Novembro - 2ª ICFEx - Exército Brasileiro
Transcrição
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO São Paulo, SP, 29 de novembro de 2002 BOLETIM INFORMATIVO Nr 11/02 1ª PARTE – APROVAÇÕES DIVERSAS Conformidade Contábil Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades para a realização da conformidade contábil das Unidades Gestoras vinculadas, esta Inspetoria - como Unidade Setorial de Contabilidade Analítica - registrou no SIAFI a conformidade contábil, para certificar os registros contábeis efetuados em função da entrada de dados no Sistema, referente ao mês de outubro de 2002, com restrição para a UG 2º BECmb (160477), código 999 – Falta de Conformidade de Suporte Documental Gestão Tesouro Nacional e Fundo do Exército. Sem restrições para as Gestões Tesouro Nacional e Fundo do Exército, para as demais UG vinculadas. O registro de conformidade está disponível para consulta através da transação “CONCONFCON”. 2ª PARTE – INFORMAÇÃO SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA-DE-CONTAS 1. Tomada-de-Contas Anuais Aprovação de TCA a. Foram aprovadas pelo TCU, as contas referentes ao exercício de 2000 das UG relacionadas abaixo, em sessão ordinária da 1ª Câmara, realizada em 20/08/2002, Relação Nr 52/2002, inserida na Ata Nr 028/2002, acolhendo proposta do Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, conforme Ofício Nr 1107/2002/3ª Secex / TC-008.127/2001-4, dando-se quitação plena aos responsáveis, nos termos do Art 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei 8.443/92: Confere: Folha Nr 2 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx Cód UG 160465 160471 160475 _________________ Chefe da 2ª ICFEx Nome da UG 28º BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO 37º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO 4º BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO b. Foram aprovadas pelo TCU, as contas referentes ao exercício de 2000 das UG relacionadas abaixo, em sessão ordinária da 1ª Câmara, realizada em 30/07/2002, Relação Nr 42/2002, inserida na Ata Nr 025/2002, acolhendo proposta do Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, conforme Ofício Nr 1108/2002/3ª Secex / TC-007.867/2001-3, dando-se quitação plena aos responsáveis, nos termos do Art 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei 8.443/92: Cód UG 160470 160455 160494 160456 160476 160498 160463 160473 160474 160486 160460 160479 160529 160457 160518 160462 160293 160491 160468 Nome da UG 12º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA 20º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA LEVE 21º DEPÓSITO DE SUPRIMENTO 22º BATALHÃO LOGÍSTICO LEVE 22º DEPÓSITO DE SUPRIMENTO 2º BATALHÃO DE CAÇADORES 2º BATALHÃO LOGÍSTICO 2º GRUPO DE ARTILHARIA ANTIAÉREA 39º BATALHÃO DE INFANTARIA LEVE 3º CENTRO DE TELEMÁTICA DE ÁREA 6ª CIRCUNSCRIÇÃO DO SERVIÇO MILITAR 6º GRUPO DE ARTILHARIA DE COSTA MOTORIZADO ARSENAL DE GUERRA DE SÃO PAULO BASE DE ADMINISTRAÇÃO E APOIO DA 2º REGIÃO MILITAR BASE DE AVIAÇÃO DE TAUBATÉ COMANDO DA 12ª BRIGADA DE INFANTARIA LEVE (AEROMÓVEL) COMANDO DA 1ª BRIGADA DE ARTILHARIA ANTIAÉREA COMISSÃO REGIONAL DE OBRAS DA 2ª REGIÃO MILITAR ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO EXÉRCITO c. Foram aprovadas pelo TCU, as contas referentes ao exercício de 2000 das UG relacionadas abaixo, em sessão ordinária da 1ª Câmara, realizada em 23/07/2002, Relação Nr 41/2002, inserida na Ata Nr 024/2002, acolhendo proposta do Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, conforme Ofício Nr 1109/2002/3ª Secex / TC-005.927/2001-4, dando-se quitação plena aos responsáveis, nos termos do Art 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei 8.443/92: Cód UG 160499 160477 160484 160469 160478 160485 160480 160472 Nome da UG 14ª CIRCUNSCRIÇÃO DO SERVIÇO MILITAR 2º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE COMBATE 2º BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO 2º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA AUTOPROPULSADO 2º REGIMENTO DE CARROS DE COMBATE 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DO SERVIÇO MILITAR 5ª CIRCUNSCRIÇÃO DO SERVIÇO MILITAR 5º BATALHÃO DE INFANTARIA LEVE Confere: Folha Nr 3 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx Cód UG 160487 160488 160495 _________________ Chefe da 2ª ICFEx Nome da UG CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DE SÃO PAULO COMANDO DA 2ª REGIÃO MILITAR HOSPITAL GERAL DE SÃO PAULO 2. Tomada-de-Contas Especiais - Nada há a considerar. 3. Tomada-de-Contas de Convênios - Nada há a considerar. 3ª PARTE – ORIENTAÇÃO TÉCNICA 1. Modificação de Rotina de Trabalho a. Calendário do Encerramento do Exercício Financeiro de 2002 “Portaria Nr 005 - SEF, de 14 de novembro de 2002 Aprova o Calendário para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2002. O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (R/25), aprovado pela Portaria Nr 480, de 06 de setembro de 2002 do Comandante do Exército e pelo que prescreve a letra “a” do Nr 3 das “Instruções Reguladoras para Encerramento do Exercício Financeiro” (IR 12-10), aprovadas pela Portaria Nr 009-SEF, de 14 de novembro de 1994, resolve: Art 1º - Aprovar o Calendário para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2002 que com esta baixa. Art 2º - Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Gen Ex Manoel Luis Valdevez Castro. Secretário de Economia e Finanças.” Confere: Folha Nr 4 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS CALENDÁRIO PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 GESTÃO TESOURO E NÃO TESOURO (Anexo a Port 005-SEF, de 14 de novembro de 2002) LIMITE DE PRAZO ATE 14 Nov 02 (quinta-feira) 02 Dez 02 (segunda-feira) 15 Dez 02 (domingo) 16 Dez 02 (segunda-feira) 19 Dez 02 (quinta-feira) 26 Dez 02 (quinta-feira) 27 Dez 02 (sexta-feira) EVENTOS Publicações de Editais de Licitação, exceto os referentes às despesas com obras e serviço de valor não superior a R$ 30.000,00 e aquelas relativa às contratações com dispensa de licitação por emergência, com fundamento no inciso IV do Art. 24 da Lei Nr 8.666/93. 1. Emissão de NC e NC-Anulação 2. Despesas passíveis de serem inscritas em RP/2002. (Restos a Pagar processados, conforme Dec Nr 4.049/2001). PROCEDIMENTOS RESPONSÁVEL Encerrar Todos os OD Encerrar Orientações dos Órgãos Setoriais (OS) a todas as UG sobre as despesas referentes as suas Ações Órgãos Setoriais (Projetos/Atividades/Operações Especiais) que poderão ser inscritas em RP/2002. Emissão de NE e NE-Anulação (as licitações/contratações Encerrar todas as fontes (inclusive Convênios) Todos os OD devem estar homologadas até 15 Dez 02). Devolução dos saldos não utilizados de limites de Saque Recolher à D Cont, por meio de PF “espécie 9” (constar no referentes a empenhos com garantia de pagamento contra campo “ observação” o Nr da NL ou da PF da D Cont que Todos os OD entrega. originou o recurso). 1. Emissão de NL de liquidação de despesas para Digitar as NL no SIAFI liberação de limites de Saque ou Numerário, conforme o Todos os OD caso. 2. Resgate de Poupança (F Ex) Dar entrada no F Ex 1. Pagamentos (inclusive os relativos a RP/2001 e de Encerrar emissão de OB. Convênios, todas as Fontes). Obs: A relação de Ordens Bancárias Externas-RE deve ser entregue no Banco, impreterivelmente, até o dia 27 Dez 02. Todos os OD 2. Apuração de saldo financeiro (Numerário/Limite) de Recolher o saldo ao órgão Concedente Convênios. (não poderá haver Restos a pagar). 1. Aplicação de Suprimentos de Fundos e recolhimento Encerrar as aplicações de Suprimentos de Fundos e recolher Agentes Supridos dos saldos, se for o caso. o saldo, se for o caso. Confere: Folha Nr 5 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx LIMITE DE PRAZO ATÉ 27 Dez 02 (sexta-feira) 30 Dez 02 (segunda-feira) EVENTOS PROCEDIMENTOS 2. Apuração do saldo de Limite de Saque na Gestão F Ex, Recolher ao F Ex, por meio de PF “espécie 9”, quando se de Acordo com a letra “i”, nº 3, das IR 12-10. tratar de recursos de Fontes com final Impar Obs: Os recursos das Fontes de final par permanecem na UG. 3. Apuração de saldos de Limite de Saque na Gestão Recolher à D Cont, por meio de PF “espécie 9” (constar Tesouro (saldo da conta 1.1.2.1.6.04.00 – Limite de no campo “observação” o nº da NL ou da PF da D Cont Saque). que originou o recurso) Prestação de Contas de Suprimentos de Fundos Apresentar os Processos de Prestação de Contas de concedidos. Suprimento de Fundos. RESPONSÁVEL Todos os OD Agentes Supridos 1. Liquidação de despesa a ser inscrita em RP 2002. 31 Dez 02 (terça-feira) 03 Jan 03 (sexta-feira Digitar a NL de Liquidação no SIAFI. Obs: Os empenhos não liquidados não serão inscritos pelo SIAFI em RP/2002. 2. Data limite estabelecida pela STN para os últimos Encerrar a digitação. ajustes e digitação no SIAFI, dos documentos comprobatórios dos atos e fatos das Gestões Orçamentária, Financeira e Patrimonial, inclusive verificação dos Restos a Pagar, procedendo a anulação dos empenhos que não podem ser inscritos em RP. 1. Apuração de Recursos Diferidos. - Informar à CCONT/STN o código da Unidade Setorial, de Programação Financeira dos Fundos da Administração Direta, que não coincida com a Programação Financeira da Gestão Tesouro, para efeito de registro dos Recursos Diferidos e RP. 2.Últimos registros no SIAFI de ajustes de documentos - Registrar os documentos comprobatórios das Gestões emitidos pelas UG em 2002, inclusive anulação dos Orçamentária, Financeira e Patrimonial do exercício empenhos que não podem ser inscritos em RP/2002, financeiro de 2002 das UG vinculadas, eventualmente relativos à Gestão Fundo do Exército. não registrados até 31 Dez 02, à exceção de NE original, OB, GPS, DARF, bem como os demais ajustes contábeis do exercício. _________________ Chefe da 2ª ICFEx Todos os OD FEx Todas as ICFEx Confere: Folha Nr 6 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx LIMITE DE PRAZO ATÉ 03 Jan 03 (sexta-feira) 06 Jan 03 (segunda-feira) 10 Jan 03 (sexta-feira) 13 Jan 03 (segunda-feira) 14 Jan 03 (terça-feira) EVENTOS _________________ Chefe da 2ª ICFEx PROCEDIMENTOS RESPONSÁVEL 3. Análise dos Restos a Pagar/2002 relativos à Gestão Proceder à análise dos empenhos das UG vinculadas a Fundo do Exército. serem inscritos em RP/2002, anulando aqueles que Todas as ICFEx estiverem em desacordo com a legislação, dando ciência à respectiva UG. 1. Últimos registros no SIAFI de ajustes de documentos - Registrar os documentos comprobatórios das Gestões emitidos pelas UG em 2002, inclusive anulação dos Orçamentária, Financeira e Patrimonial do exercício empenhos que não podem ser inscritos em RP/2002, financeiro de 2002 das UG vinculadas, eventualmente não Todas as ICFEx relativos à Gestão Tesouro. registrados até 31 Dez 02, à exceção de NE original, OB, GPS, DARF, bem como demais ajustes contábeis do exercício. 2. Análise de Restos a Pagar/2002, relativos à Gestão - Proceder a análise dos empenhos das UG vinculadas a Tesouro. serem inscritos em RP/2002, anulando aqueles que Todas as ICFEx estiverem em desacordo com a legislação vigente, dando ciência à respectiva UG. 1. Registro dos Balancetes das Entidades não integrantes - Incluir os dados dos seus Balancetes. DCont do SIAFI. 2. Documentos que integrarão a Tomadas de Contas - Remeter à ICFEx de vinculação a documentação prevista Anual (TCA) das UG. nas Normas para a Realização de Tomada e Prestação de Todos os OD Contas Anual, aprovadas pela Portaria Nr 006-SEF, de 22 Nov 2000. Conformidade Contábil das UG do mês de Dez/2002. Proceder o registro no SIAFI. Todas as ICFEx Conformidade Contábil do Órgão do mês de Dez/2002. Proceder o registro no SIAFI. DCont Confere: Folha Nr 7 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx b. SISAC Esta Inspetoria recebeu o Of Nr 884 - Sapes/D Aud - Circular, de 20 Nov 02, o qual encaminhou a Instrução Normativa Nr 44 do TCU e um Quadro Informativo contendo as principais alterações na tramitação dos atos no SISAC. A referida IN foi transcrita no nosso B Infor Nr 10/02, e o Quadro Informativo é o que segue: QUADRO INFORMATIVO PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA TRAMITAÇÃO DOS ATOS NO SISAC 1. Ampliação dos prazos de tramitação dos atos no SISAC, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias, após a assinatura do ato ou da sua publicação (Art. 8º da IN 44-TCU). O descumprimento do prazo sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.443/92 – como exemplo, o pagamento de multa, (§ 2º do Art 8º da IN 044 – TCU); 2. Manutenção dos prazos de 30 (trinta) dias para o atendimento das diligências (§ 2º do Art. 11º da IN 44-TCU) e de 15 (quinze) dias na adoção de “medidas saneadoras” por ocasião do julgamento dos atos “ilegais” pelo TCU, bem como, a inclusão de pena de responsabilidade solidária aos responsáveis pela não adoção das medidas saneadoras (Art 15, da IN nº 044-TCU e I, § 2º do Art. 17 das Resolução 152-TCU); 3. Possibilidade, por parte do TCU, de determinar a instauração de TCE, aos atos ilegais, quando a OM não atender às determinações daquela Corte de Contas (Art. 18 da Resolução 152-TCU); 4. Implementação, por parte da OM, de “medidas saneadoras” decorrentes de atos impugnados pelo TCU, sob pena de solidariedade da autoridade administrativa na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após decisão, sem prejuízo das sanções previstas. (Art. 15º da IN 44-TCU); e 5. OM deverá, ainda, aplicar aos casos análogos o mesmo entendimento manifestado nas Decisões de caráter normativo do TCU, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa e demais sanções penais ( Art. 16º da IN 44-TCU). 2. Recomendação sobre prazos - Nada há a considerar. 3. Solução de Consultas - Nada há a considerar. Confere: Folha Nr 8 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx 4. Legislação de Interesse da UG a. Normas para a Realização e Tramitação de Pedidos de Informações e de Consultas “Portaria Nr 004 - SEF, 06 de novembro de 2002 Aprova as Normas para a Realização e Tramitação de Pedidos de Informações e de Consultas à Secretaria de Economia e Finanças. O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 132, inciso I, das “Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no Âmbito do Exército (IG 10-42)”, aprovadas pela Portaria no 041, de 18 de fevereiro de 2002, do Comandante do Exército, resolve: Art. 1o Aprovar as Normas que têm por finalidade regular a execução dos procedimentos a serem adotados pelas Unidades Gestoras (UG), no encaminhamento de Pedidos de Informações e de Consultas à Secretaria de Economia e Finanças (SEF). Art. 2o Uniformizar os procedimentos das UG e das Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx) que se referem à realização dos Pedidos de Informações e de Consultas dirigidos à SEF. Art. 3o Os Pedidos de Informações e de Consultas das UG, que se referem à matéria inserida na Legislação Econômico-Financeira e de Controle Interno, deverão ser encaminhados à SEF por intermédio das respectivas ICFEx, às quais as UG estão vinculadas. Art. 4o Os Pedidos de Informações e de Consultas, referentes aos assuntos que já tenham sido objeto de solução pela SEF, não deverão ser encaminhados, sendo respondidos pelas próprias ICFEx. Art. 5o As Consultas serão sempre formuladas em documentos específicos, contendo informações abrangendo o assunto, a legislação pertinente, o estudo comparativo das razões favoráveis à tese da Consulta e/ou dos motivos que lhes são contrários, além do entendimento da questão em estudo, pela UG ou pela ICFEx, conforme o caso. Art. 6o Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Economia e Finanças. Art. 7o Revogar a Portaria n° 010-SEF, de 25 de setembro de 1995. Art. 8o Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data da sua publicação.” (Transcrito do Boletim do Exército Nr 46, de 14 de novembro de 2002) b. Inscrição de Despesas em Restos a Pagar Confere: Folha Nr 9 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx “Decreto Nr 4.450, 31 outubro de 2002 Altera o art. 2º do Decreto nº 4.049, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar no exercício de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição. DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 4.049, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração: “ Art. 2º .............................................................................................. ............................................................................................................ Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às despesas relativas a: I - ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive a contrapartida nacional; II - importação de bens e serviços, com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da operação; III - ações orçamentárias financiadas com recursos de doações; e IV - restos a pagar de unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.” (Transcrito do Diário Oficial da União Nr 213, de 04 Nov de 2002) c. Empenho de dotações orçamentárias e procedimentos de contratação e licitação, no âmbito do Poder Executivo Confere: Folha Nr 10 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx “Decreto nº 4.479, de 21 de novembro de 2002 Dispõe sobre o empenho de dotações orçamentárias e procedimentos de contratação e licitação, no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 15 de dezembro de 2002. § 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cuja licitação e contratação, inclusive a dispensa e a inexigibilidade de licitação, estejam homologados até 15 de dezembro de 2002. § 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários. § 3º Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério, fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreadas em dotações orçamentárias cujos créditos adicionais forem publicados após o dia 10 de dezembro de 2002. § 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os convênios ou instrumentos congêneres exigíveis na forma da lei deverão estar assinados e publicados até 20 de dezembro de 2002, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo. Art. 2º Os empenhos emitidos em desacordo com este Decreto deverão ser anulados, sob pena de responsabilidade, mediante prévia apuração. Art. 3º Fica vedada até 31 de dezembro de 2002, no âmbito das unidades referidas no caput do art. 1º , a realização de licitação, cujos extratos de editais ou despachos de ratificação para dispensa ou inexigibilidade e convites não tenham sido publicados até 14 de novembro de 2002. § 1º Excepcionalmente, e observados os prazos fixados no art. 1º para a efetivação dos empenhos, os atos referidos no caput deste artigo poderão ser publicados até 27 de novembro de 2002, mediante autorização do respectivo Ministro de Estado. § 2º Observados os prazos fixados no art. 1º para a efetivação dos empenhos, a vedação a que se refere o caput deste artigo não se aplica: I - às licitações para obras, serviços e compras de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e àquelas realizadas com fundamento nos incisos I, II e IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Confere: Folha Nr 11 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx II - às instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação e às agências reguladoras, cujos dirigentes máximos cumpram mandato por prazo determinado. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 4.466, de 13 de novembro de 2002.” (Transcrito do Diário Oficial da União Nr 226, de 22 de Nov 02) d. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF “Decreto nº 4.485, de 25 de novembro de 2002 Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a” da Constituição. DECRETA: Art 1. Os dispositivos indicados do Decreto Nr 3.722, de 9 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais – SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994. § 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF: I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada. Confere: Folha Nr 12 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx § 2º O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação. § 3º Executam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.” (NR) Art. 3º Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1º do art. 1º deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on line, no sistema. Parágrafo único. Para a habilitação regulamentada neste Decreto, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº3.722, de 9 de janeiro de 2001.” ( Transcrito do Diário Oficial da União Nr 228, de 26 Nov 02 ) e. Cassação de autonomia administrativa e concessão de semi-autonomia de UG vinculada. “Portaria Nr 668, de 20 de novembro de 2002 Cassa autonomia administrativa, concede semi-autonomia administrativa, desvincula e vincula administrativamente organizações militares e dá outras providências. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o inciso VI do art. 30 da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe a Secretaria de Economia e Finanças, resolve: Art. 1º Cassar, a contar de 31 de dezembro de 2002, a autonomia administrativa do (a): I - 28º Batalhão de Infantaria Blindado (28º BIB), CODOM 00710-4, com sede na cidade de Campinas-SP; II - 2º Batalhão Logístico (2º B Log), CODOM 01080-1, com sede na cidade de Campinas-SP; ............................................................................................................ Art. 2o Conceder às organizações militares abaixo listadas, a contar de 1o de janeiro de 2003, semi-autonomia administrativa, para fim de controle patrimonial, vinculando-as, a contar da mesma data e para os demais fins administrativos, aos respectivos Comandos: Confere: Folha Nr 13 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx I - 28º Batalhão de Infantaria Blindado (28º BIB), CODOM 00710-4, vinculando-a ao Comando da 11ª Brigada de Infantaria Blindada (Cmdo 11ª Bda Inf Bld), CODOM 02470-3, ambos com sede na cidade de Campinas-SP; II - 2º Batalhão Logístico (2º B Log), CODOM 01080-1, vinculando-a ao Comando da 11ª Brigada de Infantaria Blindada (Cmdo 11ª Bda Inf Bld), CODOM 02470-3, ambos com sede na cidade de Campinas-SP; ............................................................................................................ Art. 5º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Revogar o dispositivo concernente à concessão de autonomia administrativa ao 28o BIB, constante da Portaria nº 3-DGEF, de 3 de fevereiro de 1972, a Portaria nº 34-DGEF, de 27 de abril de 1973, a Portaria nº 042/SEF, de 27 de dezembro de 1993, a Portaria do Comandante do Exército nº 680, de 20 de dezembro de 2001, e na alínea “b” da Portaria nº 15/SEF, de 9 de julho de 1992, o dispositivo que se refere à vinculação ao Cmdo Fron Roraima/7o BIS.” (Transcrito do Boletim do Exército Nr 48, de 29 de novembro de 2002) f. Administração de Inativos e Pensionistas do Exército. Foi publicado no Boletim do Exército Nr 48, de 29 de Nov 02 a Portaria Nr 118 – DGP, de 21 de novembro de 2002, que aprova as Instruções Reguladoras para a Administração de Inativos e Pensionistas do Exército (IR 30-29). g. Aprova as Instruções Reguladoras do Exame das Pastas de Pensionistas e de Documentos para Habilitação às Pensões Militares e Civis (IR 30-13). “Portaria Nr 119 - DGP, de 21 de novembro de 2002 O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 100 e art. 112 das Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e Atos Administrativos no Âmbito do Exército (IG 10-42), aprovadas pela Portaria nº 041-Cmt Ex, de 18 Fev 02, resolve: Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras do Exame das Pastas de Pensionistas e de Documentos para Habilitação às Pensões Militares e Civis (IR 30-13), que com esta baixa. Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogar a Portaria Nr 089-DGP, de 24 Set 87. INSTRUÇÕES REGULADORAS DO EXAME DAS PASTAS DE PENSIONISTASE DE DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO ÀS PENSÕES MILITARES E CIVIS (IR 30-13) ÍNDICE DOS ASSUNTOS Art CAPÍTULO I - DA FINALIDADE .................................................. 1º CAPÍTULO II – DAS GENERALIDADES ............................... 2º / 5º CAPÍTULO III – DA REALIZAÇÃO DO EXAME................... 6º / 7º CAPÍTULO IV – DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS................ 8º / 10 Confere: Folha Nr 14 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx Anexo: RELATÓRIO DO EXAME DAS PASTAS DE PENSIONISTAS E DE DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO ÀS PENSÕES MILITARES E CIVIS CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Regular a realização do exame das pastas de pensionistas e de documentos para habilitação às pensões militares e civis. CAPÍTULO II DAS GENERALIDADES Art. 2º As pastas de que trata a presente Portaria são estabelecidas pelas Instruções Reguladoras para a Administração de Inativos e Pensionistas do Exército (IR 30-29), que definem, entre outros aspectos, responsabilidades, destinação das pastas e relação dos documentos que devem conter. Art. 3º O exame das pastas tem por objetivo a fiscalização e o controle da regularidade de seu conteúdo, principalmente quanto à presença de todos os documentos exigidos, a sua permanente atualização e a sua validade. Art. 4º O exame tem caráter obrigatório e abrange as pastas dos militares e civis da ativa, inativos e pensionistas. Art. 5º - A execução do exame das pastas é atribuição de todas as unidades administrativas do Exército e seu resultado deve ser publicado em boletim interno e transcrito nos assentamentos dos respectivos interessados. CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO DO EXAME Art. 6º O exame das pastas será realizado mensalmente, aproveitando-se o sistema estabelecido pelas INSTRUÇÕES REGULADORAS DO EXAME DE CONTRACHEQUES DE PESSOAL (IR 12-11), mediante a observância das seguintes prescrições: I- serão examinadas as pastas do pessoal cujos contracheques forem objeto de exame, no mês considerado; II- será encarregada do exame das pastas a mesma equipe designada para o exame de contracheques; III- o exame das pastas será procedido dentro dos mesmos prazos estabelecidos para a realização do exame de contracheques. Art. 7º - A seqüência de procedimentos para a realização do exame das pastas é a seguinte: I- designação, em boletim interno, da equipe encarregada do exame e do pessoal cujas pastas serão examinadas (mesmo ato relativo ao exame de contracheques); II- entrega, ao chefe da equipe, das pastas a serem examinadas; Confere: Folha Nr 15 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx III- exame dos documentos contidos nas pastas, com vistas, particularmente, a verificar os aspectos ressaltados no Art. 3º das presentes Instruções, consultando-se, quando conveniente, os dados constantes nas folhas de alterações dos interessados; IV- elaboração do relatório de exame das pastas, conforme o modelo constante do anexo; e V- publicação , em boletim interno, do relatório. CAPÍTULO IV DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS Art. 8º - O relatório de exame das pastas será arquivado, em cada organização militar, na seção encarregada dos assuntos de pessoal (também detentores do arquivo de pastas). Art. 9º – O comandante, chefe ou diretor de organização militar deverá tomar as providências cabíveis, no caso de constatação de irregularidades nas pastas examinadas. Art. 10 – Os casos omissos serão solucionados pela Chefia do Departamento-Geral do Pessoal. ANEXO ÀS INSTRUÇÕES REGULADORAS DO EXAME DAS PASTAS DE PENSIONISTAS E DE DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO ÀS PENSÕES MILITARES E CIVIS (IR 30-13) EXÉRCITO BRASILEIRO OM:_______________________________________________________________________________ Confere: Folha Nr 16 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx SIGLA E CODOM:___________________________________________________________________ RELATÓRIO DO EXAME DAS PASTAS DE DOCUMENTOS MÊS E ANO__________________ 1. PASTAS EXAMINADAS 2. ALTERAÇÕES ENCONTRADAS (1)____________________________________ (2)____________________________________ Nº de Posto/Grad/ ordem SC/Pens NOME COMPLETO OBSERVAÇÕES S/ALT ou C/ALT (1) C/ALT (2) 2. ALTERAÇÕES ENCONTRADAS ____________(assinatura)____________ (POSTO E NOME POR EXTENSO) Chefe da Equipe de Exame” (Transcrito do Boletim do Exército Nr 48, de 29 de novembro de 2002) 5. Outras Orientações a. Esta Inspetoria recebeu da Diretoria de Auditoria, por meio de correio eletrônico, transparências de uma palestra do Tribunal de Contas da União, tratando de falhas e irregularidades de maior incidência no exercício da gestão pública, as quais seguem transcritas, como orientações de procedimentos para as UG vinculadas: 1. INTRODUÇÃO Confere: Folha Nr 17 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx 2. PRINCIPAIS FALHAS E IRREGULARIDADES a. Licitações e Contratos 1) Dispensa por emergência 2) Edital da licitação 3) Formalidade na habilitação 4) Parcelamento do objeto 5) Formalização do contrato b. Cumprimento das determinações do TCU 3. ORIENTAÇÕES a. Dispensa por emergência inciso IV, do Art. 24, da Lei n.º 8.666/93 1) Não pode decorrer de falta de planejamento 2) Decisão n.º 347/94-Plenário 3) Duração máxima de 180 dias (improrrogáveis) 4) Justificativas do art. 26 - parágrafo único (caracterização da situação, razão da escolha do fornecedor ou executante e preço) 5) Exceção: superveniência de fato excepcional ou imprevisível como condição para extrapolar o prazo de 180 dias (art. 57, § 1º, II, e Decisão n.º 820/96-P). b. Edital da licitação 1) Solicitar assessoria para objetos que sejam de alta complexidade técnica ou que exijam conhecimentos específicos para confecção das especificações. 2) Análise da minuta do contrato pela assessoria jurídica: adequação em relação ao corpo do edital. 3) Caracterizar adequadamente e detalhadamente o objeto (art.14). 4) Atentar para a não-ocorrência de direcionamento a uma determinada marca, pelo excesso de especificações (art.7º, § 5º). c. Formalidade na habilitação 1) Não celebrar o ajuste sem antes comprovar que as exigências legais (art. 27 c/c art. 55, XIII) continuam sendo atendidas. 2) Caso: contratos de execução continuada ou parcelada: - não deixar de exigir a comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda, a Seguridade Social e o FGTS, ainda que nos casos de dispensa e inexigibilidade. - fazer constar do termo de contrato essa exigência. 4. PARCELAMENTO DO OBJETO (Art. 15, IV - parcelamento, visando economicidade - e § 7º, II - estimação de quantidades) Confere: Folha Nr 18 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx a. Evitar objetos “guarda-chuva” que possam limitar a participação de um maior número de interessados (art. 3º, § 1º, I c/c art. 23, § 1º - “(...) tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis (...)”). b. “melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado” e a “ampliação da competitividade” (Jessé Torres Pereira Júnior). c. Decisões Plenárias nº 137/97, 359/95, 381/96, 393/94, 397/96 e 443/96. d. Não fracionar as despesas: dimensionar os gastos anuais com vistas a aplicar os limites de dispensa de licitação(art. 24, I e II). 5. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO a. Contratos de execução continuada (art. 57, II): prorrogar o ajuste antes de expirado o prazo inicial de vigência. b. Não realizar despesas que não estavam previstas no instrumento contratual: celebrar termo aditivo para contemplar despesas que não estavam nele contidas. c. Não autorizar a realização do objeto contratual ou o correspondente pagamento sem que o devido instrumento contratual esteja formalizado - caracterizaria contrato verbal . d. Atentar para que o contrato que vier a ser assinado não contenha alterações em relação à minuta que foi aprovada pela assessoria jurídica (art. 38, parágrafo único c/c art. 62, § 1º). 1) Cumprimento das determinações do TCU - (art. 14, III, alínea j , da IN n.º 12/96-TCU) 2) Não deixar de fazer constar das contas anuais se as determinações do TCU foram, ou não, cumpridas. Se ainda não foram, justificar - (Ao relatar esse fato, fazer uma análise pontual das determinações). 3) Lei Orgânica/TCU: art. 16, § 1º 6. ORIENTAÇÕES a. Detalhamento de notas de empenho e ordens bancárias no SIAFI. b. Formalizar adequadamente todas as etapas dos processos licitatórios, para que cada servidor responda apenas por suas responsabilidades diretas. c. Utilização de recursos em consonância com os respectivos créditos orçamentários (funcional-programática) - “desvio de finalidade”. Confere: Folha Nr 19 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx d. Recursos de licitantes: embasar tecnicamente as respostas, com auxílio técnico específico (se for o caso), atentando para a comunicação tempestiva aos demais interessados.” b. Esta ICFEx recebeu Ofício Nr 769-A/3.3 - Circular, de 07 Nov 02, do Gabinete do Comandante do Exército, encaminhado para divulgação às UG vinculadas, contendo anexo o Parecer Nr 3.581, de 04 Nov 02, do Consultor Jurídico Adjunto do Comando do Exército, sobre desconto para Pensão Militar, o qual segue abaixo transcrito: “PARECER Nº 3.581/CJCEX. Em 04/Nov/2002. PO Nº 2116-02-GCEx (cópia). ASSUNTO: Parecer adicional de 1,5 %. Desconto. Renúncia. Restituição de Valores. Suspensão de Desconto. Impossibilidade. Exmo Sr Comandante: 1. É solicitado parecer desta Consultoria Jurídica sobre o desconto da parcela adicional de 1,5%, previsto na MP n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, tendo em vista os seguintes aspectos: "- restituição do montante descontado pelos militares que apresentaram o Termo de Renúncia, referentes aos meses anteriores ao ato da renúncia (Memória 016/Asse-DGP); e - suspensão do desconto para os militares que não apresentaram o Termo de Renúncia, em 31 Ago 2001, e não desejam mais usufruir dos direitos previstos na Lei n° 3.765/60, alterados pela MP e regulados pela Port n° 071-DGP, de 07 de agosto de 2001 (Memória 017/Asse-DGP)." 2. A Medida Provisória n° 2.215-10, de 2001, estabelece: “Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na.Lei n° 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1°. Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. § 2°. Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei n° 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000." 3. Como se observa, a Medida Provisória n° 2.215-10/01 -que reproduziu a redação contida na Medida Provisória n° 2.131, de 28 de dezembro de 2000 - assegurou no art. 31 aos atuais militares, mediante contribuição de 1,5% incidente sobre as parcelas elencadas em seu art. 10, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n° 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. Confere: Folha Nr 20 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx 4. Quais benefícios? Todos ou somente o de pensão militar previsto no art. 7° da Lei de Pensões Militares, que estabelece a ordem de prioridade para fins de habilitação de pensão e que foi alterado pela MP n° 2.131/2000? 5. Vê-se, desde logo, que a medida provisória em comento não indicou os favores legais a que se refere, empregando, ao revés, de modo genérico, a expressão "manutenção de benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960”. Em verdade, até pela sua literalidade, o texto enseja dúvida, vez que não contém qualquer ressalva no particular. 6. Perfilhando esse entendimento, tem-se que a renúncia prevista no § 1 ° do art. 31 da referida medida provisória alcançaria, por igual, todos os benefícios da Lei n° 3.765, de 1960, eis que ali está estabelecido que “poderá ocorrer a renúncia em caráter irrevogável ao disposto no caput” do art. 31, o qual, por sua vez, como visto, alude à manutenção dos benefícios da citada lei. 7. Ora, não é admissível, sob o ponto de vista lógico-jurídico, que o renunciante, por ato próprio, abra mão dos benefícios de um sistema legal, que o ampara, despindo-se portanto de sua proteção, para ficar ao desabrigo de lei específica que cuida de pensões. 8. É possível que por ocasião da feitura da mencionada medida provisória o objetivo colimado tenha sido o de se manter o benefício do art. 7°, inciso li, da Lei n° 3.765, de 1960, que se refere ao deferimento de pensão militar aos filhos maiores de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos. Se esse foi o propósito do autor da MP, e certamente foi, o fato é que no texto está consignada estipulação ampla, refletida na expressão - vale repetir - “manutenção dos benefícios previstos na Lei n° 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000”. 9. De conseguinte, obrou mal o redator do referido dispositivo (§ 1 ° do art. 31) ao não indicar o benefício alcançado pelo ato renunciante. 10. É possível imaginar, pois, que o texto da medida provisória não tenha refletido, como desejado, o pensamento do seu autor, ocorrendo, desse modo, antinomia entre a mens legis e a mens legislatoris e, por conseguinte, necessidade de se explicitar o real alcance do dispositivo, mediante lei (ou MP) nova. 11. Feitas as considerações acima, cabe passar ao exame do objeto da consulta. 12. Cumpre assinalar, desde logo, que a medida provisória em comento não impôs o desconto obrigatório da referida parcela, tendo se limitado a assegurar o direito de fazê-lo, estabelecendo prazo para esse efeito, findo o qual, silente o interessado, o desconto passaria a ser obrigatório. Confere: Folha Nr 21 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx 13. Em verdade, o § 1° do art. 31 da MP n° 2.131, de 28 de dezembro de 2000, reproduzido na MP n° 2.215-10, de 2001, em vigor, facultou ao interessado -- mediante manifestação de vontade, consistente em ato de “renúncia, em caráter irrevogável” -- desobrigar-se do citado desconto, fixando-lhe condição temporal para a prática de ato volitivo próprio. 14. Por conseqüência, nos casos em que não houve inequívoca manifestação do interessado, mediante renúncia, entende-se que o militar anuiu ao desconto ali previsto. 15. Assim, fixando a MP n° 2.131, de 28 de dezembro de 2000, e seus textos reeditados, claramente, prazo para o exercício do direito de renúncia, inicialmente previsto para 30 de junho de 2001 (§ 1° 2001 (MP n° 2.188=8, de 27 de julho de 2001), nada impedia que o militar, que não pretendesse contribuir com a citada parcela de 1,5%, manifestasse o seu desejo a partir da data em que a MP n° 2.131, de 2000, entrou em vigor. O emprego da preposição até no texto (até 31 de agosto de 2001) significa que, desde a data em que entrou em vigor a MP n° 2.131, o direito de renúncia estava assegurado, ocorrendo, em decorrência, enquanto não manifestada a vontade de renúncia, anuência tácita ao desconto da citada parcela. Ora, não renunciando desde logo, esteve o militar renunciante, entre a data de vigência da MP n° 2.131, de 2000, e a data do ato de renúncia - e portanto, ainda que por pouco tempo - sob a proteção dos benefícios da Lei n° 3.765, de 1960, pelo que a renúncia, exercida no prazo legal, não lhe confere direito de reaver aquilo que a esse título (contribuição de 1,5%) foi descontado de sua remuneração, durante o período em que se manteve silente no tocante ao direito de renúncia. Demais, o ato de renúncia não se reveste de eficácia retroativa, surtindo efeito apenas de sua data em diante. Registre-se, nesse passo, por oportuno, que o Decreto n° 4.307, de 18 de julho de 2002, de índole regulamentária, expressamente estabelece que “a renúncia do militar aos benefícios previstos na Lei n° 3.765, de 1960, a que se refere o §1° do art. 31 da Medida Provisória n° 2.215-10, de 2001, não suscita qualquer direito pecuniário pelo período em que o militar tiver contribuído, nos termos daquele artigo.” Não cabe, de conseguinte, restituição de valores descontados anteriormente ao ato de renúncia. 16. Quanto à suspensão do desconto para o militar que não apresentou renúncia, a pretensão igualmente não deve ser acolhida. Com efeito, conforme assinalado, a manifestação de vontade, consistente em ato de renúncia, deveria ser exercida até determinada data (31.8.01), pelo que não ocorrendo opportuno tempore expressa declaração do interessado, a obrigação de contribuir com a parcela de 1,5% tornou-se definitiva. Tenha-se presente, a esse propósito, o princípio segundo o qual não se pode-presumir na lei palavras inócuas. Confere: Folha Nr 22 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx De fato, a manifestação serôdia, sob o rótulo especioso de "pedido de suspensão de desconto", teria na prática efeito de nova renúncia, exercida a destempo, em flagrante violação do preceito inserto do § 1 ° para esse fim (ato de renúncia), desenganadamente fixou prazo. Desse modo, a autorização para a suspensão do desconto da referida parcela somente seria possível mediante edição de lei (ou MP nova) que dispusesse a respeito. É o parecer. ALTAIR PEDRO PIRES DA MOTTA CONSULTOR JURÍDICO.” 6. Transcrição de Mensagem Msg Origem: Msg SIAFI Nr 2002/629214, de 09 Out 02 da Diretoria de Contabilidade (Republicação de Matéria) “Assunto: Escrituração de Bens Imóveis do Cmdo Exército 1. COM A FINALIDADE DE REFORMULAR PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS, ACERCA DA ESCRITURAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS, ESTA INSPETORIA RESOLVE EMITIR A SEGUINTE ORIENTAÇÃO: A. OS BENS IMÓVEIS SOB A GESTÃO DO COMANDO DO EXERCITO DEVERÃO ESTAR REGISTRADOS NO SIAFI NAS REGIÕES MILITARES E CONTABILIZADOS NA CONTA 1.4.2.1.1.10.XX - IMÓVEIS DE USO ESPECIAL, ONDE "XX" EH O SUBITEM QUE MELHOR ENQUADRAR O TIPO DE DESATINAÇÃO DO IMÓVEL(VER QUADRO I DA MACROFUNÇÃO 02.11.07 DO MANUAL SIAFI). B. PARA EFEITO DE CONTABILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS, O SPIUNET - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS IMÓVEIS DE USO ESPECIAL DA UNIÃO É A PRINCIPAL FONTE ALIMENTADORA DO SIAFI, ALEM DE POSSIBILITAR A COMPATIBILIDADE ENTRE AS INFORMAÇÕES EXISTENTES NESSES SISTEMAS. PORTANTO, NÃO HA EVENTOS DESTINADOS A EFETUAR LANÇAMENTOS DIRETAMENTE NO SIAFI, OS REGISTROS DEVERÃO SER REALIZADOS POR MEIO DO SPIUNET, SENDO MIGRADOS, AUTOMATICAMENTE, PARA AQUELE SISTEMA. CABERÁ A SEÇÃO DE PATRIMÔNIO REGIONAL A RESPONSABILIDADE PELO SEU REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE. C. AS UG QUE RECEBEM CRÉDITOS NA ND 4.4.90.51- OBRAS E INSTALAÇÕES, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, DEVERÃO: 1) SE A OBRA FOR REALIZADA POR EXECUÇÃO INDIRETA (INCISO VIII DO ART 6 DA LEI 8.666/93), UTILIZAR A CONTA 1.4.2.1.1.91.00 OBRAS EM ANDAMENTO. 2) SE A OBRA FOR REALIZADA POR EXECUÇÃO DIRETA (INCISO VII DO ART 6 DA LEI 8.666/93), PODERÃO UTILIZAR AS CONTAS 1.4.2.1.1.80.00 - ESTUDOS E PROJETOS, 1.4.2.1.1.91.00 - OBRAS EM Confere: Folha Nr 23 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx ANDAMENTO ET 1.4.2.1.1.96.00 – ALMOXARIFADO DE OBRAS, PARA REGISTRO DO FATO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. D. CABE SALIENTAR ALGUMAS PECULIARIDADES DAS UG. POR EXEMPLO, EM PRINCIPIO, SOMENTE OS BECNST UTILIZAM A MODALIDADE DE OBRA POR EXECUÇÃO DIRETA, PORTANTO, ENQUADRAM-SE NA SITUAÇÃO DO NR 2 DA LETRA "C" ACIMA. AS CRO E SRO/RM, TAMBÉM, EM PRINCIPIO UTILIZAM A CONTA 1.4.2.1.1.80.00, PARA CONTABILIZAR AS DESPESAS COM MATERIAL DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÕES RELACIONADOS AS OBRAS. E. OS BECNST QUE EXECUTAM OBRAS VINCULADAS A RECURSOS DE CONVÊNIOS, COMO CONSTRUÇÃO/MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, RODOVIAS, PONTES, DE RESPONSABILIDADE DE QUALQUER UMA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS, DEVERÃO APROPRIA-LAS NA CONTA 1.4.2.1.1.91.00 E OU 1.4.2.1.1.96.00, ENQUANTO A OBRA ESTIVER EM ANDAMENTO. QUANDO TERMINADA, DEVERÁ SER BAIXADA POR MEIO DE NL, UTILIZANDO O EVENTO "54.0.477", TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE BENFEITORIA EM BEM DE USO COMUM DO POVO, NÃO CABENDO ASSIM, O REGISTRO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, QUANDO HOUVER. F. NAS DEMAIS SITUAÇÕES, QUANDO CONCLUÍDA A ENTREGA DA OBRA, E DE POSSE DO RESPECTIVO TERMO, AS UG DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, SEGUIR UMA DAS DUAS ROTINAS ABAIXO DESCRITAS: 1) QUANDO A OBRA NÃO GERAR AUMENTO DO VALOR DO BEM IMÓVEL, O VALOR CORRESPONDENTE DEVERÁ SER BAIXADO, POR MEIO DE NL, UTILIZANDO O EVENTO "54.0.477"; 2) QUANDO A OBRA GERAR AUMENTO DO VALOR DO BEM IMÓVEL, O VALOR CORRESPONDENTE DEVERÁ SER TRANSFERIDO PARA O COMANDO DA RM DE VINCULAÇÃO DA UG, POR MEIO DE NL, UTILIZANDO O EVENTO "54.0.771", CONSTANDO NO CAMPO OBSERVAÇÃO AS INFORMAÇÕES ESCLARECEDORAS SOBRE A OBRA REALIZADA E O REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (RIP) DO BEM IMÓVEL QUE DEVERÁ TER O SEU VALOR ACRESCIDO. CABE LEMBRAR QUE, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DO EVENTO "54.0.771", A NL REGISTRARÁ SALDO NA CONTA 1.4.2.1.1.98.00 BENS IMÓVEIS A CLASSIFICAR, NA RM, SENDO ESTA UMA CONTA DE REGISTRO TEMPORÁRIO QUE DEVERÁ TER SEU SALDO BAIXADO COM A MÁXIMA BREVIDADE. G. AS UG QUE RECEBEREM CRÉDITOS NA ND 4.4.90.51, NA GESTÃO 16904 - FEX, DEVERÃO PRIMEIRAMENTE, REALIZAR A UNIFICAÇÃO PATRIMONIAL DOS VALORES CORRESPONDENTES AS DESPESAS EXECUTADAS, UTILIZANDO O EVENTO "54.0.784". ESSE PROCEDIMENTO DEVERÁ OCORRER DENTRO DO MÊS EM QUE SUCEDER A DESPESA. SÓ ENTÃO, REALIZAR LANÇAMENTOS DE QUE TRATAM OS NR 1 E 2 DA LETRA "F" ACIMA. OS Confere: Folha Nr 24 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx H. A REGIÃO MILITAR DEVERÁ PROVIDENCIAR A INCORPORAÇÃO AO RESPECTIVO IMÓVEL DO SALDO TRANSFERIDO, POR MEIO DO SPIUNET. 2. INFORMO QUE AS DUVIDAS PORVENTURA EXISTENTES QUANTO A UTILIZAÇÃO DO SPIUNET, PODERÃO SER SANADAS, TAMBÉM, JUNTO AS DELEGACIAS REGIONAIS DE PATRIMÔNIO DA UNIAO EXISTENTES EM CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO. 3. OUTROSSIM, CABE LEMBRAR QUE A SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL ATUALIZOU O MANUAL DO SIAFI (MACROFUNÇÃO NR 02.11.07), REGULANDO A FORMA DE CADASTRAMENTO, CANCELAMENTO/EXCLUSÃO, AVALIAÇÃO ET REGISTRO DOS BENS IMÓVEIS DE USO DE CADA ÓRGÃO. 4. DESTA FORMA, SOLICITO TORNAR SEM EFEITO O CONTIDO NA MSG SIAFI NR 2000/141987, DE 26 ABR 00, DA DCONT, RETRANSMITIDA AS UG VINCULADAS PELA MSG SIAFI NR 2000/144994 DE 28 ABR 00,DESTA INSPETORIA OU QUALQUER ORIENTAÇÃO EM CONTRARIO SOBRE O ASSUNTO. BRASÍLIA-DF, 09 DE OUTUBRO DE 2002. GEN DIV REMY GRAETER DIRETOR DE CONTABILIDADE.” 7. Quadro de Ofícios encaminhados às UG, que devem ser impressos e arquivados junto a este B Infor NR OF/SEÇÃO 045 – S/1 046 – S/1 047 – S/1 049 – S/1 EXPEDIDOR 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx DATA 22/11/02 25/11/02 26/11/02 28/11/02 ASSUNTO Calendário de Encerramento do Exercício Financeiro / 2002 Decreto Nr 4.479, de 21 Nov de 2002 Manual do OD Decreto Nr 4.485, de 28 de Nov de 2002 8. Quadro de Mensagens Comunica SIAFI e SIASG, para arquivo na UG NR MSG 2002/694551 2002/633212 SISTEMA SIAFI SIAFI EXPEDIDOR 2ª ICFEx 2ª ICFEx DATA ASSUNTO 04/11/02 Alteração de Rotina de Transf / Dev Financeira 07/11/02 Escrituração de Bens Imóveis do Cmdo do Exército Confere: Folha Nr 25 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx 2002/722833 2002/727335 2002/734958 2002/734981 2002/742924 2002/742840 2002/747984 2002/752437 2002/752454 2002/756469 2002/763988 2002/764115 SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 14/11/02 18/11/02 20/11/02 20/11/02 22/11/02 22/11/02 25/11/02 26/11/02 26/11/02 27/11/02 29/11/02 29/11/02 _________________ Chefe da 2ª ICFEx Acompanhamento Físico Financeiro de Contrato Senha Funcionalidade Cronograma Físico-Financeiro Pedido de Inclusão de Item de Material Implantação de PF para Trnsf Fin Gestão Fundo Exército Uso Cartão Crédito Coorporativo Obrigações com Encargos Sociais Decreto nº 4.479, de 21 novembro de 2002 Atualização de Códigos de Depósitos Divulgação/Publicação de Licitações e Contratos Decreto nº 4.485, de 25 novembro de 2002 Dados Cadastrais Irregulares do SICAF Alteração de Rotina de Trnsf / Devol de Limite Financeiro 9. Mensagens Relevantes por prazos a serem cumpridos e/ou orientações transitórias NR MSG 2002/696920 2002/698364 2002/716301 2002/727139 2002/727478 2002/737742 2002/739066 2002/739022 2002/763735 SISTEMA SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI SIAFI EXPEDIDOR 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx DATA 05/11/02 05/11/02 12/11/02 18/11/02 18/11/02 21/11/02 21/11/02 21/11/02 29/11/02 ASSUNTO Solicitação Crédito Sem Sub-Repasse Gestão Fundo Exército Encerramento Exercício Financeiro Restos à Pagar – PAA Urgente - Enceramento do Exercício Financeiro / 2002 Encerramento do Exercício Financeiro / 2002 Implantação de PF para Trasnf Finan Gestão Fundo Exército Saldos não aplicados – SIPEO Saldos não aplicados – SIAFI Prazo para Emissão Ordem Bancária 4ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS 1. Aniversário de UG Esta Chefia e todos os integrantes da 2ª ICFEx, cumprimentam e desejam felicidades e muitos êxitos aos Ordenadores de Despesa, Oficiais, Praças e Civis, pelo aniversário de criação das organizações militares, que transcorrerão no mês de dezembro: Dia 03 – 2º GAAAé Dia 16 – Cmdo 1ª Bda AAAé 2. VOCÊ SABIA ? Dia 28 – 2º B Log Dia 28 – 22º B Log Confere: Folha Nr 26 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx a. Que na emissão de ordem bancária não devem ser utilizados os seguintes caracteres: < (sinal de menor), > (sinal de maior), ' (apóstrofo), " (aspas), : (dois pontos) , = (igual), ; (ponto e vírgula), quando do preenchimento do campo "OBSERVAÇÕES", e que a utilização desses caracteres provoca o cancelamento das ordens bancárias que transitam pelo Sistema de Pagamento Brasileiro? b. Que em relação aos equipamentos de processamentos de dados, as peças referidas na função da conta contábil 3.4.4.90.52.35, quando adquiridas com a finalidade de reposição ou substituição por obsolescência (upgrade), obrigatoriamente devem ser empenhadas na ND 3.3.90.30.17. Neste caso, independentemente do valor dos itens adquiridos, não haverá atualização do valor patrimonial visto trata-se de despesas de custeio, e pelo fato da administração do Exército não praticar a depreciação dos seus bens, que é o procedimento inverso ao da atualização? c. Que quando houver aquisição de itens previstos ou análogos aos existentes na função da conta 3.4.4.90.52.35 (como scanner, gravador de CD, entre outros), com a finalidade de melhorar a capacidade operacional de um microcomputador existente na carga da OM, o valor, será incorporado ao valor patrimonial do equipamento no qual o bem adquirido foi agregado ? d. Que uma vez realizadas as despesas anteriores, a administração procederá a devida publicação em BI referente à reposição e/ou substituição (aquisições feitas na ND 3.3.90.30) ou agregação de componentes (aquisições feitas na ND 4.4.90.52). Em conseqüência, fará também o respectivo registro do fato no instrumento de controle patrimonial da OM? e. Que as orientações constantes dos três itens anteriores, fazem parte na Msg SIAFI Nr 2002 /462638, DCont, de 31 Jul 02? f. Que por determinação do Departamento-Geral do Pessoal a Ficha Financeira pode ser suprimida da relação de documentos necessários para habilitação à pensão militar por estar disponível no “link” do CPEx, podendo ser consultada a qualquer momento? Folha Nr 27 Boletim Informativo Nr 11/02, da 2ª ICFEx 3. Plano de Visitas de Auditoria - Nada há a considerar. 4. Outros Assuntos - Nada há a considerar. ELAIR EUCLIDES DE FREITAS - Cel Int Chefe da 2ª ICFEx
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