TÉCNICO

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Setembro 2012
TÉCNICO
INFORME
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL..............................................................3
ESTADUAL............................................................144
MUNICIPAL...........................................................202
NOTÍCIAS..............................................................209
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Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ato Declaratório CONFAZ nº 14, de 19.09.2012 – DOU 1 de 20.09.2012 Conselho Nacional de Política Fazendária
Ratifica os Convênios ICMS 82/12, 83/12, 84/12, 85/12 e 86/12.
2. Ato Declaratório Executivo RFB nº 8 26.09.2012 - DOU 1 de 27.09.2012 –
Receita Federal do Brasil
Declara nulos os Atos Declaratórios Executivos emitidos para os contribuintes
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no
caso em que especifica.
3. Instrução Normativa DNRC nº 121, de 11.09.2012 – DOU 1 17.09.2012 Departamento Nacional de Registro do Comércio
Altera o Anexo da Instrução Normativa nº 114, de 30 de setembro de 2011, que
"Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de
órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras
providências".
4. Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 03.09.2012 – DOU 1 de 04.09.2012 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
5. Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 04.09.2012 – DOU 1 de 05.09.2012
– Receita Federal do Brasil
Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais
referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa
do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
6. Instrução Normativa RFB nº 1.293 de 21.09.2012 – Publicado no DOU 1
de 24.09.2012 – Republicado no DOU 1 de 26.09.2012 - Receita Federal
do Brasil
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à
utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de
que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
7. Medida Provisória nº 579, de 11.09.2012 – DOU 1 de 12.09.2012
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá
outras providências.
8. Medida Provisória nº 582, de 20.09.2012 – DOU 1 de 21.09.2012
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição
previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite
depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o
Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de
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Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência
do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o
Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá
outras providências.
9. Portaria ANVISA nº 1.282, de 04.092012 – DOU 1 de 05.09.2012 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Altera o prazo estabelecido no Parágrafo único do artigo 5.º da RDC nº 99, de 30 de
dezembro de 2008.
10. Portaria INMETRO nº 462, de 10.09.2012 – DOU 1 de 12.09.2012 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
11. Portaria SIT nº 335, de 12.09.2012 – DOU 1 de 17.09.2012 - Secretaria de
Inspeção do Trabalho
Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa
instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
12. Resolução CAMEX nº 63, de 03.09.2012 – DOU 1de 04.09.2012 – Câmara
de Comércio Exterior
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da
Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
13. Resolução CAMEX nº 68 de 21.09.2012 - DOU 1 de 24.09.2012 - Câmara
de Comércio Exterior
Altera, até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes
sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
14. Resolução CAMEX nº 69, de 21.09.2012 – DOU 1 de 24.09.2012 - Câmara
de Comércio Exterior
Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto
de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários.
15. Resolução CODEFAT nº 699, de 30.08.2012 – DOU 1 de 03.09.2012 Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece
procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
16. Portaria SIT nº 335, de 12.09.2012 – DOU 1 de 17.09.2012 - Secretaria de
Inspeção do Trabalho
Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa
instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ato Declaratório CONFAZ nº 14, de 19.09.2012 – DOU 1 de 20.09.2012 Conselho Nacional de Política Fazendária
Ratifica os Convênios ICMS 82/12, 83/12, 84/12, 85/12 e 86/12.
ÌNTEGRA
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5.°, e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os
Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 180ª reunião extraordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 31 de agosto
de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2012:
Convênio ICMS 82/12 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do
ICMS em operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do
Rio de Janeiro (ArtRio);
Convênio ICMS 83/12 - Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e
suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das
Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências;
Convênio ICMS 84/12 - Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
Convênio ICMS 85/12 - Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas
previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal,
relacionados com o ICM e ICMS; Convênio ICMS 86/12 - Altera o Convênio ICM
54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para
animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam
domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública
declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o
Semi-árido brasileiro.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
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2. Ato Declaratório Executivo RFB nº 8 26.09.2012 - DOU 1 de 27.09.2012 –
Receita Federal do Brasil
Declara nulos os Atos Declaratórios Executivos emitidos para os contribuintes
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no
caso em que especifica.
ÌNTEGRA
Art. 1.º São nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer
efeitos jurídicos, os Atos Declaratórios Executivos emitidos em 3 de setembro de
2012 para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) que parcelaram, até aquela data, seus débitos de acordo
com a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, e que não
possuíam outros débitos que motivaram a exclusão.
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
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3. Instrução Normativa DNRC nº 121, de 11.09.2012 – DOU 1 17.09.2012 Departamento Nacional de Registro do Comércio
Altera o Anexo da Instrução Normativa nº 114, de 30 de setembro de 2011, que
"Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de
órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras
providências".
ÌNTEGRA
Art. 1.º O Anexo da Instrução Normativa nº 114, de 30 de setembro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2011, que "Aprova o quadro
enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e
entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras
providências.", passa a vigorar consoante o Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2.º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ELIAS CARDOSO
Diretor
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4. Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 03.09.2012 – DOU 1 de 04.09.2012 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
ÌNTEGRA
Art. 1.º Instituir, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos
relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou
produto que as incorporem.
Art. 2.º Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos
produtos que as incorporem deverão declarar, no Relatório Anual de Atividades, do
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais - CTF, as informações presentes no ANEXO I desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Os fabricantes nacionais e os importadores devem se inscrever no
CTF conforme categorias e descrições constantes no ANEXO II.
Art. 3.º O laudo físico-químico de composição das pilhas e baterias, exigido de
fabricantes nacionais e importadores, deve ser apresentado para os sistemas
eletroquímicos zinco-manganês, alcalino- manganês e chumbo-ácido, contendo as
informações presentes no ANEXO I.§ 1.º O laudo físico-químico deverá ser anexado
por
meio eletrônico no ato do preenchimento do formulário específico do Relatório Anual
de Atividades do CTF para importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias,
conforme ANEXO I;
§ 2.º Sempre que houver alteração técnica do produto deve-se apresentar um novo
laudo físico-químico;
§ 3.º Na ausência de laboratórios acreditados pelo INMETRO, o laudo físico-químico
de composição poderá ser realizado por laboratórios nacionais competentes para
este fim aceitos pelo IBAMA ou laboratórios internacionais signatários dos acordos
do International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC, desde que traduzidos
para língua portuguesa por tradutor juramentado.
Art. 4.º O Plano de Gerenciamento de Pilhas e Baterias exigido no artigo 3.º, inciso
III, da Resolução Conama nº 401/2008 deverá ser apresentado ao IBAMA somente
por meio de formulário específico no Relatório Anual de Atividades do CTF para
importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, constando as informações
presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 5.º Quando a importação de pilhas e baterias for realizada por terceiro, onde a
mercadoria importada é repassada ao contratante, configurando-se este como o real
comercializador do produto, as exigências quanto a apresentação do laudo físico8
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químico e Plano de Gerenciamento recaem ao contratante, devendo este se registrar
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais conforme disposto no artigo 2.º
desta Instrução Normativa.
§ 1.º A empresa terceirizada contratada para efetuar a importação deve apresentar
ao IBAMA a cópia autenticada do contrato firmado entre as partes, que caracterize a
vinculação da entrega de todas as unidades importadas à empresa contratante, esta
cópia deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico conforme ANEXO I;
§ 2.º O não atendimento do parágrafo primeiro impõe à empresa terceirizada,
contratada para efetuar a importação, a obrigação de cumprir ao disposto no artigo
2.º desta Instrução Normativa, bem como o dever de apresentar o laudo físicoquímico e Plano de Gerenciamento conforme orientações desta Instrução Normativa.
Art. 6.º Os importadores deverão afixar as informações exigidas para pilhas e
baterias e produtos que as incorporem em território nacional antes de sua
comercialização incluindo a adaptação de suas embalagens e manuais.
§ 1.º Para as pilhas e baterias de zinco-manganês e alcalinomanganês deve-se
utilizar a simbologia indicada no ANEXO III;
§ 2.º Na ausência de espaço físico suficiente nas pilhas e baterias para se afixar as
informações sobre advertências quanto aos riscos à saúde humana e ao meio
ambiente; identificação do fabricante ou importador; necessidade de, após seu uso,
serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada;
estas informações deverão constar na embalagem e no manual do produto ou
manual do produto que as incorporem.
Art. 7.º Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no CTF conforme
categoria e descrição de atividade indicada no ANEXO II.
Parágrafo único. As empresas recicladoras de pilhas e baterias usadas ou inservíveis
devem declarar no Relatório Anual de Atividades, por meio de formulário específico
para pilhas e baterias, as informações descritas no ANEXO I desta Instrução
Normativa.
Art. 8.º Para fins desta Instrução Normativa reciclagem de pilhas e baterias é o
processo de transformação das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, envolvendo a
alteração de suas propriedades físico-químicas, com vistas a transformação em
insumos destinados à produção de novas pilhas e baterias ou de novos produtos.
Art. 9.º Observada a legislação de transportes vigente, o transporte das pilhas e
baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser
efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF
do IBAMA, conforme o ANEXO II.
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Art. 10 As pilhas e baterias usadas ou inservíveis, a serem recolhidas nos
estabelecimentos de venda e na rede de assistência técnica autorizada, devem ser
acondicionadas de forma a evitar vazamentos e a contaminação do meio ambiente
ou risco à saúde humana.
Art. 11 Para os casos onde os produtos não são comercializados em território
nacional, conforme listado abaixo, não se aplicam os procedimentos desta Instrução
Normativa:
I.admissão temporária;
II.drawback;
III.retorno de mercadorias;
IV. reimportação;
V.admissão em entreposto aduaneiro;
VI.admissão em Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado - RECOF;
VII.retorno de exportação temporária;
VIII.Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM.
§ 1.º O IBAMA, mediante motivação técnica, poderá analisar outros casos não
previstos no caput deste artigo.
§ 2.º As disposições do caput deste artigo não se aplicam às pilhas, baterias e
produtos que as contenham, quando nacionalizados.
Art. 12 Revoga-se a Instrução Normativa nº 03, de 30 de março de 2010.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
Presidente
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5. Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 04.09.2012 – DOU 1 de 05.09.2012
– Receita Federal do Brasil
Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais
referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa
do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
ÌNTEGRA
Art. 1.º Os procedimentos necessários à habilitação de que tratam os arts. 5.º a 9.º
do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, para fins de gozo dos benefícios
fiscais previstos nos arts. 3.º, 4.º e 7.º ao 15 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da
Copa do Mundo Fifa 2014, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput não dispensa a habilitação de
importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para
operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o
credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao
despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio
de 2006.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
Art. 2.º Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº
12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias de negócios e as pessoas físicas
e jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, previamente habilitadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais a que se
refere o caput, as pessoas jurídicas:
I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - de que trata o inciso I do art. 8.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
e
III - com situação irregular perante a RFB.
Art. 3.º É facultado à Fédération Internationale de Football Association (Fifa)
constituir ou incorporar até 5 (cinco) subsidiárias integrais no Brasil, mediante
escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tais subsidiárias
Fifa no Brasil tenham
finalidade específica vinculada à organização e realização dos eventos, tenham
duração não superior ao prazo de vigência da Lei nº 12.350, de 2010, e tenham
como único acionista ou cotista a própria Fifa.
Parágrafo único. No caso de criação de mais de uma subsidiária Fifa no Brasil, cada
uma delas deverá ser habilitada separadamente.
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Art. 4.º A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa e das bases temporárias de
negócios no Brasil, instaladas pela Fifa, por Confederações Fifa, por Associações
estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de
Serviços da Fifa será
condicionada:
I - à indicação de representante, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para
resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais; e
II - à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Parceiro
Comercial da Fifa e das bases temporárias de negócios no Brasil.
§ 1.º No caso de Parceiro Comercial da Fifa e de base temporária de negócios no
Brasil instalada pela Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços
da Fifa, o representante a que se refere o inciso I do caput deverá ser domiciliado
no Brasil e sua indicação será efetuada por meio de procuração, cuja cópia
autenticada deverá ser anexada ao requerimento de habilitação, observado ainda o
seguinte:
I - a procuração particular outorgada no Brasil deverá ter reconhecimento de firma
do signatário;
II - a procuração outorgada em outro país deverá ser autenticada por repartição
consular brasileira e estar acompanhada de sua tradução juramentada, caso não
esteja em língua portuguesa.
§ 2.º No caso de base temporária de negócios no Brasil instalada pelas
Confederações Fifa e pelas Associações estrangeiras membros da Fifa, a indicação
do representante a que se refere o inciso I do caput poderá recair sobre o dirigente
da entidade, informado
por subsidiária Fifa no Brasil, hipótese em que sua inscrição de ofício no CPF será
efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio da
Subsidiária Fifa no Brasil, caso esse representante já não esteja inscrito.
§ 3.º A habilitação a que se refere o caput requer autorização prévia da RFB, para
funcionar no Brasil, no caso de base temporária de negócios, ou para operar no
comércio exterior, no caso do Parceiro Comercial da Fifa, obtida mediante
deferimento da respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
pela DRF do domicílio tributário da requerente da habilitação.
§ 4.º A solicitação de inscrição no CNPJ de que trata o § 3.º será efetuada por meio
de sua transmissão no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, na forma do art. 13 da Instrução Normativa
RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, observando-se, quanto ao seu
preenchimento, o seguinte:
I - o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu país de
origem acrescido da expressão "Lei nº 12.350/2010";
II - a natureza jurídica deverá ser 217-8 (Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade
Estrangeira);
III - o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento de
habilitação;
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IV - o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o caput. §
5.º Ao requerimento de habilitação, deverá ser juntado o Documento Básico de
Entrada no CNPJ (DBE), obtido por meio da transmissão da solicitação de que trata
o § 4.º.
§ 6.º O DBE a que se refere o § 5.º é dispensado de reconhecimento de firma.
Art. 5.º A Emissora Fonte, caso seja domiciliada no Brasil, e os Prestadores de
Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão ser constituídos sob a forma de
sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades
diretamente relacionadas à realização dos Eventos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 6.º A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá requerer, na forma disciplinada
nos arts. 7.º a 20, a habilitação dos Eventos, das bases temporárias de negócios e
das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações
previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Parágrafo único. Previamente à apresentação dos requerimentos de habilitação
mencionados neste artigo, a Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil deverão solicitar suas
próprias habilitações, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo I a
esta Instrução Normativa.
Art. 7.º A habilitação do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) deverá ser
requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de
formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária Fifa no Brasil requerer
as habilitações de que tratam os arts. 8.º a 15, caberá ao LOC requerê-las depois do
deferimento da sua habilitação.
Art. 8.º A habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil
deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a
apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no
exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de
formulário no modelo constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa.
Art. 9.º Os Eventos a serem habilitados deverão ser apresentados pela Fifa ou pela
Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo III
a esta Instrução Normativa.
Art. 10. A habilitação das bases temporárias de negócios no Brasil, instaladas por
Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa e por Prestadores
de Serviços da Fifa, deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil,
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por meio de formulário no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior
deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de
formulário no modelo constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.
Art. 11. A habilitação da Emissora Fonte deverá ser efetuada pela Fifa ou por
Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo V a
esta Instrução Normativa.
Art. 12. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que
vendam diretamente produtos nacionais para uso ou consumo da Fifa, da
Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa, com isenção de Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa
no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta
Instrução Normativa.
Art. 13. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que
vendam diretamente bens duráveis para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e
para a Emissora Fonte da Fifa, com suspensão de IPI, deverá ser efetuada pela Fifa
ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do
Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 14. A habilitação das pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil, que vendam
mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Fifa, para a
Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte, deverá ser efetuada pela Fifa ou
por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do
Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 15. A habilitação das pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas ou de
outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou
na realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário, deve ser
efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no
modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.
§ 1.º A habilitação de que trata este artigo também é aplicável aos árbitros, aos
jogadores de futebol, aos outros membros das delegações, não residentes no Brasil,
e aos voluntários da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC.
§ 2.º Para a habilitação de que trata este artigo é necessário que o habilitando
possua documento de identificação válido, sendo aceitos a esse título o passaporte
ou o documento nacional de identificação, com fotografia, conforme previsto em
acordo internacional do qual o Brasil seja signatário.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
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Art. 16. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à DRF do domicílio
fiscal da requerente.
Art. 17. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o cumprimento das
condições estabelecidas no art. 2.º.
§ 1.º A regularidade fiscal será verificada em procedimento interno da RFB, ficando
dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2.º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a
requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte)
dias, contado da ciência da intimação.
Art. 18. O deferimento do requerimento de habilitação será formalizado por meio de
Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB de que trata o art. 16,
emitido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do
requerimento ou do atendimento à intimação prevista no § 2.º do art. 17.
§ 1.º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, o prazo de
30 (trinta) dias é contado a partir do atendimento à intimação prevista no § 2.º do
art. 17.
§ 2.º O ADE será emitido para o número de inscrição no CNPJ objeto do
requerimento.
§ 3.º O ADE referente à habilitação da matriz aplica-se a todos os seus
estabelecimentos.
§ 4º O ADE referente à habilitação de pessoa física ou de Eventos pode abranger
mais de um habilitado.
§ 5.º A habilitação requerida vigorará a partir da data de assinatura do respectivo
ADE, que será publicado no sitio da RFB, na internet, no endereço mencionado no §
4.º do art. 4.º.
§ 6.º O ADE de habilitação de pessoas, físicas ou jurídicas, deverá conter os
seguintes elementos informativos:
I - o número do processo de habilitação;
II - o nome da pessoa, física ou jurídica, habilitada;
III - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa habilitada;
IV - a data de expiração da habilitação, caso a habilitação tenha sido requerida a
termo; e
V - o número do Anexo a esta Instução Normativa que contém o modelo do
requerimento a que corresponde a habilitação.
§ 7.º O ADE de habilitação de Eventos deverá conter os seguintes elementos
informativos:
I - o número do processo de habilitação;
II - o nome do Evento;
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
III - a data de inicio do Evento;
IV - a data de término do Evento; e
V - o local ou locais de realização do Evento.
§ 8.º O chefe da unidade da RFB de que trata o caput encaminhará, via caixa
corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à habilitação ao setor responsável
pela sua publicação no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 4.º
do art. 4.º.
Art. 19. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de
10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de
recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da
região fiscal do domicílio do requerente.
§ 1.º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado na unidade da RFB à
qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
§ 2.º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que trata o § 1.º adotará as
providências cabíveis e dará ciência ao interessado.
Art. 20. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço mencionado no § 4.º
do art. 4.º, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma desta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 21. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos para a habilitação de
que trata esta Instrução Normativa.
§ 1.º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado na unidade
da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação pela requerente ou
pela habilitada.
§ 2.º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo
chefe da unidade da RFB que emitiu o ADE de habilitação.
§ 3.º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única,
ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do
requerente.
§ 4.º O recurso de que trata o § 3.º deverá ser protocolizado na unidade da RFB
que concedeu a habilitação.
§ 5.º O ADE de cancelamento de habilitação deverá conter os seguintes elementos
informativos:
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
I - o número do processo de desabilitação, caso seja diferente do de habilitação;
II - o número do ADE de habilitação;
III - o nome da pessoa, física ou jurídica, ou do Evento desabilitado; e
IV - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da pessoa desabilitada.
§ 6.º O chefe da unidade da RFB de que trata o § 2.º encaminhará, via caixa
corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à desabilitação ao setor
responsável pela sua publicação no sítio da RFB, na Internet, no endereço
mencionado no § 4.º do art. 4.º.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Art. 22. A habilitação na forma desta Instrução Normativa ou na forma da Instrução
Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de 2011, não substitui a habilitação na
forma da Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de julho de 2011, para a fruição
dos benefícios do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação,
Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), instituído nos termos do
art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 23. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar ato
complementar relativo aos procedimentos para inscrição no CPF e no CNPJ de que
tratam os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 4.º.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de
2011.
Parágrafo único. As habilitações concedidas para fins de gozo dos benefícios fiscais
relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do
Mundo Fifa 2014 com base na Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 2011,
permanecem válidas.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Clique aqui para ver o anexo
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
6. Instrução Normativa RFB nº 1.293 de 21.09.2012 – Publicado no DOU 1
de 24.09.2012 – Republicado no DOU 1 de 26.09.2012 - Receita Federal
do Brasil
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à
utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de
que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
ÍNTEGRA
Art. 1.º A importação de bens de procedência estrangeira para utilização na Copa
das Confederações Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades
relacionadas a essas competições, oficialmente organizadas, chanceladas,
patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê
Organizador Brasileiro (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF),
doravante denominadas Eventos, obedecerá às disposições da legislação aduaneira
e, em especial, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa
poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos:
I - pela Fifa;
II - pela Subsidiária Fifa no Brasil;
III - pelas Confederações Fifa;
IV - pelas Associações estrangeiras membros da Fifa;
V - por Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior;
VI - pela Emissora Fonte da Fifa;
VII - por Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no exterior; e
VIII - por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes
constantes dos incisos deste parágrafo único como responsável pela logística ou
pelo desembaraço aduaneiro dos bens.
Capítulo
Do Tratamento Tributário
Seção
Da Isenção Aplicada às Mercadorias Destinadas ao Uso ou Consumo Exclusivo na
Organização e Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo
Fifa 2014
Art. 2.º Será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool
etílico combustíveis (CIDE-Combustíveis), às mercadorias destinadas ao uso ou
consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos.
§ 1.º A isenção não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, exceto
daqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
considerando a unidade de medida estatística da respectiva classificação fiscal,
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
(GATT 1994).
§ 2.º Considera-se durável, para efeitos do previsto neste artigo, o bem cuja vida
útil seja superior a 1 (um) ano.
§ 3.º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma
hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 4.º A isenção referida no caput não impede que os bens por ela abrangidos sejam
submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.
§ 5.º São condições para o gozo da isenção:
I - que a importação seja realizada por uma das pessoas mencionadas nos incisos I
a VII do parágrafo único do art. 1.º, ainda que por meio de operador logístico; e
II - que as pessoas referidas no inciso I estejam habilitadas a operar o Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta
Instrução Normativa.
§ 6.º No caso de cobrança da taxa de utilização do Siscomex, o valor pago
indevidamente será restituído nos termos da legislação específica.
§ 7º Fica vedada a possibilidade de compensação dos créditos gerados pela
cobrança da taxa referida no § 6.º.
Art. 3.º Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 10, de
31 de janeiro de 2000, à importação de material promocional proveniente dos demais
Estados-Partes do Mercosul.
Seção II
Da Suspensão Aplicada aos Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária
Art. 4.º Os bens e equipamentos importados para os Eventos, inclusive os
destinados a utilização econômica, pelas pessoas referidas no parágrafo único do
art. 1º poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados
no caput do art. 2.º, observado o disposto no art. 8.º desta Instrução Normativa e
na legislação específica.
§ 1. º O tratamento tributário previsto no caput é aplicável aos seguintes bens
duráveis:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - outros bens duráveis, desde que relacionados diretamente com os Eventos.
§ 2.º Na hipótese de que trata o caput, as obrigações fiscais correspondentes aos
tributos com suspensão do pagamento deverão ser constituídas em termo de
responsabilidade.
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Informe Técnico
§ 3.º A prestação de garantias correspondentes às obrigações fiscais constituídas
em termo de responsabilidade, na forma do § 2º, poderá ser dispensada mediante o
cumprimento do disposto no art. 13.
Capítulo II
Do Despacho Aduaneiro
Art. 5.º As pessoas elencadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1.º,
habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais previstos
na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão habilitar-se, também, para
operar no Siscomex.
§ 1.º As Associações estrangeiras membros da Fifa que participarão das
competições serão habilitadas de ofício para operar no Siscomex.
§ 2.º Nos casos de importações promovidas por Parceiro Comercial da Fifa sem base
temporária de negócios no País, o requerimento de habilitação para operar no
Siscomex poderá ser efetuado pela própria Fifa ou por uma de suas subsidiárias no
Brasil.
Art. 6.º As entidades que contratarem pessoa mencionada no inciso VIII do
parágrafo único do art. 1.º para importação de bens destinados a utilização nos
Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, deverão observar o
previsto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e
no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002,
respectivamente.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o registro da Declaração de Importação
(DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação, assim como à
habilitação do contratante, no Siscomex.
Art. 7.º O profissional que tiver seus equipamentos e bens admitidos
temporariamente nos termos do art. 19, quando do retorno ao exterior, deverá
apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1ª (primeira) via da
declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária.
Art. 8.º As mercadorias importadas para os Eventos pelas pessoas referidas no
parágrafo único do art. 1º poderão ser objeto de registro antecipado da Declaração
de Importação.
Art. 9.º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para
consumo dos bens a serem utilizados nos Eventos ficam dispensados da
apresentação de fatura comercial e da comprovação a que se refere o § 4.º do art.
18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 10. As disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos
despachos realizados pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único
do art. 1.º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa.
20
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Art. 11. A Declaração de Exportação (DE) formulada pelas pessoas referidas nos
incisos I a VII do parágrafo único do art. 1.º poderá, alternativamente ao
documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27
de abril de 1994, ser instruída com a nota fiscal de aquisição dos mesmos bens no
País, no caso de bens duráveis adquiridos no mercado interno, para efeito da
isenção do IPI referida no § 1.º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 1.º A reexportação que venha a ser processada pelas pessoas referidas no caput
poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução
Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a Declaração de
Importação dos mesmos bens.
§ 2.º A substituição prevista no caput e no § 1º somente será aplicada quando a
pessoa estiver dispensada de emitir a nota fiscal.
Capítulo III
Da Admissão Temporária
Seção I
Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 12. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplica-se aos bens:
I - importados em caráter temporário;
II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com as finalidades
previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 13. A dispensa de prestação de garantias dos tributos suspensos, de que trata o
§ 3.º do art. 4.º, estará condicionada à realização dos despachos por intermédio de
despachante aduaneiro ou à contratação, pelas pessoas referidas nos incisos de I a
VII do parágrafo único do art. 1.º, de operador logístico habilitado no Siscomex.
Art. 14. A aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos
Eventos, quando importados por pessoas distintas daquelas referidas no parágrafo
único do art. 1.º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 285, 14 de
janeiro de 2003.
Art. 15. A data limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de
que trata este capítulo é 31 de dezembro de 2015.
Art. 16. A admissão temporária de bens ao amparo desta Instrução Normativa será
concedida pela própria Autoridade Aduaneira responsável pelo despacho de
importação, mediante o simples desembaraço da respectiva Declaração de
Importação.
§ 1.º A concessão do regime de que trata o caput deverá ser solicitada previamente
ao registro da respectiva Declaração de Importação por meio de processo
administrativo eletrônico (e-processo) instruído com o formulário previsto no Anexo
II a esta Instrução Normativa.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
§ 2.º Os documentos de instrução do despacho de admissão temporária, assim
como o termo de responsabilidade de que trata o § 2.º do art. 4.º, no modelo do
Anexo I à Instrução Normativa SRF 285, de 2003, deverão ser digitalizados e
anexados ao processo referido no § 1.º.
§ 3.º Fica dispensada a apresentação do instrumento de contrato referido no inciso
II do § 3.º do art. 9.º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Art. 17. A declaração de importação registrada para admissão temporária de bens
de que trata esta Instrução Normativa deverá estar vinculada ao processo
eletrônico, e-processo, mencionado no § 1.º do artigo 16.
§ 1.º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária,
baseado em decisão fundamentada constante do processo eletrônico (e-processo)
vinculado, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário,
em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a
decisão.
§ 2.º Mantido o indeferimento, inclusive nos casos de não apresentação de recurso,
o titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o
cancelamento da Declaração de Importação ou da Declaração Simplificada de
Importação (DSI) que serviu de base para solicitação do regime.
Seção II
Da Bagagem Acompanhada dos Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos,
não Residentes.
Art. 18. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens e equipamentos
trazidos como bagagem acompanhada pelos profissionais:
I - da imprensa, participantes dos Eventos referidos no caput do art. 1º, não
residentes no País; e
II - técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País,
credenciados por qualquer das pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo
único do art. 1.º.
§ 1.º A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput poderá
ser realizada com base na declaração constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa, mediante descrição simplificada dos bens, com informação, apenas,
sobre marca e modelo.
§ 2.º A declaração referida no § 1.º será apresentada em duas vias, devendo o
desembaraço aduaneiro dos bens declarados ser averbado em ambas, as quais
terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, viajante; e
II - 2ª (segunda) via, unidade da RFB de entrada dos bens no País.
§ 3.º Na hipótese prevista no § 1.º não serão exigidos termo de responsabilidade e
prestação de garantia.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Art. 19. O disposto no art. 18 não impede a utilização da Declaração de Bagagem
Acompanhada (DBA).
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 20. Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de
2003, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução
Normativa, sem prejuízo das hipóteses de conversão da suspensão em isenção
previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado aos bens
destinados aos Eventos já admitidos temporariamente no País, dentro do prazo
previsto no art. 62 da Lei nº 12.350, de 2010, mediante solicitação do interessado.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deverá ser efetuado observando
os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 22. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a
aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela
legislação correlata, caso sua necessidade seja verificada.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
7. Medida Provisória nº 579, de 11.09.2012 – DOU 1 de 12.09.2012
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá
outras providências.
ÌNTEGRA
CAPÍTULO IDA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO
REGIME DE COTAS
Art. 1.o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de geração de
energia hidrelétrica alcançadas pelo art. 19 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,
poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo
de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação
do serviço e a modicidade tarifária.
§ 1.o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das
seguintes condições pelas concessionárias:
I - remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL para cada usina hidrelétrica;
II - alocação de cotas de garantia física de energia e de potência da usina
hidrelétrica às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica
do Sistema Interligado Nacional - SIN, a ser definida pela ANEEL, conforme
regulamento do poder concedente; e
III - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela ANEEL.
§ 2.o A distribuição das cotas de que trata o inciso II do § 1.º e sua respectiva
remuneração obedecerão a critérios previstos em regulamento, devendo buscar o
equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias de distribuição do SIN.
§ 3.o As cotas de que trata o inciso II do § 1.o serão revisadas periodicamente e a
respectiva alocação às concessionárias de distribuição será formalizada mediante a
celebração de contratos, conforme regulamento do poder concedente.
§ 4.o Os contratos de concessão e de cotas definirão as responsabilidades das
partes e a alocação dos riscos decorrentes de sua atividade.
§ 5.o Nas prorrogações de que trata este artigo, os riscos hidrológicos, considerado
o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas
concessionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do
consumidor final.
§ 6.o Caberá à ANEEL disciplinar a realização de investimentos que serão
considerados nas tarifas, com vistas a manter a qualidade e continuidade da
prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas, conforme regulamento do poder
concedente.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
§ 7.o O disposto neste artigo se aplica às concessões de geração de energia
hidrelétrica que, nos termos do art. 19 da Lei no 9.074, de 1995, foram ou não
prorrogadas, ou que estejam com pedido de prorrogação em tramitação.
§ 8.o O disposto nesta Medida Provisória também se aplica às concessões de
geração de energia hidrelétrica destinadas à produção independente ou à
autoprodução, observado o disposto no art. 2.º.
§ 9.º Vencido o prazo das concessões de geração hidrelétrica de potência igual ou
inferior a um MegaWatt - MW, aplica-se o disposto no art. 8.º da Lei no 9.074, de
1995.
Art. 2o As concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução,
cuja potência da usina seja igual ou inferior a cinquenta MW, poderão ser
prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta
anos.
§ 1.o O disposto no art. 1.o não se aplica às prorrogações de que trata o caput.
§ 2.o Todo o excedente de energia elétrica não consumida pelas unidades
consumidoras do titular da concessão de autoprodução será liquidado no mercado
de curto prazo ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD.
§ 3.o O disposto neste artigo se aplica às concessões de geração de energia
hidrelétrica destinadas à autoprodução, independentemente da potência, desde que
não interligadas ao SIN.
§ 4.o A prorrogação de que trata este artigo será feita a título oneroso, sendo o
pagamento pelo uso do bem público revertido em favor da modicidade tarifária,
conforme regulamento do poder concedente.
Art. 3.o Caberá à ANEEL, conforme regulamento do poder concedente, instituir
mecanismo para compensar as variações no nível de contratação das
concessionárias de distribuição do SIN, decorrentes da alocação de cotas a que se
refere o inciso II do § 1.o do art. 1.o.
Parágrafo único. Ocorrendo excedente no montante de energia contratada pelas
concessionárias de distribuição do SIN, haverá a cessão compulsória de Contrato de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, cujo suprimento já
tenha se iniciado venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi definida, para a
concessionária de distribuição que tenha redução no montante de energia
contratada.
Art. 4.o O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, a ampliação
de usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta
Medida Provisória, observado o princípio da modicidade tarifária.
§ 1.o A garantia física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será
distribuída em cotas, observado o disposto no inciso II do § 1.o do art. 1.o.
25
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
§ 2.º Os investimentos realizados para a ampliação de que trata o caput serão
considerados nos processos tarifários.
Art. 5.º A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de geração de
energia termelétrica poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma
única vez, pelo prazo de até vinte anos, de forma a assegurar a continuidade, a
eficiência da prestação do serviço e a segurança do sistema.
§ 1.º A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela concessionária
com antecedência mínima de vinte e quatro meses do termo final do respectivo
contrato de concessão ou ato de outorga.
§ 2.º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária
deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até noventa
dias contado da convocação.
§ 3.º O descumprimento do prazo de que trata o § 2.º implicará a impossibilidade
da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
§ 4.o A critério do poder concedente, as usinas prorrogadas nos termos deste artigo
poderão ser diretamente contratadas como energia de reserva.
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
Art. 6.o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de
transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5.º do art. 17 da Lei no 9.074, de
1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo
prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da
prestação do serviço e a modicidade tarifária.
§ 1.o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das
seguintes condições pelas concessionárias:
I - receita fixada conforme critérios estabelecidos pela ANEEL; e
II - submissão aos padrõesde qualidade do serviçofixados pela ANEEL.
Art. 7.o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessõesde distribuição
de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei no 9.074, de 1995, poderão ser
prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta
anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a
modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e
econômica.
Parágrafo único. A prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica
dependerá da aceitação expressa das condições estabelecidas no contrato de
concessão ou no termo aditivo.
CAPÍTULO III
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
DA LICITAÇÃO
Art. 8.o As concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
que não forem prorrogadas, nos termos desta Medida Provisória, serão licitadas, na
modalidade leilão ou concorrência, por até trinta anos.
§ 1.o A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos
bens vinculados à prestação do serviço.
§ 2.o O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos
investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não
depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição,
conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§ 3.o Aplica-se o disposto nos § 1.o ao § 6.o do art. 1.o às outorgas decorrentes de
licitações de empreendimentos de geração de que trata o caput.
Art. 9.o Não havendo a prorrogação do prazo de concessão e com vistas a garantir a
continuidade da prestação do serviço, o titular poderá, após o vencimento do prazo,
permanecer responsável por sua prestação até a assunção do novo concessionário,
observadas as condições estabelecidas por esta Medida Provisória.
§ 1.o Caso não haja interesse do concessionário na continuidade da prestação do
serviço nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, o serviço será
explorado por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que
seja concluído o processo licitatório de que trata o art. 8.o.
§ 2.o Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade
de que trata o § 1.o fica autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal
imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, até a contratação
de novo concessionário.
§ 3.o O órgão ou entidade de que trata o § 1.o poderá receber recursos financeiros
para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia
elétrica.
§ 4.o O órgão ou entidade de que trata o § 1.o poderá aplicar os resultados
homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber
recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela
ANEEL.
§ 5.o As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o§ 1.o na
prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos
termos do edital de licitação.
§ 6.o O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou
entidade de que trata o § 1.o, em razão das atividades exercidas no período da
prestação temporária do serviço público de energia elétrica.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Art. 10. O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço
público de energia elétrica deverá:
I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e
II - prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As prorrogações referidas nesta Medida Provisória deverão ser requeridas
pelo concessionário, com antecedência mínima de sessenta meses da data final do
respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5.o.
§ 1.o Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for inferior a sessenta
meses da publicação desta Medida Provisória, o pedido de prorrogação deverá ser
apresentado em até trinta dias da data do início de sua vigência.
§ 2.o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário
deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até trinta
dias contados da convocação.
§ 3.o O descumprimento do prazo de que trata o § 2.o implicará a impossibilidade
da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
§ 4.o O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a
eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 12. O poder concedente poderá antecipar os efeitos da prorrogação em até
sessenta meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga.
§ 1.o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário
deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo, que contemplará as
condições previstas nesta Medida Provisória, no prazo de até trinta dias contados da
convocação.
§ 2.o O descumprimento do prazo de que trata o § 1.o implicará a impossibilidade
da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
§ 3.o O concessionário de geração deverá promover redução nos montantes
contratados dos CCEARs de energia existente vigentes, conforme regulamento.
Art. 13. Na antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 12, o poder
concedente definirá, conforme regulamento, a tarifa ou receita inicial para os
concessionários de geração, transmissão e distribuição.
§ 1.o A ANEEL realizará revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de
transmissão para contemplar a receita a que se refere o caput.
§ 2.o A ANEEL procederá à revisão tarifária extraordinária das concessionárias de
distribuição de energia elétrica, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos
contratos de concessão, para contemplar as tarifas a que se refere este artigo.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Art. 14. Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória
serão contados:
I - a partir do primeiro dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de
concessão ou termo aditivo,no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação.
Art. 15. A tarifa ou receita de que trata esta Medida Provisória deverá considerar,
quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda
não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, e
será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo.
§ 1.o O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou não depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins
de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição,
conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§ 2.o Os bens reversíveis vinculados às concessões de transmissão de energia
elétrica alcançadas pelo § 5o do art. 17 da Lei no 9.074, de 1995, existentes em 31
de maio de 2000, independentemente da vida útil remanescente do equipamento,
serão considerados totalmente amortizados pela receita auferida pelas
concessionárias de transmissão, não sendo indenizados ou incluídos na receita de
que trata o caput.
§ 3.o A critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a
Reserva Global de Reversão - RGR poderá ser utilizada para indenização, total ou
parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não
amortizados ou não
depreciados.
§ 4.o As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das
concessões de transmissão de energia elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos
desta Medida Provisória, levarão em consideração, dentre outros, os custos de
operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso
dos sistemas de transmissão e distribuição.
§ 5.o As informações necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos
vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das
concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, que não forem
apresentadas pelos concessionários, não serão consideradas na tarifa ou receita
inicial, ou para fins de indenização.
§ 6.o As informações de que trata o parágrafo anterior, quando apresentadas, serão
avaliadas e consideradas na tarifa do concessionário a partir da revisão periódica,
não havendo recomposição tarifária quanto ao período em que não foram
consideradas.
§ 7.o O regulamento do poder concedente disporá sobre os prazos para envio das
informações de que tratam os § 5.o e § 6.o.
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Art. 16. O regulamento do poder concedente disporá sobre as garantias exigidas das
concessionárias beneficiárias das prorrogações de que trata esta Medida Provisória.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS SETORIAIS
Art. 17. Fica a União autorizada a adquirir créditos que a Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detém contra a Itaipu Binacional.
Parágrafo único. Para a cobertura dos créditos de que trata o caput, a União poderá
emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da ELETROBRÁS, títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor dos créditos.
Art. 18. Fica a União autorizada a destinar os créditos objeto do art. 17, e os
créditos que possui diretamente junto à Itaipu Binacional, à Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE.
Art. 19. Fica a União autorizada a celebrar contratos com a ELETROBRÁS, na
qualidade de Agente Comercializador de Energia de Itaipu Binacional, nos termos do
art. 4o da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, com a finalidade excluir os efeitos da
variação cambial da tarifa de repasse de potência de Itaipu Binacional, preservadas
as atuais condições dos fluxos econômicos e financeiros da ELETROBRÁS.
Parágrafo único. Os pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à
aquisição dos serviços de eletricidade de Itaipu Binacional não serão alterados em
função do disposto no caput, permanecendo integralmente respeitadas as condições
previstas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa
do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo Decreto Legislativo no 23, de
30 de maio de 1973.
Art. 20. Ficam a Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4.o da Lei no
5.655 de 20 de maio de 1971, e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de
que trata o art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, autorizadas a contratar
operações de crédito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de
indenização aos concessionários de energia elétrica, por ocasião da reversão das
concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária.
§ 1.o A RGR e a CDE poderão utilizar parte do seu fluxo de recebimento futuro para
amortizar a operação de que trata o caput.
§ 2.o A ANEEL considerará a parcela anual resultante da amortização da operação
de que trata o caput, para efeito de cálculo das quotas anuais da CDE.
§ 3.o As operações financeiras de que trata o caput poderão ter como garantia o
fluxo futuro de recebimento da arrecadação da RGR e da CDE.
Art. 21. Ficam desobrigadas, a partir de 1o de janeiro de 2013, do recolhimento da
quota anual da RGR:
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I - as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia
elétrica;
II - as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica licitadas
a partir da publicação desta Medida Provisória;
e
III - as concessionárias de serviço público de transmissão e geração de energia
elétrica prorrogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória.
Art. 22. Os recursos da RGR poderão ser transferidos à CDE.
Art. 23. A Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando o
desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território
nacional;
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à
modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;
III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis CCC;
IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à
indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de
modicidade tarifária;
V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão
mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à
cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação
até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2.o do art. 11 da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998; e
VI -promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica,
pequenas centrais hidrelétricas, biomassa e gás natural.
§ 1.o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os
agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo
tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição,
dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas
aplicadas pela ANEEL a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos
créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória 579, de 11 de
setembro de 2012.
§ 2.o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela ANEEL
corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação
proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1.o.
§ 3.o A quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos
agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.
§ 4.o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até
cem por cento do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina,
mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos
contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de
2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas
participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os
valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para
as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1.o e 2.o do art. 11 da Lei no 9.648, de
1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo
critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de
produção da indústria produtora do combustível.
§ 5.o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela
ELETROBRÁS.
§ 6.o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos
incisos III e IV do caput.
§ 7.o Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão
custeados pela CDE até 2027.
..............................................................
§ 10. A nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás
natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo
valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE,
condicionando- se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação,
junto à ELETROBRÁS, de disponibilidade de recursos." (NR)
Art. 24. Fica extinto o rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de
energia elétrica nos sistemas isolados, de que trata o § 3.o do art. 1.o da Lei no
8.631, de 4 de março de 1993.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3.o .......................................................
..................................................................
§ 16. A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço
público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao
nível eficiente de perdas, conforme regulação da ANEEL." (NR)
Art. 26. A Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10. ..........................................................
......................................................................
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
§ 3.o O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica
gerada pela Itaipu Binacional, pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear e à
energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica
prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.
..............................................................." (NR)
Art. 27. A Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3.o ...........................................................
......................................................................
XXI - definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica que
comercializarem energia no regime de cotas de que trata a Medida Provisória no
579, de 11 de setembro de 2012.
Parágrafo único. ......................................" (NR)
"Art. 15. ...........................................................
.......................................................................
II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na
legislação vigente;
..............................................................." (NR)
"Art. 26. ...........................................................
.......................................................................
§ 5.o O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os
empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com
base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de
transmissão ou
distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar
energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por
comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500
(quinhentos) kW, observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da
Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da ANEEL, podendo
o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às
fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas
limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem
prejuízo do previsto nos §§ 1.o e 2.o deste artigo.
..............................................................." (NR)
Art. 28. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2.o ............................................................
........................................................................
§ 2.o ................................................................
........................................................................
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes,
início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no
mínimo um e no máximo quinze anos;
........................................................................
§ 3.o ...................................................................
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
..........................................................................................................
§ 8.o ....................................................................
............................................................................
II - .......................................................................
............................................................................
e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos
termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.
...................................................................." (NR)
Art. 29. Ficam revogados:
I - o art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993;
II - os § 8o e § 9o do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; e
III - o art. 13 da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
EDISON LOBÃO
Ministro de Minas e Energia
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado Geral da União
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Informe Técnico
8. Medida Provisória nº 582, de 20.09.2012 – DOU 1 de 21.09.2012
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição
previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite
depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o
Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de
Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência
do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o
Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá
outras providências.
ÌNTEGRA
Art. 1.º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9.º .....................................................
................................................................
§ 1.º .........................................................
................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo- se o valor da
contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante
da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que
trata o
caput do art. 7.º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8.º e a
receita bruta total." (NR)
Art. 2.º O Anexo referido no caput do art. 8.º da Lei nº 12.546, de 2011, passa a
vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de
23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo a esta Medida Provisória; e
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da
TIPI.
Art. 3.º Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8.º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2.º.
Art. 4.o Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada
pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo
da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1.o O disposto no caput se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento,
adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de
dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2.o A depreciação acelerada de que trata o caput:
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Informe Técnico
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e
será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a
que se refere o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III - será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.
§ 3.o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada
incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4.o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o §
3.o, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 5.º Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da
Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições
estabelecidos nos arts. 5.º a 12.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de
coabilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 6.º É beneficiária do REIF a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para
implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus
insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a
partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam
exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2.º Competem ao Ministério de Minas e Energia a definição dos projetos que se
enquadram nas disposições do caput e do §1.o e a aprovação de projeto
apresentado pela pessoa jurídica interessada.
§ 3.º Não poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de
que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 7.º A fruição dos benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da
pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes
requisitos, nos termos do regulamento:
I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.
Art. 8.º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6.º, fica suspenso
o pagamento:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora,
quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando
a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno
for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REIF;
e
IV - do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por
estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do REIF.
§ 1.º Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda
efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída
com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2.º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do
caput converte-se em alíquota zero depois da utilização ou incorporação do bem ou
material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6.º.
§ 3.º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do
caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou
material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6.º.
§ 4.º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de
construção no projeto de que trata o caput do art. 6.º fica obrigada a recolher as
contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este
artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação
específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de
Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação, à
COFINS -Importação e ao IPI vinculado à importação;
ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao
IPI.
§ 5.º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa
jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 9.º No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido
no caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento da:
37
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
I - Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa
jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica
beneficiária do REIF; e
II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação incidentes
na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.
§ 1.º Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que
couber, o disposto no § 4.º do art. 8.º.
§ 2.º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da
utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de
que trata o caput do art. 6.º.
Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para
utilização na
execução do projeto de que trata o caput do art. 6.º.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo converte- se em alíquota zero
depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput
do art. 6.º.
Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 8.º a 10 podem ser usufruídos em até
cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições,
importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas
jurídicas beneficiadas pelo REIF.
§ 1.º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no REIF
durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto
fica condicionada a:
I - manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do
Ministério de Minas e Energia;
II - observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III - cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2.º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1.º, são
responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular
atual do projeto.
Art. 12. A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9.º-A Ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita
decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8.º efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças
Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita
decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica
38
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para
uso pessoal e administrativo." (NR)
"Art. 9.º-B Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8.º
saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária
do RETID, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas,
exceto para uso pessoal e administrativo." (NR)
"Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9.º, 9.º-A, 9.º-B e 10 poderão ser
usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Lei, nas
aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas
beneficiadas pelo RETID."
(NR)
Art. 13. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4.º ...................................................
...............................................................
§ 6.º ........................................................
I - ...........................................................
................................................................
d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao
programa de que trata o art. 1.º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido
com relação ao programa de que trata o art. 3.º; e
II - …........................................................
................................................................
c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período
de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1.º, e
a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração
trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3.º, observado em
ambas as hipóteses o disposto no § 4.º do art. 3.º da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
........................................................." (NR)
Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no
código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos
classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação.
Parágrafo único. É vedada, às pessoas jurídicas que realizem as operações de que
trata o caput, a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas
com suspensão.
Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI
utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI
destinados à exportação.
39
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
§ 1.º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos
produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2.º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado
mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código
0805.10.00 da TIPI, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das
alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput
do art. 2.º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3.º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser
aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4.º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir
utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput,
poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à
matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 5.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao
exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
Art. 16. O saldo de créditos presumidos apurados na formado § 3.º do art. 8.º da
Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código
0805.10.00 da TIPI existentes na data de publicação desta Medida Provisória,
poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
observada a legislação específica aplicável à matéria; e
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1.º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos
somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória; e II relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período
compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação desta Medida Provisória,
a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que
tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à
40
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº
10.637, de 2002, e §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos
termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 20.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 8.º e 9.º da Lei nº 10.925, de 2004, deixará
de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI a partir da
data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na
industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da NCM, e destinados à
exportação.
Art. 18. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9.º ................................................
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte
de carga;
..................................................." (NR)
Art. 19. A Lei nº 10.925, de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1.o ….............................................
............................................................
§ 3.º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até
31 de dezembro de 2013." (NR)
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta
Medida Provisória, em relação aos arts. 1.º a 3.º e 14 a 17;
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 18; e
III - na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidente
CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Ministro de Defesa
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Secretário de Acompanhamento Econômico, Ministério da Fazenda
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
Secretário Executivo Ministério de Minas e Energia
ANEXO
(Acréscimo no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM
02.07
0210.99.00
41
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
03.01
03.02
03.03
03.04
03.06
03.07
1211.90.90
2106.90.30
2106.90.90
2202.90.00
2501.00.90
2520.20.10
2520.20.90
2707.91.00
30.01
30.05
30.06
32.08
32.09
32.14
3303.00.20
33.04
33.05
33.06
33.07
34.01
3407.00.10
3407.00.20
3407.00.90
3701.10.10
42
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
3701.10.21
3701.10.29
3702.10.10
3702.10.20
38.08
3814.00
3822.00.10
3822.00.90
3917.40.10
3923.21.90
3926.90.30
3926.90.40
3926.90.50
4006.10.00
40.11
4012.90.90
40.13
4014.10.00
4014.90.10
4014.90.90
4015.11.00
4015.19.00
4415.20.00
4701.00.00
4702.00.00
4703
4704
4705.00.00
4706
4801.00
43
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
4802
4803.00
4804
4805
4806
4808
4809
4810
4812.00.00
4813
4816
4818
4819
5405.00.00
5604.90.10
6115.96.00
6307.90.10
6307.90.90
6810.99.00
6901.00.00
69.02
69.04
69.05
6906.00.00
6910.90.00
69.11
6912.00.00
69.13
69.14
7001.00.00
44
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
70.02
70.03
70.04
70.05
7006.00.00
70.07
7008.00.00
70.09
70.10
70.11
70.13
7014.00.00
70.15
70.16
70.17
70.18
70.19
7020.00
7201.10.00
7204.29.00
7207.11.10
7208.52.00
7208.54.00
7214.10.90
7214.99.10
7228.30.00
7228.50.00
7302.40.00
7306.50.00
7307.21.00
45
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
7307.22.00
7307.91.00
7307.93.00
7307.99.00
7308.90.10
7318.12.00
7318.14.00
7318.15.00
7318.16.00
7318.19.00
7318.21.00
7318.22.00
7318.23.00
7318.24.00
7318.29.00
7321.11.00
7325.10.00
7325.99.10
7326.19.00
7415.29.00
7415.39.00
7616.10.00
7616.99.00
8201.40.00
8203.20.10
8203.20.90
8203.40.00
8204.11.00
8204.12.00
8205.20.00
46
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8205.59.00
8205.70.00
82.12
8301.10.00
8418.10.00
8418.21.00
8418.30.00
8418.40.00
8419.19.90
8419.20.00
8419.89.19
8421.29.11
8421.29.19
8443.32.23
8450.11.00
8450.19.00
8450.20.90
8471.30
8473.30.49
8473.40.90
8480.10.00
8480.20.00
8480.30.00
8480.4
8480.50.00
8480.60.00
8480.7
8482.10.10
8482.99.90
8483.10.20
47
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8483.10.90
8504.10.00
8504.40.10
8504.40.21
8504.40.29
8504.90.30
8504.90.40
8504.90.90
8507.80.00
8517.18.10
8517.61.99
8517.62.13
8517.62.14
8517.70.91
8518.90.10
8525.50.19
8525.60.90
8529.10.11
8529.10.19
8529.10.90
8529.90.40
8530.10.90
8531.20.00
8531.80.00
8531.90.00
8532.22.00
8532.25.90
8533.40.12
8534.00.39
8535.29.00
48
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8535.40.10
8538.90.10
8538.90.20
8543.70.92
8544.49.00
8602.10.00
8603.10.00
8604.00.90
8605.00.10
8606.10.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
8607.11.10
8607.19.90
8607.21.00
8607.30.00
8607.91.00
8607.99.00
8608.00.12
8712.00.10
8713.10.00
8713.90.00
87.14
8716.90.90
9001.30.00
9001.40.00
9001.50.00
9002.90.00
49
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
9003.11.00
9003.19.10
9003.19.90
9003.90.10
9003.90.90
9004.10.00
9004.90.10
9004.90.20
9004.90.90
9011.20.10
9011.90.10
9018.11.00
9018.12.10
9018.12.90
9018.13.00
9018.14.10
9018.14.90
9018.19.10
9018.19.20
9018.19.80
9018.19.90
9018.20.10
9018.20.20
9018.20.90
9018.31.11
9018.31.19
9018.31.90
9018.32.11
9018.32.12
9018.32.19
50
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
9018.32.20
9018.39.10
9018.39.21
9018.39.22
9018.39.23
9018.39.24
9018.39.29
9018.39.30
9018.39.91
9018.39.99
9018.41.00
9018.49.11
9018.49.12
9018.49.19
9018.49.20
9018.49.40
9018.49.91
9018.49.99
9018.50.10
9018.50.90
9018.90.10
9018.90.21
9018.90.29
9018.90.31
9018.90.39
9018.90.40
9018.90.50
9018.90.92
9018.90.93
9018.90.94
51
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
9018.90.95
9018.90.96
9018.90.99
9019.20.10
9019.20.20
9019.20.30
9019.20.40
9019.20.90
9020.00.10
9020.00.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
9021.21.10
9021.21.90
9021.29.00
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.39.11
9021.39.19
9021.39.20
9021.39.30
9021.39.40
9021.39.80
9021.39.91
9021.39.99
9021.40.00
9021.50.00
52
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
9021.90.11
9021.90.19
9021.90.81
9021.90.82
9021.90.89
9021.90.91
9021.90.92
9021.90.99
9022.12.00
9022.13.11
9022.13.19
9022.13.90
9022.14.11
9022.14.12
9022.14.13
9022.14.19
9022.14.90
9022.21.10
9022.21.20
9022.21.90
9022.29.90
9022.30.00
9022.90.11
9022.90.12
9022.90.19
9022.90.80
9022.90.90
9025.11.10
9027.80.99
9402.10.00
53
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
9402.90.10
9402.90.20
9402.90.90
9406.00.99
9603.21.00
96.16
54
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
9. Portaria ANVISA nº 1.282, de 04.092012 – DOU 1 de 05.09.2012 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Altera o prazo estabelecido no Parágrafo único do artigo 5.º da RDC nº 99, de 30 de
dezembro de 2008.
ÍNTREGA
Art. 1.º. Fica prorrogado para 5 (cinco) de outubro de 2012 o prazo final
estabelecido no Parágrafo único do artigo 5.º da RDC nº 99/2008 que trata da
solicitação de Autorização de Importação referente às cotas suplementares de
substâncias sujeitas ao controle especial.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
10. Portaria INMETRO nº 462, de 10.09.2012 – DOU 1 de 12.09.2012 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Determinar que os Artigos 4º das Portarias Inmetro nº 284/2009, 285/2009,
286/2009, 287/2009, 288/2009, 289/2009, 290/2009, 291/2009 e 429/2010,
passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.º Determinar que a partir de 40 (quarenta) meses, contados da data de
publicação desta Portaria, os Componentes de Bicicletas de Uso Adulto deverão ser
fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora
aprovados.
Parágrafo único - A partir de 12 (doze) meses, contados do término do prazo
estabelecido no caput, os Componentes de Bicicletas de Uso Adulto deverão ser
comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em
conformidade com os Requisitos ora aprovados." (N.R.)
Art. 2.° Cientificar que os Artigos 5º das Portarias Inmetro nº 284/2009, 285/2009,
286/2009, 287/2009, 288/2009, 289/2009, 290/2009, 291/2009 e 429/2010,
passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º Determinar que a partir de 64 (sessenta e quatros) meses, contados da
data de publicação desta Portaria, os Componentes de Bicicletas de Uso Adulto
deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com
os Requisitos ora aprovados.
Paragrafo Único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e
importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior." (N.R.)
Art. 3. ° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas nas Portarias
Inmetro nº 284/2009, 285/2009, 286/2009, 287/2009, 288/2009, 289/2009,
290/2009, 291/2009 e 429/2010.
Art. 4. ° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Presidente
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Informe Técnico
11. Portaria SIT nº 335, de 12.09.2012 – DOU 1 de 17.09.2012 - Secretaria de
Inspeção do Trabalho
Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa
instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
ÍNTEGRA
Art. 1.° A Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, passa a vigorar
acrescida da seguinte Seção I-A:
"I-A - DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 1.°-A A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária à integralidade
de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções, e está
condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE.
§ 1.º A inscrição é o modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária, e o registro o
modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva.
§ 2.º A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado,
podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente
de motivo.
Art. 1.°-B A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada
exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso
público na rede mundial de computadores.
§ 1.º O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e
os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação
previdenciária.
§ 2.º O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de
inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa ser discriminadas
por estabelecimento.
Art. 1.°-C O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado
exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso
público na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser
realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro
próprio.
Art. 1.°-D O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser
requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador COPAT, instruído com os seguintes documentos, por estabelecimento:
I - ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível
para acesso público na rede mundial de computadores;
II - comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
III - comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o
profissional nutricionista indicado como responsável técnico pelo PAT, e indicação do
número do seu registro no Programa;
IV - indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação;
e
V - comprovação de que os documentos de legitimação cumprem os requisitos
previstos no artigo 17 desta Portaria.
Art. 1.°-E Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados
sempre que houver alteração de informações cadastrais, e no prazo de trinta dias
contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
informações relativas ao
PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.
Parágrafo único. O número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve
ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser
informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes.
Art. 1.°-F Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição
dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do
prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção.
Art. 1.°-G A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão gestor pode
determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados.
Parágrafo único. A falta de realização do recadastramento enseja a inativação
automática da inscrição ou do registro do participante."
Art. 2.º O artigo 4.º da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. A documentação relacionada aos dispêndios referentes à execução
do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos
de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros
contábeis e fiscais exigidos pela legislação."
Art. 3.° Ficam revogados o caput e parágrafos do artigo 2.º e o caput e parágrafo
único do artigo 11, da Portaria nº 3, de 2002.
Art. 4.° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária
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Informe Técnico
12. Resolução CAMEX nº 63, de 03.09.2012 – DOU 1de 04.09.2012 – Câmara
de Comércio Exterior
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da
Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
ÍNTEGRA
Art. 1.o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses,
conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da
mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a
seguir:
NCM Descrição Quota 2823.00.10 Tipo anatase 6.000 toneladas
Art. 2.o A alíquota correspondente ao código NCM 2823.00.10, constante do Anexo I
da Resolução no 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**",
enquanto vigorar o disposto no art. 1.o.
Art. 3.º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma
complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no
art. 1o.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX
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Informe Técnico
13. Resolução CAMEX nº 68 de 21.09.2012 - DOU 1 de 24.09.2012 - Câmara
de Comércio Exterior
Altera, até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes
sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Capital:
NCM
DESCRIÇÃO
8207.30.00 Ex 027 - Punções intercambiáveis com a ponta cilíndrica,
fabricados de aço rápido ou de metal duro, temperados e
revestidos ou não com tratamento superficial, com função de
conformar e fixar chapas metálicas ao ser inserido em uma
matriz com geometria adquada para o travamento e união
permanente delas
8408.10.90 Ex 005 - Motores diesel marítimos, de 4 tempos, ignição por
compressão, com 6 cilindros em linha, diâmetro do pistão de
145mm, curso do pistão de 183mm, cilindrada do motor 18,1
litros e potência máxima de 746,5bkW a 2.300rpm
8408.10.90 Ex 036 - Mandriladora-fresadora horizontal, com comando
numerico computadorizado (CNC), utilizado para fresar,
mandrilar, furar e roscar, capacidade de usinagem em 5 eixos
controlados simultaneamente, curso maximo dos eixos lineares
X, Y, Z e W igual a 4.800mm (movimento longitudinal da
mesa), 2.600mm (movimento vertical do cabeçote), 1.250mm
(movimento da manga), 3.500mm (movimento transversal da
mesa) respectivamente, rotação B = 360º com três paletes com
dimensões de 1.700 x 2.000mm com tempo de troca de 75
segundos e capacidade maxima de carga de 15.000kg,
magazine com capacidade maxima de 120 ferramentas com
tempo de troca de 18 segundos, peso maximo por ferramentas
de 50kg e comprimento maximo por ferramenta de 750mm,
sistema de refrigeração atraves do "spindle" e fuso de 155mm
de diâmetro com SK50, potencia maxima do fuso igual a 56kW,
rotação maxima do fuso de 3.500rpm, torque maximo de
7.500Nm e avanço de 25m/min
8408.10.90 Ex 037 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo a
diesel (ignição por compressão), 4 tempos, de fixação interna
ao casco, com sistema de refrigeração a água com captação
externa, com injeção eletrônica, com 6 cilindros em linha e
potência de 800 a 900HP a 2.300rpm, com capacidade
volumétrica de 12,8litros, com reversor de transmissão tipo
azimutal.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8408.10.90 Ex 038 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo diesel
(ignição por compressão), 4 tempos, de fixação interna ao
casco, com sistema de refrigeração a água com captação
externa, com injeção eletrônica, com 6 cilindros em linha e
potência de 800HP a 2.300HP, com capacidade volumétrica de
12,78litros, com reversor de transmissão para pé de galinha.
8408.10.90 Ex 039 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo diesel
(ignição por compressão), 4 tempos, de fixação interna ao
casco, com sistema de refrigeração a água com captação
externa, com injeção eletrônica, com 6 cilindros em linha e
potência de 751 a 1.900HP, com capacidade volumétrica de
16,1litros, com reversor de transmissão para pé de galinha
8408.10.90 Ex 040 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo diesel
(ignição por compressão), 4 tempos, de fixação interna ao
casco, com sistema de refrigeração a água com captação
externa, com injeção eletrônica, com 6 cilindros em linha e
potência de 670 a 2.300HP, com capacidade volumétrica de
10,8litros, com reversor de transmissão para pé de galinha
8408.10.90 Ex 041 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo diesel
(ignição por compressão), 4 tempos, de fixação interna ao
casco, com sistema de refrigeração a água com captação
externa, com injeção eletrônica, com 4 ou 6 cilindros em linha e
potência de 248 a 435HP, a 3.500rpm, com capacidade
volumétrica de 3,7 ou 5,5litros, com reversor de transmissão
tipo azimutal
8408.10.90 Ex 042 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo diesel
(ignição por compressão), 4 tempos, de fixação interna ao
casco, com sistema de refrigeração a água com captação
externa, com injeção eletrônica, com 6 cilindros em linha e
potência de 575HP a 2.500rpm, com capacidade volumétrica de
9,4litros, com reversor de transmissão para pé de galinha
8408.10.90 Ex 043 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição
por compressão (ciclo diesel), para propulsão de embarcações,
de fixação interna ao casco, com 12 cilindros em "V" e potência
de 1.432kW ou 1.920HP de acordo com a norma ISO 3046,
com turbocompressor e resfriador do ar de admissão, com
sistema de propulsão de reversão, acompanhados de
tacômetro, display de monitoramento eletrônico em cristal
líquido, módulo eletrônico de interface da casa de máquinas,
painel de controle do reversor, painel de alarme, manete de
comando dupla, filtros, bomba de óleo, conectores e fixadores
8408.10.90 Ex 044 - Motores marítimos de pistão, de ignição por
compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de
fixação interna ao casco, com sistema de refrigeração a água,
com 4 cilindros, diâmetro do cilindro de 103mm e curso de
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
110mm, com potência de 260HP, rotação máxima do motor de
3.500rpm, taxa de compressão de 17,5:1 e deslocamento
volumétrico de 3,7litros
8408.10.90 Ex 045 - Motores marítimos de pistão, de ignição por
compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de
fixação interna ao casco, com 4 cilindros, diâmetro do cilindro
de 103mm e curso de 110mm, com potência de 225HP, rotação
máxima do motor de 3.500rpm, taxa de compressão de 17,5:1
e deslocamento volumétrico de 3,7litros
8408.10.90 Ex 046 - Motores marítimos de pistão, de ignição por
compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de
fixação interna ao casco, com 5 cilindros, com diâmetro do
cilindro de 81mm e curso de 93,2mm, com potência de 170HP,
velocidade do motor de 4.000rpm, taxa de compressão de
16,5:1 e deslocamento volumétrico de 2,4litros
8408.10.90 Ex 047 - Motores marítimos de pistão, de ignição por
compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de
fixação interna ao casco, com 5 cilindros, com diâmetro do
cilindro de 81mm e curso do cilindro de 93,2mm, com potência
de 220HP, velocidade do motor de 4.000rpm, taxa de
compressão de 16,5:1 e deslocamento volumétrico de 2,4litros
8408.10.90 Ex 048 - Motores marítimos de pistão, de ignição por
compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de
fixação interna ao casco, com 6 cilindros e potência de 370HP,
rotação máxima do motor de 3.500rpm e deslocamento
volumétrico de 5,5litros
8408.10.90 Ex 049 - Motores marítimos de pistão, de ignição por
compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de
fixação interna ao casco, com 6 cilindros e potência de 400HP e
deslocamento volumétrico de 5,5litros
8408.10.90 Ex 050 - Motores marítimos de pistão, de ignição por
compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de
fixação interna ao casco, com 6 cilindros e potência de 370HP e
deslocamento volumétrico de 5,5litros
8408.10.90 Ex 051 - Motores marítimos de pistão, de ignição por
compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de
fixação interna ao casco, com 4 cilindros e potência de 300HP,
rotação máxima do motor de 3.500rpm e deslocamento
volumétrico de 3,7litros
8408.10.90 Ex 052 - Motores marítimos de pistão, de ignição por
compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de
fixação interna ao casco, com 4 cilindros e potência de 300HP,
rotação máxima do motor de 3.500rpm e deslocamento
volumétrico de 3,7litros
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8408.10.90 Ex 053 - Motores marítimos de pistão, de ignição por
compressão, ciclo diesel, para propulsão de embarcações, de
fixação interna ao casco, com 4 cilindros e potência de 39,6HP,
velocidade do motor de 2.800 a 3.200rpm e capacidade
volumétrico de 1,51litros
8408.10.90 Ex 054 - Motores marítimos de pistão, de ignição por
compressão, ciclo diesel, para propulsão de embarcações, de
fixação interna ao casco, com 3 cilindros e potência de 28,4HP,
velocidade do motor de 2.800 a 3.200rpm e capacidade
volumétrico de 1,13litros
8408.10.90 Ex 055 - Motores marítimos de pistão, de ignição por
compressão, ciclo diesel, para propulsão de embarcações, de
fixação interna ao casco, com 5 cilindros e potência de 200HP,
velocidade do motor de 4.000rpm e deslocamento volumétrico
de 2,4litros
8412.21.10 Ex 005 - Combinações de máquinas para uso em prensa
hidráulica, com força máxima de 80.000kN (sistema hidráulico),
compostas de: 2 cilindros hidráulicos, com corpo forjado único,
com diâmetro de 1.830mm e comprimento de 3.055mm, com
êmbolos montados de diâmetro de 1.285mm e comprimento de
3.035mm, força de trabalho de 40.000kN cada um, e 2 bombas
dupla axial de pistão, com vazão de 1.200 l/min
8413.60.11 Ex 003 - Bombas hidráulicas de engrenamento interno, de
baixo ruído, com pressão máxima de trabalho de 250bar e
vazão compreendida entre 9,4 e 47,1litros/minuto
8413.60.90 Ex 004 - Bombas hidráulicas de pistões radiais, com pressão
máxima de trabalho de 700bar e volume de deslocamento
compreendido entre 1,6 a 20cm³
8413.60.90 Ex 005 - Bombas hidráulicas de pistões radiais, com pressão
máxima de trabalho de 700bar, bi-direcionais e volume de
deslocamento compreendido entre 0,4 a 2cm³
8413.70.80 Ex 002 - Bombas centrífugas portáteis para óleo hidráulico,
automáticas, para acionamento de ferramentas de torque, com
2 ou mais saídas, pressão máxima igual ou superior a 10.000psi
e vazão máxima compreendida entre 3 a 12 litros por minuto
8413.70.90 Ex 017 - Bombas centrífugas criogênicas para bombeamento de
oxigênio, argônio e nitrogênio, com vazão compreendida entre
15 e 150m³/h; pressão diferencial igual ou superior a 4barg,
aptas para trabalhar com temperaturas abaixo de -183ºC,
selagem por selo mecânico, sem contato entre partes girantes e
parte fixa (gás "ridding seal"), acionamento por motor elétrico,
próprias para operação com variador de freqüência
8414.59.90 Ex 004 - Eletroventiladores axiais selados, com proteção contra
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
poeira e umidade, alimentados a corrente contínua com
diâmetro da hélice de 96 a 385mm e potência máxima de 430W
8414.80.19 Ex 069 - Compressores centrífugos de ar, montados sobre
"skid", com sistema de lubrificação e controle, acionados por
motor elétrico, painéis de controle, proteção e monitoramento e
controlador lógico programável (CLP), vazão mássica de
3.282kg/h, pressão de sucção de 0,9769bar(a), pressão de
descarga de 4,5bar(a), temperatura máxima de sucção de
36,3ºC e temperatura máxima de descarga de 200ºC
8414.80.19 Ex 070 - Compressores centrífugos de ar, montados sobre
"skid", com sistema de lubrificação e controle, sistema de gás
de selagem, acionados por motor elétrico, painéis de controle,
proteção, monitoramento e controlador lógico programável
(CLP), vazão mássica de projeto de 6.189nm³/h, pressão de
projeto de sucção de 0,95bar(a), pressão de projeto de
descarga de 9, 601bar(a), temperatura de projeto de sucção de
37ºC e temperatura de projeto de descarga de 43,33ºC
8414.80.19 Ex 071 - Sopradores de ar centrífugo, 1 estágio, com motor
elétrico, juntas de expansão, impelidor, silenciadores, caixa de
redução, sistema de resfriamento a óleo, painel de controle
com controlador lógico programável e filtro, montados sobre
"skid", para combustão da unidade de recuperação de enxofre,
com vazão volumétrica de projeto de 16.711Nm³/h, pressão de
descarga de projeto de 0,8kg/cm² e temperatura na descarga
de projeto de 133ºC
8414.80.19 Ex 072 - Compressores rotativos do tipo "Scroll" (caracol
excêntrico) de deslocamento positivo para condicionador de ar
de veículos automotores, com capacidade de refrigeração
máxima de 6.750frigorias/horas a 4.000rpm, com peso igual ou
inferior a 4.140kg, com temperatura de operação de -40 até
+120ºC, com pressão de descarga de 1,67MPa, com pressão
de sucção de 196kPa, com deslocamento volumétrico de
77,1cm³/ver, contendo modo de segurança tipo protetor
térmico bimetal e válvula de alívio de pressão contra falha do
sistema
8417.80.90 Ex 021 - Fornos Lehr tipo túnel modular de 10 seções a gás
para recozimento e resfriamento controlado para embalagens
de vidro, com todos seus componentes, comprimento do túnel
de 15,75m e comprimento total de 24,75m, 3 zonas de
aquecimento, 4 zonas de resfriamento, queimadores, cilindros
de entrada e saída, cabine de controle com controlador de
temperatura, controlador de velocidade da esteira, painel
elétrico, ventiladores, mesa de saída (embalagem), sistema de
motorização
8417.90.00 Ex 034 - Anéis de rolamento para forno rotativo para produção
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
de clínquer, confeccionados em aço fundido, com diâmetro
externo igual ou maior que 4.000mm, diâmetro interno igual ou
maior que 3.500mm, largura igual ou maior que 500mm.
8418.69.99 Ex 012 - Acumuladores verticais (pulmão), destinados a resfriar
a temperatura de bombons e/ou barras de "waffer", e garantir
a alimentação contínua mesmos à máquina seguinte, com
painel de comando com controlador lógico programável (CLP),
com capacidade superior a 10conjuntos/minuto
8418.69.99 Ex 020 - Máquinas para produção de gelo em neve, montadas
em container, dotadas de 2 compressores com potência de
28,5kW, com controlador lógico programável (CLP), soprador
de ar frio, triturador de gelo, temperatura de entrada da água
de 20º, capacidade de produção igual a 10toneladas/dia
8419.39.00 Ex 050 - Liofilizadores farmacêuticos com 0,4m² de área útil de
prateleiras, configuração de 3+1 prateleiras com as dimensões
300 x 450 x 16mm (largura x profundidade x espessura),
interdistância de 80mm; câmara, condensador fabricado em
aço inoxidável 304L, prateleiras fabricadas em aço inoxidável
316L; o equipamento dispõe de uma porta em material
plexiglas; o circuito refrigeração do condensador é por
expansão direta de gás refrigerante nas serpentinas do
condensador e atinge a temperatura mínima de -80ºC em
30minutos; sistema de fechamento dos frascos no interior da
câmara, com pistão hidráulico, interdistância alternativa,
permitindo que frascos com mais de 60mm de altura possam
ser utilizados; câmara adicional para retirada de amostras
durante o ciclo de liofilização, composto de garra/pinça com
braço articulado para retirada de amostra da prateleira, sistema
de fechamento manual de frasco no local e sob vácuo, válvula
de isolação com a câmara e conexão para bomba de vácuo
8419.40.90 Ex 014 - Combinações de máquinas para recuperação de
solventes (acetato de etila e álcool), com capacidade máxima
de 190.000m³/hora de fluxo de ar carregado de solvente,
capacidade máxima de vazão de solvente recuperado de
840kg/hora, com controlador lógico programável (CLP),
compostas de: sistema de sucção com 2 ventiladores, 2 filtros e
2 trocadores de calor com capacidades de 95.000m³/hora de
fluxo de ar cada um; sistema de adsorção com 5 adsorvedores
horizontais com carga de 19.000kg de carvão ativo cada um e
regeneração realizada por nitrogênio; unidade de desidratação
dotada de 1 filtro molecular adsorvedor; unidade de destilação
contínua com 3 colunas de destilação; 2 tanques múltiplos
horizontais para estocagem de solvente; tubulações;
instrumentos; válvulas; bombas; analisadores e painéis
elétricos
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8419.50.10 Ex 002 - Trocadores de calor, de placas, combinados, em
alumínio brasado à vácuo, formando corpo único, para fluidos
criogênicos gasosos e/ou líquidos, com pressões de trabalho
compreendidas entre 0,5 e 70bar, próprios para caixas frias de
unidades de separação de gases com sistemas de prépurificação (PSA ou TSA)
8419.50.10 Ex 023 - Trocadores de calor de placas de alumínio brasadas,
com aletas internas, dotados de trocadores do tipo ar/óleo ou
trocador tipo ar/ar comprimido, apresentados na forma de
"corpo único", destinados a trabalhar em pressões máximas
iguais ou superiores a 13bar
8419.50.21 Ex 058 - Trocadores de calor tipo "casco e tubo", com casco,
espelho e carretel soldados, para troca térmica entre fluido frio
(diesel) e fluido quente (diesel hidrotratado, gás sulfídrico e gás
hidrogênio), com calor trocado de 28.756.400kcal/hora, com
pressão de projeto de 142,7kgf/cm² man a temperatura de
projeto de 274ºC, 333ºC ou 387ºC para fluido frio e pressão de
projeto de 125,6kgf/cm² man a temperatura de projeto de
338ºC, 386ºC ou 433ºC para fluido quente, casco e carretel em
aço liga, com revestimento em aço inoxidável, tubo em aço
liga, espelho em aço liga, dotados de sistema especial de
fechamento tipo tampo roscado, para suportar grandes
diferenças de temperatura entre os fluidos e resistir a alta
pressão
8419.50.21 Ex 059 - Trocadores de calor tipo "casco e tubo", com casco,
espelho e carretel soldados, para troca térmica entre fluido frio
(diesel e hidrogênio) e fluido quente (diesel, gás sulfídrico e gás
hidrogênio), com calor trocado de 38.948.700kcal/h, com
pressão de projeto de 16.092,71kPa(g) a temperatura de
projeto de 403ºC para fluido frio e pressão de 13.768,54kPa(g)
a temperatura de projeto de 430ºC, para fluido quente, com
tubos e espelho em aço inoxidável 347, casco e carretel em aço
liga forjado com revestimento de 6mm de espessura, em 2
camadas "weld overlay" de 3mm cada, sendo uma em aço
inoxidável tipo 309L e outra em aço inoxidável 347, dotados de
um sistema especial de fechamento tipo tampo roscado, para
suportar grandes diferenças de temperatura entre os fluidos e
resistir a alta pressão
8419.50.21 Ex 060 - Trocadores de calor tipo "casco e tubo", com casco,
espelho e carretel soldados, para troca térmica entre fluido frio
(diesel e hidrogênio) e fluido quente (diesel, gás sulfídrico e gás
hidrogênio), com calor trocado de 10.457.500kcal/h, com
pressão de projeto de 16.318,3kPa (g) a temperatura de
projeto de 222ºC para fluido frio e pressão de projeto de
13.307,6kPa (g) a temperatura de projeto de 297ºC, para fluido
quente, com tubos em aço inoxidável 347, casco em aço
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
carbono, espelho em aço liga forjado com revestimento de
6mm de espessura, em 2 camadas "weld overlay" de 3mm
cada, sendo uma em aço inoxidável tipo 309L e outra em aço
inoxidável 347 e carretel em aço liga forjado, dotados de um
sistema especial de fechamento tipo tampo roscado, para
suportar grandes diferenças de temperatura entre os fluidos e
resistir a alta pressão
8419.50.21 Ex 061 - Trocadores de calor tipo "casco e tubo", para troca
térmica entre fluido frio (gás, óleo e hidrogênio) e fluido quente
(efluente hidratado), em que o lado do fluido frio trabalha com
pressão de operação de 131,45kgf/cm² a temperatura de
operação de 68,8 a 263,3ºC, e o lado do fluido quente trabalha
com pressão de operação de 116,7kgf/cm² a temperatura de
operação de 250 a 385,5ºC, com tubos, espelhos, chicanas e
tirantes fabricados em aço inoxidável e com casco e carretel
fabricados em aço liga com revestimento em aço inoxidável e
sistema de fechamento por tampo roscado, para suportar alta
pressão
8419.50.21 Ex 062 - Trocadores de calor tipo "casco e tubo", para troca
térmica entre fluido frio (gás, óleo e hidrogênio) e fluido quente
(efluente hidratado), em que o lado do fluido frio trabalha com
pressão de operação de 130,35kgf/cm² a temperatura de
operação de 266,8 a 292,2ºC, e o lado do fluido quente
trabalha com pressão de operação de 119,25kgf/cm² a
temperatura de operação de 398,1 a 380ºC, com tubos,
espelhos, chicanas e tirantes fabricados em aço inoxidável e
com casco e carretel fabricados em aço liga com revestimento
em aço inoxidável e sistema de fechamento por tampo roscado,
para suportar alta pressão
8419.81.90 Ex 018 - Equipamentos de cocção de alta eficiência, a gás, tipo
industrial, dotados de sistemas inteligentes, atualizáveis por
pendrive ou conexão remota, capazes de reconhecimento
automático do tipo, tamanho e carga dos alimentos, com:
autorregulação de variáveis como temperatura, umidade,
tempo e fluxo dinâmico do ar, sem necessidade de supervisão
humana; medições e regulações realizadas a cada segundo na
cabine de cocção através de sistemas precisos de controle de
umidade relativa a cada 1%; controle ativo de desumidificação;
controle automático e preciso de temperatura com máxima
constante e garantida de 300ºC e possibilidade de cocção
precisa com controle de delta T (diferença entre a temperatura
da cabine de cocção e o núcleo do alimento); desvio máximo
de 1ºC para cozimentos lentos; sistema de aquecimento da
câmara de cocção, exclusivamente a gás para gerar ar quente e
vapor simultaneamente, através de queimador tubular não
atmosférico (sistema fechado); alto fluxo de geração de vapor;
controle automático de intensidade e modo de circulação do
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
fluxo de ar; ventilador com 5 níveis de velocidade
multidirecional para distribuição de calor com homogeneidade
de resultados em todos os níveis da cabine interna em cocções
de cargas completas; sistema de autolimpeza e descalcificação
totalmente automático com pré-diagnóstico orientativo do nível
de limpeza necessário; painel de controle policromático de alta
resolução customizável, com sistema autodidata e adaptativo
nos parâmetros de resultado em cada processo de cocção, de
acordo com a usual escolha do operador (default autoajustável)
e funções de ajuda automatizadas, interativas e ilustrativas;
sistema de diagnóstico preventivo de possíveis problemas
técnicos; controle de parâmetros para altitudes diferentes do
nível do mar propiciando eficiência na cocção e economia de
ene rg i a ; possibilidade de impressão de relatórios gerenciais,
APPCC e diagnóstico técnico para manutenção
8419.81.90 Ex 019 - Fornos com 5 esteiras horizontais e estrutura em aço
inoxidável para produção de alimentos cozidos a vapor ou ar
quente (assados), com ajuste e controle de temperatura e
umidade, esteira em aço inoxidável com velocidade ajustável,
combinação de fluxos de ar horizontal e vertical para um
cozimento mais eficiente, saída de exaustão independente,
coluna para elevação do casco, para acesso à manutenção,
inspeção e limpeza, sistema de limpeza integrado ao
equipamento, incluindo conjunto de sprays, ajuste de
temperatura até 120graus Celsius, controlados por CLP
(controle lógico programável)
8419.89.19 Ex 010 - Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta
Temperatura ("UHT - Ultra High Temperature") com injeção
direta de vapor, compostos de válvulas, tanque de equilíbrio,
filtros, medidores de vazão, sensores de pressão, câmara de
vácuo, injetor de vapor, homogeneizador e painel de controle,
formando um corpo único, com capacidade de processamento
mínima de 2.000 e máxima de 6.000litros/h
8419.89.99 Ex 087 - Resfriadores de clínquer de grelhas, com vigas
longitudinais com alojamento, carcaça, unidade de injeção de
ar, sistema hidráulico e acionamento
8419.90.39 Ex 005 - Conjuntos de placas corrugadas para trocadores de
calor de placas, soldadas e montadas em bloco, com área de
troca térmica total compreendida entre 0,69 e 320m², dotados
de 4 colunas guia e 2 suportes
8419.90.90 Ex 002 - Recheios estruturados, a partir de folhas metálicas
corrugadas, em alumínio e/ou aço inoxidável, montada uma
sobre as outras em forma de blocos, compostos de coletores,
distribuidores e direcionadores de fluxos com finalidade de
transferência de massa no processo de destilação criogênica do
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
ar, com relação área de superfície por volume acima de
100m²/m³
8422.20.00 Ex 015 - Combinações de máquinas para lavagem de garrafas
PET, com capacidade de produção de 3.000kg/h de garrafas,
compostas de: estação de lavagem a quente, tipo tambor
rotativos, isolado termicamente com lâminas múltiplas internas
e regulagens de inclinação e rotação, para controle de tempo
de residência das garrafas; separador balístico; esteira de
alimentação com grampos metálicos e estação de filtragem,
dotada de bombas e filtro a disco rotativo
8422.30.10 Ex 032 - Máquinas automáticas rotativas monoblocos, para
inflar, enxaguar, encher e tampar garrafas de vinagre, com
capacidade produtiva nominal de 24.000 garrafas de
0,75litros/hora e 26.000 garrafas de 0,5litros/hora, com
controlador lógico programável (CLP), compostas de: módulo
rotativo de inflação de garrafas, módulo enxaguador rotativo
para lavagem interna de garrafas, sistema de enchimento
volumétrico tipo carrossel com 60 válvulas, filtro ultra-clean e
ausência de contatos, módulo tampador rotativo com 12
cabeças para aplicação de tampas de plástico com dispositivo
"pick& place", sistema de inspeção e rejeição de garrafas
envasadas com problemas de enchimento, lubrificação
centralizada automática, sistema de monitoramento constante e
painel elétrico de controle.
8422.30.21 Ex 018 - Combinações de máquinas para envase de leite em pó
convencional e instantâneo, sob atmosfera controlada
(nitrogênio e dióxido de carbono), em sacos multicamadas, com
selagem por fusão e colagem, com capacidade de 200 sacos de
25kg/h, precisão de +/-20g e garantia de nível de oxigênio
residual máximo de 3% após 7 dias, integralmente controladas
por controlador lógico programável (CLP), compostas de:
alimentador de sacos de ação contínua, pneumático, horizontal,
envasadora de sacos de 25kg, sob atmosfera controlada,
fabricada em aço inoxidável AISI 304, esticador do topo do
saco, seladora para sacos herméticos multicamadas com
nivelador, limpador da boca, dobrador das bordas, selagem por
fusão e colagem, conjunto de transportadores de interligação,
máquina para tombar sacos da posição vertical para posição
horizontal, detector de metal, verificador de peso, unidade de
rejeição de saco com desvio de peso ou presença de fragmento
de metais, codificador (marcador) por jato de tinta e painel de
controle com controlador lógico programável (CLP)
8422.30.21 Ex 023 - Combinações de máquinas para enchimento e
pesagem de sacos de cimento, com peso máximo de 50kg e
capacidade máxima igual a 4.200sacos/hora, compostas de:
peneira vibratória com sistema de triagem excêntrica e
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
capacidade máxima igual a 250ton/hora; silo com capacidade
máxima igual a 30m³; controlador de fluxo para descarga de
cimento a granel de silos, com capacidade máxima igual a
240ton/hora; ensacadeira circular de 14 bicos com capacidade
de 4.200sacos/hora; transportadores de correia com
capacidade máxima igual a 4.200sacos/hora e acionamento
direto por motor; ventilador com capacidade máxima
volumétrica igual a 840m³/hora; balança de correia com
pesagem por compensação de força eletromagnética; triturador
de saco com unidade de descarregamento e transportador de
rosca em espiral com capacidade de 20ton/hora
8422.30.29 Ex 047 - Máquinas automáticas para aplicar tampas plásticas
em embalagens cartonadas autoclaváveis, com controlador
lógico programável (CLP) e capacidade máxima de produção
igual ou superior a 60unidades/minuto
8422.30.29 Ex 077 - Combinações de máquinas para formação e selagem
(fechamento) de embalagens cartonadas autoclaváveis,
contendo controlador lógico programável (CLP), com
capacidade igual ou superior a 9.000 embalagens por hora,
compostas de alimentador automático de embalagens
cartonadas individualizadas e abertas, formadora e seladora
com transportador individual de embalagem e unidade de
dobra e cola das abas ao corpo da embalagem
8422.30.29 Ex 078 - Máquinas automáticas rotativas para envase de
produtos alimentícios, líquidos ou pastosos com partículas
sólidas, em embalagens cartonadas autoclaváveis, dotadas de
20 cavidades de enchimento (válvulas de pistão vertical), com
capacidade máxima de 400embalagens/minuto
8422.30.29 Ex 079 - Máquinas automáticas rotativas para envase de
produtos alimentícios, líquidos ou pastosos com partículas
sólidas, em embalagens cartonadas autoclaváveis, dotadas de
22 cavidades de enchimento (válvulas de pistão vertical), com
capacidade máxima de 400embalagens/minuto
8422.30.29 Ex 085 - Máquinas automáticas rotativas para envase de
produtos alimentícios sólidos em embalagens cartonadas
autoclaváveis, dotadas de 40 estações de enchimento
(cavidades telescópicas), com capacidade igual ou superior a
400 embalagens por minuto
8422.30.29 Ex 220 - Combinações de máquinas para fechamento de
embalagens contendo peças metálicas, constituídas por: 1
grampeador pneumático; 1 máquina pneumática para colagem
(hot melt glue); 2 prensas hidráulicas de pistão, com potência
de 15HP, com capacidade inferior a 35.000kN, equipadas com
unidade hidráulica de 40 galões e bomba de vazão igual a 15
galões por minuto; 1 suporte mecânico, hidráulico, para tubos
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
de até 6metros de comprimento, equipado com unidade
hidráulica de 40 galões e bomba de vazão igual a 15 galões por
minuto; 1 prensa de embuchamento, de pistão hidráulico capaz
de gerar 2.500psi de pressão (172bar), para inserção de
buchas na parte interna de tubulações, contendo unidade
hidráulica com vazão de 3 galões por minuto e motor de 7,5HP;
1 máquina de brocar, do tipo dual, para tubulações, capaz de
executar furos em ângulos de 90º, contendo 2 motores de
10HP, 2 unidades hidráulicas de 42 galões e 2 bombas cada
uma delas com vazão de 14 galões por minuto; 1 suporte
contendo pivôs, com parafusos helicoidais livres para girar, e
mesa de dimensão de 6metros, equipado com cilindro
hidráulico, motor de 7,5HP e pressão de trabalho de 1.800psi; 2
empilhadeiras operadas por baterias recarregáveis capazes de
elevar cargas de até 6toneladas a alturas iguais ou superiores a
6metros acima do nível do solo, contendo dispositivo eletrônico,
operando em 110V, que permite as empilhadeiras se moverem
em caminho pré-determinado na condição automático; 1
balança industrial, com capacidade máxima igual ou superior a
900kg, com intervalo de confiança de ±0,454kg, equipada com
escala digital e base, aproximada de 1m²; e 1 esteira
transportadora, do tipo, de roletes
8422.30.29 Ex 221 - Máquinas envasadoras verticais automáticas para
produtos farmacêuticos em pó, capacidade de dosagem de 3,5
a 5,0g para embalagem do tipo "sachet 04 soldas", produção
máxima de 520 unidades por minuto.
8422.30.29 Ex 222 - Máquinas automáticas rotativas, com painel de
controle programável (CLP), para envase, dosagem e
fechamento de frascos plásticos de diâmetro de 19,3 x 76,7mm
de altura, com regulagem de dosagem de 0,5 gramas, dotada
de 12 cabeçotes com movimento rotativo contínuo para
fechamento dos frascos por meio de tampas de rosquear,
capacidade de produção de 50 a 300 peças por minuto,
potência de 3,5kW
8422.40.90 Ex 247 - Máquinas para embalagem de livretos, revistas e
documentos, por meio de filme plástico termoreativo,
embalando a peça postal de forma hermética, com velocidade
de até 15.000 peças postais por hora
8422.40.90 Ex 262 - Combinações de máquinas para embalagem de barras
de "waffer" cobertas com chocolate, com dimensões
aproximadas de 18 x 13 x 55mm, com capacidade igual ou
superior a 3.000unidades/minuto, compostas de: sistema de
alimentação com alinhadores e "buffer", 6 ou mais máquinas
para embrulhar produtos através de dobra de papel,
fechamento com pingo de cola, com capacidade de
500unidades/minuto cada máquina, painel de comando e
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Controlador Lógico Programável (CLP)
8422.40.90 Ex 267 - Combinações de máquinas para acondicionar barras
de "waffer" recheados, previamente embaladas em papel, em
bandejas com dimensões aproximadas de 190 x 22 x 57mm
(embalagem secundária), compostas de: formador de bandejas
com 3 punções, esteiras transportadoras, sistema de
alimentação de bandejas, manipulador para acondicionamento
do produto embalado em bandejas, controlador lógico
programável (CLP) e servo-motores, com velocidade igual ou
superior à 3.000unidades/ minuto
8422.40.90 Ex 279 - Envelopadoras automáticas, para envelopamento de
documentos e anexos, com alta performance, segurança e alta
disponibilidade de tempo operacional, a uma velocidade de até
22.000peças postais/h
8422.40.90 Ex 374 - Cintadeiras automáticas para aplicação de fitas de aço
em bobinas metálicas, na superfície circunferencial ou radial
das mesmas, com recurso do ajuste de tensão da fita no
cabeçote de até 4.400lbs, através de CLP - Controlador Lógico
Programável
8422.40.90 Ex 375 - Combinações de máquinas automáticas para armar,
encher e fechar cartuchos de papel cartão com produtos préembalados, "flow pack", com capacidade máxima de
500embalagens/minuto, compostas de: esteiras de acumulação
das embalagens, esteiras de transporte de cartuchos, robô
"pick and place", equipamentos para armar e fechar os
cartuchos e controlador lógico programável (CLP)
8422.40.90 Ex 376 - Combinações de máquinas automáticas, para embalar
pães de forma com peso máximo de 500gramas, com
capacidade máxima igual ou superior a 14.000pães/h,
compostas de: fatiadoras com lâminas; embaladoras dos pães
individualmente e identificadores de lotes e data, com
controlador lógico programável (CLP)
8422.40.90 Ex 377 - Combinações de máquinas para alinhar, cortar e
embalar coletivamente pães de hambúrguer, com capacidade
máxima de 3.750dúzias/hora, compostas de: alinhadora e
agrupadora de pães; fatiadoras para pão de hambúrguer com
lâminas circulares e fitas serrilhadas duplas; mecanismo de
sobreposição de pães; embaladoras em sacos de polietileno a
vácuo e esteira de saída
8422.40.90 Ex 378 - Combinações de máquinas para embalar confeitos de
chocolate, totalmente automatizadas, com controlador lógico
programável (CLP), compostas de: 1 estação de transporte e
divisão dos produtos entre 3 diferentes linhas de preparo prévio
ao embalo; 3 estações de alinhamento e sincronização dos
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
produtos a serem embalados, garantindo assim alta eficiência
da combinação de máquinas; 3 dispositivos de detecção de
metais; 3 alimentadores a vácuo; 3 máquinas embrulhadeiras
horizontais tipo "flow wrapping", cada uma com capacidade
máxima de produção de 1.200embalos/minuto (variável de
acordo com as características dos produtos a serem embalados)
8422.40.90 Ex 379 - Combinações de máquinas para embalar confeitos de
chocolate, totalmente automatizadas, com controlador lógico
programável (CLP), compostas de: 1 estação de préalinhamento, transporte e divisão dos produtos entre 4
diferentes linhas de preparo prévio ao embalo; 4 estações de
alinhamento e sincronização dos produtos a serem embalados,
garantindo assim alta eficiência da combinação de máquinas; 4
dispositivos de detecção de metais; 4 máquinas automáticas
para embalar bombons em embalagens tipo "dupla torção",
cada uma com capacidade máxima de produção maior ou igual
a 400embalos/minuto (variável de acordo com as
características dos produtos a serem embalados)
8422.40.90 Ex 380 - Combinações de máquinas para embalar e encartuchar
diferentes tipos de confeitos de chocolate, totalmente
automatizadas, com controlador lógico programável (CLP),
compostas de: 1 estação de transporte e distribuição dos
produtos entre 3 ou 4 diferentes linhas de preparo prévio ao
embalo, com esteira para acoplamento de detector de metais,
direcionadores pivotantes, transportadores intermediários e
transportador reverso para realimentação de produtos não
direcionados às linhas de preparo prévio ao embalo; 3 ou 4
estações de alinhamento e sincronização dos produtos a serem
embalados, garantindo assim alta eficiência da combinação de
máquinas; 3 ou 4 máquinas embrulhadeiras horizontais tipo
"flow wrapping", cada uma com capacidade máxima de
produção de 1.200embalos/minuto (variável de acordo com as
características dos produtos a serem embalados); 3 ou 4
máquinas encartuchadeiras dos produtos já embalados,
dotadas de dispositivos de sincronização e agrupamento dos
produtos a serem encartuchados, robôs manipuladores com
dispositivo anticolisão, sistema de checagem de presença de
produtos e rejeite de caixas incompletas; 1 máquina montadora
de caixas e 1 dispositivo para o fechamento das caixas já
alimentadas, com ou sem dispositivo de averiguação de peso,
com ou sem marcador de caixas
8423.20.00 Ex 001 - Máquinas de pesagem dinâmica de precisão para
medição de massa em processo contínuo e automático de
produção farmacêutica, com frascos de 2,0g a 500g, com
precisão de +/-50mg, velocidade máxima de 550ppm, com
controlador lógico programável (CLP) e tela sensível ao toque
com capacidade de programação de 100 produtos na memória
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8424.89.90 Ex 150 - Combinações de máquinas para pintura eletrostática
de perfis de alumínio com tinta em pó, compostas de 1 túnel de
pré-tratamento com 9 estágios incluindo a lavagem dos perfis
através de sprays de água deionizada; 1 forno de secagem
aquecido por gás natural com capacidade de aquecimento de
300.000Kcal/h e temperatura de funcionamento entre 100ºC e
120ºC; 1 sistema para aplicação automática de tinta em pó
com cabine de ciclone simples, sistema de pulverização
eletrostático de pó com 22 pistolas automáticas e central de pó
com unidade de elevação automática, mesa vibratória e sistema
de limpeza automática; 1 forno de cura da tinta aquecido por
gás natural com temperatura de trabalho entre 180ºC e 200ºC;
1 transportador monotrilho suspenso com velocidade média de
2m/min e carga máxima de 40kg/m; 1 estação de
carregamento; 1 estação de descarregamento; 1 unidade de
produção de água deionizada; 1 unidade de tratamento de
águas residuais e 1 painel de controle principal com Controlador
Lógico Programável (CLP)
8424.89.90 Ex 151 - Máquinas para aplicação de resina especial
fotossensível ou resina antirrisco em lentes oftálmicas plásticas,
com capacidade máxima igual a 1.000 lentes por hora, dotadas
de robô com sistema de carga e descarga, 2 garras de
manipulação, fonte de alimentação, esteira transportadora, 3
"spindles" com rotação de 3.000rpm e controlador lógico
programável (CLP)
8426.11.00 Ex 001 - Máquinas automáticas para o carregamento de chapas
de vidro plano de dimensões entre 3.000 x 1.800mm a 6.100 x
3.300mm e espessuras de 2 a 25mm e peso máximo 1.200kg,
transporte aéreo da chapa mediante ponte rolante com
movimentação em 4 eixos X, Y, Z e W dotadas de armação com
ventosas de sucção nos 2 lados para o transporte da chapa,
dispositivo para pegar chapas em 2 sentidos de inclinação,
sistema mecânico e pneumático para separação entre chapas,
sistema de cruzamento da armação com ventosas em 1 ou
mais mesas de transferência automática com armação
basculante e eixos motorizados, PC de controle com comando
numérico computadorizado (CNC), human machine interface
(HMI) e controlador de sequências integrado, software de
gestão integral do estoque em tempo real
8426.20.00 Ex 041 - Guindastes de torre automontáveis, com coroa
giratória;
rebocáveis
sobre
eixos
rodoviários;
com
desdobramento da lança no ar; sistema de montagem por
desdobramento automático através de sistema de unidade e
cilindros hidráulicos; sistema de lubrificação automática do
mecanismo de rotação; inversores de frequência para controle
dos motores de elevação, rotação e distribuição; anemômetro
integrado; célula de carga eletrônica; sistema de comando e de
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
montagem por controle remoto; indicadores de posicionamento
e de carga no controle remoto; sistema eletrônico de controle
para aferições e diagnósticos; possibilidade de trabalho com
lança treliçada completa ou semidobrada; operação com lança
horizontal ou inclinada; com lanças em 2 estágios, sendo 1º
estágio com capacidade de carga compreendida entre 1.300 a
8.000kg, e no 2º estágio (totalmente estendida) com lanças de
comprimento útil compreendido entre 16 e 50metros e
capacidade de carga compreendida entre 650kg e 1.400kg,
patolamento automático e sistema de autolastragem
8426.20.00 Ex 042 - Guindastes de torre tipo plano sem a haste superior da
extremidade (ponta "flat-top"), unidos em "l", com segmentos
ascensionais, com lança horizontal em comprimentos diferentes
montada com seções intercambiáveis de, no mínimo, 5metros,
com, no mínimo, 39metros de alcance, com capacidade máxima
na ponta da lança de 17,4toneladas a 39metros (quando
configurado com lança de 39metros de comprimento) e com
carga máxima de 32toneladas ou 40toneladas, operação com 2
ou 4 quedas de cabo, potência nominal do mecanismo de
elevação de 94kW com controle de velocidade variável por meio
de inversores de frequência e cabine panorâmica com sistema
eletrônico com "display" LCD para indicação de movimentos,
cargas, calibração automática, manutenção corretiva,
velocidade de vento e monitoramento do guindaste
8426.20.00 Ex 043 - Guindastes de torre tipo plano sem a haste superior da
extremidade (ponta "flat-top"), com lança horizontal montada
com seções intercambiáveis de, no mínimo, 5metros cada, com
alcance de, no mínimo, 39 metros, com capacidade máxima na
ponta da lança entre 14,8 e 15,8 toneladas a 39metros (quando
configurado com lança de 39metros de comprimento) e com
carga máxima de 20 ou 24 ou 32toneladas, com torre treliçada,
perfil em "i" e segmentos ascensionais de, no mínimo, 6metros,
operação com 2 ou 4 quedas de cabo, potência nominal do
mecanismo de elevação entre 67 e 94kW com controle de
velocidade variável por meio de inversores de frequência, com
cabine panorâmica com sistema eletrônico com "display" LCD
para indicação de movimentos, peso de cargas, calibração
automática, manutenção corretiva, velocidade de vento e
monitoramento do guindaste
8426.20.00 Ex 044 - Guindastes de torre com coroa giratória, com
operação única com 2 quedas de cabo e sem troca das quedas
de cabo, com capacidade máxima de carga igual ou superior a
6.000kg, com mecanismo de elevação com potência de no
mínimo 30kW com inversor de frequência e variação contínua
das velocidades de elevação, lança com alcance igual ou
inferior a 60metros e com torre treliçada com montantes do
tipo caixa fechada
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8427.20.90 Ex 015 - Veículos para transporte, elevação e aplicação de
explosivos a granel, acionados por motor diesel, com tração nas
4 rodas, chassi articulado, lança telescópica de elevação
máxima igual ou inferior a 6.500mm, com capacidade máxima
de carga igual ou inferior a 500kg
8427.20.90 Ex 065 - Plataformas para trabalhos aéreos com lança
telescópica sobre base giratória, com capacidade de rotação de
360º contínuos, autopropulsadas sobre rodas, acionadas por
motor a diesel, controladas por painel de controle na
plataforma contendo alavanca de controle, com sistema de
bloqueio por sobrecarga, com altura máxima de trabalho igual
ou superior a 14,07m, mas inferior ou igual a 42,60m,
capacidade máxima de carga da plataforma igual ou superior a
200kg, mas inferior ou igual a 450kg, sem limitação de alcance
8427.20.90 Ex 066 - Plataformas para trabalhos aéreos dotadas de lança
telescópica sobre base giratória, com capacidade de rotação da
base de 360º contínuos, autopropulsadas sobre rodas ou
esteiras, com tração e direção em 2 ou nas 4 rodas, acionadas
por motor a combustão interna a bi-combustível ou diesel,
controladas por painel de controle na plataforma contendo
alavanca de controle, com elevação máxima da plataforma
igual ou superior a 17,79m, mas inferior ou igual a 19,80m e
capacidade máxima de carga da plataforma igual ou superior a
227kg, mas inferior ou igual a 680kg
8428.33.00 Ex 027 - Combinações de máquinas para transporte e
transferência de embalagens de vidro em massa, de ação
contínua, múltiplo de esteiras, derivações múltiplas com
larguras entre 3.25 e 24" e velocidades reajustáveis controladas
por CLP, dotadas de moto-redutores e painéis de controle
elétrico, com velocidade de operação variando de 15 a
64pés/min, compostas de: uma esteira transportadora de
transferência da mesa de acúmulo do forno de recozimento, um
conjunto de transportadores de ação contínua, múltiplo de
esteiras lineares e espirais verticais próprias para transporte de
embalagens de vidro em massa até a paletizadora, um conjunto
de transportadores contínuos motorizados para envio de
embalagens de vidro defeituosas identificadas para descarte
composto por transportadores de ação contínua motorizados e
transportador vibratório e um transportador para alimentação
da mesa de acúmulo da paletizadora
8428.39.90 Ex 019 - Transportadores classificadores de ação contínua,
computadorizados, acionados por motores lineares com esteiras
transversais de largura entre 450 e 1.100mm, comprimento
entre 300 a 1.100mm, velocidade máxima igual a 2,5m/s e
capacidade
máxima
de
processamento
igual
a
17.000volumes/hora
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8428.39.90 Ex 030 - Transportadores para alimentação e estocagem de
material seco na entrada de forno para azulejos, com box de
rolos, guias de deslizamento, unidade de impulsores e
correntes, dimensão máxima dos azulejos igual a 600 x
600mm, com elevadores para carga e descarga, mesa a rolos,
transportados a correias e quadros elétricos de comando e
acionamento
8428.90.90 Ex 044 - Combinações de máquinas para carga e descarga de
autoclaves, de ação não contínua, para manuseio de produtos
envasados em embalagens cartonadas autoclaváveis, com
controlador lógico programável (CLP), com capacidade de
30.000 unidades por hora, compostas de: transportador de
entrada, paletizador, despaletizador e transportador de saída
8428.90.90 Ex 050 - Combinações de máquinas para carga e descarga de
autoclaves, de ação não contínua, para manuseio de produtos
envasados em embalagens cartonadas autoclaváveis, com
controlador lógico programável (CLP), com capacidade mínima
de 6.000 e máxima de 12.000 unidades por hora, compostas de
transportador de entrada, paletizador, despaletizador e
transportador de saída
8428.90.90 Ex 162 - Combinações de máquinas para homogeneização de
matéria-prima, utilizadas na fabricação de cimentos, compostas
de pré-homogenizador com equipamentos para empilhamento e
retomada de matérias-primas na unidade de estocagem,
empilhador com capacidade de 2.100t/h, retomador de
capacidade de 800t/h, empilhador de aditivos com capacidade
de 150t/h para alimentar silos de dosagem, retomador de
aditivos com capacidade de 50t/h, potência instalada até
800kW, incluso painéis elétricos de força e controlador lógico
programável (CLP)
8428.90.90 Ex 163 - Equipamentos para movimentação interna de cargas
pesadas de até 215,45 toneladas em superfícies lisas, por
tecnologia de filme fluido, permitindo a flutuação de cargas em
filme de ar, com sistema de elevação por bolsas de borracha
especial de perfil fino, infláveis por ar comprimido, dotados de
pallets transportadores com controle automático de altura por
CLP, conjuntos externos de acionamento pneumático para
direcionamento com console de controle, mangueiras de
interconexão para ar comprimido, unidades de enrolamento de
mangueiras e unidade de elevação de pallet
8428.90.90 Ex 164 - Máquinas automáticas assépticas para posicionar e
carregar em bandejas, frascos de remédios, com diâmetros
mínimos de 18mm e máximo de 50mm, com altura mínima de
40mm e máxima de 110mm, com capacidade máxima de
produção de 20.000frascos/hora
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8428.90.90 Ex 165 - Mesas de alimentação e transporte de tubos para o
processo de rosqueamento, para tubos de bitolas de 41/2 a
16", espessura de paredes de 6,0 a 21,6mm e comprimento de
7.500 a 14.630mm, com rotação máxima permitida de 600rpm,
dotadas de unidade hidráulica e equipamentos eletroeletrônicos de comando, transporte no sentido transversal de
instalação, com movimentos elípticos, e no sentido longitudinal
da instalação através de leito de rolos, com altura
automaticamente regulável e sistema de rolos radiais dotados
de
amortecedores
de
vibração
independentemente
selecionáveis eletronicamente
8428.90.90 Ex 166 - Miniclassificadores pneumáticos de alta velocidade
para pequenas mercadorias embaladas e com códigos de
barras, contendo 4 estações de introdução de produtos e
bandejas de inclinação com 60º de inclinação, com velocidades
de classificação iguais ou superiores a 8.500mercadorias/hora,
número de quedas igual ou superior a 120, contendo motor
elétrico, caixa de engrenagem, fotocélulas, sensores ópticos e
bandejas de transporte
8428.90.90 Ex 167 - Robôs industriais para transferência de sachês, com
movimentação em ciclos de alta precisão e elevada carga útil,
com capacidade de contar e transferir 520 sachês por minuto a
velocidade de 65 ciclos por minuto.
8429.51.19 Ex 018 - Minicarregadeiras com esteira de borracha, capacidade
de carga (50%) entre 975 e 1.882kg, motor a diesel de
potência bruta entre 62 e 94HP, largura sem caçamba entre
1.676 e 1.981mm, altura entre 1.999 e 2.117mm e
comprimento com a caçamba entre 3.285 e 3.820mm
8430.41.20 Ex 018 - Tuneladoras para construção de túneis de metrô pelo
método "TBM EPB - Tunnel Boring Machine-Earth Pressure
Balance (máquina tuneladora com pressão de terra
balanceada)", com diâmetro igual ou superior a 6.500mm,
constituídas por: roda de corte (cuttingwheel); couraça
articulada (shield), capazes de suportar pressões de solo na
frente de escavação iguais ou superiores a 3bar, com eretor
utilizado para montagem das aduelas pré-fabricadas para
formação do anel de concreto para revestimento estrutural do
túnel, cilindros hidráulicos para o avanço do equipamento,
dispositivos de tratamento e condicionamento de solo e
vedação dos anéis, sistema de controle, operação e apoio (back
up)
8430.41.20 Ex 019 - Tuneladoras para construção de túneis de metrô pelo
método "TBM EPB CONVERTIBLE- Tunnel Boring Machine-Earth
Pressure Balance (máquina tuneladora com pressão de terra
balanceada)", com diâmetro igual ou superior a 11.000mm,
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
constituídas por: roda de corte (cuttingwheel); couraça
articulada (shield), com eretor utilizado para montagem das
aduelas pré-fabricadas para formação do anel de concreto,
cilindros hidráulicos para o avanço do equipamento, dispositivos
de tratamento e condicionamento de solo e unidade de apoio
(back up)
8430.49.90 Ex 001 - Máquinas para perfuração de túneis, galerias e
instalação de tubos de concreto pelo método não destrutivo
com diâmetro interno compreendido entre 150 a 800mm e
diâmetro externo compreendido entre 219 a 1.020mm, com
torque de 24.000Nm, força de cravação de 1.600kN, dotadas
de sistema de direcionamento dos furos, unidade hidráulica de
acionamento "power pack" e camisas de aço com trado para
remoção do solo escavado.
8430.50.00 Ex 002 - Equipamentos autopropelidos, articulados e
rebaixados, equipados com lâmina "bulldozer" e braço
telescópico com garra para deslocamento de rochas soltas no
teto de minas subterrâneas
8430.50.00 Ex 019 - Máquinas de estabilização, recuperação ou mistura de
solos ou bases e reciclagem ou recuperação de pavimentos
asfálticos, com cortador giratório bidirecional dotado de 213
dentes de carboneto de tungstênio com eixos de 19mm, com
sistema de encaixe rápido que facilita a troca dos dentes de
corte, apto a garantir cortes de 2.438mm de largura e até
508mm de profundidade, com controle manual de velocidade
de corte, com sistema de transmissão do cortador com seleção
entre 3 velocidades, com sistema de tração nas 4 rodas e
sistema de direção em todas as rodas, com plataforma do
operador deslizante da esquerda para a direita, com ou sem
sistema de água e emulsão de vazão máxima de
2.271litros/minuto (lpm) com dosagem controlada por
computador e com sincronismo de velocidade de avanço e
profundidade, com motor de 6 cilindros com potência bruta
superior ou igual a 415HP
8430.50.00 Ex 020 - Tratores de lagarta de borracha com facas de alumínio
para mover, aplainar e compactar neve em ambientes
fechados, equipados com pneus de borracha maciços, 1 pá de
plástico dianteira para nivelar, 1 leme traseiro para fazer trilhos
na neve, sistema de exaustão com filtro integrado, 1 filtro de
fuligem, acionados por motor diesel com potência bruta igual a
176HP de 4 cilindros
8431.43.90 Ex 005 - Camisas estabilizadoras, superiores ou inferiores, de
carboneto de tungstênio, com diâmetro máximo externo de
171/2 polegadas, para sistema de direcionamento de broca na
perfuração de poços de petróleo e gás
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8431.43.90 Ex 006 - Controladores eletrônicos do sistema de disparo de
explosivos para permitir o início da produção em poços de
petróleo e gás
8431.43.90 Ex 009 - Módulos superiores geradores de torque e de energia,
utilizados em ferramenta de direcionamento de broca na
perfuração de poços de petróleo e gás
8433.59.90 Ex 004 - Colheitadeiras, autopropulsadas, para milho em forma
de espigas, com plataforma equipada com rolos com navalhas
afiadas, transmissão hidrostática, tração 4 x 4 (quatro por
quatro), sistema de limpeza de espigas com ventilação forçada,
elevador de descarga com esteira condutora de espigas e
cabine com ar condicionado
8433.59.90 Ex 011 - Ensiladoras de forragem automotriz, para produção
agrícola com motor de 6 a 8 cilindros, potência nominal do
motor de 290/390 a 580/790kW/CV, com processador de
colheita com 2 rolos de até 250mm de diâmetro, com
plataforma de corte e tubo de descarga
8438.10.00 Ex 067 - Combinações de máquinas automáticas e integradas,
para fermentação, aplicador de coberturas/decoração, cocção,
desenforme automático e resfriamento de assadeiras para
fabricação de pães de hambúrguer, com capacidade de
produção de 3.750 dúzias de pães por hora, todo interligado
por controlador lógico programável (CLP) e painel de controle
sensível ao toque, compostas de: 1 câmara de fermentação
continua tipo monotrilho, com velocidade variável, toda em aço
inox com controle de temperatura e umidade, comprimento
ativo de esteira transportadora para período de fermentação
variável de 55 a 65 minutos, com magnetos em cada suporte
("grid"), sistema de lubrificação e limpeza da corrente
automático inclui 2 agitadores magnéticos de assadeira; 1
máquina para aplicação de sementes variadas, tipo coberturas,
toda em aço inoxidável com sistema de "spray" de água,
armazenagem e auto-abastecimento automático a vácuo; 1
forno continuo tipo monotrilho dotado de 6 zonas
independentes de combustão e cocção dos alimentos de
comprimento ativo da esteira transportadora para tempo de
cocção máxima de 8,9 minutos, com magnetos em cada
suporte da esteira ("grid") painel externo em aço inox, sistema
automático de ignição e ventilação forçada; 1 depanadora
continua rotativa com chupetas especiais que recebem vácuo
de 1 câmara, com posicionamento vertical ajustável da esteira,
incluindo esteira magnética na entrada de assadeiras e esteira
plástica de saída dos pães; 1 resfriador continuo de assadeiras,
com suportes para manter assadeiras na posição vertical que
inclui sistema de escovas para limpeza das assadeiras
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8438.10.00 Ex 069 - Combinações de máquinas para mistura, divisão e
modelagem de massa para fabricação de pães de hambúrguer,
com capacidade de produção de 3.750 dúzias de pães por hora,
totalmente integradas através de controlador lógico
programável (CLP) e painel de comando tipo sensível ao toque
para controle da operação compostas de: 1 masseira horizontal,
em aço inox, com 3 batedores horizontais, caçamba basculante
com sistema de refrigeração da caçamba e suas mangueiras e
válvulas, porta basculante para alimentação de farinha, com
entrada para líquidos, capacidade de 725kg de massa por
batelada, 5bateladas/hora; 1 bomba de transferência
automática de massa de pão, duplo helicóide em UHMW,
capacidade de transferência de 4 toneladas de massa por hora
acoplada à esteira plástica de transporte de massa, com
velocidade ajustável direcionada para funil; 1 divisora de
massa, tipo extrusora, 6 portas de corte com precisão de +/2% de variação de peso por unidade dividida que contem
sistema autolimpante integrado (CIP); 1 sistema automático de
recirculação e polvilhamento de farinha, recirculação, filtragem
e exaustão de farinha para divisora de massa e fermentador
intermediário; 1 mesa boleadora com berço refrigerado e 6
réguas boleadoras de alumínio teflonado; 1 fermentador
intermediário
para
gôndola
de
6
copos;
1
modeladora/laminadora de discos de massa sincronizada com
alimentador de assadeiras com seus respectivos acessórios
8438.20.90 Ex 010 - Combinações de máquinas para aeração contínua de
massas de chocolate e recheios a base de gordura, com
capacidade de até 780kg/h, com nível de aeração de 0,6g/cm³,
compostas de: 1 aerador contínuo para incorporação de gás
inerte, com bombas, filtros, válvulas, sensores, unidade de
controle de densidade do produto, com controlador lógico
programável (CLP), 1 trocador de calor de superfície raspada; 1
subsistema de injeção de aroma e corantes, e 1 depositor de
massas de chocolate e recheios a base de gordura, com
servomotor
8438.20.90 Ex 021 - Máquinas para refinar massa de chocolate por meio de
aproximação de partículas menores que 15?, compostas de 5
rolos de 1.800mm, reservatório de água com bomba, conexão
com água quente, controlador lógico programável (CLP) e
quadro de comando microprocessado com display
8438.20.90 Ex 030 - Drageadeiras para cobertura/revestimento de
chocolate, "compound", iogurte, com polimento e brilho, com
capacidade de 320 litros, com controlador lógico programável
(CLP), dotadas de: sistema de ar recirculado, desumidificado,
resfriado ou aquecido, fluxo regulável de pressão negativa;
sistema individual de dosagem e spray de chocolate e
ingredientes aquosos e alcoólicos para polimento; tambor
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
cilíndrico com velocidade ajustável e carcaça externa isolada;
sistema de carregamento, descarregamento e processo de
limpeza automatizados; sistema de recuperação do chocolate
remanescente através de derretimento, com sistema
infravermelho e sistema eletrônico com painel de controle.
8438.20.90 Ex 031 - Máquinas drageadeiras para fabricação de confeitos
com acabamento brilhante, recobrindo núcleo de chocolate com
casca à base de xarope de açúcar, capacidade para 2.000kg a
cada 6 horas, dotadas de: 1 tanque cilíndrico rotativo com
capacidade total de 2.000 kg, 2 tanques com 300 e 200L para
armazenagem de xarope com distribuição por bomba e controle
automático de vazão para medidor eletromagnético, recipiente
com misturador estático, dosador e aplicador para corantes,
aplicador de cera de carnaúba para polimento, sistema
automático de limpeza por 4 esferas e pulverização de água à
alta pressão, unidades para tratamento do ar por
desumidificação/resfriamento e para aspiração/separação do
pó, controlados por PLC
8438.50.00 Ex 029 - Máquinas grampeadoras automáticas para fechamento
de embutidos, duplo grampeamento, diâmetro do embutido
compreendido entre 24 e 250mm, com dispositivo automático
de aplicação de laços para sustentação do produto, pressão de
grampeamento pré-determinada, painel de controle eletrônico
com tela de LCD
8438.50.00 Ex 049 - Máquinas de evisceração automática para
processamento de aves, com separação do pacote de miúdos
da carcaça, com capacidade máxima de 10.500 aves por hora
8438.50.00 Ex 050 - Máquinas extratoras automáticas de pescoços de aves,
com capacidade máxima de 10.500 aves por hora
8438.50.00 Ex 051 - Máquinas para inspeção automática de pele do
pescoço e remoção do papo e traquéia, com capacidade
máxima de 10.500 aves por hora
8438.80.90 Ex 042 - Máquinas filetadoras de pescados de 1 a 10kg,
capacidade 15 a 25peças/min e potência de 2,5kW
8438.80.90 Ex 043 - Máquinas filetadoras de pescados de 300g a 1kg,
capacidade 40 a 60peças/ min e potência de 1,2kW
8439.30.20 Ex 009 - Combinações de máquinas automáticas e contínuas
para impregnar resinas e outros produtos em papel com largura
máxima de 2.600mm compostas de: unidade de preparação de
resinas, desbobinador contínuo de alimentação de papel com
sistema de emenda "non-stop" e controle de tensão com
unidade de rebarba e mesa hidráulica; aplicadora de resina
através de banho e cilindros de contato; sistema de secagem
alimentada por gás natural, com 2 ou mais zonas de secagem,
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
através da unidade de insuflamento de ar quente; mini-zona de
resfriamento a ar; unidade de impregnação (segundo banho),
com ou sem sistema de rolos gravados; sistema de secagem
(segundo banho), com 2 ou mais zonas de secagem; zona de
resfriamento a ar; sistema de alinhamento do papel; cilindros
resfriadores; cortadeira de papel rotativa sincronizada, com
capacidade de corte transversal de 1.200 a 5.800mm de
comprimento, e de 600 a 2.300mm de largura; mesa elevadora
de armazenamento e paletização dos papéis, com barras
ionizadas, descarga automática dos paletes; sistema de
exaustão de gases; central de comando e comunicação via
controladores programáveis
8440.10.90 Ex 019 - Máquinas automáticas para perfurar folhas de papel
de tamanho compreendido entre 100 x 85mm até 360 x
360mm, com matrizes intercambiáveis, regulagem manual ou
digital da quantidade de folhas, dotadas de depósito
alimentador de carga e depósito alimentador de descarga, com
capacidade máxima de 100 batidas por minuto
8440.10.90 Ex 029 - Máquinas encadernadoras, semi-automáticas, de
arame duplo anel, com programador digital do ajuste do
formato de encadernação para alimentação e colocação
automática do duplo anel, com seleção de encadernação em 1,
2 ou mais tiras de anéis separados, com largura máxima de
encadernação superior a 450mm, com capacidade máxima de
800encadernações/hora
8440.10.90 Ex 030 - Máquinas encadernadoras semi-automáticas de arame
duplo anel, com programador digital, com técnica para ajuste
de diâmetro rápido, com largura máxima da folha de papel
compreendida entre 60 e 360mm e capacidade de
encadernação de 800 a 1.400peças/hora
8440.10.90 Ex 040 - Máquinas insersoras de espirais em cadernos e
finalizadoras com ajuste automático, com ferramentas para
ajuste de até 15 formadores de mola, produção máxima de
600encadernações/hora
8440.10.90 Ex 042 - Máquinas automáticas para perfurar folhas de papel
de tamanho compreendido entre 100 x 95mm até 610 x
530mm, com matrizes intercambiáveis, com capacidade
máxima igual ou superior a 60ciclos/min
8440.10.90 Ex 055 - Máquinas automáticas para alceamento através de
sistema de torre, grampeação e corte de acabamento em
materiais impressos a serem utilizadas no processo de
manufatura de livros, revistas e afins, com velocidade máxima
igual ou superior a 2.500jogos/hora
8440.10.90 Ex
056
-
Máquinas
interfolhadeiras
automáticas
com
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
controlador lógico programável (CLP), para cortar, dobrar e
intercalar em "V" toalhas de mão de papel com 6 linhas e 4
facas para corte, com dobra das folhas a vácuo, largura da
folha de 20cm, rolo gofrador de aço ou de borracha e
capacidade de 1.400mm, capacidade de 140m/min
8441.30.10 Ex 004 - Máquinas automáticas para formação e selagem de
embalagens pré-formadas ("sleeves") a partir de cartões
impressos revestidos de polietileno, estratificados com alumínio,
previamente cortados e vincados, com disposição linear para
realização de operações seqüenciais e contínuas de préalimentação e alimentação, pré-formação, alinhamento,
desbaste de espessura de aba (borda) do cartão, ativação por
jato de ar quente, formação final, rotação, transporte de
estocagem à acumulação para saída das embalagens préformadas ("sleeves"), com velocidade igual ou superior a
500m/min, com controlador lógico programável (CLP)
8441.30.90 Ex 017 - Combinações de máquinas para formação de copos de
polipapel, a partir de bobinas de polipapel (cartão revestido de
polietileno dos 2 lados), com bobinas de cartão com largura
máxima de 1.200mm e com capacidade máxima de
80copos/minuto, compostas de: 1 máquina alimentada por
bobinas de cartão para corte dos "blanks", com facas tipo
macho e fêmea; 1 máquina para formação de copos de
polipapel por termo selagem, com alimentador automático; 1
máquina de embalagem de copos em sacos plásticos
8441.30.90 Ex 031 - Combinações de máquinas para fabricação de caixas
de papelão ondulado, impressas, cortadas-e-vincadas, com
acionamentos por servomotores independentes em cada
unidade da linha, para chapas com tamanho máximo de 2.890
x 1.540mm e mínimo de 600 x 450mm, com velocidade máxima
de 11.000caixas/h, compostas de: alimentador tipo DDF com
transferência a vácuo para trabalhar desde de microondulado
até parede dupla; 5 ou mais unidades flexográficas com
sistemas de troca rápida dos rolos anilox, podendo operar com
espessuras de clichês variáveis com correção de comprimento
de impressão, com acesso direto à unidade flexográfica através
de fosso durante a marcha do equipamento para ajustes e
preparação da linha para próximo pedido (set up), preparadas
para a instalação de secadores intermediários (espaço
estendido); 1 unidade de corte e vinco rotativo, com troca
rápida de forma de corte-e-vinco, com sistema de retífica da
manta, com sistema para troca do segmento da manta e com
ajuste de velocidade da manta; com sistema de controle de
processo computadorizado
8441.80.00 Ex 003 - Máquinas automáticas para corte e vinco de papelão
ou cartão, corte e meiocorte de outros materiais utilizados na
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
indústria gráfica ou de embalagem, próprias para confecção de
embalagens ou recorte de adesivos e etiquetas, com mesa de
trabalho, cabeçote de corte montado em pórtico móvel,
unidade de controle programável, esteira transportadora e
demais componentes próprios e exclusivos ao seu
funcionamento
8441.80.00 Ex 033 - Máquinas automáticas para corte e vinco de papelão
ou cartão, corte e meiocorte de outros materiais utilizados na
indústria gráfica ou de embalagem, próprias para confecção de
embalagens ou recorte de adesivos e etiquetas, com mesa de
trabalho, cabeçote de corte montado em pórtico móvel,
unidade de controle programável, esteira transportadora e
demais componentes próprios e exclusivos ao seu
funcionamento
8441.80.00 Ex 052 - Máquinas automáticas com cabeçote de corte
montado em pórtico móvel com sistema de movimentação via
cremalheira para gravação em 3D e corte de materiais rígidos e
flexíveis como papelão, vinil e outros materiais utilizados na
indústria de comunicação visual, com área de processamento
máxima igual ou superior a 9.800cm², através da troca de
ferramentas intercambiáveis no cabeçote, operando com
sistema de fixação a vácuo, com controle programável, altura
de corte igual ou superior a 150mm e sistema de lubrificação
do corte por líquido
8441.80.00 Ex 070 - Máquinas automáticas contínuas, sem corte na
alimentação, controladas por PLC, para empilhar embalagens
ou pilhas de papelão ondulado na saída de impressoras de
corte e vinco, de velocidade igual a 11.000chapas/hora,
possuindo correias transportadoras inclinadas com vácuo,
ajustáveis que permitem a separação das embalagens no
processamento de pedidos com múltiplas embalagens na
largura, possibilitando o perfeito esquadrejamento dos produtos
em processamento, permitindo arranjos de 5 embalagens na
largura, com sistema de armazenagem para 2.500 pedidos,
permitindo ajuste(set up) reduzido, através do comando auto
set, permitindo escolher um pedido que está salvo no sistema e
executar o ajuste em torno de 1 minuto
8442.30.10 Ex 005 - Máquinas para exposição de chapas metálicas, de
poliéster ou metálico poliéster por laser ou ultravioleta, para
utilização no processo de impressão gráfica, sem utilização de
fotolito, com ou sem máquina de processamento de dados para
seu controle
8442.30.90 Ex 010 - Fotoplotadoras a laser, para fabricação de placas de
circuito impresso, com área máxima do filme de 28 x 32
polegadas e espessura de 0,18mm
85
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8443.13.90 Ex 028 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
máximo igual ou superior a 53 x 74cm, para uma ou mais
cores, com capacidade máxima igual ou superior a
12.000folhas/h, contendo dispositivo de laminação a frio e uma
ou mais unidades de verniz operando em linha
8443.16.00 Ex 020 - Máquinas para impressão flexográfica de tambor
central, com 9 cores sendo 8 flexográficas e 1 cor elemento
rotogravura em linha, largura de impressão máxima de
1.300mm, velocidade máxima de 400m/min, capacidade de
imprimir filmes plásticos a partir de 12 microns ou papel até
350 microns, equipadas com sistema "gearless" (sistema de
transmissão através de servomotores sem eixo cardã e
engrenagens), sistema de controle de temperatura das tintas
no momento da impressão através de viscosímetros
automáticos de tintas medindo e controlando automaticamente
a viscosidade e a temperatura das tintas utilizadas, sistema de
trocas automáticas de bobinas na entrada e saída do material,
com diâmetros máximo de 1.000mm nas bobinas de entrada e
saída, sistema de registro de pressão e impressão das imagens,
automáticos, através de duas vídeo-câmeras e software
especial para registro e memorização de parâmetros, sistema
de recuperação de solvente, tratador corona, equipada com
controlador lógico programável (CLP) com gerenciamento
remoto a distância.
8443.19.10 Ex 016 - Máquinas semi-automáticas para impressão serigráfica
em placas de circuito impresso, através de processo vertical de
aplicação simultânea em ambas as faces do painel, com área
máxima de trabalho de 24 x 30 polegadas e espessura máxima
das placas de 0,250 polegadas
8443.19.90 Ex 089 - Máquinas gravadoras de laminados sintéticos de PU e
PVC por meio de cilindro de gravação, compostas de:
desenrolador duplo, acumulador tipo "J", sistema de préaquecimento via resistência elétrica por radiação infravermelha
e cilindro aquecido com óleo térmico, sistema para gravação
por cilindro, sistema para aplicação de "transfer" (folhas para
marcar a ferro), 2 cilindros de resfriamento, enrolador para a
película de sustentação do "transfer" e enrolador de tombo
duplo
8443.19.90 Ex 090 - Máquinas para estampar laminados de PVC/PU em 3
cores, por cilindros de rotogravura, constituídas de
desenrolador duplo, acumulador, 3 cabeças de estamparia, 2
módulos inferiores de secagem e módulo superior de secagem,
plataforma metálica de sustentação do módulo superior de
secagem, 4 cilindros de resfriamento e enrolador duplo
8443.39.10 Ex 015 - Máquinas de impressão de jato de tinta para marcar,
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
codificar, person a l i z a r, endereçar e datar produtos e
embalagens, com cabeçote de impressão conectado ao
gabinete por condutor de tinta e sinais elétricos, dimensões do
cabeçote 248 x 46 x 54mm, volume da embalagem
compreendida entre 100 e 1.000ml, e controle de viscosidade
automático
8443.39.10 Ex 105 - Máquinas de impressão a jato de tinta, com 4 cabeças
com sistema piezoelétrico e 8 cartuchos de tintas recarregáveis,
com utilização de tintas a base de água, sistema de transporte
de tecido por esteira adesiva, regulagem automática de altura
da cabeça de impressão e a superfície do tecido, alimentação
de rolo com sistema de secagem do tecido por ar quente,
largura máxima 161cm e resolução de impressão mínima de
540dpi a máxima 1.440dpi
8443.91.99 Ex 040 - Máquinas automáticas para colocação dos encartes e
insertos para montagem de jornais operando com capacidade
máxima igual ou superior a 12.500ciclos/hora e formato
máximo do material a ser inserido de 14 x 19 polegadas
8451.29.90 Ex 005 - Máquinas automáticas para secagem contínua de
tecidos planos ou malhas em aberto com ou sem ourelas
enroladas, capacidade estimada de 14toneladas por dia,
dispondo de ventilador capaz de gerar volume de ar de
40.000metros cúbicos por hora, câmara de secagem com
capacidade mínima de 70 metros lineares de tecido, velocidade
de movimento do ar de 40metros por segundo e sistema
automático de limpeza.
8451.50.90 Ex 004 - Combinações de máquinas para enrolamento e corte
de não-tecido agulhado de espessura menor ou igual a 5mm e
largura compreendida de 1.200 a 2.000mm, com velocidade
máxima de 50m/min, compostas de: 1 máquina de
enrolamento e corte com 5 contra-facas rotativas de 130mm e
1 contrarrolo endurecido, mecanismo de corte de ourelas com
exaustor de remoção e filtro, com módulo para troca de rolos,
com mandris laterais para tubetes de papelão de diâmetro
interno de 75 a 60mm, com ejeção pneumática dos rolos
acabados e suporte de pesagem por células de carga com
precisão de 60g para rolos com peso máximo de 150kg, com
transportador perpendicular, painel de comando com
controlador lógico programável (CLP); 1 módulo intermediário
para acumulação de 62metros de material, com controle de
tensão por célula de carga, com 7 roletes fixos e 6 roletes
rotativos montados em suportes suspensos em guias para
movimentos verticais
8451.80.00 Ex 050 - Endireitadores automáticos de tramas de tecidos em
movimento, com câmeras digitais CCD com resolução de 0,5º,
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
com máximo de 3 rolos corretores de obliquidade e 3 rolos
corretores de curvaturas para tecido, com largura máxima de
5.500mm, com dispositivo para posicionamento automático das
câmeras
8454.30.10 Ex 044 - Máquinas para fundição sob pressão de metais não
ferrosos, horizontais, tipo câmara fria, com força de
fechamento igual ou superior a 26.485kN, válvulas
proporcionais e controle microprocessado, com 1 conjunto de
termorreguladores, 1 sistema "jetcooler" e 1 sistema de vácuo
8455.90.00 Ex 021 - Camisas de aço forjado especial para cilindros de
laminação de máquinas de fundição contínua, com diâmetro
interno de 495 a 990mm, diâmetro externo de 660 a 1.180mm,
comprimento de 1.500 a 2.280mm, para produção de bobinas
de alumínio de 2 a 6mm de espessura
8456.10.90 Ex 018 - Máquinas para gravação a laser para lentes oftálmicas,
dotadas de campo de marcação de 70mm de diâmetro,
tamanho do ponto aproximadamente 100micra, precisão de +/30micra, sistema de fixação do bloco com diâmetro de 43mm,
potência máxima de 1kW e pressão requerida 5bar
8457.10.00 Ex 055 - Centros de usinagem de alta velocidade de corte (HSC
- High Speed Cutting), específicos para usinagem de próteses
dentárias, coroas, pontes e implantes em zircônio, cromo
cobalto, titânio e PMMA, tipo portal com base de concreto
polimérico, com 5 eixos de cursos X, Y e Z de 120, 120 e
200mm, respectivamente e eixos angulares A e C, com
interpolação simultânea em todos os eixos, com aceleração de
2 (G) e avanço de 30metros/min, eixo-árvore com rotação de
20 a 42.000rpm, mesa com diâmetro de 100mm, magazine
para manipulação de 10 peças em automático e
armazenamento de 120 peças, com comando numérico
computadorizado (CNC)
8457.10.00 Ex 121 - Centros de usinagem horizontais, com 4 fusos, mesas
gêmeas, cada mesa com 4º eixo, dispositivo de fixação para 16
peças por mesa, com troca de mesa rotativa, estrutura
monobloco, cone HSK 63ª, magazine com 4 x 46, totalizando
184 ferramentas, com 3 guias lineares, aceleração de 22m/s²
no eixo Z, com avanços rápidos no eixo X de 70m/min, Y e Z de
100m/min, tempo para troca de ferramenta "cavaco a cavaco"
de 2,4seg., com unidade hidráulica monitorada por sistema de
pressão de fixação via eletrônica, com sensor de pressão,
unidade de óleo de corte com sistema de alta pressão com
70bar e 53 l/min, monitoramento da vida útil da ferramenta,
controle do batimento da ferramenta em relação ao fuso, via
vazão de ar na interface de assentamento de ambas as faces
(face cone X face fuso), com transportador de cavaco, painel
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
elétrico, sistema de refrigeração de óleo e sistema de extintor
de incêndio automático
8457.10.00 Ex 122 - Centros de usinagens verticais, com comando
numérico computadorizado (CNC), mesa fixa com dimensões de
5.400mm x 510mm, com capacidade de carga de 3.400kg, com
movimentos X, Y e Z concentrados em um único cabeçote, com
motor linear no eixo X com deslocamento rápido de 120m/min,
com curso igual ou inferior a 5.080mm com curso Y e Z iguais a
510mm, com deslocamento rápido de 50m/min, com potência
do motor principal de 22kW e rotação máxima do eixo árvore
igual a 15.000rpm, transportador de cavacos, magazine para 30
ferramentas, detector de quebra de ferramenta, braço trocador
de ferramenta, divisória central da mesa, coletores de névoa,
pistola para limpeza, sistema de refrigeração através do eixo
árvore com pressão 15kgsf/cm², gerador de pulsos manual,
mesas giratórias, pinos de tração com identificador de chip para
cada um dos 30 alojamentos de ferramentas
8457.10.00 Ex 123 - Combinações de máquinas para usinagem de metais,
constituídas por: 1 centro de usinagem, com fuso vertical e
controle numérico computadorizado, capaz de usinar nas
direções X (1.524mm), Y (660mm) e Z (635mm), conicidade
40, acionamento vectorial de 20HP (14,9kW), 7.500rpm,
trocador de ferramentas tipo carrossel de 20 estações,
movimentos livres de 540IPM (13,7m/min) no eixo X e de
710IPM (18m/min) nos eixos Y e Z, memória de programa de
1MB, monitor LCD policromático de 15", porta USB, interruptor
de chave para bloqueio de memória, roscagem rígida e sistema
de refrigeração por imersão total com reservatório de 95 galões
(360litros); 1 centro de usinagem, com fuso vertical e controle
numérico computadorizado, carrossel de ferramentas, capaz de
usinar nas direções X (500mm), Y (398mm) e Z (330mm), fuso
de 149mm a 480mm e unidade PC2 (usinagem X:Y:Z de
701mm x 398mm x 330mm e fuso de 444mm) e sistema de
refrigeração com bomba; 1 máquina de fresar, furar e
mandrilar partes de aço e de outros materiais por meio de
ferramentas de corte, com velocidade compreendida entre 500
a 4.200rpm e 2 máquinas de serrar, por fita, verticais, capazes
de cortar diferentes materiais
8457.30.90 Ex 004 - Máquinas de estações múltiplas, tipo "transfer", para a
usinagem de pontas de canetas de diâmetro compreendido
entre 0,4 e 10mm, dotadas de mesa com 24 estações e
precisão de posicionamento de 0,005mm, com controlador
lógico programável (CLP), para operações de furação,
mandrilhamento, fresagem, rebaixamento interno e externo e
rosqueamento, com sistema automático de alimentação das
peças brutas e de extração das peças acabadas
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8457.30.90 Ex 005 - Máquinas de estações múltiplas tipo "transfer" para
usinagem de pontas de caneta com diâmetro compreendido
entre 0,4 e 10mm, compostas de 12 ou mais estações
indexadoras,
utilizadas para operações de furação,
mandrilhamento, fresagem, rebaixamento interno e externo e
rosqueamento, com sistema automático de alimentação das
peças brutas e de extração das peças acabadas, com comando
por controlador lógico programável (CLP)
8458.11.99 Ex 031 - Centros de torneamento horizontal para peças
metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC),
para tornear, furar, fresar e rosquear (inclusive fora de centro),
com diâmetro máximo torneável igual ou superior a 610mm,
comprimento máximo torneável igual ou superior a 1.354mm,
cursos dos eixos X, Y e Z iguais ou superiores a 741, 410 e
1.388mm respectivamente, eixo B com inclinação de 240º (- 30
~+210º) e precisão de posicionamento de 0,0001º, eixo C com
inclinação de 360º e precisão de posicionamento de 0,0001º,
rotação máxima do fuso igual ou inferior a 4.000rpm, com
sistema de troca automática de ferramentas, magazine
independente com braço trocador com capacidade para 40 ou
mais ferramentas, dotados de ferramentas rotativas, potência
do motor principal de 26kW ou mais e potência do motor de
acionamento das ferramentas igual ou superior a 22kW
8458.11.99 Ex 074 - Tornos automáticos horizontais, de comando numérico
computadorizado (CNC), monofusos, com cabeçote principal
móvel, do tipo suíço "Swiss Type" ou sem bucha de guia ("NonGuide Bush Type")
8458.11.99 Ex 100 - Centros de torneamentos horizontais, de comando
numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar e fresar
tanto peças concêntricas como excêntricas, distância nominal
entre pontos de 4.500mm, diâmetro torneável de 1.100mm,
cursos dos eixos X, Y e Z de 900, 650 e 4.800mm
respectivamente, eixo B com inclinação de -110º a +110º, eixo
C com precisão de 0.001º, com máxima rotação de 20rpm e
torque máximo de 4.000Nm, sistema automático de troca de
ferramentas, sistema automático para troca de ferramentas de
grande porte, com até 2.500mm de comprimento e 150kg de
peso, magazine para 108 ferramentas, potência máxima do
motor principal de 56kW, torque máximo do motor principal de
3.420Nm e rotação máxima de 2.400rpm, potência máxima dos
motores de acionamento das ferramentas de 58kW, com torque
máximo de 640Nm e rotação máxima de 5.000rpm, utilização
de ferramentas tipo "feed out" e cabeçotes de facear, luneta
autocentrante com curso de 165-500mm de diâmetro e força
de 45kN, sistema para verificação de interferências de
usinagem em tempo real, bomba de alta pressão para
refrigeração interna pelo centro da ferramenta com 80bar,
90
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
probe para inspeção das ferramentas e inspeção das peças
dentro do processo de fabricação, com armazenagem dos
dados no disco rígido do comando
8459.21.99 Ex 016 - Máquinas para furar horizontalmente e verticalmente
vigas e perfis metálicos, com largura máxima de 1.100mm,
altura máxima do flange de 457,2mm, velocidade de rotação da
broca de 0 a 900rpm, com 3 estações de ferramentas, sendo 1
ferramenta por estação, com diâmetro máximo dos furos de
40mm, dotadas de sistema de movimentação de perfis através
de rolos de tração no interior da máquina com sistema de
medição controlado por encorder integrado ao comando
numérico computadorizado (CNC)
8459.61.00 Ex 022 - Máquinas codificadoras de chaves, dotadas de fresas
montadas sobre fuso de precisão e 2 carros transversais,
comando numérico computadorizado (CNC), alimentação por
magazine vertical, descarregamento automático, com
codificação de corte a seco e uma chave por ciclo, códigos de
combinação processados por software, codificação para
modelos "standard", corrigida, interpolada ou de matriz, em 15
posições da chave, sem limite de profundidade
8460.21.00 Ex 074 - Retíficas cilíndricas orbitais de diâmetros externos em
peças
tipo
virabrequim,
com
comando
numérico
computadorizado (CNC), para retificação simultânea de
moentes e faces, sem escovas, com medição automática em
processo, com 2 rebolos de nitreto cúbico de boro (CBN) com
diâmetro de 600mm, velocidade periférica constante máxima
de
120metros/segundo,
dressador
com sistema
de
monitoramento acústico de contato
8460.21.00 Ex 110 - Máquinas retificadoras controladas por comando
numérico computadorizado (CNC), com 8 eixos controlados
para cortar e/ou acabar por retificação rotores de compressor,
fusos de bomba, eixos sem fim e perfis roscados especiais,
capacidade de usinagem com diâmetro máximo da peça de
350mm e área de trabalho de 1.415mm
8460.31.00 Ex 075 - Máquinas para afiar serras circulares pastilhadas com
metal duro, com 5 ou mais eixos controlados, de comando
numérico computadorizado (CNC), para serras com diâmetro
externo igual ou superior a 80mm, mas inferior ou igual a
2.200mm
8460.39.00 Ex 015 - Máquinas para afiação de serras circulares com
insertos de metal duro, com diâmetro externo de 80 a 650mm,
com controle hidráulico para o avanço das serras, morsa de
fixação, recuo do rebolo e para o movimento do cabeçote
8460.90.90 Ex 056 - Combinações de máquinas para rebarbação de
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
cabeçotes de motores de combustão interna fundidos em
alumínio compostos de: 3 robôs com 6 graus de liberdade com
capacidade de carga de 180kg e alcance horizontal de 2,55m, 1
unidade de rebarbação com potência de 8,1kW e rotação de
6.000rpm, 1 unidade de corte com potência de 9,2kW, rotação
de 2.860rpm para disco de corte com diâmetro de 600mm, 1
unidade de rebarbação fina com potência de 1kW e rotação de
24.000rpm, 1 unidade de rebarbação de cinta com potência de
5,5kW e rotação de 1.440rpm, todas as unidades de
rebarbação e corte equipadas com motor com inversor de
frequência, 1 transportador de rebarbas, 1 estação de
resfriamento estático, 2 estações intermediárias de
transferência entre robôs, painéis de controle e painéis
isolantes acústicos para abafar os ruídos
8460.90.90 Ex 057 - Máquinas automáticas para retificar peças com 2
unidades de retificação, controladas por comando numérico
computadorizado (CNC) e acionadas por motores com potência
de 75kW, com curso no eixo X1 de 1.600mm, eixo X2 de
1.600mm, eixo Z1 de 550mm, eixo Z2 de 550mm, eixo B a 2
posições de 360º, velocidade de avanço rápido igual ou
superior a 40metros/minuto (eixo X), velocidade de avanço
rápido igual ou superior a 30metros/minuto (eixo Z), força de
avanço máxima de 5.800N (eixo X), força de avanço máxima de
9.800N (eixo Z), palete a 2 posições, capazes de rebarbar
peças com peso máximo de 450kg, comprimento máximo igual
a 1.200mm e altura de 390mm
8461.30.10 Ex 001 - Brochadeiras rotativas com comando numérico
computadorizado (CNC), para usinagem de virabrequins,
usinagem em desbaste dos diâmetros dos mancais e canais,
diâmetros e face de flange e espiga numa única fixação, com
diâmetro máximo do virabrequim de 320mm e comprimento
entre 350mm e 650mm, capacidade mínima de produção de
60peças/hora
8461.40.99 Ex 014 - Combinações de máquinas para fabricação de
engrenagens, constituídas por: 2 máquinas para formação de
dentes de engrenagens, com diâmetro máximo igual ou
superior a 850mm e 3 máquinas para formação de dentes de
engrenagens, com mesa de 740mm, capacidade de trabalhar
peças com diâmetro de até 800mm em profundidades de até
200mm, contendo bomba de refrigeração, tanque para fluido
refrigerante, transportador de cavacos metálicos e controlador
lógico programável, 1 máquina para formação de dentes de
engrenagens, com diâmetro máximo igual ou superior a 140cm;
2 máquinas para corte de dentes de engrenagens, em alta
velocidade, por movimentos de oscilação do cortador; 1
máquina redondeadora de dentes de engrenagens, por meio de
cortador e pedra abrasiva; 1 máquina formadora de flanges por
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
dobragem de metal; 1 máquina rebarbadora, vibratória, que
utiliza meio abrasivo disperso em água; 1 máquina para
tratamento térmico de engrenagens, constituída por: 1
máquina para endurecimento das engrenagens, com diâmetro
externo igual ou maior que 50cm, capaz de aquecer
rapidamente, por meio de indução elétrica, para posterior
resfriamento com água, contendo painel elétrico adequado para
100kW de potência; 1 posicionador de peças a serem soldadas,
em diversos ângulos, com capacidade de suportar peças com
peso igual ou maior que 1.800kg; 1 prensa com capacidade
igual ou maior que 30 toneladas (300kN) para endireitar peças
metálicas hidráulicas e 1 máquina de endireitamento,
hidráulica, com pivô central
8461.50.90 Ex 006 - Máquinas para corte e acabamento de tubos dotadas
de cabeça rotativa, controlador lógico programável (CLP),
diâmetro máximo externo de 203mm e interno de 38mm,
comprimento mínimo de corte de 19mm e rotação
compreendida entre 10 e 1.000rpm
8461.90.90 Ex 004 - Combinações de máquinas para cortar metal e formar
canal para chavetas, constituídas por: 1 máquina para corte de
metal, pneumática, capaz de aplicar 45 golpes por minuto, com
sistema de refrigeração e capacidade de corte máximo igual ou
superior a 25cm; 2 máquinas brochadeiras, sem comando
numérico, hidráulicas, com força de 250kN; 2 máquinas para
corte de dentes de engrenagens, hidráulicas, por golpes do
cortador; 1 máquina furadeira, de 4 colunas, com velocidades
de trabalho variáveis, capazes de furar metal e fazer roscas
nesses furos e 1 máquina furadeira radial com braço de 198cm
(6 pés) e coluna com diâmetro de 38cm (15 polegadas)
8462.21.00 Ex 124 - Máquinas automáticas para produção de molas e
peças dobradas em arame de aço, com 14 ou mais eixos
controlados, guias de arame giratório, com ou sem alimentador
automático para arames com diâmetro de 0,4 e 1,6mm,
capacidade de produção de até 150 peças/minuto, com
comando numérico computadorizado (CNC)
8462.21.00 Ex 125 - Prensas dobradeiras para peças metálicas de
4,1metros de comprimento útil e capacidade de dobra de
400toneladas, velocidade máxima de dobra de 10mm/segundo,
com precisão de dobra de +/-30minutos, dotadas de sistemas
especiais para monitorar e controlar as variáveis do processo de
dobra em tempo real como espessura de chapa, sentido de
laminação, propriedades mecânicas e coroamento da laminação
da chapa, prever e corrigir automaticamente deformação
mecânica da estrutura, deformação da estrutura pela variação
da temperatura, garantir a precisão e a repetibilidade da dobra
com medição da espessura em tempo real por sensores de
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
pressão, compensação automática da deflexão da estrutura
lateral por meio da tecnologia de referência por pressão
dinâmica, compensação dinâmica da flecha de flexão da mesa
operada hidraulicamente, proteção automática das ferramentas,
compensação da deflexão da estrutura lateral causada pela
temperatura, regulagem automática da pressão dinâmica,
máquina com ferramentas (punções e matrizes)
8462.29.00 Ex 149 - Combinações de máquinas automáticas para
conformar telhas metálicas a frio, em aço na espessura de 0,5 a
0,65mm e em alumínio até 1mm, acondicionadas em bobinas
de 750mm de largura e peso máximo de 1,8t, compostas de 1
desbobinador mecânico, 1 estação de conformação horizontal
por dobra pela ação de roletes cilíndricos a frio, sendo
velocidade de conformação de 18m/min, 1 dispositivo de corte
por guilhotina hidráulica para peça já dobrada, com
acionamento por meio de motor elétrico e a gasolina de 13HP
8462.29.00 Ex 150 - Combinações de máquinas para fabricação de tubos e
perfis especiais de aço carbono de alta resistência, de
geometria assimétrica, por conformação direta e contínua, com
quantidade de estágios variável e com soldagem por alta
frequência (HF), a partir de tiras de largura máxima de 500mm,
espessura entre 0,5 e 2mm, utilizando 24 estágios de
conformação e 4 estágios de calibração, sendo os estágios
compostos por castelos intercambiáveis com largura útil de
trabalho de 430mm e diâmetro dos eixos de 50mm e para
espessura entre 2mm e 4mm utilizando 48 estágios de
conformação e 6 estágios de calibração, sendo os estágios
compostos por castelos intercambiáveis com largura útil de
trabalho de 530mm e diâmetro dos eixos de 68mm, com
velocidade máxima de 40m/min, constituídas pelos seguintes
componentes: unidade de alimentação e preparação de tiras,
contendo desbobinador duplo, máquina de endireitamento de
precisão, máquina de solda MIG-MAG para emenda de tira;
unidade de conformação direta Dreistern; unidade de soldagem
de alta frequência, contendo gerador HF de 350kW, tanque de
resfriamento por ducha e/ou imersão, enrolador hidráulico de
aparas (oriundas da soldagem); unidade de calibração; unidade
de calibração própria para operar com até 3 estágios; unidade
de corte a frio, contendo serra voadora; unidade hidráulica
dotada de cabeçote hidráulico intercambiável para corte por
guilhotina; unidade de descarga do produto e conjunto de
painéis elétricos, armários elétricos, controle e comando
8462.41.00 Ex 003 - Máquinas para puncionar chapas metálicas de
comando numérico computadorizado (CNC), com trocador
automático de ferramentas de 9 ou mais estações e autoindexação das ferramentas
94
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8462.41.00 Ex 031 - Máquinas para perfurar por puncionamento, cortar por
cisalhamento e marcar perfis metálicos em "L" com dimensões
máximas de 152 x 152 x 15mm e barras chatas com dimensões
máximas de 152 x 15mm, com força máxima de
puncionamento de 66 toneladas métricas e força máxima de
corte por cisalhamento de 209 toneladas métricas, dotadas de
2 cabeçotes porta punção para cada aba da cantoneira,
movimentação do perfil através de rolos de tração no interior
da máquina, com sistema de medição controlado por "encoder"
integrado ao comando numérico computadorizado (CNC)
8462.99.20 Ex 021 - Prensas hidráulicas horizontais automáticas para
extrusão de alumínio (tarugos com diâmetro de 9"), com
carregamento frontal e capacidade de 3.567 toneladas a 300bar
de pressão, velocidade máxima do cilindro principal de 30mm/s,
com aquecimento para tarugos com máximo de 1.300mm de
comprimento, posicionador e carregador hidráulico do tarugo
cortado, mecanismo hidráulico para corte do talão (sobra do
tarugo extrudado) com esteira para transportarte, dispositivo
hidráulico para corte do perfil de alumínio entre a ferramenta e
bolster (bolster shear), circuito hidráulico principal com 6
motores com inversor de frequência de 160kW e 6 bombas
fixas, com controle eletrônico de velocidade, posição do cilindro
principal, com painel de comando computadorizado e com
controlador lógico programável (CLP)
8463.30.00 Ex 064 - Máquinas automáticas para conformar molas para
colchão, a partir de arame, e ensacar em fileiras, com
capacidade produtiva maior ou igual a 60molas/minuto, entre
molas cilíndricas ou em barril, diâmetro do arame
compreendido entre 1,0 e 2,2mm, com desbobinador de arame
8463.30.00 Ex 065 - Máquinas para achatamento de fios esmaltados em
seção oblonga sem danificar a isolação, com energia instalada
de 39kVA, pressão do ar comprimido entre 6 e 8bar, diâmetro
nominal para fios de cobre entre 0,6 e 3,7mm e para fios de
alumínio de 1,0 e 5,0mm, dotadas de mandril com rotação
máxima de 450rpm e torque de 710nm
8463.30.00 Ex 066 - Máquinas para modificar a seção transversal de
condutores redondos esmaltados, dotadas de rolos de
achatamento de 4 lados, unidades de ajuste de altura, painel
de controle programável lógico (CLP), velocidade de
achatamento de 250m/min, tolerância de tensão de +/-10%,
tolerância média de espessura de +/- 0,015mm e tolerância
média de largura de +/-0,015mm
8464.20.90 Ex 002 - Máquinas para polimento de mármore, dotadas de 1
viga móvel com 10 cabeças polidoras com motor de 10cv cada,
2 cabeças de calibração com motor de 30cv cada, sistema de
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
movimentação por moto redutor para regulação de altura,
largura útil de trabalho de 1.500mm, comprimento útil de
trabalho de 9.000mm, diâmetro dos pratos calibradores de
850mm, diâmetro dos pratos polidores de 425mm e velocidade
máxima do tapete de 2.000mm/minuto
8464.90.19 Ex 064 - Combinações de máquinas para filetar, lapidar, polir e
lavar vidros nos 4 lados (bordas) das chapas planas de vidro de
forma retangular e moldada, totalmente automático e realizado
em rebolos diamantados de 200mm de diâmetro, compostas
de: 1 máquina de lapidação e polimento com comando
numérico (CNC) para chapas de vidro plano de dimensões
mínima de 320 x 260mm e máxima de 6.000 x 3.210mm, com
velocidade de esteira de 20 a 300mm/s para espessuras do
vidro compreendidas entre 3 e 20mm, tendo no máximo 2
mandris/cabeças
de
lapidação/polimento,
tanques
de
refrigeração, bombas de água, ajuste automático de espessura,
lubrificação central automática e 1 máquina de lavar vidros com
controle do processo através de um PLC com 5 estágios, prélavagem, desengorduramento, lavagem, enxágue e secagem
8464.90.19 Ex 065 - Máquinas para blocagem de lentes oftálmicas com ou
sem prisma, gerenciadas por computador, equipadas de 1 ou 2
cabeças de blocagem com 1 ou 2 câmeras (1 para cada cabeça,
esquerda e direita), diâmetro máximo das lentes de 80mm,
diâmetro de blocagem de 41 a 71mm, altura de bloqueio de 7 a
10mm, sistema com operação por tela plana para visualização
das lentes e ajuda ao posicionamento nas cabeças, com
sistema de resfriamento
8464.90.19 Ex 066 - Máquinas para torneamento (corte) e chanfro do
contorno externo da lente oftálmica, com capacidade de
trabalho entre 65 e 80mm de diâmetro, espessura máxima
igual a 40mm, velocidade máxima igual a 1.000lentes/hora, e
velocidade máxima de corte igual a 5,5mm/segundo, dotadas
de painel interface, robô, esteira transportadora de entrada e
controlador lógico programável (CLP)
8464.90.19 Ex 067 - Aparelhos geradores de curvas (fresagem e
torneamento), controlados por computador, para lentes
oftálmicas ou resina, interface com software, sistema de
proteção de corrente com motor US ou RS, transformador de
corrente, leitor de código de barras, lavadora automática com
bico rotativo, sistema de diagnóstico remoto via internet,
tanque de fluido refrigerante, porta ferramenta, ferramenta de
diamante com 2mm de ângulo de 120º, fresa de 8 ou 12
pastilhas e fluido cortante
8465.10.00 Ex 027 - Coladeiras de bordos automáticas eletrônicas com
comando numérico computadorizado (CNC), para colagem de
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
bordos em bobina até 3mm de espessura, com magazine de
fita de bordos a 6 posições com troca automática, com grupos
de acabamento de bordos como retificador com eletro mandris,
grupo destopador com motores e inclinação automática das
serras, refilador de acabamento com fresas multiperfil para 4
posições das fresas revolver comandado pelo comando
numérico computadorizado (CNC), fresador/arredondador de
cantos com motores "brushless" e movimento sobre guias
lineares, multifunção com magazine porta-cabeçotes com fresas
para a troca automática de ferramentas conforme o perfil a
trabalhar, fresador automático para abrir canais, grupo raspa
bordo multiperfil automático, grupo raspador de cola, grupo de
aplicador de líquido para polir, grupo com escovas polidoras
oscilantes, ar condicionado para armário elétrico, jogo de
ferramentas
8465.92.19 Ex 006 - Máquinas para fazer vinco contínuo ou intercalado em
placas de circuito impresso, de comando numérico
computadorizado (CNC)
8465.95.11 Ex 003 - Máquinas de comando numérico computadorizado
(CNC), para furar placas de circuito impresso, com área útil de
trabalho igual ou superior a 2.600cm², com um ou mais
cabeçotes, com fusos dotados de mancal de ar com rotação
igual ou superior a 10.000rpm
8466.10.00 Ex 006 - Torres porta-ferramentas, para tornos a comando
numérico computadorizado (CNC)
8466.10.00 Ex 008 - Porta-ferramentas, para serem utilizados em tornos
com comando numérico computadorizado (CNC), dotados de
torres acionadas e que permitem o uso de ferramentas
rotativas como brocas, fresas, machos de rosqueamento,
alargadores, para usinagem em qualquer plano da peça
8466.93.20 Ex 003 - Guias lineares de esferas ou rolos, com trilho e carro,
utilizadas em centros de usinagem, próprias para promover
deslocamentos lineares
8466.93.30 Ex 009 - Cilindros de sujeição, com passagem, hidráulicos,
próprios para placas e pinças de fixação de tornos
8466.93.30 Ex 010 - Guias lineares de esferas ou rolos, com trilho e carro,
utilizadas em tornos, próprias para promover deslocamentos
lineares
8466.93.30 Ex 011 - Trilhos intercambiáveis, para máquinas tipo torno, de
tamanho nominal compreendido entre 7,0mm e 125mm, para
utilização com carros de mesmo tamanho nominal, próprios
para promover deslocamentos lineares
8466.93.30 Ex 012 - Carros intercambiáveis, para mesa de tornos, de
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
tamanho nominal compreendido entre 7,0 e 125mm, próprios
para promover deslocamentos lineares
8474.10.00 Ex 010 - Equipamentos para separação gravimétrica de
minérios suspensos em meio aquosos, compostos por bancos
de espirais ou "calhas helicoidais", cada uma com espiras de no
mínimo 3 voltas
8474.10.00 Ex 038 - Peneiras autopropulsadas sobre esteiras do tipo
inclinada, com 2 rolamentos, peneira de curso variável, molas
antivibração de ângulo variável, caixa de peneira ajustável
hidraulicamente entre 18 e 38 graus; usadas para classificação
e auxílio na estocagem de materiais em aplicações de
mineração de superfície, demolição, pedreiras, dentre outros;
com grade de rejeição inclinada hidraulicamente por controle
remoto; com motor (resfriado a água) de potência igual ou
superior a 111HP, silo alimentador de capacidade de pelo
menos 8m³ e capacidade máxima de produção igual ou
superior a 275 toneladas métricas/hora
8474.20.10 Ex 004 - Combinações de máquinas para moagem de coque de
petróleo, com capacidade compreendida entre 22 e 28t/h,
montadas em estrutura única, compostas de moinho de bolas,
classificador,
equipamentos de alimentação,
válvulas,
ventiladores, equipamentos de dosagem de coque, sistema de
retenção de partículas, filtros, transformadores e sistemas
elétrico e eletrônico
8474.20.90 Ex 005 - Britadores móveis para minérios de superfície,
autopropulsados, com sistema de deslocamento sobre esteiras,
com acionamento hidráulico, com capacidade máxima de
produção superior ou igual a 200 toneladas por hora
8474.20.90 Ex 025 - Moinhos verticais de rolos, com capacidade
compreendida entre 160 e 400toneladas/hora, diâmetro dos
rolos compreendidos entre 0,95 e 2,45m, sistema de
lubrificação e sistema hidráulico, com redutor e potência de
acionamento compreendida entre 300 e 5.600kW
8474.20.90 Ex 068 - Britadores de cone, móveis, para trituração de
materiais, para aplicações de mineração de superfície,
demolição, pedreiras, reciclagem, dentre outras; combinados
com peneira para classificação, com ou sem pré-peneira
integrada, sendo ele autopropulsado, com sistema de
deslocamento sobre esteiras, com motor de potência igual ou
superior a 440HP, com alimentador de capacidade de pelo
menos 5m³, com detector de metal incorporado com sistema
automático de purga para remoção de objetos metálicos e
capacidade máxima de produção igual ou superior a
260toneladas métricas/hora
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8474.20.90 Ex 069 - Britadores de cone, móveis, para trituração de
materiais, para aplicações de mineração de superfície,
demolição, pedreiras, reciclagem, dentre outras, com ou sem
pré-peneira integrada, sendo ele autopropulsado, com sistema
de deslocamento sobre esteiras, com motor de potência igual
ou superior a 350HP, com alimentador de capacidade de pelo
menos 5m³, com detector de metal incorporado com sistema
automático de purga para remoção de objetos metálicos e
capacidade máxima de produção igual ou superior a
260toneladas métrica/hora
8474.20.90 Ex 070 - Britadores de impacto, móveis, para aplicações de
pedreiras, mineração de superfície, demolição, reciclagem,
entre outros; possuem pré-peneira integrada, sendo eles
autopropulsados, com sistema de deslocamento sobre esteiras,
com motor movido a diesel de potência igual ou superior a
300HP, barras de impacto verticalmente removíveis,
alimentador com capacidade de pelo menos 5m³ e capacidade
máxima de produção igual ou superior a 260toneladas
métricas/h
8474.20.90 Ex 071 - Britadores de impacto, móveis, para aplicações de
pedreiras, mineração de superfície, demolição, reciclagem,
entre outros; possuem peneira para classificação e pré-peneira
integrada, sendo eles autopropulsados, com sistema de
deslocamento sobre esteiras, com motor movido a diesel de
potência igual ou superior a 300HP, barras de impacto
verticalmente removíveis, alimentador com capacidade de pelo
menos 5m³ e capacidade máxima de produção igual ou
superior a 260toneladas métricas/h
8474.20.90 Ex 072 - Britadores de mandíbula, móveis, para aplicações de
pedreiras, mineração de superfície, demolição, reciclagem,
entre outros; possuem pré-peneira integrada, sendo ele
autopropulsado, com sistema de deslocamento sobre esteiras,
com motor movido a diesel de potência igual ou superior a
300HP, força transmitida para a câmara de britagem via
sistema motriz hidrostático de ciclo fechado, cunhas duplas
internas e cilindro hidráulico de 2 vias para ajuste de abertura
de posição fechada (APF ou CSS) da câmara de britagem,
alimentador com capacidade de pelo menos 5m³ e capacidade
máxima de produção igual ou superior a 350 toneladas
métricas/hora
8474.20.90 Ex 073 - Britadores de mandíbulas primários de eixo excêntrico
único, com carcaça tipo placas de revestimento de liga de
cromo contra desgaste, desmontável, suporte de máquina com
amortecedores de borracha, motor com potência de 11kW
solidária à carcaça com alto fator de redução de velocidade nos
volantes de alta inércia, regulado por cunhas deslizantes,
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
capacidade de 11,0t/h, com capacidade de redução de partícula
<10mm de granulometria
8474.80.10 Ex 027 - Combinações de máquinas para montagem, retirada,
pintura e paletização de machos de areia, compostas de: robô
com capacidade de 400kg equipado com manipulador para
prender os machos de areia; sistema de pintura por imersão;
tanque para limpeza do manipulador; depósito do manipulador;
máquina automática sopradora de macho, com volume de
sopro de 5 litros e mesa rotatória
8474.80.10 Ex 028 - Máquinas sopradoras de machos por sistema de cura a
frio, com cabeçote de sopro duplo e utilização de ferramentais
com dimensões máximas de 1.200 x 1.400 x 950mm, com ciclo
mecânico completo, em vazio de no máximo 24 segundos,
capacidade de sopro de 100 litros (2 x 50litros), com
capacidade de ferramentais de 3,5 toneladas
8474.80.10 Ex 029 - Máquinas sopradoras de machos, por sistema de cura
a frio, com utilização de ferramentais com dimensões máximas
de 1.200 x 1.400 x 950mm, com ciclo mecânico completo, em
vazio, de no máximo 24 segundos, capacidade de sopro de 100
litros, com capacidade para ferramentais de 3,5 toneladas, com
sistema automático de troca de ferramentais
8474.80.90 Ex 037 - Combinações de máquinas para fabricação de placas
de gesso, compostas de: 2 batedoras, com funil de recepção de
gesso; 1 válvula alveolar para dosar e homogeneizar a
quantidade de gesso que cai no sem fim; 1 sem fim; 1 linha de
carros com guias laterais, sistema de vibração, sistema
automático de subida e descida dos "tapes", depósito de
silicone para limpeza automática dos moldes; 1 repassadora
com cinta transportadora, tambor repassador e conjunto de
escovas
8475.90.00 Ex 001 - Equipamentos para controle de recuo de molde
cerâmico, montados em eixo metálico, para produção de tubos
de vidros borosilicato destinados a fabricação de embalagens
farmacêuticas, controlando a posição em 2 eixos X e Y, sendo
as posições horizontal e vertical, com controle eletrônico e
sistema de operação remota com interface IHM
8477.20.10 Ex 093 - Combinações de máquinas para extrusão de silobolsas,
geomembranas e lonas agrícolas, em polietileno de baixa
densidade e blenda de materiais, com capacidade de produção
de 1.300kg/h, compostas de: 5 extrusoras bimetálicas, com 5
roscas bimetálicas com geometria múltipla interna, diâmetro
100 e 750mm de centralina, troca de telas manual com
medidor de pressão e temperatura para controle da viscosidade
do material, cabeçote preparado para 5 camadas de material
com diâmetro de 1.400mm, desenhado sob mandris
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
distribuídos em camadas, lábios duplos de alta performance,
puxador com sistema de triângulos para dobras de materiais e
diâmetro de 4.700mm; sistema antimarcas; sistema de rolos
triangulares motorizados para dobrar em até 4 vezes o material
acabado; bobinadora simples automática com controle de
tensionamento do filme e controles vetoriais para evitar
distensão do material, corte automático e posicionamento em
piso para bobina final e autocarregamento de tarugos no eixo
central, com cabines de comando com controle duplo de
temperatura interna, com supervisão eletroeletrônica por meio
de controlador lógico programável (CLP) tipo "Touch Screen" de
10 polegadas e modem para assistência remota pelo fabricante
8477.20.10 Ex 120 - Combinações de máquinas para produção de tubos de
polietileno (PE), com diâmetro externo compreendido entre 710
e 1.600mm e capacidade máxima de produção de 1.200kg/h,
compostas de: 1 extrusora monorrosca com rosca de diâmetro
nominal de 150mm e razão L/D 33:1, com alimentador
gravimétrico, 1 co-extrusora monorrosca com rosca de
diâmetro nominal de 30mm e razão L/D 28:1, 2 alimentadores
e carregadores automáticos, 1 cabeçote de extrusão com
conjunto de ferramentas (moldes, luvas de calibração e
mandris) para tubos com diâmetros externos de 710, 800, 900,
1.000, 1.200, 1.400 e 1.600mm, 2 banheiras de vácuo para
calibração e resfriamento de tubos, 4 tanques de resfriamento
de tubos por spray de água, um puxador de tubos, com
dispositivo de reversão, 1 serra de corte planetária, com
unidade de sucção de cavacos, um empilhador de tubos e 1
sistema de controle elétrico
8477.20.90 Ex 049 - Combinações de máquinas para fabricação de tubos
termoplásticos com 7 camadas, com cabeçote especial
revestido com resinas altamente resistentes, sendo 2 camadas
de PVDC, através de processo duplo balão, com largura máxima
de 600mm, espessura compreendida entre 30 e 120
micrômetros, com capacidade de transformação de 70kg/hora,
compostas de: 7 extrusoras de cilindros e roscas helicoidais
aquecidas externamente por conjuntos de resistência elétrica; 7
conjuntos de alimentação automática de resina a vácuo, com
silos dotados de sistema de controle de nível de materiais; 1
sistema de resfriamento através de choque térmico por água
fria e quente com 6 unidades de sopradores anelares
construídos em alumínio; 1 sistema de biorientação de filme
"on line" de alta velocidade, com 2 conjuntos cilindros - prensa
tracionados por sistema motor-redutor e acionamento
pneumático para abertura e fechamento; 1 sistema de
uniformização de espessura, termo estabilização e controle de
la rg u r a , sendo um conjunto cilindro - prensa móvel,
longitudinalmente tracionado por sistema moto-redutor e com
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
acionamento pneumático para abertura e fechamento; 1
enroladeira para tubo termoplástico multicamada com largura
achatada em núcleos de papelão, com sistema de controle de
tensão e medição de metros e mecanismo para extração de
rolos; 1 enroladeira com sistema de controle de medição para
conserto (emendas, melhorar o enrolado do tubo termoplástico
multicamada com largura achatada em tubo de papelão),
devido interrupção do processo e 1 sistema computadorizado
de comando central
8477.30.90 Ex 019 - Máquinas para moldagem por insuflação de frascos
termoplásticos tipo "Injection Blow", com capacidade de injeção
igual ou superior a 90g, plastificador vertical ou horizontal igual
ou maior que 20mm (0,787 polegadas), com controlador lógico
programável (CLP), sem moldes
8477.51.00 Ex 025 - Máquinas para construção de pneus de motocicletas,
tipo mandril expansivo, para diâmetros de aros de 14 a
18polegadas, com no máximo 4 lonas, sendo 3 lonas
estruturais, com 1 forro interno selante
8477.59.11 Ex 005 - Prensas de vulcanização, sistema de enchimento do
pneu por meio de bexiga ("bladder"), com força total de
fechamento de 1.010kN, capacidade de vulcanizar pneus de
motocicleta entre 12 e 21", com diâmetro externo máximo de
700mm e largura máxima de 450mm, bomba hidráulica,
sistema vertical de caregamento, sistemas de bomba d'água e
geração de vácuo
8477.59.19 Ex 003 - Prensas para moldagem de poliuretano, articuladas,
dotadas de painel "touch screen", interface homem máquina
(IHM) e módulo de inserção de dados, com capacidade de
produção de moldes de 220 x 150 x 70cm com placas da
prensa com 220 x 150cm e força máxima de fechamento de
250.000kN, velocidade de operação de 500mm/segundo,
tolerância dimensional das placas montadas superior a 0,1mm
entre as faces das placas em todas as posições, dispositivo para
troca rápida de ferramenta, 2 aquecedores de água
pressurizada de 12kW para fornecimento de água para os
moldes com temperatura entre 50 e 140ºC, ventilador de
extração com filtro seco para capturar e remover reagentes
livres
8477.59.90 Ex 057 - Máquinas formadoras de espirais de PVC, com painel
digital para regulagem de velocidade, temperatura e diâmetros
de formação, com controlador lógico programável (CLP), com
ferramentas para moldagem de espirais acopláveis, com
capacidade para interligação com até 2 equipamentos de
inserção simultâneos, capacidade máxima de produção de
1.700espirais/hora (conforme espessura e tamanho)
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8477.59.90 Ex 075 - Máquinas granuladoras, por sistema de imersão em
água refrigerada, para produção de até 1.000kg/h de
"micropellets" de resina de polietileno com tamanho de 0,5mm,
compostas de: válvula diversora; peletizador submerso; sistema
de água refrigerada, secador centrífugo; painel de controle
lógico programável (CLP) e tela de controle (IHM)
8477.80.90 Ex 165 - Máquinas eletrônicas computadorizadas, contendo
servo sistemas programáveis de múltiplos estágios, destinadas
a fabricação de pneus radiais de diâmetro de aros
compreendidos entre 12 e 24,5 polegadas
8477.80.90 Ex 236 - Combinações de máquinas para confecção de bandas
de rodagem de borracha não endurecida para fabricação de
pneus crus de diâmetro compreendido entre 14 e 24",
compostas de: 4 estações de transferência de tambor; 1 posto
com compensador para colocação de produto metálico
revestido de borracha, 1 posto com compensador para
colocação de produto têxtil revestido de borracha; 1 posto com
compensador para colocação de borracha perfilada sobre fôrma
anel; 3 conjuntos de desenrolagem de cassetes e 1 conjunto de
desenrolagem de bobinas
8477.80.90 Ex 237 - Combinações de máquinas para confecção de carcaças
de borracha não endurecida para fabricação de pneus crus de
diâmetro compreendido entre 14 e 24", compostas de: 7
estações de transferência de tambor; 5 postos para colocação
de produtos planos ou perfilados sobre tambor; 5 conjuntos de
compensadores e 5 conjuntos de desenrolagem dupla de
cassete
8477.80.90 Ex 238 - Combinações de máquinas para junção de carcaças e
bandas de rodagem para a fabricação de pneus crus de
diâmetro compreendido entre 14 e 24", compostas de: 5
estações de transferência; 1 posto de junção de carcaça e
banda de rodagem; 4 conjuntos transferidores verticais; 3
manipuladores de tambor ou fôrma anel; 1 posto automático de
colocação de aros; 1 posto de roletagem de banda de
rodagem; 1 posto de saída de pneus crus com pesagem; 1 via
de retorno de tambores e 1 via de retorno de fôrmas anel
8477.80.90 Ex 239 - Combinações de máquinas para produzir, aplicar e
montar tiras de borracha em talão, para produção de
pneumáticos radiais para automóveis de passageiros, com
diâmetro interno entre 13 e 14 polegadas, compostas de:
extrusoras para borracha, com diâmetro de 90mm; controlador
de temperatura; esteira com medidor e controlador automático
de largura; controlador de alimentação de tira de borracha;
aplicador e cortador de tira; posto de montagem da tira no
talão; controlador lógico programável (CLP)
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8477.80.90 Ex 240 - Equipamentos para produção de tiras de lâmina de
borracha, com cordas metálicas, com largura de 80mm a
700mm, próprias para fabricação de pneumáticos, para corte
transversal de 15 a 75º, dotadas de conjunto duplo de torres
desbobinadoras, conjunto de alimentação e corte da lâmina de
borracha tipo guilhotina, posto de emenda automática com
detecção de falhas, conjunto de esteiras, postos de verificação
de medidas, conjunto aplicador de tira de borda, conjunto
bobinador duplo, conjunto de painéis de acionamento com
controlador lógico programável e painel de controle operacional
8477.80.90 Ex 241 - Máquinas destinadas à fabricação de casulos de
silicone grau médico (balão intragástrico), capacidade produtiva
de 1,6casulos/hora, produção de acordo com os requisitos da
ISO 13485 e ISO 14630, sistema de exaustão de solventes
dentro das normas NEC, NFPA 34-5, NFPA 70-501-8, NFPA 496
e OSHA, sistema de controle de acordo com os requisitos da
norma NEMA 12, estrutura formada por carcaça de alumínio
anodizado com placas de policarbonato ou vidro temperado,
portas monitoradas eletronicamente com placas de
policarbonato ou vidro temperado, portas monitoradas
eletronicamente com função de interrupção, software
registrado para controle, operação e armazenamento das
informações, sistema de dipping composto por tanques com
sistema de fechamento automatizado com capacidade
projetada para 4 unidades de produção, controle do eixo
vertical com percurso total de 400mm, incremento programável
de 0,1mm, ajuste de velocidade de 0,1 a 200mm/s, capacidade
para até 9kg e motor com potência mínima de 350watts,
controle axial com ajuste de 1.440graus, incremento de 1grau,
velocidade de 0 a 60g/s com incremento de velocidade
programável de 0,1g/s e motor com potência mínima de
350watts, controle radial do tipo on/off, velocidade de 10 a
100rpm, com incremento programável de 1rpm e motor com
potência mínima de 51watts, sistema de pré-cura, composto
por conjunto de resistências, sufladores de ar e canalização em
alumínio ou inox
8477.90.00 Ex 026 - Guias lineares de esferas ou rolos, compostas de trilho
e carro, utilizadas em máquinas de moldar por injeção, próprias
para promover deslocamentos lineares
8479.10.10 Ex 003 - Pavimentadoras de asfalto, autopropulsadas sobre
esteiras, com velocidade de pavimentação de 33m/minuto,
velocidade de transporte de 3,2km/hora, larg u r a máxima de
pavimentação com extensões de 3.400mm, capacidade do funil
de 3,1m³ com túneis, capacidade máxima de distribuição de
73toneladas/hora
8479.10.10 Ex 004 - Pavimentadoras de asfalto, autopropulsadas sobre
104
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
material rodante, com largura máxima de pavimentação de
6,1m, capacidade do funil de 6,5m³ com túneis, largura mínima
da mesa de 2,44m, potência bruta de 174HP
8479.10.10 Ex 005 - Pavimentadoras de asfalto, autopropulsadas sobre
rodas, com largura máxima de pavimentação com rebocadora
de 4.000mm, capacidade do funil de 3,8m³ com túneis,
capacidade máxima de distribuição de 73toneladas/hora,
potência bruta de 71HP a 2.200rpm
8479.10.90 Ex 012 - Máquinas rotativas de estabilização, recuperação ou
mistura de solos e reciclagem ou recuperação de pavimentos
asfálticos, com rotor de corte dotado de pontas de carbeto
giratórias de movimento contínuo, com controle da
profundidade de corte manual ou automático, com capacidade
para operar com rotor universal para uso em recuperação de
asfalto, rotor combinado para uso em estabilização de solos e
cortes leves de recuperação ou reciclagem de asfalto e rotor de
solo para estabilização de solo, com profundidade máxima do
rotor de 508mm, largura do rotor de 2.438mm, com potência
bruta superior ou igual a 350HP, mas inferior ou igual a 548HP
8479.10.90 Ex 019 - Combinações de máquinas de geometria variável, com
ou sem sistema de fundo móvel, para produção de trilhos em
concreto armado e protendido, de seção transversal variável
(máxima igual ou superior a 2,2m nas extremidades e de até,
no mínimo, 1,5±0,1m na parte central do vão), com tolerâncias
dimensionais que atendam à norma ACI 358.1R-92, retas e
curvas, para veículos leves sobre pneumáticos (VLP's) em
sistema de monotrilho de via elevada, com comprimentos entre
15 e 35m e raios de curvatura horizontal mínimos igual ou
superior a 50m com superelevação máxima de até 12% e raio
de curvatura vertical mínimo igual ou superior a 450m,
compostas de: 1 ou mais conjuntos de formas retas, com
suporte, em aço carbono, raio de curvatura horizontal mínimo
igual ou superior a 800m, de comprimento igual ou superior a
30 m; 1 ou mais conjuntos de formas curvas, com suporte, em
aço carbono, raios curvatura horizontal mínimo igual ou
superior a 50m com superelevação máxima de até 12% e raio
de curvatura vertical mínimo igual ou superior a 450m
8479.10.90 Ex 020 - Máquinas autopropulsadas para assentamento de
blocos de concreto para pavimentação, deslocadas sobre
esteiras rodantes, com largura de pavimentação entre 1.000 e
6.000mm, com acionamento elétrico com tensão de
alimentação de 220V, consumo de 1,5kW/h, com sensor de
direcionamento, controlados por CLP
8479.10.90 Ex 021 - Máquinas portáteis insersoras e extratoras de grampos
e fixações elásticas utilizadas em vias férreas, com cabeças de
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
trabalho intercambiáveis para cada tipo de fixação, capazes de
inserir ou extrair até 2 grampos simultaneamente, com
comando elétrico dos ciclos, equipadas com carrinho
transportador, potência disponível de até 29kN e dotadas de
motor a gasolina
8479.10.90 Ex 022 - Máquinas para tratamento superficial de pavimento
"Asphalt Rubber" autopropelidas sobre rodas, tração nas 4
rodas, para distribuição de agregados, equipadas com caixas
distribuidoras extensíveis montadas em "tandem", largura de
trabalho ajustável de 2,40 a 4,80m, com roscas helicoidais para
homogeneizar a mistura e orientar o fluxo, com 2 esteiras
transportadoras de 76cm cada para alimentação construídas em
borracha com capacidade para operar com materiais em
temperatura de até 150ºC, tremonha de recepção traseira com
largura de 305cm e capacidade de 3,05m³, esteiras com
controle elétrico e acionamento hidráulico, com controle
computadorizado, potência nominal do motor compreendida de
275HP a 2.300rpm
8479.10.90 Ex 023 - Máquinas trocadoras de dormentes dotadas de cabeça
de trabalho e garra para dormentes ajustáveis, ajuste e giro
dos cilindros para operação em ambos os lados da via,
autopropelidas com sistema de deslocamento hidráulico,
equipadas com kit para reboque lento, garras para trilhos,
sistema de saída da via em caso de pane por bomba manual e
sistema para retirada em caso de lastro alto, velocidade de
operação de 20unidades/hora
8479.30.00 Ex 017 - Combinações de máquinas para produção de "pellets"
de madeira ou de resíduos com alto teor de fibras provenientes
de produtos agrícolas, com capacidade máxima de produção
igual ou superior a 2t/h, constituídas de: estação de secagem,
contendo secador de esteira automático contínuo, com
regulagem eletrônica automática da umidade final do produto,
2 trocadores para pré- aquecimento do ar e dispositivo para
detecção de faíscas e extinção de incêndios; estação de
moagem, contendo sistema de alimentação, equipado com
rosca de alimentação, indicador de nível, válvulas rotativas e
separador de corpos pesados ou ferrosos, moinho de martelos
e sistema de transporte pneumático; estação de peletização e
resfriamento, contendo sistema de alimentação, com depósito
com agitador, indicador de nível e medidor de umidade, rosca
dosadora com sistema de adição de água para formação da
massa, prensa peletizadora com matriz plana estática em forma
de disco, cabeçote giratório, sistema de lubrificação central e
resfriador de óleo, com resfriador em contracorrente, peneira
vibratória para extração de partículas finas
8479.40.00 Ex 035 - Máquinas automáticas para produção de cordas
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
torcidas em rolos montados em um carretel, de fibras sintéticas
e naturais, formatos "S" e "Z" de 3 e/ou 4 cabos, de processo
contínuo em todos os estágios de fabricação, diâmetro das
cordas de 10 a 26mm, máximo de 22carretéis/cabo
8479.40.00 Ex 049 - Máquinas de torção para fibras, a fim de produzir
cordas em rolos em fibra de coco, com bandeja dosadora de
fibra, motores elétricos em 220 - 380V em 60Hz e painel
elétrico individual com sensores de segurança de operação e
sistema de exaustão de resíduos provenientes do processo
8479.50.00 Ex 058 - Robôs industriais constituídos por braço mecânico com
movimentos antropomórficos, com 6 eixos de liberdade,
capacidade de carga de até 10kg e alcance de até 1.098mm,
com base de sustentação, garra manipuladora de pacotes e
painel elétrico de comando, controle e unidade de programação
8479.50.00 Ex 059 - Robôs industriais constituídos por braço mecânico com
movimentos antropomórficos, com 5 eixos de liberdade,
capacidade de carga de até 140kg e alcance de até 2.850mm,
com base de sustentação, garra manipuladora de fardos e/ou
caixas e painel elétrico de comando, controle e unidade de
programação
8479.82.10 Ex 039 - Equipamentos de mistura contínua (blendagem) para
mistura homogênea de ingredientes para preparação de
bebidas, baseando-se na medição mássica para controle da
mistura água, xarope simples (açúcar) e concentrados de
sabores, com uma ou mais unidades de entrada de
concentrado, com alta consistência e precisão na produção de
bebida final, pressão de entrada entre 2 e 6bar, com
capacidade máxima de produção de 125.000litros/hora
8479.82.10 Ex 072 - Máquinas para mistura de componentes de
poliuretano, para serem instalados em enrijecedores de dobra
de tubos flexíveis utilizados na produção de petróleo, com
capacidade para processamento de poliuretano de 65 a
650Kg/minuto, dotadas de: 2 bombas de medição com
mecanismo hidráulico para medir componentes de resina, com
taxa de distribuição de rendimento de 374 1/minuto, com
motor de 1.450rpm, 2 bombas de medição com mecanismo
hidráulico de precisão para dimensionar componente de resina,
com taxa de distribuição de 374 1/minuto, com motor de
1.450rpm, 2 bombas de medição com mecanismo hidráulico de
precisão para dimensionar componente de resina, com taxa de
distribuição de rendimento de 288 1/minuto, com motor de
1.450rpm, 3 fluxômetros de massa de precisão para
componente resina, para prépolímero, 2 grupos de taqnue de
tratamento e de condicionamento de aço carbono de
2.500litros, tanques de tratamento e de condicionamento de
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
2.500litros de aço inoxidável, nove transdutores de processo
com faixa de 0 a 40barg, 2 transdutores de pressão de
processo para componente de resina de pré-polímero , com
faixa de 0 a 40barg, 3 medidores de nível por radar de
conteúdo para verificação de tanques, 3 transdutores de
temperatura para conteúdo de tanques, cabeçote de mistura,
painel de controle, unidade refrigeradora de água de 24kW e 3
unidades de aquecimento de 24kW
8479.82.90 Ex 041 - Combinações de máquinas para reciclagem de sucata
de cabos elétricos com capacidade máxima de 5t/h, compostas
de: 1 moinho com rotor de comprimento nominal de 2.400mm
e diâmetro nominal de 550mm, com 12 facas fixas e 30 facas
rotativas e esteira vibratória para saída do material, com
capacidade para reduzir o material a uma granulometria mínima
de 10mm, 2 separadores magnéticos, 1 silo alimentador
automático, 2 moinhos com rotor de comprimento nominal de
1.200mm e diâmetro nominal de 610mm, com 12 facas fixas e
rotativas e esteira vibratória para saída do material, com
capacidade para reduzir o material a uma granulometria mínima
de 3mm, 2 mesas de separação com berço de ar fluidizado, 2
peneiras vibratórias, 2 transportadores de correia, 5
transportadores de rosca, 3 elevadores de caneca e 2 esteiras
transportadoras para saída do material (cobre) fino e grosso
8479.82.90 Ex 042 - Moinhos para homogeneização de álcali-celulose
(folhas de celulose embebidas em solução de soda-cáustica),
dotados de 1 conjunto triturador para redução das cadeias das
moléculas de celulose presentes na álcali-celulose e motor com
potência nominal de 37kW
8479.89.11 Ex 034 - Briquetadeiras tipo prensa com capacidade de 600kg
para prensagem de pó de coco compostas de: 1 unidade de
prensagem, painel elétrico, sensores de proteção e motores em
220 - 380 - 60Hz
8479.89.11 Ex 035 - Máquinas prensas hidráulicas com capacidade de
120toneladas para prensagem de fardos em fibra de coco, com
esteira elevatória de fibra solta para caixa de prensagem,
sistema de segurança de operação com painel elétrico com
motores em 220 - 380V em 60Hz
8479.89.99 Ex 052 - Máquinas para desenrolar bobinas de cabos de aço
para confecção de produtos semi-acabados para pneus,
compostas de: 1.000 eixos desenroladores com freios
pneumáticos, montados em módulos estruturais de suporte; 1
sistema de segurança; 1 posto com guias de orientação dos fios
e detecção de fio partido; posto de esvaziamento de bobinas; 1
prensa de junção de cabos; armários pneumáticos e armários
elétricos que permitem a gestão do funcionamento da máquina
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8479.89.99 Ex 022 - Cabeçotes angulares hidráulicos de torque (com
catraca), para obtenção de torqueamento rápido e uniforme em
porcas e parafusos, com trabalho da ferramenta em 360 graus,
com torque compreendido entre 8 e 11.178kgf.m
8479.89.99 Ex 063 - Combinações de máquinas para tratamento, limpeza e
pintura de chapas e perfis metálicos por projeção de granalha
de aço, com 1.600 a 3.400 x 900mm de dimensões de entrada,
compostas de: máquina para tratamento com 3 capas de
proteção na zona de projeção; 8 turbinas de 11a 22kW para
limpeza final da estrutura metálica; cabine de pintura
automática de dimensões de entrada 1.600 a 3.400 x 900mm
para aplicação de pintura "airless" com 8 a 12 pistolas com
sensores de presença de material e túnel de secagem de
10.000 a 20.000mm
8479.89.99 Ex 076 - Dispositivos para utilização no controle de produção de
areia proveniente da formação em poços de petróleo e gás,
injeção de vapor e água e estimulação da produção,
constituídos por tubos de aço de liga "Alloy 625" ou "Hastelloy",
sem costura, de 51/2 polegadas de diâmetro externo, micro
perfurados longitudinalmente por corte mecânico a frio, com
abertura nominal máxima de 0,016 polegadas, com roscas nas
extremidades
8479.89.99 Ex 090 - Máquinas para tratamento de superfície corona em
3D, em lentes oftálmicas plásticas, por sistema de descarga
elétrica, com eletrodo rotativo, sem contato com o material a
ser tratado, com capacidade de até 1.000lentes/h, com
velocidade máxima de 15m/min
8479.89.99 Ex 177 - Combinação de máquinas para produção de assentos
de veículos automotivos com capacidade de produção de 45
assentos por hora, composta de: máquina de carregamento
pneumática e de montagem da estrutura do assento com
dispositivos de fixação tipo "Jips" para fixação da estrutura de
montagem do assento; sistema de transferência do assento
para transporte dos assentos através de esperas de esteira com
dois andares (vai e volta) própria para transporte dos Jigs;
dispositivo de fixação tipo Jigs em ferro com travas de tipo clips
e válvulas pneumáticas para movimentação e montagem das
estruturas dos bancos; máquina de teste pneumática para teste
de deslizamento manual e automático do banco; máquina de
teste do sistema elétrico do fecho estático do cinto de
segurança computadorizada; aquecedores dos assentos por
sistema infravermelho para alisamento e fixação do tecido na
espuma; ferros a vapor de sistema de alisamento do tecido do
banco composto de caldeira com ferros a vapor trabalhando
com temperaturas de 100º centígrados em bancos de tecido
(woven) e 350º centígrados (sem vapor), quando bancos de
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Informe Técnico
couro; estruturas de esteira automáticas para transferência dos
bancos da produção para o estoque, contendo correntes de
movimentação para "SKYPallets" por atrito; painéis elétricos e
de controle CLP central
8479.89.99 Ex 178 - Combinações de máquinas para conversão de resíduos
orgânicos pré-processados em gás com alto teor de hidrogênio
para posterior utilização como combustível em geradores de
energia elétrica, com capacidade para produção de
5.250m³/hora, compostas de: 1 estação de alimentação do
processo de conversão térmica, com unidade de alimentação de
biomassa, 2 linhas de acumuladores (pulmões) e 1 conjunto de
válvulas e pistões pneumáticos para alimentação homogênea
do resíduo no tratamento térmico; 1 estação de câmara
pirolítica com expurgo de oxigênio para conversão de material
orgânico em gás sintético e carvão, com reator de pirólise,
unidade de alívio de pressão, unidade de armazenamento,
filtração e alimentação de diesel e unidade de equilíbrio de
pressão com injeção de nitrogênio (N2) a 99%; 1 estação de
câmara para aquecimento de materiais condutores de calor de
origem refratária, com unidade de armazenamento, trocas de
calor, transporte e alimentação dos transportadores de calor e
unidade de alívio de pressão; 1 estação de conversão de gás
sintético em gás rico em hidrogênio, com 1 câmara isolada para
reações térmicas do gás (reforma a vapor), unidade de alívio de
pressão e unidade de alimentação de água e geração de vapor;
1 estação de limpeza de gás, com 1 torre de spray, 1 limpador
Venturi, 1 limpador de alcatrão com seu respectivo tanque, 1
tanque de fixação, unidade de bombeamento, 1 limpador de
amônia, 1 limpador alcalino, 1 tanque de H2SO4, 1 tanque de
peróxido de hidrogênio, unidade de filtração do ar e 1 filtro
para o gás da queima do carvão; 1 estação de resfriamento ou
troca de calor do gás, com 1 tanque de armazenamento do gás
sintético, unidade de resfriamento de água, 2 unidades de
combustão do gás sintético/ar, unidade de troca de calor,
unidade de transporte e sopro do gás da queima do carvão,
unidade de transporte e "sopro" do gás sintético, unidade
sopradora para a combustão do singás, 1 chaminé, unidade
sopradora para comprimir o ar, a fim de diluir o gás da queima
do carvão, 1 tanque para armazenagem de água, unidade de
filtração por osmose reversa, 1 contêiner para armazenagem de
água fresca adicional, 2 torres de resfriamento e 1 mecanismo
de esteiras para garantir a recirculação da água; 1 estação de
separação dos transportadores refratários de calor, com 1
tambor-separador-peneira rotativo para a separação do carvão
e das cinzas dos transportadores de calor e 1 soprador para
comprimir e transportar o ar; 1 estação transportadora dos
trocadores refratários de calor, com unidade de elevação dos
transportadores de calor (bolas de óxido de alumínio), 2
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
contêineres para o armazenamento dos transportadores de
calor e unidade de alívio de pressão; 1 estação de combustão
do carvão de pirólise, com unidade de combustão do carvão a
ar quente, 1 válvula amortecedora de nível duplo, 1 contêiner
feito de lamelas de aço para o armazenamento do carvão,
unidade de resfriamento do carvão, unidade para preparação e
moagem do carvão, 1 soprador para transporte do carvão,
unidade geradora de pressão para suprir o ar comprimido para
a combustão do carvão e unidade sopradora para a combustão
do carvão; 1 controlador lógico programável para
gerenciamento do sistema, com fonte de energia
8479.89.99 Ex 179 - Combinações de máquinas, equipamentos, dispositivos
de medição e controle e materiais de tubulação para produção
de clorato de sódio, a partir de salmoura, com capacidade
máxima de 100.000t anuais de clorato de sódio, compostas de
1 unidade de reação de clorato de sódio com, no máximo, 12
tanques verticais fabricados em titânio, 1 unidade de
bombeamento, agitação e exaustão com, no máximo, 19
bombas centrífugas, com selagem mecânica, construídas em
titânio, 6 agitadores construídos em titânio e 2 ventiladores
construídos em titânio, 1 unidade de tratamento de salmoura
com, no máximo, 1 evaporador de salmoura em titânio, 1
centrífuga em aço inox, 2 filtros tipo cilíndrico com fundo
cônico, construídos em titânio e elementos filtrantes internos
também em titânio, 1 unidade de cristalização de clorato com,
no máximo, 1 cristalizador construído em titânio, 1 trocador de
calor tipo casco tubo, construído em titânio, 1 rosca
desaguadora em titânio, 1 centrífuga em aço inox, 1 unidade
de secagem de clorato de sódio com 1 secador do tipo leito
fluidizado fabricado em aço inox 316L equipado com 1 unidade
de secagem de ar incluindo filtros de ar, silenciador, trocadores
de calor, queimadores e soprador de ar, 1 unidade de exaustão
de ar incluindo 1 ciclone de finos tipo cilíndrico com fundo
cônico em inox 316L, 1 lavador de gases em 3 estágios, 1
exaustor de ar construído em aço inox 316L, 1 unidade de
filtragem de eletrólito com, no máximo, 2 filtros para eletrólito,
tipo cilíndrico, com fundo cônico construído em titânio e
elementos filtrantes internos também em titânio, 1 unidade de
tratamento de hidrogênio com, no máximo, 3 torres de
lavagem de hidrogênio, construídas em titânio, com bandejas e
suportes internos em titânio, conjunto de selas de enchimento
em plástico (PVDF e CPVC) e 2 separadores de hidrogênio
construídos em titânio, 1 unidade de eletrólise para clorato de
sódio, com, no máximo, 44 células eletrolíticas, construídas em
material plástico, com suas tubulações de fibra de vidro,
ânodos em titânio, cátodos em aço carbono, dutos e placas
defletoras em titânio e posicionadores diversos em plástico
(PTFE), 1 unidade de supervisão, controle e segurança de
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
processos composto de sistema digital de controle distribuído,
válvulas de controle e de bloqueio pneumáticas de vários
diâmetros e materiais e instrumentos analíticos e de variáveis
de processo (pressão, vazão, temperatura, nível), conjunto de
materiais para interligação hidráulica entre as unidades
funcionais acima composto de conjunto de tubulações, válvulas
manuais e acessórios de diversos diâmetros e materiais
especiais (titânio, PTFE, CPVC, FEP/FRP entre outros)
8479.89.99 Ex 180 - Combinações de máquinas para seleção e
desidratação, com baixo consumo energético, de resíduos
urbanos, automatizadas e sincronizadas, com capacidade
máxima de processamento de 12ton/hora, compostas de: 1
estação de trituração de resíduos diversos, com tambor
alimentador, triturador primário para redução do material em
partículas de aproximadamente 120mm e enfardadeira para
compressão e aumento da densidade; 1 estação para
segregação de diferentes frações de resíduos, tais como vidro,
metais ferrosos e não-ferrosos, com cabines de pré-segregação
e segregação; 1 estação para segregação automática de metais
ferrosos e não ferrosos através de esteiras magnéticas e
polarizada; 1 estação de peneiras em forma de estrela para
expurg a r materiais minerais sob um leito de estrelas rotativas
para o transporte dos resíduos; 1 estação para separação de
materiais leves, como papel e plástico, por fluxo de ar; 1
estação de pré-condicionamento de matérias que já
apresentem granulometria desejada; 1 estação para trituração
e homogeneização de materiais orgânicos para redução em
partículas de aproximadamente 25mm; 1 estação de
desidratação de orgânicos, com unidade de alimentação,
unidade de desidratação rotativa, unidade de controle de fluxo
de ar e separador ciclone; 1 estação de armazenagem e
retirada de material orgânico já segregado com capacidade
para receber material continuamente por 72 horas, 2 vibradores
para melhor homogeneização do resíduo e esteiras de
transporte vibratórias para retirada do material em
movimentação constante; transportadores gerais; controlador
lógico programável (CLP) para gerenciamento do sistema
8479.89.99 Ex 181 - Combinações de máquinas, equipamentos, dispositivos
de medição e controle e materiais de tubulação para produção
de dióxido de cloro, a partir de clorato de sódio, com
capacidade de produção de até 60toneladas/dia, compostas de
1 unidade de geração de dióxido de cloro, composta de 1
gerador construído em titânio, de alimentação axial equipado
com tubulação de circulação e tampa de alívio fabricados em
titânio, 1 bomba axial com corpo e internos construídos em
titânio e 1 reaquecedor tipo casco e tubo, com corpo em aço
carbono, espelho e tubos em titânio, 1 conjunto de até 35
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
bombas centrífugas fabricadas em titânio, aço carbono com
ETFE ou aço inoxidável, com acoplamento direto ou magnético,
1 unidade de ventilação com 1 ou mais ventiladores com corpo
em FGRV e rotor em titânio, 1 unidade de condensação
composta de 2 condensadores de gases, tipo casco e tubo, com
corpo em aço inoxidável, espelho e tubos em titânio, 1 unidade
de filtragem de cristais contendo até 2 filtros tipo tambor
rotativo a vácuo com até 2 tanques separadores e 1 unidade de
vácuo dos filtros com até 2 ejetores construídos em titânio,
com reator de metátesis em titânio equipado com reaquecedor
com corpo em aço carbono e espelho e tubos fabricados em
titânio, 1 ejetor de processo construído em titânio, 1 conjunto
de dispositivos de controle e segurança de processos composto
de válvulas de controle e bloqueio, pneumáticas, de vários
diâmetros e materiais e instrumentos analíticos e de variáveis
de processo (pressão, vazão, temperatura, nível), 1 conjunto de
materiais para interligação hidráulica entre as unidades
funcionais acima composto de conjunto de tubulações, válvulas
manuais e acessórios de diversos diâmetros e materiais
especiais (titânio, PTFE, CPVC, FEP/FRP entre outros)
8479.89.99 Ex 182 - Máquinas automáticas para montagem de
componentes de interruptores elétricos (subconjuntos contatos
de fase e comuns), com capacidade de montagem maior ou
igual a 9.000 componentes por hora, mesa rotativa
multiestações, 2 alimentadores de porcas, estação de controle
de presença e posição das porcas, alimentador de contatos de
fase, alimentador de contatos comuns, estação de controle de
presença e posição dos contatos de fase e comuns, alimentador
duplo de parafusos, estação de controle de presença e posição
dos componentes, estação de descarga e transporte das peças
aprovadas, estação de descarga das peças rejeitadas e controle
de equipamento vazio para reinício do processo
8479.89.99 Ex 183 - Máquinas automáticas para montagem de
componentes de tomadas elétricas (subconjuntos de contato),
com capacidade de montagem maior ou igual a 9.000
componentes por hora, mesa rotativa multiestações, 2
alimentadores de porcas, estação de controle de presença e
posição das porcas, 2 alimentadores de contatos, estação de
controle de presença e posição dos contatos, alimentador duplo
de parafusos, estação de controle de presença e posição dos
componentes, estação de descarga e transporte das peças
aprovadas, estação de descarga das peças rejeitadas e controle
de equipamento vazio para reinício do processo
8479.89.99 Ex 184 - Máquinas automáticas, com controlador lógico
programável (CLP) para utilização na separação de garrafas
plásticas, por tipo de polímero e por coloração, por meio de
detecção por espectroscópio de NIR (infravermelho próximo)
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
para detecção dos polímeros e por meio óptico para detecção
por coloração, dotadas de esteira de transporte de alta
velocidade com sistema de iluminação lateral, com ou sem
sensor para detecção de objetos metálicos, com sistema de
separação - binários (uma válvula) ou ternários (duas válvulas)
por meio de conjunto de solenoides por jato de ar para ejeção
em gavetas de saída
8479.89.99 Ex 185 - Máquinas automáticas, rotativas, para retirada de
tampas plásticas de rosca em garrafas retornáveis de PET ou
vidro, controladas por controlador lógico programável (CLP),
com interface de operação através de painel touch screen
colorido, com sistema de segurança de acesso, com sistema de
detecção e eliminação de garrafas estranhas ao processo
através da inspeção por meio de câmera, do contorno, cor,
altura, líquido residual, com sistema de injeção de carbonato de
sódio ou soda, com velocidade mínima entre 15.000 e
70.000garrafas/h
8479.89.99 Ex 186 - Máquinas com multiestações e sistema transfer para
montagem completa e totalmente automática de interruptores
elétricos, com capacidade de montagem maior ou igual a 2.700
interruptores por hora, compostas das seguintes estações:
carregamento da base; controle visual de presença da base;
carregamento do subconjunto contato de fase posição 1;
carregamento do subconjunto contato de fase posição 2;
carregamento do subconjunto contato comum; posicionamento
e controle de presença dos contatos; carregamento do contato
móvel tipo P1; carregamento do contato móvel tipo P6;
carregamento da tampa dos contatos; aplicação de lubrificante;
controle visual da aplicação de lubrificante; carregamento do
controle deslizante; verificação de presença do controle
deslizante; carregamento do porta-teclas; controle do portateclas e fixação do controle deslizante; carregamento da tecla;
controle visual da tecla; montagem do porta-tecla na base;
teste de funcionamento mecânico; primeiro teste de
funcionamento elétrico; segundo teste de funcionamento
elétrico; deslocamento da peça a 90º; regulagem dos parafusos
dos contatos de fase; regulagem do parafuso do contato
comum; desc a rg a nas posições aprovado e rejeitado;
posicionamento de produtos acabados em caixas ou em
bandejas; controle de equipamento vazio para reinício do
processo
8479.89.99 Ex 187 - Máquinas com multiestações para montagem completa
e totalmente automáticas de conjuntos de espelhos elétricos,
com capacidade máxima de montagem maior ou igual a 1.800
conjuntos por hora (variante conforme a característica do
conjunto a ser montado), compostas de: 1 estação de
carregamento de suportes de fixação de módulos; 2 estações
114
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
de carregamento e fixação de módulos diversos; 1 estação de
carregamento e posicionamento dos parafusos de fixação dos
conjuntos às caixas de luz; 1 estação de carregamento e
fixação das placas; descarga de conjuntos rejeitados e descarga
de conjuntos aprovados
8479.89.99 Ex 188 - Máquinas de fabricar bio rolos cilíndricos com tela em
fibra natural ou sintética, compostas por: 1 abridor de fibra em
fardo, sistema de embolo para prensar a fibra, ferramentas de
diâmetros de 200 a 500mm para acoplagem na máquina, com
motores elétricos em 220 - 380V em 60Hz e painel elétrico e
sistema de exaustão de resíduos provenientes do processo e
sistema de segurança do operador
8479.89.99 Ex 189 - Máquinas expansoras automáticas de bobinas de
estator de máquinas elétricas girantes, com acionamento
hidráulico, para bobinas de comprimento máximo de 2.640mm,
largura máxima final de 850mm e altura máxima final de
570mm, com tempo de ciclo máximo de 70segundos
8479.89.99 Ex 190 - Unidades para fabricação, pelo sistema carrossel, de
anéis pré-moldados em concreto, com diâmetro externo igual
ou superior a 10.000mm, diâmetro interno igual ou superior a
9.000mm, espessura de 400mm e comprimento igual ou
superior a 1.400mm, a serem utilizados na construção de túneis
de metrô escavados por tuneladoras mecânicas, contendo
dispositivos eletro-mecânicos para deslocamento dos moldes
metálicos sobre trilhos (impulsionadores); sistema de trilhos,
que permite o deslocamento dos moldes ao longo da linha de
fabricação e da linha de cura térmica, pinça especial com
sucção à vácuo para e retirada da peça concretada e curada e
pinças mecânicas para préestocagem e estocagem dos
segmentos concretados, um virador da peça concretada e uma
linha de evacuação e sistema para colagem e prensagem da
junta de vedação nos segmentos do anel; túnel com sistema de
aquecimento, na temperatura máxima igual ou superior a 50ºC,
contendo 2 ou mais linhas por onde se deslocam os moldes das
peças, cheios de concreto, com capacidade de receber, ao
mesmo tempo, 20 ou mais moldes para serem curados (túnel
de cura); e controlador lógico programável
8479.89.99 Ex 353 - Obturadores infláveis, para poços de petróleo e gás
8479.89.99 Ex 446 - Dispositivos para utilização no controle de produção de
areia proveniente da formação em poços de petróleo e gás,
constituídos por tubos microperfurados, telas metálicas, fibras
ou malhas sinterizadas
8479.89.99 Ex 475 - Máquinas para amarrar cabeças de bobinas dos
estatores de motores elétricos, simultaneamente, com cordonel
de "nylon", providas de mesa giratória e sistema de aperto do
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
nó e queima da ponta do cordonel, com velocidade máxima
igual ou superior a 120 golpes por minuto
8479.90.90 Ex 022 - Tambores de entrada, construções metálicas soldadas,
confeccionadas em chapa de aço laminado especial DIN ST52,
rigidamente estruturadas, de peso total aproximado 9.450kg,
com formato cilíndrico e extremidades fechadas de diâmetro
externo de 2.000mm e largura de 3.320mm, transpassadas
axial e concentricamente por um eixo de 360mm de diâmetro e
comprimento total de 4.070mm, rebaixados nos últimos 280mm
de ambas as suas extremidades para 320mm de diâmetro,
posicionados
simetricamente
em
relação
à
largura
(centralizados com o centro da cota 3.320mm) do cilindro, a
estrutura é montada a partir de um cilindro de chapa de aço de
largura 3.320mm e um diâmetro externo de 2.000mm,
reforçado por nervuras de aço soldadas em toda a extensão de
sua superfície interior e precisamente usinado em toda a sua
superfície exterior de forma a garantir um coeficiente de atrito ì
= 0,14, ambas as extremidades do cilindro são seladas por
sólidos discos soldados, também confeccionados em chapa de
aço, de espessura aproximada de 2pol e de diâmetro externo
usinado de 2.000mm e mesmo coeficiente de atrito, com furos
centrais de aproximadamente 360mm de diâmetro por onde
passa concentricamente o eixo de 360mm de diâmetro
8480.41.00 Ex 005 - Insertos postiços de aço sinterizado para moldes de
injeção, com peso líquido maior ou igual a 0,2kg mas menor ou
igual a 8kg
8480.60.00 Ex 011 - Moldes metálicos para fabricação de aduelas e peças
de apoio de trilhos (inverts) em concreto pré-moldado, para
construção de túneis de metrô escavados por tuneladoras
mecânicas, com precisão dimensional dos moldes em suas
diversas partes igual ou menor que ±3,0mm, contendo
dispositivos para fechamento e abertura, sistemas de ajuste
autobloqueantes, vibradores acionados por ar comprimido e
rodas para deslocamento
8480.71.00 Ex 035 - Matrizes para produção de dentes artificiais de acrílico
para dentaduras, por processo de compressão (prensagem),
confeccionadas com aço inoxidável endurecido, com até 100
cavidades anteriores e/ou posteriores, fabricadas em centro de
usinagem de alta velocidade, através de arquivos digitalizados
em 3D, compostas de 3, 4 ou 5 discos cilíndricos de 128mm de
diâmetro máximo exterior, com 1 altura máxima para 2 peças
superpostas entre 30 e 35mm
8480.71.00 Ex 036 - Moldes completos de injeção e condicionamento de
pré-formas em politereftalato de etileno (PET), com 6
cavidades, para pós-geração de embalagens biorientadas,
116
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
utilizados em sistema de moldagem por injeção, estiramento e
sopro simultâneos, com canal quente e construção de cavidade
e machos em aço de alta resistência a choques térmicos
8480.71.00 Ex 037 - Moldes parciais de sopro e condicionamento, com 6
cavidades, para fabricação de embalagens plásticas sopradas
em politereftalato de etileno (PET), biorientadas, utilizados em
sistema de moldagem por injeção, estiramento e sopro
silmutâneos, construção em alumínio de alta resistência
mecânica e demais partes (estiradores, fundo e machos de
sopro) em aço estrutural de alta resistência mecânica
8481.10.00 Ex 002 - Válvulas reguladoras, redutoras de pressão,
proporcionais para transmissão de óleo hidráulica, préoperadas, sem "feedback" elétrico de posição, com pressão
máxima de operação de 315bar e vazão máxima de
300litros/min
8481.10.00 Ex 003 - Válvulas reguladoras, limitadoras de pressão,
proporcionais para transmissão de óleo hidráulica, préoperadas, sem "feedback" elétrico de posição, com pressão
máxima de operação de 350bar e vazão máxima de
400litros/minuto
8481.20.90 Ex 007 - Válvulas hidráulicas direcionais, com função 4/2 vias
ou 3/2 vias, com operação "on/off" por solenóide, alavanca,
controle proporcional, com vazão nominal de 15, 30 ou 50 litros
por minuto, com pressão máxima de trabalho de 310bar, com
tratamento bicromatizado
8481.40.00 Ex 002 - Válvulas de segurança de sub-superfícies, de pistão,
para utilização em poços de petróleo e gás, destinadas ao
fechamento de emergência do tipo "fail-safe" (contra falhas)
visando deter o fluxo do fluído do poço, através de fechamento
de emerg ê n c i a usando pressão hidráulica e pressão de
trabalho igual ou superior a 5.000psi
8481.40.00 Ex 003 - Dispositivos de controle de fluxo de óleo e gás em
fundo de poço, para pressão de trabalho até 10.000psi,
operados por controle remoto com sistema de atuação por
pressão hidráulica diferencial, fabricados em aços ligas
especiais
8481.80.99 Ex 017 - Válvulas de isolamento de formação de furo de poço
"monobore" (furo único) utilizadas na completação de poços
em águas profundas, com multiciclos de abertura, tipo esférica
e pressão de trabalho igual ou superior a 5.000psi
8481.90.90 Ex 011 - Câmaras de acondicionamento de válvulas de controle
eletrohidráulicas, dotadas de orifícios para entrada de lama de
perfuração para acionamento de válvulas de teste de formação
e de circulação de poço de petróleo e gás
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8483.40.10 Ex 015 - Redutores de velocidade epicicloidal de 3 estágios,
para auto-betoneira com capacidade máxima de 12m³,
predispostos para serem acionados por motor hidráulico ou
elétrico, com torque máximo de saída de 75.000Nm, redução
1:130 e rotação máxima na entrada de 3.000rpm
8483.40.10 Ex 017 - Moto-redutores planetários compactos, para
acionamento de veículos de rodas e esteiras, acoplados com
motor hidráulico com deslocamento volumétrico de até
355cm³/revolução, flanges preparadas para receber motores
embutidos, possuindo múltiplos estágios planetários, com freio
de estacionamento multiplicador de até 1.450Nm, prisioneiros
de fixação da roda já montados, relação de redução até
1:421,7 e torque de saída de 7 a 450kNm
8501.52.90 Ex 001 - Motofusos para usinagem de produtos ferrosos e não
ferrosos
com
portaferramentas
caracterizados
por:
acionamentos síncronos e assíncronos, rotações máximas entre
6.000 e 30.000 1/min, potências entre 19 e 80kW, torques
entre 20 e 1.270Nm, diâmetros externos entre 150 e 360mm, 1
ou 2 canais para a conexão de lubro-refrigeração com pressão
máxima de 80 e 140bar com interface para ferramentas de
cones HSK63, HSK100.
8514.10.10 Ex 056 - Equipamentos de cocção de alta eficiência, elétricos,
tipo industrial, dotados de sistemas inteligentes atualizáveis por
pendrive ou conexão remota, capazes de reconhecimento
automático do tipo, tamanho e carga dos alimentos, com:
autorregulação de variáveis como temperatura, umidade,
tempo e fluxo dinâmico do ar, sem necessidade de supervisão
humana; medições e regulações realizadas a cada segundo na
cabine de cocção através de sistemas precisos de controle de
umidade relativa a cada 1%; controle ativo de desumidificação;
controle automático e preciso de temperatura com máxima
constante e garantida de 300ºC e possibilidade de cocção
precisa com controle de delta T (diferença entre a temperatura
da cabine de cocção e o núcleo do alimento); desvio máximo
de 1ºC para cozimentos lentos; alto fluxo de geração de vapor;
controle automático de intensidade e modo de circulação do
fluxo de ar; ventilador com 5 níveis de velocidade
multidirecional para distribuição de calor com homogeneidade
de resultados em todos os níveis da cabine interna em cocções
de cargas completas; sistema de autolimpeza e descalcificação
totalmente automático com pré-diagnóstico orientativo do nível
de limpeza necessário; painel de controle policromático de alta
resolução customizável, com sistema autodidata e adaptativo
nos parâmetros de resultado em cada processo de cocção, de
acordo com a usual escolha do operador (default autoajustável)
e funções de ajuda automatizadas, interativas e ilustrativas;
sistema de diagnóstico preventivo de possíveis problemas
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
técnicos; controle de parâmetros para altitudes diferentes do
nível do mar propiciando eficiência na cocção e economia de
ene rg i a ; possibilidade de impressão de relatórios gerenciais,
APPCC e diagnóstico técnico para manutenção
8515.21.00 Ex 103 - Equipamentos automáticos de solda a ponto por
resistência, com comando de inversor de frequência de 1.000Hz
e controle adaptativo, utilizados em linhas de produção
automáticas, controle e ajuste automático da corrente e tempo
de solda, dotados de transformador, módulo de comunicação,
unidade de refrigeração a ar, disjuntor de proteção contra
sobre corrente e relé de segurança
8515.31.90 Ex 003 - Equipamentos de operação para soldagem de pinos,
utilizando o processo de ignição por afastamento e pela
abertura de arco elétrico, com uma ou mais fontes de energia e
comando, um ou mais alimentadores de pinos, uma ou mais
pistolas de solda semiautomática ou cabeçote de solda
automática, uma ou mais mangueiras de alimentação, cabos de
ligação (cabos de massa, cabos de solda, cabo de comando),
contato para aterramento e tubos de ar
8515.39.00 Ex 002 - Equipamentos de operação manual para soldagem de
pinos, utilizando o processo de ignição por afastamento e pela
abertura de arco elétrico, com uma ou mais fontes de energia e
comando, com uma ou mais pistolas de solda manual, um ou
mais conversores de sinais, cabo de solda, cabo de massa e
contato para aterramento
8515.80.90 Ex 024 - Máquinas para soldar/selar e cortar tubos de cobre,
com solda por ultra-som, com capacidade de solda e corte de
tubos na faixa de 2 a 12,5mm, de diâmetro externo sem a
necessidade de troca das ferramentas
8515.80.90 Ex 032 - Máquinas de solda de topo pelo processo de
faiscamento para serras de fita de aço carbono, aços ligados
com largura igual ou superior a 3mm mas inferior ou igual a
210mm, com ou sem pirômetro, com fixação das lâminas
manual ou hidráulica
8604.00.90 Ex 033 - Máquinas reguladoras e distribuidoras de lastro para
linhas férreas corridas, com motor diesel refrigerado a água,
diâmetro da roda de 730mm e com velocidade máxima
autopropelida de 60km/h
8604.00.90 Ex 039 - Equipamentos automáticos sobre trilhos para elevação
dos trilhos e posicionamento das placas de apoio em vias
lastreadas de bitola de 1,60metros
8604.00.90 Ex 040 - Equipamentos autopropelidos sobre trilhos para
inserção e retirada de dormentes de via permanente ferroviária
de bitola de 1,60metros, com força de extração de 9.389,36kg
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
(20.700Ibs) e força de inserção de 5.851,34kg (12.900Ibs)
8604.00.90 Ex 041 - Guindastes autopropelidos sobre trilhos para
movimentação de dormentes de via permanente ferroviária de
bitola de 1,60metros, com capacidade máxima de elevação de
544kg (1.200Ibs) a 7.315mm (24fts) do centro da via
8704.10.90 Ex 027 - Caminhões tipo dumper concebidos para uso fora de
estrada, tração 6 x 4, com capacidade de carga útil nominal
superior a 40toneladas
8905.10.00 Ex 001 - Dragas de sucção e recalque, comprimento total
41.50m, largura 7,80m, profundidade 2,00m, porção imersa do
casco 1,40m, capacidade de dragagem 500m³ de sólidos/hora,
profundidade máxima de dragagem a 45º:17m, largura de
dragagem 45m, distância de recalque 800m, diâmetro de
sucção da bomba 600mm, diâmetro de descarga da bomba
550mm, potência de propulsão: 1 motor de 895kW a 1.800rpm,
com pontões laterais, desagregador, gerador auxiliar de
energia, tubulações, equipamentos de combate a incêndio e
ferramentas
9015.10.00 Ex 001 - Aparelhos para determinar a altura das nuvens em
relação à terra (telêmetros de teto), automáticos, próprios para
operarem em estações meteorológicas
9015.80.90 Ex 002 - Medidores de visibilidade meteorológica
(transmissômetros), compostos de aparelho transmissor de luz
e 1 ou 2 aparelhos receptores, automáticos, próprios para
operarem em estações meteorológicas
9015.90.90 Ex 001 - Adaptadores para ferramentas "MWD" (Medição
Durante a Perfuração) de aquisição e transmissão de dados em
tempo real de inclinação e direção de poços de petróleo e gás
9018.50.90 Ex 027 - Aparelhos oftalmológicos para diagnóstico de
aberrações oculares, para medição da ótica do olho e cálculo
das aberrações (distorções óticas), por meio do princípio de
"Tscherning"
9018.90.10 Ex 001 - Aparelhos microprocessados para extração, circulação,
separação e coleta de componentes do sangue, de fluxo
contínuo e sistema fechado, com capacidade para realizar
procedimentos com punção dupla e para administrar
anticoagulante automaticamente, de acordo com parâmetros
individualizados de cada doador ou paciente, com fluxo
contínuo de acesso/retorno sangüíneo máximo igual ou
superior a 130ml por minuto, com ou sem controle e
informação do processo de leucoredução "on-line" e painel de
controle móvel
9018.90.10 Ex 006 - Equipamentos para extração, circulação, separação e
120
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
coleta automáticas e simultâneas de múltiplos componentes do
sangue, computadorizados, com controle, do tipo "touchscreen", das funções automáticas, para serviço de hemoterapia
9019.20.10 Ex 001 - Concentradores de oxigênio para uso em medicina
domiciliar
9019.20.90 Ex 003 - Geradores de fluxo contínuo para as vias aéreas
respiratórias
9022.29.90 Ex 002 - Medidores mássicos de leitura de fluxo líquido ou
gasoso para medição contínua das fases fluidas individuais
(óleo, água, gás), presentes nas etapas de exploração e
produção de poços de petróleo e gás, por meio de venturi com
fonte de raio gama, com caixa de junção e computador de
vazão, fixos ou móveis, montados ou não em plataforma de
arrasto ("skid") com ou sem: detector óptico de fases,
tubulação especial de entrada e saída, painel elétrico e cabo de
força, porém sem fonte radioativa
9022.90.90 Ex 005 - Cabeças de tomógrafo de coerência óptica (OCT) para
aquisição de imagens da parte anterior e posterior do olho
humano
9027.10.00 Ex 032 - Equipamentos de monitoramento de emissões
contínuas, para unidade conversora de amônia, com tecnologia
de infravermelho por transformada de Fourier para análise de
NOX/SO2/umidade, instalação tipo "hot-wet", condições de
entrada de amostra de gás: pressão de 0,9 a 1,1bar,
temperatura de 180ºC +/-2ºC e taxa de fluxo de 250 l/h
9027.10.00 Ex 033 - Sondas refrigeradas a água de monitoramento de
composição química de gases, temperaturas e pressão no
interior de alto-fornos, hidraulicamente operadas, equipadas
com sistema elétrico e de controle, para aplicação em controle
de processos de alto-forno a coque de volume interno 3.284m³
9027.30.20 Ex 029 - Espectrofotômetros de processo, com absorção de
radiação ultravioleta, com compensação de interferências por
presença de vapores de enxofre na amostra, lâmpada de
xenônio por eletrodo estabilizado, para análise de relação de
H2S/SO2, com classificação de área IEC, zona II, grupo IIC e
faixa de medição de 0 a 5% mol de SO2
9027.50.20 Ex 060 - Aparelhos automáticos para a detecção quantitativa e
qualitativa de sequências de ácidos nucleicos utilizando análises
em tempo real através de métodos químicos PCR, a base de
fluorescência.
9027.50.20 Ex 061 - Sistemas automatizados projetados para executar a
preparação de amostras de ácido nucleico com a utilização de
reagentes de finalidade geral e de uma plataforma de
121
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
gerenciamento automatizado de líquidos, com capacidade de
processamento de até 96 amostras simultaneamente
9027.50.90 Ex 052 - Analisadores automáticos para realização de testes de
coagulação em plasma humano citratado com metodologia
microcentrífuga nefelométrica com canais para leitura
coagulométrica, cromogênica e imunológica através de leitura
com comprimento de onda de 405 e 660nm, com 2 probes de
aspiração
9027.50.90 Ex 053 - Analisadores automáticos e computadorizados para
realização de testes de coagulação em plasma humano
citratado, com metodologia de leitura coagulométrica,
cromogênica e imunológica com unidade ótica de leitura com
comprimento de onda de 671nm, com capacidade para 800
cuvetas de reação em tubo primário de diversos tamanhos e
sem necessidade de adaptadores, para realização de testes de
coagulação
9027.50.90 Ex 054 - Aparelhos para medição de radiância
(espectroradiometro) dentro do espectro infra-vermelho (IV),
trabalha na faixa de 1 a 14ìm de comprimento de onda, sendo
constituído de unidade de sensoriamento e unidade de controle
digital dedicada
9027.50.90 Ex 078 - Sistemas automatizados projetados para executar a
preparação de amostras de ácido nucleico com a utilização de
reagentes de finalidade geral e de uma plataforma de
gerenciamento automatizado de líquidos, com capacidade de
processamento de até 24 amostras simultaneamente
9027.80.99 Ex 082 - Analisadores automáticos de gasometria sanguínea,
eletrólitos, metabólitos e hematócrito, por tecnologia de
biosensores, utilizando cartuchos multiuso contendo todos os
componentes necessários ao funcionamento do sistema
9027.80.99 Ex 097 - Analisadores de partículas para medição de fluxo, com
densímetro incorporado, para medição de granulometria em
polpa de minérios
9030.39.90 Ex 007 - Máquinas para teste elétrico de placas de circuito
impresso não montadas
9030.39.90 Ex 013 - Equipamentos para teste elétrico através de pontas de
teste móveis para placas de circuitos impressos não montadas
9030.40.90 Ex 017 - Aparelhos localizadores de falhas e medição de
atenuação óptica em sistemas de telecomunicações por fibras
ópticas (OTDR- "Optical Time Domain Reflectometer", refletor
óptico por domínio de tempo)
9031.10.00 Ex 001 - Balanceadores dinâmicos de rebolos, compostos de
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
unidade eletrônica, com teclado e membrana e display de
cristal líquido; cabeça balanceadora e sensor de vibração, para
serem empregados junto a máquinas retificadoras de metal
9031.10.00 Ex 021 - Máquinas não rotativas para balanceamento estático
de rotores, para peças com peso menor ou igual a 200kg e
diâmetro menor ou igual a 1.500mm, com tempo de medição
menor ou igual a 5 segundos
9031.10.00 Ex 022 - Máquinas automáticas para medição da excentricidade
do eixo de inércia de virabrequins totalmente brutos (sem
usinagem), com transferência dos dados de deslocamento em 2
componentes por plano em formato numérico para centro de
usinagem, para rotores com diâmetro de giro máximo de
220mm, comprimento compreendido entre 300 e 800mm e
peso menor ou igual a 50kg
9031.10.00 Ex 043 - Máquinas para medição, correção e checagem de
balanceamento de conjuntos montados de turbocompressores,
para peças com peso máximo igual a 10kg, diâmetro máximo
do compressor/turbina igual a 100mm e rotação máxima de
balanceamento 250.000rpm
9031.20.90 Ex 028 - Bancos de ensaio e testes funcionais em unidades de
comando eletrônico (ECU) de sistema de freio antibloqueio
(módulos ABS), com sistema de simulação controlado por
computador
9031.20.90 Ex 067 - Provadores compactos para calibração de medidores
de vazão de fluidos líquidos, com diâmetro de entrada e saída
igual ou superior a 4", mas inferior ou igual a 16", fluxo
máximo igual ou superior a 334m³/h, mas igual ou inferior a
4.531m³/h
9031.49.90 Ex 091 - Equipamentos para avaliação de geometria do veículo
completo, com medição sem contato a laser, para linha de
produção de veículos, com avaliação de convergência total e
individual dos eixos dianteiro e traseiro, com ou sem avaliação
de cambagem individual e diferença de cambagem dos eixos
dianteiro e traseiro, com ou sem avaliação do ângulo de desvio
em marcha "thrust angle", com ou sem avaliação da altura do
veículo, com compensação de alinhamento do volante e
sistema automático de centralização do veículo
9031.49.90 Ex 122 - Máquinas computadorizadas para inspeção ótica de
continuidade das trilhas em placas de circuito impresso, por
meio de comparação ótica entre a imagem padrão e a imagem
da placa de inspeção, com largura mínima da linha de 1,8 mil
(45ìm)
9031.49.90 Ex 074 - Analisadores de defeitos, tamanhos e forma de grãos
de polímeros através de análise ótica com utilização de câmeras
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
digitais e controle digital microprocessado, montados em base
metálica
9031.49.90 Ex 093 - Máquinas de inspeção de filmes de embalagens
dispostos em rolos, com 2 guias de filme com câmeras ópticas
CCD acopladas, com bancada de emenda, com 1 eixo
bobinador e outro desbobinador para bobinas com diâmetro
máximo de 1.350mm, largura de 400mm e massa de 450kg,
com velocidade máxima do filme de 1.200m/min
9031.49.90 Ex 109 - Combinações de máquinas para análise granulométrica
extremamente fina de minério, com medição por difração a
laser, com amostrador secundário, diluidor de amostras, tubo
de laser, receptor óptico e painel de controle local
9031.49.90 Ex 138 - Máquinas para inspeção visual e detecção de defeitos
na superfície interna de bronzinas bimetálicas de aço com
camada anti-fricção de bronze ou bronzinas bimetálicas de aço
com camada anti-fricção de alumínio de diâmetro interno
mínimo de 38mm e diâmetro externo máximo de 90mm,
largura mínima de 13mm e largura máxima de 35mm,
espessura mínima de 1,4mm e espessura máxima de 3,6mm,
com capacidade de detectar porosidades, deformações, riscos,
batidas e trincas maiores ou igual a 0,2mm compostas de 2
câmeras de alta resolução, 1 dispositivo óptico, 1 computador
industrial com monitor, 1 sistema de iluminação com lentes, 1
esteira transportadora para descarga das bronzinas aprovadas,
1 esteira transportadora para descarga das bronzinas
rejeitadas, 2 desmagnetizadores instalados nas esteiras de
saída das bronzinas com magnetismo máximo permissível de
+/-3Gauss, 1 painel elétrico e 1 sistema de proteção com
cabine intertravada de segurança, com capacidade de
inspecionar 80peças/min
9031.49.90 Ex 181 - Aparelhos com sistema digital de observação e
inspeção óptica de bandas em movimento dotados de 2
câmeras de resolução de 5 "megapixels", ampliação de até 50
vezes, "flash" de luz difusa, para inspeção de materiais, tensão
de alimentação do monitor entre 100 e 240V, temperatura
ambiente da câmara igual ou superior a 5ºC mas inferior ou
igual a 45ºC e memória central de 2GB
9031.49.90 Ex 182 - Aparelhos com sistema digital de observação e
inspeção óptica de bandas em movimento com 4 câmaras de
resolução de 5MP, ampliação de até 50 vezes e flash de luz
difusa, para inspeção de materiais, com computador dedicado,
monitor e teclado
9031.49.90 Ex 183 - Aparelhos ópticos para obtenção de parametrizações
para produção de lentes de grau, na metodologia de "free
form" em mono e multifocais.
124
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
9031.49.90 Ex 184 - Combinações de máquinas para inspeção de defeitos
em garrafas de vidro, microprocessada, de alta velocidade, até
250 garrafas/minuto, compostas de: sistema de processamento
de imagens IPS, câmeras óticas e respectivas fontes de luz, 3
postos de inspeção com sistema de movimentação,
posicionamento servoassistido, transferência e manipulação de
garrafas de vidro, cada um com 5 estações para a inspeção de
verticalidade, fissuras, irregularidades na superfície de vedação,
ovalização e irregularidades da superfície do fundo de garrafas
de vidro, destinadas à operação em área fria e com sistema de
rejeito de peças defeituosas
9031.80.20 Ex 089 - Máquinas para medição tridimensional de peças
mecânicas, por comando numérico computadorizado (CNC), por
pontos individuais ou "scanning" com cursos de medição X, Y e
Z de 700, 900 e 500mm ou mais, respectivamente
9031.80.20 Ex 117 - Equipamentos para medição tridimensional (3D) de
cargas de madeira sobre transporte terrestre, para medição de
volume estéreo e sólido das cargas, dotados de câmeras a laser
para a digitalização dos veículos carregados, com capacidade
para medir veículos com comprimento máximo de 30m a uma
velocidade máxima de 6km/h, duração típica de um evento de
medição de 1,5min (30s para passagem do veículo e 60s para
realização de cálculos), exatidão de 98% e de precisão de 98%
9031.80.20 Ex 118 - Equipamentos para medição tridimensional (3D) de
cargas de madeira sobre transporte terrestre, tipo pórtico, para
medição de volume estéreo e sólido das cargas, dotados de
câmeras a laser para a digitalização dos veículos carregados,
com capacidade para medir veículos com comprimento máximo
de 30m a uma velocidade máxima de 5km/h, duração típica de
um evento de medição de 1min (30s para passagem do veículo
e 30s para realização de cálculos), erro de exatidão de 1% e de
precisão de 1,5%
9031.80.99 Ex 003 - Comparadores eletrônicos de grandezas dimensionais
mecânicas, para medir peças metálicas durante o processo de
usinagem em máquinas retificadoras, com escala de 50-0-10
milésimos de milímetro e comutação automática para escala
dez vezes maior, composto de unidade eletrônica com indicação
por meio de ponteiro, cabeça de medição, carro hidráulico,
braços e apalpadores
9031.80.99 Ex 274 - Auto-colimadores responsáveis por gerar um padrão
de imagem com características de um objeto posicionado no
infinito dentro do espectro infravermelho (IV), para checar o
alinhamento de sistema ópticos que atuam no comprimento de
onda do infra-vermelho com precisão de 50ìrad
9031.80.99 Ex 398 - Equipamentos computadorizados para avaliação da
125
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
uniformidade de pneumáticos, através da medição, classificação
e marcação de pneus de acordo com a variação de força,
concentricidade e aparência lateral, contendo estação de
lubrificação, estação de medição, estação de marcação, painéis
de acionamento e controle, esteiras de entrada e saída,
estrutura metálica e interligação eletromecânica
9031.80.99 Ex 399 - Equipamentos para medição e controle automático da
espessura dos filmes plásticos, utilizados na extrusora tipo
balão para determinação da espessura, com escaneamento por
meio de sensor capacitivo para medição da espessura e
gramatura total do filme e permitindo configurações que variam
em faixas entre 700 a 2.500mm de diâmetro útil de
escaneamento; com elementos aquecedores e resfriadores para
o controle térmico localizado em secções da matriz de extrusão,
com interface de visualização e controle eletrônico
9031.80.99 Ex 400 - Máquinas para controle de uniformidade de
pneumáticos, com diâmetro máximo de 1.020mm, largura
máxima do talão de 356mm, amplitude de ajuste de 127mm,
pressão de inflação de 550kPa e carga do pneu de 1.800daN,
dotadas de conjunto de lubrificação com transportador de
correias de entrada, conjunto de controle, separador (sorter),
com transportador de correias de saída, sistema de medição a
laser (TGIS) e painéis de acionamento
9031.90.90 Ex 002 - Instrumentos de medição computadorizados para
máquinas de balanceamento estático e dinâmico, com medição
de força ou deslocamento, processamento de sinais de
velocidade de vibração, aceleração e deslocamento, faixa de
rotação entre 100 e 100.000rpm, faixa de medição do
desbalanceamento de 1:2.000.000, com respectivo monitor
com função "touchscreen", incluindo cálculo de tolerância
conforme ISO 1940, calibração permanente de máquina e
calibração específica de rotores, exibição do desbalanceamento
em componentes, uniformemente distribuídas ou não, exibição
numérica e vetorial, indicação de posicionamento angular,
função "logbook", marcação dos valores medidos, ciclo
sobreposto, permite operação simultânea de duas máquinas,
modo de medição de "run-up", modo de medição da velocidade
de vibração, em uma ou duas vezes a freqüência, classificação
de pesos, exibição on-line de diagramas de "bode" e "nyquist"
§ 1.º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Capital, na
condição de novos.
§ 2.º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere
este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou
submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas
126
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do
imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 2.º O Ex-tarifário nº 162 da NCM 8479.89.99, constante da Resolução CAMEX
nº 48, de 11 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
8479.89.99 Ex 162 - Máquinas automáticas para separação de garrafas
plásticas por tipo de polímero e por coloração, por meio de
detecção por espectroscópio de NIR (infravermelho próximo) e de
luz, compostas de: esteira de transporte de alta velocidade, com
ou sem eliminação de contaminação metálica, células de detecção
e conjunto de solenóides de separação e ejeção por jato de ar
Art. 3.º O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8709.19.00, constante da Resolução CAMEX
nº 57, de 9 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
8709.19.00 Ex 005 - Veículos autopropelidos para transporte a pequenas
distâncias de estruturas de grandes dimensões e de peso
aproximado de 204 a 380 T (160 a 320 T de carga - blocos mais 44
a 60T- peso morto), utilizados em áreas de construção naval
(estaleiros) e em operações portuárias, não concebidos para o
transporte de mercadorias em estrada ou em vias públicas; com
plataforma de carga apoiada sobre 2 linhas longitudinais e 3 a 6
eixos totalizando 6 a 12 suspensos, ou seja, 6 a 12 truques, sendo
que o peso da carga por eixo é de 32.000 a 34.000kg
Art. 4.º O Ex-tarifário nº 003 da NCM 8609.00.00, constante da Resolução CAMEX nº
85, de 9 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 10 de
novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
8609.00.00 Ex 003 - Contêineres para transporte de gases comprimidos, com 40
pés de comprimento, de largura igual ou superior a 6 pés e altura
igual ou superior a 4 pés, com 8 a 12 cilindros de pressão sem
costura de aço
Art. 5.º Os Ex-tarifários nº 025, 026 e 27 da NCM 8414.10.00, constantes da
Resolução CAMEX nº 96, de 9 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União
de 13 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
8414.10.00 Ex 025 - Bombas de vácuo de parafusos a seco, com ou sem motor,
127
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
com capacidade nominal maior ou igual a 70m³/h e menor ou igual
a 2.500m³/h, vácuo final maior ou igual a 0,01hPa(mbar) e menor
ou igual a 20hPa(mbar)
8414.10.00 Ex 026 - Bombas de vácuo tipo "roots", com ou sem motor, com
capacidade nominal maior ou igual a 250m³/h e menor ou igual a
11.600m³/h, pressão diferencial máxima maior ou igual a
25hPa(mbar) e menor ou igual a 100hPa(mbar)
8414.10.00 Ex 027 - Bombas de vácuo de lóbulos de garras a seco, com ou sem
motor, com capacidade nominal maior ou igual a 40m³/h e menor
ou igual a 580m³/h, vácuo final maior ou igual a 20hPa(mbar) e
menor ou igual a 250hPa(mbar)
Art. 6.º O Ex-tarifário nº 049 da NCM 8514.10.10, constante da Resolução CAMEX nº
1, de 12 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
8514.10.10 Ex 049 - Combinações de máquinas para têmpera de vidros planos e
curvos, operando em linha através de transportador por rolos
cerâmicos, de dupla direção, compostas de: 1 seção de aquecimento,
com forno operando através de resistências elétricas localizadas em
suas partes superiores móveis, fornecendo 2 zonas de aquecimento
controladas separadamente, que são balanceadas num sistema
equilibrado de temperatura por ar comprimido; 1 seção de
modelagem e resfriamento rápido, para têmpera de vidros curvos
com raios mínimos de 300mm, dimensões máximas compreendidas
entre 1.200 e 2.850 x 600 e 3.000 mm e com espessuras na faixa de
4 a 19mm; 1 seção de modelagem e resfriamento rápido, para
têmpera de vidros curvos com raios mínimos de 750mm, dimensões
máximas de 1.220 x 1.500mm, com espessuras na faixa de 4 a
19mm, ambas operando com sistema automatizado controlado por
controlador lógico programável (CLP), modelagem por transmutação
com arco ajustável de roletes sob pressão e resfriamento brusco
localizado, sem a necessidade de moldes, aplicação do ar de
arrefecimento através de resfriadores rápidos fixados entre os
roletes; 1 seção de resfriamento rápido, para têmpera de vidros
planos com dimensões compreendidas entre 1.220 e 2.850 x 2.500 e
6.000mm, com espessuras na faixa de 4 a 19mm, com sistema
automatizado de resfriadores rápidos fixados acima e abaixo da linha
de roletes, para aplicação de ar de arrefecimento, controlado por
controlador
lógico
programável
(CLP);
2
seções
de
carregamento/descarregamento, com unidade motora elétrica,
dotada de inversor AC para variação do sentido e da sua velocidade;
1 sistema de ventilação, destinado ao fornecimento de arrefecimento,
com 2 ventiladores centrífugos, gabinetes de controle, inversor de
ventilação, válvulas de ar para têmpera plana, coletor de ar,
equipamentos de regulagem dos resfriadores rápidos de têmpera
128
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
curva e rede de condutores de ar; 1 sistema para operação e controle
do sistema de aquecimento do sistema de suprimento de ar e do
sistema de alarme às situações emergenciais, operando com
computador de controle industrial assistido por controlador lógico
programável (CLP)
Art. 7.º O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8433.20.90, constante da Resolução CAMEX nº
34, de 17 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
8433.20.90 Ex 005 - Plataformas de corte de discos rotativos, para corte de
culturas eretas de porte alto e baixo como milho, sorgo, aveia e
outros, com largura de trabalho igual ou superior a 4,5m, para corte
em qualquer direção (em linhas ou não), com fechamento hidráulico
das secções laterais para transporte, próprias para aplicação em
forrageiras autopropelidas
Art. 8.º Os Ex-tarifários nº 149 da NCM 8428.90.90 e nº 028 da NCM 8414.10.00,
constante da Resolução CAMEX nº 37, de 11 de junho de 2012, publicada no Diário
Oficial da União de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes
redações:
8428.90.90 Ex 149 - Combinações de máquinas para transporte e posicionamento
de chapas de vidro plano, compostas de: transportadores
sincronizados de rolos revestidos e dispositivos de segurança para
entrada de chapas de dimensões compreendidas mínimas de 2,54 x
3,66m e máximas de 3,21 x 6,0m; 1 conjunto manipulador com
quadro de ventosas para alimentação das chapas na esteira, com
eixos (Y) x (Z) x (A); 1 conjunto manipulador com quadro de
ventosas para retirada e empilhamento das chapas na saída da
esteira, com eixos (Y) x (Z) x (A) x (B); 7 painéis de comando com
interface homem-máquina (IHM) com controle computadorizado
através de programa de supervisão com controlador lógico
programável (CLP), 11 púlpitos de operação remota
8414.10.00 Ex 028 - Bombas de vácuo, rotativas, de palhetas lubrificadas a óleo,
com ou sem motor, com capacidade nominal maior ou igual a
160m³/h e menor ou igual a 1.920m³/h, vácuo final maior ou igual a
0,1hPa (mbar) e menor ou igual a 0,3hPa (mbar)
Art. 9.º Os Ex-tarifários nº 023 da NCM 9031.80.99, nº 042 e nº 041 da NCM
8480.71.00, nº 001 da NCM 8407.90.00, nº 041 da NCM 8440.10.90, nº 028 da
NCM 8438.20.19, nº 128 da NCM 9031.49.90, nº 010 da NCM 8440.10.90, nº 001
da NCM 8443.91.10 e nº 047 e 033 da NCM 8465.99.00, constantes da Resolução
CAMEX nº 48, de 5 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho
de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
129
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
9031.80.99 Ex 023 - Equipamentos de termografia, microprocessados, para
análise e monitoramento de equipamentos e instalações através de
radiação
infravermelha
para
detecção,
verificação
e
detecção/verificação
das
condições
térmicas
do
material
inspecionado, com faixa de operação térmica compreendida entre -40
a 3.000ºC
8480.71.00 Ex 042 - Moldes de 72 cavidades para injeção de preformas de
politereftalato de etileno (PET) de 22g, com variação de peso de +/0,3g, variação de espessura menor que 0,12mm, com capacidade de
injeção de 72 peças por ciclo e ciclo de 10,8 segundos, com placa
extratora para retirada de preformas de 3 posições, "Coolpik" para
extração de calor, com capacidade de sopro e resfriamento
simultâneos
8480.71.00 Ex 041 - Moldes de 48 cavidades para injeção de preformas de
politereftalato de etileno (PET) de 60g, com variação de peso de +/0,4g, variação da espessura menor que 0,12mm, com capacidade de
injeção de 48 peças por ciclo e ciclo de 25,3 segundos, com placa
extratora para retirada de preformas de 3 posições, "Coolpik" para
extração de calor, com capacidade de sopro e resfriamento
simultâneos
8407.90.00 Ex 001 - Motores de combustão interna de 2 tempos operados com
mistura de gasolina e óleo 2T na proporção de 50:1, monocilindro,
deslocamento do pistão compreendido entre 48,6 e 64,7cc, diâmetro
x curso do pistão compreendido entre 44 x 35mm, potência
compreendida entre de 3,7 e 4,6HP a 7.500rpm, torque máximo
compreendido entre 3,13 e 4,2Nm, com refrigeração por meio de
ventilação forçada por ar, carburador de diafragma com bomba
pulsante, ignição eletrônica, partida manual por meio do cordel
autorretrátil
8440.10.90 Ex 041 - Combinações de máquinas para produção de miolo do livro
para uso na indústria gráfica em processo de fabricação de livros de
capa dura, com capacidade máxima igual ou superior a 1.800ciclos/h,
espessura compreendida entre mínimo de 2mm e máximo de 80mm,
compostas de: sistema de recebimento do bloco de livro costurado;
prensagem da lombada; colocação das guardas; aplicação de reforço;
colagem; secagem e corte trilateral
8438.20.19 Ex 028 - Combinações de máquinas para produção de barras
alimentícias de diversos tipos, com capacidade máxima para 6
camadas de diferentes materiais, produção máxima de 1.860kg/h,
velocidade máxima de formação de 3m/min, compostas de: 1
depositador constituído de 3 rolos, com 2 caminhos para rolagem da
massa; 1 depositador "coextrusor" para deposição de 2 massas de
alta viscosidade em diferentes formatos; 1 sistema de corte
transversal com faca de 1mm, com capacidade máxima de 250cortes/
130
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
minuto; 1 sistema universal de afastamento das fieiras de 800mm de
largura para 1.300mm de largura, com máximo de 48 fileiras; 1
sistema de recobrimento; 1 sistema de resfriamento por água, com
temperatura de -2ºC, isento de "freon"; controles integrados e
controlador lógico programável (CLP)
9031.49.90 Ex 128 - Equipamentos eletrônicos (scanners) para medição de
grandezas físicas ou químicas de papel ou celulose, para efetuar 1 ou
mais medições dependendo do tipo de papel ou celulose (gramatura,
carga mineral, umidade, espessura, brilho, cor, maciez, porosidade),
compostos de: 1 ou mais plataformas de medição (estrutura do
scanner), 1 ou mais sensores de medição por scanner, painéis de
interface para cada scanner externos ou integrados em uma
estrutura, 1 ou mais servidores de medição, com ou sem estação de
8440.10.90 Ex 010 - Máquinas encadernadoras para lombada quadrada, para
produção de livros com espessura igual ou superior a 1mm mas
inferior ou igual a 80mm, velocidade igual ou superior a
4.000exemplares/
hora
mas
inferior
ou
igual
a
18.000exemplares/hora, com ou sem ajuste automático de formato
8443.91.10 Ex 001 - Barras de umectação para emissão de spray controlado de
solução de fonte, utilizadas em unidades de impressão em máquinas
rotativas ofsete, com pressão máxima de ar de 8,6bar e pressão
mínima da água de 2,8bar
8465.99.00 Ex 047 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, tipo pórtico,
com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de furar,
fresar e serrar, por meio de 1 cabeçote com 1, 2, 3 ou 4 motores,
com rotação máxima de 24.000rpm, com no mínimo 5 eixos
interpolados podendo chegar a 12 eixos com acionamento simultâneo
(interpolados), com programação através de CAD dedicado a
programação em 3D, com ou sem digitalizador, possibilitando
trabalhar peças na superfície irregular, para peças com comprimento
no eixo X com no mínimo 1.700mm e máximo de 7.000mm, com ou
sem carregador automático de peças
8465.99.00 Ex 033 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, com comando
numérico computadorizado (CNC), capazes de furar, fresar e serrar,
por meio de 1 ou 2 cabeçotes, com 1, 2, 3 ou 4 motores cada, com 1
ou 2 saidas, com rotação máxima de 24.000rpm, com no mínimo 5
eixos interpolados podendo chegar a 12 eixos com acionamento
simultâneo (interpolados), com programação através de CAD
dedicado a programação em 3D com ou sem digitalizador
possibilitando trabalhar peças de superfície irregular, para peças com
comprimento no eixo X com no mínimo 1.700mm e máximo
6.200mm, com ou sem carregador automático de peças
Art. 10. Os Ex-tarifários nº 079 da NCM 8424.89.90, nº 008 da NCM 8207.30.00, nº
043 da NCM 8454.30.10, nº 001 da NCM 8451.10.00, nº 066 da NCM 8474.20.90,
131
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
nº 007 da NCM 8433.59.90, nº 036 da NCM 8413.50.90, nº 028 da NCM
8604.00.90, nº 053 da NCM 8440.10.90, nº 027 da NCM 8441.80.00, nº 003 da
NCM 8446.21.00, nº 061 da NCM 8464.90.19, nº 052 da NCM 8514.10.10 e nº 009
da NCM 8479.89.99, constantes da Resolução CAMEX nº 60, de 20 de agosto de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012, passam a vigorar com
as seguintes redações:
8424.89.90 Ex 079 - Combinações de máquinas para pintura automática de peças
plásticas injetadas do interior ou da cobertura de "airbag" de veículos
automotivos, utilizando tintas à base de água ou solvente, com
capacidade de produção igual ou superior a 266peças/hora,
compostas de: operação com pressão positiva, sistema de filtragem,
controle de temperatura e umidade do ar; sistema de deslocamento
linear das peças; sistema de limpeza de peças através da aplicação
de ar ionizado; sistema de pulverização de tinta com 3 estações fixa
de aplicação selecionáveis; sistema de dosagem, controle e mistura
automático de até 4 diferentes cores de tinta; cabine de pintura com
cortina de água e sistema automático de separação e coleta de
borras de tinta; área de evaporação com temperatura e umidade
controlada e de resfriamento com ar a temperatura controlada; área
de secagem operando de 50 a 100ºC; painel de comando central
equipado com controlador lógico programável (CLP)
8207.30.00 Ex 008 - Ferramentas para estampar tampas, copos ou corpos de
latas de alumínio, com capacidade de saída igual ou superior a 12
tampas, copos ou corpos de latas de aluminio, com ou sem sistema
de alimentação
8454.30.10 Ex 043 - Combinações de máquinas para fundição de metais não
ferrosos, sob pressão, compostas de: máquina de fundição horizontal
do tipo câmara fria, com força nominal de 2.500kN e força máxima
de fechamento de 2.700kN, velocidade máxima do pistão de injeção
de 9m/s e curso de 1.000mm, abertura da placa móvel de 1.500mm,
altura do molde de 750 a 1.650mm, controle em tempo real via
unidade central elétrica de comando e controlador lógico programável
(CLP), estação de controle para injeção em 3 fases, posicionamento
motorizado para molde, sistema hidráulico de circuito fechado com
atuação constante, unidade de injeção para preenchimento e
compressão, controlado por válvula proporcional, reguladoras de
velocidade e pressão; forno dosador automático acionado
eletricamente, capacidade 3.100kg; unidade de extração de peças
através de robô com 6 eixos de movimento com Trackmotion (7º
eixo) com 3 garras pneumáticas e grupo de sensores ópticos;
unidade de aplicação de desmoldante com circuito de pulverização e
sopro com 2 eixos; termorreguladores a água, com circuito
independente de aquecimento e refrigeração; prensa de rebarbação
de peças com unidade hidráulica individual
8451.10.00 Ex 001 - Combinações de máquinas para lavagem a seco de tecidos,
132
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
para extração de contaminantes, em circuito isento de oxigênio,
dotadas de: 1 gerador de nitrogênio; sistema de monitoramento da
concentração de oxigênio e nitrogênio; 2 tanques de solventes, com
capacidade 1.500L cada; 1 módulo de destilação a vácuo dos
solventes, com 3 tanques e 3 módulos de lavagem com capacidade
máxima de 78kg cada
8474.20.90 Ex 066 - Combinações de máquinas para britagem de calcário e
gipsita destinadas à fabricação de cimentos, com 2 britadores de
impacto sendo 1 britador primário para calcário com capacidade de
800t/h, alimentação com pedras de tamanho de até 1m³, com
granulometria na saída de até 5% retido na peneira malha 60mm
acionado por motor rotor bobinado de média tensão (6,6kV),
potência 900kW, VIII polos partida por reostato líquido; 1 britador
secundário para calcário e gipsita com capacidade 200t/h,
alimentação com calcário britado, granulometria máxima de 120mm
garantindo saída máximo de 25mm, acionado por motor de indução
de baixa tensão (440V), potência compreendida entre 200 e 300kW,
VI polos assíncronos partida por chave parametrizada ("soft start"),
com respectivas esteiras de alimentação e descarga das matériasprimas até o depósito, sistema de desempoeiramento, painéis
elétricos, dispositivos de monitoramento (PLC), transformador de
tensão e chaves seccionadoras
8433.59.90 Ex 007 - Colhedoras de forragem, autopropelidas, com potência no
motor igual ou superior à 449HP, capacidade de colheita igual ou
superior a 120toneladas/hora, com ou sem plataformas de corte,
sistema variável de processamento e corte da massa colhida em
partículas de 5 a 22mm, com capacidade para acoplamento de
plataformas de corte de 6m de largura e/ou de 8 unidades de
colheita em linhas
8413.50.90 Ex 036 - Bombas de diafragma, triplex de simples efeito para
bombeamento de lama de minério, com capacidade de 335m³/h e
pressão de descarga de 5MPa, dotadas de tanque de pressurização,
motor elétrico de acionamento, redutor, sistema de lubrificação,
painel elétrico e painel de controle com CLP (controlador lógico
programável)
8604.00.90 Ex 028 - Veículos autopropulsores para manutenção e construção de
vias férreas e aparelhos de mudança de vias (AMVs),
computadorizados, multifuncionais, para levantar, socar, nivelar e
alinhar a via férrea e AMVs, com bitola ferroviária de 1.600mm, com
8 ou mais ferramentas de soca e capacidade nominal de até 610m de
linha férrea/h ou até 1AMV/h em até 1 hora
8440.10.90 Ex 053 - Combinações de máquinas para fabricação de livros de capa
dura, com comando numérico (CN), com formato máximo do bloco
de livro igual ou superior a 280mm x 375mm x 80mm, capacidade
máxima de produção igual ou superior a 1.800ciclos/ hora,
133
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
compostas de: estação de alimentação do bloco de livro; estação de
aquecimento do bloco de livro; unidade para colocar o bloco do livro
na vertical; estação de arredondamento da lombada e formação do
vinco; estação de colagem a aplicação de gaze; estação de colagem e
aplicação de reforço e cabeceado; estação de pré-empilhamento,
alimentação e aquecimento das capas; estação de montagem da
capa no bloco do livro; estação de prensagem e vincagem múltipla,
com força de prensagem máxima igual ou superior a 15.000N
8441.80.00 Ex 027 - Máquinas automáticas para corte, vinco com ou sem
aplicação de "hotstamping" na superfície de papéis com gramatura
igual ou superior a 80g/m², velocidade igual ou superior a 4.500
folhas por hora e formato máximo igual ou superior a 740 x 600mm
8446.21.00 Ex 003 - Teares circulares para fabricação de tecido de fio de
polipropileno, operando com 4, 6 ou 8 lançadeiras, conjunto de
gaiolas para alimentação dos fios de urdume com 576 ou mais
posições,
velocidade
máxima
igual
ou
superior
a
360inserções/minuto, para produção de tecido tubular com largura
igual ou superior a 250mm mas inferior ou igual a 2.250mm
8464.90.19 Ex 061 - Combinações de máquinas para pré-processamento de
lâminas de vidro plano para fabricação de vidros automotivos laterais
temperados compostas de: unidade de carregamento linear
automática, estações compactas de corte transversal e diagonal com
destacamento de bordas, estação de lapidação e furação, unidade de
remoção de particulas de vidro da agua de processo, módulo de prélavagem, lavagem e secagem, unidade de inspeção automática de
controle de qualidade, descarregamento automático robotizado,
centro de controle de motores, controladores lógicos programáveis e
sistema supervisório
8514.10.10 Ex 052 - Combinações de máquinas para pré-processamento,
lavagem, pintura e curvatura de vidros automotivos laminados com
altura entre 550 mm e 1.300mm, larg u r a entre 1.250 e 2.000mm e
espessura entre 1,6 e 3,0mm, compostas de: unidade de
carregamento linear automático, estações compactas de corte
transversal e diagonal com destacamento de bordas, estação de
lapidação, unidade de remoção de partículas de vidro da água de
processo, módulo de pré-lavagem, lavagem e secagem, sistema de
pintura, inspeção automática e controle de qualidade, unidade de
alimentação do forno de curvatura, forno de curvatura, unidade de
descarregamento do forno de curvatura, centro de controle de
motores, controladores lógicos programáveis e sistema supervisório
8479.89.99 Ex 009 - Extratores de revestimentos e parafusos de revestimentos
de moinhos de bolas baseados em martelo de impacto pneumático
semi-automático, compostos por: conjunto do cilindro e 1 botoeira,
que, acionado, dispara energia de impacto entre 61 a 4.340J,
operados pneumaticamente, consumindo 2.286 lpm com pressões
134
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
entre 340 a 1.030kPa
Art. 11. O Ex-tarifário nº 003 da NCM 8530.10.10, constante da Resolução CAMEX
nº 61, de 20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de
agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
8530.10.10 Ex 003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle
automático de trens metroviários, baseados em comunicação por
Rádio Vital, formados por controladores vitais, compostos de:
¨rack¨s¨, com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação,
processamento, armazenamento de dados, interconectores ("switch
user "e/ou "ethernet repeater"), cartões processadores, de
alimentação, de entradas e saidas digitais e analógicas, modulos de
controle e interfaceamento, tacômetros/geradores de pulso ótico,
antenas completas, leitor APR (baliza), rádio vital, fontes, itens de
interconexão e montagem, para serem utilizados exclusivamente em
sistema de sinalização "CBTC"
Art. 12. Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX
nº 10, de 10 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de
fevereiro de 2012:
8419.89.99 Ex 099 - Reatores de hidrotratamento de diesel instável para
saturação de olefinas e aromáticos, remoção de compostos de
enxofre e de nitrogênio, corpo principal fabricado em chapas de aço
liga Cromo-Molibdênio-Vanádio SA-542 D CL 4 A/ SA-336 Gr F 22 V
com espessura de 106mm, com revestimento interno por depósito
de solda ("Welding Overlay") em aço inoxidável austenítico
resistente à corrosão com espessura de 4mm para pressão de
projeto de 97kgf/cm² manométrico e temperatura de projeto de
425ºC, com diâmetro interno de 4.800mm
Art. 13. Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX
nº 60, de 20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de
agosto de 2012:
8422.30.10 Ex 031 - Máquinas rotuladoras lineares, para aplicação de rótulos
autoadesivos em frascos com velocidade máxima de rotulagem igual
a 400frascos/minuto, dotadas de sistema de troca de rolos de
etiquetas semiautomático, sistema de impressão por transferência
térmica e rejeição automática para todos os tipos de erros
Art. 14. Alterar para 0% (zero por cento), a alíquota ad valorem do Imposto de
Importação incidente sobre os Ex-tarifários abaixo relacionados, constantes do Art.
135
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
1º, da Resolução CAMEX nº 61, de 20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial
da União de 21 de agosto de 2012.
NCM
DESCRIÇÃO
8525.50.29 Ex 003 - Sistemas irradiantes configuráveis, dedicados à transmissão
de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF
com potências irradiadas de até 1MW RMS, constituídos por: antenas,
cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de
áudio e vídeo (patch-panels), radomes, conectores, equipamentos de
pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.60.90 Ex 003 - Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do
fluxo de dados MPEG
8528.49.21 Ex 002 - Monitor de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso
em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução
9030.89.90 Ex 013 - Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e
dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de
protocolos de transmissão de televisão digital
Art. 15. A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se
referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão
ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na
condição de novos.
Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das
Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou
recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados
nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da
alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 16. A partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a
presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos
procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente
136
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
14. Resolução CAMEX nº 69, de 21.09.2012 – DOU 1 de 24.09.2012 - Câmara
de Comércio Exterior
Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto
de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:
NCM
DESCRIÇÃO
Ex 003 - Alojamentos frontais montados com display de "oled" ou
de outras tecnologias, podendo conter difusores, suportes e
8517.70.99 conectores, circuito impresso flexível montado com componentes
eletro-eletrônicos e dispositivo sensível ao toque (touch screen),
próprios para aparelho portátil de telefonia móvel
Ex 004 - Teclados de silicone, com ou sem serigrafia, com contato
de carbono, de uso em: telefone com fio, telefone sem fio,
8517.70.99
terminais telefônicos inteligentes para PABX, telefones IP e
telefones dedicados a central de portaria.
Ex 006 - Monitores coloridos de alta resolução, de 1 a 10
megapixels, com processador interno (backlight sensor), com ajuste
individual das 6 cores (R, G, B e C, M, Y) em tom e saturação, com
8528.51.20 ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os
pontos da tela (DUE), com calibração para até 20 perfis de cores
para os diferentes suportes de impressão, com ângulos de visão
externos a partir de 170º
8536.90.40 Ex 003 - Conectores elétricos miniaturas tipo ZIF (Zero Insertion
Force - força de inserção zero) próprios para montagem em placa
de circuito impresso com tecnologia SMT (Surface Mount
Technology -tecnologia de montagem por superfície) e
desenvolvidos para conexão de cabos flexíveis, de faces simples ou
dupla e com espaçamento entre contatos na faixa de 0,25 a 0,6mm
Ex 001 - Filtros de sinais de rádio frequência obtidos por tecnologia
8541.60.90 de ondas acústicas superficiais (SAW), com cristal piezoelétrico,
montados, próprios para montagem em superfície (SMD)
Ex 002 - Caixas de comando para gerenciamento do sistema de
freios anti-bloqueio (ABS), obtida por tecnologia LTCC (Low
Temperature Cofired Cermaic), peso inferior a 0,450kg, contendo 8
9032.89.21 solenóides, microcontroladores eletrônicos, memória, software
dedicado, função de auto-diagnóstico e conectores elétricos,
desprovida do bloco hidráulico de alumínio que aloja motor elétrico,
válvulas e outros componentes mecânicos do controlador ABS
137
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
§ 1.º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de
Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2.º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere
este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou
submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas
classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do
imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 2.º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se
referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão
ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na
condição de novos.
Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das
Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou
recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados
nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da
alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente
138
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
15. Resolução CODEFAT nº 699, de 30.08.2012 – DOU 1 de 03.09.2012 Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece
procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Alterar o art. 9.º da Resolução nº 467/2005, que passa a vigorar com a
seguinte
redação:
"Art. 9.º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética
dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.
§ 1.º Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média
aritmética de que trata o caput deste artigo, referem-se aos salários de contribuição
estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
§ 2.º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o parágrafo
primeiro deste artigo não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos
documentos decorrentes de determinação judicial.
Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao
Requerimento de Seguro- Desemprego.
§ 3.º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o
trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos
meses.
§ 4.º O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal,
tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte)
horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais."
Art.2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUIAR
Presidente do Conselho
139
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
16. Portaria da SIT/DSST nº 335, de 12.09.2012 – DOU 1 de 17.19.2012 –
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa
instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
ÍNTEGRA
Art. 1.° A Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, passa a vigorar
acrescida da seguinte Seção I-A:
"I-A - DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 1.°-A A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária à integralidade
de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções, e está
condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE.
§ 1.º A inscrição é o modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária, e o registro o
modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva.
§ 2.º A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado,
podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente
de motivo.
Art. 1.°-B A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada
exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso
público na rede mundial de computadores.
§ 1.º O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e
os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação
previdenciária.
§ 2.º O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de
inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa ser discriminadas
por estabelecimento.
Art. 1.°-C O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado
exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso
público na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser
realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro
próprio.
Art. 1.°-D O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser
requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador COPAT, instruído com os seguintes documentos, por estabelecimento:
I - ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível
para acesso público na rede mundial de computadores;
140
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
II - comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;
III - comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o
profissional nutricionista indicado como responsável técnico pelo PAT, e indicação do
número do seu registro no Programa;
IV - indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação;
e
V - comprovação de que os documentos de legitimação cumprem os requisitos
previstos no artigo 17 desta Portaria.
Art. 1.°-E Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados
sempre que houver alteração de informações cadastrais, e no prazo de trinta dias
contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou
previdenciária.
Parágrafo único. O número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve
ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser
informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes.
Art. 1.°-F Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição
dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do
prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção.
Art. 1.°-G A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão gestor pode
determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados.
Parágrafo único. A falta de realização do recadastramento enseja a inativação
automática da inscrição ou do registro do participante."
Art. 2.º O artigo 4.º da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. A documentação relacionada aos dispêndios referentes à execução
do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos
de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros
contábeis e fiscais exigidos pela legislação."
Art. 3.° Ficam revogados o caput e parágrafos do artigo 2º e o caput e parágrafo
único do artigo 11, da Portaria nº 3, de 2002.
Art. 4.° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária de SIT
141
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 43.749, de 05.09.2012 - DOE-1 de 06.09.2012
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00
(RICMS/00) e dá outras providências.
2. Decreto nº 43.772, de 11.09.2012 – DOE 1 de 12.09.2012
Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.186, de 16 de
julho de 2012, do Prefeito Municipal de Iguaba Grande, e dá outras providências.
3. Deliberação JUCERJA nº 66, de 29.08.2012 – DOE 1 de 03.09.2012 – Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Aprova novo Enunciado a ser adotado no âmbito desta JUCERJA.
4. Deliberação JUCERJA nº 68, de 06.09.2012 – DOE 1 de 12.09.2012 - Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Aprova novo Enunciado a ser adotado no âmbito desta JUCERJA.
5. Deliberação JUCERJA nº 69, de 06.09.2012 – DOE 1 de 12.09.2012 – Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Aprova nova redação para o Enunciado nº 32, a ser adotado no âmbito desta
JUCERJA.
6. Lei nº 6.320, de 19.09.2012 – DOE 1 de 20.09.2012
Proíbe as operadoras de telefonia de cobrarem taxas de usuários dos serviços que
liguem para a própria operadora.
7. Lei nº 6.321, de 19.09.2012 – DOE 1 de 20.09.2012
Altera a Lei nº 6.103, de 8 de Dezembro de 2011, que dispõe sobre a
regulamentação da cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras
de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone no Estado do Rio de
Janeiro.
8. Lei nº 6.322, de 19.09.2012 – DOE 1 de 20.09.2012
Dispõe sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de
produtos e serviços pela internet ou telefone.
9. Lei nº 6.326, de 26.09.2012 – DOE 1 de 27.09.2012
Obriga os parques de diversões e circos a afixarem, nas bilheterias, de forma visível
ao consumidor, o certificado de aprovação, a autorização para o funcionamento e o
alvará de licença, em Todo o Estado do Rio de Janeiro.
10. Portaria ST nº 848, de 05.09.2012 – DOE 1 de 06.09.2012 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 10 a 16 de setembro de 2012.
142
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
11. Portaria ST nº 850, de 13.09.2012 – DOE 1 de 17.09.2012 –
Superitendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 17 a 23 de setembro de 2012.
12. Portaria ST nº 851, de 20.09.2012 – DOE 1 de 24.09.2012 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 24 a 30 de setembro de 2012.
13. Portaria SUACIEF nº 022, de 12.09.2012 – DOE 1 de 13.09.2012 –
Republicado no DOE 1 de 21.09.2012 - Superintendente de Arrecadação
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Institui Documentos de Comunicação de Atos e Decisões. o Superintendente de
Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.
14. Resolução PGE nº 3.218, de 11 DE SETEMBRO DE 2012 - ProcuradoriaGeral do Estado do Rio de Janeiro
Altera o § 2.º do art. 21 da Resolução PGE nº 3080, de 01 de fevereiro de 2012,
introduzido pela Resolução PGE nº 3129, de 17 de Abril de 2012, que, entre outras
providências, regulamenta o procedimento para compensação de débitos inscritos
em dívida ativa com créditos de precatórios expedidos, conforme Lei nº 6.136/2011.
15. Resolução SEFAZ nº 528, de 05.09.2012 – DOU 1 de 06.09.2012 –
Secretaria Estadual de Fazenda
Concede isenção do ICMS em operações com obras de Arte destinadas à FEIRA
INTERNACIONAL DE ARTE DO RIO DE JANEIRO (ARTRIO) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
16. Resolução SEFAZ nº 529, de 05.09.2012 – DOE 1 de 06.09.2012 –
Secretaria Estadual de Fazenda
Estabelece normas de procedimento para a aplicação prática da Lei de Acesso a
Informação - Lei. 12.527/2011 em apoio ao Decreto 43.597/2012.
17. Resolução SEFAZ nº 531, de 13.09.2012 – DOE 1 de 14.09.2012 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Altera a Resolução SEFAZ Nº 528/12, que concede isenção do ICMS em operações
com obras de artes destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro
(ARTRIO)
18. Resolução SEFAZ nº 535, de 25.09.2012 – DOE 1 de 26.09.2012 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Prorroga prazo de pagamento de tributos vencidos no período de greve bancária.
143
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 43.749, de 05.09.2012 - DOE-1 de 06.09.2012
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00
(RICMS/00) e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo
Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes redações:
I - altera as tabelas presentes no item 9:
"9 - PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
...
Natureza da operação realizada com
as mercadorias relacionadas no
Protocolo ICMS 41/08, observado
ainda o disposto no § 4º da cláusula
primeira do referido Protocolo
I
MVA - Contribuinte Substituto (ou
Responsável solidário)
Operações
internas (ou
aquisições no
RJ)
a) Saída de estabelecimento de 33,08%
fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de
compra de que trata o art. 8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de
novembro
de
1979
b) Saída de estabelecimento de
fabricante de veículos, máquinas e
equipamentos
agrícolas
ou
rodoviários, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
II Demais casos
59,60%
Operações
interestaduais (ou
aquisições
em
outro Estado)
44,58%
73,39%
...
Outras peças, partes e acessórios para MVA - Contribuinte Substituto
veículos automotores não relacionados no (ou Responsável solidário)
Protocolo ICMS 41/08
Operações
Aquisições
internas
(ou em
outro
aquisições no Estado
RJ)
144
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
I
a) Saída de estabelecimento de fabricante 33,08%
de veículos automotores, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata
o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de
novembro
de
1979
b) Saída de estabelecimento de fabricante
de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade.
II Demais casos
59,60%
44,58%
73,39%
...".
II - altera a tabela presente no item 11:
"11 - PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
...
Subitem NCM/SH
Especificação
MVA
Contribuinte
Substituto (ou Responsável
solidário)
Operações
internas
(ou
aquisições
no RJ)
Operações
interestaduais
(ou aquisições
em
outro
Estado)
11.1
40.11
Pneus,
dos
tipos 42%
utilizados
em
automóveis
de
passageiros (incluídos
os veículos de uso
misto - camionetas e os
automóveis de corrida
54,27%
11.2
40.11
Pneus,
dos
tipos 32%
utilizados
em
caminhões
(inclusive
para
os
fora-deestrada),
ônibus,
aviões, máquinas de
terraplenagem,
de
construção
e
conservação
de
estradas, máquinas e
tratores agrícolas, pácarregadeira
43,41%
11.3
40.11
Pneus
motocicletas
73,83%
para 60%
145
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
11.4
40.11
Outros tipos de pneus, 45%
exceto para bicicleta
57,53%
11.5
4012.9040.13 Protetores, câmaras de 45%
ar
57,53%
...".
III - confere nova redação aos itens 28 e 31
28. MATERIAIS DE LIMPEZA
Embasamento legal: Protocolo ICMS 27/10
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados
signatários do Protocolo supracitado
Subit NCM/SH
em
Especificação
MVA
Contribuinte
Substituto
Responsável
solidário)
Operaç
ões
interna
s (ou
aquisiç
ões no
RJ)
(ou
Operaçõe
s
interesta
duais (ou
aquisiçõe
s
em
outro
Estado)
28.1
2828.90.11
2828.90.19 Água sanitária, 70,00
3206.41.00
3402.20.00 branqueador ou %
3808.94.19 (ex 02 à base de alvejante
hipoclorito de sódio)
84,69%
28.2
3307.41.003307.49.003307.90 Odorizantes
/ 56,00
.003808.94.19
desodorizantes
%
de ambiente e
superfície
69,48%
28.3
3402
53,05%
Outros agentes 40,88
orgânicos
de %
superfície
(exceto sabões);
preparações
tensoativas,
preparações
para
lavagem
(incluídas
as
preparações
auxiliares para
lavagem)
e
preparações
para
limpeza
146
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
(inclusive
multiuso
e
limpadores),
mesmo
contendo sabão,
exceto as da
posição 34.01.
da classificação
NCM.
28.4
3405.10.00
Pomadas,
62,00
cremes
e %
preparações
semelhantes,
para calçados ou
para couros.
76,00%
28.5
3405.40.00
Pastas,
pós, 57,00
saponáceos
e %
outras
preparações
para arear
70,57%
28.6
3505.10.003506.91.203905.12 Facilitadores e 71,00
.00
goma
para %
passar roupa
85,78%
28.7
3808.50.103808.913808.92.13 Inseticidas,
28,00
808.99
rodenticidas,
%
fungicidas,
raticidas,
repelentes
e
outros produtos
semelhantes,
apresentados
em formas ou
embalagens
exclusivamente
para
uso
domissanitário
direto
39,06%
28.8
3808.94
Desinfetantes
42,00
apresentados
%
em
quaisquer
formas
ou
embalagens
54,27%
28.9
3809.91.90
Amaciante/Suavi 27,00
zante
%
37,98%
147
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
28.10 3924.10.00
6805.30.10
6805.30.90
para 59,00
%
72,74%
28.11 2207.10.00 2207.20.10
Álcool
etílico 31,00
para limpeza
%
42,32%
28.12 2710.11.90
Óleo
para 49,00
conservação
e %
limpeza
de
móveis e outros
artigos
de
madeira
61,88%
28.13 2801.10.00
2828.10.00 Cloro
46,00
2933.69.11
estabilizado
, %
2933.69.19 3808.94
ácido tricoloro,
isocianúrico
todos na forma
líquida, em pó,
granulado,
pastilhas ou em
tabletes
e
demais
desinfetantes
para uso em
piscinas;
flutuador 3x1 ou
4x1
58,62%
28.14 2803.00.90
Carbonato
sódio 99%
de 53,00
%
66,22%
28.15 2806.10.202806.20.00
Cloreto
de 49,00
hidrogênio
%
(ácido
clorídrico), ácido
clorossulfúrico,
em
solução
aquosa
61,88%
28.16 28.15
Limpador
61,00
abrasivo
e/ou %
soda
cáustica
em forma ou
embalagem para
uso direto
74,91%
28.17 2827.20.90
Desumidificador
de ambiente
40,00
%
52,10%
55,00
68,40%
28.18 2827.32.00
3924.90.00 Esponjas
limpeza
2827.49.21 Floculantes
148
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
2833.22.00
2924.1
clarificantes,
%
decantadores à
base
de
cloretos,
oxicloretos,
hidrocloretos;
sulfatos
de
alumínio
e
outros sais de
alumínio; todos
na forma líquida,
granulada, em
pó,
pastilhas,
tabletes, todos
utilizados
em
piscinas
28.19 2832.20.00 2901.10.00
28.20 2836.20.10
2836.50.00
Tira-manchas e 52,00
produtos
para %
pré-lavagem de
roupas
65,14%
2836.30.00 Barrilha
53,00
carbonatos
de %
sódio, carbonato
de
cálcio,
hidrogeno
carbonato
de
sódio
ou
bicarbonato de
sódio,
todos
utilizados
em
piscinas
66,22%
28.21 2902.90.20
Naftalina
28,00
%
39,06%
28.22 2917.11.10
Antiferrugem
55,00
%
68,40%
28.23 2923.90.90
Clarificante
55,00
%
68,40%
28.24 2931.00.39
Controlador
metais
de 41,00
%
53,19%
28.25 2933.69.19
Flutuador 4x1
46,00
%
58,62%
28.26 3402.90.39
Limpa-bordas
51,00
%
64,05%
149
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
28.27 34.03
Preparações
49,00
lubrificantes
e %
preparações dos
tipos utilizados
para lubrificar e
amaciar
matérias têxteis,
para
untar
couros, peleteria
e
outras
matérias
61,88%
28.28 38.02
Neutralizador/eli 58,00
minador de odor %
71,65%
28.29 2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.933808.943808.99
Algicidas,
60,00
removedores de %
gorduras
e
oleosidade,
à
base de sais,
peróxido-sulfato
de sódio ou
potássio, todos
utilizados
em
piscinas
73,83%
28.30 3822.00.90
Kit
pH/cloro,
teste
teste 51,00
fita- %
64,05%
28.31 3824.90.49
Produtos
para 49,00
limpeza pesada %
61,88%
28.32 2806.10.20
2809.20.1
3824.90.79
2807.00.10 Redutor de pH: 28,00
produtos
em %
solução aquosa
ou
não,
de
ácidos
clorídricos,
sulfúrico
fosfórico,
e
outros redutores
de
pH
da
subposição
3824.90.79,
todos utilizados
em piscinas
39,06%
Sacos de lixo de 49,00
conteúdo igual %
ou inferior a 100
61,88%
28.33 3923.2
150
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
litros
28.34 6307.10.00
Rodilhas,
53,00
esfregões, panos %
de prato ou de
cozinha, flanelas
e artefatos de
limpeza
semelhantes
66,22%
28.35 7323.10.00
esponjas
e 35,00
palhas de lã de %
aço ou ferro
para
limpeza
doméstica
46,67%
28.36 8424.89 8516.79.90
Aparelhos
49,00
mecânicos
ou %
elétricos
odorizantes,
desinfetantes e
afins
61,88%
28.37 9603.90.00
Vassouras,
64,00
rodos, cabos e %
afins
78,17%
28.38 9603.10.00
Vassouras
e 71,00
escovas,
%
constituídas por
pequenos ramos
ou
outras
matérias
vegetais
reunidas
em
feixes, com ou
sem cabo
85,78%
28.39
Água sanitária, 18,44
detergente,
%
produtos
de
limpeza
e
conservação
doméstica,
quando
não
relacionados em
outros subitens
deste Anexo I
30,00%
- Aplica-se o regime de substituição tributária, relativamente ao disposto no subitem
28.39, somente às operações internas.
31. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
151
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Embasamento legal: Protocolo ICMS 196/09
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados
signatários do Protocolo supracitado
Subite
m
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte
Substituto
(ou
Responsável solidário)
Operaçõ
es
internas
(ou
aquisiçõe
s no RJ)
Operações
interestadu
ais
(ou
aquisições
em
outro
Estado)
31.1
3214.90.003816.00.13824.5 Argamassas,
37,00%
0.00
seladoras
e
massas
para
revestimento
48,84%
31.2
35.06
Produtos
de 48,02%
qualquer
espécie
utilizados como
colas
ou
adesivos,
acondicionados
para venda a
retalho
como
colas
ou
adesivos, com
peso
líquido
não superior a
1 kg, exceto
cola
bastão,
cola
instantânea
e
cola
branca
escolar
60,81%
31.3
39.16
Revestimentos 44,00%
de PVC e outros
plásticos; forro,
sancas e afins
de PVC, para
uso
na
construção civil
56,44%
31.4
39.17
Tubos, e seus 33,00%
acessórios (por
exemplo,
44,49%
152
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões),
de
plásticos, para
uso
na
construção civil
31.5
39.18
Revestimento
38,00%
de pavimento
de PVC e outros
plásticos
49,93%
31.6
39.19
Chapas, folhas, 39,00%
tiras,
fitas,
películas
e
outras formas
planas,
autoadesivas,
de
plásticos,
mesmo
em
rolos, para uso
na construção
civil.
51,01%
31.7
39.1939.2039.21
Veda
rosca, 28,00%
lona
plástica,
fitas isolantes e
afins
39,06%
31.8
39.21
Telhas
42,00%
plásticas,
chapas,
laminados
plásticos
em
bobina,
para
uso
na
construção civil
54,27%
31.9
39.22
Banheiras,
41,00%
boxes
para
chuveiros, pias,
lavatórios,
bidês, sanitários
e seus assentos
e
tampas,
caixas
de
descarga
e
artigos
semelhantes
53,19%
153
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
para
usos
sanitários
ou
higiênicos, de
plásticos.
31.10
39.24
Artefatos
higiene
toucador
plástico
de 52,00%
/
de
65,14%
31.11
3925.10.00 3925.90.00
Telhas,
40,00%
cumeeiras
e
caixas
d'água
de polietileno e
outros plásticos
52,10%
31.12
3925.20.00
Portas, janelas 37,00%
e
afins,
de
plástico
48,84%
31.13
3925.30.00
Postigos,
48,00%
estores
(incluídas
as
venezianas) e
artefatos
semelhantes e
suas partes
60,79%
31.14
3926.90
Outras obras de 36,00%
plástico,
para
uso
na
construção civil
47,75%
31.15
4005.91.90
Fitas
emborrachadas
27,00%
37,98%
31.16
40.09
Tubos
de 43,00%
borracha
vulcanizada não
endurecida,
mesmo
providos
dos
respectivos
acessórios (por
exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges, uniões)
para uso na
construção civil
55,36%
31.17
4016.91.00
Revestimentos
84,07%
69,43%
154
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
para
pavimentos
(pisos)
e
capachos
de
borracha
vulcanizada não
endurecida
31.18
4016.93.00
Juntas, gaxetas 47,00%
e semelhantes,
de
borracha
vulcanizada não
endurecida,
para uso não
automotivo
59,70%
31.19
44.08
Folhas
para 69,43%
folheados
(incluídas
as
obtidas
por
corte
de
madeira
estratificada),
folhas
para
compensados
(contraplacados
) ou para outras
madeiras
estratificadas
semelhantes e
outras
madeiras,
serradas
longitudinalmen
te, cortadas em
folhas
ou
desenroladas,
mesmo
aplainadas,
polidas, unidas
pelas bordas ou
pelas
extremidades,
de
espessura
não superior a
6mm
84,07%
31.20
44.09
Pisos
madeira
47,75%
de 36,00%
155
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
31.21
4410.11.21
Painéis
de 38,00%
partículas,
painéis
denominados
"oriented strand
board" (OSB) e
painéis
semelhantes
(por exemplo,
"wafer-board"),
de madeira ou
de
outras
matérias
lenhosas,
recobertos na
superfície com
papel
impregnado de
melamina,
mesmo
aglomeradas
com resinas ou
com
outros
aglutinantes
orgânicos, em
ambas as faces,
com
película
protetora
na
face superior e
trabalho
de
encaixe
nas
quatro laterais,
dos
tipos
utilizados para
pavimentos.
49,93%
31.22
44.11
Pisos laminados 37,00%
com base de
MDF (Médium
Density
Fiberboard)
e/ou madeira
48,84%
31.23
44.18
Obras
de 38,00%
marcenaria ou
de carpintaria
para
construções,
incluídos
os
49,93%
156
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
painéis
celulares,
os
painéis
montados para
revestimento de
pavimentos
(pisos) e as
fasquias
para
telhados
"shingles
e
shakes",
de
madeira
31.24
48.14
Papel de parede 51,00%
e revestimentos
de
parede
semelhantes;
papel
para
vitrais.
64,05%
31.25
57.03
Tapetes
e 49,00%
outros
revestimentos
para
pavimentos
(pisos),
de
matérias
têxteis, tufados,
mesmo
confeccionados
61,88%
31.26
57.04
Tapetes
e 44,00%
outros
revestimentos
para
pavimentos
(pisos),
de
feltro, exceto os
tufados e os
flocados,
mesmo
confeccionados
56,44%
31.27
59.04
Linóleos,
mesmo
recortados,
revestimentos
para
pavimentos
(pisos)
77,09%
63,00%
157
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
constituídos por
um induto ou
recobrimento
aplicado sobre
suporte têxtil,
mesmo
recortados
31.28
63.03
Persianas
materiais
têxteis
de 47,00%
59,70%
31.29
68.02
Ladrilhos
de 44,00%
mármores,
travertinos,
lajotas,
quadrotes,
alabastro, ônix
e outras rochas
carbonáticas, e
ladrilhos
de
granito, cianito,
charnokito,
diorito, basalto
e outras rochas
silicáticas, com
área de até
2m2
56,44%
31.30
68.05
Abrasivos
41,00%
naturais
ou
artificiais,
em
pó
ou
em
grãos, aplicados
sobre matérias
têxteis, papel,
cartão
ou
outras matérias,
mesmo
recortados,
costurados ou
reunidos
de
outro modo.
53,19%
31.31
6807.10.00
Manta asfáltica
37,00%
48,84%
31.32
6808.00.00
Painéis, chapas, 69,43%
ladrilhos, blocos
e semelhantes,
de
fibras
84,07%
158
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
vegetais,
de
palha ou de
aparas,
partículas,
serragem
(serradura) ou
de
outros
desperdícios de
madeira,
aglomerados
com
cimento,
gesso ou outros
aglutinantes
minerais, para
uso
na
construção civil
31.33
68.09
Obras de gesso 30,00%
ou
de
composições à
base de gesso
41,23%
31.34
68.10
Obras
de 33,00%
cimento,
de
concreto ou de
pedra artificial,
mesmo
armadas,
exceto
poste
acima de 3 m
de
altura
e
tubos, laje, pré
laje e mourões
44,49%
31.35
68.11
Caixas d'água, 39,00%
tanques
e
reservatórios e
suas
tampas,
telhas, calhas,
cumeeiras
e
afins,
de
fibrocimento,
cimentocelulose
ou
semelhantes,
contendo
ou
não amianto
51,01%
31.36
69.0769.08
Ladrilhos
placas
51,01%
e 39,00%
de
159
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
cerâmica,
exclusivamente
para
pavimentação
ou revestimento
31.37
69.10
Pias, lavatórios, 40,00%
colunas
para
lavatórios,
banheiras,
bidês,
sanitários,
caixas
de
descarga,
mictórios
e
aparelhos fixos
semelhantes
para
usos
sanitários,
de
cerâmica
52,10%
31.38
6912.00.00
Artefatos
de 54,00%
higiene/toucado
r de cerâmica
67,31%
31.39
70.03
Vidro vazado ou 39,00%
laminado,
em
chapas, folhas
ou
perfis,
mesmo
com
camada
absorvente,
refletora
ou
não, mas sem
qualquer outro
trabalho
51,01%
31.40
70.04
Vidro estirado 69,43%
ou soprado, em
folhas, mesmo
com
camada
absorvente,
refletora
ou
não, mas sem
qualquer outro
trabalho
84,07%
31.41
70.05
Vidro flotado e 39,00%
vidro
desbastado ou
51,01%
160
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
polido em uma
ou em ambas
as faces, em
chapas ou em
folhas, mesmo
com
camada
absorvente,
refletora
ou
não, mas sem
qualquer outro
trabalho
31.42
7007.19.00
Vidros
temperados
36,00%
47,75%
31.43
7007.29.00
Vidros
laminados
39,00%
51,01%
31.44
7008.00.00
Vidros isolantes 50,00%
de
paredes
múltiplas
62,96%
31.45
70.09
Espelhos
de 37,00%
vidro, mesmo
emoldurados,
excluídos os de
uso automotivo
48,84%
31.46
70.16
Blocos, placas, 61,20%
tijolos,
ladrilhos, telhas
e
outros
artefatos,
de
vidro prensado
ou
moldado,
mesmo armado,
para
construção;
cubos, pastilhas
e outros artigos
semelhantes
75,13%
31.47
7019 e 90.19
Banheira
de 34,00%
hidromassagem
45,58%
31.48
72.13
7214.20.007308.90.10
Vergalhões
33,00%
44,49%
31.49
7214.20.007308.90.10
Barras próprias 40,00%
para
construções,
exceto
os
52,10%
161
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
vergalhões
31.50
7217.10.9073.12
Fios de ferro ou 42,00%
aço não ligados,
não revestidos,
mesmo polidos,
cordas, cabos,
tranças
(entrançados),
lingas
e
artefatos
semelhantes,
de ferro ou aço,
não
isolados
para
usos
elétricos
54,27%
31.51
7217.20.90
Outros fios de 40,00%
ferro ou aço,
não
ligados,
galvanizados
52,10%
31.52
73.07
Acessórios para 33,00%
tubos (inclusive
uniões,
cotovelos, luvas
ou mangas), de
ferro fundido,
ferro ou aço
44,49%
31.53
7308.30.00
Portas
e 34,00%
janelas, e seus
caixilhos,
alizares
e
soleiras de ferro
fundido, ferro
ou aço
45,58%
31.54
7308.40.00 7308.90
Material
para 39,00%
andaimes, para
armações
(cofragens)
e
para
escoramentos,
(inclusive
armações
prontas,
para
estruturas
de
concreto
armado
ou
51,01%
162
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
argamassa
armada),
eletrocalhas e
perfilados
de
ferro fundido,
ferro ou aço,
próprios
para
construção
31.55
73.10
Caixas diversas 59,00%
(tais como caixa
de correio, de
entrada
de
água,
de
energia,
de
instalação) de
ferro ou aço,
próprias para a
construção civil;
de
ferro
fundido, ferro
ou aço
72,74%
31.56
7313.00.00
Arame farpado, 42,00%
de ferro ou aço
arames ou tiras,
retorcidos,
mesmo
farpados,
de
ferro ou aço,
dos
tipos
utilizados
em
cercas
54,27%
31.57
73.14
Telas metálicas, 33,00%
grades e redes,
de fios de ferro
ou aço
44,49%
31.58
7315.11.00
Correntes
de 69,43%
rolos, de ferro
fundido, ferro
ou aço
84,07%
31.59
7315.12.90
Outras
69,43%
correntes
de
elos articulados,
de
ferro
fundido, ferro
ou aço
84,07%
163
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
31.60
7315.82.00
Correntes
de 42,00%
elos soldados,
de
ferro
fundido,
de
ferro ou aço.
54,27%
31.61
7317.00
Tachas, pregos, 41,00%
percevejos,
escápulas,
grampos
ondulados
ou
biselados
e
artefatos
semelhantes,
de
ferro
fundido, ferro
ou aço, mesmo
com a cabeça
de
outra
matéria, exceto
cobre.
53,19%
31.62
73.18
Parafusos,
46,00%
pinos
ou
pernos,
roscados,
porcas,
tirafundos,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas
(incluídas as de
pressão)
e
artefatos
semelhantes,
de
ferro
fundido, ferro
ou aço.
58,62%
31.63
73.23
Esponjas,
69,43%
esfregões, luvas
e
artefatos
semelhantes
para
limpeza,
polimento
e
usos
84,07%
164
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
semelhantes,
de ferro ou aço.
31.64
73.24
Artefatos
de 57,00%
higiene ou de
toucador,
e
suas
partes;
pias, banheiras,
lavatórios,
cubas,
mictórios,
tanques e afins
de
ferro
fundido, ferro
ou aço.
70,57%
31.65
73.25
Outras
obras 57,00%
moldadas,
de
ferro fundido,
ferro ou aço,
para uso na
construção civil.
70,57%
31.66
73.26
Abraçadeiras
52,00%
65,14%
31.67
74.07
Barra de cobre
38,00%
49,93%
31.68
7411.10.10
Tubos de cobre 32,00%
e suas ligas,
para instalações
de água quente
e gás, de uso
na construção
civil.
43,41%
31.69
74.12
Acessórios para 31,00%
tubos
(por
exemplo,
uniões,
cotovelos, luvas
ou mangas) de
cobre e suas
ligas, para uso
na construção
civil.
42,32%
31.70
74.15
Tachas, pregos, 37,00%
percevejos,
escápulas
e
artefatos
semelhantes,
48,84%
165
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
de cobre, ou de
ferro ou aço
com cabeça de
cobre,
parafusos,
pinos
ou
pernos,
roscados,
porcas, ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas
(incluídas as de
pressão),
e
artefatos
semelhantes,
de cobre.
31.71
7418.20.00
Artefatos
de 44,00%
higiene/toucado
r de cobre
56,44%
31.72
7607.19.90
Manta
de 34,00%
subcobertura
aluminizada
45,58%
31.73
7609.00.00
Acessórios para 40,00%
tubos
(por
exemplo,
uniões,
cotovelos, luvas
ou mangas), de
alumínio, para
uso
na
construção civil.
52,10%
31.74
76.10
Construções e 32,00%
suas
partes
(inclusive
pontes
e
elementos
de
pontes, torres,
pórticos,
pilares, colunas,
armações,
estruturas para
telhados, portas
43,41%
166
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
e janelas, e
seus caixilhos,
alizares
e
soleiras,
balaustradas, e
estruturas
de
box),
de
alumínio,
exceto
as
construções,
pré-fabricadas
da
posição
94.06; chapas,
barras, perfis,
tubos
e
semelhantes,
de
alumínio,
próprios
para
construções.
31.75
7615.20.00
Artefatos
de 46,00%
higiene/toucado
r de alumínio
58,62%
31.76
76.16
Outras obras de 37,00%
alumínio,
próprias
para
construções,
incluídas
as
persianas.
48,84%
31.77
8302.476.16
Outras
36,00%
guarnições,
ferragens
e
artigos
semelhantes de
metais comuns,
para
construções,
inclusive
puxadores,
exceto
persianas
de
alumínio
constantes do
item 76.
47,75%
31.78
83.01
Cadeados,
41,00%
fechaduras
e
ferrolhos
(de
53,19%
167
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
chave,
de
segredo
ou
elétricos),
de
metais comuns,
incluídas
as
suas
partes
fechos
e
armações com
fecho,
com
fechadura, de
metais comuns
chaves
para
estes
artigos,
de
metais
comuns
excluídos os de
uso automotivo.
31.79
8302.10.00
Dobradiças de 46,00%
metais comuns,
de
qualquer
tipo.
58,62%
31.80
8302.50.00
Pateras, porta- 50,00%
chapéus,
cabides,
e
artigos
semelhantes de
metais comuns,
62,96%
31.81
83.07
Tubos flexíveis 37,00%
de
metais
comuns,
mesmo
com
acessórios, para
uso
na
construção civil.
48,84%
31.82
83.11
Fios,
varetas, 41,00%
tubos, chapas,
eletrodos
e
artefatos
semelhantes,
de
metais
comuns ou de
carbonetos
metálicos,
revestidos
exterior
ou
interiormente
53,19%
168
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
de decapantes
ou
de
fundentes, para
soldagem
(soldadura) ou
depósito
de
metal ou de
carbonetos
metálicos fios e
varetas de pós
de
metais
comuns
aglomerados,
para
metalização por
projeção,
31.83
8419.1
Aquecedores de 33,00%
água
não
elétricos,
de
aquecimento
instantâneo ou
de acumulação.
44,49%
31.84
84.81
Torneiras,
34,00%
válvulas
(incluídas
as
redutoras
de
pressão e as
termostáticas) e
dispositivos
semelhantes,
para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios,
cubas e outros
recipientes.
45,58%
31.85
8515.90.008515.18515.2
Partes
de 39,00%
máquinas
e
aparelhos para
soldadura forte
ou fraca e de
máquinas
e
aparelhos para
soldar
metais
por resistência
51,01%
31.86
3824.40.00
Aditivos
48,84%
37,00%
169
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
preparados
para cimentos,
argamassas ou
concretos.
31.87
3824.50.00
31.88
Argamassas e 37,00%
concretos, não
refratários.
48,84%
Outros azulejos, 23,00%
louças
sanitárias e de
cozinha
não
especificados
nos
demais
subitens de que
trata o Item 31.
35,00%
- Aplica-se o regime de substituição tributária, relativamente ao disposto nos
subitens 31.86, 31.87 e 31.88, somente às operações internas.
IV - confere nova redação à nota 3:
Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de
Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 16, 19 a 25, 28, 31, 39 a 43 em
que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de
19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza
(FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do
presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a
aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado
Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1", onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos
protocolos;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.
V - inclui os itens 42 e 43:
42. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Embasamento legal: Protocolo ICMS 189/09
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados
signatários do Protocolo supracitado
Subite
m
NCM/SH
Especificação MVA
Contribuinte
Substituto
(ou
Responsável solidário)
Operaçõe Operações
s internas interestaduai
(ou
s
(ou
170
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
aquisiçõe
s no RJ)
aquisições
em
outro
Estado)
42.1
3924.10.00
Serviços de 38,00%
mesa
e
outros
utensílios de
mesa ou de
cozinha, de
plástico,
inclusive os
descartáveis.
49,93%
42.2
4419.00.00
Artefatos de 63,00%
madeira para
mesa
ou
cozinha
77,09%
42.3
4823.20.9
Filtros
63,00%
descartáveis
para
coar
café ou chá
77,09%
42.4
4823.6
Bandejas,
63,00%
travessas,
pratos,
xícaras
ou
chávenas,
taças, copos
e
artigos
semelhantes,
de papel ou
cartão.
77,09%
42.5
6911.10.10
Artigos para 48,00%
serviço
de
mesa ou de
cozinha, de
louça,
inclusive os
descartáveis
-Estojos.
60,79%
42.6
6911.10.90
Artigos para 50,00%
serviço
de
mesa ou de
cozinha, de
louça,
inclusive os
descartáveis
62,96%
171
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
- Avulsos.
42.7
6911.106912.00.00
Artigos para 50,00%
serviço
de
mesa ou de
cozinha, de
porcelana e
de cerâmica.
62,96%
42.8
6912.00.00
Velas
filtros
120,54%
42.9
70.13
Objetos
de 54,00%
vidro
para
serviço
de
mesa ou de
cozinha
67,31%
42.10
7013.37.00
Outros copos 55,00%
exceto
de
vitrocerâmica
68,40%
42.11
7013.42.90
Objetos para 53,00%
serviço
de
mesa (exceto
copos) ou de
cozinha,
exceto
de
vitrocerâmica
- outros pratos.
66,22%
42.12
7323.93.00
Artefatos de 70,00%
uso
doméstico, e
suas partes,
de
ferro
fundido,
ferro ou aço;
esponjas,
esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para limpeza,
polimento ou
usos
semelhantes,
de
aço
inoxidável.
84,69%
para 103,00%
172
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
42.13
7323.97418.19.007615.19.
00
Artigos para 64,00%
serviço
de
mesa ou de
cozinha
e
suas partes,
de
ferro
fundido,
ferro,
aço,
cobre
e
alumínio.
78,17%
42.14
7615.19.00
Outros
58,00%
artefatos de
uso
doméstico,
de higiene ou
de toucador,
e
suas
partes,
de
alumínio;
esponjas,
esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes,
para limpeza,
polimento ou
usos
semelhantes,
de alumínio.
71,65%
42.15
7615.19.00
Outros
58,00%
artefatos de
uso
doméstico de
alumínio:
panelas,
inclusive de
pressão,
frigideiras,
caçarolas e
assadeiras.
71,65%
42.16
82.11
Facas
de 73,00%
lâmina
cortante ou
serrilhada,
incluídas as
podadeiras
de
lâmina
87,95%
173
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
móvel,
e
suas lâminas,
de
uso
doméstico.
42.17
8211.91.00
Facas
de 71,00%
mesa
de
lâmina fixa
85,78%
42.18
8211.92.10
Facas
de 74,00%
lâmina
cortante ou
serrilhada,
incluídas as
podadeiras
de
lâmina
móvel,
e
suas lâminas,
para cozinha
ou açougue.
89,04%
42.19
82.15
Colheres,
69,00%
garfos,
conchas,
escumadeira
s, pás para
tortas, facas
especiais
para
peixe
ou manteiga,
pinças para
açúcar
e
artefatos
semelhantes.
83,60%
42.20
9617.00
Garrafas
70,00%
térmicas
e
outros
recipientes
isotérmicos
montados,
com
isolamento
produzido
pelo vácuo, e
suas partes
(exceto
ampolas de
vidro).
84,69%
43. INSTRUMENTOS MUSICAIS
174
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Embasamento legal: Protocolo ICMS 194/09
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados
signatários do Protocolo supracitado
Subitem NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto
(ou Responsável solidário)
Operações
internas (ou
aquisições
no RJ)
Operações
interestaduais
(ou aquisições
em
outro
Estado)
43.1
92.01
Pianos,
mesmo 25,73%
automáticos; cravos e
outros instrumentos de
cordas, com teclado.
36,60%
43.2
92.02
Outros
instrumentos 35,10%
musicais de cordas (por
exemplo:
guitarras
(violões),
violinos,
harpas).
46,78%
43.3
92.05
Outros
instrumentos 43,88%
musicais de sopro (por
exemplo:
clarinetes,
trompetes, gaitas de
foles).
56,31%
43.4
9206.00.00 Instrumentos musicais 32,47%
de
percussão
(por
exemplo:
tambores,
caixas,
xilofones,
pratos,
castanholas,
maracás).
43,92%
43.5
92.07
Instrumentos musicais 36,52%
cujo som é produzido
ou deva ser amplificado
por meios elétricos (por
exemplo:
órgãos,
guitarras, acordeões).
48,32%
43.6
92.09
Partes (mecanismos de 35,39%
caixas de música, por
exemplo) e acessórios
(por exemplo, cartões,
discos e rolos para
instrumentos
mecânicos)
de
instrumentos musicais;
47,09%
175
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
metrônomos
e
diapasões de todos os
tipos.
Art. 2.º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o
art. 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime
de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido,
excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
devendo a primeira quota ser paga até 20 de novembro de 2012 e as demais até os
dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à
repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 22 de outubro de 2012.
§ 2.º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da
primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
em relação ao disposto no:
I - inciso II do art. 1.º, a partir de 1º de dezembro de 2011;
II - incisos I, III, IV e V do art. 1.º, a partir de 1º de outubro de 2012.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
176
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
2. Decreto nº 43.772, de 11.09.2012 – DOE 1 de 12.09.2012
Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.186, de 16 de
julho de 2012, do Prefeito Municipal de Iguaba Grande, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº
1.186, de 16 de julho de 2012, do Prefeito Municipal de Iguaba Grande.
Parágrafo Único - Este Decreto será válido para as áreas afetadas conforme descrito
no formulário de Avaliação de Danos e Requerimento para solicitação de
homologação.
Art. 2.º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de
declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e, em conseqüência desta
aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito
da administração estadual.
Art. 3.º - De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação
os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre,
de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários
dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do
desastre, vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por
um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos ao dia 12 de julho de 2012.
Parágrafo Único - O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até
completar 180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
177
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
3. Deliberação JUCERJA nº 66, de 29.08.2012 – DOE 1 de 03.09.2012 – Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Aprova novo Enunciado a ser adotado no âmbito desta JUCERJA.
ÌNTEGRA
Art. 1.º - Aprovar o Enunciado de número 52, relativo à apresentação de
documentos para registro empresarial, a saber:
Enunciado nº 52 - SOCIEDADE LIMITADA E SOCIEDADE POR AÇÕES - NOME
EMPRESARIAL - DIREITO ADQUIRIDO – DENOMINAÇÃO SOCIAL - OBJETO.
A sociedade limitada e a sociedade por ações constituídas antes da entrada em vigor
da Lei nº 10.406/2002 têm o direito adquirido de manter os respectivos nomes
empresariais inalterados, não sendo necessária a inclusão do objeto em sua
denominação social, conforme prevê o § 2º do art. 1.158 do mencionado diploma
legal.
§ 1.º - Nada impede que a sociedade, por vontade de seus sócios, tenha seu nome
empresarial alterado para incluir o objeto na denominação social.
§ 2.º - Nos casos em que a sociedade tenha sido considerada inativa, em
conformidade com o art. 60 da Lei nº 8.934/94, perderá a exclusividade de uso de
seu nome empresarial, se outrem houver se apropriado do mesmo; neste caso, a
sociedade deverá ajustar seu novo nome à legislação vigente, quando requerer sua
reativação.
§ 3.º- Se, inativa a sociedade, ninguém se houver apropriado de seu nome, é
facultado à sociedade mantê-lo na forma do caput, ao requerer seu reativamento,
desde que cumpridas as normas ora vigentes.
§ 4.º- Faculta-se às microempresas e empresas de pequeno porte a inclusão do
objeto social em sua firma ou denominação, em decorrência do art. 72 da Lei
Complementar nº 123/206.
Art. 2.º- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2012
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente
178
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
4. Deliberação JUCERJA nº 68, de 06.09.2012 – DOE 1 de 12.09.2012 - Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Aprova novo Enunciado a ser adotado no âmbito desta JUCERJA.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Aprovar o Enunciado de número 53, relativo à apresentação de
documentos para registro empresarial, a saber:
Enunciado n° 53 - SOCIEDADE LIMITADA - CESSÃO DE QUOTAS
INTERVIVOS
Para registrar o instrumento, público ou particular, de cessão de quotas de uma
sociedade limitada, é preciso verificar se o respectivo Contrato Social é, ou não,
omisso sobre essa possibilidade.
§ 1.°- Caso o Contrato Social seja omisso, o sócio pode ceder suas quotas, desde
que o faça a outro sócio, devendo tal instrumento de cessão ser averbado na Junta
Comercial, observado o disposto no § seguinte.
§ 2.°- Se o Contrato Social for omisso, mas o sócio pretender ceder suas quotas a
quem não é sócio, deve haver reunião ou assembléia de sócios, uma vez que, pelo
caput do art.1.057 do Código Civil, a eventual oposição de titulares de mais de ¼ do
Capital Social poderá inviabilizá-la.
§ 3.º- A reunião ou assembléia de sócios mencionada no § 2.° acima pode ser
suprida, se substituída pela expressa anuência escrita, no instrumento de cessão ou
em outro, de detentores de mais de 75% do capital social da limitada em questão.
§ 4.°- O instrumento, público ou particular, de cessão de quotas deve ser
devidamente reduzido a termo, dele constando a identificação, qualificação e
domicílio das partes, assim como deve expressar se a cessão é, ou não, onerosa,
além de cumprir os demais requisitos para sua validade jurídica.
§ 5.°- Sendo não-onerosa a cessão, deve ser apresentado, junto com o respectivo
instrumento, o comprovante da devida quitação tributária.
§ 6.°- O arquivamento do instrumento, público ou particular, de cessão de quotas
será feito independentemente da alteração contratual, resultando na devida
alteração do cadastro da empresa.
§ 7.°- Será obrigatória na primeira alteração contratual que sobrevier após a
averbação da cessão, a consolidação do Contrato Social, com o novo quadro
societário.
Art. 2.º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2012
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente
179
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
5. Deliberação JUCERJA nº 69, de 06.09.2012 – DOE 1 de 12.09.2012 – Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Aprova nova redação para o Enunciado nº 32, a ser adotado no âmbito desta
JUCERJA.
ÌNTEGRA
Art. 1.º - Aprovar a revisão da redação do Enunciado de número 32, aprovado pela
Deliberação nº 50, de 14 de setembro de 2012, para que passe a constar o
seguinte:
Enunciado nº 32 - Reconhecimento de Firmas Em conformidade com o art. 37,
inciso V da Lei nº 8.934/94, sempre que os usuários trouxerem para registro
qualquer documento empresarial assinado, as firmas apostas ao mesmo deverão ser
reconhecidas
em cartório.
§ 1.º- Dentre os documentos empresariais referidos no caput, não se incluem os
seguintes: Balanços e Demonstrações Financeiras; e atas de reuniões de conselho
de administração ou de diretoria.
§ 2.º- É também dispensado o reconhecimento das firmas constantes das atas de
reuniões ou assembleias de sócios ou acionistas, quando tais atas vierem
acompanhadas de Alteração Contratual já contando com o devido reconhecimento
de firma; o mesmo ocorrerá com as Declarações de Desimpedimento, se vierem
acompanhadas de outro documento firmado pelo declarante, que já conte com o
devido reconhecimento.
§ 3.º- Em razão da relevância de seu conteúdo, as alterações contratuais, atas de
reuniões ou assembléias de sócios que contiverem deliberações de exclusão de
sócios ou transferência de controle societário necessitarão ter as firmas
reconhecidas por autenticidade; o mesmo se dará com eventual instrumento de
cessão de quotas que acarretar transferência de controle.
§ 4.º- A exemplo do disposto no § 3º acima, quando se tratar de pedido de
reativação de empresa seguida de cessão e transferência de quotas, as firmas serão
reconhecidas por autenticidade.
§ 5.º- As declarações de Enquadramento, Desenquadramento ou Reenquadramento
como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ficam dispensadas do
reconhecimento das respectivas firmas, desde que estejam acompanhadas de algum
outro documento firmado pelos mesmos declarantes, onde as respectivas firmas
tenham sido reconhecidas.
§ 6.º- Quando o reconhecimento de firma houver sido efetivado em outro Estado da
Federação, o sinal público do Tabelião que o houver feito deverá ser autenticado no
Estado do Rio de Janeiro
180
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
§ 7.º- A critério dos Julgadores ou Vogais, conforme o caso, poderão ser exigidos
outros reconhecimentos por autenticidade, nos termos do art. 1153 do Código Civil.
Art. 2.º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2012
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente
181
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
6. Lei nº 6.320, de 19.09.2012 – DOE 1 de 20.09.2012
Proíbe as operadoras de telefonia de cobrarem taxas de usuários dos serviços que
liguem para a própria operadora.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Ficam as operadoras de telefonia proibidas de cobrarem taxas de usuários
dos serviços que liguem para a própria operadora.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
7. Lei nº 6321, de 19.09.2012 – DOE 1 de 20.09.2012
Altera a Lei nº 6.103, de 8 de Dezembro de 2011, que dispõe sobre a
regulamentação da cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras
de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone no Estado do Rio de
Janeiro.
ÍNTEGRA
Art. 1.° - O art. 3.º da Lei nº 6.103, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação :
“Art. 3.º - Para eventos cujo público ultrapasse a 1.000 (mil) pessoas:
§1.º - A venda de ingressos pela Internet ou telefone com a cobrança da Taxa de
Conveniência deve ser realizada, concomitantemente, com a abertura dos postos de
venda ou, quando ocorra antes, deve ser reservada uma quantidade mínima de
ingressos de 25% (vinte e cinco por cento) de cada setor para os postos de venda,
sem taxa de conveniência.
§2.º- A taxa de conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento)
do valor de face dos ingressos. (NR)“
Art. 2.° - O art. 4.º da Lei nº 6.103, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação :
“Art. 4.º - Fica vedada a cobrança de taxa de entrega nas bilheterias oficiais ou em
pontos de venda. Somente é permitida a cobrança de taxa de entrega quando a
mesma for realizada em domicílio. (NR)“.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
183
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8. Lei nº 6.322, de 19.09.2012 – DOE 1 de 20.09.2012
Dispõe sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de
produtos e serviços pela internet ou telefone.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços
pela internet ou telefone, para o Estado do Rio de Janeiro, deverão comunicar o
consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: “Prezado cliente: Este produto ou
serviço poderá ser cancelado no prazo de 07 (sete) dias, a contar da adesão ao
contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução
dos valores pagos, monetariamente atualizados”.
Parágrafo Único - A mensagem de que trata o caput deverá ser apresentada tanto
no momento da adesão quanto do ato de recebimento do produto ou serviço.
Art. 2.º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável
infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus
artigos 57 a 60.
Art. 3.º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
184
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
9. Lei nº 6.326, de 26.09.2012 – DOE1 de 27.09.2012
Obriga os parques de diversões e circos a afixarem, nas bilheterias, de forma visível
ao consumidor, o certificado de aprovação, a autorização para o funcionamento e o
alvará de licença, em Todo o Estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Ficam todos os Parques de Diversões e Circos obrigados a afixar, em todas
as bilheterias, de forma visível ao consumidor:
§ 1.º - o “Certificado de Aprovação” e “Autorização para o funcionamento”, expedido
pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
§ 2.º - o “Alvará de Licença”, concedido da Prefeitura do Município onde esteja
situado o Parque de Diversão e/ou Circo.
Art. 2.º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os donos dos parques e
circos infratores ao pagamento de multa correspondente a 10.0000 (dez mil)
Unidades Fiscais de Referência do Estado Rio de Janeiro (UFIRs-RJ).
Parágrafo Único - No caso de reincidência, será cobrada o dobro da multa do caput
deste artigo.
Art. 3.º - Os Parques de diversões e Circos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
se adequar aos termos desta Lei.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
185
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
10. Portaria ST nº 848, de 05.09.2012 – DOE 1 de 06.09.2012 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 10 a 16 de setembro de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.°- Divulgar, para o período de 10 a 16 de setembro de 2012, em dólares, a
base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a
seguinte:
CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON
US$ 197,0000 US$ 140,5000
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
186
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
11. Portaria ST nº 850, de 13.09.2012 – DOE 1 de 17.09.2012 –
Superitendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 17 a 23 de setembro de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.º. Divulgar, para o período de 17 a 23 de setembro de 2012, em dólares, a
base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a
seguinte:
CAFÉ ARÁBICA
CAFÉ CONILLON
US$ 201,5000
US$ 141,0000
Art. 2.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2012.
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação.
187
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
12. Portaria ST nº 851, de 20.09.2012 – DOE 1 de 24.09.2012 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 24 a 30 de setembro de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.°- Divulgar, para o período de 24 a 30 de setembro de 2012, em dólares, a
base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a
seguinte:
CAFÉ ARÁBICA
US$ 195,0000
CAFÉ CONILLON
US$ 138,0000
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2012.
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
188
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
13. Portaria SUACIEF nº 022, de 12.09.2012 – DOE 1 de 13.09.2012 –
Republicado no DOE 1 de 21.09.2012 - Superintendente de Arrecadação
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Institui Documentos de Comunicação de Atos e Decisões. o Superintendente de
Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.
ÍNTEGRA
Art. 1.º- Ficam instituídos os documentos que se destinam à comunicação aos
contribuintes de atos e decisões administrativas.
Parágrafo Único - Os documentos de que trata o caput são gerados no sistema
corporativo da SEFAZ e enviados de forma eletrônica, estando dispensados da
assinatura da autoridade fiscal.
Art. 2.º - Anexo a esta Portaria modelo de documento a que alude o art. 1.º.
Parágrafo Único - Os documentos a que a se refere o art. 1.º servirão ainda para:
I - comunicação de decisões de primeira instância, e
II - comunicação de decisões de segunda instância
Art. 3.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2012
JOSE CORREA DA SILVA
Superintendente
ANEXO
CIÊNCIA LAVRATURA AI
Secretaria de Estado de Fazenda
Subsecretaria da Receita
Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações EconômicoFiscais
Nº AR eletrônico:
Contribuinte:
Razão Social:
Endereço:
Notificação de lavratura de auto de infração
Auto de infração Nº do processo
Fica o contribuinte cientificado da lavratura do auto de infração acima por
infringência à legislação do ICMS. O pagamento do crédito tributário reclamado
deverá ser efetuado nos prazos de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, com
redução do valor da multa de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento)
ou 20% (vinte por cento), respectivamente. Em caso de discordância, o contribuinte
poderá apresentar impugnação ao auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias a
partir da data do recebimento desta notificação, devendo neste caso ser paga a
Taxa de Serviços Estaduais, nos termos da legislação em vigor.
189
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
A consulta ao auto de infração pode ser feita na internet, no sitio da Secretaria de
Estado
de
Fazenda
(www.fazenda.rj.gov.br),
no
caminho:
“Contribuinte/AIC/consulta de auto de infração recebido por AR”.
O processo administrativo respectivo, contendo o inteiro teor do auto de infração,
encontra-se à disposição dos interessados no endereço da repartição fiscal abaixo
identificada.
Para a consulta é necessário informar o número do CNPJ/CPF e:
Numero do AR:
Código de acesso:
Para emissão da guia de pagamento, acesse o “Portal de Pagamentos” no mesmo
sítio da Secretaria de Fazenda na internet (www.fazenda. rj.gov.br).
NO CASO DE QUALQUER DÚVIDA, COMPAREÇA AO ENDEREÇO ABAIXO:
Endereço da repartição fiscal:
JOSE CORREA DA SILVA
Superintendente - ID funcional: 193901-5
190
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
14. Resolução PGE nº 3.218, de 11 DE SETEMBRO DE 2012 - ProcuradoriaGeral do Estado do Rio de Janeiro
Altera o § 2.º do art. 21 da Resolução PGE nº 3080, de 01 de fevereiro de 2012,
introduzido pela Resolução PGE nº 3129, de 17 de Abril de 2012, que, entre outras
providências, regulamenta o procedimento para compensação de débitos inscritos
em dívida ativa com créditos de precatórios expedidos, conforme Lei nº 6.136/2011.
ÍNTEGRA
Art. 1.º- O § 2.º do art. 21 da Resolução PGE nº 3080, de 01 de fevereiro de 2012,
introduzido pela Resolução PGE nº 3129, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 21 -......................................................
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior o exame do pedido de compensação ficará
sobrestado até que o Requerente apresente certidão do Tribunal competente
confirmando que é ele, Requerente, o titular derivado do precatório. Se a certidão a
que se refere este Parágrafo não vier a ser juntada até o final do 6º (sexto) mês
seguinte ao final do prazo para a formalização do Requerimento de Compensação de
Precatório, será observado o disposto no art. 23, parágrafo único, desta Resolução,
caso o contribuinte não exerça a faculdade prevista em seu art. 29, caput.
Art. 2.º- Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2012
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado
191
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
15. Resolução SEFAZ nº 528, de 05.09.2012 – DOU 1 de 06.09.2012 –
Secretaria Estadual de Fazenda
Concede isenção do ICMS em operações com obras de Arte destinadas à FEIRA
internacional de arte do Rio de Janeiro (ARTRIO) e dá outras providências.
ÍNTEGRA
RESOLVE:
Art. 1.º - Fica concedida isenção do ICMS devido nas operações com obras de arte
destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Art. 2.º - O benefício fiscal previsto no artigo 1.º desta Resolução aplica- se
exclusivamente às seguintes operações:
I - importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional
de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
II - comercialização de obras de arte realizada na Feira internacional de Arte do Rio
de Janeiro (ArtRio).
§ 1.º - A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.
§ 2.º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, estritamente, às operações
internas efetuadas no período de 12 a 16 de setembro de 2012, na Feira
internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
§ 3.º - A nota fiscal emitida para acobertar as saídas de que trata o inciso II deste
artigo deverá conter a expressão “Saída com isenção do ICMS, nos termos do
Decreto nº 43.738/12.”.
§ 4.º - Nas operações de que trata o inciso I deste artigo, o importador deverá
emitir Nota Fiscal de entrada que deverá conter a expressão “Importação com
isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 43.738/12.”, sem prejuízo do previsto
no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427, de
17 de novembro de 2000.
Art. 3.º - Nas operações de que trata o artigo 1.º deste Decreto, cujo valor seja
superior ao estabelecido no seu § 1º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal
forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o expositor deverá:
I - Nas operações de que trata o inciso I do art. 2.º, emitir Nota Fiscal de entrada,
que deverá conter a expressão “Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do
Decreto nº 43.738/12.”, sem prejuízo do previsto no art. 3.º do Livro XI do
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
192
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
II - Nas operações de que trata o inciso II do art. 2.º, emitir Nota Fiscal, que deverá
conter a expressão “Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Decreto nº
43.738/12.”.
§ 2.º - A utilização da base de cálculo reduzida nos termos deste artigo veda o
aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Art. 4.º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada
à:
I - apresentação, pelo promotor do evento, à IFE01- Inspetoria de Fiscalização
Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, até 2 (dois) dias antes do início do
evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de
inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica,
localização no recinto do evento e planta de localização dos stands;
II - formalização pelos expositores de pedido de inscrição para funcionamento
provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE01, até 2 (dois) dias antes do início do evento, instruído com:
a) cópia do contrato social;
b) declaração com indicação:
1 - da espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e
quantidade que pretende levar ao local;
2 - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta
Secretaria de Estado de Fazenda durante o evento;
3 - número do stand;
4 - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo,
série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF;
5 - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a
participar do evento, especificando as condições;
6 - cópia do contrato de locação do stand; e
7 - o livro RAICMS.
§ 1.º - A 1ª via do requerimento de que trata o inciso II deste artigo, após recepção
pela IFE01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e
Interestaduais, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local,
devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
§ 2.º - O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento
provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança
do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 5.º - Compete ao titular da IFE 01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de
Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes
Intermunicipais e Interestaduaisdecidir sobre o requerimento mencionado no artigo
4º desta Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização no
caso de indeferimento. Parágrafo único Estando a requerente em débito para com o
Estado o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal.
193
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Art. 6.º - Até o décimo dia posterior ao término do evento, a IFE 01- Inspetoria de
Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais encaminhará à
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização cópia da relação a que se refere o inciso I do
artigo 4º desta
Resolução.
Art. 7.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012.
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
194
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
16. Resolução SEFAZ nº 529, de 05.09.2012 – DOE 1 de 06.09.2012 –
Secretaria Estadual de Fazenda
Estabelece normas de procedimento para a aplicação prática da Lei de Acesso a
Informação - Lei. 12.527/2011 em apoio ao Decreto 43.597/2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - O pedido de acesso à informação dirigido à Secretaria de Estado de
Fazenda deverá conter, de forma legível, preferencialmente no formulário
disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(http://www.fazenda.rj.gov.br):
I - Nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido (a ser conferido com o original do
documento no momento da solicitação e da retirada);
III - No caso de requerimento efetuado por Pessoa Jurídica, além do documento de
identificação, se faz mister juntar cópia do ato constitutivo da empresa ou
procuração que autorize seu portador a efetuar consultas em nome da empresa;
IV - número de CPF ou CNPJ do requerente;
V - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
e
VI - telefone e endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações acerca da informação requerida.
Art. 2.º - A Secretaria Estadual de Fazenda poderá, se conveniente e oportuno,
informar ao requerente - dentro do prazo definido pela Lei - quando a resposta ao
requerimento estiver disponível, através do endereço eletrônico enviado conforme
os dados fornecidos no formulário de requerimento.
Art. 3.º - A Secretaria Estadual de Fazenda poderá solicitar que o pedido de acesso
à informação seja complementado ou que sejam feitos esclarecimentos, quando
julgar necessário, para o atendimento correto do requerimento previsto no Art. 1.º
desta Resolução.
Parágrafo Único - Na hipótese do referido esclarecimento ou complemento não ser
prestado em tempo hábil à manutenção do prazo estipulado pela Lei nº
12.257/2011, esta Secretaria:
I - solicitará a necessária prorrogação de prazo prevista na Lei nº 12.257/2011; ou
II - responderá ao Requerimento da forma como este for interpretado por esta
Secretaria.
Art. 4.º - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de
documentos, o requerente deverá adquirir em papelaria, retirar no “Protocolo” desta
Secretaria ou preencher via internet no portal desta Secretaria Estadual de Fazenda
(http://www.fazenda.rj.gov.br/NovoPortal/ listaPagamentos.html) o Documento de
Arrecadação Estadual (DARJ) que deverá ser preenchido com a rubrica “Outras
Receitas”, código 999-7 para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais
195
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
utilizados, fixados em R$ 0,10 (Dez centavos de Real) por fotocópia, em preto e
branco, em papel de tamanho A4 ou ofício.
§ 1.º - Terá direito à isenção dos custos a pessoa física que declarar hipossuficiência
de renda, nos termos da Lei nº 7.115/1983, conforme Anexo I. Caso
comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis,
administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
§ 2.º - Independentemente do caso previsto no Parágrafo 1.º deste artigo, haverá
isenção de custos para reprodução de documentos de até 10 (dez) páginas de papel
A4 ou ofício ou 1 (um) CD ROM, conforme for o caso.
§ 3.º - Na ausência de solicitação expressa do requerente no ato de preenchimento
do formulário a que se refere o Artigo 1.º, esta Secretaria atenderá à requisição em
papel. Caso haja anuência do requerente e seja conveniente para esta Secretaria, a
requisição pode ser atendida em CD ROM.
§ 4.º - Os documentos de resposta ao requerimento estarão disponíveis no setor de
“Protocolo” desta Secretaria no prazo definido pela Lei nº 12.527/2011, mas sua
efetiva entrega ao requerente fica condicionada - quando devido - à comprovação
do pagamento do DARJ pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza
por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115/1983.
Art. 5.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
196
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
17. Resolução SEFAZ nº 531, de 13.09.2012 – DOE 1 de 14.09.2012 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Altera a Resolução SEFAZ Nº 528/12, que concede isenção do ICMS em operações
com obras de artes destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro
(ARTRIO)
ÍNTEGRA
Art. 1.º O inciso I do artigo 2.º, o caput e o § 1.º do artigo 4.º e o artigo 6.º, todos
da Resolução SEFAZ nº 528, de 05 de setembro de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 2.º:
“Art. 2.º (...)
I - importação de obras de arte comercializadas na Feira Internacional
de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
(...);”;
II - o inciso caput e o § 1.º do artigo 4.º:
“Art. 4.º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à
formalização pelos expositores de pedido de inscrição para funcionamento provisório
no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE-01 Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e
Interestaduais, instruído com:
I - cópia do contrato social;
II - declaração com indicação:
a) a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta
Secretaria de Estado de Fazenda durante o evento;
b) número do stand;
c) declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a
participar do evento, especificando as condições;
d) cópia do contrato de locação do stand; e
e) o livro RAICMS.
§ 1.º A 1.ª via do requerimento de que trata este artigo, após recepção pela IFE 01,
terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser
apresentada à fiscalização quando solicitada.
(...).”;
III - o artigo 6.º:
“Art. 6.º Até o 20º (vigésimo) dia posterior ao término do evento, a IFE 01
encaminhará à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização os seguintes documentos
fornecidos pelo promotor do evento:
I - relação nominal dos expositores, informando razão social,
números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, evento e planta de
localização dos stands;
II - listagens contendo as obras de arte presentes no recinto do evento:
a) nele comercializadas com valor de até R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais);
197
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
b) independentemente de serem ou não comercializadas durante a realização da
feira, cujo valor seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) cada.”.
Art. 2.º Fica acrescentado o artigo 6.ºA à Resolução SEFAZ nº 528/12 com a
seguinte redação:
“Art. 6.°A Os benefícios previstos nesta Resolução aplicam-se também às obras de
arte que vierem a ser importadas, porém que tenham sido comercializadas durante
o evento para adquirente localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam
nacionalizadas em até 180 (cento e oitenta) dias
contados do término do evento.
§ 1.º Será fornecido ao Fisco, até 19 de setembro de 2012, relação contendo todas
as obras de arte a que se refere o caput deste artigo.
§ 2.º O não atendimento ao disposto no § 1.º implica perda do benefício previsto
neste artigo.”.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 6 de setembro de 2012.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
198
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
18. Resolução SEFAZ nº 535, de 25.09.2012 – DOE 1 de 26.09.2012 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Prorroga prazo de pagamento de tributos vencidos no período de greve bancária.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Os tributos vencidos no período de greve dos bancos arrecadadores poderão
ser pagos, sem acréscimos, no primeiro dia subsequente ao término da paralisação.
Parágrafo Único - A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações
Econômico-fiscais fica autorizada a adotar as providências necessárias para o correto
pagamento na forma do caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
199
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto n.º 36.205, de 12.09.2012 – DOM de 13.09.2012
Cria o Polo Gastronômico, Comercial e Cultural de Vila Isabel e dá outras
providências.
2. Decreto nº 36.207, de 12.09.2012 – DOM de 13.09.2012
Regulamenta, no Município do Rio de Janeiro, o licenciamento e o funcionamento de
estabelecimentos destinados ao fornecimento de serviço de acesso à Internet e de
outros serviços destinados à utilização e ao ensino dos diversos meios digitais, e à
prática de diversões eletrônicas em estabelecimentos denominados “lan house”.
3. Resolução SMF nº 2.739, de 19.09.2012 –
DOM de 20.09.2012 –
Secretaria Municipal de Fazenda
Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre
procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA
CARIOCA, estabelecendo nova hipótese de regime especial de emissão e dando
outras providências.
200
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto n.º 36.205, de 12.09.2012 – DOM de 13.09.2012
Cria o Polo Gastronômico, Comercial e Cultural de Vila Isabel e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica criado o Polo Gastronômico, Comercial e Cultural de Vila Isabel,
compreendendo o polígono formado pelos seguintes logradouros: iniciando na
confluência da Rua Felipe Camarão, esquina com a rua Professor Manoel de Abreu,
seguindo por esta até a Boulevard 28 de Setembro, por esta até encontrar a Rua
São Francisco Xavier, com a Praça Maracanã, estando inclusa no perímetro,
seguindo até a Rua Luiz de Matos, por esta até a Rua Torres Homem, continuando
por esta até a Rua Luís Barbosa, incluindo a Praça Barão de Drummond,
continuando por aquela até encontrar a Rua Teodoro da Silva, seguindo por esta até
a Rua Professor Manoel de Abreu e por esta até a Rua Felipe Camarão, retornando
ao ponto de partida.
Art. 2.º A Prefeitura incentivará a promoção e o ordenamento do local, mediante
apoio dos órgãos envolvidos, visando a preservar:
I - o livre trânsito de veículos e transeuntes;
II – o ordenamento público;
III - a harmonia estética;
IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V - a repressão ao comércio ambulante irregular;
VI – a melhoria da iluminação pública;
VII – a limpeza dos logradouros públicos e;
VIII – as atividades afins.
Art. 3.º Os estabelecimentos integrantes do polo deverão observar o cumprimento
da legislação municipal, especialmente em relação ao uso e a ocupação do solo e
aos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008,
que “Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Art. 4.º O Polo Gastronômico, Comercial e Cultural de Vila Isabel fará parte do
Programa Polos do Rio.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
2. Decreto nº 36207, de 12.09.2012 – DOM de 13.09.2012
Regulamenta, no Município do Rio de Janeiro, o licenciamento e o funcionamento de
estabelecimentos destinados ao fornecimento de serviço de acesso à Internet e de
outros serviços destinados à utilização e ao ensino dos diversos meios digitais, e à
prática de diversões eletrônicas em estabelecimentos denominados “lan house”.
ÌNTEGRA
Art. 1.º O licenciamento e o funcionamento de estabelecimentos com fornecimento
de serviço de acesso à Internet e de outros serviços destinados à utilização e ao
ensino dos diversos meios digitais, e à prática de diversões eletrônicas em
estabelecimentos denominados “lan house” deverão observar as disposições deste
Decreto e demais normas vigentes.
§1.º - Para efeito deste Decreto, consideram-se:
I – Sala de Acesso à Internet, o estabelecimento que aluga computadores e/ou
periféricos conectados a redes de comunicação para acesso à Internet. A atividade
pode ser exercida de forma exclusiva ou de forma complementar a outras
atividades, como em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, livrarias e outros.
II – Escritório Virtual, o estabelecimento que explora serviços de escritório virtual,
de comércio eletrônico, de apoio administrativo, reuniões ou conferencias à
distância, com uso de tecnologias da informação;
III – Central de Serviços Digitais, o estabelecimento que explora o acesso à Internet
para fins de comunicação, informação ou utilização de serviços de websites
governamentais (e-gov), de instituições financeiras (serviços bancários), de
empresas públicas ou privadas; os serviços de impressão e digitalização de
documentos e imagens, de gravação e reprodução de arquivos digitais, de
mensagens eletrônicas, de elaboração e encaminhamento de currículos digitais, de
montagem de apresentações digitais, de digitação e diagramação, podendo agregar
serviços de fotocópias, encadernação, plastificação e de posto telefônico.
IV – Centro de Inclusão Digital, espaço comunitário que proporciona acesso público
e gratuito às tecnologias da informação e comunicação, com computadores
conectados à Internet e disponíveis para atividades de desenvolvimento local,
inclusive acesso aos serviços públicos digitais, produção e compartilhamento de
conhecimento coletivo e oficinas de alfabetização digital;
V – Curso de informática ou computação, o estabelecimento que explora cursos
livres, inclusive à distancia;
VI – Escola de informática, o estabelecimento de ensino destinado à educação
profissional de que tratam os artigos 39 a 42 e 80 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VII – “Lan House”, estabelecimento destinado a diversões eletrônicas, onde as
pessoas pagam para usar computadores em jogos na rede local ou internet. A “lan
house” é um ambiente confortável, caracterizada, fisicamente, pela existência de
vários computadores de última geração conectados em rede, onde os jogadores se
divertem com as últimas novidades do ramo de jogos, todos conectados em um
único ambiente virtual.
202
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
§2.º A disponibilização gratuita de pontos de acesso à Internet a clientes no interior
dos estabelecimentos independe de licenciamento.
Art. 2.º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º deste Decreto, em nenhuma
hipótese, poderão:
I– explorar ou a promover apostas, sorteios ou eventos que envolvam valores ou
prêmios;
II– explorar ou a promover produtos ou serviços eróticos, obscenos ou
pornográficos, que façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas, bem
como de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou
psíquica;
III – explorar jogos de azar, máquinas de videopôquer, caça-níquel, bilhar ou de
sinuca.
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos nos incisos I a VI do §1.º do artigo
1.º deste Decreto não poderão explorar jogos e diversões eletrônicas.
Art. 3.º Ficam proibidas a entrada e a permanência de criança ou de adolescente em
estabelecimentos que ofertarem qualquer tipo de programas informatizados ou de
quaisquer espécies de jogos que induzam ou estimulem a violência, conforme
disposto na Lei Estadual 2.918, de 20 de abril de 1998 e na Lei Municipal 3.634, de
8 de setembro de 2003.
§ 1.º Os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão bloquear os conteúdos
ilícitos e restringir o acesso de crianças e adolescentes a textos, imagens, sítios e
similares, inadequados ou proibidos para o público infanto-juvenil.
§ 2.º A comunicação formal da autoridade competente sobre constatação do
descumprimento do disposto neste artigo, imputará ao responsável pelo
estabelecimento, sucessivamente:
I - advertência administrativa;
II - suspensão do alvará de funcionamento;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4.º Não será concedido alvará a estabelecimentos, destinados a exploração de
qualquer tipo de jogo eletrônico, situados a um raio de distância de 1.000 m (mil
metros) das unidades de ensino de 1º e 2º graus, conforme determina a Lei
Estadual 4.782, de 23 de junho de 2006.
Art. 5.º A análise de Consultas Prévias de Local referentes a licenciamento de
estabelecimentos descritos no artigo 1.º levará em conta o distanciamento previsto
no artigo 4º, quando for o caso, e as regras de uso do solo em vigor, aplicando, em
cada caso, se necessário, as seguintes similaridades e códigos de atividades:
I – Sala de acesso à Internet: quando for atividade única, será analisada, para fins
de zoneamento, como “estabelecimento de ensino não seriado – curso livre” e
receberá o código de atividade “Salas de Acesso à Internet”.
203
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Quando for atividade complementar, será analisada, para fins de zoneamento, pela
atividade mais restritiva e receberá o código de atividade “Salas de Acesso à
Internet”.
II - Escritório Virtual: será analisado, para fins de zoneamento, como “escritório” e
receberá o código de atividade “Serviços de Escritório Virtual”.
III – Central de Serviços Digitais: será analisado, para fins de zoneamento, como
“processamento de dados” e receberá o código de atividade “Bureau de Serviços e
Centro de Processamento de Dados”.
IV – Centro de Inclusão Digital: será analisado, para fins de zoneamento, como
“instituição filantrópica e associações beneficentes e culturais” e receberá o código
de atividade “Associação Beneficente” ou “Associação Cultural” ou “Associação de
Amigos de Bairro” e, ainda, um ou mais códigos referentes às atividades digitais,
conforme o caso.
V – Curso de informática ou computação: será analisado, para fins de zoneamento,
como “estabelecimento de ensino não seriado – curso livre” e receberá o código de
atividade “Curso de Processamento de Dados”.
VI – Escola de informática: será analisado, para fins de zoneamento, como “ensino
de 2º grau” e receberá o código de atividade “Ensino Médio”.
VII – “Lan House”: será analisado, para fins de zoneamento, como “casa de diversão
- tipo clube” e receberá o código de atividade “Diversões Eletrônicas”.
Parágrafo único – Excetuados os estabelecimentos que desenvolverem atividades
descritas nos incisos VI e VII, os demais poderão solicitar o Alvará Já, conforme
disposto no Decreto nº 30568, de 02 de abril de 2009.
Art. 6.º Os estabelecimentos abrangidos por este decreto deverão:
I - manter, em local visível e de fácil acesso, informações sobre a natureza da sua
atividade e a lista de seus serviços;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos fiscais de aquisição ou de
locação dos equipamentos e programas utilizados no exercício de suas atividades,
com os respectivos números de identificação ou de registro, e apresentá-los à
fiscalização quando solicitado.
Parágrafo único - A alienação e o descarte dos aparelhos ou programas também
deverão ser comprovados com documentação idônea e adequada ao tipo de
operação.
Art. 7.º Os estabelecimentos de que trata o presente decreto deverão manter um
computador conectado à Internet para acesso gratuito das pessoas idosas.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
204
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
3. Resolução SMF nº 2739, de 19.09.2012 – DOM de 20.09.2012 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre
procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA
CARIOCA, estabelecendo nova hipótese de regime especial de emissão e dando
outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Os arts. 8º e 10 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.º (...)
(...)
§ 6.º Será admitida a emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA pelo valor total cobrado
do cliente, informando-se como dedução a parcela que não corresponder a serviços
sujeitos à incidência de ISS, na prestação de:
I – serviços de hospedagem; e
II – serviços de administração, fornecimento, emissão, reemissão, renovação ou
manutenção de cartões de convênios refeição e convênios alimentação, bem como o
controle dos respectivos créditos.
“Art. 10. (...)
§ 4.º (...)
(...)
VII – serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações, nos
termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
(...)
§ 12. No caso do inciso VII do § 4.º, será emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por
mês, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com a consolidação de todas
as receitas de serviços tributáveis pelo ISS, o qual deverá ser mantido até o final do
prazo prescricional e disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado. (NR)”
Art. 2.º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2
da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas
descrições:
I – 01.04.03 – elaboração de programa de computador sob encomenda, não
derivado de software preexistente, cujo desenvolvimento se dê integralmente no
Brasil e cujos direitos autorais permaneçam reservados ao contratante do serviço,
desde que atendidos os demais requisitos previstos no art. 8º da Instrução
Normativa SMF nº 16, de 02 de julho de 2012;
II – 01.07.04 – customização de programa de computador;
III – 01.07.05 – atualização de software;
IV – 07.02.98 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, não enquadrável nos códigos anteriores;
V – 07.02.99 – execução, por administração, de obras de construção civil, não
enquadrável nos códigos anteriores;
VI – 10.05.08 – intermediação para licenciamento ou cessão do direito de uso de
programa de computador;
205
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
VII – 15.14.06 – cartões de convênios refeição e alimentação – administração,
fornecimento, emissão, reemissão, renovação, manutenção e controle de créditos; e
VIII – 31.01.07 – SVA – serviços de valor adicionado suportados por serviços de
telecomunicações, nos termos da Lei Federal nº 9.472/97.
Art. 3.º Ficam excluídos Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da
Resolução SMF nº 2.617, de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas
descrições:
I – 01.01.03 – geração de programa de computador sob encomenda, cadastrado
como desenvolvido no Brasil;
II – 01.01.04 – geração de programa de computador sob encomenda;
III – 01.08.04 – confecção de páginas eletrônicas;
IV – 07.02.01 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil; e
V – 07.02.06 – execução, por administração, de obras de construção civil.
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2012.
206
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
NOTÍCIAS
1. Convênio nº 59, de 08.07.2012 – DOU 1 de 19.09.2011 – Publicado no
DOU 1 13.07.2011 – DOU 1 de 19.09.2012 - Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ
Estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis
(MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento de
monitoramento ambiental e de medição volumétrica que permita, sem a
interferência do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) ou de qualquer
outro equipamento, a captura automática das informações ambientais e do volume
dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento
e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.
§ 1.º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, as
avaliações qualitativas e quantitativas, contínuas ou periódicas, da presença de
poluentes no meio ambiente.
§ 2.º A critério da unidade federada, os dados capturados pelo MVC poderão ser
gravados no PAF-ECF, no Sistema de Gestão, no equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF ou outro equipamento de automação e controle fiscal.
§ 3.º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser
informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme
definido pela unidade federada da jurisdição do contribuinte usuário.
Cláusula segunda Para fins deste convênio, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da
unidade federada que possua MVC autorizado para controle ambiental e fiscal,
respeitada a legislação de cada unidade federada;
II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou
parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas internas e
protegidas do MVC;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas
protegidas do MVC, utilizando dispositivo de comunicação remota ou local do MVC;
III - empresa fabricante: a empresa que fabrica ou importa o MVC.
207
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE MVC
Cláusula terceira O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os
requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC)
estabelecida em Ato COTEPE/ ICMS.
Cláusula quarta O fisco de cada unidade federada poderá exigir prévia inscrição no
cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de MVC
para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Cláusula quinta O MVC deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com
os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração devidamente instalados,
devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua
abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua
colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;
III - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e
perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do MVC;
b) numeração distinta com sete dígitos;
IV - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.
Parágrafo único. O sistema de lacração deverá impedir o acesso físico aos
dispositivos de hardware e software que implementam as funcionalidades do MVC.
Cláusula sexta As intervenções técnicas em equipamentos MVC serão realizadas em
conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo III deste Convênio, observado
o disposto no parágrafo único desta cláusula;
Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em
conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, o
fabricante ou importador do MVC deverá emitir, sob seu exclusivo critério e
responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme
modelo constante no Anexo I, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o modelo e a versão do equipamento, podendo, a critério da unidade
federada, ser informada apenas a marca do equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no
equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta
informação;
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da
empresa de que trata o inciso I deste parágrafo
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do
departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico
identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de
funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de
treinamento ou reciclagem mantido
208
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua
responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA
CREDENCIADA
Seção I
Da Intervenção Técnica em MVC
Subseção I
Do Credenciamento
Cláusula sétima O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento
inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a
integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica.
§ 1.º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do
MVC e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do MVC;
II - o importador do MVC; ou
III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula sexta,
fornecido pelo fabricante ou importador do MVC.
§ 2.º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu
domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da
unidade federada.
§ 3.º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa
interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.
§ 4.º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à
empresa interventora.
Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora
Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize
intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio,
devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na
legislação da unidade federada.
Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no MVC
autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que
estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e
responsabilidade.
Cláusula nona São responsabilidades da empresa interventora:
209
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e
especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de
Intervenção Técnica em MVC;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC sempre que efetuar intervenção
técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada,
observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
§ 1.º A substituição dos lacres externos do equipamento, mesmo que não haja
conserto ou reparo, considera-se intervenção técnica.
§ 2.º O Atestado de Intervenção Técnica em MVC será emitido conforme modelo,
formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.
Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC, a empresa
interventora deverá remover os lacres externos, a que se refere a cláusula quinta,
aplicados pelo fabricante ou importador do MVC, registrando a remoção em
Atestado de Intervenção Técnica em MVC.
Parágrafo único. O MVC considera-se iniciado somente quando a identificação do
estabelecimento usuário é gravada no equipamento, devendo conter no mínimo a
Inscrição Estadual, o CNPJ, a Razão Social e o endereço.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE
USUÁRIO DE MVC
Seção I
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de MVC
Cláusula décima primeira O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de
uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada.
Cláusula décima segunda A autorização para uso de MVC somente poderá recair
sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos deste convênio.
§ 1.º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá
impor restrições ou impedir a utilização de equipamento MVC.
§ 2.º Fica vedada a autorização para uso de MVC ao qual foi aplicada a regra
prevista na cláusula décima quarta.
§ 3.º A critério da unidade federada, poderá ser autorizado o uso de MVC cuja posse
se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.
Seção II
Das Regras Gerais de Uso de MVC
Cláusula décima terceira É vedada a utilização de MVC por estabelecimento diverso
daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado
o disposto na legislação da unidade federada.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Cláusula décima quarta O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no
sistema de lacração do equipamento, em MVC já autorizado para uso fiscal, quando
verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de
inviolabilidade do equipamento.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MVC
Seção I
Das disposições preliminares
Cláusula décima quinta O MVC somente poderá ser autorizado para uso nas
unidades federadas, após a emissão e publicação de Laudo de Análise em
conformidade com as disposições deste convênio.
Parágrafo único. Para a emissão do Laudo de Análise, o MVC será submetido a
análises estrutural e funcional, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Seção II
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula décima sexta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato
COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise prevista na cláusula
décima quinta.
§ 1.º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá
realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou
de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 2.º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria
Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1.º;
II - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão
técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
§ 3.º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF estarão automaticamente credenciados
para análise de MVC, desde que façam a opção no prazo de até 60 (sessenta) dias
após a publicação deste convênio, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo.
Cláusula décima sétima O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata
o inciso II do § 2º da cláusula décima sexta, sempre que novo técnico estiver
envolvido com o processo de análise de MVC;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido
vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de MVC, ou
com a Administração Tributária;
III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da
elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para
desenvolvimento e fabricação de MVC, sem ônus para as unidades federadas.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades
federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula décima nona O credenciamento do órgão técnico poderá, pela
COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por
maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção III
Do Laudo de Análise
Cláusula vigésima O Laudo de Análise será emitido pelo órgão técnico credenciado
contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante ou importador do MVC;
III - identificação da marca, modelo, e versão do MVC;
IV - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e
tipo de impressão, se for o caso;
V - indicação dos parâmetros de programação, se for o caso;
VI - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva
função;
VII - motivo da alteração, se for o caso;
VIII - descrição do sistema de lacração;
IX - especificação dos processadores do MVC, com suas funções;
X - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado, com suas funções;
XI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XII - número sequencial do Laudo de Análise;
XIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XIV - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de
hardware do MVC e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.
Seção IV
Dos Procedimentos da Análise
Cláusula vigésima primeira O órgão técnico credenciado, para a realização da
análise, observará os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em
Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima segunda O fabricante ou importador de MVC interessado na
realização da análise deverá observar os requisitos e procedimentos estabelecidos
neste convênio e em Ato COTEPE/ ICMS.
Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada
desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos
do disposto na cláusula décima nona.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Parágrafo único.. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do
fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo
II, comunicando o registro do Laudo de Análise.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima quarta Os Estados e o Distrito Federal somente homologarão
Sistema de empresas que provarem estar licenciadas para produzirem o invento
patenteado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial sob o nº PI 0601605-7,
em consonância com a decisão da Justiça Federal do Estado de Santa Catarina, 1ª
Vara Federal de Florianópolis, na Ação Ordinária (Procedimento comum Ordinário),
Nº 50099556-51.2011.404.7200/SC.
Cláusula vigésima quinta São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para
o uso indevido de MVC:
I - o fabricante ou importador do MVC e a empresa credenciada a intervir em MVC,
em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do MVC, em relação a empresa para a qual tenha
fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Cláusula vigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Clique aqui para ver o anexo
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
2. Convênio ICMS nº 82, de 31.08.2012 – DOU 1 de 04.09.2012
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em operações com
obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião
extraordinária (virtual), realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - nas operações de importação de obras de arte destinadas à comercialização na
Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
II - na comercialização de obras de arte realizada na Feira Internacional de Arte do
Rio de Janeiro (ArtRio) no período de 12 a 16 de setembro de 2012.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.
Cláusula Segunda O disposto na cláusula primeira não se aplica à obra cujo valor
seja superior ao estabelecido no seu parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula fica o Estado autorizado a reduzir a
base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de forma que a
carga tributária resulte em 5% (cinco por
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre –
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
3. Convênio ICMS nº 83, de 31.08.2012 – DOU 1 de 04.09.2012 - Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas
operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a
Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11,
de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerandose para § 1.º:
"§ 1.º Para a fruição da isenção de que trata esta cláusula, os Prestadores de
Serviços de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar
estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o
desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2.º à Cláusula sétima do Convênio ICMS
142/11, com a seguinte redação:
"§ 2.º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1.º da cláusula primeira para os
Prestadores de Serviços de comunicação."
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre –
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson
Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
4. Convênio ICMS nº 84, de 31.08.2012 – DOU 1 de 04.09.2012
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O §5.° da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de
junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5.º Fica o Estado da Paraíba autorizado a dispensar a condição prevista no § 1.º,
IV, e o disposto no § 6.°.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre –
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson
Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
5. Convênio ICMS nº 86, de 31.08.2012 – DOU 1 de 31.08.2012 –
Republicaso no DOU 1 de 04.09.2012
Altera o Convênio ICM 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas
interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação,
cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência
ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da
estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O prazo final de vigência constante no Anexo Único do Convênio
ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Ceará
será 28 de novembro de 2012.
Cláusula segunda Os diplomas legais e o prazo final de vigência constantes no
Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações
destinadas ao Estado do Rio Grande do Norte, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Rio Grande do Norte
- Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.
- Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012, vigente até 9 de outubro de 2012,
prorrogável até 21 de dezembro de 2012."
Cláusula terceira O Anexo único do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012,
passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado de
Pernambuco:
ESTADO Decreto Estadual Final da MUNICÍPIO
vigência
Pernambuco
- Decreto nº 38.556, de 23.08.2012
- Vigente até 31.12.2012
57. Agrestina
58. Águas Belas
59. Alagoinha
60. Altinho
61. Angelim
62. Belo Jardim
63. Bezerros
64. Bom Conselho
65. Bom Jardim
66. Brejão
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Informe Técnico
67. Brejo da Madre de Deus
68. Buíque
69. Cachoeirinha
70. Caetés
71. Calçado
72. Canhotinho
73. Capoeiras
74. Caruaru
75. Casinhas
76. Correntes
77. Cumaru
78. Cupira
79. Frei Miguelinho
80. Garanhuns
81. Iati
82. Ibirajuba
83. Itaíba
84. Jataúba
85. Jucati
86. Jupi
87. Jurema
88. Lagoa do Ouro
89. Lajedo
90. Orobó
91. Panelas
92. Paranatama
93. Passira
94. Pedra
95. Pesqueira
96. Poção
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
97. Riacho das Almas
98. Salgadinho
99. Saloá
100. Sanharó
101.
Santa
Capibaribe
Cruz
do
102.
Santa
Cambucá
Maria
do
103. São Bento do Una
104. São Caetano
105. São João
106. Surubim
107. Tacaimbó
108. Taquaritinga do Norte
109. Terezinha
110. Tupanatinga
111. Venturosa
112. Vertentes
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir do dia 30 de agosto de 2012
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
6. Portaria IPHAN nº 402, de 13.09.2012 – DOU 1 de 14.09.2012 - Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Dispõe sobre os critérios de preservação e regulamenta as intervenções na área do
Município de Paraty/RJ, tombado em nível federal e convertido em Monumento
Nacional.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Estabelecer critérios e procedimentos que visam à preservação do
patrimônio artístico, histórico, arquitetônico, paisagístico e arqueológico, do
Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, doravante identificado como SÍTIO
TOMBADO.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2.º Toda e qualquer intervenção, de iniciativa privada ou do Poder Público, a ser
realizada no Sítio Tombado dependerá de prévia autorização do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/IPHAN, de acordo com os artigos 17 e 18
do Decreto-Lei
nº. 25, de 30 de Novembro de 1937.
Parágrafo único. Entende-se por intervenções aquelas definidas pela Portaria IPHAN
nº. 420, de 22/12/2010, artigos 3.º. 4.º. e 5.º.
Art. 3.º As intervenções no Sítio Tombado deverão considerar cumulativamente
todos os dispositivos desta Portaria, prevalecendo os critérios mais restritivos.
Art. 4.º A proteção do patrimônio arqueológico rege-se por suas disposições legais
específicas.
§ 1.º. As intervenções em áreas de sítios arqueológicos, identificados ou a serem
identificados, serão sempre antecedidas por etapas obrigatórias de pesquisa,
levantamentos, identificação, delimitação, escavação e salvamento de áreas
específicas, motivando as medidas de preservação e regulamentação adequadas.
§ 2.º. Em caso de achado fortuito de material arqueológico durante escavações ou
execução de fundações, a obra deverá ser paralisada e o IPHAN comunicado para
que determine o procedimento a ser seguido.
Art. 5.º Os critérios de utilização de Territórios Tradicionais, entendidos como sendo
os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e
comunidades tradicionais, conforme disposto no Decreto 6.040/07, serão
estabelecidos de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. As intervenções a serem realizadas nos Territórios Tradicionais
sujeitam-se igualmente aos critérios fixados nesta Portaria.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
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Informe Técnico
Art. 6.º Esta Portaria tem por objetivos principais:
I - Garantir a preservação e conservação do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da
cidade de Paraty e a paisagem do Município de Paraty;
II - Garantir a integridade e visibilidade do Bairro Histórico e suas imediações e dos
Bens de Especial Interesse Cultural situados no Sítio Tombado;
III - Incentivar o aproveitamento racional do território urbano e rural do Sítio
Tombado e de seus recursos naturais e paisagísticos;
IV - Orientar o processo de ocupação das diferentes áreas geográficas que
compõem o Sítio Tombado, condicionando-o a critérios de preservação e
conservação da paisagem e proteção do patrimônio cultural e natural;
V - Tornar mais eficazes os instrumentos de gestão do Sítio Tombado.
CAPÍTULO III - DA SETORIZAÇÃO
Seção I - Das Zonas de Preservação do Conjunto Paisagístico de Paraty
Art. 7.º O Sítio Tombado estrutura-se em três Zonas de Preservação do Conjunto
Paisagístico de Paraty:
I - Zona de Preservação do Patrimônio Natural (ZPPN): compreende áreas que têm a
função de garantir a conservação da paisagem e do patrimônio natural, cujos limites
abrangem a porção do Parque Nacional da Serra da Bocaina no território de Paraty e
todas as áreas classificadas como Zona de Proteção da Vida Silvestre (ZPVS) pelo
Plano de Manejo da APA do Cairuçu instituído pela Portaria/IBAMA nº. 28/2005, em
vigor na data de publicação desta Portaria.
II - Zona Especial de Preservação (ZEP): abrange toda a área compreendida no
círculo de 5 (cinco) quilômetros de raio cujo centro é o ponto de interseção dos
eixos da Praça Monsenhor Hélio Pires e da Rua Marechal Santos Dias, de acordo
com definição do Decreto 58.077/66, e toda a área situada entre o referido círculo e
o limite da ZPPN, acima identificada.
III - Zona de Preservação (ZP): corresponde às demais áreas do Município, não
classificadas como ZPPN ou ZEP.
§ 1.º Em Zona de Preservação do Patrimônio Natural fica vedada construção de
novas edificações, bem como movimentos de terra, aterros, canais de drenagem,
abertura e alargamento de trilhas, caminhos ou acessos, além dos já existentes
quando da publicação desta Portaria.
§ 2.º O Mapa 1 do Anexo 1 indica os limites das Zonas de Preservação do Conjunto
Paisagístico de Paraty.
Seção II - Das áreas para aplicação dos critérios de intervenção no Sítio Tombado
Art. 8.º O Sítio Tombado fica subdividido em três tipos de áreas que orientarão a
aplicação dos instrumentos de gestão do patrimônio cultural e a definição dos
critérios de intervenção nas porções do território não demarcadas como Imediações
do Bairro Histórico ou Núcleo Habitacional.
§ 1.º Os tipos de área definidos nesta Portaria são:
I - Área de Estruturação Territorial;
II - Área de Tolerância à Ocupação;
III - Área de Contenção da Ocupação.
221
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
§ 2.º Os critérios de intervenção de cada tipo de área são definidos de acordo com
as cotas altimétricas e com a Zona de Preservação do Conjunto Paisagístico de
Paraty em que se situam.
Art. 9.º Área de Estruturação Territorial (AET) é aquela passível de ocupação
humana, condicionada à instalação de infraestrutura compatível, em que se admite
a ocupação do solo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. São classificadas como AET as porções do território do Sítio
Tombado situadas em ZEP até a cota altimétrica de 20 (vinte) metros ou em ZP até
a cota altimétrica de 30 (trinta) metros, excluídas as áreas demarcadas como
Imediações do Bairro Histórico ou Núcleos Habitacionais.
Art. 10. Área de Tolerância à Ocupação (ATO) é aquela passível de ocupação
humana de baixa densidade.
Parágrafo único. São classificadas como ATO as porções do território do Sítio
Tombado, situadas em ZP, entre as cotas altimétricas de 30 (trinta) e 100 (cem)
metros, excluídas as áreas demarcadas como Núcleos Habitacionais.
Art. 11. Área de Contenção da Ocupação (ACO) é aquela em que a ocupação
humana deve ser desestimulada.
Parágrafo único. São classificadas como ACO:
I - As porções do território do Sítio Tombado, situadas em ZP, acima da cota
altimétrica de 100 (cem) metros, excluídas as áreas demarcadas como Imediações
do Bairro Histórico ou Núcleos Habitacionais;
II - As porções do território do Sítio Tombado, situadas em ZEP, acima da cota
altimétrica de 20 (vinte) metros, excluídas as áreas Imediações do Bairro Histórico
ou Núcleos Habitacionais.
Art. 12. Sobre as áreas identificadas nos artigos 8.º a 11, incidem as seguintes
restrições:
I - Faixa Litorânea de Uso Comunitário (FLUC): Faixa de 30 (trinta) metros de
largura contígua à faixa de Marinha, destinada à preservação paisagística da linha
de costa, onde fica proibida a construção de novas edificações.
II - Faixa Rodoviária de Uso Comunitário (FRUC): Faixa de 20 (vinte) metros de
largura contígua a ambos os lados das faixas de domínio ao longo das Rodovias BR101 e RJ-165, destinadas à preservação dos eixos visuais de apreensão do sítio,
onde fica proibida a construção de novas edificações.
III - Promontórios: nos promontórios em que não incide ZPPN, aplicar-se-ão os
critérios de ATO, sendo vedadas novas construções acima da cota altimétrica de 40
(quarenta) metros.
§ 1.º Tanto na Faixa Litorânea de Uso Comunitário como nas Faixas Rodoviárias de
Uso Comunitário, admitir-se-á a execução de projeto(s) paisagístico(s) e de
urbanização previamente aprovado(s) pelo IPHAN.
§ 2.º Em lotes localizados nos promontórios e em demais áreas da FLUC, conforme
previsão do inciso I e III deste artigo, existentes antes da publicação desta Portaria,
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
admitir-se-ão construções cuja soma total de área construída não ultrapasse 200
metros
quadrados.
Art. 13. Os limites das diferentes áreas em que se divide o Sítio Tombado são
representados no Mapa 2 do Anexo 1.
Seção III - Das Imediações do Bairro Histórico e dos Núcleos Habitacionais
Art. 14. Para fins de definição dos critérios de intervenção no Sítio Tombado, bem
como orientação da atuação do IPHAN, são identificadas e reconhecidas áreas de
ocupação humana existentes em Paraty no momento da publicação desta Portaria.
§ 1.º As áreas de ocupação humana identificadas e reconhecidas abrangem as
imediações do Bairro Histórico e os diversos Núcleos Habitacionais localizados no
Sítio Tombado.
§ 2.º Entende-se por Núcleos Habitacionais as áreas de ocupação humana de
características urbanas consolidadas ou em processo de consolidação.
§ 3.º Para as imediações do Bairro Histórico e para os Núcleos Habitacionais são
definidos critérios de intervenção próprios, não sendo aplicáveis aqueles
estabelecidos para áreas de Tolerância à Ocupação (ATO) e de Contenção da
Ocupação (ACO).
Art. 15. As imediações do Bairro Histórico correspondem a toda área contígua ao
Bairro Histórico, cujo tecido urbano está associado à imagem da cidade colonial
brasileira e concentra a maior e mais expressiva parte do patrimônio construído de
Paraty, até a Rodovia BR-101, conformando dois tipos de zona:
I - Zona de Influência Direta sobre o Bairro Histórico;
II - Zona de Influência Indireta sobre o Bairro Histórico.
Art. 16. A Zona de Influência Direta sobre o Bairro Histórico é composta de 11
(onze) subzonas:
I - Imediação do Bairro Histórico - Beco da Generosa;
II - Imediação do Bairro Histórico - Chácara;
III - Imediação do Bairro Histórico - Patitiba;
IV - Ilha das Cobras;
V - Boa Vista;
VI - Imediação da Santa Casa de Misericórdia;
VII - Imediação do Bairro Histórico - Pontal;
VIII - Área de preservação do Morro do Forte Defensor Perpétuo;
IX - Imediação do Bairro Histórico - Encosta Sul do Morro do Caborê;
X - Imediação do Bairro Histórico - Encosta Norte 1 do Morro do Caborê;
XI - Imediação do Bairro Histórico - Encosta Norte 2 do Morro do Caborê;
Parágrafo único. As subzonas previstas neste artigo têm a função de promover a
transição entre a parte da área urbana ainda em processo de adensamento e o
Bairro Histórico, que requer a proteção do conjunto arquitetônico segundo critérios
específicos.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Art. 17. Os limites das zonas e subzonas e das imediações do Bairro Histórico são
representados nos Mapas 3 e 4 do Anexo 1.
Art. 18. As descrições das poligonais das zonas e subzonas em que se subdividem as
imediações do Bairro Histórico constam do Anexo 2.
Art. 19. Os Núcleos Habitacionais são identificados e classificados na forma a seguir:
I - Núcleos da Zona Especial de Preservação: núcleos habitacionais localizados
dentro dos limites da ZEP: Corumbê; Várzea do Corumbê; Condado; Pantanal; Ponte
Branca; Pedra Branca; Penha; Corisquinho; Coriscão.
II - Núcleos da Zona de Preservação: núcleos habitacionais localizados dentro dos
limites da ZP: Chapéu do Sol; Prainha de Mambucaba; Tarituba; São Gonçalo;
Taquari; São Roque; Barra Grande; Graúna; Praia Grande; Paraty-Mirim; Cabral;
Pedras Azuis; Novo Horizonte; Patrimônio; Curupira; Praia do Baixio; Vila do
Cruzeiro; Ponta da Romana; Praia Grande da Cajaíba; Calhaus; Pouso da Cajaíba;
Ponta da Juatinga; Martim de Sá; Saco das Enxovas; Cairuçu das Pedras; Ponta
Negra; Sono; Vila Oratório; Trindade; Ilha do Araújo; Ilha do Algodão.
Parágrafo único. Para os Núcleos da Zona de Preservação identificados pelo Plano
de Manejo da APA Cairuçu como vilas caiçaras, serão adotados os parâmetros
definidos pelo respectivo Plano de Manejo em vigor.
Art. 20. Os limites dos Núcleos Habitacionais são representados no Mapa 5 do Anexo
1.
Art. 21. As descrições das poligonais dos Núcleos Habitacionais constam do Anexo 3.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO
Art. 22. As intervenções no Sítio Tombado deverão atender os parâmetros
construtivos expressos nos quadros constantes do Anexo 4.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos nesta Portaria não prevalecem sobre
outros mais restritivos, eventualmente previstos nas legislações federal, estadual ou
municipal que incidem sobre o território do Sítio Tombado.
Art. 23. Nos limites da APA do Cairuçu, serão admitidas as condições de ocupação
estabelecidas no Plano de Manejo vigente na data de publicação desta Portaria,
instituído pela Portaria/IBAMA nº. 28, de 28 de abril de 2005.
Parágrafo único. Na eventual alteração do Plano de Manejo serão aplicados na APA
Cairuçu os mesmos tipos de áreas previstos no Art. 8.º, com seus respectivos
parâmetros, até que se dê a ratificação do novo instrumento por este Instituto.
Art. 24. Na aplicação dos critérios estabelecidos nesta Portaria, será considerado
que:
I - A altura máxima da edificação, incluindo todos os elementos construtivos
inclusive a cumeeira, será medida a partir do plano horizontal que secciona o ponto
de cota mais baixa da projeção da edificação sobre o terreno.
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
II - A taxa de ocupação será calculada pela poligonal externa da edificação, incluídas
as projeções sobre o terreno de todos os elementos da construção, tais como
beirais, varandas em balanço, marquises, escadas, entre outros.
Art. 25. Os planos de cobertura de novas construções em ZEP deverão ser em telha
cerâmica e ter inclinação acima de 25%, sendo vedada a construção de terraços
superiores e de coberturas metálicas ou em fibrocimento.
Art. 26. As propostas de intervenção em ATO ou ACO que prevejam a supressão de
árvores de médio ou grande porte deverão ser acompanhadas de projeto de
recomposição vegetal, com previsão de relocação ou implante de árvores em estágio
médio de crescimento, de modo a reduzir o impacto de qualquer edificação no
reconhecimento visual do Sítio Tombado a partir do mar, da Rodovia BR-101 ou da
Rodovia RJ-165.
Art. 27. Os projetos de instalação de torres de telecomunicação no Sítio Tombado
deverão conter no mínimo:
I - Planta de situação com identificação do lote ou gleba em que se pretende instalar
a torre de telecomunicação, bem como as edificações nele constantes, e indicação
da localização da torre mais próxima à torre proposta;
II - Simulação da inserção da torre no conjunto arquitetônico e paisagístico, com
apresentação de imagens sob diferentes ângulos e pontos de vista.
III - Proposta de tratamento cromático para redução do impacto paisagístico.
§ 1.º É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação,
conforme as Leis nº. 9.472, de 16/07/1997 e nº. 11.934, de 05/05/2009, nas
situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos)
metros.
§ 2.º O IPHAN poderá solicitar ao interessado o fornecimento de informações
complementares para avaliação do impacto paisagístico do projeto.
Art. 28. Em Área de Estruturação Territorial, nas imediações do Bairro Histórico e
nos Núcleos Habitacionais, o IPHAN poderá autorizar a implantação de projetos
públicos de interesse coletivo com parâmetros distintos dos previstos nesta Portaria,
desde que se refiram a projetos destinados a:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - Regularização urbanística e fundiária de assentamentos de baixa renda;
III - Execução de programas de habitação de interesse social, em áreas demarcadas
como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) ou equivalente.
Parágrafo único. O tipo de autorização prevista no caput deste artigo será cabível
quando se verificar que os parâmetros construtivos estabelecidos nesta Portaria
comprometem a viabilidade dos projetos públicos de interesse coletivo e que estes
não representam impactos negativos no conjunto arquitetônico paisagístico.
225
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Dos Bens de Especial Interesse Cultural
Art. 29. Constituem Bens de Especial Interesse Cultural as construções, os
caminhos, os lugares, os elementos e demais bens relevantes de Paraty, já descritos
ou que venham a ser identificados, tombados isoladamente ou não, que demandam
a preservação em sua condição de patrimônio cultural.
Art. 30. O Anexo 5 desta Portaria relaciona os Bens de Especial Interesse Cultural já
identificados e os critérios específicos para preservação e conservação dos mesmos
a serem observados em novas intervenções no Sítio Tombado.
Parágrafo único. O IPHAN poderá ampliar a relação de Bens de Especial Interesse
Cultural do Anexo 5 a qualquer tempo.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O IPHAN editará Portaria específica para definição de critérios de
intervenção no Bairro Histórico.
Parágrafo único. Até a edição da Portaria específica, serão observados para o Bairro
Histórico os critérios nas leis municipais 608/81 e 655/83.
Art. 32. O IPHAN incentivará convênios e acordos técnicos, operacionais e de
cooperação institucional com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos,
nacionais ou internacionais com vistas à preservação e conservação do patrimônio
cultural.
Art. 33. O IPHAN analisará as propostas de intervenção no Sítio Tombado sempre
que receber, diretamente do interessado ou via Prefeitura Municipal de Paraty,
solicitação ou Consulta Prévia acerca das intervenções pleiteadas.
§ 1.° O IPHAN comunicará a Prefeitura de Paraty o recebimento de consulta prévia
quando diretamente do interessado.
§ 2.° O IPHAN exercerá fiscalização no Sítio Tombado sem aviso prévio, sempre que
julgar necessário e oportuno.
§ 3.º O IPHAN e a Prefeitura Municipal de Paraty poderão celebrar Termo de
Cooperação Técnica para o desenvolvimento de ações conjuntas visando à
preservação do Sítio Tombado.
§ 4.° O descumprimento das diretrizes e normas estabelecidas para o Sítio Tombado
ensejará as sanções previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto-Lei n° 25, adotando-se
o procedimento previsto na Portaria n°187, de 09 de junho de 2010.
Art. 34. A apresentação de propostas de intervenção no Sítio Tombado deverá
atender às disposições contidas na Portaria IPHAN nº. 420, de 22/12/2010;
Art. 35. São partes integrantes desta Portaria os seguintes anexos:
I - Anexo 1 - Mapas
a) Mapa 1: Zonas de Preservação do Conjunto Paisagístico de Paraty;
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
b) Mapa 2: Subdivisão do Sítio do Tombado - Critérios de Intervenção;
c) Mapa 3: Subdivisão das imediações do Bairro Histórico - Critérios de Intervenção;
d) Mapa 4: Subdivisão das Imediações do Bairro Histórico - Critérios de Intervenção
na Zona de Influência Direta sobre o Bairro Histórico;
e) Mapa 5: Localização dos Núcleos Habitacionais
II - Anexo 2 - Descrições das Poligonais das Sub-zonas da Zona de Influência Direta
sobre o Bairro Histórico;
III - Anexo 3 - Descrições das Poligonais dos Núcleos Habitacionais;
IV - Anexo 4 - Critérios para Intervenção no Sítio Tombado
V - Anexo 5 - Bens de Especial Interesse Cultural
Art. 36. Após um ano de aplicação da presente Portaria e verificando-se a
necessidade de aperfeiçoamento das diretrizes para análise e autorização das
intervenções no Sítio Tombado, será possível sua revisão, mediante avaliação
técnica do Escritório Técnico da
Costa Verde, da Superintendência do IPHAN no Estado do Rio de Janeiro e pelo
Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização do IPHAN.
Parágrafo único. É recomendada a avaliação da aplicabilidade das diretrizes desta
Portaria, ou revisão dos seus dispositivos, no todo ou em parte, pelo menos a cada
cinco anos.
Art. 37. Revoga-se a Portaria-Secretaria da Cultura do Ministério da Educação e
Cultura nº. 10 de 24 de setembro de 1981.
Art. 38. As imagens ilustrativas dos Memoriais Descritivos das Poligonais das Zonas
e Sub-zonas das imediações do Bairro Histórico integrantes do Anexo 2 e dos
Memoriais Descritivos das Poligonais dos Núcleos Habitacionais integrantes do Anexo
3 desta Portaria estarão disponíveis no endereço eletrônico: www.iphan.gov.br >
Gestão > Legislação > Portarias, podendo também ser objeto de consulta nos autos
do Processo Administrativo nº. 01500.00002828/ 2011- 95.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA
Presidente
ANEXO 1
Descrições das Poligonais das Zonas e Sub-zonas das imediações do Bairro Histórico
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Bairro Histórico
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área:17,2585 ha.
Perímetro: 1.655,372 m
Descrição da Área
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7432384,055 m e E= 529153,977 m, às margens do Rio Perequê Açu; deste ponto,
segue com o azimute e distância: 83,91898º e 327,111 m até o vértice M2 de
coordenadas N= 7432418,707 m e E= 529479,247 m; deste, segue com o azimute
e distância: 151,38954º e 5,789 m até o vértice M3 de coordenadas N=
7432413,625 m e E= 529482,019 m; daí, segue pela rua Fresca até o vértice M4, de
coordenadas N= 7432054,627 m e E= 529537,001 m; deste marco segue
260,69006º e 39,984 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7432048,158 m e E=
529497,543 m; deste, no azimute e distância: 241,44861º e 35,768 m até o vértice
M6 de coordenadas N= 7432031,063 m e E= 529466,125 m; daí segue com o
azimute e distância: 191,57519º e 39,145 m até o vértice M7 na rua Aurora de
coordenadas N= 7431992,715 m e E= 529458,270 m; deste, segue pela rua Aurora
até o vértice M8 de coordenadas N= 7431972,847 m e E= 529299,794 m; deste,
segue o azimute e distância: 230,05383º e 48,213 m até o vértice M9 de
coordenadas N= 7431941,891 m e E= 529262,831 m; segue no azimute e distância:
285,13584º e 58,394 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7431957,138 m e E=
529206,463 m; deste marco segue no azimute e distância: 264,92039º e 20,873 m
até o vértice M11 de coordenada N= 7431955,290 m e E= 529185,672 m; segue
com o azimute e distância: 231,49935º e 25,977 m até o vértice M12 de
coordenadas N= 7431939,119 m e E= 529165,343 m; deste marco segue com o
azimute e distância: 310,79911º e 12,672 m até o vértice M13 de coordenadas N=
7431947,399 m e E= 529155,750 m; deste, segue o azimute e distância:
348,69007º e 31,513 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7431978,301 m e E=
529149,569 m; deste, segue o azimute e distância: 300,19709º e 21,309 m até o
vértice M15 de coordenadas N= 7431989,018 m e E= 529131,152 m; deste, segue
o azimute e distância: 273,43363º e 23,143 m até o vértice M16 localizado na rua
Domingos Gonçalves de Abreu de coordenadas N= 7431990,405 m e E=
529108,051 m; deste, segue na rua Domingos Gonçalves de Abreu até o vértice M1,
ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Zona Influencia Indireta
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área : 484,2407 há
Perímetro: 12.727,153 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7434966,031 m e E= 527865,816 m, às margens da Rodovia Rio Santos; deste
ponto, segue pela avenida Jabaquara até o vértice M2, localizado na curva de nível
de cota 5 após a ponte sobre o canal da Jabaquara, de coordenadas N=
7432981,090 m e E= 529143,813 m; deste, segue pela cota 5 até o vértice M3 de
coordenadas N= 7432559,389 m e E= 529220,739 m; daí, segue para 170,15417º e
42,148 m até o vértice M4, na Rua Oscar Pinto da Silva de coordenadas N=
7432517,861 m e E= 529227,947 m; deste marco segue por esta rua até o vértice
M5, de coordenadas N= 7432517,175 m e E= 529212,502 m; deste, segue no
azimute e distância: 177,10142º e 81,443 m até o vértice M6 na avenida Otávio
Gama, de coordenadas N= 7432435,836 m e E= 529216,621 m; daí segue por esta
avenida até o vértice M7, ainda na Otávio Gama de coordenadas N= 7432414,656 m
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
e E= 528967,795 m; deste, segue pela rua João Luiz do Rosário até o vértice M8, na
rua Profª Rosária Gibrail de coordenadas N= 7431926,306 m e E= 528965,148 m;
deste, segue por esta rua até a esquina com a rua Dr. Derly Ellena o vértice M9 de
coordenadas N= 7431906,454 m e E= 529011,469 m; segue pela rua Dr. Derly
Ellena m até o vértice M10, localizada na rua do Patrocínio de coordenadas N=
7431672,205 m e E= 528991,617 m; deste marco segue por esta rua até o vértice
M11 de coordenada N= 7431632,886 m e E= 528554,417 m; segue pela rua Cidade
de Cunha, atravessa o rio Mateus Nunes até sua margem no vértice M12 de
coordenadas N= 7431339,476 m e E= 528535,012 m; deste marco segue por sua
margem até o vértice M13 de coordenadas N= 7431343,379 m e E= 529073,137 m;
deste, segue o azimute e distância: 177,06433º e 70,969 m até o vértice M14 de
coordenadas N= 7431272,504 m e E= 529076,772 m; deste, segue o azimute e
distância: 263,82982º e 33,816 m até o vértice M15 de coordenadas N=
7431268,869 m e E= 529043,152 m; deste, segue o azimute e distância:
176,98721º e 51,865 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7431217,076 m e E=
529045,877 m; deste, segue com o azimute e distância: 245,69545º e 30,908 m até
o vértice M17 de coordenadas N= 7431204,354 m e E= 529017,709 m; deste,
segue o azimute e distância: 201,89403º e 125,251 m até o vértice M18 de
coordenadas N= 7431088,137 m e E= 528971,004 m; segue para o azimute e
distância: 292,10945º e 50,216 m até o vértice M19 de coordenadas N=
7431107,037 m e E= 528924,481 m; deste, segue no azimute e distância:
198,77132º e 117,468 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7430995,817 m e
E= 528886,680 m; deste segue no azimute e distância: 112,10945º e 25,108 m até
o vértice M21de coordenadas N= 7430986,367 m e E= 528909,942 m; deste, segue
no azimute e distância:NACIONAL 202,14189º e 51,110 m até o vértice M22 de
coordenadas N= 7430939,026 m e E= 528890,679 m; daí, segue no azimute e
distância: 107,40579º e 23,997 m até o vértice M23 de coordenadas N=
7430931,848 m e E= 528913,577 m; segue no azimute e distância: 199,32863º e
113,330 m até o vértice M24, localizado às margens da Rodovia Rio Santos de
coordenadas N= 7430824,905 m e E= 528876,066 m; deste marco segue por esta
Rodovia no sentido São Paulo Rio de Janeiro, passa pelo trevo de Paraty até o
vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Beco da Generosa
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 0,8605 ha.
Perímetro: 374,805 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na rua Marechal
Deodoro, de coordenadas N= 7432280,413 m e E= 529141,860 m; deste ponto,
segue com o azimute e distância: 267,66948º e 72,573 m até o vértice M2 de
coordenadas N= 7432277,462 m e E= 529069,347 m, ainda na rua Marechal
Deodoro; deste, segue com o azimute e distância: 355,60129º e 104,439 m até o
vértice M3, localizado as margens do Rio Perequê Açu, de coordenadas N=
7432381,594 m e E= 529061,337 m; daí, segue pela margem do rio no azimute e
distância 88,17757º e 92,796 m até o vértice M4, ainda nas margens do citado rio,
de coordenadas N= 7432384,545 m e E= 529154,086 m; deste ponto segue pela
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SETEMBRO 2012
Informe Técnico
rua Marechal Deodoro no azimute e distância: 186,69638º e 104,847 m até o vértice
M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Chácara
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área:7,0206 ha.
Perímetro: 1.384,480 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado às margens do Rio
Perequê Açu, de coordenadas N= 7432377,325 m e E= 528968,842 m; deste ponto,
segue com o azimute e distância: 87,51448º e 92,482 m até o vértice M2, ainda às
margens do referido rio, de coordenadas N= 7432381,336 m e E= 529061,238 m;
deste, segue com o azimute e distância: 175,74266º e 104,072 m até o vértice M3,
localizado na rua Marechal Deodoro, de coordenadas N= 7432277,551 m e E=
529068,964 m; daí, segue por esta rua até a esquina com a rua Domingos
Gonçalves de Abreu com azimute e distância 87,88590º e 72,686 m até o vértice
M4, de coordenadas N= 7432280,233 m e E= 529141,600 m; deste marco segue
pela Domingos Gonçalves de Abreu até a Travessa Fortaleza no vértice M5, de
coordenadas N= 7431829,073 m e E= 529088,088 m; deste, segue pela referida
Travessa até o vértice M6 de coordenadas N= 7431859,827 m e E= 528988,445 m;
daí segue pela rua Dr. Derly Helena até a esquina dessa rua com a rua Profª Rosária
Gibrail no vértice M7 de coordenadas N= 7431905,650 m e E= 529013,048 m;
deste, segue pela rua Profª Rosária Gibrail até o início da rua João Luiz do Rosário
no vértice M8 de coordenadas N= 7431928,408 m e E= 528965,380 m; deste,
segue pela rua João Luiz do Rosário, atravessa a rua Marechal Deodoro até às
margens do rio Perequê Açu no vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Patitiba
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 2,5574 ha.
Perímetro: 1.083,665 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizada na Travessa
Fortaleza, de coordenadas N= 7431859,874 m e E= 528988,898 m; deste ponto,
segue por essa travessa até o vértice M2, localizada na Rua Domingos Gonçalves de
Abreu, de coordenadas N= 7431829,468 m e E= 529088,655 m; deste, segue por
essa rua, até o vértice M3 de coordenadas N= 7431990,582 m e E= 529109,248 m;
daí, segue para 106,77195º e 42,018 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7431978,457 m e E= 529149,478 m; deste marco segue 168,69007º e 31,629 m
até o vértice M5, de coordenadas N= 7431947,442 m e E= 529155,681 m; deste,
no azimute e distância: 147,23679º e 47,106 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7431907,830 m e E= 529181,174 m; daí segue com o azimute e distância:
180,00000º e 45,881 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7431861,948 m e E=
529181,174 m; deste, com o azimute e distância 200,55605º e 38,813 m até o
230
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
vértice M8 de coordenadas N= 7431825,607 m e E= 529167,546 m; deste, segue o
azimute e distância: 229,78768º e 21,707 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7431811,593 m e E= 529150,969 m; segue no azimute e distância: 177,70939º e
9,418 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7431802,183 m e E= 529151,346 m;
deste marco segue no azimute e distância: 84,14912º e 107,080 m até o vértice
M11 de coordenada N= 7431813,098 m e E= 529257,868 m; segue com o azimute
e distância: 98,88066º e 12,191 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7431811,216 m e E= 529269,913 m; deste marco segue com o azimute e distância:
139,08562º e 7,471 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7431805,570 m e E=
529274,806 m; deste, segue o azimute e distância: 177,20730º e 15,451 m até o
vértice M14 de coordenadas N= 7431790,138 m e E= 529275,559 m; deste, segue
o azimute e distância: 92,48955º e 8,665 m até o vértice M15 de co-ordenadas N=
7431789,761 m e E= 529284,216 m; deste, segue o azimute e distância:
188,32565º e 15,597 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7431774,329 m e E=
529281,957 m; deste, segue com o azimute e distância: 269,25979º e 19,957 m até
o vértice M17 de coordenadas N= 7431774,071 m e E= 529262,002 m; deste,
segue o azimute e distância: 0,02393º e 15,314 m até o vértice M18, localizado na
Rua do Campo, de coordenadas N= 7431789,385 m e E= 529262,008 m; deste
segue por esta rua, até o vértice M19, localizado na Rua Dr. Derly Ellena, de
coordenadas N= 7431765,384 m e E= 528983,185 m; deste, segue por essa rua até
o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Ilha das Cobras
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 24,8116há
Perímetro: 2.266,822 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7431615,941 m e E= 529374,111 m; deste ponto, no azimute e distância:
119,74488º e 14,545 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7431608,725 m e E=
529386,740 m; deste, segue no azimute e distância: 88,45184º e 22,258 m até o
vértice M3 de coordenadas N= 7431609,326 m e E= 529408,990 m; daí, segue para
141,34019º e 38,505 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7431579,259 m e E=
529433,044 m; deste marco segue 166,71513º e 44,488 m até o vértice M5, de
coordenadas N= 7431535,961 m e E= 529443,267 m; deste, no azimute e
distância: 191,64017º e 141,399 m até o vértice M6, na margem do Rio Mateus
Nunes, de coordenadas N= 7431397,470 m e E= 529414,738 m; daí segue a
margem do rio até o vértice M7 de coordenadas N= 7431371,628 m e E=
528537,200 m; deste, com o azimute 3,7754º segue pela Rua Cidade de Cunha até
o vértice M8, localizado na Rua do Patrocínio, de coordenadas N= 7431632,346 m e
E= 528554,405 m; deste, segue por essa rua até o vértice M9 de coordenadas N=
7431707,347 m e E= 529294,733 m; deste, segue com azimute e distância
139,02826º e 121,062 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Boa Vista
Comarca: Paraty
231
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 29,8925 ha.
Perímetro: 6.529,051 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7430766,353 m e E= 528996,497 m, às margens da Rodovia Rio Santos; deste
ponto, segue com o azimute e distância: 46,39718º e 106,845 m até o vértice M2
de coordenadas N= 7430840,039 m e E= 529073,868 m; deste, segue com o
azimute e distância: 139,64423º e 421,195 m até o vértice M3 de coordenadas N=
7430519,072 m e E= 529346,605 m; daí, segue para 113,74949º e 168,811 m até o
vértice M4, de coordenadas N= 7430451,086 m e E= 529501,120 m; deste marco
segue 93,94519º e 179,663 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7430438,725 m
e E= 529680,357 m; deste, no azimute e distância: 31,50427º e 112,361 m até o
vértice M6 de coordenadas N= 7430534,524 m e E= 529739,073 m; daí segue com
o azimute e distância: 109,44003º e 55,711 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7430515,982m e E= 529791,608 m; deste, com o azimute e distância 90,00000º e
203,960 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7430515,982 m e E= 529995,568
m; deste, segue o azimute e distância: 355,60129º e 40,293 m até o vértice M9 de
coordenadas N= 7430556,156 m e E= 529992,477 m; segue no azimute e distância:
89,07595º e 191,623 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7430559,246 m e E=
530184,076 m; deste marco segue no azimute e distância: 0,00000º e 24,722 m até
o vértice M11 de coordenada N= 7430583,969 m e E= 530184,076 m; segue com o
azimute e distância: 85,85538º e 427,579 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7430614,872 m e E= 530610,537 m; deste marco segue com o azimute e distância:
31,42957º e 65,190 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7430670,497 m e E=
530644,530 m; deste, segue o azimute e distância: 85,31410º e 189,140 m até o
vértice M14 de coordenadas N= 7430685,949 m e E= 530833,038 m; deste, segue
o azimute e distância: 104,57422º e 159,652 m até o vértice M15 de coordenadas
N= 7430645,775 m e E= 530987,553 m; deste, segue o azimute e distância:
86,63354º e 157,878 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7430655,046 m e E=
531145,159 m; deste, segue com o azimute e distância: 53,13010º e 154,515 m até
o vértice M17 de coordenadas N= 7430747,755 m e E= 531268,771 m; deste,
segue o azimute e distância: 26,99584º e 183,814 m até o vértice M18 de
coordenadas N= 7430911,540 m e E= 531352,209 m; segue para o azimute e
distância: 317,72631º e 91,881 m até às margens do rio Mambucaba no vértice M19
de coordenadas N= 7430979,527 m e E= 531290,403 m; deste, segue no azimute e
distância: 17,67709º e 99,419 m até o vértice M20 de coordenadas N=
7431074,252 m e E= 531320,592 m; deste segue no azimute e distância:
320,02342º e 56,870 m até o vértice M21de coordenadas N= 7431117,832 m e E=
531284,054 m; deste, segue no azimute e distância: 83,66066º e 49,785 m até o
vértice M22 de coordenadas N= 7431123,329 m e E= 531333,535 m; daí, segue no
azimute e distância: 58,86472º e 63,123 m até o vértice M23 de coordenadas N=
7431155,967 m e E= 531387,565 m; segue no azimute e distância: 128,26906º e
82,303 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7431104,993 m e E= 531452,182
m; segue no azimute e distância: 235,66978º e 26,776 m até o vértice M25 de
coordenadas N= 7431089,892 m e E= 531430,071 m; deste ponto segue no
azimute e distância: 155,02539º e 91,784 m até o vértice M26 de coordenadas N=
7431006,691 m e E= 531468,823 m; deste segue no azimute e distância:
232
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
117,47875º e 65,131 m até o vértice M27de coordenadas N= 7430976,638 m e E=
531526,606 m; deste, segue no azimute e distância: 197,82445º e 56,748 m até o
vértice M28 de coordenadas N= 7430922,614 m e E= 531509,236 m; daí, segue no
azimute e distância: 147,90741º e 63,234 m até o vértice M29 de coordenadas N=
7430869,043 m e E= 531542,831 m; segue no azimute e distância: 216,70286º e
124,577 m até o vértice M30 de coordenadas N= 7430769,164 m e E= 531468,376
m; segue no azimute e distância: 168,51801º e 59,298 m até o vértice M31 de
coordenadas N= 7430711,052 m e E= 531480,180 m; deste ponto segue no
azimute e distância: 256,93242º e 102,750 m até o vértice M32 de coordenadas N=
7430687,820 m e E= 531380,091 m; deste segue no azimute e distância:
138,35637º e 37,231 m até o vértice M33 de coordenadas N= 7430659,998 m e E=
531404,831 m; deste, segue no azimute e distância: 244,72325º e 399,594 m até o
vértice M34 de coordenadas N= 7430489,375 m e E= 531043,496 m; daí, segue no
azimute e distância: 292,85719º e 130,297 m até o vértice M35 de coordenadas N=
7430539,987 m e E= 530923,431 m; segue no azimute e distância: 238,03584º e
67,836 m até o vértice M36, localizado às margens da Rodovia Rio Santos, deste
ponto segue por esta Rodovia até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Imediações da Santa Casa de Misericórdia
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 2,8275 ha.
Perímetro: 906,829 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na avenida Orlando
Carpinelli de coordenadas N= 7432620,611 m e E= 529475,094 m; deste ponto,
segue por esta avenida, passa pela avenida Nossa Senhora dos Remédios até o
vértice M2 de coordenadas N= 7432523,967 m e E=529516,974 m; deste, segue
com o azimute e distância: 256,80074º e 110,993 m até o vértice M3 de
coordenadas N= 7432498,623 m e E= 529408,913 m; daí, segue no azimute e
distância 347,61686º e 25,215 m até o vértice M4, localizado na avenida Nossa
Senhora dos Remédios de coordenadas N= 7432523,251 m e E= 529403,506 m;
deste marco segue pela avenida citada até a rua do Pontal no vértice M5, de
coordenadas N= 7432435,552 m e E= 529239,411 m; deste, ponto segue pela
avenida Otávio Gama até o vértice M6 de coordenadas N= 7432435,194 m e E=
529216,117 m; daí segue com o azimute e distância: 357,00034º e 82,176 m até o
vértice M7 na rua Oscar Pinto da Silva de coordenadas N= 7432517,257 m e E=
529211,817 m; deste, por esta rua até o vértice M8 de coordenadas N=
7432518,332 m e E= 529227,943 m; deste, segue o azimute e distância:
350,45547º e 41,063 m até o vértice M9 localizado na curva de nível de cota 5 de
coordenadas N= 7432552,018 m e E= 529224,360 m; segue pela cota 5 até o
vértice M10 de coordenadas N= 7432597,171 m e E= 529276,321 m; deste marco
segue no azimute e distância: 78,42251º e 105,350 m até o vértice M11, localizado
na rua São Pedro de Alcântara de coordenada N= 7432618,314 m e E= 529379,528
m; daí segue por esta rua até o vértice M12, ainda na mesma rua, de coordenadas
N= 7432591,260 m e E= 529387,756 m; deste marco segue com o azimute e
233
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
distância: 71,42428º e 92,138 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Pontal
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 2,7365 ha.
Perímetro: 690,084 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na avenida Orlando
Carpinille de coordenadas N= 7432621,137 m e E= 529475,101 m; deste ponto,
segue com o azimute e distância: 251,13907º e 92,013 m até o vértice M2, na rua
Sã Pedro de Alcântara de coordenadas N= 7432591,392 m e E= 529388,028 m;
deste, segue por esta rua até o vértice M3 de coordenadas N= 7432618,202 m e E=
529379,677 m; daí, segue para 256,61710º e 110,053 m até o vértice M4, de
coordenadas N= 7432592,729 m e E= 529272,612 m; deste marco segue
344,29136º e 8,820 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7432601,220 m e E=
529270,224 m; deste, no azimute e distância: 312,51045º e 6,479 m até o vértice
M6 de coordenadas N= 7432605,598 m e E= 529265,448 m; daí segue com o
azimute e distância: 39,80557º e 5,181 m até o vértice M7, localizada na Alameda
Princesa Isabel, de co-ordenadas N= 7432609,578 m e E= 529268,765 m; deste,
segue por esta alameda até o vértice M8 de coordenadas N= 7432640,711 m e E=
529249,323 m; deste, segue o azimute e distância: 78,69007º e 9,984 m até o
vértice M9 de coordenadas N= 7432642,669 m e E= 529259,113 m; segue no
azimute e distância: 353,78436º e 39,786 m até o vértice M10 de coordenadas N=
7432682,221 m e E= 529254,805 m; deste marco segue no azimute e distância:
90,00000º e 12,531 m até o vértice M11, localizado na curva de nível de cota 5, de
coordenada N= 7432682,221 m e E= 529267,337 m; daí segue por esta cota até o
vértice M12, localizado na Avenida Municipal de coordenadas N= 7432753,885 m e
E= 529408,315 m; deste marco segue por esta avenida, entra na avenida Orlando
Carpinelle até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Morro do Forte Defensor do Perpétuo
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 13,1589 ha.
Perímetro: 1.760,788 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na avenida Municipal,
de coordenadas N= 7432742,718 m e E= 529428,955 m; deste ponto, segue por
esta avenida, até o vértice M2 ainda nesta avenida de coordenadas N= 7433012,480
m e E= 529134,624 m; deste, segue pela cota 0 (zero) até o vértice M1, ponto
inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Encosta Sul morro do Caborê
Comarca: Paraty
Município: Paraty
234
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
UF: RJ
Área: 2,5536 ha.
Perímetro: 1.976,732 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na avenida Municipal,
de coordenadas N= 7432753,597 m e E= 529411,010 m; deste ponto, segue na
curva de nível de cota 5 até o vértice M2 de coordenadas N= 7432541,036 m e E=
528723,370 m; deste, segue com o azimute e distância: 95,41244º e 44,679 m até
o vértice M3, localizado na curva de nível de cota 20, de coordenadas N=
7432536,821 m e E= 528767,850 m; daí, segue pela cota 20 até o vértice M4,
localizada na avenida Municipal, de coordenadas N= 7432625,898 m e E=
529252,578 m; deste marco segue por esta avenida até o vértice M1, ponto inicial
da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Encosta Norte morro do Caborê 1
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 1,9848 há
Perímetro: 1.193,644 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizada na rua Bem-te-vi de
coordenadas N= 7432658,168 m e E= 528854,606 m; deste ponto, segue por esta
rua, atravessa a Estrada Municipal Caixa D'água com o azimute e distância:
59,83419º e 50,306 m até o vértice M2, localizado na curva de nível de cota 20 e de
coordenadas N= 7432683,447 m e E= 528898,100 m; deste, segue pela cota 20 até
o vértice M3 localizado na avenida Municipal, de coordenadas N= 7432798,779 m e
E= 529161,538 m; daí, segue por esta avenida até o vértice M4, localizado na curva
de nível de cota 30 de coordenadas N= 7432737,725 m e E= 529168,120 m; deste
marco segue 243,51281º e 84,573 m até o vértice M5, localizado na curva de nível
de cota 35 e coordenadas N= 7432700,006 m e E= 529092,424 m; daí segue a cota
35 até o vértice M6 de coordenadas N= 7432573,152 m e E= 528911,406 m; daí
segue com o azimute e distância: 246,10025º e 68,668 m até o vértice M7,
localizado na cota 25 de coordenadas N= 7432545,332 m e E= 528848,625 m;
deste, com o azimute e distância 263,50065º e 81,953 m até o vértice M8,
localizado na cota 20 de coordenadas N= 7432536,055 m e E= 528767,199 m;
deste ponto segue pela curva de nível de cota 20 até o vértice M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Encosta Norte morro do Caborê 2
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 4,6387 ha.
Perímetro: 2.800,245 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na curva de nível de
cota 5 de coordenadas N= 7432541,517 m e E= 528723,814 m; deste ponto, segue
pela cota 5 até o vértice M2, localizado na avenida Municipal, de coordenadas N=
235
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
7432981,641 m e E= 529145,878 m; deste, segue por esta avenida até o vértice
M3, na curva de nível de cota 20 e de coordenadas N= 7432797,628 m e E=
529160,866 m; daí, segue pela cota 20 até o vértice M4, de coordenadas N=
7432537,086 m e E= 528767,199 m; deste marco segue 275,83126º e 43,611 m
até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Anexo 3 - Descrições das Poligonais dos Núcleos Habitacionais Núcleos da Zona
Especial de Preservação
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Corumbê
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 12,9597 há
Perímetro 1: 3.250,732 m
Área 2: 2,0455 há
Perímetro 2: 607,939 m
Descrição da Área 1
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado no canto da praia do
Corumbê, de coordenadas N= 7436851,296 m e E= 529620,080 m; deste ponto,
segue no limite da praia, com o azimute e distância: 206,38711º e 114,102 m até o
vértice M2 de coordenadas N= 7436749,082 m e E= 529569,369 m; deste, ainda
pelo limite da praia, com o azimute e distância: 196,68862º e 160,584 m até o
vértice M3, canto da praia do Corumbê de coordenadas N= 7436595,262 m e E=
529523,255 m; daí, segue para 291,58842º e 116,571 m, cruzando a Rodovia Rio
Santos até o vértice M4, de coordenadas N= 7436638,153 m e E= 529414,861 m;
deste marco segue 354,88532º e 44,294 m até o vértice M5, de coordenadas N=
7436682,270 m e E= 529410,912 m; deste, segue no azimute e distância:
300,52971º e 240,782 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7436804,584 m e E=
529203,510 m; daí segue com o azimute e distância: 268,62517º e 110,823 m até o
vértice M7 de coordenadas N= 7436801,925 m e E= 529092,719 m; deste, com o
azimute e distância 326,29016º e 236,885 m até o vértice M8 de coordenadas N=
7436998,980 m e E= 528961,250 m; deste, segue o azimute e distância:
294,08211º e 49,026 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7437018,985 m e E=
528916,491 m; segue no azimute e distância: 227,72631º e 50,347 m até o vértice
M10 de coordenadas N= 7436985,118 m e E= 528879,237 m; deste marco segue
no azimute e distância: 298,30076º e 25,002 m até o vértice M11 de coordenada
N= 7436996,971 m e E= 528857,224 m; segue com o azimute e distância:
17,81889º e 49,803 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7437044,385 m e E=
528872,464 m; deste marco segue com o azimute e distância: 104,82648º e 59,557
m até o vértice M13 de coordenadas N= 7437029,145 m e E= 528930,038 m; deste,
segue o azimute e distância: 18,74134º e 100,137 m até o vértice M14 de
coordenadas N= 7437123,973 m e E= 528962,212 m; deste, segue o azimute e
distância: 302,73523º e 56,366 m até o vértice M15 de coordenadas N=
7437154,453 m e E= 528914,798 m; deste, segue o azimute e distância: 14,34933º
e 75,159 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7437227,267 m e E= 528933,425
m; deste, segue com o azimute e distância: 267,13759º e 33,909 m até o vértice
M17 de coordenadas N= 7437225,574 m e E= 528899,558 m; deste, segue o
azimute e distância: 220,16958º e 170,634 m até o vértice M18 de coordenadas N=
7437095,186 m e E= 528789,490 m; segue para o azimute e distância: 299,47589º
236
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
e 44,738 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7437117,199 m e E= 528750,542
m; deste, segue no azimute e distância: 38,60763º e 290,374 m até o vértice M20
de coordenadas N= 7437344,109 m e E= 528931,731 m; deste segue no azimute e
distância: 138,46823º e 158,344 m até o vértice M21de coordenadas N=
7437225,574 m e E= 529036,719 m; deste, segue no azimute e distância:
201,39289º e 176,410 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7437061,319 m e
E= 528972,372 m; daí, segue no azimute e distância: 138,78278º e 36,299 m até o
vértice M23 de coordenadas N= 7437034,014 m e E= 528996,290 m; segue no
azimute e distância: 45,00415º e 61,827 m até o vértice M24 de coordenadas N=
7437077,729 m e E= 529040,011 m; segue no azimute e distância: 117,97947º e
112,153 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7437025,112 m e E= 529139,055
m; deste ponto segue no azimute e distância: 165,49983º e 92,712 m até o vértice
M26 de coordenadas N= 7436935,353 m e E= 529162,268 m; deste segue no
azimute e distância: 121,00498º e 255,579 m até o vértice M27 de coordenadas N=
7436803,701 m e E= 529381,331 m; deste, segue no azimute e distância:
90,43918º e 96,446 m até o vértice M28 de coordenadas N= m e E= 529477,773
m; daí, segue no azimute e distância: 351,77894º e 27,701 m até o vértice M29 de
coordenadas N= 7436830,379 m e E= 527649,088 m; segue no azimute e distância:
74,29131º e 59,120 m até o vértice M30 de coordenadas N= 7436846,385 m e E=
529530,724 m; segue no azimute e distância: 164,48374º e 31,908 m até o vértice
M31, margem da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7436815,640 m e E=
529539,260 m; deste ponto segue margeando a Rodovia, no azimute e distância:
41,00292º e 73,733 m até o vértice M32 de coordenadas N= 7436871,284 m e E=
529587,636 m; deste, segue, cruzando a Rodovia com o azimute e distância:
121,63686º e 38,107 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Descrição da Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na praia da Igreja, de
co-ordenadas N= 7437167,236 m e E= 529875,001 m; deste ponto, segue com o
azimute e distância: 247,86451º e 164,491 m até o vértice M2, às margens da
Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7437105,256 m e E= 529722,634 m; deste
ponto, segue pela Rodovia com o azimute e distância: 352,19696º e 175,947 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7437279,574m e E= 529698,746 m; daí, segue
para 84,80557º e 99,836 m, até o vértice M4, de coordenadas N= 7437288,613 m e
E= 529798,172 m; deste marco segue 159,25667º e 72,207 m até o vértice M5, de
coordenadas N= 7437221,087 m e E= 529823,747 m; deste, segue no azimute e
distância: 105,04174º e 55,747 m até o DEASSINANTEvértice M6 de coordenadas
N= 7437206,619 m e E= 529877,584 m; deste, segue com o azimute e distância:
183,75173º e 39,468 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Várzea do Corumbê
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 8,2811 ha.
Perímetro 1: 1.926,474 m
Área 2: 9,2393 ha.
Perímetro 2: 2.492,617 m
Descrição da Área 1
237
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, às margens da Rodovia Rio
Santos, de coordenadas N= 7435506,603 m e E= 527990,866 m; deste ponto,
segue pela Rodovia, com o azimute e distância: 203,96249º e 181,260 m até o
vértice M2 de coordenadas N= 7435340,965 m e E= 527917,249 m; deste, segue,
ainda pela Rodovia, com o azimute e distância: 192,47717º e 192,591 m até o
vértice M3 de coordenadas N= 7435152,922 m e E= 527875,640 m; daí, segue para
272,64056º e 279,221 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7435165,786 m e E=
527596,716 m; deste marco segue 39,46232º e 105,071 m até o vértice M5, de
coordenadas N= 7435246,905 m e E= 527663,496 m; deste, segue no azimute e
distância: 93,27049º e 43,088 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7435244,447
m e E= 527706,513 m; daí segue com o azimute e distância: 181,27303º e 36,881
m até o vértice M7 de coordenadas N= 7435207,575 m e E= 527705,694 m; deste,
com o azimute e distância 92,32153º e 30,342 m até o vértice M8 de coordenadas
N= 7435206,346 m e E= 527736,011 m; deste, segue o azimute e distância:
1,27303º e 36,881 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7435243,218 m e E=
527736,831 m; segue no azimute e distância: 91,53057º e 42,470 m até o vértice
M10 de coordenadas N= 7435242,084 m e E= 527779,286 m; deste marco segue
no azimute e distância: 23,32466º e 99,406 m até o vértice M11 de coordenada N=
7435333,366 m e E= 527818,645 m; segue com o azimute e distância: 83,99099º e
28,921 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7435336,394 m e E= 527847,407
m; deste, segue com o azimute e distância: 352,87500º e 36,614 m até o vértice
M13 de coordenadas N= 7435372,725 m e E= 527842,865 m; deste, segue o
azimute e distância: 270,18083º e 78,451 m até o vértice M14 de coordenadas N=
7435372,973 m e E= 527764,415 m; deste, segue o azimute e distância: 343,66316
º e 17,094 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7435389,377 m e E=
527759,606 m; deste, segue o azimute e distância: 73,73982º e 75,690 m até o
vértice M16 de coordenadas N= 7435410,570 m e E= 527832,269 m; deste, segue
com o azimute e distância: 352,54153º e 23,415 m até o vértice M17 de
coordenadas N= 7435433,786 m e E= 527829,229 m; deste, segue o azimute e
distância: 261,19339º e 151,642 m até o vértice M18 de coordenadas N=
7435410,570 m e E=
527679,375 m; segue para o azimute e distância: 337,16635º e 31,208 m até o
vértice M19 de coordenadas N= 7435439,332 m e E= 527667,264 m; deste, segue
no azimute e distância: 33,06876º e 141,384 m até o vértice M20 de coordenadas
N= 7435557,815 m e E= 527744,410 m; deste segue no azimute e distância:
67,70284º e 120,214 m até o vértice M21de coordenadas N= 7435603,425 m e E=
527855,635 m; deste, segue no azimute e distância: 113,01330º e 111,123 m até o
vértice M22 de coordenadas N= 7435559,982 m e E= 527957,914 m; deste, com o
azimute e distância 148,31226º e 62,731 m até o vértice M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Descrição da Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7436263,446 m e E= 528238,876 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
168,69007º e 23,157 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7436240,739 m e E=
528243,417 m; deste, segue com o azimute e distância: 228,65222º e 100,824 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7436174,132 m e E= 528167,727 m; daí,
segue para 160,50384º e 211,754 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7435974,519 m e E= 528238,399 m; deste marco segue 66,57131º e 37,410 m até
o vértice M5, de coordenadas N= 7435989,393 m e E= 528272,724 m; deste, segue
238
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
no azimute e distância: 341,56505º e 28,946 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7436016,853 m e E= 528263,571 m; daí segue com o azimute e distância:
14,38139º e 46,067 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7436061,476 m e E=
528275,013 m; deste, com o azimute e distância 76,70143º e 64,664 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7436076,351 m e E= 528337,943 m; deste, segue o
azimute e distância: 169,82449º e 90,672 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7435987,105 m e E= 528353,961 m; segue no azimute e distância: 91,46880º e
44,638 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7435985,960 m e E= 528398,584
m; deste marco segue no azimute e distância: 180,00000º e 43,479 m até o vértice
M11, às margens da Rodovia Rio Santos, de coordenada N= 7435942,481 m e E=
528398,584 m; daí, segue margeando a Rodovia, com o azimute e distância:
266,18593º e 103,205 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7435935,616 m e
E= 528295,608 m; deste, ainda pela Rodovia, segue com o azimute e distância:
242,12805º e 269,221 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7435809,756 m e
E= 528057,618 m; deste, segue o azimute e distância: 308,46337º e 156,356 m até
o vértice M14 de coordenadas N= 7435907,012 m e E= 527935,191 m; deste,
segue o azimute e distância: 50,90614º e 47,176 m até o vértice M15 de
coordenadas N= 7435936,761 m e E= 527971,804 m; deste, segue o azimute e
distância: 89,45434º e 120,145 m até o vértice M16 de coordenadas N=
7435937,905 m e E= 528091,944 m; deste, segue com o azimute e distância:
64,57313º e 77,281 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7435971,086 m e E=
528161,739 m; deste, segue o azimute e distância: 341,00431º e 36,713 m até o
vértice M18 de coordenadas N= 7436005,799 m e E= 528149,789 m; segue para o
azimute e distância: 268,69061º e 199,584 m até o vértice M19 de coordenadas N=
7436001,239 m e E= 527950,257 m; deste, segue no azimute e distância:
332,98953º e 41,138 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7436037,889 m e E=
527931,574 m; deste segue no azimute e distância: 50,64114º e 56,743 m até o
vértice M21de co-ordenadas N= 7436073,874 m e E= 527975,447 m; NACIONAL
deste, segue no azimute e distância: 111,11690º e 144,891 m até o vértice M22 de
coordenadas N= 7436021,674 m e E= 528110,609 m; deste, segue o azimute e
distância: 24,67686º e 37,956 m até o vértice M23 de coordenadas N=
7436056,164 m e E= 528126,455 m; segue no azimute e distância: 292,28559º e
122,902 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7436102,771 m e E= 528012,733
m; segue no azimute e distância: 5,14092º e 80,011 m até o vértice M25 de
coordenadas N= 7436182,460 m e E= 528019,902 m; deste ponto segue no
azimute e distância: 63,15949º e 65,519 m até o vértice M26 de coordenadas N=
7436212,042 m e E= 528078,363 m; deste segue no azimute e distância: 13,12040º
e 96,189 m até o vértice M27de coordenadas N= 7436305,720 m e E= 528100,198
m; deste, segue o azimute e distância: 106,95333º e 144,978 m até o vértice M1,
ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Condado
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 41,6059 há
Perímetro: 3.583,565 m
Descrição da Área
239
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7432986,284 m e E= 525623,771 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
92,24574º e 270,209 m até o vértice M2, localizado na curva de nível de cota 40, de
coordenadas N= 7432975,695 m e E= 525893,772 m; deste, segue por esta cota
sentido sudeste até o vértice M3 de coordenadas N= 7432326,280 m e E=
526446,128 m; daí, segue para 237,25022º e 417,552 m até o vértice M4, de
coordenadas N= 7432100,397 m e E= 526094,949 m; deste marco segue
284,44054º e 424,593 m até o vértice M5, localizado na curva de nível de cota 18
de coordenadas N= 7432206,280 m e E= 525683,771 m; deste, segue por esta cota
até o vértice M6 de coordenadas N= 7432170,986 m e E= 525554,947 m; daí segue
com o azimute e distância: 320,52754º e 38,864 m até o vértice M7, localizado na
curva de nível de cota 40, de coordenadas N= 7432200,986 m e E= 525530,241 m;
deste, segue a por esta cota até o vértice M8 de coordenadas N= 7432668,635 m e
E= 525583,182 m; segue o azimute e distância: 256,50617º e 44,937 m até o
vértice M9 de coordenadas N= 7432658,149 m e E= 525539,485 m; segue no
azimute e distância: 336,96056º e 123,571 m até o vértice M10 de coordenadas N=
7432771,864 m e E= 525491,124 m; deste marco segue no azimute e distância:
356,96952º e 222,512 m até o vértice M11 de coordenada N= 7432994,064 m e E=
525479,361 m; segue com o azimute e distância: 82,33484º e 113,661 m até o
vértice M12 de coordenadas N= 7433009,225 m e E= 525592,006 m; deste, segue
o azimute e distância: 125,83765º e 39,183 m até o vértice M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Pantanal
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 26,8070 há
Perímetro: 2.466,113 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, na margem da RJ 165 (Estrada
Paraty Cunha), de coordenadas N= 7431304,922 m e E= 525267,355 m; deste
ponto, segue pela estrada, com o azimute e distância: 93,61741º e 273,612 m até o
vértice M2 de coordenadas N= 7431287,659 m e E= 525540,422 m; deste, segue
com o azimute e distância: 161,08223º e 159,960 m até o vértice M3 de
coordenadas N= 7431136,340 m e E= 525592,282 m; daí, segue para 255,94600º e
111,169 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7431109,344 m e E= 525484,441
m; deste marco segue 227,94280º e 153,951 m até o vértice M5, de coordenadas
N= 7431006,217 m e E= 525370,13 m; deste, segue no azimute e distância:
183,77122º e 163,229324,266 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7430682,652
m e E= 525348,808 m; daí segue com o azimute e distância: 282,92384º e 429,645
m até o vértice M7 de coordenadas N= 7430778,745 m e E= 524930,046 m; deste,
com o azimute e distância 3,21548º e 90,166 m até o vértice M8 de coordenadas
N= 7430868,769 m e E= 524935,104 m; deste, segue o azimute e distância:
52,22432º e 51,188 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7430900,125 m e E=
524975,564 m; segue no azimute e distância: 0,00000º e 190,162 m até o vértice
M10 de coordenadas N= 7431090,288 m e E= 524975,564 m; deste marco segue
no azimute e distância: 89,98823º e 65,895 m até o vértice M11 de coordenada N=
7431090,301 m e E= 525041,458 m; segue com o azimute e distância: 0,95685º e
240
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
225,065 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7431315,335 m e E= 525045,217
m; deste marco segue com o azimute e distância: 58,94059º e 59,426 m até o
vértice M13 de coordenadas N= 7431345,995 m e E= 525096,124 m; deste, segue
o azimute e distância: 318,44739º e 68,025 m até o vértice M14 de coordenadas N=
7431396,901 m e E= 525051,002 m; deste, segue o azimute e distância: 50,19443º
e 40,663 m até o vértice M15, na margem da RJ 165 (Estrada Paraty Cunha) de
coordenadas N= 7431422,933 m e E= 525082,240 m; deste, segue pela estrada, no
azimute e distância: 134,67630º e 72,403 m até o vértice M16 de coordenadas N=
7431372,026 m e E= 525133,725 m; deste, segue o azimute e distância:
116,66418º e 149,532 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Ponte Branca
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 29,1283 há
Perímetro: 5.331,450 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7431719,978 m e E= 524638,250 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
92,24518º e 238,075 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7431710,651 m e E=
524876,142 m; deste, segue com o azimute e distância: 181,75699º e 65,726 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7431644,956 m e E= 524874,127 m; daí, segue
para 270,00000º e 219,253 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7431644,956 m
e E= 524654,874 m; deste marco segue 177,95304º e 102,320 m até o vértice M5
de coordenadas N= 7431542,701 m e E= 524658,529 m; deste, segue no azimute e
distância: 249,83668º e 650,328 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7431318,535 m e E= 524048,057 m; daí segue com o azimute e distância:
319,76057º e 68,994 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7431371,202 m e E=
524003,488 m; deste, com o azimute e distância 262,63854º e 231,210 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7431341,577 m e E= 523774,184 m; deste, segue o
azimute e distância: 191,18538º e 118,784 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7431225,050 m e E= 523751,142 m; segue no azimute e distância: 284,09085º e
100,346 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7431249,480 m e E= 523653,815
m; deste marco segue no azimute e distância: 14,85164º e 160,500 m até o vértice
M11, localizado às margens do Rio Perequê-Açu, de coordenada N= 7431404,618 m
e E= 523694,954 m; deste ponto, segue subindo pelo rio até o vértice M12 de
coordenadas N= 7431390,045 m e E= 523558,936 m; deste, segue com o azimute
e distância: 271,12073º e 179,913 m até o vértice M13 de coordenadas N=
7431393,564 m e E= 523379,057 m; deste, segue o azimute e distância:
178,15239º e 58,301 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7431335,294 m e E=
523380,936 m; deste, segue o azimute e distância: 142,43141º e 92,487 m até o
vértice M15 de coordenadas N= 7431261,986 m e E= 523437,327 m; deste, segue
o azimute e distância: 226,73570º e 219,409 m até o vértice M16 de coordenadas
N= 7431111,611 m e E= 523277,554 m; deste, segue com o azimute e distância:
316,33222º e 57,168 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7431152,964 m e E=
523238,080 m; deste, segue com o azimute e distância: 47,77022º e 165,006 m até
o vértice M18 de coordenadas N= 7431263,865 m e E= 523360,260 m; daí, segue
241
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
para 320,19443º e 44,042 m até o vértice M19, de co-ordenadas N= 7431297,700
m e E= 523332,065 m; deste marco segue 232,30576º e 52,261 m até o vértice
M20, de coordenadas N= 7431265,745 m e E= 523290,712 m; deste, segue no
azimute e distância: 318,57633º e 42,615 m até o vértice M21 de coordenadas N=
7431297,700 m e E= 523262,516 m; daí segue com o azimute e distância:
51,17018º e 98,929 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7431359,730 m e E=
523339,583 m; deste, com o azimute e distância 347,82854º e 98,069 m até o
vértice M23 de coordenadas N= 7431455,594 m e E= 523318,907 m; deste, segue
o azimute e distância: 51,34019º e 24,072 m até o vértice M24 de coordenadas N=
7431470,631 m e E= 523337,704 m; segue no azimute e distância: 126,25056º e
66,084 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7431431,555 m e E= 523390,996
m; deste marco segue no azimute e distância: 90,22138º e 102,722 m até o vértice
M26 de coordenada N= 7431431,158 m e E= 523493,718 m; segue com o azimute
e distância: 45,00000º e 90,381 m até o vértice M27, localizada às margens do rio
supracitado, de coordenadas N= 7431495,067 m e E= 523557,627 m; deste, segue
subindo pelo rio, até o vértice M28 de coordenadas N= 7431742,940 m e E=
523423,923 m; deste, segue o azimute e distância: 25,98923º e 86,226 m até o
vértice M29 de coordenadas N= 7431820,446 m e E= 523461,707 m; deste, segue
o azimute e distância: 116,38457º e 486,858 m até o vértice M30 de coordenadas
N= 7431604,089 m e E= 523897,850 m; deste, segue o azimute e distância:
152,82856º e 141,232 m até o vértice M31 de coordenadas N= 7431478,443 m e
E= 523962,345 m; deste, segue pelo rio até o vértice M1, ponto inicial da descrição
deste perí-metro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Pedra Branca
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 2,6136 há
Perímetro: 995,463 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7431880,606 m e E= 523979,125 m; deste ponto, segue, com o azimute e
distância: 138,88417º e 233,548 m até o vértice M2 de coordenadas N=
7431704,655 m e E= 524132,702 m; deste, segue com o azimute e distância:
88,62995º e 112,020 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7431707,333 m e E=
524244,691 m; daí, segue para 176,47253º e 20,411 m até o vértice M4, de
coordenadas N= 7431686,961 m e E= 524245,946 m; deste marco segue
90,00000º e 45,416 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7431686,961 m e E=
524291,362 m; deste, segue no azimute e distância: 179,61396º e 54,654 m até o
vértice M6 de coordenadas N= 7431632,308 m e E= 524291,730 m; daí segue com
o azimute e distância: 270,98776º e 138,162 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7431634,690 m e E= 524153,589 m; deste, com o azimute e distância 308,68511º e
306,327 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7431826,156 m e E= 523914,472
m; deste, com o azimute e distância 49,89657º e 84,527 m até o vértice M1, ponto
inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Penha
Comarca: Paraty
242
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 1,8702 ha.
Perímetro 1: 945,065 m
Área 2: 2,8126 há
Perímetro 2: 962,618 m
Descrição da Área 1
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7432846,789 m e E= 521227,016 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
139,15964º e 52,271 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7432807,244 m e E=
521261,199 m; deste, segue com o azimute e distância: 191,85965º e 93,858 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7432715,390 m e E= 521241,910 m; daí, segue
para 272,12131º e 42,132 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7432716,949 m
e E= 521199,806 m; deste marco segue 228,67857º e 16,946 m até o vértice M5,
de coordenadas N= 7432705,760 m e E= 521187,080 m; deste, segue no azimute e
distância: 136,43227º e 41,929 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7432675,380 m e E= 521215,977 m; daí segue com o azimute e distância:
229,80564º e 24,156 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7432659,790 m e E=
521197,525 m; deste, com o azimute e distância 310,56967º e 41,059 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7432686,494 m e E= 521166,336 m; deste, segue o
azimute e distância: 231,09071º e 56,389 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7432651,077 m e E= 521122,458 m; segue no azimute e distância: 319,73687º e
30,132 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7432674,070 m e E= 521102,983
m; deste marco segue no azimute e distância: 39,20714º e 67,833 m até o vértice
M11 de coordenada N= 7432726,631 m e E= 521145,862 m; segue com o azimute
e distância: 281,88858º e 26,857 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7432732,164 m e E= 521119,581 m; deste marco segue com o azimute e distância:
226,79856º e 71,044 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7432683,530 m e E=
521067,794 m; deste, segue o azimute e distância: 330,90254º e 41,412 m até o
vértice M14 de coordenadas N= 7432719,716 m e E= 521047,656 m; deste, segue
o azimute e distância: 29,71747º e 73,506 m até o vértice M15 de coordenadas N=
7432783,554 m e E= 521084,094 m; deste, segue o azimute e distância:
113,38522º e 29,867 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7432771,699 m e E=
521111,508 m; deste, segue com o azimute e distância: 206,56505º e 26,508 m até
o vértice M17 de coordenadas N= 7432747,990 m e E= 521099,654 m; deste,
segue o azimute e distância: 126,30173º e 12,713 m até o vértice M18 de
coordenadas N= 7432740,463 m e E= 521109,899 m; segue para o azimute e
distância: 46,33593º e 45,241 m até o vértice M19 de coordenadas N=
7432771,699 m e E= 521142,627 m; deste, segue no azimute e distância:
73,14165º e 60,165 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7432789,148 m e E=
521200,206 m; deste segue no azimute e distância: 315,00000º e 30,332 m até o
vértice M21 de coordenadas N= 7432810,596 m e E= 521178,758 m; deste, segue
o azimute e distância: 53,13010º e 60,322 m até o vértice M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Descrição da Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, na margem da RJ 165 (Estrada
de Paraty Cunha), de coordenadas N= 7432712,739 m e E= 521381,843 m; deste
ponto, segue pela estrada, com o azimute e distância: 3,88791º e 69,195 m até o
vértice M2 de coordenadas N= 7432781,775 m e E= 521386,535 m; deste, segue
243
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
com o azimute e distância: 302,47339º e 40,573 m até o vértice M3 de coordenadas
N= 7432803,559 m e E= 521352,306 m; daí, segue para 29,74488º e 41,814 m até
o vértice M4, de coordenadas N= 7432839,864 m e E= 521373,052 m; deste marco
segue 120,59626º e 59,299 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7432809,681 m
e E= 521424,095 m; deste, segue no azimute e distância: 39,54845º e 64,125 m
até o vértice M6 de coordenadas N= 7432859,127 m e E= 521464,925 m; daí segue
com o azimute e distância: 120,95747º e 85,226 m até o vértice M7 de coordenadas
N= 7432815,287 m e E= 521538,011 m; deste, com o azimute e distância
215,75517º e 131,404 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7432708,650 m e E=
521461,228 m; deste, segue o azimute e distância: 186,63082º e 51,396 m até o
vértice M9, de coordenadas N= 7432657,598 m e E= 521455,294 m; segue no
azimute e distância: 251,02959º e 50,142 m até o vértice M10 de coordenadas N=
7432641,298 m e E= 521407,875 m; deste marco segue no azimute e distância:
216,40877º e 73,650 m até o vértice M11 de coordenada N= 7432582,025 m e E=
521364,161 m; segue com o azimute e distância: 171,60707º e 45,685 m até o
vértice M12 de coordenadas N= 7432536,829 m e E= 521370,829 m; deste marco
segue com o azimute e distância: 239,87113º e 31,437 m até o vértice M13, à
margem da RJ165, de coordenadas N= 7432521,049 m e E= 521343,639 m; deste,
segue pela estrada, no azimute e distância: 335,19059º e 78,270 m até o vértice
M14 de coordenadas N= 7432592,095 m e E= 521310,797 m; deste, com o azimute
e distância 30,49336º e 140,009 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Corisquinho
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 27,6858 há
Perímetro: 2.954,779 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7429496,039 m e E= 524574,334 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
345,20324º e 61,450 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7429555,451 m e E=
524558,641 m; deste, segue com o azimute e distância: 26,86268º e 151,954 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7429691,008 m e E= 524627,301 m; daí,
segue para 50,06252º e 167,763 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7429798,704 m e E= 524755,933 m; deste marco segue 131,62200º e 71,122 m
até o vértice M5, de coordenadas N= 7429751,463 m e E= 524809,099 m; deste,
segue no azimute e distância: 227,39126º e 143,823 m até o vértice M6 de
coordenadas N= 7429654,097 m e E= 524703,247 m; daí segue com o azimute e
distância: 193,05931º e 223,244 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7429436,627 m e E= 524652,803 m; segue no azimute e distância: 167,15278º e
450,707 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7428997,204 m e E= 524753,018
m; deste marco segue no azimute e distância: 216,45092º e 122,638 m até o
vértice M9 de coordenada N= 7428898,557 m e E= 524680,155 m; segue com o
azimute e distância: 133,76496º e 95,616 m até o vértice M10 de coordenadas N=
7428832,420 m e E= 524749,207 m; deste marco segue com o azimute e distância:
224,91803º e 221,626 m até o vértice M11 de coordenadas N= 7428675,483 m e
E= 524592,718 m; deste, segue o azimute e distância: 308,68227º e 446,597 m até
244
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
o vértice M12 de coordenadas N= 7428954,606 m e E= 524244,094 m; deste,
segue o azimute e distância: 50,74061º e 150,566 m até o vértice M13 de
coordenadas N= 7429049,890 m e E= 524360,676 m; deste, segue o azimute e
distância: 343,33850º e 214,623 m até o vértice M14 de coordenadas N=
7429255,502 m e E= 524299,140 m; deste, segue com o azimute e distância:
75,99561º e 136,713 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7429286,796 m e E=
524431,118 m; deste, segue o azimute e distância: 11,21754º e 108,446 m até o
vértice M16 de coordenadas N= 7429393,170 m e E= 524452,215 m; segue para o
azimute e distância: 38,18520º e 67,517 m até o vértice M17 de coordenadas N=
7429448,029 m e E= 524494,624 m; deste, segue no azimute e distância:
111,79944º e 44,027 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7429431,679 m e E=
524535,504 m; deste, segue com o azimute e distância 31,10390º e 75,167 m até o
vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Coriscão
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 23,5174 ha.
Perímetro: 3.520,462 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7429533,514 m e E= 522563,192 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
90,22918º e 612,619 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7429531,064 m e E=
523175,806 m; deste, segue com o azimute e distância: 181,84920º e 248,430 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7429282,763 m e E= 523167,789 m; daí,
segue para 273,46121º e 168,197 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7429292,918 m e E= 522999,899 m; deste marco segue 4,12230º e 117,124 m até
o vértice M5, de coordenadas N= 7429409,738 m e E= 523008,318 m; deste, segue
no azimute e distância: 272,38499º e 129,352 m até o vértice M6 de coordenadas
N= 7429415,121 m e E= 522879,079 m; daí segue com o azimute e distância:
187,72407º e 300,689 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7429117,160 m e E=
522838,665 m; deste, com o azimute e distância 277,02279º e 146,334 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7429135,052 m e E= 522693,429 m; deste, segue o
azimute e distância: 11,53645º e 271,520 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7429401,087 m e E= 522747,731 m; segue no azimute e distância: 277,74637º e
125,207 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7429417,963 m e E= 522623,666
m; deste marco segue no azimute e distância: 191,19013º e 74,898 m até o vértice
M11 de coordenada N= 7429344,489 m e E= 522609,131 m; segue com o azimute
e distância: 225,23990º e 521,417 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7428977,339 m e E= 522238,893 m; deste marco segue com o azimute e distância:
318,22865º e 190,858 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7429119,682 m e
E= 522111,751 m; deste, segue o azimute e distância: 47,48878º e 612,418 m até
o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Núcleos da Zona de Preservação
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Chapéu do Sol
Comarca: Paraty
Município: Paraty
245
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
UF: RJ
Área 1: 2,2539 ha.
Perímetro 1 (m): 730,155 m
Área 2: 123,6157 ha.
Perímetro 2 (m): 5.093,451 m
Descrição da Área 1
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de co-ordenadas N=
7457518,292 m e E= 545013,854 m; deste ponto, segue com os seguintes azimutes
e distâncias: 46,20605º e 177,774 m até o vértice M2 de coordenadas N=
7457641,324 m e E= 545142,177 m; deste, segue com o azimute e distância:
128,65974º e 50,825 m até o vértice M3 de coordenadas N=7457609,574 m e
E=545181,865 m; segue a 195,90311º e 246,227 m até o vértice M4, de
coordenadas N=7457372,771 m e E=545114,396 m; deste marco segue 292,91514º
e 65,235 m até o vértice M5, de coordenadas N=7457398,172 m e E= 545054,309
m; deste, 23,60711º e 77,304 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7457469,006
m e 545085,266 m; daí segue confrontando com a estrada não pavimentada com o
azimute e distância: 267,45520º e 23,635 m até o vértice M7 de co-ordenadas N=
7457467,957 m e E= 545061,655 m; deste, continua confrontando com a estrada
não pavimentada com o azimute e distância 250,82099º e 25,555 m até o vértice
M8 de coordenadas N= 7457459,562 m e E= 545037,518 m; deste, segue o
azimute e distância: 338,05377º e 63,319 m até o ponto inicial da descrição deste
perímetro.
Descrição da Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de co-ordenadas N=
7454907,598 m e E= 546193,853 m, deste ponto, segue com o azimute e distância:
128,82982º e 152,807 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7454811,787 m e E=
546312,892 m; deste, segue pela margem do Rio Mambucaba até o vértice M3 de
coordenadas N= 7454428,542 m e E= 546588,712 m; daí, segue para 245,12585º e
352,027 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7454280,470 m e E= 546269,341
m; deste marco segue 158,79718º e 361,245 m até o vértice M5, localizado no
cruzamento da estrada vicinal, que dá acesso a Rodovia Rio Santos, de coordenadas
N= 7453943,679 m e E= 546399,993 m; deste, segue por esta estrada no sentido
oeste até o vértice M6 de coordenadas N= 7454405,315 m e E= 545200,900 m; daí
segue com o azimute e distância: 19,09349º e 79,882 m até o vértice M7 de
coordenadas N= 7454480,803 m e E= 545227,031 m; deste, com o azimute e
distância 72,34988º e 67,030 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7454501,126
m e E= 545290,905 m; deste, segue o azimute e distância: 31,42957º e 61,247 m
até o vértice M9 de coordenadas N= 7454553,387 m e E= 545322,842 m; segue no
azimute e distância: 115,90651º e 112,971 m até o vértice M10 de coordenadas N=
7454504,030 m e E= 545424,460 m; deste marco segue no azimute e distância:
67,06790º e 81,966 m até o vértice M11 de coordenada N= 7454535,967 m e E=
545499,947 m; segue com o azimute e distância: 101,82149º e 127,550 m até o
vértice M12 de coordenadas N= 7454509,836 m e E= 545624,792 m; deste, segue
o azimute e distância: 55,04724º e 694,294 m até o vértice M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Polígono 1 Polígono 2
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Prainha de Mambucaba
Comarca: Paraty
246
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 33,7895 ha.
Perímetro: 3.105,351 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7451488,432 m e E= 543475,700 m, localizado às margens da Rodovia Rio Santos;
deste ponto, segue a leste pela Rodovia até o vértice M2 de coordenadas N=
7451823,389 m e E= 544227,498 m; deste, segue com o azimute e distância:
185,60228º e 87,090 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7451736,715 m e E=
544218,996 m; daí, segue para 149,98163º e 80,647 m até o vértice M4, de
coordenadas N= 7451666,886 m e E= 544259,342 m; deste marco segue
135,51616º e 121,801 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7451579,987 m e E=
544344,689 m; deste, no azimute e distância: 207,22549º e 240,824 m até o vértice
M6 de coordenadas N= 7451365,843 m e E= 544234,514 m; daí segue com o
azimute e distância: 216,51106º e 148,662 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7451246,357 m e E= 544146,063 m; deste, com o azimute e distância 235,10930º e
143,779 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7451164,113 m e E= 544028,129
m; deste, segue o azimute e distância: 265,31410º e 189,950 m até o vértice M9 de
coordenadas N= 7451148,596 m e E= 543838,813 m; segue no azimute e distância:
317,72631º e 92,275 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7451216,873 m e E=
543776,743 m; deste marco segue no azimute e distância: 248,15518º e 107,638 m
até o vértice M11 de coordenada N= 7451176,822 m e E= 543676,834 m; segue
com o azimute e distância: 270,00000º e 224,132 m até o vértice M12 de
coordenadas N= 7451176,822 m e E= 543452,702 m; deste marco segue com o
azimute e distância: 27,67208º e 122,074 m até o vértice M13 de coordenadas N=
7451284,933 m e E= 543509,394 m; deste, segue o azimute e distância: 73,62516º
e 289,948 m até o vértice M14 de DE coordenadas N= 7451366,675 m e E=
543787,581 m; deste, segue o azimute e distância: 321,89242º e 85,454 m até o
vértice M15 de coordenadas N= 7451433,915 m e E= 543734,844 m; deste, segue
o azimute e distância: 275,93444º e 92,047 m até o vértice M16 de coordenadas N=
7451443,431 m e E= 543643,291 m; deste, segue com o azimute e distância:
330,39555º e 78,529 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7451511,709 m e E=
543604,497 m; deste, segue o azimute e distância: 243,43495º e 58,988 m até o
vértice M18 de coordenadas N= 7451485,329 m e E= 543551,736 m; segue para o
azimute e distância: 227,38594º e 52,714 m até o vértice M19 de coordenadas N=
7451449,638 m e E= 543512,942 m; deste, segue no azimute e distância:
315,00000º e 52,669 m até o vértice M1, localizado às margens da Rodovia Rio
Santos, ponto inicial da des-crição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Tarituba
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 9,2875 há
Perímetro 1 (m): 1.618,625 m
Área 2: 1,7902 há
Perímetro 2 (m): 563,892 m
Área 1
247
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7451829,152 m e E= 541413,337 m; deste ponto, segue a Rodovia Rio Santos, com
o azimute e distância: 105,20551º e 68,781 m até o vértice M2 de coordenadas N=
7451811,112 m e E= 541479,710 m; deste, continua pela Rodovia Rio Santos, com
o azimute e distância: 129,01940º e 89,383 m até o vértice M3 de coordenadas N=
7451754,838 m e E= 541549,154 m; segue a 208,06966º e 53,910 m até o vértice
M4, de coordenadas N= 7451707,269 m e E= 541523,787 m; deste marco segue
178,58906º e 60,145 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7451647,143 m e E=
541525,268 m; deste, 124,21011º e 62,860 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7451611,801 m e E= 541577,253 m; daí segue com o azimute e distância:
152,38530º e 181,917m até o vértice M7 de coordenadas N= 7451450,607 m e E=
541661,575 m; deste, com o azimute e distância 143,37952º e 45,898 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7451413,769 m e E= 541688,954 m; deste, segue o
azimute e distância: 172,16498º e 121,930 m até o canto da praia no vértice M9 de
coordenadas N= 7451292,977 m e E= 541705,576 m; daí, segue confrontando com
o limite da praia no azimute e distância: 296,38515º e 104,850 m até o vértice M10
de coordenadas N= 7451339,573 m e E= 541611,648 m; deste marco continua
confrontando com o limite da praia no azimute e distância: 322,83854º e 79,615 m
até a foz do rio que deságua na praia de Tarituba no vértice M11 de coordenada N=
7451403,020 m e E= 541563,556 m; daí segue no limite da praia com o azimute e
distância: 261,04753º e 61,214 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7451393,495 m e E= 541503,088 m; deste ponto continua confrontando com o
limite da praia com o azimute e distância: 308,08877º e 58,411 m até o vértice M13
de coordenadas N= 7451429,527 m e E= 541457,115 m; deste, ainda no limite da
praia, segue o azimute e distância: 278,76569º e 184,806 m até o vértice M14 de
coordenadas N= 7451457,690 m e E= 541274,468 m; deste, segue o azimute e
distância: 52,22768º e 157,046 m até o vértice M15 de coordenadas N=
7451553,885 m e E= 541398,605 m; deste, segue o azimute e distância:
336,44535º e 79,834 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7451627,067 m e E=
541366,701 m; deste, segue com o azimute e distância: 12,99462º e 207,397 m até
o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7452010,318 m e E= 541256,763 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
65,77240º e 14,507 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7452016,271 m e E=
541269,992 m; deste, segue com o azimute e distância: 112,17626º e 131,431 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7451966,661m e E= 541391,701 m; daí, segue
a 145,24404º e 78,900 m de azimute e distância até o vértice M4, de coordenadas
N= 7451901,838 m e E= 541436,680 m; deste ponto segue 199,27627º e 49,671 m
até o vértice M5, de coordenadas N= 7451854,952 m e E= 541420,283 m; deste,
segue confrontando com a Rodovia Rio Santos no azimute e distância: 270,88544º e
69,472 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7451856,026 m e E= 541350,819 m;
daí segue com o azimute e distância: 320,079607º e 24,120 m até o vértice M7 de
coordenadas N= 7451874,524 m e E= 541335,341 m; deste, com o azimute e
distância 275,44033º e 23,891 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7451876,789
m e E= 541311,557 m; deste, segue o azimute e distância: 313,22894º e 75,202 m
até o vértice M9 de coordenadas N= 7451928,297 m e E= 541256,763 m; daí,
segue no azimute e dis-tância: 8,77416º e 28,055 m até o vértice M10 de
coordenadas N= 7451956,023 m e E= 541261,043 m; deste marco segue no
248
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
azimute e distância: 46,54662º e 25,085 m até o vértice M11 de coordenada N= DA
7451973,276 m e E= 541279,253 m; daí segue no azimute e distância: 328,73634º
e 43,334 m até o vértice inicial M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Área 2
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: São Gonçalo
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 2,9129 ha.
Perímetro 1: 984,380 m
Área 2: 21,9046ha.
Perímetro 2: 4.309,957m
Área 3: 4,2031ha.
Perímetro 3: 865,574m
Descrição da Área 1
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, às margens da estrada
secundária, de coordenadas N= 7453640,202 m e E= 539660,381 m; deste ponto,
segue margeando a estrada com o azimute e distância: 13,35573º e 84,252 m até o
vértice M2 de coordenadas N= 7453722,175 m e E= 539679,843 m; deste, segue,
ainda pela estrada, com o azimute e distância: 30,99481º e 44,850 m até o vértice
M3 de coordenadas N= 7453760,621 m e E= 539702,939 m; daí, continuando pela
estrada, segue para 75,89150º e 53,937 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7453773,769 m e E= 539755,250 m; deste marco, ainda na estrada, segue
62,14303º e 67,081 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7453805,114 m e E=
539814,557 m; deste, continua pela estrada, seguindo no azimute e distância:
51,47980º e 56,027 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7453840,007 m e E=
539858,392 m; daí segue, ainda às margens da estrada, com o azimute e distância:
35,06351º e 52,496 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7453882,975 m e E=
539888,550 m; deste, com o azimute e distância 122,71168 º e 141,394 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7453806,565 m e E= 540007,519 m; deste, segue o
azimute e distância: 214,00749º e 96,843 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7453726,285 m e E= 539953,354 m; segue no azimute e distância: 306,02737 º e
92,090 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7453780,450 m e E= 539878,878
m; deste marco segue no azimute e distância: 224,19998º e 107,119 m até o
vértice M11 de coordenada N= 7453703,654 m e E= 539804,198 m; segue com o
azimute e distância: 245,55609º e 31,970 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7453690,425 m e E= 539775,093 m; deste marco segue com o azimute e distância:
286,76672º e 35,456 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7453700,653 m e E=
539741,145 m; deste, segue o azimute e distância: 239,31483º e 51,174 m até o
vértice M14 de coordenadas N= 7453674,538 m e E= 539697,136 m; deste, segue
o azimute e distância: 188,74616º e 38,166 m até o vértice M15 de coordenadas N=
7453636,817 m e E= 539691,333 m; deste, com o azimute e distância 276,24191º e
31,136 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Descrição da Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7452502,444 m e E= 539047,488 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
26,56508º e 156,781 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7452642,673 m e E=
539117,603 m; deste, segue com o azimute e distância: 10,75934º e 112,583 m até
249
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
o vértice M3 de coordenadas N= 7452753,276 m e E= 539138,620 m; daí, segue
para 341,96571º e 90,045 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7452838,898 m
e E= 539110,743 m; deste marco segue 52,00231º e 91,191 m até o vértice M5, de
coordenadas N= 7452895,037 m e E= 539182,605 m; deste, segue no azimute e
distância: 318,28924º e 95,827 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7452966,574 m e E= 539118,844 m; daí segue com o azimute e distância:
45,62960º e 100,074 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7453036,554 m e E=
539190,380 m; deste, com o azimute e distância 136,46880º e 85,800 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7452974,349 m e E= 539249,475 m; deste, segue o
azimute e distância: 39,48911º e 83,643 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7453038,901 m e E= 539302,667 m; segue no azimute e distância: 12,43905º e
77,736 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7453114,812 m e E= 539319,411
m; deste marco segue no azimute e distância: 28,70852º e 332,474 m até o vértice
M11 de coordenada N= 7453406,417 m e E= 539479,116 m; segue com o azimute
e distância: 68,98687º e 699,686 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7453657,311 m e E= 540132,272 m; deste marco segue, margeando a estrada
secundária, com o azimute e distância: 156,32946º e 165,270 m até o vértice M13
de coordenadas N= 7453505,945 m e E= 540198,624 m; deste, segue o azimute e
distância: 255,22301º e 684,123 m até o vértice M14 de coordenadas N=
7453331,454 m e E= 539537,128 m; deste, segue o azimute e distância:
214,44791º e 271,176 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7453107,831 m e
E= 539383,735 m; deste, segue o azimute e distância: 89,50364º e 209,432 m até
o vértice M16 de coordenadas N= 7453109,646 m e E= 539593,159 m; deste,
segue com o azimute e distância: 181,18119º e 150,880 m até o vértice M17 de
coordenadas N= 7452958,798 m e E= 539590,049 m; deste, segue o azimute e
distância: 256,33575º e 310,580 m até o NACIONAL vértice M18 de coordenadas
N= 7452885,429 m e E= 539288,259 m; segue para o azimute e distância:
206,56504º e 233,693 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7452676,408 m e
E= 539183,749 m; deste, segue no azimute e distância: 109,17888º e 32,215 m até
o vértice M20 de coordenadas N= 7452665,824 m e E= 539214,176 m; deste segue
no azimute e distância: 204,21187º e 144,254 m até o vértice M21de coordenadas
N= 7452534,260 m e E= 539155,015 m; deste, segue no azimute e distância:
266,38612º e 47,500 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7452531,266 m e E=
539107,610 m; daí, segue no azimute e distância: 204,99570º e 81,485 m até o
vértice M23 de coordenadas N= 7452457,412 m e E= 539073,178 m; daí, segue o
azimute e distância: 330,29523º e 51,844 m até o vértice M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Descrição da Área 3
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado às margens do Rio
São Gonçalo, de coordenadas N= 7451906,645 m e E= 539142,083 m; deste ponto,
segue com o azimute e distância: 92,40597º e 145,008 m até o vértice M2 de
coordenadas N= 7451900,557 m e E= 539286,964 m; deste, segue com o azimute
e distância: 182,33731º e 298,532 m até o vértice M3, localizado às margens do rio
supracitado, de coordenadas N= 7451602,274 m e E= 539274,789 m; daí, segue
pela margem esquerda do rio, até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Taquarí
Comarca: Paraty
250
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 24,2931 ha.
Perímetro 1: 2.976,645 m
Área 2: 57,7408 ha.
Perímetro 2: 6.883,570 m
Área 3: 19,9368 a.
Perímetro 3: 4.534,126 m
Área 4: 3,0945 ha.
Perímetro 4: 803,998 m
Descrição da Área 1
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado às margens da
Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7450277,133 m e E= 532940,771 m; deste
ponto, segue margeando a Rodovia com o azimute e distância: 207,52075º e
868,310 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7449507,078 m e E= 532539,551
m; deste, segue pela Rodovia, com o azimute e distância: 218,66362º e 247,068 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7449314,161 m e E= 532385,196 m; daí, ainda
pela Rodovia, segue para 236,93888º e 204,722 m até o vértice M4, de
coordenadas N= 7449202,478 m e E= 532213,621 m; deste marco segue
357,52245º e 538,702 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7449740,677 m e E=
532190,334 m; deste, segue no azimute e distância: 72,75579º e 336,369 m até o
vértice M6 de coordenadas N= 7449840,392 m e E= 532511,583 m; daí segue com
o azimute e distância: 32,00538º e 213,166 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7450021,156 m e E= 532624,561 m; deste, com o azimute e distância 132,34315º e
91,141 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7449959,766 m e E= 532691,925 m;
deste, com o azimute e distância 27,23627º e 399,901 m até o vértice M9 de
coordenadas N= 7450315,329 m e E= 532874,944 m; deste, segue o azimute e
distância: 120,12432º e 76,105 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
Descrição da Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7451353,953 m e E= 532162,020 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
41,46044º e 152,259 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7451468,058 m e E=
532262,831 m; deste, segue com o azimute e distância: 127,63892º e 165,079 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7451367,247 m e E= 532393,554 m; daí,
segue para 215,71645º e 165,098 m até o vértice M4, de co-ordenadas N=
7451233,201 m e E= 532297,174 m; deste marco segue 144,76003º e 272,633 m
até o vértice M5, de coordenadas N= 7451010,530 m e E= 532454,483 m; deste,
segue no azimute e distância: 117,55281º e 431,089 m até o vértice M6 de
coordenadas N= 7450811,123 m e E= 532836,680 m; daí segue com o azimute e
distância: 136,94974º e 368,385 m até o vértice M7, localizado às margens da
Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7450541,924 m e E= 533088,154 m; deste,
segue pela Rodovia com o azimute e distância 212,47119º e 57,777 m até o vértice
M8 de coordenadas N= 7450493,180 m e E= 533057,135 m; deste, segue o
azimute e distância: 308,32780º e 418,004 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7450752,409 m e E= 532729,222 m; segue no azimute e distância: 220,13777º e
415,886 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7450434,465 m e E= 532461,130
m; deste marco segue no azimute e distância: 271,33488º e 109,851 m até o
vértice M11 de coordenada N= 7450437,024 m e E= 532351,309 m; segue com o
251
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
azimute e distância: 218,18358º e 161,408 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7450310,152 m e E= 532251,530 m; deste marco segue com o azimute e distância:
128,53018º e 45,614 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7450281,738 m e E=
532287,212 m; deste, segue o azimute e distância: 247,83365º e 77,061 m até o
vértice M14 de coordenadas N= 7450252,663 m e E= 532215,847 m; deste, segue
o azimute e distância: 303,91743º e 46,185 m até o vértice M15 de coordenadas N=
7450278,434 m e E= 532177,521 m; deste, segue o azimute e distância: 38,95553º
e 204,636 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7450437,566 m e E=
532306,179 m; deste, segue com o azimute e distância: 2,97715º e 61,235 m até o
vértice M17 de coordenadas N= 7450498,719 m e E= 532309,360 m; deste, segue
o azimute e distância: 42,60499º e 206,200 m até o vértice M18 de coordenadas N=
7450650,490 m e E= 532448,944 m; segue para o azimute e distância: 302,47119º
e 144,442 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7450728,037 m e E=
532327,085 m; deste, segue no azimute e distância: 333,03228º e 81,682 m até o
vértice M20 de coordenadas N= 7450800,837 m e E= 532290,043 m; deste segue
no azimute e distância: 293,28606º e 319,668 m até o vértice M21de coordenadas
N= 7450927,208 m e E= 531996,414 m; deste, segue no azimute e distância:
24,96071º e 100,187 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7451018,038 m e E=
532038,693 m; daí, segue no azimute e distância: 111,38233º e 75,509 m até o
vértice M23 de coordenadas N= 7450990,508 m e E= 532109,005 m; segue no
azimute e distância: 28,07249º e 91,840 m até o vértice M24 de co-ordenadas N=
7451071,543 m e E= 532152,223 m; segue no azimute e distância: 316,49872º e
556,962 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7451475,540 m e E= 531768,827
m; deste ponto segue no azimute e distância: 49,46085º e 108,522 m até o vértice
M26 de coordenadas N= 7451546,076 m e E= 531851,299 m; deste segue no
azimute e distância: 321,00901º e 29,319 m até o vértice M27de coordenadas N=
7451568,864 m e E= 531832,852 m; deste, segue no azimute e distância:
282,65635º e 83,665 m até o vértice M28 de coordenadas N= 7451587,196 m e E=
531751,219 m; daí, segue no azimute e distância: 230,82634º e 144,502 m até o
vértice M29 de coordenadas N= 7451495,918 m e E= 531639,196 m; segue no
azimute e distância: 309,85724º e 196,376 m até o vértice M30 de coordenadas N=
7451621,771 m e E= 531488,450 m; segue no azimute e distância: 257,79953º e
52,353 m até o vértice M31 de coordenadas N= 7451610,707 m e E= 531437,279
m; deste ponto segue no azimute e distância: 300,23875º e 253,062 m até o vértice
M32 de coordenadas N= 7451738,150 m e E= 531218,650 m; deste segue no
azimute e distância: 47,14552º e 266,449 m até o vértice M33 de coordenadas N=
7451919,371 m e E= 531413,979 m; deste, segue no azimute e distância:
117,34932º e 201,593 m até o vértice M34 de coordenadas N= 7451826,757 m e
E= 531593,039 m; daí, segue no azimute e distância: 35,77089º e 68,674 m até o
vértice M35 de coordenadas N= 7451882,476 m e E= 531633,182 m; segue no
azimute e distância: 134,98293º e 747,667 m até o vértice M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Descrição da Área 3
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, às margens da Rodovia Rio
Santos, de coordenadas N= 7451180,634 m e E= 534873,243 m; deste ponto,
segue com o azimute e distância: 153,66691º e 108,166 m até o vértice M2 de
coordenadas N= 7451083,692 m e E= 534921,224 m; deste, segue com o azimute
e distância: 250,16787º e 63,498 m até o vértice M3 de coordenadas N=
7451062,149 m e E= 534861,492 m; daí, segue para 336,27960º e 70,592 m até o
252
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
vértice M4, de coordenadas N= 7451126,777 m e E= 534833,095 m; deste marco
segue 265,97665º e 320,994 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7451104,256
m e E= 534512,893 m; deste, segue no azimute e distância: 212,73523º e 114,081
m até o vértice M6 de coordenadas N= 7451008,293 m e E= 534451,202 m; daí
segue com o azimute e distância: 295,15930º e 142,804 m até o vértice M7 de
coordenadas N= 7451069,004 m e E= 534321,946 m; deste, segue com o azimute
e distância 223,72697º e 62,332 m até o vértice M8 de coordenadas N=
7451023,960 m e E= 534278,861 m; deste, segue o azimute e distância:
320,15987º e 207,872 m até o vértice M9, às margens da Rodovia Rio Santos, de
coordenadas N= 7451183,572 m e E= 534145,688 m; deste ponto segue pela
Rodovia no azimute e distância: 270,55731º e 200,983 m até o vértice M10 de
coordenadas N= 7451185,527 m e E= 533944,715 m; deste marco, ainda na
Rodovia, segue no azimute e distância: 257,02358º e 187,009 m até o vértice M11
de coordenada N= 7451143,534 m e E= 533762,482 m; ainda pela Rodovia, segue
com o azimute e distância: 239,29450º e 211,026 m até o vértice M12 de
coordenadas N= 7451035,778 m e E= 533581,040 m; deste marco segue pela
Rodovia, com o azimute e distância: 226,16078º e 254,397 m até o vértice M13 de
coordenadas N= 7450859,573 m e E= 533397,547 m; deste, segue o azimute e
distância: 314,18372º e 270,032 m até o vértice M14 de coordenadas N=
7451047,775 m e E= 533203,905 m; deste, segue o azimute e distância: 48,78506º
e 12,665 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7451056,120 m e E= 533213,433
m; deste, segue o azimute e distância: 313,33166º e 43,135 m até o vértice M16 de
coordenadas N= 7451085,720 m e E= 533182,056 m; deste, segue com o azimute
e distância: 53,48288º e 21,260 m até o vértice M17 de coordenadas N=
7451098,372 m e E= 533199,142 m; deste, segue o azimute e distância:
134,32596º e 47,625 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7451065,094 m e E=
533233,212 m; segue para o azimute e distância: 83,75044º e 276,579 m até o
vértice M19 de coordenadas N= 7451095,202 m e E= 533508,147 m; deste, segue
no azimute e distância: 155,55605º e 19,147 m até o vértice M20 de coordenadas
N= 7451077,771 m e E= 533516,070 m; deste segue no azimute e distância:
68,33885º e 120,206 m até o vértice M21de coordenadas N= 7451122,141 m e E=
533627,787 m; deste, segue no azimute e distância: 343,36051º e 16,361 m até o
vértice M22 de coordenadas N= 7451137,817 m e E= 533623,102 m; daí, segue no
azimute e distância: 67,43101º e 205,154 m até o vértice M23 de coordenadas N=
7451216,554 m e E= 533812,545 m; segue no azimute e distância: 337,00398º e
65,277 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7451276,643 m e E= 533787,044
m; segue no azimute e distância: 69,16557º e 310,427 m até o vértice M25 de
coordenadas N= 7451387,053 m e E= 534077,173 m; deste ponto segue no
azimute e distância: 151,50436º e 47,153 m até o vértice M26 de coordenadas N=
7451345,612 m e E= 534099,669 m; deste segue no azimute e distância:
221,51068º e 68,780 m até o vértice M27 de coordenadas N= 7451294,107 m e E=
534054,084 m; deste, segue no azimute e distância: 151,71582º e 42,256 m até o
vértice M28 de coordenadas N= 7451256,896 m e E= 534074,107 m; daí, segue no
azimute e distância: 88,28370º e 155,281 m até o vértice M29 de coordenadas N=
7451261,547 m e E= 534229,319 m; segue no azimute e distância: 359,24793º e
75,581 m até o vértice M30 de coordenadas N= 7451337,121 m e E= 534228,327
m; segue no azimute e distância: 90,00000º e 56,859 m até o vértice M31 de
coordenadas N= 7451337,121 m e E= 534285,185 m; deste ponto segue no
azimute e distância: 178,41904º e 150,891 m até o vértice M32, às margens da
253
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7451186,288 m e E= 534289,348 m; deste,
segue margeando a Rodovia no azimute e distância: 90,55476º e 583,922 m até o
vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Descrição da Área 4
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de co-ordenadas N=
7451838,435 m e E= 534940,708 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
107,66937º e 124,381 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7451800,683 m e E=
535059,221 m; deste, segue com o azimute e distância: 136,39811º e 106,937 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7451723,244 m e E= 535132,970 m; daí,
segue para 227,95111º e 142,850 m até o vértice M4, de co-ordenadas N=
7451627,569 m e E= 535026,893 m; deste marco segue 307,70177º e 69,919 m
até o vértice M5, de coordenadas N= 7451670,327 m e E= 534971,573 m; deste,
segue no azimute e distância: 261,86985º e 37,418 m até o vértice M6 de
coordenadas N= 7451665,036 m e E= 534934,532 m; daí segue com o azimute e
distância: 195,29064º e 65,635 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7451601,725 m e E= 534917,223 m; deste, segue com o azimute e distância
313,64498º e 41,895 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7451630,640 m e E=
534886,907 m; deste, segue no azimute e distância: 14,51602º e 214,647 m até o
vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: São Roque
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 52,0047 ha.
Perímetro 1: 6.415,113 m
Área 2: 13,9371 ha.
Perímetro 2: 1.495,362 m
Descrição da Área 1
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7448312,236 m e E= 531025,084 m, às margens da Rodovia Rio Santos; deste
ponto, segue com o azimute e distância: 291,20282º e 241,276 m até o vértice M2
de coordenadas N= 7448399,498 m e E= 530800,141 m; deste, segue com o
azimute e distância: 171,47973º e 261,767 m até o vértice M3 de coordenadas N=
7448140,620 m e E= 530838,924 m; daí, segue para 252,55281º e 35,572 m até o
vértice M4, de coordenadas N= 7448129,954 m e E= 530804,989 m; deste marco
segue 326,62496º e 391,275 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7448456,704
m e E= 530589,741 m; deste, no azimute e distância: 205,72253º e 147,443 m até
o vértice M6 de coordenadas N= 7448323,871 m e E= 530525,749 m; daí segue
com o azimute e distância: 247,53785º e 72,721 m até o vértice M7 de coordenadas
N= 7448296,086 m e E= 530458,545 m; deste, com o azimute e distância
344,07176º e 333,041 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7448616,340 m e E=
530367,148 m; deste, segue o azimute e distância: 275,29300º e 500,760 m até o
vértice M9 de coordenadas N= 7448662,535 m e E= 529868,523 m; segue no
azimute e distância: 211,32866º e 71,241 m até o vértice M10 de coordenadas N=
7448601,681 m e E= 529831,482 m; deste marco segue no azimute e distância:
275,77433º e 473,361 m até o vértice M11 de coordenada N= 7448649,306 m e E=
529360,522 m; segue com o azimute e distância: 194,74358º e 51,982 m até o
vértice M12 de coordenadas N= 7448599,035 m e E= 529347,293 m; deste marco
254
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
segue com o azimute e distância: 277,76515º e 176,241 m até o vértice M13 de
coordenadas N= 7448622,847 m e E= 529172,668 m; deste, segue o azimute e
distância: 7,61233º e 74,036 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7448696,230
m e E= 529182,475 m; deste, segue o azimute e distância: 300,80855º e 300,991
m até o vértice M15 de coordenadas N= 7448850,389 m e E= 528923,959 m; deste,
segue o azimute e distância: 238,05359º e 117,968 m até o vértice M16 de
coordenadas N= 7448787,970 m e E= 528823,858 m; deste, segue com o azimute
e distância: 303,54611º e 131,516 m até o vértice M17 de coordenadas N=
7448860,646 m e E= 528714,248 m;
deste, segue o azimute e distância: 24,14554º e 37,864 m até o vértice M18 de
coordenadas N= 7448895,197 m e E= 528729,736 m; segue para o azimute e
distância: 93,33195º e 348,483 m até às margens do rio Mambucaba no vértice M19
de coordenadas N= 7448874,943 m e E= 529077,630 m; deste, segue no azimute e
distância: 115,14884º e 400,204 m até o vértice M20 de coordenadas N=
7448704,868 m e E= 529439,898 m; deste segue no azimute e distância: 93,23969º
e 140,454 m até o vértice M21de coordenadas N= 7448696,931 m e E= 529580,127
m; deste, segue no azimute e distância: 359,76409º e 121,798 m até o vértice M22
de coordenadas N= 7448818,728 m e E= 529579,625 m; daí, segue no azimute e
distância: 98,58621º e 284,145 m até o vértice M23 de coordenadas N=
7448776,306 m e E= 529860,586 m; segue no azimute e distância: 51,48185º e
114,070 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7448847,344 m e E= 529949,835
m; segue no azimute e distância: 96,97523º e 1180,876 m até o vértice M25 de
coordenadas N= 7448703,938 m e E= 531121,972 m; deste ponto segue a Rodovia
Rio Santos no azimute e distância: 193,89330º e 403,507 m até o vértice M1, ponto
inicial da descrição deste perímetro.
Descrição da Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado às margens do Rio
São Roque, de coordenadas N= 7448044,556 m e E= 530630,746 m; deste ponto,
segue por sua margem direita, até o vértice M2, localizado às margens da Rodovia
Rio Santos, de coordenadas N= 7447906,474 m e E= 530966,160 m; deste, segue
pela Rodovia até o vértice M3 de coordenadas N= 7447583,734 m e E= 530923,044
m; daí, segue para 269,51445º e 234,988 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7447581,743 m e E= 530688,065 m; deste, segue no azimute e distância:
352,93992º e 466,349 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Barra Grande
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 93,7882 ha.
Perímetro: 6.985,203 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7446661,000 m e E= 528113,141 m; deste ponto, segue e corta longitudinalmente
o rio Barra Grande com o azimute e distância: 98,12047º e 293,815 m até o vértice
M2, localizado às margens do mesmo rio de coordenadas N= 7446619,497 m e E=
528404,010 m; deste, segue, margeando o rio com o azimute e distância:
112,24902º e 150,617 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7446562,468 m e E=
255
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
528543,414 m; daí, segue a margem direita do rio com azimute e distância:
131,52221º e 135,414 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7446472,701 m e E=
528644,798 m; deste marco, continua a margem direita do rio supracitado e segue
o azimute e distância: 97,07892º e 162,822 m até o vértice M5, de co-ordenadas
N= 7446452,635m e E= 528806,379 m; deste, segue ainda pela margem direita do
rio no azimute e distância: 144,44141º e 190,120 m até o vértice M6 de
coordenadas N= 7446297,968 m e E= 528916,941 m; daí segue com o azimute e
distância: 203,60425º e 97,975 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7446208,190 m e E= 528877,710 m; deste, com o azimute e distância 110,81161º e
66,499 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7446184,563 m e E= 528939,870 m;
deste, segue o azimute e distância: 184,792º e 179,163 m até o vértice M9 de
coordenadas N= 7446006,027 m e E= 528924,903 m; segue no azimute e distância:
127,83276º e 854,004 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7445482,216 m e
E= 529599,400 m; deste marco segue no azimute e distância: 60,25512º e 134,985
m até o vértice M11 de coordenada N= 7445549,187 m e E= 529716,600 m; segue
com o azimute e distância: 82,04860º e 164,541 m até o vértice M12 de
coordenadas N= 7445571,948 m e E= 529879,558 m; deste marco segue com o
azimute e distância: 104,27024º e 169,967 m até o vértice M13 de coordenadas N=
7445530,052 m e E= 530044,280 m; deste, segue o azimute e dis-tância:
82,23483º e 106,215 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7445544,403 m e E=
530149,521 m; deste, segue o azimute e dis-tância: 171,63411º e 82,197 m até o
vértice M15, localizado às margens da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N=
7445463,081 m e E= 530161,480 m; deste, segue pela Rodovia sentido sudoeste
até o vértice M16, ainda na Rodovia, de coordenadas N= 7445039,727 m e E=
529891,203 m; deste, segue com o azimute e distância: 265,10091º e 168,042 m
até o vértice M17 de coordenadas N= 7445025,376 m e E= 529723,775 m; deste,
segue o azimute e dis-tância: 309,97551º e 1152,184 m até o vértice M18 de
coordenadas N= 7445928,252 m e E= 528651,880 m; segue para o azimute e
distância: 253,24803º e 178,286 m até o vértice M19 de coordenadas N=
7445876,865 m e E= 528481,160 m; deste, segue no azimute e distância:
305,07375º e 183,308 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7445982,199 m e
E= 528331,139 m; deste segue no azimute e distância: 30,96376º e 186,121 m até
o vértice M21 de coordenadas N= 7446141,796 m e E= 528426,897 m; deste,
segue no azimute e distância: 306,72311º e 697,697 m até o vértice M22 de
coordenadas N= 7446558,983 m e E= 527867,668 m; daí, segue no azimute e
distância: 268,62410º e 264,577 m até o vértice M23 de coordenadas N=
7446552,630 m e E= 527603,168 m; segue no azimute e dis-tância: 358,91908º e
67,583 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7446620,202 m e E= 527601,893
m; segue no azimute e distância: 94,39409º e 178,566 até o vértice M25 de
coordenadas N= 7446606,521 m e E= 527779,935 m; deste, segue no azimute e
distância: 42,11704º e 65,944 m até o vértice M26 de coordenadas N=
7446655,436 m e E= 527824,160 m; daí, segue no azimute e distância: 88,89712º
e 289,035 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Graúna
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 31,6610 ha.
256
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Perímetro 1: 4.636,676 m
Área 2: 1,9065 ha.
Perímetro 2: 634,361 m
Área 1
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7441234,766 m e E= 528550,447 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
14,49923º e 123,730 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7441354,556 m e E=
528581,425 m; deste, segue com o azimute e distância: 86,30861º e 22,359 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7441355,995 m e E= 528603,738 m; daí, segue
para 167,75367º e 95,011 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7441263,146 m
e E= 528623,891 m; deste marco segue 104,32272º e 34,914 m até o vértice M5,
de coordenadas N= 7441254,509 m e E= 528657,720 m; deste, segue no azimute e
distância: 24,48394º e 163,229 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7441403,060 m e E= 528725,368 m; daí segue com o azimute e distância:
123,76864º e 79,494 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7441358,874 m e E=
528791,451 m; deste, com o azimute e distância 219,08304º e 58,457 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7441313,498 m e E= 528754,598 m; deste, segue o
azimute e distância: 112,94720º e 62,688 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7441289,058 m e E= 528812,324 m; segue no azimute e distância: 181,26030º e
71,993 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7441217,082 m e E= 528810,741
m; deste marco segue no azimute e distância: 270,21299º e 193,617 m até o
vértice M11 de coordenada N= 7441217,801 m e E= 528617,126 m; segue com o
azimute e distância: 183,65222º e 101,693 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7441116,315 m e E= 528610,648 m; deste marco segue com o azimute e distância:
230,29428º e 294,584 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7440928,122 m e
E= 528384,014 m; deste, segue o azimute e distância: 314,50104º e 38,474 m até
o vértice M14 de coordenadas N= 7440955,089 m e E= 528356,573 m; deste,
segue o azimute e distância: 21,86526º e 109,651 m até o vértice M15 de
coordenadas N= 7441056,852 m e E= 528397,409 m; deste, segue o azimute e
distância: 249,10865º e 125,219 m até o vértice M16 de coordenadas N=
7441012,199 m e E= 528280,423 m; deste, segue com o azimute e distância:
210,86479º e 117,510 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7440911,331 m e
E= 528220,138 m; deste, segue o azimute e distância: 261,09023º e 145,014 m até
o vértice M18 de coordenadas N= 7440888,871 m e E= 528076,874 m; segue para
o azimute e distância: 271,30436º e 296,422 m até o vértice M19 de coordenadas
N= 7440895,619 m e E= 527780,529 m; deste, segue no azimute e distância:
193,22780º e 74,827 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7440822,777 m e E=
527763,407 m; deste segue no azimute e distância: 270,55625º e 59,785 m até o
vértice M21de coordenadas N= 7440823,358 m e E= 527703,624 m; deste, segue
no azimute e distância: 358,83442º e 93,407 m até o vértice M22 de coordenadas
N= 7440916,746 m e E= 527701,724 m; daí, segue no azimute e distância:
314,60328º e 29,968 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7440937,789 m e E=
527680,387 m; segue no azimute e distância: 242,66091º e 98,972 m até o vértice
M24 de coordenadas N= 7440892,336 m e E= 527592,470 m; segue no azimute e
distância: 188,83994º e 47,718 m até o vértice M25 de coordenadas N=
7440845,185 m e E= 527585,137 m; deste ponto segue no azimute e distância:
279,28550º e 261,827 m até o vértice M26 de coordenadas N= 7440887,432 m e
E= 527326,741 m; deste segue no azimute e distância: 10,13364º e 151,298 m até
o vértice M27de coordenadas N= 7441036,370 m e E= 527353,361 m; deste, segue
257
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
no azimute e distância: 98,77076º e 217,811 m até o vértice DE M28 de
coordenadas N= 7441003,157 m e E= 527568,625 m; daí, segue no azimute e
distância: 30,97171º e 156,356 m até o vértice M29 de coordenadas N=
7441137,220 m e E= 527649,088 m; segue no azimute e distância: 120,69972º e
123,873 m até o vértice M30 de coordenadas N= 7441073,978 m e E= 527755,601
m; segue no azimute e distância: 35,04666º e 214,465 m até o vértice M31 de
coordenadas N= 7441249,558 m e E= 527878,756 m; deste ponto segue no
azimute e distância: 114,97569º e 139,047 m até o vértice M32 de coordenadas N=
7441190,847 m e E= 528004,800 m; deste EXEMPLAR segue no azimute e
distância: 216,23675º e 65,476 m até o vértice M33 de coordenadas N=
7441138,036 m e E= 527966,096 m; deste, segue no azimute e distância:
116,56505º e 47,634 m até o vértice M34 de coordenadas N= 7441116,733 m e E=
528008,701 m; daí, segue no azimute e distância: 62,13288º e 123,535 m até o
vértice M35 de coordenadas N= 7441174,476 m e E= 528117,910 m; segue no
azimute e distância: 101,97654º e 176,484 m até o vértice M36 de coordenadas N=
7441137,854 m e E= 528290,552 m; segue no azimute e distância: 48,55472º e
57,577 m até o vértice M37 de coordenadas N= 7441175,964 m e E= 528333,711
m; daí, segue no azimute e distância: 326,50223º e 44,128 m até o vértice M38 de
coordenadas N= 7441212,763 m e E= 528309,356 m; segue no azimute e distância:
19,92614º e 97,354 m até o vértice M39 de co-ordenadas N= 7441304,289 m e E=
528342,535 m; deste, segue o azimute e distância: 108,48915º e 219,228 m até o
vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7440583,519 m e E= 527826,987 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
110,93879º e 104,600 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7440546,138 m e E=
527924,679 m; deste, segue com o azimute e distância: 201,02164º e 110,027 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7440443,434 m e E= 527885,210 m; daí,
segue para 298,43179º e 193,174 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7440535,406 m e E= 527715,336 m; deste marco segue 3,21429º e 26,942 m até o
vértice M5, de coordenadas N=7440562,305 m e E= 527716,847 m; deste, no
azimute e distância: 274,50361º e 28,292 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7440564,527 m e E= 527688,641 m; daí segue com o azimute e distância:
358,89829º e 31,554 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7440596,075 m e E=
527688,035 m; deste, com o azimute e distância 95,16338º e 139,518 m até o
vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Praia Grande
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 9,8294 ha.
Perímetro 1: 1.655,067 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7439791,516 m e E= 530974,498 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
119,70220º e 54,627 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7439764,449 m e E=
531021,948 m localizada no canto da Praia Grande; deste, segue margeando o
limite da praia com o azimute e distância: 229,08562º e 85,675 m até o vértice M3
258
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
de coordenadas N= 7439708,338 m e E= 530957,204 m; daí, continua margeando
o limite da praia no azimute e distância: 197,90445º e 73,708 m até o vértice M4,
de coordenadas N= 7439638,199 m e E= 530934,544 m; deste marco segue ainda
no limite da praia no azimute e distância: 175,99583º e 108,170 m até o vértice M5,
de coordenadas N= 7439530,294 m e E= 530942,098 m; deste, segue no azimute e
distância: 149,82648º e 53,671 m, até o vértice M6, no canto da Praia Grande de
coordenadas N= 7439483,894 m e E= 530969,074 m; daí segue com o azimute e
distância: 72,78244º e 117,989 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7439518,819 m e E= 531081,776 m; deste, com o azimute e distância 147,38075º e
78,621 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7439452,599 m e E= 531124,157 m;
deste, segue o azimute e distância: 235,12108º e 137,744 m até o vértice M9 de
coordenadas N= 7439373,831 m e E= 531011,157 m; segue no azimute e distância:
297,69947º e 48,749 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7439396,491 m e E=
530967,995 m; deste marco segue no azimute e distância: 238,55128º e 153,047 m
até o vértice M11 de coordenada N= 7439316,641 m e E= 530837,429 m; segue
com o azimute e distância: 310,85538º e 52,786 m até o vértice M12 de
coordenadas N= 7439351,170 m e E= 530797,504 m, no canto da Rodovia Rio
Santos; deste marco segue pela Rodovia, com o azimute e distância: 22,93210º e
60,926 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7439407,281 m e E= 530821,243
m; deste, continua pela Rodovia no azimute e distância: 354,61069º e 57,444 m até
o vértice M14 de coordenadas N= 7439464,471 m e E= 530815,848 m; deste, ainda
pela Rodovia, segue o azimute e distância: 334,10309º e 165,532 m até o vértice
M15 de coordenadas N= 7439613,381 m e E= 530743,551 m; deste, segue pela
Rodovia, o azimute e distância: 3,84603º e 128,697 m até o vértice M16 de
coordenadas N= 7439741,789 m e E= 530752,184 m; deste, ainda pela Rodovia,
segue com o azimute e distância: 27,14968º e 94,588 m até o vértice M17 de
coordenadas N= 7439825,955 m e E= 530795,346 m; deste, segue o azimute e
distância: 100,88143º e 182,432 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Cabral
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 8,9748 ha.
Perímetro 1: 1.507,606 m
Área 2: 2,1038 ha.
Perímetro 2: 768,141 m
Descrição da Área 1
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7427035,694 m e E= 529947,611 m; deste ponto, com o azimute e distância:
42,10720º e 394,103 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7427328,076 m e E=
530211,865 m; deste, segue com o azimute e distância: 116,13748º e 221,797 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7427230,369 m e E= 530410,980 m; daí,
segue para 210,00492º e 60,688 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7427177,814 m e E= 530380,632 m; deste marco segue 299,18896º e 95,810 m
até o vértice M5, de coordenadas N= 7427224,539 m e E= 530296,988 m; deste,
no azimute e distância: 182,10551º e 125,920 m até o vértice M6 de coordenadas
N= 7427098,704 m e E= 530292,362 m; daí segue com o azimute e distância:
259
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
259,08887º e 78,210 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7427083,900 m e E=
530215,566 m; deste, com o azimute e distância 164,05460º e 175,135 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7426915,503 m e E= 530263,679 m; deste, segue o
azimute e distância: 269,64413º e 148,969 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7426914,578 m e E= 530114,713 m; deste, segue no azimute e distância:
305,93483º e 206,379 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
Descrição da Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7426445,100 m e E= 528614,505 m; deste ponto, com o azimute e distância:
120,87681 º e 62,630 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7426412,958 m e E=
528668,258 m; deste, segue com o azimute e distância: 215,13419º e 182,957 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7426263,335 m e E= 528562,968 m; daí,
segue para 276,94597º e 109,977 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7426276,635 m e E= 528453,798 m; deste marco segue 332,03288º e 70,900 m
até o vértice M5, de coordenadas N= 7426339,255 m e E= 528420,548 m; deste,
no azimute e distância: 60,94540º e 68,465 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7426372,504 m e E= 528480,398 m; daí segue com o azimute e distância:
60,98964º e 69,703 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7426406,308 m e
E=528541,355 m; deste, com o azimute e distância 171,86990º e 74,452 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7426332,605 m e E= 528551,884 m; deste, segue
no azimute e distância: 29,10251º e 128,749 m até o vértice M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Pedras Azuis
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 45,9991 ha.
Perímetro: 5.239,815 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7425766,321 m e E= 532147,306 m, deste ponto, segue com azimute e distância:
200,38050º e 265,320 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7425517,610 m e E=
532054,907 m; deste, segue com o azimute e distância: 287,12805º e 233,376 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7425586,342 m e E= 531831,882 m; daí,
segue para 197,59242º e 422,320 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7425183,773 m e E= 531704,238 m; deste marco segue 185,87218º e 117,462 m
até o vértice M5, de coordenadas N= 7425066,928 m e E= 531692,220 m; deste,
no azimute e distância: 238,72844º e 250,134 m até o vértice M6 de coordenadas
N= 7424937,085 m e E= 531478,427 m; daí segue com o azimute e distância:
218,32352º e 476,543 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7424563,226 m e E=
531182,922 m; deste, com o azimute e distância 185,87960º e 388,546 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7424176,724 m e E= 531143,120 m; deste, segue o
azimute e distância: 205,70995º e 220,424 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7423978,122 m e E= 531047,497 m; segue no azimute e distância: 295,08359º e
190,857 m até o vértice M10, localizado às margens da Rodovia Rio Santos, de
coordenadas N= 7424059,034 m e E= 530874,640 m; deste marco segue pela
rodovia até o vértice M11 de coordenada N= 7425465,711 m e E= 531610,259 m;
260
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
segue com o azimute e distância: 290,92450º e 102,116 m até o vértice M12
NACIONAL de coordenadas N= 7425502,181 m e E= 531514,876 m; deste marco
segue com o azimute e distância: 23,01756º e 233,174 m até o vértice M13 de
coordenadas N= 7425716,791 m e E= 531606,051 m; deste, segue o azimute e
distância: 107,54900º e 172,124 m até o vértice M14 de coordenadas N=
7425664,892 m e E= 531770,164 m; deste, segue o azimute e distância: 24,07550º
e 216,622 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7425862,669 m e E=
531858,532 m; deste, segue no azimute e distância: 108,45105º e 304,422 m até o
vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Novo Horizonte
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 21,9287 ha.
Perímetro: 2.810,448 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7422456,818 m e E= 529004,208 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
150,75931º e 341,470 m até o vértice M2, na margem da Rodovia Rio Santos, de
coordenadas N= 7422158,860 m e E= 529171,009 m; deste, segue pela Rodovia,
com o azimute e distância: 78,53047º e 337,369 m até o vértice M3 de coordenadas
N= 7422225,945 m e E= 529501,641 m; daí, segue para 164,38061º e 132,206 m
até o vértice M4, de coordenadas N= 7422098,621 m e E= 529537,237 m; deste
marco segue 254,87156º e 461,633 m até o vértice M5, de coordenadas N=
7421978,142 m e E= 529091,602 m; deste, segue no azimute e distância:
339,57767º e 137,325 m até o vértice M6, na margem da Rodovia, de coordenadas
N= 7422106,835 m e E= 529043,685 m; daí segue pela Rodovia, com o azimute e
distância: 222,00357º e 313,794 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7421873,654 m e E= 528833,701 m; deste, com o azimute e distância 304,31509º e
47,799 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7421900,600 m e E= 528794,222 m;
deste, segue o azimute e distância: 5,67906º e 95,101 m até o vértice M9 de
coordenadas N= 7421995,234 m e E= 528803,633 m; segue no azimute e distância:
320,58987º e 137,122 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7422101,178 m e
E= 528716,579 m; deste marco segue no azimute e distância: 236,97613º e 33,798
m até o vértice M11 de coordenada N= 7422082,758 m e E= 528688,241 m; segue
com o azimute e distância: 327,98300º e 165,737 m até o vértice M12 de
coordenadas N= 7422223,285 m e E= 528600,372 m; deste marco segue com o
azimute e distância: 65,35834º e 235,406 m até o vértice M13 de coordenadas N=
7422321,435 m e E= 528814,340 m; deste, segue o azimute e distância:
146,37561º e 49,279 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7422280,401 m e E=
528841,629 m; deste, segue o azimute e distância: 63,43495º e 59,163 m até o
vértice M15 de coordenadas N= 7422306,860 m e E= 528894,545 m; deste, segue
o azimute e distância: 331,34629º e 93,384 m até o vértice M16 de coordenadas N=
7422388,807 m e E= 528849,767 m; segue o azimute e distância: 66,23289º e
168,753 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Patrimônio
Comarca: Paraty
261
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 14,0279 ha.
Perímetro: 3.438,636 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, a margem da Rodovia Rio
Santos, de coordenadas N= 7421689,597 m e E= 528692,226 m; deste ponto,
segue pela Rodovia sentido sudoeste, até o vértice M2 de coordenadas N=
7421281,323 m e E= 528497,898 m; deste, segue com o azimute e distância:
138,47417º e 142,732 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7421174,465 m e E=
528592,523 m; daí, segue para 232,11490º e 114,630 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7421104,073 m e E= 528502,052 m; deste marco segue com
azimute e distância: 317,82712º e 158,820 m até o vértice M5, localizado às
margens da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7421221,778 m e E=
528395,425 m; deste, segue pela Rodovia sen-tido sudoeste até o vértice M6 de
coordenadas N= 7420844,356 m e E= 528039,764 m; daí segue com o azimute e
distância: 127,49265º e 98,278 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7420784,538 m e E= 528117,741 m; deste, com o azimute e distância 226,91624º e
203,293 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7420645,675 m e E= 527969,264
m; deste, segue o azimute e distância: 325,90451º e 177,563 m até o vértice M9 de
coordenadas N= 7420792,716 m e E= 527869,727 m; segue no azimute e distância:
50,82634º e 126,330 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7420872,515 m e E=
527967,663 m; deste marco segue no azimute e distância: 312,42884º e 123,969 m
até o vértice M11 de coordenada N= 7420956,154 m e E= 527876,160 m; segue
com o azimute e distância: 48,25871º e 128,369 m até o vértice M12 de
coordenadas N= 7421041,618 m e E= 527971,943 m; deste marco segue com o
azimute e distância: 131,24827º e 125,434 m até o vértice M13 de coordenadas N=
7420958,916 m e E= 528066,252 m; deste, segue o azimute e distância: 35,73834º
e 111,142 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7421049,130 m e E=
528131,168 m; segue no azimute e distância: 12,21151º e 98,682 m até o vértice
M15 de coordenadas N= 7421145,579 m e E= 528152,042 m; deste marco segue
no azimute e distância: 44,86158º e 346,412 m até o vértice M16 de coordenada
N= 7421391,120 m e E= 528396,399 m; segue com o azimute e distância:
61,34820º e 183,515 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7421479,113 m e E=
528557,442 m; deste marco segue com o azimute e distância: 18,56913º e 249,312
m até o vértice M18 de coordenadas N= 7421715,446 m e E= 528636,836 m;deste,
segue o azimute e distância: 115,01689º e 61,125 m até o vértice M1, ponto inicial
da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Curupira
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 6,0432 ha.
Perímetro 1: 1.192,973 m
Área 2: 6,8377 ha.
Perímetro 2: 1.687,234 m
Descrição da Área 1
262
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de co-ordenadas N=
7424902,756 m e E= 535571,427 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
82,04247º e 77,187 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7424913,441 m e E=
535647,871 m; deste, segue com o azimute e distância: 120,96376º e 210,887 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7424804,941 m e E= 535828,705 m; daí,
segue para 211,94887º e 82,137 m até o vértice M4, localizado na praia do
Curupira, de coordenadas N= 7424735,246 m e E= 535785,241 m; deste marco
segue 171,86990º e 98,340 m até o vértice M5, no canto da praia, de coordenadas
N= 7424637,894 m e E= 535799,148 m; deste, segue no azimute e distância:
298,27284º e 153,103 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7424710,414 m e E=
535664,310 m; daí segue com o azimute e distância: 277,30576º e 96,958 m até o
vértice M7 de coordenadas N= 7424722,744 m e E= 535568,140 m; deste, segue o
azimute e distância: 1,04638º e 180,042 m até o vértice M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Descrição da Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7424005,870 m e E= 534814,534 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
27,97947º e 56,507 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7424055,773 m e E=
534841,044 m; deste, segue com o azimute e distância: 162,85445º e 460,217 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7423616,008 m e E= 534976,716 m; daí,
segue para 268,09085º e 46,809 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7423614,449 m e E= 534929,933 m; deste marco segue 157,69379º e 65,738 m
até o vértice M5, de coordenadas N= 7423553,630 m e E= 534954,884 m; deste,
segue no azimute e distância: 243,43495º e 62,767 m até o vértice M6 de
coordenadas N= 7423525,560 m e E= 534898,744 m; daí segue com o azimute e
distância: 155,29757º e 85,826 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7423447,588 m e E= 534934,611 m; deste, com o azimute e distância 283,05525º e
110,457 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7423472,539 m e E= 534827,009
m; deste, segue o azimute e distância: 238,49573º e 113,401 m até o vértice M9 de
coordenadas N= 7423413,280 m e E= 534730,324 m; segue no azimute e distância:
339,04422º e 78,485 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7423486,574 m e E=
534702,254 m; deste marco segue no azimute e distância: 63,09391º e 117,166 m
até o vértice M11 de coordenada N= 7423539,595 m e E= 534806,737 m; segue
com o azimute e distância: 339,25392º e 110,060 m até o vértice M12 de
coordenadas N= 7423642,519 m e E= 534767,750 m; deste marco segue com o
azimute e distância: 22,77038º e 136,992 m até o vértice M13 de coordenadas N=
7423768,834 m e E= 534820,772 m; deste, segue o azimute e distância: 8,04289º e
144,894 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7423912,303 m e E= 534841,044
m; deste, segue o azimute e distância: 344,18081º e 97,250 m até o vértice M1,
ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Praia do Baixio
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 9,5829 ha.
Perímetro: 2.547,286 m
Descrição da Área
263
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7425004,625 m e E= 537720,842 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
268,45184º e 68,600 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7425002,771 m e E=
537652,267 m; deste, segue com o azimute e distância: 220,23636º e 189,371 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7424858,208 m e E= 537529,944 m; daí,
segue para 234,81126º e 176,888 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7424756,272 m e E= 537385,381 m; deste marco segue 12,99462º e 123,635 m
até o vértice M5, de coordenadas N= 7424876,742 m e E= 537413,182 m; deste,
segue no azimute e distância: 84,05960º e 100,129 m até o vértice M6 de
coordenadas N= 7424887,104 m e E= 537512,773 m; daí segue com o azimute e
distância: 39,15543º e 353,847 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7425161,490 m e E= 537736,201 m; deste, com o azimute e distância 60,83239º e
96,514 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7425208,528 m e E= 537820,477 m;
deste, segue o azimute e distância: 19,42422º e 296,716 m até o vértice M9 de
coordenadas N= 7425488,355 m e E= 537919,153 m; segue no azimute e distância:
330,15407º e 130,344 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7425601,411 m e
E= 537854,285 m; deste marco segue no azimute e distância: 27,64598º e 43,937
m até o vértice M11 de coordenada N= 7425640,332 m e E= 537874,672 m; segue
com o azimute e distância: 106,75026º e 199,356 m até o vértice M12 de
coordenadas N= 7425582,877 m e E= 538065,569 m; deste marco segue com o
azimute e distância: 197,86955º e 356,359 m até o vértice M13 de coordenadas N=
7425243,710 m e E= 537956,220 m; deste, segue o azimute e distância:
263,82982º e 68,974 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7425236,296 m e E=
537887,645 m; deste, segue o azimute e distância: 210,57923º e 47,361 m até o
vértice M15 de coordenadas N= 7425195,522 m e E= 537863,551 m; deste, segue
o azimute e distância: 150,25512º e 74,712 m até o vértice M16 de coordenadas N=
7425130,654 m e E= 537900,619 m; deste, segue o azimute e distância:
234,96836º e 219,553 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Vila do Cruzeiro
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 10,2353 ha.
Perímetro: 1.467,941 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7427098,725 m e E= 538688,376 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
124,75963º e 125,202 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7427027,343 m e E=
538791,236 m; deste, segue com o azimute e distância: 153,77464º e 175,341 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7426870,051 m e E= 538868,719 m; daí,
segue para 258,57881º e 78,259 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7426854,554 m e E= 538792,010 m; deste marco segue 203,05130º e 39,577 m
até o vértice M5, de coordenadas N= 7426818,137 m e E= 538776,514 m; deste,
segue no azimute e distância: 143,61565º e 109,721 m até o vértice M6 de
coordenadas N= 7426729,805 m e E= 538841,600 m; daí segue com o azimute e
distância: 192,22512º e 95,138 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7426636,824 m e E= 538821,454 m; deste, com o azimute e distância 308,53018º e
264
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
106,973 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7426703,461 m e E= 538737,772
m; deste, segue o azimute e distância: 272,17474º e 61,256 m até o vértice M9 de
coordenadas N= 7426705,785 m e E= 538676,559 m; segue no azimute e distância:
223,71267º e 97,550 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7426635,275 m e E=
538609,149 m; deste marco segue no azimute e distância: 307,20703º e 127,016 m
até o vértice M11 de coordenada N= 7426712,081 m e E= 538507,986 m; segue
com o azimute e distância: 22,28559º e 52,604 m até o vértice M12, localizado na
praia do Cruzeiro, de coordenadas N= 7426760,755 m e E= 538527,935 m; deste
marco segue pelo limite da praia, com o azimute e distância: 358,09085º e 47,903
m até o vértice M13 de coordenadas N= 7426808,632 m e E= 538526,339 m; deste,
ainda pelo limite da praia, segue o azimute e distância: 32,64464º e 60,649 m até o
vértice M14 de coordenadas N= 7426859,700 m e E= 538559,054 m; deste, segue
o azimute e distância: 349,61114º e 48,674 m até o vértice M15 de coordenadas N=
7426907,576 m e E= 538550,277 m; deste, segue o azimute e distância: 19,85521º
e 91,624 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7426993,754 m e E= 538581,397
m; deste, segue o azimute e distância: 45,54276º e 149,878 m até o vértice M1,
ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Ponta da Romana
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 8,0790 ha.
Perímetro 1: 1.986,385 m
Área 2: 5,1456 ha.
Perímetro 2: 1.805,714 m
Descrição da Área 1
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7428315,929 m e E= 539580,424 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
278,35075º e 188,726 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7428343,338 m e E=
539393,699 m; deste, segue com o azimute e distância: 210,96376º e 69,922 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7428283,380 m e E= 539357,724 m; daí, segue
para 270,00000º e 54,818 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7428283,380 m
e E= 539302,906 m; deste marco segue 222,61406º e 58,194 m até o vértice M5,
de coordenadas N= 7428240,553 m e E= 539263,505 m; deste, segue no azimute e
distância: 134,01224º e 140,535 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7428142,908 m e E= 539364,577 m; daí segue com o azimute e distância:
260,40687º e 123,353 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7428122,351 m e E=
539242,948 m; deste, com o azimute e distância 211,37301º e 82,263 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7428052,115 m e E= 539200,121 m; deste, segue o
azimute e distância: 287,81889º e 50,383 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7428067,532 m e E= 539152,155 m; segue no azimute e distância: 24,15320º e
201,528 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7428251,418 m e E= 539234,616
m; deste marco segue no azimute e distância: 40,41245º e 163,474 m até o vértice
M11 de coordenada N= 7428375,886 m e E= 539340,594 m; segue com o azimute
e distância: 71,30102º e 117,555 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7428413,574 m e E= 539451,944 m; deste marco segue com o azimute e distância:
43,66778º e 104,202 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7428488,949 m e E=
539523,893 m; deste, segue o azimute e distância: 92,44407º e 281,200 m até o
265
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
vértice M14 de coordenadas N= 7428476,958 m e E= 539804,837 m; deste, segue
o azimute e distância: 176,53177º e 113,271 m até o vértice M15 de coordenadas
N= 7428363,895 m e E= 539811,690 m; deste, segue o azimute e distância:
258,28257º e 236,187 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
Descrição da Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7428881,244 m e E= 540498,634 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
357,13759º e 34,304 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7428915,506 m e E=
540496,921 m; deste, segue com o azimute e distância: 79,80401º e 241,938 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7428958,332 m e E= 540735,038 m; daí, segue
para 175,91438º e 48,088 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7428910,366 m
e E= 540738,464 m; deste marco segue 259,87533º e 97,450 m até o vértice M5,
de coordenadas N= 7428893,236 m e E= 540642,532 m; deste, segue no azimute e
distância: 216,43086º e 89,425 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7428821,286 m e E= 540589,427 m; daí segue com o azimute e distância:
267,56335º e 80,587 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7428817,860 m e E=
540508,912 m; deste, com o azimute e distância 221,60029º e 245,120 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7428634,561 m e E= 540346,170 m; deste, segue o
azimute e distância: 194,30034º e 89,387 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7428547,944 m e E= 540324,091 m; segue no azimute e distância: 291,90507º e
103,603 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7428586,595 m e E= 540227,968
m; deste marco segue no azimute e distância: 242,11926º e 89,178 m até o vértice
M11 de coordenada N= 7428544,892 m e E= 540149,141 m; segue com o azimute
e distância: 301,36349º e 116,331 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7428605,439 m e E= 540049,808 m; deste marco segue com o azimute e distância:
91,68468º e 116,540 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7428602,012 m e E=
540166,297 m; deste, segue o azimute e distância: 75,73549º e 104,287 m até o
vértice M14 de coordenadas N= 7428627,709 m e E= 540267,368 m; deste, segue
o azimute e distância: 34,07720º e 210,959 m até o vértice M15 de coordenadas N=
7428802,442 m e E= 540385,571 m; deste, com o azimute e distância 55,12467º e
137,815 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Praia Grande da Cajaíba
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 19,2568 ha.
Perímetro: 3.478,389 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7426214,556 m e E= 542337,245 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
155,22486º e 60,045 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7426160,037 m e E=
542362,407 m; deste, segue com o azimute e distância: 80,81116º e 288,881 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7426206,168 m e E= 542647,581 m; daí, segue
para 151,50436º e 55,671 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7426157,241 m
e E= 542674,141 m; deste marco segue 68,96249º e 38,941 m até o vértice M5, de
coordenadas N= 7426171,220 m e E= 542710,487 m; deste, segue no azimute e
distância: 343,95100º e 106,186 m até o vértice M6 de coordenadas N=
266
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
7426273,268 m e E= 542681,131 m; daí segue com o azimute e distância:
33,36637º e 68,626 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7426330,582 m e E=
542718,875 m; deste, com o azimute e distância 109,24953º e 93,284 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7426299,828 m e E= 542806,943 m; deste, segue o
azimute e distância: 54,74364º e 99,291 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7426357,143 m e E= 542888,022 m; segue no azimute e distância: 184,83042º e
99,605 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7426257,891 m e E= 542879,634
m; deste marco segue no azimute e distância: 142,81529º e 101,769 m até o
vértice M11 de coordenada N= 7426176,812 m e E= 542941,142 m; segue com o
azimute e distância: 260,94006º e 122,649 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7426157,499 m e E= 542820,024 m; deste marco segue com o azimute e distância:
176,12148º e 139,796 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7426018,023 m e
E= 542829,480 m; deste, segue o azimute e distância: 256,60750º e 102,063 m até
o vértice M14 de coordenadas N= 7425994,383 m e E= 542730,192 m; deste,
segue o azimute e distância: 332,26688º e 174,518 m até o vértice M15 de
coordenadas N= 7426148,854 m e E= 542648,979 m; deste, segue o azimute e
distância: 258,69007º e 228,095 m até o vértice M16 de coordenadas N=
7426104,121 m e E= 542425,313 m; deste, segue com o azimute e distância:
237,49248º e 169,078 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7426013,257 m e
E= 542282,726 m; deste, segue o azimute e distância: 282,22512º e 85,821 m até
o vértice M18 de coordenadas N= 7426031,429 m e E= 542198,852 m; segue para
o azimute e distância: 223,39400º e 317,424 m até o vértice M19 de coordenadas
N= 7425800,774 m e E= 541980,777 m; deste, segue no azimute e distância:
280,02207º e 329,341 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7425858,088 m e
E= 541656,462 m; deste segue no azimute e distância: 57,97784º e 506,177 m até
o vértice M21 de coordenadas N= 7426126,487 m e E= 542085,621 m; deste,
segue no azimute e distância: 23,55226º e 59,473 m até o vértice M22 de
coordenadas N= 7426181,006 m e E= 542109,385 m; deste, segue o azimute e
distância: 81,62399º e 230,316 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Calhaus
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 7,8809 ha.
Perímetro: 1.821,679 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7426402,745 m e E= 544380,691 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
176,98721º e 60,646 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7426342,183 m e E=
544383,879 m; deste, segue com o azimute e distância: 117,29957º e 37,066 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7426325,183 m e E= 544416,816 m; daí, segue
para 197,87870º e 34,609 m até o vértice M4, localizado na praia do Calhaus, de
coordenadas N= 7426292,245 m e E= 544406,191 m; deste marco segue pelo limite
da praia com o azimute e distância: 116,56505º e 130,670 m até o vértice M5, de
coordenadas N= 7426233,808 m e E= 544523,065 m; deste, segue no azimute e
distância: 40,68397º e 79,864 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7426294,370
m e E= 544575,128 m; daí segue com o azimute e distância: 77,68055º e 94,616 m
267
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
até o vértice M7 de coordenadas N= 7426314,558 m e E= 544667,565 m; deste,
com o azimute e distância 102,31945º e 94,616 m até o vértice M8 de coordenadas
N= 7426294,370 m e E= 544760,002 m; deste, segue o azimute e distância:
133,73818º e 170,586 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7426176,433 m e E=
544883,251 m; segue no azimute e distância: 193,94810º e 167,500 m até o vértice
M10 de coordenadas N= 7426013,872 m e E= 544842,876 m; deste marco segue
no azimute e distância: 341,56505º e 188,155 m até o vértice M11 de coordenada
N= 7426192,371 m e E= 544783,376 m; segue com o azimute e distância:
252,53198º e 318,564 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7426096,746 m e
E= 544479,503 m; deste marco segue com o azimute e distância: 336,57131º e
69,478 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7426160,496 m e E= 544451,878
m; deste, segue o azimute e distância: 305,28675º e 169,214 m até o vértice M14
de coordenadas N= 7426258,246 m e E= 544313,754 m; deste, segue o azimute e
distância: 3,12986º e 146,432 m até o vértice M15 de coordenadas N=
7426404,459 m e E= 544321,749 m; deste, segue o azimute e distância: 91,66608º
e 58,967 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Pouso da Cajaíba
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 21,7411 ha.
Perímetro: 3.714,915 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7426275,812 m e E= 545676,414 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
57,38076º e 118,409 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7426339,641 m e E=
545776,147 m; deste, segue com o azimute e distância: 93,01279º e 75,902 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7426335,652 m e E=545851,943 m; daí, segue
para 199,44003º e 71,918 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7426267,834 m
e E= 545828,008 m; deste marco segue 171,02737º e 76,736 m até o vértice M5,
de coordenadas N= 7426192,037 m e E= 545839,975 m; deste, segue no azimute e
distância: 58,73627º e 130,676 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7426259,855 m e E= 545951,676 m; daí segue com o azimute e distância:
131,05481º e 81,999 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7426205,999 m e E=
546013,510 m; deste, com o azimute e distância 199,33481º e 120,491 m até o
vértice M8, localizado no limite da praia do Pouso da Cajaíba, de coordenadas N=
7426092,304 EXEMPLAR m e E= 545973,617 m; deste, segue pela praia no azimute
e distância: 135,00000º e 87,447 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7426030,470 m e E= 546035,451 m; deste ponto, ainda pela praia, segue no
azimute e distância: 96,20345º e 276,883 m até o vértice M10 de coordenadas N=
7426000,551 m e E= 546310,713 m; deste marco segue pela praia no azimute e
distância: 22,52057º e 88,532 m até o vértice M11 de coordenada N= 7426082,331
m e E= 546344,622 m; daí, segue, com o azimute e distância: 147,52881º e 78,021
m até o vértice M12 de coordenadas N= 7426016,508 m e E= 546386,510 m; deste
marco segue com o azimute e distância: 186,34019º e 126,436 m até o vértice M13
de coordenadas N= 7425890,845 m e E= 546372,547 m; deste, segue o azimute e
distância: 119,74488º e 96,488 m até o vértice M14 de coordenadas N=
7425842,973 m e E= 546456,322 m; deste, segue o azimute e distância:
268
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
353,08877º e 66,305 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7425908,797 m e E=
546448,344 m; deste, segue o azimute e distância: 90,67250º e 161,461 m até o
vértice M16 de coordenadas N= 7425906,902 m e E= 546609,793 m; deste, segue
com o azimute e distância: 147,59234º e 96,985 m até o vértice M17 de
coordenadas N= 7425825,021 m e E= 546661,771 m; deste, segue o azimute e
distância: 270,93919º e 121,690 m até o vértice M18 de coordenadas N=
7425827,016 m e E= 546540,098 m; segue para o azimute e distância: 227,16108º
e 149,612 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7425725,289 m e E=
546430,392 m; deste, segue no azimute e distância: 270,00000º e 265,288 m até o
vértice M20 de coordenadas N= 7425725,289 m e E= 546165,103 m; deste segue
no azimute e distância: 210,74997º e 183,356 m até o vértice M21de coordenadas
N= 7425567,711 m e E= 546071,355 m; deste, segue no azimute e distância:
299,80094º e 252,849 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7425693,374 m e
E= 545851,943 m; daí, segue no azimute e distância: 35,49781º e 333,202 m até o
vértice M23 de coordenadas N= 7425964,647 m e E= 546045,424 m; segue no
azimute e distância: 322,22432º e 201,884 m até o vértice M24 de coordenadas N=
7426124,219 m e E= 545921,756 m; segue no azimute e distância: 265,00626º e
145,678 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7426111,538 m e E= 545776,631
m; deste ponto segue no azimute e distância: 14,38062º e 134,582 m até o vértice
M26 de coordenadas N= 7426241,903 m e E= 545810,056 m; deste segue no
azimute e distância: 261,02737º e 115,104 m até o vértice M27de coordenadas N=
7426223,951 m e E= 545696,361 m;deste, segue o azimute e distância: 338,96249º
e 55,565 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Ponta da Juatinga
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 2,2102 ha.
Perímetro: 851,599 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7424153,547 m e E= 550646,313 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
231,84277º e 64,857 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7424113,477 m e E=
550595,314 m; deste, segue com o azimute e distância: 282,77124º e 46,689 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7424123,798 m e E= 550549,780 m; daí, segue
para 254,79978º e 166,721 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7424080,085 m
e E= 550388,892 m; deste marco segue 205,46335º e 42,364 m até o vértice M5,
de coordenadas N= 7424041,837 m e E= 550370,678 m; deste, segue no azimute e
distância: 239,65675º e 28,843 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7424027,266 m e E= 550345,786 m; daí segue com o azimute e distância:
304,17699º e 59,442 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7424060,657 m e E=
550296,609 m; deste, com o azimute e distância 14,93142º e 65,976 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7424124,405 m e E= 550313,609 m; deste, segue o
azimute e distância: 91,25905º e 55,262 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7424123,191 m e E= 550368,857 m; segue no azimute e distância: 69,96608º e
116,967 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7424163,261 m e E= 550478,746
m; deste marco segue no azimute e distância: 53,40891º e 49,906 m até o vértice
M11 de coordenada N= 7424193,011 m e E= 550518,817 m; segue com o azimute
269
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
e distância: 104,03624º e 47,562 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7424181,475 m e E= 550564,958 m; deste marco segue com o azimute e distância:
58,57043º e 38,422 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7424201,510 m e DA
E= 528384,014 m; deste, segue o azimute e distância: 134,63965º e 68,260 m até
o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Martim de Sá
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 5,5995 ha.
Perímetro: 1.127,627 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de co-ordenadas N=
7423081,481 m e E= 545559,732 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
68,19859º e 20,881 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7423089,236 m e E=
545579,120 m; deste, segue com o azimute e distância: 148,86103º e 54,363 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7423042,705 m e E= 545607,232 m; daí, segue
para 106,23884º e 207,990 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7422984,542 m
e E= 545806,924 m; deste marco segue 172,79394º e 85,008 m até o vértice M5,
de coordenadas N= 7422900,206 m e E= 545817,587 m; deste, segue no azimute e
distância: 225,48970º e 80,201 m até o vértice M6, na praia de Martins de Sá, de
coordenadas N= 7422843,982 m e E= 545760,394 m; daí segue pela praia, com o
azimute e distância: 278,60647º e 181,378 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7422871,125 m e E= 545581,058 m; deste, ainda pela praia, com o azimute e
distância 264,06847º e 75,044 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7422863,370
m e E= 545506,416 m; deste, segue o azimute e distância: 310,27986º e 74,969 m
até o vértice M9 de coordenadas N= 7422911,839 m e E= 545449,223 m; segue no
azimute e distância: 331,57879º e 93,690 m até o vértice M10 de coordenadas N=
7422994,236 m e E= 545404,631 m; deste marco segue no azimute e distância:
52,43141º e 15,899 m até o vértice M11 de coordenada N= 7423003,930 m e E=
545417,233 m; segue com o azimute e distância: 111,70988º e 112,686 m até o
vértice M12 de coordenadas N= 7422962,247 m e E= 545521,926 m; deste, segue
o azimute e distância: 17,59242º e 125,084 m até o vértice M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Saco das Enxovas
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 1,6387 ha.
Perímetro: 751,639 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7421754,137 m e E= 544670,359 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
72,91691º e 145,763 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7421796,956 m e E=
544809,691 m; deste, segue com o azimute e distância: 211,63604º e 89,409 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7421720,834 m e E= 544762,794 m; daí, segue
para 170,94211º e 47,489 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7421673,937 m
270
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
e E= 544770,270 m; deste marco segue 84,94275º e 77,102 m até o vértice M5, de
coordenadas N= 7421680,734 m e E= 544847,072 m; deste, segue no azimute e
distância: 205,53743º e 67,793 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7421619,564 m e E= 544817,847 m; daí segue com o azimute e distância:
228,23970º e 102,050 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7421551,597 m e E=
544741,724 m; deste, com o azimute e distância 359,37040º e 61,853 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7421613,447 m e E= 544741,044 m; deste, segue o
azimute e distância: 340,20112º e 108,355 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7421715,396 m e E= 544704,342 m; deste, segue o azimute e distância:
318,74299º e 51,534 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Cairuçu das Pedras
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 2,5296 ha.
Perímetro: 912,830 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7420452,114 m e E= 544482,348 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
241,91418º e 201,033 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7420357,469 m e E=
544304,988 m; deste, segue com o azimute e distância: 322,36475º e 83,359 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7420423,482 m e E= 544254,087 m; daí, segue
para 60,48248º e 124,299 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7420484,723 m
e E= 544362,252 m; deste marco segue 337,89055º e 137,354 m até o vértice M5,
de coordenadas N= 7420611,977 m e E= 544310,556 m; deste, segue no azimute e
distância: 321,63251º e 48,691 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7420650,153 m e E= 544280,333 m; daí segue com o azimute e distância:
53,53077º e 22,747 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7420663,674 m e E=
544298,626 m; deste, com o azimute e distância 111,44774º e 23,926 m até o
vértice M8, localizado no limite da praia de Cairuçu das Pedras, de coordenadas N=
7420654,925 m e E= 544320,895 m; deste, segue pelo limite da praia no azimute e
distância: 174,40066º e 40,757 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7420614,363 m e E= 544324,872 m; ainda pelo limite da praia, segue no azimute e
distância: 115,38791º e 51,941 m até o vértice M10 de coordenadas N=
7420592,093 m e E= 544371,796 m; deste, segue o azimute e distância:
141,69928º e 178,370 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Ponta Negra
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 20,2083 ha.
Perímetro: 2.496,062 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7418435,839 m e E= 540461,210 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
99,75242º e 99,870 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7418418,922 m e E=
271
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
540559,637 m; deste, segue com o azimute e distância: 173,19095º e 103,773 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7418315,881 m e E= 540571,941 m; daí,
segue para 193,16323º e 195,848 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7418125,179 m e E= 540527,341 m; deste marco segue 163,73980º e 115,344 m
até o vértice M5, de coordenadas N= 7418014,449 m e E= 540559,637 m; deste,
segue no azimute e distância: 267,22978º e 95,463 m até o vértice M6 de
coordenadas N= 7418009,835 m e E= 540464,286 m; daí segue com o azimute e
distância: 209,05460º e 79,169 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7417940,629 m e E= 540425,838 m; deste, com o azimute e distância 141,76617º e
64,611 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7417889,878 m e E= 540465,824 m;
deste, segue o azimute e distância: 96,11550º e 86,616 m até o vértice M9 de
coordenadas N= 7417880,650 m e E= 540551,948 m; segue no azimute e distância:
158,74949º e 29,702 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7417852,968 m e E=
540562,713 m; deste marco segue no azimute e distância: 252,56721º e 333,675 m
até o vértice M11 de coordenada N= 7417753,003 m e E= 540244,364 m; segue
com o azimute e distância: 333,10376º e 118,988 m até o vértice M12 de
coordenadas N= 7417859,119 m e E= 540190,536 m; deste marco segue com o
azimute e distância: 7,85331º e 90,044 m até o vértice M13, localizado no limite da
praia de Ponta Negra, de coordenadas N= 7417948,319 m e E= 540202,840 m;
deste, segue pelo limite da praia, no azimute e distância: 308,88450º e 61,247 m
até o vértice M14 de coordenadas N= 7417986,767 m e E= 540155,164 m; deste,
segue pelo limite da praia, no azimute e distância: 275,31455º e 66,416 m até o
vértice M15 de coordenadas N= 7417992,918 m e E= 540089,034 m; deste, segue
o azimute e distância: 220,42608º e 54,547 m até o vértice M16 de coordenadas N=
7417951,394 m e E= 540053,662 m; deste, segue com o azimute e distância:
182,66300º e 66,202 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7417885,264 m e E=
540050,586 m; deste, segue o azimute e distância: 258,43987º e 69,070 m até o
vértice M18 de coordenadas N= 7417871,423 m e E= 539982,917 m; segue para o
azimute e distância: 33,31063º e 128,819 m até o vértice M19 de coordenadas N=
7417979,077 m e E= 540053,662 m; deste, segue no azimute e distância:
18,74976º e 177,028 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7418146,710 m e E=
540110,565 m; deste segue no azimute e distância: 63,12186º e 125,865 m até o
vértice M21de coordenadas N= 7418203,613 m e E= 540222,833 m; deste, segue o
azimute e distância: 45,74892º e 332,795 m até o vértice M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Sono
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 29,7246 ha.
Perímetro: 3.199,525 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7419778,306 m e E= 536963,270 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
37,89010º e 210,879 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7419944,730 m e E=
537092,781 m; deste, segue com o azimute e distância: 90,31655º e 39,749 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7419944,511 m e E= 537132,530 m; daí, segue
para 152,18969º e 140,986 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7419819,809 m
272
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
e E= 537198,306 m; deste marco segue 112,41615º e 109,026 m até o vértice M5,
de coordenadas N= 7419778,234 m e E= 537299,094 m; deste, segue no azimute e
distância: 62,00568º e 467,232 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7419997,546 m e E= 537711,657 m; daí segue com o azimute e distância:
125,34851º e 24,977 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7419983,095 m e E=
537732,030 m; deste, com o azimute e distância 197,97710º e 139,222 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7419850,670 m e E= 537689,061 m; deste, segue o
azimute e distância: 135,59066º e 101,084 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7419778,460 m e E= 537759,797 m; segue no azimute e distância: 192,10978º e
140,115 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7419641,463 m e E= 537730,403
m; deste marco segue no azimute e distância: 126,77250º e 37,184 m até o vértice
M11 de coordenada N= 7419619,203 m e E= 537760,188 m; segue com o azimute
e distância: 50,24123º e 202,333 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7419748,607 m e E= 537915,731 m; deste marco segue com o azimute e distância:
139,53777º e 28,842 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7419726,663 m e E=
537934,447 m; deste, segue o azimute e distância: 200,09173º e 87,257 m até o
vértice M14 de coordenadas N= 7419644,717 m e E= 537904,473 m; deste, segue
o azimute e distância: 181,27940º e 333,306 m até o vértice M15 de coordenadas
N= 7419311,493 m e E= 537897,030 m; deste, segue o azimute e distância:
210,67106º e 90,022 m até o vértice M16, no canto da praia do Sono, de
coordenadas N= 7419234,065 m e E= 537851,110 m; deste, segue pela praia, com
o azimute e distância: 310,00005º e 258,981 m até o vértice M17 de coordenadas
N= 7419400,535 m e E= 537652,719 m; deste, seguindo pela praia no azimute e
distância: 301,59050º e 380,756 m até o vértice M18 de coordenadas N=
7419599,992 m e E= 537328,385 m; deste, segue o azimute e distância:
296,02987º e 406,331 m até o vértice M1, no canto da praia, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Vila Oratório
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 15,7149 ha.
Perímetro: 2.618,146 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7419542,319 m e E= 534093,223 m; deste ponto, segue próximo a estrada de
acesso a Vila Oratório, com o azimute e distância: 247,40984º e 112,442 m até o
vértice M2 de coordenadas N= 7419499,126 m e E= 533989,408 m; deste, segue
com o azimute e distância: 339,62356º e 28,293 m até o vértice M3 de coordenadas
N= 7419525,648 m e E= 533979,557 m; daí, segue para 48,31094º e 64,944 m até
o vértice M4, de coordenadas N= 7419568,841 m e E= 534028,054 m; deste marco
segue 62,52024º e 186,353 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7419654,831 m
e E= 534193,382 m; deste, segue no azimute e distância: 26,06100º e 101,949 m
até o vértice M6 de coordenadas N= 7419746,415 m e E= 534238,171 m; daí segue
com o azimute e distância: 105,80903º e 69,266 m até o vértice M7 de coordenadas
N= 7419727,545 m e E= 534304,818 m; deste, com o azimute e distância
30,35724º e 416,158 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7420086,644 m e E=
534515,140 m; deste, segue o azimute e distância: 160,78225º e 236,234 m até o
273
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
vértice M9 de coordenadas N= 7419863,574 m e E= 534592,899 m; segue no
azimute e distância: 65,55605º e 198,413 m até o vértice M10 de coordenadas N=
7419945,678 m e E= 534773,527 m; deste marco segue no azimute e distância:
149,03624º e 110,709 m até o vértice M11 de coordenada N= 7419850,746 m e E=
534830,486 m; segue com o azimute e distância: 236,18274º e 119,918 m até o
vértice M12 de coordenadas N= 7419784,006 m e E= 534730,857 m; deste marco
segue com o azimute e distância: 172,02052º e 47,068 m até o vértice M13 de
coordenadas N= 7419737,393 m e E= 534737,391 m; deste, segue o azimute e
distância: 253,25119º e 286,903 m até o vértice M14 de coordenadas N=
7419654,715 m e E= 534462,659 m; deste, segue o azimute e distância:
323,48629º e 100,456 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7419735,453 m e
E= 534402,886 m; deste, segue o azimute e distância: 203,54890º e 182,600 m até
o vértice M16 de coordenadas N= 7419568,060 m e E= 534329,931 m; deste,
segue com o azimute e distância: 227,67169º e 213,466 m até o vértice M17 de
coordenadas N= 7419424,316 m e E= 534172,116 m; deste, segue o azimute e
distância: 326,23452º e 141,946 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Trindade
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área: 15,3564 ha.
Perímetro: 2.408,363 m
Descrição da Área
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, na praia do Rancho, de
coordenadas N= 7417941,469 m e E= 528529,660 m; deste ponto, segue pela
praia, com o azimute e distância: 213,85711º e 162,635m até o vértice M2 de
coordenadas N= 7417806,412 m e E= 528439,053 m; deste, ainda pela praia,
segue com o azimute e distância: 202,26659º e 234,611 m até o vértice M3 de
coordenadas N= 7417589,296 m e E= 528350,155 m; daí, continuando pela praia,
segue para o azimute e distância: 186,03768º e 178,788 m até o vértice M4, de
coordenadas N= 7417411,500 m e E= 528331,349 m; deste marco segue
100,71679º e 10,040 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7417409,633 m e E=
528341,215 m; deste, segue no azimute e distância: 163,26400º e 127,805 m até o
vértice M6 de coordenadas N= 7417287,242 m e E= 528378,018 m; daí segue com
o azimute e distância: 255,67728º e 41,517 m até o vértice M7 de coordenadas N=
7417276,971 m e E= 528337,791 m; deste, com o azimute e distância 344,67308º e
119,805 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7417392,515 m e E= 528306,124
m;deste, segue no azimute e distância: 304,33022º e 254,635 m até o vértice M9 de
coordenadas N= 7417551,685 m e E= 528071,494 m; daí segue com o azimute e
distância: 217,64762º e 75,570 m até o vértice M10 de coordenadas N=
7417491,850 m e E= 528025,335 m; deste, com o azimute e distância 305,96052º e
107,717 m até o vértice M11 de coordenadas N= 7417555,104 m e E= 527938,147
m; deste, segue o azimute e distância: 37,18471º e 124,459 m até o vértice M12 de
coordenadas N= 7417654,260 m e E= 528013,368 m; segue no azimute e distância:
311,90594º e 89,586 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7417714,095 m e E=
527946,695 m; deste marco segue no azimute e distância: 40,03026º e 55,817 m
até o vértice M14 de coordenada N= 7417756,834 m e E= 527982,596 m; segue
274
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
com o azimute e distância: 126,86990º e 68,383 m até o vértice M15 de
coordenadas N= 7417715,805 m e E= 528037,302 m; deste marco segue com o
azimute e distância: 65,77225º e 337,445 m até o vértice M16 de coordenadas N=
7417854,280 m e E= 528345,026 m; deste, segue o azimute e distância: 22,24902º
e 40,636 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7417891,891 m e E= 528360,412
m; deste, segue o azimute e distância: 293,42869º e 55,896 m até o vértice M18 de
coordenadas N= 7417914,115 m e E= 528309,125 m; deste, segue o azimute e
distância: 24,44395º e 103,284 m até o vértice M19 de coordenadas N=
7418008,142 m e E= 528351,864 m; deste, segue o azimute e distância:
110,55605º e 189,886 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Ilha do Araújo
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 30,8376 ha.
Perímetro 1: 4.653,793 m
Área 2: 2,7257 ha.
Perímetro 2: 972,770 m
Descrição da Área 1
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7437896,142 m e E= 531555,723 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
71,07556º e 76,484 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7437920,947 m e E=
531628,073 m; deste, segue com o azimute e distância: 356,75340º e 54,828 m até
o vértice M3 de coordenadas N= 7437975,687 m e E= 531624,968 m; daí, segue
para 30,18785º e 122,521 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7438081,592 m
e E= 531686,576 m; deste marco segue 86,20569º e 56,836 m até o vértice M5, de
coordenadas N= 7438085,353 m e E= 531743,287 m; deste, no azimute e
distância: 6,24545º e 175,549 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7438259,860
m e E= 531762,384 m; daí segue com o azimute e distância: 335,39721º e 180,496
m até o vértice M7 de coordenadas N= 7438423,970 m e E= 531687,239 m; deste,
com o azimute e distância 264,28941º e 52,083 m até o vértice M8 de coordenadas
N= 7438418,787 m e E= 531635,415 m; deste, segue o azimute e distância:
302,80940º e 57,113 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7438449,734 m e E=
531587,413 m; segue no azimute e distância; 339,50497º e 112,450 m até o vértice
M10 de coordenadas N= 7438555,066 m e E= 531548,041 m; deste marco segue
no azimute e distância: 316,77682º e 218,665 m até o vértice M11 de coordenada
N= 7438714,406 m e E= 531398,290 m; segue com o azimute e distância:
263,51389º e 54,165 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7438708,287 m e E=
531344,472 m; deste marco segue com o azimute e distância: 8,27888º e 408,950
m até o vértice M13 de coordenadas N= 7439112,976 m e E= 531403,357 m; deste,
segue o azimute e distância: 89,18894º e 415,974 m até o vértice M14 de
coordenadas N= 7439118,864 m e E= 531819,290 m; deste, segue o azimute e
distância: 30,12100º e 177,466 m até o vértice M15 de coordenadas N=
7439272,366 m e E= 531908,347 m; deste, segue o azimute e distância: 1,58191º e
203,868 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7439476,157 m e E= 531913,975
m; deste, segue com o azimute e distância: 219,62045º e 264,447 m até o vértice
M17 de coordenadas N= 7439272,457 m e E= 531745,338 m; deste, segue o
275
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
azimute e distância: 255,57581º e 255,213 m até o vértice M18 de coordenadas N=
7439208,884 m e E= 531498,169 m; segue para o azimute e distância: 273,21084º
e 225,052 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7439221,489 m e E=
531273,471 m; deste, segue no azimute e distância: 188,62736º e 562,632 m até o
vértice M20 de coordenadas N= 7438665,223 m e E= 531189,072 m; deste segue
no azimute e distância: 124,75209º e 139,408 m até o vértice M21de coordenadas
N= 7438585,757 m e E= 531303,613 m; deste, segue no azimute e distância:
152,65499º e 198,054 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7438409,834 m e
E= 531394,589 m; daí, segue no azimute e distância: 179,42782º e 108,291 m até
o vértice M23 de coordenadas N= 7438301,549 m e E= 531395,670 m; segue no
azimute e distância: 127,40944º e 251,164 m até o vértice M24 de coordenadas N=
7438148,965 m e E= 531595,173 m; segue no azimute e distância: 153,04783º e
72,549 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7438084,296 m e E= 531628,056
m; segue no azimute e distância: 180,00000º e 64,121 m até o vértice M26 de
coordenadas N= 7438020,174 m e E= 531628,056 m; deste ponto segue no
azimute e distância: 210,24979º e 143,584 m até o vértice M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Descrição da Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de co-ordenadas N=
7438535,414 m e E= 532016,857 m; deste ponto, segue azimute e distância:
210,03329º e 96,357 m até o vértice M2, de coordenadas N= 7438451,995 m e E=
531968,630 m; deste, segue azimute e distância: 200,55614º e 67,181 m até o
vértice M3 de coordenadas N= 7438389,091 m e E= 531945,041 m; daí, segue para
187,52375º e 70,060 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7438319,634 m e E=
531935,868 m; deste marco segue 178,21019º e 41,956 m até o vértice M5, de
coordenadas N= 7438277,698 m e E= 531937,178 m; deste, no azimute e
distância: 153,43482º e 46,886 m até o vértice M6 de coordenadas N=
7438235,763 m e E= 531958,146 m; daí segue com o azimute e distância:
180,00000º e 39,315 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7438196,448 m e E=
531958,146 m; deste, com o azimute e distância 213,26226º e 40,236 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7438162,803 m e E= 531936,078 m; deste, segue o
azimute e distância: 271,50750º e 73,408 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7438164,735 m e E= 531862,695 m; segue no azimute e distância: 20,55591º e
35,910 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7438198,358 m e E= 531875,304
m; deste marco segue no azimute e distância: 358,34511º e 114,526 m até o
vértice M11 de coordenada N= 7438312,837 m e E= 531871,996 m; segue com o
azimute e distância: 12,31541º e 65,978 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7438377,296 m e E= 531886,069 m; deste marco segue com o azimute e distância:
2,65715º e 85,716 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7438462,920 m e E=
531890,042 m; deste, segue o azimute e distância: 43,70618º e 151,670 m até o
vértice M14 de coordenadas N= 7438572,560 m e E= 531994,840 m; deste, segue
no azimute e distância: 149,34479º e 43,181 m até o vértice M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO
Núcleo: Ilha do Algodão
Comarca: Paraty
Município: Paraty
UF: RJ
Área 1: 25,0212 ha.
276
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Perímetro 1: 4.320,223 m
Área 2: 8,9482 ha.
Perímetro 2: 1.184,856 m
Área 3: 3,0961 ha.
Perímetro 3: 667,846 m
Descrição da Área 1
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N=
7432361,096 m e E= 539603,002 m; deste ponto, segue com o azimute e distância:
253,46514º e 148,690 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7432403,413 m e E=
539745,543 m; deste, segue com o azimute e distância: 243,54362º e 262,456 m
até o vértice M3 de coordenadas N= 7432520,342 m e E= 539980,514 m; daí,
segue para 275,22223º e 207,993 m até o vértice M4, de coordenadas N=
7432501,410 m e E= 540187,644 m; deste marco segue 251,40453º e 125,719 m
até o vértice M5, de coordenadas N= 7432541,500 m e E= 540306,799 m; deste,
no azimute e distância: 220,70516º e 199,783 m até o vértice M6 de coordenadas
N= 7432552,636 m e E= 540375,843 m; daí segue com o azimute e distância:
172,12611º e 105,675 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7432704,087 m e E=
540506,134 m; deste, com o azimute e distância 234,04461º e 195,351 m até o
vértice M8 de coordenadas N= 7432808,766 m e E= 540491,657 m; deste, segue o
azimute e distância: 210,89983º e 171,311 m até o vértice M9 de coordenadas N=
7432923,467 m e E= 540649,789 m; segue no azimute e distância: 159,90484º e
48,618 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7433070,463 m e E= 540737,764
m; deste marco segue no azimute e distância: 204,13234º e 152,531 m até o
vértice M11 de coordenada N= 7433116,121 m e E= 540721,060 m; segue com o
azimute e distância: 178,21012º e 35,653 m até o vértice M12 de coordenadas N=
7433255,321 m e E= 540783,422 m; deste marco segue com o azimute e distância:
219,71870º e 188,209 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7433290,957 m e
E= 540782,308 m; deste, segue o azimute e distância: 267,11827º e 115,197 m até
o vértice M14 de coordenadas N= 7433435,726 m e E= 540902,577 m; deste,
segue o azimute e distância: 19,19372º e 93,072 m até o vértice M15, localizado na
curva de nível de cota 40, de coordenadas N= 7433441,517 m e E= 541017,628 m;
deste, segue sentido sul por essa cota, até o vértice M16 de coordenadas N=
7433353,619 m e E= 540987,029 m; deste ponto segue no azimute e distância:
174,26107º e 83,879 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Descrição da Área 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na curva de nível de
cota 100, de coordenadas N= 7433028,124 m e E= 541776,194 m; deste ponto,
segue no azimute e distância: 279,83300º e 0,942 m até o vértice M2, localizado
ainda na mesma cota, de coordenadas N= 7433307,919 m e E= 541780,794 m;
deste, segue por essa cota até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
Descrição da Área 3
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na curva de nível de
cota 80, de coordenadas N= 7433571,915 m e E= 541653,700 m; deste ponto,
segue no azimute e distância: 79,45921º e 97,847 m até o vértice M2, localizado
ainda na mesma cota, de coordenadas N= 7433554,015 m e E= 541557,504 m;
deste, segue por essa cota até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
ANEXO 4
277
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
ANEXO 5
Bens de Especial Interesse Cultural
São classificados como Bens de Especial Interesse Cultural, sem prejuízo de outros
que venham a ser identificados, os bens abaixo relacionados.
Qualquer intervenção nos Bens de Especial Interesse Cultural dependerá de prévia
autorização do IPHAN.
As intervenções no Sítio Tombado deverão considerar os critérios indicados a seguir
para garantir a preservação dos Bens de Especial de Interesse Cultural e outros que
possam vir a ser es-tabelecidos pelo IPHAN diante do caso concreto.
Bens de Especial Interesse Cultural
1. Caminho do Ouro
No Sítio Tombado, fica vedada a construção de novas edificações, bem como
qualquer intervenção, movimento de terra, abertura de vala de drenagem e
fundações, na faixa de 120 (cento e vinte) metros de largura tendo como eixo
central o alinhamento dos remanescentes da antiga trilha que ligava Paraty ao
interior do país, conhecida como "caminho do ouro", bem como vedada qualquer
intervenção ou retirada de material nas construções ou remanescentes de
construções e ele associadas.
2. Elementos ou espaços localizados no Núcleo Sede relevantes para a compreensão
do Bairro Histórico:
a. Chafariz do Presidente Pedreira localizado na Praça Macedo Soares;
b. Cruz das Almas, na rua Presidente Pedreira;
c. Portão de Ferro;
d. Antigo rocio, em correspondência aproximada ao atual campo de futebol.
- Fica vedada a construção de novas edificações, implantação de quaisquer novos
elementos no espaço público ou intervenções que interfiram na ambiência e
visibilidade dos Bens de Especial Interesse Cultural.
3. Edificações de antigas fazendas e engenhos localizados no Sítio Tombado: a.
Edificação-sede da Fazenda Bom Retiro, no Corumbê b. Edificação-sede da Fazenda
Muricana, na Pedra Branca; c. Sobrado e Engenho na Fazenda Boa Vista, na Olaria;
d. Edificação-sede da Fazenda Itatinga, no Saco do Fundão, Enseada de ParatyMirim; e. Engenho do rio dos Meros, no sertão do rio dos Meros.
Fica vedada a construção de novas edificações no raio de 200 (duzentos) metros do
respectivo Bem de Especial Interesse Cultural.
4. Igreja do Corumbê
Fica vedada a construção de novas edificações no raio de 200 (duzentos) metros do
respectivo Bem de Especial Interesse Cultural.
5. Conjunto Arquitetônico e Histórico de Paraty-Mirim formado por Igreja, duas
edificações contíguas e ruínas Fica vedada a construção de novas edificações na
poligonal do sítio arqueológico denominado Complexo Arqueológico Ruínas de
Paraty-Mirim.
6. Forte Defensor Perpétuo
Fica vedada a construção de edificações na Área de Preservação do Morro do Forte
Defensor Perpétuo.
7. Igreja de Nossa Senhora das Dores
Aplicam-se os critérios de intervenção previstos pelo IPHAN para o Bairro Histórico
no que couber.
8. Igreja de Nossa Senhora do Rosário
278
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Aplicam-se os critérios de intervenção previstos pelo
no que couber.
9. Igreja de Santa Rita
Aplicam-se os critérios de intervenção previstos pelo
no que couber.
10. Igreja Matriz de Nossa Senhora dos Remédios
Aplicam-se os critérios de intervenção previstos pelo
no que couber.
11. Antiga Cadeia, situada no Largo de Santa Rita
Aplicam-se os critérios de intervenção previstos pelo
no que couber.
IPHAN para o Bairro Histórico
IPHAN para o Bairro Histórico
IPHAN para o Bairro Histórico
IPHAN para o Bairro Histórico
279
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
7. Protocolo ICMS nº 104, de 31.08.2012 - DOU 1 de 04.09.2012 – Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Rio
de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que
seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias
que promover.
§ 1.º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações
destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja
fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
280
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
§ 2.º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no
campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3.º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de
Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 4.º Na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio
de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes
dentais), 31, 33, 38, 39 e 54 do anexo único deste protocolo.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1.º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexo Único deste
protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a
"MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1.º.
§ 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4.º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser
aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no
Anexo Único deste Protocolo.
281
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de
empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o
percentual de 177,19%.
§ 1.º Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, consideram- se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº
7.798/89, art.9º);
c) de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal
4.502/64, art. 42, II);
d) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº
4.502/64, art. 42, II);
e) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte
por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do
volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei
federal 4.502/64, art. 42, III);
f) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à
padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo
único, "a");
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art.
42, parágrafo único, II);
h) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadoria.
§ 2.º Na hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada de destino poderá
determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em
relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3.º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "e" e "f" do § 1.º a
venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comp rador.
§ 4.º Na remessa de produtos relacionados no anexo único deste protocolo a
destinatário interdependente situado no Estado do Rio de Janeiro, observa-se, para
definição da interdependência de que trata o caput, as disposições contidas na
legislação do referido Estado.
282
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista
neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que
trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não
podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente
inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à
substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando
as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula nona Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a
efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula décima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1.º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio
magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2.º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que
estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do
Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
283
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Cláusula décima primeira Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês subsequente ao da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ
ANEXO ÚNICO
Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações
destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando- se em relação às operações
destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna
deste Estado.
ITEM DESCRIÇÃO
NCM/SH
%
MVAST
1
Henna (embalagens de conteúdo igual ou 1211.90.90
inferior a 200g)
80,05
2
Vaselina
2712.10.00
51,65
3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
53,60
4
Peróxido de hidrogênio (embalagens
conteúdo igual ou inferior a 500 ml
de 2847.00.00
51,24
5
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou 2914.11.00
inferior a 500 ml)
60,24
6
Lubrificação íntima
63,44
7
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo 3301
igual ou inferior a 500 ml)
57,15
8
Perfumes (extratos)
3303.00.10
52,37
9
Águas-de-colônia
3303.00.20
57,15
10
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00
65,52
11
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e 3304.20.10
rímel
65,52
12
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.90
65,52
13
Preparações para manicuros e pedicuros
3304.30.00
65,52
14
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00
65,52
3006.70.00
284
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
15
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções 3304.99.10
tônicas
59,60
16
Outros produtos de beleza ou de maquilagem 3304.99.90
preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele
32,24
17
Xampus para o cabelo
3305.10.00
37,93
18
Preparações para ondulação ou alisamento, 3305.20.00
permanentes, dos cabelos
49,36
19
Laquês para o cabelo
3305.30.00
52,77
20
Outras preparações capilares
3305.90.00
53,93
21
Tintura para o cabelo
3305.90.00
34,55
22
Dentifrícios
3306.10.00
35,27
23
Fios utilizados para limpar
interdentais (fio dental)
espaços 3306.20.00
61,93
24
Outras preparações para higiene bucal ou 3306.90.00
dentária
44,93
25
Preparações para barbear (antes, durante ou 3307.10.00
após)
67,18
26
Desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.10
líquidos
50,88
27
Outros
desodorantes
antiperspirantes
e 3307.20.90
52,15
28
Sais perfumados e outras preparações para 3307.30.00
banhos
52,15
29
Outros produtos de perfumaria ou de toucador 3307.90.00
preparados
52,15
30
Soluções para lentes de contato ou para olhos 3307.90.00
artificiais
40,77
31
Sabões de toucador em barras, pedaços ou 3401.11.90
figuras moldados
24,80
32
Outros sabões, produtos e preparações, em 3401.19.00
barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive
lenços umedecidos
56,55
33
Sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10
45,61
34
Produtos e preparações orgânicos tensoativos 3401.30.00
para lavagem da pele, na forma de líquido ou
de creme, acondicionados para venda a
45,61
os
corporais
285
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
retalho, mesmo contendo sabão
35
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.10
66,79
36
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
73,69
37
Malas e maletas de toucador
4202.1
58,04
38
Papel higiênico - folha simples
4818.10.00
53,01
39
Papel higiênico - folha dupla e tripla
4818.10.00
50,54
40
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas 4818.20.00
de mão
81,71
41
Papel toalha de uso institucional do tipo 4818.20.00
comercializado em rolos igual ou superior a 80
metros e do tipo comercializado em folhas
intercaladas
53,27
42
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00
71,55
43
Toalhas de cozinha
4818.90.90
63,86
44
Fraldas
9619.00.00
42,65
45
Tampões higiênicos
9619.00.00
59,92
46
Absorventes higiênicos externos
9619.00.00
65,37
47
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5601.21.90
51,49
48
Sutiã descartável, assemelhados e papel para 5603.92.90
depilação
53,60
49
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90
59,68
50
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00
59,68
51
Utensílios e sortidos de utensílios de 8214.20.00
manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas
para unhas)
59,68
52
Termômetros, inclusive o digital
9,20
53
Escovas e pincéis de barba, escovas para 9603.2
cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as
que sejam partes de aparelhos, exceto
escovas de dentes
58,04
54
Escovas de dentes, incluídas as escovas para 9603.21.00
dentaduras
61,26
55
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
58,04
9025.11.10
9025.19.90 5
9603.30.00
286
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
56
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas 9605.00.00
para costura ou para limpeza de calçado ou de
roupas
58,04
57
Pentes, travessas para cabelo e artigos 9615
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores, bobes
(rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes, exceto os da
posição 8516 e suas partes
58,04
58
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação 9616.20.00
de outros cosméticos ou de produtos de
toucador
58,04
59
Mamadeiras
73,69
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos; São Paulo - Andrea
Sandro Calabi
287
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
8. Solução de Consulta nº 34, de 24.08.2012 – DOU 1 de 20.09.2012
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido
em função de programa de incentivo fiscal do Estado deve ser acrescida à base de
cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 392 e 443;
Parecer Normativo CST, nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido
em função de programa de incentivo fiscal do Estado deve ser acrescida à base de
cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 392 e 443;
Parecer Normativo CST, nº 112, de 1978.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
288
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
9. Solução de Consulta nº 36, de 12.09.2012 – DOU 1 de 20.09.2012
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. SUSPENSÃO. MATERIAL DE EMBALAGEM. ESTABELECIMENTO
EQUIPARADO A INDUSTRIAL. Equiparam-se aos industriais os estabelecimentos que
comercializam produtos industrializados por encomenda, com o fornecimento de
materiais de embalagem pelo encomendante, desde que os produtos elaborados se
sujeitem à incidência do IPI. A hipótese de suspensão do IPI prevista no art. 21 da
Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, não se aplica ao estabelecimento
equiparado a industrial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 2.º, parágrafo único, 8.º,
9.º, IV; PN CST nº 87, de 1975; IN RFB nº 948, de 2009, arts. 21 e 27, II.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
289
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
10. Solução de Consulta nº 98, de 04.09.2012 – DOU 1 de 05.09.2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: EILERI. MEI. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
Desde que atendidas as exigências da legislação, Empresas Individuais de
Responsabilidade Limitada - Eirelis e pessoas físicas que preenchem os requisitos
para serem consideradas Microempreendedores Individuais - MEIs podem optar pelo
Simples Nacional.
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
A prestação de serviços de contabilidade é compatível com a opção pelo Simples
Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123/2006, arts. 1.º e 18, § 5.º-B, XIV; Resolução
CGSN nº 94/2011, art. 2.º, I, e 91.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
290
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
11. Solução de Consulta nº 114, de 11.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. FUNDO DE PUBLICIDADE. TRANSFERÊNCIA
DE VALORES. TRATAMENTO.
Valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora, por força obrigatória
de cláusula prevista em contrato de franquia, objetivando compor fundo de
publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda, constituem receita da
franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço, e integram a
base de cálculo do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 279 e
519.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. FUNDO DE PUBLICIDADE. TRANSFERÊNCIA
DE VALORES. TRATAMENTO.
Valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora, por força obrigatória
de cláusula prevista em contrato de franquia, objetivando compor fundo de
publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda, constituem receita da
franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço, e integram a
base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 279 e
519, IN SRF nº 390, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. FUNDO DE PUBLICIDADE. TRANSFERÊNCIA
DE VALORES. TRATAMENTO.
Valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora, por força obrigatória
de cláusula prevista em contrato de franquia, objetivando compor fundo de
publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda, constituem receita da
franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço, e integram a
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2.º, I, e 3.º, caput; Lei nº
9.718, de 1998, arts. 2.º e 3.º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1.º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. FUNDO DE PUBLICIDADE. TRANSFERÊNCIA
DE VALORES. TRATAMENTO.
Valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora, por força obrigatória
de cláusula prevista em contrato de franquia, objetivando compor fundo de
publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda, constituem receita da
franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço, e integram a
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2.º, caput, e 10,
parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2.º e 3.º, caput; Lei nº 11.941, de
2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1.º.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
291
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
12. Solução de Consulta nº115,de 14.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. PERCENTUAL DE
PRESUNÇÃO REDUZIDO. APLICAÇÃO. REQUISITOS.
Para poder utilizar o percentual de 8% para fins de determinação do lucro
presumido, conforme alínea "a" do inciso III do § 1.º do art. 15 da Lei nº 9.249, de
2005, a pessoa jurídica prestadora de serviços de imagenologia deve estar
organizada sob a forma de
sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 2005, art.
15, § 1º, inciso III, alínea "a"; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; ADI SRF nº
18, de 2003 e Resolução – RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. PERCENTUAL DE
PRESUNÇÃO REDUZIDO. APLICAÇÃO. REQUISITOS.
Para poder utilizar o percentual de 12% para fins de determinação da base de
cálculo da CSLL, conforme alínea "a" do inciso III do § 1.º do art. 15, e art. 20, da
Lei nº 9.249, de 2005, a pessoa jurídica prestadora de serviços de imagenologia
deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da
Anvisa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 9.249, de 2005, art.
15, § 1º, inciso III, alínea "a", e art. 20; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; ADI
SRF nº 18, de 2003 e Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
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p/Delegação de Competência
292
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
13. Solução de Consulta nº116, de 14.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. DUPLICATAS DESCONTADAS.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro
presumido que adotam o regime de caixa para fins de incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e descontam duplicatas junto a instituições financeiras apenas
tributarão os valores provenientes da quitação desses títulos no momento do seu
efetivo recebimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14; IN SRF nº 247, de
2002, art. 85.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. DUPLICATAS DESCONTADAS.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro
presumido que adotam o regime de caixa para fins de incidência da Cofins e
descontam duplicatas junto a instituições financeiras apenas tributarão os valores
provenientes da quitação desses títulos no momento do seu efetivo recebimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14; IN SRF nº 247, de
2002, art. 85.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
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293
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
14. Solução de Consulta nº 117, de 20.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
APURAÇÃO DE ÁREA CONSTRUÍ- DA. REDUTOR. APLICAÇÃO.
Na regularização de obra de construção civil, não se aplicam os redutores de que
trata o caput do art. 357 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, às áreas das
sacadas fechadas com vidros, ou quaisquer outros dispositivos, independentemente
de sua especificação no projeto arquitetônico aprovado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4.º; Instrução Normativa
RFB nº 971, de 2009, arts. 322, XVI e XVII, e 357, XII.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
294
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
15. Solução de Consulta nº118, de 21.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
POR IMPEDIMENTO DE TRABALHO EM CONCORRENTE ("NON COMPETE").
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
O pagamento de compensação pecuniária para que o funcionário desligado não
venha a trabalhar em empresa concorrente por período determinado ("non
compete") compensa a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria, não
fosse a limitação de emprego
imposta pelo acordo. A compensação de potencial perda de renda futura constitui
acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto sobre a renda. Não há norma
exoneratória que afaste a tributação da compensação pecuniária em questão, ainda
que seja chamada de "indenização".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43 e 111; Lei nº 9.430, de
1996, art. 70; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4.º; Decreto nº 3.000, de 1999,
RIR/1999, arts. 37, 38 e 39, incisos XVI a XX, e § 9.º; Ato Declaratório SRF nº 3, de
1999.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
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295
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
16. Solução de Consulta nº 119, de 22.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
Não geram direito ao crédito presumido de que trata o caput do art. 8.º da Lei nº
10.925, de 2004, os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem
animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, correspondentes
aos códigos de NCM listados no referido artigo, se a efetiva produção dessas
mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica (terceirização da produção).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 8.°, caput e § 1.°, incisos I, II
e III, e art. 9.º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
Não geram direito ao crédito presumido de que trata o caput do art. 8.º da Lei nº
10.925, de 2004, os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem
animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, correspondentes
aos códigos de NCM listados no referido artigo, se a efetiva produção dessas
mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica (terceirização da produção).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 8.°, caput e § 1.°, incisos I, II
e III, e art. 9.º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111.
CESAR ROXO MACHADO
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296
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
17. Solução de Consulta nº 120, de 22.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
Não geram direito ao crédito presumido de que trata o caput do art. 8.º da Lei nº
10.925, de 2004, os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem
animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, correspondentes
aos códigos de NCM listados no referido artigo, se a efetiva produção dessas
mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica (terceirização da produção).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 8.°, caput e § 1.°, incisos I, II
e III, e art. 9º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
Não geram direito ao crédito presumido de que trata o caput do art. 8.º da Lei nº
10.925, de 2004, os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem
animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, correspondentes
aos códigos de NCM listados no referido artigo, se a efetiva produção dessas
mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica (terceirização da produção).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 8.°, caput e § 1.°, incisos I, II
e III, e art. 9º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111.
CESAR ROXO MACHADO
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
297
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
18. Solução de Consulta nº 121, de 26.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO.
COMPOSIÇÃO.
Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8.º da Lei nº 12.546, de 2011, não
se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas,
inclusive por devolução de mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2.º e 10, parágrafo
único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei nº 1.598, art. 12; Lei nº 9.715,
de 1998, art. 3.º, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3.º, § 2.º, I; Lei nº
12.546,
de 2011, arts. 8.º e 9.º, I; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Decreto nº
3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 279; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, itens
2 e 4.1; Solução de Consulta Cosit nº 11, de 2002.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
19. Solução de Consulta nº 122, de 27.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
298
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO.
Os gastos efetuados com a aquisição de serviços terceirizados de segurança
patrimonial e de portaria e limpeza, bem como os serviços de telefonia e de internet,
não geram créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep em
empresa dedicada à atividade de transporte rodoviário de cargas, de depósito e
armazenagem, de agenciamento de cargas marítimas e de despachos aduaneiros,
pois esses serviços não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos
serviços realizada pela pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de
2002, art. 3.º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea "b" e seu §
5.º, inciso II, alínea "b"; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1.º; IN SRF nº 404, de 2004,
art. 8º, inciso I, alínea "b", e seu § 4º, inciso II, alínea "b"; SD-Cosit n° 10, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO.
Os gastos efetuados com a aquisição de serviços terceirizados de segurança
patrimonial e de portaria e limpeza, bem como os serviços de telefonia e de internet,
não geram créditos a serem descontados da Cofins em empresa dedicada à
atividade de transporte rodoviário de cargas, de depósito e armazenagem, de
agenciamento de cargas marítimas e de despachos aduaneiros, pois esses serviços
não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços realizada
pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3.º, inciso II; IN SRF nº 404,
de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", e seu § 4.º, inciso II, alínea "b"; SD-Cosit n°
10, de 2011.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
20. Solução de Consulta nº 123, de 28.06.2012 = DOU 1de 13.09.2012
299
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA ZERO.
Para ser enquadrado no inciso XI do art. 1.º da Lei nº 10.925, de 2004, como
"bebidas e compostos lácteos", o produto deve atender as exigências estabelecidas
nos atos normativos emitidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e se destinar ao consumo humano ou à industrialização de produtos
que se destinem
ao consumo humano.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1.º, XI; IN Mapa nº 16, de
2005; IN Mapa nº 28, de 2007. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA ZERO.
Para ser enquadrado no inciso XI do art. 1.º da Lei nº 10.925, de 2004, como
"bebidas e compostos lácteos", o produto deve atender as exigências estabelecidas
nos atos normativos emitidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e se destinar ao consumo humano ou à industrialização de produtos
que se destinem
ao consumo humano.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1.º, XI; IN Mapa nº 16, de
2005; IN Mapa nº 28, de 2007.
MARCELO ALEXANDRINO DE SOUZA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
21. Solução de Consulta nº 124, de 29.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
300
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
EMENTA: EXPORTAÇÃO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL.
A receita de exportação deve ser reconhecida na data do embarque dos produtos
vendidos para o exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria MF nº 356, de 1988; IN SRF nº 243, de 2002, art.
22.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: EXPORTAÇÃO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL.
A receita de exportação deve ser reconhecida na data do embarque dos produtos
vendidos para o exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria MF nº 356, de 1988; IN SRF nº 243, de 2002, art.
22.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: EXPORTAÇÃO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL.
A receita de exportação deve ser reconhecida na data doembarque dos produtos
vendidos para o exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria MF nº 356, de 1988; IN SRF nº 243, de 2002, art.
22.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: EXPORTAÇÃO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL.
A receita de exportação deve ser reconhecida na data do embarque dos produtos
vendidos para o exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria MF nº 356, de 1988; IN SRF nº 243, de 2002, art.
22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta na parte que não versar acerca da interpretação da legislação
tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
22. Solução de Consulta nº 125, 06.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
301
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
EMENTA: LUCRO REAL. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS
VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
Não cumpridas as exigências do art. 9.º da Lei nº 9.430, de 1996, são indedutíveis
na apuração do lucro real as perdas no recebimento de créditos lançadas como
despesas, ainda que passados cinco anos do vencimento do crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9.º e 10; Decreto nº 3.000, de
1999 (RIR/1999), arts. 249, I, 340 e 341.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
23. Solução de Consulta nº 126, de 10.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
302
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
EMENTA:
RENDIMENTOS
DO
TRABALHO
ASSALARIADO.
DIFERENÇAS
RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a
diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para
Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS.
A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças
remuneratórias são tributáveis de igual forma.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal
(terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à
incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO.
O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988,
reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a
anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos
recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010.
FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE.
A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o
beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste
Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7.º, XVII, e 150, § 6.º; Lei nº
5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2.º, 7.º, 12 e
12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4.º;
Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2.º, §
2.º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3.º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução
Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009;
Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer
Normativo SRF nº 1, de 2002.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da
legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
24. Solução de Consulta nº 127, de 16.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
303
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO.
SOFTWARE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. BASE DE CÁLCULO.
Sendo os softwares de cópias múltiplas (de prateleira) considerados mercadorias, a
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação na importação desses produtos corresponde ao valor aduaneiro
acrescido do valor do ICMS
sobre a operação. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do
programa, só pode compor a base de cálculo dessas contribuições o valor do ICMS
apurado sobre a operação de importação, se houver, uma vez que o valor aduaneiro
da operação não pode ser determinado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 18, parágrafo 1,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decisão 4.1 do Comitê de
Valoração Aduaneira, de 1995; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de
1998, art. 1.º; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7,º, inciso XII, e 49; Lei nº 10.865, de
2004, art. 7.º, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts.
69, 72 e 81.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
25. Solução de Consulta nº 128, de 19.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Simples Nacional
304
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
EMENTA: VIGILÂNCIA DESARMADA (VIGIA). TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO
IV.
Desde que a ME ou EPP não incorra em nenhuma das vedações do caput do art. 17
da Lei Complementar nº 123, de 2006, a prestação de serviço de vigia, assim
entendida como a atividade fundada na guarda e zelo de um patrimônio ou na
segurança de pessoas sem subsunção nas disposições da Lei nº 7.102, de 1983
(comumente designada de vigilância desarmada), deve ser tributada na forma do
Anexo IV da referida Lei Complementar, nos termos do seu art. 18, § 5.º-C, VI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e § 2.º,
e art. 18, § 5.º-C.
CESAR ROXO MACHADO
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
26. Solução de Consulta nº 129, de 23.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
305
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
As contribuições para a Previdência Social do Estado, recolhidas por servidor público
estadual em período de afastamento não remunerado, são dedutíveis na apuração
da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4.º, IV, e 8.º, II, "d"; Decreto
nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 74, I, e 83, I e II; IN SRF nº 15, de 2001, arts.
15, III, e 37, I, e §§ 2.º e 3.º.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
27. Solução de Consulta nº 130, de 31.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA:
RENDIMENTOS
DO
TRABALHO
ASSALARIADO.
RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
DIFERENÇAS
306
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a
diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para
Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS.
A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças
remuneratórias são tributáveis de igual forma.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal
(terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à
incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO.
O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da
Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes
de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica
aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010.
FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE.
A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o
beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste
Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7.º, XVII, e 150, § 6.º; Lei nº
5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2.º, 7.º, 12 e
12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4.º;
Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2.º, §
2.º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução
Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009;
Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer
Normativo SRF nº 1, de 2002.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da
legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
28. Solução de Consulta nº 131, de 31.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA:
RENDIMENTOS
DO
TRABALHO
ASSALARIADO.
RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
DIFERENÇAS
307
SETEMBRO 2012
Informe Técnico
Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a
diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para
Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças
remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO
CONSTITUCIONAL).
O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal
(terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à
incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO.
O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988,
reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a
anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos
recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010.
FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE.
A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o
beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste
Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7.º, XVII, e 150, § 6.º; Lei nº
5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2.º, 7.º, 12 e
12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4.º;
Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2.º, §
2.º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3.º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução
Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009;
Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer
Normativo SRF nº 1, de 2002.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da
legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
308
SETEMBRO 2012

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