Parecer nº 0358/2008 - Conselho de Educação do Ceará

Transcrição

Parecer nº 0358/2008 - Conselho de Educação do Ceará
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADO: Ana Cele de Noronha
EMENTA: Autoriza Alliane Milliane Ferreira a se submeter à avaliação de
conhecimentos correspondentes à conclusão do curso de ensino médio.
RELATOR: Edgar Linhares Lima
SPU Nº: 08279774-9
PARECER Nº 0358/2008
APROVADO EM: 18.07.2008
I – RELATÓRIO
Ana Cele de Noronha, mediante Processo nº 08279774-9, solicita a
autorização deste Conselho de Educação para que seja realizado avanço escolar a
nível de conclusão do curso de ensino médio, em favor da aluna Alliane Milliane
Ferreira, aprovada via vestibular para o curso de Medicina, do Centro Universitário
do Maranhão -UNICEUMA.
A supracitada aluna concluiu a 1a. série do Ensino Médio no ano de 2006 e
a metade da 2a. série, em 2007 no Colégio Odilon Braveza quando transferiu-se
para o Canadá e cursou um semestre letivo na High School Bell, Ottawa, Carleton
– DSB. Atualmente, encontra-se cursando a 3a. série no Colégio Odilon Braveza, e
se submeteu ao vestibular para Medicina na UNICEUMA. Cabe-lhe portanto
prestar exame em escola de nível médio do Sistema Estadual de Ensino, desde
que credenciada por este Conselho.
A solicitação da requerente tem o amparo da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, nº 9.394/1996, Artigo 24, Inciso V, Alínea c: “possibilidade de
avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.”
A decisão de realizar o procedimento supracitado cabe à instituição
escolar; este Conselho apenas autoriza tal iniciativa, quando esta não consta do
regimento escolar, pois a lei é clara e incentiva a produtividade, o interesse, a
proficuidade e o avanço nos estudos.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O pleito, ora analisado, tem o amparo da Lei nº 9.394/1996, Artigo 24,
Inciso V, Alínea c, e do Parecer nº 001/2008-CEE.
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
1/2
Digitador: Neto
Revisora: jaa
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÃMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. do Par. nº 0358/2008
III – VOTO DO RELATOR
Em assim sendo, o voto é favorável à autorização para que seja procedida
à avaliação de aprendizagem em favor da aluna Alliane Milliane Ferreira, para
efeito de avanço nos estudos, como previsto na lei. Em caso positivo, compete a
uma instituição educacional devidamente credenciada avaliar a aluna
concedendo-lhe o avanço pretendido, caso seja bem sucedida.
Encerrados os procedimentos cabíveis, deverá a instituição de ensino
elaborar ata especial e registrar no espaço reservado às observações do histórico
escolar da aluna que esta fora reclassificada nos termos deste Parecer.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo.
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado “ad referendum” do Plenário, nos termos da Resolução
nº 340/95, deste Conselho.
Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual
de Educação, em Fortaleza, 18 de julho de 2008.
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
Presidente da Câmara
EDGAR LINHARES LIMA
Relator e Presidente do CEE
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Digitadora: SF
Revisor: jaa

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