Parecer 0379/2015 - Conselho Estadual de Educação

Transcrição

Parecer 0379/2015 - Conselho Estadual de Educação
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADA: Karina Magaly Cáceres Morales
EMENTA: Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino
brasileiro os feitos por Karina Magaly Cáceres Morales, em escola
estrangeira.
RELATORA: Maria Luzia Alves Jesuino
SPU Nº 3629975/2015 PARECER Nº 0379/2015 APROVADO EM: 22.06.2015
I – RELATÓRIO
Karina Magaly Cáceres Morales, mediante o processo nº 3629975/2015,
solicita que este Conselho Estadual de Educação reconheça como equivalentes
aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por ela no Scipion E. Llona,
na cidade de Lima, Peru, no período de janeiro de 1996 a dezembro de 2000.
O processo vem instruído com a seguinte documentação:

requerimento enviado ao Presidente deste Conselho de Educação;

certificado de equivalência e histórico escolar do ensino secundário;

histórico escolar traduzido;

comprovante de domicílio no Ceará;

visto do consulado brasileiro no país de origem.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Esta solicitação está legalmente
nº 435/2012–CEE, que, assim, dispõe:
amparada
pela
Resolução
“Art. 5º Diplomas ou certificados correspondentes ao ensino médio,
expedidos por instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil
para prosseguimento de estudos em nível superior, quando devidamente
acompanhados dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo Consulado
Brasileiro no País de origem ou pesquisas que comprovem a veracidade dos dados
e homologados pelo Conselho Estadual de Educação (CEE).”
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br
Revisor: JAA
Digitadora: EBB
E-MAIL: [email protected]
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. do Parecer nº 0379/2015
III – VOTO DA RELATORA
Face ao exposto, o voto é no sentido de que este Conselho Estadual de
Educação reconheça como equivalentes aos estudos do sistema de ensino
brasileiro os feitos por Karina Magaly Cáceres Morales, no Scipion E. Llona, na
cidade de Lima, Peru, e, consequentemente, considere o ensino médio não
profissionalizante como concluído.
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho
Estadual de Educação.
Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual
de Educação, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2015.
MARIA LUZIA ALVES JESUINO
Relatora
SEBASTIÃO TEOBERTO MOURÃO LANDIM
Presidente da CEB
PE. JOSÉ LINHARES PONTE
Presidente do CEE
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br
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Digitadora: EBB
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