direitos do trabalhador com deficiência

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direitos do trabalhador com deficiência
DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO
COORDENAÇÃO SEGURANÇA DO TRABALHO
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS
DIREITOS DO TRABALHADOR COM DEFICIENCIA
Acimarney Correia Silva Freitas¹, Cecília Grabriela Bittencourt², Érika Rocha Chagas 3,
Maria do Rosário da Silva Ramos 4
¹Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. E-mail: [email protected]
²Discente de Segurança do Trabalho - IFBA. E-mail: [email protected]
³Discente de Segurança do Trabalho - IFBA. E-mail: [email protected]
4
Discente de Segurança do Trabalho - IFBA. E-mail: [email protected]
Resumo: Este trabalho apresenta uma pesquisa a respeito das dificuldades que enfrentam os
portadores de deficiências dentro da sociedade, algo que vem sendo observado desde a
antiguidade e permanece evidente nos dias atuais. Essas pessoas com deficiência são
comumente vistas como inúteis e incapazes de praticar um trabalho ou receber
responsabilidades, em especial no âmbito profissional, devido a esse conceito irrealista sobre
o deficiente físico, entre outros fatores, a fim de minimizar o preconceito e garantir a
acessibilidade e os direitos individuais dos cidadãos foram criadas as proteções legais para
trabalhadores portadores de deficiência. O trabalho aponta o contexto histórico e as principais
legislações estabelecidas na constituição sobre regras de proteção e integração social.
PALAVRAS-CHAVES: Deficiência, Trabalho, Proteção Legal.
1. INTRODUÇÃO
Têm-se notícias de que os povos antigos até mesmo os povos indígenas tinham o
costume de tirar a vida dos recém-nascidos com alguma deficiência física. Os Espartanos
levavam suas crianças recém-nascidas para serem analisadas por anciãos, os bebês com
deficiência eram jogadas de um abismo. Os romanos matavam seus filhos deficientes ou os
abandonavam, as crianças que eram acolhidas tornavam-se mendigos ou escravos. Na idade
média, os deficientes eram tidos como aberrações da natureza ou pessoas que foram
amaldiçoadas por demônios; achava-se que o mal neles era contagioso e que se
permanecessem vivos ou entre as outras pessoas iriam transmitir esse mal, isolando-os assim
do resto da sociedade.
Ainda hoje, existe preconceito para com os portadores de deficiência. Algumas
pessoas pensam que os deficientes são pessoas infelizes, ou diferentes, há também àqueles
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que os imaginam inúteis ou doentes, e ainda os que pensam que os portadores de deficiência
possuem todas essas qualidades ao mesmo tempo. Porém nenhuma dessas definições são
verdadeiras, pois os portadores de deficiências são pessoas
capazes, mas que possuem
alguma ou algumas limitações físicas ou mentais.
Com o fim das grandes guerras e as de menor porte, que ocorreram em vários países
do mundo, os soldados sobreviventes retornavam muitas vezes mutilados, ou com quadros de
doenças mentais consequentes dos traumas vividos nos campos de batalha. Viu-se então a
necessidade de subsidiar estes cidadãos. Foram criados sistemas de cotas para mutilados,
militares ou não, e asilos para deficientes. Como afirmava certo filósofo “é mais fácil ensinar
um aleijado a desempenhar uma tarefa útil do que sustentá-lo como indigente”. A partir desse
cenário pós-guerra e da criação dos direitos humanos e com a promulgação da constituição
foram elaboras as leis de proteção para os deficientes. Este trabalho tem por objetivo
comentar e apresentar essas leis.
2. METODOLOGIA
Este artigo foi construído a partir do levantamento de dados encontrados na literatura
já existente. Foram realizadas pesquisas bibliográficas em livros e por meio de artigos e
informações existentes na Web e em sites especializados.
3. O MERCADO DE TRABALHO
O trabalho se constitui um dos meios para viabilizar o processo de inclusão. A Lei n°
8.213/91, conhecida como Lei de Cotas, foi criada para ampliar o acesso de pessoas com
deficiência ao mundo do trabalho. No entanto, a inserção profissional favorecida pela lei está
longe de ser a ideal.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos declara, em seu Artigo 23, que: “toda
pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho e a condições equitativas e
satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”. A Constituição Federal do Brasil,
em seu Artigo 7º, proíbe a discriminação na remuneração e nos critérios de admissão dos
trabalhadores com deficiência. Em seu artigo 37, garante a reserva de vagas na administração
pública para pessoas com deficiência.
Atualmente o número de deficientes no mercado de trabalho vem crescendo, porém
não se sabe ao certo se o aumento destes profissionais é apenas pela legislação em vigor que
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determina que uma organização deva contratar esses profissionais, ou se a população caminha
para uma sociedade mais inclusiva.
De acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde) é estimado que no mundo
haja 610 milhões de portadores de deficientes, sendo que por volta de 80 % destes deficientes
vivam em países em desenvolvimento, e por viverem em países subdesenvolvidos há uma
maior barreira de inserir estes profissionais no mercado de trabalho. (Instituto ETHOS, 2002).
“Ninguém esta imune ao desconforto, medo, insegurança, frente ao desconhecido e, ate
segunda ordem a deficiência ainda é bastante desconhecida da população em geral.”
(AMARAL, 1994).
Conforme se atenta para a inclusão do portador de deficiência no mercado de trabalho
a partir dos dados registrados, podemos perceber a proporção que ela vem crescendo
constantemente, segundo dados do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE):
“Em 2009, do total de 41,2 milhões de vínculos de emprego ativos em 31 de
dezembro, 288,6 mil foram declarados como pessoas com deficiência,
representando 0,7% do total de vínculos empregatícios. Em 2010, dos 44,1
milhões de vínculos ativos em 31 de dezembro desse ano, 306,0 mil foram
declarados como pessoas com deficiência, representando 0,7% do total de
vínculos empregatícios – percebe-se que foi mantido esse peso relativo de
trabalhadores com deficiência, representando um aumento de 6% no número
de deficientes físicos com empregos formais.”
4. OS DIREITOS E A INSERÇÃO DO DEFICIENTE NO MERCADO DE
TRABALHO
A lei n° 8.213, artigo 93, de 1991 institui a obrigatoriedade de reserva de postos em
Empresas com 100 ou mais empregados que devem reservar de 2 a 5% dos seus cargos a
pessoas com deficiência física, fixando os seguintes percentuais:
a) Empresas com até 200 empregados devem cumprir uma cota de 2%
b) De 201 a 500 empregados, a cota é 3%.
c) Até 1000 empregados, cota de 4%.
d) Acima de 1000 empregados, 5%.
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Segundo o artigo 8 da lei 7.853/89 são crimes previstos:
a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é
portador de deficiência.
b) Impedir o acesso a qualquer cargo público, porque é portador de deficiência.
c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência.
d) Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, porque é portador de deficiência.
Todas as pessoas portadoras de necessidades especiais, segundo a lei, têm os mesmos
direitos que o individuo sem deficiência alguma, direito à educação, ao trabalho, ao lazer, à
segurança, de ir e vir com acessibilidade garantida e tantos outros que são assegurados ao ser
humano.
“A constituição da republica federativa do Brasil em vários de seus artigos
a exemplo dos artigos 7 item XXXI - proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência, cuidar da saúde e assistência pública. Artigo 23 item II - da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Artigo 37 item
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.”
Muitas são as leis brasileiras que fazem esses direitos valerem para o deficiente.
a) Lei nº 8.213 de 25 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades
especiais.
b) Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras
de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência.
c) Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
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d) A CLT – Consolidação das leis do trabalho que estatui as normas que regulam as
relações individuais e coletivas de trabalho. Nela os deficientes têm seus direitos nas
relações trabalhistas garantidos e estes em alguns casos dispõem de condições
especiais de acordo com as suas necessidades ou em razão delas.
5. CONCLUSÃO
Com base nas informações encontradas em relação ao assunto sobre Deficiência no
Ambiente de Trabalho, podemos observar sobre a inserção do deficiente físico no mercado de
trabalho, vendo que a inclusão do portador de necessidades especiais vem crescendo
constantemente. O deficiente físico é uma pessoa incapaz de assegurar, por sim mesma, total
ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de
uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas. Todas as empresas têm que
de alguma maneira, buscar formas de ingressar o portador de deficiência no ambiente de
trabalho proporcionando um local saudável e um bom espaço de locomoção a depender da sua
deficiência para poder desempenhar suas atividades.
O primeiro passo dado nesta direção foi a criação da reserva de vagas no art. 93, da
Lei nº 8.213/91 - Lei de Cotas. Com a regulamentação da Lei 7.853/89 e a instituição da
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e o Decreto 3.298/99,
dez anos depois, que se concretizaram, em nosso ordenamento jurídico, os princípios de não
discriminação e igualdade de oportunidades, baseados em conceitos amplos de inclusão
social, visando dar apoio e suporte ao portador de deficiência para a vida em comunidade.
6. REFERÊNCIAS
COSTA, F. P. A inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho.
Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12085&revista_ca
derno=25>. Acesso em: 09 de dez. de 2013.
MP (RS) - Ministério público do Rio Grande do Sul. O portador de deficiência no mercado
formal de trabalho. Disponível em: <http://www.mprs.mp.br/dirhum/doutrina/id249.htm>.
Acesso em 10 de dez. de 2013.
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SANTOS, A. T.; TRAVELIN, A. T. C. Inserção do portador de deficiência no mercado de
trabalho. Disponível em: <http://www.centropaulasouza.sp.gov.br/pos-graduacao/workshop-depos-graduacao-e-pesquisa/007-workshop-2012/workshop/trabalhos/gestneg/insercao-do-portador.pdf
> Acesso em: 09 de dez. de 2013.
SIVC – Sistema integrado de vagas e currículos para pessoas com deficiência. Resumo dos
direitos trabalhistas das pessoas com deficiência. Disponível em:
<http://www.selursocial.org.br/direitos.html>. Acesso em: 11 de dez. de 2013.

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