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Setembro 2012 TÉCNICO INFORME Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL..............................................................3 ESTADUAL............................................................144 MUNICIPAL...........................................................202 NOTÍCIAS..............................................................209 2 SETEMBRO 2012 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório CONFAZ nº 14, de 19.09.2012 – DOU 1 de 20.09.2012 Conselho Nacional de Política Fazendária Ratifica os Convênios ICMS 82/12, 83/12, 84/12, 85/12 e 86/12. 2. Ato Declaratório Executivo RFB nº 8 26.09.2012 - DOU 1 de 27.09.2012 – Receita Federal do Brasil Declara nulos os Atos Declaratórios Executivos emitidos para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no caso em que especifica. 3. Instrução Normativa DNRC nº 121, de 11.09.2012 – DOU 1 17.09.2012 Departamento Nacional de Registro do Comércio Altera o Anexo da Instrução Normativa nº 114, de 30 de setembro de 2011, que "Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências". 4. Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 03.09.2012 – DOU 1 de 04.09.2012 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 5. Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 04.09.2012 – DOU 1 de 05.09.2012 – Receita Federal do Brasil Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 6. Instrução Normativa RFB nº 1.293 de 21.09.2012 – Publicado no DOU 1 de 24.09.2012 – Republicado no DOU 1 de 26.09.2012 - Receita Federal do Brasil Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 7. Medida Provisória nº 579, de 11.09.2012 – DOU 1 de 12.09.2012 Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências. 8. Medida Provisória nº 582, de 20.09.2012 – DOU 1 de 21.09.2012 Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de 3 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências. 9. Portaria ANVISA nº 1.282, de 04.092012 – DOU 1 de 05.09.2012 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Altera o prazo estabelecido no Parágrafo único do artigo 5.º da RDC nº 99, de 30 de dezembro de 2008. 10. Portaria INMETRO nº 462, de 10.09.2012 – DOU 1 de 12.09.2012 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 11. Portaria SIT nº 335, de 12.09.2012 – DOU 1 de 17.09.2012 - Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 12. Resolução CAMEX nº 63, de 03.09.2012 – DOU 1de 04.09.2012 – Câmara de Comércio Exterior Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. 13. Resolução CAMEX nº 68 de 21.09.2012 - DOU 1 de 24.09.2012 - Câmara de Comércio Exterior Altera, até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. 14. Resolução CAMEX nº 69, de 21.09.2012 – DOU 1 de 24.09.2012 - Câmara de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. 15. Resolução CODEFAT nº 699, de 30.08.2012 – DOU 1 de 03.09.2012 Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego. 16. Portaria SIT nº 335, de 12.09.2012 – DOU 1 de 17.09.2012 - Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 4 SETEMBRO 2012 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório CONFAZ nº 14, de 19.09.2012 – DOU 1 de 20.09.2012 Conselho Nacional de Política Fazendária Ratifica os Convênios ICMS 82/12, 83/12, 84/12, 85/12 e 86/12. ÌNTEGRA O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5.°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 180ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 31 de agosto de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2012: Convênio ICMS 82/12 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio); Convênio ICMS 83/12 - Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências; Convênio ICMS 84/12 - Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; Convênio ICMS 85/12 - Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS; Convênio ICMS 86/12 - Altera o Convênio ICM 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política 5 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 2. Ato Declaratório Executivo RFB nº 8 26.09.2012 - DOU 1 de 27.09.2012 – Receita Federal do Brasil Declara nulos os Atos Declaratórios Executivos emitidos para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no caso em que especifica. ÌNTEGRA Art. 1.º São nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, os Atos Declaratórios Executivos emitidos em 3 de setembro de 2012 para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que parcelaram, até aquela data, seus débitos de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, e que não possuíam outros débitos que motivaram a exclusão. Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário 6 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 3. Instrução Normativa DNRC nº 121, de 11.09.2012 – DOU 1 17.09.2012 Departamento Nacional de Registro do Comércio Altera o Anexo da Instrução Normativa nº 114, de 30 de setembro de 2011, que "Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências". ÌNTEGRA Art. 1.º O Anexo da Instrução Normativa nº 114, de 30 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2011, que "Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências.", passa a vigorar consoante o Anexo desta Instrução Normativa. Art. 2.º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO ELIAS CARDOSO Diretor 7 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 4. Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 03.09.2012 – DOU 1 de 04.09.2012 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. ÌNTEGRA Art. 1.º Instituir, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou produto que as incorporem. Art. 2.º Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos produtos que as incorporem deverão declarar, no Relatório Anual de Atividades, do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF, as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os fabricantes nacionais e os importadores devem se inscrever no CTF conforme categorias e descrições constantes no ANEXO II. Art. 3.º O laudo físico-químico de composição das pilhas e baterias, exigido de fabricantes nacionais e importadores, deve ser apresentado para os sistemas eletroquímicos zinco-manganês, alcalino- manganês e chumbo-ácido, contendo as informações presentes no ANEXO I.§ 1.º O laudo físico-químico deverá ser anexado por meio eletrônico no ato do preenchimento do formulário específico do Relatório Anual de Atividades do CTF para importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, conforme ANEXO I; § 2.º Sempre que houver alteração técnica do produto deve-se apresentar um novo laudo físico-químico; § 3.º Na ausência de laboratórios acreditados pelo INMETRO, o laudo físico-químico de composição poderá ser realizado por laboratórios nacionais competentes para este fim aceitos pelo IBAMA ou laboratórios internacionais signatários dos acordos do International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC, desde que traduzidos para língua portuguesa por tradutor juramentado. Art. 4.º O Plano de Gerenciamento de Pilhas e Baterias exigido no artigo 3.º, inciso III, da Resolução Conama nº 401/2008 deverá ser apresentado ao IBAMA somente por meio de formulário específico no Relatório Anual de Atividades do CTF para importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, constando as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa. Art. 5.º Quando a importação de pilhas e baterias for realizada por terceiro, onde a mercadoria importada é repassada ao contratante, configurando-se este como o real comercializador do produto, as exigências quanto a apresentação do laudo físico8 SETEMBRO 2012 Informe Técnico químico e Plano de Gerenciamento recaem ao contratante, devendo este se registrar no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais conforme disposto no artigo 2.º desta Instrução Normativa. § 1.º A empresa terceirizada contratada para efetuar a importação deve apresentar ao IBAMA a cópia autenticada do contrato firmado entre as partes, que caracterize a vinculação da entrega de todas as unidades importadas à empresa contratante, esta cópia deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico conforme ANEXO I; § 2.º O não atendimento do parágrafo primeiro impõe à empresa terceirizada, contratada para efetuar a importação, a obrigação de cumprir ao disposto no artigo 2.º desta Instrução Normativa, bem como o dever de apresentar o laudo físicoquímico e Plano de Gerenciamento conforme orientações desta Instrução Normativa. Art. 6.º Os importadores deverão afixar as informações exigidas para pilhas e baterias e produtos que as incorporem em território nacional antes de sua comercialização incluindo a adaptação de suas embalagens e manuais. § 1.º Para as pilhas e baterias de zinco-manganês e alcalinomanganês deve-se utilizar a simbologia indicada no ANEXO III; § 2.º Na ausência de espaço físico suficiente nas pilhas e baterias para se afixar as informações sobre advertências quanto aos riscos à saúde humana e ao meio ambiente; identificação do fabricante ou importador; necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada; estas informações deverão constar na embalagem e no manual do produto ou manual do produto que as incorporem. Art. 7.º Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no CTF conforme categoria e descrição de atividade indicada no ANEXO II. Parágrafo único. As empresas recicladoras de pilhas e baterias usadas ou inservíveis devem declarar no Relatório Anual de Atividades, por meio de formulário específico para pilhas e baterias, as informações descritas no ANEXO I desta Instrução Normativa. Art. 8.º Para fins desta Instrução Normativa reciclagem de pilhas e baterias é o processo de transformação das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, envolvendo a alteração de suas propriedades físico-químicas, com vistas a transformação em insumos destinados à produção de novas pilhas e baterias ou de novos produtos. Art. 9.º Observada a legislação de transportes vigente, o transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF do IBAMA, conforme o ANEXO II. 9 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Art. 10 As pilhas e baterias usadas ou inservíveis, a serem recolhidas nos estabelecimentos de venda e na rede de assistência técnica autorizada, devem ser acondicionadas de forma a evitar vazamentos e a contaminação do meio ambiente ou risco à saúde humana. Art. 11 Para os casos onde os produtos não são comercializados em território nacional, conforme listado abaixo, não se aplicam os procedimentos desta Instrução Normativa: I.admissão temporária; II.drawback; III.retorno de mercadorias; IV. reimportação; V.admissão em entreposto aduaneiro; VI.admissão em Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF; VII.retorno de exportação temporária; VIII.Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM. § 1.º O IBAMA, mediante motivação técnica, poderá analisar outros casos não previstos no caput deste artigo. § 2.º As disposições do caput deste artigo não se aplicam às pilhas, baterias e produtos que as contenham, quando nacionalizados. Art. 12 Revoga-se a Instrução Normativa nº 03, de 30 de março de 2010. Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VOLNEY ZANARDI JÚNIOR Presidente 10 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 5. Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 04.09.2012 – DOU 1 de 05.09.2012 – Receita Federal do Brasil Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. ÌNTEGRA Art. 1.º Os procedimentos necessários à habilitação de que tratam os arts. 5.º a 9.º do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, para fins de gozo dos benefícios fiscais previstos nos arts. 3.º, 4.º e 7.º ao 15 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput não dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006. CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO Art. 2.º Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias de negócios e as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais a que se refere o caput, as pessoas jurídicas: I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - de que trata o inciso I do art. 8.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e III - com situação irregular perante a RFB. Art. 3.º É facultado à Fédération Internationale de Football Association (Fifa) constituir ou incorporar até 5 (cinco) subsidiárias integrais no Brasil, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tais subsidiárias Fifa no Brasil tenham finalidade específica vinculada à organização e realização dos eventos, tenham duração não superior ao prazo de vigência da Lei nº 12.350, de 2010, e tenham como único acionista ou cotista a própria Fifa. Parágrafo único. No caso de criação de mais de uma subsidiária Fifa no Brasil, cada uma delas deverá ser habilitada separadamente. 11 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Art. 4.º A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa e das bases temporárias de negócios no Brasil, instaladas pela Fifa, por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa será condicionada: I - à indicação de representante, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais; e II - à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Parceiro Comercial da Fifa e das bases temporárias de negócios no Brasil. § 1.º No caso de Parceiro Comercial da Fifa e de base temporária de negócios no Brasil instalada pela Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, o representante a que se refere o inciso I do caput deverá ser domiciliado no Brasil e sua indicação será efetuada por meio de procuração, cuja cópia autenticada deverá ser anexada ao requerimento de habilitação, observado ainda o seguinte: I - a procuração particular outorgada no Brasil deverá ter reconhecimento de firma do signatário; II - a procuração outorgada em outro país deverá ser autenticada por repartição consular brasileira e estar acompanhada de sua tradução juramentada, caso não esteja em língua portuguesa. § 2.º No caso de base temporária de negócios no Brasil instalada pelas Confederações Fifa e pelas Associações estrangeiras membros da Fifa, a indicação do representante a que se refere o inciso I do caput poderá recair sobre o dirigente da entidade, informado por subsidiária Fifa no Brasil, hipótese em que sua inscrição de ofício no CPF será efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio da Subsidiária Fifa no Brasil, caso esse representante já não esteja inscrito. § 3.º A habilitação a que se refere o caput requer autorização prévia da RFB, para funcionar no Brasil, no caso de base temporária de negócios, ou para operar no comércio exterior, no caso do Parceiro Comercial da Fifa, obtida mediante deferimento da respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pela DRF do domicílio tributário da requerente da habilitação. § 4.º A solicitação de inscrição no CNPJ de que trata o § 3.º será efetuada por meio de sua transmissão no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na forma do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, observando-se, quanto ao seu preenchimento, o seguinte: I - o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu país de origem acrescido da expressão "Lei nº 12.350/2010"; II - a natureza jurídica deverá ser 217-8 (Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira); III - o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento de habilitação; 12 SETEMBRO 2012 Informe Técnico IV - o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o caput. § 5.º Ao requerimento de habilitação, deverá ser juntado o Documento Básico de Entrada no CNPJ (DBE), obtido por meio da transmissão da solicitação de que trata o § 4.º. § 6.º O DBE a que se refere o § 5.º é dispensado de reconhecimento de firma. Art. 5.º A Emissora Fonte, caso seja domiciliada no Brasil, e os Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão ser constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO Art. 6.º A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá requerer, na forma disciplinada nos arts. 7.º a 20, a habilitação dos Eventos, das bases temporárias de negócios e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas na Lei nº 12.350, de 2010. Parágrafo único. Previamente à apresentação dos requerimentos de habilitação mencionados neste artigo, a Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil deverão solicitar suas próprias habilitações, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa. Art. 7.º A habilitação do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária Fifa no Brasil requerer as habilitações de que tratam os arts. 8.º a 15, caberá ao LOC requerê-las depois do deferimento da sua habilitação. Art. 8.º A habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. A habilitação de Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa. Art. 9.º Os Eventos a serem habilitados deverão ser apresentados pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa. Art. 10. A habilitação das bases temporárias de negócios no Brasil, instaladas por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, 13 SETEMBRO 2012 Informe Técnico por meio de formulário no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa. Art. 11. A habilitação da Emissora Fonte deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa. Art. 12. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente produtos nacionais para uso ou consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa, com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa. Art. 13. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente bens duráveis para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da Fifa, com suspensão de IPI, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa. Art. 14. A habilitação das pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil, que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa. Art. 15. A habilitação das pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou na realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário, deve ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa. § 1.º A habilitação de que trata este artigo também é aplicável aos árbitros, aos jogadores de futebol, aos outros membros das delegações, não residentes no Brasil, e aos voluntários da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC. § 2.º Para a habilitação de que trata este artigo é necessário que o habilitando possua documento de identificação válido, sendo aceitos a esse título o passaporte ou o documento nacional de identificação, com fotografia, conforme previsto em acordo internacional do qual o Brasil seja signatário. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO 14 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Art. 16. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à DRF do domicílio fiscal da requerente. Art. 17. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 2.º. § 1.º A regularidade fiscal será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios. § 2.º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação. Art. 18. O deferimento do requerimento de habilitação será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB de que trata o art. 16, emitido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no § 2.º do art. 17. § 1.º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, o prazo de 30 (trinta) dias é contado a partir do atendimento à intimação prevista no § 2.º do art. 17. § 2.º O ADE será emitido para o número de inscrição no CNPJ objeto do requerimento. § 3.º O ADE referente à habilitação da matriz aplica-se a todos os seus estabelecimentos. § 4º O ADE referente à habilitação de pessoa física ou de Eventos pode abranger mais de um habilitado. § 5.º A habilitação requerida vigorará a partir da data de assinatura do respectivo ADE, que será publicado no sitio da RFB, na internet, no endereço mencionado no § 4.º do art. 4.º. § 6.º O ADE de habilitação de pessoas, físicas ou jurídicas, deverá conter os seguintes elementos informativos: I - o número do processo de habilitação; II - o nome da pessoa, física ou jurídica, habilitada; III - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa habilitada; IV - a data de expiração da habilitação, caso a habilitação tenha sido requerida a termo; e V - o número do Anexo a esta Instução Normativa que contém o modelo do requerimento a que corresponde a habilitação. § 7.º O ADE de habilitação de Eventos deverá conter os seguintes elementos informativos: I - o número do processo de habilitação; II - o nome do Evento; 15 SETEMBRO 2012 Informe Técnico III - a data de inicio do Evento; IV - a data de término do Evento; e V - o local ou locais de realização do Evento. § 8.º O chefe da unidade da RFB de que trata o caput encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à habilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 4.º do art. 4.º. Art. 19. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente. § 1.º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação. § 2.º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que trata o § 1.º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado. Art. 20. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço mencionado no § 4.º do art. 4.º, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO Art. 21. O cancelamento da habilitação ocorrerá: I - a pedido; ou II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de satisfazer, ou não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos para a habilitação de que trata esta Instrução Normativa. § 1.º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação pela requerente ou pela habilitada. § 2.º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo chefe da unidade da RFB que emitiu o ADE de habilitação. § 3.º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente. § 4.º O recurso de que trata o § 3.º deverá ser protocolizado na unidade da RFB que concedeu a habilitação. § 5.º O ADE de cancelamento de habilitação deverá conter os seguintes elementos informativos: 16 SETEMBRO 2012 Informe Técnico I - o número do processo de desabilitação, caso seja diferente do de habilitação; II - o número do ADE de habilitação; III - o nome da pessoa, física ou jurídica, ou do Evento desabilitado; e IV - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da pessoa desabilitada. § 6.º O chefe da unidade da RFB de que trata o § 2.º encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à desabilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB, na Internet, no endereço mencionado no § 4.º do art. 4.º. CAPÍTULO V Das disposições finais Art. 22. A habilitação na forma desta Instrução Normativa ou na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de 2011, não substitui a habilitação na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de julho de 2011, para a fruição dos benefícios do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), instituído nos termos do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010. Art. 23. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar ato complementar relativo aos procedimentos para inscrição no CPF e no CNPJ de que tratam os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 4.º. Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de 2011. Parágrafo único. As habilitações concedidas para fins de gozo dos benefícios fiscais relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 com base na Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 2011, permanecem válidas. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil Clique aqui para ver o anexo 17 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 6. Instrução Normativa RFB nº 1.293 de 21.09.2012 – Publicado no DOU 1 de 24.09.2012 – Republicado no DOU 1 de 26.09.2012 - Receita Federal do Brasil Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. ÍNTEGRA Art. 1.º A importação de bens de procedência estrangeira para utilização na Copa das Confederações Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades relacionadas a essas competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), doravante denominadas Eventos, obedecerá às disposições da legislação aduaneira e, em especial, desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos: I - pela Fifa; II - pela Subsidiária Fifa no Brasil; III - pelas Confederações Fifa; IV - pelas Associações estrangeiras membros da Fifa; V - por Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior; VI - pela Emissora Fonte da Fifa; VII - por Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no exterior; e VIII - por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes constantes dos incisos deste parágrafo único como responsável pela logística ou pelo desembaraço aduaneiro dos bens. Capítulo Do Tratamento Tributário Seção Da Isenção Aplicada às Mercadorias Destinadas ao Uso ou Consumo Exclusivo na Organização e Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 Art. 2.º Será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustíveis (CIDE-Combustíveis), às mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos. § 1.º A isenção não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, exceto daqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a unidade de medida estatística da respectiva classificação fiscal, 18 SETEMBRO 2012 Informe Técnico apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994). § 2.º Considera-se durável, para efeitos do previsto neste artigo, o bem cuja vida útil seja superior a 1 (um) ano. § 3.º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). § 4.º A isenção referida no caput não impede que os bens por ela abrangidos sejam submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária. § 5.º São condições para o gozo da isenção: I - que a importação seja realizada por uma das pessoas mencionadas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1.º, ainda que por meio de operador logístico; e II - que as pessoas referidas no inciso I estejam habilitadas a operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta Instrução Normativa. § 6.º No caso de cobrança da taxa de utilização do Siscomex, o valor pago indevidamente será restituído nos termos da legislação específica. § 7º Fica vedada a possibilidade de compensação dos créditos gerados pela cobrança da taxa referida no § 6.º. Art. 3.º Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 10, de 31 de janeiro de 2000, à importação de material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do Mercosul. Seção II Da Suspensão Aplicada aos Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária Art. 4.º Os bens e equipamentos importados para os Eventos, inclusive os destinados a utilização econômica, pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no caput do art. 2.º, observado o disposto no art. 8.º desta Instrução Normativa e na legislação específica. § 1. º O tratamento tributário previsto no caput é aplicável aos seguintes bens duráveis: I - equipamento técnico-esportivo; II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens; III - equipamento médico; IV - equipamento técnico de escritório; e V - outros bens duráveis, desde que relacionados diretamente com os Eventos. § 2.º Na hipótese de que trata o caput, as obrigações fiscais correspondentes aos tributos com suspensão do pagamento deverão ser constituídas em termo de responsabilidade. 19 SETEMBRO 2012 Informe Técnico § 3.º A prestação de garantias correspondentes às obrigações fiscais constituídas em termo de responsabilidade, na forma do § 2º, poderá ser dispensada mediante o cumprimento do disposto no art. 13. Capítulo II Do Despacho Aduaneiro Art. 5.º As pessoas elencadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1.º, habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão habilitar-se, também, para operar no Siscomex. § 1.º As Associações estrangeiras membros da Fifa que participarão das competições serão habilitadas de ofício para operar no Siscomex. § 2.º Nos casos de importações promovidas por Parceiro Comercial da Fifa sem base temporária de negócios no País, o requerimento de habilitação para operar no Siscomex poderá ser efetuado pela própria Fifa ou por uma de suas subsidiárias no Brasil. Art. 6.º As entidades que contratarem pessoa mencionada no inciso VIII do parágrafo único do art. 1.º para importação de bens destinados a utilização nos Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, deverão observar o previsto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, respectivamente. Parágrafo único. No caso previsto no caput, o registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação, assim como à habilitação do contratante, no Siscomex. Art. 7.º O profissional que tiver seus equipamentos e bens admitidos temporariamente nos termos do art. 19, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária. Art. 8.º As mercadorias importadas para os Eventos pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser objeto de registro antecipado da Declaração de Importação. Art. 9.º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo dos bens a serem utilizados nos Eventos ficam dispensados da apresentação de fatura comercial e da comprovação a que se refere o § 4.º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Art. 10. As disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos realizados pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1.º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa. 20 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Art. 11. A Declaração de Exportação (DE) formulada pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1.º poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a nota fiscal de aquisição dos mesmos bens no País, no caso de bens duráveis adquiridos no mercado interno, para efeito da isenção do IPI referida no § 1.º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010. § 1.º A reexportação que venha a ser processada pelas pessoas referidas no caput poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a Declaração de Importação dos mesmos bens. § 2.º A substituição prevista no caput e no § 1º somente será aplicada quando a pessoa estiver dispensada de emitir a nota fiscal. Capítulo III Da Admissão Temporária Seção I Do Prazo e da Aplicação do Regime Art. 12. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplica-se aos bens: I - importados em caráter temporário; II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com as finalidades previstas na Lei nº 12.350, de 2010. Art. 13. A dispensa de prestação de garantias dos tributos suspensos, de que trata o § 3.º do art. 4.º, estará condicionada à realização dos despachos por intermédio de despachante aduaneiro ou à contratação, pelas pessoas referidas nos incisos de I a VII do parágrafo único do art. 1.º, de operador logístico habilitado no Siscomex. Art. 14. A aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos Eventos, quando importados por pessoas distintas daquelas referidas no parágrafo único do art. 1.º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 285, 14 de janeiro de 2003. Art. 15. A data limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de que trata este capítulo é 31 de dezembro de 2015. Art. 16. A admissão temporária de bens ao amparo desta Instrução Normativa será concedida pela própria Autoridade Aduaneira responsável pelo despacho de importação, mediante o simples desembaraço da respectiva Declaração de Importação. § 1.º A concessão do regime de que trata o caput deverá ser solicitada previamente ao registro da respectiva Declaração de Importação por meio de processo administrativo eletrônico (e-processo) instruído com o formulário previsto no Anexo II a esta Instrução Normativa. 21 SETEMBRO 2012 Informe Técnico § 2.º Os documentos de instrução do despacho de admissão temporária, assim como o termo de responsabilidade de que trata o § 2.º do art. 4.º, no modelo do Anexo I à Instrução Normativa SRF 285, de 2003, deverão ser digitalizados e anexados ao processo referido no § 1.º. § 3.º Fica dispensada a apresentação do instrumento de contrato referido no inciso II do § 3.º do art. 9.º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003. Art. 17. A declaração de importação registrada para admissão temporária de bens de que trata esta Instrução Normativa deverá estar vinculada ao processo eletrônico, e-processo, mencionado no § 1.º do artigo 16. § 1.º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, baseado em decisão fundamentada constante do processo eletrônico (e-processo) vinculado, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão. § 2.º Mantido o indeferimento, inclusive nos casos de não apresentação de recurso, o titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento da Declaração de Importação ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) que serviu de base para solicitação do regime. Seção II Da Bagagem Acompanhada dos Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos, não Residentes. Art. 18. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens e equipamentos trazidos como bagagem acompanhada pelos profissionais: I - da imprensa, participantes dos Eventos referidos no caput do art. 1º, não residentes no País; e II - técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País, credenciados por qualquer das pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1.º. § 1.º A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput poderá ser realizada com base na declaração constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, mediante descrição simplificada dos bens, com informação, apenas, sobre marca e modelo. § 2.º A declaração referida no § 1.º será apresentada em duas vias, devendo o desembaraço aduaneiro dos bens declarados ser averbado em ambas, as quais terão a seguinte destinação: I - 1ª (primeira) via, viajante; e II - 2ª (segunda) via, unidade da RFB de entrada dos bens no País. § 3.º Na hipótese prevista no § 1.º não serão exigidos termo de responsabilidade e prestação de garantia. 22 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Art. 19. O disposto no art. 18 não impede a utilização da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). Seção III Da Extinção da Aplicação do Regime Art. 20. Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo das hipóteses de conversão da suspensão em isenção previstas na Lei nº 12.350, de 2010. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado aos bens destinados aos Eventos já admitidos temporariamente no País, dentro do prazo previsto no art. 62 da Lei nº 12.350, de 2010, mediante solicitação do interessado. Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deverá ser efetuado observando os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002. Art. 22. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata, caso sua necessidade seja verificada. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário Clique aqui para ver o anexo 23 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 7. Medida Provisória nº 579, de 11.09.2012 – DOU 1 de 12.09.2012 Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências. ÌNTEGRA CAPÍTULO IDA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE COTAS Art. 1.o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo art. 19 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária. § 1.o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias: I - remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL para cada usina hidrelétrica; II - alocação de cotas de garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, a ser definida pela ANEEL, conforme regulamento do poder concedente; e III - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela ANEEL. § 2.o A distribuição das cotas de que trata o inciso II do § 1.º e sua respectiva remuneração obedecerão a critérios previstos em regulamento, devendo buscar o equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias de distribuição do SIN. § 3.o As cotas de que trata o inciso II do § 1.o serão revisadas periodicamente e a respectiva alocação às concessionárias de distribuição será formalizada mediante a celebração de contratos, conforme regulamento do poder concedente. § 4.o Os contratos de concessão e de cotas definirão as responsabilidades das partes e a alocação dos riscos decorrentes de sua atividade. § 5.o Nas prorrogações de que trata este artigo, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final. § 6.o Caberá à ANEEL disciplinar a realização de investimentos que serão considerados nas tarifas, com vistas a manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas, conforme regulamento do poder concedente. 24 SETEMBRO 2012 Informe Técnico § 7.o O disposto neste artigo se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica que, nos termos do art. 19 da Lei no 9.074, de 1995, foram ou não prorrogadas, ou que estejam com pedido de prorrogação em tramitação. § 8.o O disposto nesta Medida Provisória também se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à produção independente ou à autoprodução, observado o disposto no art. 2.º. § 9.º Vencido o prazo das concessões de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a um MegaWatt - MW, aplica-se o disposto no art. 8.º da Lei no 9.074, de 1995. Art. 2o As concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, cuja potência da usina seja igual ou inferior a cinquenta MW, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos. § 1.o O disposto no art. 1.o não se aplica às prorrogações de que trata o caput. § 2.o Todo o excedente de energia elétrica não consumida pelas unidades consumidoras do titular da concessão de autoprodução será liquidado no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD. § 3.o O disposto neste artigo se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, independentemente da potência, desde que não interligadas ao SIN. § 4.o A prorrogação de que trata este artigo será feita a título oneroso, sendo o pagamento pelo uso do bem público revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente. Art. 3.o Caberá à ANEEL, conforme regulamento do poder concedente, instituir mecanismo para compensar as variações no nível de contratação das concessionárias de distribuição do SIN, decorrentes da alocação de cotas a que se refere o inciso II do § 1.o do art. 1.o. Parágrafo único. Ocorrendo excedente no montante de energia contratada pelas concessionárias de distribuição do SIN, haverá a cessão compulsória de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, cujo suprimento já tenha se iniciado venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi definida, para a concessionária de distribuição que tenha redução no montante de energia contratada. Art. 4.o O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, a ampliação de usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, observado o princípio da modicidade tarifária. § 1.o A garantia física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será distribuída em cotas, observado o disposto no inciso II do § 1.o do art. 1.o. 25 SETEMBRO 2012 Informe Técnico § 2.º Os investimentos realizados para a ampliação de que trata o caput serão considerados nos processos tarifários. Art. 5.º A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de geração de energia termelétrica poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até vinte anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a segurança do sistema. § 1.º A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela concessionária com antecedência mínima de vinte e quatro meses do termo final do respectivo contrato de concessão ou ato de outorga. § 2.º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até noventa dias contado da convocação. § 3.º O descumprimento do prazo de que trata o § 2.º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo. § 4.o A critério do poder concedente, as usinas prorrogadas nos termos deste artigo poderão ser diretamente contratadas como energia de reserva. CAPÍTULO II DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 6.o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5.º do art. 17 da Lei no 9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária. § 1.o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias: I - receita fixada conforme critérios estabelecidos pela ANEEL; e II - submissão aos padrõesde qualidade do serviçofixados pela ANEEL. Art. 7.o A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessõesde distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei no 9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica. Parágrafo único. A prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica dependerá da aceitação expressa das condições estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo. CAPÍTULO III 26 SETEMBRO 2012 Informe Técnico DA LICITAÇÃO Art. 8.o As concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Medida Provisória, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até trinta anos. § 1.o A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço. § 2.o O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente. § 3.o Aplica-se o disposto nos § 1.o ao § 6.o do art. 1.o às outorgas decorrentes de licitações de empreendimentos de geração de que trata o caput. Art. 9.o Não havendo a prorrogação do prazo de concessão e com vistas a garantir a continuidade da prestação do serviço, o titular poderá, após o vencimento do prazo, permanecer responsável por sua prestação até a assunção do novo concessionário, observadas as condições estabelecidas por esta Medida Provisória. § 1.o Caso não haja interesse do concessionário na continuidade da prestação do serviço nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, o serviço será explorado por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que seja concluído o processo licitatório de que trata o art. 8.o. § 2.o Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o § 1.o fica autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, até a contratação de novo concessionário. § 3.o O órgão ou entidade de que trata o § 1.o poderá receber recursos financeiros para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica. § 4.o O órgão ou entidade de que trata o § 1.o poderá aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela ANEEL. § 5.o As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o§ 1.o na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação. § 6.o O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que trata o § 1.o, em razão das atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço público de energia elétrica. 27 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Art. 10. O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá: I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e II - prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. As prorrogações referidas nesta Medida Provisória deverão ser requeridas pelo concessionário, com antecedência mínima de sessenta meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5.o. § 1.o Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for inferior a sessenta meses da publicação desta Medida Provisória, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até trinta dias da data do início de sua vigência. § 2.o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até trinta dias contados da convocação. § 3.o O descumprimento do prazo de que trata o § 2.o implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo. § 4.o O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Medida Provisória. Art. 12. O poder concedente poderá antecipar os efeitos da prorrogação em até sessenta meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga. § 1.o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo, que contemplará as condições previstas nesta Medida Provisória, no prazo de até trinta dias contados da convocação. § 2.o O descumprimento do prazo de que trata o § 1.o implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo. § 3.o O concessionário de geração deverá promover redução nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente vigentes, conforme regulamento. Art. 13. Na antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 12, o poder concedente definirá, conforme regulamento, a tarifa ou receita inicial para os concessionários de geração, transmissão e distribuição. § 1.o A ANEEL realizará revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de transmissão para contemplar a receita a que se refere o caput. § 2.o A ANEEL procederá à revisão tarifária extraordinária das concessionárias de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão, para contemplar as tarifas a que se refere este artigo. 28 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Art. 14. Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória serão contados: I - a partir do primeiro dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo,no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação. Art. 15. A tarifa ou receita de que trata esta Medida Provisória deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo. § 1.o O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente. § 2.o Os bens reversíveis vinculados às concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5o do art. 17 da Lei no 9.074, de 1995, existentes em 31 de maio de 2000, independentemente da vida útil remanescente do equipamento, serão considerados totalmente amortizados pela receita auferida pelas concessionárias de transmissão, não sendo indenizados ou incluídos na receita de que trata o caput. § 3.o A critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão - RGR poderá ser utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados. § 4.o As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das concessões de transmissão de energia elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória, levarão em consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição. § 5.o As informações necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, que não forem apresentadas pelos concessionários, não serão consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indenização. § 6.o As informações de que trata o parágrafo anterior, quando apresentadas, serão avaliadas e consideradas na tarifa do concessionário a partir da revisão periódica, não havendo recomposição tarifária quanto ao período em que não foram consideradas. § 7.o O regulamento do poder concedente disporá sobre os prazos para envio das informações de que tratam os § 5.o e § 6.o. 29 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Art. 16. O regulamento do poder concedente disporá sobre as garantias exigidas das concessionárias beneficiárias das prorrogações de que trata esta Medida Provisória. CAPÍTULO V DOS ENCARGOS SETORIAIS Art. 17. Fica a União autorizada a adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detém contra a Itaipu Binacional. Parágrafo único. Para a cobertura dos créditos de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da ELETROBRÁS, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor dos créditos. Art. 18. Fica a União autorizada a destinar os créditos objeto do art. 17, e os créditos que possui diretamente junto à Itaipu Binacional, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Art. 19. Fica a União autorizada a celebrar contratos com a ELETROBRÁS, na qualidade de Agente Comercializador de Energia de Itaipu Binacional, nos termos do art. 4o da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, com a finalidade excluir os efeitos da variação cambial da tarifa de repasse de potência de Itaipu Binacional, preservadas as atuais condições dos fluxos econômicos e financeiros da ELETROBRÁS. Parágrafo único. Os pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de Itaipu Binacional não serão alterados em função do disposto no caput, permanecendo integralmente respeitadas as condições previstas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo Decreto Legislativo no 23, de 30 de maio de 1973. Art. 20. Ficam a Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4.o da Lei no 5.655 de 20 de maio de 1971, e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, autorizadas a contratar operações de crédito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de indenização aos concessionários de energia elétrica, por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária. § 1.o A RGR e a CDE poderão utilizar parte do seu fluxo de recebimento futuro para amortizar a operação de que trata o caput. § 2.o A ANEEL considerará a parcela anual resultante da amortização da operação de que trata o caput, para efeito de cálculo das quotas anuais da CDE. § 3.o As operações financeiras de que trata o caput poderão ter como garantia o fluxo futuro de recebimento da arrecadação da RGR e da CDE. Art. 21. Ficam desobrigadas, a partir de 1o de janeiro de 2013, do recolhimento da quota anual da RGR: 30 SETEMBRO 2012 Informe Técnico I - as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica; II - as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica licitadas a partir da publicação desta Medida Provisória; e III - as concessionárias de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica prorrogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória. Art. 22. Os recursos da RGR poderão ser transferidos à CDE. Art. 23. A Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando o desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis CCC; IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária; V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2.o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e VI -promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa e gás natural. § 1.o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória 579, de 11 de setembro de 2012. § 2.o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela ANEEL corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1.o. § 3.o A quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final. § 4.o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até cem por cento do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o 31 SETEMBRO 2012 Informe Técnico valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1.o e 2.o do art. 11 da Lei no 9.648, de 1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível. § 5.o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela ELETROBRÁS. § 6.o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput. § 7.o Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027. .............................................................. § 10. A nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando- se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto à ELETROBRÁS, de disponibilidade de recursos." (NR) Art. 24. Fica extinto o rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, de que trata o § 3.o do art. 1.o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3.o ....................................................... .................................................................. § 16. A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da ANEEL." (NR) Art. 26. A Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. .......................................................... ...................................................................... 32 SETEMBRO 2012 Informe Técnico § 3.o O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. ..............................................................." (NR) Art. 27. A Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3.o ........................................................... ...................................................................... XXI - definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica que comercializarem energia no regime de cotas de que trata a Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. Parágrafo único. ......................................" (NR) "Art. 15. ........................................................... ....................................................................... II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na legislação vigente; ..............................................................." (NR) "Art. 26. ........................................................... ....................................................................... § 5.o O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1.o e 2.o deste artigo. ..............................................................." (NR) Art. 28. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2.o ............................................................ ........................................................................ § 2.o ................................................................ ........................................................................ II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos; ........................................................................ § 3.o ................................................................... 33 SETEMBRO 2012 Informe Técnico .......................................................................................................... § 8.o .................................................................... ............................................................................ II - ....................................................................... ............................................................................ e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. ...................................................................." (NR) Art. 29. Ficam revogados: I - o art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993; II - os § 8o e § 9o do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; e III - o art. 13 da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009. Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda EDISON LOBÃO Ministro de Minas e Energia LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Advogado Geral da União 34 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8. Medida Provisória nº 582, de 20.09.2012 – DOU 1 de 21.09.2012 Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências. ÌNTEGRA Art. 1.º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9.º ..................................................... ................................................................ § 1.º ......................................................... ................................................................ II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo- se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7.º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8.º e a receita bruta total." (NR) Art. 2.º O Anexo referido no caput do art. 8.º da Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar: I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo a esta Medida Provisória; e II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI. Art. 3.º Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8.º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2.º. Art. 4.o Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos. § 1.o O disposto no caput se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente. § 2.o A depreciação acelerada de que trata o caput: 35 SETEMBRO 2012 Informe Técnico I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real; II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e III - será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013. § 3.o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. § 4.o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3.o, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Art. 5.º Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5.º a 12. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput. Art. 6.º É beneficiária do REIF a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento. § 2.º Competem ao Ministério de Minas e Energia a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do §1.o e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada. § 3.º Não poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 7.º A fruição dos benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento: I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto. Art. 8.º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para 36 SETEMBRO 2012 Informe Técnico utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6.º, fica suspenso o pagamento: I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF; II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF; III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REIF; e IV - do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do REIF. § 1.º Nas notas fiscais relativas: I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; e II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. § 2.º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota zero depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6.º. § 3.º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6.º. § 4.º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6.º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição: I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação, à COFINS -Importação e ao IPI vinculado à importação; ou II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI. § 5.º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Art. 9.º No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento da: 37 SETEMBRO 2012 Informe Técnico I - Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do REIF; e II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF. § 1.º Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4.º do art. 8.º. § 2.º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6.º. Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6.º. Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo converte- se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6.º. Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 8.º a 10 podem ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF. § 1.º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a: I - manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia; II - observância do limite de prazo estipulado no caput; e III - cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto. § 2.º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1.º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto. Art. 12. A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9.º-A Ficam reduzidas a zero as alíquotas: I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8.º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica 38 SETEMBRO 2012 Informe Técnico beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo." (NR) "Art. 9.º-B Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8.º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do RETID, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo." (NR) "Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9.º, 9.º-A, 9.º-B e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID." (NR) Art. 13. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4.º ................................................... ............................................................... § 6.º ........................................................ I - ........................................................... ................................................................ d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1.º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3.º; e II - …........................................................ ................................................................ c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1.º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3.º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4.º do art. 3.º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. ........................................................." (NR) Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação. Parágrafo único. É vedada, às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput, a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão. Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI destinados à exportação. 39 SETEMBRO 2012 Informe Técnico § 1.º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País. § 2.º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2.º da Lei nº 10.833, de 2003. § 3.º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. § 4.º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput, poderá: I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 5.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. § 6º O disposto neste artigo não se aplica a: I - empresa comercial exportadora; II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e III - bens que tenham sido importados. Art. 16. O saldo de créditos presumidos apurados na formado § 3.º do art. 8.º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá: I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 1.º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado: I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória; e II relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação desta Medida Provisória, a partir de 1º de janeiro de 2013. § 2.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à 40 SETEMBRO 2012 Informe Técnico receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 2003. Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 20. Parágrafo único. O disposto nos arts. 8.º e 9.º da Lei nº 10.925, de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da NCM, e destinados à exportação. Art. 18. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9.º ................................................ I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; ..................................................." (NR) Art. 19. A Lei nº 10.925, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1.o …............................................. ............................................................ § 3.º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013." (NR) Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação aos arts. 1.º a 3.º e 14 a 17; II - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 18; e III - na data de sua publicação para os demais dispositivos. Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente CELSO LUIZ NUNES AMORIM Ministro de Defesa NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO Secretário de Acompanhamento Econômico, Ministério da Fazenda MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN Secretário Executivo Ministério de Minas e Energia ANEXO (Acréscimo no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011) NCM 02.07 0210.99.00 41 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 03.01 03.02 03.03 03.04 03.06 03.07 1211.90.90 2106.90.30 2106.90.90 2202.90.00 2501.00.90 2520.20.10 2520.20.90 2707.91.00 30.01 30.05 30.06 32.08 32.09 32.14 3303.00.20 33.04 33.05 33.06 33.07 34.01 3407.00.10 3407.00.20 3407.00.90 3701.10.10 42 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 3701.10.21 3701.10.29 3702.10.10 3702.10.20 38.08 3814.00 3822.00.10 3822.00.90 3917.40.10 3923.21.90 3926.90.30 3926.90.40 3926.90.50 4006.10.00 40.11 4012.90.90 40.13 4014.10.00 4014.90.10 4014.90.90 4015.11.00 4015.19.00 4415.20.00 4701.00.00 4702.00.00 4703 4704 4705.00.00 4706 4801.00 43 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 4802 4803.00 4804 4805 4806 4808 4809 4810 4812.00.00 4813 4816 4818 4819 5405.00.00 5604.90.10 6115.96.00 6307.90.10 6307.90.90 6810.99.00 6901.00.00 69.02 69.04 69.05 6906.00.00 6910.90.00 69.11 6912.00.00 69.13 69.14 7001.00.00 44 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 70.02 70.03 70.04 70.05 7006.00.00 70.07 7008.00.00 70.09 70.10 70.11 70.13 7014.00.00 70.15 70.16 70.17 70.18 70.19 7020.00 7201.10.00 7204.29.00 7207.11.10 7208.52.00 7208.54.00 7214.10.90 7214.99.10 7228.30.00 7228.50.00 7302.40.00 7306.50.00 7307.21.00 45 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 7307.22.00 7307.91.00 7307.93.00 7307.99.00 7308.90.10 7318.12.00 7318.14.00 7318.15.00 7318.16.00 7318.19.00 7318.21.00 7318.22.00 7318.23.00 7318.24.00 7318.29.00 7321.11.00 7325.10.00 7325.99.10 7326.19.00 7415.29.00 7415.39.00 7616.10.00 7616.99.00 8201.40.00 8203.20.10 8203.20.90 8203.40.00 8204.11.00 8204.12.00 8205.20.00 46 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8205.59.00 8205.70.00 82.12 8301.10.00 8418.10.00 8418.21.00 8418.30.00 8418.40.00 8419.19.90 8419.20.00 8419.89.19 8421.29.11 8421.29.19 8443.32.23 8450.11.00 8450.19.00 8450.20.90 8471.30 8473.30.49 8473.40.90 8480.10.00 8480.20.00 8480.30.00 8480.4 8480.50.00 8480.60.00 8480.7 8482.10.10 8482.99.90 8483.10.20 47 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8483.10.90 8504.10.00 8504.40.10 8504.40.21 8504.40.29 8504.90.30 8504.90.40 8504.90.90 8507.80.00 8517.18.10 8517.61.99 8517.62.13 8517.62.14 8517.70.91 8518.90.10 8525.50.19 8525.60.90 8529.10.11 8529.10.19 8529.10.90 8529.90.40 8530.10.90 8531.20.00 8531.80.00 8531.90.00 8532.22.00 8532.25.90 8533.40.12 8534.00.39 8535.29.00 48 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8535.40.10 8538.90.10 8538.90.20 8543.70.92 8544.49.00 8602.10.00 8603.10.00 8604.00.90 8605.00.10 8606.10.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 8607.11.10 8607.19.90 8607.21.00 8607.30.00 8607.91.00 8607.99.00 8608.00.12 8712.00.10 8713.10.00 8713.90.00 87.14 8716.90.90 9001.30.00 9001.40.00 9001.50.00 9002.90.00 49 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 9003.11.00 9003.19.10 9003.19.90 9003.90.10 9003.90.90 9004.10.00 9004.90.10 9004.90.20 9004.90.90 9011.20.10 9011.90.10 9018.11.00 9018.12.10 9018.12.90 9018.13.00 9018.14.10 9018.14.90 9018.19.10 9018.19.20 9018.19.80 9018.19.90 9018.20.10 9018.20.20 9018.20.90 9018.31.11 9018.31.19 9018.31.90 9018.32.11 9018.32.12 9018.32.19 50 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 9018.32.20 9018.39.10 9018.39.21 9018.39.22 9018.39.23 9018.39.24 9018.39.29 9018.39.30 9018.39.91 9018.39.99 9018.41.00 9018.49.11 9018.49.12 9018.49.19 9018.49.20 9018.49.40 9018.49.91 9018.49.99 9018.50.10 9018.50.90 9018.90.10 9018.90.21 9018.90.29 9018.90.31 9018.90.39 9018.90.40 9018.90.50 9018.90.92 9018.90.93 9018.90.94 51 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 9018.90.95 9018.90.96 9018.90.99 9019.20.10 9019.20.20 9019.20.30 9019.20.40 9019.20.90 9020.00.10 9020.00.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 9021.21.10 9021.21.90 9021.29.00 9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.39.11 9021.39.19 9021.39.20 9021.39.30 9021.39.40 9021.39.80 9021.39.91 9021.39.99 9021.40.00 9021.50.00 52 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 9021.90.11 9021.90.19 9021.90.81 9021.90.82 9021.90.89 9021.90.91 9021.90.92 9021.90.99 9022.12.00 9022.13.11 9022.13.19 9022.13.90 9022.14.11 9022.14.12 9022.14.13 9022.14.19 9022.14.90 9022.21.10 9022.21.20 9022.21.90 9022.29.90 9022.30.00 9022.90.11 9022.90.12 9022.90.19 9022.90.80 9022.90.90 9025.11.10 9027.80.99 9402.10.00 53 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 9402.90.10 9402.90.20 9402.90.90 9406.00.99 9603.21.00 96.16 54 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 9. Portaria ANVISA nº 1.282, de 04.092012 – DOU 1 de 05.09.2012 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Altera o prazo estabelecido no Parágrafo único do artigo 5.º da RDC nº 99, de 30 de dezembro de 2008. ÍNTREGA Art. 1.º. Fica prorrogado para 5 (cinco) de outubro de 2012 o prazo final estabelecido no Parágrafo único do artigo 5.º da RDC nº 99/2008 que trata da solicitação de Autorização de Importação referente às cotas suplementares de substâncias sujeitas ao controle especial. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor-Presidente 55 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 10. Portaria INMETRO nº 462, de 10.09.2012 – DOU 1 de 12.09.2012 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. ÍNTEGRA Art. 1.º Determinar que os Artigos 4º das Portarias Inmetro nº 284/2009, 285/2009, 286/2009, 287/2009, 288/2009, 289/2009, 290/2009, 291/2009 e 429/2010, passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.º Determinar que a partir de 40 (quarenta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Componentes de Bicicletas de Uso Adulto deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Parágrafo único - A partir de 12 (doze) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os Componentes de Bicicletas de Uso Adulto deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (N.R.) Art. 2.° Cientificar que os Artigos 5º das Portarias Inmetro nº 284/2009, 285/2009, 286/2009, 287/2009, 288/2009, 289/2009, 290/2009, 291/2009 e 429/2010, passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5.º Determinar que a partir de 64 (sessenta e quatros) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Componentes de Bicicletas de Uso Adulto deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Paragrafo Único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior." (N.R.) Art. 3. ° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas nas Portarias Inmetro nº 284/2009, 285/2009, 286/2009, 287/2009, 288/2009, 289/2009, 290/2009, 291/2009 e 429/2010. Art. 4. ° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Presidente 56 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 11. Portaria SIT nº 335, de 12.09.2012 – DOU 1 de 17.09.2012 - Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. ÍNTEGRA Art. 1.° A Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção I-A: "I-A - DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO Art. 1.°-A A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária à integralidade de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções, e está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. § 1.º A inscrição é o modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária, e o registro o modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva. § 2.º A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo. Art. 1.°-B A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores. § 1.º O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária. § 2.º O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento. Art. 1.°-C O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores. Parágrafo único. O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro próprio. Art. 1.°-D O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador COPAT, instruído com os seguintes documentos, por estabelecimento: I - ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível para acesso público na rede mundial de computadores; II - comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda; 57 SETEMBRO 2012 Informe Técnico III - comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o profissional nutricionista indicado como responsável técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro no Programa; IV - indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação; e V - comprovação de que os documentos de legitimação cumprem os requisitos previstos no artigo 17 desta Portaria. Art. 1.°-E Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais, e no prazo de trinta dias contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária. Parágrafo único. O número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes. Art. 1.°-F Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção. Art. 1.°-G A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados. Parágrafo único. A falta de realização do recadastramento enseja a inativação automática da inscrição ou do registro do participante." Art. 2.º O artigo 4.º da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. A documentação relacionada aos dispêndios referentes à execução do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação." Art. 3.° Ficam revogados o caput e parágrafos do artigo 2.º e o caput e parágrafo único do artigo 11, da Portaria nº 3, de 2002. Art. 4.° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Secretária 58 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 12. Resolução CAMEX nº 63, de 03.09.2012 – DOU 1de 04.09.2012 – Câmara de Comércio Exterior Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. ÍNTEGRA Art. 1.o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir: NCM Descrição Quota 2823.00.10 Tipo anatase 6.000 toneladas Art. 2.o A alíquota correspondente ao código NCM 2823.00.10, constante do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar o disposto no art. 1.o. Art. 3.º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1o. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX 59 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 13. Resolução CAMEX nº 68 de 21.09.2012 - DOU 1 de 24.09.2012 - Câmara de Comércio Exterior Altera, até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. ÍNTEGRA Art. 1.º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Capital: NCM DESCRIÇÃO 8207.30.00 Ex 027 - Punções intercambiáveis com a ponta cilíndrica, fabricados de aço rápido ou de metal duro, temperados e revestidos ou não com tratamento superficial, com função de conformar e fixar chapas metálicas ao ser inserido em uma matriz com geometria adquada para o travamento e união permanente delas 8408.10.90 Ex 005 - Motores diesel marítimos, de 4 tempos, ignição por compressão, com 6 cilindros em linha, diâmetro do pistão de 145mm, curso do pistão de 183mm, cilindrada do motor 18,1 litros e potência máxima de 746,5bkW a 2.300rpm 8408.10.90 Ex 036 - Mandriladora-fresadora horizontal, com comando numerico computadorizado (CNC), utilizado para fresar, mandrilar, furar e roscar, capacidade de usinagem em 5 eixos controlados simultaneamente, curso maximo dos eixos lineares X, Y, Z e W igual a 4.800mm (movimento longitudinal da mesa), 2.600mm (movimento vertical do cabeçote), 1.250mm (movimento da manga), 3.500mm (movimento transversal da mesa) respectivamente, rotação B = 360º com três paletes com dimensões de 1.700 x 2.000mm com tempo de troca de 75 segundos e capacidade maxima de carga de 15.000kg, magazine com capacidade maxima de 120 ferramentas com tempo de troca de 18 segundos, peso maximo por ferramentas de 50kg e comprimento maximo por ferramenta de 750mm, sistema de refrigeração atraves do "spindle" e fuso de 155mm de diâmetro com SK50, potencia maxima do fuso igual a 56kW, rotação maxima do fuso de 3.500rpm, torque maximo de 7.500Nm e avanço de 25m/min 8408.10.90 Ex 037 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo a diesel (ignição por compressão), 4 tempos, de fixação interna ao casco, com sistema de refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica, com 6 cilindros em linha e potência de 800 a 900HP a 2.300rpm, com capacidade volumétrica de 12,8litros, com reversor de transmissão tipo azimutal. 60 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8408.10.90 Ex 038 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo diesel (ignição por compressão), 4 tempos, de fixação interna ao casco, com sistema de refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica, com 6 cilindros em linha e potência de 800HP a 2.300HP, com capacidade volumétrica de 12,78litros, com reversor de transmissão para pé de galinha. 8408.10.90 Ex 039 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo diesel (ignição por compressão), 4 tempos, de fixação interna ao casco, com sistema de refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica, com 6 cilindros em linha e potência de 751 a 1.900HP, com capacidade volumétrica de 16,1litros, com reversor de transmissão para pé de galinha 8408.10.90 Ex 040 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo diesel (ignição por compressão), 4 tempos, de fixação interna ao casco, com sistema de refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica, com 6 cilindros em linha e potência de 670 a 2.300HP, com capacidade volumétrica de 10,8litros, com reversor de transmissão para pé de galinha 8408.10.90 Ex 041 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo diesel (ignição por compressão), 4 tempos, de fixação interna ao casco, com sistema de refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica, com 4 ou 6 cilindros em linha e potência de 248 a 435HP, a 3.500rpm, com capacidade volumétrica de 3,7 ou 5,5litros, com reversor de transmissão tipo azimutal 8408.10.90 Ex 042 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo diesel (ignição por compressão), 4 tempos, de fixação interna ao casco, com sistema de refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica, com 6 cilindros em linha e potência de 575HP a 2.500rpm, com capacidade volumétrica de 9,4litros, com reversor de transmissão para pé de galinha 8408.10.90 Ex 043 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição por compressão (ciclo diesel), para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 12 cilindros em "V" e potência de 1.432kW ou 1.920HP de acordo com a norma ISO 3046, com turbocompressor e resfriador do ar de admissão, com sistema de propulsão de reversão, acompanhados de tacômetro, display de monitoramento eletrônico em cristal líquido, módulo eletrônico de interface da casa de máquinas, painel de controle do reversor, painel de alarme, manete de comando dupla, filtros, bomba de óleo, conectores e fixadores 8408.10.90 Ex 044 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com sistema de refrigeração a água, com 4 cilindros, diâmetro do cilindro de 103mm e curso de 61 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 110mm, com potência de 260HP, rotação máxima do motor de 3.500rpm, taxa de compressão de 17,5:1 e deslocamento volumétrico de 3,7litros 8408.10.90 Ex 045 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 4 cilindros, diâmetro do cilindro de 103mm e curso de 110mm, com potência de 225HP, rotação máxima do motor de 3.500rpm, taxa de compressão de 17,5:1 e deslocamento volumétrico de 3,7litros 8408.10.90 Ex 046 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 5 cilindros, com diâmetro do cilindro de 81mm e curso de 93,2mm, com potência de 170HP, velocidade do motor de 4.000rpm, taxa de compressão de 16,5:1 e deslocamento volumétrico de 2,4litros 8408.10.90 Ex 047 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 5 cilindros, com diâmetro do cilindro de 81mm e curso do cilindro de 93,2mm, com potência de 220HP, velocidade do motor de 4.000rpm, taxa de compressão de 16,5:1 e deslocamento volumétrico de 2,4litros 8408.10.90 Ex 048 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 6 cilindros e potência de 370HP, rotação máxima do motor de 3.500rpm e deslocamento volumétrico de 5,5litros 8408.10.90 Ex 049 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 6 cilindros e potência de 400HP e deslocamento volumétrico de 5,5litros 8408.10.90 Ex 050 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 6 cilindros e potência de 370HP e deslocamento volumétrico de 5,5litros 8408.10.90 Ex 051 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 4 cilindros e potência de 300HP, rotação máxima do motor de 3.500rpm e deslocamento volumétrico de 3,7litros 8408.10.90 Ex 052 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão a diesel, para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 4 cilindros e potência de 300HP, rotação máxima do motor de 3.500rpm e deslocamento volumétrico de 3,7litros 62 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8408.10.90 Ex 053 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão, ciclo diesel, para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 4 cilindros e potência de 39,6HP, velocidade do motor de 2.800 a 3.200rpm e capacidade volumétrico de 1,51litros 8408.10.90 Ex 054 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão, ciclo diesel, para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 3 cilindros e potência de 28,4HP, velocidade do motor de 2.800 a 3.200rpm e capacidade volumétrico de 1,13litros 8408.10.90 Ex 055 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão, ciclo diesel, para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 5 cilindros e potência de 200HP, velocidade do motor de 4.000rpm e deslocamento volumétrico de 2,4litros 8412.21.10 Ex 005 - Combinações de máquinas para uso em prensa hidráulica, com força máxima de 80.000kN (sistema hidráulico), compostas de: 2 cilindros hidráulicos, com corpo forjado único, com diâmetro de 1.830mm e comprimento de 3.055mm, com êmbolos montados de diâmetro de 1.285mm e comprimento de 3.035mm, força de trabalho de 40.000kN cada um, e 2 bombas dupla axial de pistão, com vazão de 1.200 l/min 8413.60.11 Ex 003 - Bombas hidráulicas de engrenamento interno, de baixo ruído, com pressão máxima de trabalho de 250bar e vazão compreendida entre 9,4 e 47,1litros/minuto 8413.60.90 Ex 004 - Bombas hidráulicas de pistões radiais, com pressão máxima de trabalho de 700bar e volume de deslocamento compreendido entre 1,6 a 20cm³ 8413.60.90 Ex 005 - Bombas hidráulicas de pistões radiais, com pressão máxima de trabalho de 700bar, bi-direcionais e volume de deslocamento compreendido entre 0,4 a 2cm³ 8413.70.80 Ex 002 - Bombas centrífugas portáteis para óleo hidráulico, automáticas, para acionamento de ferramentas de torque, com 2 ou mais saídas, pressão máxima igual ou superior a 10.000psi e vazão máxima compreendida entre 3 a 12 litros por minuto 8413.70.90 Ex 017 - Bombas centrífugas criogênicas para bombeamento de oxigênio, argônio e nitrogênio, com vazão compreendida entre 15 e 150m³/h; pressão diferencial igual ou superior a 4barg, aptas para trabalhar com temperaturas abaixo de -183ºC, selagem por selo mecânico, sem contato entre partes girantes e parte fixa (gás "ridding seal"), acionamento por motor elétrico, próprias para operação com variador de freqüência 8414.59.90 Ex 004 - Eletroventiladores axiais selados, com proteção contra 63 SETEMBRO 2012 Informe Técnico poeira e umidade, alimentados a corrente contínua com diâmetro da hélice de 96 a 385mm e potência máxima de 430W 8414.80.19 Ex 069 - Compressores centrífugos de ar, montados sobre "skid", com sistema de lubrificação e controle, acionados por motor elétrico, painéis de controle, proteção e monitoramento e controlador lógico programável (CLP), vazão mássica de 3.282kg/h, pressão de sucção de 0,9769bar(a), pressão de descarga de 4,5bar(a), temperatura máxima de sucção de 36,3ºC e temperatura máxima de descarga de 200ºC 8414.80.19 Ex 070 - Compressores centrífugos de ar, montados sobre "skid", com sistema de lubrificação e controle, sistema de gás de selagem, acionados por motor elétrico, painéis de controle, proteção, monitoramento e controlador lógico programável (CLP), vazão mássica de projeto de 6.189nm³/h, pressão de projeto de sucção de 0,95bar(a), pressão de projeto de descarga de 9, 601bar(a), temperatura de projeto de sucção de 37ºC e temperatura de projeto de descarga de 43,33ºC 8414.80.19 Ex 071 - Sopradores de ar centrífugo, 1 estágio, com motor elétrico, juntas de expansão, impelidor, silenciadores, caixa de redução, sistema de resfriamento a óleo, painel de controle com controlador lógico programável e filtro, montados sobre "skid", para combustão da unidade de recuperação de enxofre, com vazão volumétrica de projeto de 16.711Nm³/h, pressão de descarga de projeto de 0,8kg/cm² e temperatura na descarga de projeto de 133ºC 8414.80.19 Ex 072 - Compressores rotativos do tipo "Scroll" (caracol excêntrico) de deslocamento positivo para condicionador de ar de veículos automotores, com capacidade de refrigeração máxima de 6.750frigorias/horas a 4.000rpm, com peso igual ou inferior a 4.140kg, com temperatura de operação de -40 até +120ºC, com pressão de descarga de 1,67MPa, com pressão de sucção de 196kPa, com deslocamento volumétrico de 77,1cm³/ver, contendo modo de segurança tipo protetor térmico bimetal e válvula de alívio de pressão contra falha do sistema 8417.80.90 Ex 021 - Fornos Lehr tipo túnel modular de 10 seções a gás para recozimento e resfriamento controlado para embalagens de vidro, com todos seus componentes, comprimento do túnel de 15,75m e comprimento total de 24,75m, 3 zonas de aquecimento, 4 zonas de resfriamento, queimadores, cilindros de entrada e saída, cabine de controle com controlador de temperatura, controlador de velocidade da esteira, painel elétrico, ventiladores, mesa de saída (embalagem), sistema de motorização 8417.90.00 Ex 034 - Anéis de rolamento para forno rotativo para produção 64 SETEMBRO 2012 Informe Técnico de clínquer, confeccionados em aço fundido, com diâmetro externo igual ou maior que 4.000mm, diâmetro interno igual ou maior que 3.500mm, largura igual ou maior que 500mm. 8418.69.99 Ex 012 - Acumuladores verticais (pulmão), destinados a resfriar a temperatura de bombons e/ou barras de "waffer", e garantir a alimentação contínua mesmos à máquina seguinte, com painel de comando com controlador lógico programável (CLP), com capacidade superior a 10conjuntos/minuto 8418.69.99 Ex 020 - Máquinas para produção de gelo em neve, montadas em container, dotadas de 2 compressores com potência de 28,5kW, com controlador lógico programável (CLP), soprador de ar frio, triturador de gelo, temperatura de entrada da água de 20º, capacidade de produção igual a 10toneladas/dia 8419.39.00 Ex 050 - Liofilizadores farmacêuticos com 0,4m² de área útil de prateleiras, configuração de 3+1 prateleiras com as dimensões 300 x 450 x 16mm (largura x profundidade x espessura), interdistância de 80mm; câmara, condensador fabricado em aço inoxidável 304L, prateleiras fabricadas em aço inoxidável 316L; o equipamento dispõe de uma porta em material plexiglas; o circuito refrigeração do condensador é por expansão direta de gás refrigerante nas serpentinas do condensador e atinge a temperatura mínima de -80ºC em 30minutos; sistema de fechamento dos frascos no interior da câmara, com pistão hidráulico, interdistância alternativa, permitindo que frascos com mais de 60mm de altura possam ser utilizados; câmara adicional para retirada de amostras durante o ciclo de liofilização, composto de garra/pinça com braço articulado para retirada de amostra da prateleira, sistema de fechamento manual de frasco no local e sob vácuo, válvula de isolação com a câmara e conexão para bomba de vácuo 8419.40.90 Ex 014 - Combinações de máquinas para recuperação de solventes (acetato de etila e álcool), com capacidade máxima de 190.000m³/hora de fluxo de ar carregado de solvente, capacidade máxima de vazão de solvente recuperado de 840kg/hora, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: sistema de sucção com 2 ventiladores, 2 filtros e 2 trocadores de calor com capacidades de 95.000m³/hora de fluxo de ar cada um; sistema de adsorção com 5 adsorvedores horizontais com carga de 19.000kg de carvão ativo cada um e regeneração realizada por nitrogênio; unidade de desidratação dotada de 1 filtro molecular adsorvedor; unidade de destilação contínua com 3 colunas de destilação; 2 tanques múltiplos horizontais para estocagem de solvente; tubulações; instrumentos; válvulas; bombas; analisadores e painéis elétricos 65 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8419.50.10 Ex 002 - Trocadores de calor, de placas, combinados, em alumínio brasado à vácuo, formando corpo único, para fluidos criogênicos gasosos e/ou líquidos, com pressões de trabalho compreendidas entre 0,5 e 70bar, próprios para caixas frias de unidades de separação de gases com sistemas de prépurificação (PSA ou TSA) 8419.50.10 Ex 023 - Trocadores de calor de placas de alumínio brasadas, com aletas internas, dotados de trocadores do tipo ar/óleo ou trocador tipo ar/ar comprimido, apresentados na forma de "corpo único", destinados a trabalhar em pressões máximas iguais ou superiores a 13bar 8419.50.21 Ex 058 - Trocadores de calor tipo "casco e tubo", com casco, espelho e carretel soldados, para troca térmica entre fluido frio (diesel) e fluido quente (diesel hidrotratado, gás sulfídrico e gás hidrogênio), com calor trocado de 28.756.400kcal/hora, com pressão de projeto de 142,7kgf/cm² man a temperatura de projeto de 274ºC, 333ºC ou 387ºC para fluido frio e pressão de projeto de 125,6kgf/cm² man a temperatura de projeto de 338ºC, 386ºC ou 433ºC para fluido quente, casco e carretel em aço liga, com revestimento em aço inoxidável, tubo em aço liga, espelho em aço liga, dotados de sistema especial de fechamento tipo tampo roscado, para suportar grandes diferenças de temperatura entre os fluidos e resistir a alta pressão 8419.50.21 Ex 059 - Trocadores de calor tipo "casco e tubo", com casco, espelho e carretel soldados, para troca térmica entre fluido frio (diesel e hidrogênio) e fluido quente (diesel, gás sulfídrico e gás hidrogênio), com calor trocado de 38.948.700kcal/h, com pressão de projeto de 16.092,71kPa(g) a temperatura de projeto de 403ºC para fluido frio e pressão de 13.768,54kPa(g) a temperatura de projeto de 430ºC, para fluido quente, com tubos e espelho em aço inoxidável 347, casco e carretel em aço liga forjado com revestimento de 6mm de espessura, em 2 camadas "weld overlay" de 3mm cada, sendo uma em aço inoxidável tipo 309L e outra em aço inoxidável 347, dotados de um sistema especial de fechamento tipo tampo roscado, para suportar grandes diferenças de temperatura entre os fluidos e resistir a alta pressão 8419.50.21 Ex 060 - Trocadores de calor tipo "casco e tubo", com casco, espelho e carretel soldados, para troca térmica entre fluido frio (diesel e hidrogênio) e fluido quente (diesel, gás sulfídrico e gás hidrogênio), com calor trocado de 10.457.500kcal/h, com pressão de projeto de 16.318,3kPa (g) a temperatura de projeto de 222ºC para fluido frio e pressão de projeto de 13.307,6kPa (g) a temperatura de projeto de 297ºC, para fluido quente, com tubos em aço inoxidável 347, casco em aço 66 SETEMBRO 2012 Informe Técnico carbono, espelho em aço liga forjado com revestimento de 6mm de espessura, em 2 camadas "weld overlay" de 3mm cada, sendo uma em aço inoxidável tipo 309L e outra em aço inoxidável 347 e carretel em aço liga forjado, dotados de um sistema especial de fechamento tipo tampo roscado, para suportar grandes diferenças de temperatura entre os fluidos e resistir a alta pressão 8419.50.21 Ex 061 - Trocadores de calor tipo "casco e tubo", para troca térmica entre fluido frio (gás, óleo e hidrogênio) e fluido quente (efluente hidratado), em que o lado do fluido frio trabalha com pressão de operação de 131,45kgf/cm² a temperatura de operação de 68,8 a 263,3ºC, e o lado do fluido quente trabalha com pressão de operação de 116,7kgf/cm² a temperatura de operação de 250 a 385,5ºC, com tubos, espelhos, chicanas e tirantes fabricados em aço inoxidável e com casco e carretel fabricados em aço liga com revestimento em aço inoxidável e sistema de fechamento por tampo roscado, para suportar alta pressão 8419.50.21 Ex 062 - Trocadores de calor tipo "casco e tubo", para troca térmica entre fluido frio (gás, óleo e hidrogênio) e fluido quente (efluente hidratado), em que o lado do fluido frio trabalha com pressão de operação de 130,35kgf/cm² a temperatura de operação de 266,8 a 292,2ºC, e o lado do fluido quente trabalha com pressão de operação de 119,25kgf/cm² a temperatura de operação de 398,1 a 380ºC, com tubos, espelhos, chicanas e tirantes fabricados em aço inoxidável e com casco e carretel fabricados em aço liga com revestimento em aço inoxidável e sistema de fechamento por tampo roscado, para suportar alta pressão 8419.81.90 Ex 018 - Equipamentos de cocção de alta eficiência, a gás, tipo industrial, dotados de sistemas inteligentes, atualizáveis por pendrive ou conexão remota, capazes de reconhecimento automático do tipo, tamanho e carga dos alimentos, com: autorregulação de variáveis como temperatura, umidade, tempo e fluxo dinâmico do ar, sem necessidade de supervisão humana; medições e regulações realizadas a cada segundo na cabine de cocção através de sistemas precisos de controle de umidade relativa a cada 1%; controle ativo de desumidificação; controle automático e preciso de temperatura com máxima constante e garantida de 300ºC e possibilidade de cocção precisa com controle de delta T (diferença entre a temperatura da cabine de cocção e o núcleo do alimento); desvio máximo de 1ºC para cozimentos lentos; sistema de aquecimento da câmara de cocção, exclusivamente a gás para gerar ar quente e vapor simultaneamente, através de queimador tubular não atmosférico (sistema fechado); alto fluxo de geração de vapor; controle automático de intensidade e modo de circulação do 67 SETEMBRO 2012 Informe Técnico fluxo de ar; ventilador com 5 níveis de velocidade multidirecional para distribuição de calor com homogeneidade de resultados em todos os níveis da cabine interna em cocções de cargas completas; sistema de autolimpeza e descalcificação totalmente automático com pré-diagnóstico orientativo do nível de limpeza necessário; painel de controle policromático de alta resolução customizável, com sistema autodidata e adaptativo nos parâmetros de resultado em cada processo de cocção, de acordo com a usual escolha do operador (default autoajustável) e funções de ajuda automatizadas, interativas e ilustrativas; sistema de diagnóstico preventivo de possíveis problemas técnicos; controle de parâmetros para altitudes diferentes do nível do mar propiciando eficiência na cocção e economia de ene rg i a ; possibilidade de impressão de relatórios gerenciais, APPCC e diagnóstico técnico para manutenção 8419.81.90 Ex 019 - Fornos com 5 esteiras horizontais e estrutura em aço inoxidável para produção de alimentos cozidos a vapor ou ar quente (assados), com ajuste e controle de temperatura e umidade, esteira em aço inoxidável com velocidade ajustável, combinação de fluxos de ar horizontal e vertical para um cozimento mais eficiente, saída de exaustão independente, coluna para elevação do casco, para acesso à manutenção, inspeção e limpeza, sistema de limpeza integrado ao equipamento, incluindo conjunto de sprays, ajuste de temperatura até 120graus Celsius, controlados por CLP (controle lógico programável) 8419.89.19 Ex 010 - Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura ("UHT - Ultra High Temperature") com injeção direta de vapor, compostos de válvulas, tanque de equilíbrio, filtros, medidores de vazão, sensores de pressão, câmara de vácuo, injetor de vapor, homogeneizador e painel de controle, formando um corpo único, com capacidade de processamento mínima de 2.000 e máxima de 6.000litros/h 8419.89.99 Ex 087 - Resfriadores de clínquer de grelhas, com vigas longitudinais com alojamento, carcaça, unidade de injeção de ar, sistema hidráulico e acionamento 8419.90.39 Ex 005 - Conjuntos de placas corrugadas para trocadores de calor de placas, soldadas e montadas em bloco, com área de troca térmica total compreendida entre 0,69 e 320m², dotados de 4 colunas guia e 2 suportes 8419.90.90 Ex 002 - Recheios estruturados, a partir de folhas metálicas corrugadas, em alumínio e/ou aço inoxidável, montada uma sobre as outras em forma de blocos, compostos de coletores, distribuidores e direcionadores de fluxos com finalidade de transferência de massa no processo de destilação criogênica do 68 SETEMBRO 2012 Informe Técnico ar, com relação área de superfície por volume acima de 100m²/m³ 8422.20.00 Ex 015 - Combinações de máquinas para lavagem de garrafas PET, com capacidade de produção de 3.000kg/h de garrafas, compostas de: estação de lavagem a quente, tipo tambor rotativos, isolado termicamente com lâminas múltiplas internas e regulagens de inclinação e rotação, para controle de tempo de residência das garrafas; separador balístico; esteira de alimentação com grampos metálicos e estação de filtragem, dotada de bombas e filtro a disco rotativo 8422.30.10 Ex 032 - Máquinas automáticas rotativas monoblocos, para inflar, enxaguar, encher e tampar garrafas de vinagre, com capacidade produtiva nominal de 24.000 garrafas de 0,75litros/hora e 26.000 garrafas de 0,5litros/hora, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: módulo rotativo de inflação de garrafas, módulo enxaguador rotativo para lavagem interna de garrafas, sistema de enchimento volumétrico tipo carrossel com 60 válvulas, filtro ultra-clean e ausência de contatos, módulo tampador rotativo com 12 cabeças para aplicação de tampas de plástico com dispositivo "pick& place", sistema de inspeção e rejeição de garrafas envasadas com problemas de enchimento, lubrificação centralizada automática, sistema de monitoramento constante e painel elétrico de controle. 8422.30.21 Ex 018 - Combinações de máquinas para envase de leite em pó convencional e instantâneo, sob atmosfera controlada (nitrogênio e dióxido de carbono), em sacos multicamadas, com selagem por fusão e colagem, com capacidade de 200 sacos de 25kg/h, precisão de +/-20g e garantia de nível de oxigênio residual máximo de 3% após 7 dias, integralmente controladas por controlador lógico programável (CLP), compostas de: alimentador de sacos de ação contínua, pneumático, horizontal, envasadora de sacos de 25kg, sob atmosfera controlada, fabricada em aço inoxidável AISI 304, esticador do topo do saco, seladora para sacos herméticos multicamadas com nivelador, limpador da boca, dobrador das bordas, selagem por fusão e colagem, conjunto de transportadores de interligação, máquina para tombar sacos da posição vertical para posição horizontal, detector de metal, verificador de peso, unidade de rejeição de saco com desvio de peso ou presença de fragmento de metais, codificador (marcador) por jato de tinta e painel de controle com controlador lógico programável (CLP) 8422.30.21 Ex 023 - Combinações de máquinas para enchimento e pesagem de sacos de cimento, com peso máximo de 50kg e capacidade máxima igual a 4.200sacos/hora, compostas de: peneira vibratória com sistema de triagem excêntrica e 69 SETEMBRO 2012 Informe Técnico capacidade máxima igual a 250ton/hora; silo com capacidade máxima igual a 30m³; controlador de fluxo para descarga de cimento a granel de silos, com capacidade máxima igual a 240ton/hora; ensacadeira circular de 14 bicos com capacidade de 4.200sacos/hora; transportadores de correia com capacidade máxima igual a 4.200sacos/hora e acionamento direto por motor; ventilador com capacidade máxima volumétrica igual a 840m³/hora; balança de correia com pesagem por compensação de força eletromagnética; triturador de saco com unidade de descarregamento e transportador de rosca em espiral com capacidade de 20ton/hora 8422.30.29 Ex 047 - Máquinas automáticas para aplicar tampas plásticas em embalagens cartonadas autoclaváveis, com controlador lógico programável (CLP) e capacidade máxima de produção igual ou superior a 60unidades/minuto 8422.30.29 Ex 077 - Combinações de máquinas para formação e selagem (fechamento) de embalagens cartonadas autoclaváveis, contendo controlador lógico programável (CLP), com capacidade igual ou superior a 9.000 embalagens por hora, compostas de alimentador automático de embalagens cartonadas individualizadas e abertas, formadora e seladora com transportador individual de embalagem e unidade de dobra e cola das abas ao corpo da embalagem 8422.30.29 Ex 078 - Máquinas automáticas rotativas para envase de produtos alimentícios, líquidos ou pastosos com partículas sólidas, em embalagens cartonadas autoclaváveis, dotadas de 20 cavidades de enchimento (válvulas de pistão vertical), com capacidade máxima de 400embalagens/minuto 8422.30.29 Ex 079 - Máquinas automáticas rotativas para envase de produtos alimentícios, líquidos ou pastosos com partículas sólidas, em embalagens cartonadas autoclaváveis, dotadas de 22 cavidades de enchimento (válvulas de pistão vertical), com capacidade máxima de 400embalagens/minuto 8422.30.29 Ex 085 - Máquinas automáticas rotativas para envase de produtos alimentícios sólidos em embalagens cartonadas autoclaváveis, dotadas de 40 estações de enchimento (cavidades telescópicas), com capacidade igual ou superior a 400 embalagens por minuto 8422.30.29 Ex 220 - Combinações de máquinas para fechamento de embalagens contendo peças metálicas, constituídas por: 1 grampeador pneumático; 1 máquina pneumática para colagem (hot melt glue); 2 prensas hidráulicas de pistão, com potência de 15HP, com capacidade inferior a 35.000kN, equipadas com unidade hidráulica de 40 galões e bomba de vazão igual a 15 galões por minuto; 1 suporte mecânico, hidráulico, para tubos 70 SETEMBRO 2012 Informe Técnico de até 6metros de comprimento, equipado com unidade hidráulica de 40 galões e bomba de vazão igual a 15 galões por minuto; 1 prensa de embuchamento, de pistão hidráulico capaz de gerar 2.500psi de pressão (172bar), para inserção de buchas na parte interna de tubulações, contendo unidade hidráulica com vazão de 3 galões por minuto e motor de 7,5HP; 1 máquina de brocar, do tipo dual, para tubulações, capaz de executar furos em ângulos de 90º, contendo 2 motores de 10HP, 2 unidades hidráulicas de 42 galões e 2 bombas cada uma delas com vazão de 14 galões por minuto; 1 suporte contendo pivôs, com parafusos helicoidais livres para girar, e mesa de dimensão de 6metros, equipado com cilindro hidráulico, motor de 7,5HP e pressão de trabalho de 1.800psi; 2 empilhadeiras operadas por baterias recarregáveis capazes de elevar cargas de até 6toneladas a alturas iguais ou superiores a 6metros acima do nível do solo, contendo dispositivo eletrônico, operando em 110V, que permite as empilhadeiras se moverem em caminho pré-determinado na condição automático; 1 balança industrial, com capacidade máxima igual ou superior a 900kg, com intervalo de confiança de ±0,454kg, equipada com escala digital e base, aproximada de 1m²; e 1 esteira transportadora, do tipo, de roletes 8422.30.29 Ex 221 - Máquinas envasadoras verticais automáticas para produtos farmacêuticos em pó, capacidade de dosagem de 3,5 a 5,0g para embalagem do tipo "sachet 04 soldas", produção máxima de 520 unidades por minuto. 8422.30.29 Ex 222 - Máquinas automáticas rotativas, com painel de controle programável (CLP), para envase, dosagem e fechamento de frascos plásticos de diâmetro de 19,3 x 76,7mm de altura, com regulagem de dosagem de 0,5 gramas, dotada de 12 cabeçotes com movimento rotativo contínuo para fechamento dos frascos por meio de tampas de rosquear, capacidade de produção de 50 a 300 peças por minuto, potência de 3,5kW 8422.40.90 Ex 247 - Máquinas para embalagem de livretos, revistas e documentos, por meio de filme plástico termoreativo, embalando a peça postal de forma hermética, com velocidade de até 15.000 peças postais por hora 8422.40.90 Ex 262 - Combinações de máquinas para embalagem de barras de "waffer" cobertas com chocolate, com dimensões aproximadas de 18 x 13 x 55mm, com capacidade igual ou superior a 3.000unidades/minuto, compostas de: sistema de alimentação com alinhadores e "buffer", 6 ou mais máquinas para embrulhar produtos através de dobra de papel, fechamento com pingo de cola, com capacidade de 500unidades/minuto cada máquina, painel de comando e 71 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Controlador Lógico Programável (CLP) 8422.40.90 Ex 267 - Combinações de máquinas para acondicionar barras de "waffer" recheados, previamente embaladas em papel, em bandejas com dimensões aproximadas de 190 x 22 x 57mm (embalagem secundária), compostas de: formador de bandejas com 3 punções, esteiras transportadoras, sistema de alimentação de bandejas, manipulador para acondicionamento do produto embalado em bandejas, controlador lógico programável (CLP) e servo-motores, com velocidade igual ou superior à 3.000unidades/ minuto 8422.40.90 Ex 279 - Envelopadoras automáticas, para envelopamento de documentos e anexos, com alta performance, segurança e alta disponibilidade de tempo operacional, a uma velocidade de até 22.000peças postais/h 8422.40.90 Ex 374 - Cintadeiras automáticas para aplicação de fitas de aço em bobinas metálicas, na superfície circunferencial ou radial das mesmas, com recurso do ajuste de tensão da fita no cabeçote de até 4.400lbs, através de CLP - Controlador Lógico Programável 8422.40.90 Ex 375 - Combinações de máquinas automáticas para armar, encher e fechar cartuchos de papel cartão com produtos préembalados, "flow pack", com capacidade máxima de 500embalagens/minuto, compostas de: esteiras de acumulação das embalagens, esteiras de transporte de cartuchos, robô "pick and place", equipamentos para armar e fechar os cartuchos e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.90 Ex 376 - Combinações de máquinas automáticas, para embalar pães de forma com peso máximo de 500gramas, com capacidade máxima igual ou superior a 14.000pães/h, compostas de: fatiadoras com lâminas; embaladoras dos pães individualmente e identificadores de lotes e data, com controlador lógico programável (CLP) 8422.40.90 Ex 377 - Combinações de máquinas para alinhar, cortar e embalar coletivamente pães de hambúrguer, com capacidade máxima de 3.750dúzias/hora, compostas de: alinhadora e agrupadora de pães; fatiadoras para pão de hambúrguer com lâminas circulares e fitas serrilhadas duplas; mecanismo de sobreposição de pães; embaladoras em sacos de polietileno a vácuo e esteira de saída 8422.40.90 Ex 378 - Combinações de máquinas para embalar confeitos de chocolate, totalmente automatizadas, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 1 estação de transporte e divisão dos produtos entre 3 diferentes linhas de preparo prévio ao embalo; 3 estações de alinhamento e sincronização dos 72 SETEMBRO 2012 Informe Técnico produtos a serem embalados, garantindo assim alta eficiência da combinação de máquinas; 3 dispositivos de detecção de metais; 3 alimentadores a vácuo; 3 máquinas embrulhadeiras horizontais tipo "flow wrapping", cada uma com capacidade máxima de produção de 1.200embalos/minuto (variável de acordo com as características dos produtos a serem embalados) 8422.40.90 Ex 379 - Combinações de máquinas para embalar confeitos de chocolate, totalmente automatizadas, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 1 estação de préalinhamento, transporte e divisão dos produtos entre 4 diferentes linhas de preparo prévio ao embalo; 4 estações de alinhamento e sincronização dos produtos a serem embalados, garantindo assim alta eficiência da combinação de máquinas; 4 dispositivos de detecção de metais; 4 máquinas automáticas para embalar bombons em embalagens tipo "dupla torção", cada uma com capacidade máxima de produção maior ou igual a 400embalos/minuto (variável de acordo com as características dos produtos a serem embalados) 8422.40.90 Ex 380 - Combinações de máquinas para embalar e encartuchar diferentes tipos de confeitos de chocolate, totalmente automatizadas, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 1 estação de transporte e distribuição dos produtos entre 3 ou 4 diferentes linhas de preparo prévio ao embalo, com esteira para acoplamento de detector de metais, direcionadores pivotantes, transportadores intermediários e transportador reverso para realimentação de produtos não direcionados às linhas de preparo prévio ao embalo; 3 ou 4 estações de alinhamento e sincronização dos produtos a serem embalados, garantindo assim alta eficiência da combinação de máquinas; 3 ou 4 máquinas embrulhadeiras horizontais tipo "flow wrapping", cada uma com capacidade máxima de produção de 1.200embalos/minuto (variável de acordo com as características dos produtos a serem embalados); 3 ou 4 máquinas encartuchadeiras dos produtos já embalados, dotadas de dispositivos de sincronização e agrupamento dos produtos a serem encartuchados, robôs manipuladores com dispositivo anticolisão, sistema de checagem de presença de produtos e rejeite de caixas incompletas; 1 máquina montadora de caixas e 1 dispositivo para o fechamento das caixas já alimentadas, com ou sem dispositivo de averiguação de peso, com ou sem marcador de caixas 8423.20.00 Ex 001 - Máquinas de pesagem dinâmica de precisão para medição de massa em processo contínuo e automático de produção farmacêutica, com frascos de 2,0g a 500g, com precisão de +/-50mg, velocidade máxima de 550ppm, com controlador lógico programável (CLP) e tela sensível ao toque com capacidade de programação de 100 produtos na memória 73 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8424.89.90 Ex 150 - Combinações de máquinas para pintura eletrostática de perfis de alumínio com tinta em pó, compostas de 1 túnel de pré-tratamento com 9 estágios incluindo a lavagem dos perfis através de sprays de água deionizada; 1 forno de secagem aquecido por gás natural com capacidade de aquecimento de 300.000Kcal/h e temperatura de funcionamento entre 100ºC e 120ºC; 1 sistema para aplicação automática de tinta em pó com cabine de ciclone simples, sistema de pulverização eletrostático de pó com 22 pistolas automáticas e central de pó com unidade de elevação automática, mesa vibratória e sistema de limpeza automática; 1 forno de cura da tinta aquecido por gás natural com temperatura de trabalho entre 180ºC e 200ºC; 1 transportador monotrilho suspenso com velocidade média de 2m/min e carga máxima de 40kg/m; 1 estação de carregamento; 1 estação de descarregamento; 1 unidade de produção de água deionizada; 1 unidade de tratamento de águas residuais e 1 painel de controle principal com Controlador Lógico Programável (CLP) 8424.89.90 Ex 151 - Máquinas para aplicação de resina especial fotossensível ou resina antirrisco em lentes oftálmicas plásticas, com capacidade máxima igual a 1.000 lentes por hora, dotadas de robô com sistema de carga e descarga, 2 garras de manipulação, fonte de alimentação, esteira transportadora, 3 "spindles" com rotação de 3.000rpm e controlador lógico programável (CLP) 8426.11.00 Ex 001 - Máquinas automáticas para o carregamento de chapas de vidro plano de dimensões entre 3.000 x 1.800mm a 6.100 x 3.300mm e espessuras de 2 a 25mm e peso máximo 1.200kg, transporte aéreo da chapa mediante ponte rolante com movimentação em 4 eixos X, Y, Z e W dotadas de armação com ventosas de sucção nos 2 lados para o transporte da chapa, dispositivo para pegar chapas em 2 sentidos de inclinação, sistema mecânico e pneumático para separação entre chapas, sistema de cruzamento da armação com ventosas em 1 ou mais mesas de transferência automática com armação basculante e eixos motorizados, PC de controle com comando numérico computadorizado (CNC), human machine interface (HMI) e controlador de sequências integrado, software de gestão integral do estoque em tempo real 8426.20.00 Ex 041 - Guindastes de torre automontáveis, com coroa giratória; rebocáveis sobre eixos rodoviários; com desdobramento da lança no ar; sistema de montagem por desdobramento automático através de sistema de unidade e cilindros hidráulicos; sistema de lubrificação automática do mecanismo de rotação; inversores de frequência para controle dos motores de elevação, rotação e distribuição; anemômetro integrado; célula de carga eletrônica; sistema de comando e de 74 SETEMBRO 2012 Informe Técnico montagem por controle remoto; indicadores de posicionamento e de carga no controle remoto; sistema eletrônico de controle para aferições e diagnósticos; possibilidade de trabalho com lança treliçada completa ou semidobrada; operação com lança horizontal ou inclinada; com lanças em 2 estágios, sendo 1º estágio com capacidade de carga compreendida entre 1.300 a 8.000kg, e no 2º estágio (totalmente estendida) com lanças de comprimento útil compreendido entre 16 e 50metros e capacidade de carga compreendida entre 650kg e 1.400kg, patolamento automático e sistema de autolastragem 8426.20.00 Ex 042 - Guindastes de torre tipo plano sem a haste superior da extremidade (ponta "flat-top"), unidos em "l", com segmentos ascensionais, com lança horizontal em comprimentos diferentes montada com seções intercambiáveis de, no mínimo, 5metros, com, no mínimo, 39metros de alcance, com capacidade máxima na ponta da lança de 17,4toneladas a 39metros (quando configurado com lança de 39metros de comprimento) e com carga máxima de 32toneladas ou 40toneladas, operação com 2 ou 4 quedas de cabo, potência nominal do mecanismo de elevação de 94kW com controle de velocidade variável por meio de inversores de frequência e cabine panorâmica com sistema eletrônico com "display" LCD para indicação de movimentos, cargas, calibração automática, manutenção corretiva, velocidade de vento e monitoramento do guindaste 8426.20.00 Ex 043 - Guindastes de torre tipo plano sem a haste superior da extremidade (ponta "flat-top"), com lança horizontal montada com seções intercambiáveis de, no mínimo, 5metros cada, com alcance de, no mínimo, 39 metros, com capacidade máxima na ponta da lança entre 14,8 e 15,8 toneladas a 39metros (quando configurado com lança de 39metros de comprimento) e com carga máxima de 20 ou 24 ou 32toneladas, com torre treliçada, perfil em "i" e segmentos ascensionais de, no mínimo, 6metros, operação com 2 ou 4 quedas de cabo, potência nominal do mecanismo de elevação entre 67 e 94kW com controle de velocidade variável por meio de inversores de frequência, com cabine panorâmica com sistema eletrônico com "display" LCD para indicação de movimentos, peso de cargas, calibração automática, manutenção corretiva, velocidade de vento e monitoramento do guindaste 8426.20.00 Ex 044 - Guindastes de torre com coroa giratória, com operação única com 2 quedas de cabo e sem troca das quedas de cabo, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 6.000kg, com mecanismo de elevação com potência de no mínimo 30kW com inversor de frequência e variação contínua das velocidades de elevação, lança com alcance igual ou inferior a 60metros e com torre treliçada com montantes do tipo caixa fechada 75 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8427.20.90 Ex 015 - Veículos para transporte, elevação e aplicação de explosivos a granel, acionados por motor diesel, com tração nas 4 rodas, chassi articulado, lança telescópica de elevação máxima igual ou inferior a 6.500mm, com capacidade máxima de carga igual ou inferior a 500kg 8427.20.90 Ex 065 - Plataformas para trabalhos aéreos com lança telescópica sobre base giratória, com capacidade de rotação de 360º contínuos, autopropulsadas sobre rodas, acionadas por motor a diesel, controladas por painel de controle na plataforma contendo alavanca de controle, com sistema de bloqueio por sobrecarga, com altura máxima de trabalho igual ou superior a 14,07m, mas inferior ou igual a 42,60m, capacidade máxima de carga da plataforma igual ou superior a 200kg, mas inferior ou igual a 450kg, sem limitação de alcance 8427.20.90 Ex 066 - Plataformas para trabalhos aéreos dotadas de lança telescópica sobre base giratória, com capacidade de rotação da base de 360º contínuos, autopropulsadas sobre rodas ou esteiras, com tração e direção em 2 ou nas 4 rodas, acionadas por motor a combustão interna a bi-combustível ou diesel, controladas por painel de controle na plataforma contendo alavanca de controle, com elevação máxima da plataforma igual ou superior a 17,79m, mas inferior ou igual a 19,80m e capacidade máxima de carga da plataforma igual ou superior a 227kg, mas inferior ou igual a 680kg 8428.33.00 Ex 027 - Combinações de máquinas para transporte e transferência de embalagens de vidro em massa, de ação contínua, múltiplo de esteiras, derivações múltiplas com larguras entre 3.25 e 24" e velocidades reajustáveis controladas por CLP, dotadas de moto-redutores e painéis de controle elétrico, com velocidade de operação variando de 15 a 64pés/min, compostas de: uma esteira transportadora de transferência da mesa de acúmulo do forno de recozimento, um conjunto de transportadores de ação contínua, múltiplo de esteiras lineares e espirais verticais próprias para transporte de embalagens de vidro em massa até a paletizadora, um conjunto de transportadores contínuos motorizados para envio de embalagens de vidro defeituosas identificadas para descarte composto por transportadores de ação contínua motorizados e transportador vibratório e um transportador para alimentação da mesa de acúmulo da paletizadora 8428.39.90 Ex 019 - Transportadores classificadores de ação contínua, computadorizados, acionados por motores lineares com esteiras transversais de largura entre 450 e 1.100mm, comprimento entre 300 a 1.100mm, velocidade máxima igual a 2,5m/s e capacidade máxima de processamento igual a 17.000volumes/hora 76 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8428.39.90 Ex 030 - Transportadores para alimentação e estocagem de material seco na entrada de forno para azulejos, com box de rolos, guias de deslizamento, unidade de impulsores e correntes, dimensão máxima dos azulejos igual a 600 x 600mm, com elevadores para carga e descarga, mesa a rolos, transportados a correias e quadros elétricos de comando e acionamento 8428.90.90 Ex 044 - Combinações de máquinas para carga e descarga de autoclaves, de ação não contínua, para manuseio de produtos envasados em embalagens cartonadas autoclaváveis, com controlador lógico programável (CLP), com capacidade de 30.000 unidades por hora, compostas de: transportador de entrada, paletizador, despaletizador e transportador de saída 8428.90.90 Ex 050 - Combinações de máquinas para carga e descarga de autoclaves, de ação não contínua, para manuseio de produtos envasados em embalagens cartonadas autoclaváveis, com controlador lógico programável (CLP), com capacidade mínima de 6.000 e máxima de 12.000 unidades por hora, compostas de transportador de entrada, paletizador, despaletizador e transportador de saída 8428.90.90 Ex 162 - Combinações de máquinas para homogeneização de matéria-prima, utilizadas na fabricação de cimentos, compostas de pré-homogenizador com equipamentos para empilhamento e retomada de matérias-primas na unidade de estocagem, empilhador com capacidade de 2.100t/h, retomador de capacidade de 800t/h, empilhador de aditivos com capacidade de 150t/h para alimentar silos de dosagem, retomador de aditivos com capacidade de 50t/h, potência instalada até 800kW, incluso painéis elétricos de força e controlador lógico programável (CLP) 8428.90.90 Ex 163 - Equipamentos para movimentação interna de cargas pesadas de até 215,45 toneladas em superfícies lisas, por tecnologia de filme fluido, permitindo a flutuação de cargas em filme de ar, com sistema de elevação por bolsas de borracha especial de perfil fino, infláveis por ar comprimido, dotados de pallets transportadores com controle automático de altura por CLP, conjuntos externos de acionamento pneumático para direcionamento com console de controle, mangueiras de interconexão para ar comprimido, unidades de enrolamento de mangueiras e unidade de elevação de pallet 8428.90.90 Ex 164 - Máquinas automáticas assépticas para posicionar e carregar em bandejas, frascos de remédios, com diâmetros mínimos de 18mm e máximo de 50mm, com altura mínima de 40mm e máxima de 110mm, com capacidade máxima de produção de 20.000frascos/hora 77 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8428.90.90 Ex 165 - Mesas de alimentação e transporte de tubos para o processo de rosqueamento, para tubos de bitolas de 41/2 a 16", espessura de paredes de 6,0 a 21,6mm e comprimento de 7.500 a 14.630mm, com rotação máxima permitida de 600rpm, dotadas de unidade hidráulica e equipamentos eletroeletrônicos de comando, transporte no sentido transversal de instalação, com movimentos elípticos, e no sentido longitudinal da instalação através de leito de rolos, com altura automaticamente regulável e sistema de rolos radiais dotados de amortecedores de vibração independentemente selecionáveis eletronicamente 8428.90.90 Ex 166 - Miniclassificadores pneumáticos de alta velocidade para pequenas mercadorias embaladas e com códigos de barras, contendo 4 estações de introdução de produtos e bandejas de inclinação com 60º de inclinação, com velocidades de classificação iguais ou superiores a 8.500mercadorias/hora, número de quedas igual ou superior a 120, contendo motor elétrico, caixa de engrenagem, fotocélulas, sensores ópticos e bandejas de transporte 8428.90.90 Ex 167 - Robôs industriais para transferência de sachês, com movimentação em ciclos de alta precisão e elevada carga útil, com capacidade de contar e transferir 520 sachês por minuto a velocidade de 65 ciclos por minuto. 8429.51.19 Ex 018 - Minicarregadeiras com esteira de borracha, capacidade de carga (50%) entre 975 e 1.882kg, motor a diesel de potência bruta entre 62 e 94HP, largura sem caçamba entre 1.676 e 1.981mm, altura entre 1.999 e 2.117mm e comprimento com a caçamba entre 3.285 e 3.820mm 8430.41.20 Ex 018 - Tuneladoras para construção de túneis de metrô pelo método "TBM EPB - Tunnel Boring Machine-Earth Pressure Balance (máquina tuneladora com pressão de terra balanceada)", com diâmetro igual ou superior a 6.500mm, constituídas por: roda de corte (cuttingwheel); couraça articulada (shield), capazes de suportar pressões de solo na frente de escavação iguais ou superiores a 3bar, com eretor utilizado para montagem das aduelas pré-fabricadas para formação do anel de concreto para revestimento estrutural do túnel, cilindros hidráulicos para o avanço do equipamento, dispositivos de tratamento e condicionamento de solo e vedação dos anéis, sistema de controle, operação e apoio (back up) 8430.41.20 Ex 019 - Tuneladoras para construção de túneis de metrô pelo método "TBM EPB CONVERTIBLE- Tunnel Boring Machine-Earth Pressure Balance (máquina tuneladora com pressão de terra balanceada)", com diâmetro igual ou superior a 11.000mm, 78 SETEMBRO 2012 Informe Técnico constituídas por: roda de corte (cuttingwheel); couraça articulada (shield), com eretor utilizado para montagem das aduelas pré-fabricadas para formação do anel de concreto, cilindros hidráulicos para o avanço do equipamento, dispositivos de tratamento e condicionamento de solo e unidade de apoio (back up) 8430.49.90 Ex 001 - Máquinas para perfuração de túneis, galerias e instalação de tubos de concreto pelo método não destrutivo com diâmetro interno compreendido entre 150 a 800mm e diâmetro externo compreendido entre 219 a 1.020mm, com torque de 24.000Nm, força de cravação de 1.600kN, dotadas de sistema de direcionamento dos furos, unidade hidráulica de acionamento "power pack" e camisas de aço com trado para remoção do solo escavado. 8430.50.00 Ex 002 - Equipamentos autopropelidos, articulados e rebaixados, equipados com lâmina "bulldozer" e braço telescópico com garra para deslocamento de rochas soltas no teto de minas subterrâneas 8430.50.00 Ex 019 - Máquinas de estabilização, recuperação ou mistura de solos ou bases e reciclagem ou recuperação de pavimentos asfálticos, com cortador giratório bidirecional dotado de 213 dentes de carboneto de tungstênio com eixos de 19mm, com sistema de encaixe rápido que facilita a troca dos dentes de corte, apto a garantir cortes de 2.438mm de largura e até 508mm de profundidade, com controle manual de velocidade de corte, com sistema de transmissão do cortador com seleção entre 3 velocidades, com sistema de tração nas 4 rodas e sistema de direção em todas as rodas, com plataforma do operador deslizante da esquerda para a direita, com ou sem sistema de água e emulsão de vazão máxima de 2.271litros/minuto (lpm) com dosagem controlada por computador e com sincronismo de velocidade de avanço e profundidade, com motor de 6 cilindros com potência bruta superior ou igual a 415HP 8430.50.00 Ex 020 - Tratores de lagarta de borracha com facas de alumínio para mover, aplainar e compactar neve em ambientes fechados, equipados com pneus de borracha maciços, 1 pá de plástico dianteira para nivelar, 1 leme traseiro para fazer trilhos na neve, sistema de exaustão com filtro integrado, 1 filtro de fuligem, acionados por motor diesel com potência bruta igual a 176HP de 4 cilindros 8431.43.90 Ex 005 - Camisas estabilizadoras, superiores ou inferiores, de carboneto de tungstênio, com diâmetro máximo externo de 171/2 polegadas, para sistema de direcionamento de broca na perfuração de poços de petróleo e gás 79 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8431.43.90 Ex 006 - Controladores eletrônicos do sistema de disparo de explosivos para permitir o início da produção em poços de petróleo e gás 8431.43.90 Ex 009 - Módulos superiores geradores de torque e de energia, utilizados em ferramenta de direcionamento de broca na perfuração de poços de petróleo e gás 8433.59.90 Ex 004 - Colheitadeiras, autopropulsadas, para milho em forma de espigas, com plataforma equipada com rolos com navalhas afiadas, transmissão hidrostática, tração 4 x 4 (quatro por quatro), sistema de limpeza de espigas com ventilação forçada, elevador de descarga com esteira condutora de espigas e cabine com ar condicionado 8433.59.90 Ex 011 - Ensiladoras de forragem automotriz, para produção agrícola com motor de 6 a 8 cilindros, potência nominal do motor de 290/390 a 580/790kW/CV, com processador de colheita com 2 rolos de até 250mm de diâmetro, com plataforma de corte e tubo de descarga 8438.10.00 Ex 067 - Combinações de máquinas automáticas e integradas, para fermentação, aplicador de coberturas/decoração, cocção, desenforme automático e resfriamento de assadeiras para fabricação de pães de hambúrguer, com capacidade de produção de 3.750 dúzias de pães por hora, todo interligado por controlador lógico programável (CLP) e painel de controle sensível ao toque, compostas de: 1 câmara de fermentação continua tipo monotrilho, com velocidade variável, toda em aço inox com controle de temperatura e umidade, comprimento ativo de esteira transportadora para período de fermentação variável de 55 a 65 minutos, com magnetos em cada suporte ("grid"), sistema de lubrificação e limpeza da corrente automático inclui 2 agitadores magnéticos de assadeira; 1 máquina para aplicação de sementes variadas, tipo coberturas, toda em aço inoxidável com sistema de "spray" de água, armazenagem e auto-abastecimento automático a vácuo; 1 forno continuo tipo monotrilho dotado de 6 zonas independentes de combustão e cocção dos alimentos de comprimento ativo da esteira transportadora para tempo de cocção máxima de 8,9 minutos, com magnetos em cada suporte da esteira ("grid") painel externo em aço inox, sistema automático de ignição e ventilação forçada; 1 depanadora continua rotativa com chupetas especiais que recebem vácuo de 1 câmara, com posicionamento vertical ajustável da esteira, incluindo esteira magnética na entrada de assadeiras e esteira plástica de saída dos pães; 1 resfriador continuo de assadeiras, com suportes para manter assadeiras na posição vertical que inclui sistema de escovas para limpeza das assadeiras 80 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8438.10.00 Ex 069 - Combinações de máquinas para mistura, divisão e modelagem de massa para fabricação de pães de hambúrguer, com capacidade de produção de 3.750 dúzias de pães por hora, totalmente integradas através de controlador lógico programável (CLP) e painel de comando tipo sensível ao toque para controle da operação compostas de: 1 masseira horizontal, em aço inox, com 3 batedores horizontais, caçamba basculante com sistema de refrigeração da caçamba e suas mangueiras e válvulas, porta basculante para alimentação de farinha, com entrada para líquidos, capacidade de 725kg de massa por batelada, 5bateladas/hora; 1 bomba de transferência automática de massa de pão, duplo helicóide em UHMW, capacidade de transferência de 4 toneladas de massa por hora acoplada à esteira plástica de transporte de massa, com velocidade ajustável direcionada para funil; 1 divisora de massa, tipo extrusora, 6 portas de corte com precisão de +/2% de variação de peso por unidade dividida que contem sistema autolimpante integrado (CIP); 1 sistema automático de recirculação e polvilhamento de farinha, recirculação, filtragem e exaustão de farinha para divisora de massa e fermentador intermediário; 1 mesa boleadora com berço refrigerado e 6 réguas boleadoras de alumínio teflonado; 1 fermentador intermediário para gôndola de 6 copos; 1 modeladora/laminadora de discos de massa sincronizada com alimentador de assadeiras com seus respectivos acessórios 8438.20.90 Ex 010 - Combinações de máquinas para aeração contínua de massas de chocolate e recheios a base de gordura, com capacidade de até 780kg/h, com nível de aeração de 0,6g/cm³, compostas de: 1 aerador contínuo para incorporação de gás inerte, com bombas, filtros, válvulas, sensores, unidade de controle de densidade do produto, com controlador lógico programável (CLP), 1 trocador de calor de superfície raspada; 1 subsistema de injeção de aroma e corantes, e 1 depositor de massas de chocolate e recheios a base de gordura, com servomotor 8438.20.90 Ex 021 - Máquinas para refinar massa de chocolate por meio de aproximação de partículas menores que 15?, compostas de 5 rolos de 1.800mm, reservatório de água com bomba, conexão com água quente, controlador lógico programável (CLP) e quadro de comando microprocessado com display 8438.20.90 Ex 030 - Drageadeiras para cobertura/revestimento de chocolate, "compound", iogurte, com polimento e brilho, com capacidade de 320 litros, com controlador lógico programável (CLP), dotadas de: sistema de ar recirculado, desumidificado, resfriado ou aquecido, fluxo regulável de pressão negativa; sistema individual de dosagem e spray de chocolate e ingredientes aquosos e alcoólicos para polimento; tambor 81 SETEMBRO 2012 Informe Técnico cilíndrico com velocidade ajustável e carcaça externa isolada; sistema de carregamento, descarregamento e processo de limpeza automatizados; sistema de recuperação do chocolate remanescente através de derretimento, com sistema infravermelho e sistema eletrônico com painel de controle. 8438.20.90 Ex 031 - Máquinas drageadeiras para fabricação de confeitos com acabamento brilhante, recobrindo núcleo de chocolate com casca à base de xarope de açúcar, capacidade para 2.000kg a cada 6 horas, dotadas de: 1 tanque cilíndrico rotativo com capacidade total de 2.000 kg, 2 tanques com 300 e 200L para armazenagem de xarope com distribuição por bomba e controle automático de vazão para medidor eletromagnético, recipiente com misturador estático, dosador e aplicador para corantes, aplicador de cera de carnaúba para polimento, sistema automático de limpeza por 4 esferas e pulverização de água à alta pressão, unidades para tratamento do ar por desumidificação/resfriamento e para aspiração/separação do pó, controlados por PLC 8438.50.00 Ex 029 - Máquinas grampeadoras automáticas para fechamento de embutidos, duplo grampeamento, diâmetro do embutido compreendido entre 24 e 250mm, com dispositivo automático de aplicação de laços para sustentação do produto, pressão de grampeamento pré-determinada, painel de controle eletrônico com tela de LCD 8438.50.00 Ex 049 - Máquinas de evisceração automática para processamento de aves, com separação do pacote de miúdos da carcaça, com capacidade máxima de 10.500 aves por hora 8438.50.00 Ex 050 - Máquinas extratoras automáticas de pescoços de aves, com capacidade máxima de 10.500 aves por hora 8438.50.00 Ex 051 - Máquinas para inspeção automática de pele do pescoço e remoção do papo e traquéia, com capacidade máxima de 10.500 aves por hora 8438.80.90 Ex 042 - Máquinas filetadoras de pescados de 1 a 10kg, capacidade 15 a 25peças/min e potência de 2,5kW 8438.80.90 Ex 043 - Máquinas filetadoras de pescados de 300g a 1kg, capacidade 40 a 60peças/ min e potência de 1,2kW 8439.30.20 Ex 009 - Combinações de máquinas automáticas e contínuas para impregnar resinas e outros produtos em papel com largura máxima de 2.600mm compostas de: unidade de preparação de resinas, desbobinador contínuo de alimentação de papel com sistema de emenda "non-stop" e controle de tensão com unidade de rebarba e mesa hidráulica; aplicadora de resina através de banho e cilindros de contato; sistema de secagem alimentada por gás natural, com 2 ou mais zonas de secagem, 82 SETEMBRO 2012 Informe Técnico através da unidade de insuflamento de ar quente; mini-zona de resfriamento a ar; unidade de impregnação (segundo banho), com ou sem sistema de rolos gravados; sistema de secagem (segundo banho), com 2 ou mais zonas de secagem; zona de resfriamento a ar; sistema de alinhamento do papel; cilindros resfriadores; cortadeira de papel rotativa sincronizada, com capacidade de corte transversal de 1.200 a 5.800mm de comprimento, e de 600 a 2.300mm de largura; mesa elevadora de armazenamento e paletização dos papéis, com barras ionizadas, descarga automática dos paletes; sistema de exaustão de gases; central de comando e comunicação via controladores programáveis 8440.10.90 Ex 019 - Máquinas automáticas para perfurar folhas de papel de tamanho compreendido entre 100 x 85mm até 360 x 360mm, com matrizes intercambiáveis, regulagem manual ou digital da quantidade de folhas, dotadas de depósito alimentador de carga e depósito alimentador de descarga, com capacidade máxima de 100 batidas por minuto 8440.10.90 Ex 029 - Máquinas encadernadoras, semi-automáticas, de arame duplo anel, com programador digital do ajuste do formato de encadernação para alimentação e colocação automática do duplo anel, com seleção de encadernação em 1, 2 ou mais tiras de anéis separados, com largura máxima de encadernação superior a 450mm, com capacidade máxima de 800encadernações/hora 8440.10.90 Ex 030 - Máquinas encadernadoras semi-automáticas de arame duplo anel, com programador digital, com técnica para ajuste de diâmetro rápido, com largura máxima da folha de papel compreendida entre 60 e 360mm e capacidade de encadernação de 800 a 1.400peças/hora 8440.10.90 Ex 040 - Máquinas insersoras de espirais em cadernos e finalizadoras com ajuste automático, com ferramentas para ajuste de até 15 formadores de mola, produção máxima de 600encadernações/hora 8440.10.90 Ex 042 - Máquinas automáticas para perfurar folhas de papel de tamanho compreendido entre 100 x 95mm até 610 x 530mm, com matrizes intercambiáveis, com capacidade máxima igual ou superior a 60ciclos/min 8440.10.90 Ex 055 - Máquinas automáticas para alceamento através de sistema de torre, grampeação e corte de acabamento em materiais impressos a serem utilizadas no processo de manufatura de livros, revistas e afins, com velocidade máxima igual ou superior a 2.500jogos/hora 8440.10.90 Ex 056 - Máquinas interfolhadeiras automáticas com 83 SETEMBRO 2012 Informe Técnico controlador lógico programável (CLP), para cortar, dobrar e intercalar em "V" toalhas de mão de papel com 6 linhas e 4 facas para corte, com dobra das folhas a vácuo, largura da folha de 20cm, rolo gofrador de aço ou de borracha e capacidade de 1.400mm, capacidade de 140m/min 8441.30.10 Ex 004 - Máquinas automáticas para formação e selagem de embalagens pré-formadas ("sleeves") a partir de cartões impressos revestidos de polietileno, estratificados com alumínio, previamente cortados e vincados, com disposição linear para realização de operações seqüenciais e contínuas de préalimentação e alimentação, pré-formação, alinhamento, desbaste de espessura de aba (borda) do cartão, ativação por jato de ar quente, formação final, rotação, transporte de estocagem à acumulação para saída das embalagens préformadas ("sleeves"), com velocidade igual ou superior a 500m/min, com controlador lógico programável (CLP) 8441.30.90 Ex 017 - Combinações de máquinas para formação de copos de polipapel, a partir de bobinas de polipapel (cartão revestido de polietileno dos 2 lados), com bobinas de cartão com largura máxima de 1.200mm e com capacidade máxima de 80copos/minuto, compostas de: 1 máquina alimentada por bobinas de cartão para corte dos "blanks", com facas tipo macho e fêmea; 1 máquina para formação de copos de polipapel por termo selagem, com alimentador automático; 1 máquina de embalagem de copos em sacos plásticos 8441.30.90 Ex 031 - Combinações de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, impressas, cortadas-e-vincadas, com acionamentos por servomotores independentes em cada unidade da linha, para chapas com tamanho máximo de 2.890 x 1.540mm e mínimo de 600 x 450mm, com velocidade máxima de 11.000caixas/h, compostas de: alimentador tipo DDF com transferência a vácuo para trabalhar desde de microondulado até parede dupla; 5 ou mais unidades flexográficas com sistemas de troca rápida dos rolos anilox, podendo operar com espessuras de clichês variáveis com correção de comprimento de impressão, com acesso direto à unidade flexográfica através de fosso durante a marcha do equipamento para ajustes e preparação da linha para próximo pedido (set up), preparadas para a instalação de secadores intermediários (espaço estendido); 1 unidade de corte e vinco rotativo, com troca rápida de forma de corte-e-vinco, com sistema de retífica da manta, com sistema para troca do segmento da manta e com ajuste de velocidade da manta; com sistema de controle de processo computadorizado 8441.80.00 Ex 003 - Máquinas automáticas para corte e vinco de papelão ou cartão, corte e meiocorte de outros materiais utilizados na 84 SETEMBRO 2012 Informe Técnico indústria gráfica ou de embalagem, próprias para confecção de embalagens ou recorte de adesivos e etiquetas, com mesa de trabalho, cabeçote de corte montado em pórtico móvel, unidade de controle programável, esteira transportadora e demais componentes próprios e exclusivos ao seu funcionamento 8441.80.00 Ex 033 - Máquinas automáticas para corte e vinco de papelão ou cartão, corte e meiocorte de outros materiais utilizados na indústria gráfica ou de embalagem, próprias para confecção de embalagens ou recorte de adesivos e etiquetas, com mesa de trabalho, cabeçote de corte montado em pórtico móvel, unidade de controle programável, esteira transportadora e demais componentes próprios e exclusivos ao seu funcionamento 8441.80.00 Ex 052 - Máquinas automáticas com cabeçote de corte montado em pórtico móvel com sistema de movimentação via cremalheira para gravação em 3D e corte de materiais rígidos e flexíveis como papelão, vinil e outros materiais utilizados na indústria de comunicação visual, com área de processamento máxima igual ou superior a 9.800cm², através da troca de ferramentas intercambiáveis no cabeçote, operando com sistema de fixação a vácuo, com controle programável, altura de corte igual ou superior a 150mm e sistema de lubrificação do corte por líquido 8441.80.00 Ex 070 - Máquinas automáticas contínuas, sem corte na alimentação, controladas por PLC, para empilhar embalagens ou pilhas de papelão ondulado na saída de impressoras de corte e vinco, de velocidade igual a 11.000chapas/hora, possuindo correias transportadoras inclinadas com vácuo, ajustáveis que permitem a separação das embalagens no processamento de pedidos com múltiplas embalagens na largura, possibilitando o perfeito esquadrejamento dos produtos em processamento, permitindo arranjos de 5 embalagens na largura, com sistema de armazenagem para 2.500 pedidos, permitindo ajuste(set up) reduzido, através do comando auto set, permitindo escolher um pedido que está salvo no sistema e executar o ajuste em torno de 1 minuto 8442.30.10 Ex 005 - Máquinas para exposição de chapas metálicas, de poliéster ou metálico poliéster por laser ou ultravioleta, para utilização no processo de impressão gráfica, sem utilização de fotolito, com ou sem máquina de processamento de dados para seu controle 8442.30.90 Ex 010 - Fotoplotadoras a laser, para fabricação de placas de circuito impresso, com área máxima do filme de 28 x 32 polegadas e espessura de 0,18mm 85 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8443.13.90 Ex 028 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo igual ou superior a 53 x 74cm, para uma ou mais cores, com capacidade máxima igual ou superior a 12.000folhas/h, contendo dispositivo de laminação a frio e uma ou mais unidades de verniz operando em linha 8443.16.00 Ex 020 - Máquinas para impressão flexográfica de tambor central, com 9 cores sendo 8 flexográficas e 1 cor elemento rotogravura em linha, largura de impressão máxima de 1.300mm, velocidade máxima de 400m/min, capacidade de imprimir filmes plásticos a partir de 12 microns ou papel até 350 microns, equipadas com sistema "gearless" (sistema de transmissão através de servomotores sem eixo cardã e engrenagens), sistema de controle de temperatura das tintas no momento da impressão através de viscosímetros automáticos de tintas medindo e controlando automaticamente a viscosidade e a temperatura das tintas utilizadas, sistema de trocas automáticas de bobinas na entrada e saída do material, com diâmetros máximo de 1.000mm nas bobinas de entrada e saída, sistema de registro de pressão e impressão das imagens, automáticos, através de duas vídeo-câmeras e software especial para registro e memorização de parâmetros, sistema de recuperação de solvente, tratador corona, equipada com controlador lógico programável (CLP) com gerenciamento remoto a distância. 8443.19.10 Ex 016 - Máquinas semi-automáticas para impressão serigráfica em placas de circuito impresso, através de processo vertical de aplicação simultânea em ambas as faces do painel, com área máxima de trabalho de 24 x 30 polegadas e espessura máxima das placas de 0,250 polegadas 8443.19.90 Ex 089 - Máquinas gravadoras de laminados sintéticos de PU e PVC por meio de cilindro de gravação, compostas de: desenrolador duplo, acumulador tipo "J", sistema de préaquecimento via resistência elétrica por radiação infravermelha e cilindro aquecido com óleo térmico, sistema para gravação por cilindro, sistema para aplicação de "transfer" (folhas para marcar a ferro), 2 cilindros de resfriamento, enrolador para a película de sustentação do "transfer" e enrolador de tombo duplo 8443.19.90 Ex 090 - Máquinas para estampar laminados de PVC/PU em 3 cores, por cilindros de rotogravura, constituídas de desenrolador duplo, acumulador, 3 cabeças de estamparia, 2 módulos inferiores de secagem e módulo superior de secagem, plataforma metálica de sustentação do módulo superior de secagem, 4 cilindros de resfriamento e enrolador duplo 8443.39.10 Ex 015 - Máquinas de impressão de jato de tinta para marcar, 86 SETEMBRO 2012 Informe Técnico codificar, person a l i z a r, endereçar e datar produtos e embalagens, com cabeçote de impressão conectado ao gabinete por condutor de tinta e sinais elétricos, dimensões do cabeçote 248 x 46 x 54mm, volume da embalagem compreendida entre 100 e 1.000ml, e controle de viscosidade automático 8443.39.10 Ex 105 - Máquinas de impressão a jato de tinta, com 4 cabeças com sistema piezoelétrico e 8 cartuchos de tintas recarregáveis, com utilização de tintas a base de água, sistema de transporte de tecido por esteira adesiva, regulagem automática de altura da cabeça de impressão e a superfície do tecido, alimentação de rolo com sistema de secagem do tecido por ar quente, largura máxima 161cm e resolução de impressão mínima de 540dpi a máxima 1.440dpi 8443.91.99 Ex 040 - Máquinas automáticas para colocação dos encartes e insertos para montagem de jornais operando com capacidade máxima igual ou superior a 12.500ciclos/hora e formato máximo do material a ser inserido de 14 x 19 polegadas 8451.29.90 Ex 005 - Máquinas automáticas para secagem contínua de tecidos planos ou malhas em aberto com ou sem ourelas enroladas, capacidade estimada de 14toneladas por dia, dispondo de ventilador capaz de gerar volume de ar de 40.000metros cúbicos por hora, câmara de secagem com capacidade mínima de 70 metros lineares de tecido, velocidade de movimento do ar de 40metros por segundo e sistema automático de limpeza. 8451.50.90 Ex 004 - Combinações de máquinas para enrolamento e corte de não-tecido agulhado de espessura menor ou igual a 5mm e largura compreendida de 1.200 a 2.000mm, com velocidade máxima de 50m/min, compostas de: 1 máquina de enrolamento e corte com 5 contra-facas rotativas de 130mm e 1 contrarrolo endurecido, mecanismo de corte de ourelas com exaustor de remoção e filtro, com módulo para troca de rolos, com mandris laterais para tubetes de papelão de diâmetro interno de 75 a 60mm, com ejeção pneumática dos rolos acabados e suporte de pesagem por células de carga com precisão de 60g para rolos com peso máximo de 150kg, com transportador perpendicular, painel de comando com controlador lógico programável (CLP); 1 módulo intermediário para acumulação de 62metros de material, com controle de tensão por célula de carga, com 7 roletes fixos e 6 roletes rotativos montados em suportes suspensos em guias para movimentos verticais 8451.80.00 Ex 050 - Endireitadores automáticos de tramas de tecidos em movimento, com câmeras digitais CCD com resolução de 0,5º, 87 SETEMBRO 2012 Informe Técnico com máximo de 3 rolos corretores de obliquidade e 3 rolos corretores de curvaturas para tecido, com largura máxima de 5.500mm, com dispositivo para posicionamento automático das câmeras 8454.30.10 Ex 044 - Máquinas para fundição sob pressão de metais não ferrosos, horizontais, tipo câmara fria, com força de fechamento igual ou superior a 26.485kN, válvulas proporcionais e controle microprocessado, com 1 conjunto de termorreguladores, 1 sistema "jetcooler" e 1 sistema de vácuo 8455.90.00 Ex 021 - Camisas de aço forjado especial para cilindros de laminação de máquinas de fundição contínua, com diâmetro interno de 495 a 990mm, diâmetro externo de 660 a 1.180mm, comprimento de 1.500 a 2.280mm, para produção de bobinas de alumínio de 2 a 6mm de espessura 8456.10.90 Ex 018 - Máquinas para gravação a laser para lentes oftálmicas, dotadas de campo de marcação de 70mm de diâmetro, tamanho do ponto aproximadamente 100micra, precisão de +/30micra, sistema de fixação do bloco com diâmetro de 43mm, potência máxima de 1kW e pressão requerida 5bar 8457.10.00 Ex 055 - Centros de usinagem de alta velocidade de corte (HSC - High Speed Cutting), específicos para usinagem de próteses dentárias, coroas, pontes e implantes em zircônio, cromo cobalto, titânio e PMMA, tipo portal com base de concreto polimérico, com 5 eixos de cursos X, Y e Z de 120, 120 e 200mm, respectivamente e eixos angulares A e C, com interpolação simultânea em todos os eixos, com aceleração de 2 (G) e avanço de 30metros/min, eixo-árvore com rotação de 20 a 42.000rpm, mesa com diâmetro de 100mm, magazine para manipulação de 10 peças em automático e armazenamento de 120 peças, com comando numérico computadorizado (CNC) 8457.10.00 Ex 121 - Centros de usinagem horizontais, com 4 fusos, mesas gêmeas, cada mesa com 4º eixo, dispositivo de fixação para 16 peças por mesa, com troca de mesa rotativa, estrutura monobloco, cone HSK 63ª, magazine com 4 x 46, totalizando 184 ferramentas, com 3 guias lineares, aceleração de 22m/s² no eixo Z, com avanços rápidos no eixo X de 70m/min, Y e Z de 100m/min, tempo para troca de ferramenta "cavaco a cavaco" de 2,4seg., com unidade hidráulica monitorada por sistema de pressão de fixação via eletrônica, com sensor de pressão, unidade de óleo de corte com sistema de alta pressão com 70bar e 53 l/min, monitoramento da vida útil da ferramenta, controle do batimento da ferramenta em relação ao fuso, via vazão de ar na interface de assentamento de ambas as faces (face cone X face fuso), com transportador de cavaco, painel 88 SETEMBRO 2012 Informe Técnico elétrico, sistema de refrigeração de óleo e sistema de extintor de incêndio automático 8457.10.00 Ex 122 - Centros de usinagens verticais, com comando numérico computadorizado (CNC), mesa fixa com dimensões de 5.400mm x 510mm, com capacidade de carga de 3.400kg, com movimentos X, Y e Z concentrados em um único cabeçote, com motor linear no eixo X com deslocamento rápido de 120m/min, com curso igual ou inferior a 5.080mm com curso Y e Z iguais a 510mm, com deslocamento rápido de 50m/min, com potência do motor principal de 22kW e rotação máxima do eixo árvore igual a 15.000rpm, transportador de cavacos, magazine para 30 ferramentas, detector de quebra de ferramenta, braço trocador de ferramenta, divisória central da mesa, coletores de névoa, pistola para limpeza, sistema de refrigeração através do eixo árvore com pressão 15kgsf/cm², gerador de pulsos manual, mesas giratórias, pinos de tração com identificador de chip para cada um dos 30 alojamentos de ferramentas 8457.10.00 Ex 123 - Combinações de máquinas para usinagem de metais, constituídas por: 1 centro de usinagem, com fuso vertical e controle numérico computadorizado, capaz de usinar nas direções X (1.524mm), Y (660mm) e Z (635mm), conicidade 40, acionamento vectorial de 20HP (14,9kW), 7.500rpm, trocador de ferramentas tipo carrossel de 20 estações, movimentos livres de 540IPM (13,7m/min) no eixo X e de 710IPM (18m/min) nos eixos Y e Z, memória de programa de 1MB, monitor LCD policromático de 15", porta USB, interruptor de chave para bloqueio de memória, roscagem rígida e sistema de refrigeração por imersão total com reservatório de 95 galões (360litros); 1 centro de usinagem, com fuso vertical e controle numérico computadorizado, carrossel de ferramentas, capaz de usinar nas direções X (500mm), Y (398mm) e Z (330mm), fuso de 149mm a 480mm e unidade PC2 (usinagem X:Y:Z de 701mm x 398mm x 330mm e fuso de 444mm) e sistema de refrigeração com bomba; 1 máquina de fresar, furar e mandrilar partes de aço e de outros materiais por meio de ferramentas de corte, com velocidade compreendida entre 500 a 4.200rpm e 2 máquinas de serrar, por fita, verticais, capazes de cortar diferentes materiais 8457.30.90 Ex 004 - Máquinas de estações múltiplas, tipo "transfer", para a usinagem de pontas de canetas de diâmetro compreendido entre 0,4 e 10mm, dotadas de mesa com 24 estações e precisão de posicionamento de 0,005mm, com controlador lógico programável (CLP), para operações de furação, mandrilhamento, fresagem, rebaixamento interno e externo e rosqueamento, com sistema automático de alimentação das peças brutas e de extração das peças acabadas 89 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8457.30.90 Ex 005 - Máquinas de estações múltiplas tipo "transfer" para usinagem de pontas de caneta com diâmetro compreendido entre 0,4 e 10mm, compostas de 12 ou mais estações indexadoras, utilizadas para operações de furação, mandrilhamento, fresagem, rebaixamento interno e externo e rosqueamento, com sistema automático de alimentação das peças brutas e de extração das peças acabadas, com comando por controlador lógico programável (CLP) 8458.11.99 Ex 031 - Centros de torneamento horizontal para peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear (inclusive fora de centro), com diâmetro máximo torneável igual ou superior a 610mm, comprimento máximo torneável igual ou superior a 1.354mm, cursos dos eixos X, Y e Z iguais ou superiores a 741, 410 e 1.388mm respectivamente, eixo B com inclinação de 240º (- 30 ~+210º) e precisão de posicionamento de 0,0001º, eixo C com inclinação de 360º e precisão de posicionamento de 0,0001º, rotação máxima do fuso igual ou inferior a 4.000rpm, com sistema de troca automática de ferramentas, magazine independente com braço trocador com capacidade para 40 ou mais ferramentas, dotados de ferramentas rotativas, potência do motor principal de 26kW ou mais e potência do motor de acionamento das ferramentas igual ou superior a 22kW 8458.11.99 Ex 074 - Tornos automáticos horizontais, de comando numérico computadorizado (CNC), monofusos, com cabeçote principal móvel, do tipo suíço "Swiss Type" ou sem bucha de guia ("NonGuide Bush Type") 8458.11.99 Ex 100 - Centros de torneamentos horizontais, de comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar e fresar tanto peças concêntricas como excêntricas, distância nominal entre pontos de 4.500mm, diâmetro torneável de 1.100mm, cursos dos eixos X, Y e Z de 900, 650 e 4.800mm respectivamente, eixo B com inclinação de -110º a +110º, eixo C com precisão de 0.001º, com máxima rotação de 20rpm e torque máximo de 4.000Nm, sistema automático de troca de ferramentas, sistema automático para troca de ferramentas de grande porte, com até 2.500mm de comprimento e 150kg de peso, magazine para 108 ferramentas, potência máxima do motor principal de 56kW, torque máximo do motor principal de 3.420Nm e rotação máxima de 2.400rpm, potência máxima dos motores de acionamento das ferramentas de 58kW, com torque máximo de 640Nm e rotação máxima de 5.000rpm, utilização de ferramentas tipo "feed out" e cabeçotes de facear, luneta autocentrante com curso de 165-500mm de diâmetro e força de 45kN, sistema para verificação de interferências de usinagem em tempo real, bomba de alta pressão para refrigeração interna pelo centro da ferramenta com 80bar, 90 SETEMBRO 2012 Informe Técnico probe para inspeção das ferramentas e inspeção das peças dentro do processo de fabricação, com armazenagem dos dados no disco rígido do comando 8459.21.99 Ex 016 - Máquinas para furar horizontalmente e verticalmente vigas e perfis metálicos, com largura máxima de 1.100mm, altura máxima do flange de 457,2mm, velocidade de rotação da broca de 0 a 900rpm, com 3 estações de ferramentas, sendo 1 ferramenta por estação, com diâmetro máximo dos furos de 40mm, dotadas de sistema de movimentação de perfis através de rolos de tração no interior da máquina com sistema de medição controlado por encorder integrado ao comando numérico computadorizado (CNC) 8459.61.00 Ex 022 - Máquinas codificadoras de chaves, dotadas de fresas montadas sobre fuso de precisão e 2 carros transversais, comando numérico computadorizado (CNC), alimentação por magazine vertical, descarregamento automático, com codificação de corte a seco e uma chave por ciclo, códigos de combinação processados por software, codificação para modelos "standard", corrigida, interpolada ou de matriz, em 15 posições da chave, sem limite de profundidade 8460.21.00 Ex 074 - Retíficas cilíndricas orbitais de diâmetros externos em peças tipo virabrequim, com comando numérico computadorizado (CNC), para retificação simultânea de moentes e faces, sem escovas, com medição automática em processo, com 2 rebolos de nitreto cúbico de boro (CBN) com diâmetro de 600mm, velocidade periférica constante máxima de 120metros/segundo, dressador com sistema de monitoramento acústico de contato 8460.21.00 Ex 110 - Máquinas retificadoras controladas por comando numérico computadorizado (CNC), com 8 eixos controlados para cortar e/ou acabar por retificação rotores de compressor, fusos de bomba, eixos sem fim e perfis roscados especiais, capacidade de usinagem com diâmetro máximo da peça de 350mm e área de trabalho de 1.415mm 8460.31.00 Ex 075 - Máquinas para afiar serras circulares pastilhadas com metal duro, com 5 ou mais eixos controlados, de comando numérico computadorizado (CNC), para serras com diâmetro externo igual ou superior a 80mm, mas inferior ou igual a 2.200mm 8460.39.00 Ex 015 - Máquinas para afiação de serras circulares com insertos de metal duro, com diâmetro externo de 80 a 650mm, com controle hidráulico para o avanço das serras, morsa de fixação, recuo do rebolo e para o movimento do cabeçote 8460.90.90 Ex 056 - Combinações de máquinas para rebarbação de 91 SETEMBRO 2012 Informe Técnico cabeçotes de motores de combustão interna fundidos em alumínio compostos de: 3 robôs com 6 graus de liberdade com capacidade de carga de 180kg e alcance horizontal de 2,55m, 1 unidade de rebarbação com potência de 8,1kW e rotação de 6.000rpm, 1 unidade de corte com potência de 9,2kW, rotação de 2.860rpm para disco de corte com diâmetro de 600mm, 1 unidade de rebarbação fina com potência de 1kW e rotação de 24.000rpm, 1 unidade de rebarbação de cinta com potência de 5,5kW e rotação de 1.440rpm, todas as unidades de rebarbação e corte equipadas com motor com inversor de frequência, 1 transportador de rebarbas, 1 estação de resfriamento estático, 2 estações intermediárias de transferência entre robôs, painéis de controle e painéis isolantes acústicos para abafar os ruídos 8460.90.90 Ex 057 - Máquinas automáticas para retificar peças com 2 unidades de retificação, controladas por comando numérico computadorizado (CNC) e acionadas por motores com potência de 75kW, com curso no eixo X1 de 1.600mm, eixo X2 de 1.600mm, eixo Z1 de 550mm, eixo Z2 de 550mm, eixo B a 2 posições de 360º, velocidade de avanço rápido igual ou superior a 40metros/minuto (eixo X), velocidade de avanço rápido igual ou superior a 30metros/minuto (eixo Z), força de avanço máxima de 5.800N (eixo X), força de avanço máxima de 9.800N (eixo Z), palete a 2 posições, capazes de rebarbar peças com peso máximo de 450kg, comprimento máximo igual a 1.200mm e altura de 390mm 8461.30.10 Ex 001 - Brochadeiras rotativas com comando numérico computadorizado (CNC), para usinagem de virabrequins, usinagem em desbaste dos diâmetros dos mancais e canais, diâmetros e face de flange e espiga numa única fixação, com diâmetro máximo do virabrequim de 320mm e comprimento entre 350mm e 650mm, capacidade mínima de produção de 60peças/hora 8461.40.99 Ex 014 - Combinações de máquinas para fabricação de engrenagens, constituídas por: 2 máquinas para formação de dentes de engrenagens, com diâmetro máximo igual ou superior a 850mm e 3 máquinas para formação de dentes de engrenagens, com mesa de 740mm, capacidade de trabalhar peças com diâmetro de até 800mm em profundidades de até 200mm, contendo bomba de refrigeração, tanque para fluido refrigerante, transportador de cavacos metálicos e controlador lógico programável, 1 máquina para formação de dentes de engrenagens, com diâmetro máximo igual ou superior a 140cm; 2 máquinas para corte de dentes de engrenagens, em alta velocidade, por movimentos de oscilação do cortador; 1 máquina redondeadora de dentes de engrenagens, por meio de cortador e pedra abrasiva; 1 máquina formadora de flanges por 92 SETEMBRO 2012 Informe Técnico dobragem de metal; 1 máquina rebarbadora, vibratória, que utiliza meio abrasivo disperso em água; 1 máquina para tratamento térmico de engrenagens, constituída por: 1 máquina para endurecimento das engrenagens, com diâmetro externo igual ou maior que 50cm, capaz de aquecer rapidamente, por meio de indução elétrica, para posterior resfriamento com água, contendo painel elétrico adequado para 100kW de potência; 1 posicionador de peças a serem soldadas, em diversos ângulos, com capacidade de suportar peças com peso igual ou maior que 1.800kg; 1 prensa com capacidade igual ou maior que 30 toneladas (300kN) para endireitar peças metálicas hidráulicas e 1 máquina de endireitamento, hidráulica, com pivô central 8461.50.90 Ex 006 - Máquinas para corte e acabamento de tubos dotadas de cabeça rotativa, controlador lógico programável (CLP), diâmetro máximo externo de 203mm e interno de 38mm, comprimento mínimo de corte de 19mm e rotação compreendida entre 10 e 1.000rpm 8461.90.90 Ex 004 - Combinações de máquinas para cortar metal e formar canal para chavetas, constituídas por: 1 máquina para corte de metal, pneumática, capaz de aplicar 45 golpes por minuto, com sistema de refrigeração e capacidade de corte máximo igual ou superior a 25cm; 2 máquinas brochadeiras, sem comando numérico, hidráulicas, com força de 250kN; 2 máquinas para corte de dentes de engrenagens, hidráulicas, por golpes do cortador; 1 máquina furadeira, de 4 colunas, com velocidades de trabalho variáveis, capazes de furar metal e fazer roscas nesses furos e 1 máquina furadeira radial com braço de 198cm (6 pés) e coluna com diâmetro de 38cm (15 polegadas) 8462.21.00 Ex 124 - Máquinas automáticas para produção de molas e peças dobradas em arame de aço, com 14 ou mais eixos controlados, guias de arame giratório, com ou sem alimentador automático para arames com diâmetro de 0,4 e 1,6mm, capacidade de produção de até 150 peças/minuto, com comando numérico computadorizado (CNC) 8462.21.00 Ex 125 - Prensas dobradeiras para peças metálicas de 4,1metros de comprimento útil e capacidade de dobra de 400toneladas, velocidade máxima de dobra de 10mm/segundo, com precisão de dobra de +/-30minutos, dotadas de sistemas especiais para monitorar e controlar as variáveis do processo de dobra em tempo real como espessura de chapa, sentido de laminação, propriedades mecânicas e coroamento da laminação da chapa, prever e corrigir automaticamente deformação mecânica da estrutura, deformação da estrutura pela variação da temperatura, garantir a precisão e a repetibilidade da dobra com medição da espessura em tempo real por sensores de 93 SETEMBRO 2012 Informe Técnico pressão, compensação automática da deflexão da estrutura lateral por meio da tecnologia de referência por pressão dinâmica, compensação dinâmica da flecha de flexão da mesa operada hidraulicamente, proteção automática das ferramentas, compensação da deflexão da estrutura lateral causada pela temperatura, regulagem automática da pressão dinâmica, máquina com ferramentas (punções e matrizes) 8462.29.00 Ex 149 - Combinações de máquinas automáticas para conformar telhas metálicas a frio, em aço na espessura de 0,5 a 0,65mm e em alumínio até 1mm, acondicionadas em bobinas de 750mm de largura e peso máximo de 1,8t, compostas de 1 desbobinador mecânico, 1 estação de conformação horizontal por dobra pela ação de roletes cilíndricos a frio, sendo velocidade de conformação de 18m/min, 1 dispositivo de corte por guilhotina hidráulica para peça já dobrada, com acionamento por meio de motor elétrico e a gasolina de 13HP 8462.29.00 Ex 150 - Combinações de máquinas para fabricação de tubos e perfis especiais de aço carbono de alta resistência, de geometria assimétrica, por conformação direta e contínua, com quantidade de estágios variável e com soldagem por alta frequência (HF), a partir de tiras de largura máxima de 500mm, espessura entre 0,5 e 2mm, utilizando 24 estágios de conformação e 4 estágios de calibração, sendo os estágios compostos por castelos intercambiáveis com largura útil de trabalho de 430mm e diâmetro dos eixos de 50mm e para espessura entre 2mm e 4mm utilizando 48 estágios de conformação e 6 estágios de calibração, sendo os estágios compostos por castelos intercambiáveis com largura útil de trabalho de 530mm e diâmetro dos eixos de 68mm, com velocidade máxima de 40m/min, constituídas pelos seguintes componentes: unidade de alimentação e preparação de tiras, contendo desbobinador duplo, máquina de endireitamento de precisão, máquina de solda MIG-MAG para emenda de tira; unidade de conformação direta Dreistern; unidade de soldagem de alta frequência, contendo gerador HF de 350kW, tanque de resfriamento por ducha e/ou imersão, enrolador hidráulico de aparas (oriundas da soldagem); unidade de calibração; unidade de calibração própria para operar com até 3 estágios; unidade de corte a frio, contendo serra voadora; unidade hidráulica dotada de cabeçote hidráulico intercambiável para corte por guilhotina; unidade de descarga do produto e conjunto de painéis elétricos, armários elétricos, controle e comando 8462.41.00 Ex 003 - Máquinas para puncionar chapas metálicas de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador automático de ferramentas de 9 ou mais estações e autoindexação das ferramentas 94 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8462.41.00 Ex 031 - Máquinas para perfurar por puncionamento, cortar por cisalhamento e marcar perfis metálicos em "L" com dimensões máximas de 152 x 152 x 15mm e barras chatas com dimensões máximas de 152 x 15mm, com força máxima de puncionamento de 66 toneladas métricas e força máxima de corte por cisalhamento de 209 toneladas métricas, dotadas de 2 cabeçotes porta punção para cada aba da cantoneira, movimentação do perfil através de rolos de tração no interior da máquina, com sistema de medição controlado por "encoder" integrado ao comando numérico computadorizado (CNC) 8462.99.20 Ex 021 - Prensas hidráulicas horizontais automáticas para extrusão de alumínio (tarugos com diâmetro de 9"), com carregamento frontal e capacidade de 3.567 toneladas a 300bar de pressão, velocidade máxima do cilindro principal de 30mm/s, com aquecimento para tarugos com máximo de 1.300mm de comprimento, posicionador e carregador hidráulico do tarugo cortado, mecanismo hidráulico para corte do talão (sobra do tarugo extrudado) com esteira para transportarte, dispositivo hidráulico para corte do perfil de alumínio entre a ferramenta e bolster (bolster shear), circuito hidráulico principal com 6 motores com inversor de frequência de 160kW e 6 bombas fixas, com controle eletrônico de velocidade, posição do cilindro principal, com painel de comando computadorizado e com controlador lógico programável (CLP) 8463.30.00 Ex 064 - Máquinas automáticas para conformar molas para colchão, a partir de arame, e ensacar em fileiras, com capacidade produtiva maior ou igual a 60molas/minuto, entre molas cilíndricas ou em barril, diâmetro do arame compreendido entre 1,0 e 2,2mm, com desbobinador de arame 8463.30.00 Ex 065 - Máquinas para achatamento de fios esmaltados em seção oblonga sem danificar a isolação, com energia instalada de 39kVA, pressão do ar comprimido entre 6 e 8bar, diâmetro nominal para fios de cobre entre 0,6 e 3,7mm e para fios de alumínio de 1,0 e 5,0mm, dotadas de mandril com rotação máxima de 450rpm e torque de 710nm 8463.30.00 Ex 066 - Máquinas para modificar a seção transversal de condutores redondos esmaltados, dotadas de rolos de achatamento de 4 lados, unidades de ajuste de altura, painel de controle programável lógico (CLP), velocidade de achatamento de 250m/min, tolerância de tensão de +/-10%, tolerância média de espessura de +/- 0,015mm e tolerância média de largura de +/-0,015mm 8464.20.90 Ex 002 - Máquinas para polimento de mármore, dotadas de 1 viga móvel com 10 cabeças polidoras com motor de 10cv cada, 2 cabeças de calibração com motor de 30cv cada, sistema de 95 SETEMBRO 2012 Informe Técnico movimentação por moto redutor para regulação de altura, largura útil de trabalho de 1.500mm, comprimento útil de trabalho de 9.000mm, diâmetro dos pratos calibradores de 850mm, diâmetro dos pratos polidores de 425mm e velocidade máxima do tapete de 2.000mm/minuto 8464.90.19 Ex 064 - Combinações de máquinas para filetar, lapidar, polir e lavar vidros nos 4 lados (bordas) das chapas planas de vidro de forma retangular e moldada, totalmente automático e realizado em rebolos diamantados de 200mm de diâmetro, compostas de: 1 máquina de lapidação e polimento com comando numérico (CNC) para chapas de vidro plano de dimensões mínima de 320 x 260mm e máxima de 6.000 x 3.210mm, com velocidade de esteira de 20 a 300mm/s para espessuras do vidro compreendidas entre 3 e 20mm, tendo no máximo 2 mandris/cabeças de lapidação/polimento, tanques de refrigeração, bombas de água, ajuste automático de espessura, lubrificação central automática e 1 máquina de lavar vidros com controle do processo através de um PLC com 5 estágios, prélavagem, desengorduramento, lavagem, enxágue e secagem 8464.90.19 Ex 065 - Máquinas para blocagem de lentes oftálmicas com ou sem prisma, gerenciadas por computador, equipadas de 1 ou 2 cabeças de blocagem com 1 ou 2 câmeras (1 para cada cabeça, esquerda e direita), diâmetro máximo das lentes de 80mm, diâmetro de blocagem de 41 a 71mm, altura de bloqueio de 7 a 10mm, sistema com operação por tela plana para visualização das lentes e ajuda ao posicionamento nas cabeças, com sistema de resfriamento 8464.90.19 Ex 066 - Máquinas para torneamento (corte) e chanfro do contorno externo da lente oftálmica, com capacidade de trabalho entre 65 e 80mm de diâmetro, espessura máxima igual a 40mm, velocidade máxima igual a 1.000lentes/hora, e velocidade máxima de corte igual a 5,5mm/segundo, dotadas de painel interface, robô, esteira transportadora de entrada e controlador lógico programável (CLP) 8464.90.19 Ex 067 - Aparelhos geradores de curvas (fresagem e torneamento), controlados por computador, para lentes oftálmicas ou resina, interface com software, sistema de proteção de corrente com motor US ou RS, transformador de corrente, leitor de código de barras, lavadora automática com bico rotativo, sistema de diagnóstico remoto via internet, tanque de fluido refrigerante, porta ferramenta, ferramenta de diamante com 2mm de ângulo de 120º, fresa de 8 ou 12 pastilhas e fluido cortante 8465.10.00 Ex 027 - Coladeiras de bordos automáticas eletrônicas com comando numérico computadorizado (CNC), para colagem de 96 SETEMBRO 2012 Informe Técnico bordos em bobina até 3mm de espessura, com magazine de fita de bordos a 6 posições com troca automática, com grupos de acabamento de bordos como retificador com eletro mandris, grupo destopador com motores e inclinação automática das serras, refilador de acabamento com fresas multiperfil para 4 posições das fresas revolver comandado pelo comando numérico computadorizado (CNC), fresador/arredondador de cantos com motores "brushless" e movimento sobre guias lineares, multifunção com magazine porta-cabeçotes com fresas para a troca automática de ferramentas conforme o perfil a trabalhar, fresador automático para abrir canais, grupo raspa bordo multiperfil automático, grupo raspador de cola, grupo de aplicador de líquido para polir, grupo com escovas polidoras oscilantes, ar condicionado para armário elétrico, jogo de ferramentas 8465.92.19 Ex 006 - Máquinas para fazer vinco contínuo ou intercalado em placas de circuito impresso, de comando numérico computadorizado (CNC) 8465.95.11 Ex 003 - Máquinas de comando numérico computadorizado (CNC), para furar placas de circuito impresso, com área útil de trabalho igual ou superior a 2.600cm², com um ou mais cabeçotes, com fusos dotados de mancal de ar com rotação igual ou superior a 10.000rpm 8466.10.00 Ex 006 - Torres porta-ferramentas, para tornos a comando numérico computadorizado (CNC) 8466.10.00 Ex 008 - Porta-ferramentas, para serem utilizados em tornos com comando numérico computadorizado (CNC), dotados de torres acionadas e que permitem o uso de ferramentas rotativas como brocas, fresas, machos de rosqueamento, alargadores, para usinagem em qualquer plano da peça 8466.93.20 Ex 003 - Guias lineares de esferas ou rolos, com trilho e carro, utilizadas em centros de usinagem, próprias para promover deslocamentos lineares 8466.93.30 Ex 009 - Cilindros de sujeição, com passagem, hidráulicos, próprios para placas e pinças de fixação de tornos 8466.93.30 Ex 010 - Guias lineares de esferas ou rolos, com trilho e carro, utilizadas em tornos, próprias para promover deslocamentos lineares 8466.93.30 Ex 011 - Trilhos intercambiáveis, para máquinas tipo torno, de tamanho nominal compreendido entre 7,0mm e 125mm, para utilização com carros de mesmo tamanho nominal, próprios para promover deslocamentos lineares 8466.93.30 Ex 012 - Carros intercambiáveis, para mesa de tornos, de 97 SETEMBRO 2012 Informe Técnico tamanho nominal compreendido entre 7,0 e 125mm, próprios para promover deslocamentos lineares 8474.10.00 Ex 010 - Equipamentos para separação gravimétrica de minérios suspensos em meio aquosos, compostos por bancos de espirais ou "calhas helicoidais", cada uma com espiras de no mínimo 3 voltas 8474.10.00 Ex 038 - Peneiras autopropulsadas sobre esteiras do tipo inclinada, com 2 rolamentos, peneira de curso variável, molas antivibração de ângulo variável, caixa de peneira ajustável hidraulicamente entre 18 e 38 graus; usadas para classificação e auxílio na estocagem de materiais em aplicações de mineração de superfície, demolição, pedreiras, dentre outros; com grade de rejeição inclinada hidraulicamente por controle remoto; com motor (resfriado a água) de potência igual ou superior a 111HP, silo alimentador de capacidade de pelo menos 8m³ e capacidade máxima de produção igual ou superior a 275 toneladas métricas/hora 8474.20.10 Ex 004 - Combinações de máquinas para moagem de coque de petróleo, com capacidade compreendida entre 22 e 28t/h, montadas em estrutura única, compostas de moinho de bolas, classificador, equipamentos de alimentação, válvulas, ventiladores, equipamentos de dosagem de coque, sistema de retenção de partículas, filtros, transformadores e sistemas elétrico e eletrônico 8474.20.90 Ex 005 - Britadores móveis para minérios de superfície, autopropulsados, com sistema de deslocamento sobre esteiras, com acionamento hidráulico, com capacidade máxima de produção superior ou igual a 200 toneladas por hora 8474.20.90 Ex 025 - Moinhos verticais de rolos, com capacidade compreendida entre 160 e 400toneladas/hora, diâmetro dos rolos compreendidos entre 0,95 e 2,45m, sistema de lubrificação e sistema hidráulico, com redutor e potência de acionamento compreendida entre 300 e 5.600kW 8474.20.90 Ex 068 - Britadores de cone, móveis, para trituração de materiais, para aplicações de mineração de superfície, demolição, pedreiras, reciclagem, dentre outras; combinados com peneira para classificação, com ou sem pré-peneira integrada, sendo ele autopropulsado, com sistema de deslocamento sobre esteiras, com motor de potência igual ou superior a 440HP, com alimentador de capacidade de pelo menos 5m³, com detector de metal incorporado com sistema automático de purga para remoção de objetos metálicos e capacidade máxima de produção igual ou superior a 260toneladas métricas/hora 98 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8474.20.90 Ex 069 - Britadores de cone, móveis, para trituração de materiais, para aplicações de mineração de superfície, demolição, pedreiras, reciclagem, dentre outras, com ou sem pré-peneira integrada, sendo ele autopropulsado, com sistema de deslocamento sobre esteiras, com motor de potência igual ou superior a 350HP, com alimentador de capacidade de pelo menos 5m³, com detector de metal incorporado com sistema automático de purga para remoção de objetos metálicos e capacidade máxima de produção igual ou superior a 260toneladas métrica/hora 8474.20.90 Ex 070 - Britadores de impacto, móveis, para aplicações de pedreiras, mineração de superfície, demolição, reciclagem, entre outros; possuem pré-peneira integrada, sendo eles autopropulsados, com sistema de deslocamento sobre esteiras, com motor movido a diesel de potência igual ou superior a 300HP, barras de impacto verticalmente removíveis, alimentador com capacidade de pelo menos 5m³ e capacidade máxima de produção igual ou superior a 260toneladas métricas/h 8474.20.90 Ex 071 - Britadores de impacto, móveis, para aplicações de pedreiras, mineração de superfície, demolição, reciclagem, entre outros; possuem peneira para classificação e pré-peneira integrada, sendo eles autopropulsados, com sistema de deslocamento sobre esteiras, com motor movido a diesel de potência igual ou superior a 300HP, barras de impacto verticalmente removíveis, alimentador com capacidade de pelo menos 5m³ e capacidade máxima de produção igual ou superior a 260toneladas métricas/h 8474.20.90 Ex 072 - Britadores de mandíbula, móveis, para aplicações de pedreiras, mineração de superfície, demolição, reciclagem, entre outros; possuem pré-peneira integrada, sendo ele autopropulsado, com sistema de deslocamento sobre esteiras, com motor movido a diesel de potência igual ou superior a 300HP, força transmitida para a câmara de britagem via sistema motriz hidrostático de ciclo fechado, cunhas duplas internas e cilindro hidráulico de 2 vias para ajuste de abertura de posição fechada (APF ou CSS) da câmara de britagem, alimentador com capacidade de pelo menos 5m³ e capacidade máxima de produção igual ou superior a 350 toneladas métricas/hora 8474.20.90 Ex 073 - Britadores de mandíbulas primários de eixo excêntrico único, com carcaça tipo placas de revestimento de liga de cromo contra desgaste, desmontável, suporte de máquina com amortecedores de borracha, motor com potência de 11kW solidária à carcaça com alto fator de redução de velocidade nos volantes de alta inércia, regulado por cunhas deslizantes, 99 SETEMBRO 2012 Informe Técnico capacidade de 11,0t/h, com capacidade de redução de partícula <10mm de granulometria 8474.80.10 Ex 027 - Combinações de máquinas para montagem, retirada, pintura e paletização de machos de areia, compostas de: robô com capacidade de 400kg equipado com manipulador para prender os machos de areia; sistema de pintura por imersão; tanque para limpeza do manipulador; depósito do manipulador; máquina automática sopradora de macho, com volume de sopro de 5 litros e mesa rotatória 8474.80.10 Ex 028 - Máquinas sopradoras de machos por sistema de cura a frio, com cabeçote de sopro duplo e utilização de ferramentais com dimensões máximas de 1.200 x 1.400 x 950mm, com ciclo mecânico completo, em vazio de no máximo 24 segundos, capacidade de sopro de 100 litros (2 x 50litros), com capacidade de ferramentais de 3,5 toneladas 8474.80.10 Ex 029 - Máquinas sopradoras de machos, por sistema de cura a frio, com utilização de ferramentais com dimensões máximas de 1.200 x 1.400 x 950mm, com ciclo mecânico completo, em vazio, de no máximo 24 segundos, capacidade de sopro de 100 litros, com capacidade para ferramentais de 3,5 toneladas, com sistema automático de troca de ferramentais 8474.80.90 Ex 037 - Combinações de máquinas para fabricação de placas de gesso, compostas de: 2 batedoras, com funil de recepção de gesso; 1 válvula alveolar para dosar e homogeneizar a quantidade de gesso que cai no sem fim; 1 sem fim; 1 linha de carros com guias laterais, sistema de vibração, sistema automático de subida e descida dos "tapes", depósito de silicone para limpeza automática dos moldes; 1 repassadora com cinta transportadora, tambor repassador e conjunto de escovas 8475.90.00 Ex 001 - Equipamentos para controle de recuo de molde cerâmico, montados em eixo metálico, para produção de tubos de vidros borosilicato destinados a fabricação de embalagens farmacêuticas, controlando a posição em 2 eixos X e Y, sendo as posições horizontal e vertical, com controle eletrônico e sistema de operação remota com interface IHM 8477.20.10 Ex 093 - Combinações de máquinas para extrusão de silobolsas, geomembranas e lonas agrícolas, em polietileno de baixa densidade e blenda de materiais, com capacidade de produção de 1.300kg/h, compostas de: 5 extrusoras bimetálicas, com 5 roscas bimetálicas com geometria múltipla interna, diâmetro 100 e 750mm de centralina, troca de telas manual com medidor de pressão e temperatura para controle da viscosidade do material, cabeçote preparado para 5 camadas de material com diâmetro de 1.400mm, desenhado sob mandris 100 SETEMBRO 2012 Informe Técnico distribuídos em camadas, lábios duplos de alta performance, puxador com sistema de triângulos para dobras de materiais e diâmetro de 4.700mm; sistema antimarcas; sistema de rolos triangulares motorizados para dobrar em até 4 vezes o material acabado; bobinadora simples automática com controle de tensionamento do filme e controles vetoriais para evitar distensão do material, corte automático e posicionamento em piso para bobina final e autocarregamento de tarugos no eixo central, com cabines de comando com controle duplo de temperatura interna, com supervisão eletroeletrônica por meio de controlador lógico programável (CLP) tipo "Touch Screen" de 10 polegadas e modem para assistência remota pelo fabricante 8477.20.10 Ex 120 - Combinações de máquinas para produção de tubos de polietileno (PE), com diâmetro externo compreendido entre 710 e 1.600mm e capacidade máxima de produção de 1.200kg/h, compostas de: 1 extrusora monorrosca com rosca de diâmetro nominal de 150mm e razão L/D 33:1, com alimentador gravimétrico, 1 co-extrusora monorrosca com rosca de diâmetro nominal de 30mm e razão L/D 28:1, 2 alimentadores e carregadores automáticos, 1 cabeçote de extrusão com conjunto de ferramentas (moldes, luvas de calibração e mandris) para tubos com diâmetros externos de 710, 800, 900, 1.000, 1.200, 1.400 e 1.600mm, 2 banheiras de vácuo para calibração e resfriamento de tubos, 4 tanques de resfriamento de tubos por spray de água, um puxador de tubos, com dispositivo de reversão, 1 serra de corte planetária, com unidade de sucção de cavacos, um empilhador de tubos e 1 sistema de controle elétrico 8477.20.90 Ex 049 - Combinações de máquinas para fabricação de tubos termoplásticos com 7 camadas, com cabeçote especial revestido com resinas altamente resistentes, sendo 2 camadas de PVDC, através de processo duplo balão, com largura máxima de 600mm, espessura compreendida entre 30 e 120 micrômetros, com capacidade de transformação de 70kg/hora, compostas de: 7 extrusoras de cilindros e roscas helicoidais aquecidas externamente por conjuntos de resistência elétrica; 7 conjuntos de alimentação automática de resina a vácuo, com silos dotados de sistema de controle de nível de materiais; 1 sistema de resfriamento através de choque térmico por água fria e quente com 6 unidades de sopradores anelares construídos em alumínio; 1 sistema de biorientação de filme "on line" de alta velocidade, com 2 conjuntos cilindros - prensa tracionados por sistema motor-redutor e acionamento pneumático para abertura e fechamento; 1 sistema de uniformização de espessura, termo estabilização e controle de la rg u r a , sendo um conjunto cilindro - prensa móvel, longitudinalmente tracionado por sistema moto-redutor e com 101 SETEMBRO 2012 Informe Técnico acionamento pneumático para abertura e fechamento; 1 enroladeira para tubo termoplástico multicamada com largura achatada em núcleos de papelão, com sistema de controle de tensão e medição de metros e mecanismo para extração de rolos; 1 enroladeira com sistema de controle de medição para conserto (emendas, melhorar o enrolado do tubo termoplástico multicamada com largura achatada em tubo de papelão), devido interrupção do processo e 1 sistema computadorizado de comando central 8477.30.90 Ex 019 - Máquinas para moldagem por insuflação de frascos termoplásticos tipo "Injection Blow", com capacidade de injeção igual ou superior a 90g, plastificador vertical ou horizontal igual ou maior que 20mm (0,787 polegadas), com controlador lógico programável (CLP), sem moldes 8477.51.00 Ex 025 - Máquinas para construção de pneus de motocicletas, tipo mandril expansivo, para diâmetros de aros de 14 a 18polegadas, com no máximo 4 lonas, sendo 3 lonas estruturais, com 1 forro interno selante 8477.59.11 Ex 005 - Prensas de vulcanização, sistema de enchimento do pneu por meio de bexiga ("bladder"), com força total de fechamento de 1.010kN, capacidade de vulcanizar pneus de motocicleta entre 12 e 21", com diâmetro externo máximo de 700mm e largura máxima de 450mm, bomba hidráulica, sistema vertical de caregamento, sistemas de bomba d'água e geração de vácuo 8477.59.19 Ex 003 - Prensas para moldagem de poliuretano, articuladas, dotadas de painel "touch screen", interface homem máquina (IHM) e módulo de inserção de dados, com capacidade de produção de moldes de 220 x 150 x 70cm com placas da prensa com 220 x 150cm e força máxima de fechamento de 250.000kN, velocidade de operação de 500mm/segundo, tolerância dimensional das placas montadas superior a 0,1mm entre as faces das placas em todas as posições, dispositivo para troca rápida de ferramenta, 2 aquecedores de água pressurizada de 12kW para fornecimento de água para os moldes com temperatura entre 50 e 140ºC, ventilador de extração com filtro seco para capturar e remover reagentes livres 8477.59.90 Ex 057 - Máquinas formadoras de espirais de PVC, com painel digital para regulagem de velocidade, temperatura e diâmetros de formação, com controlador lógico programável (CLP), com ferramentas para moldagem de espirais acopláveis, com capacidade para interligação com até 2 equipamentos de inserção simultâneos, capacidade máxima de produção de 1.700espirais/hora (conforme espessura e tamanho) 102 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8477.59.90 Ex 075 - Máquinas granuladoras, por sistema de imersão em água refrigerada, para produção de até 1.000kg/h de "micropellets" de resina de polietileno com tamanho de 0,5mm, compostas de: válvula diversora; peletizador submerso; sistema de água refrigerada, secador centrífugo; painel de controle lógico programável (CLP) e tela de controle (IHM) 8477.80.90 Ex 165 - Máquinas eletrônicas computadorizadas, contendo servo sistemas programáveis de múltiplos estágios, destinadas a fabricação de pneus radiais de diâmetro de aros compreendidos entre 12 e 24,5 polegadas 8477.80.90 Ex 236 - Combinações de máquinas para confecção de bandas de rodagem de borracha não endurecida para fabricação de pneus crus de diâmetro compreendido entre 14 e 24", compostas de: 4 estações de transferência de tambor; 1 posto com compensador para colocação de produto metálico revestido de borracha, 1 posto com compensador para colocação de produto têxtil revestido de borracha; 1 posto com compensador para colocação de borracha perfilada sobre fôrma anel; 3 conjuntos de desenrolagem de cassetes e 1 conjunto de desenrolagem de bobinas 8477.80.90 Ex 237 - Combinações de máquinas para confecção de carcaças de borracha não endurecida para fabricação de pneus crus de diâmetro compreendido entre 14 e 24", compostas de: 7 estações de transferência de tambor; 5 postos para colocação de produtos planos ou perfilados sobre tambor; 5 conjuntos de compensadores e 5 conjuntos de desenrolagem dupla de cassete 8477.80.90 Ex 238 - Combinações de máquinas para junção de carcaças e bandas de rodagem para a fabricação de pneus crus de diâmetro compreendido entre 14 e 24", compostas de: 5 estações de transferência; 1 posto de junção de carcaça e banda de rodagem; 4 conjuntos transferidores verticais; 3 manipuladores de tambor ou fôrma anel; 1 posto automático de colocação de aros; 1 posto de roletagem de banda de rodagem; 1 posto de saída de pneus crus com pesagem; 1 via de retorno de tambores e 1 via de retorno de fôrmas anel 8477.80.90 Ex 239 - Combinações de máquinas para produzir, aplicar e montar tiras de borracha em talão, para produção de pneumáticos radiais para automóveis de passageiros, com diâmetro interno entre 13 e 14 polegadas, compostas de: extrusoras para borracha, com diâmetro de 90mm; controlador de temperatura; esteira com medidor e controlador automático de largura; controlador de alimentação de tira de borracha; aplicador e cortador de tira; posto de montagem da tira no talão; controlador lógico programável (CLP) 103 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8477.80.90 Ex 240 - Equipamentos para produção de tiras de lâmina de borracha, com cordas metálicas, com largura de 80mm a 700mm, próprias para fabricação de pneumáticos, para corte transversal de 15 a 75º, dotadas de conjunto duplo de torres desbobinadoras, conjunto de alimentação e corte da lâmina de borracha tipo guilhotina, posto de emenda automática com detecção de falhas, conjunto de esteiras, postos de verificação de medidas, conjunto aplicador de tira de borda, conjunto bobinador duplo, conjunto de painéis de acionamento com controlador lógico programável e painel de controle operacional 8477.80.90 Ex 241 - Máquinas destinadas à fabricação de casulos de silicone grau médico (balão intragástrico), capacidade produtiva de 1,6casulos/hora, produção de acordo com os requisitos da ISO 13485 e ISO 14630, sistema de exaustão de solventes dentro das normas NEC, NFPA 34-5, NFPA 70-501-8, NFPA 496 e OSHA, sistema de controle de acordo com os requisitos da norma NEMA 12, estrutura formada por carcaça de alumínio anodizado com placas de policarbonato ou vidro temperado, portas monitoradas eletronicamente com placas de policarbonato ou vidro temperado, portas monitoradas eletronicamente com função de interrupção, software registrado para controle, operação e armazenamento das informações, sistema de dipping composto por tanques com sistema de fechamento automatizado com capacidade projetada para 4 unidades de produção, controle do eixo vertical com percurso total de 400mm, incremento programável de 0,1mm, ajuste de velocidade de 0,1 a 200mm/s, capacidade para até 9kg e motor com potência mínima de 350watts, controle axial com ajuste de 1.440graus, incremento de 1grau, velocidade de 0 a 60g/s com incremento de velocidade programável de 0,1g/s e motor com potência mínima de 350watts, controle radial do tipo on/off, velocidade de 10 a 100rpm, com incremento programável de 1rpm e motor com potência mínima de 51watts, sistema de pré-cura, composto por conjunto de resistências, sufladores de ar e canalização em alumínio ou inox 8477.90.00 Ex 026 - Guias lineares de esferas ou rolos, compostas de trilho e carro, utilizadas em máquinas de moldar por injeção, próprias para promover deslocamentos lineares 8479.10.10 Ex 003 - Pavimentadoras de asfalto, autopropulsadas sobre esteiras, com velocidade de pavimentação de 33m/minuto, velocidade de transporte de 3,2km/hora, larg u r a máxima de pavimentação com extensões de 3.400mm, capacidade do funil de 3,1m³ com túneis, capacidade máxima de distribuição de 73toneladas/hora 8479.10.10 Ex 004 - Pavimentadoras de asfalto, autopropulsadas sobre 104 SETEMBRO 2012 Informe Técnico material rodante, com largura máxima de pavimentação de 6,1m, capacidade do funil de 6,5m³ com túneis, largura mínima da mesa de 2,44m, potência bruta de 174HP 8479.10.10 Ex 005 - Pavimentadoras de asfalto, autopropulsadas sobre rodas, com largura máxima de pavimentação com rebocadora de 4.000mm, capacidade do funil de 3,8m³ com túneis, capacidade máxima de distribuição de 73toneladas/hora, potência bruta de 71HP a 2.200rpm 8479.10.90 Ex 012 - Máquinas rotativas de estabilização, recuperação ou mistura de solos e reciclagem ou recuperação de pavimentos asfálticos, com rotor de corte dotado de pontas de carbeto giratórias de movimento contínuo, com controle da profundidade de corte manual ou automático, com capacidade para operar com rotor universal para uso em recuperação de asfalto, rotor combinado para uso em estabilização de solos e cortes leves de recuperação ou reciclagem de asfalto e rotor de solo para estabilização de solo, com profundidade máxima do rotor de 508mm, largura do rotor de 2.438mm, com potência bruta superior ou igual a 350HP, mas inferior ou igual a 548HP 8479.10.90 Ex 019 - Combinações de máquinas de geometria variável, com ou sem sistema de fundo móvel, para produção de trilhos em concreto armado e protendido, de seção transversal variável (máxima igual ou superior a 2,2m nas extremidades e de até, no mínimo, 1,5±0,1m na parte central do vão), com tolerâncias dimensionais que atendam à norma ACI 358.1R-92, retas e curvas, para veículos leves sobre pneumáticos (VLP's) em sistema de monotrilho de via elevada, com comprimentos entre 15 e 35m e raios de curvatura horizontal mínimos igual ou superior a 50m com superelevação máxima de até 12% e raio de curvatura vertical mínimo igual ou superior a 450m, compostas de: 1 ou mais conjuntos de formas retas, com suporte, em aço carbono, raio de curvatura horizontal mínimo igual ou superior a 800m, de comprimento igual ou superior a 30 m; 1 ou mais conjuntos de formas curvas, com suporte, em aço carbono, raios curvatura horizontal mínimo igual ou superior a 50m com superelevação máxima de até 12% e raio de curvatura vertical mínimo igual ou superior a 450m 8479.10.90 Ex 020 - Máquinas autopropulsadas para assentamento de blocos de concreto para pavimentação, deslocadas sobre esteiras rodantes, com largura de pavimentação entre 1.000 e 6.000mm, com acionamento elétrico com tensão de alimentação de 220V, consumo de 1,5kW/h, com sensor de direcionamento, controlados por CLP 8479.10.90 Ex 021 - Máquinas portáteis insersoras e extratoras de grampos e fixações elásticas utilizadas em vias férreas, com cabeças de 105 SETEMBRO 2012 Informe Técnico trabalho intercambiáveis para cada tipo de fixação, capazes de inserir ou extrair até 2 grampos simultaneamente, com comando elétrico dos ciclos, equipadas com carrinho transportador, potência disponível de até 29kN e dotadas de motor a gasolina 8479.10.90 Ex 022 - Máquinas para tratamento superficial de pavimento "Asphalt Rubber" autopropelidas sobre rodas, tração nas 4 rodas, para distribuição de agregados, equipadas com caixas distribuidoras extensíveis montadas em "tandem", largura de trabalho ajustável de 2,40 a 4,80m, com roscas helicoidais para homogeneizar a mistura e orientar o fluxo, com 2 esteiras transportadoras de 76cm cada para alimentação construídas em borracha com capacidade para operar com materiais em temperatura de até 150ºC, tremonha de recepção traseira com largura de 305cm e capacidade de 3,05m³, esteiras com controle elétrico e acionamento hidráulico, com controle computadorizado, potência nominal do motor compreendida de 275HP a 2.300rpm 8479.10.90 Ex 023 - Máquinas trocadoras de dormentes dotadas de cabeça de trabalho e garra para dormentes ajustáveis, ajuste e giro dos cilindros para operação em ambos os lados da via, autopropelidas com sistema de deslocamento hidráulico, equipadas com kit para reboque lento, garras para trilhos, sistema de saída da via em caso de pane por bomba manual e sistema para retirada em caso de lastro alto, velocidade de operação de 20unidades/hora 8479.30.00 Ex 017 - Combinações de máquinas para produção de "pellets" de madeira ou de resíduos com alto teor de fibras provenientes de produtos agrícolas, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 2t/h, constituídas de: estação de secagem, contendo secador de esteira automático contínuo, com regulagem eletrônica automática da umidade final do produto, 2 trocadores para pré- aquecimento do ar e dispositivo para detecção de faíscas e extinção de incêndios; estação de moagem, contendo sistema de alimentação, equipado com rosca de alimentação, indicador de nível, válvulas rotativas e separador de corpos pesados ou ferrosos, moinho de martelos e sistema de transporte pneumático; estação de peletização e resfriamento, contendo sistema de alimentação, com depósito com agitador, indicador de nível e medidor de umidade, rosca dosadora com sistema de adição de água para formação da massa, prensa peletizadora com matriz plana estática em forma de disco, cabeçote giratório, sistema de lubrificação central e resfriador de óleo, com resfriador em contracorrente, peneira vibratória para extração de partículas finas 8479.40.00 Ex 035 - Máquinas automáticas para produção de cordas 106 SETEMBRO 2012 Informe Técnico torcidas em rolos montados em um carretel, de fibras sintéticas e naturais, formatos "S" e "Z" de 3 e/ou 4 cabos, de processo contínuo em todos os estágios de fabricação, diâmetro das cordas de 10 a 26mm, máximo de 22carretéis/cabo 8479.40.00 Ex 049 - Máquinas de torção para fibras, a fim de produzir cordas em rolos em fibra de coco, com bandeja dosadora de fibra, motores elétricos em 220 - 380V em 60Hz e painel elétrico individual com sensores de segurança de operação e sistema de exaustão de resíduos provenientes do processo 8479.50.00 Ex 058 - Robôs industriais constituídos por braço mecânico com movimentos antropomórficos, com 6 eixos de liberdade, capacidade de carga de até 10kg e alcance de até 1.098mm, com base de sustentação, garra manipuladora de pacotes e painel elétrico de comando, controle e unidade de programação 8479.50.00 Ex 059 - Robôs industriais constituídos por braço mecânico com movimentos antropomórficos, com 5 eixos de liberdade, capacidade de carga de até 140kg e alcance de até 2.850mm, com base de sustentação, garra manipuladora de fardos e/ou caixas e painel elétrico de comando, controle e unidade de programação 8479.82.10 Ex 039 - Equipamentos de mistura contínua (blendagem) para mistura homogênea de ingredientes para preparação de bebidas, baseando-se na medição mássica para controle da mistura água, xarope simples (açúcar) e concentrados de sabores, com uma ou mais unidades de entrada de concentrado, com alta consistência e precisão na produção de bebida final, pressão de entrada entre 2 e 6bar, com capacidade máxima de produção de 125.000litros/hora 8479.82.10 Ex 072 - Máquinas para mistura de componentes de poliuretano, para serem instalados em enrijecedores de dobra de tubos flexíveis utilizados na produção de petróleo, com capacidade para processamento de poliuretano de 65 a 650Kg/minuto, dotadas de: 2 bombas de medição com mecanismo hidráulico para medir componentes de resina, com taxa de distribuição de rendimento de 374 1/minuto, com motor de 1.450rpm, 2 bombas de medição com mecanismo hidráulico de precisão para dimensionar componente de resina, com taxa de distribuição de 374 1/minuto, com motor de 1.450rpm, 2 bombas de medição com mecanismo hidráulico de precisão para dimensionar componente de resina, com taxa de distribuição de rendimento de 288 1/minuto, com motor de 1.450rpm, 3 fluxômetros de massa de precisão para componente resina, para prépolímero, 2 grupos de taqnue de tratamento e de condicionamento de aço carbono de 2.500litros, tanques de tratamento e de condicionamento de 107 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 2.500litros de aço inoxidável, nove transdutores de processo com faixa de 0 a 40barg, 2 transdutores de pressão de processo para componente de resina de pré-polímero , com faixa de 0 a 40barg, 3 medidores de nível por radar de conteúdo para verificação de tanques, 3 transdutores de temperatura para conteúdo de tanques, cabeçote de mistura, painel de controle, unidade refrigeradora de água de 24kW e 3 unidades de aquecimento de 24kW 8479.82.90 Ex 041 - Combinações de máquinas para reciclagem de sucata de cabos elétricos com capacidade máxima de 5t/h, compostas de: 1 moinho com rotor de comprimento nominal de 2.400mm e diâmetro nominal de 550mm, com 12 facas fixas e 30 facas rotativas e esteira vibratória para saída do material, com capacidade para reduzir o material a uma granulometria mínima de 10mm, 2 separadores magnéticos, 1 silo alimentador automático, 2 moinhos com rotor de comprimento nominal de 1.200mm e diâmetro nominal de 610mm, com 12 facas fixas e rotativas e esteira vibratória para saída do material, com capacidade para reduzir o material a uma granulometria mínima de 3mm, 2 mesas de separação com berço de ar fluidizado, 2 peneiras vibratórias, 2 transportadores de correia, 5 transportadores de rosca, 3 elevadores de caneca e 2 esteiras transportadoras para saída do material (cobre) fino e grosso 8479.82.90 Ex 042 - Moinhos para homogeneização de álcali-celulose (folhas de celulose embebidas em solução de soda-cáustica), dotados de 1 conjunto triturador para redução das cadeias das moléculas de celulose presentes na álcali-celulose e motor com potência nominal de 37kW 8479.89.11 Ex 034 - Briquetadeiras tipo prensa com capacidade de 600kg para prensagem de pó de coco compostas de: 1 unidade de prensagem, painel elétrico, sensores de proteção e motores em 220 - 380 - 60Hz 8479.89.11 Ex 035 - Máquinas prensas hidráulicas com capacidade de 120toneladas para prensagem de fardos em fibra de coco, com esteira elevatória de fibra solta para caixa de prensagem, sistema de segurança de operação com painel elétrico com motores em 220 - 380V em 60Hz 8479.89.99 Ex 052 - Máquinas para desenrolar bobinas de cabos de aço para confecção de produtos semi-acabados para pneus, compostas de: 1.000 eixos desenroladores com freios pneumáticos, montados em módulos estruturais de suporte; 1 sistema de segurança; 1 posto com guias de orientação dos fios e detecção de fio partido; posto de esvaziamento de bobinas; 1 prensa de junção de cabos; armários pneumáticos e armários elétricos que permitem a gestão do funcionamento da máquina 108 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8479.89.99 Ex 022 - Cabeçotes angulares hidráulicos de torque (com catraca), para obtenção de torqueamento rápido e uniforme em porcas e parafusos, com trabalho da ferramenta em 360 graus, com torque compreendido entre 8 e 11.178kgf.m 8479.89.99 Ex 063 - Combinações de máquinas para tratamento, limpeza e pintura de chapas e perfis metálicos por projeção de granalha de aço, com 1.600 a 3.400 x 900mm de dimensões de entrada, compostas de: máquina para tratamento com 3 capas de proteção na zona de projeção; 8 turbinas de 11a 22kW para limpeza final da estrutura metálica; cabine de pintura automática de dimensões de entrada 1.600 a 3.400 x 900mm para aplicação de pintura "airless" com 8 a 12 pistolas com sensores de presença de material e túnel de secagem de 10.000 a 20.000mm 8479.89.99 Ex 076 - Dispositivos para utilização no controle de produção de areia proveniente da formação em poços de petróleo e gás, injeção de vapor e água e estimulação da produção, constituídos por tubos de aço de liga "Alloy 625" ou "Hastelloy", sem costura, de 51/2 polegadas de diâmetro externo, micro perfurados longitudinalmente por corte mecânico a frio, com abertura nominal máxima de 0,016 polegadas, com roscas nas extremidades 8479.89.99 Ex 090 - Máquinas para tratamento de superfície corona em 3D, em lentes oftálmicas plásticas, por sistema de descarga elétrica, com eletrodo rotativo, sem contato com o material a ser tratado, com capacidade de até 1.000lentes/h, com velocidade máxima de 15m/min 8479.89.99 Ex 177 - Combinação de máquinas para produção de assentos de veículos automotivos com capacidade de produção de 45 assentos por hora, composta de: máquina de carregamento pneumática e de montagem da estrutura do assento com dispositivos de fixação tipo "Jips" para fixação da estrutura de montagem do assento; sistema de transferência do assento para transporte dos assentos através de esperas de esteira com dois andares (vai e volta) própria para transporte dos Jigs; dispositivo de fixação tipo Jigs em ferro com travas de tipo clips e válvulas pneumáticas para movimentação e montagem das estruturas dos bancos; máquina de teste pneumática para teste de deslizamento manual e automático do banco; máquina de teste do sistema elétrico do fecho estático do cinto de segurança computadorizada; aquecedores dos assentos por sistema infravermelho para alisamento e fixação do tecido na espuma; ferros a vapor de sistema de alisamento do tecido do banco composto de caldeira com ferros a vapor trabalhando com temperaturas de 100º centígrados em bancos de tecido (woven) e 350º centígrados (sem vapor), quando bancos de 109 SETEMBRO 2012 Informe Técnico couro; estruturas de esteira automáticas para transferência dos bancos da produção para o estoque, contendo correntes de movimentação para "SKYPallets" por atrito; painéis elétricos e de controle CLP central 8479.89.99 Ex 178 - Combinações de máquinas para conversão de resíduos orgânicos pré-processados em gás com alto teor de hidrogênio para posterior utilização como combustível em geradores de energia elétrica, com capacidade para produção de 5.250m³/hora, compostas de: 1 estação de alimentação do processo de conversão térmica, com unidade de alimentação de biomassa, 2 linhas de acumuladores (pulmões) e 1 conjunto de válvulas e pistões pneumáticos para alimentação homogênea do resíduo no tratamento térmico; 1 estação de câmara pirolítica com expurgo de oxigênio para conversão de material orgânico em gás sintético e carvão, com reator de pirólise, unidade de alívio de pressão, unidade de armazenamento, filtração e alimentação de diesel e unidade de equilíbrio de pressão com injeção de nitrogênio (N2) a 99%; 1 estação de câmara para aquecimento de materiais condutores de calor de origem refratária, com unidade de armazenamento, trocas de calor, transporte e alimentação dos transportadores de calor e unidade de alívio de pressão; 1 estação de conversão de gás sintético em gás rico em hidrogênio, com 1 câmara isolada para reações térmicas do gás (reforma a vapor), unidade de alívio de pressão e unidade de alimentação de água e geração de vapor; 1 estação de limpeza de gás, com 1 torre de spray, 1 limpador Venturi, 1 limpador de alcatrão com seu respectivo tanque, 1 tanque de fixação, unidade de bombeamento, 1 limpador de amônia, 1 limpador alcalino, 1 tanque de H2SO4, 1 tanque de peróxido de hidrogênio, unidade de filtração do ar e 1 filtro para o gás da queima do carvão; 1 estação de resfriamento ou troca de calor do gás, com 1 tanque de armazenamento do gás sintético, unidade de resfriamento de água, 2 unidades de combustão do gás sintético/ar, unidade de troca de calor, unidade de transporte e sopro do gás da queima do carvão, unidade de transporte e "sopro" do gás sintético, unidade sopradora para a combustão do singás, 1 chaminé, unidade sopradora para comprimir o ar, a fim de diluir o gás da queima do carvão, 1 tanque para armazenagem de água, unidade de filtração por osmose reversa, 1 contêiner para armazenagem de água fresca adicional, 2 torres de resfriamento e 1 mecanismo de esteiras para garantir a recirculação da água; 1 estação de separação dos transportadores refratários de calor, com 1 tambor-separador-peneira rotativo para a separação do carvão e das cinzas dos transportadores de calor e 1 soprador para comprimir e transportar o ar; 1 estação transportadora dos trocadores refratários de calor, com unidade de elevação dos transportadores de calor (bolas de óxido de alumínio), 2 110 SETEMBRO 2012 Informe Técnico contêineres para o armazenamento dos transportadores de calor e unidade de alívio de pressão; 1 estação de combustão do carvão de pirólise, com unidade de combustão do carvão a ar quente, 1 válvula amortecedora de nível duplo, 1 contêiner feito de lamelas de aço para o armazenamento do carvão, unidade de resfriamento do carvão, unidade para preparação e moagem do carvão, 1 soprador para transporte do carvão, unidade geradora de pressão para suprir o ar comprimido para a combustão do carvão e unidade sopradora para a combustão do carvão; 1 controlador lógico programável para gerenciamento do sistema, com fonte de energia 8479.89.99 Ex 179 - Combinações de máquinas, equipamentos, dispositivos de medição e controle e materiais de tubulação para produção de clorato de sódio, a partir de salmoura, com capacidade máxima de 100.000t anuais de clorato de sódio, compostas de 1 unidade de reação de clorato de sódio com, no máximo, 12 tanques verticais fabricados em titânio, 1 unidade de bombeamento, agitação e exaustão com, no máximo, 19 bombas centrífugas, com selagem mecânica, construídas em titânio, 6 agitadores construídos em titânio e 2 ventiladores construídos em titânio, 1 unidade de tratamento de salmoura com, no máximo, 1 evaporador de salmoura em titânio, 1 centrífuga em aço inox, 2 filtros tipo cilíndrico com fundo cônico, construídos em titânio e elementos filtrantes internos também em titânio, 1 unidade de cristalização de clorato com, no máximo, 1 cristalizador construído em titânio, 1 trocador de calor tipo casco tubo, construído em titânio, 1 rosca desaguadora em titânio, 1 centrífuga em aço inox, 1 unidade de secagem de clorato de sódio com 1 secador do tipo leito fluidizado fabricado em aço inox 316L equipado com 1 unidade de secagem de ar incluindo filtros de ar, silenciador, trocadores de calor, queimadores e soprador de ar, 1 unidade de exaustão de ar incluindo 1 ciclone de finos tipo cilíndrico com fundo cônico em inox 316L, 1 lavador de gases em 3 estágios, 1 exaustor de ar construído em aço inox 316L, 1 unidade de filtragem de eletrólito com, no máximo, 2 filtros para eletrólito, tipo cilíndrico, com fundo cônico construído em titânio e elementos filtrantes internos também em titânio, 1 unidade de tratamento de hidrogênio com, no máximo, 3 torres de lavagem de hidrogênio, construídas em titânio, com bandejas e suportes internos em titânio, conjunto de selas de enchimento em plástico (PVDF e CPVC) e 2 separadores de hidrogênio construídos em titânio, 1 unidade de eletrólise para clorato de sódio, com, no máximo, 44 células eletrolíticas, construídas em material plástico, com suas tubulações de fibra de vidro, ânodos em titânio, cátodos em aço carbono, dutos e placas defletoras em titânio e posicionadores diversos em plástico (PTFE), 1 unidade de supervisão, controle e segurança de 111 SETEMBRO 2012 Informe Técnico processos composto de sistema digital de controle distribuído, válvulas de controle e de bloqueio pneumáticas de vários diâmetros e materiais e instrumentos analíticos e de variáveis de processo (pressão, vazão, temperatura, nível), conjunto de materiais para interligação hidráulica entre as unidades funcionais acima composto de conjunto de tubulações, válvulas manuais e acessórios de diversos diâmetros e materiais especiais (titânio, PTFE, CPVC, FEP/FRP entre outros) 8479.89.99 Ex 180 - Combinações de máquinas para seleção e desidratação, com baixo consumo energético, de resíduos urbanos, automatizadas e sincronizadas, com capacidade máxima de processamento de 12ton/hora, compostas de: 1 estação de trituração de resíduos diversos, com tambor alimentador, triturador primário para redução do material em partículas de aproximadamente 120mm e enfardadeira para compressão e aumento da densidade; 1 estação para segregação de diferentes frações de resíduos, tais como vidro, metais ferrosos e não-ferrosos, com cabines de pré-segregação e segregação; 1 estação para segregação automática de metais ferrosos e não ferrosos através de esteiras magnéticas e polarizada; 1 estação de peneiras em forma de estrela para expurg a r materiais minerais sob um leito de estrelas rotativas para o transporte dos resíduos; 1 estação para separação de materiais leves, como papel e plástico, por fluxo de ar; 1 estação de pré-condicionamento de matérias que já apresentem granulometria desejada; 1 estação para trituração e homogeneização de materiais orgânicos para redução em partículas de aproximadamente 25mm; 1 estação de desidratação de orgânicos, com unidade de alimentação, unidade de desidratação rotativa, unidade de controle de fluxo de ar e separador ciclone; 1 estação de armazenagem e retirada de material orgânico já segregado com capacidade para receber material continuamente por 72 horas, 2 vibradores para melhor homogeneização do resíduo e esteiras de transporte vibratórias para retirada do material em movimentação constante; transportadores gerais; controlador lógico programável (CLP) para gerenciamento do sistema 8479.89.99 Ex 181 - Combinações de máquinas, equipamentos, dispositivos de medição e controle e materiais de tubulação para produção de dióxido de cloro, a partir de clorato de sódio, com capacidade de produção de até 60toneladas/dia, compostas de 1 unidade de geração de dióxido de cloro, composta de 1 gerador construído em titânio, de alimentação axial equipado com tubulação de circulação e tampa de alívio fabricados em titânio, 1 bomba axial com corpo e internos construídos em titânio e 1 reaquecedor tipo casco e tubo, com corpo em aço carbono, espelho e tubos em titânio, 1 conjunto de até 35 112 SETEMBRO 2012 Informe Técnico bombas centrífugas fabricadas em titânio, aço carbono com ETFE ou aço inoxidável, com acoplamento direto ou magnético, 1 unidade de ventilação com 1 ou mais ventiladores com corpo em FGRV e rotor em titânio, 1 unidade de condensação composta de 2 condensadores de gases, tipo casco e tubo, com corpo em aço inoxidável, espelho e tubos em titânio, 1 unidade de filtragem de cristais contendo até 2 filtros tipo tambor rotativo a vácuo com até 2 tanques separadores e 1 unidade de vácuo dos filtros com até 2 ejetores construídos em titânio, com reator de metátesis em titânio equipado com reaquecedor com corpo em aço carbono e espelho e tubos fabricados em titânio, 1 ejetor de processo construído em titânio, 1 conjunto de dispositivos de controle e segurança de processos composto de válvulas de controle e bloqueio, pneumáticas, de vários diâmetros e materiais e instrumentos analíticos e de variáveis de processo (pressão, vazão, temperatura, nível), 1 conjunto de materiais para interligação hidráulica entre as unidades funcionais acima composto de conjunto de tubulações, válvulas manuais e acessórios de diversos diâmetros e materiais especiais (titânio, PTFE, CPVC, FEP/FRP entre outros) 8479.89.99 Ex 182 - Máquinas automáticas para montagem de componentes de interruptores elétricos (subconjuntos contatos de fase e comuns), com capacidade de montagem maior ou igual a 9.000 componentes por hora, mesa rotativa multiestações, 2 alimentadores de porcas, estação de controle de presença e posição das porcas, alimentador de contatos de fase, alimentador de contatos comuns, estação de controle de presença e posição dos contatos de fase e comuns, alimentador duplo de parafusos, estação de controle de presença e posição dos componentes, estação de descarga e transporte das peças aprovadas, estação de descarga das peças rejeitadas e controle de equipamento vazio para reinício do processo 8479.89.99 Ex 183 - Máquinas automáticas para montagem de componentes de tomadas elétricas (subconjuntos de contato), com capacidade de montagem maior ou igual a 9.000 componentes por hora, mesa rotativa multiestações, 2 alimentadores de porcas, estação de controle de presença e posição das porcas, 2 alimentadores de contatos, estação de controle de presença e posição dos contatos, alimentador duplo de parafusos, estação de controle de presença e posição dos componentes, estação de descarga e transporte das peças aprovadas, estação de descarga das peças rejeitadas e controle de equipamento vazio para reinício do processo 8479.89.99 Ex 184 - Máquinas automáticas, com controlador lógico programável (CLP) para utilização na separação de garrafas plásticas, por tipo de polímero e por coloração, por meio de detecção por espectroscópio de NIR (infravermelho próximo) 113 SETEMBRO 2012 Informe Técnico para detecção dos polímeros e por meio óptico para detecção por coloração, dotadas de esteira de transporte de alta velocidade com sistema de iluminação lateral, com ou sem sensor para detecção de objetos metálicos, com sistema de separação - binários (uma válvula) ou ternários (duas válvulas) por meio de conjunto de solenoides por jato de ar para ejeção em gavetas de saída 8479.89.99 Ex 185 - Máquinas automáticas, rotativas, para retirada de tampas plásticas de rosca em garrafas retornáveis de PET ou vidro, controladas por controlador lógico programável (CLP), com interface de operação através de painel touch screen colorido, com sistema de segurança de acesso, com sistema de detecção e eliminação de garrafas estranhas ao processo através da inspeção por meio de câmera, do contorno, cor, altura, líquido residual, com sistema de injeção de carbonato de sódio ou soda, com velocidade mínima entre 15.000 e 70.000garrafas/h 8479.89.99 Ex 186 - Máquinas com multiestações e sistema transfer para montagem completa e totalmente automática de interruptores elétricos, com capacidade de montagem maior ou igual a 2.700 interruptores por hora, compostas das seguintes estações: carregamento da base; controle visual de presença da base; carregamento do subconjunto contato de fase posição 1; carregamento do subconjunto contato de fase posição 2; carregamento do subconjunto contato comum; posicionamento e controle de presença dos contatos; carregamento do contato móvel tipo P1; carregamento do contato móvel tipo P6; carregamento da tampa dos contatos; aplicação de lubrificante; controle visual da aplicação de lubrificante; carregamento do controle deslizante; verificação de presença do controle deslizante; carregamento do porta-teclas; controle do portateclas e fixação do controle deslizante; carregamento da tecla; controle visual da tecla; montagem do porta-tecla na base; teste de funcionamento mecânico; primeiro teste de funcionamento elétrico; segundo teste de funcionamento elétrico; deslocamento da peça a 90º; regulagem dos parafusos dos contatos de fase; regulagem do parafuso do contato comum; desc a rg a nas posições aprovado e rejeitado; posicionamento de produtos acabados em caixas ou em bandejas; controle de equipamento vazio para reinício do processo 8479.89.99 Ex 187 - Máquinas com multiestações para montagem completa e totalmente automáticas de conjuntos de espelhos elétricos, com capacidade máxima de montagem maior ou igual a 1.800 conjuntos por hora (variante conforme a característica do conjunto a ser montado), compostas de: 1 estação de carregamento de suportes de fixação de módulos; 2 estações 114 SETEMBRO 2012 Informe Técnico de carregamento e fixação de módulos diversos; 1 estação de carregamento e posicionamento dos parafusos de fixação dos conjuntos às caixas de luz; 1 estação de carregamento e fixação das placas; descarga de conjuntos rejeitados e descarga de conjuntos aprovados 8479.89.99 Ex 188 - Máquinas de fabricar bio rolos cilíndricos com tela em fibra natural ou sintética, compostas por: 1 abridor de fibra em fardo, sistema de embolo para prensar a fibra, ferramentas de diâmetros de 200 a 500mm para acoplagem na máquina, com motores elétricos em 220 - 380V em 60Hz e painel elétrico e sistema de exaustão de resíduos provenientes do processo e sistema de segurança do operador 8479.89.99 Ex 189 - Máquinas expansoras automáticas de bobinas de estator de máquinas elétricas girantes, com acionamento hidráulico, para bobinas de comprimento máximo de 2.640mm, largura máxima final de 850mm e altura máxima final de 570mm, com tempo de ciclo máximo de 70segundos 8479.89.99 Ex 190 - Unidades para fabricação, pelo sistema carrossel, de anéis pré-moldados em concreto, com diâmetro externo igual ou superior a 10.000mm, diâmetro interno igual ou superior a 9.000mm, espessura de 400mm e comprimento igual ou superior a 1.400mm, a serem utilizados na construção de túneis de metrô escavados por tuneladoras mecânicas, contendo dispositivos eletro-mecânicos para deslocamento dos moldes metálicos sobre trilhos (impulsionadores); sistema de trilhos, que permite o deslocamento dos moldes ao longo da linha de fabricação e da linha de cura térmica, pinça especial com sucção à vácuo para e retirada da peça concretada e curada e pinças mecânicas para préestocagem e estocagem dos segmentos concretados, um virador da peça concretada e uma linha de evacuação e sistema para colagem e prensagem da junta de vedação nos segmentos do anel; túnel com sistema de aquecimento, na temperatura máxima igual ou superior a 50ºC, contendo 2 ou mais linhas por onde se deslocam os moldes das peças, cheios de concreto, com capacidade de receber, ao mesmo tempo, 20 ou mais moldes para serem curados (túnel de cura); e controlador lógico programável 8479.89.99 Ex 353 - Obturadores infláveis, para poços de petróleo e gás 8479.89.99 Ex 446 - Dispositivos para utilização no controle de produção de areia proveniente da formação em poços de petróleo e gás, constituídos por tubos microperfurados, telas metálicas, fibras ou malhas sinterizadas 8479.89.99 Ex 475 - Máquinas para amarrar cabeças de bobinas dos estatores de motores elétricos, simultaneamente, com cordonel de "nylon", providas de mesa giratória e sistema de aperto do 115 SETEMBRO 2012 Informe Técnico nó e queima da ponta do cordonel, com velocidade máxima igual ou superior a 120 golpes por minuto 8479.90.90 Ex 022 - Tambores de entrada, construções metálicas soldadas, confeccionadas em chapa de aço laminado especial DIN ST52, rigidamente estruturadas, de peso total aproximado 9.450kg, com formato cilíndrico e extremidades fechadas de diâmetro externo de 2.000mm e largura de 3.320mm, transpassadas axial e concentricamente por um eixo de 360mm de diâmetro e comprimento total de 4.070mm, rebaixados nos últimos 280mm de ambas as suas extremidades para 320mm de diâmetro, posicionados simetricamente em relação à largura (centralizados com o centro da cota 3.320mm) do cilindro, a estrutura é montada a partir de um cilindro de chapa de aço de largura 3.320mm e um diâmetro externo de 2.000mm, reforçado por nervuras de aço soldadas em toda a extensão de sua superfície interior e precisamente usinado em toda a sua superfície exterior de forma a garantir um coeficiente de atrito ì = 0,14, ambas as extremidades do cilindro são seladas por sólidos discos soldados, também confeccionados em chapa de aço, de espessura aproximada de 2pol e de diâmetro externo usinado de 2.000mm e mesmo coeficiente de atrito, com furos centrais de aproximadamente 360mm de diâmetro por onde passa concentricamente o eixo de 360mm de diâmetro 8480.41.00 Ex 005 - Insertos postiços de aço sinterizado para moldes de injeção, com peso líquido maior ou igual a 0,2kg mas menor ou igual a 8kg 8480.60.00 Ex 011 - Moldes metálicos para fabricação de aduelas e peças de apoio de trilhos (inverts) em concreto pré-moldado, para construção de túneis de metrô escavados por tuneladoras mecânicas, com precisão dimensional dos moldes em suas diversas partes igual ou menor que ±3,0mm, contendo dispositivos para fechamento e abertura, sistemas de ajuste autobloqueantes, vibradores acionados por ar comprimido e rodas para deslocamento 8480.71.00 Ex 035 - Matrizes para produção de dentes artificiais de acrílico para dentaduras, por processo de compressão (prensagem), confeccionadas com aço inoxidável endurecido, com até 100 cavidades anteriores e/ou posteriores, fabricadas em centro de usinagem de alta velocidade, através de arquivos digitalizados em 3D, compostas de 3, 4 ou 5 discos cilíndricos de 128mm de diâmetro máximo exterior, com 1 altura máxima para 2 peças superpostas entre 30 e 35mm 8480.71.00 Ex 036 - Moldes completos de injeção e condicionamento de pré-formas em politereftalato de etileno (PET), com 6 cavidades, para pós-geração de embalagens biorientadas, 116 SETEMBRO 2012 Informe Técnico utilizados em sistema de moldagem por injeção, estiramento e sopro simultâneos, com canal quente e construção de cavidade e machos em aço de alta resistência a choques térmicos 8480.71.00 Ex 037 - Moldes parciais de sopro e condicionamento, com 6 cavidades, para fabricação de embalagens plásticas sopradas em politereftalato de etileno (PET), biorientadas, utilizados em sistema de moldagem por injeção, estiramento e sopro silmutâneos, construção em alumínio de alta resistência mecânica e demais partes (estiradores, fundo e machos de sopro) em aço estrutural de alta resistência mecânica 8481.10.00 Ex 002 - Válvulas reguladoras, redutoras de pressão, proporcionais para transmissão de óleo hidráulica, préoperadas, sem "feedback" elétrico de posição, com pressão máxima de operação de 315bar e vazão máxima de 300litros/min 8481.10.00 Ex 003 - Válvulas reguladoras, limitadoras de pressão, proporcionais para transmissão de óleo hidráulica, préoperadas, sem "feedback" elétrico de posição, com pressão máxima de operação de 350bar e vazão máxima de 400litros/minuto 8481.20.90 Ex 007 - Válvulas hidráulicas direcionais, com função 4/2 vias ou 3/2 vias, com operação "on/off" por solenóide, alavanca, controle proporcional, com vazão nominal de 15, 30 ou 50 litros por minuto, com pressão máxima de trabalho de 310bar, com tratamento bicromatizado 8481.40.00 Ex 002 - Válvulas de segurança de sub-superfícies, de pistão, para utilização em poços de petróleo e gás, destinadas ao fechamento de emergência do tipo "fail-safe" (contra falhas) visando deter o fluxo do fluído do poço, através de fechamento de emerg ê n c i a usando pressão hidráulica e pressão de trabalho igual ou superior a 5.000psi 8481.40.00 Ex 003 - Dispositivos de controle de fluxo de óleo e gás em fundo de poço, para pressão de trabalho até 10.000psi, operados por controle remoto com sistema de atuação por pressão hidráulica diferencial, fabricados em aços ligas especiais 8481.80.99 Ex 017 - Válvulas de isolamento de formação de furo de poço "monobore" (furo único) utilizadas na completação de poços em águas profundas, com multiciclos de abertura, tipo esférica e pressão de trabalho igual ou superior a 5.000psi 8481.90.90 Ex 011 - Câmaras de acondicionamento de válvulas de controle eletrohidráulicas, dotadas de orifícios para entrada de lama de perfuração para acionamento de válvulas de teste de formação e de circulação de poço de petróleo e gás 117 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8483.40.10 Ex 015 - Redutores de velocidade epicicloidal de 3 estágios, para auto-betoneira com capacidade máxima de 12m³, predispostos para serem acionados por motor hidráulico ou elétrico, com torque máximo de saída de 75.000Nm, redução 1:130 e rotação máxima na entrada de 3.000rpm 8483.40.10 Ex 017 - Moto-redutores planetários compactos, para acionamento de veículos de rodas e esteiras, acoplados com motor hidráulico com deslocamento volumétrico de até 355cm³/revolução, flanges preparadas para receber motores embutidos, possuindo múltiplos estágios planetários, com freio de estacionamento multiplicador de até 1.450Nm, prisioneiros de fixação da roda já montados, relação de redução até 1:421,7 e torque de saída de 7 a 450kNm 8501.52.90 Ex 001 - Motofusos para usinagem de produtos ferrosos e não ferrosos com portaferramentas caracterizados por: acionamentos síncronos e assíncronos, rotações máximas entre 6.000 e 30.000 1/min, potências entre 19 e 80kW, torques entre 20 e 1.270Nm, diâmetros externos entre 150 e 360mm, 1 ou 2 canais para a conexão de lubro-refrigeração com pressão máxima de 80 e 140bar com interface para ferramentas de cones HSK63, HSK100. 8514.10.10 Ex 056 - Equipamentos de cocção de alta eficiência, elétricos, tipo industrial, dotados de sistemas inteligentes atualizáveis por pendrive ou conexão remota, capazes de reconhecimento automático do tipo, tamanho e carga dos alimentos, com: autorregulação de variáveis como temperatura, umidade, tempo e fluxo dinâmico do ar, sem necessidade de supervisão humana; medições e regulações realizadas a cada segundo na cabine de cocção através de sistemas precisos de controle de umidade relativa a cada 1%; controle ativo de desumidificação; controle automático e preciso de temperatura com máxima constante e garantida de 300ºC e possibilidade de cocção precisa com controle de delta T (diferença entre a temperatura da cabine de cocção e o núcleo do alimento); desvio máximo de 1ºC para cozimentos lentos; alto fluxo de geração de vapor; controle automático de intensidade e modo de circulação do fluxo de ar; ventilador com 5 níveis de velocidade multidirecional para distribuição de calor com homogeneidade de resultados em todos os níveis da cabine interna em cocções de cargas completas; sistema de autolimpeza e descalcificação totalmente automático com pré-diagnóstico orientativo do nível de limpeza necessário; painel de controle policromático de alta resolução customizável, com sistema autodidata e adaptativo nos parâmetros de resultado em cada processo de cocção, de acordo com a usual escolha do operador (default autoajustável) e funções de ajuda automatizadas, interativas e ilustrativas; sistema de diagnóstico preventivo de possíveis problemas 118 SETEMBRO 2012 Informe Técnico técnicos; controle de parâmetros para altitudes diferentes do nível do mar propiciando eficiência na cocção e economia de ene rg i a ; possibilidade de impressão de relatórios gerenciais, APPCC e diagnóstico técnico para manutenção 8515.21.00 Ex 103 - Equipamentos automáticos de solda a ponto por resistência, com comando de inversor de frequência de 1.000Hz e controle adaptativo, utilizados em linhas de produção automáticas, controle e ajuste automático da corrente e tempo de solda, dotados de transformador, módulo de comunicação, unidade de refrigeração a ar, disjuntor de proteção contra sobre corrente e relé de segurança 8515.31.90 Ex 003 - Equipamentos de operação para soldagem de pinos, utilizando o processo de ignição por afastamento e pela abertura de arco elétrico, com uma ou mais fontes de energia e comando, um ou mais alimentadores de pinos, uma ou mais pistolas de solda semiautomática ou cabeçote de solda automática, uma ou mais mangueiras de alimentação, cabos de ligação (cabos de massa, cabos de solda, cabo de comando), contato para aterramento e tubos de ar 8515.39.00 Ex 002 - Equipamentos de operação manual para soldagem de pinos, utilizando o processo de ignição por afastamento e pela abertura de arco elétrico, com uma ou mais fontes de energia e comando, com uma ou mais pistolas de solda manual, um ou mais conversores de sinais, cabo de solda, cabo de massa e contato para aterramento 8515.80.90 Ex 024 - Máquinas para soldar/selar e cortar tubos de cobre, com solda por ultra-som, com capacidade de solda e corte de tubos na faixa de 2 a 12,5mm, de diâmetro externo sem a necessidade de troca das ferramentas 8515.80.90 Ex 032 - Máquinas de solda de topo pelo processo de faiscamento para serras de fita de aço carbono, aços ligados com largura igual ou superior a 3mm mas inferior ou igual a 210mm, com ou sem pirômetro, com fixação das lâminas manual ou hidráulica 8604.00.90 Ex 033 - Máquinas reguladoras e distribuidoras de lastro para linhas férreas corridas, com motor diesel refrigerado a água, diâmetro da roda de 730mm e com velocidade máxima autopropelida de 60km/h 8604.00.90 Ex 039 - Equipamentos automáticos sobre trilhos para elevação dos trilhos e posicionamento das placas de apoio em vias lastreadas de bitola de 1,60metros 8604.00.90 Ex 040 - Equipamentos autopropelidos sobre trilhos para inserção e retirada de dormentes de via permanente ferroviária de bitola de 1,60metros, com força de extração de 9.389,36kg 119 SETEMBRO 2012 Informe Técnico (20.700Ibs) e força de inserção de 5.851,34kg (12.900Ibs) 8604.00.90 Ex 041 - Guindastes autopropelidos sobre trilhos para movimentação de dormentes de via permanente ferroviária de bitola de 1,60metros, com capacidade máxima de elevação de 544kg (1.200Ibs) a 7.315mm (24fts) do centro da via 8704.10.90 Ex 027 - Caminhões tipo dumper concebidos para uso fora de estrada, tração 6 x 4, com capacidade de carga útil nominal superior a 40toneladas 8905.10.00 Ex 001 - Dragas de sucção e recalque, comprimento total 41.50m, largura 7,80m, profundidade 2,00m, porção imersa do casco 1,40m, capacidade de dragagem 500m³ de sólidos/hora, profundidade máxima de dragagem a 45º:17m, largura de dragagem 45m, distância de recalque 800m, diâmetro de sucção da bomba 600mm, diâmetro de descarga da bomba 550mm, potência de propulsão: 1 motor de 895kW a 1.800rpm, com pontões laterais, desagregador, gerador auxiliar de energia, tubulações, equipamentos de combate a incêndio e ferramentas 9015.10.00 Ex 001 - Aparelhos para determinar a altura das nuvens em relação à terra (telêmetros de teto), automáticos, próprios para operarem em estações meteorológicas 9015.80.90 Ex 002 - Medidores de visibilidade meteorológica (transmissômetros), compostos de aparelho transmissor de luz e 1 ou 2 aparelhos receptores, automáticos, próprios para operarem em estações meteorológicas 9015.90.90 Ex 001 - Adaptadores para ferramentas "MWD" (Medição Durante a Perfuração) de aquisição e transmissão de dados em tempo real de inclinação e direção de poços de petróleo e gás 9018.50.90 Ex 027 - Aparelhos oftalmológicos para diagnóstico de aberrações oculares, para medição da ótica do olho e cálculo das aberrações (distorções óticas), por meio do princípio de "Tscherning" 9018.90.10 Ex 001 - Aparelhos microprocessados para extração, circulação, separação e coleta de componentes do sangue, de fluxo contínuo e sistema fechado, com capacidade para realizar procedimentos com punção dupla e para administrar anticoagulante automaticamente, de acordo com parâmetros individualizados de cada doador ou paciente, com fluxo contínuo de acesso/retorno sangüíneo máximo igual ou superior a 130ml por minuto, com ou sem controle e informação do processo de leucoredução "on-line" e painel de controle móvel 9018.90.10 Ex 006 - Equipamentos para extração, circulação, separação e 120 SETEMBRO 2012 Informe Técnico coleta automáticas e simultâneas de múltiplos componentes do sangue, computadorizados, com controle, do tipo "touchscreen", das funções automáticas, para serviço de hemoterapia 9019.20.10 Ex 001 - Concentradores de oxigênio para uso em medicina domiciliar 9019.20.90 Ex 003 - Geradores de fluxo contínuo para as vias aéreas respiratórias 9022.29.90 Ex 002 - Medidores mássicos de leitura de fluxo líquido ou gasoso para medição contínua das fases fluidas individuais (óleo, água, gás), presentes nas etapas de exploração e produção de poços de petróleo e gás, por meio de venturi com fonte de raio gama, com caixa de junção e computador de vazão, fixos ou móveis, montados ou não em plataforma de arrasto ("skid") com ou sem: detector óptico de fases, tubulação especial de entrada e saída, painel elétrico e cabo de força, porém sem fonte radioativa 9022.90.90 Ex 005 - Cabeças de tomógrafo de coerência óptica (OCT) para aquisição de imagens da parte anterior e posterior do olho humano 9027.10.00 Ex 032 - Equipamentos de monitoramento de emissões contínuas, para unidade conversora de amônia, com tecnologia de infravermelho por transformada de Fourier para análise de NOX/SO2/umidade, instalação tipo "hot-wet", condições de entrada de amostra de gás: pressão de 0,9 a 1,1bar, temperatura de 180ºC +/-2ºC e taxa de fluxo de 250 l/h 9027.10.00 Ex 033 - Sondas refrigeradas a água de monitoramento de composição química de gases, temperaturas e pressão no interior de alto-fornos, hidraulicamente operadas, equipadas com sistema elétrico e de controle, para aplicação em controle de processos de alto-forno a coque de volume interno 3.284m³ 9027.30.20 Ex 029 - Espectrofotômetros de processo, com absorção de radiação ultravioleta, com compensação de interferências por presença de vapores de enxofre na amostra, lâmpada de xenônio por eletrodo estabilizado, para análise de relação de H2S/SO2, com classificação de área IEC, zona II, grupo IIC e faixa de medição de 0 a 5% mol de SO2 9027.50.20 Ex 060 - Aparelhos automáticos para a detecção quantitativa e qualitativa de sequências de ácidos nucleicos utilizando análises em tempo real através de métodos químicos PCR, a base de fluorescência. 9027.50.20 Ex 061 - Sistemas automatizados projetados para executar a preparação de amostras de ácido nucleico com a utilização de reagentes de finalidade geral e de uma plataforma de 121 SETEMBRO 2012 Informe Técnico gerenciamento automatizado de líquidos, com capacidade de processamento de até 96 amostras simultaneamente 9027.50.90 Ex 052 - Analisadores automáticos para realização de testes de coagulação em plasma humano citratado com metodologia microcentrífuga nefelométrica com canais para leitura coagulométrica, cromogênica e imunológica através de leitura com comprimento de onda de 405 e 660nm, com 2 probes de aspiração 9027.50.90 Ex 053 - Analisadores automáticos e computadorizados para realização de testes de coagulação em plasma humano citratado, com metodologia de leitura coagulométrica, cromogênica e imunológica com unidade ótica de leitura com comprimento de onda de 671nm, com capacidade para 800 cuvetas de reação em tubo primário de diversos tamanhos e sem necessidade de adaptadores, para realização de testes de coagulação 9027.50.90 Ex 054 - Aparelhos para medição de radiância (espectroradiometro) dentro do espectro infra-vermelho (IV), trabalha na faixa de 1 a 14ìm de comprimento de onda, sendo constituído de unidade de sensoriamento e unidade de controle digital dedicada 9027.50.90 Ex 078 - Sistemas automatizados projetados para executar a preparação de amostras de ácido nucleico com a utilização de reagentes de finalidade geral e de uma plataforma de gerenciamento automatizado de líquidos, com capacidade de processamento de até 24 amostras simultaneamente 9027.80.99 Ex 082 - Analisadores automáticos de gasometria sanguínea, eletrólitos, metabólitos e hematócrito, por tecnologia de biosensores, utilizando cartuchos multiuso contendo todos os componentes necessários ao funcionamento do sistema 9027.80.99 Ex 097 - Analisadores de partículas para medição de fluxo, com densímetro incorporado, para medição de granulometria em polpa de minérios 9030.39.90 Ex 007 - Máquinas para teste elétrico de placas de circuito impresso não montadas 9030.39.90 Ex 013 - Equipamentos para teste elétrico através de pontas de teste móveis para placas de circuitos impressos não montadas 9030.40.90 Ex 017 - Aparelhos localizadores de falhas e medição de atenuação óptica em sistemas de telecomunicações por fibras ópticas (OTDR- "Optical Time Domain Reflectometer", refletor óptico por domínio de tempo) 9031.10.00 Ex 001 - Balanceadores dinâmicos de rebolos, compostos de 122 SETEMBRO 2012 Informe Técnico unidade eletrônica, com teclado e membrana e display de cristal líquido; cabeça balanceadora e sensor de vibração, para serem empregados junto a máquinas retificadoras de metal 9031.10.00 Ex 021 - Máquinas não rotativas para balanceamento estático de rotores, para peças com peso menor ou igual a 200kg e diâmetro menor ou igual a 1.500mm, com tempo de medição menor ou igual a 5 segundos 9031.10.00 Ex 022 - Máquinas automáticas para medição da excentricidade do eixo de inércia de virabrequins totalmente brutos (sem usinagem), com transferência dos dados de deslocamento em 2 componentes por plano em formato numérico para centro de usinagem, para rotores com diâmetro de giro máximo de 220mm, comprimento compreendido entre 300 e 800mm e peso menor ou igual a 50kg 9031.10.00 Ex 043 - Máquinas para medição, correção e checagem de balanceamento de conjuntos montados de turbocompressores, para peças com peso máximo igual a 10kg, diâmetro máximo do compressor/turbina igual a 100mm e rotação máxima de balanceamento 250.000rpm 9031.20.90 Ex 028 - Bancos de ensaio e testes funcionais em unidades de comando eletrônico (ECU) de sistema de freio antibloqueio (módulos ABS), com sistema de simulação controlado por computador 9031.20.90 Ex 067 - Provadores compactos para calibração de medidores de vazão de fluidos líquidos, com diâmetro de entrada e saída igual ou superior a 4", mas inferior ou igual a 16", fluxo máximo igual ou superior a 334m³/h, mas igual ou inferior a 4.531m³/h 9031.49.90 Ex 091 - Equipamentos para avaliação de geometria do veículo completo, com medição sem contato a laser, para linha de produção de veículos, com avaliação de convergência total e individual dos eixos dianteiro e traseiro, com ou sem avaliação de cambagem individual e diferença de cambagem dos eixos dianteiro e traseiro, com ou sem avaliação do ângulo de desvio em marcha "thrust angle", com ou sem avaliação da altura do veículo, com compensação de alinhamento do volante e sistema automático de centralização do veículo 9031.49.90 Ex 122 - Máquinas computadorizadas para inspeção ótica de continuidade das trilhas em placas de circuito impresso, por meio de comparação ótica entre a imagem padrão e a imagem da placa de inspeção, com largura mínima da linha de 1,8 mil (45ìm) 9031.49.90 Ex 074 - Analisadores de defeitos, tamanhos e forma de grãos de polímeros através de análise ótica com utilização de câmeras 123 SETEMBRO 2012 Informe Técnico digitais e controle digital microprocessado, montados em base metálica 9031.49.90 Ex 093 - Máquinas de inspeção de filmes de embalagens dispostos em rolos, com 2 guias de filme com câmeras ópticas CCD acopladas, com bancada de emenda, com 1 eixo bobinador e outro desbobinador para bobinas com diâmetro máximo de 1.350mm, largura de 400mm e massa de 450kg, com velocidade máxima do filme de 1.200m/min 9031.49.90 Ex 109 - Combinações de máquinas para análise granulométrica extremamente fina de minério, com medição por difração a laser, com amostrador secundário, diluidor de amostras, tubo de laser, receptor óptico e painel de controle local 9031.49.90 Ex 138 - Máquinas para inspeção visual e detecção de defeitos na superfície interna de bronzinas bimetálicas de aço com camada anti-fricção de bronze ou bronzinas bimetálicas de aço com camada anti-fricção de alumínio de diâmetro interno mínimo de 38mm e diâmetro externo máximo de 90mm, largura mínima de 13mm e largura máxima de 35mm, espessura mínima de 1,4mm e espessura máxima de 3,6mm, com capacidade de detectar porosidades, deformações, riscos, batidas e trincas maiores ou igual a 0,2mm compostas de 2 câmeras de alta resolução, 1 dispositivo óptico, 1 computador industrial com monitor, 1 sistema de iluminação com lentes, 1 esteira transportadora para descarga das bronzinas aprovadas, 1 esteira transportadora para descarga das bronzinas rejeitadas, 2 desmagnetizadores instalados nas esteiras de saída das bronzinas com magnetismo máximo permissível de +/-3Gauss, 1 painel elétrico e 1 sistema de proteção com cabine intertravada de segurança, com capacidade de inspecionar 80peças/min 9031.49.90 Ex 181 - Aparelhos com sistema digital de observação e inspeção óptica de bandas em movimento dotados de 2 câmeras de resolução de 5 "megapixels", ampliação de até 50 vezes, "flash" de luz difusa, para inspeção de materiais, tensão de alimentação do monitor entre 100 e 240V, temperatura ambiente da câmara igual ou superior a 5ºC mas inferior ou igual a 45ºC e memória central de 2GB 9031.49.90 Ex 182 - Aparelhos com sistema digital de observação e inspeção óptica de bandas em movimento com 4 câmaras de resolução de 5MP, ampliação de até 50 vezes e flash de luz difusa, para inspeção de materiais, com computador dedicado, monitor e teclado 9031.49.90 Ex 183 - Aparelhos ópticos para obtenção de parametrizações para produção de lentes de grau, na metodologia de "free form" em mono e multifocais. 124 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 9031.49.90 Ex 184 - Combinações de máquinas para inspeção de defeitos em garrafas de vidro, microprocessada, de alta velocidade, até 250 garrafas/minuto, compostas de: sistema de processamento de imagens IPS, câmeras óticas e respectivas fontes de luz, 3 postos de inspeção com sistema de movimentação, posicionamento servoassistido, transferência e manipulação de garrafas de vidro, cada um com 5 estações para a inspeção de verticalidade, fissuras, irregularidades na superfície de vedação, ovalização e irregularidades da superfície do fundo de garrafas de vidro, destinadas à operação em área fria e com sistema de rejeito de peças defeituosas 9031.80.20 Ex 089 - Máquinas para medição tridimensional de peças mecânicas, por comando numérico computadorizado (CNC), por pontos individuais ou "scanning" com cursos de medição X, Y e Z de 700, 900 e 500mm ou mais, respectivamente 9031.80.20 Ex 117 - Equipamentos para medição tridimensional (3D) de cargas de madeira sobre transporte terrestre, para medição de volume estéreo e sólido das cargas, dotados de câmeras a laser para a digitalização dos veículos carregados, com capacidade para medir veículos com comprimento máximo de 30m a uma velocidade máxima de 6km/h, duração típica de um evento de medição de 1,5min (30s para passagem do veículo e 60s para realização de cálculos), exatidão de 98% e de precisão de 98% 9031.80.20 Ex 118 - Equipamentos para medição tridimensional (3D) de cargas de madeira sobre transporte terrestre, tipo pórtico, para medição de volume estéreo e sólido das cargas, dotados de câmeras a laser para a digitalização dos veículos carregados, com capacidade para medir veículos com comprimento máximo de 30m a uma velocidade máxima de 5km/h, duração típica de um evento de medição de 1min (30s para passagem do veículo e 30s para realização de cálculos), erro de exatidão de 1% e de precisão de 1,5% 9031.80.99 Ex 003 - Comparadores eletrônicos de grandezas dimensionais mecânicas, para medir peças metálicas durante o processo de usinagem em máquinas retificadoras, com escala de 50-0-10 milésimos de milímetro e comutação automática para escala dez vezes maior, composto de unidade eletrônica com indicação por meio de ponteiro, cabeça de medição, carro hidráulico, braços e apalpadores 9031.80.99 Ex 274 - Auto-colimadores responsáveis por gerar um padrão de imagem com características de um objeto posicionado no infinito dentro do espectro infravermelho (IV), para checar o alinhamento de sistema ópticos que atuam no comprimento de onda do infra-vermelho com precisão de 50ìrad 9031.80.99 Ex 398 - Equipamentos computadorizados para avaliação da 125 SETEMBRO 2012 Informe Técnico uniformidade de pneumáticos, através da medição, classificação e marcação de pneus de acordo com a variação de força, concentricidade e aparência lateral, contendo estação de lubrificação, estação de medição, estação de marcação, painéis de acionamento e controle, esteiras de entrada e saída, estrutura metálica e interligação eletromecânica 9031.80.99 Ex 399 - Equipamentos para medição e controle automático da espessura dos filmes plásticos, utilizados na extrusora tipo balão para determinação da espessura, com escaneamento por meio de sensor capacitivo para medição da espessura e gramatura total do filme e permitindo configurações que variam em faixas entre 700 a 2.500mm de diâmetro útil de escaneamento; com elementos aquecedores e resfriadores para o controle térmico localizado em secções da matriz de extrusão, com interface de visualização e controle eletrônico 9031.80.99 Ex 400 - Máquinas para controle de uniformidade de pneumáticos, com diâmetro máximo de 1.020mm, largura máxima do talão de 356mm, amplitude de ajuste de 127mm, pressão de inflação de 550kPa e carga do pneu de 1.800daN, dotadas de conjunto de lubrificação com transportador de correias de entrada, conjunto de controle, separador (sorter), com transportador de correias de saída, sistema de medição a laser (TGIS) e painéis de acionamento 9031.90.90 Ex 002 - Instrumentos de medição computadorizados para máquinas de balanceamento estático e dinâmico, com medição de força ou deslocamento, processamento de sinais de velocidade de vibração, aceleração e deslocamento, faixa de rotação entre 100 e 100.000rpm, faixa de medição do desbalanceamento de 1:2.000.000, com respectivo monitor com função "touchscreen", incluindo cálculo de tolerância conforme ISO 1940, calibração permanente de máquina e calibração específica de rotores, exibição do desbalanceamento em componentes, uniformemente distribuídas ou não, exibição numérica e vetorial, indicação de posicionamento angular, função "logbook", marcação dos valores medidos, ciclo sobreposto, permite operação simultânea de duas máquinas, modo de medição de "run-up", modo de medição da velocidade de vibração, em uma ou duas vezes a freqüência, classificação de pesos, exibição on-line de diagramas de "bode" e "nyquist" § 1.º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Capital, na condição de novos. § 2.º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas 126 SETEMBRO 2012 Informe Técnico classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados. Art. 2.º O Ex-tarifário nº 162 da NCM 8479.89.99, constante da Resolução CAMEX nº 48, de 11 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 8479.89.99 Ex 162 - Máquinas automáticas para separação de garrafas plásticas por tipo de polímero e por coloração, por meio de detecção por espectroscópio de NIR (infravermelho próximo) e de luz, compostas de: esteira de transporte de alta velocidade, com ou sem eliminação de contaminação metálica, células de detecção e conjunto de solenóides de separação e ejeção por jato de ar Art. 3.º O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8709.19.00, constante da Resolução CAMEX nº 57, de 9 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 8709.19.00 Ex 005 - Veículos autopropelidos para transporte a pequenas distâncias de estruturas de grandes dimensões e de peso aproximado de 204 a 380 T (160 a 320 T de carga - blocos mais 44 a 60T- peso morto), utilizados em áreas de construção naval (estaleiros) e em operações portuárias, não concebidos para o transporte de mercadorias em estrada ou em vias públicas; com plataforma de carga apoiada sobre 2 linhas longitudinais e 3 a 6 eixos totalizando 6 a 12 suspensos, ou seja, 6 a 12 truques, sendo que o peso da carga por eixo é de 32.000 a 34.000kg Art. 4.º O Ex-tarifário nº 003 da NCM 8609.00.00, constante da Resolução CAMEX nº 85, de 9 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 8609.00.00 Ex 003 - Contêineres para transporte de gases comprimidos, com 40 pés de comprimento, de largura igual ou superior a 6 pés e altura igual ou superior a 4 pés, com 8 a 12 cilindros de pressão sem costura de aço Art. 5.º Os Ex-tarifários nº 025, 026 e 27 da NCM 8414.10.00, constantes da Resolução CAMEX nº 96, de 9 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações: 8414.10.00 Ex 025 - Bombas de vácuo de parafusos a seco, com ou sem motor, 127 SETEMBRO 2012 Informe Técnico com capacidade nominal maior ou igual a 70m³/h e menor ou igual a 2.500m³/h, vácuo final maior ou igual a 0,01hPa(mbar) e menor ou igual a 20hPa(mbar) 8414.10.00 Ex 026 - Bombas de vácuo tipo "roots", com ou sem motor, com capacidade nominal maior ou igual a 250m³/h e menor ou igual a 11.600m³/h, pressão diferencial máxima maior ou igual a 25hPa(mbar) e menor ou igual a 100hPa(mbar) 8414.10.00 Ex 027 - Bombas de vácuo de lóbulos de garras a seco, com ou sem motor, com capacidade nominal maior ou igual a 40m³/h e menor ou igual a 580m³/h, vácuo final maior ou igual a 20hPa(mbar) e menor ou igual a 250hPa(mbar) Art. 6.º O Ex-tarifário nº 049 da NCM 8514.10.10, constante da Resolução CAMEX nº 1, de 12 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 8514.10.10 Ex 049 - Combinações de máquinas para têmpera de vidros planos e curvos, operando em linha através de transportador por rolos cerâmicos, de dupla direção, compostas de: 1 seção de aquecimento, com forno operando através de resistências elétricas localizadas em suas partes superiores móveis, fornecendo 2 zonas de aquecimento controladas separadamente, que são balanceadas num sistema equilibrado de temperatura por ar comprimido; 1 seção de modelagem e resfriamento rápido, para têmpera de vidros curvos com raios mínimos de 300mm, dimensões máximas compreendidas entre 1.200 e 2.850 x 600 e 3.000 mm e com espessuras na faixa de 4 a 19mm; 1 seção de modelagem e resfriamento rápido, para têmpera de vidros curvos com raios mínimos de 750mm, dimensões máximas de 1.220 x 1.500mm, com espessuras na faixa de 4 a 19mm, ambas operando com sistema automatizado controlado por controlador lógico programável (CLP), modelagem por transmutação com arco ajustável de roletes sob pressão e resfriamento brusco localizado, sem a necessidade de moldes, aplicação do ar de arrefecimento através de resfriadores rápidos fixados entre os roletes; 1 seção de resfriamento rápido, para têmpera de vidros planos com dimensões compreendidas entre 1.220 e 2.850 x 2.500 e 6.000mm, com espessuras na faixa de 4 a 19mm, com sistema automatizado de resfriadores rápidos fixados acima e abaixo da linha de roletes, para aplicação de ar de arrefecimento, controlado por controlador lógico programável (CLP); 2 seções de carregamento/descarregamento, com unidade motora elétrica, dotada de inversor AC para variação do sentido e da sua velocidade; 1 sistema de ventilação, destinado ao fornecimento de arrefecimento, com 2 ventiladores centrífugos, gabinetes de controle, inversor de ventilação, válvulas de ar para têmpera plana, coletor de ar, equipamentos de regulagem dos resfriadores rápidos de têmpera 128 SETEMBRO 2012 Informe Técnico curva e rede de condutores de ar; 1 sistema para operação e controle do sistema de aquecimento do sistema de suprimento de ar e do sistema de alarme às situações emergenciais, operando com computador de controle industrial assistido por controlador lógico programável (CLP) Art. 7.º O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8433.20.90, constante da Resolução CAMEX nº 34, de 17 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 8433.20.90 Ex 005 - Plataformas de corte de discos rotativos, para corte de culturas eretas de porte alto e baixo como milho, sorgo, aveia e outros, com largura de trabalho igual ou superior a 4,5m, para corte em qualquer direção (em linhas ou não), com fechamento hidráulico das secções laterais para transporte, próprias para aplicação em forrageiras autopropelidas Art. 8.º Os Ex-tarifários nº 149 da NCM 8428.90.90 e nº 028 da NCM 8414.10.00, constante da Resolução CAMEX nº 37, de 11 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações: 8428.90.90 Ex 149 - Combinações de máquinas para transporte e posicionamento de chapas de vidro plano, compostas de: transportadores sincronizados de rolos revestidos e dispositivos de segurança para entrada de chapas de dimensões compreendidas mínimas de 2,54 x 3,66m e máximas de 3,21 x 6,0m; 1 conjunto manipulador com quadro de ventosas para alimentação das chapas na esteira, com eixos (Y) x (Z) x (A); 1 conjunto manipulador com quadro de ventosas para retirada e empilhamento das chapas na saída da esteira, com eixos (Y) x (Z) x (A) x (B); 7 painéis de comando com interface homem-máquina (IHM) com controle computadorizado através de programa de supervisão com controlador lógico programável (CLP), 11 púlpitos de operação remota 8414.10.00 Ex 028 - Bombas de vácuo, rotativas, de palhetas lubrificadas a óleo, com ou sem motor, com capacidade nominal maior ou igual a 160m³/h e menor ou igual a 1.920m³/h, vácuo final maior ou igual a 0,1hPa (mbar) e menor ou igual a 0,3hPa (mbar) Art. 9.º Os Ex-tarifários nº 023 da NCM 9031.80.99, nº 042 e nº 041 da NCM 8480.71.00, nº 001 da NCM 8407.90.00, nº 041 da NCM 8440.10.90, nº 028 da NCM 8438.20.19, nº 128 da NCM 9031.49.90, nº 010 da NCM 8440.10.90, nº 001 da NCM 8443.91.10 e nº 047 e 033 da NCM 8465.99.00, constantes da Resolução CAMEX nº 48, de 5 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações: 129 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 9031.80.99 Ex 023 - Equipamentos de termografia, microprocessados, para análise e monitoramento de equipamentos e instalações através de radiação infravermelha para detecção, verificação e detecção/verificação das condições térmicas do material inspecionado, com faixa de operação térmica compreendida entre -40 a 3.000ºC 8480.71.00 Ex 042 - Moldes de 72 cavidades para injeção de preformas de politereftalato de etileno (PET) de 22g, com variação de peso de +/0,3g, variação de espessura menor que 0,12mm, com capacidade de injeção de 72 peças por ciclo e ciclo de 10,8 segundos, com placa extratora para retirada de preformas de 3 posições, "Coolpik" para extração de calor, com capacidade de sopro e resfriamento simultâneos 8480.71.00 Ex 041 - Moldes de 48 cavidades para injeção de preformas de politereftalato de etileno (PET) de 60g, com variação de peso de +/0,4g, variação da espessura menor que 0,12mm, com capacidade de injeção de 48 peças por ciclo e ciclo de 25,3 segundos, com placa extratora para retirada de preformas de 3 posições, "Coolpik" para extração de calor, com capacidade de sopro e resfriamento simultâneos 8407.90.00 Ex 001 - Motores de combustão interna de 2 tempos operados com mistura de gasolina e óleo 2T na proporção de 50:1, monocilindro, deslocamento do pistão compreendido entre 48,6 e 64,7cc, diâmetro x curso do pistão compreendido entre 44 x 35mm, potência compreendida entre de 3,7 e 4,6HP a 7.500rpm, torque máximo compreendido entre 3,13 e 4,2Nm, com refrigeração por meio de ventilação forçada por ar, carburador de diafragma com bomba pulsante, ignição eletrônica, partida manual por meio do cordel autorretrátil 8440.10.90 Ex 041 - Combinações de máquinas para produção de miolo do livro para uso na indústria gráfica em processo de fabricação de livros de capa dura, com capacidade máxima igual ou superior a 1.800ciclos/h, espessura compreendida entre mínimo de 2mm e máximo de 80mm, compostas de: sistema de recebimento do bloco de livro costurado; prensagem da lombada; colocação das guardas; aplicação de reforço; colagem; secagem e corte trilateral 8438.20.19 Ex 028 - Combinações de máquinas para produção de barras alimentícias de diversos tipos, com capacidade máxima para 6 camadas de diferentes materiais, produção máxima de 1.860kg/h, velocidade máxima de formação de 3m/min, compostas de: 1 depositador constituído de 3 rolos, com 2 caminhos para rolagem da massa; 1 depositador "coextrusor" para deposição de 2 massas de alta viscosidade em diferentes formatos; 1 sistema de corte transversal com faca de 1mm, com capacidade máxima de 250cortes/ 130 SETEMBRO 2012 Informe Técnico minuto; 1 sistema universal de afastamento das fieiras de 800mm de largura para 1.300mm de largura, com máximo de 48 fileiras; 1 sistema de recobrimento; 1 sistema de resfriamento por água, com temperatura de -2ºC, isento de "freon"; controles integrados e controlador lógico programável (CLP) 9031.49.90 Ex 128 - Equipamentos eletrônicos (scanners) para medição de grandezas físicas ou químicas de papel ou celulose, para efetuar 1 ou mais medições dependendo do tipo de papel ou celulose (gramatura, carga mineral, umidade, espessura, brilho, cor, maciez, porosidade), compostos de: 1 ou mais plataformas de medição (estrutura do scanner), 1 ou mais sensores de medição por scanner, painéis de interface para cada scanner externos ou integrados em uma estrutura, 1 ou mais servidores de medição, com ou sem estação de 8440.10.90 Ex 010 - Máquinas encadernadoras para lombada quadrada, para produção de livros com espessura igual ou superior a 1mm mas inferior ou igual a 80mm, velocidade igual ou superior a 4.000exemplares/ hora mas inferior ou igual a 18.000exemplares/hora, com ou sem ajuste automático de formato 8443.91.10 Ex 001 - Barras de umectação para emissão de spray controlado de solução de fonte, utilizadas em unidades de impressão em máquinas rotativas ofsete, com pressão máxima de ar de 8,6bar e pressão mínima da água de 2,8bar 8465.99.00 Ex 047 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, tipo pórtico, com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de furar, fresar e serrar, por meio de 1 cabeçote com 1, 2, 3 ou 4 motores, com rotação máxima de 24.000rpm, com no mínimo 5 eixos interpolados podendo chegar a 12 eixos com acionamento simultâneo (interpolados), com programação através de CAD dedicado a programação em 3D, com ou sem digitalizador, possibilitando trabalhar peças na superfície irregular, para peças com comprimento no eixo X com no mínimo 1.700mm e máximo de 7.000mm, com ou sem carregador automático de peças 8465.99.00 Ex 033 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de furar, fresar e serrar, por meio de 1 ou 2 cabeçotes, com 1, 2, 3 ou 4 motores cada, com 1 ou 2 saidas, com rotação máxima de 24.000rpm, com no mínimo 5 eixos interpolados podendo chegar a 12 eixos com acionamento simultâneo (interpolados), com programação através de CAD dedicado a programação em 3D com ou sem digitalizador possibilitando trabalhar peças de superfície irregular, para peças com comprimento no eixo X com no mínimo 1.700mm e máximo 6.200mm, com ou sem carregador automático de peças Art. 10. Os Ex-tarifários nº 079 da NCM 8424.89.90, nº 008 da NCM 8207.30.00, nº 043 da NCM 8454.30.10, nº 001 da NCM 8451.10.00, nº 066 da NCM 8474.20.90, 131 SETEMBRO 2012 Informe Técnico nº 007 da NCM 8433.59.90, nº 036 da NCM 8413.50.90, nº 028 da NCM 8604.00.90, nº 053 da NCM 8440.10.90, nº 027 da NCM 8441.80.00, nº 003 da NCM 8446.21.00, nº 061 da NCM 8464.90.19, nº 052 da NCM 8514.10.10 e nº 009 da NCM 8479.89.99, constantes da Resolução CAMEX nº 60, de 20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações: 8424.89.90 Ex 079 - Combinações de máquinas para pintura automática de peças plásticas injetadas do interior ou da cobertura de "airbag" de veículos automotivos, utilizando tintas à base de água ou solvente, com capacidade de produção igual ou superior a 266peças/hora, compostas de: operação com pressão positiva, sistema de filtragem, controle de temperatura e umidade do ar; sistema de deslocamento linear das peças; sistema de limpeza de peças através da aplicação de ar ionizado; sistema de pulverização de tinta com 3 estações fixa de aplicação selecionáveis; sistema de dosagem, controle e mistura automático de até 4 diferentes cores de tinta; cabine de pintura com cortina de água e sistema automático de separação e coleta de borras de tinta; área de evaporação com temperatura e umidade controlada e de resfriamento com ar a temperatura controlada; área de secagem operando de 50 a 100ºC; painel de comando central equipado com controlador lógico programável (CLP) 8207.30.00 Ex 008 - Ferramentas para estampar tampas, copos ou corpos de latas de alumínio, com capacidade de saída igual ou superior a 12 tampas, copos ou corpos de latas de aluminio, com ou sem sistema de alimentação 8454.30.10 Ex 043 - Combinações de máquinas para fundição de metais não ferrosos, sob pressão, compostas de: máquina de fundição horizontal do tipo câmara fria, com força nominal de 2.500kN e força máxima de fechamento de 2.700kN, velocidade máxima do pistão de injeção de 9m/s e curso de 1.000mm, abertura da placa móvel de 1.500mm, altura do molde de 750 a 1.650mm, controle em tempo real via unidade central elétrica de comando e controlador lógico programável (CLP), estação de controle para injeção em 3 fases, posicionamento motorizado para molde, sistema hidráulico de circuito fechado com atuação constante, unidade de injeção para preenchimento e compressão, controlado por válvula proporcional, reguladoras de velocidade e pressão; forno dosador automático acionado eletricamente, capacidade 3.100kg; unidade de extração de peças através de robô com 6 eixos de movimento com Trackmotion (7º eixo) com 3 garras pneumáticas e grupo de sensores ópticos; unidade de aplicação de desmoldante com circuito de pulverização e sopro com 2 eixos; termorreguladores a água, com circuito independente de aquecimento e refrigeração; prensa de rebarbação de peças com unidade hidráulica individual 8451.10.00 Ex 001 - Combinações de máquinas para lavagem a seco de tecidos, 132 SETEMBRO 2012 Informe Técnico para extração de contaminantes, em circuito isento de oxigênio, dotadas de: 1 gerador de nitrogênio; sistema de monitoramento da concentração de oxigênio e nitrogênio; 2 tanques de solventes, com capacidade 1.500L cada; 1 módulo de destilação a vácuo dos solventes, com 3 tanques e 3 módulos de lavagem com capacidade máxima de 78kg cada 8474.20.90 Ex 066 - Combinações de máquinas para britagem de calcário e gipsita destinadas à fabricação de cimentos, com 2 britadores de impacto sendo 1 britador primário para calcário com capacidade de 800t/h, alimentação com pedras de tamanho de até 1m³, com granulometria na saída de até 5% retido na peneira malha 60mm acionado por motor rotor bobinado de média tensão (6,6kV), potência 900kW, VIII polos partida por reostato líquido; 1 britador secundário para calcário e gipsita com capacidade 200t/h, alimentação com calcário britado, granulometria máxima de 120mm garantindo saída máximo de 25mm, acionado por motor de indução de baixa tensão (440V), potência compreendida entre 200 e 300kW, VI polos assíncronos partida por chave parametrizada ("soft start"), com respectivas esteiras de alimentação e descarga das matériasprimas até o depósito, sistema de desempoeiramento, painéis elétricos, dispositivos de monitoramento (PLC), transformador de tensão e chaves seccionadoras 8433.59.90 Ex 007 - Colhedoras de forragem, autopropelidas, com potência no motor igual ou superior à 449HP, capacidade de colheita igual ou superior a 120toneladas/hora, com ou sem plataformas de corte, sistema variável de processamento e corte da massa colhida em partículas de 5 a 22mm, com capacidade para acoplamento de plataformas de corte de 6m de largura e/ou de 8 unidades de colheita em linhas 8413.50.90 Ex 036 - Bombas de diafragma, triplex de simples efeito para bombeamento de lama de minério, com capacidade de 335m³/h e pressão de descarga de 5MPa, dotadas de tanque de pressurização, motor elétrico de acionamento, redutor, sistema de lubrificação, painel elétrico e painel de controle com CLP (controlador lógico programável) 8604.00.90 Ex 028 - Veículos autopropulsores para manutenção e construção de vias férreas e aparelhos de mudança de vias (AMVs), computadorizados, multifuncionais, para levantar, socar, nivelar e alinhar a via férrea e AMVs, com bitola ferroviária de 1.600mm, com 8 ou mais ferramentas de soca e capacidade nominal de até 610m de linha férrea/h ou até 1AMV/h em até 1 hora 8440.10.90 Ex 053 - Combinações de máquinas para fabricação de livros de capa dura, com comando numérico (CN), com formato máximo do bloco de livro igual ou superior a 280mm x 375mm x 80mm, capacidade máxima de produção igual ou superior a 1.800ciclos/ hora, 133 SETEMBRO 2012 Informe Técnico compostas de: estação de alimentação do bloco de livro; estação de aquecimento do bloco de livro; unidade para colocar o bloco do livro na vertical; estação de arredondamento da lombada e formação do vinco; estação de colagem a aplicação de gaze; estação de colagem e aplicação de reforço e cabeceado; estação de pré-empilhamento, alimentação e aquecimento das capas; estação de montagem da capa no bloco do livro; estação de prensagem e vincagem múltipla, com força de prensagem máxima igual ou superior a 15.000N 8441.80.00 Ex 027 - Máquinas automáticas para corte, vinco com ou sem aplicação de "hotstamping" na superfície de papéis com gramatura igual ou superior a 80g/m², velocidade igual ou superior a 4.500 folhas por hora e formato máximo igual ou superior a 740 x 600mm 8446.21.00 Ex 003 - Teares circulares para fabricação de tecido de fio de polipropileno, operando com 4, 6 ou 8 lançadeiras, conjunto de gaiolas para alimentação dos fios de urdume com 576 ou mais posições, velocidade máxima igual ou superior a 360inserções/minuto, para produção de tecido tubular com largura igual ou superior a 250mm mas inferior ou igual a 2.250mm 8464.90.19 Ex 061 - Combinações de máquinas para pré-processamento de lâminas de vidro plano para fabricação de vidros automotivos laterais temperados compostas de: unidade de carregamento linear automática, estações compactas de corte transversal e diagonal com destacamento de bordas, estação de lapidação e furação, unidade de remoção de particulas de vidro da agua de processo, módulo de prélavagem, lavagem e secagem, unidade de inspeção automática de controle de qualidade, descarregamento automático robotizado, centro de controle de motores, controladores lógicos programáveis e sistema supervisório 8514.10.10 Ex 052 - Combinações de máquinas para pré-processamento, lavagem, pintura e curvatura de vidros automotivos laminados com altura entre 550 mm e 1.300mm, larg u r a entre 1.250 e 2.000mm e espessura entre 1,6 e 3,0mm, compostas de: unidade de carregamento linear automático, estações compactas de corte transversal e diagonal com destacamento de bordas, estação de lapidação, unidade de remoção de partículas de vidro da água de processo, módulo de pré-lavagem, lavagem e secagem, sistema de pintura, inspeção automática e controle de qualidade, unidade de alimentação do forno de curvatura, forno de curvatura, unidade de descarregamento do forno de curvatura, centro de controle de motores, controladores lógicos programáveis e sistema supervisório 8479.89.99 Ex 009 - Extratores de revestimentos e parafusos de revestimentos de moinhos de bolas baseados em martelo de impacto pneumático semi-automático, compostos por: conjunto do cilindro e 1 botoeira, que, acionado, dispara energia de impacto entre 61 a 4.340J, operados pneumaticamente, consumindo 2.286 lpm com pressões 134 SETEMBRO 2012 Informe Técnico entre 340 a 1.030kPa Art. 11. O Ex-tarifário nº 003 da NCM 8530.10.10, constante da Resolução CAMEX nº 61, de 20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 8530.10.10 Ex 003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle automático de trens metroviários, baseados em comunicação por Rádio Vital, formados por controladores vitais, compostos de: ¨rack¨s¨, com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação, processamento, armazenamento de dados, interconectores ("switch user "e/ou "ethernet repeater"), cartões processadores, de alimentação, de entradas e saidas digitais e analógicas, modulos de controle e interfaceamento, tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas completas, leitor APR (baliza), rádio vital, fontes, itens de interconexão e montagem, para serem utilizados exclusivamente em sistema de sinalização "CBTC" Art. 12. Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX nº 10, de 10 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2012: 8419.89.99 Ex 099 - Reatores de hidrotratamento de diesel instável para saturação de olefinas e aromáticos, remoção de compostos de enxofre e de nitrogênio, corpo principal fabricado em chapas de aço liga Cromo-Molibdênio-Vanádio SA-542 D CL 4 A/ SA-336 Gr F 22 V com espessura de 106mm, com revestimento interno por depósito de solda ("Welding Overlay") em aço inoxidável austenítico resistente à corrosão com espessura de 4mm para pressão de projeto de 97kgf/cm² manométrico e temperatura de projeto de 425ºC, com diâmetro interno de 4.800mm Art. 13. Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX nº 60, de 20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012: 8422.30.10 Ex 031 - Máquinas rotuladoras lineares, para aplicação de rótulos autoadesivos em frascos com velocidade máxima de rotulagem igual a 400frascos/minuto, dotadas de sistema de troca de rolos de etiquetas semiautomático, sistema de impressão por transferência térmica e rejeição automática para todos os tipos de erros Art. 14. Alterar para 0% (zero por cento), a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os Ex-tarifários abaixo relacionados, constantes do Art. 135 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 1º, da Resolução CAMEX nº 61, de 20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012. NCM DESCRIÇÃO 8525.50.29 Ex 003 - Sistemas irradiantes configuráveis, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch-panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.60.90 Ex 003 - Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8528.49.21 Ex 002 - Monitor de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução 9030.89.90 Ex 013 - Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital Art. 15. A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos. Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados. Art. 16. A partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente 136 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 14. Resolução CAMEX nº 69, de 21.09.2012 – DOU 1 de 24.09.2012 - Câmara de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. ÍNTEGRA Art. 1.º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações: NCM DESCRIÇÃO Ex 003 - Alojamentos frontais montados com display de "oled" ou de outras tecnologias, podendo conter difusores, suportes e 8517.70.99 conectores, circuito impresso flexível montado com componentes eletro-eletrônicos e dispositivo sensível ao toque (touch screen), próprios para aparelho portátil de telefonia móvel Ex 004 - Teclados de silicone, com ou sem serigrafia, com contato de carbono, de uso em: telefone com fio, telefone sem fio, 8517.70.99 terminais telefônicos inteligentes para PABX, telefones IP e telefones dedicados a central de portaria. Ex 006 - Monitores coloridos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, com processador interno (backlight sensor), com ajuste individual das 6 cores (R, G, B e C, M, Y) em tom e saturação, com 8528.51.20 ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), com calibração para até 20 perfis de cores para os diferentes suportes de impressão, com ângulos de visão externos a partir de 170º 8536.90.40 Ex 003 - Conectores elétricos miniaturas tipo ZIF (Zero Insertion Force - força de inserção zero) próprios para montagem em placa de circuito impresso com tecnologia SMT (Surface Mount Technology -tecnologia de montagem por superfície) e desenvolvidos para conexão de cabos flexíveis, de faces simples ou dupla e com espaçamento entre contatos na faixa de 0,25 a 0,6mm Ex 001 - Filtros de sinais de rádio frequência obtidos por tecnologia 8541.60.90 de ondas acústicas superficiais (SAW), com cristal piezoelétrico, montados, próprios para montagem em superfície (SMD) Ex 002 - Caixas de comando para gerenciamento do sistema de freios anti-bloqueio (ABS), obtida por tecnologia LTCC (Low Temperature Cofired Cermaic), peso inferior a 0,450kg, contendo 8 9032.89.21 solenóides, microcontroladores eletrônicos, memória, software dedicado, função de auto-diagnóstico e conectores elétricos, desprovida do bloco hidráulico de alumínio que aloja motor elétrico, válvulas e outros componentes mecânicos do controlador ABS 137 SETEMBRO 2012 Informe Técnico § 1.º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos. § 2.º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados. Art. 2.º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos. Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente 138 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 15. Resolução CODEFAT nº 699, de 30.08.2012 – DOU 1 de 03.09.2012 Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego. ÍNTEGRA Art. 1.º Alterar o art. 9.º da Resolução nº 467/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9.º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa. § 1.º Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética de que trata o caput deste artigo, referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. § 2.º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial. Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro- Desemprego. § 3.º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses. § 4.º O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais." Art.2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO AGUIAR Presidente do Conselho 139 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 16. Portaria da SIT/DSST nº 335, de 12.09.2012 – DOU 1 de 17.19.2012 – Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. ÍNTEGRA Art. 1.° A Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção I-A: "I-A - DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO Art. 1.°-A A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária à integralidade de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções, e está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. § 1.º A inscrição é o modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária, e o registro o modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva. § 2.º A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo. Art. 1.°-B A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores. § 1.º O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária. § 2.º O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento. Art. 1.°-C O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores. Parágrafo único. O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro próprio. Art. 1.°-D O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador COPAT, instruído com os seguintes documentos, por estabelecimento: I - ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível para acesso público na rede mundial de computadores; 140 SETEMBRO 2012 Informe Técnico II - comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda; III - comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o profissional nutricionista indicado como responsável técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro no Programa; IV - indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação; e V - comprovação de que os documentos de legitimação cumprem os requisitos previstos no artigo 17 desta Portaria. Art. 1.°-E Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais, e no prazo de trinta dias contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária. Parágrafo único. O número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes. Art. 1.°-F Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção. Art. 1.°-G A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados. Parágrafo único. A falta de realização do recadastramento enseja a inativação automática da inscrição ou do registro do participante." Art. 2.º O artigo 4.º da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. A documentação relacionada aos dispêndios referentes à execução do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação." Art. 3.° Ficam revogados o caput e parágrafos do artigo 2º e o caput e parágrafo único do artigo 11, da Portaria nº 3, de 2002. Art. 4.° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Secretária de SIT 141 SETEMBRO 2012 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 43.749, de 05.09.2012 - DOE-1 de 06.09.2012 Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências. 2. Decreto nº 43.772, de 11.09.2012 – DOE 1 de 12.09.2012 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.186, de 16 de julho de 2012, do Prefeito Municipal de Iguaba Grande, e dá outras providências. 3. Deliberação JUCERJA nº 66, de 29.08.2012 – DOE 1 de 03.09.2012 – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Aprova novo Enunciado a ser adotado no âmbito desta JUCERJA. 4. Deliberação JUCERJA nº 68, de 06.09.2012 – DOE 1 de 12.09.2012 - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Aprova novo Enunciado a ser adotado no âmbito desta JUCERJA. 5. Deliberação JUCERJA nº 69, de 06.09.2012 – DOE 1 de 12.09.2012 – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Aprova nova redação para o Enunciado nº 32, a ser adotado no âmbito desta JUCERJA. 6. Lei nº 6.320, de 19.09.2012 – DOE 1 de 20.09.2012 Proíbe as operadoras de telefonia de cobrarem taxas de usuários dos serviços que liguem para a própria operadora. 7. Lei nº 6.321, de 19.09.2012 – DOE 1 de 20.09.2012 Altera a Lei nº 6.103, de 8 de Dezembro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone no Estado do Rio de Janeiro. 8. Lei nº 6.322, de 19.09.2012 – DOE 1 de 20.09.2012 Dispõe sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone. 9. Lei nº 6.326, de 26.09.2012 – DOE 1 de 27.09.2012 Obriga os parques de diversões e circos a afixarem, nas bilheterias, de forma visível ao consumidor, o certificado de aprovação, a autorização para o funcionamento e o alvará de licença, em Todo o Estado do Rio de Janeiro. 10. Portaria ST nº 848, de 05.09.2012 – DOE 1 de 06.09.2012 – Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 10 a 16 de setembro de 2012. 142 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 11. Portaria ST nº 850, de 13.09.2012 – DOE 1 de 17.09.2012 – Superitendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 17 a 23 de setembro de 2012. 12. Portaria ST nº 851, de 20.09.2012 – DOE 1 de 24.09.2012 – Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 24 a 30 de setembro de 2012. 13. Portaria SUACIEF nº 022, de 12.09.2012 – DOE 1 de 13.09.2012 – Republicado no DOE 1 de 21.09.2012 - Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais Institui Documentos de Comunicação de Atos e Decisões. o Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. 14. Resolução PGE nº 3.218, de 11 DE SETEMBRO DE 2012 - ProcuradoriaGeral do Estado do Rio de Janeiro Altera o § 2.º do art. 21 da Resolução PGE nº 3080, de 01 de fevereiro de 2012, introduzido pela Resolução PGE nº 3129, de 17 de Abril de 2012, que, entre outras providências, regulamenta o procedimento para compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios expedidos, conforme Lei nº 6.136/2011. 15. Resolução SEFAZ nº 528, de 05.09.2012 – DOU 1 de 06.09.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda Concede isenção do ICMS em operações com obras de Arte destinadas à FEIRA INTERNACIONAL DE ARTE DO RIO DE JANEIRO (ARTRIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 16. Resolução SEFAZ nº 529, de 05.09.2012 – DOE 1 de 06.09.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda Estabelece normas de procedimento para a aplicação prática da Lei de Acesso a Informação - Lei. 12.527/2011 em apoio ao Decreto 43.597/2012. 17. Resolução SEFAZ nº 531, de 13.09.2012 – DOE 1 de 14.09.2012 – Secretaria de Estado de Fazenda Altera a Resolução SEFAZ Nº 528/12, que concede isenção do ICMS em operações com obras de artes destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO) 18. Resolução SEFAZ nº 535, de 25.09.2012 – DOE 1 de 26.09.2012 – Secretaria de Estado de Fazenda Prorroga prazo de pagamento de tributos vencidos no período de greve bancária. 143 SETEMBRO 2012 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 43.749, de 05.09.2012 - DOE-1 de 06.09.2012 Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes redações: I - altera as tabelas presentes no item 9: "9 - PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES ... Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 41/08, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do referido Protocolo I MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Operações internas (ou aquisições no RJ) a) Saída de estabelecimento de 33,08% fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II Demais casos 59,60% Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) 44,58% 73,39% ... Outras peças, partes e acessórios para MVA - Contribuinte Substituto veículos automotores não relacionados no (ou Responsável solidário) Protocolo ICMS 41/08 Operações Aquisições internas (ou em outro aquisições no Estado RJ) 144 SETEMBRO 2012 Informe Técnico I a) Saída de estabelecimento de fabricante 33,08% de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II Demais casos 59,60% 44,58% 73,39% ...". II - altera a tabela presente no item 11: "11 - PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA ... Subitem NCM/SH Especificação MVA Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Operações internas (ou aquisições no RJ) Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) 11.1 40.11 Pneus, dos tipos 42% utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida 54,27% 11.2 40.11 Pneus, dos tipos 32% utilizados em caminhões (inclusive para os fora-deestrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pácarregadeira 43,41% 11.3 40.11 Pneus motocicletas 73,83% para 60% 145 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 11.4 40.11 Outros tipos de pneus, 45% exceto para bicicleta 57,53% 11.5 4012.9040.13 Protetores, câmaras de 45% ar 57,53% ...". III - confere nova redação aos itens 28 e 31 28. MATERIAIS DE LIMPEZA Embasamento legal: Protocolo ICMS 27/10 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado Subit NCM/SH em Especificação MVA Contribuinte Substituto Responsável solidário) Operaç ões interna s (ou aquisiç ões no RJ) (ou Operaçõe s interesta duais (ou aquisiçõe s em outro Estado) 28.1 2828.90.11 2828.90.19 Água sanitária, 70,00 3206.41.00 3402.20.00 branqueador ou % 3808.94.19 (ex 02 à base de alvejante hipoclorito de sódio) 84,69% 28.2 3307.41.003307.49.003307.90 Odorizantes / 56,00 .003808.94.19 desodorizantes % de ambiente e superfície 69,48% 28.3 3402 53,05% Outros agentes 40,88 orgânicos de % superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza 146 SETEMBRO 2012 Informe Técnico (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. 28.4 3405.10.00 Pomadas, 62,00 cremes e % preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 76,00% 28.5 3405.40.00 Pastas, pós, 57,00 saponáceos e % outras preparações para arear 70,57% 28.6 3505.10.003506.91.203905.12 Facilitadores e 71,00 .00 goma para % passar roupa 85,78% 28.7 3808.50.103808.913808.92.13 Inseticidas, 28,00 808.99 rodenticidas, % fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 39,06% 28.8 3808.94 Desinfetantes 42,00 apresentados % em quaisquer formas ou embalagens 54,27% 28.9 3809.91.90 Amaciante/Suavi 27,00 zante % 37,98% 147 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 28.10 3924.10.00 6805.30.10 6805.30.90 para 59,00 % 72,74% 28.11 2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico 31,00 para limpeza % 42,32% 28.12 2710.11.90 Óleo para 49,00 conservação e % limpeza de móveis e outros artigos de madeira 61,88% 28.13 2801.10.00 2828.10.00 Cloro 46,00 2933.69.11 estabilizado , % 2933.69.19 3808.94 ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 58,62% 28.14 2803.00.90 Carbonato sódio 99% de 53,00 % 66,22% 28.15 2806.10.202806.20.00 Cloreto de 49,00 hidrogênio % (ácido clorídrico), ácido clorossulfúrico, em solução aquosa 61,88% 28.16 28.15 Limpador 61,00 abrasivo e/ou % soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 74,91% 28.17 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 40,00 % 52,10% 55,00 68,40% 28.18 2827.32.00 3924.90.00 Esponjas limpeza 2827.49.21 Floculantes 148 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 2833.22.00 2924.1 clarificantes, % decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 28.19 2832.20.00 2901.10.00 28.20 2836.20.10 2836.50.00 Tira-manchas e 52,00 produtos para % pré-lavagem de roupas 65,14% 2836.30.00 Barrilha 53,00 carbonatos de % sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 66,22% 28.21 2902.90.20 Naftalina 28,00 % 39,06% 28.22 2917.11.10 Antiferrugem 55,00 % 68,40% 28.23 2923.90.90 Clarificante 55,00 % 68,40% 28.24 2931.00.39 Controlador metais de 41,00 % 53,19% 28.25 2933.69.19 Flutuador 4x1 46,00 % 58,62% 28.26 3402.90.39 Limpa-bordas 51,00 % 64,05% 149 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 28.27 34.03 Preparações 49,00 lubrificantes e % preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 61,88% 28.28 38.02 Neutralizador/eli 58,00 minador de odor % 71,65% 28.29 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99 Algicidas, 60,00 removedores de % gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 73,83% 28.30 3822.00.90 Kit pH/cloro, teste teste 51,00 fita- % 64,05% 28.31 3824.90.49 Produtos para 49,00 limpeza pesada % 61,88% 28.32 2806.10.20 2809.20.1 3824.90.79 2807.00.10 Redutor de pH: 28,00 produtos em % solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 39,06% Sacos de lixo de 49,00 conteúdo igual % ou inferior a 100 61,88% 28.33 3923.2 150 SETEMBRO 2012 Informe Técnico litros 28.34 6307.10.00 Rodilhas, 53,00 esfregões, panos % de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 66,22% 28.35 7323.10.00 esponjas e 35,00 palhas de lã de % aço ou ferro para limpeza doméstica 46,67% 28.36 8424.89 8516.79.90 Aparelhos 49,00 mecânicos ou % elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 61,88% 28.37 9603.90.00 Vassouras, 64,00 rodos, cabos e % afins 78,17% 28.38 9603.10.00 Vassouras e 71,00 escovas, % constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 85,78% 28.39 Água sanitária, 18,44 detergente, % produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo I 30,00% - Aplica-se o regime de substituição tributária, relativamente ao disposto no subitem 28.39, somente às operações internas. 31. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO 151 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Embasamento legal: Protocolo ICMS 196/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado Subite m NCM/SH Especificação MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Operaçõ es internas (ou aquisiçõe s no RJ) Operações interestadu ais (ou aquisições em outro Estado) 31.1 3214.90.003816.00.13824.5 Argamassas, 37,00% 0.00 seladoras e massas para revestimento 48,84% 31.2 35.06 Produtos de 48,02% qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 60,81% 31.3 39.16 Revestimentos 44,00% de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 56,44% 31.4 39.17 Tubos, e seus 33,00% acessórios (por exemplo, 44,49% 152 SETEMBRO 2012 Informe Técnico juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 31.5 39.18 Revestimento 38,00% de pavimento de PVC e outros plásticos 49,93% 31.6 39.19 Chapas, folhas, 39,00% tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 51,01% 31.7 39.1939.2039.21 Veda rosca, 28,00% lona plástica, fitas isolantes e afins 39,06% 31.8 39.21 Telhas 42,00% plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 54,27% 31.9 39.22 Banheiras, 41,00% boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes 53,19% 153 SETEMBRO 2012 Informe Técnico para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 31.10 39.24 Artefatos higiene toucador plástico de 52,00% / de 65,14% 31.11 3925.10.00 3925.90.00 Telhas, 40,00% cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 52,10% 31.12 3925.20.00 Portas, janelas 37,00% e afins, de plástico 48,84% 31.13 3925.30.00 Postigos, 48,00% estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 60,79% 31.14 3926.90 Outras obras de 36,00% plástico, para uso na construção civil 47,75% 31.15 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,00% 37,98% 31.16 40.09 Tubos de 43,00% borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 55,36% 31.17 4016.91.00 Revestimentos 84,07% 69,43% 154 SETEMBRO 2012 Informe Técnico para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 31.18 4016.93.00 Juntas, gaxetas 47,00% e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 59,70% 31.19 44.08 Folhas para 69,43% folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados ) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmen te, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 84,07% 31.20 44.09 Pisos madeira 47,75% de 36,00% 155 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 31.21 4410.11.21 Painéis de 38,00% partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "wafer-board"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos. 49,93% 31.22 44.11 Pisos laminados 37,00% com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 48,84% 31.23 44.18 Obras de 38,00% marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os 49,93% 156 SETEMBRO 2012 Informe Técnico painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 31.24 48.14 Papel de parede 51,00% e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 64,05% 31.25 57.03 Tapetes e 49,00% outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 61,88% 31.26 57.04 Tapetes e 44,00% outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 56,44% 31.27 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) 77,09% 63,00% 157 SETEMBRO 2012 Informe Técnico constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 31.28 63.03 Persianas materiais têxteis de 47,00% 59,70% 31.29 68.02 Ladrilhos de 44,00% mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 56,44% 31.30 68.05 Abrasivos 41,00% naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 53,19% 31.31 6807.10.00 Manta asfáltica 37,00% 48,84% 31.32 6808.00.00 Painéis, chapas, 69,43% ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras 84,07% 158 SETEMBRO 2012 Informe Técnico vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 31.33 68.09 Obras de gesso 30,00% ou de composições à base de gesso 41,23% 31.34 68.10 Obras de 33,00% cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 44,49% 31.35 68.11 Caixas d'água, 39,00% tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 51,01% 31.36 69.0769.08 Ladrilhos placas 51,01% e 39,00% de 159 SETEMBRO 2012 Informe Técnico cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 31.37 69.10 Pias, lavatórios, 40,00% colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 52,10% 31.38 6912.00.00 Artefatos de 54,00% higiene/toucado r de cerâmica 67,31% 31.39 70.03 Vidro vazado ou 39,00% laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 51,01% 31.40 70.04 Vidro estirado 69,43% ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 84,07% 31.41 70.05 Vidro flotado e 39,00% vidro desbastado ou 51,01% 160 SETEMBRO 2012 Informe Técnico polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 31.42 7007.19.00 Vidros temperados 36,00% 47,75% 31.43 7007.29.00 Vidros laminados 39,00% 51,01% 31.44 7008.00.00 Vidros isolantes 50,00% de paredes múltiplas 62,96% 31.45 70.09 Espelhos de 37,00% vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 48,84% 31.46 70.16 Blocos, placas, 61,20% tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 75,13% 31.47 7019 e 90.19 Banheira de 34,00% hidromassagem 45,58% 31.48 72.13 7214.20.007308.90.10 Vergalhões 33,00% 44,49% 31.49 7214.20.007308.90.10 Barras próprias 40,00% para construções, exceto os 52,10% 161 SETEMBRO 2012 Informe Técnico vergalhões 31.50 7217.10.9073.12 Fios de ferro ou 42,00% aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 54,27% 31.51 7217.20.90 Outros fios de 40,00% ferro ou aço, não ligados, galvanizados 52,10% 31.52 73.07 Acessórios para 33,00% tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 44,49% 31.53 7308.30.00 Portas e 34,00% janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 45,58% 31.54 7308.40.00 7308.90 Material para 39,00% andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou 51,01% 162 SETEMBRO 2012 Informe Técnico argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 31.55 73.10 Caixas diversas 59,00% (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 72,74% 31.56 7313.00.00 Arame farpado, 42,00% de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 54,27% 31.57 73.14 Telas metálicas, 33,00% grades e redes, de fios de ferro ou aço 44,49% 31.58 7315.11.00 Correntes de 69,43% rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 84,07% 31.59 7315.12.90 Outras 69,43% correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 84,07% 163 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 31.60 7315.82.00 Correntes de 42,00% elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço. 54,27% 31.61 7317.00 Tachas, pregos, 41,00% percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. 53,19% 31.62 73.18 Parafusos, 46,00% pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. 58,62% 31.63 73.23 Esponjas, 69,43% esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos 84,07% 164 SETEMBRO 2012 Informe Técnico semelhantes, de ferro ou aço. 31.64 73.24 Artefatos de 57,00% higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço. 70,57% 31.65 73.25 Outras obras 57,00% moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil. 70,57% 31.66 73.26 Abraçadeiras 52,00% 65,14% 31.67 74.07 Barra de cobre 38,00% 49,93% 31.68 7411.10.10 Tubos de cobre 32,00% e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil. 43,41% 31.69 74.12 Acessórios para 31,00% tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil. 42,32% 31.70 74.15 Tachas, pregos, 37,00% percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, 48,84% 165 SETEMBRO 2012 Informe Técnico de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre. 31.71 7418.20.00 Artefatos de 44,00% higiene/toucado r de cobre 56,44% 31.72 7607.19.90 Manta de 34,00% subcobertura aluminizada 45,58% 31.73 7609.00.00 Acessórios para 40,00% tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil. 52,10% 31.74 76.10 Construções e 32,00% suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas 43,41% 166 SETEMBRO 2012 Informe Técnico e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. 31.75 7615.20.00 Artefatos de 46,00% higiene/toucado r de alumínio 58,62% 31.76 76.16 Outras obras de 37,00% alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas. 48,84% 31.77 8302.476.16 Outras 36,00% guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 47,75% 31.78 83.01 Cadeados, 41,00% fechaduras e ferrolhos (de 53,19% 167 SETEMBRO 2012 Informe Técnico chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo. 31.79 8302.10.00 Dobradiças de 46,00% metais comuns, de qualquer tipo. 58,62% 31.80 8302.50.00 Pateras, porta- 50,00% chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 62,96% 31.81 83.07 Tubos flexíveis 37,00% de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil. 48,84% 31.82 83.11 Fios, varetas, 41,00% tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente 53,19% 168 SETEMBRO 2012 Informe Técnico de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 31.83 8419.1 Aquecedores de 33,00% água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 44,49% 31.84 84.81 Torneiras, 34,00% válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 45,58% 31.85 8515.90.008515.18515.2 Partes de 39,00% máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 51,01% 31.86 3824.40.00 Aditivos 48,84% 37,00% 169 SETEMBRO 2012 Informe Técnico preparados para cimentos, argamassas ou concretos. 31.87 3824.50.00 31.88 Argamassas e 37,00% concretos, não refratários. 48,84% Outros azulejos, 23,00% louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31. 35,00% - Aplica-se o regime de substituição tributária, relativamente ao disposto nos subitens 31.86, 31.87 e 31.88, somente às operações internas. IV - confere nova redação à nota 3: Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 16, 19 a 25, 28, 31, 39 a 43 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos; b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro. V - inclui os itens 42 e 43: 42. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Embasamento legal: Protocolo ICMS 189/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado Subite m NCM/SH Especificação MVA Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Operaçõe Operações s internas interestaduai (ou s (ou 170 SETEMBRO 2012 Informe Técnico aquisiçõe s no RJ) aquisições em outro Estado) 42.1 3924.10.00 Serviços de 38,00% mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis. 49,93% 42.2 4419.00.00 Artefatos de 63,00% madeira para mesa ou cozinha 77,09% 42.3 4823.20.9 Filtros 63,00% descartáveis para coar café ou chá 77,09% 42.4 4823.6 Bandejas, 63,00% travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão. 77,09% 42.5 6911.10.10 Artigos para 48,00% serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis -Estojos. 60,79% 42.6 6911.10.90 Artigos para 50,00% serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis 62,96% 171 SETEMBRO 2012 Informe Técnico - Avulsos. 42.7 6911.106912.00.00 Artigos para 50,00% serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica. 62,96% 42.8 6912.00.00 Velas filtros 120,54% 42.9 70.13 Objetos de 54,00% vidro para serviço de mesa ou de cozinha 67,31% 42.10 7013.37.00 Outros copos 55,00% exceto de vitrocerâmica 68,40% 42.11 7013.42.90 Objetos para 53,00% serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros pratos. 66,22% 42.12 7323.93.00 Artefatos de 70,00% uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. 84,69% para 103,00% 172 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 42.13 7323.97418.19.007615.19. 00 Artigos para 64,00% serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio. 78,17% 42.14 7615.19.00 Outros 58,00% artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. 71,65% 42.15 7615.19.00 Outros 58,00% artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras. 71,65% 42.16 82.11 Facas de 73,00% lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina 87,95% 173 SETEMBRO 2012 Informe Técnico móvel, e suas lâminas, de uso doméstico. 42.17 8211.91.00 Facas de 71,00% mesa de lâmina fixa 85,78% 42.18 8211.92.10 Facas de 74,00% lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue. 89,04% 42.19 82.15 Colheres, 69,00% garfos, conchas, escumadeira s, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes. 83,60% 42.20 9617.00 Garrafas 70,00% térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro). 84,69% 43. INSTRUMENTOS MUSICAIS 174 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Embasamento legal: Protocolo ICMS 194/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado Subitem NCM/SH Especificação MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Operações internas (ou aquisições no RJ) Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) 43.1 92.01 Pianos, mesmo 25,73% automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. 36,60% 43.2 92.02 Outros instrumentos 35,10% musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas). 46,78% 43.3 92.05 Outros instrumentos 43,88% musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles). 56,31% 43.4 9206.00.00 Instrumentos musicais 32,47% de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). 43,92% 43.5 92.07 Instrumentos musicais 36,52% cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões). 48,32% 43.6 92.09 Partes (mecanismos de 35,39% caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; 47,09% 175 SETEMBRO 2012 Informe Técnico metrônomos e diapasões de todos os tipos. Art. 2.º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o art. 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de novembro de 2012 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. § 1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 22 de outubro de 2012. § 2.º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto no: I - inciso II do art. 1.º, a partir de 1º de dezembro de 2011; II - incisos I, III, IV e V do art. 1.º, a partir de 1º de outubro de 2012. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012 SÉRGIO CABRAL Governador 176 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 2. Decreto nº 43.772, de 11.09.2012 – DOE 1 de 12.09.2012 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.186, de 16 de julho de 2012, do Prefeito Municipal de Iguaba Grande, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º - Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 1.186, de 16 de julho de 2012, do Prefeito Municipal de Iguaba Grande. Parágrafo Único - Este Decreto será válido para as áreas afetadas conforme descrito no formulário de Avaliação de Danos e Requerimento para solicitação de homologação. Art. 2.º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º - De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos. Art. 4.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos ao dia 12 de julho de 2012. Parágrafo Único - O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2012 SÉRGIO CABRAL 177 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 3. Deliberação JUCERJA nº 66, de 29.08.2012 – DOE 1 de 03.09.2012 – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Aprova novo Enunciado a ser adotado no âmbito desta JUCERJA. ÌNTEGRA Art. 1.º - Aprovar o Enunciado de número 52, relativo à apresentação de documentos para registro empresarial, a saber: Enunciado nº 52 - SOCIEDADE LIMITADA E SOCIEDADE POR AÇÕES - NOME EMPRESARIAL - DIREITO ADQUIRIDO – DENOMINAÇÃO SOCIAL - OBJETO. A sociedade limitada e a sociedade por ações constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 têm o direito adquirido de manter os respectivos nomes empresariais inalterados, não sendo necessária a inclusão do objeto em sua denominação social, conforme prevê o § 2º do art. 1.158 do mencionado diploma legal. § 1.º - Nada impede que a sociedade, por vontade de seus sócios, tenha seu nome empresarial alterado para incluir o objeto na denominação social. § 2.º - Nos casos em que a sociedade tenha sido considerada inativa, em conformidade com o art. 60 da Lei nº 8.934/94, perderá a exclusividade de uso de seu nome empresarial, se outrem houver se apropriado do mesmo; neste caso, a sociedade deverá ajustar seu novo nome à legislação vigente, quando requerer sua reativação. § 3.º- Se, inativa a sociedade, ninguém se houver apropriado de seu nome, é facultado à sociedade mantê-lo na forma do caput, ao requerer seu reativamento, desde que cumpridas as normas ora vigentes. § 4.º- Faculta-se às microempresas e empresas de pequeno porte a inclusão do objeto social em sua firma ou denominação, em decorrência do art. 72 da Lei Complementar nº 123/206. Art. 2.º- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2012 CARLOS DE LA ROCQUE Presidente 178 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 4. Deliberação JUCERJA nº 68, de 06.09.2012 – DOE 1 de 12.09.2012 - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Aprova novo Enunciado a ser adotado no âmbito desta JUCERJA. ÍNTEGRA Art. 1.º - Aprovar o Enunciado de número 53, relativo à apresentação de documentos para registro empresarial, a saber: Enunciado n° 53 - SOCIEDADE LIMITADA - CESSÃO DE QUOTAS INTERVIVOS Para registrar o instrumento, público ou particular, de cessão de quotas de uma sociedade limitada, é preciso verificar se o respectivo Contrato Social é, ou não, omisso sobre essa possibilidade. § 1.°- Caso o Contrato Social seja omisso, o sócio pode ceder suas quotas, desde que o faça a outro sócio, devendo tal instrumento de cessão ser averbado na Junta Comercial, observado o disposto no § seguinte. § 2.°- Se o Contrato Social for omisso, mas o sócio pretender ceder suas quotas a quem não é sócio, deve haver reunião ou assembléia de sócios, uma vez que, pelo caput do art.1.057 do Código Civil, a eventual oposição de titulares de mais de ¼ do Capital Social poderá inviabilizá-la. § 3.º- A reunião ou assembléia de sócios mencionada no § 2.° acima pode ser suprida, se substituída pela expressa anuência escrita, no instrumento de cessão ou em outro, de detentores de mais de 75% do capital social da limitada em questão. § 4.°- O instrumento, público ou particular, de cessão de quotas deve ser devidamente reduzido a termo, dele constando a identificação, qualificação e domicílio das partes, assim como deve expressar se a cessão é, ou não, onerosa, além de cumprir os demais requisitos para sua validade jurídica. § 5.°- Sendo não-onerosa a cessão, deve ser apresentado, junto com o respectivo instrumento, o comprovante da devida quitação tributária. § 6.°- O arquivamento do instrumento, público ou particular, de cessão de quotas será feito independentemente da alteração contratual, resultando na devida alteração do cadastro da empresa. § 7.°- Será obrigatória na primeira alteração contratual que sobrevier após a averbação da cessão, a consolidação do Contrato Social, com o novo quadro societário. Art. 2.º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2012 CARLOS DE LA ROCQUE Presidente 179 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 5. Deliberação JUCERJA nº 69, de 06.09.2012 – DOE 1 de 12.09.2012 – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Aprova nova redação para o Enunciado nº 32, a ser adotado no âmbito desta JUCERJA. ÌNTEGRA Art. 1.º - Aprovar a revisão da redação do Enunciado de número 32, aprovado pela Deliberação nº 50, de 14 de setembro de 2012, para que passe a constar o seguinte: Enunciado nº 32 - Reconhecimento de Firmas Em conformidade com o art. 37, inciso V da Lei nº 8.934/94, sempre que os usuários trouxerem para registro qualquer documento empresarial assinado, as firmas apostas ao mesmo deverão ser reconhecidas em cartório. § 1.º- Dentre os documentos empresariais referidos no caput, não se incluem os seguintes: Balanços e Demonstrações Financeiras; e atas de reuniões de conselho de administração ou de diretoria. § 2.º- É também dispensado o reconhecimento das firmas constantes das atas de reuniões ou assembleias de sócios ou acionistas, quando tais atas vierem acompanhadas de Alteração Contratual já contando com o devido reconhecimento de firma; o mesmo ocorrerá com as Declarações de Desimpedimento, se vierem acompanhadas de outro documento firmado pelo declarante, que já conte com o devido reconhecimento. § 3.º- Em razão da relevância de seu conteúdo, as alterações contratuais, atas de reuniões ou assembléias de sócios que contiverem deliberações de exclusão de sócios ou transferência de controle societário necessitarão ter as firmas reconhecidas por autenticidade; o mesmo se dará com eventual instrumento de cessão de quotas que acarretar transferência de controle. § 4.º- A exemplo do disposto no § 3º acima, quando se tratar de pedido de reativação de empresa seguida de cessão e transferência de quotas, as firmas serão reconhecidas por autenticidade. § 5.º- As declarações de Enquadramento, Desenquadramento ou Reenquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ficam dispensadas do reconhecimento das respectivas firmas, desde que estejam acompanhadas de algum outro documento firmado pelos mesmos declarantes, onde as respectivas firmas tenham sido reconhecidas. § 6.º- Quando o reconhecimento de firma houver sido efetivado em outro Estado da Federação, o sinal público do Tabelião que o houver feito deverá ser autenticado no Estado do Rio de Janeiro 180 SETEMBRO 2012 Informe Técnico § 7.º- A critério dos Julgadores ou Vogais, conforme o caso, poderão ser exigidos outros reconhecimentos por autenticidade, nos termos do art. 1153 do Código Civil. Art. 2.º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2012 CARLOS DE LA ROCQUE Presidente 181 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 6. Lei nº 6.320, de 19.09.2012 – DOE 1 de 20.09.2012 Proíbe as operadoras de telefonia de cobrarem taxas de usuários dos serviços que liguem para a própria operadora. ÍNTEGRA Art. 1.º - Ficam as operadoras de telefonia proibidas de cobrarem taxas de usuários dos serviços que liguem para a própria operadora. Parágrafo Único - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2012 SÉRGIO CABRAL Governador 182 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 7. Lei nº 6321, de 19.09.2012 – DOE 1 de 20.09.2012 Altera a Lei nº 6.103, de 8 de Dezembro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone no Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Art. 1.° - O art. 3.º da Lei nº 6.103, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação : “Art. 3.º - Para eventos cujo público ultrapasse a 1.000 (mil) pessoas: §1.º - A venda de ingressos pela Internet ou telefone com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada, concomitantemente, com a abertura dos postos de venda ou, quando ocorra antes, deve ser reservada uma quantidade mínima de ingressos de 25% (vinte e cinco por cento) de cada setor para os postos de venda, sem taxa de conveniência. §2.º- A taxa de conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos. (NR)“ Art. 2.° - O art. 4.º da Lei nº 6.103, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação : “Art. 4.º - Fica vedada a cobrança de taxa de entrega nas bilheterias oficiais ou em pontos de venda. Somente é permitida a cobrança de taxa de entrega quando a mesma for realizada em domicílio. (NR)“. Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2012 SÉRGIO CABRAL Governador 183 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8. Lei nº 6.322, de 19.09.2012 – DOE 1 de 20.09.2012 Dispõe sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone. ÍNTEGRA Art. 1.º - Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone, para o Estado do Rio de Janeiro, deverão comunicar o consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: “Prezado cliente: Este produto ou serviço poderá ser cancelado no prazo de 07 (sete) dias, a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados”. Parágrafo Único - A mensagem de que trata o caput deverá ser apresentada tanto no momento da adesão quanto do ato de recebimento do produto ou serviço. Art. 2.º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. Art. 3.º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2012 SÉRGIO CABRAL Governador 184 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 9. Lei nº 6.326, de 26.09.2012 – DOE1 de 27.09.2012 Obriga os parques de diversões e circos a afixarem, nas bilheterias, de forma visível ao consumidor, o certificado de aprovação, a autorização para o funcionamento e o alvará de licença, em Todo o Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Art. 1.º - Ficam todos os Parques de Diversões e Circos obrigados a afixar, em todas as bilheterias, de forma visível ao consumidor: § 1.º - o “Certificado de Aprovação” e “Autorização para o funcionamento”, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro; § 2.º - o “Alvará de Licença”, concedido da Prefeitura do Município onde esteja situado o Parque de Diversão e/ou Circo. Art. 2.º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os donos dos parques e circos infratores ao pagamento de multa correspondente a 10.0000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado Rio de Janeiro (UFIRs-RJ). Parágrafo Único - No caso de reincidência, será cobrada o dobro da multa do caput deste artigo. Art. 3.º - Os Parques de diversões e Circos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar aos termos desta Lei. Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012 SÉRGIO CABRAL Governador 185 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 10. Portaria ST nº 848, de 05.09.2012 – DOE 1 de 06.09.2012 – Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 10 a 16 de setembro de 2012. ÍNTEGRA Art. 1.°- Divulgar, para o período de 10 a 16 de setembro de 2012, em dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte: CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON US$ 197,0000 US$ 140,5000 Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 186 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 11. Portaria ST nº 850, de 13.09.2012 – DOE 1 de 17.09.2012 – Superitendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 17 a 23 de setembro de 2012. ÍNTEGRA Art. 1.º. Divulgar, para o período de 17 a 23 de setembro de 2012, em dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte: CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON US$ 201,5000 US$ 141,0000 Art. 2.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2012. ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação. 187 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 12. Portaria ST nº 851, de 20.09.2012 – DOE 1 de 24.09.2012 – Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 24 a 30 de setembro de 2012. ÍNTEGRA Art. 1.°- Divulgar, para o período de 24 a 30 de setembro de 2012, em dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte: CAFÉ ARÁBICA US$ 195,0000 CAFÉ CONILLON US$ 138,0000 Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2012. ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 188 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 13. Portaria SUACIEF nº 022, de 12.09.2012 – DOE 1 de 13.09.2012 – Republicado no DOE 1 de 21.09.2012 - Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais Institui Documentos de Comunicação de Atos e Decisões. o Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. ÍNTEGRA Art. 1.º- Ficam instituídos os documentos que se destinam à comunicação aos contribuintes de atos e decisões administrativas. Parágrafo Único - Os documentos de que trata o caput são gerados no sistema corporativo da SEFAZ e enviados de forma eletrônica, estando dispensados da assinatura da autoridade fiscal. Art. 2.º - Anexo a esta Portaria modelo de documento a que alude o art. 1.º. Parágrafo Único - Os documentos a que a se refere o art. 1.º servirão ainda para: I - comunicação de decisões de primeira instância, e II - comunicação de decisões de segunda instância Art. 3.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2012 JOSE CORREA DA SILVA Superintendente ANEXO CIÊNCIA LAVRATURA AI Secretaria de Estado de Fazenda Subsecretaria da Receita Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações EconômicoFiscais Nº AR eletrônico: Contribuinte: Razão Social: Endereço: Notificação de lavratura de auto de infração Auto de infração Nº do processo Fica o contribuinte cientificado da lavratura do auto de infração acima por infringência à legislação do ICMS. O pagamento do crédito tributário reclamado deverá ser efetuado nos prazos de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, com redução do valor da multa de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 20% (vinte por cento), respectivamente. Em caso de discordância, o contribuinte poderá apresentar impugnação ao auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento desta notificação, devendo neste caso ser paga a Taxa de Serviços Estaduais, nos termos da legislação em vigor. 189 SETEMBRO 2012 Informe Técnico A consulta ao auto de infração pode ser feita na internet, no sitio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), no caminho: “Contribuinte/AIC/consulta de auto de infração recebido por AR”. O processo administrativo respectivo, contendo o inteiro teor do auto de infração, encontra-se à disposição dos interessados no endereço da repartição fiscal abaixo identificada. Para a consulta é necessário informar o número do CNPJ/CPF e: Numero do AR: Código de acesso: Para emissão da guia de pagamento, acesse o “Portal de Pagamentos” no mesmo sítio da Secretaria de Fazenda na internet (www.fazenda. rj.gov.br). NO CASO DE QUALQUER DÚVIDA, COMPAREÇA AO ENDEREÇO ABAIXO: Endereço da repartição fiscal: JOSE CORREA DA SILVA Superintendente - ID funcional: 193901-5 190 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 14. Resolução PGE nº 3.218, de 11 DE SETEMBRO DE 2012 - ProcuradoriaGeral do Estado do Rio de Janeiro Altera o § 2.º do art. 21 da Resolução PGE nº 3080, de 01 de fevereiro de 2012, introduzido pela Resolução PGE nº 3129, de 17 de Abril de 2012, que, entre outras providências, regulamenta o procedimento para compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios expedidos, conforme Lei nº 6.136/2011. ÍNTEGRA Art. 1.º- O § 2.º do art. 21 da Resolução PGE nº 3080, de 01 de fevereiro de 2012, introduzido pela Resolução PGE nº 3129, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21 -...................................................... § 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior o exame do pedido de compensação ficará sobrestado até que o Requerente apresente certidão do Tribunal competente confirmando que é ele, Requerente, o titular derivado do precatório. Se a certidão a que se refere este Parágrafo não vier a ser juntada até o final do 6º (sexto) mês seguinte ao final do prazo para a formalização do Requerimento de Compensação de Precatório, será observado o disposto no art. 23, parágrafo único, desta Resolução, caso o contribuinte não exerça a faculdade prevista em seu art. 29, caput. Art. 2.º- Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2012 LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES Procuradora-Geral do Estado 191 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 15. Resolução SEFAZ nº 528, de 05.09.2012 – DOU 1 de 06.09.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda Concede isenção do ICMS em operações com obras de Arte destinadas à FEIRA internacional de arte do Rio de Janeiro (ARTRIO) e dá outras providências. ÍNTEGRA RESOLVE: Art. 1.º - Fica concedida isenção do ICMS devido nas operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Art. 2.º - O benefício fiscal previsto no artigo 1.º desta Resolução aplica- se exclusivamente às seguintes operações: I - importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio); II - comercialização de obras de arte realizada na Feira internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). § 1.º - A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra. § 2.º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, estritamente, às operações internas efetuadas no período de 12 a 16 de setembro de 2012, na Feira internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). § 3.º - A nota fiscal emitida para acobertar as saídas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter a expressão “Saída com isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 43.738/12.”. § 4.º - Nas operações de que trata o inciso I deste artigo, o importador deverá emitir Nota Fiscal de entrada que deverá conter a expressão “Importação com isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 43.738/12.”, sem prejuízo do previsto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. Art. 3.º - Nas operações de que trata o artigo 1.º deste Decreto, cujo valor seja superior ao estabelecido no seu § 1º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento). § 1.º - Na hipótese deste artigo, o expositor deverá: I - Nas operações de que trata o inciso I do art. 2.º, emitir Nota Fiscal de entrada, que deverá conter a expressão “Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Decreto nº 43.738/12.”, sem prejuízo do previsto no art. 3.º do Livro XI do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. 192 SETEMBRO 2012 Informe Técnico II - Nas operações de que trata o inciso II do art. 2.º, emitir Nota Fiscal, que deverá conter a expressão “Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Decreto nº 43.738/12.”. § 2.º - A utilização da base de cálculo reduzida nos termos deste artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. Art. 4.º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à: I - apresentação, pelo promotor do evento, à IFE01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, até 2 (dois) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands; II - formalização pelos expositores de pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE01, até 2 (dois) dias antes do início do evento, instruído com: a) cópia do contrato social; b) declaração com indicação: 1 - da espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local; 2 - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria de Estado de Fazenda durante o evento; 3 - número do stand; 4 - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF; 5 - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições; 6 - cópia do contrato de locação do stand; e 7 - o livro RAICMS. § 1.º - A 1ª via do requerimento de que trata o inciso II deste artigo, após recepção pela IFE01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada. § 2.º - O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação. Art. 5.º - Compete ao titular da IFE 01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduaisdecidir sobre o requerimento mencionado no artigo 4º desta Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento. Parágrafo único Estando a requerente em débito para com o Estado o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal. 193 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Art. 6.º - Até o décimo dia posterior ao término do evento, a IFE 01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais encaminhará à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização cópia da relação a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Resolução. Art. 7.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012. RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 194 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 16. Resolução SEFAZ nº 529, de 05.09.2012 – DOE 1 de 06.09.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda Estabelece normas de procedimento para a aplicação prática da Lei de Acesso a Informação - Lei. 12.527/2011 em apoio ao Decreto 43.597/2012. ÍNTEGRA Art. 1.º - O pedido de acesso à informação dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda deverá conter, de forma legível, preferencialmente no formulário disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.fazenda.rj.gov.br): I - Nome do requerente; II - número de documento de identificação válido (a ser conferido com o original do documento no momento da solicitação e da retirada); III - No caso de requerimento efetuado por Pessoa Jurídica, além do documento de identificação, se faz mister juntar cópia do ato constitutivo da empresa ou procuração que autorize seu portador a efetuar consultas em nome da empresa; IV - número de CPF ou CNPJ do requerente; V - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e VI - telefone e endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações acerca da informação requerida. Art. 2.º - A Secretaria Estadual de Fazenda poderá, se conveniente e oportuno, informar ao requerente - dentro do prazo definido pela Lei - quando a resposta ao requerimento estiver disponível, através do endereço eletrônico enviado conforme os dados fornecidos no formulário de requerimento. Art. 3.º - A Secretaria Estadual de Fazenda poderá solicitar que o pedido de acesso à informação seja complementado ou que sejam feitos esclarecimentos, quando julgar necessário, para o atendimento correto do requerimento previsto no Art. 1.º desta Resolução. Parágrafo Único - Na hipótese do referido esclarecimento ou complemento não ser prestado em tempo hábil à manutenção do prazo estipulado pela Lei nº 12.257/2011, esta Secretaria: I - solicitará a necessária prorrogação de prazo prevista na Lei nº 12.257/2011; ou II - responderá ao Requerimento da forma como este for interpretado por esta Secretaria. Art. 4.º - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o requerente deverá adquirir em papelaria, retirar no “Protocolo” desta Secretaria ou preencher via internet no portal desta Secretaria Estadual de Fazenda (http://www.fazenda.rj.gov.br/NovoPortal/ listaPagamentos.html) o Documento de Arrecadação Estadual (DARJ) que deverá ser preenchido com a rubrica “Outras Receitas”, código 999-7 para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais 195 SETEMBRO 2012 Informe Técnico utilizados, fixados em R$ 0,10 (Dez centavos de Real) por fotocópia, em preto e branco, em papel de tamanho A4 ou ofício. § 1.º - Terá direito à isenção dos custos a pessoa física que declarar hipossuficiência de renda, nos termos da Lei nº 7.115/1983, conforme Anexo I. Caso comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. § 2.º - Independentemente do caso previsto no Parágrafo 1.º deste artigo, haverá isenção de custos para reprodução de documentos de até 10 (dez) páginas de papel A4 ou ofício ou 1 (um) CD ROM, conforme for o caso. § 3.º - Na ausência de solicitação expressa do requerente no ato de preenchimento do formulário a que se refere o Artigo 1.º, esta Secretaria atenderá à requisição em papel. Caso haja anuência do requerente e seja conveniente para esta Secretaria, a requisição pode ser atendida em CD ROM. § 4.º - Os documentos de resposta ao requerimento estarão disponíveis no setor de “Protocolo” desta Secretaria no prazo definido pela Lei nº 12.527/2011, mas sua efetiva entrega ao requerente fica condicionada - quando devido - à comprovação do pagamento do DARJ pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115/1983. Art. 5.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 196 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 17. Resolução SEFAZ nº 531, de 13.09.2012 – DOE 1 de 14.09.2012 – Secretaria de Estado de Fazenda Altera a Resolução SEFAZ Nº 528/12, que concede isenção do ICMS em operações com obras de artes destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO) ÍNTEGRA Art. 1.º O inciso I do artigo 2.º, o caput e o § 1.º do artigo 4.º e o artigo 6.º, todos da Resolução SEFAZ nº 528, de 05 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso I do artigo 2.º: “Art. 2.º (...) I - importação de obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio); (...);”; II - o inciso caput e o § 1.º do artigo 4.º: “Art. 4.º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à formalização pelos expositores de pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE-01 Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, instruído com: I - cópia do contrato social; II - declaração com indicação: a) a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria de Estado de Fazenda durante o evento; b) número do stand; c) declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições; d) cópia do contrato de locação do stand; e e) o livro RAICMS. § 1.º A 1.ª via do requerimento de que trata este artigo, após recepção pela IFE 01, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada. (...).”; III - o artigo 6.º: “Art. 6.º Até o 20º (vigésimo) dia posterior ao término do evento, a IFE 01 encaminhará à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização os seguintes documentos fornecidos pelo promotor do evento: I - relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, evento e planta de localização dos stands; II - listagens contendo as obras de arte presentes no recinto do evento: a) nele comercializadas com valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); 197 SETEMBRO 2012 Informe Técnico b) independentemente de serem ou não comercializadas durante a realização da feira, cujo valor seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) cada.”. Art. 2.º Fica acrescentado o artigo 6.ºA à Resolução SEFAZ nº 528/12 com a seguinte redação: “Art. 6.°A Os benefícios previstos nesta Resolução aplicam-se também às obras de arte que vierem a ser importadas, porém que tenham sido comercializadas durante o evento para adquirente localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam nacionalizadas em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do evento. § 1.º Será fornecido ao Fisco, até 19 de setembro de 2012, relação contendo todas as obras de arte a que se refere o caput deste artigo. § 2.º O não atendimento ao disposto no § 1.º implica perda do benefício previsto neste artigo.”. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 2012. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2012 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 198 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 18. Resolução SEFAZ nº 535, de 25.09.2012 – DOE 1 de 26.09.2012 – Secretaria de Estado de Fazenda Prorroga prazo de pagamento de tributos vencidos no período de greve bancária. ÍNTEGRA Art. 1.º Os tributos vencidos no período de greve dos bancos arrecadadores poderão ser pagos, sem acréscimos, no primeiro dia subsequente ao término da paralisação. Parágrafo Único - A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-fiscais fica autorizada a adotar as providências necessárias para o correto pagamento na forma do caput deste artigo. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2012 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 199 SETEMBRO 2012 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto n.º 36.205, de 12.09.2012 – DOM de 13.09.2012 Cria o Polo Gastronômico, Comercial e Cultural de Vila Isabel e dá outras providências. 2. Decreto nº 36.207, de 12.09.2012 – DOM de 13.09.2012 Regulamenta, no Município do Rio de Janeiro, o licenciamento e o funcionamento de estabelecimentos destinados ao fornecimento de serviço de acesso à Internet e de outros serviços destinados à utilização e ao ensino dos diversos meios digitais, e à prática de diversões eletrônicas em estabelecimentos denominados “lan house”. 3. Resolução SMF nº 2.739, de 19.09.2012 – DOM de 20.09.2012 – Secretaria Municipal de Fazenda Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, estabelecendo nova hipótese de regime especial de emissão e dando outras providências. 200 SETEMBRO 2012 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto n.º 36.205, de 12.09.2012 – DOM de 13.09.2012 Cria o Polo Gastronômico, Comercial e Cultural de Vila Isabel e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica criado o Polo Gastronômico, Comercial e Cultural de Vila Isabel, compreendendo o polígono formado pelos seguintes logradouros: iniciando na confluência da Rua Felipe Camarão, esquina com a rua Professor Manoel de Abreu, seguindo por esta até a Boulevard 28 de Setembro, por esta até encontrar a Rua São Francisco Xavier, com a Praça Maracanã, estando inclusa no perímetro, seguindo até a Rua Luiz de Matos, por esta até a Rua Torres Homem, continuando por esta até a Rua Luís Barbosa, incluindo a Praça Barão de Drummond, continuando por aquela até encontrar a Rua Teodoro da Silva, seguindo por esta até a Rua Professor Manoel de Abreu e por esta até a Rua Felipe Camarão, retornando ao ponto de partida. Art. 2.º A Prefeitura incentivará a promoção e o ordenamento do local, mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando a preservar: I - o livre trânsito de veículos e transeuntes; II – o ordenamento público; III - a harmonia estética; IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes; V - a repressão ao comércio ambulante irregular; VI – a melhoria da iluminação pública; VII – a limpeza dos logradouros públicos e; VIII – as atividades afins. Art. 3.º Os estabelecimentos integrantes do polo deverão observar o cumprimento da legislação municipal, especialmente em relação ao uso e a ocupação do solo e aos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que “Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Art. 4.º O Polo Gastronômico, Comercial e Cultural de Vila Isabel fará parte do Programa Polos do Rio. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2012; 448º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 201 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 2. Decreto nº 36207, de 12.09.2012 – DOM de 13.09.2012 Regulamenta, no Município do Rio de Janeiro, o licenciamento e o funcionamento de estabelecimentos destinados ao fornecimento de serviço de acesso à Internet e de outros serviços destinados à utilização e ao ensino dos diversos meios digitais, e à prática de diversões eletrônicas em estabelecimentos denominados “lan house”. ÌNTEGRA Art. 1.º O licenciamento e o funcionamento de estabelecimentos com fornecimento de serviço de acesso à Internet e de outros serviços destinados à utilização e ao ensino dos diversos meios digitais, e à prática de diversões eletrônicas em estabelecimentos denominados “lan house” deverão observar as disposições deste Decreto e demais normas vigentes. §1.º - Para efeito deste Decreto, consideram-se: I – Sala de Acesso à Internet, o estabelecimento que aluga computadores e/ou periféricos conectados a redes de comunicação para acesso à Internet. A atividade pode ser exercida de forma exclusiva ou de forma complementar a outras atividades, como em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, livrarias e outros. II – Escritório Virtual, o estabelecimento que explora serviços de escritório virtual, de comércio eletrônico, de apoio administrativo, reuniões ou conferencias à distância, com uso de tecnologias da informação; III – Central de Serviços Digitais, o estabelecimento que explora o acesso à Internet para fins de comunicação, informação ou utilização de serviços de websites governamentais (e-gov), de instituições financeiras (serviços bancários), de empresas públicas ou privadas; os serviços de impressão e digitalização de documentos e imagens, de gravação e reprodução de arquivos digitais, de mensagens eletrônicas, de elaboração e encaminhamento de currículos digitais, de montagem de apresentações digitais, de digitação e diagramação, podendo agregar serviços de fotocópias, encadernação, plastificação e de posto telefônico. IV – Centro de Inclusão Digital, espaço comunitário que proporciona acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação, com computadores conectados à Internet e disponíveis para atividades de desenvolvimento local, inclusive acesso aos serviços públicos digitais, produção e compartilhamento de conhecimento coletivo e oficinas de alfabetização digital; V – Curso de informática ou computação, o estabelecimento que explora cursos livres, inclusive à distancia; VI – Escola de informática, o estabelecimento de ensino destinado à educação profissional de que tratam os artigos 39 a 42 e 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996; VII – “Lan House”, estabelecimento destinado a diversões eletrônicas, onde as pessoas pagam para usar computadores em jogos na rede local ou internet. A “lan house” é um ambiente confortável, caracterizada, fisicamente, pela existência de vários computadores de última geração conectados em rede, onde os jogadores se divertem com as últimas novidades do ramo de jogos, todos conectados em um único ambiente virtual. 202 SETEMBRO 2012 Informe Técnico §2.º A disponibilização gratuita de pontos de acesso à Internet a clientes no interior dos estabelecimentos independe de licenciamento. Art. 2.º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º deste Decreto, em nenhuma hipótese, poderão: I– explorar ou a promover apostas, sorteios ou eventos que envolvam valores ou prêmios; II– explorar ou a promover produtos ou serviços eróticos, obscenos ou pornográficos, que façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas, bem como de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica; III – explorar jogos de azar, máquinas de videopôquer, caça-níquel, bilhar ou de sinuca. Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos nos incisos I a VI do §1.º do artigo 1.º deste Decreto não poderão explorar jogos e diversões eletrônicas. Art. 3.º Ficam proibidas a entrada e a permanência de criança ou de adolescente em estabelecimentos que ofertarem qualquer tipo de programas informatizados ou de quaisquer espécies de jogos que induzam ou estimulem a violência, conforme disposto na Lei Estadual 2.918, de 20 de abril de 1998 e na Lei Municipal 3.634, de 8 de setembro de 2003. § 1.º Os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão bloquear os conteúdos ilícitos e restringir o acesso de crianças e adolescentes a textos, imagens, sítios e similares, inadequados ou proibidos para o público infanto-juvenil. § 2.º A comunicação formal da autoridade competente sobre constatação do descumprimento do disposto neste artigo, imputará ao responsável pelo estabelecimento, sucessivamente: I - advertência administrativa; II - suspensão do alvará de funcionamento; III - cassação do alvará de funcionamento. Art. 4.º Não será concedido alvará a estabelecimentos, destinados a exploração de qualquer tipo de jogo eletrônico, situados a um raio de distância de 1.000 m (mil metros) das unidades de ensino de 1º e 2º graus, conforme determina a Lei Estadual 4.782, de 23 de junho de 2006. Art. 5.º A análise de Consultas Prévias de Local referentes a licenciamento de estabelecimentos descritos no artigo 1.º levará em conta o distanciamento previsto no artigo 4º, quando for o caso, e as regras de uso do solo em vigor, aplicando, em cada caso, se necessário, as seguintes similaridades e códigos de atividades: I – Sala de acesso à Internet: quando for atividade única, será analisada, para fins de zoneamento, como “estabelecimento de ensino não seriado – curso livre” e receberá o código de atividade “Salas de Acesso à Internet”. 203 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Quando for atividade complementar, será analisada, para fins de zoneamento, pela atividade mais restritiva e receberá o código de atividade “Salas de Acesso à Internet”. II - Escritório Virtual: será analisado, para fins de zoneamento, como “escritório” e receberá o código de atividade “Serviços de Escritório Virtual”. III – Central de Serviços Digitais: será analisado, para fins de zoneamento, como “processamento de dados” e receberá o código de atividade “Bureau de Serviços e Centro de Processamento de Dados”. IV – Centro de Inclusão Digital: será analisado, para fins de zoneamento, como “instituição filantrópica e associações beneficentes e culturais” e receberá o código de atividade “Associação Beneficente” ou “Associação Cultural” ou “Associação de Amigos de Bairro” e, ainda, um ou mais códigos referentes às atividades digitais, conforme o caso. V – Curso de informática ou computação: será analisado, para fins de zoneamento, como “estabelecimento de ensino não seriado – curso livre” e receberá o código de atividade “Curso de Processamento de Dados”. VI – Escola de informática: será analisado, para fins de zoneamento, como “ensino de 2º grau” e receberá o código de atividade “Ensino Médio”. VII – “Lan House”: será analisado, para fins de zoneamento, como “casa de diversão - tipo clube” e receberá o código de atividade “Diversões Eletrônicas”. Parágrafo único – Excetuados os estabelecimentos que desenvolverem atividades descritas nos incisos VI e VII, os demais poderão solicitar o Alvará Já, conforme disposto no Decreto nº 30568, de 02 de abril de 2009. Art. 6.º Os estabelecimentos abrangidos por este decreto deverão: I - manter, em local visível e de fácil acesso, informações sobre a natureza da sua atividade e a lista de seus serviços; II - manter em boa ordem e guarda os documentos fiscais de aquisição ou de locação dos equipamentos e programas utilizados no exercício de suas atividades, com os respectivos números de identificação ou de registro, e apresentá-los à fiscalização quando solicitado. Parágrafo único - A alienação e o descarte dos aparelhos ou programas também deverão ser comprovados com documentação idônea e adequada ao tipo de operação. Art. 7.º Os estabelecimentos de que trata o presente decreto deverão manter um computador conectado à Internet para acesso gratuito das pessoas idosas. Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2012; 448º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 204 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 3. Resolução SMF nº 2739, de 19.09.2012 – DOM de 20.09.2012 – Secretaria Municipal de Fazenda Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, estabelecendo nova hipótese de regime especial de emissão e dando outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º Os arts. 8º e 10 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8.º (...) (...) § 6.º Será admitida a emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA pelo valor total cobrado do cliente, informando-se como dedução a parcela que não corresponder a serviços sujeitos à incidência de ISS, na prestação de: I – serviços de hospedagem; e II – serviços de administração, fornecimento, emissão, reemissão, renovação ou manutenção de cartões de convênios refeição e convênios alimentação, bem como o controle dos respectivos créditos. “Art. 10. (...) § 4.º (...) (...) VII – serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997. (...) § 12. No caso do inciso VII do § 4.º, será emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por mês, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com a consolidação de todas as receitas de serviços tributáveis pelo ISS, o qual deverá ser mantido até o final do prazo prescricional e disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado. (NR)” Art. 2.º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições: I – 01.04.03 – elaboração de programa de computador sob encomenda, não derivado de software preexistente, cujo desenvolvimento se dê integralmente no Brasil e cujos direitos autorais permaneçam reservados ao contratante do serviço, desde que atendidos os demais requisitos previstos no art. 8º da Instrução Normativa SMF nº 16, de 02 de julho de 2012; II – 01.07.04 – customização de programa de computador; III – 01.07.05 – atualização de software; IV – 07.02.98 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, não enquadrável nos códigos anteriores; V – 07.02.99 – execução, por administração, de obras de construção civil, não enquadrável nos códigos anteriores; VI – 10.05.08 – intermediação para licenciamento ou cessão do direito de uso de programa de computador; 205 SETEMBRO 2012 Informe Técnico VII – 15.14.06 – cartões de convênios refeição e alimentação – administração, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, manutenção e controle de créditos; e VIII – 31.01.07 – SVA – serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Federal nº 9.472/97. Art. 3.º Ficam excluídos Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições: I – 01.01.03 – geração de programa de computador sob encomenda, cadastrado como desenvolvido no Brasil; II – 01.01.04 – geração de programa de computador sob encomenda; III – 01.08.04 – confecção de páginas eletrônicas; IV – 07.02.01 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; e V – 07.02.06 – execução, por administração, de obras de construção civil. Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2012. 206 SETEMBRO 2012 Informe Técnico NOTÍCIAS 1. Convênio nº 59, de 08.07.2012 – DOU 1 de 19.09.2011 – Publicado no DOU 1 13.07.2011 – DOU 1 de 19.09.2012 - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ Estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias. CONVÊNIO CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica que permita, sem a interferência do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores. § 1.º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, as avaliações qualitativas e quantitativas, contínuas ou periódicas, da presença de poluentes no meio ambiente. § 2.º A critério da unidade federada, os dados capturados pelo MVC poderão ser gravados no PAF-ECF, no Sistema de Gestão, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento de automação e controle fiscal. § 3.º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme definido pela unidade federada da jurisdição do contribuinte usuário. Cláusula segunda Para fins deste convênio, considera-se: I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua MVC autorizado para controle ambiental e fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada; II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo: a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas internas e protegidas do MVC; b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do MVC, utilizando dispositivo de comunicação remota ou local do MVC; III - empresa fabricante: a empresa que fabrica ou importa o MVC. 207 SETEMBRO 2012 Informe Técnico CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE MVC Cláusula terceira O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC) estabelecida em Ato COTEPE/ ICMS. Cláusula quarta O fisco de cada unidade federada poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de MVC para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado. Cláusula quinta O MVC deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos: I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente; II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm; III - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo: a) CNPJ do fabricante ou importador do MVC; b) numeração distinta com sete dígitos; IV - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC. Parágrafo único. O sistema de lacração deverá impedir o acesso físico aos dispositivos de hardware e software que implementam as funcionalidades do MVC. Cláusula sexta As intervenções técnicas em equipamentos MVC serão realizadas em conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo III deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula; Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, o fabricante ou importador do MVC deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo I, contendo: I - a identificação da empresa credenciada; II - a marca, o modelo e a versão do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento; III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação; IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador; VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido 208 SETEMBRO 2012 Informe Técnico pela empresa; VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA Seção I Da Intervenção Técnica em MVC Subseção I Do Credenciamento Cláusula sétima O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica. § 1.º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do MVC e efetuar qualquer intervenção técnica: I - o fabricante do MVC; II - o importador do MVC; ou III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do MVC. § 2.º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá: I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal; II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada. § 3.º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas. § 4.º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora. Subseção II Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada. Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no MVC autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade. Cláusula nona São responsabilidades da empresa interventora: 209 SETEMBRO 2012 Informe Técnico I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em MVC; II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento; III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica. § 1.º A substituição dos lacres externos do equipamento, mesmo que não haja conserto ou reparo, considera-se intervenção técnica. § 2.º O Atestado de Intervenção Técnica em MVC será emitido conforme modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada. Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC, a empresa interventora deverá remover os lacres externos, a que se refere a cláusula quinta, aplicados pelo fabricante ou importador do MVC, registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em MVC. Parágrafo único. O MVC considera-se iniciado somente quando a identificação do estabelecimento usuário é gravada no equipamento, devendo conter no mínimo a Inscrição Estadual, o CNPJ, a Razão Social e o endereço. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE MVC Seção I Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de MVC Cláusula décima primeira O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada. Cláusula décima segunda A autorização para uso de MVC somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos deste convênio. § 1.º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento MVC. § 2.º Fica vedada a autorização para uso de MVC ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula décima quarta. § 3.º A critério da unidade federada, poderá ser autorizado o uso de MVC cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil. Seção II Das Regras Gerais de Uso de MVC Cláusula décima terceira É vedada a utilização de MVC por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada. 210 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Cláusula décima quarta O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em MVC já autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento. CAPÍTULO V DA ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MVC Seção I Das disposições preliminares Cláusula décima quinta O MVC somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Laudo de Análise em conformidade com as disposições deste convênio. Parágrafo único. Para a emissão do Laudo de Análise, o MVC será submetido a análises estrutural e funcional, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS. Seção II Do Credenciamento de Órgão Técnico Cláusula décima sexta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise prevista na cláusula décima quinta. § 1.º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições: I - ser entidade da administração pública direta ou indireta; II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. § 2.º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de: I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1.º; II - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise. § 3.º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste convênio, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo. Cláusula décima sétima O órgão técnico credenciado: I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 2º da cláusula décima sexta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de MVC; II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de MVC, ou com a Administração Tributária; III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de MVC, sem ônus para as unidades federadas. 211 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado. Cláusula décima nona O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser: I - cancelado a pedido do órgão técnico; II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição: a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias; b) cassado. Seção III Do Laudo de Análise Cláusula vigésima O Laudo de Análise será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações: I - declaração de conformidade à legislação aplicada; II - identificação do fabricante ou importador do MVC; III - identificação da marca, modelo, e versão do MVC; IV - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão, se for o caso; V - indicação dos parâmetros de programação, se for o caso; VI - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função; VII - motivo da alteração, se for o caso; VIII - descrição do sistema de lacração; IX - especificação dos processadores do MVC, com suas funções; X - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado, com suas funções; XI - data do protocolo do pedido no órgão técnico; XII - número sequencial do Laudo de Análise; XIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável; XIV - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do MVC e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação. Seção IV Dos Procedimentos da Análise Cláusula vigésima primeira O órgão técnico credenciado, para a realização da análise, observará os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS. Cláusula vigésima segunda O fabricante ou importador de MVC interessado na realização da análise deverá observar os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ ICMS. Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula décima nona. 212 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Parágrafo único.. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula vigésima quarta Os Estados e o Distrito Federal somente homologarão Sistema de empresas que provarem estar licenciadas para produzirem o invento patenteado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial sob o nº PI 0601605-7, em consonância com a decisão da Justiça Federal do Estado de Santa Catarina, 1ª Vara Federal de Florianópolis, na Ação Ordinária (Procedimento comum Ordinário), Nº 50099556-51.2011.404.7200/SC. Cláusula vigésima quinta São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de MVC: I - o fabricante ou importador do MVC e a empresa credenciada a intervir em MVC, em relação ao contribuinte usuário do equipamento; II - o fabricante ou importador do MVC, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica. Cláusula vigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Clique aqui para ver o anexo 213 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 2. Convênio ICMS nº 82, de 31.08.2012 – DOU 1 de 04.09.2012 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária (virtual), realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: I - nas operações de importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio); II - na comercialização de obras de arte realizada na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) no período de 12 a 16 de setembro de 2012. Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra. Cláusula Segunda O disposto na cláusula primeira não se aplica à obra cujo valor seja superior ao estabelecido no seu parágrafo único. Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula fica o Estado autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 214 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 3. Convênio ICMS nº 83, de 31.08.2012 – DOU 1 de 04.09.2012 - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências. CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerandose para § 1.º: "§ 1.º Para a fruição da isenção de que trata esta cláusula, os Prestadores de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.". Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2.º à Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, com a seguinte redação: "§ 2.º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1.º da cláusula primeira para os Prestadores de Serviços de comunicação." Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 215 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 4. Convênio ICMS nº 84, de 31.08.2012 – DOU 1 de 04.09.2012 Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. CONVÊNIO Cláusula primeira O §5.° da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5.º Fica o Estado da Paraíba autorizado a dispensar a condição prevista no § 1.º, IV, e o disposto no § 6.°.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 216 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 5. Convênio ICMS nº 86, de 31.08.2012 – DOU 1 de 31.08.2012 – Republicaso no DOU 1 de 04.09.2012 Altera o Convênio ICM 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro. CONVÊNIO Cláusula primeira O prazo final de vigência constante no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Ceará será 28 de novembro de 2012. Cláusula segunda Os diplomas legais e o prazo final de vigência constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Norte, passam a vigorar com a seguinte redação: "Rio Grande do Norte - Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012. - Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012, vigente até 9 de outubro de 2012, prorrogável até 21 de dezembro de 2012." Cláusula terceira O Anexo único do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado de Pernambuco: ESTADO Decreto Estadual Final da MUNICÍPIO vigência Pernambuco - Decreto nº 38.556, de 23.08.2012 - Vigente até 31.12.2012 57. Agrestina 58. Águas Belas 59. Alagoinha 60. Altinho 61. Angelim 62. Belo Jardim 63. Bezerros 64. Bom Conselho 65. Bom Jardim 66. Brejão 217 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 67. Brejo da Madre de Deus 68. Buíque 69. Cachoeirinha 70. Caetés 71. Calçado 72. Canhotinho 73. Capoeiras 74. Caruaru 75. Casinhas 76. Correntes 77. Cumaru 78. Cupira 79. Frei Miguelinho 80. Garanhuns 81. Iati 82. Ibirajuba 83. Itaíba 84. Jataúba 85. Jucati 86. Jupi 87. Jurema 88. Lagoa do Ouro 89. Lajedo 90. Orobó 91. Panelas 92. Paranatama 93. Passira 94. Pedra 95. Pesqueira 96. Poção 218 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 97. Riacho das Almas 98. Salgadinho 99. Saloá 100. Sanharó 101. Santa Capibaribe Cruz do 102. Santa Cambucá Maria do 103. São Bento do Una 104. São Caetano 105. São João 106. Surubim 107. Tacaimbó 108. Taquaritinga do Norte 109. Terezinha 110. Tupanatinga 111. Venturosa 112. Vertentes Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 30 de agosto de 2012 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do CONFAZ 219 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 6. Portaria IPHAN nº 402, de 13.09.2012 – DOU 1 de 14.09.2012 - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Dispõe sobre os critérios de preservação e regulamenta as intervenções na área do Município de Paraty/RJ, tombado em nível federal e convertido em Monumento Nacional. ÍNTEGRA Art. 1.º Estabelecer critérios e procedimentos que visam à preservação do patrimônio artístico, histórico, arquitetônico, paisagístico e arqueológico, do Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, doravante identificado como SÍTIO TOMBADO. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2.º Toda e qualquer intervenção, de iniciativa privada ou do Poder Público, a ser realizada no Sítio Tombado dependerá de prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/IPHAN, de acordo com os artigos 17 e 18 do Decreto-Lei nº. 25, de 30 de Novembro de 1937. Parágrafo único. Entende-se por intervenções aquelas definidas pela Portaria IPHAN nº. 420, de 22/12/2010, artigos 3.º. 4.º. e 5.º. Art. 3.º As intervenções no Sítio Tombado deverão considerar cumulativamente todos os dispositivos desta Portaria, prevalecendo os critérios mais restritivos. Art. 4.º A proteção do patrimônio arqueológico rege-se por suas disposições legais específicas. § 1.º. As intervenções em áreas de sítios arqueológicos, identificados ou a serem identificados, serão sempre antecedidas por etapas obrigatórias de pesquisa, levantamentos, identificação, delimitação, escavação e salvamento de áreas específicas, motivando as medidas de preservação e regulamentação adequadas. § 2.º. Em caso de achado fortuito de material arqueológico durante escavações ou execução de fundações, a obra deverá ser paralisada e o IPHAN comunicado para que determine o procedimento a ser seguido. Art. 5.º Os critérios de utilização de Territórios Tradicionais, entendidos como sendo os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, conforme disposto no Decreto 6.040/07, serão estabelecidos de acordo com a legislação pertinente. Parágrafo único. As intervenções a serem realizadas nos Territórios Tradicionais sujeitam-se igualmente aos critérios fixados nesta Portaria. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS 220 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Art. 6.º Esta Portaria tem por objetivos principais: I - Garantir a preservação e conservação do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da cidade de Paraty e a paisagem do Município de Paraty; II - Garantir a integridade e visibilidade do Bairro Histórico e suas imediações e dos Bens de Especial Interesse Cultural situados no Sítio Tombado; III - Incentivar o aproveitamento racional do território urbano e rural do Sítio Tombado e de seus recursos naturais e paisagísticos; IV - Orientar o processo de ocupação das diferentes áreas geográficas que compõem o Sítio Tombado, condicionando-o a critérios de preservação e conservação da paisagem e proteção do patrimônio cultural e natural; V - Tornar mais eficazes os instrumentos de gestão do Sítio Tombado. CAPÍTULO III - DA SETORIZAÇÃO Seção I - Das Zonas de Preservação do Conjunto Paisagístico de Paraty Art. 7.º O Sítio Tombado estrutura-se em três Zonas de Preservação do Conjunto Paisagístico de Paraty: I - Zona de Preservação do Patrimônio Natural (ZPPN): compreende áreas que têm a função de garantir a conservação da paisagem e do patrimônio natural, cujos limites abrangem a porção do Parque Nacional da Serra da Bocaina no território de Paraty e todas as áreas classificadas como Zona de Proteção da Vida Silvestre (ZPVS) pelo Plano de Manejo da APA do Cairuçu instituído pela Portaria/IBAMA nº. 28/2005, em vigor na data de publicação desta Portaria. II - Zona Especial de Preservação (ZEP): abrange toda a área compreendida no círculo de 5 (cinco) quilômetros de raio cujo centro é o ponto de interseção dos eixos da Praça Monsenhor Hélio Pires e da Rua Marechal Santos Dias, de acordo com definição do Decreto 58.077/66, e toda a área situada entre o referido círculo e o limite da ZPPN, acima identificada. III - Zona de Preservação (ZP): corresponde às demais áreas do Município, não classificadas como ZPPN ou ZEP. § 1.º Em Zona de Preservação do Patrimônio Natural fica vedada construção de novas edificações, bem como movimentos de terra, aterros, canais de drenagem, abertura e alargamento de trilhas, caminhos ou acessos, além dos já existentes quando da publicação desta Portaria. § 2.º O Mapa 1 do Anexo 1 indica os limites das Zonas de Preservação do Conjunto Paisagístico de Paraty. Seção II - Das áreas para aplicação dos critérios de intervenção no Sítio Tombado Art. 8.º O Sítio Tombado fica subdividido em três tipos de áreas que orientarão a aplicação dos instrumentos de gestão do patrimônio cultural e a definição dos critérios de intervenção nas porções do território não demarcadas como Imediações do Bairro Histórico ou Núcleo Habitacional. § 1.º Os tipos de área definidos nesta Portaria são: I - Área de Estruturação Territorial; II - Área de Tolerância à Ocupação; III - Área de Contenção da Ocupação. 221 SETEMBRO 2012 Informe Técnico § 2.º Os critérios de intervenção de cada tipo de área são definidos de acordo com as cotas altimétricas e com a Zona de Preservação do Conjunto Paisagístico de Paraty em que se situam. Art. 9.º Área de Estruturação Territorial (AET) é aquela passível de ocupação humana, condicionada à instalação de infraestrutura compatível, em que se admite a ocupação do solo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único. São classificadas como AET as porções do território do Sítio Tombado situadas em ZEP até a cota altimétrica de 20 (vinte) metros ou em ZP até a cota altimétrica de 30 (trinta) metros, excluídas as áreas demarcadas como Imediações do Bairro Histórico ou Núcleos Habitacionais. Art. 10. Área de Tolerância à Ocupação (ATO) é aquela passível de ocupação humana de baixa densidade. Parágrafo único. São classificadas como ATO as porções do território do Sítio Tombado, situadas em ZP, entre as cotas altimétricas de 30 (trinta) e 100 (cem) metros, excluídas as áreas demarcadas como Núcleos Habitacionais. Art. 11. Área de Contenção da Ocupação (ACO) é aquela em que a ocupação humana deve ser desestimulada. Parágrafo único. São classificadas como ACO: I - As porções do território do Sítio Tombado, situadas em ZP, acima da cota altimétrica de 100 (cem) metros, excluídas as áreas demarcadas como Imediações do Bairro Histórico ou Núcleos Habitacionais; II - As porções do território do Sítio Tombado, situadas em ZEP, acima da cota altimétrica de 20 (vinte) metros, excluídas as áreas Imediações do Bairro Histórico ou Núcleos Habitacionais. Art. 12. Sobre as áreas identificadas nos artigos 8.º a 11, incidem as seguintes restrições: I - Faixa Litorânea de Uso Comunitário (FLUC): Faixa de 30 (trinta) metros de largura contígua à faixa de Marinha, destinada à preservação paisagística da linha de costa, onde fica proibida a construção de novas edificações. II - Faixa Rodoviária de Uso Comunitário (FRUC): Faixa de 20 (vinte) metros de largura contígua a ambos os lados das faixas de domínio ao longo das Rodovias BR101 e RJ-165, destinadas à preservação dos eixos visuais de apreensão do sítio, onde fica proibida a construção de novas edificações. III - Promontórios: nos promontórios em que não incide ZPPN, aplicar-se-ão os critérios de ATO, sendo vedadas novas construções acima da cota altimétrica de 40 (quarenta) metros. § 1.º Tanto na Faixa Litorânea de Uso Comunitário como nas Faixas Rodoviárias de Uso Comunitário, admitir-se-á a execução de projeto(s) paisagístico(s) e de urbanização previamente aprovado(s) pelo IPHAN. § 2.º Em lotes localizados nos promontórios e em demais áreas da FLUC, conforme previsão do inciso I e III deste artigo, existentes antes da publicação desta Portaria, 222 SETEMBRO 2012 Informe Técnico admitir-se-ão construções cuja soma total de área construída não ultrapasse 200 metros quadrados. Art. 13. Os limites das diferentes áreas em que se divide o Sítio Tombado são representados no Mapa 2 do Anexo 1. Seção III - Das Imediações do Bairro Histórico e dos Núcleos Habitacionais Art. 14. Para fins de definição dos critérios de intervenção no Sítio Tombado, bem como orientação da atuação do IPHAN, são identificadas e reconhecidas áreas de ocupação humana existentes em Paraty no momento da publicação desta Portaria. § 1.º As áreas de ocupação humana identificadas e reconhecidas abrangem as imediações do Bairro Histórico e os diversos Núcleos Habitacionais localizados no Sítio Tombado. § 2.º Entende-se por Núcleos Habitacionais as áreas de ocupação humana de características urbanas consolidadas ou em processo de consolidação. § 3.º Para as imediações do Bairro Histórico e para os Núcleos Habitacionais são definidos critérios de intervenção próprios, não sendo aplicáveis aqueles estabelecidos para áreas de Tolerância à Ocupação (ATO) e de Contenção da Ocupação (ACO). Art. 15. As imediações do Bairro Histórico correspondem a toda área contígua ao Bairro Histórico, cujo tecido urbano está associado à imagem da cidade colonial brasileira e concentra a maior e mais expressiva parte do patrimônio construído de Paraty, até a Rodovia BR-101, conformando dois tipos de zona: I - Zona de Influência Direta sobre o Bairro Histórico; II - Zona de Influência Indireta sobre o Bairro Histórico. Art. 16. A Zona de Influência Direta sobre o Bairro Histórico é composta de 11 (onze) subzonas: I - Imediação do Bairro Histórico - Beco da Generosa; II - Imediação do Bairro Histórico - Chácara; III - Imediação do Bairro Histórico - Patitiba; IV - Ilha das Cobras; V - Boa Vista; VI - Imediação da Santa Casa de Misericórdia; VII - Imediação do Bairro Histórico - Pontal; VIII - Área de preservação do Morro do Forte Defensor Perpétuo; IX - Imediação do Bairro Histórico - Encosta Sul do Morro do Caborê; X - Imediação do Bairro Histórico - Encosta Norte 1 do Morro do Caborê; XI - Imediação do Bairro Histórico - Encosta Norte 2 do Morro do Caborê; Parágrafo único. As subzonas previstas neste artigo têm a função de promover a transição entre a parte da área urbana ainda em processo de adensamento e o Bairro Histórico, que requer a proteção do conjunto arquitetônico segundo critérios específicos. 223 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Art. 17. Os limites das zonas e subzonas e das imediações do Bairro Histórico são representados nos Mapas 3 e 4 do Anexo 1. Art. 18. As descrições das poligonais das zonas e subzonas em que se subdividem as imediações do Bairro Histórico constam do Anexo 2. Art. 19. Os Núcleos Habitacionais são identificados e classificados na forma a seguir: I - Núcleos da Zona Especial de Preservação: núcleos habitacionais localizados dentro dos limites da ZEP: Corumbê; Várzea do Corumbê; Condado; Pantanal; Ponte Branca; Pedra Branca; Penha; Corisquinho; Coriscão. II - Núcleos da Zona de Preservação: núcleos habitacionais localizados dentro dos limites da ZP: Chapéu do Sol; Prainha de Mambucaba; Tarituba; São Gonçalo; Taquari; São Roque; Barra Grande; Graúna; Praia Grande; Paraty-Mirim; Cabral; Pedras Azuis; Novo Horizonte; Patrimônio; Curupira; Praia do Baixio; Vila do Cruzeiro; Ponta da Romana; Praia Grande da Cajaíba; Calhaus; Pouso da Cajaíba; Ponta da Juatinga; Martim de Sá; Saco das Enxovas; Cairuçu das Pedras; Ponta Negra; Sono; Vila Oratório; Trindade; Ilha do Araújo; Ilha do Algodão. Parágrafo único. Para os Núcleos da Zona de Preservação identificados pelo Plano de Manejo da APA Cairuçu como vilas caiçaras, serão adotados os parâmetros definidos pelo respectivo Plano de Manejo em vigor. Art. 20. Os limites dos Núcleos Habitacionais são representados no Mapa 5 do Anexo 1. Art. 21. As descrições das poligonais dos Núcleos Habitacionais constam do Anexo 3. CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO Art. 22. As intervenções no Sítio Tombado deverão atender os parâmetros construtivos expressos nos quadros constantes do Anexo 4. Parágrafo único. Os critérios estabelecidos nesta Portaria não prevalecem sobre outros mais restritivos, eventualmente previstos nas legislações federal, estadual ou municipal que incidem sobre o território do Sítio Tombado. Art. 23. Nos limites da APA do Cairuçu, serão admitidas as condições de ocupação estabelecidas no Plano de Manejo vigente na data de publicação desta Portaria, instituído pela Portaria/IBAMA nº. 28, de 28 de abril de 2005. Parágrafo único. Na eventual alteração do Plano de Manejo serão aplicados na APA Cairuçu os mesmos tipos de áreas previstos no Art. 8.º, com seus respectivos parâmetros, até que se dê a ratificação do novo instrumento por este Instituto. Art. 24. Na aplicação dos critérios estabelecidos nesta Portaria, será considerado que: I - A altura máxima da edificação, incluindo todos os elementos construtivos inclusive a cumeeira, será medida a partir do plano horizontal que secciona o ponto de cota mais baixa da projeção da edificação sobre o terreno. 224 SETEMBRO 2012 Informe Técnico II - A taxa de ocupação será calculada pela poligonal externa da edificação, incluídas as projeções sobre o terreno de todos os elementos da construção, tais como beirais, varandas em balanço, marquises, escadas, entre outros. Art. 25. Os planos de cobertura de novas construções em ZEP deverão ser em telha cerâmica e ter inclinação acima de 25%, sendo vedada a construção de terraços superiores e de coberturas metálicas ou em fibrocimento. Art. 26. As propostas de intervenção em ATO ou ACO que prevejam a supressão de árvores de médio ou grande porte deverão ser acompanhadas de projeto de recomposição vegetal, com previsão de relocação ou implante de árvores em estágio médio de crescimento, de modo a reduzir o impacto de qualquer edificação no reconhecimento visual do Sítio Tombado a partir do mar, da Rodovia BR-101 ou da Rodovia RJ-165. Art. 27. Os projetos de instalação de torres de telecomunicação no Sítio Tombado deverão conter no mínimo: I - Planta de situação com identificação do lote ou gleba em que se pretende instalar a torre de telecomunicação, bem como as edificações nele constantes, e indicação da localização da torre mais próxima à torre proposta; II - Simulação da inserção da torre no conjunto arquitetônico e paisagístico, com apresentação de imagens sob diferentes ângulos e pontos de vista. III - Proposta de tratamento cromático para redução do impacto paisagístico. § 1.º É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme as Leis nº. 9.472, de 16/07/1997 e nº. 11.934, de 05/05/2009, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros. § 2.º O IPHAN poderá solicitar ao interessado o fornecimento de informações complementares para avaliação do impacto paisagístico do projeto. Art. 28. Em Área de Estruturação Territorial, nas imediações do Bairro Histórico e nos Núcleos Habitacionais, o IPHAN poderá autorizar a implantação de projetos públicos de interesse coletivo com parâmetros distintos dos previstos nesta Portaria, desde que se refiram a projetos destinados a: I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - Regularização urbanística e fundiária de assentamentos de baixa renda; III - Execução de programas de habitação de interesse social, em áreas demarcadas como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) ou equivalente. Parágrafo único. O tipo de autorização prevista no caput deste artigo será cabível quando se verificar que os parâmetros construtivos estabelecidos nesta Portaria comprometem a viabilidade dos projetos públicos de interesse coletivo e que estes não representam impactos negativos no conjunto arquitetônico paisagístico. 225 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Dos Bens de Especial Interesse Cultural Art. 29. Constituem Bens de Especial Interesse Cultural as construções, os caminhos, os lugares, os elementos e demais bens relevantes de Paraty, já descritos ou que venham a ser identificados, tombados isoladamente ou não, que demandam a preservação em sua condição de patrimônio cultural. Art. 30. O Anexo 5 desta Portaria relaciona os Bens de Especial Interesse Cultural já identificados e os critérios específicos para preservação e conservação dos mesmos a serem observados em novas intervenções no Sítio Tombado. Parágrafo único. O IPHAN poderá ampliar a relação de Bens de Especial Interesse Cultural do Anexo 5 a qualquer tempo. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. O IPHAN editará Portaria específica para definição de critérios de intervenção no Bairro Histórico. Parágrafo único. Até a edição da Portaria específica, serão observados para o Bairro Histórico os critérios nas leis municipais 608/81 e 655/83. Art. 32. O IPHAN incentivará convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais com vistas à preservação e conservação do patrimônio cultural. Art. 33. O IPHAN analisará as propostas de intervenção no Sítio Tombado sempre que receber, diretamente do interessado ou via Prefeitura Municipal de Paraty, solicitação ou Consulta Prévia acerca das intervenções pleiteadas. § 1.° O IPHAN comunicará a Prefeitura de Paraty o recebimento de consulta prévia quando diretamente do interessado. § 2.° O IPHAN exercerá fiscalização no Sítio Tombado sem aviso prévio, sempre que julgar necessário e oportuno. § 3.º O IPHAN e a Prefeitura Municipal de Paraty poderão celebrar Termo de Cooperação Técnica para o desenvolvimento de ações conjuntas visando à preservação do Sítio Tombado. § 4.° O descumprimento das diretrizes e normas estabelecidas para o Sítio Tombado ensejará as sanções previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto-Lei n° 25, adotando-se o procedimento previsto na Portaria n°187, de 09 de junho de 2010. Art. 34. A apresentação de propostas de intervenção no Sítio Tombado deverá atender às disposições contidas na Portaria IPHAN nº. 420, de 22/12/2010; Art. 35. São partes integrantes desta Portaria os seguintes anexos: I - Anexo 1 - Mapas a) Mapa 1: Zonas de Preservação do Conjunto Paisagístico de Paraty; 226 SETEMBRO 2012 Informe Técnico b) Mapa 2: Subdivisão do Sítio do Tombado - Critérios de Intervenção; c) Mapa 3: Subdivisão das imediações do Bairro Histórico - Critérios de Intervenção; d) Mapa 4: Subdivisão das Imediações do Bairro Histórico - Critérios de Intervenção na Zona de Influência Direta sobre o Bairro Histórico; e) Mapa 5: Localização dos Núcleos Habitacionais II - Anexo 2 - Descrições das Poligonais das Sub-zonas da Zona de Influência Direta sobre o Bairro Histórico; III - Anexo 3 - Descrições das Poligonais dos Núcleos Habitacionais; IV - Anexo 4 - Critérios para Intervenção no Sítio Tombado V - Anexo 5 - Bens de Especial Interesse Cultural Art. 36. Após um ano de aplicação da presente Portaria e verificando-se a necessidade de aperfeiçoamento das diretrizes para análise e autorização das intervenções no Sítio Tombado, será possível sua revisão, mediante avaliação técnica do Escritório Técnico da Costa Verde, da Superintendência do IPHAN no Estado do Rio de Janeiro e pelo Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização do IPHAN. Parágrafo único. É recomendada a avaliação da aplicabilidade das diretrizes desta Portaria, ou revisão dos seus dispositivos, no todo ou em parte, pelo menos a cada cinco anos. Art. 37. Revoga-se a Portaria-Secretaria da Cultura do Ministério da Educação e Cultura nº. 10 de 24 de setembro de 1981. Art. 38. As imagens ilustrativas dos Memoriais Descritivos das Poligonais das Zonas e Sub-zonas das imediações do Bairro Histórico integrantes do Anexo 2 e dos Memoriais Descritivos das Poligonais dos Núcleos Habitacionais integrantes do Anexo 3 desta Portaria estarão disponíveis no endereço eletrônico: www.iphan.gov.br > Gestão > Legislação > Portarias, podendo também ser objeto de consulta nos autos do Processo Administrativo nº. 01500.00002828/ 2011- 95. Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA Presidente ANEXO 1 Descrições das Poligonais das Zonas e Sub-zonas das imediações do Bairro Histórico MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Bairro Histórico Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área:17,2585 ha. Perímetro: 1.655,372 m Descrição da Área 227 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7432384,055 m e E= 529153,977 m, às margens do Rio Perequê Açu; deste ponto, segue com o azimute e distância: 83,91898º e 327,111 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7432418,707 m e E= 529479,247 m; deste, segue com o azimute e distância: 151,38954º e 5,789 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7432413,625 m e E= 529482,019 m; daí, segue pela rua Fresca até o vértice M4, de coordenadas N= 7432054,627 m e E= 529537,001 m; deste marco segue 260,69006º e 39,984 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7432048,158 m e E= 529497,543 m; deste, no azimute e distância: 241,44861º e 35,768 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7432031,063 m e E= 529466,125 m; daí segue com o azimute e distância: 191,57519º e 39,145 m até o vértice M7 na rua Aurora de coordenadas N= 7431992,715 m e E= 529458,270 m; deste, segue pela rua Aurora até o vértice M8 de coordenadas N= 7431972,847 m e E= 529299,794 m; deste, segue o azimute e distância: 230,05383º e 48,213 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7431941,891 m e E= 529262,831 m; segue no azimute e distância: 285,13584º e 58,394 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7431957,138 m e E= 529206,463 m; deste marco segue no azimute e distância: 264,92039º e 20,873 m até o vértice M11 de coordenada N= 7431955,290 m e E= 529185,672 m; segue com o azimute e distância: 231,49935º e 25,977 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7431939,119 m e E= 529165,343 m; deste marco segue com o azimute e distância: 310,79911º e 12,672 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7431947,399 m e E= 529155,750 m; deste, segue o azimute e distância: 348,69007º e 31,513 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7431978,301 m e E= 529149,569 m; deste, segue o azimute e distância: 300,19709º e 21,309 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7431989,018 m e E= 529131,152 m; deste, segue o azimute e distância: 273,43363º e 23,143 m até o vértice M16 localizado na rua Domingos Gonçalves de Abreu de coordenadas N= 7431990,405 m e E= 529108,051 m; deste, segue na rua Domingos Gonçalves de Abreu até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Zona Influencia Indireta Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área : 484,2407 há Perímetro: 12.727,153 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7434966,031 m e E= 527865,816 m, às margens da Rodovia Rio Santos; deste ponto, segue pela avenida Jabaquara até o vértice M2, localizado na curva de nível de cota 5 após a ponte sobre o canal da Jabaquara, de coordenadas N= 7432981,090 m e E= 529143,813 m; deste, segue pela cota 5 até o vértice M3 de coordenadas N= 7432559,389 m e E= 529220,739 m; daí, segue para 170,15417º e 42,148 m até o vértice M4, na Rua Oscar Pinto da Silva de coordenadas N= 7432517,861 m e E= 529227,947 m; deste marco segue por esta rua até o vértice M5, de coordenadas N= 7432517,175 m e E= 529212,502 m; deste, segue no azimute e distância: 177,10142º e 81,443 m até o vértice M6 na avenida Otávio Gama, de coordenadas N= 7432435,836 m e E= 529216,621 m; daí segue por esta avenida até o vértice M7, ainda na Otávio Gama de coordenadas N= 7432414,656 m 228 SETEMBRO 2012 Informe Técnico e E= 528967,795 m; deste, segue pela rua João Luiz do Rosário até o vértice M8, na rua Profª Rosária Gibrail de coordenadas N= 7431926,306 m e E= 528965,148 m; deste, segue por esta rua até a esquina com a rua Dr. Derly Ellena o vértice M9 de coordenadas N= 7431906,454 m e E= 529011,469 m; segue pela rua Dr. Derly Ellena m até o vértice M10, localizada na rua do Patrocínio de coordenadas N= 7431672,205 m e E= 528991,617 m; deste marco segue por esta rua até o vértice M11 de coordenada N= 7431632,886 m e E= 528554,417 m; segue pela rua Cidade de Cunha, atravessa o rio Mateus Nunes até sua margem no vértice M12 de coordenadas N= 7431339,476 m e E= 528535,012 m; deste marco segue por sua margem até o vértice M13 de coordenadas N= 7431343,379 m e E= 529073,137 m; deste, segue o azimute e distância: 177,06433º e 70,969 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7431272,504 m e E= 529076,772 m; deste, segue o azimute e distância: 263,82982º e 33,816 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7431268,869 m e E= 529043,152 m; deste, segue o azimute e distância: 176,98721º e 51,865 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7431217,076 m e E= 529045,877 m; deste, segue com o azimute e distância: 245,69545º e 30,908 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7431204,354 m e E= 529017,709 m; deste, segue o azimute e distância: 201,89403º e 125,251 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7431088,137 m e E= 528971,004 m; segue para o azimute e distância: 292,10945º e 50,216 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7431107,037 m e E= 528924,481 m; deste, segue no azimute e distância: 198,77132º e 117,468 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7430995,817 m e E= 528886,680 m; deste segue no azimute e distância: 112,10945º e 25,108 m até o vértice M21de coordenadas N= 7430986,367 m e E= 528909,942 m; deste, segue no azimute e distância:NACIONAL 202,14189º e 51,110 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7430939,026 m e E= 528890,679 m; daí, segue no azimute e distância: 107,40579º e 23,997 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7430931,848 m e E= 528913,577 m; segue no azimute e distância: 199,32863º e 113,330 m até o vértice M24, localizado às margens da Rodovia Rio Santos de coordenadas N= 7430824,905 m e E= 528876,066 m; deste marco segue por esta Rodovia no sentido São Paulo Rio de Janeiro, passa pelo trevo de Paraty até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Beco da Generosa Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 0,8605 ha. Perímetro: 374,805 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na rua Marechal Deodoro, de coordenadas N= 7432280,413 m e E= 529141,860 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 267,66948º e 72,573 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7432277,462 m e E= 529069,347 m, ainda na rua Marechal Deodoro; deste, segue com o azimute e distância: 355,60129º e 104,439 m até o vértice M3, localizado as margens do Rio Perequê Açu, de coordenadas N= 7432381,594 m e E= 529061,337 m; daí, segue pela margem do rio no azimute e distância 88,17757º e 92,796 m até o vértice M4, ainda nas margens do citado rio, de coordenadas N= 7432384,545 m e E= 529154,086 m; deste ponto segue pela 229 SETEMBRO 2012 Informe Técnico rua Marechal Deodoro no azimute e distância: 186,69638º e 104,847 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Chácara Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área:7,0206 ha. Perímetro: 1.384,480 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado às margens do Rio Perequê Açu, de coordenadas N= 7432377,325 m e E= 528968,842 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 87,51448º e 92,482 m até o vértice M2, ainda às margens do referido rio, de coordenadas N= 7432381,336 m e E= 529061,238 m; deste, segue com o azimute e distância: 175,74266º e 104,072 m até o vértice M3, localizado na rua Marechal Deodoro, de coordenadas N= 7432277,551 m e E= 529068,964 m; daí, segue por esta rua até a esquina com a rua Domingos Gonçalves de Abreu com azimute e distância 87,88590º e 72,686 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7432280,233 m e E= 529141,600 m; deste marco segue pela Domingos Gonçalves de Abreu até a Travessa Fortaleza no vértice M5, de coordenadas N= 7431829,073 m e E= 529088,088 m; deste, segue pela referida Travessa até o vértice M6 de coordenadas N= 7431859,827 m e E= 528988,445 m; daí segue pela rua Dr. Derly Helena até a esquina dessa rua com a rua Profª Rosária Gibrail no vértice M7 de coordenadas N= 7431905,650 m e E= 529013,048 m; deste, segue pela rua Profª Rosária Gibrail até o início da rua João Luiz do Rosário no vértice M8 de coordenadas N= 7431928,408 m e E= 528965,380 m; deste, segue pela rua João Luiz do Rosário, atravessa a rua Marechal Deodoro até às margens do rio Perequê Açu no vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Patitiba Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 2,5574 ha. Perímetro: 1.083,665 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizada na Travessa Fortaleza, de coordenadas N= 7431859,874 m e E= 528988,898 m; deste ponto, segue por essa travessa até o vértice M2, localizada na Rua Domingos Gonçalves de Abreu, de coordenadas N= 7431829,468 m e E= 529088,655 m; deste, segue por essa rua, até o vértice M3 de coordenadas N= 7431990,582 m e E= 529109,248 m; daí, segue para 106,77195º e 42,018 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7431978,457 m e E= 529149,478 m; deste marco segue 168,69007º e 31,629 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7431947,442 m e E= 529155,681 m; deste, no azimute e distância: 147,23679º e 47,106 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7431907,830 m e E= 529181,174 m; daí segue com o azimute e distância: 180,00000º e 45,881 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7431861,948 m e E= 529181,174 m; deste, com o azimute e distância 200,55605º e 38,813 m até o 230 SETEMBRO 2012 Informe Técnico vértice M8 de coordenadas N= 7431825,607 m e E= 529167,546 m; deste, segue o azimute e distância: 229,78768º e 21,707 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7431811,593 m e E= 529150,969 m; segue no azimute e distância: 177,70939º e 9,418 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7431802,183 m e E= 529151,346 m; deste marco segue no azimute e distância: 84,14912º e 107,080 m até o vértice M11 de coordenada N= 7431813,098 m e E= 529257,868 m; segue com o azimute e distância: 98,88066º e 12,191 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7431811,216 m e E= 529269,913 m; deste marco segue com o azimute e distância: 139,08562º e 7,471 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7431805,570 m e E= 529274,806 m; deste, segue o azimute e distância: 177,20730º e 15,451 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7431790,138 m e E= 529275,559 m; deste, segue o azimute e distância: 92,48955º e 8,665 m até o vértice M15 de co-ordenadas N= 7431789,761 m e E= 529284,216 m; deste, segue o azimute e distância: 188,32565º e 15,597 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7431774,329 m e E= 529281,957 m; deste, segue com o azimute e distância: 269,25979º e 19,957 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7431774,071 m e E= 529262,002 m; deste, segue o azimute e distância: 0,02393º e 15,314 m até o vértice M18, localizado na Rua do Campo, de coordenadas N= 7431789,385 m e E= 529262,008 m; deste segue por esta rua, até o vértice M19, localizado na Rua Dr. Derly Ellena, de coordenadas N= 7431765,384 m e E= 528983,185 m; deste, segue por essa rua até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Ilha das Cobras Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 24,8116há Perímetro: 2.266,822 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7431615,941 m e E= 529374,111 m; deste ponto, no azimute e distância: 119,74488º e 14,545 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7431608,725 m e E= 529386,740 m; deste, segue no azimute e distância: 88,45184º e 22,258 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7431609,326 m e E= 529408,990 m; daí, segue para 141,34019º e 38,505 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7431579,259 m e E= 529433,044 m; deste marco segue 166,71513º e 44,488 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7431535,961 m e E= 529443,267 m; deste, no azimute e distância: 191,64017º e 141,399 m até o vértice M6, na margem do Rio Mateus Nunes, de coordenadas N= 7431397,470 m e E= 529414,738 m; daí segue a margem do rio até o vértice M7 de coordenadas N= 7431371,628 m e E= 528537,200 m; deste, com o azimute 3,7754º segue pela Rua Cidade de Cunha até o vértice M8, localizado na Rua do Patrocínio, de coordenadas N= 7431632,346 m e E= 528554,405 m; deste, segue por essa rua até o vértice M9 de coordenadas N= 7431707,347 m e E= 529294,733 m; deste, segue com azimute e distância 139,02826º e 121,062 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Boa Vista Comarca: Paraty 231 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Município: Paraty UF: RJ Área: 29,8925 ha. Perímetro: 6.529,051 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7430766,353 m e E= 528996,497 m, às margens da Rodovia Rio Santos; deste ponto, segue com o azimute e distância: 46,39718º e 106,845 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7430840,039 m e E= 529073,868 m; deste, segue com o azimute e distância: 139,64423º e 421,195 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7430519,072 m e E= 529346,605 m; daí, segue para 113,74949º e 168,811 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7430451,086 m e E= 529501,120 m; deste marco segue 93,94519º e 179,663 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7430438,725 m e E= 529680,357 m; deste, no azimute e distância: 31,50427º e 112,361 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7430534,524 m e E= 529739,073 m; daí segue com o azimute e distância: 109,44003º e 55,711 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7430515,982m e E= 529791,608 m; deste, com o azimute e distância 90,00000º e 203,960 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7430515,982 m e E= 529995,568 m; deste, segue o azimute e distância: 355,60129º e 40,293 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7430556,156 m e E= 529992,477 m; segue no azimute e distância: 89,07595º e 191,623 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7430559,246 m e E= 530184,076 m; deste marco segue no azimute e distância: 0,00000º e 24,722 m até o vértice M11 de coordenada N= 7430583,969 m e E= 530184,076 m; segue com o azimute e distância: 85,85538º e 427,579 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7430614,872 m e E= 530610,537 m; deste marco segue com o azimute e distância: 31,42957º e 65,190 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7430670,497 m e E= 530644,530 m; deste, segue o azimute e distância: 85,31410º e 189,140 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7430685,949 m e E= 530833,038 m; deste, segue o azimute e distância: 104,57422º e 159,652 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7430645,775 m e E= 530987,553 m; deste, segue o azimute e distância: 86,63354º e 157,878 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7430655,046 m e E= 531145,159 m; deste, segue com o azimute e distância: 53,13010º e 154,515 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7430747,755 m e E= 531268,771 m; deste, segue o azimute e distância: 26,99584º e 183,814 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7430911,540 m e E= 531352,209 m; segue para o azimute e distância: 317,72631º e 91,881 m até às margens do rio Mambucaba no vértice M19 de coordenadas N= 7430979,527 m e E= 531290,403 m; deste, segue no azimute e distância: 17,67709º e 99,419 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7431074,252 m e E= 531320,592 m; deste segue no azimute e distância: 320,02342º e 56,870 m até o vértice M21de coordenadas N= 7431117,832 m e E= 531284,054 m; deste, segue no azimute e distância: 83,66066º e 49,785 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7431123,329 m e E= 531333,535 m; daí, segue no azimute e distância: 58,86472º e 63,123 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7431155,967 m e E= 531387,565 m; segue no azimute e distância: 128,26906º e 82,303 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7431104,993 m e E= 531452,182 m; segue no azimute e distância: 235,66978º e 26,776 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7431089,892 m e E= 531430,071 m; deste ponto segue no azimute e distância: 155,02539º e 91,784 m até o vértice M26 de coordenadas N= 7431006,691 m e E= 531468,823 m; deste segue no azimute e distância: 232 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 117,47875º e 65,131 m até o vértice M27de coordenadas N= 7430976,638 m e E= 531526,606 m; deste, segue no azimute e distância: 197,82445º e 56,748 m até o vértice M28 de coordenadas N= 7430922,614 m e E= 531509,236 m; daí, segue no azimute e distância: 147,90741º e 63,234 m até o vértice M29 de coordenadas N= 7430869,043 m e E= 531542,831 m; segue no azimute e distância: 216,70286º e 124,577 m até o vértice M30 de coordenadas N= 7430769,164 m e E= 531468,376 m; segue no azimute e distância: 168,51801º e 59,298 m até o vértice M31 de coordenadas N= 7430711,052 m e E= 531480,180 m; deste ponto segue no azimute e distância: 256,93242º e 102,750 m até o vértice M32 de coordenadas N= 7430687,820 m e E= 531380,091 m; deste segue no azimute e distância: 138,35637º e 37,231 m até o vértice M33 de coordenadas N= 7430659,998 m e E= 531404,831 m; deste, segue no azimute e distância: 244,72325º e 399,594 m até o vértice M34 de coordenadas N= 7430489,375 m e E= 531043,496 m; daí, segue no azimute e distância: 292,85719º e 130,297 m até o vértice M35 de coordenadas N= 7430539,987 m e E= 530923,431 m; segue no azimute e distância: 238,03584º e 67,836 m até o vértice M36, localizado às margens da Rodovia Rio Santos, deste ponto segue por esta Rodovia até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Imediações da Santa Casa de Misericórdia Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 2,8275 ha. Perímetro: 906,829 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na avenida Orlando Carpinelli de coordenadas N= 7432620,611 m e E= 529475,094 m; deste ponto, segue por esta avenida, passa pela avenida Nossa Senhora dos Remédios até o vértice M2 de coordenadas N= 7432523,967 m e E=529516,974 m; deste, segue com o azimute e distância: 256,80074º e 110,993 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7432498,623 m e E= 529408,913 m; daí, segue no azimute e distância 347,61686º e 25,215 m até o vértice M4, localizado na avenida Nossa Senhora dos Remédios de coordenadas N= 7432523,251 m e E= 529403,506 m; deste marco segue pela avenida citada até a rua do Pontal no vértice M5, de coordenadas N= 7432435,552 m e E= 529239,411 m; deste, ponto segue pela avenida Otávio Gama até o vértice M6 de coordenadas N= 7432435,194 m e E= 529216,117 m; daí segue com o azimute e distância: 357,00034º e 82,176 m até o vértice M7 na rua Oscar Pinto da Silva de coordenadas N= 7432517,257 m e E= 529211,817 m; deste, por esta rua até o vértice M8 de coordenadas N= 7432518,332 m e E= 529227,943 m; deste, segue o azimute e distância: 350,45547º e 41,063 m até o vértice M9 localizado na curva de nível de cota 5 de coordenadas N= 7432552,018 m e E= 529224,360 m; segue pela cota 5 até o vértice M10 de coordenadas N= 7432597,171 m e E= 529276,321 m; deste marco segue no azimute e distância: 78,42251º e 105,350 m até o vértice M11, localizado na rua São Pedro de Alcântara de coordenada N= 7432618,314 m e E= 529379,528 m; daí segue por esta rua até o vértice M12, ainda na mesma rua, de coordenadas N= 7432591,260 m e E= 529387,756 m; deste marco segue com o azimute e 233 SETEMBRO 2012 Informe Técnico distância: 71,42428º e 92,138 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Pontal Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 2,7365 ha. Perímetro: 690,084 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na avenida Orlando Carpinille de coordenadas N= 7432621,137 m e E= 529475,101 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 251,13907º e 92,013 m até o vértice M2, na rua Sã Pedro de Alcântara de coordenadas N= 7432591,392 m e E= 529388,028 m; deste, segue por esta rua até o vértice M3 de coordenadas N= 7432618,202 m e E= 529379,677 m; daí, segue para 256,61710º e 110,053 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7432592,729 m e E= 529272,612 m; deste marco segue 344,29136º e 8,820 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7432601,220 m e E= 529270,224 m; deste, no azimute e distância: 312,51045º e 6,479 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7432605,598 m e E= 529265,448 m; daí segue com o azimute e distância: 39,80557º e 5,181 m até o vértice M7, localizada na Alameda Princesa Isabel, de co-ordenadas N= 7432609,578 m e E= 529268,765 m; deste, segue por esta alameda até o vértice M8 de coordenadas N= 7432640,711 m e E= 529249,323 m; deste, segue o azimute e distância: 78,69007º e 9,984 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7432642,669 m e E= 529259,113 m; segue no azimute e distância: 353,78436º e 39,786 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7432682,221 m e E= 529254,805 m; deste marco segue no azimute e distância: 90,00000º e 12,531 m até o vértice M11, localizado na curva de nível de cota 5, de coordenada N= 7432682,221 m e E= 529267,337 m; daí segue por esta cota até o vértice M12, localizado na Avenida Municipal de coordenadas N= 7432753,885 m e E= 529408,315 m; deste marco segue por esta avenida, entra na avenida Orlando Carpinelle até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Morro do Forte Defensor do Perpétuo Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 13,1589 ha. Perímetro: 1.760,788 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na avenida Municipal, de coordenadas N= 7432742,718 m e E= 529428,955 m; deste ponto, segue por esta avenida, até o vértice M2 ainda nesta avenida de coordenadas N= 7433012,480 m e E= 529134,624 m; deste, segue pela cota 0 (zero) até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Encosta Sul morro do Caborê Comarca: Paraty Município: Paraty 234 SETEMBRO 2012 Informe Técnico UF: RJ Área: 2,5536 ha. Perímetro: 1.976,732 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na avenida Municipal, de coordenadas N= 7432753,597 m e E= 529411,010 m; deste ponto, segue na curva de nível de cota 5 até o vértice M2 de coordenadas N= 7432541,036 m e E= 528723,370 m; deste, segue com o azimute e distância: 95,41244º e 44,679 m até o vértice M3, localizado na curva de nível de cota 20, de coordenadas N= 7432536,821 m e E= 528767,850 m; daí, segue pela cota 20 até o vértice M4, localizada na avenida Municipal, de coordenadas N= 7432625,898 m e E= 529252,578 m; deste marco segue por esta avenida até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Encosta Norte morro do Caborê 1 Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 1,9848 há Perímetro: 1.193,644 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizada na rua Bem-te-vi de coordenadas N= 7432658,168 m e E= 528854,606 m; deste ponto, segue por esta rua, atravessa a Estrada Municipal Caixa D'água com o azimute e distância: 59,83419º e 50,306 m até o vértice M2, localizado na curva de nível de cota 20 e de coordenadas N= 7432683,447 m e E= 528898,100 m; deste, segue pela cota 20 até o vértice M3 localizado na avenida Municipal, de coordenadas N= 7432798,779 m e E= 529161,538 m; daí, segue por esta avenida até o vértice M4, localizado na curva de nível de cota 30 de coordenadas N= 7432737,725 m e E= 529168,120 m; deste marco segue 243,51281º e 84,573 m até o vértice M5, localizado na curva de nível de cota 35 e coordenadas N= 7432700,006 m e E= 529092,424 m; daí segue a cota 35 até o vértice M6 de coordenadas N= 7432573,152 m e E= 528911,406 m; daí segue com o azimute e distância: 246,10025º e 68,668 m até o vértice M7, localizado na cota 25 de coordenadas N= 7432545,332 m e E= 528848,625 m; deste, com o azimute e distância 263,50065º e 81,953 m até o vértice M8, localizado na cota 20 de coordenadas N= 7432536,055 m e E= 528767,199 m; deste ponto segue pela curva de nível de cota 20 até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Encosta Norte morro do Caborê 2 Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 4,6387 ha. Perímetro: 2.800,245 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na curva de nível de cota 5 de coordenadas N= 7432541,517 m e E= 528723,814 m; deste ponto, segue pela cota 5 até o vértice M2, localizado na avenida Municipal, de coordenadas N= 235 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 7432981,641 m e E= 529145,878 m; deste, segue por esta avenida até o vértice M3, na curva de nível de cota 20 e de coordenadas N= 7432797,628 m e E= 529160,866 m; daí, segue pela cota 20 até o vértice M4, de coordenadas N= 7432537,086 m e E= 528767,199 m; deste marco segue 275,83126º e 43,611 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Anexo 3 - Descrições das Poligonais dos Núcleos Habitacionais Núcleos da Zona Especial de Preservação MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Corumbê Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área 1: 12,9597 há Perímetro 1: 3.250,732 m Área 2: 2,0455 há Perímetro 2: 607,939 m Descrição da Área 1 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado no canto da praia do Corumbê, de coordenadas N= 7436851,296 m e E= 529620,080 m; deste ponto, segue no limite da praia, com o azimute e distância: 206,38711º e 114,102 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7436749,082 m e E= 529569,369 m; deste, ainda pelo limite da praia, com o azimute e distância: 196,68862º e 160,584 m até o vértice M3, canto da praia do Corumbê de coordenadas N= 7436595,262 m e E= 529523,255 m; daí, segue para 291,58842º e 116,571 m, cruzando a Rodovia Rio Santos até o vértice M4, de coordenadas N= 7436638,153 m e E= 529414,861 m; deste marco segue 354,88532º e 44,294 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7436682,270 m e E= 529410,912 m; deste, segue no azimute e distância: 300,52971º e 240,782 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7436804,584 m e E= 529203,510 m; daí segue com o azimute e distância: 268,62517º e 110,823 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7436801,925 m e E= 529092,719 m; deste, com o azimute e distância 326,29016º e 236,885 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7436998,980 m e E= 528961,250 m; deste, segue o azimute e distância: 294,08211º e 49,026 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7437018,985 m e E= 528916,491 m; segue no azimute e distância: 227,72631º e 50,347 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7436985,118 m e E= 528879,237 m; deste marco segue no azimute e distância: 298,30076º e 25,002 m até o vértice M11 de coordenada N= 7436996,971 m e E= 528857,224 m; segue com o azimute e distância: 17,81889º e 49,803 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7437044,385 m e E= 528872,464 m; deste marco segue com o azimute e distância: 104,82648º e 59,557 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7437029,145 m e E= 528930,038 m; deste, segue o azimute e distância: 18,74134º e 100,137 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7437123,973 m e E= 528962,212 m; deste, segue o azimute e distância: 302,73523º e 56,366 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7437154,453 m e E= 528914,798 m; deste, segue o azimute e distância: 14,34933º e 75,159 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7437227,267 m e E= 528933,425 m; deste, segue com o azimute e distância: 267,13759º e 33,909 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7437225,574 m e E= 528899,558 m; deste, segue o azimute e distância: 220,16958º e 170,634 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7437095,186 m e E= 528789,490 m; segue para o azimute e distância: 299,47589º 236 SETEMBRO 2012 Informe Técnico e 44,738 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7437117,199 m e E= 528750,542 m; deste, segue no azimute e distância: 38,60763º e 290,374 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7437344,109 m e E= 528931,731 m; deste segue no azimute e distância: 138,46823º e 158,344 m até o vértice M21de coordenadas N= 7437225,574 m e E= 529036,719 m; deste, segue no azimute e distância: 201,39289º e 176,410 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7437061,319 m e E= 528972,372 m; daí, segue no azimute e distância: 138,78278º e 36,299 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7437034,014 m e E= 528996,290 m; segue no azimute e distância: 45,00415º e 61,827 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7437077,729 m e E= 529040,011 m; segue no azimute e distância: 117,97947º e 112,153 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7437025,112 m e E= 529139,055 m; deste ponto segue no azimute e distância: 165,49983º e 92,712 m até o vértice M26 de coordenadas N= 7436935,353 m e E= 529162,268 m; deste segue no azimute e distância: 121,00498º e 255,579 m até o vértice M27 de coordenadas N= 7436803,701 m e E= 529381,331 m; deste, segue no azimute e distância: 90,43918º e 96,446 m até o vértice M28 de coordenadas N= m e E= 529477,773 m; daí, segue no azimute e distância: 351,77894º e 27,701 m até o vértice M29 de coordenadas N= 7436830,379 m e E= 527649,088 m; segue no azimute e distância: 74,29131º e 59,120 m até o vértice M30 de coordenadas N= 7436846,385 m e E= 529530,724 m; segue no azimute e distância: 164,48374º e 31,908 m até o vértice M31, margem da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7436815,640 m e E= 529539,260 m; deste ponto segue margeando a Rodovia, no azimute e distância: 41,00292º e 73,733 m até o vértice M32 de coordenadas N= 7436871,284 m e E= 529587,636 m; deste, segue, cruzando a Rodovia com o azimute e distância: 121,63686º e 38,107 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na praia da Igreja, de co-ordenadas N= 7437167,236 m e E= 529875,001 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 247,86451º e 164,491 m até o vértice M2, às margens da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7437105,256 m e E= 529722,634 m; deste ponto, segue pela Rodovia com o azimute e distância: 352,19696º e 175,947 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7437279,574m e E= 529698,746 m; daí, segue para 84,80557º e 99,836 m, até o vértice M4, de coordenadas N= 7437288,613 m e E= 529798,172 m; deste marco segue 159,25667º e 72,207 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7437221,087 m e E= 529823,747 m; deste, segue no azimute e distância: 105,04174º e 55,747 m até o DEASSINANTEvértice M6 de coordenadas N= 7437206,619 m e E= 529877,584 m; deste, segue com o azimute e distância: 183,75173º e 39,468 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Várzea do Corumbê Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área 1: 8,2811 ha. Perímetro 1: 1.926,474 m Área 2: 9,2393 ha. Perímetro 2: 2.492,617 m Descrição da Área 1 237 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, às margens da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7435506,603 m e E= 527990,866 m; deste ponto, segue pela Rodovia, com o azimute e distância: 203,96249º e 181,260 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7435340,965 m e E= 527917,249 m; deste, segue, ainda pela Rodovia, com o azimute e distância: 192,47717º e 192,591 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7435152,922 m e E= 527875,640 m; daí, segue para 272,64056º e 279,221 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7435165,786 m e E= 527596,716 m; deste marco segue 39,46232º e 105,071 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7435246,905 m e E= 527663,496 m; deste, segue no azimute e distância: 93,27049º e 43,088 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7435244,447 m e E= 527706,513 m; daí segue com o azimute e distância: 181,27303º e 36,881 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7435207,575 m e E= 527705,694 m; deste, com o azimute e distância 92,32153º e 30,342 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7435206,346 m e E= 527736,011 m; deste, segue o azimute e distância: 1,27303º e 36,881 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7435243,218 m e E= 527736,831 m; segue no azimute e distância: 91,53057º e 42,470 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7435242,084 m e E= 527779,286 m; deste marco segue no azimute e distância: 23,32466º e 99,406 m até o vértice M11 de coordenada N= 7435333,366 m e E= 527818,645 m; segue com o azimute e distância: 83,99099º e 28,921 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7435336,394 m e E= 527847,407 m; deste, segue com o azimute e distância: 352,87500º e 36,614 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7435372,725 m e E= 527842,865 m; deste, segue o azimute e distância: 270,18083º e 78,451 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7435372,973 m e E= 527764,415 m; deste, segue o azimute e distância: 343,66316 º e 17,094 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7435389,377 m e E= 527759,606 m; deste, segue o azimute e distância: 73,73982º e 75,690 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7435410,570 m e E= 527832,269 m; deste, segue com o azimute e distância: 352,54153º e 23,415 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7435433,786 m e E= 527829,229 m; deste, segue o azimute e distância: 261,19339º e 151,642 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7435410,570 m e E= 527679,375 m; segue para o azimute e distância: 337,16635º e 31,208 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7435439,332 m e E= 527667,264 m; deste, segue no azimute e distância: 33,06876º e 141,384 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7435557,815 m e E= 527744,410 m; deste segue no azimute e distância: 67,70284º e 120,214 m até o vértice M21de coordenadas N= 7435603,425 m e E= 527855,635 m; deste, segue no azimute e distância: 113,01330º e 111,123 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7435559,982 m e E= 527957,914 m; deste, com o azimute e distância 148,31226º e 62,731 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7436263,446 m e E= 528238,876 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 168,69007º e 23,157 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7436240,739 m e E= 528243,417 m; deste, segue com o azimute e distância: 228,65222º e 100,824 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7436174,132 m e E= 528167,727 m; daí, segue para 160,50384º e 211,754 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7435974,519 m e E= 528238,399 m; deste marco segue 66,57131º e 37,410 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7435989,393 m e E= 528272,724 m; deste, segue 238 SETEMBRO 2012 Informe Técnico no azimute e distância: 341,56505º e 28,946 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7436016,853 m e E= 528263,571 m; daí segue com o azimute e distância: 14,38139º e 46,067 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7436061,476 m e E= 528275,013 m; deste, com o azimute e distância 76,70143º e 64,664 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7436076,351 m e E= 528337,943 m; deste, segue o azimute e distância: 169,82449º e 90,672 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7435987,105 m e E= 528353,961 m; segue no azimute e distância: 91,46880º e 44,638 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7435985,960 m e E= 528398,584 m; deste marco segue no azimute e distância: 180,00000º e 43,479 m até o vértice M11, às margens da Rodovia Rio Santos, de coordenada N= 7435942,481 m e E= 528398,584 m; daí, segue margeando a Rodovia, com o azimute e distância: 266,18593º e 103,205 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7435935,616 m e E= 528295,608 m; deste, ainda pela Rodovia, segue com o azimute e distância: 242,12805º e 269,221 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7435809,756 m e E= 528057,618 m; deste, segue o azimute e distância: 308,46337º e 156,356 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7435907,012 m e E= 527935,191 m; deste, segue o azimute e distância: 50,90614º e 47,176 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7435936,761 m e E= 527971,804 m; deste, segue o azimute e distância: 89,45434º e 120,145 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7435937,905 m e E= 528091,944 m; deste, segue com o azimute e distância: 64,57313º e 77,281 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7435971,086 m e E= 528161,739 m; deste, segue o azimute e distância: 341,00431º e 36,713 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7436005,799 m e E= 528149,789 m; segue para o azimute e distância: 268,69061º e 199,584 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7436001,239 m e E= 527950,257 m; deste, segue no azimute e distância: 332,98953º e 41,138 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7436037,889 m e E= 527931,574 m; deste segue no azimute e distância: 50,64114º e 56,743 m até o vértice M21de co-ordenadas N= 7436073,874 m e E= 527975,447 m; NACIONAL deste, segue no azimute e distância: 111,11690º e 144,891 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7436021,674 m e E= 528110,609 m; deste, segue o azimute e distância: 24,67686º e 37,956 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7436056,164 m e E= 528126,455 m; segue no azimute e distância: 292,28559º e 122,902 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7436102,771 m e E= 528012,733 m; segue no azimute e distância: 5,14092º e 80,011 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7436182,460 m e E= 528019,902 m; deste ponto segue no azimute e distância: 63,15949º e 65,519 m até o vértice M26 de coordenadas N= 7436212,042 m e E= 528078,363 m; deste segue no azimute e distância: 13,12040º e 96,189 m até o vértice M27de coordenadas N= 7436305,720 m e E= 528100,198 m; deste, segue o azimute e distância: 106,95333º e 144,978 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Condado Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 41,6059 há Perímetro: 3.583,565 m Descrição da Área 239 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7432986,284 m e E= 525623,771 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 92,24574º e 270,209 m até o vértice M2, localizado na curva de nível de cota 40, de coordenadas N= 7432975,695 m e E= 525893,772 m; deste, segue por esta cota sentido sudeste até o vértice M3 de coordenadas N= 7432326,280 m e E= 526446,128 m; daí, segue para 237,25022º e 417,552 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7432100,397 m e E= 526094,949 m; deste marco segue 284,44054º e 424,593 m até o vértice M5, localizado na curva de nível de cota 18 de coordenadas N= 7432206,280 m e E= 525683,771 m; deste, segue por esta cota até o vértice M6 de coordenadas N= 7432170,986 m e E= 525554,947 m; daí segue com o azimute e distância: 320,52754º e 38,864 m até o vértice M7, localizado na curva de nível de cota 40, de coordenadas N= 7432200,986 m e E= 525530,241 m; deste, segue a por esta cota até o vértice M8 de coordenadas N= 7432668,635 m e E= 525583,182 m; segue o azimute e distância: 256,50617º e 44,937 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7432658,149 m e E= 525539,485 m; segue no azimute e distância: 336,96056º e 123,571 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7432771,864 m e E= 525491,124 m; deste marco segue no azimute e distância: 356,96952º e 222,512 m até o vértice M11 de coordenada N= 7432994,064 m e E= 525479,361 m; segue com o azimute e distância: 82,33484º e 113,661 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7433009,225 m e E= 525592,006 m; deste, segue o azimute e distância: 125,83765º e 39,183 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Pantanal Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 26,8070 há Perímetro: 2.466,113 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, na margem da RJ 165 (Estrada Paraty Cunha), de coordenadas N= 7431304,922 m e E= 525267,355 m; deste ponto, segue pela estrada, com o azimute e distância: 93,61741º e 273,612 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7431287,659 m e E= 525540,422 m; deste, segue com o azimute e distância: 161,08223º e 159,960 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7431136,340 m e E= 525592,282 m; daí, segue para 255,94600º e 111,169 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7431109,344 m e E= 525484,441 m; deste marco segue 227,94280º e 153,951 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7431006,217 m e E= 525370,13 m; deste, segue no azimute e distância: 183,77122º e 163,229324,266 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7430682,652 m e E= 525348,808 m; daí segue com o azimute e distância: 282,92384º e 429,645 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7430778,745 m e E= 524930,046 m; deste, com o azimute e distância 3,21548º e 90,166 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7430868,769 m e E= 524935,104 m; deste, segue o azimute e distância: 52,22432º e 51,188 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7430900,125 m e E= 524975,564 m; segue no azimute e distância: 0,00000º e 190,162 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7431090,288 m e E= 524975,564 m; deste marco segue no azimute e distância: 89,98823º e 65,895 m até o vértice M11 de coordenada N= 7431090,301 m e E= 525041,458 m; segue com o azimute e distância: 0,95685º e 240 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 225,065 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7431315,335 m e E= 525045,217 m; deste marco segue com o azimute e distância: 58,94059º e 59,426 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7431345,995 m e E= 525096,124 m; deste, segue o azimute e distância: 318,44739º e 68,025 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7431396,901 m e E= 525051,002 m; deste, segue o azimute e distância: 50,19443º e 40,663 m até o vértice M15, na margem da RJ 165 (Estrada Paraty Cunha) de coordenadas N= 7431422,933 m e E= 525082,240 m; deste, segue pela estrada, no azimute e distância: 134,67630º e 72,403 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7431372,026 m e E= 525133,725 m; deste, segue o azimute e distância: 116,66418º e 149,532 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Ponte Branca Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 29,1283 há Perímetro: 5.331,450 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7431719,978 m e E= 524638,250 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 92,24518º e 238,075 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7431710,651 m e E= 524876,142 m; deste, segue com o azimute e distância: 181,75699º e 65,726 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7431644,956 m e E= 524874,127 m; daí, segue para 270,00000º e 219,253 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7431644,956 m e E= 524654,874 m; deste marco segue 177,95304º e 102,320 m até o vértice M5 de coordenadas N= 7431542,701 m e E= 524658,529 m; deste, segue no azimute e distância: 249,83668º e 650,328 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7431318,535 m e E= 524048,057 m; daí segue com o azimute e distância: 319,76057º e 68,994 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7431371,202 m e E= 524003,488 m; deste, com o azimute e distância 262,63854º e 231,210 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7431341,577 m e E= 523774,184 m; deste, segue o azimute e distância: 191,18538º e 118,784 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7431225,050 m e E= 523751,142 m; segue no azimute e distância: 284,09085º e 100,346 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7431249,480 m e E= 523653,815 m; deste marco segue no azimute e distância: 14,85164º e 160,500 m até o vértice M11, localizado às margens do Rio Perequê-Açu, de coordenada N= 7431404,618 m e E= 523694,954 m; deste ponto, segue subindo pelo rio até o vértice M12 de coordenadas N= 7431390,045 m e E= 523558,936 m; deste, segue com o azimute e distância: 271,12073º e 179,913 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7431393,564 m e E= 523379,057 m; deste, segue o azimute e distância: 178,15239º e 58,301 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7431335,294 m e E= 523380,936 m; deste, segue o azimute e distância: 142,43141º e 92,487 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7431261,986 m e E= 523437,327 m; deste, segue o azimute e distância: 226,73570º e 219,409 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7431111,611 m e E= 523277,554 m; deste, segue com o azimute e distância: 316,33222º e 57,168 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7431152,964 m e E= 523238,080 m; deste, segue com o azimute e distância: 47,77022º e 165,006 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7431263,865 m e E= 523360,260 m; daí, segue 241 SETEMBRO 2012 Informe Técnico para 320,19443º e 44,042 m até o vértice M19, de co-ordenadas N= 7431297,700 m e E= 523332,065 m; deste marco segue 232,30576º e 52,261 m até o vértice M20, de coordenadas N= 7431265,745 m e E= 523290,712 m; deste, segue no azimute e distância: 318,57633º e 42,615 m até o vértice M21 de coordenadas N= 7431297,700 m e E= 523262,516 m; daí segue com o azimute e distância: 51,17018º e 98,929 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7431359,730 m e E= 523339,583 m; deste, com o azimute e distância 347,82854º e 98,069 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7431455,594 m e E= 523318,907 m; deste, segue o azimute e distância: 51,34019º e 24,072 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7431470,631 m e E= 523337,704 m; segue no azimute e distância: 126,25056º e 66,084 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7431431,555 m e E= 523390,996 m; deste marco segue no azimute e distância: 90,22138º e 102,722 m até o vértice M26 de coordenada N= 7431431,158 m e E= 523493,718 m; segue com o azimute e distância: 45,00000º e 90,381 m até o vértice M27, localizada às margens do rio supracitado, de coordenadas N= 7431495,067 m e E= 523557,627 m; deste, segue subindo pelo rio, até o vértice M28 de coordenadas N= 7431742,940 m e E= 523423,923 m; deste, segue o azimute e distância: 25,98923º e 86,226 m até o vértice M29 de coordenadas N= 7431820,446 m e E= 523461,707 m; deste, segue o azimute e distância: 116,38457º e 486,858 m até o vértice M30 de coordenadas N= 7431604,089 m e E= 523897,850 m; deste, segue o azimute e distância: 152,82856º e 141,232 m até o vértice M31 de coordenadas N= 7431478,443 m e E= 523962,345 m; deste, segue pelo rio até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perí-metro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Pedra Branca Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 2,6136 há Perímetro: 995,463 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7431880,606 m e E= 523979,125 m; deste ponto, segue, com o azimute e distância: 138,88417º e 233,548 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7431704,655 m e E= 524132,702 m; deste, segue com o azimute e distância: 88,62995º e 112,020 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7431707,333 m e E= 524244,691 m; daí, segue para 176,47253º e 20,411 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7431686,961 m e E= 524245,946 m; deste marco segue 90,00000º e 45,416 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7431686,961 m e E= 524291,362 m; deste, segue no azimute e distância: 179,61396º e 54,654 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7431632,308 m e E= 524291,730 m; daí segue com o azimute e distância: 270,98776º e 138,162 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7431634,690 m e E= 524153,589 m; deste, com o azimute e distância 308,68511º e 306,327 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7431826,156 m e E= 523914,472 m; deste, com o azimute e distância 49,89657º e 84,527 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Penha Comarca: Paraty 242 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Município: Paraty UF: RJ Área 1: 1,8702 ha. Perímetro 1: 945,065 m Área 2: 2,8126 há Perímetro 2: 962,618 m Descrição da Área 1 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7432846,789 m e E= 521227,016 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 139,15964º e 52,271 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7432807,244 m e E= 521261,199 m; deste, segue com o azimute e distância: 191,85965º e 93,858 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7432715,390 m e E= 521241,910 m; daí, segue para 272,12131º e 42,132 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7432716,949 m e E= 521199,806 m; deste marco segue 228,67857º e 16,946 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7432705,760 m e E= 521187,080 m; deste, segue no azimute e distância: 136,43227º e 41,929 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7432675,380 m e E= 521215,977 m; daí segue com o azimute e distância: 229,80564º e 24,156 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7432659,790 m e E= 521197,525 m; deste, com o azimute e distância 310,56967º e 41,059 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7432686,494 m e E= 521166,336 m; deste, segue o azimute e distância: 231,09071º e 56,389 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7432651,077 m e E= 521122,458 m; segue no azimute e distância: 319,73687º e 30,132 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7432674,070 m e E= 521102,983 m; deste marco segue no azimute e distância: 39,20714º e 67,833 m até o vértice M11 de coordenada N= 7432726,631 m e E= 521145,862 m; segue com o azimute e distância: 281,88858º e 26,857 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7432732,164 m e E= 521119,581 m; deste marco segue com o azimute e distância: 226,79856º e 71,044 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7432683,530 m e E= 521067,794 m; deste, segue o azimute e distância: 330,90254º e 41,412 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7432719,716 m e E= 521047,656 m; deste, segue o azimute e distância: 29,71747º e 73,506 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7432783,554 m e E= 521084,094 m; deste, segue o azimute e distância: 113,38522º e 29,867 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7432771,699 m e E= 521111,508 m; deste, segue com o azimute e distância: 206,56505º e 26,508 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7432747,990 m e E= 521099,654 m; deste, segue o azimute e distância: 126,30173º e 12,713 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7432740,463 m e E= 521109,899 m; segue para o azimute e distância: 46,33593º e 45,241 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7432771,699 m e E= 521142,627 m; deste, segue no azimute e distância: 73,14165º e 60,165 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7432789,148 m e E= 521200,206 m; deste segue no azimute e distância: 315,00000º e 30,332 m até o vértice M21 de coordenadas N= 7432810,596 m e E= 521178,758 m; deste, segue o azimute e distância: 53,13010º e 60,322 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, na margem da RJ 165 (Estrada de Paraty Cunha), de coordenadas N= 7432712,739 m e E= 521381,843 m; deste ponto, segue pela estrada, com o azimute e distância: 3,88791º e 69,195 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7432781,775 m e E= 521386,535 m; deste, segue 243 SETEMBRO 2012 Informe Técnico com o azimute e distância: 302,47339º e 40,573 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7432803,559 m e E= 521352,306 m; daí, segue para 29,74488º e 41,814 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7432839,864 m e E= 521373,052 m; deste marco segue 120,59626º e 59,299 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7432809,681 m e E= 521424,095 m; deste, segue no azimute e distância: 39,54845º e 64,125 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7432859,127 m e E= 521464,925 m; daí segue com o azimute e distância: 120,95747º e 85,226 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7432815,287 m e E= 521538,011 m; deste, com o azimute e distância 215,75517º e 131,404 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7432708,650 m e E= 521461,228 m; deste, segue o azimute e distância: 186,63082º e 51,396 m até o vértice M9, de coordenadas N= 7432657,598 m e E= 521455,294 m; segue no azimute e distância: 251,02959º e 50,142 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7432641,298 m e E= 521407,875 m; deste marco segue no azimute e distância: 216,40877º e 73,650 m até o vértice M11 de coordenada N= 7432582,025 m e E= 521364,161 m; segue com o azimute e distância: 171,60707º e 45,685 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7432536,829 m e E= 521370,829 m; deste marco segue com o azimute e distância: 239,87113º e 31,437 m até o vértice M13, à margem da RJ165, de coordenadas N= 7432521,049 m e E= 521343,639 m; deste, segue pela estrada, no azimute e distância: 335,19059º e 78,270 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7432592,095 m e E= 521310,797 m; deste, com o azimute e distância 30,49336º e 140,009 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Corisquinho Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 27,6858 há Perímetro: 2.954,779 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7429496,039 m e E= 524574,334 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 345,20324º e 61,450 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7429555,451 m e E= 524558,641 m; deste, segue com o azimute e distância: 26,86268º e 151,954 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7429691,008 m e E= 524627,301 m; daí, segue para 50,06252º e 167,763 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7429798,704 m e E= 524755,933 m; deste marco segue 131,62200º e 71,122 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7429751,463 m e E= 524809,099 m; deste, segue no azimute e distância: 227,39126º e 143,823 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7429654,097 m e E= 524703,247 m; daí segue com o azimute e distância: 193,05931º e 223,244 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7429436,627 m e E= 524652,803 m; segue no azimute e distância: 167,15278º e 450,707 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7428997,204 m e E= 524753,018 m; deste marco segue no azimute e distância: 216,45092º e 122,638 m até o vértice M9 de coordenada N= 7428898,557 m e E= 524680,155 m; segue com o azimute e distância: 133,76496º e 95,616 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7428832,420 m e E= 524749,207 m; deste marco segue com o azimute e distância: 224,91803º e 221,626 m até o vértice M11 de coordenadas N= 7428675,483 m e E= 524592,718 m; deste, segue o azimute e distância: 308,68227º e 446,597 m até 244 SETEMBRO 2012 Informe Técnico o vértice M12 de coordenadas N= 7428954,606 m e E= 524244,094 m; deste, segue o azimute e distância: 50,74061º e 150,566 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7429049,890 m e E= 524360,676 m; deste, segue o azimute e distância: 343,33850º e 214,623 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7429255,502 m e E= 524299,140 m; deste, segue com o azimute e distância: 75,99561º e 136,713 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7429286,796 m e E= 524431,118 m; deste, segue o azimute e distância: 11,21754º e 108,446 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7429393,170 m e E= 524452,215 m; segue para o azimute e distância: 38,18520º e 67,517 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7429448,029 m e E= 524494,624 m; deste, segue no azimute e distância: 111,79944º e 44,027 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7429431,679 m e E= 524535,504 m; deste, segue com o azimute e distância 31,10390º e 75,167 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Coriscão Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 23,5174 ha. Perímetro: 3.520,462 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7429533,514 m e E= 522563,192 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 90,22918º e 612,619 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7429531,064 m e E= 523175,806 m; deste, segue com o azimute e distância: 181,84920º e 248,430 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7429282,763 m e E= 523167,789 m; daí, segue para 273,46121º e 168,197 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7429292,918 m e E= 522999,899 m; deste marco segue 4,12230º e 117,124 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7429409,738 m e E= 523008,318 m; deste, segue no azimute e distância: 272,38499º e 129,352 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7429415,121 m e E= 522879,079 m; daí segue com o azimute e distância: 187,72407º e 300,689 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7429117,160 m e E= 522838,665 m; deste, com o azimute e distância 277,02279º e 146,334 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7429135,052 m e E= 522693,429 m; deste, segue o azimute e distância: 11,53645º e 271,520 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7429401,087 m e E= 522747,731 m; segue no azimute e distância: 277,74637º e 125,207 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7429417,963 m e E= 522623,666 m; deste marco segue no azimute e distância: 191,19013º e 74,898 m até o vértice M11 de coordenada N= 7429344,489 m e E= 522609,131 m; segue com o azimute e distância: 225,23990º e 521,417 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7428977,339 m e E= 522238,893 m; deste marco segue com o azimute e distância: 318,22865º e 190,858 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7429119,682 m e E= 522111,751 m; deste, segue o azimute e distância: 47,48878º e 612,418 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Núcleos da Zona de Preservação MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Chapéu do Sol Comarca: Paraty Município: Paraty 245 SETEMBRO 2012 Informe Técnico UF: RJ Área 1: 2,2539 ha. Perímetro 1 (m): 730,155 m Área 2: 123,6157 ha. Perímetro 2 (m): 5.093,451 m Descrição da Área 1 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de co-ordenadas N= 7457518,292 m e E= 545013,854 m; deste ponto, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 46,20605º e 177,774 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7457641,324 m e E= 545142,177 m; deste, segue com o azimute e distância: 128,65974º e 50,825 m até o vértice M3 de coordenadas N=7457609,574 m e E=545181,865 m; segue a 195,90311º e 246,227 m até o vértice M4, de coordenadas N=7457372,771 m e E=545114,396 m; deste marco segue 292,91514º e 65,235 m até o vértice M5, de coordenadas N=7457398,172 m e E= 545054,309 m; deste, 23,60711º e 77,304 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7457469,006 m e 545085,266 m; daí segue confrontando com a estrada não pavimentada com o azimute e distância: 267,45520º e 23,635 m até o vértice M7 de co-ordenadas N= 7457467,957 m e E= 545061,655 m; deste, continua confrontando com a estrada não pavimentada com o azimute e distância 250,82099º e 25,555 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7457459,562 m e E= 545037,518 m; deste, segue o azimute e distância: 338,05377º e 63,319 m até o ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de co-ordenadas N= 7454907,598 m e E= 546193,853 m, deste ponto, segue com o azimute e distância: 128,82982º e 152,807 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7454811,787 m e E= 546312,892 m; deste, segue pela margem do Rio Mambucaba até o vértice M3 de coordenadas N= 7454428,542 m e E= 546588,712 m; daí, segue para 245,12585º e 352,027 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7454280,470 m e E= 546269,341 m; deste marco segue 158,79718º e 361,245 m até o vértice M5, localizado no cruzamento da estrada vicinal, que dá acesso a Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7453943,679 m e E= 546399,993 m; deste, segue por esta estrada no sentido oeste até o vértice M6 de coordenadas N= 7454405,315 m e E= 545200,900 m; daí segue com o azimute e distância: 19,09349º e 79,882 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7454480,803 m e E= 545227,031 m; deste, com o azimute e distância 72,34988º e 67,030 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7454501,126 m e E= 545290,905 m; deste, segue o azimute e distância: 31,42957º e 61,247 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7454553,387 m e E= 545322,842 m; segue no azimute e distância: 115,90651º e 112,971 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7454504,030 m e E= 545424,460 m; deste marco segue no azimute e distância: 67,06790º e 81,966 m até o vértice M11 de coordenada N= 7454535,967 m e E= 545499,947 m; segue com o azimute e distância: 101,82149º e 127,550 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7454509,836 m e E= 545624,792 m; deste, segue o azimute e distância: 55,04724º e 694,294 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Polígono 1 Polígono 2 MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Prainha de Mambucaba Comarca: Paraty 246 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Município: Paraty UF: RJ Área: 33,7895 ha. Perímetro: 3.105,351 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7451488,432 m e E= 543475,700 m, localizado às margens da Rodovia Rio Santos; deste ponto, segue a leste pela Rodovia até o vértice M2 de coordenadas N= 7451823,389 m e E= 544227,498 m; deste, segue com o azimute e distância: 185,60228º e 87,090 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7451736,715 m e E= 544218,996 m; daí, segue para 149,98163º e 80,647 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7451666,886 m e E= 544259,342 m; deste marco segue 135,51616º e 121,801 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7451579,987 m e E= 544344,689 m; deste, no azimute e distância: 207,22549º e 240,824 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7451365,843 m e E= 544234,514 m; daí segue com o azimute e distância: 216,51106º e 148,662 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7451246,357 m e E= 544146,063 m; deste, com o azimute e distância 235,10930º e 143,779 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7451164,113 m e E= 544028,129 m; deste, segue o azimute e distância: 265,31410º e 189,950 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7451148,596 m e E= 543838,813 m; segue no azimute e distância: 317,72631º e 92,275 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7451216,873 m e E= 543776,743 m; deste marco segue no azimute e distância: 248,15518º e 107,638 m até o vértice M11 de coordenada N= 7451176,822 m e E= 543676,834 m; segue com o azimute e distância: 270,00000º e 224,132 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7451176,822 m e E= 543452,702 m; deste marco segue com o azimute e distância: 27,67208º e 122,074 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7451284,933 m e E= 543509,394 m; deste, segue o azimute e distância: 73,62516º e 289,948 m até o vértice M14 de DE coordenadas N= 7451366,675 m e E= 543787,581 m; deste, segue o azimute e distância: 321,89242º e 85,454 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7451433,915 m e E= 543734,844 m; deste, segue o azimute e distância: 275,93444º e 92,047 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7451443,431 m e E= 543643,291 m; deste, segue com o azimute e distância: 330,39555º e 78,529 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7451511,709 m e E= 543604,497 m; deste, segue o azimute e distância: 243,43495º e 58,988 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7451485,329 m e E= 543551,736 m; segue para o azimute e distância: 227,38594º e 52,714 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7451449,638 m e E= 543512,942 m; deste, segue no azimute e distância: 315,00000º e 52,669 m até o vértice M1, localizado às margens da Rodovia Rio Santos, ponto inicial da des-crição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Tarituba Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área 1: 9,2875 há Perímetro 1 (m): 1.618,625 m Área 2: 1,7902 há Perímetro 2 (m): 563,892 m Área 1 247 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7451829,152 m e E= 541413,337 m; deste ponto, segue a Rodovia Rio Santos, com o azimute e distância: 105,20551º e 68,781 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7451811,112 m e E= 541479,710 m; deste, continua pela Rodovia Rio Santos, com o azimute e distância: 129,01940º e 89,383 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7451754,838 m e E= 541549,154 m; segue a 208,06966º e 53,910 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7451707,269 m e E= 541523,787 m; deste marco segue 178,58906º e 60,145 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7451647,143 m e E= 541525,268 m; deste, 124,21011º e 62,860 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7451611,801 m e E= 541577,253 m; daí segue com o azimute e distância: 152,38530º e 181,917m até o vértice M7 de coordenadas N= 7451450,607 m e E= 541661,575 m; deste, com o azimute e distância 143,37952º e 45,898 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7451413,769 m e E= 541688,954 m; deste, segue o azimute e distância: 172,16498º e 121,930 m até o canto da praia no vértice M9 de coordenadas N= 7451292,977 m e E= 541705,576 m; daí, segue confrontando com o limite da praia no azimute e distância: 296,38515º e 104,850 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7451339,573 m e E= 541611,648 m; deste marco continua confrontando com o limite da praia no azimute e distância: 322,83854º e 79,615 m até a foz do rio que deságua na praia de Tarituba no vértice M11 de coordenada N= 7451403,020 m e E= 541563,556 m; daí segue no limite da praia com o azimute e distância: 261,04753º e 61,214 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7451393,495 m e E= 541503,088 m; deste ponto continua confrontando com o limite da praia com o azimute e distância: 308,08877º e 58,411 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7451429,527 m e E= 541457,115 m; deste, ainda no limite da praia, segue o azimute e distância: 278,76569º e 184,806 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7451457,690 m e E= 541274,468 m; deste, segue o azimute e distância: 52,22768º e 157,046 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7451553,885 m e E= 541398,605 m; deste, segue o azimute e distância: 336,44535º e 79,834 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7451627,067 m e E= 541366,701 m; deste, segue com o azimute e distância: 12,99462º e 207,397 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7452010,318 m e E= 541256,763 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 65,77240º e 14,507 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7452016,271 m e E= 541269,992 m; deste, segue com o azimute e distância: 112,17626º e 131,431 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7451966,661m e E= 541391,701 m; daí, segue a 145,24404º e 78,900 m de azimute e distância até o vértice M4, de coordenadas N= 7451901,838 m e E= 541436,680 m; deste ponto segue 199,27627º e 49,671 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7451854,952 m e E= 541420,283 m; deste, segue confrontando com a Rodovia Rio Santos no azimute e distância: 270,88544º e 69,472 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7451856,026 m e E= 541350,819 m; daí segue com o azimute e distância: 320,079607º e 24,120 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7451874,524 m e E= 541335,341 m; deste, com o azimute e distância 275,44033º e 23,891 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7451876,789 m e E= 541311,557 m; deste, segue o azimute e distância: 313,22894º e 75,202 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7451928,297 m e E= 541256,763 m; daí, segue no azimute e dis-tância: 8,77416º e 28,055 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7451956,023 m e E= 541261,043 m; deste marco segue no 248 SETEMBRO 2012 Informe Técnico azimute e distância: 46,54662º e 25,085 m até o vértice M11 de coordenada N= DA 7451973,276 m e E= 541279,253 m; daí segue no azimute e distância: 328,73634º e 43,334 m até o vértice inicial M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Área 2 MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: São Gonçalo Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área 1: 2,9129 ha. Perímetro 1: 984,380 m Área 2: 21,9046ha. Perímetro 2: 4.309,957m Área 3: 4,2031ha. Perímetro 3: 865,574m Descrição da Área 1 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, às margens da estrada secundária, de coordenadas N= 7453640,202 m e E= 539660,381 m; deste ponto, segue margeando a estrada com o azimute e distância: 13,35573º e 84,252 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7453722,175 m e E= 539679,843 m; deste, segue, ainda pela estrada, com o azimute e distância: 30,99481º e 44,850 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7453760,621 m e E= 539702,939 m; daí, continuando pela estrada, segue para 75,89150º e 53,937 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7453773,769 m e E= 539755,250 m; deste marco, ainda na estrada, segue 62,14303º e 67,081 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7453805,114 m e E= 539814,557 m; deste, continua pela estrada, seguindo no azimute e distância: 51,47980º e 56,027 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7453840,007 m e E= 539858,392 m; daí segue, ainda às margens da estrada, com o azimute e distância: 35,06351º e 52,496 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7453882,975 m e E= 539888,550 m; deste, com o azimute e distância 122,71168 º e 141,394 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7453806,565 m e E= 540007,519 m; deste, segue o azimute e distância: 214,00749º e 96,843 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7453726,285 m e E= 539953,354 m; segue no azimute e distância: 306,02737 º e 92,090 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7453780,450 m e E= 539878,878 m; deste marco segue no azimute e distância: 224,19998º e 107,119 m até o vértice M11 de coordenada N= 7453703,654 m e E= 539804,198 m; segue com o azimute e distância: 245,55609º e 31,970 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7453690,425 m e E= 539775,093 m; deste marco segue com o azimute e distância: 286,76672º e 35,456 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7453700,653 m e E= 539741,145 m; deste, segue o azimute e distância: 239,31483º e 51,174 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7453674,538 m e E= 539697,136 m; deste, segue o azimute e distância: 188,74616º e 38,166 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7453636,817 m e E= 539691,333 m; deste, com o azimute e distância 276,24191º e 31,136 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7452502,444 m e E= 539047,488 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 26,56508º e 156,781 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7452642,673 m e E= 539117,603 m; deste, segue com o azimute e distância: 10,75934º e 112,583 m até 249 SETEMBRO 2012 Informe Técnico o vértice M3 de coordenadas N= 7452753,276 m e E= 539138,620 m; daí, segue para 341,96571º e 90,045 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7452838,898 m e E= 539110,743 m; deste marco segue 52,00231º e 91,191 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7452895,037 m e E= 539182,605 m; deste, segue no azimute e distância: 318,28924º e 95,827 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7452966,574 m e E= 539118,844 m; daí segue com o azimute e distância: 45,62960º e 100,074 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7453036,554 m e E= 539190,380 m; deste, com o azimute e distância 136,46880º e 85,800 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7452974,349 m e E= 539249,475 m; deste, segue o azimute e distância: 39,48911º e 83,643 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7453038,901 m e E= 539302,667 m; segue no azimute e distância: 12,43905º e 77,736 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7453114,812 m e E= 539319,411 m; deste marco segue no azimute e distância: 28,70852º e 332,474 m até o vértice M11 de coordenada N= 7453406,417 m e E= 539479,116 m; segue com o azimute e distância: 68,98687º e 699,686 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7453657,311 m e E= 540132,272 m; deste marco segue, margeando a estrada secundária, com o azimute e distância: 156,32946º e 165,270 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7453505,945 m e E= 540198,624 m; deste, segue o azimute e distância: 255,22301º e 684,123 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7453331,454 m e E= 539537,128 m; deste, segue o azimute e distância: 214,44791º e 271,176 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7453107,831 m e E= 539383,735 m; deste, segue o azimute e distância: 89,50364º e 209,432 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7453109,646 m e E= 539593,159 m; deste, segue com o azimute e distância: 181,18119º e 150,880 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7452958,798 m e E= 539590,049 m; deste, segue o azimute e distância: 256,33575º e 310,580 m até o NACIONAL vértice M18 de coordenadas N= 7452885,429 m e E= 539288,259 m; segue para o azimute e distância: 206,56504º e 233,693 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7452676,408 m e E= 539183,749 m; deste, segue no azimute e distância: 109,17888º e 32,215 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7452665,824 m e E= 539214,176 m; deste segue no azimute e distância: 204,21187º e 144,254 m até o vértice M21de coordenadas N= 7452534,260 m e E= 539155,015 m; deste, segue no azimute e distância: 266,38612º e 47,500 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7452531,266 m e E= 539107,610 m; daí, segue no azimute e distância: 204,99570º e 81,485 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7452457,412 m e E= 539073,178 m; daí, segue o azimute e distância: 330,29523º e 51,844 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 3 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado às margens do Rio São Gonçalo, de coordenadas N= 7451906,645 m e E= 539142,083 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 92,40597º e 145,008 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7451900,557 m e E= 539286,964 m; deste, segue com o azimute e distância: 182,33731º e 298,532 m até o vértice M3, localizado às margens do rio supracitado, de coordenadas N= 7451602,274 m e E= 539274,789 m; daí, segue pela margem esquerda do rio, até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Taquarí Comarca: Paraty 250 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Município: Paraty UF: RJ Área 1: 24,2931 ha. Perímetro 1: 2.976,645 m Área 2: 57,7408 ha. Perímetro 2: 6.883,570 m Área 3: 19,9368 a. Perímetro 3: 4.534,126 m Área 4: 3,0945 ha. Perímetro 4: 803,998 m Descrição da Área 1 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado às margens da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7450277,133 m e E= 532940,771 m; deste ponto, segue margeando a Rodovia com o azimute e distância: 207,52075º e 868,310 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7449507,078 m e E= 532539,551 m; deste, segue pela Rodovia, com o azimute e distância: 218,66362º e 247,068 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7449314,161 m e E= 532385,196 m; daí, ainda pela Rodovia, segue para 236,93888º e 204,722 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7449202,478 m e E= 532213,621 m; deste marco segue 357,52245º e 538,702 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7449740,677 m e E= 532190,334 m; deste, segue no azimute e distância: 72,75579º e 336,369 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7449840,392 m e E= 532511,583 m; daí segue com o azimute e distância: 32,00538º e 213,166 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7450021,156 m e E= 532624,561 m; deste, com o azimute e distância 132,34315º e 91,141 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7449959,766 m e E= 532691,925 m; deste, com o azimute e distância 27,23627º e 399,901 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7450315,329 m e E= 532874,944 m; deste, segue o azimute e distância: 120,12432º e 76,105 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7451353,953 m e E= 532162,020 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 41,46044º e 152,259 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7451468,058 m e E= 532262,831 m; deste, segue com o azimute e distância: 127,63892º e 165,079 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7451367,247 m e E= 532393,554 m; daí, segue para 215,71645º e 165,098 m até o vértice M4, de co-ordenadas N= 7451233,201 m e E= 532297,174 m; deste marco segue 144,76003º e 272,633 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7451010,530 m e E= 532454,483 m; deste, segue no azimute e distância: 117,55281º e 431,089 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7450811,123 m e E= 532836,680 m; daí segue com o azimute e distância: 136,94974º e 368,385 m até o vértice M7, localizado às margens da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7450541,924 m e E= 533088,154 m; deste, segue pela Rodovia com o azimute e distância 212,47119º e 57,777 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7450493,180 m e E= 533057,135 m; deste, segue o azimute e distância: 308,32780º e 418,004 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7450752,409 m e E= 532729,222 m; segue no azimute e distância: 220,13777º e 415,886 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7450434,465 m e E= 532461,130 m; deste marco segue no azimute e distância: 271,33488º e 109,851 m até o vértice M11 de coordenada N= 7450437,024 m e E= 532351,309 m; segue com o 251 SETEMBRO 2012 Informe Técnico azimute e distância: 218,18358º e 161,408 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7450310,152 m e E= 532251,530 m; deste marco segue com o azimute e distância: 128,53018º e 45,614 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7450281,738 m e E= 532287,212 m; deste, segue o azimute e distância: 247,83365º e 77,061 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7450252,663 m e E= 532215,847 m; deste, segue o azimute e distância: 303,91743º e 46,185 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7450278,434 m e E= 532177,521 m; deste, segue o azimute e distância: 38,95553º e 204,636 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7450437,566 m e E= 532306,179 m; deste, segue com o azimute e distância: 2,97715º e 61,235 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7450498,719 m e E= 532309,360 m; deste, segue o azimute e distância: 42,60499º e 206,200 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7450650,490 m e E= 532448,944 m; segue para o azimute e distância: 302,47119º e 144,442 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7450728,037 m e E= 532327,085 m; deste, segue no azimute e distância: 333,03228º e 81,682 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7450800,837 m e E= 532290,043 m; deste segue no azimute e distância: 293,28606º e 319,668 m até o vértice M21de coordenadas N= 7450927,208 m e E= 531996,414 m; deste, segue no azimute e distância: 24,96071º e 100,187 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7451018,038 m e E= 532038,693 m; daí, segue no azimute e distância: 111,38233º e 75,509 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7450990,508 m e E= 532109,005 m; segue no azimute e distância: 28,07249º e 91,840 m até o vértice M24 de co-ordenadas N= 7451071,543 m e E= 532152,223 m; segue no azimute e distância: 316,49872º e 556,962 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7451475,540 m e E= 531768,827 m; deste ponto segue no azimute e distância: 49,46085º e 108,522 m até o vértice M26 de coordenadas N= 7451546,076 m e E= 531851,299 m; deste segue no azimute e distância: 321,00901º e 29,319 m até o vértice M27de coordenadas N= 7451568,864 m e E= 531832,852 m; deste, segue no azimute e distância: 282,65635º e 83,665 m até o vértice M28 de coordenadas N= 7451587,196 m e E= 531751,219 m; daí, segue no azimute e distância: 230,82634º e 144,502 m até o vértice M29 de coordenadas N= 7451495,918 m e E= 531639,196 m; segue no azimute e distância: 309,85724º e 196,376 m até o vértice M30 de coordenadas N= 7451621,771 m e E= 531488,450 m; segue no azimute e distância: 257,79953º e 52,353 m até o vértice M31 de coordenadas N= 7451610,707 m e E= 531437,279 m; deste ponto segue no azimute e distância: 300,23875º e 253,062 m até o vértice M32 de coordenadas N= 7451738,150 m e E= 531218,650 m; deste segue no azimute e distância: 47,14552º e 266,449 m até o vértice M33 de coordenadas N= 7451919,371 m e E= 531413,979 m; deste, segue no azimute e distância: 117,34932º e 201,593 m até o vértice M34 de coordenadas N= 7451826,757 m e E= 531593,039 m; daí, segue no azimute e distância: 35,77089º e 68,674 m até o vértice M35 de coordenadas N= 7451882,476 m e E= 531633,182 m; segue no azimute e distância: 134,98293º e 747,667 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 3 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, às margens da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7451180,634 m e E= 534873,243 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 153,66691º e 108,166 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7451083,692 m e E= 534921,224 m; deste, segue com o azimute e distância: 250,16787º e 63,498 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7451062,149 m e E= 534861,492 m; daí, segue para 336,27960º e 70,592 m até o 252 SETEMBRO 2012 Informe Técnico vértice M4, de coordenadas N= 7451126,777 m e E= 534833,095 m; deste marco segue 265,97665º e 320,994 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7451104,256 m e E= 534512,893 m; deste, segue no azimute e distância: 212,73523º e 114,081 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7451008,293 m e E= 534451,202 m; daí segue com o azimute e distância: 295,15930º e 142,804 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7451069,004 m e E= 534321,946 m; deste, segue com o azimute e distância 223,72697º e 62,332 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7451023,960 m e E= 534278,861 m; deste, segue o azimute e distância: 320,15987º e 207,872 m até o vértice M9, às margens da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7451183,572 m e E= 534145,688 m; deste ponto segue pela Rodovia no azimute e distância: 270,55731º e 200,983 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7451185,527 m e E= 533944,715 m; deste marco, ainda na Rodovia, segue no azimute e distância: 257,02358º e 187,009 m até o vértice M11 de coordenada N= 7451143,534 m e E= 533762,482 m; ainda pela Rodovia, segue com o azimute e distância: 239,29450º e 211,026 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7451035,778 m e E= 533581,040 m; deste marco segue pela Rodovia, com o azimute e distância: 226,16078º e 254,397 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7450859,573 m e E= 533397,547 m; deste, segue o azimute e distância: 314,18372º e 270,032 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7451047,775 m e E= 533203,905 m; deste, segue o azimute e distância: 48,78506º e 12,665 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7451056,120 m e E= 533213,433 m; deste, segue o azimute e distância: 313,33166º e 43,135 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7451085,720 m e E= 533182,056 m; deste, segue com o azimute e distância: 53,48288º e 21,260 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7451098,372 m e E= 533199,142 m; deste, segue o azimute e distância: 134,32596º e 47,625 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7451065,094 m e E= 533233,212 m; segue para o azimute e distância: 83,75044º e 276,579 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7451095,202 m e E= 533508,147 m; deste, segue no azimute e distância: 155,55605º e 19,147 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7451077,771 m e E= 533516,070 m; deste segue no azimute e distância: 68,33885º e 120,206 m até o vértice M21de coordenadas N= 7451122,141 m e E= 533627,787 m; deste, segue no azimute e distância: 343,36051º e 16,361 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7451137,817 m e E= 533623,102 m; daí, segue no azimute e distância: 67,43101º e 205,154 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7451216,554 m e E= 533812,545 m; segue no azimute e distância: 337,00398º e 65,277 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7451276,643 m e E= 533787,044 m; segue no azimute e distância: 69,16557º e 310,427 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7451387,053 m e E= 534077,173 m; deste ponto segue no azimute e distância: 151,50436º e 47,153 m até o vértice M26 de coordenadas N= 7451345,612 m e E= 534099,669 m; deste segue no azimute e distância: 221,51068º e 68,780 m até o vértice M27 de coordenadas N= 7451294,107 m e E= 534054,084 m; deste, segue no azimute e distância: 151,71582º e 42,256 m até o vértice M28 de coordenadas N= 7451256,896 m e E= 534074,107 m; daí, segue no azimute e distância: 88,28370º e 155,281 m até o vértice M29 de coordenadas N= 7451261,547 m e E= 534229,319 m; segue no azimute e distância: 359,24793º e 75,581 m até o vértice M30 de coordenadas N= 7451337,121 m e E= 534228,327 m; segue no azimute e distância: 90,00000º e 56,859 m até o vértice M31 de coordenadas N= 7451337,121 m e E= 534285,185 m; deste ponto segue no azimute e distância: 178,41904º e 150,891 m até o vértice M32, às margens da 253 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7451186,288 m e E= 534289,348 m; deste, segue margeando a Rodovia no azimute e distância: 90,55476º e 583,922 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 4 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de co-ordenadas N= 7451838,435 m e E= 534940,708 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 107,66937º e 124,381 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7451800,683 m e E= 535059,221 m; deste, segue com o azimute e distância: 136,39811º e 106,937 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7451723,244 m e E= 535132,970 m; daí, segue para 227,95111º e 142,850 m até o vértice M4, de co-ordenadas N= 7451627,569 m e E= 535026,893 m; deste marco segue 307,70177º e 69,919 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7451670,327 m e E= 534971,573 m; deste, segue no azimute e distância: 261,86985º e 37,418 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7451665,036 m e E= 534934,532 m; daí segue com o azimute e distância: 195,29064º e 65,635 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7451601,725 m e E= 534917,223 m; deste, segue com o azimute e distância 313,64498º e 41,895 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7451630,640 m e E= 534886,907 m; deste, segue no azimute e distância: 14,51602º e 214,647 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: São Roque Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área 1: 52,0047 ha. Perímetro 1: 6.415,113 m Área 2: 13,9371 ha. Perímetro 2: 1.495,362 m Descrição da Área 1 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7448312,236 m e E= 531025,084 m, às margens da Rodovia Rio Santos; deste ponto, segue com o azimute e distância: 291,20282º e 241,276 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7448399,498 m e E= 530800,141 m; deste, segue com o azimute e distância: 171,47973º e 261,767 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7448140,620 m e E= 530838,924 m; daí, segue para 252,55281º e 35,572 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7448129,954 m e E= 530804,989 m; deste marco segue 326,62496º e 391,275 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7448456,704 m e E= 530589,741 m; deste, no azimute e distância: 205,72253º e 147,443 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7448323,871 m e E= 530525,749 m; daí segue com o azimute e distância: 247,53785º e 72,721 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7448296,086 m e E= 530458,545 m; deste, com o azimute e distância 344,07176º e 333,041 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7448616,340 m e E= 530367,148 m; deste, segue o azimute e distância: 275,29300º e 500,760 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7448662,535 m e E= 529868,523 m; segue no azimute e distância: 211,32866º e 71,241 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7448601,681 m e E= 529831,482 m; deste marco segue no azimute e distância: 275,77433º e 473,361 m até o vértice M11 de coordenada N= 7448649,306 m e E= 529360,522 m; segue com o azimute e distância: 194,74358º e 51,982 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7448599,035 m e E= 529347,293 m; deste marco 254 SETEMBRO 2012 Informe Técnico segue com o azimute e distância: 277,76515º e 176,241 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7448622,847 m e E= 529172,668 m; deste, segue o azimute e distância: 7,61233º e 74,036 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7448696,230 m e E= 529182,475 m; deste, segue o azimute e distância: 300,80855º e 300,991 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7448850,389 m e E= 528923,959 m; deste, segue o azimute e distância: 238,05359º e 117,968 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7448787,970 m e E= 528823,858 m; deste, segue com o azimute e distância: 303,54611º e 131,516 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7448860,646 m e E= 528714,248 m; deste, segue o azimute e distância: 24,14554º e 37,864 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7448895,197 m e E= 528729,736 m; segue para o azimute e distância: 93,33195º e 348,483 m até às margens do rio Mambucaba no vértice M19 de coordenadas N= 7448874,943 m e E= 529077,630 m; deste, segue no azimute e distância: 115,14884º e 400,204 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7448704,868 m e E= 529439,898 m; deste segue no azimute e distância: 93,23969º e 140,454 m até o vértice M21de coordenadas N= 7448696,931 m e E= 529580,127 m; deste, segue no azimute e distância: 359,76409º e 121,798 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7448818,728 m e E= 529579,625 m; daí, segue no azimute e distância: 98,58621º e 284,145 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7448776,306 m e E= 529860,586 m; segue no azimute e distância: 51,48185º e 114,070 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7448847,344 m e E= 529949,835 m; segue no azimute e distância: 96,97523º e 1180,876 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7448703,938 m e E= 531121,972 m; deste ponto segue a Rodovia Rio Santos no azimute e distância: 193,89330º e 403,507 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado às margens do Rio São Roque, de coordenadas N= 7448044,556 m e E= 530630,746 m; deste ponto, segue por sua margem direita, até o vértice M2, localizado às margens da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7447906,474 m e E= 530966,160 m; deste, segue pela Rodovia até o vértice M3 de coordenadas N= 7447583,734 m e E= 530923,044 m; daí, segue para 269,51445º e 234,988 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7447581,743 m e E= 530688,065 m; deste, segue no azimute e distância: 352,93992º e 466,349 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Barra Grande Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 93,7882 ha. Perímetro: 6.985,203 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7446661,000 m e E= 528113,141 m; deste ponto, segue e corta longitudinalmente o rio Barra Grande com o azimute e distância: 98,12047º e 293,815 m até o vértice M2, localizado às margens do mesmo rio de coordenadas N= 7446619,497 m e E= 528404,010 m; deste, segue, margeando o rio com o azimute e distância: 112,24902º e 150,617 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7446562,468 m e E= 255 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 528543,414 m; daí, segue a margem direita do rio com azimute e distância: 131,52221º e 135,414 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7446472,701 m e E= 528644,798 m; deste marco, continua a margem direita do rio supracitado e segue o azimute e distância: 97,07892º e 162,822 m até o vértice M5, de co-ordenadas N= 7446452,635m e E= 528806,379 m; deste, segue ainda pela margem direita do rio no azimute e distância: 144,44141º e 190,120 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7446297,968 m e E= 528916,941 m; daí segue com o azimute e distância: 203,60425º e 97,975 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7446208,190 m e E= 528877,710 m; deste, com o azimute e distância 110,81161º e 66,499 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7446184,563 m e E= 528939,870 m; deste, segue o azimute e distância: 184,792º e 179,163 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7446006,027 m e E= 528924,903 m; segue no azimute e distância: 127,83276º e 854,004 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7445482,216 m e E= 529599,400 m; deste marco segue no azimute e distância: 60,25512º e 134,985 m até o vértice M11 de coordenada N= 7445549,187 m e E= 529716,600 m; segue com o azimute e distância: 82,04860º e 164,541 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7445571,948 m e E= 529879,558 m; deste marco segue com o azimute e distância: 104,27024º e 169,967 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7445530,052 m e E= 530044,280 m; deste, segue o azimute e dis-tância: 82,23483º e 106,215 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7445544,403 m e E= 530149,521 m; deste, segue o azimute e dis-tância: 171,63411º e 82,197 m até o vértice M15, localizado às margens da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7445463,081 m e E= 530161,480 m; deste, segue pela Rodovia sentido sudoeste até o vértice M16, ainda na Rodovia, de coordenadas N= 7445039,727 m e E= 529891,203 m; deste, segue com o azimute e distância: 265,10091º e 168,042 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7445025,376 m e E= 529723,775 m; deste, segue o azimute e dis-tância: 309,97551º e 1152,184 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7445928,252 m e E= 528651,880 m; segue para o azimute e distância: 253,24803º e 178,286 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7445876,865 m e E= 528481,160 m; deste, segue no azimute e distância: 305,07375º e 183,308 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7445982,199 m e E= 528331,139 m; deste segue no azimute e distância: 30,96376º e 186,121 m até o vértice M21 de coordenadas N= 7446141,796 m e E= 528426,897 m; deste, segue no azimute e distância: 306,72311º e 697,697 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7446558,983 m e E= 527867,668 m; daí, segue no azimute e distância: 268,62410º e 264,577 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7446552,630 m e E= 527603,168 m; segue no azimute e dis-tância: 358,91908º e 67,583 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7446620,202 m e E= 527601,893 m; segue no azimute e distância: 94,39409º e 178,566 até o vértice M25 de coordenadas N= 7446606,521 m e E= 527779,935 m; deste, segue no azimute e distância: 42,11704º e 65,944 m até o vértice M26 de coordenadas N= 7446655,436 m e E= 527824,160 m; daí, segue no azimute e distância: 88,89712º e 289,035 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Graúna Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área 1: 31,6610 ha. 256 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Perímetro 1: 4.636,676 m Área 2: 1,9065 ha. Perímetro 2: 634,361 m Área 1 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7441234,766 m e E= 528550,447 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 14,49923º e 123,730 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7441354,556 m e E= 528581,425 m; deste, segue com o azimute e distância: 86,30861º e 22,359 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7441355,995 m e E= 528603,738 m; daí, segue para 167,75367º e 95,011 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7441263,146 m e E= 528623,891 m; deste marco segue 104,32272º e 34,914 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7441254,509 m e E= 528657,720 m; deste, segue no azimute e distância: 24,48394º e 163,229 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7441403,060 m e E= 528725,368 m; daí segue com o azimute e distância: 123,76864º e 79,494 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7441358,874 m e E= 528791,451 m; deste, com o azimute e distância 219,08304º e 58,457 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7441313,498 m e E= 528754,598 m; deste, segue o azimute e distância: 112,94720º e 62,688 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7441289,058 m e E= 528812,324 m; segue no azimute e distância: 181,26030º e 71,993 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7441217,082 m e E= 528810,741 m; deste marco segue no azimute e distância: 270,21299º e 193,617 m até o vértice M11 de coordenada N= 7441217,801 m e E= 528617,126 m; segue com o azimute e distância: 183,65222º e 101,693 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7441116,315 m e E= 528610,648 m; deste marco segue com o azimute e distância: 230,29428º e 294,584 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7440928,122 m e E= 528384,014 m; deste, segue o azimute e distância: 314,50104º e 38,474 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7440955,089 m e E= 528356,573 m; deste, segue o azimute e distância: 21,86526º e 109,651 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7441056,852 m e E= 528397,409 m; deste, segue o azimute e distância: 249,10865º e 125,219 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7441012,199 m e E= 528280,423 m; deste, segue com o azimute e distância: 210,86479º e 117,510 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7440911,331 m e E= 528220,138 m; deste, segue o azimute e distância: 261,09023º e 145,014 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7440888,871 m e E= 528076,874 m; segue para o azimute e distância: 271,30436º e 296,422 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7440895,619 m e E= 527780,529 m; deste, segue no azimute e distância: 193,22780º e 74,827 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7440822,777 m e E= 527763,407 m; deste segue no azimute e distância: 270,55625º e 59,785 m até o vértice M21de coordenadas N= 7440823,358 m e E= 527703,624 m; deste, segue no azimute e distância: 358,83442º e 93,407 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7440916,746 m e E= 527701,724 m; daí, segue no azimute e distância: 314,60328º e 29,968 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7440937,789 m e E= 527680,387 m; segue no azimute e distância: 242,66091º e 98,972 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7440892,336 m e E= 527592,470 m; segue no azimute e distância: 188,83994º e 47,718 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7440845,185 m e E= 527585,137 m; deste ponto segue no azimute e distância: 279,28550º e 261,827 m até o vértice M26 de coordenadas N= 7440887,432 m e E= 527326,741 m; deste segue no azimute e distância: 10,13364º e 151,298 m até o vértice M27de coordenadas N= 7441036,370 m e E= 527353,361 m; deste, segue 257 SETEMBRO 2012 Informe Técnico no azimute e distância: 98,77076º e 217,811 m até o vértice DE M28 de coordenadas N= 7441003,157 m e E= 527568,625 m; daí, segue no azimute e distância: 30,97171º e 156,356 m até o vértice M29 de coordenadas N= 7441137,220 m e E= 527649,088 m; segue no azimute e distância: 120,69972º e 123,873 m até o vértice M30 de coordenadas N= 7441073,978 m e E= 527755,601 m; segue no azimute e distância: 35,04666º e 214,465 m até o vértice M31 de coordenadas N= 7441249,558 m e E= 527878,756 m; deste ponto segue no azimute e distância: 114,97569º e 139,047 m até o vértice M32 de coordenadas N= 7441190,847 m e E= 528004,800 m; deste EXEMPLAR segue no azimute e distância: 216,23675º e 65,476 m até o vértice M33 de coordenadas N= 7441138,036 m e E= 527966,096 m; deste, segue no azimute e distância: 116,56505º e 47,634 m até o vértice M34 de coordenadas N= 7441116,733 m e E= 528008,701 m; daí, segue no azimute e distância: 62,13288º e 123,535 m até o vértice M35 de coordenadas N= 7441174,476 m e E= 528117,910 m; segue no azimute e distância: 101,97654º e 176,484 m até o vértice M36 de coordenadas N= 7441137,854 m e E= 528290,552 m; segue no azimute e distância: 48,55472º e 57,577 m até o vértice M37 de coordenadas N= 7441175,964 m e E= 528333,711 m; daí, segue no azimute e distância: 326,50223º e 44,128 m até o vértice M38 de coordenadas N= 7441212,763 m e E= 528309,356 m; segue no azimute e distância: 19,92614º e 97,354 m até o vértice M39 de co-ordenadas N= 7441304,289 m e E= 528342,535 m; deste, segue o azimute e distância: 108,48915º e 219,228 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7440583,519 m e E= 527826,987 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 110,93879º e 104,600 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7440546,138 m e E= 527924,679 m; deste, segue com o azimute e distância: 201,02164º e 110,027 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7440443,434 m e E= 527885,210 m; daí, segue para 298,43179º e 193,174 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7440535,406 m e E= 527715,336 m; deste marco segue 3,21429º e 26,942 m até o vértice M5, de coordenadas N=7440562,305 m e E= 527716,847 m; deste, no azimute e distância: 274,50361º e 28,292 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7440564,527 m e E= 527688,641 m; daí segue com o azimute e distância: 358,89829º e 31,554 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7440596,075 m e E= 527688,035 m; deste, com o azimute e distância 95,16338º e 139,518 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Praia Grande Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área 1: 9,8294 ha. Perímetro 1: 1.655,067 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7439791,516 m e E= 530974,498 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 119,70220º e 54,627 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7439764,449 m e E= 531021,948 m localizada no canto da Praia Grande; deste, segue margeando o limite da praia com o azimute e distância: 229,08562º e 85,675 m até o vértice M3 258 SETEMBRO 2012 Informe Técnico de coordenadas N= 7439708,338 m e E= 530957,204 m; daí, continua margeando o limite da praia no azimute e distância: 197,90445º e 73,708 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7439638,199 m e E= 530934,544 m; deste marco segue ainda no limite da praia no azimute e distância: 175,99583º e 108,170 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7439530,294 m e E= 530942,098 m; deste, segue no azimute e distância: 149,82648º e 53,671 m, até o vértice M6, no canto da Praia Grande de coordenadas N= 7439483,894 m e E= 530969,074 m; daí segue com o azimute e distância: 72,78244º e 117,989 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7439518,819 m e E= 531081,776 m; deste, com o azimute e distância 147,38075º e 78,621 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7439452,599 m e E= 531124,157 m; deste, segue o azimute e distância: 235,12108º e 137,744 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7439373,831 m e E= 531011,157 m; segue no azimute e distância: 297,69947º e 48,749 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7439396,491 m e E= 530967,995 m; deste marco segue no azimute e distância: 238,55128º e 153,047 m até o vértice M11 de coordenada N= 7439316,641 m e E= 530837,429 m; segue com o azimute e distância: 310,85538º e 52,786 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7439351,170 m e E= 530797,504 m, no canto da Rodovia Rio Santos; deste marco segue pela Rodovia, com o azimute e distância: 22,93210º e 60,926 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7439407,281 m e E= 530821,243 m; deste, continua pela Rodovia no azimute e distância: 354,61069º e 57,444 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7439464,471 m e E= 530815,848 m; deste, ainda pela Rodovia, segue o azimute e distância: 334,10309º e 165,532 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7439613,381 m e E= 530743,551 m; deste, segue pela Rodovia, o azimute e distância: 3,84603º e 128,697 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7439741,789 m e E= 530752,184 m; deste, ainda pela Rodovia, segue com o azimute e distância: 27,14968º e 94,588 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7439825,955 m e E= 530795,346 m; deste, segue o azimute e distância: 100,88143º e 182,432 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Cabral Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área 1: 8,9748 ha. Perímetro 1: 1.507,606 m Área 2: 2,1038 ha. Perímetro 2: 768,141 m Descrição da Área 1 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7427035,694 m e E= 529947,611 m; deste ponto, com o azimute e distância: 42,10720º e 394,103 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7427328,076 m e E= 530211,865 m; deste, segue com o azimute e distância: 116,13748º e 221,797 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7427230,369 m e E= 530410,980 m; daí, segue para 210,00492º e 60,688 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7427177,814 m e E= 530380,632 m; deste marco segue 299,18896º e 95,810 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7427224,539 m e E= 530296,988 m; deste, no azimute e distância: 182,10551º e 125,920 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7427098,704 m e E= 530292,362 m; daí segue com o azimute e distância: 259 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 259,08887º e 78,210 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7427083,900 m e E= 530215,566 m; deste, com o azimute e distância 164,05460º e 175,135 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7426915,503 m e E= 530263,679 m; deste, segue o azimute e distância: 269,64413º e 148,969 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7426914,578 m e E= 530114,713 m; deste, segue no azimute e distância: 305,93483º e 206,379 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7426445,100 m e E= 528614,505 m; deste ponto, com o azimute e distância: 120,87681 º e 62,630 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7426412,958 m e E= 528668,258 m; deste, segue com o azimute e distância: 215,13419º e 182,957 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7426263,335 m e E= 528562,968 m; daí, segue para 276,94597º e 109,977 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7426276,635 m e E= 528453,798 m; deste marco segue 332,03288º e 70,900 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7426339,255 m e E= 528420,548 m; deste, no azimute e distância: 60,94540º e 68,465 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7426372,504 m e E= 528480,398 m; daí segue com o azimute e distância: 60,98964º e 69,703 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7426406,308 m e E=528541,355 m; deste, com o azimute e distância 171,86990º e 74,452 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7426332,605 m e E= 528551,884 m; deste, segue no azimute e distância: 29,10251º e 128,749 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Pedras Azuis Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 45,9991 ha. Perímetro: 5.239,815 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7425766,321 m e E= 532147,306 m, deste ponto, segue com azimute e distância: 200,38050º e 265,320 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7425517,610 m e E= 532054,907 m; deste, segue com o azimute e distância: 287,12805º e 233,376 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7425586,342 m e E= 531831,882 m; daí, segue para 197,59242º e 422,320 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7425183,773 m e E= 531704,238 m; deste marco segue 185,87218º e 117,462 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7425066,928 m e E= 531692,220 m; deste, no azimute e distância: 238,72844º e 250,134 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7424937,085 m e E= 531478,427 m; daí segue com o azimute e distância: 218,32352º e 476,543 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7424563,226 m e E= 531182,922 m; deste, com o azimute e distância 185,87960º e 388,546 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7424176,724 m e E= 531143,120 m; deste, segue o azimute e distância: 205,70995º e 220,424 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7423978,122 m e E= 531047,497 m; segue no azimute e distância: 295,08359º e 190,857 m até o vértice M10, localizado às margens da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7424059,034 m e E= 530874,640 m; deste marco segue pela rodovia até o vértice M11 de coordenada N= 7425465,711 m e E= 531610,259 m; 260 SETEMBRO 2012 Informe Técnico segue com o azimute e distância: 290,92450º e 102,116 m até o vértice M12 NACIONAL de coordenadas N= 7425502,181 m e E= 531514,876 m; deste marco segue com o azimute e distância: 23,01756º e 233,174 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7425716,791 m e E= 531606,051 m; deste, segue o azimute e distância: 107,54900º e 172,124 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7425664,892 m e E= 531770,164 m; deste, segue o azimute e distância: 24,07550º e 216,622 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7425862,669 m e E= 531858,532 m; deste, segue no azimute e distância: 108,45105º e 304,422 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Novo Horizonte Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 21,9287 ha. Perímetro: 2.810,448 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7422456,818 m e E= 529004,208 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 150,75931º e 341,470 m até o vértice M2, na margem da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7422158,860 m e E= 529171,009 m; deste, segue pela Rodovia, com o azimute e distância: 78,53047º e 337,369 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7422225,945 m e E= 529501,641 m; daí, segue para 164,38061º e 132,206 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7422098,621 m e E= 529537,237 m; deste marco segue 254,87156º e 461,633 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7421978,142 m e E= 529091,602 m; deste, segue no azimute e distância: 339,57767º e 137,325 m até o vértice M6, na margem da Rodovia, de coordenadas N= 7422106,835 m e E= 529043,685 m; daí segue pela Rodovia, com o azimute e distância: 222,00357º e 313,794 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7421873,654 m e E= 528833,701 m; deste, com o azimute e distância 304,31509º e 47,799 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7421900,600 m e E= 528794,222 m; deste, segue o azimute e distância: 5,67906º e 95,101 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7421995,234 m e E= 528803,633 m; segue no azimute e distância: 320,58987º e 137,122 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7422101,178 m e E= 528716,579 m; deste marco segue no azimute e distância: 236,97613º e 33,798 m até o vértice M11 de coordenada N= 7422082,758 m e E= 528688,241 m; segue com o azimute e distância: 327,98300º e 165,737 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7422223,285 m e E= 528600,372 m; deste marco segue com o azimute e distância: 65,35834º e 235,406 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7422321,435 m e E= 528814,340 m; deste, segue o azimute e distância: 146,37561º e 49,279 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7422280,401 m e E= 528841,629 m; deste, segue o azimute e distância: 63,43495º e 59,163 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7422306,860 m e E= 528894,545 m; deste, segue o azimute e distância: 331,34629º e 93,384 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7422388,807 m e E= 528849,767 m; segue o azimute e distância: 66,23289º e 168,753 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Patrimônio Comarca: Paraty 261 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Município: Paraty UF: RJ Área: 14,0279 ha. Perímetro: 3.438,636 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, a margem da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7421689,597 m e E= 528692,226 m; deste ponto, segue pela Rodovia sentido sudoeste, até o vértice M2 de coordenadas N= 7421281,323 m e E= 528497,898 m; deste, segue com o azimute e distância: 138,47417º e 142,732 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7421174,465 m e E= 528592,523 m; daí, segue para 232,11490º e 114,630 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7421104,073 m e E= 528502,052 m; deste marco segue com azimute e distância: 317,82712º e 158,820 m até o vértice M5, localizado às margens da Rodovia Rio Santos, de coordenadas N= 7421221,778 m e E= 528395,425 m; deste, segue pela Rodovia sen-tido sudoeste até o vértice M6 de coordenadas N= 7420844,356 m e E= 528039,764 m; daí segue com o azimute e distância: 127,49265º e 98,278 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7420784,538 m e E= 528117,741 m; deste, com o azimute e distância 226,91624º e 203,293 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7420645,675 m e E= 527969,264 m; deste, segue o azimute e distância: 325,90451º e 177,563 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7420792,716 m e E= 527869,727 m; segue no azimute e distância: 50,82634º e 126,330 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7420872,515 m e E= 527967,663 m; deste marco segue no azimute e distância: 312,42884º e 123,969 m até o vértice M11 de coordenada N= 7420956,154 m e E= 527876,160 m; segue com o azimute e distância: 48,25871º e 128,369 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7421041,618 m e E= 527971,943 m; deste marco segue com o azimute e distância: 131,24827º e 125,434 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7420958,916 m e E= 528066,252 m; deste, segue o azimute e distância: 35,73834º e 111,142 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7421049,130 m e E= 528131,168 m; segue no azimute e distância: 12,21151º e 98,682 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7421145,579 m e E= 528152,042 m; deste marco segue no azimute e distância: 44,86158º e 346,412 m até o vértice M16 de coordenada N= 7421391,120 m e E= 528396,399 m; segue com o azimute e distância: 61,34820º e 183,515 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7421479,113 m e E= 528557,442 m; deste marco segue com o azimute e distância: 18,56913º e 249,312 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7421715,446 m e E= 528636,836 m;deste, segue o azimute e distância: 115,01689º e 61,125 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Curupira Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área 1: 6,0432 ha. Perímetro 1: 1.192,973 m Área 2: 6,8377 ha. Perímetro 2: 1.687,234 m Descrição da Área 1 262 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de co-ordenadas N= 7424902,756 m e E= 535571,427 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 82,04247º e 77,187 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7424913,441 m e E= 535647,871 m; deste, segue com o azimute e distância: 120,96376º e 210,887 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7424804,941 m e E= 535828,705 m; daí, segue para 211,94887º e 82,137 m até o vértice M4, localizado na praia do Curupira, de coordenadas N= 7424735,246 m e E= 535785,241 m; deste marco segue 171,86990º e 98,340 m até o vértice M5, no canto da praia, de coordenadas N= 7424637,894 m e E= 535799,148 m; deste, segue no azimute e distância: 298,27284º e 153,103 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7424710,414 m e E= 535664,310 m; daí segue com o azimute e distância: 277,30576º e 96,958 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7424722,744 m e E= 535568,140 m; deste, segue o azimute e distância: 1,04638º e 180,042 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7424005,870 m e E= 534814,534 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 27,97947º e 56,507 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7424055,773 m e E= 534841,044 m; deste, segue com o azimute e distância: 162,85445º e 460,217 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7423616,008 m e E= 534976,716 m; daí, segue para 268,09085º e 46,809 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7423614,449 m e E= 534929,933 m; deste marco segue 157,69379º e 65,738 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7423553,630 m e E= 534954,884 m; deste, segue no azimute e distância: 243,43495º e 62,767 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7423525,560 m e E= 534898,744 m; daí segue com o azimute e distância: 155,29757º e 85,826 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7423447,588 m e E= 534934,611 m; deste, com o azimute e distância 283,05525º e 110,457 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7423472,539 m e E= 534827,009 m; deste, segue o azimute e distância: 238,49573º e 113,401 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7423413,280 m e E= 534730,324 m; segue no azimute e distância: 339,04422º e 78,485 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7423486,574 m e E= 534702,254 m; deste marco segue no azimute e distância: 63,09391º e 117,166 m até o vértice M11 de coordenada N= 7423539,595 m e E= 534806,737 m; segue com o azimute e distância: 339,25392º e 110,060 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7423642,519 m e E= 534767,750 m; deste marco segue com o azimute e distância: 22,77038º e 136,992 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7423768,834 m e E= 534820,772 m; deste, segue o azimute e distância: 8,04289º e 144,894 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7423912,303 m e E= 534841,044 m; deste, segue o azimute e distância: 344,18081º e 97,250 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Praia do Baixio Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 9,5829 ha. Perímetro: 2.547,286 m Descrição da Área 263 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7425004,625 m e E= 537720,842 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 268,45184º e 68,600 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7425002,771 m e E= 537652,267 m; deste, segue com o azimute e distância: 220,23636º e 189,371 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7424858,208 m e E= 537529,944 m; daí, segue para 234,81126º e 176,888 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7424756,272 m e E= 537385,381 m; deste marco segue 12,99462º e 123,635 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7424876,742 m e E= 537413,182 m; deste, segue no azimute e distância: 84,05960º e 100,129 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7424887,104 m e E= 537512,773 m; daí segue com o azimute e distância: 39,15543º e 353,847 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7425161,490 m e E= 537736,201 m; deste, com o azimute e distância 60,83239º e 96,514 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7425208,528 m e E= 537820,477 m; deste, segue o azimute e distância: 19,42422º e 296,716 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7425488,355 m e E= 537919,153 m; segue no azimute e distância: 330,15407º e 130,344 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7425601,411 m e E= 537854,285 m; deste marco segue no azimute e distância: 27,64598º e 43,937 m até o vértice M11 de coordenada N= 7425640,332 m e E= 537874,672 m; segue com o azimute e distância: 106,75026º e 199,356 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7425582,877 m e E= 538065,569 m; deste marco segue com o azimute e distância: 197,86955º e 356,359 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7425243,710 m e E= 537956,220 m; deste, segue o azimute e distância: 263,82982º e 68,974 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7425236,296 m e E= 537887,645 m; deste, segue o azimute e distância: 210,57923º e 47,361 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7425195,522 m e E= 537863,551 m; deste, segue o azimute e distância: 150,25512º e 74,712 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7425130,654 m e E= 537900,619 m; deste, segue o azimute e distância: 234,96836º e 219,553 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Vila do Cruzeiro Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 10,2353 ha. Perímetro: 1.467,941 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7427098,725 m e E= 538688,376 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 124,75963º e 125,202 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7427027,343 m e E= 538791,236 m; deste, segue com o azimute e distância: 153,77464º e 175,341 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7426870,051 m e E= 538868,719 m; daí, segue para 258,57881º e 78,259 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7426854,554 m e E= 538792,010 m; deste marco segue 203,05130º e 39,577 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7426818,137 m e E= 538776,514 m; deste, segue no azimute e distância: 143,61565º e 109,721 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7426729,805 m e E= 538841,600 m; daí segue com o azimute e distância: 192,22512º e 95,138 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7426636,824 m e E= 538821,454 m; deste, com o azimute e distância 308,53018º e 264 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 106,973 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7426703,461 m e E= 538737,772 m; deste, segue o azimute e distância: 272,17474º e 61,256 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7426705,785 m e E= 538676,559 m; segue no azimute e distância: 223,71267º e 97,550 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7426635,275 m e E= 538609,149 m; deste marco segue no azimute e distância: 307,20703º e 127,016 m até o vértice M11 de coordenada N= 7426712,081 m e E= 538507,986 m; segue com o azimute e distância: 22,28559º e 52,604 m até o vértice M12, localizado na praia do Cruzeiro, de coordenadas N= 7426760,755 m e E= 538527,935 m; deste marco segue pelo limite da praia, com o azimute e distância: 358,09085º e 47,903 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7426808,632 m e E= 538526,339 m; deste, ainda pelo limite da praia, segue o azimute e distância: 32,64464º e 60,649 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7426859,700 m e E= 538559,054 m; deste, segue o azimute e distância: 349,61114º e 48,674 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7426907,576 m e E= 538550,277 m; deste, segue o azimute e distância: 19,85521º e 91,624 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7426993,754 m e E= 538581,397 m; deste, segue o azimute e distância: 45,54276º e 149,878 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Ponta da Romana Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área 1: 8,0790 ha. Perímetro 1: 1.986,385 m Área 2: 5,1456 ha. Perímetro 2: 1.805,714 m Descrição da Área 1 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7428315,929 m e E= 539580,424 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 278,35075º e 188,726 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7428343,338 m e E= 539393,699 m; deste, segue com o azimute e distância: 210,96376º e 69,922 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7428283,380 m e E= 539357,724 m; daí, segue para 270,00000º e 54,818 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7428283,380 m e E= 539302,906 m; deste marco segue 222,61406º e 58,194 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7428240,553 m e E= 539263,505 m; deste, segue no azimute e distância: 134,01224º e 140,535 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7428142,908 m e E= 539364,577 m; daí segue com o azimute e distância: 260,40687º e 123,353 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7428122,351 m e E= 539242,948 m; deste, com o azimute e distância 211,37301º e 82,263 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7428052,115 m e E= 539200,121 m; deste, segue o azimute e distância: 287,81889º e 50,383 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7428067,532 m e E= 539152,155 m; segue no azimute e distância: 24,15320º e 201,528 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7428251,418 m e E= 539234,616 m; deste marco segue no azimute e distância: 40,41245º e 163,474 m até o vértice M11 de coordenada N= 7428375,886 m e E= 539340,594 m; segue com o azimute e distância: 71,30102º e 117,555 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7428413,574 m e E= 539451,944 m; deste marco segue com o azimute e distância: 43,66778º e 104,202 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7428488,949 m e E= 539523,893 m; deste, segue o azimute e distância: 92,44407º e 281,200 m até o 265 SETEMBRO 2012 Informe Técnico vértice M14 de coordenadas N= 7428476,958 m e E= 539804,837 m; deste, segue o azimute e distância: 176,53177º e 113,271 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7428363,895 m e E= 539811,690 m; deste, segue o azimute e distância: 258,28257º e 236,187 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7428881,244 m e E= 540498,634 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 357,13759º e 34,304 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7428915,506 m e E= 540496,921 m; deste, segue com o azimute e distância: 79,80401º e 241,938 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7428958,332 m e E= 540735,038 m; daí, segue para 175,91438º e 48,088 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7428910,366 m e E= 540738,464 m; deste marco segue 259,87533º e 97,450 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7428893,236 m e E= 540642,532 m; deste, segue no azimute e distância: 216,43086º e 89,425 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7428821,286 m e E= 540589,427 m; daí segue com o azimute e distância: 267,56335º e 80,587 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7428817,860 m e E= 540508,912 m; deste, com o azimute e distância 221,60029º e 245,120 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7428634,561 m e E= 540346,170 m; deste, segue o azimute e distância: 194,30034º e 89,387 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7428547,944 m e E= 540324,091 m; segue no azimute e distância: 291,90507º e 103,603 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7428586,595 m e E= 540227,968 m; deste marco segue no azimute e distância: 242,11926º e 89,178 m até o vértice M11 de coordenada N= 7428544,892 m e E= 540149,141 m; segue com o azimute e distância: 301,36349º e 116,331 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7428605,439 m e E= 540049,808 m; deste marco segue com o azimute e distância: 91,68468º e 116,540 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7428602,012 m e E= 540166,297 m; deste, segue o azimute e distância: 75,73549º e 104,287 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7428627,709 m e E= 540267,368 m; deste, segue o azimute e distância: 34,07720º e 210,959 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7428802,442 m e E= 540385,571 m; deste, com o azimute e distância 55,12467º e 137,815 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Praia Grande da Cajaíba Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 19,2568 ha. Perímetro: 3.478,389 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7426214,556 m e E= 542337,245 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 155,22486º e 60,045 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7426160,037 m e E= 542362,407 m; deste, segue com o azimute e distância: 80,81116º e 288,881 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7426206,168 m e E= 542647,581 m; daí, segue para 151,50436º e 55,671 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7426157,241 m e E= 542674,141 m; deste marco segue 68,96249º e 38,941 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7426171,220 m e E= 542710,487 m; deste, segue no azimute e distância: 343,95100º e 106,186 m até o vértice M6 de coordenadas N= 266 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 7426273,268 m e E= 542681,131 m; daí segue com o azimute e distância: 33,36637º e 68,626 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7426330,582 m e E= 542718,875 m; deste, com o azimute e distância 109,24953º e 93,284 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7426299,828 m e E= 542806,943 m; deste, segue o azimute e distância: 54,74364º e 99,291 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7426357,143 m e E= 542888,022 m; segue no azimute e distância: 184,83042º e 99,605 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7426257,891 m e E= 542879,634 m; deste marco segue no azimute e distância: 142,81529º e 101,769 m até o vértice M11 de coordenada N= 7426176,812 m e E= 542941,142 m; segue com o azimute e distância: 260,94006º e 122,649 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7426157,499 m e E= 542820,024 m; deste marco segue com o azimute e distância: 176,12148º e 139,796 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7426018,023 m e E= 542829,480 m; deste, segue o azimute e distância: 256,60750º e 102,063 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7425994,383 m e E= 542730,192 m; deste, segue o azimute e distância: 332,26688º e 174,518 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7426148,854 m e E= 542648,979 m; deste, segue o azimute e distância: 258,69007º e 228,095 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7426104,121 m e E= 542425,313 m; deste, segue com o azimute e distância: 237,49248º e 169,078 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7426013,257 m e E= 542282,726 m; deste, segue o azimute e distância: 282,22512º e 85,821 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7426031,429 m e E= 542198,852 m; segue para o azimute e distância: 223,39400º e 317,424 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7425800,774 m e E= 541980,777 m; deste, segue no azimute e distância: 280,02207º e 329,341 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7425858,088 m e E= 541656,462 m; deste segue no azimute e distância: 57,97784º e 506,177 m até o vértice M21 de coordenadas N= 7426126,487 m e E= 542085,621 m; deste, segue no azimute e distância: 23,55226º e 59,473 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7426181,006 m e E= 542109,385 m; deste, segue o azimute e distância: 81,62399º e 230,316 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Calhaus Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 7,8809 ha. Perímetro: 1.821,679 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7426402,745 m e E= 544380,691 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 176,98721º e 60,646 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7426342,183 m e E= 544383,879 m; deste, segue com o azimute e distância: 117,29957º e 37,066 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7426325,183 m e E= 544416,816 m; daí, segue para 197,87870º e 34,609 m até o vértice M4, localizado na praia do Calhaus, de coordenadas N= 7426292,245 m e E= 544406,191 m; deste marco segue pelo limite da praia com o azimute e distância: 116,56505º e 130,670 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7426233,808 m e E= 544523,065 m; deste, segue no azimute e distância: 40,68397º e 79,864 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7426294,370 m e E= 544575,128 m; daí segue com o azimute e distância: 77,68055º e 94,616 m 267 SETEMBRO 2012 Informe Técnico até o vértice M7 de coordenadas N= 7426314,558 m e E= 544667,565 m; deste, com o azimute e distância 102,31945º e 94,616 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7426294,370 m e E= 544760,002 m; deste, segue o azimute e distância: 133,73818º e 170,586 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7426176,433 m e E= 544883,251 m; segue no azimute e distância: 193,94810º e 167,500 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7426013,872 m e E= 544842,876 m; deste marco segue no azimute e distância: 341,56505º e 188,155 m até o vértice M11 de coordenada N= 7426192,371 m e E= 544783,376 m; segue com o azimute e distância: 252,53198º e 318,564 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7426096,746 m e E= 544479,503 m; deste marco segue com o azimute e distância: 336,57131º e 69,478 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7426160,496 m e E= 544451,878 m; deste, segue o azimute e distância: 305,28675º e 169,214 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7426258,246 m e E= 544313,754 m; deste, segue o azimute e distância: 3,12986º e 146,432 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7426404,459 m e E= 544321,749 m; deste, segue o azimute e distância: 91,66608º e 58,967 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Pouso da Cajaíba Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 21,7411 ha. Perímetro: 3.714,915 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7426275,812 m e E= 545676,414 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 57,38076º e 118,409 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7426339,641 m e E= 545776,147 m; deste, segue com o azimute e distância: 93,01279º e 75,902 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7426335,652 m e E=545851,943 m; daí, segue para 199,44003º e 71,918 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7426267,834 m e E= 545828,008 m; deste marco segue 171,02737º e 76,736 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7426192,037 m e E= 545839,975 m; deste, segue no azimute e distância: 58,73627º e 130,676 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7426259,855 m e E= 545951,676 m; daí segue com o azimute e distância: 131,05481º e 81,999 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7426205,999 m e E= 546013,510 m; deste, com o azimute e distância 199,33481º e 120,491 m até o vértice M8, localizado no limite da praia do Pouso da Cajaíba, de coordenadas N= 7426092,304 EXEMPLAR m e E= 545973,617 m; deste, segue pela praia no azimute e distância: 135,00000º e 87,447 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7426030,470 m e E= 546035,451 m; deste ponto, ainda pela praia, segue no azimute e distância: 96,20345º e 276,883 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7426000,551 m e E= 546310,713 m; deste marco segue pela praia no azimute e distância: 22,52057º e 88,532 m até o vértice M11 de coordenada N= 7426082,331 m e E= 546344,622 m; daí, segue, com o azimute e distância: 147,52881º e 78,021 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7426016,508 m e E= 546386,510 m; deste marco segue com o azimute e distância: 186,34019º e 126,436 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7425890,845 m e E= 546372,547 m; deste, segue o azimute e distância: 119,74488º e 96,488 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7425842,973 m e E= 546456,322 m; deste, segue o azimute e distância: 268 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 353,08877º e 66,305 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7425908,797 m e E= 546448,344 m; deste, segue o azimute e distância: 90,67250º e 161,461 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7425906,902 m e E= 546609,793 m; deste, segue com o azimute e distância: 147,59234º e 96,985 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7425825,021 m e E= 546661,771 m; deste, segue o azimute e distância: 270,93919º e 121,690 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7425827,016 m e E= 546540,098 m; segue para o azimute e distância: 227,16108º e 149,612 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7425725,289 m e E= 546430,392 m; deste, segue no azimute e distância: 270,00000º e 265,288 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7425725,289 m e E= 546165,103 m; deste segue no azimute e distância: 210,74997º e 183,356 m até o vértice M21de coordenadas N= 7425567,711 m e E= 546071,355 m; deste, segue no azimute e distância: 299,80094º e 252,849 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7425693,374 m e E= 545851,943 m; daí, segue no azimute e distância: 35,49781º e 333,202 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7425964,647 m e E= 546045,424 m; segue no azimute e distância: 322,22432º e 201,884 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7426124,219 m e E= 545921,756 m; segue no azimute e distância: 265,00626º e 145,678 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7426111,538 m e E= 545776,631 m; deste ponto segue no azimute e distância: 14,38062º e 134,582 m até o vértice M26 de coordenadas N= 7426241,903 m e E= 545810,056 m; deste segue no azimute e distância: 261,02737º e 115,104 m até o vértice M27de coordenadas N= 7426223,951 m e E= 545696,361 m;deste, segue o azimute e distância: 338,96249º e 55,565 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Ponta da Juatinga Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 2,2102 ha. Perímetro: 851,599 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7424153,547 m e E= 550646,313 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 231,84277º e 64,857 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7424113,477 m e E= 550595,314 m; deste, segue com o azimute e distância: 282,77124º e 46,689 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7424123,798 m e E= 550549,780 m; daí, segue para 254,79978º e 166,721 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7424080,085 m e E= 550388,892 m; deste marco segue 205,46335º e 42,364 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7424041,837 m e E= 550370,678 m; deste, segue no azimute e distância: 239,65675º e 28,843 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7424027,266 m e E= 550345,786 m; daí segue com o azimute e distância: 304,17699º e 59,442 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7424060,657 m e E= 550296,609 m; deste, com o azimute e distância 14,93142º e 65,976 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7424124,405 m e E= 550313,609 m; deste, segue o azimute e distância: 91,25905º e 55,262 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7424123,191 m e E= 550368,857 m; segue no azimute e distância: 69,96608º e 116,967 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7424163,261 m e E= 550478,746 m; deste marco segue no azimute e distância: 53,40891º e 49,906 m até o vértice M11 de coordenada N= 7424193,011 m e E= 550518,817 m; segue com o azimute 269 SETEMBRO 2012 Informe Técnico e distância: 104,03624º e 47,562 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7424181,475 m e E= 550564,958 m; deste marco segue com o azimute e distância: 58,57043º e 38,422 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7424201,510 m e DA E= 528384,014 m; deste, segue o azimute e distância: 134,63965º e 68,260 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Martim de Sá Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 5,5995 ha. Perímetro: 1.127,627 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de co-ordenadas N= 7423081,481 m e E= 545559,732 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 68,19859º e 20,881 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7423089,236 m e E= 545579,120 m; deste, segue com o azimute e distância: 148,86103º e 54,363 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7423042,705 m e E= 545607,232 m; daí, segue para 106,23884º e 207,990 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7422984,542 m e E= 545806,924 m; deste marco segue 172,79394º e 85,008 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7422900,206 m e E= 545817,587 m; deste, segue no azimute e distância: 225,48970º e 80,201 m até o vértice M6, na praia de Martins de Sá, de coordenadas N= 7422843,982 m e E= 545760,394 m; daí segue pela praia, com o azimute e distância: 278,60647º e 181,378 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7422871,125 m e E= 545581,058 m; deste, ainda pela praia, com o azimute e distância 264,06847º e 75,044 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7422863,370 m e E= 545506,416 m; deste, segue o azimute e distância: 310,27986º e 74,969 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7422911,839 m e E= 545449,223 m; segue no azimute e distância: 331,57879º e 93,690 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7422994,236 m e E= 545404,631 m; deste marco segue no azimute e distância: 52,43141º e 15,899 m até o vértice M11 de coordenada N= 7423003,930 m e E= 545417,233 m; segue com o azimute e distância: 111,70988º e 112,686 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7422962,247 m e E= 545521,926 m; deste, segue o azimute e distância: 17,59242º e 125,084 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Saco das Enxovas Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 1,6387 ha. Perímetro: 751,639 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7421754,137 m e E= 544670,359 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 72,91691º e 145,763 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7421796,956 m e E= 544809,691 m; deste, segue com o azimute e distância: 211,63604º e 89,409 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7421720,834 m e E= 544762,794 m; daí, segue para 170,94211º e 47,489 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7421673,937 m 270 SETEMBRO 2012 Informe Técnico e E= 544770,270 m; deste marco segue 84,94275º e 77,102 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7421680,734 m e E= 544847,072 m; deste, segue no azimute e distância: 205,53743º e 67,793 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7421619,564 m e E= 544817,847 m; daí segue com o azimute e distância: 228,23970º e 102,050 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7421551,597 m e E= 544741,724 m; deste, com o azimute e distância 359,37040º e 61,853 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7421613,447 m e E= 544741,044 m; deste, segue o azimute e distância: 340,20112º e 108,355 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7421715,396 m e E= 544704,342 m; deste, segue o azimute e distância: 318,74299º e 51,534 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Cairuçu das Pedras Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 2,5296 ha. Perímetro: 912,830 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7420452,114 m e E= 544482,348 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 241,91418º e 201,033 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7420357,469 m e E= 544304,988 m; deste, segue com o azimute e distância: 322,36475º e 83,359 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7420423,482 m e E= 544254,087 m; daí, segue para 60,48248º e 124,299 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7420484,723 m e E= 544362,252 m; deste marco segue 337,89055º e 137,354 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7420611,977 m e E= 544310,556 m; deste, segue no azimute e distância: 321,63251º e 48,691 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7420650,153 m e E= 544280,333 m; daí segue com o azimute e distância: 53,53077º e 22,747 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7420663,674 m e E= 544298,626 m; deste, com o azimute e distância 111,44774º e 23,926 m até o vértice M8, localizado no limite da praia de Cairuçu das Pedras, de coordenadas N= 7420654,925 m e E= 544320,895 m; deste, segue pelo limite da praia no azimute e distância: 174,40066º e 40,757 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7420614,363 m e E= 544324,872 m; ainda pelo limite da praia, segue no azimute e distância: 115,38791º e 51,941 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7420592,093 m e E= 544371,796 m; deste, segue o azimute e distância: 141,69928º e 178,370 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Ponta Negra Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 20,2083 ha. Perímetro: 2.496,062 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7418435,839 m e E= 540461,210 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 99,75242º e 99,870 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7418418,922 m e E= 271 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 540559,637 m; deste, segue com o azimute e distância: 173,19095º e 103,773 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7418315,881 m e E= 540571,941 m; daí, segue para 193,16323º e 195,848 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7418125,179 m e E= 540527,341 m; deste marco segue 163,73980º e 115,344 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7418014,449 m e E= 540559,637 m; deste, segue no azimute e distância: 267,22978º e 95,463 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7418009,835 m e E= 540464,286 m; daí segue com o azimute e distância: 209,05460º e 79,169 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7417940,629 m e E= 540425,838 m; deste, com o azimute e distância 141,76617º e 64,611 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7417889,878 m e E= 540465,824 m; deste, segue o azimute e distância: 96,11550º e 86,616 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7417880,650 m e E= 540551,948 m; segue no azimute e distância: 158,74949º e 29,702 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7417852,968 m e E= 540562,713 m; deste marco segue no azimute e distância: 252,56721º e 333,675 m até o vértice M11 de coordenada N= 7417753,003 m e E= 540244,364 m; segue com o azimute e distância: 333,10376º e 118,988 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7417859,119 m e E= 540190,536 m; deste marco segue com o azimute e distância: 7,85331º e 90,044 m até o vértice M13, localizado no limite da praia de Ponta Negra, de coordenadas N= 7417948,319 m e E= 540202,840 m; deste, segue pelo limite da praia, no azimute e distância: 308,88450º e 61,247 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7417986,767 m e E= 540155,164 m; deste, segue pelo limite da praia, no azimute e distância: 275,31455º e 66,416 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7417992,918 m e E= 540089,034 m; deste, segue o azimute e distância: 220,42608º e 54,547 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7417951,394 m e E= 540053,662 m; deste, segue com o azimute e distância: 182,66300º e 66,202 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7417885,264 m e E= 540050,586 m; deste, segue o azimute e distância: 258,43987º e 69,070 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7417871,423 m e E= 539982,917 m; segue para o azimute e distância: 33,31063º e 128,819 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7417979,077 m e E= 540053,662 m; deste, segue no azimute e distância: 18,74976º e 177,028 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7418146,710 m e E= 540110,565 m; deste segue no azimute e distância: 63,12186º e 125,865 m até o vértice M21de coordenadas N= 7418203,613 m e E= 540222,833 m; deste, segue o azimute e distância: 45,74892º e 332,795 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Sono Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 29,7246 ha. Perímetro: 3.199,525 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7419778,306 m e E= 536963,270 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 37,89010º e 210,879 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7419944,730 m e E= 537092,781 m; deste, segue com o azimute e distância: 90,31655º e 39,749 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7419944,511 m e E= 537132,530 m; daí, segue para 152,18969º e 140,986 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7419819,809 m 272 SETEMBRO 2012 Informe Técnico e E= 537198,306 m; deste marco segue 112,41615º e 109,026 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7419778,234 m e E= 537299,094 m; deste, segue no azimute e distância: 62,00568º e 467,232 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7419997,546 m e E= 537711,657 m; daí segue com o azimute e distância: 125,34851º e 24,977 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7419983,095 m e E= 537732,030 m; deste, com o azimute e distância 197,97710º e 139,222 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7419850,670 m e E= 537689,061 m; deste, segue o azimute e distância: 135,59066º e 101,084 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7419778,460 m e E= 537759,797 m; segue no azimute e distância: 192,10978º e 140,115 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7419641,463 m e E= 537730,403 m; deste marco segue no azimute e distância: 126,77250º e 37,184 m até o vértice M11 de coordenada N= 7419619,203 m e E= 537760,188 m; segue com o azimute e distância: 50,24123º e 202,333 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7419748,607 m e E= 537915,731 m; deste marco segue com o azimute e distância: 139,53777º e 28,842 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7419726,663 m e E= 537934,447 m; deste, segue o azimute e distância: 200,09173º e 87,257 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7419644,717 m e E= 537904,473 m; deste, segue o azimute e distância: 181,27940º e 333,306 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7419311,493 m e E= 537897,030 m; deste, segue o azimute e distância: 210,67106º e 90,022 m até o vértice M16, no canto da praia do Sono, de coordenadas N= 7419234,065 m e E= 537851,110 m; deste, segue pela praia, com o azimute e distância: 310,00005º e 258,981 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7419400,535 m e E= 537652,719 m; deste, seguindo pela praia no azimute e distância: 301,59050º e 380,756 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7419599,992 m e E= 537328,385 m; deste, segue o azimute e distância: 296,02987º e 406,331 m até o vértice M1, no canto da praia, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Vila Oratório Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 15,7149 ha. Perímetro: 2.618,146 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7419542,319 m e E= 534093,223 m; deste ponto, segue próximo a estrada de acesso a Vila Oratório, com o azimute e distância: 247,40984º e 112,442 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7419499,126 m e E= 533989,408 m; deste, segue com o azimute e distância: 339,62356º e 28,293 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7419525,648 m e E= 533979,557 m; daí, segue para 48,31094º e 64,944 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7419568,841 m e E= 534028,054 m; deste marco segue 62,52024º e 186,353 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7419654,831 m e E= 534193,382 m; deste, segue no azimute e distância: 26,06100º e 101,949 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7419746,415 m e E= 534238,171 m; daí segue com o azimute e distância: 105,80903º e 69,266 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7419727,545 m e E= 534304,818 m; deste, com o azimute e distância 30,35724º e 416,158 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7420086,644 m e E= 534515,140 m; deste, segue o azimute e distância: 160,78225º e 236,234 m até o 273 SETEMBRO 2012 Informe Técnico vértice M9 de coordenadas N= 7419863,574 m e E= 534592,899 m; segue no azimute e distância: 65,55605º e 198,413 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7419945,678 m e E= 534773,527 m; deste marco segue no azimute e distância: 149,03624º e 110,709 m até o vértice M11 de coordenada N= 7419850,746 m e E= 534830,486 m; segue com o azimute e distância: 236,18274º e 119,918 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7419784,006 m e E= 534730,857 m; deste marco segue com o azimute e distância: 172,02052º e 47,068 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7419737,393 m e E= 534737,391 m; deste, segue o azimute e distância: 253,25119º e 286,903 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7419654,715 m e E= 534462,659 m; deste, segue o azimute e distância: 323,48629º e 100,456 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7419735,453 m e E= 534402,886 m; deste, segue o azimute e distância: 203,54890º e 182,600 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7419568,060 m e E= 534329,931 m; deste, segue com o azimute e distância: 227,67169º e 213,466 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7419424,316 m e E= 534172,116 m; deste, segue o azimute e distância: 326,23452º e 141,946 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Trindade Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área: 15,3564 ha. Perímetro: 2.408,363 m Descrição da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, na praia do Rancho, de coordenadas N= 7417941,469 m e E= 528529,660 m; deste ponto, segue pela praia, com o azimute e distância: 213,85711º e 162,635m até o vértice M2 de coordenadas N= 7417806,412 m e E= 528439,053 m; deste, ainda pela praia, segue com o azimute e distância: 202,26659º e 234,611 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7417589,296 m e E= 528350,155 m; daí, continuando pela praia, segue para o azimute e distância: 186,03768º e 178,788 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7417411,500 m e E= 528331,349 m; deste marco segue 100,71679º e 10,040 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7417409,633 m e E= 528341,215 m; deste, segue no azimute e distância: 163,26400º e 127,805 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7417287,242 m e E= 528378,018 m; daí segue com o azimute e distância: 255,67728º e 41,517 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7417276,971 m e E= 528337,791 m; deste, com o azimute e distância 344,67308º e 119,805 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7417392,515 m e E= 528306,124 m;deste, segue no azimute e distância: 304,33022º e 254,635 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7417551,685 m e E= 528071,494 m; daí segue com o azimute e distância: 217,64762º e 75,570 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7417491,850 m e E= 528025,335 m; deste, com o azimute e distância 305,96052º e 107,717 m até o vértice M11 de coordenadas N= 7417555,104 m e E= 527938,147 m; deste, segue o azimute e distância: 37,18471º e 124,459 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7417654,260 m e E= 528013,368 m; segue no azimute e distância: 311,90594º e 89,586 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7417714,095 m e E= 527946,695 m; deste marco segue no azimute e distância: 40,03026º e 55,817 m até o vértice M14 de coordenada N= 7417756,834 m e E= 527982,596 m; segue 274 SETEMBRO 2012 Informe Técnico com o azimute e distância: 126,86990º e 68,383 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7417715,805 m e E= 528037,302 m; deste marco segue com o azimute e distância: 65,77225º e 337,445 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7417854,280 m e E= 528345,026 m; deste, segue o azimute e distância: 22,24902º e 40,636 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7417891,891 m e E= 528360,412 m; deste, segue o azimute e distância: 293,42869º e 55,896 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7417914,115 m e E= 528309,125 m; deste, segue o azimute e distância: 24,44395º e 103,284 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7418008,142 m e E= 528351,864 m; deste, segue o azimute e distância: 110,55605º e 189,886 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Ilha do Araújo Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área 1: 30,8376 ha. Perímetro 1: 4.653,793 m Área 2: 2,7257 ha. Perímetro 2: 972,770 m Descrição da Área 1 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7437896,142 m e E= 531555,723 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 71,07556º e 76,484 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7437920,947 m e E= 531628,073 m; deste, segue com o azimute e distância: 356,75340º e 54,828 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7437975,687 m e E= 531624,968 m; daí, segue para 30,18785º e 122,521 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7438081,592 m e E= 531686,576 m; deste marco segue 86,20569º e 56,836 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7438085,353 m e E= 531743,287 m; deste, no azimute e distância: 6,24545º e 175,549 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7438259,860 m e E= 531762,384 m; daí segue com o azimute e distância: 335,39721º e 180,496 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7438423,970 m e E= 531687,239 m; deste, com o azimute e distância 264,28941º e 52,083 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7438418,787 m e E= 531635,415 m; deste, segue o azimute e distância: 302,80940º e 57,113 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7438449,734 m e E= 531587,413 m; segue no azimute e distância; 339,50497º e 112,450 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7438555,066 m e E= 531548,041 m; deste marco segue no azimute e distância: 316,77682º e 218,665 m até o vértice M11 de coordenada N= 7438714,406 m e E= 531398,290 m; segue com o azimute e distância: 263,51389º e 54,165 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7438708,287 m e E= 531344,472 m; deste marco segue com o azimute e distância: 8,27888º e 408,950 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7439112,976 m e E= 531403,357 m; deste, segue o azimute e distância: 89,18894º e 415,974 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7439118,864 m e E= 531819,290 m; deste, segue o azimute e distância: 30,12100º e 177,466 m até o vértice M15 de coordenadas N= 7439272,366 m e E= 531908,347 m; deste, segue o azimute e distância: 1,58191º e 203,868 m até o vértice M16 de coordenadas N= 7439476,157 m e E= 531913,975 m; deste, segue com o azimute e distância: 219,62045º e 264,447 m até o vértice M17 de coordenadas N= 7439272,457 m e E= 531745,338 m; deste, segue o 275 SETEMBRO 2012 Informe Técnico azimute e distância: 255,57581º e 255,213 m até o vértice M18 de coordenadas N= 7439208,884 m e E= 531498,169 m; segue para o azimute e distância: 273,21084º e 225,052 m até o vértice M19 de coordenadas N= 7439221,489 m e E= 531273,471 m; deste, segue no azimute e distância: 188,62736º e 562,632 m até o vértice M20 de coordenadas N= 7438665,223 m e E= 531189,072 m; deste segue no azimute e distância: 124,75209º e 139,408 m até o vértice M21de coordenadas N= 7438585,757 m e E= 531303,613 m; deste, segue no azimute e distância: 152,65499º e 198,054 m até o vértice M22 de coordenadas N= 7438409,834 m e E= 531394,589 m; daí, segue no azimute e distância: 179,42782º e 108,291 m até o vértice M23 de coordenadas N= 7438301,549 m e E= 531395,670 m; segue no azimute e distância: 127,40944º e 251,164 m até o vértice M24 de coordenadas N= 7438148,965 m e E= 531595,173 m; segue no azimute e distância: 153,04783º e 72,549 m até o vértice M25 de coordenadas N= 7438084,296 m e E= 531628,056 m; segue no azimute e distância: 180,00000º e 64,121 m até o vértice M26 de coordenadas N= 7438020,174 m e E= 531628,056 m; deste ponto segue no azimute e distância: 210,24979º e 143,584 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de co-ordenadas N= 7438535,414 m e E= 532016,857 m; deste ponto, segue azimute e distância: 210,03329º e 96,357 m até o vértice M2, de coordenadas N= 7438451,995 m e E= 531968,630 m; deste, segue azimute e distância: 200,55614º e 67,181 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7438389,091 m e E= 531945,041 m; daí, segue para 187,52375º e 70,060 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7438319,634 m e E= 531935,868 m; deste marco segue 178,21019º e 41,956 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7438277,698 m e E= 531937,178 m; deste, no azimute e distância: 153,43482º e 46,886 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7438235,763 m e E= 531958,146 m; daí segue com o azimute e distância: 180,00000º e 39,315 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7438196,448 m e E= 531958,146 m; deste, com o azimute e distância 213,26226º e 40,236 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7438162,803 m e E= 531936,078 m; deste, segue o azimute e distância: 271,50750º e 73,408 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7438164,735 m e E= 531862,695 m; segue no azimute e distância: 20,55591º e 35,910 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7438198,358 m e E= 531875,304 m; deste marco segue no azimute e distância: 358,34511º e 114,526 m até o vértice M11 de coordenada N= 7438312,837 m e E= 531871,996 m; segue com o azimute e distância: 12,31541º e 65,978 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7438377,296 m e E= 531886,069 m; deste marco segue com o azimute e distância: 2,65715º e 85,716 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7438462,920 m e E= 531890,042 m; deste, segue o azimute e distância: 43,70618º e 151,670 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7438572,560 m e E= 531994,840 m; deste, segue no azimute e distância: 149,34479º e 43,181 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO Núcleo: Ilha do Algodão Comarca: Paraty Município: Paraty UF: RJ Área 1: 25,0212 ha. 276 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Perímetro 1: 4.320,223 m Área 2: 8,9482 ha. Perímetro 2: 1.184,856 m Área 3: 3,0961 ha. Perímetro 3: 667,846 m Descrição da Área 1 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N= 7432361,096 m e E= 539603,002 m; deste ponto, segue com o azimute e distância: 253,46514º e 148,690 m até o vértice M2 de coordenadas N= 7432403,413 m e E= 539745,543 m; deste, segue com o azimute e distância: 243,54362º e 262,456 m até o vértice M3 de coordenadas N= 7432520,342 m e E= 539980,514 m; daí, segue para 275,22223º e 207,993 m até o vértice M4, de coordenadas N= 7432501,410 m e E= 540187,644 m; deste marco segue 251,40453º e 125,719 m até o vértice M5, de coordenadas N= 7432541,500 m e E= 540306,799 m; deste, no azimute e distância: 220,70516º e 199,783 m até o vértice M6 de coordenadas N= 7432552,636 m e E= 540375,843 m; daí segue com o azimute e distância: 172,12611º e 105,675 m até o vértice M7 de coordenadas N= 7432704,087 m e E= 540506,134 m; deste, com o azimute e distância 234,04461º e 195,351 m até o vértice M8 de coordenadas N= 7432808,766 m e E= 540491,657 m; deste, segue o azimute e distância: 210,89983º e 171,311 m até o vértice M9 de coordenadas N= 7432923,467 m e E= 540649,789 m; segue no azimute e distância: 159,90484º e 48,618 m até o vértice M10 de coordenadas N= 7433070,463 m e E= 540737,764 m; deste marco segue no azimute e distância: 204,13234º e 152,531 m até o vértice M11 de coordenada N= 7433116,121 m e E= 540721,060 m; segue com o azimute e distância: 178,21012º e 35,653 m até o vértice M12 de coordenadas N= 7433255,321 m e E= 540783,422 m; deste marco segue com o azimute e distância: 219,71870º e 188,209 m até o vértice M13 de coordenadas N= 7433290,957 m e E= 540782,308 m; deste, segue o azimute e distância: 267,11827º e 115,197 m até o vértice M14 de coordenadas N= 7433435,726 m e E= 540902,577 m; deste, segue o azimute e distância: 19,19372º e 93,072 m até o vértice M15, localizado na curva de nível de cota 40, de coordenadas N= 7433441,517 m e E= 541017,628 m; deste, segue sentido sul por essa cota, até o vértice M16 de coordenadas N= 7433353,619 m e E= 540987,029 m; deste ponto segue no azimute e distância: 174,26107º e 83,879 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 2 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na curva de nível de cota 100, de coordenadas N= 7433028,124 m e E= 541776,194 m; deste ponto, segue no azimute e distância: 279,83300º e 0,942 m até o vértice M2, localizado ainda na mesma cota, de coordenadas N= 7433307,919 m e E= 541780,794 m; deste, segue por essa cota até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Descrição da Área 3 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, localizado na curva de nível de cota 80, de coordenadas N= 7433571,915 m e E= 541653,700 m; deste ponto, segue no azimute e distância: 79,45921º e 97,847 m até o vértice M2, localizado ainda na mesma cota, de coordenadas N= 7433554,015 m e E= 541557,504 m; deste, segue por essa cota até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. ANEXO 4 277 SETEMBRO 2012 Informe Técnico ANEXO 5 Bens de Especial Interesse Cultural São classificados como Bens de Especial Interesse Cultural, sem prejuízo de outros que venham a ser identificados, os bens abaixo relacionados. Qualquer intervenção nos Bens de Especial Interesse Cultural dependerá de prévia autorização do IPHAN. As intervenções no Sítio Tombado deverão considerar os critérios indicados a seguir para garantir a preservação dos Bens de Especial de Interesse Cultural e outros que possam vir a ser es-tabelecidos pelo IPHAN diante do caso concreto. Bens de Especial Interesse Cultural 1. Caminho do Ouro No Sítio Tombado, fica vedada a construção de novas edificações, bem como qualquer intervenção, movimento de terra, abertura de vala de drenagem e fundações, na faixa de 120 (cento e vinte) metros de largura tendo como eixo central o alinhamento dos remanescentes da antiga trilha que ligava Paraty ao interior do país, conhecida como "caminho do ouro", bem como vedada qualquer intervenção ou retirada de material nas construções ou remanescentes de construções e ele associadas. 2. Elementos ou espaços localizados no Núcleo Sede relevantes para a compreensão do Bairro Histórico: a. Chafariz do Presidente Pedreira localizado na Praça Macedo Soares; b. Cruz das Almas, na rua Presidente Pedreira; c. Portão de Ferro; d. Antigo rocio, em correspondência aproximada ao atual campo de futebol. - Fica vedada a construção de novas edificações, implantação de quaisquer novos elementos no espaço público ou intervenções que interfiram na ambiência e visibilidade dos Bens de Especial Interesse Cultural. 3. Edificações de antigas fazendas e engenhos localizados no Sítio Tombado: a. Edificação-sede da Fazenda Bom Retiro, no Corumbê b. Edificação-sede da Fazenda Muricana, na Pedra Branca; c. Sobrado e Engenho na Fazenda Boa Vista, na Olaria; d. Edificação-sede da Fazenda Itatinga, no Saco do Fundão, Enseada de ParatyMirim; e. Engenho do rio dos Meros, no sertão do rio dos Meros. Fica vedada a construção de novas edificações no raio de 200 (duzentos) metros do respectivo Bem de Especial Interesse Cultural. 4. Igreja do Corumbê Fica vedada a construção de novas edificações no raio de 200 (duzentos) metros do respectivo Bem de Especial Interesse Cultural. 5. Conjunto Arquitetônico e Histórico de Paraty-Mirim formado por Igreja, duas edificações contíguas e ruínas Fica vedada a construção de novas edificações na poligonal do sítio arqueológico denominado Complexo Arqueológico Ruínas de Paraty-Mirim. 6. Forte Defensor Perpétuo Fica vedada a construção de edificações na Área de Preservação do Morro do Forte Defensor Perpétuo. 7. Igreja de Nossa Senhora das Dores Aplicam-se os critérios de intervenção previstos pelo IPHAN para o Bairro Histórico no que couber. 8. Igreja de Nossa Senhora do Rosário 278 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Aplicam-se os critérios de intervenção previstos pelo no que couber. 9. Igreja de Santa Rita Aplicam-se os critérios de intervenção previstos pelo no que couber. 10. Igreja Matriz de Nossa Senhora dos Remédios Aplicam-se os critérios de intervenção previstos pelo no que couber. 11. Antiga Cadeia, situada no Largo de Santa Rita Aplicam-se os critérios de intervenção previstos pelo no que couber. IPHAN para o Bairro Histórico IPHAN para o Bairro Histórico IPHAN para o Bairro Histórico IPHAN para o Bairro Histórico 279 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 7. Protocolo ICMS nº 104, de 31.08.2012 - DOU 1 de 04.09.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1.º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. 280 SETEMBRO 2012 Informe Técnico § 2.º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3.º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 4.º Na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 31, 33, 38, 39 e 54 do anexo único deste protocolo. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1.º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexo Único deste protocolo; II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1.º. § 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. § 4.º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo. 281 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%. § 1.º Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, consideram- se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art.9º); c) de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II); d) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II); e) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III); f) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a"); g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II); h) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria. § 2.º Na hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover. § 3.º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "e" e "f" do § 1.º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comp rador. § 4.º Na remessa de produtos relacionados no anexo único deste protocolo a destinatário interdependente situado no Estado do Rio de Janeiro, observa-se, para definição da interdependência de que trata o caput, as disposições contidas na legislação do referido Estado. 282 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Cláusula nona Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula décima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1.º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2.º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007. 283 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Cláusula décima primeira Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do CONFAZ ANEXO ÚNICO Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando- se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado. ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH % MVAST 1 Henna (embalagens de conteúdo igual ou 1211.90.90 inferior a 200g) 80,05 2 Vaselina 2712.10.00 51,65 3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 53,60 4 Peróxido de hidrogênio (embalagens conteúdo igual ou inferior a 500 ml de 2847.00.00 51,24 5 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou 2914.11.00 inferior a 500 ml) 60,24 6 Lubrificação íntima 63,44 7 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo 3301 igual ou inferior a 500 ml) 57,15 8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 52,37 9 Águas-de-colônia 3303.00.20 57,15 10 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 65,52 11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e 3304.20.10 rímel 65,52 12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 65,52 13 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 65,52 14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 65,52 3006.70.00 284 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções 3304.99.10 tônicas 59,60 16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem 3304.99.90 preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 32,24 17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 37,93 18 Preparações para ondulação ou alisamento, 3305.20.00 permanentes, dos cabelos 49,36 19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 52,77 20 Outras preparações capilares 3305.90.00 53,93 21 Tintura para o cabelo 3305.90.00 34,55 22 Dentifrícios 3306.10.00 35,27 23 Fios utilizados para limpar interdentais (fio dental) espaços 3306.20.00 61,93 24 Outras preparações para higiene bucal ou 3306.90.00 dentária 44,93 25 Preparações para barbear (antes, durante ou 3307.10.00 após) 67,18 26 Desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.10 líquidos 50,88 27 Outros desodorantes antiperspirantes e 3307.20.90 52,15 28 Sais perfumados e outras preparações para 3307.30.00 banhos 52,15 29 Outros produtos de perfumaria ou de toucador 3307.90.00 preparados 52,15 30 Soluções para lentes de contato ou para olhos 3307.90.00 artificiais 40,77 31 Sabões de toucador em barras, pedaços ou 3401.11.90 figuras moldados 24,80 32 Outros sabões, produtos e preparações, em 3401.19.00 barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 56,55 33 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 45,61 34 Produtos e preparações orgânicos tensoativos 3401.30.00 para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a 45,61 os corporais 285 SETEMBRO 2012 Informe Técnico retalho, mesmo contendo sabão 35 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 66,79 36 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 73,69 37 Malas e maletas de toucador 4202.1 58,04 38 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 53,01 39 Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00 50,54 40 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas 4818.20.00 de mão 81,71 41 Papel toalha de uso institucional do tipo 4818.20.00 comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 53,27 42 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 71,55 43 Toalhas de cozinha 4818.90.90 63,86 44 Fraldas 9619.00.00 42,65 45 Tampões higiênicos 9619.00.00 59,92 46 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 65,37 47 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 51,49 48 Sutiã descartável, assemelhados e papel para 5603.92.90 depilação 53,60 49 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 59,68 50 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 59,68 51 Utensílios e sortidos de utensílios de 8214.20.00 manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 59,68 52 Termômetros, inclusive o digital 9,20 53 Escovas e pincéis de barba, escovas para 9603.2 cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 58,04 54 Escovas de dentes, incluídas as escovas para 9603.21.00 dentaduras 61,26 55 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 58,04 9025.11.10 9025.19.90 5 9603.30.00 286 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 56 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas 9605.00.00 para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 58,04 57 Pentes, travessas para cabelo e artigos 9615 semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 58,04 58 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação 9616.20.00 de outros cosméticos ou de produtos de toucador 58,04 59 Mamadeiras 73,69 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos; São Paulo - Andrea Sandro Calabi 287 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 8. Solução de Consulta nº 34, de 24.08.2012 – DOU 1 de 20.09.2012 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do Estado deve ser acrescida à base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 392 e 443; Parecer Normativo CST, nº 112, de 1978. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do Estado deve ser acrescida à base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 392 e 443; Parecer Normativo CST, nº 112, de 1978. ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS Chefe 288 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 9. Solução de Consulta nº 36, de 12.09.2012 – DOU 1 de 20.09.2012 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: IPI. SUSPENSÃO. MATERIAL DE EMBALAGEM. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. Equiparam-se aos industriais os estabelecimentos que comercializam produtos industrializados por encomenda, com o fornecimento de materiais de embalagem pelo encomendante, desde que os produtos elaborados se sujeitem à incidência do IPI. A hipótese de suspensão do IPI prevista no art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, não se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 2.º, parágrafo único, 8.º, 9.º, IV; PN CST nº 87, de 1975; IN RFB nº 948, de 2009, arts. 21 e 27, II. ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS Chefe 289 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 10. Solução de Consulta nº 98, de 04.09.2012 – DOU 1 de 05.09.2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: EILERI. MEI. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. Desde que atendidas as exigências da legislação, Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - Eirelis e pessoas físicas que preenchem os requisitos para serem consideradas Microempreendedores Individuais - MEIs podem optar pelo Simples Nacional. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. A prestação de serviços de contabilidade é compatível com a opção pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123/2006, arts. 1.º e 18, § 5.º-B, XIV; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 2.º, I, e 91. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe 290 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 11. Solução de Consulta nº 114, de 11.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. FUNDO DE PUBLICIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TRATAMENTO. Valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora, por força obrigatória de cláusula prevista em contrato de franquia, objetivando compor fundo de publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda, constituem receita da franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço, e integram a base de cálculo do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 279 e 519. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. FUNDO DE PUBLICIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TRATAMENTO. Valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora, por força obrigatória de cláusula prevista em contrato de franquia, objetivando compor fundo de publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda, constituem receita da franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço, e integram a base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 279 e 519, IN SRF nº 390, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. FUNDO DE PUBLICIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TRATAMENTO. Valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora, por força obrigatória de cláusula prevista em contrato de franquia, objetivando compor fundo de publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda, constituem receita da franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço, e integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2.º, I, e 3.º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2.º e 3.º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1.º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. FUNDO DE PUBLICIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TRATAMENTO. Valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora, por força obrigatória de cláusula prevista em contrato de franquia, objetivando compor fundo de publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda, constituem receita da franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço, e integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2.º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2.º e 3.º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1.º. JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência 291 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 12. Solução de Consulta nº115,de 14.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. APLICAÇÃO. REQUISITOS. Para poder utilizar o percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido, conforme alínea "a" do inciso III do § 1.º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 2005, a pessoa jurídica prestadora de serviços de imagenologia deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 2005, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; ADI SRF nº 18, de 2003 e Resolução – RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. APLICAÇÃO. REQUISITOS. Para poder utilizar o percentual de 12% para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, conforme alínea "a" do inciso III do § 1.º do art. 15, e art. 20, da Lei nº 9.249, de 2005, a pessoa jurídica prestadora de serviços de imagenologia deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 9.249, de 2005, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e art. 20; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; ADI SRF nº 18, de 2003 e Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002. LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência 292 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 13. Solução de Consulta nº116, de 14.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. DUPLICATAS DESCONTADAS. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e descontam duplicatas junto a instituições financeiras apenas tributarão os valores provenientes da quitação desses títulos no momento do seu efetivo recebimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14; IN SRF nº 247, de 2002, art. 85. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. DUPLICATAS DESCONTADAS. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa para fins de incidência da Cofins e descontam duplicatas junto a instituições financeiras apenas tributarão os valores provenientes da quitação desses títulos no momento do seu efetivo recebimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14; IN SRF nº 247, de 2002, art. 85. JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência 293 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 14. Solução de Consulta nº 117, de 20.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. APURAÇÃO DE ÁREA CONSTRUÍ- DA. REDUTOR. APLICAÇÃO. Na regularização de obra de construção civil, não se aplicam os redutores de que trata o caput do art. 357 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, às áreas das sacadas fechadas com vidros, ou quaisquer outros dispositivos, independentemente de sua especificação no projeto arquitetônico aprovado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4.º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 322, XVI e XVII, e 357, XII. LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência 294 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 15. Solução de Consulta nº118, de 21.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR IMPEDIMENTO DE TRABALHO EM CONCORRENTE ("NON COMPETE"). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. O pagamento de compensação pecuniária para que o funcionário desligado não venha a trabalhar em empresa concorrente por período determinado ("non compete") compensa a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria, não fosse a limitação de emprego imposta pelo acordo. A compensação de potencial perda de renda futura constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto sobre a renda. Não há norma exoneratória que afaste a tributação da compensação pecuniária em questão, ainda que seja chamada de "indenização". DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43 e 111; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4.º; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 37, 38 e 39, incisos XVI a XX, e § 9.º; Ato Declaratório SRF nº 3, de 1999. LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência 295 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 16. Solução de Consulta nº 119, de 22.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. Não geram direito ao crédito presumido de que trata o caput do art. 8.º da Lei nº 10.925, de 2004, os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, correspondentes aos códigos de NCM listados no referido artigo, se a efetiva produção dessas mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica (terceirização da produção). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 8.°, caput e § 1.°, incisos I, II e III, e art. 9.º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. Não geram direito ao crédito presumido de que trata o caput do art. 8.º da Lei nº 10.925, de 2004, os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, correspondentes aos códigos de NCM listados no referido artigo, se a efetiva produção dessas mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica (terceirização da produção). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 8.°, caput e § 1.°, incisos I, II e III, e art. 9.º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111. CESAR ROXO MACHADO Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência 296 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 17. Solução de Consulta nº 120, de 22.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. Não geram direito ao crédito presumido de que trata o caput do art. 8.º da Lei nº 10.925, de 2004, os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, correspondentes aos códigos de NCM listados no referido artigo, se a efetiva produção dessas mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica (terceirização da produção). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 8.°, caput e § 1.°, incisos I, II e III, e art. 9º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. Não geram direito ao crédito presumido de que trata o caput do art. 8.º da Lei nº 10.925, de 2004, os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, correspondentes aos códigos de NCM listados no referido artigo, se a efetiva produção dessas mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica (terceirização da produção). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 8.°, caput e § 1.°, incisos I, II e III, e art. 9º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111. CESAR ROXO MACHADO Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência 297 SETEMBRO 2012 Informe Técnico 18. Solução de Consulta nº 121, de 26.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8.º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2.º e 10, parágrafo único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei nº 1.598, art. 12; Lei nº 9.715, de 1998, art. 3.º, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3.º, § 2.º, I; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8.º e 9.º, I; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 279; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, itens 2 e 4.1; Solução de Consulta Cosit nº 11, de 2002. MARCOS VINICIUS GIACOMELLI Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência 19. Solução de Consulta nº 122, de 27.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 298 SETEMBRO 2012 Informe Técnico ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. Os gastos efetuados com a aquisição de serviços terceirizados de segurança patrimonial e de portaria e limpeza, bem como os serviços de telefonia e de internet, não geram créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep em empresa dedicada à atividade de transporte rodoviário de cargas, de depósito e armazenagem, de agenciamento de cargas marítimas e de despachos aduaneiros, pois esses serviços não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços realizada pela pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3.º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea "b" e seu § 5.º, inciso II, alínea "b"; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1.º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", e seu § 4º, inciso II, alínea "b"; SD-Cosit n° 10, de 2011. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. Os gastos efetuados com a aquisição de serviços terceirizados de segurança patrimonial e de portaria e limpeza, bem como os serviços de telefonia e de internet, não geram créditos a serem descontados da Cofins em empresa dedicada à atividade de transporte rodoviário de cargas, de depósito e armazenagem, de agenciamento de cargas marítimas e de despachos aduaneiros, pois esses serviços não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços realizada pela pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3.º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", e seu § 4.º, inciso II, alínea "b"; SD-Cosit n° 10, de 2011. JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência 20. Solução de Consulta nº 123, de 28.06.2012 = DOU 1de 13.09.2012 299 SETEMBRO 2012 Informe Técnico ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. Para ser enquadrado no inciso XI do art. 1.º da Lei nº 10.925, de 2004, como "bebidas e compostos lácteos", o produto deve atender as exigências estabelecidas nos atos normativos emitidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e se destinar ao consumo humano ou à industrialização de produtos que se destinem ao consumo humano. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1.º, XI; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep. EMENTA: BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. Para ser enquadrado no inciso XI do art. 1.º da Lei nº 10.925, de 2004, como "bebidas e compostos lácteos", o produto deve atender as exigências estabelecidas nos atos normativos emitidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e se destinar ao consumo humano ou à industrialização de produtos que se destinem ao consumo humano. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1.º, XI; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007. MARCELO ALEXANDRINO DE SOUZA Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência 21. Solução de Consulta nº 124, de 29.06.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 300 SETEMBRO 2012 Informe Técnico EMENTA: EXPORTAÇÃO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. A receita de exportação deve ser reconhecida na data do embarque dos produtos vendidos para o exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria MF nº 356, de 1988; IN SRF nº 243, de 2002, art. 22. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: EXPORTAÇÃO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. A receita de exportação deve ser reconhecida na data do embarque dos produtos vendidos para o exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria MF nº 356, de 1988; IN SRF nº 243, de 2002, art. 22. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep. EMENTA: EXPORTAÇÃO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. A receita de exportação deve ser reconhecida na data doembarque dos produtos vendidos para o exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria MF nº 356, de 1988; IN SRF nº 243, de 2002, art. 22. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: EXPORTAÇÃO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. A receita de exportação deve ser reconhecida na data do embarque dos produtos vendidos para o exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria MF nº 356, de 1988; IN SRF nº 243, de 2002, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar acerca da interpretação da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I. JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência 22. Solução de Consulta nº 125, 06.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 301 SETEMBRO 2012 Informe Técnico EMENTA: LUCRO REAL. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. Não cumpridas as exigências do art. 9.º da Lei nº 9.430, de 1996, são indedutíveis na apuração do lucro real as perdas no recebimento de créditos lançadas como despesas, ainda que passados cinco anos do vencimento do crédito. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9.º e 10; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 249, I, 340 e 341. MARCOS VINICIUS GIACOMELLI Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência 23. Solução de Consulta nº 126, de 10.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 302 SETEMBRO 2012 Informe Técnico EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7.º, XVII, e 150, § 6.º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2.º, 7.º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4.º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2.º, § 2.º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3.º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I. MARCOS VINICIUS GIACOMELLI Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência 24. Solução de Consulta nº 127, de 16.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições 303 SETEMBRO 2012 Informe Técnico EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. SOFTWARE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. BASE DE CÁLCULO. Sendo os softwares de cópias múltiplas (de prateleira) considerados mercadorias, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação na importação desses produtos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS sobre a operação. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, só pode compor a base de cálculo dessas contribuições o valor do ICMS apurado sobre a operação de importação, se houver, uma vez que o valor aduaneiro da operação não pode ser determinado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1995; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 1998, art. 1.º; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7,º, inciso XII, e 49; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7.º, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69, 72 e 81. JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência 25. Solução de Consulta nº 128, de 19.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Simples Nacional 304 SETEMBRO 2012 Informe Técnico EMENTA: VIGILÂNCIA DESARMADA (VIGIA). TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO IV. Desde que a ME ou EPP não incorra em nenhuma das vedações do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a prestação de serviço de vigia, assim entendida como a atividade fundada na guarda e zelo de um patrimônio ou na segurança de pessoas sem subsunção nas disposições da Lei nº 7.102, de 1983 (comumente designada de vigilância desarmada), deve ser tributada na forma do Anexo IV da referida Lei Complementar, nos termos do seu art. 18, § 5.º-C, VI. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e § 2.º, e art. 18, § 5.º-C. CESAR ROXO MACHADO Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência 26. Solução de Consulta nº 129, de 23.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA OFICIAL. 305 SETEMBRO 2012 Informe Técnico As contribuições para a Previdência Social do Estado, recolhidas por servidor público estadual em período de afastamento não remunerado, são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4.º, IV, e 8.º, II, "d"; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 74, I, e 83, I e II; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 15, III, e 37, I, e §§ 2.º e 3.º. JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência 27. Solução de Consulta nº 130, de 31.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. DIFERENÇAS 306 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7.º, XVII, e 150, § 6.º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2.º, 7.º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4.º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2.º, § 2.º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I. MARCOS VINICIUS GIACOMELLI Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência 28. Solução de Consulta nº 131, de 31.07.2012 – DOU 1 de 13.09.2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. DIFERENÇAS 307 SETEMBRO 2012 Informe Técnico Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7.º, XVII, e 150, § 6.º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2.º, 7.º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4.º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2.º, § 2.º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3.º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I. MARCOS VINICIUS GIACOMELLI Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência 308 SETEMBRO 2012