Fiscalização de Posturas

Transcrição

Fiscalização de Posturas
Fiscalização
de Posturas
Ação educativa
A Guarda Municipal de Santos incorporou às suas funções, em
julho de 2014, a fiscalização do Código de Posturas do Município.
Estas novas responsabilidades são um sinal da confiança e do respeito que a corporação conquistou junto aos munícipes, graças à
sua atuação impecável, e também da sua valorização, traduzida na
adoção do plano de carreira e de constantes capacitações.
Uma das principais questões relativas ao Código de Posturas é a
do descarte de lixo nas vias públicas, que tem reflexos não apenas
na estética da Cidade, mas também na economia de dinheiro público provocada pela redução do lixo coletado, na redução dos focos
de enchentes e alagamentos e também na saúde pública, pois lixo
acumulado atrai vetores de uma série de doenças.
Muito mais do que fiscais, os guardas municipais irão exercer um
papel de educadores de civilidade, de responsabilidade do cidadão.
A fiscalização nada mais é do que um instrumento deste processo,
de mudança de mentalidade e postura no que se refere ao descarte
irregular de lixo, à ocupação ilegal do solo e outras infrações que
estão relacionadas nesta cartilha. E vocês, guardas municipais, são
agentes desta mudança!
Sérgio Del Bel
Secretário Municipal de Segurança
2 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal
A Cidade que queremos
A partir de agora, a Guarda Municipal, que presta relevantes serviços aos santistas desde 1985, incorpora no rol de suas ações diárias de fiscalização e rondas a possibilidade de autuar em relação
às infrações relacionadas ao Código de Posturas. Esta mudança foi
possível a partir do Decreto 6861, assinado em 24 de julho de 2014.
A corporação, no dia a dia, já realiza orientação aos munícipes,
comerciantes e turistas, trabalhando com cortesia e zelo nos equipamentos e espaços públicos. Com esta medida, ampliamos dos
cerca de 50 fiscais de posturas para mais de 400 servidores aptos
a fiscalizar.
Comércio ambulante, obstrução de passeio público, ocupações
irregulares do solo e o descarte irregular de lixo nas ruas são alguns
dos exemplos que vão contar com a fiscalização da GM. Por esta
atividade, contarão com uma gratificação de competência, prevista
em Projeto de Lei já encaminhado à Câmara Municipal.
As informações detalhadas deste material, com um amplo descritivo das leis e normas pertinentes às Posturas, vão garantir a efetiva
fiscalização e a preservação da qualidade de vida dos santistas.
Paulo Alexandre Barbosa
Prefeito de Santos
Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 3
Índice
• Cidade sem Lixo
5
• Cate a caca do seu Totó
6
• Cães e gatos na praia
7
• Comércio ambulante
8
• Mesas e cadeiras na calçada
11
• Distribuição de panfletos
12
• Propaganda em postes e equipamentos públicos
14
• Cerol
15
• Sossego público
16
• Prática de esportes na praia
19
• Modelo de intimação
24
• Auto de infração
25
• Orientações
26
• Serviços
27
Textos e produção gráfica: Secor
(Secretaria de Comunicação e Resultados)
Projeto gráfico: Fábio Tatsubô
Desenhos e cor: Clayton ‘Inloco’ Barbosa
Foto capa: Marcelo Martins
Vetor: Rodrigo Vieira e Juliana Nunes
Revisão: Leandro Frota
4 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal
Cidade sem Lixo
LEI COMPLEMENTAR Nº 831/2014
Artigo 1º O artigo 14 do Código de Posturas do Município de Santos, Lei n° 3.531,
de 16 de abril de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 14. É proibido despejar resíduos de qualquer natureza nas praias,
passeios, jardins e lougradouros públicos, nos canais e terrenos.
§ 1° No caso de infração às prescrições deste artigo, ficam fixadas as seguintes
multas:
a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) quando se tratar de pontas de cigarro, papéis de embalagem, cascas de fruta, vasilhames, recipientes e resíduos assemelhados, com volume não superior a 2 (dois) litros;
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) quando se tratar de resíduos com volumes acima de 2 (dois) litros e não superiores a cem litros;
c) R$ 500,00 (quinhentos reais) quando se tratar de volumes acima de 100 (cem)
litros e não superiores a 1.000 (um mil) litros;
d) R$ 1.000,00 (um mil reais) quando se tratar de volumes superiores a mil litros
(NR).
§ 2º Os valores das multas serão duplicados em caso de reincidência. (NR)”.
FIQUE ATENTO:
• A lei não faz distinção do tipo
de resíduo. Portanto, a multa
pode ser aplicada pelo descarte
de um papel de bala na rua ou
por entulho despejado em via
pública. O que define o valor da
multa é o volume do material
descartado. Neste caso, o fiscal
deverá avaliar o volume de resíduo
para quantificar a soma que vai
constar no auto de infração.
Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 5
Cate a caca do seu Totó
LEI COMPLEMENTAR N.º 533/2005
Artigo 16. O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados em vias e logradouros públicos.
Artigo 17. No caso de descumprimento do disposto no artigo 16, o proprietário
estará sujeito a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser aplicada pelos fiscais
das secretarias municipais de Saúde, Meio Ambiente ou pela Guarda Municipal.
FIQUE ATENTO:
• Desde 2005, a Lei Complementar 533 permite a aplicação da multa de
R$ 50,00 ao cidadão que não recolhe as fezes deixadas pelo seu animal
(cão, gato ou qualquer outro bicho), no logradouro público (rua, calçada,
jardim, areia da praia ou qualquer área pública).
• Vale lembrar que
não basta recolher a
sujeira com um saco
plástico. É preciso
descartá-lo em uma
lixeira. Deixar o saco
na rua também é
passível de multa.
6 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal
Cães e gatos na praia
LEI N.º 3.531/1968 (Código de Posturas)
Artigo 294 - Qualquer cão só poderá andar nas vias e logradouros públicos se levar focinheira e estiver em companhia de seu proprietário, respondendo este pelas
perdas e danos que o animal porventura causar a terceiros.
Parágrafo Único – Excetua-se de permissão do caput deste artigo a faixa de areia
da praia, na qual cães e gatos não poderão circular, mesmo que utilizando açaimo
e coleira, permitido apenas os que estiverem no colo de seus condutores.
VALOR DA MULTA:
R$ 100,00 A R$ 500,00
FIQUE ATENTO:
• A lei é bem clara: NÃO pode passear com o cachorro ou gato
pela areia da praia ou dar banho de mar no animal. É uma questão
de saúde pública e segurança. A regra é válida até quando o bicho
é conduzido pela coleira. Quem descumprir a lei estará sujeito a
multa de R$ 100,00 a R$ 500,00 (art 604, VI, Código de Posturas).
• Nas ruas e praças, a
lei permite circular com o
animal. Só que para isso
o dono deverá conduzilo na coleira. Se o cão
for de porte grande ou
de perfil agressivo, como
Pastor Alemão, Pit Bull e
Rottweiler, por exemplo,
o animal deve estar com
açaimo (focinheira).
Caso contrário, o
proprietário do bicho
também poderá ser
multado.
Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 7
Comércio ambulante
LEI N.º 3.531/1968 (Código de Posturas)
Artigo 455 - O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros,
dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura.
Artigo 457 - A licença de vendedor ambulante será concedida sempre a título precário e exclusivamente a quem exercer o mister.
§1º - A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
§2° - A licença dá direito ao vendedor ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, como auxiliar, desde que devidamente autorizado pela
Prefeitura.
§3° - Não se inclui no parágrafo anterior o auxiliar que porventura for necessário
exclusivamente para condução de veículo utilizado.
Artigo 459 - Da licença concedida constarão os seguintes elementos, além de
outros que forem considerados necessários:
I - número de inscrição;
II - características essenciais da inscrição;
III - residência do vendedor ambulante;
IV - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o
comércio ambulante, quando for o caso;
V - fotografia.
§1° - A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do comércio ambulante, sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade
por ele exercida;
§2° - O vendedor ambulante licenciado é obrigado a afixar o instrumento da licença
em local visível nas barracas, em caráter permanente, e ter em seu poder a carteira profissional, a fim de apresentá-la à fiscalização municipal quando solicitada;
8 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal
FIQUE ATENTO:
• Só pode trabalhar
como ambulante quem
tem licença nominal
e atualizada emitida
pela Prefeitura. Se o
ambulante estiver sem a
licença ou não apresentála à fiscalização, poderá
ter o equipamento e
mercadorias apreendidas.
Artigo 460 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em
que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a multa e apreensão das mercadorias e equipamentos.
Artigo 466 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permissíveis;
II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes
proporções;
IV - alterar ou ceder a outro sua chapa ou sua licença;
V - usar chapa alheia;
VI - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;
VII - utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falantes;
VIII - subir nos veículos em movimento para oferecer mercadorias;
IX - deixar o carrinho em logradouro público, quando não estiver no exercício da
atividade;
X - embrulhar gêneros alimentícios em jornais, revistas e papéis usados ou maculados.
§1° - No caso de reincidência na violação das prescrições de itens do presente
artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e
as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas.
§2° - O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido
cassada sua licença, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência, além
de apreensão das mercadorias.
Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 9
FIQUE ATENTO:
• Não basta ter a licença em dia. O ambulante também precisa seguir
uma série de regras (artigos 466 e 469). Atrapalhar o trânsito, prejudicar
a passagem do pedestre e vender mercadoria não autorizada, também
podem ocasionar multa.
Artigo 469 - Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:
I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas diretamente ao consumidor, exceto
na faixa de areia das praias;
II - armas e munições;
III - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes, diretamente ao
consumidor;
IV - gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas;
V - carnes e vísceras, diretamente ao consumidor;
VI - quaisquer artigos que ofereçam perigo à saúde e à segurança públicas.
Artigo 470 - Fica vedado o preparo ou manipulação de qualquer tipo de bebida,
exceto na faixa de areia das praias.
VALOR DA MULTA:
R$ 50,00 a R$ 500,00
danos materiais
VALOR DA MULTA:
R$ 500,00 a R$ 5.000,00
danos ambientais
VALOR DA MULTA:
R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00
casos contra saúde, higiene
ou vida humana artigo 610
do Código de Posturas.
10 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal
Mesas e cadeiras na calçada
LEI N.º 3.531/1968 (Código de Posturas)
Artigo 233 - Poderá ser permitida a ocupação de passeios com mesas e cadeiras,
por parte de estabelecimentos comerciais, na zona turística, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ocuparem, apenas, parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciadas;
II - deixarem livre, para trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2,00 m (dois metros);
III - distarem as mesas no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
entre si.
Artigo 234 - Em todos os casos, deverão ficar preservados e resguardados quaisquer acessos às economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o
passeio com mesas e cadeiras.
VALOR DA MULTA:
De R$ 997,09 a R$ 9.970,93
Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 11
Distribuição de panfletos
LEI N.º 3.531/1968 (Código de Posturas)
Artigo 241 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda
nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de
licença prévia da Prefeitura.
§1° - Incluem-se nas exigências do presente artigo:
a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento.
FIQUE ATENTO:
• Aqui a regra não deixa nenhuma dúvida. Para realizar
publicidade e propaganda em ruas, avenidas e praças, é
obrigatória autorização da Prefeitura. A Lei Municipal se
aplica a qualquer tipo de empresa ou prestador de serviço.
Código Tributário – Lei 3750/71
SEÇÃO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 127
Ficam proibidos:
I. anúncios em pano sobre a via pública, excetuados aqueles para divulgação de
solenidades, comemorações e festividades realizadas por entidades de caráter
beneficente ou religioso e de associações comunitárias devidamente constituídas;
(alterado pelo artigo 3º da L.C. 396 de 06/06/2000)
II. a distribuição de anúncios, através de folhetos;
III. anúncios em mesas, cadeiras e bancos nas vias públicas;
IV. anúncios em postes indicativos de parada de ônibus ou trólebus;
V. outros meios de divulgação não permitido por lei em logradouros e a domicílio.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento da multa equivalente a R$ 481,38 (quatrocentos oitenta e um reais e trinta e oito centavos), e em dobro em caso de reincidência.
12 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal
FIQUE ATENTO:
• Como regra geral, faixas sobre via pública são proibidas.
A única exceção são as faixas previamente autorizadas pela
Prefeitura, classificadas de utilidade ou interesse público, que
têm local definido para ser afixadas e datas para retirada.
As que não têm prévia autorização devem ser removidas e o
responsável multado. LEI N.° 1455/1995
Artigo 1° - A distribuição de propaganda de qualquer natureza com apelo comercial nas vias e logradouros públicos, somente será permitida mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal de Santos, que regulamentará a matéria evitando
transtornos aos munícipes.
Artigo 2° - O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a apreensão do material e multa aos responsáveis legais no valor de 500 (quinhentas)
UFMs, a ser cobrada em dobro em caso de reincidência.
FIQUE ATENTO:
• A distribuição de qualquer
tipo de propaganda nas
vias públicas, no formato
de panfletos, sacolas,
jornais, brindes, entre
outros, só pode ser
feita mediante prévia
autorização da Prefeitura.
O descumprimento sujeita o
infrator à multa.
Importante: a legislação
eleitoral permite a distribuição
de propaganda de candidatos
e partidos políticos no
período de eleições. Porém,
o descarte desse material em
vias públicas gera multa pela
Lei Cidade sem Lixo.
VALOR DA MULTA:
R$ 481,38
Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 13
Propaganda em postes e
equipamentos públicos
LEI COMPLEMENTAR N.º 536/2005
Artigo 1.º Fica proibida a colagem ou afixação adesiva de qualquer material de propaganda nos postes de iluminação pública e nos equipamentos públicos urbanos.
Artigo 2.º O infrator do disposto no artigo 1.º deverá ser notificado da infração,
estabelecendo-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retirada do material
de propaganda.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo,
o infrator incorrerá na multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que será aplicada em
dobro a cada reincidência.
FIQUE ATENTO:
• Não importa o tipo de propaganda. É proibido colar ou afixar material de
propaganda de qualquer espécie nos postes de iluminação e equipamentos
públicos, como pontos e abrigos de ônibus. A multa para quem desrespeitar
essa regra é de R$ 1.000,00. A multa também se aplica à propaganda eleitoral
que for colocada indevidamente nesses equipamentos públicos.
VALOR DA MULTA:
R$ 1.000,00
14 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal
Cerol
LEI N°1649/1997
Artigo 1° - Fica proibido no Município o uso de cerol ou qualquer outro material
cortante nas linhas dos papagaios destinados à prática do lazer de empiná-los.
Artigo 2° - A Prefeitura Municipal de Santos, através da Secretaria Municipal de
Educação, promoverá campanhas educativas junto às escolas, alertando sobre
os perigos da utilização dos materiais mencionados no “caput” do artigo anterior.
Artigo 3° - A Guarda Municipal de Santos atuará na fiscalização e apreensão do
material utilizado, notificando o responsável.
Artigo 4° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ou seu responsável à multa de 1 (um) salário mínimo vigente.
FIQUE ATENTO:
• Cerol na pipa
mata. Por isso,
a legislação
municipal é bem
rigorosa para o
uso e comércio
desse material
cortante. Quem for
pego usando ou
vendendo o cerol
será multado
no valor de um
salário mínino.
Também será feita
a apreensão do
produto.
VALOR DA MULTA:
do salário
R$ 724,00 valor
mínimo de 2014
Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 15
Sossego público
LEI N.º 3.531/1968 (Código de Posturas)
Artigo 191 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
Artigo 192 - Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de
instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos
de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da
vizinhança.
Parágrafo único - A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na
intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
sob pena de multas diárias, de valor dobrado da inicial.
Artigo 195 - Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza,
produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou coletivos, a exemplo de trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas,
cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos
musicais.
Artigo 196 - É vedado o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de
veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelhos de rádio.
Artigo 197 - É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e
evitáveis, como os seguintes:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau
estado de funcionamento;
II - os produzidos por armas de fogo, quando nas áreas urbana e de expansão
urbana deste Município.
16 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal
FIQUE ATENTO:
VALOR DA MULTA:
• O uso de alguns aparelhos
sonoros, independentemente
do horário, é expressamente
proibido. A Lei Municipal também
veda a propaganda em vias
públicas com a utilização de
aparelho de som ou instrumento
musical. A proibição também se
aplica ao uso de rádio nos ônibus,
exceto quando utilizado com fone
de ouvido e não produza barulho.
De R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00
Artigo 199 - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
I - por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei.
II - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente,
para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e
duas) horas.
III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão
competente da Prefeitura;
IV - por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;
V - por apitos das rondas e guardas policiais;
VI - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral,
devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19
(dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa “decibels”),
medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de
5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
VII - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos
em movimento, desde que seja entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e
oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VIII - por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente,
para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais
Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 17
não se prolonguem por mais de sessenta segundos e não se verifiquem, no caso
de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas;
IX - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou suas
demolições, desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e
deferidas previamente pela Prefeitura.
X - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
§1° - Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons
excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento.
§2° - Na distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) de hospitais, casas
de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo interior têm caráter
permanente.
VALOR DA MULTA: De R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00
FIQUE ATENTO:
• Para algumas regras, há exceções. A lei permite
a produção de ruídos, com limite máximo de
90 decibeis, em determinados horários. Para
constatação da infração, sempre é necessário o uso
de aparelho adequado, como o decibelímetro.
Artigo 200 - É proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, buscapés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e
nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público;
II - soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 500,00
m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de funcionamento;
III - soltar balões em qualquer parte do território deste Município;
IV - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
Artigo 202 - Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos,
escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos, antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas.
18 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal
Prática de esportes na praia
Decreto nº 5.229/2008
Artigo 1º Fica permitida a prática desportiva nas praias do Município de Santos,
nos dias e horários especificados nos quadros constantes deste decreto, observadas as modalidades discriminadas nos incisos seguintes:
I - Quadro A - Futebol;
II - Quadro B - Tamboréu e Mini-Tênis;
III - Quadro C - Voleibol, Futvôlei, Basquetebol e Beach Tennis;
IV - Quadro D - “Surf”;
V - Quadro E - Frescobol;
VI - Quadro F - Esportes Náuticos, observado o estatuído pelo Decreto nº 1403, de
29 de julho de 1991, e alterações posteriores;
VII - Quadro G - “Kite Surf”;
VIII - Quadro H - “Wind Surf”;
IX - Quadro I - “Sonrisal”.
Artigo 2º Quando do uso das quadras, é obrigatória a identificação de cada uma
por meio de fixação, junto ao poste de sustentação das redes, de uma placa com
o nome e símbolo da entidade a quem pertencer, bem como a apresentação da
autorização emitida pela Secretaria Municipal de Esportes quando for o caso.
§ 1º. É permitida a montagem de no máximo uma quadra, para a prática de vôlei,
futvôlei ou basquete, próxima à barraca, e de duas para a prática de tamboréu ou
mini-tênis, desde que montadas perpendicularmente, na direção da barraca da
respectiva entidade, de forma paralela ao calçadão e obedecidas as disposições
constantes do parágrafo 3º do artigo 219 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968.
§ 2º. A rede que não pertença a qualquer entidade registrada, deve ser montada
nos locais previamente indicados pela Secretaria Municipal de Esportes.
Artigo 3º Fica vedada a realização de competições esportivas após as 24 horas,
salvo com prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Esportes.
Artigo 4º. Podem ser realizadas, em qualquer horário e época, competições e
eventos esportivos com a prévia e indispensável autorização da Secretaria Municipal de Esportes, nos seguintes locais:
Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 19
I - Na área em frente ao Posto 2;
II - Na área entre o Posto 3 e a Praça das Bandeiras;
III - Na área em frente à Av. Bartolomeu de Gusmão nº 111 (ETE Escolástica Rosa).
Artigo 5º A montagem das quadras e campos somente poderá ter início a partir do
horário permitido para a prática da modalidade esportiva.
Artigo 6º A infração a qualquer dispositivo deste decreto acarretará a imposição
de multa, no importe previsto no artigo 610 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968,
elevada ao dobro em caso de reincidência, bem como a apreensão dos equipamentos, cuja restituição fica condicionada ao pagamento da multa e das
despesas da Prefeitura com apreensão, transporte e depósito.
Parágrafo único. Os equipamentos apreendidos e não reclamados no prazo de
05 (cinco) dias úteis terão a destinação prevista no artigo 623 da Lei nº 3531, de
16 de abril de 1968.
Artigo 7º Incumbe
ao Departamento
da Guarda
Municipal fiscalizar
o cumprimento das
disposições deste
decreto.
20 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal
s Náuticos
d Surf
Voleibol
rescobol
Quadro A
FUTEBOL
MÊS
Basquetebol
Surf
VoleibolHORÁRIO
Kitesurf
DIAS DA SEMANA
LOCAL
Sábados, domingos
e feriados
Área que distar 150m de
cada lado dos canais
Futebol
Janeiro a
dezembro
Março
Futvôlei a
novembro
Até as 9h00
Todos os
dias,
Até asTamboréu
10h00
Beach
Tennis
Frescobol
excetuando-se
sábados, domingos
e feriados
Área que distar 150m de
cada lado dos canais
Março a
novembro
Todos os dias
Após as 16h00
Em toda a extensão da praia
Dezembro a
fevereiro
Todos os dias
Até as 9h00
Área que distar 150m de
cada lado dos canais
Dezembro a
fevereiro
Todos os dias
Após as 17h30
Em toda a extensão da praia
Sonrisal
Kitesurf
Quadro B
TAMBORÉU E MINI-TÊNIS
Tamboréu
MÊS
DIAS DA SEMANA
HORÁRIO
LOCAL
Dezembro a
fevereiro
Todos os dias
Até as 11h00 e
após às 16h00
Em toda a extensão da praia
Segunda a
sexta-feira
Liberado
Em toda a extensão da praia
Sábados, domingos
e feriados
Até as 11h00 e
após as 16h00
Em toda a extensão da praia
Março a
novembro
Obs.: Após as 16h00, as quadras deverão ser montadas de maneira a não interferir nos
campos de futebol.
Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 21
Quadro D
“SURF”
utebol
Surf
Voleibol
MÊS
Dezembro
a fevereiro
Demais
meses
onrisal
Beach Tennis
s Náuticos
Basquetebol
Kitesurf
DIAS DA SEMANA
HORÁRIO
LOCAL
Todos os dias
Liberado
Do Canal 2 até a
divisa com São Vicente
Tamboréu
Todos os
dias
Liberado
Do Canal 6 até a
divisa com São Vicente
Frescobol
Futebol
Surf
Voleibol
Kitesurf
Quadro C
VOLEIBOL, FUTVÔLEI, BASQUETEBOL E BEACH TENNIS
d Surf
Futvôlei
Sonrisal
MÊS
Dezembro a
fevereiro
Março a
novembro
Beach Tennis
Frescobol
Tamboréu
DIAS DA SEMANA
HORÁRIO
LOCAL
Todos os dias
Até as 11h00 e
após as 16h00
Em toda a extensão da praia
Segunda a
sexta-feira
Liberado
Em toda a extensão da praia
Sábados, domingos
e feriados
Até as 11h00 e
após as 16h00
Em toda a extensão da praia
Obs.: nenhuma quadra pode ser montada a menos de 5 metros da guia do calçadão,
por ser área reservada ao trânsito de veículos de serviço.
Surf
ach Tennis
Voleibol
Kitesurf
Quadro E
FRESCOBOL
DIAS DA SEMANA
HORÁRIO
LOCAL
Dezembro a
março e julho
Todos os dias
Até as 9h00
Área que distar 100 metros
de cada lado dos canais
Dezembro a
março e julho
Todos os dias
Após as 17h00
Liberado em toda a
extensão da praia
Demais meses Todos os dias
Até as 9h00 e
após as 16h00
Liberado em toda a
extensão da praia
Frescobol
MÊS
Tamboréu
22 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal
oleibol
escobol
Quadro F
ESPORTES NÁUTICOS
MÊS
Esportes Náuticos
Janeiro a
dezembro
Wind Surf
DIAS DAFutebol
SEMANA
Basquetebol
Todos os dias
Futvôlei
Sonrisal
Voleibol
HORÁRIO
Kitesurf
LOCAL
Liberado
Na área do Centro Náutico
(em frente ao Aquário
Municipal)
Surf
Beach Tennis
Frescobol
Tamboréu
Quadro G
“KITE SURF”
Kitesurf
MÊS
DIAS DA SEMANA
HORÁRIO
LOCAL
Janeiro a
dezembro
Todos os dias
Liberado
Toda a extensão da praia
a 150m dos canais e da
arrebentação. Entrada e saída
a 50m dos canais
Tamboréu
Esportes Náuticos
Basquetebol
Futebol
Surf
Voleibol
Beach Tennis
Frescobol
Kitesurf
Quadro H
“WIND SURF”
Wind Surf
MÊS
Janeiro a
dezembro
Futvôlei
Sonrisal
Tamboréu
DIAS DA SEMANA
HORÁRIO
LOCAL
Todos os dias
Liberado
Toda a extensão da praia
a 150m da arrebentação.
Entrada e saída no Centro
Náutico, em frente ao Aquário
Municipal
Quadro I
“SONRISAL”
MÊS
DIAS DA SEMANA
HORÁRIO
LOCAL
Janeiro a
dezembro
Todos os dias
Até as 9h00 e
após as 17h00
Em toda a extensão da praia
Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 23
Modelo de Intimação
24 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal
Modelo de Auto de Infração
Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 25
Orientações
Preencher o nome
completo do
ambulante
Preencher o
endereço do
ambulante
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
Estância Balneária
FISCALIZAÇÃO COMÉRCIO AMBULANTE
Termo de Apreensão de Mecadorias
Nº 8746
SÉRIE B
Foram apreendidas as mecadorias abaixo relatadas que se encontravam
em poder do (a) Sr. (a)
residente à
por infringir a Lei Municipal nº 3531/68, negociando sem licença na rua
no dia
de
de
e recolhidas ao Depóstio Municipal.
DISCRIMINAÇÃO DAS MECARDORIAS APREENDIDAS
QTDE.
ESPECIFICAÇÃO
Santos,
de
INFRATOR
de
1ª VIA BRANCA - INFRATOR / 2ª VIA ROSA - PMS (FISCALIZAÇÃO)
Preencher o local e
data da infração
26 • Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal
FISCAL
Relação das
mercadorias
apreendidas
Serviços
PREFEITURA DE SANTOS
PABX: 3201-5000
OUVIDORIA
• Atendimento ao munícipe: 0800112056 (segunda a sexta, das 8 às 17
horas) ou no setor instalado no paço
municipal (segunda a sexta, das 8h às
12h e das 14h às 18h)
• Ouvidoria Digital (Som):
www.santos.sp.gov.br
• e-mail: [email protected]
• Via Saúde - Ouvidoria da Saúde de
Santos: 0800-7700732 (segunda a
sexta, das 8h às 17h) ou
www.santos.sp.gov.br/saude
DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL
• 199 e 3208-1000 (emergências)
• 3208-1015 (informações)
DISQUE DENÚNCIA/CRIMES - 181
DISQUE LIMPEZA:
0800-7708770
GUARDA MUNICIPAL:
153, 3226-3344 e
0800-177766
POUPATEMPO - 0800-7723633
RESGATE/BOMBEIROS - 193
DENÚNCIA AMBIENTAL • 3226-8080 - das 8h às 18h,
de segunda a sexta;
• 3219-8743 (24h) e 9715-4539 plantão
SABESP - EMERGÊNCIA 0800-0550195
COORDENADORIA DE PROTEÇÃO
À VIDA ANIMAL - CODEVIDA 3203-5593
URGÊNCIA SOCIAL
24 horas: 0800-177766
DEPARTAMENTOS DE
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL:
• Área Continental: 3268-1355
• Morros: 3258-5111
• Região Central Histórica:
3202-1500
• Zona Noroeste: 3209-8080
• Orla e Intermediária: 3229-8812
SAMU - 192
URGÊNCIA URBANA:
24 horas: 3216-2065
VIVA VOZ PREVENÇÃO ÀS DROGAS: 132
CATA TRECO
Agendamento (dia marcado):
0800-7708770
Fiscalização de Posturas - Guarda Municipal • 27
www.santos.sp.gov.br
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