Fiscalização de Posturas
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Fiscalização de Posturas
Fiscalização de Posturas Ação educativa A Guarda Municipal de Santos incorporou às suas funções, em julho de 2014, a fiscalização do Código de Posturas do Município. Estas novas responsabilidades são um sinal da confiança e do respeito que a corporação conquistou junto aos munícipes, graças à sua atuação impecável, e também da sua valorização, traduzida na adoção do plano de carreira e de constantes capacitações. Uma das principais questões relativas ao Código de Posturas é a do descarte de lixo nas vias públicas, que tem reflexos não apenas na estética da Cidade, mas também na economia de dinheiro público provocada pela redução do lixo coletado, na redução dos focos de enchentes e alagamentos e também na saúde pública, pois lixo acumulado atrai vetores de uma série de doenças. Muito mais do que fiscais, os guardas municipais irão exercer um papel de educadores de civilidade, de responsabilidade do cidadão. A fiscalização nada mais é do que um instrumento deste processo, de mudança de mentalidade e postura no que se refere ao descarte irregular de lixo, à ocupação ilegal do solo e outras infrações que estão relacionadas nesta cartilha. E vocês, guardas municipais, são agentes desta mudança! Sérgio Del Bel Secretário Municipal de Segurança 2 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal A Cidade que queremos A partir de agora, a Guarda Municipal, que presta relevantes serviços aos santistas desde 1985, incorpora no rol de suas ações diárias de fiscalização e rondas a possibilidade de autuar em relação às infrações relacionadas ao Código de Posturas. Esta mudança foi possível a partir do Decreto 6861, assinado em 24 de julho de 2014. A corporação, no dia a dia, já realiza orientação aos munícipes, comerciantes e turistas, trabalhando com cortesia e zelo nos equipamentos e espaços públicos. Com esta medida, ampliamos dos cerca de 50 fiscais de posturas para mais de 400 servidores aptos a fiscalizar. Comércio ambulante, obstrução de passeio público, ocupações irregulares do solo e o descarte irregular de lixo nas ruas são alguns dos exemplos que vão contar com a fiscalização da GM. Por esta atividade, contarão com uma gratificação de competência, prevista em Projeto de Lei já encaminhado à Câmara Municipal. As informações detalhadas deste material, com um amplo descritivo das leis e normas pertinentes às Posturas, vão garantir a efetiva fiscalização e a preservação da qualidade de vida dos santistas. Paulo Alexandre Barbosa Prefeito de Santos Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 3 Índice • Cidade sem Lixo 5 • Cate a caca do seu Totó 6 • Cães e gatos na praia 7 • Comércio ambulante 8 • Mesas e cadeiras na calçada 11 • Distribuição de panfletos 12 • Propaganda em postes e equipamentos públicos 14 • Cerol 15 • Sossego público 16 • Prática de esportes na praia 19 • Modelo de intimação 24 • Auto de infração 25 • Orientações 26 • Serviços 27 Textos e produção gráfica: Secor (Secretaria de Comunicação e Resultados) Projeto gráfico: Fábio Tatsubô Desenhos e cor: Clayton ‘Inloco’ Barbosa Foto capa: Marcelo Martins Vetor: Rodrigo Vieira e Juliana Nunes Revisão: Leandro Frota 4 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal Cidade sem Lixo LEI COMPLEMENTAR Nº 831/2014 Artigo 1º O artigo 14 do Código de Posturas do Município de Santos, Lei n° 3.531, de 16 de abril de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 14. É proibido despejar resíduos de qualquer natureza nas praias, passeios, jardins e lougradouros públicos, nos canais e terrenos. § 1° No caso de infração às prescrições deste artigo, ficam fixadas as seguintes multas: a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) quando se tratar de pontas de cigarro, papéis de embalagem, cascas de fruta, vasilhames, recipientes e resíduos assemelhados, com volume não superior a 2 (dois) litros; b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) quando se tratar de resíduos com volumes acima de 2 (dois) litros e não superiores a cem litros; c) R$ 500,00 (quinhentos reais) quando se tratar de volumes acima de 100 (cem) litros e não superiores a 1.000 (um mil) litros; d) R$ 1.000,00 (um mil reais) quando se tratar de volumes superiores a mil litros (NR). § 2º Os valores das multas serão duplicados em caso de reincidência. (NR)”. FIQUE ATENTO: • A lei não faz distinção do tipo de resíduo. Portanto, a multa pode ser aplicada pelo descarte de um papel de bala na rua ou por entulho despejado em via pública. O que define o valor da multa é o volume do material descartado. Neste caso, o fiscal deverá avaliar o volume de resíduo para quantificar a soma que vai constar no auto de infração. Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 5 Cate a caca do seu Totó LEI COMPLEMENTAR N.º 533/2005 Artigo 16. O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados em vias e logradouros públicos. Artigo 17. No caso de descumprimento do disposto no artigo 16, o proprietário estará sujeito a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser aplicada pelos fiscais das secretarias municipais de Saúde, Meio Ambiente ou pela Guarda Municipal. FIQUE ATENTO: • Desde 2005, a Lei Complementar 533 permite a aplicação da multa de R$ 50,00 ao cidadão que não recolhe as fezes deixadas pelo seu animal (cão, gato ou qualquer outro bicho), no logradouro público (rua, calçada, jardim, areia da praia ou qualquer área pública). • Vale lembrar que não basta recolher a sujeira com um saco plástico. É preciso descartá-lo em uma lixeira. Deixar o saco na rua também é passível de multa. 6 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal Cães e gatos na praia LEI N.º 3.531/1968 (Código de Posturas) Artigo 294 - Qualquer cão só poderá andar nas vias e logradouros públicos se levar focinheira e estiver em companhia de seu proprietário, respondendo este pelas perdas e danos que o animal porventura causar a terceiros. Parágrafo Único – Excetua-se de permissão do caput deste artigo a faixa de areia da praia, na qual cães e gatos não poderão circular, mesmo que utilizando açaimo e coleira, permitido apenas os que estiverem no colo de seus condutores. VALOR DA MULTA: R$ 100,00 A R$ 500,00 FIQUE ATENTO: • A lei é bem clara: NÃO pode passear com o cachorro ou gato pela areia da praia ou dar banho de mar no animal. É uma questão de saúde pública e segurança. A regra é válida até quando o bicho é conduzido pela coleira. Quem descumprir a lei estará sujeito a multa de R$ 100,00 a R$ 500,00 (art 604, VI, Código de Posturas). • Nas ruas e praças, a lei permite circular com o animal. Só que para isso o dono deverá conduzilo na coleira. Se o cão for de porte grande ou de perfil agressivo, como Pastor Alemão, Pit Bull e Rottweiler, por exemplo, o animal deve estar com açaimo (focinheira). Caso contrário, o proprietário do bicho também poderá ser multado. Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 7 Comércio ambulante LEI N.º 3.531/1968 (Código de Posturas) Artigo 455 - O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura. Artigo 457 - A licença de vendedor ambulante será concedida sempre a título precário e exclusivamente a quem exercer o mister. §1º - A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida. §2° - A licença dá direito ao vendedor ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, como auxiliar, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura. §3° - Não se inclui no parágrafo anterior o auxiliar que porventura for necessário exclusivamente para condução de veículo utilizado. Artigo 459 - Da licença concedida constarão os seguintes elementos, além de outros que forem considerados necessários: I - número de inscrição; II - características essenciais da inscrição; III - residência do vendedor ambulante; IV - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante, quando for o caso; V - fotografia. §1° - A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do comércio ambulante, sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida; §2° - O vendedor ambulante licenciado é obrigado a afixar o instrumento da licença em local visível nas barracas, em caráter permanente, e ter em seu poder a carteira profissional, a fim de apresentá-la à fiscalização municipal quando solicitada; 8 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal FIQUE ATENTO: • Só pode trabalhar como ambulante quem tem licença nominal e atualizada emitida pela Prefeitura. Se o ambulante estiver sem a licença ou não apresentála à fiscalização, poderá ter o equipamento e mercadorias apreendidas. Artigo 460 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a multa e apreensão das mercadorias e equipamentos. Artigo 466 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permissíveis; II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos; III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes proporções; IV - alterar ou ceder a outro sua chapa ou sua licença; V - usar chapa alheia; VI - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença; VII - utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falantes; VIII - subir nos veículos em movimento para oferecer mercadorias; IX - deixar o carrinho em logradouro público, quando não estiver no exercício da atividade; X - embrulhar gêneros alimentícios em jornais, revistas e papéis usados ou maculados. §1° - No caso de reincidência na violação das prescrições de itens do presente artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas. §2° - O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido cassada sua licença, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência, além de apreensão das mercadorias. Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 9 FIQUE ATENTO: • Não basta ter a licença em dia. O ambulante também precisa seguir uma série de regras (artigos 466 e 469). Atrapalhar o trânsito, prejudicar a passagem do pedestre e vender mercadoria não autorizada, também podem ocasionar multa. Artigo 469 - Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos: I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas diretamente ao consumidor, exceto na faixa de areia das praias; II - armas e munições; III - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes, diretamente ao consumidor; IV - gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas; V - carnes e vísceras, diretamente ao consumidor; VI - quaisquer artigos que ofereçam perigo à saúde e à segurança públicas. Artigo 470 - Fica vedado o preparo ou manipulação de qualquer tipo de bebida, exceto na faixa de areia das praias. VALOR DA MULTA: R$ 50,00 a R$ 500,00 danos materiais VALOR DA MULTA: R$ 500,00 a R$ 5.000,00 danos ambientais VALOR DA MULTA: R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 casos contra saúde, higiene ou vida humana artigo 610 do Código de Posturas. 10 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal Mesas e cadeiras na calçada LEI N.º 3.531/1968 (Código de Posturas) Artigo 233 - Poderá ser permitida a ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, na zona turística, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos: I - ocuparem, apenas, parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciadas; II - deixarem livre, para trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2,00 m (dois metros); III - distarem as mesas no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si. Artigo 234 - Em todos os casos, deverão ficar preservados e resguardados quaisquer acessos às economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras. VALOR DA MULTA: De R$ 997,09 a R$ 9.970,93 Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 11 Distribuição de panfletos LEI N.º 3.531/1968 (Código de Posturas) Artigo 241 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da Prefeitura. §1° - Incluem-se nas exigências do presente artigo: a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento. FIQUE ATENTO: • Aqui a regra não deixa nenhuma dúvida. Para realizar publicidade e propaganda em ruas, avenidas e praças, é obrigatória autorização da Prefeitura. A Lei Municipal se aplica a qualquer tipo de empresa ou prestador de serviço. Código Tributário – Lei 3750/71 SEÇÃO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 127 Ficam proibidos: I. anúncios em pano sobre a via pública, excetuados aqueles para divulgação de solenidades, comemorações e festividades realizadas por entidades de caráter beneficente ou religioso e de associações comunitárias devidamente constituídas; (alterado pelo artigo 3º da L.C. 396 de 06/06/2000) II. a distribuição de anúncios, através de folhetos; III. anúncios em mesas, cadeiras e bancos nas vias públicas; IV. anúncios em postes indicativos de parada de ônibus ou trólebus; V. outros meios de divulgação não permitido por lei em logradouros e a domicílio. Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento da multa equivalente a R$ 481,38 (quatrocentos oitenta e um reais e trinta e oito centavos), e em dobro em caso de reincidência. 12 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal FIQUE ATENTO: • Como regra geral, faixas sobre via pública são proibidas. A única exceção são as faixas previamente autorizadas pela Prefeitura, classificadas de utilidade ou interesse público, que têm local definido para ser afixadas e datas para retirada. As que não têm prévia autorização devem ser removidas e o responsável multado. LEI N.° 1455/1995 Artigo 1° - A distribuição de propaganda de qualquer natureza com apelo comercial nas vias e logradouros públicos, somente será permitida mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal de Santos, que regulamentará a matéria evitando transtornos aos munícipes. Artigo 2° - O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a apreensão do material e multa aos responsáveis legais no valor de 500 (quinhentas) UFMs, a ser cobrada em dobro em caso de reincidência. FIQUE ATENTO: • A distribuição de qualquer tipo de propaganda nas vias públicas, no formato de panfletos, sacolas, jornais, brindes, entre outros, só pode ser feita mediante prévia autorização da Prefeitura. O descumprimento sujeita o infrator à multa. Importante: a legislação eleitoral permite a distribuição de propaganda de candidatos e partidos políticos no período de eleições. Porém, o descarte desse material em vias públicas gera multa pela Lei Cidade sem Lixo. VALOR DA MULTA: R$ 481,38 Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 13 Propaganda em postes e equipamentos públicos LEI COMPLEMENTAR N.º 536/2005 Artigo 1.º Fica proibida a colagem ou afixação adesiva de qualquer material de propaganda nos postes de iluminação pública e nos equipamentos públicos urbanos. Artigo 2.º O infrator do disposto no artigo 1.º deverá ser notificado da infração, estabelecendo-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retirada do material de propaganda. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o infrator incorrerá na multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que será aplicada em dobro a cada reincidência. FIQUE ATENTO: • Não importa o tipo de propaganda. É proibido colar ou afixar material de propaganda de qualquer espécie nos postes de iluminação e equipamentos públicos, como pontos e abrigos de ônibus. A multa para quem desrespeitar essa regra é de R$ 1.000,00. A multa também se aplica à propaganda eleitoral que for colocada indevidamente nesses equipamentos públicos. VALOR DA MULTA: R$ 1.000,00 14 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal Cerol LEI N°1649/1997 Artigo 1° - Fica proibido no Município o uso de cerol ou qualquer outro material cortante nas linhas dos papagaios destinados à prática do lazer de empiná-los. Artigo 2° - A Prefeitura Municipal de Santos, através da Secretaria Municipal de Educação, promoverá campanhas educativas junto às escolas, alertando sobre os perigos da utilização dos materiais mencionados no “caput” do artigo anterior. Artigo 3° - A Guarda Municipal de Santos atuará na fiscalização e apreensão do material utilizado, notificando o responsável. Artigo 4° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ou seu responsável à multa de 1 (um) salário mínimo vigente. FIQUE ATENTO: • Cerol na pipa mata. Por isso, a legislação municipal é bem rigorosa para o uso e comércio desse material cortante. Quem for pego usando ou vendendo o cerol será multado no valor de um salário mínino. Também será feita a apreensão do produto. VALOR DA MULTA: do salário R$ 724,00 valor mínimo de 2014 Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 15 Sossego público LEI N.º 3.531/1968 (Código de Posturas) Artigo 191 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma. Artigo 192 - Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança. Parágrafo único - A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas diárias, de valor dobrado da inicial. Artigo 195 - Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou coletivos, a exemplo de trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos musicais. Artigo 196 - É vedado o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelhos de rádio. Artigo 197 - É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, como os seguintes: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os produzidos por armas de fogo, quando nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município. 16 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal FIQUE ATENTO: VALOR DA MULTA: • O uso de alguns aparelhos sonoros, independentemente do horário, é expressamente proibido. A Lei Municipal também veda a propaganda em vias públicas com a utilização de aparelho de som ou instrumento musical. A proibição também se aplica ao uso de rádio nos ônibus, exceto quando utilizado com fone de ouvido e não produza barulho. De R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 Artigo 199 - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas: I - por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei. II - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas. III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura; IV - por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia; V - por apitos das rondas e guardas policiais; VI - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa “decibels”), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas; VII - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário; VIII - por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 17 não se prolonguem por mais de sessenta segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas; IX - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e deferidas previamente pela Prefeitura. X - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas. §1° - Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento. §2° - Na distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo interior têm caráter permanente. VALOR DA MULTA: De R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 FIQUE ATENTO: • Para algumas regras, há exceções. A lei permite a produção de ruídos, com limite máximo de 90 decibeis, em determinados horários. Para constatação da infração, sempre é necessário o uso de aparelho adequado, como o decibelímetro. Artigo 200 - É proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, buscapés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público; II - soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 500,00 m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de funcionamento; III - soltar balões em qualquer parte do território deste Município; IV - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura. Artigo 202 - Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos, antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas. 18 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal Prática de esportes na praia Decreto nº 5.229/2008 Artigo 1º Fica permitida a prática desportiva nas praias do Município de Santos, nos dias e horários especificados nos quadros constantes deste decreto, observadas as modalidades discriminadas nos incisos seguintes: I - Quadro A - Futebol; II - Quadro B - Tamboréu e Mini-Tênis; III - Quadro C - Voleibol, Futvôlei, Basquetebol e Beach Tennis; IV - Quadro D - “Surf”; V - Quadro E - Frescobol; VI - Quadro F - Esportes Náuticos, observado o estatuído pelo Decreto nº 1403, de 29 de julho de 1991, e alterações posteriores; VII - Quadro G - “Kite Surf”; VIII - Quadro H - “Wind Surf”; IX - Quadro I - “Sonrisal”. Artigo 2º Quando do uso das quadras, é obrigatória a identificação de cada uma por meio de fixação, junto ao poste de sustentação das redes, de uma placa com o nome e símbolo da entidade a quem pertencer, bem como a apresentação da autorização emitida pela Secretaria Municipal de Esportes quando for o caso. § 1º. É permitida a montagem de no máximo uma quadra, para a prática de vôlei, futvôlei ou basquete, próxima à barraca, e de duas para a prática de tamboréu ou mini-tênis, desde que montadas perpendicularmente, na direção da barraca da respectiva entidade, de forma paralela ao calçadão e obedecidas as disposições constantes do parágrafo 3º do artigo 219 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968. § 2º. A rede que não pertença a qualquer entidade registrada, deve ser montada nos locais previamente indicados pela Secretaria Municipal de Esportes. Artigo 3º Fica vedada a realização de competições esportivas após as 24 horas, salvo com prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Esportes. Artigo 4º. Podem ser realizadas, em qualquer horário e época, competições e eventos esportivos com a prévia e indispensável autorização da Secretaria Municipal de Esportes, nos seguintes locais: Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 19 I - Na área em frente ao Posto 2; II - Na área entre o Posto 3 e a Praça das Bandeiras; III - Na área em frente à Av. Bartolomeu de Gusmão nº 111 (ETE Escolástica Rosa). Artigo 5º A montagem das quadras e campos somente poderá ter início a partir do horário permitido para a prática da modalidade esportiva. Artigo 6º A infração a qualquer dispositivo deste decreto acarretará a imposição de multa, no importe previsto no artigo 610 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968, elevada ao dobro em caso de reincidência, bem como a apreensão dos equipamentos, cuja restituição fica condicionada ao pagamento da multa e das despesas da Prefeitura com apreensão, transporte e depósito. Parágrafo único. Os equipamentos apreendidos e não reclamados no prazo de 05 (cinco) dias úteis terão a destinação prevista no artigo 623 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968. Artigo 7º Incumbe ao Departamento da Guarda Municipal fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. 20 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal s Náuticos d Surf Voleibol rescobol Quadro A FUTEBOL MÊS Basquetebol Surf VoleibolHORÁRIO Kitesurf DIAS DA SEMANA LOCAL Sábados, domingos e feriados Área que distar 150m de cada lado dos canais Futebol Janeiro a dezembro Março Futvôlei a novembro Até as 9h00 Todos os dias, Até asTamboréu 10h00 Beach Tennis Frescobol excetuando-se sábados, domingos e feriados Área que distar 150m de cada lado dos canais Março a novembro Todos os dias Após as 16h00 Em toda a extensão da praia Dezembro a fevereiro Todos os dias Até as 9h00 Área que distar 150m de cada lado dos canais Dezembro a fevereiro Todos os dias Após as 17h30 Em toda a extensão da praia Sonrisal Kitesurf Quadro B TAMBORÉU E MINI-TÊNIS Tamboréu MÊS DIAS DA SEMANA HORÁRIO LOCAL Dezembro a fevereiro Todos os dias Até as 11h00 e após às 16h00 Em toda a extensão da praia Segunda a sexta-feira Liberado Em toda a extensão da praia Sábados, domingos e feriados Até as 11h00 e após as 16h00 Em toda a extensão da praia Março a novembro Obs.: Após as 16h00, as quadras deverão ser montadas de maneira a não interferir nos campos de futebol. Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 21 Quadro D “SURF” utebol Surf Voleibol MÊS Dezembro a fevereiro Demais meses onrisal Beach Tennis s Náuticos Basquetebol Kitesurf DIAS DA SEMANA HORÁRIO LOCAL Todos os dias Liberado Do Canal 2 até a divisa com São Vicente Tamboréu Todos os dias Liberado Do Canal 6 até a divisa com São Vicente Frescobol Futebol Surf Voleibol Kitesurf Quadro C VOLEIBOL, FUTVÔLEI, BASQUETEBOL E BEACH TENNIS d Surf Futvôlei Sonrisal MÊS Dezembro a fevereiro Março a novembro Beach Tennis Frescobol Tamboréu DIAS DA SEMANA HORÁRIO LOCAL Todos os dias Até as 11h00 e após as 16h00 Em toda a extensão da praia Segunda a sexta-feira Liberado Em toda a extensão da praia Sábados, domingos e feriados Até as 11h00 e após as 16h00 Em toda a extensão da praia Obs.: nenhuma quadra pode ser montada a menos de 5 metros da guia do calçadão, por ser área reservada ao trânsito de veículos de serviço. Surf ach Tennis Voleibol Kitesurf Quadro E FRESCOBOL DIAS DA SEMANA HORÁRIO LOCAL Dezembro a março e julho Todos os dias Até as 9h00 Área que distar 100 metros de cada lado dos canais Dezembro a março e julho Todos os dias Após as 17h00 Liberado em toda a extensão da praia Demais meses Todos os dias Até as 9h00 e após as 16h00 Liberado em toda a extensão da praia Frescobol MÊS Tamboréu 22 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal oleibol escobol Quadro F ESPORTES NÁUTICOS MÊS Esportes Náuticos Janeiro a dezembro Wind Surf DIAS DAFutebol SEMANA Basquetebol Todos os dias Futvôlei Sonrisal Voleibol HORÁRIO Kitesurf LOCAL Liberado Na área do Centro Náutico (em frente ao Aquário Municipal) Surf Beach Tennis Frescobol Tamboréu Quadro G “KITE SURF” Kitesurf MÊS DIAS DA SEMANA HORÁRIO LOCAL Janeiro a dezembro Todos os dias Liberado Toda a extensão da praia a 150m dos canais e da arrebentação. Entrada e saída a 50m dos canais Tamboréu Esportes Náuticos Basquetebol Futebol Surf Voleibol Beach Tennis Frescobol Kitesurf Quadro H “WIND SURF” Wind Surf MÊS Janeiro a dezembro Futvôlei Sonrisal Tamboréu DIAS DA SEMANA HORÁRIO LOCAL Todos os dias Liberado Toda a extensão da praia a 150m da arrebentação. Entrada e saída no Centro Náutico, em frente ao Aquário Municipal Quadro I “SONRISAL” MÊS DIAS DA SEMANA HORÁRIO LOCAL Janeiro a dezembro Todos os dias Até as 9h00 e após as 17h00 Em toda a extensão da praia Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 23 Modelo de Intimação 24 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal Modelo de Auto de Infração Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 25 Orientações Preencher o nome completo do ambulante Preencher o endereço do ambulante PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS Estância Balneária FISCALIZAÇÃO COMÉRCIO AMBULANTE Termo de Apreensão de Mecadorias Nº 8746 SÉRIE B Foram apreendidas as mecadorias abaixo relatadas que se encontravam em poder do (a) Sr. (a) residente à por infringir a Lei Municipal nº 3531/68, negociando sem licença na rua no dia de de e recolhidas ao Depóstio Municipal. DISCRIMINAÇÃO DAS MECARDORIAS APREENDIDAS QTDE. ESPECIFICAÇÃO Santos, de INFRATOR de 1ª VIA BRANCA - INFRATOR / 2ª VIA ROSA - PMS (FISCALIZAÇÃO) Preencher o local e data da infração 26 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal FISCAL Relação das mercadorias apreendidas Serviços PREFEITURA DE SANTOS PABX: 3201-5000 OUVIDORIA • Atendimento ao munícipe: 0800112056 (segunda a sexta, das 8 às 17 horas) ou no setor instalado no paço municipal (segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 18h) • Ouvidoria Digital (Som): www.santos.sp.gov.br • e-mail: [email protected] • Via Saúde - Ouvidoria da Saúde de Santos: 0800-7700732 (segunda a sexta, das 8h às 17h) ou www.santos.sp.gov.br/saude DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL • 199 e 3208-1000 (emergências) • 3208-1015 (informações) DISQUE DENÚNCIA/CRIMES - 181 DISQUE LIMPEZA: 0800-7708770 GUARDA MUNICIPAL: 153, 3226-3344 e 0800-177766 POUPATEMPO - 0800-7723633 RESGATE/BOMBEIROS - 193 DENÚNCIA AMBIENTAL • 3226-8080 - das 8h às 18h, de segunda a sexta; • 3219-8743 (24h) e 9715-4539 plantão SABESP - EMERGÊNCIA 0800-0550195 COORDENADORIA DE PROTEÇÃO À VIDA ANIMAL - CODEVIDA 3203-5593 URGÊNCIA SOCIAL 24 horas: 0800-177766 DEPARTAMENTOS DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: • Área Continental: 3268-1355 • Morros: 3258-5111 • Região Central Histórica: 3202-1500 • Zona Noroeste: 3209-8080 • Orla e Intermediária: 3229-8812 SAMU - 192 URGÊNCIA URBANA: 24 horas: 3216-2065 VIVA VOZ PREVENÇÃO ÀS DROGAS: 132 CATA TRECO Agendamento (dia marcado): 0800-7708770 Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 27 www.santos.sp.gov.br CURTA A NOSSA PÁGINA /PrefeituraSantos SIGA O NOSSO PERFIL twitter.com/santos_agora ASSINE O NOSSO CANAL /santoscidade