Dicas quentes do dia – Mensalão (Luiz Flávio Gomes/Alice

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Dicas quentes do dia – Mensalão (Luiz Flávio Gomes/Alice
Dicas quentes do dia – Mensalão
(Luiz Flávio Gomes/Alice Bianchini)
14 de março de 2014 - 11h57
1. O mensalão do PSDB já está na pauta do STF. O do PT foi encerrado: 40 denunciados, 24
condenados, 13 absolvidos, 2 excluídos do processo e 1 remetido para a primeira instância. Mais de
250 anos de prisão. Milhões de reais em multa. Todos já cumprindo suas penas, salvo Pizzolato (que
fugiu para a Itália). O STF, neste caso, deliberou não fazer a separação do processo em relação a
todos que não tinham foro especial por prerrogativa de função. Mas já mudou o seu critério, em
fevereiro de 2014 (INQ. 3515). No caso Paulo Maluf (março de 2014) já fez o desmembramento (AP
863), que passou a ser a regra geral. Só fica no STF quem tem foro por prerrogativa de função
(deputados, senadores etc.). Em eventual reclamação para a Comissão Interamericana isso vai ser
evidentemente levantado.
2. Qual o problema principal do não desmembramento? O direito ao duplo grau de jurisdição. Quem
é julgado diretamente pelo STF não tem a quem recorrer. Alguns réus, em alguns crimes, tiveram
dois julgamentos por causa dos embargos infringentes. Mas a maioria não teve isso. A Convenção
Americana de Direitos Humanos (art. 8º, II, “h”) garante o direito a todo réu (no campo criminal) de
ser julgado duas vezes. Esse é o direito vigente (que é muito ignorado no Brasil). Foi descumprido
no mensalão. Caso Barreto Leiva é o precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos que
garante o duplo grau. A máquina judiciária muitas vezes realiza os julgamentos sem observar o
direito vigente (transforma-se assim em máquina do estado de polícia). Pode até condenar quem
merece ser condenado (como no caso do mensalão do PT), mas não pode deixar de observar o
devido processo legal (que faz parte do nosso Estado de Direito).
3. Ficou claro (na AP 470) que cabem embargos infringentes (previstos no art. 333 do Regimento
Interno do STF) quando um réu é condenado em ação penal originária e tem quatro votos em seu
benefício. Os doze embargos infringentes interpostos já foram julgados. Fazem parte do devido
processo legal brasileiro os embargos infringentes. Toda condenação penal para ser legítima no
Estado de Direito depende de duas coisas: (a) que haja prova indubitável da culpabilidade do agente
– “Beyond a Reasonable Doubt” e (b) e que se observe o devido processo legal (que conta com
regras espalhadas pelas leis, pela constituição e pelos tratados internacionais; estes, bastante
ignorados no nosso país).
4. A teoria do domínio do fato, sistematizada pelo professor alemão Claus Roxin, é uma das
heranças do julgamento do mensalão. Significa que nos crimes cometidos por uma organização,
quem tem domínio do fato (quem comanda, quem determina, quem planeja, quem organiza) também
responde como autor do crime (não mero partícipe). Mas para isso deve haver provas da efetiva
participação do “chefe” no delito. Só a posição de “chefe” (de comandante) não significa
automaticamente participação em cada crime. Toda alegação no processo penal depende de prova.
Sem prova legítima não se pode condenar. Tampouco se pode condenar com base em presunções. A
teoria do domínio do fato não é nada complicada. O problema está nas provas. Não basta a teoria
para condenar. O que condena alguém é a prova indiscutível da sua efetiva participação no crime.
5. No julgamento do mensalão o STF determinou a perda de mandato de quatro parlamentares.
Quando um agente público é condenado por violação das suas funções essa perda é legítima. Está na
lei (CP, art. 92) e na CF (art. 55). Ocorre que o próprio STF, no julgamento do senador Ivo Cassol,
mudou de entendimento, para admitir que é a Casa Legislativa respectiva que deve decretar a perda
do mandado. A mudança de composição no STF muda também (muitas vezes) sua jurisprudência.
Isso é horrível para o princípio da taxatividade ou precisão das normas legais. Fica-se sem saber,
frequentemente, qual é o direito válido em cada caso. Beccaria dizia que o pior verdugo dos réus é a
incerteza.
6. Foi a mudança na composição do STF (saída de Ayres Britto e Peluzo e entrada de Barroso e
Teori Zavascki) que possibilitou a absolvição de alguns réus nos crimes de quadrilha ou bando e
lavagem de capitais. Os ministros substituídos saíram por causa da aposentadoria compulsória (70
anos). Não houve, portanto, uma troca por razões políticas. Nesse ponto observou-se o Estado de
Direito. Se os votos dos novos ministros foram “políticos” (como acusou Joaquim Barbosa) ou não,
é algo para ser analisado a partir dos fundamentos que eles deram para seus votos. Quem faz a
alegação de julgamento “político” (o PT acusa o STF de ter feito isso; Joaquim Barbosa acusou os
novos ministros de terem feito isso, tem o ônus da prova). Quem alega tem que provar. Quem alega
e não prova só pratica um ato político.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/dicas/2014/03/14/dicas-quentes-do-dia-mensalaoluiz-flavio-gomesalice-bianchini/

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