Trata-se de solicitação aprovada pela Comissão de Agricultura e
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Trata-se de solicitação aprovada pela Comissão de Agricultura e
GRUPO II - CLASSE I – Plenário TC no 007.748/2002-0 (c/ 02 volumes e 01 anexo) Natureza: Recurso de Revisão (TCE) Unidade: Município de Rancho Queimado (SC). Responsável: Mério César Goedert (CPF 536.777.309-53). Advogado constituído nos autos: Leandro Bernardino Rachadel (OAB/SC nº 15.781). Sumário: RECURSO DE REVISÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONHECIMENTO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS RAZOÁVEIS APRESENTADAS PELO GESTOR. CIRCUNSTÂNCIAS PRESENTES NOS AUTOS CAPAZES DE ALTERAR O JULGAMENTO PELA REGULARIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. COMUNICAÇÕES. RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Mério César Goedert, então Prefeito do Município de Rancho Queimado/SC, contra os Acórdãos nºs 770/2003 e 267/2005, ambos da 2 a Câmara, com fulcro nas razões e documentos presentes às folhas 1/60 (Anexo 1) destes autos. 2. Transcrevo, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, a instrução elaborada na 1ª Diretoria Técnica da Secretaria de Recursos (anexo 1, fls. 64/71): “HISTÓRICO 2. Cuidam os autos da tomada de contas especial instaurada por esta Casa contra o Sr. Mério César Goedert, em razão da conversão do processo de denúncia determinada pelo Acórdão n.º 1.528/2002-TCU-Plenário (fl. 225, Vol. 1), em face de irregularidades na execução do Convênio n.º 638/2000, no valor de R$ 50.000,0, objetivando a reconstrução de cinco pontes sobre os rios Scharf, dos Quatis, Bonito, da Areia e do Mato Francês. 3. O Acórdão n.º 770/2003 – TCU – 2.ª Câmara, ora atacado, deliberou no seguinte sentido: (...) 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Mério César Goedert ao pagamento da quantia de R$ 19.834,47(dezenove mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 12/03/2001 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a aproximadamente 10 % do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; (...) 4. Irresignado com os termos do Acórdão, o Sr. Mério César Goedert interpôs Recurso de Reconsideração, tendo o Tribunal conhecido do Recurso e no mérito negando lhe provimento. 5. Ainda inconformado, o responsável interpôs Recurso de Revisão, às fls. 1/14 do Anexo 1, o qual foi admitido pelo Relator, conforme Despacho à fl. 62 do Anexo 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.748/2002-0 ANÁLISE DO RECURSO 2.1. Alegações de defesa 6. O responsável apresenta, em síntese, as seguintes alegações: - por meio de processo licitátório, contando com os Recursos disponíveis em caixa, contratou a empresa Tecnocasa Engenharia Ltda., que apresentou a proposta de menor preço, no valor de R$ 54.280,00; - fatos naturais supervenientes inviabilizaram o aproveitamento da estrutura remanescente da Ponte sobre o Rio Bonito, impossibilitando a sua recuperação, por consequência foi elaborado um novo projeto com especificação de todo recurso técnico para construção de uma ponte de concreto armado na localidade de Rio Bonito; - analisando-se o Projeto apresentado, e diante da maior conveniência para administração pública municipal, o Recorrente determinou que a empresa vencedora da licitação, com os recursos possíveis e até então disponíveis para aquela ponte, desse início à execução do projeto, o que resultou na realização dos serviços iniciais até a execução das cabeceiras; - salienta que não havia outra opção a ser tomada naquele momento, posto que a reconstrução já não era mais possível quando se iniciou a execução do contrato, como já mencionado, o que demonstra a ocorrência de um típico caso de força maior; - ressalta que não mediu esforços no sentido de buscar recursos junto ao Governo Federal, para conclusão da obra em questão; - posteriormente, novamente, as chuvas provocaram danos em uma das cabeceiras então construídas, mas que era e de fato foram perfeitamente recuperadas. - assinala que em seu 2º mandato firmou convênio com o Governo do Estado de Santa Catarina para dar continuidade à execução da conhecida Ponte do Rio Bonito, aproveitando a parte já construída pela empresa Tecnocasa Engenharia Ltda., o que estaria evidenciado no memorial descritivo do projeto licitado, itens 3.1 e 3.2 (fls. 27/28 do Anexo 1), mencionando-se nos seguintes termos: (...) "0 local de implantação da ponte encontra-se preparado para os trabalhos de desenvolvimento das obras, necessitando apenas a realização da remoção de partes de uma estrutura de concreto armado já executada que sofreu adensamento e deslocamento de seu local de original decorrente uma grave enxurrada." Mais adiante, constou no item 'LOCAÇÃO', ponto '3.2': "A locação das fundações deverá estar orientada pelo eixo da rodovia existente e pelo posicionamento das cabeceiras existentes. Essas cabeceiras constituem-se em paramentos mistos de concreto e alvenaria de pedras argamassadas presentes nas duas cabeceiras da ponte." (sublinhado) Corroborando o efetivo aproveitamento das cabeceiras já existentes, segue em anexo (Doc. 02), declaração firmada em 29.04.2008 pelo engenheiro Wolnei Moreira, CREA/SC 27.6183, responsável técnico da empresa EPT Engenharia e Pesquisas Tcnológica S/A, vencedora do certame 01/2004 (Docs. 01), dando conta de que "atendendo ao que constou no próprio projeto da obra, as cabeceiras já construídas anteriormente e existentes no local foram completamente aproveitadas na construção da nova ponte."; (...) - conclui que se a condenação for mantida estará o recorrente pagando do seu próprio bolso parte da obra efetivamente incorporada ao patrimônio municipal, o que seria inadmissível; - ademais, menciona diversas deliberações desta Corte julgando regulares com ressalva as contas dos gestores, quando comprovada a aplicação dos recurso, ainda TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.748/2002-0 que fora do prazo, com desvio de objeto ou que os recursos foram insuficientes para a sua conclusão; - quanto à suposta aquisição indevida de materiais de construção para as demais pontes (R$ 1.930,47) afirma que esses serviram para execução de pontes nas mesmas localidades daquelas que haviam sido objeto do convênio em questão, motivo pelo qual quando da prestação de contas, inadvertidamente o setor contábil/financeiro especificou estes gastos; - ressalta que esses materiais foram adquiridos com recursos do município, porquanto seria descabida a devolução dos recursos. 7. Por fim, pede que seja conhecido o presente Recurso de Revisão, dando-lhe provimento no sentido de que, mesmo com eventuais ressalvas, julgue regulares as contas, sem imputação de débito. Em caso adverso, que seja reconhecido a boa-fé do Recorrente, possibilitando o recolhimento de eventual débito atualizado monetariamente, julgando, em consequência, as contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao Recorrente. 2.1.2 Análise. 8. A irregularidade das presentes contas tem como cerne a execução parcial de um dos itens do objeto conveniado, ou seja, invés de reconstruir a ponte sobre o Rio Bonito, limitou-se a construir tão-somente as cabeceiras. Essa ocorrência foi caracterizada como dano, no valor total da obra, em parte porque as obras foram parcialmente destruídas pelas chuvas e também em face da pouca probabilidade de seu aproveitamento futuro. 9. Quanto à conduta do responsável, ficou assente nos autos que o ex-Prefeito não se beneficiou dos recursos federais, embora tenha aplicado os recursos de forma diversa da pactuada. Em conclusão, o Relator assim caracterizou a sua conduta: (...) 6.Considero que não se pode tolerar a falta de zelo na utilização dos cada vez mais parcos recursos públicos disponíveis. De antemão, já se sabia que aquele montante não era suficiente para a construção da ponte e, mesmo assim, o gestor municipal determinou que a obra tivesse início, mesmo ciente que ela não atenderia à finalidade para a qual os recursos foram repassados. Os valores foram transferidos para o município para que um determinado objetivo fosse atingido, beneficiando a comunidade local. Mesmo sabendo que aquele objetivo não seria alcançado, o Prefeito gastou os recursos numa obra que não trouxer qualquer benefício à população e que já se encontra parcialmente destruída. (...) 10. Nesta oportunidade, a defesa do responsável visa, primeiramente, elidir a hipótese de dano. Nesse sentido, juntou elementos para demonstrar que, posteriormente, fora elaborado um novo projeto e, no exato local, fora construída uma ponte, aproveitando as cabeceiras então construídas. A comprovação desse fato cinge-se, basicamente, ao Memorial Descritivo do projeto estrutural da ponte em concreto armado que teria sido construída e as declarações constantes às fls. 39 e 42 do Anexo 1, conforme já relatado nas razões de justificativas. 11. Desde logo, ressalto que os elementos juntados aos autos pelo responsável são insuficientes para elidir a irregularidade que fundamentou o Acórdão ora recorrido. De fato, conforme consignado pelo Relator, é evidente nos autos a falta de zelo na aplicação dos recursos conveniados. 12. Nesse sentido, é relevante destacar que os recursos do Convênio foram supostamente utilizados em uma obra sem projeto. Isso agrava a situação do gestor porque não se trata tão-somente da aplicação de recursos em uma obra que ficou inacabada, mas também da execução parcial de obra sem projeto. Isso, por si, já tornaria incerto o aproveitamento presente e futuro do investimento inicialmente realizado. 13. Aliás, a inexistência de projeto quando da construção das cabeceiras da ponte do Rio Bonito resta evidente. Essa assertiva ressai do fato de não constar nos autos o projeto que contemplava as cabeceiras então construídas e também do fato da Tomada de Preço, objeto TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.748/2002-0 do Edital n.º 001/2004 (fls. 11/24 Anexo 1), ter licitado um projeto efetivamente novo, elaborado em 2004, enquanto o Plano de Trabalho integrante do Convênio n.º 638/2000 fora elaborado em dezembro 2000. 14. Conclusivamente, os elementos juntados aos autos são insuficientes para afastar a irregularidade, posto que os recursos financeiros empregados na construção das cabeceiras da ponte sobre o Rio Bonito não trouxe benefícios a população. Inclusive porque ainda subsiste incerteza quanto ao aproveitamento das obras inicialmente realizadas, visto que ao menos uma das cabeceiras foi danificada pelas chuvas, conforme evidenciado nas fotos 3 a 7, às fls. 6/8 do Vol. Principal. Há, também, diferenças marcantes quanto à idade e materiais utilizados na construção das cabeceiras da ponte mostradas nas fotos constantes à fl. 46 do Anexo 1, indicando um baixo aproveitamento das obras realizadas com os recursos do Convênio. 15. Ademais, pesa contra o recorrente o valor das obras remanescente e as que já teriam sido executadas. É que a construção das cabeceiras teria custado R$ 17.904,00, enquanto o projeto licitado fora contratado por R$ 188.050,08. Portanto, a obra licitada visando a construção da ponte em concreto armado não pode ser entendida como obras complementar, em face da pouca expressividade das obras já executadas e por se tratar de um projeto efetivamente novo e diverso do iniciado. Isso demonstra a má utilização dos recursos do Convênio, ante a total ausência de efetividade do gasto realizado. 16. Entretanto, mesmo que o débito não seja afastado, o recorrente solicita o reconhecimento da boa-fé em sua conduta, possibilitando, assim, o recolhimento do débito atualizado monetariamente, julgando, em consequência, as contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação. 17. Cabe esclarecer que o pedido do recorrente decorre do disposto no § 2º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92 que prescreve que “reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas”. Esse procedimento está bem detalhado no RI/TCU, especialmente nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 202. 18. Entretanto, regimentalmente, a oportunidade para concessão do benefício previsto no § 4º do art. 202 do RI/TCU já estaria superada. Nota-se que o Tribunal poderia, preliminarmente, ter decidido pela rejeição das alegações de defesa e fixado novo prazo para a devolução da mencionada quantia nas condições previstas no §4º do citado artigo, hipótese em que o débito poderia ser liquidado sem acréscimo de juros e as contas, em conseqüência, julgadas regulares com ressalva. 19. Todavia, o Relator decidiu pelo rito previsto no § 6º do art. 202 do RI/TCU, julgando em definitivo as contas do responsável, embora não tenha afastado expressamente a hipótese da boa-fé na conduta do gestor. 20. Neste momento, dois quesitos são relevantes para o deslinde da questão: a) a boa-fé na conduta do gestor pode ser reconhecida em qualquer fase do processo de tomada de contas especial? e b) houve boa-fé na conduta do recorrente, considerando que o Relator não examinou expressamente essa questão? 21. Em relação a boa-fé, é decorrência do princípio da ampla defesa a inexistência de óbice ao seu reconhecimento em qualquer fase processual. Todavia, isso implicará na desconstituição da deliberação definitiva e prolação de outra, de natureza preliminar, observando o rito previsto no § 2º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92 c/c os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 202. 22. Quanto à conduta do gestor, este Tribunal já deliberou em outras oportunidades que a responsabilidade de agentes que praticam atos que se sujeitam ao controle do TCU é subjetiva (Acórdão n.º 2006/2006-Plenário). Porquanto, devem estar presentes à conduta dos gestores públicos os seguintes elementos, para que se possa apená-los: a) ação comissiva ou omissiva e antijurídica; b) existência de dano ou infração a norma legal, regulamentar ou contratual (irregularidade); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.748/2002-0 c) nexo de causalidade entre a ação e a ilicitude verificada; e d) dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente. 23. No caso em exame, os elementos objetivos para avaliação da conduta do gestor ressai, especialmente, do Relatório e Voto que fundamentaram o Acórdão ora recorrido. Nesse sentido, ficou consignado no Voto as seguintes premissas: a) o ex-Prefeito não se beneficiou dos recursos federais, embora tenha aplicado os recursos de forma diversa da pactuada; b) houve falta de zelo na utilização dos recursos públicos; e c) o Prefeito gastou os recursos numa obra que não trouxer qualquer benefício à população e que já se encontra parcialmente destruída. 24. Noto, pois, ausência de elementos que possam caracterizar a conduta do gestor, como dolosa. Por conseguinte, não havendo dolo, igualmente, não há má-fé. 25. Porquanto, é imperativo, se reconhecida a boa-fé do recorrente, que lhe conceda a oportunidade de sanear os autos, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92 c/c os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 202 RI/TCU. CONCLUSÃO 26. Desse modo, submeto os autos à consideração superior, propondo, com fundamento no art. 32, inciso III, e art. 35 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo responsável, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e, em conseqüência: a) tornar insubsistente o Acórdão n.º 770/2003-TCU-2ª Câmara e, em novo julgamento, com fundamento no § 3º do art. 202 do RI/TCU, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Mério César Goedert, fixando lhe o prazo de 15 dias para o recolhimento da quantia de R$ 19.834,47(dezenove mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir de 12/03/2001 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) comunicar ao responsável, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 202 do RI/TCU que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente, não havendo outras irregularidades, saneará o processo e o Tribunal poderá julgar as contas regulares com ressalva, dando lhe quitação; e c) restituir os autos ao Relator a quo com vistas ao prosseguimento do julgamento do feito.” 3. Os Srs. Diretor da 1ª Diretoria Técnica e Secretário da Serur manifestaram-se contrários à análise e proposta da instrução acima transcrita, não havendo como agasalhar a pretensão da instrução em infirmar o Acórdão recorrido, uma vez que não há como reconhecer a boa-fé objetiva do recorrente. 4. Nesse sentido, o Diretor da 1a. DT propõe que seja negado provimento ao recurso em apreço. 5. Por sua vez, a Ilustre Representante do Ministério Público junto ao TCU, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, concluiu pelo provimento do presente recurso, e a conseqüente regularidade com ressalva destas contas, considerando que os atos de gestão do Responsável podem ser reavaliados, já que as impropriedades verificadas nas ações por ele empreendidas podem ser mitigadas em vista das circunstâncias fortuitas, como também do comprovado aproveitamento da parcela da obra antes executada, e da desproporção que sobreviria pela mácula geral das contas por motivo que pode ser considerado acessório. 6. Transcrevo, a seguir, o Parecer da Representante do Parquet: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.748/2002-0 “O aspecto determinante da imputação de irregularidade às contas do Senhor Mério César Goedert, ex-Prefeito Municipal de Rancho Queimado/SC, e da conseqüente condenação a ressarcimento de débito no valor integral dos recursos previstos no Convênio n.º 638/2000 para a reconstrução da ponte sobre o Rio Bonito, consistiu, nos termos da deliberação inicial do TCU e de sua confirmação na fase de recurso de reconsideração – Acórdãos n.ºs 770/2003 e 267/2005 da 2.ª Câmara –, em considerar que a finalidade do ajuste não teria sido atingida em relação a esse objeto, uma vez que as cabeceiras construídas por iniciativa exclusiva do gestor municipal, em parte destruídas pelas chuvas supervenientes, teriam caracterizado desperdício de recursos públicos ante a ausência de benefícios à comunidade e a pouca probabilidade de seu aproveitamento futuro. 2. Em segundo plano, houve também condenação em débito, mas acerca de aquisição indevida de materiais de construção com parcela dos recursos do convênio e da contrapartida municipal. 3. Agora em sede de Recurso de Revisão, traz o responsável um conjunto de argumentos com o objetivo de evidenciar a regular aplicação dos recursos impugnados, fundamentado principalmente nas circunstâncias de que, nas providências adotadas para recuperar e viabilizar o empreendimento, foi elaborado e executado novo projeto de construção com aperfeiçoamentos técnicos em relação à concepção original da ponte, no qual, sobretudo, houve aproveitamento das cabeceiras (uma integralmente e outra em parte recuperada). 4. Ao apreender novamente os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam o julgamento desta Tomada de Contas Especial e reexaminá-los em confronto com as recentes questões trazidas no recurso de revisão, consignamos de início que o ânimo próprio do gestor municipal à época em construir apenas as duas cabeceiras da ponte Rio Bonito foi avaliado pelo TCU como reprovável em grau de irregularidade em boa parte pela incerteza de sua utilidade técnica (e, em conseqüência, pela ausência de benefícios à comunidade), agregada ao conhecimento que detinha o responsável a respeito da insuficiência dos recursos para cumprir a reconstrução como estava prevista no convênio e à falta de autorização prévia do órgão concedente para executar apenas aquela porção do objeto do convênio. 5. Entretanto, a nosso ver, deixa de subsistir a incerteza de utilidade das cabeceiras ante a prova técnica objetiva de que efetivamente houve aproveitamento de elemento estrutural anterior. De fato, confirmam-se nos autos do Anexo 1 as declarações nesse sentido dos engenheiros que atuaram na execução e na fiscalização da obra (fls. 39 e 42) pelo teor do memorial descritivo da nova ponte, em especial quando se refere: a) ao local de implantação da ponte, consignando que “encontra-se preparado para os trabalhos de desenvolvimento das obras, necessitando apenas da realização da remoção de partes de uma estrutura de concreto armado já executado que sofreu adensamento e deslocamento de seu local original decorrente de uma grande enxurrada” (ou seja, houve aproveitamento integral da outra cabeceira; subitem 3.1 à fl. 27); e b) “aos parâmetros mistos de concreto e alvenaria de pedras argamassas presentes nas duas cabeceiras da ponte” (subitem 3.2 à fl. 28). Confirmamse, também, pelas fotografias da nova ponte (fl. 46), em que se vê a cabeceira reconstruída em concreto (foto superior) e a cabeceira que existia e foi aproveitada, constituída de concreto e alvenaria de pedra (foto inferior). 6. Não se deve ignorar, ainda, que a reconstrução de uma das cabeceiras – a que sofreu adensamento e deslocamento de sua posição original – esteve vinculada ao caso fortuito de enchentes ocorridas à época e a aspectos técnicos construtivos, sem nexo de causalidade com alguma conduta culposa do gestor. Noutras palavras, seria impróprio inferir que o inaproveitamento da cabeceira se teria dado em virtude da execução parcial das obras do convênio, pois não se pode afirmar com certeza que o evento fortuito não seria factível de ocorrer mesmo no decurso de uma execução integral da ponte, no estágio da obra em que estivessem concluídas apenas as cabeceiras. 7. Reportando-se à iniciativa de executar apenas as cabeceiras, agora associada ao contexto de efetiva utilidade técnica de parcela da obra, pode-se dizer que pecou o gestor municipal por não ter observado, perante o órgão concedente dos recursos financeiros, as formalidades regulamentares acerca das alterações da concepção original do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.748/2002-0 empreendimento e da correspondente autorização prévia para efetuar as despesas naquele momento. Avaliamos que a conduta do responsável, por estar imbuída do espírito de continuidade da obra e aproveitamento futuro dos recursos que decidiu investir, não subsiste como reprovação suficiente a macular de irregularidade as contas, até mesmo pelos efeitos também tardios que seriam de se esperar de medidas alternativas no tocante aos benefícios à comunidade. 8. Ora, é razoável entender que o fato de não ter havido um benefício imediato ou a curto prazo para os usuários da ponte não está necessariamente atrelado aos gastos feitos na construção apenas das cabeceiras. Isso porque, mesmo sob a alternativa de submeter previamente a questão ao âmbito do órgão concedente, é sabido que a alocação de recursos financeiros adicionais, em particular de montante bem superior ao antes requerido por causa das alterações locais advindas das enchentes, demandaria período significativo de tempo e medidas técnicas e jurídicas para concretizar-se, a exemplo de readequação ou reelaboração de projetos, encaminhamento para aprovação na instância concedente, previsão orçamentária, novo certame licitatório e outras providências pertinentes. 9. A propósito da matéria, não nos afigura exata a afirmativa da Unidade Técnica de que, em relação à ponte original, não teria havido projeto (itens 12 e 13 à fl. 68 do Anexo 1). Constam dos presentes autos (fls. 184/213 do v.p. e fls. 254/305 do vol. 1) o projeto de arquitetura das cinco pontes indicadas no convênio, o memorial descritivo dos itens que compõem a execução de cada uma delas, as planilhas com discriminação de serviços, materiais e respectivos preços unitários e, ainda, os projetos de superestrutura e infra-estrutura da ponte do Rio Bonito. Seria então mais adequado dizer que, relativamente à nova configuração do local da obra que adveio das enchentes, principalmente em virtude de erosões de terreno, não constam dos autos os elementos de projeto indicativos das alterações dos serviços inicialmente previstos, como volumes adicionais de escavações, terraplenagens, movimentos de terra, cortes ou aterros e respectivos preços de serviços e materiais. 10. Por sua vez, os efeitos das enchentes por alterar a configuração inicial do local da obra induzem justificativas aceitáveis para a aquisição adicional dos materiais de construção reputada irregular e com incidência de débito no julgamento das contas. Assim entendemos pois, se os materiais de construção e a mão-de-obra previstos no contrato firmado com a empresa Tecnocasa Engenharia Ltda. (fls. 244/305 do vol. 1) eram exatamente os necessários à reconstrução da ponte conforme prevista no convênio, a superveniência de novos serviços e, conseqüentemente, de materiais em decorrência dos trabalhos exigidos para contornar os efeitos das enchentes, ou melhor dizendo, os acréscimos de quantitativos de serviços e de materiais em relação aos itens estimados nas planilhas do contrato reduziriam o resultado final do empreendimento que se executou (a construção de duas cabeceiras), requerendo, assim, o gasto adicional dos materiais à parte pela Prefeitura seja com recursos federais seja por meio da contrapartida. 11. De todo o modo, é de notar-se que a aquisição de materiais de construção à parte não configura, em qualquer hipótese, desvio de finalidade ou de objeto, segundo a terminologia empregada na jurisprudência do TCU em situações semelhantes, cujos marcos são os Acórdãos n.ºs 708/97-TCU-2.ª Câmara e 349/99-TCU-1.ª Câmara (contas irregulares, com débito, no desvio de finalidade; e contas regulares com ressalva no desvio de objeto). 12. Na noção de finalidade do ajuste, há um sentido de generalidade e amplitude de uma ação pública, inserida em determinado segmento da atividade administrativa, como saúde, educação, habitação, transporte e saneamento básico, entre outros. A finalidade é descrita, por exemplo, como melhoria das condições hospitalares, incremento do atendimento educacional, construção de habitações populares, melhoria do sistema de transporte de passageiros urbanos e da infra-estrutura de saneamento básico e assim por diante. O objeto do ajuste, por sua vez, é um desdobramento da finalidade, discriminado em metas ou etapas objetivas a serem atingidas, em conformidade com o plano de trabalho, a exemplo de aquisição dos equipamentos de laboratório indicados, construção de quantidade determinada de escolas, construção de residências de certo padrão, modernização de ônibus coletivos nas características TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.748/2002-0 especificadas, implantação de certa extensão de rede de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais ou sistema de tratamento d’água ou de esgoto. 13. No caso concreto dos presentes autos, os materiais de construção adquiridos eram compatíveis com o objeto de reconstrução das pontes previstas no convênio, entre elas a do Rio Bonito, prestando-se daí à finalidade de dotar o município de infra-estrutura adequada de transporte. 14. Com mais razão, não seria viável atribuir natureza de débito aos valores incorridos na aquisição dos materiais, porquanto a hipótese seria plausível se a construtora tivesse recebido pagamentos por materiais que ela própria não adquiriu ou, então, se os materiais fossem comprovadamente desnecessários à obra. 15. Por fim, descaracterizada a incidência de débito em virtude das considerações expostas neste parecer, ponderamos que os atos de gestão do Senhor Mério César Goedert podem ser reavaliados, no universo das ações por ele empreendidas para a execução do objeto do Convênio n.º 638/2000, como regulares com ressalva. Entre as cinco pontes previstas no ajuste, apenas a execução parcial da obra do Rio Bonito logrou impropriedades, que podem ser mitigadas em vista das circunstâncias fortuitas (enchentes), do comprovado aproveitamento da parcela da obra antes executada e, ainda, da desproporção que sobreviria pela mácula geral das contas por motivo assim considerado acessório. 16. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se por que sejam adotadas as seguintes medidas: a) conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Senhor Mério César Goedert para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando-se insubsistentes o Acórdão n.º 770/2003-TCU-2.ª Câmara e providências posteriores; b) julgar regulares com ressalva as contas do responsável, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c) dar ciência da deliberação ao recorrente e às instâncias relacionadas com o processo de cobrança executiva (TC-012.309/2005-6, apenso).” É o Relatório. VOTO Conheço do Recurso de Revisão, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, III e 35 III da Lei nº 8.443/1992. 2. Examina-se recurso de revisão interposto pelo ex-Prefeito de Rancho Queimado/SC, Sr. Mério César Goedert, tendo em vista o julgamento pela irregularidade destas contas, e sua condenação inicial e em sede de recurso de reconsideração, no sentido de ressarcir o débito no valor total dos recursos repassados por intermédio do Convênio nº 638/2000, que tinha por objeto a construção de cinco pontes sobre os rios Scharf, dos Quatis, Bonito, da Areia e do Mato Francês, naquela comuna catarinense. 3. Consoante decisão inicial desta Corte, a finalidade do ajuste não teria sido atingida, porquanto as cabeceiras de uma das pontes, a saber, a ponte sobre o Rio Bonito, teriam sido construídas por iniciativa exclusiva do ex-Prefeito e foram parcialmente destruídas por fortes chuvas ocorridas na municipalidade. Nessa linha, este Tribunal havia caracterizado tal ação como desperdício de recursos, ausência de benefícios à comunidade e inexistência de utilidade para aproveitamento futuro. 4. Ocorre que, conforme anotado no Parecer da Ilustre Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, e após a análise dos novos elementos trazidos aos autos pelo responsável, restou comprovada a utilidade das obras realizadas naquela oportunidade, tendo sido, inclusive, consignado por engenheiros que fiscalizaram o empreendimento, vez que ratificaram a reutilização das cabeceiras da ponte sobre o Rio Bonito, anteriormente construídas pelo ex-Prefeito, não obstante alguns danos em decorrência das enxurradas verificadas na região. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.748/2002-0 5. De se consignar que, de fato, não houve, por parte do administrador público local, a formalização junto ao órgão repassador das alterações sofridas na concepção original das obras sobre o Rio Bonito, fato que, nesta oportunidade, como medida excepcional, deve ser relevado por esta Corte, por não ter o condão de macular as contas em apreço, pois os objetivos do convênio foram atingidos, ainda que em momento posterior, levando-se em conta, ainda, as chuvas supervenientes, que prejudicaram a execução das obras. 6. Cabe destacar, de acordo com o Parecer da Representante do Parquet especializado, que mesmo que o responsável tivesse submetido as modificações havidas no empreendimento ao órgão concedente, a alocação de novos recursos financeiros, e em valores bastante superiores aos originalmente solicitados, demandaria tempo significativo para sua total realização. 7. Constatadas, então, a existência de projetos, a obtenção final dos resultados previstos, a compatibilidade dos materiais de construção adquiridos para os empreendimentos previstos no convênio, além de terem sido adequadas as obras das cinco pontes originalmente previstas no convênio, não obstante os problemas ocorridos com a execução parcial da ponte sobre o Rio Bonito, deve-se considerar atendida a finalidade maior do ajuste, qual seja, a de dotar o município de infra-estrutura de transporte. 8. Dessa forma, ao adotar como razões de decidir a proposta contida no Parecer da Representante do MP/TCU, e tendo em vista que foram trazidos novos elementos aos autos os quais lograram justificar a boa-fé e regular aplicação dos recursos repassados, ainda que com ocorrência de atraso na conclusão do empreendimento, decorrente, principalmente, de motivos alheios à vontade do ex-Prefeito, entendo que quanto ao mérito, deve-se dar provimento ao pleito formulado pelo interessado,. Por todo o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, 2 de julho de 2008. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.748/2002-0 ACÓRDÃO Nº 1269/2008- TCU - PLENÁRIO 1. Processo no TC 007.748/2002-0 (c/ 02 volumes e 01 anexo) 2. Grupo II - Classe I – Recursos de Revisão (TCE) 3. Responsável: Mério César Goedert ex-Prefeito (CPF nº 536.777.309-53) 4. Entidade: Município de Rancho Queimado (SC). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos/Secex-SC 8. Advogado constituído nos autos: Leandro Bernardino Rachadel (OAB/SC nº 15.781) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial, interposto pelo Sr. Mério César Goedert, contra os Acórdãos n os 770/2003 e 267/2005, ambos da 2ªCâmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Revisão, com fundamento no art. 32, inciso III da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 770/2003-TCU-2ª. Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Mério César Goedert, dando-lhe quitação, com fulcro nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; e 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado, bem como às instâncias relacionadas com o processo de cobrança executiva (TC 012.309/2005-6), apenso a estes autos. 10. Ata nº 26/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 2/7/2008 – Sessão Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1269-26/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. MARCOS VINICIOS VILAÇA na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Procuradora-Geral, em exercício