MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694/15: NOVA SISTEMÁTICA DE
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694/15: NOVA SISTEMÁTICA DE
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694/15: NOVA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA "LEI DO BEM" Foi divulgada mais uma medida do ajuste fiscal promovido pelo Governo Federal, a MP nº 694, de 30 de setembro de 2015, que alterou a sistemática de tributação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), modificando a forma de sua dedutibilidade para fins de apuração do lucro real, bem como majorou a alíquota do imposto de renda na fonte ("IRRF") incidente sobre os valores pagos a esse título. No tocante à dedutibilidade das despesas com JCP, o cenário legislativo atual (anterior à vigência da MP nº 694) autoriza a pessoa jurídica a deduzir, na determinação do lucro real, o montante correspondente ao JCP pago a terceiros, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP (desde que tais contribuintes apresentem lucros ou reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes o montante a ser pago ou creditado). A MP nº 692/15 inovou no ordenamento jurídico para instituir um novo limite a ser observado para fins da dedutibilidade das despesas relativas ao pagamento de JCP, qual seja: o percentual de 5% (cinco por cento) ao ano. Assim sendo, o contribuinte deverá cotejar o percentual mencionado no parágrafo anterior com o índice vigente da TJLP e escolher o menor deles para fins de proceder à dedução dos valores pagos a título de JCP. A MP nº 694/15 também elevou a alíquota do IRRF incidente sobre o JCP, de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento). Não houve qualquer alteração quanto à alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre o JCP pago ou creditado a terceiros não residentes no Brasil e/ou beneficiários residentes em países integrantes do rol das denominadas jurisdições de tributação favorecida. Tal alíquota permanece 25% (vinte e cinco por cento). Além disso, a MP nº 694/15 suspendeu a utilização de relevantes incentivos fiscais instituídos pela "Lei do Bem" para o anocalendário de 2016. São eles: dedutibilidade de até 60% (sessenta por cento) das despesas com pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; dedutibilidade das despesas com projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica realizados por Instituição Científica e Tecnológica ("ICT"), da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; dedutibilidade de até 160% (cento e sessenta por cento) das despesas com pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica referentes às atividades de informática e automação, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A vigência da referida MP se iniciará em 1º de janeiro de 2016. Vale ressaltar que a MP terá eficácia de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, podendo ser prorrogada por igual período. O Congresso Nacional, por sua vez, apreciará seus termos e poderá convertêla em lei, o que assegurará a sua eficácia após o referido período. Segue o link para a íntegra da Medida Provisória: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Mpv/mpv694.htm Nossa equipe encontrase à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários.