O governo federal brasileiro aumenta as

Transcrição

O governo federal brasileiro aumenta as
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO
CLIENT ALERT
OUTUBRO/2015
O GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO AUMENTA AS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE
RENDA INCIDENTE SOBRE GANHOS DE CAPITAL APURADOS POR PESSOAS FÍSICAS
E O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS JUROS SOBRE O
CAPITAL PRÓPRIO DEVIDOS OU PAGOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS AOS SEUS
QUOTISTAS/ACIONISTAS
ÁREA DE PRÁTICA
Conforme anteriormente anunciado pela Presidente Dilma Rousseff e pelo Ministro da
Fazenda Joaquim Levy, em um esforço para evitar déficits no orçamento, o governo
federal brasileiro propôs em 22 e 30 de setembro de 2015, respectivamente, novas regras
aumentando (i) as alíquotas de imposto de renda incidentes sobre os ganhos de capital
auferidos por pessoas físicas na venda ou alienação de bens e direitos (Medida Provisória
nº 692/15) e (ii) o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os juros sobre o
capital próprio devidos ou pagos ou por uma empresa brasileira aos seus
quotistas/acionistas (Medida Provisória nº 694/15).
No que se refere às alíquotas do imposto de renda sobre os ganhos de capital, a Medida
Provisória nº 692/15 (“MP 692”) alterou o artigo 21 da Lei nº 8.981/95 para introduzir as
alíquotas progressivas do imposto de renda (até então, a alíquota do imposto de renda
era 15%):
§ 15% sobre a parcela do ganho que não ultrapassar R$ 1 milhão;
§ 20% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 1 milhão e não ultrapassar R$ 5 milhões;
§ 25% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 20
milhões; e
§ 30% sobre a parcela do ganho que ultrapassar R$ 20 milhões.
Ainda, de acordo com a MP 692, se o mesmo bem ou direito for vendido em partes, o
ganho de capital auferido a partir da segunda operação deverá ser somado ao ganho de
capital auferido na operação original (i.e., o valor total será considerado para fins de
determinação da alíquota aplicável). Em teoria, está regra visa impedir a alienação de um
bem ou direito em etapas como forma de evitar alíquotas mais elevadas.
Embora a MP 692 não faça qualquer referência expressa aos ganhos de capital auferidos
por pessoas físicas e jurídicas não residentes, as autoridades fiscais brasileiras poderiam
sustentar que as novas regras também se aplicam aos não residentes, já que o art. 18 da
Tributário & Aduaneiro
COORDENAÇÃO
Ian Muniz
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Este documento foi elaborado
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Todos os direitos reservados.
Lei nº 9.249/95 determina que os ganhos de capital auferidos por não residentes devem ser apurados de acordo com as
mesmas regras aplicáveis aos residentes no Brasil.
A MP 692 entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2016.
De qualquer forma, caso não seja formalmente convertida em lei em 60 dias (extensível por outros 60 dias) contados de
sua publicação, as novas alíquotas do imposto de renda introduzidas pela MP 692 não serão aplicáveis. Neste caso, os
ganhos de capital decorrentes da venda ou alienação de bens e diretos por pessoas físicas brasileiras permaneceriam
sujeitos à alíquota de 15%.
De modo a se tornar aplicável em 2016, a MP 692 deve ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2015. Caso a
conversão em lei se der de 1º de janeiro de 2016 em diante, as novas regras somente serão exigíveis a partir de 1º de
janeiro de 2017.
Adicionalmente, durante o processo de conversão da medida, o Congresso pode alterar as regras anteriormente
comentadas (o Congresso apresentou 89 emendas à MP 692). Portanto, é possível que existam mudanças significativas
na versão final da lei. Entre outras, há diversas emendas estabelecendo alíquotas de imposto de renda mais baixas do que
aquelas constantes na redação original e também emendas que excluem os não residentes das novas alíquotas do
imposto de renda introduzidas pela MP 692.
A despeito disso, levando-se em consideração que a MP 692 seja convertida em lei sem mudanças significativas, algumas
controvérsias podem surgir com relação às seguintes circunstancias: (i) operações concluídas em 2014 ou 2015 com
pagamentos do preço de venda diferidos para 2016; (ii) pagamentos diferidos depositados em escrow accounts; e (iii)
pagamentos que estão sujeitos à condições futuras, tais como valores de earn-out vinculados ao aumento da receita bruta
da empresa.
Nossa avaliação preliminar é no sentido de que os pagamentos diferidos relativos às operações concluídas até 31 de
dezembro de 2015 deveriam permanecer sujeitos às alíquotas do imposto de renda aplicáveis no momento em que a
operação foi concluída. No entanto, há argumentos que podem levar à conclusão de que a parcela do preço pago em anos
subsequentes estaria sujeita às novas alíquotas. Assim, na ausência de emenda à MP 692 esclarecendo a questão, existe
a possibilidade das autoridades fiscais adotarem essa segunda posição.
Quanto aos pagamentos sujeitos a condições futuras, seria mais complicado defender esta posição, uma vez que neste
caso o pagamento poderia ser visto pelas autoridades fiscais como um novo fato gerador, desvinculado da operação
original.
Além disso, destacamos que as novas regras introduzidas pela MP 692 devem ser avaliadas de forma conjunta com os
tratados para evitar a dupla tributação (“DTT”) celebrados pelo Brasil.
Destacamos, ainda, que a MP 692 se aplica apenas às regras gerais de ganhos de capital. Desta forma, todas as situações
reguladas por regras específicas (e.g., investimentos em Fundos de Investimentos em Participações, investimentos nos
mercados financeiro e de capitais, ganhos líquidos auferidos em operações realizadas por pessoas físicas no mercado de
ações e ganhos de capital realizados por não residentes localizados em países com tributação favorecida) permanecem
inalteradas.
Com relação aos juros sobre o capital próprio devidos ou pagos por uma empresa brasileira para seus
quotistas/acionistas, a Medida Provisória nº 694/15 (“MP 694”) alterou o artigo 9º da Lei nº 9.249/95 para aumentar a
alíquota do imposto de renda na fonte de 15% para 18%.
Adicionalmente, a MP 694 também limitou a dedutibilidade das despesas com juros sobre o capital próprio para fins do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), que é atualmente
calculada com base na aplicação da taxa diária, pro rata, da variação da taxa de juros de longo prazo (“TJLP”) sobre certas
contas do patrimônio líquido da empresa brasileira. De acordo com as novas regras, a dedução fica limitada a 5% por ano
ou a TJLP, o que for menor.
Da mesma forma, a MP 694 entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Finalmente, notem que se não for convertida em lei em 60 dias (extensíveis por outros 60 dias) contados de sua
publicação, as novas regras introduzidas pela MP 694 não serão aplicáveis.
Estamos à sua disposição caso tenha dúvidas ou precise de informações adicionais.
Ian Muniz
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Marco Monteiro
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Fernando Pascowitch
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Bruno Habib N. Barbosa
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