Parecer 0471/2007 - Conselho de Educação do Ceará

Transcrição

Parecer 0471/2007 - Conselho de Educação do Ceará
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADO: Gottfried Georg Adam
EMENTA: Homologa como conclusivo do ensino brasileiro o certificado
outorgado a Gottfried Georg Adam pela Staatliche Berufsschule, na
Alemanha.
RELATOR: Edgar Linhares Lima
SPU Nº 07209789-2
PARECER: 0471/2007
APROVADO: 10.07.2007
I – RELATÓRIO
No processo protocolado sob o nº 07209789-2, Gottfried Georg Adam
solicita a homologação como equivalente à 3 série do ensino médio brasileiro dos
estudos que fez nas escolas alemãs, nas quais teve participação com
aproveitamento.
Anexa o histórico escolar e o visto do Consulado Geral do Brasil em
Munique, traduzidos para o vernáculo, e o certificado expedido pela Deutsche
Paracelsus Sshulen.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A solicitação tem amparo legal na Lei nº 9.394/1996, Art. 23, § 1º, e,
sobretudo, na Resolução nº 399/2005-CEC, que define: “Art. 4º Diplomas ou
certificados correspondentes ao ensino médio, expedidos por instituição
estrangeira, serão considerados como documento legal para prosseguimento de
estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados dos respectivos
históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem e
homologados pelo Conselho de Educação do Ceará.”
III – VOTO DO RELATOR
Cumpridas as formalidades contidas na Resolução citada, somos pela
homologação do certificado de Gottfried Georg Adam, emitido pela Deutsche
Paracelsus Schulen, na Alemanha, como equivalente à conclusão do ensino
médio no sistema brasileiro.
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
1/1
Digitador: SF
Revisor: JCO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. Par/nº 0471/2007
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho
Estadual de Educação.
Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual
de Educação, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2007.
EDGAR LINHARES LIMA
Relator e Presidente do CEE
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
Presidente da Câmara
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
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Digitador: SF
Revisor: JCO

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