recomendação n. 08/2010 - Procuradoria da República no Amazonas

Transcrição

recomendação n. 08/2010 - Procuradoria da República no Amazonas
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS
AV. ANDRÉ ARAÚJO, 358, ALEIXO – CEP 69.060-000 - TELEFONE: (92) 3611-3180 RAMAL: 230
www.pram.mpf.gov.br [email protected]
ICP n. 1.13.000.000005/2008-94.
RECOMENDAÇÃO N. 08/2010
Considerando a competência do Ministério Público Federal
para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, na defesa
judicial e extrajudicial das populações indígenas nos termos do art. 5º, III, alínea “e”, art.
6º, VII,“c”, XI da Lei Complementar n. 75/93 e dos arts. 127 e 129, V, da CF/88;
Considerando que é função institucional do Ministério Público
defender os direitos e interesses das populações indígenas, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia, conforme o inciso V do art. 129 da CF/88;
Considerando a Portaria MS n. 254, DE 31 DE JANEIRO DE
2002, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, cujo
item 5.5 prevê que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o cumprimento dos
preceitos constitucionais alusivos aos povos indígenas no País, dentre os quais, os
princípios da autonomia, eqüidade e respeito à diversidade cultural em todas as políticas
públicas a eles destinadas;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CRFB/88);
Considerando o direito dos Povos Indígenas ao atendimento
integral à saúde;
Considerando as irregularidades verificadas e registradas por
ocasião de inspeção à CASAI-MAO, ocorrida em 29 de março de 2010, realizada pela
Procuradora da República signatária;
Considerando que há, aproximadamente, 177 (cento e setenta e
sete) pacientes na CASAI Manaus, todos com um acompanhante, totalizando-se cerca de
354 (trezentos e cinquenta e quatro) indígenas habitando a CASAI-MAO;
Considerando que trabalham na CASAI Manaus cerca de 100
(cem) funcionários, totalizando, portanto, 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro pessoas)
utilizando a estrutura da CASAI atualmente;
Considerando
que
as
seguintes
irregularidades
foram
verificadas na CASAI-MAO:
1. Há mesas para refeitório, em perfeito estado de conservação,
que não estão sendo utilizadas;
2. Há bebedouro em perfeito estado de conservação também
sem utilização efetiva;
3. Há vários congeladores (freezers) inutilizados e deteriorados.
Neste aspecto, o Chefe da CASAI-MAO informou que foi feito pedido de novos freezers;
4. Há isopores inutilizados, fazendo-se necessário a aquisição
de novos para transporte e acondicionamento de alimentos e de medicamentos;
5. Há projeto de construção de caixa d´água paralisado há 02
(dois) anos;
6. Há um bebedouro em uso, estando bastante deteriorado e
com vazamento;
7. Há bebedouro inutilizado no refeitório dos indígenas;
8. Há alojamentos/ocas com redes amontoadas, com várias
goteiras e banheiros deteriorados, com goteiras e sem o devido asseio;
9. Há telefone apenas no posto de enfermagem;
10. Há carros para assistência aos pacientes e funcionários, mas
há denúncias de ausência de gasolina para os veículos;
11. Não há internet;
12. Não há macas suficientes e as existentes estão deterioradas;
13. Na enfermaria n. 02: Ausência de leitos suficientes, os leitos
existentes estão deteriorados e sem o devido asseio e os aparelhos de ar-condicionado
inutilizados;
14. Na enfermaria n. 01: Ausência de leitos suficientes, os leitos
existentes estão deteriorados e sem o devido asseio, aparelhos de ar-condicionado
inutilizados e os banheiros da enfermaria estão deteriorados e sem o devido asseio;
14. Na cozinha da CASAI-MAO, verificou-se falha no
fornecimento de frutas, o despreparo dos funcionários no manuseio salubre dos alimentos
e inexistência de controle de alimentação adequada e específica (dieta prescrita por
médico) aos pacientes;
15. No refeitório não há cadeiras e mesas, mesmo estando
disponível novas cadeiras e mesas no almoxarifado;
16. A FUNASA não está realizando compra de passagens
aéreas, sendo os retornos dos indígenas realizados, em sua totalidade, por via fluvial;
Considerando que há empresa terceirizada prestando o serviço
de limpeza na CASAI-MAO, empresa RUDARY, sendo que, segundo o Chefe da CASAIMAO, havia 12 (doze) funcionários contratados pela citada empresa, mas, com o
encerramento do contrato, restaram apenas 02 (dois) funcionários para limpeza de toda a
CASAI-MAO, sendo que estes dois são cedidos pela CORE-AM. Essa situação já perdura
há 03 (três) meses, razão pela qual faz-se necessário nova licitação para contratação de
nova empresa ou renovação do contrato com a RUDARY;
Considerando que, em relação ao problema de agendamento
de exames e consultas dos pacientes da CASAI-MAO, foram verificados os seguintes
pontos:
1. As consultas e exames dos pacientes são agendadas pelo
SISREG – Sistema Nacional de Regulação;
2. Segundo informações da enfermeira Rosimar Cruz da Silva
Marques, o rito procedimental de agendamento é o seguinte: uma técnica de enfermagem
desloca-se a uma unidade de saúde de Manaus (Pronto Atendimento Municipal – PAM ou
Policlínicas) e realiza o agendamento da consulta no SISREG;
3. Os pacientes chegam sem registro no SISREG, ou seja, sem o
devido agendamento e encaminhamento para unidade de referência em Manaus;
4. Entre o agendamento e a consulta há uma demora de 15 a 20
dias;
5. O tempo de espera seria reduzido se os pacientes
encaminhados pelos demais DSEI´s chegassem à CASAI-MAO com os devidos
agendamentos realizados no SISREG. Neste ponto, a enfermeira registrou que a maioria
dos Municípios possuem SISREG, citando alguns: São Gabriel da Cachoeira, Parintins,
Barcelos e Autazes, bem como muitos pacientes deslocam-se do interior até Manaus por
conta própria, o que impossibilitaria o agendamento pelo DSEI ou CASAI local;
6.
Outra forma de reduzir o tempo de espera entre o
agendamento e a consulta seria a implantação do SISREG na CASAI-MAO, não existindo
mais a necessidade de deslocamento de uma técnica de enfermagem para a realização de
agendamentos dos pacientes no SISREG nas unidades de saúde do Estado;
Considerando denúncia anônima recebida pelo Ministério
Público Federal, relatando a baixa qualidade nutricional e a inadequação das alimentações
fornecidas na CASAI Manaus, a exemplo do fornecimento das seguintes refeições: sopa de
osso de boi, peixes estragados, sardinhas enlatadas e sopa de conserva;
Considerando a importância institucional das Casas de Saúde
Indígena revelada pelo disposto no item 4.1.2 Organização da Política Nacional de
Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, Portaria MS n. 254, de 31 de janeiro de 2002: .
As demandas que não forem atendidas no grau de resolutividade dos Pólos-Base deverão ser
referenciadas para a rede de serviços do SUS, de acordo com a realidade de cada Distrito Sanitário
Especial Indígena. Essa rede já tem sua localização geográfica definida e será articulada e
incentivada a atender os índios, levando em consideração a realidade sócio-econômica e a cultura
de cada povo indígena, por intermédio de diferenciação de financiamento.
Com o objetivo de garantir o acesso à atenção de média e alta complexidades, deverão ser definidos
procedimentos de referência, contra-referência e incentivo a unidades de saúde pela oferta de
serviços diferenciados com influência sobre o processo de recuperação e cura dos pacientes
indígenas (como os relativos a restrições/prescrições alimentares, acompanhamento por parentes
e/ou intérprete, visita de terapeutas tradicionais, instalação de redes, entre outros) quando
considerados necessários pelos próprios usuários e negociados com o prestador de serviço.
Deverão ser oferecidos, ainda, serviços de apoio aos pacientes encaminhados à rede do Sistema
Único de Saúde.
Tais serviços serão prestados pelas Casas de Saúde Indígena, localizadas em municípios de
referência dos distritos a partir da readequação das Casas do Índio. Essas Casas de Saúde deverão
estar em condições de receber, alojar e alimentar pacientes encaminhados e acompanhantes, prestar
assistência de enfermagem 24 horas por dia, marcar consultas, exames complementares ou
internação hospitalar, providenciar o acompanhamento dos pacientes nessas ocasiões e o seu
retorno às comunidades de origem, acompanhados das informações sobre o caso.
Considerando as atribuições da Casa de Saúde Indígena –
CASAI, in verbis:
PORTARI A N° 1.776, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
Art. 106. À Casa de Saúde do Índio - CASAI, compete:
I - receber pacientes e seus acompanhantes encaminhados pelos Distritos;
II - alojar e alimentar pacientes e seus acompanhantes, durante o período de tratamento médico;
III - acompanhar pacientes para consultas, exames subsidiários e internações hospitalares;
IV - prestar assistência de enfermagem aos pacientes pós-hospitalização e em fase de recuperação; e
V - fazer contra-referência com os Pólos Bases e articular o retorno dos pacientes e
acompanhamento aos seus domicílios por ocasião da alta.(destacamos).
Considerando que ao Chefe da Casa do Índio, conforme incisos
do art. 9º da Portaria FUNASA n. 852, de 30 de setembro de 1999, incumbe:.
Art. 9 º - Ao Chefe da Casa do Índio, incumbe:.
I - providenciar o recebimento de pacientes e seus acompanhantes encaminhados pelos Distritos;
II - providenciar o alojamento e a alimentação de pacientes e seus acompanhantes durante o
período de tratamento médico;
III - prestar assistência de enfermagem aos pacientes pós-hospitalização e em fase de recuperação;
IV - providenciar o acompanhamento de pacientes para consultas, exames subsidiários e
internações hospitalares;
V - fazer a contra-referência com os Pólos Base e articular o retorno dos pacientes e
acompanhamentos aos seus domicílios por ocasião da alta;
VI - administrar a Casa do Índio e zelar pela boa e regular aplicação dos recursos de qualquer
natureza, que lhe forem destinados.
Considerando a competência do DSEI – Manaus, prevista nos
incisos do art. 103 do REGIMENTO INTERNO da FUNASA, anexo I da Portaria n. 1.776,
de 08 de setembro de 2003, in verbis:
Art. 103. Ao Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI, compete:
I - assegurar às comunidades indígenas assistência integral à saúde;
II - supervisionar as atividades desenvolvidas nas Casas de Saúde do Índio;
III - executar as ações de encaminhamento e remoção de pacientes, durante o período de tratamento
médico;
Considerando a atribuição e responsabilidade do Distrito
Sanitário Especial Indígena de Manaus, em relação às irregularidades acima apontadas,
conforme os instrumentos normativos abaixo transcritos:
PORTA RI A MS Nº 70, de 20 DE JANEIRO DE 2004.
DIRETRIZES DO MODELO DE GESTÃO DA SAÚDE INDÍGENA
Art. 6º Ao Distrito Especial de Saúde Indígena (DSEI), compete:
I - Planejar, coordenar, e executar as ações integrais de saúde na área de abrangência do distrito
sanitário especial indígena;
II - Executar o fluxo de referência e contra referência de pacientes no distrito sanitário a serviços de
média e alta complexidade;
III - Acompanhar e avaliar todas as ações de saúde desenvolvidas em sua área de abrangência com
base em indicadores de saúde e desempenho;
IV - Avaliar e controlar a qualidade da assistência prestada em seu território de abrangência;
IX - Executar em conjunto com o Setor de Engenharia e Saúde Pública o Saneamento e a
Vigilância Ambiental;
[...]
XII - O chefe do DSEI é a autoridade sanitária responsável pela saúde na área de abrangência do
Distrito; e
XIII - Executar atividades administrativas relativas às ações de saúde indígena, nos termos fixados
pela Presidência da FUNASA.
PORTARIA FUNASA Nº 852, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999.
Art. 2.º Ao Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI compete atuar como unidade de execução
das ações destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, objetivando o alcance do
equilíbrio bio-psico-social, com o reconhecimento do valor e da complementariedade das práticas da
medicina indígena, segundo as peculiaridades e o perfil epidemiológico de cada comunidade.
Parágrafo único. Ao Distrito Sanitário Especial Indígena cabe a responsabilidade sanitária sobre
determinado território indígena e a organização de serviços de saúde hierarquizados, com a
participação do usuário e sob controle social.
Considerando a responsabilidade da FUNASA, por meio da
Coordenação Regional no Amazonas – CORE/AM, em relação às irregularidades
verificadas, conforme legislação abaixo transcritas:
Lei n. 8.080/90
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à
Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
DECRETO Nº 3.156, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.
Art. 3º O Ministério da Saúde estabelecerá as políticas e diretrizes para promoção, prevenção e
recuperação da saúde do índio, cujas ações serão executadas pela Fundação Nacional de Saúde
FUNASA.
PORTA RI A MS Nº 254, DE 31 DE JANEIRO DE 2002.
POLÍTICA NACIONA L DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS
5.1 - Ministério da Saúde
Os direitos indígenas têm sede constitucional e são de competência federal, cabendo ao Ministério
da Saúde a responsabilidade pela gestão e direção da Política Nacional de Atenção à Saúde dos
Povos Indígenas. Conforme determinação do Decreto n° 3.146, de 27 de agosto de 1999 (Art. 3º), a
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA - é o órgão responsável pela execução das ações.
6 - Financiamento
As ações a serem desenvolvidas pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas serão financiadas
pelo orçamento da FUNASA e do Ministério da Saúde, podendo ser complementada por
organismos de cooperação internacional e da iniciativa privada. Os estados e municípios também
deverão atuar complementarmente, considerando que a população indígena está contemplada nos
mecanismos de financiamento do SUS. O financiamento dos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas deverá ser de acordo com o montante de população, situação epidemiológica e
características de localização geográfica.
PORTARI A MS Nº 1.163, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.
Art. 1° Determinar que a execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas dar-se-á por
intermédio da FUNASA, em estreita articulação com a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, em
conformidade com as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas.
PORTARI A MS Nº 1.163, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.
Art. 2° Estabelecer as seguintes atribuições à Fundação Nacional de Saúde, com relação à saúde
dos povos indígenas:
[…]
V - promover a articulação regional entre os diversos distritos, visando à compatibilização das
necessidades de níveis regionais e nacionais, garantindo o funcionamento das Casas de Saúde
Indígena de referência regional;
VI - garantir a disponibilização de recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o
desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como uma das
estratégias, a articulação com municípios, estados, outros órgãos governamentais e organizações
não governamentais;
VII - realizar acompanhamento, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas pelos DSEI;
[..]
Considerando que compete ao Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas (art. 6º, LC 75/93);
Considerando, por fim, a prerrogativa conferida ao Ministério
Público para expedir RECOMENDAÇÕES aos órgãos públicos, no exercício da defesa dos
interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos de
relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 6º,
inc. XX da LC nº 75/93).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 127,
caput, e artigo 129, incisos II, III e V, da Constituição da República; artigo 5º, inciso III, “e”,
inciso V, “a”, artigo 6º, VII, “c”, e incisos X e XX, todos da Lei Complementar nº 75/93;
artigo 4º, inciso IV e artigo 23, ambos da Resolução 87/2006, do CSMPF, e demais
dispositivos pertinentes à espécie, a fim de garantir o direito indisponível à saúde dos
pacientes indígenas atendidos pela CASAI de Manaus/AM, resolve RECOMENDAR, com
fundamento na Constituição Federal, na Lei n. 8.080/90, no Decreto nº 3.156/99, na Portaria
FUNASA n. 852/99, na Portaria MS nº 1.163/99, na Portaria MS nº 254/2002, na Portaria MS
nº 1.776/2003 e na Portaria MS n. 70/2004,
I. À CORE-FUNASA/AM e ao DSEI - MAO, para que providencie os meios necessários
para aquisição de:
a.1) Tantos freezers, isopores e bebedouros forem necessários para
atender com qualidade o número de pacientes, acompanhantes, e servidores da CASAI
Manaus;
a.2) Tantos leitos necessários, sejam macas ou redes, para atender os
354 (trezentos e cinquenta e quatro) pacientes e acompanhantes da CASAI-MAO;
b) Providencie o conserto dos aparelhos de ar-condicionados das
enfermarias da CASAI-MAO;
c) Restabeleça o serviço de emissão de passagens aéreas para o
deslocamento de pacientes das aldeias para Manaus e vice-versa, nos casos em que houver
prescrição médica para deslocamento aéreo do paciente;
c) Realize processo licitatório para a contratação de empresa para
prestação de serviço de limpeza na CASAI-MAO, tendo em vista o encerramento do
contrato com a empresa anteriormente contratada;
e) Em relação ao problema de agendamento de exames e consultas
dos pacientes da CASAI-MAO, por meio do SISREG – Sistema Nacional de Regulação:
g.1) Edite orientações aos demais DSEIs do Estado do Amazonas, a
fim de que estes, antes do deslocamento dos pacientes para
Manaus, providenciem os registros dos mesmos no SISREG,
reduzindo, assim, a permanência dos pacientes e acompanhantes
na cidade de Manaus;
g.2) Promova os meios necessários para que as CASAIs e os DSEIs
do Estados do Amazonas estejam aptos a receber o SISREG;
g.3) A instalação de linha telefônica e Internet na CASAI Manaus e
em todas as CASAIs e DSEIs do Estado do Amazonas, a fim de
viabilizar o funcionamento do SISREG nestas unidades;
f) Providencie os meios necessários para finalizar a construção de
caixa d´água na CASAI-MAO, paralisada há 02 (dois) anos;
g) Disponibilize combustível necessário para o transporte dos
pacientes para a CASAI Manaus, abstendo-se de atrasar a realização dos repasses dos
recursos financeiros referentes ao fornecimento de combustível;
II. À CASAI-MAO, para que:
a) Providencie o deslocamento das mesas e cadeiras, em perfeito
estado de conservação, localizadas no almoxarifado, para o refeitório dos indígenas, no
prazo de cinco dias úteis;
b)Providencie a instalação do bebedouro novo, em perfeito estado de
conservação, que não está sendo utilizado no almoxarifado, em outra local da CASAI
Manaus de fácil acesso aos pacientes e respectivos acompanhantes da CASAI-MAO, no
prazo de cinco dias úteis;
c) Adote as medidas para que não falte gasolina nos veículos da
CASAI-MAO, realizando levantamento logístico do combustível necessário para cada mês;
d)
Providencie
o
adequado
acompanhamento
do
trabalho
desempenhado pelos funcionários da cozinha da CASAI-MAO, a fim de se assegurar o
preparo de refeições com boa qualidade nutricional (com observância das instruções de
nutricionista), com a observância das dietas prescritas aos pacientes pelos médicos e o
adequado manuseio dos alimentos, nos aspectos de higiene;
e) A adequada fiscalização do contrato de fornecimento de alimentos
para a CASAI Manaus, a fim de se assegurar o fornecimento de produtos alimentícios de
boa qualidade, dentro dos prazos de validade, sem soluções de continuidade no
abastecimento da cozinha da CASAI Manaus, inclusive com a aplicação á empresa das
sanções previstas no contrato, acaso necessárias.
III.
À SUSAM, para que adote os meios necessários a fim de
promover a implantação do SISREG prioritariamente na CASAI Manaus e posteriormente
nas demais CASAIs e DSEIs do Estado do Amazonas;
IV. À Procuradoria Federal Especializada da FUNASA no
Amazonas, para que:
a) Adote as medidas necessárias para efetivar e agilizar a transferência
de titularidade
da área da CASAI-MAO, passando-a da FUNAI para FUNASA,
viabilizando, assim, a desburocratização do processo interno de reforma da CASAI
Manaus.
Para tanto, determino a expedição de ofício à CORE-AM, ao DSEIMAO, à CASAI-MAO, à PFE-FUNASA/AM e à SUSAM para que informem, no prazo de
10 (dez) dias úteis, quanto ao acatamento da presente recomendação, com descrição
detalhada do planejamento das ações necessárias para cumprimento da mesma e
respectivo cronograma.
Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio de email, [email protected], bem como à ASCOM desta PR/AM, inclusive com
encaminhamento desta Recomendação em arquivo digital.
Cumpra-se.
Manaus, 20 de abril de 2010.
Luciana F. Portal Lima Gadelha
Procuradora da República