regra constituições e código adicional

Transcrição

regra constituições e código adicional
AGOSTINIANOS RECOLETOS
REGRA
CONSTITUIÇÕES
E CÓDIGO ADICIONAL
Roma, 2011
© ED. AVGVSTINVS
Geral Dávila, 5 Bajo D
Superiorum permissu
ISBN:
Depósito legal: MFotocomposición:
CONGREGAZIONE
PER GLI ISTITUTI
DI VITA CONSACRATA
E LE SOCIETÀ DI VITA
APOSTOLICA
Prot. n. A 68-1/2004
DECRETO
A Ordem dos Agostinianos Recoletos, cuja casa geral se encontra em Roma,
corroborou, durante o 54° capítulo geral, o texto adaptado e revisado das Constituições, já
confirmado pela Sé Apostólica dia 13 de novembro de 1982 (Prot. n. A. 68-1/81). O superior
geral apresentou ao Dicastério o novo texto solicitando a aprovação.
Depois de estudar atentamente o documento, no qual se introduziram algumas
concisões, a Congregação para os Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida
apostólica, com o presente Decreto, aprova o novo texto das Constituições.
Este Dicastério expressa os melhores desejos para que a Ordem siga crescendo em
conformidade com seu ser carismático e reafirmando sua identidade agostiniana e recoleta.
Sem que haja qualquer outra disposição contra.
Vaticano, 31 de maio de 2011, festa da Visitação da Virgem Maria.
João Braz de Aviz
Prefeito
Joseph W. Tobin, C.Ss.R.
Arcebispo Secretário
ORDO AUGUSTINIANORUM
RECOLLECTORUM
Prot. N. 1-3/11.4
(in responsione hic numerus
referatur)
GENERALATUS
Decreto de promulgação do texto oficial das Constituições
Conceda-vos o Senhor observar tudo isto por amor, como apaixonados pela beleza
espiritual, e espargindo o bom odor de Cristo com vosso bom comportamento, não como
servo sob a lei, senão como filhos constituídos na graça (Regra 8, 1).
Amados irmãos,
A Congregação para os institutos de vida consagrada e sociedade de vida apostólica
aprovou, no dia 31 de maio, festa da Visitação da Virgem Maria, o texto de nossas
Constituições e do Código adicional.
As Constituições já foram renovadas segundo o espírito do Concílio Vaticano II e o
carisma da Ordem no Capítulo geral de 1974. Sem modificações expressivas, os textos das
Constituições e do Código adicional foram ratificados no capítulo geral de 1980. Dois anos
mais tarde, em 1982, a Congregação para os religiosos e institutos seculares (Prot. nº A.681/81) aprovou definitivamente as novas Constituições e, de sua parte, o prior geral, naquele
mesmo ano, promulgava os textos oficiais das Constituições e do Código adicional.
Posteriormente, em 1987, recolhendo algumas mudanças significativas introduzidas pelo
capítulo geral de 1986, se realizou nova edição que, com pequenas modificações, permaneceu
vigente até os dias atuais.
Nossas Constituições, aprovadas pela Igreja, são expressão e referência renovada do
carisma agostiniano recoleto. Da vida e comunhão do Pai, do Filho e do Espírito Santo
surgem a vida e missão da Igreja e da Ordem1. O carisma de santo Agostinho, revivido nas
origens da Recoleção e plasmado na Forma de viver, é transmitido a outros como experiência
do Espírito, para ser vivida, protegida, aprofundada e desenvolvida constantemente por
aqueles que desejam seguir radicalmente a Cristo e continuar sua missão eclesial2. O caráter
1
2
Cf. Vita consecrata, 36.
Cf. Constituições, 2.
contemplativo, comunitário e apostólico da Ordem, expressado nas Constituições, é para nós
o caminho de união com Cristo, que nos permite crescer na santidade e oferecer à Igreja a
vitalidades sempre nova que recebemos do Espírito.
O novo texto constitucional, enriquecido com referências da Sagrada Escritura, de santo
Agostinho, da Forma de viver e do Magistério da Igreja, nos é como “fonte sempre sugestiva
e inesgotável de inspiração iluminadora para nossa vida espiritual e comunitária”3, e para
nossa missão. Há de ser, portanto, o livro básico de nossa formação inicial e permanente. A
ele podemos recorrer para discernir a vontade do Senhor ante os numerosos problemas e
urgências que muitas vezes parecem comprometer nossa vida consagrada. Também para
realizar novos projetos de evangelização, buscando em todo momento a comunhão da Ordem
e da Igreja, e o serviço a todos os irmãos4.
O Código adicional aparece publicado em letra cursiva, inserido dentro das mesmas
Constituições, com uma única numeração para ambos. Tanto as Constituições como o Código
adicional têm força de lei para todos, embora sejam textos jurídicos diferentes.
Finalmente, em virtude destas Letras e da autoridade de meu ofício, e com o
consentimento do conselho geral, promulgamos o texto oficial das Constituições e do Código
adicional em língua espanhola, revisado e atualizado pelo 54º Capítulo Geral, e com as
modificações introduzidas a pedido da Santa Sé, e ordenamos que entre imediatamente em
vigor em toda a Ordem.
Dado em Roma, no dia 28 de agosto de 2011, solenidade de nosso pai santo Agostinho.
Fr. Miguel Miró Miró
Prior geral
Fr. Sergio Camarena Lara
Secretário geral
3
4
Fr. Javier Ruiz, Prot. Nº 1-6/79(82).
Cf. Vita consecrate, 73.
AA
AAS
AG
AO
Bull.
C
CC
CD
CEC
CIF
CLER
Const. 1637
CP
CT
CV
ECUTM
EE
EIC
EJEC
EN
ES
ET
SIGLAS DE DOCUMENTOS
Apostolicam actuositatem: Vaticano II. Decreto sobre o apostolado dos leigos.
Acta Apostolicae Sedis.
Ad gentes: Vaticano II. Decreto sobre a atividad missionária da Igreja (7, 12,
1965).
Acta Ordinis.
Bullarium O.A.R.
Cânon.
Caminhar a partir de Cristo: Instrução da Congregação para os institutos de
vida consagrada (19/5/2002).
Christus Dominus: Vaticano II. Decreto sobre o oficio pastoral dos bispos na
Igreja (28/10/1965).
Catecismo da Igreja Católica: Papa João Paulo II (11/10/1992).
Colaboração dos Institutos para a formação: Instrução da Congregação para
os Institutos de vida consagrada (8/12/1998).
Clericalia instituta: Decreto da Congregação para os institutos religiosos:
(27/11/1969).
Constituições dos Frades Descalços da Ordem de santo Agostinho (1637).
Communio et progressio: Instrução da Pontifícia Comissão para os meios de
comunicação social (18/5/1971).
Catechesi tradendae: Exortação apostólica do Papa João Paulo II (16/10/1979).
Caritas in veritate: Carta encíclica do Papa Bento XVI (29/6/2009).
A escola católica no limiar do terceiro milênio: Congregação para a educação
católica (28/12/1997).
Elementos essenciais da doutrina da Igreja sobre a vida religiosa:
Congregação para os institutos religiosos (31/5/1983).
Os escrutínios acerca da idoneidade dos candidatos: Congregação para o culto
divino e a disciplina dos sacramentos (10/11/1997).
Educar juntos na escola católica: Congregação para a educação católica
(8/9/2007).
Evangelii nuntiandi: Exortação apostólica do Papa Paulo VI (8/12/1975).
Ecclesiae sanctae: Motu proprio do Papa Paulo VI. Normas executivas de CD,
PO, PC e AG (6/8/1966).
Evangelica testificatio: Exortação apostólica do Papa Paulo VI sobre a
renovação da vida religiosa, segundo as lições do concílio (29/6/1971).
FC
FV
GE
GS
HGRD
HV
IM
LG
MC
MR
MSL
NVE
OFIR
OGLH
OT
PAENIT
PC
PCME
PO
PP
RC
RD
RFIS
RM
RT
Familiaris consortio: Exortação apostólica do Papa João Paulo II (22, 11,
1981).
Forma de viver dos frades Agostinianos Descalços, ordenada pelo provincial e
definidores da província de Castela (cf. Apêndice).
Gravissimum educationis: Vaticano II: Declaração sobre a educação cristã (28,
10, 1965).
Gaudium et spes: Vaticano II. Constituição pastoral sobre a Igreja no mundo
(7/12/1965).
História Geral dos Religiosos Descalços da Ordem do Grande Pai Santo
Agostinho, I.
Humanae vitae: Carta encíclica do Papa Paulo VI (25/7/1968).
Inter mirifica: Vaticano II. Decreto sobre os meios de comunicação social
(4/12/1963).
Lumen gentium: Vaticano II. Constituição dogmática sobre a Igreja
(21/11/1964).
Marialis cultus: Exortação apostólica do Papa Paulo VI sobre o culto à
Santíssima Virgem Maria (2/2/1974).
Mutuae relationes: Congregação para os Religiosos e Congregação para os
Bispos (14/5/1978).
De musica in sacra liturgia: Congregação de Ritos (3/3/1967).
Novas vocações para uma nova Europa: Documento final do Congresso
Europeu sobre as vocações, Roma (10/5/1997).
Orientações sobre a formação nos institutos religiosos: Instrução da
Congregação para os institutos de vida consagrada (2/2/1990).
Instrução geral da liturgia das horas: Congregação para o culto divino
(2/2/1971).
Optatam totius: Vaticano II. Decreto sobre a formação sacerdotal
(28/10/1965).
Paenitemini: Constituição apostólica do Papa Paulo VI (17/2/1966).
Perfectae caritatis: Vaticano II. Decreto sobre a adequada renovação da vida
religiosa (28/10/1965).
As pessoas consagradas e sua missão na escola: Congregação para a educação
católica: (28/10/2002).
Presbyterorum ordinis: Vaticano II. Decreto sobre o ministério e a vida dos
presbíteros (7/12/1965).
Populorum progressio: Carta encíclica do Papa Paulo VI (26/3/1967).
Renovationis causam: Instrução sobre a renovação acomodada da formação
para a vida religiosa (6/1/1969).
Redemptionis donum: Exortação apostólica do Papa João Paulo II (25/3/1984).
Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis: Congregação para a educação
católica (6/1/19).
Redemptoris missio: Carta encíclica do Papa João Paulo II (7/12/1990).
Relationes in territoriis, Instr. Congregação para a evangelização (24/2/1969).
SCa
SAO
SC
SCael.
SRS
SS
UR
VC
VFC
Sacramentum caritatis: Exortação apostólica do Papa Bento XVI (22/2/2007).
O serviço da autoridade e a obediência: Instrução da Congregação para os
institutos de vida consagrada (11/5/2008).
Sacrosanctum concilium: Vaticano II. Constituição sobre a sagrada liturgia
(4/12/1963).
Sacerdotalis caelibatus: Encíclica sobre o celibato eclesiástico (24/6/1967).
Sollicitudo rei sociales: Carta Encíclica do Papa João Paulo II (30/12/187).
Sedes sapientiae: Constituição apostólica sobre a Instrução religiosa, clerical e
apostólica dos religiosos (31/5/1956).
Unitatis redintegratio: Vaticano II. Decreto sobre o ecumenismo (21/11/1964).
Vita consecrata: Exortação apostólica do Papa João Paulo II (25/3/1996).
La vida fraterna en comunidad: Documento da Congregação para os institutos
de vida consagrada (2/2/1994).
SIGLAS DAS OBRAS DE SANTO AGOSTINHO CITADAS
C. acad.
C. Faustum
C. litt. Pet.
C. serm. Arian.
Conf.
De b. vid.
De civ. Dei
De corr. et grat.
De div. quaest. 83
De div. quaest. Ad Simpl.
De doct. christ.
De dono pers.
De Gen. ad litt.
De gr. et lib. arb.
De lib. arb.
De mag.
De moribus
De op. monach.
De ord.
De pat.
De perf. iust. hom.
De quant. an.
De s. Dni. in monte
De sancta virg.
De Trin.
De ut. cred.
Contra academicos
Contra Faustum manichaeum
Contra litteras Petiliani
Contra sermonem arianorum
Confissões
De bono viduitatis
De civitate Dei
De correptione et gratia
De diversis quaestionibus 83
De diversis quaestionibus ad Simplicianum
De doctrina christiana
De dono perseverantiae
De Genesi ad litteram
De gratia et libero arbitrio
De libero arbitrio
De magistro
De moribus Ecclesiae Catholicae
De opere monachorum
De ordine
De patientia
De perfectione iustitiae hominis
De quantitate animae
De sermone Domini in monte
De sancta virginitate
De Trinitate
De utilitate credendi
De vera rel.
En. in ps.
Ench.
Ep.
Ep. ad Gal. exp.
In Io. ev.
In ep. lo.
S.
Sol.
Vita
De vera religione
Enarratio in psalmum
Enchiridion
Epistula
Epistulae ad Galatas expositio
In Ioannis evangelium
In Ioannis epistulam ad Parthos
Sermo
Soliloquiorum libri
Vita sancti A. Augustini, de San Posidio
REGULA
SANCTI PATRIS NOSTRI AUGUSTINI*
Ante omnia, fratres carissimi, diligatur Deus, deinde et proximus, quia ista sunt
praecepta principaliter nobis data (Mt 22, 36-40).
Caput 1
1
Haec sunt quae ut observetis praecipimus in monasterio constituti.
2
Primum, propter quod in unum estis congregati (cf. Jn 11, 52), ut unanimes
habitetis in domo (cf. Ps 67, 7), et sit vobis anima una et cor unum in Deum (cf. Act 4, 32).
3
Et non dicatis aliquid proprium, sed sint vobis omnia communia, et distribuatur
unicuique vestrum a praeposito vestro victus et tegumentum, non aequaliter omnibus, quia
non aequaliter valetis omnes, sed potius unicuique sicut cuique opus fuerit. Sic enim legitis in
Actibus Apostolorum, quia «erant illis omnia communia et distribuebatur unicuique sicut
cuique opus erat» (Act 4, 32.35).
4
Qui aliquid habebant in saeculo, quando ingressi sunt monasterium, libenter illud
velint esse commune.
5
Qui autem non habebant, non ea quaerant in monasterio quae nec foris habere
potuerunt. Sed tamen eorum infirmitati quod opus est tribuatur, etiam si paupertas eorum,
quando foris erant, nec ipsa necessaria poterat invenire. Tantum non ideo se putent esse
felices, quia invenerunt victum et tegumentum, quale foris invenire non poterant.
6
Nec erigant cervicem, quia sociantur eis ad quos foris accedere non audebant,
sed sursum cor habeant et terrena vana non quaerant (cf. Col 3, 1-2), ne incipiant esse
monasteria divitibus utilia, non pauperibus, si divites illic humiliantur et pauperes illic
inflantur.
7
Sed rursus etiam illi qui aliquid esse videbantur in saeculo (cf. Gal 2, 2) non
habeant fastidio fratres suos qui ad illam sanctam societatem ex paupertate venerunt. Magis
*
O texto latino foi tomado da edição crítica do Pe. Luc Verheijen, La Règle de saint Augustin
(Paris, 1967), vol. I, 417-437.
autem studeant, non de parentum divitum dignitate, sed de pauperum fratrum societate,
gloriari. Nec extollantur, si communi vitae de suis facultatibus aliquid contulerunt, nec de suis
divitiis magis superbiant, quia eas monasterio partiuntur, quam si eis in saeculo fruerentur.
Alia quippe quaecumque iniquitas in malis operibus insidiatur ut fiant, superbia vero etiam
bonis operibus insidiatur ut pereant; et quid prodest dispergere dando pauperibus (cf. Ps 111,
9; Lc 18, 22; 1Cor 13, 3) et pauperem fieri, cum anima misera superbior efficitur divitias
contemnendo, quam fuerat possidendo?
8
Omnes ergo unanimiter et concorditer vivite (cf. Act 4, 32), et honorate in vobis
invicem Deum (cf. Rom 15, 6), cuius templa facti estis (cf. 1Cor 3, 16-17; 2Cor 6, 16).
Caput 2
1
Orationibus instate (cf. Col 4, 2) horis et temporibus constitutis.
2
In oratorio nemo aliquid agat nisi ad quod est factum, unde et nomen accepit; ut
si forte aliqui, etiam praeter horas constitutas, si eis vacat, orare voluerint, non eis sit
impedimento, qui ibi aliquid agendo putaverit.
3
Psalmis et hymnis cum oratis Deum, hoc versetur in corde quod profertur in
voce.
4
Et nolite cantare, nisi quod legitis esse cantandum; quod autem non ita scriptum
est ut cantetur, non cantetur.
Caput 3
1
Carnem vestram domate ieiuniis et abstinentia escae et potus, quantum valetudo
permittit. Quando autem aliquis non potest ieiunare, non tamen extra horam prandii aliquid
alimentorum sumat, nisi cum aegrotat.
2
Cum acceditis ad mensam, donec inde surgatis, quod vobis secundum
consuetudinem legitur, sine tumultu et contentionibus audite; nec solae vobis fauces sumant
cibum, sed et aures esuriant Dei verbum (cf. Am 8, 11).
3
Qui infirmi sunt ex pristina consuetudine, si aliter tractantur in victu, non debet
aliis molestum esse nec iniustum videri, quos facit alia consuetudo fortiores. Nec illos
feliciores putent, quia sumunt quod non sumunt ipsi, sed sibi potius gratulentur, quia valent
quod non valent illi.
4
Et si eis, qui venerunt ex moribus delicatioribus ad monasterium, aliquid
alimentorum, vestimentorum, stramentorum, operimentorum datur, quod aliis fortioribus et
ideo felicioribus non datur, cogitare debent quibus non datur, quantum de sua saeculari vita
illi ad istam descenderint, quamvis usque ad aliorum, qui sunt corpore firmiores, frugalitatem
pervenire nequiverint. Nec debent velle omnes, quod paucos vident amplius, non quia
honorantur, sed quia tolerantur, accipere, ne contingat detestanda perversitas, ut in
monasterio, ubi, quantum possunt, fiunt divites laboriosi, fiant pauperes delicati.
5
Sane, quemadmodum aegrotantes necesse habent minus accipere ne graventur,
ita et post aegritudinem sic tractandi sunt, ut citius recreentur, etiam si de humillima saeculi
paupertate venerunt, tamquam hoc illis contulerit recentior aegritudo, quod divitibus anterior
consuetudo. Sed cum vires pristinas reparaverint, redeant ad feliciorem consuetudinem suam,
quae famulos Dei tanto amplius decet, quanto minus indigent. Nec ibi eos teneat voluptas iam
vegetos, quo necessitas levarat infirmos. Illi se aestiment ditiores, qui in sustinenda parcitate
fuerint fortiores; melius est enim minus egere, quam plus habere.
Caput 4
1
Non sit notabilis habitus vester, nec affectetis vestibus placere sed moribus.
2
Quando proceditis, simul ambulate; cum veneritis quo itis, simul state.
3
In incessu, in statu, in omnibus motibus vestris nihil fiat quod cuiusquam
offendat aspectum, sed quod vestram decet sanctitatem.
4
Oculi vestri, et si iaciuntur in aliquam feminarum, figantur in nemine. Neque
enim, quando proceditis, feminas videre prohibemini, sed appetere, aut ab ipsis appeti velle,
criminosum est (cf. Mt 5, 28). Nec solo tactu et affectu, sed aspectu quoque, appetitur et
appetit concupiscentia feminarum. Nec dicatis vos animos habere pudicos, si habetis oculos
impudicos, quia impudicus oculus impudici cordis est nuntius. Et cum se invicem sibi, etiam
tacente lingua, conspectu mutuo corda nuntiant impudica, et secundum concupiscentiam
carnis alterutro delectantur ardore, etiam intactis ab inmunda violatione corporibus, fugit
castitas ipsa de moribus.
5
Nec putare debet qui in femina figit oculum et illius in se ipse diligit fixum, ab
aliis se non videri, cum hoc facit; videtur omnino, et a quibus se videri non arbitratur. Sed
ecce lateat et a nemine hominum videatur, quid faciet de illo desuper inspectore quem latere
nihil potest (cf. Prov 24, 12)? An ideo putandus est non videre, quia tanto videt patientius,
quanto sapientius? Illi ergo vir sanctus timeat displicere (cf. Prov 24, 18), ne velit feminae
male placere. Illum cogitet omnia videre, ne velit feminam male videre. Illius namque et in
hac causa conmendatus est timor, ubi scriptum est: «Abominatio est Domino defigens
oculum» (Prov 27, 20, sec. LXX).
6
Quando ergo simul estis in ecclesia et ubicumque ubi et feminae sunt, invicem
vestram pudicitiam custodite; Deus enim qui habitat in vobis, (cf. 1Cor 3, 16-17; 2Cor 6, 16)
etiam isto modo vos custodiet ex vobis.
7
Et si hanc de qua loquor oculi petulantiam in aliquo vestrum adverteritis, statim
admonete (cf. Mt 18, 15), ne coepta progrediatur, sed de proximo corrigatur.
8
Si autem et post admonitionem iterum (cf. Mt 18, 16ss), vel alio quocumque die,
id ipsum eum facere videritis, iam velut vulneratum sanandum prodat, quicumque hoc potuit
invenire; prius tamen et alteri vel tertio demonstratum, ut duorum vel trium possit ore
convinci et competenti severitate coerceri (cf. Mt 18, 16). Nec vos iudicetis esse malevolos,
quando hoc indicatis. Magis quippe innocentes non estis, si fratres vestros, quos indicando
corrigere potestis, tacendo perire permittitis. Si enim frater tuus vulnus haberet in corpore,
quod vellet occultare, cum timet sanari, nonne crudeliter abs te sileretur et misericorditer
indicaretur? Quanto ergo potius eum debes manifestare, ne perniciosius putrescat in corde?
9
Sed antequam aliis demonstretur, per quos convincendus est, si negaverit, prius
praeposito debet ostendi, si admonitus neglexerit corrigi, ne forte possit, secretius correptus,
non innotescere ceteris. Si autem negaverit, tunc nescienti adhibendi sunt alii, ut iam coram
omnibus possit, non ab uno teste argui, sed a duobus vel tribus convinci (cf. Mt 18, 16; 1Tim
5, 19). Convictus vero, secundum praepositi, vel etiam presbyteri ad cuius dispensationem
pertinent, arbitrium, debet emendatoriam sustinere vindictam. Quam si ferre recusaverit,
etiam si ipse non abscesserit, de vestra societate proiciatur. Non enim et hoc fit crudeliter, sed
misericorditer, ne contagione pestifera plurimos perdat.
10
Et hoc quod dixi de oculo non figendo etiam in ceteris inveniendis, prohibendis,
indicandis, convincendis vindicandisque peccatis, diligenter et fideliter observetur, cum
dilectione hominum et odio vitiorum.
11
Quicumque autem in tantum progressus fuerit malum, ut occulte ab aliqua
litteras vel quaelibet munuscula accipiat, si hoc ultro confitetur, parcatur illi et oretur pro illo;
si autem deprehenditur atque convincitur, secundum arbitrium presbyteri vel praepositi
gravius emendetur.
Caput 5
1
Vestes vestras in unum habete, sub uno custode vel duobus vel quod sufficere
potuerint ad eas excutiendas, ne a tinea laedantur; et sicut pascimini ex uno cellario, sic
induimini ex uno vestiario. Et, si fieri potest, non ad vos pertineat, quid vobis induendum pro
temporis congruentia proferatur, utrum hoc recipiat unusquisque vestrum quod deposuerat, an
aliud quod alter habuerat; dum tamen unicuique, quod cuique opus est, non negetur (cf. Act 4,
35). Si autem hinc inter vos contentiones et murmura oriuntur, cum queritur aliquis deterius se
accepisse quam prius habuerat et indignum se esse qui ita vestiatur, sicut alius frater eius
vestiebatur, hinc vos probate quantum vobis desit in illo interiore sancto habitu cordis (cf. Tit
2, 3), qui pro habitu corporis litigatis. Tamen si vestra toleratur infirmitas, ut hoc recipiatis,
quod posueritis, in uno tamen loco, sub communibus custodibus habete quod ponitis.
2
Ita sane, ut nullus sibi aliquid operetur, sed omnia opera vestra in commune
fiant, maiore studio et frequentiori alacritate, quam si vobis singuli propria faceretis. Caritas
enim, de qua scriptum est quod «non quaerat quae sua sunt» (1Cor 13, 5), sic intelligitur, quia
communia propriis, non propria communibus anteponit. Et ideo, quanto amplius rem
communem quam propria vestra curaveritis, tanto vos amplius profecisse noveritis; ut in
omnibus quibus utitur transitura necessitas, superemineat, quae permanet, caritas (cf. 1Cor 13,
13).
3
Consequens ergo est ut etiam si quis suis filiis, vel aliqua necessitudine ad se
pertinentibus, in monasterio constitutis, aliquid contulerit, vel aliquam vestem, sive quodlibet
aliud inter necessaria deputandum, non occulte accipiatur, sed sit in potestate praepositi, ut, in
re communi redactum, cui necessarium fuerit, praebeatur (cf. Act 4, 35).
4
Indumenta vestra secundum arbitrium praepositi laventur, sive a vobis, sive a
fullonibus, ne interiores animae sordes contrahat mundae vestis nimius appetitus.
5
Lavacrum etiam corporum, cuius infirmitatis necessitas cogit, minime denegetur,
sed fiat sine murmure de consilio medicinae, ita ut, etiam si nolit, iubente praeposito, faciat
quod faciendum est pro salute. Si autem velit, et forte non expedit, suae cupiditati non
oboediat. Aliquando enim, etiam si noceat, prodesse creditur quod delectat.
6
Denique, si latens est dolor in corpore, famulo Dei, dicenti quid sibi doleat, sine
dubitatione credatur; sed tamen, utrum sanando illi dolori, quod delectat expediat, si non est
certum, medicus consulatur.
7
Nec eant ad balneas, sive quocumque ire necesse fuerit, minus quam duo vel
tres. Nec ille qui habet aliquo eundi necessitatem, cum quibus ipse voluerit, sed cum quibus
praepositus iusserit, ire debebit.
8
Aegrotantium cura, sive post aegritudinem reficiendorum, sive aliqua
imbecillitate, etiam sine febribus, laborantium, uni alicui debet iniungi, ut ipse de cellario
petat, quod cuique opus esse perspexerit.
9
Sive autem qui cellario, sive qui vestibus, sive qui codicibus praeponuntur, sine
murmure serviant fratribus suis (cf. 1Pe 4, 9).
10
Codices certa hora singulis diebus petantur; extra horam qui petierit, non
accipiat.
11
Vestimenta vero et calceamenta, quando fuerint indigentibus necessaria, dare
non differant, sub quorum custodia sunt quae poscuntur.
Caput 6
1
Lites aut nullas habeatis, aut quam celerrime finiatis, ne ira crescat in odium, et
trabem faciat de festuca (cf. Mt 7, 3-5), et animam faciat homicidam. Sic enim legitis: «Qui
odit fratrem suum homicida est» (1Io 3, 15).
2
Quicumque convicio, vel maledicto, vel etiam criminis obiectu, alterum laesit,
meminerit satisfactione quantocius curare quod fecit, et ille qui laesus est, sine disceptatione
dimittere. Si autem invicem se laeserunt, invicem sibi debita relaxare debebunt (cf. Mt 6, 12),
propter orationes vestras, quas utique, quanto crebriores habetis, tanto saniores habere debetis.
Melior est autem qui, quamvis ira saepe temptatur, tamen impetrare festinat, ut sibi dimittat,
cui se fecisse agnoscit iniuriam, quam qui tardius irascitur et ad veniam petendam difficilius
inclinatur. Qui autem numquam vult petere veniam, aut non ex animo petit (cf. Mt 18, 35),
sine causa est in monasterio (cf. Mt 18, 17), etiam si inde non proiciatur. Proinde vobis a
verbis durioribus parcite; quae si emissa fuerint ex ore vestro, non pigeat ex ipso ore proferre
medicamenta, unde facta sunt vulnera.
3
Quando autem necessitas disciplinae, minoribus coercendis, dicere vos verba
dura compellit, si etiam in ipsis modum vos excessisse sentitis, non a vobis exigitur, ut ab eis
veniam postuletis, ne apud eos quos oportet esse subiectos, dum nimia servatur humilitas,
regendi frangatur auctoritas. Sed tamen petenda venia est ab omnium Domino, qui novit etiam
eos, quos plus iusto forte corripitis, quanta benevolentia diligatis. Non autem carnalis, sed
spiritalis inter vos debet esse dilectio.
Caput 7
1
Praeposito tamquam patri oboediatur (cf. Heb 13, 17), honore servato, ne in illo
offendatur Deus (cf. Lc 10, 16); multo magis presbitero, qui omnium vestrum curam gerit.
2
Ut ergo cuncta ista serventur et, si quid servatum non fuerit, non neglegenter
praetereatur, sed emendandum corrigendumque curetur, ad praepositum praecipue pertinebit;
ita, ut ad presbiterum, cuius est apud vos maior auctoritas, referat, quod modum vel vires eius
excedit.
3
Ipse vero qui vobis praeest, non se existimet potestate dominantem, sed caritate
servientem felice (cf. Lc 22, 25-26; Mt 20, 25-26; Gal 5, 13). Honore coram vobis praelatus
sit vobis, timore coram Deo substratus sit pedibus vestris (cf. Si 3, 20). Circa omnes seipsum
bonorum operum praebeat exemplum (cf. Tit 2, 7), corripiat inquietos, consoletur
pusillanimes, suscipiat infirmos, patiens sit ad omnes (1Thes 5, 14). Disciplinam libens
habeat, metum imponat. Et quamvis utrumque sit necessarium, tamen plus a vobis amari
appetat quam timeri, semper cogitans Deo se pro vobis redditurum esse rationem (cf. Heb 13,
17).
4
Unde vos magis oboediendo, non solum vestri, verum etiam ipsius miseremini
(cf. Si 30, 24), quia inter vos, quanto in loco superiore, tanto in periculo maiore versatur.
Caput 8
1
Donet Dominus, ut observetis haec omnia cum dilectione, tamquam spiritalis
pulchritudinis amadores (cf. Si 44, 6); et bono Christi odore (2Cor 2, 15) de bona
conversatione flagrantes (cf. 1Pe 3, 16), non sicut servi sub lege, sed sicut liberi sub gratia
constituti (cf. Rom 6, 14).
2
Ut autem vos in hoc libello tamquam in speculo possitis inspicere, ne per
oblivionem aliquid neglegatis (cf. Iac 1, 23-25), semel in septimana vobis legatur. Et ubi vos
inveneritis ea quae scripta sunt facientes, agite gratias Domino bonorum omnium largitori.
Ubi autem sibi quicumque vestrum videt aliquid deesse, doleat de praeterito, caveat de futuro,
orans ut ei debitum dimittatur et in temptationem non inducatur (cf. Mt 6, 12-13).
REGRA DE SANTO AGOSTINHO
Antes de tudo, irmãos caríssimos, amemos a Deus e depois ao próximo, porque estes
são os principais preceitos que nos foram dados (Cf. Mt 22, 36-40).
Capítulo I
1. Isto é o que vos mandamos observar a vós que estais no mosteiro.
2. Em primeiro lugar, já que para isto vos reunistes na comunidade (Cf. Jo 11, 52), vivei
unânimes na casa (Cf. Sl 67, 7) e tende uma só alma e um só coração (Cf. At 4, 32) dirigidos
para Deus.
3. E não tenhais nada como próprio, mas tudo vos seja comum. A cada um de vós o
prepósito distribua o alimento e a roupa, não igualmente a todos, pois nem todos tendes a
mesma saúde, mas a cada um de acordo com suas necessidades. Assim ledes nos Atos dos
Apóstolos, que "ninguém considerava seu o que possuía, mas tudo era comum entre eles e
distribuía-se a cada um segundo a sua necessidade" (At 4, 32.35).
4. Aqueles que tinham algo no mundo, quando ingressaram no mosteiro, de bom grado
desejem que aquilo seja comum.
5. E aqueles que não tinham, não procurem no mosteiro o que não puderam conseguir
fora. Apesar disso, conceda-se à sua fraqueza o que for necessário, mesmo que sua pobreza,
antes de entrar, não pudesse encontrar o necessário. Mas não se julguem felizes por ter
encontrado o alimento e a roupa, que não tinham podido fora.
6. Não se orgulhem pelo fato de estar reunido àqueles de quem não se atreveriam
aproximar-se, quando estavam fora; mas elevem o coração e não procurem as vaidades
terrenas (Cf. Cl 3, 1-2), para que os mosteiros não comecem a ser útil aos ricos e não aos
pobres, se ali os ricos se humilham e os pobres se enchem de orgulho.
7. Também aqueles que pareciam ser importantes no mundo (Cf. Gl 2, 2) não
desprezem os irmãos que vieram da pobreza para esta santa sociedade. Pelo contrário,
procurem gloriar-se mais por viver com os irmãos pobres que da condição de seus pais ricos.
Não se envaideçam por ter trazido à vida comum parte de suas riquezas, nem fiquem mais
orgulhosos por tê-las repartido no mosteiro, que se tivessem usufruído delas no mundo. Os
outros vícios para serem levados a cabo manifestam-se na execução das obras más; a soberba,
porém, insinua-se até nas boas obras para perdê-las. E que adianta distribuir as riquezas aos
pobres (Cf. Sl 111, 9; Lc 18, 22; 1Cor 13, 3) e tornar-se pobre, se a alma infeliz torna-se mais
soberba desprezando as riquezas que as possuindo?
8. Vivei, portanto, em unanimidade e concórdia (Cf. At 4, 32) e honrai uns nos outros a
Deus (Cf. Rm 15, 6), de quem vos tornastes templos (Cf. 1Cor 3, 16-17; 2Cor 6, 16).
Capítulo II
1. Dedicai-vos às orações (Cf. Cl 4, 2) nas horas e tempos marcados.
2. No oratório, ninguém faça outra coisa senão aquilo para o qual foi feito, donde lhe
veio o nome, a fim de que, se alguns, mesmo fora das horas marcadas, se lhes sobrar tempo,
quiserem rezar, não sejam impedidos por outros que desejem fazer ali alguma outra coisa.
3. Quando orais a Deus, com salmos e hinos, que o coração sinta o que dizem os lábios.
4. E não canteis senão o que deve ser cantado; o que não foi escrito para ser cantado,
não se cante.
Capítulo III
1. Domai vossa carne com jejuns e abstinência de comida e bebida, enquanto a saúde o
permitir. Quando alguém não puder jejuar, nem por isso tome algum alimento fora da hora
das refeições, a não ser quando estiver doente.
2. Quando vos sentais à mesa, até o término da refeição, escutai, sem barulho e
discussões, segundo o costume, o que é lido, para que não somente vossa boca tome o
alimento, mas também vossos ouvidos se alimentem da palavra de Deus (Cf. Am 8, 11).
3. Se aqueles, que são habitualmente fracos, são tratados de forma diferente na
alimentação, os que vierem de outro regime mais forte não devem sentir-se ofendidos, nem
julgar injusto aquele tratamento. E estes não considerem aqueles mais felizes porque comem o
que eles não comem. Alegrem-se por ter a saúde que os outros não tem.
4. E se àqueles que vierem ao mosteiro provenientes de uma vida mais delicada for
dado alimento, roupa, cama ou agasalho, que não se dão aos mais fortes e, portanto, mais
felizes, aqueles aos quais não se concede isto devem considerar quanto desceram os outros
das comodidades do mundo, embora não tenham conseguido chegar à frugalidade dos que são
mais fortes. Nem devem querer tudo o que vêem receber a mais alguns poucos, não como
honra senão como tolerância; não venha acontecer a detestável perversidade de que no
mosteiro, enquanto é possível, os ricos tornam-se laboriosos e os pobres, delicados.
5. Assim como os doentes têm necessidade de comer menos para que não se
prejudiquem, assim também, depois da enfermidade devem ser tratados de tal forma que logo
se restabeleçam, mesmo quando tenham vindo da mais humilde pobreza do mundo, pois a
convalescença levou-os à mesma fraqueza a que o antigo refinamento tinha levado os ricos.
Restabelecidos, porém, voltem àqueles hábitos mais felizes, que convém aos servos de Deus,
por necessitar menos. Uma vez que estão sadios não devem permanecer naquela condição a
que os levou a necessidade, quando doentes. Julguem-se mais felizes os que são mais fortes
para viver a sobriedade, porque é melhor necessitar menos que ter mais.
Capítulo IV
1. Não deveis chamar a atenção por vosso modo de vestir, e não procureis agradar pela
roupa, mas pelos costumes.
2. Quando sairdes, ide juntos; quando chegardes ao destino, permanecei juntos.
3. Na maneira de andar e de estar, em todos os vossos movimentos, nada façais que
ofenda a quem vos vê, senão o que convém à vossa santidade.
4. Mesmo que vossos olhos se dirijam a uma mulher, não se fixem em nenhuma. Não
estais proibidos de ver mulheres quando saís de casa; o que é pecaminoso é desejá-las ou
querer ser desejados por elas (Cf. Mt 5, 28). Na verdade, não somente no tato e no afeto, mas
também no olhar excita-se e se exprime o desejo das mulheres. Não digais que tendes a alma
pura, se impuros vossos olhos, pois o olhar impuro é sinal de coração impuro. E quando
mutuamente, mesmo em silêncio, os corações mostram sua impureza no olhar, deleitando-se
em ardor recíproco, a castidade desaparece dos costumes, ainda que os corpos permaneçam
livres da violação impura.
5. Aquele que fixa seu olhar numa mulher, tendo complacência em ser olhado por ela,
não pense que não foi visto por outros. Certamente foi observado por quem menos imagina.
Mas, ainda que permaneça oculto e não seja visto por ninguém, que fará aquele que observa lá
do alto e a quem nada pode ser escondido (Cf. Prov 24, 12)? Por ventura vamos pensar que
não vê com tanta paciência e sabedoria? Tema, portanto, o varão santo desagradá-lo (Cf. Prov
24, 18) e não deseje agradar pecaminosamente a uma mulher. Considere que Deus tudo vê,
antes de querer olhar com malícia uma mulher. Por tudo isto, é nos recomendado o temor
conforme está escrito: "O que fixa o olhar é abominável para o Senhor" (Prov 27, 20, seg.
LXX).
6. Desta forma, quando estiverdes juntos na Igreja e em qualquer outro lugar onde
estiverem mulheres, guardai mutuamente vossa pureza. Deus, que vive em vós (Cf. 1Cor 3,
16-17; 2Cor 6, 16), guardar-vos-á, desta forma, por meio de vós mesmos.
7. E se advertirdes esta falta de compostura na vista de algum de vossos irmãos,
admoestai-o imediatamente (Cf. Mt 18, 15), para que o mal começado não faça progressos,
mas seja logo corrigido.
8. Se depois da admoestação, novamente, ou em qualquer outro dia, vedes que faz a
mesma coisa (Cf. Mt 18, 16ss), deveis denunciá-lo como a um doente que precisa de cura.
Antes, porém, deve-se comunicar a outro e também a um terceiro, para que, com o
testemunho de dois ou três, possa ser convencido e castigado com a severidade conveniente
(Cf. Mt 18, 16). Não vos julgueis réus de má vontade quando agis desta forma. Pelo contrário,
não sereis inocentes se com vosso silêncio permitis que pereçam vossos irmãos que poderíeis
corrigir com vossas palavras. Porque se vosso irmão tivesse uma ferida no corpo e quisesse
ocultar com medo do tratamento, não seria mais cruel silenciar o fato e mais misericordioso
manifestá-lo? Com maior razão deveis manifestar aquilo para que não se perca seu coração!
9. No caso, porém de negar, antes de levar ao conhecimento daqueles que devem tratar
de convencê-lo, o caso deve ser levado ao Prepósito, se depois de admoestado recusar
corrigir-se, para dar-lhe a possibilidade de, sendo repreendido em segredo, não chegar ao
conhecimento dos outros. Caso insista em negar, leve-se o culpado à frente dos outros, para
que diante de todos possa ser acusado não por uma testemunha, mas convencido por duas ou
três (Cf. Mt 18, 16; 1Tim 5, 19). Uma vez convencido deve receber a correção que o
Prepósito ou o presbítero, a quem pertence dirimir, julgar oportuna. Se recusar o castigo,
expulsai-o de vossa sociedade, embora ele não queira. Esta não é uma atitude cruel, mas
misericordiosa, pois a intenção é não perder a muitos pelo contato pernicioso.
10. O que disse sobre o olhar, observe-se com diligência e fidelidade nos demais
pecados que devem ser descobertos, proibidos, indicados, convencidos e castigados, com
amor aos homens e ódio aos vícios.
11. Se o mal tiver progredido tanto em algum, de tal forma que venha a receber
ocultamente cartas ou presentes de alguém, se ele mesmo confessar, seja perdoado e reze-se
por ele. Mas se for surpreendido e convencido, seja castigado com mais severidade segundo a
discrição do presbítero ou do Prepósito.
Capítulo V
1. Colocai em comum vossas roupas sob a guarda de um ou dois ou dos que sejam
suficientes para limpá-las, a fim de não serem danificadas pela traça. Assim como vos
alimentais da mesma dispensa, vesti-vos da mesma rouparia. E, se for possível, não parta de
vós a iniciativa sobre o que deveis vestir, de acordo com as estações; ou se dão a cada um o
mesmo que tinha vestido ou o que outro usara, contanto que não se negue a cada um aquilo de
que necessita (Cf. At 4, 35). Se, por causa desta forma de agir surgem entre vós discussões ou
murmurações, queixando-se algum de que o que lhe deram está mais deteriorado que o que
vestira antes, e que é indigno vestir o que outro irmão usara, concluís daí que estais muito
pobres na santa veste do coração (Cf. Tt 2, 3), quando chegais a litigar pela roupa do corpo.
Se, pelo contrário, vossa fraqueza exige que vos seja permitido usar o que deixastes, tende,
entretanto na mesma rouparia tudo o que deixardes, sob a supervisão dos encarregados
comuns.
2. Igualmente, ninguém trabalhe para si. Todos os trabalhos sejam feitos para a
comunidade, com maior empenho e alegria do que se cada um fizesse seus próprios trabalhos.
Porque a caridade da qual está escrito "que não procura o próprio” (1Cor 13, 5), também
assim se entende: antepõe as coisas comuns às próprias, não as próprias às comuns. Por isso
podeis deduzir que progredistes mais, quanto maior dedicação tiverdes às coisas comuns que
às próprias. Para que em tudo o que se utiliza por necessidade transitória sobressaia a caridade
que permanece (Cf. 1Cor 13, 13).
3. Conclui-se daí que, se alguém trás a seus filhos ou a parentes, que vivem no mosteiro,
alguma coisa, roupa ou outro objeto julgado necessário, não seja recebido ocultamente;
coloque-se nas mãos do Prepósito para que, em comum, seja dado a quem precisar (Cf. At 4,
35).
4. Vossa roupa seja lavada, segundo o juízo do Prepósito, ou por vós mesmos ou pelos
lavadeiros. E que o excessivo desejo de usar roupa limpa não chegue a causar manchas
interiores na alma.
5. O banho, inclusive do corpo, de forma nenhuma seja negado quando o exigir a
necessidade de uma compleição frágil. E faça-se sem murmuração quando a medicina
aconselha de tal modo que, mesmo quando alguém não queira, a uma ordem do Prepósito faça
o que deve ser feito para a saúde. Se, porém, quiser, e não for conveniente, não se obedeça a
seu desejo. Às vezes crê-se proveitoso aquilo que agrada quando, na verdade, é nocivo.
6. Finalmente, se há enfermidade oculta, creia-se sem duvidar no servo de Deus que diz
o que dói. Se, porém, não está claro que para curar aquela dor convém o que lhe agrada,
consulte-se o médico.
7. Não devem ir menos de dois ou três aos banhos públicos ou a qualquer outro lugar
onde for necessário ir. Aquele que tiver necessidade de ir a algum lugar não deverá fazer isto
com os que forem de sua preferência, mas com quem o Prepósito mandar.
8. O cuidado dos doentes, dos convalescentes ou daqueles que se encontram
enfraquecidos, embora sem febre, deve ser entregue a uma pessoa determinada, para que peça
da despensa aquilo de que cada um precisa.
9. Os que cuidam da despensa, da rouparia ou da biblioteca sirvam a seus irmãos sem
aspereza (1Pd 4, 9).
10. Os livros serão pedidos numa hora determinada, todos os dias. O que pedir fora da
hora não receba.
11. Os encarregados não demorem a dar roupas e sapatos, quando são necessários aos que
precisam.
Capítulo VI
1. Não tenhais discussões, ou terminai-as imediatamente, para que a ira não se converta
em ódio e um argueiro se transforme numa viga (cf. Mt 7, 3-5), tornando a alma homicida. Na
verdade, assim esta escrito: “Quem odeia seu irmão é um homicida” (1Jo 3, 15).
2. Quem ofendeu seu irmão com insulto, palavras injuriosas ou lançando-lhes em rosto
uma culpa, procure remediar quanto antes, com inteira reparação, o que fez; e o ofendido
perdoe sem discussão. Se mutuamente se injuriarem, mutuamente deverão perdoar-se (Cf. Mt
6, 12) por causa de vossas orações, que, quanto mais freqüentes tanto mais santas devem ser.
Melhor é, na verdade, aquele que, embora freqüentemente tentado pela ira, apressa-se a pedir
perdão a quem reconhece ter injuriado, que aquele que dificilmente se inclina a pedir perdão.
O que nunca decide pedir perdão, ou não o faz de coração (Cf. Mt 18, 35), não tem razão de
estar no mosteiro (Cf. Mt 18, 17) ainda quando não seja dele expulso. Portanto, abstende-vos
de palavras duras; e se as tiver pronunciado não demoreis em proporcionar o remédio com os
mesmos lábios com que feristes.
3. Quando a necessidade da disciplina vos obriga repreender duramente na correção dos
menores, mesmo que advertirdes depois que vos excedestes, não exigimos peçais perdão, não
aconteça que, por guardar uma extrema humildade, quebre-se a autoridade de governo entre
aqueles que devem obedecer. Deveis, entretanto pedir perdão ao Senhor de todos, que
conhece com que benevolência amais também aqueles que repreendestes além da justa
medida. Na verdade, o amor entre vós não deve ser carnal, mas espiritual.
Capítulo VII
1. Obedecei ao prepósito como a um pai (Cf. Hb 13, 17), respeitosamente, para não
ofender a Deus nele (Cf. Lc 10, 16); e muito mais ao presbítero, que tem a solicitude de todos
vós!
2. Incumbência principal do Prepósito é fazer cumprir todas estas coisas; e se existir
algo que não se cumpre, não se deixe passar com negligência, mas procure-se reformar e
corrigir. Para isso o Prepósito recorra no que excede sua competência ou capacidade, ao
presbítero, que tem maior autoridade entre vós.
3. Aquele que preside entre vós não se julgue feliz pelo domínio de sua autoridade,
senão pelo serviço de sua caridade (Cf. Lc 22, 25-26; Mt 20, 25-26; Gl 5, 13). Na
convivência convosco tratai-o com honra; na presença de Deus viva no temor, prostrado a
vossos pés (Cf. Eclo 3,20). Seja para todos vós exemplo de boas obras (Cf. Tt 2, 7).
Repreenda os inquietos, console os pusilânimes, acolha os fracos, tenha paciência com todos
(Cf. 1Ts 5, 14). Guarde a disciplina com alegria, faça-se temer. E, embora as duas atitudes
sejam necessárias, prefira ser amado a ser temido, lembrando-se sempre que responderá por
vós diante de Deus (Cf. Hb 13, 17).
4. Dai que, praticando mais a obediência, vós usais de misericórdia não só para
convosco (Cf. Eclo 30, 24), mas também para com ele, já que entre vós corre maior perigo
aquele que ocupa lugar mais alto.
Capítulo VIII
1. Conceda-vos o Senhor observar tudo isto por amor, como apaixonados pela beleza
espiritual (Cf. Eclo 44, 6), e espargindo o bom odor de Cristo (Cf. 2Cor 2, 15) com vosso bom
comportamento (Cf. 1Pd 3, 16), não como servo sob a lei, senão como filhos constituídos na
graça (Cf. Rm 6, 14).
2. E para que possais olhar-vos neste livrinho como num espelho, lede-o uma vez por
semana, para nada omitir por esquecimento (Cf. Tg 1, 23-25). E quando concluirdes que
cumpris tudo o que esta escrito, dai graças ao Senhor, doador de todos os bens. Quando,
porém, alguém entre vós advertir que falta em algo, arrependa-se do passado, cuide do futuro,
rogando sejam-lhes perdoadas as dívidas e não o deixem cair tentação (Cf. Mt 6, 12-13).
CONSTITUIÇÕES
E CÓDIGO ADICIONAL
Capítulo I
ORDEM DOS AGOSTINIANOS
RECOLETOS
Artigo 1
ORIGEM E PROPÓSITO DA ORDEM
O Espírito Santo enriquece a Igreja e a governa com diversos dons hierárquicos e
carismáticos e com a força do Evangelho a rejuvenesce, renova-a sem cessar e a conduz à
plena união com o Esposo1.
A este influxo carismático do Espírito deve-se o nascimento das famílias religiosas que,
como manifestações do mesmo Espírito, surgem na história da salvação. O princípio dinâmico
que faz nascer e conserva as famílias religiosas é o clamor de Deus, a voz do Espírito Santo
“a cujo apelo se moveram os irmãos que desejavam viver unidos”2. De Cristo, que é a cabeça,
desceu o Espírito Santo como o ungüento e da Igreja fez surgir os mosteiros3. A vida
consagrada “pertence, assim, de uma maneira indiscutível à vida e à santidade da Igreja”4.
2. O carisma original dos fundadores é transmitido a outros como experiência do
Espírito para ser vivida, guardada, aprofundada e desenvolvida constantemente por todos
aqueles que, sob a ação do mesmo Espírito, são chamados a participação da inspiração dos
fundadores e continuadores de sua missão eclesial.
1.
3. Entre as diversas famílias religiosas encontra-se a Ordem dos Agostinianos
Recoletos.
No século XVI, alguns religiosos agostinianos da Província de Castela, impulsionados
por um especial carisma coletivo, desejariam viver, com fervor renovado e com novas
normas, a forma de vida consagrada que Santo Agostinho fundou na Igreja, iluminou com sua
1
Cf. LG 4.
En. in ps. 132, 2 PL 37, 1729.
3 Cf. Ibid. 132, 9 PL 37, 1734.
4 LG 44.
2
doutrina e exemplo e ordenou na sua santa Regra. Algo similar se deu na província
agostiniana da Colombia no começo do século XVII.
4. Os padres vogais do Capítulo de Toledo (1588), conscientes desta inspiração divina e
não querendo opor-se ao Espírito Santo5, determinaram que se escolhessem ou fundassem
algumas casas nas quais fosse observada a nova forma de vida, segundo as normas que o
definitório provincial6 desse para esta Reforma “que a piedade do Senhor suscitava, enviando
seu Espírito”7. Estas normas ou Forma de viver foram igualmente aceitas pela Recoleção
colombiana.
5. A Igreja ratificou a autenticidade do carisma, aprovando a “Forma de viver” e as
Constituições e colocando a Congregação dos agostinianos recoletos entre as ordens
religiosas8.
6. O propósito9 da Ordem dos Agostinianos Recoletos e o propósito específico de uma
família religiosa, suscitada sob o impulso do Espírito Santo e aprovada pela autoridade da
Igreja: seus membros, vivendo em comunidade fraterna, desejam seguir10 e imitar a Cristo,
casto, pobre e obediente, segundo sua proposta aos seus discípulos para que o observem11;
procuram a verdade e estão a serviço da Igreja; esforçam-se para conseguir a perfeição da
caridade segundo o carisma de Santo Agostinho e o espírito da primitiva legislação e, de
modo especial, da chamada “Forma de viver”.
O carisma agostiniano resume-se no amor a Deus sem condição, que une as almas e
os corações na convivência comunitária de irmãos, e que se orienta a todos os homens para
trazê-los e uni-los em Cristo dentro da Igreja.
O espírito da primitiva legislação se expressa na definição 5ª do Capítulo de
Toledo: “Porque há entre nós, ou pelo menos pode haver alguns amantes da perfeição
monástica que desejam seguir um plano de vida mais austero, cujo legítimo desejo devemos
favorecer para não pôr obstáculos à ação do Espírito Santo..., determinamos que nesta nossa
Província se indiquem ou sejam fundados três ou mais mosteiros de homens..., nos quais
se pratique uma forma de vida mais estrita”12.
Este propósito dos nossos fundadores foi sendo vivido ao longo da história da
Ordem.
7. A Ordem dos Agostinianos Recoletos é, com todo direito, herdeira da família
religiosa fundada por Santo Agostinho13. Patrimônio espiritual da Ordem são a vida, a
5
Cf. At 7,51.
Cf. Definição 5ª do capítulo de Toledo, em Bull. I, 15, 43.
7 FV Proemio I. Em 1629 foi incorporado a esta nova forma de vida o movimento de perfeição que havia
surgido no Desierto da Candelaria (Colômbia), a princípios do século XVII.
8 Cf. Breve “Religiosas famílias” AO4 (1962), 321-322.
9 Cf. S. 354, 3 PL 39, 1564; Const 1637, p. 34.
10 Cf. Mt 4, 20; 9, 9.
11 Cf. LG 42.
12 Cf. Bull. I, 15, 43-44; cf. Const. 1637, pról., p. 16.
13 Cf. Carta apostolic Dilevti filii do Papa Pio XII aos Moderadores supremos das Ordens agostinianas,
AO 3(1956) p. 83.
6
doutrina e a Regra de Santo Agostinho, a Forma de viver e nossas sãs tradições14, assim como
os exemplos de santidade e os trabalhos pelo Reino de Deus de tantos religiosos que, no
decorrer dos séculos, deram esplendor à grande família agostiniana.
CARÁTER CONTEMPLATIVO DA ORDEM
8. Elemento primordial do patrimônio de Santo Agostinho e da Ordem é a
contemplação, que é “vida sob a proteção de Deus, vida com Deus, vida recebida de Deus,
vida que é o próprio Deus15; e, também, a entrega total e incondicional do homem a Deus.
9. O agostiniano recoleto sente que sua vida está orientada para Deus como fim último e
O conhecimento e o amor de Deus, sem outra recompensa que o próprio amor,
constituem o exercício do amor castus17 da contemplação18, que é o principal cuidado19 do
religioso nesta vida, e que se converterá em felicidade perfeita no reino celestial.
único16.
10. O Deus que o religioso agostiniano procura é o Deus revelado na história da
salvação, o Pai de Nosso Senhor Jesus Cristo. A plenitude infinita e eterna do Pai é, ao
mesmo tempo, fonte e meta de contemplação20; pela contemplação, a verdade imutável e o
Bem supremo refletem-se e tornam-se presentes na intimidade da consciência21. Mas somente
por Cristo, e em comunhão com o Espírito Santo, é possível a união intima e vital com o Pai.
Cristo é a regra suprema e o caminho22 que se há de seguir segundo o Evangelho23 e dentro da
Igreja. Nós o seguimos à medida que o imitamos24.
11. A especial vocação do agostiniano recoleto é a continua conversação com Cristo e
sua principal preocupação é a de procurar tudo aquilo que mais o abrase no seu amor25. O
homem, pela soberba, afasta-se de Deus; volta-se para si mesmo e orienta-se para as
criaturas26, dissipando-se na dispersão das coisas temporais27. Somente com a ajuda de Cristo,
purificando-se pela humildade, o homem pode voltar a entrar em si mesmo28, onde começa a
14
Cf. PC 2b.
Sermo 297, 8 PL 38, 1363.
16 Cf. Regra 1,1.
17 Cf. En. in ps. 55, 17 PL 36, 658; cf. S. 336,2 PL 38, 1472.
18 Cf. Conf. 12, 15, 19 PL 32, 833.
19 Cf. FV 1, 1.
20 Cf. Conf. 1, 1, 1 PL 32, 661.
21 Cf. Ibid. 10, 24 PL 32, 794.
22 Cf. Jo 14, 6.
23 Cf. De sancta virg. 35, 35 PL 40, 416; S. 123, 3 PL 38, 685; S. 375C (= Mai 95).
24 Cf. De sancta virg. 27, 27 PL 40, 411.
25 Cf. FV 1, 1.
26 Cf. De Trin. 10, 5, 7 PL 42, 977.
27 Cf. Conf. 2, 1, 1 PL 32, 675; Ibid.. 12, 16, 23 PL 32, 834.
28 Cf. Lc 15, 17; Conf. 10, 40, 65 PL 32, 806-807; De vera rel. 39, 72 PL 34, 154.
15
procurar os valores eternos, encontra a Cristo29 e vê nos outros seus irmãos. Isto significa a
interiorização e a transcendência agostinianas, princípios de toda piedade. É este o
recolhimento ou recoleção da "Forma de viver"30, caminho que conduz à contemplação, à
comunidade e ao apostolado.
12. Recoleção é um processo ativo e dinâmico pelo qual o homem, desintegrado pela
ferida do pecado, movido pela graça entra em si mesmo, onde Deus o está esperando e,
iluminado por Cristo, mestre interior31, sem o qual “o Espírito Santo não instrui nem ilumina
a ninguém”32, transcende-se a si mesmo, renovando-se segundo a imagem do homem
novo33 que é Cristo34 e encontra a paz na contemplação da Verdade.
Recoleção é também espírito e exercício de oração35. E finalmente, espírito de
penitência e de contínua conversão, que purifica o coração para ver a Deus36, e é manifestação
desse mesmo espírito nas obras externas que demonstram a realidade interior37.
13. A organização externa da Ordem deve favorecer a paz interior, o silêncio do
espírito, o estudo e a piedade; de tal forma que, em meio das criaturas que usa por causa da
necessidade transitória, o religioso mantenha a união com Deus, e tudo que faça, emane da
íntima comunhão com ele. Para conseguir este ideal duas coisas são necessárias: "fervor de
espírito e leis oportunas”38.
CARÁTER COMUNITÁRIO DA ORDEM
14. A contemplação, relação íntima e pessoal do homem com seu Criador e ligação
íntima da pessoa com Deus, não fará do religioso um solitário39. Pelo contrário, sentindo-se
empenhados na busca de Deus, todos se encontrarão no seu conhecimento e amor40.
Deus, Verdade universal e Bem comum, une todas as inteligências e todas as vontades
no seu conhecimento e amor41. Desta forma, a contemplação tem força de união e é, por si
mesma, comunitária42: torna os homens amantes da Verdade, reúne os corações e as almas em
29
Cf. In Io. Ev. tr. 18, 10 PL 35, 1541-2.
Cf. FV 1, 6; 4, 2; 7, 1-3; 11, 2.
31 Cf. Jo 13, 13.
32 Cf. Contra serm. arian. 32, 20 PL 42, 705; S. 134, 1 PL 38, 742-3.
33 Cf. Cl 3, 10.
34 Cf. De civ. Dei 13, 23, 3 PL 41, 398.
35 Cf. FV 1, 1-8; 13, 2.
36 Cf. Mt 5, 8.
37 Cf. St 2, 18; FV 13, 1-2.
38 Cf. FV Proemio, 2.
39 Cf. En. in ps. 54, 9 PL 36, 634; Ep. 243, 4 PL 33, 1056.
40 Cf. Sol. 1, 13, 22 PL 32, 881.
41 Cf. De lib. arb. 2, 14 PL 32, 1261.
42 Cf. Regra 1, 8.
30
Deus43. Cristo, Verdade e Bem encarnados, une aqueles que estavam dispersos44 e os torna
irmãos pela comunhão da caridade.
O Espírito Santo, que "sonda todas as coisas, até mesmo as profundidades de Deus”45
introduz pelo amor fraterno a comunidade no conhecimento e na verdade de Cristo, que se
desenvolvem até a contemplação do Pai46. Deduz-se daí que a busca e a contemplação passam
pela experiência e adoração de Deus nos irmãos47. Deus, Verdade suprema, revela-se
especialmente no exercício do amor fraterno: "Ama o irmão. Porque se amas o irmão que
vês, nele mesmo verás também a Deus48, pois verás o próprio amor. E no amor Deus
está”49.
15. Segundo o propósito de Santo Agostinho, propõe-se a imitar aquela primeira
comunidade cristã de Jerusalém50: “... para que vejais onde está descrita a forma de vida que
desejamos viver plenamente... Já sabeis o que queremos: pedi a Deus para que possamos leválo à prática”51. Os irmãos vivem entre si unânimes e concordes pela mesma caridade, pela
qual são uma só alma e um só coração em Deus52 e para Deus: chegou o amor e com ele a
unidade dos irmãos53.
16. A comunidade edifica-se na Igreja de Cristo sobre o fundamento da caridade, como
a verdadeira família daqueles que, congregados pelo Espírito54 tem Deus como Pai, Cristo
como Irmão e a Igreja como Mãe55.
Desta forma, na comunidade ninguém tenha coisa alguma como própria. Tudo seja
56
comum : comum a propriedade; comum o próprio Deus; comum a herança; comum a glória
celeste; comuns a própria alma e a alma de todos os irmãos; “porque na verdade tua alma não
é somente tua, mas de todos os irmãos; como também as deles são também tuas; melhor,
suas almas juntamente com a tua não são muitas almas, mas uma só alma: a de Cristo”57.
17. Os irmãos, na comunidade, amem-se como filhos de Deus58 e irmãos em Cristo59,
honrando reciprocamente o Espírito Santo de quem são templos vivos60; entreguem-se a si
mesmos e tudo que lhes pertence ao serviço do amor; suportem-se e perdoem-se
43
Cf. Ibid.1, 2.
Cf. Is 56, 8.
45 1Cor 2,10.
46 Cf. De mor. Eccl. Cath. 1, 17, 31 PL 32, 1324; In Ioan. ev. 37, 2 PL 35, 1671.
47 Cf. Regra 1, 8 (As citações da Regra de Santo Agostinho se ajustam à tradução portuguesa que se
encontra neste livro).
48 Cf. 1Jo 4, 20-21.
49 Cf. In ep. Ioan. ad parthos 5, 7 PL 35, 2016; 8, 12 PL 35, 2043.
50 Cf. At 4,32-35.
51 S. 356, 1-2 PL 39, 1574-1575.
52 Cf. Regra 1, 2.
53 Cf. En. in ps. 132, 2 PL 37, 1729.
54 Cf. Ibid. FV 2, 1.
55 Cf. Epist. 243, 3-4 PL 33, 1056.
56 Cf. At 4, 32; Regra 1, 3.
57 Epist. 243, 4 PL 33, 1056; Conf. IV, 8, 13 PL 32, 699.
58 Cf. Rm 8, 14-17.
59 Cf. Ibid.8, 29.
60 Cf. 1Cor 3, 16; Regra 1, 8.
44
mutuamente61; pratiquem com delicadeza a correção fraterna62 e a recebam com humildade, e
ajudem-se com orações diante de Deus63.
l8. Entre os membros da comunidade reine uma amistosa convivência em Cristo: todos
os irmãos fomentem em diálogo franco e mútua confiança, socorram os doentes, consolem os
desanimados64, alegrem-se sinceramente com as qualidades dos outros e com seus triunfos
como se fossem próprios; unam seus esforços no trabalho comum e cada um encontre sua
plenitude na outorga sincera aos outros65.
Na prática da vida comum, todos se mostrem contentes por sua vocação e pela
companhia dos irmãos, de tal forma que a comunidade exale o bom odor de Cristo66.
Não obstante, os irmãos devem ser conscientes também de que toda realidade cristã se
edifica sobre a fraqueza humana, e de que somos homens e vivemos entre homens67,
porquanto a perfeita comunhão dos crentes é a meta final na cidade celeste. A comunidade é
assim tarefa contínua de edificação e esforço para superar os conflitos com a ajuda do
Espírito, sem deixar-nos desanimar por eles, mas carregando mutuamente os fardos e
suportando-nos uns aos outros por amor68.
19. A comunidade, realização do mistério da Igreja, é como um sacramento pelo qual
Cristo torna-se presente, se revela e comunica-se na concórdia e unanimidade69. O Espírito,
pelo amor difundido nos corações, cria unidade nos irmãos com o Pai e o Filho mediante o
vínculo da paz70.
20. A comunidade, por sua organização externa, testemunha, diante da Igreja e dos
homens, que os irmãos são uma só alma e um só coração dirigidos para Deus71; e ordena a
atividade externa, reflexo da vida interior, ao serviço do Espírito de Cristo, que a vivifica para
o crescimento de seu corpo72.
21. A paz e a concórdia entre os irmãos são sinal certo de que o Espírito Santo vive
e constituem nosso testemunho na Igreja. Este testemunho é sempre válido e
necessário para os homens, cada vez mais conscientes de sua mútua dependência; válido e
necessário mesmo para aqueles que ignoram ou negam a Deus, pois “para a manifestação da
presença de Deus contribui sobremaneira a caridade fraterna dos fiéis que em espírito
unânime colaboram para a fé do Evangelho74 e se apresentam como sinal de unidade”75.
neles73
61
Cf. Col 3, 13; Regra 6, 2.
Cf. En. in ps. 50, 1 PL 36, 586.
63 Cf. Col 4, 3.
64 Cf. 1Tes 5, 14.
65 Cf. Lc 17, 33.
66 Cf. 2Cor 2, 15; Regra 8, 1.
67 Cf. Ep. 78, 8 PL 33, 271.
68 Cf. Gal 6, 2; Ef 4, 2; VFC 26; cf. Regra 3, 4; 6, 1-2; En. In ps. 99, 12 PL 37, 1278-9.
69 Cf. En. in ps. 132, 2, 9 e 13 PL 37, 1729, 1735-1736.
70 Cf. Ef 4, 3.
71 Cf. At 4, 32; Regra 1, 2.
72 Cf. Ef 4, 16; LG 8.
73 Cf. FV 2, 1; Gal 5, 22.
74 Cf. Fl 1, 27.
62
22. A comunidade, nascida como fruto do Espírito Santo que renova a Igreja sem
cessar, mostre-se dócil à ação divina e, sob o impulso do mesmo Espírito e a orientação da
Igreja, seja fiel ao Evangelho e ao carisma agostiniuano recoleto, adaptando-se a todos os
tempos e a todos os homens.
CARÁTER APOSTÓLICO DA ORDEM
23. O amor contemplativo, além de unir as almas e os corações em comunidade, é em si
mesmo difusivo e apostólico.
O amor de Deus se difunde primeiramente na comunidade das três Pessoas divinas; e a
partir daí na criação. O homem, quanto mais participar do conhecimento e do amor de Deus,
tanto mais procurará difundir entre seus semelhantes76 este conhecimento e este amor:
“Devemos desejar ansiosamnte que todos amem a Deus conosco”77.
O religioso contemplativo e comunitário é apóstolo generoso e eficaz, porque tem
dentro de si o amor, cuja essência é dar e comunicar, cujo impulso natural é expandir-se entre
os semelhantes para arrebatá-los para Deus, para Cristo78. O religioso, pela força do amor, que
é difusivo, age e trabalha para que todos amem a Deus com os irmãos79 e está sempre
disponível para o serviço do reino, seguindo o evangelho e segundo o caisma da Ordem: “A
comunhão, então, se faz ela mesma missão”80.
24. A vida da comunidade é contemplativa e ativa, de modo que os dois aspectos se
integram harmoniosamente, pois a contemplação e a ação tem seu lugar na Igreja como
manifestações vitais de um só amor. “Ninguém deve ser tão ocioso que não procure a
utilidade do próximo nem tão ativo que não procure a contemplação de Deus...: assim, em
nenhum caso deve-se abandonar a fruição da verdade, para que não desapareça aquela
suavidade da contemplação e nos oprima a necessidade da ação”81.
Todos os membros da comunidade ajudam-se mutuamente tanto na ação quanto na
contemplação: “Como um Corpo sob uma só Cabeça, de modo que trabalheis em nós, e nós
possamos dedicar-nos à contemplação em vós”82.
25. A comunidade é apostólica e seu primeiro apostolado é a mesma comunidade83:
dedicada à oração e à prática das virtudes84 e unida no santo propósito da vida comum, exerce
seu apostolado fundamental.
75
GS 21d.
Cf. Rm 5, 5.
77 De doctr. Christ. 1, 29, 30 PL 34, 30; cf, Sol. 1, 13, 22 PL 32, 881.
78 Cf. S. 90, 10 PL 38, 566.
79 Cf. En. in ps. 72, 34 PL 36, 929.
80 CC 33b; cf. VC 72a.
81 De civ. Dei 19, 19 PL 41, 647-648.
82 Epist. 48, 1 PL 33, 187.
83 Cf. c. 673; VFC 54; En. in ps. 33, II 6 PL 36, 311.
84 Cf. Epist. 48, 3 PL 33, 188-189.
76
Da mesma forma como a contemplação reúne os irmãos na verdade e no amor
também deve “levá-los ao serviço da pregação evangélica”85. Por isto, a comunidade, atenta
sempre às necessidades da Igreja, procura o lugar e o modo de ser útil ao serviço de Deus86.
26. Todos os membros da Igreja têm direito ao serviço dos irmãos, cuja caridade
estende-se a todos os homens: “Somos servos da Igreja do Senhor e temos obrigações
principalmente para com os membros mais fracos, qualquer que seja nossa condição entre os
membros deste corpo”87.
27. A interioridade, otium sanctum88, elemento essencial em nossa tradição monástica
agostiniana, inclui o apostolado da busca da verdade e sua expressão mais plena para o
serviço da Igreja.
A comunidade deve organizar-se de tal forma que a atividade apostólica e as ocupações
diárias deixem aos irmãos o tempo suficiente para dedicar-se à oração89 e ao estudo dos livros
sagrados90: “Os servos de Deus são arrebatados pela sede da verdade e pelo desejo de
conhecer e descobrir a vontade de Deus nas sagradas Escrituras. Arrebata-te o dever da
pregação apostólica”91.
28. Como a Igreja de Cristo “caminha peregrinando entre as perseguições do mundo e
as consolações de Deus”92, procura e saboreia os bens celestiais93, assim também a
comunidade, entre as angústias e tentações deste século, aspira àquela futura Jerusalém,
aquela ordenada e concorde sociedade na qual gozaremos de Deus e mutuamente nos
alegraremos nele94, e onde viveremos em comunhão com o Pai, com seu Filho Jesus Cristo95,
no Espírito Santo: Ali descansaremos e contemplaremos; contemplaremos e amaremos;
amaremos e louvaremos”96.
Artigo V
A VIRGEM MARIA, MÃE E MODELO DA ORDEM
29. O Carisma da Ordem, constituído pelo amor casto contemplativo, pelo amor
ordenado97 comunitário e pelo amor apostólico difusivo, adquire uma dimensão de ternura e
de calor humano na devoção e imitação à santíssima Virgem Maria, mãe e protótipo da
85
Epist. 243, 6 PL 33, 1057; cf. Ibid 105, 1, 1 PL 33, 396.
Cf. Conf. 9, 8, 17 PL 32, 771; In Io. ev. tr. 10, 9 PL 35, 1471-2; Epist. 48, 2 PL 33, 188; De civ. Dei 19,
19 PL 41, 647.
87 Cf. De op. monach. 29, 37 PL 40, 577.
88 Cf. De civ. Dei 19, 19 PL 41, 648; Ep. 220, 3 PL 33, 993.
89 Cf. De doct. christ. 4, 15, 32 PL 34, 103; S. 179, 1 PL 38, 966; Regra 2, 3.
90 Cf. De op. monach. 29, 37 PL 40, 576.
91 Epist. 243, 6 PL 33, 1057.
92 De civ. Dei 18, 51, 2 PL 41, 614.
93 Cf. Col. 3, 1.
94 Cf. De civ. Dei 19, 13, 1 PL 41, 640.
95 Cf. 1 Jo 1, 3.
96 De civ. Dei 22, 30, 5 PL 41, 804.
97 Cf. De doctr. Christ. 1, 27, 28 PL 34, 29; Ep. 243, 12 PL 33, 1059; De civ. Dei 15, 22 PL 41, 467.
86
Igreja98, incorporada ao mistério de Cristo, a primeira consagrada ao Senhor e perfeito
modelo de todos os consagrados99.
Ela entregou-se totalmente à caridade. Abraçou aquele gênero de vida virginal, pobre e
obediente, do qual Cristo foi modelo principal. Ela é mestra de vida interior porque foi “mais
feliz aceitando a fé de Cristo do que concebendo a carne de Cristo”100 e porque conservava e
meditava em seu coração as ações e a doutrina do Filho101. Formou parte da comunidade
perfeita da sagrada Família. É também mestra da vida apostólica, “porque cooperou com o
amor fecundo e singular para o nascimento dos fiéis da Igreja”102 e os acompanha com
maternal solicitude iluminando-os até que Cristo se forme neles103.
30. A comunidade expressa a devoção à Bem-aventurada Virgem Maria, mãe da
Ordem104, com o título especial da Consolação e a propõe aos fiéis “como sinal da esperança
segura e do conforto para o Povo de Deus em peregrinação”105.
98
Cf. De sancta virg. 6, 6 PL 40, 399.
Cf. Ibid. 4, 4, PL 40, 398; Ibid. 5, 5 PL 40, 399; S. 191, 4 PL 38, 1011.
100 De sancta virg. 3, 3 PL 40, 398.
101 Cf. Lc 2, 51.
102 De sancta virg. 6, 6 PL 40, 399.
103 Cf. Ibid. 5, 5 PL 40, 399.
104 Cf. VC 28d.
105 LG 68.
99
A COMUNIDADE CONSAGRADA A DEUS
CONSAGRAÇÃO DOS IRMÃOS
31. A vocação religiosa é uma moção da graça divina, pela qual o cristão e destinado
por um novo titulo ao serviço e a gloria de Deus1. Esta relação e este peculiar título novo são
uma consagração pela qual o Senhor une mais intimamente a si aqueles que chama2.
O chamamento e a consagração comprometem o religioso a uma doação total a
Deus, a uma imitação e a um seguimento mais livre e mais radical de Cristo3, vivendo mais
para ele e para seu Corpo, que é a Igreja4. Os irmãos escutam a voz do Senhor que os chama:
“Se queres ser perfeito, vai, vende os teus bens, dá o dinheiro aos pobres, e terás um tesouro
no céu. Depois, vem e segue-me” (Mt 19, 21)5
Os religiosos da Ordem, em comunhão de caridade com os irmãos, caminham para a
consagração perfeita, que será a comunhão com o Pai, com seu Filho Jesus Cristo e com o
Espírito Santo6.
32. Esta “consagração, que está intimamente radicada na consagração batismal e a
exprime mais plenamente”7, e pela qual nos incorporamos mais plenamente ao mistério pascal
da morte e ressurreição de Cristo8 e nos entregamos ao serviço de todo o Corpo Místico,
realiza-se plenamente na profissão religiosa dos conselhos evangélicos.
1
Cf. LG 44a.
Cf. VC 31bc; CC 8ab; De sancta virg. 8, 8 PL 40, 400; In Io.ev. tr. 13, 12 PL 35, 1499s.
3 Cf. De sancta virg. 27, 27 PL 40, 411.
4 Cf. Col 1, 24; PC 1; En in ps. 139, 2 PL 37, 1803; S. 149, 4 PL 38, 801.
5 Cf. S. 85, 1 PL 38, 520.
6 Cf. 1 Jo 1, 3; VC 41b; S. 149, 10 PL 38, 803; S. 71, 28 PL 38, 461.
7 PC 5a.
8 Cf. De civ. Dei 10, 6c PL 41, 283.
2
A Igreja não só eleva a profissão religiosa à dignidade de estado canônico senão
que, com sua ação litúrgica, a apresenta também como um estado consagrado a Deus e aceita
os votos daqueles que professam, unindo sua oblação ao sacrifício eucarístico9.
33. A profissão dos conselhos evangélicos é a resposta do amor de Cristo, virgem, pobre
e obediente até a morte; é um mais livre alistamento em suas fileiras10, e uma mais plena
configuração com ele11. Não é um obstáculo para o desenvolvimento da pessoa humana, pelo
contrário, favorece seu desenvolvimento12 e contribui para o bem do indivíduo e da cidade
terrena, a todos “manifestando os bens celestiais presentes já nesta vida”13.
34. A vida consagrada é a proclamação visível da supremacia dos valores espirituais e
transcendentais, pela renúncia a certas realidades legítimas, embora essencialmente unidas à
condição terrestre14. É também antecipação da vida dos bem-aventurados no céu15.
Esse gênero de vida proclama que o Reino de Deus merece todos os sacrifícios e
renúncias, e reconhece a condição peregrina do ser humano, posto que não temos aqui cidade
permanente16, senão que estamos a caminho para a Jerusalém celestial17.
35. A incorporação à comunidade realiza-se pela profissão, que é para todos,
igualmente, fonte e fundamento dos direitos e deveres determinados no direito universal e
próprio18; de modo que, unidos em comunidade e empregando os mesmos meios, or irmãos se
esforçam para alcançar a mesma meta: a perfeição evangélica19.
36. O compromisso da profissão deve prosseguir e aperfeiçoar-se pela observância dos
votos, de tal forma que, com o crescimento na caridade, toda nossa vida leve a marca desta
consagração, mostre mais claramente Cristo entre os homens20 e atraia os fiéis ao
cumprimento das exigências de sua vocação cristã e ao desejo dos bens celestiais.
37. A fórmula da profissão simples na Ordem é a seguinte:
Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo. Amém. Eu, Frei N. N., amparado
na graça do Espírito Santo e na intercessão as Bem-aventurada Virgem Maria e de
nosso pai santo Agostinho, estou disposto a servir inteiramente a Deus, com o propósito
filial de consagrar-me a ele mais intimamente e de seguir a Cristo mais de perto. Diante
dos irmãos aqui presentes, em suas mãos, Frei N. N. e, por sua pessoa, nas mãos de Frei
N. N., prior geral da Ordem dos Agostinianos Recoletos, faço minha profissão simples
9
Cf. LG 45c; RD 7a; CC 26b, 27a.
Cf. De oper. monach. 22, 26 PL 40, 568; Ep. 243, 6 PL 33, 1057.
11 Cf. Rom 8, 29; De sancta virg. 27, 27 PL 40, 411.
12 Cf. LG 46b.
13 Cf. Ibid. 44c.
14 Cf. De sancta virg. 18 PL 40, 404; VC 22b, 85a.
15 Cf. De sancta virg. 4, 4 PL 40, 398.
16 Cf. Hb 13, 14.
17 Cf. De sancta virg. 13, 12 PL 40, 401; Em in os 64, 2 PL 36, 774.
18 Cf. FV 2, 2; c. 654.
19 Cf. En. in ps. 132, 9 PL 37, 1734.
20 Cf. LG 46a; Regra 8, 1.
10
dos conselhos evangélicos na vida comum, e pelo tempo de... anos prometo a Deus, a
quem amo sobre todas as coisas, castidade, pobreza e obediência, segundo o propósito e
a Regra de santo Agostinho e as Constituições de nossa Ordem. E para procurar com
decisão a caridade perfeita, servindo a Deus e à Igreja na comunidade de irmãos,
entrego-me de todo coração a esta família, até que possamos todos ser uma só alma e um
só coração dirigidos para Deus.
A fórmula da profissão solene na Ordem é a seguinte:
Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo. Amém. Eu, Frei N. N., amparado
na graça do Espírito Santo e na intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria e de
nosso pai santo Agostinho, estou disposto a servir inteiramente a Deus, com o propósito
filial de consagrar-me a ele mais intimamente e de seguir a Cristo mais de perto. Diante
dos irmãos aqui presentes, em suas mãos, Frei N. N. e, por sua pessoa, nas mãos de Frei
N. N., prior geral da Ordem dos Agostinianos Recoletos, faço minha profissão solene dos
conselhos evangélicos na vida comum, e por toda a minha vida prometo a Deus, a quem
amo sobre todas as coisas, castidade, pobreza e obediência, segundo o propósito e a
Regra de santo Agostinho e as Constituições de nossa Ordem. E para procurar com
decisão a caridade perfeita, servindo a Deus e à Igreja na comunidade de irmãos,
entrego-me de todo coração a esta família, até que possamos todos ser uma só alma e um
só coração dirigidos para Deus.
CASTIDADE CONSAGRADA
38. A castidade perfeita pelo Reino dos céus21 é um dom excelente da graça22. Por este
dom o religioso, conquistado por Cristo e conduzido por ele, “responde com amor ao amor
que o Filho de Deus mostrou-nos de forma inefável”23.
39. Pela castidade perfeita, o religioso oferece a Deus integralmente o corpo e o espírito,
toda a capacidade afetiva e o desejo natural de amar e ser amado na união conjugal24, e mostra
sua referência radical àquele que é a fonte e o fim de todo amor.
A castidade é um sacrifício, que deixa livre o coração para dedicá-lo às coisas de
Deus25, torna possível a vida comum26 e, por esta razão, dá ao religioso uma plena
disponibilidade para o serviço e amor ao próximo especialmernte aos mais necessitados.
40. Os religiosos professam e cultivam a castidade perfeita e perpétua, pelo reino dos
porque “movidos de amor celestial, querem viver a vida nova que nasce do mistério
céus27,
21
Cf. Mt 19, 12.
Cf. Mt 8, 29; PC 12; Ep. 188, 6 PL 33, 850; Conf. 6. 11.
23 SCael. 24; cf. S. 161, 12 PL 38, 884.
24 Cf. De sancta virg. 8,8 PL 40, 400; Ibid. 54, 55 PL 40, 428.
25 Cf. 1Cor 7, 32; Sol. 1, 10, 17 PL 32, 878; Ibid. 54, 55 PL 40, 428.
26 Cf. De gratia et lib. arb. 4, 7 PL 44, 886.
27 Cf. c. 599.
22
pascal de Cristo”28, tornando-se sinal dos tempos em que os filhos da ressurreição já
não terão mulher nem marido29, e não por desprezarem a dignidade do matrimônio cristão e o
dom divino da vida30.
41. Imitando a Cristo virgem, que amou a Igreja, sua esposa virginal, e entregou-se por
ela (Ef 5, 25), os religiosos crucificam sua carne com Cristo31 e entregam-se totalmente e com
o coração indiviso às obras de caridade e apostolado pelo Reino dos céus. A perfeita
continência converte-se desta forma em “sinal e estímulo de caridade e fonte especial de
fecundidade espiritual no mundo”32.
42. Em virtude do conselho evangélico de castidade pelo Reino dos céus, assumido com
voto, o religioso fica obrigado a observar perfeita continência no celibato33, e evitar qualquer
ato oposto a castidade e a conservar a pureza do corpo e do coração34, honrando desta forma a
Deus, de quem é templo vivo35.
Renove com maturidade e sempre seu propósito de aperfeiçoar cada dia o dom de si
mesmo, com plena consciência e santa alegria36.
43. A castidade facilita a unidade do coração em Deus37, e essa unidade ajuda a guardar
a castidade, defendendo-a da solidão do coração.
Os irmãos sintam-se fortalecidos a viver com alegria sua consagração, quanto mais
“reinar entre eles a verdadeira caridade fraterna na vida comum”38, já que a caridade é a
guarda da virgindade e a morada da caridade é a humildade39.
A caridade e a humildade são, com efeito, o fundamento da vida comum40 que, por sua
vez, favorece a guarda da castidade41.
Por tudo isto, todos os irmãos sintam-se chamados a estreitar os laços de uma amistosa
e fraterna convivência, como membros realmente integrados na família religiosa, na qual
brilha a caridade, e animem-se mutuamente no serviço ao Senhor.
44. Os irmãos, caminhando pela áspera via do amor casto e consagrado, não confiem
em suas próprias forças, mas na palavra e na ajuda do Senhor42.
28
SCoel. 13 AAS 59 (1967) 662.
Cf. Lc 20, 35.
30 Cf. S. 161, 11 PL 38, 884; De b. vid. 9, 12 PL 40, 437.
31 Cf. Gal 5, 24; De sancta virg. 24, 24 PL 40, 409.
32 LG 42c.
33 Cf. c. 599.
34 Cf. De sancta virg. 13, 12 PL 40, 401.
35 Regra 4, 6.
36 Cf. SCael. 73; De sancta virg. 27, 27 PL 40, 411.
37 Cf. Conf. 10, 29, 40 PL 32, 796.
38 PC 12b; cf.Ep. 211, 2 PL 33, 959.
39 Cf. De sancta virg. 51, 52 PL 40, 426.
40 Cf. Regra 4, 6; In Io. ep., prol. PL 35, 1977-8.
41 Cf. Regra 4, 6.
42 Cf. De sancta virg. 51, 52 PL 40, 426.
29
Sejam assíduos na oração43, na celebração dos sacramentos da Eucaristia e da
Reconciliação; recorram à Virgem Imaculada e exercitem-se na mortificação; confiem sua
consciência à direção espiritual; pratiquem o apostolado; amem o estudo e o trabalho44; vivam
entre si a verdadeira amizade; “não se esqueçam dos meios naturais que favorecem a saúde e
o equilíbrio da alma”45, nem dos saudáveis conselhos de santo Agostinho na Regra,
especialmente sobre a correção fraterna46.
POBREZA CONSAGRADA
45. O religioso, levado pelo Espírito do Senhor, compromete-se a imitar a Cristo pobre,
que, sendo Deus, “aniquilou-se a si mesmo, tomando forma de servo” (Fil 2, 7) e, sendo rico,
tornou-se pobre por nossa causa, para que, por sua pobreza, fôssemos enriquecidos47.
Este mistério da pobreza-humilhação do Filho de Deus feito homem, que anunciou a
boa nova do reino aos pobres, na pobreza e perseguição48, prolonga-se na existência daqueles
que, sendo verdadeiros pobres, unem-se intimamente ao Corpo de Cristo que, como Senhor, é
cabeça dos pobres49.
46. A pobreza consagrada, que faz comuns todas as coisas em Deus50, é origem de paz,
fraternidade e comunhão51: “Tinham uma só alma e um só coração em Deus (At 4, 32). O que
quer fazer um lugar ao Senhor não deve alegrar-se de seu próprio bem, mas do comum. Os
primeiros cristãos fizeram comuns suas coisas próprias” 52. Necessária para a vida comum é
sinal e realização do amor ordenado, que é elemento constitutivo da comunidade. É expressão
do amor que não procura o que é próprio53, mas o que é de Jesus Cristo54, e que transforma o
religioso em solidário com todos os homens, especialmente com os pobres, aos quais deve
amar nas entranhas de Cristo55.
47. O religioso, ao fazer a profissão de pobreza, pela renúncia de si mesmo e de todos
seus bens56, fica radicalmente orientado para seu Criador e disponível para a contemplação e
posse do mesmo Deus, sumo Bem do homem57 e alegria de seu coração.
43
Cf. Col 4, 2; De Bono vid. 21, 26 PL 40, 447; Regra 2, 1.
Cf. De op. monach. 29, 37 PL 40, 576.
45 PC 12b.
46 Cf. Regra 4.
47 Cf. 2Cor 8, 9.
48 Cf. Lc 4, 18; LG 8c.
49 Cf. S. 14, 9 PL 38, 116.
50 Cf. Regra 1, 2-3.
51 Cf. En. in ps. 131, 5 PL 37, 1718.
52 Cf. Ibid. 131, 5 PL 37, 1718; cf. De op. monach. 25, 32 PL 40, 572..
53 Cf. Regra 5, 2.
54 Cf. Fl 2, 21.
55 Cf. Fl 1, 8; PC 13; En. in ps. 40, 2 PL 36, 45; S. Possídio, Vita 24 PL 32, 53.
56 Cf. Lc 14, 33.
57 Cf. S. 355, 2 PL 39, 1570; En. in ps. 21, II, 27 PL 36, 178.
44
48. O verdadeiro pobre é humilde58. Por esta razão, a pobreza consagrada tem relação
com a humildade e opõe-se à soberba e ao egoísmo, que é a vontade de possuir com
exclusividade. Como a caridade tende a unir e o egoísmo tende a dividir, o bem comum une
as almas e os corações, enquanto que as coisas amadas e possuídas em particular excluem e
separam as vontades, dando origem a discórdias e dissensões, visto serem os bens criados
particulares e limitados59.
49. Os irmãos devem ter a convicção de que, para viver autenticamente a pobreza, não
basta submeterem-se aos superiores no uso dos bens60. Colocando em Deus toda a
preocupação61, entregam-se nas mãos da providência do Pai celestial62 e, com alegria e
esperança, são pobres de direito e de fato63. “A pobreza do religioso não está resumida em não
ter nada próprio, mas principalmente em não ter a alma prisioneira de coisa alguma. Este é o
fim da pobreza exterior”64.
50. A profissão do conselho evangélico de pobreza leva consigo a dependência e a
limitação no uso e disposição dos bens temporais65.
Pela profissão simples ou temporal, o religioso, embora conserve a propriedade de seus
bens, não pode administrá-los.
Além disso, em virtude da profissão solene ou perpétua, o religioso perde para sempre
todo o domínio sobre os bens e mesmo a capacidade de adquirir outros, pelo qual são nulos os
atos contrários a pobreza.
51. Segundo o espírito de santo Agostinho e de nossos fundadores, a comunidade deve
distinguir-se por uma honesta sobriedade em tudo: é melhor necessitar pouco que ter muito66.
Não só os religiosos individualmente, mas também as comunidades dêem testemunho
coletivo de pobreza evangélica diante do Povo de Deus67.
Embora a Ordem tenha direito a possuir tudo que for necessário para sua vida temporal
e para suas obras, “evite cuidadosamente toda espécie de luxo, de lucro imoderado e de
acumulação de bens”68, para que a pobreza resplandeça sempre em tudo69.
52. Os edifícios não sejam suntuosos, mas modestos70; dotados, no entanto, de todo o
necessário segundo a finalidade; tenham-se presente as condições sócio-econômicas do país
e do lugar. O valor dos móveis e instrumentos de trabalho, estudo e apostolado nãso seja
58
Cf. En. in ps. 48, 1,3 PL 36, 545; Ibid. 131, 26 PL 37, 1727; Regra 1, 6-7.
Cf. En. In ps. 131, 5 PL 37, 1718; De Gen. ad lit. 11, 15, 20 PL 34, 437.
60 Cf. PC 13b.
61 Cf. 1Pd 5, 7; S. 355, 6 PL 39, 1572.
62 Cf. Mt 6, 25-26.
63 Cf. Mt 5, 3.
64 FV 4, 1; cf. Ep. 157, 4, 39 PL 33, 692; En. In ps. 131, 26 PL 37, 1727.
65 Cf. c. 600.
66 Cf. Regra 3, 5; Ep. 157, 4, 39 PL 33, 692.
67 Cf. PC 13e; Ep. 83, 3 PL 33, 292; c. 640.
68 Cf. PC 13f; c. 634, § 2; Ep. 83, 2 PL 33, 292.
69 Cf. FV 4, 6.
70 Cf. FV 4, 5.
59
superior ao que exija sua necessidade ou utilidade. Mais ainda, as coisas concedidas para o
uso devem ser empregadas dentro do limite da necessidade, para que nunca o coração se
apegue às coisas passageiras71.
53. Os irmãos que, deixando tudo, “quiseram com piedosa e salutar humildade ser
contados entre os pobres de Cristo”72, cada um no seu lugar, sintam-se obrigados ao
trabalho73, não só pela lei natural como também mais estritamente pela profissão de
pobreza74. Ganhando por seu esforço o necessário para a vida e para as obras de apostolado
“demonstram aos homens que não procuram uma vida fácil na tranqüilidade, mas o Reino
de Deus, no estreito e áspero caminho deste compromisso”75.
Pelo trabalho, o religioso provê a sua subsistência, aperfeiçoa-se, une-se aos irmãos,
pratica a caridade76 e coopera para o desenvolvimento da criação divina77. Ainda mais, “pelo
trabalho oferecido a Deus, o homem se associa a obra redentora de Cristo que conferiu uma
dignidade eminente ao trabalho, trabalhando com suas próprias mãos em Nazaré”78.
54. Todos os religiosos observam a vida comum, inclusive no que se refere à
alimentação, roupa e mobiliário. Para evitar toda ocasião de propriedade particular, os
superiores, “providenciem o que for necessário aos religiosos no que se refere à roupa, ao
quarto e e à comida, na saúde e na enfermidade, estando em casa ou em viagem; estejam certo
de que servindo a Deus, como devem, nada lhes faltará”79.
E para que tudo possa ser observado e os religiosos, sob pretexto de necessidade, não
abram a porta à propriedade, mandamos rigorosamente aos Superiores que dêem aos Frades o
que for necessário com respeito à roupa, cela e comida, na saúde e na doença, quando estão
em casa ou quando viajam, sabendo que, servindo Deus, como devem, nada lhes faltará
55. Tudo o que o professo de votos simples ganhar com seu próprio trabalho, ou em
vista da Ordem, ele o adquire para esta, devendo por isso entregá-lo ao superior para que
venha a fazer parte do patrimônio comum80. Tudo o que por qualquer título o professo de
votos solenes receber, pertence à Ordem e, do mesmo modo, deverá entregar ao superior.
56. Quando os pais de algum religioso estiverem em grave necessidade, recorra-se ao
superior maior, e que este proveja caritativamente. Mas de nenhum modo o faça o religioso
por si mesmo.
71
Cf. FV 4, 8; Regra 5, 2.
De op. monach. 25, 33 PL 40, 572.
73 Cf. PC 13c; De op. Monach. 16, 19 PL 40, 564.
74 FV 6, 1.
75 Cf. De op. Monach. 28, 36 PL 40, 576; Ibid. 16, 19 PL 40, 564..
76 Cf. Regra 5, 2.
77 Cf. De Gen. ad. litt. 8, 8, 15 PL 34, 379.
78 GS 67b.
79 Cf. FV 4, 11; cf. Regra 1, 3; 5, 8-11.
80 Cf. Regra 1, 4; 5, 3; c. 668, § 3; S. 355, 6 PL 39, 1573; FV 4,7.
72
57. De acordo com a doutrina social da Igreja, preguem os irmãos, com a palavra e o
exemplo, a justiça social, e remunerem justamente o trabalho dos empregados e daqueles que
prestam algum serviço. Igualmente, a comunidade contribua de boa vontade com seus
próprios bens para as necessidades da Igreja. Lembrem os religiosos, principalmente aqueles
que têm a responsabilidade da administração dos bens, que “o legítimo desejo de exercer uma
responsabilidade pessoal não se expressa na fruição dos próprios rendimentos, mas sim na
partilha fraterna do bem comum”81; na verdade a pobreza supõe não só o desprendimento
interior e a austeridade comunitária, mas também a partilha e solidariedade com os pobres e
os que sofrem, “com os quais o Senhor demonstra-se unido, e cuja evangelização é
proclamada como sinal da obra messiânica”82.
OBEDIÊNCIA CONSAGRADA
58. A obediência a Deus “é a virtude que, de certo modo, se constitui na mãe e proteção de
todas as demais virtudes”83. Pela profissão da obediência, os irmãos, movidos pelo Espírito
Santo “para conformar-se mais plenamente a Cristo obediente”84, renunciam a sua própria
vontade85, e “a oferecem a Deus como sacrifício de si mesmos”86. Com espírito de fé,
obedeçam aos superiores por amor, buscando fazer a vontade de Deus, e ajudando-os, assim,
a carregar o fardo da comunidade87.
Mediante esta oblação, os religiosos se consagram a Cristo e, seguindo o exemplo do
Filho de Deus, que veio cumprir a vontade do Pai88 e dar sua vida por todos89, unem-se de
modo mais constante e firme à vontade salvífica de Deus90, inserindo-se no serviço eclesial de
todos os irmãos em Cristo91.
59. “Em espírito de fé e de amor para com a vontade de Deus”92, obedeçam os irmãos
ao superior como a um pai93, com uma obediência consciente, ativa e responsável94, como
convém à liberdade dos filhos de Deus95. Mediante a obediência, os religiosos conseguem
maturidade, robustecem a liberdade96 e consolidam a paz e a concórdia na comunidade.
81
ET 21 AAS 63 (1971) 509.
PO 6; En. in ps. 40, 1 PL 36, 454; S. 389, 4 PL 39, 1704; S. Possídio, Vita 24 PL 32, 54.
83 De civ. Dei 14, 12 PL 41, 420.
84 LG 42d; cf. Fl 2, 8; Hb 5, 8.
85 Cf. Jo 6, 38; 5, 30.
86 PC 14ª; cf. Hb 5, 8-10; Conf. 9, 1, 1PL 32, 764.
87 Cf. Regra 7, 4; S. 46, 2 PL 38, 271; Ibod. 339, 4 PL 38, 1482.
88 Cf. Jo 4, 34; 6, 38.
89 Cf. Mt 20, 28; Fl 2, 8.
90 Cf. 1Tm 2, 4.
91 Cf. PC 14ª; cf. Jo 10, 15.
92 PC 14b.
93 Cf. Regra 7, 1; FV 3, 1.
94 Cf. PC 14c; Regra 8, 1; Ibid. 7, 4.
95 Cf. Rm 8, 21; Regra 8, 1.
96 Cf. LG 43a; In. ep. Io. 7, 8 PL 35, 2033.
82
A comunidade, por sua vez, demonstre ser uma verdadeira família espiritual na casa de
Deus, na qual todos, como servos de Cristo, cumprem de coração a vontade do Senhor97,
sempre procurando descobrir o que lhe é agradável98, antepondo o bem comum ao próprio99.
60. Os religiosos estejam dispostos a obedecer, não só naquilo que constitui a essência
do voto, mas também no que se refere à sua perfeição. O religioso obedece mais por amor que
por temor100.
Na execução dos preceitos e no desempenho dos cargos, os religiosos empreguem todos
os recursos da inteligência e da vontade como os dons da natureza e da graça, conscientes de
que, quanto melhor obedeçam, mais agradam a Deus e101, “segundo seus desígnios,
colaboram para a edificação do Corpo de Cristo”102.
61. Os Superiores exerçam a autoridade em espírito de serviço em favor dos irmãos103,
procurando sempre o bem da Igreja e da Ordem: esforcem-se por ver em cada um e na
comunidade as moções do Espírito Santo104; dirijam os irmãos como filhos de Deus,
respeitando as pessoas, refletindo o amor com que Deus os ama105.
“Os superiores escutem de boa vontade os confrades e promovam sua colaboração
voluntária para o bem do instituto e da Igreja, mantendo sempre firme sua autoridade para
ordenar o que se deve fazer”106.
“Nenhum superior pode renunciar a sua missão de animação, de ajuda fraterna, de
proposta, de escuta, de diálogo”107. Seja, entre todos, vínculo de unidade em Cristo. Mande
para que haja caridade, corrija quando esta falte e ore para que aumente a caridade”108.
62. Em razão do voto de obediência, os irmãos se comprometem a cumprir os preceitos
do superior legítimo em tudo o que direta ou indiretamente se refere à vida da Ordem, isto é, à
observância dos votos, da Regra e das Constituições.
Algumas vezes, uma determinada ordem dada poderá entrar em conflito com a voz da
própria consciência. O religioso há de ter em conta que, “Se, por um lado, é verdade que a
consciência é o lugar onde ressoa a voz de Deus que nos indica como comportar-nos, é
verdade também que se faz necessário aprender a escutar esta voz com grande atenção, para
saber reconhecê-la e distingui-la de outras vozes109. O religioso afrontará esta situação
97
Cf. Ef 6, 6; Conf. 3, 8, 15 PL 32, 690; De mor. eccl. cath. 1, 31, 67 PL 32, 1338.
Cf. Ef 5, 10.
99 Cf. Regra 1, 3; 5, 2.
100 Cf. Ibid. 8, 1; 7, 3.
101 Cf. Ibid. 7, 1.
102 PC 14b; cf. Ef 4, 16.
103 Cf. Mt 23, 11; Regra 7, 3.
104 Cf. SAO 13, a).
105 PC 14c; SAO 14, b); Regra 7; De civ. Dei 19, 14 PL 41, 643.
106 PC 14c; cf. Regra 7, 2; cf. c. 618.
107 CC 14a.
108 Cf. De corr. et grat. 3, 5 PL 44, 918.
109 SAO, 27b.
98
excepcional, identificando-se com Jesus de Nazaré, que na Paixão pediu a Deus o
cumprimento da vontade do Pai, sem retroceder diante da morte na cruz110.
63. A autoridade e a obediência, que implicam mandar e obedecer111, são um serviço
para a paz e bem comum. Dado que o amor forma a comunidade, a autoridade há de se
fundamentar no amor e no respeito mais que na força da lei112. Igualmente, a obediência se
presta com amor e liberdade de filhos de Deus e não como servços sob a lei113.
O Superior não seja negligente no exercício de seu ofício114. Não imponha, porém, um
preceito formal de obediência, a não ser por causa grave, e faça isto por escrito ou, pelo
menos, diante de duas testemunhas.
110
Ibid. 26c; cf. Hb 5, 7-9; ET 28
Cf. De civ. Dei 19, 14 PL 41, 643; c. 618.
112 Cf. Regra 7, 3.
113 Cf. Regra 8, 1.
114 Cf. VC 43.
111
COMUNIDADE ORANTE
E PENITENTE
COMUNIDADE ORANTE
64. A contemplação, o amor castus, tem força de união e é intrinsecamente comunitária;
congrega os irmãos, templos vivos de Deus1, em comunidade de oração e de culto, dentro do
Corpo Místico de Cristo2.
A comunidade religiosa, como a primitiva comunidade cristã3, alimentada com a
palavra divina, com a sagrada liturgia e, especialmente, com a eucaristia, persevera na oração
e na comunhão do mesmo espírito4.
A conversação de Jesus com o Pai é modelo da conversação do religioso com Deus: “A
oração é uma conversa com Deus. Quando lês, Deus te fala; quando oras, tu falas a Deus”5.
Quanto mais sincera e intensamente a comunidade cultiva o espírito e a prática da oração,
mais propriamente pode ser chamada comunidade orante e cultual e expressa mais
eficazmente a presença de Cristo no mundo.
65. A oração “sublime dom de Deus”6, é o que mais de perto nos incita a amar a Deus7,
alimenta a vida teologal e dá força e fecundidade ao apostolado.
A oração ajuda os religiosos a descobrir a presença misteriosa de Deus no coração dos
homens, para amá-los como irmãos.
1
Cf. Regra 1, 8; De civ. Dei 10, 32 PL 41, 280.
Cf. En.in ps. 30, II, s. 2, 4 PL 36, 232.
3 Cf. At 2, 42.
4 Cf. Ibid. 2, 42; 4, 32; En.in os. 130, 1 PL 37, 1704.
5 En. In ps. 85, 7 PL 37, 1085.
6 De dono persev. 23, 64 PL 45, 1032.
7 Cf. FV 1, 1.
2
O Espírito de Jesus faz perceber, por meio da oração, as manifestações do amor de
Deus na trama dos acontecimentos8; desta forma, conseguir-se-á a síntese necessária entre
oração e vida: “Reza bem quem vive bem”9.
66. “A Liturgia é o cume para o qual tende a ação da Igreja e a fonte donde emana toda
sua força”10. As ações litúrgicas na comunidade, que é uma comunidade cultual, constituem o
centro da vida comum, já que por elas se manifesta e fortalece a caridade fraterna.
Os religiosos aprendam na liturgia a oferecer-se a si mesmos, aperfeiçoem-se dia-a-dia,
pela mediação de Cristo, a unidade com Deus e entre si, para que finalmente Deus seja tudo
em todos11. Todos tenham o máximo interesse em tudo o que se refira ao culto divino12 e
procurem conseguir uma instrução bíblica adequada e uma sólida formação litúrgica13.
67. A comunidade encontra sua realização primordialmente na Eucaristia “sacramento
de piedade, sinal de unidade, vínculo de caridade”14. Fruto próprio da Eucaristia é a unidade
da comunidade15. “Assim, pois, se vós sois o corpo e os membros de Cristo, sobre a mesa do
Senhor está disposto o mistério que sois também vós; e recebeis, assim, vosso mistério”16.
A celebração da Eucaristia é o ato principal de cada dia17, no qual a comunidade dos
irmãos encontra-se reunida diante do altar de Cristo e anuncia a morte e ressurreição do
Senhor.
68. A maior importância deve ser dada à missa da comunidade, na qual todos
participem de uma forma consciente e ativa, conforme a condição de cada um. Embora cada
sacerdote tenha faculdade de celebrar individualmente a missa, recomenda-se vivamente a
concelebração, pois nela aparece com maior clareza a ação de toda a comunidade e na
unidade do sacrifício e do sacerdócio está a principal manifestação da Igreja18.
Nos domingos e festas principais da Igreja e da Ordem, celebre-se a Eucaristia com
maior solenidade. Nas casas em que, por razões de apostolado, não for possível a celebração
diária da Missa da comunidade, o ordo domesticus marque o dia em que se deve celebrá-la.
Exorta-se encarecidamente aos sacerdotes a que celebrem diariamente, com dignidade e
devoção a Eucaristia, pois se trata de uma ação de Cristo e da Igreja19.
Aqueles que não podem participar da Missa da comunidade, participem de outra
Missa e todos procurem alimentar-se todos os dias da sagrada Eucaristia.
8
Cf. En. In ps. 144, 1 PL 37, 1869; Ibid. 52, 5 PL 36, 616.
De ord. 2, 19; 51 PL 32, 1019.
10 SC 10a.
11 Cf. 1Cor 15, 28.
12 Cf. FV 1, 1.
13 Cf. SC 17.
14 In Io. ev. tr. 26, 13 PL 35, 1613.
15 Cf. Ibid. 26, 14 PL 35, 1613.
16 S. 272 PL 38, 1247.
17 Cf. c. 663, § 2; S. 57, 7 PL 38, 389; S. 58, 5 PL 38, 395; FV 1, 4; Const. 1637, p. 23b, paragrafo 3º; VC
9
95b.
18
19
Cf. SC 57, §1; c. 902.
Cf. c. 904; PO 13c; Sca 80; Ep. 54, 2 PL 33, 200; FV, 1, 8.
69. Todos os sacerdotes, inclusive os hóspedes, devem aplicar a Missa na intenção do
prior da casa. Podem, entretanto, rezar em intenção própria, sem receber espórtula, as
missas do dia de Natal, a de Quinta-feira Santa (Ceia do Senhor) e a da Vigília Pascal, e uma
por mês, avisando previamente o prior.
70. O prior geral, os priores provinciais e os superiores das casas formadas devem
rezar uma Missa pela comunidade nas solenidades de Natal, Santa Maria Mãe de Deus,
Epifania, Ressurreição, Ascensão, Pentecostes, Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo,
Imaculada Conceição e Assunção de Nossa Senhora, São José, São Pedro e São Paulo,
Todos os Santos, nosso Pai Santo Agostinho e Todos os Santos da Ordem. Além disto, os
priores provinciais e locais, no dia do Titular da Província ou da casa, respectivamente.
Os priores locais mandem celebrar uma Missa por mês por cada um dos sacerdotes
impossibilitados de celebrar, e por cada um dos religiosos de votos solenes não sacerdotes;
como também mandarão rezar uma missa por mês pelos irmãos de votos simples.
Depois da festa dos Arcanjos São Miguel, Gabriel e Rafael, celebrem-se em todas as
casas uma Missa pelos familiares, parentes e benfeitores vivos da Ordem.
71. A oração de Cristo continua sempre na Igreja. A comunidade, unida ao Corpo
Místico de Cristo, realiza-se fielmente na oração pública da Igreja, admirável cântico de
louvor, no qual Cristo “reza por nós, reza em nós, e é invocado por nós. Reza por nós como
nosso sacerdote, reza em nós por ser nossa cabeça, e é invocado por nós como nosso Deus.
Reconheçamos, pois, nele, nossas próprias vozes e reconheçamos também sua voz em nós”20.
72. Em todas as nossas casas celebrar-se-á digna e diariamente em comum a Liturgia
das Horas21, de tal modo que sendo possível, estas correspondam ao horário natural22.
73. Recomenda-se vivamente o canto como algo que corresponde à natureza da
oração23.
Convém convidar os fiéis à participação na oração da comunidade, e procurem os
pastores de almas que as horas principais, especialmente o Ofício da Tarde, seja celebrado
comunitariamente, na Igreja, aos domingos e festas mais solenes24.
Onde, por razão de apostolado ou por outro motivo especial, torna-se difícil a oração
em comum, o Prior geral com o consentimento de seu Conselho, depois de ouvir o Superior
maior respectivo, determine as horas que devem ser rezadas em comum.
Os religiosos ficam com a obrigação de rezar em particular aquelas horas que não
rezarem em comunidade25.
74. Nas celebrações litúrgicas siga-se o Calendário da Ordem. Por razões pastorais,
pode-se seguir o Calendário diocesano, conservando as celebrações próprias.
20
En. in ps. 85, 1 PL 37, 1081.
Cf. c. 663, § 3; Regra 2, 3; FV 1, 2-6.
22 Cf. c. 1175; FV 1, 4.
23 Cf. MSL 37; Regra 2, 4;Conf. 10, 33, 50 PL 32, 800; Ep. 55, 18, 34 PL 33, 221; FV 1, 3.
24 Cf. SC 99-100.
25 Cf. OGLH 31b.
21
75. Recomenda-se a devoção particular e pública à santíssima eucaristia nas
comunidades, também fora da missa, de acordo com as normas estabelecidas pela autoridade
competente, pois o sacrifício eucarístico “é a fonte e o ápice da vida cristã”26.
Cada dia os irmãos visitem, comunitariamente, ao Santíssimo Sacramento, adorando a
Cristo em diálogo pessoal27.
76. A comunidade deve dedicar especial cuidado à oração mental28, ligada estreitamente
à tradição da Ordem29 e necessária para a integração vital do homem, assim como para a
participação íntima e eficaz na oração pública da Igreja e no mistério da Eucaristia30.
Os irmãos devem dedicar-se à oração mental pelo menos durante uma hora por dia. A
imitação de santo Agostinho, tomem “em suas mãos todos os dias a Sagrada Escritura”31, de
tal modo que a leitura da palavra de Deus constitua fonte principal da piedade32 e o alimento
da oração.
77. Tenha-se em comum em todas as casas meia hora de oração mental33. A outra meia
hora seja feita no tempo e na forma que o Ordo Domesticus indicar.
78. Todas as comunidades e cada religioso amem filialmente e procurem imitar a
Santíssima Virgem Maria, Mãe de Deus, em cuja proteção se apóia a Recoleção agostiniana34.
Procurem honrá-la principalmente com o culto litúrgico e tenham em grande estima
sobretudo aqueles exercícios de piedade mariana recomendados pelo Magistério da Igreja e
que “expressam mais claramente a nota trinitária e cristológica que lhes é intrínseca e
essencial35.
Venerem de modo especial e fomentem a piedade dos fiéis para com a Virgem Maria
sob o título de Nossa Senhora da Consolação, tradicional na família agostiniana36.
79. Depois da Liturgia das Horas, o terço mariano deve ser considerado uma das mais
eficazes orações37, que será rezado diariamente, assim como o Angelus.
Nos sábados e celebrações litúrgicas da Santíssima Virgem e na solenidade de São
José cantem-se em comum a Salve Rainha e a antífona Ioseph38.
26
Cf. LG 11a; cf. In Io. ev. tr. 26, 13 PL 35, 1613.
Cf. PO 18c.
28 Cf. c. 663, § 3.
29 Cf. Regra 2, 1-2; FV 1, 1; 1, 4-6.
30 Cf. ES II, 21.
31 PC 6b; De Trin. 15, 27, 49 PL 42, 1096; Ep. 130, 2, 5 PL 33, 495.
32 Cf. 2Tm 3, 15; VC 94a.
33 Cf. FV 1, 4.
34 Cf. De sancta virg. 6, 6 PL 40, 399.
35 MC 25.
36 Cf. Const. 29-30.
37 Cf. MC 25 AAS 66 (1974) 135; c. 663, § 4.
38 Cf. Const. 1637, 1ª parte, c. 1, p. 20.
27
80. A devoção e o culto a São José, especial protetor da Ordem, constituem também
parte da espiritualidade agostiniano-recoleta.
Também sejam dadas particulares demonstrações de piedade filial a nosso pai santo
Agostinho e medite-se o conteúdo de sua Regra39 e de sua doutrina espiritual e religiosa.
8l. Os irmãos tenham apreço e cultivem as tradições da Ordem; realizem os exercícios
de piedade próprios conforme nosso Ritual e outros de acordo com as normas da Igreja.
Procurem que os fiéis deles também participem.
82. Os irmãos farão anualmente os exercícios espirituais, durante uma semana, de
preferência em comum. Para isso, deixarão todos seus trabalhos e preocupações. O Superior
maior indique um lugar onde os irmãos possam reunir-se e fazer estes exercícios espirituais.
83. Em todas nossas casas faça-se retiro espiritual, todos os meses. O superior maior
procure reunir os irmãos que moram em comunidades vizinhas em lugar conveniente, várias
vezes por ano, para que possam fazer as meditações, práticas, orações, estudos e reflexão
sobre temas apropriados e especialmente para conviver alegre e fraternalmente no Senhor.
COMUNIDADE PENITENTE
84. “Como a oração serve à caridade para aumentar o amor de Deus na alma, assim o
jejum e as mortificações servem à oração, refreando as paixões, que com sua força impedem
a ascensão do espírito”40.
Os irmãos, unidos de modo particular ao sacrifício redentor de Cristo, ofereçam-se a si
próprios pela salvação própria e de todo mundo, como hóstias agradáveis a Deus41, pela
conversão interior e a mortificação, e cumpram com maior perfeição o preceito da
penitência42.
85. A virtude da penitência exercita-se principalmente no cumprimento fiel e constante
do dever, na aceitação das dificuldades que dimanam do trabalho e do contato com os homens
e finalmente suportando com paciência e amor as vicissitudes desta vida transitória, da
enfermidade e da morte43.
86. Os irmãos façam todos os dias seu exame de consciência e aproximem-se
freqüentemente do sacramento da reconciliação44, pois a prática diligente deste sacramento é
39
Cf. Regra, 8, 2.
FV 5, 1; cf. De perf. iust. hom. 8, 18 PL 44, 299.
41 Cf. Rm 12, 1; De civ. Dei 10, 6 PL 41, 284.
42 Cf. Paenit. IIIc.
43 Cf. Ibid. IIIa; De Pat. 2, 2 PL 40, 611.
44 Cf. c. 664.
40
um empenho constante no aperfeiçoamento da graça batismal para que a vida de Jesus se
manifeste cada vez mais neles45.
87. É dever dos superiores pôr à disposição dos irmãos confessores idôneos, para que
possam se confessar inclusive semanalmente, respeitando-se sempre a devida liberdade e sem
prejuízo da disciplina46. Nas casas de formação haja com a devida freqüência confessores
extraordinários. Todo sacerdote com licença de um prior local47 para confessar os membros
de uma comunidade e outros moradores da casa, pode confessar os religiosos e outros
residentes de qualquer casa da Ordem48.
88. Seja celebrado todos os meses o capítulo de renovação. Pode ser celebrado em
forma de liturgia penitencial, de revisão de vida ou de outro modo conveniente.
89. Jesus Cristo convida seus discípulos à negação de si mesmos, a tomar a cruz e a
segui-lo49. Atendendo a este convite, os irmãos, além de cumprir as penitências impostas pela
lei eclesiástica, pratiquem outros atos de mortificação, especialmente nas sextas-feiras do
ano, quartas-feiras da quaresma e no sábado santo50. O ordo domesticus determine a forma
concreta da penitência comunitária em tais dias.
OS IRMÃOS ENFERMOS
90. Os irmãos enfermos, unidos à paixão e morte de Cristo, são membros eminentes da
comunidade e fazem de seus sofrimentos uma constante oração e expiação pelos pecados da
mesma. São o tesouro da comunidade, pois, pela oblação de si mesmos, dilatam, com
misteriosa fecundidade, as obras de apostolado.
91. Os priores atendam com especial caridade, de acordo com as necessidades de cada
um, os enfermos e anciãos, dando-lhes conforto e coragem. Para estes “nem há de haver
escassez nerm pobreza, nem coisa alguma que dispense os priores e os súditos de tratá-los
com toda benevolência, certos de que servem o próprio Deus”51.
Disponham-se os irmão a servir de bom grado aos enfermos52 e visitem-nos com
oportuna frequência.
Tenha-se especial cuidado para que não faltem aos enfermos os sacramentos da
penitência e eucaristia.
45
Cf. 2Cor 4, 10; Ritual da Penitência 7b.
Cf. c. 630, §§ 1-2.
47 Cf. c. 969, § 2.
48 Cf. c. 967, § 3.
49 Cf. Mc 8, 34.
50 Cf. Regra, 3, 1; FV 5, 1-2.
51 FV 2, 3; Regra 5, 8.
52 Cf. De op. monach. 19, 22 PL 40, 567.
46
92. Os religiosos que, por doença ou idade avançada, estão com a vida em perigo grave,
precisam de uma especial graça de Deus para que não desfaleça seu ânimo, nem diminua sua
fé. Cristo robustece seus fiéis enfermos com o sacramento da unção, fortalecendo-os com
firmíssima proteção.
É necessário todo cuidado para que os irmãos doentes recebam este sacramento no
tempo oportuno53, contando com a presença dos demais reeligiosos e, enquanto possível, dos
familiares do doente.
Todos os irmãos, especialmente o prior, advirtam aos religiosos doentes a respeito do
perigo da morte iminente, exortando-os a receber o viático do Corpo e Sangue de Cristo, para
que possam empreender com fortaleza e alegria a passagem do desterro para a pátria54.
OS IRMÃOS DEFUNTOS
93. Através da morte, pela configuração com Cristo morto e ressuscitado, a comunhão
de caridade, iniciada pelos irmãos na terra, alcançará sua plenitude no céu, onde todos nós
seremos um em Cristo55.
O espírito de piedade mantenha viva entre os religiosos a memória dos irmãos defuntos,
oferecendo missas e preces expiatórias por eles56.
94. Ao morrer um irmão, professo ou noviço, a comunidade a que pertence celebre
Missa exequial e uma Missa no primeiro aniversário de sua morte. Todos os sacerdotes da
Ordem ofereçam uma Missa por ocasião da morte de cada religioso. Isto deve entender-se
também para os religiosos escolhidos para o episcopado ou outra dignidade fora da Ordem.
Cada Província pode prescrever outros sufrágios por seus filhos.
Quando morrer um postulante ou aspirante, celebre-se uma missa. Faça-se o mesmo
pelo pai ou pela mãe de um religioso na casa onde este estiver residindo.
Ao morrer o Romano Pontífice celebre-se uma missa em todas as casas da Ordem. Na
morte de um superior maior celebre-se, igualmente, uma missa nas casas de sua jurisdição.
95. Todos os anos celebrem-se em todas as casas da Ordem três aniversários gerais de
defuntos57: primeiro, por todos os irmãos e irmãs defuntos da Ordem, com liturgia e missa
próprias; segundo, pelos familiares e parentes defuntos dos religiosos; terceiro, pelos
benfeitores defuntos; nestes dois últimos casos, celebre-se uma missa, e sejam de defuntos as
vésperas ou laudes do dia.
53
Cf. Ritual da Unção e Past. dos Enfermos 5 e 8.
Cf. Ibid. 26.
55 Cf. Gl 3, 28; S. 362, 8.10 PL 39, 161.
56 Cf. Conf. 9, 13, 36-37 PL 32, 778; S. 172, 2 PL 38, 936; De civ. Dei 1, 13 PL 41, 27.
57 Cf. De cura pro mortuis 4, 6 PL 40, 596.
54
OBSERVÂNCIAS PECULIARES
96. Os irmãos estimem muito as chamadas observâncias peculiares, como meios
ordenados ao crescimento da vida fraterna e à própria santificação. Por elas se mantém, de
certa forma, durante o dia o espírito da liturgia, e a comunidade, vivendo na piedade e no
silêncio, pode criar o ambiente propício para a vida de oração e de vida comum.
97. Seja celebrado solenemente o dia cinco de dezembro, aniversário da Recoleção.
Súplicas e orações especiais sejam oferecidas pela santificação dos religiosos, como também
sejam renovados em comum os votos em comum.
Nas casas de formação seja realizado um ato acadêmico de acordo com o sentido do dia.
98. Em cada casa, o capítulo local elabore o ordo domesticus, ou projeto comunitário de
vida, sujeito a revisão e submetido à aprovação do superior maior.
Por ele a vida da comunidade será regida com a devida flexibilidade, segundo a índole
da casa. Nele estejam indicados, entre outras coisas, o tempo de oração, estudo, reuniões
comunitárias, apostolado, trabalho e descanso1. De tal modo seja elaborado que os irmãos
possam dispor de algum tempo livre para o conveniente lazer, tanto pessoal quanto
comunitário2.
99. Nosso hábito religioso consta de túnica, capuz e correia, segundo a forma e a cor
tradicionais na Ordem. Os irmãos devem vestir o hábito como sinal de consagração e
testemunho de pobreza3.
1
Cf. Regra 2, 1; 5, 2, 10; FV 6, 2.
Cf. FV 9, 2.
3 Cf. c. 669, § 1; PC 17; ET 22; VC 25.
2
100. Deve ser usado principalmente nos atos comuns e litúrgicos. Fora da casa, os
irmãos podem vestir-se de acordo com o costume eclesiásticos de cada região.
101. A precedência dos irmãos, quando necessário, é a seguinte: o prior geral ou o que
faz as suas vezes, em toda a Ordem; o prior provincial ou o que faz suas vezes, em toda a
província; os vigários provinciais e delegados provinciais, em suas respectivas demarcações;
a mesma precedência terá o visitador geral, o visitador provincial e o visitador da vigararia
ou delegação, quando a visita não é realizada pessoalmente pelo prior geral ou provincial;
os priores locais, os vice-priores locais, e os conselheiros locais, na ausência dos anteriores,
em cada casa.
Seguem os demais irmãos, guardando entre si a ordem da profissão simples.
102. O silêncio, ornato da vida regular, expressa o mistério de Deus e da pessoa
humana contribui à interioridade e à unificação pessoal e ajuda a escutar mais facilmente e a
sablorear a palavra de Deus4. Facilita, ainda, a relação interpessoal, e é exercício de
caridade fraterna. Recomenda-se vivamente sua observância. É obrigatório durante o tempo
de oração, estudo e descanso.
103. Os religiosos devem formar-se adequadamente no uso dos meios de comunicação
social como elemento importante em sua formação permanente e no exercício de seu
apostolado. É necessária sempre a devida discrição, evitando rudo quanto possa distrair ou
afastar das exigências da vocação e das próprias obrigações5.
104. Para manter mais eficazmente a vida comunitária e o espírito de recoleção, assim
como a intimidade própria da vida religiosa, deverá haver em cada casa alguns lugares
reservados aos religiosos6.
105. Corresponde ao superior maior, após ouvir o Capítulo local:
1- Demarcar os lugares e limites das dependências destinadas exclusivamente aos
religiosos, cujos quartos estarão sempre dentro do âmbito da clausura.
2- Estabelecer normas e indicar os casos em que, principalmente por razão de limpeza
ou cuidados aos doentes, possam entrar algumas pessoas na clausura.
Em caso de doença, os irmãos podem ser visitados nos lugares de clausura pelos
familiares próximos.
Para dispensar da clausura nos casos não previstos neste número, o prior local
precisa do parecer de seu conselho, a não ser que se trate de caso urgente.
106. Os religiosos devem residir, em fraterna vida comum, na casa religiosa que lhes
for designada.
Para sair de casa, os irmãos precisam da licença do prior7, a qual pode ser
habitual ou para cada caso.
4
Cf. FV 1, 6; Conf. 7, 7, 11 PL 32, 739; S. 52, 22 PL 32, 363-364; S. 102, 2 PL 32, 611; ET 46.
Cf. c. 666; Regra 4, 4; VC 99b.
6 Cf. c. 667, § 1; FV 7, 2.
7 Cf. c. 665, § 1; cf. Const. 1637, p. 70b.
5
Os religiosos também podem viajar por justa causa e com permissão do superior.
Findo o tempo concedido ou cumprida a missão, regressem à sua residência. Se no lugar
aonde se dirigem existir casa da Ordem, hospedem-se aí, enquanto seja possível.
107. Procurem os superiores maiores que os irmãos possam dedicar alguns dias por
ano a repor suas forças e visitar os pais e parentes. O capítulo provincial dê oportunas
normas no diretório provincial para que, aqueles que, por causa de seu ministério,
encontram-se no estrangeiro, possam viajar à sua Pátria.
108. Durante a refeição da comunidade ou outro momento oportuno indicado no ordo
domesticus, leiam-se em comum a Regra e as Constituições8, como também documentos e
textos convenientes.
109. Todos os dias, deve existir alguma recreação depois das refeições, ou em outra
hora mais adequada, para que os religiosos, unidos fraternalmente, alegrem-se no Senhor. É
conveniente que os superiores locais concedam outras recreações9.
110. Os irmãos aproveitem utilmente o tempo que lhes sobrar, depois de terem
cumprido as obrigações. Procurem empregar o tempo na oração, no estudo ou em outro
trabalho a serviço da comunidade10.
111. Os irmãos hóspedes sejam recebidos e tratados com caridade11. Submetam-se ao
prior da casa em tudo que se refere à disciplina e ao ordo domesticus, de acordo com suas
ocupações. Também, dêem-se as devidas atenções de hospitalidade cristã e religiosa aos
estranhos que chegarem a nossas casas. É necessária a licença do prior local, e a justa
causa, para que um estranho pernoite na casa até três dias; até quinze dias, requer-se o
consentimento do capítulo local; e para mais tempo, a licença do superior maior.
8
Cf. Regra 8, 2.
Cf. FV 9, 2.
10 Cf. Regra 5, 2.
11 Cf. S. 236, 3; São Possídio, Vita 22 PL 32, 52; Const. 1637, p. 68b.
9
OBSERVÂNCIAS PARTICULARES
112. A caridade fraterna abrange também os Institutos de monjas e irmãs, como também
as Associações de fiéis que, seguindo a Regra de Santo Agostinho e o espírito da Ordem,
dedicam-se à vida contemplativa ou a diferentes obras de apostolados ou se esforçam para
alcançar a perfeição cristã de forma adequada à sua condição de leigos.
Todos estes institutos e associações, juntamente com a Ordem dos Agostinianos
Recoletos, constituem a família agostiniana recoleta. Cultive-se a mútua colaboração com
todos eles e com as diversas famílias de filiação agostiniana.
113. Os superiores da Ordem esforcem-se para que nossas irmãs de vida contemplativa
conservem-se na unidade e pureza de espírito e floresçam na sua vocação própria. Para que
cresçam e se fortifiquem seus mosteiros, que devem ser considerados como um tesouro de
toda a Recoleção agostiniana, os superiores e todos os irmãos procurem dar-lhe a ajuda e
conselhos, fomentando as vocações, como também de vários outros modos.
Do mesmo modo, a Ordem atenda e apoie fraternalmente às congregações de irmãs
agostinianas recoletas que se dedicam ao apostolado ativo na vida consagrada.
114. Os religiosos promovam a Fraternidade Secular Agostiniana Recoleta cujos
membros, permanecendo no mundo, tendem à perfeição evangélica vivendo o carisma da
Ordem, conservando seu caráter laical1. Pela participação no carisma, nasce e se desenvolve a
comunhão com seus irmãos de Ordem e com a hierarquia, cumprem uma missão comum na
Igreja e agem como fermento no mundo.
O prior geral em toda a Ordem e os priores provinciais em suas províncias, assim como
os priores locais, com licença daqueles, podem erigir a Fraternidade Secular Agostiniana
Recoleta.
No tocante a sua estrutura e regime, as fraternidades observem seus Estatutos próprios.
115. Fomentem-se a devoção aos santos da Ordem e, onde for oportuno, instaure-se
associações que as favoreçam.
Estas associações podem ser erigidas em nossas igrejas, pelos priores das casas,
segundo o direito2.
Os diversos institutos que professam a Regra de santo Agostinho podem ser agregados,
se o pedirem, à Ordem pelo prior geral com o consentimento de seu conselho.
1
2
Cf. cc. 303 e 677, § 2; CC 31c.
Cf. cc. 298-329.
Para favorecer a união entre os diversos institutos de inspiração agostiniana, convém
promover conferências e encontros que contribuam a estreitar os vínculos fraternos e
procurar uma constante renovação.
116. A família agostiniano-recoleta estende-se também aos pais e familiares dos irmãos
e aos benfeitores da Ordem. Os religiosos prestem sempre a seus pais e familiares a sagrada
homenagem de sua piedade3.
117. O prior geral, por um documento oficial, pode admitir à participação dos bens
espirituais da Ordem, com o título de irmão geral da Ordem, aqueles fiéis que se
distinguirem como insignes benfeitores da comunidade.
Esta participação refere-se aos bens espirituais comuns, como orações, sufrágios,
missas e outras boas obras realizadas pelos religiosos. Não inclui encargos de missas ou
sufrágios depois da morte, a não ser que isto seja claramente declarado no documento.
3
S. 72A, 4 (= Denis 25, 4).
CAPÍTULO VI
FORMAÇÃO
Princípios gerais
118. A formação é um processo que abrange toda a vida do religioso1: partindo da
comprovação inicial de sua vocação, ajuda-o a caminhar na fidelidade ao chamamento e à
missão recebidos de Deus, até formar o homem perfeito em Cristo2, conforme o carisma da
Ordem: “A formação reliogiosa promove o desenvolvimento da vida de consagração ao
Senhor, desde as primeiras etapas, em que uma pessoa começa a interessar-se seriamente por
ela, até sua consumação final, quando o religioso encontra definitivamente o Senhor na
morte”3.
119. Durante o processo de formação do religioso, Deus intervém com novos dons,
ajudando-o a desenvolver suas opções fundamentais. O religioso, por sua parte, através de
uma experiência pessoal e partilhada, vai aprendendo o que significa crer e obedecer a Deus,
voltar constantemente às exigências da conversão4, aprofundar nos aspectos da própria
identidade religiosa e cumprir a missão de ser fermento do reino.
120. O religioso desenvolve suas possibilidades em uma história particular,
caminhando para sua plenitude mediante a incorporação progressiva aos mistérios de Deus,
conduzido pelo Espírito e acompanhado pelos irmãos que partilham o mesmo peregrinar.
“Aqueles aos quais Deus chama, dão a Cristo Redentor uma resposta de amor, um amor que
se entrega totalmente e sem reserva”5.
1
Cf. S. 16A, 1 (Denis 20).
Cf. Ef. 4, 13; De Gen. ad litt. 1, 5, 10 PL 34, 250; Ep. Ad Gal. Exp. 38 PL 35, 2132; En. in ps. 132, 12
PL 37, 1736.
3 EE 44.
4 Cf. En. in ps. 79, 4 PL 36, 1022; Ibid . 84, 8 PL 37, 1073.
5 OFIR 9.
2
121. A formação é uma tarefa que envolve os indivíduos6, as comunidades locais, as
Províncias e toda a Ordem. Obriga, portanto, a todos a buscarem a vontade de Deus e a
assumirem iniciativas adequadas, dentro das características da nossa peculiar forma de
viver.
122. Nesta tarefa comum da formação, servem de estímulo a vida de santo Agostinho e
a história e espiritualidade da Ordem.
123. Efetivamente, Santo Agostinho favorece com seu exemplo todo progresso e
esforço7, convida à fome e à sede da verdade e do bem absoluto8 e, suscitando no religioso a
insatisfação do que é, ajuda-o a conseguir aquilo que ainda não é9; anima-o a conservar sua
deliberação e a perseverar até o fim10, a saborear a doçura da piedade, a educar sua vontade na
beleza da virtude e na liberdade da caridade11, a ter sempre por guia a Deus12 que não cessa de
convidá-lo13, ensinando-lhe o que fazer e inspirando-o suavemente14.
Sua própria Regra leva-nos a perseverar na oração15 e a caminhar na perfeição16,
mantendo sempre o coração inquieto em direção ao Senhor17, para que, percebendo cada qual
o que lhe falta, se arrependa do passado e esteja prevenido para o futuro18.
124. A vida religiosa, como meio privilegiado de perfeição cristã, conforme o carisma
próprio19, destina-se à formação do religioso.
125. A Ordem, em sua missão formativa, discerne e esclarece a vocação e, com um
trabalho progressivo, educa a sensibilidade interior para reconhecer e seguir o chamado do
Senhor20. Além disto, acompanha e ajuda solidariamente cada religioso e cada comunidade
com os meios oportunos, tanto pessoais como instrumentais21. Por fim, estimula e impulsiona
a todos, segundo suas próprias disposições e necessidades comuns, para que religiosos e
comunidades possam responder às interpelações da Igreja e do mundo22.
6
Cf. En. in ps. 70, II 2 PL 36, 892. OFIR 29.
Cf. São Possídio, Vita, 18 PL 32, 49.
8 Cf. En. in ps. 122, 12 PL 37, 1639.
9 Cf. S. 169, 15, 18 PL 38, 926.
10 Cf. Ep. 48, 2 PL 33, 188.
11 Cf. De div. quaest. 83, 36, 2 PL 40, 25-26.
12 Cf. Conf. 7, 10, 16 PL 32, 742; Ibid. 6, 5, 8 PL 32, 723; Ibid. 6, 6, 9 PL 32, 723.
13 Cf. Ibid. 3, 3, 5 PL 32, 686; Ibid. 8, 1, 1 PL 32, 748.
14 Cf. En. in. os. 118, 17, 3 PL 37, 1549.
15 Cf. Regra 2, 1.
16 Cf. Regra 5, 2.
17 Cf. Regra 1, 2.
18 Cf. Regra 8, 2.
19 Cf. LG 43a; En. in ps. 75, 16 PL 36, 967.
20 Cf. OFIR 6.
21 Cf. c. 670; S. 255ª (Mai 92).
22 Cf. Ep. 48, 2 PL 33, 188; De civ. Dei 19, 19 PL 41, 647.
7
126. A formação é uma missão que se realiza em nome da Igreja e da Ordem. Portanto,
devem ser seguidas as orientações e critérios do magistério da Igreja e das próprias leis.
A formação sofre influência, também, da vida comunitária com suas necessidades, do
carisma coletivo, da atenção aos sinais dos tempos e do testemunho daqueles que, dentro e
fora da Ordem, estimulam os demais com sua vida exemplar e com sua voz profética23.
127. A formação atende a três aspectos. Em primeiro lugar, desenvolve o aspecto
objetivo, ou seja, as qualidades nasturais e os dons sobrenaturais da consagraçãlo batismal e
da profissão religiosa. Em segundo lugar, cuida do aspecto subjetivo que implica esforço
pessoal e ascético de seu aperfeiçoamento continuo em colaboração com graça de Deus24. Por
último, dá também importância ao institucional, ou seja, à organização, ao ambiente e aos
meios que a Ordem e cada comunidade podem pôr a disposição de seus membros.
128. A vocação e profissão religiosa são as mesmas para todos os irmãos25 como
membros da Ordem dos Agostinianos Recoletos. Por isso, a formação básica deve ser igual
para todos.
Os chamados às ordens sagradas têm uma formação especifica26; a formação dos
religiosos irmãos corresponda às aptidões pessoais e às necessidades da comunidade27,
seguindo o Plano de formação.
129. Os princípios essenciais da formação são permanentes; a maneira de levá-los à
prática pode variar conformidade às condições dos tempos e necessidades das pessoas.
O Plano de formação e os diretórios provinciais concretizem, respectivamente, para toda a
Ordem e para cada uma das províncias, as normas e critérios gerais das Constituições e do
Código adicional. Cada comunidade, de acordo com sua própria índole, inclua no ordo
domesticus um programa de formação para seus membros.
Os superiores maiores e, oportunamente, os capítulos gerais e provinciais examinem
seu cumprimento e revisem o que a esta matéria se refere.
Objetivos da formação
130. “O objetivo central do processo de formaçãlo é a preparação da pessoa para a
consagração total de si mesma a Deus no seguimento de Cristo a serviço da missão”28,
segundo o carisma da Ordem.
A formação, dentro da Ordem, tende fundamerntsalmente a alcançar a maturidade
humana e a vocação29. Para isso, deve ser personalizada, de modo que leve em conta e
23
Cf. En. in ps. 39, 6 PL 36, 436.
Cf. De gr. et lib. arb. 17, 33 PL 44, 901.
25 Cf. Const. 35.
26 Cf. S. 355, 4, 6 PL 39, 1573.
27 Cf. Const. 253.
28 VC 65a.
24
desenvolva os valores pessoais, procurando a integração na comunidade; realista, que
corresponda às exigências do momento e do lugar; ativa, promovendo a iniciativa da pessoa,
de modo que esta participe na formação e no planejamento de sua própria vida; integral,
devendo desenvolver harmonicamente a pessoa em todos os seus aspectos fundamentais.
a) Maturidade humana
131. A formação humana compreende o desenvolvimento progressivo das qualidades
físicas, morais, intelectuais e afetivas que integram a personalidade do religioso, visando
conseguir sua configuração espiritual e fundamentar sua capacidade de convivência30, que se
manifesta “numa certa estabilidade psicológica, na capacidade de tomar decisões
ponderadas e no reto modo de julgar os acontecimentos e as pessoas”31.
132. Procure-se, sobretudo nas primeiras etapas, uma conveniente educação física e
mantenha-se, durante toda a vida, os cuidados necessários da saúde32, a fim de que cada um
assuma as próprias responsabilidades e as exerça no serviço aos outros.
133. Procure-se, igualmente, a formação moral, na qual se fundamenta a educação da
vontade, pela qual cada um é capaz de iniciativa e de responsabilidade, de renúncia e de
prática da liberdade, que se nutre da reta consciência e do discernimento cristão33.
134. Dê-se o devido valor ao exercício ascético, pelo qual se participa do sacrifício
redentor de Cristo34, e se prepara para as renúncias que lhe pede o Evangelho35, e que são
imprescindíveis tanto para a vida comum e disponibilidade na obediência como para o
governo de si mesmo com maturidade e liberdade interior.
135. Tenham-se em grande consideração as virtudes naturais, especialmente aquelas
requeridas para viver em comunidade36, exercer dignamente o apostolado e desenvolver
proveitosa dedicação ao trabalho, tanto no que se refere às atividades encomendadas, como
no uso pessoal do tempo livre.
136. Tanto os candidatos como os religiosos devem consagrar-se com empenho à
própria formação intelectual e cultural para adquirir um verdadeiro e pleno nível humano37,
29
Cf. Sol 1, 2, 7 PL 32, 872; c. 642.
Cf. S. 355, 6 PL 39, 1573.
31 OT 11a.
32 Cf. Regra, 5, 8.
33 Cf. En. in ps. 83, 11 PL 37, 1065-6.
34 Cf. 1Cor 4, 10.
35 Cf. Mt 16, 24; De mor. Eccl. cath. 1, 19, 35 PL 32, 1326.
36 Cf. De quant. Animae 33, 73 PL 32, 1075.
37 Cf. GS 53a.
30
de acordo com os ensinamentos e exemplo de Santo Agostinho38 e a solicitação das primeiras
normas da Recoleção39, além das disposições da Igreja.
137. A formação intelectual prepara para poder apresentar um testemunho qualificado
do Evangelho “e estai sempre prontos a dar a razão da vossa esperança a todo aquele que a
pedir” (1Pe 3, 15)40: “Depois de ter acreditado com fé inquebrantável às sagradas Escrituras
como testemunhas dignas de fé, esforçando-se por entendê-las por meio da oração, do estudo
e da vida reta, para que, tanto quando possível, se possa ver com a mente o que aceitamos
pela fé”41.
A formação intelectual compreende principalmente os estudos eclesiásticos, mas
também todos aqueles de ordem humanística e científica tão necessárias para uma sólida
cultura geral.
Este processo de formação intelectual deve continuar durante toda a vida42; sua
promoção faz parte do processo de conversão diária ao amor através da verdade43.
138. Valorize-se grandemente a formação efetiva, que tem como meta a maturidade
psíquica do homem, já que condiciona todo o desenvolvimento da personalidade. Ordena
todas as tendências e todo o psiquismo humano a um ideal superior, cujo resultado é o
equilíbrio emocional e a capacidade de relacionamentos interpessoais.
139. São necessários para a formação afetiva o conhecimento e a aceitação de si
mesmo44, a conveniente convivência com a própria família, o clima de sobriedade e
delicadeza na comunicação com o mundo circundante e a adequada educação sexual; mas
principalmente, um relacionamento de amizade com Jesus Cristo que preencha a vida
pessoal45, e o sincero e desinteressado amor a todos as pessoas, que amadureça na vida de
comunidade46 e na especial atenção aos mais desamparados socialmente47.
140. Expressões desta atividade bem orientada são a alegria e o reconhecimento com
que se vive a própria vocação48 e a naturalidade e equilíbrio com que se aceitam as
limitações que a mesma vocação leva consigo.
b) Maturidade Vocacional
38
Cf. Regra 5, 10; Ep. 137, 3 PL 33, 516; cf. De doctr. Christ. 2, 25, 40 PL 34, 55; Ibid. 2, 39, 58 PL 34,
62.
39
Cf. FV cap. 11.
Cf. Novo incip. 10 AAS 71 (1979) 414.
41 De Trin. 15, 27, 49 PL 42, 1096.
42 Cf. S. 169, 18 PL 38, 926.
43 Cf. Novo incip. 10e; Conf. 10, 23, 33 PL 32, 793; C. acad. 3, 20, 44 PL 32, 958.
44 Cf. Ep. 155, 15 PL 33, 672; De Trin. 8, 12 PL 42, 959
45 Cf. En. in ps. 131, 6 PL 37, 1718.
46 Cf. Sol. 1, 22 PL 32, 881.
47 Cf. De oper. monach. 29, 37 PL 40, 577; En. in ps.147, 13 PL 37, 1922.
48 Cf. En. in ps. 132, 1 PL 37, 1729.
40
141. A vocação religiosa, cujos fundamentos são comuns à vocação cristã, é uma
realidade de caráter sobrenatural. Por isso, a formação vocacional leva em conta os fatores
fundamentais da vida interior.
Em primeiro lugar, dá primordial importância ao relacionamento pessoal com Deus,
ensinando o religioso a "viver em família e constante união e intimidade com o Pai, por seu
Filho Jesus Cristo, no Espírito Santo”49. Faz com que a pessoa vocacionada participe dos
mistérios, nos sentimentos e no modo de viver de Jesus Cristo50, estando com ele e
compartilhando sua missão e seu destino51, até chegar a ser verdadeiro discípulo e sinal
proclamador de sua Ressurreição.
Cultiva o amor à Igreja como mãe52, e manifesta com alegria que, pela integração na
Ordem, seus vínculos de união eclesial53 se tornam mais estreitos. Espressa uma devoção
profunda à Virgem Maria, instrumento predileto da Trindade, Mãe de Cristo, da Igreja e da
Ordem54, modelo e protetora da vida religiosa55. Esforça-se para que todos se reconheçam e se
mostrem em suas respectivas comunidades como membros vivos e ativos da Ordem. Imprime
o espírito apostólico que, por natureza56 e pela história, pertence ao ser íntimo da Ordem.
Enfim, por meio de todos estes fatores, a formação vocacional configura a vida do
candidato segundo a tradição e espiritualidade agostiniano-recoleta; cria a disponibilidade
necessária para que o Espírito leve a termo em cada um a frutificação do carisma que suscitou
nos fundadores e que os religiosos mais insignes viveram em profundidade.
142. A formação vocacional dê uma especial atenção à educação na fé, na oração, na
liturgia, na vida religiosa e no ministério sacerdotal para os que foram chamados ao
sacerdócio.
143. A pedagogia e a experiência da fé são a base de toda formação57. Mais do que
uma instrução intelectual, que também é necessária, trata-se de uma verdadeira iniciação
nos mistérios cristãos, tal como se realizam na vida religiosa58. Da participação profunda e
pessoal nestes mistérios, nascem os sentimentos, as iniciativas e todas as atitudes
características do homem cristão religioso.
144. Esta fé, alimentada pela palavra de Deus59, atualizada na liturgia, encarnada e
proclamada na experiência vital de cada dia, enche de conteúdo teologal a vida própria e os
relacionamentos comunitários.
49
Cf. OT 8a; De oper. monach. 29, 37 PL 40, 576.
Cf. VC 65b; CC 18b.
51 Cf. Lc 22, 28; Jo 11, 16; Ep. 122, 1 PL 33, 470..
52 Cf. S. 214, 11 PL 38, 1071.
53 Cf. In Io, ev. tr. 13, 12 PL 35, 1499.
54 Cf. De sancta virg. 4, 4 PL 40, 398; Ibid. 5, 5 PL 40, 399.
55 Cf. Ibid. 4, 4 PL 40, 398; Ibid. 5, 5 PL 40, 399
56 Cf. PC 8b; c. 675, § 1; Ep. 48, 2 PL 33, 188; De civ. Dei 19, 19 PL 1, 647; In Io. Ep. 10, 8 PL 35,
50
2060.
57
Cf. En. in ps. 134, 18 PL 37, 1749.
Cf. ET 36.
59 Cf. S. 301A, 4 (Denis 17).
58
145. A oração é adoração, presença, diálogo e amizade com o Senhor60. Nela o
Espírito comunica o verdadeiro e íntimo conhecimento de Cristo61, sem o qual é impossível
compreender o valor da vida cristã e religiosa, e possuir a força para progredir nela com
alegria.
146. Para a formação completa na oração é necessário: adquirir o suficiente
conhecimento e experiência de sua natureza, condicionamentos, desenvolvimento natural,
modalidades e métodos; fruir da oração, mediante uma estima e entrega à sua prática, de
forma que venha a ser insubstituível na programação da vida diária62 e se torne eficaz para
superar as etapas de provação e de aridez; viver a oração para que anime todas as
realidades pessoais e ambientais e lhes dê conteúdo sobrenatural63; difundir a oração,
testemunhando sua necessidade, fazendo com que ela seja desejada através do próprio
exemplo e ensinando a praticá-la de modo conveniente a cada um.
147. A prática e o progresso na oração requerem sempre purificação contínua, ascese
interior e exterior e clima de silêncio pessoal e ambiental64 que favoreçam o progresso da
vida sobrenatural do indivíduo e na comunidade.
148. A l.iturgia, mediante a qual “se atualiza a obra de nossa redenção”65, contribui
enormemente para expressar na vida e manifestar aos demais o mistério de Cristo, para
santificação do ser humano e groficação de Deus66, a quem todos os demais aspectos de
formação tendem como a seu fim.
Descubram todos, por meio de uma formação teórica e prática, o estreito vínculo
teológico, pastoral e ecumênico que existe entre a liturgia e a vida67.
149. A Eucaristia é a “fonte e o cume da vida cristã”68. Todos devem tomar da mesma
a força sobrenatural para o desenvolvimento espiritual e atividade apostólica. Nela a
comunidade alicerça sua capacidade formativa e sua profunda identificação familiar69.
A participação frutuosa no mistério pascal exige esforço de uma conversão
contínua. Exercitem-se todos em conseguir purificação do coração por meio da virtude e do
sacramento da reconciliação70, ao qual devem aproximar-se com a devida freqüência71.
150. A formação litúrgica do candidato inclui também a capacidade de compreender,
amar e viver a Liturgia das Horas72, procurando realizá-la com decoro e esmero73. Deste
60
Cf. En. in ps. 87, 7 PL 36, 1086; Regra 2, 3.
Cf. Conf. 13, 7, 8 PL 32, 847.
62 Cf. Regra 2, 1.
63 Cf. S. 305A, 10 Denis) 13).
64 Cf. En. in ps. 33, s. 2, 8 PL 36, 312.
65 SC 2.
66 Cf. Ef 1, 12; SC 5-7; De Trin. 3, 4, 10 PL 42, 874.
67 Cf. SC 16-18.
68 LG 11a; cf. In Io. Ev. trat.26, 13 PL 35, 1613.
69 Cf. At 2, 42; PC 15a e 6bc; In Io. ev. 26, 13 PL 35, 1613.
70 Cf. S. 392, 3 PL 39, 1711; S. 278, 12 PL 38, 1273.
71 Cf. c. 246, § 4.
61
modo se associa ao louvor de Cristo ao Pai, intercedendo com a Igreja pela salvação do
mundo74, posto que é Cristo “quem ora por nós, e ora em nós e é aquele a quem oramos...
Reconheçamos, pois, nele nossa voz e sua voz em nós”75.
Promova-se um profundo amor e conhecimento da Sagrada Escritura, a fim de que as
palavras, sinais e ações litúrgicas sejam compreendidos em toda a sua significação
salvífica76.
151. Aprendam todos da Virgem Maria a interiorizar a palavra e os mistérios de
persuadindo-se e fazendo uso deles como de eficazes instrumentos de salvação78.
Deus77,
152. A formação na vida religiosa, por meio da doutrina, do exemplo mútuo e da ação
formadora dos mais diretamente responsáveis visa despertar e aumentar em todos a alegria
de se sentirem chamados por Deus79.
Procure-se aprimorar durante a vida o conhecimento teológico e vivencial da vida
consagrada e dos conselhos evangélicos, assim como também do espírito e do conteúdo do
propósito específico da Ordem, estudando a fundo sua inspiração e exemplos dos religiosos
mais insignes.
153. A direção espiritual individual e a animação comunitária são instrumentos
providenciais ao desenvolvimento da vida teologal. Assim, aprendam todos a purificar-se
continuamente, a estimular-se no crescimento sobrenatural e a deixar-se conduzir pelo
Espírito80.
154. A formação sacerdotal orienta-se no sentido de que os irmãos chamados ao estado
clerical adquiram a instrução teológica e espiritual próprias do mesmo e a desenvolvam
durante toda a vida. Os candidatos devem ser preparados de modo a se tornarem dignos
ministros da Palavra e do Culto e da santificação e do serviço pastoral81, de forma que cada
um venha a transformar-se em “outro Cristo”, o qual sendo Sacerdote eterno82 e único
mediador83, “não veio para ser servido, mas para servir”(Mt 20, 28)84.
72
Cf. RFIS 53 AAS 62 (1970) 358; c. 246, § 2.
Cf. Regra 2, 3; Conf. 9, 6, 14 PL 32, 769; FV 1,5.
74 Cf. SC 83-84.
75 En. in ps. 85, 1 PL 37, 1081.
76 Cf. SC 24; In Eccl. futurorum, Apênd. 15, 20; S. 219 PL 38, 1088.
77 Cf. Lc 2, 19.
78 Cf. S. 72A, 7 (Denis 25); De sancta virg. 3, 3 PL 40, 398.
79 Cf. Regra 1, 8; En. in ps. 10, 7 PL 36, 135-136; Ibid. 132, 12 PL 37, 1736.
80 Cf. Rm 8, 14.
81 Cf. OT 4; PO 46; Ep. 21, 3 PL 33, 89.
82 Cf. Hb 7, 17.
83 Cf. Tm 2, 5
84 Cf. S. 340A, 3 (Guelf. 32).
73
Promoção Vocacional
155. A vocação é o projeto amoroso e providente de Deus sobre toda criatura; chama
cada criatura pelo nome. O ser humano é chamado à vida e ao vir à vida traz em si a imagem
d’Aquele que o chamou.
O batizado recebe uma vocação específica: a configuração com Cristo, morto e
ressuscitado. Com efeito, toda vocaçãslo cristã vem de Deus, é dom do Pai, do Filho e do
Espírito Santo; tem sempre lugar em e mediante a Igreja, comunidade de fiéis animada pelo
Espírito do Ressuscitado, na qual florescem, para utilidade comum, dioversidade de vocações
que o Espírito de Deus suscita para levar a efeito seu plano salvífico.
Cristo, dentre seus discípulos, escolheu os que Ele quis, para que estivessem com Ele,
para enviá-los a pregar, e lhes deu o poder “para curar todo tipo de doença e de
enfermidade” (Mt 10,1). Desta escolha surge a vocação de especial consagração que na
história da Igreja adquiriu múltiplas formas.
A experiencia do encontró com o Mestre e o chamado deste são a origen de toda
vlocaçãlo à vida de seguimento de Jesus, que exige abertura e fidelidade à Palabra.
A vocação para a vida religiosa ou religioso-sacerdotal tem especial importância entre
as diversas vocações que o Espírito Santo suscita na Igreja, por quanto é um chamado a
testemunhar a supremacia do amor de Deus85, manifestado em Cristo, o homem novo.
156. A pastoral das vocações nasce do mistério da Igreja e está a seu serviço. A própria
Igreja é vlocação e geradora e educadora de vocações. Seus membros tem a graça e a
resçponsabilidade de fomentar a diversidade de vocações eclesiais. As comunidades estejam
abertas às possíveis vocações e atendam com cuidado aos sinais de vocação, para dirigir a
cada um pelo caminho que o Senhor lhe tenha indicado.
Todos os religiosos considerem-se comprometidos a fomentar e cultivar: “O consagrado
é também, por sua natureza, animador vocacional; quem foi chamado, tem que chamar”86.
O chamado vocacional deve iniciar-se sempre com uma catequese de anúncio que
conduza à experiência de Deus e sublinhe a beleza do seguimento de Cristo com uma
proposta explícita: “Vem e vê” (Jo 1, 46), a imitação do Mestre. Assim, cada qual poderá
apropriar-se das palavras de santo Agostinho: “Exorto quanto posso aos demais a abraçar este
propósito, e tenho irmãos no Senhor que, por meu ministério, decidiram a fazê-lo”87.
157. Prestem particular atenção à pastoral vocacional os que estão à frente das
paróquias, os dedicados à educação, os responsáveis de movimentos pastorais, especialmente
juvenis88, e os que trabalham no campo das missões. A pastoral vocacional compreende a
descoberta das possíveis vocações como também seu devido acompanhamento.
158. A insistente oração ao Senhor da messe89 e uma vida exemplar individual e
comunitária são os meios essenciais para a eficácia da pastoral vocacional.
85
Cf. ET 1; NVE 13, a); In Io. ev. 13, 12 PL 35, 1499.
CC 16a.
87 Ep. 157, 4, 39 PL 33, 692; cf. S. 355, 2 PL 39, 1569.
88 Cf. OT 2a; PC 24c; En. in ps.72, 34 PL 36, 929.
89 Cf. Mt 9, 38; S. 356, 2 PL 39, 15, 75.
86
O exemplo da própria vida humilde, laboriosa e penitente, levada com alegria90, é a
melhor apresentação da Ordem e o melhor convite para abraçar nela a vida religiosa.
159. O Superior maior, em união com o Secretariado correspondente, designe um ou
vários promotores vocacionais; e em cada comunidade, um orientador vocacional.
O promotor seja o animador de toda a ação vocacional. Os orientadores locais, dentro
de seu trabalho habitual, sejam ativos representantes de sua respectiva comunidade no
sentido de estimular uma ação conjunta para suscitar, descobrir, sustentar e desenvolver os
germes da vocação.
160. Os promotores e orientadores vocacionais procurem e favoreçam a colaboração
de sacerdotes, religiosos, pais de família91 e educadores leigos, associações religiosas e
grupos de cristãos mais ligados à Ordem.
A busca e seleção dos aspirantes sejam orientadas às famílias cristãs sadias na fé e nos
costumes.
Formadores
161. O primeiro agente da formação na fé e na vida religiosa é Deus mesmo92, que
chama cada um, agindo constantemente no mais íntimo da alma, onde habita Cristo,
verdadeiro mestre pelo qual somos instruídos93, e da vida através de seu Espírito: “Deus Pai,
no dom contínuo de Cristo e do Espírito, é o formador por excelência de quem se consagra a
ele”94.
162. Ao apelo de Deus deve seguir a resposta individual e livre do homem. Este é
chamado a experimentar o amor de Deus Pai; a ter os mesmos pensamentos, sentimentos e
modo de atuar de Cristo; e a abrir-se às inspirações e dons do Espírito Santo, o Espírito da
verdade, que ilumina e conduz à verdade plena95. O homem, ao dispor-se para recdeber a
graça e a inspiração divina, é capacitado a aceitar com consciência e amor a responsabilidade
de sua formação pessoal e de seu crescimento96. No intercâmbio entre Deus e o homem, este
se converte no primeiro protagonista de sua própria formação: “Aquele que te criou sem ti,
não te santifica sem ti”97.
163. A vontade de Deus se expressa através de distintas mediações humanas: “Tu,
Senhor, que manténs o governo de todas as coisas que criaste..., te serves de todos, quer
90
Cf. OT 2a; PC 24c; De oper. monach. 28, 36 PL 40, 576; De bono vid. 23, 28 PL 40, 449.
Cf. De ord. 2, 20, 52 PL 32, 1019; Ep. 188, 1, 3 PL 33, 849.
92 Cf. Ep. 266, 4 PL 33, 1091; VC 66.
93 Cf. De magistro 14, 46 PL 32, 1220.
94 VC 66a.
95 Cf. Jo 16, 13; OFIR 19.
96 Cf. EE 47.
97 S. 169, 11, 13 PL 38, 923.
91
saibam quer ignorem, conforme a ordem que tu bem conheces, e esta ordem é justa”98. Entre
todas mediações destaca-se especialmente, como mostra a tradição monástica e religiosa, o
trabalho daqueles que a Igreja especifica como formadores e mestres na vida espiritual.
164. A resposta ao apelo de Deus é sempre individual; aperfeiçoa-se, porém, e se
confirma com a ajuda daqueles que receberam este mesmo apelo e integram a mesma
comunidade99. Esta se transforma assim, no lugar privilegiado da presença de Deus100 e no
meio adequado para a maturação vocacional101. A comunidade é escola de fraternidade,
porque nela seus membros aprendem a dialogar e partilhar bens materiais, talentos,
experiências de Deus e tarefas apostólicas102.
A influência recíproca da formação não se recebe somente dentro da comunidade local,
mas também dentro da província, da Ordem e da Igreja universal.
Deste modo, a ação de Deus vai se plasmando na vocação através das pessoas e dos
momentos providenciais, servindo-se de animação permanente dos superiores e dos
formadores, e de instrumentos próprios como, por exemplo, os capítulos gerais e provinciais
e os secretariados.
165. O prior, primeiro responsável pela comunidade, anima, coordena e assegura a
caminhada normal da mesma na consecução de seus fins. Sua missão, a exemplo de Cristo,
“que não veio ao mundo para ser servido mas para servi (Mt 10, 45), é a de “edificar uma
comunidade fraterna em cristo, na qual, acima de tudo se busque e se ame a Deus”103.
Seja o guia e a alma da comunidade. Ponha toda diligência para que nela se viva um
ambiente de espontaneidade, de sã alegria e de confiança entre os irmãos. Igualmente, procure
motivar e convencer os irmãos para que cada um viva em fidelidade ao compromisso
contraído104.
166. Formadores e formandos constituem uma comunidade formadora105, que oferece
em seu conjunto a imagem e o exemplo de uma família reunida em nome do Senhor106, para
edificação mútua107.
Respeitando as diferenças de personalidade, de cultura, de tarefas e de idade, desejem
todos a realização de uma comunhão profunda, deixando de lado ou superando tanto o
individual como a massificação; criando espaços e oportunidades para a livre expressão da
pessoa; harmonizando a espontaneidade com o dever e observando com caridade as normas
disciplinares necessárias para a maturidade humana e o desenvolvimento da vida comum.
98
Conf. 6, 7, 12 PL 32, 725; cf. OFIR 30a.
Cf. OFIR 30a.
100 Cf. Regra 1, 8; S. 336, 1 PL 38, 1471.
101 Cf. VC 67.
102 Cf. Ibid. 67a.
103 C. 619; cf. SAO 14c.
104 Cf. Regra 7, 2, 3; SAO 13d.
105 Cf. OFIR 27ab.
106 Cf. PC 15a.
107 Cf. FV 2, 1.
99
167. A formação é obra da comunidade, sob a supervisão do superior maior; mas para
que possa realizar-se com maior profundidade e eficácia, é necessário que haja uma equipe de
formação nomeada pelo superior maior com o consentimento de seu conselho, assessorado
pelo secretariado de formação e escolhida exclusivamente dentre aqueles que têm vocação
para tão elevado ministério e que possuam conhecimentos especiais sobre a direção espiritual,
pedagogia, psicologia, pastoral e outras disciplinas, de modo que todos se completem entre si.
A Ordem ofecerá aos formandos “uma vigorosa comunidade formadora e a presença de
educadores competentes”108.
Estejam todos bem persuadidos de que devem sobressair não somente pelas suas
qualidades naturais, conhecimento e experiência, mas principalmente por suas virtudes, dons
de Espírito e amor à Ordem, pois está comprovado que, nesta tarefa de formação, consegue-se
mais com a virtude de boas obras do que só com palavras109.
Os formadores devem atualizar e aperfeiçoar continuamente sua preparação110; deve
existir entre eles um diálogo sincero e fraterno111.
168. Corresponde à equipe de formação, sob a supervisão do superior maior, organizar
tudo o que se relaciona com a formação dos candidatos. Prepare cuidadosamente os
programas e itinerários formativos, estimule a todos a pôr em prática o que foi decidido e faça
a avaliação dos resultados. Elabore o regulamento local de formação, que deverá ser aprovado
pelo superior maior com o consentimento de seu conselho. Corresponde ao prior local presidir
as atividades e reuniões da equipe de formação, que convocará a teor do direito. Reúna pelo
menos uma vez por mês para trocar impressões, experiências e iniciativas e para assegurar a
unidade de critérios e ajuda mútua.
169. Os formadores que trabalham positivamente em seu cargo não sejam removidos
com facilidade. Aqueles, porém, que por qualquer motivo se tornam inconveniente, sejam
removidos sem demora.
Os formadores não aceitem por sua conta tarefas alheias à formação, e os superiores
não os comprometam em atividades que impeçam ou dificultem o cumprimento de seus
deveres específicos.
Em tudo o que foi dito, dê-se especial atenção principalmente ao maior bem dos
formandos ao qual devem subordinar-se todas as demais coisas112.
170. Entre os formadores, o mestre é o principal responsável pela educação, formação e
acompanhamento dos candidatos. Em nome da Ordem realize com “diligência e cuidado”113 o
serviço de discernir e comprovar a vocação dos candidatos114, e de ajudá-los a irem se
identificando com o modo de pensar, sentir e agir de Cristo, desde o carisma da Ordem.
Como educador, haverá de guiar os formandos através do processo de interioridade,
para que possam conhecer e aceitar a si mesmos e aos demais, e consigam conduzir sua vida
108
OFIR 60.
Cf. SS 3 AAS 48 (1956) 358; Statuta gen. 24, 2.
110 Cf. CIF 23.
111 Cf. OT 5b.
112 Cf. RFIS 37.
113 FV 8, 2.
114 Cf. En. in ps. 99, 11 PL 37, 1277.
109
amparada pela força de Deus Pai. Como formador, haverá de ajudá-los no caminho da
conversão e do discernimento, para que conheçam a Cristo, se contagiem com seu ardor e
queiram segui-lo. Como acompanhante, haverá de indicar-lhes, a partir de sua experiência de
fé, amor e esperança, que o Espírito Santo os acompanhe e lhes conceda seus dons. Nestas
tarefas, “o principal e essencial instrumento de formação é o colóquio pessoal que há de
verificar-se regularmente e com certa frequência, como tradição de insubstituível e
comprovada eficácia”115.
171. O mestre de noviços e seus auxiliares, se houverem, hão de ajudar os noviços a
configurar gradativamente em si mesmos um autêntico espírito de vida religiosa, conforme as
particularidades da Ordem116.
Há de se ter especial cuidado no sentido de que os escolhidos para tais cargos se
sobressaim nas qualidades exigidas aos fcormadores117.
172. O mestre de noviços seja sacerdote, com pelo menos trinta anos de idade e cinco
de profissão solene, e não esteja impedido por outras funções, a fim de que possa
desempenhar seu ofício com eficácia e de modo estável.
173. Corresponde ao mestre de noviços o regime e a direção do noviciado, sob a
autoridade dos superiores maiores118. No tocante a disciplina da casa, depende do prior local.
Com esmero procure dar aos noviços "testemunho de simplicidade evangélica, de amizade
compreensiva e de respeito a suas pessoas, para criar um clima de mútua confiança”119, que
favoreça a abertura progressiva e a generosidade dos noviços. Estes, conscientes de sua
própria responsabilidade, colaborem ativamente com o mestre, de modo que respondam
fielmente à graça da vocação religiosa120.
174. Comprove e discirna a vocação dos noviços. Estimule-os a viverem as virtudes
humanas e cristãs121. Dê-lhes a formação nos princípios e prática da vida de oração,
ensinando-os e animando-os a se dirigirem a Deus e a dialogar com ele com simplicidade e
confiança; favoreça a vida de piedade, preparando-os para uma participação ativa na
celebração dos mistérios litúrgicos; dirija seus trabalhos, estudos e experiência, e procure dar
a esta etapa um amplo e profundo sentido teológico122.
175. Colaborem generosamente com ele quantos forem requisitados. O superior maior
com o consentimento de seu conselho, assessorado pelo secretariado de formação, poderá
designar-lhe um ou vários auxiliares, se assim o achar conveniente.
176. O mestre de professos continua a formação dada durante o noviciado.
115
VC 66a.
Cf. c. 652, § 1; cf. Regra 5, 2; FV 8, 2; Ep 83, 3 PL 33, 292.
117 Cf. c. 651, § 3.
118 Cf. c. 650, § 2.
119 RC 32, 2; cf. En. in ps. 103, s. 3, 9 PL 37, 1365.
120 Cf. c. 652, § 3.
121 Cf. c. 646; c. 652, § 2.
122 Cf. c. 652, § 2; FV 8, 2.
116
Seja designado para este cargo quem sobressaia por qualidades e preparação
semelhantes às requeridas para o mestre de noviços. É nomeado pelo prior provincial com o
consentimento de seu conselho, assessorado pelo secretariado de formação.
177. Compete ao Mestre de professos:
1. Discernir e comprovar a idoneidade dos professos para a vida religiosa;
2. Colocar em prática, com os demais membros da equipe, o programa de
formação;
3. Ser responsável pela instrução religiosa, clerical e apostólica dos professos, e
ajudá-los com exortações e avisos oportunos;
4. Dar, por si mesmo ou por outros, a necessária orientação e ajuda nos momentos
mais importantes e decisivos, como: profissão religiosa, recepção das ordens;
5. Manter a disciplina entre os professos a ele confiados123;
6. Comentar e aprofundar oportunamente, por si mesmo ou com a ajuda de
colaboradores, os documentos ou iniciativas da Igreja e da Ordem relativos à
vida religiosa e aos vários aspectos da formação.
178. O que ficou dito sobre o mestre de professos deve aplicar-se, com as devidas
adaptações, ao prefeito de estudos ou mestre de aspirantes e ao mestre de postulantes.
179. Os formandos procurem sempre a luz e a ajuda da direção espiritual. Cada qual
escolha com total liberdade seu diretor espiritual; a ele abra sua consciência com humildade
e confiança124, a fim de se orientar com maior segurança no caminho do Senhor125.
Respeitada esta liberdade, o superior maior com o consentimento do seu conselho,
assessorado pelo secretariado correspondente, nomeie nas casas de formação um diretor
espiritual que atenda aos formandos nas diversas etapas da vida espiritual.
O diretor espiritual pode ser nomeado para fazer parte da equipe de formação, e
poderá participar dos capítulos cujo objetivo é examinar a conduta dos formandos, mas não
poderá opinar nem votar nos mesmos. Não interfira no regimento externo da disciplina.
180. Haja também um número suficiente de confessores que conheçam e levem à
prática as normas relativas à orientação e seleção de candidatos, salvaguardando sempre a
liberdade deles para se dirigirem a qualquer confessor, inclusive fora de casa, respeitando, ao
mesmo tempo, a disciplina desta126. Disponham periodicamente de confessores
extraordinários.
181. O superior maior, com o consentimento do seu conselho, assessorado pela equipe
de formação, nomeie em cada casa de formação um diretor de estudos a quem corresponde,
de modo especial, garantir o cumprimento de tudo aquilo que em matéria de estudos
estabelecem o Plano de Formação, o Diretório provincial e o regulamento local127.
123
Cf. Regra 7, 2-3.
Cf. c. 246, § 4; c. 630, § 1.
125 Cf. Ep. 266, 4 PL 33, 1091.
126 Cf. c. 240, § 1.
127 Cf. Const. 168.
124
182. Os Superiores devem procurar que os professores sejam bem escolhidos e
cuidadosamente formados128. Os professores são designados pelo superior maior com a
assessoria do secretariado de formação.
Tenham as qualidades, a competência e os títulos necessários. Sejam em número
suficiente para que nem o excessivo número de aulas nem a disparidade de matérias impeçam
sua progressiva e necessária especialização. Procurem aumentar sua competência por meio
do estudo pessoal.
Os superiores lhes facilitem os meios necessários para que possam conseguir uma
sólida preparação e exercer com dignidade seu ministério129.
Artigo V
Etapas da Formação
183. A formação é obra de toda a vida130, e realiza-se nas seguintes etapas: A)
Aspirantado e postulantado; B) Noviciado; C) Profissão simples e solene; e D) Formação
permanente131.
184. As três primeiras etapas têm uma unidade e importância características e estão
destinadas à formação inicial.
Este período de formação inicial começa com o ingresso no aspirantado ou com o
postulantado, de acordo com os casos, e termina com a ordenação sacerdotal, ou dois anos
depois da profissão solene para os religiosos irmãos.
185. A formação, entendida como experiência séria na vida agostiniano-recoleta, exige
tempo e ambiente adequados. O clima familiar e ordenado, o silêncio, a reflexão, o estudo, o
trabalho, a prática religiosa e o contato freqüente com o Senhor oferecem as condições
favoráveis para o amadurecimento normal da vocação.
186. Cada uma das etapas da formação inicial se realiza em casas especialmente
destinadas para isso. Estas casas são: asçpirantado, postulantado, noviciado e casa de
formação para profressos. Além destas casas, os superiores maiores podem indicar outras para
atender casos concretos de candisdatos, onde haja uma casa constituida.
187. Cada província tenha tantas casas quantas forem necessárias para a formação
dos candidatos.
Se alguma província não puder atender devidamente a uma ou várias etapas do ciclo
formativo, poderá enviar seus candidatos a casas de outra província, após oportunos acordos
128 Cf.
PC 18d.
Cf. De oper. monach. 18, 21 PL 40, 565.
130 Cf. S. 169, 15, 18 PL 38, 926.
131 Cf. S. 216, 8 PL 38, 1081.
129
e assessoria. Além disso, duas ou mais províncias podem unir suas forças e ter em comum
uma ou várias casas de formação.
188. Para educar mais adequadamente os formandos, aproveitar os dons de alguns
irmãos e ir ao encontro das necessidades das províncias no que se refere à formação,
estimule-se e facilite-se o intercâmbio de formadores por um tempo determinado e com uma
finalidade concreta.
189. Quando os formandos são enviados a centros acadêmicos não próprios para
estudar, tenham-se em conta as dificuldades que isto implica para a vida comunitária e para a
formação agostiniano-recoleta e tomem-se as medidas necessárias para superá-las.
Os diretórios provinciais determinarão o modo de completar a formação específica.
190. Durante as etapas iniciais de formação, deve-se realizar entre os candidatos uma
prudente seleção, comprovando se de fato estão animados de reta intenção e se possuem a
necessária aptidão para a vida religiosa e sacerdotal132.
Aqueles que, a juízo da autoridade competente, não possuem a idoneidade requerida,
sejam convidados e auxiliados a escolher, quanto antes, outro estado de vida e a abandonar
a casa de formação. Deve-se proceder neste assunto com a devida firmeza de ânimo, ainda
que haja escassez de vocações133.
a) Primeira Etapa: aspirantado e postulantado
191. A vocação à vida religiosa, desde o momento em que surge, em forma de
aspiração, deve ser atendida como134 a manifestação de um dom do Pai que, pelo Espírito, a
comunica a cada um segundo lhe apraz, sem esta sujeita a idade, lugar ou grau de cultura.
Esta etapa, de maior ou menor duração, tem como finalidade fundamental orientar
aqueles que procuraram a nossa comunidade como a forma concreta de responder ao chamado
do Senhor135. Termina com a entrada do candidato no noviciado.
192. Durante este período, a pessoa deve contar com a necessária ajuda para conhecer
suas motivações e verificar sua capacidade de resposta a Deus.
Os formadores procurem chamar a atenção dos formandos para a ação de Deus e, se
for o caso, confirmar sua vocação. Finalmente, seja-lhe facilitado o crescimento em direção
à maturidade afetiva, intelectual, moral e espiritual que lhe possibilite a entrada na vida
religiosa.
Aspirantado
132
Cf. c. 597, § 1.
Cf. OT 6.
134 Cf. 1 Cor 12, 7-11; Ef 4, 11; C. Iul. o. imp. 1, 93 PL 45, 1109.
135 Cf. OFIR 45a.
133
193. A finalidade própria do aspirantado é ajudar os aspirantes a estudar mais
facilmente os sinais de uma possível vocação136 e, mediante uma formação sólida, prepará-los
para seguir a Cristo com espírito generoso e coração puro137.
O aspirantado pode ser realizado também sob a forma de seminário menor138.
194. As modalidades para realizar o aspirantado podem ser:
a) Uma casa constituída como tal.
b) Um itinerário formativo, estabelecido pelas províncias, fora da casa de formação.
195. Para ser admitido ao aspirantado exige-se que o candidato demonstre os
primeiros “germes de vocação” à vida religiosa, nos quais se apóia a esperança de um
posterior desenvolvimento.
Observe-se também com cuidado a intenção e atitude da família em relação à vocação
do filho139.
196. Os aspirantes, sob a orientação dos formadores e a oportuna cooperação de seus
pais, levem um modo de vida adaptado à sua idade e crescimento de acordo com as normas
da psicologia e da pedagogia140.
Reine entre eles uma amizade fraterna e uma confiança familiar com os formadores, e
mantenham um relacionamento conveniente com suas famílias e com os jovens de sua
idade141.
197. Além da celebraçãlo diária da eucaristia142, que deve ser o centro de toda a vida
do aspirantado143, são importantes os espaços dedicados cada dia à oração da manhã e da
tarde, o diálogo amistoso com Jesus sacramentado e a devoção filial à Vigem Maria. Cultivese também a devoção a são José, a santo Agostinho e aos santos da Ordem.
198. Os aspirantes, antes de iniciar os estudos filosófico-teológicos, devem possuir a
formação humanística e científica que se exige dos jovens de sua respectiva nação para
iniciar os estudos superiores144.
Proporcionando-lhes conhecimentos básicos sobre a vida e a obra de santo Agostinho,
emoldurados no contexto histórico, geográfico e cultural de sua época, e também alguns
dados sobre a Ordem para que aprendam a amá-la como a sua família.
136
Cf. Ep. 243, 12 PL 33, 1059.
Cf. OT 3a.
138 Cf. c. 234, § 1.
139 Cf. En. in ps. 44, 11 PL 36, 500.
140 Cf. OT 3a.
141 Cf. OT 5b; RFIS 13.
142 Cf. S. 332, 2 PL 38, 1462.
143 Cf. c. 246, § 1.
144 Cf. c. 234, § 2.
137
199. Terminada esta primeira experiência, e comprovada a idoneidade do aspirante pela
equipe de formação, o aspirante poderá solicitar ao superior maior seu ingresso na etapa do
postulantado145.
Postulantado
200. O postulantado é o período imediatamente anterior ao noviciado, obrigatório para
Leva consigo certa experiência da vida comunitária e um contato mais íntimo com
os membros da comunidade, com a finalidade de se ter um conhecimento recíproco
conveniente.
todos146.
201. As modalidades nas quais se pode realizar são:
1) Nas casas de postulantado constituídas como tais.
2) Nos seminários de filosofia da Ordem.
3) Postulantado determinado pelo superior maior para atender casos concretos de
vocações adultas ou de lugares onde não haja uma casa constituída.
202. O postulantado tem por objetivo:
1- Proporcionar ao candidato uma passagem gradual da vida secular para a vida própria
do noviciado;
2- Completar sua formação religiosa;
3- Começar uma experiência nova, na qual o postulante realize um discernimento
vocacional profundo, chegue a um melhor conhecimento de si mesmo e da Ordem, e logre
uma boa integração comunitária.
4- Dar-lhe oportunidade para amadurecer sua decisão de abraçar a vida religiosa,
segundo o caráter e a missão da Ordem;
5- Facilitar o discernimento dos formadores sobre sua vocação e aptidões147.
203. O postulantado deve ter uma duração mínima de seis meses e máxima de dois
anos, podendo ser prorrogado pelo superior maior, não porém mais de um ano.
Compete ao superior maior, assessorado pelo secretariado de formação, assinalar o
tempo, o lugar e em que condições há de ser realizado.
204. Dois meses antes da entrada no Noviciado, seja enviada ao mestre de noviços a
documentação pessoal do postulante.
b) Segunda Etapa: noviciado
205. O noviciado tem como finalidade proporcionar aos noviços melhor conhecimento
do chamado divino e da vocação própria da Ordem; experimentem o modo de vida da Ordem;
conformem sua mente e seu coração com o espírito da mesma e possam ser comprovadas a
145
Cf. Cód. Adic. 408, 10a.
Cf. c. 597, § 2.
147 Cf. RC 11, 1.
146
intenção e a idoneidade dos noviços148, ou seja, há de ser uma “iniciação integral ao gênero de
vida que o Filho de Deus assumiu e que Ele nos propõe no evangelho149.
206. Para ser admitido validamente no noviciado, o candidato deve:
1- Ter pelo menos dezessete anos completos150;
2- Estar livre dos impedimentos indicados no Direito151.
207. Para ingressar no noviciado, o candidato deverá:
1- Gozar das qualidades de boa saúde, caráter adequado e maturidade suficiente152;
2- Apresentar as certidões de nascimento, batismo e confirmação, de estado livre153, e
os demais documentos exigidos pelo Direito, ou que o superior maior, ouvida a equipe de
formação da casa noviciado, considere úteis para conhecer melhor o candidato;
3- Fazer cinco dias completos de retiro espiritual.
208. O noviciado deve ser vivenciado de tal forma que esta etapa de preparação
imediata para a vida religiosa penetre no profundo da consciência do noviço e seja capaz de
marcar sua existência. Os formadores, principalmente o mestre de noviços, coloquem todo
empenho na instrução dos candidatos "principalmente no amor e na caridade de Deus e do
próximo, e no caminho certo para isto, que é a mortificação dos afetos e o desapego de todas
as coisas”154.
209. Durante o Noviciado dê-se prioridade aos tempos dedicados à contemplação, que
se traduz numa atitude humilde e perseverante para escutar o mestre interior, pois, “os que
aprenderam de Jesus Cristo a ser mansos e humildes de coração, aproveitam mais refletindo
e orando que lendo e ouvindo”155.
210. Na Ordem, o noviciado é o mesmo para todos, religiosos clérigos e religiosos
irmãos. Portanto, se alguém, com a previa aprovação do prior provincial com o consentimento
de seu conselho, passar de um estado a outro, não lhe é exigido um novo noviciado.
211. O noviciado deve ser feito numa casa legitimamente erigida através de decreto
escrito pelo prior geral com o consentimento de seu conselho156.
212. Para que seja válido, o noviciado deve durar doze meses, que devem ser cumpridos
na comunidade do noviciado. O superior maior, por justa causa, pode permitir que a primeira
profissão se antecipe, mas não mais de quinze dias157.
148
Cf. c. 646.
OFIR 45b.
150 Cf. c. 643. § 1, 1º.
151 Cf. c. 643.
152 Cf. c. 642.
153 Cf. c. 645.
154 FV 8, 2.
155 Ep. 147, 1 PL 33, 597.
156 Cf. c. 647, § 1.
149
213. Excetuados os casos previstos no direito universal158, a permanência fora da casa
noviciado e da comunidade dos noviços, que ultrapassar três meses contínuos ou
descontínuos, invalida o noviciado. Toda ausência superior a quinze dias deverá ser
suprida159.
214. É da competência do superior maior com o consentimento de seu conselho,
assessorado pelo secretariado e pela equipe de formação da casa noviciado, determinar a
conveniência ou não das experiências apostólicas, cujo tempo de duração, no caso de serem
feitas, acrescentar-se-á aos doze meses do noviciado160.
215. O noviciado começa no dia indicado pelo prior local, com o rito determinado no
Ritual da Ordem.
O hábito será entregue aos noviços em particular, pois a vestição propriamente dita
terá lugar no rito da primeira profissão.
No ordo domesticus deve-se indicar os tempos e circunstâncias em que os noviços
devem usar o hábito.
216. O caráter peculiar e a finalidade do noviciado exigem que o superior maior e os
responsáveis pela formação assegurem aos noviços sufucientes condições de estabilidade e
de prática da oração prolongada, a solidão e silêncio. Isto “somente se obtém a partir de um
desprendimento de si, de tudo o que no mundo resiste a Deus e inclusive daqueles valores do
mundo que indiscutivelmente merecem ser estimados”161.
Também é necessário que exista certa independência entre o vgrupo dos noviços e os
demais membros da Ordem, segundo critério da equipe de formação162.
217. A formação dos noviços deve incluir entre outras coisas:
1- A teologia da vida espiritual e religiosa163;
2- O pensamento monástico de santo Agostinho e a doutrina de sua Regra164. Dê-se
importância ao processo de sua conversão, desenvolvendo as linhas principais da doutrina
espiritual e ascética agostiniana.
3- O estudo das Constituições, do Código adicional, da história e espieritualidade da
Ordem.
4- A leitura e meditação da sagrada escritura, especialmente dos salmos165.
5- O conhecimento e prática da liturgia, e a formação no canto litúrgico166.
157
Cf. c. 649, § 2.
Cf. cc. 647, §§ 2-3; 648, §§ 1-2.
159 Cf. c. 649, § 1.
160 Cf. c. 648, § 2.
161 OFIR 50.
162 Cf. FV 8, 1; Const. 1637, 2ª parte, cap. 3, p. 37
163 Cf. De Trin. 13, 19, 24 PL 42, 1034; FV 8, 2.
164 Cf. Regra 8, 2.
165 Cf. De Trin. 15, 27, 49 PL 42, 1096.
166 Cf. Ep. 21, 4 PL 33, 89.
158
Os noviços não devem ocuipar-se senão xdos estudos ou trabalhos que contribuam
diretamente para a sua formação167, e se proíbe todo tipo de estudos em vista a obtenção de
títulos ou diplomas acadêmicos.
218. Cada quatro meses, aproximadamente, a equipe de formação se reunirá em
capítulo para examinar as atitudes e os comportamentos dos noviços e sua idoneidade para a
vida consagrada que se dispõem a abraçar, com o fim de determinar o tratamento formativo
adequado a cada um e, se for o caso, sua continuidade ou não no processo formativo.
O superior maior, ouvido o parecer do capítulo de formação, pode despedir o noviço.
Este, por sua parte, pode abandonar livremente a Ordem168.
Terminado o período do noviciado, corresponmde ao superior maior, ouvido o seu
conselho e com o parecer do capítulo de formação, admitir o noviço à profissão169.
219. Antes de emitir a profissão, e durante o tempo em que vai estar ligado com os
votos simples, o noviço deve ceder a quem lhe aprouver a administração de seus bens e
dispor livremente, exceto em seu benefício, sobre o uso e usufruto dos mesmos170.
Para modificar estas disposições, uma vez feita a profissão, é necessária a permissão
do superior maior171.
220. Do mesmo modo, o noviço, através de um documento escrito de próprio punho,
manifestará ao superior maior sua decisão livre de abraçar a vida consagrada e manifestará
seu conhecimento das responsabilidades que dimanam da profissão que deseja emitir.
221. Os noviços desfrutam de todos os privilégios e graças espirituais da Ordem. Se
morrem, têm direito aos mesmos sufrágios que os professos.
O superior maior, o prior local e seus delegados podem admitir à profissão o noviço
em perigo de morte. Caso recupere a saúde, esta profissão fica sem efeitos jurídicos.
222. Antes de emitir a profissão, o noviço fará exercícios espirituais, pelo menos
durante cinco dias completos.
223. Ao terminar o noviciado, o candidato, assessorado pelos seus formadores, pode
livremente fazer os votos simples para um, dois ou três anos.
c) Terceira Etapa: Profissão simples e solene
224. Com a profissão simples começa a etapa na qual o novo professo enriquece sua
vida consagrada com uma intensa dedicação à oração e ao estudo. Esta dedicação leva a
167
Cf. c. 652, § 5; FV 8, 3.
Cf. c. 653, § 1.
169 Cf. c. 656, 3º.
170 Cf. Ep. 243, 12 PL 33, 1059.
171 Cf. c. 668, §§ 1-2.
168
amadurecer sua vocação, frente ao compromisso definitivo com Deus na profissão solene172, e
a preparar-se devidamente para seu futuro apostolado.
225. O desenvolvimento integral e harmônico da pessoa leva em conta a novidade que
o religioso imprime à sua vida em virtude da profissão. Ainda que esteja na fase de
aprendizagem e de preparação173, o professo já vive e realiza sua vocação com respostas
cada dia mais conscientes e generosas174. A fidelidade à vocação exige do religioso um
exercício de contínua purificação e crescimento que, sob a ação do Espírito, o conduz à total
entrega ao Senhor175.
226. Para a validade da profissão simples requer-se que o candidato:
1- Tenha, pelo menos, dezoito anos completos176;
2- Tenha feito validamente o noviciado177;
3- Faça a profissão sem violência, medo grave ou dolo178;
4- Faça a profissão de forma expressa: com palavras, por escrito ou por sinais179;
5- Seja admitido livremente pelo superior maior com o voto consultivo de seu
conselho180;
6- Requer-se também que a profissão seja recebida pelo superior maior ou por um seu
delegado. Em sua falta, será recebida pelo prior local181.
227. Para a validade da profissão solene requer-se que o candidato, além do exigido nos
itens 3, 4, 5 e 6 do número anterior:
1- Tenha, pelo menos, vinte e um anos completos182;
2- Tenha cumprido um período mínimo de três anos de votos simples183, salvo o
estabelecido no c. 657, § 3.
228. A profissão solene deve ser precedida de um tempo mínimo de três anos de votos
simples184, completados os quais, o religioso que a peça espontaneamente e por escrito e seja
considerado idôneo, deve ser admitido à profissão solene.
Mas se julgar oportuno, o superior maior, ouvido seu conselho e com o parecer do
capítulo de formação, pode prorrogar o tempo de profissão simples até outros três anos.
172
De sancta virg. 35, 35 PL 40, 416.
Cf. RC 7d.
174 De sancta virg. 27, 27 PL 40, 410.
175 Cf. En. in ps. 140, 15 PL 37, 1825.
176 Cf. c. 656, 1º.
177 Cf. c. 656, 2º.
178 Cf. c. 656, 4º.
179 Cf. c. 656, 4º.
180 Cf. c. 656, 3º.
181 Cf. c. 656, 5º.
182 Cf. c. 658, 1º.
183 Cf. c. 658, 2º.
184 Cf. c. 655.
173
Compete ao prior geral com o consentimento do seu conselho, ampliar esta prorrogação,
contanto que a duração total dos votos simples não exceda os nove anos185.
229. A admissão à renovação dos votos é de competência do superior maior, ouvido seu
conselho e com o parecer do capítulo de formação. Deve ser solicitada espontaneamente pelo
candidato, por escrito, em requerimento dirigido ao superior maior.
230. O superior maior, ouvido o parecer do capítulo de formação, e com justa causa,
pode autorizar a antecipação da profissão solene, porém, no máximo por um trimestre186.
231. A equipe de formação realizará capítulo pelo menos uma vez ao ano, para
examinar a conduta e o aproveitamento dos professos em todos os aspectos de sua formação
e tomar as medidas oportunas, tais como ajudas e conselhos, avisos e correções.
Se, em votação secreta, e equipe considerar que se apresentam algumas das causas de
demissão indicadas no Direito universal e próprio187, o caso seja exposto ao superior
maior188.
232. Dentro dos sessenta dias que precedem a perofissão solene, o professo de votos
simples deve renunciar, em favor de quem lhe aprouver, todos os bens que possuir na
ocasião189, com a condição de que faça a profissão.
Emitida a profissão, procedam-se imediatamente todos os atos necessários para que a
referida renúncia tenha também efeito perante o Direito civil190.
233. Os candidatos à profissão solene tenham uma preparação próxima especial, com
duração mínima de um mês. Seja especificado no Plano de Formação o programa que se
deve seguir neste período.
234. Antes de emitir a profissão solene, o candidato:
1- Envie ao superior maior uma petição escrita de próprio punho, na qual manifesta
sua vontade de consagrar-se a Deus para sempre e se declare conhecedor das
responsabilidades que dimanam da profissão;
2- Faça exercícios espirituais, pelo menos durante cinco completos.
235. O superior maior notificará por escrito a realização da profissão à paróquia
onde o professo foi batizado191.
Promoção ao estado clerical
185
Cd. c. 657, § 2.
Cf. c. 657, § 3.
187 Cf. c. 696, §§ 1-2.
188 Cf. Cód. Adic. 508.
189 Cf. Ep. 243, 12 PL 33, 1059.
190 Cf. c. 668, § 4.
191 Cf. c. 535, § 2.
186
236. Os estudos dos que aspiram à recepção das ordens sagradas devem ser de
organizados tal forma que integrem harmonicamente a preparação cultural necessária para o
apostolado e a maturidade religiosa192. Deve-se evitar a dicotomia entre a vida religiosa e a
vida intelectual193.
237. As disciplinas filosóficas, antes ou depois do noviciado, sejam ministradas de
forma que contribuam para a plena formação humana do aluno; estes estudos devem dar-lhe
uma consciência crítica e oferecer-lhe uma solução adequada às perguntas fundamentais do
homem sobre si mesmo, sobre o mundo e sobre Deus194; ajudá-lo a conhecer o pensamento da
região onde vive e facilitá-lo na expressão da realidade em conceitos que, por sua vez, possam
ser utilizados na reflexão e na explicação da revelação divina195.
Ao desenvolver as diversas disciplinas filosóficas, estude-se com especial cuidado a
doutrina agostiniana. Tenha aulas especiais sobre a evolução intelectual de Santo Agostinho e
estude-se em suas obras principalmente seu pensamento sobre os distintos problemas
filosóficos.
238. As disciplinas teológicas devem ser ensinadas à luz da fé e sob a orientação do
magistério da Igreja. Conduzam o aluno à penetração mais profunda da revelação divina e a
torná-la seu alimento pessoal para poder anunciá-la, expô-la e defendê-la196, aplicando-a às
várias situações da vida197. “Os religiosos devem ter consciência de que aprendem uma única
ciência: a da fé e do evangelho”198.
Durante os estudos teológicos, tenham-se também aulas especiais sobre teologia
agostiniana, nas quais se examinem as principais obras de Santo Agostinho e sua relação com
a teologia; aprofunde-se na doutrina sobre a Trindade, a graça, a redenção, a unidade da
Igreja, os sacramentos, etc.; estude-se Santo Agostinho como pastor das almas, expondo entre
outras coisas sua atividade apostólica e seu método catequético.
239. Durante o período dos estudos filosófico-teológicos, seja exposto
convenientemente tudo o que se relaciona com a origem, o espírito, o fim e a evolução
histórica da Ordem. Dê-se particular interesse em ressaltar a vida, as virtudes e o espírito
agostiniano dos irmãos exemplares.
240. Terminados os estudos teológicos, o diácono tomará parte no trabalho pastoral,
exercendo a ordem diaconal, antes de receber o presbiterato, durante o tempo determinado
pelo superior maior199.
Tenha-se muito em conta a natureza dos ministérios próprios de cada Província. Cada
um seja preparado para o ministério ao qual vai ser destinado.
192
Cf. Ep. 36, 1 PL 33, 136.
Cf. Ibid. 193, 4, 13 PL 33, 874.
194 Cf. De ord. 2, 5, 16 PL 32, 1002; Sol. 1, 2, 7 PL 32, 872.
195 Cf. c. 251.
196 Cf. S. 339, 4 (Frangipane, 2).
197 Cf. c. 252.
198 OFIR 61b.
199 Cf. c. 1032, § 2.
193
241. A profissão solene deve preceder a recepção do diaconato200.
242. Antes de serem admitidos aos ministérios, os candidatos manifestarão por escrito
ao superior maior sua decisão livre de os receber.
Os candidatos ao diaconato e ao presbiterato devem ter as qualidades exigidas pelo
Direito universal201 e estar livres das irregularidades e impedimentos canônicos202. Antes de
sua ordenação, dirigirão ao superior maior a petição e a declaração exigidas pelo direito203.
Os candidatos à ordem do diaconato devem assumir publicamente diante de Deus e da
Igreja a obrigação do celibato conforme cerimônia prescrita204.
Antes de cada ordenação, façam ao menos cinco dias completos de retiro espiritual205.
243. Antes da admissão aos ministérios e ordens, o capítulo de formação, em votação
secreta, manifestará seu parecer sobre a idoneidade dos candidatos.
O prior comunicará por escrito ao superior maior o resultado do capítulo.
244. Antes de o candidato ser admitido ao diaconato e ao presbiterato, o superior
maior, por meio de um cuidadoso escrutínio206, deve certificar-se de que o candidato possui
todas as qualidades requeridas207. Cuide também de que seja instruído devidamente sobre a
ordem que vai receber e as obrigações inerentes208.
Estas investigações devem ser conservadas em documento escrito no arquivo
correspondente.
245. O Superior maior, que concede as dimissórias, testifique no referido documento
que:
1- Estão em seu poder os certificados exigidos pelo c. 1050;
2- Fez o escrutínio requerido pelo qual lhe consta a idoneidade do candidato209;
3- O candidato é seu súdito e fez a profissão solene210 e que está livre de
irregularidades e impedimentos.
246. Em tudo o que se refere às letras dimissórias, interstícios, retiro espiritual e outros
requisitos, tenham-se em conta as normas do direito universal211 e do próprio.
200
Cf. cc. 1019, § 1 e 1052, § 2.
Cf. c. 1029.
202 Cf. cc. 1041-1042.
203 Cf. c. 1036.
204 Cf. c. 1037.
205 Cf. c. 1039.
206 Cf. c. 1051, 2°.
207 Cf. c. 1051, 1°.
208 Cf. c. 1028.
209 Cf. c. 1052, § 2.
210 Cf. c. 1052, § 2.
211 Cf. cc. 1008-1054.
201
247. Os chamados ao diaconato permanente cumpram as condições estabelecidas no
direito212.
248. O superior maior tenha um livro para anotar as ordenações. Além disso, notifique,
por escrito, a recepção do diaconato e presbiterato à paróquia onde o religioso foi
batizado213.
Religiosos irmãos
249. A consagração dos religiosos irmãos constitui em si mesma um estado completo
de profissão dos conselhos evangélicos214. Nossa Ordem, desde seus inícios215, esteve
constituída de religiosos clérigos e religiosos irmãos216. Todos, com os mesmos direitos e
deveres, a esceção dos que dimanam da ordem sagrada217, participam do mesmo ideal de
buscar e servir a Deus, pondo os talentos pessoais a serviço do bem comum218.
250. Esta vocação complementa a variedade do corpo místico da Ordem com uma
missão especial. O religioso irmão imita Jesus Cristo no serviço aos homens, e com seu
testemunho e seu trabalho contribue para a vida da Igreja e a enriquece219. O valor de sua
contribuição não depende tanto do tipo de seu trabalho quanto da fé e do amor que o
motivam.
251. Aprendam os religiosos irmãos a estimar sua própria vocação e a vivê-la cada dia
como um grande ideal.
252. Os religiosos irmãos devem incorporar-se às obras apostólicas da comunidade.
Podem fazê-lo prestando sua colaboração na catequese, educação, nas missões, na direção
das ações litúrgicas, e outras.
253. A formação específica dos religiosos irmãos tem por objetivo desenvolver suas
qualidades de acordo com a própria vocação, a serviço da Igreja, da Ordem e das
comunidades onde hão de exercer o apostolado.
254. Esta formação pode orientar-se por linhas diferentes, conforme a variedade de
inclinações e aptidões:
1- Dando uma atenção principal à cultura religiosa, para aqueles que irão se associar
especialmente ao apostolado;
2- Orientando mais acentuadamente para ofícios técnicos do mundo do trabalho.
212
Cf. cc. 1031, §§ 2-4; 1032, § 3.
Cf. c. 1054.
214 Cf. PC 10a.
215 FV 2, 2.
216 Cf. Const. 320.
217 Cf. PC 15c.
218 Cf. De oper. monach. 18, 21 PL 40, 564-566.
219 Cf. LG 44;S. 354, 3 PL 39, 1564; De oper. monach. 16, 19 PL 40, 564.
213
A programação dos estudos que devem ser seguidos pelos religiosos irmãos será
feita de acordo com as circunstâncias de cada caso, a critério do superior maior assessorado
pelo secretariado de formação.
255. Salvas as limitações que, no tocante a jurisdição, impõe a natureza clerical da
Ordem ou aquelas que dimanam da mesma natureza das coisas, os religiosos irmãos podem
exercer cargos administrativos, "ter voz ativa e passiva para os capítulos de qualquer grau e
tomar parte nas eleições e nos assuntos que irão ser tratados nesses capítulos"; e desempenhar
o cargo de conselheiros220.
d) Quarta etapa: Formação permanente
256. A formação permanente constitui uma etapa mais longa e fecunda na vida dos
religiosos221 e é chave para entender todo o processo formativo. Com efeito, a vida
consagrada é, por sua própria natureza, “um itinerário de progressiva assimilação dos
sentimentos de Cristo pelo Pai222, que abarca a vida do religioso”223.
257. A formação permanente é um dos nomes da renovação e da conversão religiosa.
Coloca especial interesse em alimentar e proclamar os valores característicos da vida
consagrada, aos quais estão subordinados os meios técnicos, o trabalho e as outras realidades.
258. No aspecto espiritual e carismático, para o qual convergem todos os demais224, o
religioso e a Ordem são constantemente interpelados a voltar às fontes de toda a vida cristã e
à primitiva inspiração do instituto, e para adaptar-se adequadamente às cambiantes
condições dos tempos225. É necessário progredir no conhecimento de tudo o que se refere ao
espírito, história e missão eclesial da Ordem, e na maneira de vivê-lo pessoal e
comunitariamente.
259. No aspecto doutrinal e profissional, deve-se buscar em primeiro lugar o
aperfeiçoamento da cultura própria do religioso, mantendo sempre a qualificação
profissional e técnica requerida por cada ministério, e procurando também o oportuno
conhecimento e a oportuna colocação em prática daquilo que é exigido pela inserção dos
religiosos na vida das igrejas locais e nos contextos sociais em que estão presentes.
260. A formação permanente está entregue principalmente à convicção e iniciativas do
religioso226, que deve empregar os meios habituais e extraordinários que para este fim
determinam o direito universal227 e próprio228.
220
Cf. CLER, 1-3.
Cf. c. 661; s. 169, 18 pl 38, 926; s. 16ª, 1 (Denis 20)..
222 VC 65b.
223 Cf. CC 15a.
224 Cf. VC 71f.
225 Cf. PC 2 pról.
226 Cf. De b. vit. 23, 28 PL 40, 450.
227 Cf. c. 661.
228 Cf. Cód. Adic. 267-275.
221
261. A comunidade local tem uma missão quanto à dflormação permanente:
1) Renovar-se ela mesma, melhorar a qualidade das relações entre seus membros,
incorporar os meios pedagógicos e religiosos que podem ajudar neste empenho, perguntar-se
sobre sua fidelidade a Deus e do testemunho interno e externo que oferece.
2) Formar a cada um de seus membros da mameira mais oportuna em cada caso, tendo
preocuipação de ensinar, estimular e partilhar em nome do Senhor tudo quanto seja
necessário.
Crie para isto o clima conveniente: aclare os objetivos comuns e particulares, e revise
periodicamente seru cumprimento; mantenha, com a particupação de todos, uma constante
ação animadora e estimule as iniciativas que julgue mais adequadas a seus fins.
262. Os superiores teem a responsabilidade de velar pelo aperfeiçoamento dos
religiosos que estão sob seus cuidados229. Tenham para com eles a missão pastoral e
orientadora, utilizando-se dos meios que a Igreja e a Ordem puseram em suas mãos.
Incentivem a fidelidade pessoal e coletiva e animem os religiosos, especialmente os que mais
precisam, a participar nas atividades especiais de formação permanente.
263. As Províncias e a Ordem devem considerar como obrigação primeira a de zelar
pela formação permanente de seus membros e pela progressiva renovação das estruturas e
atividades. Facilitem "todos os meios, ajuda e tempo necessários”230; mas, antes de tudo,
favoreçam a promoção e formação de religiosos qualificados para atender esta necessidade
coletiva primordial. A celebração dos capítulos oferece uma oportunidade singular para a
revisão e impulso de tudo o que se refere aos aspectos da formação permanente.
264. Os conselhos gerais e provinciais, através dos secretariados e institutos da Ordem
são os promotores e organizadores da formação. Promovam o intercâmbio de iniciativas
para iluminar os valores perenes da vida, de modo que os religiosos adquiram uma
consciência cada dia mais viva dos mesmos e se fortaleça sua união e solidariedade.
265. Além do que se especifica a este respeito no Plano de Formação, cada Província
deve ter um programa de formação permanente, inserido no Diretório provincial, que atenda
suficientemente as necessidades formativas de seus membros.
266. Os secretariados de formação e aqueles que têm especiais incumbências neste
setor procurem sensibilizar os irmãos naquilo que se refere à formação permanente;
elaborem planos e determinem objetivos que urgem atender; promovam e coordenem
projetos e serviços necessários; criem oportunos grupos de animação; determinem, onde
creiam conveniente, lugares e tempo para reflexão, retiro ou estudo, de forma contínua e
periódica.
229
230
Cf. MR 13ss; Const. 324-325.
Cf. PC 18c; cc. 661 e 670.
267. Entre os meios para atingir o objetivo da formação permanente, podem ser
indicados: o curso de renovação, o tempo de estudo determinado no “ordo domesticus”231 e
o capítulo de renovação232, semanas de estudo, de agostinologia e de espiritualidade;
reuniões a nível comunitário, provincial e interprovincial. Além disso, os religiosos
participem freqüentemente de conferências, reuniões e cursos de pastoral e de teologia, a fim
de se aprofundarem no conhecimento das ciências sagradas e nos métodos pastorais233,
inclusive com a aquisição de graus.
268. Embora a formação permanente tenha um caráter de continuidade duração
indefinida, existem também tempos especiais:
1- Os primeiros aqnos de plena inserção na atividade apostólica são uma fase crítica,
marcada pela passagem de uma vida tutelada a uma situação de plena responsabilidade
operativa. É necessário que o jovem religioso seja acompanhado por um irmão que o ajude a
viver sua dedicação a Cristo nos demais.
2- Encerrado o primeiro período de experiência apostólica, em que se viveu com
responsabilidade mais definida os valores e compromissos anteriormente adquiridos, pode
ser o momento oportuno de efetuar uma nova síntese espiritual e pessoal.
3- Depois de um período mais ou menos longos, de cerca de dez anos, a comum
experiência reconhece o perigo de acomodação na rotina ou no ativismo superficial, nos
quais se abandona a reflexão, a interioridade e o estudo, e até mesmo a vida espiritual ficva
ameaçada de esclerose. Esta monotonia pode necessitar de um tempo de análise crítica, com
sabe teológica e espiritual, que proporcione um novo impulso ao compromisso do religioso e
lhe faça descobrir, em suas atividades mais habkituais, o gosto pela eterna nlovidade que
flui do evangelho e do carisma da Ordem.
4- Na fase da idade madura, pode surgir o perigo do individualismo, aventualmente
acompanhado da sensação de não estar à altura dos tempos, e açparecem fenômenos como a
rigidez, o fechamento ou o relachamento. A formação permanente deve ajudar a recuperar o
valor da vidsa espiritual e açpostólica, a valorizar a peculiaridade desta etapa e a vivê-la em
plenitude.
5- A idade avançada apresenta problemas novos: o progressivo afastamento da
atividade plena, a debilidade, as enfermidades. Mesmo que esteja marcada pela dor, esta
experiência exorta o religioso a deixar-se plasmar pela experiência pascal e conformar-se a
Cristo crucificado que cumpre a vontade do Pai. Esta nova forma de desprendida doação não
está vinculada à eficiência das obras, mas à totalidade da dedicação.
6- Quando chega o momento de unir-se ao Senhor na suprema hora de sua paixão, o
religioso sabe que seu processo de formação está chegando ao fim, e que então se prepara
para a morte como supremo ato de amor e de entrega total de si mesmo234.
Independentemente destas etapas, determinadas mudanças radicais de comunidade,
ambiente e trabalho, podem tornar desejável um tempo de adaptação e de renovação
imediata.
231
Cf. Const. 98.
Cf. Cód. adic. 88.
233 Cf. cc. 672 e 279, § 2.
234 Cf. VC 70f.
232
Pode haver, igualmente, situações nascidas da experiência de fracassos,
imcompreensão e crises de fé ou de confiança que exijam uma particular atenção e ajuda
para serem superadas e proveitosamente incorporadas ao progresso da própria vocação.
269. O curso de renovação é um momento importante da formação permanente dos
irmãos. Serve para os religiosos examinarem o estado de seu espírito e de sua formação;
revisarem e renovarem sua consagração religiosa e sacerdotal. Dirige-se também à renovação
do espírito apostólico e a um conhecimento mais profundo da Ordem.
270. É conveniente que o curso de renovação seja organizado periodicamente em nível
de Ordem nas diferentes nações. Os superiores maiores se esforcem para que os irmãos se
beneficiem deste meio de renovação, pelo menos, a cada dez anos.
271. Não somente as pessoas, atividades e momentos de maior relevância têm valor
para nós, mas também aquelas outras situações de especial limitação, cujo valor humano e
religioso nos é manifestado através da fé e do amor por cada pessoa. É preciso, portanto,
prestar a devida atenção às pessoas que, por causa da idade ou por outras circunstâncias,
vêem diminuídas suas capacidades e correm o perigo de se fecharem em si mesmas, com
sentimentos de inutilidade, frustração ou isolamento.
Aprendam estes religiosos a conhecer o valor da situação em que se encontram, a
superar suas tentações e aspectos negativos e a viver estas dificuldades como resposta a
Deus na liberdade de espírito.
272. Os superiores e as comunidades levem em conta a importância que têm,
especialmente nestes casos, uma vida sadia de relacionamento fraterno, a preocupação por
cada um e a escuta atenta daquilo que Deus sugere fazer a todos.
Na medida do possível, seja proporcionado um ambiente adequado de vida e um gênero
de atividade em que tais pessoas encontrem motivos de interesse para exercer sua
capacidade de iniciativa. Estas situações são uma interpelação providencial para a
comunidade, fazendo com que ela coloque antes de tudo o amor, especialmente para com os
mais necessitados, em lugar de outros valores de rendimento ou organização.
273. Ao declinar suas forças, o religioso viva também a realidade de sua vocação;
entregue-se com amor e confiança à missão recebida do Pai, aproveite as situações que a
providência lhe oferece para o próprio e definitivo amadurecimento.
Liberte seu coração daquilo que o prende e una-se mais profundamente ao mistério
da vida cristã na qual foi iniciado e inserido, especialmente mediante sua incorporação à
Ordem; cresça na confiança e na disposição de colocar-se nas mãos do Senhor, sempre
disposto a ir ao seu encontro; procure identificar-se com os sentimentos de Jesus nos últimos
dias de sua vida e una os próprios sofrimentos à atividade missionária da Ordem e da
Igreja235.
274. A comunidade providencie a estes religiosos os auxílios e a companhia
necessários236 e os assista com o apoio espiritual adequado a tais circunstâncias. Estimule
235
236
Cf. AG 38c.
Cf. Const. 91-92.
sua plena incorporação a Cristo, a entrega e disponibilidade a seu chamamento, a fidelidade
tranqüila e alegre, inclusive nos momentos de provação e abandono. Anime-os com a
segurança das promessas cristãs e com aproximação de seu encontro com Cristo
ressuscitado. Exorte-os a reassumirem e oferecerem a Deus sua vida toda na qual,
finalmente, tudo se transforma num ato de amor e de adoração a Deus.
275. Depois de uma vida em formação permanente, os irmãos podem contemplar o
momento da morte não como alguém que chega a seu fim, mas como alguém que alcança o
começo da novidade eterna, em que a Verdade e o Amor se revelam com toda sua plenitude e
constroem a nova comunidade em Cristo e no Espírito na qual Deus é, finalmente, seu
próprio templo237 e a forma plenificadora238 dos que, durante uma caminhada de formação,
procuraram-no e seguiram-no na fidelidade. “Ali descançaremos e contemplaremos;
contemplaremos e amaremos; amaremos e louvaremos”239.
237
Cf. Ap 21, 22.
Cf. Ef 4, 13.
239 Cf. De civ. Dei 22, 30, 5 PL 41, 804.
238
CAPÍTULO VII
A COMUNIDADE APOSTÓLICA
Apostolado em geral
276. A vocação apostólica tem sua origem na incorporação à missão salvífica de Cristo,
de cujo sacerdócio participam de modo diverso os membros da comunidade1: radicalmente,
pelo batismo2; mais intimamente, pela profissão dos conselhos evangélicos3 e, de modo
específico, pelo sacerdócio ministerial4. Desta forma, a comunidade, segundo o carisma
próprio da Ordem e dos dons de cada um de seus membros, se sente chamada a continuar no
mundo a obra redentora de Cristo para a edificação de seu Corpo Místico, seguindo o
mandato do Senhor: “Ide e proclamai o evangelho a toda criatura (Mc 16, 15)”.
277. A vida consagrada é, por si mesma, evangelizadora e constitui o modo próprio de
evangelizar do religioso5. “O sinal por excelência, deixado pelo Senhor, é o da fraternidade
autêntica: ‘Nisto conhecerão todos que sois os meus discípulos: se vos amardes uns aos
outros’ (Jo 13, 35)”6. Os religiosos, em sua própria vida, consagrada a Deus, encontram um
meio privilegiado de evangelização eficaz7, pois “as pessoas consagradas tornam visível, em
sua congração e total entrega, a presença amorosa e salvadora de Cristo, o consagrado do Pai,
enviado em missão”8.
1
Cf. En. in ps. 26, s. 2, 2 PL 36, 200.
Cf. AA 2b; CEC 873, 897.
3 Cf. LG 44b; CC 8-9.
4 Cf. LG 10a; AA 2b; CEC 873; S. 267, 4, 4 PL 38, 123.
5 Cf. c. 673; PC 8b; Const. 25; VC 72a-d; S. 356, 12 PL 39, 1579.
6 VFC 54a.
7 Cf. c. 673; EN 69; Const. 25; S. 355, 1 PL 39, 1569; RM 26b, 42b.
8 VC 76.
2
A fonte do dinamismo apostólico é a união vital com Cristo9 através da oração e da
vivência comunitária dos votos. Pela castidade, o religioso abre-se a um amor mais fecundo e
universal10. Pela pobreza, torna presentes os bens do Reino e se dispõe à evangelização de
todos os homens, especialmente os pobres. Pela obediência, une-se ao plano de Deus,
manifestado em Cristo, servo obediente11, para realizar o amor salvífico do Pai aos homens.
Desta forma, o religioso testemunha que “sem o espírito das bem-aventuranças, o
mundo não pode ser transfigurado nem oferecido a Deus”12.
278. Brilhe o espírito agostiniano recoleto em todas as atividades apostólicas, seguindo
o exemplo de Santo Agostinho que, pastor da Igreja, sempre solícito ao maior bem da Igreja
católica13, amou a todos os homens com veemente caridade14, promovendo diligentemente o
bem de todos15.
A comunidade sinta como próprias as necessidades e preocupações da Igreja16 e dê
continuidade aos empreendimentos apostólicos de seus antecessores, adaptando-as
prudentemente às necessidades dos tempos e do lugar17.
279. O estilo próprio de santificação e apostolado da Ordem exige uma inserção real na
vida da Igreja18: “Sua inserção será frutuosa quanto mais presente estiver a comunidade
religiosa com sua própria fisionomia carismática”19.
Daí que nossas comunidades podem e devem ser centros de oração, recolhimento e
diálogo pessoal e comunitário com Deus20, oferecendo generosamente iniciativas e serviços
concretos, na linha contemplativa e comunitária, para que o Povo de Deus encontre em nós
verdadeiros mestres de oração e agentes de comunhão21 e de paz22 na Igreja e no mundo23.
280. A comunidade, animada pelo prior24, una seus esforços na tarefa comum. Ajudemse mutuamente os irmãos todos, mediante um diálogo constante e coloquem seus trabalhos,
suas alegrias e suas dores a serviço de todos25. Desta forma, o engajamento nas obras
apostólicas terá a marca da unidade fraterna26, de abertura ao mundo e de fidelidade à Igreja27.
9
Cf. Jo 15, 5; PC 8; In Io. ev. tr. 81, 3 PL 35, 1841.
Cf. De sancta virg. 52, 53 PL 40, 426.
11 Cf. Fil 2, 8.
12 LG 31b.
13 Cf. Ep. 48, 2 PL 33, 188; In Io. ev. tr. 10, 9 PL 35, 1471-1472; San Posidio, Vita, 11, PL 39, 1569; RM
26b, 42b.
14 Cf. S. 234, 3 PL 38, 1117.
15 Cf. San Posidio, Vita, 7 PL 32, 38-39.
16 Cf. Ep. 48, 2 PL 33, 188.
17 Cf. c. 677, § 1.
18 Cf. VC 48a-c; c. 675, § 1.
19 VFC 61e.
20 Cf. Ep. 48, 1 PL 33, 187.
21 Cf. VC 46a; Ep. 243, 4 PL 33, 1056.
22 Cf. In Io. ev. tr. 1, 2 PL 35, 1380.
23 Cf. VC 25a; MR 25; ET 32, 1384.
24 Cf. Regra 7, 3 PL 32, 1384
25 Cf. Ibid. 5,2 PL 32, 1382.
26 Cf. En. in ps. 132, 6 PL 37, 1733.
10
281. Os irmãos, sempre atentos aos sinais dos tempos28¸ hão de procurar preparar-se no
que se refere ao conhecimento do lugar em que exercem seu ministério; com o estudo29 e a
experiência aperfeiçoem os métodos de apostolodao30; trabalhem em equipe, estabeleçam
diálogo e coordenem esforços com outros agentes de pastoral, para restaurar assim a ordem
das coisas temporais31 segundo o espírito do evangelho.
282. Os sinais dos tempos exigem da Ordem uma consciência comprometida frente aos
problemas reais da sociedade em cada momento histórico, que nos urgem assumir a opção
preferencial pelos pobres32, pela família e pela vida33, arbitrando, desde um discernimento
partilhado, as respostas adequadas na evangelização e na pastoral.
283. As comunidades, parcelas vivas tanto da Igreja particular como da Igreja católica34,
colaborem na ação pastoral sob a orientação do bispo diocesano35, unidas fraternalmente com
sacerdotes, religiosos e outros agentes de pastoral36, à luz do carisma da Ordem37.
284. Compete ao prior geral, nas casas dependentes da cúria geral, e ao prior provincial
na província, ambos com o consentimento de seu respectivo conselho, aceitar e deixar
ministérios ou apostolados.
Corresponde, também, ao prior geral, com o consentimento de seu conselho, traçar as
linhas próprias refletidas pelos agostinianos recoletos na atividade açpostólica para toda a
Ordem.
Em cada uma das casas, a comunidade elabore, sob a orientação do prior e levando em
conta as condições e as necessidades locais, um programa de atividade apostólica, incluído no
ordo domesticus.
Apostolado missionário
285. Cristo Senhor fundou a Igreja como sacramento universal de salvação38, e enviou
os apóstolos a pregar o Reino de Deus em todo mundo39, como Ele tinha sido enviado pelo
27
Cf. In. Io. ev. tr. 27, 6, PL 35, 1618.
Cf. GS 4a, 11a.
29 Cf. Ep. 266, 4 PL 33, 1091.
30 Cf. Ep. 21, 4 PL 33, 89.
31 Cf. AA 7a.
32 Cf. SRS 42-43; Puebla, 31-39, 1142, 1165; Aparecida, 65, 402.
33 Cf. HV 28-29; FC 30d; EV 6, 28bc, 79; CV 28; Aparecida 417.
34 Cf. En. in ps. 132, 9 PL 37, 1734.
35 Cf. c. 678, §1; CD 34-35.
36 Cf. CD 35, 4-5.
37 Cf. cc. 678, § 2 e 680.
38 Cf. LG 48b; AG 1a.
39 Cf. Mc 16, 15; In ep. Io. 4, 2 PL 35, 2005.
28
Pai40: “Como p Pai me envioui, assim também eu vos envio” (Jo 17, 18). Por isso “toda a
Igreja é missionária e a obra de evangelização é dever fundamental do Povo de Deus”41: “É
esta uma atividade primordial da Igreja, essencial e nunca concluída”42.
286. A Ordem, como parte integrante da Igreja peregrina43, é missionária44 e, além
disso, pelo espírito e pela atividade missionária que lhe cabem por direito de herança45,
difunde sua caridade46 para implantar a Igreja entre os povos que ainda não crêem em Cristo47
ou para fortalecê-la naquelas regiões nas quais não há hierarquia própria, nem maturidade de
vida cristã, nem suficiente pregação evangélica48.
287. Se a Santa Sé requerer a presença da Ordem em um novo campo missionário, em
algum caso determinado, o prior geral, com o consentimento de seu conselho, determinará as
medidas necessárias para poder responder oportunamente o pedido da Igreja.
288. A Província faça uma opção clara e firme por suas missões. Considere a missão
encomendada como um benefício outorgado pela Igreja, e preocupe-se em dotá-la digna e
convenientemente de pessoal e de meios necessários49.
Se alguma povíncia, por qualquer causa, não puder atender o território missionário
assumido, o prior geral, por iniciativa própria ou a pedido da referida província, devidamente
assessorado pelos respectivos priores provinciais, peça ajuda fraterna a outras províncias.
Fomente-se o espírito missionário nas casas de formação.
289. Todos os religiosos da Ordem hão de estar dispostos a exercer o apostolado nas
missões. Não sejam, entretanto, destinados a este ministério senão aqueles que se distingam
pelo zelo pastoral50 e pela audácia evangélica. Sejam preferidos os voluntários que se
sentirem chamados por um carisma especial a exercer este ministério dentro ou fora de sua
província, e que tenham a devida aptidão e preparação51.
290. Deve-se fomentar também nas missões a vida comum52, como uma verdadeira
família reunida em nome do Senhor, conforme o espírito da Ordem53.
40
Cf. AG 1-2; LG 5; S. 116, 7 PL 38, 661.
AG 35; cf. RM 62a.
42 RM 31b.
43 Cf. LG 17; CEC 927.
44 Cf. c. 783.
45 Cf. HGRD I, 399 col. 1; Bullarium OAR, I, nº 119, III, p. 248.
46 Cf. Conf. 13, 19, 25 PL 32, 855-856.
47 Cf. AG 6c; De div. q. ad Simpl. 1, 2, 19 PL 40, 124.
48 Cf. AG 6, nota 37; RM 33b.
49 Cf. AG 27, 32a-d.
50 Cf. S. 296, 5 PL 38, 1354.
51 Cf. AG 23; ES III, 6ab; RM 27a.
52 Cf. En. in ps. 132, 2 PL 37, 1729.
53 Cf. S. 356, 1-2 PL 39, 1574-1575.
41
Por esta razão, não deve residir habitualmente, em nenhum centro missionário, um
religioso apenas, mas, sempre que possível, morem pelo menos três religiosos, para
salvaguardar assim a vida comum54 e irradiar com mais eficácia a ação pastoral55.
291. Observem os missionários as leis em tudo que for compatível com o exercício do
ministério.
Cabe ao superior traçar, em cada território de missões, normas oportunas para orientar a
vida religiosa, levando em conta as condições locais e as exigências do apostolado56.
292. Aqueles que forem destinados às missões recebam, além da formação apostólica
geral, uma preparação especial de acordo com a natureza e as exigências dos diferentes
lugares57.
É também conveniente que haja, em cada território missionário, algum religioso
preparado especialmente nas ciências missionárias, para que possa desempenhar com mais
eficácia ministérios especializados58.
293. Com sua vida exemplar59, sua caridade e com o ministério da palavra60, os
missionários evangelizem e estabeleçam os fundamentos da fé e da moral cristã.
Conforme as diretrizes do Ordinário do lugar instaurem o catecumenato61 e formem
comunidade cristã62. Com especial empenho dediquem-se ao cultivo das vocações
eclesiásticas63, de tal modo que, quanto antes, haja número suficiente de clero autóctone.
Promovam a formação de catequistas e outros ministérios. Esmerem-se na formação de um
verdadeiro laicato64. Fomentem entre os habitantes vocações para a vida religiosa, inclusive
para a contemplativa65.
294. A Igreja solicita aos religiosos trabalhar na tarefa da inculturação66. Estimem os
missionários o patrimônio e a cultura dos povos entre os quais trabalham. Adaptem-se
generosamente aos seus costumes e as suas diferentes condições. Aprendam sua língua67.
Reconheçam-se como membros do corpo social em que vivem e tomem parte na vida social e
cultural através das várias relações e ocupações da vida humana. Familiarizem-se com suas
tradições nacionais e religiosas68.
54
Cf. En. in ps. 132, 6 PL 37, 1733.
Cf. PC 15a-c; ES II, 25.
56 Cf. PC 3a; ES II, 26.
57 Cf. Ep. 21, 4 PL 33, 89.
58 Cf. AG 26g; PC 18; ES III, 12; IM 13.
59 Cf. S. 355, 1 PL 43, 384.
60 Cf. C. litt. Pet. 3, 67 PL 43, 384
61 Cf. SC 64; AG 14a-d; CT 18-25; EN 44; RM 47d; c. 788, §§ 1-2.
62 Cf. AG 15-16.
63 Cf. c. 790, § 2; S. 46, 30 PL 38, 287; AG 16.
64 Cf. c. 785.
65 Cf. AG 18cd.
66 Cf. GS 58-59; AG 22a-c, 26a-g; CT 53; EN 20a-c; RM 52-54.
67 Cf. RM 53a; EP 209, 3 PL 33, 953.
68 Cf.RM 43a, 52a.
55
Colaborem com espírito de harmonia e mútua caridade com as autoridades civis, mas de
forma alguma pactuem com injustiças nem se envolvam em assuntos políticos de mero
interesse partidário que possam impedir ou anular seu ministério69.
295. O prior provincial nomeie em cada território missionário um superior religioso,
dotado de todas as faculdades que se julguem necessárias ou úteis para exercer o cargo. Da
mesma forma seja nomeado um prior para cada centro missionário em que resida uma
comunidade.
296. Naquilo que diz respeito ao exercício do apostolado, todos os missionários estão
submetidos ao poder do ordinário local, constituído reitor e centro de unidade70. No que toca à
disciplina religiosa, dependem do superior religioso.
297. Para regular as mútuas relações é conveniente estabelecer, por escrito, acordos
particulares entre o bispo diocesano e o prior provincial71.
298. A cooperação na obra missionária, dever fundamental de todo cristão, deve ser
mais compromissada com nossos irmãos missionários, sobretudo com os que desempenham
trabalham em territórios entregues à própria província, de forma que os missionários sintam
sempre o apoio e o afeto dos irmãos.
Procurem todos os religiosos promover a colaboração espiritual, material e pessoal
dos fiéis em favor das missões da Ordem72.
299. Os Estatutos gerais das missões, estabelecidos para regulamentar a vida
apostólica e religiosa em cada território ou para coordenar a própria ação missionária em
toda a Ordem, devem ser revistos periodicamente em seus aspectos religioso, pastoral,
jurídico e prático e, ao mesmo tempo, adaptados ao progresso missionário a fim de orientar
com maior segurança a vida e a atividade dos irmãos missionários73.
Artigo III
Apostolado ministerial
300. As comunidades, seguindo fielmente a tradicional disponibilidade da Ordem a
serviço da Igreja74, exercem também seu apostolado em ministérios paroquiais ou em centros
de ação pastoral de índole diversa.
301. Os irmãos que exercem o ministério paroquial, seguindo o exemplo de santo
Agostinho, empenhem-se para que a paróquia a eles confiada seja uma verdadeira
69
Cf. AG 11cd.
Cf. AG 30b; ES I, 24; c. 790, §§ 1-2.
71 Cf. AG 32; c. 790, § 1, 2°.
72 Cf. ES III, 3; 5; 6; 8; 24; AG 35, 41; cf. S. 91, 9 PL 38, 571.
73 Cf. RT, 1-15.
74 Cf. San Posídio, Vita, 11 PL 32, 42.
70
comunidade de fé, de liturgia e de caridade, na qual tanto os religiosos como os fieis se
considerem membros de uma família, na Igreja, testemunhando a unidade75 e a caridade76,
refletindo nossa identidade agostiniano-recoleta.
Após as mudanças originadas pela nomeação de novos párocos, respeitem-se os planos
pastorais das paróquias e deem-se-lhes continuidade.
302. Dediquem-se com especial carinho à formação de um laicato cristão maduro, já
que nenhuma comunidade eclesial goza de plenitude de vida sem a presença ativa dos
leigos77. Reconheçam e promovam sua dignidade e responsabilidade na Igreja. Entreguem a
eles, com toda confiança, cargos a serviço da Igreja, dando-lhes oportunidade e liberdade para
agir. Encorajem-nos para empreender obras por iniciativa própria78.
Para obras apostólicas especializadas preparem diligentemente grupos seletos de leigos
e diligenciem para que a vida cristã deles seja vivificada pela caridade e se manifeste nas
obras79.
Procurem dar atenção especial à promoção de vocações à vida religiosa e ao
sacerdocio80.
303. Ao fundar ou aceitar ministérios ou centro de ação pastoral, os superiores
competentes81 deve ter em conta as necessidades e a organização pastoral da região. Não
devem ser aceitos ministérios que dificultem nossa vida religiosa e que não ofereçam certa
estabilidade.
304. Quando o Bispo diocesano entregar à Ordem alguma paróquia ou ministério, ou
confiar algum cargo a um religioso, isto seja feito mediante um convênio escrito entre o
mesmo prelado e o superior maior competente.
No convênio deve constar expressamente o que diz respeito à duração, ao trabalho
confiado, aos religiosos que deverão se dedicar ao mesmo e ao aspecto econômico82.
Sem licença do superior maior nenhum religioso pode aceitar cargos ou ofícios
importantes alheios à Ordem83.
305. Compete ao Prior local conceder aos religiosos licença para pregar em igrejas ou
oratórios da Ordem84.
75
Cf. En. in ps. 127, 3 PL 37, 1679.
Cf. CD 30, 2a; c. 528; cf. Regra 6, 3.
77 Cf. AG 21a; AA 10a;S. 267, 4 PL 38, 1231; En. in ps. 96, 10 PL 37, 244.
78 Cf. LG 37c; c. 529, § 2.
79 Cf. S. 350, 3 PL 39, 1534.
80 Cf. PC 24a-c; PO 11a; Sol. 1, 13, 22 PL 32, 881.
81 Cf. Const. 284.
82 Cf. cc. 520, § 2 e 681, § 2.
83 Cf. c. 671.
84 Cf. c. 765.
76
Artigo IV
Apostolado da educação
306. Em colaboração com a família e seguindo as normas da Igreja, mãe e mestra, a
comunidade exerce o apostolado educacional para a "formação da pessoa humana e a
promoção da cultura integral, tendo em vista o fim último do ser humano e o bem das
sociedades"85. Como mãe86 e mestra, a Igreja recebeu de Cristo “a missão de gerar filhos para
si e de educá-los e orientá-los, cuidando com maternal solicitude da vida dos indivíduos e dos
povos”87.
307. O apostolado educacional, em consonância com o carisma da Ordem, pode ser
realizado tanto de modo formal, seja em escolas próprias da Ordem ou a ela entregues, seja
colaborando em outras escolas, seja em residências para estudantes, na qual se dá ajuda
espiritual e intelectual à juventude88, como formal, abrindo espaço a multiplas manifestações
de formação e promoção integral de adolescentes, jovens e adultos, tendo sempre como
deretrizes educativas e metas finais os princípios evangélicos89.
308. O apostolado educacional da Ordem faz a Igreja presente no campo escolar,
presença que se manifesta especialmente por meio da escola católica90. “A escola é, para as
pessoas consagradas, o lugar da missão, onde se atualiza o papel profético concedido pelo
batismo e vivido segundo a exigência da redicalidade própria dos conselhos evangélicos”91.
“A Igreja tem sido sempre consciente de que a educação é um elementos essencial de sua
missão”92.
A escola católica visa, não menos que as outras escolas, os fins culturais e a formação
humana. Sua característica e "orientar toda a cultura humana de acordo com a mensagem de
salvação, de sorte que fique iluminado pela fé o conhecimento que os alunos vão adquirindo a
respeito do mundo, da vida e do ser humano"93.
Além do mais, a escola católica e, enquanto tal, nossa presença na comunidade
educativa, “há de contribuir para refinar a sensibilidade de todos pela pobreza que aflige,
também hoje, os jovens, as famílias e povos inteiros94; deve contribuir para transformar a
lógica de excelência e superioridade na de serviço e preocupação pelos demais95,
organizando-se em função dos últimos96 e constituindo-se assim em voz dos excluídos e
necessitados97.
85
Cf. GE 1a.
Cf. En. in ps. 88, s. 2, 14 PL 37, 1141.
87 MM1.
88 Cf. GE 9-10.
89 Cf. PCME 40, 73, 84a; Aparecida, 329, 334, 335; Puebla, 1018.
90 Cf. c. 803.
91 PCME 17.
92 VC 96a; cf. c. 803.
93 GE 8a; CC 39.
94 PCME, 69a.
95 Cf. PCME, 69a.
96 Cf. Ibid. 72, ECUTM, 15; Puebla, 1034; Aparecida, 334.
97 Cf. PCME, 71; Puebla, 268, 1094, 1268; Aparecida, 467.
86
309. A finalidade visada pelo apostolado educacional é procurar a educação integral da
pessona humana atravésde um claro projeto educativo que tem seu fundamento em Cristo98. A
ela contribuem entre outros meios, uma evangelização kerigmática, realizada através da
instrução catequética99, direção espiritual, participação na vida litúrgica100 e criação de grupos
especiais de apostolado101.
Preparem-se catequistas e docentes para a área da educação religiosa, e para realizar um
frutuoso diálogo entre fé e cultura, partindo dos elementos culturais. Os centros docentes da
Ordem serão desta forma fermento renovador da sociedade102.
310. Aplique-se em todos nossos centros o ideário agostiniano da educação. Em santo
Agostinho, perito mestre e pedagogo, em sua vida e em seus livros, encontramos os princípios
básicos de sua pedagogia e os valores sempre atuais da interioridade103, a busca da verdade104,
da fraternidade e comunidade105, da liberdade106, da justiça e solidariedade107, do amor e da
amizade108.
311. Os irmãos que hão de ser destinados à educação devem esforçar-se “com diligência
extraordinária na obtenção da ciência profana e religiosa, avaliada pelos títulos convenientes,
e em preparar-se devidamente na arte de educar conforme as descobertas do progresso
contemporâneo109, para ser mais eficazes no apostolado do ensino.
312. Procurem os irmãos testemunhar o carisma agostiniano recoleto como forma
ecledial de fé e vida cristã110. Promovam em todo momento uma espiritualidade de comunhão
que facilite a corresponsabilidade educativa e favoreça a missão compartilhada111.
Considerem que, segundo santo Agostinho, em Cristo “todos temos um só mestre e todos
somos co-discípulos em sua única escola”112.
98
ECUTM, 4; cf. PCME, 30; Aparecida, 335; En. in ps. 88, s. 2, 14 PL 37, 1141.
Cf. c. 778; De cat. Rud. 6 PL 40, 313..
100 Cf. S. 57, 7 PL 38, 389.
101 Cf. GE 4.
102 Cf. PCME, 43, 84b; Aparecida, 336; S. 111, 2 (Lambot 18).
103 Cf. De vera rel. 39, 72 PL 34, 154; Conf. X, 3, 3 PL 32, 780; Ibid. VII 10, 16 PL 32, 742.
104 Cf. Sol. I 12, 20 PL 32, 880; Conf. IV, 8, 13 PL 32, 699; En. in ps. 103, s. II, 11 PL 37, 1357.
105 Cf. De Trin. VIII 8, 12 PL 42, 957; C. ep. Parmen. 2, 1, 1 PL 43, 49; Regra 5, 2; En. in ps. 105, 34
37, 1415; De oper. monach. 16, 17 PL 40, 563.
106 Cf. Enchir. 30 PL 40, 247; De corrept. et gratia 32 PL 44, 936; Ep. 157, 8 PL 33, 676; S. 161, 9 PL
883.
107 Cf. S. 239, 4 PL 38, 1128; De civ. Dei II 21, 1 PL 41, 67; De discipl. christ. 7, 7 PL 40, 673; En. in ps.
131, 5 PL 38, 1718.
108 Cf. De civ. Dei XIX 8; PL 41, 634; Conf. III 1, 1 PL 32, 683; Conf. IV 4, 7 PL 32, 696; Conf. IV 6,
PL 32, 698; Conf. IV 7, 7 PL 32, 696; Conf. IV 8, 13 PL 32, 699; Conf. 14, 24 PL 32, 731; De
2, 8, 25 PL 32, 1007.
109 GE 8.
110 Cf. En. in ps. 132, 2 PL 37, 1729.
111 Cf. EJEC 20, 27, 36.
112 In Io. ev. tr. 16, 3 PL 35, 1523; cf. S. 292, 1, 1 PL 38, 1320.
99
PL
38,
11
ord.
Cultivem as virtudes próprias do educador agostiniano, revelando-se respeitoso com os
jovens, e demonstrando-lhes que em tudo que lhes é ensinado e exigido a motivação não é
outra senão o amor113.
Fomentem entre os alunos a diversidade e complementariedade das vocações na Igreja e
cultivem diligentemente as vocações religiosas e sacerdotais114. A isso contribuam com meios
adequados todos os centros docentes da Ordem115.
313. Para acentuar a colaboração com as famílias, e para corroborar a obra da
educação, institua-se em todos os centros docentes a escola de pais e as associações de pais
de família e de ex-alunos116. Estas associações sejam, ainda, um instrumento eficaz de
apostolado e um meio de difusão do espírito agostiniano recoleto.
314. Deve-se incentivar a cooperação em todos os centros entre si e com outros
centros e obras de educação da Igreja, no plano diocesano, nacional e internacional, como
também com outras instituições destinadas a promover a educação117.
315. Os centros docentes da Ordem, os quais só poderão ser estabelecidos com o
consentimento do bispo diocesano118, devem ter regimentos ou estatutos próprios, aprovados
pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho.
Cada centro deve elaborar um plano de ação cultural e evangelizadora que vise a
criação da comunidade educativa e de fé, promovendo a pastoral da juventude e a familiar.
Artigo V
Outros apostolados
316. O apostolado cultural, a serviço da missão da Igreja, é importante e deve ser
promovido pela Ordem. Imitando Santo Agostinho, os religiosos devem entregar-se à
contemplação, busca e difusão da verdade: “Onde encontrei a verdade, ali encontrei meu
Deus, a própria Verdade”119.
Os superiores facilitem a especialização daqueles religiosos que manifestam propensão
para este tipo de apostolado, especialmente em agostinologia, e proporcionem-lhes meios para
difundir os frutos de sua investigação em livros e revistas.
317. Atentos aos sinais dos tempos, todos os religiosos procurem participar
diligentemente com a oração, com a palavra e com a ação, das iniciativas ecumênicas, para
113
Cf. De catech. rud. 15, 23 PL 40, 328; De mor. Eccl. cath. 28, 56 PL 32, 1233-34.
Cf. EJEC 40; PCME, 55ss; S. 46, 30 PL 38, 287.
115 Cf. OT 2ss.
116 Cf. PCME 27.
117 Cf. GE 12.
118 Cf. c. 801.
119 Conf. 10, 24, 35 PL 32, 794; cf. De doctr. christ. 4, 18, 61 PL 34, 119; Quaest. eveng. 2, 39 PL 35,
1354; In Io. ev. tr. 13, 4 PL 35, 1494; VC 98a.
114
que todos os homens cheguem a formar um só rebanho sob um só Pastor120. De igual modo,
compromentam-se os irmãos naquelas iniciativas que promovam a justiça social, a
solidariedade, a paz e a integridade da criação121.
318. Os meios de comunicação social, em virtude de sua importância para a formação e
a cultura, contribuem grandemente para a ação pastoral da Igreja122. Cuidem os superiores de
propiciar oportunidades de uma preparação técnica aos religiosos que manifestem qualidades
para este tipo de apostolado123.
319. Os religiosos necessitam licença do ordinário do lugar e do superior maior para
publicar escritos de religião e costumes124 em qualquer meio de comunicação125.
120
Cf. UR 4d; cf. S. 295, 4 PL 38, 1350.
Cf. PP 5; CV 50; En. in ps. 84, 12 PL 37, 1078; Ibid. 128, 5 PL 37, 1691.
122 Cf. IM 13; cc. 822-832; VC 99a.
123 Cf. CP 111 e 126ss..
124 Cf. cc. 824, § 1 e 832.
125 Cf. c. 831, § 2.
121
Capítulo VIII
GOVERNO DA ORDEM
Artigo I
Princípios gerais
320. A Ordem dos Agostinianos Recoletos, por sua constituição jurídica, é um instituto
clerical de votos solenes, de direito pontifício1, que goza da autonomia conferida pelo direito
universal2 e que depende “imediata e exclusivamente do poder da Sé Apostólica no que se
refere ao regimento interno e à disciplina3. Está formada religiosos clérigos e religiosos
irmãos4; nele faz-se a profissão de viver o Evangelho segundo a Regra de santo Agostinho e
as Constituições próprias.
321. A autoridade suprema da Ordem reside no capítulo geral5 e, de acordo com as
normas por ele estabelecidas e pelas Constituições, no prior geral6, que recebe a colaboração
dos conselheiros7.
322. Para sua melhor administração, a Ordem divide-se em províncias8. Estas, além de
casas, podem conter dentro de seus limites vigararias e delegações.
Podem haver também casas dependentes diretamente do prior geral.
323. Todos e cada um dos irmãos professem veneração e fidelidade ao Romano
Pontífice9, pois a ele devem obedecer, como a superior supremo, inclusive em virtude do voto
de obediência10.
324. Toda autoridade na Ordem está orientada a edificar a vida comunitária na verdade
e na santidade, e na busca em comum da vontade de Deus11, seguindo o exemplo e os
1
Cf. cc. 588, § 2; 589.
Cf. c. 586.
3 Cf. c. 593.
4 Cf. FV 2, 2.
5 Cf. c. 631, § 1.
6 Cf. c. 622.
7 Cf. FV 3, 2.
8 Cf. c. 621.
9 Cf. Ps. c. partem Donati 235-240 PL 43, 30.
10 Cf. c. 590, § 2.
2
100
ensinamentos de Cristo12. Esta é a motivação suprema para que todos os superiores, eleitos a
tenor do direito, e cujas autoridade provém do Espírito do Senhor dentro da Igreja, que aprova
a Ordem através do Romano Pontífice, entendam pratiquem seu minstério como um serviço e
dedicação aos irmãos.
O carisma da Ordem oferece aos superiores o marco adquado para encarnar em si
mesmos o exemplo de santo Agostinho e de quantos consolidaram a Ordem com sua
santidade. Recordem que exercem sua função de serviço e de guia de acordo com a índole
própria da mesma13, e a teor do direito universal e próprio14, amem a oração e a ciência e
mostrem-se a todos como modelo de boas obras15.
325. Incentivem com empenho a vida comum; fomentem a paz nas comunidades,
criando um clima de compreensão que estimule colaboração de todos os irmãos para o bem
comum16.
Lembrando-se que "têm que prestar contas a Deus das almas que lhes foram
confiadas"17, preocupem-se com as condições espirituais, intelectuais e materiais dos irmãos18
e aprendam a conhecer neles a vontade de Deus19.
326. Além dos superiores, todos os que estão revestidos de alguma autoridade devem
incentivar, dentro de suas possibilidades, os demais irmãos, para que, com a ação de cada
um, chegue-se mais plenamente à missão específica da Ordem.
327. "Os capítulos e conselhos cumpram fielmente a missão a eles confiada e
exprimam, cada qual a seu modo, a participação e interesse de todos os irmãos para o bem da
comunidade”20. Isto será conseguido "se os religiosos desempenham um papel
verdadeiramente eficaz na eleição dos membros dos capítulos e conselhos"21.
Saibam os irmãos discernir em comum quais são os desígnios de Deus sobre o
assunto tratado, auscultando os sinais dos tempos. Procurem formar seu juízo segundo os
critérios do evangelho e do magistério eclesiástico22, da Regra e de nossas leis.
328. Promovam-se reuniões e colóquios entre os superiores e entre os irmãos da mesma
e de diferentes províncias, a fim de que em todas as partes floresça o progresso espiritual e
material e uma caridade mais íntima.
11
Cf. SAO 12d.
Cf. Jo 13, 14-15; Lc 22, 26-27.
13 Cf. Ibid; Regra 7, 3; De civ. Dei 19; 14 PL 41, 645.
14 Cf. c. 617.
15 Cf. Regra 7, 3.
16 Cf. Ibid. 5, 2.
17 PC 14; cf. Regra 7, 3.
18 Cf. De oper. monach. 18, 21 PL 40, 566.
19 Cf. cc. 618-619.
20 PC 14d.
21 Cf. ES 2, 18.
22 Cf. De ut. cred. 17, 35 PL 42, 91.
12
101
329. Todos os superiores devem fazer pessoalmente a profissão de fé de acordo com a
fórmula aprovada pela Santa Sé, seja na presença do capítulo que os elege, seja na presença
do superior que os nomeia ou de seu delegado23.
330. Os superiores podem ser removidos de seu cargo ou transferidos de um oficio a
outro, se assim o exigir o bem comum24.
Artigo II
O Capítulo geral
331. O capítulo geral é a autoridade suprema da Ordem e deve ser sinal de unidade na
caridade25. Nele haja uma justa representação de toda a Ordem.
Sua tarefa é examinar o estado da mesma e a atuação do governo geral durante o
sexênio, promover a união e colaboração de todos os irmãos e províncias para o bem comum,
defender o patrimônio da Ordem e estimular a oportuna renovação da mesma, revisar tudo o
que diz respeito à formação26, para mantê-la sempre atual, tratar os assuntos mais importantes
e eleger o prior geral e os demais membros de seu conselho27.
332. O que o capítulo estabelece para toda a Ordem, dentro dos limites do direito
universal e da natureza, espírito e finalidade do próprio Instituto, deve ser observado por
todos.
O capítulo determina o que se deve modificar, acrescentar ou derrogar nas
Constituições, com dois terços dos vogais presentes. As modificações efetuadas no texto
constitucional necessitam da aprovação da Santa Sé para emtrar em vigor28.
Para modificar o Código adicional é necessária a maioria absoluta de votos.
333. O capítulo geral deve ser celebrado a cada seis anos. É preciso prepará-lo com o
máximo cuidado já que as questões e assuntos que nele hão de se tratar são de suma
importância. Com esta finalidade, forme-se uma comissão pré-capitular, à qual o Prior geral
entregará, ao designá-la, um relatório escrito sobre o estado da Ordem e seus problemas,
aprovado com o consentimento de seu conselho.
A fim de que o capítulo obtenha frutos copiosos, todos os irmãos da Ordem elevem
preces ao Senhor no tempo e forma estabelecidos pelo Prior geral ouvido seu conselho.
334. O conselho geral realize um estudo com o objetivo de especificar asprioridades e
necessidades da Ordem que requerem resposta por parte do capítulo geral e que servirão de
matéria de trabalho para a comissão pré-capitular. Sirvba-se para isso de estudos de campo
dirigidos ou reralizados pelos secretariados gerais e assessorados por peritos.
23
Cf. c. 833, 8°.
Cf. c. 624, § 3.
25 Cf. c. 631, § 1.
26 Cf. Const. 129.
27 Cf. c. 631, § 1.
28 Cf. c. 587 § 2.
24
102
De igual modo revise o ordo capituli do capítulo anterior e introduza as modificações
necessárias para que o funcionamento do capítulo geral seja eficaz. Tenha em conta para
isso a aval.iação e propostas feitas pelos irmãos capitulares ao finalizar o capítulo anterior.
335. Os vogais ao capítulo geral, uns são designados a iure; outros o são por eleição, e
se chamam delegados.
336. São vogais a iure; o prior geral, o ex-prior geral do sexênio anterior, os
conselheiros gerais, o secretário geral, o prior provincial de cada Província ou o vigário da
província, quando aquele estiver ausente ou impedido.
337. Além dos delegados eleitos no capítulo provincial29, o capítulo geral determine o
número e a distribuição dos delegados eleitos por todos os irmãos, de modo que o número
total de delegados não seja inferior aos vogais a iure e que toda a Ordem esteja eqitativamente
representada.
338. Dez meses antes do início do capítulo, o prior geral, com o consentimento de seu
conselho, designe os membros da comissão précapitular, que deverá estar integrada por um
religioso de cada província. Os membros da comissão elejam o presidente e o secretário.
À comissão precapitular, que trabalhará sob a direção do prior geral com o
consentimento de seu conselho, corresponde:
1) Preparar e enviar, nove meses antes do capítulo, pesquisas e questionários para
conhecer a opinião dos religiosos e mentalizar os mesmos em ordem ao próximo capítulo
geral.
2) Pode pedir a colaboração de outros religiosos ou peritos.
3) Elaborar um instrumentum laboris, tendo em conta o estudo realizado pelo conselho
geral e as respostas dadas pelos religiosos, a fim de concretizar as linhas diretrizes que
devem guiar o trabalho dos irmãos capitulares. Tal documento será aprovado pelo prior
geral com o consentimento de seu conselho, quem o fará chegar a cada um dos capitulares.
Os religiosos teem direito de propor à comissão, cada um em particular ou vários em
grupo, o que julgar útil ou necessário30.
As propostas e sugestões sejam enviadas à comissão seis meses antes do capítulo. Esta
se encarrega de examinar, ordenar e avaliar devidamente tais sugestões e anseios, e de
apresentar um resumo escrito ao conselho geral, quatro meses antes do capítulo. Todo o
material recebido será entregue ao conselho geral, que o fará chegar ao capítulo geral.
339. O prior geral, com o consentimento de seu conselho, ordene aos religiosos que têm
voz ativa, procedam à eleição dos delegados, e determine as demais circunstâncias da
eleição.
Recebida esta determinação, os irmãos enviem seu voto ao conselho provincial, o qual
faça o escrutínio e envie a lista dos que foram eleitos ao prior geral, a quem corresponde
publicar os nomes.
Modos de fazer a eleição:
29
30
Cf. Const. 381, 7).
Cf. c. 631 § 3.
103
Cada qual vote em apenas um religioso e envie seu voto em envelope fechado ao
conselho provincial. Será delegado o que obtiver maior número de votos, e substituto, o
irmão seguinte em número de votos. Em caso de empate, proceda-se de conformidade com o
estabelecido no número 451.
340. O prior geral, com o consentimento de seu conselho, prepare um elenco de
questões que serão tratadas no capítulo. Ao menos dois meses antes de seu início, o prior
geral envie aos vogais, junto com as letras convocatórias, este elenco, a lista de propostas
recebidas dos religiosos e o resumo escrito elaborado pela comissão pré-capitular. Os vogais
acusem o recebimento o quanto antes.
341. O capítulo começará sempre no mesmo dia, a não ser que o prior geral com o
consentimento de seu conselho, por motivo razoável, determinar antecipá-lo ou adiá-lo, mas
não além de seis meses31. O sexênio legal conta-se de capítulo a capítulo.
342. O capítulo geral comece sob a presidência do prior geral. Se, por algum motivo, o
prior geral não puder assistir ao capítulo, o vigário geral faça suas vezes e ocupe seu lugar
durante o capítulo.
Na primeira sessão ou mais tarde, se assim o julgarem conveniente os capitulares
por maioria absoluta de votos dos presentes, escolha-se por esta mesma maioria um
presidente, ao qual corresponderá dirigir e ordenar todos os atos do Capítulo e proclamar os
legitimamente eleitos, inclusive o Prior geral. Seu cargo termina com a proclamação do prior
geral eleito, ao qual corresponderá, desde esse momento, presidir o capítulo.
Faça-se também, pela maioria absoluta, a eleição de dois moderadores, um secretário
do capítulo e um conselheiro. Sua missão será ajudar o presidente para que as sessões se
desenvolvam ordenadamente e os assuntos sejam resolvidos com maior facilidade. Todos
eles, junto com o presidente, constituem o conselho do capítulo.
343. Nas sessões de estudo exponham-se e se examinem, em primeiro lugar, o estado
da Ordem, depois as ordenações do Capítulo precedente, o elenco de questões e, finalmente,
a lista de propostas recebidas dos religiosos.
Compete ao capítulo decidir quais propostas deverão ser discutidas, rejeitadas ou
confiadas ao conselho geral.
344. No dia estabelecido pelos capitulares, faça-se a eleição do prior geral, para a qual
se requer a maioria absoluta mais um voto. Proceda-se na eleição segundo o determinado no
n° 451.
Em caso de não aceitação ou de renúncia do prior geral eleito, dentro do capítulo, este
julgue as razões. Considerando-as justas e aceita a renúncia do cargo, o prior geral eleja o
religioso que considere mais digno em toda a Ordem.
345. No dia seguinte, ou quando o prior geral eleito julgar conveniente, faça-se a
eleição, por maioria absoluta de votos, dos membros do conselho geral.
31
Cf. Cód. adic. 362, 14).
104
Elejam-se seis conselheiros, sendo o primeiro o vigário geral. Para a eleição de cada
um, o prior geral, ouvidos os priores provinciais, pode sugerir três nomes, preservada sempre
a liberdade dos vogais para eleger ao religioso da Ordem que consideram mais idôneo.
Na eleição de conselheiros, além das qualidades exigidas pelo seu ofício, tenha-se em
conta sua idoneidade para o desempenho das funções que lhes serão confiadas.
A precedência entre os conselheiros será de acordo com a ordem em que foram eleitos.
As eleições e as ordenações sejam publicadas em forma expressa e por escrito. Estas
últimas entrarão a vigorar a partir de sua publicação32.
Artigo III
O prior geral
346. O prior geral preside e governa a Ordem e tem poder ordinário sobre todas as
províncias, casas e irmãos33. Exerce este poder por si mesmo ou com seu conselho, de acordo
com as normas do Direito universal e próprio34.
347. O cargo principal da Ordem é o de prior geral. O religioso promovido a este cargo
tão importante, além do exigido pelo Direito universal e próprio, deve sobressair pela
prudência, ciência, observância religiosa, amor a Ordem e outras virtudes. Deve ser o
principal animador da renovação da Ordem e se destacar também pelos dotes de organizador.
As mesmas qualidades são exigidas para o cargo de vigário geral.
348. O prior geral procure a colaboração dos conselheiros gerais e receba de bom grado
suas opiniões no que se refere ao bem comum.
Ao prior geral corresponde procurar constantemente o progresso da Ordem; promova a
vida religiosa e apostólica, a união e solidariedade entre as províncias e entre os irmãos; faça
cumprir as Constituições, o Código adicional e as Ordenações do capítulo geral.
Atento à mente e à vontade da Santa Sé, comunique fielmente aos irmãos as disposições
da mesma, se for necessário.
349. O prior geral pode dar ordenações e decretos referentes ao governo de toda a
Ordem. Pode também dar decretos e preceitos singulares, observadas sempre as normas do
Direito universal35 e próprio. Uns e outros têm vigor enquanto durar seu generalato.
Se acontecer que um decreto seu contenha algo cuja execução se considera difícil ou
inconveniente, o prior provincial ou os outros superiores podem suspender a execução, uma
vez solicitada por escrito ao prior geral a revogação ou emenda do decreto36.
350. Corresponde ao prior geral, entre outras coisas:
32
Cf. c. 8, § 2.
Cf. c. 622.
34 Cf. c. 627 § 2.
35 Cf. cc. 48ss.
36 Cf. c. 1734, § 1.
33
105
1. Mitigar as Constituições e o Código adicional e deles dispensar os irmãos em
particular, mas apenas temporariamente e em questões disciplinares e particulares.
2. Transferir os irmãos de uma província para outra, ouvidos previamente ambos os
priores provinciais.
3. Editar livros próprios da Ordem e autorizar suas traduções, salvo o direito da Santa
Sé com referência aos livros litúrgicos37.
4. Fazer participantes, mediante documento oficial, dos bens espirituais da Ordem,
pessoas beneméritas da mesma38.
351. O prior geral autentique os documentos oficiais com um carimbo que leve
impressa a imagem de Santo Agostinho e, em torno dela e em forma legível, a seguinte
inscrição: SIGILLUM ORDINIS AUGUSTINIANORUM RECOLLECTORUM.
Conserve-se o escudo da Ordem segundo o desenho tradicional. Somente o
capítulo geral pode modificar o carimbo e o escudo.
352. O prior geral pode cessar em seu ofício por qualquer dos casos jurídicos
considerados no direito universal39. Em caso de renúncia, remoção ou privação, deve-se
recorrer a Santa Sé.
353. Se o prior geral quiser renunciar, exponha os motivos a seu conselho. Se os
conselheiros gerais, atuando todos e em forma colegial, os considerarem justos, aceitem a
renúncia. Esta aceitação, contudo, só terá valor depois da aprovação da Santa Sé.
O prior geral pode ser removido de seu ofício se faltar habitualmente a seus deveres
como religioso ou mostrar-se gravemente negligente no desempenho de seu cargo. Se os
conselheiros gerais, atuando da maneira acima referida, considerarem justa a causa para
proceder à remoção, devem convidá-lo a renunciar espontaneamente, atuando em caso de
aceitação como está indicado no parágrafo anterior; se não se presta a renunciar, levam
imediatamente o assunto ao conhecimento da Santa Sé, indicando os motivos que os induzem
a pedir a destituição do prior geral.
Artigo IV
O conselho e os conselheiros gerais
354. O conselho geral é constituído pelo prior geral e seis conselheiros; todos são
conjuntamente intérpretes e fiéis executores das Constituições, do Código adicional e das
ordenações do capítulo geral. Todos se empenhem com a máxima diligência em levá-los à
prática.
355. Os conselheiros assistem ao prior geral no governo da Ordem, tanto no conselho,
expressando seu consentimento ou parecer, como prestando sua colaboração para uma
ordenada, sabia e eficaz administração40.
37
Cf. c. 838, § 2.
Cf. Cód. adic. 117.
39 Cf. c. 184, § 1.
38
106
Para fomentar a solidária cooperação de todos, tenham os membros do conselho
freqüentes conversações sobre a situação e andamento da Ordem e de cada província.
356. Na ausência ou impedimento do prior geral, o vigário geral faz as suas vezes e
ocupa seu lugar. Na ausência ou impedimento deste, será substituído pelo segundo
conselheiro, e assim sucessivamente. Se o prior geral falece durante o sexênio, o vigário
assume, ipso facto, o cargo e o nome de prior geral e governa a Ordem até a realização do
próximo capitulo geral.
O Vigário geral informará ao prior geral, ausente, sobre as disposições mais
importantes aprovadas pelo Conselho.
Se ficar vacante o ofício de vigário geral, o prior geral com o consentimento de seu
conselho nomeará um novo vigário geral, sem que seja necessário escolhê-lo dentre os
conselheiros.
357. Quando algum dos conselheiros cessar em seu ofício, o prior geral com o
consentimento de seu conselho nomeará outro, a não ser que isto aconteça dentro dos seis
meses anteriores ao capítulo. Este conselheiro, salvo o estabelecido no número anterior,
ocupará o último lugar do conselho.
358. O cargo do prior geral e dos conselheiros gerais dura um sexênio. Transcorrido o
sexênio, podem ser reeleitos para outro, mas não para um terceiro consecutivo.
359. Os conselheiros, a não ser que uma causa razoável impeça, residam na casa
generalícia ou nas suas proximidades. É conveniente que nela residam habitualmente pelos
menos dois conselheiros, além do prior e do vigário geral41.
360. O prior geral reúna o conselho pelo menos uma vez por mês, e todas as vezes que
julgar conveniente, para examinar o andamento e os problemas da Ordem.
Feita a convocação, celebre-se o conselho, desde que estejam presentes o presidente e
pelo menos dois conselheiros. Tenha-se presente, entretanto, o que se diz no número seguinte.
361. O conselho se reúna a teor do prescrito no número 460. Nos casos reservados ao
conselho como tal, os conselheiros devem estar todos presentes. Os casos reservados ao
conselho íntegro são: remover de seu cargo os priores provinciais ou conselheiros gerais,
oficiais gerais e priores dependentes do prior geral. Nos casos de que fala o número 362
devem reunir, pelos menos, cinco membros do conselho.
Religiosos chamados pelo presidente venham suprir os membros ausentes, para
completar o número requerido.
É muito conveniente que sempre haja pelo menos cinco membros quando se reúne o
conselho.
362. Corresponde ao prior geral com o consentimento de seu conselho, entre outras
coisas:
40
41
Cf. c. 627.
Cf. c. 629.
107
1- Interpretar as Constituições e o Código adicional com declaração prática, onde algo
aparecer obscuro. Esta interpretação terá vigor até o próximo capítulo geral, ao qual
corresponde expressar em termos precisos o texto, se for necessário.
2- Mitigar as Constituições e o Código adicional, salvas as prescrições do direito, para
as comunidades onde, por razões do tempo e do lugar, não podem ser observadas em todo
seu rigor; e inclusive dispensar das suas prescrições, a não ser que a lei o proíba.
3- Dar ordenações para toda a Ordem e para cada uma das províncias sobre assuntos
de grave importância. Estas ordenações perdem sua vigência terminado o sexênio.
4. Elaborar e assinar o relatório a ser apresentado à Santa Sé e ao capítulo geral.
5- Examinar os relatórios do visitador geral e tomar as devidas decisões sobre o
assunto.
6- Aprovar ou não as ordenações dos capítulos provinciais.
7- Examinar e aprovar os relatórios anuais das províncias, enviados à cúria geral.
8- Nomear os oficiais de que se trata no número 368.
9- Remover de seu cargo e transferir de um ofício a outro os priores das casas
dependentes diretamenten do prior geral, a teor do número 330.
10- Tomar as medidas necessárias para responder à solicitação da Igreja em um novo
campo missionário, contando com a prévia conformidade de alguma província42.
11- Nomear, vacante o ofício, os conselheiros gerais e os oficiais gerais.
12- Nomear os priores das casas que dependem do prior geral, ouvido o parecer do
prior provincial interessado.
13- Aceitar a renúncia do prior provincial, dos conselheiros e oficiais gerais, e dos
priores das casas dependentes do prior geral com seu conselho a seus respectivos cargos.
14- Estabelecer a data43 e o lugar para a celebração do capítulo geral.
15- Nomear a comissão pré-capitular para preparar o capítulo geral.
16- Antecipar ou adiar, por causa grave, mas não mais de seis meses, a celebração do
capítulo provincial.
17- Fzer gastos ordinários que superem a soma fixada pelo conselho ao prior geral, e
gastos extraordinários44.
18- Conceder licença ao prior provincial com seu conselho, para realizar operações
que superem as quatro quintas partes da quantia fixada pela Santa Sé45.
19- Autorizar e tramitar ante a Santa Sé a licença para realizar operações que superem
a soma fixada por ela46.
20- Erigir as casas formadas e a do noviciado47, assim como suprimir todo tipo de
casas48.
21- Aprovar os diretórios provinciais49.
42
Cf. Const. 287.
Cf. Cód. Adic. 341.
44 Cf. Ibid. 490, 2).
45 Cf. Const. 480.
46 Cf. Ibid.
47 Cf. c. 647, § 1.
48 Cf. Const. 433.
49 Cf. Ibid. 377.
43
108
22- Nomear os presidentes dos secretariados gerais e constituir outros secretariados.
23- Confirmar em seu cargo, para um terceiro triênio ou quatriênio, os priores locais.
24- Conceder, por causa grave o indulto de secularização ou de saída aos religiosos de
votos simples50.
25- Conceder, por causa grave, o indulto de exclaustração por um máximo de três anos
aos religiosos de votos solenes. Em se tratando de um clérigo, se requer o consentimento do
ordinário do lugar em que vá residir51.
26- Conceder licença para que um candidato possa fazer o noviciado em outra casa da
Ordem, sob a direção de um religioso experiente52.
27)- Extender o tempo dos votos simples de seis para nove anos53.
28)- Readmitir os que, completado o noviciado ou mesmo depois da profissão,
abandonaram legitimamente a Ordem54.
29)- Dar licença a um irmão de votos solenes para que passe a um instituto religioso, e
admitir ao que procede de outro55.
363. O prior geral, ouvido seu conselho, pode entre outras coisas:
1- Dar autorização para que uma província se estabeleça também em outra nação.
2- Nomear os visitadores gerais e o presidente do capítulo provincial, no caso de ele
não o presidir pessoalmente.
3- Impor um preceito a alguma casa.
4- Ratificar os conselheiros provinciais e outros cargos aos quais faz alusão o número
399, quando são nomeados pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho.
5- Designar para os irmãos a residência na casa generalícia ou nas que dependem
diretamente do prior geral, ouvido o parecer do prior provincial respectivo.
Artigo V
Outros oficiais gerais
364. Para o desempenho da função de serviço do governo geral, é oportuno distribuir
encaminhamento dos diversos assuntos em vários Secretariados, presididos, comumente,
pelos conselheiros gerais.
365. Os secretariados são órgãos de caráter administrativo e realizam sua tarefa dentro
dos limites e normas marcados pelo prior geral com o consentimento de seu conselho.
Sua função principal é de informação, de iniciativa e de estímulo. Agem com as
faculdades habituais contidas nos estatutos de cada secretariado e aprovadas pelo prior geral
50
Cf. c. 688, § 2; c. 691, § 2.
Cf. c. 686, § 1.
52 Cf. c. 647, § 2.
53 Cf. c. 657, § 2; Const. 228.
54 Cf. c. 690, § 1.
55 Cf. c. 684, § 1.
51
109
com o consentimento de seu conselho; atuam sempre sob a direção do prior geral, ao qual
competem as decisões junto com seu conselho.
Os presidentes dos secretariados, como intérpretes autorizados e responsáveis do prior
geral e seu conselho, devem manter contato permanente com os conselhos e secretariados
provinciais respectivos, transmitindo-lhes as decisões e orientações daquele e recebendo por
sua vez as sugestões, iniciativas e propósitos destes, os quais devem comunicar com
diligência ao conselho geral.
366. Devem existir na Ordem, pelo menos, o secretariado geral de espiritualidade, o
secretariado geral de formação e o secretariado geral de apostolado. Todas asprovíncias
estejam representadas em cada um dos secretariados.
Compete ao prior geral com o consentimento de seu conselho instituir outros
secretariados, se julgar conveniente, assim como definir a competência de cada um deles,
nomear seus presidentes e determinar a forma de funcionamento dos mesmos.
367. Além dos secretariados, podem existir na Ordem diversos institutos com
finalidades específicas. É da competência do prior geral com o consentimento de seu
conselho criar os institutos e aprovar seus estatutos.
368. Haja na Ordem um procurador geral ante a Santa Sé, um secretário geral e um
ecônomo geral. Pode haver, além disto, outros oficiais gerais, como postulador das causas de
canonização, cronista da Ordem e arquivista. Todos eles são nomeados pelo prior geral com
o consentimento de seu conselho.
369. Ao procurador geral corresponde tramitar os assuntos da Ordem ante a Santa Sé.
Contudo, de modo algum trate das questões mais graves relativas à Ordem, sem especial
mandato do prior geral.
Mantenha um registro no qual anote os documentos oficiais. Os originais sejam
guardados no arquivo.
370. Compete ao secretariado geral:
1- Transcrever as atas das sessões do Conselho geral no livro próprio e dar fé das
mesmas.
2- Escrever tudo o que o Prior geral lhe recomendar em relação à Ordem.
3- Dar fé da autenticidade dos documentos oficiais.
4- Guardar os livros da Cúria geral e da Ordem como tal.
Em virtude de seu ofício, é também Notário para os assuntos eclesiásticos da Ordem.
Pode também exarar certificados ou declarações que dêem fé dos distintos ofícios, inclusive
perante as autoridades civis.
371. Haja um arquivo geral, bem equipado e seguro, onde se guardem, com a devida
ordem, documentos, cartas, escrituras e tudo o que se refere ao governo, vida e história da
Ordem. Haja também um lugar especial para guardar os escritos secretos.
110
Artigo VI
As províncias
372. A província, que constitui uma parte jurídica da Ordem, é o conjunto de, pelo
menos, seis casas56; está dotada de número suficiente de irmãos e de tudo o que é necessário
para uma vida autônoma nos aspectos religiosos, formativo, administrativo e econômico; e é
presidida por um prior provincial ajudado pelo seu conselho.
373. Corresponde ao capítulo geral erigir províncias, uni-las ou dividi-las, delimitá-las
de outro modo e, se for preciso, suprimi-las57.
Antes de proceder à criação, união, delimitação ou supressão de uma província, o prior
geral, com consentimento de seu conselho, examine atentamente o parecer dos irmãos e as
circunstâncias do caso, para poder apresentar ao capítulo geral um relatório completo.
Criação de uma província
374. Para erigir uma nova província, deve-se considerar acima de tudo as necessidades
da Igreja e as parrticulares condições da região. A não ser por razões especiais, a nova
província não deve ser instituída em território onde já exista outra província da Ordem.
Para fundar uma nova provínica se requer:
1) Contar com pelo menos cem religiosos de votos solenes e doze casas;
2) Ter expectativas sólidas de que contará com novas vocações e incorporará novos
membros para seu ulterior desenvolvimento;
3) Dispor de suficientes formadores para atender ao processo formativo, na formação
inicial;
4) Possuir bens econômicos suficientes para cobrir os gatos da formação.
A criação de uma província compete ao capítulo geral. Antes de proceder à instituição
da mesma, o prior geral, com o consentimento de seu conselho, arbitre o procedimento para
tal tendo em conta:
1) O parecer de todos os irmãos diretamente envolvidos;
2) O voto do capítulo provincial.
Suspensão do regimento ordinário de uma província
375. Se uma província, durante seis anos contínuos, tiver menos de cinquenta irmãos
de votos solenes ou não houver esperanças sólidas de que em um futuro próximo conte com
as condições exigidas pelas Constituições58, o prior geral, com o consentimento de seu
conselho, declare suspenso o regimento ordinário, prévia informação ao prior provincial e
determine a autoridade de quem vá depender, seja do conselho geral ou de outra província.
56
Cf. c. 621.
Cf. c. 581.
58 Cf. Const. 372.
57
111
A suspensão do regimento ordinário de uma província leva consigo o regimento a
modo de vigararia ou delegação59 dependente do prior geral ou de outra província.
No decreto de suspensão serão arbitradas quantas medidas sejam necessárias para que
a província em rgime de suspensão possa voltar a seu regime anterior. Tal província
recuperará o regime ordinário, prévia declaração do prior geral com o seu conselho, quando
durante seus anos contínuos tenha ao menos cinquenta irmãos de votos solenes, escluídos os
que de acham em situação especial e irregular.
Supressão de uma província
376. Se depois de três sexênios consecutivos, uma província em regime de suspensão
não oferecer consistente esperança de, em um futuro próximo, cumprir os resquisitos para
resoltar ao regime normal, ou quando o bem comum da Ordem o exigir, o prior geral, com o
consentimento deseu conselho, proponha ao capítulo geral sua supressão como província.
377. Cada província tenha seu Diretório próprio, cuja finalidade é:
1- Adaptar as normas gerais das Constituições e do Código adicional as suas
circunstancias especiais.
2- Completar as Constituições e o Código adicional em tudo aquilo que expressa ou
tacitamente confiam aos Diretórios.
3- Concretizar as normas e critérios do plano geral de formação. Cumpre ao prior
provincial com o consentimento de seu Conselho, por si mesmo ou por outros, elaborar o
diretório provincial o capítulo provincial o revisa e o prior geral com o consentimento de seu
conselho o aprova.
378. As províncias são parte integrante da Ordem e, como tais, devem estar implicadas
nas realizações e projetos da mesma. Colaborem responsavelmente com o governo geral da
Ordem e estejam dispostas a pôr a seu serviço seus melhores recursos, humanos e materiais,
pois quanto mais se promove este bem comum mais progride cada uma das províncias e toda
a Ordem.
Fomentem-se uma fluida comunicação entre as províncias e a cúria geral, sobretudo na
informação sobre assuntos de maior relevância.
379. As províncias não devem dispersar-se geograficamente em demasia; a adequada
distribuição das casas ajuda não somente o crescimento harmônico das províncias, mas
também o governo, espírito e vida comum.
Artigo VII
O capítulo provincial
380. O capítulo provincial representa toda a província e tem potestade sobre ela; é,
portanto, a máxima autoridade da mesma, salvo o estabelecido no n°s. 331 e 346.
59
Cf. Const. 420-421, 429; Cód. Adic. 430-431.
112
381. É próprio do capítulo provincial, entre outras coisas:
1- Examinar o estado da província e promover seu progresso no tocante à vida espiritual
e religiosa, à formação, disciplina, apostolado e administração econômica;
2- Estudar a atuação do prior provincial e todos os que participaram de algum modo do
governo da mesma desde o último capítulo;
3- Estudar as ordenações do último capítulo geral e aplicá-las à situaçãoda província;
4- Elaborar o programa para o próximo período, nele determinando o que fomentar,
fazer ou reformar para a prosperidade da província;
5- Eleger o prior provincial, a teor dos números 392 ou 393;
6- Eleger os conselheiros provinciais;
7- Eleger, por maioria absoluta, um delegado e um substituto ao capítulo geral, no
capítulo provincial imediatamente anterior aquele;
8- Revisar o diretório provincial, a teor do n° 377.
382. O capítulo provincial deve ser celebrado cada três ou quatro anos, de acordo com a
determinação contida no diretório da província, observando-se nele tudo o que foi dito no
capítulo geral, guardada a devida proporção e salvo o estabelecido nos números seguintes.
O prior provincial comunique oportunamente ao prior geral a data e o lugar da
realização do capítulo.
383. O capítulo comece sempre no mesmo dia, a não ser que o prior provincial com o
consentimento do seu conselho decida sua antecipação ou adiamento, por um tempo não
superior a quinze dias. Providencie-se tudo para que o capítulo se realize, pelo menos, seis
meses antes do capítulo geral.
Para efeitos legais, o triênio ou quatriênio seja computado de capítulo a capítulo.
384. Os vogais ao capítulo, uns são designados a iure; outros são eleitos, e se chamam
delegados.
São vogais a iure: o presidente do capitulo, o prior provincial, os conselheiros
provinciais, o ex-prior provincial do triênio ou quatriênio precedente, o secretario provincial,
os vigários provinciais e o provincial eleito, se houver.
Os delegados devem ser eleitos em número não inferior aos vogais a iure.
385. O Capítulo determine o modo de eleger os vogais delegados, de tal forma que:
a) Toda a província esteja equitativamente representada;
b) O número total de vogais a iure e de delegados não seja inferior a vinte, nem
superior a trinta, nas províncias com menos de duzentos religiosos com voz ativa;
As províncias que excedem esse número podem ter, ainda, um delegado para cada vinte
e cinco religiosos com voz ativa que excedam os duzentos, no momento da convocação das
eleições. Considerem-se as frações se passarem da metade de treze.
386. O prior provincial, com o consentimento de seu conselho, ordene, com um tempo
prudencial, aos religiosos com voz ativa, que procedam à eleição dos delegados e concretize
as demais circunstâncias da eleição. Recebida a comunicação, os irmãos enviem seu voto ao
113
conselho provincial. O conselho realize o escrutínio e, pelo menos três meses antes do
capítulo, publique os nomes dos que foram eleitos.
387. Seis meses antes do capítulo, o prior provincial envie aos religiosos da província
um relatório sobre o estado da mesma, elaborado com o consentimento de seu conselho.
Todos os religiosos podem enviar suas propostas60.
Com pelo menos dois meses de antecedência, envie também a cada um dos vogais as
letras convocatórias e o elenco de temas do capítulo, elaborado pelo mesmo com o
consentimento de seu conselho. O elenco contenha também a lista das propostas enviadas
pelos religiosos, em particular ou coletivamente. O conselho provincial fará chegar todo o
material recebido ao capítulo provincial.
388. Para a eleição de prior provincial, cada província escolherá uma das duas formas
propostas a seguir. Para isso, o prior provincial fará uma consulta a todos os religiosos que
gozam de voz ativa, com o fim de que manifestem por escrito sua preferência. O capítulo
provincial, tomando em conta os resultados da consulta, determinará qual será a forma a
seguir, e a incluirá no Diretório provincial.
PRIMEIRA FORMA DE ELEIÇÃO DO PRIOR PROVINCIAL
389. Pelo menos três meses antes do capítulo, o prior provincial ordene aos irmãos que
tenham direito a votar que procedam à eleição de candidatos para o cargo de prior
provincial e, se for o caso, para o de vigário provincial. Para isso, designem, em cada uma
das votações, um só candidato e enviem seu voto escrito, em envelope fechado, à cúria
provincial.
O prior provincial, com o consentimento de seu conselho, concretize as demais
circunstâncias da eleição.
390. Ao iniciar-se o capítulo, uma vez nomeados os escrutinadores61 elejam-se, por
maioria absoluta de votos, dois moderadores, um secretário do capítulo e um conselheiro.
Sua missão é ajudar o presidente para que as sessões se desenvolvam ordenadamente e os
assuntos a tratar sejam resolvidos com maior facilidade. Todos eles, junto com o presidente,
constituem o conselho do capítulo.
391. O conselho do capítulo realize o escrutínio dos votos recebidos para a eleição de
candidatos ao cargo de prior provincial e, se for o caso, para o de vigário provincial. Os três
religiosos que obtiverem maior número de votos constituem a terna de candidatos. O
presidente publique no devido tempo, na sala capitular, os nomes dos candidatos, indicando
o número de votos que cada um obteve. Somente estes gozam de voz passiva. Se algum dos
que compõem a terna renunciar, esta deve ser completada com o religioso ou religiosos que,
no escrutínio, seguem os três primeiros com maior número de votos.
60
61
Cf. c. 631, § 3.
Cf. Cód. adic. 452.
114
392. No dia estabelecido, uma vez aprovadas as ordenações do capitulo, faça-se a
eleição do prior provincial. Para ser eleito prior provincial, exige-se maioria absoluta de votos
mais um. Faça-se, a eleição conforme o estabelecido no número 451.
SEGUNDA FORMA DE ELEIÇÃO DO PRIOR PROVINCIAL
393. 1. Seis meses antes do capítulo provincial, o priorprovincial ordene aos irmãos
com voz ativa que procedam à eleição de candidatos para o cargo de prior provincial. Para
isso, designem apenas um candidato, e enviem seu voto escrito, em envelope lacrado, à cúria
provincial. O prior província, com o consentimento de seu conselho, estabeleça as demais
circunstâncias da eleição.
2. Verificado o escerutínio três meses antes do capítulo, se um dos religiosos alcança a
maioria absoluta de votos, mais um, proporcionalao número de religiosos que gozam de voz
ativa, será considerado prior provincial eleito. Neste caso, com a aprovação do prior geral, o
prior provincial publica o resultado da eleição.
Em caso contrário, os três que tenham obtido maior número de votos constituem uma
terna, que será comunicada ao prior geral.
3. Uma vez conhecida a terna pelo prior geral, o prior provincial comunica aos irmãos
da província os nomes dos três candidatos, indicando o número de votos obtido por cada um
deles, e ordena que procedam a uma nova votação.
Se algum dos que compõem a terna renunciar, a terna será completada com o religioso
ou religiosos que tiverem obtido maior número de votos.
4. Tres meses antes do capítulo, os religiosos comvoz ativa votam por um dos três
cadidatos. O candidato que obtiver a maioria absoluta de votos válidos mais um será
considerado prior provincial eleito. Neste caso, com a aprovação do prior geral, o prior
provincial publica o resultado da eleição.
Se nenhum dos três alcançar essa maioria, a eleição do prior provincial será feita,
sobre essa terna, pelo capítulo, logo no seu início, a teor do número 451.
5. Os escrutínios serão realizados pelo conbselho provincial e os vogais mais
designados pelo prior geral.
O escrutínio da segunda votação se frará um mês antes do capítulo provincial.
6. O prior provincial eleito poderá visitar as casas, mas no tem jurisdição até sua
confirmação no capítulo. No entanto, participa do capítulo a aiure.
O presidente do capítulo procederá à confirmação do prior provincial eleito, uma vez
aprovadas as ordenações do capítulo.
394. Em caso de não aceitação ou de renúncia do prior provincial eleito, antes ou dentro do
capítulo. Considerando pertinentes e justas as razões e aceitável a resignação do cargo, o
capítulo eleja prior provincial a um dos religiosos da nova terna formada a teor do que
estabelece o número 391.
395. No dia seguinte da eleição do prior provincial capítulo, ou no dia seguinte da
confirmação do prior provincial eleito, a não ser que o prior provinciual, de acordo com o
presidente do capítulo, nesessite algum tempo mais, elejam-se por maioria absoluta de votos
os quatro conselheiros provinciais, de acordo com as normas seguintes:
115
1) Para primeiro conselheiro, que é também vigário da província, o presidente, de
acordo com o prior provincial eleito, pode sugerir três nomes, salva sempre a liberdade dos
vogais de eleger o religioso da província que considerem mais digno;
2) Observe-se este método na eleição dos outros conselheiros;
3) Na eleição de conselheiros provinciais, além das qualidades exigidas pelo cargo,
leve-se em conta sua idoneidade para o desempenho das funções que lhe serão confiadas62;
4) Os conselheiros provinciais tenham precedência segundo a ordem em que foram
eleitos, salvo estabelecido no nº 413;
5) Realizados os escrutínios, o presidente publique as eleições diante da comunidade,
mediante uma formula expressa.
396. O presidente goza do direito de confirmar os eleitos no capitulo. Se algum dos
eleitos não for confirmado, proceda-se imediatamente a uma nova eleição. O ofício de
presidente cessa uma vez terminado o conselho pleno.
397. Terminado o capítulo, o prior provincial ordene a promulgação das eleições e
envie ao prior geral um exemplar das ordenações. Recebida a aprovação do prior geral com
o consentimento do seu conselho, sejam promulgadas também as ordenações, que entrarão
em vigor a partir do momento de sua publicação63.
Artigo VIII
O conselho pleno
398. O conselho pleno é integrado por sete membros: o presidente do capítulo, a quem
compete fazer as nomeações com o consentimento deste conselho, o prior provincial eleito, o
prior provincial cessante e os quatro conselheiros recém-eleitos. Se por qualquer motivo não
ficar completo o número de sete, sejam convocados tantos conselheiros cessantes ou, se não
os houver, tantos religiosos quantos sejam necessários para completar o referido número.
399. Quando o presidente julgar oportuno, faça em conselho pleno as nomeações, as
quais devem estar concluídas, se possível, antes de vinte dias a partir do término do capítulo.
O presidente propõe e vão sendo nomeados, um por um:
1- Os vigários provinciais, tomados de uma terna eleita anteriormente pelos religiosos
que gozam de voz ativa na vigararia. Se por qualquer motivo, a terna fica incompleta,
complete-se com o religioso subsequente em número de votos obtidos. Se esta segunda terna
fica incompleta, siga-se a norma das demais nomeações;
2- O secretário provincial;
3- Os priores das casas formadas, segundo a ordem da precedência de sua criação;
4- O mestre de noviços;
62
63
Cf. Const. 411, 416.
Cf. c. 8, § 2.
116
5- Os vice-priores das casas em que residam, pelo menos, dez religiosos e daquelas
outras em que o prior provincial com o consentimento de seu conselho julgar conveniente a
nomeação, observando-se a ordem acima indicada.
As nomeações sejam promulgadas em forma expressa.
400. O presidente pode propor, havendo causa justa e razoável, para qualquer destes
ofícios, algum dos membros do conselho pleno, desde que se observe o número 412. Diga-se
o mesmo quando o prior provincial com o consentimento de seu conselho tenha que fazer
alguma nomeação.
401. Os vigários provinciais e os priores locais, terminado o triênio ou quatriênio,
podem ser nomeados novamente para a mesma vigararia ou casa, mas não por uma terceira
vez consecutiva, salvo o prescrito no número 362, 23.
402. Procure-se evitar, na medida do possível, que os religiosos permaneçam durante
longo tempo e sem interrupção em cargos de governo64. O limite aconselhável de
permanência nos referidos cargos será de uns quinze anos.
Artigo IX
O prior provincial
403. O prior provincial preside toda a província e a governa com poder ordinário, por si
mesmo ou com seu conselho, a teor do direito universal65 e próprio.
404. O prior provincial, além dos requisitos exigidos pelo direito universal e próprio,
deve destacar-se pela prudência, observância religiosa, ciência e amor à Ordem. Seja o
principal animador da renovação na província e se destaque também pelas qualidades de
organizador.
405. O prior provincial seja acessível e ouça de bom grado aos irmãos. Ao confiar-lhes
funções, tenha presente as necessidades da província e as qualidades e aptidões do religioso,
assim como seu caráter e disposição, de modo que cada um coopere para o bem comum na
medida de suas forças e os talentos de cada um possam produzir frutos copiosos.
406. Dentre as principais preocupações do prior provincial devem estar a seleção e o
fomento das vocações, a instrução e formação dos aspirantes, pois a perene renovação da
província depende principalmente da formação de seus membros.
Deve esforçar-se ao máximo para que os formadores, os mestres de espírito e os
professores sejam cuidadosamente selecionados e diligentemente preparados.
407. Pode dar ordenações relativas ao governo de toda a província, as quais tem
vigência durante seu mandato.
64
65
Cf. c. 624, § 2.
Cf. c. 621.
117
Com o consentimento de seu conselho e por causa justa, pode permitir a um religioso
que viva fora de uma casa da Ordem por um tempo não superior a um ano, a não ser por
motivos de enfermidade, de estudos ou para exercer o apostolado em nome da Ordem66.
Leve, com diligência, ao conhecimento de todos os membros da província as
disposições do prior geral e, se assim o exigir a natureza do assunto, as que dimanam das
demais autoridades eclesiásticas; e zele pelo seu cumprimento.
Estimule todos os irmãos, principalmente os superiores, à vida religiosa e ao interesse
pela observância das leis. Cumpra com exatidão e faça cumprir as ordenações do capitulo
geral e provincial.
408. Compete ao prior provincial, entre outras coisas:
1- Dar ordenações a cada um dos irmãos;
2- Nomear ou confirmar os conselheiros das casas, salvo o prescrito no n° 424, 2;
3- Designar aos religiosos um determinado ofício ou missão;
4- Conferir os ministérios67;
5- Nomear o cronista da província;
6- Dar licença aos religiosos para se ausentarem de casa durante um mês e, por motivo
de doença, de estudos ou de apostolado em nome da comunidade, durante três meses;
7- Apresentar ao prior geral a solicitação do título de irmão geral da Ordem para
aquelas pessoas benfeitoras da Província68;
8- Apresentar ou, pelo menos, dar sua anuência ao bispo diocesano para a nomeação
de um religiosa para um ofício eclesiástico69;
9- Autorizar a antecipação da profissão simples, mas não por um tempo superior a
quinze dias70;
10- Ouvido o parecer do capítulo de formação:
a) Admitir ao postulado e marcar sua duração em cada caso; demitir os postulantes e
prorrogar o tempo do postulado, de modo que sua duração total não exceda a três anos71;
b) Admitir ao noviciado72, prorrogá-lo pelo prazo não superior a seis meses e demitir
os noviços73;
c) Admitir os candidatos aos ministérios e dar licença para sua promoção ao
sacramento da Ordem;
11- Ouvido seu Conselho e com o parecer do capítulo de formação:
a) Admitir à profissão simples e à renovação dos votos simples;
b) Prorrogar o tempo dos votos simples, por um tempo não superior a seis anos74;
c) Admitir à profissão solene;
66
Cf. c.665, § 1; Cód. adic. 412, 15).
Minist. quaedam, AAS 64 (1972) 529-534.
68 Cf. Cód. Adic. 117.
69 Cf. c. 682, § 1.
70 Cf. c. 649, § 2.
71 Cf. Cód. adic. 203.
72 Cf. c. 641.
73 Cf. c. 653, § 2.
74 Cf. c. 655.
67
118
d) Autorizar a antecipação da profissão solene, porém por um tempo não superior a
três meses75;
12- Assessorado pelo secretariado de formação, designar os professores76.
13- Assessorado pelo secretariado correspondente, designar os promotores vocacionais
e, em cada comunidade, um orientador vocacional77.
409. Tenha um carimbo com a imagem ou símbolo do titular da província e autentique
e dê fé com este carimbo a todos os mandatos e documentos oficiais.
410. O prior provincial pode cessar em seu ofício por qualquer dos modos considerados
no direito universal78. No caso de renúncia, esta deve ser apresentada ao prior geral com seu
conselho.
Artigo X
O conselho e os conselheiros provinciais
411. O conselho provincial está formado pelo prior provincial e quatro conselheiros.
Guardando a devida proporção, aplica-se ao governo provincial o que foi dito do governo
geral.
Os conselheiros provinciais devem sobressair por sua integridade de vida, amor à
observância religiosa, prudência e sabedoria, a fim de que possam cumprir dignamente e com
proveito de toda a província o cargo que lhes foi encomendado.
412. O cargo de prior provincial e o de conselheiro dura três ou quatro anos,
transcorridos os quais, podem ser reeleitos para outro triênio ou quatriênio, não porém para
um terceiro período consecutivo.
O prior provincial tem sua residência na casa indicada pelo capítulo provincial como
sede do provincialato. É conveniente que nela vivam, pelo menos, dois conselheiros, além do
prior provincial79. Os outros, por um motivo razoável, podem residir em lugares próximos, de
modo a ser fácil sua convocação.
413. O vigário da província, ausente ou impedido o prior provincial, faz suas vezes e
ocupa seu lugar. Ausente ou impedido o vigário da província, é substituído pelo segundo
conselheiro e assim sucessivamente. Vacante o ofício do prior provincial durante seu triênio
ou quatriênio, o vigário assume, ipso facto, o cargo e o nome de prior provincial e governa a
província até a celebração do capítulo.
O vigário da província informará ao prior provincial ausente, sobre as disposições mais
importantes aprovadas pelo conselho.
75
Cf. Const. 230.
Cf. Cód. adic. 182.
77 Cf. Ibid. 160.
78 Cf. c. 184, § 1.
79 Cf. c. 629.
76
119
Na vacância do ofício de vigário da província, o prior provincial com o consentimento
de seu conselho nomeie um novo vigário, sem que seja necessário escolhê-lo entre os
conselheiros.
Quando algum dos conselheiros cessa seu oficio, o prior provincial com o
consentimento de seu conselho nomeie outro, o qual, salvo o estabelecido acima, ocupa o
último lugar do conselho.
Se a vacância de vigário ou de algum conselheiro ocorrer três meses antes do capitulo,
não se faça a nomeação de outro.
414. O conselho provincial pode reunir-se se, feita a convocatória devida, se encontrem
reunidos, pelo menos o presidente e dois dos conselheiros.
Nos casos indicados no número seguinte, o conselho deve reunir-se com todos os seus
membros: presidente e quatro conselheiros. Os membros ausentes sejam supridos pelo
secretário provincial ou algum outro religioso, chamado pelo presidente.
415. Pertence ao prior provincial, com o consentimento de seu conselho, entre outras
coisas:
1. Impor um preceito a toda província ou a cada uma das casas;
2. Erigir as casas formadas; mudar a finalidade das casas; aceitar ou deixar os
ministérios ou paróquias confiadas à província. Em cada caso, devem ser observadas as
prescrições do direito80;
3. Solicitar do prior geral a criação e supressão de uma casa formada e a supressão de
uma não formada, observadas as normas do direito81;
4. Examinar os relatórios do visitador e dispor o que for conveniente;
5- Elaborar e assinar o relatório do triênio ou quatriênio e do sexênio que se apresenta
ao capítulo provincial ou geral, assim como o relatório anual que se deve enviar ao conselho
geral dentro do primeiro semestre do ano seguinte;
6- Elaborar as sugestões ou propostas que considere oportuno enviar à comissão précapitular;
7- Preparar para o capítulo provincial o elenco de questões a ser enviado aos vogais;
8- Fazer o escrutínio na eleição dos delegados ao capítulo provincial e proclamar os
eleitos. Fazer também o escrutínio dos delegados ao capítulo geral e enviar a lista dos
escolhidos para prior geral82;
9- Estabelecer ou fixar a quantia de que podem dispor o vigário provincial e o prior
local, por si mesmos ou com o consentimento de seu conselho e seus respectivos ecônomos,
para despesas de administração ordinária e extraordinária83; examinar e aprovar o
orçamento anual das casas84, assim como os relatórios de entradas e saídas de qualquer
espécie que sejam;
80
Cf. cc. 520, § 1-2; 609, § 1; 611 e 612.
Cf. cc. 609, § 1; 611; 616, § 1 e 647, § 1.
82 Cf. Cód. adic. 339.
83 Cf. Cód. adic. 490, 1).
84 Cf. Cód. adic. 484, 2).
81
120
10- Nomear, estando vacante o ofício, os conselheiros provinciais, superiores e oficiais,
tanto eleitos como nomeados, dos quais fala o n° 399 e aceitar sua renúncia85;
11- Nomear, antes dos três meses após o término do capítulo, os priores das casas não
formadas, e os vice-priores, cuja nomeação não esteja reservada ao conselho pleno, salvo o
estabelecido no número 427, 1;
12- Remover de cargo e transferir de ofício os superiores por razões do bem comum, a
teor do n° 33086;
13- Impor a pena de privação de voz ativa e passiva, a teor do n° 504;
14- Determinar a duração e o modo da prova que deve preceder à profissão solene do
religioso que procede de outro instituto87;
15- Dar licença, havendo justa causa, para que um religioso possa viver fora da casa
religiosa por não mais de um ano88;
16- Dar licença, com justa causa, para que um religioso possa viver fora da casa
religiosa por mais de um ano por razões de enfermidade, de estudos, ou para exercer o
apostolado em nome da Ordem89;
17- Marcar a data e o local da celebração do capítulo provincial90;
18- Dar licença para alienar, a teor do c. 638, 3 e de nossas leis;
19- Nomear os delegados provinciais e os conselheiros das vigararias e delegações;
20- Indicar a residência do vigário provincial, ouvido seu parecer;
21- Nomear o presidente e os vogais dos secretariados provinciais91;
22- Com a assessoria do secretariado de formação:
a) Determinar os membros da equipe de formação92;
b) Nomear o mestre de professos e a figura equivalente do aspirantado e
postulantado93;
c) Nomear os colaboradores do mestre de noviços94;
d) Nomear o diretor espiritual95;
23- Assessorado pela rquipe de formação, nomear o prefeito local de estudos96;
24- Aprovar o regimento local de formação97;
25- Aprovar os regimentos ou estatutos dos centros docentes98.
85
Cf. Cód. adic. 363, 4).
Cf. c. 624, § 3.
87 Cf. c. 684, § 4.
88 Cf. c. 665, § 1; Const. 407.
89 Cf. c. 665, § 1; Const. 407.
90 Cf. Cód. adic. 383.
91 Cf. Const. 416; Cód. adic. 417.
92 Cf. Const. 167.
93 Cf. Const. 176 e 178.
94 Cf. Const. 175.
95 Cf. Cód. adic. 179.
96 Cf. Const. 181.
97 Cf. Ibid. 168.
98 Cf. Cód. adic. 315.
86
121
Artigo XI
Outros oficiais da província
416. Para o desempenho da função de serviço do governo provincial, é oportuno
distribuir o encaminhamento dos diversos assuntos em vários secretariados.
No início do triênio ou quadriênio, esteja, comumente, à frente de cada secretariado, um
dos conselheiros provinciais, o qual manterá estreita e contínua comunicação com o
secretariado geral correspondente. Os presidentes destes secretariados são nomeados pelo
prior provincial com o consentimento de seu conselho.
Tudo o que foi dito nos nºs 365 e 366 sobre os secretariados gerais, aplica-se aos
secretariados provinciais, guardando-se a devida proporção.
417. Cada secretariado consta de um presidente e de um número conveniente de vogais,
escolhidos de preferência entre os religiosos que trabalham em atividades próprias de cada
secretariado. Cabe ao Prior provincial com seu Conselho designar estes membros e
determinar seu número.
Para cada um dos secretariados sejam elaborados estatutos próprios, que serão
aprovados pelo prior provincial e seu conselho.
418. Corresponde ao secretário provincial:
1- Guardar e ordenar o arquivo da província;
2- Guardar todos os livrosd da província e anotar neles com diligência todos os
documentos;
3- Copiar fielmente as atas, mandatos e demais documentos do prior provincial e dar fé
de sua autenticidade;
4- Assistir às sessões do conselho provincial, transcrever as atas das referidas sessões
no livro correspondente e dar fé das mesmas;
5- Manter um fichário do prontuário pessoal de cada religioso;
Em virtude de seu ofício é notário para os assuntos eclesiásticos dentro do âmbito da
província. Pode, assim, dar certificados ou declarações que deem fé dos diferentes ofícios da
província, inclusive perante as autoridades civis.
419. Haja um arquivo provincial análogo ao arquivo que se fala no n° 371.
Artigo XII
A vigararia provincial
420. A vigararia, que constitui uma parte jurídica da província, é um conjunto de, pelos
menos, três casas.
421. Compete ao capítulo provincial erigir ou suprimir uma vigararia, assim como
marcar seus limites.
Artigo XIII
122
O vigário provincial
422. Chama-se vigário provincial o religioso que está à frente de uma vigararia. É o
superior maior da vigararia e a governa fazendo as vezes do prior provincial. Sua residência
será a casa designada pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho, depois de
ouvir o vigário.
423. O vigário provincial estimule e fomente a vida religiosa e as atividades de sua
circunscrição; faça cumprir as disposições dos superiores; cuide que os superiores e oficiais
desempenhem diligentemente seus ofícios; observe tudo o que foi dito no n° 406 sobre o prior
provincial, se na vigararia houver alguma casa de formação.
424. Compete ao vigário provincial entre outras coisas:
1- Apresentar ou, pelo menos, dar sua aquiescência ao bispo diocesano para a
nomeação de um religioso para o ofício de pároco ou outro ofício eclesiástico99, e destituí-lo,
observando as normas do direito universal100;
2- Nomear ou confirmar os conselheiros das casas;
3- Transferir os religiosos de uma casa para outra;
4- Dar licença aos religiosos para se ausentarem de casa durante um mês e, por motivo
de enfermidade, estudos ou apostolado em nome da comunidade, durante três meses;
5- Compete-lhe também o estabelecido no n° 408, 4), 9), 10), 11), 12) e 13) sobre o
Prior provincial, se na vigararia houver alguma casa de formação.
425. O vigário visite sua vigararia todos os anos e não se ausente da mesma, a não ser
por causa grave.
Ausente ou impedido o vigário, o primeiro conselheiro assume o governo da vigararia.
Ausente ou impedido o primeiro conselheiro, substitua-o o segundo, e assim sucessivamente.
Vagando o ofício de vigário, faça-se o mesmo, até que as providências sejam tomadas pelo
prior provincial com o consentimento de seu conselho.
Artigo XIV
O conselho e os conselheiros da vigararia
426. Sejam designados ao menos dois irmãos para conselheiros do vigário. Os
conselheiros devem residir na mesma casa do vigário ou em lugares próximos de modo que
possam ser convocados com facilidade.
O prior provincial, com o consentimento de seu conselho, pode aumentar até quatro o
número dos conselheiros da vigararia, se julgar necessário.
O vigário e os conselheiros constituem o conselho da vigararia.
99
Cf. c. 682, § 1.
Cf. c. 682, § 2.
100
123
427. Pertence ao vigário provincial, com o consentimento de seu conselho, entre outras
coisas:
1- Nomear os priores das casas não formadas, com menos de quatro religiosos, e
aceitar sua renúncia;
2- Examinar e aprovar trimestralmente os relatórios das contas e enviá-las ao prior
provincial;
3- Examinar e aprovar o orçamento anual das casas101;
4- Elaborar e assinar o relatório anual sobre o estado da vigararia, que se deve enviar
ao conselho provincial, dentro do primeiro trimestre do ano seguinte;
5- Transferir, por causa grave e urgente, os priores locais a outra casa, até que o prior
provincial tome as medidas oportunas;
6- Observar tudo o que foi dito nos n°s 214 e 415, 22), 23) e 24) sobre o prior
provincial, se na vigararia houver alguma casa de formação.
428. Se na ausência de algum conselheiro, surge um assunto urgente, o vigário chame
outros irmãos para formar o conselho. No caso de substituição de todos os conselheiros, está
obrigado a informar-lhes na próxima sessão sobre o que ficou resolvido deste modo
extraordinário.
Artigo XV
A delegação
429. A delegação é um conjunto de casas de uma província, confiadas a um religioso,
que as administra segundo as normas e faculdades recebidas do prior provincial.
430. É da alçada do prior provincial, com o consentimento de seu conselho, erigir e
suprimir a delegação e indicar seus limites.
A delegação pode estar dentro dos limites de uma vigararia e depender
imediatamente do vigário provincial. Neste caso, não se nomeie o delegado sem consultar o
vigário.
431. Embora os delegados não sejam superiores maiores, ocupem o primeiro lugar em
seu território e sejam respeitados e obedecidos. Tudo o que foi dito sobre vigararias observese também nas delegações, guardada a devida proporção.
Artigo XVI
As casas
101
Cf. Cód. adic. 484, 2).
124
432. Casa é uma comunidade de irmãos, com superior próprio e sede fixa em um
determinado lugar, onde os religiosos cumprem sua missão, de acordo com a finalidade de
cada uma delas102.
As casas são formadas e não formadas, a teor de nossas leis.
Entende-se por formada a casa com seis religiosos, pelo menos, erigida pelo prior geral
com o consentimento de seu conselho. Igualmente, são casas formadas em cada província
aquelas deespecial significação, seja por sua história ou pelo importante serviço que realiza:
cúria provincial, seminários, etc. Corresponde ao prior provincial.com o consentimento de seu
conselho, determinar que casas da província cumprem estes requisitos. As demais são não
formadas.
Cada uma das casas deve ter, pelo menos, um oratório, no qual se celebre e se
conserve a eucaristia, a qual é verdadeiramente o centro da comunidade103.
De acordo com sua finalidade, as casas recebem o nome que está em uso no respectivo
lugar ou país onde estão radicadas.
Sempre que se fala de casas, se não se especifica, refere-se a todas.
433. Corresponde ao prior geral com o consentimento de seu conselho, erigir as casas
formadas e a do noviciado, assim como suprimir todo tipo de casas. Compete ao prior
provincial, com o consentimento de seu conselho, erigir uma casa não formada, prévia
consulta ao prior geral. Em todos estes casos deve-se proceder mediante decreto escrito e
observadas as normas do direito104.
434. Na medida do possível, nas casas tenham residência habitual, pelo menos quatro
irmãos, para facilitar a vida comum e a disciplina religiosa105.
435. Aceitem-se unicamente aquelas casas nas quais possam viver digna, honesta e
religiosamente três irmãos, pelo menos, a não ser que, por circunstâncias especiais, o prior
geral permita outra coisa.
436. Cada casa tenha um lugar seguro, destinado a arquivo. Guardem-se nele, com
todo o cuidado, os livros oficiais, assim como as disposições e comunicações oficiais dos
Superiores, documentos de contratos e escrituras, de direitos e obrigações da casa e o
inventário dos bens móveis e imóveis. Deve-se enviar cópia autêntica das escrituras e títulos
de propriedade ao superior maior106.
O prior tenha os livros correspondentes de missas, de defuntos, de capítulos e
conselhos, de documentos oficiais, de coisas notáveis, de contas e outros que forem
necessários. Esmere-se em mantê-los atualizados, por si mesmo ou por meio de um dos
irmãos da comunidade.
Haja também uma biblioteca bem dotada de livros e de outros meios adequados de
estudo, de acordo com a finalidade e as atividades de cada casa. Todas as casas tenham seu
carimbo próprio.
102
Cf. c. 608.
Cf. c. 608.
104 Cf. cc. 609, § 1; 611; 616, § 1 e 647, § 1.
105 Cf. c. 115, § 2; c. 610, § 1.
106 Cf. c. 1284, § 2, 9°.
103
125
Artigo XVII
O prior
437. Cada casa é presidida por um prior, a quem compete o governo da comunidade107.
Procure que todos cumpram seu dever; seja coordenador de esforços, vinculo da caridade
entre os irmãos e animador da vida religiosa; respeite e de apoio à autoridade dos oficiais que
exercem algum cargo na casa108.
438. É dever do prior local, entre outras coisas:
1- Fomentar um clima de mútua compreensão e respeito;
2- Promover solicitamente a observância religiosa;
3- Prover oportunamente tudo o que concerne ao culto divino;
4- Comunicar aos irmãos as disposições dos superiores e fazê-las cumprir;
5- Atender os religiosos no espiritual e no temporal;
6- Conceder diligentemente aos enfermos tudo o que, a juízo médico, for conveniente
para sua saúde e restabelecimento; dar, com caridade, aos anciãos e impossibilitados as
atenções que seu estado requer;
7- Enviar ao prior, no final de cada ano o relatório assinado pelo conselho local. Nas
vigararias e delegações, façam-se através do vigário ou do delegado respectivo;
439. O prior local salvaguarde os princípios da residência. Pode ausentar-se de casa,
por justa causa, durante três dias; por razões de apostolado, até quinze dias, notificando ao
superior maior;
O prior pode conceder licença aos religiosos para se ausentarem da casa durante três
dias. Se for por motivo de apostolado, pode conceder até quinze dias.
440. Na casa da cúria geral ou provincial pode ser nomeado um prior local, que pode
ser escolhido entre os conselheiros.
Artigo XVIII
O vice-prior
441. Seja nomeado um vice-prior em todas as casas formadas e naquelas outras nas
quais o prior provincial com o consentimento de seu conselho julgue conveniente nomeá-lo.
O vice-prior ajuda ao prior no governo da casa e o supre em caso de ausência.
107
108
Cf. c. 608.
Cf. c. 618.
126
442. Ausente ou impedido o prior, o vice-prior faz as suas vezes e ocupa seu lugar: não
deverá, porém, fazer inovações ou mudanças de certa importância, a não se em caso urgente
e com o consentimento do conselho local.
No caso de impedimento do vice-prior, seja substituído pelo primeiro conselheiro; este,
pelo segundo, e assim sucessivamente os demais conselheiros e religiosos, por ordem de
precedência, tendo em conta no n° 462.
Vagando o cargo de prior, observe-se a mesma ordem até que o prior provincial,
com o consentimento de seu conselho, tome as devidas providências.
Artigo XIX
Capítulo local, capítulo de formação e conselho local
443. Capítulo local é a reunião dos irmãos da comunidade, convocada pelo prior para
tratar do referente ao bem comum.
O capítulo local seja realizado em todas as casas. A ele serão convocados e deverão
assistir todos os religiosos que têm direito a voto, a teor do número 453.
Na casa onde residem pelo menos seis religiosos com voz ativa, o capítulo local faz as
vezes de conselho local.
444. É próprio do capítulo local:
1- Elaborar o ordo domesticus, que deverá ser submetido à aprovação do superior
maior;
2- Tratar de tudo o que diz respeito a toda a comunidade, salvo o reservado pelo direito
comum ou próprio ao conselho local;
3- Dar seu parecer, segundo o n° 480 para alienações de importância de bens da casa.
Dar também seu parecer para despesas extraordinárias que superem a soma fixada pelo
prior provincial com o consentimento de seu conselho;
4- Eleger, por maioria absoluta de votos, a um conselheiro, que deverá ser confirmado
pelo superior maior. Nas casas onde haja quatro conselheiros, o capítulo local escolha dois.
O superior maior determinará a precedência dos mesmos.
No ordo domesticus determine-se de que modo os religiosos que estão na última etapa
de formação inicial hão de apresentar suas aspirações ao conselho local.
445. No capítulo desenvolva-se o diálogo entre todos, sob a direção do prior de modo
que cada um tenha oportunidade de expor suas iniciativas e seus pontos de vista, ordenados
ao bem da comunidade.
O capítulo local seja celebrado de acordo com as normas estabelecidas no n° 460.
446. O capítulo que trata dos assuntos relativos à formação dos aspirantes, postulantes,
noviços e professos se chama capítulo de formação. Terão direito a participar do mesmo
somente os irmãos nomeados pelo superior maior com o consentimento de seu conselho. O
mestre de noviços e os mestres de espírito formam parte deste capítulo, por direito próprio,
em suas respectivas casas.
447. Pertence ao capítulo de formação, entre outras coisas:
127
1- Examinar os documentos exigidos para a admissão dos aspirantes ao noviciado;
2-Fazer a revisão da ficha pessoal dos candidatos quando transferidos de uma casa a
outra;
3- Examinar, pelo menos uma vez ao ano, a conduta e o aproveitamento dos professos
em todos os aspectos de sua formação109;
4- Dar seu juízo sobre a idoneidade dos candidatos ao postulantado, ao noviciado, à
profissão, aos ministérios e às ordens sagradas, assim como realizar o escrutínio que pede o
direito110;
448. Nas casas com seis ou mais religiosos com voz ativa, haja dois conselheiros que,
juntamente com o Prior, constituem o conselho local.
Nas comunidades onde residam, pelo menos, doze religiosos com voz ativa, o prior
provincial pode estabelecer que haja quatro conselheiros. Os conselheiros serão nomeados ou
confirmados pelo superior maior.
Na ausência de um ou de vários membros do conselho, se o caso for urgente, o que
preside chame outros irmãos.
449. Compete ao prior, com o consentimento de seu conselho:
1- Admitir ou despedir os empregados, ouvido o parecer do rcônomo, salvo o prescrito
no n° 315, e velar para que a respeito deles se cumpram as leis sociais e da justiça;
2- Nomear os diversos oficiais da casa, a não ser que sua nomeação seja alçada de
outros;
3- Examinar, aprovar e assinar mensalmente os livros de missas e contas;
4- Fazer despesas extraordinárias dentro e fora do teto fixado pelo prior provincial
com o consentimento de seu conselho;
5- Depois de ouvir o capítulo local, pedir autorização ao superior maior
correspondente para despesas extraordinárias que excedam a quantidade fixada pelo prior
provincial com o consentimento de seu conselho;
6-Tratar de alguns outros assuntos que, por circunstâncias e urgências requeiram uma
solução;
Artigo XX
Modo de proceder nas eleições, nomeações, capítulos e conselhos
450. As eleições devem ser feitas por meio de cédulas escritas, e as nomeações por
meio de bolinhas ou de outro modo equivalente.
A partir do candidato proposto pelo presidente, façam-se as nomeações por maioria
absoluta de votos dos presentes; se depois do primeiro escrutínio, ou mesmo depois de um
segundo, o candidato não obtiver a referida maioria, o presidente deve propor outro
candidato, e assim sucessivamente, até obter tal maioria.
109
110
Cf. Cód. adic. 231.
Cf. cc. 1025, 1029, 1039, 1051; EIC 1-8.
128
Nas nomeações para o cargo de superior deve preceder uma consulta aos religiosos do
modo que se considerar oportuno111.
Os assuntos devem ser resolvidos por meio de bolinhas ou de outro modo equivalente,
por maioria absoluta de votos dos presentes. Se no segundo escrutínio permanecer o empate,
o presidente pode dirimir a questão com o seu voto112.
451. Façam-se as eleições pela maioria de votos dos presentes que a lei exija em cada
caso, de modo que se considere eleito o que obtiver a referida maioria.
Se no primeiro ou segundo escrutínio, ou mesmo no terceiro, em se tratando da eleição
do prior geral ou provincial, ninguém alcançar a maioria de votos requerida, proceda-se uma
nova votação. Nesta, tem voz passiva, não ativa, unicamente os dois que alcançarem maior
número de votos no escrutínio anterior e, se forem mais de dois, tem voz passiva somente os
dois mais antigos de profissão e, se são iguais em profissão, os mais antigos em idade.
Considerar-se-á eleito aquele que neste último escrutínio obteve maioria de votos, mesmo que
seja relativa. No caso de empate, há de se considerar como eleito o mais antigo em profissão
e, se forem iguais em profissão, o mais antigo em idade.
452. Antes de qualquer eleição, sejam nomeados pelo presidente três escrutinadores
entre os vogais.
Os escrutinadores, juntamente com o presidente, prestem juramento de cumprir
fielmente seu dever e de guardar segredo a respeito de tudo o que se refira ao escrutínio,
mesmo depois de terminada a eleição.
453. Gozam de voz ativa todos os religiosos professos solenes e de voz passiva os
religiosos com dois anos, pelo menos, de profissão solene, salvo o determinado a seguir e nos
números 172 e 463 das Constituições.
Carece de voz ativa e passiva o religioso que se encontra em situação irregular e o que
obteve indulto de exclaustração113; igualmente, carece de voz ativa e passiva, a juízo do prior
provincial, o que obteve autorização de ausência por motivos pessoais.
454. O voto por carta somente é possível quando expressamente prescrito pela a lei.
Nestes casos, o eleitor indica em cédula fechada: o cargo para o qual é escolhido o
candidato, seu nome e sobrenome (ou sobrenomes, se forem necessários para sua
identificação). O eleitor assina, de modo legível, em papel separado. Este e a cédula, serão
enviado no mesmo envelope fechado.
Serão considerados nulos os votos que não chegarem dentro do tempo prescrito.
455. Os que têm direito de voto sejam convocados oportunamente e, uma vez
convocados, têm a obrigação de estar presentes, a não ser que sejam dispensados por causa
justa, a juízo do conselho geral, provincial ou local, segundo os casos.
111
Cf. c. 625, § 3.
Cf. c. 119, 2º.
113 Cf. c. 687.
112
129
Quando algum dos eleitores se encontra na casa onde se realiza a eleição, mas não
pode estar presente por motivo de doença, os escrutinadores são os encarregados de recolher
seu voto escrito114.
456. Nas eleições para delegados ao capítulo geral ou provincial e para candidatos ao
cargo de prior provincial, têm voz ativa e passiva em sua província os religiosos que
dependem imediatamente do prior geral, com exceção dos que pertencem ao governo geral,
os quais têm somente voz ativa.
Os religiosos que trabalham a serviço de outra província, quando nela têm domicílio
fixo, têm voz ativa e passiva na mesma, permanecendo suspensos estes direitos na sua
própria província.
457. Os votantes, tendo presente unicamente o bem da comunidade, darão seu voto
àqueles que em consciência, considerem verdadeiramente dignos e capazes. Ainda que esteja
permitido pedir informação sobre os irmãos mais idôneos e dignos para desempenhar os
cargos, não é lícito, contudo, procurar votos para si ou para outros, nem direta nem
indiretamente115.
458. Os priores geral e provincial, com seus respectivos conselhos, poderão chamar
peritos para o capítulo, para esclarecer as questões e os assuntos a tratar, mas sem o direito
de votos.
459. Os irmãos que assistem aos capítulos e conselhos estão obrigados a guardar
segredos dos assuntos tratados, cuja manifestação possa semear discórdia entre os
religiosos.
460. A não ser em casos urgentes, sejam entregues a cada um dos membros a ordem do
dia pelo menos no dia anterior aos capítulos e conselhos, e anotem-se no livro oficial,
assinadas por todos, as questões tratadas e as resoluções tomadas.
Reunam-se os capítulos e conselhos pelo menos uma vez por mês, e sempre que os
assuntos exigirem. Podem ser convocados por iniciativa do superior ou a pedido da metade
dos vogais.
Cada um dos vogais pode propor algo que seja tratado no capítulo ou conselho e, se a
maioria absoluta o apóia, o assunto deverá ser estudado com os outros, na mesma sessão ou
em outra.
461. Quando fora do tempo do capítulo ficar vacante o cargo de um ou vários
delegados, entrarão em seu lugar os substitutos. Se estes faltarem também, o prior geral ou
provincial com seu respectivo conselho, conforme se trate do capítulo geral ou provincial,
nomeará outros delegados.
462. São hábeis para qualquer ofício que leva consigo autoridade interna, ou
participação na mesma, todos os religiosos com dois anos de profissão solene, contanto que
114
115
Cf. c. 167, § 2.
Cf. c. 626.
130
possuam os demais requisitos e qualidades exigidas pelo direito comum e próprio. Para os
ofícios que levam anexo o poder de jurisdição, requer-se o estado sacerdotal.
463. Para poder ser eleito prior geral, requer-se ter cumprido trinta e cinco anos de idade
e oito de profissão solene. Os mesmos requisitos são exigidos para o cargo de vigário geral.
Para poder ser eleito prior provincial, requer-se ter cumprido trinta anos de idade e sete
de profissão solene. Os mesmos requisitos são exigidos para o cargo de vigário da província.
Para o cargo de vigário provincial requer-se ter cumprido cinco anos de profissão
solene116.
Artigo XXI
A visita de renovação
464. A visita de renovação tem como finalidade principal: conhecer o estado da
comunidade, confirmar mais plenamente a vida religiosa e a caridade e união entre os irmãos,
e corrigir os possíveis abusos117.
O visitador há de procurar, com todo empenho, conseguir estes bens e deixar em todas
as partes, depois da visita, o bem da paz.
465. O prior geral, por si mesmo ou por meio de outro, visite todas as províncias e
comunidades durante o sexênio. Para que a visita seja eficaz, seja programada
oportunamente, podendo pedir para isto ajuda de todos os irmãos, com questionários,
enquetes, etc. Entre os temas da visita figure o cumprimento das ordenações do último
capítulo geral.
A visita deve ser anunciada de maneira oficial e com a devida antecedência aos
religiosos interessados.
Se julgar conveniente, reúna em um determinado lugar os religiosos de uma região e os
visite ali reunidos. Convém que o prior geral vá acompanhado de um ou mais conselheiros ou
irmãos competentes, que o ajudem nos diversos aspectos da desejada renovação. Quando o
visitador não for o prior geral, siga as normas consignadas na delegação.
466. O prior provincial visite pessoalmente toda a província uma vez durante seu
mandato. Se estiver legitimamente impedido, ouvido o conselho, designe um visitante
delegado. Aplicar-se-á a esta visita o que foi dito da visita geral, guardada a devida
proporção.
467. O visitador mantenha colóquios com a comunidade, com a fraternidade ou seus
representates e conforme as circunstâncias dos lugares e pessoas, com os grupos dedicados
aos diversos apostolados. Dialogue também pessoalmente com os religiosos, os quais
deverão responder de acordo com a verdade e com caridade quando lhes perguntar alguma
coisa legitimamente118.
116
Cf. c. 623.
Cf. c. 628, § 1.
118 Cf. c. 628, § 3.
117
131
468. Visite a igreja, o oratório, a sacristia e as repartições. Examine, além disto, o
arquivo da casa, os livros oficiais e, em se tratando das paróquias, também os paroquiais.
469. O prior geral ou provincial resolvam, durante a visita, o que julgarem mais
conveniente diante do Senhor. Terminada a visita, façam um relatório dirigido a seus
respectivos conselhos sobre o que observaram e determinaram na visita.
O visitador delegado resolva também conforme julgar conveniente diante do Senhor e,
terminada a visita, faça um relatório ao prior geral ou provincial para que estes, com seus
respectivos conselhos, determine o que julgarem oportuno.
470. Além disso, o prior provincial, nas casas que não pertencem a uma vigararia ou
delegação, o vigário provincial e o delegado, em seu respectivo território, façam todos os
anos pessoalmente uma visita fraterna para promover a observância religiosa. Se estes
superiores não puderem realizar pessoalmente a visita, ou se em alguma ocasião julgarem
melhor, o prior provincial, ouvindo seu conselho designe outros visitadores.
O vigário provincial e o delegado, na visita fraterna, observarão o prescrito no nº 468.
471. O prior geral ou provincial, com o consentimento de seu respectivo conselho, pode
em qualquer momento realizar pessoalmente, ou por meio de um delegado, uma visita
extraordinária.
472. Os superiores, no relatório anual, informem sobre o cumprimento das ordenações
dadas por ocasião da visita.
Capítulo IX
BENS TEMPORAIS
473. Os bens temporais da Ordem são, em certo sentido, sagrados. Devem, portanto, ser
usados para os fins que, de acordo com a doutrina de Cristo e as ordenações da Igreja, fazem
lícitas sua posse: para o culto divino1, a manutenção das casas de formação, o digno sustento
da comunidade, as obras de apostolado e para ajudar aos mais necessitados2.
A administração econômica da Ordem deve ser organizada de tal modo que sempre e
em todas as partes, resplandeça por seu espírito evangélico e esteja perfeitamente de acordo
com o voto de pobreza e com a lei comum do trabalho3. "Procurai, pois, sobretudo, o reino de
Deus e sua justiça; e todo o resto vos será dado por acréscimo (Mt 6,33). Em primeiro lugar e
preciso buscá-lo como verdadeiro bem; em segundo lugar, como algo necessário, por razão
deste verdadeiro bem"4.
474. A Ordem, as províncias e as casas, como pessoas jurídicas que são de direito
próprio, podem legitima e canonicamente adquirir, possuir, administrar e alienar bens
temporais5.
Quando sua personalidade jurídica não seja reconhecida por alguma nação, devem
adquirir personalidade civil, de acordo com a legislação de cada pais e de acordo com as
normas dadas pelo superior com o consentimento de seu conselho.
475. Chamam-se ecônomos aqueles que cuidam e administram os bens temporais da
Ordem. Deve haver, entre outros: o ecônomo geral, o provincial e o local6. Todos são
nomeados por votação secreta do respectivo conselho, por indicação do prior correspondente,
a não ser naquelas casas que tenham estatutos próprios aprovados pelo superior maior com o
consentimento de seu conselho. Os bens da vigararia e da delegação, sendo partes integrantes
1
2
Cf. FV 1, 7.
Cf. PO 17 a-c; De mor. Eccl. Cath. 1, 31, 67 PL 32, 1339; S. 61, 13 PL 38, 414; S 210, 12, PL 38,
1053.
3
Cf. PC 13c; De op. monach. 3, 4 PL 40, 549; Const. 51.
De serm. Dom. in monte 2, 16, 53 PL 34, 1292.
5 Cf. c. 634, § 1; S 125, 7 PL 38, 694..
6 Cf. c. 636, § 1.
4
133
da economia provincial, devem ser cuidados e administrados por seu respectivo ecônomo,
designado pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho, depois de ouvir o
vigário ou delegado.
Para auxiliar os ecônomos geral, provincial e vicarial seja nomeado, a teor do parágrafo
primeiro deste número, um conselho econômico formado pelo ecônomo e ao menos dois
membros7. Quando o requerer a importância do tema, recorra-se também a peritos do meio
laico.
Onde, a juízo dos respectivos conselhos, seja conveniente, nomeie-se um vice-ecônomo.
476. Para ecônomo nomeie-se um religioso diligente, discreto, entendido em questões
econômicas e, enquanto possível, com estabilidade no cargo.
Os ecônomos desempenham seu ofício segundo as orientações e sob a vigilância do
respectivo superior8, mas de modo que toda a administração econômica, seja qual for o
modelo adotado, se realize sempre com a intervenção do ecônomo, que deve assistir e dar
parecer nos conselhos em que sejam tratados temas econômicos, ainda que sem direito a voto.
477. O ecônomo tome posse do seu ofício diante do superior e seu conselho, mediante a
recepção dos livros da administração, verificação do caixa e balanço, e assinando
devidamente a aceitação. Neste mesmo ato cumpra-se o ordenamento no c. 1283.
Ao tomar posse do cargo, assine um documento com valor civil onde conste claramente
que, como religioso de votos solenes, não tem propriedade alguma de bens ou direitos
temporais e que todos os bens que administra não são seus, mas pertencem à Ordem,
província ou casa.
478. Recaem sobre os ecônomos, cada qual em seu nível de competência, a
personalidade legal e a representação jurídica para aquilo que deve ser tratado ou estipulado
perante a autoridade civil ou os tribunais seculares ou para qualquer outro assunto, de acordo
com as leis civis. Para tudo isto, em virtude destas Constituições, lhes é dado toda a faculdade
e poder.
Para delegar funções ou atribuições que lhes são próprias, oecônomo necessita de
autorização escrita do superior respectivo, com o consentimento de seu conselho.
479. Todos os atos e contratos que o ecônomo realizar dentro da sua função própria,
devem estar de acordo com o preceituado pelo direito canônico, universal e próprio, assim
como ao estabelecido pelo direito civil em cada território aplicável ao caso9.
480. Os ecônomos geral e provincial, com a autorização do prior geral ou do prior
provincial, com o consentimento de seu respectivo conselho, em votação secreta, e dada por
escrito, que se requer para a validade, têm poder para realizar atos e contratos de alienação e
de qualquer operação para evitar que o patrimonial da Ordem, da província ou de uma casa
venha a sofrer prejuízo10.
7
Cf. Ibid; c. 1280.
Cf. cc. 636, § 1; 1276, § 1.
9 Cf. c. 1290.
10 Cf. cc. 638, § 3; 1295 e 1279.
8
134
Quando, para realizar qualquer dessas operações, forem superadas as quatro quintas
partes da quantia para as quais se requer a licença da Santa Sé, o prior provincial deve
solicitar licença do prior geral, com o consentimemnto de seu conelho.
Nos casos em que o valor das operações supere a quantia fixada pela Santa Sé para casa
região, e em se tratando de relicário, de objetos preciosos por seu valor artístico, histórico ou
que gozam de veneração popular11, o prior provincial, com o consentimento de seu conselho,
recorra ao prior geral, a quem compete autorizar e tramitar a licença junto a Santa Sé.
Para alienar qualquer destes bens, tenha-se presente o prescrito no Cân. 1293 sobre a
justa causa e sobre a avaliação pericial, que há de realizar-se por escrito.
Em se tratando de bens adscritos a uma casa, o prior provincial deve pedir o parecer do
capítulo local.
481. Se uma pessoa jurídica contrai dívidas e obrigações, ainda que o faça com licança
dos superiores, deve responder pelas mesmas12. Se um religioso realiza um negócio, com
mandato de um superior, o instituto é o responsável13. Se a dívida é contraída por um
religioso, sem nenhuma licença dos superiores, o religioso responde pessoalmente por ela,
não a pessoa jurídica.
Os superiores devem estar atentos e não permitir que seja contraídas dívidas, salvo se se
comprovar com absoluta certeza que a renda regular será suficiente para quitar, por
amortização legal, os juros e reembolsar o capital dentro de um período de tempo não
demasiado longo14.
482. O cargo de ecônomo local, embora seja melhor que esteja separado do cargo de
superior15, pode ser desempenhado pelo mesmo superior, mas isto raramente e com a
aprovação do capítulo da casa.
483. A administração reta e eficaz e a segurança de nossos bens dependem
sobremaneira da diligência e aptidões dos ecônomos e da devida fiscalização.
Para isso, é dever do ecônomo, entre outras coisas:
1- Conhecer bem e cumprir todas as prescrições do direito canônico e de nossas leis,
assim como as principais do direito civil e trabalhista, relativas à validez e liceidade dos atos
administrativos16;
2- Adotar um sistema adequado de administração de modo que, a qualquer momento,
se possa ver o estado da economia17;
3- Prestar contas no devido tempo ao respectivo superior com seu conselho, conforme o
número 486;
4- Colocar os bens e valores nos bancos em nome da entidade jurídica de tal modo que,
para retirar uma importância dos referidos bancos, assim como para vender ou trocar os
11
Cf. c. 1190, § 2.
Cf. c. 639, § 1.
13 Cf. c. 639, § 2.
14 Cf. c. 639, § 5.
15 Cf. c. 636, § 1.
16 Cf. c. 1284, § 2, 3°.
17 Cf. c. 1284, § 2, 7°.
12
135
títulos, sejam necessárias pelo menos duas assinaturas, a do ecônomo ea do sujperio, quando
se tratar de importâncias que superem o estabelecido pelo superior maior;
5- Depositar e guardar em seus respectivos arquivos, as escrituras e outros títulos de
propriedade18.
484. É dever, ainda, do ecônomo local:
1) Enviar ao prior provincial diretamente, se é o caso, ou através do vigário provincial
ou do delegado provincial, nas vigararias ou delegações, pelos menos a cada trimestre, uma
cópia das entradas e saídas da casa, assinada pelo prior e seu conselho, segundo o
formulário elaborado pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho para cada
província.
2) Em cada casa, o ecônomo local prepare um orçamento anual de entradas e saídas
ordinárias, revisto e assinado pelo prior com o consentimento de seu conselho. Tal
orçamento será enviado ao superior maior com seu conselho para aprovação. Faça-se o
mesmo nas casas e entidades que dependem diretamente da cúria geral, para a aprovação do
prior geral com o consentimemto de seu conselho.
485. Os ecônomos, geral e provincial, embora não tenham voz ativa, sejam chamados
ao capítulo para dar conta do estado econômico e da própria administração.
486. Os ecônomos darão conta ao próprio superior com seu conselho da administração
dos bens, do estado dos mesmos e dos lucros:
1- O ecônomo local, todos os meses;
2- O ecônomo da vigararia e delegação, cada trimestre;
3- Os ecônomos geral e provincial, cada semestre.
Apresentem, a seu devido tempo, documentos legítimos, que testifiquem todas e cada
um dos negócios realizados.
487. Nenhum ecônomo inicie ou empreenda nada, em assuntos mais importantes, sem a
aprovação e permissão expressa e por escrito do superior com o consentimento de seu
Conselho.
488. Aqueles religiosos, aos quais se confiar alguma administração especial, cumpram
seu ofício de acordo com as normas dadas pelo superior geral ou provincial com o
consentimento de seu respectivo conselho, enviem informações e prestem contas na forma
indicada pelo superior19.
489. Cada casa, na medida do possível, tenha suas rendas e entradas próprias para
atender às necessidades da comunidade. Se alguma das casas não contar com essas rendas e
entradas, seja solicitamente mantida a expensas da província.
As despesas de manutenção não excedam a importância determinada pela autoridade
competente. O excedente deve ser enviado ao fundo da delegação, vigararia ou província, no
18
19
Cf. c. 1284, § 2, 9°.
Cf. c. 636, § 2.
136
tempo e na forma estabelecidas pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho,
que fixa também os critérios sobre a importância do excedente que cada casa pode se
reservar.
Da mesma forma, o provincial, com o consentimento de seu conselho, ouvido o
respectivo conselho local, pode transferir a propriedade dos bens de uma casa a outra que
deles necessite.
Procure-se que nas nações onde estejam as casas de formação haja também outros
ministérios ou casas, com cujos benefícios se possa ajudá-las.
490. Entende-se por gastos extraordinários todos aqueles que com regularidade são
requeridos para satisfazer as necessidades normais da comunidade e de seus membros, assim
como para a manutenção dos bens da comunidade.
Todos os seuperiores, assim como os ecônomos, podem valiodamente fazer gastos e
realizar atos jurídicos de administração ordinária, dentro dos limites que o direito comum e
nossas leis determinam20:
1) O prior provincial, com o consentimento de seu conselho, deve estabelecer um limite
na quantia de que podem dispor o vigário provincial e o prior local, por si mesmos ou com o
consentimento de seu conselho, e seus respectivos ecônomos, neste tipo de gastos, assim
como reservar-se a autorização para realizar determinadas aquisições ou obras materiais21.
2) Os priores geral e provincial, segundo sua prudente discrição, podem fazer gastos
ordinários dentro da soma determinada por seu respectivo conselho22. Para os gastos que
superem esta soma e para os extraordinários necessitam o consentimenmto de seu conselho23.
3) O vigário provinial e o prior local, por si mesmos ou com o consentimento de seu
respectivo conselho, podem realizar gastos ordinários, ou autorizá-los ao ecônomo, dentro
da quantia e número de casos determinados pelo prior provincial com o consentimemto de
seu conselho.
491. Todas as províncias entreguem anualmente à cúria geral uma justa e
proporcionada soma, para manter e desenvolver as atividades encomendadas à Ordem. O
capítulo geral determine a forma de cada província realizar a contribuição.
492. As províncias antecipem cada ano à cúria geral a quantia suficiente para cobrir os
gastos ordinários que serão realizados através da mesma, prévio o informe do ecônomo
geral.
493. Quando necessário, as províncias, como membros da mesma família, prestem
mútua ajuda econômica, de modo que floresça sempre na Ordem o espírito de cooperação.
494. Destinem as províncias um percentual das entradas anuais das comunidades a
projetos de promoção humana para atender às necessidades dos mais pobres e excluídos, em
20
Cf. c. 636, § 2.
Cf. c. 638, §§ 1-2.
22 Cf. c. 638, § 2.
23 Cf. c. 638, § 3.
21
137
consonância com o espírito evangélico24, a doutrina socialo da Igreja25 e a sã tradição
agostiniana26.
495. Não sejam recebidos depósitos de nenhuma pessoa estranha, a não ser que seja
feito pelo prior da casa com o consentimento do conselho; e sendo de grande valor, com
licença do superior maior e com as devidas cautelas.
Não é lícito fazer empréstimos a estranhos, senão em casos excepcionais e com o
consentimento do respectivo conselho, depois de tomar as devidas cautelas e em quantia que
não exceda os limites indicados a cada superior de acordo com seu conselho.
24
Cf. Mt 25, 31-46; 11, 4; Lc 16, 19-25; 19, 8-10.
Cf. PP 47; SRS 42-43; CV 27, 60; CEC 544; Puebla, 1142.
26 Cf. S. 61, 13 PL 38, 414; S. 210, 12 PL 38, 1053; S. Possídio, Vita 24, PL 32, 54.
25
PROTEÇÃO DA VIDA COMUM
Correção fraterna
496. Ponham todos grande cuidado em conservar a santidade de vida e a paz dos
irmãos, e em manter a comunidade como membro sadio da Igreja1. Esta excelente obra de
caridade se realiza mediante o bom exemplo, o perdão e a correção fraterna2, “pois Deus que
habita em vós também vos protegerá por meio de vós mesmos”3.
497. Seguindo o Evangelho4 e a Regra de Santo Agostinho5, os irmãos pratiquem a
correção fraterna, procurando fazer com que os negligentes voltem ao bom caminho,
arrependam-se diante de Deus e dêem satisfação à comunidade.
Quando um religioso souber que outro se encontra em grave dificuldade espiritual ou
que faltou seriamente, deve admoestá-lo e aconselhá-lo em particular com misericórdia e com
amor ao irmão e aversão ao vício6, zelando pela sua boa fama e procurando que o mal
começado não cresça, mas seja corrigido o quanto antes7.
Se não obtiver resultado com seus conselhos, rvolte a fazê-lo acompanhado de um ou
duas testemunhas, em particular, para dar-lhe oportunidade de se corrigir. Finalmente, se
mesmo assim, não se corrigir, leve o assunto ao conhecimento do superior8.
1
Regra 4, 8.
Cf. Mt 18, 15-17.
3 Regra 4, 6.
4 Cf. Mt 18, 15.
5 Regra 4, 7-11.
6 Cf. S. 49, 5 PL 38, 323; S. 4, 20 PL 38, 45.
7 Regra 4, 7; cf. S. 82, 4 PL 38, 507; S. 82, 11 PL 38, 511.
8 Cf. Mt 18, 15-17; Regra 4, 8-9; S. Possídio, Vita 25 PL 32, 55.
2
CONSTITUIÇÕES
140
498. Compete de modo especial ao superior o dever de caridade de ajudar, admoestar e
corrigir os irmãos9. Procurem os superiores prevenir os males, instruindo com paciência,
avisando e exortando em particular e em público, para que em todos se mantenha viva a
consciência dos deveres para com Deus, para com os irmãos e para com a comunidade.
499. Os religiosos acolham com amor e alegria o irmão arrependido, conscientes de que
têm a mesma natureza frágil e de que, ao perdoar, exercem a caridade e a misericórdia10;
ajudem-no e confortem-no para prosseguir com maior firmeza no seguimento do Senhor e
procurem criar um ambiente tal nas comunidades que anime e leve a perseverar no caminho
empreendido, tendo presente que, em certas ocasiões, a queda de um tem sua origem na
negligência dos outros.
Artigo II
Transgressões e remédios
500. Quando necessário, os superiores apliquem, dentro da sua competência e de acordo
com a gravidade da culpa, providências disciplinares e educativas, remédios penais e
penitências11, bem como penas propriamente ditas, guardando em cada caso as prescrições do
direito, olhando o bom nome do religioso12 e dando-lhe sempre oportunidade para que possa
justificar-se e empreender sua própria emenda.
501. Na legislação da Ordem, todas as penas são ferendae sententiae. Somente o
superior maior com o consentimento de seu conselho, pode impor penas canônicas; e quando
tiver que fazê-lo, faça-o por escrito diante de duas testemunhas.
Os priores locais, por si mesmos ou com o consentimento de seu conselho, conforme a
gravidade do caso, podem aplicar remédios e penitências medicinais.
Os formadores, de acordo com as faculdades de cada um, podem impor sanções
meramente educativas.
502. As transgressões habituais e públicas contra a Regra, Constituições, Código
adicional e ordenações da autoridade competente devem receber alguma sanção ou pena.
Os superiores procurem agir com muita caridade, buscando sempre a emenda e a
reabilitação dos irmãos13. Estes, por sua vez, aceitem com humildade e espírito de penitência
as correções e sanções dos superiores14.
503. As faltas e violações, contra o direito comum sejam sancionadas segundo o
mesmo, usando sempre da maior compreensão e procurando sempre salvagurdar a pessoa.
Em cada caso, dê-se ao irmão a possibilidade de defender-se.
9
Cf. Regra 7, 2-3; De corr. et gratia 15, 46 PL 44, 944; Ibid. 3, 5 PL 44, 918.
Cf. In ep. Io. tr. 7, 1 PL 35, 2029; cf. En. in ps. 111, 4 PL 37, 1469.
11 Cf. Regra 4, 9; Ibid. 7, 3.
12 Cf. Ibid. 4, 9.
13 Cf. Ibid. 6, 3.
14 Cf. Ibid. 4, 9.
10
CONSTITUIÇÕES
141
504. Seja privado de voz ativa e passiva, durante algum tempo, pelo duperior maior
respectivo de acordo com seu conselho, o irmão que faltar grave e externamente, com
escândalo, contra algum dos votos.
505. O prior geral, com o consentimento de seu conselho íntegro, pode remover de seu
cargo, de acordo com o direito15, os priores provinciais e os conselheiros e oficiais gerais, e os
priores das casas dependentes do prior geral, se habitualmente faltarem a seus deveres
religiosos com escândalo dos irmãos ou se mostrarem gravemente negligentes no desempenho
de seu oficio, e pelos motivos manifestados no direito universal16; se não se emendarem
depois de terem sido admoestados formalmente, pelo menos duas vezes. Pode também priválos de seu ofício, conforme a norma do direito17. Para privar os conselheiros gerais de seu
ofício, apresente-se a questão à Santa Sé, a cujas decisões é necessário ater-se.
O prior provincial, com o pleno consentimento de seu conselho, proceda do mesmo
modo, observadas as mesmas normas, com os conselheiros provinciais e com os oficiais da
província.
Antes de destituir e de privar qualquer irmão de seu ofício, deve-se dar-lhe
oportunidade de renunciar livremente, para preservar seu bom nome18.
Artigo III
Separação da Ordem
506. Para honra de Deus e, por caridade para com a comunidade, aqueles que não
queiram viver nela de acordo com o que um dia prometeram, peçam a saída da Ordem ou
sejam separados da mesma19.
Com os irmãos que espontaneamente decidam abandonar a Ordem, observem-se as
normas destas Constituições e as do direito universal e próprio.
O prior geral, com o ceonsentimento de seu conselho, pode conceder por causa grave o
indulto de exclaustração a um professo solene, mas não por mais de um treiênio, e havendo
obtido previamente, se se trata de um clérgio, o consetimento do Ordinário do lugar on deve
residir. Para prorrogar esse indulto ou concedê-lo por mais de um treiênio deve-se recorrer à
Santa Sé20.
507. A expulsão de um religioso, de votos simples ou solenes, se rege pelo direito
universal21. Além do ali estabelecido, são também causas de expulsão as seguintes: hever
perdido completamente o espírito religioso, com grave escândalo dos demais; haver
15
Cf. cc. 192-195; 48-58; 624, § 3.
Cf. c. 194.
17 Cf. cc. 196; 1336, § 1, 2º; 1341-1353.
18 Cf. Regra 4, 9.
19 Cf. Ibid. 4, 9.
20 Cf. c. 686, § 1.
21 Cf. cc. 694, §§ 1-2; 695, §§ 1-2; 696, §§ 1-2.
16
CONSTITUIÇÕES
142
corrompido gravemente a outros ou suscitar habitualmente graves discórdias na
comunidade22.
Para expulsar a um religioso de votos simples, são também causas de expulsão: carência
do necessário espírito religioso ou de piedade, com escândalo grave dos demais irmãos;
conduta pouco edificante, devido a costumes dissipados; e a permanência ilegítima fora da
casa religiosa23 por mais de um trimestre.
508. Em todos estes casos, se o prior provincial, ouvido seu conselho, considerar que se
deve dar início ao processo de demissão:
1- Reunirá ou completará as provas;
2- Admoestará o religioso por escrito ou perante duas testemunhas, advertindo-o
explicitamente que se procederá à sua demissão se não se corrigir, indicando-lhe claramente
a causa e dando-lhe liberdade para que se defenda. Transcorridos pelo menos quinze dias
ineficazmente, far-se-á uma grande admoestação;
3- Se esta também não surte efeito e o prior provincial, com o parecer de seu conselho,
considerar que consta suficientemente a incorrigibilidade do religioso e a insuficiência de
sua defesa, passado um período prudencial de tempo, não inferior a quinze dias desde a
última admoestação, enviará ao prior geral todas as atas assinadas por si mesmo e pelo
notário, juntamente com as eventuais respostas do religioso, assinadas por este24.
Mantém-se sempre o direito do religioso de se comunicar com o prior geral e de lhe
apresentar diretamente suas alegações25.
509. Compete ao prior geral dar por escrito o decreto de demissão, se depois de uma
cuidadosa avaliação das provas, argumentos e alegações, assim o tiver decidido
colegialmente em votação secreta, com pelo menos quatro membros de seu conselho. O
decreto de demissão, para que seja válido, deve conter, pelos menos sumariamente, os
motivos de direito e de fato. Para sua eficácia, no entanto, é absolutamente necessária a
confirmação da Santa Sé, à qual devem ser enviados o decreto e as atas. Requer-se,
finalmente, para sua validez, que o decreto mencione o direito de que goza o religioso de
recorrer à autoridade competente, dentro dos dez dias seguintes ao recebimento da
notificação. O recurso interposto junto à Santa Sé tem efeito suspensivo26.
510. Aqueles que tenham cometido algum dos delitos contemplados no c. 694, § 1
ficam ipso facto demitidos da Ordem. Nestes casos, o prior provincial, ouvido seu conselho,
deve emitir sem demora uma declaração do fato, para que a demissão conste juridicamente.
511. Os priores provinciais, nas casas de religiosos em situação irregular que não se
corrigiram por desobediência continuada dos mesmos, apliquem sem maiores demoras as
normas previstas no direito univedrsal e em nossas leis27.
22
Cf. c. 696, §§ 1-2.
Cf. c. 665, § 2.
24 Cf. c. 697.
25 Cf. c. 698.
26 Cf. cc. 699, § 1; c. 700.
27 Cf. cc. 695-704; Const. 506-507; 510-511; Cód. Adic. 508-509.
23
CONSTITUIÇÕES
143
512. Aqueles que abandonaram legitimamente a Ordem ou dela foram demitidos não
têm direito de reclamar da mesma nenhuma coisa pelos serviços e trabalhos realizados
durante sua permanência na comunidade. Os superiores, contudo, procurem ajudá-los,
observando as normas da equidade e caridade evangélicas28.
513. Cultivem-se o vínculo de união espiritual com os que saíram da Ordem.
Preocupem-se os superiores pelo bem estar espiritual, moral e social dos mesmos.
28
Cf. c. 702.
Capítulo XI
OBSERVÂNCIA DAS CONSTITUIÇÕES
514. O seguimento de Cristo, vivendo radicalmente o Evangelho na vida comum e na
prática dos conselhos evangélicos, é a norma fundamental de nossa forma de viver1. Estas
Constituições exprimem e concretizam este ideal comum de vida de acordo com nosso
peculiar carisma agostiniano recoleto2.
Por isso, devem ser consideradas com muito apreço e guardadas cuidadosamente por
todos, como meio de santificação pessoal, como testemunho e edificação para os outros, e
como guarda da vida comunitária, mesmo que não imponham nenhuma obrigação grave fora
daquilo que deriva do cumprimento dos votos ou da Lei do Senhor e dos preceitos da Igreja.
515. Compete ao prior geral com o consentimento de seu conselho a faculdade de
interpretar as Constituições com declaração prática. A interpretação autêntica das
Constituições é sempre direito da Santa Sé3.
De igual modo, compete ao prior geral com o consentimento de seu conselho a
faculdade de dispensar de qualquer norma disciplinar em casos particulares.
516. Para que sejam devidamente conhecidas pelos irmãos, leiam-se com freqüência4 e
sejam objeto de reflexão pessoal e comunitária.
517. Queira o Senhor conceder-nos observar tudo isso por amor, como enamorados da
beleza espiritual, não como servos sob a lei, mas como verdadeiros filhos de Deus5.
1
Cf. FV prol. 1.
Cf. Const. 6.
3 Cf. c. 587, § 2.
4 Cf. Regra 8, 2.
5 Cf. Regra 8, 1.
2
APÊNDICES
FORMA DE VIVER
RESUMO HISTÓRICO DA ORDEM
CONSTITUIÇÕES
146
APÊNDICE I
FORMA DE VIVER
DOS FRADES AGOSTINIANOS DESCALÇOS
ORDENADA PELO PROVINCIAL
E DEFINIDORES DA PROVÍNCIA DE CASTELA
Prólogo
1. Sendo o fim do cristão a caridade e não podendo alcançá-la senão aquele que se nega a si
mesmo e se mortifica, todas as religiões que procuram a perfeição desta virtude, professam
pobreza, obediência e castidade como elementos essenciais das religiões e na sua observância
está que umas sejam mais reformadas que outras. Por este motivo, nesta reforma, que a
piedade do Senhor desperta em alguns, enviando seu Espírito, nosso cuidado deve ser que os
religiosos, conduzidos pela graça celestial à Recoleção, guardem fielmente estes votos.
2. Para seguir a santidade na vida comum, duas coisas se requerem: fervor de espírito e leis
oportunas. Deus concede o fervor. Com respeito às leis, pela autoridade do Revmo. Pe. Prior
Geral, Gregório Elparensi, seguindo o mandato do Capítulo da Província de Castela,
celebrado em Toledo no mês dezembro de 1588, ordenamos o seguinte:
Capítulo I
Do culto e ofício divino
1. Como nosso fim é o amor de Deus, nosso principal cuidado deve ser tudo que mais de perto
aisto nos leve, como seu culto, o uso dos sacramentos e o exercício da meditação e oração.
2. Por isto ordenamos e mandamos que, nos mosteiros reformados, o ofício divino, tanto
diurno como noturno, seja rezado no coro, ao qual assistam todos, mesmo os oficiais, a não
ser que estejam legitimamente impedidos.
3. E é nosso desejo que a parte do referido ofício prescrita para ser cantada, se cante sem
ponto, em tom baixo e moderadamente pausado. Deve-se cantar o ofício na sua totalidade nas
festas de preceito e de rito duplo; nos outros dias cantem-se as matinas, a missa conventual e
as vésperas.
Capítulo II
Da caridade fraterna
1. A caridade fraterna procede do amor de Deus e assim a paz e a concórdia dos religiosos é
sinal certo de que o Espírito Santo habita neles. Com todas nossas forças devemos procurar
alimentar e fortalecer a caridade fraterna.
2. Já que o amor se conserva melhor entre poucos e cresce mais facilmente entre os
semelhantes, mandamos que nestes mosteiros, o número de frades de coro, excetuando-se os
noviços, não passe a catorze; nem o dos donados e leigos não passem de seis, a não ser que o
CONSTITUIÇÕES
148
superior, tendo em conta os ofícios e as obras manuais, julgue que são necessários mais leigos
e donados.
Também mandamos que o tratamento, tanto dos superiores como dos súditos, seja igual
para todos, em todas as coisas, sem exceção nem diferença na comida, na roupa, na cela e na
autoridade, a não ser por razão de doença. O superior que não observar isto, seja consigo, seja
com relação a outros, seja privado de seu ofício e castigado com a pena da culpa mais grave.
3. Assim como queremos que o tratamento de todos seja igual, assim encarregamos aos
superiores que cuidem com amor dos fracos, propiciando-lhes o necessário, de acordo com
seu estado, principalmente com os doentes, para os quais não deve haver escassez e pobreza,
nem coisa que desculpe nem os superiores, nem os súditos para não tratá-los com todo os
desvelo, considerando que atendem e servem a Deus na pessoa deles.
Em todos os mosteiros haja enfermarias alegres, salubres e providas de móveis e
utensílios. Nelas exista sempre o oratório, à vista das camas dos doentes, de modo que possam
ouvir missa.
Capítulo III
Da obediência
1. O superior deve ser obedecido em tudo como a um pai, segundo manda nosso pai Santo
Agostinho na Regra (cf. 7, 1). E considerando que ocupa o lugar de Cristo Nosso Senhor,
como tal deve ser visto e tido em grande consideração.
2. Sabendo que submeter as coisas do governo ao parecer de muitos é causa de que surjam
diferenças, e com a diferença de pareceres segue-se ordinariamente divisão nas vontades,
donde nascem depois inconvenientes maiores que perturbam a paz do espírito e diminuem o
respeito aos superiores, ordenamos que todo o governo do mosteiro esteja em um só superior,
de maneira que não haja necessidade de pedir votos, a não ser para admitir os noviços e para a
profissão, como também para a eleição dos oficiais e para as ordens e nos casos que mandam
as novas constituições. Nem por isso deixamos de exortar os superiores a pedir conselho em
tudo que mandar fazer, já que, assim como a diferença de pareceres é semente de discórdia, o
agir com conselho é caminho de acerto.
Capítulo IV
Da pobreza
1. A verdadeira pobreza não consiste em não possuir coisa própria, mas principalmente em
não ter a alma presa aos bens materiais, pois a pobreza exterior está ordenada à pobreza
interior. Como comumente amamos o que possuímos, e o que não se tem nem se vê, se
despreza, para ser pobres no afeto convém que sejamos pobres na posse e no uso.
2. Por isto mandamos que nos mosteiros reformados não haja renda e nem heranças de
qualquer espécie. É lícito ter dentro dos muros horta, árvores frutíferas, videiras e ermidas
para o recolhimento e solidão dos irmãos.
3. Também queremos que nestes mosteiros não deixem heranças aos noviços que neles
professarem. Os frades não saiam a pedir esmolas com alforjes, mas podem ser sustentados
CONSTITUIÇÕES
149
pelas esmolas oferecidas espontaneamente pelos fiéis ou pelos noviços admitidos à profissão.
É lícito aceitar estipêndios de missas que possam ser celebradas dentro do prazo legítimo.
4. Quando estiverem em necessidade, poderão manifestar esta necessidade a alguns devotos
particulares e, comumente poderão ter um donado ou leigo que peça esmola. Nisto hão de ter
como regra a necessidade, e não a superfluidade, porque é muito repreensível que tenham de
sobra os pobres e, mais ainda, que usem de coisas ricas, mesmo que sejam comuns.
5. Mandamos que nestes mosteiros não se façam edifícios suntuosos, nem belos, nem caros,
mas que sejam casas toscas, pobres e sem aposentos supérfluos.
6. Pela mesma razão as celas serão pequenas, que não excedam doze pés quadrados e sem
nenhum adorno. Seu mobiliário, pobre e limpo, será uma mesa sem toalha, uma cama humilde
e nada pendurado nas paredes, e uma esteira de esparto para colocar no pavimento, no
inverso. Não haja cadeira de couro, mas bancos. Não tenham telas de Flandres, nem imagens
curiosas, mas devotas e poucas. As molduras das imagens sejam pobres. Desta forma devem
ser os demais utensílios dos frades e do mosteiro, de tal forma que em tudo e por todas as
partes brilhe a pobreza.
7. Também ordenamos, em virtude da santa obediência, que nenhum frade tenha, em
particular, depósito de dinheiro. Tudo que lhe derem ou enviarem seus parentes ou outras
pessoas, como dinheiro, coisas de comer ou qualquer outro presente, mostrem e entreguem ao
superior, para que o coloque à disposição da comunidade e reparta entre todos, segundo a
necessidade de cada um.
8. Tampouco queremos que tenham para uso, livros ou outra coisa qualquer, além do
necessário, e que este necessário possa ser retirado pelo superior quando julgar conveniente.
Desta forma nossos corações não se prendam no afeto das coisas passageiras.
9. No que se refere a livros, ordenamos que haja uma biblioteca comum, de onde possam ser
retirados, com a legítima licença, os livros necessários e devolvidos quando o superior
mandar. Quando os religiosos forem destinados a outro mosteiro não levem senão a bíblia, o
breviário, seus papéis e hábitos.
10 Não terão fechaduras nas celas, nem coisa alguma sob chave, mas tudo aberto e descoberto
ao superior que, a qualquer hora poderá entrar e tirar delas o que quiser.
11. E para que tudo possa ser observado e os religiosos, sob pretexto de necessidade, não
abram a porta à propriedade e ao relaxamento, mandamos rigorosamente aos superiores que
dêem aos frades o que for necessário com respeito à roupa, cela e comida, na saúde e na
doença, quando estão em casa ou quando viajam, sabendo que, servindo Deus, como devem,
nada lhes faltará.
Capítulo V
Dos jejuns e austeridades
1. Como a oração acende o amor divino, assim o jejum e as austeridades servem à oração,
domando as paixões que procuram impedir a ascensão do espírito.
2. Mandamos, portanto, que os religiosos destes mosteiros façam jejum às quartas-feiras,
sextas-feiras e sábados do ano inteiro. Jejum também desde a festa da santa Cruz, em
setembro, até o Natal e desde a Septuagésima até a Páscoa da Ressurreição.
3. Também mandamos que vistam túnicas de estamenha, a não ser que a enfermidade exija
túnica de linho.
4. E queremos que a cama seja da seguinte forma: um estrado baixo e sobre ele um enxergão
de palha e as cobertas que forem necessárias para abrigar-se, segundo o tempo e as idades, e
CONSTITUIÇÕES
150
um travesseiro de estamenha. Colchão ou lençóis de linho ninguém poderá usar, a não ser que
esteja doente.
5. Quanto ao hábito e roupa, ordenamos que os frades destes mosteiros não usem hábito
branco, tanto em casa, como fora. Usem sempre o hábito preto que é o próprio de nossa
Ordem, o qual queremos que seja de tecido grosso ou de lã tosca e não muito longo, mas que
chegue ao tornozelo, de pouca largura e com mangas estreitas. O manto será do mesmo tecido
grosso e um pouco menos comprido que o hábito, com forro igual.
Sob o hábito usarão um pano branco ou o que for necessário para o abrigo e de feitio honesto,
sem botões e pespontos. O calçado seja de alpargatas.
6. E porque não combina com este hábito e roupa andar de mulas pelos caminhos, queremos
que as frades destes mosteiros que tiverem força para isto, andem a pé, e os que precisarem
por causa da idade, ou por fraqueza, andem em jumentos.
7. Tenham todas as semanas disciplina às segundas, quartas e sextas-feiras, depois das
matinas. O superior esteja atento para ninguém, por conta própria, acrescente outras
mortificações. Se alguém tiver espírito e forças, comunique e peça licença. O superior dará
esta licença com muita consideração e por tempo breve e definido.
Capítulo VI
Do trabalho manual
1. O trabalho manual, com o qual cada um consegue o sustento, é recomendado por São
Paulo, e os antigos monges o praticaram. É, ademais, conveniente para aqueles que professam
pobreza.
2. Mandamos, portanto, que os Frades dediquem-se a trabalhos manuais, do qual consigam,
na medida do possível, seu alimento. Todos os dias, os irmãos Coristas se ocupem, durante
uma hora, na parte da tarde, naquele ofício ou arte que lhes indicarem e para o qual tenha
habilidade. Os ocupem-se no mesmo com mais continuidade, de manhã e de tarde.
Capítulo VII
Da clausura e recolhimento
1. Não queremos que os frades destes mosteiros saiam para fazer enterros, nem para ouvir
confissões, a não ser de enfermos. Também não devem ser testamenteiros. Não saiam a visitar
seus parentes e amigos. Somente o prior e o procurador poderão sair do convento e também
os que vão pregar.
2. Os que tiverem que sair não entrem em conversas, sem licença do prior, nem falem com
mulheres, sob pena de culpa grave. Nem as mulheres entrem nestes mosteiros: nem nos
claustros, mesmo quando há procissões nos mesmos. Não falem com elas na Igreja, a não ser
o sacristão, para receber suas doações, e os confessores, para confessá-las.
3. Para evitar a distração e inquietude que os pleitos causam, como também os maus
exemplos que muitas vezes dão, queremos que não se pleiteie por nenhum legado que se fizer
a estes mosteiros. Se por ventura forem chamados a juízo, procurem resolver o caso por um
procurador secular.
CONSTITUIÇÕES
151
Capítulo VIII
Da admissão e formação dos noviços
1. Já que ordinariamente cumprem melhor as observâncias de uma religião aqueles que nela
entram de novo do que aqueles que entram já maduros e acostumados a outras, desejamos que
estes mosteiros procurem receber noviços.
2. E, aumentando frades e casas, cresça cada dia a recoleção. Aqueles que são colocados para
a formação dos candidatos, procurem diligentemente ensinar-lhes, antes de tudo, o amor de
Deus e do próximo, a mortificação dos afetos e o desapego de todas as coisas.
3. Durante o noviciado, não sejam ocupados no estudo das letras, e depois do noviciado, os
que tiverem de estudar, não o façam antes de um ano. A humildade, o desprezo de si, o amor
e a caridade para com os outros sejam o estudo de todos.
Capítulo IX
Da comida e recreação
1. A comida, como foi dito, seja de quaresma, e moderada na quantidade. No refeitório, não
se coma carne nos dias antes enumerados. Fora do refeitório e das horas do almoço e da ceia,
não se pode comer nem beber sem licença. Os enfermos comam na enfermaria ou em outro
lugar comum, fora da enfermaria. Na cela, porém, a não ser que o exija a necessidade,
ninguém coma.
2. Depois do almoço terão em comum uma hora de recreação, conversando sobre assuntos
mais leves e que não destoem de nosso hábito e profissão. O mesmo depois da ceia, pelo
tempo de três quartos de horta.
Também em outros dias de festas principais, ou quando o superior julgar conveniente poderá
dar licença ao convento para que se alegre honestamente, advertindo que nestas recreações
não deve haver jogos, nem xadrez, nem bailes ou representações, nem pelotas ou saltos
imodestos, porque todas estas coisas não convêm a pessoas que têm por ofício tratar
continuamente com Deus.
Capítulo X
Dos zeladores
1. Como o superior não poderá perceber todas as coisas, é bom que haja nestes mosteiros
quem zele pela disciplina regular e quem sirva para pôr mais cuidado em todos para fazer o
que devem; e os que não observarem se humilhem e corrijam.
2. Ordenamos, portanto, que nestes mosteiros, haja dois zeladores. Um oculto, que será
nomeado pelo prior secretamente e cujo ofício será advertir o que se faça contra estas leis por
algum religioso e que pareça grave, ou se faz habitualmente. Este zelador deve levar os casos
em segredo ao superior. O outro deve ser manifesto, nomeado para cada semana e seu nome
ser colocado no quadro de avisos. Terá por ofício advertir as faltas leves e avisar sobre elas
aos religiosos, em público.
3. Quando todos os irmãos estiverem reunidos, seja imediatamente antes ou depois da
consoada, a juízo do superior, o porteiro dará conta das esmolas recebidas naquele dia e das
pessoas que as deram, para que os religiosos rezem por elas. Em seguida o zelador levantar-
CONSTITUIÇÕES
152
se-á e dirá: Acuso Frei N. N. de tal falta. O acusado, sem se desculpar, prostrar-se-á no chão e
o superior o repreenderá, se julgar oportuno, ou o admoestará, ou mandará levantar-se.
Capítulo XI
Dos colégios
1. Crescendo o número dos mosteiros desta recoleção e, mais uma vez, tomando o hábito de
diferentes pessoas, forçosamente haverá alguns jovens sem letras que precisarão ser
instruídos, para o bem próprio e dos demais.
2. Por isso ordenamos que, nestes mosteiros, haja alguns que sejam colégios para estudo, nos
quais, como nos outros, se guardará toda observância regular, tanto no vestir, como no
recolhimento e pobreza, com exceção do que se indica expressamente neste parágrafo. Tais
colégios poderão ter rendas em comum. O ofício divino será feito sem canto, no coro, com
exceção dos dias de domingo e festas de preceito, nos quais as vésperas e a missa conventual
devem ser cantadas. Não rezarão matinas à meia-noite, a não ser no Natal, na Páscoa e em
Pentecostes, na festa da Ascensão, do Corpo de Cristo, da Transfiguração, Natividade,
Assunção e Anunciação da Virgem Maria, na Festa de São João Batista, São Pedro e São
Paulo e na solenidade de nosso pai Santo Agostinho. Nestes dias rezarão matinas à meia-noite
e com canto; e nos demais rezarão nas horas e tempos determinados nestes parágrafos.
3. Às cinco da manhã, no verão, e às seis, no inverno, levantar-se-ão para a oração, na qual
estarão durante uma hora. Rezarão a prima, e uma vez terminada, o tempo que vai daí até as
nove, no verão, até as dez, no inverno, será para as aulas. Terminadas as aulas, rezarão as
horas menores e celebrarão a missa conventual. Depois de meia hora de recreação terão
conclusões menores do que ouviram, durante três quartos de hora. Rezarão vésperas e
completas antes de iniciar as aulas da tarde, que terminarão às cinco. Das cinco às seis, terão
oração mental, e das seis às oito repassarão as lições do dia. Às oito se reunirão para
conferências, nas quais darão conta das lições ao mestre de estudantes. Nisto passarão três
quartos de hora.
Em seguida irão para a ceia. Nela e na recreação permanecerão até as dez. Das dez as onze
rezarão as matinas. Terminadas estas, os frades dediquem-se ao exame de consciência durante
dez minutos. Desta forma todos estarão descansando às onze. Todos os domingos terão
conclusões maiores.
4. Durante as férias, ou no tempo de forte calor, a ceia será às seis da tarde e, depois das sete e
meia, a conferência e matinas. As conclusões menores se façam terminado o tempo de
silêncio.
5. Nos colégios que estiverem em universidades, os religiosos estudantes poderão ir às aulas,
conclusões e atos públicos que houver neles e, quando houver algum famoso pregador,
poderão ir ouvi-lo. Poderão também sair a passeio ao campo quando o reitor julgar
conveniente.
6. Terminado o currículo de estudos os religiosos, destinados a outro lugar, devem passar um
ano inteiro em alguma casa de noviciado dedicando-se à renovação espiritual, antes de
assumir ministérios.
Capítulo XII
De algumas cerimônias particulares
CONSTITUIÇÕES
153
1. Como na observância dos três votos se diferenciam os religiosos deste Instituto, é justo que
algumas cerimônias particulares demonstrem maior humildade.
2. Ao entrar e sair do coro, prostrem-se diante do santíssimo Sacramento e beijem o chão.
Quando tocar o segundo sinal, entrarão em comunidade no coro. Terminado o Ofício, sairão
em conjunto, a não ser aqueles que desejarem permanecer para rezar. Ao sair irão recitando
algum salmo.
3. O que cometer algum erro na recitação do Ofício, prostre-se e beije o chão. Todas as vezes
o que o superior repreender alguém, o repreendido se prostre e permaneça assim até que o
superior mande levantar-se. O mesmo fará o que for elogiado.
4. O que chegar tarde ao refeitório, espere de joelhos o sinal do Superior e depois beije o chão
e vá sentar-se à mesa. Com exceção dos superiores, no refeitório não se observe nenhuma
precedência entre os irmãos, mas ocupem o lugar conforme forem chegando.
Capítulo XIII
Das mortificações
1. Na mortificação dos afetos está a vida do espírito que vai crescendo à medida que morrem
em nós as paixões de nosso amor próprio. Por isso, os religiosos devem ter grande cuidado em
mortificar-se em tudo, renunciando a seus gostos, contradizendo sua vontade própria,
caminhando contra o que pede o amor próprio, que sempre procura o prazer, o descanso e a
honra.
2. Embora a perfeição desta virtude esteja no interior, é grande sinal do que se faz
exteriormente, facilita-se a disposição para agir interiormente. De acordo com isto e com o
costume dos monges e perfeitos, queremos que nestes mosteiros pratiquem-se mortificações
exteriores, tanto no refeitório, como em outros lugares, que o superior julgar conveniente.
3. Não queremos que ninguém as faça por conta própria, mas peça ao Superior, manifestando
o modo e a espécie de mortificação que vai fazer. O superior não ordenará nem permitirá que
uns tratem mal a outros, nem por obras ou palavras para mortificá-los, como seria o caso de
dar-lhes pancadas ou dizer-lhes ofensas. Pelo contrário, cada um poderá mortificar-se,
acusando publicamente suas faltas em geral ou em particular, dizendo os pontos em que falta
com relação às leis, caso sejam graves nem de tal espécie que produzam escândalo.
4. Poderão também mortificar-se, ou beijando os pés da comunidade ou prostrando-se para
passarem sobre eles, ou pondo-se em cruz, ou usando mordaças e roupas rasgadas e vis, e
finalmente tratando mal a si mesmos, fugindo sempre do exagero e guardando a moderação.
O superior terá sempre muito cuidado, principalmente em mortificar seus súditos, procurando
a que coisas se afeiçoam mais, para tirá-las ou trocá-las, de forma que a alma nunca se apegue
a coisas exteriores.
Capítulo XIV
Do governo dos mosteiros
1. Todos estes mosteiros, tanto os dos frades, como os das monjas, estão sob a obediência do
provincial desta província de Castela, o qual não coloque neles todos ao frades que se
ofereçam a seguir esta vida, mas somente aqueles que julgue terão virtude e prudência para
perseverar nela.
CONSTITUIÇÕES
154
2. Os que estiverem nestes mosteiros não sejam retirados pelo provincial, nem transfira os que
não são tão observantes, se não for um caso muito necessário e com o parecer e
consentimento da maior parte do definitório.
Permitimos, entretanto, que se algum religioso quiser, para sua renovação, passar a algum
destes mosteiros para viver sua vida por tempo limitado, como um ano, dois ou mais, possa
fazê-lo com licença do provincial. Acabado este tempo pode retornar a seu primeiro estado.
3. O provincial deve visitar estes mosteiros oportunamente e corrigir os abusos que encontrar.
Quando advertir que algum superior não guarda estas leis ou não as faz guardar, queremos
que seja privado de seu ofício e castigado.
4. Determinamos que, em virtude da santa obediência e sob pena de excomunhão, não se
mudem estes estatutos e leis, nem haja dispensas em geral senão com o maior número de
aprovação do definitório. Com toda cautela e por causa grave, num caso particular, poderá
haver dispensa no que se refere à austeridade de vida. Não em outra coisa.
5. Finalmente, ordenamos e mandamos que, naquilo que não contradiga estas leis, ou está
contido nelas, guardem-se nestes mosteiros as novas constituições de nossa Ordem.
6. Já que poderia acontecer que, por excesso de zelo se errasse muito com relação aos frades
que o provincial enviasse a estes mosteiros, ordenamos que não se envie a eles nenhum frade
de maus costumes, para que esta reforma, que não deve ser compreendida livremente e com
espírito, torne-se prisão e penitência dos que não têm espírito nem virtude.
Se por caso o provincial, agindo contra esta ordenação, colocar nestes mosteiros algum frade
que tenha cometido excessos graves, para castigá-lo, com este gênero de vida, os definidores,
no capítulo intermédio, tomem providências, mudando o frade. Se eles não agirem, queremos
que o prior do convento, onde estiver o frade, possa expulsá-lo, não obstante qualquer
contrário mandato do provincial.
7. Além disto, porque agora, no princípio da reforma, os mosteiros que se fundarem hão de
ser povoados forçosamente pelos frades que existem em nossos mosteiros e haverá algumas
pessoas graves e de idade que desejarão seguir esta vida e não terão forças nem saúde para
levar toda sua austeridade e, tendo em conta que fechar-lhes as portas seria grande
inconveniente para os mesmos mosteiros, que ganhariam muito com seu exemplo e
autoridade, ordenamos que, agora no início, o provincial possa dispensar com tais pessoas o
referente à austeridade, em tudo que sua idade ou fraqueza não puder cumprir.
LAUS DEO
Estas leis foram vistas pelo prior provincial e pelos padres definidores na sessão
celebrada no convento de Nossa Senhora do Pino a vinte de setembro de mim quinhentos e
oitenta e nove. Depois de vistas e aprovadas, mandaram que fossem observadas
inviolavelmente.
Frei Pedro de Rojas, provincial
Frei Luís de León, definidor
Frei Gabriel de Goldaráz, definidor
Frei Lucas de Medina, definidor
Frei Antônio de Arce, definidor
CONSTITUIÇÕES
155
APÊNDICE II
RESUMO HISTÓRICO DA ORDEM*
Os agostinianos recoletos são filhos da restauração católica da segunda metade do
século XVI. Nasceram em dezembro de 1588, no seio da Província agostiniana de Castela,
com a determinação de instaurar um sistema de vida mais austero e perfeito. A Forma de
viver, redigida por Frei Luís de León, foi aprovada pelo Definitório provincial em setembro
de 1589, e oito anos mais tarde obteve a confirmação pontifícia1. Seus catorze capítulos
traduzem e resumem o desejo de maior perfeição, uma intensificação da vida contemplativa e
comunitária e uma acentuada ênfase nos aspectos ascéticos da vida religiosa. Os religiosos
reformados começaram a praticar esta forma de vida no convento da Talavera em outubro de
15892.
Em 1602, a Santa Sé desligou os cinco conventos reformados da obediência do
Provincial agostiniano de Castela e com eles erigiu a “Província de Santo Agostinho dos
Frades Recoletos Descalços de Espanha”. A província continuava dependendo do Prior geral
da Ordem. Sua autoridade, porém, era claramente limitada. O Prior geral não podia modificar
seus estatutos, nem visitar seus conventos sem a companhia dos frades reformados3.
Três anos mais tarde, em 1605, o segundo capítulo provincial abriu os horizontes
missionários aos frades reformados4. Esta determinação aperfeiçoou nosso carisma,
ajustando-o mais ao modelo agostiniano. Da mesma forma que Agostinho rejeitara a tentação
de fugir para o deserto5. A Recoleção recusou fechar-se no convento, uniu o “otium sanctum”
ao “negotium iustum” e aceitou ir ao encontro do desejo da Mãe Igreja que solicitava seu
concurso para dar à luz novos filhos para Deus6.
* Este resumo histórico, incluído aqui por desejo do Capítulo geral de 1980, é do Pe. Angel Martínez,
OAR.
1
Bull. 1pp. 60-61, 121.
Cron. 1p. 152.
3 Bull. 1pp. 188-192.
4 Cron. 1p. 399.
5 Conf. 10, 43, 70 PL 32, 808.
6 Ep. 48, 2 PL 33, 188.
2
CONSTITUIÇÕES
156
Em 1621, a Santa Sé elevou a província ao nível de Congregação religiosa, entregando
seu governo a um vigário geral eleito por seus membros7. O Prior geral da Ordem dos
Agostinianos conservava intacta sua jurisdição, mas a presença de uma autoridade super
provincial dentro da reforma contribuiu para afirmar sua própria identidade e para separá-la
da Ordem. Naquele mesmo ano foi celebrado o primeiro capítulo geral, e nele a Congregação
foi dividida em quatro províncias. Três tinham seus conventos na Espanha; a quarta, nas
Filipinas8.
Outras metas importantes conseguidas neste processo de busca e afirmação da própria
identidade são a publicação das primeiras Constituições próprias (1631-1637), do Cerimonial
(1639-1640), livro muitos importante numa comunidade de tendência contemplativa, e da
história geral da congregação (1644).
No início do século XVII, e seguindo o modelo da Recoleção espanhola, surgiu outro
movimento reformista entre os agostinianos colombianos. Em 1604, o Definitório da
província de Nossa Senhora da Graça entregou a seus promotores o convento de “El Desierto
de la Candelaria” e deu-lhes umas normas de vida substancialmente idênticas às de Frei Luís
de León9. Em 1616, os recoletos colombianos, que já contavam com os conventos de Panamá
e Cartagena, adotaram a “Forma de viver” da Recoleção espanhola10, em 1629 incorporaramse à Recoleção11 e em 1666 passaram a formar a quinta província da Congregação12.
No século XIX a Congregação experimenta uma mudança profunda. Os movimentos
políticos da Espanha (1835-1837) e da Colômbia (1861) despojaram a Congregação de seus
conventos, impediram a vida comum e transformaram-na numa comunidade apostólica e
missionária. Durante mais de um século as missões e o apostolado ministerial foram as
ocupações quase exclusivas de seus membros.
No começo deste século a Congregação conseguiu sua plena autonomia jurídica. Pelo
rescrito de 18 de julho de 191113, a Sagrada Congregação dos Religiosos sancionou sua total
independência do Prior geral dos agostinianos. Um ano mais tarde, 16 de setembro de 1912,
São Pio X inscrevia a Congregação no catálogo das Ordens religiosas, concedendo a seu
superior o título e as faculdades de Prior geral14.
7
Bull. 1pp. 452-454.
Bull. 1p. 481.
9 Bull. 1pp. 221-225.
10 Bull. 1pp. 394-399.
11 Bull. 2pp. 145-152.
12 Bull. 2pp. 480-488.
13 AO 7 (1962) 343-344.
14 AAS 4 (1912) 617-619
8
CONSTITUIÇÕES
157
ÍNDICE ANALÍTICO
Abusos: correção de, 464.
Atas de sessões: do conselho geral, 370, 1; do conselho provincial, 418, 3-4; do processo de
expulsão, 508-509.
Acordos: entre províncias para a formação, 187; com o bispo nas dioceses e nos territórios de
missão, 297.
Adaptação: dos religiosos e da Ordem a circustâncias concretas, 268.
Administração: econômica, 57; 219; 476; capítulo provincial, 381,1); administração
ordinária, 415, 9; 473; 483; 485; 486; 488-490; o noviço cede a administração de seus bens,
219; livros de administração, 477.
Admissão: aos ministérios e ordens, 229; 243-248; 406, 10c; ao noviciado, 408, 10b; 447, 14; à profissão, 219; 222; 226; 408, 11a; 423; à renovação de votos e profissão solene, 228230; ao postulantado, 408, 10a; dos empregados, 449, 1.
Admoestação (canônica): 505; 508-510.
Agostinho, santo: 3; 6-8; 15; 37; 44; 51; 70; 76; 80; 112; 115; 122-123; 136; 156; 197-198;
217; 237-238; 301; 310; 312; 316; 320; 324; 351; 497.
Agostinianas Recoletas: 112-113.
Agostinianos Recoletos: 3; 5; 6-11; 37; 78; 112; 128; 189; 278; 284; 301; 312; 313; 320;
351; cf. Ordem, Carisma, Família, Recoleção.
Alienação de bens: 362, 17; 415, 18; 480; 490, 3.
Alunos: internos, 191-256; externos, 306-313.
Amor: a Deus sem condição, 6, 9; casto, ordenado, difusivo, 9; 14; 15; 23; 29; 44; 46; 63;
forma a comunidade, 63.
Anciãos: 91-92; 438, 6.
Ângelus: recitação diária, 79.
Aniversário: de defuntos, 94-95; da Recoleção, 97.
Apostolado: caráter apostólico da Ordem, 8; 23-29; 41; 44; 53; 65; 73; 90; 98; 103; 112; 135;
224; 236; 254, 1; 276-284; cultural, 316; ecumênico, 317; educativo, 306-315; formação
permanente, 268, 1; 269; dos formandos, 135; 141; 214; 240; dos religiosos irmãos, 252-253;
dos meios de comunicação social, 318; ministerial, 300-305; misssionário, 273; 285-299.
CONSTITUIÇÕES
158
Aprovação: da Ordem, 4-6; 324; das ordenações capitulares, 362, 6; 397; dos relatórios
anuais de cada província, 362, 7; dos diretórios provinciais, 362, 21; 377,3.
Arquivista geral: 368.
Arquivo: geral, 368; 371; local, 436; 468; ordens e ministérios, 244; 248; provincial, 418, 1;
419; arquivar nele os títulos de propriedade, 483, 5; cf. arquivista, expediente pessoal.
Ascese: 134; 147.
Associações: de fiéis, 112; 115; de pais de família e de ex-alunos, 313.
Aspirantado: 183-186; 191-199; 415, 22b.
Aspirantes: formação, 130-154; do aspirantado, 183-186; 191; 193-199; 415,22b; no
postulantado, 200-204; à profissão solene, 224-235; a ministérios e ordens, 242-248;
responsabilidade do capítulo de formação, 444, 4; responsabilidade do superior maior, 406;
408, 10a; 423.
Ausência: do noviciado, 213; licença para ausentar-se da casa, 408, 6; 415,15; 424,4; 439;
perde voz ativa, 453; quem supre as ausências de superiores e conselheiros, 356-361; 398;
413; 414; 425-428; 442; 485.
Autoridade: e obediência, 63; dos superiores, 61; 324; 326-331; do capítulo geral, 321; 331;
do capítulo provincial, 380.
Autorização: para realizar operações, 362, 18-19; para estabelecer-se em outra nação. 363,1;
ao ecônomo, 478; 480.
Ajuda: aos pais de religioso, 56; às necessidades da Igreja, 57; aos pobres, 57; 473; dos
irmãos, para maior fruto da visita de renovação, 465; interprovincial, 288; 493.
Ajudantes: do mestre de noviços, 171; 175; 415,22c; 427,6.
Avaliação pericial: 480.
Balanço e caixa: 477
Bíblia: leitura da, 76; 217,4; amor e conhecimento, 66; 150-151.
Biblioteca: em cada casa, 436.
Bem comum: 14; 16; 46; 48; 57; 59; 61-63; 325; 331; 378; 405; 445; 457.
Bens temporais: finalidade e administração, 51; 473-479; renúncia antes da profissão solene,
328; declaração do ecônomo, 477; cf. Administração econômica.
Benfeitores: documento oficial, 117; missa pelos benfeitores vivos e falecidos, 70; 95.
Bispos: 283; 287; 296-297; 304; 315; 319-320; 424, 1; 408, 8.
Calendário litúrgico, 74
Candidatos: ao cargo de prior provincial e vigário provincial, 389; 391; 393,3-4; 399,1; 450;
453-454; 456; ao noviciado, 362, 26; às ordens sagradas, 408,10c; 447,2-3; cf. Aspirantes.
CONSTITUIÇÕES
159
Capítulo: modo de proceder nos capítulos, 450-463; representatividade e responsabilidade,
327;
- geral, 164; 263; 331-345; designação de data e lugar, 362, 14; responsabilidade dos vogais,
327; suprema autoridade da Ordem, 321;
- provincial, 164; 380-397; antecipar/adiar, 362, 16; aprovação das ordenações, 362,6; 392;
397;
- local, 98; 105; 111; 443-445; 482;
- de formação, 179; 199; 218; 228-231; 243-244; 408,10-11; 446-447;
- de renovação, 88; 267.
Caridade: 6; 9; 14-17; 21; 23; 26; 29; 31; 36-37; 41; 43; 48; 52-53; 56; 64; 66-67; 84; 91; 93;
102; 111-112; 123; 139; 166; 208; 278; 293-294; 301-302; 328; 378; 437; 464; 473; 489; 498;
501-502; 506.
Carimbo: da Ordem, 351; da província, 409; de cada casa, 436.
Carisma da Ordem: 1-7; 22-23; 29; 51; 80; 114; 118; 124; 126; 141; 239; 258; 268; 276;
278-279; 283; 288; 290; 301; 312; 337; 514.
Cartas: votação por carta, 339; 386; 389; 454; e escrituras a serem arquivadas, 371; cf.
Dimissórias.
Casas: noção, 322; 432-436; criação ou supressão, 362, 20; 415,2-3; 432-433; conveniente
distribuição, 379; forma de subsistência, 473; 489; que dependem do prior geral, 322;
canônicas necessárias na província e na vigararia, 372; 420; nomeação de priores de casas
formadas e não formadas; 399,3; 415,10; 427,1.
Castidade: 37-44; salvaguarda, 103.
Celebração: da eucaristia, 44; 64; 67-70; na intenção do superior, 69; pelos defuntos, 94-95;
pelos membros da comunidade, 70; pelos achegados e benfeitores, 71; do sacramento da
reconciliação, 44; 86; da liturgia das horas, 72-73.
Centros de formação: 186-255.
Cessação (de ofício): prior geral, 352; conselheiros gerais, 357; prior provincial, 410;
conselheiros provinciais, 413.
Cidade celeste: 16; 18; 28.
Clausura: 104-105.
Código adicional: 129; 217,3; 332; 348; 354,1; 362,1; 377; 502.
Colaboração: cultural e social dos missionários e com as autoridades civis, 294; missionária,
298; dos conselheiros com o prior geral, 355; de todos os irmãos ao bem comum, 325; 331;
405; na pastoral diocesana, 283; com os pais de família, 196; interprovincial: 378; o capítulo
geral e o prior geral a promovem, 331; 348; no campo das missões, 288-289; das províncias
com o conselho geral, 378; 491; econômica; 493; no campo da formação, 187-188.
Colégios: 306-315.
Comissão precapitular: 333; 338-340; 347; 362,13.
Comunidade: 6; 11; 13; fundamento teológico; 14-22; 24-25; 27-28; 30; consagrada, 31-63;
comunidade orante e penitente, 64-95; 98; 108; 121; 127-128; 139; 141; 147; 149; 155; 159;
164-167; 191-200; 213; 249; 252; 261; 268, 3; 272; 274; apostólica, 280-323; 300; 327; 395,
5; 408; 13; 432; 437; 440-441; 444, 2; 445; 448; 464; 467; 477; 489; 495-499; 506-512;
primeiro apostolado, 25; 277; formadora, 166-167.
Comunhão: -dos crentes, 18.
Concelebração: 68.
CONSTITUIÇÕES
160
Confissão semanal: 86-87; sacramento da reconciliação, 86; 91; 149.
Confessores: 87; 180.
Confirmação: dos conselheiros locais, 408,2; 424,2; 444,4; atribuição do presidente do
capítulo provincial, 396.
Consagração religiosa: 31-63; 118; 269.
Conselheiros: podem ser os religiosos irmãos, 255.
- gerais: colaboração com o prior geral, 348; eleição, 345; funções, 321; 354-369; remoção,
505.
- locais: designação e confirmação, 408, 2; 424, 2; eleição, 444, 4; funções, 443-449;
precedência, 101; 444.
- provinciais: confirmação, 364, 4; 396; eleição, 395; funções; 411-417; integram o conselho
pleno, 398; cessação e nomeação, 413.
- vicariais: funções, 411-217; nomeação, 415, 19.
- do capítulo geral: 342.
- do capítulo provincial: 390; cf. Conselho.
- da delegação: nomeação, 415, 19.
Conselho: modo de proceder, 450-463; representatividade e responsabilidade, 327.
- do capítulo geral, 342.
- do capítulo provincial, 390.
- da delegação: funções, 431; nomeação, 415, 19.
- da vigararia, 415, 19; 426-428.
- geral: colaboração com o prior geral, 348; eleição, 331; 349; funções, 321; 354-369;
presidente de secretariados, 364.
- íntegro: 361; 414; 505.
- local: composição, 448; designação e confirmação, 408, 2; 424, 2; 448; eleição, 444, 4;
funções, 443; 449.
- pleno: 407; 398-401.
- provincial: confirmação, 396; eleição, 395; faculdades, duração, substituição ad casum,
número mínimo, 411-415; publicação, 397; presidentes de secretariados, 416. Cf.
Conselheiros.
Conselho econômico: para cada um dos ecônomos, 475.
Conselhos evangélicos: 31-63; 152; 249; 276; 320; cf. carisma, contemplação, vida
consagrada, vida religiosa.
Consolação, Virgem da: 30; 78.
Constituições: aprovação, 5; fórmula da profissão, 37; obrigatoriedade e observância, 62;217;
264; 296; 320-321; 348; 350; 375; 502; 506; 514-517; leituras em comum e estudo, 108; 217;
516; o diretório as adapta e completa, 129; o capítulo geral pode mudá-las; 332; a elas devem
ater-se os capitulares, 377; interpretação, 354; 362, 1; 515; dispensa, 362, 2; 515; mitigação,
350, 1; 362, 1-2; 320-321; poderes do ecônomo; 478; transgressões, 502.
Contemplação: 8; 13-14; 23-25; 47; 64; 209; 293-294; 316; Cf. Carisma, Oração.
Contratos: com o bispo diocesano, 297; 304; devem ser guardados no arquivo, 436; ajustados
às leis, 479; os ecônomos podem fazê-los, 480; Cf. Acordos.
CONSTITUIÇÕES
161
Convocatória: aos capítulos geral e provincial, 340; 387; para eleição de delegados, 339;
386; para eleição de candidato a provincial; 389; do conselho geral e provincial, 360; 414;
para celebrar capítulos e conselhos, 460; dos que têm direito de voto, 455.
Cooperação: Cf. Colaboração.
Correção fraterna: 17; 44; 464; 496-501.
Criação: de casas, 362, 16; 415, 2-3; 432-433; de fraternidades e associações, 113-114; de
províncias, 373-374; de vigararias; 409; 412; de delegações, 430.
Cristo (Jesus Cristo): 1; 6; 10-12; 14; 16-20; 23; 28-29; 31-33; 36-38; 40-41; 53; 58-62; 64;
66-68; 70-71; 75; 84; 89-90; 92-93; 118; 120; 130; 134; 139; 141; 145; 148; 150; 154-156;
161-162; 165; 170; 193; 209; 250; 256; 268; 274-277; 285-286; 306; 309; 312; 324; 473;
514.
Cronista: da Ordem, 362, 8; 368; 374; da província, 408, 5.
Cruz: 89.
Culto: à eucaristia, 75; a Maria Santíssima, 44; 78-79; 141; 151; 192; divino, 64; 66; 439, 3; a
são José,80; 197; a santo Agostinho, 19; 80; devoção aos santos da Ordem, 197.
Cúria geral:
Curso de renovação: 267-270.
Data do capítulo: geral, 340; 362, 14; provincial, 366, 14; 382; 415, 17.
Decreto (s): do prior geral, por ocasião da fundação e supressão de casas, 211; 433; pode de
expedir decretos, 349; de expulsão, 509.
Delegação: para a visita geral e provincial, 465-466; 469-471; para presidir o capítulo
provincial; 363, 2; para erigir fraternidades seculares, 114.
- provincial: 322; 429-431; administração dos bens, 475; nomeação de conselheiros; 415, 19.
Delegado: o prior local o é para receber a profissão, 227.
- provincial: 429-431; nomeação, 415, 19; precedência, 101.
- ao capítulo geral: 335; 337-338; escrutínio nas eleições, 415, 8; direito a voto, 456; eleições
de substitutos; 339; substituição em caso de vacante, 461.
- ao capítulo provincial: 384-486; 415, 8; substituição em caso de vacante, 461; direito a voto,
456.
Depósito: das províncias na cura geral, 492; não se receba de estranhos, 495.
Direito: - civil: validade ante o mesmo, 227; personalidade civil das casas, 474; representação
civil do ecônomo, 477-475; 478, 1; - universal eclesiástico: 89; 115; 206; 211; 213; 226; 231;
242; 245-246; 287-288; 299; 304; 332; 346-347; 361-362; 373; 403-404; 415, 2; 424, 1; 432;
444, 2; 462; 474; 479; 483, 1; 503; 505-510.
Dispensa: de empregados, 449, 1; de postulantes e noviços, 408, 10.
Destinação: dos religiosos, 350, 2; 369, 5; 405; 408, 3; às missões, 289, 292; à formação,
167; 169.
Dívidas: contração, 362, 17-19; 481.
Devoção: cf. Culto.
CONSTITUIÇÕES
162
Diaconato: exercício, 240; requisitos, 241-244; permanente, 247; comunicações da recepção,
248.
Diálogo: na comunidade, 18; 280-281; 445; entre superiores e súditos, 61; 328; 405; 405; na
visita de renovação, 467; entre os membros do conselho geral, 355; entre os formadores, 167;
as comunidades devem ser centros de diálogo com Deus, 275; na pastoral, 280-281; 286; a
oração é diálogo com Deus, 145; 197; 279.
Defuntos: 93-95.
Dimissórias: 245-246.
Deus Pai: 10; 14; 19; 29; 37; 49; 58; 64; 191.
Direção espiritual: religiosos, 44; 153; qualidades dos formadores, 167; aspirantes, 179;
alunos externos, 309.
Diretor espiritual: 179; nomeação, 415, 22s; 427, 6.
Diretório provincial: normas para as férias, 107; finalidade, 377; aprovação, 362, 21;
revisão, 381, 8; inclui normas para os secretariados, 417; estabelece diversos aspectos da
formação, 129; 181; 189; 265; determina o período do governo provincial, 382.
Discernimento: 125; 168; 170; 177, 1; 190; 202, 3; 218; 231; 282; 327; cf. Direção espiritual,
Formação.
Disciplinas: 87; 111, 168; 173; 178, 4; 179-180; 296; 301; 320; 350, 1; 381, 1; 434; 431; 438,
2; 500; 515.
Dispensa: as clausura, 105; de nossas leis, 350; 362, 2; 515; da lei; 350; 362, 2; de votos
simples (indulto de secularização), 362, 21
Divisão de províncias: 373.
Domínio (dos bens temporais): se perde pela profissão solene, 50; a Ordem, província e casas
podem possuir, 474.
Ecônomo(s): local, 474; 482-484; 486; da vigararia, 475; 483; 486, 2; 489; provincial e geral,
475; 480; 483; 485-486; cf. Administração econômica.
Idade: para prior geral e provincial, vigário geral e provincialo, 463; decide em caso de
empate nas eleições, 451; para mestre de noviços, 172; para o noviciado, 206, 1; para a
profissão simples e solene, 226, 1; 227, 1.
Edifícios: 52
Educação: 306-315.
Exercícios espirituais: anuais, 82; antes do noviciado, da profissão simples e solene, 207, 3;
222; 234, 2; para ordens, 242.
Eleição: de candidatos a prior geral e a vigários provinciais, 389; 391; 399, 1; de um ou dois
conselheiros locais, 444, 4; dos conselheiros gerais, 345; dos conselheiros provinciais, 395; os
religiosos irmãos têm voz ativa e passiva, 255; dos membros de capítulos e conselhos, 327;
modo de proceder, 450-463; do prior geral, 344; do prior provincial, 390; do conselho do
capítulo geral e provincial; 342; 390; publicação das eleições, 339; 345; segunda forma de
eleição do provincial, 393. cf. Delegados.
Elenco: de questões para o capítulo geral e provincial, 340; 343; 387; 415, 7.
CONSTITUIÇÕES
163
Empregados: remuneração, 57; admissão e dispensa, 449, 1.
Enfermos: atendimento, 18; 90-91; 105; 435, 6; formação permanente, 271-275; voto dos
enfermos, 455; profissão do noviço em perigo de morte, 221.
Equipe de formação: 167-178; 177, 1; 181; 189; 214; 216; 218; 231; 244; 415, 22a-23; 427,
6; cf. Capítulo de formação.
Escuta: da Palavra, 31; 89; 102; 209; 272.
Escrutinadores: nomeação, antes de qualquer eleição, 432; no capítulo provincial, 390;
recolhem o voto dos impedidos; 455; cf. Escrutínio.
Escrutínio: prévio ao diaconato e presbiterato; 244-245;eleição de delegado ao capitulo geral
e provincial, 339; 386; 415, 8; eleição de candidatos a prior e vigário provincial, 391; 393, 1 e
5; 399, 1; noas nomeações, 450; nas eleições, 395, 5; 451-452; 456; de cadidatos a
ministérios, 447, 4.
Escola católica: 308; 312; escola de pais, 313.
Espírito Santo: 1; 4; 6; 10; 12; 14; 16-17; 21-22; 28; 31; 37; 58; 61; 65; 141; 155; 162; 170;
191.
Estatuto(s): das fraternidades seculares; 114; gerais das missões, 299; dos centros docentes,
315; 412, 25; dos secretariados gerais e provinciais, 365; 417; dos institutos, 367.
Estudos: ambiente, 13; 44; 83; 96; 98; 102; 110; 185; 266; 268, 2; apostolado cultural, 316;
dos aspirantes clérigos, 236-248; dos esducadores, 311; especiais, 259; formação intelectual
dos religiosos; 136-137; dos formadores, 167; dos religiosos irmãos, 253-256; da história da
Ordem, 238; dos livros sagrados, 27; 150; meio paraa formação permanente, 267; 281; meios
de estudo e biblioteca, 436; missionários, 292; no noviciado; 217; prefeito local de, 181; 415,
23; 427, 6; no aspirantado, 198.
- próprios, 189; 198; 217; 237-239; 258.
Estapas da formação: enumeração, 183; inicial, 184-186; 190; permanente, 256-275.
Eucaristia: 32; 44; 64; 67-70; 75; 91-95; 117; 149; 174; 197; 433.
Evangelho: 1; 6; 10; 21-23; 134; 138; 205; 238; 268, 3; 276; 281; 327; 497; 514.
Exame de consciência: 86.
Excedente: fixação do, 489.
Expediente pessoal: 199; 204; 418, 4; 447, 2.
Experiências apostólicas no noviciado: 174; 214.
Expulsão: de religiosos, 506, 12; nas etapas iniciais de formação, 190; 218; 226; 231; 408,
10.
Faculdades: do capítulo de formação, 444; do capítulo local, 444; do conselho local, 449; do
delegado provincial, 229; do presidente do capítulo geral e provincial, 342; 390; 395-396;
398-400; do prior geral, 350; 362-363; do prior local, 438; 449; do prior provincial, 408; 415;
dos secretariados, 365; dos superiores em geral, 328; do superior de missões, 295-296; do
vigário provincial, 423, 24; 427.
Família: agostiniana, 7; 112; 295-296; agostiniano-recoleta, 112, 17; associações de pais de,
313; clima de, 59; 166; 185; 196; 198; colaboração com as famílias de alunos, 139; 196; 306;
CONSTITUIÇÕES
164
311; cristã, fonte de vocações, 166; 195-196; paroquial, 301; religiosos, 3; 5; 7; 43; cf.
Comunidade.
Familiar(es): ajuda aos pais, 56; presentes no sacramento da unção, 92; podem entrar na
clausura, 105; visita aos familiares, 107; missa por familiares vivos e falecidos, 70; 94-95; cf.
Família.
Férias: 107.
Filosofia: estudos de, 237; 239.
Forma de viver. Forma de vida: 3-7; 11; 514.
Formação: afetiva, 131-140; apostólica, 141; permanente, 103; 137; 166; 256-275; na fé,
143-145; física, 132; para os irmãos clérigos, 236-248; para os religiosos irmãos, 249-256;
inicial, 184; 186; 190; intelectual, 136-137; litúrgica, 148-151; no noviciado, 205-223;
objetivos da, 130-154; para a oração, 145-147; no postulantado, 200-204; na profissão
simples e solene, 224-235; sacerdotal, 154; 236-248; princípios gerais, 118-129;
responsabilidade do capítulo geral e provincial, 331; 381; responsabilidade do provincial e do
vigário provincial, 406; 423; sacerdotal, 155; no aspirantado, 191-199; para a vida religiosa,
152; cf. Capítulo de formação, Equipe de formação, Estuddos próprios, Plano de formação,
Programa de formação, Regulamento local de formação, Sacretariado de formação.
Formadores: 161-183; impõem sanções educativas, 501; intercâmbio, 188; seleção,
preparação e formação, 167; 182; 406.
Formandos: 166-170; 179; 187-189; 192; 406
Fórmula: de profissão, 37; de profissão de fé, 329; de contribuição das províncias, 491.
Fraternidade: 46; 164; 277; 310.
Fraternidades seculares: 114; 467.
Fundador(es): carisma dos, 2; 4; 6; 51; 141; cf. Agostinho.
Gastos: na cúria geral, 492; permitidos ao ecônomo local, 487; 490, 3; permitidos ao prior
geral e provincial, 362, 17; 415, 9; 480; 490, 2; permitidos ao prior local, 415, 9; 444, 3; 446,
4-5; 490, 3; cf. Pressupostos, Relatório.
Governo: 320-472; direito de voto, 456; geral, exame de sua atuação, 331; limite de
permanência nos cargos, 402.
Hábito: 99-100; 215.
História da Ordem: 6; 123; 141; 217, 2; 239; 257; 278; 286; da salvação, 1; 10; particular
(vocação), 120.
Hóspedes: religiosos e estranhos, 111; sacerdotes celebram na intensão do superior, 69.
CONSTITUIÇÕES
165
Irmãos: sacerdotes e não sacerdotes, 320; religiosos irmãos, 70; 249-256.
Irmão(s) geral(is) da Ordem: 117; 350, 4; 408, 7.
Ideario agostiniano: 310.
Idoneidade: para a vida religiosa, 177, 1; 190; 199; 205; 218; 447, 4; para as ordens; 245, 2;
para conselheiros, 345; 395, 3.
Igreja: 1; 3; 5-6; 10; 16; 19-29; 31-32; 37; 41; 57-58; 61; 66; 68; 71; 73; 76; 78; 81; 114; 119;
125126; 141; 150; 163; 164; 177; 238; 250; 273; 276; 278-279; 283; 285-288; 294; 300; 302;
306; 308; 316; 324; 470; 496; 514.
Imitação: de Cristo, 6; 10; 29; 31; 45; 156; 250; da Virgem Maria, 29; 78; dos santos, 15; 76;
316.
Inculturação: 294; inserção, 259; 268; 279.
Individualismo: 166; 268, 4.
Informe: do prior geral sobre a Ordem, 333; 338, 1; 387; do prior geral e provincial após a
visita, 469; do prior provincial sobre a província, 387; do visitador geral e provincial, 362, 5;
415, 4; 469; do prior sobre os candidatos ao noviciado, 199; dos administradores, 488; cf.
Relatório.
Institutos da Ordem: 268; 371; agregados da Ordem, 115.
Instrumentum labores: 338, 3.
Interioridade: 11-13; 27; 29; 102; 151; 170; 209; 268, 3; 272, 2; 310, 317.
Ioseph: canto da antífone, 79.
Itinerário: formativo, 168; 256.
José, são: protetor da Ordem, 79-80; devoção no aspirntado, 197.
Justiça social: pregar com a palavra e o exemplo, 57; para com os empregados, 294; 449, 1.
Laicato: formação, 294; 302; 309.
Leitura: da Palavra divina, 76; durante a refeição ou outro momento, 108; no tempo livre, 27.
Lei(s)-normas: 5; 13; 62-63; 66; 75; 81; 89; 126; 136; 166; 168; 231; 260; 291; 320; 327;
514-517; cf. Código adicional, Constituições, Direito, Regra.
Livros: próprios da Ordem, 354, 3; oficiais, 249; 373, 1 e 4; 415, 2 e 4; 433; 446, 3; 457; 465;
474; biblioteca, 436.
Licença: do prior local: para confessar, 87; para sair de casa, 106; 439; para pernoitar em
nossas casas, 111; para pregar aos religiosos, 305; 310.
CONSTITUIÇÕES
166
- do prior geral: para erigir fraternidades seculares, 113; para estender-se uma província a
outra nação, 363, 1; para fazer alienações e contrair dívidas, 362, 18-19; para editar os livros
próprios da Ordem, 350, 3; para fazer o noviciado em outra casa, 362, 16; para que um
professo solene passe a outro instituto e vice-versa, 362, 29.
- prior provincial: para erigir a Fraternidade secular, 114; para ausentar-se da casa, 111; 408,
6; 415, 15-16; para alienar, 415, 18; licença para ordens, 408, 10c.
- do vigário provincial: para ausentar-se de casa, 421, 4; 424; para pernoitar fora de casa, 111;
para recepção de ordens sagradas, 406, 10c; 420; para aceitar ofícios, 309; para publicar
escritos, 323; para receber depósitos, 495.
- do superior maior: para aceitar cargos alheios à Ordem, 304; para publicar escritos, 319;
para recfeber depósitos, 495.
- do ordinário local: 315; 319.
- da Santa Sé: 350, 3; 480.
Liturgia: 64; 66; 79;81; 96; 142; 144; 148-151; 217, 5; 252; 301; das horas, 72-73; 79; 150.
Maria: 29-30; 37; 70; 78; 115; 141; 151; 197; cf. Culto.
Maioria de votos: 332; 339; 342; 344;-345; 349, 7; 390-392; 393, 2 e 4; 395; 444, 4; 447448; 450-451; 460.
Mandato: 60; 349; 369; 407; 409; 418, 3; 466; 483.
Maturidade: de vida cristã nas missões, 286; obetivo da formação, 42; 130-154; 192;202;
224-225; 227; 236; se consegue na comunidade, 164; 166-167; 185.
Meios de comunicação social: 103; 318; 319.
Meditação: 27; 76-77; 83; 98; 217, 4; cf, Oração.
Mestre: de noviços, 171-175; 208; 363, 4; 397, 4; 446; ajudantes do, 175; 415, 22c; 427, 6.
Mestre interior: Cristo, 12; 161; 209; 312.
Mestre de oração: 279.
Ministério(s): admissão aos, 242-244; 408, 10c; 423; colação de, 408, 4; 420.
Ministérios apostólicos: 300-304; faculdade para aceitas ou abandonar, 284; 415, 2;
condições para a aceitação, 303-304; preparação e qualificação para exerce-lo , 240; 259; 281.
Missa: cedlebração e participação diária, 67-68; concelebração, 68; pela comunidade, 70;
pelos sacerdotes impedidos, pelos irmãos (clérigos e não clérigos) de votos solenes e pelos de
votos simples, 70; pelos familiares e benfeitores vivos, 70; pelos defuntos, 94-95; na intensão
do superior, 69; cf. Eucaristia, Celebrações.
Missão: de Cristo e da Igreja, 141; 276; 185; 287; 316; da Ordem, 2; 23; 125-126; 258; 279;
324; 326; dos superiores e formadores, 126; 262; da comunidade local, 261; do religioso, 106;
118; 120; 141; das Fraternidades seculares, 114; a província faça uma opção por suas missões,
287.
Missões, Missionários: 157; 252; 277; 362, 10; 285-399.
Moderadores: do capítulo geral, 342; do capítulo provincial, 390.
Monjas: cf. Agostinianas Recoletas
Mortificação: 44; 84; 89; 134; 209; cf. Penitência.
CONSTITUIÇÕES
167
Morte: preparação e aceitação, 32-33; 67; 85; 90; 92-94; 117-118; 274-275; 278;
responsabilidade para com os que se acham em perigo de morte, 92; 222; 278; cf. Defuntos.
Necessitados: 39; 272; 308; 473; cf. Pobres.
Nomeações: normas, 450; ratificações, 362, 20; 363, 4; no conselho pleno, 398-402; oficiais
da casa, 449, 2; publicação, 399; competência do prior geral, 356-357; 362, 8, 11, 12, 13, 15 e
22; 363, 2 e 4; 417; competência do prior provincial, 167, 175-176; 178-179; 181; 408, 2, 5,
8, 12 e 13; 413; 415, 10, 11, 18, 21, 22 e 23; 416; 430; 446; competência do vigário
provincial, 167, 175-176; 181; 415, 22 e 23; 424, 2; 427, 1 e 6; 446; 448; dos escrutinadores,
452; do ecônomo, 476.
Noviço(s): missa, 94; vocação, 174; 205; entrega do hábito, 215; formação, 217; capítulo,
218; expressa sua vontade de professar, 220; goza de privilégios, 221.
Noviciado: 171-175; 183; 186; 205-223; 408, 10b; cf. Mestre de noviços.
Obediência consagrada: 58-63.
Obediência: 6; 29; 33; 37; 58-63; 134; 277; 296; 317.
Observância: das Constituições, 514-517; das tradições, 81; dos votos, 36; qualidade do prior
geral e dos outros superiores, 347; 404; 411; responsabilidade do prior geral, do prior
provincial e do prior local, 348; 405; 438, 2; mais estrita, origem de nossa Ordem, 3-7;
observância peculiares, 96-111.
Oficiais: da casa, 437; 449, 2; gerais, 362, 8 e 11; 364-370; provinciais, 415, 10; 416-418;
505.
Ofício: os hábeis; 400; 462-463; ofício divino, 71-73; cf. Privação do cargo.
Oração: comunidade orante, 64-83; contemplação, 8; 13-14; 25; dedicação, 12; 17; 25-26;
44; 84; 90; 96; 98; 102; 110; 117; 123; 141; 150; 155; 197; 299; 217; 222-223; 234, 2; 317;
324; formação, 142; 145-147; 174; mestres, 279; mental, 76-77.
Ordem: Entre as famílias religiosas, 3; 5; amo, 167; 198; 404; aniversário, 97; benfeitores,
117; 350, 4; caráter missionário, 273; 286; 298-299; carisma, 1-30; conhecimento, 269;
constituição jurídica, 255; 320-324; documentos, 177, 5; estado, 336; 338, 1; 362, 4; família
agostiniano-recoleta, 112-117; governo, 320-472; história, 198; 217; 239; 267; missão, 121;
126; 258; 262-263; 273; 300; 324; 326; os noviços gozam dos privilégios, 221; outros
conceitos, 164; 253; 303-315; renovação, 331; 347; cf. Carisma da Ordem.
Ordem do dia: capítulos e conselhos, 460.
Ordenações: do capítulo geral, 343; 345; 348; 354; 381, 3; 407; 465; do prior geral, 353, 362,
3. Do capítulo provincial, 362, 6; 392-393; 397; do prior provincial, 407-408, 1; sanção das
transgresões, 502; tema da visita de renovação, 465.
Ordens e ministérios: recepção, 240-248; preparação e licença, 126; 236; 408, 4 e 10a; 423;
notificação, 248.
CONSTITUIÇÕES
168
Ordinário: do lugar, 278; 287; 293; 296; 304; 315; 319; 320; 424, 1; na Ordem, 346; 403;
422; delegado provincial não é, 431.
Ordo capituli: 334.
Ordo domesticus: elaboração e aprovação, 98; 444, 1; concretiza diversas obrigações, 68; 77;
89; 108; 129; 215; 267; 444, 4; submetem os hóspedes, 111.
Orientadores vocacionais: 159-160; 408, 13; 424, 5.
Pais: pertencem à família agostiniano-recoleta, 116; cooperação na formação, 196; missa
pelos pais falecidos, 94; necessitados, 56; visitas, 107; cf. Família e Familiares; Associações
de pais.
Palavra de Deus: 44; 64; 76; 102; 145; 151; 153; 155.
Papa: sufrágios, 95; obediência e veneração, 316.
Párocos: aprensentação e trasferência, 408, 8; 424, 1; apostolado vocacional, 157; 302.
Paróquia: livros, 468; notificação de profissão solene e de ordens sagradas, 235; 248;
continuidade no plano pastoral, 301.
Pastoral: vocacional, 156-160; 302; ação pastoral, 290; 300; 303; 318; agentes, 281-283; cura
pastoral, 240; juvenil e familiar nos centros docentes, 315; movimentos pastorais, 157; cf.
Apostolado.
Patrimônio: espiritual, 7-8; 331; material, 55; 480.
Penas: canônicas, 500-505; de privação de direitos, 415, 13.
Penitência: virtude, 12; 84-89; 149; 502; sacramento, 44; 86-89; 149; celebração penitencial,
88; comunitária, 89.
Peritos: colaboram com a comissão precapitular, 338, 2; podem ser chamados ao capítulo
geral e provincial, 458; relatórios periciais, 481.
Personalidade jurídica: da Ordem, províncias e casas, 322; 474; legal de ecônomos, 478.
Piedade: eucaristia, 67; sua fonte é a Palavra divina, 11; 76; mariana, 78; filial a santo
Agostinho, 80; exercícios, 81; ambiente, 13; 96; 198; aos pais, 116; cf. Culto.
Plano: de ação cultural nos centros docentes, 315.
- de formação: concretiza os princípios essenciais da formação, 129; especifica programa de
preparação à profissão solene, 233; o prefeito local assegura seu cumprimento, 181; especifica
programa de formação permanente, 265; estabelecido no diretório provincial, 377, 3.
Pobres: Cristo, cabeça, 45-46; 48-49; 53; opção preferencial, 282; evangelização, 277;
maturidade afetiva, 139; solidariedade e caridade, 26; 31; 46; 57; 473; 494.
Pobreza: 37; 45-57; 91; 99; 277; 308; 473.
Postulador: 362, 8; 368.
Postulantado: 183-184; 186; 191-192; 200-204; competência do superior maior, 408, 10a;
423.
Precedência: dos religiosos, 101; dos conselheiros gerais, 345; 357; dos conselheiros
provinciais; 395, 4; 413; dos conselheiros locais, 442; 444, 4; das casas, 399, 3.
Preceito(s): formal de obediência, 63; do prior geral, 349; 363; do prior provincial, 415, 1; do
superior, 60; 62; cf. Ordenações.
CONSTITUIÇÕES
169
Preces: pelo capítulo, 337; 382; pelos irmãos defuntos, 93.
Pregação: 25; 27; 155; 285-286; 305.
Prefeito: local de estudos, 181; 427, 6; do aspirantado; 178; 181; 415, 23.
Presbiterado: requisitos, 240-248; cf. Ordens.
Presidente: do capítulo geral, 341; do capítulo provincial, 363, 2; 390-391; 395-396; 398400; dos secretariados geais, 362, 19; 364-365; dos secretariados provinciais, 415, 21; 416417; da comissão precapitular, 338; função nas nomeações e eleições, 450-452; 455.
Empréstimos: a outras províncias, 493; a estranhos; 495.
Orçamento anual: dever do ecônomo, 484, 2; 489; elaboração, revisão e aprovação, 415, 9;
427, 3; 484, 2; 489.
Prior: -geral: aceita as profissões, 37; autoridade, 321-322; 346-353; celebra missa pela
comunidade, 70; erige a casa noviciado, 211; 362, 20; 433; diploma a benfeitores, 117; idade,
qualidades e requisitos, 347; 463; eleição, 331; 344; 451; criação de fraternidades, 114;
funções no capítulo geral, 333-345; gastos que pode realizar, 490, 2; outras atribuições, 369370; 377; 397; 407; 435; 461; 488; 490, 2; 498; 505; 507; precedência, 101; adiamento de
votos simples, 228; 362, 27; renúncia e privação de ofício, 352-353; visita de renovação; 464472; eleito, 342; 344-345.
-provincial: autoridade, 373; 403-418; idade, qualidades e requisitos, 404; 463; eleição, 381,
5; 389; 392-394; 451; funções no capítulo provincial, 381-397; obrigações e atribuições na
formação, 175-176; 189; 203; 210; 214; 216; outras, 70; 101; 107; 114; 288; 295; 297; 304;
315; 377; 429-430; 438, 7; 442; 444, 3; 448; 449, 4-5; 458; 461; 475-478; 483, 4; 486-490;
495; 504; 507; privação do ofício e renúncia, 362, 9; 392; 505; visita de renovação, 464-472;
eleito, 384; 393, 2, 4, 6; 394-395; 398.
-local: autoridade e funções, 165; 432; 437-440; 449; nas casas que dependem do prior geral,
362, 12; 440; nomeação, 362, 12; 399, 3; 415, 10-11; 440; obrigações e atribuições, 69-70;
87; 91-92; 101; 105-106; 109; 111; 114; 181; 221; 284; 415, 9; 432; 440-443; 445; 448; 472;
475-478; 482; 490, 3; 495; 501; privação do ofício e renúncia, 362, 9; 415, 12.
Privação: -do cargo: prior geral, 352-353; prior provincial e conselheiros gerais, oficiais
gerais e priores das casas dependentes do prior geral, 362, 9; 505; conselheiros provinciais,
oficiais da província e priores locais, 415, 12; 505; formação, 169.
-de vos ativa e passiva: 415, 13; 504.
Procurador geral ante a Santa Sé: 368-369.
Profissão: dos conselhos evangélicos; cf. Conselhos evangélicos; efeitos, 225; fórmula da,
37; incorpora à comunidade, 35-36; renovação, 97.
-simples: fórmula da profissão, 37; aceitação e admissão, 218; 226; 408, 11a; 423;
antecipação, 212; 408, 9; do noviço em perigo de morte, 221; efeitos, 50; etapa, 183-184; 215;
224-232; precedência, 101; prorrogação, 228; 408, 11b; 423; requisitos, 219-220; 222-223.
-solene: fórmula da profissão, 37; aceitação e admissão, 227-235; 408, 11c; 423; antecipação,
230; 408, 11d; efeitos, 50; etapa, 183-184; preparação, 177, 4; 234; requisito para a recepção
do sacramentos da ordem, 241; 245, 3.
-de fé: 329.
Professores: 182-183; 406; 408, 12; 423.
Professos: direitos, 94; exame de sua conduta, 231; 444, 3; formação, 177, 216; 224-235;
249-256; cf. Mestre de professos.
-simples: dispensa, 362, 24; expulsão, 231; 507; cf. Professos, Profissão simples.
CONSTITUIÇÕES
170
-solene: tempo requerido para diversos cargos, 452-453; expulsão, 507; voz ativa e passiva,
453; cf. Professos, Profissão solene.
Programa: de atividade apostólica, 284; de formação contínua, 265-266; de formação nas
comunidades locais, 129; de formação para os professos, 168, 177; de preparação para a
profissão solene; 233; no capítulo provincial, 381, 4; equipe de formação, 168; 177.
Programação: dos estudos dos religiosos irmãos, 254; da visita de renovação, 465; da oração
na vida ordinária, 146.
Projeto: cominitário de vida, 98; educativo, 309; da província, 378; de desenvolvimento, 494.
Promoção: vocacional, 302; 406; da vida religiosa e apostólica, 348; da observância
religiosa, 438, 2; ao estado clerical, 236-248; de religiosos qualificados para a formação
contínua, 263; de reuniões e colóquios, 115; 328; da colaboração com as missões, 298; das
fraternidades seculares, 114.
Promotor: vocacional, 159-160; 408, 13; 424, 5; da formação permanente, 264.
Propriedade de bens: renúncia, 47-50; 53-54; 232; 477; a Ordem, a província e as casas
podem possuir, 51; 473-474; pode-se transfer de uma casa a outra, 489; escrituras e títulos,
371; 436; 483, 5; cf. Títulos.
Propósito da Ordem: 1-7; 15; 25; 37; 42; 123; 152; 156; cf. Missão.
Propostas: à comissão precapitular, 338; seu estudo no capítulo geral, 340; 343; 365; do
conselho provincial à comissão pré-capitular, 415, 6; ao capítulo provincial, 387; os vogais
podem apresentá-las em capítulo e conselhos, 460.
Prorrogação: do postulantado, 203; 408, 10a; 420; do noviciado, 406, 10b; 423; de votos
simples, 228; 408, 11b; 423.
Província(s): criação, união, divisão, supressão, 373-374; descrição, 322; 372-397; governo,
403-419; pode ter vigararias e delegações, 322; 429; aspectos diversos de ocupação do
capítulo provincial, 380-406; permitido tenham bens, 474; têm seu diretório, 129; 377;
responsabilidade na formação, 121; 129; 164; 187; 265; 404; responsabilidades no
apostolado, 284; 287-288; 362, 10; cooperação interprovincial, 378; 493; contribuição à cúria
geral, 491; informar à cúria geral previsão orçamentária, 492; relatório anual, 362, 7; 415, 5;
participação em seus bens espirituais, 117; podem prescrever outros sufrágios, 94;
transferência entre províncias, 350, 2; licença para estender-se a uma nova nação, 363, 1;
devem evitar a dispersão geográfica excessiva, 379; direito de voto dos religiosos que estão
fora, 453; 456. cf. Colaboração.
Quatriênio: 362, 23; 383; 385; 401; 412-413; 415, 5; 416.
Questionários: da comissão precapitular, 338; para a visita de renovação, 465.
Recoleção: 4; 11-12; 113; 136; aniversário, 97; a clausura favorece seu espírito, 105; proteção
da Virgem Maria, 78; Recoleção colombiana, 4; cf. Agostinianos Recoletos.
CONSTITUIÇÕES
171
Recreação: 98; 109; cf. Tempo livre.
Reeleição: de prior geral e conselheiros gerais, 358; de prior provincial e conselheiros, 412;
de vigários provinciais e priores locais, 401; de priores locais, 362, 23.
Regra de santo Agostinho: 3; 7; 37; 44; 62; 80; 108; 112; 115; 123; 217, 2; 320; 327;497;
502.
Regulamento: local de formação, 165; 181; 415, 24; 427, 6; de centros docentes, 415, 25;
427, 6; cf. Estatutos.
Reino dos céus: 7; 9; 23; 34; 38; 40-42; 45; 53; 119; 277; 285; 473.
Relatório: do prior geral à Santa Sé e ao capítulo geral, 362, 4; 373; do prior provincial, 415,
5; do visitador geral, 362, 4; 466; do visitador provincial, 415, 4; 469; do vigário provincial,
427, 4; do prior local, 439, 7; 472; exame e aprovação do relatório anual da província, 362, 7;
exame e aprovação dos relatórios econômicos, 415, 9; 484, 1; cf. Informe.
Religiosos clérigos: 210; 249; 320.
Religiosos irmãos: 249-255; formação, 128; 184; 210; apostolado, 252-254.
Remanescente: fixação, 489.
Remoção do cargo: - em favor do bem comum, 330; 362, 9; 415, 12; 424, 1.
- por causas penais: prior geral, 352-353; prior provincial e conselheiros gerais, oficiais
gerais e priores das casas dependentes do prior geral, 361; 362, 9; 505; conselheiros
provinciais, oficiais da província e priores locais, 412, 12; 505.
- formadores, 169.
Renovação: de votos, 97; de votos simples, 229; 408, 11a; 423; da Ordem, 257; 261; 263;
331; 347; 404; da província, 404; 406; cf. Capítulo de renovação, Curso de renovação, Visita
de renovação; Formação permanente.
Renúncia: do prior geral, 344; 352-353; conselheiros gerais, oficiais gerais e superiores
dependentes do prior geral, 362, 9; de candidatos a prior provincial, 391; do prior provincial,
362, 13; 410; do prior provincial eleito, 394; durante o triênio, 410; de candidatos a prior
provincial, 391; da terna para prior provincial, 393, 3; de conselheiros e oficiais provinciais, e
superiores locais, 415, 10; 427, 1.
- evangélica, 34; 47; 58; 133-134; de bens, 232.
Representação: no capítulo geral, 331; 337; no capítulo provincial, 385; nos capítulos e
conselhos, 327; jurídica do ecônomo, 478; 483, 4; nos secretariados, 366.
Requisitos: para a profissão simples e solene, 219; 222; 226; para a profissão solene, 226229; 232-234; para recepção de ordens, 243-247; para ofícios que implicam autoridade, 462;
para prior geral, provincial e vigários, 347; 404; 463; para ter direito a voto, 453.
Residência: do conselho geral, 359; do conselho provincial, 412; do conselho vicarial, 415,
20; 422; 426; do prior local, 439; dos religiosos, 106; 434; 439; em casas dependentes do
prior geral, 363, 5; para estudantes, 307; cf. Ausência.
Retiro mensal: 83; outros, 266.
Reuniões: de comunidades próximas, 83; de apostolado, 98; do conselho geral, 360-361; do
conselho local, 460; do conselho provincial, 414; da equipe de formação, 168; 446-447; em
nível comunitário, provincial, interprovincial, 267; de superiores e irmãos, 328; do capítulo
local, 443; 460.
Romano Pontífice: sufrágios, 95; obediência e veneração, 323.
Rosário: recitação diária, 79.
CONSTITUIÇÕES
172
Sacerdotes: impossibilitados de celebrar, 70; colaboração vocacional e pastoral, 160; 283;
celebração diária e concelebração, 68; intenção de missa, 69-70; formação sacerdotal, 154; a
Ordem, formada por sacerdotes e não sacerdotes, 320; requisito para ser mestre de noviços,
171-172; cargos de jurisdição, 462.
Sacramentos: da reconciliação, 44; 86-89; 91; 109; 149; 151; da eucaristia, 44; 67; 75; 91; da
ordem sagrada, 408, 10c; da unção, 92; a Igreja como sacramento, 19; 285.
Salve Regina: canto, 79.
Sanções: 500-505.
Santa Sé: admite a renúncia e intervém na destituição do prior geral, 352; institui a Ordem, 5;
324; aprova as Constituições, 332; confia à Ordem os territórios missionários, 287; dá licença
para alienações, 362, 15; 480; 491; o prior geral comunica suas disposições e apresenta
relatório, 348; 362, 4; procurador geral, 345; 368.
Santos: da Ordem, 1; 7; 115; 197.
Secretariado(s): gerais ou da Ordem 164; 364-366; 368; 370; provinciais, 164; 363, 4; 399,
2; 415, 10 e 21; 416-418; do capítulo geral, 342; do capítulo provincial, 390; da comissão
precapitular, 338; de formação, funções, 159; 167; 175-176; 179; 181-182; 189; 203; 214;
216; 254; 264; 266; 408, 12-13; 423.
Secredo: de capítulos e conselhos, 459; dos escrutinadores, 452; arquivo secreto, 371;
correção fraterna, 497-498.
Seculares: cf. Laicato.
Seguimento de Cristo: 6; 10; 31; 37; 89; 125; 130; 155-156; 170; 193; 275; 499; 514.
Seleção: de candidatos, 160; 190; de formadores, 167; 182; 406.
Seminários: 193; 201, 2; 432; cf. Formação.
Sexênio: legal, 341; 358; prior geral e conselheiros: vedado terceiro mandato consecutivo,
358.
Silêncio: 13; 96; 102; 147; 185; 216.
Sinais dos tempos: 126; 281-282; 317; 327.
Solidariedade: 46; 57; 310; 317; 352; projetos de desenvolvimento, 494; na comunidade,
125; 264; 348; 355; 378; cf. Colaboração.
Substituição: do prior geral, 342; 356; do prior provincial, 336; 413; do vigário provincial,
425; ad casum dos conselheiros, 361; 398; 414; 428; 448; do prior e vice-prior locais, 442; do
ecônomo, 478.
Substitutos: de delegados ao capítulo geral, 339; 381, 5; 461; de delegados ao capítulo
provincial, 461.
Sufrágio: 93-95; 117; 221.
Sugestões: cf. Propostas.
Superior: obediência, 58-63; 166; autoridade e funções, 324-326; 349; missão, 61; faculdade,
54; 476; 497; obrigações, 53; 113; 164; 262-266; 272; 316; 318; 328; 436; 438, 4; 498; 502503; 513; pode ser removido, 330; das casas dependentes do prior geral; 362, 9 e 17; 440; de
missões, 295-296; cf. Prior geral; Prior provincial; Prior local.
CONSTITUIÇÕES
173
Superior maior: 412; habilidade na formação, 159; 167-168; 175-176; 179; 181-182; 199;
207, 2; 212; 218-221; 226-229; 232; 235; 242-245; 248; 254; 270; 423; 427, 6; outras
obrigações e funções, 73; 82-83; 94; 98-101; 105; 107; 111; 291; 304; 319; 423-425; 427;
431; 439; 444, 1 e 4; 446; 449, 5; 474-475; 483, 4; 489; 495; 501; 504; aprova o orçamento,
489; cf. Prior provincial e Vigário provincial.
Supressão: de casas, 361, 16; 415, 3; 433; de províncias, 373; 376; de vigararias, 421.
Suspensão: de províncias, 375.
Taxação pericial: 480.
Terna: candidatos a prior provincial, 389; 391; 393, 2 e 4; 394; para vigários, 389; 391; 399,
1.
Territórios missionários: 285-299; 362, 10.
Testemunhas: para impor penas, 501.
Testemunho: na formação, 126; nas paróquias, 301; do religioso, 277; da comunidade, 20-21;
261; de pobreza, 51; 99; 277.
Tempo livre: 27; 98; 110; 135.
Título: canônico de ordenação, 241; dos educadores; 311; dos professores. 182; de
propriedade, 436; 483, 4-5.
Trabalho: amor ao, 44; 85; 135; dos formandos, 174; 185; dos religiosos irmãos, 250-254;
em favor da diocese, 304; formação permanente, 257; 268, 6; relação com a pobreza, 53; 55;
473; remuneração justa, 57; seja assinalado no ordo domesticus, 98.
Tradição/Tradições: apreço, 7; 27; 76; 81; 99; título mariano: Nossa Senhora da Consolação,
78; no apostolado, 300; missionário, 286; 300; formação, 141; 163; solidariedade, 494;
escudo da Ordem, 351.
Transgressões e remédios: 415, 12-13; 500-505.
Transferência: de um cargo a outro; 330; 362, 9; 415, 12; de uma província a outra, 350, 2; a
casas dependentes do prior geral, 363, 5; dentro de uma vigararia, 424, 3; urgente dos priores
locais na vigararia, 427, 5; de propriedades de uma casa a outra, 489; cf. Destinos.
Triênio: legal, 382-383; nomeação de superior local para um terceiro mandato, 362, 23; prior
e conselheiros provinciais: impedimento para terceiro mandato consecutivo, 412; vacante o
ofício de prior provincial, 413; relatório ao capítulo provincial, 415, 5; reeleição dos vigários
e superiores locais, 401.
Vacante (ofício): do prior geral, 352; 356; vigário geral, 356; conselheiros gerais, 357; 362,
11; prior provincial, 410; 413; conselheiros provinciais, 413; 415, 10; vigário provincial, 425;
prior local, 442; delegados ao capítulo, 461.
Viático do Corpo de Cristo: 92.
CONSTITUIÇÕES
174
Vigararia provincial: 420-428; bens, 475; nomeação dos conselheiros, 415, 19.
Vigário: - geral: qualidades, 347; eleição, 345; missão, 356; nomeação em caso de vacância,
356; requisitos para o cargo, 463.
- da província: eleição, 395, 1; nomeação em caso de vacância, 413; obrigações, 413;
requisitos para o cargo, 463.
- provincial: nomeação a partir de uma terna, 399, 1; 401; nomeação e confirmação fora do
capítulo, 363, 4; 415, 10; requisitos para o cargo, 463; atribuições e obrigações, 422-428;
residência, 415, 20; 422; 425; precedência, 101; outras obrigações e atribuições, 438, 7; 470;
477; cf. Superior e Superior maior.
Vice-ecônomo: 477.
Vice-prior: 441-442; confirmação, 363, 4; nomeação, 399, 5; 415, 11; precedência, 101.
Vida: comum: 14-22; 25; 37; 39; 46; 55; e castidade, 39; 43; e liturgia, 66; e obediência, 59;
62-63; e pobreza, 46; 54; supõe ascese, 134-135; nela amadurece o amor, 139; nas missões,
290; recomendável quatro religiosos para favorecê-la, 435; superiores devem impulsioná-las,
325; sua proteção, 496-511; e observâncias peculiares, 96; 106; 166; e ordo domesticus, 98; e
postulantado, 200; cf. Comunidade.
- consagrada: 1; 3; 29; 31-63; 113; 152; 217, 1; 218; 220; 256-257; 277; 302; 308.
- religiosa: 1; 3; 5-7; 43; 64; 104; 124; 141-143; 145; 152; 155; 158; 161; 171; 177, 1.6; 190195; 202, 4; 208; 236; 269; 291; 293; 299; 303-312; 348; 381, 1; 407; 423; 437; 464; cf. Vida
consagrada.
Visita: ao santíssimo, 75; aos enfermos, 91; aos pais e parentes, 107.
- de renovação: 464-468; extraordinária, 469; fraterna do prior provincial, vigário e delegado
provinciais, 393, 6; 425; 470; relatório das visitas, 362, 5; 415, 4; 425; 469; extraordinária,
471.
Visitador: 464-472; informe, 366, 5; 415, 4; 469; nomeação, 363, 2; 466; precedência, 101.
Vocação/Vocações: 11; 18; 31; 36; 103; 113; 118; 125; 128; 140-141; 155-160; 164; 167;
170; 173-174; 185; 190-195; 200; 201, 3; 202, 4; 205; 224-225; 250-251; 253; 268; 272, 4;
277; 280; 298; 307; 316; 374, 2; 404; 420.
Vogais: ao capítulo geral, 335-337; 340; ao capítulo provincial, 384-385; 387; ao capítulo
local, 443; ao capítulo de formação, 446; dos secretariados provinciais, 413, 415, 21.
Votação: por carta, 339; 386; 454; cf, Eleição.
Votos religiosos: observância, 36; 62; 277; 507; obrigações procedentes dos votos, 42; 50;
58; 60; 62; aceitos pela Igreja, 32; cedência e renúncia dos bens, 219; 232; por um, dois ou
três anos, 223; renovação e prorrogação dos votos simples, 228-229; 408, 11ab; 423; expulsão
de professos, 507; renovação em comum dos votos, 97; dispensa de votos temporários, 362,
24; transgressão grave e externa dos votos, 503.
Voz ativa e passiva: requisitos, 453; também dos religiosos irmãos, 255; no capítulo geral,
335; 339; para o capítulo provincial, 386; 393, 1; dos religiosos sob o prior geral, e a serviço
de outras províncias, 456; terna para vigário provincial, 399, 1; quem carece dela, 453;
privação dela, 415, 13; 504; cf. Eleição.

Documentos relacionados