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MÓDULO
7
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
7.1
ACIDENTE DO
TRABALHO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ÍNDICE
ASSUNTO
PÁGINA
7.1. ACIDENTE DO TRABALHO ······································································································
7.1.1.
INTRODUÇÃO ·············································································································
3
7.1.2.
ACIDENTE DO TRABALHO························································································
3
7.1.3.
EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE ·················································································
3
7.1.3.1.
ATIVIDADES ESPORTIVAS .......................................................................
4
7.1.4.
PERÍODO DESTINADO A REFEIÇÃO OU DESCANSO ············································
4
7.1.5.
ENFERMIDADES EXCLUÍDAS DO ACIDENTE ·························································
4
7.1.6.
2
3
BENEFICIÁRIOS··········································································································
4
7.1.6.1.
EXCLUÍDOS ................................................................................................
4
7.1.7.
DIA DO ACIDENTE······································································································
4
7.1.8.
REMUNERAÇÃO PAGA PELA EMPRESA ································································
4
7.1.9.
SITUAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ····························································
5
7.1.9.1.
DIREITOS ASSEGURADOS.......................................................................
5
7.1.9.2.
FÉRIAS........................................................................................................
5
7.1.9.3.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO..................................................................
5
7.1.9.4.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA .................................................................
5
7.1.10. SALÁRIO-FAMÍLIA······································································································
5
7.1.11. ESTABILIDADE ···········································································································
6
7.1.12. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO····················································
6
7.1.12.1. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ..........................................................................
6
7.1.13. CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DO ACIDENTE··························································
6
7.1.14. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO····················································································
6
7.1.14.1. CARÊNCIA ..................................................................................................
6
7.1.14.2. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO..........................................................................
7
7.1.14.3. ABONO ANUAL ..........................................................................................
7
7.1.15. BENEFÍCIOS················································································································
7
7.1.15.1. HABILITAÇÃO...........................................................................
8
7.1.16. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE ················································································
8
7.1.16.1. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO ...............................................
8
7.1.16.2. PRESTADORES DE SERVIÇOS ..............................................
8
7.1.16.3. TRABALHADOR AVULSO .......................................................
9
7.1.16.4. SEGURADO ESPECIAL............................................................
9
7.1.16.5. APOSENTADO ..........................................................................
9
7.1.16.6. FALTA DE COMUNICAÇÃO .....................................................
9
7.1.16.7. DOENÇA PROFISSIONAL........................................................
9
7.1.16.8. OCORRÊNCIAS ........................................................................
9
7.1.16.9. CAT DE REINÍCIO DE BENEFÍCIO ..........................................
9
7.1.16.10. CAT DE ÓBITO..........................................................................
9
7.1.16.11. PENALIDADES..........................................................................
10
7.1.17. PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ······································································
10
7.1.17.1. NÚMERO DE VIAS ....................................................................
10
7.1.17.2. COMUNICAÇÃO PELA INTERNET ..........................................
10
7.1.17.3. EXEMPLO PRÁTICO.................................................................
10
FASCÍCULO 7.1
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
7.1. ACIDENTE DO TRABALHO
7.1.1.
INTRODUÇÃO
Evitar acidentes do trabalho é dever de todas as empresas. As empresas são, ainda, responsáveis pela adoção e
uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, constituindo
contravenção penal, punível com multa, o não cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nos casos de negligência na aplicação das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a
proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
7.1.2.
ACIDENTE DO TRABALHO
Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado
empregado, trabalhador avulso, médico residente, e com o segurado especial, no exercício de suas atividades,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, temporária ou
permanente, da capacidade para o trabalho.
São caracterizadas ainda como acidente do trabalho as seguintes enfermidades:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à
determinada atividade e constante do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do Anexo mencionado
na letra “a” anterior.
A Lei 11.430/2006 determinou que a perícia médica do INSS irá considerar doença ocupacional quando constatar
ocorrência de Nexo Técnico Epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a tividade da
empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade listada na Classificação Internacional de Doenças
(CID).
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
É a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o CID e o setor de atividade (Classificação Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE).
O NTEP, que passou a vigorar a partir de 1-4-2007, permite o reconhecimento automático da relação entre a
doença ou acidente e a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador, possibilitando ao perito do INSS
constatar, de imediato, se a moléstia ou lesão apresentadas pelo trabalhador são decorrentes de doença
profissional ou acidente de trabalho.
Essa identificação é possível graças ao Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), que
passou a ter em sua memória a lista com as doenças e acidentes relacionados a determinada atividade, além do
nome das empresas em que eles são registrados com maior freqüência. Assim, quando o perito médico digita o
número da CID, o sistema informa se a empregadora do segurado está cadastrada com o nexo presumido, ou seja,
com os possíveis riscos ao trabalhador.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo
serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Contudo, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, o segurado poderá requerer cópia da conclusão
pericial e de sua justificativa, após recebimento do resultado da decisão.
Da mesma forma, a empresa também poderá requerer ao INSS, até 15 dias após a data para a entrega da GFIP, a
não aplicação do NTEP ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os
agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador.
7.1.3.
EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE
Também são equiparadas ao acidente do trabalho as seguintes situações:
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
– ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
– ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
– ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de trabalho;
– ato de pessoa privada do uso da razão;
– desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
d) o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:
– na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
– na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
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DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
– em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
– no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado. Isto não se aplica ao acidente sofrido pelo segurado que, por
interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso;
– no percurso da residência para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra ou Sindicato de classe e destes para aquela,
tratando-se de trabalhador avulso.
Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para
aquele. A legislação não especifica qual o tempo que deve durar o transporte para que seja caracterizado o
acidente, pois isto depende da distância percorrida e das condições do trânsito na localidade. O tempo deve ser
sempre o necessário para as condições normais do transporte.
Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.
7.1.3.1.
7.1.4.
PERÍODO DESTINADO A REFEIÇÃO OU DESCANSO
Para fins de caracterização do acidente do trabalho, o empregado é considerado no exercício do trabalho nos
períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local do trabalho ou durante este.
7.1.5.
ENFERMIDADES EXCLUÍDAS DO ACIDENTE
Não se considera como doença do trabalho:
– a doença degenerativa;
– a inerente a grupo etário;
– a que não produz incapacidade laborativa;
– a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
7.1.6.
BENEFICIÁRIOS
Nem todos os segurados da Previdência Social têm direito aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois
o custeio não atinge a todos.
As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
a) ao empregado;
b) ao trabalhador avulso;
c) ao médico-residente;
c) ao segurado especial.
7.1.6.1.
4
ATIVIDADES ESPORTIVAS
Quando expressamente constar do contrato de trabalho que o empregado deverá participar de
atividade esportiva no curso da jornada de trabalho, o acidente ocorrido durante esse período será
considerado como acidente do trabalho.
EXCLUÍDOS
São excluídos das prestações relativas ao acidente do trabalho:
a) o empregado doméstico;
b) o empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho
de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de
empregado;
c) o autônomo e outros equiparados;
d) o facultativo;
e) o aposentado que retorna ao trabalho.
7.1.7.
DIA DO ACIDENTE
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado
o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
7.1.8.
REMUNERAÇÃO PAGA PELA EMPRESA
Cabe à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 dias seguintes. Quando o acidentado
não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela remuneração
integral são contados a partir da data do afastamento.
Assim, exemplificando, se o empregado se acidentou no dia 5-9-2005, a empresa pagará os primeiros 4 dias de
trabalho, mais o dia 5 em que houve o acidente, mais os 15 primeiros dias de afastamento, resultando no total de 20 dias
de salário no mês de setembro/2005, ficando a cargo da Previdência Social pagar o benefício a partir do dia 21-9-2005.
FASCÍCULO 7.1
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
7.1.9.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
SITUAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A legislação determina que o empregado em benefício por acidente do trabalho é considerado em licença não
remunerada pelo prazo em que perdurar o benefício. O benefício por acidente do trabalho é concedido a partir do
décimo sexto dia de afastamento do trabalho; portanto, a partir desta data, o empregado é considerado em licença
não remunerada, ficando o seu contrato suspenso pelo prazo em que perdurar o benefício.
7.1.9.1.
DIREITOS ASSEGURADOS
Ao empregado que teve seu contrato suspenso em decorrência de benefício previdenciário serão
asseguradas, por ocasião de sua volta ao trabalho, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham
sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Assim, se durante o período de afastamento foi
concedido aumento de salário à categoria, este deverá ser estendido ao empregado.
7.1.9.2.
FÉRIAS
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado
tem direito a um descanso, que é o período de férias.
A duração das férias será determinada pela proporção de faltas não justificadas ocorridas no período
aquisitivo. O empregado poderá perder o direito às férias se no curso do período aquisitivo tiver
percebido da Previdência Social prestações por acidente do trabalho por mais de 6 meses, mesmo
descontínuos.
Assim, o empregado que tenha seu período aquisitivo contado de 7-6-2004 a 6-6-2005, e fique afastado
percebendo benefício por acidente de trabalho, no período de 7-8-2004 a 9-5-2005, ele perderá o direito
às férias do período aquisitivo 2004/2005. Neste caso, a partir do retorno do empregado em 10-5-2005,
terá início o novo período aquisitivo, sendo as férias devidas somente a partir de 10-5-2006.
7.1.9.3.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Gratificação de Natal ou 13º Salário é devida a todos os empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho, aos trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.
O 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por
mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho
considerada como mês integral.
Apesar de a CLT estabelecer que o empregado em gozo de benefício por acidente do trabalho é
considerado em licença não remunerada, o Tribunal Superior do Trabalho, através do Súmula 46,
decidiu que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os
efeitos de cálculo do 13º Salário. Assim, para o cálculo do 13º Salário, no caso de benefício por acidente
do trabalho, todo o período de afastamento do empregado não será considerado como falta, sendo,
portanto, devido o 13º Salário em relação ao período de afastamento.
7.1.9.4.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Contrato de Prazo Determinado é o contrato de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou
de execução de serviços especificados, ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de
previsão aproximada. O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado.
Se no curso do contrato de experiência o empregado se afasta por motivo de acidente do trabalho, os 15
primeiros dias do afastamento serão normalmente computados na fluência do contrato, ficando
suspensa a contagem do mesmo a partir do 16º dia do afastamento, já que a partir desta data o contrato
fica suspenso. A partir do retorno do empregado ao serviço, este trabalhará o período restante que falta
para completar o prazo do contrato de experiência.
Há correntes doutrinárias que entendem que, no caso de acidente do trabalho, o contrato fica
interrompido e não suspenso, e que neste caso não haveria interrupção do contrato de experiência
enquanto perdurasse o afastamento, ou seja, o contrato fluiria normalmente, podendo se extinguir
durante o período do benefício previdenciário. Esta corrente não é majoritária, devendo ser observada
com cautela.
7.1.10. SALÁRIO-FAMÍLIA
As quotas de Salário-Família dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em gozo de auxílio-doença por
acidente do trabalho, serão pagas pelo Setor de Acidentes do Trabalho do INSS.
O empregado não está obrigado a apresentar a certidão de nascimento dos filhos quando o Salário-Família for pago
pelo INSS. Essa informação é de responsabilidade da empresa. Entretanto, cabe a ele a apresentação do atestado
de vacinação e do comprovante de freqüência à escola.
O Salário-Família referente ao mês do afastamento deve ser pago integralmente pela empresa e o do mês da
cessação do benefício pela Previdência Social.
FASCÍCULO 7.1
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DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
7.1.11. ESTABILIDADE
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato na empresa, pelo prazo
de até 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, ao retornar do benefício previdenciário, o
empregado não poderá ser despedido sem justa causa.
A estabilidade não alcança os empregados que se acidentaram, mas não entraram em gozo de benefício, vindo a se
recuperar no período em que perceberam remuneração da empresa.
A estabilidade também não se aplica no caso de extinção normal de contrato de trabalho por prazo determinado.
7.1.12. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
O empregador, conforme definido na CLT, é obrigado a depositar em conta bancária vinculada a importância
correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao empregado.
Apesar de o FGTS não ser devido durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a legislação assegura
os depósitos em relação ao empregado acidentado durante todo o curso do afastamento. Portanto, no caso de
acidente do trabalho, não haverá interrupção dos depósitos durante o tempo em que o empregado estiver em
benefício previdenciário, devendo a empresa tomar como base para cálculo o salário que o empregado deveria
estar recebendo se estivesse trabalhando.
A base de cálculo será atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que
pertencer o empregado.
7.1.12.1.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Considerando que a parcela de 0,5%, prevista na Lei Complementar 110/2001, foi considerada
inconstitucional no período de outubro/2001 a dezembro/2001, o depósito mensal do FGTS das
empresas não isentas desta contribuição passou a ser devido a partir da competência janeiro/2002
tendo como termo final a competência dezembro/2006.
Assim, o último recolhimento do FGTS com a alíquota de 8,5% ou 2,5%, conforme o caso, vigorou até o
mês de competência dezembro/2006, com recolhimento até 5-1-2007, deixando de ser incluída a
parcela de 0,5% a partir da competência janeiro/2007.
A Contribuição Social de 0,5% também era recolhida junto com os depósitos do FGTS, no período de
auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho.
Esse recohimento era efetuado na Guia de Recolhimento, em meio eletrônico, no prazo de até o dia 7 do
mês subseqüente ao mês de competência. Não havendo expediente bancário no dia 7, o recolhimento
deve ser antecipado.
No Fascículo 5.4, podem ser encontradas as normas a serem observadas no recolhimento da
Contribuição Social.
7.1.13. CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DO ACIDENTE
O benefício concedido ao empregado em razão do acidente do trabalho é custeado pela empresa através das
contribuições recolhidas na GPS. A contribuição incidirá sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer
título, no decorrer do mês, aos empregados, com base em alíquotas diferenciadas de acordo com o grau de risco a
que eles estejam expostos.
As alíquotas são de 1% para o risco leve (Grau 1); 2% para o risco médio (Grau 2) e 3% para o risco grave
(Grau 3).
O grau de risco será definido em função da atividade econômica preponderante, que é aquela que ocupa na
empresa o maior número de segurados empregados.
A empresa com trabalhador exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes,
que comprovadamente sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, e que propiciem a concessão de
aposentadoria especial, está sujeita ao recolhimento de alíquota adicional conforme o tempo de aposentadoria. As
normas sobre a contribuição para o acidente do trabalho, inclusive a relação das atividades para seu
enquadramento, foram analisadas no Fascículo 5.5.
7.1.14. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Em caso de acidente do trabalho, será devido ao acidentado, independentemente de carência, o benefício do
auxílio-doença.
O benefício do auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, sendo
pago ao empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do
acidente.
7.1.14.1.
6
CARÊNCIA
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências.
FASCÍCULO 7.1
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Para a concessão do auxílio-doença acidentário, a legislação não exige qualquer período de carência,
ou seja, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições que o empregado
tenha feito à Previdência Social.
7.1.14.2.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
O Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de
prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.
Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29-11-99, o salário-de-benefício, no caso
de auxílio-doença, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Contando o segurado com menos de 144
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividida pelo número de contribuições apurado.
Para os segurados filiados à Previdência Social até 28-11-99, o salário-de-benefício, no caso do
auxílio-doença, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde a
competência 07/94. Contando o segurado com contribuição em número inferior a 60% do número de
meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, este
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de contribuições mensais
apurado.
7.1.14.3.
ABONO ANUAL
O segurado em gozo de auxílio-doença acidentário fará jus a receber o abono anual que é pago pela
Previdência Social a título de 13º Salário.
O abono anual é pago pela Previdência Social da mesma forma que as empresas pagam o 13º Salário a
seus empregados, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada
ano.
7.1.15. BENEFÍCIOS
O acidente do trabalho, dependendo da forma como ocorra, e das seqüelas que resulte para o segurado, pode
originar outro tipo de benefício que não o auxílio-doença analisado no item anterior.
No quadro abaixo podem ser observados os benefícios gerados pelo acidente do trabalho ou por doença:
BENEFÍCIOS
BENEFICIÁRIOS
CONDIÇÕES P/
CONCESSÃO
DATA DE INÍCIO
16º dia de afastamento consecutivo
para empregado
data do afastamento
demais segurados
DATA DA
CESSAÇÃO
VALOR
91% do salá– morte
– concessão de auxí- rio-de-benefício
lio-acidente ou
aposentadoria
– cessação da incapacidade
– alta médica
– volta ao trabalho
Auxílio-doença
Acidentado do
trabalho
– afastamento do
trabalho por incapacidade laborativa
temporária por
acidente do trabalho
Aposentadoria por
invalidez
Acidentado do
trabalho
– no dia em que o
– afastamento do
trabalho por invalidez auxílio-doença teria
início ou
acidentária
– no dia seguinte à
cessação do auxílio-doença
– morte
– cessação da invalidez
– volta ao trabalho
100% do salário-de-benefício
Auxílio-acidente
Acidentado do
trabalho
– redução da capacidade laborativa por
lesão acidentária
– dia seguinte à
cessação do auxílio-doença
– concessão de
aposentadoria
– óbito
50% do salário-de-benefício
Pensão
Dependentes do
acidentado do
trabalho
– morte por acidente
do trabalho
– data do óbito ou
– data da entrada do
requerimento quando
requerida após 30
dias do óbito
– morte do dependente
– cessação da qualidade de dependente
100% do salário-de-benefício
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DEPARTAMENTO DE PESSOAL
7.1.15.1.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
HABILITAÇÃO
Para se habilitar ao benefício decorrente do acidente do trabalho, o segurado ou dependente deverá
comparecer ao INSS, munido dos seguintes documentos:
– Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS);
– Contrato de Trabalho quando não constar na CTPS;
– Comprovante de inscrição no INSS, carnês de recolhimento de contribuições e o contrato de
residência médica, quando tratar-se de médico-residente, PIS/PASEP, CPF, Cédula de
identidade;
– Relação dos salários-de-contribuição apurados desde julho/94 até o mês anterior ao mês do
afastamento, observado o item 7.1.14.2;
– Endereço completo com CEP atualizado;
– Certidão de Nascimento dos dependentes e, quando for o caso, Termo de Tutela/Curatela;
– Ocorrência policial (quando houver);
– Documentos que comprovem o exercício da atividade rural na condição de segurado especial;
– Certidão de óbito e laudo de exame cadavérico (se houver) no caso de morte;
– Documentos dos dependentes para o caso de requerimento de pensão;
– Outros que se fizerem necessários a cada caso.
O INSS poderá solicitar a apresentação de outros documentos e esclarecimentos, bem como emitir
pesquisas e diligências, visando à elucidação e comprovação dos fatos, para fins de caracterização ou
não do acidente ou doença como do trabalho, para concessão ou indeferimento do benefício
acidentário.
7.1.16. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE
Sempre que ocorrer acidente do trabalho ou doença ocupacional, havendo ou não afastamento do empregado, a
empresa é obrigada a comunicá-lo à Previdência Social, emitindo a Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT).
A comunicação poderá ser realizada pelo próprio acidentado, inclusive seus dependentes, ou ainda pela entidade
sindical competente, ou o médico de atendimento ou qualquer autoridade pública, quando a empresa não tomar as
providências necessárias.
A instituição do NTEP não desobriga a empresa da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT),
São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério
Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército,
Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia,
diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito
Federal, ou municipal, quando investidos de função.
Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da
empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.
A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social (PSS) mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona
a sede da empresa, do local do acidente do atendimento médico ou da residência do acidentado.
Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto a matriz quanto a filial, que possua matrícula
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como a obra de construção civil registrada por pessoa
física.
Empregado com Atividades Concomitantes
Será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas quando o segurado empregado e trabalhador
avulso exercerem atividades simultâneas e ocorrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual
trabalhem.
8
7.1.16.1.
PRAZO PARA COMUNICAÇÃO
O acidente do trabalho deve ser comunicado à Previdência Social pela empresa até o 1º dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
A entrega da CAT fora do prazo caracteriza-se como denúncia espontânea quando ocorrer antes do
início de qualquer procedimento fiscal. Entretanto, tal fato não exime a empresa da penalidade prevista
no item 7.1.16.11.
7.1.16.2.
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Quando o acidente envolver trabalhador a serviço de empresa prestadora de serviços, a CAT deverá
ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CNPJ da empresa
onde ocorreu o acidente.
Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação será feita pela empresa de trabalho temporário.
FASCÍCULO 7.1
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
7.1.16.3.
TRABALHADOR AVULSO
No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT é do
Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO) e, na falta deste, do sindicato da categoria.
7.1.16.4.
SEGURADO ESPECIAL
No caso de segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente,
pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública.
7.1.16.5.
APOSENTADO
Embora o aposentado não tenha direito de benefícios em razão do acidente, salvo reabilitação
profissional, é obrigatória a emissão da CAT no caso de acidente ou doença profissional ou do trabalho.
A CAT deverá ser registrada e encerrada. O encerramento da CAT deve ser comunicado ao
aposentado que deve ser orientado quanto ao direito da reabilitação profissional.
7.1.16.6.
FALTA DE COMUNICAÇÃO
Na falta de comunicação do acidente por parte da empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado,
seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. A
empresa não se eximirá da responsabilidade pela falta de emissão da CAT.
Tal procedimento não caracteriza a denúncia espontânea mencionada no item 7.1.16.1.
7.1.16.7.
DOENÇA PROFISSIONAL
Todos os casos com diagnóstico de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de emissão de
CAT pelo empregador. Neste caso, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.
Quando a doença profissional ou do trabalho se manifestar após a desvinculação do acidentado
da empresa onde foi adquirida, deverá ser emitida CAT por aquela empresa, e na falta desta
poderá ser feita pelo serviço médico de atendimento, beneficiário ou sindicato da classe ou
autoridade pública.
7.1.16.8.
OCORRÊNCIAS
O formulário da “Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)” deverá ser utilizado nas seguintes
ocorrências:
Ocorrências:
a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;
b) reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do
trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao
INSS;
Tipos de CAT:
CAT inicial;
CAT reabertura;
c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho,
CAT comunicação de óbito.
ocorrido após a emissão da CAT inicial.
7.1.16.9.
CAT DE REINÍCIO DE BENEFÍCIO
As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício
de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional
comunicado anteriormente ao INSS.
Na CAT de reabertura, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto
ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data
da reabertura.
Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de
afastamento com menos de 15 dias consecutivos.
7.1.16.10. CAT DE ÓBITO
O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da
CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do
FASCÍCULO 7.1
9
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Anexar a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de
necropsia.
7.1.16.11. PENALIDADES
No caso de a empresa deixar de comunicar o acidente no prazo previsto, será penalizada com multa
variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, aumentada sucessivamente
no caso de reincidência.
A CAT preenchida pela empresa e entregue ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado
ou particular, será considerada como comunicação feita ao INSS.
Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, na hipótese de a perícia médica do INSS
considerar caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
NTEP entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade.
7.1.17. PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
O Formulário “Comunicação de Acidente do Trabalho” (CAT) é importante não só pela comunicação do acidente ou
da doença profissional, mas também pelas informações referentes aos aspectos previdenciário, estatístico,
epidemiológico, trabalhista e social.
O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que esta possua sistema de
informação de pessoal mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá
ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.
No preenchimento da CAT, devem ser observados os seguintes aspectos:
a) a CAT não deve ser assinada em branco;
b) ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e correntamente preenchidos;
c) o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;
d) o preenchimento deverá ser feito à máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;
e) não conter emendas ou rasuras;
f) evitar deixar campos em branco;
g) apresentar a CAT, impressa em papel, em duas vias, ao INSS, que reterá a primeira via, devolvendo a quarta à
empresa.
A empresa pode substituir o formulário da CAT por impresso próprio da empresa, desde que sejam observados
todos os campos do modelo oficial.
10
7.1.17.1.
NÚMERO DE VIAS
A CAT será preenchida, com todos os dados nos seus devidos campos, em 4 vias, com a seguinte
destinação:
– 1ª via ao INSS;
– 2ª via ao segurado ou dependente;
– 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador;
– 4ª via à empresa.
O emitente da CAT é o responsável pelo envio da comunicação aos destinatários.
7.1.17.2.
COMUNICAÇÃO PELA INTERNET
As empresas que desejarem poderão fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pela Internet.
Para tanto, a empresa deverá acessar a página do Ministério da Previdência Social e fazer download da
aplicação CAT. Após o download, executar o programa “catsetup.exe” para instalar a aplicação em seu
equipamento. Para iniciar o Sistema da CAT, clicar no ícone que será criado na área de trabalho do
Windows. A aplicação instalada não serve para simulação, devendo ser utilizada somente para
cadastramento.
No ato do cadastramento da CAT via internet, o emissor deve transcrever as informações constantes no
atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória apresentação do atestado médico
original por ocasião do requerimento do benefício.
7.1.17.3.
EXEMPLO PRÁTICO
A seguir, demonstramos de forma prática o preenchimento do formulário da CAT, descrevendo,
também, as instruções de preenchimento de seus campos:
FASCÍCULO 7.1
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
1
1
13/08/2007
PEIXARIA ESTRÊLA DO MAR LTDA.
1
2.999.999.999/0001
4722-9/02
RUA ORQUÍDEA, Nº 600
SEPETIBA
20.000-000
RJ
RJ
2499-0000
LUIZ CARLOS MOURA
DANIELA FREITAS MOURA
1
10/05/1970
1
1.432.100-9
56132/044/10-01-1989
11/10/1988
IFP
RJ
RJ
R$ 520,00
196354320138
RUA GOIÁS, Nº 712
PIEDADE
PEIXEIRO
20.900-000
9:30
13/08/2007
RJ
1
1414-10
13/08/2007
RIO DE JANEIRO
1
2:30
1
2
1
1
LOCAL DE LIMPEZA DO PEIXE
FACÃO
MÃO ESQUERDA
2
AO TIRAR AS ESCAMAS DO PEIXE, A FACA ESCAPOU E
PERFUROU SUA MÃO ESQUERDA
2
MARCOS DANTAS
RUA ANDRADE, Nº 120
LINS
20.200-000
RIO DE JANEIRO
RJ
RJ, 13 DE AGOSTO DE 2007
FASCÍCULO 7.1
11
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO CAT
Quadro I – EMITENTE
I.1 – Informações relativas ao EMITENTE
Campo 1. Emitente – informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo:
1. empregador;
2. sindicato;
3. médico;
4. segurado ou seus dependentes;
5. autoridade pública (subitem 1.6.1 da Parte III).
Campo 2. Tipo de CAT – informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo:
1. inicial – refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
2. reabertura – quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado
anteriormente ao INSS);
3. comunicação de óbito – refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da
CAT inicial. Deverá ser anexada a cópia da Certidão de Óbito e, quando houver, do laudo de necropsia.
Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial.
1. Campo 3. Razão Social/Nome – informar a denominação da empresa empregadora.
Obs.: Informar o nome do acidentado, quando este for segurado especial.
Campo 4. Tipo e número do documento – informar o código que especifica o tipo de documento, sendo:
1. CGC/CNPJ – informar o número ou matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa empregadora;
2. CEI – informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI, quando o empregador for pessoa jurídica
desobrigada de inscrição no CGC/CNPJ;
3. CPF – informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando o empregador for pessoa física;
4. NIT – informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS – NIT, quando for segurado especial.
Campo 5. CNAE – informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento, em conformidade com aquela que
determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade
Econômica) encontra-se no documento/cartão do CNPJ da empresa
12
FASCÍCULO 7.1
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Obs.: No caso de segurado especial, o campo poderá ficar em branco.
Campo 6. Endereço – informar o endereço completo da empresa empregadora. Informar o endereço do acidentado, quando
tratar-se de segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do
município.
Campo 7. Município – informar o município de localização da empresa empregadora. Informar o município de residência do
acidentado, quando segurado especial.
Campo 8. UF – informar a Unidade da Federação de localização da empresa empregadora. Informar a Unidade da Federação de
residência do acidentado, quando este for segurado especial.
Campo 9. Telefone – informar o telefone da empresa empregadora. Informar o telefone do acidentado, quando segurado
especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código da área e do DDD do município.
I.2 – Informações relativas ao ACIDENTADO
Campo 10. Nome – informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.
Campo 11. Nome da mãe – informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas.
Campo 12. Data de nascimento – informar a data completa de nascimento do acidentado, utilizando a forma (DD/MM/AAAA).
Campo 13. Sexo – informar o sexo do acidentado usando 1 para sexo masculino e 3 para o sexo feminino.
Campo 14. Estado civil – Informar o código que especifica o estado civil do acidentado, sendo:
1. Solteiro;
2. Casado;
3. Viúvo;
4. Separado judicialmente;
5. Outros;
6. Ignorado (quando o estado civil for desconhecido).
Campo 15. CTPS – informar o número, a série e a data de emissão da Carteira Profissional – CP ou da Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS.
Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CP ou da CTPS.
Campo 16. UF – informar a Unidade da Federação de emissão da CP ou da CTPS.
Campo 17. Remuneração mensal – informar a remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.
Campo 18. Carteira de identidade – informar o número do documento, a data de emissão e o órgão expedidor
Campo 19. UF – informar a Unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade.
Campo 20. PIS/PASEP – informar o número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, conforme o caso.
Obs.: No caso de segurado especial e de médico residente, o campo poderá ficar em branco.
Campo 21. Endereço do acidentado – informar o endereço completo do acidentado.
Campo 22. Município – informar o município de residência do acidentado.
Campo 23. UF – informar a Unidade da Federação de residência do acidentado.
Campo 24. Telefone – informar o telefone do acidentado. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código
de área e do DDD do município.
Campo 25. Nome da ocupação – informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente ou da doença.
Campo 26. CBO – informar o código da ocupação do Campo 25 do Código Brasileiro de Ocupação – CBO. Consulte o código
CBO.
Campo 27. Filiação à Previdência Social – informar o tipo de filiação do segurado, sendo:
1. Empregado;
2. Trabalhador Avulso;
7. Segurado Especial;
8. Médico Residente (conforme a Lei nº 8.138/90).
Campo 28. Aposentado? – informar “sim” exclusivamente quando tratar-se de aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social – RGPS.
Campo 29. Área – informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.
I.3 – Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA
Campo 30. Data do acidente – informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente
a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A
data deverá ser completa, utilizando quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998.
Campo 31. Hora do acidente – informar a hora da ocorrência do acidente, utilizando quatro dígitos (Exemplo: 10:45). No caso de
doença, o campo deverá ficar em branco.
Campo 32. Após quantas horas de trabalho? – informar o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até
o momento do acidente. No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.
Campo 33. Tipo – informar tipo de acidente, 1 para típico, 2 para doença e 3 para trajeto.
Campo 34. Houve afastamento? – informar se houve ou não afastamento do trabalho.
FASCÍCULO 7.1
13
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Obs.: É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda
que não haja afastamento ou incapacidade.
Campo 35. Último dia trabalhado – informar a data do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a
jornada não tenha sido completa. Exemplo: 23/11/1998.
Obs.: Só preencher no caso de constar 1 (sim) no Campo 33.
Campo 36. Local do acidente – informar o local onde ocorreu o acidente, sendo:
1. em estabelecimento da empregadora;
2. em empresa onde a empregadora presta serviço;
3. em via pública;
4. em área rural;
5. outros.
Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença.
Campo 37. Especificação do local do acidente – informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Exemplo:
pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).
Campo 38. CGC – este campo deverá ser preenchido quando o acidente, ou doença ocupacional, ocorrer em empresa onde a
empregadora presta serviço, devendo ser informado o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença (no caso de
constar no Campo 35 a opção 2).
Campo 39. UF – informar a Unidade da Federação onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.
Campo 40. Município do local do acidente – informar o nome do município onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.
Campo 41. Parte(s) do corpo atingida(s)
• para acidente do trabalho: deverá ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou
internamente (vide Tabela 1);
• para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas informar o órgão ou sistema lesionado (vide Tabela 1).
Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.
Campo 42. Agente causador – informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou
ferramenta, como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno,
sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento
(Tratando-se de acidente do trabalho – vide Tabela 2, de doenças profissionais ou do trabalho – vide Tabela 3).
Campo 43. Descrição da situação geradora do acidente ou doença – descrever a situação ou a atividade de trabalho
desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar o
deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho (vide Tabela 4). No
caso de doença (vide Tabela 3), descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.
Obs.: Evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão (Exemplo: indicar a exposição continuada a níveis
acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não
benzenismo).
Campo 44. Houve registro policial? – informar se houve ou não registro policial. No caso de constar 1 (SIM), deverá ser
encaminhada cópia do documento ao INSS, oportunamente.
Campo 45. Houve morte? – o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do
preenchimento da CAT, independentemente de ter ocorrido na hora ou após o acidente.
Obs.: Quando houver morte decorrente do acidente ou doença, após a emissão da CAT inicial, a empresa deverá emitir
CAT para a comunicação de óbito. Neste caso, deverá ser anexada cópia da certidão de óbito.
I.4 – Informações relativas às TESTEMUNHAS
Campo 46. Nome – informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha
tomado ciência do fato, sem abreviaturas.
Campo 47. Endereço – informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro
tenha tomado ciência do fato.
Campo 48. Município – informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que
primeiro tenha tomado ciência do fato.
Campo 49. UF – informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela
que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Obs.: Telefone – informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha
tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.
14
FASCÍCULO 7.1
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Campo 50. Nome – informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha
tomado ciência do fato, sem abreviaturas.
Campo 51. Endereço – informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro
tenha tomado ciência do fato.
Campo 52. Município – informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que
primeiro tenha tomado ciência do fato.
Campo 53. UF – informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela
que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Obs.: Telefone – informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha
tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.
Fechamento do Quadro I:
Local e data – informar o local e a data da emissão da CAT.
Assinatura e carimbo do emitente – no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o
carimbo, devendo ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.
Quadro II – ATESTADO MÉDICO
Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser
apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.
Campo 54. Unidade de atendimento médico – informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico.
Campo 55. Data – informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, utilizando-se quatro dígitos para o ano. Exemplo:
23/11/1998.
Campo 56. Hora – Informar a hora do atendimento utilizando quatro dígitos. Exemplo: 15:10.
Campo 57. Houve internação? – informar se ocorreu internação do acidentado, devendo preencher a quadrícula no campo com
dígito 1 para “sim” ou dígito 2 para “não”.
Campo 58. Duração provável do tratamento – informar o período provável do tratamento, mesmo que superior a quinze dias.
Campo 59. Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento? – informar a necessidade do afastamento do
acidentado de suas atividades laborais, durante o tratamento, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para “sim”
ou dígito 2 para “não”.
Campo 60. Descrição e natureza da lesão – fazer relato claro e suscinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro
clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos (vide Tabela 5).
Exemplos: a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio-társica direita;
b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.
Campo 61. Diagnóstico provável – informar, objetivamente, o diagnóstico.
Exemplos: a) entorse tornozelo direito;
b) tendinite dos flexores do carpo.
Campo 62. CID-10 – Classificar conforme a Classificação Internacional de Doenças – CID-10.
Exemplos: a) S93.4 – entorse e distensão do tornozelo;
b) M65.9 – sinovite ou tendinite não especificada.
Campo 63. Observações – citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes,
concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação
especial para permanência no trabalho, etc.
Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.
Fechamento do Quadro II
Local e data – informar o local e a data do atendimento médico.
Assinatura e carimbo do médico com CRM – deverá ser consignada a assinatura do médico atendente e aposto o seu carimbo
com o número de registro junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM.
Quadro III – INSS – Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD);
Lei 8.213, de 24-7-91 – artigos 19 a 23 (Portal COAD); Lei 11.430, de 26-12-2006 (informativo 52/2006); Decreto-Lei 5.452, de
1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 133 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da
Previdência Social (RPS) (Portal COAD); Decreto 5.545, de 22-9-2005 (Informativo 38/2005); Decreto 6.042, de 12-2-2007 (Portal
COAD); Portaria 5.817 MPAS, de 6-10-99 (Informativo 40/99); Instrução Normativa 11 INSS, de 20-9-2006 (Portal COAD);
Instrução Normativa 16 INSS, de 27-3-2007 (Fascículo 14/2007); Instrução Normativa 19 SRP, de 26-12-2006 (Fascículo
01/2007); Resolução 129 TST, de 5-4-2005 – Súmula 46 (Informativos 47 e 48/2003 e 17/2005); Ordem de Serviço 621
INSS-DSS, de 5-5-99 (Informativos 18 e 21/99); Ato Declaratório 1 SF, de 20-7-2005 (Informativo 29/2005).
FASCÍCULO 7.1
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