Lei_n_1138_01 tipo: - Prefeitura Municipal de Rio Pardo

Transcrição

Lei_n_1138_01 tipo: - Prefeitura Municipal de Rio Pardo
Prefeitura Municipal de Rio Pardo
LEI Nº 1138, DE 27 DE JUNHO DE 2001 =
ALTERA E ACRESCE PARÁGRAFO
ÚNICO AO ARTIGO 12 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.029, DE 25 DE MAIO DE
2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDIVILSON MEURER BRUM, Prefeito Municipal de Rio Pardo,
faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 51, III, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada e acrescido parágrafo único à redação do
Artigo 12 da Lei Municipal nº 1.029, de 25 de maio de 2000 (Lei do Plano Diretor), que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 12 – O regime urbanístico e o uso do solo de cada zona são os
constantes do Quadro 1 – Usos e Regime Urbanístico.
Quadro 1
QUADRO DE USOS E REGIME URBANÍSTICO
Zona
IA
TO
CI
(m2)
30
Recuo
Frente
(m)
4
Recuo
Lateral
(m)
Art.18
ZR1
3,2
70%
ZR2
2,0
50%
35
4
Art.18
ZR3
1,0
50%
3.000
6
Art.18
ZC1
3,2
90%
70%
30
0
Art.18
ZC2
2,2
70%
50%
35
4
Art.18
ZM
1,2
70%
-
8
Art.18
ZI
1,0
50%
-
10
5
ZIA
ZE1
0,1
1,0
50%
20.000
300
15
4
Art. 18
Recuo Altura
Lote
Usos
Fundo Máxima Mínimo
(m)
(m2)
Art.18 4 Pav.
300
R, CSD, RT e
I1
Art.18 4 Pav.
250
R, CSD, CSR,
ERLN e I1
Art.18 2 Pav.
3.000 R(a,d,f,g),
ERLN, CSD e
RT
Art.18 4 Pav.
300
R, CSR(b) ,
ERLN, CSD e
RT
Art.18 4 Pav.
300
R, RT, CSTP,
ERL, CSD, RT
e I1
Art.18
10m
600
R(a,g),
RT,
ERLN, CSTP,
CSP,
CSR,
CSD e I1
5
2.500 I2, I3, CSTP,
CSP e ERLN
2 Pav. 20.000 R, CSD e RT
Art. 18 2 Pav.
300
R(a), RT e
CSD
Rua Andrade Neves, 324 – Rio Pardo – RS – CEP 96.640-000 – Cx Postal 01
Home Page: www.riopardo.rs.gov.br
E-mail: [email protected]
“Doe Órgãos, Doe Sangue Salve Vidas.”
Prefeitura Municipal de Rio Pardo
Parágrafo Único – Para os lotes adjacentes às edificações consideradas de valor histórico e
cultural, relacionadas no Artigo 37 e constantes no levantamento do Patrimônio Histórico de Rio
Pardo, a altura máxima permitida é de 2 (dois) pavimentos, sendo que estas edificações devem
manter o estilo arquitetônico das edificações arroladas como de valor histórico.”
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.
EDIVILSON MEURER BRUM
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO OSLITO DOS SANTOS ROCHA
Secretário Municipal da Administração
Rua Andrade Neves, 324 – Rio Pardo – RS – CEP 96.640-000 – Cx Postal 01
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E-mail: [email protected]
“Doe Órgãos, Doe Sangue Salve Vidas.”

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