lei 12.973 conceitos, desafios e dificuldades que as

Transcrição

lei 12.973 conceitos, desafios e dificuldades que as
Convergência aos Padrões
Internacionais de Contabilidade
Com o objetivo de convergir aos padrões
internacionais, a contabilidade brasileira foi
alterada a partir de 01/01/2008 pelas Leis
11.638/2007 e 11.941/2009.
RTT
Para dar neutralidade tributária às
alterações ocorridas na contabilidade
brasileira, a Lei 11.941/2009 instituiu o
Regime Tributário de Transição – RTT.
De acordo com o RTT, deviam ser
considerados, para fins tributários, os
métodos e critérios contábeis vigentes em
31/12/2007.
RTT
LALUR – Dem.Lucro Real
ECD
Lucro Liq.Societário ........ xxx
(+/–) Ajuste do RTT ...... xxx
PVA-FCont
(=) Lucro Liq.Fiscal ........ xxx
(+) Adições ................... xxx
(–) Exclusões ................. xxx
FCONT
(–) Compensações ......... xxx
(=) Lucro Real ............... xxx
RTT
Limitações do RTT
- Alta complexidade das obrigações
acessórias – PVA-FCont instituído pela IN
RFB 967/2009;
- Dúvidas na interpretação da legislação
tributária (lucro passível de distribuição
com isenção, PL para fins do MEP e JCP);
RTT
Limitações do RTT
- Estagnação nos critérios contábeis de 2007
- Grande defasagem entre a legislação
tributária e os novos critérios contábeis
- Dificuldade na alteração da legislação do
IRPJ e CSLL, pois a lei tributária tinha que
fazer referência a artigos já revogados ou com
nova redação
RTT
Revogação do RTT
Necessidade de substituir o Regime por
uma legislação fiscal mais alinhada com
os novos critérios contábeis para facilitar
o cumprimento das obrigações tributárias
e reduzir as dúvidas e os litígios.
Lei 12.973/2014
Modelos Escolhido: Ajustes no Lalur
VANTAGENS
 Redução das obrigações acessórias;
 Rastreabilidade das adições/exclusões;
 Base tributável manterá vinculação com os
resultados societários.
Lei 12.973/2014
LALUR – Dem.Lucro Real
ECD
(=) Lucro Liquido ........... xxx
(+) Adições ................... xxx
(–) Exclusões ................. xxx
(–) Compensações ......... xxx
(=) Lucro Real ............... xxx
Lei 12.973/2014
Os dispositivos que dão tratamento
tributário aos novos critérios contábeis
trazidos pelas Leis 11.638/2007 e
11.941/2009 e pelos pronunciamentos
técnicos, orientações e interpretações do
CPC são os artigos 1º, 2º e 4º a 71 da Lei
12.973/2014.
Lei 12.973/2014
 A Lei 12.973/2014 aplica-se a partir de 1º
de janeiro de 2015;
Opção pela antecipação dos efeitos para
1º de janeiro de 2014
DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no mês de agosto de 2014;
Confirmação ou alteração da opção na
DCTF referente ao mês de dezembro.
Distribuição de Dividendos (art. 72)
• Os lucros ou dividendos referentes aos anos
de 2008 a 2013 distribuídos são isentos.
• Para as empresas optantes pela aplicação
das regras a partir de 1º de janeiro de 2014,
todo o lucro distribuído é isento.
• No caso de empresas não optantes, o lucro
referente ao ano de 2014 pago ou creditado
acima do lucro fiscal deve ser tributado.
JCP e MEP (arts. 73 e 74)
• JCP => O cálculo do JCP poderá utilizar as
contas do patrimônio líquido mensurado de acordo
com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, nos
anos-calendário de 2008 a 2014.
• MEP => Avaliação do investimento poderá ser
feita com base no valor de patrimônio líquido da
coligada ou controlada, determinado de acordo
com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, nos
anos-calendário de 2008 a 2014.
Lei 12.973/2014 (art. 58)
IN RFB nº 1.515/2014, art. 152:
 A modificação ou a adoção de métodos e
critérios contábeis, por meio de atos
administrativos emitidos com base em
competência atribuída em lei comercial, que
sejam posteriores a 12/11/2013, não terá
implicação na apuração dos tributos federais
até que lei tributária regule a matéria.
Lei 12.973/2014 (art. 58)
IN RFB nº 1.515/2014, art. 152:
 A RFB identificará os atos administrativos
emitidos pelas entidades contábeis e órgãos
reguladores e disporá sobre os
procedimentos para anular os efeitos sobre
a apuração dos tributos federais em atos
específicos.
Lei 12.973/2014 (art. 58)
IN RFB nº 1.515/2014, art. 152:
A Cosit por meio de Ato Declaratório
Executivo identificará os atos administrativos
que não contemplem modificação ou adoção
de métodos e critérios contábeis, ou que tal
modificação ou adoção não tenha efeito na
apuração dos tributos federais.
Lei 12.973/2014 – Instituições
Financeiras (art. 71)
IN RFB nº 1.515/2014, art. 158:
As Instituições Financeiras devem aplicar as
disposições da IN RFB nº 1.515/2014,
notadamente:
no caso de participação societária avaliada pelo
MEP => pode ser feito em controle auxiliar;
no AVJ e AVP => deve ser efetuado o controle
por subcontas na própria escrituração.
Lei 12.973/2014 – Instituições
Financeiras (art. 71)
IN RFB nº 1.515/2014, art. 158:
O controle das variações nos valores dos
instrumentos financeiros classificados no ativo
circulante em razão de AVJ poderão ser
efetuados em controles auxiliares.
 A modificação ou a adoção de métodos e
critérios contábeis pelo Bacen não terá
implicação na apuração dos tributos federais até
que lei tributária regule a matéria.
Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei
12.973/2014
Adoção Inicial
Lei nº 12.973/2014 – arts. 64 a 70
• Adoção Inicial => procedimentos a serem
efetuados pelas empresas em razão de a
legislação tributária voltar a adotar os valores
registrados na contabilidade societária.
• Controle das diferenças dos valores
existentes entre as contas patrimoniais da
contabilidade societária e as do FCONT.
IN RFB 1.515/2014 – Art. 160
A data da adoção inicial será:
• 1º de janeiro de 2014 para as pessoas
jurídicas optantes nos termos do art. 75
da referida Lei; e
• 1º de janeiro de 2015 para as não
optantes.
Adoção Inicial – Ativo (art. 164 da IN
1.515/2014)
Diferença positiva entre o valor registrado na
contabilidade societária e no FCONT =>
• A diferença deve ser adicionada na determinação
do IRPJ e da CSLL na data da adoção inicial;
• Diferimento => caso a empresa evidencie
contabilmente essa diferença em subconta
vinculada ao ativo;
• Diferença deve ser adicionada à medida da
realização do ativo.
Adoção Inicial – Ativo (art. 167 da IN
1.515/2014)
Diferença negativa entre o valor registrado na
contabilidade societária e no FCONT =>
• A diferença somente poderá ser computada na
determinação do IRPJ e da CSLL se a empresa
evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao ativo.
• Diferença poderá ser excluída à medida da
realização do ativo.
Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei
12.973/2014
EXEMPLO NUMÉRICO
Exemplo Numérico
Premissas do Exemplo
• Cia Alfa não é optante conforme art. 75 da Lei
12.973/2014
• Em 2/1/2013 a Cia Alfa adquiriu equipamento pelo
valor de R$ 60.000,00
• Vida útil para fins societários: 6 anos.
• Vida útil para fins fiscais: 4 anos.
Escrituração de Janeiro de 2013
(A) Caixa
60.000 (1)
(R) ARE
(2)10.000
(A) Equipamento
(1) 60.000
(A) Depreciação
Acumulada
10.000 (2)
Lalur – Parte A
Resultado Exerc ...(10.000)
Ajuste RTT..............(5.000)
Prejuízo Fiscal.......(15.000)
Escrituração de Janeiro de 2014
(A) Equipamento
60.000
(A) Depreciação
Acumulada
10.000
10.000 (1)
(R) ARE
(1)10.000
Lalur – Parte A
Resultado Exerc ...(10.000)
Ajuste RTT..............(5.000)
Prejuízo Fiscal.......(15.000)
Escrituração de Janeiro de 2015
• Valor do equipamento na Cont. societária => R$ 40.000
• Valor do equipamento no FCONT => R$ 30.000
• Valor da depreciação acumulada na Cont. Societária =>
R$ 20.000
• Valor da depreciação acumulada no FCONT=> R$ 30.000
• Diferença na data da adoção inicial => -20.000 – (-30.000)
= 10.000
Escrituração de Janeiro de 2015
(A) Equipamento
60.000
(A) Subconta Deprec.
Acumulada
20.000
(1) 10.000
2.500 (3)
7.500
(R) ARE
(2)10.000
(A) Depreciação
Acumulada
10.000 (1)
30.000
(3) 2.500 10.000 (2)
37.500
Parte
B
Lalur
Lalur – Parte A
Resultado Exerc ...(10.000)
Adição .................... 2.500
Exclusão..................(5.000)
Prejuízo Fiscal.......(12.500)
Escrituração de Janeiro de 2016
(A) Equipamento
60.000
(A) Subconta Deprec.
Acumulada
37.500
7.500
2.500 (2)
5.000
(R) ARE
(1)10.000
(A) Depreciação
Acumulada
(2) 2.500 10.000 (1)
45.000
Parte
B
10.000
Lalur – Parte A
Resultado Exerc ...(10.000)
Adição .................... 2.500
Exclusão..................(5.000)
Prejuízo Fiscal.......(12.500)
Escrituração de Janeiro de 2017
(A) Equipamento
60.000
(A) Subconta Deprec.
Acumulada
45.000
5.000
2.500 (2)
2.500
(R) ARE
(1)10.000
(A) Depreciação
Acumulada
(2) 2.500 10.000 (1)
52.500
Baixa
Parte
B
5.000
Lalur – Parte A
Resultado Exerc ...(10.000)
Adição .................... 2.500
Adição..................... 5.000
Prejuízo Fiscal........(2.500)
Escrituração de Janeiro de 2018
(A) Equipamento
60.000
(A) Subconta Deprec.
Acumulada
(A) Depreciação
Acumulada
52.500
2.500
2.500 (2)
(2) 2.500 10.000 (1)
60.000
(R) ARE
(1)10.000
Baixa
Parte
B
5.000
Lalur – Parte A
Resultado Exerc ...(10.000)
Adição .................... 2.500
Adição..................... 5.000
Prejuízo Fiscal........(2.500)
Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei
12.973/2014
COMENTÁRIOS ADICIONAIS
Comentários Adicionais
• O objetivo da adoção inicial é que, para
fins tributários, sejam considerados os
valores dos ativos e passivos
registrados no FCONT.
• Com o fim do FCONT, é necessário que
o controle das diferenças seja feito em
subcontas, conforme disciplinamento
emitido pela RFB (IN RFB 1.515/2014).
Controle em Subcontas
O controle das diferenças são feitos por
meio de subcontas, independentemente
de a diferença estar registrada ou não
em Ajustes de Avaliação Patrimonial AAP.
Comentários Adicionais
Caso Específico: Intangível e Diferido
No caso de haver um ativo que foi reconhecido antes
da data da adoção inicial no intangível da
contabilidade societária, mas que seria reconhecido
no ativo diferido pelos critérios contábeis de
31/12/2007, teremos na data da adoção inicial este
mesmo ativo no intangível da ECD e no ativo
diferido do FCONT.
Comentários Adicionais
Caso Específico: Intangível e Diferido
Em relação ao intangível na ECD, haverá uma diferença
positiva que deverá ser adicionada conforme a realização do
ativo. Como não há intangível no FCONT, a diferença
positiva é o próprio valor do intangível na ECD, e a subconta
será a própria conta representativa do ativo, conforme
disposto no § 3º do art. 169 da IN RFB 1.515/2014.
Comentários Adicionais
Caso Específico: Intangível e Diferido
Já em relação ao ativo diferido no FCONT, haverá uma
diferença negativa que poderá ser excluída conforme
disposto no art. 171 da IN RFB 1.515/2014. Como não há o
ativo diferido respectivo na ECD, a diferença negativa é o
próprio valor do ativo diferido. E esta diferença deverá ser
controlada na Parte B do Lalur, conforme disposto no § 5º do
art. 169 e no § 1º do art. 171 da IN RFB 1.515/2014. A
exclusão dar-se-á conforme disposto no § 2º do art. 171 da
IN RFB 1.515/2014, ou seja, proporcionalmente à parcela
equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as
normas e critérios tributários vigentes em 31/12/2007.
Comentários Adicionais
Caso Específico: Participações em Coligadas e
Controladas (MEP)
• A partir da data da adoção inicial, para fins tributários, o valor
das participações societárias de caráter permanente será o
valor constante na contabilidade societária (parágrafo único
do art. 64 da Lei 12.973/2014 e art. 173 da IN 1.515/2014).
• Não há registro em subconta.
Comentários Adicionais
Caso Específico: Participações em Coligadas e
Controladas (MEP)
As disposições contidas na IN SRF nº 11, de 1999,
continuam a ser aplicadas somente:
• às operações de incorporação, fusão e cisão,
ocorridas até 31/12/2017, e
• cuja participação societária tenha sido adquirida até
31/12/2014.
Comentários Adicionais
Caso Específico: Participações em Coligadas e
Controladas (MEP)
Aquisição de participação societária que dependa da
aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua
efetivação => o prazo para incorporação poderá ser:
• até 31/12/2017, se a aprovação ocorrer até 31/12/2016; ou
• até 12 meses contados a partir da aprovação da aquisição
pelo órgão regulador ou fiscalizador.
O processo de aquisição deve ter sido iniciado até 31 de
dezembro de 2014.
Ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no
Lalur.
Comentários Adicionais
Lucro Presumido antes, e Lucro Real após a
data da adoção inicial:
A PJ tributada pelo lucro presumido que passe
a ser tributada pelo lucro real na data da
adoção inicial deverá atender a todas as
disposições relativas ao controle por
subcontas.
Comentários Adicionais
Lucro Presumido antes e depois da data da
adoção inicial:
A PJ deverá fazer os ajustes necessários na
base de cálculo dos períodos posteriores à
data da adoção inicial, e o controle por
subcontas não será obrigatório. Caso não
faça o controle por subcontas, a PJ deverá
manter controle extracontábil das diferenças
e suas realizações.
Comentários Adicionais
Lucro Presumido antes da data da adoção inicial:
.................................
Observe-se que como regra geral a PJ já tem o valor
da diferença, pois se a empresa aplica os novos
métodos e critérios em sua contabilidade, deve
aplicar também o CPC 32 – Tributos sobre o lucro.
Ou seja, deve saber qual é a diferença entre a base
fiscal (critérios de 31/12/2007) e a base societária
para registrar o ativo ou passivo fiscal diferido.
Seminário Lei 12.973/2014
OBRIGADA PELA ATENÇÃO!
LEI 12.973
CONCEITOS, DESAFIOS E
DIFICULDADES QUE AS EMPRESAS
ENFRENTARÃO
Edison Carlos Fernandes
São Paulo, 15 de abril de 2015
Agenda
1. Distribuição de dividendos e JCP.
2. Principais ajustes da Lei 12.973/2014.
3. Controle fiscal: subconta contábil ou Parte B
do Lalur.
4. Ágio por expectativa de rentabilidade futura
(goodwill).
Dividendos e JCP
• Extinção do Regime Tributário de Transição –
RTT:
• Extinção da “contabilidade fiscal”.
• Extinção do “excesso de dividendos”.
• A partir de 2015:
• Isenção dos dividendos apurados com base na
contabilidade societária (CPC/IFRS).
Dividendos e JCP
• Para o ano de 2014:
• Optantes pela antecipação da Lei 12.973:
• Isenção dos dividendos apurados com base na
contabilidade societária (CPC/IFRS).
• Não optantes pela antecipação da Lei:
• Manutenção do FCont;
• Questionamento sobre a isenção do “excesso de
dividendos”.
Principais ajustes da Lei
• Adoção do “princípio da realização”:
• Desconsideração das estimativas contábeis para
efeitos tributários.
• Afastado o julgamento do padrão contábil
atualmente adotado no Brasil (CPC/IFRS).
• Redução da subjetividade.
Principais ajustes da Lei
• Normas contábeis expressamente tratadas:
•
•
•
•
“Leasing” (CPC 06);
Depreciação (CPC 27);
Contrato de longo prazo (CPC 17);
Custo de empréstimo (CPC 20) – opção.
Principais ajustes da Lei
• Normas contábeis expressamente tratadas:
•
•
•
•
Pagamento baseado em ações (CPC 10);
Concessão de serviços públicos (OCPC 05);
Despesas pré-operacionais (CPC 04);
Ajuste a valor recuperável (CPC 01):
• Impairment
Principais ajustes da Lei
• Normas contábeis expressamente tratadas:
•
•
•
•
Ajuste a valor presente – AVP (CPC 12);
Avaliação a valor justo (CPC 46);
Intangível (CPC 04);
Benefícios fiscais (CPC 07).
Controle fiscal:
subconta contábil ou Parte B do Lalur
• Adoção inicial – controle em subconta:
ATIVO
PASSIVO
DIFERENÇA
IFRS
FCont
IFRS
Adição conforme a realização
Controle em subcontas
FCont
Controle fiscal:
subconta contábil ou Parte B do Lalur
• Adoção inicial – controle em subconta:
ATIVO
PASSIVO
DIFERENÇA
IFRS
FCont
IFRS
Exclusão conforme a realização
Controle em subcontas
FCont
Controle fiscal:
subconta contábil ou Parte B do Lalur
• Ajustes da Lei 12.973/2014:
• Controle em subcontas:
• Ajuste a valor justo – AVJ;
• Ajuste a valor presente – AVP;
• Mais/menos valia de ativos;
• Ágio (goodwill) de períodos anteriores.
Controle fiscal:
subconta contábil ou Parte B do Lalur
• Registro eletrônico:
• Escrituração Contábil Digital – ECD;
• Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
Controle fiscal:
subconta contábil ou Parte B do Lalur
Controle fiscal:
subconta contábil ou Parte B do Lalur
Ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill)
• Quadro comparativo das leis:
Decreto-lei n. 1.598/77
Lei n. 11.638/07 (CPC)
Qualquer aquisição de
participação societária
Somente na aquisição de
participação independente
Permitida a geração de ágio
interno
Existência de controle comum:
vedado ágio interno
Ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill)
• Quadro comparativo das leis:
Decreto-lei n. 1.598/77
Lei n. 11.638/07 (CPC)
Valor de mercado dos ativos
da investida
Ativos intangíveis não
registrados
Valor justo dos ativos da
investida
Registro dos ativos intangíveis
adquiridos
Expectativa de rentabilidade
futura
Expectativa de rentabilidade
futura (goodwill)
Ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill)
• Disciplina da Lei 12.973/2014:
• “Legalização” da prática contábil (CPC 15).
• Manutenção da lei anterior:
• Aquisição da participação societária até 31 de
dezembro de 2014;
• Incorporação da investida até 31 de dezembro
de 2017.
Ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill)
• Disciplina da Lei 12.973/2014:
• Exigência de laudo de avaliação:
• Elaborado por perito independente e
• Protocolado na Secretaria da Receita Federal
do Brasil ou
• Sumário registrado em Cartório de Registro de
Títulos e Documentos
Adoção da Lei 12.973
• Considerações finais.
Muito obrigado!
The Unique Alternative to the Big Four®
Seminário Lei 12.973/14
São Paulo, 15/04/15
Edmir Carvalho
Edmir Lopes de Carvalho
Página 1
AGENDA
IFRS - Contextualização e Importância
Extinção do RTT e a vinda da Lei 12.973/14
Desafios dos controles contábeis em subcontas
Adoção Inicial: Societário x Tributário
Edmir Carvalho
Página 2
IFRS
Contextualização e Importância
Edmir Carvalho
Página 3
IFRS
Contextualização e Importância
1.930
Década 70
AICPA
American Institute
of Certified Public
Accountants
United
States
Edmir Carvalho
2.000
IASC
US GAAP
Bolsa de NY
Década 80
Generally
Accepted
Accounting
Principles
IFRS
IAS
International
Financial
Reporting
Standard
International
Accounting
Standard
Página 4
IFRS
Contextualização e Importância
2.002
“LOCAL” GAAP
...
2.007
IFRS1
IFRS
IFRS
92 países europeus
120 países
No mundo
150 países*
(EUA)
7.000 empresas
2.009
2.012
2.005
*projeção
Obrigação do
IFRS
para as
empresas européias
a partir de 2.005
Edmir Carvalho
aceitar
IFRS
Página 5
IFRS
Contextualização e Importância
1.976
2.000
2.005
2.007
Lei 6.404
“Lei das S/A’s”
Projeto de Lei
3.741/00
“atualização
da
Lei das S/A’s”
IN 457/07
2.008
2.010
MP 449/08
IFRS
Lei 11.941/09
RTT
Lei 11.638/07
BR GAAP
Edmir Carvalho
Página 6
International
Financial
Reporting
Standard
Extinção do RTT e
a vinda da Lei 12.973/14
Edmir Carvalho
Página 7
Extinção do RTT e
a vinda da Lei 12.973/14
Fonte: 2014 KPMG International Cooperative (“KPMG International”)
Edmir Carvalho
Página 8
Extinção do RTT e
a vinda da Lei 12.973/14
Lei
11.638/07
2007
2008
Lei
12.973/14
2009
2010
L Societário
(+) Adições
(-) Exclusões
(=) L Tributário
Edmir Carvalho
2011
2012
2013
Não
Antecipação
RTT
Societ
Fiscal
CPCs/IFRS
“2007”
RTT
Societ
Fiscal
CPCs/IFRS
“2007”
Página 9
2014
2015
Antecipação
L Societário
(+) Adições
(-) Exclusões
Expandidos
(=) L Tributário
Desafios dos controles contábeis
em subcontas
Edmir Carvalho
Página 10
Desafio dos controles contábeis em
subcontas
Ajustes contábeis














Ajuste a Valor Presente
Avaliação a Valor Justo
Custo de Empréstimos
Depreciação pela Vida Útil
Custos Estimados de Desmontagens
Arrendamento Mercantil
Teste de Recuperabilidade (Impairment)
Despesas pré-operacionais ou pré-industriais
Amortização do Intangível
Subvenções Para Investimento
Contratos de Longo Prazo
Prejuízos Não Operacionais
Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura
...
Edmir Carvalho
Lei 12.973/14
Neutralidade
Tributária
ECF
Página 11
Desafio dos controles contábeis em subcontas
EXEMPLO
1.
2.
3.
4.
5.
Compra de Imobilizado a prazo no valor de $ 1.000
Ajuste a Valor Presente (AVP) no valor de $100
Depreciação do período de $ 80
Realização de 50% do Estoque contra CPV
Reversão do AVP no valor de $ 15
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO
PASSIVO
AC
PC
Títulos a pagar
AVP (sub) -
Estoque
Depreciação
Realização do AVP -
ANC
Imobilizado
Depreciação Acum
-
AVP (sub) Realização do AVP
Edmir Carvalho
80
40
8 PÑC
4
1.000
100
15
(=) Lucro Bruto
(-) Desp Operacionais
(+-) Outras Operacionais
(+-) R.E.P.
(=) Resultado Operacinal
1.000 PL
80 Capital
100
8
L Ex 864
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
Receita de Vendas
(-) CPV
Depreciação
Depreciação (sub conta)
51
864
40
4
-
36
-
36
(+-) Resultado Financeiro
Desp Financeira - AVP (sub conta) -
15
(=) Resultado antes IR/CSLL
51
Página 12
-
Adoção Inicial
Societário x Tributário
Edmir Carvalho
Página 13
Adoção Inicial
Societário x Tributário
Empresas que estão enquadradas na nova Lei
A Lei nº 11.638/07 estendeu às sociedades de grande porte, assim
consideradas aquelas que, individualmente ou sob controle comum, possuam
ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta superior a R$ 300
milhões, a obrigatoriedade de manter escrituração e de elaborar
demonstrações financeiras com observância às disposições da lei societária.
Assim, embora não haja menção expressa à obrigatoriedade de publicação
dessas demonstrações financeiras, qualquer divulgação voluntária ou mesmo
para atendimento de solicitações específicas (credores, fornecedores,
clientes, empregados, etc.), as referidas demonstrações deverão ter o devido
grau de transparência e estar totalmente em linha com a nova lei (art. 3º).
Edmir Carvalho
Página 14
Adoção Inicial
Societário x Tributário
SGP
PME
CPC “completo”
CPC – PME
Lei 11.638/07
Resolução CFC nº . 1.255/09
Aproximadamente
3.000 páginas
Aproximadamente
250 páginas
Edmir Carvalho
Página 15
Empresas
S/A
Capital Aberto
Capital Fechado
SGP
Demais
Ltdas
SGP
Demais
DFs
X
X
X
CPC-PME
X
N/A
CPC-PME
Auditoria
X
X
Facultativo
X
N/A
Publicação
X
X
X*
N/A
N/A
*Exceto PL < R$ 1 milhão e com até 20 acionistas
Lei 12.249
(11/6/2010)
artigo 76.
Edmir Carvalho
Página 16
Adoção Inicial
Societário x Tributário
2.007
2.008
2.009
2.010
Lei 6.404 “antiga”
S
G
P
Lei 6.404 “com a 11.638/07”
14 CPCs
Lei 11.638/07 = IFRS
40 CPCs
P
M
E
“regra antiga”
CPC-PME
(Res CFC 1255/09, 1285/10 e 1319/10)
Edmir Carvalho
Página 17
Adoção Inicial
Societário x Tributário
Lei
11.638/07
2007
2008
Lei
12.973/14
2009
2010
2011
Adoção das IFRS
S/A
SGP
PME
2012
2013
2014
2015
CFC => CTG 1000
(30/08/13)
PME
Adoção Inicial
Custo
Atribuído
Edmir Carvalho
Página 18
Considerações Finais
Edmir Carvalho
Página 19
Virtus
Disseminando Conhecimento
www.virtus-dc.com.br
Obrigado!!!
Edmir Lopes de Carvalho
[email protected]
Edmir Carvalho
Página 20
Edmir Lopes de Carvalho
Mestre em Controladoria e graduado em Ciências Contábeis pela FEA-USP. Executivo das áreas de
Controladoria e Planejamento, com carreira iniciada em auditoria na Coopers&Lybrand (uma das
“big four”), e consolidada em empresas de destaque: Iochpe-Maxion S/A, Rhodia, Grupo Rhône
Poulenc, Aventis Crop Science Ltda, Alstom Brasil Ltda e Assa Abloy (Yale La Fonte Sistemas de
Segurança Ltda). Atualmente é sócio da CROWE HORWATH BRASIL e Vice-Presidente
(Contabilidade) da ANEFAC. Membro do IIRC (International Integrated Reporting Council). Na área
acadêmica é professor da FIPECAFI, FIA e FGV. Pesquisador do Laboratório TECSI–USP, do qual é
um dos responsáveis pelo desenvolvimento da taxonomia brasileira de XBRL. Certificado em
Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) pelo ACCA e associado ao IMA - Institute of
Management Accountants (USA).
Edmir Carvalho
Página 21
The Unique Alternative to the Big Four®
©2014 www.crowehorwath.com.br
Edmir Carvalho
Página 22
Lei 12.973/2014 sob o ponto de vista do auditor
15 de abril de 2015
Silvio Takahashi
Disclaimer
 Opiniões e ponto de vista são exclusivamente do
apresentador e não refletem necessariamente a posição
oficial do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
(Ibracon) ou Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC).
Auditoria sob a Lei 12.973/2014
 Em geral o processo de auditoria se torna mais fácil sob
a Lei 12.973/2014:
 Criação de subcontas que são mais fáceis de auditar
 Melhor rastreabilidade para auditoria dos impostos diferidos
 Maior segurança jurídica que provê maior conforto ao auditor
independente
 Exemplos:
 Combinação de negócios
 Plano de pagamentos baseado em ações
Auditoria sob a Lei 12.973/2014
 No entanto, entidades com controles internos falhos
podem complicar o processo de auditoria




ECF mais integrado requer criação de controles eficazes
Controle de depreciação fiscal e contábil
Ausência de subcontas
Moeda funcional diferente do Real
Grupos de trabalho
 Grupo de Trabalho Receita Federal
 Analisados todos os pronunciamentos emitidos pelo CPC até
2014
 Sendo discutido os futuros pronunciamentos – IFRS 15 –
Receitas e Documento revisão CPC 08 do CPC
 Antecipa a análise dos impactos fiscais antes que as normas
sejam emitidas
 Grupo de Trabalho Transações entre Entidades de
Controle Comum
 Constituído grupo do CPC para tratar dessas transações
Envolvimento dos auditores independentes nas
discussões sobre a Lei 12.973/2014
 Ibracon participou de reunião na Receita Federal em
outubro de 2014 em conjunto com a Abrasca para
solicitar prorrogação do prazo de opção pelo novo
regime tributário, que resultou na postergação do prazo
da opção para fevereiro de 2015.
 Todos podem participar da audiência pública do
IASB/CPC
Futuros pronunciamentos do IASB/CPC
 IFRS 15 – Receitas de contratos com clientes
 Novo modelo de reconhecimento de receitas em 5 etapas
 Arrendamento mercantil
 Direito de uso deve ser capitalizado como ativo e passivo
 Fiscalmente hoje não há efeitos de capitalização de ativos na
apuração dos impostos
 Contratos de seguros
 Específico para a indústria com impactos isolados em
determinadas indústrias
Resumo
do
modelo
Resumo do
modelo
do IFRS 15
• Princípio fundamental: Reconhecer a receita por um valor que
reflita a contraprestação que a entidade espera receber pela
transferência de bens ou serviços prometidos para os clientes
Passo 1:
Identificar o contrato com o cliente
Passo 2:
Identificar as obrigações de desempenho previstas no contrato
Passo 3:
Determinar o preço da transação
Passo 4:
Alocar o preço da transação às obrigações de desempenho
previstas no contrato
Passo 5:
Reconhecer a receita quando a entidade atende cada obrigação de
desempenho
Adoção inicial do CPC/IFRS
 CTG 1000 do CFC permitiu adoção inicial do CPC PME
para exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2013, com
dados comparativos ou notas explicativas caso fosse
impraticável.
 Permitia todas as opções de adoção inicial, incluindo
custo atribuído de ativo imobilizado e propriedades para
investimento.
 Efeitos da adoção tardia.

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