4ª turma - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Transcrição

4ª turma - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 00003588520135020435 - 14ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM:
RECORRENTE:
RECORRIDO:
05ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
JONIE GIBBA JUNIOR
CEETEPS CENTRO EST EDUC TECN PAULA SOUZA
EMENTA
CEETEPS- REAJUSTE SALARIAL – EQUIPARAÇÃO À UNESP INDEVIDA.
Não há disposição legal que garanta a aplicação da Resolução dos Reitores
das Universidades do Estado aos empregados do CEETPS-Centro Estadual
de Educação Tecnológica Paula Souza, pela simples razão de que a
UNESP não tem competência para regular e administrar a autarquia
administrativa que não se confunde com a Universidade e está vinculada
diretamente às Secretarias da Educação e da Fazenda. O CEETPS é
autarquia de regime especial, não podendo ser compelida judicialmente a
conceder aumento salarial a seus servidores, sem autorização do Poder
Executivo Estadual, a quem se subordina, inclusive financeiramente, com
base em norma de Universidade que com ela não se confunde.
Inconformado com a r. sentença de fl. 91, cujo relatório adoto e que julgou
improcedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante pelas razões de fls. 94/111,
pretendendo a reforma do julgado quanto à isonomia salarial entre os funcionários e
servidores da recorrida, estendendo-lhe os reajustes do CRUESP a partir de 1995.
Contrarrazões às fls. 115/124.
Parecer Ministerial à fl. 126.
É o relatório.
VOTO
Regular e tempestivo, conheço.
Alega o recorrente que atua como professor da autarquia de regime
especial vinculada à UNESP e que até 1995, todos os aumentos salariais e benefícios
garantidos aos funcionários da Universidade eram repassados aos servidores da ré. Aponta
que a partir da edição do decreto 29.598/89 os reajustes salariais dos trabalhadores das
Universidades Estaduais Paulistas passaram a ser definidos pelo CRUESP – Conselho de
Reitores das Universidades Estaduais Paulistas. Porém, a partir de 1996 tal política salarial
passou a ser desrespeitada, sem que qualquer ato normativo a revogasse.
Na defesa a reclamada alega que o reclamante só pode ser beneficiado
pelos reajustes previstos na LCE 1044/08, que criou o Plano de Carreiras, Empregos
Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do CEETEPS; que o CRUESP não tem
autorização para intervir em questões administrativas do CEETEPS e por não deter
competência legislativa, não pode conceder aumentos e reajustes aos servidores da
reclamada; os índices deliberados pelo CRUESP só se aplicam aos professores que
lecionam em Universidades Estaduais; a Unesp exerce o controle de resultados da
14ªT. PROC. TRT/SP Nº00003588520135020435- PAG.1
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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reclamada, no que tange ao atendimento de finalidades educacionais; a reclamada tem
personalidade jurídica e patrimônio próprios, estando vinculada à Secretaria de Estado da
Educação para efeitos administrativos e à Secretaria da Fazenda para efeitos financeiros;
sustenta a impossibilidade de extensão da autonomia universitária da Unesp ao CEETEPS,
vez que a Portaria Unesp 240/94 é ilegal, pois o meio de fixação da remuneração dos
servidores é a lei de iniciativa exclusiva do Governador do Estado (princípio constitucional
da reserva legal); tais aumentos não poderiam ser concedidos pela falta de dotação
orçamentária da reclamada e por fim, sustenta que há vedação constitucional à vinculação
ou equiparação entre servidores públicos, não podendo o autor, proveniente da reclamada,
ter seu salário equiparado ao dos professores universitários.
A Unesp foi criada pela Lei Estadual 952/76 (vol. de documentos da
reclamada) dispondo o seu art. 15 que o CEETEPS, criado pelo Decreto-Lei Estadual nº
6/69, fica transformado em autarquia de regime especial, associada à Universidade.
O Decreto nº 17.027/1981, que aprova o Regimento do Centro Estadual de
Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, (no vol. em apartado), em seu art. 69
prevê que os recursos financeiros são provenientes de dotações que lhe foram atribuídas
nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios; subvenções e doações; rendas e
aplicações de bens e de valores patrimoniais, de serviços prestados e de produção; taxas e
emolumentos e rendas eventuais.
O artigo 70 dispõe que o CEETPS adotará, para todas as atividades, o
sistema de planejamento, o orçamento programa anual e plurianual de investimentos, bem
como a programação financeira, de acordo com as normas do Órgão competente do
Tesouro do Estado. No seu parágrafo único estabelece que o controle financeiro e de
legitimidade processar-se-á nos termos do Decreto-lei complementar nº 7/1969.
O artigo 3º do referido Decreto-lei complementar dispõe que quanto à
administração financeira, as entidades descentralizadas devem se ater à elaboração de
orçamento de custeio e investimentos, bem como de programação financeira, consoante
normas de regulamento que será baixado pelo Governador do Estado, por proposta da
Secretaria da Fazenda, adequadas a seu programa de trabalho, além da adoção de plano e
sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação
econômica, financeira e operacional da entidade, em seus vários setores, bem assim a
formulação de programas de atividade (inciso II, “a” e “b”).
O artigo 4º do mesmo Decreto-lei complementar estabelece que as
entidades descentralizadas deverão vincular-se diretamente ou por intermédio de outra
entidade também descentralizada, à Secretaria de Estado cujas atribuições se relacionem
com a atividade principal que lhe cumpra exercer.
A reclamada vincula-se, portanto, administrativamente à Secretaria de
Estado da Educação e financeiramente à Secretaria de Estado da Fazenda, e não à
UNESP, universidade que goza de autonomia financeira e administrativa, com orçamento
próprio que segue regime diverso.
O entendimento do C. TST consagrado na OJ 297 é de que “o art. 37, inciso
XIII, da CF/88, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do
pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma
infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre
servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.”
A pretensão do reclamante à equiparação dos aumentos salariais com os
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
funcionários da UNESP, com base em norma interna da Universidade carece, portanto, de
fundamento legal.
Não há disposição legal que garanta a aplicação da Resolução dos Reitores
das Universidades do Estado aos empregados do CEETPS, pela simples razão de que a
UNESP não tem competência para regular e administrar a autarquia administrativa que não
se confunde com a universidade e está vinculada diretamente às Secretarias da Educação e
da Fazenda.
A reclamada é autarquia de regime especial, não podendo ser compelida
judicialmente a conceder aumento salarial a seus servidores, sem autorização do Poder
Executivo Estadual, a quem se subordina, inclusive financeiramente, com base em norma
de universidade que com ela não se confunde.
Nesse sentido a Súmula 339 do STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia.”
Não merece reforma a decisão originária
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo
integralmente a r. sentença de origem.
MANOEL ANTONIO ARIANO
RELATOR
14ªT. PROC. TRT/SP Nº00003588520135020435- PAG.3
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