4ª turma - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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4ª turma - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 00003588520135020435 - 14ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: RECORRENTE: RECORRIDO: 05ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ JONIE GIBBA JUNIOR CEETEPS CENTRO EST EDUC TECN PAULA SOUZA EMENTA CEETEPS- REAJUSTE SALARIAL – EQUIPARAÇÃO À UNESP INDEVIDA. Não há disposição legal que garanta a aplicação da Resolução dos Reitores das Universidades do Estado aos empregados do CEETPS-Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, pela simples razão de que a UNESP não tem competência para regular e administrar a autarquia administrativa que não se confunde com a Universidade e está vinculada diretamente às Secretarias da Educação e da Fazenda. O CEETPS é autarquia de regime especial, não podendo ser compelida judicialmente a conceder aumento salarial a seus servidores, sem autorização do Poder Executivo Estadual, a quem se subordina, inclusive financeiramente, com base em norma de Universidade que com ela não se confunde. Inconformado com a r. sentença de fl. 91, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante pelas razões de fls. 94/111, pretendendo a reforma do julgado quanto à isonomia salarial entre os funcionários e servidores da recorrida, estendendo-lhe os reajustes do CRUESP a partir de 1995. Contrarrazões às fls. 115/124. Parecer Ministerial à fl. 126. É o relatório. VOTO Regular e tempestivo, conheço. Alega o recorrente que atua como professor da autarquia de regime especial vinculada à UNESP e que até 1995, todos os aumentos salariais e benefícios garantidos aos funcionários da Universidade eram repassados aos servidores da ré. Aponta que a partir da edição do decreto 29.598/89 os reajustes salariais dos trabalhadores das Universidades Estaduais Paulistas passaram a ser definidos pelo CRUESP – Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas. Porém, a partir de 1996 tal política salarial passou a ser desrespeitada, sem que qualquer ato normativo a revogasse. Na defesa a reclamada alega que o reclamante só pode ser beneficiado pelos reajustes previstos na LCE 1044/08, que criou o Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do CEETEPS; que o CRUESP não tem autorização para intervir em questões administrativas do CEETEPS e por não deter competência legislativa, não pode conceder aumentos e reajustes aos servidores da reclamada; os índices deliberados pelo CRUESP só se aplicam aos professores que lecionam em Universidades Estaduais; a Unesp exerce o controle de resultados da 14ªT. PROC. TRT/SP Nº00003588520135020435- PAG.1 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 663437; data da assinatura: 26/09/2013, 05:24 PM reclamada, no que tange ao atendimento de finalidades educacionais; a reclamada tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, estando vinculada à Secretaria de Estado da Educação para efeitos administrativos e à Secretaria da Fazenda para efeitos financeiros; sustenta a impossibilidade de extensão da autonomia universitária da Unesp ao CEETEPS, vez que a Portaria Unesp 240/94 é ilegal, pois o meio de fixação da remuneração dos servidores é a lei de iniciativa exclusiva do Governador do Estado (princípio constitucional da reserva legal); tais aumentos não poderiam ser concedidos pela falta de dotação orçamentária da reclamada e por fim, sustenta que há vedação constitucional à vinculação ou equiparação entre servidores públicos, não podendo o autor, proveniente da reclamada, ter seu salário equiparado ao dos professores universitários. A Unesp foi criada pela Lei Estadual 952/76 (vol. de documentos da reclamada) dispondo o seu art. 15 que o CEETEPS, criado pelo Decreto-Lei Estadual nº 6/69, fica transformado em autarquia de regime especial, associada à Universidade. O Decreto nº 17.027/1981, que aprova o Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, (no vol. em apartado), em seu art. 69 prevê que os recursos financeiros são provenientes de dotações que lhe foram atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios; subvenções e doações; rendas e aplicações de bens e de valores patrimoniais, de serviços prestados e de produção; taxas e emolumentos e rendas eventuais. O artigo 70 dispõe que o CEETPS adotará, para todas as atividades, o sistema de planejamento, o orçamento programa anual e plurianual de investimentos, bem como a programação financeira, de acordo com as normas do Órgão competente do Tesouro do Estado. No seu parágrafo único estabelece que o controle financeiro e de legitimidade processar-se-á nos termos do Decreto-lei complementar nº 7/1969. O artigo 3º do referido Decreto-lei complementar dispõe que quanto à administração financeira, as entidades descentralizadas devem se ater à elaboração de orçamento de custeio e investimentos, bem como de programação financeira, consoante normas de regulamento que será baixado pelo Governador do Estado, por proposta da Secretaria da Fazenda, adequadas a seu programa de trabalho, além da adoção de plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da entidade, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividade (inciso II, “a” e “b”). O artigo 4º do mesmo Decreto-lei complementar estabelece que as entidades descentralizadas deverão vincular-se diretamente ou por intermédio de outra entidade também descentralizada, à Secretaria de Estado cujas atribuições se relacionem com a atividade principal que lhe cumpra exercer. A reclamada vincula-se, portanto, administrativamente à Secretaria de Estado da Educação e financeiramente à Secretaria de Estado da Fazenda, e não à UNESP, universidade que goza de autonomia financeira e administrativa, com orçamento próprio que segue regime diverso. O entendimento do C. TST consagrado na OJ 297 é de que “o art. 37, inciso XIII, da CF/88, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.” A pretensão do reclamante à equiparação dos aumentos salariais com os Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 663437; data da assinatura: 26/09/2013, 05:24 PM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO funcionários da UNESP, com base em norma interna da Universidade carece, portanto, de fundamento legal. Não há disposição legal que garanta a aplicação da Resolução dos Reitores das Universidades do Estado aos empregados do CEETPS, pela simples razão de que a UNESP não tem competência para regular e administrar a autarquia administrativa que não se confunde com a universidade e está vinculada diretamente às Secretarias da Educação e da Fazenda. A reclamada é autarquia de regime especial, não podendo ser compelida judicialmente a conceder aumento salarial a seus servidores, sem autorização do Poder Executivo Estadual, a quem se subordina, inclusive financeiramente, com base em norma de universidade que com ela não se confunde. Nesse sentido a Súmula 339 do STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Não merece reforma a decisão originária Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença de origem. MANOEL ANTONIO ARIANO RELATOR 14ªT. PROC. TRT/SP Nº00003588520135020435- PAG.3 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 663437; data da assinatura: 26/09/2013, 05:24 PM