Comunicação C(2000)

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Comunicação C(2000)
C 143/6
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
23.5.2000
COMUNICA˙ˆO DA COMMISSˆO AOS ESTADOS-MEMBROS
de 28 de Abril de 2000
que estabelece orientaçıes relativas a uma iniciativa comunitÆria de cooperaçªo transeuropeia
destinada a promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu —
Interreg III
(2000/C 143/08)
1. Em 28 de Abril de 2000, a Comissªo das Comunidades
Europeias decidiu criar uma iniciativa comunitÆria de cooperaçªo transeuropeia (a seguir denominada «Interreg III»)
em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de
Junho de 1999, que estabelece disposiçıes gerais sobre
os fundos estruturais (1), a seguir designado «regulamento
geral».
gasdos a infra-estruturas bÆsicas («temas soft») tem sido
apoiada no a¼mbito das medidas inovadoras a título do
artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2083/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento
(CEE) n.o 4254/88 que estabelece as regras de execuçªo do
Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional (2) (200 milhıes de
euros para o período 1994-1999).
2. A título da iniciativa Interreg III, a Comunidade concede
apoios financeiros em benefício de medidas desenvolvidas
em zonas compatíveis com as orientaçıes estabelecidas na
presente comunicaçªo e compreendidas nos programas de
iniciativa comunitÆria (PIC) apresentados pelas autoridades
designadas pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissªo das Comunidades Europeias.
Os apoios financeiros de Interreg tŒm sido consagrados
essencialmente à promoçªo da formulaçªo de respostas
comuns nos domínios do desenvolvimento de pequenas
e mØdias empresas (PME), da educaçªo, formaçªo e interca¼mbios culturais, dos problemas de saœde nas zonas fronteiriças, da protecçªo e melhoria do ambiente, de investigaçªo e desenvolvimento tecnológico (TDT), das redes
energØticas e dos transportes e telecomunicaçıes (que,
aliÆs, constituem os principais domínios de intervençªo
nas regiıes do objectivo n.o 1), bem como ao fomento
de sistemas de gestªo conjunta e de organismos transfronteiriços e transnacionais.
I. Objectivos e princípios gerais
3. O objectivo geral das iniciativas Interreg foi — e continua
a ser — garantir que as fronteiras nacionais nªo constituam um obstÆculo ao desenvolvimento equilibrado e à
integraçªo do território europeu. O isolamento das zonas
fronteiriças tem revelado uma dupla realidade: por um
lado, a presença de fronteiras que separam comunidades
fronteiriças ao nível económico, social e cultural, impedindo uma gestªo coerente dos ecossistemas, e, por outro,
a abordagem das políticas nacionais que tŒm frequentemente negligenciado as zonas fronteiriças, contribuindo
para que as respectivas economias tendam a tornar-se perifØricas dentro das fronteiras nacionais. O mercado œnico
e a uniªo económica e monetÆria desempenham uma importante funçªo catalisadora no sentido de mudar esta
situaçªo. Todavia, continua a existir um vasto campo de
acçªo para o reforço de uma cooperaçªo entre as zonas
fronteiriças da Uniªo que seja capaz de gerar benefícios
mœtuos. O repto adquire ainda maior dimensªo à luz do
futuro alargamento da Uniªo Europeia, jÆ que este aumentarÆ o nœmero de fronteiras internas da UE e farÆ avançar
a sua fronteira externa progressivamente para Leste.
4. Durante o período de programaçªo 1994-1999, a iniciativa
Interreg II continuou e prosseguiu o propósito das iniciativas Interreg e REGEN do período anterior, tendo sido
executada sob a forma de trŒs vertentes distintas: cooperaçªo transfronteiriça (2 600 milhıes de euros), redes
energØticas transnacionais (550 milhıes de euros) e cooperaçªo transnacional sobre temas relativos ao ordenamento territorial, para grandes grupos de zonas geogrÆficas da Uniªo, incluindo a luta contra os problemas das
cheias e da seca (413 milhıes de euros). AlØm disso, a
cooperaçªo inter-regional da Comunidade Europeia sobre
temas relevantes para o desenvolvimento regional nªo li(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
5. Esta experiŒncia demonstra que, em muitos casos, foram
dados passos significativos no sentido de uma programaçªo transfronteiriça comum e de uma gestªo conjunta
dos programas. Nªo obstante, a sólida cooperaçªo que se
regista, por exemplo, nas «Euregio» continua a ser mais a
excepçªo do que a regra. Se bem que uma grande parte da
actividade de desenvolvimento se tenha produzido em zonas fronteiriças, e apesar de estas œltimas terem certamente
colhido benefícios da mesma, tem-se revelado, em geral,
muito mais difícil pôr em prÆtica conjuntamente uma verdadeira actividade transfronteiriça. Nalguns casos geraram-se mesmo efeitos perversos, como o desenvolvimento
de projectos paralelos de cada lado da fronteira, que impediram as zonas fronteiriças e os Estados-Membros de
beneficiar plenamente da cooperaçªo.
A iniciativa Interreg II C permitiu adquirir alguma experiŒncia na cooperaçªo desenvolvida entre autoridades nacionais, regionais e locais em grandes espaços transnacionais, com a finalidade de melhorar a integraçªo territorial
dos mesmos. Todavia, o grau de cooperaçªo Ø variÆvel.
Quanto às fronteiras externas e à cooperaçªo com países
terceiros, surgiram problemas adicionais decorrentes, sobretudo, das deficientes estruturas administrativas desses
países e de dificuldades de coordenaçı dos instrumentos
de política externa da Uniªo, como Phare, Tacis e MEDA,
com os programas Interreg, devido essencialmente a regras
de funcionamento distintas.
(2) JO L 193 de 31.7.1993, p. 34.
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De salientar, por œltimo, a cooperaçªo inter-regional, que
tem vindo a ser desenvolvida em torno de diversos temas.
No entanto, o actual sistema de financiamento a título do
artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2083/93 apresenta a
desvantagem de centralizar a gestªo de um nœmero demasiado elevado de projectos directamente nas mªos da Comissªo e dissociar esses esforços da actividade transfronteiriça e transnacional no a¼mbito de Interreg.
6. Neste contexto, o objectivo da nova fase de Interreg consiste em reforçar a coesªo económica e social da Comunidade Europeia fomentando a cooperaçªo transfronteiriça,
transnacional e inter-regional, bem como o desenvolvimento equilibrado do seu território. Daí que a acçªo relativa às fronteiras a às zonas fronteiriças entre os Estados-Membros da Comunidade, e entre estes e os países terceiros, esteja no centro da presente iniciativa. Dar-se-Æ a devida atençªo aos aspectos seguintes:
— fronteiras externas da Comunidade Europeia, especialmente na perspectiva do alargamento,
— cooperaçªo no que diz respeito às regiıes ultraperifØricas da Comunidade,
— cooperaçªo para a promoçªo do processo de paz nos
Balcªs, e
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gramas para, progressivamente, forjar estruturas que viabilizem essa cooperaçªo em toda a Comunidade Europeia e
entre esta e os países vizinhos.
7. Tendo em vista estes objectivos, o desenvolvimento da
cooperaçªo a título da iniciativa Interreg III serÆ regido
pelos princípios seguintes:
— EstratØgia transfronteiriça/transnacional e programa de desenvolvimento comuns
O desenvolvimento de uma estratØgia comum e de um
PIC que fixe as prioridades comuns constitui uma condiçªo essencial para a aceitaçªo das propostas apresentadas à Comissªo para efeitos de financiamento. Todas
as medidas e operaçıes devem ter por base esta programaçªo comum relativa às regiıes ou aos territórios
abrangidos e demonstrar o respectivo valor acrescentado.
As operaçıes seleccionadas para execuçªo da programaçªo tambØm devem ter um carÆcter claramente
transnacional. Tal significa que as operaçıes só serªo
elegíveis para financiamento se forem seleccionadas
conjuntamente e executadas quer em dois ou mais
Estados-Membros ou países terceiros quer num œnico
Estado-Membro em que seja possível mostrar que a
operaçªo tem um impacto significativo noutros Estados-Membros da Comunidade ou em países terceiros.
— cooperaçªo respeitante às regiıes insulares.
Partindo da experiŒncia adquirida com as anterioes iniciativas Interreg, esta nova fase da iniciativa serÆ constituída
por trŒs vertentes de acçªo:
a) Promoçªo do desenvolvimento regional integrado entre
regiıes fronteiriças vizinhas, incluindo fronteiras externas e certas fronteiras marítimas (vertente A); trata-se
da vertente a que Ø consagrada a maior parte dos recursos financeiros;
A programaçªo deve ter em conta as orientaçıes gerais
dos fundos estruturais e das políticas comunitÆrias, o
que implica que seja dada preferŒncia sobretudo às
operaçıes susceptíveis de contribuir para a criaçªo de
postos de trabalho, melhorar a competitividade das
zonas abrangidas, formular e introduzir políticas de
desenvolvimento sustentÆvel e fomentar a igualdade
de oportunidades entre homens e mulheres. Todas as
operaçıes deverªo respeitar as regras comunitÆrias em
matØria de concorrŒncia, especialmente as regras relativas às ajudas de Estado.
— Parceria e abordagem ascendente «bottom up»
b) Fomento de uma integraçªo territorial equilibrada em
toda a Comunidade (vertente B);
c) Melhoramento das políticas e tØcnicas de desenvolvimento regional e coesªo mediante uma acçªo de cooperaçªo inter-regional (vertente C); esta œltima Ø, de
longe, a vertente contemplada com a dotaçªo financeira
menos significativa.
O principal desafio que se coloca à nova fase de Interreg Ø,
por conseguinte, partir das experiŒncias positivas de verdadeira cooperaçªo reunidas no a¼mbito dos actuais pro-
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do
regulamento geral, impıe-se desenvolver uma parceria
alargada que inclua nªo só os parceiros «institucionais»
das autoridades nacionais, regionais e locais mas tambØm os parceiros económicos e sociais e outros organismos competentes (organizaçıes nªo governamentais, representantes do mundo acadØmico, etc.). A Comissªo estÆ particularmente empenhada em que esta
parceria se concretize desde a fase inicial de elaboraçªo
da estratØgia comum atØ à execuçªo das operaçıes.
Após uma fase de publicidade transparente, as operaçıes devem permitir o mais amplo grau de participaçªo dos agentes pœblicos e privados.
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— Complementaridade com as principais medidas dos fundos
estruturais
regras e os recursos previstos para a criaçªo e funcionamento das estruturas cujas despesas operacionais poderªo
ser financiadas pelos programas.
A programaçªo deve complementar as medidas apoiadas a título dos objectivos n.o 1, n.o 2 e n.o 3 dos
fundos estruturais, sobretudo as relacionadas com as
infra-estruturas, e de outras iniciativas comunitÆrias.
Por outro lado, as operaçıes devem inscrever-se no
a¼mbito de aplicaçªo dos fundos estruturais e respeitar
as normas de elegibilidade das despesas.
Neste contexto, as autoridades competentes poderªo considerar a possibilidade de estabelecer agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) (2).
— Abordagem mais integrada da execuçªo das iniciativas comunitÆrias
Os novos regulamentos permitem que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE)
n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (1), a seguir designado «regulamento FEDER», execute a iniciativa Interreg III mediante o financiamento de medidas de desenvolvimento
rural elegíveis a título do Fundo Europeu de Orientaçªo e Garantia Agrícola (FEOGA), de desenvolvimento dos recursos humanos, elegíveis no a¼mbito do
Fundo Social Europeu (FSE), e de ajustamento das estruturas do sector das pescas, elegíveis ao abrigo do
Instrumento Financeiro de Orientaçªo das Pescas
(IFOP). Urge, pois, aproveitar esta nova oportunidade
para melhorar a coordenaçªo e integraçªo das medidas
e operaçıes beneficiÆrias do apoio comunitÆrio.
— Coordenaçªo eficaz entre a iniciativa Interreg III e os instrumentos de política externa da Comunidade, em especial na
perspectiva do alargamento
A execuçªo de Interreg III deverÆ garantir a coerŒncia e
sincronia com os outros instrumentos financeiros em
causa. As operaçıes empreendidas no território da Comunidade Europeia sªo financiadas pelo FEDER, enquanto as realizadas fora da mesma sªo apoiadas por
outros instrumentos financeiros comunitÆrios como
Phare, o instrumento estrutural de prØ-adesªo (ISPA),
Tacis, Meda, Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)
ou, ainda, por outros programas da Comunidade dotados de um vector de política externa, conforme o caso.
8. O desenvolvimento de uma cooperaçªo assente nestes
princípios requer estruturas verdadeiramente comuns que
permitam elaborar os programas, implicar as partes interessadas e seleccionar as operaçıes, bem como assumir a
gestªo de todo o processo, coordenar e acompanhar a
execuçªo da programaçªo e, se for caso disso, supervisionar os dispositivos comuns para a gestªo das medidas e
das operaçıes. A iniciativa Interreg III deverÆ, em qualquer
caso, gerar progressos significativos em relaçªo à situaçªo
actual. Os parceiros devem especificar as condiçıes, as
(1) JO L 213 de 13.8.1999, p. 1.
II. Cooperaçªo transfronteiriça (vertente A)
9. Finalidade: A cooperaçªo transfronteiriça entre autoridades
vizinhas visa desenvolver centros económicos e sociais
transfronteiriços mediante estratØgias comuns para um desenvolvimento territorial sustentÆvel.
10. Zonas elegíveis: Para efeitos da cooperaçªo transfronteiriça,
as zonas elegíveis incluem:
— todas as zonas ao longo das fronteiras terrestres internas e externas da Comunidade, definidas ao nível administrativo III da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS III) e constantes da lista do
anexo I da presente comunicaçªo,
— determinadas zonas marítimas definidas ao nível administrativo III da Nomenclatura das Unidades Territoriais
Estatísticas (NUTS III) e constantes do anexo I da presente comunicaçªo.
Em casos especiais poderÆ ser concedido financiamento
para medidas desenvolvidas em zonas NUTS III adjacentes
às zonas do nível NUTS III supramencionadas ou em zonas
rodeadas pelas mesmas, desde que tal nªo represente mais
de 20 % das despesas totais do PIC em questªo. As zonas
em que esta flexibilidade seja aplicada deverªo ser indicadas no programa de iniciativa comunitÆria correspondente.
Quando se encontrem reunidas as condiçıes políticas necessÆrias para estimular a cooperaçªo no a¼mbito de Interreg III entre as regiıes italianas e as regiıes dos países
terceiros do AdriÆtico, a Comissªo analisarÆ as formas
mais adequadas de fomentar a mesma em conjunto com
os outros instrumentos de cooperaçªo.
11. Domínios prioritÆrios: Esta vertente incide especialmente
nos seguintes domínios:
— promoçªo do desenvolvimento urbano, rural e costeiro,
— incentivo da capacidade empresarial e do desenvolvimento de pequenas empresas (incluindo no sector turístico), bem como de iniciativas locais de emprego,
— fomento da integraçªo no mercado do trabalho e da
integraçªo social,
— partilha de recursos humanos e de centros de investigaçªo, desenvolvimento tecnológico, educaçªo, cultura,
comunicaçªo social e saœde tendo em vista aumentar a
produtividade e ajudar a criar empregos sustentÆveis,
(2) Comunicaçªo 97/C 285/10 da Comissªo, intitulada «Participaçªo
dos agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) nos
contratos pœblicos e programas financiados por fundos pœblicos»
(JO C 285 de 20.9.1997, p. 17).
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— reforço da protecçªo do ambiente (local e global), aumento da eficiŒncia energØtica e promoçªo das fontes
de energia renovÆveis,
— melhoramento das redes e dos serviços de transporte
(sobretudo medidas destinadas a fomentar modos de
transporte mais compatíveis com o ambiente) e de
informaçªo e telecomunicaçıes, assim como dos sistemas hídricos e energØticos,
— desenvolvimento da cooperaçªo jurídica e administrativa, tendo em vista estimular o desenvolvimento económico e a coesªo social,
— aumento do potencial humano e institucional para que
a cooperaçªo transfronteiriça possa promover o desenvolvimento económico e a coesªo social.
Esta lista de domínios prioritÆrios nªo tem um carÆcter
exaustivo. O anexo II fornece, a título de orientaçªo,
uma descriçªo dos diversos domínios. Saliente-se, no entanto, que os recursos financeiros devem concentrar-se
num limitado nœmero de domínios e medidas. Sobretudo
os investimentos em infra-estruturas deverªo ser concentrados, sempre que possível, em zonas administrativas inferiores ao nível NUTS III e imediatamente adjacentes às
fronteiras. Todavia, de acordo com o ponto 10, quando,
em regiıes de fraca densidade populacional, se registe um
atraso de desenvolvimento devido à falta de infra-estruturas, estas poderªo ser tomadas em consideraçªo numa
zona que exceda o nível NUTS III estritamente definido,
na medida em que o principal objectivo dessas infra-estruturas esteja relacionado com o desenvolvimento das zonas
NUTS III indicadas no anexo I.
III. Cooperaçªo transnacional (vertente B)
12. Objectivo: A cooperaçªo transnacional entre autoridades
nacionais e locais tem como finalidade promover um
maior grau de integraçªo territorial em grandes grupos
de regiıes europeias com o objectivo de alcançar um desenvolvimento sustentÆvel, harmonioso e equilibrado na
Comunidade Europeia e uma maior integraçªo territorial
em relaçªo aos países candidatos à adesªo e a outros países
vizinhos.
13. Zonas elegíveis: Para efeitos da cooperaçªo transnacional,
as zonas elegíveis propostas sªo constituídas pelos grupos
de regiıes indicados no anexo III.
Estes grupos tŒm por base as zonas jÆ abrangidas pelos
actuais programas Interreg II C e pelas acçıes-piloto a
título do artigo 10.o respeitantes ao ordenamento territorial, ajustadas em funçªo da experiŒncia reunida atØ à data.
Nesta base, os Estados-Membros e as respectivas regiıes
poderªo apresentar à Comissªo pedidos devidamente justificados de alteraçªo dos referidos grupos de regiıes. SerÆ
dada especial atençªo às fronteiras externas da Comunidade Europeia, sobretudo na perspectiva do alargamento, à
cooperaçªo no que diz respeito às regiıes ultraperifØricas
da Comunidade, ao reforço da cooperaçªo entre as regiıes
que se estendem do AdriÆtico ao BÆltico meridional e à
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cooperaçªo respeitante às regiıes insulares. Consequentemente, as alteraçıes propostas deverªo fomentar a intensificaçªo da cooperaçªo entre as regiıes do AdriÆtico e dos
Balcªs que integram a Comunidade Europeia, por um lado,
e as regiıes balca¼nicas exteriores à Comunidade, por outro. Quanto a estas œltimas, a cooperaçªo serÆ apoiada no
a¼mbito do novo instrumento referido no ponto 46.
14. Domínios prioritÆrios: As propostas de cooperaçªo transnacional deverªo tomar como ponto de partida a experiŒncia de Interreg II C e ter em conta as prioridades das
políticas comunitÆrias, como, por exemplo, as redes transeuropeias (RTE), e as recomendaçıes do Esquema de Desenvolvimento do Espaço ComunitÆrio (EDEC). Ao mesmo
tempo, dada a limitaçªo dos recursos financeiros e a vastidªo dos territórios abrangidos, torna-se importante evitar
a dispersªo de esforços e privilegiar a concentraçªo dos
objectivos. Pode ser solicitado apoio nos seguintes domínios:
— elaboraçªo de estratØgias operacionais de desenvolvimento territorial à escala transnacional, o que poderÆ
incluir a cooperaçªo entre cidades e entre zonas urbanas e rurais, tendo em vista fomentar um desenvolvimento policŒntrico e sustentÆvel,
— desenvolvimento de sistemas de transporte eficientes e
sustentÆveis, assim como de um melhor acesso à sociedade da informaçªo,
— promoçªo do ambiente e da boa gestªo do património
cultural e dos recursos naturais, especialmente dos recursos hídricos,
— fomento da integraçªo das regiıes marítimas, bem
como das regiıes insulares, em ambos os casos atravØs
de uma prioridade específica provida de uma dotaçªo
financeira adequada,
— promoçªo da cooperaçªo integrada das regiıes ultraperifØricas.
As medidas seleccionadas deverªo constituir a base de uma
abordagem territorial integrada que vÆ ao encontro dos
problemas e oportunidades comuns e seja capaz de gerar
benefícios reais para a zona transnacional. A cooperaçªo
entre as regiıes insulares e entre as regiıes marítimas serÆ
especialmente estimulada, bem como a cooperaçªo entre
regiıes confrontadas com desvantagens comuns, como as
zonas de montanha. TambØm deverªo ser determinadas as
zonas-chave para os investimentos em infra-estruturas. Em
virtude dos limitados recursos financeiros, só as infra-estruturas de pequena dimensªo poderªo ser consideradas. É
excluída, pois, a construçªo de auto-estradas, estradas principais e outras infra-estruturas similares. As operaçıes seleccionadas tambØm deverªo demonstrar resultados concretos, visíveis e inovadores. No caso de problemas de
gestªo de recursos hídricos colocados por cheias ou secas,
o financiamento de Interreg III poderÆ ser utilizado excepcionalmente para investimentos em infra-estruturas, tendo
em conta situaçıes de recursos financeiros limitados.
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15. No que diz respeito às regiıes ultraperifØricas (departamentos franceses ultramarinos, ilhas CanÆrias, Açores e
Madeira), os programas de cooperaçªo deverªo:
constituídos pelas autoridades regionais/locais e nacionais
competentes e, se for caso disso, pelos parceiros nªo estatais competentes.
— promover uma maior integraçªo e cooperaçªo económicas ao nível destas regiıes e, por outro lado, entre as
mesmas e outros Estados-Membros, e
As propostas poderªo ser apresentadas relativamente a
cada uma das vertentes em separado. Todavia, se os parceiros considerarem adequado, os programas poderªo
abarcar as trŒs vertentes A, B e C, desde que especifiquem
os domínios prioritÆrios ou prioridades, as medidas e as
estruturas comuns relativas a cada vertente.
— melhorar os vínculos e a cooperaçªo com países terceiros de espaços vizinhos (Caraíbas, AmØrica Latina,
oceano Atla¼ntico, `frica do Noroeste e oceano ˝ndico).
16. Esta lista de domínios prioritÆrios deverÆ constituir a base
das principais acçıes a co-financiar. A sua descriçªo pormenorizada Ø apresentada no anexo IV.
22. Os programas de cooperaçªo transfronteiriça (vertente A)
serªo elaborados em conformidade com os princípios, domínios prioritÆrios e procedimentos indicados nos pontos
6 a 11; esta tarefa incumbirÆ às autoridades regionais ou
locais das zonas elegíveis, em parceria com as autoridades
nacionais, em funçªo da estrutura institucional de cada
Estado-Membro.
IV. Cooperaçªo inter-regional (vertente C)
17. Objectivo: A cooperaçªo inter-regional visa melhorar a
eficÆcia das políticas e dos instrumentos de desenvolvimento regional e coesªo mediante a constituiçªo de redes,
especialmente no caso das regiıes menos desenvolvidas e
das regiıes em reconversªo.
18. Zonas elegíveis: Considera-se elegível todo o território da
Comunidade Europeia.
19. Domínios prioritÆrios: Esta vertente engloba as acçıes de
cooperaçªo relativas a domínios específicos a definir pela
Comissªo, após consulta do comitØ descrito no n.o 2, alínea c), do artigo 48.o do regulamento geral, como, por
exemplo: investigaçªo, desenvolvimento tecnológico e
PME; sociedade da informaçªo; turismo, cultura e emprego; empresas e ambiente, etc. (ver ponto 33).
A participaçªo das regiıes insulares e ultraperifØricas nas
diversas redes deverÆ ser objecto de especial atençªo. A
cooperaçªo — inclusive bilateral — entre regiıes marítimas
tambØm serÆ fomentada.
V. Elaboraçªo, apresentaçªo e aprovaçªo das intervençıes
Em geral, cada programa incidirÆ numa determinada fronteira e incluirÆ «subprogramas» relativos a cada regiªo
transfronteiriça. Em casos devidamente justificados (por
exemplo, fronteiras muito longas, pontos de convergŒncia
de diversas fronteiras ou existŒncia de estruturas de cooperaçªo bem desenvolvidas), o programa serÆ elaborado
para uma regiªo transfronteiriça, podendo abranger uma
ou mais fronteiras.
23. Os programas de cooperaçªo transnacional (vertente B)
serªo elaborados de acordo com os princípios, as prioridades e os procedimentos indicados nos pontos 6 a 8 e 12
a 16; esta tarefa incumbirÆ às autoridades nacionais (ou
outras autoridades designadas pelos Estados-Membros) em
estreita cooperaçªo com as autoridades regionais ou locais
que se encontrem localizadas na zona geogrÆfica em que a
acçªo de cooperaçªo transnacional se desenrolarÆ. Em virtude da respectiva experiŒncia, os organismos e grupos de
trabalho existentes no a¼mbito de Interreg II C participarªo
nos trabalhos preparatórios, a pedido das autoridades responsÆveis.
Como definido no ponto 13, serÆ elaborado um programa
œnico para cada zona de cooperaçªo.
20. Com base nas dotaçıes financeiras indicativas por Estado-Membro fixadas pela Comissªo, com especificaçªo das
margens de flexibilidade entre vertentes (ver capítulo VIII),
os Estados-Membros procederªo a uma repartiçªo das dotaçıes financeiras por vertente, fronteira e regiªo, consoante o caso. Nessa repartiçªo, os Estados-Membros deverªo assegurar um equilíbrio adequado de dotaçıes financeiras entre os dois lados das fronteiras, tendo em conta os
recursos financeiros disponíveis.
24. Em cada uma das zonas de cooperaçªo abrangidas pela
vertente B, as propostas de cooperaçªo inter-regional (vertente C) serªo elaboradas pelas autoridades regionais ou
por outros organismos designados pelos Estados-Membros
ou, ainda, por organismos intermediÆrios autorizados, com
vista à adopçªo de programas específicos ou à inclusªo de
um eixo prioritÆrio no programa da vertente B correspondente.
21. As propostas serªo elaboradas por comitØs transfronteiriços ou transnacionais mistos ou por outros organismos
As condiçıes relativas à execuçªo dos programas da vertente C sªo definidas no anexo V.
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25. O conteœdo dos programas serÆ anÆlogo ao dos documentos œnicos de programaçªo descritos no n.o 3 do artigo
19.o do regulamento geral e adaptado em funçªo das necessidades e circunsta¼ncias específicas da cooperaçªo transfronteiriça, transnacional e inter-regional, compreendendo:
— uma avaliaçªo ex ante, em conformidade com o n.o 2
do artigo 41.o do regulamento geral, que incidirÆ, em
especial, nos pontos fortes e pontos fracos da zona em
causa no que diz respeito à cooperaçªo, no impacto
esperado, incluindo o impacto ambiental (local e global), e, se for relevante, na igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres e nas melhorias realizadas ao
nível das estruturas de cooperaçªo,
— uma descriçªo do processo de programaçªo conjunta
(por exemplo, comitØ misto de programaçªo), incluindo as disposiçªo previstas para a consulta dos
parceiros,
— a declaraçªo da estratØgia e dos eixos prioritÆrios comuns para o desenvolvimento da zona geogrÆfica
abrangida pelo programa, especificadas, se for caso
disso, por subprograma, e incluindo as prioridades,
os objectivos específicos (quantificados na medida em
que a sua natureza o permita) e a indicaçªo da forma
como a estratØgia prevista e os eixos prioritÆrios estabelecidos tŒm em conta as orientaçıes indicativas referidas no n.o 3 do artigo 10.o do regulamento geral,
— uma descriçªo resumida, se necessÆrio por subprograma, para a vertente A, das medidas previstas para
executar os eixos prioritÆrios, incluindo os elementos
de informaçªo necessÆrios para verificar a conformidade com os regimes de auxílios na acepçªo do artigo
87.o do Tratado; a natureza das medidas necessÆrias à
elaboraçªo, ao acompanhamento e à avaliaçªo do PIC,
— um plano de financiamento indicativo que especifique,
nos termos dos artigos 28.o e 29.o do regulamento
geral, em relaçªo a cada eixo prioritÆrio e a cada
ano, o montante do envelope financeiro previsto para
a participaçªo do FEDER, de Phare, Tacis, MEDA,
Fundo de Coesªo e ISPA ou do Banco Europeu de
Investimento (BEI), consoante os casos, bem como o
montante total dos financiamentos elegíveis pœblicos
ou equiparÆveis ou dos financiamentos privados previsíveis que correspondam a essas participaçıes financeiras; o total da participaçªo do FEDER prevista anualmente serÆ compatível com as perspectivas financeiras
aplicÆveis,
— as disposiçıes de execuçªo do PIC, que devem abranger:
— a designaçªo, pelas autoridades competentes que
participam no programa, de estruturas comuns de
cooperaçªo estabelecidas com base em acordos es-
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pecíficos, tendo em conta as legislaçıes nacionais,
as quais assumirªo funçıes definidas:
— uma autoridade de gestªo, nos termos da alínea
n) do artigo 9.o e do artigo 34.o do regulamento geral,
— uma autoridade de pagamento nos termos da
alínea o) do artigo 9.o e do artigo 32.o do
regulamento geral, a nível de programa, e, se
for relevante, autoridades de pagamento subsidiÆrias,
— um secretariado tØcnico conjunto responsÆvel
pela gestªo do funcionamento do PIC, sobretudo pelas tarefas descritas no ponto 30, sem
prejuízo da responsabilidade global da autoridade de gestªo definida no artigo 34.o do regulamento geral.
As funçıes relativas a estes trŒs órgªos (autoridade
de gestªo, autoridade de pagamento e secretariado
tØchico conjunto) serªo desempenhadas separadamente ou em conjunto, tendo em conta as especificidades da execuçªo de Interreg III,
— um ComitØ de Acompanhamento responsÆvel
pela supervisªo global do programa, em conformidade com o artigo 35.o do regulamento geral
(ver ponto 28) e um ComitØ de Direcçªo (ou, se
for caso disso, um conjunto de ComitØs de Direcçªo) (ver ponto 29),
— a descriçªo das regras de gestªo do PIC, incluindo
as regras relativas a uma fase de publicidade transparente que permita a mais ampla participaçªo
possível dos agentes pœblicos e privados e os dispositivos de lançamento de convites à apresentaçªo
de propostas de operaçıes e de selecçªo conjunta
das mesmas bem como da funçªo do ComitØ de
Direcçªo (ver ponto 29) e das diversas responsabilidades de gestªo e controlo financeiro, em conformidade com os artigos 38.o e 39.o do regulamento
geral; incluirÆ, se for decidido, o recurso a uma
subvençªo global, como previsto no ponto 26,
— a descriçªo dos sistemas de acompanhamento e
avaliaçªo conjuntos, nomeadamente da funçªo do
ComitØ de Acompanhamento (ver ponto 28), tal
como previsto no n.o 1 do artigo 36.o do regulamento geral, as autoridades competentes terªo em
conta a metodologia para a definiçªo dos indicadores de acompanhamento necessÆrios para a recolha
de dados de acompanhamento e para a elaboraçªo
das avaliaçıes,
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Jornal Oficial das Comunidades Europeias
— a definiçªo de um sistema de gestªo financeira que
permita uma transferŒncia do FEDER (e, de preferŒncia, tambØm dos respectivos regimes nacionais
de co-financiamento) para uma conta œnica relativa
a cada programa e o pagamento rÆpido e transparente aos beneficiÆrios finais; para o efeito, esse
sistema de regras comuns deverÆ incluir a assinatura de um acordo entre as diversas autoridades dos
países participantes no programa, e poderÆ tambØm
incluir a obrigaçªo de os vÆrios parceiros, ao nível
do projecto, assinarem igualmente um acordo relativo às respectivas responsabilidades financeiras e
jurídicas,
— a descriçªo das regras e dos procedimentos específicos de controlo do PIC, definindo as diversas responsabilidades de gestªo de fundos e de controlo
financeiro, em conformidade com os artigos 38.o e
39.o do regulamento geral,
— informaçıes sobre os recursos necessÆrios à elaboraçªo, ao acompanhamento e à avaliaçªo das intervençıes.
26. Os programas assim elaborados serªo apresentados à Comissªo pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros em causa e com o acordo dos mesmos.
Depois de aprovar cada um dos programas, a Comissªo
concederÆ uma participaçªo œnica a título do FEDER, sem
repartiçªo financeira por Estado-Membro. A Comissªo
tambØm poderÆ conceder uma subvençªo global à totalidade ou a parte do programa, com o acordo dos Estados-Membros em causa.
27. Cada PIC serÆ acompanhado de um complemento de programaçªo, tal como definido na alínea m) do artigo 9.o e
descrito no n.o 3 do artigo 18.o do regulamento geral.
Este complemento de programaçªo serÆ enviado à Comissªo no prazo mÆximo de trŒs meses após a decisªo
de aprovaçªo do PIC pela Comissªo. O complemento de
programaçªo serÆ elaborado de acordo com os mesmos
princípios de cooperaçªo e parceria que regem o PIC.
VI. Acompanhamento, execuçªo e avaliaçªo das intervençıes
28. A supervisªo do programa serÆ realizada pelo ComitØ de
Acompanhamento do mesmo, em conformidade com o
artigo 35.o do regulamento geral. As principais obrigaçıes
do comitØ, que reœne pelo menos uma vez por ano, sªo as
seguintes:
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— confirmar ou aprovar o complemento de programaçªo,
— nos termos do artigo 15.o do regulamento geral, estabelecer os critØrios a utilizar na selecçªo das operaçıes
com o objectivo de determinar o carÆcter ou o interesse transfronteiriço ou transnacional das mesmas,
— efectuar as adaptaçıes posteriores do programa ou do
complemento de programaçªo,
— supervisionar e avaliar o programa no seu conjunto e
aprovar os termos de referŒncia dos convites à apresentaçªo de propostas de projectos.
O ComitØ de Acompanhamento integrarÆ representantes
das autoridades regionais e locais, bem como das autoridades nacionais, se estas o desejarem. A participaçªo dos
parceiros económicos e sociais e das organizaçıes nªo
governamentais Ø desejÆvel, aplicando-se nos termos do
artigo 8.o do regulamento geral. Um representante da Comissªo e, se necessÆrio, outro do BEI participarªo nos
trabalhos do ComitØ de Acompanhamento a título consultivo.
29. A selecçªo conjunta das operaçıes e o acompanhamento
coordenado da respectiva execuçªo incumbirªo a um ou,
se necessÆrio, a vÆrios comitØs de direcçªo relativamente às
operaçıes organizadas no a¼mbito de cada subprograma.
Este comitØ serÆ constituído com base nos mesmos princípios de cooperaçªo e parceria que subjazem à constituiçªo do ComitØ de Acompanhamento. Um representante da Comissªo poderÆ participar na qualidade de observador.
Opcionalmente, as obrigaçıes do ComitØ de Direcçªo poderªo ser assumidas pelo ComitØ de Acompanhamento que
actue na qualidade de ComitØ de Direcçªo.
30. Na execuçªo das suas tarefas, a autoridade de gestªo Ø
assistida pelo secretariado tØcnico conjunto sempre que
ela própria nªo assuma a funçªo de secretariado.
AlØm das responsabilidades que lhe incumbem por força
do artigo 34.o do regulamento geral, a autoridade de
gestªo (ver ponto 25) serÆ responsÆvel pela organizaçªo
dos trabalhos preparatórios das decisıes a adoptar pelo
ComitØ de Acompanhamento e pelos ComitØs de Direcçªo.
A ela compete, em especial, centralizar e analisar as propostas de operaçıes apresentadas para efeitos de financiamento, bem como emitir um juízo preliminar sobre as
mesmas ou, entªo, coordenar essas tarefas. A autoridade
de gestªo tambØm coordenarÆ os trabalhos das autoridades
ou dos organismos designados, se for caso disso, para
assegurar a execuçªo dos diversos subprogramas e medidas.
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31. A participaçªo do FEDER serÆ transferida a uma conta
bancÆria œnica cujo titular serÆ a autoridade de pagamento
ou a autoridade de gestªo (quando esta tambØm assuma as
funçıes de autoridade de pagamento). Com base nas decisıes relativas à selecçªo de projectos pelo ComitØ de Direcçªo ou pelo ComitØ de Acompanhamento que actue
enquanto ComitØ de Direcçªo, essa participaçªo do FEDER
serÆ paga, em conformidade com o n.o 1, œltimo parÆgrafo, do artigo 32.o do regulamento geral, pela autoridade
de pagamento aos beneficiÆrios finais ou, se for caso disso,
às entidades ou aos organismos designados para gerirem
os diversos subprogramas e medidas. Neste caso, estas
autoridades efectuarªo, por sua vez, os pagamentos aos
beneficiÆrios finais. No caso de operaçıes que impliquem
parceiros de diferentes Estados-Membros, o beneficiÆrio
final serÆ o parceiro responsÆvel pela operaçªo, o qual
terÆ a seu cargo a gestªo financeira e a coordenaçªo dos
diversos participantes na mesma. Este parceiro responsÆvel
pela operaçªo assumirÆ as responsabilidades financeiras e
jurídicas em relaçªo à autoridade de gestªo; alØm disso,
incumbir-lhe-Æ estabelecer, em conjunto com os outros
parceiros de operaçªo, e, se possível, sob a forma de um
acordo, a repartiçªo das responsabilidades mœtuas.
32. O título III do regulamento geral (participaçªo e gestªo
financeira dos fundos), bem como o disposto em matØria
de acompanhamento, avaliaçªo e controlo financeiro, com
excepçªo do artigo 44.o, Ø aplicÆvel aos PIC. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do referido regulamento, os PIC podem ser reexaminados, na sequŒncia da
avaliaçªo intercalar prevista no artigo 42.o do mesmo, por
iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissªo, em concertaçªo com os Estados-Membros em causa.
33. Duas vezes durante o período 2000-2006, a Comissªo
proporÆ ao comitØ descrito no n.o 2, alínea c), do regulamento geral os termos de referŒncia dos convites à apresentaçªo de propostas de projectos a lançar pelas autoridades de gestªo responsÆveis no a¼mbito da vertente C.
VII. Coordenaçªo entre FEDER, Phare, Tacis, MEDA,
FED, Sapard e ISPA
34. Para efeitos do n.o 2, primeiro parÆgrafo, do artigo 20.o do
regulamento geral, a coordenaçªo entre o apoio financeiro
a título do FEDER e os outros instrumentos que participam no financiamento da iniciativa Interreg III abrange a
elegibilidade geogrÆfica, a programaçªo plurianual, a elegibilidade das operaçıes e os dispositivos de implementaçªo,
acompanhamento, avaliaçªo e controlo.
Como mencionado no ponto 8, o melhoramento significativo das estruturas comuns em relaçªo à situaçªo actual
realizar-se-Æ, no que respeita aos programas de cooperaçªo
descritos no presente capítulo, em funçªo do ritmo dos
progressos alcançados em matØria de coordenaçªo entre o
FEDER e os outros instrumentos financeiros.
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A Comissªo compromete-se a apresentar, uma vez por
ano, ao comitØ consultivo referido no n.o 3, alínea d),
do artigo 48.o do regulamento geral, um relatório sobre
os progressos alcançados em matØria de coordenaçªo entre
o FEDER e os outros instrumentos financeiros.
Cooperaçªo transfronteiriça
(vertente A)
35. Para efeitos deste tipo de cooperaçªo nas fronteiras externas da Comunidade, as zonas fronteiriças dos países vizinhos serªo incluídas nas propostas de PIC apresentadas à
Comissªo pelas autoridades designadas nos Estados-Membros em concertaçªo com os países em causa. A definiçªo
dessas zonas deve ser coerente com os critØrios adoptados
para Interreg III. EstÆ em curso a elaboraçªo de uma lista
de zonas elegíveis a título do programa Phare de cooperaçªo transfronteiriça pelos respectivos países beneficiÆrios, a qual se encontrarÆ disponível antes da elaboraçªo
dos documentos comuns de programaçªo.
36. O PIC de cooperaçªo transfronteiriça de Interreg III (vertente A), tal como definido nos pontos 21 a 22 e 25 a 26,
constituirÆ o documento comum de programaçªo transfronteiriça referido no artigo 7.o do Regulamento (CE)
n.o 2760/98 da Comissªo, de 18 de Dezembro de 1998,
relativo ao programa de cooperaçªo transfronteiriça no
a¼mbito do programa Phare (1), a seguir designado «regulamento Phare-CBC». Nos casos de financiamento a cargo do
FEDER, a Comissªo adoptarÆ a sua decisªo de participaçªo
do fundo no momento em que aprovar o programa. As
participaçıes do programa Phare-CBC, Tacis, MEDA, Sapard ou ISPA respeitarªo os princípios e as regras dos
instrumentos correspondentes, e os montantes inscritos
no plano de financiamento, numa primeira fase, para
2000-2002, terªo um carÆcter indicativo. SerÆ dada a devida atençªo ao equilíbrio adequado de dotaçıes financeiras entre ambos os lados das fronteiras em causa, tendo
em conta os recursos financeiros disponíveis, as disparidades ao nível do desenvolvimento económico e as capacidades de absorçªo das dotaçıes.
37. No caso do ISPA, em conformidade com o n.o 2, segundo
parÆgrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o
1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que
cria um instrumento estrutural de prØ-adesªo (2), poderªo
ser permitidas excepçıes à aplicaçªo do critØrio de dimensªo mínima (5 milhıes de euros) exigido para as medidas a abranger por este instrumento, tendo em conta as
condiçıes especiais decididas pela Comissªo com base em
recomendaçıes específicas feitas pelo ComitØ de Acompanhamento.
38. O ComitØ de Acompanhamento, o ComitØ ou os ComitØs
de Direcçªo, o secretariado tØcnico conjunto e, se for caso
disso, a autoridade de gestªo (ver ponto 25) serªo constituídos com a participaçªo de representantes dos países
terceiros que participem no PIC.
(1) JO L 345 de 19.12.1998, p. 49.
(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73.
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Nos casos em que nªo seja viÆvel a criaçªo de uma autoridade de gestªo conjunta, verificar-se-Æ a participaçªo dos
representantes dos países terceiros nas actividades da autoridade de gestªo, dentro dos limites das respectivas competŒncias.
39. No caso dos PIC financiados pelo FEDER e pelo programa
Phare-CBC, o ComitØ de Acompanhamento do PIC, descrito no ponto 28, e o ComitØ Misto de Cooperaçªo previsto no artigo 7.o do regulamento Phare-CBC constituirªo
um œnico comitØ, a seguir denominado «ComitØ de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC».
O ComitØ de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC adoptarÆ um regulamento interno, tendo em conta os sistemas
institucionais, jurídicos e financeiros dos países em causa.
Esse regulamento fornecerÆ, se for caso disso, indicaçıes
pormenorizadas sobre a aplicaçªo do ponto 28, assim
como do artigo 7.o do regulamento Phare-CBC.
O ComitØ de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC incluirÆ representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos países terceiros em causa e da Comissªo, bem como, se for caso disso, do BEI. O representante ou representantes da Comissªo e, se necessÆrio, do
BEI participam nos trabalhos do ComitØ de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC, no que diz respeito às operaçıes co-financiadas pelo FEDER, com voto consultivo. Este
ComitØ de Acompanhamento assumirÆ a responsabilidade
de confirmar o complemento de programaçªo, nos termos
do artigo 15.o do regulamento geral, ou aprovar as respectivas adaptaçıes.
40. As operaçıes e os projectos serªo seleccionados em funçªo
da sua elegibilidade no a¼mbito de Interreg III pelo ComitØ
ou ComitØs de Direcçªo ou, entªo, pelo ComitØ de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC quando actue na qualidade de ComitØ de Direcçªo (ver ponto 29).
41. A aprovaçªo das operaçıes ou dos projectos a financiar no
a¼mbito do PIC efectuar-se-Æ na observa¼ncia das regras específicas do FEDER e de qualquer outro instrumento financeiro que apoie financeiramente o programa.
42. A aprovaçªo dos projectos a financiar no a¼mbito do programa Phare de cooperaçªo transfronteiriça observarÆ o
procedimento fixado no n.o 3 do artigo 7.o e no artigo
8.o do regulamento Phare-CBC.
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo
regulamento, existirªo disposiçıes especiais relativas à possibilidade de utilizaçªo de uma percentagem limitada das
dotaçıes afectadas aos programas para pequenos projectos
envolvendo agentes locais. Os pequenos projectos a financiar pelo programa Phare de cooperaçªo transfronteiriça e
que nªo excedam o montante de 300 000 euros serªo
aprovados pelo ComitØ Misto de Cooperaçªo ou pelo ComitØ de Direcçªo responsÆvel pelos fundos reservados aos
pequenos projectos (Small Projects Fund — SPF). (1).
(1) A fim de criar as condiçıes necessÆrias a uma maior coerŒncia no
a¼mbito de Interreg III, este limite mÆximo Ø, presentemente, objecto
de anÆlise com vista a um aumento.
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Só serªo admitidas derrogaçıes ao princípio geralmente
aplicado de dimensªo mínima dos projectos (2 milhıes
de euros) com base numa anÆlise caso a caso e sob a
condiçªo de que uma verdadeira cooperaçªo transfronteiriça figure entre as prioridades definidas nos documentos
comuns de programaçªo transfronteiriça. Os projectos poderªo compreender um grupo de operaçıes que vise um
objectivo de desenvolvimento concreto. O ComitØ de
Acompanhamento Interreg/Phare-CBC (ver ponto 39)farÆ
recomendaçıes específicas sobre as excepçıes ao princípio
de dimensªo mínima dos projectos tendo em vista os procedimentos previstos no primeiro parÆgrafo do presente
ponto.
Com base numa anÆlise caso a caso, poderªo ser introduzidos em devido tempo, nas zonas fronteiriças que reœnam
as condiçıes enunciadas no artigo 12.o do Regulamento
(CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999,
relativo à coordenaçªo da assistŒncia aos países candidatos
no a¼mbito da estratØgia de prØ-adesªo (2), novos procedimentos que permitam a delegaçªo das responsabilidades de
selecçªo dos projectos e de aprovaçªo dos financiamentos
a título do programa Phare de cooperaçªo transfronteiriça,
em concertaçªo com a Comissªo. A criaçªo de instituiçıes
necessÆria à introduçªo de tais procedimentos serÆ um dos
principais objectivos dos programas durante o período
2000-2001.
Cooperaçªo transnacional (vertente B)
43. Com base nas propostas de PIC apresentadas à Comissªo
pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros em
concertaçªo com os países terceiros em causa, os países
terceiros podem participar na cooperaçªo transnacional de
acordo com o definido no capítulo III das presentes orientaçıes.
Os projectos relativos a países beneficiÆrios de assistŒncia a
título de Phare que se encontrem ligados à cooperaçªo
transnacional no a¼mbito de Interreg III podem ser subvencionados atravØs dos programas nacionais Phare.
No caso dos financiamentos a título do FEDER, a Comissªo
adoptarÆ a sua decisªo de participaçªo do fundo no momento em que aprovar cada programa. No caso de Phare,
Tacis, MEDA, FED, Sapard e ISPA, a aprovaçªo dos projectos a financiar no a¼mbito destes programas observarÆ os
procedimentos fixados nos respectivos regulamentos e regras de execuçªo. Sempre que possível, serÆ proporcionado
um montante indicativo da participaçªo no programa
transnacional em causa para o período 2000-2002.
O ponto 37 tambØm pode, se for caso disso, ser aplicado à
cooperaçªo transnacional.
44. A Comissªo velarÆ pela aplicaçªo dos pontos 38 a 42 à
cooperaçªo transnacional.
(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.
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Cooperaçªo inter-regional
(vertente C)
45. No caso dos financiamentos a título do FEDER, a Comissªo
concederÆ a participaçªo FEDER no momento em que
aprovar a subvençªo global ou o programa correspondentes.
Os projectos relativos a países beneficiÆrios de assistŒncia a
título de Phare que se encontrem ligados à cooperaçªo
transnacional no a¼mbito de Interreg III podem ser subvencionados atravØs dos programas nacionais Phare.
Em concertaçªo com os países terceiros em causa, a Comissªo poderÆ decidir conceder assistŒncia comunitÆria a
título dos programas Phare, Tacis, MEDA, FED, Sapard e
ISPA, em conformidade com os respectivos regulamentos e
regras de execuçªo, aos diferentes organismos de gestªo da
cooperaçªo inter-regional referidos no ponto 30. Sempre
que possível, essa assistŒncia comunitÆria assumirÆ a forma
de uma subvençªo global indicativa a cargo de cada um
dos instrumentos implicados.
O ponto 37 tambØm pode, se for caso disso, ser aplicado à
cooperaçªo inter-regional.
AnÆlise da execuçªo das intervençıes
46. No decurso de 2000, a Comissªo apresentarÆ propostas
adequadas no sentido de um maior reforço da coordenaçªo entre as intervençıes do FEDER e as dos programas
Phare-CBC, Tacis, MEDA, FED, Sapard e ISPA.
No contexto da anÆlise das intervençıes do programa
Phare, prevista para 2000, a Comissªo examinarÆ, nomeadamente, as diversas formas de reforçar o vínculo entre o
programa Phare de cooperaçªo transfronteiriça e as medidas transnacionais e inter-regionais das vertentes B e C,
respectivamente, de Interreg III.
AtravØs dos instrumentos e acordos de cooperaçªo pertinentes, e na sequŒncia da criaçªo dum novo instrumento
da Comunidade em favor da paz e da reconstruçªo nos
Balcªs, a Comissªo examinarÆ, se for caso disso, as possibilidades de fomentar a coordenaçªo de Interreg III com
esse instrumento de acordo com as disposiçıes a definir
entªo, nomeadamente no que diz respeito às regiıes italianas do AdriÆtico.
VIII. Financiamento
47. A iniciativa comunitÆria Interreg III serÆ financiada conjuntamente pelos Estados-Membros e pela Comunidade
Europeia.
48. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.o do regulamento geral, a contribuiçªo total do FEDER para a iniciativa Interreg III, no período 2000-2006, Ø fixada em 4 875
milhıes de euros, a preços de 1999. De acordo com o n.o
7 do artigo 7.o do mesmo regulamento, a contribuiçªo do
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FEDER para cada PIC serÆ indexada à taxa de 2 % ao ano
atØ 2003 e deverÆ ser determinada a preços de 2003 para
2004, 2005 e 2006. Sem prejuízo das excepçıes previstas
no n.o 3, alínea a) do artigo 29.o do citado regulamento, a
participaçªo do FEDER poderÆ elevar-se a 75 % do custo
total elegível nas regiıes do objectivo n.o 1 e a 50 % nas
outras regiıes.
A Comissªo adoptarÆ as dotaçıes financeiras indicativas
correspondentes a cada Estado-Membro. Na repartiçªo
desses montantes, os Estados-Membros velarªo por que,
a título indicativo, pelo menos 50 % da respectiva dotaçªo
total para Interreg III sejam consagrados à cooperaçªo
transfronteiriça no a¼mbito da vertente A. A Comissªo e
os Estados-Membros tambØm velarªo por que todas as
fronteiras sejam alvo de tratamento equitativo. Quanto à
vertente B, ser-lhe-ªo afectados pelo menos 14 % do montante indicativo correspondente a cada Estado-Membro,
enquanto a vertente C serÆ contemplada com 6 %.
49. Durante o período 2000-2002, para os países terceiros
participantes em programas Interreg III, a cooperaçªo contarÆ com a assistŒncia do programa Phare de cooperaçªo
transfronteiriça atØ ao limite mÆximo de 480 milhıes de
euros, bem como dos programs nacionais Phare e dos
instrumentos financeiros ISPA e Sapard, conforme o caso.
No que diz respeito a Tacis, MEDA e FED, as dotaçıes para
as actividades coordenadas serªo determinadas no decurso
dos procedimentos orçamentais anuais e em conformidade
com as regras de execuçªo aplicÆveis, com o objectivo de
maximizar a cooperaçªo transfronteiriça e transnacional
nas fronteiras externas da Uniªo.
TambØm poderªo ser obtidos emprØstimos do BEI.
50. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do regulamento FEDER, este fundo financiarÆ, para execuçªo da
iniciativa Interreg III, as medidas de desenvolvimento rural
elegíveis a título do FEOGA, de desenvolvimento dos recursos humanos, elegíveis no a¼mbito do FSE, e de adaptaçªo das estruturas do sector das pescas, elegíveis para
efeitos de ajuda pelo IFOP.
51. As iniciativas comunitÆrias podem prestar assistŒncia tØcnica a título dos artigos 2.o e 20.o do regulamento geral.
52. No a¼mbito dos programas, podem ser previstas medidas
específicas de assistŒncia tØcnica, nomeadamente com vista
à criaçªo e ao desenvolvimento de estruturas comuns.
Assim, em conformidade com o artigo 29.o do regulamento geral, sempre que a assistŒncia tØcnica for proporcionada a pedido de um Estado-Membro, serªo aplicadas
as taxas de participaçªo normais.
A título excepcional, se a medida de assistŒncia tØcnica for
tomada por iniciativa da Comissªo por poder vir a beneficiar mais do que um Estado-Membro, a mesma poderÆ
ser financiada atØ 100 %.
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53. A fim de fomentar os interca¼mbios de experiŒncia e de
boas prÆticas, especialmente atravØs de acçıes de constituiçªo de redes ligadas à experiŒncia adquirida no a¼mbito
das vertentes A, B e C de Interreg III, poderÆ ser utilizado
um montante mÆximo de 47 milhıes de euros.
Sempre que essas medidas sejam solicitadas pelos Estados-Membros, serªo aplicadas as taxas de participaçªo normais.
Se, no entanto, forem tomadas por iniciativa da Comissªo,
essas medidas poderªo ser financiadas atØ 100 %.
Neste contexto, a Comissªo criarÆ um Observatório da
Cooperaçªo Transfronteiriça, Transnacionnal e Inter-Regional. As tarefas deste observatório, que serÆ integralmente
financiado pela Comunidade, incluirªo:
— a coordenaçªo e organizaçªo de interca¼mbios de experiŒncias e boas prÆticas ao nível comunitÆrio, adquiridas no a¼mbito de acçıes realizadas atravØs de Interreg
III,
— a assistŒncia tØcnica, assim como o fomento e a consolidaçªo das estruturas comuns de programaçªo,
acompanhamento e gestªo,
— a coordenaçªo, por parte da Comissªo, dos convites à
apresentaçªo de propostas de projectos relativas à cooperaçªo inter-regional; a recolha de informaçıes sobre
os projectos aprovados (no intuito de evitar o duplo
financiamento de projectos e estimular sinergias) e a
respectiva execuçªo,
— publicaçıes, bases de dados e websites.
A Comissªo tomarÆ uma decisªo detalhada sobre este observatório que deverÆ definir os seus objectivos e funçıes
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bem como a sua estrutura, composiçªo e modo de funcionamento. Essa decisªo serÆ tomada no a¼mbito das decisıes sobre «externalizaçªo» que a Comissªo deverÆ tomar,
no contexto geral do processo de reforma em curso. A
decisªo serÆ comunicada aos Estados-Membros a título
de informaçªo.
54. O financiamento à taxa de 100 % por iniciativa da Comissªo no a¼mbito dos dois tipos de assistŒncia tØcnica
definidos no segundo parÆgrafo do ponto 52 e no terceiro
parÆgrafo do ponto 53, incluindo o financiamento do observatório, corresponderÆ, no mÆximo, a 2 % da participaçªo total do FEDER indicada no ponto 48.
IX. CalendÆrio
55. A Comissªo convida os Estados-Membros e as autoridades
regionais designadas, se for caso disso em concertaçªo
com os países terceiros em causa, a apresentarem as respectivas propostas pormenorizadas de programas de iniciativa comunitÆria no a¼mbito de Interreg III no prazo de
seis meses a partir da data de publicaçªo da presente
comunicaçªo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
As propostas recebidas depois do referido prazo nªo poderªo ser consideradas pela Comissªo.
56. Toda a correspondŒncia relacionada com a presente comunicaçªo deverÆ ser enviada para o seguinte endereço:
Comissªo Europeia
Direcçªo-Geral da Política Regional
Rue de la Loi/Wetstraat 200
B-1049 Bruxelas
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2000
23.5.2000
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ANEXO I
VERTENTE A: ZONAS ELEG˝VEIS
BELGI¸/BELGIQUE
Antwerpen (Arr.)
Arlon
Ath
Bastogne
Brugge
Dinant
Eeklo
Gent (Arr.)
Ieper
Kortrijk
LiŁge (Arr.)
Maaseik
Mons
Mouscron
Neufcha¼teau
Philippeville
Sint-Niklaas
Thuin
Tongeren
Tournai
Turnhout
Verviers
Veurne
Virton
DANMARK
Bornholms Amtskommune
Frederiksborg Amtskommune
Fyns Amtskommune
Kłbenhavn og Frederiksberg Kommuner
Kłbenhavns Amtskommune
Roskilde Amtskommune
Słnderjyllands Amtskommune
Stłrstrłms Amtskommune
DEUTSCHLAND
Aachen, Kreisfreie Stadt
Aachen, Landkreis
Altötting
Annaberg
Aue-Schwarzenberg
Aurich
Bad Tölz-Wolfratshausen
Baden-Baden, Stadtkreis
Barnim
Bautzen
Berchtesgadener Land
Bitburg-Prüm
Bodenseekreis
Borken
Breisgau-Hochschwarzwald
Cham
Cottbus, Kreisfreie Stadt
Daun
Düren
Emden, Kreisfreie Stadt
Emmendingen
Emsland
Euskirchen
Flensburg, Kreisfreie Stadt
Frankfurt (Oder), Kreisfreie Stadt
Freiberg
Freiburg im Breisgau, Stadtkreis
Freyung-Grafenau
Garmisch-Partenkirchen
Germersheim
Görlitz, Kreisfreie Stadt
Grafschaft Bentheim
Greifswald, Kreisfreie Stadt
Heinsberg
Hof, Kreisfreie Stadt
Hof, Landkreis
Karlsruhe, Landkreis
Karlsruhe, Stadtkreis
Kaufbeuren, Kreisfreie Stadt
Kempten (Allgäu), Kreisfreie Stadt
Kiel, Kreisfreie Stadt
Kleve
Konstanz
Landau in der Pfalz
Leer
Lindau-Bodensee
Löbau-Zittau
Lörrach
Lübeck, Kreisfreie Stadt
Märkisch-Oderland
Merzig-Wadern
Miesbach
Mittlerer Erzgebirgskreis
Mönchengladbach, Kreisfreie Stadt
Neustadt an der Waldnaab
Niederschlesischer Oberlausitzkreis
Nordfriesland
Oberallgäu
Oder-Spree
Ortenaukreis
Ostallgäu
Ostholstein
Ostvorpommern
Passau, Kreisfreie Stadt
Passau, Landkreis
Pirmasens, Kreisfreie Stadt
Plauen, Kreisfreie Stadt
Plön
Rastatt
Regen
Rendsburg-Eckernförde
Rosenheim, Kreisfreie Stadt
Rosenheim, Landkreis
Rottal-Inn
C 143/17
C 143/18
PT
Saarbrücken, Stadtverband
Saarlouis
Saar-Pfalz-Kreis
Sächsische Schweiz
Schleswig-Flensburg
Schwandorf
Schwarzwald-Baar-Kreis
Spree-Neiße
Steinfurt
Südliche Weinstraße
Südwestpfalz
Tirschenreuth
Traunstein
Trier Kreisfreie Stadt
Trier-Saarburg
Uckermark
Ücker-Randow
Viersen
Vogtlandkreis
Waldshut
Weiden in der Oberpfalz, Kreisfreie Stadt
Weißeritzkreis
Wesel
Wunsiedel im Fichtelgebirge
Zweibrücken, Kreisfreie Stadt
ELLADA
Achaia
Aitoloakarnania
Chania
Chios
Dodekanisos
Drama
Evros
Florina
Ioannina
Irakleio
Kastoria
Kavala
Kefallinia
Kerkyra
Kilkis
Lasithi
Lefkada
Lesvos
Pella
Preveza
Rethymni
Rodopi
Samos
Serres
Thesprotia
Thessaloniki
Xanthi
Zakinthos
ESPAÑA
Badajoz
CÆceres
CÆdiz
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Ceuta
Girona
Guipœzcoa
Huelva
Huesca
Lleida
MÆlaga
Melilla
Navarra
Ourense
Pontevedra
Salamanca
Zamora
FRANCE
Ain
Aisne
Alpes-de-Haute-Provence
Alpes-Maritimes
Ardennes
AriŁge
Bas-Rhin
Corse du Sud
Doubs
Haut-Rhin
Haute-Corse
Haute-Garonne
Hautes-PyrØnØes
Haute-Savoie
Hautes-Alpes
Jura
Meurthe-et-Moselle
Meuse
Moselle
Nord
Pas-de-Calais
PyrØnØes-Atlantiques
PyrØnØes-Orientales
Savoie
Seine-Maritime
Somme
Territoire de Belfort
IRELAND
Border
Dublin
Mid-east
South-east
ITALIA
Bari
Belluno
Biella
Bolzano-Bozen
Brindisi
Como
Cuneo
Gorizia
Imperia
Lecce
23.5.2000
23.5.2000
PT
Lecco
Livorno
Novara
Sassari
Sondrio
Torino
Trieste
Udine
Valle d’Aosta
Varese
Venezia
Verbano-Lusio-Ossola
Vercelli
LUXEMBOURG
Luxembourg (Grand-DuchØ)
NEDERLAND
Achterhoek
Arnhem-Nijmegen
Delfzijl en omgeving
Midden-Limburg
Midden-Noord-Brabant
Noord-Limburg
Noord-Overijssel
Oost-Groningen
Overig Groningen
Overig Zeeland
Twente
West-Noord-Brabant
Zeeuwesch-Vlaanderen
Zuid-Limburg
Zuidoost-Drenthe
Zuidoost-Noord-Brabant
ÖSTERREICH
Außerfern
Bludenz-Bregenzer Wald
Innsbruck
Innviertel
Klagenfurt-Villach
Mittelburgenland
Mühlviertel
Nordburgenland
Oberkärnten
Oststeiermark
Osttirol
Pinzgau-Pongau
Rheintal-Bodenseegebiet
Salzburg und Umgebung
Südburgenland
Tiroler Oberland
Tiroler Unterland
Unterkärnten
Waldviertel
Weinviertel
West- und Südsteiermark
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Wien
Wiener Umland/Nordteil
Wiener Umland/Südteil
PORTUGAL
Alentejo Central
Algarve
Alto Alentejo
Alto TrÆs-os-Montes
Baixo Alentejo
Beira Interior Norte
Beira Interior Sul
CÆvado
Douro
Minho-Lima
SUOMI/FINLAND
Ahvenanmaa/¯land
Etelä-Karjala
Etelä-Savo
Itä-Uusimaa
Kainuu
Keski-Pohjanmaa
Kymenlaakso
Lappi
Pohjanmaa
Pohjois-Karjala
Pohjois-Pohjanmaa
Uusimaa
Varsinais-Suomi
SVERIGE
Dalarnas län
Jämtlands län
Norrbottens län
Skåne län
Stockholms län
Värmlands län
Västerbottens län
Västra Götalands län
UNITED KINGDOM
Brighton and Hove
Conwy and Denbighshire
(só a parte elegível a título de Interreg II A)
East of Northern Ireland
East Sussex CC
Gibraltar
Gwynedd
Isle of Anglesey
Kent CC
Medways Towns
North of Northern Ireland
South West Wales
West and South of Northern Ireland
C 143/19
C 143/20
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
ANEXO II
VERTENTE A: LISTA INDICATIVA DE DOM˝NIOS PRIORIT`RIOS E MEDIDAS ELEG˝VEIS
Em conformidade com o disposto no regulamento geral, todas as operaçıes comparticipadas pelo FEDER devem
inscrever-se no a¼mbito de aplicaçªo dos fundos estruturais e respeitar as regras de elegibilidade das despesas. AlØm
disso, as mesmas devem ser coerentes com as outras políticas comunitÆrias, e em particular com as regras de concorrŒncia.
1. Promoçªo do desenvolvimento urbano, rural e costeiro
AnÆlise da zona transfronteiriça.
Formulaçªo de orientaçıes e planeamento conjunto para a gestªo da zona, incluindo as transfronteiriças, enquanto
unidade geogrÆfica integrada (que englobe a prevençªo de catÆstrofes naturais e tecnológicas).
Fomento de planos multi-sectoriais de utilizaçªo de solos.
Planeamento e protecçªo das zonas transfronteiriças, especialmente de sítios de importa¼ncia comunitÆria como as
zonas protegidas no a¼mbito da rede Natura 2000.
Desenvolvimento urbano
Formulaçªo de orientaçıes comuns para o planeamento e a gestªo das zonas situadas entre aglomeraçıes urbanas
próximas de fronteiras, dando especial Œnfase aos princípios e às directrizes contidos no documento «Desenvolvimento urbano sustentÆvel na Uniªo Europeia: um quadro de acçªo» [COM(1998) 605 final].
Cooperaçªo entre zonas urbanas e rurais com vista à promoçªo do desenvolvimento sustentÆvel.
Renovaçªo e desenvolvimento dos centros urbanos históricos mediante uma estratØgia comum de carÆcter transfronteiriço (excepto habitaçªo).
Planeamento de zonas industriais transfronteiriças.
Desenvolvimento rural
Planeamento transfronteiriço das terras agrícolas e outros melhoramentos transfronteiriços ao nível das estruturas
fundiÆrias.
Diversificaçªo das actividades tendo em vista a promoçªo de novas oportunidades de emprego ou gerar rendimentos
adicionais em proveito da populaçªo rural.
Desenvolvimento rural transfronteiriço, principalmente mediante a comercializaçªo e promoçªo de produtos de
qualidade; fomento das actividades turísticas e artesanais; melhoramento das condiçıes de vida, renovaçªo e desenvolvimento das aldeias e conservaçªo do património rural; desenvolvimento e conservaçªo de determinadas zonas
transfronteiriças protegidas.
Melhoramento, desenvolvimento sustentÆvel e conservaçªo dos recursos florestais transfronteiriços, bem como extensªo das superfícies arborizadas transfronteiriças, sem prejuízo do disposto no capítulo VII do regulamento do
FEOGA em matØria de desenvolvimento rural (incluindo a prevençªo de catÆstrofes naturais em zonas de montanha).
Desenvolvimento das zonas costeiras
Formulaçªo de orientaçıes comuns para o planeamento e a gestªo das zonas costeiras.
Protecçªo do ambiente costeiro mediante a prevençªo, o controlo e a requalificaçªo ambiental das zonas degradadas,
a remoçªo de resíduos e a criaçªo e/ou utilizaçªo comum de recursos e infra-estruturas (incluindo o tratamento de
Æguas residuais).
Protecçªo da qualidade dos recursos hídricos terrestres e marítimos nas zonas costeiras.
2. Desenvolvimento da capacidade empresarial e das pequenas e mØdias empresas (PME), do turismo e de
iniciativas locais de desenvolvimento e de emprego (ILDE)
Capacidade empresarial e PME
Desenvolvimento de redes transfronteiriças de relaçıes económicas entre PME para a criaçªo ou expansªo de
organizaçıes de desenvolvimento comercial, profissional ou tansfronteiriço a fim de melhorar a cooperaçªo, o fluxo
de informaçªo e a transferŒncia de competŒncias no a¼mbito da gestªo e da tecnologia, bem como os estudos e a
prospecçªo de mercados.
23.5.2000
23.5.2000
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Apoio e incentivo ao desenvolvimento de PME mediante ajudas ao investimento.
Melhoramento do acesso transfronteiriço aos serviços de financiamento e de crØdito e aos serviços às empresas.
Desenvolvimento de instrumentos financeiros transfronteiriços adequados.
As despesas de funcionamento das supramencionadas organizaçıes só poderªo beneficiar de uma comparticipaçªo
financeira decrescente durante uma fase de arranque nªo superior a trŒs anos.
Turismo
Desenvolvimento de um turismo de qualidade e respeitador do ambiente (incluindo turismo rural), mediante projectos de investimento, concepçªo e introduçªo de novos produtos turísticos (turismo cultural, turismo ambiental),
susceptíveis de criar empregos sustentÆveis.
Medidas promocionais, estudos de mercado e criaçªo de sistemas de reserva comuns.
Iniciativas locais de desenvolvimento e de emprego (ILDE)
Constituiçªo de redes de serviços de proximidade ou de serviços de outros tipos no a¼mbito das ILDE (1).
3. Integraçªo no mercado do trabalho e promoçªo da integraçªo social
Criaçªo e/ou desenvolvimento de um mercado laboral integrado de ambos os lados da fronteira de acordo com os
objectivos de FSE (artigo 1.o do regulamento FSE), tendo devidamente presente a obrigaçªo de fomentar a igualdade
de oportunidades entre homens e mulheres e de implicar os parceiros sociais.
Nas zonas em que exista uma parceria transfronteiriça no a¼mbito de serviços de emprego europeus (EURES), deverÆ
ser prestada especial atençªo à realizaçªo de operaçıes complementares ou de apoio a essa parceria que possam
contribuir para um melhor funcionamento do mercado laboral transfronteiriço. As referidas operaçıes serªo definidas em concertaçªo com os parceiros locais EURES.
Incentivo à cooperaçªo em matØria de formaçªo profissional, reconhecimento mœtuo de diplomas e sistemas de
transferŒncia de direitos de pensªo.
Desenvolvimento de pactos territoriais transfronteiriços para o emprego.
Integraçªo social transfronteiriça.
4. Cooperaçªo em matØria de investigaçªo, desenvolvimento tecnológico, educaçªo, cultura, comunicaçªo,
saœde e protecçªo civil
Fomento da cooperaçªo entre centros de investigaçªo, tecnologia e desenvolvimento, nos domínios da educaçªo
(ensino bÆsico, secundÆrio e universitÆrio e formaçªo profissional), da cultura (incluindo meios de comunicaçªo social
e desporto), das comunicaçıes, da saœde e da protecçªo civil, mediante a criaçªo e/ou utilizaçªo conjunta de recursos,
instituiçıes e instalaçıes com o objectivo de fomentar o emprego e aumentar a competitivade nas zonas transfronteiriças.
Melhoramento do acesso da populaçªo local à oferta transfronteiriça nos domínios supramencionados.
Investimentos nos sectores da educaçªo e da saœde, com incidŒncia a nível local e na criaçªo de postos de trabalho.
Os eventos culturais (exposiçıes, festivais) só sªo elegíveis se gerarem cooperaçªo e emprego de carÆcter durÆvel.
Assim, como regra geral, eventos isolados de carÆcter efØmero nªo podem ser financiados. Os acontecimentos de
frequŒncia regular só podem ser subvencionados na respectiva fase de arranque. Os apoios concedidos incidirªo,
sobretudo, em aspectos organizativos mais do que nos artísticos (produçªo, aquisiçªo de obras, honorÆrios de
artistas).
Os projectos seleccionados para co-financiamento a título de outros instrumentos financeiros comunitÆrios que
abranjam estes a¼mbitos — como, por exemplo, o quinto programa-quadro de investigaçªo e desenvolvimento
tecnológico, Rafael, Caleidoscópio, Ariane, MEDIA, Sócrates, Leonardo, Eurathlon, etc. — nªo sªo elegíveis para
efeitos de apoio ao abrigo da presente inciativa.
5. Protecçªo do ambiente, eficiŒncia energØtica e fontes de energia renovÆvies
Protecçªo do ambiente mediante a prevençªo (incluindo de catÆstrofes naturais e tecnológicas), o controlo e a
requalificaçªo ambiental das zonas degradadas, a utilizaçªo racional da energia, a reciclagem e a eliminaçªo de
resíduos e a criaçªo e/ou utilizaçªo comum de recursos e de infra-estruturas (incluindo o tratamento de Æguas
residuais).
(1) Comunicaçªo da Comissªo intitulada «Uma estratØgia europeia de incentivo às iniciativas locais de desenvolvimento e de emprego»
[COM(95) 273] (JO C 265 de 12.10.1995).
C 143/21
C 143/22
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Gestªo eficaz dos recursos energØticos e das fontes energØticas alternativas e renovÆveis.
Gestªo — para o sector do tursimo — de espaços naturais que se estendam de ambos os lados de uma fronteira,
especialmente dos espaços de importa¼ncia comunitÆria.
6. Infra-estruturas bÆsicas de importa¼ncia transfronteiriça
Melhoramentos no sector dos transportes
Eliminaçªo de obstÆculos ao transporte pœblico, sobretudo entre localidades próximas das fronteiras.
Fomento de meios de transporte respeitadores do ambiente, em especial dos modos de transporte alternativos
(bicicleta, circulaçªo pedestre) e das respectivas infra-estruturas.
Supressªo de pontos de congestionamento (incluindo no mar)
Realizaçªo de ligaçıes às redes transeuropeias (RTE-transportes); a execuçªo propriamente dita dessas redes apenas
serÆ elegível em casos devidamente justificados e somente nas fronteiras externas.
Melhoramentos de outras infra-estruturas
Desenvolvimento e melhoramento de infra-estruturas transfronteiriças de dimensªo adequada ao desenvolvimento
local e ao fomento do emprego.
Disponibilizaçªo de instalaçıes e serviços transfronteiriços de telecomunicaçıes e de abastecimento de Ægua e
energia.
Melhoramento das redes e dos serviços de informaçªo e comunicaçªo.
As despesas operacionais das acçıes descritas no ponto 6 nªo sªo elegíveis.
7. Cooperaçªo jurídica e administrativa
Trabalhos preparatórios (estudos e projectos-piloto) tendo em vista atenuar os problemas decorrentes dos obstÆculos
que ainda subsistem ao mercado œnico, no contexto do «Plano de acçªo para o mercado œnico» (nomeadamente,
protecçªo dos direitos dos consumidores, serviços financeiros, contratos pœblicos, auxílios regionais), ou da existŒncia
de diferentes sistemas jurídicos (por exemplo, ao nível da segurança social e da fiscalidade) e administrativos (por
exemplo, no que diz respeito ao trÆfico ilícito, à imigraçªo e ao asilo, à protecçªo civil e à criaçªo de zonas
industriais transfronteiriças).
Melhoramento da segurança nas fronteiras externas, mediante a formaçªo conjunta do pessoal implicado e a
melhoria dos sistemas de informaçªo mœtua.
Os projectos seleccionados para co-financiamento a título de outros instrumentos financeiros comunitÆrios que
abranjam estes a¼mbitos — como, por exemplo, Falcone, Grotius, Odysseus, OISIN, STOP, o programa de acçªo
Robert Schuman e o plano de acçªo do Conselho adoptado em 3 de Dezembro de 1998 — nªo sªo elegíveis para
efeitos de apoio ao abrigo da presente iniciativa.
As despesas administrativas normais das administraçıes pœblicas em causa nªo sªo elegíveis.
8. Cooperaçªo entre cidadªos e instituiçıes
Reforço da comunicaçªo e da cooperaçªo entre cidadªos, organizaçıes privadas ou sem fins lucrativos e administraçıes e instituiçıes no sentido de desenvolver as relaçıes e as bases institucionais subjacentes à integraçªo transfronteiriça em zonas de fronteira, bem como a introduçªo da formaçªo geral e linguística pertinente para o efeito,
tendo em vista fomentar o emprego.
Criaçªo de fundos a partir de recursos limitados (linha de crØdito para microprojectos) a fim de permitir a realizaçªo
de pequenos projectos destinados a promover a integraçªo transfronteiriça das pessoas (do tipo people-to-people) e cuja
gestªo serÆ directamente confiada às iniciativas de cooperaçªo transfronteiriça (como, por exemplo, as Euregio).
Os eventos isolados de carÆcter efØmero só serªo elegíveis a título destes fundos se se inscreverem numa estratØgia
comum de desenvolvimento ou melhoramento da integraçªo transfronteiriça.
9. AssistŒncia tØcnica
Estudos e apoio tØcnico à elaboraçªo de estratØgias transfronteiriças.
Apoio tØcnico ao estabelecimento de parcerias transfronteiriças, mediante a criaçªo ou o desenvolvimento de
estruturas comuns para a execuçªo do programa de cooperaçªo transfronteiriça.
A contribuiçªo do FEDER para a assistŒncia tØcnica pode atingir os 100 % e serÆ reduzida em funçªo da assistŒncia jÆ
prestada no a¼mbito de Interreg I e II.
23.5.2000
23.5.2000
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
C 143/23
ANEXO III
VERTENTE B: ZONAS ELEG˝VEIS
Programa
Mediterra¼neo Ocidental
Espaço alpino
Espaço atla¼ntico
Sudoeste Europeu
Noroeste Europeu
Estados-Membros
Zonas elegíveis (nªo necessariamente todas as zonas NUTS II)
ItÆlia
Piemonte, Lombardia, Liguria, Toscana, Umbria, Lazio, Campania, Sardegna, Basilicata, Calabria, Sicilia, Valle d’Aosta, Emilia-Romagna
Espanha
Andalucía, Murcia, C. Valenciana, Cataluæa, Baleares, Aragón, Ceuta, Melilla
França
Languedoc-Roussillon, PACA, Rhône-Alpes, Corse
Portugal
Algarve
Reino Unido
Gibraltar
GrØcia (1)
Todo o país
`ustria
Todo o país (excepto Wien e Burgenland)
Alemanha
Oberbayern e Schwaben (em Bayern), Tübingen e Freiburg im Breisgau
(em Baden-Württemberg)
França
Rhône-Alpes, PACA, Franche-ComtØ, Alsace
ItÆlia
Lombardia, Friuli-Venezia Giulia, Veneto, Trentino-Alto Adige, Valle
d’Aosta, Piemonte, Liguria
Irlanda
Todo o país
Reino Unido
Cumbria, Lancashire, Greater Manchester, Cheshire, Merseyside, Worcestershire and Warwickshire, Avon, Gloucestershire and Wiltshire, Dorset
and Somerset, Cornwall and Devon, Staffordshire, Herefordshire, Shropshire, West Midlands, Clwyd, Dyfed, Gwynedd and Powys, Gwent, Mid-Glamorgan, South Glamorgan and West Glamorgan, Northern Ireland,
Highlands and Islands, South Western Scotland
França
Aquitaine, Poitou-Charentes, Pays-de-la-Loire, Bretagne, Basse-Normandie, Haute-Normandie, Limousin, Centre, Midi-PyrØnØes
Espanha
Galicia, Asturias, Cantabria, Navarra, País Vasco, La Rioja, Castilla-LØon,
Huelva
Portugal
Todo o país
Portugal
Todo o país
Espanha
Todo o país
França
Midi-PyrØnØes, Limousin, Auvergne, Aquitaine, Languedoc-Roussillon,
Poitou-Charentes
Reino Unido
Gibraltar
França
Nord-Pas de Calais, Picardie, Haute-Normandie, ˛le-de-France, Basse-Normandie, Centre, Champagne-Ardennes, Lorraine, Bourgogne, Alsace,
Franche-ComtØ, Bretagne, Pays-de-la-Loire
BØlgica
Todo o país
Países Baixos
Overijssel, Gelderland, Flevoland, Utrecht, Noord-Holland, Zuid-Holland,
Zeeland, Noord-Brabant, Limburg
Luxemburgo
Todo o país
Alemanha
Nordrhein-Westfalen, Hessen, Rheinland-Pfalz, Saarland, Baden-Württemberg, Schwaben, Unter-, Mittel- e Oberfranken (em Bayern)
Reino Unido
Todo o país
Irlanda
Todo o país
PT
C 143/24
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Programa
Regiªo do mar do Norte
Estados-Membros
23.5.2000
Zonas elegíveis (nªo necessariamente todas as zonas NUTS II)
Reino Unido
North-Eastern Scotland, Eastern Scotland, Highlands & Islands(excepto
Comhairle Nan Eilan e Lochaber, Skye & Lochalsh e Argyll), Tees Valley
& Durham, Northumberland e Tyne & Wear, Humberside, North Yorkshire, South Yorkshire, West Yorkshire, Derbyshire & Nottinghamshire,
Lincolnshire, Leicestershire, Rutland & Northamptonshire, East Anglia,
Essex
Países Bajos
Friesland, Groningen, Drenthe, Overijssel, Flevoland, Noord-Holland,
Zuid-Holland, Zeeland
BØlgica
Antwerpen, Oost-Vlaanderen, West-Vlaanderen
Alemanha
Niedersachsen, Schleswig-Holstein, Hamburg, Bremen
Dinamarca
Todo o país
SuØcia
Västra Götaland, Halland, Värmland
Dinamarca
Todo o país
SuØcia
Todo o país
Finla¼ndia
Todo o país
Alemanha
Schleswig-Holstein, Mecklenburg-Vorpommern, Berlin, Brandenburg,
Hamburg, Regierungsbezirk Lüneburg (em Niedersachsen)
`ustria
Toto o país
Alemanha
Baden-Württemberg, Bayern, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Berlin, Brandenburg, Thüringen, Mecklenburg-Vorpommern
ItÆlia
Puglia, Molise, Abruzzo, Marche, Friuli-Venezia Giulia, Veneto, Emilia-Romagna, Lombardia, Trentino-Alto Adige, Umbria
GrØcia
Todo o país
Finla¼ndia
Todas as regiıes do objecto n.o 1 e zonas adjacentes em Pohjois-Pohjanmaa e Keski-Pohjanmaa
SuØcia
Todas as regiıes do objectivo n.o 1 e zonas costeiras adjacentes
Reino Unido
Scotland, com especial Œnfase em Highlands and Islands
GrØcia
Todo o país
ItÆlia
Sicilia, Calabria, Basilicata, Puglia, Campania
Espaço das Caraíbas
França
Guyana, Guadeloupe, Martinique
Espaço Açores-Madeira-CanÆrias
Portugal
Açores, Madeira
Espanha
Canarias
França
RØunion
Regiªo do mar BÆltico
Cadses (Europa do Centro, do AdriÆtico, do
Danœbio e do Sudeste Europeu)
Periferia setentrional
Archimed
Espaço do oceano ˝ndico
(1) No que diz respeito a este espaço geogrÆfico, considera-se que a GrØcia apenas poderÆ participar no eixo prioritÆrio que abrange a definiçªo da estratØgia para a zona.
23.5.2000
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
ANEXO IV
VERTENTE B: PRIORIDADES E MEDIDAS
Tal como se indica no regulamento geral, todas as operaçıes co-financiadas pelos fundos estruturais devem ser coerentes
com as outras políticas comunitÆrias, e em particular com as regras de concorrŒncia.
No contexto da promoçªo dum desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentÆvel, as medidas desta vertente
deverªo contribuir para a integraçªo económica e social, bem como para o desenvolvimento dos espaços de cooperaçªo
em causa.
1. EstratØgias de desenvolvimento territorial, incluindo a cooperaçªo entre cidades e entre zonas rurais e
urbanas, destinadas a fomentar um desenvolvimento policŒntrico e sustentÆvel
— Elaboraçªo de perspectivas de desenvolvimento territorial de a¼mbito transnacional.
— Avaliaçªo do impacto territorial das políticas e dos projectos que incidem no espaço transnacional.
— Desenvolvimento da cooperaçªo entre zonas metropolitanas e «cidades-plataformas-de-acesso» com o objectivo de
fomentar a criaçªo de zonas mais amplas de integraçªo económica global, especialmente na periferia da UE.
— Desenvolvimento de alianças estratØgicas e constituiçªo de redes de cidades e localidades de pequena e mØdia
dimensªo, incluindo medidas tendentes a consolidar o papel das localidades de menor dimensªo no desenvolvimento das regiıes rurais.
— Cooperaçªo em matØria de investigaçªo e desenvolvimento tecnológico (IDT) e de acesso à inovaçªo, especialmente no que diz respeito às redes de cidades.
— Sensibilizaçªo para as perspectivas territoriais a longo prazo e fomento da constituiçªo de redes de instituiçıes de
planeamento e investigaçªo no intuito de desenvolver uma acçªo conjunta de observaçªo e acompanhamento.
2. Desenvolvimento de sistemas de transporte eficientes e sustentÆveis e melhoramento do acesso à sociedade
da informaçªo
— Melhoramento do acesso local e regional às redes e plataformas nacionais e transnacionais de transporte,
sobretudo mediante ligaçıes das redes secundÆrias; Ø excluída a construçªo de auto-estradas, estradas principais
e outras infra-estruturas semelhantes.
— Promoçªo da intermodalidade e das transferŒncias modais para modos de transporte mais respeitadores do
ambiente, em especial o transporte marítimo, o transporte por vias navegÆveis interiores e o transporte ferroviÆrio, bem como os modos de transporte nªo motorizado.
— Incentivo à utilizaçªo das tecnologias da informaçªo e da comunicaçªo para estimular a constituiçªo de redes e
os «grupos virtuais» e apoiar, principalmente, as estratØgias empresariais comuns e de comercializaçªo e com o
objectivo de proporcionar às PME um melhor acesso à inovaçªo, sobretudo tecnológica.
— Fomento da utilizaçªo das tecnologias da informaçªo e comunicaçªo para melhorar os serviços pœblicos,
incluindo a transferŒncia de know-how e de tecnologias entre as administraçıes locais e o desenvolvimento da
respectiva aplicaçªo em sectores de interesse pœblico (educaçªo e formaçªo, cuidados de saœde, etc.).
— Desenvolvimento de serviços de telemÆtica e aplicaçıes com base nas possibilidades proporcionadas pela sociedade da informaçªo para superar as dista¼ncias e fomentar o acesso ao conhecimento e à inovaçªo, essencialmente
em Æreas como o comØrcio electrónico, a formaçªo, a investigaçªo e o teletrabalho.
3. Promoçªo do ambiente e da boa gestªo do património cultural e dos recursos naturais, especialmente dos
recursos hídricos
— Contributo para impulsionar o desenvolvimento de uma rede ecológica europeia (Natura 2000) que permita a
ligaçªo de zonas protegidas de importa¼ncia regional, nacional, transnacional e comunitÆria.
— Requalificaçªo criativa de paisagens culturais degradades por actividades humanas, incluindo zonas ameaçadas ou
degradadas devido ao abandono das actividades agrícolas, no a¼mbito de estratØgia de desenvolvimento territorial.
— Acçıes inovadores de promoçªo da riqueza natural e cultural das regiıes rurais como potencial para o desenvolvimento de um turismo sustentÆvel, sobretudo em zonas de fraca densidade populacional.
— Fomento da cooperaçªo para a protecçªo e o desenvolvimento criativo do património cultural.
— Formulaçªo de estratØgias comuns de gestªo de riscos em zonas propensas a catÆstrofes naturais.
— Elaboraçªo e execuçªo de estratØgias e acçıes integradas com vista à prevençªo de cheias em bacias hidrogrÆficas
transnacionais.
— Elaboraçªo e execuçªo de estratØgias e acçıes integradas de cooperaçªo territorial transnacional com vista à
prevençªo de secas.
C 143/25
C 143/26
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
— Gestªo concertada das Æguas litorais.
— Fomento das energias renovÆveis.
4. Prioridades específicas
— Promoçªo da cooperaçªo integrada das regiıes marítimas, assim como das regiıes insulares.
— Promoçªo da cooperaçªo integrada das regiıes ultraperifØricas.
5. AssistŒncia tØcnica
— Apoio tØcnico para o estabelecimento de parcerias transnacionais mediante a criaçªo ou o desenvolvimento de
estruturas comuns para a execuçªo do programa de cooperaçªo transnacional. A assistŒncia terÆ em conta o
apoio jÆ recebido a título de Interreg II.
23.5.2000
23.5.2000
PT
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ANEXO V
CONDI˙ÕES DE EXECU˙ˆO DA VERTENTE C: COOPERA˙ˆO INTER–REGIONAL
A cooperaçªo inter-regional, tal como as outras vertentes de Interreg III, serÆ objecto de programaçªo e gestªo descentralizada sob a supervisªo das autoridades responsÆveis dos Estados-Membros.
A cooperaçªo inter-regional diz respeito a acçıes de cooperaçªo no conjunto do território da Uniªo e dos países
vizinhos. A fim de garantir condiçıes de concorrŒncia semelhantes a todas as regiıes europeias, os termos de referŒncia
dos convites à apresentaçªo de propostas de projectos serªo os mesmos para toda a Uniªo. Esses termos de referŒncia
padrªo serªo acordados por todos os Estados-Membros no a¼mbito do comitØ de gestªo referido no n.o 2, alínea c), do
artigo 48.o do regulamento geral, e, em seguida, objecto de aprovaçªo pela Comissªo.
Com base nos espaços de cooperaçªo estabelecidos para a vertente B, os Estados-Membros em causa elaboram conjuntamente um programa de cooperaçªo inter-regional por espaço geogrÆfico (evitando sobreposiçıes entre espaços).
Sªo dois os mØtodos de programaçªo possíveis:
— estabelecimento de um programa específico com um eixo prioritÆrio œnico, ou
— integraçªo da cooperaçªo inter-regional, sob a forma de um eixo prioritÆrio, no programa da vertente B do espaço
de cooperaçªo.
Em ambos os casos, o ComitØ de Direcçªo (que selecciona os projectos) e a autoridade de gestªo (que efectua a
concessªo da subvençªo comunitÆria a cada projecto) podem ser os mesmos do programa da vertente B ou outros
especificamente designados para o efeito.
As autoridades de gestªo lançam simultaneamente o convite à apresentaçªo de propostas de projectos tendo por base os
mesmos termos de referŒncia mencionados no segundo parÆgrafo supra. A fim de facilitar a sua divulgaçªo ao nível
comunitÆrio, a Comissªo tambØm poderÆ publicar o convite à apresentaçªo de propostas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os projectos de cooperaçªo inter-regional sªo apresentados pelos chefes de projecto às autoridades de
gestªo responsÆveis pelas zonas geogrÆficas em que se encontram sediados.
Como em todos os programas dos fundos estruturais, as autoridades de gestªo asseguram a selecçªo, aprovaçªo e
concessªo de subvençıes aos projectos. AlØm, disso, sªo responsÆveis pelo acompanhamento da execuçªo dos projectos
e pelo controlo financeiro.
A Comissªo assiste as autoridades de gestªo no intuito de facilitar a coordenaçªo entre as mesmas e, assim, garantir uma
abordagem homogØnea de todo o processo.
C 143/27
C 143/28
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DECLARA˙ÕES GERAIS
Declaraçªo da Comissªo sobre as regiıes italianas e as regiıes dos países terceiros do Adríatico
Quando se encontrem reunidas as condiçıes políticas necessÆrias para estimular a cooperaçªo no a¼mbito
de INTERREG entre as regiıes italianas e as regiıes dos países terceiros do Adríatico, a Comissªo analisarÆ
as formas mais adequadas de fomentar a mesma em conjunto com os outros instrumentos de cooperaçªo.
Declaraçıes da Comissªo sobre os compromissos específicos assumidos no Conselho Europeu de
Berlim
A Comissªo confirma que todos os compromissos específicos relacionados com as iniciativas comunitÆrias,
assumidos no Conselho Europeu de Berlim em favor da `ustria e dos Países Baixos, serªo respeitados,
nomeadamente, no a¼mbito de Interreg III.
Declaraçªo da Comissªo sobre a cooperaçªo entre Interreg e os Balcªs
Quando se encontrem reunidas as condiçıes políticas necessÆrias para estimular a cooperaçªo no a¼mbito
de Interreg III entre as regiıes dos Estados-Membros em causa, nomeadamente a `ustria, a GrØcia e a
ItÆlia, e as regiıes dos países terceiros dos Balcªs, a Comissªo analisarÆ as formas mais adequadas de
fomentar a mesma em conjunto com os outros instrumentos de cooperaçªo.
DECLARA˙ÕES RELATIVAS À VERTENTE A
Declaraçªo da Comissªo relativa a Belfast
A Comissªo congratula-se pelos resultados positivos obtidos no contexto do programa especial de apoio à
paz e à reconciliaçªo na Irlanda do Norte e nos counties fronteiriços da Irlanda e com o programa «Irlanda
do Norte-Irlanda» de Interreg II A.
A fim de garantir que os Œxitos alcançados por estes dois programas possam gerar frutos, a Comissªo
considera que Belfast (Outer Belfast e Belfast ao nível NUTS III) deverÆ participar no novo programa
Interreg III — vertente A para 2000-2006, no quadro da regra de flexibilidade dos 20 % para as zonas
adjacentes — ponto 10 das orientaçıes relativas a Interreg III.
Declaraçªo da Comissªo sobre a aplicaçªo de Interreg, vertente A, na BØlgica
No sentido de garantir a utilizaçªo frutífera dos programas de cooperaçªo transfronteiriça com os Países
Baixos, a Repœblica Federal da Alemanha, o Grªo-Ducado do Luxemburgo e a França, a Comissªo considera que os arrondissements de Hasselt, Huy, Waremme e Marche-en-Famenne deverªo participar, a título
prioritÆrio, no novo programa Interreg III — vertente A para 2000-2006, no quadro da regra de flexibilidade dos 20 % para as zonas adjacentes (ponto 10 das orientaçıes relativas a Interreg III), tendo
especialmente em conta a necessÆria coerŒncia dos projectos apresentados no contexto dos programas
em causa.
23.5.2000
23.5.2000
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DECLARA˙ÕES RELATIVAS À VERTENTE B
Declaraçªo da Comissªo sobre a cooperaçªo na regiªo do mar de Barents
No a¼mbito do futuro programa Interreg III B, relativo à cooperaçªo transnacional na regiªo do mar BÆltico,
a Comissªo toma nota do pedido formulado pela SuØcia e Finla¼ndia de poderem desenvolver um eixo
prioritÆrio para intensificar a cooperaçªo destes dois Estados-Membros com os respectivos países vizinhos
(Noruega e Rœssia) na regiªo do mar de Barents.
Declaraçªo da Comissªo sobre a cooperaçªo na regiªo do BÆltico Meridional
A Comissªo considera que a cooperaçªo actualmente apoiada no a¼mbito do projecto Swebaltcop a título
do artigo 10.o do FEDER deverÆ prosseguir ao abrigo da nova iniciativa Interreg III. Dada a natureza da
cooperaçªo em causa, as futuras actividades deverªo ser organizadas no contexto do programa «Mar
BÆltico», da vertente B. Em caso de dificuldades relativamente à coordenaçªo entre Interreg III e Phare,
a Comissªo estÆ disposta a examinar outras possibilidades de incentivar esta cooperaçªo.
DECLARA˙ÕES RELATIVAS AO CAP˝TULO VII
Declaraçªo da Comissªo sobre a aplicaçªo do capítulo VII
Os prazos de anulaçªo automÆtica estabelecidos no n.o 2, segundo parÆgrafo, do artigo 31.o do regulamento geral poderªo ser prorrogados com base num exame caso a caso, a fim de ter em conta os atrasos
devidos aos procedimentos de tomada de decisªo dos instrumentos financeiros externos.
Declaraçªo da Comissªo sobre Interreg III e Tacis
Ciente da importa¼ncia da dimensªo nórdica e das actuais dificuldades que nªo permitem considerar a
mesma no a¼mbito da cooperaçªo entre a iniciativa comunitÆria Interreg III e o instrumento Tacis, a
Comissªo declara estar disposta a velar pela coordenaçªo efectiva e coerŒncia entre os programas Interreg
III e a assistŒncia a título de Tacis, nomeadamente atravØs de directrizes operacionais, no intuito de
melhorar as condiçıes necessÆrias a esta coordenaçªo, sem prejuízo das condiçıes políticas que poderªo
eventualmente estar ligadas à execuçªo de Tacis.
Declaraçªo da Comissªo sobre Interreg III e MEDA
Ciente da importa¼ncia da dimensªo mediterra¼nica e das actuais dificuldades que nªo permitem considerar a
mesma no a¼mbito da cooperaçªo entre a iniciativa comunitÆria Interreg III e o instrumento MEDA, a
Comissªo declara estar disposta a velar pela coordenaçªo efectiva e coerŒncia entre os programas Interreg
III e a assistŒncia a título de Meda, nomeadamente atravØs de directrizes operacionais, no intuito de
melhorar as condiçıes necessÆrias a esta coordenaçªo.
Declaraçªo da Comissªo sobre o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu
(OROTE)
Se os 15 Estados-Membros estiverem dispostos a apresentar conjuntamente uma proposta relativa à criaçªo
de uma rede de cooperaçªo entre institutos de ordenamento do território consagrada à observaçªo e
anÆlise das tendŒncias registadas na Europa em matØria de ordenamento territorial, bem como do mecanismo financeiro correspondente, a Comissªo estÆ disponível, por sua parte, a co-financiar esta cooperaçªo
atravØs da rubrica orçamental «redes» prevista no ponto 53 das orientaçıes relativas a Interreg III.
C 143/29