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EXMO. SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA
DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC, com sede na Capital Federal, no
Setor Comercial Sul – SCS, Quadra 1, Bloco G - Edifício Baracat, Sala 801, CEP 70.309900, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.619.532/0001-86, neste ato representada por seu
presidente, por seu procurador, infra assinado (mandato incluso), advogado inscrito na
OAB/DF, sob nº 22.098, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no
art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal c/c art. 91 e seguintes do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça, interpor o presente
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
COM PEDIDO LIMINAR
em face de ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA (TJBA), consubstanciado no Edital nº 01 – TJ/BA, de 17 de julho de 2013, o
que faz em atenção aos fatos e com o fundamento no que passa a expor:
1. FATOS
Na data de 17/07/2013 o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
publicou o Edital nº 01-TJ/BA, que tornou pública “a realização de concurso público de
provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de
registro do estado da Bahia”1.
1
Anexo 1 - Edital nº 01 – TJ/BA, DJE-BA 18/07/2013
1
Por meio desse Edital o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
também tornou público o conteúdo programático e as demais regras pertinentes ao
Concurso.
Ao longo de todo o Edital se observa uma série de regras inerentes
ao concurso de ingresso e também a um suposto concurso de remoção. De igual forma, as
Serventias foram divididas 2/3 para o concurso de ingresso e 1/3 para o concurso de
remoção.
Especificamente no que tange ao concurso de remoção (objeto
deste PCA), o item 5.5 do Edital prevê como requisito básico para a investidura na outorga
de delegação que “o candidato deverá comprovar que já exerce a titularidade plena de
serventia extrajudicial em qualquer localidade do estado da Bahia por mais de dois
anos”2.
Ocorre que, como bem se sabe, o Estado da Bahia possui condição
impar no Brasil, sendo o único Estado que NUNCA REALIZOU CONCURSO DE
PROVAS E DE TÍTULOS PARA OUTORGA, EM REGIME PRIVADO, DE
DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO!
Assim, conforme demonstraremos, face às peculiaridades do
exercício da atividade notarial e de registro no Estado da Bahia, não existem oficiais
titulares que possuam outorga de delegação, em regime privado, há mais de dois anos.
Logo, não há qualquer candidato que se habilite ao concurso de remoção, motivo pelo qual
este não possui motivos para ser realizado.
Desse modo, o presente Procedimento de Controle Administrativo
tem por objeto questionar a legalidade da realização de concurso de remoção pelo Estado
da Bahia, em especial pois será o primeiro concurso público de provas e títulos para
outorga de delegação em regime privado a ser realizado no Estado.
2
5 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NA OUTORGA DE DELEGAÇÃO (...) 5.5 No caso de
candidato por remoção, o candidato deverá comprovar que já exerce a titularidade plena de serventia extrajudicial em
qualquer localidade do estado da Bahia por mais de dois anos.
2
2. DA
DECISÃO
PROFERIDA
PELO
CNJ
NOS
AUTOS
DO
PP
2008.10.000021537
Inicialmente, ressaltamos novamente que a Bahia é o único Estado
que ainda possui Serventias Extrajudiciais estatizadas, todas elas coordenadas por
servidores ocupantes de cargos públicos e remunerados pelo Estado.
Diante disso, e face às inúmeras denúncias de irregularidades nas
Serventias daquele Estado, em 05/09/2008 o Conselho Nacional de Justiça instaurou ex
officio o Pedido de Providências nº 2008.10.0000.21537.
Naquele Pedido de Providências verificou-se a existência de 3
(três) situações distintas:
a) existência de serventias vagas;
b) agentes que estavam no exercício do cargo de escrivão ANTES da
Constituição Federal de 1988;
c) servidores públicos aprovados em concurso apenas de provas APÓS a
Constituição Federal de 1988.
Quanto às Serventias Vagas, o CNJ determinou ao TJBA que
cumprisse a previsão constitucional e realizasse concurso público de provas e de títulos
para a sua outorga para o exercício em caráter privado no prazo de 06 meses.
Em relação ao segundo grupo, e em atenção ao contido no art. 32
da ADCT, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que aqueles que ocupavam o cargo de
escrivão ANTES da Constituição Federal de 1988, independentemente da forma de
provimento, continuariam a responder pela função, sob o regime que se a que se
submeteram, até a sua vacância:
3
Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da
promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no
cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em
extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do
julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo),
continuando com o regime a que submeteram. (grifamos)
Nota-se,
portanto,
que
o
Conselho
Nacional
de
Justiça
acertadamente observou o contido no art. 32 da ADCT, respeitando o direito dos escrivães
que já ocupassem o cargo quando da vigência o art. 236 da constituição federal de 1988 a
continuarem na função sob o regime estatizado até a vacância da Serventia.
Por fim, em relação àqueles que ingressaram por concurso público
somente de provas APÓS a Constituição Federal de 1988. Observe-se a decisão proferida
(grifamos):
Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e
de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de
títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com
os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos
serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência
lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79,
3
a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial ,
vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante
tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA, DJE de 07.03.2008; RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de
22.09.2008).
3
Art. 222 - Aos titulares dos cargos, de Subescrivão, de Subtabelião e de Suboficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais, do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos,
será assegurado o acesso, respectivamente, aos cargos de Escrivão, de Tabelião, de Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais, do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos,
nos Cartórios da mesma especialização da Comarca.
§ 1º - Nas Comarcas de Salvador, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna e Vitória da Conquista só poderão ter acesso aos
cargos de Tabelião, de Oficial do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas e de
Protesto de Títulos os subtabeliães e suboficiais, que tiverem concluído o curso de graduação em Direito.
§ 2º - Não havendo serventuário da Justiça na Comarca que faça jus, ao cargo vago, este será provido por nomeação,
mediante concurso público.
Art. 223 - O acesso previsto no artigo anterior será efetuado pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento, este
apurado segundo as normas estabelecidas em provimento da Corregedoria-Geral, precedendo, nesse caso, indicação do
Conselho da Magistratura, sempre que possível, em lista tríplice.
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Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos
cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado,
continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao
participarem do certame.
Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o
exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos
do art. 236 da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que o Conselho Nacional de Justiça já
decidiu a respeito da situação das Serventias da Bahia, tendo manifestado o entendimento
de que os servidores públicos aprovados após a Constituição Federal de 1988 em
concursos apenas de provas poderiam continuar a exercer as funções para as quais foram
aprovados sob o regime estatizado!
O CNJ foi pontual em sua decisão ao determinar que estes
servidores públicos POSSUEM REGIME ESTATIZADO, E “CONTINUARÃO
MEDIANTE TAL REGIME, PORQUANTO TAMBÉM FOI A REGRA A QUE SE
SUBMETERAM, AO PARTICIPAR DO CERTAME”!
Ora, da supracitada decisão inequivocamente extrai-se que todos os
agentes “titulares” de Serventias no Estado da Bahia exercem a
função sob o regime ESTATIZADO, E NÃO PRIVADO.
Logo, se todos exercem a função sob o regime estatizado, então
consequentemente NENHUM dos “titulares” de Serventias
exerce a função EM CARÁTER PRIVADO, de modo que NÃO
HÁ
QUALQUER
CANDIDATO
QUE
PREENCHA
O
REQUISITO DA REMOÇÃO (dois anos do exercício da
atividade em regime privado)4!
4
Lei 8935/94 - Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de
dois anos.
5
Se assim não o for – o que se diz somente para argumentar – então
se estará permitindo que agentes titulares de serventias estatizadas concorram a concurso
de remoção para serventias em regime privado, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR!
Diante do exposto, tendo em vista que este será o primeiro
concurso público para provimento de Serventias Extrajudiciais em regime privado DA
HISTÓRIA DO ESTADO BAHIA, vem r. a presença de V. Excelência requerer determine
ao TJBA que retifique o Edital nº 01 – TJ/BA, de modo que todas as Serventias disponíveis
sejam ofertadas por meio de concurso público de ingresso (face à inexistência de
candidatos habilitados ao concurso de remoção).
3. DA LEI ESTADUAL 12.352/2011
O TJBA, em suas informações, certamente alegará que, em
decorrência da Lei Estadual nº 12.352, de 08 de setembro de 2011 (anexa), há agentes
titulares de serventias extrajudiciais em regime privado.
Referida Lei garantiu aos servidores “investidos na titularidade das
serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de
registro em caráter privado” sem a necessidade de se submeter ao concurso público de
provas e títulos.
Diante dessa inconstitucional previsão de migração de regimes (do
estatizado para o privado, sem a realização de concurso público), foi proposta pelo
Procurador-Geral da República a Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4851, na qual se
discute precisamente a constitucionalidade do caput e §§ 1º, 4º e 5º do art. 2º da Lei nº
12.352/2011, do Estado da Bahia.
OCORRE QUE, AINDA QUE VENHA A SER JULGADA
IMPROCEDENTE A ADI 4851 - o que se diz somente para
argumentar
-
DE
IGUAL
MODO
NENHUM
DOS
TITULARES QUE TENHA OPTADO POR MIGRAR PARA
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME PRIVADO
6
POSSUI 2 (DOIS) ANOS DE EXERCICIO NESSE REGIME,
UMA VEZ QUE REFERIDA LEI FOI PUBLICADA APENAS
EM 08/09/2011!
Em outras palavras, ainda que fosse constitucional a migração do
regime estatizado para o regime privado SEM CONCURSO PÚBLICO DA PROVAS E
TÍTULOS – o que não se espera –, e mesmo que algum interessado tivesse formalizado
sua opção no primeiro após a publicação de referida Lei (09/09/2011), ainda assim
inexistem candidatos que preencham o requisito de dois anos no exercício da função
em regime privado até a data de publicação do Edital nº 01 – TJ/BA (17/07/2013)!
Portanto, completamente injustificável e inútil a realização de um
concurso público para remoção no Estado da Bahia.
4. DA LIMINAR
Conforme exposto, Na data de 17/07/2013 o Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia publicou o Edital nº 01-TJ/BA, que tornou pública “a
realização de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de
serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado da Bahia”.
Em referido Edital, no entanto, o TJBA equivocamente
previu a realização de um concurso de remoção, com inscrições previstas para o período
entre 14/08/2013 e 12/09/2013.
Ocorre que, conforme amplamente exposto, não há
candidatos que exerçam a titularidade de Serventias, em regime privado, há mais de dois
anos. Logo, não há qualquer concorrente que possa vir a preencher os requisitos para a
investidura na outorga de delegação do concurso de remoção.
Diante disso, a ora Requerente vem r. à presença de V.
Excelência requerer seja deferida a medida liminar para suspender as inscrições para
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o concurso de remoção, previstas para o período entre 14/08/2013 e 12/09/2013,
permitindo assim a análise da questão posta em evidência.
Para tanto, faz-se necessária a comprovação do fumus boni
juris (relevância dos motivos) e o periculum in mora (possibilidade de lesão irreparável ao
direito se vier a ser reconhecido na decisão do mérito).
O fumus boni juris está amplamente demonstrado ao longo de
toda esta peça, à qual se remete por amor à brevidade, sendo evidente a inexistência de
titulares de Serventias Extrajudiciais no Estado da Bahia que exerçam a função em regime
privado há mais de dois anos.
Por sua vez, o periculum in mora está manifesto à medida que
se aproxima a data de início do período de inscrições (14/08/2013). Assim, sem a liminar
pleiteada – o que se diz somente para argumentar – quando do julgamento pela
procedência deste PCA haverá a necessidade de anulação de todas as inscrições e de
eventuais provas de candidatos inscritos para o concurso de remoção.
Posto isso, evidentes o “periculum in mora” e o “fumus boni
juris”, motivo pelo qual requer seja determinada liminarmente a suspensão das inscrições
para o concurso de remoção deflagrado pelo Edital 01-TJ/BA, até o julgamento do mérito
do presente Procedimento de Controle Administrativo.
5. DOS PEDIDOS
Diante dos fatos e argumentos expostos, vem. r. a presença de
V. Excelência requerer LIMINARMENTE:
a) determine a suspensão das inscrições para o concurso de remoção
deflagrado pelo Edital 01 - TJ/BA, até o julgamento do mérito do presente
Procedimento de Controle Administrativo.
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NO MÉRITO, nos termos da fundamentação apresentada, e
confirmando a r. decisão liminar deferida, requer:
a) determine ao TJBA que não realize o concurso de remoção previsto no Edital
01 – TJ/BA, tendo em vista a inexistência de quaisquer possíveis candidatos
que preencham o requisito de dois anos de exercício da atividade em regime
privado, bem como determinando que todas as Serventias vagas
existentes sejam ofertadas única e exclusivamente por meio do concurso
de ingresso (tendo em vista ser este o primeiro concurso público de provas e
títulos para outorga de delegações em regime privado da história do TJBA);
b) acaso não tenha sido concedida a medida liminar – o que não se espera –
requer a nulidade de todas as inscrições e provas realizadas para o concurso
de remoção;
c) seja notificada a autoridade praticante do ato impugnado para que, querendo,
preste as informações que entender cabíveis.
Termos em que,
P. E. deferimento
Brasília, 31 de julho de 2013.
___________________________
Marconi Miranda Vieira
OAB/DF 22.098
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