empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA - CREA-PA

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empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA - CREA-PA
Ref. SESSÃO
DECISÃO
Nº
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
:
:
:
:
Plenária Ordinária nº 1043
044/2010
14.503/2009
DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA.
EMENTA:
Solicitação de Redução do Valor da
Multa imposta - REJEIÇÂO”.
DECISÃO
O Plenário do CREA-PA reunido em Sessão Ordinária Nº 1043, de 10/06/2010, apreciando o
PROCESSO Nº 14.503/2009, relativo a recurso interposto ao Plenário do CREA/PA, pela
empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., autuada pelo CREA-PA mediante a Notificação/Auto
de Infração n° 61-77/2009, lavrada em 13 de abril de 2009, por infração ao art. 6º, alínea ”a” da Lei
n° 5.194, de 1966, ao exercer atividades da Engenharia Civil, no serviço de projeto e montagem de
estrutura metálica, execução de projeto de proteção contra incêndio e catástrofe, em obra localizada
na Av. Augusto Montenegro, S/N, esq. com Av. Independência, Bairro Mangueirão, em Belém-PA, sem
possuir o devido registro no Crea-PA; considerando que o processo foi analisado, em 10 de setembro
de 2009, pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, Agrimensura e Segurança do Trabalho, que
concluiu pela manutenção do auto de infração, e posteriormente, em 11 de fevereiro de 2010, o
processo foi analisado pelo Plenário do Crea-PA, que decidiu manter a autuação, em sua Decisão PL
n° 008/2010; considerando que o interessado foi devidamente notificado da decisão em 09 de
março de 2010; considerando que o interessado protocolou tempestivamente no Crea-PA em 05 de
maio de 2010, recurso ao Plenário do CONFEA, solicitando inicialmente que o Plenário do Crea-PA
reconsidere tal decisão e impor uma pena mais branda, e ultrapassada a reconsideração
anteriormente pleiteada, o envio do recurso para o CONFEA, alegando que as obras e serviços relativos
ao empreendimento não foram executados ao arrepio das normas visto a existência de profissionais
com outras ARTs registradas que não aquelas solicitadas pela fiscalização do Regional; considerando
que o art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966, determina que “exerce ilegalmente a profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços,
públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos
Conselhos Regionais”; considerando que, segundo consta dos autos, o CREA agiu devidamente quando
da lavratura do auto de infração, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando,
adequadamente, a infração cometida; considerando que a penalidade por infração ao dispositivo
descrito acima está capitulada nos arts. 71, alínea “c” – multa, e 73, alínea “e”, da Lei nº 5.194, de
1966; considerando que a multa na época da autuação encontrava-se regulamentada pela Resolução
nº 508, de 26 de setembro de 2008, art. 3º, alínea “e” - R$ 660,00 a R$ 3.818,00, DECIDIU,
DECIDIU por
unanimidade, 1) Rejeitar o Relatório e Voto Fundamentado exarado pelo Conselheiro Ricardo Guedes
Accioly Ramos, pois não cabe ao Plenário do CREA-PA analisar ou reconsiderar suas próprias decisões,
2) Encaminhar o processo à Superior Instância, conforme previsto na Resolução n°1008, de 09 de
novembro de 2004, do CONFEA.
Presidiu a Sessão o Engenheiro Civil JOSÉ LEITÃO DE ALMEIDA
VIANA. Presentes os Senhores Conselheiros Regionais:: - Engenheiros Civis: Antonio dos Santos
Ferreira Neto, Antonio Noé Carvalho de Farias, Armando de Nazaré Dias Machado, Carlos
Antonio Duarte da Costa, Carlos Eduardo Domingues e Silva, Evaristo Clementino Rezende
dos Santos, Gilberto Olival Von Grapp de Souza, Rui Dinamar de Andrade, Maria Olívia
Travessa Dr. Moraes, 194 – Telefax: (091) 4006-5500 – Pres.: (091) 4006-5511
CEP: 66.035-080 – Belém - Pará
Barbosa de Lima e Marcelo Haroldo Mena Wanderley. – Engenheiros Eletricistas: Dário
Parente Santos e Ricardo Guedes Accioly Ramos. – Engenheiros Mecânicos:
Mecânicos Raimundo
Lucier Marques Leal Júnior e Ricardo José Lopes Batista. – Engenheiro Químico: Carlos
Augusto de Brito Carvalho. – Engenheiros Agrônomos: Elias José Tuma Filho, Dílson Augusto
Capucho Frazão, Maria de Jesus Jorge Rodrigues e Pedro Paulo da Costa Mota. – Engenheiro
Agrícola Celso Shiguetoshi Tanabe. – Arquitetos: Arnaldo Ribeiro dos Santos Júnior, Luiz
Fernando Martins Pinto, Raimundo Nonato da Silva Souza, Simone Silene Dias SEABRA,
Stélio Saldanha Santa Rosa e Wellington de Souza Veloso. – Geologia e Minas: José Maria do
Nascimento
Pastana,
José
Waterloo
Lopes
Leal
e
Márcio
Mendes
Ritzmann.////////////////////////////////////////
Cientifique-se e cumpra-se.
Belém (PA), 10 de Junho de 2010
Eng. Civil José Leitão de Almeida Viana
Tim/tim
- Presidente, do CREA/PA -
Travessa Dr. Moraes, 194 – Telefax: (091) 4006-5500 – Pres.: (091) 4006-5511
CEP: 66.035-080 – Belém - Pará

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