regra constituições e código adicional
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regra constituições e código adicional
AGOSTINIANOS RECOLETOS REGRA CONSTITUIÇÕES E CÓDIGO ADICIONAL Roma, 2011 © ED. AVGVSTINVS Geral Dávila, 5 Bajo D Superiorum permissu ISBN: Depósito legal: MFotocomposición: CONGREGAZIONE PER GLI ISTITUTI DI VITA CONSACRATA E LE SOCIETÀ DI VITA APOSTOLICA Prot. n. A 68-1/2004 DECRETO A Ordem dos Agostinianos Recoletos, cuja casa geral se encontra em Roma, corroborou, durante o 54° capítulo geral, o texto adaptado e revisado das Constituições, já confirmado pela Sé Apostólica dia 13 de novembro de 1982 (Prot. n. A. 68-1/81). O superior geral apresentou ao Dicastério o novo texto solicitando a aprovação. Depois de estudar atentamente o documento, no qual se introduziram algumas concisões, a Congregação para os Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica, com o presente Decreto, aprova o novo texto das Constituições. Este Dicastério expressa os melhores desejos para que a Ordem siga crescendo em conformidade com seu ser carismático e reafirmando sua identidade agostiniana e recoleta. Sem que haja qualquer outra disposição contra. Vaticano, 31 de maio de 2011, festa da Visitação da Virgem Maria. João Braz de Aviz Prefeito Joseph W. Tobin, C.Ss.R. Arcebispo Secretário ORDO AUGUSTINIANORUM RECOLLECTORUM Prot. N. 1-3/11.4 (in responsione hic numerus referatur) GENERALATUS Decreto de promulgação do texto oficial das Constituições Conceda-vos o Senhor observar tudo isto por amor, como apaixonados pela beleza espiritual, e espargindo o bom odor de Cristo com vosso bom comportamento, não como servo sob a lei, senão como filhos constituídos na graça (Regra 8, 1). Amados irmãos, A Congregação para os institutos de vida consagrada e sociedade de vida apostólica aprovou, no dia 31 de maio, festa da Visitação da Virgem Maria, o texto de nossas Constituições e do Código adicional. As Constituições já foram renovadas segundo o espírito do Concílio Vaticano II e o carisma da Ordem no Capítulo geral de 1974. Sem modificações expressivas, os textos das Constituições e do Código adicional foram ratificados no capítulo geral de 1980. Dois anos mais tarde, em 1982, a Congregação para os religiosos e institutos seculares (Prot. nº A.681/81) aprovou definitivamente as novas Constituições e, de sua parte, o prior geral, naquele mesmo ano, promulgava os textos oficiais das Constituições e do Código adicional. Posteriormente, em 1987, recolhendo algumas mudanças significativas introduzidas pelo capítulo geral de 1986, se realizou nova edição que, com pequenas modificações, permaneceu vigente até os dias atuais. Nossas Constituições, aprovadas pela Igreja, são expressão e referência renovada do carisma agostiniano recoleto. Da vida e comunhão do Pai, do Filho e do Espírito Santo surgem a vida e missão da Igreja e da Ordem1. O carisma de santo Agostinho, revivido nas origens da Recoleção e plasmado na Forma de viver, é transmitido a outros como experiência do Espírito, para ser vivida, protegida, aprofundada e desenvolvida constantemente por aqueles que desejam seguir radicalmente a Cristo e continuar sua missão eclesial2. O caráter 1 2 Cf. Vita consecrata, 36. Cf. Constituições, 2. contemplativo, comunitário e apostólico da Ordem, expressado nas Constituições, é para nós o caminho de união com Cristo, que nos permite crescer na santidade e oferecer à Igreja a vitalidades sempre nova que recebemos do Espírito. O novo texto constitucional, enriquecido com referências da Sagrada Escritura, de santo Agostinho, da Forma de viver e do Magistério da Igreja, nos é como “fonte sempre sugestiva e inesgotável de inspiração iluminadora para nossa vida espiritual e comunitária”3, e para nossa missão. Há de ser, portanto, o livro básico de nossa formação inicial e permanente. A ele podemos recorrer para discernir a vontade do Senhor ante os numerosos problemas e urgências que muitas vezes parecem comprometer nossa vida consagrada. Também para realizar novos projetos de evangelização, buscando em todo momento a comunhão da Ordem e da Igreja, e o serviço a todos os irmãos4. O Código adicional aparece publicado em letra cursiva, inserido dentro das mesmas Constituições, com uma única numeração para ambos. Tanto as Constituições como o Código adicional têm força de lei para todos, embora sejam textos jurídicos diferentes. Finalmente, em virtude destas Letras e da autoridade de meu ofício, e com o consentimento do conselho geral, promulgamos o texto oficial das Constituições e do Código adicional em língua espanhola, revisado e atualizado pelo 54º Capítulo Geral, e com as modificações introduzidas a pedido da Santa Sé, e ordenamos que entre imediatamente em vigor em toda a Ordem. Dado em Roma, no dia 28 de agosto de 2011, solenidade de nosso pai santo Agostinho. Fr. Miguel Miró Miró Prior geral Fr. Sergio Camarena Lara Secretário geral 3 4 Fr. Javier Ruiz, Prot. Nº 1-6/79(82). Cf. Vita consecrate, 73. AA AAS AG AO Bull. C CC CD CEC CIF CLER Const. 1637 CP CT CV ECUTM EE EIC EJEC EN ES ET SIGLAS DE DOCUMENTOS Apostolicam actuositatem: Vaticano II. Decreto sobre o apostolado dos leigos. Acta Apostolicae Sedis. Ad gentes: Vaticano II. Decreto sobre a atividad missionária da Igreja (7, 12, 1965). Acta Ordinis. Bullarium O.A.R. Cânon. Caminhar a partir de Cristo: Instrução da Congregação para os institutos de vida consagrada (19/5/2002). Christus Dominus: Vaticano II. Decreto sobre o oficio pastoral dos bispos na Igreja (28/10/1965). Catecismo da Igreja Católica: Papa João Paulo II (11/10/1992). Colaboração dos Institutos para a formação: Instrução da Congregação para os Institutos de vida consagrada (8/12/1998). Clericalia instituta: Decreto da Congregação para os institutos religiosos: (27/11/1969). Constituições dos Frades Descalços da Ordem de santo Agostinho (1637). Communio et progressio: Instrução da Pontifícia Comissão para os meios de comunicação social (18/5/1971). Catechesi tradendae: Exortação apostólica do Papa João Paulo II (16/10/1979). Caritas in veritate: Carta encíclica do Papa Bento XVI (29/6/2009). A escola católica no limiar do terceiro milênio: Congregação para a educação católica (28/12/1997). Elementos essenciais da doutrina da Igreja sobre a vida religiosa: Congregação para os institutos religiosos (31/5/1983). Os escrutínios acerca da idoneidade dos candidatos: Congregação para o culto divino e a disciplina dos sacramentos (10/11/1997). Educar juntos na escola católica: Congregação para a educação católica (8/9/2007). Evangelii nuntiandi: Exortação apostólica do Papa Paulo VI (8/12/1975). Ecclesiae sanctae: Motu proprio do Papa Paulo VI. Normas executivas de CD, PO, PC e AG (6/8/1966). Evangelica testificatio: Exortação apostólica do Papa Paulo VI sobre a renovação da vida religiosa, segundo as lições do concílio (29/6/1971). FC FV GE GS HGRD HV IM LG MC MR MSL NVE OFIR OGLH OT PAENIT PC PCME PO PP RC RD RFIS RM RT Familiaris consortio: Exortação apostólica do Papa João Paulo II (22, 11, 1981). Forma de viver dos frades Agostinianos Descalços, ordenada pelo provincial e definidores da província de Castela (cf. Apêndice). Gravissimum educationis: Vaticano II: Declaração sobre a educação cristã (28, 10, 1965). Gaudium et spes: Vaticano II. Constituição pastoral sobre a Igreja no mundo (7/12/1965). História Geral dos Religiosos Descalços da Ordem do Grande Pai Santo Agostinho, I. Humanae vitae: Carta encíclica do Papa Paulo VI (25/7/1968). Inter mirifica: Vaticano II. Decreto sobre os meios de comunicação social (4/12/1963). Lumen gentium: Vaticano II. Constituição dogmática sobre a Igreja (21/11/1964). Marialis cultus: Exortação apostólica do Papa Paulo VI sobre o culto à Santíssima Virgem Maria (2/2/1974). Mutuae relationes: Congregação para os Religiosos e Congregação para os Bispos (14/5/1978). De musica in sacra liturgia: Congregação de Ritos (3/3/1967). Novas vocações para uma nova Europa: Documento final do Congresso Europeu sobre as vocações, Roma (10/5/1997). Orientações sobre a formação nos institutos religiosos: Instrução da Congregação para os institutos de vida consagrada (2/2/1990). Instrução geral da liturgia das horas: Congregação para o culto divino (2/2/1971). Optatam totius: Vaticano II. Decreto sobre a formação sacerdotal (28/10/1965). Paenitemini: Constituição apostólica do Papa Paulo VI (17/2/1966). Perfectae caritatis: Vaticano II. Decreto sobre a adequada renovação da vida religiosa (28/10/1965). As pessoas consagradas e sua missão na escola: Congregação para a educação católica: (28/10/2002). Presbyterorum ordinis: Vaticano II. Decreto sobre o ministério e a vida dos presbíteros (7/12/1965). Populorum progressio: Carta encíclica do Papa Paulo VI (26/3/1967). Renovationis causam: Instrução sobre a renovação acomodada da formação para a vida religiosa (6/1/1969). Redemptionis donum: Exortação apostólica do Papa João Paulo II (25/3/1984). Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis: Congregação para a educação católica (6/1/19). Redemptoris missio: Carta encíclica do Papa João Paulo II (7/12/1990). Relationes in territoriis, Instr. Congregação para a evangelização (24/2/1969). SCa SAO SC SCael. SRS SS UR VC VFC Sacramentum caritatis: Exortação apostólica do Papa Bento XVI (22/2/2007). O serviço da autoridade e a obediência: Instrução da Congregação para os institutos de vida consagrada (11/5/2008). Sacrosanctum concilium: Vaticano II. Constituição sobre a sagrada liturgia (4/12/1963). Sacerdotalis caelibatus: Encíclica sobre o celibato eclesiástico (24/6/1967). Sollicitudo rei sociales: Carta Encíclica do Papa João Paulo II (30/12/187). Sedes sapientiae: Constituição apostólica sobre a Instrução religiosa, clerical e apostólica dos religiosos (31/5/1956). Unitatis redintegratio: Vaticano II. Decreto sobre o ecumenismo (21/11/1964). Vita consecrata: Exortação apostólica do Papa João Paulo II (25/3/1996). La vida fraterna en comunidad: Documento da Congregação para os institutos de vida consagrada (2/2/1994). SIGLAS DAS OBRAS DE SANTO AGOSTINHO CITADAS C. acad. C. Faustum C. litt. Pet. C. serm. Arian. Conf. De b. vid. De civ. Dei De corr. et grat. De div. quaest. 83 De div. quaest. Ad Simpl. De doct. christ. De dono pers. De Gen. ad litt. De gr. et lib. arb. De lib. arb. De mag. De moribus De op. monach. De ord. De pat. De perf. iust. hom. De quant. an. De s. Dni. in monte De sancta virg. De Trin. De ut. cred. Contra academicos Contra Faustum manichaeum Contra litteras Petiliani Contra sermonem arianorum Confissões De bono viduitatis De civitate Dei De correptione et gratia De diversis quaestionibus 83 De diversis quaestionibus ad Simplicianum De doctrina christiana De dono perseverantiae De Genesi ad litteram De gratia et libero arbitrio De libero arbitrio De magistro De moribus Ecclesiae Catholicae De opere monachorum De ordine De patientia De perfectione iustitiae hominis De quantitate animae De sermone Domini in monte De sancta virginitate De Trinitate De utilitate credendi De vera rel. En. in ps. Ench. Ep. Ep. ad Gal. exp. In Io. ev. In ep. lo. S. Sol. Vita De vera religione Enarratio in psalmum Enchiridion Epistula Epistulae ad Galatas expositio In Ioannis evangelium In Ioannis epistulam ad Parthos Sermo Soliloquiorum libri Vita sancti A. Augustini, de San Posidio REGULA SANCTI PATRIS NOSTRI AUGUSTINI* Ante omnia, fratres carissimi, diligatur Deus, deinde et proximus, quia ista sunt praecepta principaliter nobis data (Mt 22, 36-40). Caput 1 1 Haec sunt quae ut observetis praecipimus in monasterio constituti. 2 Primum, propter quod in unum estis congregati (cf. Jn 11, 52), ut unanimes habitetis in domo (cf. Ps 67, 7), et sit vobis anima una et cor unum in Deum (cf. Act 4, 32). 3 Et non dicatis aliquid proprium, sed sint vobis omnia communia, et distribuatur unicuique vestrum a praeposito vestro victus et tegumentum, non aequaliter omnibus, quia non aequaliter valetis omnes, sed potius unicuique sicut cuique opus fuerit. Sic enim legitis in Actibus Apostolorum, quia «erant illis omnia communia et distribuebatur unicuique sicut cuique opus erat» (Act 4, 32.35). 4 Qui aliquid habebant in saeculo, quando ingressi sunt monasterium, libenter illud velint esse commune. 5 Qui autem non habebant, non ea quaerant in monasterio quae nec foris habere potuerunt. Sed tamen eorum infirmitati quod opus est tribuatur, etiam si paupertas eorum, quando foris erant, nec ipsa necessaria poterat invenire. Tantum non ideo se putent esse felices, quia invenerunt victum et tegumentum, quale foris invenire non poterant. 6 Nec erigant cervicem, quia sociantur eis ad quos foris accedere non audebant, sed sursum cor habeant et terrena vana non quaerant (cf. Col 3, 1-2), ne incipiant esse monasteria divitibus utilia, non pauperibus, si divites illic humiliantur et pauperes illic inflantur. 7 Sed rursus etiam illi qui aliquid esse videbantur in saeculo (cf. Gal 2, 2) non habeant fastidio fratres suos qui ad illam sanctam societatem ex paupertate venerunt. Magis * O texto latino foi tomado da edição crítica do Pe. Luc Verheijen, La Règle de saint Augustin (Paris, 1967), vol. I, 417-437. autem studeant, non de parentum divitum dignitate, sed de pauperum fratrum societate, gloriari. Nec extollantur, si communi vitae de suis facultatibus aliquid contulerunt, nec de suis divitiis magis superbiant, quia eas monasterio partiuntur, quam si eis in saeculo fruerentur. Alia quippe quaecumque iniquitas in malis operibus insidiatur ut fiant, superbia vero etiam bonis operibus insidiatur ut pereant; et quid prodest dispergere dando pauperibus (cf. Ps 111, 9; Lc 18, 22; 1Cor 13, 3) et pauperem fieri, cum anima misera superbior efficitur divitias contemnendo, quam fuerat possidendo? 8 Omnes ergo unanimiter et concorditer vivite (cf. Act 4, 32), et honorate in vobis invicem Deum (cf. Rom 15, 6), cuius templa facti estis (cf. 1Cor 3, 16-17; 2Cor 6, 16). Caput 2 1 Orationibus instate (cf. Col 4, 2) horis et temporibus constitutis. 2 In oratorio nemo aliquid agat nisi ad quod est factum, unde et nomen accepit; ut si forte aliqui, etiam praeter horas constitutas, si eis vacat, orare voluerint, non eis sit impedimento, qui ibi aliquid agendo putaverit. 3 Psalmis et hymnis cum oratis Deum, hoc versetur in corde quod profertur in voce. 4 Et nolite cantare, nisi quod legitis esse cantandum; quod autem non ita scriptum est ut cantetur, non cantetur. Caput 3 1 Carnem vestram domate ieiuniis et abstinentia escae et potus, quantum valetudo permittit. Quando autem aliquis non potest ieiunare, non tamen extra horam prandii aliquid alimentorum sumat, nisi cum aegrotat. 2 Cum acceditis ad mensam, donec inde surgatis, quod vobis secundum consuetudinem legitur, sine tumultu et contentionibus audite; nec solae vobis fauces sumant cibum, sed et aures esuriant Dei verbum (cf. Am 8, 11). 3 Qui infirmi sunt ex pristina consuetudine, si aliter tractantur in victu, non debet aliis molestum esse nec iniustum videri, quos facit alia consuetudo fortiores. Nec illos feliciores putent, quia sumunt quod non sumunt ipsi, sed sibi potius gratulentur, quia valent quod non valent illi. 4 Et si eis, qui venerunt ex moribus delicatioribus ad monasterium, aliquid alimentorum, vestimentorum, stramentorum, operimentorum datur, quod aliis fortioribus et ideo felicioribus non datur, cogitare debent quibus non datur, quantum de sua saeculari vita illi ad istam descenderint, quamvis usque ad aliorum, qui sunt corpore firmiores, frugalitatem pervenire nequiverint. Nec debent velle omnes, quod paucos vident amplius, non quia honorantur, sed quia tolerantur, accipere, ne contingat detestanda perversitas, ut in monasterio, ubi, quantum possunt, fiunt divites laboriosi, fiant pauperes delicati. 5 Sane, quemadmodum aegrotantes necesse habent minus accipere ne graventur, ita et post aegritudinem sic tractandi sunt, ut citius recreentur, etiam si de humillima saeculi paupertate venerunt, tamquam hoc illis contulerit recentior aegritudo, quod divitibus anterior consuetudo. Sed cum vires pristinas reparaverint, redeant ad feliciorem consuetudinem suam, quae famulos Dei tanto amplius decet, quanto minus indigent. Nec ibi eos teneat voluptas iam vegetos, quo necessitas levarat infirmos. Illi se aestiment ditiores, qui in sustinenda parcitate fuerint fortiores; melius est enim minus egere, quam plus habere. Caput 4 1 Non sit notabilis habitus vester, nec affectetis vestibus placere sed moribus. 2 Quando proceditis, simul ambulate; cum veneritis quo itis, simul state. 3 In incessu, in statu, in omnibus motibus vestris nihil fiat quod cuiusquam offendat aspectum, sed quod vestram decet sanctitatem. 4 Oculi vestri, et si iaciuntur in aliquam feminarum, figantur in nemine. Neque enim, quando proceditis, feminas videre prohibemini, sed appetere, aut ab ipsis appeti velle, criminosum est (cf. Mt 5, 28). Nec solo tactu et affectu, sed aspectu quoque, appetitur et appetit concupiscentia feminarum. Nec dicatis vos animos habere pudicos, si habetis oculos impudicos, quia impudicus oculus impudici cordis est nuntius. Et cum se invicem sibi, etiam tacente lingua, conspectu mutuo corda nuntiant impudica, et secundum concupiscentiam carnis alterutro delectantur ardore, etiam intactis ab inmunda violatione corporibus, fugit castitas ipsa de moribus. 5 Nec putare debet qui in femina figit oculum et illius in se ipse diligit fixum, ab aliis se non videri, cum hoc facit; videtur omnino, et a quibus se videri non arbitratur. Sed ecce lateat et a nemine hominum videatur, quid faciet de illo desuper inspectore quem latere nihil potest (cf. Prov 24, 12)? An ideo putandus est non videre, quia tanto videt patientius, quanto sapientius? Illi ergo vir sanctus timeat displicere (cf. Prov 24, 18), ne velit feminae male placere. Illum cogitet omnia videre, ne velit feminam male videre. Illius namque et in hac causa conmendatus est timor, ubi scriptum est: «Abominatio est Domino defigens oculum» (Prov 27, 20, sec. LXX). 6 Quando ergo simul estis in ecclesia et ubicumque ubi et feminae sunt, invicem vestram pudicitiam custodite; Deus enim qui habitat in vobis, (cf. 1Cor 3, 16-17; 2Cor 6, 16) etiam isto modo vos custodiet ex vobis. 7 Et si hanc de qua loquor oculi petulantiam in aliquo vestrum adverteritis, statim admonete (cf. Mt 18, 15), ne coepta progrediatur, sed de proximo corrigatur. 8 Si autem et post admonitionem iterum (cf. Mt 18, 16ss), vel alio quocumque die, id ipsum eum facere videritis, iam velut vulneratum sanandum prodat, quicumque hoc potuit invenire; prius tamen et alteri vel tertio demonstratum, ut duorum vel trium possit ore convinci et competenti severitate coerceri (cf. Mt 18, 16). Nec vos iudicetis esse malevolos, quando hoc indicatis. Magis quippe innocentes non estis, si fratres vestros, quos indicando corrigere potestis, tacendo perire permittitis. Si enim frater tuus vulnus haberet in corpore, quod vellet occultare, cum timet sanari, nonne crudeliter abs te sileretur et misericorditer indicaretur? Quanto ergo potius eum debes manifestare, ne perniciosius putrescat in corde? 9 Sed antequam aliis demonstretur, per quos convincendus est, si negaverit, prius praeposito debet ostendi, si admonitus neglexerit corrigi, ne forte possit, secretius correptus, non innotescere ceteris. Si autem negaverit, tunc nescienti adhibendi sunt alii, ut iam coram omnibus possit, non ab uno teste argui, sed a duobus vel tribus convinci (cf. Mt 18, 16; 1Tim 5, 19). Convictus vero, secundum praepositi, vel etiam presbyteri ad cuius dispensationem pertinent, arbitrium, debet emendatoriam sustinere vindictam. Quam si ferre recusaverit, etiam si ipse non abscesserit, de vestra societate proiciatur. Non enim et hoc fit crudeliter, sed misericorditer, ne contagione pestifera plurimos perdat. 10 Et hoc quod dixi de oculo non figendo etiam in ceteris inveniendis, prohibendis, indicandis, convincendis vindicandisque peccatis, diligenter et fideliter observetur, cum dilectione hominum et odio vitiorum. 11 Quicumque autem in tantum progressus fuerit malum, ut occulte ab aliqua litteras vel quaelibet munuscula accipiat, si hoc ultro confitetur, parcatur illi et oretur pro illo; si autem deprehenditur atque convincitur, secundum arbitrium presbyteri vel praepositi gravius emendetur. Caput 5 1 Vestes vestras in unum habete, sub uno custode vel duobus vel quod sufficere potuerint ad eas excutiendas, ne a tinea laedantur; et sicut pascimini ex uno cellario, sic induimini ex uno vestiario. Et, si fieri potest, non ad vos pertineat, quid vobis induendum pro temporis congruentia proferatur, utrum hoc recipiat unusquisque vestrum quod deposuerat, an aliud quod alter habuerat; dum tamen unicuique, quod cuique opus est, non negetur (cf. Act 4, 35). Si autem hinc inter vos contentiones et murmura oriuntur, cum queritur aliquis deterius se accepisse quam prius habuerat et indignum se esse qui ita vestiatur, sicut alius frater eius vestiebatur, hinc vos probate quantum vobis desit in illo interiore sancto habitu cordis (cf. Tit 2, 3), qui pro habitu corporis litigatis. Tamen si vestra toleratur infirmitas, ut hoc recipiatis, quod posueritis, in uno tamen loco, sub communibus custodibus habete quod ponitis. 2 Ita sane, ut nullus sibi aliquid operetur, sed omnia opera vestra in commune fiant, maiore studio et frequentiori alacritate, quam si vobis singuli propria faceretis. Caritas enim, de qua scriptum est quod «non quaerat quae sua sunt» (1Cor 13, 5), sic intelligitur, quia communia propriis, non propria communibus anteponit. Et ideo, quanto amplius rem communem quam propria vestra curaveritis, tanto vos amplius profecisse noveritis; ut in omnibus quibus utitur transitura necessitas, superemineat, quae permanet, caritas (cf. 1Cor 13, 13). 3 Consequens ergo est ut etiam si quis suis filiis, vel aliqua necessitudine ad se pertinentibus, in monasterio constitutis, aliquid contulerit, vel aliquam vestem, sive quodlibet aliud inter necessaria deputandum, non occulte accipiatur, sed sit in potestate praepositi, ut, in re communi redactum, cui necessarium fuerit, praebeatur (cf. Act 4, 35). 4 Indumenta vestra secundum arbitrium praepositi laventur, sive a vobis, sive a fullonibus, ne interiores animae sordes contrahat mundae vestis nimius appetitus. 5 Lavacrum etiam corporum, cuius infirmitatis necessitas cogit, minime denegetur, sed fiat sine murmure de consilio medicinae, ita ut, etiam si nolit, iubente praeposito, faciat quod faciendum est pro salute. Si autem velit, et forte non expedit, suae cupiditati non oboediat. Aliquando enim, etiam si noceat, prodesse creditur quod delectat. 6 Denique, si latens est dolor in corpore, famulo Dei, dicenti quid sibi doleat, sine dubitatione credatur; sed tamen, utrum sanando illi dolori, quod delectat expediat, si non est certum, medicus consulatur. 7 Nec eant ad balneas, sive quocumque ire necesse fuerit, minus quam duo vel tres. Nec ille qui habet aliquo eundi necessitatem, cum quibus ipse voluerit, sed cum quibus praepositus iusserit, ire debebit. 8 Aegrotantium cura, sive post aegritudinem reficiendorum, sive aliqua imbecillitate, etiam sine febribus, laborantium, uni alicui debet iniungi, ut ipse de cellario petat, quod cuique opus esse perspexerit. 9 Sive autem qui cellario, sive qui vestibus, sive qui codicibus praeponuntur, sine murmure serviant fratribus suis (cf. 1Pe 4, 9). 10 Codices certa hora singulis diebus petantur; extra horam qui petierit, non accipiat. 11 Vestimenta vero et calceamenta, quando fuerint indigentibus necessaria, dare non differant, sub quorum custodia sunt quae poscuntur. Caput 6 1 Lites aut nullas habeatis, aut quam celerrime finiatis, ne ira crescat in odium, et trabem faciat de festuca (cf. Mt 7, 3-5), et animam faciat homicidam. Sic enim legitis: «Qui odit fratrem suum homicida est» (1Io 3, 15). 2 Quicumque convicio, vel maledicto, vel etiam criminis obiectu, alterum laesit, meminerit satisfactione quantocius curare quod fecit, et ille qui laesus est, sine disceptatione dimittere. Si autem invicem se laeserunt, invicem sibi debita relaxare debebunt (cf. Mt 6, 12), propter orationes vestras, quas utique, quanto crebriores habetis, tanto saniores habere debetis. Melior est autem qui, quamvis ira saepe temptatur, tamen impetrare festinat, ut sibi dimittat, cui se fecisse agnoscit iniuriam, quam qui tardius irascitur et ad veniam petendam difficilius inclinatur. Qui autem numquam vult petere veniam, aut non ex animo petit (cf. Mt 18, 35), sine causa est in monasterio (cf. Mt 18, 17), etiam si inde non proiciatur. Proinde vobis a verbis durioribus parcite; quae si emissa fuerint ex ore vestro, non pigeat ex ipso ore proferre medicamenta, unde facta sunt vulnera. 3 Quando autem necessitas disciplinae, minoribus coercendis, dicere vos verba dura compellit, si etiam in ipsis modum vos excessisse sentitis, non a vobis exigitur, ut ab eis veniam postuletis, ne apud eos quos oportet esse subiectos, dum nimia servatur humilitas, regendi frangatur auctoritas. Sed tamen petenda venia est ab omnium Domino, qui novit etiam eos, quos plus iusto forte corripitis, quanta benevolentia diligatis. Non autem carnalis, sed spiritalis inter vos debet esse dilectio. Caput 7 1 Praeposito tamquam patri oboediatur (cf. Heb 13, 17), honore servato, ne in illo offendatur Deus (cf. Lc 10, 16); multo magis presbitero, qui omnium vestrum curam gerit. 2 Ut ergo cuncta ista serventur et, si quid servatum non fuerit, non neglegenter praetereatur, sed emendandum corrigendumque curetur, ad praepositum praecipue pertinebit; ita, ut ad presbiterum, cuius est apud vos maior auctoritas, referat, quod modum vel vires eius excedit. 3 Ipse vero qui vobis praeest, non se existimet potestate dominantem, sed caritate servientem felice (cf. Lc 22, 25-26; Mt 20, 25-26; Gal 5, 13). Honore coram vobis praelatus sit vobis, timore coram Deo substratus sit pedibus vestris (cf. Si 3, 20). Circa omnes seipsum bonorum operum praebeat exemplum (cf. Tit 2, 7), corripiat inquietos, consoletur pusillanimes, suscipiat infirmos, patiens sit ad omnes (1Thes 5, 14). Disciplinam libens habeat, metum imponat. Et quamvis utrumque sit necessarium, tamen plus a vobis amari appetat quam timeri, semper cogitans Deo se pro vobis redditurum esse rationem (cf. Heb 13, 17). 4 Unde vos magis oboediendo, non solum vestri, verum etiam ipsius miseremini (cf. Si 30, 24), quia inter vos, quanto in loco superiore, tanto in periculo maiore versatur. Caput 8 1 Donet Dominus, ut observetis haec omnia cum dilectione, tamquam spiritalis pulchritudinis amadores (cf. Si 44, 6); et bono Christi odore (2Cor 2, 15) de bona conversatione flagrantes (cf. 1Pe 3, 16), non sicut servi sub lege, sed sicut liberi sub gratia constituti (cf. Rom 6, 14). 2 Ut autem vos in hoc libello tamquam in speculo possitis inspicere, ne per oblivionem aliquid neglegatis (cf. Iac 1, 23-25), semel in septimana vobis legatur. Et ubi vos inveneritis ea quae scripta sunt facientes, agite gratias Domino bonorum omnium largitori. Ubi autem sibi quicumque vestrum videt aliquid deesse, doleat de praeterito, caveat de futuro, orans ut ei debitum dimittatur et in temptationem non inducatur (cf. Mt 6, 12-13). REGRA DE SANTO AGOSTINHO Antes de tudo, irmãos caríssimos, amemos a Deus e depois ao próximo, porque estes são os principais preceitos que nos foram dados (Cf. Mt 22, 36-40). Capítulo I 1. Isto é o que vos mandamos observar a vós que estais no mosteiro. 2. Em primeiro lugar, já que para isto vos reunistes na comunidade (Cf. Jo 11, 52), vivei unânimes na casa (Cf. Sl 67, 7) e tende uma só alma e um só coração (Cf. At 4, 32) dirigidos para Deus. 3. E não tenhais nada como próprio, mas tudo vos seja comum. A cada um de vós o prepósito distribua o alimento e a roupa, não igualmente a todos, pois nem todos tendes a mesma saúde, mas a cada um de acordo com suas necessidades. Assim ledes nos Atos dos Apóstolos, que "ninguém considerava seu o que possuía, mas tudo era comum entre eles e distribuía-se a cada um segundo a sua necessidade" (At 4, 32.35). 4. Aqueles que tinham algo no mundo, quando ingressaram no mosteiro, de bom grado desejem que aquilo seja comum. 5. E aqueles que não tinham, não procurem no mosteiro o que não puderam conseguir fora. Apesar disso, conceda-se à sua fraqueza o que for necessário, mesmo que sua pobreza, antes de entrar, não pudesse encontrar o necessário. Mas não se julguem felizes por ter encontrado o alimento e a roupa, que não tinham podido fora. 6. Não se orgulhem pelo fato de estar reunido àqueles de quem não se atreveriam aproximar-se, quando estavam fora; mas elevem o coração e não procurem as vaidades terrenas (Cf. Cl 3, 1-2), para que os mosteiros não comecem a ser útil aos ricos e não aos pobres, se ali os ricos se humilham e os pobres se enchem de orgulho. 7. Também aqueles que pareciam ser importantes no mundo (Cf. Gl 2, 2) não desprezem os irmãos que vieram da pobreza para esta santa sociedade. Pelo contrário, procurem gloriar-se mais por viver com os irmãos pobres que da condição de seus pais ricos. Não se envaideçam por ter trazido à vida comum parte de suas riquezas, nem fiquem mais orgulhosos por tê-las repartido no mosteiro, que se tivessem usufruído delas no mundo. Os outros vícios para serem levados a cabo manifestam-se na execução das obras más; a soberba, porém, insinua-se até nas boas obras para perdê-las. E que adianta distribuir as riquezas aos pobres (Cf. Sl 111, 9; Lc 18, 22; 1Cor 13, 3) e tornar-se pobre, se a alma infeliz torna-se mais soberba desprezando as riquezas que as possuindo? 8. Vivei, portanto, em unanimidade e concórdia (Cf. At 4, 32) e honrai uns nos outros a Deus (Cf. Rm 15, 6), de quem vos tornastes templos (Cf. 1Cor 3, 16-17; 2Cor 6, 16). Capítulo II 1. Dedicai-vos às orações (Cf. Cl 4, 2) nas horas e tempos marcados. 2. No oratório, ninguém faça outra coisa senão aquilo para o qual foi feito, donde lhe veio o nome, a fim de que, se alguns, mesmo fora das horas marcadas, se lhes sobrar tempo, quiserem rezar, não sejam impedidos por outros que desejem fazer ali alguma outra coisa. 3. Quando orais a Deus, com salmos e hinos, que o coração sinta o que dizem os lábios. 4. E não canteis senão o que deve ser cantado; o que não foi escrito para ser cantado, não se cante. Capítulo III 1. Domai vossa carne com jejuns e abstinência de comida e bebida, enquanto a saúde o permitir. Quando alguém não puder jejuar, nem por isso tome algum alimento fora da hora das refeições, a não ser quando estiver doente. 2. Quando vos sentais à mesa, até o término da refeição, escutai, sem barulho e discussões, segundo o costume, o que é lido, para que não somente vossa boca tome o alimento, mas também vossos ouvidos se alimentem da palavra de Deus (Cf. Am 8, 11). 3. Se aqueles, que são habitualmente fracos, são tratados de forma diferente na alimentação, os que vierem de outro regime mais forte não devem sentir-se ofendidos, nem julgar injusto aquele tratamento. E estes não considerem aqueles mais felizes porque comem o que eles não comem. Alegrem-se por ter a saúde que os outros não tem. 4. E se àqueles que vierem ao mosteiro provenientes de uma vida mais delicada for dado alimento, roupa, cama ou agasalho, que não se dão aos mais fortes e, portanto, mais felizes, aqueles aos quais não se concede isto devem considerar quanto desceram os outros das comodidades do mundo, embora não tenham conseguido chegar à frugalidade dos que são mais fortes. Nem devem querer tudo o que vêem receber a mais alguns poucos, não como honra senão como tolerância; não venha acontecer a detestável perversidade de que no mosteiro, enquanto é possível, os ricos tornam-se laboriosos e os pobres, delicados. 5. Assim como os doentes têm necessidade de comer menos para que não se prejudiquem, assim também, depois da enfermidade devem ser tratados de tal forma que logo se restabeleçam, mesmo quando tenham vindo da mais humilde pobreza do mundo, pois a convalescença levou-os à mesma fraqueza a que o antigo refinamento tinha levado os ricos. Restabelecidos, porém, voltem àqueles hábitos mais felizes, que convém aos servos de Deus, por necessitar menos. Uma vez que estão sadios não devem permanecer naquela condição a que os levou a necessidade, quando doentes. Julguem-se mais felizes os que são mais fortes para viver a sobriedade, porque é melhor necessitar menos que ter mais. Capítulo IV 1. Não deveis chamar a atenção por vosso modo de vestir, e não procureis agradar pela roupa, mas pelos costumes. 2. Quando sairdes, ide juntos; quando chegardes ao destino, permanecei juntos. 3. Na maneira de andar e de estar, em todos os vossos movimentos, nada façais que ofenda a quem vos vê, senão o que convém à vossa santidade. 4. Mesmo que vossos olhos se dirijam a uma mulher, não se fixem em nenhuma. Não estais proibidos de ver mulheres quando saís de casa; o que é pecaminoso é desejá-las ou querer ser desejados por elas (Cf. Mt 5, 28). Na verdade, não somente no tato e no afeto, mas também no olhar excita-se e se exprime o desejo das mulheres. Não digais que tendes a alma pura, se impuros vossos olhos, pois o olhar impuro é sinal de coração impuro. E quando mutuamente, mesmo em silêncio, os corações mostram sua impureza no olhar, deleitando-se em ardor recíproco, a castidade desaparece dos costumes, ainda que os corpos permaneçam livres da violação impura. 5. Aquele que fixa seu olhar numa mulher, tendo complacência em ser olhado por ela, não pense que não foi visto por outros. Certamente foi observado por quem menos imagina. Mas, ainda que permaneça oculto e não seja visto por ninguém, que fará aquele que observa lá do alto e a quem nada pode ser escondido (Cf. Prov 24, 12)? Por ventura vamos pensar que não vê com tanta paciência e sabedoria? Tema, portanto, o varão santo desagradá-lo (Cf. Prov 24, 18) e não deseje agradar pecaminosamente a uma mulher. Considere que Deus tudo vê, antes de querer olhar com malícia uma mulher. Por tudo isto, é nos recomendado o temor conforme está escrito: "O que fixa o olhar é abominável para o Senhor" (Prov 27, 20, seg. LXX). 6. Desta forma, quando estiverdes juntos na Igreja e em qualquer outro lugar onde estiverem mulheres, guardai mutuamente vossa pureza. Deus, que vive em vós (Cf. 1Cor 3, 16-17; 2Cor 6, 16), guardar-vos-á, desta forma, por meio de vós mesmos. 7. E se advertirdes esta falta de compostura na vista de algum de vossos irmãos, admoestai-o imediatamente (Cf. Mt 18, 15), para que o mal começado não faça progressos, mas seja logo corrigido. 8. Se depois da admoestação, novamente, ou em qualquer outro dia, vedes que faz a mesma coisa (Cf. Mt 18, 16ss), deveis denunciá-lo como a um doente que precisa de cura. Antes, porém, deve-se comunicar a outro e também a um terceiro, para que, com o testemunho de dois ou três, possa ser convencido e castigado com a severidade conveniente (Cf. Mt 18, 16). Não vos julgueis réus de má vontade quando agis desta forma. Pelo contrário, não sereis inocentes se com vosso silêncio permitis que pereçam vossos irmãos que poderíeis corrigir com vossas palavras. Porque se vosso irmão tivesse uma ferida no corpo e quisesse ocultar com medo do tratamento, não seria mais cruel silenciar o fato e mais misericordioso manifestá-lo? Com maior razão deveis manifestar aquilo para que não se perca seu coração! 9. No caso, porém de negar, antes de levar ao conhecimento daqueles que devem tratar de convencê-lo, o caso deve ser levado ao Prepósito, se depois de admoestado recusar corrigir-se, para dar-lhe a possibilidade de, sendo repreendido em segredo, não chegar ao conhecimento dos outros. Caso insista em negar, leve-se o culpado à frente dos outros, para que diante de todos possa ser acusado não por uma testemunha, mas convencido por duas ou três (Cf. Mt 18, 16; 1Tim 5, 19). Uma vez convencido deve receber a correção que o Prepósito ou o presbítero, a quem pertence dirimir, julgar oportuna. Se recusar o castigo, expulsai-o de vossa sociedade, embora ele não queira. Esta não é uma atitude cruel, mas misericordiosa, pois a intenção é não perder a muitos pelo contato pernicioso. 10. O que disse sobre o olhar, observe-se com diligência e fidelidade nos demais pecados que devem ser descobertos, proibidos, indicados, convencidos e castigados, com amor aos homens e ódio aos vícios. 11. Se o mal tiver progredido tanto em algum, de tal forma que venha a receber ocultamente cartas ou presentes de alguém, se ele mesmo confessar, seja perdoado e reze-se por ele. Mas se for surpreendido e convencido, seja castigado com mais severidade segundo a discrição do presbítero ou do Prepósito. Capítulo V 1. Colocai em comum vossas roupas sob a guarda de um ou dois ou dos que sejam suficientes para limpá-las, a fim de não serem danificadas pela traça. Assim como vos alimentais da mesma dispensa, vesti-vos da mesma rouparia. E, se for possível, não parta de vós a iniciativa sobre o que deveis vestir, de acordo com as estações; ou se dão a cada um o mesmo que tinha vestido ou o que outro usara, contanto que não se negue a cada um aquilo de que necessita (Cf. At 4, 35). Se, por causa desta forma de agir surgem entre vós discussões ou murmurações, queixando-se algum de que o que lhe deram está mais deteriorado que o que vestira antes, e que é indigno vestir o que outro irmão usara, concluís daí que estais muito pobres na santa veste do coração (Cf. Tt 2, 3), quando chegais a litigar pela roupa do corpo. Se, pelo contrário, vossa fraqueza exige que vos seja permitido usar o que deixastes, tende, entretanto na mesma rouparia tudo o que deixardes, sob a supervisão dos encarregados comuns. 2. Igualmente, ninguém trabalhe para si. Todos os trabalhos sejam feitos para a comunidade, com maior empenho e alegria do que se cada um fizesse seus próprios trabalhos. Porque a caridade da qual está escrito "que não procura o próprio” (1Cor 13, 5), também assim se entende: antepõe as coisas comuns às próprias, não as próprias às comuns. Por isso podeis deduzir que progredistes mais, quanto maior dedicação tiverdes às coisas comuns que às próprias. Para que em tudo o que se utiliza por necessidade transitória sobressaia a caridade que permanece (Cf. 1Cor 13, 13). 3. Conclui-se daí que, se alguém trás a seus filhos ou a parentes, que vivem no mosteiro, alguma coisa, roupa ou outro objeto julgado necessário, não seja recebido ocultamente; coloque-se nas mãos do Prepósito para que, em comum, seja dado a quem precisar (Cf. At 4, 35). 4. Vossa roupa seja lavada, segundo o juízo do Prepósito, ou por vós mesmos ou pelos lavadeiros. E que o excessivo desejo de usar roupa limpa não chegue a causar manchas interiores na alma. 5. O banho, inclusive do corpo, de forma nenhuma seja negado quando o exigir a necessidade de uma compleição frágil. E faça-se sem murmuração quando a medicina aconselha de tal modo que, mesmo quando alguém não queira, a uma ordem do Prepósito faça o que deve ser feito para a saúde. Se, porém, quiser, e não for conveniente, não se obedeça a seu desejo. Às vezes crê-se proveitoso aquilo que agrada quando, na verdade, é nocivo. 6. Finalmente, se há enfermidade oculta, creia-se sem duvidar no servo de Deus que diz o que dói. Se, porém, não está claro que para curar aquela dor convém o que lhe agrada, consulte-se o médico. 7. Não devem ir menos de dois ou três aos banhos públicos ou a qualquer outro lugar onde for necessário ir. Aquele que tiver necessidade de ir a algum lugar não deverá fazer isto com os que forem de sua preferência, mas com quem o Prepósito mandar. 8. O cuidado dos doentes, dos convalescentes ou daqueles que se encontram enfraquecidos, embora sem febre, deve ser entregue a uma pessoa determinada, para que peça da despensa aquilo de que cada um precisa. 9. Os que cuidam da despensa, da rouparia ou da biblioteca sirvam a seus irmãos sem aspereza (1Pd 4, 9). 10. Os livros serão pedidos numa hora determinada, todos os dias. O que pedir fora da hora não receba. 11. Os encarregados não demorem a dar roupas e sapatos, quando são necessários aos que precisam. Capítulo VI 1. Não tenhais discussões, ou terminai-as imediatamente, para que a ira não se converta em ódio e um argueiro se transforme numa viga (cf. Mt 7, 3-5), tornando a alma homicida. Na verdade, assim esta escrito: “Quem odeia seu irmão é um homicida” (1Jo 3, 15). 2. Quem ofendeu seu irmão com insulto, palavras injuriosas ou lançando-lhes em rosto uma culpa, procure remediar quanto antes, com inteira reparação, o que fez; e o ofendido perdoe sem discussão. Se mutuamente se injuriarem, mutuamente deverão perdoar-se (Cf. Mt 6, 12) por causa de vossas orações, que, quanto mais freqüentes tanto mais santas devem ser. Melhor é, na verdade, aquele que, embora freqüentemente tentado pela ira, apressa-se a pedir perdão a quem reconhece ter injuriado, que aquele que dificilmente se inclina a pedir perdão. O que nunca decide pedir perdão, ou não o faz de coração (Cf. Mt 18, 35), não tem razão de estar no mosteiro (Cf. Mt 18, 17) ainda quando não seja dele expulso. Portanto, abstende-vos de palavras duras; e se as tiver pronunciado não demoreis em proporcionar o remédio com os mesmos lábios com que feristes. 3. Quando a necessidade da disciplina vos obriga repreender duramente na correção dos menores, mesmo que advertirdes depois que vos excedestes, não exigimos peçais perdão, não aconteça que, por guardar uma extrema humildade, quebre-se a autoridade de governo entre aqueles que devem obedecer. Deveis, entretanto pedir perdão ao Senhor de todos, que conhece com que benevolência amais também aqueles que repreendestes além da justa medida. Na verdade, o amor entre vós não deve ser carnal, mas espiritual. Capítulo VII 1. Obedecei ao prepósito como a um pai (Cf. Hb 13, 17), respeitosamente, para não ofender a Deus nele (Cf. Lc 10, 16); e muito mais ao presbítero, que tem a solicitude de todos vós! 2. Incumbência principal do Prepósito é fazer cumprir todas estas coisas; e se existir algo que não se cumpre, não se deixe passar com negligência, mas procure-se reformar e corrigir. Para isso o Prepósito recorra no que excede sua competência ou capacidade, ao presbítero, que tem maior autoridade entre vós. 3. Aquele que preside entre vós não se julgue feliz pelo domínio de sua autoridade, senão pelo serviço de sua caridade (Cf. Lc 22, 25-26; Mt 20, 25-26; Gl 5, 13). Na convivência convosco tratai-o com honra; na presença de Deus viva no temor, prostrado a vossos pés (Cf. Eclo 3,20). Seja para todos vós exemplo de boas obras (Cf. Tt 2, 7). Repreenda os inquietos, console os pusilânimes, acolha os fracos, tenha paciência com todos (Cf. 1Ts 5, 14). Guarde a disciplina com alegria, faça-se temer. E, embora as duas atitudes sejam necessárias, prefira ser amado a ser temido, lembrando-se sempre que responderá por vós diante de Deus (Cf. Hb 13, 17). 4. Dai que, praticando mais a obediência, vós usais de misericórdia não só para convosco (Cf. Eclo 30, 24), mas também para com ele, já que entre vós corre maior perigo aquele que ocupa lugar mais alto. Capítulo VIII 1. Conceda-vos o Senhor observar tudo isto por amor, como apaixonados pela beleza espiritual (Cf. Eclo 44, 6), e espargindo o bom odor de Cristo (Cf. 2Cor 2, 15) com vosso bom comportamento (Cf. 1Pd 3, 16), não como servo sob a lei, senão como filhos constituídos na graça (Cf. Rm 6, 14). 2. E para que possais olhar-vos neste livrinho como num espelho, lede-o uma vez por semana, para nada omitir por esquecimento (Cf. Tg 1, 23-25). E quando concluirdes que cumpris tudo o que esta escrito, dai graças ao Senhor, doador de todos os bens. Quando, porém, alguém entre vós advertir que falta em algo, arrependa-se do passado, cuide do futuro, rogando sejam-lhes perdoadas as dívidas e não o deixem cair tentação (Cf. Mt 6, 12-13). CONSTITUIÇÕES E CÓDIGO ADICIONAL Capítulo I ORDEM DOS AGOSTINIANOS RECOLETOS Artigo 1 ORIGEM E PROPÓSITO DA ORDEM O Espírito Santo enriquece a Igreja e a governa com diversos dons hierárquicos e carismáticos e com a força do Evangelho a rejuvenesce, renova-a sem cessar e a conduz à plena união com o Esposo1. A este influxo carismático do Espírito deve-se o nascimento das famílias religiosas que, como manifestações do mesmo Espírito, surgem na história da salvação. O princípio dinâmico que faz nascer e conserva as famílias religiosas é o clamor de Deus, a voz do Espírito Santo “a cujo apelo se moveram os irmãos que desejavam viver unidos”2. De Cristo, que é a cabeça, desceu o Espírito Santo como o ungüento e da Igreja fez surgir os mosteiros3. A vida consagrada “pertence, assim, de uma maneira indiscutível à vida e à santidade da Igreja”4. 2. O carisma original dos fundadores é transmitido a outros como experiência do Espírito para ser vivida, guardada, aprofundada e desenvolvida constantemente por todos aqueles que, sob a ação do mesmo Espírito, são chamados a participação da inspiração dos fundadores e continuadores de sua missão eclesial. 1. 3. Entre as diversas famílias religiosas encontra-se a Ordem dos Agostinianos Recoletos. No século XVI, alguns religiosos agostinianos da Província de Castela, impulsionados por um especial carisma coletivo, desejariam viver, com fervor renovado e com novas normas, a forma de vida consagrada que Santo Agostinho fundou na Igreja, iluminou com sua 1 Cf. LG 4. En. in ps. 132, 2 PL 37, 1729. 3 Cf. Ibid. 132, 9 PL 37, 1734. 4 LG 44. 2 doutrina e exemplo e ordenou na sua santa Regra. Algo similar se deu na província agostiniana da Colombia no começo do século XVII. 4. Os padres vogais do Capítulo de Toledo (1588), conscientes desta inspiração divina e não querendo opor-se ao Espírito Santo5, determinaram que se escolhessem ou fundassem algumas casas nas quais fosse observada a nova forma de vida, segundo as normas que o definitório provincial6 desse para esta Reforma “que a piedade do Senhor suscitava, enviando seu Espírito”7. Estas normas ou Forma de viver foram igualmente aceitas pela Recoleção colombiana. 5. A Igreja ratificou a autenticidade do carisma, aprovando a “Forma de viver” e as Constituições e colocando a Congregação dos agostinianos recoletos entre as ordens religiosas8. 6. O propósito9 da Ordem dos Agostinianos Recoletos e o propósito específico de uma família religiosa, suscitada sob o impulso do Espírito Santo e aprovada pela autoridade da Igreja: seus membros, vivendo em comunidade fraterna, desejam seguir10 e imitar a Cristo, casto, pobre e obediente, segundo sua proposta aos seus discípulos para que o observem11; procuram a verdade e estão a serviço da Igreja; esforçam-se para conseguir a perfeição da caridade segundo o carisma de Santo Agostinho e o espírito da primitiva legislação e, de modo especial, da chamada “Forma de viver”. O carisma agostiniano resume-se no amor a Deus sem condição, que une as almas e os corações na convivência comunitária de irmãos, e que se orienta a todos os homens para trazê-los e uni-los em Cristo dentro da Igreja. O espírito da primitiva legislação se expressa na definição 5ª do Capítulo de Toledo: “Porque há entre nós, ou pelo menos pode haver alguns amantes da perfeição monástica que desejam seguir um plano de vida mais austero, cujo legítimo desejo devemos favorecer para não pôr obstáculos à ação do Espírito Santo..., determinamos que nesta nossa Província se indiquem ou sejam fundados três ou mais mosteiros de homens..., nos quais se pratique uma forma de vida mais estrita”12. Este propósito dos nossos fundadores foi sendo vivido ao longo da história da Ordem. 7. A Ordem dos Agostinianos Recoletos é, com todo direito, herdeira da família religiosa fundada por Santo Agostinho13. Patrimônio espiritual da Ordem são a vida, a 5 Cf. At 7,51. Cf. Definição 5ª do capítulo de Toledo, em Bull. I, 15, 43. 7 FV Proemio I. Em 1629 foi incorporado a esta nova forma de vida o movimento de perfeição que havia surgido no Desierto da Candelaria (Colômbia), a princípios do século XVII. 8 Cf. Breve “Religiosas famílias” AO4 (1962), 321-322. 9 Cf. S. 354, 3 PL 39, 1564; Const 1637, p. 34. 10 Cf. Mt 4, 20; 9, 9. 11 Cf. LG 42. 12 Cf. Bull. I, 15, 43-44; cf. Const. 1637, pról., p. 16. 13 Cf. Carta apostolic Dilevti filii do Papa Pio XII aos Moderadores supremos das Ordens agostinianas, AO 3(1956) p. 83. 6 doutrina e a Regra de Santo Agostinho, a Forma de viver e nossas sãs tradições14, assim como os exemplos de santidade e os trabalhos pelo Reino de Deus de tantos religiosos que, no decorrer dos séculos, deram esplendor à grande família agostiniana. CARÁTER CONTEMPLATIVO DA ORDEM 8. Elemento primordial do patrimônio de Santo Agostinho e da Ordem é a contemplação, que é “vida sob a proteção de Deus, vida com Deus, vida recebida de Deus, vida que é o próprio Deus15; e, também, a entrega total e incondicional do homem a Deus. 9. O agostiniano recoleto sente que sua vida está orientada para Deus como fim último e O conhecimento e o amor de Deus, sem outra recompensa que o próprio amor, constituem o exercício do amor castus17 da contemplação18, que é o principal cuidado19 do religioso nesta vida, e que se converterá em felicidade perfeita no reino celestial. único16. 10. O Deus que o religioso agostiniano procura é o Deus revelado na história da salvação, o Pai de Nosso Senhor Jesus Cristo. A plenitude infinita e eterna do Pai é, ao mesmo tempo, fonte e meta de contemplação20; pela contemplação, a verdade imutável e o Bem supremo refletem-se e tornam-se presentes na intimidade da consciência21. Mas somente por Cristo, e em comunhão com o Espírito Santo, é possível a união intima e vital com o Pai. Cristo é a regra suprema e o caminho22 que se há de seguir segundo o Evangelho23 e dentro da Igreja. Nós o seguimos à medida que o imitamos24. 11. A especial vocação do agostiniano recoleto é a continua conversação com Cristo e sua principal preocupação é a de procurar tudo aquilo que mais o abrase no seu amor25. O homem, pela soberba, afasta-se de Deus; volta-se para si mesmo e orienta-se para as criaturas26, dissipando-se na dispersão das coisas temporais27. Somente com a ajuda de Cristo, purificando-se pela humildade, o homem pode voltar a entrar em si mesmo28, onde começa a 14 Cf. PC 2b. Sermo 297, 8 PL 38, 1363. 16 Cf. Regra 1,1. 17 Cf. En. in ps. 55, 17 PL 36, 658; cf. S. 336,2 PL 38, 1472. 18 Cf. Conf. 12, 15, 19 PL 32, 833. 19 Cf. FV 1, 1. 20 Cf. Conf. 1, 1, 1 PL 32, 661. 21 Cf. Ibid. 10, 24 PL 32, 794. 22 Cf. Jo 14, 6. 23 Cf. De sancta virg. 35, 35 PL 40, 416; S. 123, 3 PL 38, 685; S. 375C (= Mai 95). 24 Cf. De sancta virg. 27, 27 PL 40, 411. 25 Cf. FV 1, 1. 26 Cf. De Trin. 10, 5, 7 PL 42, 977. 27 Cf. Conf. 2, 1, 1 PL 32, 675; Ibid.. 12, 16, 23 PL 32, 834. 28 Cf. Lc 15, 17; Conf. 10, 40, 65 PL 32, 806-807; De vera rel. 39, 72 PL 34, 154. 15 procurar os valores eternos, encontra a Cristo29 e vê nos outros seus irmãos. Isto significa a interiorização e a transcendência agostinianas, princípios de toda piedade. É este o recolhimento ou recoleção da "Forma de viver"30, caminho que conduz à contemplação, à comunidade e ao apostolado. 12. Recoleção é um processo ativo e dinâmico pelo qual o homem, desintegrado pela ferida do pecado, movido pela graça entra em si mesmo, onde Deus o está esperando e, iluminado por Cristo, mestre interior31, sem o qual “o Espírito Santo não instrui nem ilumina a ninguém”32, transcende-se a si mesmo, renovando-se segundo a imagem do homem novo33 que é Cristo34 e encontra a paz na contemplação da Verdade. Recoleção é também espírito e exercício de oração35. E finalmente, espírito de penitência e de contínua conversão, que purifica o coração para ver a Deus36, e é manifestação desse mesmo espírito nas obras externas que demonstram a realidade interior37. 13. A organização externa da Ordem deve favorecer a paz interior, o silêncio do espírito, o estudo e a piedade; de tal forma que, em meio das criaturas que usa por causa da necessidade transitória, o religioso mantenha a união com Deus, e tudo que faça, emane da íntima comunhão com ele. Para conseguir este ideal duas coisas são necessárias: "fervor de espírito e leis oportunas”38. CARÁTER COMUNITÁRIO DA ORDEM 14. A contemplação, relação íntima e pessoal do homem com seu Criador e ligação íntima da pessoa com Deus, não fará do religioso um solitário39. Pelo contrário, sentindo-se empenhados na busca de Deus, todos se encontrarão no seu conhecimento e amor40. Deus, Verdade universal e Bem comum, une todas as inteligências e todas as vontades no seu conhecimento e amor41. Desta forma, a contemplação tem força de união e é, por si mesma, comunitária42: torna os homens amantes da Verdade, reúne os corações e as almas em 29 Cf. In Io. Ev. tr. 18, 10 PL 35, 1541-2. Cf. FV 1, 6; 4, 2; 7, 1-3; 11, 2. 31 Cf. Jo 13, 13. 32 Cf. Contra serm. arian. 32, 20 PL 42, 705; S. 134, 1 PL 38, 742-3. 33 Cf. Cl 3, 10. 34 Cf. De civ. Dei 13, 23, 3 PL 41, 398. 35 Cf. FV 1, 1-8; 13, 2. 36 Cf. Mt 5, 8. 37 Cf. St 2, 18; FV 13, 1-2. 38 Cf. FV Proemio, 2. 39 Cf. En. in ps. 54, 9 PL 36, 634; Ep. 243, 4 PL 33, 1056. 40 Cf. Sol. 1, 13, 22 PL 32, 881. 41 Cf. De lib. arb. 2, 14 PL 32, 1261. 42 Cf. Regra 1, 8. 30 Deus43. Cristo, Verdade e Bem encarnados, une aqueles que estavam dispersos44 e os torna irmãos pela comunhão da caridade. O Espírito Santo, que "sonda todas as coisas, até mesmo as profundidades de Deus”45 introduz pelo amor fraterno a comunidade no conhecimento e na verdade de Cristo, que se desenvolvem até a contemplação do Pai46. Deduz-se daí que a busca e a contemplação passam pela experiência e adoração de Deus nos irmãos47. Deus, Verdade suprema, revela-se especialmente no exercício do amor fraterno: "Ama o irmão. Porque se amas o irmão que vês, nele mesmo verás também a Deus48, pois verás o próprio amor. E no amor Deus está”49. 15. Segundo o propósito de Santo Agostinho, propõe-se a imitar aquela primeira comunidade cristã de Jerusalém50: “... para que vejais onde está descrita a forma de vida que desejamos viver plenamente... Já sabeis o que queremos: pedi a Deus para que possamos leválo à prática”51. Os irmãos vivem entre si unânimes e concordes pela mesma caridade, pela qual são uma só alma e um só coração em Deus52 e para Deus: chegou o amor e com ele a unidade dos irmãos53. 16. A comunidade edifica-se na Igreja de Cristo sobre o fundamento da caridade, como a verdadeira família daqueles que, congregados pelo Espírito54 tem Deus como Pai, Cristo como Irmão e a Igreja como Mãe55. Desta forma, na comunidade ninguém tenha coisa alguma como própria. Tudo seja 56 comum : comum a propriedade; comum o próprio Deus; comum a herança; comum a glória celeste; comuns a própria alma e a alma de todos os irmãos; “porque na verdade tua alma não é somente tua, mas de todos os irmãos; como também as deles são também tuas; melhor, suas almas juntamente com a tua não são muitas almas, mas uma só alma: a de Cristo”57. 17. Os irmãos, na comunidade, amem-se como filhos de Deus58 e irmãos em Cristo59, honrando reciprocamente o Espírito Santo de quem são templos vivos60; entreguem-se a si mesmos e tudo que lhes pertence ao serviço do amor; suportem-se e perdoem-se 43 Cf. Ibid.1, 2. Cf. Is 56, 8. 45 1Cor 2,10. 46 Cf. De mor. Eccl. Cath. 1, 17, 31 PL 32, 1324; In Ioan. ev. 37, 2 PL 35, 1671. 47 Cf. Regra 1, 8 (As citações da Regra de Santo Agostinho se ajustam à tradução portuguesa que se encontra neste livro). 48 Cf. 1Jo 4, 20-21. 49 Cf. In ep. Ioan. ad parthos 5, 7 PL 35, 2016; 8, 12 PL 35, 2043. 50 Cf. At 4,32-35. 51 S. 356, 1-2 PL 39, 1574-1575. 52 Cf. Regra 1, 2. 53 Cf. En. in ps. 132, 2 PL 37, 1729. 54 Cf. Ibid. FV 2, 1. 55 Cf. Epist. 243, 3-4 PL 33, 1056. 56 Cf. At 4, 32; Regra 1, 3. 57 Epist. 243, 4 PL 33, 1056; Conf. IV, 8, 13 PL 32, 699. 58 Cf. Rm 8, 14-17. 59 Cf. Ibid.8, 29. 60 Cf. 1Cor 3, 16; Regra 1, 8. 44 mutuamente61; pratiquem com delicadeza a correção fraterna62 e a recebam com humildade, e ajudem-se com orações diante de Deus63. l8. Entre os membros da comunidade reine uma amistosa convivência em Cristo: todos os irmãos fomentem em diálogo franco e mútua confiança, socorram os doentes, consolem os desanimados64, alegrem-se sinceramente com as qualidades dos outros e com seus triunfos como se fossem próprios; unam seus esforços no trabalho comum e cada um encontre sua plenitude na outorga sincera aos outros65. Na prática da vida comum, todos se mostrem contentes por sua vocação e pela companhia dos irmãos, de tal forma que a comunidade exale o bom odor de Cristo66. Não obstante, os irmãos devem ser conscientes também de que toda realidade cristã se edifica sobre a fraqueza humana, e de que somos homens e vivemos entre homens67, porquanto a perfeita comunhão dos crentes é a meta final na cidade celeste. A comunidade é assim tarefa contínua de edificação e esforço para superar os conflitos com a ajuda do Espírito, sem deixar-nos desanimar por eles, mas carregando mutuamente os fardos e suportando-nos uns aos outros por amor68. 19. A comunidade, realização do mistério da Igreja, é como um sacramento pelo qual Cristo torna-se presente, se revela e comunica-se na concórdia e unanimidade69. O Espírito, pelo amor difundido nos corações, cria unidade nos irmãos com o Pai e o Filho mediante o vínculo da paz70. 20. A comunidade, por sua organização externa, testemunha, diante da Igreja e dos homens, que os irmãos são uma só alma e um só coração dirigidos para Deus71; e ordena a atividade externa, reflexo da vida interior, ao serviço do Espírito de Cristo, que a vivifica para o crescimento de seu corpo72. 21. A paz e a concórdia entre os irmãos são sinal certo de que o Espírito Santo vive e constituem nosso testemunho na Igreja. Este testemunho é sempre válido e necessário para os homens, cada vez mais conscientes de sua mútua dependência; válido e necessário mesmo para aqueles que ignoram ou negam a Deus, pois “para a manifestação da presença de Deus contribui sobremaneira a caridade fraterna dos fiéis que em espírito unânime colaboram para a fé do Evangelho74 e se apresentam como sinal de unidade”75. neles73 61 Cf. Col 3, 13; Regra 6, 2. Cf. En. in ps. 50, 1 PL 36, 586. 63 Cf. Col 4, 3. 64 Cf. 1Tes 5, 14. 65 Cf. Lc 17, 33. 66 Cf. 2Cor 2, 15; Regra 8, 1. 67 Cf. Ep. 78, 8 PL 33, 271. 68 Cf. Gal 6, 2; Ef 4, 2; VFC 26; cf. Regra 3, 4; 6, 1-2; En. In ps. 99, 12 PL 37, 1278-9. 69 Cf. En. in ps. 132, 2, 9 e 13 PL 37, 1729, 1735-1736. 70 Cf. Ef 4, 3. 71 Cf. At 4, 32; Regra 1, 2. 72 Cf. Ef 4, 16; LG 8. 73 Cf. FV 2, 1; Gal 5, 22. 74 Cf. Fl 1, 27. 62 22. A comunidade, nascida como fruto do Espírito Santo que renova a Igreja sem cessar, mostre-se dócil à ação divina e, sob o impulso do mesmo Espírito e a orientação da Igreja, seja fiel ao Evangelho e ao carisma agostiniuano recoleto, adaptando-se a todos os tempos e a todos os homens. CARÁTER APOSTÓLICO DA ORDEM 23. O amor contemplativo, além de unir as almas e os corações em comunidade, é em si mesmo difusivo e apostólico. O amor de Deus se difunde primeiramente na comunidade das três Pessoas divinas; e a partir daí na criação. O homem, quanto mais participar do conhecimento e do amor de Deus, tanto mais procurará difundir entre seus semelhantes76 este conhecimento e este amor: “Devemos desejar ansiosamnte que todos amem a Deus conosco”77. O religioso contemplativo e comunitário é apóstolo generoso e eficaz, porque tem dentro de si o amor, cuja essência é dar e comunicar, cujo impulso natural é expandir-se entre os semelhantes para arrebatá-los para Deus, para Cristo78. O religioso, pela força do amor, que é difusivo, age e trabalha para que todos amem a Deus com os irmãos79 e está sempre disponível para o serviço do reino, seguindo o evangelho e segundo o caisma da Ordem: “A comunhão, então, se faz ela mesma missão”80. 24. A vida da comunidade é contemplativa e ativa, de modo que os dois aspectos se integram harmoniosamente, pois a contemplação e a ação tem seu lugar na Igreja como manifestações vitais de um só amor. “Ninguém deve ser tão ocioso que não procure a utilidade do próximo nem tão ativo que não procure a contemplação de Deus...: assim, em nenhum caso deve-se abandonar a fruição da verdade, para que não desapareça aquela suavidade da contemplação e nos oprima a necessidade da ação”81. Todos os membros da comunidade ajudam-se mutuamente tanto na ação quanto na contemplação: “Como um Corpo sob uma só Cabeça, de modo que trabalheis em nós, e nós possamos dedicar-nos à contemplação em vós”82. 25. A comunidade é apostólica e seu primeiro apostolado é a mesma comunidade83: dedicada à oração e à prática das virtudes84 e unida no santo propósito da vida comum, exerce seu apostolado fundamental. 75 GS 21d. Cf. Rm 5, 5. 77 De doctr. Christ. 1, 29, 30 PL 34, 30; cf, Sol. 1, 13, 22 PL 32, 881. 78 Cf. S. 90, 10 PL 38, 566. 79 Cf. En. in ps. 72, 34 PL 36, 929. 80 CC 33b; cf. VC 72a. 81 De civ. Dei 19, 19 PL 41, 647-648. 82 Epist. 48, 1 PL 33, 187. 83 Cf. c. 673; VFC 54; En. in ps. 33, II 6 PL 36, 311. 84 Cf. Epist. 48, 3 PL 33, 188-189. 76 Da mesma forma como a contemplação reúne os irmãos na verdade e no amor também deve “levá-los ao serviço da pregação evangélica”85. Por isto, a comunidade, atenta sempre às necessidades da Igreja, procura o lugar e o modo de ser útil ao serviço de Deus86. 26. Todos os membros da Igreja têm direito ao serviço dos irmãos, cuja caridade estende-se a todos os homens: “Somos servos da Igreja do Senhor e temos obrigações principalmente para com os membros mais fracos, qualquer que seja nossa condição entre os membros deste corpo”87. 27. A interioridade, otium sanctum88, elemento essencial em nossa tradição monástica agostiniana, inclui o apostolado da busca da verdade e sua expressão mais plena para o serviço da Igreja. A comunidade deve organizar-se de tal forma que a atividade apostólica e as ocupações diárias deixem aos irmãos o tempo suficiente para dedicar-se à oração89 e ao estudo dos livros sagrados90: “Os servos de Deus são arrebatados pela sede da verdade e pelo desejo de conhecer e descobrir a vontade de Deus nas sagradas Escrituras. Arrebata-te o dever da pregação apostólica”91. 28. Como a Igreja de Cristo “caminha peregrinando entre as perseguições do mundo e as consolações de Deus”92, procura e saboreia os bens celestiais93, assim também a comunidade, entre as angústias e tentações deste século, aspira àquela futura Jerusalém, aquela ordenada e concorde sociedade na qual gozaremos de Deus e mutuamente nos alegraremos nele94, e onde viveremos em comunhão com o Pai, com seu Filho Jesus Cristo95, no Espírito Santo: Ali descansaremos e contemplaremos; contemplaremos e amaremos; amaremos e louvaremos”96. Artigo V A VIRGEM MARIA, MÃE E MODELO DA ORDEM 29. O Carisma da Ordem, constituído pelo amor casto contemplativo, pelo amor ordenado97 comunitário e pelo amor apostólico difusivo, adquire uma dimensão de ternura e de calor humano na devoção e imitação à santíssima Virgem Maria, mãe e protótipo da 85 Epist. 243, 6 PL 33, 1057; cf. Ibid 105, 1, 1 PL 33, 396. Cf. Conf. 9, 8, 17 PL 32, 771; In Io. ev. tr. 10, 9 PL 35, 1471-2; Epist. 48, 2 PL 33, 188; De civ. Dei 19, 19 PL 41, 647. 87 Cf. De op. monach. 29, 37 PL 40, 577. 88 Cf. De civ. Dei 19, 19 PL 41, 648; Ep. 220, 3 PL 33, 993. 89 Cf. De doct. christ. 4, 15, 32 PL 34, 103; S. 179, 1 PL 38, 966; Regra 2, 3. 90 Cf. De op. monach. 29, 37 PL 40, 576. 91 Epist. 243, 6 PL 33, 1057. 92 De civ. Dei 18, 51, 2 PL 41, 614. 93 Cf. Col. 3, 1. 94 Cf. De civ. Dei 19, 13, 1 PL 41, 640. 95 Cf. 1 Jo 1, 3. 96 De civ. Dei 22, 30, 5 PL 41, 804. 97 Cf. De doctr. Christ. 1, 27, 28 PL 34, 29; Ep. 243, 12 PL 33, 1059; De civ. Dei 15, 22 PL 41, 467. 86 Igreja98, incorporada ao mistério de Cristo, a primeira consagrada ao Senhor e perfeito modelo de todos os consagrados99. Ela entregou-se totalmente à caridade. Abraçou aquele gênero de vida virginal, pobre e obediente, do qual Cristo foi modelo principal. Ela é mestra de vida interior porque foi “mais feliz aceitando a fé de Cristo do que concebendo a carne de Cristo”100 e porque conservava e meditava em seu coração as ações e a doutrina do Filho101. Formou parte da comunidade perfeita da sagrada Família. É também mestra da vida apostólica, “porque cooperou com o amor fecundo e singular para o nascimento dos fiéis da Igreja”102 e os acompanha com maternal solicitude iluminando-os até que Cristo se forme neles103. 30. A comunidade expressa a devoção à Bem-aventurada Virgem Maria, mãe da Ordem104, com o título especial da Consolação e a propõe aos fiéis “como sinal da esperança segura e do conforto para o Povo de Deus em peregrinação”105. 98 Cf. De sancta virg. 6, 6 PL 40, 399. Cf. Ibid. 4, 4, PL 40, 398; Ibid. 5, 5 PL 40, 399; S. 191, 4 PL 38, 1011. 100 De sancta virg. 3, 3 PL 40, 398. 101 Cf. Lc 2, 51. 102 De sancta virg. 6, 6 PL 40, 399. 103 Cf. Ibid. 5, 5 PL 40, 399. 104 Cf. VC 28d. 105 LG 68. 99 A COMUNIDADE CONSAGRADA A DEUS CONSAGRAÇÃO DOS IRMÃOS 31. A vocação religiosa é uma moção da graça divina, pela qual o cristão e destinado por um novo titulo ao serviço e a gloria de Deus1. Esta relação e este peculiar título novo são uma consagração pela qual o Senhor une mais intimamente a si aqueles que chama2. O chamamento e a consagração comprometem o religioso a uma doação total a Deus, a uma imitação e a um seguimento mais livre e mais radical de Cristo3, vivendo mais para ele e para seu Corpo, que é a Igreja4. Os irmãos escutam a voz do Senhor que os chama: “Se queres ser perfeito, vai, vende os teus bens, dá o dinheiro aos pobres, e terás um tesouro no céu. Depois, vem e segue-me” (Mt 19, 21)5 Os religiosos da Ordem, em comunhão de caridade com os irmãos, caminham para a consagração perfeita, que será a comunhão com o Pai, com seu Filho Jesus Cristo e com o Espírito Santo6. 32. Esta “consagração, que está intimamente radicada na consagração batismal e a exprime mais plenamente”7, e pela qual nos incorporamos mais plenamente ao mistério pascal da morte e ressurreição de Cristo8 e nos entregamos ao serviço de todo o Corpo Místico, realiza-se plenamente na profissão religiosa dos conselhos evangélicos. 1 Cf. LG 44a. Cf. VC 31bc; CC 8ab; De sancta virg. 8, 8 PL 40, 400; In Io.ev. tr. 13, 12 PL 35, 1499s. 3 Cf. De sancta virg. 27, 27 PL 40, 411. 4 Cf. Col 1, 24; PC 1; En in ps. 139, 2 PL 37, 1803; S. 149, 4 PL 38, 801. 5 Cf. S. 85, 1 PL 38, 520. 6 Cf. 1 Jo 1, 3; VC 41b; S. 149, 10 PL 38, 803; S. 71, 28 PL 38, 461. 7 PC 5a. 8 Cf. De civ. Dei 10, 6c PL 41, 283. 2 A Igreja não só eleva a profissão religiosa à dignidade de estado canônico senão que, com sua ação litúrgica, a apresenta também como um estado consagrado a Deus e aceita os votos daqueles que professam, unindo sua oblação ao sacrifício eucarístico9. 33. A profissão dos conselhos evangélicos é a resposta do amor de Cristo, virgem, pobre e obediente até a morte; é um mais livre alistamento em suas fileiras10, e uma mais plena configuração com ele11. Não é um obstáculo para o desenvolvimento da pessoa humana, pelo contrário, favorece seu desenvolvimento12 e contribui para o bem do indivíduo e da cidade terrena, a todos “manifestando os bens celestiais presentes já nesta vida”13. 34. A vida consagrada é a proclamação visível da supremacia dos valores espirituais e transcendentais, pela renúncia a certas realidades legítimas, embora essencialmente unidas à condição terrestre14. É também antecipação da vida dos bem-aventurados no céu15. Esse gênero de vida proclama que o Reino de Deus merece todos os sacrifícios e renúncias, e reconhece a condição peregrina do ser humano, posto que não temos aqui cidade permanente16, senão que estamos a caminho para a Jerusalém celestial17. 35. A incorporação à comunidade realiza-se pela profissão, que é para todos, igualmente, fonte e fundamento dos direitos e deveres determinados no direito universal e próprio18; de modo que, unidos em comunidade e empregando os mesmos meios, or irmãos se esforçam para alcançar a mesma meta: a perfeição evangélica19. 36. O compromisso da profissão deve prosseguir e aperfeiçoar-se pela observância dos votos, de tal forma que, com o crescimento na caridade, toda nossa vida leve a marca desta consagração, mostre mais claramente Cristo entre os homens20 e atraia os fiéis ao cumprimento das exigências de sua vocação cristã e ao desejo dos bens celestiais. 37. A fórmula da profissão simples na Ordem é a seguinte: Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo. Amém. Eu, Frei N. N., amparado na graça do Espírito Santo e na intercessão as Bem-aventurada Virgem Maria e de nosso pai santo Agostinho, estou disposto a servir inteiramente a Deus, com o propósito filial de consagrar-me a ele mais intimamente e de seguir a Cristo mais de perto. Diante dos irmãos aqui presentes, em suas mãos, Frei N. N. e, por sua pessoa, nas mãos de Frei N. N., prior geral da Ordem dos Agostinianos Recoletos, faço minha profissão simples 9 Cf. LG 45c; RD 7a; CC 26b, 27a. Cf. De oper. monach. 22, 26 PL 40, 568; Ep. 243, 6 PL 33, 1057. 11 Cf. Rom 8, 29; De sancta virg. 27, 27 PL 40, 411. 12 Cf. LG 46b. 13 Cf. Ibid. 44c. 14 Cf. De sancta virg. 18 PL 40, 404; VC 22b, 85a. 15 Cf. De sancta virg. 4, 4 PL 40, 398. 16 Cf. Hb 13, 14. 17 Cf. De sancta virg. 13, 12 PL 40, 401; Em in os 64, 2 PL 36, 774. 18 Cf. FV 2, 2; c. 654. 19 Cf. En. in ps. 132, 9 PL 37, 1734. 20 Cf. LG 46a; Regra 8, 1. 10 dos conselhos evangélicos na vida comum, e pelo tempo de... anos prometo a Deus, a quem amo sobre todas as coisas, castidade, pobreza e obediência, segundo o propósito e a Regra de santo Agostinho e as Constituições de nossa Ordem. E para procurar com decisão a caridade perfeita, servindo a Deus e à Igreja na comunidade de irmãos, entrego-me de todo coração a esta família, até que possamos todos ser uma só alma e um só coração dirigidos para Deus. A fórmula da profissão solene na Ordem é a seguinte: Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo. Amém. Eu, Frei N. N., amparado na graça do Espírito Santo e na intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria e de nosso pai santo Agostinho, estou disposto a servir inteiramente a Deus, com o propósito filial de consagrar-me a ele mais intimamente e de seguir a Cristo mais de perto. Diante dos irmãos aqui presentes, em suas mãos, Frei N. N. e, por sua pessoa, nas mãos de Frei N. N., prior geral da Ordem dos Agostinianos Recoletos, faço minha profissão solene dos conselhos evangélicos na vida comum, e por toda a minha vida prometo a Deus, a quem amo sobre todas as coisas, castidade, pobreza e obediência, segundo o propósito e a Regra de santo Agostinho e as Constituições de nossa Ordem. E para procurar com decisão a caridade perfeita, servindo a Deus e à Igreja na comunidade de irmãos, entrego-me de todo coração a esta família, até que possamos todos ser uma só alma e um só coração dirigidos para Deus. CASTIDADE CONSAGRADA 38. A castidade perfeita pelo Reino dos céus21 é um dom excelente da graça22. Por este dom o religioso, conquistado por Cristo e conduzido por ele, “responde com amor ao amor que o Filho de Deus mostrou-nos de forma inefável”23. 39. Pela castidade perfeita, o religioso oferece a Deus integralmente o corpo e o espírito, toda a capacidade afetiva e o desejo natural de amar e ser amado na união conjugal24, e mostra sua referência radical àquele que é a fonte e o fim de todo amor. A castidade é um sacrifício, que deixa livre o coração para dedicá-lo às coisas de Deus25, torna possível a vida comum26 e, por esta razão, dá ao religioso uma plena disponibilidade para o serviço e amor ao próximo especialmernte aos mais necessitados. 40. Os religiosos professam e cultivam a castidade perfeita e perpétua, pelo reino dos porque “movidos de amor celestial, querem viver a vida nova que nasce do mistério céus27, 21 Cf. Mt 19, 12. Cf. Mt 8, 29; PC 12; Ep. 188, 6 PL 33, 850; Conf. 6. 11. 23 SCael. 24; cf. S. 161, 12 PL 38, 884. 24 Cf. De sancta virg. 8,8 PL 40, 400; Ibid. 54, 55 PL 40, 428. 25 Cf. 1Cor 7, 32; Sol. 1, 10, 17 PL 32, 878; Ibid. 54, 55 PL 40, 428. 26 Cf. De gratia et lib. arb. 4, 7 PL 44, 886. 27 Cf. c. 599. 22 pascal de Cristo”28, tornando-se sinal dos tempos em que os filhos da ressurreição já não terão mulher nem marido29, e não por desprezarem a dignidade do matrimônio cristão e o dom divino da vida30. 41. Imitando a Cristo virgem, que amou a Igreja, sua esposa virginal, e entregou-se por ela (Ef 5, 25), os religiosos crucificam sua carne com Cristo31 e entregam-se totalmente e com o coração indiviso às obras de caridade e apostolado pelo Reino dos céus. A perfeita continência converte-se desta forma em “sinal e estímulo de caridade e fonte especial de fecundidade espiritual no mundo”32. 42. Em virtude do conselho evangélico de castidade pelo Reino dos céus, assumido com voto, o religioso fica obrigado a observar perfeita continência no celibato33, e evitar qualquer ato oposto a castidade e a conservar a pureza do corpo e do coração34, honrando desta forma a Deus, de quem é templo vivo35. Renove com maturidade e sempre seu propósito de aperfeiçoar cada dia o dom de si mesmo, com plena consciência e santa alegria36. 43. A castidade facilita a unidade do coração em Deus37, e essa unidade ajuda a guardar a castidade, defendendo-a da solidão do coração. Os irmãos sintam-se fortalecidos a viver com alegria sua consagração, quanto mais “reinar entre eles a verdadeira caridade fraterna na vida comum”38, já que a caridade é a guarda da virgindade e a morada da caridade é a humildade39. A caridade e a humildade são, com efeito, o fundamento da vida comum40 que, por sua vez, favorece a guarda da castidade41. Por tudo isto, todos os irmãos sintam-se chamados a estreitar os laços de uma amistosa e fraterna convivência, como membros realmente integrados na família religiosa, na qual brilha a caridade, e animem-se mutuamente no serviço ao Senhor. 44. Os irmãos, caminhando pela áspera via do amor casto e consagrado, não confiem em suas próprias forças, mas na palavra e na ajuda do Senhor42. 28 SCoel. 13 AAS 59 (1967) 662. Cf. Lc 20, 35. 30 Cf. S. 161, 11 PL 38, 884; De b. vid. 9, 12 PL 40, 437. 31 Cf. Gal 5, 24; De sancta virg. 24, 24 PL 40, 409. 32 LG 42c. 33 Cf. c. 599. 34 Cf. De sancta virg. 13, 12 PL 40, 401. 35 Regra 4, 6. 36 Cf. SCael. 73; De sancta virg. 27, 27 PL 40, 411. 37 Cf. Conf. 10, 29, 40 PL 32, 796. 38 PC 12b; cf.Ep. 211, 2 PL 33, 959. 39 Cf. De sancta virg. 51, 52 PL 40, 426. 40 Cf. Regra 4, 6; In Io. ep., prol. PL 35, 1977-8. 41 Cf. Regra 4, 6. 42 Cf. De sancta virg. 51, 52 PL 40, 426. 29 Sejam assíduos na oração43, na celebração dos sacramentos da Eucaristia e da Reconciliação; recorram à Virgem Imaculada e exercitem-se na mortificação; confiem sua consciência à direção espiritual; pratiquem o apostolado; amem o estudo e o trabalho44; vivam entre si a verdadeira amizade; “não se esqueçam dos meios naturais que favorecem a saúde e o equilíbrio da alma”45, nem dos saudáveis conselhos de santo Agostinho na Regra, especialmente sobre a correção fraterna46. POBREZA CONSAGRADA 45. O religioso, levado pelo Espírito do Senhor, compromete-se a imitar a Cristo pobre, que, sendo Deus, “aniquilou-se a si mesmo, tomando forma de servo” (Fil 2, 7) e, sendo rico, tornou-se pobre por nossa causa, para que, por sua pobreza, fôssemos enriquecidos47. Este mistério da pobreza-humilhação do Filho de Deus feito homem, que anunciou a boa nova do reino aos pobres, na pobreza e perseguição48, prolonga-se na existência daqueles que, sendo verdadeiros pobres, unem-se intimamente ao Corpo de Cristo que, como Senhor, é cabeça dos pobres49. 46. A pobreza consagrada, que faz comuns todas as coisas em Deus50, é origem de paz, fraternidade e comunhão51: “Tinham uma só alma e um só coração em Deus (At 4, 32). O que quer fazer um lugar ao Senhor não deve alegrar-se de seu próprio bem, mas do comum. Os primeiros cristãos fizeram comuns suas coisas próprias” 52. Necessária para a vida comum é sinal e realização do amor ordenado, que é elemento constitutivo da comunidade. É expressão do amor que não procura o que é próprio53, mas o que é de Jesus Cristo54, e que transforma o religioso em solidário com todos os homens, especialmente com os pobres, aos quais deve amar nas entranhas de Cristo55. 47. O religioso, ao fazer a profissão de pobreza, pela renúncia de si mesmo e de todos seus bens56, fica radicalmente orientado para seu Criador e disponível para a contemplação e posse do mesmo Deus, sumo Bem do homem57 e alegria de seu coração. 43 Cf. Col 4, 2; De Bono vid. 21, 26 PL 40, 447; Regra 2, 1. Cf. De op. monach. 29, 37 PL 40, 576. 45 PC 12b. 46 Cf. Regra 4. 47 Cf. 2Cor 8, 9. 48 Cf. Lc 4, 18; LG 8c. 49 Cf. S. 14, 9 PL 38, 116. 50 Cf. Regra 1, 2-3. 51 Cf. En. in ps. 131, 5 PL 37, 1718. 52 Cf. Ibid. 131, 5 PL 37, 1718; cf. De op. monach. 25, 32 PL 40, 572.. 53 Cf. Regra 5, 2. 54 Cf. Fl 2, 21. 55 Cf. Fl 1, 8; PC 13; En. in ps. 40, 2 PL 36, 45; S. Possídio, Vita 24 PL 32, 53. 56 Cf. Lc 14, 33. 57 Cf. S. 355, 2 PL 39, 1570; En. in ps. 21, II, 27 PL 36, 178. 44 48. O verdadeiro pobre é humilde58. Por esta razão, a pobreza consagrada tem relação com a humildade e opõe-se à soberba e ao egoísmo, que é a vontade de possuir com exclusividade. Como a caridade tende a unir e o egoísmo tende a dividir, o bem comum une as almas e os corações, enquanto que as coisas amadas e possuídas em particular excluem e separam as vontades, dando origem a discórdias e dissensões, visto serem os bens criados particulares e limitados59. 49. Os irmãos devem ter a convicção de que, para viver autenticamente a pobreza, não basta submeterem-se aos superiores no uso dos bens60. Colocando em Deus toda a preocupação61, entregam-se nas mãos da providência do Pai celestial62 e, com alegria e esperança, são pobres de direito e de fato63. “A pobreza do religioso não está resumida em não ter nada próprio, mas principalmente em não ter a alma prisioneira de coisa alguma. Este é o fim da pobreza exterior”64. 50. A profissão do conselho evangélico de pobreza leva consigo a dependência e a limitação no uso e disposição dos bens temporais65. Pela profissão simples ou temporal, o religioso, embora conserve a propriedade de seus bens, não pode administrá-los. Além disso, em virtude da profissão solene ou perpétua, o religioso perde para sempre todo o domínio sobre os bens e mesmo a capacidade de adquirir outros, pelo qual são nulos os atos contrários a pobreza. 51. Segundo o espírito de santo Agostinho e de nossos fundadores, a comunidade deve distinguir-se por uma honesta sobriedade em tudo: é melhor necessitar pouco que ter muito66. Não só os religiosos individualmente, mas também as comunidades dêem testemunho coletivo de pobreza evangélica diante do Povo de Deus67. Embora a Ordem tenha direito a possuir tudo que for necessário para sua vida temporal e para suas obras, “evite cuidadosamente toda espécie de luxo, de lucro imoderado e de acumulação de bens”68, para que a pobreza resplandeça sempre em tudo69. 52. Os edifícios não sejam suntuosos, mas modestos70; dotados, no entanto, de todo o necessário segundo a finalidade; tenham-se presente as condições sócio-econômicas do país e do lugar. O valor dos móveis e instrumentos de trabalho, estudo e apostolado nãso seja 58 Cf. En. in ps. 48, 1,3 PL 36, 545; Ibid. 131, 26 PL 37, 1727; Regra 1, 6-7. Cf. En. In ps. 131, 5 PL 37, 1718; De Gen. ad lit. 11, 15, 20 PL 34, 437. 60 Cf. PC 13b. 61 Cf. 1Pd 5, 7; S. 355, 6 PL 39, 1572. 62 Cf. Mt 6, 25-26. 63 Cf. Mt 5, 3. 64 FV 4, 1; cf. Ep. 157, 4, 39 PL 33, 692; En. In ps. 131, 26 PL 37, 1727. 65 Cf. c. 600. 66 Cf. Regra 3, 5; Ep. 157, 4, 39 PL 33, 692. 67 Cf. PC 13e; Ep. 83, 3 PL 33, 292; c. 640. 68 Cf. PC 13f; c. 634, § 2; Ep. 83, 2 PL 33, 292. 69 Cf. FV 4, 6. 70 Cf. FV 4, 5. 59 superior ao que exija sua necessidade ou utilidade. Mais ainda, as coisas concedidas para o uso devem ser empregadas dentro do limite da necessidade, para que nunca o coração se apegue às coisas passageiras71. 53. Os irmãos que, deixando tudo, “quiseram com piedosa e salutar humildade ser contados entre os pobres de Cristo”72, cada um no seu lugar, sintam-se obrigados ao trabalho73, não só pela lei natural como também mais estritamente pela profissão de pobreza74. Ganhando por seu esforço o necessário para a vida e para as obras de apostolado “demonstram aos homens que não procuram uma vida fácil na tranqüilidade, mas o Reino de Deus, no estreito e áspero caminho deste compromisso”75. Pelo trabalho, o religioso provê a sua subsistência, aperfeiçoa-se, une-se aos irmãos, pratica a caridade76 e coopera para o desenvolvimento da criação divina77. Ainda mais, “pelo trabalho oferecido a Deus, o homem se associa a obra redentora de Cristo que conferiu uma dignidade eminente ao trabalho, trabalhando com suas próprias mãos em Nazaré”78. 54. Todos os religiosos observam a vida comum, inclusive no que se refere à alimentação, roupa e mobiliário. Para evitar toda ocasião de propriedade particular, os superiores, “providenciem o que for necessário aos religiosos no que se refere à roupa, ao quarto e e à comida, na saúde e na enfermidade, estando em casa ou em viagem; estejam certo de que servindo a Deus, como devem, nada lhes faltará”79. E para que tudo possa ser observado e os religiosos, sob pretexto de necessidade, não abram a porta à propriedade, mandamos rigorosamente aos Superiores que dêem aos Frades o que for necessário com respeito à roupa, cela e comida, na saúde e na doença, quando estão em casa ou quando viajam, sabendo que, servindo Deus, como devem, nada lhes faltará 55. Tudo o que o professo de votos simples ganhar com seu próprio trabalho, ou em vista da Ordem, ele o adquire para esta, devendo por isso entregá-lo ao superior para que venha a fazer parte do patrimônio comum80. Tudo o que por qualquer título o professo de votos solenes receber, pertence à Ordem e, do mesmo modo, deverá entregar ao superior. 56. Quando os pais de algum religioso estiverem em grave necessidade, recorra-se ao superior maior, e que este proveja caritativamente. Mas de nenhum modo o faça o religioso por si mesmo. 71 Cf. FV 4, 8; Regra 5, 2. De op. monach. 25, 33 PL 40, 572. 73 Cf. PC 13c; De op. Monach. 16, 19 PL 40, 564. 74 FV 6, 1. 75 Cf. De op. Monach. 28, 36 PL 40, 576; Ibid. 16, 19 PL 40, 564.. 76 Cf. Regra 5, 2. 77 Cf. De Gen. ad. litt. 8, 8, 15 PL 34, 379. 78 GS 67b. 79 Cf. FV 4, 11; cf. Regra 1, 3; 5, 8-11. 80 Cf. Regra 1, 4; 5, 3; c. 668, § 3; S. 355, 6 PL 39, 1573; FV 4,7. 72 57. De acordo com a doutrina social da Igreja, preguem os irmãos, com a palavra e o exemplo, a justiça social, e remunerem justamente o trabalho dos empregados e daqueles que prestam algum serviço. Igualmente, a comunidade contribua de boa vontade com seus próprios bens para as necessidades da Igreja. Lembrem os religiosos, principalmente aqueles que têm a responsabilidade da administração dos bens, que “o legítimo desejo de exercer uma responsabilidade pessoal não se expressa na fruição dos próprios rendimentos, mas sim na partilha fraterna do bem comum”81; na verdade a pobreza supõe não só o desprendimento interior e a austeridade comunitária, mas também a partilha e solidariedade com os pobres e os que sofrem, “com os quais o Senhor demonstra-se unido, e cuja evangelização é proclamada como sinal da obra messiânica”82. OBEDIÊNCIA CONSAGRADA 58. A obediência a Deus “é a virtude que, de certo modo, se constitui na mãe e proteção de todas as demais virtudes”83. Pela profissão da obediência, os irmãos, movidos pelo Espírito Santo “para conformar-se mais plenamente a Cristo obediente”84, renunciam a sua própria vontade85, e “a oferecem a Deus como sacrifício de si mesmos”86. Com espírito de fé, obedeçam aos superiores por amor, buscando fazer a vontade de Deus, e ajudando-os, assim, a carregar o fardo da comunidade87. Mediante esta oblação, os religiosos se consagram a Cristo e, seguindo o exemplo do Filho de Deus, que veio cumprir a vontade do Pai88 e dar sua vida por todos89, unem-se de modo mais constante e firme à vontade salvífica de Deus90, inserindo-se no serviço eclesial de todos os irmãos em Cristo91. 59. “Em espírito de fé e de amor para com a vontade de Deus”92, obedeçam os irmãos ao superior como a um pai93, com uma obediência consciente, ativa e responsável94, como convém à liberdade dos filhos de Deus95. Mediante a obediência, os religiosos conseguem maturidade, robustecem a liberdade96 e consolidam a paz e a concórdia na comunidade. 81 ET 21 AAS 63 (1971) 509. PO 6; En. in ps. 40, 1 PL 36, 454; S. 389, 4 PL 39, 1704; S. Possídio, Vita 24 PL 32, 54. 83 De civ. Dei 14, 12 PL 41, 420. 84 LG 42d; cf. Fl 2, 8; Hb 5, 8. 85 Cf. Jo 6, 38; 5, 30. 86 PC 14ª; cf. Hb 5, 8-10; Conf. 9, 1, 1PL 32, 764. 87 Cf. Regra 7, 4; S. 46, 2 PL 38, 271; Ibod. 339, 4 PL 38, 1482. 88 Cf. Jo 4, 34; 6, 38. 89 Cf. Mt 20, 28; Fl 2, 8. 90 Cf. 1Tm 2, 4. 91 Cf. PC 14ª; cf. Jo 10, 15. 92 PC 14b. 93 Cf. Regra 7, 1; FV 3, 1. 94 Cf. PC 14c; Regra 8, 1; Ibid. 7, 4. 95 Cf. Rm 8, 21; Regra 8, 1. 96 Cf. LG 43a; In. ep. Io. 7, 8 PL 35, 2033. 82 A comunidade, por sua vez, demonstre ser uma verdadeira família espiritual na casa de Deus, na qual todos, como servos de Cristo, cumprem de coração a vontade do Senhor97, sempre procurando descobrir o que lhe é agradável98, antepondo o bem comum ao próprio99. 60. Os religiosos estejam dispostos a obedecer, não só naquilo que constitui a essência do voto, mas também no que se refere à sua perfeição. O religioso obedece mais por amor que por temor100. Na execução dos preceitos e no desempenho dos cargos, os religiosos empreguem todos os recursos da inteligência e da vontade como os dons da natureza e da graça, conscientes de que, quanto melhor obedeçam, mais agradam a Deus e101, “segundo seus desígnios, colaboram para a edificação do Corpo de Cristo”102. 61. Os Superiores exerçam a autoridade em espírito de serviço em favor dos irmãos103, procurando sempre o bem da Igreja e da Ordem: esforcem-se por ver em cada um e na comunidade as moções do Espírito Santo104; dirijam os irmãos como filhos de Deus, respeitando as pessoas, refletindo o amor com que Deus os ama105. “Os superiores escutem de boa vontade os confrades e promovam sua colaboração voluntária para o bem do instituto e da Igreja, mantendo sempre firme sua autoridade para ordenar o que se deve fazer”106. “Nenhum superior pode renunciar a sua missão de animação, de ajuda fraterna, de proposta, de escuta, de diálogo”107. Seja, entre todos, vínculo de unidade em Cristo. Mande para que haja caridade, corrija quando esta falte e ore para que aumente a caridade”108. 62. Em razão do voto de obediência, os irmãos se comprometem a cumprir os preceitos do superior legítimo em tudo o que direta ou indiretamente se refere à vida da Ordem, isto é, à observância dos votos, da Regra e das Constituições. Algumas vezes, uma determinada ordem dada poderá entrar em conflito com a voz da própria consciência. O religioso há de ter em conta que, “Se, por um lado, é verdade que a consciência é o lugar onde ressoa a voz de Deus que nos indica como comportar-nos, é verdade também que se faz necessário aprender a escutar esta voz com grande atenção, para saber reconhecê-la e distingui-la de outras vozes109. O religioso afrontará esta situação 97 Cf. Ef 6, 6; Conf. 3, 8, 15 PL 32, 690; De mor. eccl. cath. 1, 31, 67 PL 32, 1338. Cf. Ef 5, 10. 99 Cf. Regra 1, 3; 5, 2. 100 Cf. Ibid. 8, 1; 7, 3. 101 Cf. Ibid. 7, 1. 102 PC 14b; cf. Ef 4, 16. 103 Cf. Mt 23, 11; Regra 7, 3. 104 Cf. SAO 13, a). 105 PC 14c; SAO 14, b); Regra 7; De civ. Dei 19, 14 PL 41, 643. 106 PC 14c; cf. Regra 7, 2; cf. c. 618. 107 CC 14a. 108 Cf. De corr. et grat. 3, 5 PL 44, 918. 109 SAO, 27b. 98 excepcional, identificando-se com Jesus de Nazaré, que na Paixão pediu a Deus o cumprimento da vontade do Pai, sem retroceder diante da morte na cruz110. 63. A autoridade e a obediência, que implicam mandar e obedecer111, são um serviço para a paz e bem comum. Dado que o amor forma a comunidade, a autoridade há de se fundamentar no amor e no respeito mais que na força da lei112. Igualmente, a obediência se presta com amor e liberdade de filhos de Deus e não como servços sob a lei113. O Superior não seja negligente no exercício de seu ofício114. Não imponha, porém, um preceito formal de obediência, a não ser por causa grave, e faça isto por escrito ou, pelo menos, diante de duas testemunhas. 110 Ibid. 26c; cf. Hb 5, 7-9; ET 28 Cf. De civ. Dei 19, 14 PL 41, 643; c. 618. 112 Cf. Regra 7, 3. 113 Cf. Regra 8, 1. 114 Cf. VC 43. 111 COMUNIDADE ORANTE E PENITENTE COMUNIDADE ORANTE 64. A contemplação, o amor castus, tem força de união e é intrinsecamente comunitária; congrega os irmãos, templos vivos de Deus1, em comunidade de oração e de culto, dentro do Corpo Místico de Cristo2. A comunidade religiosa, como a primitiva comunidade cristã3, alimentada com a palavra divina, com a sagrada liturgia e, especialmente, com a eucaristia, persevera na oração e na comunhão do mesmo espírito4. A conversação de Jesus com o Pai é modelo da conversação do religioso com Deus: “A oração é uma conversa com Deus. Quando lês, Deus te fala; quando oras, tu falas a Deus”5. Quanto mais sincera e intensamente a comunidade cultiva o espírito e a prática da oração, mais propriamente pode ser chamada comunidade orante e cultual e expressa mais eficazmente a presença de Cristo no mundo. 65. A oração “sublime dom de Deus”6, é o que mais de perto nos incita a amar a Deus7, alimenta a vida teologal e dá força e fecundidade ao apostolado. A oração ajuda os religiosos a descobrir a presença misteriosa de Deus no coração dos homens, para amá-los como irmãos. 1 Cf. Regra 1, 8; De civ. Dei 10, 32 PL 41, 280. Cf. En.in ps. 30, II, s. 2, 4 PL 36, 232. 3 Cf. At 2, 42. 4 Cf. Ibid. 2, 42; 4, 32; En.in os. 130, 1 PL 37, 1704. 5 En. In ps. 85, 7 PL 37, 1085. 6 De dono persev. 23, 64 PL 45, 1032. 7 Cf. FV 1, 1. 2 O Espírito de Jesus faz perceber, por meio da oração, as manifestações do amor de Deus na trama dos acontecimentos8; desta forma, conseguir-se-á a síntese necessária entre oração e vida: “Reza bem quem vive bem”9. 66. “A Liturgia é o cume para o qual tende a ação da Igreja e a fonte donde emana toda sua força”10. As ações litúrgicas na comunidade, que é uma comunidade cultual, constituem o centro da vida comum, já que por elas se manifesta e fortalece a caridade fraterna. Os religiosos aprendam na liturgia a oferecer-se a si mesmos, aperfeiçoem-se dia-a-dia, pela mediação de Cristo, a unidade com Deus e entre si, para que finalmente Deus seja tudo em todos11. Todos tenham o máximo interesse em tudo o que se refira ao culto divino12 e procurem conseguir uma instrução bíblica adequada e uma sólida formação litúrgica13. 67. A comunidade encontra sua realização primordialmente na Eucaristia “sacramento de piedade, sinal de unidade, vínculo de caridade”14. Fruto próprio da Eucaristia é a unidade da comunidade15. “Assim, pois, se vós sois o corpo e os membros de Cristo, sobre a mesa do Senhor está disposto o mistério que sois também vós; e recebeis, assim, vosso mistério”16. A celebração da Eucaristia é o ato principal de cada dia17, no qual a comunidade dos irmãos encontra-se reunida diante do altar de Cristo e anuncia a morte e ressurreição do Senhor. 68. A maior importância deve ser dada à missa da comunidade, na qual todos participem de uma forma consciente e ativa, conforme a condição de cada um. Embora cada sacerdote tenha faculdade de celebrar individualmente a missa, recomenda-se vivamente a concelebração, pois nela aparece com maior clareza a ação de toda a comunidade e na unidade do sacrifício e do sacerdócio está a principal manifestação da Igreja18. Nos domingos e festas principais da Igreja e da Ordem, celebre-se a Eucaristia com maior solenidade. Nas casas em que, por razões de apostolado, não for possível a celebração diária da Missa da comunidade, o ordo domesticus marque o dia em que se deve celebrá-la. Exorta-se encarecidamente aos sacerdotes a que celebrem diariamente, com dignidade e devoção a Eucaristia, pois se trata de uma ação de Cristo e da Igreja19. Aqueles que não podem participar da Missa da comunidade, participem de outra Missa e todos procurem alimentar-se todos os dias da sagrada Eucaristia. 8 Cf. En. In ps. 144, 1 PL 37, 1869; Ibid. 52, 5 PL 36, 616. De ord. 2, 19; 51 PL 32, 1019. 10 SC 10a. 11 Cf. 1Cor 15, 28. 12 Cf. FV 1, 1. 13 Cf. SC 17. 14 In Io. ev. tr. 26, 13 PL 35, 1613. 15 Cf. Ibid. 26, 14 PL 35, 1613. 16 S. 272 PL 38, 1247. 17 Cf. c. 663, § 2; S. 57, 7 PL 38, 389; S. 58, 5 PL 38, 395; FV 1, 4; Const. 1637, p. 23b, paragrafo 3º; VC 9 95b. 18 19 Cf. SC 57, §1; c. 902. Cf. c. 904; PO 13c; Sca 80; Ep. 54, 2 PL 33, 200; FV, 1, 8. 69. Todos os sacerdotes, inclusive os hóspedes, devem aplicar a Missa na intenção do prior da casa. Podem, entretanto, rezar em intenção própria, sem receber espórtula, as missas do dia de Natal, a de Quinta-feira Santa (Ceia do Senhor) e a da Vigília Pascal, e uma por mês, avisando previamente o prior. 70. O prior geral, os priores provinciais e os superiores das casas formadas devem rezar uma Missa pela comunidade nas solenidades de Natal, Santa Maria Mãe de Deus, Epifania, Ressurreição, Ascensão, Pentecostes, Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Imaculada Conceição e Assunção de Nossa Senhora, São José, São Pedro e São Paulo, Todos os Santos, nosso Pai Santo Agostinho e Todos os Santos da Ordem. Além disto, os priores provinciais e locais, no dia do Titular da Província ou da casa, respectivamente. Os priores locais mandem celebrar uma Missa por mês por cada um dos sacerdotes impossibilitados de celebrar, e por cada um dos religiosos de votos solenes não sacerdotes; como também mandarão rezar uma missa por mês pelos irmãos de votos simples. Depois da festa dos Arcanjos São Miguel, Gabriel e Rafael, celebrem-se em todas as casas uma Missa pelos familiares, parentes e benfeitores vivos da Ordem. 71. A oração de Cristo continua sempre na Igreja. A comunidade, unida ao Corpo Místico de Cristo, realiza-se fielmente na oração pública da Igreja, admirável cântico de louvor, no qual Cristo “reza por nós, reza em nós, e é invocado por nós. Reza por nós como nosso sacerdote, reza em nós por ser nossa cabeça, e é invocado por nós como nosso Deus. Reconheçamos, pois, nele, nossas próprias vozes e reconheçamos também sua voz em nós”20. 72. Em todas as nossas casas celebrar-se-á digna e diariamente em comum a Liturgia das Horas21, de tal modo que sendo possível, estas correspondam ao horário natural22. 73. Recomenda-se vivamente o canto como algo que corresponde à natureza da oração23. Convém convidar os fiéis à participação na oração da comunidade, e procurem os pastores de almas que as horas principais, especialmente o Ofício da Tarde, seja celebrado comunitariamente, na Igreja, aos domingos e festas mais solenes24. Onde, por razão de apostolado ou por outro motivo especial, torna-se difícil a oração em comum, o Prior geral com o consentimento de seu Conselho, depois de ouvir o Superior maior respectivo, determine as horas que devem ser rezadas em comum. Os religiosos ficam com a obrigação de rezar em particular aquelas horas que não rezarem em comunidade25. 74. Nas celebrações litúrgicas siga-se o Calendário da Ordem. Por razões pastorais, pode-se seguir o Calendário diocesano, conservando as celebrações próprias. 20 En. in ps. 85, 1 PL 37, 1081. Cf. c. 663, § 3; Regra 2, 3; FV 1, 2-6. 22 Cf. c. 1175; FV 1, 4. 23 Cf. MSL 37; Regra 2, 4;Conf. 10, 33, 50 PL 32, 800; Ep. 55, 18, 34 PL 33, 221; FV 1, 3. 24 Cf. SC 99-100. 25 Cf. OGLH 31b. 21 75. Recomenda-se a devoção particular e pública à santíssima eucaristia nas comunidades, também fora da missa, de acordo com as normas estabelecidas pela autoridade competente, pois o sacrifício eucarístico “é a fonte e o ápice da vida cristã”26. Cada dia os irmãos visitem, comunitariamente, ao Santíssimo Sacramento, adorando a Cristo em diálogo pessoal27. 76. A comunidade deve dedicar especial cuidado à oração mental28, ligada estreitamente à tradição da Ordem29 e necessária para a integração vital do homem, assim como para a participação íntima e eficaz na oração pública da Igreja e no mistério da Eucaristia30. Os irmãos devem dedicar-se à oração mental pelo menos durante uma hora por dia. A imitação de santo Agostinho, tomem “em suas mãos todos os dias a Sagrada Escritura”31, de tal modo que a leitura da palavra de Deus constitua fonte principal da piedade32 e o alimento da oração. 77. Tenha-se em comum em todas as casas meia hora de oração mental33. A outra meia hora seja feita no tempo e na forma que o Ordo Domesticus indicar. 78. Todas as comunidades e cada religioso amem filialmente e procurem imitar a Santíssima Virgem Maria, Mãe de Deus, em cuja proteção se apóia a Recoleção agostiniana34. Procurem honrá-la principalmente com o culto litúrgico e tenham em grande estima sobretudo aqueles exercícios de piedade mariana recomendados pelo Magistério da Igreja e que “expressam mais claramente a nota trinitária e cristológica que lhes é intrínseca e essencial35. Venerem de modo especial e fomentem a piedade dos fiéis para com a Virgem Maria sob o título de Nossa Senhora da Consolação, tradicional na família agostiniana36. 79. Depois da Liturgia das Horas, o terço mariano deve ser considerado uma das mais eficazes orações37, que será rezado diariamente, assim como o Angelus. Nos sábados e celebrações litúrgicas da Santíssima Virgem e na solenidade de São José cantem-se em comum a Salve Rainha e a antífona Ioseph38. 26 Cf. LG 11a; cf. In Io. ev. tr. 26, 13 PL 35, 1613. Cf. PO 18c. 28 Cf. c. 663, § 3. 29 Cf. Regra 2, 1-2; FV 1, 1; 1, 4-6. 30 Cf. ES II, 21. 31 PC 6b; De Trin. 15, 27, 49 PL 42, 1096; Ep. 130, 2, 5 PL 33, 495. 32 Cf. 2Tm 3, 15; VC 94a. 33 Cf. FV 1, 4. 34 Cf. De sancta virg. 6, 6 PL 40, 399. 35 MC 25. 36 Cf. Const. 29-30. 37 Cf. MC 25 AAS 66 (1974) 135; c. 663, § 4. 38 Cf. Const. 1637, 1ª parte, c. 1, p. 20. 27 80. A devoção e o culto a São José, especial protetor da Ordem, constituem também parte da espiritualidade agostiniano-recoleta. Também sejam dadas particulares demonstrações de piedade filial a nosso pai santo Agostinho e medite-se o conteúdo de sua Regra39 e de sua doutrina espiritual e religiosa. 8l. Os irmãos tenham apreço e cultivem as tradições da Ordem; realizem os exercícios de piedade próprios conforme nosso Ritual e outros de acordo com as normas da Igreja. Procurem que os fiéis deles também participem. 82. Os irmãos farão anualmente os exercícios espirituais, durante uma semana, de preferência em comum. Para isso, deixarão todos seus trabalhos e preocupações. O Superior maior indique um lugar onde os irmãos possam reunir-se e fazer estes exercícios espirituais. 83. Em todas nossas casas faça-se retiro espiritual, todos os meses. O superior maior procure reunir os irmãos que moram em comunidades vizinhas em lugar conveniente, várias vezes por ano, para que possam fazer as meditações, práticas, orações, estudos e reflexão sobre temas apropriados e especialmente para conviver alegre e fraternalmente no Senhor. COMUNIDADE PENITENTE 84. “Como a oração serve à caridade para aumentar o amor de Deus na alma, assim o jejum e as mortificações servem à oração, refreando as paixões, que com sua força impedem a ascensão do espírito”40. Os irmãos, unidos de modo particular ao sacrifício redentor de Cristo, ofereçam-se a si próprios pela salvação própria e de todo mundo, como hóstias agradáveis a Deus41, pela conversão interior e a mortificação, e cumpram com maior perfeição o preceito da penitência42. 85. A virtude da penitência exercita-se principalmente no cumprimento fiel e constante do dever, na aceitação das dificuldades que dimanam do trabalho e do contato com os homens e finalmente suportando com paciência e amor as vicissitudes desta vida transitória, da enfermidade e da morte43. 86. Os irmãos façam todos os dias seu exame de consciência e aproximem-se freqüentemente do sacramento da reconciliação44, pois a prática diligente deste sacramento é 39 Cf. Regra, 8, 2. FV 5, 1; cf. De perf. iust. hom. 8, 18 PL 44, 299. 41 Cf. Rm 12, 1; De civ. Dei 10, 6 PL 41, 284. 42 Cf. Paenit. IIIc. 43 Cf. Ibid. IIIa; De Pat. 2, 2 PL 40, 611. 44 Cf. c. 664. 40 um empenho constante no aperfeiçoamento da graça batismal para que a vida de Jesus se manifeste cada vez mais neles45. 87. É dever dos superiores pôr à disposição dos irmãos confessores idôneos, para que possam se confessar inclusive semanalmente, respeitando-se sempre a devida liberdade e sem prejuízo da disciplina46. Nas casas de formação haja com a devida freqüência confessores extraordinários. Todo sacerdote com licença de um prior local47 para confessar os membros de uma comunidade e outros moradores da casa, pode confessar os religiosos e outros residentes de qualquer casa da Ordem48. 88. Seja celebrado todos os meses o capítulo de renovação. Pode ser celebrado em forma de liturgia penitencial, de revisão de vida ou de outro modo conveniente. 89. Jesus Cristo convida seus discípulos à negação de si mesmos, a tomar a cruz e a segui-lo49. Atendendo a este convite, os irmãos, além de cumprir as penitências impostas pela lei eclesiástica, pratiquem outros atos de mortificação, especialmente nas sextas-feiras do ano, quartas-feiras da quaresma e no sábado santo50. O ordo domesticus determine a forma concreta da penitência comunitária em tais dias. OS IRMÃOS ENFERMOS 90. Os irmãos enfermos, unidos à paixão e morte de Cristo, são membros eminentes da comunidade e fazem de seus sofrimentos uma constante oração e expiação pelos pecados da mesma. São o tesouro da comunidade, pois, pela oblação de si mesmos, dilatam, com misteriosa fecundidade, as obras de apostolado. 91. Os priores atendam com especial caridade, de acordo com as necessidades de cada um, os enfermos e anciãos, dando-lhes conforto e coragem. Para estes “nem há de haver escassez nerm pobreza, nem coisa alguma que dispense os priores e os súditos de tratá-los com toda benevolência, certos de que servem o próprio Deus”51. Disponham-se os irmão a servir de bom grado aos enfermos52 e visitem-nos com oportuna frequência. Tenha-se especial cuidado para que não faltem aos enfermos os sacramentos da penitência e eucaristia. 45 Cf. 2Cor 4, 10; Ritual da Penitência 7b. Cf. c. 630, §§ 1-2. 47 Cf. c. 969, § 2. 48 Cf. c. 967, § 3. 49 Cf. Mc 8, 34. 50 Cf. Regra, 3, 1; FV 5, 1-2. 51 FV 2, 3; Regra 5, 8. 52 Cf. De op. monach. 19, 22 PL 40, 567. 46 92. Os religiosos que, por doença ou idade avançada, estão com a vida em perigo grave, precisam de uma especial graça de Deus para que não desfaleça seu ânimo, nem diminua sua fé. Cristo robustece seus fiéis enfermos com o sacramento da unção, fortalecendo-os com firmíssima proteção. É necessário todo cuidado para que os irmãos doentes recebam este sacramento no tempo oportuno53, contando com a presença dos demais reeligiosos e, enquanto possível, dos familiares do doente. Todos os irmãos, especialmente o prior, advirtam aos religiosos doentes a respeito do perigo da morte iminente, exortando-os a receber o viático do Corpo e Sangue de Cristo, para que possam empreender com fortaleza e alegria a passagem do desterro para a pátria54. OS IRMÃOS DEFUNTOS 93. Através da morte, pela configuração com Cristo morto e ressuscitado, a comunhão de caridade, iniciada pelos irmãos na terra, alcançará sua plenitude no céu, onde todos nós seremos um em Cristo55. O espírito de piedade mantenha viva entre os religiosos a memória dos irmãos defuntos, oferecendo missas e preces expiatórias por eles56. 94. Ao morrer um irmão, professo ou noviço, a comunidade a que pertence celebre Missa exequial e uma Missa no primeiro aniversário de sua morte. Todos os sacerdotes da Ordem ofereçam uma Missa por ocasião da morte de cada religioso. Isto deve entender-se também para os religiosos escolhidos para o episcopado ou outra dignidade fora da Ordem. Cada Província pode prescrever outros sufrágios por seus filhos. Quando morrer um postulante ou aspirante, celebre-se uma missa. Faça-se o mesmo pelo pai ou pela mãe de um religioso na casa onde este estiver residindo. Ao morrer o Romano Pontífice celebre-se uma missa em todas as casas da Ordem. Na morte de um superior maior celebre-se, igualmente, uma missa nas casas de sua jurisdição. 95. Todos os anos celebrem-se em todas as casas da Ordem três aniversários gerais de defuntos57: primeiro, por todos os irmãos e irmãs defuntos da Ordem, com liturgia e missa próprias; segundo, pelos familiares e parentes defuntos dos religiosos; terceiro, pelos benfeitores defuntos; nestes dois últimos casos, celebre-se uma missa, e sejam de defuntos as vésperas ou laudes do dia. 53 Cf. Ritual da Unção e Past. dos Enfermos 5 e 8. Cf. Ibid. 26. 55 Cf. Gl 3, 28; S. 362, 8.10 PL 39, 161. 56 Cf. Conf. 9, 13, 36-37 PL 32, 778; S. 172, 2 PL 38, 936; De civ. Dei 1, 13 PL 41, 27. 57 Cf. De cura pro mortuis 4, 6 PL 40, 596. 54 OBSERVÂNCIAS PECULIARES 96. Os irmãos estimem muito as chamadas observâncias peculiares, como meios ordenados ao crescimento da vida fraterna e à própria santificação. Por elas se mantém, de certa forma, durante o dia o espírito da liturgia, e a comunidade, vivendo na piedade e no silêncio, pode criar o ambiente propício para a vida de oração e de vida comum. 97. Seja celebrado solenemente o dia cinco de dezembro, aniversário da Recoleção. Súplicas e orações especiais sejam oferecidas pela santificação dos religiosos, como também sejam renovados em comum os votos em comum. Nas casas de formação seja realizado um ato acadêmico de acordo com o sentido do dia. 98. Em cada casa, o capítulo local elabore o ordo domesticus, ou projeto comunitário de vida, sujeito a revisão e submetido à aprovação do superior maior. Por ele a vida da comunidade será regida com a devida flexibilidade, segundo a índole da casa. Nele estejam indicados, entre outras coisas, o tempo de oração, estudo, reuniões comunitárias, apostolado, trabalho e descanso1. De tal modo seja elaborado que os irmãos possam dispor de algum tempo livre para o conveniente lazer, tanto pessoal quanto comunitário2. 99. Nosso hábito religioso consta de túnica, capuz e correia, segundo a forma e a cor tradicionais na Ordem. Os irmãos devem vestir o hábito como sinal de consagração e testemunho de pobreza3. 1 Cf. Regra 2, 1; 5, 2, 10; FV 6, 2. Cf. FV 9, 2. 3 Cf. c. 669, § 1; PC 17; ET 22; VC 25. 2 100. Deve ser usado principalmente nos atos comuns e litúrgicos. Fora da casa, os irmãos podem vestir-se de acordo com o costume eclesiásticos de cada região. 101. A precedência dos irmãos, quando necessário, é a seguinte: o prior geral ou o que faz as suas vezes, em toda a Ordem; o prior provincial ou o que faz suas vezes, em toda a província; os vigários provinciais e delegados provinciais, em suas respectivas demarcações; a mesma precedência terá o visitador geral, o visitador provincial e o visitador da vigararia ou delegação, quando a visita não é realizada pessoalmente pelo prior geral ou provincial; os priores locais, os vice-priores locais, e os conselheiros locais, na ausência dos anteriores, em cada casa. Seguem os demais irmãos, guardando entre si a ordem da profissão simples. 102. O silêncio, ornato da vida regular, expressa o mistério de Deus e da pessoa humana contribui à interioridade e à unificação pessoal e ajuda a escutar mais facilmente e a sablorear a palavra de Deus4. Facilita, ainda, a relação interpessoal, e é exercício de caridade fraterna. Recomenda-se vivamente sua observância. É obrigatório durante o tempo de oração, estudo e descanso. 103. Os religiosos devem formar-se adequadamente no uso dos meios de comunicação social como elemento importante em sua formação permanente e no exercício de seu apostolado. É necessária sempre a devida discrição, evitando rudo quanto possa distrair ou afastar das exigências da vocação e das próprias obrigações5. 104. Para manter mais eficazmente a vida comunitária e o espírito de recoleção, assim como a intimidade própria da vida religiosa, deverá haver em cada casa alguns lugares reservados aos religiosos6. 105. Corresponde ao superior maior, após ouvir o Capítulo local: 1- Demarcar os lugares e limites das dependências destinadas exclusivamente aos religiosos, cujos quartos estarão sempre dentro do âmbito da clausura. 2- Estabelecer normas e indicar os casos em que, principalmente por razão de limpeza ou cuidados aos doentes, possam entrar algumas pessoas na clausura. Em caso de doença, os irmãos podem ser visitados nos lugares de clausura pelos familiares próximos. Para dispensar da clausura nos casos não previstos neste número, o prior local precisa do parecer de seu conselho, a não ser que se trate de caso urgente. 106. Os religiosos devem residir, em fraterna vida comum, na casa religiosa que lhes for designada. Para sair de casa, os irmãos precisam da licença do prior7, a qual pode ser habitual ou para cada caso. 4 Cf. FV 1, 6; Conf. 7, 7, 11 PL 32, 739; S. 52, 22 PL 32, 363-364; S. 102, 2 PL 32, 611; ET 46. Cf. c. 666; Regra 4, 4; VC 99b. 6 Cf. c. 667, § 1; FV 7, 2. 7 Cf. c. 665, § 1; cf. Const. 1637, p. 70b. 5 Os religiosos também podem viajar por justa causa e com permissão do superior. Findo o tempo concedido ou cumprida a missão, regressem à sua residência. Se no lugar aonde se dirigem existir casa da Ordem, hospedem-se aí, enquanto seja possível. 107. Procurem os superiores maiores que os irmãos possam dedicar alguns dias por ano a repor suas forças e visitar os pais e parentes. O capítulo provincial dê oportunas normas no diretório provincial para que, aqueles que, por causa de seu ministério, encontram-se no estrangeiro, possam viajar à sua Pátria. 108. Durante a refeição da comunidade ou outro momento oportuno indicado no ordo domesticus, leiam-se em comum a Regra e as Constituições8, como também documentos e textos convenientes. 109. Todos os dias, deve existir alguma recreação depois das refeições, ou em outra hora mais adequada, para que os religiosos, unidos fraternalmente, alegrem-se no Senhor. É conveniente que os superiores locais concedam outras recreações9. 110. Os irmãos aproveitem utilmente o tempo que lhes sobrar, depois de terem cumprido as obrigações. Procurem empregar o tempo na oração, no estudo ou em outro trabalho a serviço da comunidade10. 111. Os irmãos hóspedes sejam recebidos e tratados com caridade11. Submetam-se ao prior da casa em tudo que se refere à disciplina e ao ordo domesticus, de acordo com suas ocupações. Também, dêem-se as devidas atenções de hospitalidade cristã e religiosa aos estranhos que chegarem a nossas casas. É necessária a licença do prior local, e a justa causa, para que um estranho pernoite na casa até três dias; até quinze dias, requer-se o consentimento do capítulo local; e para mais tempo, a licença do superior maior. 8 Cf. Regra 8, 2. Cf. FV 9, 2. 10 Cf. Regra 5, 2. 11 Cf. S. 236, 3; São Possídio, Vita 22 PL 32, 52; Const. 1637, p. 68b. 9 OBSERVÂNCIAS PARTICULARES 112. A caridade fraterna abrange também os Institutos de monjas e irmãs, como também as Associações de fiéis que, seguindo a Regra de Santo Agostinho e o espírito da Ordem, dedicam-se à vida contemplativa ou a diferentes obras de apostolados ou se esforçam para alcançar a perfeição cristã de forma adequada à sua condição de leigos. Todos estes institutos e associações, juntamente com a Ordem dos Agostinianos Recoletos, constituem a família agostiniana recoleta. Cultive-se a mútua colaboração com todos eles e com as diversas famílias de filiação agostiniana. 113. Os superiores da Ordem esforcem-se para que nossas irmãs de vida contemplativa conservem-se na unidade e pureza de espírito e floresçam na sua vocação própria. Para que cresçam e se fortifiquem seus mosteiros, que devem ser considerados como um tesouro de toda a Recoleção agostiniana, os superiores e todos os irmãos procurem dar-lhe a ajuda e conselhos, fomentando as vocações, como também de vários outros modos. Do mesmo modo, a Ordem atenda e apoie fraternalmente às congregações de irmãs agostinianas recoletas que se dedicam ao apostolado ativo na vida consagrada. 114. Os religiosos promovam a Fraternidade Secular Agostiniana Recoleta cujos membros, permanecendo no mundo, tendem à perfeição evangélica vivendo o carisma da Ordem, conservando seu caráter laical1. Pela participação no carisma, nasce e se desenvolve a comunhão com seus irmãos de Ordem e com a hierarquia, cumprem uma missão comum na Igreja e agem como fermento no mundo. O prior geral em toda a Ordem e os priores provinciais em suas províncias, assim como os priores locais, com licença daqueles, podem erigir a Fraternidade Secular Agostiniana Recoleta. No tocante a sua estrutura e regime, as fraternidades observem seus Estatutos próprios. 115. Fomentem-se a devoção aos santos da Ordem e, onde for oportuno, instaure-se associações que as favoreçam. Estas associações podem ser erigidas em nossas igrejas, pelos priores das casas, segundo o direito2. Os diversos institutos que professam a Regra de santo Agostinho podem ser agregados, se o pedirem, à Ordem pelo prior geral com o consentimento de seu conselho. 1 2 Cf. cc. 303 e 677, § 2; CC 31c. Cf. cc. 298-329. Para favorecer a união entre os diversos institutos de inspiração agostiniana, convém promover conferências e encontros que contribuam a estreitar os vínculos fraternos e procurar uma constante renovação. 116. A família agostiniano-recoleta estende-se também aos pais e familiares dos irmãos e aos benfeitores da Ordem. Os religiosos prestem sempre a seus pais e familiares a sagrada homenagem de sua piedade3. 117. O prior geral, por um documento oficial, pode admitir à participação dos bens espirituais da Ordem, com o título de irmão geral da Ordem, aqueles fiéis que se distinguirem como insignes benfeitores da comunidade. Esta participação refere-se aos bens espirituais comuns, como orações, sufrágios, missas e outras boas obras realizadas pelos religiosos. Não inclui encargos de missas ou sufrágios depois da morte, a não ser que isto seja claramente declarado no documento. 3 S. 72A, 4 (= Denis 25, 4). CAPÍTULO VI FORMAÇÃO Princípios gerais 118. A formação é um processo que abrange toda a vida do religioso1: partindo da comprovação inicial de sua vocação, ajuda-o a caminhar na fidelidade ao chamamento e à missão recebidos de Deus, até formar o homem perfeito em Cristo2, conforme o carisma da Ordem: “A formação reliogiosa promove o desenvolvimento da vida de consagração ao Senhor, desde as primeiras etapas, em que uma pessoa começa a interessar-se seriamente por ela, até sua consumação final, quando o religioso encontra definitivamente o Senhor na morte”3. 119. Durante o processo de formação do religioso, Deus intervém com novos dons, ajudando-o a desenvolver suas opções fundamentais. O religioso, por sua parte, através de uma experiência pessoal e partilhada, vai aprendendo o que significa crer e obedecer a Deus, voltar constantemente às exigências da conversão4, aprofundar nos aspectos da própria identidade religiosa e cumprir a missão de ser fermento do reino. 120. O religioso desenvolve suas possibilidades em uma história particular, caminhando para sua plenitude mediante a incorporação progressiva aos mistérios de Deus, conduzido pelo Espírito e acompanhado pelos irmãos que partilham o mesmo peregrinar. “Aqueles aos quais Deus chama, dão a Cristo Redentor uma resposta de amor, um amor que se entrega totalmente e sem reserva”5. 1 Cf. S. 16A, 1 (Denis 20). Cf. Ef. 4, 13; De Gen. ad litt. 1, 5, 10 PL 34, 250; Ep. Ad Gal. Exp. 38 PL 35, 2132; En. in ps. 132, 12 PL 37, 1736. 3 EE 44. 4 Cf. En. in ps. 79, 4 PL 36, 1022; Ibid . 84, 8 PL 37, 1073. 5 OFIR 9. 2 121. A formação é uma tarefa que envolve os indivíduos6, as comunidades locais, as Províncias e toda a Ordem. Obriga, portanto, a todos a buscarem a vontade de Deus e a assumirem iniciativas adequadas, dentro das características da nossa peculiar forma de viver. 122. Nesta tarefa comum da formação, servem de estímulo a vida de santo Agostinho e a história e espiritualidade da Ordem. 123. Efetivamente, Santo Agostinho favorece com seu exemplo todo progresso e esforço7, convida à fome e à sede da verdade e do bem absoluto8 e, suscitando no religioso a insatisfação do que é, ajuda-o a conseguir aquilo que ainda não é9; anima-o a conservar sua deliberação e a perseverar até o fim10, a saborear a doçura da piedade, a educar sua vontade na beleza da virtude e na liberdade da caridade11, a ter sempre por guia a Deus12 que não cessa de convidá-lo13, ensinando-lhe o que fazer e inspirando-o suavemente14. Sua própria Regra leva-nos a perseverar na oração15 e a caminhar na perfeição16, mantendo sempre o coração inquieto em direção ao Senhor17, para que, percebendo cada qual o que lhe falta, se arrependa do passado e esteja prevenido para o futuro18. 124. A vida religiosa, como meio privilegiado de perfeição cristã, conforme o carisma próprio19, destina-se à formação do religioso. 125. A Ordem, em sua missão formativa, discerne e esclarece a vocação e, com um trabalho progressivo, educa a sensibilidade interior para reconhecer e seguir o chamado do Senhor20. Além disto, acompanha e ajuda solidariamente cada religioso e cada comunidade com os meios oportunos, tanto pessoais como instrumentais21. Por fim, estimula e impulsiona a todos, segundo suas próprias disposições e necessidades comuns, para que religiosos e comunidades possam responder às interpelações da Igreja e do mundo22. 6 Cf. En. in ps. 70, II 2 PL 36, 892. OFIR 29. Cf. São Possídio, Vita, 18 PL 32, 49. 8 Cf. En. in ps. 122, 12 PL 37, 1639. 9 Cf. S. 169, 15, 18 PL 38, 926. 10 Cf. Ep. 48, 2 PL 33, 188. 11 Cf. De div. quaest. 83, 36, 2 PL 40, 25-26. 12 Cf. Conf. 7, 10, 16 PL 32, 742; Ibid. 6, 5, 8 PL 32, 723; Ibid. 6, 6, 9 PL 32, 723. 13 Cf. Ibid. 3, 3, 5 PL 32, 686; Ibid. 8, 1, 1 PL 32, 748. 14 Cf. En. in. os. 118, 17, 3 PL 37, 1549. 15 Cf. Regra 2, 1. 16 Cf. Regra 5, 2. 17 Cf. Regra 1, 2. 18 Cf. Regra 8, 2. 19 Cf. LG 43a; En. in ps. 75, 16 PL 36, 967. 20 Cf. OFIR 6. 21 Cf. c. 670; S. 255ª (Mai 92). 22 Cf. Ep. 48, 2 PL 33, 188; De civ. Dei 19, 19 PL 41, 647. 7 126. A formação é uma missão que se realiza em nome da Igreja e da Ordem. Portanto, devem ser seguidas as orientações e critérios do magistério da Igreja e das próprias leis. A formação sofre influência, também, da vida comunitária com suas necessidades, do carisma coletivo, da atenção aos sinais dos tempos e do testemunho daqueles que, dentro e fora da Ordem, estimulam os demais com sua vida exemplar e com sua voz profética23. 127. A formação atende a três aspectos. Em primeiro lugar, desenvolve o aspecto objetivo, ou seja, as qualidades nasturais e os dons sobrenaturais da consagraçãlo batismal e da profissão religiosa. Em segundo lugar, cuida do aspecto subjetivo que implica esforço pessoal e ascético de seu aperfeiçoamento continuo em colaboração com graça de Deus24. Por último, dá também importância ao institucional, ou seja, à organização, ao ambiente e aos meios que a Ordem e cada comunidade podem pôr a disposição de seus membros. 128. A vocação e profissão religiosa são as mesmas para todos os irmãos25 como membros da Ordem dos Agostinianos Recoletos. Por isso, a formação básica deve ser igual para todos. Os chamados às ordens sagradas têm uma formação especifica26; a formação dos religiosos irmãos corresponda às aptidões pessoais e às necessidades da comunidade27, seguindo o Plano de formação. 129. Os princípios essenciais da formação são permanentes; a maneira de levá-los à prática pode variar conformidade às condições dos tempos e necessidades das pessoas. O Plano de formação e os diretórios provinciais concretizem, respectivamente, para toda a Ordem e para cada uma das províncias, as normas e critérios gerais das Constituições e do Código adicional. Cada comunidade, de acordo com sua própria índole, inclua no ordo domesticus um programa de formação para seus membros. Os superiores maiores e, oportunamente, os capítulos gerais e provinciais examinem seu cumprimento e revisem o que a esta matéria se refere. Objetivos da formação 130. “O objetivo central do processo de formaçãlo é a preparação da pessoa para a consagração total de si mesma a Deus no seguimento de Cristo a serviço da missão”28, segundo o carisma da Ordem. A formação, dentro da Ordem, tende fundamerntsalmente a alcançar a maturidade humana e a vocação29. Para isso, deve ser personalizada, de modo que leve em conta e 23 Cf. En. in ps. 39, 6 PL 36, 436. Cf. De gr. et lib. arb. 17, 33 PL 44, 901. 25 Cf. Const. 35. 26 Cf. S. 355, 4, 6 PL 39, 1573. 27 Cf. Const. 253. 28 VC 65a. 24 desenvolva os valores pessoais, procurando a integração na comunidade; realista, que corresponda às exigências do momento e do lugar; ativa, promovendo a iniciativa da pessoa, de modo que esta participe na formação e no planejamento de sua própria vida; integral, devendo desenvolver harmonicamente a pessoa em todos os seus aspectos fundamentais. a) Maturidade humana 131. A formação humana compreende o desenvolvimento progressivo das qualidades físicas, morais, intelectuais e afetivas que integram a personalidade do religioso, visando conseguir sua configuração espiritual e fundamentar sua capacidade de convivência30, que se manifesta “numa certa estabilidade psicológica, na capacidade de tomar decisões ponderadas e no reto modo de julgar os acontecimentos e as pessoas”31. 132. Procure-se, sobretudo nas primeiras etapas, uma conveniente educação física e mantenha-se, durante toda a vida, os cuidados necessários da saúde32, a fim de que cada um assuma as próprias responsabilidades e as exerça no serviço aos outros. 133. Procure-se, igualmente, a formação moral, na qual se fundamenta a educação da vontade, pela qual cada um é capaz de iniciativa e de responsabilidade, de renúncia e de prática da liberdade, que se nutre da reta consciência e do discernimento cristão33. 134. Dê-se o devido valor ao exercício ascético, pelo qual se participa do sacrifício redentor de Cristo34, e se prepara para as renúncias que lhe pede o Evangelho35, e que são imprescindíveis tanto para a vida comum e disponibilidade na obediência como para o governo de si mesmo com maturidade e liberdade interior. 135. Tenham-se em grande consideração as virtudes naturais, especialmente aquelas requeridas para viver em comunidade36, exercer dignamente o apostolado e desenvolver proveitosa dedicação ao trabalho, tanto no que se refere às atividades encomendadas, como no uso pessoal do tempo livre. 136. Tanto os candidatos como os religiosos devem consagrar-se com empenho à própria formação intelectual e cultural para adquirir um verdadeiro e pleno nível humano37, 29 Cf. Sol 1, 2, 7 PL 32, 872; c. 642. Cf. S. 355, 6 PL 39, 1573. 31 OT 11a. 32 Cf. Regra, 5, 8. 33 Cf. En. in ps. 83, 11 PL 37, 1065-6. 34 Cf. 1Cor 4, 10. 35 Cf. Mt 16, 24; De mor. Eccl. cath. 1, 19, 35 PL 32, 1326. 36 Cf. De quant. Animae 33, 73 PL 32, 1075. 37 Cf. GS 53a. 30 de acordo com os ensinamentos e exemplo de Santo Agostinho38 e a solicitação das primeiras normas da Recoleção39, além das disposições da Igreja. 137. A formação intelectual prepara para poder apresentar um testemunho qualificado do Evangelho “e estai sempre prontos a dar a razão da vossa esperança a todo aquele que a pedir” (1Pe 3, 15)40: “Depois de ter acreditado com fé inquebrantável às sagradas Escrituras como testemunhas dignas de fé, esforçando-se por entendê-las por meio da oração, do estudo e da vida reta, para que, tanto quando possível, se possa ver com a mente o que aceitamos pela fé”41. A formação intelectual compreende principalmente os estudos eclesiásticos, mas também todos aqueles de ordem humanística e científica tão necessárias para uma sólida cultura geral. Este processo de formação intelectual deve continuar durante toda a vida42; sua promoção faz parte do processo de conversão diária ao amor através da verdade43. 138. Valorize-se grandemente a formação efetiva, que tem como meta a maturidade psíquica do homem, já que condiciona todo o desenvolvimento da personalidade. Ordena todas as tendências e todo o psiquismo humano a um ideal superior, cujo resultado é o equilíbrio emocional e a capacidade de relacionamentos interpessoais. 139. São necessários para a formação afetiva o conhecimento e a aceitação de si mesmo44, a conveniente convivência com a própria família, o clima de sobriedade e delicadeza na comunicação com o mundo circundante e a adequada educação sexual; mas principalmente, um relacionamento de amizade com Jesus Cristo que preencha a vida pessoal45, e o sincero e desinteressado amor a todos as pessoas, que amadureça na vida de comunidade46 e na especial atenção aos mais desamparados socialmente47. 140. Expressões desta atividade bem orientada são a alegria e o reconhecimento com que se vive a própria vocação48 e a naturalidade e equilíbrio com que se aceitam as limitações que a mesma vocação leva consigo. b) Maturidade Vocacional 38 Cf. Regra 5, 10; Ep. 137, 3 PL 33, 516; cf. De doctr. Christ. 2, 25, 40 PL 34, 55; Ibid. 2, 39, 58 PL 34, 62. 39 Cf. FV cap. 11. Cf. Novo incip. 10 AAS 71 (1979) 414. 41 De Trin. 15, 27, 49 PL 42, 1096. 42 Cf. S. 169, 18 PL 38, 926. 43 Cf. Novo incip. 10e; Conf. 10, 23, 33 PL 32, 793; C. acad. 3, 20, 44 PL 32, 958. 44 Cf. Ep. 155, 15 PL 33, 672; De Trin. 8, 12 PL 42, 959 45 Cf. En. in ps. 131, 6 PL 37, 1718. 46 Cf. Sol. 1, 22 PL 32, 881. 47 Cf. De oper. monach. 29, 37 PL 40, 577; En. in ps.147, 13 PL 37, 1922. 48 Cf. En. in ps. 132, 1 PL 37, 1729. 40 141. A vocação religiosa, cujos fundamentos são comuns à vocação cristã, é uma realidade de caráter sobrenatural. Por isso, a formação vocacional leva em conta os fatores fundamentais da vida interior. Em primeiro lugar, dá primordial importância ao relacionamento pessoal com Deus, ensinando o religioso a "viver em família e constante união e intimidade com o Pai, por seu Filho Jesus Cristo, no Espírito Santo”49. Faz com que a pessoa vocacionada participe dos mistérios, nos sentimentos e no modo de viver de Jesus Cristo50, estando com ele e compartilhando sua missão e seu destino51, até chegar a ser verdadeiro discípulo e sinal proclamador de sua Ressurreição. Cultiva o amor à Igreja como mãe52, e manifesta com alegria que, pela integração na Ordem, seus vínculos de união eclesial53 se tornam mais estreitos. Espressa uma devoção profunda à Virgem Maria, instrumento predileto da Trindade, Mãe de Cristo, da Igreja e da Ordem54, modelo e protetora da vida religiosa55. Esforça-se para que todos se reconheçam e se mostrem em suas respectivas comunidades como membros vivos e ativos da Ordem. Imprime o espírito apostólico que, por natureza56 e pela história, pertence ao ser íntimo da Ordem. Enfim, por meio de todos estes fatores, a formação vocacional configura a vida do candidato segundo a tradição e espiritualidade agostiniano-recoleta; cria a disponibilidade necessária para que o Espírito leve a termo em cada um a frutificação do carisma que suscitou nos fundadores e que os religiosos mais insignes viveram em profundidade. 142. A formação vocacional dê uma especial atenção à educação na fé, na oração, na liturgia, na vida religiosa e no ministério sacerdotal para os que foram chamados ao sacerdócio. 143. A pedagogia e a experiência da fé são a base de toda formação57. Mais do que uma instrução intelectual, que também é necessária, trata-se de uma verdadeira iniciação nos mistérios cristãos, tal como se realizam na vida religiosa58. Da participação profunda e pessoal nestes mistérios, nascem os sentimentos, as iniciativas e todas as atitudes características do homem cristão religioso. 144. Esta fé, alimentada pela palavra de Deus59, atualizada na liturgia, encarnada e proclamada na experiência vital de cada dia, enche de conteúdo teologal a vida própria e os relacionamentos comunitários. 49 Cf. OT 8a; De oper. monach. 29, 37 PL 40, 576. Cf. VC 65b; CC 18b. 51 Cf. Lc 22, 28; Jo 11, 16; Ep. 122, 1 PL 33, 470.. 52 Cf. S. 214, 11 PL 38, 1071. 53 Cf. In Io, ev. tr. 13, 12 PL 35, 1499. 54 Cf. De sancta virg. 4, 4 PL 40, 398; Ibid. 5, 5 PL 40, 399. 55 Cf. Ibid. 4, 4 PL 40, 398; Ibid. 5, 5 PL 40, 399 56 Cf. PC 8b; c. 675, § 1; Ep. 48, 2 PL 33, 188; De civ. Dei 19, 19 PL 1, 647; In Io. Ep. 10, 8 PL 35, 50 2060. 57 Cf. En. in ps. 134, 18 PL 37, 1749. Cf. ET 36. 59 Cf. S. 301A, 4 (Denis 17). 58 145. A oração é adoração, presença, diálogo e amizade com o Senhor60. Nela o Espírito comunica o verdadeiro e íntimo conhecimento de Cristo61, sem o qual é impossível compreender o valor da vida cristã e religiosa, e possuir a força para progredir nela com alegria. 146. Para a formação completa na oração é necessário: adquirir o suficiente conhecimento e experiência de sua natureza, condicionamentos, desenvolvimento natural, modalidades e métodos; fruir da oração, mediante uma estima e entrega à sua prática, de forma que venha a ser insubstituível na programação da vida diária62 e se torne eficaz para superar as etapas de provação e de aridez; viver a oração para que anime todas as realidades pessoais e ambientais e lhes dê conteúdo sobrenatural63; difundir a oração, testemunhando sua necessidade, fazendo com que ela seja desejada através do próprio exemplo e ensinando a praticá-la de modo conveniente a cada um. 147. A prática e o progresso na oração requerem sempre purificação contínua, ascese interior e exterior e clima de silêncio pessoal e ambiental64 que favoreçam o progresso da vida sobrenatural do indivíduo e na comunidade. 148. A l.iturgia, mediante a qual “se atualiza a obra de nossa redenção”65, contribui enormemente para expressar na vida e manifestar aos demais o mistério de Cristo, para santificação do ser humano e groficação de Deus66, a quem todos os demais aspectos de formação tendem como a seu fim. Descubram todos, por meio de uma formação teórica e prática, o estreito vínculo teológico, pastoral e ecumênico que existe entre a liturgia e a vida67. 149. A Eucaristia é a “fonte e o cume da vida cristã”68. Todos devem tomar da mesma a força sobrenatural para o desenvolvimento espiritual e atividade apostólica. Nela a comunidade alicerça sua capacidade formativa e sua profunda identificação familiar69. A participação frutuosa no mistério pascal exige esforço de uma conversão contínua. Exercitem-se todos em conseguir purificação do coração por meio da virtude e do sacramento da reconciliação70, ao qual devem aproximar-se com a devida freqüência71. 150. A formação litúrgica do candidato inclui também a capacidade de compreender, amar e viver a Liturgia das Horas72, procurando realizá-la com decoro e esmero73. Deste 60 Cf. En. in ps. 87, 7 PL 36, 1086; Regra 2, 3. Cf. Conf. 13, 7, 8 PL 32, 847. 62 Cf. Regra 2, 1. 63 Cf. S. 305A, 10 Denis) 13). 64 Cf. En. in ps. 33, s. 2, 8 PL 36, 312. 65 SC 2. 66 Cf. Ef 1, 12; SC 5-7; De Trin. 3, 4, 10 PL 42, 874. 67 Cf. SC 16-18. 68 LG 11a; cf. In Io. Ev. trat.26, 13 PL 35, 1613. 69 Cf. At 2, 42; PC 15a e 6bc; In Io. ev. 26, 13 PL 35, 1613. 70 Cf. S. 392, 3 PL 39, 1711; S. 278, 12 PL 38, 1273. 71 Cf. c. 246, § 4. 61 modo se associa ao louvor de Cristo ao Pai, intercedendo com a Igreja pela salvação do mundo74, posto que é Cristo “quem ora por nós, e ora em nós e é aquele a quem oramos... Reconheçamos, pois, nele nossa voz e sua voz em nós”75. Promova-se um profundo amor e conhecimento da Sagrada Escritura, a fim de que as palavras, sinais e ações litúrgicas sejam compreendidos em toda a sua significação salvífica76. 151. Aprendam todos da Virgem Maria a interiorizar a palavra e os mistérios de persuadindo-se e fazendo uso deles como de eficazes instrumentos de salvação78. Deus77, 152. A formação na vida religiosa, por meio da doutrina, do exemplo mútuo e da ação formadora dos mais diretamente responsáveis visa despertar e aumentar em todos a alegria de se sentirem chamados por Deus79. Procure-se aprimorar durante a vida o conhecimento teológico e vivencial da vida consagrada e dos conselhos evangélicos, assim como também do espírito e do conteúdo do propósito específico da Ordem, estudando a fundo sua inspiração e exemplos dos religiosos mais insignes. 153. A direção espiritual individual e a animação comunitária são instrumentos providenciais ao desenvolvimento da vida teologal. Assim, aprendam todos a purificar-se continuamente, a estimular-se no crescimento sobrenatural e a deixar-se conduzir pelo Espírito80. 154. A formação sacerdotal orienta-se no sentido de que os irmãos chamados ao estado clerical adquiram a instrução teológica e espiritual próprias do mesmo e a desenvolvam durante toda a vida. Os candidatos devem ser preparados de modo a se tornarem dignos ministros da Palavra e do Culto e da santificação e do serviço pastoral81, de forma que cada um venha a transformar-se em “outro Cristo”, o qual sendo Sacerdote eterno82 e único mediador83, “não veio para ser servido, mas para servir”(Mt 20, 28)84. 72 Cf. RFIS 53 AAS 62 (1970) 358; c. 246, § 2. Cf. Regra 2, 3; Conf. 9, 6, 14 PL 32, 769; FV 1,5. 74 Cf. SC 83-84. 75 En. in ps. 85, 1 PL 37, 1081. 76 Cf. SC 24; In Eccl. futurorum, Apênd. 15, 20; S. 219 PL 38, 1088. 77 Cf. Lc 2, 19. 78 Cf. S. 72A, 7 (Denis 25); De sancta virg. 3, 3 PL 40, 398. 79 Cf. Regra 1, 8; En. in ps. 10, 7 PL 36, 135-136; Ibid. 132, 12 PL 37, 1736. 80 Cf. Rm 8, 14. 81 Cf. OT 4; PO 46; Ep. 21, 3 PL 33, 89. 82 Cf. Hb 7, 17. 83 Cf. Tm 2, 5 84 Cf. S. 340A, 3 (Guelf. 32). 73 Promoção Vocacional 155. A vocação é o projeto amoroso e providente de Deus sobre toda criatura; chama cada criatura pelo nome. O ser humano é chamado à vida e ao vir à vida traz em si a imagem d’Aquele que o chamou. O batizado recebe uma vocação específica: a configuração com Cristo, morto e ressuscitado. Com efeito, toda vocaçãslo cristã vem de Deus, é dom do Pai, do Filho e do Espírito Santo; tem sempre lugar em e mediante a Igreja, comunidade de fiéis animada pelo Espírito do Ressuscitado, na qual florescem, para utilidade comum, dioversidade de vocações que o Espírito de Deus suscita para levar a efeito seu plano salvífico. Cristo, dentre seus discípulos, escolheu os que Ele quis, para que estivessem com Ele, para enviá-los a pregar, e lhes deu o poder “para curar todo tipo de doença e de enfermidade” (Mt 10,1). Desta escolha surge a vocação de especial consagração que na história da Igreja adquiriu múltiplas formas. A experiencia do encontró com o Mestre e o chamado deste são a origen de toda vlocaçãlo à vida de seguimento de Jesus, que exige abertura e fidelidade à Palabra. A vocação para a vida religiosa ou religioso-sacerdotal tem especial importância entre as diversas vocações que o Espírito Santo suscita na Igreja, por quanto é um chamado a testemunhar a supremacia do amor de Deus85, manifestado em Cristo, o homem novo. 156. A pastoral das vocações nasce do mistério da Igreja e está a seu serviço. A própria Igreja é vlocação e geradora e educadora de vocações. Seus membros tem a graça e a resçponsabilidade de fomentar a diversidade de vocações eclesiais. As comunidades estejam abertas às possíveis vocações e atendam com cuidado aos sinais de vocação, para dirigir a cada um pelo caminho que o Senhor lhe tenha indicado. Todos os religiosos considerem-se comprometidos a fomentar e cultivar: “O consagrado é também, por sua natureza, animador vocacional; quem foi chamado, tem que chamar”86. O chamado vocacional deve iniciar-se sempre com uma catequese de anúncio que conduza à experiência de Deus e sublinhe a beleza do seguimento de Cristo com uma proposta explícita: “Vem e vê” (Jo 1, 46), a imitação do Mestre. Assim, cada qual poderá apropriar-se das palavras de santo Agostinho: “Exorto quanto posso aos demais a abraçar este propósito, e tenho irmãos no Senhor que, por meu ministério, decidiram a fazê-lo”87. 157. Prestem particular atenção à pastoral vocacional os que estão à frente das paróquias, os dedicados à educação, os responsáveis de movimentos pastorais, especialmente juvenis88, e os que trabalham no campo das missões. A pastoral vocacional compreende a descoberta das possíveis vocações como também seu devido acompanhamento. 158. A insistente oração ao Senhor da messe89 e uma vida exemplar individual e comunitária são os meios essenciais para a eficácia da pastoral vocacional. 85 Cf. ET 1; NVE 13, a); In Io. ev. 13, 12 PL 35, 1499. CC 16a. 87 Ep. 157, 4, 39 PL 33, 692; cf. S. 355, 2 PL 39, 1569. 88 Cf. OT 2a; PC 24c; En. in ps.72, 34 PL 36, 929. 89 Cf. Mt 9, 38; S. 356, 2 PL 39, 15, 75. 86 O exemplo da própria vida humilde, laboriosa e penitente, levada com alegria90, é a melhor apresentação da Ordem e o melhor convite para abraçar nela a vida religiosa. 159. O Superior maior, em união com o Secretariado correspondente, designe um ou vários promotores vocacionais; e em cada comunidade, um orientador vocacional. O promotor seja o animador de toda a ação vocacional. Os orientadores locais, dentro de seu trabalho habitual, sejam ativos representantes de sua respectiva comunidade no sentido de estimular uma ação conjunta para suscitar, descobrir, sustentar e desenvolver os germes da vocação. 160. Os promotores e orientadores vocacionais procurem e favoreçam a colaboração de sacerdotes, religiosos, pais de família91 e educadores leigos, associações religiosas e grupos de cristãos mais ligados à Ordem. A busca e seleção dos aspirantes sejam orientadas às famílias cristãs sadias na fé e nos costumes. Formadores 161. O primeiro agente da formação na fé e na vida religiosa é Deus mesmo92, que chama cada um, agindo constantemente no mais íntimo da alma, onde habita Cristo, verdadeiro mestre pelo qual somos instruídos93, e da vida através de seu Espírito: “Deus Pai, no dom contínuo de Cristo e do Espírito, é o formador por excelência de quem se consagra a ele”94. 162. Ao apelo de Deus deve seguir a resposta individual e livre do homem. Este é chamado a experimentar o amor de Deus Pai; a ter os mesmos pensamentos, sentimentos e modo de atuar de Cristo; e a abrir-se às inspirações e dons do Espírito Santo, o Espírito da verdade, que ilumina e conduz à verdade plena95. O homem, ao dispor-se para recdeber a graça e a inspiração divina, é capacitado a aceitar com consciência e amor a responsabilidade de sua formação pessoal e de seu crescimento96. No intercâmbio entre Deus e o homem, este se converte no primeiro protagonista de sua própria formação: “Aquele que te criou sem ti, não te santifica sem ti”97. 163. A vontade de Deus se expressa através de distintas mediações humanas: “Tu, Senhor, que manténs o governo de todas as coisas que criaste..., te serves de todos, quer 90 Cf. OT 2a; PC 24c; De oper. monach. 28, 36 PL 40, 576; De bono vid. 23, 28 PL 40, 449. Cf. De ord. 2, 20, 52 PL 32, 1019; Ep. 188, 1, 3 PL 33, 849. 92 Cf. Ep. 266, 4 PL 33, 1091; VC 66. 93 Cf. De magistro 14, 46 PL 32, 1220. 94 VC 66a. 95 Cf. Jo 16, 13; OFIR 19. 96 Cf. EE 47. 97 S. 169, 11, 13 PL 38, 923. 91 saibam quer ignorem, conforme a ordem que tu bem conheces, e esta ordem é justa”98. Entre todas mediações destaca-se especialmente, como mostra a tradição monástica e religiosa, o trabalho daqueles que a Igreja especifica como formadores e mestres na vida espiritual. 164. A resposta ao apelo de Deus é sempre individual; aperfeiçoa-se, porém, e se confirma com a ajuda daqueles que receberam este mesmo apelo e integram a mesma comunidade99. Esta se transforma assim, no lugar privilegiado da presença de Deus100 e no meio adequado para a maturação vocacional101. A comunidade é escola de fraternidade, porque nela seus membros aprendem a dialogar e partilhar bens materiais, talentos, experiências de Deus e tarefas apostólicas102. A influência recíproca da formação não se recebe somente dentro da comunidade local, mas também dentro da província, da Ordem e da Igreja universal. Deste modo, a ação de Deus vai se plasmando na vocação através das pessoas e dos momentos providenciais, servindo-se de animação permanente dos superiores e dos formadores, e de instrumentos próprios como, por exemplo, os capítulos gerais e provinciais e os secretariados. 165. O prior, primeiro responsável pela comunidade, anima, coordena e assegura a caminhada normal da mesma na consecução de seus fins. Sua missão, a exemplo de Cristo, “que não veio ao mundo para ser servido mas para servi (Mt 10, 45), é a de “edificar uma comunidade fraterna em cristo, na qual, acima de tudo se busque e se ame a Deus”103. Seja o guia e a alma da comunidade. Ponha toda diligência para que nela se viva um ambiente de espontaneidade, de sã alegria e de confiança entre os irmãos. Igualmente, procure motivar e convencer os irmãos para que cada um viva em fidelidade ao compromisso contraído104. 166. Formadores e formandos constituem uma comunidade formadora105, que oferece em seu conjunto a imagem e o exemplo de uma família reunida em nome do Senhor106, para edificação mútua107. Respeitando as diferenças de personalidade, de cultura, de tarefas e de idade, desejem todos a realização de uma comunhão profunda, deixando de lado ou superando tanto o individual como a massificação; criando espaços e oportunidades para a livre expressão da pessoa; harmonizando a espontaneidade com o dever e observando com caridade as normas disciplinares necessárias para a maturidade humana e o desenvolvimento da vida comum. 98 Conf. 6, 7, 12 PL 32, 725; cf. OFIR 30a. Cf. OFIR 30a. 100 Cf. Regra 1, 8; S. 336, 1 PL 38, 1471. 101 Cf. VC 67. 102 Cf. Ibid. 67a. 103 C. 619; cf. SAO 14c. 104 Cf. Regra 7, 2, 3; SAO 13d. 105 Cf. OFIR 27ab. 106 Cf. PC 15a. 107 Cf. FV 2, 1. 99 167. A formação é obra da comunidade, sob a supervisão do superior maior; mas para que possa realizar-se com maior profundidade e eficácia, é necessário que haja uma equipe de formação nomeada pelo superior maior com o consentimento de seu conselho, assessorado pelo secretariado de formação e escolhida exclusivamente dentre aqueles que têm vocação para tão elevado ministério e que possuam conhecimentos especiais sobre a direção espiritual, pedagogia, psicologia, pastoral e outras disciplinas, de modo que todos se completem entre si. A Ordem ofecerá aos formandos “uma vigorosa comunidade formadora e a presença de educadores competentes”108. Estejam todos bem persuadidos de que devem sobressair não somente pelas suas qualidades naturais, conhecimento e experiência, mas principalmente por suas virtudes, dons de Espírito e amor à Ordem, pois está comprovado que, nesta tarefa de formação, consegue-se mais com a virtude de boas obras do que só com palavras109. Os formadores devem atualizar e aperfeiçoar continuamente sua preparação110; deve existir entre eles um diálogo sincero e fraterno111. 168. Corresponde à equipe de formação, sob a supervisão do superior maior, organizar tudo o que se relaciona com a formação dos candidatos. Prepare cuidadosamente os programas e itinerários formativos, estimule a todos a pôr em prática o que foi decidido e faça a avaliação dos resultados. Elabore o regulamento local de formação, que deverá ser aprovado pelo superior maior com o consentimento de seu conselho. Corresponde ao prior local presidir as atividades e reuniões da equipe de formação, que convocará a teor do direito. Reúna pelo menos uma vez por mês para trocar impressões, experiências e iniciativas e para assegurar a unidade de critérios e ajuda mútua. 169. Os formadores que trabalham positivamente em seu cargo não sejam removidos com facilidade. Aqueles, porém, que por qualquer motivo se tornam inconveniente, sejam removidos sem demora. Os formadores não aceitem por sua conta tarefas alheias à formação, e os superiores não os comprometam em atividades que impeçam ou dificultem o cumprimento de seus deveres específicos. Em tudo o que foi dito, dê-se especial atenção principalmente ao maior bem dos formandos ao qual devem subordinar-se todas as demais coisas112. 170. Entre os formadores, o mestre é o principal responsável pela educação, formação e acompanhamento dos candidatos. Em nome da Ordem realize com “diligência e cuidado”113 o serviço de discernir e comprovar a vocação dos candidatos114, e de ajudá-los a irem se identificando com o modo de pensar, sentir e agir de Cristo, desde o carisma da Ordem. Como educador, haverá de guiar os formandos através do processo de interioridade, para que possam conhecer e aceitar a si mesmos e aos demais, e consigam conduzir sua vida 108 OFIR 60. Cf. SS 3 AAS 48 (1956) 358; Statuta gen. 24, 2. 110 Cf. CIF 23. 111 Cf. OT 5b. 112 Cf. RFIS 37. 113 FV 8, 2. 114 Cf. En. in ps. 99, 11 PL 37, 1277. 109 amparada pela força de Deus Pai. Como formador, haverá de ajudá-los no caminho da conversão e do discernimento, para que conheçam a Cristo, se contagiem com seu ardor e queiram segui-lo. Como acompanhante, haverá de indicar-lhes, a partir de sua experiência de fé, amor e esperança, que o Espírito Santo os acompanhe e lhes conceda seus dons. Nestas tarefas, “o principal e essencial instrumento de formação é o colóquio pessoal que há de verificar-se regularmente e com certa frequência, como tradição de insubstituível e comprovada eficácia”115. 171. O mestre de noviços e seus auxiliares, se houverem, hão de ajudar os noviços a configurar gradativamente em si mesmos um autêntico espírito de vida religiosa, conforme as particularidades da Ordem116. Há de se ter especial cuidado no sentido de que os escolhidos para tais cargos se sobressaim nas qualidades exigidas aos fcormadores117. 172. O mestre de noviços seja sacerdote, com pelo menos trinta anos de idade e cinco de profissão solene, e não esteja impedido por outras funções, a fim de que possa desempenhar seu ofício com eficácia e de modo estável. 173. Corresponde ao mestre de noviços o regime e a direção do noviciado, sob a autoridade dos superiores maiores118. No tocante a disciplina da casa, depende do prior local. Com esmero procure dar aos noviços "testemunho de simplicidade evangélica, de amizade compreensiva e de respeito a suas pessoas, para criar um clima de mútua confiança”119, que favoreça a abertura progressiva e a generosidade dos noviços. Estes, conscientes de sua própria responsabilidade, colaborem ativamente com o mestre, de modo que respondam fielmente à graça da vocação religiosa120. 174. Comprove e discirna a vocação dos noviços. Estimule-os a viverem as virtudes humanas e cristãs121. Dê-lhes a formação nos princípios e prática da vida de oração, ensinando-os e animando-os a se dirigirem a Deus e a dialogar com ele com simplicidade e confiança; favoreça a vida de piedade, preparando-os para uma participação ativa na celebração dos mistérios litúrgicos; dirija seus trabalhos, estudos e experiência, e procure dar a esta etapa um amplo e profundo sentido teológico122. 175. Colaborem generosamente com ele quantos forem requisitados. O superior maior com o consentimento de seu conselho, assessorado pelo secretariado de formação, poderá designar-lhe um ou vários auxiliares, se assim o achar conveniente. 176. O mestre de professos continua a formação dada durante o noviciado. 115 VC 66a. Cf. c. 652, § 1; cf. Regra 5, 2; FV 8, 2; Ep 83, 3 PL 33, 292. 117 Cf. c. 651, § 3. 118 Cf. c. 650, § 2. 119 RC 32, 2; cf. En. in ps. 103, s. 3, 9 PL 37, 1365. 120 Cf. c. 652, § 3. 121 Cf. c. 646; c. 652, § 2. 122 Cf. c. 652, § 2; FV 8, 2. 116 Seja designado para este cargo quem sobressaia por qualidades e preparação semelhantes às requeridas para o mestre de noviços. É nomeado pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho, assessorado pelo secretariado de formação. 177. Compete ao Mestre de professos: 1. Discernir e comprovar a idoneidade dos professos para a vida religiosa; 2. Colocar em prática, com os demais membros da equipe, o programa de formação; 3. Ser responsável pela instrução religiosa, clerical e apostólica dos professos, e ajudá-los com exortações e avisos oportunos; 4. Dar, por si mesmo ou por outros, a necessária orientação e ajuda nos momentos mais importantes e decisivos, como: profissão religiosa, recepção das ordens; 5. Manter a disciplina entre os professos a ele confiados123; 6. Comentar e aprofundar oportunamente, por si mesmo ou com a ajuda de colaboradores, os documentos ou iniciativas da Igreja e da Ordem relativos à vida religiosa e aos vários aspectos da formação. 178. O que ficou dito sobre o mestre de professos deve aplicar-se, com as devidas adaptações, ao prefeito de estudos ou mestre de aspirantes e ao mestre de postulantes. 179. Os formandos procurem sempre a luz e a ajuda da direção espiritual. Cada qual escolha com total liberdade seu diretor espiritual; a ele abra sua consciência com humildade e confiança124, a fim de se orientar com maior segurança no caminho do Senhor125. Respeitada esta liberdade, o superior maior com o consentimento do seu conselho, assessorado pelo secretariado correspondente, nomeie nas casas de formação um diretor espiritual que atenda aos formandos nas diversas etapas da vida espiritual. O diretor espiritual pode ser nomeado para fazer parte da equipe de formação, e poderá participar dos capítulos cujo objetivo é examinar a conduta dos formandos, mas não poderá opinar nem votar nos mesmos. Não interfira no regimento externo da disciplina. 180. Haja também um número suficiente de confessores que conheçam e levem à prática as normas relativas à orientação e seleção de candidatos, salvaguardando sempre a liberdade deles para se dirigirem a qualquer confessor, inclusive fora de casa, respeitando, ao mesmo tempo, a disciplina desta126. Disponham periodicamente de confessores extraordinários. 181. O superior maior, com o consentimento do seu conselho, assessorado pela equipe de formação, nomeie em cada casa de formação um diretor de estudos a quem corresponde, de modo especial, garantir o cumprimento de tudo aquilo que em matéria de estudos estabelecem o Plano de Formação, o Diretório provincial e o regulamento local127. 123 Cf. Regra 7, 2-3. Cf. c. 246, § 4; c. 630, § 1. 125 Cf. Ep. 266, 4 PL 33, 1091. 126 Cf. c. 240, § 1. 127 Cf. Const. 168. 124 182. Os Superiores devem procurar que os professores sejam bem escolhidos e cuidadosamente formados128. Os professores são designados pelo superior maior com a assessoria do secretariado de formação. Tenham as qualidades, a competência e os títulos necessários. Sejam em número suficiente para que nem o excessivo número de aulas nem a disparidade de matérias impeçam sua progressiva e necessária especialização. Procurem aumentar sua competência por meio do estudo pessoal. Os superiores lhes facilitem os meios necessários para que possam conseguir uma sólida preparação e exercer com dignidade seu ministério129. Artigo V Etapas da Formação 183. A formação é obra de toda a vida130, e realiza-se nas seguintes etapas: A) Aspirantado e postulantado; B) Noviciado; C) Profissão simples e solene; e D) Formação permanente131. 184. As três primeiras etapas têm uma unidade e importância características e estão destinadas à formação inicial. Este período de formação inicial começa com o ingresso no aspirantado ou com o postulantado, de acordo com os casos, e termina com a ordenação sacerdotal, ou dois anos depois da profissão solene para os religiosos irmãos. 185. A formação, entendida como experiência séria na vida agostiniano-recoleta, exige tempo e ambiente adequados. O clima familiar e ordenado, o silêncio, a reflexão, o estudo, o trabalho, a prática religiosa e o contato freqüente com o Senhor oferecem as condições favoráveis para o amadurecimento normal da vocação. 186. Cada uma das etapas da formação inicial se realiza em casas especialmente destinadas para isso. Estas casas são: asçpirantado, postulantado, noviciado e casa de formação para profressos. Além destas casas, os superiores maiores podem indicar outras para atender casos concretos de candisdatos, onde haja uma casa constituida. 187. Cada província tenha tantas casas quantas forem necessárias para a formação dos candidatos. Se alguma província não puder atender devidamente a uma ou várias etapas do ciclo formativo, poderá enviar seus candidatos a casas de outra província, após oportunos acordos 128 Cf. PC 18d. Cf. De oper. monach. 18, 21 PL 40, 565. 130 Cf. S. 169, 15, 18 PL 38, 926. 131 Cf. S. 216, 8 PL 38, 1081. 129 e assessoria. Além disso, duas ou mais províncias podem unir suas forças e ter em comum uma ou várias casas de formação. 188. Para educar mais adequadamente os formandos, aproveitar os dons de alguns irmãos e ir ao encontro das necessidades das províncias no que se refere à formação, estimule-se e facilite-se o intercâmbio de formadores por um tempo determinado e com uma finalidade concreta. 189. Quando os formandos são enviados a centros acadêmicos não próprios para estudar, tenham-se em conta as dificuldades que isto implica para a vida comunitária e para a formação agostiniano-recoleta e tomem-se as medidas necessárias para superá-las. Os diretórios provinciais determinarão o modo de completar a formação específica. 190. Durante as etapas iniciais de formação, deve-se realizar entre os candidatos uma prudente seleção, comprovando se de fato estão animados de reta intenção e se possuem a necessária aptidão para a vida religiosa e sacerdotal132. Aqueles que, a juízo da autoridade competente, não possuem a idoneidade requerida, sejam convidados e auxiliados a escolher, quanto antes, outro estado de vida e a abandonar a casa de formação. Deve-se proceder neste assunto com a devida firmeza de ânimo, ainda que haja escassez de vocações133. a) Primeira Etapa: aspirantado e postulantado 191. A vocação à vida religiosa, desde o momento em que surge, em forma de aspiração, deve ser atendida como134 a manifestação de um dom do Pai que, pelo Espírito, a comunica a cada um segundo lhe apraz, sem esta sujeita a idade, lugar ou grau de cultura. Esta etapa, de maior ou menor duração, tem como finalidade fundamental orientar aqueles que procuraram a nossa comunidade como a forma concreta de responder ao chamado do Senhor135. Termina com a entrada do candidato no noviciado. 192. Durante este período, a pessoa deve contar com a necessária ajuda para conhecer suas motivações e verificar sua capacidade de resposta a Deus. Os formadores procurem chamar a atenção dos formandos para a ação de Deus e, se for o caso, confirmar sua vocação. Finalmente, seja-lhe facilitado o crescimento em direção à maturidade afetiva, intelectual, moral e espiritual que lhe possibilite a entrada na vida religiosa. Aspirantado 132 Cf. c. 597, § 1. Cf. OT 6. 134 Cf. 1 Cor 12, 7-11; Ef 4, 11; C. Iul. o. imp. 1, 93 PL 45, 1109. 135 Cf. OFIR 45a. 133 193. A finalidade própria do aspirantado é ajudar os aspirantes a estudar mais facilmente os sinais de uma possível vocação136 e, mediante uma formação sólida, prepará-los para seguir a Cristo com espírito generoso e coração puro137. O aspirantado pode ser realizado também sob a forma de seminário menor138. 194. As modalidades para realizar o aspirantado podem ser: a) Uma casa constituída como tal. b) Um itinerário formativo, estabelecido pelas províncias, fora da casa de formação. 195. Para ser admitido ao aspirantado exige-se que o candidato demonstre os primeiros “germes de vocação” à vida religiosa, nos quais se apóia a esperança de um posterior desenvolvimento. Observe-se também com cuidado a intenção e atitude da família em relação à vocação do filho139. 196. Os aspirantes, sob a orientação dos formadores e a oportuna cooperação de seus pais, levem um modo de vida adaptado à sua idade e crescimento de acordo com as normas da psicologia e da pedagogia140. Reine entre eles uma amizade fraterna e uma confiança familiar com os formadores, e mantenham um relacionamento conveniente com suas famílias e com os jovens de sua idade141. 197. Além da celebraçãlo diária da eucaristia142, que deve ser o centro de toda a vida do aspirantado143, são importantes os espaços dedicados cada dia à oração da manhã e da tarde, o diálogo amistoso com Jesus sacramentado e a devoção filial à Vigem Maria. Cultivese também a devoção a são José, a santo Agostinho e aos santos da Ordem. 198. Os aspirantes, antes de iniciar os estudos filosófico-teológicos, devem possuir a formação humanística e científica que se exige dos jovens de sua respectiva nação para iniciar os estudos superiores144. Proporcionando-lhes conhecimentos básicos sobre a vida e a obra de santo Agostinho, emoldurados no contexto histórico, geográfico e cultural de sua época, e também alguns dados sobre a Ordem para que aprendam a amá-la como a sua família. 136 Cf. Ep. 243, 12 PL 33, 1059. Cf. OT 3a. 138 Cf. c. 234, § 1. 139 Cf. En. in ps. 44, 11 PL 36, 500. 140 Cf. OT 3a. 141 Cf. OT 5b; RFIS 13. 142 Cf. S. 332, 2 PL 38, 1462. 143 Cf. c. 246, § 1. 144 Cf. c. 234, § 2. 137 199. Terminada esta primeira experiência, e comprovada a idoneidade do aspirante pela equipe de formação, o aspirante poderá solicitar ao superior maior seu ingresso na etapa do postulantado145. Postulantado 200. O postulantado é o período imediatamente anterior ao noviciado, obrigatório para Leva consigo certa experiência da vida comunitária e um contato mais íntimo com os membros da comunidade, com a finalidade de se ter um conhecimento recíproco conveniente. todos146. 201. As modalidades nas quais se pode realizar são: 1) Nas casas de postulantado constituídas como tais. 2) Nos seminários de filosofia da Ordem. 3) Postulantado determinado pelo superior maior para atender casos concretos de vocações adultas ou de lugares onde não haja uma casa constituída. 202. O postulantado tem por objetivo: 1- Proporcionar ao candidato uma passagem gradual da vida secular para a vida própria do noviciado; 2- Completar sua formação religiosa; 3- Começar uma experiência nova, na qual o postulante realize um discernimento vocacional profundo, chegue a um melhor conhecimento de si mesmo e da Ordem, e logre uma boa integração comunitária. 4- Dar-lhe oportunidade para amadurecer sua decisão de abraçar a vida religiosa, segundo o caráter e a missão da Ordem; 5- Facilitar o discernimento dos formadores sobre sua vocação e aptidões147. 203. O postulantado deve ter uma duração mínima de seis meses e máxima de dois anos, podendo ser prorrogado pelo superior maior, não porém mais de um ano. Compete ao superior maior, assessorado pelo secretariado de formação, assinalar o tempo, o lugar e em que condições há de ser realizado. 204. Dois meses antes da entrada no Noviciado, seja enviada ao mestre de noviços a documentação pessoal do postulante. b) Segunda Etapa: noviciado 205. O noviciado tem como finalidade proporcionar aos noviços melhor conhecimento do chamado divino e da vocação própria da Ordem; experimentem o modo de vida da Ordem; conformem sua mente e seu coração com o espírito da mesma e possam ser comprovadas a 145 Cf. Cód. Adic. 408, 10a. Cf. c. 597, § 2. 147 Cf. RC 11, 1. 146 intenção e a idoneidade dos noviços148, ou seja, há de ser uma “iniciação integral ao gênero de vida que o Filho de Deus assumiu e que Ele nos propõe no evangelho149. 206. Para ser admitido validamente no noviciado, o candidato deve: 1- Ter pelo menos dezessete anos completos150; 2- Estar livre dos impedimentos indicados no Direito151. 207. Para ingressar no noviciado, o candidato deverá: 1- Gozar das qualidades de boa saúde, caráter adequado e maturidade suficiente152; 2- Apresentar as certidões de nascimento, batismo e confirmação, de estado livre153, e os demais documentos exigidos pelo Direito, ou que o superior maior, ouvida a equipe de formação da casa noviciado, considere úteis para conhecer melhor o candidato; 3- Fazer cinco dias completos de retiro espiritual. 208. O noviciado deve ser vivenciado de tal forma que esta etapa de preparação imediata para a vida religiosa penetre no profundo da consciência do noviço e seja capaz de marcar sua existência. Os formadores, principalmente o mestre de noviços, coloquem todo empenho na instrução dos candidatos "principalmente no amor e na caridade de Deus e do próximo, e no caminho certo para isto, que é a mortificação dos afetos e o desapego de todas as coisas”154. 209. Durante o Noviciado dê-se prioridade aos tempos dedicados à contemplação, que se traduz numa atitude humilde e perseverante para escutar o mestre interior, pois, “os que aprenderam de Jesus Cristo a ser mansos e humildes de coração, aproveitam mais refletindo e orando que lendo e ouvindo”155. 210. Na Ordem, o noviciado é o mesmo para todos, religiosos clérigos e religiosos irmãos. Portanto, se alguém, com a previa aprovação do prior provincial com o consentimento de seu conselho, passar de um estado a outro, não lhe é exigido um novo noviciado. 211. O noviciado deve ser feito numa casa legitimamente erigida através de decreto escrito pelo prior geral com o consentimento de seu conselho156. 212. Para que seja válido, o noviciado deve durar doze meses, que devem ser cumpridos na comunidade do noviciado. O superior maior, por justa causa, pode permitir que a primeira profissão se antecipe, mas não mais de quinze dias157. 148 Cf. c. 646. OFIR 45b. 150 Cf. c. 643. § 1, 1º. 151 Cf. c. 643. 152 Cf. c. 642. 153 Cf. c. 645. 154 FV 8, 2. 155 Ep. 147, 1 PL 33, 597. 156 Cf. c. 647, § 1. 149 213. Excetuados os casos previstos no direito universal158, a permanência fora da casa noviciado e da comunidade dos noviços, que ultrapassar três meses contínuos ou descontínuos, invalida o noviciado. Toda ausência superior a quinze dias deverá ser suprida159. 214. É da competência do superior maior com o consentimento de seu conselho, assessorado pelo secretariado e pela equipe de formação da casa noviciado, determinar a conveniência ou não das experiências apostólicas, cujo tempo de duração, no caso de serem feitas, acrescentar-se-á aos doze meses do noviciado160. 215. O noviciado começa no dia indicado pelo prior local, com o rito determinado no Ritual da Ordem. O hábito será entregue aos noviços em particular, pois a vestição propriamente dita terá lugar no rito da primeira profissão. No ordo domesticus deve-se indicar os tempos e circunstâncias em que os noviços devem usar o hábito. 216. O caráter peculiar e a finalidade do noviciado exigem que o superior maior e os responsáveis pela formação assegurem aos noviços sufucientes condições de estabilidade e de prática da oração prolongada, a solidão e silêncio. Isto “somente se obtém a partir de um desprendimento de si, de tudo o que no mundo resiste a Deus e inclusive daqueles valores do mundo que indiscutivelmente merecem ser estimados”161. Também é necessário que exista certa independência entre o vgrupo dos noviços e os demais membros da Ordem, segundo critério da equipe de formação162. 217. A formação dos noviços deve incluir entre outras coisas: 1- A teologia da vida espiritual e religiosa163; 2- O pensamento monástico de santo Agostinho e a doutrina de sua Regra164. Dê-se importância ao processo de sua conversão, desenvolvendo as linhas principais da doutrina espiritual e ascética agostiniana. 3- O estudo das Constituições, do Código adicional, da história e espieritualidade da Ordem. 4- A leitura e meditação da sagrada escritura, especialmente dos salmos165. 5- O conhecimento e prática da liturgia, e a formação no canto litúrgico166. 157 Cf. c. 649, § 2. Cf. cc. 647, §§ 2-3; 648, §§ 1-2. 159 Cf. c. 649, § 1. 160 Cf. c. 648, § 2. 161 OFIR 50. 162 Cf. FV 8, 1; Const. 1637, 2ª parte, cap. 3, p. 37 163 Cf. De Trin. 13, 19, 24 PL 42, 1034; FV 8, 2. 164 Cf. Regra 8, 2. 165 Cf. De Trin. 15, 27, 49 PL 42, 1096. 166 Cf. Ep. 21, 4 PL 33, 89. 158 Os noviços não devem ocuipar-se senão xdos estudos ou trabalhos que contribuam diretamente para a sua formação167, e se proíbe todo tipo de estudos em vista a obtenção de títulos ou diplomas acadêmicos. 218. Cada quatro meses, aproximadamente, a equipe de formação se reunirá em capítulo para examinar as atitudes e os comportamentos dos noviços e sua idoneidade para a vida consagrada que se dispõem a abraçar, com o fim de determinar o tratamento formativo adequado a cada um e, se for o caso, sua continuidade ou não no processo formativo. O superior maior, ouvido o parecer do capítulo de formação, pode despedir o noviço. Este, por sua parte, pode abandonar livremente a Ordem168. Terminado o período do noviciado, corresponmde ao superior maior, ouvido o seu conselho e com o parecer do capítulo de formação, admitir o noviço à profissão169. 219. Antes de emitir a profissão, e durante o tempo em que vai estar ligado com os votos simples, o noviço deve ceder a quem lhe aprouver a administração de seus bens e dispor livremente, exceto em seu benefício, sobre o uso e usufruto dos mesmos170. Para modificar estas disposições, uma vez feita a profissão, é necessária a permissão do superior maior171. 220. Do mesmo modo, o noviço, através de um documento escrito de próprio punho, manifestará ao superior maior sua decisão livre de abraçar a vida consagrada e manifestará seu conhecimento das responsabilidades que dimanam da profissão que deseja emitir. 221. Os noviços desfrutam de todos os privilégios e graças espirituais da Ordem. Se morrem, têm direito aos mesmos sufrágios que os professos. O superior maior, o prior local e seus delegados podem admitir à profissão o noviço em perigo de morte. Caso recupere a saúde, esta profissão fica sem efeitos jurídicos. 222. Antes de emitir a profissão, o noviço fará exercícios espirituais, pelo menos durante cinco dias completos. 223. Ao terminar o noviciado, o candidato, assessorado pelos seus formadores, pode livremente fazer os votos simples para um, dois ou três anos. c) Terceira Etapa: Profissão simples e solene 224. Com a profissão simples começa a etapa na qual o novo professo enriquece sua vida consagrada com uma intensa dedicação à oração e ao estudo. Esta dedicação leva a 167 Cf. c. 652, § 5; FV 8, 3. Cf. c. 653, § 1. 169 Cf. c. 656, 3º. 170 Cf. Ep. 243, 12 PL 33, 1059. 171 Cf. c. 668, §§ 1-2. 168 amadurecer sua vocação, frente ao compromisso definitivo com Deus na profissão solene172, e a preparar-se devidamente para seu futuro apostolado. 225. O desenvolvimento integral e harmônico da pessoa leva em conta a novidade que o religioso imprime à sua vida em virtude da profissão. Ainda que esteja na fase de aprendizagem e de preparação173, o professo já vive e realiza sua vocação com respostas cada dia mais conscientes e generosas174. A fidelidade à vocação exige do religioso um exercício de contínua purificação e crescimento que, sob a ação do Espírito, o conduz à total entrega ao Senhor175. 226. Para a validade da profissão simples requer-se que o candidato: 1- Tenha, pelo menos, dezoito anos completos176; 2- Tenha feito validamente o noviciado177; 3- Faça a profissão sem violência, medo grave ou dolo178; 4- Faça a profissão de forma expressa: com palavras, por escrito ou por sinais179; 5- Seja admitido livremente pelo superior maior com o voto consultivo de seu conselho180; 6- Requer-se também que a profissão seja recebida pelo superior maior ou por um seu delegado. Em sua falta, será recebida pelo prior local181. 227. Para a validade da profissão solene requer-se que o candidato, além do exigido nos itens 3, 4, 5 e 6 do número anterior: 1- Tenha, pelo menos, vinte e um anos completos182; 2- Tenha cumprido um período mínimo de três anos de votos simples183, salvo o estabelecido no c. 657, § 3. 228. A profissão solene deve ser precedida de um tempo mínimo de três anos de votos simples184, completados os quais, o religioso que a peça espontaneamente e por escrito e seja considerado idôneo, deve ser admitido à profissão solene. Mas se julgar oportuno, o superior maior, ouvido seu conselho e com o parecer do capítulo de formação, pode prorrogar o tempo de profissão simples até outros três anos. 172 De sancta virg. 35, 35 PL 40, 416. Cf. RC 7d. 174 De sancta virg. 27, 27 PL 40, 410. 175 Cf. En. in ps. 140, 15 PL 37, 1825. 176 Cf. c. 656, 1º. 177 Cf. c. 656, 2º. 178 Cf. c. 656, 4º. 179 Cf. c. 656, 4º. 180 Cf. c. 656, 3º. 181 Cf. c. 656, 5º. 182 Cf. c. 658, 1º. 183 Cf. c. 658, 2º. 184 Cf. c. 655. 173 Compete ao prior geral com o consentimento do seu conselho, ampliar esta prorrogação, contanto que a duração total dos votos simples não exceda os nove anos185. 229. A admissão à renovação dos votos é de competência do superior maior, ouvido seu conselho e com o parecer do capítulo de formação. Deve ser solicitada espontaneamente pelo candidato, por escrito, em requerimento dirigido ao superior maior. 230. O superior maior, ouvido o parecer do capítulo de formação, e com justa causa, pode autorizar a antecipação da profissão solene, porém, no máximo por um trimestre186. 231. A equipe de formação realizará capítulo pelo menos uma vez ao ano, para examinar a conduta e o aproveitamento dos professos em todos os aspectos de sua formação e tomar as medidas oportunas, tais como ajudas e conselhos, avisos e correções. Se, em votação secreta, e equipe considerar que se apresentam algumas das causas de demissão indicadas no Direito universal e próprio187, o caso seja exposto ao superior maior188. 232. Dentro dos sessenta dias que precedem a perofissão solene, o professo de votos simples deve renunciar, em favor de quem lhe aprouver, todos os bens que possuir na ocasião189, com a condição de que faça a profissão. Emitida a profissão, procedam-se imediatamente todos os atos necessários para que a referida renúncia tenha também efeito perante o Direito civil190. 233. Os candidatos à profissão solene tenham uma preparação próxima especial, com duração mínima de um mês. Seja especificado no Plano de Formação o programa que se deve seguir neste período. 234. Antes de emitir a profissão solene, o candidato: 1- Envie ao superior maior uma petição escrita de próprio punho, na qual manifesta sua vontade de consagrar-se a Deus para sempre e se declare conhecedor das responsabilidades que dimanam da profissão; 2- Faça exercícios espirituais, pelo menos durante cinco completos. 235. O superior maior notificará por escrito a realização da profissão à paróquia onde o professo foi batizado191. Promoção ao estado clerical 185 Cd. c. 657, § 2. Cf. c. 657, § 3. 187 Cf. c. 696, §§ 1-2. 188 Cf. Cód. Adic. 508. 189 Cf. Ep. 243, 12 PL 33, 1059. 190 Cf. c. 668, § 4. 191 Cf. c. 535, § 2. 186 236. Os estudos dos que aspiram à recepção das ordens sagradas devem ser de organizados tal forma que integrem harmonicamente a preparação cultural necessária para o apostolado e a maturidade religiosa192. Deve-se evitar a dicotomia entre a vida religiosa e a vida intelectual193. 237. As disciplinas filosóficas, antes ou depois do noviciado, sejam ministradas de forma que contribuam para a plena formação humana do aluno; estes estudos devem dar-lhe uma consciência crítica e oferecer-lhe uma solução adequada às perguntas fundamentais do homem sobre si mesmo, sobre o mundo e sobre Deus194; ajudá-lo a conhecer o pensamento da região onde vive e facilitá-lo na expressão da realidade em conceitos que, por sua vez, possam ser utilizados na reflexão e na explicação da revelação divina195. Ao desenvolver as diversas disciplinas filosóficas, estude-se com especial cuidado a doutrina agostiniana. Tenha aulas especiais sobre a evolução intelectual de Santo Agostinho e estude-se em suas obras principalmente seu pensamento sobre os distintos problemas filosóficos. 238. As disciplinas teológicas devem ser ensinadas à luz da fé e sob a orientação do magistério da Igreja. Conduzam o aluno à penetração mais profunda da revelação divina e a torná-la seu alimento pessoal para poder anunciá-la, expô-la e defendê-la196, aplicando-a às várias situações da vida197. “Os religiosos devem ter consciência de que aprendem uma única ciência: a da fé e do evangelho”198. Durante os estudos teológicos, tenham-se também aulas especiais sobre teologia agostiniana, nas quais se examinem as principais obras de Santo Agostinho e sua relação com a teologia; aprofunde-se na doutrina sobre a Trindade, a graça, a redenção, a unidade da Igreja, os sacramentos, etc.; estude-se Santo Agostinho como pastor das almas, expondo entre outras coisas sua atividade apostólica e seu método catequético. 239. Durante o período dos estudos filosófico-teológicos, seja exposto convenientemente tudo o que se relaciona com a origem, o espírito, o fim e a evolução histórica da Ordem. Dê-se particular interesse em ressaltar a vida, as virtudes e o espírito agostiniano dos irmãos exemplares. 240. Terminados os estudos teológicos, o diácono tomará parte no trabalho pastoral, exercendo a ordem diaconal, antes de receber o presbiterato, durante o tempo determinado pelo superior maior199. Tenha-se muito em conta a natureza dos ministérios próprios de cada Província. Cada um seja preparado para o ministério ao qual vai ser destinado. 192 Cf. Ep. 36, 1 PL 33, 136. Cf. Ibid. 193, 4, 13 PL 33, 874. 194 Cf. De ord. 2, 5, 16 PL 32, 1002; Sol. 1, 2, 7 PL 32, 872. 195 Cf. c. 251. 196 Cf. S. 339, 4 (Frangipane, 2). 197 Cf. c. 252. 198 OFIR 61b. 199 Cf. c. 1032, § 2. 193 241. A profissão solene deve preceder a recepção do diaconato200. 242. Antes de serem admitidos aos ministérios, os candidatos manifestarão por escrito ao superior maior sua decisão livre de os receber. Os candidatos ao diaconato e ao presbiterato devem ter as qualidades exigidas pelo Direito universal201 e estar livres das irregularidades e impedimentos canônicos202. Antes de sua ordenação, dirigirão ao superior maior a petição e a declaração exigidas pelo direito203. Os candidatos à ordem do diaconato devem assumir publicamente diante de Deus e da Igreja a obrigação do celibato conforme cerimônia prescrita204. Antes de cada ordenação, façam ao menos cinco dias completos de retiro espiritual205. 243. Antes da admissão aos ministérios e ordens, o capítulo de formação, em votação secreta, manifestará seu parecer sobre a idoneidade dos candidatos. O prior comunicará por escrito ao superior maior o resultado do capítulo. 244. Antes de o candidato ser admitido ao diaconato e ao presbiterato, o superior maior, por meio de um cuidadoso escrutínio206, deve certificar-se de que o candidato possui todas as qualidades requeridas207. Cuide também de que seja instruído devidamente sobre a ordem que vai receber e as obrigações inerentes208. Estas investigações devem ser conservadas em documento escrito no arquivo correspondente. 245. O Superior maior, que concede as dimissórias, testifique no referido documento que: 1- Estão em seu poder os certificados exigidos pelo c. 1050; 2- Fez o escrutínio requerido pelo qual lhe consta a idoneidade do candidato209; 3- O candidato é seu súdito e fez a profissão solene210 e que está livre de irregularidades e impedimentos. 246. Em tudo o que se refere às letras dimissórias, interstícios, retiro espiritual e outros requisitos, tenham-se em conta as normas do direito universal211 e do próprio. 200 Cf. cc. 1019, § 1 e 1052, § 2. Cf. c. 1029. 202 Cf. cc. 1041-1042. 203 Cf. c. 1036. 204 Cf. c. 1037. 205 Cf. c. 1039. 206 Cf. c. 1051, 2°. 207 Cf. c. 1051, 1°. 208 Cf. c. 1028. 209 Cf. c. 1052, § 2. 210 Cf. c. 1052, § 2. 211 Cf. cc. 1008-1054. 201 247. Os chamados ao diaconato permanente cumpram as condições estabelecidas no direito212. 248. O superior maior tenha um livro para anotar as ordenações. Além disso, notifique, por escrito, a recepção do diaconato e presbiterato à paróquia onde o religioso foi batizado213. Religiosos irmãos 249. A consagração dos religiosos irmãos constitui em si mesma um estado completo de profissão dos conselhos evangélicos214. Nossa Ordem, desde seus inícios215, esteve constituída de religiosos clérigos e religiosos irmãos216. Todos, com os mesmos direitos e deveres, a esceção dos que dimanam da ordem sagrada217, participam do mesmo ideal de buscar e servir a Deus, pondo os talentos pessoais a serviço do bem comum218. 250. Esta vocação complementa a variedade do corpo místico da Ordem com uma missão especial. O religioso irmão imita Jesus Cristo no serviço aos homens, e com seu testemunho e seu trabalho contribue para a vida da Igreja e a enriquece219. O valor de sua contribuição não depende tanto do tipo de seu trabalho quanto da fé e do amor que o motivam. 251. Aprendam os religiosos irmãos a estimar sua própria vocação e a vivê-la cada dia como um grande ideal. 252. Os religiosos irmãos devem incorporar-se às obras apostólicas da comunidade. Podem fazê-lo prestando sua colaboração na catequese, educação, nas missões, na direção das ações litúrgicas, e outras. 253. A formação específica dos religiosos irmãos tem por objetivo desenvolver suas qualidades de acordo com a própria vocação, a serviço da Igreja, da Ordem e das comunidades onde hão de exercer o apostolado. 254. Esta formação pode orientar-se por linhas diferentes, conforme a variedade de inclinações e aptidões: 1- Dando uma atenção principal à cultura religiosa, para aqueles que irão se associar especialmente ao apostolado; 2- Orientando mais acentuadamente para ofícios técnicos do mundo do trabalho. 212 Cf. cc. 1031, §§ 2-4; 1032, § 3. Cf. c. 1054. 214 Cf. PC 10a. 215 FV 2, 2. 216 Cf. Const. 320. 217 Cf. PC 15c. 218 Cf. De oper. monach. 18, 21 PL 40, 564-566. 219 Cf. LG 44;S. 354, 3 PL 39, 1564; De oper. monach. 16, 19 PL 40, 564. 213 A programação dos estudos que devem ser seguidos pelos religiosos irmãos será feita de acordo com as circunstâncias de cada caso, a critério do superior maior assessorado pelo secretariado de formação. 255. Salvas as limitações que, no tocante a jurisdição, impõe a natureza clerical da Ordem ou aquelas que dimanam da mesma natureza das coisas, os religiosos irmãos podem exercer cargos administrativos, "ter voz ativa e passiva para os capítulos de qualquer grau e tomar parte nas eleições e nos assuntos que irão ser tratados nesses capítulos"; e desempenhar o cargo de conselheiros220. d) Quarta etapa: Formação permanente 256. A formação permanente constitui uma etapa mais longa e fecunda na vida dos religiosos221 e é chave para entender todo o processo formativo. Com efeito, a vida consagrada é, por sua própria natureza, “um itinerário de progressiva assimilação dos sentimentos de Cristo pelo Pai222, que abarca a vida do religioso”223. 257. A formação permanente é um dos nomes da renovação e da conversão religiosa. Coloca especial interesse em alimentar e proclamar os valores característicos da vida consagrada, aos quais estão subordinados os meios técnicos, o trabalho e as outras realidades. 258. No aspecto espiritual e carismático, para o qual convergem todos os demais224, o religioso e a Ordem são constantemente interpelados a voltar às fontes de toda a vida cristã e à primitiva inspiração do instituto, e para adaptar-se adequadamente às cambiantes condições dos tempos225. É necessário progredir no conhecimento de tudo o que se refere ao espírito, história e missão eclesial da Ordem, e na maneira de vivê-lo pessoal e comunitariamente. 259. No aspecto doutrinal e profissional, deve-se buscar em primeiro lugar o aperfeiçoamento da cultura própria do religioso, mantendo sempre a qualificação profissional e técnica requerida por cada ministério, e procurando também o oportuno conhecimento e a oportuna colocação em prática daquilo que é exigido pela inserção dos religiosos na vida das igrejas locais e nos contextos sociais em que estão presentes. 260. A formação permanente está entregue principalmente à convicção e iniciativas do religioso226, que deve empregar os meios habituais e extraordinários que para este fim determinam o direito universal227 e próprio228. 220 Cf. CLER, 1-3. Cf. c. 661; s. 169, 18 pl 38, 926; s. 16ª, 1 (Denis 20).. 222 VC 65b. 223 Cf. CC 15a. 224 Cf. VC 71f. 225 Cf. PC 2 pról. 226 Cf. De b. vit. 23, 28 PL 40, 450. 227 Cf. c. 661. 228 Cf. Cód. Adic. 267-275. 221 261. A comunidade local tem uma missão quanto à dflormação permanente: 1) Renovar-se ela mesma, melhorar a qualidade das relações entre seus membros, incorporar os meios pedagógicos e religiosos que podem ajudar neste empenho, perguntar-se sobre sua fidelidade a Deus e do testemunho interno e externo que oferece. 2) Formar a cada um de seus membros da mameira mais oportuna em cada caso, tendo preocuipação de ensinar, estimular e partilhar em nome do Senhor tudo quanto seja necessário. Crie para isto o clima conveniente: aclare os objetivos comuns e particulares, e revise periodicamente seru cumprimento; mantenha, com a particupação de todos, uma constante ação animadora e estimule as iniciativas que julgue mais adequadas a seus fins. 262. Os superiores teem a responsabilidade de velar pelo aperfeiçoamento dos religiosos que estão sob seus cuidados229. Tenham para com eles a missão pastoral e orientadora, utilizando-se dos meios que a Igreja e a Ordem puseram em suas mãos. Incentivem a fidelidade pessoal e coletiva e animem os religiosos, especialmente os que mais precisam, a participar nas atividades especiais de formação permanente. 263. As Províncias e a Ordem devem considerar como obrigação primeira a de zelar pela formação permanente de seus membros e pela progressiva renovação das estruturas e atividades. Facilitem "todos os meios, ajuda e tempo necessários”230; mas, antes de tudo, favoreçam a promoção e formação de religiosos qualificados para atender esta necessidade coletiva primordial. A celebração dos capítulos oferece uma oportunidade singular para a revisão e impulso de tudo o que se refere aos aspectos da formação permanente. 264. Os conselhos gerais e provinciais, através dos secretariados e institutos da Ordem são os promotores e organizadores da formação. Promovam o intercâmbio de iniciativas para iluminar os valores perenes da vida, de modo que os religiosos adquiram uma consciência cada dia mais viva dos mesmos e se fortaleça sua união e solidariedade. 265. Além do que se especifica a este respeito no Plano de Formação, cada Província deve ter um programa de formação permanente, inserido no Diretório provincial, que atenda suficientemente as necessidades formativas de seus membros. 266. Os secretariados de formação e aqueles que têm especiais incumbências neste setor procurem sensibilizar os irmãos naquilo que se refere à formação permanente; elaborem planos e determinem objetivos que urgem atender; promovam e coordenem projetos e serviços necessários; criem oportunos grupos de animação; determinem, onde creiam conveniente, lugares e tempo para reflexão, retiro ou estudo, de forma contínua e periódica. 229 230 Cf. MR 13ss; Const. 324-325. Cf. PC 18c; cc. 661 e 670. 267. Entre os meios para atingir o objetivo da formação permanente, podem ser indicados: o curso de renovação, o tempo de estudo determinado no “ordo domesticus”231 e o capítulo de renovação232, semanas de estudo, de agostinologia e de espiritualidade; reuniões a nível comunitário, provincial e interprovincial. Além disso, os religiosos participem freqüentemente de conferências, reuniões e cursos de pastoral e de teologia, a fim de se aprofundarem no conhecimento das ciências sagradas e nos métodos pastorais233, inclusive com a aquisição de graus. 268. Embora a formação permanente tenha um caráter de continuidade duração indefinida, existem também tempos especiais: 1- Os primeiros aqnos de plena inserção na atividade apostólica são uma fase crítica, marcada pela passagem de uma vida tutelada a uma situação de plena responsabilidade operativa. É necessário que o jovem religioso seja acompanhado por um irmão que o ajude a viver sua dedicação a Cristo nos demais. 2- Encerrado o primeiro período de experiência apostólica, em que se viveu com responsabilidade mais definida os valores e compromissos anteriormente adquiridos, pode ser o momento oportuno de efetuar uma nova síntese espiritual e pessoal. 3- Depois de um período mais ou menos longos, de cerca de dez anos, a comum experiência reconhece o perigo de acomodação na rotina ou no ativismo superficial, nos quais se abandona a reflexão, a interioridade e o estudo, e até mesmo a vida espiritual ficva ameaçada de esclerose. Esta monotonia pode necessitar de um tempo de análise crítica, com sabe teológica e espiritual, que proporcione um novo impulso ao compromisso do religioso e lhe faça descobrir, em suas atividades mais habkituais, o gosto pela eterna nlovidade que flui do evangelho e do carisma da Ordem. 4- Na fase da idade madura, pode surgir o perigo do individualismo, aventualmente acompanhado da sensação de não estar à altura dos tempos, e açparecem fenômenos como a rigidez, o fechamento ou o relachamento. A formação permanente deve ajudar a recuperar o valor da vidsa espiritual e açpostólica, a valorizar a peculiaridade desta etapa e a vivê-la em plenitude. 5- A idade avançada apresenta problemas novos: o progressivo afastamento da atividade plena, a debilidade, as enfermidades. Mesmo que esteja marcada pela dor, esta experiência exorta o religioso a deixar-se plasmar pela experiência pascal e conformar-se a Cristo crucificado que cumpre a vontade do Pai. Esta nova forma de desprendida doação não está vinculada à eficiência das obras, mas à totalidade da dedicação. 6- Quando chega o momento de unir-se ao Senhor na suprema hora de sua paixão, o religioso sabe que seu processo de formação está chegando ao fim, e que então se prepara para a morte como supremo ato de amor e de entrega total de si mesmo234. Independentemente destas etapas, determinadas mudanças radicais de comunidade, ambiente e trabalho, podem tornar desejável um tempo de adaptação e de renovação imediata. 231 Cf. Const. 98. Cf. Cód. adic. 88. 233 Cf. cc. 672 e 279, § 2. 234 Cf. VC 70f. 232 Pode haver, igualmente, situações nascidas da experiência de fracassos, imcompreensão e crises de fé ou de confiança que exijam uma particular atenção e ajuda para serem superadas e proveitosamente incorporadas ao progresso da própria vocação. 269. O curso de renovação é um momento importante da formação permanente dos irmãos. Serve para os religiosos examinarem o estado de seu espírito e de sua formação; revisarem e renovarem sua consagração religiosa e sacerdotal. Dirige-se também à renovação do espírito apostólico e a um conhecimento mais profundo da Ordem. 270. É conveniente que o curso de renovação seja organizado periodicamente em nível de Ordem nas diferentes nações. Os superiores maiores se esforcem para que os irmãos se beneficiem deste meio de renovação, pelo menos, a cada dez anos. 271. Não somente as pessoas, atividades e momentos de maior relevância têm valor para nós, mas também aquelas outras situações de especial limitação, cujo valor humano e religioso nos é manifestado através da fé e do amor por cada pessoa. É preciso, portanto, prestar a devida atenção às pessoas que, por causa da idade ou por outras circunstâncias, vêem diminuídas suas capacidades e correm o perigo de se fecharem em si mesmas, com sentimentos de inutilidade, frustração ou isolamento. Aprendam estes religiosos a conhecer o valor da situação em que se encontram, a superar suas tentações e aspectos negativos e a viver estas dificuldades como resposta a Deus na liberdade de espírito. 272. Os superiores e as comunidades levem em conta a importância que têm, especialmente nestes casos, uma vida sadia de relacionamento fraterno, a preocupação por cada um e a escuta atenta daquilo que Deus sugere fazer a todos. Na medida do possível, seja proporcionado um ambiente adequado de vida e um gênero de atividade em que tais pessoas encontrem motivos de interesse para exercer sua capacidade de iniciativa. Estas situações são uma interpelação providencial para a comunidade, fazendo com que ela coloque antes de tudo o amor, especialmente para com os mais necessitados, em lugar de outros valores de rendimento ou organização. 273. Ao declinar suas forças, o religioso viva também a realidade de sua vocação; entregue-se com amor e confiança à missão recebida do Pai, aproveite as situações que a providência lhe oferece para o próprio e definitivo amadurecimento. Liberte seu coração daquilo que o prende e una-se mais profundamente ao mistério da vida cristã na qual foi iniciado e inserido, especialmente mediante sua incorporação à Ordem; cresça na confiança e na disposição de colocar-se nas mãos do Senhor, sempre disposto a ir ao seu encontro; procure identificar-se com os sentimentos de Jesus nos últimos dias de sua vida e una os próprios sofrimentos à atividade missionária da Ordem e da Igreja235. 274. A comunidade providencie a estes religiosos os auxílios e a companhia necessários236 e os assista com o apoio espiritual adequado a tais circunstâncias. Estimule 235 236 Cf. AG 38c. Cf. Const. 91-92. sua plena incorporação a Cristo, a entrega e disponibilidade a seu chamamento, a fidelidade tranqüila e alegre, inclusive nos momentos de provação e abandono. Anime-os com a segurança das promessas cristãs e com aproximação de seu encontro com Cristo ressuscitado. Exorte-os a reassumirem e oferecerem a Deus sua vida toda na qual, finalmente, tudo se transforma num ato de amor e de adoração a Deus. 275. Depois de uma vida em formação permanente, os irmãos podem contemplar o momento da morte não como alguém que chega a seu fim, mas como alguém que alcança o começo da novidade eterna, em que a Verdade e o Amor se revelam com toda sua plenitude e constroem a nova comunidade em Cristo e no Espírito na qual Deus é, finalmente, seu próprio templo237 e a forma plenificadora238 dos que, durante uma caminhada de formação, procuraram-no e seguiram-no na fidelidade. “Ali descançaremos e contemplaremos; contemplaremos e amaremos; amaremos e louvaremos”239. 237 Cf. Ap 21, 22. Cf. Ef 4, 13. 239 Cf. De civ. Dei 22, 30, 5 PL 41, 804. 238 CAPÍTULO VII A COMUNIDADE APOSTÓLICA Apostolado em geral 276. A vocação apostólica tem sua origem na incorporação à missão salvífica de Cristo, de cujo sacerdócio participam de modo diverso os membros da comunidade1: radicalmente, pelo batismo2; mais intimamente, pela profissão dos conselhos evangélicos3 e, de modo específico, pelo sacerdócio ministerial4. Desta forma, a comunidade, segundo o carisma próprio da Ordem e dos dons de cada um de seus membros, se sente chamada a continuar no mundo a obra redentora de Cristo para a edificação de seu Corpo Místico, seguindo o mandato do Senhor: “Ide e proclamai o evangelho a toda criatura (Mc 16, 15)”. 277. A vida consagrada é, por si mesma, evangelizadora e constitui o modo próprio de evangelizar do religioso5. “O sinal por excelência, deixado pelo Senhor, é o da fraternidade autêntica: ‘Nisto conhecerão todos que sois os meus discípulos: se vos amardes uns aos outros’ (Jo 13, 35)”6. Os religiosos, em sua própria vida, consagrada a Deus, encontram um meio privilegiado de evangelização eficaz7, pois “as pessoas consagradas tornam visível, em sua congração e total entrega, a presença amorosa e salvadora de Cristo, o consagrado do Pai, enviado em missão”8. 1 Cf. En. in ps. 26, s. 2, 2 PL 36, 200. Cf. AA 2b; CEC 873, 897. 3 Cf. LG 44b; CC 8-9. 4 Cf. LG 10a; AA 2b; CEC 873; S. 267, 4, 4 PL 38, 123. 5 Cf. c. 673; PC 8b; Const. 25; VC 72a-d; S. 356, 12 PL 39, 1579. 6 VFC 54a. 7 Cf. c. 673; EN 69; Const. 25; S. 355, 1 PL 39, 1569; RM 26b, 42b. 8 VC 76. 2 A fonte do dinamismo apostólico é a união vital com Cristo9 através da oração e da vivência comunitária dos votos. Pela castidade, o religioso abre-se a um amor mais fecundo e universal10. Pela pobreza, torna presentes os bens do Reino e se dispõe à evangelização de todos os homens, especialmente os pobres. Pela obediência, une-se ao plano de Deus, manifestado em Cristo, servo obediente11, para realizar o amor salvífico do Pai aos homens. Desta forma, o religioso testemunha que “sem o espírito das bem-aventuranças, o mundo não pode ser transfigurado nem oferecido a Deus”12. 278. Brilhe o espírito agostiniano recoleto em todas as atividades apostólicas, seguindo o exemplo de Santo Agostinho que, pastor da Igreja, sempre solícito ao maior bem da Igreja católica13, amou a todos os homens com veemente caridade14, promovendo diligentemente o bem de todos15. A comunidade sinta como próprias as necessidades e preocupações da Igreja16 e dê continuidade aos empreendimentos apostólicos de seus antecessores, adaptando-as prudentemente às necessidades dos tempos e do lugar17. 279. O estilo próprio de santificação e apostolado da Ordem exige uma inserção real na vida da Igreja18: “Sua inserção será frutuosa quanto mais presente estiver a comunidade religiosa com sua própria fisionomia carismática”19. Daí que nossas comunidades podem e devem ser centros de oração, recolhimento e diálogo pessoal e comunitário com Deus20, oferecendo generosamente iniciativas e serviços concretos, na linha contemplativa e comunitária, para que o Povo de Deus encontre em nós verdadeiros mestres de oração e agentes de comunhão21 e de paz22 na Igreja e no mundo23. 280. A comunidade, animada pelo prior24, una seus esforços na tarefa comum. Ajudemse mutuamente os irmãos todos, mediante um diálogo constante e coloquem seus trabalhos, suas alegrias e suas dores a serviço de todos25. Desta forma, o engajamento nas obras apostólicas terá a marca da unidade fraterna26, de abertura ao mundo e de fidelidade à Igreja27. 9 Cf. Jo 15, 5; PC 8; In Io. ev. tr. 81, 3 PL 35, 1841. Cf. De sancta virg. 52, 53 PL 40, 426. 11 Cf. Fil 2, 8. 12 LG 31b. 13 Cf. Ep. 48, 2 PL 33, 188; In Io. ev. tr. 10, 9 PL 35, 1471-1472; San Posidio, Vita, 11, PL 39, 1569; RM 26b, 42b. 14 Cf. S. 234, 3 PL 38, 1117. 15 Cf. San Posidio, Vita, 7 PL 32, 38-39. 16 Cf. Ep. 48, 2 PL 33, 188. 17 Cf. c. 677, § 1. 18 Cf. VC 48a-c; c. 675, § 1. 19 VFC 61e. 20 Cf. Ep. 48, 1 PL 33, 187. 21 Cf. VC 46a; Ep. 243, 4 PL 33, 1056. 22 Cf. In Io. ev. tr. 1, 2 PL 35, 1380. 23 Cf. VC 25a; MR 25; ET 32, 1384. 24 Cf. Regra 7, 3 PL 32, 1384 25 Cf. Ibid. 5,2 PL 32, 1382. 26 Cf. En. in ps. 132, 6 PL 37, 1733. 10 281. Os irmãos, sempre atentos aos sinais dos tempos28¸ hão de procurar preparar-se no que se refere ao conhecimento do lugar em que exercem seu ministério; com o estudo29 e a experiência aperfeiçoem os métodos de apostolodao30; trabalhem em equipe, estabeleçam diálogo e coordenem esforços com outros agentes de pastoral, para restaurar assim a ordem das coisas temporais31 segundo o espírito do evangelho. 282. Os sinais dos tempos exigem da Ordem uma consciência comprometida frente aos problemas reais da sociedade em cada momento histórico, que nos urgem assumir a opção preferencial pelos pobres32, pela família e pela vida33, arbitrando, desde um discernimento partilhado, as respostas adequadas na evangelização e na pastoral. 283. As comunidades, parcelas vivas tanto da Igreja particular como da Igreja católica34, colaborem na ação pastoral sob a orientação do bispo diocesano35, unidas fraternalmente com sacerdotes, religiosos e outros agentes de pastoral36, à luz do carisma da Ordem37. 284. Compete ao prior geral, nas casas dependentes da cúria geral, e ao prior provincial na província, ambos com o consentimento de seu respectivo conselho, aceitar e deixar ministérios ou apostolados. Corresponde, também, ao prior geral, com o consentimento de seu conselho, traçar as linhas próprias refletidas pelos agostinianos recoletos na atividade açpostólica para toda a Ordem. Em cada uma das casas, a comunidade elabore, sob a orientação do prior e levando em conta as condições e as necessidades locais, um programa de atividade apostólica, incluído no ordo domesticus. Apostolado missionário 285. Cristo Senhor fundou a Igreja como sacramento universal de salvação38, e enviou os apóstolos a pregar o Reino de Deus em todo mundo39, como Ele tinha sido enviado pelo 27 Cf. In. Io. ev. tr. 27, 6, PL 35, 1618. Cf. GS 4a, 11a. 29 Cf. Ep. 266, 4 PL 33, 1091. 30 Cf. Ep. 21, 4 PL 33, 89. 31 Cf. AA 7a. 32 Cf. SRS 42-43; Puebla, 31-39, 1142, 1165; Aparecida, 65, 402. 33 Cf. HV 28-29; FC 30d; EV 6, 28bc, 79; CV 28; Aparecida 417. 34 Cf. En. in ps. 132, 9 PL 37, 1734. 35 Cf. c. 678, §1; CD 34-35. 36 Cf. CD 35, 4-5. 37 Cf. cc. 678, § 2 e 680. 38 Cf. LG 48b; AG 1a. 39 Cf. Mc 16, 15; In ep. Io. 4, 2 PL 35, 2005. 28 Pai40: “Como p Pai me envioui, assim também eu vos envio” (Jo 17, 18). Por isso “toda a Igreja é missionária e a obra de evangelização é dever fundamental do Povo de Deus”41: “É esta uma atividade primordial da Igreja, essencial e nunca concluída”42. 286. A Ordem, como parte integrante da Igreja peregrina43, é missionária44 e, além disso, pelo espírito e pela atividade missionária que lhe cabem por direito de herança45, difunde sua caridade46 para implantar a Igreja entre os povos que ainda não crêem em Cristo47 ou para fortalecê-la naquelas regiões nas quais não há hierarquia própria, nem maturidade de vida cristã, nem suficiente pregação evangélica48. 287. Se a Santa Sé requerer a presença da Ordem em um novo campo missionário, em algum caso determinado, o prior geral, com o consentimento de seu conselho, determinará as medidas necessárias para poder responder oportunamente o pedido da Igreja. 288. A Província faça uma opção clara e firme por suas missões. Considere a missão encomendada como um benefício outorgado pela Igreja, e preocupe-se em dotá-la digna e convenientemente de pessoal e de meios necessários49. Se alguma povíncia, por qualquer causa, não puder atender o território missionário assumido, o prior geral, por iniciativa própria ou a pedido da referida província, devidamente assessorado pelos respectivos priores provinciais, peça ajuda fraterna a outras províncias. Fomente-se o espírito missionário nas casas de formação. 289. Todos os religiosos da Ordem hão de estar dispostos a exercer o apostolado nas missões. Não sejam, entretanto, destinados a este ministério senão aqueles que se distingam pelo zelo pastoral50 e pela audácia evangélica. Sejam preferidos os voluntários que se sentirem chamados por um carisma especial a exercer este ministério dentro ou fora de sua província, e que tenham a devida aptidão e preparação51. 290. Deve-se fomentar também nas missões a vida comum52, como uma verdadeira família reunida em nome do Senhor, conforme o espírito da Ordem53. 40 Cf. AG 1-2; LG 5; S. 116, 7 PL 38, 661. AG 35; cf. RM 62a. 42 RM 31b. 43 Cf. LG 17; CEC 927. 44 Cf. c. 783. 45 Cf. HGRD I, 399 col. 1; Bullarium OAR, I, nº 119, III, p. 248. 46 Cf. Conf. 13, 19, 25 PL 32, 855-856. 47 Cf. AG 6c; De div. q. ad Simpl. 1, 2, 19 PL 40, 124. 48 Cf. AG 6, nota 37; RM 33b. 49 Cf. AG 27, 32a-d. 50 Cf. S. 296, 5 PL 38, 1354. 51 Cf. AG 23; ES III, 6ab; RM 27a. 52 Cf. En. in ps. 132, 2 PL 37, 1729. 53 Cf. S. 356, 1-2 PL 39, 1574-1575. 41 Por esta razão, não deve residir habitualmente, em nenhum centro missionário, um religioso apenas, mas, sempre que possível, morem pelo menos três religiosos, para salvaguardar assim a vida comum54 e irradiar com mais eficácia a ação pastoral55. 291. Observem os missionários as leis em tudo que for compatível com o exercício do ministério. Cabe ao superior traçar, em cada território de missões, normas oportunas para orientar a vida religiosa, levando em conta as condições locais e as exigências do apostolado56. 292. Aqueles que forem destinados às missões recebam, além da formação apostólica geral, uma preparação especial de acordo com a natureza e as exigências dos diferentes lugares57. É também conveniente que haja, em cada território missionário, algum religioso preparado especialmente nas ciências missionárias, para que possa desempenhar com mais eficácia ministérios especializados58. 293. Com sua vida exemplar59, sua caridade e com o ministério da palavra60, os missionários evangelizem e estabeleçam os fundamentos da fé e da moral cristã. Conforme as diretrizes do Ordinário do lugar instaurem o catecumenato61 e formem comunidade cristã62. Com especial empenho dediquem-se ao cultivo das vocações eclesiásticas63, de tal modo que, quanto antes, haja número suficiente de clero autóctone. Promovam a formação de catequistas e outros ministérios. Esmerem-se na formação de um verdadeiro laicato64. Fomentem entre os habitantes vocações para a vida religiosa, inclusive para a contemplativa65. 294. A Igreja solicita aos religiosos trabalhar na tarefa da inculturação66. Estimem os missionários o patrimônio e a cultura dos povos entre os quais trabalham. Adaptem-se generosamente aos seus costumes e as suas diferentes condições. Aprendam sua língua67. Reconheçam-se como membros do corpo social em que vivem e tomem parte na vida social e cultural através das várias relações e ocupações da vida humana. Familiarizem-se com suas tradições nacionais e religiosas68. 54 Cf. En. in ps. 132, 6 PL 37, 1733. Cf. PC 15a-c; ES II, 25. 56 Cf. PC 3a; ES II, 26. 57 Cf. Ep. 21, 4 PL 33, 89. 58 Cf. AG 26g; PC 18; ES III, 12; IM 13. 59 Cf. S. 355, 1 PL 43, 384. 60 Cf. C. litt. Pet. 3, 67 PL 43, 384 61 Cf. SC 64; AG 14a-d; CT 18-25; EN 44; RM 47d; c. 788, §§ 1-2. 62 Cf. AG 15-16. 63 Cf. c. 790, § 2; S. 46, 30 PL 38, 287; AG 16. 64 Cf. c. 785. 65 Cf. AG 18cd. 66 Cf. GS 58-59; AG 22a-c, 26a-g; CT 53; EN 20a-c; RM 52-54. 67 Cf. RM 53a; EP 209, 3 PL 33, 953. 68 Cf.RM 43a, 52a. 55 Colaborem com espírito de harmonia e mútua caridade com as autoridades civis, mas de forma alguma pactuem com injustiças nem se envolvam em assuntos políticos de mero interesse partidário que possam impedir ou anular seu ministério69. 295. O prior provincial nomeie em cada território missionário um superior religioso, dotado de todas as faculdades que se julguem necessárias ou úteis para exercer o cargo. Da mesma forma seja nomeado um prior para cada centro missionário em que resida uma comunidade. 296. Naquilo que diz respeito ao exercício do apostolado, todos os missionários estão submetidos ao poder do ordinário local, constituído reitor e centro de unidade70. No que toca à disciplina religiosa, dependem do superior religioso. 297. Para regular as mútuas relações é conveniente estabelecer, por escrito, acordos particulares entre o bispo diocesano e o prior provincial71. 298. A cooperação na obra missionária, dever fundamental de todo cristão, deve ser mais compromissada com nossos irmãos missionários, sobretudo com os que desempenham trabalham em territórios entregues à própria província, de forma que os missionários sintam sempre o apoio e o afeto dos irmãos. Procurem todos os religiosos promover a colaboração espiritual, material e pessoal dos fiéis em favor das missões da Ordem72. 299. Os Estatutos gerais das missões, estabelecidos para regulamentar a vida apostólica e religiosa em cada território ou para coordenar a própria ação missionária em toda a Ordem, devem ser revistos periodicamente em seus aspectos religioso, pastoral, jurídico e prático e, ao mesmo tempo, adaptados ao progresso missionário a fim de orientar com maior segurança a vida e a atividade dos irmãos missionários73. Artigo III Apostolado ministerial 300. As comunidades, seguindo fielmente a tradicional disponibilidade da Ordem a serviço da Igreja74, exercem também seu apostolado em ministérios paroquiais ou em centros de ação pastoral de índole diversa. 301. Os irmãos que exercem o ministério paroquial, seguindo o exemplo de santo Agostinho, empenhem-se para que a paróquia a eles confiada seja uma verdadeira 69 Cf. AG 11cd. Cf. AG 30b; ES I, 24; c. 790, §§ 1-2. 71 Cf. AG 32; c. 790, § 1, 2°. 72 Cf. ES III, 3; 5; 6; 8; 24; AG 35, 41; cf. S. 91, 9 PL 38, 571. 73 Cf. RT, 1-15. 74 Cf. San Posídio, Vita, 11 PL 32, 42. 70 comunidade de fé, de liturgia e de caridade, na qual tanto os religiosos como os fieis se considerem membros de uma família, na Igreja, testemunhando a unidade75 e a caridade76, refletindo nossa identidade agostiniano-recoleta. Após as mudanças originadas pela nomeação de novos párocos, respeitem-se os planos pastorais das paróquias e deem-se-lhes continuidade. 302. Dediquem-se com especial carinho à formação de um laicato cristão maduro, já que nenhuma comunidade eclesial goza de plenitude de vida sem a presença ativa dos leigos77. Reconheçam e promovam sua dignidade e responsabilidade na Igreja. Entreguem a eles, com toda confiança, cargos a serviço da Igreja, dando-lhes oportunidade e liberdade para agir. Encorajem-nos para empreender obras por iniciativa própria78. Para obras apostólicas especializadas preparem diligentemente grupos seletos de leigos e diligenciem para que a vida cristã deles seja vivificada pela caridade e se manifeste nas obras79. Procurem dar atenção especial à promoção de vocações à vida religiosa e ao sacerdocio80. 303. Ao fundar ou aceitar ministérios ou centro de ação pastoral, os superiores competentes81 deve ter em conta as necessidades e a organização pastoral da região. Não devem ser aceitos ministérios que dificultem nossa vida religiosa e que não ofereçam certa estabilidade. 304. Quando o Bispo diocesano entregar à Ordem alguma paróquia ou ministério, ou confiar algum cargo a um religioso, isto seja feito mediante um convênio escrito entre o mesmo prelado e o superior maior competente. No convênio deve constar expressamente o que diz respeito à duração, ao trabalho confiado, aos religiosos que deverão se dedicar ao mesmo e ao aspecto econômico82. Sem licença do superior maior nenhum religioso pode aceitar cargos ou ofícios importantes alheios à Ordem83. 305. Compete ao Prior local conceder aos religiosos licença para pregar em igrejas ou oratórios da Ordem84. 75 Cf. En. in ps. 127, 3 PL 37, 1679. Cf. CD 30, 2a; c. 528; cf. Regra 6, 3. 77 Cf. AG 21a; AA 10a;S. 267, 4 PL 38, 1231; En. in ps. 96, 10 PL 37, 244. 78 Cf. LG 37c; c. 529, § 2. 79 Cf. S. 350, 3 PL 39, 1534. 80 Cf. PC 24a-c; PO 11a; Sol. 1, 13, 22 PL 32, 881. 81 Cf. Const. 284. 82 Cf. cc. 520, § 2 e 681, § 2. 83 Cf. c. 671. 84 Cf. c. 765. 76 Artigo IV Apostolado da educação 306. Em colaboração com a família e seguindo as normas da Igreja, mãe e mestra, a comunidade exerce o apostolado educacional para a "formação da pessoa humana e a promoção da cultura integral, tendo em vista o fim último do ser humano e o bem das sociedades"85. Como mãe86 e mestra, a Igreja recebeu de Cristo “a missão de gerar filhos para si e de educá-los e orientá-los, cuidando com maternal solicitude da vida dos indivíduos e dos povos”87. 307. O apostolado educacional, em consonância com o carisma da Ordem, pode ser realizado tanto de modo formal, seja em escolas próprias da Ordem ou a ela entregues, seja colaborando em outras escolas, seja em residências para estudantes, na qual se dá ajuda espiritual e intelectual à juventude88, como formal, abrindo espaço a multiplas manifestações de formação e promoção integral de adolescentes, jovens e adultos, tendo sempre como deretrizes educativas e metas finais os princípios evangélicos89. 308. O apostolado educacional da Ordem faz a Igreja presente no campo escolar, presença que se manifesta especialmente por meio da escola católica90. “A escola é, para as pessoas consagradas, o lugar da missão, onde se atualiza o papel profético concedido pelo batismo e vivido segundo a exigência da redicalidade própria dos conselhos evangélicos”91. “A Igreja tem sido sempre consciente de que a educação é um elementos essencial de sua missão”92. A escola católica visa, não menos que as outras escolas, os fins culturais e a formação humana. Sua característica e "orientar toda a cultura humana de acordo com a mensagem de salvação, de sorte que fique iluminado pela fé o conhecimento que os alunos vão adquirindo a respeito do mundo, da vida e do ser humano"93. Além do mais, a escola católica e, enquanto tal, nossa presença na comunidade educativa, “há de contribuir para refinar a sensibilidade de todos pela pobreza que aflige, também hoje, os jovens, as famílias e povos inteiros94; deve contribuir para transformar a lógica de excelência e superioridade na de serviço e preocupação pelos demais95, organizando-se em função dos últimos96 e constituindo-se assim em voz dos excluídos e necessitados97. 85 Cf. GE 1a. Cf. En. in ps. 88, s. 2, 14 PL 37, 1141. 87 MM1. 88 Cf. GE 9-10. 89 Cf. PCME 40, 73, 84a; Aparecida, 329, 334, 335; Puebla, 1018. 90 Cf. c. 803. 91 PCME 17. 92 VC 96a; cf. c. 803. 93 GE 8a; CC 39. 94 PCME, 69a. 95 Cf. PCME, 69a. 96 Cf. Ibid. 72, ECUTM, 15; Puebla, 1034; Aparecida, 334. 97 Cf. PCME, 71; Puebla, 268, 1094, 1268; Aparecida, 467. 86 309. A finalidade visada pelo apostolado educacional é procurar a educação integral da pessona humana atravésde um claro projeto educativo que tem seu fundamento em Cristo98. A ela contribuem entre outros meios, uma evangelização kerigmática, realizada através da instrução catequética99, direção espiritual, participação na vida litúrgica100 e criação de grupos especiais de apostolado101. Preparem-se catequistas e docentes para a área da educação religiosa, e para realizar um frutuoso diálogo entre fé e cultura, partindo dos elementos culturais. Os centros docentes da Ordem serão desta forma fermento renovador da sociedade102. 310. Aplique-se em todos nossos centros o ideário agostiniano da educação. Em santo Agostinho, perito mestre e pedagogo, em sua vida e em seus livros, encontramos os princípios básicos de sua pedagogia e os valores sempre atuais da interioridade103, a busca da verdade104, da fraternidade e comunidade105, da liberdade106, da justiça e solidariedade107, do amor e da amizade108. 311. Os irmãos que hão de ser destinados à educação devem esforçar-se “com diligência extraordinária na obtenção da ciência profana e religiosa, avaliada pelos títulos convenientes, e em preparar-se devidamente na arte de educar conforme as descobertas do progresso contemporâneo109, para ser mais eficazes no apostolado do ensino. 312. Procurem os irmãos testemunhar o carisma agostiniano recoleto como forma ecledial de fé e vida cristã110. Promovam em todo momento uma espiritualidade de comunhão que facilite a corresponsabilidade educativa e favoreça a missão compartilhada111. Considerem que, segundo santo Agostinho, em Cristo “todos temos um só mestre e todos somos co-discípulos em sua única escola”112. 98 ECUTM, 4; cf. PCME, 30; Aparecida, 335; En. in ps. 88, s. 2, 14 PL 37, 1141. Cf. c. 778; De cat. Rud. 6 PL 40, 313.. 100 Cf. S. 57, 7 PL 38, 389. 101 Cf. GE 4. 102 Cf. PCME, 43, 84b; Aparecida, 336; S. 111, 2 (Lambot 18). 103 Cf. De vera rel. 39, 72 PL 34, 154; Conf. X, 3, 3 PL 32, 780; Ibid. VII 10, 16 PL 32, 742. 104 Cf. Sol. I 12, 20 PL 32, 880; Conf. IV, 8, 13 PL 32, 699; En. in ps. 103, s. II, 11 PL 37, 1357. 105 Cf. De Trin. VIII 8, 12 PL 42, 957; C. ep. Parmen. 2, 1, 1 PL 43, 49; Regra 5, 2; En. in ps. 105, 34 37, 1415; De oper. monach. 16, 17 PL 40, 563. 106 Cf. Enchir. 30 PL 40, 247; De corrept. et gratia 32 PL 44, 936; Ep. 157, 8 PL 33, 676; S. 161, 9 PL 883. 107 Cf. S. 239, 4 PL 38, 1128; De civ. Dei II 21, 1 PL 41, 67; De discipl. christ. 7, 7 PL 40, 673; En. in ps. 131, 5 PL 38, 1718. 108 Cf. De civ. Dei XIX 8; PL 41, 634; Conf. III 1, 1 PL 32, 683; Conf. IV 4, 7 PL 32, 696; Conf. IV 6, PL 32, 698; Conf. IV 7, 7 PL 32, 696; Conf. IV 8, 13 PL 32, 699; Conf. 14, 24 PL 32, 731; De 2, 8, 25 PL 32, 1007. 109 GE 8. 110 Cf. En. in ps. 132, 2 PL 37, 1729. 111 Cf. EJEC 20, 27, 36. 112 In Io. ev. tr. 16, 3 PL 35, 1523; cf. S. 292, 1, 1 PL 38, 1320. 99 PL 38, 11 ord. Cultivem as virtudes próprias do educador agostiniano, revelando-se respeitoso com os jovens, e demonstrando-lhes que em tudo que lhes é ensinado e exigido a motivação não é outra senão o amor113. Fomentem entre os alunos a diversidade e complementariedade das vocações na Igreja e cultivem diligentemente as vocações religiosas e sacerdotais114. A isso contribuam com meios adequados todos os centros docentes da Ordem115. 313. Para acentuar a colaboração com as famílias, e para corroborar a obra da educação, institua-se em todos os centros docentes a escola de pais e as associações de pais de família e de ex-alunos116. Estas associações sejam, ainda, um instrumento eficaz de apostolado e um meio de difusão do espírito agostiniano recoleto. 314. Deve-se incentivar a cooperação em todos os centros entre si e com outros centros e obras de educação da Igreja, no plano diocesano, nacional e internacional, como também com outras instituições destinadas a promover a educação117. 315. Os centros docentes da Ordem, os quais só poderão ser estabelecidos com o consentimento do bispo diocesano118, devem ter regimentos ou estatutos próprios, aprovados pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho. Cada centro deve elaborar um plano de ação cultural e evangelizadora que vise a criação da comunidade educativa e de fé, promovendo a pastoral da juventude e a familiar. Artigo V Outros apostolados 316. O apostolado cultural, a serviço da missão da Igreja, é importante e deve ser promovido pela Ordem. Imitando Santo Agostinho, os religiosos devem entregar-se à contemplação, busca e difusão da verdade: “Onde encontrei a verdade, ali encontrei meu Deus, a própria Verdade”119. Os superiores facilitem a especialização daqueles religiosos que manifestam propensão para este tipo de apostolado, especialmente em agostinologia, e proporcionem-lhes meios para difundir os frutos de sua investigação em livros e revistas. 317. Atentos aos sinais dos tempos, todos os religiosos procurem participar diligentemente com a oração, com a palavra e com a ação, das iniciativas ecumênicas, para 113 Cf. De catech. rud. 15, 23 PL 40, 328; De mor. Eccl. cath. 28, 56 PL 32, 1233-34. Cf. EJEC 40; PCME, 55ss; S. 46, 30 PL 38, 287. 115 Cf. OT 2ss. 116 Cf. PCME 27. 117 Cf. GE 12. 118 Cf. c. 801. 119 Conf. 10, 24, 35 PL 32, 794; cf. De doctr. christ. 4, 18, 61 PL 34, 119; Quaest. eveng. 2, 39 PL 35, 1354; In Io. ev. tr. 13, 4 PL 35, 1494; VC 98a. 114 que todos os homens cheguem a formar um só rebanho sob um só Pastor120. De igual modo, compromentam-se os irmãos naquelas iniciativas que promovam a justiça social, a solidariedade, a paz e a integridade da criação121. 318. Os meios de comunicação social, em virtude de sua importância para a formação e a cultura, contribuem grandemente para a ação pastoral da Igreja122. Cuidem os superiores de propiciar oportunidades de uma preparação técnica aos religiosos que manifestem qualidades para este tipo de apostolado123. 319. Os religiosos necessitam licença do ordinário do lugar e do superior maior para publicar escritos de religião e costumes124 em qualquer meio de comunicação125. 120 Cf. UR 4d; cf. S. 295, 4 PL 38, 1350. Cf. PP 5; CV 50; En. in ps. 84, 12 PL 37, 1078; Ibid. 128, 5 PL 37, 1691. 122 Cf. IM 13; cc. 822-832; VC 99a. 123 Cf. CP 111 e 126ss.. 124 Cf. cc. 824, § 1 e 832. 125 Cf. c. 831, § 2. 121 Capítulo VIII GOVERNO DA ORDEM Artigo I Princípios gerais 320. A Ordem dos Agostinianos Recoletos, por sua constituição jurídica, é um instituto clerical de votos solenes, de direito pontifício1, que goza da autonomia conferida pelo direito universal2 e que depende “imediata e exclusivamente do poder da Sé Apostólica no que se refere ao regimento interno e à disciplina3. Está formada religiosos clérigos e religiosos irmãos4; nele faz-se a profissão de viver o Evangelho segundo a Regra de santo Agostinho e as Constituições próprias. 321. A autoridade suprema da Ordem reside no capítulo geral5 e, de acordo com as normas por ele estabelecidas e pelas Constituições, no prior geral6, que recebe a colaboração dos conselheiros7. 322. Para sua melhor administração, a Ordem divide-se em províncias8. Estas, além de casas, podem conter dentro de seus limites vigararias e delegações. Podem haver também casas dependentes diretamente do prior geral. 323. Todos e cada um dos irmãos professem veneração e fidelidade ao Romano Pontífice9, pois a ele devem obedecer, como a superior supremo, inclusive em virtude do voto de obediência10. 324. Toda autoridade na Ordem está orientada a edificar a vida comunitária na verdade e na santidade, e na busca em comum da vontade de Deus11, seguindo o exemplo e os 1 Cf. cc. 588, § 2; 589. Cf. c. 586. 3 Cf. c. 593. 4 Cf. FV 2, 2. 5 Cf. c. 631, § 1. 6 Cf. c. 622. 7 Cf. FV 3, 2. 8 Cf. c. 621. 9 Cf. Ps. c. partem Donati 235-240 PL 43, 30. 10 Cf. c. 590, § 2. 2 100 ensinamentos de Cristo12. Esta é a motivação suprema para que todos os superiores, eleitos a tenor do direito, e cujas autoridade provém do Espírito do Senhor dentro da Igreja, que aprova a Ordem através do Romano Pontífice, entendam pratiquem seu minstério como um serviço e dedicação aos irmãos. O carisma da Ordem oferece aos superiores o marco adquado para encarnar em si mesmos o exemplo de santo Agostinho e de quantos consolidaram a Ordem com sua santidade. Recordem que exercem sua função de serviço e de guia de acordo com a índole própria da mesma13, e a teor do direito universal e próprio14, amem a oração e a ciência e mostrem-se a todos como modelo de boas obras15. 325. Incentivem com empenho a vida comum; fomentem a paz nas comunidades, criando um clima de compreensão que estimule colaboração de todos os irmãos para o bem comum16. Lembrando-se que "têm que prestar contas a Deus das almas que lhes foram confiadas"17, preocupem-se com as condições espirituais, intelectuais e materiais dos irmãos18 e aprendam a conhecer neles a vontade de Deus19. 326. Além dos superiores, todos os que estão revestidos de alguma autoridade devem incentivar, dentro de suas possibilidades, os demais irmãos, para que, com a ação de cada um, chegue-se mais plenamente à missão específica da Ordem. 327. "Os capítulos e conselhos cumpram fielmente a missão a eles confiada e exprimam, cada qual a seu modo, a participação e interesse de todos os irmãos para o bem da comunidade”20. Isto será conseguido "se os religiosos desempenham um papel verdadeiramente eficaz na eleição dos membros dos capítulos e conselhos"21. Saibam os irmãos discernir em comum quais são os desígnios de Deus sobre o assunto tratado, auscultando os sinais dos tempos. Procurem formar seu juízo segundo os critérios do evangelho e do magistério eclesiástico22, da Regra e de nossas leis. 328. Promovam-se reuniões e colóquios entre os superiores e entre os irmãos da mesma e de diferentes províncias, a fim de que em todas as partes floresça o progresso espiritual e material e uma caridade mais íntima. 11 Cf. SAO 12d. Cf. Jo 13, 14-15; Lc 22, 26-27. 13 Cf. Ibid; Regra 7, 3; De civ. Dei 19; 14 PL 41, 645. 14 Cf. c. 617. 15 Cf. Regra 7, 3. 16 Cf. Ibid. 5, 2. 17 PC 14; cf. Regra 7, 3. 18 Cf. De oper. monach. 18, 21 PL 40, 566. 19 Cf. cc. 618-619. 20 PC 14d. 21 Cf. ES 2, 18. 22 Cf. De ut. cred. 17, 35 PL 42, 91. 12 101 329. Todos os superiores devem fazer pessoalmente a profissão de fé de acordo com a fórmula aprovada pela Santa Sé, seja na presença do capítulo que os elege, seja na presença do superior que os nomeia ou de seu delegado23. 330. Os superiores podem ser removidos de seu cargo ou transferidos de um oficio a outro, se assim o exigir o bem comum24. Artigo II O Capítulo geral 331. O capítulo geral é a autoridade suprema da Ordem e deve ser sinal de unidade na caridade25. Nele haja uma justa representação de toda a Ordem. Sua tarefa é examinar o estado da mesma e a atuação do governo geral durante o sexênio, promover a união e colaboração de todos os irmãos e províncias para o bem comum, defender o patrimônio da Ordem e estimular a oportuna renovação da mesma, revisar tudo o que diz respeito à formação26, para mantê-la sempre atual, tratar os assuntos mais importantes e eleger o prior geral e os demais membros de seu conselho27. 332. O que o capítulo estabelece para toda a Ordem, dentro dos limites do direito universal e da natureza, espírito e finalidade do próprio Instituto, deve ser observado por todos. O capítulo determina o que se deve modificar, acrescentar ou derrogar nas Constituições, com dois terços dos vogais presentes. As modificações efetuadas no texto constitucional necessitam da aprovação da Santa Sé para emtrar em vigor28. Para modificar o Código adicional é necessária a maioria absoluta de votos. 333. O capítulo geral deve ser celebrado a cada seis anos. É preciso prepará-lo com o máximo cuidado já que as questões e assuntos que nele hão de se tratar são de suma importância. Com esta finalidade, forme-se uma comissão pré-capitular, à qual o Prior geral entregará, ao designá-la, um relatório escrito sobre o estado da Ordem e seus problemas, aprovado com o consentimento de seu conselho. A fim de que o capítulo obtenha frutos copiosos, todos os irmãos da Ordem elevem preces ao Senhor no tempo e forma estabelecidos pelo Prior geral ouvido seu conselho. 334. O conselho geral realize um estudo com o objetivo de especificar asprioridades e necessidades da Ordem que requerem resposta por parte do capítulo geral e que servirão de matéria de trabalho para a comissão pré-capitular. Sirvba-se para isso de estudos de campo dirigidos ou reralizados pelos secretariados gerais e assessorados por peritos. 23 Cf. c. 833, 8°. Cf. c. 624, § 3. 25 Cf. c. 631, § 1. 26 Cf. Const. 129. 27 Cf. c. 631, § 1. 28 Cf. c. 587 § 2. 24 102 De igual modo revise o ordo capituli do capítulo anterior e introduza as modificações necessárias para que o funcionamento do capítulo geral seja eficaz. Tenha em conta para isso a aval.iação e propostas feitas pelos irmãos capitulares ao finalizar o capítulo anterior. 335. Os vogais ao capítulo geral, uns são designados a iure; outros o são por eleição, e se chamam delegados. 336. São vogais a iure; o prior geral, o ex-prior geral do sexênio anterior, os conselheiros gerais, o secretário geral, o prior provincial de cada Província ou o vigário da província, quando aquele estiver ausente ou impedido. 337. Além dos delegados eleitos no capítulo provincial29, o capítulo geral determine o número e a distribuição dos delegados eleitos por todos os irmãos, de modo que o número total de delegados não seja inferior aos vogais a iure e que toda a Ordem esteja eqitativamente representada. 338. Dez meses antes do início do capítulo, o prior geral, com o consentimento de seu conselho, designe os membros da comissão précapitular, que deverá estar integrada por um religioso de cada província. Os membros da comissão elejam o presidente e o secretário. À comissão precapitular, que trabalhará sob a direção do prior geral com o consentimento de seu conselho, corresponde: 1) Preparar e enviar, nove meses antes do capítulo, pesquisas e questionários para conhecer a opinião dos religiosos e mentalizar os mesmos em ordem ao próximo capítulo geral. 2) Pode pedir a colaboração de outros religiosos ou peritos. 3) Elaborar um instrumentum laboris, tendo em conta o estudo realizado pelo conselho geral e as respostas dadas pelos religiosos, a fim de concretizar as linhas diretrizes que devem guiar o trabalho dos irmãos capitulares. Tal documento será aprovado pelo prior geral com o consentimento de seu conselho, quem o fará chegar a cada um dos capitulares. Os religiosos teem direito de propor à comissão, cada um em particular ou vários em grupo, o que julgar útil ou necessário30. As propostas e sugestões sejam enviadas à comissão seis meses antes do capítulo. Esta se encarrega de examinar, ordenar e avaliar devidamente tais sugestões e anseios, e de apresentar um resumo escrito ao conselho geral, quatro meses antes do capítulo. Todo o material recebido será entregue ao conselho geral, que o fará chegar ao capítulo geral. 339. O prior geral, com o consentimento de seu conselho, ordene aos religiosos que têm voz ativa, procedam à eleição dos delegados, e determine as demais circunstâncias da eleição. Recebida esta determinação, os irmãos enviem seu voto ao conselho provincial, o qual faça o escrutínio e envie a lista dos que foram eleitos ao prior geral, a quem corresponde publicar os nomes. Modos de fazer a eleição: 29 30 Cf. Const. 381, 7). Cf. c. 631 § 3. 103 Cada qual vote em apenas um religioso e envie seu voto em envelope fechado ao conselho provincial. Será delegado o que obtiver maior número de votos, e substituto, o irmão seguinte em número de votos. Em caso de empate, proceda-se de conformidade com o estabelecido no número 451. 340. O prior geral, com o consentimento de seu conselho, prepare um elenco de questões que serão tratadas no capítulo. Ao menos dois meses antes de seu início, o prior geral envie aos vogais, junto com as letras convocatórias, este elenco, a lista de propostas recebidas dos religiosos e o resumo escrito elaborado pela comissão pré-capitular. Os vogais acusem o recebimento o quanto antes. 341. O capítulo começará sempre no mesmo dia, a não ser que o prior geral com o consentimento de seu conselho, por motivo razoável, determinar antecipá-lo ou adiá-lo, mas não além de seis meses31. O sexênio legal conta-se de capítulo a capítulo. 342. O capítulo geral comece sob a presidência do prior geral. Se, por algum motivo, o prior geral não puder assistir ao capítulo, o vigário geral faça suas vezes e ocupe seu lugar durante o capítulo. Na primeira sessão ou mais tarde, se assim o julgarem conveniente os capitulares por maioria absoluta de votos dos presentes, escolha-se por esta mesma maioria um presidente, ao qual corresponderá dirigir e ordenar todos os atos do Capítulo e proclamar os legitimamente eleitos, inclusive o Prior geral. Seu cargo termina com a proclamação do prior geral eleito, ao qual corresponderá, desde esse momento, presidir o capítulo. Faça-se também, pela maioria absoluta, a eleição de dois moderadores, um secretário do capítulo e um conselheiro. Sua missão será ajudar o presidente para que as sessões se desenvolvam ordenadamente e os assuntos sejam resolvidos com maior facilidade. Todos eles, junto com o presidente, constituem o conselho do capítulo. 343. Nas sessões de estudo exponham-se e se examinem, em primeiro lugar, o estado da Ordem, depois as ordenações do Capítulo precedente, o elenco de questões e, finalmente, a lista de propostas recebidas dos religiosos. Compete ao capítulo decidir quais propostas deverão ser discutidas, rejeitadas ou confiadas ao conselho geral. 344. No dia estabelecido pelos capitulares, faça-se a eleição do prior geral, para a qual se requer a maioria absoluta mais um voto. Proceda-se na eleição segundo o determinado no n° 451. Em caso de não aceitação ou de renúncia do prior geral eleito, dentro do capítulo, este julgue as razões. Considerando-as justas e aceita a renúncia do cargo, o prior geral eleja o religioso que considere mais digno em toda a Ordem. 345. No dia seguinte, ou quando o prior geral eleito julgar conveniente, faça-se a eleição, por maioria absoluta de votos, dos membros do conselho geral. 31 Cf. Cód. adic. 362, 14). 104 Elejam-se seis conselheiros, sendo o primeiro o vigário geral. Para a eleição de cada um, o prior geral, ouvidos os priores provinciais, pode sugerir três nomes, preservada sempre a liberdade dos vogais para eleger ao religioso da Ordem que consideram mais idôneo. Na eleição de conselheiros, além das qualidades exigidas pelo seu ofício, tenha-se em conta sua idoneidade para o desempenho das funções que lhes serão confiadas. A precedência entre os conselheiros será de acordo com a ordem em que foram eleitos. As eleições e as ordenações sejam publicadas em forma expressa e por escrito. Estas últimas entrarão a vigorar a partir de sua publicação32. Artigo III O prior geral 346. O prior geral preside e governa a Ordem e tem poder ordinário sobre todas as províncias, casas e irmãos33. Exerce este poder por si mesmo ou com seu conselho, de acordo com as normas do Direito universal e próprio34. 347. O cargo principal da Ordem é o de prior geral. O religioso promovido a este cargo tão importante, além do exigido pelo Direito universal e próprio, deve sobressair pela prudência, ciência, observância religiosa, amor a Ordem e outras virtudes. Deve ser o principal animador da renovação da Ordem e se destacar também pelos dotes de organizador. As mesmas qualidades são exigidas para o cargo de vigário geral. 348. O prior geral procure a colaboração dos conselheiros gerais e receba de bom grado suas opiniões no que se refere ao bem comum. Ao prior geral corresponde procurar constantemente o progresso da Ordem; promova a vida religiosa e apostólica, a união e solidariedade entre as províncias e entre os irmãos; faça cumprir as Constituições, o Código adicional e as Ordenações do capítulo geral. Atento à mente e à vontade da Santa Sé, comunique fielmente aos irmãos as disposições da mesma, se for necessário. 349. O prior geral pode dar ordenações e decretos referentes ao governo de toda a Ordem. Pode também dar decretos e preceitos singulares, observadas sempre as normas do Direito universal35 e próprio. Uns e outros têm vigor enquanto durar seu generalato. Se acontecer que um decreto seu contenha algo cuja execução se considera difícil ou inconveniente, o prior provincial ou os outros superiores podem suspender a execução, uma vez solicitada por escrito ao prior geral a revogação ou emenda do decreto36. 350. Corresponde ao prior geral, entre outras coisas: 32 Cf. c. 8, § 2. Cf. c. 622. 34 Cf. c. 627 § 2. 35 Cf. cc. 48ss. 36 Cf. c. 1734, § 1. 33 105 1. Mitigar as Constituições e o Código adicional e deles dispensar os irmãos em particular, mas apenas temporariamente e em questões disciplinares e particulares. 2. Transferir os irmãos de uma província para outra, ouvidos previamente ambos os priores provinciais. 3. Editar livros próprios da Ordem e autorizar suas traduções, salvo o direito da Santa Sé com referência aos livros litúrgicos37. 4. Fazer participantes, mediante documento oficial, dos bens espirituais da Ordem, pessoas beneméritas da mesma38. 351. O prior geral autentique os documentos oficiais com um carimbo que leve impressa a imagem de Santo Agostinho e, em torno dela e em forma legível, a seguinte inscrição: SIGILLUM ORDINIS AUGUSTINIANORUM RECOLLECTORUM. Conserve-se o escudo da Ordem segundo o desenho tradicional. Somente o capítulo geral pode modificar o carimbo e o escudo. 352. O prior geral pode cessar em seu ofício por qualquer dos casos jurídicos considerados no direito universal39. Em caso de renúncia, remoção ou privação, deve-se recorrer a Santa Sé. 353. Se o prior geral quiser renunciar, exponha os motivos a seu conselho. Se os conselheiros gerais, atuando todos e em forma colegial, os considerarem justos, aceitem a renúncia. Esta aceitação, contudo, só terá valor depois da aprovação da Santa Sé. O prior geral pode ser removido de seu ofício se faltar habitualmente a seus deveres como religioso ou mostrar-se gravemente negligente no desempenho de seu cargo. Se os conselheiros gerais, atuando da maneira acima referida, considerarem justa a causa para proceder à remoção, devem convidá-lo a renunciar espontaneamente, atuando em caso de aceitação como está indicado no parágrafo anterior; se não se presta a renunciar, levam imediatamente o assunto ao conhecimento da Santa Sé, indicando os motivos que os induzem a pedir a destituição do prior geral. Artigo IV O conselho e os conselheiros gerais 354. O conselho geral é constituído pelo prior geral e seis conselheiros; todos são conjuntamente intérpretes e fiéis executores das Constituições, do Código adicional e das ordenações do capítulo geral. Todos se empenhem com a máxima diligência em levá-los à prática. 355. Os conselheiros assistem ao prior geral no governo da Ordem, tanto no conselho, expressando seu consentimento ou parecer, como prestando sua colaboração para uma ordenada, sabia e eficaz administração40. 37 Cf. c. 838, § 2. Cf. Cód. adic. 117. 39 Cf. c. 184, § 1. 38 106 Para fomentar a solidária cooperação de todos, tenham os membros do conselho freqüentes conversações sobre a situação e andamento da Ordem e de cada província. 356. Na ausência ou impedimento do prior geral, o vigário geral faz as suas vezes e ocupa seu lugar. Na ausência ou impedimento deste, será substituído pelo segundo conselheiro, e assim sucessivamente. Se o prior geral falece durante o sexênio, o vigário assume, ipso facto, o cargo e o nome de prior geral e governa a Ordem até a realização do próximo capitulo geral. O Vigário geral informará ao prior geral, ausente, sobre as disposições mais importantes aprovadas pelo Conselho. Se ficar vacante o ofício de vigário geral, o prior geral com o consentimento de seu conselho nomeará um novo vigário geral, sem que seja necessário escolhê-lo dentre os conselheiros. 357. Quando algum dos conselheiros cessar em seu ofício, o prior geral com o consentimento de seu conselho nomeará outro, a não ser que isto aconteça dentro dos seis meses anteriores ao capítulo. Este conselheiro, salvo o estabelecido no número anterior, ocupará o último lugar do conselho. 358. O cargo do prior geral e dos conselheiros gerais dura um sexênio. Transcorrido o sexênio, podem ser reeleitos para outro, mas não para um terceiro consecutivo. 359. Os conselheiros, a não ser que uma causa razoável impeça, residam na casa generalícia ou nas suas proximidades. É conveniente que nela residam habitualmente pelos menos dois conselheiros, além do prior e do vigário geral41. 360. O prior geral reúna o conselho pelo menos uma vez por mês, e todas as vezes que julgar conveniente, para examinar o andamento e os problemas da Ordem. Feita a convocação, celebre-se o conselho, desde que estejam presentes o presidente e pelo menos dois conselheiros. Tenha-se presente, entretanto, o que se diz no número seguinte. 361. O conselho se reúna a teor do prescrito no número 460. Nos casos reservados ao conselho como tal, os conselheiros devem estar todos presentes. Os casos reservados ao conselho íntegro são: remover de seu cargo os priores provinciais ou conselheiros gerais, oficiais gerais e priores dependentes do prior geral. Nos casos de que fala o número 362 devem reunir, pelos menos, cinco membros do conselho. Religiosos chamados pelo presidente venham suprir os membros ausentes, para completar o número requerido. É muito conveniente que sempre haja pelo menos cinco membros quando se reúne o conselho. 362. Corresponde ao prior geral com o consentimento de seu conselho, entre outras coisas: 40 41 Cf. c. 627. Cf. c. 629. 107 1- Interpretar as Constituições e o Código adicional com declaração prática, onde algo aparecer obscuro. Esta interpretação terá vigor até o próximo capítulo geral, ao qual corresponde expressar em termos precisos o texto, se for necessário. 2- Mitigar as Constituições e o Código adicional, salvas as prescrições do direito, para as comunidades onde, por razões do tempo e do lugar, não podem ser observadas em todo seu rigor; e inclusive dispensar das suas prescrições, a não ser que a lei o proíba. 3- Dar ordenações para toda a Ordem e para cada uma das províncias sobre assuntos de grave importância. Estas ordenações perdem sua vigência terminado o sexênio. 4. Elaborar e assinar o relatório a ser apresentado à Santa Sé e ao capítulo geral. 5- Examinar os relatórios do visitador geral e tomar as devidas decisões sobre o assunto. 6- Aprovar ou não as ordenações dos capítulos provinciais. 7- Examinar e aprovar os relatórios anuais das províncias, enviados à cúria geral. 8- Nomear os oficiais de que se trata no número 368. 9- Remover de seu cargo e transferir de um ofício a outro os priores das casas dependentes diretamenten do prior geral, a teor do número 330. 10- Tomar as medidas necessárias para responder à solicitação da Igreja em um novo campo missionário, contando com a prévia conformidade de alguma província42. 11- Nomear, vacante o ofício, os conselheiros gerais e os oficiais gerais. 12- Nomear os priores das casas que dependem do prior geral, ouvido o parecer do prior provincial interessado. 13- Aceitar a renúncia do prior provincial, dos conselheiros e oficiais gerais, e dos priores das casas dependentes do prior geral com seu conselho a seus respectivos cargos. 14- Estabelecer a data43 e o lugar para a celebração do capítulo geral. 15- Nomear a comissão pré-capitular para preparar o capítulo geral. 16- Antecipar ou adiar, por causa grave, mas não mais de seis meses, a celebração do capítulo provincial. 17- Fzer gastos ordinários que superem a soma fixada pelo conselho ao prior geral, e gastos extraordinários44. 18- Conceder licença ao prior provincial com seu conselho, para realizar operações que superem as quatro quintas partes da quantia fixada pela Santa Sé45. 19- Autorizar e tramitar ante a Santa Sé a licença para realizar operações que superem a soma fixada por ela46. 20- Erigir as casas formadas e a do noviciado47, assim como suprimir todo tipo de casas48. 21- Aprovar os diretórios provinciais49. 42 Cf. Const. 287. Cf. Cód. Adic. 341. 44 Cf. Ibid. 490, 2). 45 Cf. Const. 480. 46 Cf. Ibid. 47 Cf. c. 647, § 1. 48 Cf. Const. 433. 49 Cf. Ibid. 377. 43 108 22- Nomear os presidentes dos secretariados gerais e constituir outros secretariados. 23- Confirmar em seu cargo, para um terceiro triênio ou quatriênio, os priores locais. 24- Conceder, por causa grave o indulto de secularização ou de saída aos religiosos de votos simples50. 25- Conceder, por causa grave, o indulto de exclaustração por um máximo de três anos aos religiosos de votos solenes. Em se tratando de um clérigo, se requer o consentimento do ordinário do lugar em que vá residir51. 26- Conceder licença para que um candidato possa fazer o noviciado em outra casa da Ordem, sob a direção de um religioso experiente52. 27)- Extender o tempo dos votos simples de seis para nove anos53. 28)- Readmitir os que, completado o noviciado ou mesmo depois da profissão, abandonaram legitimamente a Ordem54. 29)- Dar licença a um irmão de votos solenes para que passe a um instituto religioso, e admitir ao que procede de outro55. 363. O prior geral, ouvido seu conselho, pode entre outras coisas: 1- Dar autorização para que uma província se estabeleça também em outra nação. 2- Nomear os visitadores gerais e o presidente do capítulo provincial, no caso de ele não o presidir pessoalmente. 3- Impor um preceito a alguma casa. 4- Ratificar os conselheiros provinciais e outros cargos aos quais faz alusão o número 399, quando são nomeados pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho. 5- Designar para os irmãos a residência na casa generalícia ou nas que dependem diretamente do prior geral, ouvido o parecer do prior provincial respectivo. Artigo V Outros oficiais gerais 364. Para o desempenho da função de serviço do governo geral, é oportuno distribuir encaminhamento dos diversos assuntos em vários Secretariados, presididos, comumente, pelos conselheiros gerais. 365. Os secretariados são órgãos de caráter administrativo e realizam sua tarefa dentro dos limites e normas marcados pelo prior geral com o consentimento de seu conselho. Sua função principal é de informação, de iniciativa e de estímulo. Agem com as faculdades habituais contidas nos estatutos de cada secretariado e aprovadas pelo prior geral 50 Cf. c. 688, § 2; c. 691, § 2. Cf. c. 686, § 1. 52 Cf. c. 647, § 2. 53 Cf. c. 657, § 2; Const. 228. 54 Cf. c. 690, § 1. 55 Cf. c. 684, § 1. 51 109 com o consentimento de seu conselho; atuam sempre sob a direção do prior geral, ao qual competem as decisões junto com seu conselho. Os presidentes dos secretariados, como intérpretes autorizados e responsáveis do prior geral e seu conselho, devem manter contato permanente com os conselhos e secretariados provinciais respectivos, transmitindo-lhes as decisões e orientações daquele e recebendo por sua vez as sugestões, iniciativas e propósitos destes, os quais devem comunicar com diligência ao conselho geral. 366. Devem existir na Ordem, pelo menos, o secretariado geral de espiritualidade, o secretariado geral de formação e o secretariado geral de apostolado. Todas asprovíncias estejam representadas em cada um dos secretariados. Compete ao prior geral com o consentimento de seu conselho instituir outros secretariados, se julgar conveniente, assim como definir a competência de cada um deles, nomear seus presidentes e determinar a forma de funcionamento dos mesmos. 367. Além dos secretariados, podem existir na Ordem diversos institutos com finalidades específicas. É da competência do prior geral com o consentimento de seu conselho criar os institutos e aprovar seus estatutos. 368. Haja na Ordem um procurador geral ante a Santa Sé, um secretário geral e um ecônomo geral. Pode haver, além disto, outros oficiais gerais, como postulador das causas de canonização, cronista da Ordem e arquivista. Todos eles são nomeados pelo prior geral com o consentimento de seu conselho. 369. Ao procurador geral corresponde tramitar os assuntos da Ordem ante a Santa Sé. Contudo, de modo algum trate das questões mais graves relativas à Ordem, sem especial mandato do prior geral. Mantenha um registro no qual anote os documentos oficiais. Os originais sejam guardados no arquivo. 370. Compete ao secretariado geral: 1- Transcrever as atas das sessões do Conselho geral no livro próprio e dar fé das mesmas. 2- Escrever tudo o que o Prior geral lhe recomendar em relação à Ordem. 3- Dar fé da autenticidade dos documentos oficiais. 4- Guardar os livros da Cúria geral e da Ordem como tal. Em virtude de seu ofício, é também Notário para os assuntos eclesiásticos da Ordem. Pode também exarar certificados ou declarações que dêem fé dos distintos ofícios, inclusive perante as autoridades civis. 371. Haja um arquivo geral, bem equipado e seguro, onde se guardem, com a devida ordem, documentos, cartas, escrituras e tudo o que se refere ao governo, vida e história da Ordem. Haja também um lugar especial para guardar os escritos secretos. 110 Artigo VI As províncias 372. A província, que constitui uma parte jurídica da Ordem, é o conjunto de, pelo menos, seis casas56; está dotada de número suficiente de irmãos e de tudo o que é necessário para uma vida autônoma nos aspectos religiosos, formativo, administrativo e econômico; e é presidida por um prior provincial ajudado pelo seu conselho. 373. Corresponde ao capítulo geral erigir províncias, uni-las ou dividi-las, delimitá-las de outro modo e, se for preciso, suprimi-las57. Antes de proceder à criação, união, delimitação ou supressão de uma província, o prior geral, com consentimento de seu conselho, examine atentamente o parecer dos irmãos e as circunstâncias do caso, para poder apresentar ao capítulo geral um relatório completo. Criação de uma província 374. Para erigir uma nova província, deve-se considerar acima de tudo as necessidades da Igreja e as parrticulares condições da região. A não ser por razões especiais, a nova província não deve ser instituída em território onde já exista outra província da Ordem. Para fundar uma nova provínica se requer: 1) Contar com pelo menos cem religiosos de votos solenes e doze casas; 2) Ter expectativas sólidas de que contará com novas vocações e incorporará novos membros para seu ulterior desenvolvimento; 3) Dispor de suficientes formadores para atender ao processo formativo, na formação inicial; 4) Possuir bens econômicos suficientes para cobrir os gatos da formação. A criação de uma província compete ao capítulo geral. Antes de proceder à instituição da mesma, o prior geral, com o consentimento de seu conselho, arbitre o procedimento para tal tendo em conta: 1) O parecer de todos os irmãos diretamente envolvidos; 2) O voto do capítulo provincial. Suspensão do regimento ordinário de uma província 375. Se uma província, durante seis anos contínuos, tiver menos de cinquenta irmãos de votos solenes ou não houver esperanças sólidas de que em um futuro próximo conte com as condições exigidas pelas Constituições58, o prior geral, com o consentimento de seu conselho, declare suspenso o regimento ordinário, prévia informação ao prior provincial e determine a autoridade de quem vá depender, seja do conselho geral ou de outra província. 56 Cf. c. 621. Cf. c. 581. 58 Cf. Const. 372. 57 111 A suspensão do regimento ordinário de uma província leva consigo o regimento a modo de vigararia ou delegação59 dependente do prior geral ou de outra província. No decreto de suspensão serão arbitradas quantas medidas sejam necessárias para que a província em rgime de suspensão possa voltar a seu regime anterior. Tal província recuperará o regime ordinário, prévia declaração do prior geral com o seu conselho, quando durante seus anos contínuos tenha ao menos cinquenta irmãos de votos solenes, escluídos os que de acham em situação especial e irregular. Supressão de uma província 376. Se depois de três sexênios consecutivos, uma província em regime de suspensão não oferecer consistente esperança de, em um futuro próximo, cumprir os resquisitos para resoltar ao regime normal, ou quando o bem comum da Ordem o exigir, o prior geral, com o consentimento deseu conselho, proponha ao capítulo geral sua supressão como província. 377. Cada província tenha seu Diretório próprio, cuja finalidade é: 1- Adaptar as normas gerais das Constituições e do Código adicional as suas circunstancias especiais. 2- Completar as Constituições e o Código adicional em tudo aquilo que expressa ou tacitamente confiam aos Diretórios. 3- Concretizar as normas e critérios do plano geral de formação. Cumpre ao prior provincial com o consentimento de seu Conselho, por si mesmo ou por outros, elaborar o diretório provincial o capítulo provincial o revisa e o prior geral com o consentimento de seu conselho o aprova. 378. As províncias são parte integrante da Ordem e, como tais, devem estar implicadas nas realizações e projetos da mesma. Colaborem responsavelmente com o governo geral da Ordem e estejam dispostas a pôr a seu serviço seus melhores recursos, humanos e materiais, pois quanto mais se promove este bem comum mais progride cada uma das províncias e toda a Ordem. Fomentem-se uma fluida comunicação entre as províncias e a cúria geral, sobretudo na informação sobre assuntos de maior relevância. 379. As províncias não devem dispersar-se geograficamente em demasia; a adequada distribuição das casas ajuda não somente o crescimento harmônico das províncias, mas também o governo, espírito e vida comum. Artigo VII O capítulo provincial 380. O capítulo provincial representa toda a província e tem potestade sobre ela; é, portanto, a máxima autoridade da mesma, salvo o estabelecido no n°s. 331 e 346. 59 Cf. Const. 420-421, 429; Cód. Adic. 430-431. 112 381. É próprio do capítulo provincial, entre outras coisas: 1- Examinar o estado da província e promover seu progresso no tocante à vida espiritual e religiosa, à formação, disciplina, apostolado e administração econômica; 2- Estudar a atuação do prior provincial e todos os que participaram de algum modo do governo da mesma desde o último capítulo; 3- Estudar as ordenações do último capítulo geral e aplicá-las à situaçãoda província; 4- Elaborar o programa para o próximo período, nele determinando o que fomentar, fazer ou reformar para a prosperidade da província; 5- Eleger o prior provincial, a teor dos números 392 ou 393; 6- Eleger os conselheiros provinciais; 7- Eleger, por maioria absoluta, um delegado e um substituto ao capítulo geral, no capítulo provincial imediatamente anterior aquele; 8- Revisar o diretório provincial, a teor do n° 377. 382. O capítulo provincial deve ser celebrado cada três ou quatro anos, de acordo com a determinação contida no diretório da província, observando-se nele tudo o que foi dito no capítulo geral, guardada a devida proporção e salvo o estabelecido nos números seguintes. O prior provincial comunique oportunamente ao prior geral a data e o lugar da realização do capítulo. 383. O capítulo comece sempre no mesmo dia, a não ser que o prior provincial com o consentimento do seu conselho decida sua antecipação ou adiamento, por um tempo não superior a quinze dias. Providencie-se tudo para que o capítulo se realize, pelo menos, seis meses antes do capítulo geral. Para efeitos legais, o triênio ou quatriênio seja computado de capítulo a capítulo. 384. Os vogais ao capítulo, uns são designados a iure; outros são eleitos, e se chamam delegados. São vogais a iure: o presidente do capitulo, o prior provincial, os conselheiros provinciais, o ex-prior provincial do triênio ou quatriênio precedente, o secretario provincial, os vigários provinciais e o provincial eleito, se houver. Os delegados devem ser eleitos em número não inferior aos vogais a iure. 385. O Capítulo determine o modo de eleger os vogais delegados, de tal forma que: a) Toda a província esteja equitativamente representada; b) O número total de vogais a iure e de delegados não seja inferior a vinte, nem superior a trinta, nas províncias com menos de duzentos religiosos com voz ativa; As províncias que excedem esse número podem ter, ainda, um delegado para cada vinte e cinco religiosos com voz ativa que excedam os duzentos, no momento da convocação das eleições. Considerem-se as frações se passarem da metade de treze. 386. O prior provincial, com o consentimento de seu conselho, ordene, com um tempo prudencial, aos religiosos com voz ativa, que procedam à eleição dos delegados e concretize as demais circunstâncias da eleição. Recebida a comunicação, os irmãos enviem seu voto ao 113 conselho provincial. O conselho realize o escrutínio e, pelo menos três meses antes do capítulo, publique os nomes dos que foram eleitos. 387. Seis meses antes do capítulo, o prior provincial envie aos religiosos da província um relatório sobre o estado da mesma, elaborado com o consentimento de seu conselho. Todos os religiosos podem enviar suas propostas60. Com pelo menos dois meses de antecedência, envie também a cada um dos vogais as letras convocatórias e o elenco de temas do capítulo, elaborado pelo mesmo com o consentimento de seu conselho. O elenco contenha também a lista das propostas enviadas pelos religiosos, em particular ou coletivamente. O conselho provincial fará chegar todo o material recebido ao capítulo provincial. 388. Para a eleição de prior provincial, cada província escolherá uma das duas formas propostas a seguir. Para isso, o prior provincial fará uma consulta a todos os religiosos que gozam de voz ativa, com o fim de que manifestem por escrito sua preferência. O capítulo provincial, tomando em conta os resultados da consulta, determinará qual será a forma a seguir, e a incluirá no Diretório provincial. PRIMEIRA FORMA DE ELEIÇÃO DO PRIOR PROVINCIAL 389. Pelo menos três meses antes do capítulo, o prior provincial ordene aos irmãos que tenham direito a votar que procedam à eleição de candidatos para o cargo de prior provincial e, se for o caso, para o de vigário provincial. Para isso, designem, em cada uma das votações, um só candidato e enviem seu voto escrito, em envelope fechado, à cúria provincial. O prior provincial, com o consentimento de seu conselho, concretize as demais circunstâncias da eleição. 390. Ao iniciar-se o capítulo, uma vez nomeados os escrutinadores61 elejam-se, por maioria absoluta de votos, dois moderadores, um secretário do capítulo e um conselheiro. Sua missão é ajudar o presidente para que as sessões se desenvolvam ordenadamente e os assuntos a tratar sejam resolvidos com maior facilidade. Todos eles, junto com o presidente, constituem o conselho do capítulo. 391. O conselho do capítulo realize o escrutínio dos votos recebidos para a eleição de candidatos ao cargo de prior provincial e, se for o caso, para o de vigário provincial. Os três religiosos que obtiverem maior número de votos constituem a terna de candidatos. O presidente publique no devido tempo, na sala capitular, os nomes dos candidatos, indicando o número de votos que cada um obteve. Somente estes gozam de voz passiva. Se algum dos que compõem a terna renunciar, esta deve ser completada com o religioso ou religiosos que, no escrutínio, seguem os três primeiros com maior número de votos. 60 61 Cf. c. 631, § 3. Cf. Cód. adic. 452. 114 392. No dia estabelecido, uma vez aprovadas as ordenações do capitulo, faça-se a eleição do prior provincial. Para ser eleito prior provincial, exige-se maioria absoluta de votos mais um. Faça-se, a eleição conforme o estabelecido no número 451. SEGUNDA FORMA DE ELEIÇÃO DO PRIOR PROVINCIAL 393. 1. Seis meses antes do capítulo provincial, o priorprovincial ordene aos irmãos com voz ativa que procedam à eleição de candidatos para o cargo de prior provincial. Para isso, designem apenas um candidato, e enviem seu voto escrito, em envelope lacrado, à cúria provincial. O prior província, com o consentimento de seu conselho, estabeleça as demais circunstâncias da eleição. 2. Verificado o escerutínio três meses antes do capítulo, se um dos religiosos alcança a maioria absoluta de votos, mais um, proporcionalao número de religiosos que gozam de voz ativa, será considerado prior provincial eleito. Neste caso, com a aprovação do prior geral, o prior provincial publica o resultado da eleição. Em caso contrário, os três que tenham obtido maior número de votos constituem uma terna, que será comunicada ao prior geral. 3. Uma vez conhecida a terna pelo prior geral, o prior provincial comunica aos irmãos da província os nomes dos três candidatos, indicando o número de votos obtido por cada um deles, e ordena que procedam a uma nova votação. Se algum dos que compõem a terna renunciar, a terna será completada com o religioso ou religiosos que tiverem obtido maior número de votos. 4. Tres meses antes do capítulo, os religiosos comvoz ativa votam por um dos três cadidatos. O candidato que obtiver a maioria absoluta de votos válidos mais um será considerado prior provincial eleito. Neste caso, com a aprovação do prior geral, o prior provincial publica o resultado da eleição. Se nenhum dos três alcançar essa maioria, a eleição do prior provincial será feita, sobre essa terna, pelo capítulo, logo no seu início, a teor do número 451. 5. Os escrutínios serão realizados pelo conbselho provincial e os vogais mais designados pelo prior geral. O escrutínio da segunda votação se frará um mês antes do capítulo provincial. 6. O prior provincial eleito poderá visitar as casas, mas no tem jurisdição até sua confirmação no capítulo. No entanto, participa do capítulo a aiure. O presidente do capítulo procederá à confirmação do prior provincial eleito, uma vez aprovadas as ordenações do capítulo. 394. Em caso de não aceitação ou de renúncia do prior provincial eleito, antes ou dentro do capítulo. Considerando pertinentes e justas as razões e aceitável a resignação do cargo, o capítulo eleja prior provincial a um dos religiosos da nova terna formada a teor do que estabelece o número 391. 395. No dia seguinte da eleição do prior provincial capítulo, ou no dia seguinte da confirmação do prior provincial eleito, a não ser que o prior provinciual, de acordo com o presidente do capítulo, nesessite algum tempo mais, elejam-se por maioria absoluta de votos os quatro conselheiros provinciais, de acordo com as normas seguintes: 115 1) Para primeiro conselheiro, que é também vigário da província, o presidente, de acordo com o prior provincial eleito, pode sugerir três nomes, salva sempre a liberdade dos vogais de eleger o religioso da província que considerem mais digno; 2) Observe-se este método na eleição dos outros conselheiros; 3) Na eleição de conselheiros provinciais, além das qualidades exigidas pelo cargo, leve-se em conta sua idoneidade para o desempenho das funções que lhe serão confiadas62; 4) Os conselheiros provinciais tenham precedência segundo a ordem em que foram eleitos, salvo estabelecido no nº 413; 5) Realizados os escrutínios, o presidente publique as eleições diante da comunidade, mediante uma formula expressa. 396. O presidente goza do direito de confirmar os eleitos no capitulo. Se algum dos eleitos não for confirmado, proceda-se imediatamente a uma nova eleição. O ofício de presidente cessa uma vez terminado o conselho pleno. 397. Terminado o capítulo, o prior provincial ordene a promulgação das eleições e envie ao prior geral um exemplar das ordenações. Recebida a aprovação do prior geral com o consentimento do seu conselho, sejam promulgadas também as ordenações, que entrarão em vigor a partir do momento de sua publicação63. Artigo VIII O conselho pleno 398. O conselho pleno é integrado por sete membros: o presidente do capítulo, a quem compete fazer as nomeações com o consentimento deste conselho, o prior provincial eleito, o prior provincial cessante e os quatro conselheiros recém-eleitos. Se por qualquer motivo não ficar completo o número de sete, sejam convocados tantos conselheiros cessantes ou, se não os houver, tantos religiosos quantos sejam necessários para completar o referido número. 399. Quando o presidente julgar oportuno, faça em conselho pleno as nomeações, as quais devem estar concluídas, se possível, antes de vinte dias a partir do término do capítulo. O presidente propõe e vão sendo nomeados, um por um: 1- Os vigários provinciais, tomados de uma terna eleita anteriormente pelos religiosos que gozam de voz ativa na vigararia. Se por qualquer motivo, a terna fica incompleta, complete-se com o religioso subsequente em número de votos obtidos. Se esta segunda terna fica incompleta, siga-se a norma das demais nomeações; 2- O secretário provincial; 3- Os priores das casas formadas, segundo a ordem da precedência de sua criação; 4- O mestre de noviços; 62 63 Cf. Const. 411, 416. Cf. c. 8, § 2. 116 5- Os vice-priores das casas em que residam, pelo menos, dez religiosos e daquelas outras em que o prior provincial com o consentimento de seu conselho julgar conveniente a nomeação, observando-se a ordem acima indicada. As nomeações sejam promulgadas em forma expressa. 400. O presidente pode propor, havendo causa justa e razoável, para qualquer destes ofícios, algum dos membros do conselho pleno, desde que se observe o número 412. Diga-se o mesmo quando o prior provincial com o consentimento de seu conselho tenha que fazer alguma nomeação. 401. Os vigários provinciais e os priores locais, terminado o triênio ou quatriênio, podem ser nomeados novamente para a mesma vigararia ou casa, mas não por uma terceira vez consecutiva, salvo o prescrito no número 362, 23. 402. Procure-se evitar, na medida do possível, que os religiosos permaneçam durante longo tempo e sem interrupção em cargos de governo64. O limite aconselhável de permanência nos referidos cargos será de uns quinze anos. Artigo IX O prior provincial 403. O prior provincial preside toda a província e a governa com poder ordinário, por si mesmo ou com seu conselho, a teor do direito universal65 e próprio. 404. O prior provincial, além dos requisitos exigidos pelo direito universal e próprio, deve destacar-se pela prudência, observância religiosa, ciência e amor à Ordem. Seja o principal animador da renovação na província e se destaque também pelas qualidades de organizador. 405. O prior provincial seja acessível e ouça de bom grado aos irmãos. Ao confiar-lhes funções, tenha presente as necessidades da província e as qualidades e aptidões do religioso, assim como seu caráter e disposição, de modo que cada um coopere para o bem comum na medida de suas forças e os talentos de cada um possam produzir frutos copiosos. 406. Dentre as principais preocupações do prior provincial devem estar a seleção e o fomento das vocações, a instrução e formação dos aspirantes, pois a perene renovação da província depende principalmente da formação de seus membros. Deve esforçar-se ao máximo para que os formadores, os mestres de espírito e os professores sejam cuidadosamente selecionados e diligentemente preparados. 407. Pode dar ordenações relativas ao governo de toda a província, as quais tem vigência durante seu mandato. 64 65 Cf. c. 624, § 2. Cf. c. 621. 117 Com o consentimento de seu conselho e por causa justa, pode permitir a um religioso que viva fora de uma casa da Ordem por um tempo não superior a um ano, a não ser por motivos de enfermidade, de estudos ou para exercer o apostolado em nome da Ordem66. Leve, com diligência, ao conhecimento de todos os membros da província as disposições do prior geral e, se assim o exigir a natureza do assunto, as que dimanam das demais autoridades eclesiásticas; e zele pelo seu cumprimento. Estimule todos os irmãos, principalmente os superiores, à vida religiosa e ao interesse pela observância das leis. Cumpra com exatidão e faça cumprir as ordenações do capitulo geral e provincial. 408. Compete ao prior provincial, entre outras coisas: 1- Dar ordenações a cada um dos irmãos; 2- Nomear ou confirmar os conselheiros das casas, salvo o prescrito no n° 424, 2; 3- Designar aos religiosos um determinado ofício ou missão; 4- Conferir os ministérios67; 5- Nomear o cronista da província; 6- Dar licença aos religiosos para se ausentarem de casa durante um mês e, por motivo de doença, de estudos ou de apostolado em nome da comunidade, durante três meses; 7- Apresentar ao prior geral a solicitação do título de irmão geral da Ordem para aquelas pessoas benfeitoras da Província68; 8- Apresentar ou, pelo menos, dar sua anuência ao bispo diocesano para a nomeação de um religiosa para um ofício eclesiástico69; 9- Autorizar a antecipação da profissão simples, mas não por um tempo superior a quinze dias70; 10- Ouvido o parecer do capítulo de formação: a) Admitir ao postulado e marcar sua duração em cada caso; demitir os postulantes e prorrogar o tempo do postulado, de modo que sua duração total não exceda a três anos71; b) Admitir ao noviciado72, prorrogá-lo pelo prazo não superior a seis meses e demitir os noviços73; c) Admitir os candidatos aos ministérios e dar licença para sua promoção ao sacramento da Ordem; 11- Ouvido seu Conselho e com o parecer do capítulo de formação: a) Admitir à profissão simples e à renovação dos votos simples; b) Prorrogar o tempo dos votos simples, por um tempo não superior a seis anos74; c) Admitir à profissão solene; 66 Cf. c.665, § 1; Cód. adic. 412, 15). Minist. quaedam, AAS 64 (1972) 529-534. 68 Cf. Cód. Adic. 117. 69 Cf. c. 682, § 1. 70 Cf. c. 649, § 2. 71 Cf. Cód. adic. 203. 72 Cf. c. 641. 73 Cf. c. 653, § 2. 74 Cf. c. 655. 67 118 d) Autorizar a antecipação da profissão solene, porém por um tempo não superior a três meses75; 12- Assessorado pelo secretariado de formação, designar os professores76. 13- Assessorado pelo secretariado correspondente, designar os promotores vocacionais e, em cada comunidade, um orientador vocacional77. 409. Tenha um carimbo com a imagem ou símbolo do titular da província e autentique e dê fé com este carimbo a todos os mandatos e documentos oficiais. 410. O prior provincial pode cessar em seu ofício por qualquer dos modos considerados no direito universal78. No caso de renúncia, esta deve ser apresentada ao prior geral com seu conselho. Artigo X O conselho e os conselheiros provinciais 411. O conselho provincial está formado pelo prior provincial e quatro conselheiros. Guardando a devida proporção, aplica-se ao governo provincial o que foi dito do governo geral. Os conselheiros provinciais devem sobressair por sua integridade de vida, amor à observância religiosa, prudência e sabedoria, a fim de que possam cumprir dignamente e com proveito de toda a província o cargo que lhes foi encomendado. 412. O cargo de prior provincial e o de conselheiro dura três ou quatro anos, transcorridos os quais, podem ser reeleitos para outro triênio ou quatriênio, não porém para um terceiro período consecutivo. O prior provincial tem sua residência na casa indicada pelo capítulo provincial como sede do provincialato. É conveniente que nela vivam, pelo menos, dois conselheiros, além do prior provincial79. Os outros, por um motivo razoável, podem residir em lugares próximos, de modo a ser fácil sua convocação. 413. O vigário da província, ausente ou impedido o prior provincial, faz suas vezes e ocupa seu lugar. Ausente ou impedido o vigário da província, é substituído pelo segundo conselheiro e assim sucessivamente. Vacante o ofício do prior provincial durante seu triênio ou quatriênio, o vigário assume, ipso facto, o cargo e o nome de prior provincial e governa a província até a celebração do capítulo. O vigário da província informará ao prior provincial ausente, sobre as disposições mais importantes aprovadas pelo conselho. 75 Cf. Const. 230. Cf. Cód. adic. 182. 77 Cf. Ibid. 160. 78 Cf. c. 184, § 1. 79 Cf. c. 629. 76 119 Na vacância do ofício de vigário da província, o prior provincial com o consentimento de seu conselho nomeie um novo vigário, sem que seja necessário escolhê-lo entre os conselheiros. Quando algum dos conselheiros cessa seu oficio, o prior provincial com o consentimento de seu conselho nomeie outro, o qual, salvo o estabelecido acima, ocupa o último lugar do conselho. Se a vacância de vigário ou de algum conselheiro ocorrer três meses antes do capitulo, não se faça a nomeação de outro. 414. O conselho provincial pode reunir-se se, feita a convocatória devida, se encontrem reunidos, pelo menos o presidente e dois dos conselheiros. Nos casos indicados no número seguinte, o conselho deve reunir-se com todos os seus membros: presidente e quatro conselheiros. Os membros ausentes sejam supridos pelo secretário provincial ou algum outro religioso, chamado pelo presidente. 415. Pertence ao prior provincial, com o consentimento de seu conselho, entre outras coisas: 1. Impor um preceito a toda província ou a cada uma das casas; 2. Erigir as casas formadas; mudar a finalidade das casas; aceitar ou deixar os ministérios ou paróquias confiadas à província. Em cada caso, devem ser observadas as prescrições do direito80; 3. Solicitar do prior geral a criação e supressão de uma casa formada e a supressão de uma não formada, observadas as normas do direito81; 4. Examinar os relatórios do visitador e dispor o que for conveniente; 5- Elaborar e assinar o relatório do triênio ou quatriênio e do sexênio que se apresenta ao capítulo provincial ou geral, assim como o relatório anual que se deve enviar ao conselho geral dentro do primeiro semestre do ano seguinte; 6- Elaborar as sugestões ou propostas que considere oportuno enviar à comissão précapitular; 7- Preparar para o capítulo provincial o elenco de questões a ser enviado aos vogais; 8- Fazer o escrutínio na eleição dos delegados ao capítulo provincial e proclamar os eleitos. Fazer também o escrutínio dos delegados ao capítulo geral e enviar a lista dos escolhidos para prior geral82; 9- Estabelecer ou fixar a quantia de que podem dispor o vigário provincial e o prior local, por si mesmos ou com o consentimento de seu conselho e seus respectivos ecônomos, para despesas de administração ordinária e extraordinária83; examinar e aprovar o orçamento anual das casas84, assim como os relatórios de entradas e saídas de qualquer espécie que sejam; 80 Cf. cc. 520, § 1-2; 609, § 1; 611 e 612. Cf. cc. 609, § 1; 611; 616, § 1 e 647, § 1. 82 Cf. Cód. adic. 339. 83 Cf. Cód. adic. 490, 1). 84 Cf. Cód. adic. 484, 2). 81 120 10- Nomear, estando vacante o ofício, os conselheiros provinciais, superiores e oficiais, tanto eleitos como nomeados, dos quais fala o n° 399 e aceitar sua renúncia85; 11- Nomear, antes dos três meses após o término do capítulo, os priores das casas não formadas, e os vice-priores, cuja nomeação não esteja reservada ao conselho pleno, salvo o estabelecido no número 427, 1; 12- Remover de cargo e transferir de ofício os superiores por razões do bem comum, a teor do n° 33086; 13- Impor a pena de privação de voz ativa e passiva, a teor do n° 504; 14- Determinar a duração e o modo da prova que deve preceder à profissão solene do religioso que procede de outro instituto87; 15- Dar licença, havendo justa causa, para que um religioso possa viver fora da casa religiosa por não mais de um ano88; 16- Dar licença, com justa causa, para que um religioso possa viver fora da casa religiosa por mais de um ano por razões de enfermidade, de estudos, ou para exercer o apostolado em nome da Ordem89; 17- Marcar a data e o local da celebração do capítulo provincial90; 18- Dar licença para alienar, a teor do c. 638, 3 e de nossas leis; 19- Nomear os delegados provinciais e os conselheiros das vigararias e delegações; 20- Indicar a residência do vigário provincial, ouvido seu parecer; 21- Nomear o presidente e os vogais dos secretariados provinciais91; 22- Com a assessoria do secretariado de formação: a) Determinar os membros da equipe de formação92; b) Nomear o mestre de professos e a figura equivalente do aspirantado e postulantado93; c) Nomear os colaboradores do mestre de noviços94; d) Nomear o diretor espiritual95; 23- Assessorado pela rquipe de formação, nomear o prefeito local de estudos96; 24- Aprovar o regimento local de formação97; 25- Aprovar os regimentos ou estatutos dos centros docentes98. 85 Cf. Cód. adic. 363, 4). Cf. c. 624, § 3. 87 Cf. c. 684, § 4. 88 Cf. c. 665, § 1; Const. 407. 89 Cf. c. 665, § 1; Const. 407. 90 Cf. Cód. adic. 383. 91 Cf. Const. 416; Cód. adic. 417. 92 Cf. Const. 167. 93 Cf. Const. 176 e 178. 94 Cf. Const. 175. 95 Cf. Cód. adic. 179. 96 Cf. Const. 181. 97 Cf. Ibid. 168. 98 Cf. Cód. adic. 315. 86 121 Artigo XI Outros oficiais da província 416. Para o desempenho da função de serviço do governo provincial, é oportuno distribuir o encaminhamento dos diversos assuntos em vários secretariados. No início do triênio ou quadriênio, esteja, comumente, à frente de cada secretariado, um dos conselheiros provinciais, o qual manterá estreita e contínua comunicação com o secretariado geral correspondente. Os presidentes destes secretariados são nomeados pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho. Tudo o que foi dito nos nºs 365 e 366 sobre os secretariados gerais, aplica-se aos secretariados provinciais, guardando-se a devida proporção. 417. Cada secretariado consta de um presidente e de um número conveniente de vogais, escolhidos de preferência entre os religiosos que trabalham em atividades próprias de cada secretariado. Cabe ao Prior provincial com seu Conselho designar estes membros e determinar seu número. Para cada um dos secretariados sejam elaborados estatutos próprios, que serão aprovados pelo prior provincial e seu conselho. 418. Corresponde ao secretário provincial: 1- Guardar e ordenar o arquivo da província; 2- Guardar todos os livrosd da província e anotar neles com diligência todos os documentos; 3- Copiar fielmente as atas, mandatos e demais documentos do prior provincial e dar fé de sua autenticidade; 4- Assistir às sessões do conselho provincial, transcrever as atas das referidas sessões no livro correspondente e dar fé das mesmas; 5- Manter um fichário do prontuário pessoal de cada religioso; Em virtude de seu ofício é notário para os assuntos eclesiásticos dentro do âmbito da província. Pode, assim, dar certificados ou declarações que deem fé dos diferentes ofícios da província, inclusive perante as autoridades civis. 419. Haja um arquivo provincial análogo ao arquivo que se fala no n° 371. Artigo XII A vigararia provincial 420. A vigararia, que constitui uma parte jurídica da província, é um conjunto de, pelos menos, três casas. 421. Compete ao capítulo provincial erigir ou suprimir uma vigararia, assim como marcar seus limites. Artigo XIII 122 O vigário provincial 422. Chama-se vigário provincial o religioso que está à frente de uma vigararia. É o superior maior da vigararia e a governa fazendo as vezes do prior provincial. Sua residência será a casa designada pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho, depois de ouvir o vigário. 423. O vigário provincial estimule e fomente a vida religiosa e as atividades de sua circunscrição; faça cumprir as disposições dos superiores; cuide que os superiores e oficiais desempenhem diligentemente seus ofícios; observe tudo o que foi dito no n° 406 sobre o prior provincial, se na vigararia houver alguma casa de formação. 424. Compete ao vigário provincial entre outras coisas: 1- Apresentar ou, pelo menos, dar sua aquiescência ao bispo diocesano para a nomeação de um religioso para o ofício de pároco ou outro ofício eclesiástico99, e destituí-lo, observando as normas do direito universal100; 2- Nomear ou confirmar os conselheiros das casas; 3- Transferir os religiosos de uma casa para outra; 4- Dar licença aos religiosos para se ausentarem de casa durante um mês e, por motivo de enfermidade, estudos ou apostolado em nome da comunidade, durante três meses; 5- Compete-lhe também o estabelecido no n° 408, 4), 9), 10), 11), 12) e 13) sobre o Prior provincial, se na vigararia houver alguma casa de formação. 425. O vigário visite sua vigararia todos os anos e não se ausente da mesma, a não ser por causa grave. Ausente ou impedido o vigário, o primeiro conselheiro assume o governo da vigararia. Ausente ou impedido o primeiro conselheiro, substitua-o o segundo, e assim sucessivamente. Vagando o ofício de vigário, faça-se o mesmo, até que as providências sejam tomadas pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho. Artigo XIV O conselho e os conselheiros da vigararia 426. Sejam designados ao menos dois irmãos para conselheiros do vigário. Os conselheiros devem residir na mesma casa do vigário ou em lugares próximos de modo que possam ser convocados com facilidade. O prior provincial, com o consentimento de seu conselho, pode aumentar até quatro o número dos conselheiros da vigararia, se julgar necessário. O vigário e os conselheiros constituem o conselho da vigararia. 99 Cf. c. 682, § 1. Cf. c. 682, § 2. 100 123 427. Pertence ao vigário provincial, com o consentimento de seu conselho, entre outras coisas: 1- Nomear os priores das casas não formadas, com menos de quatro religiosos, e aceitar sua renúncia; 2- Examinar e aprovar trimestralmente os relatórios das contas e enviá-las ao prior provincial; 3- Examinar e aprovar o orçamento anual das casas101; 4- Elaborar e assinar o relatório anual sobre o estado da vigararia, que se deve enviar ao conselho provincial, dentro do primeiro trimestre do ano seguinte; 5- Transferir, por causa grave e urgente, os priores locais a outra casa, até que o prior provincial tome as medidas oportunas; 6- Observar tudo o que foi dito nos n°s 214 e 415, 22), 23) e 24) sobre o prior provincial, se na vigararia houver alguma casa de formação. 428. Se na ausência de algum conselheiro, surge um assunto urgente, o vigário chame outros irmãos para formar o conselho. No caso de substituição de todos os conselheiros, está obrigado a informar-lhes na próxima sessão sobre o que ficou resolvido deste modo extraordinário. Artigo XV A delegação 429. A delegação é um conjunto de casas de uma província, confiadas a um religioso, que as administra segundo as normas e faculdades recebidas do prior provincial. 430. É da alçada do prior provincial, com o consentimento de seu conselho, erigir e suprimir a delegação e indicar seus limites. A delegação pode estar dentro dos limites de uma vigararia e depender imediatamente do vigário provincial. Neste caso, não se nomeie o delegado sem consultar o vigário. 431. Embora os delegados não sejam superiores maiores, ocupem o primeiro lugar em seu território e sejam respeitados e obedecidos. Tudo o que foi dito sobre vigararias observese também nas delegações, guardada a devida proporção. Artigo XVI As casas 101 Cf. Cód. adic. 484, 2). 124 432. Casa é uma comunidade de irmãos, com superior próprio e sede fixa em um determinado lugar, onde os religiosos cumprem sua missão, de acordo com a finalidade de cada uma delas102. As casas são formadas e não formadas, a teor de nossas leis. Entende-se por formada a casa com seis religiosos, pelo menos, erigida pelo prior geral com o consentimento de seu conselho. Igualmente, são casas formadas em cada província aquelas deespecial significação, seja por sua história ou pelo importante serviço que realiza: cúria provincial, seminários, etc. Corresponde ao prior provincial.com o consentimento de seu conselho, determinar que casas da província cumprem estes requisitos. As demais são não formadas. Cada uma das casas deve ter, pelo menos, um oratório, no qual se celebre e se conserve a eucaristia, a qual é verdadeiramente o centro da comunidade103. De acordo com sua finalidade, as casas recebem o nome que está em uso no respectivo lugar ou país onde estão radicadas. Sempre que se fala de casas, se não se especifica, refere-se a todas. 433. Corresponde ao prior geral com o consentimento de seu conselho, erigir as casas formadas e a do noviciado, assim como suprimir todo tipo de casas. Compete ao prior provincial, com o consentimento de seu conselho, erigir uma casa não formada, prévia consulta ao prior geral. Em todos estes casos deve-se proceder mediante decreto escrito e observadas as normas do direito104. 434. Na medida do possível, nas casas tenham residência habitual, pelo menos quatro irmãos, para facilitar a vida comum e a disciplina religiosa105. 435. Aceitem-se unicamente aquelas casas nas quais possam viver digna, honesta e religiosamente três irmãos, pelo menos, a não ser que, por circunstâncias especiais, o prior geral permita outra coisa. 436. Cada casa tenha um lugar seguro, destinado a arquivo. Guardem-se nele, com todo o cuidado, os livros oficiais, assim como as disposições e comunicações oficiais dos Superiores, documentos de contratos e escrituras, de direitos e obrigações da casa e o inventário dos bens móveis e imóveis. Deve-se enviar cópia autêntica das escrituras e títulos de propriedade ao superior maior106. O prior tenha os livros correspondentes de missas, de defuntos, de capítulos e conselhos, de documentos oficiais, de coisas notáveis, de contas e outros que forem necessários. Esmere-se em mantê-los atualizados, por si mesmo ou por meio de um dos irmãos da comunidade. Haja também uma biblioteca bem dotada de livros e de outros meios adequados de estudo, de acordo com a finalidade e as atividades de cada casa. Todas as casas tenham seu carimbo próprio. 102 Cf. c. 608. Cf. c. 608. 104 Cf. cc. 609, § 1; 611; 616, § 1 e 647, § 1. 105 Cf. c. 115, § 2; c. 610, § 1. 106 Cf. c. 1284, § 2, 9°. 103 125 Artigo XVII O prior 437. Cada casa é presidida por um prior, a quem compete o governo da comunidade107. Procure que todos cumpram seu dever; seja coordenador de esforços, vinculo da caridade entre os irmãos e animador da vida religiosa; respeite e de apoio à autoridade dos oficiais que exercem algum cargo na casa108. 438. É dever do prior local, entre outras coisas: 1- Fomentar um clima de mútua compreensão e respeito; 2- Promover solicitamente a observância religiosa; 3- Prover oportunamente tudo o que concerne ao culto divino; 4- Comunicar aos irmãos as disposições dos superiores e fazê-las cumprir; 5- Atender os religiosos no espiritual e no temporal; 6- Conceder diligentemente aos enfermos tudo o que, a juízo médico, for conveniente para sua saúde e restabelecimento; dar, com caridade, aos anciãos e impossibilitados as atenções que seu estado requer; 7- Enviar ao prior, no final de cada ano o relatório assinado pelo conselho local. Nas vigararias e delegações, façam-se através do vigário ou do delegado respectivo; 439. O prior local salvaguarde os princípios da residência. Pode ausentar-se de casa, por justa causa, durante três dias; por razões de apostolado, até quinze dias, notificando ao superior maior; O prior pode conceder licença aos religiosos para se ausentarem da casa durante três dias. Se for por motivo de apostolado, pode conceder até quinze dias. 440. Na casa da cúria geral ou provincial pode ser nomeado um prior local, que pode ser escolhido entre os conselheiros. Artigo XVIII O vice-prior 441. Seja nomeado um vice-prior em todas as casas formadas e naquelas outras nas quais o prior provincial com o consentimento de seu conselho julgue conveniente nomeá-lo. O vice-prior ajuda ao prior no governo da casa e o supre em caso de ausência. 107 108 Cf. c. 608. Cf. c. 618. 126 442. Ausente ou impedido o prior, o vice-prior faz as suas vezes e ocupa seu lugar: não deverá, porém, fazer inovações ou mudanças de certa importância, a não se em caso urgente e com o consentimento do conselho local. No caso de impedimento do vice-prior, seja substituído pelo primeiro conselheiro; este, pelo segundo, e assim sucessivamente os demais conselheiros e religiosos, por ordem de precedência, tendo em conta no n° 462. Vagando o cargo de prior, observe-se a mesma ordem até que o prior provincial, com o consentimento de seu conselho, tome as devidas providências. Artigo XIX Capítulo local, capítulo de formação e conselho local 443. Capítulo local é a reunião dos irmãos da comunidade, convocada pelo prior para tratar do referente ao bem comum. O capítulo local seja realizado em todas as casas. A ele serão convocados e deverão assistir todos os religiosos que têm direito a voto, a teor do número 453. Na casa onde residem pelo menos seis religiosos com voz ativa, o capítulo local faz as vezes de conselho local. 444. É próprio do capítulo local: 1- Elaborar o ordo domesticus, que deverá ser submetido à aprovação do superior maior; 2- Tratar de tudo o que diz respeito a toda a comunidade, salvo o reservado pelo direito comum ou próprio ao conselho local; 3- Dar seu parecer, segundo o n° 480 para alienações de importância de bens da casa. Dar também seu parecer para despesas extraordinárias que superem a soma fixada pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho; 4- Eleger, por maioria absoluta de votos, a um conselheiro, que deverá ser confirmado pelo superior maior. Nas casas onde haja quatro conselheiros, o capítulo local escolha dois. O superior maior determinará a precedência dos mesmos. No ordo domesticus determine-se de que modo os religiosos que estão na última etapa de formação inicial hão de apresentar suas aspirações ao conselho local. 445. No capítulo desenvolva-se o diálogo entre todos, sob a direção do prior de modo que cada um tenha oportunidade de expor suas iniciativas e seus pontos de vista, ordenados ao bem da comunidade. O capítulo local seja celebrado de acordo com as normas estabelecidas no n° 460. 446. O capítulo que trata dos assuntos relativos à formação dos aspirantes, postulantes, noviços e professos se chama capítulo de formação. Terão direito a participar do mesmo somente os irmãos nomeados pelo superior maior com o consentimento de seu conselho. O mestre de noviços e os mestres de espírito formam parte deste capítulo, por direito próprio, em suas respectivas casas. 447. Pertence ao capítulo de formação, entre outras coisas: 127 1- Examinar os documentos exigidos para a admissão dos aspirantes ao noviciado; 2-Fazer a revisão da ficha pessoal dos candidatos quando transferidos de uma casa a outra; 3- Examinar, pelo menos uma vez ao ano, a conduta e o aproveitamento dos professos em todos os aspectos de sua formação109; 4- Dar seu juízo sobre a idoneidade dos candidatos ao postulantado, ao noviciado, à profissão, aos ministérios e às ordens sagradas, assim como realizar o escrutínio que pede o direito110; 448. Nas casas com seis ou mais religiosos com voz ativa, haja dois conselheiros que, juntamente com o Prior, constituem o conselho local. Nas comunidades onde residam, pelo menos, doze religiosos com voz ativa, o prior provincial pode estabelecer que haja quatro conselheiros. Os conselheiros serão nomeados ou confirmados pelo superior maior. Na ausência de um ou de vários membros do conselho, se o caso for urgente, o que preside chame outros irmãos. 449. Compete ao prior, com o consentimento de seu conselho: 1- Admitir ou despedir os empregados, ouvido o parecer do rcônomo, salvo o prescrito no n° 315, e velar para que a respeito deles se cumpram as leis sociais e da justiça; 2- Nomear os diversos oficiais da casa, a não ser que sua nomeação seja alçada de outros; 3- Examinar, aprovar e assinar mensalmente os livros de missas e contas; 4- Fazer despesas extraordinárias dentro e fora do teto fixado pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho; 5- Depois de ouvir o capítulo local, pedir autorização ao superior maior correspondente para despesas extraordinárias que excedam a quantidade fixada pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho; 6-Tratar de alguns outros assuntos que, por circunstâncias e urgências requeiram uma solução; Artigo XX Modo de proceder nas eleições, nomeações, capítulos e conselhos 450. As eleições devem ser feitas por meio de cédulas escritas, e as nomeações por meio de bolinhas ou de outro modo equivalente. A partir do candidato proposto pelo presidente, façam-se as nomeações por maioria absoluta de votos dos presentes; se depois do primeiro escrutínio, ou mesmo depois de um segundo, o candidato não obtiver a referida maioria, o presidente deve propor outro candidato, e assim sucessivamente, até obter tal maioria. 109 110 Cf. Cód. adic. 231. Cf. cc. 1025, 1029, 1039, 1051; EIC 1-8. 128 Nas nomeações para o cargo de superior deve preceder uma consulta aos religiosos do modo que se considerar oportuno111. Os assuntos devem ser resolvidos por meio de bolinhas ou de outro modo equivalente, por maioria absoluta de votos dos presentes. Se no segundo escrutínio permanecer o empate, o presidente pode dirimir a questão com o seu voto112. 451. Façam-se as eleições pela maioria de votos dos presentes que a lei exija em cada caso, de modo que se considere eleito o que obtiver a referida maioria. Se no primeiro ou segundo escrutínio, ou mesmo no terceiro, em se tratando da eleição do prior geral ou provincial, ninguém alcançar a maioria de votos requerida, proceda-se uma nova votação. Nesta, tem voz passiva, não ativa, unicamente os dois que alcançarem maior número de votos no escrutínio anterior e, se forem mais de dois, tem voz passiva somente os dois mais antigos de profissão e, se são iguais em profissão, os mais antigos em idade. Considerar-se-á eleito aquele que neste último escrutínio obteve maioria de votos, mesmo que seja relativa. No caso de empate, há de se considerar como eleito o mais antigo em profissão e, se forem iguais em profissão, o mais antigo em idade. 452. Antes de qualquer eleição, sejam nomeados pelo presidente três escrutinadores entre os vogais. Os escrutinadores, juntamente com o presidente, prestem juramento de cumprir fielmente seu dever e de guardar segredo a respeito de tudo o que se refira ao escrutínio, mesmo depois de terminada a eleição. 453. Gozam de voz ativa todos os religiosos professos solenes e de voz passiva os religiosos com dois anos, pelo menos, de profissão solene, salvo o determinado a seguir e nos números 172 e 463 das Constituições. Carece de voz ativa e passiva o religioso que se encontra em situação irregular e o que obteve indulto de exclaustração113; igualmente, carece de voz ativa e passiva, a juízo do prior provincial, o que obteve autorização de ausência por motivos pessoais. 454. O voto por carta somente é possível quando expressamente prescrito pela a lei. Nestes casos, o eleitor indica em cédula fechada: o cargo para o qual é escolhido o candidato, seu nome e sobrenome (ou sobrenomes, se forem necessários para sua identificação). O eleitor assina, de modo legível, em papel separado. Este e a cédula, serão enviado no mesmo envelope fechado. Serão considerados nulos os votos que não chegarem dentro do tempo prescrito. 455. Os que têm direito de voto sejam convocados oportunamente e, uma vez convocados, têm a obrigação de estar presentes, a não ser que sejam dispensados por causa justa, a juízo do conselho geral, provincial ou local, segundo os casos. 111 Cf. c. 625, § 3. Cf. c. 119, 2º. 113 Cf. c. 687. 112 129 Quando algum dos eleitores se encontra na casa onde se realiza a eleição, mas não pode estar presente por motivo de doença, os escrutinadores são os encarregados de recolher seu voto escrito114. 456. Nas eleições para delegados ao capítulo geral ou provincial e para candidatos ao cargo de prior provincial, têm voz ativa e passiva em sua província os religiosos que dependem imediatamente do prior geral, com exceção dos que pertencem ao governo geral, os quais têm somente voz ativa. Os religiosos que trabalham a serviço de outra província, quando nela têm domicílio fixo, têm voz ativa e passiva na mesma, permanecendo suspensos estes direitos na sua própria província. 457. Os votantes, tendo presente unicamente o bem da comunidade, darão seu voto àqueles que em consciência, considerem verdadeiramente dignos e capazes. Ainda que esteja permitido pedir informação sobre os irmãos mais idôneos e dignos para desempenhar os cargos, não é lícito, contudo, procurar votos para si ou para outros, nem direta nem indiretamente115. 458. Os priores geral e provincial, com seus respectivos conselhos, poderão chamar peritos para o capítulo, para esclarecer as questões e os assuntos a tratar, mas sem o direito de votos. 459. Os irmãos que assistem aos capítulos e conselhos estão obrigados a guardar segredos dos assuntos tratados, cuja manifestação possa semear discórdia entre os religiosos. 460. A não ser em casos urgentes, sejam entregues a cada um dos membros a ordem do dia pelo menos no dia anterior aos capítulos e conselhos, e anotem-se no livro oficial, assinadas por todos, as questões tratadas e as resoluções tomadas. Reunam-se os capítulos e conselhos pelo menos uma vez por mês, e sempre que os assuntos exigirem. Podem ser convocados por iniciativa do superior ou a pedido da metade dos vogais. Cada um dos vogais pode propor algo que seja tratado no capítulo ou conselho e, se a maioria absoluta o apóia, o assunto deverá ser estudado com os outros, na mesma sessão ou em outra. 461. Quando fora do tempo do capítulo ficar vacante o cargo de um ou vários delegados, entrarão em seu lugar os substitutos. Se estes faltarem também, o prior geral ou provincial com seu respectivo conselho, conforme se trate do capítulo geral ou provincial, nomeará outros delegados. 462. São hábeis para qualquer ofício que leva consigo autoridade interna, ou participação na mesma, todos os religiosos com dois anos de profissão solene, contanto que 114 115 Cf. c. 167, § 2. Cf. c. 626. 130 possuam os demais requisitos e qualidades exigidas pelo direito comum e próprio. Para os ofícios que levam anexo o poder de jurisdição, requer-se o estado sacerdotal. 463. Para poder ser eleito prior geral, requer-se ter cumprido trinta e cinco anos de idade e oito de profissão solene. Os mesmos requisitos são exigidos para o cargo de vigário geral. Para poder ser eleito prior provincial, requer-se ter cumprido trinta anos de idade e sete de profissão solene. Os mesmos requisitos são exigidos para o cargo de vigário da província. Para o cargo de vigário provincial requer-se ter cumprido cinco anos de profissão solene116. Artigo XXI A visita de renovação 464. A visita de renovação tem como finalidade principal: conhecer o estado da comunidade, confirmar mais plenamente a vida religiosa e a caridade e união entre os irmãos, e corrigir os possíveis abusos117. O visitador há de procurar, com todo empenho, conseguir estes bens e deixar em todas as partes, depois da visita, o bem da paz. 465. O prior geral, por si mesmo ou por meio de outro, visite todas as províncias e comunidades durante o sexênio. Para que a visita seja eficaz, seja programada oportunamente, podendo pedir para isto ajuda de todos os irmãos, com questionários, enquetes, etc. Entre os temas da visita figure o cumprimento das ordenações do último capítulo geral. A visita deve ser anunciada de maneira oficial e com a devida antecedência aos religiosos interessados. Se julgar conveniente, reúna em um determinado lugar os religiosos de uma região e os visite ali reunidos. Convém que o prior geral vá acompanhado de um ou mais conselheiros ou irmãos competentes, que o ajudem nos diversos aspectos da desejada renovação. Quando o visitador não for o prior geral, siga as normas consignadas na delegação. 466. O prior provincial visite pessoalmente toda a província uma vez durante seu mandato. Se estiver legitimamente impedido, ouvido o conselho, designe um visitante delegado. Aplicar-se-á a esta visita o que foi dito da visita geral, guardada a devida proporção. 467. O visitador mantenha colóquios com a comunidade, com a fraternidade ou seus representates e conforme as circunstâncias dos lugares e pessoas, com os grupos dedicados aos diversos apostolados. Dialogue também pessoalmente com os religiosos, os quais deverão responder de acordo com a verdade e com caridade quando lhes perguntar alguma coisa legitimamente118. 116 Cf. c. 623. Cf. c. 628, § 1. 118 Cf. c. 628, § 3. 117 131 468. Visite a igreja, o oratório, a sacristia e as repartições. Examine, além disto, o arquivo da casa, os livros oficiais e, em se tratando das paróquias, também os paroquiais. 469. O prior geral ou provincial resolvam, durante a visita, o que julgarem mais conveniente diante do Senhor. Terminada a visita, façam um relatório dirigido a seus respectivos conselhos sobre o que observaram e determinaram na visita. O visitador delegado resolva também conforme julgar conveniente diante do Senhor e, terminada a visita, faça um relatório ao prior geral ou provincial para que estes, com seus respectivos conselhos, determine o que julgarem oportuno. 470. Além disso, o prior provincial, nas casas que não pertencem a uma vigararia ou delegação, o vigário provincial e o delegado, em seu respectivo território, façam todos os anos pessoalmente uma visita fraterna para promover a observância religiosa. Se estes superiores não puderem realizar pessoalmente a visita, ou se em alguma ocasião julgarem melhor, o prior provincial, ouvindo seu conselho designe outros visitadores. O vigário provincial e o delegado, na visita fraterna, observarão o prescrito no nº 468. 471. O prior geral ou provincial, com o consentimento de seu respectivo conselho, pode em qualquer momento realizar pessoalmente, ou por meio de um delegado, uma visita extraordinária. 472. Os superiores, no relatório anual, informem sobre o cumprimento das ordenações dadas por ocasião da visita. Capítulo IX BENS TEMPORAIS 473. Os bens temporais da Ordem são, em certo sentido, sagrados. Devem, portanto, ser usados para os fins que, de acordo com a doutrina de Cristo e as ordenações da Igreja, fazem lícitas sua posse: para o culto divino1, a manutenção das casas de formação, o digno sustento da comunidade, as obras de apostolado e para ajudar aos mais necessitados2. A administração econômica da Ordem deve ser organizada de tal modo que sempre e em todas as partes, resplandeça por seu espírito evangélico e esteja perfeitamente de acordo com o voto de pobreza e com a lei comum do trabalho3. "Procurai, pois, sobretudo, o reino de Deus e sua justiça; e todo o resto vos será dado por acréscimo (Mt 6,33). Em primeiro lugar e preciso buscá-lo como verdadeiro bem; em segundo lugar, como algo necessário, por razão deste verdadeiro bem"4. 474. A Ordem, as províncias e as casas, como pessoas jurídicas que são de direito próprio, podem legitima e canonicamente adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais5. Quando sua personalidade jurídica não seja reconhecida por alguma nação, devem adquirir personalidade civil, de acordo com a legislação de cada pais e de acordo com as normas dadas pelo superior com o consentimento de seu conselho. 475. Chamam-se ecônomos aqueles que cuidam e administram os bens temporais da Ordem. Deve haver, entre outros: o ecônomo geral, o provincial e o local6. Todos são nomeados por votação secreta do respectivo conselho, por indicação do prior correspondente, a não ser naquelas casas que tenham estatutos próprios aprovados pelo superior maior com o consentimento de seu conselho. Os bens da vigararia e da delegação, sendo partes integrantes 1 2 Cf. FV 1, 7. Cf. PO 17 a-c; De mor. Eccl. Cath. 1, 31, 67 PL 32, 1339; S. 61, 13 PL 38, 414; S 210, 12, PL 38, 1053. 3 Cf. PC 13c; De op. monach. 3, 4 PL 40, 549; Const. 51. De serm. Dom. in monte 2, 16, 53 PL 34, 1292. 5 Cf. c. 634, § 1; S 125, 7 PL 38, 694.. 6 Cf. c. 636, § 1. 4 133 da economia provincial, devem ser cuidados e administrados por seu respectivo ecônomo, designado pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho, depois de ouvir o vigário ou delegado. Para auxiliar os ecônomos geral, provincial e vicarial seja nomeado, a teor do parágrafo primeiro deste número, um conselho econômico formado pelo ecônomo e ao menos dois membros7. Quando o requerer a importância do tema, recorra-se também a peritos do meio laico. Onde, a juízo dos respectivos conselhos, seja conveniente, nomeie-se um vice-ecônomo. 476. Para ecônomo nomeie-se um religioso diligente, discreto, entendido em questões econômicas e, enquanto possível, com estabilidade no cargo. Os ecônomos desempenham seu ofício segundo as orientações e sob a vigilância do respectivo superior8, mas de modo que toda a administração econômica, seja qual for o modelo adotado, se realize sempre com a intervenção do ecônomo, que deve assistir e dar parecer nos conselhos em que sejam tratados temas econômicos, ainda que sem direito a voto. 477. O ecônomo tome posse do seu ofício diante do superior e seu conselho, mediante a recepção dos livros da administração, verificação do caixa e balanço, e assinando devidamente a aceitação. Neste mesmo ato cumpra-se o ordenamento no c. 1283. Ao tomar posse do cargo, assine um documento com valor civil onde conste claramente que, como religioso de votos solenes, não tem propriedade alguma de bens ou direitos temporais e que todos os bens que administra não são seus, mas pertencem à Ordem, província ou casa. 478. Recaem sobre os ecônomos, cada qual em seu nível de competência, a personalidade legal e a representação jurídica para aquilo que deve ser tratado ou estipulado perante a autoridade civil ou os tribunais seculares ou para qualquer outro assunto, de acordo com as leis civis. Para tudo isto, em virtude destas Constituições, lhes é dado toda a faculdade e poder. Para delegar funções ou atribuições que lhes são próprias, oecônomo necessita de autorização escrita do superior respectivo, com o consentimento de seu conselho. 479. Todos os atos e contratos que o ecônomo realizar dentro da sua função própria, devem estar de acordo com o preceituado pelo direito canônico, universal e próprio, assim como ao estabelecido pelo direito civil em cada território aplicável ao caso9. 480. Os ecônomos geral e provincial, com a autorização do prior geral ou do prior provincial, com o consentimento de seu respectivo conselho, em votação secreta, e dada por escrito, que se requer para a validade, têm poder para realizar atos e contratos de alienação e de qualquer operação para evitar que o patrimonial da Ordem, da província ou de uma casa venha a sofrer prejuízo10. 7 Cf. Ibid; c. 1280. Cf. cc. 636, § 1; 1276, § 1. 9 Cf. c. 1290. 10 Cf. cc. 638, § 3; 1295 e 1279. 8 134 Quando, para realizar qualquer dessas operações, forem superadas as quatro quintas partes da quantia para as quais se requer a licença da Santa Sé, o prior provincial deve solicitar licença do prior geral, com o consentimemnto de seu conelho. Nos casos em que o valor das operações supere a quantia fixada pela Santa Sé para casa região, e em se tratando de relicário, de objetos preciosos por seu valor artístico, histórico ou que gozam de veneração popular11, o prior provincial, com o consentimento de seu conselho, recorra ao prior geral, a quem compete autorizar e tramitar a licença junto a Santa Sé. Para alienar qualquer destes bens, tenha-se presente o prescrito no Cân. 1293 sobre a justa causa e sobre a avaliação pericial, que há de realizar-se por escrito. Em se tratando de bens adscritos a uma casa, o prior provincial deve pedir o parecer do capítulo local. 481. Se uma pessoa jurídica contrai dívidas e obrigações, ainda que o faça com licança dos superiores, deve responder pelas mesmas12. Se um religioso realiza um negócio, com mandato de um superior, o instituto é o responsável13. Se a dívida é contraída por um religioso, sem nenhuma licença dos superiores, o religioso responde pessoalmente por ela, não a pessoa jurídica. Os superiores devem estar atentos e não permitir que seja contraídas dívidas, salvo se se comprovar com absoluta certeza que a renda regular será suficiente para quitar, por amortização legal, os juros e reembolsar o capital dentro de um período de tempo não demasiado longo14. 482. O cargo de ecônomo local, embora seja melhor que esteja separado do cargo de superior15, pode ser desempenhado pelo mesmo superior, mas isto raramente e com a aprovação do capítulo da casa. 483. A administração reta e eficaz e a segurança de nossos bens dependem sobremaneira da diligência e aptidões dos ecônomos e da devida fiscalização. Para isso, é dever do ecônomo, entre outras coisas: 1- Conhecer bem e cumprir todas as prescrições do direito canônico e de nossas leis, assim como as principais do direito civil e trabalhista, relativas à validez e liceidade dos atos administrativos16; 2- Adotar um sistema adequado de administração de modo que, a qualquer momento, se possa ver o estado da economia17; 3- Prestar contas no devido tempo ao respectivo superior com seu conselho, conforme o número 486; 4- Colocar os bens e valores nos bancos em nome da entidade jurídica de tal modo que, para retirar uma importância dos referidos bancos, assim como para vender ou trocar os 11 Cf. c. 1190, § 2. Cf. c. 639, § 1. 13 Cf. c. 639, § 2. 14 Cf. c. 639, § 5. 15 Cf. c. 636, § 1. 16 Cf. c. 1284, § 2, 3°. 17 Cf. c. 1284, § 2, 7°. 12 135 títulos, sejam necessárias pelo menos duas assinaturas, a do ecônomo ea do sujperio, quando se tratar de importâncias que superem o estabelecido pelo superior maior; 5- Depositar e guardar em seus respectivos arquivos, as escrituras e outros títulos de propriedade18. 484. É dever, ainda, do ecônomo local: 1) Enviar ao prior provincial diretamente, se é o caso, ou através do vigário provincial ou do delegado provincial, nas vigararias ou delegações, pelos menos a cada trimestre, uma cópia das entradas e saídas da casa, assinada pelo prior e seu conselho, segundo o formulário elaborado pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho para cada província. 2) Em cada casa, o ecônomo local prepare um orçamento anual de entradas e saídas ordinárias, revisto e assinado pelo prior com o consentimento de seu conselho. Tal orçamento será enviado ao superior maior com seu conselho para aprovação. Faça-se o mesmo nas casas e entidades que dependem diretamente da cúria geral, para a aprovação do prior geral com o consentimemto de seu conselho. 485. Os ecônomos, geral e provincial, embora não tenham voz ativa, sejam chamados ao capítulo para dar conta do estado econômico e da própria administração. 486. Os ecônomos darão conta ao próprio superior com seu conselho da administração dos bens, do estado dos mesmos e dos lucros: 1- O ecônomo local, todos os meses; 2- O ecônomo da vigararia e delegação, cada trimestre; 3- Os ecônomos geral e provincial, cada semestre. Apresentem, a seu devido tempo, documentos legítimos, que testifiquem todas e cada um dos negócios realizados. 487. Nenhum ecônomo inicie ou empreenda nada, em assuntos mais importantes, sem a aprovação e permissão expressa e por escrito do superior com o consentimento de seu Conselho. 488. Aqueles religiosos, aos quais se confiar alguma administração especial, cumpram seu ofício de acordo com as normas dadas pelo superior geral ou provincial com o consentimento de seu respectivo conselho, enviem informações e prestem contas na forma indicada pelo superior19. 489. Cada casa, na medida do possível, tenha suas rendas e entradas próprias para atender às necessidades da comunidade. Se alguma das casas não contar com essas rendas e entradas, seja solicitamente mantida a expensas da província. As despesas de manutenção não excedam a importância determinada pela autoridade competente. O excedente deve ser enviado ao fundo da delegação, vigararia ou província, no 18 19 Cf. c. 1284, § 2, 9°. Cf. c. 636, § 2. 136 tempo e na forma estabelecidas pelo prior provincial com o consentimento de seu conselho, que fixa também os critérios sobre a importância do excedente que cada casa pode se reservar. Da mesma forma, o provincial, com o consentimento de seu conselho, ouvido o respectivo conselho local, pode transferir a propriedade dos bens de uma casa a outra que deles necessite. Procure-se que nas nações onde estejam as casas de formação haja também outros ministérios ou casas, com cujos benefícios se possa ajudá-las. 490. Entende-se por gastos extraordinários todos aqueles que com regularidade são requeridos para satisfazer as necessidades normais da comunidade e de seus membros, assim como para a manutenção dos bens da comunidade. Todos os seuperiores, assim como os ecônomos, podem valiodamente fazer gastos e realizar atos jurídicos de administração ordinária, dentro dos limites que o direito comum e nossas leis determinam20: 1) O prior provincial, com o consentimento de seu conselho, deve estabelecer um limite na quantia de que podem dispor o vigário provincial e o prior local, por si mesmos ou com o consentimento de seu conselho, e seus respectivos ecônomos, neste tipo de gastos, assim como reservar-se a autorização para realizar determinadas aquisições ou obras materiais21. 2) Os priores geral e provincial, segundo sua prudente discrição, podem fazer gastos ordinários dentro da soma determinada por seu respectivo conselho22. Para os gastos que superem esta soma e para os extraordinários necessitam o consentimenmto de seu conselho23. 3) O vigário provinial e o prior local, por si mesmos ou com o consentimento de seu respectivo conselho, podem realizar gastos ordinários, ou autorizá-los ao ecônomo, dentro da quantia e número de casos determinados pelo prior provincial com o consentimemto de seu conselho. 491. Todas as províncias entreguem anualmente à cúria geral uma justa e proporcionada soma, para manter e desenvolver as atividades encomendadas à Ordem. O capítulo geral determine a forma de cada província realizar a contribuição. 492. As províncias antecipem cada ano à cúria geral a quantia suficiente para cobrir os gastos ordinários que serão realizados através da mesma, prévio o informe do ecônomo geral. 493. Quando necessário, as províncias, como membros da mesma família, prestem mútua ajuda econômica, de modo que floresça sempre na Ordem o espírito de cooperação. 494. Destinem as províncias um percentual das entradas anuais das comunidades a projetos de promoção humana para atender às necessidades dos mais pobres e excluídos, em 20 Cf. c. 636, § 2. Cf. c. 638, §§ 1-2. 22 Cf. c. 638, § 2. 23 Cf. c. 638, § 3. 21 137 consonância com o espírito evangélico24, a doutrina socialo da Igreja25 e a sã tradição agostiniana26. 495. Não sejam recebidos depósitos de nenhuma pessoa estranha, a não ser que seja feito pelo prior da casa com o consentimento do conselho; e sendo de grande valor, com licença do superior maior e com as devidas cautelas. Não é lícito fazer empréstimos a estranhos, senão em casos excepcionais e com o consentimento do respectivo conselho, depois de tomar as devidas cautelas e em quantia que não exceda os limites indicados a cada superior de acordo com seu conselho. 24 Cf. Mt 25, 31-46; 11, 4; Lc 16, 19-25; 19, 8-10. Cf. PP 47; SRS 42-43; CV 27, 60; CEC 544; Puebla, 1142. 26 Cf. S. 61, 13 PL 38, 414; S. 210, 12 PL 38, 1053; S. Possídio, Vita 24, PL 32, 54. 25 PROTEÇÃO DA VIDA COMUM Correção fraterna 496. Ponham todos grande cuidado em conservar a santidade de vida e a paz dos irmãos, e em manter a comunidade como membro sadio da Igreja1. Esta excelente obra de caridade se realiza mediante o bom exemplo, o perdão e a correção fraterna2, “pois Deus que habita em vós também vos protegerá por meio de vós mesmos”3. 497. Seguindo o Evangelho4 e a Regra de Santo Agostinho5, os irmãos pratiquem a correção fraterna, procurando fazer com que os negligentes voltem ao bom caminho, arrependam-se diante de Deus e dêem satisfação à comunidade. Quando um religioso souber que outro se encontra em grave dificuldade espiritual ou que faltou seriamente, deve admoestá-lo e aconselhá-lo em particular com misericórdia e com amor ao irmão e aversão ao vício6, zelando pela sua boa fama e procurando que o mal começado não cresça, mas seja corrigido o quanto antes7. Se não obtiver resultado com seus conselhos, rvolte a fazê-lo acompanhado de um ou duas testemunhas, em particular, para dar-lhe oportunidade de se corrigir. Finalmente, se mesmo assim, não se corrigir, leve o assunto ao conhecimento do superior8. 1 Regra 4, 8. Cf. Mt 18, 15-17. 3 Regra 4, 6. 4 Cf. Mt 18, 15. 5 Regra 4, 7-11. 6 Cf. S. 49, 5 PL 38, 323; S. 4, 20 PL 38, 45. 7 Regra 4, 7; cf. S. 82, 4 PL 38, 507; S. 82, 11 PL 38, 511. 8 Cf. Mt 18, 15-17; Regra 4, 8-9; S. Possídio, Vita 25 PL 32, 55. 2 CONSTITUIÇÕES 140 498. Compete de modo especial ao superior o dever de caridade de ajudar, admoestar e corrigir os irmãos9. Procurem os superiores prevenir os males, instruindo com paciência, avisando e exortando em particular e em público, para que em todos se mantenha viva a consciência dos deveres para com Deus, para com os irmãos e para com a comunidade. 499. Os religiosos acolham com amor e alegria o irmão arrependido, conscientes de que têm a mesma natureza frágil e de que, ao perdoar, exercem a caridade e a misericórdia10; ajudem-no e confortem-no para prosseguir com maior firmeza no seguimento do Senhor e procurem criar um ambiente tal nas comunidades que anime e leve a perseverar no caminho empreendido, tendo presente que, em certas ocasiões, a queda de um tem sua origem na negligência dos outros. Artigo II Transgressões e remédios 500. Quando necessário, os superiores apliquem, dentro da sua competência e de acordo com a gravidade da culpa, providências disciplinares e educativas, remédios penais e penitências11, bem como penas propriamente ditas, guardando em cada caso as prescrições do direito, olhando o bom nome do religioso12 e dando-lhe sempre oportunidade para que possa justificar-se e empreender sua própria emenda. 501. Na legislação da Ordem, todas as penas são ferendae sententiae. Somente o superior maior com o consentimento de seu conselho, pode impor penas canônicas; e quando tiver que fazê-lo, faça-o por escrito diante de duas testemunhas. Os priores locais, por si mesmos ou com o consentimento de seu conselho, conforme a gravidade do caso, podem aplicar remédios e penitências medicinais. Os formadores, de acordo com as faculdades de cada um, podem impor sanções meramente educativas. 502. As transgressões habituais e públicas contra a Regra, Constituições, Código adicional e ordenações da autoridade competente devem receber alguma sanção ou pena. Os superiores procurem agir com muita caridade, buscando sempre a emenda e a reabilitação dos irmãos13. Estes, por sua vez, aceitem com humildade e espírito de penitência as correções e sanções dos superiores14. 503. As faltas e violações, contra o direito comum sejam sancionadas segundo o mesmo, usando sempre da maior compreensão e procurando sempre salvagurdar a pessoa. Em cada caso, dê-se ao irmão a possibilidade de defender-se. 9 Cf. Regra 7, 2-3; De corr. et gratia 15, 46 PL 44, 944; Ibid. 3, 5 PL 44, 918. Cf. In ep. Io. tr. 7, 1 PL 35, 2029; cf. En. in ps. 111, 4 PL 37, 1469. 11 Cf. Regra 4, 9; Ibid. 7, 3. 12 Cf. Ibid. 4, 9. 13 Cf. Ibid. 6, 3. 14 Cf. Ibid. 4, 9. 10 CONSTITUIÇÕES 141 504. Seja privado de voz ativa e passiva, durante algum tempo, pelo duperior maior respectivo de acordo com seu conselho, o irmão que faltar grave e externamente, com escândalo, contra algum dos votos. 505. O prior geral, com o consentimento de seu conselho íntegro, pode remover de seu cargo, de acordo com o direito15, os priores provinciais e os conselheiros e oficiais gerais, e os priores das casas dependentes do prior geral, se habitualmente faltarem a seus deveres religiosos com escândalo dos irmãos ou se mostrarem gravemente negligentes no desempenho de seu oficio, e pelos motivos manifestados no direito universal16; se não se emendarem depois de terem sido admoestados formalmente, pelo menos duas vezes. Pode também priválos de seu ofício, conforme a norma do direito17. Para privar os conselheiros gerais de seu ofício, apresente-se a questão à Santa Sé, a cujas decisões é necessário ater-se. O prior provincial, com o pleno consentimento de seu conselho, proceda do mesmo modo, observadas as mesmas normas, com os conselheiros provinciais e com os oficiais da província. Antes de destituir e de privar qualquer irmão de seu ofício, deve-se dar-lhe oportunidade de renunciar livremente, para preservar seu bom nome18. Artigo III Separação da Ordem 506. Para honra de Deus e, por caridade para com a comunidade, aqueles que não queiram viver nela de acordo com o que um dia prometeram, peçam a saída da Ordem ou sejam separados da mesma19. Com os irmãos que espontaneamente decidam abandonar a Ordem, observem-se as normas destas Constituições e as do direito universal e próprio. O prior geral, com o ceonsentimento de seu conselho, pode conceder por causa grave o indulto de exclaustração a um professo solene, mas não por mais de um treiênio, e havendo obtido previamente, se se trata de um clérgio, o consetimento do Ordinário do lugar on deve residir. Para prorrogar esse indulto ou concedê-lo por mais de um treiênio deve-se recorrer à Santa Sé20. 507. A expulsão de um religioso, de votos simples ou solenes, se rege pelo direito universal21. Além do ali estabelecido, são também causas de expulsão as seguintes: hever perdido completamente o espírito religioso, com grave escândalo dos demais; haver 15 Cf. cc. 192-195; 48-58; 624, § 3. Cf. c. 194. 17 Cf. cc. 196; 1336, § 1, 2º; 1341-1353. 18 Cf. Regra 4, 9. 19 Cf. Ibid. 4, 9. 20 Cf. c. 686, § 1. 21 Cf. cc. 694, §§ 1-2; 695, §§ 1-2; 696, §§ 1-2. 16 CONSTITUIÇÕES 142 corrompido gravemente a outros ou suscitar habitualmente graves discórdias na comunidade22. Para expulsar a um religioso de votos simples, são também causas de expulsão: carência do necessário espírito religioso ou de piedade, com escândalo grave dos demais irmãos; conduta pouco edificante, devido a costumes dissipados; e a permanência ilegítima fora da casa religiosa23 por mais de um trimestre. 508. Em todos estes casos, se o prior provincial, ouvido seu conselho, considerar que se deve dar início ao processo de demissão: 1- Reunirá ou completará as provas; 2- Admoestará o religioso por escrito ou perante duas testemunhas, advertindo-o explicitamente que se procederá à sua demissão se não se corrigir, indicando-lhe claramente a causa e dando-lhe liberdade para que se defenda. Transcorridos pelo menos quinze dias ineficazmente, far-se-á uma grande admoestação; 3- Se esta também não surte efeito e o prior provincial, com o parecer de seu conselho, considerar que consta suficientemente a incorrigibilidade do religioso e a insuficiência de sua defesa, passado um período prudencial de tempo, não inferior a quinze dias desde a última admoestação, enviará ao prior geral todas as atas assinadas por si mesmo e pelo notário, juntamente com as eventuais respostas do religioso, assinadas por este24. Mantém-se sempre o direito do religioso de se comunicar com o prior geral e de lhe apresentar diretamente suas alegações25. 509. Compete ao prior geral dar por escrito o decreto de demissão, se depois de uma cuidadosa avaliação das provas, argumentos e alegações, assim o tiver decidido colegialmente em votação secreta, com pelo menos quatro membros de seu conselho. O decreto de demissão, para que seja válido, deve conter, pelos menos sumariamente, os motivos de direito e de fato. Para sua eficácia, no entanto, é absolutamente necessária a confirmação da Santa Sé, à qual devem ser enviados o decreto e as atas. Requer-se, finalmente, para sua validez, que o decreto mencione o direito de que goza o religioso de recorrer à autoridade competente, dentro dos dez dias seguintes ao recebimento da notificação. O recurso interposto junto à Santa Sé tem efeito suspensivo26. 510. Aqueles que tenham cometido algum dos delitos contemplados no c. 694, § 1 ficam ipso facto demitidos da Ordem. Nestes casos, o prior provincial, ouvido seu conselho, deve emitir sem demora uma declaração do fato, para que a demissão conste juridicamente. 511. Os priores provinciais, nas casas de religiosos em situação irregular que não se corrigiram por desobediência continuada dos mesmos, apliquem sem maiores demoras as normas previstas no direito univedrsal e em nossas leis27. 22 Cf. c. 696, §§ 1-2. Cf. c. 665, § 2. 24 Cf. c. 697. 25 Cf. c. 698. 26 Cf. cc. 699, § 1; c. 700. 27 Cf. cc. 695-704; Const. 506-507; 510-511; Cód. Adic. 508-509. 23 CONSTITUIÇÕES 143 512. Aqueles que abandonaram legitimamente a Ordem ou dela foram demitidos não têm direito de reclamar da mesma nenhuma coisa pelos serviços e trabalhos realizados durante sua permanência na comunidade. Os superiores, contudo, procurem ajudá-los, observando as normas da equidade e caridade evangélicas28. 513. Cultivem-se o vínculo de união espiritual com os que saíram da Ordem. Preocupem-se os superiores pelo bem estar espiritual, moral e social dos mesmos. 28 Cf. c. 702. Capítulo XI OBSERVÂNCIA DAS CONSTITUIÇÕES 514. O seguimento de Cristo, vivendo radicalmente o Evangelho na vida comum e na prática dos conselhos evangélicos, é a norma fundamental de nossa forma de viver1. Estas Constituições exprimem e concretizam este ideal comum de vida de acordo com nosso peculiar carisma agostiniano recoleto2. Por isso, devem ser consideradas com muito apreço e guardadas cuidadosamente por todos, como meio de santificação pessoal, como testemunho e edificação para os outros, e como guarda da vida comunitária, mesmo que não imponham nenhuma obrigação grave fora daquilo que deriva do cumprimento dos votos ou da Lei do Senhor e dos preceitos da Igreja. 515. Compete ao prior geral com o consentimento de seu conselho a faculdade de interpretar as Constituições com declaração prática. A interpretação autêntica das Constituições é sempre direito da Santa Sé3. De igual modo, compete ao prior geral com o consentimento de seu conselho a faculdade de dispensar de qualquer norma disciplinar em casos particulares. 516. Para que sejam devidamente conhecidas pelos irmãos, leiam-se com freqüência4 e sejam objeto de reflexão pessoal e comunitária. 517. Queira o Senhor conceder-nos observar tudo isso por amor, como enamorados da beleza espiritual, não como servos sob a lei, mas como verdadeiros filhos de Deus5. 1 Cf. FV prol. 1. Cf. Const. 6. 3 Cf. c. 587, § 2. 4 Cf. Regra 8, 2. 5 Cf. Regra 8, 1. 2 APÊNDICES FORMA DE VIVER RESUMO HISTÓRICO DA ORDEM CONSTITUIÇÕES 146 APÊNDICE I FORMA DE VIVER DOS FRADES AGOSTINIANOS DESCALÇOS ORDENADA PELO PROVINCIAL E DEFINIDORES DA PROVÍNCIA DE CASTELA Prólogo 1. Sendo o fim do cristão a caridade e não podendo alcançá-la senão aquele que se nega a si mesmo e se mortifica, todas as religiões que procuram a perfeição desta virtude, professam pobreza, obediência e castidade como elementos essenciais das religiões e na sua observância está que umas sejam mais reformadas que outras. Por este motivo, nesta reforma, que a piedade do Senhor desperta em alguns, enviando seu Espírito, nosso cuidado deve ser que os religiosos, conduzidos pela graça celestial à Recoleção, guardem fielmente estes votos. 2. Para seguir a santidade na vida comum, duas coisas se requerem: fervor de espírito e leis oportunas. Deus concede o fervor. Com respeito às leis, pela autoridade do Revmo. Pe. Prior Geral, Gregório Elparensi, seguindo o mandato do Capítulo da Província de Castela, celebrado em Toledo no mês dezembro de 1588, ordenamos o seguinte: Capítulo I Do culto e ofício divino 1. Como nosso fim é o amor de Deus, nosso principal cuidado deve ser tudo que mais de perto aisto nos leve, como seu culto, o uso dos sacramentos e o exercício da meditação e oração. 2. Por isto ordenamos e mandamos que, nos mosteiros reformados, o ofício divino, tanto diurno como noturno, seja rezado no coro, ao qual assistam todos, mesmo os oficiais, a não ser que estejam legitimamente impedidos. 3. E é nosso desejo que a parte do referido ofício prescrita para ser cantada, se cante sem ponto, em tom baixo e moderadamente pausado. Deve-se cantar o ofício na sua totalidade nas festas de preceito e de rito duplo; nos outros dias cantem-se as matinas, a missa conventual e as vésperas. Capítulo II Da caridade fraterna 1. A caridade fraterna procede do amor de Deus e assim a paz e a concórdia dos religiosos é sinal certo de que o Espírito Santo habita neles. Com todas nossas forças devemos procurar alimentar e fortalecer a caridade fraterna. 2. Já que o amor se conserva melhor entre poucos e cresce mais facilmente entre os semelhantes, mandamos que nestes mosteiros, o número de frades de coro, excetuando-se os noviços, não passe a catorze; nem o dos donados e leigos não passem de seis, a não ser que o CONSTITUIÇÕES 148 superior, tendo em conta os ofícios e as obras manuais, julgue que são necessários mais leigos e donados. Também mandamos que o tratamento, tanto dos superiores como dos súditos, seja igual para todos, em todas as coisas, sem exceção nem diferença na comida, na roupa, na cela e na autoridade, a não ser por razão de doença. O superior que não observar isto, seja consigo, seja com relação a outros, seja privado de seu ofício e castigado com a pena da culpa mais grave. 3. Assim como queremos que o tratamento de todos seja igual, assim encarregamos aos superiores que cuidem com amor dos fracos, propiciando-lhes o necessário, de acordo com seu estado, principalmente com os doentes, para os quais não deve haver escassez e pobreza, nem coisa que desculpe nem os superiores, nem os súditos para não tratá-los com todo os desvelo, considerando que atendem e servem a Deus na pessoa deles. Em todos os mosteiros haja enfermarias alegres, salubres e providas de móveis e utensílios. Nelas exista sempre o oratório, à vista das camas dos doentes, de modo que possam ouvir missa. Capítulo III Da obediência 1. O superior deve ser obedecido em tudo como a um pai, segundo manda nosso pai Santo Agostinho na Regra (cf. 7, 1). E considerando que ocupa o lugar de Cristo Nosso Senhor, como tal deve ser visto e tido em grande consideração. 2. Sabendo que submeter as coisas do governo ao parecer de muitos é causa de que surjam diferenças, e com a diferença de pareceres segue-se ordinariamente divisão nas vontades, donde nascem depois inconvenientes maiores que perturbam a paz do espírito e diminuem o respeito aos superiores, ordenamos que todo o governo do mosteiro esteja em um só superior, de maneira que não haja necessidade de pedir votos, a não ser para admitir os noviços e para a profissão, como também para a eleição dos oficiais e para as ordens e nos casos que mandam as novas constituições. Nem por isso deixamos de exortar os superiores a pedir conselho em tudo que mandar fazer, já que, assim como a diferença de pareceres é semente de discórdia, o agir com conselho é caminho de acerto. Capítulo IV Da pobreza 1. A verdadeira pobreza não consiste em não possuir coisa própria, mas principalmente em não ter a alma presa aos bens materiais, pois a pobreza exterior está ordenada à pobreza interior. Como comumente amamos o que possuímos, e o que não se tem nem se vê, se despreza, para ser pobres no afeto convém que sejamos pobres na posse e no uso. 2. Por isto mandamos que nos mosteiros reformados não haja renda e nem heranças de qualquer espécie. É lícito ter dentro dos muros horta, árvores frutíferas, videiras e ermidas para o recolhimento e solidão dos irmãos. 3. Também queremos que nestes mosteiros não deixem heranças aos noviços que neles professarem. Os frades não saiam a pedir esmolas com alforjes, mas podem ser sustentados CONSTITUIÇÕES 149 pelas esmolas oferecidas espontaneamente pelos fiéis ou pelos noviços admitidos à profissão. É lícito aceitar estipêndios de missas que possam ser celebradas dentro do prazo legítimo. 4. Quando estiverem em necessidade, poderão manifestar esta necessidade a alguns devotos particulares e, comumente poderão ter um donado ou leigo que peça esmola. Nisto hão de ter como regra a necessidade, e não a superfluidade, porque é muito repreensível que tenham de sobra os pobres e, mais ainda, que usem de coisas ricas, mesmo que sejam comuns. 5. Mandamos que nestes mosteiros não se façam edifícios suntuosos, nem belos, nem caros, mas que sejam casas toscas, pobres e sem aposentos supérfluos. 6. Pela mesma razão as celas serão pequenas, que não excedam doze pés quadrados e sem nenhum adorno. Seu mobiliário, pobre e limpo, será uma mesa sem toalha, uma cama humilde e nada pendurado nas paredes, e uma esteira de esparto para colocar no pavimento, no inverso. Não haja cadeira de couro, mas bancos. Não tenham telas de Flandres, nem imagens curiosas, mas devotas e poucas. As molduras das imagens sejam pobres. Desta forma devem ser os demais utensílios dos frades e do mosteiro, de tal forma que em tudo e por todas as partes brilhe a pobreza. 7. Também ordenamos, em virtude da santa obediência, que nenhum frade tenha, em particular, depósito de dinheiro. Tudo que lhe derem ou enviarem seus parentes ou outras pessoas, como dinheiro, coisas de comer ou qualquer outro presente, mostrem e entreguem ao superior, para que o coloque à disposição da comunidade e reparta entre todos, segundo a necessidade de cada um. 8. Tampouco queremos que tenham para uso, livros ou outra coisa qualquer, além do necessário, e que este necessário possa ser retirado pelo superior quando julgar conveniente. Desta forma nossos corações não se prendam no afeto das coisas passageiras. 9. No que se refere a livros, ordenamos que haja uma biblioteca comum, de onde possam ser retirados, com a legítima licença, os livros necessários e devolvidos quando o superior mandar. Quando os religiosos forem destinados a outro mosteiro não levem senão a bíblia, o breviário, seus papéis e hábitos. 10 Não terão fechaduras nas celas, nem coisa alguma sob chave, mas tudo aberto e descoberto ao superior que, a qualquer hora poderá entrar e tirar delas o que quiser. 11. E para que tudo possa ser observado e os religiosos, sob pretexto de necessidade, não abram a porta à propriedade e ao relaxamento, mandamos rigorosamente aos superiores que dêem aos frades o que for necessário com respeito à roupa, cela e comida, na saúde e na doença, quando estão em casa ou quando viajam, sabendo que, servindo Deus, como devem, nada lhes faltará. Capítulo V Dos jejuns e austeridades 1. Como a oração acende o amor divino, assim o jejum e as austeridades servem à oração, domando as paixões que procuram impedir a ascensão do espírito. 2. Mandamos, portanto, que os religiosos destes mosteiros façam jejum às quartas-feiras, sextas-feiras e sábados do ano inteiro. Jejum também desde a festa da santa Cruz, em setembro, até o Natal e desde a Septuagésima até a Páscoa da Ressurreição. 3. Também mandamos que vistam túnicas de estamenha, a não ser que a enfermidade exija túnica de linho. 4. E queremos que a cama seja da seguinte forma: um estrado baixo e sobre ele um enxergão de palha e as cobertas que forem necessárias para abrigar-se, segundo o tempo e as idades, e CONSTITUIÇÕES 150 um travesseiro de estamenha. Colchão ou lençóis de linho ninguém poderá usar, a não ser que esteja doente. 5. Quanto ao hábito e roupa, ordenamos que os frades destes mosteiros não usem hábito branco, tanto em casa, como fora. Usem sempre o hábito preto que é o próprio de nossa Ordem, o qual queremos que seja de tecido grosso ou de lã tosca e não muito longo, mas que chegue ao tornozelo, de pouca largura e com mangas estreitas. O manto será do mesmo tecido grosso e um pouco menos comprido que o hábito, com forro igual. Sob o hábito usarão um pano branco ou o que for necessário para o abrigo e de feitio honesto, sem botões e pespontos. O calçado seja de alpargatas. 6. E porque não combina com este hábito e roupa andar de mulas pelos caminhos, queremos que as frades destes mosteiros que tiverem força para isto, andem a pé, e os que precisarem por causa da idade, ou por fraqueza, andem em jumentos. 7. Tenham todas as semanas disciplina às segundas, quartas e sextas-feiras, depois das matinas. O superior esteja atento para ninguém, por conta própria, acrescente outras mortificações. Se alguém tiver espírito e forças, comunique e peça licença. O superior dará esta licença com muita consideração e por tempo breve e definido. Capítulo VI Do trabalho manual 1. O trabalho manual, com o qual cada um consegue o sustento, é recomendado por São Paulo, e os antigos monges o praticaram. É, ademais, conveniente para aqueles que professam pobreza. 2. Mandamos, portanto, que os Frades dediquem-se a trabalhos manuais, do qual consigam, na medida do possível, seu alimento. Todos os dias, os irmãos Coristas se ocupem, durante uma hora, na parte da tarde, naquele ofício ou arte que lhes indicarem e para o qual tenha habilidade. Os ocupem-se no mesmo com mais continuidade, de manhã e de tarde. Capítulo VII Da clausura e recolhimento 1. Não queremos que os frades destes mosteiros saiam para fazer enterros, nem para ouvir confissões, a não ser de enfermos. Também não devem ser testamenteiros. Não saiam a visitar seus parentes e amigos. Somente o prior e o procurador poderão sair do convento e também os que vão pregar. 2. Os que tiverem que sair não entrem em conversas, sem licença do prior, nem falem com mulheres, sob pena de culpa grave. Nem as mulheres entrem nestes mosteiros: nem nos claustros, mesmo quando há procissões nos mesmos. Não falem com elas na Igreja, a não ser o sacristão, para receber suas doações, e os confessores, para confessá-las. 3. Para evitar a distração e inquietude que os pleitos causam, como também os maus exemplos que muitas vezes dão, queremos que não se pleiteie por nenhum legado que se fizer a estes mosteiros. Se por ventura forem chamados a juízo, procurem resolver o caso por um procurador secular. CONSTITUIÇÕES 151 Capítulo VIII Da admissão e formação dos noviços 1. Já que ordinariamente cumprem melhor as observâncias de uma religião aqueles que nela entram de novo do que aqueles que entram já maduros e acostumados a outras, desejamos que estes mosteiros procurem receber noviços. 2. E, aumentando frades e casas, cresça cada dia a recoleção. Aqueles que são colocados para a formação dos candidatos, procurem diligentemente ensinar-lhes, antes de tudo, o amor de Deus e do próximo, a mortificação dos afetos e o desapego de todas as coisas. 3. Durante o noviciado, não sejam ocupados no estudo das letras, e depois do noviciado, os que tiverem de estudar, não o façam antes de um ano. A humildade, o desprezo de si, o amor e a caridade para com os outros sejam o estudo de todos. Capítulo IX Da comida e recreação 1. A comida, como foi dito, seja de quaresma, e moderada na quantidade. No refeitório, não se coma carne nos dias antes enumerados. Fora do refeitório e das horas do almoço e da ceia, não se pode comer nem beber sem licença. Os enfermos comam na enfermaria ou em outro lugar comum, fora da enfermaria. Na cela, porém, a não ser que o exija a necessidade, ninguém coma. 2. Depois do almoço terão em comum uma hora de recreação, conversando sobre assuntos mais leves e que não destoem de nosso hábito e profissão. O mesmo depois da ceia, pelo tempo de três quartos de horta. Também em outros dias de festas principais, ou quando o superior julgar conveniente poderá dar licença ao convento para que se alegre honestamente, advertindo que nestas recreações não deve haver jogos, nem xadrez, nem bailes ou representações, nem pelotas ou saltos imodestos, porque todas estas coisas não convêm a pessoas que têm por ofício tratar continuamente com Deus. Capítulo X Dos zeladores 1. Como o superior não poderá perceber todas as coisas, é bom que haja nestes mosteiros quem zele pela disciplina regular e quem sirva para pôr mais cuidado em todos para fazer o que devem; e os que não observarem se humilhem e corrijam. 2. Ordenamos, portanto, que nestes mosteiros, haja dois zeladores. Um oculto, que será nomeado pelo prior secretamente e cujo ofício será advertir o que se faça contra estas leis por algum religioso e que pareça grave, ou se faz habitualmente. Este zelador deve levar os casos em segredo ao superior. O outro deve ser manifesto, nomeado para cada semana e seu nome ser colocado no quadro de avisos. Terá por ofício advertir as faltas leves e avisar sobre elas aos religiosos, em público. 3. Quando todos os irmãos estiverem reunidos, seja imediatamente antes ou depois da consoada, a juízo do superior, o porteiro dará conta das esmolas recebidas naquele dia e das pessoas que as deram, para que os religiosos rezem por elas. Em seguida o zelador levantar- CONSTITUIÇÕES 152 se-á e dirá: Acuso Frei N. N. de tal falta. O acusado, sem se desculpar, prostrar-se-á no chão e o superior o repreenderá, se julgar oportuno, ou o admoestará, ou mandará levantar-se. Capítulo XI Dos colégios 1. Crescendo o número dos mosteiros desta recoleção e, mais uma vez, tomando o hábito de diferentes pessoas, forçosamente haverá alguns jovens sem letras que precisarão ser instruídos, para o bem próprio e dos demais. 2. Por isso ordenamos que, nestes mosteiros, haja alguns que sejam colégios para estudo, nos quais, como nos outros, se guardará toda observância regular, tanto no vestir, como no recolhimento e pobreza, com exceção do que se indica expressamente neste parágrafo. Tais colégios poderão ter rendas em comum. O ofício divino será feito sem canto, no coro, com exceção dos dias de domingo e festas de preceito, nos quais as vésperas e a missa conventual devem ser cantadas. Não rezarão matinas à meia-noite, a não ser no Natal, na Páscoa e em Pentecostes, na festa da Ascensão, do Corpo de Cristo, da Transfiguração, Natividade, Assunção e Anunciação da Virgem Maria, na Festa de São João Batista, São Pedro e São Paulo e na solenidade de nosso pai Santo Agostinho. Nestes dias rezarão matinas à meia-noite e com canto; e nos demais rezarão nas horas e tempos determinados nestes parágrafos. 3. Às cinco da manhã, no verão, e às seis, no inverno, levantar-se-ão para a oração, na qual estarão durante uma hora. Rezarão a prima, e uma vez terminada, o tempo que vai daí até as nove, no verão, até as dez, no inverno, será para as aulas. Terminadas as aulas, rezarão as horas menores e celebrarão a missa conventual. Depois de meia hora de recreação terão conclusões menores do que ouviram, durante três quartos de hora. Rezarão vésperas e completas antes de iniciar as aulas da tarde, que terminarão às cinco. Das cinco às seis, terão oração mental, e das seis às oito repassarão as lições do dia. Às oito se reunirão para conferências, nas quais darão conta das lições ao mestre de estudantes. Nisto passarão três quartos de hora. Em seguida irão para a ceia. Nela e na recreação permanecerão até as dez. Das dez as onze rezarão as matinas. Terminadas estas, os frades dediquem-se ao exame de consciência durante dez minutos. Desta forma todos estarão descansando às onze. Todos os domingos terão conclusões maiores. 4. Durante as férias, ou no tempo de forte calor, a ceia será às seis da tarde e, depois das sete e meia, a conferência e matinas. As conclusões menores se façam terminado o tempo de silêncio. 5. Nos colégios que estiverem em universidades, os religiosos estudantes poderão ir às aulas, conclusões e atos públicos que houver neles e, quando houver algum famoso pregador, poderão ir ouvi-lo. Poderão também sair a passeio ao campo quando o reitor julgar conveniente. 6. Terminado o currículo de estudos os religiosos, destinados a outro lugar, devem passar um ano inteiro em alguma casa de noviciado dedicando-se à renovação espiritual, antes de assumir ministérios. Capítulo XII De algumas cerimônias particulares CONSTITUIÇÕES 153 1. Como na observância dos três votos se diferenciam os religiosos deste Instituto, é justo que algumas cerimônias particulares demonstrem maior humildade. 2. Ao entrar e sair do coro, prostrem-se diante do santíssimo Sacramento e beijem o chão. Quando tocar o segundo sinal, entrarão em comunidade no coro. Terminado o Ofício, sairão em conjunto, a não ser aqueles que desejarem permanecer para rezar. Ao sair irão recitando algum salmo. 3. O que cometer algum erro na recitação do Ofício, prostre-se e beije o chão. Todas as vezes o que o superior repreender alguém, o repreendido se prostre e permaneça assim até que o superior mande levantar-se. O mesmo fará o que for elogiado. 4. O que chegar tarde ao refeitório, espere de joelhos o sinal do Superior e depois beije o chão e vá sentar-se à mesa. Com exceção dos superiores, no refeitório não se observe nenhuma precedência entre os irmãos, mas ocupem o lugar conforme forem chegando. Capítulo XIII Das mortificações 1. Na mortificação dos afetos está a vida do espírito que vai crescendo à medida que morrem em nós as paixões de nosso amor próprio. Por isso, os religiosos devem ter grande cuidado em mortificar-se em tudo, renunciando a seus gostos, contradizendo sua vontade própria, caminhando contra o que pede o amor próprio, que sempre procura o prazer, o descanso e a honra. 2. Embora a perfeição desta virtude esteja no interior, é grande sinal do que se faz exteriormente, facilita-se a disposição para agir interiormente. De acordo com isto e com o costume dos monges e perfeitos, queremos que nestes mosteiros pratiquem-se mortificações exteriores, tanto no refeitório, como em outros lugares, que o superior julgar conveniente. 3. Não queremos que ninguém as faça por conta própria, mas peça ao Superior, manifestando o modo e a espécie de mortificação que vai fazer. O superior não ordenará nem permitirá que uns tratem mal a outros, nem por obras ou palavras para mortificá-los, como seria o caso de dar-lhes pancadas ou dizer-lhes ofensas. Pelo contrário, cada um poderá mortificar-se, acusando publicamente suas faltas em geral ou em particular, dizendo os pontos em que falta com relação às leis, caso sejam graves nem de tal espécie que produzam escândalo. 4. Poderão também mortificar-se, ou beijando os pés da comunidade ou prostrando-se para passarem sobre eles, ou pondo-se em cruz, ou usando mordaças e roupas rasgadas e vis, e finalmente tratando mal a si mesmos, fugindo sempre do exagero e guardando a moderação. O superior terá sempre muito cuidado, principalmente em mortificar seus súditos, procurando a que coisas se afeiçoam mais, para tirá-las ou trocá-las, de forma que a alma nunca se apegue a coisas exteriores. Capítulo XIV Do governo dos mosteiros 1. Todos estes mosteiros, tanto os dos frades, como os das monjas, estão sob a obediência do provincial desta província de Castela, o qual não coloque neles todos ao frades que se ofereçam a seguir esta vida, mas somente aqueles que julgue terão virtude e prudência para perseverar nela. CONSTITUIÇÕES 154 2. Os que estiverem nestes mosteiros não sejam retirados pelo provincial, nem transfira os que não são tão observantes, se não for um caso muito necessário e com o parecer e consentimento da maior parte do definitório. Permitimos, entretanto, que se algum religioso quiser, para sua renovação, passar a algum destes mosteiros para viver sua vida por tempo limitado, como um ano, dois ou mais, possa fazê-lo com licença do provincial. Acabado este tempo pode retornar a seu primeiro estado. 3. O provincial deve visitar estes mosteiros oportunamente e corrigir os abusos que encontrar. Quando advertir que algum superior não guarda estas leis ou não as faz guardar, queremos que seja privado de seu ofício e castigado. 4. Determinamos que, em virtude da santa obediência e sob pena de excomunhão, não se mudem estes estatutos e leis, nem haja dispensas em geral senão com o maior número de aprovação do definitório. Com toda cautela e por causa grave, num caso particular, poderá haver dispensa no que se refere à austeridade de vida. Não em outra coisa. 5. Finalmente, ordenamos e mandamos que, naquilo que não contradiga estas leis, ou está contido nelas, guardem-se nestes mosteiros as novas constituições de nossa Ordem. 6. Já que poderia acontecer que, por excesso de zelo se errasse muito com relação aos frades que o provincial enviasse a estes mosteiros, ordenamos que não se envie a eles nenhum frade de maus costumes, para que esta reforma, que não deve ser compreendida livremente e com espírito, torne-se prisão e penitência dos que não têm espírito nem virtude. Se por caso o provincial, agindo contra esta ordenação, colocar nestes mosteiros algum frade que tenha cometido excessos graves, para castigá-lo, com este gênero de vida, os definidores, no capítulo intermédio, tomem providências, mudando o frade. Se eles não agirem, queremos que o prior do convento, onde estiver o frade, possa expulsá-lo, não obstante qualquer contrário mandato do provincial. 7. Além disto, porque agora, no princípio da reforma, os mosteiros que se fundarem hão de ser povoados forçosamente pelos frades que existem em nossos mosteiros e haverá algumas pessoas graves e de idade que desejarão seguir esta vida e não terão forças nem saúde para levar toda sua austeridade e, tendo em conta que fechar-lhes as portas seria grande inconveniente para os mesmos mosteiros, que ganhariam muito com seu exemplo e autoridade, ordenamos que, agora no início, o provincial possa dispensar com tais pessoas o referente à austeridade, em tudo que sua idade ou fraqueza não puder cumprir. LAUS DEO Estas leis foram vistas pelo prior provincial e pelos padres definidores na sessão celebrada no convento de Nossa Senhora do Pino a vinte de setembro de mim quinhentos e oitenta e nove. Depois de vistas e aprovadas, mandaram que fossem observadas inviolavelmente. Frei Pedro de Rojas, provincial Frei Luís de León, definidor Frei Gabriel de Goldaráz, definidor Frei Lucas de Medina, definidor Frei Antônio de Arce, definidor CONSTITUIÇÕES 155 APÊNDICE II RESUMO HISTÓRICO DA ORDEM* Os agostinianos recoletos são filhos da restauração católica da segunda metade do século XVI. Nasceram em dezembro de 1588, no seio da Província agostiniana de Castela, com a determinação de instaurar um sistema de vida mais austero e perfeito. A Forma de viver, redigida por Frei Luís de León, foi aprovada pelo Definitório provincial em setembro de 1589, e oito anos mais tarde obteve a confirmação pontifícia1. Seus catorze capítulos traduzem e resumem o desejo de maior perfeição, uma intensificação da vida contemplativa e comunitária e uma acentuada ênfase nos aspectos ascéticos da vida religiosa. Os religiosos reformados começaram a praticar esta forma de vida no convento da Talavera em outubro de 15892. Em 1602, a Santa Sé desligou os cinco conventos reformados da obediência do Provincial agostiniano de Castela e com eles erigiu a “Província de Santo Agostinho dos Frades Recoletos Descalços de Espanha”. A província continuava dependendo do Prior geral da Ordem. Sua autoridade, porém, era claramente limitada. O Prior geral não podia modificar seus estatutos, nem visitar seus conventos sem a companhia dos frades reformados3. Três anos mais tarde, em 1605, o segundo capítulo provincial abriu os horizontes missionários aos frades reformados4. Esta determinação aperfeiçoou nosso carisma, ajustando-o mais ao modelo agostiniano. Da mesma forma que Agostinho rejeitara a tentação de fugir para o deserto5. A Recoleção recusou fechar-se no convento, uniu o “otium sanctum” ao “negotium iustum” e aceitou ir ao encontro do desejo da Mãe Igreja que solicitava seu concurso para dar à luz novos filhos para Deus6. * Este resumo histórico, incluído aqui por desejo do Capítulo geral de 1980, é do Pe. Angel Martínez, OAR. 1 Bull. 1pp. 60-61, 121. Cron. 1p. 152. 3 Bull. 1pp. 188-192. 4 Cron. 1p. 399. 5 Conf. 10, 43, 70 PL 32, 808. 6 Ep. 48, 2 PL 33, 188. 2 CONSTITUIÇÕES 156 Em 1621, a Santa Sé elevou a província ao nível de Congregação religiosa, entregando seu governo a um vigário geral eleito por seus membros7. O Prior geral da Ordem dos Agostinianos conservava intacta sua jurisdição, mas a presença de uma autoridade super provincial dentro da reforma contribuiu para afirmar sua própria identidade e para separá-la da Ordem. Naquele mesmo ano foi celebrado o primeiro capítulo geral, e nele a Congregação foi dividida em quatro províncias. Três tinham seus conventos na Espanha; a quarta, nas Filipinas8. Outras metas importantes conseguidas neste processo de busca e afirmação da própria identidade são a publicação das primeiras Constituições próprias (1631-1637), do Cerimonial (1639-1640), livro muitos importante numa comunidade de tendência contemplativa, e da história geral da congregação (1644). No início do século XVII, e seguindo o modelo da Recoleção espanhola, surgiu outro movimento reformista entre os agostinianos colombianos. Em 1604, o Definitório da província de Nossa Senhora da Graça entregou a seus promotores o convento de “El Desierto de la Candelaria” e deu-lhes umas normas de vida substancialmente idênticas às de Frei Luís de León9. Em 1616, os recoletos colombianos, que já contavam com os conventos de Panamá e Cartagena, adotaram a “Forma de viver” da Recoleção espanhola10, em 1629 incorporaramse à Recoleção11 e em 1666 passaram a formar a quinta província da Congregação12. No século XIX a Congregação experimenta uma mudança profunda. Os movimentos políticos da Espanha (1835-1837) e da Colômbia (1861) despojaram a Congregação de seus conventos, impediram a vida comum e transformaram-na numa comunidade apostólica e missionária. Durante mais de um século as missões e o apostolado ministerial foram as ocupações quase exclusivas de seus membros. No começo deste século a Congregação conseguiu sua plena autonomia jurídica. Pelo rescrito de 18 de julho de 191113, a Sagrada Congregação dos Religiosos sancionou sua total independência do Prior geral dos agostinianos. Um ano mais tarde, 16 de setembro de 1912, São Pio X inscrevia a Congregação no catálogo das Ordens religiosas, concedendo a seu superior o título e as faculdades de Prior geral14. 7 Bull. 1pp. 452-454. Bull. 1p. 481. 9 Bull. 1pp. 221-225. 10 Bull. 1pp. 394-399. 11 Bull. 2pp. 145-152. 12 Bull. 2pp. 480-488. 13 AO 7 (1962) 343-344. 14 AAS 4 (1912) 617-619 8 CONSTITUIÇÕES 157 ÍNDICE ANALÍTICO Abusos: correção de, 464. Atas de sessões: do conselho geral, 370, 1; do conselho provincial, 418, 3-4; do processo de expulsão, 508-509. Acordos: entre províncias para a formação, 187; com o bispo nas dioceses e nos territórios de missão, 297. Adaptação: dos religiosos e da Ordem a circustâncias concretas, 268. Administração: econômica, 57; 219; 476; capítulo provincial, 381,1); administração ordinária, 415, 9; 473; 483; 485; 486; 488-490; o noviço cede a administração de seus bens, 219; livros de administração, 477. Admissão: aos ministérios e ordens, 229; 243-248; 406, 10c; ao noviciado, 408, 10b; 447, 14; à profissão, 219; 222; 226; 408, 11a; 423; à renovação de votos e profissão solene, 228230; ao postulantado, 408, 10a; dos empregados, 449, 1. Admoestação (canônica): 505; 508-510. Agostinho, santo: 3; 6-8; 15; 37; 44; 51; 70; 76; 80; 112; 115; 122-123; 136; 156; 197-198; 217; 237-238; 301; 310; 312; 316; 320; 324; 351; 497. Agostinianas Recoletas: 112-113. Agostinianos Recoletos: 3; 5; 6-11; 37; 78; 112; 128; 189; 278; 284; 301; 312; 313; 320; 351; cf. Ordem, Carisma, Família, Recoleção. Alienação de bens: 362, 17; 415, 18; 480; 490, 3. Alunos: internos, 191-256; externos, 306-313. Amor: a Deus sem condição, 6, 9; casto, ordenado, difusivo, 9; 14; 15; 23; 29; 44; 46; 63; forma a comunidade, 63. Anciãos: 91-92; 438, 6. Ângelus: recitação diária, 79. Aniversário: de defuntos, 94-95; da Recoleção, 97. Apostolado: caráter apostólico da Ordem, 8; 23-29; 41; 44; 53; 65; 73; 90; 98; 103; 112; 135; 224; 236; 254, 1; 276-284; cultural, 316; ecumênico, 317; educativo, 306-315; formação permanente, 268, 1; 269; dos formandos, 135; 141; 214; 240; dos religiosos irmãos, 252-253; dos meios de comunicação social, 318; ministerial, 300-305; misssionário, 273; 285-299. CONSTITUIÇÕES 158 Aprovação: da Ordem, 4-6; 324; das ordenações capitulares, 362, 6; 397; dos relatórios anuais de cada província, 362, 7; dos diretórios provinciais, 362, 21; 377,3. Arquivista geral: 368. Arquivo: geral, 368; 371; local, 436; 468; ordens e ministérios, 244; 248; provincial, 418, 1; 419; arquivar nele os títulos de propriedade, 483, 5; cf. arquivista, expediente pessoal. Ascese: 134; 147. Associações: de fiéis, 112; 115; de pais de família e de ex-alunos, 313. Aspirantado: 183-186; 191-199; 415, 22b. Aspirantes: formação, 130-154; do aspirantado, 183-186; 191; 193-199; 415,22b; no postulantado, 200-204; à profissão solene, 224-235; a ministérios e ordens, 242-248; responsabilidade do capítulo de formação, 444, 4; responsabilidade do superior maior, 406; 408, 10a; 423. Ausência: do noviciado, 213; licença para ausentar-se da casa, 408, 6; 415,15; 424,4; 439; perde voz ativa, 453; quem supre as ausências de superiores e conselheiros, 356-361; 398; 413; 414; 425-428; 442; 485. Autoridade: e obediência, 63; dos superiores, 61; 324; 326-331; do capítulo geral, 321; 331; do capítulo provincial, 380. Autorização: para realizar operações, 362, 18-19; para estabelecer-se em outra nação. 363,1; ao ecônomo, 478; 480. Ajuda: aos pais de religioso, 56; às necessidades da Igreja, 57; aos pobres, 57; 473; dos irmãos, para maior fruto da visita de renovação, 465; interprovincial, 288; 493. Ajudantes: do mestre de noviços, 171; 175; 415,22c; 427,6. Avaliação pericial: 480. Balanço e caixa: 477 Bíblia: leitura da, 76; 217,4; amor e conhecimento, 66; 150-151. Biblioteca: em cada casa, 436. Bem comum: 14; 16; 46; 48; 57; 59; 61-63; 325; 331; 378; 405; 445; 457. Bens temporais: finalidade e administração, 51; 473-479; renúncia antes da profissão solene, 328; declaração do ecônomo, 477; cf. Administração econômica. Benfeitores: documento oficial, 117; missa pelos benfeitores vivos e falecidos, 70; 95. Bispos: 283; 287; 296-297; 304; 315; 319-320; 424, 1; 408, 8. Calendário litúrgico, 74 Candidatos: ao cargo de prior provincial e vigário provincial, 389; 391; 393,3-4; 399,1; 450; 453-454; 456; ao noviciado, 362, 26; às ordens sagradas, 408,10c; 447,2-3; cf. Aspirantes. CONSTITUIÇÕES 159 Capítulo: modo de proceder nos capítulos, 450-463; representatividade e responsabilidade, 327; - geral, 164; 263; 331-345; designação de data e lugar, 362, 14; responsabilidade dos vogais, 327; suprema autoridade da Ordem, 321; - provincial, 164; 380-397; antecipar/adiar, 362, 16; aprovação das ordenações, 362,6; 392; 397; - local, 98; 105; 111; 443-445; 482; - de formação, 179; 199; 218; 228-231; 243-244; 408,10-11; 446-447; - de renovação, 88; 267. Caridade: 6; 9; 14-17; 21; 23; 26; 29; 31; 36-37; 41; 43; 48; 52-53; 56; 64; 66-67; 84; 91; 93; 102; 111-112; 123; 139; 166; 208; 278; 293-294; 301-302; 328; 378; 437; 464; 473; 489; 498; 501-502; 506. Carimbo: da Ordem, 351; da província, 409; de cada casa, 436. Carisma da Ordem: 1-7; 22-23; 29; 51; 80; 114; 118; 124; 126; 141; 239; 258; 268; 276; 278-279; 283; 288; 290; 301; 312; 337; 514. Cartas: votação por carta, 339; 386; 389; 454; e escrituras a serem arquivadas, 371; cf. Dimissórias. Casas: noção, 322; 432-436; criação ou supressão, 362, 20; 415,2-3; 432-433; conveniente distribuição, 379; forma de subsistência, 473; 489; que dependem do prior geral, 322; canônicas necessárias na província e na vigararia, 372; 420; nomeação de priores de casas formadas e não formadas; 399,3; 415,10; 427,1. Castidade: 37-44; salvaguarda, 103. Celebração: da eucaristia, 44; 64; 67-70; na intenção do superior, 69; pelos defuntos, 94-95; pelos membros da comunidade, 70; pelos achegados e benfeitores, 71; do sacramento da reconciliação, 44; 86; da liturgia das horas, 72-73. Centros de formação: 186-255. Cessação (de ofício): prior geral, 352; conselheiros gerais, 357; prior provincial, 410; conselheiros provinciais, 413. Cidade celeste: 16; 18; 28. Clausura: 104-105. Código adicional: 129; 217,3; 332; 348; 354,1; 362,1; 377; 502. Colaboração: cultural e social dos missionários e com as autoridades civis, 294; missionária, 298; dos conselheiros com o prior geral, 355; de todos os irmãos ao bem comum, 325; 331; 405; na pastoral diocesana, 283; com os pais de família, 196; interprovincial: 378; o capítulo geral e o prior geral a promovem, 331; 348; no campo das missões, 288-289; das províncias com o conselho geral, 378; 491; econômica; 493; no campo da formação, 187-188. Colégios: 306-315. Comissão precapitular: 333; 338-340; 347; 362,13. Comunidade: 6; 11; 13; fundamento teológico; 14-22; 24-25; 27-28; 30; consagrada, 31-63; comunidade orante e penitente, 64-95; 98; 108; 121; 127-128; 139; 141; 147; 149; 155; 159; 164-167; 191-200; 213; 249; 252; 261; 268, 3; 272; 274; apostólica, 280-323; 300; 327; 395, 5; 408; 13; 432; 437; 440-441; 444, 2; 445; 448; 464; 467; 477; 489; 495-499; 506-512; primeiro apostolado, 25; 277; formadora, 166-167. Comunhão: -dos crentes, 18. Concelebração: 68. CONSTITUIÇÕES 160 Confissão semanal: 86-87; sacramento da reconciliação, 86; 91; 149. Confessores: 87; 180. Confirmação: dos conselheiros locais, 408,2; 424,2; 444,4; atribuição do presidente do capítulo provincial, 396. Consagração religiosa: 31-63; 118; 269. Conselheiros: podem ser os religiosos irmãos, 255. - gerais: colaboração com o prior geral, 348; eleição, 345; funções, 321; 354-369; remoção, 505. - locais: designação e confirmação, 408, 2; 424, 2; eleição, 444, 4; funções, 443-449; precedência, 101; 444. - provinciais: confirmação, 364, 4; 396; eleição, 395; funções; 411-417; integram o conselho pleno, 398; cessação e nomeação, 413. - vicariais: funções, 411-217; nomeação, 415, 19. - do capítulo geral: 342. - do capítulo provincial: 390; cf. Conselho. - da delegação: nomeação, 415, 19. Conselho: modo de proceder, 450-463; representatividade e responsabilidade, 327. - do capítulo geral, 342. - do capítulo provincial, 390. - da delegação: funções, 431; nomeação, 415, 19. - da vigararia, 415, 19; 426-428. - geral: colaboração com o prior geral, 348; eleição, 331; 349; funções, 321; 354-369; presidente de secretariados, 364. - íntegro: 361; 414; 505. - local: composição, 448; designação e confirmação, 408, 2; 424, 2; 448; eleição, 444, 4; funções, 443; 449. - pleno: 407; 398-401. - provincial: confirmação, 396; eleição, 395; faculdades, duração, substituição ad casum, número mínimo, 411-415; publicação, 397; presidentes de secretariados, 416. Cf. Conselheiros. Conselho econômico: para cada um dos ecônomos, 475. Conselhos evangélicos: 31-63; 152; 249; 276; 320; cf. carisma, contemplação, vida consagrada, vida religiosa. Consolação, Virgem da: 30; 78. Constituições: aprovação, 5; fórmula da profissão, 37; obrigatoriedade e observância, 62;217; 264; 296; 320-321; 348; 350; 375; 502; 506; 514-517; leituras em comum e estudo, 108; 217; 516; o diretório as adapta e completa, 129; o capítulo geral pode mudá-las; 332; a elas devem ater-se os capitulares, 377; interpretação, 354; 362, 1; 515; dispensa, 362, 2; 515; mitigação, 350, 1; 362, 1-2; 320-321; poderes do ecônomo; 478; transgressões, 502. Contemplação: 8; 13-14; 23-25; 47; 64; 209; 293-294; 316; Cf. Carisma, Oração. Contratos: com o bispo diocesano, 297; 304; devem ser guardados no arquivo, 436; ajustados às leis, 479; os ecônomos podem fazê-los, 480; Cf. Acordos. CONSTITUIÇÕES 161 Convocatória: aos capítulos geral e provincial, 340; 387; para eleição de delegados, 339; 386; para eleição de candidato a provincial; 389; do conselho geral e provincial, 360; 414; para celebrar capítulos e conselhos, 460; dos que têm direito de voto, 455. Cooperação: Cf. Colaboração. Correção fraterna: 17; 44; 464; 496-501. Criação: de casas, 362, 16; 415, 2-3; 432-433; de fraternidades e associações, 113-114; de províncias, 373-374; de vigararias; 409; 412; de delegações, 430. Cristo (Jesus Cristo): 1; 6; 10-12; 14; 16-20; 23; 28-29; 31-33; 36-38; 40-41; 53; 58-62; 64; 66-68; 70-71; 75; 84; 89-90; 92-93; 118; 120; 130; 134; 139; 141; 145; 148; 150; 154-156; 161-162; 165; 170; 193; 209; 250; 256; 268; 274-277; 285-286; 306; 309; 312; 324; 473; 514. Cronista: da Ordem, 362, 8; 368; 374; da província, 408, 5. Cruz: 89. Culto: à eucaristia, 75; a Maria Santíssima, 44; 78-79; 141; 151; 192; divino, 64; 66; 439, 3; a são José,80; 197; a santo Agostinho, 19; 80; devoção aos santos da Ordem, 197. Cúria geral: Curso de renovação: 267-270. Data do capítulo: geral, 340; 362, 14; provincial, 366, 14; 382; 415, 17. Decreto (s): do prior geral, por ocasião da fundação e supressão de casas, 211; 433; pode de expedir decretos, 349; de expulsão, 509. Delegação: para a visita geral e provincial, 465-466; 469-471; para presidir o capítulo provincial; 363, 2; para erigir fraternidades seculares, 114. - provincial: 322; 429-431; administração dos bens, 475; nomeação de conselheiros; 415, 19. Delegado: o prior local o é para receber a profissão, 227. - provincial: 429-431; nomeação, 415, 19; precedência, 101. - ao capítulo geral: 335; 337-338; escrutínio nas eleições, 415, 8; direito a voto, 456; eleições de substitutos; 339; substituição em caso de vacante, 461. - ao capítulo provincial: 384-486; 415, 8; substituição em caso de vacante, 461; direito a voto, 456. Depósito: das províncias na cura geral, 492; não se receba de estranhos, 495. Direito: - civil: validade ante o mesmo, 227; personalidade civil das casas, 474; representação civil do ecônomo, 477-475; 478, 1; - universal eclesiástico: 89; 115; 206; 211; 213; 226; 231; 242; 245-246; 287-288; 299; 304; 332; 346-347; 361-362; 373; 403-404; 415, 2; 424, 1; 432; 444, 2; 462; 474; 479; 483, 1; 503; 505-510. Dispensa: de empregados, 449, 1; de postulantes e noviços, 408, 10. Destinação: dos religiosos, 350, 2; 369, 5; 405; 408, 3; às missões, 289, 292; à formação, 167; 169. Dívidas: contração, 362, 17-19; 481. Devoção: cf. Culto. CONSTITUIÇÕES 162 Diaconato: exercício, 240; requisitos, 241-244; permanente, 247; comunicações da recepção, 248. Diálogo: na comunidade, 18; 280-281; 445; entre superiores e súditos, 61; 328; 405; 405; na visita de renovação, 467; entre os membros do conselho geral, 355; entre os formadores, 167; as comunidades devem ser centros de diálogo com Deus, 275; na pastoral, 280-281; 286; a oração é diálogo com Deus, 145; 197; 279. Defuntos: 93-95. Dimissórias: 245-246. Deus Pai: 10; 14; 19; 29; 37; 49; 58; 64; 191. Direção espiritual: religiosos, 44; 153; qualidades dos formadores, 167; aspirantes, 179; alunos externos, 309. Diretor espiritual: 179; nomeação, 415, 22s; 427, 6. Diretório provincial: normas para as férias, 107; finalidade, 377; aprovação, 362, 21; revisão, 381, 8; inclui normas para os secretariados, 417; estabelece diversos aspectos da formação, 129; 181; 189; 265; determina o período do governo provincial, 382. Discernimento: 125; 168; 170; 177, 1; 190; 202, 3; 218; 231; 282; 327; cf. Direção espiritual, Formação. Disciplinas: 87; 111, 168; 173; 178, 4; 179-180; 296; 301; 320; 350, 1; 381, 1; 434; 431; 438, 2; 500; 515. Dispensa: as clausura, 105; de nossas leis, 350; 362, 2; 515; da lei; 350; 362, 2; de votos simples (indulto de secularização), 362, 21 Divisão de províncias: 373. Domínio (dos bens temporais): se perde pela profissão solene, 50; a Ordem, província e casas podem possuir, 474. Ecônomo(s): local, 474; 482-484; 486; da vigararia, 475; 483; 486, 2; 489; provincial e geral, 475; 480; 483; 485-486; cf. Administração econômica. Idade: para prior geral e provincial, vigário geral e provincialo, 463; decide em caso de empate nas eleições, 451; para mestre de noviços, 172; para o noviciado, 206, 1; para a profissão simples e solene, 226, 1; 227, 1. Edifícios: 52 Educação: 306-315. Exercícios espirituais: anuais, 82; antes do noviciado, da profissão simples e solene, 207, 3; 222; 234, 2; para ordens, 242. Eleição: de candidatos a prior geral e a vigários provinciais, 389; 391; 399, 1; de um ou dois conselheiros locais, 444, 4; dos conselheiros gerais, 345; dos conselheiros provinciais, 395; os religiosos irmãos têm voz ativa e passiva, 255; dos membros de capítulos e conselhos, 327; modo de proceder, 450-463; do prior geral, 344; do prior provincial, 390; do conselho do capítulo geral e provincial; 342; 390; publicação das eleições, 339; 345; segunda forma de eleição do provincial, 393. cf. Delegados. Elenco: de questões para o capítulo geral e provincial, 340; 343; 387; 415, 7. CONSTITUIÇÕES 163 Empregados: remuneração, 57; admissão e dispensa, 449, 1. Enfermos: atendimento, 18; 90-91; 105; 435, 6; formação permanente, 271-275; voto dos enfermos, 455; profissão do noviço em perigo de morte, 221. Equipe de formação: 167-178; 177, 1; 181; 189; 214; 216; 218; 231; 244; 415, 22a-23; 427, 6; cf. Capítulo de formação. Escuta: da Palavra, 31; 89; 102; 209; 272. Escrutinadores: nomeação, antes de qualquer eleição, 432; no capítulo provincial, 390; recolhem o voto dos impedidos; 455; cf. Escrutínio. Escrutínio: prévio ao diaconato e presbiterato; 244-245;eleição de delegado ao capitulo geral e provincial, 339; 386; 415, 8; eleição de candidatos a prior e vigário provincial, 391; 393, 1 e 5; 399, 1; noas nomeações, 450; nas eleições, 395, 5; 451-452; 456; de cadidatos a ministérios, 447, 4. Escola católica: 308; 312; escola de pais, 313. Espírito Santo: 1; 4; 6; 10; 12; 14; 16-17; 21-22; 28; 31; 37; 58; 61; 65; 141; 155; 162; 170; 191. Estatuto(s): das fraternidades seculares; 114; gerais das missões, 299; dos centros docentes, 315; 412, 25; dos secretariados gerais e provinciais, 365; 417; dos institutos, 367. Estudos: ambiente, 13; 44; 83; 96; 98; 102; 110; 185; 266; 268, 2; apostolado cultural, 316; dos aspirantes clérigos, 236-248; dos esducadores, 311; especiais, 259; formação intelectual dos religiosos; 136-137; dos formadores, 167; dos religiosos irmãos, 253-256; da história da Ordem, 238; dos livros sagrados, 27; 150; meio paraa formação permanente, 267; 281; meios de estudo e biblioteca, 436; missionários, 292; no noviciado; 217; prefeito local de, 181; 415, 23; 427, 6; no aspirantado, 198. - próprios, 189; 198; 217; 237-239; 258. Estapas da formação: enumeração, 183; inicial, 184-186; 190; permanente, 256-275. Eucaristia: 32; 44; 64; 67-70; 75; 91-95; 117; 149; 174; 197; 433. Evangelho: 1; 6; 10; 21-23; 134; 138; 205; 238; 268, 3; 276; 281; 327; 497; 514. Exame de consciência: 86. Excedente: fixação do, 489. Expediente pessoal: 199; 204; 418, 4; 447, 2. Experiências apostólicas no noviciado: 174; 214. Expulsão: de religiosos, 506, 12; nas etapas iniciais de formação, 190; 218; 226; 231; 408, 10. Faculdades: do capítulo de formação, 444; do capítulo local, 444; do conselho local, 449; do delegado provincial, 229; do presidente do capítulo geral e provincial, 342; 390; 395-396; 398-400; do prior geral, 350; 362-363; do prior local, 438; 449; do prior provincial, 408; 415; dos secretariados, 365; dos superiores em geral, 328; do superior de missões, 295-296; do vigário provincial, 423, 24; 427. Família: agostiniana, 7; 112; 295-296; agostiniano-recoleta, 112, 17; associações de pais de, 313; clima de, 59; 166; 185; 196; 198; colaboração com as famílias de alunos, 139; 196; 306; CONSTITUIÇÕES 164 311; cristã, fonte de vocações, 166; 195-196; paroquial, 301; religiosos, 3; 5; 7; 43; cf. Comunidade. Familiar(es): ajuda aos pais, 56; presentes no sacramento da unção, 92; podem entrar na clausura, 105; visita aos familiares, 107; missa por familiares vivos e falecidos, 70; 94-95; cf. Família. Férias: 107. Filosofia: estudos de, 237; 239. Forma de viver. Forma de vida: 3-7; 11; 514. Formação: afetiva, 131-140; apostólica, 141; permanente, 103; 137; 166; 256-275; na fé, 143-145; física, 132; para os irmãos clérigos, 236-248; para os religiosos irmãos, 249-256; inicial, 184; 186; 190; intelectual, 136-137; litúrgica, 148-151; no noviciado, 205-223; objetivos da, 130-154; para a oração, 145-147; no postulantado, 200-204; na profissão simples e solene, 224-235; sacerdotal, 154; 236-248; princípios gerais, 118-129; responsabilidade do capítulo geral e provincial, 331; 381; responsabilidade do provincial e do vigário provincial, 406; 423; sacerdotal, 155; no aspirantado, 191-199; para a vida religiosa, 152; cf. Capítulo de formação, Equipe de formação, Estuddos próprios, Plano de formação, Programa de formação, Regulamento local de formação, Sacretariado de formação. Formadores: 161-183; impõem sanções educativas, 501; intercâmbio, 188; seleção, preparação e formação, 167; 182; 406. Formandos: 166-170; 179; 187-189; 192; 406 Fórmula: de profissão, 37; de profissão de fé, 329; de contribuição das províncias, 491. Fraternidade: 46; 164; 277; 310. Fraternidades seculares: 114; 467. Fundador(es): carisma dos, 2; 4; 6; 51; 141; cf. Agostinho. Gastos: na cúria geral, 492; permitidos ao ecônomo local, 487; 490, 3; permitidos ao prior geral e provincial, 362, 17; 415, 9; 480; 490, 2; permitidos ao prior local, 415, 9; 444, 3; 446, 4-5; 490, 3; cf. Pressupostos, Relatório. Governo: 320-472; direito de voto, 456; geral, exame de sua atuação, 331; limite de permanência nos cargos, 402. Hábito: 99-100; 215. História da Ordem: 6; 123; 141; 217, 2; 239; 257; 278; 286; da salvação, 1; 10; particular (vocação), 120. Hóspedes: religiosos e estranhos, 111; sacerdotes celebram na intensão do superior, 69. CONSTITUIÇÕES 165 Irmãos: sacerdotes e não sacerdotes, 320; religiosos irmãos, 70; 249-256. Irmão(s) geral(is) da Ordem: 117; 350, 4; 408, 7. Ideario agostiniano: 310. Idoneidade: para a vida religiosa, 177, 1; 190; 199; 205; 218; 447, 4; para as ordens; 245, 2; para conselheiros, 345; 395, 3. Igreja: 1; 3; 5-6; 10; 16; 19-29; 31-32; 37; 41; 57-58; 61; 66; 68; 71; 73; 76; 78; 81; 114; 119; 125126; 141; 150; 163; 164; 177; 238; 250; 273; 276; 278-279; 283; 285-288; 294; 300; 302; 306; 308; 316; 324; 470; 496; 514. Imitação: de Cristo, 6; 10; 29; 31; 45; 156; 250; da Virgem Maria, 29; 78; dos santos, 15; 76; 316. Inculturação: 294; inserção, 259; 268; 279. Individualismo: 166; 268, 4. Informe: do prior geral sobre a Ordem, 333; 338, 1; 387; do prior geral e provincial após a visita, 469; do prior provincial sobre a província, 387; do visitador geral e provincial, 362, 5; 415, 4; 469; do prior sobre os candidatos ao noviciado, 199; dos administradores, 488; cf. Relatório. Institutos da Ordem: 268; 371; agregados da Ordem, 115. Instrumentum labores: 338, 3. Interioridade: 11-13; 27; 29; 102; 151; 170; 209; 268, 3; 272, 2; 310, 317. Ioseph: canto da antífone, 79. Itinerário: formativo, 168; 256. José, são: protetor da Ordem, 79-80; devoção no aspirntado, 197. Justiça social: pregar com a palavra e o exemplo, 57; para com os empregados, 294; 449, 1. Laicato: formação, 294; 302; 309. Leitura: da Palavra divina, 76; durante a refeição ou outro momento, 108; no tempo livre, 27. Lei(s)-normas: 5; 13; 62-63; 66; 75; 81; 89; 126; 136; 166; 168; 231; 260; 291; 320; 327; 514-517; cf. Código adicional, Constituições, Direito, Regra. Livros: próprios da Ordem, 354, 3; oficiais, 249; 373, 1 e 4; 415, 2 e 4; 433; 446, 3; 457; 465; 474; biblioteca, 436. Licença: do prior local: para confessar, 87; para sair de casa, 106; 439; para pernoitar em nossas casas, 111; para pregar aos religiosos, 305; 310. CONSTITUIÇÕES 166 - do prior geral: para erigir fraternidades seculares, 113; para estender-se uma província a outra nação, 363, 1; para fazer alienações e contrair dívidas, 362, 18-19; para editar os livros próprios da Ordem, 350, 3; para fazer o noviciado em outra casa, 362, 16; para que um professo solene passe a outro instituto e vice-versa, 362, 29. - prior provincial: para erigir a Fraternidade secular, 114; para ausentar-se da casa, 111; 408, 6; 415, 15-16; para alienar, 415, 18; licença para ordens, 408, 10c. - do vigário provincial: para ausentar-se de casa, 421, 4; 424; para pernoitar fora de casa, 111; para recepção de ordens sagradas, 406, 10c; 420; para aceitar ofícios, 309; para publicar escritos, 323; para receber depósitos, 495. - do superior maior: para aceitar cargos alheios à Ordem, 304; para publicar escritos, 319; para recfeber depósitos, 495. - do ordinário local: 315; 319. - da Santa Sé: 350, 3; 480. Liturgia: 64; 66; 79;81; 96; 142; 144; 148-151; 217, 5; 252; 301; das horas, 72-73; 79; 150. Maria: 29-30; 37; 70; 78; 115; 141; 151; 197; cf. Culto. Maioria de votos: 332; 339; 342; 344;-345; 349, 7; 390-392; 393, 2 e 4; 395; 444, 4; 447448; 450-451; 460. Mandato: 60; 349; 369; 407; 409; 418, 3; 466; 483. Maturidade: de vida cristã nas missões, 286; obetivo da formação, 42; 130-154; 192;202; 224-225; 227; 236; se consegue na comunidade, 164; 166-167; 185. Meios de comunicação social: 103; 318; 319. Meditação: 27; 76-77; 83; 98; 217, 4; cf, Oração. Mestre: de noviços, 171-175; 208; 363, 4; 397, 4; 446; ajudantes do, 175; 415, 22c; 427, 6. Mestre interior: Cristo, 12; 161; 209; 312. Mestre de oração: 279. Ministério(s): admissão aos, 242-244; 408, 10c; 423; colação de, 408, 4; 420. Ministérios apostólicos: 300-304; faculdade para aceitas ou abandonar, 284; 415, 2; condições para a aceitação, 303-304; preparação e qualificação para exerce-lo , 240; 259; 281. Missa: cedlebração e participação diária, 67-68; concelebração, 68; pela comunidade, 70; pelos sacerdotes impedidos, pelos irmãos (clérigos e não clérigos) de votos solenes e pelos de votos simples, 70; pelos familiares e benfeitores vivos, 70; pelos defuntos, 94-95; na intensão do superior, 69; cf. Eucaristia, Celebrações. Missão: de Cristo e da Igreja, 141; 276; 185; 287; 316; da Ordem, 2; 23; 125-126; 258; 279; 324; 326; dos superiores e formadores, 126; 262; da comunidade local, 261; do religioso, 106; 118; 120; 141; das Fraternidades seculares, 114; a província faça uma opção por suas missões, 287. Missões, Missionários: 157; 252; 277; 362, 10; 285-399. Moderadores: do capítulo geral, 342; do capítulo provincial, 390. Monjas: cf. Agostinianas Recoletas Mortificação: 44; 84; 89; 134; 209; cf. Penitência. CONSTITUIÇÕES 167 Morte: preparação e aceitação, 32-33; 67; 85; 90; 92-94; 117-118; 274-275; 278; responsabilidade para com os que se acham em perigo de morte, 92; 222; 278; cf. Defuntos. Necessitados: 39; 272; 308; 473; cf. Pobres. Nomeações: normas, 450; ratificações, 362, 20; 363, 4; no conselho pleno, 398-402; oficiais da casa, 449, 2; publicação, 399; competência do prior geral, 356-357; 362, 8, 11, 12, 13, 15 e 22; 363, 2 e 4; 417; competência do prior provincial, 167, 175-176; 178-179; 181; 408, 2, 5, 8, 12 e 13; 413; 415, 10, 11, 18, 21, 22 e 23; 416; 430; 446; competência do vigário provincial, 167, 175-176; 181; 415, 22 e 23; 424, 2; 427, 1 e 6; 446; 448; dos escrutinadores, 452; do ecônomo, 476. Noviço(s): missa, 94; vocação, 174; 205; entrega do hábito, 215; formação, 217; capítulo, 218; expressa sua vontade de professar, 220; goza de privilégios, 221. Noviciado: 171-175; 183; 186; 205-223; 408, 10b; cf. Mestre de noviços. Obediência consagrada: 58-63. Obediência: 6; 29; 33; 37; 58-63; 134; 277; 296; 317. Observância: das Constituições, 514-517; das tradições, 81; dos votos, 36; qualidade do prior geral e dos outros superiores, 347; 404; 411; responsabilidade do prior geral, do prior provincial e do prior local, 348; 405; 438, 2; mais estrita, origem de nossa Ordem, 3-7; observância peculiares, 96-111. Oficiais: da casa, 437; 449, 2; gerais, 362, 8 e 11; 364-370; provinciais, 415, 10; 416-418; 505. Ofício: os hábeis; 400; 462-463; ofício divino, 71-73; cf. Privação do cargo. Oração: comunidade orante, 64-83; contemplação, 8; 13-14; 25; dedicação, 12; 17; 25-26; 44; 84; 90; 96; 98; 102; 110; 117; 123; 141; 150; 155; 197; 299; 217; 222-223; 234, 2; 317; 324; formação, 142; 145-147; 174; mestres, 279; mental, 76-77. Ordem: Entre as famílias religiosas, 3; 5; amo, 167; 198; 404; aniversário, 97; benfeitores, 117; 350, 4; caráter missionário, 273; 286; 298-299; carisma, 1-30; conhecimento, 269; constituição jurídica, 255; 320-324; documentos, 177, 5; estado, 336; 338, 1; 362, 4; família agostiniano-recoleta, 112-117; governo, 320-472; história, 198; 217; 239; 267; missão, 121; 126; 258; 262-263; 273; 300; 324; 326; os noviços gozam dos privilégios, 221; outros conceitos, 164; 253; 303-315; renovação, 331; 347; cf. Carisma da Ordem. Ordem do dia: capítulos e conselhos, 460. Ordenações: do capítulo geral, 343; 345; 348; 354; 381, 3; 407; 465; do prior geral, 353, 362, 3. Do capítulo provincial, 362, 6; 392-393; 397; do prior provincial, 407-408, 1; sanção das transgresões, 502; tema da visita de renovação, 465. Ordens e ministérios: recepção, 240-248; preparação e licença, 126; 236; 408, 4 e 10a; 423; notificação, 248. CONSTITUIÇÕES 168 Ordinário: do lugar, 278; 287; 293; 296; 304; 315; 319; 320; 424, 1; na Ordem, 346; 403; 422; delegado provincial não é, 431. Ordo capituli: 334. Ordo domesticus: elaboração e aprovação, 98; 444, 1; concretiza diversas obrigações, 68; 77; 89; 108; 129; 215; 267; 444, 4; submetem os hóspedes, 111. Orientadores vocacionais: 159-160; 408, 13; 424, 5. Pais: pertencem à família agostiniano-recoleta, 116; cooperação na formação, 196; missa pelos pais falecidos, 94; necessitados, 56; visitas, 107; cf. Família e Familiares; Associações de pais. Palavra de Deus: 44; 64; 76; 102; 145; 151; 153; 155. Papa: sufrágios, 95; obediência e veneração, 316. Párocos: aprensentação e trasferência, 408, 8; 424, 1; apostolado vocacional, 157; 302. Paróquia: livros, 468; notificação de profissão solene e de ordens sagradas, 235; 248; continuidade no plano pastoral, 301. Pastoral: vocacional, 156-160; 302; ação pastoral, 290; 300; 303; 318; agentes, 281-283; cura pastoral, 240; juvenil e familiar nos centros docentes, 315; movimentos pastorais, 157; cf. Apostolado. Patrimônio: espiritual, 7-8; 331; material, 55; 480. Penas: canônicas, 500-505; de privação de direitos, 415, 13. Penitência: virtude, 12; 84-89; 149; 502; sacramento, 44; 86-89; 149; celebração penitencial, 88; comunitária, 89. Peritos: colaboram com a comissão precapitular, 338, 2; podem ser chamados ao capítulo geral e provincial, 458; relatórios periciais, 481. Personalidade jurídica: da Ordem, províncias e casas, 322; 474; legal de ecônomos, 478. Piedade: eucaristia, 67; sua fonte é a Palavra divina, 11; 76; mariana, 78; filial a santo Agostinho, 80; exercícios, 81; ambiente, 13; 96; 198; aos pais, 116; cf. Culto. Plano: de ação cultural nos centros docentes, 315. - de formação: concretiza os princípios essenciais da formação, 129; especifica programa de preparação à profissão solene, 233; o prefeito local assegura seu cumprimento, 181; especifica programa de formação permanente, 265; estabelecido no diretório provincial, 377, 3. Pobres: Cristo, cabeça, 45-46; 48-49; 53; opção preferencial, 282; evangelização, 277; maturidade afetiva, 139; solidariedade e caridade, 26; 31; 46; 57; 473; 494. Pobreza: 37; 45-57; 91; 99; 277; 308; 473. Postulador: 362, 8; 368. Postulantado: 183-184; 186; 191-192; 200-204; competência do superior maior, 408, 10a; 423. Precedência: dos religiosos, 101; dos conselheiros gerais, 345; 357; dos conselheiros provinciais; 395, 4; 413; dos conselheiros locais, 442; 444, 4; das casas, 399, 3. Preceito(s): formal de obediência, 63; do prior geral, 349; 363; do prior provincial, 415, 1; do superior, 60; 62; cf. Ordenações. CONSTITUIÇÕES 169 Preces: pelo capítulo, 337; 382; pelos irmãos defuntos, 93. Pregação: 25; 27; 155; 285-286; 305. Prefeito: local de estudos, 181; 427, 6; do aspirantado; 178; 181; 415, 23. Presbiterado: requisitos, 240-248; cf. Ordens. Presidente: do capítulo geral, 341; do capítulo provincial, 363, 2; 390-391; 395-396; 398400; dos secretariados geais, 362, 19; 364-365; dos secretariados provinciais, 415, 21; 416417; da comissão precapitular, 338; função nas nomeações e eleições, 450-452; 455. Empréstimos: a outras províncias, 493; a estranhos; 495. Orçamento anual: dever do ecônomo, 484, 2; 489; elaboração, revisão e aprovação, 415, 9; 427, 3; 484, 2; 489. Prior: -geral: aceita as profissões, 37; autoridade, 321-322; 346-353; celebra missa pela comunidade, 70; erige a casa noviciado, 211; 362, 20; 433; diploma a benfeitores, 117; idade, qualidades e requisitos, 347; 463; eleição, 331; 344; 451; criação de fraternidades, 114; funções no capítulo geral, 333-345; gastos que pode realizar, 490, 2; outras atribuições, 369370; 377; 397; 407; 435; 461; 488; 490, 2; 498; 505; 507; precedência, 101; adiamento de votos simples, 228; 362, 27; renúncia e privação de ofício, 352-353; visita de renovação; 464472; eleito, 342; 344-345. -provincial: autoridade, 373; 403-418; idade, qualidades e requisitos, 404; 463; eleição, 381, 5; 389; 392-394; 451; funções no capítulo provincial, 381-397; obrigações e atribuições na formação, 175-176; 189; 203; 210; 214; 216; outras, 70; 101; 107; 114; 288; 295; 297; 304; 315; 377; 429-430; 438, 7; 442; 444, 3; 448; 449, 4-5; 458; 461; 475-478; 483, 4; 486-490; 495; 504; 507; privação do ofício e renúncia, 362, 9; 392; 505; visita de renovação, 464-472; eleito, 384; 393, 2, 4, 6; 394-395; 398. -local: autoridade e funções, 165; 432; 437-440; 449; nas casas que dependem do prior geral, 362, 12; 440; nomeação, 362, 12; 399, 3; 415, 10-11; 440; obrigações e atribuições, 69-70; 87; 91-92; 101; 105-106; 109; 111; 114; 181; 221; 284; 415, 9; 432; 440-443; 445; 448; 472; 475-478; 482; 490, 3; 495; 501; privação do ofício e renúncia, 362, 9; 415, 12. Privação: -do cargo: prior geral, 352-353; prior provincial e conselheiros gerais, oficiais gerais e priores das casas dependentes do prior geral, 362, 9; 505; conselheiros provinciais, oficiais da província e priores locais, 415, 12; 505; formação, 169. -de vos ativa e passiva: 415, 13; 504. Procurador geral ante a Santa Sé: 368-369. Profissão: dos conselhos evangélicos; cf. Conselhos evangélicos; efeitos, 225; fórmula da, 37; incorpora à comunidade, 35-36; renovação, 97. -simples: fórmula da profissão, 37; aceitação e admissão, 218; 226; 408, 11a; 423; antecipação, 212; 408, 9; do noviço em perigo de morte, 221; efeitos, 50; etapa, 183-184; 215; 224-232; precedência, 101; prorrogação, 228; 408, 11b; 423; requisitos, 219-220; 222-223. -solene: fórmula da profissão, 37; aceitação e admissão, 227-235; 408, 11c; 423; antecipação, 230; 408, 11d; efeitos, 50; etapa, 183-184; preparação, 177, 4; 234; requisito para a recepção do sacramentos da ordem, 241; 245, 3. -de fé: 329. Professores: 182-183; 406; 408, 12; 423. Professos: direitos, 94; exame de sua conduta, 231; 444, 3; formação, 177, 216; 224-235; 249-256; cf. Mestre de professos. -simples: dispensa, 362, 24; expulsão, 231; 507; cf. Professos, Profissão simples. CONSTITUIÇÕES 170 -solene: tempo requerido para diversos cargos, 452-453; expulsão, 507; voz ativa e passiva, 453; cf. Professos, Profissão solene. Programa: de atividade apostólica, 284; de formação contínua, 265-266; de formação nas comunidades locais, 129; de formação para os professos, 168, 177; de preparação para a profissão solene; 233; no capítulo provincial, 381, 4; equipe de formação, 168; 177. Programação: dos estudos dos religiosos irmãos, 254; da visita de renovação, 465; da oração na vida ordinária, 146. Projeto: cominitário de vida, 98; educativo, 309; da província, 378; de desenvolvimento, 494. Promoção: vocacional, 302; 406; da vida religiosa e apostólica, 348; da observância religiosa, 438, 2; ao estado clerical, 236-248; de religiosos qualificados para a formação contínua, 263; de reuniões e colóquios, 115; 328; da colaboração com as missões, 298; das fraternidades seculares, 114. Promotor: vocacional, 159-160; 408, 13; 424, 5; da formação permanente, 264. Propriedade de bens: renúncia, 47-50; 53-54; 232; 477; a Ordem, a província e as casas podem possuir, 51; 473-474; pode-se transfer de uma casa a outra, 489; escrituras e títulos, 371; 436; 483, 5; cf. Títulos. Propósito da Ordem: 1-7; 15; 25; 37; 42; 123; 152; 156; cf. Missão. Propostas: à comissão precapitular, 338; seu estudo no capítulo geral, 340; 343; 365; do conselho provincial à comissão pré-capitular, 415, 6; ao capítulo provincial, 387; os vogais podem apresentá-las em capítulo e conselhos, 460. Prorrogação: do postulantado, 203; 408, 10a; 420; do noviciado, 406, 10b; 423; de votos simples, 228; 408, 11b; 423. Província(s): criação, união, divisão, supressão, 373-374; descrição, 322; 372-397; governo, 403-419; pode ter vigararias e delegações, 322; 429; aspectos diversos de ocupação do capítulo provincial, 380-406; permitido tenham bens, 474; têm seu diretório, 129; 377; responsabilidade na formação, 121; 129; 164; 187; 265; 404; responsabilidades no apostolado, 284; 287-288; 362, 10; cooperação interprovincial, 378; 493; contribuição à cúria geral, 491; informar à cúria geral previsão orçamentária, 492; relatório anual, 362, 7; 415, 5; participação em seus bens espirituais, 117; podem prescrever outros sufrágios, 94; transferência entre províncias, 350, 2; licença para estender-se a uma nova nação, 363, 1; devem evitar a dispersão geográfica excessiva, 379; direito de voto dos religiosos que estão fora, 453; 456. cf. Colaboração. Quatriênio: 362, 23; 383; 385; 401; 412-413; 415, 5; 416. Questionários: da comissão precapitular, 338; para a visita de renovação, 465. Recoleção: 4; 11-12; 113; 136; aniversário, 97; a clausura favorece seu espírito, 105; proteção da Virgem Maria, 78; Recoleção colombiana, 4; cf. Agostinianos Recoletos. CONSTITUIÇÕES 171 Recreação: 98; 109; cf. Tempo livre. Reeleição: de prior geral e conselheiros gerais, 358; de prior provincial e conselheiros, 412; de vigários provinciais e priores locais, 401; de priores locais, 362, 23. Regra de santo Agostinho: 3; 7; 37; 44; 62; 80; 108; 112; 115; 123; 217, 2; 320; 327;497; 502. Regulamento: local de formação, 165; 181; 415, 24; 427, 6; de centros docentes, 415, 25; 427, 6; cf. Estatutos. Reino dos céus: 7; 9; 23; 34; 38; 40-42; 45; 53; 119; 277; 285; 473. Relatório: do prior geral à Santa Sé e ao capítulo geral, 362, 4; 373; do prior provincial, 415, 5; do visitador geral, 362, 4; 466; do visitador provincial, 415, 4; 469; do vigário provincial, 427, 4; do prior local, 439, 7; 472; exame e aprovação do relatório anual da província, 362, 7; exame e aprovação dos relatórios econômicos, 415, 9; 484, 1; cf. Informe. Religiosos clérigos: 210; 249; 320. Religiosos irmãos: 249-255; formação, 128; 184; 210; apostolado, 252-254. Remanescente: fixação, 489. Remoção do cargo: - em favor do bem comum, 330; 362, 9; 415, 12; 424, 1. - por causas penais: prior geral, 352-353; prior provincial e conselheiros gerais, oficiais gerais e priores das casas dependentes do prior geral, 361; 362, 9; 505; conselheiros provinciais, oficiais da província e priores locais, 412, 12; 505. - formadores, 169. Renovação: de votos, 97; de votos simples, 229; 408, 11a; 423; da Ordem, 257; 261; 263; 331; 347; 404; da província, 404; 406; cf. Capítulo de renovação, Curso de renovação, Visita de renovação; Formação permanente. Renúncia: do prior geral, 344; 352-353; conselheiros gerais, oficiais gerais e superiores dependentes do prior geral, 362, 9; de candidatos a prior provincial, 391; do prior provincial, 362, 13; 410; do prior provincial eleito, 394; durante o triênio, 410; de candidatos a prior provincial, 391; da terna para prior provincial, 393, 3; de conselheiros e oficiais provinciais, e superiores locais, 415, 10; 427, 1. - evangélica, 34; 47; 58; 133-134; de bens, 232. Representação: no capítulo geral, 331; 337; no capítulo provincial, 385; nos capítulos e conselhos, 327; jurídica do ecônomo, 478; 483, 4; nos secretariados, 366. Requisitos: para a profissão simples e solene, 219; 222; 226; para a profissão solene, 226229; 232-234; para recepção de ordens, 243-247; para ofícios que implicam autoridade, 462; para prior geral, provincial e vigários, 347; 404; 463; para ter direito a voto, 453. Residência: do conselho geral, 359; do conselho provincial, 412; do conselho vicarial, 415, 20; 422; 426; do prior local, 439; dos religiosos, 106; 434; 439; em casas dependentes do prior geral, 363, 5; para estudantes, 307; cf. Ausência. Retiro mensal: 83; outros, 266. Reuniões: de comunidades próximas, 83; de apostolado, 98; do conselho geral, 360-361; do conselho local, 460; do conselho provincial, 414; da equipe de formação, 168; 446-447; em nível comunitário, provincial, interprovincial, 267; de superiores e irmãos, 328; do capítulo local, 443; 460. Romano Pontífice: sufrágios, 95; obediência e veneração, 323. Rosário: recitação diária, 79. CONSTITUIÇÕES 172 Sacerdotes: impossibilitados de celebrar, 70; colaboração vocacional e pastoral, 160; 283; celebração diária e concelebração, 68; intenção de missa, 69-70; formação sacerdotal, 154; a Ordem, formada por sacerdotes e não sacerdotes, 320; requisito para ser mestre de noviços, 171-172; cargos de jurisdição, 462. Sacramentos: da reconciliação, 44; 86-89; 91; 109; 149; 151; da eucaristia, 44; 67; 75; 91; da ordem sagrada, 408, 10c; da unção, 92; a Igreja como sacramento, 19; 285. Salve Regina: canto, 79. Sanções: 500-505. Santa Sé: admite a renúncia e intervém na destituição do prior geral, 352; institui a Ordem, 5; 324; aprova as Constituições, 332; confia à Ordem os territórios missionários, 287; dá licença para alienações, 362, 15; 480; 491; o prior geral comunica suas disposições e apresenta relatório, 348; 362, 4; procurador geral, 345; 368. Santos: da Ordem, 1; 7; 115; 197. Secretariado(s): gerais ou da Ordem 164; 364-366; 368; 370; provinciais, 164; 363, 4; 399, 2; 415, 10 e 21; 416-418; do capítulo geral, 342; do capítulo provincial, 390; da comissão precapitular, 338; de formação, funções, 159; 167; 175-176; 179; 181-182; 189; 203; 214; 216; 254; 264; 266; 408, 12-13; 423. Secredo: de capítulos e conselhos, 459; dos escrutinadores, 452; arquivo secreto, 371; correção fraterna, 497-498. Seculares: cf. Laicato. Seguimento de Cristo: 6; 10; 31; 37; 89; 125; 130; 155-156; 170; 193; 275; 499; 514. Seleção: de candidatos, 160; 190; de formadores, 167; 182; 406. Seminários: 193; 201, 2; 432; cf. Formação. Sexênio: legal, 341; 358; prior geral e conselheiros: vedado terceiro mandato consecutivo, 358. Silêncio: 13; 96; 102; 147; 185; 216. Sinais dos tempos: 126; 281-282; 317; 327. Solidariedade: 46; 57; 310; 317; 352; projetos de desenvolvimento, 494; na comunidade, 125; 264; 348; 355; 378; cf. Colaboração. Substituição: do prior geral, 342; 356; do prior provincial, 336; 413; do vigário provincial, 425; ad casum dos conselheiros, 361; 398; 414; 428; 448; do prior e vice-prior locais, 442; do ecônomo, 478. Substitutos: de delegados ao capítulo geral, 339; 381, 5; 461; de delegados ao capítulo provincial, 461. Sufrágio: 93-95; 117; 221. Sugestões: cf. Propostas. Superior: obediência, 58-63; 166; autoridade e funções, 324-326; 349; missão, 61; faculdade, 54; 476; 497; obrigações, 53; 113; 164; 262-266; 272; 316; 318; 328; 436; 438, 4; 498; 502503; 513; pode ser removido, 330; das casas dependentes do prior geral; 362, 9 e 17; 440; de missões, 295-296; cf. Prior geral; Prior provincial; Prior local. CONSTITUIÇÕES 173 Superior maior: 412; habilidade na formação, 159; 167-168; 175-176; 179; 181-182; 199; 207, 2; 212; 218-221; 226-229; 232; 235; 242-245; 248; 254; 270; 423; 427, 6; outras obrigações e funções, 73; 82-83; 94; 98-101; 105; 107; 111; 291; 304; 319; 423-425; 427; 431; 439; 444, 1 e 4; 446; 449, 5; 474-475; 483, 4; 489; 495; 501; 504; aprova o orçamento, 489; cf. Prior provincial e Vigário provincial. Supressão: de casas, 361, 16; 415, 3; 433; de províncias, 373; 376; de vigararias, 421. Suspensão: de províncias, 375. Taxação pericial: 480. Terna: candidatos a prior provincial, 389; 391; 393, 2 e 4; 394; para vigários, 389; 391; 399, 1. Territórios missionários: 285-299; 362, 10. Testemunhas: para impor penas, 501. Testemunho: na formação, 126; nas paróquias, 301; do religioso, 277; da comunidade, 20-21; 261; de pobreza, 51; 99; 277. Tempo livre: 27; 98; 110; 135. Título: canônico de ordenação, 241; dos educadores; 311; dos professores. 182; de propriedade, 436; 483, 4-5. Trabalho: amor ao, 44; 85; 135; dos formandos, 174; 185; dos religiosos irmãos, 250-254; em favor da diocese, 304; formação permanente, 257; 268, 6; relação com a pobreza, 53; 55; 473; remuneração justa, 57; seja assinalado no ordo domesticus, 98. Tradição/Tradições: apreço, 7; 27; 76; 81; 99; título mariano: Nossa Senhora da Consolação, 78; no apostolado, 300; missionário, 286; 300; formação, 141; 163; solidariedade, 494; escudo da Ordem, 351. Transgressões e remédios: 415, 12-13; 500-505. Transferência: de um cargo a outro; 330; 362, 9; 415, 12; de uma província a outra, 350, 2; a casas dependentes do prior geral, 363, 5; dentro de uma vigararia, 424, 3; urgente dos priores locais na vigararia, 427, 5; de propriedades de uma casa a outra, 489; cf. Destinos. Triênio: legal, 382-383; nomeação de superior local para um terceiro mandato, 362, 23; prior e conselheiros provinciais: impedimento para terceiro mandato consecutivo, 412; vacante o ofício de prior provincial, 413; relatório ao capítulo provincial, 415, 5; reeleição dos vigários e superiores locais, 401. Vacante (ofício): do prior geral, 352; 356; vigário geral, 356; conselheiros gerais, 357; 362, 11; prior provincial, 410; 413; conselheiros provinciais, 413; 415, 10; vigário provincial, 425; prior local, 442; delegados ao capítulo, 461. Viático do Corpo de Cristo: 92. CONSTITUIÇÕES 174 Vigararia provincial: 420-428; bens, 475; nomeação dos conselheiros, 415, 19. Vigário: - geral: qualidades, 347; eleição, 345; missão, 356; nomeação em caso de vacância, 356; requisitos para o cargo, 463. - da província: eleição, 395, 1; nomeação em caso de vacância, 413; obrigações, 413; requisitos para o cargo, 463. - provincial: nomeação a partir de uma terna, 399, 1; 401; nomeação e confirmação fora do capítulo, 363, 4; 415, 10; requisitos para o cargo, 463; atribuições e obrigações, 422-428; residência, 415, 20; 422; 425; precedência, 101; outras obrigações e atribuições, 438, 7; 470; 477; cf. Superior e Superior maior. Vice-ecônomo: 477. Vice-prior: 441-442; confirmação, 363, 4; nomeação, 399, 5; 415, 11; precedência, 101. Vida: comum: 14-22; 25; 37; 39; 46; 55; e castidade, 39; 43; e liturgia, 66; e obediência, 59; 62-63; e pobreza, 46; 54; supõe ascese, 134-135; nela amadurece o amor, 139; nas missões, 290; recomendável quatro religiosos para favorecê-la, 435; superiores devem impulsioná-las, 325; sua proteção, 496-511; e observâncias peculiares, 96; 106; 166; e ordo domesticus, 98; e postulantado, 200; cf. Comunidade. - consagrada: 1; 3; 29; 31-63; 113; 152; 217, 1; 218; 220; 256-257; 277; 302; 308. - religiosa: 1; 3; 5-7; 43; 64; 104; 124; 141-143; 145; 152; 155; 158; 161; 171; 177, 1.6; 190195; 202, 4; 208; 236; 269; 291; 293; 299; 303-312; 348; 381, 1; 407; 423; 437; 464; cf. Vida consagrada. Visita: ao santíssimo, 75; aos enfermos, 91; aos pais e parentes, 107. - de renovação: 464-468; extraordinária, 469; fraterna do prior provincial, vigário e delegado provinciais, 393, 6; 425; 470; relatório das visitas, 362, 5; 415, 4; 425; 469; extraordinária, 471. Visitador: 464-472; informe, 366, 5; 415, 4; 469; nomeação, 363, 2; 466; precedência, 101. Vocação/Vocações: 11; 18; 31; 36; 103; 113; 118; 125; 128; 140-141; 155-160; 164; 167; 170; 173-174; 185; 190-195; 200; 201, 3; 202, 4; 205; 224-225; 250-251; 253; 268; 272, 4; 277; 280; 298; 307; 316; 374, 2; 404; 420. Vogais: ao capítulo geral, 335-337; 340; ao capítulo provincial, 384-385; 387; ao capítulo local, 443; ao capítulo de formação, 446; dos secretariados provinciais, 413, 415, 21. Votação: por carta, 339; 386; 454; cf, Eleição. Votos religiosos: observância, 36; 62; 277; 507; obrigações procedentes dos votos, 42; 50; 58; 60; 62; aceitos pela Igreja, 32; cedência e renúncia dos bens, 219; 232; por um, dois ou três anos, 223; renovação e prorrogação dos votos simples, 228-229; 408, 11ab; 423; expulsão de professos, 507; renovação em comum dos votos, 97; dispensa de votos temporários, 362, 24; transgressão grave e externa dos votos, 503. Voz ativa e passiva: requisitos, 453; também dos religiosos irmãos, 255; no capítulo geral, 335; 339; para o capítulo provincial, 386; 393, 1; dos religiosos sob o prior geral, e a serviço de outras províncias, 456; terna para vigário provincial, 399, 1; quem carece dela, 453; privação dela, 415, 13; 504; cf. Eleição.