Comunicação C(2000)
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Comunicação C(2000)
C 143/6 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23.5.2000 COMUNICA˙ˆO DA COMMISSˆO AOS ESTADOS-MEMBROS de 28 de Abril de 2000 que estabelece orientaçıes relativas a uma iniciativa comunitÆria de cooperaçªo transeuropeia destinada a promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu Interreg III (2000/C 143/08) 1. Em 28 de Abril de 2000, a Comissªo das Comunidades Europeias decidiu criar uma iniciativa comunitÆria de cooperaçªo transeuropeia (a seguir denominada «Interreg III») em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposiçıes gerais sobre os fundos estruturais (1), a seguir designado «regulamento geral». gasdos a infra-estruturas bÆsicas («temas soft») tem sido apoiada no a¼mbito das medidas inovadoras a título do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2083/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.o 4254/88 que estabelece as regras de execuçªo do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (2) (200 milhıes de euros para o período 1994-1999). 2. A título da iniciativa Interreg III, a Comunidade concede apoios financeiros em benefício de medidas desenvolvidas em zonas compatíveis com as orientaçıes estabelecidas na presente comunicaçªo e compreendidas nos programas de iniciativa comunitÆria (PIC) apresentados pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissªo das Comunidades Europeias. Os apoios financeiros de Interreg tŒm sido consagrados essencialmente à promoçªo da formulaçªo de respostas comuns nos domínios do desenvolvimento de pequenas e mØdias empresas (PME), da educaçªo, formaçªo e interca¼mbios culturais, dos problemas de saœde nas zonas fronteiriças, da protecçªo e melhoria do ambiente, de investigaçªo e desenvolvimento tecnológico (TDT), das redes energØticas e dos transportes e telecomunicaçıes (que, aliÆs, constituem os principais domínios de intervençªo nas regiıes do objectivo n.o 1), bem como ao fomento de sistemas de gestªo conjunta e de organismos transfronteiriços e transnacionais. I. Objectivos e princípios gerais 3. O objectivo geral das iniciativas Interreg foi e continua a ser garantir que as fronteiras nacionais nªo constituam um obstÆculo ao desenvolvimento equilibrado e à integraçªo do território europeu. O isolamento das zonas fronteiriças tem revelado uma dupla realidade: por um lado, a presença de fronteiras que separam comunidades fronteiriças ao nível económico, social e cultural, impedindo uma gestªo coerente dos ecossistemas, e, por outro, a abordagem das políticas nacionais que tŒm frequentemente negligenciado as zonas fronteiriças, contribuindo para que as respectivas economias tendam a tornar-se perifØricas dentro das fronteiras nacionais. O mercado œnico e a uniªo económica e monetÆria desempenham uma importante funçªo catalisadora no sentido de mudar esta situaçªo. Todavia, continua a existir um vasto campo de acçªo para o reforço de uma cooperaçªo entre as zonas fronteiriças da Uniªo que seja capaz de gerar benefícios mœtuos. O repto adquire ainda maior dimensªo à luz do futuro alargamento da Uniªo Europeia, jÆ que este aumentarÆ o nœmero de fronteiras internas da UE e farÆ avançar a sua fronteira externa progressivamente para Leste. 4. Durante o período de programaçªo 1994-1999, a iniciativa Interreg II continuou e prosseguiu o propósito das iniciativas Interreg e REGEN do período anterior, tendo sido executada sob a forma de trŒs vertentes distintas: cooperaçªo transfronteiriça (2 600 milhıes de euros), redes energØticas transnacionais (550 milhıes de euros) e cooperaçªo transnacional sobre temas relativos ao ordenamento territorial, para grandes grupos de zonas geogrÆficas da Uniªo, incluindo a luta contra os problemas das cheias e da seca (413 milhıes de euros). AlØm disso, a cooperaçªo inter-regional da Comunidade Europeia sobre temas relevantes para o desenvolvimento regional nªo li(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. 5. Esta experiŒncia demonstra que, em muitos casos, foram dados passos significativos no sentido de uma programaçªo transfronteiriça comum e de uma gestªo conjunta dos programas. Nªo obstante, a sólida cooperaçªo que se regista, por exemplo, nas «Euregio» continua a ser mais a excepçªo do que a regra. Se bem que uma grande parte da actividade de desenvolvimento se tenha produzido em zonas fronteiriças, e apesar de estas œltimas terem certamente colhido benefícios da mesma, tem-se revelado, em geral, muito mais difícil pôr em prÆtica conjuntamente uma verdadeira actividade transfronteiriça. Nalguns casos geraram-se mesmo efeitos perversos, como o desenvolvimento de projectos paralelos de cada lado da fronteira, que impediram as zonas fronteiriças e os Estados-Membros de beneficiar plenamente da cooperaçªo. A iniciativa Interreg II C permitiu adquirir alguma experiŒncia na cooperaçªo desenvolvida entre autoridades nacionais, regionais e locais em grandes espaços transnacionais, com a finalidade de melhorar a integraçªo territorial dos mesmos. Todavia, o grau de cooperaçªo Ø variÆvel. Quanto às fronteiras externas e à cooperaçªo com países terceiros, surgiram problemas adicionais decorrentes, sobretudo, das deficientes estruturas administrativas desses países e de dificuldades de coordenaçı dos instrumentos de política externa da Uniªo, como Phare, Tacis e MEDA, com os programas Interreg, devido essencialmente a regras de funcionamento distintas. (2) JO L 193 de 31.7.1993, p. 34. 23.5.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias De salientar, por œltimo, a cooperaçªo inter-regional, que tem vindo a ser desenvolvida em torno de diversos temas. No entanto, o actual sistema de financiamento a título do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2083/93 apresenta a desvantagem de centralizar a gestªo de um nœmero demasiado elevado de projectos directamente nas mªos da Comissªo e dissociar esses esforços da actividade transfronteiriça e transnacional no a¼mbito de Interreg. 6. Neste contexto, o objectivo da nova fase de Interreg consiste em reforçar a coesªo económica e social da Comunidade Europeia fomentando a cooperaçªo transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como o desenvolvimento equilibrado do seu território. Daí que a acçªo relativa às fronteiras a às zonas fronteiriças entre os Estados-Membros da Comunidade, e entre estes e os países terceiros, esteja no centro da presente iniciativa. Dar-se-Æ a devida atençªo aos aspectos seguintes: fronteiras externas da Comunidade Europeia, especialmente na perspectiva do alargamento, cooperaçªo no que diz respeito às regiıes ultraperifØricas da Comunidade, cooperaçªo para a promoçªo do processo de paz nos Balcªs, e C 143/7 gramas para, progressivamente, forjar estruturas que viabilizem essa cooperaçªo em toda a Comunidade Europeia e entre esta e os países vizinhos. 7. Tendo em vista estes objectivos, o desenvolvimento da cooperaçªo a título da iniciativa Interreg III serÆ regido pelos princípios seguintes: EstratØgia transfronteiriça/transnacional e programa de desenvolvimento comuns O desenvolvimento de uma estratØgia comum e de um PIC que fixe as prioridades comuns constitui uma condiçªo essencial para a aceitaçªo das propostas apresentadas à Comissªo para efeitos de financiamento. Todas as medidas e operaçıes devem ter por base esta programaçªo comum relativa às regiıes ou aos territórios abrangidos e demonstrar o respectivo valor acrescentado. As operaçıes seleccionadas para execuçªo da programaçªo tambØm devem ter um carÆcter claramente transnacional. Tal significa que as operaçıes só serªo elegíveis para financiamento se forem seleccionadas conjuntamente e executadas quer em dois ou mais Estados-Membros ou países terceiros quer num œnico Estado-Membro em que seja possível mostrar que a operaçªo tem um impacto significativo noutros Estados-Membros da Comunidade ou em países terceiros. cooperaçªo respeitante às regiıes insulares. Partindo da experiŒncia adquirida com as anterioes iniciativas Interreg, esta nova fase da iniciativa serÆ constituída por trŒs vertentes de acçªo: a) Promoçªo do desenvolvimento regional integrado entre regiıes fronteiriças vizinhas, incluindo fronteiras externas e certas fronteiras marítimas (vertente A); trata-se da vertente a que Ø consagrada a maior parte dos recursos financeiros; A programaçªo deve ter em conta as orientaçıes gerais dos fundos estruturais e das políticas comunitÆrias, o que implica que seja dada preferŒncia sobretudo às operaçıes susceptíveis de contribuir para a criaçªo de postos de trabalho, melhorar a competitividade das zonas abrangidas, formular e introduzir políticas de desenvolvimento sustentÆvel e fomentar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Todas as operaçıes deverªo respeitar as regras comunitÆrias em matØria de concorrŒncia, especialmente as regras relativas às ajudas de Estado. Parceria e abordagem ascendente «bottom up» b) Fomento de uma integraçªo territorial equilibrada em toda a Comunidade (vertente B); c) Melhoramento das políticas e tØcnicas de desenvolvimento regional e coesªo mediante uma acçªo de cooperaçªo inter-regional (vertente C); esta œltima Ø, de longe, a vertente contemplada com a dotaçªo financeira menos significativa. O principal desafio que se coloca à nova fase de Interreg Ø, por conseguinte, partir das experiŒncias positivas de verdadeira cooperaçªo reunidas no a¼mbito dos actuais pro- Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do regulamento geral, impıe-se desenvolver uma parceria alargada que inclua nªo só os parceiros «institucionais» das autoridades nacionais, regionais e locais mas tambØm os parceiros económicos e sociais e outros organismos competentes (organizaçıes nªo governamentais, representantes do mundo acadØmico, etc.). A Comissªo estÆ particularmente empenhada em que esta parceria se concretize desde a fase inicial de elaboraçªo da estratØgia comum atØ à execuçªo das operaçıes. Após uma fase de publicidade transparente, as operaçıes devem permitir o mais amplo grau de participaçªo dos agentes pœblicos e privados. C 143/8 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23.5.2000 Complementaridade com as principais medidas dos fundos estruturais regras e os recursos previstos para a criaçªo e funcionamento das estruturas cujas despesas operacionais poderªo ser financiadas pelos programas. A programaçªo deve complementar as medidas apoiadas a título dos objectivos n.o 1, n.o 2 e n.o 3 dos fundos estruturais, sobretudo as relacionadas com as infra-estruturas, e de outras iniciativas comunitÆrias. Por outro lado, as operaçıes devem inscrever-se no a¼mbito de aplicaçªo dos fundos estruturais e respeitar as normas de elegibilidade das despesas. Neste contexto, as autoridades competentes poderªo considerar a possibilidade de estabelecer agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) (2). Abordagem mais integrada da execuçªo das iniciativas comunitÆrias Os novos regulamentos permitem que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1), a seguir designado «regulamento FEDER», execute a iniciativa Interreg III mediante o financiamento de medidas de desenvolvimento rural elegíveis a título do Fundo Europeu de Orientaçªo e Garantia Agrícola (FEOGA), de desenvolvimento dos recursos humanos, elegíveis no a¼mbito do Fundo Social Europeu (FSE), e de ajustamento das estruturas do sector das pescas, elegíveis ao abrigo do Instrumento Financeiro de Orientaçªo das Pescas (IFOP). Urge, pois, aproveitar esta nova oportunidade para melhorar a coordenaçªo e integraçªo das medidas e operaçıes beneficiÆrias do apoio comunitÆrio. Coordenaçªo eficaz entre a iniciativa Interreg III e os instrumentos de política externa da Comunidade, em especial na perspectiva do alargamento A execuçªo de Interreg III deverÆ garantir a coerŒncia e sincronia com os outros instrumentos financeiros em causa. As operaçıes empreendidas no território da Comunidade Europeia sªo financiadas pelo FEDER, enquanto as realizadas fora da mesma sªo apoiadas por outros instrumentos financeiros comunitÆrios como Phare, o instrumento estrutural de prØ-adesªo (ISPA), Tacis, Meda, Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) ou, ainda, por outros programas da Comunidade dotados de um vector de política externa, conforme o caso. 8. O desenvolvimento de uma cooperaçªo assente nestes princípios requer estruturas verdadeiramente comuns que permitam elaborar os programas, implicar as partes interessadas e seleccionar as operaçıes, bem como assumir a gestªo de todo o processo, coordenar e acompanhar a execuçªo da programaçªo e, se for caso disso, supervisionar os dispositivos comuns para a gestªo das medidas e das operaçıes. A iniciativa Interreg III deverÆ, em qualquer caso, gerar progressos significativos em relaçªo à situaçªo actual. Os parceiros devem especificar as condiçıes, as (1) JO L 213 de 13.8.1999, p. 1. II. Cooperaçªo transfronteiriça (vertente A) 9. Finalidade: A cooperaçªo transfronteiriça entre autoridades vizinhas visa desenvolver centros económicos e sociais transfronteiriços mediante estratØgias comuns para um desenvolvimento territorial sustentÆvel. 10. Zonas elegíveis: Para efeitos da cooperaçªo transfronteiriça, as zonas elegíveis incluem: todas as zonas ao longo das fronteiras terrestres internas e externas da Comunidade, definidas ao nível administrativo III da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS III) e constantes da lista do anexo I da presente comunicaçªo, determinadas zonas marítimas definidas ao nível administrativo III da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS III) e constantes do anexo I da presente comunicaçªo. Em casos especiais poderÆ ser concedido financiamento para medidas desenvolvidas em zonas NUTS III adjacentes às zonas do nível NUTS III supramencionadas ou em zonas rodeadas pelas mesmas, desde que tal nªo represente mais de 20 % das despesas totais do PIC em questªo. As zonas em que esta flexibilidade seja aplicada deverªo ser indicadas no programa de iniciativa comunitÆria correspondente. Quando se encontrem reunidas as condiçıes políticas necessÆrias para estimular a cooperaçªo no a¼mbito de Interreg III entre as regiıes italianas e as regiıes dos países terceiros do AdriÆtico, a Comissªo analisarÆ as formas mais adequadas de fomentar a mesma em conjunto com os outros instrumentos de cooperaçªo. 11. Domínios prioritÆrios: Esta vertente incide especialmente nos seguintes domínios: promoçªo do desenvolvimento urbano, rural e costeiro, incentivo da capacidade empresarial e do desenvolvimento de pequenas empresas (incluindo no sector turístico), bem como de iniciativas locais de emprego, fomento da integraçªo no mercado do trabalho e da integraçªo social, partilha de recursos humanos e de centros de investigaçªo, desenvolvimento tecnológico, educaçªo, cultura, comunicaçªo social e saœde tendo em vista aumentar a produtividade e ajudar a criar empregos sustentÆveis, (2) Comunicaçªo 97/C 285/10 da Comissªo, intitulada «Participaçªo dos agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) nos contratos pœblicos e programas financiados por fundos pœblicos» (JO C 285 de 20.9.1997, p. 17). 23.5.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias reforço da protecçªo do ambiente (local e global), aumento da eficiŒncia energØtica e promoçªo das fontes de energia renovÆveis, melhoramento das redes e dos serviços de transporte (sobretudo medidas destinadas a fomentar modos de transporte mais compatíveis com o ambiente) e de informaçªo e telecomunicaçıes, assim como dos sistemas hídricos e energØticos, desenvolvimento da cooperaçªo jurídica e administrativa, tendo em vista estimular o desenvolvimento económico e a coesªo social, aumento do potencial humano e institucional para que a cooperaçªo transfronteiriça possa promover o desenvolvimento económico e a coesªo social. Esta lista de domínios prioritÆrios nªo tem um carÆcter exaustivo. O anexo II fornece, a título de orientaçªo, uma descriçªo dos diversos domínios. Saliente-se, no entanto, que os recursos financeiros devem concentrar-se num limitado nœmero de domínios e medidas. Sobretudo os investimentos em infra-estruturas deverªo ser concentrados, sempre que possível, em zonas administrativas inferiores ao nível NUTS III e imediatamente adjacentes às fronteiras. Todavia, de acordo com o ponto 10, quando, em regiıes de fraca densidade populacional, se registe um atraso de desenvolvimento devido à falta de infra-estruturas, estas poderªo ser tomadas em consideraçªo numa zona que exceda o nível NUTS III estritamente definido, na medida em que o principal objectivo dessas infra-estruturas esteja relacionado com o desenvolvimento das zonas NUTS III indicadas no anexo I. III. Cooperaçªo transnacional (vertente B) 12. Objectivo: A cooperaçªo transnacional entre autoridades nacionais e locais tem como finalidade promover um maior grau de integraçªo territorial em grandes grupos de regiıes europeias com o objectivo de alcançar um desenvolvimento sustentÆvel, harmonioso e equilibrado na Comunidade Europeia e uma maior integraçªo territorial em relaçªo aos países candidatos à adesªo e a outros países vizinhos. 13. Zonas elegíveis: Para efeitos da cooperaçªo transnacional, as zonas elegíveis propostas sªo constituídas pelos grupos de regiıes indicados no anexo III. Estes grupos tŒm por base as zonas jÆ abrangidas pelos actuais programas Interreg II C e pelas acçıes-piloto a título do artigo 10.o respeitantes ao ordenamento territorial, ajustadas em funçªo da experiŒncia reunida atØ à data. Nesta base, os Estados-Membros e as respectivas regiıes poderªo apresentar à Comissªo pedidos devidamente justificados de alteraçªo dos referidos grupos de regiıes. SerÆ dada especial atençªo às fronteiras externas da Comunidade Europeia, sobretudo na perspectiva do alargamento, à cooperaçªo no que diz respeito às regiıes ultraperifØricas da Comunidade, ao reforço da cooperaçªo entre as regiıes que se estendem do AdriÆtico ao BÆltico meridional e à C 143/9 cooperaçªo respeitante às regiıes insulares. Consequentemente, as alteraçıes propostas deverªo fomentar a intensificaçªo da cooperaçªo entre as regiıes do AdriÆtico e dos Balcªs que integram a Comunidade Europeia, por um lado, e as regiıes balca¼nicas exteriores à Comunidade, por outro. Quanto a estas œltimas, a cooperaçªo serÆ apoiada no a¼mbito do novo instrumento referido no ponto 46. 14. Domínios prioritÆrios: As propostas de cooperaçªo transnacional deverªo tomar como ponto de partida a experiŒncia de Interreg II C e ter em conta as prioridades das políticas comunitÆrias, como, por exemplo, as redes transeuropeias (RTE), e as recomendaçıes do Esquema de Desenvolvimento do Espaço ComunitÆrio (EDEC). Ao mesmo tempo, dada a limitaçªo dos recursos financeiros e a vastidªo dos territórios abrangidos, torna-se importante evitar a dispersªo de esforços e privilegiar a concentraçªo dos objectivos. Pode ser solicitado apoio nos seguintes domínios: elaboraçªo de estratØgias operacionais de desenvolvimento territorial à escala transnacional, o que poderÆ incluir a cooperaçªo entre cidades e entre zonas urbanas e rurais, tendo em vista fomentar um desenvolvimento policŒntrico e sustentÆvel, desenvolvimento de sistemas de transporte eficientes e sustentÆveis, assim como de um melhor acesso à sociedade da informaçªo, promoçªo do ambiente e da boa gestªo do património cultural e dos recursos naturais, especialmente dos recursos hídricos, fomento da integraçªo das regiıes marítimas, bem como das regiıes insulares, em ambos os casos atravØs de uma prioridade específica provida de uma dotaçªo financeira adequada, promoçªo da cooperaçªo integrada das regiıes ultraperifØricas. As medidas seleccionadas deverªo constituir a base de uma abordagem territorial integrada que vÆ ao encontro dos problemas e oportunidades comuns e seja capaz de gerar benefícios reais para a zona transnacional. A cooperaçªo entre as regiıes insulares e entre as regiıes marítimas serÆ especialmente estimulada, bem como a cooperaçªo entre regiıes confrontadas com desvantagens comuns, como as zonas de montanha. TambØm deverªo ser determinadas as zonas-chave para os investimentos em infra-estruturas. Em virtude dos limitados recursos financeiros, só as infra-estruturas de pequena dimensªo poderªo ser consideradas. É excluída, pois, a construçªo de auto-estradas, estradas principais e outras infra-estruturas similares. As operaçıes seleccionadas tambØm deverªo demonstrar resultados concretos, visíveis e inovadores. No caso de problemas de gestªo de recursos hídricos colocados por cheias ou secas, o financiamento de Interreg III poderÆ ser utilizado excepcionalmente para investimentos em infra-estruturas, tendo em conta situaçıes de recursos financeiros limitados. C 143/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23.5.2000 15. No que diz respeito às regiıes ultraperifØricas (departamentos franceses ultramarinos, ilhas CanÆrias, Açores e Madeira), os programas de cooperaçªo deverªo: constituídos pelas autoridades regionais/locais e nacionais competentes e, se for caso disso, pelos parceiros nªo estatais competentes. promover uma maior integraçªo e cooperaçªo económicas ao nível destas regiıes e, por outro lado, entre as mesmas e outros Estados-Membros, e As propostas poderªo ser apresentadas relativamente a cada uma das vertentes em separado. Todavia, se os parceiros considerarem adequado, os programas poderªo abarcar as trŒs vertentes A, B e C, desde que especifiquem os domínios prioritÆrios ou prioridades, as medidas e as estruturas comuns relativas a cada vertente. melhorar os vínculos e a cooperaçªo com países terceiros de espaços vizinhos (Caraíbas, AmØrica Latina, oceano Atla¼ntico, `frica do Noroeste e oceano ˝ndico). 16. Esta lista de domínios prioritÆrios deverÆ constituir a base das principais acçıes a co-financiar. A sua descriçªo pormenorizada Ø apresentada no anexo IV. 22. Os programas de cooperaçªo transfronteiriça (vertente A) serªo elaborados em conformidade com os princípios, domínios prioritÆrios e procedimentos indicados nos pontos 6 a 11; esta tarefa incumbirÆ às autoridades regionais ou locais das zonas elegíveis, em parceria com as autoridades nacionais, em funçªo da estrutura institucional de cada Estado-Membro. IV. Cooperaçªo inter-regional (vertente C) 17. Objectivo: A cooperaçªo inter-regional visa melhorar a eficÆcia das políticas e dos instrumentos de desenvolvimento regional e coesªo mediante a constituiçªo de redes, especialmente no caso das regiıes menos desenvolvidas e das regiıes em reconversªo. 18. Zonas elegíveis: Considera-se elegível todo o território da Comunidade Europeia. 19. Domínios prioritÆrios: Esta vertente engloba as acçıes de cooperaçªo relativas a domínios específicos a definir pela Comissªo, após consulta do comitØ descrito no n.o 2, alínea c), do artigo 48.o do regulamento geral, como, por exemplo: investigaçªo, desenvolvimento tecnológico e PME; sociedade da informaçªo; turismo, cultura e emprego; empresas e ambiente, etc. (ver ponto 33). A participaçªo das regiıes insulares e ultraperifØricas nas diversas redes deverÆ ser objecto de especial atençªo. A cooperaçªo inclusive bilateral entre regiıes marítimas tambØm serÆ fomentada. V. Elaboraçªo, apresentaçªo e aprovaçªo das intervençıes Em geral, cada programa incidirÆ numa determinada fronteira e incluirÆ «subprogramas» relativos a cada regiªo transfronteiriça. Em casos devidamente justificados (por exemplo, fronteiras muito longas, pontos de convergŒncia de diversas fronteiras ou existŒncia de estruturas de cooperaçªo bem desenvolvidas), o programa serÆ elaborado para uma regiªo transfronteiriça, podendo abranger uma ou mais fronteiras. 23. Os programas de cooperaçªo transnacional (vertente B) serªo elaborados de acordo com os princípios, as prioridades e os procedimentos indicados nos pontos 6 a 8 e 12 a 16; esta tarefa incumbirÆ às autoridades nacionais (ou outras autoridades designadas pelos Estados-Membros) em estreita cooperaçªo com as autoridades regionais ou locais que se encontrem localizadas na zona geogrÆfica em que a acçªo de cooperaçªo transnacional se desenrolarÆ. Em virtude da respectiva experiŒncia, os organismos e grupos de trabalho existentes no a¼mbito de Interreg II C participarªo nos trabalhos preparatórios, a pedido das autoridades responsÆveis. Como definido no ponto 13, serÆ elaborado um programa œnico para cada zona de cooperaçªo. 20. Com base nas dotaçıes financeiras indicativas por Estado-Membro fixadas pela Comissªo, com especificaçªo das margens de flexibilidade entre vertentes (ver capítulo VIII), os Estados-Membros procederªo a uma repartiçªo das dotaçıes financeiras por vertente, fronteira e regiªo, consoante o caso. Nessa repartiçªo, os Estados-Membros deverªo assegurar um equilíbrio adequado de dotaçıes financeiras entre os dois lados das fronteiras, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis. 24. Em cada uma das zonas de cooperaçªo abrangidas pela vertente B, as propostas de cooperaçªo inter-regional (vertente C) serªo elaboradas pelas autoridades regionais ou por outros organismos designados pelos Estados-Membros ou, ainda, por organismos intermediÆrios autorizados, com vista à adopçªo de programas específicos ou à inclusªo de um eixo prioritÆrio no programa da vertente B correspondente. 21. As propostas serªo elaboradas por comitØs transfronteiriços ou transnacionais mistos ou por outros organismos As condiçıes relativas à execuçªo dos programas da vertente C sªo definidas no anexo V. 23.5.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 25. O conteœdo dos programas serÆ anÆlogo ao dos documentos œnicos de programaçªo descritos no n.o 3 do artigo 19.o do regulamento geral e adaptado em funçªo das necessidades e circunsta¼ncias específicas da cooperaçªo transfronteiriça, transnacional e inter-regional, compreendendo: uma avaliaçªo ex ante, em conformidade com o n.o 2 do artigo 41.o do regulamento geral, que incidirÆ, em especial, nos pontos fortes e pontos fracos da zona em causa no que diz respeito à cooperaçªo, no impacto esperado, incluindo o impacto ambiental (local e global), e, se for relevante, na igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e nas melhorias realizadas ao nível das estruturas de cooperaçªo, uma descriçªo do processo de programaçªo conjunta (por exemplo, comitØ misto de programaçªo), incluindo as disposiçªo previstas para a consulta dos parceiros, a declaraçªo da estratØgia e dos eixos prioritÆrios comuns para o desenvolvimento da zona geogrÆfica abrangida pelo programa, especificadas, se for caso disso, por subprograma, e incluindo as prioridades, os objectivos específicos (quantificados na medida em que a sua natureza o permita) e a indicaçªo da forma como a estratØgia prevista e os eixos prioritÆrios estabelecidos tŒm em conta as orientaçıes indicativas referidas no n.o 3 do artigo 10.o do regulamento geral, uma descriçªo resumida, se necessÆrio por subprograma, para a vertente A, das medidas previstas para executar os eixos prioritÆrios, incluindo os elementos de informaçªo necessÆrios para verificar a conformidade com os regimes de auxílios na acepçªo do artigo 87.o do Tratado; a natureza das medidas necessÆrias à elaboraçªo, ao acompanhamento e à avaliaçªo do PIC, um plano de financiamento indicativo que especifique, nos termos dos artigos 28.o e 29.o do regulamento geral, em relaçªo a cada eixo prioritÆrio e a cada ano, o montante do envelope financeiro previsto para a participaçªo do FEDER, de Phare, Tacis, MEDA, Fundo de Coesªo e ISPA ou do Banco Europeu de Investimento (BEI), consoante os casos, bem como o montante total dos financiamentos elegíveis pœblicos ou equiparÆveis ou dos financiamentos privados previsíveis que correspondam a essas participaçıes financeiras; o total da participaçªo do FEDER prevista anualmente serÆ compatível com as perspectivas financeiras aplicÆveis, as disposiçıes de execuçªo do PIC, que devem abranger: a designaçªo, pelas autoridades competentes que participam no programa, de estruturas comuns de cooperaçªo estabelecidas com base em acordos es- C 143/11 pecíficos, tendo em conta as legislaçıes nacionais, as quais assumirªo funçıes definidas: uma autoridade de gestªo, nos termos da alínea n) do artigo 9.o e do artigo 34.o do regulamento geral, uma autoridade de pagamento nos termos da alínea o) do artigo 9.o e do artigo 32.o do regulamento geral, a nível de programa, e, se for relevante, autoridades de pagamento subsidiÆrias, um secretariado tØcnico conjunto responsÆvel pela gestªo do funcionamento do PIC, sobretudo pelas tarefas descritas no ponto 30, sem prejuízo da responsabilidade global da autoridade de gestªo definida no artigo 34.o do regulamento geral. As funçıes relativas a estes trŒs órgªos (autoridade de gestªo, autoridade de pagamento e secretariado tØchico conjunto) serªo desempenhadas separadamente ou em conjunto, tendo em conta as especificidades da execuçªo de Interreg III, um ComitØ de Acompanhamento responsÆvel pela supervisªo global do programa, em conformidade com o artigo 35.o do regulamento geral (ver ponto 28) e um ComitØ de Direcçªo (ou, se for caso disso, um conjunto de ComitØs de Direcçªo) (ver ponto 29), a descriçªo das regras de gestªo do PIC, incluindo as regras relativas a uma fase de publicidade transparente que permita a mais ampla participaçªo possível dos agentes pœblicos e privados e os dispositivos de lançamento de convites à apresentaçªo de propostas de operaçıes e de selecçªo conjunta das mesmas bem como da funçªo do ComitØ de Direcçªo (ver ponto 29) e das diversas responsabilidades de gestªo e controlo financeiro, em conformidade com os artigos 38.o e 39.o do regulamento geral; incluirÆ, se for decidido, o recurso a uma subvençªo global, como previsto no ponto 26, a descriçªo dos sistemas de acompanhamento e avaliaçªo conjuntos, nomeadamente da funçªo do ComitØ de Acompanhamento (ver ponto 28), tal como previsto no n.o 1 do artigo 36.o do regulamento geral, as autoridades competentes terªo em conta a metodologia para a definiçªo dos indicadores de acompanhamento necessÆrios para a recolha de dados de acompanhamento e para a elaboraçªo das avaliaçıes, C 143/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias a definiçªo de um sistema de gestªo financeira que permita uma transferŒncia do FEDER (e, de preferŒncia, tambØm dos respectivos regimes nacionais de co-financiamento) para uma conta œnica relativa a cada programa e o pagamento rÆpido e transparente aos beneficiÆrios finais; para o efeito, esse sistema de regras comuns deverÆ incluir a assinatura de um acordo entre as diversas autoridades dos países participantes no programa, e poderÆ tambØm incluir a obrigaçªo de os vÆrios parceiros, ao nível do projecto, assinarem igualmente um acordo relativo às respectivas responsabilidades financeiras e jurídicas, a descriçªo das regras e dos procedimentos específicos de controlo do PIC, definindo as diversas responsabilidades de gestªo de fundos e de controlo financeiro, em conformidade com os artigos 38.o e 39.o do regulamento geral, informaçıes sobre os recursos necessÆrios à elaboraçªo, ao acompanhamento e à avaliaçªo das intervençıes. 26. Os programas assim elaborados serªo apresentados à Comissªo pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros em causa e com o acordo dos mesmos. Depois de aprovar cada um dos programas, a Comissªo concederÆ uma participaçªo œnica a título do FEDER, sem repartiçªo financeira por Estado-Membro. A Comissªo tambØm poderÆ conceder uma subvençªo global à totalidade ou a parte do programa, com o acordo dos Estados-Membros em causa. 27. Cada PIC serÆ acompanhado de um complemento de programaçªo, tal como definido na alínea m) do artigo 9.o e descrito no n.o 3 do artigo 18.o do regulamento geral. Este complemento de programaçªo serÆ enviado à Comissªo no prazo mÆximo de trŒs meses após a decisªo de aprovaçªo do PIC pela Comissªo. O complemento de programaçªo serÆ elaborado de acordo com os mesmos princípios de cooperaçªo e parceria que regem o PIC. VI. Acompanhamento, execuçªo e avaliaçªo das intervençıes 28. A supervisªo do programa serÆ realizada pelo ComitØ de Acompanhamento do mesmo, em conformidade com o artigo 35.o do regulamento geral. As principais obrigaçıes do comitØ, que reœne pelo menos uma vez por ano, sªo as seguintes: 23.5.2000 confirmar ou aprovar o complemento de programaçªo, nos termos do artigo 15.o do regulamento geral, estabelecer os critØrios a utilizar na selecçªo das operaçıes com o objectivo de determinar o carÆcter ou o interesse transfronteiriço ou transnacional das mesmas, efectuar as adaptaçıes posteriores do programa ou do complemento de programaçªo, supervisionar e avaliar o programa no seu conjunto e aprovar os termos de referŒncia dos convites à apresentaçªo de propostas de projectos. O ComitØ de Acompanhamento integrarÆ representantes das autoridades regionais e locais, bem como das autoridades nacionais, se estas o desejarem. A participaçªo dos parceiros económicos e sociais e das organizaçıes nªo governamentais Ø desejÆvel, aplicando-se nos termos do artigo 8.o do regulamento geral. Um representante da Comissªo e, se necessÆrio, outro do BEI participarªo nos trabalhos do ComitØ de Acompanhamento a título consultivo. 29. A selecçªo conjunta das operaçıes e o acompanhamento coordenado da respectiva execuçªo incumbirªo a um ou, se necessÆrio, a vÆrios comitØs de direcçªo relativamente às operaçıes organizadas no a¼mbito de cada subprograma. Este comitØ serÆ constituído com base nos mesmos princípios de cooperaçªo e parceria que subjazem à constituiçªo do ComitØ de Acompanhamento. Um representante da Comissªo poderÆ participar na qualidade de observador. Opcionalmente, as obrigaçıes do ComitØ de Direcçªo poderªo ser assumidas pelo ComitØ de Acompanhamento que actue na qualidade de ComitØ de Direcçªo. 30. Na execuçªo das suas tarefas, a autoridade de gestªo Ø assistida pelo secretariado tØcnico conjunto sempre que ela própria nªo assuma a funçªo de secretariado. AlØm das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 34.o do regulamento geral, a autoridade de gestªo (ver ponto 25) serÆ responsÆvel pela organizaçªo dos trabalhos preparatórios das decisıes a adoptar pelo ComitØ de Acompanhamento e pelos ComitØs de Direcçªo. A ela compete, em especial, centralizar e analisar as propostas de operaçıes apresentadas para efeitos de financiamento, bem como emitir um juízo preliminar sobre as mesmas ou, entªo, coordenar essas tarefas. A autoridade de gestªo tambØm coordenarÆ os trabalhos das autoridades ou dos organismos designados, se for caso disso, para assegurar a execuçªo dos diversos subprogramas e medidas. 23.5.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31. A participaçªo do FEDER serÆ transferida a uma conta bancÆria œnica cujo titular serÆ a autoridade de pagamento ou a autoridade de gestªo (quando esta tambØm assuma as funçıes de autoridade de pagamento). Com base nas decisıes relativas à selecçªo de projectos pelo ComitØ de Direcçªo ou pelo ComitØ de Acompanhamento que actue enquanto ComitØ de Direcçªo, essa participaçªo do FEDER serÆ paga, em conformidade com o n.o 1, œltimo parÆgrafo, do artigo 32.o do regulamento geral, pela autoridade de pagamento aos beneficiÆrios finais ou, se for caso disso, às entidades ou aos organismos designados para gerirem os diversos subprogramas e medidas. Neste caso, estas autoridades efectuarªo, por sua vez, os pagamentos aos beneficiÆrios finais. No caso de operaçıes que impliquem parceiros de diferentes Estados-Membros, o beneficiÆrio final serÆ o parceiro responsÆvel pela operaçªo, o qual terÆ a seu cargo a gestªo financeira e a coordenaçªo dos diversos participantes na mesma. Este parceiro responsÆvel pela operaçªo assumirÆ as responsabilidades financeiras e jurídicas em relaçªo à autoridade de gestªo; alØm disso, incumbir-lhe-Æ estabelecer, em conjunto com os outros parceiros de operaçªo, e, se possível, sob a forma de um acordo, a repartiçªo das responsabilidades mœtuas. 32. O título III do regulamento geral (participaçªo e gestªo financeira dos fundos), bem como o disposto em matØria de acompanhamento, avaliaçªo e controlo financeiro, com excepçªo do artigo 44.o, Ø aplicÆvel aos PIC. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do referido regulamento, os PIC podem ser reexaminados, na sequŒncia da avaliaçªo intercalar prevista no artigo 42.o do mesmo, por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissªo, em concertaçªo com os Estados-Membros em causa. 33. Duas vezes durante o período 2000-2006, a Comissªo proporÆ ao comitØ descrito no n.o 2, alínea c), do regulamento geral os termos de referŒncia dos convites à apresentaçªo de propostas de projectos a lançar pelas autoridades de gestªo responsÆveis no a¼mbito da vertente C. VII. Coordenaçªo entre FEDER, Phare, Tacis, MEDA, FED, Sapard e ISPA 34. Para efeitos do n.o 2, primeiro parÆgrafo, do artigo 20.o do regulamento geral, a coordenaçªo entre o apoio financeiro a título do FEDER e os outros instrumentos que participam no financiamento da iniciativa Interreg III abrange a elegibilidade geogrÆfica, a programaçªo plurianual, a elegibilidade das operaçıes e os dispositivos de implementaçªo, acompanhamento, avaliaçªo e controlo. Como mencionado no ponto 8, o melhoramento significativo das estruturas comuns em relaçªo à situaçªo actual realizar-se-Æ, no que respeita aos programas de cooperaçªo descritos no presente capítulo, em funçªo do ritmo dos progressos alcançados em matØria de coordenaçªo entre o FEDER e os outros instrumentos financeiros. C 143/13 A Comissªo compromete-se a apresentar, uma vez por ano, ao comitØ consultivo referido no n.o 3, alínea d), do artigo 48.o do regulamento geral, um relatório sobre os progressos alcançados em matØria de coordenaçªo entre o FEDER e os outros instrumentos financeiros. Cooperaçªo transfronteiriça (vertente A) 35. Para efeitos deste tipo de cooperaçªo nas fronteiras externas da Comunidade, as zonas fronteiriças dos países vizinhos serªo incluídas nas propostas de PIC apresentadas à Comissªo pelas autoridades designadas nos Estados-Membros em concertaçªo com os países em causa. A definiçªo dessas zonas deve ser coerente com os critØrios adoptados para Interreg III. EstÆ em curso a elaboraçªo de uma lista de zonas elegíveis a título do programa Phare de cooperaçªo transfronteiriça pelos respectivos países beneficiÆrios, a qual se encontrarÆ disponível antes da elaboraçªo dos documentos comuns de programaçªo. 36. O PIC de cooperaçªo transfronteiriça de Interreg III (vertente A), tal como definido nos pontos 21 a 22 e 25 a 26, constituirÆ o documento comum de programaçªo transfronteiriça referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2760/98 da Comissªo, de 18 de Dezembro de 1998, relativo ao programa de cooperaçªo transfronteiriça no a¼mbito do programa Phare (1), a seguir designado «regulamento Phare-CBC». Nos casos de financiamento a cargo do FEDER, a Comissªo adoptarÆ a sua decisªo de participaçªo do fundo no momento em que aprovar o programa. As participaçıes do programa Phare-CBC, Tacis, MEDA, Sapard ou ISPA respeitarªo os princípios e as regras dos instrumentos correspondentes, e os montantes inscritos no plano de financiamento, numa primeira fase, para 2000-2002, terªo um carÆcter indicativo. SerÆ dada a devida atençªo ao equilíbrio adequado de dotaçıes financeiras entre ambos os lados das fronteiras em causa, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis, as disparidades ao nível do desenvolvimento económico e as capacidades de absorçªo das dotaçıes. 37. No caso do ISPA, em conformidade com o n.o 2, segundo parÆgrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de prØ-adesªo (2), poderªo ser permitidas excepçıes à aplicaçªo do critØrio de dimensªo mínima (5 milhıes de euros) exigido para as medidas a abranger por este instrumento, tendo em conta as condiçıes especiais decididas pela Comissªo com base em recomendaçıes específicas feitas pelo ComitØ de Acompanhamento. 38. O ComitØ de Acompanhamento, o ComitØ ou os ComitØs de Direcçªo, o secretariado tØcnico conjunto e, se for caso disso, a autoridade de gestªo (ver ponto 25) serªo constituídos com a participaçªo de representantes dos países terceiros que participem no PIC. (1) JO L 345 de 19.12.1998, p. 49. (2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. C 143/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nos casos em que nªo seja viÆvel a criaçªo de uma autoridade de gestªo conjunta, verificar-se-Æ a participaçªo dos representantes dos países terceiros nas actividades da autoridade de gestªo, dentro dos limites das respectivas competŒncias. 39. No caso dos PIC financiados pelo FEDER e pelo programa Phare-CBC, o ComitØ de Acompanhamento do PIC, descrito no ponto 28, e o ComitØ Misto de Cooperaçªo previsto no artigo 7.o do regulamento Phare-CBC constituirªo um œnico comitØ, a seguir denominado «ComitØ de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC». O ComitØ de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC adoptarÆ um regulamento interno, tendo em conta os sistemas institucionais, jurídicos e financeiros dos países em causa. Esse regulamento fornecerÆ, se for caso disso, indicaçıes pormenorizadas sobre a aplicaçªo do ponto 28, assim como do artigo 7.o do regulamento Phare-CBC. O ComitØ de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC incluirÆ representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos países terceiros em causa e da Comissªo, bem como, se for caso disso, do BEI. O representante ou representantes da Comissªo e, se necessÆrio, do BEI participam nos trabalhos do ComitØ de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC, no que diz respeito às operaçıes co-financiadas pelo FEDER, com voto consultivo. Este ComitØ de Acompanhamento assumirÆ a responsabilidade de confirmar o complemento de programaçªo, nos termos do artigo 15.o do regulamento geral, ou aprovar as respectivas adaptaçıes. 40. As operaçıes e os projectos serªo seleccionados em funçªo da sua elegibilidade no a¼mbito de Interreg III pelo ComitØ ou ComitØs de Direcçªo ou, entªo, pelo ComitØ de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC quando actue na qualidade de ComitØ de Direcçªo (ver ponto 29). 41. A aprovaçªo das operaçıes ou dos projectos a financiar no a¼mbito do PIC efectuar-se-Æ na observa¼ncia das regras específicas do FEDER e de qualquer outro instrumento financeiro que apoie financeiramente o programa. 42. A aprovaçªo dos projectos a financiar no a¼mbito do programa Phare de cooperaçªo transfronteiriça observarÆ o procedimento fixado no n.o 3 do artigo 7.o e no artigo 8.o do regulamento Phare-CBC. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento, existirªo disposiçıes especiais relativas à possibilidade de utilizaçªo de uma percentagem limitada das dotaçıes afectadas aos programas para pequenos projectos envolvendo agentes locais. Os pequenos projectos a financiar pelo programa Phare de cooperaçªo transfronteiriça e que nªo excedam o montante de 300 000 euros serªo aprovados pelo ComitØ Misto de Cooperaçªo ou pelo ComitØ de Direcçªo responsÆvel pelos fundos reservados aos pequenos projectos (Small Projects Fund SPF). (1). (1) A fim de criar as condiçıes necessÆrias a uma maior coerŒncia no a¼mbito de Interreg III, este limite mÆximo Ø, presentemente, objecto de anÆlise com vista a um aumento. 23.5.2000 Só serªo admitidas derrogaçıes ao princípio geralmente aplicado de dimensªo mínima dos projectos (2 milhıes de euros) com base numa anÆlise caso a caso e sob a condiçªo de que uma verdadeira cooperaçªo transfronteiriça figure entre as prioridades definidas nos documentos comuns de programaçªo transfronteiriça. Os projectos poderªo compreender um grupo de operaçıes que vise um objectivo de desenvolvimento concreto. O ComitØ de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC (ver ponto 39)farÆ recomendaçıes específicas sobre as excepçıes ao princípio de dimensªo mínima dos projectos tendo em vista os procedimentos previstos no primeiro parÆgrafo do presente ponto. Com base numa anÆlise caso a caso, poderªo ser introduzidos em devido tempo, nas zonas fronteiriças que reœnam as condiçıes enunciadas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenaçªo da assistŒncia aos países candidatos no a¼mbito da estratØgia de prØ-adesªo (2), novos procedimentos que permitam a delegaçªo das responsabilidades de selecçªo dos projectos e de aprovaçªo dos financiamentos a título do programa Phare de cooperaçªo transfronteiriça, em concertaçªo com a Comissªo. A criaçªo de instituiçıes necessÆria à introduçªo de tais procedimentos serÆ um dos principais objectivos dos programas durante o período 2000-2001. Cooperaçªo transnacional (vertente B) 43. Com base nas propostas de PIC apresentadas à Comissªo pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros em concertaçªo com os países terceiros em causa, os países terceiros podem participar na cooperaçªo transnacional de acordo com o definido no capítulo III das presentes orientaçıes. Os projectos relativos a países beneficiÆrios de assistŒncia a título de Phare que se encontrem ligados à cooperaçªo transnacional no a¼mbito de Interreg III podem ser subvencionados atravØs dos programas nacionais Phare. No caso dos financiamentos a título do FEDER, a Comissªo adoptarÆ a sua decisªo de participaçªo do fundo no momento em que aprovar cada programa. No caso de Phare, Tacis, MEDA, FED, Sapard e ISPA, a aprovaçªo dos projectos a financiar no a¼mbito destes programas observarÆ os procedimentos fixados nos respectivos regulamentos e regras de execuçªo. Sempre que possível, serÆ proporcionado um montante indicativo da participaçªo no programa transnacional em causa para o período 2000-2002. O ponto 37 tambØm pode, se for caso disso, ser aplicado à cooperaçªo transnacional. 44. A Comissªo velarÆ pela aplicaçªo dos pontos 38 a 42 à cooperaçªo transnacional. (2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68. 23.5.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Cooperaçªo inter-regional (vertente C) 45. No caso dos financiamentos a título do FEDER, a Comissªo concederÆ a participaçªo FEDER no momento em que aprovar a subvençªo global ou o programa correspondentes. Os projectos relativos a países beneficiÆrios de assistŒncia a título de Phare que se encontrem ligados à cooperaçªo transnacional no a¼mbito de Interreg III podem ser subvencionados atravØs dos programas nacionais Phare. Em concertaçªo com os países terceiros em causa, a Comissªo poderÆ decidir conceder assistŒncia comunitÆria a título dos programas Phare, Tacis, MEDA, FED, Sapard e ISPA, em conformidade com os respectivos regulamentos e regras de execuçªo, aos diferentes organismos de gestªo da cooperaçªo inter-regional referidos no ponto 30. Sempre que possível, essa assistŒncia comunitÆria assumirÆ a forma de uma subvençªo global indicativa a cargo de cada um dos instrumentos implicados. O ponto 37 tambØm pode, se for caso disso, ser aplicado à cooperaçªo inter-regional. AnÆlise da execuçªo das intervençıes 46. No decurso de 2000, a Comissªo apresentarÆ propostas adequadas no sentido de um maior reforço da coordenaçªo entre as intervençıes do FEDER e as dos programas Phare-CBC, Tacis, MEDA, FED, Sapard e ISPA. No contexto da anÆlise das intervençıes do programa Phare, prevista para 2000, a Comissªo examinarÆ, nomeadamente, as diversas formas de reforçar o vínculo entre o programa Phare de cooperaçªo transfronteiriça e as medidas transnacionais e inter-regionais das vertentes B e C, respectivamente, de Interreg III. AtravØs dos instrumentos e acordos de cooperaçªo pertinentes, e na sequŒncia da criaçªo dum novo instrumento da Comunidade em favor da paz e da reconstruçªo nos Balcªs, a Comissªo examinarÆ, se for caso disso, as possibilidades de fomentar a coordenaçªo de Interreg III com esse instrumento de acordo com as disposiçıes a definir entªo, nomeadamente no que diz respeito às regiıes italianas do AdriÆtico. VIII. Financiamento 47. A iniciativa comunitÆria Interreg III serÆ financiada conjuntamente pelos Estados-Membros e pela Comunidade Europeia. 48. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.o do regulamento geral, a contribuiçªo total do FEDER para a iniciativa Interreg III, no período 2000-2006, Ø fixada em 4 875 milhıes de euros, a preços de 1999. De acordo com o n.o 7 do artigo 7.o do mesmo regulamento, a contribuiçªo do C 143/15 FEDER para cada PIC serÆ indexada à taxa de 2 % ao ano atØ 2003 e deverÆ ser determinada a preços de 2003 para 2004, 2005 e 2006. Sem prejuízo das excepçıes previstas no n.o 3, alínea a) do artigo 29.o do citado regulamento, a participaçªo do FEDER poderÆ elevar-se a 75 % do custo total elegível nas regiıes do objectivo n.o 1 e a 50 % nas outras regiıes. A Comissªo adoptarÆ as dotaçıes financeiras indicativas correspondentes a cada Estado-Membro. Na repartiçªo desses montantes, os Estados-Membros velarªo por que, a título indicativo, pelo menos 50 % da respectiva dotaçªo total para Interreg III sejam consagrados à cooperaçªo transfronteiriça no a¼mbito da vertente A. A Comissªo e os Estados-Membros tambØm velarªo por que todas as fronteiras sejam alvo de tratamento equitativo. Quanto à vertente B, ser-lhe-ªo afectados pelo menos 14 % do montante indicativo correspondente a cada Estado-Membro, enquanto a vertente C serÆ contemplada com 6 %. 49. Durante o período 2000-2002, para os países terceiros participantes em programas Interreg III, a cooperaçªo contarÆ com a assistŒncia do programa Phare de cooperaçªo transfronteiriça atØ ao limite mÆximo de 480 milhıes de euros, bem como dos programs nacionais Phare e dos instrumentos financeiros ISPA e Sapard, conforme o caso. No que diz respeito a Tacis, MEDA e FED, as dotaçıes para as actividades coordenadas serªo determinadas no decurso dos procedimentos orçamentais anuais e em conformidade com as regras de execuçªo aplicÆveis, com o objectivo de maximizar a cooperaçªo transfronteiriça e transnacional nas fronteiras externas da Uniªo. TambØm poderªo ser obtidos emprØstimos do BEI. 50. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do regulamento FEDER, este fundo financiarÆ, para execuçªo da iniciativa Interreg III, as medidas de desenvolvimento rural elegíveis a título do FEOGA, de desenvolvimento dos recursos humanos, elegíveis no a¼mbito do FSE, e de adaptaçªo das estruturas do sector das pescas, elegíveis para efeitos de ajuda pelo IFOP. 51. As iniciativas comunitÆrias podem prestar assistŒncia tØcnica a título dos artigos 2.o e 20.o do regulamento geral. 52. No a¼mbito dos programas, podem ser previstas medidas específicas de assistŒncia tØcnica, nomeadamente com vista à criaçªo e ao desenvolvimento de estruturas comuns. Assim, em conformidade com o artigo 29.o do regulamento geral, sempre que a assistŒncia tØcnica for proporcionada a pedido de um Estado-Membro, serªo aplicadas as taxas de participaçªo normais. A título excepcional, se a medida de assistŒncia tØcnica for tomada por iniciativa da Comissªo por poder vir a beneficiar mais do que um Estado-Membro, a mesma poderÆ ser financiada atØ 100 %. C 143/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 53. A fim de fomentar os interca¼mbios de experiŒncia e de boas prÆticas, especialmente atravØs de acçıes de constituiçªo de redes ligadas à experiŒncia adquirida no a¼mbito das vertentes A, B e C de Interreg III, poderÆ ser utilizado um montante mÆximo de 47 milhıes de euros. Sempre que essas medidas sejam solicitadas pelos Estados-Membros, serªo aplicadas as taxas de participaçªo normais. Se, no entanto, forem tomadas por iniciativa da Comissªo, essas medidas poderªo ser financiadas atØ 100 %. Neste contexto, a Comissªo criarÆ um Observatório da Cooperaçªo Transfronteiriça, Transnacionnal e Inter-Regional. As tarefas deste observatório, que serÆ integralmente financiado pela Comunidade, incluirªo: a coordenaçªo e organizaçªo de interca¼mbios de experiŒncias e boas prÆticas ao nível comunitÆrio, adquiridas no a¼mbito de acçıes realizadas atravØs de Interreg III, a assistŒncia tØcnica, assim como o fomento e a consolidaçªo das estruturas comuns de programaçªo, acompanhamento e gestªo, a coordenaçªo, por parte da Comissªo, dos convites à apresentaçªo de propostas de projectos relativas à cooperaçªo inter-regional; a recolha de informaçıes sobre os projectos aprovados (no intuito de evitar o duplo financiamento de projectos e estimular sinergias) e a respectiva execuçªo, publicaçıes, bases de dados e websites. A Comissªo tomarÆ uma decisªo detalhada sobre este observatório que deverÆ definir os seus objectivos e funçıes 23.5.2000 bem como a sua estrutura, composiçªo e modo de funcionamento. Essa decisªo serÆ tomada no a¼mbito das decisıes sobre «externalizaçªo» que a Comissªo deverÆ tomar, no contexto geral do processo de reforma em curso. A decisªo serÆ comunicada aos Estados-Membros a título de informaçªo. 54. O financiamento à taxa de 100 % por iniciativa da Comissªo no a¼mbito dos dois tipos de assistŒncia tØcnica definidos no segundo parÆgrafo do ponto 52 e no terceiro parÆgrafo do ponto 53, incluindo o financiamento do observatório, corresponderÆ, no mÆximo, a 2 % da participaçªo total do FEDER indicada no ponto 48. IX. CalendÆrio 55. A Comissªo convida os Estados-Membros e as autoridades regionais designadas, se for caso disso em concertaçªo com os países terceiros em causa, a apresentarem as respectivas propostas pormenorizadas de programas de iniciativa comunitÆria no a¼mbito de Interreg III no prazo de seis meses a partir da data de publicaçªo da presente comunicaçªo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As propostas recebidas depois do referido prazo nªo poderªo ser consideradas pela Comissªo. 56. Toda a correspondŒncia relacionada com a presente comunicaçªo deverÆ ser enviada para o seguinte endereço: Comissªo Europeia Direcçªo-Geral da Política Regional Rue de la Loi/Wetstraat 200 B-1049 Bruxelas Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2000 23.5.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias ANEXO I VERTENTE A: ZONAS ELEG˝VEIS BELGI¸/BELGIQUE Antwerpen (Arr.) Arlon Ath Bastogne Brugge Dinant Eeklo Gent (Arr.) Ieper Kortrijk LiŁge (Arr.) Maaseik Mons Mouscron Neufcha¼teau Philippeville Sint-Niklaas Thuin Tongeren Tournai Turnhout Verviers Veurne Virton DANMARK Bornholms Amtskommune Frederiksborg Amtskommune Fyns Amtskommune Kłbenhavn og Frederiksberg Kommuner Kłbenhavns Amtskommune Roskilde Amtskommune Słnderjyllands Amtskommune Stłrstrłms Amtskommune DEUTSCHLAND Aachen, Kreisfreie Stadt Aachen, Landkreis Altötting Annaberg Aue-Schwarzenberg Aurich Bad Tölz-Wolfratshausen Baden-Baden, Stadtkreis Barnim Bautzen Berchtesgadener Land Bitburg-Prüm Bodenseekreis Borken Breisgau-Hochschwarzwald Cham Cottbus, Kreisfreie Stadt Daun Düren Emden, Kreisfreie Stadt Emmendingen Emsland Euskirchen Flensburg, Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder), Kreisfreie Stadt Freiberg Freiburg im Breisgau, Stadtkreis Freyung-Grafenau Garmisch-Partenkirchen Germersheim Görlitz, Kreisfreie Stadt Grafschaft Bentheim Greifswald, Kreisfreie Stadt Heinsberg Hof, Kreisfreie Stadt Hof, Landkreis Karlsruhe, Landkreis Karlsruhe, Stadtkreis Kaufbeuren, Kreisfreie Stadt Kempten (Allgäu), Kreisfreie Stadt Kiel, Kreisfreie Stadt Kleve Konstanz Landau in der Pfalz Leer Lindau-Bodensee Löbau-Zittau Lörrach Lübeck, Kreisfreie Stadt Märkisch-Oderland Merzig-Wadern Miesbach Mittlerer Erzgebirgskreis Mönchengladbach, Kreisfreie Stadt Neustadt an der Waldnaab Niederschlesischer Oberlausitzkreis Nordfriesland Oberallgäu Oder-Spree Ortenaukreis Ostallgäu Ostholstein Ostvorpommern Passau, Kreisfreie Stadt Passau, Landkreis Pirmasens, Kreisfreie Stadt Plauen, Kreisfreie Stadt Plön Rastatt Regen Rendsburg-Eckernförde Rosenheim, Kreisfreie Stadt Rosenheim, Landkreis Rottal-Inn C 143/17 C 143/18 PT Saarbrücken, Stadtverband Saarlouis Saar-Pfalz-Kreis Sächsische Schweiz Schleswig-Flensburg Schwandorf Schwarzwald-Baar-Kreis Spree-Neiße Steinfurt Südliche Weinstraße Südwestpfalz Tirschenreuth Traunstein Trier Kreisfreie Stadt Trier-Saarburg Uckermark Ücker-Randow Viersen Vogtlandkreis Waldshut Weiden in der Oberpfalz, Kreisfreie Stadt Weißeritzkreis Wesel Wunsiedel im Fichtelgebirge Zweibrücken, Kreisfreie Stadt ELLADA Achaia Aitoloakarnania Chania Chios Dodekanisos Drama Evros Florina Ioannina Irakleio Kastoria Kavala Kefallinia Kerkyra Kilkis Lasithi Lefkada Lesvos Pella Preveza Rethymni Rodopi Samos Serres Thesprotia Thessaloniki Xanthi Zakinthos ESPAÑA Badajoz CÆceres CÆdiz Jornal Oficial das Comunidades Europeias Ceuta Girona Guipœzcoa Huelva Huesca Lleida MÆlaga Melilla Navarra Ourense Pontevedra Salamanca Zamora FRANCE Ain Aisne Alpes-de-Haute-Provence Alpes-Maritimes Ardennes AriŁge Bas-Rhin Corse du Sud Doubs Haut-Rhin Haute-Corse Haute-Garonne Hautes-PyrØnØes Haute-Savoie Hautes-Alpes Jura Meurthe-et-Moselle Meuse Moselle Nord Pas-de-Calais PyrØnØes-Atlantiques PyrØnØes-Orientales Savoie Seine-Maritime Somme Territoire de Belfort IRELAND Border Dublin Mid-east South-east ITALIA Bari Belluno Biella Bolzano-Bozen Brindisi Como Cuneo Gorizia Imperia Lecce 23.5.2000 23.5.2000 PT Lecco Livorno Novara Sassari Sondrio Torino Trieste Udine Valle d’Aosta Varese Venezia Verbano-Lusio-Ossola Vercelli LUXEMBOURG Luxembourg (Grand-DuchØ) NEDERLAND Achterhoek Arnhem-Nijmegen Delfzijl en omgeving Midden-Limburg Midden-Noord-Brabant Noord-Limburg Noord-Overijssel Oost-Groningen Overig Groningen Overig Zeeland Twente West-Noord-Brabant Zeeuwesch-Vlaanderen Zuid-Limburg Zuidoost-Drenthe Zuidoost-Noord-Brabant ÖSTERREICH Außerfern Bludenz-Bregenzer Wald Innsbruck Innviertel Klagenfurt-Villach Mittelburgenland Mühlviertel Nordburgenland Oberkärnten Oststeiermark Osttirol Pinzgau-Pongau Rheintal-Bodenseegebiet Salzburg und Umgebung Südburgenland Tiroler Oberland Tiroler Unterland Unterkärnten Waldviertel Weinviertel West- und Südsteiermark Jornal Oficial das Comunidades Europeias Wien Wiener Umland/Nordteil Wiener Umland/Südteil PORTUGAL Alentejo Central Algarve Alto Alentejo Alto TrÆs-os-Montes Baixo Alentejo Beira Interior Norte Beira Interior Sul CÆvado Douro Minho-Lima SUOMI/FINLAND Ahvenanmaa/¯land Etelä-Karjala Etelä-Savo Itä-Uusimaa Kainuu Keski-Pohjanmaa Kymenlaakso Lappi Pohjanmaa Pohjois-Karjala Pohjois-Pohjanmaa Uusimaa Varsinais-Suomi SVERIGE Dalarnas län Jämtlands län Norrbottens län Skåne län Stockholms län Värmlands län Västerbottens län Västra Götalands län UNITED KINGDOM Brighton and Hove Conwy and Denbighshire (só a parte elegível a título de Interreg II A) East of Northern Ireland East Sussex CC Gibraltar Gwynedd Isle of Anglesey Kent CC Medways Towns North of Northern Ireland South West Wales West and South of Northern Ireland C 143/19 C 143/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias ANEXO II VERTENTE A: LISTA INDICATIVA DE DOM˝NIOS PRIORIT`RIOS E MEDIDAS ELEG˝VEIS Em conformidade com o disposto no regulamento geral, todas as operaçıes comparticipadas pelo FEDER devem inscrever-se no a¼mbito de aplicaçªo dos fundos estruturais e respeitar as regras de elegibilidade das despesas. AlØm disso, as mesmas devem ser coerentes com as outras políticas comunitÆrias, e em particular com as regras de concorrŒncia. 1. Promoçªo do desenvolvimento urbano, rural e costeiro AnÆlise da zona transfronteiriça. Formulaçªo de orientaçıes e planeamento conjunto para a gestªo da zona, incluindo as transfronteiriças, enquanto unidade geogrÆfica integrada (que englobe a prevençªo de catÆstrofes naturais e tecnológicas). Fomento de planos multi-sectoriais de utilizaçªo de solos. Planeamento e protecçªo das zonas transfronteiriças, especialmente de sítios de importa¼ncia comunitÆria como as zonas protegidas no a¼mbito da rede Natura 2000. Desenvolvimento urbano Formulaçªo de orientaçıes comuns para o planeamento e a gestªo das zonas situadas entre aglomeraçıes urbanas próximas de fronteiras, dando especial Œnfase aos princípios e às directrizes contidos no documento «Desenvolvimento urbano sustentÆvel na Uniªo Europeia: um quadro de acçªo» [COM(1998) 605 final]. Cooperaçªo entre zonas urbanas e rurais com vista à promoçªo do desenvolvimento sustentÆvel. Renovaçªo e desenvolvimento dos centros urbanos históricos mediante uma estratØgia comum de carÆcter transfronteiriço (excepto habitaçªo). Planeamento de zonas industriais transfronteiriças. Desenvolvimento rural Planeamento transfronteiriço das terras agrícolas e outros melhoramentos transfronteiriços ao nível das estruturas fundiÆrias. Diversificaçªo das actividades tendo em vista a promoçªo de novas oportunidades de emprego ou gerar rendimentos adicionais em proveito da populaçªo rural. Desenvolvimento rural transfronteiriço, principalmente mediante a comercializaçªo e promoçªo de produtos de qualidade; fomento das actividades turísticas e artesanais; melhoramento das condiçıes de vida, renovaçªo e desenvolvimento das aldeias e conservaçªo do património rural; desenvolvimento e conservaçªo de determinadas zonas transfronteiriças protegidas. Melhoramento, desenvolvimento sustentÆvel e conservaçªo dos recursos florestais transfronteiriços, bem como extensªo das superfícies arborizadas transfronteiriças, sem prejuízo do disposto no capítulo VII do regulamento do FEOGA em matØria de desenvolvimento rural (incluindo a prevençªo de catÆstrofes naturais em zonas de montanha). Desenvolvimento das zonas costeiras Formulaçªo de orientaçıes comuns para o planeamento e a gestªo das zonas costeiras. Protecçªo do ambiente costeiro mediante a prevençªo, o controlo e a requalificaçªo ambiental das zonas degradadas, a remoçªo de resíduos e a criaçªo e/ou utilizaçªo comum de recursos e infra-estruturas (incluindo o tratamento de Æguas residuais). Protecçªo da qualidade dos recursos hídricos terrestres e marítimos nas zonas costeiras. 2. Desenvolvimento da capacidade empresarial e das pequenas e mØdias empresas (PME), do turismo e de iniciativas locais de desenvolvimento e de emprego (ILDE) Capacidade empresarial e PME Desenvolvimento de redes transfronteiriças de relaçıes económicas entre PME para a criaçªo ou expansªo de organizaçıes de desenvolvimento comercial, profissional ou tansfronteiriço a fim de melhorar a cooperaçªo, o fluxo de informaçªo e a transferŒncia de competŒncias no a¼mbito da gestªo e da tecnologia, bem como os estudos e a prospecçªo de mercados. 23.5.2000 23.5.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Apoio e incentivo ao desenvolvimento de PME mediante ajudas ao investimento. Melhoramento do acesso transfronteiriço aos serviços de financiamento e de crØdito e aos serviços às empresas. Desenvolvimento de instrumentos financeiros transfronteiriços adequados. As despesas de funcionamento das supramencionadas organizaçıes só poderªo beneficiar de uma comparticipaçªo financeira decrescente durante uma fase de arranque nªo superior a trŒs anos. Turismo Desenvolvimento de um turismo de qualidade e respeitador do ambiente (incluindo turismo rural), mediante projectos de investimento, concepçªo e introduçªo de novos produtos turísticos (turismo cultural, turismo ambiental), susceptíveis de criar empregos sustentÆveis. Medidas promocionais, estudos de mercado e criaçªo de sistemas de reserva comuns. Iniciativas locais de desenvolvimento e de emprego (ILDE) Constituiçªo de redes de serviços de proximidade ou de serviços de outros tipos no a¼mbito das ILDE (1). 3. Integraçªo no mercado do trabalho e promoçªo da integraçªo social Criaçªo e/ou desenvolvimento de um mercado laboral integrado de ambos os lados da fronteira de acordo com os objectivos de FSE (artigo 1.o do regulamento FSE), tendo devidamente presente a obrigaçªo de fomentar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e de implicar os parceiros sociais. Nas zonas em que exista uma parceria transfronteiriça no a¼mbito de serviços de emprego europeus (EURES), deverÆ ser prestada especial atençªo à realizaçªo de operaçıes complementares ou de apoio a essa parceria que possam contribuir para um melhor funcionamento do mercado laboral transfronteiriço. As referidas operaçıes serªo definidas em concertaçªo com os parceiros locais EURES. Incentivo à cooperaçªo em matØria de formaçªo profissional, reconhecimento mœtuo de diplomas e sistemas de transferŒncia de direitos de pensªo. Desenvolvimento de pactos territoriais transfronteiriços para o emprego. Integraçªo social transfronteiriça. 4. Cooperaçªo em matØria de investigaçªo, desenvolvimento tecnológico, educaçªo, cultura, comunicaçªo, saœde e protecçªo civil Fomento da cooperaçªo entre centros de investigaçªo, tecnologia e desenvolvimento, nos domínios da educaçªo (ensino bÆsico, secundÆrio e universitÆrio e formaçªo profissional), da cultura (incluindo meios de comunicaçªo social e desporto), das comunicaçıes, da saœde e da protecçªo civil, mediante a criaçªo e/ou utilizaçªo conjunta de recursos, instituiçıes e instalaçıes com o objectivo de fomentar o emprego e aumentar a competitivade nas zonas transfronteiriças. Melhoramento do acesso da populaçªo local à oferta transfronteiriça nos domínios supramencionados. Investimentos nos sectores da educaçªo e da saœde, com incidŒncia a nível local e na criaçªo de postos de trabalho. Os eventos culturais (exposiçıes, festivais) só sªo elegíveis se gerarem cooperaçªo e emprego de carÆcter durÆvel. Assim, como regra geral, eventos isolados de carÆcter efØmero nªo podem ser financiados. Os acontecimentos de frequŒncia regular só podem ser subvencionados na respectiva fase de arranque. Os apoios concedidos incidirªo, sobretudo, em aspectos organizativos mais do que nos artísticos (produçªo, aquisiçªo de obras, honorÆrios de artistas). Os projectos seleccionados para co-financiamento a título de outros instrumentos financeiros comunitÆrios que abranjam estes a¼mbitos como, por exemplo, o quinto programa-quadro de investigaçªo e desenvolvimento tecnológico, Rafael, Caleidoscópio, Ariane, MEDIA, Sócrates, Leonardo, Eurathlon, etc. nªo sªo elegíveis para efeitos de apoio ao abrigo da presente inciativa. 5. Protecçªo do ambiente, eficiŒncia energØtica e fontes de energia renovÆvies Protecçªo do ambiente mediante a prevençªo (incluindo de catÆstrofes naturais e tecnológicas), o controlo e a requalificaçªo ambiental das zonas degradadas, a utilizaçªo racional da energia, a reciclagem e a eliminaçªo de resíduos e a criaçªo e/ou utilizaçªo comum de recursos e de infra-estruturas (incluindo o tratamento de Æguas residuais). (1) Comunicaçªo da Comissªo intitulada «Uma estratØgia europeia de incentivo às iniciativas locais de desenvolvimento e de emprego» [COM(95) 273] (JO C 265 de 12.10.1995). C 143/21 C 143/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Gestªo eficaz dos recursos energØticos e das fontes energØticas alternativas e renovÆveis. Gestªo para o sector do tursimo de espaços naturais que se estendam de ambos os lados de uma fronteira, especialmente dos espaços de importa¼ncia comunitÆria. 6. Infra-estruturas bÆsicas de importa¼ncia transfronteiriça Melhoramentos no sector dos transportes Eliminaçªo de obstÆculos ao transporte pœblico, sobretudo entre localidades próximas das fronteiras. Fomento de meios de transporte respeitadores do ambiente, em especial dos modos de transporte alternativos (bicicleta, circulaçªo pedestre) e das respectivas infra-estruturas. Supressªo de pontos de congestionamento (incluindo no mar) Realizaçªo de ligaçıes às redes transeuropeias (RTE-transportes); a execuçªo propriamente dita dessas redes apenas serÆ elegível em casos devidamente justificados e somente nas fronteiras externas. Melhoramentos de outras infra-estruturas Desenvolvimento e melhoramento de infra-estruturas transfronteiriças de dimensªo adequada ao desenvolvimento local e ao fomento do emprego. Disponibilizaçªo de instalaçıes e serviços transfronteiriços de telecomunicaçıes e de abastecimento de Ægua e energia. Melhoramento das redes e dos serviços de informaçªo e comunicaçªo. As despesas operacionais das acçıes descritas no ponto 6 nªo sªo elegíveis. 7. Cooperaçªo jurídica e administrativa Trabalhos preparatórios (estudos e projectos-piloto) tendo em vista atenuar os problemas decorrentes dos obstÆculos que ainda subsistem ao mercado œnico, no contexto do «Plano de acçªo para o mercado œnico» (nomeadamente, protecçªo dos direitos dos consumidores, serviços financeiros, contratos pœblicos, auxílios regionais), ou da existŒncia de diferentes sistemas jurídicos (por exemplo, ao nível da segurança social e da fiscalidade) e administrativos (por exemplo, no que diz respeito ao trÆfico ilícito, à imigraçªo e ao asilo, à protecçªo civil e à criaçªo de zonas industriais transfronteiriças). Melhoramento da segurança nas fronteiras externas, mediante a formaçªo conjunta do pessoal implicado e a melhoria dos sistemas de informaçªo mœtua. Os projectos seleccionados para co-financiamento a título de outros instrumentos financeiros comunitÆrios que abranjam estes a¼mbitos como, por exemplo, Falcone, Grotius, Odysseus, OISIN, STOP, o programa de acçªo Robert Schuman e o plano de acçªo do Conselho adoptado em 3 de Dezembro de 1998 nªo sªo elegíveis para efeitos de apoio ao abrigo da presente iniciativa. As despesas administrativas normais das administraçıes pœblicas em causa nªo sªo elegíveis. 8. Cooperaçªo entre cidadªos e instituiçıes Reforço da comunicaçªo e da cooperaçªo entre cidadªos, organizaçıes privadas ou sem fins lucrativos e administraçıes e instituiçıes no sentido de desenvolver as relaçıes e as bases institucionais subjacentes à integraçªo transfronteiriça em zonas de fronteira, bem como a introduçªo da formaçªo geral e linguística pertinente para o efeito, tendo em vista fomentar o emprego. Criaçªo de fundos a partir de recursos limitados (linha de crØdito para microprojectos) a fim de permitir a realizaçªo de pequenos projectos destinados a promover a integraçªo transfronteiriça das pessoas (do tipo people-to-people) e cuja gestªo serÆ directamente confiada às iniciativas de cooperaçªo transfronteiriça (como, por exemplo, as Euregio). Os eventos isolados de carÆcter efØmero só serªo elegíveis a título destes fundos se se inscreverem numa estratØgia comum de desenvolvimento ou melhoramento da integraçªo transfronteiriça. 9. AssistŒncia tØcnica Estudos e apoio tØcnico à elaboraçªo de estratØgias transfronteiriças. Apoio tØcnico ao estabelecimento de parcerias transfronteiriças, mediante a criaçªo ou o desenvolvimento de estruturas comuns para a execuçªo do programa de cooperaçªo transfronteiriça. A contribuiçªo do FEDER para a assistŒncia tØcnica pode atingir os 100 % e serÆ reduzida em funçªo da assistŒncia jÆ prestada no a¼mbito de Interreg I e II. 23.5.2000 23.5.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 143/23 ANEXO III VERTENTE B: ZONAS ELEG˝VEIS Programa Mediterra¼neo Ocidental Espaço alpino Espaço atla¼ntico Sudoeste Europeu Noroeste Europeu Estados-Membros Zonas elegíveis (nªo necessariamente todas as zonas NUTS II) ItÆlia Piemonte, Lombardia, Liguria, Toscana, Umbria, Lazio, Campania, Sardegna, Basilicata, Calabria, Sicilia, Valle d’Aosta, Emilia-Romagna Espanha Andalucía, Murcia, C. Valenciana, Cataluæa, Baleares, Aragón, Ceuta, Melilla França Languedoc-Roussillon, PACA, Rhône-Alpes, Corse Portugal Algarve Reino Unido Gibraltar GrØcia (1) Todo o país `ustria Todo o país (excepto Wien e Burgenland) Alemanha Oberbayern e Schwaben (em Bayern), Tübingen e Freiburg im Breisgau (em Baden-Württemberg) França Rhône-Alpes, PACA, Franche-ComtØ, Alsace ItÆlia Lombardia, Friuli-Venezia Giulia, Veneto, Trentino-Alto Adige, Valle d’Aosta, Piemonte, Liguria Irlanda Todo o país Reino Unido Cumbria, Lancashire, Greater Manchester, Cheshire, Merseyside, Worcestershire and Warwickshire, Avon, Gloucestershire and Wiltshire, Dorset and Somerset, Cornwall and Devon, Staffordshire, Herefordshire, Shropshire, West Midlands, Clwyd, Dyfed, Gwynedd and Powys, Gwent, Mid-Glamorgan, South Glamorgan and West Glamorgan, Northern Ireland, Highlands and Islands, South Western Scotland França Aquitaine, Poitou-Charentes, Pays-de-la-Loire, Bretagne, Basse-Normandie, Haute-Normandie, Limousin, Centre, Midi-PyrØnØes Espanha Galicia, Asturias, Cantabria, Navarra, País Vasco, La Rioja, Castilla-LØon, Huelva Portugal Todo o país Portugal Todo o país Espanha Todo o país França Midi-PyrØnØes, Limousin, Auvergne, Aquitaine, Languedoc-Roussillon, Poitou-Charentes Reino Unido Gibraltar França Nord-Pas de Calais, Picardie, Haute-Normandie, ˛le-de-France, Basse-Normandie, Centre, Champagne-Ardennes, Lorraine, Bourgogne, Alsace, Franche-ComtØ, Bretagne, Pays-de-la-Loire BØlgica Todo o país Países Baixos Overijssel, Gelderland, Flevoland, Utrecht, Noord-Holland, Zuid-Holland, Zeeland, Noord-Brabant, Limburg Luxemburgo Todo o país Alemanha Nordrhein-Westfalen, Hessen, Rheinland-Pfalz, Saarland, Baden-Württemberg, Schwaben, Unter-, Mittel- e Oberfranken (em Bayern) Reino Unido Todo o país Irlanda Todo o país PT C 143/24 Jornal Oficial das Comunidades Europeias Programa Regiªo do mar do Norte Estados-Membros 23.5.2000 Zonas elegíveis (nªo necessariamente todas as zonas NUTS II) Reino Unido North-Eastern Scotland, Eastern Scotland, Highlands & Islands(excepto Comhairle Nan Eilan e Lochaber, Skye & Lochalsh e Argyll), Tees Valley & Durham, Northumberland e Tyne & Wear, Humberside, North Yorkshire, South Yorkshire, West Yorkshire, Derbyshire & Nottinghamshire, Lincolnshire, Leicestershire, Rutland & Northamptonshire, East Anglia, Essex Países Bajos Friesland, Groningen, Drenthe, Overijssel, Flevoland, Noord-Holland, Zuid-Holland, Zeeland BØlgica Antwerpen, Oost-Vlaanderen, West-Vlaanderen Alemanha Niedersachsen, Schleswig-Holstein, Hamburg, Bremen Dinamarca Todo o país SuØcia Västra Götaland, Halland, Värmland Dinamarca Todo o país SuØcia Todo o país Finla¼ndia Todo o país Alemanha Schleswig-Holstein, Mecklenburg-Vorpommern, Berlin, Brandenburg, Hamburg, Regierungsbezirk Lüneburg (em Niedersachsen) `ustria Toto o país Alemanha Baden-Württemberg, Bayern, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Berlin, Brandenburg, Thüringen, Mecklenburg-Vorpommern ItÆlia Puglia, Molise, Abruzzo, Marche, Friuli-Venezia Giulia, Veneto, Emilia-Romagna, Lombardia, Trentino-Alto Adige, Umbria GrØcia Todo o país Finla¼ndia Todas as regiıes do objecto n.o 1 e zonas adjacentes em Pohjois-Pohjanmaa e Keski-Pohjanmaa SuØcia Todas as regiıes do objectivo n.o 1 e zonas costeiras adjacentes Reino Unido Scotland, com especial Œnfase em Highlands and Islands GrØcia Todo o país ItÆlia Sicilia, Calabria, Basilicata, Puglia, Campania Espaço das Caraíbas França Guyana, Guadeloupe, Martinique Espaço Açores-Madeira-CanÆrias Portugal Açores, Madeira Espanha Canarias França RØunion Regiªo do mar BÆltico Cadses (Europa do Centro, do AdriÆtico, do Danœbio e do Sudeste Europeu) Periferia setentrional Archimed Espaço do oceano ˝ndico (1) No que diz respeito a este espaço geogrÆfico, considera-se que a GrØcia apenas poderÆ participar no eixo prioritÆrio que abrange a definiçªo da estratØgia para a zona. 23.5.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias ANEXO IV VERTENTE B: PRIORIDADES E MEDIDAS Tal como se indica no regulamento geral, todas as operaçıes co-financiadas pelos fundos estruturais devem ser coerentes com as outras políticas comunitÆrias, e em particular com as regras de concorrŒncia. No contexto da promoçªo dum desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentÆvel, as medidas desta vertente deverªo contribuir para a integraçªo económica e social, bem como para o desenvolvimento dos espaços de cooperaçªo em causa. 1. EstratØgias de desenvolvimento territorial, incluindo a cooperaçªo entre cidades e entre zonas rurais e urbanas, destinadas a fomentar um desenvolvimento policŒntrico e sustentÆvel Elaboraçªo de perspectivas de desenvolvimento territorial de a¼mbito transnacional. Avaliaçªo do impacto territorial das políticas e dos projectos que incidem no espaço transnacional. Desenvolvimento da cooperaçªo entre zonas metropolitanas e «cidades-plataformas-de-acesso» com o objectivo de fomentar a criaçªo de zonas mais amplas de integraçªo económica global, especialmente na periferia da UE. Desenvolvimento de alianças estratØgicas e constituiçªo de redes de cidades e localidades de pequena e mØdia dimensªo, incluindo medidas tendentes a consolidar o papel das localidades de menor dimensªo no desenvolvimento das regiıes rurais. Cooperaçªo em matØria de investigaçªo e desenvolvimento tecnológico (IDT) e de acesso à inovaçªo, especialmente no que diz respeito às redes de cidades. Sensibilizaçªo para as perspectivas territoriais a longo prazo e fomento da constituiçªo de redes de instituiçıes de planeamento e investigaçªo no intuito de desenvolver uma acçªo conjunta de observaçªo e acompanhamento. 2. Desenvolvimento de sistemas de transporte eficientes e sustentÆveis e melhoramento do acesso à sociedade da informaçªo Melhoramento do acesso local e regional às redes e plataformas nacionais e transnacionais de transporte, sobretudo mediante ligaçıes das redes secundÆrias; Ø excluída a construçªo de auto-estradas, estradas principais e outras infra-estruturas semelhantes. Promoçªo da intermodalidade e das transferŒncias modais para modos de transporte mais respeitadores do ambiente, em especial o transporte marítimo, o transporte por vias navegÆveis interiores e o transporte ferroviÆrio, bem como os modos de transporte nªo motorizado. Incentivo à utilizaçªo das tecnologias da informaçªo e da comunicaçªo para estimular a constituiçªo de redes e os «grupos virtuais» e apoiar, principalmente, as estratØgias empresariais comuns e de comercializaçªo e com o objectivo de proporcionar às PME um melhor acesso à inovaçªo, sobretudo tecnológica. Fomento da utilizaçªo das tecnologias da informaçªo e comunicaçªo para melhorar os serviços pœblicos, incluindo a transferŒncia de know-how e de tecnologias entre as administraçıes locais e o desenvolvimento da respectiva aplicaçªo em sectores de interesse pœblico (educaçªo e formaçªo, cuidados de saœde, etc.). Desenvolvimento de serviços de telemÆtica e aplicaçıes com base nas possibilidades proporcionadas pela sociedade da informaçªo para superar as dista¼ncias e fomentar o acesso ao conhecimento e à inovaçªo, essencialmente em Æreas como o comØrcio electrónico, a formaçªo, a investigaçªo e o teletrabalho. 3. Promoçªo do ambiente e da boa gestªo do património cultural e dos recursos naturais, especialmente dos recursos hídricos Contributo para impulsionar o desenvolvimento de uma rede ecológica europeia (Natura 2000) que permita a ligaçªo de zonas protegidas de importa¼ncia regional, nacional, transnacional e comunitÆria. Requalificaçªo criativa de paisagens culturais degradades por actividades humanas, incluindo zonas ameaçadas ou degradadas devido ao abandono das actividades agrícolas, no a¼mbito de estratØgia de desenvolvimento territorial. Acçıes inovadores de promoçªo da riqueza natural e cultural das regiıes rurais como potencial para o desenvolvimento de um turismo sustentÆvel, sobretudo em zonas de fraca densidade populacional. Fomento da cooperaçªo para a protecçªo e o desenvolvimento criativo do património cultural. Formulaçªo de estratØgias comuns de gestªo de riscos em zonas propensas a catÆstrofes naturais. Elaboraçªo e execuçªo de estratØgias e acçıes integradas com vista à prevençªo de cheias em bacias hidrogrÆficas transnacionais. Elaboraçªo e execuçªo de estratØgias e acçıes integradas de cooperaçªo territorial transnacional com vista à prevençªo de secas. C 143/25 C 143/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Gestªo concertada das Æguas litorais. Fomento das energias renovÆveis. 4. Prioridades específicas Promoçªo da cooperaçªo integrada das regiıes marítimas, assim como das regiıes insulares. Promoçªo da cooperaçªo integrada das regiıes ultraperifØricas. 5. AssistŒncia tØcnica Apoio tØcnico para o estabelecimento de parcerias transnacionais mediante a criaçªo ou o desenvolvimento de estruturas comuns para a execuçªo do programa de cooperaçªo transnacional. A assistŒncia terÆ em conta o apoio jÆ recebido a título de Interreg II. 23.5.2000 23.5.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias ANEXO V CONDI˙ÕES DE EXECU˙ˆO DA VERTENTE C: COOPERA˙ˆO INTERREGIONAL A cooperaçªo inter-regional, tal como as outras vertentes de Interreg III, serÆ objecto de programaçªo e gestªo descentralizada sob a supervisªo das autoridades responsÆveis dos Estados-Membros. A cooperaçªo inter-regional diz respeito a acçıes de cooperaçªo no conjunto do território da Uniªo e dos países vizinhos. A fim de garantir condiçıes de concorrŒncia semelhantes a todas as regiıes europeias, os termos de referŒncia dos convites à apresentaçªo de propostas de projectos serªo os mesmos para toda a Uniªo. Esses termos de referŒncia padrªo serªo acordados por todos os Estados-Membros no a¼mbito do comitØ de gestªo referido no n.o 2, alínea c), do artigo 48.o do regulamento geral, e, em seguida, objecto de aprovaçªo pela Comissªo. Com base nos espaços de cooperaçªo estabelecidos para a vertente B, os Estados-Membros em causa elaboram conjuntamente um programa de cooperaçªo inter-regional por espaço geogrÆfico (evitando sobreposiçıes entre espaços). Sªo dois os mØtodos de programaçªo possíveis: estabelecimento de um programa específico com um eixo prioritÆrio œnico, ou integraçªo da cooperaçªo inter-regional, sob a forma de um eixo prioritÆrio, no programa da vertente B do espaço de cooperaçªo. Em ambos os casos, o ComitØ de Direcçªo (que selecciona os projectos) e a autoridade de gestªo (que efectua a concessªo da subvençªo comunitÆria a cada projecto) podem ser os mesmos do programa da vertente B ou outros especificamente designados para o efeito. As autoridades de gestªo lançam simultaneamente o convite à apresentaçªo de propostas de projectos tendo por base os mesmos termos de referŒncia mencionados no segundo parÆgrafo supra. A fim de facilitar a sua divulgaçªo ao nível comunitÆrio, a Comissªo tambØm poderÆ publicar o convite à apresentaçªo de propostas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os projectos de cooperaçªo inter-regional sªo apresentados pelos chefes de projecto às autoridades de gestªo responsÆveis pelas zonas geogrÆficas em que se encontram sediados. Como em todos os programas dos fundos estruturais, as autoridades de gestªo asseguram a selecçªo, aprovaçªo e concessªo de subvençıes aos projectos. AlØm, disso, sªo responsÆveis pelo acompanhamento da execuçªo dos projectos e pelo controlo financeiro. A Comissªo assiste as autoridades de gestªo no intuito de facilitar a coordenaçªo entre as mesmas e, assim, garantir uma abordagem homogØnea de todo o processo. C 143/27 C 143/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias DECLARA˙ÕES GERAIS Declaraçªo da Comissªo sobre as regiıes italianas e as regiıes dos países terceiros do Adríatico Quando se encontrem reunidas as condiçıes políticas necessÆrias para estimular a cooperaçªo no a¼mbito de INTERREG entre as regiıes italianas e as regiıes dos países terceiros do Adríatico, a Comissªo analisarÆ as formas mais adequadas de fomentar a mesma em conjunto com os outros instrumentos de cooperaçªo. Declaraçıes da Comissªo sobre os compromissos específicos assumidos no Conselho Europeu de Berlim A Comissªo confirma que todos os compromissos específicos relacionados com as iniciativas comunitÆrias, assumidos no Conselho Europeu de Berlim em favor da `ustria e dos Países Baixos, serªo respeitados, nomeadamente, no a¼mbito de Interreg III. Declaraçªo da Comissªo sobre a cooperaçªo entre Interreg e os Balcªs Quando se encontrem reunidas as condiçıes políticas necessÆrias para estimular a cooperaçªo no a¼mbito de Interreg III entre as regiıes dos Estados-Membros em causa, nomeadamente a `ustria, a GrØcia e a ItÆlia, e as regiıes dos países terceiros dos Balcªs, a Comissªo analisarÆ as formas mais adequadas de fomentar a mesma em conjunto com os outros instrumentos de cooperaçªo. DECLARA˙ÕES RELATIVAS À VERTENTE A Declaraçªo da Comissªo relativa a Belfast A Comissªo congratula-se pelos resultados positivos obtidos no contexto do programa especial de apoio à paz e à reconciliaçªo na Irlanda do Norte e nos counties fronteiriços da Irlanda e com o programa «Irlanda do Norte-Irlanda» de Interreg II A. A fim de garantir que os Œxitos alcançados por estes dois programas possam gerar frutos, a Comissªo considera que Belfast (Outer Belfast e Belfast ao nível NUTS III) deverÆ participar no novo programa Interreg III vertente A para 2000-2006, no quadro da regra de flexibilidade dos 20 % para as zonas adjacentes ponto 10 das orientaçıes relativas a Interreg III. Declaraçªo da Comissªo sobre a aplicaçªo de Interreg, vertente A, na BØlgica No sentido de garantir a utilizaçªo frutífera dos programas de cooperaçªo transfronteiriça com os Países Baixos, a Repœblica Federal da Alemanha, o Grªo-Ducado do Luxemburgo e a França, a Comissªo considera que os arrondissements de Hasselt, Huy, Waremme e Marche-en-Famenne deverªo participar, a título prioritÆrio, no novo programa Interreg III vertente A para 2000-2006, no quadro da regra de flexibilidade dos 20 % para as zonas adjacentes (ponto 10 das orientaçıes relativas a Interreg III), tendo especialmente em conta a necessÆria coerŒncia dos projectos apresentados no contexto dos programas em causa. 23.5.2000 23.5.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias DECLARA˙ÕES RELATIVAS À VERTENTE B Declaraçªo da Comissªo sobre a cooperaçªo na regiªo do mar de Barents No a¼mbito do futuro programa Interreg III B, relativo à cooperaçªo transnacional na regiªo do mar BÆltico, a Comissªo toma nota do pedido formulado pela SuØcia e Finla¼ndia de poderem desenvolver um eixo prioritÆrio para intensificar a cooperaçªo destes dois Estados-Membros com os respectivos países vizinhos (Noruega e Rœssia) na regiªo do mar de Barents. Declaraçªo da Comissªo sobre a cooperaçªo na regiªo do BÆltico Meridional A Comissªo considera que a cooperaçªo actualmente apoiada no a¼mbito do projecto Swebaltcop a título do artigo 10.o do FEDER deverÆ prosseguir ao abrigo da nova iniciativa Interreg III. Dada a natureza da cooperaçªo em causa, as futuras actividades deverªo ser organizadas no contexto do programa «Mar BÆltico», da vertente B. Em caso de dificuldades relativamente à coordenaçªo entre Interreg III e Phare, a Comissªo estÆ disposta a examinar outras possibilidades de incentivar esta cooperaçªo. DECLARA˙ÕES RELATIVAS AO CAP˝TULO VII Declaraçªo da Comissªo sobre a aplicaçªo do capítulo VII Os prazos de anulaçªo automÆtica estabelecidos no n.o 2, segundo parÆgrafo, do artigo 31.o do regulamento geral poderªo ser prorrogados com base num exame caso a caso, a fim de ter em conta os atrasos devidos aos procedimentos de tomada de decisªo dos instrumentos financeiros externos. Declaraçªo da Comissªo sobre Interreg III e Tacis Ciente da importa¼ncia da dimensªo nórdica e das actuais dificuldades que nªo permitem considerar a mesma no a¼mbito da cooperaçªo entre a iniciativa comunitÆria Interreg III e o instrumento Tacis, a Comissªo declara estar disposta a velar pela coordenaçªo efectiva e coerŒncia entre os programas Interreg III e a assistŒncia a título de Tacis, nomeadamente atravØs de directrizes operacionais, no intuito de melhorar as condiçıes necessÆrias a esta coordenaçªo, sem prejuízo das condiçıes políticas que poderªo eventualmente estar ligadas à execuçªo de Tacis. Declaraçªo da Comissªo sobre Interreg III e MEDA Ciente da importa¼ncia da dimensªo mediterra¼nica e das actuais dificuldades que nªo permitem considerar a mesma no a¼mbito da cooperaçªo entre a iniciativa comunitÆria Interreg III e o instrumento MEDA, a Comissªo declara estar disposta a velar pela coordenaçªo efectiva e coerŒncia entre os programas Interreg III e a assistŒncia a título de Meda, nomeadamente atravØs de directrizes operacionais, no intuito de melhorar as condiçıes necessÆrias a esta coordenaçªo. Declaraçªo da Comissªo sobre o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (OROTE) Se os 15 Estados-Membros estiverem dispostos a apresentar conjuntamente uma proposta relativa à criaçªo de uma rede de cooperaçªo entre institutos de ordenamento do território consagrada à observaçªo e anÆlise das tendŒncias registadas na Europa em matØria de ordenamento territorial, bem como do mecanismo financeiro correspondente, a Comissªo estÆ disponível, por sua parte, a co-financiar esta cooperaçªo atravØs da rubrica orçamental «redes» prevista no ponto 53 das orientaçıes relativas a Interreg III. C 143/29