lei 12.973 conceitos, desafios e dificuldades que as
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lei 12.973 conceitos, desafios e dificuldades que as
Convergência aos Padrões Internacionais de Contabilidade Com o objetivo de convergir aos padrões internacionais, a contabilidade brasileira foi alterada a partir de 01/01/2008 pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009. RTT Para dar neutralidade tributária às alterações ocorridas na contabilidade brasileira, a Lei 11.941/2009 instituiu o Regime Tributário de Transição – RTT. De acordo com o RTT, deviam ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. RTT LALUR – Dem.Lucro Real ECD Lucro Liq.Societário ........ xxx (+/–) Ajuste do RTT ...... xxx PVA-FCont (=) Lucro Liq.Fiscal ........ xxx (+) Adições ................... xxx (–) Exclusões ................. xxx FCONT (–) Compensações ......... xxx (=) Lucro Real ............... xxx RTT Limitações do RTT - Alta complexidade das obrigações acessórias – PVA-FCont instituído pela IN RFB 967/2009; - Dúvidas na interpretação da legislação tributária (lucro passível de distribuição com isenção, PL para fins do MEP e JCP); RTT Limitações do RTT - Estagnação nos critérios contábeis de 2007 - Grande defasagem entre a legislação tributária e os novos critérios contábeis - Dificuldade na alteração da legislação do IRPJ e CSLL, pois a lei tributária tinha que fazer referência a artigos já revogados ou com nova redação RTT Revogação do RTT Necessidade de substituir o Regime por uma legislação fiscal mais alinhada com os novos critérios contábeis para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias e reduzir as dúvidas e os litígios. Lei 12.973/2014 Modelos Escolhido: Ajustes no Lalur VANTAGENS Redução das obrigações acessórias; Rastreabilidade das adições/exclusões; Base tributável manterá vinculação com os resultados societários. Lei 12.973/2014 LALUR – Dem.Lucro Real ECD (=) Lucro Liquido ........... xxx (+) Adições ................... xxx (–) Exclusões ................. xxx (–) Compensações ......... xxx (=) Lucro Real ............... xxx Lei 12.973/2014 Os dispositivos que dão tratamento tributário aos novos critérios contábeis trazidos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 e pelos pronunciamentos técnicos, orientações e interpretações do CPC são os artigos 1º, 2º e 4º a 71 da Lei 12.973/2014. Lei 12.973/2014 A Lei 12.973/2014 aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2015; Opção pela antecipação dos efeitos para 1º de janeiro de 2014 DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014; Confirmação ou alteração da opção na DCTF referente ao mês de dezembro. Distribuição de Dividendos (art. 72) • Os lucros ou dividendos referentes aos anos de 2008 a 2013 distribuídos são isentos. • Para as empresas optantes pela aplicação das regras a partir de 1º de janeiro de 2014, todo o lucro distribuído é isento. • No caso de empresas não optantes, o lucro referente ao ano de 2014 pago ou creditado acima do lucro fiscal deve ser tributado. JCP e MEP (arts. 73 e 74) • JCP => O cálculo do JCP poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, nos anos-calendário de 2008 a 2014. • MEP => Avaliação do investimento poderá ser feita com base no valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, nos anos-calendário de 2008 a 2014. Lei 12.973/2014 (art. 58) IN RFB nº 1.515/2014, art. 152: A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12/11/2013, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. Lei 12.973/2014 (art. 58) IN RFB nº 1.515/2014, art. 152: A RFB identificará os atos administrativos emitidos pelas entidades contábeis e órgãos reguladores e disporá sobre os procedimentos para anular os efeitos sobre a apuração dos tributos federais em atos específicos. Lei 12.973/2014 (art. 58) IN RFB nº 1.515/2014, art. 152: A Cosit por meio de Ato Declaratório Executivo identificará os atos administrativos que não contemplem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, ou que tal modificação ou adoção não tenha efeito na apuração dos tributos federais. Lei 12.973/2014 – Instituições Financeiras (art. 71) IN RFB nº 1.515/2014, art. 158: As Instituições Financeiras devem aplicar as disposições da IN RFB nº 1.515/2014, notadamente: no caso de participação societária avaliada pelo MEP => pode ser feito em controle auxiliar; no AVJ e AVP => deve ser efetuado o controle por subcontas na própria escrituração. Lei 12.973/2014 – Instituições Financeiras (art. 71) IN RFB nº 1.515/2014, art. 158: O controle das variações nos valores dos instrumentos financeiros classificados no ativo circulante em razão de AVJ poderão ser efetuados em controles auxiliares. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Bacen não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei 12.973/2014 Adoção Inicial Lei nº 12.973/2014 – arts. 64 a 70 • Adoção Inicial => procedimentos a serem efetuados pelas empresas em razão de a legislação tributária voltar a adotar os valores registrados na contabilidade societária. • Controle das diferenças dos valores existentes entre as contas patrimoniais da contabilidade societária e as do FCONT. IN RFB 1.515/2014 – Art. 160 A data da adoção inicial será: • 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei; e • 1º de janeiro de 2015 para as não optantes. Adoção Inicial – Ativo (art. 164 da IN 1.515/2014) Diferença positiva entre o valor registrado na contabilidade societária e no FCONT => • A diferença deve ser adicionada na determinação do IRPJ e da CSLL na data da adoção inicial; • Diferimento => caso a empresa evidencie contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo; • Diferença deve ser adicionada à medida da realização do ativo. Adoção Inicial – Ativo (art. 167 da IN 1.515/2014) Diferença negativa entre o valor registrado na contabilidade societária e no FCONT => • A diferença somente poderá ser computada na determinação do IRPJ e da CSLL se a empresa evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo. • Diferença poderá ser excluída à medida da realização do ativo. Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei 12.973/2014 EXEMPLO NUMÉRICO Exemplo Numérico Premissas do Exemplo • Cia Alfa não é optante conforme art. 75 da Lei 12.973/2014 • Em 2/1/2013 a Cia Alfa adquiriu equipamento pelo valor de R$ 60.000,00 • Vida útil para fins societários: 6 anos. • Vida útil para fins fiscais: 4 anos. Escrituração de Janeiro de 2013 (A) Caixa 60.000 (1) (R) ARE (2)10.000 (A) Equipamento (1) 60.000 (A) Depreciação Acumulada 10.000 (2) Lalur – Parte A Resultado Exerc ...(10.000) Ajuste RTT..............(5.000) Prejuízo Fiscal.......(15.000) Escrituração de Janeiro de 2014 (A) Equipamento 60.000 (A) Depreciação Acumulada 10.000 10.000 (1) (R) ARE (1)10.000 Lalur – Parte A Resultado Exerc ...(10.000) Ajuste RTT..............(5.000) Prejuízo Fiscal.......(15.000) Escrituração de Janeiro de 2015 • Valor do equipamento na Cont. societária => R$ 40.000 • Valor do equipamento no FCONT => R$ 30.000 • Valor da depreciação acumulada na Cont. Societária => R$ 20.000 • Valor da depreciação acumulada no FCONT=> R$ 30.000 • Diferença na data da adoção inicial => -20.000 – (-30.000) = 10.000 Escrituração de Janeiro de 2015 (A) Equipamento 60.000 (A) Subconta Deprec. Acumulada 20.000 (1) 10.000 2.500 (3) 7.500 (R) ARE (2)10.000 (A) Depreciação Acumulada 10.000 (1) 30.000 (3) 2.500 10.000 (2) 37.500 Parte B Lalur Lalur – Parte A Resultado Exerc ...(10.000) Adição .................... 2.500 Exclusão..................(5.000) Prejuízo Fiscal.......(12.500) Escrituração de Janeiro de 2016 (A) Equipamento 60.000 (A) Subconta Deprec. Acumulada 37.500 7.500 2.500 (2) 5.000 (R) ARE (1)10.000 (A) Depreciação Acumulada (2) 2.500 10.000 (1) 45.000 Parte B 10.000 Lalur – Parte A Resultado Exerc ...(10.000) Adição .................... 2.500 Exclusão..................(5.000) Prejuízo Fiscal.......(12.500) Escrituração de Janeiro de 2017 (A) Equipamento 60.000 (A) Subconta Deprec. Acumulada 45.000 5.000 2.500 (2) 2.500 (R) ARE (1)10.000 (A) Depreciação Acumulada (2) 2.500 10.000 (1) 52.500 Baixa Parte B 5.000 Lalur – Parte A Resultado Exerc ...(10.000) Adição .................... 2.500 Adição..................... 5.000 Prejuízo Fiscal........(2.500) Escrituração de Janeiro de 2018 (A) Equipamento 60.000 (A) Subconta Deprec. Acumulada (A) Depreciação Acumulada 52.500 2.500 2.500 (2) (2) 2.500 10.000 (1) 60.000 (R) ARE (1)10.000 Baixa Parte B 5.000 Lalur – Parte A Resultado Exerc ...(10.000) Adição .................... 2.500 Adição..................... 5.000 Prejuízo Fiscal........(2.500) Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei 12.973/2014 COMENTÁRIOS ADICIONAIS Comentários Adicionais • O objetivo da adoção inicial é que, para fins tributários, sejam considerados os valores dos ativos e passivos registrados no FCONT. • Com o fim do FCONT, é necessário que o controle das diferenças seja feito em subcontas, conforme disciplinamento emitido pela RFB (IN RFB 1.515/2014). Controle em Subcontas O controle das diferenças são feitos por meio de subcontas, independentemente de a diferença estar registrada ou não em Ajustes de Avaliação Patrimonial AAP. Comentários Adicionais Caso Específico: Intangível e Diferido No caso de haver um ativo que foi reconhecido antes da data da adoção inicial no intangível da contabilidade societária, mas que seria reconhecido no ativo diferido pelos critérios contábeis de 31/12/2007, teremos na data da adoção inicial este mesmo ativo no intangível da ECD e no ativo diferido do FCONT. Comentários Adicionais Caso Específico: Intangível e Diferido Em relação ao intangível na ECD, haverá uma diferença positiva que deverá ser adicionada conforme a realização do ativo. Como não há intangível no FCONT, a diferença positiva é o próprio valor do intangível na ECD, e a subconta será a própria conta representativa do ativo, conforme disposto no § 3º do art. 169 da IN RFB 1.515/2014. Comentários Adicionais Caso Específico: Intangível e Diferido Já em relação ao ativo diferido no FCONT, haverá uma diferença negativa que poderá ser excluída conforme disposto no art. 171 da IN RFB 1.515/2014. Como não há o ativo diferido respectivo na ECD, a diferença negativa é o próprio valor do ativo diferido. E esta diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur, conforme disposto no § 5º do art. 169 e no § 1º do art. 171 da IN RFB 1.515/2014. A exclusão dar-se-á conforme disposto no § 2º do art. 171 da IN RFB 1.515/2014, ou seja, proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31/12/2007. Comentários Adicionais Caso Específico: Participações em Coligadas e Controladas (MEP) • A partir da data da adoção inicial, para fins tributários, o valor das participações societárias de caráter permanente será o valor constante na contabilidade societária (parágrafo único do art. 64 da Lei 12.973/2014 e art. 173 da IN 1.515/2014). • Não há registro em subconta. Comentários Adicionais Caso Específico: Participações em Coligadas e Controladas (MEP) As disposições contidas na IN SRF nº 11, de 1999, continuam a ser aplicadas somente: • às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31/12/2017, e • cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2014. Comentários Adicionais Caso Específico: Participações em Coligadas e Controladas (MEP) Aquisição de participação societária que dependa da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação => o prazo para incorporação poderá ser: • até 31/12/2017, se a aprovação ocorrer até 31/12/2016; ou • até 12 meses contados a partir da aprovação da aquisição pelo órgão regulador ou fiscalizador. O processo de aquisição deve ter sido iniciado até 31 de dezembro de 2014. Ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no Lalur. Comentários Adicionais Lucro Presumido antes, e Lucro Real após a data da adoção inicial: A PJ tributada pelo lucro presumido que passe a ser tributada pelo lucro real na data da adoção inicial deverá atender a todas as disposições relativas ao controle por subcontas. Comentários Adicionais Lucro Presumido antes e depois da data da adoção inicial: A PJ deverá fazer os ajustes necessários na base de cálculo dos períodos posteriores à data da adoção inicial, e o controle por subcontas não será obrigatório. Caso não faça o controle por subcontas, a PJ deverá manter controle extracontábil das diferenças e suas realizações. Comentários Adicionais Lucro Presumido antes da data da adoção inicial: ................................. Observe-se que como regra geral a PJ já tem o valor da diferença, pois se a empresa aplica os novos métodos e critérios em sua contabilidade, deve aplicar também o CPC 32 – Tributos sobre o lucro. Ou seja, deve saber qual é a diferença entre a base fiscal (critérios de 31/12/2007) e a base societária para registrar o ativo ou passivo fiscal diferido. Seminário Lei 12.973/2014 OBRIGADA PELA ATENÇÃO! LEI 12.973 CONCEITOS, DESAFIOS E DIFICULDADES QUE AS EMPRESAS ENFRENTARÃO Edison Carlos Fernandes São Paulo, 15 de abril de 2015 Agenda 1. Distribuição de dividendos e JCP. 2. Principais ajustes da Lei 12.973/2014. 3. Controle fiscal: subconta contábil ou Parte B do Lalur. 4. Ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill). Dividendos e JCP • Extinção do Regime Tributário de Transição – RTT: • Extinção da “contabilidade fiscal”. • Extinção do “excesso de dividendos”. • A partir de 2015: • Isenção dos dividendos apurados com base na contabilidade societária (CPC/IFRS). Dividendos e JCP • Para o ano de 2014: • Optantes pela antecipação da Lei 12.973: • Isenção dos dividendos apurados com base na contabilidade societária (CPC/IFRS). • Não optantes pela antecipação da Lei: • Manutenção do FCont; • Questionamento sobre a isenção do “excesso de dividendos”. Principais ajustes da Lei • Adoção do “princípio da realização”: • Desconsideração das estimativas contábeis para efeitos tributários. • Afastado o julgamento do padrão contábil atualmente adotado no Brasil (CPC/IFRS). • Redução da subjetividade. Principais ajustes da Lei • Normas contábeis expressamente tratadas: • • • • “Leasing” (CPC 06); Depreciação (CPC 27); Contrato de longo prazo (CPC 17); Custo de empréstimo (CPC 20) – opção. Principais ajustes da Lei • Normas contábeis expressamente tratadas: • • • • Pagamento baseado em ações (CPC 10); Concessão de serviços públicos (OCPC 05); Despesas pré-operacionais (CPC 04); Ajuste a valor recuperável (CPC 01): • Impairment Principais ajustes da Lei • Normas contábeis expressamente tratadas: • • • • Ajuste a valor presente – AVP (CPC 12); Avaliação a valor justo (CPC 46); Intangível (CPC 04); Benefícios fiscais (CPC 07). Controle fiscal: subconta contábil ou Parte B do Lalur • Adoção inicial – controle em subconta: ATIVO PASSIVO DIFERENÇA IFRS FCont IFRS Adição conforme a realização Controle em subcontas FCont Controle fiscal: subconta contábil ou Parte B do Lalur • Adoção inicial – controle em subconta: ATIVO PASSIVO DIFERENÇA IFRS FCont IFRS Exclusão conforme a realização Controle em subcontas FCont Controle fiscal: subconta contábil ou Parte B do Lalur • Ajustes da Lei 12.973/2014: • Controle em subcontas: • Ajuste a valor justo – AVJ; • Ajuste a valor presente – AVP; • Mais/menos valia de ativos; • Ágio (goodwill) de períodos anteriores. Controle fiscal: subconta contábil ou Parte B do Lalur • Registro eletrônico: • Escrituração Contábil Digital – ECD; • Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Controle fiscal: subconta contábil ou Parte B do Lalur Controle fiscal: subconta contábil ou Parte B do Lalur Ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) • Quadro comparativo das leis: Decreto-lei n. 1.598/77 Lei n. 11.638/07 (CPC) Qualquer aquisição de participação societária Somente na aquisição de participação independente Permitida a geração de ágio interno Existência de controle comum: vedado ágio interno Ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) • Quadro comparativo das leis: Decreto-lei n. 1.598/77 Lei n. 11.638/07 (CPC) Valor de mercado dos ativos da investida Ativos intangíveis não registrados Valor justo dos ativos da investida Registro dos ativos intangíveis adquiridos Expectativa de rentabilidade futura Expectativa de rentabilidade futura (goodwill) Ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) • Disciplina da Lei 12.973/2014: • “Legalização” da prática contábil (CPC 15). • Manutenção da lei anterior: • Aquisição da participação societária até 31 de dezembro de 2014; • Incorporação da investida até 31 de dezembro de 2017. Ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) • Disciplina da Lei 12.973/2014: • Exigência de laudo de avaliação: • Elaborado por perito independente e • Protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou • Sumário registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos Adoção da Lei 12.973 • Considerações finais. Muito obrigado! The Unique Alternative to the Big Four® Seminário Lei 12.973/14 São Paulo, 15/04/15 Edmir Carvalho Edmir Lopes de Carvalho Página 1 AGENDA IFRS - Contextualização e Importância Extinção do RTT e a vinda da Lei 12.973/14 Desafios dos controles contábeis em subcontas Adoção Inicial: Societário x Tributário Edmir Carvalho Página 2 IFRS Contextualização e Importância Edmir Carvalho Página 3 IFRS Contextualização e Importância 1.930 Década 70 AICPA American Institute of Certified Public Accountants United States Edmir Carvalho 2.000 IASC US GAAP Bolsa de NY Década 80 Generally Accepted Accounting Principles IFRS IAS International Financial Reporting Standard International Accounting Standard Página 4 IFRS Contextualização e Importância 2.002 “LOCAL” GAAP ... 2.007 IFRS1 IFRS IFRS 92 países europeus 120 países No mundo 150 países* (EUA) 7.000 empresas 2.009 2.012 2.005 *projeção Obrigação do IFRS para as empresas européias a partir de 2.005 Edmir Carvalho aceitar IFRS Página 5 IFRS Contextualização e Importância 1.976 2.000 2.005 2.007 Lei 6.404 “Lei das S/A’s” Projeto de Lei 3.741/00 “atualização da Lei das S/A’s” IN 457/07 2.008 2.010 MP 449/08 IFRS Lei 11.941/09 RTT Lei 11.638/07 BR GAAP Edmir Carvalho Página 6 International Financial Reporting Standard Extinção do RTT e a vinda da Lei 12.973/14 Edmir Carvalho Página 7 Extinção do RTT e a vinda da Lei 12.973/14 Fonte: 2014 KPMG International Cooperative (“KPMG International”) Edmir Carvalho Página 8 Extinção do RTT e a vinda da Lei 12.973/14 Lei 11.638/07 2007 2008 Lei 12.973/14 2009 2010 L Societário (+) Adições (-) Exclusões (=) L Tributário Edmir Carvalho 2011 2012 2013 Não Antecipação RTT Societ Fiscal CPCs/IFRS “2007” RTT Societ Fiscal CPCs/IFRS “2007” Página 9 2014 2015 Antecipação L Societário (+) Adições (-) Exclusões Expandidos (=) L Tributário Desafios dos controles contábeis em subcontas Edmir Carvalho Página 10 Desafio dos controles contábeis em subcontas Ajustes contábeis Ajuste a Valor Presente Avaliação a Valor Justo Custo de Empréstimos Depreciação pela Vida Útil Custos Estimados de Desmontagens Arrendamento Mercantil Teste de Recuperabilidade (Impairment) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais Amortização do Intangível Subvenções Para Investimento Contratos de Longo Prazo Prejuízos Não Operacionais Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura ... Edmir Carvalho Lei 12.973/14 Neutralidade Tributária ECF Página 11 Desafio dos controles contábeis em subcontas EXEMPLO 1. 2. 3. 4. 5. Compra de Imobilizado a prazo no valor de $ 1.000 Ajuste a Valor Presente (AVP) no valor de $100 Depreciação do período de $ 80 Realização de 50% do Estoque contra CPV Reversão do AVP no valor de $ 15 BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO PASSIVO AC PC Títulos a pagar AVP (sub) - Estoque Depreciação Realização do AVP - ANC Imobilizado Depreciação Acum - AVP (sub) Realização do AVP Edmir Carvalho 80 40 8 PÑC 4 1.000 100 15 (=) Lucro Bruto (-) Desp Operacionais (+-) Outras Operacionais (+-) R.E.P. (=) Resultado Operacinal 1.000 PL 80 Capital 100 8 L Ex 864 DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO Receita de Vendas (-) CPV Depreciação Depreciação (sub conta) 51 864 40 4 - 36 - 36 (+-) Resultado Financeiro Desp Financeira - AVP (sub conta) - 15 (=) Resultado antes IR/CSLL 51 Página 12 - Adoção Inicial Societário x Tributário Edmir Carvalho Página 13 Adoção Inicial Societário x Tributário Empresas que estão enquadradas na nova Lei A Lei nº 11.638/07 estendeu às sociedades de grande porte, assim consideradas aquelas que, individualmente ou sob controle comum, possuam ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta superior a R$ 300 milhões, a obrigatoriedade de manter escrituração e de elaborar demonstrações financeiras com observância às disposições da lei societária. Assim, embora não haja menção expressa à obrigatoriedade de publicação dessas demonstrações financeiras, qualquer divulgação voluntária ou mesmo para atendimento de solicitações específicas (credores, fornecedores, clientes, empregados, etc.), as referidas demonstrações deverão ter o devido grau de transparência e estar totalmente em linha com a nova lei (art. 3º). Edmir Carvalho Página 14 Adoção Inicial Societário x Tributário SGP PME CPC “completo” CPC – PME Lei 11.638/07 Resolução CFC nº . 1.255/09 Aproximadamente 3.000 páginas Aproximadamente 250 páginas Edmir Carvalho Página 15 Empresas S/A Capital Aberto Capital Fechado SGP Demais Ltdas SGP Demais DFs X X X CPC-PME X N/A CPC-PME Auditoria X X Facultativo X N/A Publicação X X X* N/A N/A *Exceto PL < R$ 1 milhão e com até 20 acionistas Lei 12.249 (11/6/2010) artigo 76. Edmir Carvalho Página 16 Adoção Inicial Societário x Tributário 2.007 2.008 2.009 2.010 Lei 6.404 “antiga” S G P Lei 6.404 “com a 11.638/07” 14 CPCs Lei 11.638/07 = IFRS 40 CPCs P M E “regra antiga” CPC-PME (Res CFC 1255/09, 1285/10 e 1319/10) Edmir Carvalho Página 17 Adoção Inicial Societário x Tributário Lei 11.638/07 2007 2008 Lei 12.973/14 2009 2010 2011 Adoção das IFRS S/A SGP PME 2012 2013 2014 2015 CFC => CTG 1000 (30/08/13) PME Adoção Inicial Custo Atribuído Edmir Carvalho Página 18 Considerações Finais Edmir Carvalho Página 19 Virtus Disseminando Conhecimento www.virtus-dc.com.br Obrigado!!! Edmir Lopes de Carvalho [email protected] Edmir Carvalho Página 20 Edmir Lopes de Carvalho Mestre em Controladoria e graduado em Ciências Contábeis pela FEA-USP. Executivo das áreas de Controladoria e Planejamento, com carreira iniciada em auditoria na Coopers&Lybrand (uma das “big four”), e consolidada em empresas de destaque: Iochpe-Maxion S/A, Rhodia, Grupo Rhône Poulenc, Aventis Crop Science Ltda, Alstom Brasil Ltda e Assa Abloy (Yale La Fonte Sistemas de Segurança Ltda). Atualmente é sócio da CROWE HORWATH BRASIL e Vice-Presidente (Contabilidade) da ANEFAC. Membro do IIRC (International Integrated Reporting Council). Na área acadêmica é professor da FIPECAFI, FIA e FGV. Pesquisador do Laboratório TECSI–USP, do qual é um dos responsáveis pelo desenvolvimento da taxonomia brasileira de XBRL. Certificado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) pelo ACCA e associado ao IMA - Institute of Management Accountants (USA). Edmir Carvalho Página 21 The Unique Alternative to the Big Four® ©2014 www.crowehorwath.com.br Edmir Carvalho Página 22 Lei 12.973/2014 sob o ponto de vista do auditor 15 de abril de 2015 Silvio Takahashi Disclaimer Opiniões e ponto de vista são exclusivamente do apresentador e não refletem necessariamente a posição oficial do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) ou Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Auditoria sob a Lei 12.973/2014 Em geral o processo de auditoria se torna mais fácil sob a Lei 12.973/2014: Criação de subcontas que são mais fáceis de auditar Melhor rastreabilidade para auditoria dos impostos diferidos Maior segurança jurídica que provê maior conforto ao auditor independente Exemplos: Combinação de negócios Plano de pagamentos baseado em ações Auditoria sob a Lei 12.973/2014 No entanto, entidades com controles internos falhos podem complicar o processo de auditoria ECF mais integrado requer criação de controles eficazes Controle de depreciação fiscal e contábil Ausência de subcontas Moeda funcional diferente do Real Grupos de trabalho Grupo de Trabalho Receita Federal Analisados todos os pronunciamentos emitidos pelo CPC até 2014 Sendo discutido os futuros pronunciamentos – IFRS 15 – Receitas e Documento revisão CPC 08 do CPC Antecipa a análise dos impactos fiscais antes que as normas sejam emitidas Grupo de Trabalho Transações entre Entidades de Controle Comum Constituído grupo do CPC para tratar dessas transações Envolvimento dos auditores independentes nas discussões sobre a Lei 12.973/2014 Ibracon participou de reunião na Receita Federal em outubro de 2014 em conjunto com a Abrasca para solicitar prorrogação do prazo de opção pelo novo regime tributário, que resultou na postergação do prazo da opção para fevereiro de 2015. Todos podem participar da audiência pública do IASB/CPC Futuros pronunciamentos do IASB/CPC IFRS 15 – Receitas de contratos com clientes Novo modelo de reconhecimento de receitas em 5 etapas Arrendamento mercantil Direito de uso deve ser capitalizado como ativo e passivo Fiscalmente hoje não há efeitos de capitalização de ativos na apuração dos impostos Contratos de seguros Específico para a indústria com impactos isolados em determinadas indústrias Resumo do modelo Resumo do modelo do IFRS 15 • Princípio fundamental: Reconhecer a receita por um valor que reflita a contraprestação que a entidade espera receber pela transferência de bens ou serviços prometidos para os clientes Passo 1: Identificar o contrato com o cliente Passo 2: Identificar as obrigações de desempenho previstas no contrato Passo 3: Determinar o preço da transação Passo 4: Alocar o preço da transação às obrigações de desempenho previstas no contrato Passo 5: Reconhecer a receita quando a entidade atende cada obrigação de desempenho Adoção inicial do CPC/IFRS CTG 1000 do CFC permitiu adoção inicial do CPC PME para exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2013, com dados comparativos ou notas explicativas caso fosse impraticável. Permitia todas as opções de adoção inicial, incluindo custo atribuído de ativo imobilizado e propriedades para investimento. Efeitos da adoção tardia.
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