Técnico

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Técnico
Federação de Automobilismo de São Paulo
FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO
HISTÓRICOS V8 5000
REGULAMENTO TÉCNICO
2013 / 2014
ARTIGO 1 : VEÍCULOS E MODIFICAÇÕES PERMITIDAS
ARTIGO 2 : CARROCERIA E DIMENSÕES
ARTIGO 3 : PESO
ARTIGO 4 : MOTOR
ARTIGO 5 : COMBUSTÍVEL
ARTIGO 6 : LUBRIFICAÇÃO E ARREFECIMENTO
ARTIGO 7 : SISTEMA ELÉTRICO
ARTIGO 8 : TRANSMISSÃO PARA AS RODAS
ARTIGO 9 : SUSPENSÃO
ARTIGO 10 : FREIOS
ARTIGO 11 : SISTEMA DE DIREÇÃO
ARTIGO 12 : RODAS E PNEUS
ARTIGO 13 : EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
ARTIGO 14 : ESTRUTURA DE SEGURANÇA
ARTIGO 15 : CONSIDERAÇÕES GERAIS
IMPORTANTE: O presente Regulamento Técnico irá prevalecer
inalterado, salvo eventuais adendos que ocorrerem nesse período e
que poderão ser editados com único objetivo de atender alterações
imprescindíveis, cujos casos, além de outras eventualidades que
venham a ocorrer durante o campeonato, serão avaliados pela
Comissão Técnica e Desportiva da FASP.
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ARTIGO 1 - VEÍCULOS E MODIFICAÇÕES PERMITIDAS
1 – VEÍCULOS E MODIFICAÇÕES PERMITIDOS
Veículos de série nacionais e importados, fabricados a partir de 1964 até
1979, das marcas FORD modelos Maverick, Galaxie, Mustang e Cougar,
dentre outros, e CHRYSLER modelos Dodge Dart e Dodge Charger, dentre
outros, não sendo permitidos protótipos, carros esporte ou séries especiais,
como por exemplo Shelby Cobra, dentre outros.
2 – MODIFICAÇÕES PERMITIDAS
Tudo o que não constar deste Regulamento é expressamente Proibido.
Sendo assim, todos os itens que não forem contemplados neste
Regulamento deverão encontrar-se nas suas características originais, e no
caso de dúvida, as peças deverão ser confrontadas com as originais de
fábrica. Quando este Regulamento não permitir clara e especificamente que
a peça ou componente possa receber algum tipo de trabalho, esta deverá ser
mantida Original. É Proibida toda e qualquer adição de material, por exemplo
solda, colagem, eletrólise, dentre outros tipos, a qualquer elemento
mecânico, seja motor, cambio e suspensões, exceto quando houver
expressa especificação para aceitar tais trabalhos. Além das restrições
acima, em especial no caso da Suspensão Dianteira, é Proibido alterar
qualquer peça ou componente sob qualquer aspecto, na forma ou na
composição, quer nas dimensões físicas, tais como, entortar, amassar,
cortar, soldar, reduzir ou aumentar, adicionar ou retirar material, dentre
quaisquer outras possibilidades, quer nos locais das fixações e pontos de
apoio, e na dúvida, as peças e fixações deverão ser confrontadas com as
originais de fábrica.
Exceto onde estiver especificamente assinalado neste Regulamento, Não
São Permitidas substituições de peças ou componentes originais sob
nenhuma hipótese, bem como é Proibido a utilização por troca ou
intercâmbio de peças ou componentes, quaisquer que sejam, e ainda que
originais, específicos de carros com um determinado modelo e marca, para
uso em outros carros de modelos e/ou marcas diferentes, sob qualquer
hipótese.
Nos casos em que a comparação ou avaliação das reproduções ou
substituições estiver em desacordo com o descrito acima, ou existir dúvida
quanto á igualdade das peças, os Comissários Técnicos e Desportivos da
FASP darão o parecer final.
3 – SÃO PROIBIDOS
1 – Uso de válvulas reguladoras de pressão de pneus.
2 –Uso de mini saia.
3 – Préaquecimento artificial de pneus.
4 – Uso de material titânio.
5 – Uso de material diferente de ferro/aço nos discos ou tambor de freio.
6 – Uso de párabrisa temperado.
ARTIGO 2 - CARROCERIAS E DIMENSÕES
1 – CARROCERIA
A aparência externa do veículo deverá ser a original do veículo, é obrigatória
a retirada de párachoques dianteiro e traseiro, sendo permitido rebater
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somente a parte interna dos pára-lamas desde que mantidas suas
dimensões externas inalteradas, e permitido o uso de spoiler dianteiro. são
proibidos extratores de ar, laterais do tipo minisaias, aerofólios de qualquer
tipo e alargamento dos páralamas. É permitido soldar chapas de aço em
locais diversos, inclusive no interior do veículo no teto ou no assoalho onde
fica o banco do piloto, e do outro lado, para eventual conserto de locais com
ferrugem, desde que a chapa de aço utilizada tenha espessura igual ou
maior do que a espessura da chapa de aço original na região do conserto.
É obrigatório o uso de todas as peças e partes inerentes à carroceria original
do veículo, quaisquer que sejam, inclusive a ferragem da tampa traseira,
tendo esta regra como sua única exceção os párachoques dianteiro e
traseiro, os quais deverão ser retirados. Para reduzir o peso dos veículos,
porém, é permitido a substituição do material metal por fibra de vidro do
capô, saia dianteira com ou sem “spoiler”, pára-lamas dianteiros esquerdo e
direito, portas esquerda e direita, da tampa do porta malas, das cantoneiras
nas extremidades dos paralamas traseiro direito e esquerdo, inclusive com
mini “spoiler” na tampa do portamala traseira Modelo Grabber americano, e
do mini “spoiler” inferior traseiro que pode ter furos opcionais, mantidas
Inalteradas as formas originais; também é permitida a substituição do motor
de arranque original por outro mais moderno, bem como da caixa seca
original de ferro por réplicas de material mais leve tipo alumínio, sendo neste
caso obrigatório o uso de reforço no local do tunel por uma chapa de aço
com medidas mínimas de "4mm espessura x 7cm largura x comprimento
necessário para circundar o tunel". Também é obrigatória a substituição de
todos os vidros por materiais transparentes plásticos ou policarbonatos do
tipo Lexan nas portas, nas laterais e na traseira, sendo que para o párabrisas
dianteiro é opcional o uso de vidro L\laminado ou de Lexan, sendo ainda
opcional o uso de acrílico somente no vidro traseiro. Fica ressaltado para
todos os casos de substituição acima previstos, que não pode haver nenhum
comprometimento da segurança.
2 – MATERIAIS INFLAMÁVEIS
É obrigatória a retirada dos bancos originais, das laterais internas de
papelão, das forrações acústicas e demais materiais inflamáveis do interior
do veículo.
3 – PÁRACHOQUE
É obrigatória a retirada dos párachoques dianteiro e traseiro.
4 – PÁRALAMAS
É permitido rebater sem retirar material interno das “abas” dos páralamas, e
desde que os mesmos mantenham obrigatoriamente suas formas e
dimensões externas originais.
5 – TELA DE PROTEÇÃO
A fixação da tela de proteção do vão do vidro da porta esquerda é opcional.
Se utilizada, a tela de proteção deve ser obrigatoriamente fixada com rebites
tipo pop, ou com parafusos, mantendo-se a tela esticada, é vedada a fixação
com material tipo velcro ou botões.
6 – ESPELHOS
É obrigatória a permanência dos espelhos retrovisores, internos e externos
esquerdo e direito, sendo liberado o uso de qualquer marca e modelo. Nos
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casos onde os carros originais não tinham os espelhos externos do lado
direito, é obrigatória a instalação do mesmo.
7 – PAINEL DE INSTRUMENTOS
É obrigatório manter o painel de instrumentos original do veículo, sendo,
porém permitido a retirada de todos os seus instrumentos e acabamentos,
inclusive os da coluna de direção, a fiação elétrica originais, e a tampa do
portaluvas. É livre o uso de instrumentos de medição (relógios) diversos, tipo
contagiros, pressão de óleo, temperatura da água, dentre outros. É
obrigatório a retirada da almofada (forração) superior do painel por ser de
material inflamável.
8 – VIDROS
Todas as superfícies envidraçadas devem ser de material transparente com
mais de 65% de transparência. É obrigatório o uso de parabrisa dianteiro
com vidro laminado de livre procedência, sendo opcional o uso de
policarbonato (Lexan) com espessura mínima de 5 mm. Para os vidros das
portas, e demais vidros do veículo é obrigatório o uso de material
transparente tipo policarbonato (Lexan), ou de acrílico somente no vidro
traseiro, todos com no mínimo 3 mm de espessura. É permitido o uso de
tomada de ar tipo NACA nos vidros das portas, com defletor de no máximo
10 mm para forçar a entrada de ar, ou do tipo mangueira plástica, dentre
outros, com a única finalidade de ventilar o habitáculo do piloto. O vidro das
portas quando totalmente fechado, deverá ter uma abertura para que a porta
possa ser aberta pelo lado externo, sendo ainda que as portas devem ter
sistemas ou maçanetas para que possam ser abertas tanto por fora quanto
por dentro do carro.
9 – REBAIXAMENTO DA SUSPENSÃO / ALTURA DO CARRO
Permitido o rebaixamento da suspensão sendo que nenhuma parte do carro
deve tocar o solo com os quatro pneus vazios, incluindo-se o escapamento.
Esta medida deve ser feita com o veículo em ordem de marcha.
10 – TRAVA DO CAPÔ
Obrigatório instalar 2 travas de segurança no capo do motor e 2 na tampa da
mala traseira.
11 – FARÓIS
É permitida a substituição dos faróis por outros de lente de material plástico
desde que fixado no mesmo lugar dos originais, e devem estar em perfeito
funcionamento para não descaracterizar a aparência do veículo original. É
obrigatória a proteção de todas as lanternas e faróis dianteiros com adesivo
tipo contact ou fita isolante.
12 – PAREDE ANTI FOGO
Quando o tanque de gasolina for colocado internamente no porta malas, o
volume do porta-malas do veículo e o compartimento do motor devem estar
separados do habitáculo por paredes divisórias metálicas estanques, com
posicionamento e dimensões livres, sendo a dianteira original de fabrica, e
traseiras fabricadas com chapa de aço de 1,50mm de espessura, ou chapa
de aço com 1,00mm de espessura com revestimento externo de fibra
antifogo, ou chapa de alumínio de 3,00mm de espessura, ou chapa de
alumínio de 1,00mm de espessura com revestimento externo de fibra
antifogo, que poderá ser soldada ou rebitada na estrutura principal. Referidas
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paredes devem ser totalmente estanques para impossibilitar qualquer
passagem de fluidos entre o volume do porta-malas e/ou compartimento do
motor, e o volume do habitáculo do piloto, mesmo com o carro em posição
invertida. Visando a segurança do piloto, é permitida a substituição dos
revestimentos do habitáculo por produtos que superem tecnicamente a
eficiência e segurança dos definidos neste regulamento, obedecendo aos
posicionamentos definidos. Quando o tanque de gasolina for colocado
externamente na parte inferior ao assoalho do porta malas, não é necessária
a parede anti fogo acima especificada.
13 – HABITÁCULO DO PILOTO
Nenhuma tubulação poderá passar pelo habitáculo do piloto no veículo, o
qual deverá estar livre da emanação de gases e vazamento de líquidos.
ARTIGO 3 - PESO
1 – PESO DO VEÍCULO
O peso mínimo do veículo ao final das tomadas de tempo oficiais e das
corridas deverá ser de no mínimo 1.220 Kg (um mil duzentos e vinte quilos).
Na pesagem, o piloto deverá estar no carro, com todas as vestimentas
utilizadas na corrida e não molhadas artificialmente, inclusive capacete, e as
aferições serão feitas levando-se em consideração o veículo examinado, com
lubrificantes do motor e câmbio, fluido de freio e combustível nos níveis em
que terminar a competição ou a tomada de tempo, vedada a adição posterior
de líquidos ou fluidos acima mencionados. Os componentes mecânicos ou
da carroceria perdidos ou caídos do veículo, durante a competição e/ou
tomada de tempo oficiais, não poderão ser colocados de volta no veículo
com vistas à aferição do peso, sendo certo que o veículo terá seu peso
aferido nas exatas condições em que terminou a competição e/ou tomada de
tempo, desconsiderado, pois, para esse fim, qualquer material encontrado
solto no interior do veículo devendo, o mesmo, ser retirado antes da aferição
do peso.
2 – USO DE LASTRO
Somente será permitido colocar nos veículos lastro de aço com o peso
máximo de 40 (quarenta) Kg, desde que seja integralmente colocado dentro
do porta malas do veículo em locais de fácil identificação, e firmemente
parafusados.
3 – PESAGEM APÓS O TÉRMINO DAS CORRIDAS
É obrigatória a pesagem dos 03 (três) veículos da categoria que chegarem
nas 03 (três) primeiras colocações ao final de cada etapa, e caso venha a
ocorrer alguma irregularidade de veículo, serão pesados sucessivamente os
que chegarem a partir da 4º colocação em diante.
ARTIGO 4 - MOTOR
1 – MOTOR
É obrigatoriamente ser o FORD V8 302”, de série, sendo permitido sua
adaptação em veículos FORD que originalmente tenham sido fabricados
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com motores de outros tamanhos ou cilindrada, e o motor dos veículos
CHRYSLER deve Obrigatoriamente ser V8 318” de série:
2 – FIXAÇÃO DO MOTOR
Obrigatoriamente estar fixado no local original, com os apoios, suportes e
coxins originais, sem tolerância para variação de suas medidas e localização
originais. É Permitido o travamento dos coxins do motor e do câmbio.
3 – PREPARAÇÃO DO MOTOR
Livre. Respeitando as seguintes limitações:
4 – BLOCO
Originais de ferro fundido dos motores originais FORD V8 302,” e DODGE
V8 318”, com Livre trabalho, podendo opcionalmente serem encamisados.
É permitido aumento no bloco do motor de até.060” de sobremedida no
diâmetro dos cilindros e dos pistões. Os pistões são de configuração e
material livres.
5 – CABEÇOTE
Originais de ferro fundido dos motores originais FORD V8 302,,” e DODGE
V8 318”, com preparação livre.
6 – CORRENTE DO COMANDO
Permitida troca de corrente de comando de configuração livre, e do sistema
de correias original (alternador, bomba d’água, Damper). Livre utilização de
comandos de competição e de todos seus componentes correlatos tais como
balanceiros, molas, tuchos, presilhas, varetas, guias, etc.
7 – SOBREALIMENTAÇÃO
É Proibida a utilização de motor sobrealimentados, turbo, injeção eletrônica
de combustível, nitróxido, supercharger.
8- ARVORE DE MANIVELA
É obrigatório o uso de árvore de manivela (virabrequim) com curso original.
9 – CARBURADOR
É permitido o uso de carburador Quadrijet da marca HOLLEY modelo 4776
mecânico – 600 cfm, para os motores FORD e DODGE, com opção de
flange de até 1” entre o carburador e o coletor de admissão.
10 – COLETOR DE ADMISSÃO
É permitido o uso de coletor de alumínio para Quadrijet.
11 – SISTEMA DE IGNIÇÃO
O sistema de distribuidor e ignição original poderá ser substituído livremente
por sistema eletrônico composto por distribuidor e módulo de comando.
12 – FILTRO DE AR
Filtro livre, sem a captação de ar forçada.
13 - CARTER
É permitido o uso de carter com maior volume de óleo, sendo porém
PROIBIDO o uso de carter seco e bomba de óleo externa.
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14 – BOMBA D’ÁGUA
Obrigatório o uso de bomba d'água do tipo mecânico e acionamento original,
de livre vazão.
15 – BOMBA DE ÓLEO
Obrigatório o uso de bomba de óleo do tipo mecânico e acionamento
original, de livre vazão.
16 – COLETOR DE ESCAPAMENTO
É permitido o uso de dimensionado livre.
Permitido o uso de qualquer tipo de escapamento. No caso de saída traseira
os orifícios dos canos não poderão ultrapassar o comprimento total do
veículo por mais de 150mm, nem poderão ser mais altos que 450mm do
solo, nem tocarem o solo com os quatro pneus vazios. Se saírem pela
lateral, deverão estar atrás de uma linha imaginária que divide a distância
entre eixos do veículo ao meio, e não poderão projetar-se para fora da
carroceria, olhando-se de cima.
Permitido a livre instalação de instrumentos de medição tais como sonda
lambda (mistura ar/combustível), etc, nos tubos de escape.
17– ABAFADOR
Nos boxes é obrigatória a utilização de pelo menos um abafador em cada
tubo do escapamento, ou um único no caso de abafador de dupla entrada.
ARTIGO 5 - COMBUSTÍVEL
1– REABASTECIMENTO
É proibido o reabastecimento durante a prova e no grid.
2 – TANQUE DE COMBUSTÍVEL
É Permitido a retirada do tanque de combustível original do veículo, e sua
substituição por outro tanque de combustível que seja de material metálico
resistente e aprovado pela CBA, fixado com tiras de aço ou outra forma
segura e resistente, e com capacidade máxima de 100 litros. O tanque de
combustível poderá ser instalado tanto (i) na parte Interna do porta malas, e
neste caso é obrigatória a manutenção da caixa do estepe original (ou sua
substituição pela de outro veículo igual, ou mais moderno, desde que seja de
aço, no caso de inutilização da caixa original por ferrugem), quanto na parte
externa inferior do porta malas, sendo neste caso Permitido a retirada da
caixa do estepe original, e o buraco resultante tampado com chapa de aço
de espessura igual ou superior à espessura da chapa original, a qual deverá
ser firmemente soldada em toda a sua volta. Em ambos o caso de
localização do tanque de combustível, quer interno ou externo ao porta
malas, o bocal de alimentação do combustível deverá sempre ficar na parte
interna do porta malas. É obrigatório ter um dispositivo que facilite a
drenagem do combustível no tanque, sendo permitido o uso de catch tank,
ou de bujão.
3–TUBULAÇÃO DE COMBUSTIVEL
É permitida a substituição da canalização original de combustível por outra
de qualquer diâmetro e qualidade superior à original tais como Aeroquip, etc,
a qual, no entanto, não poderá passar por dentro do habitáculo do piloto.
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4 – BOMBA E FILTRO DE COMBUSTÍVEL
A bomba de combustível deve ser única e do tipo e acionamento mecânico
original do veículo, podendo ser substituída por uma mecânica do tipo “alto
volume”, desde que instalada no local original. É obrigatório o uso de pelo
menos 1 (um) filtro de combustível na linha de alimentação do motor.
5 – COMBUSTÍVEL
É obrigatória a utilização do combustível gasolina comum de qualquer marca
normalmente disponível nos postos de gasolina, como gasolina podium da
Petrobrás.
Todos os veículos já deverá chegar no autódromo de Interlagos devidamente
abastecidos tanto para as secções de treinos livres, nas 6ª feira, quanto para
a classificação e a corrida, no Sábado.
ARTIGO 6 - LUBRIFICAÇÃO E ARREFECIMENTO
1 – RESERVATÓRIO PARA RESPIRO (MOTOR E RADIADOR)
E obrigatória a instalação de 2 (dois) reservatórios individuais e separados,
translúcidos ou não, sendo o para respiro do óleo motor de no mínimo 2
(dois) litros, e o para respiro da água do radiador de no mínimo 1 (um) litro, e
ambos colocados dentro do habitáculo do motor.
2 – RADIADORES
É Permitido o uso de Radiador de Água com Tipo e Capacidade Livres,
sendo também Permitido e Opcional o uso de Radiador extra para o Óleo
com Tipo e Capacidade Livres.
3 – HÉLICE PARA VENTILAÇÃO
O sistema de hélice para ventilação deve obrigatoriamente ter acionamento
mecânico original, podendo opcionalmente ser do tipo Hidrodinâmico. É
permitido o uso livre de polias e correias de quaisquer tipos ou materiais,
inclusive correias em “V” ou do tipo “poli V” (serpentina), para acionamento
da hélice, alternador e bomba de água. É proibido o uso de ventoinhas
elétricas.
ARTIGO 7 - SISTEMA ELÉTRICO
1 – BATERIA
A Bateria é livre no que se refere a marca e tamanho, fabricado no Brasil,
com capacidade de 12 Volts, amperagem livre e do tipo selado, e deve ser
instalada dentro do habitáculo, próxima do local do banco do passageiro,
devidamente fixada, protegida e de fácil acesso. Quando a passagem de fios
elétricos se fizer no interior do habitáculo, os fios deverão ser encapados
com materiais isolantes, e fixados à carroceria, não podendo de nenhuma
maneira ficar em contato com canos ou outro elemento condutor de
combustível.
2– ALTERNADOR
Obrigatório o uso do alternador, de livre amperagem, porém com
acionamento original.
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É obrigatório que o alternador fique sempre funcionando enquanto o motor
do carro estiver ligado e em funcionamento. Proibido usar qualquer artifício
para desligá-lo com o motor funcionando.
3 – LUZES DE FREIO
É obrigatório o uso de no mínimo 2 (dois) pontos de lâmpadas de freio, com
capacidade mínima de 20 Watts e que ao final da prova estejam em perfeito
funcionamento, sendo permitida a instalação opcional de mais 2 (dois)
pontos de lâmpadas na parte interna do habitáculo, voltados para a parte
traseira do veículo.
ARTIGO 8 - TRANSMISSÃO PARA AS RODAS
1 – TRANSMISÃO PERMITIDA
Câmbio mecânico original do veículo, de 3 ou 4 marchas para frente, engate
em H, fixado no local original, sendo permitido somente a troca do sistema
original do trambulador e do “canhão”, e também permitido a mudança da
posição original da alavanca de mudanças. É obrigatório o uso das relações
de marcha originais dos câmbios, sendo expressamente proibida qualquer
alteração ou troca dessas relações.
2 – DIFERENCIAL E EIXO CARDAN
O diferencial deve obrigatoriamente ser o ORIGINAL do veículo sendo livre a
relação interna. É permitido o uso de autoblocante, sendo vedado no entanto
o uso de controle eletrônico de tração. É obrigatório a colocação de uma
cinta de aço presa na parte inferior da carroceria para segurar o eixo cardan
em caso de alguma quebra ou acidente, de modo a evitar que ele caia no
chão enquanto o veículo ainda estiver em movimento.
ARTIGO 9 - SUSPENSÃO
1 – SUSPENSÃO
Todos os componentes da suspensão devem ser ORIGINAIS, podendo ser
substituídos por itens de fabricação recente, desde que sejam idênticos aos
originais.
2 – PONTOS DE FIXAÇÃO
Devem ser os ORIGINAIS, permitido a troca das buchas e borrachas da
suspensão por materiais mais modernos e seguros, tipo poliuretano e outros.
3 - MODIFICAÇOES
É proibido modificar o sistema de suspensão original básico do veículo,
porém pode rebaixar o veiculo com molas dianteiras / amortecedores mais
curtos ou cortados elos das molas dianteiras e a haste dos amortecedores, e
na suspensão traseira podem ser colocados calços e/ou retiradas barras do
feixe de molas, sendo que, no mais, as suspensões dianteira e traseira
devem obrigatoriamente permanecer originais.
4 – BARRAS ESTABILIZADORAS
É permitido o seu uso na dianteira ou traseira, porém quando montadas,
devem ser as originais do veículo por marca e modelo, inclusive quanto aos
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pontos e locais de fixação e montagem, os quais devem ser idênticos aos
originais, e sem nenhuma tolerância de variação.
5 – AMORTECEDORES
É livre somente a utilização de amortecedores de fabricação nacional, de
qualquer marca, modelo e calibragem, desde que mantidos os pontos de
fixação originais, e são proibidos amortecedores do tipo “coil over”.
ARTIGO 10 - SISTEMA DE FREIOS
1 – FREIO DIANTEIRO
É permitido o uso de freio (pinça e pastilhas) importados, e discos de freio
nacional com diâmetro máximo de 320mm.e espessura máxima de 30mm,
sendo proibido discos de carbono.
2 – FREIO TRASEIRO
É permitido o uso do sistema de freios original a tambor com ou sem válvula
antibloqueio, ou a substituição do tambor por freio a disco e pinças de
fabricação no Mercosul, e sendo livre o material das pastilhas.
3 – CILINDRO MESTRE
Cilindro mestre é livre e deve ser de fabricação no Mercosul.
Permitido o uso de servo freio de fabricação no Mercosul.
É PROIBIDO o uso de componentes de competição, discos de carbono,
controle eletrônico de frenagem, ABS e outros.
4 – TOMADAS DE AR PARA FREIOS
É permitido o uso de tomadas de ar NACA ou de outro tipo, para ventilação
dos freios dianteiros e traseiros, as quais devem se confeccionadas em tubos
flexíveis de materiais plásticos ou metálicos, e que não podem estar abaixo
do limite de altura do veículo, sendo permitido fazer furos para passagem de
ar somente no”spoiler” dianteiro.
Os dutos de ventilação devem estar apontados para os componentes dos
freios dianteiros e traseiros. É expressamente proibido fazer qualquer tipo de
alteração na lataria externa para ventilação do freio traseiro.
5 – FREIO DE ESTACIONAMENTO
Opcional o uso do sistema de freio de estacionamento (freio de mão) o qual
poderá ser retirado.
ARTIGO 11 - SISTEMA DE DIREÇÃO
1 – SISTEMA PERMITIDO
Original do veículo, podendo substituir borrachas e buchas por material mais
moderno, ou ainda reforçar o conjunto por meio de acréscimo de material nos
pontos de montagem, e desde que mantidas inalteradas as dimensões e
fixações dos itens originais.
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2 – VOLANTE DE DIREÇÃO
Livre, permitida à utilização de volante de direção esportiva, sendo opcional a
instalação de cubo estriado de remoção rápida, vedado o uso de volantes de
madeira.
ARTIGO 12 - RODAS E PNEUS
1 – RODAS
Material e fabricação das rodas dianteira e traseira livre, diâmetro máximo
até 16 polegadas, tala (larguras) dimensões livres respeitados o limite
externo dos pára-lamas originais, que não podem ser alterados.
2 – PNEUS
Permitido somente o tipo radial de rua, nacional ou importado, observadas
rigorosamente as seguintes medidas, e respectivas especificações de Marca
e Modelos dos pneus:
Largura da Banda: até 265mm máximo, respeitado o limite externo dos páralamas originais, os quais não podem ser alterados.
Altura do pneu: igual ou maior que 35 (perfil igual ou maior que 35% da
largura do pneu).
Diâmetro máximo do aro de 16 polegadas. É expressamente proibido o uso
de pneus riscados, lixados, remanufaturados, remold e slick.
3 – MARCA E MODELO
Permitidos: Toyo modelo Proxes 4, Toyo mod. Proxes T1R, Nexen mod.
N3000, Yokohama mod. Advan Sport, Dunlop mod. SP Sport 8000, Dunlop
mod. DZ 101, e Continental mod. Conti-SportContact.
Caso qualquer das Marcas e Modelo de pneus aqui relacionados neste item,
seja descontinuada pelo fabricante, ou por qualquer motivo não seja
encontrada no mercado nos tamanhos e dimensões estabelecidos,
imediatamente acima, então essa Marca e Modelo de pneu NÃO poderão ser
utilizadas. Também NÃO é Permitido o uso de nenhum outro Modelo de pneu
que o Fabricante eventualmente passe a comercializar, em eventual
substituição a qualquer um dos modelos Permitidos acima.
É expressamente Proibido o uso de pneus de qualquer outro tipo ou marca
que não os especificados neste item e Proibido uso de pneus riscados,
lixados, remanufaturados, e remold.
ARTIGO 13 - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
1 – BANCO DO PILOTO
Só podem ser utilizados bancos do piloto homologados pela Confederação
Brasileira de Automobilismo (CBA) e/ou Federation Internationale de
l'Automobile (FIA), com apoio de cabeça incorporado. Os suportes do banco
devem ser fixados sobre suportes soldados à estrutura principal. Sua fixação
nos suportes deve ser feita por meio de no mínimo 4 parafusos com no
mínimo 8 mm de diâmetro e resistência mínima de 8,8Nn, sendo 2 na parte
frontal do banco e 2 na parte traseira do mesmo. É obrigatória a fixação do
banco para piloto na posição do banco original do veículo.
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2 – EXTINTOR DE INCÊNDIO
É obrigatória a instalação, dentro do habitáculo do veículo, de no mínimo 1
(um) extintor de incêndio de 4 kg (quatro quilos) de pó químico fixado na
posição vertical, carregado e dentro prazo de validade da carga e da sua
carcaça, e o sistema ser dividido internamente para descarga no cockpit e no
compartimento do motor. As seguintes informações devem estar visíveis no
extintor: capacidade, tipo de extintor, e peso ou volume do extintor. A garrafa
do extintor deve estar devidamente fixada dentro do cockpit. È permitido
qualquer sistema de disparo que possua fonte de energia própria desde que
seja possível acionar os extintores no caso de todos os sistemas elétricos do
carro falhar. O piloto deve poder disparar os extintores manualmente quando
estiver sentado normalmente, com os cintos de segurança atados e o volante
de dirigir em posição. O sistema de disparo externo deve estar combinado
com uma chave geral de corte e deve trabalhar em qualquer posição, mesmo
com o carro invertido, e este disparador externo deve estar marcado com
uma letra “E” vermelha em um círculo branco. Os bicos dos extintores devem
ser instalados de forma que não apontem diretamente ao piloto.
3 – CINTO DE SEGURANÇA
É obrigatória a instalação de cinto de segurança homologado, com no
mínimo 4 (quatro) pontos de fixação. Estes cintos devem estar firmemente
presos ao carro conforme o anexo J da FIA. Unicamente podem ser
utilizados cintos de segurança homologados pela Confederação Brasileira de
Automobilismo (CBA) e/ou Federation Internationale de l'Automobile (FIA).
4 – CHAVE GERAL E ALÇA DO EXTINTOR
O piloto, quando sentado com o cinto de segurança atado e o volante de
dirigir em posição, deve poder desligar todos os circuitos elétricos desde a
ignição, a luz de chuva, etc, por meio de uma chave geral de corte à prova de
faíscas e instalada dentro do cockpit. Esta chave deverá estar localizada num
painel e ficará claramente indicada por um símbolo mostrando um raio
vermelho sobre um triângulo azul com bordas brancas. Deverá existir
também uma chave de corte exterior que permita sua operação à distância
com uma barra, e esta chave externa deverá estar situada na região da porta
direita.
5 – ANEL PARA REBOQUE
Todos os carros devem estar equipados com 2 anéis para reboque,
localizados 1 na parte frontal do veículo e 1 na parte traseira do mesmo.
Esses anéis devem estar operacionais a qualquer momento do eventoe
estarem firmemente fixados na estrutura do veículo. Os citados anéis devem
ser claramente visíveis e pintados nas cores vermelha, amarela ou laranja.
ARTIGO 14 - ESTRUTURA DE SEGURANÇA (SANTO ANTONIO)
1 – ARCO DE SEGURANÇA
É obrigatório o uso do arco de segurança previsto no Código Desportivo de
Automobilismo, emitido pela CBA, “Estruturas de Segurança ou anticapotagem (Santo Antônio): o propósito básico destas estruturas é proteger o
piloto, e o Santo Antônio deve ter 6 pontos de fixação constantes do Anexo J
da FIA.“ conforme desenhos, com acréscimo obrigatório de no mínimo duas
barras laterais mais uma barra inclinada, fixadas nas laterais esquerda e
direita do veículo, estas barras adicionais a serem colocadas na estrutura do
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arco de segurança entre a linha inferior do vão do vidro da porta e acima do
batente da porta.
É obrigatória a fixação do arco de segurança no piso do carro, devendo ser
fixadas com solda ou com parafusos. É proibida a colocação de flanges em
qualquer local do Santo Antônio, todas as juntas e fixações deverão ser
soldadas.
ARTIGO 15 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com tradução do anexo “J “
da Federação Internacional de Automobilismo (FIA), publicado pelo Conselho
Técnico Desportivo Nacional e da Confederação Brasileira de Automobilismo.
ESTE REGULAMENTO FOI APROVADO PELO CONSELHO TÉCNICO
DESPORTIVO PAULISTA DA FEDERAÇÃO DE AUTOMOBILISMO DE
SÃO PAULO
São Paulo, 30 de Outubro de 2013
José Aloízio Cardozo Bastos
Presidente em Exercício
Marcus Ramaciotti
Presidente CTDP
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FÓRMULA 1.600
REGULAMENTO DESPOPRTIVO 2014
Revisado em 27-11-2013
Art. 1º.– Introdução – As provas serão organizadas pelos clubes filiados à
Federação de Automobilismo de São Paulo – FASP e inseridas na
programação do Campeonato Paulista de Automobilismo 2014. Sempre
obedecendo ao regulamento da categoria, ficando a supervisão técnicodesportiva a cargo da FASP.
Parágrafo 1º. – Ao se inscrever para participar de qualquer prova da
Fórmula 1.600, o piloto concorrente estará participando automaticamente do
certame, que atribuirá pontos de acordo com sua posição geral de chegada,
ficando assim obrigado a aceitar todos os regulamentos, normas, seus
adendos e diretivas das autoridades oficiais.
Art. 2º. – Regulamentação
A categoria Fórmula 1.600 será regulamentada por:
1º. – Código Desportivo Internacional – C.D.I. – F.I.A.
2º. – Código Desportivo do Automobilismo – C.D.A – C.B.A.
3º. – Regulamento Desportivo Geral – FASP
4º. – Regulamento Particular da prova e seus adendos.
Art. 3º. – Pilotos e Equipes
Estarão credenciados a participar das provas os pilotos portadores de
cédula desportiva automobilística das Categorias PGC”A” e PGC”B”,
expedidas pela Confederação Brasileira de Automobilismo, atualizadas e
com validade para o ano de 2014.
Parágrafo 1º. – O piloto quando na direção do veículo, seja em treinos
particulares ou em provas oficiais, deverá obrigatoriamente usar macacão,
sapatilhas, balaclava, hans e luvas de competição feitos de material anti
chama, capacete fechado com viseira adequada, todos os itens
homologados pela C.B.A. e dentro dos prazos de validade dos fabricantes.
Art. 4º. – Veículos e participantes
Parágrafo 1º.- Somente será permitido chassis produzidos por
fornecedores que sigam as dimensões e o projeto desenvolvido pela Fórmula
1.600.
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Parágrafo 2º.- O motor com as especificações descritas no
Regulamento Técnico da categoria Fórmula 1.600.
Art. 5º. – Tomada de tempo e treinos livres
5.1 – Os horários relativos às tomadas de tempo e treinos livres serão
informados em Adendo, de acordo com a programação oficial da FASP.
5.2 – Os monopostos que porventura não participarem da classificação terão
sua ordem no grid definida pela ordem de inscrição e serão colocados no
final do pelotão, após o último carro classificado, a critério dos Comissários
Desportivos.
5.3 – Durante a tomada de tempo é proibida a entrada dos veículos no
interior dos boxes, devendo toda a assistência ser efetuada na área em
frente aos boxes, sob pena de perda imediata dos tempos, independente de
outras sanções impostas pelos Comissários Desportivos.
5.4 – Após a classificação se, por qualquer razão, houver ou for necessária
troca do motor ou câmbio, o veículo perderá seu lugar no grid e largará na
última posição, e o item substituído ficará retido para vistoria.
5.5 – Abastecimento: somente será permitido o uso de etanol fornecido nas
instalações do autódromo. Os veículos deverão estar com os tanques vazios
no momento do abastecimento. Não será permitido o abastecimento nos
boxes. Proibido o reabastecimento no grid ou durante as provas.
Art. 6º. – Inscrições
As inscrições deverão ser feitas de acordo com Adendo e obedecendo a
programação do Clube Organizador de cada etapa. Sobre o responsável
pela equipe e/ou piloto independente, incidirá todo e qualquer ato irregular
provocado pelo piloto ou membros da sua equipe.
Art. 7º. – A corrida
As provas constantes do Campeonato Paulista de Fórmula 1.600 de 2014 ou
dos eventuais torneios serão realizadas no Autódromo Municipal José Carlos
Pace (Interlagos), no seu circuito habitual de 4.309 metros, no sentido antihorário e em regime de bateria única de 12 voltas, perfazendo 51,708
quilômetros ou em outro autódromo designado pela FASP.
Art. 8º. – Pontuação
Os pontos serão atribuídos aos PILOTOS e não às equipes ou veículos
participantes, conforme Regulamento Desportivo da Fasp.
Parágrafo único: Para efeito de torneios e/ou campeonato serão
computados os pontos conseguidos individualmente por cada piloto e obtidos
em todas as etapas. Em caso de empate, será apurado o maior número de
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vitórias, segundos, terceiros lugares e assim sucessivamente até que haja o
desempate. Para efeito de contagem geral do campeonato será necessário
que o piloto tenha participado de, no mínimo, 70% (setenta) do certame.
Art. 9º. – Largada
O procedimento de largada será PARADA com os monopostos em duas filas
indianas e alinhados após a volta de apresentação, de acordo com o
posicionamento conquistado na tomada de tempo.
Art. 10º. – Verificação técnica e administrativa.
A critério dos Comissários Desportivos, serão realizadas vistorias
administrativas, nas quais os pilotos dos veículos inscritos, deverão
comparecer ao local determinado, munidos de cédula desportiva, podendo, a
critério das autoridades, ser efetuadas vistorias técnicas em qualquer grau de
profundidade, em veículos de sua exclusiva escolha, no momento em que
julgarem necessário.
Parágrafo 1º. – A vistoria técnica ao final da prova é de responsabilidade
única e exclusiva da equipe técnica da FASP e será realizada nas condições
em que os monopostos cruzarem a linha de chegada. Poderão ser feitas
vistorias no final da prova, no final da tomada de tempos ou a critério dos
Comissários sem prévio aviso.
Art. 11º. – Disposições Gerais
11.1 – As atitudes anti-desportivas serão penalizadas a critério dos
comissários desportivos, de acordo com o CDA da CBA.
11.2 – Será de responsabilidade dos clubes organizadores a determinação
dos horários e programação dos eventos constantes no calendário das
etapas.
11.3 – É obrigatória a presença dos pilotos devidamente paramentados no
podium.
11.4 – O que não estiver explicitamente escrito neste regulamento, está
proibido. Casos omissos serão pela FASP.
Este Regulamento foi aprovado pelo C.T.D.P. - Conselho Técnico
Desportivo Paulista da Federação de Automobilismo de São Paulo.
São Paulo, 28 de Novembro de 2013
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José Aloízio C. Bastos
Ramaciotti
Presidente em Exercício
Marcus
Presidente CTDP
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MONOPOSTO – FORMULA 1600
REGULAMENTO TÉCNICO 2014
ARTIGO 1: DO MONOPOSTO
ARTIGO 2: DA CARENAGEM DO HABITÁCULO
ARTIGO 3: DA COBERTURA DO CONJUNTO MOTO PROPOLSOR
ARTIGO 4: DA PROTEÇÃO LATERAL (SIDE POD)
ARTIGO 5: DO PESO
ARTIGO 6: DA MOTORIZAÇÃO
ARTIGO 7: DO SISTEMA ELÉTRICO
ARTIGO 8: DA TRANSMISSÃO
ARTIGO 9: DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL
ARTIGO 10: DO HABITÁCULO
ARTIGO 11: DO SISTEMA DE DIREÇÃO
ARTIGO 12: DA SUSPENSÃO DIANTEIRA
ARTIGO 13: DA SUSPENSÃO TRASEIRA
ARTIGO 14: DOS FREIOS
ARTIGO 15: DAS RODAS E PNEUS
ARTIGO 16: DAS MODIFICAÇÕES PERMITIDAS
ARTIGO 17: DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
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ARTIGO 1 –
DO MONOPOSTO
1.1 Chassis: De fabricação nacional, configuração de monoposto simétrico com rodas
e pneus expostos na totalidade, construído em tubos de aço de quaisquer seções
de perfis, espessuras e ancoragens, respeitando as medidas mínimas abaixo:
-Tubo redondo c/ costura aço carbono 1020
( longarinas)
-Tubo redondo c/ costura aço carbono 1020
( 2 arcos de proteção “santo Antonio” ).
-Tubo redondo c/ costura aço carbono 1020
( reforços).
-Tubo quadrado c/ costura aço carbono 1020
( longarinas inferiores).
-Tubo quadrado c/ costura aço carbono 1020
( longarinas inferiores - base chassi).
-Tubo quadrado c/ costura aço carbono 1020
( travessa suporte amortecedor trás).
diam. 32,5 mm parede 2mm.
diam. 38,2 mm parede 3mm.
diam. 25,5 mm parede 2mm.
30 X 30 mm parede 2mm.
50 X 30 mm parede 2mm.
40 X 40 mm parede 3mm.
1.2: Comprimento total na horizontal, medido da extremidade dianteira até a
extremidade traseira do chassis: 3.120mm + ou - 5%
1.3: Largura na horizontal, medida na fixação da parede de fogo: 630mm + ou – 5%
1.4: Altura na vertical, medida da tangente externa superior do arco de proteção ao
assoalho do chassis: 1.040 mm + ou – 5%
1.5: A resistência da construção deverá superar com adequado grau de segurança
todos os esforços durante a operação.
A estrutura tubular será provida de arco de proteção traseiro (santantonio) cuja linha
reta tangente superior ao arco ultrapasse o topo do capacete do piloto com folga
mínima de 50 mm.
É obrigatório o uso de arco de proteção dianteiro.
Não é permitido o uso de chassis tipo monocoque em alumínio ou chassis moldados
em materiais compósitos como fibra de carbono e/ou similares.
Permitida a adição de chapas de alumínio ou aço, rebitadas, aparafusadas ou soldadas
ao chassis como reforços estruturais e/ou outras funções que não aerodinâmicas,
desde que a estrutura tubular permaneça parcialmente exposta internamente ao
habitáculo.
Obrigatória a fixação de uma parede de fogo, construída em chapa metálica separando
o habitáculo do piloto que contém o tanque de combustível da motorização traseira.
Mantendo-se o conjunto motor e cambio na horizontal, é permitida a variação de altura .
Obrigatório uso de assoalho firmemente fixado ao chassis por toda a extensão inferior,
da ancoragem da suspensão dianteira até a parede de fogo do habitáculo.
O assoalho poderá ser construído em fibra de vidro, alumínio, aço ou compensado
naval a prova de fogo.
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ARTIGO 2 –
DA CARENAGEM DO HABITÁCULO
2.1: Da construção:
A carenagem poderá ser construída em fibra de vidro moldada ou em material plástico
termoformado em vacum forming.
Proibido o uso de materiais compósitos como fibra de carbono ou similares laminados
de alta resistência.
2.2: Da forma:
A forma da carenagem é livre.
Permitido obter efeito aerodinâmico em sua forma e função. Proibido o uso de
elementos como perfis de asas com borda de ataque, perfil superior e inferior livres
para passagem de ar, sejam elas dianteiras ou traseiras, reguláveis ou não.
2.3: Da referência de medidas: Parede de fogo
2.4: Das dimensões, como referencia a parede de fogo:
2.4.1: Largura: Medida na horizontal com 1.310 mm máxima
2.4.2: Altura: Livre
2.4.3: Comprimento: Medida na horizontal, da extremidade dianteira máxima da
carenagem até a parede de fogo 2.240 mm + ou – 3%
ARTIGO 3 –
DA COBERTURA DO CONJUNTO MOTO PROPOLSOR
3.1: Da construção:
A carenagem de cobertura do conjunto moto propulsor poderá ser construída em fibra
de vidro moldada ou em material plástico termoformado em vacum forming.
É proibido o uso de materiais compósitos como fibra de carbono ou similares laminados
de alta resistência.
3.2: Da Forma:
A cobertura do conjunto moto propulsor é livre.
Permitido obter efeito aerodinâmico em sua forma e função, assim como dutos e
tomadas de ar para fins de refrigeração e/ou arrefecimento.
É proibido o uso de elementos como perfis de asas com borda de ataque, perfil superior
e inferior livres para passagem de ar, reguláveis ou não.
3.3: Das dimensões, como referencia a parede de fogo:
3.3.1: Largura: medida na horizontal, 900 mm +ou – 3%
3.3.2: Altura: medida na vertical, não poderá ultrapassar a tangente superior do arco
de proteção (santantonio)
3.3.3: Comprimento: medido na horizontal, não poderá ultrapassar o limite vertical do
extremo externo do trambulador do cambio.
ARTIGO 4 –
DA PROTEÇÃO LATERAL (SIDE POD)
4.1: A partir da 2ª etapa do campeonato de 2014, obrigatória adoção de proteções
laterais, denominadas side pod, que obedecerão as seguintes determinantes:
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4.2: Da construção estrutural:
Um par de side pod’s laterais, obrigatoriamente simétricos e opostos, construídos em
tubos de aço de quaisquer seções de perfis, espessuras e ancoragens, serão fixados
de forma livre em ambas as laterais do chassis.
A resistência da construção e sua fixação ao chassis deverá superar com adequado
grau de segurança todos os esforços durante a operação. Não é permitido o uso de
estrutura tipo monocoque em alumínio ou construídos com materiais compósitos como
fibra de carbono e/ou similares.
Permitida a adição de chapas de alumínio ou aço, rebitadas, aparafusadas ou soldadas
ao chassis como reforços estruturais e/ou outras funções que não aerodinâmicas.
Permitida a passagem de ar internamente ao side pod, de forma a proporcionar
ventilação ao conjunto moto propulsor.
4.3: Das medidas da estrutura:
4.3.1: Comprimento total: medido na horizontal, não poderá ultrapassar a tangencia
externa máxima do pneu dianteiro até a parede de fogo, com folga frontal mínima de
40mm ao pneu.
4.3.2: Largura total: medida na horizontal, não poderá ultrapassar a linha imaginária
entre os centros geométricos da banda de rodagem dos pneus dianteiros e traseiros.
4.3.3: Altura total : Livre, medida na vertical, não poderá ultrapassar em sua parte
inferior o assolho medido na horizontal.
4.4: Da carenagem lateral:
A carenagem de cobertura dos side pods poderá ser construída em fibra de vidro
moldada ou em material plástico termoformado em vacum forming.
É proibido o uso de materiais compósitos como fibra de carbono ou similares laminados
de alta resistência.
4.5: Da Forma:
A forma da carenagem é livre. Permitido obter efeito aerodinâmico em sua forma e
função.
É proibido o uso de elementos como perfis de asas com borda de ataque, perfil superior
e inferior livres para passagem de ar.
4.6: Das dimensões, como referencia a parede de fogo:
4.6.1: Comprimento total: medido na horizontal, não poderá ultrapassar a tangencia
externa máxima do pneu dianteiro até a parede de fogo, com folga frontal mínima de
40mm ao pneu.
4.6.2: Largura total: medida na horizontal, não poderá ultrapassar a linha imaginária
entre os centros geométricos da banda de rodagem dos pneus dianteiros e traseiros.
4.6.3: Altura total : Livre, medida na vertical, não poderá ultrapassar em sua parte
inferior o assolho medido na horizontal.
ARTIGO 5 –
DO PESO
5.1: A partir da 3ª etapa do campeonato de 2014, por ser obrigatória adoção de
proteções laterais, denominadas side pods, o peso será determinado de acordo com
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media aritmética determinada pelo conjunto dos monopostos e pilotos, e certificada de
acordo com adendo a publicar e reunião de aprovação na FASP.
ARTIGO 6 –
DA MOTORIZAÇÃO
6.1 – MOTOR
Obrigatório uso de motor VW refrigerado a ar boxer de quatro cilindros, com
deslocamento volumétrico original de 1.584 cc.
6.2 – BLOCO DE MOTOR
Modelo original de fábrica.
Permitido uso de bloco com duplo by pass.
Permitida execução de retífica e faceamento.
6.3 – PRISIONEIROS
Livres.
6.4 – VIRABREQUIM
Obrigatória a utilização de virabrequim com curso de 69,0 mm.
Permitido uso de forjados ou fundidos, de livre procedência.
Permitida a retífica dos colos e melhorias na lubrificação.
6.5 - BRONZINAS
Livres.
6.6 – VOLANTE DE MOTOR
Modelo original de fábrica
Livre retrabalho de alívio, sem limitação de peso.
6.7 – EMBREAGEM
Modelo original de fábrica VW Sedan ou Kombi.
Permitido uso de disco seco (sem molas).
Proibida uso de embreagem cerâmica.
6.8 – BALANCEAMENTO
Livre.
6.9 – TUCHOS
Livres.
6.10 – COMANDO DE VÁLVULAS
Exclusivamente comando de válvulas da marca Engle, modelo W100 código EP12 C4
CWC D4 A2, código 6100.
Enquadramento do comando livre.
Bronzinas livres.
As engrenagens de comando e virabrequim deverão ser helicoidais como originais de
fábrica.
6.11 – BIELAS
Modelo originais de fábrica, forjadas ou fundidas.
Permitida retífica e equiparação de peso.
Deixando uma original sem retrabalho.
6.12 – CAMISAS DE CILINDRO
Modelo originais de fábrica de ferro, exclusivamente para uso com cabeçote de 6
aletas.
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Permitida retífica.
Permitido alargamento dos furos de passagem dos prisioneiros com sobremedida.
6.13 – PISTÕES
Exclusivamente pistões fundidos, de formato tipo original VW e cabeça de formato
convexo.
Diâmetro mínimo de 85,5mm e máximo de 86,5mm (segunda sobremedida).
Rasgos de anéis de medidas originais VW.
Permitida usinagem de cavas de válvulas.
Permitido equilíbrio de peso exclusivamente com alivio interno, mantendo-se um pistão
original internamente.
6.14 – PINOS DE PISTÃO
Permitido o acerto de peso entre os pinos, desde que se mantenha um pino
inteiramente original.
Permitido uso de buchas de teflon em lugar das travas originais.
6.15 – ANÉIS DE PISTÃO
Tipo originais de fábrica em todas as suas dimensões, VW.
Permitido o acerto de folgas (gap) em suas extremidades.
O número e ordem de montagem dos anéis devem ser as originais de fábrica.
6.16 – TAXA DE COMPRESSÃO
Livre.
Permitido uso de calços nas camisas.
6.17 – VARETAS DE ACIONAMENTO DE VÁLVULAS
Originais de fábrica (alumínio).
Comprimento livre.
6.18 – CABEÇOTES
Permitido exclusivamente o uso de cabeçotes com 6 aletas, de qualquer marca de
fabricação nacional.
Permitido o alargamento dos furos de passagem dos prisioneiros com sobremedida.
Permitido rebaixamento das câmaras dos cabeçotes com fresagem plana ou em
ângulo.
Permitido equalizar as câmaras de combustão.
Permitido arredondamento das arestas internas das câmaras de combustão.
Permitido o retrabalho nas partes de aço das sedes das válvulas de admissão e
escape, exclusivamente para ajuste de vedação. Obrigatoriamente a superfície de
contato entre as sedes e as válvulas será de 45 graus.
Não serão permitidas marcas de ferramentas nas partes em alumínio dos dutos de
admissão e escape, não trabalhar dutos.
6.19 – GUIAS DE VÁLVULAS
Livres.
6.20 – VÁLVULAS DE ADMISSÃO E ESCAPE
Válvulas de Admissão e escape originais de fábrica ou oriundas do mercado paralelo
de reposição.
Proibido o uso de válvulas de admissão e escape de aço inox ou quaisquer outros
materiais que não os originais.
Permitido a retífica na parte de assentamento da válvula com a sede (45 graus).
Permitido retificar o pé da haste de contato com o balanceiro.
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6.21 – MOLAS DE VÁLVULAS
Livres.
Permitido uso de calço na base para acerto de carga da mola.
Obrigatório uso de mola simples.
6.22 – PRATO E TRAVAS DE MOLAS
Prato original de fábrica.
Permitido uso de prato de válvulas de admissão e escape oriundos da motorização VW
modelo AP.
Travas originais de fábrica.
6.23 – PRISIONEIROS
Livres.
Permitido o livre dimensionamento dos prisioneiros na fixação do cabeçote do motor.
6.24 – BALANCEIROS
Originais de fábrica sem alterações.
Permitido o uso de balanceiros com regulagem de 8mm e de 9mm.
Permitida a substituição de arruelas do eixo por buchas de quaisquer materiais.
Permitido o uso de reguladores especiais tipo “patinha de elefante”.
6.25 – TAMPAS DE VÁLVULAS
De livre procedência.
Obrigatório uso de tampas de válvulas fixadas por meio de 2 parafusos ou prisioneiros.
6.26 – BOMBA DE ÓLEO
Original de fábrica.
Permitido modelo de maior volume de fabricação nacional.
Permitida bomba de circulação integrada no circuito do radiador externo.
Permitido filtro de óleo externo.
6.27 – CÁRTER
Permitida adição de chapa defletora de óleo.
Permitida modificação no sistema de pescador.
Permitido adição de “pocinho”.
Proibido cárter seco.
6.28 – RADIADOR DE ÓLEO INTERNO.
Se usado, exclusivamente de quaisquer modelos VW a ar.
6.29 – RADIADORES DE ÓLEO EXTERNOS
Livres.
6.30 – MANGUEIRAS
Livres, tipo Aeroquip.
6.31 – FILTROS DE COMBUSTÍVEL E ÓLEO
Livres.
Obrigatório o uso de conexão aeroquip.
6.32 – RESERVATÓRIO RECEPTOR DE RESPIROS
Obrigatória a colocação de reservatório para captação de fluidos oleosos e gases, com
volume mínimo de 1 litro para os respiros do motor e do cambio.
6.33 – ARREFECIMENTO
É facultado o uso de ventoinha.
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6.34 – GERADOR
Se usado, é facultado o uso de alternador ou dínamo, bem como suas torres de
fixação.
6.35 – CORREIAS
Livres.
6.36 – POLIAS
Livres.
6.37 – SUPORTE E ESTICADOR
Livres.
6.38 – SISTEMA DE INJEÇÃO DE COMBUSTÍVEL
6.38.1: Obrigatório uso de módulo tipo Futura Jet 1.5, módulo de controle de injeção
eletrônica e ignição com processador Motorola.
6.38.2: Entradas: Potenciômetro de borboleta, sensores de temperatura do ar e água
(ou óleo), sensor de oxigênio e rotação (sensores Hall ou relutância magnética), e MAP
interno ligado com tubo na linha de vácuo.
6.38.3: Saídas: Duas bancadas de injetores para quatro bicos de baixa, livre
impedância.
6.38.4: Comunicação serial para mapeamento e ajustes via notebook, e gravação de
log.
6.38.5: Dois corpos injetores com borboleta de 32 mm e acionamento por varetas.
6.38.6: Pressão de combustível máxima de 3.3 Bar.
6.38.7: Parâmetro de corte do motor no máximo a 5.900 giros.
6.38.8: Mapa de Injeção Livre.
6.38.9: Bomba de combustível livre, externa ao tanque.
6.38.10: Proibido violar o Lacre da Caixa do Módulo, alterar o Hardware do Módulo ou
alterar o Firmware do Módulo.
6.38.11: Proibido alterar bicos de injeção.
6.38.12: Proibido uso de telemetria dupla.
6.39 – COLETORES DE ADMISSÃO
Obrigatórios os originários do sistema de injeção Futura Jet 1.5 com retrabalhos livres
para melhoria de fluxo.
6.40 – CAPTAÇÃO DE AR PARA INJEÇÃO
Permitido uso de cornetas da parte superior do corpo de injeção com dimensionamento
e forma livres.
6.41 – ESCAPAMENTO
Obrigatório 4 x 1.
Dimensões e especificações a ser definido pelo CTDP da FASP.
6.42 – PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
O procedimento de fiscalização da parte de injeção de combustível dos motores será
definido pelo CTDP da FASP.
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ARTIGO 7 –
DO SISTEMA ELÉTRICO
7.1 – BATERIA
Livre, de procedência nacional.
7.2 – DISTRIBUIDOR
Original de fábrica, ou similar da Kombi 1600 a ar injetada.
7.3 – BOBINA DE IGNIÇÃO
Livre, de procedência nacional.
7.4 – MÓDULO DE IGNIÇÃO
Livre, de procedência nacional.
7.5 – CABOS DE VELA
Livres.
7.6 – VELAS
Livres.
7.7 – MOTOR DE PARTIDA
Livre.
Proibida modificação de sua posição original ou retirada.
ARTIGO 8 –
DA TRANSMISSÃO
8.1 – CAIXA DE MARCHAS
Original de fábrica.
Permitido caixa de marchas oriundo dos modelos VW Sedan ou Kombi.
8.2 – RELAÇÕES DE TRANSMISSÃO DA CAIXA DE MARCHAS
Originais de fábrica:
1a. 10/38 dentes Relação 3,80:1
2a. 17/35 dentes Relação 2,06:1
3a. 22/29 dentes Relação 1,32:1
4a. 24/27 dentes Relação 0,88:1 ou 4a. 53/60 dentes Relação 0,88:1
Ré. 14/21 dentes Relação 3,88:1
8.3 - DIFERENCIAL
Original de fábrica, oriundo dos modelos VW Sedan ou Brasilia.
Proibido uso de diferencial auto blocante.
8.4 - RELAÇÃO DO DIFERENCIAL
Relação do diferencial exclusivamente pinhão e coroa 8:31 dentes, relação 3,875:1
8.5 - CONJUNTO SATÉLITE E PLANETÁRIA E SEMI-EIXOS
Original de fábrica, oriundos dos modelos VW Sedan ou Brasilia.
Permitido retrabalho no conjunto para adequação de nova posição de trabalho.
Proibido aliviamento de peso de semi-eixos.
8.6 – FRESAMENTO E SOLDA DE ENGRENAGENS E GARFOS
Permitido o fresamento de todas as marchas e luvas.
Permitido soldar o cônico de sincronismo das engrenagens de 3ª e 4ª marchas ao
corpo do conjunto.
Permitido preencher com solda o garfo de aço de todas as marchas para eliminação de
desgastes.
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Proibido todo e qualquer aliviamento de engrenagens.
8.7 - MARCHA-A-RÉ
Funcionamento e operação obrigatórios.
8.8 – RESPIRO DO CÂMBIO
Livre.
8.9 – CAPA DE SEMI-EIXOS
Original de fábrica.
Permitido o corte da haste de fixação do amortecedor.
8.10 – COIFA DE SEMI-EIXOS
Livre.
8.11– ACIONAMENTO DA EMBREAGEM
Obrigatório uso de sistema hidráulico.
ARTIGO 9 –
DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL
Interno ao habitáculo, localizado entre as costas do piloto e a parede corta fogo.
Capacidade máxima de 28 litros.
Construção metálica externa preferencialmente em aço inox, com respiro de segurança
para saída de excesso no abastecimento.
Proibida saída do respiro de segurança para a parte traseira posterior a parede de fogo,
ocupada pelo conjunto motriz.
Permitida adição de intra-tanque de borracha e/ou similar interno ao tanque metálico.
Permitido uso de tanques de segurança certificados para monopostos, tipo ATL de
capacidade volumétrica similar, construídos em materiais flexíveis anti fogo e
adequados ao amassamento, de livre procedência.
Bomba de combustível livre, exclusivamente externa ao tanque.
ARTIGO 10 –
DO HABITÁCULO
10.1 – BANCO DO PILOTO
Livre.
10.2 – CINTO DE SEGURANÇA
Certificado CBA com mínimo de 5 pontos.
Recomendada utilização de 6 pontos padronizado.
Permitida adaptação de ponto central abaixo para dois pontos derivados.
Obrigatoriamente fixado na estrutura tubular do chassis.
Preferencialmente utilizar argolas de fixação originais do conjunto de cinto de
segurança fornecido pelo fabricante.
10.3 – EXTINTOR DE INCÊNDIO
Obrigatório o uso de extintor de incêndio fixado internamente ao habitáculo,
preferencialmente sob a região livre abaixo do piloto.
Obrigatória carga operacional identificável através de manômetro visível.
Obrigatória carga operacional padrão ABNT Classe B e Classe C.
Obrigatório volume mínimo de carga de 2 Kg.
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Obrigatória a condução da carga através de dutos metálicos e incompressíveis
adequados ao uso.
Obrigatório o direcionamento da carga ao bocal do tanque de combustível e conjunto
motriz.
Obrigatório sistema de acionamento instantâneo através de botão ou alavanca, em
local de fácil acesso pelo piloto atado a seu cinto, assim como por comissários de
socorro externos.
Obrigatório que o botão ou alavanca de acionamento esteja claramente identificado
pela letra “E” maiúscula em vermelho e totalmente visível.
10.4 – VOLANTE DE DIREÇÃO
Diametro livre.
Formato livre.
Obrigatório arco de pega do volante fechado e contínuo.
Proibido uso de volantes com arco de pega aberto.
Obrigatório revestimento do arco de pega com materiais que propiciem boa aderência e
atrito com as luvas do piloto.
Obrigatório cubo de volante com engate rápido.
10.5 – ALAVANCA E TRAMBULADOR DE CAMBIO
Posição de alavanca e forma de acionamento livres.
Permitido posicionamento de alavanca a esquerda do volante.
Permitida passagem de varão do trambulador abaixo ou acima do conjunto motriz.
Cruzetas e buchas de livre forma e procedência.
10.6 - PEDALEIRA
Livre.
10.7 - CHAVE GERAL
Obrigatório desconexão imediata da energia contida na bateria a todo o sistema
elétrico.
Obrigatório sistema de acionamento instantâneo através de botão ou alavanca, em
local de fácil acesso pelo piloto atado a seu cinto, assim como por comissários de
socorro externos.
Obrigatório que o botão ou alavanca de acionamento estejam claramente identificado
por um triangulo azul, circunscrito pela figura de um raio vermelho e totalmente visível.
10.8 – CHAVE DE PARTIDA
Obrigatório sistema de acionamento através de botão ou alavanca, em local de fácil
acesso pelo piloto atado a seu cinto.
10.9 – LUZ DE CHUVA
De livre formato e procedência.
Obrigatória fixação em área visível pelos pilotos oponentes na traseira do monoposto.
Obrigatório uso de cor vermelha, com potencia, área e intensidade de luz adequada a
seu uso em condições extremas.
Obrigatório sistema de acionamento instantâneo através de botão ou alavanca, em
local de fácil acesso pelo piloto atado a seu cinto.
10.10 – PAINEL DE INSTRUMENTOS
Livre.
10.11 – COMUNICAÇÃO VIA RÁDIO FREQUENCIA
Livre.
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10.12 - ESPELHOS RETROVISORES
Obrigatório uso de par de retrovisores externos, posicionados a direita e a esquerda do
piloto atado ao cinto.
Forma e desenho livres.
Obrigatória fixação na estrutura do chassis.
Obrigatória variação de regulagem para correto posicionamento e operação.
Obrigatório uso de espelhos planos.
Proibido uso de espelhos do tipo convexo.
10.13 – CÂMERAS ON BOARD
De livre forma, marca e procedência.
Uso obrigatório.
Fixação preferencial no arco de proteção traseiro (santantonio) em posição acima do
capacete do piloto, de forma a permitir gravação de imagens para uso dos comissários
em análises posteriores.
Proibida a retirada da câmera e das imagens nela gravadas no parque fechado.
ARTIGO 11 – DO SISTEMA DE DIREÇÃO
11.1 – CAIXA DE DIREÇÃO
Caixa de direção de livre procedência e fabricação.
Posicionamento da caixa de direção livre.
Fixação livre.
11.2 – BRAÇOS DE DIREÇÃO
Livres.
11.3 – TERMINAIS DE DIREÇÃO
Livres.
ARTIGO 12 – DA SUSPENSÃO DIANTEIRA
Original de fábrica VW Sedan ou Brasília.
Exclusivamente modelo com pivôs e torres de amortecedores modernos.
Obrigatório manter as fixações originais dos amortecedores.
Obrigatório uso de manga de eixo original de fábrica VW Sedan ou Brasilia, sem
quaisquer modificações.
Permitido inverter a fixação do terminal de direção.
Permitido recortar a torre junto a fixação superior do amortecedor para maior
capacidade de esterçamento.
Permitido retrabalho nos braços de suspensão para melhorias de camber e caster.
Permitido calço de quaisquer materiais entre os braços de suspensão e o quadro.
Permitido calços no quadro dianteiro inferior para acerto de caster.
As fixações dos braços de suspensão nas mangas de eixo deverão obedecer ao projeto
original. Permitido retirada de feixe de mola inferior para substituição por eixo interno
com rosca nos dois extremos.
Permitido o uso de até duas catracas de regulagem de altura (uma por eixo).
12.1 – AMORTECEDORES DIANTEIROS
Livres de carga e comprimento, de procedência nacional.
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12.2 – BATENTES DA SUSPENSÃO
Livres.
12.3 – BARRA ESTABILIZADORA DIANTEIRA
Livre.
12.4 – BITOLA DIANTEIRA
Original de fábrica modelo VW Sedan ou Brasilia, resguardando-se as variações da
geometria dianteira.
Proibido uso de qualquer tipo de alargador de roda.
12.5 – ALTURA
Livre.
ARTIGO 13 – DA SUSPENSÃO TRASEIRA
Independente, com tensor regulável no seu comprimento, do chassis a manga de eixo,
com finalidade de alinhamento traseiro de convergência e divergência.
13.1 – AMORTECEDORES TRASEIROS
Obrigatório amortecedores oriundos das motocicletas Honda Twister, XR300 ou Honda
CB 300 nacionais.
Molas livres, desde que com aparência das originais.
Permitido sobrepor ao corpo do amortecedor dispositivo com rosca, que possibilite a
regulagem da pressão da mola.
Proibida a adição de dispositivo de injeção de gás ou ar nos amortecedores.
13.2 – BATENTES DA SUSPENSÃO
Livres.
13.3 – BARRAS TRASEIRAS
Livres
13.4 – BITOLA TRASEIRA
Original de fábrica modelo VW Sedan ou Brasilia, resguardando-se as variações da
geometria traseira.
Proibido uso de qualquer tipo de alargador de roda.
13.5 – ALTURA
Livre.
ARTIGO 14 – DOS FREIOS
Permitido uso de 1 ou 2 cilindros mestres, de qualquer marca e de procedência
nacional.
Se utilizados 2 cilindros mestres, obrigatório uso de balança oscilante regulável no
pedal.
Canalização do sistema de freios livre.
Permitido uso de válvula equalizadora de pressão para os freios traseiros.
Freio traseiro original dos modelos VW sedan e Brasilia.
Opcional uso de discos na traseira. Se usado discos, original do freio dianteiro dos
modelos VW Sedan ou Brasilia.
Obrigatório uma única pinça de freio por roda.
Permitido refurar discos e panelas (se usadas) para 4 x 99mm .
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Permitido furar discos (trabalho) para refrigeração.
Permitido o balanceamento de discos e panelas do conjunto.
14.1 – PASTILHAS DE FREIO.
Obrigatório uso de pastilhas de freio com formato original dos modelos VW Sedan ou
Brasilia.
Coeficiente de atrito das pastilhas livre.
ARTIGO 15 – DAS RODAS E PNEUS
Obrigatório o uso de rodas marca Ferraro, modelo F60 em alumínio.
Obrigatório uso de pneus marca Pirelli, modelo Phantom, nas medidas 195 x 50 R15.
Proibido lixar pneus
Os sulcos deverão ter no mínimo até a marcação do TWI em toda a superfície da
banda de rodagem, valendo o ponto mais desgastado.
O TWI é a marcação feita pelo fabricante com protuberâncias de borracha dentro dos
sulcos que indicam a necessidade de troca do pneu por desgaste e falta de segurança.
ARTIGO 16 – DAS MODIFICAÇÕES PERMITIDAS
Tudo que não é especificamente permitido neste Regulamento, é expressamente
proibido.
Todos os itens ausentes ou não citados neste Regulamento, deverão encontrar-se com
suas características originais.
Enquanto este Regulamento não permitir clara e especificamente que a peça ou
componente possa receber algum tipo de retrabalho ou modificação, esta deverá ser
mantida original.
Nos casos em que a comparação com as peças originais ou avaliação desta com a
ficha de homologação, deixar quaisquer dúvidas, os Comissários Técnicos e
Desportivos darão o parecer final.
Proibida toda e qualquer adição de material, por qualquer meio a qualquer elemento
mecânico, exceto quando não expressamente permitido neste Regulamento.
ARTIGO 17 – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a tradução do "Anexo J" da
Federação Internacional de Automobilismo (FIA), publicado pelo Conselho Técnico
Desportivo Nacional da Confederação Brasileira de Automobilismo.
Este Regulamento foi aprovado pelo C.T.D.P. - Conselho Técnico Desportivo
Paulista da Federação de Automobilismo de São Paulo.
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FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO
São Paulo, dezembro de 2013
José Aloízio C. Bastos
Presidente em Exercício
Marcus Ramaciotti
Presidente CTDP
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