Parecer nº 0358/2008 - Conselho de Educação do Ceará
Transcrição
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADO: Ana Cele de Noronha EMENTA: Autoriza Alliane Milliane Ferreira a se submeter à avaliação de conhecimentos correspondentes à conclusão do curso de ensino médio. RELATOR: Edgar Linhares Lima SPU Nº: 08279774-9 PARECER Nº 0358/2008 APROVADO EM: 18.07.2008 I – RELATÓRIO Ana Cele de Noronha, mediante Processo nº 08279774-9, solicita a autorização deste Conselho de Educação para que seja realizado avanço escolar a nível de conclusão do curso de ensino médio, em favor da aluna Alliane Milliane Ferreira, aprovada via vestibular para o curso de Medicina, do Centro Universitário do Maranhão -UNICEUMA. A supracitada aluna concluiu a 1a. série do Ensino Médio no ano de 2006 e a metade da 2a. série, em 2007 no Colégio Odilon Braveza quando transferiu-se para o Canadá e cursou um semestre letivo na High School Bell, Ottawa, Carleton – DSB. Atualmente, encontra-se cursando a 3a. série no Colégio Odilon Braveza, e se submeteu ao vestibular para Medicina na UNICEUMA. Cabe-lhe portanto prestar exame em escola de nível médio do Sistema Estadual de Ensino, desde que credenciada por este Conselho. A solicitação da requerente tem o amparo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/1996, Artigo 24, Inciso V, Alínea c: “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.” A decisão de realizar o procedimento supracitado cabe à instituição escolar; este Conselho apenas autoriza tal iniciativa, quando esta não consta do regimento escolar, pois a lei é clara e incentiva a produtividade, o interesse, a proficuidade e o avanço nos estudos. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O pleito, ora analisado, tem o amparo da Lei nº 9.394/1996, Artigo 24, Inciso V, Alínea c, e do Parecer nº 001/2008-CEE. Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 1/2 Digitador: Neto Revisora: jaa CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÃMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. do Par. nº 0358/2008 III – VOTO DO RELATOR Em assim sendo, o voto é favorável à autorização para que seja procedida à avaliação de aprendizagem em favor da aluna Alliane Milliane Ferreira, para efeito de avanço nos estudos, como previsto na lei. Em caso positivo, compete a uma instituição educacional devidamente credenciada avaliar a aluna concedendo-lhe o avanço pretendido, caso seja bem sucedida. Encerrados os procedimentos cabíveis, deverá a instituição de ensino elaborar ata especial e registrar no espaço reservado às observações do histórico escolar da aluna que esta fora reclassificada nos termos deste Parecer. Este é o Parecer, salvo melhor juízo. IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado “ad referendum” do Plenário, nos termos da Resolução nº 340/95, deste Conselho. Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, 18 de julho de 2008. MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA Presidente da Câmara EDGAR LINHARES LIMA Relator e Presidente do CEE Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 2/2 Digitadora: SF Revisor: jaa
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