MADEIRA: UM CLÁSSICO DA TRIBUTAÇÃO

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MADEIRA: UM CLÁSSICO DA TRIBUTAÇÃO
MADEIRA: UM CLÁSSICO DA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL NUNCA PASSA DE MODA
* Paulino Brilhante Santos
Em tempo de ressaca de OPAs, a Madeira está de novo definitivamente na moda, encontrando-se
mesmo no centro de importantes questões fiscais em discussão ao nível da União Europeia.
Primeiro, surgiu a polémica em torno de uma alteração (entretanto abandonada ou perto disso) ao
regime comunitário do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que torna a Madeira uma
excelente localização para empresas de prestação de serviços por via electrónica. Em seguida, a
Comissão (finalmente!) aprovou a prorrogação do regime de benefícios fiscais para a Zona Franca
da Madeira até ao ano 2020.
Na reunião do ECOFIN, que se realizou no passado mês de Junho, a presidência alemã apresentou
um pacote de medidas para combater a fraude fiscal. Do mesmo constava uma alteração ao
regime comunitário de tributação em IVA que poria em risco a instalação na Madeira de empresas
de comércio electrónico e telecomunicações. Em causa estava a alteração do local de cobrança do
IVA aplicável aos serviços prestados à distância, particularmente os prestados por via electrónica
e os de telecomunicações.
Actualmente, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do Código do IVA, são tributáveis na Madeira as
prestações de serviços efectuadas por um prestador que aí tenha sede ou estabelecimento estável
a partir do qual os serviços sejam prestados. Via de regra, para serviços prestados por via
electrónica, aplicar-se-ia uma inversão desta regra, fazendo-se a tributação no local da sede do
adquirente, quando este é sujeito passivo de IVA (“Business to Business” ou “B2B”). No entanto,
tal regra geral mantém-se no caso de serviços prestados ao consumidor final (“Business to
Consumer” ou “B2C”). Para a Madeira, este regime é deveras favorável dado que a taxa de IVA
de 15% que se aplica a estes serviços é a mais baixa da União Europeia, a par do Luxemburgo e
Malta, tornando a Madeira uma jurisdição altamente competitiva para a instalação de empresas
que prestem este tipo de serviços, já que o preço final para o consumidor é mais reduzido graças à
taxa de IVA aplicável.
A nova proposta introduzida na reunião do ECOFIN pretendia mudar o local de cobrança destes
serviços, que passariam a ser tributados no país onde os serviços são consumidos, retirando
competitividade fiscal em sede de IVA à Madeira. Outra grande desvantagem, e esta de carácter
mais geral, seria a de tornar mais complexas as contas fiscais para as diversas empresas. Além
disso, os custos administrativos seriam maiores, dado que as taxas e os processos burocráticos
são diferentes de país para país sendo necessário uma adaptação a cada um dos diferentes
sistemas. Esta adaptação acarretaria um aumento do custo dos produtos, que acabaria por ter de
ser suportado pelo consumidor. A eficiência desta medida no combate à fraude fiscal foi, assim,
fortemente questionada por diversos Estados Membros, dado que poderia até abrir as portas a
novas formas de fraude fiscal. Como consequência das diversas reservas suscitadas, o Conselho
convidou a Comissão Europeia a aplicar esta medida apenas se for comprovada a fiabilidade da
mesma. Assim sendo, para já, boas notícias para a Madeira. Mas não ficam por aqui.
No passado dia 27 de Junho a Comissão Europeia anunciou a prorrogação do regime fiscal da
Zona Franca da Madeira até 2020. O regime de benefícios fiscais da Madeira, consagrado no
artigo 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, contemplava apenas um prazo de
aplicação até 2011. A Comissão considerou que tal regime fiscal tem sido e pode continuar a ser
benéfico para o desenvolvimento económico de uma zona ultra-periférica como a Madeira. Assim
sendo, foi permitido o registo de entidades no Centro Internacional de Negócios da Madeira no
período compreendido entre 2007 e 2013. Estas entidades poderão beneficiar de taxas reduzidas
de IRC de 3% no período 2007-2009, 4% em 2010-2012 e 5% em 2013-2020. O acesso a este
regime depende da criação de emprego localmente e os benefícios fiscais estarão limitados a
valores máximos de facturação anual. O registo de entidades fica ainda condicionado ao
desenvolvimento de actividades previstas numa lista a publicar pelas autoridades fiscais
portuguesas. As actividades de intermediação e serviços auxiliares à banca e seguros, bem como
a prestação de serviços “intra-grupo” ficarão expressamente excluídos dessa lista de actividades.
Fica a dúvida sobre a forma de aplicação do regime ora prorrogado às entidades já licenciadas para
operar na Zona Franca, cuja duração o Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas prevê até 2011. De
qualquer forma, na falta do óptimo, a Madeira, apesar de tudo, continuará a estar na crista da
onda em matéria de regime fiscal atractivo para o investimento estrangeiro em Portugal. Além
disso, continuará a constituir uma importante plataforma para negócios internacionais numa época
em que os paraísos fiscais tradicionais perdem cada vez mais atractivos, dadas as medidas contra
a fraude fiscal e contra a criminalidade organizada que têm vindo a ser implementadas pelos
principais países desenvolvidos.
* Advogado Especialista em Direito Fiscal