MADEIRA: UM CLÁSSICO DA TRIBUTAÇÃO
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MADEIRA: UM CLÁSSICO DA TRIBUTAÇÃO
MADEIRA: UM CLÁSSICO DA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL NUNCA PASSA DE MODA * Paulino Brilhante Santos Em tempo de ressaca de OPAs, a Madeira está de novo definitivamente na moda, encontrando-se mesmo no centro de importantes questões fiscais em discussão ao nível da União Europeia. Primeiro, surgiu a polémica em torno de uma alteração (entretanto abandonada ou perto disso) ao regime comunitário do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que torna a Madeira uma excelente localização para empresas de prestação de serviços por via electrónica. Em seguida, a Comissão (finalmente!) aprovou a prorrogação do regime de benefícios fiscais para a Zona Franca da Madeira até ao ano 2020. Na reunião do ECOFIN, que se realizou no passado mês de Junho, a presidência alemã apresentou um pacote de medidas para combater a fraude fiscal. Do mesmo constava uma alteração ao regime comunitário de tributação em IVA que poria em risco a instalação na Madeira de empresas de comércio electrónico e telecomunicações. Em causa estava a alteração do local de cobrança do IVA aplicável aos serviços prestados à distância, particularmente os prestados por via electrónica e os de telecomunicações. Actualmente, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do Código do IVA, são tributáveis na Madeira as prestações de serviços efectuadas por um prestador que aí tenha sede ou estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados. Via de regra, para serviços prestados por via electrónica, aplicar-se-ia uma inversão desta regra, fazendo-se a tributação no local da sede do adquirente, quando este é sujeito passivo de IVA (“Business to Business” ou “B2B”). No entanto, tal regra geral mantém-se no caso de serviços prestados ao consumidor final (“Business to Consumer” ou “B2C”). Para a Madeira, este regime é deveras favorável dado que a taxa de IVA de 15% que se aplica a estes serviços é a mais baixa da União Europeia, a par do Luxemburgo e Malta, tornando a Madeira uma jurisdição altamente competitiva para a instalação de empresas que prestem este tipo de serviços, já que o preço final para o consumidor é mais reduzido graças à taxa de IVA aplicável. A nova proposta introduzida na reunião do ECOFIN pretendia mudar o local de cobrança destes serviços, que passariam a ser tributados no país onde os serviços são consumidos, retirando competitividade fiscal em sede de IVA à Madeira. Outra grande desvantagem, e esta de carácter mais geral, seria a de tornar mais complexas as contas fiscais para as diversas empresas. Além disso, os custos administrativos seriam maiores, dado que as taxas e os processos burocráticos são diferentes de país para país sendo necessário uma adaptação a cada um dos diferentes sistemas. Esta adaptação acarretaria um aumento do custo dos produtos, que acabaria por ter de ser suportado pelo consumidor. A eficiência desta medida no combate à fraude fiscal foi, assim, fortemente questionada por diversos Estados Membros, dado que poderia até abrir as portas a novas formas de fraude fiscal. Como consequência das diversas reservas suscitadas, o Conselho convidou a Comissão Europeia a aplicar esta medida apenas se for comprovada a fiabilidade da mesma. Assim sendo, para já, boas notícias para a Madeira. Mas não ficam por aqui. No passado dia 27 de Junho a Comissão Europeia anunciou a prorrogação do regime fiscal da Zona Franca da Madeira até 2020. O regime de benefícios fiscais da Madeira, consagrado no artigo 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, contemplava apenas um prazo de aplicação até 2011. A Comissão considerou que tal regime fiscal tem sido e pode continuar a ser benéfico para o desenvolvimento económico de uma zona ultra-periférica como a Madeira. Assim sendo, foi permitido o registo de entidades no Centro Internacional de Negócios da Madeira no período compreendido entre 2007 e 2013. Estas entidades poderão beneficiar de taxas reduzidas de IRC de 3% no período 2007-2009, 4% em 2010-2012 e 5% em 2013-2020. O acesso a este regime depende da criação de emprego localmente e os benefícios fiscais estarão limitados a valores máximos de facturação anual. O registo de entidades fica ainda condicionado ao desenvolvimento de actividades previstas numa lista a publicar pelas autoridades fiscais portuguesas. As actividades de intermediação e serviços auxiliares à banca e seguros, bem como a prestação de serviços “intra-grupo” ficarão expressamente excluídos dessa lista de actividades. Fica a dúvida sobre a forma de aplicação do regime ora prorrogado às entidades já licenciadas para operar na Zona Franca, cuja duração o Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas prevê até 2011. De qualquer forma, na falta do óptimo, a Madeira, apesar de tudo, continuará a estar na crista da onda em matéria de regime fiscal atractivo para o investimento estrangeiro em Portugal. Além disso, continuará a constituir uma importante plataforma para negócios internacionais numa época em que os paraísos fiscais tradicionais perdem cada vez mais atractivos, dadas as medidas contra a fraude fiscal e contra a criminalidade organizada que têm vindo a ser implementadas pelos principais países desenvolvidos. * Advogado Especialista em Direito Fiscal