Confere: 2º/1º SGB (COTEMINAS)

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Confere: 2º/1º SGB (COTEMINAS)
Cont.BGCB Nº 237 de 27 de dezembro de 2010.
II NORMAS PARA O PENTEADO E O CORTE DE CABELO FEMININO PARA
OFICIAIS E PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE
DO NORTE (CBMRN).
1. FINALIDADE
Estabelecer procedimentos uniformes para a apresentação individual referente ao aspecto
visual da Bombeira Militar, quando trajando qualquer fardamento, conforme estabelecido no
RUCBM/RN ou em outros regulamentos e/ou discriminações
A Militar, por apresentar características peculiares ao sexo feminino, estará enquadrada
nestas normas, a fim de que se estabeleça um comportamento padronizado com referência ao
seu aspecto individual.
2. DO PENTEADO E DO CORTE DE CABELO FEMININO
a) O padrão de penteado exigido para todas as Bombeiras Militares Femininas, quando
uniformizadas, é o coque.
b) A Bombeira Militar poderá utilizar o cabelo solto, quando este for curto, não podendo
seu cumprimento ultrapassar a altura do colarinho, quando uniformizadas. Com esses critérios
se inclui como permitido o penteado com trança embutida.
c) Admite-se o uso de cabelos com corte longo ou médio. Nestes casos devem estar
presos em coque, com ou sem rede, a qual deverá ser da cor preta.
1º - A rede mencionada deverá ser discreta, observando a formalidade do uniforme. Não
poderá conter brilho, laços de adorno ou qualquer outro adereço.
2º - O penteado deve ser totalmente preso. Caso haja necessidade, a Bombeira Militar
deverá utilizar gel ou outro cosmético do gênero para ajudar na fixação dos fios, desde que não
contenha qualquer tipo de brilho.
d) Em qualquer das hipóteses previstas nesta Norma, o penteado não deve impedir o
correto posicionamento da cobertura.
e) Fica vedado o uso de penteado exagerado (cheio ou alto) e/ou cobrindo a testa, ainda
que parcialmente.
f) Durante a participação nas atividades de Educação física, é facultado o uso dos cabelos
presos, no estilo rabo-de-cavalo ou trança.
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g) Em caso de deslocamentos em motocicletas, quando uniformizadas, será permitido o
uso de trança, solta ou embutida, devido ao uso do capacete. Entretanto a Bombeira Militar
deverá providenciar o penteado padrão, coque, assim que chegar ao local de destino.
h) Os penteados deverão ser feitos com o uso de grampos simples ou presilhas, na cor
preta (lisas), sem pedrarias (pedras brilhantes), estampas ou qualquer outro adereço:
1º - É também permitido o uso de acessórios elásticos, sempre na cor preta.
2º - É permitido o uso de tiara ou arco às Bombeiras Militares que apresentem cabelo
curto, objetivando a redução do seu volume. Tal acessório deverá ser confeccionado em metal
ou acrílico, na cor preta, lisa (sem enfeites, pedrarias, estampas, bordados, relevos ou qualquer
outro adereço), com no máximo um centímetro de largura. Sendo que ao utilizar algum tipo de
cobertura, o acessório mencionado deverá ficar imperceptível.
3º - É vedado o uso de outros acessórios senão os especificados nesta Norma.
i) É autorizado o uso de aplique nos cabelos desde que o penteado obedeça ao que
prescreve esta Norma, devendo, obrigatoriamente, ter um cumprimento e uma quantidade
moderada, possibilitando um coque sem excessivo volume (10 cm de diâmetro, no máximo).
Tais apliques devem ser idênticos à cor do cabelo constantes nas características da identidade
funcional, não causando qualquer contraste.
j) Prescrições diversas para o cabelo:
1º - É vedado o uso de qualquer tipo de presilha ou adorno exposta (o) no cabelo,
devendo os grampos, que fixarem o coque serem colocados através do próprio penteado (e na
cor do cabelo).
2º - É autorizado o uso do cabelo longo solto, com penteado opcional, única e
exclusivamente em cerimônias de casamento, para as “Nubentes”, com os uniformes 1ºA, 1ºB
e 2ºA, conforme o RUCBM/RN.
3º - É autorizado o uso do penteado “trança de raiz” desde que o cabelo fique
totalmente embutido, em solenidade ou representações em locais cobertos, com os uniformes:
1ºA e 1ºB; 2ºA e 3ºA, conforme o RUCBM/RN.
l) A coloração artificial do cabelo deve ser feita com moderação, utilizando as cores naturais,
em tonalidade discreta e compatível com o uso do uniforme militar, conforme o RUCBM/RN.
m) É vedado o uso de cores berrantes (cores muito vivas), como por exemplo: cores cítricas,
tons muito avermelhados, lilás, dentre outras que destoem das cores naturais e que firam a
harmonia da Bombeira Militar com o uniforme, conforme o RUCBM/RN.
3. ASPECTOS INDIVIDUAIS PADRONIZADOS:
3.1 Maquiagem
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É o conjunto de produtos de beleza, aplicado no rosto de forma a realçar os seus traços,
tornando-o visualmente adornado, sendo de dois tipos:
a . Maquiagem Completa
É aquela que no seu conjunto compõe-se dos seguintes produtos de beleza: base e/ou pó
compacto; “blush” (rouge); sombra; batom; rímel (opcional) e lápis para olhos (opcional).
É de uso obrigatório nos seguintes eventos: desfiles, solenidades e representações.
b. Maquiagem simples
É aquela que no seu conjunto compõe-se dos seguintes produtos de beleza: batom;
sombra e lápis para olhos (opcional).
É de uso obrigatório em qualquer circunstância, exceto naqueles estabelecidos para a
maquiagem completa.
4. Unhas
Devem estar sempre aparadas e tratadas, de forma a manterem-se higienizadas, devendo
ser observados os seguintes aspectos:
a. Unha das mãos
Além do acima estabelecido, devem ser apresentadas, constantemente, pintadas com
esmalte base (incolor) para proteção e embelezamento, bem como opcionalmente, poderão ser
pintadas com esmalte em cores claras ou tons avermelhados.
É vedado o uso de cores extravagantes, como por exemplo: cores azul, roxa, violeta,
preta, verde, amarela ou assemelhadas, bem como esmaltes com coloração múltiplas ou
adornadas com petrechos desenhados, colados ou sobrepostos.
b . Unhas dos Pés
Devem manter-se aparadas e tratadas, sendo opcional a aplicação de esmalte ou esmalte
base.
5. Adereços
São objetos aplicados ou colocados a partes do corpo, com a finalidade de adornar ou
contribuir para a valorização individual, devendo obedecer os critérios abaixo:
5.1. Brinco
É permitido o uso de apenas um brinco por orelha, de tamanho e tipo discreto com
comprimento não superior a 20 mm, não sendo permitido o tipo argola ou com pingentes.
5. 2. “Piercing”
É vedado o uso de “piercing”, quando visível.
5. 3. Cordão para Pescoço
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Não é permitido o uso de cordão sobreposto ao uniforme ou que se façam visíveis.
5.4. Pulseira
Será permitido o uso de até 02 (duas) pulseiras com ou sem pingente (com espessura
não superior a 20 mm), devendo apresentar-se nas tonalidades de cores dourada ou prateada.
5.5. Anel
É permitido o uso de até 03 (três) anéis, incluindo aliança e anel de formatura, nas cores
dourada ou prateada, sendo vedado o tipo “solitário ou chuveiro”.
5.6. Relógio
É permitido o uso de 01 (um) relógio, de formato variado, desde que a pulseira
acompanhe o mesmo padrão de cor do mostrador, devendo apresentar-se em tonalidades de
cores preta, dourado, prateada ou grafite.
5.7. Óculos
Podem ser dos seguintes tipos:
a) para correção visual:
Conforme prescrição médica, devendo a armação e lentes se apresentar de forma
discreta, acompanhando o formato do rosto.
b) de sol:
De uso opcional, devendo a armação se apresentar nas cores preta, marrom, dourado,
prateado ou grafite, com espessura de frente e lateral de até 20 mm, no estilo quadrado,
redondo ou retangular.
É vedada a armação estilo “gatinha” e/ou com lentes laterais.
As lentes deverão ter cores: preta ou marrom, sendo vedado o uso de lentes espelhadas
ou coloridas.
c) para competições esportivas/treinamento:
Fica autorizado o uso de óculos desportivos durante treinamentos e competições, em
que se faça necessária proteção dos olhos contra ação do sol e vento.
5.8. Tornozeleira
É vedado o uso de adornos nos tornozelos
5.9. Tatuagem
É vedada a aplicação de tatuagem em qualquer parte do corpo que fique exposto
quando a Bombeira Militar estiver trajando uniforme da Corporação.
6. DAS FORMATURAS, DOS BAILES MILITARES E OUTROS EVENTOS.
a) Quando da participação em bailes militares, solenidades de casamento e eventos
similares é permitido o uso de penteados especiais, desde que mantenha preso 80% (oitenta por
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cento) do cabelo.
b) O penteado admitirá fios e mechas soltos, desde que não seja ultrapassada a altura
inferior do queixo.
c) É também admitido o uso dos fios e mechas de uma frontal ou lateral, desde que não
se sobreponha aos olhos.
7 – Prescrições diversas
7.1. Em caso de prescrição médica ou determinação superior deverá ser dispensado o
uso de maquiagem e/ou outros produtos para a Bombeira Militar que o requerer.
7.2. A tonalidade da maquiagem e/ou outros produtos de beleza, deverão ser de
apresentação discreta, de acordo com a pigmentação da cútis da Bombeira Militar em
obediência aos limites estabelecidos nesta norma.
7.3. É vedado o uso de outros acessórios senão os especificados nestas Normas. É
autorizado o uso de apliques nos cabelos desde que o penteado obedeça ao que prescreve esta
Norma, devendo, obrigatoriamente, ter um cumprimento e uma quantidade moderada,
possibilitando um coque sem excessivo volume (10 cm de diâmetro, no máximo). Tais
apliques devem estar num único tom não contrastando com a cor da cútis.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos não previstos nestas Normas serão encaminhados ao Comando deste Centro,
para apreciação.
Quartel em Parnamirim-RN, 15 de dezembro de 2010.
Josenildo Acioli Bento – Ten Cel BM
Chefe do CSFA
Despacho do Cmte Geral: Em 21DEZ2010: 1 – Aprovado; 2 – Publique-se.
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