Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas
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Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas
A disciplina jurídica da banda larga no Brasil à luz das experiências estadunidense e europeia. Victor Epitácio Cravo Teixeira Mestrando em Direito Universidade de Brasília – UnB IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas” Brasília, 14-15 de maio de 2010 Objetivo • Analisar o tratamento jurídico conferido à “banda larga” pelo ordenamento jurídico brasileiro, comparando-o à abordagem regulatória estadunidense e europeia sobre a mesma matéria. • Chamar atenção para a imprecisão do conceito de “banda larga”, cuja extensão pode acarretar maior ou menor regulação estatal sobre serviços prestados aos usuários, com reflexos nos mercados de telecomunicações e de diferentes mídias (convergência tecnológica). IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas” Brasília, 14-15 de maio de 2010 Roteiro 1.Contextualização. 2.Abordagem estadunidense. 3.Abordagem europeia. 4.Abordagem brasileira. 5.Conclusões. IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas” Brasília, 14-15 de maio de 2010 Contextualização • Parâmetros empregados na pesquisa: (i) as duas características fundamentais do conceito de banda larga, apontadas pelo Berkman Center for Internet and Society: (a) velocidade: superior à conexão por acesso discado (56kbps); (b) ligação permanente [“always on”], a qual está relacionada à experiência dos usuários, cada vez mais conectados entre si; (ii) análise regulatória em função das três componentes básicas das redes de comunicação: (a) a camada de infraestrutura física; (b) a camada de controle; (c) a camada de aplicação. Destaque para a camada de controle: elemento-chave para a regulação das redes digitais. IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas” Brasília, 14-15 de maio de 2010 Abordagem estadunidense • • Nos EUA, as telecomunicações são tradicionalmente entendidas como capacidade pura de transmissão de dados; De outro lado, qualquer transmissão de dados que envolva alguma forma de processamento, estará fora do âmbito das telecomunicações; (Serviço de Valor Adicionado, mais tarde chamado de Serviço de Informação) • Consequência: apenas aos prestadores de telecomunicações se aplicam obrigações de alto custo como: (a) não-discriminação; (b) compartilhamento de infraestrutura; (c) contribuição para a universalização do serviço; etc. • Essa tradição teve início em 1966, com as Computer Inquiries (I, II e III), motivadas pelo desejo de proteger a nascente indústria da computação das onerosas obrigações inerentes ao regime das telecomunicações. IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas” Brasília, 14-15 de maio de 2010 Abordagem estadunidense • Paradigma - “Caso Brand X” (2002): a Suprema Corte dos EUA confirmou o entendimento de que o acesso a Internet, independentemente do meio de telecomunicações utilizado, deve ser entendido como serviço de informação; (manutenção da decisão da Federal Communications Commission – FCC). • Eleição de Obama para a presidência dos EUA: inversão da tendência desregulatória; Caso Comcast (2008): a FCC aplicou à Comcast, em concreto, o princípio da não-discriminação de dados transmitidos na Internet (quinto princípio da Internet); afirmação de autoridade regulatória da FCC sobre a camada de controle da infraestrutura de redes da Comcast => softwares de gerenciamento de redes. IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas” Brasília, 14-15 de maio de 2010 Abordagem estadunidense • Decisão do Tribunal de Apelações de Washington (2010): Em abril de 2010, a Comcast recorreu ao Poder Judiciário e logrou anular a decisão da FCC; Se a FCC mantém vigente o entendimento de que acesso à Internet (banda larga) configurava serviço de informação, logo a FCC não tem competência para impor a tais prestadores obrigações inerentes às telecomunicações; • Consequência: Até o presente momento, os EUA não possuem mecanismos legais reconhecidos pelo Poder Judiciário para regular as redes de transporte e as camadas de controle que propiciam as modernas formas de intercâmbio de dados em alta velocidade. IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas” Brasília, 14-15 de maio de 2010 Abordagem europeia • • Em 2002, a União Europeia reformulou o marco regulatório das telecomunicações; Disciplina jurídica sobre o conteúdo das comunicações (tratadas como serviços da sociedade da informação) restou separada da regulação das respectivas infraestruturas de telecomunicações (tratadas como comunicações eletrônicas); • Avanços da reforma regulatória: O conceito de comunicações eletrônicas abrangeu expressamente a regulação sobre as redes de banda larga (comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet); Obrigação de acesso compartilhado a recursos e/ou serviços com terceiros interessados, ainda que para fornecimento de serviços da sociedade da informação; Recursos e/ou serviços incluem softwares, interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias essenciais para a interoperabilidade (camada de controle) IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas” Brasília, 14-15 de maio de 2010 Abordagem brasileira • • • • • • • A LGT estabelece limites amplos ao conceito de telecomunicações (art. 60); Cabe à Anatel definir os serviços de telecomunicações nos limites da LGT (art. 69); Tradicionalmente, a Anatel tem definido serviços de telecomunicações em função da infraestrutura sobre qual é prestado: Serviço Telefônico Fixo Comutado, Serviço Móvel Pessoal, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal –MMDS; Tentativa de definição de serviço convergente: o Serviço de Comunicações Multimídia – SCM; A LGT distinguiu os serviços de valor adicionados (SVA) dos serviços de telecomunicações; Os SVA dependem dos serviços de telecomunicações, mas os primeiros não são regulados pela Anatel; Em 1995, e anteriormente à LGT, o Ministério das Comunicações já havia definido o serviço de conexão à Internet como SVA (Norma nº. 04/MC). Essa norma jamais sofreu revisão. IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas” Brasília, 14-15 de maio de 2010 Abordagem brasileira • • • Primeiras alusões à banda larga: Decreto nº 6.424, de 04 de abril de 2008 (troca de metas do PGMU II) Plano Geral de Outorgas – PGO; Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações – PGR; Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica; Destaque: Objetivo declarado do PGR: massificação da banda larga; Banda larga como gênero amplo de serviços de telecomunicações: agrupa todas as modalidades de telecomunicações, definidas em espécie pela Anatel, capazes de promover transmissão de dados em elevadas velocidades de transmissão (ao menos superiores a do acesso discado) independentemente da infraestrutura utilizada. IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas” Brasília, 14-15 de maio de 2010 Conclusões • Reflexão sobre nova abordagem regulatória: Regulação dirigida à função pretendida pela comunicação: (1) Publicação [publication]: criação e disseminação de informação dirigida ao público; (2) troca privada de dados [private exchange]: intercâmbio particular de informação entre indivíduos: Se compete à Anatel definir quais são os serviços de telecomunicações, logo, por exclusão, ficam identificados os SVA. Redefinição do SCM: regulação sobre as camadas de infraestrutura e de controle – softwares e hardwares Por exclusão, as comunicações ocorridas na camada de aplicação, voltadas à função da publicação, corresponderiam aos SVA. Distanciamento das tradições estadunidenses => consequente dificuldade de regular a camada de controle das redes de banda larga. IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas” Brasília, 14-15 de maio de 2010 OBRIGADO! [email protected] IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas” Brasília, 14-15 de maio de 2010