O Direito Penal e Processual Penal no Acidente

Transcrição

O Direito Penal e Processual Penal no Acidente
O Direito Penal e Processual Penal no
Acidente Aeronáutico
OBJETIVO
I.
Apresentar as especificidades dos elementos objetivos do delito de
atentado contra a segurança do transporte aéreo (art. 261 CP e art.
283 CPM)
II.
Definir a jurisdição brasileira e a competência jurisdicional interna em
acidentes aeronáuticos;
III. Apresentar técnicas jurídicas adequadas de instruir processos
judiciais, envolvendo acidentes aeronáuticos;
IV. Apresentar aspectos relevantes da condução simultânea
investigação SIPAER e do processo/inquérito criminal.
da
ROTEIRO
Tipo Penal Aeronáutico
Elementos objetivos do tipo
Dosimetria da pena no Caso Gol 1907
Elemento Subjetivo
Erro humano e culpa - Estudo Caso VARIG 254
Culpa Concorrente
Dolo Eventual em Acidente Aeronáutico
Jurisdição e Competência Penal
Código Penal e Convenção de Tóquio
Conflitos de Competência: JMU x JF x J Est.
Instrução Processual
Complexidade da Prova
Meios de prova
Estudo de caso concreto (GOL 1907 e TAM 3054)
Interface SIPAER e o Poder Judiciário
Tipos Penais
Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo
Art. 261 (1ª parte)
-Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.
DOLO DE PERIGO e DOLO DE DANO
DOLO DE PERIGO
Vontade de produzir o PERIGO:
[...] cuja vontade limita-se à criação da situação de perigo, não
querendo produzir o dano, nem eventualmente.
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 254)
Ex: Laser Verde em aeronave
Conduta: Somente apontar Laser, sem acertar aeronave
Ausência de perigo concreto – nenhuma aeronave foi coloca concretamente em
perigo
Conduta: Apontar e acertar a cabine de pilotagem
Perigo: concerto – perda instantânea da visão – desorientação
Dolo Perigo: Agente não quer gerar acidente, nem admite que ocorrerá a queda
da aeronave, mas tem consciência que pode gerar perigo à aeronave ou mesmo
quer produzir perigo
Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo
Art. 283 CPM (1ª parte)
-Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, sob
guarda, proteção ou requisição militar […] ou em lugar sujeito à
administração militar
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.
Art. 283 CPM – 1ª Figura
Elementos Objetivos
AERONAVE:
1) Art. 106 CBA – Forças aerodinâmicas
2) Sob guarda, proteção ou requisição militar ou Lugar sob Adm militar
Não é só aeronave militar
Não necessita ser aeronave de transporte coletivo
PERIGO CONCRETO
Requer a conduta de Expor aeronave...: perigo concreto em face de
determinada aeronave, nas condições especiais.
Art. 261 CP – 2ª Figura
Art. 261 (2ª parte)
- Ato tendente a IMPEDIR ou DIFICULTAR a navegação aérea
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.
Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo
Art. 283 CPM 
Ato tendente a IMPEDIR ou DIFICULTAR a navegação aérea
sob ADM , guarda ou proteção militar
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.
Crime de Sinistro Aéreo: art. 261 qualificado
Se do “fato” resultar  queda ou destruição da anv.
Crime Preterdoloso
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos. (=CPM)
Causa de Aumento de Pena
Se do Sinistro Aéreo ocorrer morte/lesão: A “pena” +
METADE ou DOBRA
Pena - reclusão, de 8 a 24 anos
(Há causa de aumento no CPM só para Morte – art. 285)
Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo Culposo
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
 Só incide se ocorrer queda/destruição aeronave
Pena: 6 meses a 2 anos
Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo Culposo
CAUSA DE AUMENTO
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de
desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no
art. 258.
CAUSAS DE AUMENTO em crimes de perigo comum:
Art. 258 – [...] No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena
aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao
homicídio culposo, aumentada de um terço.
Art. 121 Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo
CULPOSO
GOL 1907
TAM 3054
154 Mortos
199 Mortos
Pilotos Legacy
Direção Operacional TAM
Controladores
Diretora ANAC
Mortes Múltiplas
1) 1ª fase da dosimetria pena – “consequências do crime”: bis in idem ?
2) Conversão da pena – art. 44 CP “Substituição seja suficiente”
3) Causa de aumento do §4º do art. 121 ao delito culposo do art. 261
Estudo de Caso: GOL 1907
GOL 1907 - Resumo dos Fatos
HISTÓRICO DE FATOS
1) Plano de voo confeccionado por terceiros
2) Pilotos sem real conhecimento da aeronave: treinamento durante o voo
e redução da adaptação à aeronave de 03 para 02 dias
3) TWR SJC: informação incorreta de nível de voo (“370 até Eduardo
Gomes, em manaus). Plano de voo com nível correto em frente aos
pilotos, durante todo o voo.
4) Após Brasília, troca Nível 370 para 360 - não realizado pelos pilotos
Legacy, já induzidos ao erro por equívoco da TWR SJC
GOL 1907 - Resumo dos Fatos
HISTÓRICO DE FATOS
5) Desligamento do Transponder e TCAS Off, em decorrência do
“treinamento em voo”: quase 1 hora desligado.
6) 01 hora de voo em Aerovia RVSM: sem atenção quanto aos
equipamentos de NAV
7) Controlador de voo não alertou Legacy sobre Transponder Off
(Informação presente no console)
8) Controlador de voo com apenas uma das 5 frequências selecionadas
em seu console - dificuldade de o Legacy em se comunicar (nem 121.5
emergência)
GOL 1907 - Resumo dos Fatos
HISTÓRICO DE FATOS
8) Pilotos do Legacy, sem comunicação, não inseriram Código 7600 no
transponder: 12 tentativas infrutíferas.
9) Aeronave Gol 1907, em seu nível correto de voo (FL 370), não recebeu
TCAS do Legacy (transponder desligado), Controle de Tráfego não
verificou nível incorreto do Legacy: Colisão das aeronaves
10) Transponder foi ligado logo após colisão e diálogo dos pilotos –
suspresos a visualizarem o Transponder desligado.
ERRO HUMANO, CULPA e DOLO
EVENTUAL
Quando o erro humano tem
relevância para o direito penal?
Elementos da CULPA
Inobservância OBJETIVA de um dever de cuidado
Ex: excesso velocidade, arma próximo de crianças, vaso pesado no 13º
andar ...
PREVISIBILIDADE OBJETIVA
“A previsibilidade do fato pelo homem médio”
Ex:
Dirigir em alta velocidade, próximo de uma escola, no horário de
saída dos alunos. (não precisa ser motorista profissional para saber do
possível resultado)
Características da CULPA
Resultado não desejado
(nem mesmo tolerado)
Acidente Aéreo
Conduta Lícita
Transporte Aéreo
Falta de Cuidado +
Previsibilidade
Ações não
intencionais
Injusto Culposo – Fato Típico
Grande resistência punitiva pela comunidade aeronáutica:
Somente visualiza “crime” em condutas ilícitas e intencionais
Injusto Culposo – Fato Típico
Princ da Excepcionalidade do tipo culposo:
Nem todos os delitos podem ser culposos
Princ da Proporcionalidade da Pena:
Homicídio Doloso: 6 a 20 anos, reclusão
Homicídio Culposo: 1 a 3 anos, detenção
Acidentes Aéreos:
* Dificuldade de análise de “dolo de
perigo”: condutas ficam tipificadas em
delitos culposos
Sociedade: Alta sensação de
Impunidade  Injustiça
* Múltiplas vítimas
Possibilidade de Prescrição
* Penas Baixas
(aguarda-se fim da Inv Sipaer)
* Conversão de Penas (não há prisão)
Culpa x Erro Humano: Acidente Aéreo
Operação de Sistemas Complexos
Alto grau de Risco Permitido
Operação de Sistemas Complexos
Material – Operação DIRETA de máquinas
Ex: Pilotagem
Humano – atuação DIRETA de pessoa humana
Ex: Divisão de tarefas (navegação, comunicação)
Externo – relação DIRETA com outros sistemas.
Ex: controle espaço aéreo, infra-estrutura aeroportuária
Sucesso da Operação não depende de uma única pessoa
x
Culpa Penal: não é compensada com culpa de terceiro
Atividades com alto risco
Pequenos erros produzem consequências
graves:
a) Risco permitido da aviação
b) Necessidade de alta vigilância e atenção no desempenho da
atividade – diminui campo da culpa escusável
c) Dificuldade de avaliar a incidência da “falta de cuidado
objetivo”
Ex: Botão errado do Boeing 737-300 empresa japonesa –
setembro 2011.
AH-11 Marinha
Lesão Corporal leve
Dano culposo
STM - HC - Trancamento
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ACIDENTE
AERONÁUTICO. AERONAVE MILITAR. DANO MATERIAL. LESÃO
CORPORAL. ERRO PROFISSIONAL. IMPERÍCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TUTELA JURISDICIONAL
(...)
Não há que se confundir erro profissional com imperícia. Enquanto esta
decorre do desconhecimento de regras técnicas, aquele (erro profissional)
é inerente à própria falibilidade humana e, por isso mesmo, via de regra,
escusável, em razão da imprevisibilidade de sua ocorrência.”
(STM - HC 33-545-5, Min. João Felippe de Lacerda Júnior, 16.ago.2000)
UH-1H 8687
Serra do Cachimbo
22/11/2002
Homicídio Culposo
Lesão Corporal Culposa
Dano Culposo
Ação Criminal: Acidente UH-1H Cachimbo
Colisão com solo – desorientação espacial
(STM - HC 2005.01.034113-7 )
HC – julgamento STM
Culpa na Aviação – Risco permitido
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL E DANO CULPOSOS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ACIDENTE COM HELICÓPTERO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA.
(...)
3. Inocorrência, ademais, de conduta violadora do dever objetivo de cuidado
pelos pacientes, afastando a necessária justa causa para a ação penal, que
deve ser trancada.
(...)
(STM - HC 2005.01.034113-7 Decisão: 16/12/2005)
CULPA EM ACIDENTE AERONÁUTICO
Ação Criminal: VARIG 254 - 1989
Pouso Forçado – erro de navegação – consciência
situacional
(JFMT, AP 91.0001227-0 - JFMT, Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira,
20.mar.1997)
HISTÓRICO DE FATOS
1) Inserção de Rumo Incorreto
2) Acompanhamento do voo pelo PMS (controle de distância
percorrida) e não pelos recursos de navegação
3) Descida em “SBBE” sem confirmação de navegação ou TWR
HISTÓRICO DE FATOS
4) Muito tempo de voo a baixa altura e por rumo SUL, em busca de
“Belém / Carajás”
5) Agravamento erro de navegação por sintonizarem rádios de
Marabá/Carajás, mas acabaram sintonizando rádios de Goiânia e MT
6) Não coordenação da situação crítica logo que detectada (Companhia
ou Órgão de Controle)
“ Por todos esses registros, ressai evidente que A SEQUÊNCIA DE
ERROS E EQUÍVOCO COMETIDOS PELOS RÉUS, SEJA
COMISSIVA OU OMISSIVAMENTE, NOS PROCEDIMENTOS
REGULARES DE PILOTAGEM, E DESDE A DECOLAGEM DE
MARABÁ/PA, é que, no âmbito da análise da culpabilidade penal,
restou por se firmar como fator determinante para a queda do
avião
(...)
Em que pese ser O REGISTRO DE RUMO O FATOR INICIAL DA
MENCIONADA SEQUÊNCIA DE ERROS E EQUÍVOCOS, NÃO
FORA ELE O ÚNICO ELEMENTO capaz de, por si só, resultar na
queda da aeronave.”
JFMT, AP 91.0001227-0 - JFMT, Juiz Federal Alexandre Vidigal de
Oliveira, 20.mar.1997
Culpa Concorrente
Culpa e Erro Humano
Caso TAM 3054
Histórico do Acidente
Operação – Procedimento de pouso c/ 1 reverso e
saída da pista, sem frenagem efetiva.
1) 12 acidentes e incidentes anteriores: falha no uso dos manetes
com 1 reverso apenas
2) Novo padrão: gera aumento de 55 metros na frenagem, em pista
“contaminada”.
Histórico do Acidente - Empresa
1) Várias saídas de pista de pista em Congonhas, problemas de índice
de atrito;
2) Reuniões órgãos públicos e empresas: limitar operação em
Congonhas somente para aeronaves com sistema de reverso
operante nos 2 motores;
3) Instrução Suplementar: em “vias de aprovação”, porém, a ausência
de formalidade não exclui a sua importância
4) Reabastecimento econômico – prática da empresa
Histórico do Acidente – Pilotos
1) Aeronave com 01 reverso: pouso em Congonhas - noturno
2) Decolagem de Porto Alegre: combustível máx possível e máx
passageiros (anv dentro dos limites)
3) Tripulação com elevada ansiedade: vários contatos com TWR-SP
4) Momento do pouso: chuva em SP. Dia anterior: saída da pista do
Pantanal
5) Decisão Piloto: procedimento antigo: “poupar” 55 metros
O Acidente
1) Manete na posição VER e outra CL (voo)
2) Contradição na automação
3) Anv “entendeu” que o piloto não queria pousar e 01 motor
continuo acelerando a aeronave
4) Sistemas de frenagem não atuaram: spoiler e freios automáticos
5) 01 Manete na posição VER: “silenciou” alarme sonoro
6) Não há qualquer alarme visual para informar contradição da
posição dos manetes
Acidente Aeronáutico do TAM 3054: 187 pessoas a
bordo + 12 pessoas no prédio fatais: 199 mortos
Atentado contra a Segurança do Tran. Aéreo
Acidente TAM 3054
DENÚNCIA de Crime CULPOSO (Art. 261 CP):
Qualificado: Destruição aeronave
Morte de ocupantes
ANAC:
TAM:
Diretora
Operações e Segurança de Voo
DENÚNCIA – Diretor de Seg Voo
1) Tinha conhecimento da dificuldade de operação em
Congonhas (frenagem/atrito) e de norma ANAC (ISRH 121189) e sua relevância para seg de voo  não tomou
providências para que as aeronaves da TAM fossem para
outro aeroporto;
2) Não divulgou a modificação de procedimentos de
operação com só 1 reverso ;
3) Não fiscalizou (acompanhou) o comportamento das
tripulações, deixando de acompanhar tendências adversas
Manual Operações da TAM  determina a avaliação dos
riscos, para obtenção de um padrão mínimo de segurança.
DENÚNCIA – Vice-Pres. De Operações
1) = (...) para que as aeronaves da TAM fossem para outro
aeroporto;
2) = Não divulgou a modificação de procedimentos de
operação com só 1 reverso ;
DENÚNCIA – Diretora da ANAC
1) Sabia das dificuldades de pouso em Congonhas e que a
ISRH 121-189 não tinha validade formal e, mesmo assim,
pediu ao TRF-3 liberação da pista;
2) Liberação pista Congonhas sem “grooving” e sem
realizar inspeção formal, após término das obras.
Saída de
Caminhões
03 vítimas Fatais e 01 c/ ferimentos graves
HOMICÍCIO DOLOSO
( Lesão corporal grave +
Atentado Seg Transp Aéreo resultado destruição aeronave)
Dir de Operações do Táxi Aéreo
Obs: HC para trancamento  não provido pelo TRF-1
(HC 0044538-57.2007.4.01.0000 )
Jurisdição e Competência
Competência Criminal Internacional – Acdt Aéreo
Convenção de Chicago
Art. 17 As aeronaves terão a nacionalidade do Estado em que estejam
registradas
Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 108. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que
esteja matriculada.
1º) É caso de aplicação da lei penal brasileira?
2º) Qual órgão jurisdicional é competente?
Não é porque existe a competência da JF para julgar crimes ocorridos a
bordo de aeronaves, que todos os crimes deste tipo serão da jurisdição
brasileira.
Competência Criminal Internacional – Acdt Aéreo
Territorialidade Atenuada
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Convenção de Tóquio – Decreto 66.520/70
Capítulo I
(...) Esta Convenção será aplicada às infrações cometidas e aos atos
praticados por uma pessoa a bordo de qualquer aeronave matriculada
num Estado Contratante, enquanto se achar, quer em voo, quer na
superfície do alto mar ou na de qualquer outra zona situada fora do
território de um Estado
Aplicação da lei penal brasileira: Territorialidade
Aeronave Brasileira
Governo Brasileiro
Qualquer lugar que
se encontre
Aeronave Brasileira
Território Nacional
Privada
Alto-Mar
Territorialidade – Competência Justiça Brasileira
Art. 5º - §1º - CP = Conv. Tóquio
Aplicação da lei penal brasileira: Extraterritorialidade
Aeronave Brasileira
Privada
Convenção
Território
Estrangeiro
Não sejam julgados no
de Tóquio
Estado Estrangeiro
(art. 7º - II – “c”)
Jurisdição Estado de Registro
– Brasil
+ condições
do §2º
do art. 7º
Sem qualquer condicionante do CP!
CP:
não traz ressalva a Tratados
para Extraterritorialidade
(art. 7º),
Extraterritorialidade
– Competência
Justiça Brasileira
mas como as Convenções
como leis ordinárias:
Art. 7ºsão
- IIrecepcionadas
– “c” do CP
Lei Especial (Conv Tóquio) x CP
Aplicação da lei penal brasileira: Territorialidade
Aeronave Estrangeira
Estatal
Território brasileiro
Art. 5º do CP = não classifica como aplicável lei penal
brasileira
Art. 7º CP: só para crimes ocorridos no estrangeiro
(inaplicável crimes no território nacional)
Conv. de Tóquio = inaplicável anv militar, policial (art. 1º).
Outras: Jurisdição do Estado de Registro
Analogia a Embaixadas = aplica lei brasileira, respeitando
eventual imunidade diplomática de seus ocupantes
Aeronave (Militar) x Competência JM
Aplicação da lei penal militar brasileira: Extraterritorialidade
Aeronave Brasileira
Militar ou Privada
Território
Estrangeiro
Alto-Mar
“onde quer que estejam”
Sob o Comando Militar /
Ocupado por ordem de
autoridade competente
Extraterritorialidade – Competência Justiça Militar Brasileira
Art. 7º - § 1º do CPM
Aplicação da lei penal militar brasileira: (Extra)territorialidade
Aeronave Estrangeira
Militar ou Privada
Território
Estrangeiro ou
Nacional
Em local sujeito à
ADM Militar
+
Crime  atente contra as
Instituições Militares
Extraterritorialidade – Competência Justiça Militar Brasileira
Art. 7º - § 2º do CPM
Porém  anv privada é o país de registro = Cov. Tóquio
Competência Criminal – Acdt Aéreo
Competência da Justiça Federal:
a) Em detrimento de bens, serviços ou interesses da União /
Autarquias (art. 109 – IV)
a)
b)
c)
Segurança da navegação aérea e da infra-estrutura aeroportuária (art.
21, XII, “c”)
Serviço de controle do espaço aéreo (CBA)
Transporte aéreo – ANAC (CBA e Lei 11.182/2005)
Competência Criminal – Acdt Aéreo
Competência da Justiça Federal:
a) Serviços : Prestados DIRETAMENTE – concessionários não tem
previsão constitucional
Transporte Aéreo  concessão / autorização
Controle de Tráfego Aéreo: União diretamente
a) Interesses da União / Autarquias (art. 109 – IV)
Interesse Genérico x Interesse Específico
Transporte Aéreo Regular: Interesse Relevante
Competência Criminal – Acdt Aéreo
Competência da Justiça Federal:
b) Crimes cometidos a “bordo de aeronaves” (art. 109 – IX)
Ex: Sequestro, indisciplina voo, “panes”, culpa piloto ou empresa
Critério: Lugar do Crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado.
Competência Criminal – VARIG 254
Denuncia MPF - SP
“A Justiça Federal é a competente para a apreciar o caso, uma vez
que os crimes culposos acarretaram o resultado ocorreram a bordo
de aeronave, nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal.”
JFMT, AP 91.0001227-0 - JFMT, Juiz Federal Alexandre Vidigal de
Oliveira, 20.mar.1997
Competência Criminal – Jus. Federal X Jus. Militar
Militar em serviço pratica crime em aeronave civil
CF/1988 – Art. 109
IX - os crimes cometidos a bordo de
navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar
Competência Criminal – Jus. Federal X Jus. Militar
Justiça Federal
Justiça Militar
Art. 261 (263 / 258) – Atentado
contra Seg Transporte Aéreo
(crimes contra a incolumidade
pública)
Art. 324
Inobservância de lei, regulamento
ou instrução
(Dever Funcional)
Pena: Art. 121 - §4º + 1/3
Art. 206
Homicídio Culposo
(Crimes contra Pessoa)
Atentado contra Seg Transp Aéreo
NÃO FOI em face de Aeronave
Militar
(modalidade colocar em risco anv)
Crime de Atentado contra Seg Transp
Aéreo não poderia ser julgado pela
JMU
Crime de militar em serviço contra
civil - Competência JM
homicídio culposo dos controladores
(militares) não poderiam ser julgados
pela JF
Instrução Processual
MEIOS DE
PROVA
PERÍCIA
Operação de Sistemas Complexos
Material – Operação
DIRETA
de máquinas
PERÍCIA
ÚNICA
Ex: Pilotagem
Fatalmente levará a deficiência probatória
Humano – atuação DIRETA de pessoa humana
Dificulta análise de dolo e culpa, especialmente em
Ex: Divisão de tarefas (navegação, comunicação)
casos de culpa decorrente de exercício profissional:
previsibilidade objetiva e dever objetivo de cuidado
Externo – relação DIRETA com outros sistemas.
Ex: controle espaço aéreo, infra-estrutura aeroportuária
Operação de Sistemas Complexos
Perícia Específica Operacional:
Provê melhor avaliação de pequenos erros, sua
previsibilidade e dever de cuidado;
Avalia cada uma das “falhas” na cadeia de eventos,
provendo uma análise global.
 Decisão (julgamento do piloto) em alterar procedimento de pouso (TAM
2034)
 Falha de Comunicação com CINDACTA (GOL 1907)
 Voo em aerovia em nível incorreto, porém AUTORIZADO (GOL 1907)
PERITOS:
Art. 159, parágrafo 1º - CPP
Art. 431-B – CPC
Principal:
DOIS profissionais SIPAER
Complementar:
DOIS profissionais especializados
(engenheiros, controle espaço aéreo)
Não envolvidos com a investigação SIPAER
Preferência: Peritos Pol Civil ou PF (formados CENIPA)
Institutos Nacional de Criminalística – PF-Brasília
PERITOS - CPPM:
Art. 48 e 49 - CPP, parágrafo 1º - CPPM
Nomeação de peritos
Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem
intervenção das partes.
Preferência
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência
dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
Não envolvidos com a investigação SIPAER
Especialidade: curso investigação de acidentes +
especialidade (aviador/controle de tráfego)
PERÍCIA:
MÉTODO: Quesitação
PERÍCIA BÁSICA:
* Laudos técnicos sobre equipamentos
* Transcrição de dados e comunicações
* Análise fática
PERÍCIA COMPLEMENTAR :
* Reunião com investigadores
* Definição de áreas necessárias e quesitos
* SEMPRE: análise do aspecto OPERACIONAL
Casos Concretos
Instrução processual do GOL 1907
MEIOS DE PROVAS
Laudo do Instituto Nacional de Criminalística
“Laudo” do CENIPA
Perícia do MPF
Testemunha do Juízo
Testemunhas em geral
Meios de Prova
Laudo do Instituto Nacional de Criminalística
Ajustou a cronologia de todos os fatos, em todos os
sistemas:
Operadores: anv gol e legacy
Controle Espaço Aéreo: Cindacta I e VI
Meios: FDR, CVR e gravações telefônicas internas
Perícia de funcionamento dos equipamentos das
aeronaves (transponder, consoles do CINDACTA)
“Laudo” do CENIPA:
MPF: utilizou Recomendação de Segurança como fundamento
da Denúncia – Irreal relação de causalidade.
Irregularidade administrativa: sem relação direta com acdt.
Rel SIPAER
Estudo, com base em
fatos, hipóteses e
probabilidades e
entrevistas – condições
indiretas
Conclusão: RSV
“Laudo” do CENIPA:
Cheques do funcionamento do Transponder – prova
* Laudo de equipamentos podem ser utilizados *
Laudos de Engenharia
Dados Fáticos
Transcrições FDR, CVR
Comunicação TWR
Conclusão: FÁTICA
“Laudo” do CENIPA
Utilizado pelo “Perito” do MPF
CUIDADO!
Emprego do Rel SIPAER por Seguradoras (peritos)
• Imputação de responsabilidade civil
• Rel SIPAER: sempre terá RSV – possibilitando fundamento para elidir os
deveres de seguradoras
Escolha Peritos:
• CENIPA (PL 2.453/2007)
• Requisição ao COMAER (profissional não envolvido na Inv SIPAER)
Testemunha do Juízo X Perito
Testemunha do Juízo X Perito
Utilizado no caso “GOL”, para suprir fator operacional e sistema
de controle do espaço aéreo
Sentença JFMT, AP 2007.36.03.002400-5 - Fl. 11
Testemunha do Juízo X Perito
Deficiências: Fragiliza o contraditório
a) Não há a propositura de quesitação pelas partes;
b) Não há oportunidade de pedido de esclarecimentos;
c) Partes confeccionam “quesitos” no momento da audiência
(dificuldade técnica)
d) Sem emprego de assistente técnico, em prova de alta
complexidade.
Meios de Prova
Testemunha do Juízo
Fator Operacional e Sistema de Controle do Espaço Aéreo
Adaptação: Perícia Específica derivada do laudo do INC
Justiça Militar da União - GOL 1907
CONDENAÇÃO
Sgt Jomarcelo – Controlador
Homicídio Culposo - Art. 206, §§ 1º e 2º - CPM
Concorrência de culpas – autoria colateral
•
Não ter alertado piloto Legacy sobre descumprimento plano
(manutenção nível 370 após BR, quando deveriam ir para 360)
•
Desaparecimento sinal Transponder
•
Transmissão do svc informando nível incorreto ao CINDACTA- 4
ABSOLVIÇÃO:
Outros dois controladores:
Absolvidos do delito art. 324 CPM
(Inobservância lei, regulamento ou instrução)
Instrução da Denúncia do
TAM 3054
Relatório Sipaer TAM 3054
Ausência de certeza = FDR e Exames de Eng
DUAS HIPÓTESES !!! (Fl. 77)
Análise hipotética SIPAER = NÃO compatível
para emprego em processo judicial
Rel SIPAER:
Estudo organizacional
Estudo ambiente psicológico de cabine
Relatório Sipaer TAM 3054
Análise Organizacional
1) Análise Organizacional da Empresa, no campo
da segurança de voo:
1) Transmissão de
procedimentos;
informações
de
mudança
de
2) Instrução para elevação à Cmte;
3) Atuação operacional do Safety (quantidade de
profissionais, rel prev).
Nem todos aspectos tem relação DIRETA
com o evento principal
Relatório Sipaer TAM 3054
Análise Organizacional
1) Análise Organizacional da Empresa, no campo
da segurança de voo:
1) Transmissão de
procedimentos;
informações
de
mudança
de
2) Instrução para elevação à Cmte;
3) Atuação operacional do Safety (quantidade de
profissionais, rel prev).
Nem todos aspectos tem relação DIRETA
com o evento principal
Meios de Prova - Denúncia
Análise Organizacional:

Sem relação DIRETA com o evento;

Objetiva aperfeiçoar sistema

São Emitidas RSV – NÃO se pode deduzir CULPA
Empregadas como FUNDAMENTO de
Denúncia Criminal
Efeito: INIBIÇÃO da atuação dos órgãos
de prevenção
Instrução Processual - Acidentes
Aeronáuticos
Necessidade
Operacional
de
Perícia
OBJETIVA
do
Aspecto
02 Peritos CPP
Quesitação objetiva
Objetivo: Aferição concreta dos aspectos operacionais
e de infra-estrutura na segurança do voo
Coordenação das atividades SIPAER
X
Atividades Policiais e Processuais
PRIORIDADE DE ACESSO AOS DESTROÇOS:
Art. 89 – CBA
Exceto para efeito de salvar vidas, nenhuma
Conflitos de Normas (LICC):
aeronave acidentada, seus restosDireito
ou coisas
à que por
Direito de Punir e
ela eram transportadas, podem
ser vasculhados
ou
Segurança
Pública
Direitos
removidos, a não ser emdopresença
ou com
transporte
CBA

Lei
Especial
Patrimoniais
autorização da autoridade aeronáutica.
aéreo
Século XXI: Grande padronização frotas
• Facilita treinamento / manutenção
• Diminuição custos
• Ex: GOL – 115 Boeing e 700 pilotos
INFORMAÇÃO
Prioridade da Investigação SIPAER
Prioridade da Investigação SIPAER
Emitida Informação à ICAO de acionamento não
consentido do reverso, durante a decolagem da aeronave
Fokker-100
Procedimento: “pinagem” de reverso de todas aeronaves
F-100 no mundo
Custódia dos Destroços
1) Permanece sob custódia da Autoridade Aeronáutica,
até a conclusão de suas investigações ou a análise
daquela peça/equipamento
2) Transferência de informações fáticas  assim que
disponíveis (FRD, CVR, laudos)
3) Transferência dos destroços / peças ao proprietário 
somente após anuência expressa da Autoridade
Policial/Judicial.
Prioridade de Acesso não pode representar
impedimento / prejuízo da investigação policial
Rel SIPAER e Laudos Técnicos
Dados Fáticos
Rel SIPAER
Laudos de
Engenharia
Transcrições FDR,
CVR
Comunicação TWR
Conclusão: FÁTICA
Estudo, com base em
fatos, hipóteses
condições indiretas e
probabilidades e
entrevistas
Conclusão: RSV
SIGILO DE DADOS
Uso de “Peças” no processo judicial
 Laudos de engenharia
 Transcrições de dados e comunicações
 Informações fáticas do local do acidente
Possuem SIGILO
(Convenção de Chicago, NSCA)
Podem ser empregadas na investigação judicial
(sob pena de ferir art. 5ª XXXV CF/88)
LAUDOS TÉCNICOS
Colaboração Internacional  Convenção de Chicago

Leitura FDR / CVR seriamente danificados (ex: Air France 407)

Ensaios especiais (Ex: manete TAM 3054 - França)

Colaboração do Fabricante (Ex: Transponder GOL 1907)
Facilidades SIPAER x Benefícios Instrução Processual
Ensaios Destrutivos nos Destroços
1) Autoridade Judicial ou Policial será informada, a fim de
participação;
2) Nem sempre é possível ocorrer a presença física dos
representantes das partes dentro do laboratório;
3) Se não possível: Filmagem e transmissão ao vivo, para
sala anexa OU Análise Indireta.
Autoridade Policial: Requerer ao MPF ou Autoridade
Judicial a Antecipação de Produção de Provas
ROTEIRO
Jurisdição e Competência Penal
Código Penal e Convenção de Tóquio
Conflitos de Competência: JMU x JF x J Est.
Tipo Penal Aeronáutico
Elementos objetivos do tipo
Dosimetria da pena no Caso Gol 1907
Elemento Subjetivo
Erro humano e culpa - Estudo Caso VARIG 254
Culpa Concorrente
Dolo Eventual em Acidente Aeronáutico
Instrução Processual
Complexidade da Prova
Meios de prova
Estudo de caso concreto (GOL 1907 e TAM 3054)
Interface SIPAER e o Poder Judiciário
"A injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta me, transmuda - me, incendeia - me, roubando - me a
tranquilidade e a estima pela vida “
Rui Barbosa
MARCELO HONORATO
Juiz Federal Substituto
[email protected]