MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694/15: NOVA SISTEMÁTICA DE

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694/15: NOVA SISTEMÁTICA DE
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694/15: NOVA SISTEMÁTICA DE
TRIBUTAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA "LEI DO BEM"
Foi divulgada mais uma medida do ajuste fiscal promovido pelo Governo Federal, a
MP nº 694, de 30 de setembro de 2015, que alterou a sistemática de tributação dos
Juros sobre Capital Próprio (JCP), modificando a forma de sua dedutibilidade para
fins de apuração do lucro real, bem como majorou a alíquota do imposto de renda na
fonte ("IRRF") incidente sobre os valores pagos a esse título.
No tocante à dedutibilidade das despesas com JCP, o cenário legislativo atual
(anterior à vigência da MP nº 694) autoriza a pessoa jurídica a deduzir, na
determinação do lucro real, o montante correspondente ao JCP pago a terceiros,
calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia
da Taxa de Juros de Longo Prazo ­ TJLP (desde que tais contribuintes apresentem
lucros ou reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes o
montante a ser pago ou creditado).
A MP nº 692/15 inovou no ordenamento jurídico para instituir um novo limite a ser
observado para fins da dedutibilidade das despesas relativas ao pagamento de JCP,
qual seja: o percentual de 5% (cinco por cento) ao ano.
Assim sendo, o contribuinte deverá cotejar o percentual mencionado no parágrafo
anterior com o índice vigente da TJLP e escolher o menor deles para fins de
proceder à dedução dos valores pagos a título de JCP.
A MP nº 694/15 também elevou a alíquota do IRRF incidente sobre o JCP, de 15%
(quinze por cento) para 18% (dezoito por cento).
Não houve qualquer alteração quanto à alíquota do imposto de renda na fonte
incidente sobre o JCP pago ou creditado a terceiros não residentes no Brasil e/ou
beneficiários residentes em países integrantes do rol das denominadas jurisdições de
tributação favorecida. Tal alíquota permanece 25% (vinte e cinco por cento).
Além disso, a MP nº 694/15 suspendeu a utilização de relevantes incentivos fiscais
instituídos pela "Lei do Bem" para o ano­calendário de 2016. São eles:
­ dedutibilidade de até 60% (sessenta por cento) das despesas com pesquisas
tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica, da base de cálculo do IRPJ
e da CSLL;
­ dedutibilidade das despesas com projetos de pesquisa científica e tecnológica e de
inovação tecnológica realizados por Instituição Científica e Tecnológica ("ICT"), da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
­ dedutibilidade de até 160% (cento e sessenta por cento) das despesas com
pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica referentes às
atividades de informática e automação, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A vigência da referida MP se iniciará em 1º de janeiro de 2016.
Vale ressaltar que a MP terá eficácia de 60 (sessenta) dias a contar de sua
publicação, podendo ser prorrogada por igual período. O Congresso Nacional, por
sua vez, apreciará seus termos e poderá convertê­la em lei, o que assegurará a sua
eficácia após o referido período.
Segue o link para a íntegra da Medida Provisória:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015­2018/2015/Mpv/mpv694.htm Nossa equipe encontra­se à inteira disposição para prestar quaisquer
esclarecimentos julgados necessários.

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