Tese_2009_Rute Afonso - Quaternaire Portugal
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IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Título da dissertação: Implementação de Planos de Pormenor e o Sistema de Perequação Nome do Autor: Rute Marques de Almeida Afonso Curso de Mestrado em: Urbanística e Gestão do Território Orientador: Professor Doutor Fernando José Silva e Nunes da Silva Resumo Os instrumentos de gestão territorial têm-se mostrado incapazes de assegurar a qualidade das operações de expansão e renovação urbanas nas cidades Portuguesas. A inversão desta tendência implica uma forte intervenção da Administração, no contexto da qual o Plano de Pormenor emerge como instrumento fundamental na requalificação do tecido urbano consolidado, bem como na estruturação da ocupação de áreas de expansão eventualmente necessárias. Tendo decorrido cerca de 30 anos desde a nova formatação deste instrumento de gestão territorial, verifica-se que a aplicação dos Planos de Pormenor não se tem revelado eficaz na gestão da cidade, quer pela escassez da sua utilização, quer pelas dificuldades que se colocam na sua implementação e execução. Importa, pois, reflectir sobre os problemas que estão na origem do insucesso destes planos, de forma a encontrar soluções para incrementar o seu potencial de gestão urbanística. Este estudo analisa questões associadas à sua eficácia, designadamente os procedimentos de elaboração dos planos, a participação dos cidadãos, o envolvimento de agentes locais, os recursos necessários e a articulação com outros níveis de planeamento. Presta-se, ainda, uma atenção especial ao funcionamento do mecanismo definido na Lei para a prossecução dos princípios da igualdade e equidade, ou seja, a distribuição equitativa de benefícios e encargos decorrentes destes planos. Palavras-chave Planeamento Urbano, Planos de Pormenor, Implementação de Planos, Gestão Urbanística, Equidade, Perequação IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso i IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Title: Local (detail) Plan Implementation and Urban Equity Abstract Unqualified urban growth in Portuguese cities is a result of the inadequate urban planning tools and its management instruments. In order to revert this tendency, it becomes necessary to develop a strong and efficient authority's intervention process. Local (detail) Plan is an operative tool, for city planning, that plays a fundamental role in urban renewal and urban development. Thirty years have passed since this instrument has been recreated and put into practice. And it is easy to realise that its application did not had the expected benefits, consequence of deficient use as well as the difficulties imposed due to complexity of its implementation and execution. In order to find solutions which can be helpful to increase its use, it is needed to analyse the reasons of its unsuccessful implementation. In this study is intended to focus some of the factors that influence its efficiency, as planning process and procedures, public participation, stakeholders involvement, necessary resources, as well as relation and interdependence with national and regional planning. It is necessary to pay a special attention to the legal mechanism that enable Local (detailed) Planning to pursue equality and equity principles, which means equal distribution of benefits and payments, resulting from this type of urban plans. Key words Urban Planning, Local (detail) Plan, Urban Management, Plan Implementation, Equity ii IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Índice Geral 1. Introdução ..................................................................................................... 1 1.1. Considerações gerais ................................................................................................ 1 1.2. Objectivos e metodologia da dissertação .................................................................... 2 1.3. Organização da dissertação ....................................................................................... 3 2. Intervenção da Administração Pública no domínio do urbanismo......................... 5 2.1. Breve referência à situação urbana actual .................................................................. 5 2.2. A acção da Administração .......................................................................................... 7 2.2.1. O Sistema de Gestão Territorial............................................................................. 9 2.2.2. A concorrência de poderes entre Estado e Autarquias .......................................... 13 2.2.3. A vinculação dos particulares .............................................................................. 16 2.2.4. O poder discricionário da Administração .............................................................. 17 2.3. Os direitos dos cidadãos .......................................................................................... 19 2.3.1. Os princípios que salvaguardam os direitos dos proprietários ................................ 20 2.3.2. O direito à propriedade privada do solo ............................................................... 22 2.3.3. O direito à participação ...................................................................................... 25 3. O Plano de Pormenor ..................................................................................... 33 3.1. Histórico ................................................................................................................. 33 3.2. Enquadramento legal .............................................................................................. 35 3.3. O Plano de Pormenor no contexto do Sistema de Gestão Territorial ........................... 36 3.4. A função do Plano de Pormenor ............................................................................... 40 3.5. Conteúdo documental ............................................................................................. 44 3.6. O procedimento de elaboração ................................................................................ 47 3.7. O projecto de loteamento vs. o Plano de Pormenor ................................................... 53 3.8. O Plano de Pormenor na esfera do conflito entre o interesse público e o privado ........ 57 3.9. Planos de Pormenor em vigor .................................................................................. 60 4. A implementação de Planos de Pormenor ........................................................ 65 4.1. O conceito de implementação .................................................................................. 65 4.2. As “ferramentas” disponíveis ................................................................................... 68 4.2.1. Sistemas de execução ........................................................................................ 70 4.2.2. Instrumentos de execução .................................................................................. 74 4.2.3. A execução de planos e os instrumentos de política de solos ................................ 78 4.3. Problemas e condicionamentos gerais à implementação de PP................................... 80 4.3.1. O cadastro da propriedade ................................................................................. 82 4.3.2. A participação pública e envolvimento dos agentes locais ..................................... 86 4.3.3. Os recursos das Autarquias ................................................................................. 93 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso iii IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 4.3.4. O factor tempo .................................................................................................. 98 4.4. Os regimes de excepção........................................................................................ 101 5. O sistema de Perequação ............................................................................. 107 5.1. Os planos e o princípio da igualdade ...................................................................... 107 5.2. O conceito de perequação de benefícios e encargos ................................................ 110 5.3. A perequação no contexto do Sistema de Gestão Territorial .................................... 112 5.4. Os mecanismos de perequação .............................................................................. 115 5.5. A prática da aplicação da perequação em Planos de Pormenor ................................ 121 5.5.1. Abrangência geográfica .................................................................................... 126 5.5.2. Benefícios ........................................................................................................ 128 5.5.3. Encargos ......................................................................................................... 134 5.5.4. Cedências ........................................................................................................ 138 5.5.5. Valorização do solo e da edificabilidade ............................................................. 140 5.5.6. Compensação .................................................................................................. 143 5.5.7. Indemnização e expropriação ........................................................................... 149 5.5.8. Reparcelamento ............................................................................................... 153 5.6. Constrangimentos à aplicação da perequação ......................................................... 154 5.7. Guião para a implementação do sistema de perequação num PP ............................. 160 6. Conclusões e orientações para o futuro ......................................................... 169 7. Bibliografia .................................................................................................. 173 Anexo I – Lista de Planos de Pormenor em vigor .................................................. 182 iv IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Índice de Figuras Figura 1 – O Sistema de Gestão Territorial ........................................................................... 11 Figura 2 – Localização das três modalidades de participação pública no processo de elaboração dos planos ......................................................................................................................... 28 Figura 3 – Origem da decisão de elaboração de um Plano de Pormenor ................................. 38 Figura 4 – Conteúdo documental dos Planos de Pormenor .................................................... 45 Figura 5 – Fases de tramitação da elaboração de um PP ....................................................... 47 Figura 6 – Formas de compensação entre Município e proprietários para cada mecanismo de perequação ...................................................................................................................... 120 Figura 7 – Dimensão relativa do universo de PP analisados a nível regulamentar .................. 123 Figura 8 – Fórmula de compensação do PP de Expansão do Bairro da Muralha ..................... 146 Figura 9 – Fluxograma da metodologia proposta para um sistema de perequação ................ 168 Índice de Gráficos Gráfico 1 – Número de Planos de Pormenor em vigor por data de publicação ......................... 61 Gráfico 2 - Planos de Pormenor por uso dominante............................................................... 62 Gráfico 3 – Planos de Pormenor em vigor, por região ............................................................ 63 Gráfico 4 – Média de Planos de Pormenor por concelho, por região ....................................... 64 Gráfico 5 – Relação entre número de concelhos e número de PP em vigor, por região ............ 64 Gráfico 6 – A aplicação do Índice Médio de Utilização ......................................................... 117 Índice de Quadros Quadro 1 – Características dos sistemas de execução de planos ............................................ 71 Quadro 2 – Modos de compensação de encargos e benefícios ............................................. 144 Quadro 3 – Relação entre processo de planeamento e a Perequação ................................... 160 Quadro 4 – Quadro tipo para cálculo da perequação ........................................................... 167 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso v IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Lista de abreviaturas CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional DGOTDU – Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano IGT – Instrumentos de Gestão Territorial LBPOTU – Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo PDM – Plano Director Municipal PEOT – Planos Especiais de Ordenamento do Território PIMOT – Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território PMOT – Planos Municipais de Ordenamento do Território PNPOT – Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território PP – Plano de Pormenor PS – Plano Sectorial PU – Plano de Urbanização RJIGT – Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial RJUE – Regime Jurídico de Urbanização e Edificação SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana UOPG – Unidade Operativa de Planeamento e Gestão DAC – Direito Abstracto de Construção DCC – Direito Concreto de Construção vi IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 1. Introdução 1.1. Considerações gerais Actualmente, mais do que ordenar a expansão da ocupação urbana, importa reorganizar o espaço já ocupado e semi-ocupado (áreas consolidadas, por consolidar e dispersas) no sentido de adaptar o espaço urbano às novas exigências da sociedade, por um lado, e conter a dispersão urbana, optimizando as redes de infraestruturas efectivamente construídas, por outro. A expansão urbana e o respectivo ordenamento só se justificam em contextos especiais de dinâmicas demográficas francamente positivas. O Plano de Pormenor (PP), enquanto instrumento de gestão territorial, serve todas estas situações, mas a sua aplicação tem sido bastante reduzida face às necessidades efectivas de qualificação urbana. A ausência de qualidade urbana tem sido um tema amplamente discutido, nomeadamente pelo seu impacto na qualidade de vida dos cidadãos, não restando dúvidas sobre a sua importância no quadro de um desenvolvimento sustentável das comunidades e dos seus territórios. Embora a ideia de qualidade dependa da perspectiva individual e varie conforme as expectativas e modos de vida de cada um, pode-se afirmar que a qualidade urbana depende de 3 factores principais: as condições de mobilidade e acessibilidade, os equipamentos e serviços de suporte à vida quotidiana e os factores identitários (sentimentos de pertença)1. Estes factores constituem objecto dos mais diversos instrumentos de planeamento e politicas públicas. Neste contexto, importa desenvolver políticas urbanas que privilegiem o “bairro” enquanto unidade de estudo e planeamento. Ao Plano de Pormenor cabe, numa escala de proximidade, o papel de organizar a ocupação do espaço urbano, podendo, no limite, definir a implantação dos edifícios e a forma do espaço público, bem como a programação funcional destes. Actualmente, ao nível da globalidade dos planos, verifica-se um certo consenso público em torno das propostas neles estruturadas; as críticas às políticas de “produção de cidade” recaem essencialmente sobre o seu accionamento ou concretização e não tanto sobre a sua concepção.2 Após mais de três décadas de existência do instrumento PP, a sua utilização permanece diminuta face às necessidades existentes. Por outro lado, mesmo quando elaborados, os PP não chegam, muitas vezes, a ser implementados e ficam “na gaveta”. Para esta situação concorrem diversos factores: a complexidade e demora dos processos de elaboração e aprovação, a deficiente informação e integração da participação pública nos procedimentos, recursos Guerra, Isabel – Tensões do Urbanismo Quotidiano in Politicas Urbanas – Tendências, Estratégias e Oportunidades, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 241 2 Guerra, Isabel – Interrogações Finais sobre as Políticas de Cidade: Os Desafios às Práticas do Urbanismo – Tendências, Estratégias e Oportunidades, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 248 1 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 1 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO humanos, técnicos, cartográficos e financeiros inadequados, a ausência de uma cultura cívica que valorize o ordenamento do território e o urbanismo, a ausência de uma política de solos eficiente e uma fraca experiência na aplicação de ferramentas que permitam a concretização efectiva dos PP que envolvem alteração do cadastro predial e a distribuição de benefícios e encargos. Considerando o impacto que a qualidade urbana tem na vida dos cidadãos e no desenvolvimento económico da nossa sociedade, constitui um dever e um desafio dos técnicos do planeamento urbano ultrapassar os constrangimentos de ordem jurídica, os problemas de natureza técnica e os preconceitos de ordem cultural com vista ao incremento do planeamento de pormenor. Neste contexto, importa, analisar os diversos factores que interferem com o ciclo elaboração – aprovação – implementação de PP, e reflectir sobre as causas que estão na origem do seu insucesso. Certo é que o insucesso dos PP está fortemente associado ao conflito entre interesse público e o privado, bem como ao facto de este tipo de plano constituir o nível máximo de interferência da Administração Pública no direito de propriedade. Considerando que foi recentemente publicada uma profunda alteração no regime legal que orienta a elaboração destes e dos restantes planos de ordenamento do território, importa reflectir também sobre a capacidade da reforma introduzida vir a beneficiar a implementação dos PP. Para efeitos da presente dissertação, entende-se por implementação os actos que visam a concretização das disposições contidas no PP, nomeadamente a aplicação das normas regulamentares, o licenciamento de operações urbanísticas de acordo com o desenho urbano e os parâmetros do plano, a celebração de contratos de urbanização e a concretização das acções previstas no seu programa. Ainda que nos diplomas legais a designação de “execução de planos” seja utilizada para descrever a fase de implementação, entende-se por execução o conjunto das obras de construção, reconstrução e demolição que permitem cumprir o disposto no plano e que são aprovadas à luz do mesmo. 1.2. Objectivos e metodologia da dissertação Foram definidos os seguintes objectivos para o presente trabalho: Entender o nível de aplicabilidade e coerência das normas existentes relativas à implementação dos PP, através da análise da legislação em vigor e da doutrina jurídica de suporte, efectuando o cruzamento com a sua aplicação prática; 2 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Avaliar o grau de implementação dos PP em vigor, nomeadamente dos que envolvem a aplicação do mecanismo da perequação, com recurso a bibliografia disponível e à análise de elementos fundamentais de alguns PP; Identificar os condicionamentos que existem à implementação dos PP e à aplicação do mecanismo da perequação, com recurso a publicações científicas e artigos de opinião subscritos por técnicos responsáveis pela elaboração e implementação de PP; Validar referências para a melhoria dos procedimentos de implementação dos PP e de aplicação da perequação, tendo em vista a salvaguarda dos princípios definidos na Lei. Esta componente conclusiva é fundamental enquanto contributo da dissertação para a prática profissional, atendendo à ausência de um manual para a utilização dos instrumentos de execução de planos e da perequação. A metodologia prosseguida consistiu, numa primeira fase, na definição dos objectivos acima referidos e à recolha documental e pesquisa bibliográfica. Seguiu-se uma fase de análise das fontes recolhidas: em primeiro lugar, dos principais diplomas legais de suporte ao tema e manuais e artigos de opinião sobre os mesmos, e, em segundo lugar, de bibliografia de conteúdo teórico e conceptual. Por fim, recorreu-se à análise de artigos de opinião sobre o tema em apreço. A terceira fase correspondeu ao cruzamento da informação de base recolhida e à sua análise comparativa, o que permitiu uma abordagem crítica fundamentada do tema em análise. 1.3. Organização da dissertação A dissertação é constituída por 5 capítulos com conteúdo científico. O primeiro (capitulo 2) constitui o enquadramento do tema para o qual contribuem uma breve análise da situação urbana actual, bem como a identificação dos princípios que orientam a intervenção da Administração Pública no domínio do urbanismo e, por outro lado, os que asseguram os direitos dos cidadãos. Não se pretende, de modo algum, proceder a uma descrição exaustiva do estado do ordenamento do território nem das características urbanas da cidade portuguesa, mas salientar o contexto urbano que justifica a importância dos PP na qualificação do ambiente urbano. De igual modo, não é objectivo dos sub-capítulos 2.2. e 2.3. apresentar a totalidade das características do sistema de gestão territorial e dos direitos que assistem aos cidadãos, mas apenas as necessárias para enquadrar a problemática da execução de planos, em especial dos de pormenor. A estrutura apresentada permite salientar o conflito entre o interesse público e o privado. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 3 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO O capítulo 3 é dedicado ao objecto de estudo da presente dissertação, o PP. Nele, apresenta-se sucintamente a origem deste instrumento, o conjunto de diplomas legais que o condicionam e definem, o seu papel no Sistema de Gestão Territorial, os objectivos que a sua elaboração pretende atingir, os elementos que o constituem e os procedimentos de elaboração e aprovação respectivos. Posteriormente, apresenta-se uma análise comparativa entre o PP e o seu “concorrente” projecto de loteamento, entendido como uma das razões para a menor utilização do primeiro, bem como se salientam os principais aspectos dos PP que interferem na actividade privada de construção da cidade. Por fim, procede-se a uma análise do universo dos PP em vigor. Os capítulos 4 e 5 desenvolvem os temas da implementação e da perequação, respectivamente. A opção de separação destes dois temas em capítulos autónomos decorre do entendimento de que se trata de escalas ou níveis distintos, ainda que sejam temas intimamente ligados: a perequação só pode acontecer na implementação de um plano detalhado; a implementação sem a perequação só é admissível nos casos em que o PP abranja um único proprietário. Assim, a implementação, enquanto fase do processo de planeamento, integra a perequação que, por sua vez, constitui um mecanismo que assegura a implementação dos planos. Deste modo, os capítulos 4 e 5 apresentam, numa primeira parte, a análise e leitura critica do respectivo enquadramento legal, e numa segunda, a referência à situação actual e aplicação prática bem como aos obstáculos existentes. Ambos os capítulos integram algumas propostas para ultrapassar os problemas identificados. No capítulo 6 apresenta-se um balanço do estudo efectuado, onde são enumeradas as principais conclusões sobre as análises efectuadas e se procura responder aos objectivos formulados. Em simultâneo, são introduzidas algumas reflexões sobre aspectos que merecem ser desenvolvidos no futuro com vista ao aumento da eficácia do PP. 4 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 2. Intervenção da Administração Pública no domínio do urbanismo O presente capítulo pretende constituir-se como um enquadramento ao tema na medida em que será feita uma referência à situação urbana nacional a qual, de certo modo, justifica a utilização de PP. Nele serão, ainda, apresentados os princípios e instrumentos de que a Administração pública dispõe para combater os problemas identificados. Tendo em consideração que o PP corresponde ao instrumento de construção da cidade mais próximo do cidadão, importa, igualmente, para efeitos de enquadramento do tema da tese, mencionar alguns aspectos da urbanística na perspectiva do sujeito, seja ele proprietário do solo, habitante, utilizador ou simplesmente interessado nas decisões da Administração nesta matéria. Assim, considerando a especificidade do tema da dissertação no que diz respeito ao conflito entre os interesses públicos e privados, a abordagem ao longo do texto será feita, sempre que possível, numa dupla perspectiva, a da Administração e a do “administrado”. Neste contexto, no sub-capítulo 2.2 apresenta-se uma síntese dos principais aspectos que caracterizam a actividade da Administração Pública e que interessam ao tema em análise, e no sub-capítulo 2.3 faz-se referência aos princípios consignados na legislação que asseguram os interesses dos particulares. 2.1. Breve referência à situação urbana actual Para entender a importância de instrumentos como os PP e melhor ainda a necessidade de melhorar os mecanismos que permitem a sua implementação, importa caracterizar, ainda que brevemente, a situação urbana em Portugal, bem como identificar as principais razões que conduziram à tal situação. Os núcleos urbanos portugueses, sobretudo os localizados nas duas áreas metropolitanas e na faixa litoral, sofreram, nas últimas décadas, uma forte expansão urbana motivada por sucessivas migrações do meio rural para o meio urbano. Apesar de terem sido promovidas algumas iniciativas públicas de construção de habitação social ou a custos controlados (sobretudo nos anos 70), a esmagadora maioria das novas urbanizações e edificações surgiram por iniciativa privada, num misto entre loteamentos e construções não precedidas de loteamento.3 Este factor não seria tão grave se, à data, existissem instrumentos de planeamento eficazes que estabelecessem orientações para a expansão e consolidação urbana. 3 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., pag. 11 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 5 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Na falta destes, os projectos de iniciativa privada (loteamento ou edificação) tomavam como referência os limites do cadastro para implantar as novas edificações, evitando associações ou acordos com outros proprietários.4 A falta de capacidade de intervenção da Administração na ocupação do solo urbano, associada a uma forte dinâmica de construção por iniciativa privada, teve como consequência um tecido urbano desestruturado, descontínuo, fragmentado, e bastante desqualificado no que ao espaço público diz respeito. A imposição de elaboração de PDM enquadra-se num dos princípios do direito do urbanismo português – o princípio do desenvolvimento urbanístico de harmonia com os planos, conceito “herdado” da doutrina alemã. A este princípio está subjacente a ideia de que o crescimento urbano não deve ser realizado mediante decisões individuais, ou por “crescimento natural”, mas antes adequar-se às opções previamente consagradas nos instrumentos de planeamento urbanístico.5 No entanto, a elaboração da grande maioria dos PDM, designados como de 1ª geração, limitou-se a dar resposta a uma imposição da Administração Central para garantir o acesso das Autarquias locais aos fundos comunitários. Só nos anos 90 o território nacional ficou coberto por instrumentos de planeamento, muito embora os PDM já não tenham chegado a tempo de controlar a situação, para além de terem permitido, em muitos concelhos, a continuação do modelo de crescimento urbano verificado anteriormente, dada a tipologia de normas e parâmetros que passaram a orientar a gestão urbanística. De facto, o quadro normativo até há pouco em vigor e a administração urbanística que tem vindo a ser praticada, não têm sido capazes de orientar suficientemente o processo de ocupação do território, antes se têm conformado com ele.6 O instrumento de planeamento hoje mais banalizado e que constitui uma obrigação para todos os municípios, obedeceu, nas suas duas primeiras gerações, a um modelo que não permitia conduzir o crescimento urbano da melhor forma nem assegurar a qualidade urbana: não eram suficientemente estruturantes das cidades, apresentavam fortes admissibilidades construtivas (em densidade e extensão) a par de ausência de orientações morfo-tipológicas para áreas de expansão, e faltando-lhes ainda a componente operativa/programática. A dificuldade que enfrentamos hoje ao procurar diferenças entre os territórios “pré” e “pós” planos assenta, para alguns autores7, no facto de o planeamento urbano e o ordenamento do território se basear em planos de zonamento genéricos, geradores de amplas expectativas de 4 5 6 7 6 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., pag. 12 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 473 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., pag. 19 Rua, João / Pedrosa, Alberto / Santinha, Gonçalo – ob. cit. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO edificabilidade e não vinculativos quanto à programação e financiamento das intervenções identificadas como prioritárias. A progressiva ocupação dos territórios envolventes à cidade tradicional deu origem ao que Portas8 define como cidade “explodida”, que se estendeu muito além do seu núcleo original, povoando o espaço entre as várias aglomerações urbanas com funções e tipologias diversas, constituindo um mix de urbanizações com e sem história, com e sem modelo, de modo a formar uma estrutura de elevada complexidade que urge entender e melhorar. Esse esforço passa certamente pela identificação das razões de justificam a ineficiência que as politicas de ordenamento territorial e os planos têm demonstrado na condução da ocupação do território. Para Isabel Guerra9, a dificuldade de gestão adequada da cidade passa pela a descoordenação entre actores, a ausência de integração das intervenções, a polarização de competências entre instituições, a ausência de avaliação e monitorização de projectos e, ainda, pela ineficácia da participação pública. Como refere Portas (2003), a cidade portuguesa é, hoje, uma cidade incómoda porque custa a perceber, diagnosticar e remediar, porque desafia as formas de governação estabelecidas, e porque implica um esforço quotidiano aos citadinos em resultado das suas múltiplas disfunções. 2.2. A acção da Administração A acção planeadora da Administração pública com efeitos na organização e qualidade de vida das cidades, confunde-se com a história das civilizações, tal é o reconhecimento da necessidade de regulação dos múltiplos conflitos e interesses que nelas se reproduzem. No entanto, é recente, no nosso país, a consagração do direito ao urbanismo e ao ordenamento do território. De facto, “só muito recentemente nasceu o corpo de princípios e normas jurídicas a que se convencionou chamar de direito do urbanismo, logo enformado e condicionado por outros também recém-formados ramos do direito, em especial o direito do ordenamento do território, o direito do ambiente, (…)” os quais “impõem regras à definição de políticas públicas com incidência urbana, limitam comportamentos dos particulares, condicionam as suas opções, deles exigem comprometimentos (…).”10 No actual Estado de Direito Social, as decisões fundamentais sobre o urbanismo deixaram de pertencer aos proprietários dos solos para passarem a ser cometidas à Administração a quem 8 “Políticas Urbanas: tendências, estratégias e oportunidades”, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003 9 Idem 10 Garcia, M.ª Gloria - O direito do urbanismo entre a liberdade individual e a política urbana - Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, Nº 13, Coimbra: Almedina, Junho 2002 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 7 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO cabem as funções de planeamento, gestão e controlo das actividades dos particulares com reflexo na ocupação, uso e transformação do solo. A Constituição da República Portuguesa consagra a ideia de urbanismo enquanto função pública11 ao identificar os direitos sociais à habitação e ao urbanismo (desde 1976, ainda que inicialmente de modo incipiente), e ao ambiente e qualidade de vida. Nesse sentido, constitui dever do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias locais definirem as regras de ocupação, uso e transformação do solo através de instrumentos de planeamento. Na componente ambiental e qualidade de vida, compete ao Estado ordenar e promover o ordenamento do território (desde 198912), tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socio-económico e a valorização da paisagem bem como a promoção, em conjunto com as Autarquias locais, da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, para além de outros deveres associados à componente ambiental.13 Este dever de ordenar o território está igualmente consignado na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo enquanto princípio fundamental subjacente a toda a Lei, sendo imposto ao Estado, Regiões Autónomas e Autarquias locais a necessidade de promover politicas de ordenamento do território e urbanismo de forma articulada e de acordo com o interesse público e respeitando os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 4º). Como veremos à frente, o urbanismo não é, contudo, uma função exclusivamente pública, já que a todos os níveis é considerada a necessidade de envolver os particulares na actividade urbanística. A quarta revisão constitucional operada em 1997, veio clarificar a relação entre urbanismo e ordenamento do território bem como o facto de estas constituírem “matérias onde estão coenvolvidos os interesses gerais, estaduais ou nacionais (…) e interesses locais, (…) sendo, por isso, duas áreas onde se verifica a concorrência de atribuições e competências entre a Administração estadual (…) e municipal.14 O Estado, as regiões autónomas e as Autarquias locais, dispõem, assim, de um conjunto de competências, políticas e instrumentos que lhes permite assegurar uma adequada organização e utilização do território numa perspectiva sustentável do desenvolvimento15. 11 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 121 Segunda Revisão Constitucional de 1976 13 Artigos 65º e 66º da Constituição da República Portuguesa 14 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 108 e 109 15 O desenvolvimento sustentável é definido, no relatório da Comissão de Bruntland das Nações Unidas, intitulado “Our Common Future”, como aquele que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas prórpias necessidades. 12 8 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO No contexto do enquadramento ao tema e na perspectiva da análise da intervenção da Administração pública no campo urbanístico, importa desenvolver 4 aspectos: o primeiro, de descrição e explicitação do sistema de gestão territorial em que se inscrevem os PP; os outros três referem-se a aspectos específicos de direito do urbanismo que importa salientar pela importância que assumem na problemática em questão, nomeadamente a concorrência entre a Administração Central e Local, a vinculação dos particulares e o poder discricionário da Administração. 2.2.1. O Sistema de Gestão Territorial Até ao final dos anos 90, a política de ordenamento do território portuguesa era constituída por um conjunto de iniciativas legislativas independentes das quais resultavam diversos instrumentos de planeamento. Face à hierarquia de instrumentos que hoje vigora, é possível referir que os planos foram sendo criados “de baixo para cima”, ou seja, a partir dos menos abrangentes em termos espaciais para os mais abrangentes. Com efeito, os actualmente designados como PMOT foram os primeiros a serem criados – os primeiros Planos de Urbanização são impostos pela Lei em 1934 (então planos gerais de urbanização)16; quase 40 anos mais tarde surgem os PP (Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro); e os PDM surgem uma década depois (em 1982). Seguidamente, surgem os Planos Regionais de Ordenamento do Território (Decreto-Lei n.º 383/83). Em 1990, surge o primeiro diploma integrador das várias figuras de planeamento, o DL n.º 69/90, que após 3 anos de vigência passa a estar desactualizado com a criação dos Planos Especiais de Ordenamento do Território, cuja especificidade implicava a necessária articulação com os restantes instrumentos.17 Só em 1998, é instituída a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, adiante designada por LBPOTU) a qual define os objectivos e princípios da política de ordenamento do território e do urbanismo para o território nacional, bem como o conjunto coerente e articulado de instrumentos de gestão territorial (IGT) que constitui o sistema hoje vigente. Esta Lei estabelece ainda as bases para a regulação das relações entre os diversos níveis da Administração Pública e desta com as populações e agentes económicos e sociais. A LBPOTU mostrou-se, contudo, demasiado centrada nos planos, seus objectivos e conteúdos, e pouco desenvolvida relativamente à operacionalidade dos mesmos, em especial no que se refere à criação de condições de execução dos planos. Esta Lei limitou-se a introduzir no sistema de gestão territorial o princípio de equidade (alínea e) do artigo 5º), que constituiu a 16 17 Decreto-Lei n.º 24802, de 21 de Dezembro – veja-se Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 185 Relatório do PNPOT, Capítulo de introdução, O Ordenamento do Território em Portugal, n.º 13 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 9 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO motivação para a imposição de prever, no âmbito de planos vinculativos dos particulares, a distribuição equitativa de benefícios e encargos através de mecanismos perequativos, e as condições que justificam a indemnização dos particulares (artigo 18º). Para além disso, a LBPOTU estabeleceu orientações para a posterior regulação das questões de execução dos planos ao introduzir, nos seu artigo 16º, o dever de execução coordenada e programada, por meio de mecanismos de política de solos, os quais deveriam contemplar modos de aquisição ou disponibilização de terrenos, mecanismos de transformação fundiária e formas de parceria e contratualização, como incentivo à concertação de interesses. O desenvolvimento da LBPOTU dá-se com a entrada em vigor do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial18 (RJIGT), que vem definir e detalhar cada uma das tipologias de planos, as relações entre os mesmos, bem como o respectivo regime de elaboração, aprovação, execução e monitorização. Entre outras inovações que este diploma introduz na acção do Estado e Autarquias sobre o território, o RJIGT veio preencher a lacuna deixada pela LBPOTU no que respeita à implementação e operacionalização dos IGT, tendo sido estabelecidos os mecanismos necessários à programação da execução dos planos e à compensação e indemnização de particulares.19 Por outro lado, o RJIGT vem concretizar o princípio da participação dos interessados na elaboração dos IGT, consagrado na revisão constitucional de 1997. O sistema de gestão territorial (SGT) consagrado na LBPOTU e no RJIGT corresponde a um conjunto de IGT20 que concretizam, nos âmbitos nacional, regional e municipal, a politica de ordenamento do território e de urbanismo. Os diversos instrumentos distinguem-se pela sua abrangência territorial (âmbito), pela sua natureza (podem ser de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial), estando previstas oito tipologias de planos: PNPOT – Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, instrumento de desenvolvimento territorial de âmbito nacional; PS – Planos Sectoriais com incidência territorial, instrumento de política sectorial de âmbito nacional; PEOT – Planos Especiais de Ordenamento do Território, instrumentos de natureza especial de âmbito nacional; 18 Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, entretanto já alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro 19 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 23 e 24 20 Para Fernando Alves Correia, seria mais rigoroso intitular os instrumentos de gestão territorial de instrumentos de planeamento territorial, já que o conceito de gestão territorial está associado à execução de Planos. 10 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO PROT – Planos Regionais de Ordenamento do Território, instrumentos de desenvolvimento territorial de âmbito regional; PIMOT – Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território, instrumentos de desenvolvimento territorial de âmbito municipal; PMOT – Planos Municipais de Ordenamento do Território, instrumentos de planeamento territorial de âmbito municipal, que podem tomar a forma de Planos Directores Municipais (PDM), Planos de Urbanização (PU) ou Planos de Pormenor (PP). A figura 1 representa o SGT vigente, onde os diversos tipos de planos se encontram agrupados quer pelo âmbito como pela sua natureza. Figura 1 – O Sistema de Gestão Territorial Legenda: IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 11 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Uma das características fundamentais do SGT corresponde às relações entre planos definidas no artigo 10º da LBPOTU e aprofundadas na Secção I do capítulo II do RJIGT, bem como à questão da dinâmica dos planos (Secção V), que trata das condições em que estes podem ser alterados, rectificados, revistos ou suspensos. As disposições regulamentares relativas às relações e dinâmicas dos planos configuram uma hierarquia que à partida parece bem definida (no topo o interesse nacional, a nível intermédio, o regional, e, na base, o municipal) não fossem algumas excepções permitidas na Lei. É facto que a maioria das disposições apontam para uma hierarquia do tipo: PNPOT PS PROT PEOT PIMOT PMOT. No entanto, ao serem salvaguardadas as necessárias compatibilizações entre interesses sectoriais e entre os vários níveis da administração do território, admite-se nomeadamente que um PMOT ou um PEOT possam introduzir alterações num PROT ou PS (artigos 25º e 94º do RJIGT). Neste contexto, o instrumento objecto da presente dissertação situa-se na base da referida hierarquia, devendo por isso integrar e reflectir todas as orientações e normas estabelecidas nos planos de nível superior, quando aplicáveis. O SGT português tem sido sucessivamente alvo de críticas, sendo que muitas delas decorrem da verificação da reduzida concretização das opções contidas nos planos, em especial, nos de âmbito municipal. Para Luís Serpa (2006), a complexidade reside na compatibilização das disposições regulamentares criadas nos diferentes níveis da hierarquia de planos que se condicionam na vertical – do mais abrangente e menos concreto, ao mais restrito e próximo da realização, sendo os PEOT “cometas” do sistema – e que dificulta amplamente a gestão urbanística municipal.21 Este sistema “telescópico”, como refere Portas (2007)22, apresenta inúmeras deficiências que passam pela morosidade dos processos (com consequências ao nível da sua desadequação à realidade que pretende ordenar e perda de oportunidades), pela discricionariedade das tutelas e sobreposição de competências administrativas, que convergem para uma desresponsabilização mútua, e, ainda, pela inadaptabilidade face às dinâmicas existentes, tendo resultados práticos muito insatisfatórios em termos urbanísticos. Os planos, apesar de elaborados a escalas distintas, são semelhantes nos conteúdos e efeitos jurídicos, os quais incidem quase exclusivamente sobre a “delimitação dos usos e volumetria dos solos, esquecendo na prática o nível estratégico e o nível do projecto infra-estrutural, ambos com carácter mais operativo e que não deixam de ser determinantes para as decisões sobre a edificação futura”. 21 Serpa, Luis Piques – Gestão da cidade para o desenvolvimento sustentável – Comunicação apresentada no âmbito das XII Jornadas da Associação dos Urbanistas Portugueses sobre o tema Operacionalização dos Instrumentos de Gestão Territorial, Almada, Outubro de 2006 22 Portas, Nuno – A Regulação Urbanística da Arquitectura, Jornal Arquitectos n.º 226, Lisboa: Ordem dos Arquitectos, 2007 12 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Apesar de muito questionada a eficácia dos planos de ordenamento, são estes que têm servido de referência na avaliação das pretensões privadas ou públicas sobre o território, garantindo de alguma forma o respeito por princípios consensuais do ordenamento do território, como sejam a protecção da estrutura ecológica, dos canais de infraestruturas, a reserva de equipamentos, etc. Com vista a uma maior operatividade na intervenção da Administração no território e na regulação das intervenções particulares, os planos deverão oscilar entre os do tipo programático e indicativo (vulgarmente designados por estratégicos), que pressupõem uma actividade contínua, envolvendo actores e atendendo aos recursos existentes e ao factor tempo, e os do tipo interventivo, caracterizados pela “prévia garantia de viabilidade e oportunidade de realização, com prazos à vista e quase sempre envolvendo recursos públicos” ou em parceria com privados.23 A corroborar estas ideias, está a posição de João Ferrão (2005)24, que face à complexidade do ordenamento e gestão urbanas, sugere uma intervenção pública baseada numa visão estratégica para cada cidade, assente num planeamento urbano participado e responsabilizador, implementado através de pequenas iniciativas mobilizadoras e contagiantes. 2.2.2. A concorrência de poderes entre Estado e Autarquias Um dos aspectos que caracteriza o SGT diz respeito à partilha de competências na esfera do ordenamento territorial e do urbanismo por diversas entidades da Administração Pública, nomeadamente órgãos e serviços estaduais, regionais (das Regiões Autónomas) e locais. Por outro lado, um dos princípios gerais à LBPOTU corresponde ao princípio da subsidariedade, ou seja, à vontade de privilegiar o nível decisório mais próximo da possível solução para cada problema, numa perspectiva de proximidade ao cidadão. Como refere Alves Correia (2004)25, no domínio do urbanismo verifica-se uma concorrência de atribuições e competências que derivam do facto de estarem em causa, em simultâneo, interesses gerais, estaduais ou nacionais, por um lado, e interesses locais, por outro. Esta constitui a principal justificação para a distinção entre atribuições do Estado e Autarquias. Assim, enquanto que ao primeiro estão reservadas competências para elaborar e aprovar normas gerais sobre ocupação, uso e transformação do solo, bem como elaborar e aprovar PROT e PEOT e fiscalizar a observância dos planos pelas Autarquias e pelos particulares, às segundas cabe o “fazer, refazer e ordenar a cidade”. 23 Portas, Nuno / Domingues, Álvaro / Cabral, João – Políticas Urbanas: tendências, estratégias e oportunidades, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 206 e 207 24 In “Políticas Urbanas: tendências, estratégias e oportunidades”, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 225 25 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 123 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 13 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO De facto, a função das Autarquias locais prende-se com a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, designadamente os que se referem ao abastecimento público de água e energia, à salubridade pública, à educação e ensino, à cultura, aos tempos livres e desporto, à protecção civil, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida dos respectivos núcleos urbanos. Embora o urbanismo não seja uma atribuição exclusivamente municipal, compete aos municípios o essencial do desenvolvimento do processo urbanístico, nomeadamente através da gestão urbanística, da elaboração dos PMOT e de outros regulamentos municipais relativos à urbanização e edificação, e ainda da realização da maioria das infraestruturas de servem o espaço urbano (rede viária, saneamento e energia).26 Para o autor acima referido27, o quadro legislativo do direito do urbanismo e ordenamento do território do século XX e início do século XXI foi marcado pelo aumento simultâneo de competências das Autarquias e da Administração Central, as quais desempenham um papel activo e dinâmico neste domínio. Decorre, pois, da Constituição que o urbanismo constitua um “espaço aberto à intervenção concorrente” das várias instituições. Para Fernando Condesso28, são as Autarquias as instituições responsáveis pela organização do espaço social tanto na sua dimensão física, como económica e cultural, já que reúnem condições privilegiadas para o levantamento dos problemas, para a reflexão, para a acção e controlo do desenvolvimento local. Em termos práticos, a referida separação de atribuições assume grande complexidade, sendo em muitos casos difícil determinar onde acaba o poder do Estado e começa o das Autarquias, ou vice-versa. A diferença entre poderes de uma e outra não corresponde a uma “linha” mas a uma “área” de sobreposição de atribuições, sendo necessária a concertação de interesses. Não restam dúvidas quanto à responsabilidade de desenvolvimento de cada tipologia de planos; as dúvidas surgem nos processos de acompanhamento dos mesmos, nos quais ambos os lados são chamados a decidir, independentemente de quem lidera o procedimento. Assim, o processo decisório gera frequentemente conflitos, pelo que assumem particular importância os organismos de concertação previstos na Lei, como sejam as comissões mistas de coordenação, comissões de acompanhamento e conferências de serviços que discutem e aprovam (ou não) os IGT. A sobreposição de atribuições no domínio do urbanismo tem por base a ideia de que os planos são o produto de um trabalho conjunto das entidades cujas competências incidam sobre determinado território, quer sejam estaduais, regionais ou locais, reflectindo a colaboração e 26 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 67 e 68 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 188 28 Condesso, Fernando dos Reis – Ordenamento do Território, Administração e Políticas Públicas, Direito Administrativo e Desenvolvimento Regional, Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2005 27 14 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO concertação entre elas e a harmonização dos interesses por elas representados29. Estas têm, pois, o dever de cooperar entre si, de articular as políticas e estratégias com incidência no ordenamento do território e no urbanismo. No caso dos instrumentos de âmbito nacional e regional, a sua elaboração é promovida pela Administração Central, nomeadamente pelo Ministério da tutela ou por uns dos órgãos a ele associado (CCDR, INAG, ICN, etc.) e acompanhada por outras entidades públicas em função da natureza dos interesses envolvidos, pelas Autarquias territorialmente abrangidas bem como por representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais relevantes (a constituição destas comissões é sempre definida por Resolução de Conselho de Ministros). No que respeita aos instrumentos de âmbito municipal, promovidos pelas Autarquias, o processo de concertação no âmbito das comissões de acompanhamento tem sido liderado pela Administração Central, nomeadamente pela CCDR, sendo chamadas a participar as entidades do Estado com interesses na área do plano. Contudo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, foram introduzidas alterações no RJIGT que visam, entre outros aspectos, a simplificação e aumento da eficiência dos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos PMOT. Com esta revisão, o legislador veio conferir maior autonomia e responsabilidade às Autarquias no desenvolvimento dos processos de planeamento urbano à pequena escala (PU e PP). Ao nível dos PP, o acompanhamento da elaboração que até àquela data havia sido feito pelas CCDR competentes, passa a competir às Autarquias. O acompanhamento dos PU e PP por parte da CCDR passa, assim, a ser facultativo, responsabilizando as Autarquias pela articulação e concertação com as entidades públicas com interesses a ponderar. Às CCDR compete apenas a promoção de uma conferência de serviços prévia à aprovação do plano, visando a auscultação das diversas entidades envolvidas e à emissão de um parecer final não vinculativo sobre o plano. Isto significa que a câmara municipal pode ignorar esse parecer e, ainda assim, aprovar o plano em assembleia municipal. De facto, só para os PDM se prevê a necessidade de ratificação pelo Governo quando o parecer final emitido pelas entidades consultadas, identificar inconformidades com plano sectorial ou com o PROT vigente (artigos 78º e 79º). Com efeito, a eliminação da necessidade de ratificação pelo Governo de PU e PP que alteram o respectivo PDM, bem como a eliminação do acto de registo, correspondem a outras “inovações” introduzidas no RJIGT que, em conjunto, anulam a acção de controlo da legalidade anteriormente exercida pela Administração. Fica, assim, em aberto o modo como a Administração pretende assegurar a defesa dos interesses dos cidadãos, já que a coerência com instrumentos e políticas nacionais e regionais passa a ser da exclusiva responsabilidade municipal, situação diametralmente oposta à até agora verificada. 29 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 312 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 15 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO As recentes alterações do quadro normativo são coerentes com a Constituição, que coloca ao mesmo nível as atribuições dos Estado e das Autarquias na definição das regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos30 e com a LBPOTU, em cujos princípios gerais está contido o princípio da subsidariedade, que corresponde a vontade de privilegiar o nível decisório mais próximo do cidadão. Como se pode deduzir do epílogo do Decreto-Lei n.º 316/2007 que altera o RJIGT, as modificações introduzidas nos procedimentos de elaboração e aprovação dos PMOT visam, sobretudo, a simplificação dos processos de planeamento, os quais têm atingido níveis de morosidade inaceitáveis face à velocidade das dinâmicas territoriais. O incremento de autonomia das Autarquias não é apresentado como motivo para essa alteração, mas antes como um meio para reduzir a morosidade e a complexidade dos procedimentos. Importa referir, no entanto, que as alterações introduzidas abrangem apenas os procedimentos administrativos e não os procedimentos técnicos. Neste domínio, apesar de ter sido reforçada a flexibilidade do conteúdo global do PP, a imposição de elaboração do relatório ambiental veio tornar mais complexo o seu conteúdo material e documental. 2.2.3. A vinculação dos particulares Uma outra característica dos IGT que importa referir e que está intimamente associada à complexidade da implementação de determinado tipo de planos, é a questão da vinculação jurídica. O RJIGT estabelece no seu artigo 3º uma importante distinção entre os IGT que se prende com a sua capacidade de conformação do direito de propriedade. Segundo Alves Correia31, a conformação do direito de propriedade constitui uma das quatro funções dos planos, a par da conformação do território, da inventariação da situação actual e da gestão do território. Os instrumentos de desenvolvimento territorial (PNPOT, PROT e PIMOT) e os de política sectorial (PS) vinculam exclusivamente as entidades públicas, estabelecendo apenas orientações e normas gerais, enquanto os instrumentos de planeamento territorial (PMOT) e os de natureza especial (PEOT) vinculam as entidades públicas bem como directa e imediatamente os particulares. Ao mesmo tempo que é garantido constitucionalmente aos particulares o direito à propriedade privada dos solos urbanos, é reconhecida à Administração Pública (central e local) a competência para intervir nos mesmos, inclusivamente para se apropriarem deles ou para os 30 Garcia, Maria da Glória – O direito do urbanismo entre a liberdade individual e a política urbana - Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, Nº 13, Coimbra: Almedina, Junho 2002, p. 108 31 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 290 16 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO expropriarem, sempre que estiver em causa a realização de um interesse público específico de natureza urbanística.32 Um plano que conforma o direito de propriedade do solo, é um plano cujas prescrições ou disposições tocam a essência desse direito através da definição da capacidade de transformação, uso e ocupação do solo. Assim, só os PMOT e PEOT apresentam a especificidade suficiente para conter indicações sobre o destino de cada parcela do território, pois constituem regulamentos administrativos onde constam critérios e parâmetros que definem com mais ou menos detalhe o tipo de aproveitamento admissível. Os restantes são demasiado genéricos para determinar o grau de utilização de cada terreno remetendo essa tarefa para os primeiros. Importa, contudo, referir que as motivações que conduzem ao estabelecimento de restrições ao uso do solo nos PEOT não podem ser equiparadas às que estão subjacentes à disposições dos PMOT sobre o uso do solo. Enquanto que os PDM visam a definição do regime do uso do solo para a totalidade do território que abrangem, os PEOT são elaborados com o intuito de estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território por eles abrangido. Nos PMOT, a função de conformação do direito de propriedade é mais intensa à medida que a escala avança e o detalhe aumenta. Assim, nos PP, onde é possível atingir-se o detalhe do desenho da implantação dos edifícios, esta função é mais intensa do que nos PU, nos quais se associa um determinado parâmetro construtivo a cada categoria de uso do solo. Pode-se então concluir que quanto maior é a intensidade da vinculação dos particulares, tanto maior é o risco de conflito entre o interesse público e o interesse privado e mais complexa se pode tornar a implementação do plano. 2.2.4. O poder discricionário da Administração Um último factor a salientar relativamente à intervenção da Administração no urbanismo e no ordenamento do território, o qual está fortemente associado ao entendimento que os particulares afectados por um PU ou PP fazem desta atribuição pública, diz respeito à natureza discricionária da actividade de planeamento. Como veremos posteriormente, a implementação de um plano deste tipo está fortemente dependente do envolvimento e compreensão dos particulares, em especial os proprietários das parcelas abrangidas, pelo que se justifica referir os aspectos relevantes para um melhor entendimento da actividade pública urbanística por parte destes. 32 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 135 e 136 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 17 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Se é certo que os planos vinculativos dos particulares visam determinar as formas de transformação, uso e ocupação do solo que melhor respondem ao interesse público e que, para isso, são ponderados diversos factores (características geomorfológicas, localização e acessibilidades, dotação de infraestruturas, carga demográfica, etc.) é natural e suposto que a intensidade de utilização do solo seja diferente de área para área. Assim, para além das características inerentes a cada espaço territorial, que justificam aptidões e vocações distintas, o planeamento urbano constitui uma actividade intrinsecamente discriminatória, pois introduz (novas) desigualdades entre os particulares abrangidos. Assim, pode-se afirmar que os planos são, por natureza, instrumentos discriminatórios. A Lei reconhece que a actividade de planeamento é discricionária uma vez que pressupõe juízos e previsões sobre as dinâmicas territoriais e sobre o futuro do processo de desenvolvimento urbanístico.33 Tendo por base as características do território, nas suas várias componentes, e considerando os diversos interesses envolvidos, quer sejam públicos como particulares, os técnicos que elaboram os planos buscam a melhor solução em termos urbanísticos, sendo certo que cada realidade merece uma tratamento diferenciado. Assim, é necessária liberdade de escolha na avaliação das diferentes opções existentes. É precisamente no reconhecimento do poder discriminatório do planeamento urbanístico que conduziu à criação de mecanismos destinados a eliminar ou atenuar as desigualdades promovidas pelos planos.34 Estes mecanismos não servem, contudo, para tornar igual aquilo que não é igual, ou seja, não devem cobrir as diferenças entre parcelas cadastrais prévias ao plano (que decorrem, por exemplo, da sua localização ou características geomorfológicas) mas exclusivamente as desigualdades introduzidas pelo próprio plano. Esta problemática será retomada num capítulo posterior, aquando da descrição do mecanismo de perequação. Não querendo, contudo, contrariar a adopção de mecanismos que restabelecem o direito à igualdade, importa salientar que a actividade de planeamento urbanístico não é inteiramente criativa, como o considera alguma doutrina jurídica. Ainda que possam existir, para cada necessidade de planeamento, modos distintos de atingir os mesmos fins, a concepção urbanística “pressupõe o uso de conhecimentos científicos que introduzem elementos objectivadores para a formulação das alternativas”35 e a aplicação de critérios técnicos e modelos urbanos que visam a racionalização do uso e transformação do território. 33 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 467 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 61 35 Condesso, Fernando dos Reis – Ordenamento do Território, Administração e Políticas Públicas, Direito Administrativo e Desenvolvimento Regional, Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2005, p. 47, 51 e 52 34 18 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Trata-se, pois, de uma actividade com um sentido criativo condicionado por normas e pressupostos técnicos e científicos cuja margem de manobra não se afigura, na maioria das situações, muito ampla, como parece apontar Alves Correia. Independente de um maior ou menor amplitude de opções, o facto é que o poder discricionário na conformação do direito de propriedade justifica a adopção de medidas rigorosas na avaliação dos interesses envolvidos. Neste contexto, a participação pública constitui uma forma de compensar o poder discricionário da Administração, enquanto limite à liberdade de conformação da propriedade que esta detém. Este limite está bem patente no dever da Administração em levar em conta as sugestões ou observações dos participantes ou de apresentar uma resposta coerente para a não consideração das mesmas. É ao nível dos PP, onde o detalhe é superior aos restantes instrumentos de planeamento, que é mais amplo o leque de alternativas que se apresentam ao planeador, e que a acção conformadora do direito da propriedade é mais intensa, o que significa que esta tipologia de planos merece uma atenção especial no que aos procedimentos de envolvimento da comunidade diz respeito (veja-se capítulo seguinte). Para além do direito à participação pública, a Lei prevê outros mecanismos que limitam o espaço de discricionariedade no planeamento urbanístico, com sejam os princípios da legalidade e da proporcionalidade36, associados às disposições da LBPOTU e RJIGT, e o direito fundamental à propriedade privada que constitui um limite à discricionariedade dos planos na medida em que a Administração é obrigada a ponderar os interesses dos proprietários do solo no procedimento de formação dos planos que os vinculam. Alguns dos princípios do direito do urbanismo que visam a delimitação do espaço de discricionariedade da Administração estão aprofundados no capítulo seguinte, onde são apresentados enquanto princípios defensivos dos cidadãos face à acção daquela. 2.3. Os direitos dos cidadãos Tendo por base a importância dada pelo presente trabalho à comunicação entre administração e “administrados” com vista a uma participação pública mais forte e com maior contributo para a implementação dos planos, procura-se reunir neste capítulo um conjunto de referências ao quadro legal que asseguram alguns direitos aos cidadãos abrangidos por determinado plano, em especial aos proprietários dos terrenos. Alguns destes princípios já foram mencionados no capítulo anterior no contexto da referência ao poder discricionário que a Administração detém 36 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 130 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 19 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO na elaboração de planos, já que são considerados factores que contribuem para a limitação desse poder. Mas quem são realmente os cidadãos abrangidos pelo plano? No limite, consideram-se abrangidos pelo plano todos os cidadãos que de algum modo utilizem o território abrangido pelo mesmo, quer para habitação, emprego, exploração dos recursos naturais, uso das acessibilidades, dos equipamentos, etc. mas a grande maioria das normas referidas atinge, sobretudo, os habitantes de determinada área urbana e, em especial, os proprietários ou detentores de outros direitos reais sobre o solo. 2.3.1. Os princípios que salvaguardam os direitos dos proprietários A ampla margem de apreciação / discricionariedade de que goza a Administração no domínio do planeamento territorial está condicionada por princípios jurídicos fundamentais ou estruturais dos planos urbanísticos. São eles os princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade, que assumem uma função de defesa ou de compensação dos particulares.37 As manifestações do princípio da legalidade, que decorre do facto de a actividade de planeamento estar vinculada à Lei, correspondem a vários aspectos contidos na LBPOTU e no RJIGT. Com efeito, a legislação na qual se baseia a actividade planificatória da Administração expressa os seguintes sub-princípios38: o da homogeneidade do planeamento, que se prende com a necessidade de equiparar as condições de vida na cidade e no campo ao submeter a totalidade do território à elaboração de PDM; o da tipicidade dos planos, que significa que só podem ser elaborados os planos previstos na Lei e por ela tipificados, quer ao nível dos objectivos como do seu conteúdo e articulação com os demais; o da definição da competência para a elaboração e aprovação dos planos; o do procedimento da sua elaboração, aprovação, alteração e suspensão dos planos; o da determinação de um regime especial para certos tipos de bens, associado à existência de regras específicas de protecção de bens de interesse público, como sejam os solos integrados em REN ou em RAN, o património arqueológico e arquitectónico classificado, as áreas de paisagem protegida, as redes de infraestruturas, entre outras, as quais são independentes do que cada plano venha a definir; 37 Oliveira, Fernanda Paula / Lopes, Dulce – O papel dos privados no Planeamento: que formas de intervenção? – Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, Nº 20, Coimbra: Almedina, Dezembro 2003, p. 54 38 Manual de Direito do Urbanismo, ob. cit., p. 130, 131 e 471 a 499 20 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO o da definição de critérios e padrões urbanísticos mínimos a assegurar pelos planos39; e o dever de fundamentação do plano, através do relatório descritivo e justificativo das soluções adoptadas que funciona, para o órgão que elaborou o plano, como um momento de verificação e controlo crítico. O princípio constitucional da proporcionalidade, ou seja, da proibição do excesso, desdobra-se, por sua vez, em 3 sub-princípios40: o da adequação, que implica que as medidas do plano devem ser idóneas na prossecução dos objectivos do plano; o da necessidade, que significa que as medidas do plano são indispensáveis, não podendo ser substituídas por outras menos onerosas para o cidadão; e o da proporcionalidade, em sentido estrito, que impõe um equilíbrio entre o benefício público resultante das medidas do plano e os custos ou inconvenientes delas decorrentes. Outros dois princípios de extrema importância no âmbito do direito do urbanismo, sobretudo em planos vinculativos dos particulares (onde se inclui o PP) correspondem aos princípios constitucionais da igualdade e da indemnização, este parcialmente decorrente do primeiro. O princípio da igualdade, direito fundamental do cidadão, impõe-se a todos os sectores da Administração Pública, aplicando-se igualmente à actividade de planeamento, com repercussões ao nível da implementação dos planos, através de instrumentos de correcção dos efeitos desigualitários deles decorrentes41. O direito à indemnização constitui, no fundo, um dever da Administração relativamente aos proprietários, sempre que dos planos resultem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados pelos mecanismos de perequação compensatória.42 Os princípios da igualdade e da indemnização, bem como o tema das expropriações urbanísticas serão retomados mais à frente no capítulo dedicado ao sistema de perequação. Para além dos princípios constitucionais acima referidos, importa mencionar o Código do Procedimento Administrativo43 aplicável a todos os actos e formalidades da Administração Pública que visem a formação e a manifestação da vontade ou a sua execução, em especial nas relações entre os órgãos públicos e os particulares. Com efeito, este Código veio reforçar os 39 O exemplo mais evidente deste mecanismo de controlo da discricionariedade dos planos é a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, que fixa os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, aplicável nas situações em que não existam PMOT em vigor. 40 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 131 41 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 132 e 543 42 LBPOTU, artigo 18º, n.º 2 43 Aprovado pela Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 21 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO mecanismos que asseguram a transparência dos actos administrativos e o seu controlo pelos cidadãos, nos quais se inclui a possibilidade de estes os contestarem ou impugnarem (veja-se o n.º 2 do art. 7º do RJIGT). Em seguida, aprofundam-se dois princípios a que correspondem dois direitos dos cidadãos que estão intimamente ligados à problemática da implementação de PP. 2.3.2. O direito à propriedade privada do solo O quadro normativo do urbanismo é marcado pela dualidade existente no que respeita ao direito de propriedade: se é verdade que o direito à propriedade privada do solo constitui um direito fundamental garantido aos cidadãos pela Constituição da República Portuguesa, esta Lei confere à Administração o poder de conformar esse direito (ou mesmo de expropriar) desde que esteja em causa o interesse público e mediante o pagamento de uma justa indemnização ao proprietário (que não se aplica a todas as situações). Sendo a propriedade um dos aspectos que motiva a grande maioria dos conflitos existentes entre a Administração com a incumbência do planeamento urbanístico e os cidadãos detentores de direitos reais sobre o solo (questão a aprofundar quando se falar dos PP), importa procurar entender aqui o conceito ou conceitos de propriedade que norteiam as atitudes de ambas as partes. O conceito de propriedade que está subjacente à legislação no domínio do urbanismo e ordenamento do território é, segundo alguns autores44, o da propriedade relativa, isto é, o direito de propriedade não é absoluto, antes depende dos limites que lhe são impostos pela Lei. Por outro lado, a relatividade do conceito de propriedade está também associado à diversidade de Leis existentes que modelam o seu conteúdo, bem como ao seu carácter mutável. Com efeito, e não obstante a aplicação do princípio da estabilidade dos planos45, aquilo que hoje um plano permite fazer num determinado terreno, amanhã poderá já ser diferente. Este conceito de propriedade distingue-se, assim, de outros conceitos mais extremos que já tiveram maior peso na sociedade e que ainda têm quem os defenda, pelo que convém referilos, pois estão na base de alguns preconceitos dos cidadãos relativamente aos planos territoriais. Trata-se das perspectivas liberal e da socialista, de acordo com Alves Correia, localizadas em extremos opostos do espectro das ideologias políticas. A ideologia liberal defende a abstenção da intervenção reguladora/correctora da Administração na ocupação e transformação dos solos urbanos, o que está associado a uma perspectiva absoluta do direito de propriedade e ao livre funcionamento do mercado. Por oposição, a ideologia socialista (na 44 45 Gomes Canotilho e Vital Moreira (1993) Os planos vinculativos dos particulares têm um prazo de vigência mínimo de 3 anos. 22 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO perspectiva daquele autor) preconiza a abolição do direito de propriedade dos solos urbanos com a consequente apropriação por parte da Administração.46 Neste contexto, pode-se afirmar que o conceito de propriedade subjacente ao nosso quadro legal se situa entre estes dois extremos, o que provavelmente advém das influências que as duas ideologias referidas tiveram no Governo das últimas décadas, embora, pelo que se dirá a seguir, pareça ter mais peso uma ideologia de tendência socializante. A modelação do direito de propriedade pela Lei é feita em função do seu valor para a sociedade. O princípio da função social da propriedade, o qual advém do “movimento crítico à concepção absolutista do direito de propriedade na ideologia liberal”, está associado à ideia de que a sua utilização deve ter em consideração os interesses da comunidade em detrimento dos interesses individuais do seu proprietário, devendo contribuir de alguma forma para o bem estar da primeira.47 De acordo com referências à doutrina alemã, citadas por Alves Correia, a função social da propriedade constitui um reflexo da natureza social da pessoa humana. Este é simultaneamente indivíduo, com livre decisão sobre os seus bens, e ser social, com as suas decisões limitadas pelos interesses dos outros. Por outro lado, a propriedade do solo distingue-se de outros bens materiais por um conjunto de características inerentes ao solo, algumas das quais justificam também o seu valor social: o solo é um bem escasso, irreprodutível, permanente e, acima de tudo, constitui um instrumento indispensável à sobrevivência do homem ao permitir satisfazer as suas necessidades básicas, como a produção de bens alimentares e construção de habitação.48 Assim, o uso, ocupação e transformação do solo urbano não podem ser deixados à livre iniciativa do particular, antes condicionados por regras de utilização que assegurem os interesses da comunidade respectiva. Nesta linha de pensamento, Maria da Glória Garcia refere a faculdade de construir como uma liberdade condicionada por normas legais, não inerente ao direito de propriedade do solo, muito menos num quadro de escassez de solo urbano (leia-se urbanizado, infraestruturado), competindo ao plano urbanístico “gerir a penúria”.49 A conformação do direito de propriedade do solo torna-se mais complexa quando atinge níveis tais que, nos termos da lei, há direito a indemnização, ou seja, quando as restrições à utilização sejam graves e decorram de actos administrativos (as medidas legislativas sobre o direito de propriedade não envolvem o dever de indemnização).50 Quer isto dizer que, sendo os planos urbanísticos actos administrativos, determinadas restrições ao direito de propriedade podem ter 46 47 48 49 50 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 136 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 608 e 609 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 612 Garcia, Maria da Glória – ob. cit., p. 104-106 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 611 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 23 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO efeitos expropriativos. As condições que implicam a indemnização serão apresentadas mais à frente, no âmbito do sistema de perequação. Existem diversos motivos para que o direito à propriedade do solo seja conformado por actos legislativos e administrativos, o que constitui reflexo do peso da ideologia socialista. Contudo, este factor é contrabalançado pelo reconhecimento do princípio constitucional do direito à propriedade, que tem os seus reflexos, nomeadamente, em algumas obrigações da Administração no domínio dos procedimentos de elaboração de planos. Trata-se, pois, do dever de ponderação de interesses e do dever de manutenção das construções existentes. Segundo Alves Correia, não são só os planos que conformam o direito de propriedade privada do solo; este também condiciona e influencia o conteúdo dos planos, constituindo também, como já referido, um limite ao poder discricionário da Administração.51 Um dos reflexos da garantia constitucional do direito da propriedade privada do solo, que está subjacente aos princípios que regem as normas legais e regulamentares sobre o uso, ocupação e transformação do solo, diz respeito à garantia da existência ou da manutenção, que se aplica em especial nos planos urbanísticos. Esta significa que a Administração, na sua actividade de planeamento, tem o dever de respeitar as construções existentes à data da entrada em vigor do plano, desde que estas tenham sido realizadas legalmente, sendo obrigada a indemnizar o proprietário no caso de o plano prever a sua eliminação.52 O outro limite à discricionariedade que decorre da garantia constitucional do direito da propriedade privada do solo, prende-se com a obrigação de ponderação de interesses dos proprietários no âmbito da elaboração dos planos que os vinculam.53 Como veremos à frente, os procedimentos de elaboração dos planos, nomeadamente dos de pormenor, integram momentos de escolha de soluções e de tomada de decisões que têm por base diversos inputs de informação e resultam no conteúdo formal do plano. Nesses momentos, há que avaliar os vários interesses envolvidos que incluem os dos diversos proprietários dos solos abrangidos pelo plano, os dos habitantes e dos cidadãos interessados, dos agentes económicos, culturais e sociais que se manifestarem. Para além destes, existem ainda os interesses dos vários sectores da Administração Pública central e local que visam o interesse público global. Ainda que os modos de auscultação destes sejam diferentes, e uns tenham mais peso do que outros, todos têm pelo menos uma oportunidade de se manifestarem e fazerem valer os seus interesses. Pode-se, assim, concluir que o princípio da justa ponderação de interesses está intimamente conectado ao princípio da participação dos particulares, o qual é desenvolvido no capítulo seguinte. 51 52 53 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 496 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 141 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 198 24 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO A complexidade da ponderação de interesses e da superação de conflitos, prende-se não só com a diversidade de actores envolvidos mas, também, com a variedade de manifestações dos seus interesses. Esta variedade também é característica dos interesses dos próprios particulares: mais fácil seria (para a avaliação dos interesses) se todos os particulares pretendessem o mesmo fim para o seu terreno, por exemplo, o da edificação, mas tal não acontece. De facto, os interesses destes tanto podem passar pela consagração de formas vantajosas de exploração dos recursos naturais existentes na sua parcela, como pela beneficiação de elevados índices de edificação, como ainda pela manutenção da ruralidade ou isolamento do terreno face à sua envolvente. A noção de valorização imobiliária do solo é, pois, variável de pessoa para pessoa, o que acentua a complexidade do processo de ponderação de interesses e de superação de conflitos. Não obstante o dever de ponderação dos interesses dos particulares, importa salientar que estes interesses não são mais importantes que os públicos. O proprietário não goza do direito de impor a sua vontade ao plano, apenas a de exigir a consideração da sua vontade no procedimento de elaboração.54 Não sendo a Administração obrigada a considerar todas as vontades individuais, é inegável que o conhecimento das mesmas constitui um importante contributo para o plano. O princípio da igualdade, cujo desenvolvimento se apresenta no capítulo 5, assume também importância no contexto da ponderação de interesses envolvidos no plano, na medida em que a prevalência de uns interesses em detrimento de outros deve ser devidamente fundamentada.55 Por outro lado, nunca se poderá esquecer o interesse geral e público, sob pena de nunca se garantirem as necessárias infraestruturas, equipamentos e espaços verdes às novas áreas urbanas ou às que foram sendo renovadas e densificadas. O que se passou nas últimas décadas nas periferias das principais cidades do país e nas suas áreas mais centrais ilustram à sociedade o mau resultado urbanístico que resultou de não se terem atendido aos interesses particulares dos proprietários e promotores imobiliários. 2.3.3. O direito à participação Como foi referido anteriormente, o direito à participação decorre, em parte, da necessidade de compensar a amplitude do poder discricionário da Administração na actividade de planeamento urbanístico e está correlacionado ainda com o princípio da ponderação de interesses dos proprietários. Com o direito à participação articula-se o direito à informação, cujo conteúdo será 54 55 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 499 Oliveira, Fernanda Paula / Lopes, Dulce – ob. cit, p. 51 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 25 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO aqui igualmente desenvolvido de forma a representar, no presente capítulo, o quadro legal associado à intervenção dos cidadãos no processo de planeamento urbanístico. O movimento participativo tem origem na contestação do modelo administrativo clássico, autoritário, centralizado e unilateral característico da ideologia liberal, que no período após a 2ª Guerra Mundial, é substituído pelo modelo económico e social.56 A Constituição da República Portuguesa consagra, desde 1997, a garantia da participação dos interessados na elaboração de instrumentos de planeamento territorial, no contexto dos direitos fundamentais à habitação, ao urbanismo, ao ambiente e à qualidade de vida (artigos 65º e 66º). Até esse momento, os regimes jurídicos dos diversos tipos de planos em vigor tinham como único instrumento de participação o inquérito público, cuja realização tardia no processo de planeamento inviabilizava qualquer alteração dele decorrente. De facto, o inquérito público constituía mais uma formalidade do que uma fonte de informação a considerar. Acresce que “a ausência de garantias efectivas de ponderação, resposta e fundamentação, desresponsabilizavam os órgãos competentes pela eventual falta de zelo na realização dos procedimentos de participação”.57 A constitucionalização do direito à participação veio acentuar a sua importância, alargar o seu âmbito (todos os cidadãos passam a ter este direito e não apenas os proprietários) e tornar mais complexos os mecanismos que garantem a sua aplicação.58 Em 1998, a LBPOTU vem consagrar a participação pública enquanto princípio geral da política de ordenamento do território e urbanismo (artigo 5º) e como garantia dos cidadãos (artigo 21º). Para além disso, é estabelecida a imposição de discussão pública prévia à aprovação de qualquer IGT, bem como é reconhecida a necessidade de se recorrer a mecanismos de concertação de interesses. É, então, igualmente reconhecido o direito dos particulares no acesso à informação (consulta e aquisição de cópias) durante os processos de elaboração e alteração dos planos que os vinculam, bem como após a sua publicação (artigo 12º). Com a entrada em vigor do RJIGT, são desenvolvidos os direitos à informação e à participação (artigos 5º e 6º), passando a abranger igualmente as fases de acompanhamento, execução e avaliação dos planos. O RJIGT detalha o tipo de informação a que cada indivíduo pode aceder bem como os moldes em que pode participar nas várias fases. Assim, todos os cidadãos passam a poder: 56 Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 2ª Edição, Coimbra: Almedina, 2004, p. 330 Cunha, José Luís – A participação dos cidadãos na elaboração dos instrumentos de gestão territorial – um comentário à recente legislação urbanística - Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, nºs 11/12, Coimbra: Almedina, Junho/Dezembro 1999, p. 87 58 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 127 57 26 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO a) Consultar todos os documentos que fundamentem as opções estabelecidas, obter cópias de actas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos aprovados e obter informações sobre as disposições constantes de IGT bem como conhecer as condicionantes e as servidões aplicáveis ao uso do solo; b) Formular sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação. Por sua vez, as entidades responsáveis pelos planos ficam obrigadas a: a) Criar e manter actualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação, designadamente através do recurso a meios informáticos; b) Divulgar, através da comunicação social, a decisão de desencadear o processo de elaboração, alteração ou revisão, com a identificação dos objectivos a prosseguir, a conclusão da fase de elaboração, alteração ou revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública, a abertura e a duração da mesma e as respectivas conclusões, os mecanismos de execução utilizados, e o início e as conclusões dos procedimentos de avaliação; c) Ponderar as propostas apresentadas e a responder aos pedidos de esclarecimento formulados. Para além destas normas de carácter geral, aplicáveis a todos os IGT, são definidas as especificidades da participação pública em cada tipo de plano no âmbito dos respectivos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão. O regime de participação dos IGT não vinculativos dos particulares limita-se a regular o procedimento de discussão pública e a ponderação respectiva. Quanto aos IGT vinculativos dos particulares, são reforçados os mecanismos de participação, nomeadamente de informação e discussão pública, para além da introdução de uma fase de participação no início do procedimento de elaboração (participação preventiva). As especificidades da participação pública na elaboração de Planos de Pormenor serão desenvolvidas no capítulo relativo a este instrumento. De acordo com José Luís Cunha (1999)59, o modo como a LBPOTU e o RJIGT expressam as normas relativas à participação pública é de difícil compreensão, para além de não apresentarem uma articulação clara com as normas pré-existentes, em especial com a Lei n.º 83/95 que estabelece o regime de audiência prévia, o que se traduz numa menor eficácia da participação preventiva. Da interpretação do quadro legislativo no domínio da participação que este autor apresenta, conclui-se que: i) o RJIGT determina o regime de participação em todos 59 Cunha, José Luís – ob. cit. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 27 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO os planos e considera três modalidades de participação; ii) o regime de audiência prévia é exclusivamente aplicável aos IGT não vinculativos dos particulares. A figura seguinte representa as três modalidades de participação em vigor para os diversos IGT e a sua localização temporal relativamente ao processo de planeamento. Figura 2 – Localização das três modalidades de participação pública no processo de elaboração dos planos A introdução da participação preventiva no quadro legal constituiu um importante passo na limitação à discricionariedade dos planos, destinando-se a recolher e ponderar, de um modo global, as sugestões formuladas na fase inicial do procedimento nomeadamente quanto ao âmbito e objectivos do plano. Este tipo de participação tem-se demonstrado bastante mais eficiente do que a participação no final do processo de elaboração do plano, momento em que este está já totalmente formatado e os órgãos que o promovem estão muito menos abertos a alterações. Este tipo de participação é regulada de forma mais rigorosa nos planos vinculativos dos particulares que, como integram um maior nível de discricionariedade, exigem maior atenção relativamente aos interesses envolvidos. A discussão pública, também designada por participação sucessiva60, porque sucede à elaboração do plano, dá oportunidade a que os “participantes” reajam a um documento que se aproxima da versão final do plano, o que permite a apresentação de reclamações, sugestões, propostas muito mais objectivas do que na fase de participação preventiva. Alves Correia classifica ainda os tipos de participação pública previstos quanto ao seu grau de intensidade, individualizando a participação-auscultação e a participação-negociação, também designada por concertação.61 A primeira corresponde, ainda, à mais vulgarmente utilizada actualmente em Portugal. Consiste na auscultação dos particulares através de pareceres, sugestões, propostas, etc., sendo constituída por informações unilaterais (ainda que a 60 61 Correia, Fernando Alves – Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 2ª Edição, Coimbra: Almedina, 2004, p. 344 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 336 28 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Administração venha a dar alguma resposta à sugestão formulada), não havendo qualquer tipo de diálogo entre as partes. A participação-negociação ou concertação constitui um “novo estilo de administração, que está na moda por toda a Europa, e que se traduz num método de troca de pontos de vista entre Administração e administrados interessados, com vista a discernir em comum uma linha de conduta.”62 Assim, a “administração concertada” caracteriza-se por um método em que as partes trabalham conjuntamente, trocam informações vitais para o andamento do processo, definem conjuntamente o objecto final e cooperam durante a fase de execução. Este método não implica, porém, a eliminação absoluta dos actos unilaterais por parte da administração, já que esta mantém o seu papel enquanto órgão decisor. No fundo, qualquer uma das três modalidades de participação ilustradas na Figura 2 podem assumir o carácter de participação-auscultação ou de concertação. O modo como as trocas de informação entre Administração e particulares influenciam a decisão só depende do responsável pela elaboração do plano. No caso de um Plano de Pormenor, a título exemplificativo, uma Autarquia pode optar por uma participação preventiva tipo “auscultação”, de forma a reunir as posições e sugestões da comunidade alvo do plano, para depois durante a elaboração do plano adoptar mecanismos de concertação, senão com todos os particulares, pelos menos com os principais agentes sociais, económicos e culturais presentes. È nesse sentido que aponta a opinião de Nunes da Silva63, que distingue os processos de participação unidireccionais como a informação e a auscultação, dos bidireccionais, onde se enquadra a verdadeira e desejável participação pública. Na informação, cumpre à Administração transmitir, de forma clara e objectiva as suas intenções, propostas e acções à população para que esta possa formular a sua opinião. Por sua vez, a auscultação diz respeito ao retorno para a Administração, das opiniões da população sobre as informações previamente disponibilizadas por aquela, podendo ocorrer de diversas formas: inquéritos, reuniões em massa ou temáticas. Já a participação propriamente dita pressupõe uma elevada interactividade entre Administração e “administrados” e em que ambos os intervenientes se influenciam mutuamente, num processo dialéctico de aproximações sucessivas às problemas e opções em jogo até se atingir uma solução concertada. Os mecanismos de participação pública previstos na legislação podem, ainda, ser vistos de duas perspectivas distintas e que correspondem a dois objectivos diferentes: por um lado, a participação permite ao cidadão, proprietário ou não, comunicar à Administração quais são os seus interesses individuais e, portanto, fazer valer os seus direitos legais (participação objectiva); por outro, constitui um modo de acção cívica ao contribuir para o conhecimento de 62 Parte desta frase corresponde a uma citação de A. de Laubadère/P. Devolvé “A participação das populações nos processos de planeamento, transformação e gestão do território”, comunicação apresentada no 1º Seminário de Engenharia do Território: Planear – Transformar - Gerir, Lisboa: Instituto Superior Técnico, Maio 2003 63 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 29 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO factos, interesses e circunstâncias relevantes para a elaboração do plano (participação subjectiva).64 Uma inovação que o RJIGT trouxe ao quadro legal no domínio da participação pública diz respeito à diferenciação entre participação de interessados e participação de representantes dos interessados. Com efeito, a primeira configura uma participação directa, levada a cabo pelos titulares dos direitos afectados pelo plano; a segunda, também denominada participação indirecta, corresponde ao envolvimento de representantes dos interesses sociais, económicos, culturais e ambientais, interesses até aí restritos aos órgãos da Administração, constituindo este um importante passo em direcção a uma ponderação plena dos interesses envolvidos e de defesa do interesse público.65 Como já foi referido anteriormente, o direito à participação e à informação estão intimamente ligados. Com efeito, o exercício do direito à participação depende, em absoluto, do fornecimento aos interessados de todas as informações relevantes sobre o plano (em que consiste, o que motiva a sua elaboração, quais são os timings das várias fases, em que estado se encontra e o que se espera da comunidade cívica, entre outras). Como salienta Alves Correia, a Lei assume uma preocupação especial para com a eficácia da participação dos cidadãos ao impor à Administração o dever de ponderar as sugestões, reclamações formuladas e ainda responder à questões apresentadas, chegando ao ponto de detalhar em que circunstâncias a resposta deve ser fundamentada. As especificidades destes procedimentos serão retomadas no capítulo dedicado ao procedimento de elaboração de PP. Por fim, no que se refere às disposições do RJIGT relativas ao direito de participação, importa salientar que este não implica a co-responsabilização dos cidadãos. Ainda que as participações possam ter contribuído de alguma forma para o conteúdo final do plano, a sua consideração não significa que os cidadãos passem a ser responsabilizados pelos eventuais danos resultantes da execução do plano, uma vez que a decisão última cabe às entidades públicas.66 O direito à informação, plasmado no artigo 268º da Constituição, garante ao administrado mais do que o simples conhecimento sobre o estado de desenvolvimento de um determinado plano, mas o acesso a todos os documentos e dados associados ao respectivo processo de planeamento. Este direito está, assim, relacionado com o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Este aplica-se a outros domínios da actividade administrativa e não é exclusivo das situações em que estejam em curso processos administrativos.67 64 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 334 Cunha, José Luís – ob. cit., p. 90 66 Matias, Gonçalo – “A participação dos particulares na elaboração de Planos de Pormenor”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 67 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 142 65 30 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO No domínio do direito à informação, importa salientar uma particularidade que se prende com a distinção do sujeito abrangido pelo plano, entre proprietário e os outros titulares de interesses na área do plano. De facto, os proprietários gozam de uma garantia especial, pois sempre que estiverem em causa interesses ou direitos legalmente protegidos, como é o caso do direito de propriedade, a entidade responsável pela elaboração do plano deve notificá-los. Diz ainda o n.º 3 do artigo 268º da Constituição que nestes casos os actos administrativos devem ser fundamentados de forma expressa e acessível. Ainda no que se refere ao quadro normativo do direito à participação, importa mencionar a Convenção de Aahrus, publicada pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, sobre o acesso à informação e participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente. Esta Convenção, assinada pelos Estados-membros da União Europeia, estabelece, entre outros, o dever de promover a participação pública na elaboração de planos, políticas e programas em matéria de ambiente bem como na preparação de regulamentos e/ou instrumentos normativos legalmente vinculativos aplicáveis na generalidade, portanto, aplicável à elaboração de PMOT. Da leitura das suas disposições, pode salientar-se os seguintes aspectos fundamentais: Os prazos para a participação pública deverão ser razoáveis de modo a que o público possa ser informado e se possa preparar adequadamente para a participação; A participação pública deverá ter início quando todas as opções estiverem ainda em aberto; A tomada de decisão deverá ter em conta o resultado da participação pública; As propostas de legislação devem ser divulgadas e disponibilizadas ao público (para os regulamentos e/ou instrumentos normativos). Estas medidas, encontram-se na sua globalidade integradas no actual RJIGT. No entanto, a Convenção veio acentuar a importância da participação pública no urbanismo e ordenamento do território, domínio com peso considerável na temática ambiental. Apesar das evoluções recentes do quadro legal no que à participação pública diz respeito, verificam-se, ainda, níveis muito baixos de participação cívica em face das oportunidades que são criadas. Se da parte dos cidadãos há uma grande ausência de espírito cívico, participativo, uma descrença na capacidade individual de contribuir para qualquer alteração do curso dos acontecimentos, da parte da Administração, mantém-se a resistência em disponibilizar informação e enveredar decisivamente por práticas de decisão mais transparentes.68 68 Schmidt, Luísa / Guerra, João – Participar ou não participar: entre o querer e o fazer”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 31 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Muito há ainda por fazer no domínio da participação pública, quer ao nível do quadro normativo como na prática urbanística69. Sendo certo que a Lei deve ser reforçada com a introdução de outras soluções que aumentem a participação e intervenção dos particulares no desenvolvimento urbano, é na prática que reside a maior dimensão da evolução necessária nesta matéria. Deverão ser feitos grandes esforços no sentido de alterar os sistemas tradicionais de planeamento territorial de modo a incrementar o nível de participação dos agentes e indivíduos interessados na definição e programação do desenvolvimento urbano. A admissibilidade de elaboração de PU e PP por particulares recentemente introduzida no RJIGT pelo DL n.º 316/2007, desde que autorizada pela Autarquia e sem prejuízo das atribuições desta relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação, execução do plano e cumprimento dos regimes legais aplicáveis, veio criar espaço para um nível mais intenso de participação pública no planeamento urbano. Trata-se, assim de conferir aos particulares um poder de iniciativa num domínio que até à pouco foi reserva exclusiva da Administração Pública. 69 Oliveira, Fernanda Paula / Lopes, Dulce – ob. cit., p. 78 32 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 3. O Plano de Pormenor Como foi referido no capítulo anterior, a Administração dispõe de um conjunto de instrumentos de planeamento territorial cujo conteúdo e nível de detalhe variam em função dos seus objectivos. Neste contexto, o PP destaca-se enquanto instrumento de maior operacionalidade na construção da cidade, entendida na dupla perspectiva da sua requalificação/reconversão ou expansão. Centrando-se a presente dissertação na eficácia dessa operacionalidade, importa proceder primeiramente a uma análise das suas principais características, a sua origem, o seu papel no SGT, as regras que orientam a sua elaboração e aprovação, os procedimentos técnicos e administrativos que esta envolve, bem como salientar as suas potencialidades e principais deficiências. 3.1. Histórico A tipologia de PP surge na Lei portuguesa em 1971, com o Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, o qual vem clarificar as tipologias de planos urbanísticos e introduzir algumas melhorias nos procedimentos de elaboração e aprovação dos mesmos. Com efeito, é este diploma que define as principais diferenças entre as duas tipologias de planos municipais de maior detalhe que ainda hoje persistem, os PU e os PP. Para além dos planos gerais e parciais de urbanização, para os quais o diploma determinava os contextos urbanos em que estes se aplicavam (artigo 2º), é então criada a figura de plano de urbanização de pormenor (ou, simplesmente, PP, como vem referido em alguns artigos do mesmo diploma). Como decorre da leitura do diploma que detalha o conteúdo técnico dos planos de urbanização (Decreto n.º 561/71), a figura de PP visava um maior detalhe na ocupação de áreas urbanas enquadradas por planos gerais ou parciais previamente aprovados. Para além da diferença de escala (os planos e gerais e parciais eram produzidos às escalas 1/5000 ou 1/10000 e os de pormenor à 1/2000 ou 1/1000), os PP deveriam definir a modelação do terreno, a rede viária, a localização dos equipamentos, das zonas habitacionais (incluindo os lotes, implantação dos edifícios, a tipologia habitacional, outras funções e o número de pisos), das zonas industriais e os espaços livres (artigo 2.º). Já nesta altura, se previa que os PP pudessem vir a alterar PU vigentes mediante a aprovação do Ministério da tutela (n.º 2 do artigo 7º do DL 560/71). Por outro lado, os PP não se destinavam exclusivamente a detalhar PU precedentes, já que se admitia a elaboração deste tipo de planos para áreas não abrangidas por PU em vigor mediante a aprovação do Ministério da tutela (n.º 2 do artigo 7º do DL 560/71). IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 33 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Importa ainda salientar alguns aspectos deste diploma que estão associados a questões levantadas na presente dissertação. Quando à decisão de elaboração, os PU eram considerados fundamentais na prossecução da qualidade de vida da população e do desenvolvimento socioeconómico, pelo que a sua elaboração era obrigatória para as sedes de concelho e para outros aglomerados urbanos (artigo 2.º). Esta imposição perdeu-se com a reformulação do regime dos PMOT tendo vindo a ressurgir recentemente com a entrada em vigor do PNPOT. De facto, no âmbito das directrizes definidas pelo PNPOT para a elaboração de IGT, é estabelecido que a elaboração de PU deve ser obrigatória “para determinadas aglomerações urbanas em condições a definir futuramente no âmbito da Politica de Cidades”.70 Relativamente à participação pública, passa a ser imposta a audiência dos interessados sobre as disposições dos planos através de inquérito público, sendo estabelecidas regras específicas para a sua publicitação. Com efeito, este diploma define o primeiro modo de intervenção dos cidadãos na elaboração de planos, embora tenha começado pelo menos eficaz (veja-se capitulo 2.3.3.). No que à execução diz respeito, o referido diploma limita-se a condicionar quaisquer obras ou expropriações à conformidade com os respectivos PU, para além da norma generalista e subjectiva da execução conforme “prioridades ditadas prelo interesse público” e por “disponibilidades financeiras”. O PP de 1971 constitui, assim, uma figura menor ofuscada pela figura de loteamento urbano, já regulamentada desde 1965.71 A figura de PP é consolidada no contexto da publicação do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, enquanto instrumento de concepção do espaço urbano ao dispor sobre o edificado e sobre os espaços livres. Este diploma, que marca o início de uma revisão legislativa que envolve as várias vertentes ligadas ao urbanismo desde o planeamento à gestão urbanística, veio agrupar e reformular o regime jurídico dos PMOT que se encontravam dispersos por vários diplomas, com as consequentes desarticulações e disfuncionalidades. O Decreto-Lei 69/90 define o regime de elaboração, aprovação e ratificação dos PMOT, nomeadamente os seus objectivos, conteúdo material e documental, competência de elaboração e acompanhamento, concertação entre entidades da Administração e condições para inquérito público, não sendo estabelecidas quais orientações para a sua execução. Este momento da evolução legislativa no domínio urbanístico é, assim, marcado pela ausência de instrumentos específicos de operacionalização dos planos municipais, o que dificultou bastante a sua implementação. Contudo, a gestão urbanística não ficou totalmente estagnada graças a alguns instrumentos previstos na Lei de Solos (veja-se capítulo 4.2.3) e outros 70 Programa de Acção do PNPOT, Capítulo 3, parágrafo 52, alínea c) Campos, Vítor – “O elo fraco do nosso sistema de gestão territorial” – editorial do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 71 34 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO previstos nos próprios planos, ainda que nem sempre totalmente adequados para assegurar a necessária qualidade urbanística. De facto, as operações de loteamento e de edificação de natureza privada, constituíam, naquela altura, os principais instrumentos de execução dos planos municipais, com as consequências negativas para o meio urbano mencionadas no capítulo 2.1. 3.2. Enquadramento legal A quase totalidade das normas regulamentares que hoje se aplicam aos PP estão contidas no RJIGT, o qual estabelece o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação de todos os IGT. Especificamente para os PMOT, o RJIGT estabelece os objectivos a que estes devem dar resposta, as categorias de classificação e qualificação do solo que podem definir, os procedimentos de elaboração, acompanhamento, concertação, participação e aprovação. No caso particular dos PP, é definido o seu objecto, o conteúdo material e documental, para além de outros aspectos associados à sua implementação a desenvolver no capítulo 4. Para além do RJIGT, são igualmente aplicáveis aos PP, os seguintes diplomas (por ordem cronológica)72: O Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, que estabelece os princípios relativos à definição das qualificações oficiais dos autores dos PU, PP e projectos de operações de loteamento. Deste diploma resulta a constituição mínima exigida às equipas técnicas que elaboram este tipo de instrumentos. Assim, os PP deverão ser desenvolvidos por equipas técnicas multidisciplinares que integram técnicos com experiência efectiva de pelos menos 3 anos com as seguintes formações académicas: engenharia civil, urbanismo, direito e arquitectura paisagista73; A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a qual estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, integra as orientações para os PP a desenvolver em áreas onde se verifique a existência de património arquitectónico, arqueológico e cultural, designados por PP de Salvaguarda, de acordo com o artigo 91º - A do DL 316/2007; A Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro, que estabelece os demais elementos que acompanham os PMOT de acordo com o fixado no n.º 4 do artigo 92º. Conforme refere a 72 Não se considera aqui a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, que regula o direito de participação procedimental e de acção popular, pois, segundo opinião de José Luís Cunha, esta lei foi derrogada pelas normas do RJIGT associadas à participação pública para os IGT vinculativos dos particulares, o que inclui os PP. 73 O arquitecto paisagista pode ser dispensado da equipa técnica do PP caso não se justifique o enquadramento paisagístico e o tratamento de espaços exteriores. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 35 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO última revisão do RJIGT (DL 316/2007, artigo 155º, alínea d), esta Portaria deverá ser alterada 2008; A Portaria n.º 389/2005, de 5 de Abril, que estabelece o conteúdo dos projectos de intervenção em espaço rural (que correspondem a uma das tipologias de PP previstas no RJIGT); O Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que consagra a avaliação ambiental de planos e programas, estabelecendo orientações para a elaboração do relatório ambiental dos PP; 3.3. O Plano de Pormenor no contexto do Sistema de Gestão Territorial Como já foi referido no capitulo 2.2.1., o SGT é composto por instrumentos de âmbito nacional, regional e municipal, sendo que estes últimos estabelecem o regime de uso do solo, através de modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental. Os municípios têm ao dispor, para este efeito, os Planos Directores Municipais (PDM), de elaboração obrigatória, os Planos de Urbanização (PU) e os Planos de Pormenor (PP). Os PDM estabelecem o modelo de organização espacial de todo o território municipal, a respectiva estratégia de desenvolvimento e a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo, constituindo a referência para a elaboração dos PU e PP. É à escala do PDM que se integram e articulam as orientações estabelecidas pelos IGT de âmbito nacional e regional, bem como as definidas pelos Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território (PIMOT), caso existam. Os PU, por sua vez, concretizam, para uma determinada área do território municipal, quer seja urbana ou rural, a política de ordenamento do território e de urbanismo definida pelo PDM, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território. Estes instrumentos definem, nomeadamente, a rede viária estruturante e o sistema de transporte público e privado e de estacionamento, a localização de equipamentos colectivos, a estrutura ecológica, os indicadores e os parâmetros urbanísticos associados às diversas funções urbanas, o traçado e o dimensionamento das redes de infra-estruturas gerais, entre outras. Aos PP cabe a tarefa de desenvolver e concretizar as propostas de ocupação de áreas contínuas do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infra-estruturas e o 36 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO desenho dos espaços de utilização colectiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos de utilização colectiva e a organização espacial das demais actividades de interesse geral. A área de intervenção de cada PP pode corresponder a uma unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) ou a parte dela, quer tenham sido definidas em sede de PDM ou PU. Com efeito, os PDM podem estabelecer medidas com vista à programação da sua execução, as quais podem passar por: i) definição de unidades operativas de planeamento e gestão, que podem ser desenvolvidas posteriormente através de PU ou PP, e respectivos indicadores urbanísticos; ii) imposição de elaboração de PU ou PP para determinada área territorial estabelecendo os respectivos objectivos e termos de referência. No contexto da programação e da execução, podem igualmente os PU delimitar unidades operativas de planeamento e gestão às quais poderá corresponder a elaboração de PP. Independentemente da sequência prevista no RJIGT, as Autarquias podem promover a elaboração de PP em qualquer momento para qualquer área do território municipal, quer se enquadre ou não em unidades de planeamento previstas noutros IGT. A decisão de elaboração de PP pode também decorrer de outros planos de âmbito nacional ou regional. É frequente os PEOT determinarem para os aglomerados urbanos localizados no litoral, na envolvente a albufeiras ou em áreas protegidas a elaboração de PP de acordo com os respectivos objectivos de salvaguarda dos recursos e valores naturais. Outro tipo de situação de pode determinar a elaboração de PP é a iniciativa privada. De facto, a elaboração de PP por privados constituiu um assunto bastante discutido nos últimos anos, tendo a recente alteração do RJIGT aberto claramente esta possibilidade, através da permissão da celebração de contratos para planeamento (PU e PP) entre Autarquias e particulares. Estes podem destinar-se quer à produção de um novo plano como à alteração, revisão ou execução de um plano em vigor. O RJIGT clarifica os princípios a que se encontram sujeitos este tipo de contratos e que serão retomados em capítulo posterior, aquando da descrição dos procedimentos de elaboração de PP. A figura seguinte é ilustrativa das diversas situações que podem determinar a elaboração de PP. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 37 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Figura 3 – Origem da decisão de elaboração de um Plano de Pormenor Muito embora a Lei preveja planos de escalas e funções diversas, e defina os PDM enquanto instrumentos estratégicos, estes têm constituído a base para a gestão urbanística corrente pelo simples facto de conterem, para todas as categorias de uso do solo, indicadores e parâmetros urbanísticos que permitem a actividade de licenciamento das operações de loteamento e de edificações. Considerando a complexidade da elaboração e aprovação de planos, muitas Autarquias têm optado por integrar nos respectivos PDM o ordenamento dos seus núcleos urbanos em escalas de maior detalhe, numa tentativa de se pouparem à elaboração de PU ou PP.74 Esta utilização excessiva dos PDM teve consequências nefastas para o tecido urbano objecto de operações de urbanização ou de edificação e na qualidade do espaço público, já que não é possível controlar a forma urbana nem a continuidade dos percursos, ou da estrutura ecológica, apenas com a aplicação de índices urbanísticos a cada parcela cadastral. Mesmo nos municípios em cujos PDM se vinculou o desenvolvimento de zonas de urbanização diferida à elaboração prévia de PU e PP, tem sido prática corrente a recusa a estes instrumentos. Em lugar deles têm-se promovido alterações ao PDM que permitam a ocupação de tais áreas através do licenciamento casuístico de operações de loteamento.75 74 De acordo com a DGOTDU, existiam no inicio de 2006, 100 PDM em vigor no continente que integravam plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos a escalas de maior detalhe. 75 Cardoso, Isabel Moraes – “O défice de planos de urbanização e de planos de pormenor” – Jornal Arquitecturas, Nº 7, Lisboa, Dezembro 2005 38 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Ora, o PNPOT, enquanto quadro de referência e coerência para o desenvolvimento dos IGT, impõe um conjunto de orientações que estes devem acolher, desenvolver e concretizar. Destas orientações, destaca-se a preocupação relativamente à utilização inadequada dos PMOT, salientando que a gestão urbanística deve ser guiada por planos com maior precisão e detalhe do que o PDM. Neste sentido, impõe a elaboração de PU sempre que haja necessidade de estruturar e programar o solo urbano, devendo ser obrigatórios para determinadas aglomerações urbanas (a definir futuramente) e determina que os processos de urbanização devam ser sempre apoiados em PP. Estas orientações, plasmadas no PNPOT, reflectem de modo bastante evidente a necessidade de mudança de paradigma, no qual o planeamento de pormenor, em sentido lato, assume um papel fundamental na execução dos instrumentos de desenvolvimento territorial, de carácter mais estratégico. A montante, os PDM e PU devem, em conjunto, ser responsáveis pela estruturação da ocupação do solo, contrariando a sua fragmentação e dotando-o de unidade e coerência global, enquanto que aos PP cabe o papel de detalhar essa ocupação assegurando a qualidade do ambiente urbano (edificado e não edificado). Nesse sentido, Vítor Campos (2006) defende que o PP “é o elo forte do sistema de gestão territorial, sempre presente quando se trata de urbanizar e construir, por ser o único de constitui juridicamente direitos de edificação, mas também por ser a base mais apropriada para a concepção, controlo e avaliação democrática da cidade que se quer e da cidade que se faz.”76 Como parece apontar o PNPOT, em grandes áreas urbanas a elaboração de PP deve ser precedida de PU, pois só este instrumento pode acautelar a estruturação global das diversas componentes territoriais em jogo. Assim, dependendo da dimensão e complexidade dos núcleos urbanos em questão, poderá não se justificar a elaboração de PU antes de PP, ou, em alternativa, apenas de PP ou de um PU simplificado, tal como é permitido no RJIGT.77 Depreende-se, assim, que a elaboração de um PP não constitui um acto avulso, antes está ligado a um sistema onde vigoram outros instrumentos com escalas e objectivos distintos, na maioria dos casos mais abrangentes territorialmente, dos quais decorrem determinadas regras e parâmetros que deverão ser concretizados pelo PP (e que até à alteração do RJIGT operada em 2006, podiam também ser alterados pelo próprio PP). As características do território que o PP vai abranger têm, de igual modo, peso nas determinações do sistema de gestão territorial e no conteúdo do PP que se venha a elaborar. 76 Campos, Vítor – ob. cit. DGOTDU – Contributo para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O planeamento de pormenor em questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 77 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 39 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO De acordo com diversos autores78, uma das razões que subjaz à fraca capacidade de implementação do instrumento PP prende-se com a generalizada desadequação da utilização dos PMOT, os quais pecam por excesso ou por defeito face ao que seria desejável. Verifica-se que o instrumento PP nem sempre serve os objectivos para os quais foi criado. É do conhecimento público a frequência com que os PP são elaborados para alterar as disposições dos PMOT de hierarquia superior, vulgarmente associadas ao aumento da edificabilidade estabelecida em PDM ou à desafectação de áreas incluídas na REN ou RAN. Esta situação prende-se não só com a dinâmica própria do SGT mas também com a falta de clareza da Lei relativamente ao papel que cada instrumento deve assumir na política de ordenamento e urbanismo municipal. É em face de uma situação de excessiva regulamentação em sede de PDM que surgem os PP enquanto mecanismo de alteração ou adaptação às dinâmicas reais. A sucessiva necessidade de ratificação dos planos de hierarquia inferior que alteram os seus antecedentes constitui uma perversão do SGT e implica procedimentos de verificação e aprovação cuja demora resulta na sua automática desactualização. Esta realidade sofreu uma alteração recentemente, mas ainda sem repercussões práticas, com a revisão do RJIGT operada pelo DL 316/2007. Por outro lado, a figura do PP é, muitas vezes, confundida com a do PU pela dimensão da área de intervenção ou pela tentação do município em estabelecer com rigor a forma urbana. Mas há que ter em conta que estes instrumentos têm uma aplicabilidade muito distinta: o PU é mais eficaz no longo prazo, dada a inerente flexibilidade nas questões de ordenamento da ocupação do solo; o PP tem um perfil mais rígido (associado ao desenho e regulamentação detalhada e impositiva) adequado à concretização de acções de transformação específicas enquadradas num processo de planeamento operativo e de curto prazo.79 3.4. A função do Plano de Pormenor As áreas urbanas que se desenvolveram com base na aplicação dos índices e parâmetros dos PDM, revelaram a incapacidade deste instrumento de hierarquia superior para acautelar a qualidade urbanística, o qual assumirá no SGT, cada vez mais, um papel estratégico no desenvolvimento dos aglomerados urbanos. A ocupação urbanística de promoção privada regulada por PDM é caracterizada por uma sucessão de operações avulsas que têm como único objectivo retirar o máximo benefício dos parâmetros urbanísticos associados à respectiva 78 João Miranda, Manuel Fernandes de Sá e Jorge Silva, segundo respectivos contributos para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O planeamento de pormenor em questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 79 Sá, Manuel Fernandes - “Algumas considerações sobre o planeamento de pormenor”, texto de opinião elaborado para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O planeamento de pormenor em questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 40 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO parcela, o que se reflecte na ausência de articulação com a envolvente, quer ao nível da continuidade dos percursos e da estrutura ecológica, como das opções morfo-tipológicas do edificado, e dos quais resultam espaços públicos com deficiências ao nível da sua legibilidade, funcionalidade e identidade. Num quadro em que a politica nacional de ordenamento do território e urbanismo defende a compactação dos centros urbanos e o controle da urbanização difusa, tendo em vista, nomeadamente, a coesão territorial e a racionalização da infra-estrutura pública, o PP assumese como instrumento privilegiado de reconfiguração das áreas urbanas a densificar ou estruturar, permitindo assegurar a qualidade urbanística que se exige a centros urbanos competitivos. “Uma cidade sem equipamentos, de suporte à vida quotidiana, com espaços recortados e guetizados, sem relação entre si, com deficientes condições de mobilidade e de acessibilidade, e ainda com a degradação sucessiva dos factores identitários, é uma cidade sem qualidade.”80 A escala de proximidade constitui, segundo Isabel Guerra, a ideal para assegurar a necessária qualidade do meio urbano enquanto palco da vida colectiva. As questões da acessibilidade casatrabalho, de equipamentos e serviços de apoio e da identidade urbana, devem ser resolvidos com detalhe à escala do bairro, a qual permite também um maior envolvimento da população nas decisões. O desenho urbano deverá constituir elemento a privilegiar no âmbito de uma política de cidades. A finalidade do PP decorre, pois, da necessidade de acautelar determinadas condições na construção do espaço urbano, sem as quais a qualidade física e funcional do meio urbano é posta em causa. De facto, de todos os instrumentos disponíveis, só os PP têm condições para assegurar a boa forma da cidade para a qual concorre a qualidade dos espaços de suporte à vida colectiva. No limite, pode-se considerar que a função pública dos PP é ainda mais alargada, já que a qualidade de vida que potencia pela sua implementação, ou que impede, pela sua ausência, se repercute na competitividade das cidades e consequentemente no seu desenvolvimento económico. O espaço público, entendido em sentido lato (isto é, incluindo os espaços de estadia e circulação, espaços verdes, espaços de lazer e equipamentos e serviços de utilização colectiva) constitui um das razões de ser, senão a principal, do planeamento de pormenor. Tendo em vista a construção81 de determinada área do território, o PP tem como objectivo desenvolver e concretizar formas de ocupação e transformação dessa mesma área, através de 80 Guerra, Isabel - Políticas Urbanas: tendências, estratégias e oportunidades, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003 81 Aqui o objecto da construção inclui igualmente as vertentes de reconstrução, requalificação, recuperação e reconversão. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 41 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO regras de implantação e gestão das várias componentes urbanas (edificação, infraestruturas, espaço público, equipamentos de utilização colectiva). O desenho urbano é, pois, a chave deste instrumento e o que o diferencia dos restantes planos. Contudo, o seu conteúdo deve ser estabelecido de acordo com as características da área territorial que abrange e aos objectivos segundo os quais é desenvolvido.82 Para tal, o PP pode identificar, por um lado, as componentes que constituem o espaço público, em particular os espaços de utilização colectiva (bem como as respectivas regras de ocupação e gestão), os espaços verdes, os espaços de circulação viária e pedonal, de estacionamento, as redes de infra-estruturas, os equipamentos (localização, critérios de inserção urbanística e o dimensionamento) e os valores culturais e naturais a proteger. Na componente edificatória, o PP pode definir alinhamentos, implantações, volumes, funções e parâmetros urbanísticos, tais como índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas, indicadores relativos às cores e materiais a utilizar e ainda as operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes. Para além da concepção da ocupação preferencial de determinado espaço, ao PP cabe também o papel de “desenhar” o modo como essa ocupação será posta em prática, ou seja, de conceber a operacionalização do plano. Nesta perspectiva, o PP deverá incluir a identificação das operações de transformação fundiária necessárias e a definição das regras relativas às obras de urbanização, a identificação dos sistemas de execução do plano e a programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados e, por fim, a estruturação das acções de perequação compensatória. Considerando a diversidade de realidades às quais poderá aplicar-se um PP e tendo por base o princípio da tipicidade, ou seja, de que a Administração só pode desenvolver os instrumentos tipificados na Lei e não outros, o RJIGT prevê a existência de modalidades específicas de PP83 às quais estão associados conteúdos materiais e documentais próprios em função das respectivas finalidades e da sua articulação com os regimes legais específicos. Assim, muito embora os PP possam servir uma multiplicidade de territórios, a Lei destaca três situações que pela sua frequência e características merecem um regime próprio. São os casos dos planos de intervenção em espaço rural, dos PP de reabilitação urbana e dos PP de salvaguarda.84 82 A recente alteração do RJIGT introduziu o princípio da flexibilização do conteúdo material dos PP e PU (artigo 91º). A designação de modalidades específicas decorre da última revisão do RJIGT (DL 316/2007), que veio substituir a figura de modalidade simplificada da versão original cujo regime procedimental não revelou ganhos de operacionalização. 84 O plano de intervenção em espaço rural, é regulado pela Portaria n.º 389/2005, de 5 de Abril; ao plano de pormenor de reabilitação urbana, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio; e o plano de pormenor de salvaguarda é regulado pela Lei n.º 107/2001 que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural. 83 42 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO O plano de intervenção em espaço rural constitui uma tipologia de PP simplificada e adaptada a ao solo classificado como rural pelo PDM que visa o equilíbrio entre os usos agrícola e florestal e a protecção da paisagem e recursos naturais numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de criação de condições para a fixação da população. Este tipo de plano deverá estar integrado na política municipal de ordenamento do espaço rural, concretizando as propostas e disposições definidas nos demais IGT. As regras a estabelecer visam nomeadamente: o edificado, quer se tratem de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação ou demolição; as infraestruturas, em especial de circulação de veículos, animais e pessoas; os equipamentos, quer através da construção de novos equipamentos públicos ou privados de utilização colectiva ou da remodelação, ampliação ou alteração dos existentes; os espaços de utilização colectiva, através da criação ou a beneficiação de espaços públicos ou privados e respectivos acessos e áreas de estacionamento; as condições de prestação de serviços complementares das actividades autorizadas no solo rural; a protecção, valorização e requalificação da paisagem. Trata-se, pois, de um instrumento que visa melhorar as condições de vida no meio rural, sobretudo em áreas onde se verifique alguma concentração populacional. O plano de intervenção no espaço rural não deverá constituir um mecanismo de reclassificação do solo rural em urbano, salvo nas situações de áreas exclusivamente destinadas à edificação e usos urbanos complementares. Quanto aos PP de reabilitação urbana, estes destinam-se a áreas com características e necessidades específicas e que, por isso, tenham sido previamente classificados como centro histórico ou área crítica de recuperação e reconversão urbanística, pelo respectivo PDM ou PU, ou ainda como área de reabilitação urbana nos termos da Lei. Um PP de reabilitação urbana identifica: i) o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visam a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística; ii) as obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação que visam melhorar as condições de utilização dos edifícios abrangidos, conservando o seu carácter fundamental. Os PP de salvaguarda servem especialmente as áreas urbanas onde se localizem monumentos, conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação. A sua elaboração compete ao município, em parceria com os serviços da Administração Central responsáveis pelo património IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 43 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO cultural, sendo de realização obrigatória nos termos do artigo n.º 53 da Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural. O conteúdo destes planos reflecte a preocupação com a definição de regras específicas de intervenção e protecção do património construído e natural. Entende-se, assim, que os PP assumam sempre objectivos distintos adequados à situação territorial a que se destinam, bem como conteúdos documentais e procedimentais próprios. Enquanto os referidos planos de reabilitação urbana ou de salvaguarda integram normas com especial incidência nos edifícios existentes, os PP de consolidação ou expansão incidem mais sobre as edificações e infraestruturas públicas a construir. Variam, assim, amplamente no modo como interferem no direito de propriedade o que tem reflexos também ao nível da participação. É natural que os planos que abrangem os tecidos urbanos consolidados (caso dos PP de reabilitação e de salvaguarda) envolvam interesses muito distintos dos planos de expansão: nos primeiros, os proprietários e a população residente e, nos segundos, os proprietários e os promotores imobiliários, o que justifica metodologias de participação específicas. Enquanto nos primeiros o principal objectivo é proteger e valorizar, nos segundos pretende-se assegurar a qualidade urbana da futura área urbana. 3.5. Conteúdo documental Ao referido conteúdo material dos PP indicado em 3.4, associa-se um conteúdo documental correspondente às peças escritas e desenhadas que expressam as suas disposições regulamentares. Estas peças são organizadas em três blocos: um primeiro conjunto de peças principais, obrigatórias, que constituem o plano em si (as que são publicadas em Diário da República); um bloco de peças secundárias, igualmente obrigatórias e que acompanham as primeiras, embora não sejam vinculativas dado que se referem a elementos de justificação da proposta e de apoio à sua concretização; e, por fim, um terceiro grupo de elementos, definido pela já mencionada Portaria n.º 138/2005, que varia em função do conteúdo material do plano. 44 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Figura 4 – Conteúdo documental dos Planos de Pormenor O PP é constituído pelo regulamento, onde constam as normas regulamentares para a área do plano (tanto as disposições vinculativas como as indicativas), pela planta de implantação, que representa o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção e pela planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento. A avaliação da capacidade de utilização de um determinado lote resulta da leitura conjunta destes três elementos. Os elementos que acompanham o PP têm funções diversas. A fundamentação das opções do plano e a sua relação com as características da área de estudo são apresentadas no relatório, documento que assume um papel vital na participação pública. Boa parte dos elementos que constituem este bloco está associada à implementação do plano. O programa de execução e o plano de financiamento respectivo, correspondem ao conjunto de projectos e acções a desenvolver com vista à execução do plano e inclui a caracterização do(s) sistema(s) de execução e regime de perequação a implementar. Caso o PP preveja operações de transformação fundiária, incluem-se neste bloco as peças escritas e desenhadas que as suportam e que consistem na explicitação da situação predial antes do plano e depois dele, quer ao nível da configuração dos lotes como dos parâmetros urbanísticos que modelam a ocupação prevista. Se se pretender que o PP constitua um instrumento de curto prazo ou de execução imediata, é essencial que o programa de execução e o plano de financiamento contenham uma programação detalhada dos investimentos necessários à sua materialização, quantificando e identificando em particular os encargos públicos os quais deverão estar previstos nos planos IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 45 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO globais de investimentos municipais. Por outro lado, o cálculo dos investimentos públicos é fundamental para o cálculo das taxas urbanísticas.85 A este bloco de elementos foi recentemente somado o relatório ambiental, que resulta da necessidade de proceder à avaliação ambiental sempre que o PP seja susceptível de ter efeitos significativos no ambiente, devendo ser identificados, descritos e avaliados os eventuais efeitos da sua aplicação e as alternativas razoáveis. A decisão de isenção de PP da avaliação ambiental compete à respectiva Autarquia. Os demais elementos que acompanham o PP fixados na Portaria do Ministro da tutela, incluem nomeadamente: a planta de enquadramento, que contextualiza a área de intervenção e demonstra a sua articulação com a envolvente, a planta da situação existente, a indicação dos compromissos urbanísticos existentes, os extractos dos elementos fundamentais dos IGT em vigor na área de intervenção do plano, e outros elementos técnicos que sirvam de suporte ao desenvolvimento dos projectos de execução dos edifícios, espaços públicos e infraestruturas. Faz ainda parte deste grupo de elementos as participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação. Por último, acresce a ficha de dados estatísticos, elaborada segundo modelo disponibilizado pela DGOTDU. Uma das alterações recentemente introduzidas no RJIGT diz respeito à flexibilização do conteúdo do PP em função das condições da área territorial ao qual se destina e aos objectivos que visa cumprir (artigo 91º). Assim, faz sentido que as modalidades específicas de PP assumam conteúdos documentais próprios, adequados à realidade que pretendem conformar. Nesse sentido, os planos de intervenção em espaço rural são constituídos pelos mesmos elementos acima referidos, embora devam integrar especificidades tais como: o estudo da paisagem e a avaliação da capacidade de carga da área em apreço para os usos previstos, as regras de intervenção e conservação dos espaços naturais, a definição das categorias de solo rural, as medidas de recuperação de áreas degradas e de valorização da estrutura biofísica e ainda de protecção contra incêndios. O conteúdo dos PP de salvaguarda deve estabelecer, para além do disposto no RJIGT, a ocupação e usos prioritários, as áreas a reabilitar, os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais, a cartografia e o recenseamento de todas as partes integrantes do conjunto, as normas específicas para a protecção do património arqueológico existente, as linhas estratégicas de intervenção, nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística. 85 Pardal, Sidónio / Correia, Paulo V. Dias / Lobo, Manuel Costa / Lobo, Margarida Sousa – Normas Urbanísticas (Volume I) - Princípios e Conceitos Fundamentais, Lisboa: DGOT/UTL, 1990, p. 143 46 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 3.6. O procedimento de elaboração Neste capítulo, pretende-se descrever o processo administrativo e técnico que ocorre entre a decisão de elaboração de um PP e a sua entrada em vigor, considerando-se fulcral salientar os deveres e direitos da Administração e dos cidadãos por ele abrangidos, nomeadamente as regras relativas ao envolvimento dos particulares na formação do conteúdo do plano (participação e negociação). A interpretação deste processo e a sua representação esquemática é fundamental para associar às diferentes fases os problemas e constrangimentos que obstam à eficácia do processo de planeamento e que, muitas vezes, justificam o seu bloqueio. Neste contexto, é necessário ter como ponto de partida o regime jurídico que vigorou na última década (Decreto-Lei n.º 380/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002) e salientar as principais modificações introduzidas recentemente pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, cuja aplicação prática é, no entanto, incipiente. A tramitação da elaboração (ou revisão) de um PP (que é idêntica à do PU) passa por 6 fases, cada uma delas constituídas por uma sucessão de actos e formalidades, entre o momento da tomada de decisão acerca da elaboração do plano até à sua entrada em vigor. A fases são as apresentadas na figura seguinte. Figura 5 – Fases de tramitação da elaboração de um PP a) A decisão de elaborar o PP A elaboração de um PP pode ser uma iniciativa da Autarquia ou de um ou mais particulares, embora seja à primeira que compete a decisão e tramitação do processo de planeamento. A obrigatória exteriorização dessa decisão é concretizada através da publicação de deliberação respectiva em Diário da República e da sua divulgação nos meios comunicação social (normalmente em jornais locais, mediante Avisos) e na internet (alteração introduzida pela IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 47 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO revisão do RJIGT em 2007), por exemplo no site da Câmara Municipal, de forma a assegurar a disseminação da informação por todos os interessados. De igual modo, compete à Autarquia a definição dos termos de referência do plano a elaborar, sendo neste momento que se identifica um primeiro conjunto de objectivos a que o instrumento de planeamento deverá dar resposta. Para tal, a oportunidade de elaborar o PP e os objectivos definidos devem enquadrar-se nas disposições dos planos, programas e projectos com incidência na área em causa. Assim, nesta fase, a Autarquia é obrigada a comunicar à população as motivações que estão na origem da decisão de elaboração daquele plano, os seus objectivos, ainda que preliminares, bem como os termos em que os interessados poderão consultar os elementos que suportam a deliberação (locais de consulta e respectivo horário) e de que forma poderão apresentar sugestões e informações com interesse para o processo de planeamento (prazo). É também nesta fase, e antes de publicar a deliberação referida, que a Autarquia deve reflectir sobre quais serão as entidades representativas dos interesses públicos que deverão intervir no acompanhamento do plano e se, para o efeito, precisa do apoio da respectiva CCDR, o qual pode ser desde logo solicitado. b) A audição pública inicial O conteúdo da deliberação referida no ponto anterior não tem só um papel informativo; assume também um importe papel na promoção da intervenção dos particulares face à decisão de elaboração do PP e dos objectivos traçados. Assim, numa perspectiva de participação preventiva e de participação-auscultação, são criadas condições para que a decisão de Autarquia seja avaliada, e para a revelação de informações e interesses a considerar no processo de planeamento por parte da população e agentes locais. Durante o período de audição pública quaisquer cidadãos, empresas ou colectividades podem ter acesso aos elementos que servem de base à decisão de elaborar o PP e podem emitir as suas sugestões e observações por escrito. A equipa que elabora o PP analisa as participações e pondera internamente que informações são válidas para o processo de planeamento. O prazo mínimo estabelecido para a audição pública inicial é de 15 dias, cerca de metade do que antes estava previsto no RJIGT, com excepção dos PP em modalidade simplificada, que já era de 15 dias (n.º 2 e 3 do artigo 77º). 48 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO c) Elaboração do PP A elaboração do plano envolve um conjunto diversificado de tarefas de natureza técnica como a recolha e o processamento de informação diversa sobre o território, o diagnóstico da área de intervenção, a progressiva definição dos objectivos e do modelo urbano, das acções e dos recursos necessários para os atingir, entre outras. A necessidade de compatibilizar interesses diferentes sobre o território, obriga à utilização do método de aproximações sucessivas, que pressupõe um desenvolvimento do plano por fases (estudos de caracterização, estudos prévios, projecto de plano, proposta de plano, etc.) de modo a ir consolidando as opções em função dos vários momentos de discussão das propostas. É comum, numa primeira fase, proceder-se a uma análise exaustiva das diversas características do território (orografia, componentes biofísicas, estrutura e elementos edificados, espaço público, infraestruturas, actividades económicas, habitação, acessibilidades e transportes, estrutura cadastral, dinâmicas imobiliárias, população e condições sociais, etc.). A realização de um diagnóstico integrado que identifique as fragilidades/necessidades da área de intervenção e saliente os valores culturais ou naturais a proteger e valorizar, acontece numa da primeiras fases e constitui ponto de partida para a redefinição dos objectivos do PP. As fases seguintes são momentos de consolidação desses objectivos em simultâneo com a definição do modelo urbano que se quer implementar no território. Assim, num primeiro momento de concepção, estabelecem-se as linhas gerais de ordenamento do espaço urbano, distribuem-se as funções e as tipologias de edificado, para num segundo momento de corrigirem aquelas propostas e se detalharem outras. Uma fase subsequente diz respeito à formalização da proposta, à definição concreta do modo como cada espaço deve ser ocupado, à redacção do regulamento contendo as regras que se considerem necessárias para o cumprimento dos objectivos. Ao mesmo tempo, desenvolve-se o programa de acção e de financiamento, que permitirão orientar a gestão urbanística municipal para a operacionalização do PP, através da identificação das acções, sistemas de execução e modelo de financiamento das operações urbanísticas. O final desta fase é marcado pela produção dos elementos que constituem o conteúdo documental do plano, mencionados no capítulo anterior (veja-se figura 4), aos quais se excepcionam os resultados da Discussão Pública, que naturalmente só são integrados na versão final do plano. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 49 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO d) Acompanhamento e concertação Com o anterior RJIGT, a apresentação e discussão sucessiva do PP com entidades representativas dos interesses públicos, através de reuniões com a CCDR respectiva e da solicitação de pareceres a outras entidades públicas, era não só obrigatória como acontecia nas várias fases do plano (pelo menos, no início da primeira fase e no final das seguintes). Com a revisão do RJIGT operada pelo DL 316/2007, o acompanhamento passa a ser facultativo para este tipo de planos, sendo que compete à Autarquia decidir que reuniões de acompanhamento e que pareceres são necessários. Por este facto, a presente estruturação das fases da elaboração de um PP coloca numa fase posterior à elaboração o período de acompanhamento e concertação, pois é após a definição de uma proposta de plano que a lei obriga à sua discussão com entidades exteriores à Autarquia que tutelam os diversos interesses públicos em presença. Não obstante a concentração da intervenção das referidas entidades nesta fase, a Autarquia pode solicitar a emissão de pareceres durante a elaboração do PP ou a realização de reuniões para discutir com determinada entidade o modelo que está a desenvolver. Considera-se que uma postura dialogante e aberta por parte da equipa que está a desenvolver o PP relativamente àquelas entidades durante a elaboração do plano (fase anterior), contribui para um processo mais eficaz e célere, reduzindo os riscos de alterações profundas no plano após o período de acompanhamento e concertação. Este período de acompanhamento, prévio à discussão pública, corresponde, no mínimo, à realização de uma conferência de serviços, conceito introduzido no regime de elaboração de PMOT com a recente revisão do RJIGT. Trata-se de uma reunião de trabalho para a qual são convocadas entidades representativas dos interesses a ponderar, o que pressupõe o envio prévio dos elementos do plano aos seus representantes. O resultado prático desta conferência de serviços é a emissão de um parecer sobre o plano em apreço, que visa avaliar: o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; a compatibilidade ou conformidade da proposta de plano com os IGT eficazes; o fundamento técnico das soluções defendidas pela Autarquia. Este momento constitui, pois, uma oportunidade de concertação entre as várias entidades públicas em intervenção na área objecto do plano, já que coloca vários representantes de interesses diferentes a transmitir a sua opinião técnica sobre um mesmo documento. Contudo, a concertação propriamente dita acontece quando a Câmara Municipal tem a iniciativa de promover a realização de reuniões de concertação com as entidades que tenham discordado das opções da proposta de plano, tendo em vista ultrapassar as objecções formuladas e a 50 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO obtenção de uma solução que garanta o apoio de todas as entidades. A alternativa é convocar nova conferência de serviços. Quando o teor da acta da conferência de serviços, ou as conclusões das reuniões de concertação justificarem a reformulação dos elementos que constituem o PP, a Câmara Municipal deve fazê-lo. Importa aqui salientar que as alterações introduzidas pelo RJIGT de 2007 vieram tornar esta fase mais célere. De facto, o anterior regime impunha um prazo máximo de 44 dias para que as entidades emitissem o seu parecer sobre a proposta de plano (22 dias caso se tratasse de um PP em regime simplificado) e um prazo máximo de 30 dias para reuniões de concertação. Com o regime actual, as entidades emitem a sua opinião no âmbito da conferência de serviços que ocorre no prazo de 22 dias após envio da proposta de plano, o que corresponde a uma redução de 50% do período de emissão de parecer. Adicionalmente, o actual RJIGT impõe apenas 20 dias para serem realizadas as reuniões de concertação com as entidades que tenham formulado objecções ao plano (redução de 30% ao prazo previsto no anterior RJIGT). No entanto, o carácter facultativo do acompanhamento e da concertação que a revisão do RJIGT introduz, vem retirar peso à importância da actuação concertada entre entidades públicas, tendo em vista não só a agilização do processo de planeamento, mas também a redução das interdependências verticais entre as instituições da Administração Pública. Assim, nos próximos anos deverá ser efectuada uma avaliação da qualidade das referidas normas no que se refere à produção de soluções de planeamento concertadas e à responsabilização das diversas entidades públicas com funções relevantes na área do plano. e) Discussão pública Com a conclusão do período de acompanhamento e de concertação, a Autarquia determina a abertura do período de Discussão Pública mediante aviso nos termos idênticos aos do aviso do período de audição pública inicial. Deste aviso constam as datas de início e fim do período de Discussão Pública, as datas das sessões públicas de apresentação e esclarecimento que eventualmente estejam previstas, os locais onde estejam disponíveis os elementos do plano para consulta e os termos em que os interessados podem apresentar reclamações, sugestões ou observações. Embora as recentes alterações ao RJIGT tenham vindo reduzir vários prazos, onde se inclui o relativo à participação preventiva, foram mantidas as condições para o exercício da participação sucessiva (nesta fase só foi alvo de redução o tempo de antecedência com que o anúncio do período de Discussão Pública é feito, que passou de 10 para 5 dias). IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 51 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Neste período, ficam disponíveis aos interessados os elementos que constituem a proposta de plano bem como os pareceres emitidos pelas diversas entidades consultadas, incluindo CCDR, nos quais se identificam os aspectos do PP dos quais aquelas discordam e que podem, caso a Autarquia assim o entenda, conduzir a alterações a efectuar ao plano numa fase posterior. Os direitos dos particulares no contexto da participação pública não se limitam à possibilidade de obtenção de informações e de apresentação de observações, sugestões, propostas, etc. Para todos os PMOT existe um dever genérico de ponderação da participação dos particulares, sendo este reforçado pela obrigatoriedade de resposta fundamentada quando aquela participação não se dirige apenas ao mérito do plano em causa, mas à sua legalidade. Assim, compete à Autarquia no final deste período ponderar as participações e divulgar os resultados em termos gerais do processo de Discussão Pública (matéria que dá conteúdo a um dos relatórios que acompanha a versão final do PP), sendo obrigada a responder por escrito, fundamentando a ponderação efectuada, aos participantes que invoquem nomeadamente: i) desconformidade do PP com IGT eficazes ou com outras disposições legais e regulamentares aplicáveis; ii) incompatibilidade do PP com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração; iii) eventual lesão de direitos subjectivos. Não obstante uma resposta formal, individual ou geral, é referida a possibilidade de serem prestados esclarecimentos directamente aos interessados por técnicos designados para o efeito, sempre que a Autarquia considere necessário ou conveniente. Isto significa que o RJIGT não determina apenas os parâmetros mínimos em que a participação pública deve acontecer, como prevê sistemas mais profundos de relacionamento entre a Administração e a ”administrados”. É ainda assegurado que as respostas às participações colectivas (com mais de 20 subscritores) sejam publicadas nos meios de comunicação social (dois jornais diários e um regional, quando exista), norma de decorre da aplicação da Lei que estabelece o direito de participação procedimental e de acção popular (Lei n.º 83/95). f) Aprovação, publicação e depósito Após a ponderação da Discussão Publica, a Autarquia procede è elaboração da versão final do plano, integrando as alterações que tenham decorridos do período de acompanhamento e concertação e das participações. Os PP, tal como os restantes PMOT, são aprovados pela Assembleia Municipal, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, concluindo-se assim o período de elaboração do plano. Após aprovação pela Assembleia Municipal, a Câmara Municipal remete para publicação 52 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO na 2ª Série do Diário da República, a deliberação municipal que aprova o plano, o regulamento e as plantas de implantação e condicionantes. O prazo máximo estabelecido para o período que medeia a aprovação do plano pela Assembleia Municipal e a publicação em Diário da República, que no anterior RJIGT era de 6 meses, é agora de 2 meses, o que resulta numa redução substancial do período de tramitação dos PP. Após a publicação, a Autarquia tem 15 dias para enviar à DGOTDU, para efeitos de depósito, uma colecção das peças escritas e desenhadas que constituem o conteúdo documental do plano, incluindo relatório de Ponderação da Discussão Pública, bem como uma cópia da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o plano e dos pareceres emitidos ou actas das conferências de serviços ocorridas. 3.7. O projecto de loteamento vs. o Plano de Pormenor No contexto da descrição do conceito de PP e da sua função no domínio do urbanismo, a figura da operação de loteamento emerge como tema de referência obrigatória, dado o seu papel de “concorrente” do PP no que à construção da cidade diz respeito. Justifica-se por isso estabelecer algumas comparações entre as duas figuras. As operações de loteamento visam o fraccionamento de um prédio ou conjunto de prédios em lotes (emparcelamento e reparcelamento) destinados à edificação, envolvendo a sua infraestruturação, eventual dotação espaços e equipamentos colectivos, e o estabelecimento das condições de edificação. Cabe não só à Lei, mas também aos planos e normas específicas, estabelecer as regras a observar na execução destas operações. A figura do loteamento urbano surge no quadro legal alguns anos antes da criação dos PP (veja-se capítulo 3.1.). Com efeito, em 1965, entra em vigor o primeiro regime que permite a urbanização por iniciativa dos particulares com as consequentes regras (Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro). A publicação deste diploma decorre do reconhecimento de que as condições em que se verificava o intenso crescimento urbanístico não garantiam a adequada infraestruturação das áreas urbanizadas. Verifica-se, no entanto, que este diploma foi manifestamente insuficiente para assegurar o interesse público, tendo sido alvo de alterações sucessivas, muitas das quais estão, hoje, na base do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) publicado pela Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e recentemente alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. Enquanto que os PP são desenvolvidos pelas Autarquias (ou acompanhados por estas no caso de serem desenvolvidos pelos particulares) os projectos de loteamento são elaborados pelos proprietários dos terrenos respectivos ou por promotores imobiliários, estando a sua IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 53 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO concretização sujeita a controlo por parte da Autarquia, nomeadamente ao licenciamento, mediante verificação de conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial com os PMOT e PEOT em vigor. Se considerarmos a escala e o detalhe com que os projectos de loteamento são elaborados, podemos afirmar que esta figura constitui de igual modo uma forma de planeamento de pormenor, embora não assegure uma adequada articulação com a envolvente, nem a continuidade e a qualidade dos espaços urbanos. De facto, enquanto o loteamento só pode abranger as parcelas detidas pelos promotores da operação ou que tenham assumido um acordo com estes, o PP pode abranger qualquer unidade territorial, independentemente de quem sejam os respectivos proprietários, o que assegura desde logo a capacidade de articular as formas, as funções e os fluxos com a envolvente. Isto é, enquanto o projecto de loteamento está indissociavelmente “amarrado” ao cadastro predial, o PP pode libertar-se deste na definição da forma e do desenho urbanos. O mecanismo encontrado pela Lei para assegurar alguma qualidade urbana nos loteamentos foi recorrer à imposição de parâmetros de cedência de terreno destinados a infraestruturas, a espaços verdes e equipamentos colectivos, as quais se deverão reger pelos indicadores estabelecidos nos PMOT ou, na sua ausência, pelos definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março86. A aplicação desta não assegura, no entanto, a qualidade urbanística necessária, já que se limita a definir parâmetros exclusivamente quantitativos, aplicáveis de forma geral a todo o país, independentemente das especificidades tipo-morfológicas existentes na área de intervenção. Quanto ao seu conteúdo, se compararmos o conteúdo técnico exigido pelo RJIGT aos PP (vejase capítulo 3.5) com o que é exigido aos pedidos de licenciamento de operações de loteamento (Decreto-Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro), podemos constatar a enorme diferença entre a carga técnica a que a intervenção da Administração no uso do solo está sujeita e aquela a que os privados são obrigados a desenvolver. De facto, para uma operação de loteamento ser licenciada basta apresentar os seguintes documentos: Documento que comprove a propriedade do(s) terreno(s) a lotear; Declaração do autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis (documento que visa o aligeiramento da análise técnica de 86 Esta Portaria fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva. 54 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO projectos pelas Autarquias e sua desresponsabilização face a eventuais irregularidades do projecto87); Memória descritiva e justificativa da solução proposta na operação de loteamento, com referência específica ao enquadramento em planos existentes e com um conjunto de indicadores quantitativos e descritivos (área do terreno a lotear e área afecta a cada uso, áreas de implantação, de construção e tipologias dos edifícios e índices de construção e implantação, cérceas e número de pisos de cada edifício, número de fogos, dimensionamento dos equipamentos e áreas verdes e de utilização colectiva e da estrutura viária, condições para a implantação dos edifícios e respectivos anexos, condições de funcionamento das redes de insfraestruturas urbanísticas); Planta de síntese à escala 1/1000 ou superior indicando, nomeadamente, a topografia actual e a modelação proposta, a estrutura viária, as redes de infraestruturas (abastecimento de água, saneamento, energia eléctrica, gás e telecomunicações), a divisão dos lotes e sua numeração, o polígono de base para a implantação dos edifícios, cotado e referenciado (com indicação das cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira) e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes são destinadas, bem como das reservas para espaços verdes e de utilização colectiva; Extracto do PDM, assinalando a área a lotear e a justificação da adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento condidas naquele instrumento; Sendo que a planta e a memória descritiva acima descritas se assemelham, em conteúdo, à planta de implantação e relatório de um PP, todos os restantes elementos que constituem e acompanham um PP (veja-se capítulo 3.5 – figura 4) não são de elaboração obrigatória num projecto de loteamento, donde facilmente se depreende a discrepância de conteúdos documentais entre os dois instrumentos de planeamento de pormenor em análise. As operações de loteamento estão, tal como os PMOT, sujeitas a um regime de participação pública, embora restringida ao procedimento de discussão pública. Contudo, o RJUE só impõe este procedimento aos loteamentos com uma determinada dimensão e não os regulamenta; para ser necessária discussão pública basta que seja ultrapassado um dos seguintes limites: 4ha, 100 fogos ou 10% dos habitantes do aglomerado respectivo. Abaixo daqueles indicadores, a discussão pública só tem lugar se assim for estabelecido em regulamento municipal. Tem-se, assim, que o grau de abertura aos contributos dos cidadãos nas operações de loteamento é 87 Cabral, João / Cunha, José Luís / Gonçalves, Fernando / Bento, João - Proposta Metodológica para a Qualificação e a Responsabilização dos Autores dos Planos de Urbanismo e de Ordenamento do Território, Lisboa: Ad Urbem, Junho 2006, p. 20 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 55 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO bastante menor do que nos PP. Terá o legislador considerado que, pelo facto de estas operações se limitarem a terrenos detidos pelos seus promotores, os cidadãos em geral não são visados pelo que nelas se projecta? Não é possível justificar a lógica que, neste caso, comanda a Lei. Certo é que o RJIGT reconhece que qualquer intervenção numa dada área urbana pode ser do interesse de todos os cidadãos, o que justifica o facto de não ser necessário ser proprietário para se poder participar na elaboração de um PP. Verifica-se, pois, uma incoerência na Lei, que não foi capaz de colocar as mesmas exigências de participação pública à elaboração de projectos de loteamento que são impostas nos PP. No que à execução diz respeito, os projectos de loteamento identificam o prazo dentro do qual está prevista a execução das obras de urbanização, vinculando para isso os proprietários ou promotores envolvidos e a Autarquia. Nos PP, embora estejam previstos os programas de execução e planos de financiamento, estes elementos vinculam na maioria das vezes apenas a Administração, o que não constitui garantia alguma do seu cumprimento. Neste contexto, pode-se afirmar que a figura do loteamento, enquanto instrumento de construção da cidade é, em comparação com a figura de PP, mais ágil, quer pela simplicidade do procedimento de elaboração e aprovação88, quer no seu conteúdo material documental, para além de uma maior capacidade de implementação, dado que parte da iniciativa dos particulares, é “desenhado” por estes, os quais estão vinculados ao cumprimento de um prazo, pelo menos no que diz respeito à construção das infraestruturas. Em oposição, a operação de loteamento apresenta inúmeras deficiências no que à salvaguarda da qualidade urbana diz respeito. De facto, muitos autores apontam o dedo a esta figura pelo mau estado das áreas urbanas portuguesas, em particular à sua incapacidade de assegurar a dimensão adequada das infraestruturas, espaços públicos e equipamentos, e na distribuição pouco justa dos encargos entre os promotores e as Autarquias. Acresce o facto do seu regime ainda não ter assumido as exigências relativas à participação dos cidadãos nos processos de planeamento urbanístico. Deste modo, a figura da operação de loteamento pode ser vista como um feroz concorrente aos PP no contexto de uma gestão urbanística com poucos recursos, incapaz de promover PP para todas as áreas urbanas com dinâmicas demográficas positivas. O licenciamento do projecto de loteamento confere ao seu detentor o direito real de construir, que corresponde à concretização do direito abstracto atribuído pelo PMOT. As operações de loteamento têm sido um instrumento de execução de PDM, mas são também uma forma de implementação dos PU e PP, sendo dessa forma que podem servir melhor os interesses privados e os públicos, em simultâneo, de uma forma justa. 88 A diferença da complexidade procedimental entre PP e loteamentos é considerável, tendo vindo a reduzir-se com a recente revisão do RJIGT que introduziu melhoramentos substanciais nos prazos de elaboração e aprovação dos PP. 56 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO É a realidade urbana actual, fortemente influenciada pelo protagonismo excessivo da figura do loteamento, enquadrada exclusivamente pelos indicadores generalistas e abstractos dos PDM, que justifica a urgência da implementação de PP, quer em áreas semi-ocupadas ou de expansão, enquanto orientadores dos futuros loteamentos, quer em áreas consolidadas, onde os loteamentos criaram situações de fragmentação urbana e de densidade excessiva, para as quais os PP constituem uma oportunidade de melhoria de qualidade urbana. Para Manuel da Costa Lobo (2006), os PP são fundamentais enquanto instrumentos precedentes das operações de loteamento, podendo, de modo célere e optando por um conteúdo mais leve (ou simplificado), estabelecer o enquadramento das futuras operações urbanísticas de iniciativa privada. Só assim se assegurará que os loteamentos se integrem adequadamente na sua envolvente, evitando a fragmentação dos espaços. Se o PP for elaborado em simultâneo com o(s) loteamento(s) pode constituir uma forma de colaboração público-privada, com maior eficácia para o processo de controle da qualidade urbana, o que é totalmente oposto à opção pela imposição de parâmetros urbanísticos.89 Se todos os loteamentos forem enquadrados por PU ou PP, e considerando que estes localizam os equipamentos, definem os arruamentos, os espaços públicos e os espaços verdes, torna-se mais difícil a ocorrência de descontinuidades na estrutura urbana. Por exemplo, ao nível dos espaços verdes, é frequente os projectos de loteamento localizarem-nos nas zonas menos adequadas para o efeito ou privatizá-los, como acontece nos condomínios fechados. Os loteamentos têm servido mais eficazmente as necessidades do mercado imobiliário pois os tempos procedimentais são mais controláveis do que nos PP. A complexidade, onerosidade e morosidade dos processos de planeamento de pormenor, associados a um conteúdo legal mais exigente e maiores necessidades de consenso, não se coaduna com os timings dos promotores imobiliários. É neste sentido que urge incrementar a capacidade de implementação dos PP colocando um fim na “cultura privada” na construção da cidade (aqui a construção é entendida enquanto estruturação da ocupação do solo). 3.8. O Plano de Pormenor na esfera do conflito entre o interesse público e o privado Enquanto instrumento de detalhe na regulação do modo como determinado espaço pode ser utilizado, transformado ou explorado, o PP corresponde ao nível de planeamento onde a intensidade de conformação do direito de propriedade é mais intensa. À medida que avançamos 89 Lobo, Manuel da Costa – “A cidade para o cidadão: planeamento de pormenor em questão. Reflexões”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 57 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO na escala nos PMOT (no sentido descendente), as disposições relativas ao uso do solo vão sendo cada vez mais específicas, sendo menor a liberdade de opções: por exemplo ao nível da edificabilidade, ao nível do PDM são fixados parâmetros e índices de ocupação que permitem diversos resultados (o que justifica a sua inadequabilidade para suporte da gestão urbanística), ao nível do PU são também fixados parâmetros mas com indicações mais precisas sobre os usos e tipologias de construção admitidos havendo alguma liberdade na forma de implantação dos edifícios, já ao nível do PP o detalhe atinge a forma e volumetria dos edifícios. Assim, a intensidade da interferência com o direito de propriedade resulta num maior conflito entre o interesse público, que justifica a elaboração dos planos, e o interesse privado, que é sujeito às disposições dos instrumentos de planeamento. O confronto entre dois modos de uso da propriedade - um uso de interesse comum (tendo em vista o ordenamento e a gestão racionais do espaço, a protecção do ambiente, a melhoria da qualidade de vida, etc.) e um uso de interesse privado - é considerado por Alves Correia como uma das particularidades da disciplina do direito do urbanismo.90 Os princípios que estruturam o poder conformador da Administração e o direito à propriedade privada do solo foram já descritos no capítulo 2. Importa agora identificar quais são os principais aspectos desse conflito ao nível dos PP já que eles parecem ser, em parte, responsáveis pela menor eficácia destes instrumentos. Para assegurarem um desenvolvimento urbanístico harmonioso, é função dos PP a delimitação do modo como cada terreno pode ser aproveitado e em que medida cada edifício existente pode sofrer alterações. Contudo, a intensidade com que os PP estabelecem esses limites pode variar bastante de plano para plano, o que se poderá justificar pela indefinição do quadro legal relativamente ao conteúdo específico do PP. Com efeito, o RJIGT determina o limite até onde cada PP pode ir em termos de conformação do direito de propriedade, mas esta disposição é considerada suficientemente genérica para permitir diversas interpretações. Segundo Vítor Campos, apesar da instituição da LBPOTU e do RJIGT, os esforços da Administração têm estado concentrados nos instrumentos que operam sobre a grande escala e que dispõem de forma abstracta sobre a qualidade do espaço urbano.91 Também para Fernando Gonçalves, a legislação que enquadra o urbanismo é mais detalhada e incisiva quando se refere a planos mais abrangentes, mas quando chega ao PP “os bons propósitos afrouxam e a guarda do bem comum esmorece” e “dá-se lugar a um novelo de normas tão complexas e emaranhadas quanto a realidade que se pretende disciplinar”.92 Quer isto dizer que se esperava 90 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 60, nota 76 Campos, Vítor – ob. cit. 92 Gonçalves, Fernando – “O Planeamento de Pormenor em Questão: Por um urbanismo Próximo do Cidadão”, Boletim Arquitectos, n.º 149, Junho de 2005 91 58 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO da legislação de enquadramento do urbanismo uma maior atenção na definição dos aspectos sobre os quais os PP podem dispor, pois trata-se de um domínio sensível pela sua proximidade ao cidadão, pelas alterações que fundamenta ao nível cadastral e pelo modo como condiciona o futuro ambiente urbano. Tendo por base uma legislação generalista no que se refere ao conteúdo de um instrumento que se quer detalhado na concepção do espaço urbano de proximidade, duas tendências emergem na opinião dos autores consultados: se por um lado uns reclamam maior flexibilidade das normas, por necessidade de adaptação às dinâmicas territoriais, outros defendem uma maior densidade normativa como única forma de assegurar o interesse público. Ambas as posições têm a sua razão de ser, mas ambas envolvem riscos: a primeira pode implicar o esvaziamento da função do PP e a segunda a sua rápida desactualização e não concretização. Acresce que opção de flexibilização e informalismo das opções morfológicas pode questionar o princípio da garantia dos particulares.93 O facto de se permitir que os PP disponham sobre a implantação dos novos edifícios, sobre o respectivo número de fogos ou ainda sobre as cores e materiais a utilizar nos mesmos, por exemplo, constitui para alguns autores, um excesso de conformação dos direitos dos proprietários que em nada contribui para a implementação do plano. De acordo com Nuno Portas e João Cabral, a elaboração de muitos PP “defensivos e rigidamente reguladores” pecam por defeito na concepção do espaço público e excedem-se nas normas referentes à arquitectura, assumindo-se como documentos de referência na avaliação dos direitos e deveres de terceiros no uso e transformação do solo mas pouco vinculativos da própria Administração.94 O papel dos PP deveria, assim, centrar-se naquilo que é colectivo, estabelecendo apenas parâmetros mínimos para o edificado, numa perspectiva de flexibilização do instrumento em função das dinâmicas territoriais presentes. Portas admite que a definição das formas edificadas é importante para a sua apresentação e discussão pública mas considera que elas não têm que ser obrigatoriamente vinculativas dos particulares.95 Neste contexto, a densidade regulamentar do PP dependerá do espaço de tempo que medeia as opções estruturantes e a sua concretização: deverá assumir um conteúdo regulamentar mais flexível num cenário de procedimento de elaboração/aprovação/concretização mais demorado, 93 Costa, Paulo Sérgio de Almeida – A construção de cidade e o plano de pormenor, enquanto instrumento operativo de planeamento e gestão urbanística – Dissertação de Mestrado em Urbanística e Gestão do Território, Instituto Superior Técnico, Lisboa: 2006 94 Políticas Urbanas: tendências, estratégias e oportunidades, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003 95 Portas, Nuno – A Regulação Urbanística da Arquitectura, ob. cit. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 59 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO como acontece hoje, evitando-se a “cristalização da forma urbana”96; ou poderá conter normas mais rígidas caso se preveja uma concretização quase imediata. Deste modo, é imprescindível na formulação de cada PP a existência de informação relativa às dinâmicas urbanísticas e a intensa participação dos proprietários e promotores privados. A flexibilidade, adequação ao mercado, rapidez e transparência constituem regras essenciais no planeamento de pormenor. 97 Se no anterior quadro legal (antes de Setembro de 2007), em que o tempo de elaboração e aprovação de um PP poderia atingir facilmente os 8 anos, se anulava qualquer hipótese de articulação entre o planeamento e as dinâmicas imobiliárias, com a simplificação procedimental introduzida pelo DL 316/2007, espera-se que prazos muito inferiores de elaboração e aprovação permitam uma melhor adequação dos seus objectivos gerais de um PP (a qualidade urbanística, a forma urbana, o espaço público, os equipamentos, etc.) às dinâmicas imobiliárias existentes ou previsíveis para o momento da sua entrada em vigor, e uma forte participação pública. 3.9. Planos de Pormenor em vigor Para completar o “retrato” deste instrumento, é essencial avaliar o seu nível de utilização, leiase, elaboração e aprovação, não implementação. Para este efeito, procedeu-se à pesquisa dos PP em vigor, com base em lista fornecida pela DGOTDU, a qual inclui a designação do Plano, município, data e diploma de publicação, tipo de alteração e respectiva data e diploma. A lista facultada pela DGOTDU, que continha cerca de 431 PP, foi complementada com outras fontes, nomeadamente a bases de dados da Agência Portuguesa do Ambiente (SIDDAMB)98 e listas de PP em vigor integradas nos sites das CCDR Centro99, Alentejo100 e Algarve101. Recorreu-se ainda aos sites de algumas Autarquias para validação e identificação de PP eficazes. De um universo de 580 PP actualmente em vigor no Continente (e com data posterior a 1978), cerca de 176 foram alvo de alteração, alteração simplificada, revisão ou rectificação. O gráfico seguinte representa a distribuição do número de PP pela data de entrada em vigor nos últimos 18 anos. Muito embora este gráfico contenha uma margem de erro, decorrente do facto de respeitar apenas aos PP em vigor, excluindo, por isso, todos aqueles que, entretanto, foram 96 Silva, Jorge – “Plano de Pormenor – A procura de uma identidade. Algumas reflexões teóricas induzidas pela prática”, texto de opinião elaborado para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O planeamento de pormenor em questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 97 Campos, Vítor – ob. cit. 98 http://siddamb.apambiente.pt/ 99 http://www.ccdrc.pt/prot/plano-de-pormenor 100 http://www.ccdr-a.gov.pt/default.asp?eixo=4&id=49 101 http://www.ccdr-alg.pt/ccdr/index.php?module=PostWrap&page=PMOT 60 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO suspensos ou revogados por outros planos mais recentes, podem-se retirar algumas conclusões. No período de tempo em questão, houve uma intensa variabilidade no número de PP que entraram em vigor. Quando se compara a evolução representada no gráfico com o histórico do regime jurídico que enquadra a actividade do planeamento urbanístico, verifica-se que: i) houve um “boom” de PP dois anos após a entrada em vigor da Decreto-lei n.º 69/90 (primeiro regime jurídico integrado dos PMOT); ii) a entrada em vigor da LBPOTU e do RJIGT não teve um efeito muito visível no incremento do número de PP a entrar em vigor, antes pelo contrário, já que nos anos seguintes se verificou uma redução substancial de novos PP (de cerca de 50% entre 2000 e 2004); iii) logo após a revisão do RJIGT, que vem introduzir melhorias substanciais no processo de elaboração e operacionalização dos PP, verifica-se um aumento substancial de PP que entram em vigor (duplicam de 2007 para 2008). Gráfico 1 – Número de Planos de Pormenor em vigor por data de publicação 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 Nº de PP em vigor 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 1992 1991 1990 0 10 20 30 40 50 60 70 80 Com base nas designações dos PP foi ainda possível efectuar algumas análises relativamente aos tipos de PP ou à motivação para a sua elaboração, designadamente se dizem respeito a áreas de carácter turístico, industrial, expansão urbana, centros históricos (reabilitação e salvaguarda), ou a zonas de equipamentos (incluindo espaços desportivos, de lazer e zonas verdes). Assim, verifica-se que, de um universo de 580 PP, 16% se destinam exclusivamente a zonas de uso industrial (76 municípios têm um ou mais PP desta natureza), aos quais podemos IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 61 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO acrescentar mais 3% de PP destinados a espaços do sector terciário ou com mix indústria/serviços. Esta tipologia de PP constitui, portanto, quase 1/5 da totalidade dos PP vigentes. Os empreendimentos turísticos e as áreas destinadas a equipamentos públicos e espaços de lazer são responsáveis por uma pequena parte dos PP que foram elaborados, correspondendo a cerca de 3% e 4%, respectivamente. Por sua vez, as intervenções de reabilitação e salvaguarda de centros históricos assumem, pelo menos, 6% dos casos, enquanto que as situações identificadas como de expansão urbana correspondem a 3%. Muito embora se tenha conseguido identificar, através da designação do plano ou do conhecimento prévio do seu conteúdo, o objectivo a que se destinam 35% dos PP, acredita-se que nos restantes se possam encontrar planos que se encaixem nas situações acima destacadas. Contudo, a grande maioria dos PP vigentes tem como território alvo áreas urbanas constituídas pelo mix de espaços consolidados, espaços por consolidar e por urbanizar. Gráfico 2 - Planos de Pormenor por uso dominante Expansão urbana 3% Centro histórico 6% Industria/Serviços 19% Turismo 3% Equip./Lazer 4% Espaço urbano em geral 65% Segundo a Associação Portuguesa dos Planeadores do Território, boa parte dos PP em vigor esconde loteamentos de um só proprietário.102 Ainda que não se tenha feito um trabalho idêntico para os PU, importa referir que a sua utilização ainda é menor do que a dos PP. Em 2006, segundo informação da DGOTDU, apenas um terço dos municípios apresenta um PU em vigor. A elaboração de PP é apontada, frequentemente, como resposta para a necessidade de alterar parâmetros urbanísticos definidos noutros PMOT, sobretudo em PDM. O número de Resoluções de Conselhos de Ministros que aprovam PP constitui indicador suficiente para avaliar a 102 APPLA – contributo para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 62 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO dimensão desta situação. Assim, de um universo de 300 PP que entraram em vigor nos últimos 10 anos (seja na versão original, alterada ou revista do PP), cerca de 41% correspondem a Resoluções de Conselhos de Ministros. Comparando o facto acima referido com a informação da DGOTDU103 onde se refere que, das 188 UOPG delimitadas em PDM de 16 concelhos sede de distrito, apenas para 6 foram desenvolvidos PU e PP, se pode concluir que os PP são mais frequentemente utilizados para alterar PDM do que para executarem as suas disposições. Por fim, tem interesse apresentar alguns factos e conclusões resultantes da análise da distribuição territorial dos PP que actualmente vigoram. As regiões que concentram um maior número de PP são o Alentejo e o Centro (o gráfico seguinte apresenta a proporção que cada região assume em número de PP em vigor). Gráfico 3 – Planos de Pormenor em vigor, por região Norte 12% Alentejo 36% Centro 24% Lisboa e Vale do Tejo 22% Algarve 6% A distribuição dos PP no território continental não é, contudo, proporcional à dimensão ou número de concelhos por região; verifica-se, pois, uma maior densidade na utilização deste instrumento em algumas regiões, como o é o caso do Alentejo (4,4 PP/concelho) seguido de Lisboa e Vale do Tejo (3,3 PP/concelho). A região Centro que ocupa o 2º lugar em número total de PP vigentes, apresenta uma média por concelho de 1,6 PP. O Norte, uma das maiores regiões do país, concentra apenas 12% dos PP em vigor, apresentando um valor médio de PP por concelho bastante inferior à média do Continente que é de 2,1 PP/concelho. 103 DGOTDU – “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, contributo para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 63 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Gráfico 4 – Média de Planos de Pormenor por concelho, por região Alentejo 4.4 Norte Algarve 2.3 0.8 1.6 3.3 Centro Lisboa e Vale do Tejo Observando apenas os concelhos abrangidos por PP, verifica-se que é no Alentejo que um maior grupo de municípios utiliza esta tipo de instrumento (96%). Como se pode observar no gráfico seguinte, tanto na região Centro como na região Norte, o número de municípios que têm PP em vigor aproxima-se dos 50%. Em Lisboa e Vale do Tejo 80% dos concelhos têm PP em vigor. Gráfico 5 – Relação entre número de concelhos e número de PP em vigor, por região Norte Centro Lisboa e Vale do Tejo Algarve Alentejo 0 10 20 30 40 nº total de concelhos 50 60 70 80 90 100 concelhos com 1 ou mais PP Do universo dos territórios concelhios com PP em vigor, cerca de 40% têm apenas um PP em vigor, sendo que um grupo ligeiramente menor (32%) tem 2 ou 3 PP publicados. Cerca de 20 municípios apresentam 4 a 5 PP em vigor. Nas regiões Alentejo, Centro e Lisboa e Vale do Tejo, existem concelhos com 6 ou mais PP em vigor, que correspondem a 17% do total de PP existentes no Continente. Trata-se dos municípios de Alcácer do Sal, Alcochete, Aljustrel, Almodôvar, Amadora, Aveiro, Aviz, Beja, Borba, Cascais, Castelo Branco, Covilhã, Crato, Elvas, Estarreja, Estremoz, Évora, Grândola, Lisboa, Loulé, Mértola, Odemira, Oeiras, Ovar, Portalegre, Setúbal, Tomar, Viseu, Vouzela. O município que se situa no topo da tabela a este respeito é Vila Franca de Xira, na região de Lisboa, com 18 PP. 64 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 4. A implementação de Planos de Pormenor Após uma leitura sumária do instrumento PP e dos diversos aspectos que o caracterizam, onde se acentuaram os factores que mais se associam às problemáticas da implementação daquela tipologia de instrumento de gestão territorial, o presente capítulo aborda uma parte substancial do tema em questão. Na primeira parte, enquadra-se na temática da implementação de planos, as especificidades do planeamento de pormenor, nomeadamente dos instrumentos sugeridos na lei para proceder à aplicação das disposições de um PP; na segunda, salientam-se os obstáculos diversos que, de acordo com a literatura consultada e as experiências conhecidas, limitam a concretização dos PP. 4.1. O conceito de implementação A implementação dos planos, em especial daqueles que têm uma forte vocação operativa, como os PP, corresponde à fase final do processo de planeamento ou, se quisermos, à fase que se segue à fase de planeamento, que tem início no momento em que se começam a concretizar os objectivos para os quais o plano foi elaborado. A duração da fase implementação é aquela que for necessária para a prossecução das metas estabelecidas, das acções e medidas definidas e enquanto o plano se mostrar adequado, ou até à sua alteração, suspensão ou revisão. A fase de implementação constitui igualmente o momento em que passa a fazer sentido comparar a realidade territorial antes do plano com a realidade dele resultante, permitindo dar início ao processo de monitorização do plano. O conceito de implementação pode divergir consoante a noção/modelo de planeamento de que se trate. Têm sido cada vez mais os defensores do plano-processo, enquanto actividade contínua, que imprime um carácter adaptativo ao planeamento através de ajustamentos sucessivos, traduzindo o confronto interactivo entre as propostas – o plano – e a sua concretização – a gestão concreta. Esta adaptabilidade exige um eficiente sistema de acompanhamento e monitorização na qual o papel da participação pública é particularmente importante. A aplicação deste modelo de planeamento aos PP só é possível nos casos em que o plano não dispuser de forma rígida sobre o desenho urbano e forma da edificação, ou seja, a adopção do plano-processo implica alguma margem de manobra no modo como a ocupação do território é efectuada. Não parecer ser, contudo, este o modelo assumido pelo RJIGT que aponta para a definição de um modelo de ocupação urbana bastante concreto, plasmado num conjunto vasto de peças escritas e desenhadas, cuja alteração ou revisão a adopção de novos procedimentos IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 65 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO de discussão pública e aprovação e só podem acontecer depois de ocorridos 3 anos após a sua vigência. Mas, independentemente do modelo de planeamento preconizado – o planeamento enquanto conjunto de procedimentos sequenciais, com início na produção dos termos de referência e que culmina na produção de um plano (plano-projecto), ou o planeamento enquanto processo cíclico, em que se alternam as fases de planeamento, implementação e monitorização (planoprocesso) – é certo que planear e executar constituem dois actos distintos, sendo que o segundo sucede ao primeiro (planear envolve criação, executar não). A diferença reside em considerar a implementação como uma das fases do processo de planeamento ou enquanto fim do acto de planear. Assim, para efeitos da presente dissertação considera-se a fase de implementação, como uma fase autónoma, seja integrada num plano-projecto ou planoprocesso, correspondente ao momento seguinte à entrada em vigor do plano e anterior à sua alteração, seja ela decorrente da necessária flexibilização do plano às dinâmicas existentes ou do fim do prazo de vigência. De igual modo, não será focada no presente texto, a problemática da monitorização da implementação dos PP. Os planos, enquanto produtos da actividade planificatória, têm uma vocação intrínseca de cumprimento ou execução das regras e medidas que preconizam, na medida em que não têm qualquer utilidade se estas não forem aplicadas.104 No que respeita à implementação dos IGT, resulta claro da leitura do RJIGT uma atenção especial na regulamentação da execução dos PMOT, o que provavelmente se deve ao facto de estes serem vinculativos dos particulares. O princípio geral estabelecido no capítulo associado à execução dos planos (do RJIGT) refere que é ao município que cabe a promoção da execução coordenada e programada do planeamento territorial. Para os restantes IGT, o RJIGT limita-se a impor a elaboração de programas de execução e/ou financiamento. Para Fernanda Paula Oliveira, o legislador não terá dado o mesmo relevo à implementação dos PEOT, igualmente vinculativos dos particulares, dado a sua vocação de salvaguarda dos recursos naturais e ao seu carácter supletivo relativamente aos PMOT.105 Assim, a implementação, concretização ou execução dos PMOT fazem parte das competências das Autarquias em termos de gestão urbanística. O conceito de gestão urbanística envolve todas as actividades relacionadas com o acompanhamento, controlo e concretização da ocupação, uso e transformação do solo, quer sejam realizadas directamente pela Administração, independente de estarem enquadradas ou não em IGT. Considerando que todo o território nacional está coberto por planos, designadamente PDM, pode-se afirmar que 104 Oliveira, Fernanda Paula – Sistemas e Instrumentos de Execução dos Planos, cadernos CEDOUA, Coimbra: Almedina, 2002, p. 10 105 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., nota 1 66 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO qualquer intervenção no território corresponde à sua concretização. Os conceitos de implementação e gestão urbanística revelam-se, assim, muito próximos. Pelo menos, a componente mais importante da gestão urbanística corresponderá à execução dos programas de intervenções dos planos e à aplicação das regras neles constantes.106 Também a gestão do território se assume como peça fundamental da função de planeamento, sendo considerada pela doutrina do direito do urbanismo uma das quatro funções dos planos (a par da inventariação da situação existente, da conformação do território e da conformação do direito de propriedade). De facto, o RJIGT é bastante claro na identificação dos conteúdos dos PMOT associados à sua componente operativa, já que a sua finalidade não se limita a regular o processo urbanístico mas também o como e quando da concretização do modelo preconizado. Da necessidade dos planos incorporarem prescrições relativas à sua implementação resulta, por exemplo, a imposição de dois dos elementos que acompanham os PP – o programa de execução e o plano de financiamento (veja-se capítulo 3.5).107 Neste contexto, Alves Correia considera que os instrumentos de gestão territorial que o legislador concebeu com vista à concretização da política de ordenamento do território e do urbanismo, deveriam antes ser designados como instrumentos de planeamento territorial, já que a expressão “gestão” significa, neste domínio, execução ou concretização dos planos.108 Talvez a designação pela qual o legislador optou tenha subjacente o reconhecimento da importância da implementação dos planos, que é cada vez mais valorizada à medida que se vão conhecendo os inúmeros casos de planos que “ficaram na gaveta” e que se vão procurando efectuar melhorias no regime legal de forma a incrementar a sua eficácia. Sendo por intermédio da gestão urbanística que se concretiza o modelo de ocupação idealizado, sem implementação os planos de nada servem. “O plano existe para ser cumprido, sob pena de se tornar num instrumento morto.”109 Após a elaboração, aprovação e entrada em vigor de um PMOT, o município é responsável pela promoção da sua implementação de acordo com a programação estabelecida no mesmo, contando, para isso, com a colaboração de entidades públicas e privadas. Neste sentido, cabe ao município a realização das infra-estruturas e dos equipamentos estabelecidos no plano o que determina para os particulares o dever de participar no seu financiamento, nos termos do sistema de execução definido. No quadro da implementação de planos, os particulares ficam obrigados a adequarem as suas pretensões às metas e prioridades neles estabelecidas. 106 107 108 109 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 9 e 10 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 292 e 293 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 273 e 274 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 13 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 67 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Assim, independentemente do sistema de execução adoptado, a implementação do PP deve caber ao município no que se toca à construção das infraestruturas e equipamentos públicos designadamente: as infraestruturas viárias urbanas, que incluem arruamentos e estacionamento, as redes de abastecimento de água para consumo humano, rega e combate a incêndio, as redes de drenagem e tratamento de águas pluviais e residuais domésticas, as redes de distribuição de energia eléctrica e de iluminação pública, as redes de distribuição de gás, as redes de comunicações, os espaços verdes ou outros espaços públicos de estadia, lazer, desporto ou cultura, os equipamentos colectivos de carácter desportivo, educativo, social, cultural, lúdico, administrativo, etc. O RJIGT confere destaque à execução dos PMOT mas não estabelece quaisquer diferenças entre os três instrumentos que fazem parte desta categoria neste domínio, embora estes impliquem necessariamente condições de implementação distintas. Considerando a tendência prevista dos PDM no sentido da sua formulação enquanto instrumentos mais estratégicos e menos operativo, os PU e PP passam a assumir um papel mais importante na construção da cidade, já que a figura do PDM tende a deixar de servir de suporte à gestão urbanística. Assim, ao nível do PDM, a componente de implementação no que às operações urbanísticas diz respeito limita-se à definição de unidades de execução as quais deverão ser alvo de PU ou PP, e aos solos cuja urbanização é possível programar (ainda que se questione a capacidade de programação em sede de PDM por não ser possível aferir seguramente se existem dinâmicas urbanísticas110). É claro que do PDM podem resultar orientações para a construção de infraestruturas gerais em área urbana consolidada que não dependem de elaboração de planos de maior detalhe, podendo ser logo elaborados os respectivos projectos de execução. Salienta-se a íntima relação entre implementação e execução de planos e a necessária programação – afinal, sem programação não há execução. A execução implica programação, o que não é possível efectuar para a totalidade do território municipal, daí a necessidade de escolher áreas específicas em sede de PDM. 4.2. As “ferramentas” disponíveis A necessidade de criação de formas de implementação de planos através de politicas de solos é primeiramente reconhecida pela LBPOTU, tendo sido posteriormente desenvolvidos os sistemas e instrumentos de execução de planos no âmbito do RJIGT. Este regime veio preencher uma 110 68 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 37 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO lacuna existente no quadro legal português relativo à ausência de meios eficazes de operacionalização de planos.111 112 O RJIGT vem, pois, consagrar, no seu capítulo V, um conjunto de normas relativas à fase posterior ao planeamento territorial até então não regulamentadas desde a Lei de Solos. Os meios colocados à disposição da fase de implementação visam nomeadamente113: assegurar e agilizar a execução atempada dos PMOT pelas Autarquias, envolvendo os proprietários abrangidos nessa tarefa; obter meios financeiros adicionais para a realização de infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e zonas verdes; flexibilizar a alteração da configuração dos terrenos e a execução das intervenções urbanísticas; potenciar as parcerias público-privadas para os fins mencionados; distribuir os benefícios e encargos decorrentes dos planos vinculativos dos particulares. No contexto da execução e programação dos planos, o RJIGT determina as modalidades de execução possíveis, designadamente o sistema de compensação, o de cooperação e o de imposição administrativa, os quais se desenvolvem obrigatoriamente no âmbito de unidades de execução. Por outro lado, são ainda previstos os seguintes instrumentos de execução: direito de preferência, demolição de edifícios, expropriação, reestruturação da propriedade e reparcelamento do solo. Embora, numa primeira leitura, pareça indiscutível que só é possível implementar planos com recurso a um dos três sistemas referidos (execução sistemática), a Lei deixa margem para outras interpretações. De acordo com Fernanda Paula Oliveira, o legislador deixou abertura para a execução assistemática, ou seja, recorrendo aos instrumentos de execução previstos. Para a autora, a ausência de regulamentação da execução assistemática significa que esta deverá ser utilizada excepcionalmente. A título de exemplo, refere o nº1 do artigo 119º, onde consta que o instrumento de reestruturação da propriedade pode ser utilizado em alternativa a um dos sistemas de execução. 114 115 111 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 16 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 23 113 DGOTDU – “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, contributo para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 114 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p.29 e 30 115 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., nota 17 112 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 69 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 4.2.1. Sistemas de execução Os sistemas de execução determinam três estados diferentes de relacionamento e envolvimento do município e dos particulares na execução das operações urbanísticas em determinada unidade de execução. No sistema de compensação a iniciativa é dos particulares enquanto que nos sistemas de cooperação e de imposição administrativa a iniciativa é da Autarquia, sendo que estes últimos se diferenciam por um maior envolvimento dos particulares do que no primeiro. No sistema de compensação, os proprietários celebram um contrato de urbanização onde acordam os direitos e obrigações de cada um, a compensação a prestar por cada um ao município (em função do estabelecido no plano ou no regulamento municipal), e a distribuição perequativa dos benefícios e encargos respectivos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei e nos planos vigentes. A distribuição dos benefícios e encargos deve ser proporcional ao valor previamente atribuído aos seus direitos antes da data da entrada em vigor do plano, sendo, na falta de acordo global entre os intervenientes, estabelecida nos termos aplicáveis ao processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações. No sistema de cooperação, como o próprio nome indica, os particulares interessados cooperam com o município, donde parte a iniciativa de promover uma acção coordenada de execução do plano de acordo com a programação estabelecida. Os direitos e obrigações das partes e a programação da execução do plano são definidos por contrato de urbanização, a celebrar entre os proprietários ou promotores da intervenção urbanística, ou entre o município, os proprietários/promotores e outras entidades eventualmente interessadas. Este sistema está de tal forma aberto à participação dos proprietários interessados que pode assumir-se como um sistema de compensação, caso todos os proprietários estejam de acordo. Caso isso não se verifique, o município pode substituir-se a um ou mais proprietários através da expropriação, ou pode ainda assumir a responsabilidade pelas obras de urbanização. No sistema de imposição administrativa, o município assume a responsabilidade pelas obras de urbanização, directamente ou concessionando a sua execução mediante concurso público, e propõe um acordo aos proprietários, os quais, caso não o subscrevam, poderão ser expropriados. Os planos da área de intervenção da Expo 98 e os enquadrados no programa Polis, são exemplos de sistemas de execução por imposição administrativa. 70 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Quadro 1 – Características dos sistemas de execução de planos Iniciativa Programação Execução Particulares Particulares Cooperação Administração Administração Imposição administrativa Administração Administração Particulares Administração e/ou particulares Administração (directamente ou através de concessão) Compensação Controlo da programação e da execução Administração Administração Administração Fonte: Oliveira, Fernanda Paula / Cardoso, António Magalhães – Perequação, Expropriações e Avaliações, Revista CEDOUA, n.º 12, Coimbra: Coimbra Editora, 2004 Os três sistemas de execução referidos desenvolvem-se obrigatoriamente dentro de unidades de execução delimitadas, por iniciativa da Autarquia no caso dos sistemas de cooperação e imposição administrativa, ou por requerimentos dos particulares interessados no sistema de compensação. A delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística e com identificação de todos os prédios abrangidos, o que implica que todos os proprietários sejam identificados. A sua delimitação deve ser tal que permita assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos previstos no plano. Nesse sentido, podem corresponder à totalidade área de intervenção do PP ou a parte dele. Independentemente do sistema escolhido, a cada unidade de execução deverá corresponder um fundo de compensação a gerir pela câmara municipal nos termos do regulamento municipal, que visa liquidar as compensações devidas pelos particulares, cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas, e liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros. A execução de cada PP pode ser feita com recurso a um ou mais sistemas de execução, desde que a cada unidade corresponda apenas um sistema. Dos três sistemas referidos, aquele que é mais benéfico para a Autarquia é o de compensação, porque a alivia dos encargos financeiros e administrativos que envolvem a execução do plano e a aplicação da perequação. Contudo, a utilização deste sistema está muito dificultada tal é a ausência de tradição de associação entre particulares. Assim, o seu sucesso está dependente de um forte incentivo por parte do município, que pode ser realizado através do contacto directo com os proprietários, utilizando ferramentas de comunicação, concertação e negociação, como através de mecanismos jurídicos que impeçam a construção isolada e obriguem os proprietários IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 71 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO a associarem-se.116 Acresce referir que a Lei é omissa quanto à possibilidade de poder haver proprietários que não estão de acordo, o reduz ainda mais a utilidade de um sistema de compensação. Assim, este sistema só poderá ser aplicado em situações de unanimidade, ao contrário do sistema jurídico espanhol o qual assume a reduzida probabilidade desta situação, admitindo que apenas um determinada percentagem dos proprietários estejam de acordo.117 Por outro lado, considerando que a expropriação só se deve verificar em última instância, sempre que não seja possível compensar o proprietário de outro modo, o sistema de imposição administrativa deve ser visto como um sistema supletivo, pois implica a expropriação dos particulares que não pretendam participar na execução do plano. Importa referir que nos sistemas em que a implementação cabe aos particulares ou promotores, o interesse público é assegurado pelo controlo da execução por parte da Administração. Afinal, a execução dos planos constitui uma tarefa municipal. De acordo com José Eduardo Simões, o sistema de compensação, que apresenta semelhanças com a figura fracassada de compensação entre proprietários de terrenos abrangidos por uma zona de urbanização conjunta, criada ao abrigo do regime das áreas de desenvolvimento urbanístico prioritário e das áreas de construção prioritária, pode confrontar-se com dificuldades reais de ser posto em prática, a não ser que o município tenha uma acção bastante activa enquanto mediadora e disciplinadora.118 Assim sendo, o sistema de cooperação assume-se como o mais viável na realidade actual, ao permitir um envolvimento da Autarquia mais suave do que no sistema de imposição administrativa, permitindo a negociação entre particulares e promotores interessados sob a coordenação da Autarquia. A aplicação do sistema de cooperação envolve um esforço considerável de incentivo e estímulo dos proprietários e promotores imobiliários locais. Esse incentivo passa necessariamente pelo estabelecimento de contratos nos quais são determinados os direitos e deveres das partes, ou os termos e as condições da execução do plano. A contratualização assume-se como uma nova forma de relação entre a Administração e os privados no domínio do urbanismo já que as formas típicas – acto administrativo/licença e o plano urbanístico – se têm mostrado incapazes de responder às necessidades do interesse público urbanístico. 119 116 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p.25 e 26 Oliveira, Fernanda Paula / Cardoso, António Magalhães – Perequação, Expropriações e Avaliações, Revista CEDOUA, n.º 12, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 46 118 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 139 119 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 48 117 72 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO De facto, a contratualização constitui um meio privilegiado de execução dos planos envolvendo os cidadãos, pois pressupõe a existência de um “espaço” de concertação de interesses e negociação, de co-responsabilização e de incentivo à criatividade120, evitando, assim, a litigiosidade inerente à actividade administrativa121. Na verdade, para além da importância já mencionada da participação dos privados na elaboração dos planos, os contratos permitem ainda que estes fiquem obrigados à sua execução nos termos estabelecidos no contrato, podendo a Autarquia posteriormente responsabilizá-los pelo seu incumprimento. Isto significa, que os contratos contêm também um papel decisivo no controlo dos tempos da execução dos planos. Para além dos contratos destinados à implementação de planos, no âmbito dos sistemas de cooperação e compensação acima referidos, estão também previstos na Lei os contratos no âmbito dos instrumentos de execução e políticas de solos, nomeadamente na reestruturação da propriedade em regime compropriedade, no reparcelamento do solo e na associação da Administração com os proprietários (vejam-se capítulos seguintes). De acordo com a doutrina espanhola, o regime de contratualização no domínio do urbanismo divide-se em “contratos de gestão”, onde se encaixam os exemplos acima referidos, e “contratos de planeamento”, que pressupõem a elaboração de planos pelos particulares. 122 Apesar deste tipo de relação entre a Administração e os privados não ter ainda grande expressão em Portugal, os contratos para a gestão assumem particular relevância na execução de planos, pelo que devem ser promovidos dando resposta a um dos princípios gerais da política de ordenamento do território e urbanismo: a contratualização constitui o modo privilegiado de incentivo à concertação público-privada na concretização dos IGT (alínea h) do artigo 5º da LBPOTU). No âmbito da programação da execução dos planos, o RJIGT prevê ainda a figura de programa de acção territorial, a qual foi instituída pela LBPOTU. Da leitura RJIGT, depreende-se que constituem medidas ou acções concretas previstas no âmbito de PIMOT ou PDM, às quais se associa designadamente a execução das obras públicas e que podem ser concretizadas com ou sem recurso a PP. Tratam-se de acções de intervenção territorial que implicam a coordenação das actuações das entidades públicas e privadas e cuja concretização deve ser assegurada mediante acordo celebrado entre as mesmas. Desconhecendo-se exemplos da sua aplicação, considera-se pois um conceito a clarificar. 120 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 47 Miranda, João – “O Quadro Legal e Regulamentar do Planeamento de Pormenor”, apresentação efectuada no Encontro “A Cidade para o Cidadão: o Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 122 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 49 121 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 73 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos. Para isso, estes programas definem as prioridades de actuação na execução do PDM e dos PU, a programação das operações de reabilitação, reconversão, consolidação e extensão urbana a realizar nas unidades operativas de planeamento e gestão, bem como a estratégia de intervenção municipal nas áreas de edificação dispersa e no espaço rural. 4.2.2. Instrumentos de execução Para além dos sistemas de execução acima descritos, que se referem à relação entre Autarquia e particulares e variam consoante o tipo de liderança do processo e o envolvimento de cada parte, o RJIGT define ainda os instrumentos concretos que irão permitir a concretização do conteúdo dos PP nomeadamente das obras de urbanização previstas. São eles: o direito de preferência, a demolição de edifícios, a expropriação e o reparcelamento. No direito de preferência, o município tem preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados no interior das unidades de execução delimitadas no PP. Isto significa que sempre que um proprietário pretender vender um terreno abrangido por um plano, a Autarquia pode requerer o direito de o adquirir. Esse direito pode ser exercido, por exemplo, através de declaração de não aceitação do preço estipulado, caso o valor resultante da avaliação efectuada por perito, for inferior em, pelo menos, 20% ao preço estipulado pelo proprietário. Se este não concordar com o oferecido pelo município, o preço a pagar é o fixado de acordo com o Código de Expropriações para processos litigiosos. O município pode, ainda, desistir da aquisição mediante notificação às partes. Este instrumento constitui uma importante ferramenta de aquisição de solos por parte da Administração viabilizando a execução das disposições dos planos cuja concretização é da sua responsabilidade. A demolição de edifícios constitui outra forma de levar a cabo a execução de um PP. Contudo, segundo Fernanda Paula Oliveira, a norma constante da alínea a) do artigo 127º do RJIGT não significa que estas operações só possam acontecer em unidades de execução de PP (afinal o RJUE admite demolições de edifícios noutras circunstâncias), mas antes que as demolições a efectuar têm que estar previstas no PP. Por sua vez, a segunda norma relativa a este instrumento (alínea b) do mesmo artigo) onde se condicionam as demolições aos edifícios com problemas de segurança e salubridade e cuja reparação seja técnica ou economicamente inviável, constitui, na interpretação da referida autora, uma norma supletiva para as situações 74 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO em que os PMOT vigentes não determinem em que condições podem ser demolidos edifícios, para além de corresponder a uma orientação política no sentido da promoção da reabilitação e recuperação do parque edificado, em detrimento da construção nova.123 A possibilidade conferida pela Lei aos municípios de expropriarem os terrenos e edifícios necessários à execução de PP decorre do reconhecimento da utilidade pública da implementação dos planos. Neste sentido, as expropriações por utilidade pública seguem o disposto no Código de Expropriações, sendo admitidas nas seguintes condições: As faixas adjacentes contínuas destinadas a edificações e suas dependências para abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos; Os prédios rústicos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não sejam aproveitados num dado prazo, sem motivo legítimo (envolve notificação ao proprietário); Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias públicas de aglomerados urbanos, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar da data da notificação; Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de salubridade, segurança ou estética, quando os proprietários não derem cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses, à notificação que para esse fim lhes for feita. Nas três últimas situações, a expropriação apresenta um cariz sancionário na medida em que é aplicável aos proprietários que não tiram partido dos direitos de edificação concedidos pelo PP nem permitem que outros o façam, disponibilizando os terrenos no mercado. Assim, a expropriação apresenta-se como um importante instrumento de política de solos pois contribui para evitar a sua retenção. A expropriação por utilidade pública pode igualmente ser exigida pelos proprietários quando os seus terrenos se destinem a regularização de estremas indispensável à realização do aproveitamento previsto no PP. Quando a ausência de aproveitamento urbanístico se verifique em relação a um conjunto de prédios de diversos proprietários, o município pode promover a reestruturação da propriedade mediante o sistema de cooperação ou de imposição administrativa. Em alternativa, o município pode também apresentar aos proprietários uma proposta de acordo para estruturação da compropriedade sobre os edifícios que substituírem os existentes. Neste caso, se os proprietários não subscreverem o acordo proposto ou outro alternativo no prazo fixado ou não 123 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p.40 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 75 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO derem início às obras ou não as concluírem nos prazos fixados, pode o município proceder à expropriação por utilidade pública. Os edifícios reconstruídos ou remodelados ou os prédios sem construção serão alienados pela Autarquia em hasta pública, tendo os anteriores proprietários o direito de preferência. O reparcelamento do solo consiste no agrupamento de terrenos e na sua posterior divisão124, com a adjudicação das parcelas resultantes aos proprietários de origem ou a outras entidades interessadas na operação. As operações de reparcelamento visam: i) ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção; ii) distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes do plano; iii) localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infraestruturas, espaços e equipamentos públicos. É, em síntese, uma operação de reordenamento das parcelas que permita cumprir os objectivos do plano, nomeadamente para a edificação. O processo de reparcelamento integra as seguintes as fases: 1. Iniciativa – O reparcelamento pode ser iniciativa do município ou dos particulares, sejam proprietários e/ou outros interessados. É também possível que o reparcelamento seja feito em sistema de cooperação, envolvendo o município e os proprietários. Nas situações em que os proprietários não estejam dispostos a participar, a Autarquia pode expropriá-los (por utilidade pública) caso não consiga adquirir os terrenos por via do direito privado. Isto implica que, nos processos de reparcelamento de iniciativa particular a Autarquia se veja obrigada a entrar no processo.125 2. Contratos – As operações de reparcelamento em área abrangida por PP podem concretizarse através de contratos de urbanização, que estabelecem as relações entre os proprietários ou entre estes e outras entidades interessadas, ou contratos de desenvolvimento urbano que definem as relações entre proprietários e o município. Estes contratos podem prever a transferência dos prédios ou dos fogos para as outras entidades interessadas, dos direitos de comercialização e a obtenção dos respectivos proveitos, bem como a aquisição do direito de propriedade ou de superfície. 3. Projecto de reparcelamento – A distribuição dos novos lotes pelos proprietários originais deverá obedecer aos seguintes critérios: i) manutenção da localização original ou, pelo menos, a proximidade a esta; ii) proporcionalidade ao valor do respectivo terreno ou à sua área à data do início do processo. Os proprietários podem fixar, por unanimidade, outro critério, tendo em conta, designadamente, a participação das outras entidades interessadas 124 Conceitos mais precisos são transmitidos por Fernanda Paula Oliveira, em Direito do urbanismo e Autarquias Locais, pag. 84: Conceitos importantes: Loteamento - divisão de um prédio em vários lotes; Emparcelamento - unificação de vários prédios num só lote; Reparcelamento - transformação de vários prédios em vários lotes. 125 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 43 76 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO nos encargos decorrentes da operação de reparcelamento. Acresce que não poderão ser distribuídos lotes sem capacidade edificável à luz do PP. O cálculo do valor das novas parcelas obedece a critérios objectivos e aplicáveis a toda a área objecto de reparcelamento, tendo em consideração a localização, dimensão e configuração dos lotes. 4. Aprovação e licenciamento – Na iniciativa municipal, a Autarquia aprova o projecto de reparcelamento. Na iniciativa dos particulares, o licenciamento ou autorização é conferida pela câmara municipal mediante apresentação de requerimento subscrito por todos os proprietários/interessados e instruído com o projecto de reparcelamento. 5. Concretização do reparcelamento – Corresponde à constituição de lotes para construção ou de parcelas para urbanização e substituição, com plena eficácia real, dos antigos terrenos pelos novos lotes ou parcelas. O registo predial das novas parcelas pode ser efectuado com a apresentação de alguns dos elementos do plano, de acordo com o artigo 92º-A introduzido com a revisão do RJIGT. 6. Cedências - Corresponde à transmissão para a câmara municipal, de pleno direito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de reparcelamento, devam integrar o domínio público. 7. Urbanização – A operação de reparcelamento implica a obrigação de urbanizar a zona, que recai sobre quem tiver dado início ao processo de reparcelamento, podendo, no caso de reparcelamento da iniciativa dos proprietários, ser assumida por um ou vários, caso se disponham a isso. Os custos de urbanização (que englobam infraestruturas gerais e locais) são repartidos pelos envolvidos (proprietários, câmara municipal e outras entidades), em função do tipo de aproveitamento urbanístico determinado pelo PP e/ou pela área da parcela de cada um. Quando o município for envolvido nos custos, o pagamento da parte dos proprietários pode ser efectuado mediante cedência de terreno com edificabilidade equivalente. Este processo assemelha-se em muitos aspectos aos sistemas de execução de planos já referidos, sendo que a sua virtude estará na possibilidade de aplicação a situações em que a urbanização não seja imediata ou para a quais se permita a urbanização individual, parcela a parcela.126 Por outro lado, este instrumento funciona como mecanismo perequativo dado que o factor proporcionalidade constitui um critério para a redistribuição dos lotes. 126 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 26 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 77 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 4.2.3. A execução de planos e os instrumentos de política de solos Para além dos instrumentos de planeamento, os poderes públicos têm à sua disposição um conjunto de instrumentos de política de solos que contribuem para a regulação e controlo do consumo e utilização do recurso solo.127 A existência de uma politica de solos pressupõe uma intervenção da Administração no sector privado que só é possível dado o enquadramento político existente, onde é reconhecida a função social do solo. A política de solos consiste na definição de um conjunto de objectivos e instrumentos que visam corrigir, ou pelo menos minimizar, os efeitos negativos do funcionamento do mercado de solos no desenvolvimento das áreas urbanas. Assim, a acção da Administração em termos de política de solos visa proporcionar a oferta de solos a preços razoáveis de acordo com a procura existente, conter a expansão urbana, e promover e facilitar a renovação urbana.128 As políticas de solos são operacionalizadas através de instrumentos de mercado, de taxação, financeiros ou administrativos. Para Paulo Correia, uma política de solos municipal deve seguir um vasto conjunto de metas específicas que se agrupam em 3 grandes objectivos129: Apoiar o planeamento urbano e sua implementação; Influenciar o sistema de preços e lucros sobre o mercado fundiário; Apoiar a procura de uma maior equidade no quadro do desenvolvimento urbano; Estes objectivos são concretizados através da utilização de instrumentos diversos, quer sejam de influência geral sobre o desenvolvimento urbano, quer sejam de controlo directo (com ou sem a posse do solo pela Administração) ou de controlo fiscal. De um modo geral, a posse do solo pelo município contribui em larga medida para a concretização destes 3 objectivos. Os instrumentos jurídicos de aquisição de solos urbanos pelo município - a compra/venda ou permuta no mercado livre, a expropriação por utilidade pública (instrumento privilegiado na Lei de Solos), o direito de preferência nas transmissões de terrenos ou edifícios entre particulares, a cedência obrigatória e gratuita ao município no âmbito de operações urbanísticas – vão permitir a satisfação das necessidades do espaço urbano de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas e equipamentos públicos, contribuindo assim para a implementação dos planos urbanísticos. 127 Correia, Paulo Dias – Políticas de Solos no Planeamento Municipal, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 28 128 129 78 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 649 a 651 Correia, Paulo Dias – ob. cit., p. 223 e seguintes IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO No que respeita à influência sobre o mercado do solo e o combate à especulação fundiária, a prossecução de uma política de solos para medidas de estímulo ao aumento da oferta de solos por iniciativa dos particulares (por exemplo, a construção de infraestruturas numa área que se pretende ver urbanizada ou a adopção da figura de associação da Administração com os proprietários na urbanização de determinada área com vista à oferta de lotes para edificação) e de medidas desincentivadoras da retenção de solos urbanos (como o mecanismo de perequação compensatória bem como outros instrumentos fiscais e regulamentares mas que têm tido pouca aplicabilidade prática). A procura por uma maior equidade no desenvolvimento urbano pode ser conseguida através da constituição de reservas de solos na posse do município a disponibilizar a promotores privados a preços não especulativos, bem como através da realização de operações urbanísticas de promoção pública e posterior venda dos fogos a preços razoáveis. Como se pode verificar, existe uma íntima ligação entre os meios de execução de planos e os instrumentos de políticas de solos, já que estes últimos concorrem de igual modo para a execução dos planos urbanísticos. De facto, a LBPOTU é clara quanto ao papel dos meios de política de solos na execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento territorial (veja-se artigo 16º). Na verdade, estes dois conceitos cruzam-se. Não só a execução de planos, em geral, constitui um dos instrumentos de política de solos que contribui para um dos objectivos desta (a contenção da expansão urbanística, da construção dispersa e da urbanização difusa), como alguns dos meios de política de solos são igualmente meios de execução dos planos (o mecanismo de perequação, a expropriação por utilidade pública, o direito de preferência, o reparcelamento). Adicionalmente, um dos efeitos dos PP, as cedências obrigatórias para espaços verdes públicos, infraestruturas e equipamentos, constitui igualmente um instrumento de política de solos. A prossecução de uma PS e a consequente aquisição pelas Autarquias de terrenos com aptidão edificável em área urbana ou urbanizável afigura-se essencial para a agilizar o processo de implementação de um PP uma vez que permite compensar proprietários com terrenos noutro lugar sempre que o PP não lhes assegure essa capacidade de edificação. Assim, resulta claro que a existência de uma adequada politica de solos constitui um pressuposto fundamental de todo e qualquer sistema legal relativo à execução dos planos. Para Fernanda Paula Oliveira, a eficácia dos sistemas de implementação dos PP está depende de IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 79 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO uma reforma não só da política de solos, mas também da política de financiamento das operações urbanísticas e da própria fiscalidade urbanística.130 4.3. Problemas e condicionamentos gerais à implementação de PP Ainda que não tenha sido possível aferir o nível de implementação real dos PP em vigor no contexto da presente dissertação131, é possível concluir com base na literatura existente que o seu sucesso não atinge ainda os níveis desejáveis. Neste contexto, importa referir as principais razões para o fracasso destes instrumentos enquanto orientadores e definidores da ocupação urbana. Este capítulo é dedicado à identificação e desenvolvimento de alguns dos obstáculos que se colocam à implementação de PP bem como à identificação das medidas que poderão permitir ultrapassá-los. Se é certo que os PP constituem instrumentos privilegiados para a resolução dos problemas identificados pelo PNPOT132 no sector do desenvolvimento urbano, em particular a desqualificação das áreas urbanas, também é verdade que outro dos problemas apontados neste instrumento – a ausência de uma cultura cívica de ordenamento do território – é em parte responsável pela ineficiência dos PP. Assim, pode-se afirmar que a redução das deficiências do ordenamento do território em Portugal implica uma actuação concertada a vários níveis e a eliminação de obstáculos em diversos sectores da sociedade. Não basta, para isso, o aumento do número de IGT, “são igualmente necessários os contributos de outras politicas e instrumentos” nomeadamente as associadas ao envolvimento dos cidadãos nas decisões relacionadas com o ordenamento do território, às politicas fiscais, às politicas de solos, aos procedimentos administrativos, à coordenação e concertação institucional, às politicas de sensibilização ambiental, etc. Com efeito, o PNPOT identifica um conjunto de problemas que interferem directa ou indirectamente na esfera dos PP, as quais serão corrigidas no horizonte temporal deste instrumento, e que se traduzem em: 1. Ausência de uma cultura cívica que reconheça a importância do ordenamento do território, baseada num reduzido grau de conhecimento e informação, quer da parte dos técnicos das 130 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 18 e 20 Inicialmente, foi intuito da dissertação efectuar uma avaliação do grau de operacionalização dos PP em vigor. Contudo, ausência de dados sistematizados sobre operacionalização de PP na DGOTDU, obrigaria a que fosse feito um levantamento exaustivo do grau de execução das acções previstas em, pelo menos, duas centenas de PP, para que os dados resultantes fossem representativos dos cerca de 500 PP em vigor, tarefa incompatível com o prazo de elaboração de uma tese de mestrado. 132 Os 24 problemas que o país enfrenta no domínio do ordenamento do território e a que deverá dar resposta nos próximos 20 anos, são identificados no Relatório do PNPOT, Capítulo 2 – Organização, tendências e desempenho do território, sendo agrupados em 6 sectores: i) recursos naturais e gestão de riscos, ii) desenvolvimento urbano, iii) transportes, energia e alterações climáticas, iv) competitividade dos territórios, v) infraestruturas e serviços públicos, vi) cultura cívica, planeamento e gestão territorial 131 80 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO instituições e agentes envolvidos no processo (públicos e privados) como da dos cidadãos cuja participação deve ser motivada; 2. Insuficiência de meios técnicos associados às novas tecnologias de informação e comunicação, quer para suporte da actividade de ordenamento do território (informação georeferenciada dos recursos territoriais, cartografia certificada, informação cadastral), quer para domínio da disponibilização de informação aos cidadãos (por exemplo, dos planos em vigor); 3. Carência de métodos eficazes de coordenação e concertação entre entidades públicas centrais, entre estas e as locais, e entre todas estas e os agentes privados com intervenção territorial; 4. Complexidade, rigidez, centralismo e opacidade do quadro legal de elaboração de planos, gestão urbanística e procedimento administrativo, com repercussões na eficácia e aceitação social do SGT. Os três primeiros pontos congregam um conjunto de questões que serão desenvolvidas em dois dos sub-capítulos que se seguem, sob o tema da participação e dos recursos. O quarto problema apontado pelo PNPOT é bastante mais genérico, tendo já sido abordado por diversas vezes no presente trabalho, pois tratam-se de disfuncionalidades diversas do quadro legal, algumas delas já ultrapassadas com a recente alteração do RJIGT (em especial as associadas ao “centralismo”). No entanto, este problema será parcialmente abordado no sub-capítulo 4.3.4. quando se referirem as desvantagens de um processo de elaboração e aprovação demasiado extenso. O desenvolvimento do tema perequação, no capítulo 5, constitui também uma abordagem dos problemas do quadro legal com profundas implicações na eficácia dos PMOT. A problemática da rigidez normativa, pelo peso que ocupa na literatura consultada, merece um sub-capítulo próprio. De facto, problemas como a complexidade e opacidade das normas legais e regulamentares, exercem uma profunda influência no acto de conformação dos direitos de uso, ocupação e transformação do solo, já que permitem leituras e interpretações diversas, até contraditórias, com reflexos na aplicação do principio da igualdade.133 A falta de clareza de algumas disposições do RJIGT, contribui para que a sua aplicação seja feita de modos diferentes, dependendo do técnico que as está a aplicar, o que provoca situações de desigualdade entre áreas de intervenção de planos diferentes, dentro do mesmo concelho, ou entre concelhos adjacentes, sendo certo que quanto maior for a proximidade das situações tratadas de forma desigual, mais essa desigualdade se torna evidente. Neste contexto, há duas opções a tomar: ou se densificam 133 Lemos, Paulo Ramalheira - Do Planeamento à Gestão Urbanística, Revista Planeamento, n.º 1, Aveiro: Associação Portuguesa dos Planeadores do Território, 2003 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 81 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO os regimes legais, eliminando as disposições dúbias, ou se promovem acções de esclarecimento e se divulgam as orientações para a aplicação dessas disposições (manuais de boas práticas) a seguir por todos os técnicos, para acautelar uma interpretação semelhante pelo menos a nível regional. Um passo em frente já foi dado recentemente pela revisão do RJIGT, que elimina alguns focos de opacidade mas cria, aparentemente, outros problemas cuja repercussões só serão avaliadas dentro de alguns anos. As alterações que visam aumentar a operacionalidade dos planos ainda não produziram resultados visíveis. A execução de planos é ainda uma intenção sem consequências a julgar pela fraca credibilidade da execução e pelo raro envolvimento de promotores de forma aberta e transparente.134 Para além dos entraves de natureza técnica e administrativa mencionados nos sub-capítulos seguintes, a ausência de vontade política constitui, por si só, um condicionamento à execução de um plano. O empenhamento político assume-se fundamental na fase implementação, sendo essencial tanto na resolução de problemas de ordem organizativa (interna à equipa e ao município) como de natureza administrativa (do foro das relações com institucionais e com os particulares). O empenhamento político é fundamental para promover a convergência de interesses dos particulares e dos agentes locais em torno do plano e, por outro lado, para a mobilização de meios financeiros/patrimoniais necessários ao sucesso de determinados sistemas de execução. 4.3.1. O cadastro da propriedade Entende-se por cadastro predial o conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédios existentes no território nacional, sejam eles urbanos ou rústicos, constituindo cada prédio a parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza, bem como cada fracção autónoma em regime de propriedade horizontal.135 A imprescindibilidade do conhecimento rigoroso do cadastro predial, quer para a adequada infraestruturação, utilização e gestão do território, como para o desempenho racional das diversas actividades económicas que dele dependem136, resultou na necessidade de criação de um sistema nacional de cadastro predial cuja execução compete ao Instituto Português da Cartografia e Cadastro. Contudo, o Regulamento do Cadastro Predial carece de 134 Antunes, Francisco Rocha – Promoção imobiliária e operacionalização de planos – Comunicação apresentada no âmbito das XII Jornadas da Associação dos Urbanistas Portugueses sobre o tema Operacionalização dos Instrumentos de Gestão Territorial, Almada, Outubro de 2006. 135 Artigo 1º do Regulamento do Cadastro Predial 136 Preâmbulo do Regulamento do Cadastro Predial 82 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO desenvolvimento em matéria de normas e especificações técnicas, sem as quais a execução cadastral, ou seja o processo de recolha e tratamento dos dados que caracterizam os prédios, fica comprometida.137 O sistema de registo predial previsto na Lei, mas ainda não concretizado, visa unificar e substituir os três sistemas de registo existentes138: i) o cadastro geométrico da propriedade rústica executado com finalidade fiscal; ii) a matriz predial destinada ao conhecimento do valor patrimonial tributário e o sujeito passivo do imposto; iii) o registo predial destinado ao conhecimento e publicidade da situação jurídica dos prédios, que contém dados de carácter subjectivo e constitui presunção jurídica de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Considerando que os solos no nosso país são detidos na sua grande maioria pelos particulares, a estrutura da propriedade privada tem um peso significativo no modo como o crescimento urbano tem ocorrido. No capítulo 2 foram já feitas referências aos prejuízos associados ao crescimento urbano com base nas operações de loteamento, que geralmente ocorrem dentro de uma única propriedade, o que tem reflexos consideráveis na conformação e desenho do futuro urbano. Da análise da história do urbanismo, pode-se facilmente concluir sobre o peso da propriedade como factor condicionante da ocupação do solo, pela diferente qualidade urbana que se verifica entre as intervenções de construção de cidade em solos na posse da Administração (quase sempre expropriados para o efeito) e a cidade que resulta da intervenção dos particulares, mediante operações de loteamento e construção isolada. Sendo os PP instrumentos que visam estabelecer com detalhe as formas de uso, ocupação e transformação de um dado espaço para fins urbanos, a estrutura da propriedade assume-se como elemento relevante a considerar, sobretudo nos casos de áreas de expansão urbana ou de áreas parcialmente consolidadas. O conhecimento do cadastro predial da área de intervenção de um plano constitui ainda uma imposição regulamentar expressa nos artigos 119º e 120º do RJIGT: os planos são executados através de sistemas de execução, os quais se desenvolvem no âmbito de unidades de execução delimitadas pela câmara municipal, consistindo essa delimitação na fixação, em planta cadastral, dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, com identificação de todos os prédios abrangidos. Esse conhecimento será tanto mais exigente quanto mais intenso for a conformação do direito de propriedade previsto nos planos vinculativos dos particulares. 137 Bordalo, Ana Cristina – “Desenho urbano e propriedade cadastral” – Contributo para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 138 Idem IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 83 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Numa situação ideal, o conhecimento sobre o cadastro predial deve abranger dados identificadores dos títulos de propriedade, do tipo de ocupação do solo, a identificação das parcelas, a sua localização administrativa e geográfica, a sua configuração geométrica e área, os ónus e encargos que sobre o prédio impendam, os elementos respeitantes à situação fiscal, e ainda, no que se refere a prédios urbanos, a ligação destes às redes de infraestruturas.139 Outra informação relevante que deveria estar associada a cada parcela, no âmbito de um sistema de informação cadastral eficiente, diz respeito a dados que as Autarquias usualmente dispõem, nomeadamente planos rodoviários, projectos de infraestruturas e equipamentos na proximidade da parcela, bem como os parâmetros construtivos associados à área respectiva, e as servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis. No entanto, o sistema de registo do cadastro predial previsto na Lei estabelece apenas que os dados a registar dizem respeito à localização, área e limites dos prédios, não considerando, por exemplo, os dados dos respectivos proprietários, informação fundamental no âmbito da execução de um PP. Podem identificar-se dois níveis de relevância do cadastro predial na implementação dos PP: o da existência de registos cadastrais e o da forma da estrutura cadastral. O primeiro prende-se com o conhecimento prévio e com a disponibilização dos registos cadastrais como elemento de base à elaboração de um PP. Embora noutras realidades esta questão possa parecer óbvia, em Portugal é muito frequente as Autarquias não disporem desta informação140. Trata-se não só da identificação da propriedade no terreno (extremas, limites) como também da identificação do seu proprietário, sem a qual a primeira de nada serve para efeitos de execução do plano e de desenvolvimento do processo de perequação. Só um profundo desconhecimento do objectivo a que se destina um PP, pode explicar que sejam iniciados os procedimentos de elaboração de planos desta natureza sem este tipo de informação. A ausência de levantamento cadastral é, pois, um dos motivos que tem justificado a não implementação de PP. Com o adiamento sucessivo da implementação do referido sistema nacional, resta à Autarquias e aos técnicos envolvidos na elaboração dos PP, a execução do cadastro pelos seus próprios meios, caso a caso, tendo em conta que o cadastro geométrico existente nos serviços da Administração Pública está quase sempre desactualizado e respeita apenas à propriedade rústica. 139 140 84 Bordalo, Ana Cristina – ob. cit. Rua, João / Pedrosa, Alberto / Santinha, Gonçalo – ob. cit. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Relativamente ao segundo nível de relevância do cadastro predial neste domínio, e partindo do principio que existe o cadastro da propriedade, convém salientar a importância da configuração da propriedade enquanto factor condicionante da execução de um PP. A definição da ocupação que se pretende concretizar deve ter em conta a configuração das parcelas existentes. No entanto, a necessidade de se compatibilizar a nova ocupação com o cadastro predial, ou seja, a concepção de um desenho urbano sem envolver alterações no cadastro, constitui uma opção bastante questionável, na medida em que se assemelha à tão criticada prática dos loteamentos, a qual justifica em grande parte a ausência de qualidade urbana de muitos núcleos urbanos portugueses. A nula interferência de uma proposta de PP no cadastro predial só é possível em áreas consolidadas, onde é comum existir um número reduzido de lotes sem construção. Na grande maioria dos PP, que se destinam a zonas de expansão urbana, zonas semi-consolidadas localizadas sobretudo na periferia dos centros urbanos ou a novas áreas industriais ou turísticas, a maior parte das parcelas apresenta uma configuração característica de solo rústico, pois é essa a sua situação. O cadastro do solo rústico apresenta normalmente uma configuração que se ajusta muito dificilmente141, ou é simplesmente incompatível, com a ocupação urbana, sem que se verifiquem transformações profundas. Neste contexto, o reparcelamento constitui um instrumento fundamental para ultrapassar o obstáculo da configuração da propriedade no âmbito de um PP. Enquanto que uma operação de loteamento promove a subdivisão de uma determinada parcela em vários lotes, a operação de reparcelamento corresponde à subdivisão de um determinado terreno afecto a diversos proprietários, de acordo com o desenho urbano previsto em PP. Trata-se de agrupar, em primeiro lugar, o conjunto das parcelas existentes abrangidas pelo plano para, na fase seguinte, constituir lotes com outra configuração e aptas às funções urbanas a distribuir pelos proprietários das parcelas originais. As características do reparcelamento do solo enquanto mecanismo de execução de PP foram já desenvolvidas em 4.2.2., e uma vez que está intimamente ligado ao sistema de perequação, a descrição do modo como este se processa será apresentada no contexto da perequação (subcapítulo 5.5). No entanto, importa aqui referir que, apesar deste instrumento estar instituído no RJIGT deste 1999, a sua utilização foi dificultada pela ausência de mecanismos concretos de registo predial das novas parcelas, de tal forma que, para se efectivarem, havia necessidade de recorrer a operações de loteamento. 141 Correia, Paulo Dias – ob. cit., p. 239 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 85 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO De facto, até há pouco tempo, a ausência de articulação entre direito do urbanismo e o direito notarial, registal e privado, constituía factor determinante para a paralisação da execução de um plano cuja implementação dependia da transformação da propriedade fundiária.142 A recente revisão do RJIGT, que veio introduzir um conjunto de alterações no sentido da simplificação e eficiência dos procedimentos de elaboração e aprovação dos PMOT, cria condições para que as operações de transformação fundiária previstas em PP possam ser concretizadas, de facto, através dos actos de registo predial e inscrição matricial, dispensandose um subsequente procedimento administrativo de controlo prévio.143 4.3.2. A participação pública e envolvimento dos agentes locais No capítulo 2.2.3. foi já referida a participação pública enquanto direito conferido aos cidadãos no âmbito da elaboração de um plano. No presente capítulo, pretende-se analisar em que medida a participação pública afecta a eficácia do planeamento de pormenor, com base numa abordagem crítica dos procedimentos previstos na Lei. Por outro lado, partindo do pressuposto de que os PP merecem um regime de participação pública distintas dos restantes PMOT, já que são estes planos que interferem no direito de propriedade de forma mais concreta e objectiva, importa identificar as medidas necessárias à incrementação do envolvimento dos cidadãos e agentes locais na formulação dos PP. De acordo com vários autores, a essência do planeamento urbanístico reside precisamente no conhecimento e na ponderação de todos os interesses e na supressão de conflitos em presença num determinado território.144 Ou seja, o plano enquanto instrumento, com determinada forma e conteúdo, não é mais do que o resultado de uma “operação” de ponderação de interesses múltiplos (sejam públicos ou privados, colectivos ou individuais), sendo que a criatividade reside na tarefa de os compatibilizar, tendo em vista a salvaguarda do interesse público. Por outro lado, se considerarmos que “a população é, de alguma forma, a origem e o destino de qualquer processo de planeamento”145, teremos bem definido o quadro de importância da participação pública. Acresce que a intensidade da participação pública e do envolvimento dos agentes assume ainda maior relevância no contexto de instrumentos de gestão territorial mais próximos do cidadão e com impacto mais imediato na esfera individual, como acontece no caso dos PP. 142 Oliveira, Fernanda Paula – A operacionalização dos planos: o direito do urbanismo e os ramos de “direito conexos” – Comunicação apresentada no âmbito das XII Jornadas da Associação dos Urbanistas Portugueses sobre o tema Operacionalização dos Instrumentos de Gestão Territorial, Almada, Outubro de 2006. 143 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 316/2007 144 Oliveira, Fernanda Paula / Lopes, Dulce – ob. cit., p. 50 e 51 145 Carvalho, Jorge – Évora. Administração Urbanística, Évora: Câmara Municipal de Évora, 1990, p. 126 86 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO No entanto, a prática não tem tido correspondência com a referida relevância, o que tem impactos consideráveis na implementação dos planos, sobretudo dos mais operativos. Os factores que contribuem para a prática actual são vários, desde o próprio contexto legal até ás questões culturais e psico-sociais. Apesar da obrigatoriedade da participação pública estar contemplada em vários diplomas legais, esta tem sido erroneamente entendida como um momento na fase final do processo em vez que o acompanhar integralmente. Ainda que se considere que os momentos de participação previstos são insuficientes, revelando até uma certa postura autoritária da Administração no planeamento urbanístico, não será apenas na lei que reside a solução. Com efeito, não é uma imposição legal que vai fazer ultrapassar preconceitos e mudar mentalidades de modo a que a participação passe a ser entendida como um processo. A participação constitui um exercício de cidadania que depende de algumas transformações culturais na sociedade. Esta evolução está dependente da melhoria dos métodos de disponibilização de informação, de actos que revelem tolerância e solidariedade por parte de todos, do aumento da confiança e partilha de responsabilidades no futuro da cidade. Maria da Glória Garcia (2002) admite que a confiança é um entrave ao aumento do envolvimento dos particulares no planeamento e na gestão urbanística, pois há que “ultrapassar desconfianças, egoísmos e individualismos exacerbados”146 Hoje, o muro de desconhecimento recíproco que existe entre quem faz os planos e quem quer investir neles147, é sem a menor dúvida um entrave à concretização das opções do PP que envolvem solos na posse dos particulares. Se estes não são envolvidos no processo de planeamento dificilmente vão aceitar os seus resultados, mesmo que no final tenham a possibilidade de apresentar alguma reclamação ou sugestão. É, pois, uma questão de reconhecer a legitimidade do plano pela população. Anteriormente foram identificadas duas formas distintas de participação, às quais se associam motivações e objectivos diferentes e com papéis igualmente importantes no processo de planeamento: a participação-auscultação (disponibilização e troca de informação, bilateral) e participação-concertação (envolvimento dos agentes, de articulação das vontades de todos, de reunião de consensos). Cada um destes tipos de participação têm a sua influência na operatividade dos PP. Uma das questões de base na comunicação entre Autarquia e população prende-se com a qualidade da informação prestada pela primeira. Digamos que corresponde a um primeiro factor decisivo na promoção da participação. Neste contexto, o esforço cabe aos autores do 146 147 Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002, pag. 72 Antunes, Francisco Rocha – ob. cit. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 87 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO planos, que devem ser incentivados a desenvolver melhores métodos de representação gráfica que permitam uma interpretação simplificada pela população, por exemplo através de peças complementares a três dimensões ou em exemplos de situações semelhantes adaptadas a cada situação. A inacção dos proprietários, apontada como um dos problemas à implementação de PP148, deve ser combatida através de uma atitude mais proactiva por parte das Autarquias, no que respeita à convocação dos interessados para emitirem as suas dúvidas e expectativas. A indiferença da população nos processos de planeamento decorre de um descrédito generalizado face à capacidade da participação pública influenciar de facto, e de modo equitativo, o processo de planeamento.149 Uma situação que permite exemplificar em que medida a ausência de envolvimento dos particulares pode colocar em causa a implementação de um PP, diz respeito à formulação da sua componente operativa. De facto, a definição das unidades e respectivos sistemas de execução no âmbito da elaboração do PP, sem uma prévia aferição das motivações dos proprietários e a negociação entre eles ou com os agentes interessados, representa um elevado risco de bloqueio da implementação do plano.150 É verdade que o interesse individual do titular do direito à construção tem de compatibilizar-se com o interesse da comunidade a um desenvolvimento urbanístico harmonioso151, mas esta compatibilização deve ser acompanhada, não deve constituir uma simples sujeição ou imposição, tem que haver alguma concertação. Se o RJIGT impõe a definição dos conteúdos acima referidos no âmbito do processo de elaboração do plano, isso significa que a auscultação e negociação com os proprietários tem que ocorrer necessariamente antes da aprovação do PP, incluindo eventualmente o estabelecimento de contratos de urbanização para os vincular às decisões tomadas. Duas das três soluções propostas por Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira (2003) para um urbanismo mais operativo estão relacionadas com a temática da participação: o incremento da participação pública generalizada, por um lado, e o envolvimento de promotores e investidores, por outro152. Também Isabel Guerra (2003) considera estes dois grupos dos “participantes” quando diz que no processo de planeamento “devem participar todos os que sofrem os efeitos das medidas a implementar mas também os que têm recursos para fornecer”.153 148 Rua, João / Pedrosa, Alberto / Santinha, Gonçalo – ob. cit. Politicas Urbanas – Tendências, Estratégias e Oportunidades, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 204 150 Costa, Paulo Sérgio de Almeida – ob. cit., p. 141 151 Garcia, Maria da Glória – ob. cit. 152 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 27 153 Politicas Urbanas – ob. cit, p. 249 149 88 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO A adopção de estratégias de governância pelas Autarquias, que visam a qualidade e eficácia das políticas através de uma maior abertura relativamente à sociedade civil, pressupõe que aquelas assumam um papel de facilitador, mediador e seleccionador. Sendo a participação pública um pilar fundamental na governância, importa clarificar o papel (ou os papéis) que os particulares podem assumir no domínio do urbanismo. Podem-se identificar vários níveis de intensidade de participação e envolvimento dos particulares no processo de elaboração de um PP. Um primeiro nível será o da participação geral daqueles que se consideram de algum modo visados pelas disposições do plano, quer seja por habitarem ou trabalharem na zona de intervenção ou próximo dela, quer enquadrados pelos direitos globais os cidadãos enumerados no capítulo 2.3. Este grupo de cidadãos deve ser, desde logo, informado e motivado a participar na formação do plano. Num segundo nível pode-se considerar o dos cidadãos cujo direito de propriedade é directamente afectado pelas disposições do plano, acentuado nas situações em que ainda não existe qualquer tipo de concretização desse direito (novas áreas urbanas). Este grupo de cidadãos merecem um tratamento diferenciado ao longo de todo o processo de construção do plano, já que da sua iniciativa poderá depender o sucesso do mesmo (isto tendo em conta que as Autarquias não têm os recursos financeiros necessários para expropriar todos os que não aceitem o plano). Para além da disponibilização de informação e da explanação dos objectivos e medidas do plano, importa investir na concertação de interesses entre os vários proprietários. A elaboração dos planos pelos particulares através de contratos de planeamento constitui um terceiro nível de intensidade de participação pública no planeamento urbanístico, que Fernanda Paula Oliveira (2006) considera o grau máximo. Este tipo de iniciativa dos particulares, sejam eles proprietários ou não dos solos abrangidos, foi claramente assumida na última revisão do RJIGT, e revela, à partida, uma maior probabilidade de sucesso na implementação do plano porque pressupõem uma vontade expressa dos proprietários ou promotores na sua execução. Por outro lado, reconhecem-se os seus benefícios no que respeita à mobilização dos diversos intervenientes e à conciliação dos interesses públicos e privados. Esta solução não significa a transferência de uma atribuição pública para o domínio dos particulares, mas a manutenção de uma actividade fortemente reguladora e atenta pela Administração. Para tal é necessário que a acção das Autarquias, no caso dos PP, seja antecedida da explicitação pública dos objectivos do plano e não fique condicionada pela proposta apresentada pelos particulares, antes seja orientada pela prossecução do interesse público. Estas situações tornam ainda mais relevante a concretização de medidas de promoção da participação pública e de ponderação de todos os interesses envolvidos, de modo a “afastar IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 89 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO a natural tendência para se pensar que prevaleceram os interesses titulados pelo particular que apresentou a proposta de plano”.154 Os contratos de planeamento deverão, assim, estar sujeitos a regras específicas que assegurem, no mínimo, as mesmas condições de justiça e igualdade que os planos desenvolvidos pela Administração supostamente asseguram, evitando-se a todo o custo semelhanças com os projectos de loteamento neste domínio. Apesar de se localizar a jusante do processo de planeamento, a execução de planos pelos particulares mediante a celebração de contratos de execução com as Autarquias, pode ser entendida como um último nível de intensidade de participação pública no contexto dos Planos de Pormenor. Não se trata, contudo, de participação no processo de planeamento, mas de participação no processo de implementação do plano, ou seja, mediante colaboração dos particulares na concretização das opções urbanísticas previamente tomadas. Enquanto que os contratos de planeamento só há pouco passaram a integrar o regime legal do planeamento urbanístico (revisão do RJIGT de 2007), os contratos para execução constituem um dos princípios gerais da política de ordenamento do território e urbanismo, consagrados na LBPOTU desde 1998, que incentiva a adopção de “modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada na concretização dos instrumentos de gestão territorial” (alínea h) do artigo 5º). Os contratos para execução estão também previstos no âmbito dos sistemas e instrumentos de execução dos planos, de acordo com o RJIGT. Mais recentemente, o PNPOT vem reforçar a importância das parcerias público-privadas na execução dos PMOT155. Embora em Portugal o recurso à contratualização para fins urbanísticos ainda não seja uma prática muito disseminada, por toda a Europa os modelos jurídico-administrativos de suporte à actividade urbanística - licenças e planos urbanísticos - têm vindo a ser gradualmente substituídos, ou melhor, complementados, por novas formas de estabelecer compromissos entre particulares e a Administração (em Espanha são designados “convénios urbanísticos”)156. Os benefícios destes contratos, convénios ou convenções são múltiplos: permitem agilizar a implementação de um plano, tornando a sua execução mais rápida; conferem legitimidade às decisões uma vez que pressupõem um grande envolvimento dos particulares, apelando à sua criatividade; e constituem oportunidades de concertação de interesses. 154 Oliveira, Fernanda Paula – “Os privados no planeamento de pormenor”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006, pag. 7 e 8 155 Veja-se n.º 53 do Capitulo 3 do Programa de Acção do PNPOT 156 Oliveira, Fernanda Paula / Lopes, Dulce – ob. cit. 90 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Por outro lado, há o factor económico: as parcerias público-privadas são apontadas como solução desejável num contexto de fracos recursos económicos dos agentes públicos. Apesar de comportarem elevados custos iniciais de transacção, estes modelos de actuação têm como benefícios, para além da contribuição financeira, a capacidade de gestão e agilidade de resposta dos privados. As parcerias público-privadas são um reflexo de um estilo de governância que, mais do que avançar com fortes investimentos, orienta e regula a iniciativa privada, o que necessariamente envolve ouvir e gerir a participação dos diversos agentes.157 Outro dos benefícios da contratualização diz respeito à garantia de execução que decorre do compromisso celebrado entre os actores e que não é equiparável aos modelos jurídicoadministrativos típicos. Trata-se de um compromisso bilateral, no qual são fixados os termos e as condições que garantem o cumprimento dos deveres das partes envolvidas na concretização de determinadas operações urbanísticas. O futuro deste modelo de actuação depende, em grande medida, do sucesso de cada parceria e do cumprimento dos deveres em cada parte. Dulce Lopes e Fernanda Paula Oliveira (2003) alertam para a importância de se assegurarem margens de negociação do conteúdo dos convénios, evitando a tendência natural para uma utilização massiva dos contratos de parceria, com base em modelos-tipo e espartilhados por regulamentos e soluções urbanísticas detalhadas, que desincentivam o envolvimento e criatividade dos particulares e contribuem para um menor recurso àquela figura contratual.158 159 Por sua vez, Paulo Correia (2006) sugere que, quando estejam em causa acções estruturantes, as contratualizações com privados sejam asseguradas antes da conformação da respectiva solução urbanística.160 A postura destes autores vem reforçar a importância da participação na fase de planeamento e do envolvimento dos potenciais parceiros na definição do conteúdo do plano, como factores determinantes para o incremento da implementação dos planos através de figuras de contratualização. Importa, contudo, que o poder local se relacione com cautela com os promotores urbanísticos, de forma a evitar a aceitação de trocas desiguais, por fraqueza na negociação, designadamente de pequenos investimentos em equipamentos ou espaços públicos em troca de elevados índices de edificabilidade.161 157 José Manuel Viegas – Políticas Urbanas: tendências, estratégias e oportunidades, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003 158 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., pag. 47 159 Oliveira, Fernanda Paula / Lopes, Dulce – ob. cit. 160 Correia, Paulo V. D. – Políticas de solos – Comunicação apresentada no âmbito das XII Jornadas da Associação dos Urbanistas Portugueses sobre o tema Operacionalização dos Instrumentos de Gestão Territorial, Almada, Outubro de 2006 161 Urbani, Paolo – “Concertação Urbanística e Perequação”, comunicação apresentada na VI Conferência do Ciclo Direito à Cidade - Os direitos urbanos dos cidadãos e a transformação da cidade, promovida pela Ad Urbem, 2008 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 91 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Um dos desafios do poder local reside na capacidade de lidar com as diversas formas de representação dos interesses em presença sobre um determinado território, os quais assumem, cada vez mais, diferentes formas de participação no processo de desenvolvimento urbano. Cabe aos governantes a mobilização dos stakeholders (população, ONG, grupos económicos, comunicação social, entre outros) para determinados métodos participativos e a gestão da agenda dos temas alvo de discussão.162 Os decisores públicos deverão, assim, assumir os diferentes tipos de interesses e expectativas sobre o território, mas os principais esforços serão no sentido de abertura do processo de construção da cidade à sociedade civil. As elites sociais são importantes pela sua contribuição para a consciência urbanística global, mas é à comunidade em geral que cabe o poder da iniciativa da acção política.163 Nesse sentido, e no caso dos PP, as Autarquias devem superar os métodos de participação comuns, nomeadamente tirando partido das novas tecnologias no que se refere à diversificação dos canais de comunicação entre Administração e “administrados” e à melhoria dos métodos de divulgação de informação. Alguns autores apontam ideias concretas nesse sentido, as quais passam pela criação de fóruns de discussão sobre as principais opções urbanísticas, a criação de comissões locais de acompanhamento dos planos (constituídas por actores locais de carácter social, económico, cultural, etc), ou a realização de inquéritos e reuniões com agentes locais, o incremento dos momentos de apresentação e discussão pública das opções do plano (no início do plano e em cada fase), a disponibilização de documentação online, entre outras.164 165 Em suma, o que se pretende é que sejam implementados modelos de participação pública e envolvimento da sociedade civil que se enquadrem numa estratégia de combate à inércia e incentivo à acção privada, espicaçando a tomada de consciência urbanística e promovendo o desejo de negociação – os instrumentos de autoridade, como a expropriação ou a imposição administrativa para a concretização de uma operação urbanística, só deverão ser utilizados como último recurso.166 Neste contexto, a Agenda 21 Local é, para muitos autores167, um instrumento extremamente útil na potenciação do envolvimento dos cidadãos no planeamento de pormenor, mas que tem sido 162 José Manuel Viegas – Políticas Urbanas: tendências, estratégias e oportunidades, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, pag. 246 163 Garcia, Maria da Glória - Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002, pag. 65 164 Guerra, Isabel - Políticas Urbanas: tendências, estratégias e oportunidades, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, pag. 244 165 Loureiro, Susana / Caramelo, M.ª do Carmo – “Planear com as pessoas – o caso do PU da Vila da Lousa”, Revista Planeamento, n.º 2, Aveiro: Associação Portuguesa dos Planeadores do Território, 2003 166 Garcia, Maria da Glória - Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002, pag. 66 167 Vejam-se contributos de Luísa Schmidt e João Guerra, Geota e Quercus para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006; e Fernanda Paula Oliveira e 92 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO insuficientemente implementado em Portugal. Trata-se, de facto, de um programa de acção de âmbito local, construído de forma participada, que visa o desenvolvimento sustentável ao nível municipal, ou seja, um desenvolvimento equilibrado entre os factores económicos, sociais e ambientais.168 Por outro lado, as medidas a implementar pressupõem um forte empenho das forças vivas locais, designadamente Autarquias, grupos sociais e agentes económicos. Pela sua natureza, este instrumento adapta-se às especificidades de cada situação (território e comunidade), pressupõe uma grande aproximação entre o poder local e a população/agentes, envolve cooperação, negociação e complementaridade de saberes num processo dinâmico de busca de soluções, tendo ainda um efeito pedagógico na construção de uma visão colectiva para o futuro da comunidade local. A Agenda 21 Local apresenta, assim, um elevado potencial para o incentivo do exercício da cidadania e para o incremento da participação pública em PP. Os planos desenvolvidos em municípios com Agenda 21 Local apresentarão, à partida, uma maior capacidade de implementação, já que estão garantidos factores essenciais, como a participação e o envolvimento de potenciais parceiros para a concretização das suas disposições. Importa ainda referir, neste contexto, a importância que a disseminação de boas práticas e de casos de sucesso (de informação, comunicação, sensibilização, educação, concertação e negociação, entre outros) pode assumir na “modernização” dos métodos participados de planeamento e gestão urbanística. 4.3.3. Os recursos das Autarquias Do que vem sendo referido ao longo deste estudo, é inquestionável a necessidade de um conjunto vasto de recursos para a implementação de planos, em particular daqueles que detêm um carácter mais operativo. Por outro lado, é do conhecimento de todos que a maioria das Autarquias enfrentam um grande défice de recursos endógenos. No presente capítulo pretendese identificar os principais problemas que se colocam ao nível dos recursos necessários à implementação dos PP, designadamente os financeiros, os humanos e os técnicos. Dulce Lopes em “O papel dos privados no Planeamento: que formas de intervenção?” – Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, Nº 20, Coimbra: Almedina, Dezembro 2003, p. 52 168 Schmidt, Luísa / Guerra, João / Nave, Joaquim – Autarquias e desenvolvimento sustentável: Agenda 21 Local e novas estratégias ambientais, Porto: Fronteira do Caos Editores, 2005 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 93 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO “Acreditar que as instituições públicas podem, em exclusivo, resolver sozinhas as questões que o urbanismo coloca, é votar ao fracasso o empreendimento.”169 O planeamento urbano e a gestão urbanística pressupõem a mobilização de todos os recursos disponíveis, quer sejam do município, quer sejam alheios a este, já que os objectivos dessa actividade são do interesse de toda a comunidade. A fragilidade dos recursos da Administração Local decorre, sobretudo, do reduzido nível de descentralização da despesa pública, ou seja, à pouca expressão das transferências financeiras do Estado para as Autarquias, mas também ao peso diminuto que as receitas tributárias assumem na totalidade das receitas municipais. Estes factores espelham a realidade portuguesa e têm impacto na própria governação municipal: a existência de receitas fiscais próprias poderia contribuir para a responsabilização e empenho dos executivos municipais e dos cidadãos em geral.170 A ausência de recursos financeiros é uma das razões apontadas para a incapacidade das Autarquias levarem a cabo as suas atribuições em matérias de urbanismo, sendo ainda coresponsáveis pela debilidade nos restantes recursos, técnicos e humanos. Na ausência de recursos técnicos internos para levarem a cabo a elaboração de um PP, um município pode optar por recorrer a equipas externas, mas para tal precisa de estar dotada de meios financeiros. Mas, acima de tudo, os recursos financeiros são decisivos na operacionalização do plano. Deles depende a garantia prévia da viabilidade do plano, sendo certo que na sua ausência assumemse como fundamentais as parcerias e os contratos com o sector privado. Na ausência de vontade de concretização por parte dos particulares, a Autarquia deve liderar o processo de urbanização e avançar para processos de expropriação dos proprietários que não pretendam colaborar, o que envolve consideráveis recursos financeiros. Os reduzidos montantes disponíveis para investimento nas Autarquias raramente permitem a aquisição de solos numa perspectiva de utilização imediata, já que nessas situações não há tanta capacidade negocial como haveria se a aquisição de solos fosse efectuada numa perspectiva de médio/longo prazo, ou seja, sem carácter de urgência. Contudo, os ciclos eleitorais de 4 anos são incompatíveis com esse tipo de política de solos171, pois os executivos camarários preferem canalizar os parcos recursos para investimentos que tenham visibilidade a curto prazo, e não constituir uma bolsa de solos que facilite a implementação de futuros PP. 169 Garcia, Maria da Glória - Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002, pag. 65 170 Porto, Manuel - Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002, pag. 157 a 158 171 Correia, Paulo Dias – ob. cit., pag. 268 94 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Como refere Costa Lobo (2002), é surpreendente o autismo dos planos relativamente à realidade económica, já que, entre outros factores, não referem os custos do urbanismo.172 De facto, dado o impacto que a disponibilidade de recursos financeiros e de solos tem no sucesso da implementação de um PP, importa assegurar a prévia viabilidade económica do plano no decorrer do processo de planeamento. Trata-se não só de adequar as disposições do instrumento de planeamento aos recursos existentes, como também de contabilizar rigorosamente os custos associados à sua execução. Neste contexto, os programas de execução e os planos de financiamento, “peças” do plano que vulgarmente não assumem qualquer protagonismo, emergem como instrumentos de fundamentação da viabilidade do plano, que contribuem para o rigor da sua implementação. Para além disso, podem ser entendidos como indicadores do grau de sucesso de execução do plano, na medida em que assinalam (supostamente) a necessidade de recurso à participação de privados, ou a programas comunitários ou ainda a empréstimos bancários. Outro indicador da viabilidade do plano é a coerência entre o programa de execução/plano de financiamento dos PMOT e os planos de actividades anuais do município respectivo. Os recursos humanos colocados ao serviço da actividade urbanística de uma Autarquia também condicionam fortemente os resultados, quer ao nível do planeamento como da execução. Neste domínio, podemos referir-nos a factores como a dimensão da estrutura técnica e administrativa da Câmara Municipal, à sua organização interna ou ainda às competências das equipas ou dos profissionais individualmente. No que respeita ao primeiro factor, Fernando Condesso (2005) considera que o corpo técnico das Autarquias é frequentemente desproporcionado face à dimensão territorial ou populacional respectiva.173 Com efeito, tanto podemos encontrar municípios rurais com estruturas administrativas de dimensão excessiva face à população que servem, como municípios das áreas metropolitanas cujas estruturas não evoluíram de forma a responder eficazmente à dimensão populacional que hoje apresentam. Quanto à organização interna dos serviços autárquicos, são diversos os modelos organizativos existentes, já que cabe a cada Autarquia organizar-se de acordo com as suas necessidades (a passagem do modelo rígido ao flexibilizado deu-se em 1984174). São-lhes, contudo, reconhecidos variados problemas e disfunções que passam pela descoordenação entre departamentos, ineficácia dos procedimentos, ausência de capacidade de liderança e motivação, entre outros. 172 Costa Lobo, Manuel - Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002, pag. 35 173 Condesso, Fernando dos Reis – ob. cit. 174 Correia, Paulo Dias – ob. cit., pag. 263 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 95 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Aliás, alguns destes factores são apontados como motivo para a ocorrência de ilegalidades e irregularidades no domínio urbanístico.175 Mas, de igual modo, se reconhece que uma estrutura organizativa com departamentos bem delimitados quanto à sua função e a existência de uma hierarquia bem definida não asseguram, só por si, uma administração urbanística adequada. As exigências que se colocam à actividade autárquica no que diz respeito à tomada de decisão, pressupõem um forte envolvimento de todos os que para ela contribuem (corpo executivo, técnico e administrativo). Já não basta atingir os objectivos fixados; é preciso fazê-lo com o mínimo de custos.176 É por isso que parte das competências hoje necessárias nas Autarquias se prendem com a gestão eficiente dos parcos recursos disponíveis. De acordo com Luís Serpa (2006), faz sentido utilizar ferramentas e técnicas de gestão experimentadas no meio empresarial na gestão municipal do território, sobretudo se se tratar de solo urbano. As Autarquias, enquanto entidades gestoras de cidade, deverão possuir uma estrutura orgânica transdisciplinar, com capacidade para o planeamento sistémico, assumpção de variáveis de incerteza e cenarização, respostas rápidas às dinâmicas endógenas e exógenas, avaliação de impactes e monitorização dos objectivos de sustentabilidade.177 Importa, contudo, levar em conta que qualquer modificação na organização dos recursos humanos, mesmo que em prol de um aumento de eficácia e operacionalidade, é sempre dificultado pela resistência dos profissionais às transformações das rotinas instaladas.178 A problemática da qualidade e adequação dos recursos humanos de uma Autarquia está de tal forma relacionada com o nível de competências e atribuições do poder local, que o PNPOT considera, como medidas prioritárias com vista à renovação e fortalecimento das capacidades de gestão, o reforço das competências municipais em matéria de ordenamento do território, por um lado, e o desenvolvimento de um programa de formação neste domínio para as Autarquias locais, por outro. A atitude pró-activa, incentivadora e reguladora, que está subjacente a um novo modo de administrar o território municipal, e que se reflecte em soluções como a contratualização com o sector privado para a execução de operações urbanísticas, implica a presença de profissionais nas Autarquias que saibam entender certas dinâmicas e que tenham competências de negociação e de moderação de conflitos, por exemplo. 175 CEDOUA / FDUC / IGAT – Direito do Urbanismo e Autarquias Locais, Coimbra: Almedina, 2005, pag. 41 e 42 Garcia, Maria da Glória - Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002, pag. 66 177 Serpa, Luis Piques – Gestão da cidade para o desenvolvimento sustentável, ob. cit. 178 Carvalho, Jorge – ob. cit., pag. 131 176 96 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Paulo Correia (2003), na sua proposta de organização dos serviços de uma Câmara Municipal no contexto da promoção de políticas de solos, salienta a importância da formação e actualização profissional dos técnicos e administrativos dos serviços camarários, enquanto factor decisivo para a eficácia do seu funcionamento.179 A qualificação dos recursos humanos, nomeadamente no que se refere à formação dos técnicos e políticos que operam no domínio do urbanismo, é de extrema importância quer na formulação do conteúdo dos planos como na gestão dos contactos com agentes/promotores e da participação pública. Independentemente de pertencerem ou não à estrutura técnica municipal, os técnicos que elaboram os planos e que os implementam devem ter uma formação adequada, que não passa exclusivamente pelo domínio do urbanismo, mas também por outras competências (comunicação, negociação, consensualização, etc.). Acresce ainda que a aplicação prática dos sistemas e instrumentos de execução previstos na Lei envolvem criatividade e experimentalismo180, ainda que as acções estejam devidamente suportadas pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade. No contexto dos recursos humanos para a planeamento e gestão urbanística, salienta-se ainda o valor da capacidade de liderança e gestão que são tão necessárias ao bom funcionamento dos serviços das Autarquias e das próprias equipas que elaboram ou acompanham um plano. Assim, há que investir na melhoria das capacidades técnicas de modo a que se garanta a eficácia e coordenação entre departamentos ou entre equipas (por exemplo: entre a equipa interna da Autarquia que acompanha o plano e a equipa externa a quem o mesmo foi adjudicado; ou entre o departamento responsável pelo planeamento e a equipa responsável pela gestão urbanística).181 A coordenação interna e a liderança não são mais do que os reflexos da vontade política que deve existir na concretização de determinadas opções de desenvolvimento urbano. No entanto, é bastante frequente a contratação de equipas técnicas externas para a elaboração de planos sem que tenham sido previamente transmitidas pelo executivo municipal as intenções e os objectivos a que o plano deve responder. O resultado mais comum é um instrumento produzido com base na visão exclusiva dos técnicos, que o executivo municipal não reconhece politicamente e para o qual não mobilizará esforços (sobretudo ao nível dos investimentos e da contratualização com privados) no sentido da sua execução.182 179 Correia, Paulo Dias – ob. cit., pag. 262 a 266 Costa, Paulo Sérgio de Almeida – ob. cit., pag. 142 181 Oliveira, Fernanda Paula – A operacionalização dos planos: o direito do urbanismo e os ramos de “direito conexos” – Comunicação apresentada no âmbito das XII Jornadas da Associação dos Urbanistas Portugueses sobre o tema Operacionalização dos Instrumentos de Gestão Territorial, Almada, Outubro de 2006. 182 Viegas, José Manuel – Políticas Urbanas: tendências, estratégias e oportunidades, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, pag. 270 180 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 97 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Para além de uma política de gestão de recursos humanos que estimule à contínua formação dos seus técnicos nos domínios que têm interesse para a actividade onde estão envolvidos, as Autarquias devem integrar técnicos com profundo conhecimento da realidade local – território, suas dinâmicas e agentes – numa atitude de compreensão e antecipação constantes, de modo a que possam ser eficazes na tarefa de “fiscalizar” o cumprimento dos planos e de outras normas vigentes.183 Por fim, mas não menos importantes, são os recursos técnicos, nomeadamente os cartográficos e os tecnológicos, que permitem assegurar uma implementação mais eficiente. De facto, existem diversas ferramentas tecnológicas e informáticas que podem contribuir, em larga medida, para a organização e clareza dos procedimentos de implementação. A detenção pelas Autarquias de informação georeferenciada dos recursos territoriais bem como dos IGT em vigor, de cartografia certificada, de informação cadastral completa sobre as parcelas abrangidas pelo PP em questão e de sistemas informáticos de base territorial, constituem ferramentas essenciais na actividade do planeamento e gestão urbanísticos, com benefícios não apenas para a componente técnica do processo mas igualmente para a promoção da participação pública (sobretudo quando a informação é disponibilizada na Internet). Considerando os elevados custos de urbanização, designadamente com infraestruturas, equipamentos colectivos, espaços públicos, espaços verdes e serviços diversos (já para não falar nos encargos com gestão, conservação, beneficiação e reconstrução dos mesmos), colocase uma questão cuja resposta não é alvo de consenso entre os autores consultados, e que é a seguinte: a quem devem ser amputados os custos urbanísticos? Aos proprietários, aos contribuintes, aos construtores, aos utilizadores específicos ou à comunidade em geral?184 A problemática do financiamento do urbanismo assume, de facto, um papel fundamental na concretização dos planos e das operações urbanísticas que aqueles preconizam, havendo ainda um longo caminho a percorrer no sentido de renovar os sistema financeiro e fiscal do urbanismo, tendo em vista uma repartição mais justa e equilibrada dos encargos em questão, quer entre a Administração e os particulares, quer no seio das diferentes tipologias de particulares. 4.3.4. O factor tempo A duração dos procedimentos de elaboração dos planos tem, como já se referiu, interferência na capacidade de os implementar. São vários os autores que apontam a duração do processo de planeamento como factor inibidor da eficácia operativa dos PMOT, responsabilizando a 183 184 98 Lemos, Paulo Ramalheira – ob. cit. Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002, pag. 14 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Administração Central por um controle excessivo de uma actividade de compete, sobretudo, às Autarquias. A morosidade de formação dos PMOT deve-se, sobretudo, aos períodos destinados ao acompanhamento, aprovação e à emissão de pareceres185 por entidades exteriores à Autarquia, que consomem mais de metade do tempo regulamentado186. Apesar de o RJIGT estabelecer prazos para alguns actos administrativos e técnicos, estes são frequentemente alvo de incumprimento, quer por ausência de sanções aos incumpridores, quer pela reduzida capacidade técnica dos serviços em analisar os processos e emitir os seus pareceres atempadamente. Para além disto, nem todas as fases do procedimento têm um prazo a respeitar. O principal factor para o arrastamento dos processos no tempo durante os períodos de apreciação, prende-se com o controle do processo de planeamento de PU e PP que o anterior quadro legal permitia às entidades da Administração Central. Ora, a prática veio demonstrar que o regime legal em questão permitiu que se instalasse uma prática, para muitos, excessiva relativamente aos limites das atribuições das entidades centrais, permitindo a adopção de posturas autoritárias e de excesso de zelo. O excesso de regulamentação, a multiplicidade de entidades intervenientes com posições segmentadas e por vezes inconciliáveis, e a retórica das conformidades regulamentares, criaram um contexto propício ao arrastamento das decisões dentro dos organismos do aparelho público.187 Ao mesmo tempo, verifica-se iniquidade no acompanhamento pela Administração Central, ou seja, divergências de actuação entre as várias entidades que tinham a obrigação de atribuir o mesmo enquadramento e valoração a questões similares.188 Para Jorge Silva (2006), estas divergências na apreciação e acompanhamento dos planos, bem como o excessivo controlo pela Administração Central, resulta da falta de clareza dos papéis que cada tipo de plano ocupa na hierarquia do planeamento.189 Para este autor, o SGT foi pervertido no momento em que os PDM, PU e PP passaram a ser avaliados da mesma forma, pelas mesmas entidades, com o mesmo zelo, usando a mesmas bitolas, como se a todos coubesse dispor sobre as mesmas questões, apenas diferindo na escala. 185 Guinote, José Carlos - “A Questão dos Tempos e os Planos de Pormenor”, Jornal Público n.º 5772, Caderno Local Lisboa, 2006 186 Baptista, Luís Viana / Caldeira, José / Castro, Valentina – Contributo da Parque Expo para os trabalhos preparativos do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão” promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 187 Serpa, Luis Piques – Gestão da cidade para o desenvolvimento sustentável, ob. cit. 188 Oliveira, Fernanda Paula – A operacionalização dos planos: o direito do urbanismo e os ramos de “direito conexos” – Comunicação apresentada no âmbito das XII Jornadas da Associação dos Urbanistas Portugueses sobre o tema Operacionalização dos Instrumentos de Gestão Territorial, Almada, Outubro de 2006. 189 Silva, Jorge – ob. cit. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 99 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Uma consequência grave para a eficácia do SGT, que resultou da fama que se propagou sobre estes instrumentos (PU e PP) – de que são processos lentos e complexos – foi o “esmagamento da pirâmide do planeamento municipal”. Não sendo instrumentos de elaboração obrigatória, muitos executivos municipais terão optado por dispensar estes níveis de planeamento, entre o PDM e o projecto de execução, de modo a atingir uma maior celeridade na aprovação de operações urbanísticas de iniciativa particular. Importa também referir que as fases de apreciação de planos não só são excessivas face aos objectivos que visam, como são desproporcionadas face a outras fases do processo de planeamento, como sejam as fases de elaboração técnica do plano e de participação pública. Se, como já foi dito, o sucesso de implementação de um PP depende, em parte, da vontade política e do envolvimentos dos particulares, pode-se afirmar que o arrastar dos procedimentos de validação de um PP tornam o processo de planeamento incompatível com as dinâmicas territoriais (sobretudo económicas, imobiliárias) e com os ciclos democráticos190. A elaboração e aprovação de um PP pode ser de tal forma prolongada que, quando este entra finalmente em vigor, os pressupostos e as pretensões identificadas no início do processo já não se verificam ou assumem formas diferentes, significando a desactualização do PP. Os atrasos na apreciação de projectos enquadrados por PP em processo de aprovação, funcionam como factor de bloqueio à realização de investimentos económicos e retiram competitividade ao território191. Por outro lado, também é frequente, no final do processo, o executivo municipal já não se rever nos objectivos que orientaram a sua elaboração. Estas situações excluem os casos em que o processo de elaboração ou de aprovação não avança por razões de natureza política ou por pressões exercidas por agentes locais. Com a revisão do RJIGT (2007) que vem libertar a elaboração de PU e PP do controle até agora efectuado pelas CCDR, talvez seja possível aproximar o ritmo temporal da Administração Pública ao ritmo da sociedade e da economia. Para que o desfasamento entre estes dois ritmos não seja inviabilizador da execução, importa que os próprios planos integrem melhor a variável “tempo”, nomeadamente nos planos de financiamento respectivos que têm assumido pouca expressão no planeamento tradicional, apesar da legislação prever a sua apresentação. 190 Rodeia, João Belo - “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão.”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 191 Miranda, João – ob. cit. 100 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 4.4. Os regimes de excepção Face à complexidade que tem caracterizado os processos de elaboração de PP, a Administração tem vindo a instituir regimes de excepção para determinadas áreas de intervenção, tendo em vista uma maior rapidez e agilidade nos procedimentos. Tratam-se de situações de requalificação, reconversão e reabilitação da cidade construída com características específicas e cuja urgência de intervenção e o interesse nacional, independentemente dos seus motivos, não se compadecia com os tempos associados ao regime de elaboração e aprovação previsto na Lei. No contexto do tema desta dissertação, importa procurar entender as principais diferenças de implementação entre estes regimes e o regime geral que tem vindo a ser descrito. A concretização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (Expo 98), evento de interesse público nacional, implicou uma profunda alteração nos usos do solo na respectiva área de intervenção, num total de 340 hectares localizados na zona oriental da cidade de Lisboa. Todo o processo foi conduzido por uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos constituída para o efeito, a Parque Expo S. A., cuja missão visava a intervenção de reordenamento urbano da área destinada ao evento bem como a concepção, execução, construção e desmantelamento do recinto de exposições e sua posterior urbanização.192 Com um prazo de apenas 5 anos para desenvolver a sua missão, a Parque Expo (constituída em 1993) foi dotada de um regime de excepção que lhe permitiu levar a cabo a sua complexa missão. Esta missão passou por planear a ocupação da área de intervenção, desenvolver estudos sectoriais de suporte, promover as demolições e relocalizações das actividades préexistentes, descontaminar os solos e construir um conjunto vasto de infraestruturas, equipamentos, espaços públicos e edifícios de acolhimento. Neste sentido, foram-lhe conferidos os poderes e prerrogativas do Estado para utilizar os bens do domínio público que lhe foram afectos, para expropriar os bens necessários ao cumprimento da sua missão e para indemnizar os detentores de direitos sobre terrenos necessários à construção e montagem do evento. De acordo com Rolando Borges Martins (2006), os dois factores que permitiram a execução atempada de todas as intervenções necessárias ao evento, torneando alguns obstáculos susceptíveis de atrasar a rápida execução do projecto, foram: I) a desafectação do domínio público do Estado, dos solos que estavam sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa e que passaram a ser propriedade da Parque Expo193; II) a aprovação do regime de reordenamento urbano para a Zona de Intervenção da Expo 98194.195 192 Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março Decreto-Lei n.º 207/93, de 14 de Junho 194 Decreto n.º 354/93, de 9 de Outubro 195 Apresentação proferida na sessão Ponto de Encontro de Março 2006, promovida pela Agência Municipal de Energia e Ambiente 193 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 101 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO O preâmbulo do Decreto que aprova o regime acima referido, destaca a importância da adopção de medidas de carácter excepcional em face da complexidade da operação, dadas as características da zona urbana escolhida para o evento, que se encontrava em avançado estado de degradação ambiental. Assim, foi cometida à empresa pública a elaboração de um PU e o desenvolvimento de vários PP, num regime de aprovação expedito que com as seguintes características: i) a Parque Expo desenvolveu os planos; ii) a comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes de diversos ministérios e das Autarquias de Lisboa e Loures, emitiu o seu parecer no prazo de 30 dias; iii) os planos foram aprovados pelo Ministro das Obras Públicas. Considerando a reestruturação cadastral necessária na área de intervenção da Expo, aquele regime especial permitiu que as operações de reparcelamento previstas no âmbito dos PP aprovados, pudessem ser imediatamente registadas na conservatória do registo predial (o que constituiu uma novidade face ao RJIGT da altura). Para além dos poderes de planeamento, a Parque Expo reunia igualmente poderes de licenciamento, sendo dispensadas desse procedimento todas as obras da sua iniciativa e que estivessem previstas nos respectivos PP. Assim, enquanto o licenciamento das obras privadas associadas ao evento merecia um procedimento mais rápido, as restantes obras seguiam os procedimentos habituais de licenciamento municipal, ainda que sob a prévia apreciação da Parque Expo. Também o enquadramento das medidas expropriativas foi necessariamente diferente. Com efeito, foram consideradas de utilidade pública e de carácter urgente, todas expropriações de direitos de propriedade ou outros sobre edifícios e terrenos localizados na área de intervenção, desde que fossem necessários ao cumprimento do disposto nos planos. O seu carácter urgente permitiu que a Parque Expo tomasse imediatamente posse administrativa dos bens expropriados. Outra novidade que este regime introduziu prendeu-se com a definição dos valores a pagar aos expropriados. Com efeito, o cálculo do valor da expropriação não deveria ter em consideração as mais valias decorrentes da intervenção Expo e, na impossibilidade de acordo entre as partes, os termos do acordo deveriam ser definidos por uma comissão arbitral instituída para o efeito. Tendo como referência o regime jurídico vigente na altura, o Decreto-Lei 69/90, pode-se concluir que o modelo utilizado na intervenção da Expo constituiu uma forma simples, mas também radical, de agilizar o procedimento de elaboração de PU e PP com recurso a medidas de redução de prazos de decisão (a emissão de pareceres passou de 120 para 30 dias), de concentração de responsabilidades (a Parque Expo substituiu as Câmaras Municipais e a CCDR), e de operacionalização dos planos (foram viabilizadas as operações de reparcelamento e 102 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO expropriações por utilidade pública, para além da dispensa de licença para determinadas obras). Contudo, a urgência atribuída a este processo não eliminou apenas alguns dos momentos de controlo da legalidade previstos na Lei; teve também como custo a exclusão de uma componente fundamental da elaboração dos planos – a participação pública – já nessa altura reconhecida legalmente pela instituição da fase do inquérito público anterior à aprovação do plano. Na estruturação do regime de excepção para a intervenção em causa, entendeu-se, pois, que a discussão pública dos planos constituiria um ónus desnecessário na duração de elaboração dos mesmos, tendo-se optado por prescindir dele. Por mais críticas que se possam fazer ao mau funcionamento dos mecanismos de participação pública em vigor, a opção tomada no âmbito deste regime de excepção é altamente questionável face ao que foi referido anteriormente sobre o direito à participação. Com efeito, menos de um ano após a entrada do referido regime de excepção, foi publicado o PU da zona de intervenção da Expo 98196, o qual identificava 6 UOPG a sujeitar à elaboração de PP. No último trimestre do ano seguinte são publicados 4 dos 6 PP previstos, os que abrangiam as áreas mais edificadas. Os restantes dois, que dizem respeito ao extremo mais a norte da área de intervenção Expo, maioritariamente ocupada pelo parque urbano, só são publicados em 1999, após o desmantelamento da área de exposição. Nesta altura são também alterados os PU e PP entretanto em vigor, por força das novas funções perspectivadas para aquela área urbana, em particular pela necessidade de reconfiguração do espaço de exposição ocupado por construções e espaços públicos de carácter temporário (edifícios de exposição, parques de estacionamento, etc.) Pelo facto de o processo ter sido coordenado e dinamizado por uma mesma entidade, que reunia poderes e responsabilidades que são cometidas à Administração Central e Local, foi possível sobrepor etapas que normalmente são sequenciais. É o caso de alguns projectos de arquitectura emblemáticos, cujos concursos foram realizados em simultâneo com a elaboração do PU, tendo este beneficiado de contributos introduzidos pelos primeiros.197 De acordo com técnicos da Parque Expo, uma das razões que explica o elevado nível de execução dos PP no que à iniciativa privada diz respeito (a adesão dos investidores imobiliários foi tal que os lotes de terreno estão praticamente esgotados quatro anos antes do esperado) corresponde ao carácter versátil dos regulamentos adoptados, nos quais o tipo de parametrização urbanística efectuada permitiu não “congelar” a forma urbana.198 Da análise dos 196 Portaria do Ministério das Obras Públicas n.º 640/94, de 15 de Julho Contributo da Parque Expo para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: o Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 198 Idem 197 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 103 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO PP 1, 2, 3 e 4 da zona Expo, verifica-se que, embora as plantas de implantação apresentadas contenham o desenho detalhado da forma urbana, para a qual contribuem a implantação dos edifícios e dos espaços públicos, os regulamentos respectivos integram um conjunto de disposições que permitem diversas respostas em termos de projecto, associadas a um conceito de liberdade formal, mas que asseguram os princípios que integração urbana e paisagística definidos no PU (nomeadamente através da fixação de regras para o espaço público e equipamentos). Como exemplos de indicadores de flexibilidade destes planos, responsáveis pelo sucesso da interacção público-privado, Luís Serpa (2006) destaca as transferências de edificabilidade admitidas dentro da área de cada PP, ao nível do PU, a reconfiguração dos volumes cenarizados nos PP através dos projectos de arquitectura, e ainda a gestão de usos e concentração de edificabilidade ao longo do tempo, em articulação com as propostas dos promotores.199 Para além do perfil regulamentar adoptado, outros factores terão tido igualmente peso no sucesso imobiliário da operação, nomeadamente o que se refere à construção prévia das infraestruturas e espaços públicos, de elevada qualidade funcional e cénica. De facto, os planos elaborados para a área da Expo assumiram o espaço público como elemento fundamental da estruturação e composição urbanas, tendo a Parque Expo sido responsável pela sua construção, a qual veio funcionar como factor de atracção do investimento privado. Mas, acima de tudo, importa destacar que a intervenção urbana foi financeiramente viável graças à conjugação de esforços entre a Administração e os privados, tendo a Parque Expo servido como intermediária. A alienação de terrenos para construção, os quais correspondem a grande parte da área de intervenção, terá permitido financiar as infraestruturas e os equipamentos construídos. Em sequência do sucesso da intervenção da Expo, foi criado em 2000 o Programa POLIS, Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, que visava reproduzir, ainda que em escalas mais reduzidas, aquele modelo de intervenção. Este programa, promovido pelo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, tinha como objectivo primordial a melhoria da qualidade de vida nas cidades médias através de intervenções exemplares de requalificação urbana e valorização ambiental, suportadas por parcerias entre o Governo e Câmaras Municipais e tirando partido de uma comparticipação substancial pelos fundos comunitários.200 Também o programa Polis exigiu a adopção de medidas excepcionais que garantissem uma execução eficaz à luz dos objectivos estabelecidos, sobretudo das operações integradas de 199 Serpa, Luis Piques – Gestão da cidade para o desenvolvimento sustentável – ob. cit. Relatório do Grupo de Trabalho – Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, Parque Expo, Março 2000 200 104 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO requalificação e valorização ambiental, a componente 1 do programa. Para isso, foram consagrados diversos instrumentos, designadamente urbanísticos, empresariais, de protocolarização com os municípios, de gestão e jurídicos. Dos primeiros, constam os planos estratégicos, de elaboração obrigatória, e os PU e PP, de elaboração opcional. A elaboração e implementação destes instrumentos de planeamento está sujeita a um regime de excepção idêntico ao da Expo, no que toca à elaboração e aprovação, reparcelamento, licenciamento, expropriações e utilização dos bens do domínio público do Estado. A gestão de cada intervenção fica a cargo de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos constituídas para o efeito, nas quais participam o Governo e a Autarquia respectiva. Os instrumentos de protocolarização com os municípios foram importantes no controle da implementação dos planos, dado que procuravam assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos. A redução substancial de prazos e alteração dos procedimentos de aprovação e concertação inerentes a este regime, permitiram a entrada em vigor de 15 PP entre a data de publicação do regime Polis e Dezembro de 2005. Ainda que o regime adoptado tenha sido semelhante ao da Parque Expo, a elaboração dos PP no âmbito do programa Polis já não pode fugir ao procedimento de discussão pública, imposto pelo RJIGT então vigente. Outras das diferenças entre as intervenções Polis e a da Expo relativamente à participação pública, foi a constituição para cada município de uma comissão local de acompanhamento, composta por representantes locais dos diversos sectores da sociedade, com vista à melhoria do processo participativo201 e à redução do prazo de consulta pública. Na perspectiva de uma intervenção urgente nos tecidos urbanos históricos com necessidades de reabilitação ou em áreas criticas de recuperação e reconversão, foi criado em 2004 um regime especial que veio conferir às Autarquias novos poderes para intervir neste domínio, através da constituição das Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU)202. Estas entidades, configuradas como empresas municipais, são dotadas de competências que lhes permitem tornar mais célere o processo de reabilitação.203 As SRU constituem um exemplo de urbanismo operativo podendo, dentro de alguns anos, ser entendidas como escola de colaboração entre privados e gestores de planos.204 Embora este modelo esteja mais orientado para a obra (de reabilitação) e não tanto para o planeamento urbanístico, existem algumas semelhanças com os regimes anteriormente referidos, nomeadamente o da dotação de competência para o licenciamento de projectos e, 201 Contributo da Parque Expo para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: o Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 202 Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio 203 Pipa, Hugo – Estudo de metodologias de reabilitação urbana em zonas históricas – Sociedades de Reabilitação Urbana – Dissertação de Mestrado em Construção, Instituto Superior Técnico, Lisboa: 2007, p. 85 e 86 204 Antunes, Francisco Rocha – ob. cit. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 105 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO dentro de determinados critérios, para expropriações, demolições, posse administrativa e despejo administrativo dos residentes. Contudo, o planeamento faz também parte deste processo, estando as SRU obrigadas à elaboração de documentos estratégicos de programação das intervenções, podendo ainda ser elaborados PP sempre que as unidades de intervenção da SRU não se encontrem abrangidos por instrumentos desta natureza e quando estes se justifiquem face à natureza e dimensão das operações. A decisão de elaboração de PP compete à Autarquia e a sua elaboração pode ser concedida à SRU. Quando houver lugar à elaboração de PP, estes devem anteceder a elaboração dos referidos documentos estratégicos e devem assumir a modalidade específica de “planos de pormenor de reabilitação urbana” prevista no RJIGT, o que pressupõe a aplicação das normas legais em vigor para qualquer PP. As SRU gozam de um regime de intervenção de excepção com algumas semelhanças aos regimes da Parque Expo e das sociedades gestoras das Intervenções Polis, no que diz respeito à operacionalização das opções urbanísticas para as suas áreas de intervenção, quer estas estejam ou não contidas em PP. No entanto, verifica-se que as SRU não gozam de “facilidades” na elaboração de PP, como sejam a constituição de comissões de acompanhamento especiais ou a eliminação de fases do processo de controlo da legalidade na sua aprovação. As SRU desenvolvem um mecanismo facilitado e agilizado de intervenção na propriedade privada, tendo em vista a prossecução do interesse público que, tal como a intervenção Expo, procurou ultrapassar o esquema procedimental e burocrático instituído, que é positivo do ponto de vista dos procedimentos da Administração, mas negativo porque sacrifica o direito da propriedade privada: na Expo, a ausência do procedimento de participação pública põe em causa esse mesmo direito; nas SRU, a expropriação dos bens imobiliários aos seus proprietários a preços inferiores aos do mercado introduz uma certa injustiça social, na medida em que os arrendatários saem muito mais beneficiados do processo de reabilitação urbana205, sobretudo quando na sua zona envolvente – entretanto também valorizada pela actuação da SRU – a Administração não tem qualquer posição quanto à redefinição dos parâmetros que influem no aproveitamento do solo e na fiscalidade urbana. É bastante provável que estas várias experiências tenham vindo, de alguma forma, a influenciar o actual RJIGT, na medida em que uma das grandes alterações que este sofreu visou precisamente a simplificação dos procedimentos de validação e aprovação dos PU e PP pela Administração Central, tornando as Autarquias mais autónomas. Uma avaliação mais precisa das consequências destas alterações e uma comparação com os regimes de excepção acima referidos fará todo o sentido dentro de alguns anos, a fim de se optimizar, mais uma vez, e se for necessário, o regime aplicável ao planeamento urbanístico. 205 Pipa, Hugo – ob. cit, p. 204 106 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 5. O sistema de Perequação No contexto da implementação dos PP, o sistema de execução por compensação, onde a perequação tem lugar, emerge como um dos mais interessantes e promissores instrumentos, senão o mais decisivo, para um ordenamento harmonioso e equitativo do espaço urbano. De facto, este instrumento, que permite a concretização efectiva das propostas dos planos, sempre que estes envolvam mais que um proprietário, pois trata-se de um imperativo de justiça e de igualdade. Mas, ao contrário dos vários sistemas e instrumentos de execução de planos referidos em 4.2., a perequação reveste-se de uma complexidade extrema ao envolver diversos factores (económicos, sociais, culturais, urbanos) que têm determinado, em larga medida, a sua não aplicação. 5.1. Os planos e o princípio da igualdade Muito embora no capítulo 2.3.1. já se tenham apresentado os princípios que salvaguardam os direitos dos proprietários, e tendo em atenção a estreita relação do conceito de perequação com o princípio da igualdade, importa fazer algumas referências a este pressuposto constitucional e à sua articulação com a actividade de planeamento urbanístico e respectivos produtos, os planos. Como salienta Maria da Glória Garcia (2002), “a igualdade vive bem num quadro de infinidade e homogeneidade de bens, mas tende a capitular num quadro de bens esgotáveis, escassos, não homogéneos” como é o caso do solo, pelo que gerir a sua escassez implica introduzir discriminações na sociedade.206 Esta frase reintroduz a problemática do valor social do solo e da discricionariedade do planeamento, enquanto factores de criação de situações de desigualdade entre proprietários. A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade como um direito fundamental dos cidadãos, vinculando para isso a Administração Pública, a qual está obrigada a considerá-lo em todos os domínios da sua actividade, nomeadamente na elaboração e aprovação de planos. Isto significa que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei” e “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) território de origem, instrução, situação económica, condição social (…)”, entre outros factores (artigo 13º). Ora, sendo os planos intrinsecamente discriminatórios, como já se teve oportunidade de referir no capítulo 2, é natural que a aplicação deste princípio envolva dificuldades acrescidas. 206 Garcia, Maria da Glória – ob. cit. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 107 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Apesar do princípio da igualdade no domínio do ordenamento territorial estar juridicamente consolidado na Constituição pelo menos desde a revisão de 1989207, só com a LBPOTU (quase dez anos depois) se veio colmatar a lacuna até aí existente sobre a forma de aplicação deste princípio à actividade de planeamento e gestão territorial.208 Este diploma veio então consagrar o princípio da equidade enquanto um dos princípios gerais da política de ordenamento do território e urbanismo. A aplicação deste princípio ao planeamento urbanístico resulta na obrigatoriedade de assegurar a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da aplicação dos IGT (artigo 5º). Adicionalmente, a LBPOTU estabelece que esse princípio será garantido pela aplicação de mecanismos equitativos de perequação compensatória nos IGT vinculativos dos particulares, impondo, quando a compensação não for possível, o dever de indemnizar os proprietários sempre que os planos determinem restrições significativas a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados (artigo 18º). Com o desenvolvimento destas bases no RJIGT, quis o legislador criar condições efectivas para que os PMOT e PEOT deixassem de constituir fonte de injustiça e desigualdades entre os cidadãos.209 Assim, este diploma encaixa no capítulo associado à execução, compensação e indemnização, as disposições específicas que deverão reger a aplicação do princípio e dos mecanismos da perequação compensatória de benefícios e encargos, bem como determina as situações em que haverá lugar a indemnização (estes temas serão desenvolvidos nos capítulos seguintes). Com efeito, a igualdade e a equidade constituem dois dos princípios jurídicos estruturais dos planos que regem a ocupação, uso e transformação do solo através da classificação e qualificação do mesmo. A aplicação destes princípios à elaboração de PMOT e PEOT tem consequências ao nível da elaboração do plano propriamente dito, bem como ao nível da sua execução. Importa esclarecer que embora interligados, não se tratam de sinónimos. Como refere Fernando Nunes da Silva (2002), o princípio da igualdade reside no modo como a Administração Pública encara os direitos e deveres dos cidadãos, e a equidade diz respeito ao tratamento igual de situações idênticas.210 A nível do plano, a aplicação dos princípios em questão influencia a formulação das propostas, traduzindo-se na necessidade de as justificar ao nível do relatório e também no âmbito das apresentações públicas. Considerando que os planos são por natureza indutores de desigualdades, a Administração tem o dever de fundamentar adequadamente as razões que 207 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 132 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 544 209 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 544 210 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 163 208 108 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO conduziram às disposições do plano, sobretudo as discriminatórias, as quais não podem resultar de atitudes arbitrárias mas de um conjunto de opções técnicas e lógicas, devendo indicar-se a inexistência de alternativas para atingir os mesmos fins de interesse público. Na esfera da implementação do plano, estes princípios repercutem-se no modo como são distribuídos os benefícios e os prejuízos dele decorrentes pelos proprietários envolvidos. A reposição da igualdade é feita através dos mecanismos de compensação. Mas, quando se trata de proprietários que suportem um sacrifício especial em relação aos restantes (como seja, por exemplo, a incapacidade absoluta de edificação imposta pelo plano) verifica-se o direito a indemnização. Como refere Alves Correia (2004), estas situações correspondem a medidas de carácter expropriativo, pois as restrições impostas pelo plano equivalem ao efeito de uma expropriação e costumam ser casos pontuais. A escolha dos instrumentos mais adequados à correcção das medidas de carácter não expropriativo dos planos constitui um dos problemas mais complexos do direito do urbanismo. Para Alves Correia (2004), o cumprimento deste objectivo corresponde à parte mais importante do plano urbanístico, sendo fundamental para o entendimento e aceitação do plano pelos particulares e consequentemente para o sucesso da sua implementação.211 Com efeito, a existência de mecanismos ineficientes ou a ausência absoluta destes, resulta na inconstitucionalidade do plano, já que não fica assegurado o princípio da igualdade, podendo configurar a ilegalidade do plano. No contexto da identificação dos desafios futuros à prática urbanística, Isabel Guerra (2003) refere o princípio da equidade enquanto pressuposto de difícil concretização, mas fundamental na perspectiva de uma sociedade socialmente justa onde a igualdade de oportunidades é factor determinante do grau de democraticidade, contribuindo, inclusivamente, para a coesão social e territorial e para a eficácia económica.212 Alves Correia (2004), recorrendo ao direito comparado, agrupa os instrumentos capazes de garantir a equidade entre proprietários em dois níveis: em primeiro lugar, refere aqueles que se ocupam de restabelecer uma igualdade global, não circunscrita a um determinado plano urbanístico (onde se inscrevem, por exemplo, os modelos de socialização do solo urbanizável ou de recuperação total das mais valias geradas pelos planos); em segundo, os que procuram apenas garantir a igualdade no interior da área abrangida por um determinado plano urbanístico, onde se inscrevem os mecanismos de perequação. Para este autor, esta última via, embora menos ambiciosa, é sem dúvida a mais fácil de concretizar e mais eficaz nos seus 211 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 543 Políticas Urbanas: tendências, estratégias e oportunidades, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 248 e 250 212 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 109 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO resultados, para além de que combate as desigualdades mais evidentes e preocupantes, que são as que decorrem do próprio plano.213 Ainda que a consagração do princípio da igualdade e a obrigatoriedade de considerar mecanismos de perequação nos PMOT tenham constituído uma reforma significativa no sentido de uma actividade de planeamento urbanístico mais justa, estas disposições de nada servem se os mecanismos não forem, de facto, utilizados pelos municípios aquando da execução dos planos. Ainda que a perequação constitua uma questão complexa para a grande maioria dos municípios e profissionais do urbanismo, a sua aplicação é algo a que não podem renunciar: trata-se de “um caminho sem volta”.214 5.2. O conceito de perequação de benefícios e encargos Na língua portuguesa, a palavra perequação (do latim Peraequatione) corresponde ao acto de atribuir uma coisa igualmente a muitas pessoas215 ou de tornar igual ou justa a distribuição de uma coisa entre muitas pessoas.216 No domínio do urbanismo, considerando que os planos introduzem desigualdades ao cumprirem a sua missão de classificação e qualificação do solo para efeitos de uso, ocupação e transformação, e que essas desigualdades devem, de acordo com o princípio da igualdade, ser corrigidas através da repartição dos benefícios e encargos que decorrem do plano, a perequação surge como (único) instrumento capaz de efectuar essa repartição de forma justa e equitativa. O conceito de perequação surge no quadro legal com a LBPOTU, que veio consagrar o princípio da equidade e estabelecer, como forma de garantia do mesmo, a aplicação de mecanismos de perequação compensatória em sede de execução dos planos vinculativos dos particulares, mecanismos esses posteriormente detalhados no RJIGT. Assim, a perequação constitui um direito dos proprietários abrangidos por planos vinculativos dos particulares217, sendo ainda um dever da Administração introduzir esses mecanismos nos planos. Para além de permitir a redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários (bem como das “menos-valias”218), a aplicação da perequação permitirá:219 213 Correia, Fernando Alves – O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra: Almedina, 2001, pag. 593-651 Oliveira, Fernanda Paula - Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 203 215 Dicionário online Porto Editora (http://www.infopedia.pt) 216 Dicionário de língua portuguesa online (http://www.priberam.pt) 217 Como se verá adiante, não é clara a obrigação de integrar mecanismos de perequação nos PEOT. 218 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 128 219 De acordo com Alves Correia, estes 4 pontos identificados como objectivos da perequação no RJIGT constituem antes consequências ou efeitos do seu funcionamento, veja-se Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 2ª Edição, Coimbra: Almedina, 2004, p. 554 214 110 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO a) A obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação; b) A disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização colectiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário; c) O estímulo da oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos; d) A eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direcção das suas intenções e interesses. Os dois primeiros pontos estão associados ao facto de o município poder “cobrar” aos proprietários beneficiados pelo plano valores pecuniários ou imobiliários (terrenos e edifícios), permitindo a concretização das operações urbanísticas que sejam da responsabilidade da Autarquia, de acordo com o programa de execução, ou para compensar os proprietários que tenham saído prejudicados. O segundo e terceiro prendem-se com o papel da perequação enquanto instrumento de politica de solos, e o quarto constitui reflexo da sua função enquanto mecanismo de neutralização dos interesses privados, ao garantir-lhes segurança na prevenção das situações de desigualdade entre proprietários. Um aspecto relevante no domínio da perequação é o de saber em que momento esta pode ser aplicada. De acordo com Fernanda Paula Oliveira (2002), a perequação só pode ter lugar na fase de implementação do plano, condição que é transmitida pela leitura cruzada de diversas disposições do RJIGT: a localização do tema da perequação no capitulo da execução; as regras para a aplicação dos mecanismos perequativos referirem o momento de emissão de alvará para se proceder à compensação e às cedências; os objectivos visados pela execução sistemática dentro de unidades de execução; os objectivos do fundo de compensação; o facto de o reparcelamento do solo ser em simultâneo um instrumento de execução e um mecanismo de perequação.220 Esta interpretação corrobora o conceito de gestão urbanística perequacionada defendida por Paulo Correia (2002), ou seja, a concretização de operações urbanísticas previstas em unidades de execução através da utilização de um conjunto de instrumentos.221 Assim, pode-se afirmar que não cabe ao plano ser equitativo (antes pelo contrário, é ele próprio que estabelece as desigualdades) mas permitir a equidade no futuro, pois só no momento da implementação são restabelecidas as igualdades, mediante os critérios definidos no plano. 220 Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 21 e 22 Correia, Paulo – Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 27 221 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 111 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Outro factor importante a referir na caracterização do conceito de perequação diz respeito ao seu objecto, isto é, a identificação das proibições e limitações que merecem, de facto, ser compensadas. Esta ideia está associada à noção de que os terrenos são, por natureza, desiguais, pois diferem na localização, na geometria das parcelas, nas acessibilidades, na infraestruturação, nas características geomorfológicas, nas vocações, etc. Ora sendo desiguais antes do plano, não faz sentido que o plano venha procurar repor pretensas igualdades perante as desigualdades existentes. Cabe apenas ao plano a reposição das desigualdades por ele efectivamente criadas. Trata-se pois de excluir do cálculo dos benefícios e encargos os factores que não decorrem do plano, mas que são inerentes à localização e às características de cada parcela. Exemplo da “vinculação situacional” dos solos (conceito de exprime as restrições à utilização do solo inerentes à sua situação factual e características intrínsecas222) é a localização de terrenos em leito de cheia ou em áreas abrangidas pelos regimes da REN e da RAN. Adiante, desenvolve-se esta questão no âmbito da identificação dos benefícios decorrentes de um PP, para efeitos da aplicação dos mecanismos de perequação. As consequências da adopção do sistema de perequação, no curto prazo, podem ser negativas na medida em que poderão surgir formas de retenção fundiária associada a um comportamento de “esperar para ver” da parte dos proprietários cujo aproveitamento urbanístico decorrente do plano é inferior às expectativas anteriores ao plano. Mas, no médio/longo prazo, a adopção de índices médios (de encargo e benefício) tornarão o mercado mais transparente e permitirão compensar as externalidades associadas às operações urbanísticas (custos da infraestruturas públicas, por exemplo). Acresce que a perequação constitui um importante contributo para aumentar a confiança dos cidadãos na Administração, o que se afigura vital no contexto do urbanismo estratégico.223 Para Paolo Urbani (2008), a aplicação da perequação contribui para a clarificação das transformações urbanas, numa inversão absoluta do modelo de crescimento urbano “lote a lote” que tem caracterizado a administração urbanística em Portugal, no qual se tem permitido aos proprietários lucros excessivos face à despesa em infraestruturas urbanísticas, equipamentos e espaços públicos, que acabam por recair sobre a Administração.224 5.3. A perequação no contexto do Sistema de Gestão Territorial Tendo em vista o cumprimento do princípio da igualdade, o RJIGT estabelece que os IGT que devem prever mecanismos de perequação são os planos vinculativos dos particulares, ou seja 222 223 224 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 549 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 27 e 28 Urbani, Paolo – ob. cit. 112 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO os PMOT e os PEOT (n.º 1 do artigo 136º). Contudo, na definição dos conteúdos materiais dos planos, a obrigação da definição de critérios de perequação só surge associada aos PMOT. De facto, este diploma estabelece que, no âmbito dos PDM, devem definir-se os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos IGT previstos nas UOPG (alínea s) do n.º 1 do artigo 85º), e que em sede de PU e PP, deverão ser estruturadas as acções de perequação compensatória (alínea i) do artigo 88º e alínea l) do n.º 1 do artigo 91º). Quanto aos PEOT, não existe qualquer referência relativa à perequação nos elementos que devem constituir ou acompanhar esta tipologia de planos, sendo que relativamente à execução, só é imposta a estes planos a apresentação das principais intervenções, as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, a respectiva estimativa dos custos e o cronograma da sua execução (Portaria nº 137/2005 de 2 de Fevereiro). Assim, ainda que os PEOT vinculem também os particulares, o RJIGT não determina que no conteúdo material desses planos se tenham de prever critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos225, pelo que se conclui que esta obrigação se limita aos PMOT. Quanto aos restantes IGT (PNPOT, PS, PROT e PIMOT), dado que se limitam a fixar orientações e opções gerais de organização do território, não justificam a inclusão de mecanismos de perequação, uma vez que as eventuais desigualdades que venham a introduzir só se tornam efectivas aquando da definição de intensidades e modalidades de utilização do solo, o que só ocorre nos PMOT. Assim sendo, o que diferencia os vários PMOT quanto às prescrições relativas à perequação é o papel de cada tipologia de plano na anulação das desigualdades provocadas pelo planeamento. De acordo com o nº 2 do artigo 136º do RJIGT, a aplicação de mecanismos de perequação realiza-se no âmbito de PP ou de unidades de execução, segundo os critérios definidos no PDM. Mas isto não significa que a perequação não funcione sem que tenham sido estabelecidos os respectivos critérios no PDM. Com a entrada em vigor do RJIGT, as câmaras municipais deveriam ter promovido a alteração dos respectivos PDM no sentido de dar resposta ao imperativo da equidade, através da integração de mecanismos de perequação, sob pena de os planos poderem ser considerados ilegais.226 Enquanto a alteração ou revisão dos mesmos não for concretizada, compete aos PU e PP considerar os referidos mecanismos. De facto, a ausência dos critérios de perequação nos PDM não inviabiliza que os mecanismos possam ser definidos nos PMOT de maior detalhe.227 225 Quaternaire Portugal – Relatório de Ponderação da Discussão Pública do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, 2006 226 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 547 227 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 548 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 113 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO O facto de a Lei prever a definição de critérios de perequação ao nível do PDM, significa que estes devem decorrer de uma leitura conjunta do território e das opções políticas municipais, não que os critérios devam ser idênticos para todo o concelho, mas antes que a sua diferenciação decorra de opções coerentes e lógicas em função das características das suas partes.228 De acordo com Costa Lobo (2002), a aplicação, em sede de PDM, de índices médios de utilização idênticos para todo o território municipal, pode induzir grandes injustiças entre proprietários com solos de valor de mercado diferente. No limite, os índices deverão ser semelhantes para zonas com características semelhantes (zonas homogéneas).229 Para além do papel do PDM, a norma acima referida contém igualmente informação importante sobre o papel dos restantes PMOT. Da sua leitura resulta que só aos PP cabe a aplicação dos mecanismos de perequação, sendo omisso relativamente aos PU. Para Fernanda Paula Oliveira e Jorge Carvalho (2003), o significado desta omissão prende-se com a suposta existência de critérios de perequação ao nível do PDM. Com efeito, esta norma transmite apenas a situação ideal que assenta no papel do PDM e do PP enquanto identificadores dos critérios e mecanismos de perequação, respectivamente. Segundo aqueles autores, isto implica que havendo critérios em PDM não há necessidade de os PU também os consagrarem; mas numa situação em PDM não contenha critérios de perequação, caberá então ao PU defini-los em sua substituição. “O tempo já decorrido desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 380/99 mostra-nos que tem sido sobretudo nos planos de pormenor que a consagração de mecanismos de perequação vem ocorrendo.”230 De facto, independentemente de estarem ou não definidos critérios de perequação em PDM ou PU, a aplicação concreta dos mecanismos de perequação acontece em sede de PP ou de unidade de execução (delimitada em qualquer tipo de PMOT), estabelecendose assim uma conexão com os sistemas de execução de planos referidos no capítulo 4.2.1. Quer isto dizer que a perequação pode ser aplicada no âmbito da execução de uma UOPG delimitada em PDM ou PU, sem ter que estar associada a um PP. O que importa, de facto, é a escala da perequação ser a escala da execução, ou seja, aquela que apresenta detalhe suficiente ao nível do desenho urbano que permita efectuar o cálculo dos custos de urbanização, dos potenciais de edificabilidade e das áreas de cedência. Importa também que a área seja restrita, pois quanto mais restrita mais rigoroso é o restabelecimento das igualdades.231 228 229 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 42 e 44 Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002, p. 28 e 29 230 231 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 592 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 552 114 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 5.4. Os mecanismos de perequação Para pôr em prática o princípio da equidade no âmbito da execução de um PMOT, a Lei fornece alguns exemplos de mecanismos de perequação, identificando três em particular que podem ser utilizados conjunta ou coordenadamente. São eles o índice médio de utilização, a área de cedência média, os quais deverão funcionar em conjunto, e a repartição dos custos de urbanização. O primeiro corresponde a um mecanismo de perequação de benefícios e os dois últimos à perequação de encargos. Para além dos mecanismos referidos, o município pode criar outros que se adaptem melhor à situação em causa, desde que cumpram os objectivos definidos no artigo 137º do RJIGT. Conforme salienta Alves Correia (2004), “a enumeração dos mecanismos (…) não é taxativa, mas apenas indicativa, como resulta claramente da utilização pelo legislador do advérbio “designadamente”.232 Quer isto dizer, que o poder discricionário de que goza o município no domínio do planeamento urbanístico se estende à sua execução, uma vez que lhe é permitido uma ampla criatividade na utilização individual ou conjugada dos mecanismos previstos ou de outros que se revelem adequados.233 Estes três mecanismos, ou outros que sejam criados para o efeito, são designados pela doutrina do direito do urbanismo como mecanismos directos, pois têm como objectivo a perequação de benefícios e encargos. Os mecanismos indirectos correspondem àqueles que, com outros objectivos, acabam por contribuir também para a equidade dos planos, de que são exemplos as taxas cobradas pela realização de infraestruturas urbanísticas e pela emissão de licença de construção. Os mecanismos de índice médio de utilização e de área média de cedência constituem modos simples de restituir a “igualdade” preexistente com base na comparação do benefício ou prejuízo de cada proprietário relativamente à média dos benefícios/prejuízos totais introduzidos pelo plano. Estes mecanismos pressupõem o cálculo da totalidade dos benefícios em termos construtivos decorrentes do PP, bem como da totalidade das cedências necessárias à execução do mesmo, para a sua área de intervenção ou para a unidade de execução em causa, totais esses que constituirão os parâmetros de referência para o cálculo dos benefícios e encargos individuais. Seguidamente, descreve-se de modo sistematizado o funcionamento do mecanismo designado por índice médio de utilização. 232 233 Correia, Fernando Alves – ob. cit., p. 555 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 129 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 115 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 1. Cálculo da edificabilidade média ou índice médio de utilização - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação234, independentemente dos seus usos, e a totalidade da área abrangida por aquele (área do plano ou unidade de execução); 2. Cálculo do direito abstracto de construção – decorre da aplicação do índice médio de utilização a cada parcela, o que equivale a saber quanto é que cada proprietário poderia construir se todos tivessem a mesma capacidade edificatória calculada proporcionalmente à área do seu terreno; 3. Cálculo do direito concreto de construir - que resultará dos actos de licenciamento de operações urbanísticas de acordo com o estabelecido no plano; ou seja, a edificação permitida pelo plano a cada proprietário individualmente (o que pressupõe já ter havido uma distribuição dos lotes e edifícios previstos no plano, ou a identificação de parâmetros específicos a sujeitar a cada terreno); 4. Comparação do direito concreto com o direito abstracto: 4.1. Se o direito concreto for inferior ao direito abstracto, há lugar a compensação do proprietário quando este pretender urbanizar. De facto, nos casos em que a edificabilidade do terreno for inferior à média, o município deverá compensar o proprietário mediante o desconto nas taxas que este tem de pagar no acto do licenciamento e/ou através da aquisição, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável. Em alternativa, a compensação pode ser feita entre proprietários, através da transferência (compra) de direitos concretos de construção entre um proprietário que esteja disposto a prescindir do seu direito de construção e um outro que queira construir acima daquilo que o plano permite; 4.2. Se o direito concreto for superior ao direito abstracto, o proprietário deverá, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso, a qual será contabilizada como cedência para equipamento já que se destina a compensar o município pela área que, para esse fim, por permuta ou compra, terá de adquirir noutro local. A figura seguinte procura traduzir, em forma de gráfico, este mecanismo. Dos sete proprietários abrangidos pela perequação, três (2, 4 e 6) devem efectuar cedências à Autarquia pelo facto da sua capacidade edificatória ser superior à média. As cedências a realizar por cada um variam na medida do afastamento que têm relativamente ao índice médio. Os proprietários 3, 5 e 7, 234 De acordo com o n.º 4 do artigo 139º do RJIGT, incluem-se na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios. 116 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO merecem da parte da Autarquia uma compensação pelo facto de terem visto reduzida, face à média, a capacidade construtiva dos seus terrenos. Também as compensações merecidas variam conforme a dimensão dos prejuízos. O proprietário 1 não tem de ceder nem ser compensado já que foi possível atribuir-lhe uma capacidade construtiva coincidente com a média. Gráfico 6 – A aplicação do Índice Médio de Utilização No que se refere à possibilidade de compensação entre proprietários, importa referir que as respectivas transacções são obrigatoriamente comunicadas à câmara municipal, estando ainda sujeitas a inscrição no registo predial. Contudo, a aquisição de direitos construtivos entre proprietários está condicionada pelos limites impostos pelo próprio plano, ou seja, não adianta um proprietário adquirir direitos construtivos a outro se no seu lote o plano não prevê mais construção do que aquela que lhe coube na distribuição dos direitos concretos. Assim, considera-se que o funcionamento deste mecanismo depende muito do tipo de plano em causa, se é mais detalhado em relação à definição dos edifícios ou se se limita a definir afastamentos e parâmetros de edificabilidade. Acresce ainda que esta alternativa é amplamente condicionada pela legislação notarial e registal, que não prevê a compra e venda de potencial edificatório.235 O mecanismo de área de cedência média tem um funcionamento semelhante ao anterior, muito embora o regime seja menos concreto e envolva uma maior margem de discricionariedade, senão vejamos: 1. Cálculo da cedência média ou índice médio de cedência – tendo em consideração que todos os proprietários com direitos construtivos são, no acto de emissão do alvará, obrigados a ceder terreno para a infraestruturas e pequenos espaços públicos destinadas a servir 235 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 132 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 117 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO directamente o conjunto a edificar (infraestruturas locais) e para zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme o previsto no plano (infraestruturas gerais), presume-se que o índice médio de cedência resulte do quociente entre a soma das áreas previstas no plano para as funções acima referidas e a totalidade da área abrangida pela perequação (área do plano ou unidade de execução); 2. Aferição da cedência obrigatória – corresponde à aplicação do índice médio previamente calculado à área do lote de cada proprietário ou à área de construção admitida a cada um; 3. Comparação da cedência efectiva com a cedência obrigatória: 3.1. Quando a área de cedência efectiva for superior à cedência média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada, mediante desconto nas taxas e/ou aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta. 3.2. Quando a área de cedência efectuada for inferior à cedência média, o proprietário terá de compensar o município em numerário ou espécie, a fixar em regulamento municipal. Como se pode verificar da comparação destes dois mecanismos, que são, no fundo, complementares, a relação município / proprietário é gerida em dois sentidos no que se refere ao cumprimento do imperativo da equidade ou igualdade. Assim, sempre que os proprietários gozem de benefícios superiores à média calculada para a unidade territorial em questão, quer seja em aumento de área construtiva ou menor área de cedência, estes deverão compensar a Autarquia através da cedência de terreno ou em dinheiro (no caso das cedências para infraestruturas e espaços públicos). Pelo contrário, os proprietários que sejam prejudicados, quer pela afectação de uma menor capacidade edificatória como pela cedência excessiva, deverão ser compensados pela Autarquia mediante o desconto nas taxas de a pagar no acto do licenciamento e/ou através da aquisição, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável. Uma diferença entre estes dois mecanismos, digna de nota, é a forma como está prevista a compensação ao município pelos benefícios introduzidos pelo plano, quer se trate de um direito construtivo superior à média ou uma cedência de terreno para infraestruturas e espaços públicos inferiores à média. Com efeito, no primeiro caso prevê-se a cedência para o domínio privado do município um terreno cuja capacidade construtiva seja equivalente aquela que o proprietário tem em excesso, no segundo, o proprietário poderá compensar o município em numerário ou espécie. Os dois mecanismos acima descritos devem, de acordo com o RJIGT, ser conjugados (apesar de na prática, se verificar que é viável abdicar do mecanismo de cedência média, como vem 118 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO demonstrado no capítulo 5.5). Embora a área de cedência que decorre do segundo mecanismo não possa ser confundida com a primeira nem substituída por ela (já que têm objectivos diferentes), as cedências e compensações devidas a cada proprietário podem e devem ser articuladas. Não faz sentido que um proprietário tenha que compensar a Autarquia pelo benefício construtivo que o plano lhe conferiu, e tenha a haver da mesma uma compensação por ter cedido terreno a mais. Deste modo, a articulação entre os dois mecanismos implica um balanço prévio entre benefício/prejuízo construtivo e benefício/prejuízo de cedência. O terceiro mecanismo previsto corresponde à repartição dos custos de urbanização decorrentes do plano pelos proprietários por ele abrangidos. O seu funcionamento é o seguinte: 1. Cálculo dos custos de urbanização – embora a Lei não explicite que custos são estes, para Fernanda Paula Oliveira os custos a comparticipar pelos proprietários dizem respeito às infraestruturas gerais e locais identificadas no âmbito do mecanismo do índice médio de cedência, ou seja, rede viária, espaços públicos e espaços verdes, para além de todas as infraestruturas de saneamento, abastecimento de água e energia, telecomunicações, etc.236 2. Distribuição dos custos pelos proprietários abrangidos pelo mecanismo de perequação - a distribuição é feita em função do tipo ou intensidade de aproveitamento urbanístico determinado pelo plano para cada proprietário (área bruta de construção, volume de construção, funções, tipologia construtiva, etc.) e/ou em função da superfície da parcela respectiva. 3. Pagamento dos custos de urbanização ao município - pode realizar-se mediante pagamento em numerário ao município ou, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade construtiva de valor equivalente. A figura seguinte traduz este sistema de trocas baseado nos três mecanismos previstos no RJIGT com vista ao restabelecimento da igualdade, onde se destacam os modos de “pagamento” dos benefícios ou encargos. 236 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 133 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 119 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Figura 6 – Formas de compensação entre Município e proprietários para cada mecanismo de perequação Importa referir que, para estes mecanismos serem utilizados, devem estar previstos no plano e as formas de compensação deverão constar do regulamento municipal. Nos três mecanismos, a anulação das desigualdades introduzidas pelo plano deve ocorrer, para a maioria dos formas de compensação e cedência, no momento em que o proprietário for concretizar o seu direito de construção, facto que corrobora a ideia anteriormente transmitida de que a perequação só tem lugar na execução ou implementação do plano. Contudo, o RJIGT não estabelece o momento de compensação ao município quando a cedência efectuada pelo proprietário for inferior à cedência média, depreendendo-se que o plano tem liberdade para impor ao proprietário o pagamento em numerário ou espécie em momento anterior à concretização do seu direito a edificar. Para José Eduardo Simões (2002=, o disposto no RJIGT admite três tipos de conjugação dos mecanismos de perequação: i) índice médio de utilização com área de cedência média e repartição dos custos de urbanização; ii) índice médio de utilização e área de cedência média; iiii) índice médio de utilização e repartição dos custos de urbanização. Para aquele autor, a solução que faz mais sentido é a que envolve os três mecanismos, já quer os encargos com 120 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO infraestruturas dificilmente são cobertos pelas taxas municipais (o que elimina no segundo cenário) e porque a cedência média só por si não reflecte a valorização da propriedade.237 A prática demonstra que a aplicação destes mecanismos implica uma ampla discricionariedade na definição de uma multiplicidade de outros factores necessários para os efectivar, já que o que vem definido na Lei não permite, só por si, a montagem de um sistema perequativo realmente justo. Face ao exposto, levanta-se um conjunto de questões associadas a estes mecanismos que importa responder no capítulo seguinte, aquando da sua aplicação em casos práticos: Relativamente ao índice de utilização: i) Como considerar na avaliação dos direitos de construção, os direitos preexistentes decorrentes do PDM, das características de cada lote e dos edifícios existentes? ii) Como calcular o direito concreto de construção sem distribuir primeiro os lotes pelos proprietários, e como distribui-los sem saber quem está a perder ou a ganhar? iii) Quais os valores de referência a utilizar no cálculo de cedências e compensações? iv) Se os proprietários que têm de ser compensados só o podem ser no momento de concretização dos direitos de edificabilidade, o que acontece quando um proprietário tem um direito de construção nulo?238 Quando e como pode ser compensado? Através de outros mecanismos ou tem direito a ser expropriado? No índice de cedência: v) Como efectuar a divisão entre infraestruturas locais e gerais? vi) Como identificar a cedência concreta? vii) Como fazer o balanço entre os dois primeiros mecanismos? Nos custos de urbanização: viii) Que valores de referência utilizar? ix) Como gerir o facto de que a escolha dos critérios de distribuição tenha repercussões tão grandes nos resultado? x) Para trocar dinheiro por terreno quais os valores a usar como referência? 5.5. A prática da aplicação da perequação em Planos de Pormenor Após uma leitura crítica das bases legais e teóricas que regem a utilização dos mecanismos de perequação no âmbito de um PP, importa perceber qual tem sido, de facto, a utilização que as Autarquias e técnicos de planeamento têm dado a estes mecanismos previstos na lei para combater as desigualdades decorrentes dos planos. Interessa também perceber quais são as principais críticas apontadas pelos técnicos que tem aplicado o regime vigente e em que medida a prática tem superado as disposições legais. 237 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002 238 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 131 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 121 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Na impossibilidade de levar a cabo um inquérito exaustivo em todos os municípios sobre estas questões, optou-se por efectuar um balanço da prática existente com base em duas fontes de informação distintas: Os regulamentos de PP publicados em Diário da República, que permitem efectuar uma análise dos conteúdos regulamentares de uma amostra representativa de PP, em especial, dos respectivos sistemas de execução e mecanismos de perequação previstos, estabelecimento de comparações e identificação das tipologias de conteúdos mais comuns; Casos de PP com mecanismos de perequação e modelos de perequação apresentados na literatura disponível. De um universo de 600 PP em vigor, apenas cerca de 265 foram publicados após a data de entrada em vigor do regime legal que cria as condições para a aplicação da perequação (o RJIGT). Para dar resposta ao primeiro objectivo, foram analisados os regulamentos de mais de metade daquele grupo (cerca de 150), incluindo todos os publicados nos três últimos anos (2006 a 2008). Antes de abordar a perequação propriamente dita, interessa revelar algumas conclusões sobre as disposições relativas à execução ou implementação, em geral. Em primeiro lugar, é importante referir que dos 150 PP analisados cerca de 50% não integra quaisquer disposições associadas à execução, sendo que estes casos não dizem só respeito a planos para “de um único proprietário” (áreas turísticas e industriais, por exemplo) mas integram igualmente outras tipologias, como os centros históricos. Este facto espelha a imaturidade do nosso planeamento no domínio da implementação. Por outro lado, verifica-se que a falta de uniformização de regulamentos que caracteriza ainda grande parte dos PP (nomeadamente na organização do articulado e na localização de alguns temas) tem vindo a ser corrigida, sendo mais visível nos PP de 2007 e 2008 as semelhanças de estrutura dos articulados, o que facilita a análise comparativa dos regulamentos. No entanto, no domínio da implementação/execução, as normas e disposições regulamentares assumem as mais diversas formas. Dos cerca de 75 regulamentos de PP que apresentam algum conteúdo em termos de execução (ou seja, que vão além das generalidades), a maioria (80%) define unidades de execução e identifica o sistema de execução respectivo, sendo que nenhum dos três sistemas previstos no RJIGT se destaca relativamente aos restantes. Alguns regulamentos são de tal modo genéricos nas disposições associadas à execução, que remetem todas as decisões para a gestão urbanística. 122 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Para além destes factores, foi ainda possível identificar abordagens diversas e individualizadas (isto é, sem estarem integrados num mecanismo de perequação global) relativos aos seguintes factores: critérios de transformação fundiária, critérios de cedência, identificação dos instrumentos e mecanismos de execução, regime de compensações e taxas urbanísticas aplicáveis (remissão para os regulamentos municipais de taxas) e responsabilidade de execução das infraestruturas. Quer isto dizer que muitos dos planos se limitam a identificar apenas um ou dois dos factores, acima descritos para além do sistema de execução. Do conjunto de 75 PP com disposições relativas à execução, menos de metade (36) refere a necessidade da distribuição equitativa de benefícios e encargos, e destes, nem todos integram critérios perequativos (apenas 30 o fazem). Isto significa que, de um universo de 150 PP primeiramente analisados e que representam metade dos PP publicados desde a entrada em vigor do RJIGT, apenas um quinto apresenta critérios de distribuição equitativa de benefícios e encargos. Figura 7 – Dimensão relativa do universo de PP analisados a nível regulamentar Os conteúdos regulamentares dos PP podem assumir âmbitos e conteúdos muito distintos. Alguns planos referem expressamente que a perequação não é aplicável considerando o facto de os solos abrangidos pelo PP terem apenas um proprietário (Autarquia ou privado) ou que a perequação não está prevista por não se prever qualquer repartição de benefícios ou encargos IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 123 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO entre proprietários (por exemplo, nos casos que toda a infraestruturação cabe a um único promotor ou à Autarquia). Outros ainda referem que a equidade entre os proprietários já está assegurada através da distribuição das parcelas ou da proporcionalidade das capacidades construtivas associadas aos lotes de cada proprietário. Depois existem diversas formas de transmitir os critérios de perequação, desde as mais simples e ineficientes (como os que apenas indicam os índices médios de utilização e de cedência) às mais desenvolvidas e complexas (que definem detalhadamente como se contabilizam os encargos e os benefícios, como é gerido o fundo de compensação, como se procedem às transacções entre Autarquia e proprietários ou entre estes últimos, entre outros). O que se verifica, na verdade, são múltiplas formas de definir os termos em que se deve operar a distribuição equitativa dos benefícios e encargos resultantes dos planos. Ora, no conjunto de 30 PP que contemplam critérios perequativos, foi possível aferir, em primeiro lugar, a tipologia dos mecanismos utilizados e, em segundo, as especificações das disposições tendo em vista a sua adequada aplicação. Cerca de um terço destes planos prevê a utilização exclusiva do mecanismo da repartição dos custos de urbanização e outro terço conjuga o recurso ao índice médio de utilização com a área de cedência média. Os restantes subdividem-se entre os que recorrem aos três mecanismos de perequação em simultâneo, e os que apenas aplicam o índice médio de utilização. Da análise efectuada, assume particular interesse o facto de muitos dos PP, mesmo quando identificam os mecanismos de perequação aplicáveis a cada unidade de execução, não disporem sobre o modo como esses mecanismos são utilizados nem como se procede às compensações entre Autarquia e proprietários/promotores. Para além destes, há ainda os casos dos PP que remetem esta questão para o âmbito do Programa de Execução do plano (de que é exemplo o PP das Antas, no Porto, ou do PP do Alto de Algés, que remete para um documento designado Modelo de Gestão Urbanística). Do conjunto de PP acima referidos, apenas 8 PP fazem referência ao modo de compensação dos proprietários ou da Autarquia sempre que se verifiquem desvios relativamente à capacidade construtiva e cedência médias. Por outro lado, estas referências nem sempre revelam a adopção de uma das soluções apontadas pelo RJIGT, ou seja, nem todos os PP assumem preferência por uma das formas de compensação sugeridas pela Lei (em terreno, em numerário ou descontos em taxas urbanísticas). No caso da repartição dos custos de urbanização, a situação mais frequente é a compensação ao município através da cobrança de taxas, as quais na maior parte dos casos são calculadas mediantes os regulamentos municipais de taxas. Acresce que dos 30 regulamentos com critérios de perequação, apenas um reduzido número integram descrições ou fórmulas que orientem o cálculo do balanço entre benefícios e 124 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO encargos. Com efeito, os que o fazem, recorrem a fórmulas, por exemplo para demonstração do cálculo dos encargos com cedências, ou recorrem aos conceitos de “direito abstracto de construção” ou edificabilidade e cedência superior/inferior à média. Os regulamentos analisados apresentam ainda algumas particularidades que serão referidas nos próximos sub-capítulos como sejam, por exemplo, fórmulas de cálculo do valor monetário da compensação, funcionamento do fundo de compensação, compra e venda de edificabilidade, prazo para concretização da edificabilidade, comissão de acompanhamento da perequação, e factores de correcção para zonas integradas na REN e REN. Por fim, acresce referir que existem planos onde se optou por remeter a perequação para momento posterior ao da elaboração do plano, ou seja, para a gestão urbanística, em especial para o âmbito de contratos de urbanização (existe um de descreve as etapas que serão necessárias para o fazer), ou de reparcelamento. Após uma leitura sumária das disposições sobre perequação de cerca de metade dos regulamentos de PP publicados após entrada em vigor do RJIGT, importa agora analisar de uma forma mais detalhada a aplicação prática dos mecanismos previstos na Lei, tendo em vista a construção de um “quadro de bordo” para a perequação no contexto da implementação de PP (a apresentar no último capítulo). Num quadro normativo aberto, ou seja, que admite diferentes leituras e se assume como uma base para a aplicação da perequação, com alguns critérios orientadores, deixando margem para a criatividade de quem a aplica, é extremamente importante reflectir sobre as experiências que têm ocorrido para delas retirar ensinamentos para o futuro. Aliás, os modelos apresentados nas publicações de referência para este estudo (veja-se parágrafo seguinte) são exemplo dessa necessidade de divulgação de experiências de aplicação e desenvolvimento da Lei. Como refere Luís Serpa, o legislador poderia ter ido mais longe no acto de regulamentação da aplicação de mecanismos perequativos, mas transferiu essa responsabilidade para a prática profissional.239 Assim, e após se ter levado a cabo uma leitura do enquadramento legal destes mecanismos no capítulo 5.4., os próximos sub-capítulos são dedicados à aplicação prática daquelas disposições legais, permitindo identificar problemas e divergências entre autores. Para este efeito, recorreuse especialmente ao modelo de perequação apresentado por Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira na obra “Perequação, Taxas e Cedências – Administração Urbanística em Portugal”, de 2003, e aos casos práticos apresentados por diversos autores de planos num seminário intitulado “O Sistema de Execução de Planos e a Perequação”, organizado pela DGOTDU em 239 Serpa, Luís - Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 118 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 125 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Maio de 2002, o qual deu origem a uma publicação onde foram integradas as comunicações apresentadas e os respectivos comentários e conclusões. Tendo em vista o objectivo de racionalizar a aplicação dos mecanismos de perequação, optouse por efectuar a uma abordagem “desdobrada” do sistema perequativo, organizada nas seguintes componentes: Abrangência geográfica – identificação da área abrangida pelo mecanismo de perequação; Benefícios – identificação dos benefícios induzidos pelo plano a cada proprietário; Encargos - identificação dos encargos associados às operações urbanísticas decorrentes do plano que cabem a cada proprietário; Cedências – identificação das cedências que cabem a cada proprietário; Valorização do solo e da edificabilidade – determinação dos valores monetários dos solos antes e depois do PP; Compensação – balanço entre benefícios, encargos e cedências e identificação do modo de compensação entre Autarquia e particulares; Indemnização e expropriação – identificação de situações de expropriação e cálculo da indemnização; Reparcelamento – distribuição das parcelas constituídas pela solução do plano pelos proprietários. 5.5.1. Abrangência geográfica Este tema foi considerado o primeiro passo na análise da aplicação prática da perequação pois é aqui que começam as dúvidas sobre as determinações do RJIGT em matéria de utilização de mecanismos de perequação. O RJIGT é claro quanto ao facto de ser necessário identificar a área territorial à qual é aplicável determinado mecanismo de perequação. Estas unidades territoriais podem corresponder à totalidade da área de intervenção de um PP ou a sectores da mesma (unidades de execução), sendo condição obrigatória a identificação das parcelas cadastrais que a constituem. Trata-se, então, de cumprir com o objectivo da repartição equitativa dos benefícios e encargos decorrentes do Plano dentro de determinada unidade territorial. No entanto, a opção da sua delimitação geográfica é de extrema importância na medida em que afecta directamente o 126 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO sucesso do ou dos mecanismos. Para Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira (2003) este factor constitui, aliás, um dos três factores chave do modelo de perequação preconizado.240 Segundo estes autores, a escolha da abrangência geográfica constitui uma opção política da competência do município a concretizar em PP mediante fixação de critérios em sede de PDM, de acordo com a legislação. Não se trata de utilizar os mesmos critérios para todo o município, o que seria indutor de fortes desigualdades, tendo em conta que a maioria dos municípios tem áreas sem vocação para a edificação (espaços rurais). Trata-se antes de referenciar o mecanismo de perequação à globalidade de um núcleo urbano ou a parte dele. Os benefícios da primeira situação recaem sobre a possibilidade de assegurar maior igualdade entre todos os proprietários, através da generalização dos benefícios e encargos de referência, bem como de garantir ao município a disponibilidade de terrenos para infraestruturas e equipamentos públicos (de âmbito geral) nos locais adequados, e ainda uma maior transparência no mercado imobiliário local, através da divulgação da capacidade construtiva de cada terreno. Este modelo fica comprometido quando se tratarem de zonas de grande heterogeneidade. Com efeito, os autores referidos acreditam que é aceitável a aplicação de determinado sistema perequativo a parte de uma área urbana quando se tenha em consideração as distinções entre as diversas áreas que constituem o núcleo urbano, nomeadamente entre áreas centrais e periféricas ou entre áreas consolidadas e por consolidar, onde os níveis de procura são bastante diferentes. Neste contexto, o ideal seria a aplicação da perequação a cada “zona homogénea” deste que numa lógica conjunta relativamente à totalidade do núcleo urbano. A perequação aplicada exclusivamente a uma unidade de execução é considerada por aqueles autores menos adequada, porque dificilmente asseguraria as cedências de terreno para infra-estrutura geral.241 Este modelo encaixa-se nas disposições legais que sugerem a identificação de critérios de perequação em sede de PDM (através de índices globais para cada aglomerado urbano, por exemplo) e a concretização das acções de perequação em sede de PP (dedicado a parte de um aglomerado urbano). A problemática da definição de parâmetros perequativos à escala de um PDM ou mesmo de um PU será retomada no capítulo 5.6. A delimitação de uma unidade de execução, a acontecer preferencialmente a uma escala de pormenor por questões de natureza operativa (como sejam o conhecimento da edificabilidade total, das cedências e das infraestruturas necessárias só possíveis com o desenho urbano), deve procurar o equilibro entre duas ordens de factores. Por um lado, a questão da equidade, que nos leva a querer ampliar o espectro desse objectivo a um maior número de proprietários; e por outro lado, a questão de exequibilidade. De acordo com Fernando Nunes da Silva (2002), 240 241 Perequação, Taxas e Cedências – Administração Urbanística em Portugal, Coimbra: Almedina, 2003 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 48 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 127 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO para quem a delimitação da área de abrangência é determinante no sucesso da aplicação da perequação242, é essencial que as unidades de execução sejam relativamente homogéneas e que a solução de desenho urbano seja funcionalmente equilibrado, por forma a simplificar a implementação do plano. Ora, estas premissas poderão significar, por exemplo, que dentro de uma unidade de execução não se verifiquem grandes diferenças entre vocações das propriedades ou que os valores unitários daquelas sejam semelhantes (opção de delimitação da unidade); que não se verifiquem grandes diferenças entre proprietários no que diz respeito à edificabilidade, sendo mais benéfico, por exemplo, “pulverizar” os usos mais rentáveis, como o terciário, para a distribuição de benefícios ser mais uniforme, em lugar de concentrar numa propriedade um conjunto de edifícios de escritórios o que implica a de capacidade construtiva desse proprietário para os restantes (opção de desenho urbano). A dimensão da unidade de execução, em particular no que se refere ao número de proprietários abrangidos, também é relevante neste domínio, assim como a coincidência dos limites da unidade com os limites do cadastro original, o que aliás é condição necessária para aplicação da perequação. Por fim, considera-se que o desenho urbano deve também ter em vista a execução das operações urbanísticas pelos proprietários/promotores de modo a que se verifiquem o mínimo de dependências entre estes. 5.5.2. Benefícios Os proprietários abrangidos por um PP têm o direito à distribuição perequativa dos benefícios e encargos que aquele produz. A avaliação dos benefícios que decorrem das opções de desenho urbano de um PP (mesmo que possam ser negativos para alguns ou para a totalidade dos proprietários) constitui um momento crucial da operação perequativa. Deste momento depende tudo o resto, ou seja, sem a avaliação daquilo que o plano traz em termos de edificabilidade e de encargos com infraestruturação e equipamentos/espaços de utilização colectiva, não é possível aferir as desigualdades entre proprietários, nem tão pouco corrigi-las ou atenuá-las. Ainda que possamos considerar que um PP pode trazer inúmeros benefícios para a área urbana a que se destina, como seja o de permitir a qualificação do espaço urbano, nomeadamente através da dotação de equipamentos ou espaços públicos de uso colectivo, o principal factor que é considerado benefício corresponde à edificabilidade. Este é, pelo menos, o ponto de vista dos proprietários envolvidos. E é nesse sentido que aponta o RJIGT quando sugere a aplicação 242 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 171 128 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO do índice médio de utilização, mecanismo que se baseia na aferição das áreas de construção admitidas pelo plano. Este mecanismo pressupõe, em suma, que se avalie a capacidade construtiva global do plano e se distribua proporcionalmente pelos proprietários em função da área das suas parcelas, estabelecendo um sistema de compensação (ao proprietário ou ao município) sempre que o desenho urbano proponha uma edificabilidade inferior ou superior àquela a que o proprietário teria direito pela aplicação do indice médio. De acordo com o modelo defendido por Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira (2003), para quem o cálculo dos benefícios se assume como um dos três pilares da perequação (a par da já referida abrangência geográfica), trata-se de definir qual o “benefício-padrão” referenciado à unidade cadastral, que se traduz em área bruta de construção (em m2) por área de terreno (m2). No entanto, estes autores, tal como muitos outros, consideram que a aferição dos benefícios deve ter como referência a situação pré-plano, ou seja, a capacidade construtiva permitida a cada proprietário pelo IGT de hierarquia superior vigente à data de elaboração do PP (na maioria dos casos estamos a falar do PDM). A comparação das edificabilidades pré e pós PP tem vários propósitos. Por um lado, permite enquadrar as expectativas dos proprietários, já que se demonstra se elas são mantidas, reduzidas ou aumentadas. É claro que a redução da edificabilidade é sempre mal vista pelos particulares, mas pode ser inevitável em certos casos (por exemplo, quando há grandes necessidades de infraestruturação ou quando se opta por não urbanizar zonas com condições geomorfológicas pouco favoráveis à edificação). Por sua vez, o incremento da edificabilidade prevista em PDM ou PU, que configura quase sempre uma alteração àqueles (que no anterior quadro legal implicava a ratificação do PP), constitui uma oportunidade para o município recolher as mais-valias que resultam da sua acção administrativa, independentemente de as receber sob a forma de lotes ou em numerário. Com efeito, sendo o sector imobiliário um dos que apresenta as maiores taxas de rendimento do capital investido, considera-se mais do que justo que os municípios possam receber parte das mais-valias de decorrem da sua actividade planificadora, o que permitiria com mais facilidade a garantia da execução das infraestruturas públicas.243 Num dos casos referidos na literatura, o PP das Antas, procurou-se através do desenho urbano salvaguardar o cumprimento dos índices de edificabilidade previstos no regulamento das normas provisórias que vigorava durante a revisão do PDM do Porto, muito embora na versão 243 Costa, Paulo Sérgio de Almeida – ob. cit., pag. 148 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 129 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO final do PP se tenha assumido uma edificabilidade global ligeiramente inferior à estabelecida.244 Isto significa que se procurou não reduzir o valor dos terrenos na situação pré-plano, provavelmente para que os proprietários não se sentissem lesados e colaborassem na execução do plano. Já no PP da Zona do Galante245, na Figueira da Foz, o único mecanismo de perequação de benefícios adoptado foi o do cálculo das mais-valias geradas pelo plano, ou seja, das diferenças (positivas) entre a edificabilidade máxima atribuída pelo PU aplicável à cidade e a atribuída pelo PP, com a respectiva compensação ao município. Outro aspecto fundamental que condiciona a aferição dos benefícios trazidos por um PP diz respeito às características intrínsecas dos solos. Como já se referiu em 5.2., não compete à perequação uniformizar os solos, ou seja, compensar desigualdades preexistentes, que não tenham sido promovidas pelo PP (como seja, por exemplo, um leito de cheia ou uma zona muito declivosa, nas quais o PP não permitirá a construção). Um mecanismo de perequação verdadeiramente equitativo não pode ter apenas em conta, na distribuição dos benefícios, as expectativas ou os direitos abstractos gerados pelos índices globais constantes nos planos de hierarquia superior. Os benefícios devem ser medidos a partir de uma base mais realista para a qual concorrem diversos factores (positivos e negativos) que diferenciam as parcelas e que só podem ser aferidas à escala de PP. As desigualdades pré-plano devem, pois, ser assumidas como uma dado importante no contexto da perequação. Para Fernando Nunes da Silva (2002), essas desigualdades prendemse fundamentalmente com os factores que determinam a aptidão do solo, nomeadamente as suas características geomorfológicas, orográficas, ecológicas, locativas, históricas e ainda a dimensão e forma da parcela.246 Como se poderá constatar com a prática no município de Oeiras247, é possível introduzir na perequação mecanismos de ponderação que permitam avaliar em que medida cada factor valoriza ou desvaloriza uma parcela no sentido da sua aptidão construtiva. Factores como a localização, a acessibilidade, a infraestruturação, o uso actual, entre outros, podem ser traduzidos na criação de um referencial para contabilizar benefícios e distribui-los de forma equitativa. Alguns autores referem-se aos regime das reservas ecológica e agrícola nacionais (REN e RAN) para exemplificar situações de edificabilidade condicionada antes do plano que não deve 244 Salgado, Manuel - Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 196 245 Publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 59/2006 246 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, p. 164 247 Serpa, Luís - Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, p.. 117 e ss. 130 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO corresponder a qualquer forma de compensação em sede de perequação.248 Contudo, outros autores249 defendem que pelo facto de estes regimes condicionarem gravemente a exploração do solo, em particular para a construção, os respectivos proprietários merecem ser indemnizados ou expropriados, considerando que estas áreas têm uma função social (é bastante comum no âmbito dos PP, as áreas de REN serem destinadas a espaços verdes de uso colectivo ou de protecção ecológica). Ainda que se considere que a compensação de proprietários de solos em REN no âmbito de um PP constitui um acto de discriminação positiva face à multiplicidade de situações semelhantes de existem no território nacional que não são alvo de compensação, a compensação acima referida faz sentido na perspectiva de que é no seio de um plano ou de uma unidade de execução que importa restabelecer a igualdade. Parece que é neste sentido que aponta o novo regime da REN, publicado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, onde se prevê que as áreas de REN integrem o mecanismo de perequação sempre que contribuam para a valorização dos terrenos com capacidade edificatória, muito embora não devam ser contabilizadas para o cálculo da edificabilidade global. Na prática, a consideração dos factores de vinculação situacional para efeitos de determinação dos benefícios pode ser efectuada de duas formas: i) na base da edificabilidade, isto é, a determinação da capacidade construtiva de cada propriedade antes do PP através do cruzamento das disposições do plano em vigor com as características próprias do solo; ii) na base da avaliação imobiliária de cada propriedade, ou seja, a determinação do valor de mercado do terreno tendo em conta a edificabilidade que lhe está associada. Esta última opção é a defendida por Luís Serpa e José Simões (2002), para quem a exclusiva aplicação dos mecanismos do RJIGT pode dar origem a situações de desigualdade entre proprietários, mediante atribuição de benefícios de forma homogénea.250 A primeira opção encontra tradução no PP do Parque Urbano da Aguieira, em Viseu, onde à edificabilidade média foram aplicados índices correctivos em todas as parcelas parcialmente integradas na RAN e na REN. Nas áreas de RAN a edificabilidade abstracta foi reduzida a 40%, as áreas afectas à REN ficaram com 25% da edificabilidade média e as zonas cumulativamente integradas nos dois regimes viram o seu índice de utilização resumido a 20% relativamente ao índice médio estabelecido.251 248 Veja-se, por exemplo, Alves Correia – ob. cit., p. 549 Pardal, Sidónio – A apropriação do território: Crítica aos diplomas da RAN e REN, Lisboa: Ordem dos Engenheiros, 2006 250 Veja-se capítulo 5.5.5. e Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 117 e 153 251 Sousa, José Alberto Pais - Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 78-80 249 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 131 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO É claro que o balanço entre edificabilidade de PDM/PU e a edificabilidade do PP envolve maior complexidade na explicitação dos mecanismos aos proprietários e promotores das operações urbanísticas. Independentemente do modelo adoptado, o que importa é que se cumpram os princípios de equidade e justiça, e que a operacionalidade do plano não seja posta em causa ao tentar alcançá-los. Para tal, há que utilizar exclusivamente critérios indiscutíveis e adoptar procedimentos transparentes de forma a garantir a confiança dos particulares. Para Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira (2003), os critérios de perequação devem variar conforme a escala de planeamento em questão. Se a nível de PDM ou PU é suficiente a existência de um índice de edificabilidade geral, num PP devem igualmente ser valorados aspectos como a dimensão do lote ou os usos previstos. O mecanismo de benefícios utilizado no PP da Zona de Expansão Norte de Sines, explanado por Fernando Nunes da Silva (2002), procurou, sobretudo, uma simplificação do processo de perequação tendo em vista uma maior capacidade de aceitação pelos seus destinatários. Nesse sentido, foi estabelecido um mecanismo único de perequação – o índice bruto de construção que tem uma aplicação mais fácil do que utilização conjunta do índice médio de utilização e da área de cedência média. Este modelo parte do pressuposto que as cedências para equipamentos e espaços de utilização colectiva e os encargos com a infraestruturação são inerentes às operações urbanísticas, podendo por isso ser excluídas da perequação. 252 Como foi já referido, os benefícios decorrentes do plano são medidos pela edificabilidade. Mas, este mecanismo só consegue garantir totalmente a equidade nas situações em que a tipologia de edificação seja idêntica para todos os proprietários e a densidade construtiva seja relativamente homogénea entre os vários lotes. Ou seja, se considerarmos um PP que prevê zonas com habitação unifamiliar isolada e zonas com habitação colectiva em banda, a dimensão dos lotes não é proporcional à edificabilidade prevista. Logo, ao ser apenas considerada a área de construção para comparar os benefícios (ou prejuízos) dos proprietários, não se está a valorizar as diferenças ao nível das áreas dos lotes. Assim, seria mais justo que em PP de conteúdo urbanístico mais heterogéneo, o balanço dos benefícios incluísse de igual modo a área de solo afecta a cada proprietário. No contexto da aferição da edificabilidade admitida pelo PP, questionam-se duas determinações do RJIGT que são alvo de referência por parte de alguns autores consultados e que influenciam determinantemente estes cálculos: trata-se de calcular a capacidade construtiva sem considerar 252 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 161 e ss. 132 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO os usos respectivos253 e da definição do tipo de áreas construídas que devem ser contabilizadas no cálculo da edificabilidade média. Com efeito, Luís Serpa (2002) defende um modelo de perequação que visa identificar qual “valorização média” dos solos, em termos monetários, e não uma utilização média.254 Ora, para aquele autor a contabilização dos usos associados à capacidade edificatória de cada proprietário é inerente ao cálculo do valor de cada propriedade numa situação pós-plano. Este mecanismo, bem como todas as questões associadas à avaliação imobiliária que a perequação pressupõe, são explorados no capítulo 5.5.4. Também José Eduardo Simões (2002) defende a utilização de indicadores de ponderação dos diferentes usos face aos respectivos valores de mercado.255 Quanto ao segundo aspecto acima mencionado, José Eduardo Simões (2002) considera que o RJIGT foi longe demais da identificação do tipo de espaços que devem ou não ser considerados no cálculo das áreas de construção admitas pelo plano.256 Diz o RJIGT que a soma das superfícies brutas dos pisos necessária à determinação do valor da edificabilidade média, inclui escadas, caixas de elevadores e alpendres e exclui espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios. De facto, só uma utilização prática destas disposições permite questionar a razão para se considerarem os alpendres quando outros espaços cobertos pelos edifícios, mas que sejam de uso público, não contam. O autor referido questiona ainda a razoabilidade de uma parque de estacionamento em cave não ser contabilizado, mas se for ao nível térreo passa a sê-lo; e levanta a suspeição de favorecimento de promotores de grandes superfícies comerciais pelo facto de estes poderem encaixar parte das suas áreas construídas no conceito de “espaços livres de uso público cobertos pelas edificações” que não são contabilizados. Por fim, relativamente aos benefícios decorrentes dos PP, importa destacar um problema operacional que se pode colocar na execução da perequação. A aferição dos benefícios que um dado plano traz para cada um dos proprietários envolvidos é relativamente simples numa situação em que não se verifiquem grandes alterações dos limites cadastrais das propriedades. De facto, nestas situações basta ver que tipo de edificabilidade “calhou” dentro da área do lote de cada um e compará-la com a edificabilidade média do Plano e/ou com a permitida por PU ou PDM. Mas, caso o desenho urbano adoptado tenha reestruturado por completo a divisão da propriedade (e é muito frequente isso acontecer), a identificação dos benefícios dependerá de 253 Refere o nº 3 do artigo 139 do RJIGT que “a edificabilidade média será determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes”. 254 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 117 e ss. 255 Idem, pag. 153-154 256 Idem, pag. 154 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 133 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO uma prévia distribuição dos novos lotes pelos proprietários, sendo que para efectuar tal tarefa é essencial ter como referência os direitos abstractos correspondentes. Trata-se, pois, de um jogo de distribuição de benefícios que se pretende o mais equilibrado possível, de modo a minimizar a necessidade de compensações (veja-se capítulo sobre reparcelamento). 5.5.3. Encargos Para o cumprimento do princípio da justiça e da igualdade nos planos, a distribuição dos encargos assume tanta importância como a distribuição dos benefícios no contexto da perequação. O dever de comparticipação na infraestruturação do espaço urbano, em sentido lato, constitui, aliás, uma obrigação dos particulares que transcende os planos, uma vez que qualquer operação urbanística está sujeita ao pagamento de taxas ao município. No entanto, há quem considere que muitos regulamentos municipais de taxas estão aquém do que seria necessário e não salvaguardam a cobertura das despesas de construção, reforço e manutenção das infraestruturas. Considera-se, pois, que a justa cobrança da infraestruturação do espaço urbano mediante a aplicação de regras perequativas aos promotores da transformação urbana poderia contribuir bastante para um crescimento urbano mais equilibrado.257 No domínio da aferição dos encargos decorrentes de um PP e sua aplicação na perequação, podem-se colocar as seguintes questões: Que tipo de encargos considerar? Como calcular esses encargos? Como distribuir esses encargos pelos particulares envolvidos? Relativamente à primeira questão, Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira (2003) consideram que os encargos (último factor chave na perequação) devem ser calculados de forma objectiva, integrando preferencialmente os custos com cedências de terrenos e obras de urbanização, e a sua afectação a cada proprietário deve assentar no nível de influência das respectivas infraestruturas, designadamente por via da distinção entre custos gerais e locais. Sem prejuízo de esta poder ser uma decisão de cariz político, aqueles autores recomendam a afectação de 100% dos custos locais aos proprietários envolvidos, sendo a afectação dos custos gerais mais discutível. Para José Simões (2002), o RJIGT é bastante vago relativamente aos critérios que devem orientar a repartição dos custos de urbanização, pois não estabelece referências para diferenciação entre infraestruturas gerais e locais, e apenas sugere que aqueles custos possam ser distribuídos em função da área da parcela e/ou da sua edificabilidade, permitindo aos municípios uma diversidade de soluções. Na procura por uma resposta a estas questões dentro do RJIGT, o autor referido propõe uma analogia entre as infraestruturas gerais e locais com os 257 Antunes, Francisco Rocha – ob. cit. 134 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO dois tipos de cedência previstos no n.º 2 do artigo 141, donde resulta que: as primeiras poderão corresponder às zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente (embora não apenas previstas no PP ou na unidade de execução); e as segundas a infraestruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar.258 De facto, na maioria dos PP consultados, é frequente a subdivisão dos custos de urbanização entre locais e gerais, embora seja de referir que esta separação nem sempre seja muito óbvia para os técnicos de elaboram o plano, pelo que tiram partido da margem de discricionariedade que detém a Administração local nesta matéria. Os PP de Pêro Gil, em Tavira, e da Zona de Expansão Sul-Nascente de Sines259 apresentam uma diferenciação entre custos locais e gerais ou externos. Nos locais são integrados os custos dos planos, projectos e empreitadas associadas aos espaços verdes de utilização colectiva, equipamentos públicos de proximidade e redes de infraestruturas que sirvam todos os edifícios do plano. Nos espaços verdes incluem-se as áreas de recreio e lazer, protecção e enquadramento. As infraestruturas incluem arruamentos e respectivo mobiliário urbano, sistema de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, eléctricas, iluminação pública, telecomunicações, gás e recolha de resíduos sólidos urbanos. Os equipamentos de proximidade correspondem à escola básica, creches, jardins-de-infância, pequenos campos de jogos e equipamentos de apoio à prática desportiva. Os custos gerais correspondem ao reforço ou construção das infraestruturas e equipamentos de irradiação municipal. Já no PP das Antas, como todas as infraestruturas foram consideradas de âmbito geral (parte da área de intervenção é ocupada com um estádio de futebol), imputaram-se apenas 25% dos encargos a elas associados aos proprietários dos lotes cuja infraestruturação decorreu do plano. Para tal, foi necessário estimar o custo de construção dessas infraestruturas e distribuir um quarto desse valor pela edificabilidade daqueles proprietários.260 Na definição dos encargos inerentes à transformação fundiária promovida pelo PP do Alto de Algés261, foram considerados 3 níveis de encargos: os restritos, os globais e os especiais. Os restritos correspondem aos já mencionados custos locais, pois incluem custos de infraestruturação, arruamentos e espaços verdes de suporte aos lotes abrangidos pelo plano. A principal diferença entre este modelo e os anteriores reside na subdivisão daquilo que são os 258 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 146 e 147 259 Publicados respectivamente pelo Regulamento n.º 336/2007 de 17/12 e pela Deliberação n.º 2436/2007 de 19 /12 e pela Rectificação n.º 75/2008 de 11/01 260 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 197 261 Publicado pela Declaração n.º 63/99 de 26/02 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 135 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO encargos gerais. O encargos globais dizem respeito aqueles que servem todo o perímetro urbano ou cuja área de influência transcende a área do PP, nomeadamente zonas verdes equipadas e de protecção, de recreio ou desportivas, equipamentos colectivos e obras de arte ou infraestruturas especiais. Os encargos especiais, por sua vez, correspondem a equipamentos ou infraestruturas de âmbito municipal, regional ou nacional, financiáveis por organismos da Administração Central ou por fundos comunitários (como sejam, por exemplo, um hospital, um estádio de futebol ou uma universidade)262 Como se pode verificar, o regime vigente permite às Autarquias uma diversidade de soluções: a possibilidade de contabilizar apenas custos com empreitadas de infraestruturação, ou de lhe adicionar o custos dos projectos (Tavira e Sines), ou ainda de lhes acrescer o custo do terreno que consomem (Algés). Mas alguns autores defendem ainda que sejam considerados os custos da gestão, conservação, adaptação, melhoria e reconstrução dos infraestruturas colectivas, bem como os custos sociais desses investimentos. equipamentos e 263 Para Fernanda Paula Oliveira (2002), os mecanismos de perequação devem contabilizar também as “externalidades negativas” as opções do plano.264 Esta avaliação dos “prejuízos” não se prende com edificabilidade mas com questões de natureza ambiental e de sustentabilidade urbana. Trata-se, por exemplo, de considerar a poluição associada à proximidade a uma via automóvel, ou de, de modo mais genérico, considerar os impactos ambientais gerados por determinada urbanização. Assim, preconiza-se que a perequação integre os custos das medidas de minimização ou compensação desses impactos da mesma forma que integra os custos de um novo equipamento ou espaço verde. Relativamente à segunda questão colocada no início do sub-capítulo (como calcular os encargos), a literatura consultada também oferece algumas pistas. No modelo de Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira (2003), que é suportado pela análise de vários estudos de caso, recomenda-se a fixação de um encargo médio com terreno e obras de urbanização que não deve variar muito entre as cidades Portuguesas. Assim, aponta-se como referência para obras de urbanização um valor entre 25 a 40€/m2 de área bruta de construção, variável consoante as características do terreno e o desenho urbano. Contudo, o imperativo da transparência e da credibilidade do plano exige que os cálculos sejam os mais detalhados e realistas possível, sob pena de a Autarquia exigir comparticipações insuficientes ou excessivas aos envolvidos. Assim, nos PP7 e 9 de Almada, a Autarquia 262 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 122 e ss. 263 Jorge Carvalho e Manuel da Costa Lobo - Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002, pag. 18 e 26 264 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 204 136 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO encomendou o projecto de execução de infraestruturas e espaços públicos das áreas a urbanizar como forma de aferir os encargos a considerar na perequação.265 Já nos PP de Oeiras, os encargos restritos e globais foram calculados com recurso aos valores unitários de obras semelhantes promovidas anteriormente pela Autarquia ou nos concelhos vizinhos e actualizados “em função da fórmula de revisão de preços da lei das empreitadas”. Neste caso, os encargos globais assumem não só o custo das obras como o valor inicial atribuído aos terrenos a ocupar com as infraestruturas (veja-se capítulo 5.5.5.). 266 Relativamente à questão da distribuição dos encargos, todos os exemplos já mencionados consideram que os encargos de urbanização devem ser distribuídos pelos proprietários em função da edificabilidade que lhes é conferida pelo PP. Trata-se, na perspectiva de Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira (2003), de identificar um encargo-padrão aplicável ao benefício unitário, ou seja, à área bruta de construção admitida (€/m2). Segundo estes autores, este encargo-padrão deve conter uma componente associada aos custos urbanização (designado por encargo-padrão com obras de urbanização) e outra associada às cedências de terreno para equipamentos (designada cedência-padrão), de forma a que as compensações pecuniárias possam assumir formas diferentes. Na grande maioria dos PP com distinção entre custos locais e gerais, os primeiros são afectos na íntegra aos proprietários abrangidos pelo plano, ainda que possa fazer sentido em algumas situações a Autarquia comparticipar. A comparticipação dos custos gerais é mais subjectiva, não tendo sido possível aferir com detalhe a diversidade de situações. Contudo, importa referir o exemplo do PP do Vale de Algés onde se relacionou a comparticipação em infraestruturas gerais com o respectivo nível de serviço. 267 De um modo geral, os PP recorrem às taxas urbanísticas para cobrar os encargos gerais. São os casos dos PP de Pêro Gil, em Tavira, da Zona de Expansão Sul-Nascente de Sines e do Parque Urbano da Aguieira, em Viseu, cujos regulamentos remetem para regulamento municipal de taxas respectivo. Nestes casos acredita-se não ter havido lugar a cálculo prévio de encargos gerais. Apesar disso, é possível que estas taxas espelhem de igual modo as preocupações da Autarquia com a garantia dos princípios da justiça e igualdade. No PP do Parque Urbano da Aguieira, as taxas cobradas com base no “Regulamento de Urbanização e Edificação e Taxas268”, com o objectivo de cobrir os custos com a construção, reforço e manutenção das infraestruturas, resultam de uma fórmula complexa onde são 265 Idem, pag. 194 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 123 e ss. 267 Idem, pag. 126 268 Publicado no Apêndice n.º 21-A/2002, de 01/03, 2ª Série do Diário da República, estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações. 266 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 137 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO considerados múltiplos factores, designadamente: custo das infraestruturas, áreas de cedência, usos e tipologias dos edifícios, área de construção da operação urbanística, localização face à estrutura viária, população prevista, custo de construção por m2 em vigor para o concelho, plano plurianual de investimentos municipais e respectiva área de referência.269 Por fim, importa mencionar ainda outro modo de distribuir os encargos pelos proprietários abrangidos por um plano. Na linha de pensamento já referida, em que alguns autores preconizam a consideração dos diferentes usos na distribuição dos benefícios, também há quem defenda que a distribuição dos encargos deve não ser apenas indexada ao grau de edificabilidade de cada parcela, mas que deverão ser levados em conta as respectivas funções, uma vez que os usos fazem variar o valor de mercado dos imóveis e é nessa medida que devem ser comparticipados os encargos com infraestruturas e equipamentos colectivos. Nesse sentido, no PP do Alto de Algés encontrou-se uma forma de distribuir os encargos proporcionalmente à valorização imobiliária associada a cada função. Assim, com base na diferença de valor entre custo de construção e valor de venda, são definidos índices de ponderação para os usos habitacional, serviços e parqueamento em garagem (índices 1; 1,27 e 0,6 respectivamente) que são posteriormente aplicados aos encargos.270 5.5.4. Cedências A cedência de terrenos para instalação de espaços de uso colectivo constitui uma obrigação inerente a qualquer acto de urbanizar. Com efeito, qualquer operação de loteamento pressupõe, segundo o RJUE, a cedência gratuita ao município de parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infraestruturas viárias e outras (artigo 44º). O dimensionamento das parcelas a ceder é feito de acordo com PMOT ou com o regime supletivo vigente (Portaria n.º 216-B/2008, de 3/03). É ainda possível que as cedências de terreno sejam substituídas por compensações em espécie ou numerário nas situações em que os lotes já estejam servidos por infraestruturas e equipamentos. No caso dos PP, onde se espera que as exigências de infraestruturação, equipamentos e espaços públicos sejam superiores às dos loteamentos, a necessidade de cedência de terrenos também constitui uma exigência, de tal forma de um dos três mecanismos de perequação directos previstos no RJIGT corresponde à área de cedência média. 269 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 81 270 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 126 138 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO O tema das cedências também poderia ter sido analisado no capítulo anterior, já que as cedências são, no fundo, encargos do plano. Mas, por analogia com os mecanismos de perequação definidos, optou-se por estudá-lo em separado. Como já foi referido, o mecanismo de perequação da cedência média baseia-se na aferição da globalidade das áreas destinadas a equipamentos, espaços públicos e infraestruturas previstas no PP e na posterior distribuição pelos proprietários. Contudo, o RJIGT não define de que forma é calculada a cedência abstracta, isto é, a distribuição das cedências pelos vários proprietários. Com efeito, as alternativas para referenciação da cedência média são: à área de terreno de cada proprietário após reparcelamento, à área de construção admitida (maioria dos casos), ao número de fogos271 ou ainda em função da valorização do m2 de construção. A identificação da cedência concreta constitui o passo seguinte, que levanta igualmente algumas dúvidas. Se estivermos em presença de um plano que não prevê reparcelamento, ou seja, no qual os proprietários se mantêm nos mesmos locais, ainda que vejam os seus terrenos reduzidos em função da rede viária ou dos espaços verdes, por exemplo, as cedências concretas podem corresponder precisamente às áreas das parcelas originais que são alocadas pelo PP a usos colectivos. Neste contexto, importa efectuar um balanço entre o que resulta da aplicação da cedência média à parcela original e a cedência prevista no desenho urbano. A diferença identificada dará então lugar a compensação do proprietário ao Município ou viceversa. Caso se trate de um PP que preconize uma reestruturação profunda da propriedade, então não se justificará identificar as cedências concretas, já que dificilmente há correspondência entre a parcela original e a nova. Nestes casos, o que importa afinal é comparar a edificabilidade admitida a cada proprietário pelo plano e levar a cabo a distribuição dos custos de urbanização. Nesta linha de raciocínio, importa mencionar os vários PP em cuja perequação se optou por não utilizar o mecanismo da área de cedência média. Embora o RJIGT estabeleça que o mecanismo de benefícios – índice médio de utilização – deva ser utilizado em conjunto com a área de cedência média, alguns autores defendem que a distribuição equitativa das cedências é inerente quer ao processo de distribuição dos direitos de edificabilidade bem como ao processo de distribuição dos custos de infraestruturação, pelo que não há necessidade de a isolar nos cálculos perequativos. Segundo José Simões e Fernanda Paula Oliveira (2002), a área média de cedência assume maior importância num contexto de validação do plano em questão (confirmação do cumprimento das cedências obrigatórias na sua 271 Carvalho, Jorge – ob. cit., pag. 182 e ss. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 139 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO globalidade) e de comparação entre vários planos ou de unidades de execução.272 Por sua vez, Fernando Nunes da Silva (2002) considera que as áreas de cedência não devem ser contempladas na perequação pois estão automaticamente incorporadas no índice bruto de construção. Mesmo nos casos de grandes cedências que se destinem a equipamentos de âmbito municipal não faz sentido esses terrenos serem incluídos na perequação pois não devem constituem ónus dos proprietários do PP, antes devem ser comparticipados por toda a população mediante cobrança de taxas urbanísticas.273 Outros autores ainda, sugerem que no valor dos encargos se introduza o custo dos terrenos para implantação de infraestruturas e equipamentos não havendo assim necessidade de contabilizar de forma autónoma as cedências para aqueles usos (veja-se capítulo seguinte). 5.5.5. Valorização do solo e da edificabilidade A problemática da valorização dos encargos e benefícios emerge como uma questão fundamental no contexto da perequação pois não só é essencial para algumas formas de compensação entre proprietários e Município (a desenvolver no capítulo seguinte) como surge mencionada na literatura em modelos de perequação que se distanciam das disposições do RJIGT e que, segundo os autores respectivos, permitem uma maior implementação dos planos. A determinação dos valores em jogo constitui uma questão delicada274, não só porque não existem bases legais de orientação como por se tratar de um problema que é transversal à perequação. Paulo Correia (2002) refere a importância de se determinar o valor do solo em diferentes circunstâncias: solo com aproveitamento urbanístico (variável consoante a edificabilidade admitida e as suas características específicas), solo sem aproveitamento urbanístico e solo destinado usos não lucrativos (cedências). A necessidade de fazer corresponder ao solo e aos direitos de edificabilidade valores monetários constitui um problema que carece de desenvolvimento pois abrange as várias componentes da perequação, nomeadamente benefícios, encargos, compensação e expropriação. No que se refere aos benefícios, a questão da valorização prende-se com a possibilidade de ter em conta diferentes usos na aferição dos benefícios construtivos. Como já se mencionou no sub-capítulo 5.5.2, alguns autores consideram que o desprezo pelos usos previstos pode colocar em causa a equidade do plano. Ora, o que conduz a esta conclusão é precisamente o reconhecimento de que os valores podem ser bastante distintos dependendo de se tratar de 272 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 154-157 e 204 273 Idem, pag. 165-166 274 Correia, Paulo - Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 30 140 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO construção para uso industrial, escritórios, comércio, habitação, estacionamento, usos mistos ou outros. Assim, o cálculo dos benefícios no âmbito de um PP que preveja edifícios com funções diferentes, deve assentar num conhecimento prévio do valor unitário de terreno para determinado uso ou de área de construção para determinado uso. De acordo com a proposta de Luís Serpa, trata-se até de um “novo” mecanismo de perequação não previsto no RJIGT que vem substitui o índice de utilização média – o índice de valorização média. A noção de valorização também é importante na comparação dos benefícios (ou prejuízos) decorrentes do PP com a situação pré-plano, sendo necessário estimar o valor monetário do terreno de um determinado proprietário antes do plano e os lotes respectivos que resultam do plano e sua edificabilidade. Para Paulo Ramalheira Lemos (2003), a noção de equidade na distribuição de direitos decorrentes dos planos passa, sobretudo, pela proporcionalidade em relação ao valor inicial da propriedade de cada um.275 Luís Serpa (2002) propõe uma metodologia para levar a cabo esta tarefa, já aplicada em PP no município de Oeiras, que se baseia na obtenção dos valor médio de venda por m2 de terreno na área do Plano através de sondagens ao mercado, e na posterior ponderação do valor médio encontrado recorrendo a um conjunto de critérios de aptidão urbana. Neste contexto, são identificadas classes e subclasses: as primeiras diferenciadas pela localização do terreno em apreço em relação à malha urbana; as segundas diferenciadas por factores como a centralidade, a exposição solar, o declive, as vistas, as servidões e outros elementos de desvalorização (Paulo Ramalheira Lemos (2003) defende exactamente os mesmos critérios). Após atribuição de valores médios para cada uma das classes, atribuem-se índices de valorização ou desvalorização para cada subclasse. O resultado da aplicação dos valores médios encontrados a cada parcela é, então, validado por uma comissão arbitral que integra representantes do município, de associações ligadas ao mercado imobiliário e aos proprietários e de uma entidade mediadora de reconhecida idoneidade e competência.276 Também Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira (2003) no seu modelo defendem a valoração da edificabilidade de acordo com as funções admitidas, embora reconheçam que se trata de um processo mais complexo.277 Sugerem ainda que os critérios de valoração não sejam regulamentados, antes negociados e participados pela comunidade. No limite, em caso de estarmos perante um sistema de compensação, esses critérios serão definidos pelos próprios proprietários ou promotores da execução do plano. 275 Lemos, Paulo Ramalheira - ob. cit. Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 120-122 277 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 34-35 276 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 141 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO No que diz respeito aos encargos decorrentes dos planos, como já foi mencionado em 5.5.3., certos autores consideram que o valor dos terrenos que vão ser alocados à rede viária, aos espaços verdes ou aos equipamentos de uso colectivo também devem fazer parte do valor de encargos que a execução do plano envolve. Assim, para além de estimarem os custos dos projectos e das empreitadas de construção de infraestruturas e equipamentos, as Autarquias deverão definir os valores dos terrenos afectados por aqueles. Para tal, faz todo o sentido recorrer às mesmas técnicas utilizadas para aferir o valor do solo e os direitos construtivos na situação pré-plano. No domínio da compensação, a determinação dos valores associados às parcelas é essencial na medida em que a restituição da igualdade, após balanço entre benefícios e encargos, se processa mediante um complexo sistema de “trocas” algumas das quais podem ser em numerário (conforme figura 6 do capítulo 5.4.). Mesmo que a aferição dos benefícios e encargos se processe sem que, em momento algum, sejam avaliados os solos e os direitos construtivos correspondentes (por exemplo, se nos benefícios não se considerar a situação préplano, nem os diferentes usos, e nos encargos não se incluir o valor do terreno), no momento da compensação há situações que exigem a definição do valor monetário correspondente ao parte dos benefícios ou encargos que ultrapassa a média. São os casos de troca de edificabilidade por dinheiro, quando um proprietário tem prejuízo em termos construtivos e é compensado mediante descontos nas taxas urbanísticas, e de troca de terreno por dinheiro, quando um proprietário tem uma cedência baixo da média e é obrigado a pagar à Autarquia o diferencial. A maioria dos regulamentos de PP analisados não reflecte esta preocupação. Com excepção dos casos já mencionados neste sub-capítulo e nos anteriores, interessa referir o caso do PP da Zona Industrial de Reciclagem em Arranhó, na Arruda dos Vinhos278 cujo regulamento estabelece que quando o direito real for inferior ao direito abstracto, a compensação aos proprietários seja feita mediante a valorização da diferença de edificabilidade - a cada m2 de construção de “prejuízo” aplica-se 10% do valor unitário de construção de acordo com os valores divulgados anualmente pela Autarquia. Fernanda Paula Oliveira e António Magalhães Cardoso (2004) consideram surpreendente o facto de o RJIGT nada dispor acerca dos métodos a adoptar na avaliação dos terrenos para efeitos de perequação, ainda que se possam repescar, enquanto orientações gerais, os princípios subjacentes ao n.º 3 do artigo 132º, aplicáveis às operações de reparcelamento – a localização, a dimensão e a configuração dos lotes.279 278 279 Publicado pela Edital n.º 77/2008, de 18/01 Oliveira, Fernanda Paula / Cardoso, António Magalhães – ob. cit., pag. 59 142 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Na ausência de legislação de referência para determinar os valores dos solos, as regras estabelecidas pelo Código das Expropriações para avaliação do valor dos solos para efeitos de determinação do montante da indemnização constituem a única referência, muito embora se possam identificar inúmeras incompatibilidades relativamente ao RJIGT (como a classificação do solo para efeitos de avaliação) e determinações que podem não contribuir para o cumprimento do principio de justiça e igualdade. Para além disso, a obrigatoriedade de recorrer ao Código das Expropriações no contexto do sistema de compensação (artigo 22º do RJIGT), constitui um entrave à utilização de métodos de avaliação mais elaborados que enfatizem nomeadamente a vinculação situacional dos terrenos.280 Não se pretende no presente estudo desenvolver um método de avaliação do solo e da sua edificabilidade, mas tão só salientar a importância deste factor no contexto da perequação, fazendo referência aos exemplos práticos encontrados. Como se pôde verificar, não se trata de um objectivo inalcançável, mas importa ter em consideração que a equidade dos resultados é directamente proporcional à complexidade das fórmulas matemáticas e ao número de factores considerados, como se pode comprovar com a prática no município de Évora.281 Não é só a necessidade de distribuir equitativamente os benefícios e encargos decorrentes de um PP que justifica a determinação do valor do solo. A administração local, neste caso específico, deve dispor de técnicas claras e justas de avaliação imobiliária, para fazer face às situações de arrendamento ou cedência do direito de superfície dos solos municipais, para adquirir solos destinados à construção de habitação a custos controlados ou a equipamentos e infraestruturas, para efeitos de taxação e recuperação de mais-valias e, em última análise, como observador das dinâmicas neste sector para efeitos de planeamento urbano.282 5.5.6. Compensação No processo de perequação, pode-se considerar a compensação como o conjunto de actos que conduzem ao reequilíbrio do sistema de direitos e deveres sobre o solo, ou seja, às formas como se procede à compensação dos diferenciais de benefícios e encargos, para cada proprietário, face à média. Como se referiu no capítulo 5.4., o RJIGT define as formas de compensação para as diferentes situações de desigualdade individualmente: a Autarquia “compensa” os proprietários quando estes são penalizados pelo plano; os proprietários “cedem” à Autarquia, em terreno ou em 280 281 282 Oliveira, Fernanda Paula / Cardoso, António Magalhães – ob. cit., pag. 48 e ss. Carvalho, Jorge – ob. cit., pag. 153 e ss. Correia, Paulo Dias – ob. cit., pag 89-90 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 143 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO numerário, quando sejam beneficiados relativamente aos restantes; por sua vez os custos de urbanização envolvem o pagamento em numerário ao município (veja-se figura 6). Na perspectiva de uma compensação individualizada de benefícios e encargos, identificam-se no quadro seguinte as possibilidades, de acordo com a pesquisa efectuada. Quadro 2 – Modos de compensação de encargos e benefícios Proprietários compensam Autarquia - Cedência de lotes para o domínio (público ou privado) do município com a edificabilidade excedente; Terreno Numerário Obra - Pagamento de montantes em diferença, nomeadamente através de taxas de acordo com regulamento municipal; - Cedência de espaços construídos para o domínio privado do município respeitante à edificabilidade excedente; - Realização de obras de urbanização no valor corresponde à compensação; Autarquia compensa Proprietários - Aquisição da área de cedência em excesso, por compra ou permuta; - Aquisição da edificabilidade em falta pelo município, por compra ou permuta dos terrenos. - Permissão da transferência de edificabilidade entre proprietários; - Atribuição de lotes com a capacidade construtiva em falta; - Redução ou isenção do pagamento de taxas; A escolha das formas de compensação deve ser feita de acordo com as especificidades de cada plano e dos seus destinatários, com o sistema de execução definido e com as capacidades de gestão municipais, sendo o objectivo final o de salvaguardar que os custos de infraestruturação serão comparticipados pelos particulares que dela beneficiam. Por outro lado, a perequação deve constituir uma oportunidade para colocar em prática uma politica de solos. Para Jorge Carvalho (2002) as técnicas perequativas de compensação de benefícios preferenciais são as que envolvem a cedência de terrenos aos municípios, por serem mais justas, já que não pressupõem uma avaliação imobiliária que pode ser subjectiva (as taxas e indemnizações tendem a afastar-se dos valores de mercado) e por serem potenciadoras de um urbanismo mais operativo.283 É nesta lógica de aproveitamento de oportunidades para investir na aquisição de solos pelos municípios, que Paulo Correia propõe que a comparticipação nos encargos com obras de urbanização seja feita através da cedência de terrenos de valor equivalente, sempre que seja possível.284 283 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 42 284 Idem, pag. 32 144 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Ainda no contexto das técnicas de compensação individualizada de benefícios e encargos, importa salientar o exemplo do PP da Zona Industrial de Reciclagem em Arranhó, na Arruda dos Vinhos285. Este plano traduz os prejuízos dos proprietários em valores monetários, não para efectuar um balanço global, como já sugerido, mas como forma de regular o método de cálculo dos descontos em taxas a aplicar nas situações em que o proprietário saia prejudicado da operação, quer por excesso de cedência ou por edificabilidade abaixo da média. No regulamento respectivo constam as fórmulas de cálculo dos diferencias a efectuar separadamente para a edificabilidade e para as cedências de solo. Da leitura do normativo, decorre a percepção de que os três parâmetros – edificabilidade, cedências de terreno para infraestruturas/equipamentos e custos de urbanização – devem ser alvo de balanços distintos, nada referindo o RJIGT sobre a possibilidade de se efectuar um balanço entre aqueles parâmetros antes de haver lugar a qualquer transferência de solos ou de dinheiro. Acredita-se que esta situação de deve ao facto de os mecanismos estarem concebidos para serem utilizados individualmente, ainda que o RJIGT imponha a utilização conjunta do índice médio de utilização e da área de cedência média. Na perspectiva de utilização coordenada de dois ou mais mecanismos de perequação, o que mais sentido faz é que se proceda a um balanço prévio, minimizando trocas entre proprietários e Autarquia. As técnicas perequativas anteriormente mencionadas onde não se recorre à área de cedência média, facilitam estes cálculos. Tendo em conta que as trocas podem ser em terreno ou em numerário, o balanço global para cada proprietário será facilitado se todos os benefícios e encargos forem traduzidos em valores monetários, à luz dos exemplos mencionados no capítulo anterior. Por exemplo, no PP das Antas, onde foram utilizados os mecanismos de índice médio de utilização e repartição dos custos de urbanização, procedeu-se a um balanço prévio entre encargos com infraestruturação e edificabilidade. Os direitos construtivos dos proprietários dos lotes onde houve necessidade de infraestruturação, sofreram uma redução tendo a Autarquia sido compensada pelos custos de urbanização com esse diferencial de edificabilidade.286 Outro plano que promove um balanço global para os benefícios e encargos é o PP de Expansão do Bairro da Muralha287, em Castelo de Vide, onde se conjugaram os critérios da cedência média com o índice de construção médio. O regulamento deste plano integra uma fórmula que determina como se efectua essa conjugação e qual o valor monetário correspondente ao diferencial, sendo os proprietários obrigados a comparticipar ou a ser compensados, consoante o resultado seja positivo ou negativo. 285 286 287 Publicado pela Edital n.º 77/2008, de 18/01 Salgado, Manuel – ob. cit., p. 196 e 197 Publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 89/2001, de 30/07 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 145 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Figura 8 – Fórmula de compensação do PP de Expansão do Bairro da Muralha Fonte: Diário da República, I Série B, N.º 175, de 30 de Julho de 2001 Embora a maioria dos mecanismos de compensação referidos envolverem o município, a possibilidade de se optar pelo sistema de compensação na execução do plano, remete para os proprietários e promotores a escolha dos meios de distribuição de benefícios e encargos. No que respeita à edificabilidade, o RJIGT admite que se processem transferências de edificabilidade entre os proprietários beneficiados e os prejudicados, sem envolvimento do Município (mas com o prévio conhecimento desta). Isto significa que se um proprietário quiser concretizar a edificabilidade máxima que o plano admite e que é acima da média, pode fazê-lo e em vez que ceder essa edificabilidade à Autarquia, adquire-a a um proprietário que tenha direito a ser compensado por disporem de uma edificabilidade inferior à média. O proprietário que vende o direito construtivo fica necessariamente impedido de edificar. Dos PP analisados os únicos que admitem esta possibilidade são o PP de Pêro Gil, em Tavira, e o PP da Zona Sul da Mata de Sesimbra. Este último, determina inclusivamente que a transferência de edificabilidade deva ser concretizada mediante “negócio jurídico de direito privado”. Voltando aos métodos de compensação geridos pelas Autarquias, o RJIGT prevê no âmbito dos sistemas de execução dos planos, a criação de fundos de compensação que visam liquidar as compensações devidas pelos particulares e liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros. Trata-se, no fundo do instrumento para o qual são mobilizados os excedentes de valorização produzidos pelo plano que envolvam dinheiro, permitindo agilizar as acções de compensação aos proprietários com rentabilidade inferior à média. Pode-se, contudo, questionar a razoabilidade para a multiplicação de fundos desta natureza pelas várias unidades de execução que um PP possa incluir (uma exigência do RJIGT).288 Se é verdade que é sobretudo ao nível de cada unidade de execução que importa restabelecer a igualdade entre proprietários, também é um facto de muitas situações que requerem compensação poderiam ser resolvidas mediante trocas com outras unidades de execução. 288 Salgado, Manuel - ob. cit., p. 198 146 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Acresce que esta imposição obriga à criação de várias “perequações” e não apenas uma para todo o plano, com a dificuldade acrescida de divisão de encargos relativos a infraestruturas e equipamentos. No PP do Alto de Algés, no concelho de Oeiras289, o fundo de compensação criado assegura a gestão dos meios financeiros e do património, tendo sido objecto de um diploma para regular o seu funcionamento. Para além disso, foi instituída uma comissão arbitral que tem como função definir os indicadores de actualização anual dos valores adoptados no modelo de perequação (que, como referido no capitulo anterior, pressupõe a tradução de encargos e benefícios em valores monetários). Dentro do mesmo espírito, o PP do Parque Urbano da Aguieira, em Viseu, adoptou o conceito bolsa de reserva negocial para efectuar as compensações entre proprietários. Tendo em conta que neste plano a edificabilidade global é bastante superior à preexistente, mas grande parte está afecta a um parque urbano, a bolsa serve como meio de transferência de parcelas dos proprietários mais beneficiados para aqueles cujos terrenos ficaram afectos ao parque. Assim, todos recebem na proporção do que tinham à partida, muito embora alguns vejam deslocada a sua propriedade.290 Apesar do fundo de compensação estar apto a gerir a totalidade dos encargos e benefícios de um PP, vale a pena referir o caso de um plano que adoptou este instrumento exclusivamente para a gestão dos encargos com infraestruturas. Trata-se do PP da Zona Industrial de Reciclagem em Arranhó, em cujo regulamento consta um conjunto de princípios com interesse para o presente estudo, a título exemplificativo. O fundo de compensação em apreço corresponde a uma conta bancária onde são depositadas as quantias necessárias ao pagamento das obras de infraestruturação conforme os autos de medição, sendo necessário que cada proprietário deposite logo de início 10% do valor respectivo. Para assegurar o valor restante, exige-se que os proprietários prestem garantias bancárias dos valores que lhes cabe comparticipar. Considerando que os proprietários podem optar por comparticipar os custos de urbanização mediante cedência de terreno no valor equivalente, o fundo de compensação poderá ainda ser utilizado para aquisição de terrenos por via do direito privado ou com recurso a expropriações por utilidade pública. Um método diferente foi utilizado nos PP 7 e 9 de Almada, para a compensação dos encargos relativos à construção de infraestruturas. De acordo com Manuel Salgado, estes planos também prevêem o recurso à garantia bancária para assegurar o cumprimento pelos particulares, 289 Serpa, Luís - Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 131 290 Sousa, José Alberto Pais - Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 59 e ss. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 147 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO prevendo-se a seguinte particularidade: sempre que um particular pretenda urbanizar as suas parcelas e que o valor real das obras respectivas seja superior ao da garantia bancária que prestou, o restante é pago pelos particulares que tenham executado obras de infraestruturação nas suas parcelas em valor inferior ao que lhes cabia inicialmente.291 Uma análise mais aprofundada dos mecanismos de compensação através dos regulamentos dos PP é inviabilizada pela frequente remissão destas matérias para regulamentos próprios, com aliás sugere o RJIGT. Esta determinação pode, de acordo com José Simões (2002), constituir um entrave na aplicação da perequação, já que faz depender a execução do disposto no PP de um outro acto administrativo. 292 Os regulamentos acima referidos interferem, sobretudo, com a cobrança de taxas aos proprietários no momento do procedimento administrativo que viabiliza a operação urbanística. As taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas previstas no RJUE, cujo pagamento é obrigatório na emissão dos alvarás de licença e de autorização de utilização de operações urbanísticas, são consideradas por muitos autores um poderoso mecanismo de perequação que deve ser explorado não apenas no âmbito de PP. De acordo com Fernanda Paula Oliveira (2002), estas taxas não constituem um mecanismo directo de perequação, pois não foi com esse objectivo que foram criadas. Mas a sua aplicação permite claramente atingir os objectivos da perequação, na medida em que contribui para a repartição dos custos inerentes à infraestruturação do espaço urbano.293 Muitos são os autores294 que defendem o reforço do papel das taxas no contexto da gestão urbanística e a revisão do sistema financeiro e fiscal do urbanismo considerando o desajustamento que se verifica entre o valor cobrado (e que constitui uma fonte de receita para os municípios), as despesas que o desenvolvimento urbano acarreta para as Autarquias e as mais valias geradas pelas aprovações urbanísticas que revertem em lucro para os promotores. Existe, de facto, um consenso generalizado acerca da necessidade de tornar mais justa a relação entre o valor da taxa e o custo do objecto da taxa, por um lado, e na distribuição da mesma pelos particulares. Neste sentido, a existência de PP e a respectiva aferição dos custos de infraestruturação, que é obrigatória para a programação da implementação do plano, constitui um contexto privilegiado para a aplicação de taxas mais justas, proporcionais e equitativas. Na sua comunicação no Colóquio sobre o Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Benjamim Silva Rodrigues (2002) 291 Salgado, Manuel - ob. cit., pag. 194 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 154 293 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 52-54 294 Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002 292 148 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO aponta a necessidade de interiorizar no sistema fiscal urbanístico português o princípio da “cobertura dos custos” e salienta a importância de fundamentação do valor da taxa.295 Para Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira (2003), o recurso à taxa urbanística enquanto mecanismo de perequação preferencial tem dois benefícios: funciona no momento em que a desigualdade decorrente do plano se concretiza, isto é, no licenciamento, permitindo centralizar num encargo e acto únicos a compensação pelo balanço perequativo, englobando as vantagens obtidas pelo particular no processo urbanístico e, por outro lado, descontando todos os encargos que o promotor tenha de cumprir ou tenha cumprido.296 Nessa medida, os autores apresentam um modelo de cálculo do encargo único que corresponde ao somatório de quatro parcelas com a seguinte expressão: EU = Ea + Eig + Eil + Epb, em que “Ea” corresponde ao encargo com a prestação de serviços de processamento técnico-administrativo municipal; “Eig” e “Eil” correspondem, respectivamente, comparticipação nas infraestruturas gerais e locais proporcionalmente ao beneficio concedido (área bruta de construção) e aos quais se deduz eventuais despesas do proprietário da construção das mesmas; e “Epb” que prevê a inclusão do valor dos benefícios construtivos concedidos no cálculo da taxa, que podem ser positivos ou negativos (a utilizar apenas quando não tiver previsto outro sistema de perequação de benefícios).297 5.5.7. Indemnização e expropriação No âmbito da execução de planos, podem-se distinguir dois tipos de expropriações: as “expropriações acessórias ao plano” e as “expropriações do plano”.298 As primeiras correspondem ao conceito de expropriação no sentido clássico do termo e não têm necessariamente que ocorrer no contexto de um plano urbanístico. Este tipo de expropriação traduz-se na privação ou subtracção de um direito de propriedade e na sua transferência para um sujeito diferente para a realização de um fim público, estando subordinada ao Código das Expropriações299. Aqui encaixam-se as expropriações enquanto instrumento de execução de planos mencionado no capítulo 4.2.2. Com efeito, no âmbito de qualquer um dos 3 sistemas de execução previstos no RJIGT, as Autarquias podem recorrer à expropriação sempre que algum dos proprietários não esteja interessado em participar na concretização de um plano. Por sua vez, as expropriações do plano correspondem a medidas que se enquadram no conceito de expropriação de sacrifício, isto é, quando se verifica uma destruição ou limitação de 295 Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002, pag. 188-191 296 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 95 297 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – ob. cit., p. 100-102 298 Correia, Fernando Alves – ob. cit., pag. 136-137 299 Lei n.º 168/99, de 19 de Setembro IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 149 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO uma posição jurídica garantida pela Constituição.300 Ao contrário das primeiras, este tipo de expropriações não tem como finalidade a aquisição de bens para realização de qualquer infraestrutura ou equipamento de utilização colectiva, mas provocam uma limitação de tal forma intensa no direito de propriedade que devem ser qualificadas como expropriativas, dando assim direito a uma indemnização, mesmo que não envolvam a perda de titularidade do direito. Desta forma, no contexto da perequação, sempre que não for possível compensar os proprietários nos termos do subcapítulo anterior, nomeadamente por via da distribuição de lotes com aproveitamento urbanístico, a Autarquia tem o dever de indemnizar o sujeito lesado. Pode-se considerar algo dúbia a delimitação do âmbito das medidas do plano que têm carácter expropriativo, isto é, “restrições significativas à possibilidade de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas”301. Para Alves Correia (2004), para quem seria importante que a lei fornecesse o elenco das referidas medidas, as condições de verificação do direito à indemnização prendem-se com a singularidade e excepcionalidade do acto302, e por isso mesmo assumem um carácter subsidiário relativamente aos mecanismos de perequação. Tendo em consideração que é aos planos que compete a delimitação do direito de propriedade, só em casos muito pontuais, de desigualdade gritante entre um proprietário e os restantes, de um encargo de tal forma excessivo que não pode ser distribuído por todos, faz sentido recorrer à indemnização. Para o autor referido, constituem medidas expropriativas a alocação de uma parcela a um equipamento público que não têm execução imediata e que, por esse facto, envolve um elevado ónus para o proprietário; ou a proibição absoluta de edificação em áreas previamente classificadas como edificáveis, que apresentem as mesmas aptidões que outras onde se admite a edificação. Também devem ser indemnizados os proprietários que tenham direitos reais juridicamente consolidados como sejam licenças de construção emitidas antes da entrada em vigor do PP, ou quando estejam em causa perda da utilidade de despesas efectuadas na concretização do aproveitamento do uso do solo (por exemplo, levantamento topográfico, estudo geotécnico, projecto de arquitectura). Estas situações poderão ser resolvidas no contexto da perequação. O proprietário de um terreno classificado pelo PP como espaço verde ou equipamento, pode receber, no âmbito da distribuição de benefícios e encargos, um lote com edificabilidade noutra zona, desde que a situação de partida (antes do plano) que conferisse esse direito abstracto. A necessidade de indemnizar ou expropriar no contexto de PP depende, sobretudo, da solução urbanística e varia necessariamente de caso para caso. 300 301 302 Correia, Fernando Alves – ob. cit., pag. 491-528 N.º 2 do artigo 143º do RJIGT Correia, Fernando Alves – ob. cit., pag. 565 e 566 150 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO À partida, poder-se-á julgar que se o PP conseguir assegurar a edificabilidade máxima admitida no PDM para a unidade de execução, bastará distribuir esses direitos pelos proprietários envolvidos e nenhum seles será lesado. Mas, basta que o desenho urbano não produza lotes em número suficiente para distribuir por todos os proprietários que esse equilíbrio é inviabilizado, havendo necessidade de compensar uns em dinheiro o equivalente ao que se atribui em lotes para urbanizar a outros. Se, pelo contrário, for assumido que um PP vai ficar aquém da densidade habitacional prevista no PMOT vigente, para permitir a construção de um parque urbano, por exemplo, pode ser mais viável expropriar alguns proprietários e distribuir os lotes edificáveis pelos restantes, do que distribuir por todos direitos construtivos muito inferiores aos preexistentes. A opção dependerá das próprias expectativas dos proprietários, se preferem construir no local ou realizar capital para investir noutro lugar; e da tipologia dos proprietários, se são particulares individuais ou colectivos. Na tomada de decisão relativamente à opção pela expropriação e/ou indemnização, importa ter em conta que não são só os direitos de propriedade sobre bens imóveis que podem ser objecto de expropriação. Outros direitos sobre esses bens, como sejam os direitos de usufruto, de uso, habitação, servidão, etc., também envolvem expropriação e devem ser contabilizados no cálculo da indemnização, pois todos os titulares de direitos têm direito à indemnização.303 O Código das Expropriações impõe a necessidade de se procurar adquirir as parcelas a expropriar por via do direito privado antes de avançar com o pedido de declaração de utilidade pública, nas expropriações no sentido clássico, com excepção daquelas que têm carácter urgente. De igual modo, poderá afirmar-se que no âmbito da perequação, se deve procurar evitar situações de expropriação do plano, remetendo-as para quando se revelarem inultrapassáveis. Mesmo nesses casos, a Autarquia deverá procurar outras vias para a aquisição amigável das parcelas aos seus proprietários, nomeadamente mediante permutas com terrenos de valor semelhante noutros locais. Quer a opção pela expropriação/indemnização, quer na aferição do valor da mesma, importa procurar um equilibro entre o que se considera ser o prejuízo real do proprietário e o prosseguimento do interesse público pela Autarquia. Neste domínio, considera-se essencial assegurar que o valor da indemnização seja justo, isto é, que permita ao lesado adquirir outro imóvel com as mesmas características, não o colocando numa posição de desigualdade relativamente aos seus vizinhos (o proprietário não deve ser prejudicado, nem retirar da indemnização uma vantagem económica). Por outro lado, o valor que a Autarquia vai despender para indemnizar o proprietário tem que ser proporcional ao benefício que resulta da acção expropriativa. 303 Oliveira, Fernanda Paula – Direito do Urbanismo, 2ª Edição (reimpressão), Coimbra: CEFA – Centro de Estudos de Formação Autárquica, 2003, pag. 81 e ss. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 151 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO O valor da indemnização deve, à luz do RJIGT, corresponder à diferença entre o valor do solo antes e depois das restrições provocadas pelo plano, sendo calculado nos termos do Código das Expropriações. Por sua vez, este normativo aponta para que o cálculo do valor da justa indemnização seja o correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data de publicação da declaração de utilidade pública, ou seja, com base no critério do valor de mercado. No entanto, o cálculo da justa indemnização à luz daquele código, num contexto perequação compensatória à qual é reconhecida margem para aferir os valores dos solos e da respectiva edificabilidade, torna-se bastante complexo. Com efeito, são apontadas várias incompatibilidades entre o regime das expropriações e o RJIGT que inviabilizam uma acção justa e coerente por parte das Autarquias relativamente aos sujeitos expropriados. O código das expropriações não prevê especificamente o recurso à expropriação enquanto meio de execução de planos nem está adaptado à expropriação no contexto da perequação. Por outro lado, o facto de não existir correspondência ao nível da classificação dos solos entre aqueles dois regimes e de código das expropriações apresentar um sistema de avaliação muito espartilhado e potencialmente injusto.304 Estas divergências são impeditivas de uma articulação positiva entre os valores da indemnização e os valores calculados para efeitos de perequação de benefícios e encargos referidos nos subcapítulos anteriores. Assim, pode-se afirmar que o recurso à expropriação e indemnização deve ser evitada a todo o custo, enquanto medida pontual, no contexto de execução de planos, enquanto não for devidamente acautelada esta articulação pelo legislador, pois à luz do código de expropriações o tratamento dado ao expropriado ou indemnizado dificilmente será semelhante ao tratamento conferido aos restantes proprietários. Acredita-se que, com uma prática adequada de participação pública e envolvimento dos proprietários, as Autarquias podem encontrar outras soluções que não passem por situações extremas como a expropriação (a não ser em casos também extremos de inacção dos particulares), que são mais onerosas para a Administração e algo impopulares. Quando não seja possível atribuir lotes individuais a cada proprietário, a Autarquia poderá promover a partilha de lotes por dois ou mais proprietários, que em associação poderão concretizar os direitos conferidos pelo plano (veja-se o exemplo apresentado por José Simões no Seminário sobre O Sistema de Execução de Planos e a Perequação). 304 Oliveira, Fernanda Paula / Cardoso, António Magalhães – ob. cit. 152 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 5.5.8. Reparcelamento O reparcelamento constitui, como já se referiu em 4.2.2, um instrumento de que a Administração dispõe para concretizar as disposições dos planos urbanísticos. No contexto da perequação, o reparcelamento pode ser entendido como o momento em que os lotes com capacidade edificatória produzidos pelo plano, caso não coincidam com o cadastro inicial, são reafectados aos vários proprietários. O acto de distribuição em causa sobrepõe-se, de certo modo, ao acto de avaliação dos benefícios decorrentes do plano. Como se referiu em 5.5.2., nos casos em que o plano prevê a reformulação da estrutura cadastral, a aferição dos benefícios de cada proprietário depende obrigatoriamente de uma prévia distribuição dos novos lotes. Este processo pode não constituir tarefa fácil. Em situações de grandes alterações cadastrais e de elevado número de proprietários e parcelas, o acto distributivo implica a utilização do método de tentativa-erro, até se atingir uma distribuição equilibrada dos direitos reais face aos direitos abstractos de cada proprietário. Deve assumir-se à partida, no desenvolvimento desta tarefa, a dificuldade de conseguir uma distribuição 100% equitativa dos benefícios construtivos, sendo previsível o recurso a outros mecanismos de compensação já referidos para atingir o equilíbrio desejado. Aproveitando o que já se disse anteriormente para o projecto de reparcelamento, a operação de distribuição dos lotes deve ser orientada por algumas premissas, nomeadamente a proporcionalidade relativamente aos direitos abstractos (calculados com base em critérios objectivos e tendo em consideração as características de cada propriedade e a sua vinculação situacional) e a manutenção da localização original ou, pelo menos, a proximidade a esta. Estes são, em suma, os critérios transmitidos pela lei; as Autarquias gozam do seu poder discricionário nesta matéria para densificar a malha de critérios. É importante que, na fase de elaboração do plano, se considerem as exigências práticas do reparcelamento e da distribuição de encargos e benefícios, já que o desenho urbano pode, em muitos casos, induzir uma maior complexidade no processo perequativo ou, então, facilitá-lo. Na situação particular da distribuição de benefícios quando existe reparcelamento, pode ter algum significado prático ajustar o traçado dos arruamentos à estrutura cadastral, desde que isso não comprometa a qualidade da solução urbanística. Esta opção permitirá, por exemplo, que os proprietários das parcelas maiores recebam lotes no interior das mesmas, dando cumprimento ao princípio da manutenção da localização atrás referido. Mais difícil será assegurar as mesmas condições aos pequenos proprietários cujas parcelas são muitas vezes “consumidas” pelos espaços públicos. Ainda no contexto do desenho urbano, a definição do número e dimensão dos lotes também pode ter peso na facilitação da sua distribuição. A opção por um número de lotes inferior ao IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 153 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO número de proprietários ou a criação de lotes muito grandes para habitação colectiva, corresponderá, no momento da execução, à necessidade de situações de compropriedade (muito pouco populares no nosso país) ou, em alternativa, à expropriação dos lesados. Um exemplo desta articulação estreita entre desenho urbano e execução diz respeito ao PP das Antas onde, para facilitar a atribuição da edificabilidade, se optou por não subdividir todas as parcelas à sua menos expressão (o lote) garantindo a semelhança com a situação de raiz de alguns proprietários, e algum grau de flexibilidade na opção nessa operação.305 Até à revisão do RJIGT operada em 2007, as operações de transformação fundiária eram dificultadas pela ausência de mecanismos concretos de registo predial das novas parcelas, havendo necessidade de recorrer a operações de loteamento para as concretizar legalmente. Com a introdução do artigo 92º-A (efeitos registais), passou a ser possível levar a cabo o registo predial dos lotes resultantes das operações de reparcelamento mediante apresentação de uma certidão do PP que contenha os elementos do conteúdo material do plano relativos à caracterização da área de intervenção, às operações de transformação fundiária, às regras relativas às obras de urbanização, ao desenho urbano, à distribuição de funções, aos parâmetros urbanísticos, às redes de infraestruturas e aos equipamentos colectivos. Para além destes elementos, é exigida a apresentação do acordo de estruturação da compropriedade, quando for esse o caso, ou, no caso de reparcelamento, a apresentação de contrato de contrato de urbanização (se não envolverem o Município) ou de contrato de desenvolvimento urbano (quando o Município participe). A alteração referida constituiu um passo importante no debelar de entraves à execução de PP, mas considerando o reduzido espaço de tempo ocorrido desde a sua entrada em vigor, ainda se desconhecem as consequências práticas de tal revisão. 5.6. Constrangimentos à aplicação da perequação À semelhança da análise efectuada para a implementação, e em jeito de síntese parcial do conteúdo do capítulo anterior, afigura-se importante levar a cabo uma leitura conjunta dos problemas que se colocam à utilização de mecanismos de perequação no âmbito de PP. A ordenação dos factores que se segue não respeita qualquer critério de importância. Em primeiro lugar, podemos afirmar que as questões culturais e de cidadania se assumem determinantes neste contexto. Como já referido noutros momentos, a ausência de uma cultura de participação e de cidadania relativamente às questões do ordenamento do território e, ao mesmo tempo, um historial de desenvolvimento urbano muito dependente da construção 305 Salgado, Manuel - ob. cit., p. 197 154 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO privada, ao qual se somam o domínio de uma perspectiva absoluta do direito de propriedade e um elevado grau de individualismo por parte da população, criam um enquadramento de dificuldade para a implementação de soluções integradas, mobilizadoras, participadas e em prol do interesse público. A acrescer àqueles factores temos um clima de forte desconfiança dos particulares relativamente ao Estado e uma (ainda) elevada iliteracia. Estes factos não devem desmotivar os profissionais; antes constituem desafios à sua criatividade, no sentido de ultrapassar os obstáculos referidos. Neste domínio, as acções de participação pública e o sistema de informação e comunicaçãos, adoptado podem ter bastante influência no comportamento da comunidade. Em segundo lugar, e tal como se referiu no contexto da implementação, a posse de solos pelo município é considerado um factor muito importante, na medida em que permite desbloquear situações de impasse na distribuição de lotes para edificação entre os proprietários, nomeadamente para garantir a todos uma edificabilidade proporcional ao direito abstracto e para compensar aqueles que tenham sido alvo de “expropriações do plano” (cujos lotes tenham sido classificados como área de equipamento ou espaço verde de utilização colectiva). Este facto pode ainda ser determinante para evitar indemnizações ou expropriações quando os proprietários não se revejam nas soluções do plano ou adoptem uma atitude passiva relativamente ao processo. Nesta medida, a politica de solos é um pressuposto necessário para que se possa proceder à operacionalização dos planos, devendo tirar-se partido da própria perequação enquanto mecanismo para constituição de uma bolsa de terrenos. De igual modo, a ausência de recursos financeiros que viabilizem as operações coloca as Autarquias à mercê da vontade dos proprietários e dos promotores imobiliários. Ainda que os encargos do desenvolvimento urbanístico devam ser comparticipados pelos beneficiados pelas infraestruturas e equipamentos construídos, é muito frequente ser a Autarquia a avançar com as mesmas numa primeira fase, só podendo ser ressarcida pelos particulares posteriormente, no momento do licenciamento das construções. Neste contexto, emerge outra questão que é a de saber qual o valor da comparticipação de cabe a cada proprietário e que percentagem da obra deve ser coberta pela Autarquia ou se não deverão integrar-se nestes valores os custos da manutenção e do reforço futuros. Este problema está intensamente relacionado com o sistema financeiro e fiscal do urbanismo que, segundo os autores consultados, deve ser alvo de revisão, já que não é coerente nem se articula adequadamente com a problemática da execução de planos. Como já foi referido ao nível da implementação de um PP, a aplicação de um mecanismo de perequação exige a presença de recursos humanos qualificados na Autarquia, sejam internos ou parcialmente externos. Com efeito, a gestão das várias fases de implementação da perequação depende em grande medida da capacidade técnica e também política dos IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 155 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO intervenientes. Estes deverão assegurar competências várias, desde um profundo conhecimento da realidade local (não só os aspectos físicos da área de intervenção como também as dinâmicas sociais e culturais da população), das disposições do plano, do enquadramento legal, das tecnologias de informação, do marketing e da comunicação. É ao nível do relacionamento com os proprietários e com promotores que as exigências são maiores, pois como já se referiu, o seu envolvimento é essencial. Deste modo, os técnicos que levam a cabo contactos com aqueles devem saber expressar-se em linguagem não técnica, transmitir ideias e conceitos de forma clara e objectiva e promover consensos. Outro factor que importa salientar enquanto potencial problema no domínio da perequação diz respeito à definição dos valores a considerar no cálculo da perequação. Como se demonstrou nos subcapítulos 5.5.2. a 5.5.6., distribuição perequativa de benefícios e encargos exige a cálculos vários e a aferição dos valores imobiliários (solos, direitos de edificação e mais-valias) e aos custos das obras de urbanização (infraestruturas, equipamentos e espaços públicos). Tendo em consideração o peso que estas estimativas assumem na restituição da igualdade, faz sentido que existam algumas orientações a nível nacional ou regional que garantam esse princípio. A referida incompatibilidade do RJIGT com o Código das Expropriações também constitui um foco de desigualdade na medida em que o segundo apresenta uma densidade normativa tal que torna difícil avaliar da mesma forma os bens que não são alvo de expropriação. Assim, urge promover a compatibilização daqueles regimes, e estabelecer regras objectivas e coerentes, mas flexíveis, segundo as quais deverão ser calculados os benefícios e encargos decorrentes dos planos. A aplicação de valores de referência uniformes, realistas, justos e fundamentados, também contribuirá para aumentar o clima de confiança entre particulares e Administração. A já referida necessidade de articulação entre os PP e os PMOT de hierarquia superior no que à perequação diz respeito, pode também ter efeitos positivos ou negativos no sucesso do mecanismo de distribuição equitativa de benefícios e encargos. Se, por um lado, a previsão de critérios de perequação a nível municipal permite assegurar a igualdade entre as várias unidades de execução previstas, estará também a condicionar, de certa maneira, o desenvolvimento do mecanismo em sede de PP. De facto, como se pôde verificar no capítulo anterior, são inúmeros os factores que podem influenciar a estruturação da perequação, sendo que muitos só se revelam aquando da concretização do PP, quando se conhece o cadastro e os respectivos proprietários. Nessa medida, a aplicação da perequação pressupõe a existência de alguma liberdade na sua aplicação e na escolha de critérios adequados a cada situação. 156 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO As opiniões dos autores consultados divergem nesta matéria. Enquanto uns defendem a utilização de índices de edificabilidade e de cedência ao nível de PDM e PU306, outros consideram que estas escalas não são adequadas para a aplicação daquele mecanismo. É neste sentido que aponta a posição de Paulo Correia (2002) para quem a definição de sistemas de gestão perequacionada em PDM e PU apresenta dois problemas distintos: a delimitação das unidades de execução é dificultada, pois envolve o conhecimento do cadastro e dos proprietários, e a definição do aproveitamento urbanístico não é rigoroso pois depende do desenho urbano adoptado.307 Por sua vez, José Eduardo Simões (2002) contesta a definição de critérios de perequação no contexto de PDM, tendo em conta a escala do plano e a sua natureza predominantemente estratégica. Para este autor, só num instrumento de planeamento urbano, como um PU ou um PP, é possível conhecer as capacidades de edificação concretas dos terrenos, atendendo às suas múltiplas características e aptidões, para se poder definir um índice de utilização. Neste contexto, propõe uma abordagem por limiares ao nível do PDM , a qual se baseia na definição de um valor mínimo que garanta a viabilidade económicas da infraestruturação (em sentido lato) e de um valor máximo, tendo em conta a capacidade de carga da infraestruturação existente e planeada.308 O que poderemos, então, considerar viável introduzir ao nível do PDM, em termos de critérios de perequação? De acordo com Luís Serpa (2002), os PDM devem assumir um papel orientador do modelo perequativo a aplicar no âmbito dos planos de maior detalhe necessários à concretização das UOPG. Assim, para além dos aspectos de regulação do uso, ocupação e transformação do solo com consequências ao nível da equidade (como sejam a delimitação dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais ou os indicadores e parâmetros urbanísticos associados a cada categoria de uso do solo) os PDM poderão integrar a quantificação dos encargos com infraestruturas, equipamentos e espaços verdes estruturantes e a respectiva carga de comparticipação em cada UOPG, bem como os critérios de compensação a adoptar para obter a valorização adequada dos encargos e benefícios.309 Assim, e a titulo conclusivo neste domínio, podemos considerar que a perequação ao nível de um PP não ficará condicionada se os PDM/PU: 306 Vejam-se os exemplos do PDM da Moita e de Coimbra apresentados respectivamente por Manuel Salgado e Jorge Carvalho em Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002 307 Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 28 308 Simões, José Eduardo - Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 143-144 309 Serpa, Luís - Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002, pag. 118 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 157 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Admitirem que em cada UOPG podem surgir várias unidades de execução mas não as definirem (a não ser que exista, à data, um conhecimento profundo da situação cadastral e da motivação dos proprietários, ou um compromisso formalizado); Definirem, para cada UOPG, indicadores de dotação de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes sem referência à edificabilidade; Definirem, para cada UOPG, um limiar de edificabilidade mínimo e máximo que permita assegurar “alguma” equidade entre unidades de execução, por oposição a uma edificabilidade média; Definirem critérios de compensação, nomeadamente os relativos à valorização dos solos e aos direitos de edificabilidade, aos encargos e às cedências. Um último factor que importa desenvolver no contexto dos constrangimentos à perequação diz respeito à participação e negociação entre Autarquia, proprietários e promotores. É certo que o envolvimento dos cidadãos e dos agentes locais na formulação e implementação dos PP constitui um factor essencial na eficácia do sistema de gestão territorial. Mas este envolvimento não assume as mesmas características nas diversas fases do plano. No momento de montagem do processo de perequação, o grupo de cidadãos e agentes directamente interessados torna-se mais reduzido, passando a integrar apenas os proprietários abrangidos pelo mecanismos e, eventualmente, os promotores interessados em participar na concretização das obras de urbanização. É nesta fase que o contacto entre as Autarquias e os proprietários assume uma maior importância, pois coincide com a identificação dos direitos reais de cada proprietário, bem como dos respectivos encargos. Para além disso, o interesse dos proprietários pode determinar o tipo de sistema de execução a adoptar e este, por sua vez, determina as estratégias de envolvimento dos particulares na perequação. No sistema de compensação, que pressupõe uma iniciativa dos particulares, a Autarquia tem um papel de acompanhamento e monitorização, podendo eventualmente agir como mediadora e colocar os seus recursos técnicos e jurídicos à disposição dos proprietários para facilitar o processo. No sistema de cooperação, a Autarquia assume uma participação activa desde o início junto dos particulares, tratando-se de um sistema bastante exigente para o corpo técnico e executivo municipal pois implica um esforço elevado de planeamento e programação das acções, de consensualização entre as partes, de condução técnica e jurídica do processo de forma a que seja uma intervenção benéfica para o Município e para a cidade. Na imposição administrativa, a Autarquia assume um papel mais autoritário, limitando-se a propor um acordo aos proprietários, seguindo para a expropriação caso aquele não seja subscrito. Em qualquer das situações, interessa à Autarquia obter a concordância dos proprietários e promotores envolvidos relativamente aos critérios de perequação. Nessa medida, os municípios 158 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO devem introduzir nas suas estratégias de informação e participação pública algumas especificidades, que contribuirão para uma maior aceitação e envolvimento dos particulares nas decisões relativas à distribuição dos benefícios e encargos dele decorrentes: Aproveitar o levantamento cadastral para um primeiro contacto com os proprietários, identificando todos os direitos reais sobre as parcelas e as expectativas dos detentores desses direitos; Levar a cabo junto dos proprietários uma campanha de sensibilização e informação relativamente ao conteúdo do plano, enquadrando-o na acção planeadora da Autarquia e esclarecendo os direitos e deveres de cada parte; Produzir elementos gráficos e descritivos com linguagem não técnica e de fácil interpretação, elucidativos da transformação nos direitos reais de cada proprietário, que transmitam, designadamente, a situação pré-plano e pós plano e respectivos parâmetros de edificabilidade, cedência, encargos e valorização dos mesmos (quando existam); Na fase final de elaboração do plano, aquando do desenvolvimento da perequação, clarificar junto dos proprietários os critérios que condicionam as opções tomadas para que não existam dúvidas quando à sua justeza e equidade; Procurar a formalização de compromissos em paralelo com a elaboração do plano para vincular os promotores ou proprietários às decisões tomadas; Na fase de discussão pública do plano, divulgar as premissas que suportam a distribuição de benefícios e encargos e o reparcelamento, atribuindo especial atenção às estimativas de custos dos encargos decorrentes do plano que interferem na perequação; Na fase de implementação da perequação, adoptar sistemas de comunicação claros e facilmente compreensíveis pelos proprietários, que têm de perceber as vantagens de estarem sujeitos ao mecanismo. A montante da elaboração coloca-se a necessidade de um investimento na simplificação e modernização dos procedimentos administrativos, onde se incluem os processos de comunicação e informação, com recurso às novas tecnologias, bem como a urgência da preparação dos técnicos para o atendimento dos munícipes e negociação com proprietários e promotores (veja-se capítulo 4.3.3.). A existência de um plano estratégico que contextualize as opções de planeamento urbanístico e operacionalização dos planos, pode constituir um espaço de discussão entre Autarquia e privados a privilegiar ao máximo, na medida em que facilitará a participação pública no PP.310 310 Serpa, Luis Piques – Gestão da cidade para o desenvolvimento sustentável – ob. cit. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 159 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 5.7. Guião para a implementação do sistema de perequação num PP O estudo do tema em apreço neste capítulo não ficaria completo se, com base na interpretação da legislação vigente, análise dos casos práticos e reflexão sobre os diversos aspectos envolvidos, não se procurasse “construir” uma metodologia de aplicação da perequação. Assim, no presente capítulo, apresenta-se uma proposta de estruturação de um sistema de perequação que deverá ser utilizada durante a elaboração do plano, nomeadamente após a estabilização do desenho urbano. Há, no entanto, diversos aspectos que interferem no sucesso da perequação e que devem ser considerados a montante desta fase, ou seja, logo desde o inicio do processo de planeamento. No quadro seguinte identificam-se os factores determinantes para o sucesso da Perequação que ocorrem em fases de elaboração do plano que antecedem ou precedem o desenvolvimento do sistema propriamente dito. Quadro 3 – Relação entre processo de planeamento e a Perequação Fases de elaboração do PP Factores determinantes da Perequação a) Decisão de elaboração Identificação dos solos municipais, recursos financeiros e humanos disponíveis para a implementação do PP b) Audição pública inicial Atenção à participação de proprietários e potenciais promotores Tempo c) Elaboração do plano c.1) Análise da área de intervenção Recolha de informação e análise da estrutura do cadastro e identificação dos titulares de direitos reais sobre o solo c.2) Diagnóstico Focar as potencialidades ou fragilidades para a execução do plano que decorrem da estrutura cadastral, das dinâmicas de edificação, da dinâmica participativa e dos recursos da Autarquia c.3) Desenho urbano Atender aos efeitos ao nível do reparcelamento e redistribuição das parcelas c.4) Programa de execução e plano de financiamento Desenvolvimento do sistema de perequação (quadro 4) c.5) Regulamento Integração das normas que regulam a distribuição dos benefícios e encargos no capitulo associado à execução d) Acompanhamento de concertação Momento de participação exclusiva para os proprietários para os clarificar sobre os pressupostos do sistema de perequação e eventual contratualização Contacto com promotores para viabilizar execução das operações urbanísticas em alternativa aos proprietários e eventual contratualização 160 e) Discussão pública Divulgação as premissas que suportam a distribuição de benefícios e encargos e o reparcelamento, atribuindo especial atenção às estimativas de custos dos encargos decorrentes do plano que interferem na perequação; f) Aprovação, publicação e depósito Divulgação à população através do site e envio de informação por escrito aos proprietários informando-os do inicio da implementação do plano IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO A metodologia que se apresenta para o desenvolvimento da perequação em sede de programação da execução do PP, baseia-se numa sucessão de passos, para os quais se descrevem as principais acções a levar a cabo e um conjunto de pressupostos a ter em consideração em cada uma deles. Os passos 1 e 2 correspondem à sistematização de informação de base necessárias ao preenchimento das colunas I a VI do Quadro 4 1. Delimitação das unidades de execução Realiza-se sobre a divisão cadastral original, devendo os seus limites devem coincidir, o mais possível, com os limites das parcelas. Deve corresponder a zonas homogéneas em termos de solução urbanística (nomeadamente tipologia de edificação e usos). A dimensão da unidade, número de proprietários e número de parcelas também têm relevo na complexidade da perequação. Deve assegurar-se a maior independência possível relativamente às restantes unidades de execução, quer ao nível da concretização das operações urbanísticas como ao nível das compensações. 2. Identificação das parcelas a contabilizar na perequação Trata-se de trabalhar a informação recolhida na fase inicial do plano, constituindo uma base de referência para o desenvolvimento da perequação: planta com as parcelas numeradas e quadro com a identificação oficial (matriz predial) e respectivo(s) proprietário(s) e/ou titulares de outros direitos sobre o imóvel (incluindo contactos dos mesmos). Importa ainda introduzir neste quadro a área de cada parcela, a área da construção existente e os parâmetros do PDM que lhe são aplicáveis, caso se pretenda levar a cabo a avaliação mencionada em 3 (ver Quadro 4). Pode-se optar por não incluir na perequação as parcelas edificadas ou incluir apenas a área livre das parcelas que tiverem parcialmente edificadas (cuja capacidade de edificação não foi concretizada por inteiro). Isto justifica-se, por exemplo, em áreas de edificação dispersa. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 161 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Os passos 3 a 5 correspondem a cálculos de referência prévios ao acto de distribuição equitativa de benefícios e encargos 3a. Cálculo do direito abstracto de construção com base no PDM A capacidade edificatória prevista em PDM corresponde a um expectativa dos proprietários. Mas se a edificabilidade global do PP for visivelmente inferior à do PDM, não faz sentido utilizar como situação de referência pré-plano o PDM/PU, pois a Autarquia não tem o dever que compensar os proprietários pela redução da edificabilidade. Caso o PP preconize uma edificabilidade superior ao previsto em sede de PDM/PU, situação que configura uma oportunidade para o Município receber as mais valias respectivas, é necessário calcular os direitos construtivos admitidos pelo PMOT vigente à data. Este cálculo envolve não apenas a aplicação dos índices de construção ou de utilização definidos em PDM/PU para a categoria de uso do solo respectiva, mas também uma avaliação da aptidão para a construção à luz de outras normas do PDM/PU, como sejam a dimensão da parcela, a proximidade às infraestruturas, a existência de condicionantes à edificação, etc. Trata-se, no fundo, de procurar saber quanto é que cada proprietário pode construir de acordo com o PDM/PU no seu terreno com as características que ele apresenta naquele momento (vinculação situacional). A complexidade deste processo depende das normas do PDM e da intensidade das diferenças entre as parcelas. Deste cálculo decorre Direito Abstracto de Construção em m2 – DAC (coluna VII do Quadro 4) 3b. Cálculo do direito abstracto de construção pela aplicação do índice médio O direito abstracto de construção com base na edificabilidade admitida pelo PP é muito mais simples do que a situação anterior. Equivale a uma distribuição homogénea da edificabilidade prevista, na proporção da área de cada parcela. Pressupõe o cálculo do índice de edificabilidade ou de utilização que corresponde ao quociente entre a soma das áreas brutas de construção de todos os edifícios previstos e a área abrangida pela perequação. Esse índice é depois multiplicado pela área de cada parcela individualmente. Deste cálculo decorre Direito Abstracto de Construção em m2 – DAC (coluna VII do Quadro 4) 162 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 4. Cálculo dos encargos associados às operações urbanísticas previstas no PP Aferição dos custos associados à concretização do plano. Envolve a distinção entre os encargos que deverão ser imputados integralmente aos proprietários abrangidos pelo plano (encargos locais), e os que poderão ser parcialmente pagos por aqueles (encargos gerais). Requer uma avaliação realista dos custos envolvidos na execução de equipamentos colectivos, espaços públicos e infraestruturação previstos no plano, designadamente com demolições, estudos, projectos e empreitadas respectivas ou ainda com a manutenção, reforço e gestão dos mesmos. Podem ainda ser acrescidos os custos de medidas de minimização de impacte ambiental. Pode-se considerar dentro desta rubrica o valor das expropriações necessárias à execução do plano, quer se tratem de terrenos localizados na área do plano ou fora dele. Por outro lado, como não faz sentido serem os proprietários da área do Plano a ceder gratuitamente terreno para as infraestruturas gerais, o valor dos mesmos deve também ser integrado nos encargos associados àquelas infraestruturas. Para tal, é preciso recorrer aos valores de referência mencionados em 6. 5. Cálculo das cedências globais exigidas pelo PP Nas situações em que se justifique distinguir os benefícios ou prejuízos em terreno independentemente dos benefícios e prejuízos em edificabilidade, faz sentido envolver nessa contabilização as áreas de cedência para infraestruturas locais. Assim, poderá comparar-se se a cedência concreta, que corresponde à redução da área de terreno promovida pelo PP, é proporcional à cedência abstracta e corrigir os desvios identificados. Para que seja possível identificar qual a cedência abstracta exigida a cada proprietário, que decorre das distribuição da área total de cedência proporcionalmente aos direitos de edificabilidade, é necessário calcular as áreas previstas no PP para espaços públicos e equipamentos de utilização colectiva e infraestruturas. 6. Identificação dos valores de referência para a avaliação dos solos e dos direitos de edificabilidade Independentemente do momento do processo perequativo em que pretenda determinar o valor monetário equivalente ao benefício ou encargo, quer se trate de solo ou edificabilidade, é essencial que fiquem definidos, logo à partida, os referenciais a utilizar. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 163 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Os valores unitários a determinar poderão ser os seguintes: − preço por m2 de solo não infraestruturado (se for necessário compensar pelas cedências tal como mencionado em 5); − preço por m2 de construção (caso se justifique, deve ser diferenciado para cada uso previsto); − preço por m2 de venda (caso se justifique, deve ser diferenciado para cada uso previsto). Os seguintes passos correspondem à perequação propriamente dita. 7. Aferição do direito concreto de construção Corresponde à distribuição dos lotes previstos no PP (os que não são construídos) pelos proprietários, permitindo a determinação do Direito Concreto de Construção respectivo. Pressupõe a elaboração prévia do quadro dos novos lotes com as respectivas áreas de terreno, área de construção, eventualmente subdividida por uso, caso a distribuição dos usos não seja homogénea na área de intervenção. A distribuição dos lotes deve atender aos seguintes princípios: − Aproximação aos limites das parcelas originais; − Aproximação à localização das parcelas originais; − Aproximação à capacidade de edificação abstracta. A distribuição deve ser feita tantas vezes quantas as que forem necessárias para atingir o equilíbrio do balanço final, sendo que a versão final da distribuição tem correspondência imediata no reparcelamento. Permite o preenchimento das colunas VIII (identificação dos lotes previstos no PP afectos a cada proprietário), IX (área dos lotes) e X (DCC) do Quadro 4. 8. Comparação entre DAC e DCC O primeiro balanço a efectuar após a distribuição dos novos lotes pelos proprietários, diz respeito à comparação entre os direitos de construção abstractos e concretos de cada um. Pode ser necessário voltar ao passo anterior diversas vezes até se encontrar a melhor proporção possível entre aqueles dois parâmetros. O diferencial relativo a cada proprietário inscreve-se na coluna XI do Quadro 4. 164 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 8a. Valorização do diferencial de edificabilidade (opcional) A avaliação do diferencial entre o DAC e o DCC é opcional porque pode não se justificar em todas as situações. Se o sistema de compensação previsto tiver sido concebido para uma compensação individualizada dos benefícios/prejuízos relativos a edificabilidade e encargos com urbanização, no qual os desvios face a uma edificabilidade média são regularizados através de cedência de terreno, não será necessário atribuir valor monetário ao diferencial encontrado. Caso o sistema de compensação preveja um acto único de regularização conjunta dos desvios nas várias componentes (edificabilidade, encargos e cedências), então a valorização do diferencial é essencial. O valor determinado para o diferencial entre DAC e DCC inscreve-se na coluna XII do Quadro 4 9. Distribuição dos encargos Após o cálculo dos encargos descrito no passo 4 e assim que se estabilizar a distribuição do DCC, importa partir para a distribuição dos encargos pelos vários proprietários, na proporção do seu DCC e tendo em consideração a opções de comparticipação definidas para os encargos gerais (opção política). O valor que cabe a cada proprietário inscreve-se na coluna XIII do Quadro 4. 10. Balanço das cedências (opcional) Se a solução urbanística apontar para tipologias de edificado muito distintas, que originem zonas com diferentes relações edificabilidade/terreno, pode fazer sentido considerar na perequação as alterações (positivas ou negativas) ao nível da área das parcelas, para além da capacidade construtiva. Caso contrário, faz sentido integrar o valor das cedências de terreno na rubrica encargos. Após determinação das cedências globais mencionadas em 5 e a estabilização do DCC de cada proprietário, é possível determinar a Cedência Abstracta (CA) em m2, a inscrever na coluna XIV do Quadro 4. A Cedência Concreta (CC), corresponde à diferença entre a área de terreno das parcelas iniciais daquele proprietário (coluna IV) e a área dos novos lotes previstos do PP afectos ao mesmo proprietário (coluna IX). O diferencial inscreve-se na coluna XV do Quadro 4. IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 165 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Por fim, o desvio calcula-se a partir da comparação entre a CA e a CC, a introduzir na coluna XVI do Quadro 4. 10a. Valorização das cedências (opcional) Tal como referido para os benefícios com edificabilidade, a valorização do diferencial de cedências só faz sentido num contexto de compensação individualizada dos benefícios/prejuízos. Importa, contudo, nesta avaliação ter em conta as características que diferenciam os solos (vinculação situacional). O valor determinado para o diferencial entre CA e CC inscreve-se na coluna XVII do Quadro 4. 11. Balanço final – global ou individualizado Tendo em conta que a avaliação dos ganhos ou prejuízos decorrentes do PP para cada proprietário, foi efectuada separadamente para edificabilidade, área de cedência e encargos de urbanização, só após o cruzamento dos três factores será possível afirmar se o PP trouxe alguma vantagem económica para cada um dos proprietários. De qualquer modo, a necessidade de um balanço final depende do tipo de compensação em causa. A correcção dos desvios pode ser feita de forma independente para cada factor ou num acto único. A opção dependerá das especificidades de cada plano e também da capacidade da Autarquia em gerir o fundo de compensação. Em caso de balanço global (solução ilustrada no fluxograma que se segue) importa subtrair aos benefícios ou prejuízos de cada proprietário o valor com os encargos de urbanização. Caso se tenha optado por incluir as cedências na perequação, a valorização respectiva deve também ser adicionada. O resultado inscreve-se na coluna XVIII. Se, pelo contrário, se pretender uma compensação individualizada, então os valores das colunas XII, XIII e XVII são suficientes para determinar as necessidades de compensação. 12. Compensação Seja qual for o meio de compensação entre Autarquia e proprietários, ou quer se trate de um balanço global ou de balanços parciais, o princípio é o mesmo: os proprietários prejudicados têm a receber e os proprietários beneficiados tem a ceder. 166 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO A escolha das formas de compensação deve ser feita às especificidades de cada plano e dos seus destinatários, ao sistema de execução em causa e com às capacidades de gestão municipais. Essa opção deve ser pautada pelos seguintes pressupostos: i) a Autarquia não pode ficar com o ónus integral de custear a infraestruturação do espaço urbano abrangido pelo plano; ii) a Autarquia deve, sempre que possível, receber compensações em terreno. Para opções de compensação, ver Quadro 2. O quadro seguinte constitui um modelo de suporte para os dados necessários à perequação e para os diversos cálculos descritos. Quadro 4 – Quadro tipo para cálculo da perequação VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII DAC-DCC (m2) DAC+DCC (€) Encargos (€) CA (m2) CC (IV-IX (m2) CA-CC (m2) CA-CC (€) Balanço global: Soma das colunas X+XI+XVI Dimensão da parcela inicial (m2) VII DCC (m2) Nome(s) do(s) proprietário(s) Cálculos VI Área dos lotes novos (m2) Código da matriz predial V Identificação dos lotes do PP IV DAC (m2) III Área bruta de construção dos edifícios existentes (m2) Parâmetros de edificabilidade do PDM/PU vigente II N.º da Parcela inicial Dados de base I A B C … Total IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 167 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Tempo 1 e 2. Definição das Unidades de Execução e identificação dos dados de base 3. Cálculo do Direito Abstracto de Construção (2 opções) 3a. Cálculo do DAC com base no PMOT vigente 4. Cálculo dos encargos associados à operação urbanística 6. Identificação dos valores de referência para a avaliação dos solos e edificabilidade 5. Cálculo das cedências exigidas pelo PP (opcional) 3b. Cálculo do DAC com base no índice de construção do PP Cálculos de referência Dados de base Figura 9 – Fluxograma da metodologia proposta para um sistema de perequação DAC 7. Distribuição dos lotes do PP pelos proprietários e determinação do Direito Concreto de Construção de cada um 8a. Valorização do benefício ou prejuízo em termos de edificabilidade, por proprietário 9. Distribuição dos encargos pelos proprietários em proporção ao DCC 10. Balanço entre área das parcelas iniciais e lotes afectos a cada proprietário 10a. Valorização do benefício ou prejuízo em termos de cedência de terreno, por proprietário 11. BALANÇO GLOBAL 12. POSITIVO: proprietário “cede” 12. NEGATIVO: proprietário “recebe” 12. FUNDO DE COMPENSAÇÃO 168 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso Perequação 8. Balanço entre DAC e DCC IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 6. Conclusões e orientações para o futuro O confronto entre a realidade urbanística e o sistema de gestão territorial vigente no nosso país revela-nos que a acção planeadora da Administração Central e Local não tem sido suficientemente eficaz. Grande parte do tecido urbano das cidades portuguesas resultou de iniciativas dos particulares, não tendo as politicas urbanas e os instrumentos de planeamento entretanto produzidos sido capazes de assegurar a qualidade urbana necessária às exigências dos dias de hoje. Apesar do complexo sistema de planos de ordenamento e de planos urbanísticos de que dispomos, trata-se de um sistema ainda jovem, que ainda está a sofrer profundas transformações no sentido de corrigir problemas estruturais que têm vindo a ser identificados por quem os leva à prática. Os regimes excepcionais mencionados também revelam a incapacidade das normas existentes para responder às solicitações do território. O ambiente, a qualidade de vida, a habitação e o urbanismo constituem direitos dos cidadãos consagrados na Constituição da República Portuguesa, cabendo ao Estado e às Autarquias levar a cabo as acções que permitam a defesa desses direitos, nomeadamente através da definição de regras de uso, ocupação e transformação do solo. Considerando o papel das Autarquias na prossecução dos interesses próprios das populações e na “construção da cidade”, o poder local está dotado de poderes para a elaboração de instrumentos que, a escalas diferentes e tendo por base a previsão da ocupação humana, permitem definir a estratégia de desenvolvimento municipal, o modelo de organização espacial do território e regular o uso e transformação do solo. Contudo, a lógica do sistema hierárquico tem sido pervertida e as tipologias dos PMOT não têm sido adequadamente utilizadas. A recente alteração do regime legal aplicável a estes instrumentos, veio clarificar as diferenças entre tipologias de PMOT bem como agilizar alguns procedimentos de elaboração que tornam as Autarquias mais autónomas no que respeita à sua tramitação. Tendo em conta que as políticas urbanas actuais apontam para a necessidade de compactação dos centros urbanos e o controle da urbanização difusa, o PP emerge como instrumento privilegiado quer na requalificação do tecido urbano consolidado, quer na estruturação da ocupação de áreas por consolidar, sendo o único capaz de assegurar a qualificação do espaço físico que suporta a vida colectiva. O número de PP actualmente em vigor é francamente reduzido face às características e necessidades do território (basta constatar que a região onde o povoamento é mais disperso é a que apresenta um menor número de PP em vigor e que existem muitos municípios sem qualquer instrumento desta natureza). IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 169 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO O baixo nível de utilização deste instrumento está fortemente associado a um conjunto de dificuldades que se lhes colocam não só ao nível da elaboração propriamente dita, mas sobretudo ao nível da implementação. A recente revisão do RJIGT contribuiu, em parte, para a eliminação de alguns destes obstáculos, nomeadamente na simplificação do processo de elaboração e na viabilização das operações de transformação fundiária preconizadas nos planos, mas poderá ter criado outros problemas que só serão detectados nos próximos anos. Assim, atendendo ao carácter operativo dos PP, importa ultrapassar obstáculos de natureza cultural, política, técnica e administrativa. A melhoria da qualidade de vida das nossas áreas urbanas está, assim, dependente de um esforço da Administração Central e Local para ultrapassar os constrangimentos existentes e melhorar a eficácia do planeamento de pormenor. A perequação, enquanto mecanismo que assegura, na fase de implementação, a distribuição equitativa de benefícios e encargos decorrentes dos PP, reveste-se de grande complexidade para a grande maioria daqueles que se envolvem na elaboração dos planos e na gestão urbanística, pois pressupõe a aplicação do princípio da igualdade num contexto intrinsecamente discriminatório (o planeamento urbanístico). Com efeito, a perequação constitui um dos principais entraves à execução das determinações dos planos, mas é, ao mesmo tempo, entendido como a única forma de conferir legitimidade a este tipo de intervenção da Administração e de aumentar a confiança entre esta e os particulares, sendo ainda essencial no que se refere a assegurar a viabilidade económica das operações urbanísticas preconizadas nos PP. Ainda que se possa justificar a ineficácia dos PP com alguma imaturidade do nosso sistema de gestão territorial ou com alguns problemas de ordem administrativa, considera-se que o factor fundamental que está na origem do reduzido nível de implementação de PP se prende com a relação entre quem é responsável por este tipo de planos, as Autarquias, e os seus destinatários, os particulares. Não se trata apenas da problemática da participação, mas do modo como se conduz o processo de planeamento e são tomadas as decisões. Dos vários obstáculos apontados, pode-se afirmar que alguns deles já foram parcialmente solucionados pela revisão do RJIGT operada em 2007, ou estão em vias de o serem (como é o caso do sistema nacional de cadastro predial). Esperemos que a simplificação dos procedimentos de acompanhamento dos PP recentemente introduzidos, permitam reduzir drasticamente os prazos de elaboração e aprovação destes planos, factor que só por si constitui um incentivo à sua utilização. A mencionada fragilidade dos recursos financeiros das Autarquias, apontada como obstáculo à implementação dos planos, pode se ultrapassada se estas passarem a contar com um maior 170 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO envolvimento dos particulares na execução dos PP, nomeadamente através do estabelecimento de parcerias e da contratualização, reduzindo-se a necessidade de recorrer à expropriação, bem como minimizando os encargos das Autarquias em obras de urbanização. Não obstante, haverá necessidade de rever a Lei das Finanças Locais de modo a dotar os municípios de recursos proporcionais às suas atribuições, bem como de renovar o sistema financeiro e fiscal do urbanismo tendo em vista uma repartição mais justa dos encargos urbanísticos entre os diversos agentes. Uma utilização mais eficaz dos recursos financeiros, acompanhada pela divulgação de boas práticas e orientações pela tutela, permitirá às Autarquias superar alguns dos constrangimentos de ordem técnica, tecnológica e administrativa. O paradigma do planeamento participado também exige uma adaptação das estruturas de gestão municipais, que lhes confira maior eficácia, mas sobretudo uma aposta na qualificação dos técnicos para a necessária interacção com os particulares, fornecendo-lhes ferramentas que lhes permitam comunicar de forma clara, entender as aspirações e preocupações dos cidadãos e conduzir a elaboração e execução dos planos em busca pelo equilíbrio entre o que constitui interesse público e os interesses individuais. O empenhamento político é decisivo, tanto nas criação das condições necessárias ao planeamento urbanístico participado, como no decurso do processo de implementação em si, sendo fundamental na articulação institucional, na promoção da convergência de interesses dos particulares em torno do plano e na mobilização de meios financeiros/patrimoniais necessários ao sucesso de determinados sistemas de execução. Ao nível da perequação, considera-se que o incremento da sua utilização também passa pela promoção de uma maior abertura entre Autarquias e particulares, nomeadamente através da clarificação e dos pressupostos em que a distribuição de benefícios e encargos se baseia. Com efeito, o presente trabalho vem clarificar a aplicação deste mecanismo e demonstrar onde reside a sua maior complexidade: na diversidade de factores que podem ser considerados e na multiplicidade de soluções que as disposições legais admitem. Muitos consideram que, em matéria de execução e perequação, o RJIGT é pouco claro e confuso, mas a possibilidade de existirem múltiplas interpretações para aquelas normas e o facto de estas não esgotarem todas as possibilidades, é coerente com a criatividade inerente à actividade do planeamento. As opções que devem ser tomadas no contexto da perequação, nomeadamente no que respeita à delimitação da área de abrangência, à identificação da situação de referência para cálculo dos benefícios, aos critérios de cálculo dos encargos e sua distribuição pelos proprietários, à inclusão ou não das cedências na perequação, à avaliação dos bens imóveis e direitos de edificabilidade respectivos, à escolha dos modos de compensação dos desvios relativamente aos benefícios e encargos médios, à definição dos critérios de reparcelamento e às decisões relativas à indemnização e expropriação, devem variar de acordo com as características do IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 171 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO plano, da área de intervenção e da população afectada pelo mesmo. Mais importante do que seguir um esquema tipo de perequação, é assegurar que o mecanismo utilizado é rigoroso, transparente, inteligível pelos seus destinatários, adequado aos objectivos a que se destina, e que todas as opções são devidamente fundamentadas. Não se trata de encontrar nenhum mecanismo “mágico” que recrie uma situação de igualdade entre os proprietários, mas de contribuir para o estudo de metodologias que permitam dar um passo em frente, no sentido de um urbanismo mais equitativo. Este avanço assume-se como fundamental no incremento da implementação dos planos, já que a atenuação ou correcção das desigualdades terá efeitos imediatos na legitimidade do planeamento urbanístico e, consequentemente, na sua eficácia. Não se pode afirmar que o quadro legal vigente atingiu o seu melhor. Foram focados diversos aspectos que envolvem alterações dos diplomas legais, em particular a compatibilização entre diferentes regimes com incidência no urbanismo. No entanto, relativamente à execução dos PP e mais concretamente à perequação, defende-se o recurso à divulgação de orientações e boas práticas, a produzir pelas entidades da tutela, que resultem da monitorização da aplicação prática das leis e de processos de investigação em torno das mesmas. Ainda que possa fazer sentido que a legislação sobre participação pública seja alterada, de modo a diferenciar as regras de envolvimento dos particulares na elaboração e execução de planos em função das tipologias dos mesmos, a difusão de orientações e boas práticas neste domínio deve também ser promovida como complemento das normas legais, de modo a contribuir para uma relação mais franca e positiva entre a Administração e os “administrados”. Uma última nota vai para a necessidade de aplicação dos princípios da equidade e justiça de forma generalizada na administração urbanística e não apenas no contexto dos planos. Com efeito, não faz sentido desenvolver sistemas complexos para assegurar a equidade numa determinada zona urbana, quando no restante território do município respectivo não são aplicáveis quaisquer mecanismos de perequação. É mais razoável que este problema seja resolvido com base na revisão do sistema de financiamento do urbanismo do que com recurso à introdução de normas perequativas ao nível dos PDM que possam vir a obstruir a liberdade necessária à aplicação da perequação no contexto de PP ou de unidades de execução delimitadas por estes. 172 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO 7. Bibliografia Publicações Cangueiro, José – A estrutura ecológica e os instrumentos de gestão do território, Porto: CCDRN, 2004 Cardoso, Isabel Moraes – “O défice de planos de urbanização e de planos de pormenor” – Jornal Arquitecturas, Nº 7, Lisboa, Dezembro 2005 Carvalho, Jorge – Évora. Administração Urbanística, Évora: Câmara Municipal de Évora, 1990 Carvalho, Jorge – Ordenar a Cidade, Coimbra: Quarteto Editora, 2003 Carvalho, Jorge / Oliveira, Fernanda Paula – Perequação, Taxas e Cedências – Administração Urbanística em Portugal, Coimbra: Almedina, 2003 CCDRLVT – Manual de Gestão. Procedimentos e Circuitos. Ordenamento do território. Lisboa: CCDRLVT, 2005 CEDOUA / FDUC / IGAT – Direito do Urbanismo e Autarquias Locais, Coimbra: Almedina, 2005 CEDOUA – Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002 Condesso, Fernando dos Reis – Ordenamento do Território, Administração e Políticas Públicas, Direito Administrativo e Desenvolvimento Regional, Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2005 Correia, Fernando Alves – Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 2ª Edição, Coimbra: Almedina, 2004 Correia, Fernando Alves – O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra: Almedina, 2001, reimpressão Correia, Fernando Alves – Planos Municipais de Ordenamento do Território, Perequação de Benefícios e Encargos e Indemnização, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Studia Jurídica 61, Ad Honorem – 1, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Ehrardt Soares, Coimbra: Coimbra Editora, 2001 Correia, Paulo Dias – Políticas de Solos no Planeamento Municipal, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 173 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Costa, Paulo Sérgio de Almeida – A construção de cidade e o plano de pormenor, enquanto instrumento operativo de planeamento e gestão urbanística – Dissertação de Mestrado em Urbanística e Gestão do Território, Instituto Superior Técnico, Lisboa: 2006 Cunha, José Luís – A participação dos cidadãos na elaboração dos instrumentos de gestão territorial – um comentário à recente legislação urbanística - Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, Nºs 11/12, Coimbra: Almedina, Junho/Dezembro 1999 DGOTDU – Guia das alterações ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, Lisboa: DGOTDU, 2007 Galvão, Sofia de Sequeira – Transformação fundiária operada por Planos de Pormenor Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, Nº 20, Coimbra: Almedina, Dezembro 2003 Garcia, Maria da Glória – O direito do urbanismo entre a liberdade individual e a política urbana - Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, Nº 13, Coimbra: Almedina, Junho 2002 Gonçalves, Fernando – “O Planeamento de Pormenor em Questão: Por um urbanismo Próximo do Cidadão”, Boletim Arquitectos, n.º 149, Junho de 2005 Guinote, José Carlos - “A Questão dos Tempos e os Planos de Pormenor”, Jornal Público n.º 5772, Caderno Local Lisboa, 2006 Lemos, Paulo Ramalheira - Do Planeamento à Gestão Urbanística, Revista Planeamento, n.º 1, Aveiro: Associação Portuguesa dos Planeadores do Território, 2003 Loureiro, Susana / Caramelo, M.ª do Carmo – “Planear com as pessoas – o caso do PU da Vila da Lousa”, Revista Planeamento, n.º 2, Aveiro: Associação Portuguesa dos Planeadores do Território, 2003 Miranda, João – “O Quadro Legal e Regulamentar do Planeamento de Pormenor”, apresentação efectuada no Encontro “A Cidade para o Cidadão: o Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 Nunes da Silva, Fernando – “Cábula incompetente ou espertalhaço”, Jornal Arquitecturas, Nº 32, Lisboa, Janeiro 2008 Nunes da Silva, Fernando – “A participação das populações nos processos de planeamento, transformação e gestão do território”, comunicação apresentada no 1º Seminário de Engenharia do Território: Planear – Transformar - Gerir, Lisboa: Instituto Superior Técnico, Maio 2003 Oliveira, Fernanda Paula – Direito do Urbanismo, 2ª Edição (reimpressão), Coimbra: CEFA – Centro de Estudos de Formação Autárquica, 2003 174 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Oliveira, Fernanda Paula / Lopes, Dulce – Os instrumentos de planeamento territorial, maxime, o Plano de Pormenor e a sua execução no caso de empreendimentos turísticos Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, Nºs 21/22, Coimbra: Almedina, Junho/Dezembro 2004 Oliveira, Fernanda Paula – Sistemas e Instrumentos de Execução dos Planos, cadernos CEDOUA, Coimbra: Almedina, 2002 Oliveira, Fernanda Paula / Cardoso, António Magalhães – Perequação, Expropriações e Avaliações, Revista CEDOUA, n.º 12, Coimbra: Coimbra Editora, 2004 Oliveira, Fernanda Paula / Lopes, Dulce – O papel dos privados no Planeamento: que formas de intervenção? – Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, Nº 20, Coimbra: Almedina, Dezembro 2003 Pardal, Sidónio / Correia, Paulo V. Dias / Lobo, Manuel Costa / Lobo, Margarida Sousa – Normas Urbanísticas (Volume I) - Princípios e Conceitos Fundamentais, Lisboa: DGOT/UTL, 1990 Pardal, Sidónio / Correia, Paulo V. Dias / Lobo, Manuel Costa – Normas Urbanísticas (Volume II) - Desenho Urbano, Apreciação de Planos, Perímetros Urbanos, Lisboa: DGOT/UTL, 1991 Pardal, Sidónio – A apropriação do território: Crítica aos diplomas da RAN e REN, Lisboa: Ordem dos Engenheiros, 2006 Pipa, Hugo – Estudo de metodologias de reabilitação urbana em zonas históricas – Sociedades de Reabilitação Urbana – Dissertação de Mestrado em Construção, Instituto Superior Técnico, Lisboa: 2007 Portas, Nuno – A Regulação Urbanística da Arquitectura, Jornal Arquitectos n.º 226, Lisboa: Ordem dos Arquitectos, 2007 Quaternaire Portugal - Relatório de Ponderação da Discussão Pública do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, Lisboa: Instituto da Água, 2006 Rua, João / Pedrosa, Alberto / Santinha, Gonçalo - O Discurso está para a Prática tal como os Planos estão para o Planeamento, Revista Planeamento, n.º 2, Aveiro: Associação Portuguesa dos Planeadores do Território, 2003 Schmidt, Luísa / Guerra, João / Nave, Joaquim – Autarquias e desenvolvimento sustentável: Agenda 21 Local e novas estratégias ambientais, Porto: Fronteira do Caos Editores, 2005 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 175 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO VVAA – Actas do 1º Colóquio Internacional: O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, Coimbra: Almedina, 2002 VVAA – Comunicações, Comentários e Conclusões do Seminário: O Sistema de Execução de Planos e a Perequação, Lisboa: DGOTDU, 2002 VVAA – Políticas Urbanas: tendências, estratégias e oportunidades, Lisboa: Centro de Estudos de Formação Autárquica / Fundação Calouste Gulbenkian, 2003 Artigos digitais e fontes da Internet Antunes, Francisco Rocha – Promoção imobiliária e operacionalização de planos – Comunicação apresentada no âmbito das XII Jornadas da Associação dos Urbanistas Portugueses sobre o tema Operacionalização dos Instrumentos de Gestão Territorial, Almada, Outubro de 2006 (CD-Rom). Associação Portuguesa dos Planeadores do Território – “As preocupações e simplificações nas intervenções de pormenor”, Contributo para os trabalhos preparativos do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão” promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Baptista, Luís Viana / Caldeira, José / Castro, Valentina – Contributo da Parque Expo para os trabalhos preparativos do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão” promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Bordalo, Ana Cristina – “Desenho urbano e propriedade cadastral”, Contributo para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Cabral, João – “O planeamento de pormenor e a questão da formação e da acreditação profissional”, contributo para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Cabral, João / Cunha, José Luís / Gonçalves, Fernando / Bento, João - Proposta Metodológica para a Qualificação e a Responsabilização dos Autores dos Planos de Urbanismo e de Ordenamento do Território, Lisboa: Ad Urbem – Associação para o desenvolvimento do direito do urbanismo e da construção, Junho 2006 (www.adurbem.pt) 176 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Campos, Vítor – “O elo fraco do nosso sistema de gestão territorial” – editorial do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Corrêa, M. Norberto - Contributo da Associação dos Urbanistas Portugueses para os trabalhos preparativos do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão” promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Correia, Paulo V. D. – Políticas de solos – Comunicação apresentada no âmbito das XII Jornadas da Associação dos Urbanistas Portugueses sobre o tema Operacionalização dos Instrumentos de Gestão Territorial, Almada, Outubro de 2006 (CD-Rom). DGOTDU – “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, contributo para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Landeiro, Clara – Processos participativos: slogan ou necessidade? – Comunicação apresentada no âmbito das XII Jornadas da Associação dos Urbanistas Portugueses sobre o tema Operacionalização dos Instrumentos de Gestão Territorial, Almada, Outubro de 2006 (CD-Rom). Lobo, Manuel da Costa – “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão. Reflexões”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Magalhães, Ricardo - “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Martins, Rolando Borges – Apresentação proferida na sessão Ponto de Encontro de Março 2006, promovida pela Agência Municipal de Energia e Ambiente (http://lisboaenova.org/pagina/index.php?option=com_content&task=view&id=194&Itemi d=228); Matias, Gonçalo – “A participação dos particulares na elaboração de Planos de Pormenor”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 177 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Miranda, João – “O quadro legal e regulamentar do planeamento de pormenor”, comunicação apresentada no Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Miranda, Jorge Manuel Botelho – Enquadramento regulamentar e transformações excepcionais de carácter estratégico: pistas de trabalho – Comunicação apresentada no âmbito das XII Jornadas da Associação dos Urbanistas Portugueses sobre o tema Operacionalização dos Instrumentos de Gestão Territorial, Almada, Outubro de 2006 (CDRom). Morais, Belmiro Augusto - “O financiamento da urbanização municipal. Taxas urbanísticas, cedências e compensações – alguns pontos críticos”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Oliveira, Fernanda Paula – A operacionalização dos planos: o direito do urbanismo e os ramos de “direito conexos” – Comunicação apresentada no âmbito das XII Jornadas da Associação dos Urbanistas Portugueses sobre o tema Operacionalização dos Instrumentos de Gestão Territorial, Almada, Outubro de 2006 (CD-Rom). Oliveira, Fernanda Paula – “Os privados no planeamento de pormenor”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Provedoria da Justiça - “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão.”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Quercus, Núcleo Regional de Lisboa - “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão.”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) “Relatório do Grupo de Trabalho – Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades” – Edição Parque Expo, Março 2000 178 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO (http://www.polis.maotdr.gov.pt/informacoes.html) Rodeia, João Belo - “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão.”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Serpa, Luis Piques – Gestão da cidade para o desenvolvimento sustentável – Comunicação apresentada no âmbito das XII Jornadas da Associação dos Urbanistas Portugueses sobre o tema Operacionalização dos Instrumentos de Gestão Territorial, Almada, Outubro de 2006 (CD-Rom). Silva, Jorge – “Plano de Pormenor – A procura de uma identidade. Algumas reflexões teóricas induzidas pela prática”, texto de opinião elaborado para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O planeamento de pormenor em questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Sá, Manuel Fernandes - “Algumas considerações sobre o planeamento de pormenor”, texto de opinião elaborado para o Encontro “A Cidade para o Cidadão: O planeamento de pormenor em questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Schmidt, Luísa / Guerra, João – “Participar ou não participar: entre o querer e o fazer”, texto de opinião elaborado no âmbito do Encontro “A Cidade para o Cidadão: O Planeamento de Pormenor em Questão”, promovido pela Ordem dos Arquitectos, 2006 (http://projectos.ordemdosarquitectos.pt/cidadecidadao/forum.htm) Urbani, Paolo – “Concertação Urbanística e Perequação”, comunicação apresentada na VI Conferência do Ciclo Direito à Cidade - Os direitos urbanos dos cidadãos e a transformação da cidade, promovida pela Ad Urbem, 2008 (http://www.adurbem.pt) Legislação (por ordem cronológica) Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro (condições para elaboração de planos gerais e parciais de urbanização e planos de pormenor); Decreto-Lei n.º 561/71, de 17 de Dezembro (conteúdo material dos planos gerais e parciais de urbanização e planos de pormenor); Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei de Solos) Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território); IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 179 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Processo Administrativo); Decreto-Regulamentar n.º 63/90, de 29 de Novembro (instrução dos pedidos de licenciamento de operações de loteamento); Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março (constitui a sociedade Parque Expo SA); Decreto-Lei n.º 207/93, de 14 de Junho (desafecta do domínio público do Estado bens imóveis sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa no âmbito da intervenção EXPO 98); Decreto n.º 354/93, de 9 de Outubro (regime de reordenamento urbano para a zona da EXPO 98); Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho (aprova o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98); Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho (aprova o Regulamento do Cadastro Predial) Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (direito de participação procedimental e de acção popular); Decreto-Lei n.º 292/95 , de 14 de Novembro (estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento); Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto (Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo); Lei n.º 168/99, de 19 de Setembro (Código das Expropriações); Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 310/2002, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial); Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio (aprova o Programa Polis); Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro (estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções Polis); Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural); Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro (Convenção de Aahrus – sobre o acesso à informação e participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente); 180 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio (regime especial de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística); Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro (Fixa os demais elementos que devem acompanhar os PMOT); Portaria n.º 389/2005, de 5 de Abril (estabelece o conteúdo dos projectos de intervenção em espaço rural); Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto (Constituição da República Portuguesa); Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2006, de 27 de Abril de 2006 (Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território); Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho (avaliação ambiental de planos e programas). Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março (parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva); IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 181 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO Anexo I – Lista de Planos de Pormenor em vigor DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR REGIÃO CONCELHO DIPLOMAS ALDEIA DAS PIAS - INSTALAÇÃO EQUIPAMENTO COLECTIVO PARQUE DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES DE ALANDROAL ALBERGE ÁREA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO 2 DA COMPORTA ÁREA DE LOCALIZAÇÃO EMPRESARIAL DE ALCÁCER DO SAL BAIRRO DO OLIVAL QUEIMADO BREJOS DA CARREGUEIRA CASEBRES FONTE DA TALHA QUINTINHA DA LIBERDADE SANTA SUZANA Z. DE EXPANSÃO HABITACIONAL DA COMPORTA ZONA ADJACENTE À IGREJA DE SANTO ANTÓNIO CARREGUEIRO ALENTEJO ALANDROAL PORT 80/97 ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALANDROAL ALCÁCER DO SAL ALCÁCER DO SAL AVISO 4166/2008 PORT 807/94 AVISO 11593/2008 ALENTEJO ALCÁCER DO SAL DECL 116/2005 ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALCÁCER DO ALCÁCER DO ALCÁCER DO ALCÁCER DO ALCÁCER DO ALCÁCER DO ALCÁCER DO ALCÁCER DO ALJUSTREL ENCOSTA DE NOSSA SENHORA DO CASTELO ALENTEJO ALJUSTREL FERRAGIAL DA FORCA (PISCINAS MUNICIPAIS) MONTE BRANCO EM MONTES VELHOS PARQUE DE EXPOSIÇÕES E FEIRAS RUA DO CORONEL MOURÃO Z. DESPORTIVA DE ALJUSTREL Z. FRENTE À COOPERATIVA DO PESSOAL DA MINA Z. INDUSTRIAL ALJUSTREL (MALHA FERRO) ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALJUSTREL ALJUSTREL ALJUSTREL ALJUSTREL ALJUSTREL ALJUSTREL ALJUSTREL ZONA FRENTE AO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE ALJUSTREL ZONA INDUSTRIAL DE MESSEJANA ALDEIA DOS FERNANDES CERRO DAS EIRAS - GOMES AIRES ALENTEJO ALJUSTREL DECL ? DECL ? DECL ? DECL ? DECL ? DECL ? RCM 42/2000 DECL ? RCM 82/99; DECL 117/2005 PORT 116/94; DECL 31/2004; DECL 235/2004 PORT 138/94 AVISO 899/2008 DECL ? DECL ? DECL 234/2000 DECL ?; DECL 297/99 PORT 520/95; RCM 35/2000 DECL ? ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALJUSTREL ALMODÔVAR ALMODÔVAR ENTRADA NORTE SANTA CLARA-A-NOVA ALENTEJO ALMODÔVAR ESPAÇO INDUSTRIAL DA VILA DE ALMODÔVAR SANTA CRUZ SENHORA DA GRAÇA DOS PADRÕES ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALMODÔVAR ALMODÔVAR ALMODÔVAR EXPANSÃO Z. INDUSTRIAL DA TAPADA DO LAGO ALENTEJO ALTER DO CHÃO Z. NASCENTE ALTER DO CHÃO Z. NORTE ALTER DO CHÃO Z. SUL/POENTE DE ALTER DO CHÃO BAIRRO DR. TEÓFILO CASACA SIM SIM - VILA NOVA BARONIA CAMPO DA FEIRA TAPADA DO LUCAS QUINTA DO JOGO E ANEXOS - ILHAS Z. INDUSTRIAL ARRAIOLOS ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALTER DO CHÃO ALTER DO CHÃO ALTER DO CHÃO ALVITO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALVITO ALVITO ARRAIOLOS ARRAIOLOS Z. SUL - UOP 3 DE ARRONCHES ALENTEJO ARRONCHES 182 SAL SAL SAL SAL SAL SAL SAL SAL DECL 146/2002 DECL ? PORT 265/97; DECL 68/2003 PORT 820/94; DECL 17/2003; RCM 175/2004 DELIB 2491/2007 DECL ? PORT 1087/95; DECL 178/97 RCM 170/2003; 'DECL 135/2005 DECL 83/2000 DECL 48/2001 DECL ? DECL ? DECL ? DECL ? DECL 68/2007 PORT 683/94; DECL 98/99 REGULAMENTO 527/2008 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR REGIÃO CONCELHO DIPLOMAS ÁREA DE EXPANSÃO INDUSTRIAL DE AVIS MALCASTIÇA DE ERVEDAL NÚCLEO TURÍSTICO DE CORTESIA SALVAGUARDA E VALORZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE AVIS Z. HE3 DO PU DE AVIS Z. INDUSTRIAL DE AVIS ZONA HE1 DO PU DE AVIS PARQUE EMPRESARIAL DE BARRANCOS BAIRRO CATARINA EUFÉMIA E SANTO ANDRÉ BAIRRO JOÃO BARBEIRO II ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO AVIS AVIS AVIS AVIS PORT 407/97 DECL 308/98 RCM 154/2006 REGULAMENTO 135/2008 PORT 225/97 DECL ? DECL 81/2003 DECL 226/2007 DECL 30/95 DECL ?; EDITAL 443/2008 DESP ? RCM 142/2004; EDITAL 80/2008; EDITAL 812/2008 RCM 52/2002 DECL 304/2004 RCM 37/2003 DECL 362/2003 DECL 238/2000 RCM 46/2002 DECL 64/2001 DECL90/96 DESP ?; DECL ? ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO AVIS AVIS AVIS BARRANCOS BEJA BEJA CENTRO HISTÓRICO LIGAÇÃO DO BAIRRO DE PELAME À QUINTA D'EL REY ALENTEJO ALENTEJO BEJA BEJA MOURARIA NORTE DA CIRCULAR INTERNA DE BEJA R. D. MANUEL I - ALFERES MALHEIRO RUA CAPITÃO JOÃO FRANCISCO DE SOUSA RUA DA CASA PIA RUA DA GUIA RUA DE FÉLIX CAETANO DA SILVA RUA DE LISBOA SANTA VITÓRIA SECTOR URBANO SUL BEJA - BEJA IV Z. DA ESTRADA DE FERREIRA - Cooperativa de Habitação Económica "O lar para todos" Z. EXPANSÃO POENTE DE BEJA ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO BEJA BEJA BEJA BEJA BEJA BEJA BEJA BEJA BEJA BEJA BEJA ALENTEJO BEJA ÁREA DE INTERVENÇÃO NORTE UNOR 2 - PROJECTO DE INTERVENÇÃO EM ESPAÇO RURAL Z. ENVOLVENTE CEMITÉRIO RIO DE MOINHOS Z. EXPANSÃO HABITACIONAL DE BORBA (Z. QUINTA DA CERCA) Z. INDUSTRIAL BORBA (CRUZ DE CRISTO) ALENTEJO ALENTEJO BORBA BORBA ALENTEJO ALENTEJO BORBA BORBA DECL 180/98 ALENTEJO BORBA Z. INDUSTRIAL DO ALTO DOS BACELOS CENTRO HISTÓRICO CAMPO MAIOR COOP. HABITAÇÃO DE CAMPO MAIOR (2ª FASE) Z. DA AV. ANTÓNIO SÉRGIO BAIRRO DA BOAVISTA ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO BORBA CAMPO MAIOR CAMPO MAIOR CAMPO MAIOR CASTELO DE VIDE EXPANSÃO DO BAIRRO DA MURALHA Z. MAIS ANTIGA DE CASTELO DE VIDE CENTROS HISTÓRICOS DO CRATO E DE FLOR DA ROSA FONTE DO CRESPO MONTE DA PEDRA RUA 1 E ZONAS ENVOLVENTES TAPADA DA LAMEIRA - GÁFETE VALE DO PESO Z. INDUSTRIAL DO CRATO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO CASTELO DE VIDE CASTELO DE VIDE CRATO PORT 804/94; PORT 482/98; EDITAL 30/2008 DECL 55/2006 PORT 269/94 PORT 904/94 DECL 184/2001 PORT 531/93; DECL 385/99 RCM 89/2001 RCM 111/2002 RCM 160/2000 ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO CRATO CRATO CRATO CRATO CRATO CRATO ROSSIO DE SÃO BRÁS AGLOMERADO DO CAIA ALENTEJO ALENTEJO CUBA ELVAS DECL ? DECL 35/2001; DECL 262/2001; RCM 177/2005 AVISO 21041/2008 AVISO 3118/2008 DECL 101/2002 DECL ? DECL ? AVISO 26452/2007 DECL ? PORT 451/95; 'DECL 88/2000 RCM 40/2000 RCM 19/99 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 183 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR REGIÃO CONCELHO DIPLOMAS ÁREA SUL DO SITIO DA EIRA BAIRRO DE S. PEDRO BELHÓ CHOCHINHAS LAR SILVA MARTINS - QUINTA VALE DE MARMELOS QUINTA DO BISPO (ZONAS 'A' E 'B') QUINTA DO MORGADINHO QUINTA E OLIVAL DO MORENO REVOLTILHO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ELVAS ELVAS ELVAS ELVAS ELVAS ELVAS ELVAS ELVAS ELVAS SÃO VICENTE SÍTIO DA EIRA ZONA DE EXPANSÃO NORTE DA CIDADE DE ELVAS ZONA DO ANTIGO LOTEAMENTO SAGREPE BAIRRO NOVO À SALSINHA CAMPO DA FEIRA CURRAIS ÉVORAMONTE COOP. HABIT. ECONOMICA "A COBATA" SANTA VITÓRIA DO AMEIXIAL Z. INDUSTRIAL DOS ARCOS Z. INDUSTRIAL ESTREMOZ AZARUJA CANAVIAIS EXPANSÃO DE VALVERDE EXPANSÃO OESTE DA NOSSA SENHORA DE MACHEDE S. MANÇOS S. SEBASTIÃO DA GIESTEIRA VENDINHA FERRAGIAL DO CEMITÉRIO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ELVAS ELVAS ELVAS ELVAS ESTREMOZ ESTREMOZ ESTREMOZ ESTREMOZ DECL 288/2002 DECL ? DECL ? DELIB 2329/2007 DELIB 685/2008 RCM 11/98 DECL 20/97 DECL 20/97 RCM 175/2005; 'AVISO 23243/2008 DECL 320/98 DECL 171/2000 DECL 122/99 DECL 221/97 DECL ? DECL ? PORT 139/94 DECL ? ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ESTREMOZ ESTREMOZ ESTREMOZ ÉVORA ÉVORA ÉVORA ÉVORA DECL ? RCM 90/2000 PORT 778/94 DECL ? PORT 1234/93 DECL ? DECL ? ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO DECL DECL DECL DECL PARQUE DE EXPOSIÇÕES E FEIRAS ALENTEJO PARQUE INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE FERREIRA DO ALENTEJO Z. DE PROTECÇÃO E ENQUADRAMENTO DE SANTA MARGARIDA DO SADO ZONA DESPORTIVA ALENTEJO DONA MARIA LAR DA TERCEIRA IDADE NÚCLEO HISTÓRICO DE CABEÇO DE VIDE NÚCLEO HISTÓRICO DE FRONTEIRA PARCELA DE TERRENO JUNTO À ESCOLA PRIMÁRIA AMPLIAÇÃO DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL ÁREA DE EXPANSÃO DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL ADT 3 - HERDADE DA COMPORTA ALDEIA DA JUSTA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICOS DAS FONTAÍNHAS ÁREA DE RESERVA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (ARAE) DO CARVALHAL UNOP 1 DE TRÓIA UNOP 2 DE TRÓIA UNOP 3 DE TRÓIA SÃO SALVADOR DA ARAMENHA BAIRRO DAS CASAS PRÉ-FABRICADAS CENTRO HISTÓRICO DE MÉRTOLA ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ÉVORA ÉVORA ÉVORA FERREIRA DO ALENTEJO FERREIRA DO ALENTEJO FERREIRA DO ALENTEJO FERREIRA DO ALENTEJO FERREIRA DO ALENTEJO FRONTEIRA FRONTEIRA FRONTEIRA FRONTEIRA FRONTEIRA GAVIÃO GAVIÃO GRÂNDOLA GRÂNDOLA GRÂNDOLA ALENTEJO GRÂNDOLA DELIB 469/2008 ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO GRÂNDOLA GRÂNDOLA GRÂNDOLA MARVÃO MÉRTOLA MÉRTOLA RCM 79/2005 RCM 21/2006 DELIB 133/2008 AVISO 14074/2008 DECL ? DECL ? 184 ALENTEJO ALENTEJO ? ? ? ? DECL 290/99 DECL 128/99 DECL 283/2000 DECL 164/2005 DECL 48/2004 DECL ? RCM 57/2004 DECL 124/2005 DECL ? RCM 133/2005 DECL 114/2004 DELIB 1537/2008 DELIB 952/2008 RCM 57/2003 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR REGIÃO CONCELHO DIPLOMAS ZONA B ZONA DO TRIBUNAL DE MÉRTOLA ZONA INDUSTRIAL DE MÉRTOLA ZONA NORTE DE MÉRTOLA Z. INDUSTRIAL CIBORRO COURELA DA PEDREIRA SANTIAGO DO ESCOURAL Z. INDUSTRIAL DA ADUA PAVIA QUINTA DA LARANJINHA Z. INDUSTRIAL MORA CENTRAL FOTOVOLTAICA DA AMARELEJA ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO MÉRTOLA MÉRTOLA MÉRTOLA MÉRTOLA MONFORTE MONTEMOR-O-NOVO MONTEMOR-O-NOVO MONTEMOR-O-NOVO MONTEMOR-O-NOVO MORA MORA MORA MOURA CENTRO HISTÓRICO MOURA ALENTEJO MOURA Z. DE RECONVERSÃO DAS PISCINAS DE MOURA Z. INDUSTRIAL DE MOURA ALENTEJO ALENTEJO MOURA MOURA ZONA U. P.P. 2A DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE MOURA NOVA ALDEIA DA LUZ CENTRO HISTÓRICO ALGOCEIRA ARNEIRO GREGÓRIO BICOS II QUINTA DO GATO RECONVERSÃO CLANDESTINA - ALAGOACHOS - VILA NOVA DE MILFONTES RECONVERSÃO CLANDESTINA - CABECINHO ALMOGRAVE (S. SALVADOR) RECONVERSÃO CLANDESTINA - MONTE VISTOSO URBANIZAÇÃO DO CASTELÃO Z. DESPORTIVA/ESCOLAR DE ODEMIRA Z. NORDESTE S. LUÍS ZONA NOROESTE DA ZAMBUJEIRA DO MAR MARGEM DIREITA DA RIBEIRA DE SOR MONTE DA PINHEIRA TRAMAGA Z. NORDESTE DA CIDADE DE PONTE DE SOR ALEGRETE AV. DE FREI AMADOR ARRAIS ALENTEJO MOURA DECL ? DECL ? DECL ? DECL ? DECL 255/2001 DECL ? DECL ? DECL ? DECL ? DECL ? DECL ? DECL ? REGULAMENTO 317A/2007 PORT 1007/93; AVISO 23829/2008 DECL 215/2000 PORT 696/94; DECL 179/2000 DECL ? ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO MOURÃO NISA ODEMIRA ODEMIRA ODEMIRA ODEMIRA ODEMIRA RCM 127/98 DECL ? PORT 493/97 PORT 1048/93 DECL ? DECL ? PORT 123/93 ALENTEJO ODEMIRA PORT 1090/93 ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ODEMIRA ODEMIRA ODEMIRA ODEMIRA ODEMIRA PONTE DE SOR PONTE DE SOR PONTE DE SOR PONTE DE SOR PORTALEGRE PORTALEGRE AV. DO BRASIL ALENTEJO PORTALEGRE BOAVISTA BONFIM DA ENVOLVENTE À RUA DO 1º DE MAIO EXPANSÃO DA Z. INDUSTRIAL DE PORTALEGRE ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO PORTALEGRE PORTALEGRE PORTALEGRE PORTALEGRE FREGUESIA DE URRA - MONTE DOS APÓSTOLOS REGUENGO Z. INDUSTRIAL DE PORTALEGRE Z. NASCENTE DE VILA NOVA - 1ª FASE Z. NASCENTE DE VILA NOVA - 2ª FASE ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO PORTALEGRE PORTALEGRE PORTALEGRE PORTALEGRE PORTALEGRE DECL ? DECL ? PORT 505/98 PORT 155/94 RCM 55/2005 PORT 492/97 DECL ? DECL ? RCM 55/2006 DECL 99/98 DECL 154/99; DECL 214/2003; DECL 149/2006; DECL 348/2007 PORT 511/96; DECL 46/2002; DECL 264/2003; DECL 263/2003; DECL 183/2004 DECL ? DECL 7/2003 RCM 135/2006 RCM 66/2005; DECL 51/2006 RCM 121/2004 DECL ? DECL 356/2007 DECL ? DECL ? IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 185 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR REGIÃO CONCELHO Z. NORTE DOS ASSENTOS (RIB. DO BACO) HORTA DA NORA ALENTEJO ALENTEJO PORTALEGRE PORTEL MONTE DO TRIGO CENTRO HISTÓRICO DE REDONDO ALENTEJO ALENTEJO PORTEL REDONDO HERDADE DO BARROCAL ALENTEJO PARQUE ALQUEVA ALENTEJO PRAÇA DE TOUROS ALENTEJO Z. INDUSTRIAL DE REGUENGOS DE MONSARAZ ALENTEJO ALVALADE DO SADO ALENTEJO BRESCOS ALENTEJO COSTA DE SANTO ANDRÉ ALENTEJO REGUENGOS DE MONSARAZ REGUENGOS DE MONSARAZ REGUENGOS DE MONSARAZ REGUENGOS DE MONSARAZ SANTIAGO DO CACÉM SANTIAGO DO CACÉM SANTIAGO DO CACÉM SERPA SERPA SERPA SERPA CRUZ NOVA ALENTEJO VILA VERDE DE FICALHO ALENTEJO Z. INDUSTRIAL DE SERPA ALENTEJO ZONA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE VILA NOVA ALENTEJO DE S. BENTO ZONA POENTE DE SERPA ALENTEJO Z. EXPANSÃO SUL-NASCENTE NORTE ALENTEJO Z. INDUSTRIAL SOUSEL ALENTEJO Z. INDUSTRIAL VENDAS NOVAS ALENTEJO SERPA SINES SOUSEL VENDAS NOVAS Z. DAS ROMEIRINHAS Z. INDUSTRIAL VIANA DO ALENTEJO QUINTALÕES OLIVAL À PORTA DO NÓ Z. INDUSTRIAL DA PORTELA Z. INDUSTRIAL DE VILA VIÇOSA ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO ALENTEJO VIANA DO ALENTEJO VIANA DO ALENTEJO VIDIGUEIRA VILA VIÇOSA VILA VIÇOSA VILA VIÇOSA BALAIA PORTO DE RECREIO DE ALBUFEIRA ALGARVE ALGARVE ALBUFEIRA ALBUFEIRA PRAÇA DOS PESCADORES Z. COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS DA GUIA ALGARVE ALGARVE ALBUFEIRA ALBUFEIRA NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DA AAT ALGARVE DE CABEÇOS DE BORDEIRA Nº 1 DE ALTURA ALGARVE ALJEZUR QUINTA DAS CHOÇAS - AZINHAL ALGARVE CASTRO MARIM QUINTA DO GUADIANA - LAVAJINHO ALGARVE CASTRO MARIM TERRAS DA VERDELAGO ALGARVE CASTRO MARIM Z. POENTE DE CASTRO MARIM CONCEIÇÃO DE FARO HORTA DOS PARDAIS LARGO DE S. LUIS BARÃO DE SÃO JOÃO ESPICHE PORTELAS ALGARVE ALGARVE ALGARVE ALGARVE ALGARVE ALGARVE ALGARVE CASTRO MARIM FARO FARO FARO LAGOS LAGOS LAGOS 186 CASTRO MARIM DIPLOMAS DECL 360/2003 DECL ?; RCM 76/2001 DECL ? REGULAMENTO 330/2008 REGULAMENTO 49/2008 REGULAMENTO 317B/2007 DECL ? DECL 101/2000 DECL ? AVISO 5233/2008 AVISO 5234/2008 DECL ? RCM 15/2001 PORT 46/96 RCM 172/2005 RCM 33/2000 DELIB 2436/2007 DECL 294/2000 PORT 156/94; PORT 21/97 DECL ? PORT 604/93 DECL ? AVISO 25079/2007 RCM 84/2001; AVISO 23929/2007 DELIB 2519/2007 PORT 779/99; DELIB 205/2008 DELIB 213/2008 RCM 12/99; DECL 210/2004 AVISO 1957/2008 DECL 312/2007; AVISO 24075/2008 RCM 87/97; DECL 330 RCM 124/97; DECL 1/2008 RCM 5/2001; DECL 298/2007 DECL 14/2008 AVISO 11088/2008 DECL 230/2002 RCM 134/2005 ANUNCIO 993/2008 ANUNCIO 964/2008 ANUNCIO 994/2008 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR REGIÃO CONCELHO DIPLOMAS ALMANCIL LOULÉ-SUL ALGARVE ALGARVE LOULÉ LOULÉ NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DA QUINTA DA OMBRIA VALE DO LOBO 3 Z. INDUSTRIAL DE BOLIQUEIME ZONA NASCENTE DE QUARTEIRA PARQUE DAS CIDADES OCUPAÇÃO TURRÍSTICA-CULTURAL DE MARIM OLHÃO - UOP2 BARRANCO DO RODRIGO ESCAMPADINHO REABILITAÇÃO DO NÚCLEO HISTÓRICO DE SÃO BRÁS DE ALPORTEL TERMINAL RODOVIÁRIO E ENVOLVENTE ALGARVE LOULÉ ALGARVE ALGARVE ALGARVE ALGARVE ALGARVE LOULÉ LOULÉ LOULÉ LOULÉ/FARO OLHÃO ALGARVE ALGARVE ALGARVE ARMAÇÃO DE PÊRA ALGARVE PORTIMÃO PORTIMÃO SÃO BRÁS DE ALPORTEL SÃO BRÁS DE ALPORTEL SILVES HORTA DA CAIXA DE ÁGUA NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO PATEIRO, AAT Nº 2 SUBUNIDADE OPERATIVA DE PLANEAMENTO E GESTÃO (SUNOP II) PRAIA GRANDE ÁREA INDUSTRIAL DE SANTA MARGARIDA CACHOPO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DA BOAVISTA NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DA QUINTA DA ATALAIA PÊRO GIL ALGARVE ALGARVE SILVES SILVES REGULAMENTO 40/2008 RCM 90/2006 AVISO 4879/2008 ALGARVE SILVES AVISO 1119/2008 ALGARVE ALGARVE ALGARVE TAVIRA TAVIRA TAVIRA ALGARVE TAVIRA ALGARVE TAVIRA RANDAM VÁRZEA Z. DAS BARREIRAS Z. NOROESTE ÁGUEDA CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO ÁGUEDA ÁGUEDA ÁGUEDA ÁGUEDA Z. POENTE BARREIRAS SENHORA DO SOCORRO CENTRO CENTRO AV. NOVA DA IGREJA - BENEDITA QUARTEIRÃO ENTRE R. JOAQUIM M. LEMOS E R. JOSÉ V. OLIVEIRA - SÃO MARTINHO DO PORTO QUINTA DA COVA DA ONÇA CENTRO CENTRO ÁGUEDA ALBERGARIA-AVELHA ALCOBAÇA ALCOBAÇA RCM 24/2003 RCM 84/2007 REGULAMENTO 331/2007 REGULAMENTO 330/2007 REGULAMENTO 336/2007 DECL 220/98 DECL ? DECL 371/2000 DECL 184/2002; 'DECL 204/2003 DECL ? RCM 56/2006 CENTRO ALCOBAÇA QUINTA DAS FREIRAS Z. MARGINAL E DA BAÍA DE SÃO MARTINHO DO PORTO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DA QUINTA DA ABRIGADA EXPANSÃO SUL DA CURIA BAIXA DE SANTO ANTÓNIO CENTRO HISTÓRICO DE AVEIRO ESTÁDIO MÁRIO DUARTE QUINTA DO SIMÃO SUL RASOS Z. BICA (AZURVA) CANCELAS QUINTA DE S. MATEUS Z. INDUSTRIAL 1 DE CANTANHEDE - AMPLIAÇÃO CENTRO CENTRO ALCOBAÇA ALCOBAÇA PORT 1255/93; RCM 97/2008 DECL 158/2001 RCM 132/99 CENTRO ALENQUER RCM 77/99 CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO ANADIA AVEIRO AVEIRO AVEIRO AVEIRO AVEIRO AVEIRO BATALHA CANTANHEDE CANTANHEDE RCM 49/96 RCM 111/2004 RCM 89/2002 RCM 22/2006 RCM 18/98 RCM 151/2007 PORT 639/93 AVISO 161/2008 RCM 55/2004 PORT 1312/93 ALGARVE DECL 183/97 RCM 123/2006; 'RECT 1286/2008 AVISO 6701/2008 RCM 52/2004 AVISO 1586/2008 DECL ? RCM 64-A/2001 REGULAMENTO 44/2008 AVISO 4440/2008 RCM 152/2007 DELIB 1712/2008 RCM 146/2003 DELIB 2435/2007 RCM 93/98 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 187 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR REGIÃO CONCELHO DIPLOMAS Z. INDUSTRIAL FEBRES Z. INDUSTRIAL MURTEDE AMPLIAÇÃO Z. INDUSTRIAL DE CASTELO BRANCO CAMPO DA BOLA LIRIÃO QUINTA DA OLIVEIRINHA QUINTA DR. MOTA/QUINTA VIOLETAS VALE DA ALDEIA - ESCALOS DE BAIXO Z. HISTÓRICA E DA DEVESA DE CASTELO BRANCO Z. QUINTA DA PIPA Z. ZUE-V E ZUR-X (QUINTA PIRES MARQUES) Z. ZUE-W (QUINTA BOSQUE) CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CANTANHEDE CANTANHEDE CASTELO BRANCO CASTELO BRANCO CASTELO BRANCO CASTELO BRANCO CASTELO BRANCO CASTELO BRANCO CASTELO BRANCO CASTELO BRANCO CASTELO BRANCO CASTELO BRANCO Z. ZUE-Y E ZUE-J (QUINTA DA TORRE E QUINTA DA GRANJA) CENTRO HISTÓRICO DE LINHARES DA BEIRA VILA DE CELORICO DE BASTO PALMATÓRIA PALMEIRA PENEDOS ALTOS Z. DA ESTAÇÃO Z. INDUSTRIAL DO CANHOSO Z. SUL DAS PENHAS DA SAÚDE CENTRO CASTELO BRANCO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CELORICO DA BEIRA CELORICO DA BEIRA COVILHÃ COVILHÃ COVILHÃ COVILHÃ COVILHÃ COVILHÃ CENTRO DA VILA DE ESTARREJA FONTINHA PARQUE EMPRESARIAL DA QUIMIPARQUE PERÍMETRO I ÁREA DESENV. PROGRAMADO ESPAÇO INDUSTRIAL PÓVOA DE BAIXO - BEDUÍDO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO ESTARREJA ESTARREJA ESTARREJA ESTARREJA CENTRO ESTARREJA QUINTA DO OUTEIRO Z. DA ESTAÇÃO BAIRRO NOVO VALE DE SAMPAIO Z. DO GALANTE Z. MATADOURO - S. JULIÃO Z. UZ2 - BUARCOS (ANTIGOS TERRENOS DA CIMPOR) Z. INDUSTRIAL DE FORNOS DE ALGODRES CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO ESTARREJA ESTARREJA FIGUEIRA DA FIGUEIRA DA FIGUEIRA DA FIGUEIRA DA FIGUEIRA DA CENTRO AVISO 7880/2008 Z. SUL DE FORNOS ALGODRES CENTRO NOVO PÓLO INDUSTRIAL DA GUARDA PARQUE URBANO DO RIO DIZ Z. DO MERCADO MUNICIPAL E CENTRO COORDENADOR DE TRANSPORTES DA CIDADE DA GUARDA Z. INDUSTRIAL DE PENHA GARCIA CENTRO CENTRO CENTRO FORNOS DE ALGODRES FORNOS DE ALGODRES GUARDA GUARDA GUARDA CENTRO IDANHA-A-NOVA Z. INDUSTRIAL IDANHA-A-NOVA Z. DO MUSEU Z. INDUSTRIAL DA MOTA ALMUINHA GRANDE SANTO AGOSTINHO Z. AV. DR. JOSÉ MARIA CARDOSO - R. DR. PEDRO DE LEMOS Z. INDUSTRIAL DE LAMAS Z. INDUSTRIAL DE ORTIGA (CASTELO VELHO) CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO IDANHA-A-NOVA ÍLHAVO ÍLHAVO LEIRIA LEIRIA LOUSÃ RCM 11/96; AVISO 9359/2008 PORT 682/93 PORT 701/94 AVISO 9524/2008 RCM 84/2006 RCM 58/97 CENTRO CENTRO MAÇÃO MAÇÃO RCM 148/2007 RCM 31/98 188 FOZ FOZ FOZ FOZ FOZ RCM 52/97 PORT 32/93 AVISO 20027/2008 RCN 195/2005 RCM 121/2006 RCM 86/2004 RCM 49/2003 RCM 109-C/2000 RCM 109-B/2000; DECL 369 RCM 109-A/2000 PORT 52/93 RCM 140/2005 PORT 1206/92 PORT 494/97 PORT 908/94 PORT 691/93 PORT 780/99 RCM 88/2004; DELIB 204/2008 RCM 143/2001 PORT 364/97 RCM 81/2006 DECL 261/2007 RCM 33/98; RCM 144/2001 RCM 173/2003 RCM 65/99 DELIB 441/2008 DECL 16/2001 RCM 59/2006 DECL 304/2000 DECL 69/2007 RCM 97/2007 RCM 165/2005 AVISO 21773/2008 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR REGIÃO CONCELHO DIPLOMAS Z. INDUSTRIAL MARINHA GRANDE ÁREA DE LOCALIZAÇÃO EMPRESARIAL DE BARRÔ QUINTA DA NORA Z. INDUSTRIAL DE VIADORES VIDEIRA NORTE Z. INDUSTRIAL DE MIRA CENTRO NAÚTICO DE MONTEMOR-O-VELHO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO MARINHA GRANDE MEALHADA MEALHADA MEALHADA MIRA MIRA MONTEMOR-O-VELHO PARQUE LOGÍSTICO E INDUSTRIAL DE ARAZEDE CENTRO MONTEMOR-O-VELHO AVISO 24894/2007 CRAFUNCHO BICO CENTRO DA VILA (ZONA DA ACABADA) OUTEIRO DA MACEDA Z. DESPORTIVA E ÁREA ENVOLVENTE Z. QUARTEL BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS AV. JOÃO XXIII Z. INDUSTRIAL ZI3 EM CANAS DE SENHORIM Z. INDUSTRIAL DE ALVERCA Z. INDUSTRIAL OLIVEIRA FRADES CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO MORTÁGUA MURTOSA MURTOSA MURTOSA MURTOSA NAZARÉ NELAS NELAS OLEIROS OLIVEIRA DE FRADES CENTRO DE OLIVEIRA DO BAIRRO Z. ENVOLVENTE AOS NOVOS PAÇOS DO CONCELHO Z. INDUSTRIAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL CENTRO CENTRO CENTRO AV. DE DRAVEIL - ESMORIZ CARREGAL DO NORTE NÚCLEO DESPORTIVO A NORTE DE OVAR PONTE READA QUARTEIRÃO A POENTE DA MATA DA BICHA Z. ENVOLVENTE DO NÚCLEO ESCOLAR A NORTE DE OVAR Z. LÚDICO - DESPORTIVA DE CORTEGAÇA CASAL DA LAPA CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO OLIVEIRA DO BAIRRO OLIVEIRA DO BAIRRO RCM 71/97 OLIVEIRA DO PORT 393/94 HOSPITAL OVAR RCM 1/99 OVAR RCM 78/2005 OVAR RCM 23/2006 OVAR RCM 178/2007 OVAR PORT 860/93 OVAR RCM 70/2007 Z. INDUSTRIAL DE PAMPILHOSA DA SERRA CENTRO Z. RECREATIVA DE SANTA LUZIA CENTRO BARRAGEM DA AGUIEIRA Z. INDUSTRIAL PENAMACOR Z. DA VÁRZEA VÁRZEA DE PORTO DE MÓS Z. INDUSTRIAL DE MIRA DE AIRE Z. INDUSTRIAL DE PORTO DE MÓS NUCLEO HISTÓRICO DE PROENÇA-A-NOVA Z. INDUSTRIAL E ARMAZENAGEM DO SABUGAL Z. PARQUE INDUSTRIAL ALTO DO BARRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO OVAR PAMPILHOSA DA SERRA PAMPILHOSA DA SERRA PAMPILHOSA DA SERRA PENACOVA PENAMACOR POMBAL PORTO DE MÓS PORTO DE MÓS PORTO DE MÓS PROENÇA-A-NOVA SABUGAL SÃO PEDRO DO SUL ESPAÇO INDUSTRIAL DE VILA CHÃ Z. INDUSTRIAL DE SEIA - POLO II EXPANSÃO DA Z. INDUSTRIAL DE CERNACHE DO BONJARDIM Z. INDUSTRIAL SERTÃ CENTRO CENTRO CENTRO SEIA SEIA SERTÃ CENTRO SERTÃ Z. INDUSTRIAL DE SOURE CENTRO SOURE Z. DO HOSPITAL - CASA DO POVO - CRUZAMENTO PARA ESPARIZ CENTRO TÁBUA CENTRO CENTRO PORT 230/95 AVISO 10396/2008 PORT 677/93 AVISO 3123/2008 RCM 69/2001 PORT 655/93 DECL 74/2001 DECL ? DELIB 2250/2007 DELIB 2673/2008 DECL 60/2007 DECL ? DECL ? PORT 30/95 PORT 838/98 PORT 745/93; PORT 670/96; RCM 4/2008 RCM 30/99 DELIB 47/2008 RCM 47/2002 DELIB 46/2008 RCM 44/2005 RCM 48/97 PORT 638/95 AVISO 19770/2008 AVISO 19870/2008 RCM 174/2003 PORT 1037/93 PORT 922/93; RCM 16/2001 RCM 82/2006 DECL 174/2000 RCM 21/2001 PORT 697/94; RCM 8/2000 PORT 806/93; AVISO 1656/2008 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 189 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR REGIÃO CONCELHO DIPLOMAS CENTRO HISTÓRICO TRANCOSO BAIRRO DA CORREDOURA CENTRO CENTRO TRANCOSO VAGOS PRAIA DA VAGUEIRA CENTRO VAGOS S. SEBASTIÃO CENTRO VAGOS Z. INDUSTRIAL DE VAGOS VALE GALEGO Z. INDUSTRIAL DE VILA DE REI CENTRO CENTRO CENTRO VAGOS VILA DE REI VILA DE REI Z. INDUSTRIAL DO SOUTO CENTRO VILA DE REI Z. INDUSTRIAL VILA NOVA DE POIARES CENTRO Z. INDUSTRIAL DE VILA VELHA DE RÓDÃO CENTRO ÁREA DO NOVO MERCADO JUNTO À R. 21 AGOSTO AV. DE EMÍDIO NAVARRO ENVOLVENTE URBANA DO RIO PAIVA PARQUE URBANO DA AGUIEIRA QUINTA DE S. CAETANO (PARCELA SUL) Z. ENV. CIRCUNV. ENTRE PR. CARLOS LOPES/D. JOÃO I Z. ENVOLVENTE CIRCUNVALAÇÃO E Z. NOVO HOSPITAL Z. INDUSTRIAL DE COIMBRÕES Z. NORTE INSTITUTO POLITÉCNICO ZONA A SUL AV. GULBENKIAN AMPLIAÇÃO Z. INDUSTRIAL DE MONTE CAVALO QUINTA DA FONTELA - PAÇOS DE VILHARIGUES RACHADA - PAÇOS DE VILHARIGUES SAMPAIO Z. DO CABEÇO DO ZIBREIRO - CAMPIA CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO VILA NOVA DE POIARES VILA VELHA DE RÓDÃO VISEU VISEU VISEU VISEU VISEU VISEU CENTRO VISEU CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO VISEU VISEU VISEU VOUZELA VOUZELA VOUZELA VOUZELA VOUZELA Z. ENVOLVENTE DO RIO ZELA Z. INDUSTRIAL DE CAMPIA CENTRO CENTRO VOUZELA VOUZELA Z. INDUSTRIAL DE QUEIRÃ MOITAS VENDA CERRADO DA PRAIA EXPANSÃO DA ÁREA DE INSÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DO PASSIL PP4 - SAMOUCO QUINTA DE PAÇO DE ARCOS - FONTE DA SENHORA QUINTA DO FLAMINGO QUINTA DOS BARRIS Z. DA QUEBRADA NORTE - ALCOCHETE Z. DA QUEBRADA SUL - ALCOCHETE Z. ENVOLVENTE AO QUARTEL DA GNR Z. POENTE DO SAMOUCO-TERRA NOVA BAIRRO DO CAMPO DA BOLA - COSTA CAPARICA JARDIM URBANO DA COSTA DA CAPARICA PARQUE DE CAMPISMO DA COSTA DA CAPARICA CANTO DO JARDIM ZONA ZHRC (QUINTA DE SÃO MIGUEL) ZONA DE EXPANSÃO ZHRB R. JOSÉ RELVAS, JOÃO M. COSTA, PEDRO CABRAL CENTRO LVT LVT LVT VOUZELA ALCANENA ALCOCHETE ALCOCHETE PORT 1061/93 PORT 12/93 RCM 156/2004 RCM 57/99 RCM 27/98 RCM 104/97 RCM 9/97; DECL 114/2000 RCM 34/98 PORT 101/93; RCM 9/97 RCM 139/2006 DELIB 998/2008 DECL 79/2006 EDITAL 173/2008 LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT ALCOCHETE ALCOCHETE ALCOCHETE ALCOCHETE ALCOCHETE ALCOCHETE ALCOCHETE ALCOCHETE ALMADA ALMADA ALMADA ALMEIRIM ALMEIRIM ALMEIRIM ALPIARÇA DECL ? EDITAL 189/2008 PORT 303/97 DECL 323/2000 DECL 15/2001 DECL 31/2001 DECL 22/98 DECL 81/2002 RCM 33/2005 RCM 34/2005 RCM 50/2005 ANUNCIO 217/2008 PORT 661/96 PORT 653/96 EDITAL 11 CM 190 PORT 578/93 RCM 89/2004; AVISO 2350/2008 RCM 192/97; DECL 287/98; DECL 38/2001 AVISO 2351/2008; RECT 1069/2008 AVISO 20998/2008 DECL ?; AVISO 2259/2008 DECL 307/2000; AVISO 15875/2008 PORT 600/93 DECL 86/2000 PORT 1062/93 PORT 755/96 RCM 23/2003 AVISO 9872/2008 PORT 444/93 PORT 951/93; PORT 551/96 PORT 468/93; PORT 336/97 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR PARQUE URBANO DE NEUDEL QUARTEIRÃO 1 DA BRANDOA QUARTEIRÃO 17 - BRANDOA QUARTEIRÃO 2 - BRANDOA QUARTEIRÃO 21 - BRANDOA QUARTEIRÃO 32 - BRANDOA QUARTEIRÃO 51 - BRANDOA QUARTEIRÕES 16 E 15 (PARTE) - BRANDOA QUARTEIRÕES 50 E 54 DA BRANDOA SERRA DE CARNAXIDE Z. INDUSTRIAL DE RECICLAGEM EM ARRANHÓ REGIÃO LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT CASQUILHOS LVT VALE TRIPEIRO LVT ALVIDE - GAVETO R. ALVIDE COM R. CATARINA LVT EUFÉMIA AV. VENEZUELA LVT GALIZA LVT MONTE ESTORIL - AV. FAIAL/R. AÇORES LVT QUINTA DA ALAGOA DE CIMA - CARCAVELOS LVT REESTRUTURAÇÃO URBANÍSTICA DOS TERRENOS LVT DO HOTEL ESTORIL-SOL E ÁREA ENVOLVENTE RESIDÊNCIA 3ª IDADE - APARTAMENTO REI CAROL - LVT ESTORIL ST. DOMINIC´S LVT CONCELHO DIPLOMAS AMADORA AMADORA AMADORA AMADORA AMADORA AMADORA AMADORA AMADORA AMADORA AMADORA ARRUDA DOS VINHOS BARREIRO BENAVENTE CASCAIS AVISO 901/2008 AVISO 6002/2008 CASCAIS CASCAIS CASCAIS CASCAIS CASCAIS PORT 406/97 PORT 89/97 PORT 1055/94 PORT 211/96 RCM 144/2006 CASCAIS PORT 681/93 CASCAIS DECL 172/2000; DECL 18/2001 PORT 175/94 DECL 130/99 DECL 256 DECL 204 DECL 129/99 DECL 294 AVISO 6001/2008 RCM 106/98 EDITAL 77/2008 DECL ? PORT 58/95 PORT 242/94 TERRENO DESIGNADO MAÇÃO - S. DOMINGOS DE RANA VIZO - ÁREA TERRENO ENTRE BICESSE E MANIQUE Z. GUIA - E.N. 247 LVT CASCAIS LVT LVT CASCAIS CASCAIS ZAMBUJEIRO QUADRADO CENTRO HISTÓRICO DE CONSTÂNCIA CHÃO DA FEIRA LOTEAMENTO INDUSTRIAL DE MONTALVÃO SANTO ANTONINO NORTE Z. DO CENTRO DE SAÚDE Z. INDUSTRIAL DE LAMEIRAS LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT ALTO PARQUE EDUARDO VII EIXO URBANO LUZ-BENFICA POLO UNIVERSITÁRIO UTL QUARTEIRÃO DA GARAGEM MILITAR RUA ARTILHARIA 1 Z. INTERVENÇÃO DA EXPO' 98 - PP1 CENTRAL Z. INTERVENÇÃO DA EXPO' 98 - PP2 RECINTO DA EXPO'98 Z. INTERVENÇÃO DA EXPO' 98 - PP3 MARECHAL GOMES DA COSTA Z. SINISTRADA DO CHIADO Z. INTERVENÇÃO DA EXPO' 98 - PP4 NORTE/BEIROLAS Z. INTERVENÇÃO DA EXPO' 98 - PP6 TEJO BAIRRO DA PETROGAL Z. INTERVENÇÃO DA EXPO' 98 - PP5 SACAVÉM ALMARJÃO ZONA LVT LVT LVT LVT LVT LVT CASCAIS CONSTÂNCIA CONSTÂNCIA CONSTÂNCIA CORUCHE ENTRONCAMENTO FERREIRA DO ZÊZERE LISBOA LISBOA LISBOA LISBOA LISBOA LISBOA ZONA DO LVT LISBOA PORT 1130-B/99 Z. SUL/AV. LVT LISBOA PORT 1130-B/99 ZONA LVT LVT LISBOA LISBOA/LOURES PORT 1130-B/99 PARQUE DO LVT LISBOA/LOURES PORT 1130-C/99 ZONA DE LVT LVT LOURES LOURES AVISO 4206/2008 PORT 1130-C/99 LVT OEIRAS DECL 141/2001 PORT 717/96 PORT 665/93; PORT 446/97 PORT 235/96 PORT 673/94 DECL ? PORT 779/94 AVISO 22732/2007 RCM 50/2002; AVISO 22900/2007 PORT 1230/92 PORT 1290/93 RCM 69/2005 PORT 1130-B/99 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 191 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR REGIÃO CONCELHO DIPLOMAS ALTO DE ALGÉS ALTO DE SANTA CATARINA ÁREA CENTRAL OUTORELA - PORTELA ÁREA DE SERVIÇOS NORTE DE LINDA-A-VELHA ESPARGAL - OFICINAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS MOINHO DAS ANTAS PORTO SALVO QUINTA DA FONTE VALE DE ALGÉS ZONA DO INTERFACE DE PAÇO DE ARCOS ZONA HB1 MEDROSA CARIDADE LVT LVT LVT LVT LVT OEIRAS OEIRAS OEIRAS OEIRAS OEIRAS LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT OEIRAS OEIRAS OEIRAS OEIRAS OEIRAS OEIRAS OURÉM QUARTEIRÃO R. FRANCISCO MARTO, ESTRADA LOMBA DA ÉGUA E R. MERCADO (FÁTIMA) QUINTA DO RIBEIRINHO Z. DO CENTRO DE SAÚDE DE OURÉM Z. INDUSTRIAL OURÉM/QUINTA CASAL FRADES BAIRRO DO PINHEIRO GRANDE PARQUE DE NEGÓCIOS DE RIO MAIOR Z. CENTRAL COITADINHA LVT OURÉM PORT 496/93; PORT 445/97 PORT 67/99 LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT CENTRO HISTÓRICO MOURARIA DE SANTARÉM TROÇO NORTE DA RUA DE SÃO BENTO UOPG DA QUINTA DO GUALDIM UP2 Z. ENVOLVENTE À ESCOLA BÁSICA DP JARDIM DE BAIXO Z. INDUSTRIAL DO SARDOAL CUCENA, PAIO PIRES QUINTA DA VINHA GRANDE REDONDOS PINHAL DO GENERAL Z. SUL DA MATA DE SESIMBRA COMÉRCIO DE GRANDE SUPERFÍCIE NA AZEDA PARCELAS NO SÍTIO DENOMINADO ESTACAL BREJOS DE AZEITÃO PARQUE INDUSTRIAL DA 'MITRENA LVT LVT LVT LVT OURÉM OURÉM OURÉM PALMELA RIO MAIOR RIO MAIOR SALVATERRA DE MAGOS SANTARÉM SANTARÉM SANTARÉM SANTARÉM RCM 159/2000 PORT 190/97 DECL ? RCM 70/2006 DECL 195/2008 DECL 260/2004 PORT 374/99; AVISO 12597/2008 PORT 313/94 RCM 18/99 RCM 146/2007 RCM 150/2001 LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT LVT SARDOAL SEIXAL SEIXAL SEIXAL SESIMBRA SESIMBRA SETÚBAL SETÚBAL RCM 11-A/2002 RCM 31/2000 AVISO 22754/2007 DECL 318/2000 DELIB 1012/2008 PORT 691/94 DECL 209/2005 LVT SETÚBAL QUINTA DO PICÃO - AZEITÃO LVT SETÚBAL QUINTA DO VALE DA ROSA E ZONA ORIENTAL DE SETÚBAL I VALE DE MULATAS ÁREA CENTRAL DO CACÉM SALVAGUARDA DO BAIRRO ALMEIDA ARAÚJO QUELUZ ALAMEDA DE 1 DE MARÇO E RUA DE JOÃO DOS SANTOS SIMÕES (UOPG6) CENTRO HISTÓRICO DE TOMAR - PROJECTO GLOBAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO CHOROMELA ESTRADA DA SERRA (UOPG4) LVT SETÚBAL DECL ?; DECL 267/2001 RCM 182/97; 'DECL 14/2001 EDITAL 199/2008 LVT LVT LVT SETÚBAL SINTRA SINTRA RCM 28/2002 RCM 44/2003 PORT 203/98 LVT TOMAR DECL 23/2001 LVT TOMAR LVT LVT TOMAR TOMAR FLECHEIRO E MERCADO RUA COIMBRA (UOPG 7) SALVAGUARDA DA Z. BAIXA DE TANCOS LVT LVT LVT TOMAR TOMAR V. NOVA DA BARQUINHA 192 PORT 730/93 DECL 348 DEC 179/2001 DECL 109/2000 RCM 28/98 PORT 112/94; DECL 404/2000; DECL 242/2008 AVISO 10193/2008 DECL 162/2000 PORT 875/93 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR REGIÃO CONCELHO DIPLOMAS SALVAGUARDA DA Z. BAIXA VILA NOVA DA BARQUINHA EX-MAGUE LVT LVT V. NOVA DA BARQUINHA V. FRANCA DE XIRA FRENTE RIBEIRINHA DE ALHANDRA QUINTA DA COUTADA QUINTA DOS BACELOS RECONV. CLANDEST. - CASALINHOS - VIALONGA RECONV. CLANDEST. - CASAL DA SERRA - PÓVOA DE SANTA IRIA RECONV. CLANDEST. - CASAL DO PINHEIRO - S. JOÃO MONTES RECONV. CLANDEST. - CASAL DO POCINHO VIALONGA RECONV. CLANDEST. - ENCOSTA FONTE/VALE DOUTOR - ALVERCA RECONV. CLANDEST. - FONTE SANTA - SANTA EULÁLIA - VIALONGA RECONV. CLANDEST. - QUINTA AZINHEIRA ALVERCA RECONV. CLANDEST. - QUINTA DA PONTE - S. JOÃO MONTES RECONV. CLANDEST. - QUINTA DO SERPA VIALONGA RECONV. CLANDEST. - TERRA PASTORIA FORTE DA CASA RECONV. CLANDEST. - ZONA ALTA DE ARCENA ALVERCA RECONV. CLANDEST. - ZONA DO MOLEDO ALVERCA Z. INDUSTRIAL DE POVOS/CASTANHEIRA Z.EXPANSÃO DE VIALONGA Z. OFICINAL DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO LVT LVT LVT LVT LVT V. V. V. V. V. LVT V. FRANCA DE XIRA LVT V. FRANCA DE XIRA LVT V. FRANCA DE XIRA LVT V. FRANCA DE XIRA LVT V. FRANCA DE XIRA LVT V. FRANCA DE XIRA LVT V. FRANCA DE XIRA LVT V. FRANCA DE XIRA LVT V. FRANCA DE XIRA LVT V. FRANCA DE XIRA LVT LVT NORTE Z. INDUSTRIAL ALFÂNDEGA DA FÉ MARGEM DIREITA DO TÂMEGA/AMARANTE NORTE (BASEIRA) CENTRO HISTÓRICO DE ARCOS DE VALDEVEZ NORTE NORTE V. FRANCA DE XIRA V. FRANCA DE XIRA SANTA MARTA DE PENAGUIÃO ALFÂNDEGA DA FÉ AMARANTE NORTE ARCOS DE VALDEVEZ PORT 973/97 VALVERDE E PEDROSAS NORTE ARCOS DE VALDEVEZ AVISO 25184/2007 Z. INDUSTRIAL ARCOS DE VALDEVEZ NORTE ARCOS DE VALDEVEZ Declaração n.º 195/97 CENTRO HISTÓRICO AROUCA Z. CENTRAL MONTE PICOTO TIBÃES Z. HISTÓRICA DE BRAGANÇA I QUINTA DO MOSTEIRO NORTE NORTE NORTE NORTE NORTE NORTE Z. INDUSTRIAL DE BASTO (SANTA SENHORINHA) NORTE MONTE AREINHO/PEDORIDO Z. INDUSTRIAL DE LAVAGUEIRAS/PÓVOA PEDORIDO RIBAS S. SILVESTRE Z. INDUSTRIAL CELORICO BASTO ESPAÇO URBANO CENTRAL SECUNDÁRIO DA ANTA NORTE NORTE AROUCA AROUCA BRAGA BRAGA BRAGANÇA CABECEIRAS BASTO CABECEIRAS BASTO CASTELO DE CASTELO DE NORTE NORTE NORTE NORTE CELORICO DE BASTO CELORICO DE BASTO CELORICO DE BASTO ESPINHO FRANCA FRANCA FRANCA FRANCA FRANCA DE DE DE DE DE XIRA XIRA XIRA XIRA XIRA PORT 859/93 RCM 76-A/2003; EDITAL 115/2008 DECL 229 PORT 342/93 DECL 34 RCM 59/2000 AVISO 957/2008 PORT 288/96 RCM 150/2007 DE PORT 777/93 AVISO 22323/2008 RCM 99/2007 RCM 25/98; DECL 386 RCM 209/97 PAIVA PAIVA DECL ? DECL 263/2000 DE RCM 140/2001 RCM 172/2003 PORT 585/93 AVISO 23569/2007 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 193 IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR REGIÃO CONCELHO DIPLOMAS QUARTEIRÃO COMPREENDIDO ENTRE AS RUAS 4/6/25/27 Z. INDUSTRIAL DE PARAMOS E ÁREA ENVOLVENTE (LUGARES DA LOMBA E DA QUINTA/PARAMOS) Z. NORTE DA R. 62 Z. INDUSTRIAL SOCORRO PEDREIRAS - TRIANA NOVO NÓ VIÁRIO AV. BOAVISTA E ÁREA Z. INDUSTRIAL DE MACEDO DE CAVALEIROS NORTE ESPINHO DECL ? NORTE ESPINHO DECL 396/2000 NORTE NORTE NORTE NORTE NORTE DECL ? PORT 265/93 AVISO 2402/2008 DECL ? Z. OFICINAL TRAVANCA NORTE ALAMEDA DO DR. MIRANDA DA ROCHA NORTE Z. HABITACIONAL E DESPORTIVA DA FEITEIRA TOUTOSA Z. HABITACIONAL E DESPORTIVA DE LEIRIA ALPENDURADA GIST-BROCADES Z. INDUSTRIAL DE PENSO SALVAGUARDA DO CENTRO HISTÓRICO DE MIRANDA DO DOURO VALE DA AZENHA BAIRRO DE SÃO SEBASTIÃO REABILITAÇÃO URBANA DE MOIMENTA DA BEIRA RENOVAÇÃO URBANA DE LAPELA SALVAGUARDA DO CENTRO HISTÓRICO DE MONÇÃO NORTE NORTE NORTE NORTE ESPINHO FAFE GONDOMAR LAMEGO MACEDO DE CAVALEIROS MACEDO DE CAVALEIROS MARCO DE CANAVESES MARCO DE CANAVESES MARCO DE CANAVESES MATOSINHOS MELGAÇO MIRANDA DO DOURO NORTE NORTE NORTE NORTE NORTE MIRANDELA MOGADOURO MOIMENTA DA BEIRA MONÇÃO MONÇÃO DECL ? RCM 149/2006 DECL 99/2000 EDITAL 639/2008 RCM 167/2005 SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DA PONTE DO MOURO EXPANSÃO DA ZONA INDUSTRIAL DE PENAFIEL - 2ª FASE QUINTA DAS LAJES NORTE MONÇÃO EDITAL 638/2008 NORTE PENAFIEL RCM 147/2001 NORTE PENAFIEL QUINTA DA RETORTA CENTRO HISTÓRICO PONTE DA BARCA ANTAS Z. INDUSTRIAL DE LAUNDOS NORTE NORTE NORTE NORTE PENEDONO PONTE DA BARCA PORTO PÓVOA DE VARZIM RCM 156/95; RCM 34/2000 AVISO 2127/2008 ÁREA EMPRESARIAL DE ANREADE QUINTA DO GEÃO RÃS NORTE NORTE NORTE RESENDE SANTO TIRSO SANTO TIRSO Z. INDUSTRIAL DE FONTISCOS CASAIS DO DOURO NORTE NORTE SALVAGUARDA DE VALE DE FIGUEIRA NORTE ÁREA URBANA DEGRADADA SENHORA DA LAPA ÁREA URBANA DEGRADADA SERNANCELHE Z. INDUSTRIAL DE TROFA QUARTEIRÃO DE SANTO ANTÓNIO Z. INDUSTRIAL DA CALVELA NORTE NORTE NORTE NORTE NORTE SANTO TIRSO SÃO JOÃO DA PESQUEIRA SÃO JOÃO DA PESQUEIRA SERNANCELHE SERNANCELHE TROFA VALE DE CAMBRA VALE DE CAMBRA ÁREA CENTRAL DE VALENÇA CENTRO HISTÓRICO DE VIANA DO CASTELO FRENTE RIBEIRINHA E CAMPO DA AGONIA PARQUE DA CIDADE SECA DO BACALHAU NORTE NORTE NORTE NORTE NORTE VALENÇA VIANA DO CASTELO VIANA DO CASTELO VIANA DO CASTELO VILA DO CONDE 194 NORTE RCM 41/98 RCM 134/99 RCM 110/99 RCM 18/2006 RCM 178/97 AVISO 21589-E/2007 DECL 236/2002 DECL ?; RCM 36/2005 RCM 117/2006 PORT 552/93 RCM 161/2000; EDITAL 973/2008 PORT 559/93 AVISO 18270/2008 AVISO 18396/2008 DECL ? DECL ? AVISO 22559/2008 RCM 20/2001 RCM 66/97; AVISO 8812/2008 PORT 842/94 DECL 248/2002 RCM 134/2002 DECL 246/2002 DECL 234/2004 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR E O SISTEMA DE PEREQUAÇÃO DESIGNAÇAO DO PLANO DE PORMENOR REGIÃO Z. ADJACENTE À RUA DE ALBERTO SAMPAIO EM OUTEIRO, CALENDÁRIO Z. ADJACENTE EDIFÍCIO DAS LAMEIRAS NORTE PARQUE DE SANTA BÁRBARA Z. COSTEIRA GRANJA/ESPINHO Z. ENV. PAÇOS CONCELHO BAIRRO DOS FERREIROS Z. INDUSTRIAL FIRECAT NORTE NORTE NORTE NORTE NORTE NORTE CONCELHO VILA NOVA DE FAMALICÃO VILA NOVA DE FAMALICÃO V. NOVA DE FOZ CÔA VILA NOVA DE GAIA VILA NOVA DE GAIA VILA REAL VIMIOSO DIPLOMAS RCM 164/2000 RCM 38/2007 DECL ? DECL ? DECL 61 RCM 188/97 IST – Mestrado em Urbanística e Gestão do Território – Dissertação – Março 2009 – Rute Afonso 195