Documentação Necessária para Certificação e Registro de Imóveis

Transcrição

Documentação Necessária para Certificação e Registro de Imóveis
Documentação Necessária
para Certificação e
Registro de
Imóveis Rurais
• Diferença entre Registro, Certidão e Matrícula
• Diferenças entre Averbar e Registrar
• Necessidade de Retificar um Registro (“retificação de área”)
• O que é ter segurança jurídica
• Lei 10.267/ 2002 – Georreferenciamento de Imóveis Rurais
• Prazos do Georreferenciamento
• Documentos necessários para efetuar o Georreferenciamento
• O que é a “Anuência dos Confrontantes” e quando ela é
necessária?
• O que é SNCR/INCRA
• Como agir quando o imóvel não possui o Código INCRA
• Usucapião - o que é, como e quando enviar para o SIGEF
• Preparação dos documentos para o Cartório (após a Certificação)
• O que é de competência do Oficial do Registro (após Certificação
pelo SIGEF)
• Cancelamento de Certificação: motivos e preparação para o SIGEF
• Diferença entre área registrada / área não titulada e área titulada
e não registrada
• Problemas enfrentados com os Cartórios e como se posicionar
TABELIÃO
Profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o
exercício da atividade notarial e de registro como Oficial de Cartório, seja
de notas, de protestos ou de registros públicos (Lei no. 8.935/1994), de
modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo
competente
NOTÁRIO
Profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o
exercício da atividade notarial e de registro como Oficial de Cartório, seja
de notas, de protestos ou de registros públicos (Lei no. 8.935/1994), de
modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo
competente
“De todos os profissionais do direito, o
Registrador imobiliário é o único que pode
analisar com a devida segurança se o
Levantamento planimétrico está ou não
Incluindo área não titulada. Ele é o único
que conhece a fundo os registros de sua
circunscrição sabe das deficiências locais,
conhece o histórico dos imóveis e tem o
melhor e mais exclusivo arquivo existente
para pesquisar a “vida pregressa” desse
bem de raiz.”
Diferença entre:
Registro, Certidão e
Matrícula
Quais as atribuições do Registro de Imóveis?
O registro de imóveis visa garantir a publicidade e
segurança jurídica das transações realizadas com
imóveis..
LIVRO: (lei 6015 - Art. 173)
Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes
livros:
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único. Observado o disposto no §
2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5
poderão ser substituídos por fichas.
LIVRO Nº 2
"Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será
destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro
ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e
não atribuídos ao Livro nº 3.
MATRÍCULA
É o documento que identifica o imóvel.
Uma de suas características é possuir número.
Informa a origem, localização e medida do imóvel
e ainda todos os fatos relevantes, como: compras e
vendas, hipotecas, penhoras, empréstimos,
transmissões a herdeiros, arrematações,
adjudicações etc.
TRANSCRIÇÃO:
São os registros realizados
em Livros (Transcritos) até
dezembro de 1.975, anterior
à Lei 6.015 (Matrículas).
ESCRITURA PÚBLICA:
Declaração unilateral de vontade, lavrada perante
um tabelião ou escrevente, sendo um documento
que confere segurança e eficácia aos atos e
negócios jurídicos.
CERTIDÃO
É o documento obtido junto ao Cartório de
Registro de Imóveis onde consta todo o histórico
do imóvel, dando segurança aos atos jurídicos.
Diferença entre:
Averbar e
Registrar
O art. 167 da da Lei 6015/73, Lei dos
Registros Públicos (LRP) reza: "no
registro de imóveis, além da
matrícula, serão feitos:
I _ o registro
II - a averbação.
REGISTRO:
“O registro é a anotação feita à
margem da matrícula para tratar
de transferência de propriedade
ou de atos que constituem ônus para
o imóvel.
É ele que declara o verdadeiro
proprietário do imóvel”
R-4-1.369.......
AVERBAÇÃO:
“É o tipo de anotação feita à
margem da matrícula, e de
Maneira bem simplificada,
Pode-se dizer que é usada para
marcar todas as alterações quanto
ao imóvel ou às pessoas que constam
em seu registro ou matrícula”.
AV-2-1.369.......
Necessidade de
Retificar um
Registro(“retificação
de área”)
(Norma de Execução 96)
“RETIFICAR significa corrigir falha ou inserir
dado omisso”
“Não se retifica o imóvel, mas a sua
descrição”
RETIFICAÇÃO OU USUCAPIÃO?
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a
averbação:
I - ...
II - - a requerimento do interessado, no caso de
inserção ou alteração de medida perimetral de
que resulte, ou não, alteração de área,
instruído com planta e memorial descritivo
assinado
por
profissional
legalmente
habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no competente
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
- CREA, bem assim pelos confrontantes.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de
algum confrontante, este será notificado pelo
Oficial de Registro de Imóveis competente, a
requerimento do interessado, para se
manifestar em quinze dias, promovendo-se a
notificação pessoalmente ou pelo correio, com
aviso de recebimento, ou, ainda, por
solicitação do Oficial de Registro de Imóveis,
pelo Oficial de Registro de Títulos e
Documentos da comarca da situação do
imóvel ou do domicílio de quem deva recebêla.
1º exemplo – RETIFICAÇÃO
Registro:
Confrontante – Fazenda Goiana até
Estrada Vicinal : 1168,00m
Área do imóvel: 222,9735 há
Medida:
Confrontante – Fazenda Goiana até
Estrada Vicinal: 1.442,00
Área do imóvel: 236,9322 ha
Diferença: 13,9587 ha ou 6,26%
2º Exemplo – Usucapião
Área do registro: 186,2762 ha
Área medida: 195,3380 ha
Diferença encontrada: 9,0618 ha
ou +/- 4,86%
Portanto:
“Alteração na descrição do imóvel envolvendo
apenas o que está dentro das divisas originais
do imóvel (INTRA MUROS) é caso de
RETIFICAÇÃO.
Alteração na descrição do imóvel envolvendo
partes que se encontram fora dos limites
originais da gleba (EXTRA MUROS) é caso de
USUCAPIÃO.”
O que é ter
segurança jurídica
“A
SEGURANÇA JURÍDICA é o alicerce do sistema
registral imobiliário. E, a ela, liga-se outro princípio
supranormativo, o da independência do registrador”
Como se obtém a segurança jurúdica?
Lei 10.267/ 2002 –
Georreferenciamento
de Imóveis Rurais
O Georreferenciamento de imóveis rurais
(Lei 10267/2001) está inserido na Lei dos
Registros Públicos – Lei 6015, artigos 176 e 225
Lei 10267/01 - (alterações do artigo 176)
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da
denominação e de suas características, confrontações, localização e
área;
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou
remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na
alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de
memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com
precisão posicional a ser fixada pelo INCRA....
.
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á
obrigatória para efetivação de registro, em qualquer
situação de transferência de imóvel rural,
nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR
§ 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar
que a poligonal objeto do memorial descritivo não se
sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro
georreferenciado e que o memorial atende às exigências
técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 6o A certificação do memorial descritivo de glebas
públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.
Prazos do
Georreferenciamento
Documentos
necessários para
efetuar o
Georreferenciamento
MANUAL TÉCNICO DE LIMITES
E CONFRONTAÇÕES
- Cópia da certidão da matrícula ou transcrição do
imóvel;
- Cópias das certidões das matrículas ou
transcrições dos imóveis confrontantes;
- Cópias de títulos de domínio. Exemplo: escritura
públicas de compra e venda, formal de partilha,
carta de arrematação, sentença de usucapião,
dentre outros.
- CCIR
- Documentos pessoais dos proprietários
- Comprovante de endereço
- ITR?
O que é a “Anuência
dos Confrontantes” e
quando ela é
necessária?
Lei 6015
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração
de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área,
instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional
legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade
técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante,
este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente,
a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias,
promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com
aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro
de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da
Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-la.
“... Não parece burlar os objetivos da lei a aceitação de carta de
Anuência, desde que ela seja inequívoca”
- Traz em seu teor o objeto da anuência
- exata descrição dos dados técnicos (vértices, azimutes e
distâncias) das perimetrais que servem de limites entre os
imóveis retificando e os da pessoa que está anuindo”
O que é SNCR/INCRA
CCIR – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural
Lei 10267/01 - Art. 2º (modificando a lei 5868)
.
§ 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada
conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita
Federal, produzida e compartilhada pelas diversas
instituições públicas federais e estaduais produtoras e
usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
O que é o CCIR (do site do INCRA)
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento
emitido pelo INCRA que constitui prova do cadastro do imóvel rural,
sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender
ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de
partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com
os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de
1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto
de 2001.
Sem a apresentação do CCIR, não poderão os proprietários, sob
pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou
prometer em venda imóveis rurais. Em caso de sucessão
causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser
homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do
Certificado de Cadastro.
Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando
direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3.º
da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
LEI 10267/01
§ 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á,
sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos
cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e
dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro
de 1996.
Art; 22 (lei 10267/01)
§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do
Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de
dezembro de 1985, os serviços notariais são
obrigados a mencionar nas escrituras os
seguintes dados do CCIR:
I – código do imóvel;
II – nome do detentor;
III – nacionalidade do detentor;
IV – denominação do imóvel;
V – localização do imóvel.
Código único
Não é título de propriedade nem de direitos
a ela relativos
A área não serve para fins de retificação
Deve ser atualizado sempre que houver
alteração nos imóveis rurais, e
m relação à área ou à titularidade, bem como
nos casos de preservação, conservação
e proteção de recursos naturais
Como agir quando o
imóvel não possui o
Código INCRA
Art. 22 (lei 10267/01)
§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134
do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de
dezembro de 1985, os serviços notariais são
obrigados a mencionar nas escrituras os
seguintes dados do CCIR:
I – código do imóvel;
II – nome do detentor;
III – nacionalidade do detentor;
IV – denominação do imóvel;
V – localização do imóvel.
Usucapião – o que é,
como e quando
enviar para o SIGEF
Usucapião ”é o direito que um cidadão
adquire em relação à posse de um bem
móvel ou imóvel em decorrência do
uso deste por um determinado tempo.
Usucapião é um termo originário do
latim, e significa adquirir pelo uso”.
- Usucapião ordinária
- Usucapião extraordinária
- Usucapião especial
- Usucapião de bens móveis
- Usucapião familiar
SAD 69 - SIRGAS 2000
UTM
- LAT/LONG
“Não há necessidade de novo provimento
judicial, pois o que transitou em julgado foi a
"aquisição originária" (isso é indiscutível) e
não a forma de descrever o imóvel (a
descrição pode ser modificada sempre que
for necessário)”.(Eduardo Augusto)
Art. 22
§ 5o Nos casos de usucapião, o juiz
intimará o INCRA do teor da sentença,
para fins de cadastramento do imóvel
rural. (Lei 10267/01)
Preparação dos
documentos para o
Cartório (após a
Certificação)
O que é de
competência do
Oficial do Registro
(após Certificação
pelo SIGEF)
Cancelamento de
Certificação: motivos
e preparação para o
SIGEF
CANCELAMENTO
É DIFERENTE DE
RETIFICAÇÃO
- Desmembramento
- Remembramento
- Sobreposição com imóvel
não certificado pelo SIGEF
- Erro ou falha na geometria
- Preencher o formulário eletrônico: Justificativa
Dados e endereço do proprietário
(análise de sobreposição)
Requerimento do proprietário (erro
ou falha na geometria)
Anexar:
documentos que darão respaldo à
argumentação
Diferença entre área
registrada / área não
titulada e área
titulada e não
registrada
Problemas
enfrentados com os
Cartórios e como se
posicionar
Margarete Maria
[email protected]
Telefones:
Todos DDD (62):
8182-9344 (TIM) - 9694-9384 (VIVO)
8406-5180 (OI) - 9401-7374 (CLARO)
3294-1962 (fixo)

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