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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2075/2016 Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região DEJT Nacional apresentado em 19/08/2016). Regular a representação processual. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone Presidente Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Desembargadora Mari Eleda Migliorini Vice-Presidente RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE Alegação(ões): Desembargador Maria de Lourdes Leiria Corregedor Regional Rua Esteves Júnior, 395 Centro Florianópolis/SC CEP: 88015905 Telefone(s) : (48) 3216-4000 - violação do art. 10, II, "b" da ADCT, da Constituição Federal. - violação do art. 10 da Lei nº 6.019/74. - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende a reforma do julgado no que tange ao reconhecimento da indenização correspondente à estabilidade gestacional, ao argumento de ser inaplicável a Súmula nº 244 do TST nos casos de contrato de trabalho temporário. Consta da ementa do acórdão: EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. Presidência Notificação Intimação Processo Nº RO-0000053-35.2016.5.12.0042 AGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA RECORRENTE JUCELIA MACIEL PEREIRA ADVOGADO LUCIANO DE MORAES(OAB: 15040/SC) RECORRIDO RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO Aldo Gessner Neto(OAB: 31859/SC) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO Relator CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, mesmo em caso de admissão mediante contrato de trabalho temporário, pois, assim como na hipótese do item III da Súmula nº 244 do TST, o trabalhador não pode ter cerceado direito previsto na Carta Magna em virtude de regime jurídico previsto na legislação infraconstitucional. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência uniforme do TST, consolidada pela Súmula nº 244, a qual passo a transcrever: Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Intimado(s)/Citado(s): I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não - RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT) (...) PODER JUDICIÁRIO III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória JUSTIÇA DO TRABALHO prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão RECURSO DE REVISTA mediante contrato por tempo determinado. (sublinhei) Lei 13.015/2014 CONCLUSÃO Recorrente(s): RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recorrido(a)(s): JUCELIA MACIEL PEREIRA Publique-se e intime-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS /sm Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/08/2016; recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 2 suscitação de Recursos de Revista Repetitivos e, em cumprimento FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador do TrabalhoPresidente no PROAD nº 260/2016, bem como pela observância do GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0000226-22.2015.5.12.0001 Relator TERESA REGINA COTOSKY RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO MAYARA GONCALVES LIMA(OAB: 60692/PR) ADVOGADO IGOR DA SILVA FERDINANDO(OAB: 214528/SP) ADVOGADO ENDRIGO HAMBRECHT MACHADO(OAB: 26743-A/SC) ADVOGADO EMILIO JOAO DE SOUZA NETO(OAB: 36378/SC) ADVOGADO NEWTON DORNELES SARATT(OAB: 19248-A/SC) RECORRENTE GEOVANI KREUZ ADVOGADO FAGNER FERNANDS FARIAS(OAB: 35932/SC) RECORRIDO BANCO BRADESCO SA ADVOGADO MAYARA GONCALVES LIMA(OAB: 60692/PR) ADVOGADO IGOR DA SILVA FERDINANDO(OAB: 214528/SP) ADVOGADO NEWTON DORNELES SARATT(OAB: 19248-A/SC) ADVOGADO EMILIO JOAO DE SOUZA NETO(OAB: 36378/SC) ADVOGADO ENDRIGO HAMBRECHT MACHADO(OAB: 26743-A/SC) RECORRIDO GEOVANI KREUZ ADVOGADO FAGNER FERNANDS FARIAS(OAB: 35932/SC) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - GEOVANI KREUZ CERTIDÃO disposto no art. 6º da IN nº 38/2015, os presentes autos permanecerão sobrestados, nesta Secretaria, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Dê-se ciência às partes. Florianópolis, 28 de setembro de 2016. Vanessa Fagundes de Azevedo Diretora do Serviço de Recursos Intimação Processo Nº RO-0000329-18.2015.5.12.0037 Relator JOSE ERNESTO MANZI RECORRENTE MARCIO JOSE LINHARES ADVOGADO FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) RECORRIDO ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN(OAB: 28959/SC) ADVOGADO PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) ADVOGADO CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA(OAB: 21050/SC) ADVOGADO LUCIANO JOSE DA SILVA(OAB: 44193/RS) ADVOGADO RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) ADVOGADO MILENE NUNES LIMA(OAB: 20122/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A - MARCIO JOSE LINHARES CERTIDÃO Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos versa sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida nos Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos Processos nºs TST-RR-849-83.2013.5.03.0138 e TST-RR-144700versa sobre matéria idêntica à debatida no processo RO 000003124.2013.5.13.0003, qual seja: "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. 71.2014.5.12.0001, qual seja: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DIVISOR. A definição do sábado como dia de repouso semanal TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO DA que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA". acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal?". Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente instaurou o Incidente de Uniformização de Considerando que, naquelas demandas, o Exmo. Ministro Cláudio Jurisprudência quanto ao referido tema (IUJ - PJe 0000648Mascarenhas Brandão, com amparo nos artigos 896-C, § 5º, da 63.2016.5.12.0000), bem como determinou o sobrestamento dos CLT e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, deliberou pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 demais feitos que tratam de idêntica matéria e que se encontrem PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS sob competência da Presidência, dou cumprimento a esta Tempestivo o recurso. determinação. Regular a representação processual (Súmula nº 436 do TST). 3 Isento de preparo (CLT, art. 790-A). Os presentes autos permanecerão sobrestados até o julgamento PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS do Incidente correspondente nesta Secretaria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO Dê-se ciência às partes. PREVIDENCIÁRIA. Alegação(ões): Florianópolis, 28 de setembro de 2016. - violação dos arts. 5º, "caput", 114, VIII, 150, II, e 195, I, "a", e II, da Constituição da República. - violação do art. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879, §4º; Código Tributário Nacional, artigo 114 e 116, inciso III; Lei nº Vanessa Fagundes de Azevedo 8212/1991, artigo 22, inciso I; artigo 43, §2º. Diretora do Serviço de Recursos - divergência jurisprudencial. A União repele o critério relativo ao juros e à multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias. Intimação Processo Nº RO-0000374-59.2014.5.12.0036 Relator JORGE LUIZ VOLPATO RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO MARILIA MONTEGGIA REVERBEL(OAB: 21527/SC) ADVOGADO GISELLE DAUSSEN CAPELLA(OAB: 20602/SC) RECORRIDO União (PF - 2º grau) RECORRIDO DANIELA BERTTI ALVES ADVOGADO GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI(OAB: 30206/SC) ADVOGADO ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB: 7449/SC) ADVOGADO SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC) ADVOGADO NATÁLIA CALLIARI(OAB: 29058/SC) ADVOGADO ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC) ADVOGADO nilo kaway junior(OAB: 5234/SC) TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO Consta da ementa do segundo acórdão (id. 63a4324): SÚMULA N.º 80 - "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015). O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 20/10/2015, ao apreciar o Recurso de embargos E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deixou Intimado(s)/Citado(s): assente o entendimento de que a matéria alusiva à fixação do fato - BANCO DO BRASIL SA gerador da contribuição previdenciária e a consequente incidência de juros e multa é revestida de natureza infraconstitucional, estando disciplinada pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. PODER JUDICIÁRIO Assim, em se considerando a alteração legislativa promovida pela JUSTIÇA DO TRABALHO Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, criaram-se duas situações relativamente à matéria, RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. UNIÃO (PF - 2º GRAU) 2. BANCO DO BRASIL SA Recorrido(a)(s): 1. DANIELA BERTTI ALVES 2. BANCO DO BRASIL SA Recurso de: UNIÃO (PF - 2º GRAU) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 quais sejam: a) no período anterior à alteração legislativa (prestação de serviço até 4/3/2009), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o seu efetivo pagamento, aplicando-se os juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao do pagamento; 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 4 b) já no período posterior à alteração legislativa (prestação de de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento serviço a partir de 5/3/2009), o fato gerador dos créditos trabalhistas das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois é a prestação dos serviços e a apuração dos acréscimos legais do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos moratórios é feita pelo regime de competência. A multa, por sua acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no vez, incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses de quarenta e oito horas para pagamento, após a citação, por força em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar- do artigo 61, caput e § 1º, da Lei nº 9.430/96. se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do A ementa deste julgado está assim redigida: recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA decorrente). LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, regime de caixa. podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da Precedentes. anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após forma de participação do custeio e da diversidade da base de transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve- inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da 5/3/2009. saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar disposto no artigo 194 da Constituição Federal. com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela 10. O lançamento pode ser direto (dispensando o auxílio do Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera- independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 5 prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física Recurso de: BANCO DO BRASIL SA presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na Consigno, inicialmente, que apreciarei o primeiro recurso de revista contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da apresentado pela ré, e, em relação ao segundo recurso ofertado, prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o somente os temas dos juros das contribuições previdenciárias e dos pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, honorários advocatícios, em se considerando os novos acórdãos por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o prolatados (Ids. 63a4324 e 7a217ca), em atenção ao princípio da dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade preclusão consumativa e do instituto da unirrecorribilidade. administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento Tempestivo o recurso. automático, porque exigível a obrigação independentemente de Regular a representação processual. prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador Satisfeito o preparo. a retenção e o recolhimento do tributo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO portanto, além da contribuição previdenciária em valores JURISDICIONAL. atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à Alegação(ões): utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito Código de Processo Civil, artigo 458 e 535. próprio. - divergência jurisprudencial. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem O autor afirma a ocorrência de negativa de entrega da prestação trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo jurisdicional, ao argumento de que deficiente a avaliação dos para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente elementos probatórios, e, no mérito, pugna pelo deferimento do atualizado. adicional em debate. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, Consigno, inicialmente, que apreciarei a prefacial conforme responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que preconiza a Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual em 14, 15 e 18.05.2015). incidem as contribuições previdenciárias. Posto isso, não há cogitar lesão, em se considerando o teor das 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para próprias razões recursais, já que o inconformismo com a valoração recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do dos elementos de prova produzidos nos autos, por si só, não enseja capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à a caracterização do vício processual que arrazoa. satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que Por outro lado, denota-se, em se considerando os fundamentos não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do expendidos pela Turma, conforme será adiante apreciado, que exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez devidamente fundamentada a decisão proferida (art. 131 do CPC). apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96. ESPECÍFICA. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e Alegação(ões): parcialmente provido." (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 273 e 461. Belmonte, DEJT 15/12/2015) - divergência jurisprudencial. Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual Também reitera que ausentes os requisitos que autorizam a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, concessão da tutela referente à integração da gratificação de inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e função. Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Além das evidências que serão veiculadas no tópico próprio, CONCLUSÃO destaco os esclarecimentos constantes do id. c9d00e1: DENEGO seguimento ao recurso de revista. Entendo conveniente acolher os embargos neste tópico apenas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 6 para acrescentar que não visualizo o alegado perigo de o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ irreversibilidade do provimento. A reversibilidade do pagamento 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). ocorreria com a simples reconhecimento de que a incorporação não Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se é devida e, por consequência, com a sua cessação. Por outro lado, coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, o autor é empregado da embargante e, assim, diante de eventual conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal reforma da decisão, o ressarcimento de valores pagos é Superior do Trabalho. plenamente possível. Ademais, no que tange aos requisitos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E autorizadores da antecipação da tutela, tenho por inarredável a PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA necessidade de urgência na manutenção do padrão remuneratório JUSTIÇA DO TRABALHO / RELAÇÃO DE TRABALHO. alcançado ao longo da carreira, ante os efeitos maléficos e Alegação(ões): continuados que a falta de referida verba causa, por sua natureza - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 do Tribunal Superior do alimentar, em afronta aos Princípios da Estabilidade Trabalho. Econômica/Financeira e da Irredutibilidade Salarial. - violação do(s) Lei nº 5584/70, artigo 14. Assim, diante das razões da Turma acima transcritas, não há - divergência jurisprudencial. cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 Inviável o seguimento do recurso no tocante ao tema em destaque, Celetista. em se considerando a nova decisão da Turma, proferida em juízo REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / de retratação, em consonância com as Súmulas nº 219 e 329, GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ambas do TST, atraindo, assim, o óbice previsto no § 7º do art. 896 Alegação(ões): da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372, item I do Tribunal Superior do DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Trabalho. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, da Constituição PREVIDENCIÁRIA Federal. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468, - violação do(s) artigo 150, incisos I e III; artigo 191, inciso I, alínea §único. a, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - divergência jurisprudencial: . Consta do acórdão (id. 43133a9): Finalmente, repele o critério de incidência de juros sobre as A prova documental trazida para os autos demonstra que a autora contribuições previdenciárias no período de serviço prestado após 5 trabalha para o reclamado desde 12/08/1986, inicialmente no cargo -3-2009. de escriturária, permanecendo nele até 13/12/2001, quando passou No particular, assim decidiu a Turma (id. 63a4324): ao cargo de Auxiliar Técnico, recebendo gratificação de função. Em Considerando que o contrato de trabalho entre as partes iniciou-se 15/07/2002 passou a exercer o cargo de Assistente de Operações. EM 12/08/1986 e encontra-se ainda em vigor, diante do que A partir de 28/06/2007 ocupou o cargo de Assistente A em unidade expressa o enunciado da Súmula nº 80 deste Tribunal, a Câmara, de apoio. Pouco tempo depois foi promovida ao cargo de Gerente em juízo de retratação, revê o posicionamento antes adotado, e dá de Setor B e, em 06/03/2008, passou para o cargo de Gerente de provimento parcial ao recurso da reclamada para aplicar o disposto Setor UA. Em 05/04/2010 passou a ocupar o cargo de Gerente de no enunciado da Súmula nº 80 deste Tribunal, para dar provimento Relacionamento. Em setembro de 2009, em virtude de cumprimento parcial ao recurso da reclamada para, em relação ao serviço de certificações internas, continuou exercendo o mesmo cargo. prestado no período de 12/08/1986 a 04/03/2009, determinar que o Incontroverso, também, o fato de que apesar de exercer função de fato gerador seja o efetivo pagamento do débito trabalhista em confiança por mais de 10 (dez) anos, em 28/02./2014 foi destituída juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não da função exercida, sendo então suprimida a gratificação recebida recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte sob duas rubricas: Adicional de Função de Confiança e ao desse pagamento. Para o serviço prestado no período a partir de Complemento Função de Confiança. Assim, restou demonstrado 05/03/2009, determinar que o fato gerador é a prestação dos que a autora deteve a função de confiança por mais de dez anos. serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde Assim, no mérito, prevalece o entendimento da Turma, contrario então, só havendo incidência da multa caso o executado não sensu , em sintonia com a Súmula nº 372 do TST, o que inviabiliza recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Relator citação na fase executiva, nos termos expressos pela Súmula nº 80 RECORRENTE ADVOGADO deste Tribunal. Em se considerando a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, RECORRENTE criaram-se duas situações relativamente à matéria, quais sejam: ADVOGADO a) no período anterior à alteração legislativa (prestação de serviço ADVOGADO até 4/3/2009), o fato gerador das contribuições previdenciárias RECORRIDO decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o seu efetivo pagamento, aplicando-se os juros de mora e multa a partir ADVOGADO do dia dois do mês seguinte ao do pagamento; ADVOGADO b) já no período posterior à alteração legislativa (prestação de RECORRIDO ADVOGADO serviço a partir de 5/3/2009), o fato gerador dos créditos trabalhistas é a prestação dos serviços e a apuração dos acréscimos legais moratórios é feita pelo regime de competência. A multa, por sua vez, incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento, após a citação, por força do artigo 61, caput e § 1º, da Lei nº 9.430/96. Nesse sentido são inúmeras as decisões proferidas pela Seção TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO 7 GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA GISELE DOS SANTOS MARCIA SCHMIDT DALMINA(OAB: 6763-B/SC) SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA PAULO HENRIQUE SCHNEIDER(OAB: 58713/RS) ELTON WILLI SPODE(OAB: 41843/RS) SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA PAULO HENRIQUE SCHNEIDER(OAB: 58713/RS) ELTON WILLI SPODE(OAB: 41843/RS) GISELE DOS SANTOS MARCIA SCHMIDT DALMINA(OAB: 6763-B/SC) União (PF - ER/Lages) União (PF - 2º grau) Intimado(s)/Citado(s): - GISELE DOS SANTOS - SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Especializada em Dissídios Individuais posteriormente ao julgamento dos referidos embargos, a saber: CERTIDÃO E-RR-1398-12.2010.5.06.0172, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2016; E-ARR-147804.2011.5.06.0022, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos 26/02/2016; E-RR-72200-34.2011.5.13.0001, Relator Ministro versa sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida no Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/02/2016; E-RR-844- Processo TST-RR-1786-24.2015.5.04.0000, qual seja: "Multa do 33.2010.5.03.0052, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Art. 523, §1º, do CPC-2015 (ANTIGO ART. 475-J, CPC- 1973). A DEJT 26/02/2016; E-ED-RR - 455-16.2012.5.03.0040, Relator multa prevista no art. 523, §1º, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/02/2016; E-RR-1435- CPC 1973) é compatível com o processo do trabalho? A definição 80.2012.5.03.0098, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de Belmonte, DEJT 12/02/2016; E-RR-3622-58.2013.5.12.0039, execução trabalhista?". Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 12/02/2016. Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Ministro Maurício jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, Godinho Delgado, com amparo nos artigos 896-C, § 5º, da CLT e 5º inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, deliberou pela Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). suscitação de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e, em CONCLUSÃO cumprimento ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador do DENEGO seguimento ao recurso de revista. Trabalho-Presidente no PROAD nº 5505/2016, bem como pela Publique-se e intime-se. observância do disposto no art. 6º da IN nº 38/2015, os presentes /mo autos permanecerão sobrestados, nesta Secretaria, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 Dê-se ciência às partes. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0000488-82.2015.5.12.0029 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Florianópolis, 28 de setembro de 2016. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 8 do autor também restaria fulminado. Vanessa Fagundes de Azevedo Nesse passo, ausente o indispensável prequestionamento, aplicável Diretora do Serviço de Recursos o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Intimação Processo Nº RO-0000570-89.2014.5.12.0016 Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA. RECORRENTE MICHAEL CONSTANTINO ADVOGADO FELIPPE LUIZ TEICOFSKI AMARAL(OAB: 33915/SC) ADVOGADO OMAR SFAIR(OAB: 31687/SC) RECORRIDO MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA. RECORRIDO MICHAEL CONSTANTINO ADVOGADO OMAR SFAIR(OAB: 31687/SC) ADVOGADO FELIPPE LUIZ TEICOFSKI AMARAL(OAB: 33915/SC) Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do TST. - violação do(s) arts. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial. Denoto que a Turma aplicou a Súmula nº 81 deste Regional, verbis: INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA.O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% Intimado(s)/Citado(s): sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, - MICHAEL CONSTANTINO possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST). A par disso, a análise do recurso, neste tópico, resulta prejudicada, PODER JUDICIÁRIO uma vez que a decisão lhe foi favorável, carecendo, portanto, do JUSTIÇA DO TRABALHO indispensável interesse recursal. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): MICHAEL CONSTANTINO Recorrido(a)(s): MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. /mo PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58. - divergência jurisprudencial. A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista referente ao pagamento do labor excedente da 8ª diária como extraordinário se mostra impertinente uma vez que a decisão assim lhe foi favorável. Já a pretensão atinente à paga do trabalho após a 4ª diária sabatina resulta prejudicada, pois, conforme asseverado pela Turma no id. bda6c92, o tema de pagamento das horas extras além da 4ª diária aos sábados nem sequer foi analisado pelo Juízo e o autor não opôs embargos para suprir a omissão. Logo, por esse viés o pleito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0000605-86.2014.5.12.0036 Relator MIRNA ULIANO BERTOLDI RECORRENTE CATIA CILENE RODRIGUES NUNES PADULA ADVOGADO DIEGO ONZI DE CASTRO(OAB: 15090-A/SC) ADVOGADO FABIANO AYRES DAVILA(OAB: 14754/SC) RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO NEWTON DORNELES SARATT(OAB: 19248-A/SC) RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO NEWTON DORNELES SARATT(OAB: 19248-A/SC) RECORRIDO FRT SOLUTIONS E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO NEWTON DORNELES SARATT(OAB: 19248-A/SC) RECORRIDO CATIA CILENE RODRIGUES NUNES PADULA ADVOGADO FABIANO AYRES DAVILA(OAB: 14754/SC) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO 9 DIEGO ONZI DE CASTRO(OAB: 15090-A/SC) CERTIDÃO Intimado(s)/Citado(s): - CATIA CILENE RODRIGUES NUNES PADULA - FRT SOLUTIONS E CONSULTORIA LTDA. - ITAU UNIBANCO S.A. Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos versa sobre matéria idêntica à debatida no processo RO 0000031- CERTIDÃO 71.2014.5.12.0001, qual seja: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO DA Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA". versa sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida nos Processos nºs TST-RR-849-83.2013.5.03.0138 e TST-RR-144700- Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Desembargador do 24.2013.5.13.0003, qual seja: "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. Trabalho-Presidente instaurou o Incidente de Uniformização de DIVISOR. A definição do sábado como dia de repouso semanal Jurisprudência quanto ao referido tema (IUJ - PJe 0000648- remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo 63.2016.5.12.0000), bem como determinou o sobrestamento dos que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, demais feitos que tratam de idêntica matéria e que se encontrem acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas sob competência da Presidência, dou cumprimento a esta extraordinárias, nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal?". determinação. Considerando que, naquelas demandas, o Exmo. Ministro Cláudio Os presentes autos permanecerão sobrestados até o julgamento Mascarenhas Brandão, com amparo nos artigos 896-C, § 5º, da do Incidente correspondente nesta Secretaria. CLT e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, deliberou pela suscitação de Recursos de Revista Repetitivos e, em cumprimento Dê-se ciência às partes. ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador do TrabalhoPresidente no PROAD nº 260/2016, bem como pela observância do Florianópolis, 28 de setembro de 2016. disposto no art. 6º da IN nº 38/2015, os presentes autos permanecerão sobrestados, nesta Secretaria, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Vanessa Fagundes de Azevedo Dê-se ciência às partes. Diretora do Serviço de Recursos Florianópolis, 28 de setembro de 2016. Intimação Vanessa Fagundes de Azevedo Diretora do Serviço de Recursos Intimação Processo Nº RO-0000620-21.2015.5.12.0036 Relator TERESA REGINA COTOSKY RECORRENTE MARLI TERESINHA CAVALLI ADVOGADO FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) RECORRIDO ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A - MARLI TERESINHA CAVALLI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo Nº RO-0000637-51.2015.5.12.0038 Relator VIVIANE COLUCCI RECORRENTE VALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) RECORRENTE MOGANO HOTEL LTDA - ME ADVOGADO VITOR SETEMBRINO BRONZATTO NETO(OAB: 11424/SC) RECORRIDO MOGANO HOTEL LTDA - ME ADVOGADO VITOR SETEMBRINO BRONZATTO NETO(OAB: 11424/SC) RECORRIDO VALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - MOGANO HOTEL LTDA - ME - VALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO CERTIDÃO ADVOGADO ADVOGADO Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos versa sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida no Processo TST-RR-190-53.2015.5.03.0090, qual seja: "O conceito de ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 'dono da obra', previsto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, ADVOGADO restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na ADVOGADO forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao RECORRIDO ADVOGADO objeto contratado?". Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, com amparo nos artigos 896-C, § 5º, da CLT e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, deliberou pela TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO 10 FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC) PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB: 16035/SC) CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA(OAB: 21050/SC) MILENE NUNES LIMA(OAB: 20122/SC) RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN(OAB: 28959/SC) ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A MILENE NUNES LIMA(OAB: 20122/SC) MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN(OAB: 28959/SC) LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC) FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB: 16035/SC) PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA(OAB: 21050/SC) RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) ROMUALDO JOSE DE SOUZA FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) União (PF - 2º grau) ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO União (PF - Fpolis) suscitação de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e, em cumprimento ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente no PROAD nº 5633/2016, bem como pela Intimado(s)/Citado(s): - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A - ROMUALDO JOSE DE SOUZA observância do disposto no art. 6º da IN nº 38/2015, os presentes autos permanecerão sobrestados, nesta Secretaria, até o CERTIDÃO pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Dê-se ciência às partes. Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos versa sobre matéria idêntica à debatida no processo RO 0000031- Florianópolis, 28 de setembro de 2016. 71.2014.5.12.0001, qual seja: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA". Vanessa Fagundes de Azevedo Diretora do Serviço de Recursos Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente instaurou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto ao referido tema (IUJ - PJe 0000648- Intimação Processo Nº RO-0000710-69.2014.5.12.0034 Relator MARI ELEDA MIGLIORINI RECORRENTE ROMUALDO JOSE DE SOUZA 63.2016.5.12.0000), bem como determinou o sobrestamento dos demais feitos que tratam de idêntica matéria e que se encontrem sob competência da Presidência, dou cumprimento a esta determinação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 11 sob competência da Presidência, dou cumprimento a esta Os presentes autos permanecerão sobrestados até o julgamento determinação. do Incidente correspondente nesta Secretaria. Os presentes autos permanecerão sobrestados até o julgamento Dê-se ciência às partes. do Incidente correspondente nesta Secretaria. Florianópolis, 28 de setembro de 2016. Dê-se ciência às partes. Florianópolis, 28 de setembro de 2016. Vanessa Fagundes de Azevedo Diretora do Serviço de Recursos Vanessa Fagundes de Azevedo Diretora do Serviço de Recursos Intimação Processo Nº RO-0001113-64.2015.5.12.0014 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) ADVOGADO LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC) RECORRENTE PAULO ROBERTO TOSHIRO YAMAGUTI ADVOGADO FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) RECORRIDO ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC) ADVOGADO RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) RECORRIDO PAULO ROBERTO TOSHIRO YAMAGUTI ADVOGADO FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A - PAULO ROBERTO TOSHIRO YAMAGUTI CERTIDÃO Intimação Processo Nº RO-0001396-98.2014.5.12.0054 Relator AMARILDO CARLOS DE LIMA RECORRENTE TATIANE APARECIDA LEAL RISCHTER ADVOGADO ANA CLÁUDIA CHAGAS E SILVA(OAB: 38885/SC) ADVOGADO KLAUS WINNESCHHOFER(OAB: 17266/SC) ADVOGADO ARI LEITE SILVESTRE(OAB: 23560/SC) RECORRIDO PROSERV ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA ADVOGADO BELMIRO PEREIRA JUNIOR(OAB: 4212/SC) ADVOGADO GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA(OAB: 14807/SC) ADVOGADO Heber Rosskamp Ferreira(OAB: 22000/SC) TERCEIRO ODIR COAN INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - PROSERV ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA - TATIANE APARECIDA LEAL RISCHTER CERTIDÃO Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos versa sobre matéria idêntica à debatida no processo RO 000003171.2014.5.12.0001, qual seja: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM versa sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida no JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO DA Processo TST-RR-1786-24.2015.5.04.0000, qual seja: "Multa do PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA". Art. 523, §1º, do CPC-2015 (ANTIGO ART. 475-J, CPC- 1973). A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Desembargador do CPC 1973) é compatível com o processo do trabalho? A definição Trabalho-Presidente instaurou o Incidente de Uniformização de quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de Jurisprudência quanto ao referido tema (IUJ - PJe 0000648- execução trabalhista?". 63.2016.5.12.0000), bem como determinou o sobrestamento dos demais feitos que tratam de idêntica matéria e que se encontrem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 12 Intimado(s)/Citado(s): Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Ministro Maurício - BANCO DO BRASIL SA Godinho Delgado, com amparo nos artigos 896-C, § 5º, da CLT e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, deliberou pela suscitação de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e, em PODER JUDICIÁRIO cumprimento ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador do JUSTIÇA DO TRABALHO Trabalho-Presidente no PROAD nº 5505/2016, bem como pela observância do disposto no art. 6º da IN nº 38/2015, os presentes RECURSO DE REVISTA autos permanecerão sobrestados, nesta Secretaria, até o Lei 13.015/2014 pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA Recorrido(a)(s): LUIZ AVELINO RODRIGUES Dê-se ciência às partes. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/08/2016; recurso Florianópolis, 28 de setembro de 2016. apresentado em 31/08/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Vanessa Fagundes de Azevedo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS Diretora do Serviço de Recursos PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Intimação Processo Nº RO-0001451-03.2014.5.12.0037 Relator NIVALDO STANKIEWICZ RECORRENTE LUIZ AVELINO RODRIGUES ADVOGADO nilo kaway junior(OAB: 5234/SC) ADVOGADO SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC) ADVOGADO ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC) ADVOGADO ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB: 7449/SC) ADVOGADO JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE(OAB: 25659/SC) ADVOGADO GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI(OAB: 30206/SC) RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO JOSE VERCI CORREA(OAB: 9976/SC) ADVOGADO ANTONIO JONAS MADRUGA(OAB: 12195/SC) ADVOGADO GLAUCE RUIANA TOMAZ(OAB: 18387/SC) RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO GLAUCE RUIANA TOMAZ(OAB: 18387/SC) ADVOGADO JOSE VERCI CORREA(OAB: 9976/SC) ADVOGADO ANTONIO JONAS MADRUGA(OAB: 12195/SC) RECORRIDO LUIZ AVELINO RODRIGUES ADVOGADO GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI(OAB: 30206/SC) ADVOGADO SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC) ADVOGADO nilo kaway junior(OAB: 5234/SC) ADVOGADO ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB: 7449/SC) ADVOGADO JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE(OAB: 25659/SC) ADVOGADO ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC) - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, II, do NCPC. O réu argui negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal não se manifestou expressamente sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos probatórios que considerou mais adequados à formação de seu convencimento (art. 131 do CPC). Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS Análise prejudicada. A análise do recurso quanto ao tema mostrase, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 13 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, alínea c do art. 896 da CLT. sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou a Inviável o seguimento do recurso quanto aos pedidos sucessivos, referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou mesmo a uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz dos transcrição simples do dispositivo não suprem a exigência acima dispositivos invocados pela parte recorrente. Assim, ausente o referida. prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Tribunal Superior do Trabalho. SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Alegação(ões): PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - contrariedade à Súmula 51 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS - violação do art. 5º, caput, LIV e XXXVI, da Constituição Federal. Alegação(ões): - violação dos arts. 10, 444 e 448 da CLT, 884 do CC. - violação do art. 884 do CC. Insurge-se contra o julgado que manteve a condenação do Banco Irresigna-se contra a decisão que determinou a incidência das Recorrente na obrigatoriedade do reconhecimento do tempo de verbas deferidas na participação nos lucros e resultados. serviço prestado ao BESC para enquadramento no Plano de Cargos Sustenta que os acordos coletivos firmados com a categoria, os e Salários do Banco do Brasil, observando-se a partir dai as quais tomam como base as disposições contidas nas Constituição promoções concedidas. Federal, estabelecem que a participação nos lucros e resultados Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, o que se são pagas com cunho indenizatório. admite apenas para argumentar, requer sejam autorizadas as Consta do acórdão: deduções de valores recebidos em decorrência das promoções por Entretanto, considerando que o tópico recursal em tela não antiguidade, prevista nos regulamentos do BESC, nos termos do diferenciou preliminar e mérito, a fim de evitar questionamentos art. 767 da CLT e em observância ao artigo 884 do Código Civil e futuros, acolho os embargos declaratórios para esclarecer que as Súmula 51/TST. diferenças salariais deferidas decorrem do cômputo de todo o Requer, ainda, pela eventualidade, que sejam observados os tempo de serviço prestado pelo autor ao BESC para fins de requisitos e condições estabelecidos no normativo empresarial, LIC enquadramento no PCS do Banco do Brasil, o que inequivocamente 505, 00004, no que tange ao cálculo de que se trata, em todos os gera reflexos, inclusive na participação nos lucros, não tendo a aspectos, como destaque para o promoção, tabelas, valores, cláusula coletiva o condão de afastar tal conclusão. retardamento das promoções, etc. Diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar Consta do acórdão: violação direta e literal ao texto legal indicado. Compartilho do entendimento esposado na sentença, porquanto, na De sua parte, o aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o sucessão, devem ser resguardados os direitos dos trabalhadores. que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante Desta feita, e não havendo qualquer ruptura na continuidade no demonstração de dissensão pretoriana. contrato, é inválida a cláusula que enquadra o empregado egresso DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / do BESC no início da carreira, considerando para fins de LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO classificação o tempo de serviço somente a partir da opção. Alegação(ões): Nego provimento ao recurso. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 363 da Subseção 1 Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão Especializada em Dissídios Individuais do TST. da Turma no sentido de que "não há como considerar válida a - divergência jurisprudencial. limitação imposta aos empregados que optaram pelo Regulamento Insurge-se, ainda, contra a decisão que determinou que o do Banco do Brasil com o cômputo do tempo de serviço somente a pagamento das verbas previdenciárias fiquem ao encargo exclusivo partir da opção." do Banco. A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao Consta do acórdão: dispositivo constitucional e aos preceitos legais invocados. Com No que tange à responsabilidade, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 14 nº 8.212/91, é do empregador a responsabilidade direta pelo de juros e multa é revestida de natureza infraconstitucional, estando recolhimento das contribuições previdenciárias não descontadas na disciplinada pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. época própria (sua cota-parte e da cota-parte do autor), bem como Assim, considerando a alteração legislativa promovida pela Medida os juros e a multa previdenciária, porquanto é dele somente o dever Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, de recolhimento após dedução dos salários do empregado. criaram-se duas situações relativamente à matéria, quais sejam: Ao contrário do que alega o réu, o colegiado determinou que seja a) no período anterior à alteração legislativa (prestação de serviço descontada a cota parte do autor, ficando o réu responsável apenas até 4/3/2009), o fato gerador das contribuições previdenciárias pelo recolhimento. A consonância da decisão com entendimento decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o seu sedimentado pelo TST resulta em óbice intransponível ao efetivo pagamento, aplicando-se os juros de mora e multa a partir seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e do dia dois do mês seguinte ao do pagamento; na Súmula nº 333 da aludida Corte. b) já no período posterior à alteração legislativa (prestação de DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / serviço a partir de 5/3/2009), o fato gerador dos créditos trabalhistas LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO é a prestação dos serviços e a apuração dos acréscimos legais PREVIDENCIÁRIA moratórios é feita pelo regime de competência. A multa, por sua Alegação(ões): vez, incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo - violação dos arts. 5º, LIV, e 195, I, "a", da Constituição Federal. de quarenta e oito horas para pagamento, após a citação, por força Por derradeiro, insurge-se contra o fato gerador das contribuições do artigo 61, caput e § 1º, da Lei nº 9.430/96. previdenciárias, bem como contra a aplicação dos juros e multa. A ementa deste julgado está assim redigida: Consta do acórdão: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA Este Tribunal pacificou a matéria por meio da Súmula n. 80 (IUJ n. LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. 0000596-04.2015.5.12.0000), na qual adotou o entendimento do CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Pleno do TST (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), a saber: INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Súmula n. 80 do TRT/12ª Região: CONTRIBUIÇÕES Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3- decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, 2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em VIII, da Carta Magna. juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo Precedentes. incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva. financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12- seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, 2015) do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na No caso, a prescrição foi fixada em 09-12-2009, ou seja, após a forma de participação do custeio e da diversidade da base de data de 5-3-2009, ensejando a aplicação dos critérios estabelecidos financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve- na Súmula n. 80 deste Regional. Assim, tenho que os juros são se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da devidos desde a data da prestação dos serviços; no entanto, a saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o multa só será devida caso o executado, citado na execução para disposto no artigo 194 da Constituição Federal. pagamento em 48 horas, deixe transcorrer "in albis" esse prazo. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 20/10/2015, ao apreciar previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes o Recurso de embargos E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deixou de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento assente o entendimento de que a matéria alusiva à fixação do fato de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de gerador da contribuição previdenciária e a consequente incidência seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 15 Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela 10. O lançamento pode ser direto (dispensando o auxílio do Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera- independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar- por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o decorrente). fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº automático, porque exigível a obrigação independentemente de 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, a retenção e o recolhimento do tributo. é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de portanto, além da contribuição previdenciária em valores competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as regime de caixa. contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da próprio. anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos atualizado. da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de incidem as contribuições previdenciárias. 5/3/2009. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido." (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra 16 ALEXANDRE PEREIRA ASSIS(OAB: 22763/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BRENDA OLIVEIRA ARAUJO Belmonte, DEJT 15/12/2015) No mesmo sentido são inúmeras as decisões proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Individuais posteriormente ao PODER JUDICIÁRIO julgamento dos referidos embargos, a saber: E-RR-1398- JUSTIÇA DO TRABALHO 12.2010.5.06.0172, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2016; E-ARR-1478-04.2011.5.06.0022, RECURSO DE REVISTA Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/02/2016; E-RR- Lei 13.015/2014 72200-34.2011.5.13.0001, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Recorrente(s): BRENDA OLIVEIRA ARAUJO Amaro, DEJT 26/02/2016; E-RR-844-33.2010.5.03.0052, Relator Recorrido(a)(s): 3 RHO INTERRUPTORES AUTOMOTIVOS LTDA Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; E-ED-RR - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 455-16.2012.5.03.0040, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Intempestividade. O acórdão foi publicado no dia 08/08/2016. DEJT 19/02/2016; E-RR-1435-80.2012.5.03.0098, Relator Ministro Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de revista Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/02/2016; E-RR-3622- expirou em 16/08/2016, nos termos da certidão de Id. e475cc2. 58.2013.5.12.0039, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT Assim, o recurso interposto em 20/09/2016 é intempestivo. 12/02/2016. Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual CONCLUSÃO jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, DENEGO seguimento ao recurso de revista. inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Publique-se e intime-se. Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Florianópolis, 27 de setembro de 2016. CONCLUSÃO /vfa DENEGO seguimento ao recurso de revista. Gracio Ricardo Barboza Petrone Publique-se e intime-se. Desembargador do Trabalho-Presidente /kkp FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0010072-14.2014.5.12.0061 Relator JORGE LUIZ VOLPATO RECORRENTE BRENDA OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO EDEMILSON DA LUZ(OAB: 35063/SC) ADVOGADO ALEXANDRE PEREIRA ASSIS(OAB: 22763/SC) RECORRENTE 3 RHO INTERRUPTORES AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO JEFERSON BATSCHAUER(OAB: 28383/SC) ADVOGADO EDER GONCALVES(OAB: 5759/SC) RECORRIDO 3 RHO INTERRUPTORES AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO JEFERSON BATSCHAUER(OAB: 28383/SC) ADVOGADO EDER GONCALVES(OAB: 5759/SC) RECORRIDO BRENDA OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO EDEMILSON DA LUZ(OAB: 35063/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo Nº RO-0010577-25.2013.5.12.0001 Relator AGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO ANA PAULA BERNS(OAB: 18040/SC) ADVOGADO MARILIA MONTEGGIA REVERBEL(OAB: 21527/SC) RECORRENTE GERALDO ADAO ZUNKOWSKI ADVOGADO Ana Carolina Colle Kauling(OAB: 20270/SC) ADVOGADO MAYKON FELIPE DE MELO(OAB: 20373/SC) ADVOGADO ANDREA DE MELO(OAB: 27089/SC) RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO ANA PAULA BERNS(OAB: 18040/SC) ADVOGADO MARILIA MONTEGGIA REVERBEL(OAB: 21527/SC) RECORRIDO GERALDO ADAO ZUNKOWSKI ADVOGADO MAYKON FELIPE DE MELO(OAB: 20373/SC) ADVOGADO Ana Carolina Colle Kauling(OAB: 20270/SC) ADVOGADO ANDREA DE MELO(OAB: 27089/SC) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO União (PF - Fpolis) ADVOGADO União (PF - 2º grau) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - GERALDO ADAO ZUNKOWSKI CERTIDÃO ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos versa sobre matéria idêntica à debatida no processo RO 000003171.2014.5.12.0001, qual seja: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM ADVOGADO JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO DA ADVOGADO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA". Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Desembargador do ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Trabalho-Presidente instaurou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto ao referido tema (IUJ - PJe 000064863.2016.5.12.0000), bem como determinou o sobrestamento dos demais feitos que tratam de idêntica matéria e que se encontrem sob competência da Presidência, dou cumprimento a esta determinação. RECORRIDO RECORRIDO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO 17 MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN(OAB: 28959/SC) RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC) ALECIO EDMUNDO DOS SANTOS FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) União (PF - Fpolis) União (PF - 2º grau) ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A MILENE NUNES LIMA(OAB: 20122/SC) LUCIANO JOSE DA SILVA(OAB: 44193/RS) LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC) CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA(OAB: 21050/SC) MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN(OAB: 28959/SC) PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) ALECIO EDMUNDO DOS SANTOS FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) União (PF - Fpolis) União (PF - 2º grau) WASHINGTON LUIZ ROCHA União (PF - Fpolis) Intimado(s)/Citado(s): Os presentes autos permanecerão sobrestados até o julgamento - ALECIO EDMUNDO DOS SANTOS - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A do Incidente correspondente nesta Secretaria. CERTIDÃO Dê-se ciência às partes. Florianópolis, 28 de setembro de 2016. Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos versa sobre matéria idêntica à debatida no processo RO 000003171.2014.5.12.0001, qual seja: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM Vanessa Fagundes de Azevedo JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO DA Diretora do Serviço de Recursos PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA". Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Desembargador do Intimação Processo Nº RO-0011057-95.2013.5.12.0035 Relator EDSON MENDES DE OLIVEIRA RECORRENTE ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO MILENE NUNES LIMA(OAB: 20122/SC) ADVOGADO PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) ADVOGADO CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA(OAB: 21050/SC) ADVOGADO LUCIANO JOSE DA SILVA(OAB: 44193/RS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Trabalho-Presidente instaurou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto ao referido tema (IUJ - PJe 000064863.2016.5.12.0000), bem como determinou o sobrestamento dos demais feitos que tratam de idêntica matéria e que se encontrem sob competência da Presidência, dou cumprimento a esta determinação. Os presentes autos permanecerão sobrestados até o julgamento do Incidente correspondente nesta Secretaria. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 18 definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Dê-se ciência às partes. Dê-se ciência às partes. Florianópolis, 28 de setembro de 2016. Florianópolis, 28 de setembro de 2016. Vanessa Fagundes de Azevedo Diretora do Serviço de Recursos Vanessa Fagundes de Azevedo Diretora do Serviço de Recursos Intimação Processo Nº RO-0011206-85.2013.5.12.0037 Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MAYARA CRISTINA DE SA ADVOGADO ALVARO ARMANDO DE OLIVEIRA ABREU JUNIOR(OAB: 9679/SC) RECORRENTE BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB: 31043-A/SC) RECORRIDO MAYARA CRISTINA DE SA ADVOGADO ALVARO ARMANDO DE OLIVEIRA ABREU JUNIOR(OAB: 9679/SC) RECORRIDO BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB: 31043-A/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO J. SAFRA S.A - MAYARA CRISTINA DE SA Seção Especializada 2 Notificação Intimação Processo Nº MS-0000742-11.2016.5.12.0000 GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA IMPETRANTE EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE BALNEARIO CAMBORIU ADVOGADO PABLO OLIVEIRA DE AZEVEDO(OAB: 31571/SC) IMPETRADO Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú LITISCONSORTE Ministério Público do Trabalho (2º Grau) Relator Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE BALNEARIO CAMBORIU CERTIDÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos versa sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida nos Processos nºs TST-RR-849-83.2013.5.03.0138 e TST-RR-144700- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão 24.2013.5.13.0003, qual seja: "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. proferida nos autos da ação civil pública n. 0001267- DIVISOR. A definição do sábado como dia de repouso semanal 52.2016.5.12.0045, com trâmite na 2ª Vara do Trabalho de remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo Balneário Camboriú. que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, A parte ré (EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - EMASA), aqui impetrante, insurge- extraordinárias, nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal?". se contra concessão de tutela da evidência, alegando, em síntese, ofensa a direito líquido e certo. Considerando que, naquelas demandas, o Exmo. Ministro Cláudio Pede a concessão de liminar a fim de obter a suspensão do ato Mascarenhas Brandão, com amparo nos artigos 896-C, § 5º, da indicado como coator. CLT e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, deliberou pela Dá à causa o valor de R$ 10.000,00. suscitação de Recursos de Revista Repetitivos e, em cumprimento DECIDO ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador do Trabalho- O Ministério Público do Trabalho, por meio da ação civil pública Presidente no PROAD nº 260/2016, bem como pela observância do em referência, denuncia que a ora impetrante, autarquia municipal disposto no art. 6º da IN nº 38/2015, os presentes autos de água e saneamento de Balneário Camboriú, vem utilizando permanecerão sobrestados, nesta Secretaria, até o pronunciamento empresas interpostas para a contratação de pessoal. Aduz que a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 19 referida prática ficou demonstrada nos autos de inquérito civil e a necessidade de demonstração de abuso de direito de defesa a público instaurado em 2009. Expõe que apesar de a impetrante e o ser observado no processo e não em outro expediente, reporto-me município terem se comprometido a regularizar a situação mediante à lição de Manoel Antonio Teixeira, que assim comenta: a realização de concurso público, nada fizeram e, a contrário, O processo, como método ou instrumento estatal de solução de continuam a utilizar do referido expediente, protelando, assim, a conflitos de interesses ocorrentes entre os indivíduos e as adequação sugerida no referido inquérito civil. coletividades, ou entre uns e outros, possui conteúdo À vista das razões expostas, postulou a concessão de tutela de acentuadamente ético, impondo, em razão disso, um urgência ou da evidência, requerendo a imposição de diversas comportamento das partes e de terceiros em consonância com esse medidas, como, por exemplo, ordem para que a impetrante se substrato. É em nome da preservação dessa substância ética do abstenha de terceirizar seus serviços essenciais ou relacionados à processo que se erigiram as figuras da litigância de má-fé (art. 80) e sua atividade meio (quando presentes pessoalidade e subordinação do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774) e o ilícito da jurídica), no prazo máximo de 180 dias. fraude à execução (art. 792), entre outras. A autoridade impetrada analisou o pedido e, de plano, descartou É ainda, em atenção ao conteúdo ético do processo que a lei a possibilidade de concessão de tutela de urgência. Concedeu, permite ao juiz conceder tutela da evidência quando o requerido contudo, tutela da evidência, fundamentando, em suma, que a estiver abusando do direito de defesa ou empreendendo manobras impetrante e o município prometeram por anos a regularização da protelatórias no curso processual(grifei).(in Comentários ao Novo situação por meio de realização de concurso público e nada Código de Processo Civil, LTr p. 334) fizeram, descumprindo, assim, "tratativas realizadas ao longo do Assim, tenho, a prima facie, que comportamento anterior ao inquérito civil, em evidente abuso de direito e caráter protelatório". processo não constitui evidência capaz de ensejar a aplicação do Dessa forma, com base no art. 311, inciso I, do NCPC, impôs à inciso I do art. 311 do NCPC. impetrante ordem para se abster de terceirizar suas atividades Pelo exposto, CONCEDO ordem liminar para determinar a (conforme pleito formulado pelo MPT), no prazo máximo de 180 suspensão da tutela da evidência concedida pela autoridade dias. impetrada nos autos da ação civil pública n. 0001267- A impetrante, por sua vez, questiona a medida em apreço, 52.2016.5.12.0045, com trâmite na 2ª Vara do Trabalho de sustentando, em suma, ofensa a direito à prévia defesa, além de Balneário Camboriú. destacar que a decisão em referência, caso mantida, afetará o Intime-se a impetrante dessa decisão. serviço de fornecimento de água e esgoto no município. Pede, Notifique-se a autoridade indicada como coatora do conteúdo da assim, a suspensão da ordem ou, sucessivamente, o aumento do petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as aludido prazo para 360 dias. informações que achar necessárias. Dispõe o art. 311, I, do NCPC (dispositivo adotado pela Cite-se o litisconsorte, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, autoridade impetrada): para os efeitos do art. 113 e seguintes do NCPC, com prazo de dez Art. 311. A tutela da evidência será concedida, dias. independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco do resultado útil do processo, quando: Florianópolis, 29 de setembro de 2016. I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Para o exame da questão, cumpre ser entendido o alcance e a Desembargador-Relator finalidade do que dispõe o referido inciso I. Com efeito, ao possibilitar a concessão da medida em foco, temse que o Legislador pretendeu conferir ao Julgador meio hábil a impedir de forma imediata abuso do direito de defesa, porém, friso, no curso da relação processual, o que não me parece ser o caso FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016 em análise, porquanto o comportamento da impetrante está sendo medido por postura verificada em expediente anterior ao processo, ou seja, por aspectos apurados em inquérito civil público. A respeito do tema em apreço, valendo dizer, tutela da evidência Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Desembargador Federal do Trabalho 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 1ª Câmara Despacho Despacho Processo Nº RO-0000389-25.2014.5.12.0037 Relator VIVIANE COLUCCI RECORRENTE ALESSANDRA ROVER ADVOGADO AGATA MARI RAMOS DA SILVA(OAB: 23696/SC) RECORRENTE GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO vanessa ferreira buratto(OAB: 28695/SC) ADVOGADO DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA(OAB: 51634/RS) ADVOGADO GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) RECORRIDO ALESSANDRA ROVER ADVOGADO AGATA MARI RAMOS DA SILVA(OAB: 23696/SC) RECORRIDO GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) ADVOGADO vanessa ferreira buratto(OAB: 28695/SC) ADVOGADO DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA(OAB: 51634/RS) TERCEIRO KARINY LARISSA CORDINI INTERESSADO TERCEIRO LUIZ GUSTAVO MEIRA INTERESSADO TERCEIRO FERNANDO BALVEDI DAMAS INTERESSADO 20 VIVIANE COLUCCI DesembargadoraRelatora FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 VIVIANE COLUCCI Desembargador Federal do Trabalho Despacho Processo Nº RO-0000416-80.2015.5.12.0034 Relator VIVIANE COLUCCI RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE BRANDÃO DELGADO(OAB: 8044/SC) RECORRENTE VANIO SORGATTO COLLACO ADVOGADO CELSO FERRAREZE(OAB: 20861A/SC) RECORRIDO VANIO SORGATTO COLLACO ADVOGADO CELSO FERRAREZE(OAB: 20861A/SC) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE BRANDÃO DELGADO(OAB: 8044/SC) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - VANIO SORGATTO COLLACO Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRA ROVER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Vistos, etc. Considerando a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao Considerando a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao julgado, determino a intimação do (a) autor (a) para que se manifeste, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos pela ré, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT julgado, determino a intimação do (a) autor (a) para que se manifeste, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos pela ré, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT bem como da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST. bem como da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST. Após, voltem conclusos. Após, voltem conclusos. VIVIANE COLUCCI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Desembargadora- 21 FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 Relatora FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 VIVIANE COLUCCI Desembargador Federal do Trabalho Despacho VIVIANE COLUCCI Desembargador Federal do Trabalho Despacho Processo Nº RO-0000875-45.2015.5.12.0014 Relator VIVIANE COLUCCI RECORRENTE FERNANDA CRISTINA XAVIER ESPINDOLA ADVOGADO KLAUS WINNESCHHOFER(OAB: 17266/SC) RECORRIDO CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO DIONE CARINA SCHIMMING VILVERT(OAB: 26091/SC) ADVOGADO SABRINA VIEIRA(OAB: 42197/SC) ADVOGADO VICENTE CECATO(OAB: 5242/SC) ADVOGADO Edinei Antonio Dal Piva(OAB: 4338/SC) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO Processo Nº RO-0000948-48.2015.5.12.0036 Relator VIVIANE COLUCCI RECORRENTE M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA(OAB: 174784/SP) RECORRENTE MARDIO JOSE PERUZZO ADVOGADO RUBIO ROGERIO MADUREIRA DE SOUZA(OAB: 27627/SC) ADVOGADO LUCIANA DE QUADROS(OAB: 28253/SC) RECORRIDO MARDIO JOSE PERUZZO ADVOGADO LUCIANA DE QUADROS(OAB: 28253/SC) ADVOGADO RUBIO ROGERIO MADUREIRA DE SOUZA(OAB: 27627/SC) RECORRIDO M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA(OAB: 174784/SP) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - MARDIO JOSE PERUZZO - FERNANDA CRISTINA XAVIER ESPINDOLA PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Vistos, etc. Considerando a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao Considerando a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao julgado, determino a intimação do (a) autor (a) para que se julgado, determino a intimação do (a) autor (a) para que se manifeste, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de manifeste, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos pela ré, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT declaração opostos pela ré, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT bem como da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST. bem como da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST. Após, voltem conclusos. Após, voltem conclusos. VIVIANE COLUCCI VIVIANE COLUCCI DesembargadoraDesembargadoraRelatora Relatora Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 22 Relatora FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 VIVIANE COLUCCI Desembargador Federal do Trabalho VIVIANE COLUCCI Despacho Desembargador Federal do Trabalho Processo Nº RO-0010206-69.2015.5.12.0008 Relator VIVIANE COLUCCI RECORRENTE JANETE FATIMA MASSI ADVOGADO JOAO ROBERTO CRIPPA(OAB: 4876/SC) RECORRIDO BRF S.A. ADVOGADO PRISCILA EMANUELLE COELHO(OAB: 29926/SC) ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB: 15012/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JANETE FATIMA MASSI Despacho Processo Nº RO-0010571-84.2015.5.12.0021 Relator VIVIANE COLUCCI RECORRENTE MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB: 11245/SC) ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB: 18088/SC) RECORRIDO DANIELA CRISTINA FERREIRA ADVOGADO ISRAEL DIAS DOS SANTOS(OAB: 7361/SC) Intimado(s)/Citado(s): - DANIELA CRISTINA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Vistos, etc. Considerando a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao julgado, determino a intimação do (a) autor (a) para que se Considerando a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao manifeste, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de julgado, determino a intimação do (a) autor (a) para que se declaração opostos pela ré, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT manifeste, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de bem como da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST. declaração opostos pela ré, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT bem como da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST. Após, voltem conclusos. Após, voltem conclusos. VIVIANE COLUCCI VIVIANE COLUCCI DesembargadoraCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Desembargadora- 23 Por intermédio do seu recurso acostado no ID b2795d1, pretende Relatora afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 a redução dos honorários periciais. O autor apresentou contrarrazões (ID 3e42fed) VIVIANE COLUCCI Desembargador Federal do Trabalho É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os 5ª Câmara Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0000550-35.2014.5.12.0037 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA LOPES(OAB: 25690/SC) ADVOGADO UBIRATAN GIARDINO GRAZIANO(OAB: 23092/SC) ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB: 18088/SC) ADVOGADO NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO(OAB: 32387/SC) ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD(OAB: 943/SC) RECORRIDO JAILSON NELSON RODRIGUES ADVOGADO LEONARDO VIEIRA DE AVILA(OAB: 27123/SC) TERCEIRO CLAY LUIZ PANOSSO INTERESSADO pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a recorrente eximir-se da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial mostrou-se insuficiente para a avaliação fidedigna da atividade do autor, uma vez que não foram utilizados equipamentos para medições ambientais, limitando-se a perícia à análise qualitativa. Aduz que o autor desenvolvia habitualmente as suas atividades em ambiente com temperatura acima de 10ºC, sendo que a entrada na câmara fria era eventual, somente para retirar ou colocar produtos, com duração máxima de 10 minutos, e somente quando faltava o empregado responsável pela câmara. Sustenta que foram fornecidos equipamentos de proteção individual adequados e que não há previsão do risco e nem de tolerância para Intimado(s)/Citado(s): - JAILSON NELSON RODRIGUES - MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. exposição ao frio, sendo que as zonas climáticas definidas pelo IBGE visa estabelecer apenas a ocorrência de pausa de que trata o art. 253 da CLT e não fixar limite de exposição ou de tolerância para pagamento do adicional pleiteado. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Analiso. A perícia realizada no presente feito concluiu que o autor exercia atividade insalubre, em grau médio, por exposição ao frio. (ID PROCESSO nº 0000550-35.2014.5.12.0037 (RO) 269a468) RECORRENTE: MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. Impende consignar que, nos termos do art. 479 do NCPC, fonte RECORRIDO: JAILSON NELSON RODRIGUES subsidiária do direito processual do trabalho (art. 789 da CLT), o juiz RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARAS indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a DE RESFRIAMENTO. Tratando-se o frio de um agente insalubre de deixar de considerar as conclusões do laudo. O art. 371, por sua natureza qualitativa, é irrelevante o período em que o trabalhador vez, prescreve que o juiz apreciará a prova constante dos autos, permaneça exposto a ele, já que o que prejudica a sua saúde é a independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará as intermitência que provoca a mudança brusca de temperatura. razões do seu convencimento. Portanto, é certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO outros elementos ou fatos provados nos autos. ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Contudo, no presente caso, não há elementos nos autos capazes SC, sendo recorrente MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA e de infirmar as conclusões do parecer técnico. recorrido JAILSON NELSON RODRIGUES. De acordo com o laudo pericial, e segundo descrição feita pelo Da sentença prolatada nos autos (ID e241dc4), lavrada pela Exma. autor ao perito, as suas atividades consistiam em: Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, que julgou procedentes - Laborar na sala de cortes. em parte os pedidos formulados na inicial, recorre a ré a esta Corte. - Operar máquina do temperado "ULMA", "TAMBLE", Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 24 "TERMOFORMATO" e "STORK". insalubridade pleiteado, razão pela qual nego provimento ao apelo. - Laborar na linha de cortes; Comandar a equipe; Puxar produtos da 2. HONORÁRIOS PERICIAIS câmara. No que tange ao valor dos honorários periciais, arbitrado em R$ - Puxar produto da câmara fria com temperatura de 0°C a 6°C 1.200,00 (mil e duzentos reais), ao revés do que sustenta a (graus centígrados); Abastecer as mesas da linha de corte; recorrente, não o julgo excessivo, mas compatível com o trabalho Atividade realizada diariamente, despende em média de 01:00 hora prestado. No aspecto, ressalto que o laudo foi conclusivo e está de por dia; Atividade realizada por todo o período. acordo com o grau de complexidade do trabalho desenvolvido, o - Verificar retrabalho em câmara fria, produtos para mesas (coxa, tempo despendido e o grau de zelo profissional, razão pela qual sobre coxa, coração e filé de peito). entendo justo e adequado o valor fixado para a verba honorária. - Empresa Pão de Açúcar; Levar produtos para túnel com Nego provimento ao recurso. temperatura em -18°C (graus centígrados negativos); Atividade realizada após as 14:30 horas, até câmara pulmão, despende em média de 01:00 hora por dia, período laborado para a empresa Pão de Açúcar. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de - Realizar embalagens secundárias de miúdos. (grifos no original) setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do A ré, por sua vez, informou que o autor adentrava em câmara fria Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado somente na falta de "funcionário", mas confirma que o autor levava Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho produtos para a câmara pulmão com temperatura de 0ºC a 6ºC, Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, durante 01 (uma) hora por dia. Procuradora Regional do Trabalho. Constatou o perito que, durante toda contratualidade, o autor esteve ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do exposto habitual e intermitentemente ao agente frio. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO Não obstante a ré tenha fornecido bota de PVC, meias térmicas, RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE protetor auricular, luvas de látex, luva anti corte, botina, jaqueta PROVIMENTO. térmica, touca térmica e luvas de malha, tais equipamentos não GISELE PEREIRA ALEXANDRINO eram suficientes para elidir a insalubridade. O perito ressaltou que Relatora somente EPIs que protejam todo o corpo, como capa ou jaqueta VOTOS Acórdão térmica com capuz, calça térmica, meias de lã, sapatos e/ou botinas, máscaras e luvas de nitrílica e/ou borracha forrada seriam suficientes para afastar a insalubridade. Tratando-se o frio de um agente insalubre de natureza qualitativa, é irrelevante o período em que o trabalhador permaneça exposto a ele, já que o que prejudica a sua saúde é a intermitência que provoca a mudança brusca de temperatura. Processo Nº RO-0000567-40.2015.5.12.0036 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO ALICE KOERICH INACIO(OAB: 31087/SC) RECORRIDO WELINGTON RENATO LAPOLLI ADVOGADO ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC) ADVOGADO ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA(OAB: 9907/SC) Cumpre, ainda, esclarecer que, embora o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 não estabeleça a temperatura mínima para que o trabalho realizado em câmaras frias seja considerado insalubre, Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - WELINGTON RENATO LAPOLLI basta a simples exposição do trabalhador ao frio (no caso, inferior a 10ºC, como referido pelo perito), sendo certo também que o empregado não precisa laborar exclusivamente ou por tempo prolongado na câmara fria para ter direito ao adicional. PODER JUDICIÁRIO Ademais, como não utilizava a indumentária adequada, é certo que, JUSTIÇA DO TRABALHO mesmo que fosse por pouco tempo, a exposição sujeitava o autor aos efeitos nocivos do frio e das mudanças bruscas de temperatura, restando caracterizado, pois, o suporte fático para a incidência da citada norma no caso concreto. Assim, correta a sentença que deferiu ao autor o adicional de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 PROCESSO nº 0000567-40.2015.5.12.0036 (RO) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: WELINGTON RENATO LAPOLLI RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 25 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Assere que qualquer promoção depende de deliberação da diretoria PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS da empresas e que "mesmo que preenchidos todos os requisitos REQUISITOS. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DISPENSÁVEL. para concessão de progressão horizontal por antiguidade, cabe à Considerando-se preenchidos os requisitos para a progressão Recorrente ainda analisar a conveniência e oportunidade do ato, horizontal por antiguidade, a necessidade de deliberação da podendo conceder ou não o benefício". Diretoria da ECT para a concessão do benefício revela-se Conclui que "o PCCS da empresa-recorrente não determina, de puramente potestativa, nos termos da OJ n° 71 da SDI-I transitória, modo imperativo, a atribuição de progressão por antiguidade do TST. imediatamente ao se completar o interstício temporal fixado no PCCS, contados a última progressão do empregado, mas somente VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO que apenas após esse decurso é que, novamente, será concedida ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, outra progressão. Isto, todavia, não invalida a condição imposta SC, sendo recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E pela regra da empresa, mas a ela se integra, quer dizer, o TELÉGRAFOS e recorrido WELINGTON RENATO LAPOLLI. empregado somente obterá, concretamente, a progressão se contar Da sentença prolatada nos autos (ID 4fb0a63), lavrada pelo Exmo. mais do que o tempo previsto no PCCS de serviço efetivo desde a Juiz Alessandro da Silva, que acolheu em parte os pedidos última progressão, existência de recursos pela ECT e, formulados na inicial, recorre a ré a esta Corte. conjuntivamente, houver deliberação positiva da Diretoria da Por intermédio do seu recurso acostado no ID 1fed753, pretende empresa." afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais Razão não lhe assiste, porém. decorrentes de progressões horizontais por antiguidade, em O PCCS de 2008 assim estabeleceu acerca da promoção por parcelas vencidas e vincendas, bem como isentar-se dos antiguidade: acréscimos moratórios incidentes sobre as contribuições 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo previdenciárias e dos honorários advocatícios. de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, O autor apresentou contrarrazões (ID 00e7627). contado a partir da data da admissão ou da última concessão da É o relatório. promoção horizontal por antiguidade. VOTO 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do pressupostos legais de admissibilidade. efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação MÉRITO serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante 1 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios A ré postula a exclusão da condenação ao pagamento das e aplicação desta promoção horizontal. diferenças salariais referentes à promoção por antiguidade do ano de 2012. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade Sustenta que, com a implantação do PCCS de 2008, restou serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios estipulado que, além da necessidade da deliberação da Diretora da dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem ECT, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para concessão das concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. promoções por antiguidade e mérito, alternadamente. Sustenta que, na vigência do citado PCCS, foram concedidas quatro promoções Não obstante a previsão acerca da possibilidade de a Diretoria ao recorrido, duas por mérito e duas por antiguidade, sendo que a definir critérios adicionais diversos do temporal para a concessão da promoção por antiguidade no ano de 2012, deferida na sentença, já promoção por antiguidade, a ré não logrou comprovar óbices à foi concedida em outubro de 2013. concessão da promoção, ônus que lhe incumbia, por força do Ressalta que a concessão das progressões deferidas pelo Juízo de princípio da aptidão para a prova. origem, além de contrariar o princípio da legalidade, pois a obriga a Acrescento, ainda, que a Seção de Dissídios Individuais I conceder progressão fora dos critérios do atual Plano de Cargos e Transitória do TST aprovou a Orientação Jurisprudencial 71, nos Salários, fere o princípio da isonomia, pois defere ao recorrido seguintes termos: direito não estendido aos demais empregados. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 26 PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL promoções por antiguidade decorrentes de norma coletiva, porque POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA não se verifica a concessão de promoção especial (decorrente de DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO ACT ou CCT), após a implantação do PCCS/2008. DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE Nego provimento ao recurso, portanto. POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. 2- RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTAS INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A No tocante à contribuição previdenciária, colhe-se da sentença: deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Aplicam-se os juros, à taxa SELIC, e a multa a partir do momento Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários em que as contribuições deixaram de ser recolhidas, ou seja, a como requisito necessário para a concessão de progressão por partir do mês de competência, quando vencida cada parcela antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não previdenciária, com a prestação do serviço, situação definida como constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por fato gerador no art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais pela Lei nº 11.941/09. À Reclamada caberá a obrigação de condições dispostas no aludido plano. pagamento dos juros à taxa SELIC e da multa, inclusive na cota do Destaco, que o entendimento supra foi consolidado por este empregado, eis que deu causa à mora. Regional na Súmula nº 72: A ré alega que a incidência de juros e multa somente poderá EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ocorrer após o pagamento do crédito ao autor. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL A pretensão deve ser acolhida em parte. POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. A matéria está sedimentada pela Súmula n. 80 desde Tribunal, que APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL dispõe: TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST. A concessão da "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS progressão horizontal por antiguidade não necessita de deliberação CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o da diretoria da ECT, quando preenchidos os demais requisitos serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento dispostos no Plano de Carreira, Cargos e Salários. Adoção da do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. multa caso o executado não recolha as contribuições Dessarte, considerando-se que a parte autora preenchia os previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. requisitos para a percepção de nova promoção por antiguidade já Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a em 01-10-2012, estava, a Diretoria da empresa, obrigada a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de conceder o benefício. Afinal, o âmbito da sua discricionariedade mora desde então, só havendo incidência da multa caso o limitava-se aos termos das próprias normas que regulavam a executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de questão. 48 horas da citação na fase executiva." Ademais, a ré sequer demonstrou a ausência de lucratividade no Desse modo, considerando que as verbas deferidas remontam a período ou outro elemento impeditivo, ônus que lhe incumbia, nos outubro de 2012, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Ao contrário, trabalhador, sendo que as contribuições previdenciárias devem ser conforme destacou o Magistrado sentenciante, observa-se pelas acrescidas de juros de mora desde então, só havendo incidência da fichas financeiras acostadas com a defesa (ID 25018f0) que multa caso a executada não as recolha no prazo de 48 horas da anualmente a ré efetuava o pagamento da parcela PLR-ECT. citação para pagamento. O autor, por seu turno, fez prova do preenchimento dos requisitos Assim, dou provimento ao apelo para que, na apuração dos elementares, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do NCPC. acréscimos relativos às contribuições previdenciárias, seja Por oportuno, saliento não ser necessária a manifestação expressa observada a Súmula n. 80 deste Tribunal. da Corte acerca dos dispositivos legais apontados pela recorrente, 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS porquanto, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I e Afirma a ré que o autor não preenche os requisitos necessários ao da Súmula nº 297, I, do e. TST, havendo tese explícita sobre a arbitramento de honorários advocatícios, pelo que postula a sua matéria na decisão, é desnecessária a referência expressa aos exclusão. dispositivos legais apontados pela parte para que se considere Na Justiça do Trabalho, os honorários de advogado, ditos atendido o pressuposto do prequestionamento. assistenciais, somente são devidos quando presentes os requisitos Por fim, rejeito o requerimento da ré quanto à compensação das previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, quais sejam, o empregado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 27 deve estar assistido por procurador credenciado pela entidade GISELE PEREIRA ALEXANDRINO sindical da categoria profissional e deve perceber salário igual ou Relatora inferior ao dobro do mínimo legal ou prestar declaração de que sua VOTOS Acórdão situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (item I da Súmula nº 219 do TST). No presente caso, o autor trouxe aos autos declaração de hipossuficiência econômica e credencial sindical (IDs b992e9e e 5a4223d), preenchendo os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, nela incluídos os honorários assistenciais. Nego provimento. Pelo que, Processo Nº AP-0000607-71.2014.5.12.0031 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO VANESSA HENNING DA COSTA(OAB: 25515/SC) ADVOGADO FELIPE CRISPIM(OAB: 17025/SC) AGRAVADO SILVETE ROZAR ADVOGADO ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC) ADVOGADO ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA(OAB: 9907/SC) TERCEIRO ANTONIO PAULINO FURTADO INTERESSADO FILHO Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - SILVETE ROZAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000607-71.2014.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADA: SILVETE ROZAR RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO. Estando os cálculos homologados de acordo com as decisões transitadas em julgado, não merece provimento o agravo de petição, sob pena Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de de afronta à coisa julgada. setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho. ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para na apuração dos acréscimos relativos às contribuições previdenciárias, seja observada a Súmula n. 80 deste Tribunal. Mantidas as custas fixadas na sentença -R$ 100,00 (cem reais)-, calculadas sobre o valor provisório da condenação -R$ 5.000,00 (cinco mil reais)-, a cargo da ré, dispensadas em razão do disposto no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 e do Decreto-Lei n. 779/69. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José sendo agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e agravada SILVETE ROZAR. Da sentença do Id nº 0bbb7a8, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, agrava o executado a esta Corte. Nas suas razões de agravo do Id nº 6e2720c, pretende o agravante isentar-se do pagamento dos juros e da multa de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias, por entender que elas são devidas apenas se não houver o recolhimento até o dia dois do mês subsequente ao pagamento ao trabalhador, sendo incorreta a aplicação dos juros e multa sobre o INSS realizada pelo perito contador. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Acórdão Contraminuta é oferecida pela agravada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, bem como da contraminuta, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR Entende o agravante que somente incidem juros de mora e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença judicial se não houver o recolhimento até o dia dois do mês subsequente ao pagamento ao trabalhador, no caso, 28 Processo Nº RO-0000662-94.2015.5.12.0028 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE SERGIO ATHANASIO VIEIRA ADVOGADO JAMES HALLISON GAMBETA(OAB: 33352/SC) RECORRIDO WHIRLPOOL S.A ADVOGADO JOSUE EUGENIO WERNER(OAB: 4933/SC) ADVOGADO SILVIO ORZECHOWSKI(OAB: 4916/SC) ADVOGADO LIDIANE CRISTINA CORREA(OAB: 29756/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Joinville) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO considerando que não houve o respectivo pagamento, afirma ser incorreta a aplicação caso dos juros e multa sobre o INSS realizada pelo perito contador. Intimado(s)/Citado(s): - SERGIO ATHANASIO VIEIRA - WHIRLPOOL S.A Razão não lhe assiste. A decisão exequenda determinou "porque a mora é decorrente de ato praticado pela ré, a ela cabe o pagamento dos juros, correção PODER JUDICIÁRIO monetária e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária JUSTIÇA DO TRABALHO (art. 395 do CC), cujo fato gerador é a prestação de serviços" (Id nº a68edef, página 06). PROCESSO nº 0000662-94.2015.5.12.0028 (RO) Desse modo, a coisa julgada, por si só, afasta a necessidade de RECORRENTE: SERGIO ATHANASIO VIEIRA discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias RECORRIDA: WHIRLPOOL S.A e o momento a partir do qual essas são exigíveis, tornando o RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO devedor sujeito ao pagamento dos encargos da mora. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Assim, correta a sentença que rejeitou os embargos à execução PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. Nos termos da Súmula nº propostos pelo executado, mantendo os juros de mora e as multas 437 do TST, a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma aplicados sobre as contribuições previdenciárias nos cálculos hora, ainda que parcial, dá ensejo ao pagamento integral do período realizados pelo Sr. Perito. como extra, acrescido de, no mínimo, 50% e não apenas ao Nego provimento. recebimento dos minutos suprimidos, com os reflexos nas demais verbas salariais. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho sendo recorrente SÉRGIO ATHANASIO VIEIRA e recorrida Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, WHIRLPOOL S.A.. Procuradora Regional do Trabalho. O autor recorre da sentença de parcial procedência, de lavra do ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Exmo. Juiz Rogério Dias Barbosa proferida no feito (ID d7bcfca). Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO Nas suas razões, pugna pela reforma da decisão no que tange aos AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE seguintes tópicos: a) intervalo intrajornada; b) danos morais; c) PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte honorários advocatícios (ID b8ecba3). e seis centavos) pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, Contrarrazões são apresentadas pela ré (ID 8d3b34e). da CLT. É o relatório. VOTO GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Conheço do recurso, porque satisfeitos os pressupostos legais de Relatora admissibilidade. VOTOS MÉRITO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 29 1. INTERVALO INTRAJORNADA. modo significativo no seu cotidiano. Invocando a aplicação do item I, da Súmula 437, do TST, pretende No caso dos autos, não se verifica violação a direitos da o autor a reforma da sentença para ver deferido todo o período de personalidade. Apenas danos de ordem material, os quais foram intervalo intrajornada (1h) e não apenas dos minutos suprimidos, no reparados com a sentença de primeiro grau e com o presente período em que a redução não esteve amparada em Portaria do recurso. MTE. O bom-senso deve nortear a análise dos fatos que são ou não aptos No caso, o Magistrado a quo deferiu parcialmente a pretensão a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Do autoral, no aspecto, fundamentado sua decisão da seguinte forma: contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de [...] a ausência do intervalo integral dá ao trabalhador o direito ao reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo pagamento do período suprimido, e não de todo o tempo legalmente resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma estabelecido, como pleiteou a autora. Do contrário, estar-se-ia constitucional procurou resguardar. impondo um pagamento de período de descanso usufruído, Nego provimento. contrariando o que determina o parágrafo 4º, do art. 71. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No entanto, tal decisão vai de encontro ao entendimento firmado Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de honorários pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 437, a qual advocatícios, fundamentando o pleito no art. 133 da Constituição aplico à presente demanda: Federal e no art. 20 do antigo Código de Processo Civil. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E Sem razão. ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão Esta Justiça Especializada possui regramento próprio para a das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 concessão de honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei n° da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 5.584/70, que exige a declaração de hipossuficiência da parte e a 27.09.2012 representação por advogado credenciado pelo sindicato I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a profissional, não sendo devidos honorários pela mera sucumbência. concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo TST: alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento OJ Nº 305 da SDI1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003) com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por [...] sindicato. Desse forma, dou provimento ao recurso do autor para determinar SÚMULA Nº 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE que a ré pague todo o período do intervalo intrajornada e não CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à apenas os minutos suprimidos, quando de sua redução irregular, redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 observados os demais parâmetros e reflexos fixados em sentença. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de 2. DANOS MORAIS. honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por O autor requer a reforma da sentença para ver acolhido o pleito de cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo dano moral pela redução irregular do intervalo intrajornada. a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e Aduz que, ao não respeitar norma relacionada à saúde e segurança comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário do trabalhador, a reclamada violou norma de caráter público e mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe cogente, ferindo o princípio da dignidade humana. permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da Pois bem. respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ O dano moral passível de indenização configura-se pela violação 26.09.1985) aos direitos de personalidade, capaz de provocar uma ruptura no II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários equilíbrio emocional da vítima, em razão de algum ato ilícito advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. praticado por terceiro. Ultrapassa, portanto a esfera do mero III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o dissabor, do descontentamento, a que toda pessoa está sujeita nas ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não suas relações interpessoais, mas que não chegam a interferir de derivem da relação de emprego. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 SÚMULA Nº 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal TERCEIRO INTERESSADO 30 União (PF - PSF/Joinville) Intimado(s)/Citado(s): - MARIA APARECIDA DOS SANTOS - WHIRLPOOL S.A Superior do Trabalho. No caso presente, o autor declarou que não possui condições para arcar com as custas e despesas do processo, mas não se fez PODER JUDICIÁRIO representar por advogado credenciado ao sindicato de classe, o que JUSTIÇA DO TRABALHO torna imperiosa a manutenção da sentença que indeferiu a concessão de honorários advocatícios. PROCESSO nº 0000774-63.2015.5.12.0028 (RO) Nego provimento. RECORRENTES: MARIA APARECIDA DOS SANTOS e UNIÃO (PF - PSF/JOINVILLE) Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de RECORRIDAS: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, WHIRLPOOL setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do S.A e UNIÃO (PF - PSF/JOINVILLE) Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, 80 DO TRT DA 12ª REGIÃO."Para o serviço prestado até 4-3-2009, Procuradora Regional do Trabalho. o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do só havendo incidência de juros e multa caso o executado não Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em PARCIAL para determinar que a ré pague todo o período do diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, intervalo intrajornada e não apenas os minutos suprimidos, quando com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo irregular a redução, observados os demais parâmetros e reflexos incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições fixados em sentença. Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$ 8.000,00 (oito mil reais). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO GISELE PEREIRA ALEXANDRINO ORIDNÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, Relatora sendo recorrente MARIA APARECIDA DOS SANTOS e recorrida VOTOS WHIRLPOOL S.A. Acórdão Processo Nº RO-0000774-63.2015.5.12.0028 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE União (PF - 2º grau) RECORRENTE MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO FERNANDO PEREIRA TONIATO(OAB: 28311/SC) ADVOGADO HELOISA PAGUNG(OAB: 37481/SC) RECORRENTE União (PF - PSF/Joinville) RECORRIDO União (PF - 2º grau) RECORRIDO MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO HELOISA PAGUNG(OAB: 37481/SC) ADVOGADO FERNANDO PEREIRA TONIATO(OAB: 28311/SC) RECORRIDO WHIRLPOOL S.A ADVOGADO ROGER PENSUTTI ABREU(OAB: 28058/PR) ADVOGADO MÁRCIO ALESSI(OAB: 29151-A/SC) ADVOGADO Alberto Augusto De Poli(OAB: 22775/PR) ADVOGADO MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR) RECORRIDO União (PF - PSF/Joinville) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Da sentença do ID 3b7018e (fl. 252 e ss), lavrada pela Exma. Juíza Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter, que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem a autora e a União a esta Corte. Por intermédio do seu recurso acostado no ID caf912d (fl. 267 e ss), pretende a autora a reforma do julgado no que pertine ao pagamento de horas extras, relativas aos sábados e domingos laborados e das excedentes da 44ª semanal. Postula, ainda, o pagamento, como extras, dos minutos que antecediam a jornada de trabalho. A União, por sua vez, busca a modificação da decisão de primeiro grau no que tange ao fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência de multa sobre tais parcelas. Foram oferecidas contrarrazões aos recursos (IDs f42b5b9, 7dd84a4 e 13838ba). É o relatório. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 31 VOTO bem como, seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 Conheço do recursos e das contrarrazões, porque atendidos os Constitucional, 13º salário, FGTS (11,2%), repousos semanais pressupostos legais de admissibilidade. remunerados "domingos e feriados", adicional de insalubridade, MÉRITO enfim, em todas as verbas de cunho salarial, sem exceção de RECURSO DA AUTORA nenhuma". Não houve recurso específico quanto ao indeferimento HORAS EXTRAS. INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE do pleito acima, motivo pelo qual houve o trânsito em julgado da HORAS. PAGAMENTO DOS DOMINGOS E SÁBADOS sentença neste particular. LABORADOS E DA 44ª SEMANAL Assim, considerando a existência de coisa julgada, indefiro a A autora alegou na inicial que trabalhava das 5h às 13h30m, de integralidade dos requerimentos formulados pela reclamante nesta segunda a sexta-feira, e aos sábados das 5h às 9h. Sustentou que demanda objetivando invalidar o sistema de compensação de ficava à disposição da ré nos minutos anteriores e posteriores à jornada adotado entre as partes (6X2) em relação à parte do jornada de trabalho, sem que tenha sido remunerada por isso. período contratual da reclamante. Aduziu, ainda, que a ré exigia que aceitassem uma "espécie" de Limito os períodos em que a autora trabalhou no regime 6X2 aos banco de horas, fazendo que os empregados trabalhassem aos lapsos de 08.03.2010 a 17.07.2010 e de 01.04.2013 a 13.05.2014, o sábados, domingos e feriados para folgarem em datas que faço com base na ficha de registro de empregado do ID especificadas pela empregadora, sem direito de escolha. Asseverou 3d516e9, cuja validade não foi contestada pela reclamante nos que não havia acordo de compensação válido, razão pela qual autos da AT 686-53.2014. postulou o pagamento de todas as horas extras realizadas aos Indefiro, também, a integralidade das horas extras postuladas em sábados, domingos e feriados, bem como aquelas laboradas além relação ao período acima, porquanto já apreciadas na AT 686- da 44ª semanal, inclusive os minutos que antecediam e sucediam à 53.2014.5.12.0030, incluindo domingos e feriados. (grifei) jornada. Conforme registrado pela Magistrada sentenciante, a validade do A ré confirmou o horário de trabalho declinado pela autora, mas regime 6X2 adotado pela ré já foi objeto de análise nos autos da AT negou que ela trabalhasse em domingos e feriados. Aduziu que, a 686-53.2014.5.12.0030. A autora não se insurgiu quanto ao partir de 1º-4-2013, a autora laborou na chamada semana reconhecimento da validade desse regime, tendo a decisão espanhola, devidamente autorizada por norma coletiva. transitado em julgado. Observa-se, portanto, que as horas extras Argumentou, ainda, que toda a jornada de trabalho da autora está nos períodos de 08-3-2010 a 17-7-2010 e de 01-4-2013 a 13-05- anotada nos controles de frequência. 2014, já foram objeto de apreciação na AT 686-53.2014.5.12.0030. O Juízo de primeiro grau deferiu apenas o pagamento dos feriados Logo, operada a coisa julgada, nenhum reparo merece a sentença, trabalhados e não compensados na forma do art. 9º da Lei n. neste aspecto. 605/49, com adicional de 100%, excluídos os laborados no período Nos demais períodos da contratualidade, ou seja, de 18-7-2010 a de 08-3-2010 a 17-7-2010 e 01-4-2013 a 13-5-2014. 31-3-2013, a sentença está assim fundamentada: Inconformada, insiste a autora no pagamento da dobra dos Inicialmente, no que pertine aos controles de jornada, os reputo domingos laborados, de todos os feriados trabalhados, válidos para efeitos destes autos, o que faço pois as horas extras independentemente de "acordo de troca de dias", bem como de requeridas nos autos da AT 686-53.2014 já foram apreciadas com todas as horas laboradas além da 44ª semanal de todo o período base nestes documentos. imprescrito. Alega que, a partir de 17-7-2010 até a rescisão Saliento que considero válida a integralidade dos acordos de contratual, não trabalhou no regime 6X2. compensação apresentados com a defesa, porquanto adotados No tocante ao regime 6X2, adotado pela ré, consta da sentença: entre as partes como manifestação do princípio da autonomia De início, saliento que, conforme informações obtidas do sistema coletiva da vontade. No mais, tais instrumentos, chancelados pela PJE, foi proferida sentença na AT 686-53.2014.5.12.0030 ajuizada entidade sindical representativa da categoria laboral, não foram pela autora em face da ré em 21.05.2014, na qual foi indeferido o impostos unilateralmente aos trabalhadores e não lhes trouxeram seguinte pleito: "Quebra do regime de trabalho 6 x 2 no período que prejuízos materiais. esteve a este submetida e, durante todo o contrato, pagamento de Em sua manifestação aos documentos, a reclamante apontou, por horas extras laboradas durante todo o contrato de trabalho amostragem, as diferenças que entendia devidas em relação ao excedentes a 6ª (sexta) diária, acrescidas dos adicionais de 50% e labor prestado em inobservância aos feriados e em infração ao 100% para as laboradas em dias normais, domingos e feriados, módulo semanal de 44 horas de trabalho legalmente previsto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 32 Analisando os autos, não tenho por evidenciadas as diferenças Observo que a jornada contratual da autora era das 5h às 9h e das suscitadas pela autora com relação às horas extras e minutos 9h30m às 13h30m, de segunda a sexta-feira, e das 5h às 9h, aos anteriores e posteriores laborados nos meses de setembro/2011 e sábados. Assim, não há falar que a autora estivesse submetida a novembro/2012, o que faço pois os espelhos de ponto demonstram qualquer regime compensatório no período de 18-7-2010 a 31-3- que a obreira usufruiu de folga compensatória posterior, no que não 2013. Ela apenas prestava a carga horária semanal de quarenta e verifico ilicitude. quatro horas ao longo de seis dias por semana. Saliento que a ré apresentou diversos acordos coletivos autorizando Analisando os cartões-ponto acostados aos autos, considerados a compensação de jornada a fim de demonstrar que o sindicato válidos, observa-se a inexistência de prestação habitual de horas laboral chancelava tal prática da empregadora. Entendo que a extras além da 44ª semanal. prestação de horas extras pela reclamante não é suficiente para Não se verifica excessos semanais frequentes. As eventuais invalidar os regimes de compensação adotados, haja vista que os extrapolações ocorridas, bem como a prestação de horas em sistemas são benéficos ao trabalhador em sua totalidade. sobrejornada nos dias de folga, foram devidamente pagas ou Indefiro, portanto, as horas extras e minutos postulados na letra "a", compensadas, conforme se observa do confronto entre os controles dos pedidos. de jornadas e os recibos salariais. Quanto aos domingos, observo que a autora não apontou Os eventuais dias de labor nos feriados, por seu turno, foram diferenças no que tange à alegada omissão da ré em pagar ou devidamente compensados com folga em outro dia, uma vez que autorizar a compensação do labor prestado nestes dias, motivo pelo havia autorização em norma coletiva, cujos acordos reputo válidos, qual indefiro tal pleito da demandante. já que foram benéficos aos empregados. Ademais, o Juízo de Por último, com relação aos feriados, observo que assiste razão à origem já deferiu o pagamento dos feriados trabalhados e não autora quanto à diferença apontada em relação ao dia 07.09.2011, compensados. motivo pelo qual defiro o pagamento dos feriados trabalhados e Por não demonstrada pela autora, de forma clara e inequívoca, a não compensados na forma do art. 9º da Lei nº 605/49, tomando-se existência de diferenças de horas extras além da 44ª semanal como base o horário anotado nos cartões-ponto, com adicional de impagas, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 100%, excluídos os laborados nos períodos de 08.03.2010 a 373, I, do NCPC, impõe-se manter a sentença, neste aspecto. 17.07.2010 e de 01.04.2013 a 13.05.2014. Contudo, no que diz respeito aos minutos que antecedem e Deverão ser observados, na apuração da verba acima deferida, os sucedem à jornada de trabalho, entendo assistir razão à autora, acordos coletivos de trabalho realizados para compensação das visto que, da análise dos registros de jornada acostados aos autos horas e dos dias ali apontados. (ID f816206, 94e900d, 2461aa8, eb4d7d5, 0cf6ab0, 54714b9 e [...] 31fbc36), verifico que, reiteradamente, os horários de entrada e Indefiro os reflexos postulados, tendo em vista que, da diferença saída ultrapassavam os limites previstos no § 1º do art. 58 da CLT. apontada pela autora com relação aos feriados, reconheço apenas Valho-me do demonstrativo apresentado pela autora, em sua a omissão da ré em adimplir os feriados dos dias 07.09.2011 e manifestação aos documentos, que, no mês de novembro de 2012, 15.11.2012, motivo pelo qual não tenho por evidenciada a por exemplo, não obstante as diversas oportunidades em que houve habitualidade necessária ao deferimento dos reflexos. o extrapolamento dos limites impostos pela norma, não houve Com relação ao feriado do dia 07.09.2010, não verifico a diferença nenhum pagamento de horas extras no respectivo mês, tampouco apontada, eis que o recibo de pagamento de outubro/2010 verifico tenha sido concedida folga compensatória que contempla a quitação de horas extras com adicional de 100%. contraprestasse esse tempo à disposição da empregadora. Autorizo a dedução dos valores quitados sob iguais títulos. Assim, no período de 18-7-2010 a 31-3-2013, são devidos, como O contrato de trabalho da autora vigorou de 05-12-2007 a 13-5- extras, os minutos que antecedem e sucedem à jornada de 2014. O marco prescricional foi fixado em 12-6-2010. trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do Tendo em vista o que consta da sentença, de que a integralidade TST, a serem apurados de acordo com os registros de jornadas, das horas extras relativas aos períodos de 08-03-2010 a 17-07- acrescidos do adicional legal ou convencional, com reflexos no 2010 e de 01-04-2013 a 13-05-2014 já foram objeto de apreciação RSR, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, e nos autos da AT 686-53.2014.5.12.0030, a análise das horas extras FGTS com o acréscimo de 40%. ficará restrita ao período de 18-7-2010 a 31-3-2013. Assim, dou provimento parcial ao apelo para deferir à autora o Pois bem. pagamento, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 33 jornada de trabalho, nos termos da fundamentação. RECURSO DA UNIÃO GISELE PEREIRA ALEXANDRINO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR Relatora No tocante à contribuição previdenciária, colhe-se da sentença: VOTOS Acórdão [...] Friso que com a nova redação do § 2º, do art. 43, da Lei 8.212/91, dada pela Lei nº 11.941/09, a atualização deverá levar em conta, como fato gerador, a data da prestação do serviço, sendo os juros de mora apurados pela SELIC. A multa moratória deverá ser apurada a partir do prazo de 48h contadas da citação, em caso de não pagamento. Inconformada, alega a União que a incidência de multa sobre contribuições sociais deve ser apurada desde a ocorrência do fato gerador, qual seja, a prestação dos serviços. Não assiste razão à recorrente, porquanto a decisão está em sintonia com a Súmula n. 80 desde Tribunal, que dispõe: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS Processo Nº RO-0000789-68.2015.5.12.0016 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE CLEONIR DE CASTRO ASSIS ADVOGADO NILSON MARCELINO(OAB: 22852/SC) RECORRIDO WHIRLPOOL S.A ADVOGADO Alberto Augusto De Poli(OAB: 22775/PR) ADVOGADO MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR) ADVOGADO MÁRCIO ALESSI(OAB: 29151-A/SC) ADVOGADO ROGER PENSUTTI ABREU(OAB: 28058/PR) Intimado(s)/Citado(s): - CLEONIR DE CASTRO ASSIS - WHIRLPOOL S.A CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e PODER JUDICIÁRIO multa caso o executado não recolha as contribuições JUSTIÇA DO TRABALHO previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a PROCESSO nº 0000789-68.2015.5.12.0016 (RO) prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de RECORRENTE: CLEONIR DE CASTRO ASSIS mora desde então, só havendo incidência da multa caso o RECORRIDA: WHIRLPOOL S.A executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO 48 horas da citação na fase executiva." INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Desse modo, considerando que as verbas deferidas remontam a 12 PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. Nos termos da Súmula nº -6-2010 (marco prescricional), nego provimento ao apelo. 437 do TST, a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ainda que parcial, dá ensejo ao pagamento integral do período como extra, acrescido de, no mínimo, 50% e não apenas ao recebimento dos minutos suprimidos, com os reflexos nas demais Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de verbas salariais. setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, sendo recorrente CLEONIR DE CASTRO ASSIS e recorrido Procuradora Regional do Trabalho. WHIRLPOOL S.A. ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Inconformada com a sentença de procedência parcial dos pedidos Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS formulados inicialmente, a autora recorre a essa Corte Revisora. RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO No seu recurso ordinário do Id fb93c45, pede a reforma da sentença PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para deferir o pagamento, nos seguintes aspectos: intervalo intrajornada, intervalos como extras, dos minutos que antecedem e sucedem à jornada de interjornadas e honorários advocatícios. trabalho, nos termos da fundamentação; sem divergência, NEGAR Contrarrazões pela ré no Id 09fcd7f. PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Custas de R$ 60,00 É o relatório. (sessenta reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para VOTO R$ 3.000,00 (três mil reais). Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 34 recurso e das contrarrazões. Além do mais, o art. 67 do mesmo Diploma Legal dispõe que todo MÉRITO trabalhador tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 1 - INTERVALO INTRAJORNADA horas consecutivas. A autora recorre contra a sentença na parte em que limita a Essa disposição, que repete o contido no art. 7o, XV, da CRFB, tem condenação referente ao intervalo intrajornada parcialmente por intuito definir que as 24 horas concedidas a título de repouso concedido ao pagamento do período faltante para completar 1h. semanal devem ser acrescidas das 11 horas do intervalo previsto Com razão. no artigo anterior. Ou seja, as 11 horas do intervalo do art. 66 não A concessão parcial do intervalo intrajornada gera o mesmo efeito podem ser consideradas englobadas nas 24 do repouso, não da não concessão, ou seja, implica o pagamento total do período estabelecendo que, no caso de trabalho em dia de repouso, o correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo trabalhador faça jus a horas intervalares. Ele faz jus, isso sim, a de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal horas extras, pelo labor em dia e horário que não coincidiam com de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva sua jornada normal, e essas horas já foram deferidas, nada mais jornada de labor para efeito de remuneração. havendo a conceder ao título. Essa matéria encontra-se pacificada neste Regional desde a edição Entretanto, como a alteração do julgado, neste aspecto, implicaria da Súmula 81 (Resolução Administrativa nº 10/2015), a seguir em reformatio in pejus, mantenho a sentença. transcrita: Nego provimento. "INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA A recorrente postula a condenação da ré ao pagamento de DA PARCELA. O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de honorários contratuais e sucumbenciais, com base no que dispõe o uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não art. 133 da Constituição Federal. somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% Sem razão. sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, Esta Justiça Especializada possui regramento próprio para a possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo concessão de honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei n° de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST)." 5.584/70, que exige a declaração de hipossuficiência da parte e a Assim, dou provimento ao recurso da autora no ponto para representação por advogado credenciado pelo sindicato condenar a ré ao pagamento integral do intervalo intrajornada profissional, não sendo devidos honorários pela mera sucumbência. parcialmente procedido, como extra, mantidos os parâmetros Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo TST: fixados na origem. OJ Nº 305 da SDI1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 - INTERVALOS INTERJORNADAS REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003) A Magistrada de primeiro grau condenou a reclamada ao Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios pagamento "do tempo sonegado do intervalo interjornadas previsto sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois no art. 67 da CLT, com adicional de 100%, e reflexos (...)". requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por Inconformada a autora pede a reforma do decidido com o sindicato. pagamento integral das horas faltantes, alegando que foram SÚMULA Nº 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE deferidos apenas os adicionais, pugnando pela aplicação extensiva CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à do entendimento firmado no item I, da Súmula 437 da CLT, com redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 deferimento total dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de Não lhe assiste razão. honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por Cumpre consignar, inicialmente, que, na origem, a autora teve cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo deferido o tempo sonegado do intervalo previsto no art. 67 da CLT, a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e com adicional de 100%, não procedendo a assertiva recursal de que comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário o deferimento restringiu-se aos adicionais. mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe Ademais, mesmo considerando que a autora trabalhou em alguns permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da domingos, a pretensão não merece acolhida, pois em relação ao respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ intervalo previsto no art. 66 da CLT, não houve apontamento de 26.09.1985) desrespeito às 11h entre uma jornada e outra de trabalho. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 35 Intimado(s)/Citado(s): advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A - SANDRO MORETTI DA SILVA PACHECO ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. SÚMULA Nº 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA PODER JUDICIÁRIO CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 JUSTIÇA DO TRABALHO Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal PROCESSO nº 0000878-34.2015.5.12.0035 (RO) Superior do Trabalho. RECORRENTE: SANDRO MORETTI DA SILVA PACHECO No caso presente, a autora declarou que não possui condições para RECORRIDA: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A arcar com as custas e despesas do processo, mas não se fez RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO representar por advogado credenciado ao sindicato de classe, o que ELETROSUL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E torna imperiosa a manutenção da sentença que indeferiu a MERECIMENTO. EXPECTIVA DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. O concessão de honorários advocatícios. PCS de 1997 e PCR de 2010, da Eletrosul, geraram apenas Nego provimento. expectativa de aumento salarial aos empregados, uma vez que se restringiram a traçar diretrizes para a concessão de progressões por antiguidade e merecimento, caso existente decisão da diretoria da empresa nesse sentido. E tal decisão estava atrelada a um conjunto de fatores e requisitos, cujo preenchimento não pode ser presumido pelo Magistrado, sob pena de serem concedidas progressões Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de funcionais ao arrepio das diretrizes normativas internas e princípios setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do orçamentários que regem a Administração Pública. Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Procuradora Regional do Trabalho. SC, sendo recorrente ELETROSUL - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do e recorrido SANDRO MORETTI DA SILVA PACHECO. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO O autor interpõe recurso ordinário em face da sentença, da lavra da RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO Exma. Juíza do Trabalho Rosana Basiloni Leite Furlani, que julgou PARCIAL para condenar a ré ao pagamento integral do intervalo improcedentes os pedidos iniciais. intrajornada parcialmente procedido, como extra, mantidos os Em suas razões recursais, o recorrente pretende a modificação do parâmetros fixados na origem. Custas de R$ 152,00 (cento e decidido nas seguintes matérias: prescrição, diferenças salariais cinquenta e dois reais), calculadas sobre o valor alterado da decorrentes das promoções por antiguidade/merecimento e condenação para R$ R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), pela posterior transposição para o PCR/2010 indenização por danos ré. materiais, reflexos previdenciários e honorários advocatícios. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO A ré ofertou contrarrazões. Relatora É o relatório. VOTOS VOTO Acórdão Processo Nº RO-0000878-34.2015.5.12.0035 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE SANDRO MORETTI DA SILVA PACHECO ADVOGADO FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) RECORRIDO ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, exceto do pleito de não incidência da prescrição sobre o direito às promoções por antiguidade e merecimento, mas tão somente sobre as diferenças salariais daí decorrentes. Isso porque, em seu arrazoado, o autor afirma que a elevação dos níveis salariais em decorrência das promoções não concedidas pela empresa constituiria provimento jurisdicional de cunho meramente declaratório, o qual deveria abranger todo o período contratual, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 36 iniciado já em 03-07-1989. Apenas as diferenças remuneratórias que os pedidos sucessivos nada mais são do que uma repetição resultantes da não concessão de tais promoções é que seriam dos pedidos deduzidos em caráter principal. atingidas pela prescrição quinquenal. Pois bem. Em análise detida da petição inicial, porém, observo que nela não Oportuno registrar, inicialmente, que não trata o presente caso de houve a formulação do referido pedido de cunho declaratório. Afinal, direito a promoções propriamente ditas, uma vez que estas o autor se limitou a requerer diferenças salariais decorrentes das pressupõem, além do aumento da remuneração, uma mudança de promoções sonegadas e sugerir critérios para a respectiva cargo, função ou complexidade de atribuições. apuração. Dos termos da inicial e dos regulamentos empresariais acostados Revela-se, portanto, inovatório o pedido de decretação da elevação aos autos, extraio que as almejadas promoções tratam-se, na dos níveis salariais do autor desde o início da contratualidade, verdade, de progressões, porquanto apenas concedem aumento motivo pelo qual não pode ser apreciado por esta Corte. salarial, sem qualquer modificação no labor do empregado. Dito isso, conheço também das contrarrazões. Esclarecido tal aspecto, passo à análise dos fundamentos fáticos e MÉRITO jurídicos deduzidos no recurso. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. O autor ingressou no quadro de empregados da ré em 03-07-1989; DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. INDENIZAÇÃO. logo, enquadrou-se, por determinado período, em três regulamentos O autor pugna pelas diferenças salariais decorrentes das da empresa: o Manual de Pessoal de 1979, o Plano de Cargos e promoções por antiguidade e merecimento sonegadas e da Salários de 1997 e o Plano de Cargos e Remuneração de 2010. posterior transposição para o PCR/2010. Contudo, haja vista a aplicação do prazo prescricional nos termos já Postula, ainda, a condenação da ré ao "pagamento das expostos, restrinjo-me à análise dos dois últimos. contribuições cota-patronal, contribuições cota-participante e O Plano de Cargos e Salários de 1997 assim dispunha sobre as diferenças de reserva matemática à Fundação Eletrosul de progressões por antiguidade e merecimento: Previdência e Assistência Social - ELOS, incidentes sobre as 2.6 PROGRESSÃO DENTRO DAS FAIXAS diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e A concessão de aumentos salariais, dentro do mesmo cargo/função, promoções por merecimento". será efetuado, alternadamente, por merecimento e por antigüidade, Sucessivamente, requer o deferimento de indenização por danos através de verbas específicas a serem definidas pela diretoria, de materiais, haja vista os prejuízos salariais sofridos. conformidade com as disponibilidades financeiras da Empresa e a Argui que o Plano de Cargos e Salários implementado em março de legislação vigente, e serão implementadas a partir de subsídios 1997 estabeleceu o direito às promoções por antiguidade e gerados por processo de avaliação de desempenho dos merecimento (cláusula 2.6, "g") e que, no mesmo sentido, dispôs o empregados (grifei). Plano de Carreira instituído em setembro de 2010 (cláusula 6.4), A revisão deste regulamento em 2001 em nada alterou a redação devendo tais regulamentos serem cumpridos pela ré. supramencionada. Refere que as promoções por antiguidade envolvem análise de Portanto, conforme o PCS de 1997, com alteração datada de 2001, critérios eminentemente objetivos e que a ausência da avaliação de a concessão de ambas as progressões era condicionada à desempenho exigida no caso das promoções por merecimento disponibilidade financeira da empresa, à luz da legislação implica a presunção de preenchimento dos requisitos pertinente. Ademais, no caso da progressão por merecimento, correspondentes, nos termos do art. 129 do Código Civil. Ademais, seriam necessários, ainda, os processos de avaliação do argumenta a ilegalidade das cláusulas que sujeitam o empregado empregado. ao puro arbítrio da empregadora. Por sua vez, o Plano de Cargos e Remuneração de 2010 dispôs: Em contrarrazões, argui a ré que a concessão de qualquer 6.2 PROGRESSÃO HORIZONTAL promoção está condicionada à existência de verbas específicas a É a evolução salarial do empregado dentro do mesmo nível de serem definidas pela diretoria; que tal comprometimento financeiro complexidade em que o profissional se encontra enquadrado. possui caráter discricionário da empresa; que efetuou avaliações de A progressão horizontal está condicionada ao resultado da desempenho; que apenas havia uma expectativa de aumento Avaliação de Desempenho e à disponibilidade de verba. [...] salarial, já que nada garantia que o autor preencheria os requisitos 6.3 PROGRESSÃO VERTICAL para as promoções por mérito; que o atendimento dos critérios É a ascensão do empregado para o nível de complexidade estabelecidos no PCS deveria ter sido comprovado pelo autor; e imediatamente superior ao do seu enquadramento atual. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 37 A progressão vertical poderá ocorrer durante os 12 (doze) meses 2008 a 31-01-2008, 17-06-2009 a 15-12-2009 e aos anos de 2011, subsequentes à Avaliação de Desempenho, condicionadas aos 2013 e 2014, sendo as três últimas referentes ao período requisitos de acesso definidos no item 6.4 e à disponibilidade de imprescrito (posterior a 12-08-2010). verba e de vaga para este fim. [...] Dessarte, o preenchimento de todos os requisitos necessários não 6.4 PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE pode ser presumido pelo Magistrado, sob pena de as almejadas O Sistema de Avanço de Nível ou promoção por antiguidade será progressões serem concedidas ao arrepio das diretrizes normativas implantado para os empregados que aderirem ao Plano de Carreira internas e dos princípios orçamentários que regem a Administração e Remuneração do Sistema Eletrobrás (PCR). Pública. [...] Nesse rumo, extraio da jurisprudência do Tribunal Superior do Caso o avanço de nível ocorra por 3 vezes consecutivas, o caso Trabalho: será levado ao Comitê Multidisciplinar de Ascensão, para análise. [...] ELETROSUL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES NÃO [...] (ID 268380, grifei) CONCEDIDAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS 6.5. REQUISITOS DE ACESSO REQUISITOS PREVISTOS NO PCS. O Tribunal a quo concluiu que Consistem nas exigências mínimas para a mudança de a norma interna não prevê a concessão de promoções, seja por complexidade. Os requisitos de acesso têm caráter obrigatório, isto mérito ou antiguidade, de forma obrigatória e automática, pois é, um empregado para atuar em um determinado nível de depende não só da avaliação de desempenho como também da complexidade deve possuir o conjunto de requisitos de acesso existência de disponibilidade financeira, requisitos que não foram exigidos para tal nível. preenchidos. Nesse contexto, não se constata violação dos arts. Deve-se atentar para as seguintes premissas em relação aos 461, §§ 2º e 3º, da CLT, 120 do CC de 1916 e 129 do CC de 2002, requisitos de acesso: pois não houve demonstração da existência de disponibilidade - O tempo de experiência é referente ao nível anterior de financeira, de forma a viabilizar o implemento das promoções, complexidade no mesmo cargo, não sendo computado tempo de sendo irrelevante o fato de que a empresa deixou de realizar a experiência em Organizações que não façam parte do Sistema avaliação de desempenho, por não se tratar do único requisito Eletrobrás; necessário à concessão das promoções. Também não há falar em - O fato de atender a todos os requisitos do nível seguinte não contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI- garante ao profissional a progressão vertical automática, devendo 1 do TST. Dissenso de teses não configurado. Recurso de revista ser observada, inclusive, a disponibilidade orçamentária (grifei). não conhecido. [...] (ARR - 5372-18.2010.5.12.0034, Relatora Dessarte, o Plano de Cargos e Remuneração de 2010 também Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2013, 8ª vinculava as progressões por mérito e merecimento à Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) disponibilidade orçamentária e, no caso da primeira, à avaliação de Outrossim: desempenho do funcionário. [...] ELETROSUL. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. Não obstante se espere que os administradores de uma empresa AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A Eg. SBDI-1 pública - in casu, a Eletrosul - confiram efetividade às previsões desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu contidas nos respectivos regulamentos internos, é certo que os que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à Planos acima mencionados geraram apenas uma expectativa de avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao aumento salarial aos empregados. Afinal, se restringiram a traçar procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão diretrizes para a concessão das progressões, caso houvesse condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento decisão da Diretoria da empresa nesse sentido. empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da E tal decisão estava atrelada a um conjunto de fatores, tais como empregadora, que torna a avaliação de desempenho um requisito disponibilidade financeira, observância da limitação imposta pela indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do Resolução n. 09/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Relator, nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e desprovido. Empresas Estatais, bem como aprovação da medida pela Diretoria. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Decisão No caso das progressões por merecimento, necessária, ainda, a moldada às Súmulas 219 e 329 do TST não admite recurso de realização de avaliação de desempenho dos empregados - o que, revista, nos termos do art. 896, § 4°, da CLT. Recurso de revista no caso dos autos, conforme documentos juntados com a não conhecido (ARR - 6827-08.2011.5.12.0026, Relator Ministro: contestação, ocorreu apenas em relação aos períodos de 01-09- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 38 23/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014) CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à E não se diga que cabia à ré o ônus de comprovar o não redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 preenchimento dos requisitos necessários à concessão das I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de progressões por antiguidade e merecimento pleiteadas pelo autor. honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por Afinal, ressalto, não há, nos Planos aqui analisados, imperativo de cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo concessão de progressões salariais, desde que preenchidos a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e requisitos objetivos - caso em que, a mera deliberação da Diretoria comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário da empresa constituiria condição potestativa, conforme previsto na mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe OJ n. 71 da SDI-1 do TSR, referente à Empresa Brasileira de permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da Correios e Telégrafos. E tanto é assim que o eventual acolhimento respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ dos pedidos exordiais esbarraria também na ausência de critério 26.09.1985) temporal seguro para a concessão das almejadas progressões, uma II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários vez que os Planos de 1997 e 2010 referem apenas períodos de advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. avaliação e permanência mínima em cada nível salarial. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o Nesse contexto, não há falar em ofensa aos §§ 2º e 3º do art. 461 ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não da CLT, tampouco ao art. 129 do Código Civil. derivem da relação de emprego. Por conseguinte, revendo posicionamento anterior, entendo SÚMULA N. 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA incabíveis as diferenças salariais decorrentes das progressões por CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 mérito e antiguidade não concedidas pela empresa-ré, bem como Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o qualquer indenização material daí decorrente. entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Restam prejudicados, portanto, os pedidos relativos aos reflexos e à Superior do Trabalho. complementação de contribuições devidas a entidade de No caso presente, o autor declarou que não possui condições para previdência privada. arcar com as custas e despesas do processo, mas não se fez Nego provimento ao recurso. representar por advogado credenciado ao sindicato de classe. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dessarte, mesmo que os pedidos iniciais tivessem sido acolhidos, Pugna o recorrente pela reforma da sentença guerreada, indevido seria o arbitramento de honorários assistenciais. condenando-se a ré em honorários advocatícios, por força dos arts. Nego provimento ao recurso no ponto. 389, 395, 404 e 927 do Código Civil. Defende a indispensabilidade Pelo que, da atuação do advogado, nos termos do art. 133 da Constituição da República. Sem razão, porém. Julgados improcedentes os pedidos exordiais, não há falar em condenação da ré em ônus sucumbenciais. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de E mesmo que assim não fosse, esclareço que esta Justiça setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Especializada possui regramento próprio para a concessão de Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei n. 5.584/70, que Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho exige a declaração de hipossuficiência da parte e a representação Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, por advogado credenciado pelo sindicato profissional. Procuradora Regional do Trabalho. Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo TST: ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do OJ N. 305 da SDI1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003) RECURSO, exceto quanto ao pedido de não incidência da Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios prescrição parcial sobre o direito às progressões, porquanto sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois inovatório. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por PROVIMENTO. Manter o valor provisório da condenação fixado na sindicato. sentença. Custas na forma da lei. SÚMULA N. 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Relatora 39 o depoimento da sua testemunha foi desconsiderado. VOTOS Ao contrário do quanto alega a recorrente, não houve a Acórdão Processo Nº RO-0000891-30.2015.5.12.0036 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI TRENTO LTDA - EPP ADVOGADO FERNANDO ORMASTRONI NUNES(OAB: 265316/SP) RECORRIDO JOSE CARLOS SENA DOS SANTOS ADVOGADO MICHEL TALVANE LEMOS FACKIS(OAB: 14814/SC) desconsideração do depoimento da testemunha por ela convidada, tendo o Juízo de origem se limitado a aferir, ao analisar o mérito, a força da prova testemunhal produzida pela ré. Assim sendo, não configurado o cerceamento de defesa, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO 1.VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FORMA DE ENCERRAMENTO Intimado(s)/Citado(s): CONTRATUAL. - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI TRENTO LTDA EPP - JOSE CARLOS SENA DOS SANTOS A recorrente nega tenha o autor lhe prestado serviços. Afirma não ter restado comprovado que o autor tenha prestado serviços em período anterior a 04/08/2014. Na petição inicial, o autor narra que "entregou sua CTPS à empresa ré, por ocasião da admissão, sendo que a mesma somente a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO devolveu na data da dispensa e ainda com a oposição de um carimbo "CANCELADO", ou seja, cancelou a anotação da carteira, PROCESSO nº 0000891-30.2015.5.12.0036 (RO) perpetrando uma manobra ilícita, em especial aos olhos do artigo 9º RECORRENTE: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI da CLT." TRENTO LTDA - EPP A ré, em defesa, afirma que "o reclamante seria contratado para RECORRIDO: JOSE CARLOS SENA DOS SANTOS exercer a função de pedreiro, consoante se verifica pelo contrato de RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO experiência em anexo. Ocorre que na data seguinte a regularização MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A penalidade prevista no § 8º de toda documentação, o mesmo entrou em contato com a do art. 477 da CLT tem sua aplicabilidade limitada às hipóteses de reclamada, dizendo que não mais iria trabalhar, por haver atraso no pagamento das verbas rescisórias stricto sensu. O conseguido um outro trabalho que o remunerava mais, ocasião em reconhecimento judicial de vínculo empregatício com determinação que foi cancelado o contrato, inclusive, o mesmo levou sua CTPS de pagamento das verbas rescisórias não autoriza a aplicação do para que fosse carimbado o cancelamento" (ID 58a35c7). citado dispositivo legal. Pois bem. Muito embora a ré negue a prestação de serviços pelo autor, o fato VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO é que vieram aos autos o contrato de experiência (ID a78d8b4), as ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, anotações em CTPS (ID 14c12f2) e o recibo de entrega de EPI ID SC, sendo recorrente 1. EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI f4471a4, todos indicando o dia 04/08/2014 como data de início da TRENTO LTDA - EPP e recorrido 1. JOSE CARLOS SENA DOS prestação de serviços. Neste aspecto, havendo comprovação SANTOS. documental de formalização da contratação, reputo que o ônus da A ré se insurge contra a sentença de parcial procedência, arguindo prova foi transferido à ré. preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pretende a Consoante se infere da prova testemunhal, verifico que a mesma reforma da decisão quanto ao vínculo empregatício; forma de restou dividida, na medida em que a testemunha ouvida a convite encerramento contratual e honorários assistenciais. do autor confirma ter com ele laborado no mesmo canteiro de obras Contrarrazões são oferecidas. e a testemunha da ré, por outro lado, nega tê-lo visto trabalhando É o relatório. em qualquer das obras da reclamada. VOTO Contudo, a ré não fez comprovação do quanto alegado em defesa, Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão ou seja, de que o autor tenha desistido da contratação no dia presentes os requisitos legais de admissibilidade. seguinte à formalização contratual. PRELIMINARMENTE. Portanto, reputo que o autor prestou serviços à ré e, neste atinente, 1.CERCEAMENTO DE DEFESA mantenho a decisão de origem. A ré alega que teve cerceado o seu direito de defesa, uma vez que A respeito do período laborado, a sentença reconheceu as datas de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 40 início e de saída informadas em petição inicial, quais sejam, mantenho a sentença. 14/07/2014 e 28/09/2014. 3.HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS A testemunha indicada pelo autor, senhor Antônio Custódio, afirma Afirma a ré que o autor não preenche os requisitos necessários ao que, quando da sua admissão, em 11/08/2014, o autor já estava arbitramento de honorários advocatícios, pelo que postula a sua trabalhando e que o mesmo trabalhou até o dia 29/08 (ID 11f2061). exclusão. Considerando que a contratação do autor foi formalizada em De fato, no presente caso, o autor trouxe aos autos declaração de 04/08/2014 e, portanto, em data anterior à admissão da testemunha hipossuficiência econômica mas deixou de comprovar o Antônio em 11/08, reputo-a como sendo a efetiva data de início da credenciamento de seu procurador pelo sindicato profissional (ID prestação de serviços, uma vez que não há comprovação de que o 6ed09de). autor tenha iniciado o labor em data anterior. Destarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao Quanto à data de saída, a testemunha do autor confirma o dia 29/08 pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto como último dia trabalhado, não merecendo reparos a sentença da condenação. neste atinente. Levando-se em conta que as partes firmaram contrato de experiência, com vigência de 04/08/2014 a 02/09/2014 e, não havendo motivos para invalidação do quanto pactuado, aplica-se o quanto previsto pelo art. 479 da CLT, uma vez não impugnada pela ré a alegação de que foi ela quem procedeu à dispensa antecipada do autor em 29/08/2014, ou seja, 4 dias antes do término normal do Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de contrato a prazo. setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Portanto, cabe à ré indenizar o autor, pagando-lhe a metade da Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado remuneração que lhe seria devida até o termo do contrato, Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho correspondente, no caso, a 2 dias de labor. Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Assim sendo, reformo a sentença para restringir o período de Procuradora Regional do Trabalho. vínculo reconhecido para o lapso entre o dia 04/08/2014 e ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do 29/08/2014 e, considerando válido o contrato de experiência, afastar Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e do FGTS RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento sobre ele incidente e, por fim, limitar a condenação da ré ao de defesa. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO pagamento de indenização correspondente à remuneração PARCIAL para restringir o período de vínculo reconhecido para o referente a 2 dias de labor. lapso entre o dia 04/08/2014 e 29/08/2014 e, considerando válido o Consigno, por oportuno, ser indevido o abatimento do valor de R$ contrato de experiência, afastar a condenação ao pagamento do 700,00, uma vez que o referido valor foi informado pelo autor como aviso prévio indenizado e do FGTS sobre ele incidente e, por fim, recebido a título de remuneração pelo labor prestado e não a título limitar a condenação da ré ao pagamento de indenização de verba rescisória (ID c363c1a, p. 3). correspondente à remuneração referente a 2 dias de labor; para 3.MULTA DO ART. 477 DA CLT excluir da condenação os honorários assistenciais de 15% sobre o A ré pretende a reforma da decisão, com relação à aplicação da valor bruto da condenação. Custas de R$ 140,00 (cento e quarenta multa prevista no § 8o do art.477 da CLT. reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$ Sem razão. 7.000,00 (sete mil reais). A meu ver, quando ocorre o deferimento em Juízo de algumas das verbas postuladas pelo autor ou a reversão do motivo da ruptura GISELE PEREIRA ALEXANDRINO contratual é inaplicável a aludida multa. Relatora A penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, segundo VOTOS entendimento pessoal, somente é aplicável nas hipóteses de quitação extemporânea das verbas rescisórias incontroversas, o que não é o caso presente. Entretanto, por disciplina judiciária, aplico a Súmula 462 do c. TST e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Acórdão Processo Nº RO-0000899-22.2015.5.12.0031 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE RODRIGO DOS SANTOS CUSTODIO ADVOGADO MANOEL AGUIAR NETO(OAB: 5104/SC) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPINDOLA LTDA - ME FLAVIO SPEROTTO(OAB: 21404/SC) CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPINDOLA LTDA - ME FLAVIO SPEROTTO(OAB: 21404/SC) PAULO ROBERTO COSTA JUNIOR RODRIGO DOS SANTOS CUSTODIO MANOEL AGUIAR NETO(OAB: 5104/SC) DETONAUTA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME 41 retificação da CTPS, verbas rescisórias, multa do § 8° do art. 477 da CLT, horas extras e honorários advocatícios. Por sua vez, o autor rechaça a limitação temporal da responsabilidade subsidiária da segunda ré e pugna pela indenização do seguro-desemprego. As partes insurgentes ofereceram contrarrazões recíprocas. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPINDOLA LTDA - ME - DETONAUTA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME - PAULO ROBERTO COSTA JUNIOR - RODRIGO DOS SANTOS CUSTODIO Ante a relação de prejudicialidade existente entre as matérias aventadas, inverto a ordem de análise dos apelos e inicio pelo do autor. MÉRITO 1. RECURSO DO AUTOR 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITAÇÃO TEMPORAL. O autor postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária PROCESSO nº 0000899-22.2015.5.12.0031 (RO) da segunda ré durante todo o período contratual. Sucessivamente, RECORRENTES: RODRIGO DOS SANTOS CUSTODIO e requer que o período de responsabilização estabelecido na CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPINDOLA LTDA - ME sentença seja retificado, porquanto dissociado dos elementos dos RECORRIDOS: RODRIGO DOS SANTOS CUSTODIO, autos. DETONAUTA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME, Sem razão. CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPINDOLA LTDA - ME, e A Magistrada sentenciante limitou a responsabilidade subsidiária da PAULO ROBERTO COSTA JUNIOR segunda ré ao período de vigência do contrato de empreitada por RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO ela firmado com a primeira ré: 15-03-2014 a 15-09-2014. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO SEMANAL. Não obstante o autor alegue que continuou a prestar serviços em REQUISITOS. É inválido o sistema de compensação do trabalho favor da segunda ré após a ruptura do contrato de empreitada aos sábados se não ajustado em acordo individual escrito, acordo firmado entre a primeira e a segunda rés, não há prova de que isso coletivo ou convenção coletiva, e se as provas dos autos tenha ocorrido. demonstrarem a prestação de serviço sem a observância da carga Nem mesmo a prova testemunhal - seja a emprestada, seja aquela horária semanal legal, inclusive com labor aos sábados. produzida nestes autos - serve para tanto, uma vez que nenhuma das testemunhas se refere à data do término da prestação de serviços pelo autor em favor da segunda ré, mas apenas às suas próprias situações, as quais são particulares e diversas, não VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO podendo ser aplicadas ao caso em tela. ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, Desse modo, não há como responsabilizar a segunda ré por SC, sendo recorrentes CONSTRUTORA E INCORPORADORA créditos decorrentes de período no qual não se beneficiou dos SPÍNDOLA LTDA-ME e RODRIGO DOS SANTOS CUSTÓDIO serviços prestados pelo autor. (recurso adesivo), e recorridos DETONAUTA EMPREITEIRA DE Nego provimento. MÃO DE OBRA LTDA. e OUTROS (3). 1.2. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. Em face da sentença, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Patricia O autor aduz que os réus não contribuíram para o fundo de Braga Medeiros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos recursos administrado pelo CODEFAT, destinado ao pagamento do formulados na inicial, a segunda ré interpõe recurso ordinário e o seguro-desemprego, pelo que requer a indenização do dito autor oferece apelo adesivo. benefício. A segunda ré postula a modificação do decidido nos seguintes itens: Sem razão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 42 Para o deferimento do pedido de pagamento das cotas do seguro- Desse modo, a dita responsabilidade recai sobre todas as verbas desemprego, faz-se necessária a prova do direito ao benefício e, decorrentes da prestação de serviços ocorrida naquele período (15- por conseguinte, do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. 03-2014 a 15-09-2014). No caso dos autos, o autor não provou, e sequer alegou como Nesse sentido, eis o item VI da Súmula 331 do TST: fundamento do pedido, o preenchimento dos requisitos garantidores A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange do direito à benesse (art. 3º da Lei 7.998/90), quais sejam, não estar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período em gozo de qualquer benefício previdenciário, não estar em gozo da prestação laboral. do auxílio-desemprego e não possuir renda própria suficiente à Contudo, a segunda ré responde subsidiariamente apenas pelas manutenção própria ou de sua família, bem como de não ter verbas rescisórias proporcionais ao período em que se beneficiou conseguido outro emprego. dos serviços do autor, ou seja, por 55% (por arredondamento) Ademais, vale lembrar que a legislação que rege a matéria delas. possibilita ao empregado o recebimento do benefício, bastando para Extraio o mesmo raciocínio dos seguintes precedentes de outros tanto a apresentação de sentença judicial transitada em julgado, Regionais: acórdão ou certidão judicial, do qual constem os dados do RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO PRESTADO trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa PARA VÁRIAS TOMADORAS. A delimitação cronológica ou a causa, nos termos do art. 4o da Resolução CODEFAT 467, de 26 proporcionalidade de tempo de trabalho concomitantemente de dezembro de 2005. prestado a cada uma das empresas tomadoras, até mesmo em um Demonstrado perante o órgão responsável o atendimento de todos percentual, é indispensável para sua responsabilização, de forma os requisitos legais, poderá o obreiro usufruir do benefício a ser subsidiária, sob pena de desvirtuamento da aplicação da Súmula nº pago por aquele órgão. 331, do C. TST, tendo em vista que uma tomadora não pode ser Nego provimento. responsabilizada pelo período de trabalho prestado para a outra. 2. RECURSO DA SEGUNDA RÉ Recurso do capital provido para afastar a responsabilidade 2.1. ANOTAÇÃO DA CTPS subsidiária. A segunda ré alega que a correta anotação da CTPS se trata de (TRT-2, RO 00015258020115020315, Relator: Roberto Vieira de obrigação personalíssima da empregadora, cujo descumprimento Almeida Rezende, Data de Julgamento: 09-06-2015) pode ser suprido pela Secretaria da Vara. Requer, assim, seja Também: eximida da respectiva condenação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. Na hipótese de Razão lhe assiste. a terceirização ter ocorrido em favor de várias tomadoras de A anotação da CTPS do empregado constitui obrigação serviço, de forma sucessiva, a responsabilidade subsidiária limita-se personalíssima da empregadora e não pode ser imputada à ao pagamento das parcelas afetas ao período da prestação dos responsável subsidiária. serviços em favor de cada uma das empresas beneficiadas com a a Dou provimento ao recurso no ponto, portanto, a fim de eximir a prestação dos serviços. segunda ré da supracitada obrigação. (TRT-5, RecOrd 00007009720125050031, Relator: Paulo Sérgio Sá, 2.2. VERBAS RESCISÓRIAS Data de Publicação: DJ 15-08-2014) A segunda ré afirma que a sua responsabilidade subsidiária foi Dou parcial provimento ao recurso, portanto, a fim de restringir a limitada ao período de 15-03-2014 a 15-09-2014 e, portanto, não condenação subsidiária da segunda ré ao pagamento de 55% das abrange as verbas rescisórias. verbas rescisórias. Vejamos. 2.3. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT O contrato de trabalho do autor vigorou de 06-03-2014 a 19-02- A segunda ré argui que não pode ser responsabilizada pelo 2015 (considerada a projeção do aviso prévio), ou seja, por pouco pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que o mais de onze meses. pagamento das verbas rescisórias no prazo legal era Segundo entendimento esposado na sentença e mantido neste responsabilidade da efetiva empregadora do autor. aresto, a prestação de labor do autor em favor da segunda ré Pois bem. ocorreu de 15-03-2014 a 15-09-2014, ou seja, por seis meses - Conforme explanado no item anterior, a responsabilidade período ao qual foi limitada a responsabilidade subsidiária da dita subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, desde empresa. que correspondentes ao período em que a segunda ré se beneficiou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 43 dos serviços prestados pelo autor. das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h, nas Nesse rumo: sextas-feiras, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Não RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. houve, assim, menção ao labor aos sábados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 Na audiência de prosseguimento, a Magistrada de primeiro grau DA CLT. ABRANGÊNCIA. O entendimento consolidado na Súmula oportunizou que a segunda ré (única dos demandados presente) 331, VI, do TST não limita a responsabilidade subsidiária da falasse sobre os documentos juntados pelo autor, tendo dito que tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba, não tinha "nada a manifestar". Desse modo, entendo que houve a também, o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela necessária anuência para utilização da prova emprestada, nos empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao termos da Súmula 60 deste Regional. E tal anuência se vê período da prestação laboral. Recurso de revista conhecido e confirmada nas razões do recurso, nas quais a segunda ré pugna provido. pela respectiva observância. (RR 389600-72.2008.5.12.0016, Relator: Delaíde Miranda Arantes, A prova oral produzida no presente feito se restringiu à oitiva do Data de Julgamento: 20/11/2013) autor e de testemunha por ele convidada. Ambos mencionaram o Considerando que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT incide labor em "alguns sábados", tendo o autor ressaltado que "não nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias, entendo muitos". que deve ser aplicada à segunda ré de forma proporcional aos Diante desse contexto, tal como disposto na sentença, tenho por valores a que estava obrigada subsidiariamente. razoável a compreensão de que o labor aos sábados se dava uma Logo, dou parcial provimento ao recurso no ponto, a fim de restringir vez por mês - de forma habitual, portanto. a responsabilidade subsidiária da segunda ré ao pagamento de Mesmo se assim não fosse, observo que não consta dos autos 55% da multa do § 8º do art. 477 da CLT. prova de que o sistema compensatório implantado tenha sido 2.4. HORAS EXTRAS ajustado "por acordo individual escrito, acordo coletivo ou A segunda ré sustenta que as provas dos autos evidenciam a convenção coletiva". ausência de extrapolação da jornada e pede a exclusão da E ressalto, por oportuno, os termos da Súmula 85 do TST, itens I, III condenação em horas extras. e IV: Razão não lhe assiste. COMPENSAÇÃO DE JORNADA Na inicial, o autor alega que trabalhava: das 07h às 12h e das 13h I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por às 17h, de segunda a quinta-feira; das 07h às 12h e das 13h às acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex 16h, na sexta-feira; e das 07h às 12h e das 13h às 16h, em três -Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ sábados por mês. 21.11.2003) Na contestação, a segunda ré aduz que o autor laborava: das 07h [...] às 12h e das 13h às 17h, de segunda a quinta-feira; das 7h às 12h III. O mero não atendimento das exigências legais para a e das 13h às 16h, na sexta-feira; e, todos os dias, ainda gozava de compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante pausas de 30 minutos de manhã e de tarde para café. acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas A primeira e o terceiro réus não compareceram aos autos e os excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada cartões-ponto do autor não foram juntados, pelo que a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- declinada na inicial deve prevalecer, se não elidida por prova em Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ contrário nos autos. 21.11.2003) A jornada descrita pelas partes conduz à conclusão de que o autor IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo estava submetido a sistema de compensação semanal, pelo que de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que deveria trabalhar nove horas de segunda a quinta-feira e oito horas ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como na sexta-feira, a fim de descansar no sábado e domingo. horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, O autor requereu a utilização, como prova emprestada, dos deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho depoimentos colhidos na RTOrd 0000927-18.2015.5.12.0031 (ID extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 0256c55, págs. 1-2, e ID ccb46a0, págs. 1-2). Naquele feito, o então Diante do exposto, comungo do posicionamento adotado na demandante, a testemunha ouvida a convite dele, bem como a sentença, no sentido de que "seja pela ausência de acordo testemunha indicada pela ré relataram o cumprimento de jornada expresso, seja pela ocorrência de labor em alguns/poucos sábados, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 44 conforme prova oral produzida, entendo por descaracterizado o Procuradora Regional do Trabalho. acordo de compensação semanal existente". ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Nesse caso, a nona hora laborada de segunda a quinta-feira, Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS porquanto destinada à compensação, deve ser remunerada apenas RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO com o adicional de horas extras (50%), à luz do item III da Súmula PARCIAL AO RECURSO DA 2ª RÉ para: a) eximi-la da obrigação 85 do TST. Já as horas laboradas aos sábados (das 07h às 12h e de realizar anotações na CTPS do autor; b)restringir a sua das 13h às 16h, conforme exordial) devem ser remuneradas responsabilidade subsidiária, quanto às verbas rescisórias e à multa mediante o pagamento do valor da hora acrescido do adicional de do § 8º do art. 477 da CLT, ao pagamento de 55% dos respectivos horas extras (50%). Devidos, outrossim, haja vista a habitualidade montantes; e c) excluir a condenação em honorários advocatícios; da prestação de horas extras, reflexos em DSR, férias + 1/3, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO gratificação natalina, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, AUTOR. Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pelas rés observados os demais parâmetros fixados na sentença. sobre o valor da condenação alterado para R$ 8.000,00 (oito mil Nego provimento. reais). 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A segunda ré afirma que não são cabíveis honorários advocatícios GISELE PEREIRA ALEXANDRINO na Justiça do Trabalho se não preenchidos os requisitos do art. 14 Relatora da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. VOTOS Acórdão Razão lhe assiste. A Justiça do Trabalho possui regramento próprio para a concessão de honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei 5.584/70, que exige a declaração de hipossuficiência da parte e a representação por advogado credenciado pelo sindicato profissional, não sendo devidos pela mera sucumbência. Nesse sentido: OJ 305 da SDI-1 do TST, Súmulas 219 e 329 do TST, e Súmula 67 deste Regional. Destaco que não houve alteração substancial do jus postulandi em razão da implantação do Processo Judicial Eletrônico, porquanto os trabalhadores ainda podem procurar as Varas do Trabalho visando à proteção dos seus direitos, na forma prevista no art. 791 da CLT e Processo Nº AP-0000915-66.2015.5.12.0001 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO AGRAVANTE JERRY ADRIANO DE SOUZA ADVOGADO LEANDRO BERNARDINO RACHADEL(OAB: 15781/SC) AGRAVADO FC GASTRONOMIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP ADVOGADO KEELLRRY DERLY DOS SANTOS BARBOSA SCHLEMPER(OAB: 26400/SC) ADVOGADO BARBARA BRUNA DALLANORA(OAB: 37800/SC) AGRAVADO IDEM BAR LTDA - ME ADVOGADO KEELLRRY DERLY DOS SANTOS BARBOSA SCHLEMPER(OAB: 26400/SC) ADVOGADO BARBARA BRUNA DALLANORA(OAB: 37800/SC) terão assegurados os meios de acesso ao sistema. O jus postulandi somente não é possível nas hipóteses arroladas na Súmula 425 do TST. No caso presente, o autor juntou declaração de hipossuficiência Intimado(s)/Citado(s): - FC GASTRONOMIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP - IDEM BAR LTDA - ME - JERRY ADRIANO DE SOUZA financeira (ID 98a7bc2, pág. 1), a qual goza de presunção relativa de veracidade, porém constituiu advogado particular, não credenciado ao seu sindicato de classe (ID 3f6d0c6, pág. 1). Logo, dou provimento ao recurso no ponto, a fim de excluir a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO condenação em honorários advocatícios. PROCESSO nº 0000915-66.2015.5.12.0001 (AP) AGRAVANTE: JERRY ADRIANO DE SOUZA AGRAVADOS: FC GASTRONOMIA PRODUCOES E EVENTOS Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de LTDA - EPP e IDEM BAR LTDA - ME setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho ADMISSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE. O objetivo do legislador, Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, ao inserir a delimitação da matéria e dos valores como pressuposto Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 45 de admissibilidade do agravo de petição (art. 897, § 1º, da CLT), é o sim sobre o modo pelo qual eles podem ser satisfeitos. E tal matéria de assegurar ao exequente a possibilidade de levantar o valor ficou bem delimitada nas razões de insurgência. reconhecido como incontroverso nos autos, razão pela qual não se Dito isso e observado o preenchimento dos requisitos de aplica quando o recurso for interposto pelo próprio trabalhador, que admissibilidade, conheço do agravo de petição. não intenta discutir valores, mas sim a forma de alcançá-los. MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE DINHEIRO. A previsão EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE DINHEIRO. constante do item III da Súmula 417 do TST, acerca da O exequente alega que o art. 899 da CLT e os arts. 520 e 789 do impossibilidade de penhora de dinheiro na execução provisória, se CPC/2015 autorizam a realização, na execução provisória, dos restringe à hipótese em que nomeados outros bens à penhora. No mesmos procedimentos destinados à perseguição do crédito entanto, se esse não for o contexto delineado nos autos, nada obsta admitidos na execução definitiva. que a constrição recaia sobre numerário. Ressalta, ainda, que o item III da Súmula 417 do TST não se amolda à hipótese dos autos, na qual não houve nomeação de VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO outros bens à penhora. ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Requer, assim, a reforma do decidido, a fim de que seja deferido o SC, sendo recorrente JERRY ADRIANO DE SOUZA e recorridas pedido de bloqueio de valores, pela via do BACEN/JUD, nas contas FC GASTRONOMIA PROUDÇÕES E EVENTOS LTDA.- EPP e bancárias das executadas. IDEM BAR LTDA.- ME. Razão lhe assiste. O exequente interpõe agravo de petição (ID 963ce70) em face da O art. 899 da CLT admite a execução provisória, nos mesmos decisão pela qual o Magistrado de primeiro grau indeferiu o bloqueio moldes da definitiva, até a realização da penhora. Lê-se: de ativos financeiros das executadas em execução provisória (ID Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito 293c4ed e 98a3dbb). Sustenta que a penhora de dinheiro em meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, execução provisória possui respaldo legal. permitida a execução provisória até a penhora. A executada FC Gastronomia Produções e Eventos Ltda. ofertou Outrossim, o caput do art. 520 do novo CPC dispõe que o contraminuta (ID e2ca866), na qual aventou a preliminar de não "cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso conhecimento da insurgência. desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma É o relatório. que o cumprimento definitivo". E o caput do art. 789 do novo CPC VOTO prevê que "o devedor responde com todos os seus bens presentes PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE e futuros para o cumprimento de suas obrigações". DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. Por sua vez, o item III da Súmula 417 do TST preconiza: A executada FC Gastronomia Produções e Eventos Ltda. sustenta Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo que o agravo de petição interposto pelo exequente não pode ser do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando conhecido, porquanto não atendida a exigência do § 1° do art. 897 nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a da CLT. que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, Sem razão. nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida O § 1° do art. 897 da CLT estabelece: em 20.09.2000) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, O enunciado acima citado deixa claro que a impossibilidade de justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a penhora de pecúnia na execução provisória se restringe ao caso de execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios a parte executada já ter nomeado outros bens à penhora. autos ou por carta de sentença. No caso em análise, as executadas foram citadas para pagar ou O objetivo do legislador, ao inserir a delimitação dos valores como garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora (ID pressuposto de admissibilidade do agravo de petição (art. 897, § 1º, a7e22d3), porém quedaram inertes (ID 3b7a6d3). da CLT), é o de assegurar ao exequente a possibilidade de levantar Ademais, houve a expedição de mandados de penhora, a fim de o montante reconhecido como incontroverso nos autos, razão pela que fossem apreendidos tantos bens móveis e imóveis quantos qual não se aplica quando o recurso for interposto pelo próprio bastassem para a garantia integral do débito. No entanto, tais trabalhador, mormente em execução provisória. diligências resultaram negativas (no caso da executada IDEM BAR Não fosse isso, a decisão agravada não versa sobre valores, mas LTDA.-ME, tal informação pode ser colhida da movimentação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 processual da respectiva carta precatória). 46 PODER JUDICIÁRIO Diante desse contexto, entendo cabível a medida pretendida pelo JUSTIÇA DO TRABALHO exequente, pelo que dou provimento ao agravo de petição, a fim de autorizar a penhora, pela via do BACEN/JUD, de valores de PROCESSO nº 0000954-95.2014.5.12.0034 (RO) titularidade das empresas executadas. RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: PABLO TOBIAS MEDEIROS TRIBUG, UNIÃO (PF FPOLIS) RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO SÚMULA N.º 80 DESTE E. REGIONAL. "CONTRIBUIÇÕES Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3- Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado 2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte Procuradora Regional do Trabalho. ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo AGRAVO DE PETIÇÃO, rejeitando a preliminar de inobservância do incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições § 1° do art. 897 da CLT, aventada na contraminuta. No mérito, por previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO para autorizar a penhora, pela via do BACEN/JUD, de valores de ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, titularidade das empresas executadas. Custas de R$ 44,26 SC, sendo recorrente BANCO BRADESCO S.A e recorrido PABLO (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela executada, TOBIAS MEDEIROS TRIBUG. conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Da sentença do Id nº 2271468, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o réu a esta Corte. Nas suas razões recursais do Id nº 95bf926, o reclamado busca isentar-se do pagamento da multa pela interposição de embargos GISELE PEREIRA ALEXANDRINO de declaração procrastinatórios. Pretende, ainda, excluir da Relatora condenação o pagamento das horas extras referentes a realização VOTOS de curso TREINET pelo autor, sob o fundamento de que eles foram Acórdão Processo Nº RO-0000954-95.2014.5.12.0034 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO EMILIO JOAO DE SOUZA NETO(OAB: 36378/SC) ADVOGADO JERONIMO BATISTA DE SOUZA MACHADO(OAB: 48461/RS) ADVOGADO MAYARA GONCALVES LIMA(OAB: 60692/PR) RECORRIDO União (PF - 2º grau) RECORRIDO PABLO TOBIAS MEDEIROS TRIBUG ADVOGADO RONEI DALLE LASTE(OAB: 12723/SC) RECORRIDO União (PF - Fpolis) TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - PABLO TOBIAS MEDEIROS TRIBUG oferecidos para o aperfeiçoamento profissional do empregado. Sucessivamente, requer fique a condenação limitada aos cursos comprovados no relatório por ele trazido aos autos, com duração de duas horas para cada curso. Insurge-se contra a aplicação do adicional de 100%, bem como a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias. Contrarrazões são oferecidas pelo autor. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCASTINATÓRIOS Pretende o réu desonerar-se da aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração procrastinatórios. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 47 No caso em tela, entendo que, embora os embargos não tenham trabalho, nesse sentido o depoimento da testemunha Endrigo sido acolhidos, as questões nele abordadas dizem respeito a Hambrecht Machado, "o curso Treinet não era obrigatório; possíveis omissões e contradições existentes no julgado, não se raramente um curso Treinet seria possível realizar fora do ambiente verificando, assim, o intuito protelatório capaz de ensejar a de trabalho; esses cursos do Treinet podem ser feitos em módulo"; aplicação da penalidade prevista no art.1.026 do Novo CPC (antigo bem como o depoimento da testemunha Glace de Oliveira, "os artigo 538 do CPC). cursos Treinet são feitos na própria estação de trabalho" (Id nº Neste contexto, dou provimento ao recurso para excluir da b881754, páginas 02-03). condenação a multa correspondente aos embargos de declaração. Diante desse contexto probatório, convenço-me de que os cursos 2 - HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET eram oferecidos pelo réu e a participação dos empregados nesses A sentença condenou o réu ao pagamento das horas extras era recomendada, mas não exigida pelo empregador, tanto que não referentes aos cursos "Intranet" realizados pelo reclamante fora do havia penalidade para quem não os fizesse. horário de trabalho e com a duração média e frequência indicadas Incumbia ao autor o ônus probatório do fato constitutivo do direito na exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença, com pleiteado, conforme ilação dos arts. 818 da CLT e 373 do Novo adicional legal de 100% (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/94), e CPC, interpretados conjuntamente. Deste, contudo, não se reflexos. desincumbiu. Logo, o tempo eventualmente despendido pelo Busca o réu a absolvição da condenação ao pagamento de horas trabalhador na sua realização, fora do expediente de trabalho, não extras decorrentes de realização de curso Treinet pelo autor. pode ser considerado como à disposição do empregador, mormente Aduz que os cursos disponibilizados não são obrigatórios, sendo porque a realização de cursos se dá, obviamente, no interesse do oferecidos como meio de crescimento e aperfeiçoamento técnico e empregador, que quer ter em seus quadros trabalhadores pessoal do empregado. Sucessivamente, requer fique a qualificados, mas vem também, e principalmente, ao encontro dos condenação limitada aos cursos comprovados no relatório por ele interesses do próprio trabalhador, que se vê em melhores condições trazido aos autos, com duração de duas horas para cada. de galgar espaços no mercado de trabalho. Com efeito, entendo que a prova, especialmente a testemunhal, Dou provimento ao apelo para excluir da condenação as horas respalda a sua pretensão. extras relativas a realização de cursos Treinet. A testemunha do autor, senhora Francini Otília de Medeiros, disse, 3 - ADICIONAL DE 100% em seu depoimento, que "a depoente fazia cursos pelo sistema Insurge-se o réu contra a aplicação do adicional de 100% no Treinet; que a depoente fazia 2 a 3 cursos desse tipo por mês, mas pagamento das horas extras. houve uma época em que eram mais; os cursos duravam, em Sem razão. média, de 8h a 10h; a depoente fazia os cursos Treinet no banco, Ao autor, exercente da função de advogado, é aplicável o teor do § porque era assistente jurídico e não tinha prazos, mas os 2º do art. 20 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que "As horas advogados todos faziam fora, porque tinham que cumprir os prazos trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por e não tinham tempo de fazê-los no banco" (Id nº b881754, página um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora 02). normal, mesmo havendo contrato escrito". Ainda, a referida testemunha disse que "não sabe de alguém que Desse modo, em sendo o réu condenado ao pagamento de horas tenha sido despedido por não fazer o curso Treinet" (Id nº b881754, extras, deve ser mantido o adicional de 100% aplicado pelo página 02). Magistrado de origem. Ou seja, além de a prova oral do autor não ter informado acerca da Nego provimento ao apelo, no item. obrigatoriedade na realização de cursos pelos empregados, 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS também não ficou evidenciado ter havido qualquer consequência A sentença recorrida condenou o réu ao pagamento de indenização para quem não os fizesse. por danos materiais no importe de R$ 5.734,00, sendo equivalente à Ademais, quanto ao local de realização dos cursos, a testemunha diferença entre o valor da compra do automóvel pelo autor e o do autor, senhora Francini Otilia de Medeiros, mencionou que ela percebido da seguradora em decorrência do acidente sofrido por ele mesma fazia curso no banco, não obstante afirme que o autor ao retornar de uma audiência trabalhista na cidade de Joaçaba. fizesse fora dele. Contudo, argumenta o réu que a seguradora já indenizou o autor As testemunhas do réu, por sua vez, foram uníssonas no sentido de pelo valor integral de mercado do seu automóvel, não havendo o que os cursos do sistema Treinet eram feitos no ambiente de que se falar em depreciação pelo uso do bem. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 48 Razão não lhe assiste. período de 07-02-2008 a 26-02-2014, todavia, tendo em vista que o A responsabilidade civil do empregador por danos causados aos marco prescricional é a data de 14-08-2009, o fato gerador é a empregados no exercício de suas atividades laborais é, regra geral, prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de subjetiva, tornando-se assim imperiosa a configuração da prática de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a 48 horas da citação na fase executiva. conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima. Dou parcial provimento ao apelo para que, em observância ao No caso dos autos, o réu sequer discute a presença de tais disposto na Súmula nº 80 deste Regional, considerar que o fato requisitos, motivo pelo qual entendo-os configurados. gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo Outrossim, o simples fato de o autor já ter recebido o valor do de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso prêmio pela seguradora não afasta a responsabilidade do réu pelo o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo pagamento da indenização por danos materiais pretendida pelo de 48 horas da citação na fase executiva. demandante, quando comprovado o dano, o que é o caso. O autor demonstrou que o valor recebido por ele a título de prêmio (Id nº a942ec9, página 13) não foi o equivalente ao montante pago Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de pelo veículo que sofreu o sinistro (Id nº a942ec9, página 02). setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Sendo assim, na medida em que compete ao empregador arcar Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado com os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho CLT, deve ser mantida a condenação dele ao pagamento ao autor Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, do valor de R$ 5.734,00, resultante da diferença entre o valor Procuradora Regional do Trabalho. recebido a título de prêmio do seguro e o pago pelo veículo ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do sinistrado. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO Nego provimento ao apelo, no item. RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL 5 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para excluir da Assevera o recorrente que o fato gerador das contribuições condenação a multa correspondente aos embargos de declaração; previdenciárias é o momento em que os salários e demais as horas extras relativas a realização de cursos Treinet; bem como rendimentos do trabalho são pagos ou creditados. para que, em observância ao disposto na Súmula nº 80 deste No caso de verbas deferidas em ação judicial, isso ocorre após Regional, considerar que o fato gerador é a prestação dos serviços realizada a liquidação da sentença, devendo incidir juros e multa pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só após o segundo dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da havendo incidência da multa caso o executado não recolha as decisão. contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na Razão não lhe assiste, porém. fase executiva. Manter o valor provisório da condenação fixado na Este Regional já firmou entendimento sobre a questão por meio da sentença. Custas na forma da lei. Súmula 80, in verbis: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS Relatora CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o VOTOS serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." As verbas deferidas possuem relação com labor desempenhado no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Acórdão Processo Nº RO-0000975-97.2015.5.12.0014 Relator JOSE ERNESTO MANZI RECORRENTE COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN ADVOGADO FABIO DA SILVA MACIEL(OAB: 31033/SC) RECORRIDO IVANETE BETIATTO BAREA ADVOGADO nilo kaway junior(OAB: 5234/SC) ADVOGADO ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB: 7449/SC) ADVOGADO SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC) ADVOGADO DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO(OAB: 34879/SC) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC) JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE(OAB: 25659/SC) GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI(OAB: 30206/SC) PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO(OAB: 4673/SC) 49 sua divulgação. A empresa não pode expor os empregados que eventualmente se equivocam, mas também não responde se o próprio cliente divulgou o mau atendimento. A indignação deve ser dirigir contra o erro e não contra as luzes que o revelam. RELATÓRIO Intimado(s)/Citado(s): VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN - IVANETE BETIATTO BAREA ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de FLORIANÓPOLIS, SC, em que é recorrente COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e recorrida IVANETE BETIATTO BAREA. A ré insurge-se contra a sentença (ID efc76bb), que julgou PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO parcialmente procedentes os pedidos. Pretende a reforma em relação à indenização por danos morais, PROCESSO nº 0000975-97.2015.5.12.0014 (RO) aos honorários advocatícios e à gratuidade da justiça (ID d23c475). RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E Contrarrazões são oferecidas pela autora (ID 7fafe9b). SANEAMENTO CASAN O Ministério Público do Trabalho não se manifesta. RECORRIDO: IVANETE BETIATTO BAREA CONHECIMENTO RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os EMENTA pressupostos de admissibilidade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADA DE MÉRITO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FILMADO POR 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TERCEIROS QUANDO REALIZAVA ATO REPROVÁVEL. A ré pretende o afastamento da condenação ao pagamento de INDEVIDA. Quem exerce uma função de interesse público, seja indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 100.000,00. contratado diretamente pelo Estado, seja através de empresa Alega que não deu causa a todos os fatos ditos por vexatórios pela publica, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço parte autora e, se há alguma ação que supostamente caracterizou público deve atender os princípios de direito administrativo, dentre culpa/dolo por parte da ré, foi realizada tão somente com objetivo de os quais, o da publicidade, eficiência e da economicidade. É proteger a empregada de uma crucificação pública por parte da inadmissível que o atendimento a um usuário seja interrompido por reportagem sensacionalista na qual a empresa foi obrigada a tomar razão particular secundária (oferecimento de massagem) e que, parte. Aduz que se há responsabilidade a ser apurada ela se refere uma vez filmada e divulgada a interrupção, com grave prejuízo à ao canal de televisão que veiculou tal matéria, bem como a conduta imagem da empregadora, sejam deferidos danos morais à da própria empregada, que não tinha qualquer autorização da empregada faltosa. Embora o ato reprovável não seja isolado, quiçá CASAN para interromper atendimento. Menciona a preocupação da pela consciência ainda incipiente de alguns servidores públicos de CASAN em evitar, inclusive, uma maior repercussão negativa para que não fazem favor aos destinatários, senão cumprem obrigações a empregada, principalmente porque o programa ainda não sabia e deveres que envolvem empenho, respeito, cortesia e dedicação, o que a própria responsável pela interrupção do atendimento era dano à imagem eventualmente sofrido pela empregada em razão da também a responsável por todo aquele setor. Acresce que a filmagem, além de não poder ser atribuído ao empregador, mas à entrevista/resposta somente se deu para que fosse esclarecida a própria trabalhadora, nada mais é do que, consequência do acusação de desídia em atendimento na ré, ato esse de princípio da publicidade que rege a Administração Pública (o 3o. responsabilidade da autora que, inclusive, tinha, à época, o dever e divulgou o atendimento numa repartição, o que não traduz excesso, a função de supervisionar o atendimento de todos os clientes. senão exercício regular de um direito do cidadão e um dever da Refere que a situação comprovada em toda a instrução processual Administração). A publicidade serve principalmente para evitar o não pode gerar indenização de vultoso tamanho, principalmente sob erro, pelo risco de que seja divulgado e não para promover a a acusação de assédio moral da CASAN, o que não faz o menor instituição pelos acertos. Somente uma visão distorcida dos sentido, dadas todas as provas contidas nesses autos. deveres, por parte de quem se dedica (ou deveria se dedicar) a um Sucessivamente, requer a redução do valor da indenização serviço público conduz à indignação não em face do erro, mas de arbitrada, por entender ser exorbitante para o caso concreto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 50 Merece reforma a sentença. CASAN no atendimento e aí acontece um absurdo desse [...] É incontroverso nos autos que a autora exercia o cargo de Pessoas que não sabem lidar com o público não podem ficar supervisora de atendimento e também era membro da CIPA e que, atendendo né [...] durante a semana de prevenção a acidentes, interrompeu o São 300 atendentes que nós estamos treinando, 166 já foram atendimento a uma cliente para oferecer à atendente (empregada capacitados e ainda tem 134 para a gente capacitar [...] da CASAN) a marcação de horários para fazer massagem oferecida E isso para você ver a preocupação da ouvidoria nesse sentido [...] aos empregados naquela semana. Tal circunstância foi filmada pela Conforme se denota, nas palavras do diretor, não se verifica cliente e levada a um programa de televisão, virando objeto de qualquer crítica à pessoa da autora - aliás em nenhum momento investigação e reportagem sobre existência de descaso no das reportagens foi divulgado seu nome - mas sim ao atendimento atendimento ofertado pela CASAN, em que que após muito tempo prestado à cliente, em nome da CASAN. E nesse ponto, a conduta de espera na fila a cliente ainda teve seu atendimento interrompido da autora realmente foi absurda e reprovável, porquanto em para marcação de massagem pela atendente. descaso com o consumidor. A reportagem gerou muita repercussão, o que levou à exoneração O vídeo elaborado pela cliente é transmitido diversas vezes na da autora da função comissionada por ser ela a supervisora de reportagem e nele se pode perceber que, de fato, a interrupção do atendimento, pois deveria ter zelado pela presteza no atendimento a atendimento pela autora foi absurda e reprovável. De fato, é clientes. consabido que as filas para atendimento na CASAN (assim como O ponto-chave da questão é a tese de que a resposta do diretor da em outras concessionárias) não são de pouca espera, o que cria no CASAN ao programa de televisão teria denegrido a imagem da cliente a expectativa e o direito de ser ver atendido com presteza e autora, além de a empresa não ter oportunizado à autora o direito atenção pelo empregado da CASAN, visando resolver problemas de resposta, pois foram sob esses fundamentos que a indenização que afetam bens essenciais como o fornecimento de água. Espera- por danos morais foi deferida na sentença. se, assim, que o atendente dedique o tempo ao cliente, dedique a Pois bem. atenção ao cliente, que tenha a atenção desviada para questões A indenização por dano moral somente é cabível quando presentes, pessoais ou mesmo profissionais outras (atendimento de telefone, concomitantemente, os quatro elementos configuradores da conversa com outros empregados etc.). Da prova dos autos se responsabilidade civil, quais sejam, a ofensa a uma norma extrai que a cliente havia aguardado o atendimento por longo tempo preexistente, o dano, o nexo causal e a agressão à moral. até ser atendida. Conforme vídeo da reportagem do programa televisivo, constante Causa espécie que a própria chefia do setor de atendimento no CD juntado aos autos, verifica-se que a equipe do programa foi interrompa um atendimento para uma questão não apenas recebida pela diretoria da empresa para que a CASAN se secundária, mas sem relação direta com a atividade empresarial, manifestasse sobre o caso envolvendo a interrupção do sem urgência ou relevância e que poderia, a meu ver, ser atendimento pela autora. perfeitamente tratada durante o intervalo para refeição ou repouso Da resposta do diretor que concedeu a entrevista, no entanto, não ou, no mínimo, no intervalo entre dois atendimentos de clientes. A se extrai em nenhum momento que tenha denegrido a imagem da interrupção feita pela autora fere os mais comezinhos princípios de autora ou prestado alguma ofensa pessoal à empregada. educação e respeito, mostrando um total descaso tanto para com a Transcrevo alguns trechos do vídeo da entrevista: função como para as responsabilidades dele derivadas, como, Nós da direção da empresa só temos a lamentar [...] e por isso nós ainda, para com o consumidor que é quem é não apenas o estamos envidando todos os esforços pra treinar 300 pessoas das destinatário dos serviços, como a origem dos recursos obtidos pela quais 166 já estão capacitadas [...] empresa, inclusive para pagar seus empregados. Mas agora esse caso a gente só tem que lamentar e eu quero aqui Qual é a urgência ou a relevância da interrupção de um em público pedir desculpa ao nosso cliente. atendimento de um cliente, que trazia, provavelmente, alguma E aí acontece lá num universo de 2500 funcionários. Acontece um questão importante e premente para tratar de uma massagem atendimento péssimo como foi. A gente tem que admitir isso e pedir oferecida à servidora-atendente? Pelo senso comum, que é o único desculpa ao cliente [...] que se pode invocar numa situação dessas, de exposição à opinião Nós afastamos e exoneramos a supervisora do atendimento e a pública, evidentemente nenhuma importância ou urgência. De fato, funcionária também não vai ficar mais atendendo. a marcação de massagem oferecida pela CIPA não possui Então nós estamos trabalhando muito para o fortalecimento da urgência a justificar que seja interrompida a prestação de um Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 51 serviço público em nome da sociedade de economia mista CASAN. Portanto, em que pese a declaração da testemunha do Juízo (o Entendo que, nesse caso, a melhor técnica de presteza no apresentador do programa) de que a ré não permitiu que a autora atendimento ao público seria a autora aguardar o término do se manifestasse, autorizando somente o diretor, entendo que a atendimento para chamar a atendente em particular e ofertá-la a conduta da ré está completamente de acordo com os Princípios da benesse, mormente porque a autora, na qualidade de supervisora Eficiência e da Impessoalidade que regem a Administração Pública do setor, era quem primeiramente deveria zelar pelo célere e Direta e Indireta, na forma do art. 37 da Constituição Federal. perfeito atendimento, o que mostra sua incapacidade como gestora É certo que não se pode deixar de mencionar a forma e sua insensibilidade como prestadora de um serviço público. sensacionalista como foi transmitida a reportagem, mas o que Ultrapassada essa questão, qual seja, de ser o ato praticado pela ensejou o vídeo foi a conduta inadequada da própria autora. Assim, demandante efetivamente censurável, é preciso verificar se, apesar poderia a autora tentar buscar reparação civil na Justiça Comum de sê-lo, a ré teria ultrapassado o dever de publicidade a que está contra a emissora de televisão. Poderia, ainda, ter buscado o submetida como concessionária de serviço público, para expor exercício de direito de resposta, por ter sido exposta a sua imagem indevidamente a imagem ou a honra da demandante. Não vejo, em situação que entendeu desairosa, sempre contra o órgão de novamente, a prática de qualquer ato censurável pela ré. imprensa. Se a empresa tivesse permitido ou intermediado uma Ainda, observo do vídeo que o próprio repórter declara que o resposta da autora à reportagem, não apenas teria aprofundado o departamento de comunicação da CASAN manifestou-se, dano à imagem institucional, como, ainda, exposto ainda mais a inicialmente, para que não houvesse resposta no programa, a fim própria demandante, com indicações que permitiriam que sua de não expor os empregados, informando, inclusive que a empresa identidade fosse conhecida e sua atitude publicamente censurada, já estava trabalhando para melhorar o atendimento. Ou seja, houve inclusive por vizinhos e conhecidos. zelo da empregadora em não expor as empregadas na mídia. A questão fundamental em termos de danos morais é sempre se Acresço que não se poderia esperar outra postura do diretor da seria possível impor ao ofensor conduta diversa da que tomou, seja empresa, ao tomar partido do consumidor beneficiário do serviço para evitar o dano, seja para reduzir suas consequências. No caso público. A ele caberia apenas duas possibilidades: ou manifestar-se dos autos, o dano foi causado primeiro pela própria demandante, ao em defesa da autora ou manifestar-se em defesa da cliente. Ora, na tomar uma atitude inusitada e incompatível com a função pública qualidade de representante de empresa pertencente à que exercia, principalmente em caráter de chefia e, apenas Administração Indireta Estadual, prestadora de serviço público à secundariamente pela terceira (a cliente), que filmou a atuação e população, não se poderia esperar que concordasse com o descaso encaminhou aos órgãos de imprensa. A atuação da ré se deu no atendimento prestado à cliente, mas sim que esclarecesse a exatamente na minoração das consequências, porquanto, se população acerca das medidas a serem tomados para melhoria e tivesse tomado o partido da demandante (inclusive pessoalizando a qualificação do serviço. Admitir que o diretor deveria ter agido em resposta, com a manifestação da própria envolvida), seguramente, defesa da autora seria reforçar toda a maculada ideia do senso que o fato implicaria em inserir a questão na pauta da imprensa comum de má qualidade do serviço público e suas excessivas estadual e até nacional e mantê-la por vários dias, ao invés de, ao benesses aos servidores, ferindo, de morte, primeiro a imagem da mostrar uma satisfação institucional da opinião pública próxima ao instituição, depois o próprio aprimoramento do serviço, que a contar esperado pelo senso comum, fazer o assunto perder o interesse com chefias tão descomprometidas ou tão incompetentes em midiático rapidamente, como ocorreu. termos de gestão eficaz (como a demandante demonstrou no Vivemos tempos em que os valores éticos nem sempre apresentam episódio) e preocupada com a clientela, depende, se ainda possui a necessária clareza, afetados que estão pelo hedonismo ("é algum interesse de aprimorar-se, exatamente das reclamações do preciso evitar a dor, principalmente a própria dor, mesmo que isso público destinatário. impinja dor aos outros e buscar o prazer "- mesmo na massagem Quanto ao direito de resposta, entendo que, dada a forma como foi oferecida no horário de expediente), pelo relativismo (dependendo produzida a reportagem, esse direito era da própria CASAN, que das circunstâncias, tudo deve ser aceito, "é preciso evitar a teve o seu atendimento ao público apontado como desqualificado e hipocrisia ou a carolice") ou pelo consequencialismo ("os fins desidioso. Apesar de o vídeo ter veiculado a imagem da autora e da justificam os meios"). Isso tem conduzido a um egoísmo que nos outra empregada, não foram citados os nomes,e o ato praticado coloca no centro das atenções e que, quando transplantado para o pela autora não era um ato pessoal, mas na qualidade de serviço público (onde o interesse social deve sempre suplantar o empregada pública representante da CASAN. individual) induz à ineficácia, à pessoalidade, à imoralidade, à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 52 ilegalidade e, com tudo isso, o temor da publicidade. A luz é sempre para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos incompatível com o erro, daí a razão de a autora ter-se sentido tão morais e dos honorários advocatícios, julgando improcedentes os ofendida quando, tendo agido mal, viu seu agir exposto pedidos formulados na inicial. Custas de R$ 800,00 (oitocentos publicamente pela atingida. O pior é que dirigiu toda a sua raiva e reais), pela autora, sobre o valor atribuído à causa, das quais fica sua força contra a luz ,e não contra o erro, daí porque ainda quer isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. ser compensada pelos holofotes, embora não tenha tido a menor JOSÉ ERNESTO MANZI preocupação em reconhecer que errou e que, errando, prejudicou a Desembargador do Trabalho-Relator cliente, o serviço e a empresa. Diante do exposto, entendo não estar configurada na hipótese dos /cpm Acórdão autos a violação, pela ré, à personalidade, à imagem ou à honra da autora. Quem prejudicou a imagem da ré é que foi a demandante. Portanto, ausente a prova do ato ilícito da CASAN, não há falar em dever de indenizar na forma do art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil. Dou, pois, provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA A ré alega que não existe a miserabilidade econômica indicada pela autora, sendo indevidos os honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a reforma da sentença e, por isso, não mais restando condenação, são indevidos os honorários advocatícios deferidos na sentença. Quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, não procede o pedido, pois a declaração de hipossuficiência se presume verdadeira, mediante simples afirmação, conforme disposto no art. Processo Nº RO-0001042-11.2015.5.12.0031 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. ADVOGADO GABRIELA GUIMARAES SANTANA(OAB: 58742/PR) ADVOGADO SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB: 13271/PR) RECORRENTE EMERSON ANTONIO GOULART ADVOGADO CRISTIANE GUESSER(OAB: 22001/SC) RECORRIDO EMERSON ANTONIO GOULART ADVOGADO CRISTIANE GUESSER(OAB: 22001/SC) RECORRIDO GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. ADVOGADO GABRIELA GUIMARAES SANTANA(OAB: 58742/PR) ADVOGADO SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB: 13271/PR) TERCEIRO LUIZ GUSTAVO MEIRA INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - EMERSON ANTONIO GOULART - GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. 4º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 1.060/50 e na OJ n. 304 da SDI-1 do TST. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. PODER JUDICIÁRIO Por fim, adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à JUSTIÇA DO TRABALHO análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a PROCESSO nº 0001042-11.2015.5.12.0031 (RO) oposição de embargos declaratórios que não preencham os RECORRENTES: EMERSON ANTONIO GOULART e GLOBAL requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a VILLAGE TELECOM S.A. aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, e dos arts. 80 e RECORRIDOS: EMERSON ANTONIO GOULART, eGLOBAL 81, todos do CPC. VILLAGE TELECOM S.A. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do LAUDO PERICIAL. ELEMENTO DE PROVA. NÃO VINCULAÇÃO Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, os Desembargadores do DO JUÍZO. Embora o laudo pericial se constitua no principal Trabalho José Ernesto Manzi e Teresa Regina Cotosky. Presente a elemento de prova do Juízo quando a matéria discutida nos autos Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho. envolver a análise de questões técnicas, é certo que o Magistrado Procederam à sustentação oral, pela ré, o Dr. Fabio da Silva Maciel não está a ele adstrito, podendo decidir de forma contrária quando e, pela autora, a Dr. Susan Mara Zilli. existirem nos autos elementos de prova mais convincentes, ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do capazes de infirmar a conclusão da perícia. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 53 ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, exclui o trabalho realizado próximo à rede de energia elétrica, SC, sendo recorrentes 1. GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e mesmo que o empregado não esteja em contato direto com 2.EMERSON ANTONIO GOULART, e recorridos 1. EMERSON eletricidade e ainda que a atividade-fim da empresa não seja o ANTONIO GOULART e 2. GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. trabalho com eletricidade, pois o que importa, realmente, é se o As partes se insurgem contra a sentença de parcial procedência. local de trabalho do empregado o coloca em contato com A ré pretende a reforma da decisão quanto à integração do PIV eletricidade, expondo-o a risco acentuado no exercício de suas (Programa de incentivo variável); às diferenças salariais decorrentes funções. da observância do piso salarial estadual; ao adicional de Entendo aplicável o entendimento da Súmula 347 do TST ao caso, periculosidade e respectiva base de cálculo; à jornada de trabalho que assim consigna: e, por fim, ao intervalo intrajornada. Periculosidade. Adicional. Eletricitário. Sistema elétrico de potência. O autor, por sua vez, requer a condenação da ré ao pagamento do Lei 7.369, de 20/09/85 regulamentada pelo Dec. 93.412, de auxílio-condutor; às férias; ao adicional de periculosidade; à 14/10/86. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e indenização por danos morais e aos honorários advocatícios. reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia. Requer seja afastada a determinação de desconto dos seus Hipóteses de cabimento. CLT, art. 193. créditos do valor arbitrado a título de honorários periciais. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, Contrarrazões são oferecidas. instaladores reparadores de linhas e aparelhos de empresas de É o relatório. telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos VOTO a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão contato com sistema elétrico de potência. (grifei) presentes os requisitos legais de admissibilidade. A atividade do autor se insere no enunciado do verbete sumular, QUESTÃO DE ORDEM pois no desenvolvimento das atividades de instalador de Analiso conjuntamente as matérias recursais comuns às partes. telecomunicações, atuava em contato com postes de energia MÉRITO elétrica, situação que o equipara aos eletricitários, conforme MATÉRIA COMUM entendeu o Juízo sentenciante. 1.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. A respeito da periculosidade quando do exercício das funções de A ré se insurge contra a sentença de origem, que a condenou ao auxiliar, esclareceu o perito: pagamento do adicional de periculosidade no período em que o O autor no cargo de Auxiliar realizava instalações, manutenções e autor exerceu a função de instalador. Alega, ainda, que a base de substituições de equipamentos que operam em até 48 volts, cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do autor e conforme o relato da reclamada, atuando somente no chão, sem não a totalidade das parcelas salariais, o que seria restrito à subir em postes. categoria dos eletricitários. Nesta ocasião, o autor fazia a abertura do quadro de telefonia e O autor, por sua vez, pretende que a condenação se estenda à fazia as ligações entre a rede, o poste e a casa do cliente, totalidade do contrato de trabalho, ou seja, também no período em completando a instalação. que exerceu as funções de auxiliar. Conforme orienta o item 2 do anexo 4 da NR-16, não é devido o Muito embora o laudo pericial tenha concluído que o autor não pagamento do adicional nas atividades ou operações em estava exposto à periculosidade, tanto no exercício da função de instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa auxiliar quanto na função de instalador, a sentença de origem tensão. determinou o respectivo pagamento restrito ao período em que o Consignou, por fim, que, caso comprovado que o autor, além das autor laborou como "instalador LA", ou seja, a partir de setembro de atividades de auxiliar, fazia a ascensão em postes, a periculosidade 2011. deveria ser avaliada conforme a análise procedida quanto a função A respeito das condições perigosas no exercício das funções de de instalador. instalador, reputo correta a sentença de origem, proferida nos De acordo com as informações prestadas ao perito, o autor, apesar seguintes termos: de inicialmente relatar que, mesmo quando, na função de auxiliar, Com relação ao período em que laborou como instalador LA, subia em postes para solucionar problemas de conectores, tinha ressalto que, ao contrário do que preconizado pelo experto no laudo ciência da proibição da reclamada quanto à subida nos postes mas pericial, a periculosidade prevista pela Lei nº 12.740/2012, não que o fazia para aprender a função de instalador (ID 8f9b66b). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 54 Ademais, ao descrever as tarefas desempenhada enquanto Portanto, pelo seu trabalho, o autor recebia salário fixo e, quando instalador, informou que eram as mesmas relatadas relativas ao atingidas as metas, recebia o PIV, correspondente a um percentual auxiliar, mas deu ênfase à subida em postes e na responsabilidade sobre o salário base, estabelecido de acordo com a pontuação pela instalação, confirmando que estas eram inerentes aos atingida. instaladores. Na hipótese dos autos, as fichas financeiras anexadas aos autos Contudo, não restou comprovado nos autos que o autor, enquanto informam que a parcela não era paga mensalmente. Note-se que, ocupante do cargo de auxiliar, desempenhava as mesmas no ano de 2012, o PIV apenas foi pago nos meses de junho e de atividades realizadas pelos instaladores, mormente no que se refere dezembro e, no ano de 2013, apenas em janeiro e em maio (ID à subida em postes, motivo pelo qual, neste aspecto, resta mantida a051ff1 e ab74b69). a sentença. Entendo que os prêmios pelo atingimento de metas possuem No atinente à base de cálculo, a sentença entendeu que "para os natureza salarial quando pagos com habitualidade. Na hipótese dos contratos que iniciaram antes da entrada em vigor da Lei nº autos, entretanto, tal entendimento não encontra ressonância em 12.740/2012, a situação é a seguinte: até 08/12/2012, adota-se com face da constatação de que houve o pagamento da verba apenas base de cálculo a totalidade das parcelas de natureza salarial, em dois meses dos anos de 2012 e 2013. enquanto para o período posterior, o salário-base, a teor do que Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a dispõe o art. 193, § 1º, CLT", motivo pelo qual determinou a integração da PIV nas demais verbas da contratualidade, inclusive inclusão da verba PIV e reflexos no aviso prévio, nas férias com 1/3, no tocante à sua integração na base de cálculo do adicional de no 13º salário e no FGTS com 40% tão somente no período de periculosidade. 1º/09/2011 a 08/12/2012. 2.DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL REGIONAL. A sentença merece reparos neste aspecto. A ré pretende afastar a condenação ao pagamento de diferenças Entendo que a restrição da base de cálculo do adicional de salariais decorrentes da observância do piso salarial regional. Alega periculosidade dos eletricitários atinge apenas os contratos de ser válido o piso estabelecido nos acordos coletivos de trabalho, trabalho iniciados após a vigência da lei que estabeleceu o novo uma vez que o art. 3º da LC 459/09 exclui a aplicação do piso parâmetro, pois, para os empregados que já tinham incorporado ao regional quando estabelecido piso da categoria por meio de norma seu patrimônio jurídico os valores até então pagos, ou devidos coletiva. como no caso dos autos, não pode haver a redução da parcela. O referido dispositivo legal, de fato, estabelece que os pisos Dou provimento parcial ao recurso do autor para estender a salariais por ele instituídos se aplicam, exclusivamente, aos aplicação da base de cálculo estabelecida na sentença para o empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, período de 1º/09/2011 a 08/12/2012 para todo o período em que o convenção ou acordo coletivo de trabalho. autor exerceu a função de instalador. Contudo, os acordos coletivos não fixaram piso salarial para RECURSO DA RECLAMADA categoria (ID 263ee66; 38042a5) restringindo-se a prever reajustes 1.PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. salariais, motivo pelo qual deve prevalecer o piso salarial regional. A ré se insurge contra a determinação de integração da parcela Mantenho. paga ao autor a título de PIV - Programa de Incentivo Variável. 3.JORNADA DE TRABALHO. Em defesa, alega a ré tratar-se a parcela de premiação paga A ré, invocando a validade dos controles de jornada anexados aos apenas quando atingidas as metas mensais tendo, portanto, autos, requer o afastamento da condenação ao pagamento de natureza indenizatória. horas extras. De acordo com o § 1º art. 457 da CLT, "integram o salário não só a Pela análise dos controles de jornada (ID f9ef6e3), verifico a importância fixa estipulada, como também as comissões, invariabilidade dos registros, sendo o labor extraordinário anotado, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e por exceção, no campo "ocorrências", também de forma fixa, sem abonos pagos pelo empregador." qualquer variação. Pelo documento de ID cffb94c, verifica-se que o PIV se trata de uma Nos termos da Súmula 338, III do TST, "os cartões de ponto que bonificação aos instaladores que atingissem as metas de pontuação demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos pelos serviços realizados (instalações, desinstalações, reparo de como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às linha, troca de tecnologia, dentre outros), conforme critérios e tabela horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a de pontos constantes deste mesmo documento. jornada da inicial se dele não se desincumbir." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 55 A prova testemunhal confirma a imprestabilidade das anotações de condenou a ré ao pagamento de indenização de uma hora com o ponto. adicional de 50%, por dia laborado e sem reflexos. A 1ª testemunha ouvida a convite do autor informou que "o cartão- A ré se insurge pretendendo afastar a condenação ou, ao menos, ponto vinha preenchido pela empresa e era exigido a assinatura do que a condenação seja restrita aos minutos suprimidos. empregado, porém, sem corresponder com a realidade; 3. que Mantida a jornada fixada pela sentença e, portanto, verificada a trabalhava das 7h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo concessão apenas parcial dos intervalos intrajornada, a condenação intrajornada, de segunda a sexta-feira, sendo que em dois sábados merece ser mantida. e dois domingos, por mês, trabalhava no mesmo horário". Na hipótese de supressão parcial do intervalo intrajornada, meu Nos mesmos termos consignou a 2ª testemunha convidada pelo posicionamento era no sentido de que o trabalhador tinha direito ao reclamante, confirmando que o cartão ponto já vinha assinalado pagamento do tempo sonegado com o acréscimo legal ou pela ré e era entregue no final do mês apenas para a assinatura, convencional. sendo que não correspondia com as horas efetivamente laboradas. No entanto, considerada a jurisprudência do e.TST, e ressalvando Afirma, ainda, que cumpria jornada média das 7h30min/8h às 19h, entendimento pessoal, passo a adotar o posicionamento firmado no com 15/20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta- item I da Súmula 437[1]. feira e ainda trabalhava três finais de semana por mês. Portanto, a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma A testemunha da ré, por sua vez, afirmou "que a jornada de trabalho hora, ainda que parcial, dá ensejo ao pagamento integral do período é controlada via aparelho celular por meio do PDA, ou seja, a cada como extra e não apenas ao recebimento dos minutos suprimidos. instalação realizada o instalador é obrigado a fazer o registro e Assim sendo, mantenho a sentença de origem. encerramento do serviço no sistema PDA via celular; (...) 5. que RECURSO DO AUTOR todo o serviço necessita do despacho da ordem para o celular do 1 - AUXÍLIO-CONDUTOR. instalador que obrigatoriamente para efetivar a ligação, necessita Pleiteia o autor a reforma da sentença quanto ao pagamento do fazer o registro e o encerramento, que o sistema captura mesmo auxílio-condutor. Afirma que a cláusula normativa que restringe o nos dias de domingo; 6. que a jornada era computada de acordo pagamento da parcela aos condutores de veículo de propriedade da com os horários lançados para o primeiro e último atendimentos; 7. empresa é discriminatória, motivo pelo qual pretende seja também que em determinado período, não se recorda, houve trabalho aos aplicada àqueles que fazem uso de veículo próprio. sábados, com decréscimo de uma hora ao longo da semana". O recurso não merece provimento. Por tudo isso, entendo desconstituído o valor probante dos cartões- Conforme se verifica do documento de ID 436ef30, o autor locava ponto acostados aos autos, cuja prestabilidade fica restrita à seu veículo para a ré para utilização em serviço. frequência, passando o ônus da prova a ser do empregador, De acordo com a norma coletiva da categoria, o pagamento do prevalecendo a jornada da inicial, se dele não se desincumbir. auxílio condutor se restringe aos empregados que utilizam veículo Na petição inicial, narra o autor ter trabalhado de segunda a sexta- da empresa como instrumento de trabalho, prevendo, aos que se feira das 8h às 19h, com intervalo intrajornada de 30 minutos por utilizam de veículo próprio, o pagamento de verba distinta, dia. Nos sábados, das 8h às 17/19h, com intervalo de 15/30 minutos consistente em valor pela locação de veículo propriamente dita, e que trabalhava todos os domingos e dias de feriados das 8h às além das despesas com seu custeio, valor este superior ao pago a 19h, com intervalo de 30 minutos. título de auxílio condutor. A respeito, considerando as informações prestadas pelas Neste aspecto, não reputo ser a previsão discriminatória, na medida testemunhas e a jornada informada na inicial, reputo correta a em que os trabalhadores que locam veículo, além de receberem a jornada fixada pela sentença, qual seja: a) de segunda a sexta-feira, respectiva contraprestação, também tinha as despesas de custeio das 8h às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada; b) nos ressarcidas. sábados, das 8h às 17h, com 40 minutos de intervalo intrajornada; Mantenho. c) nos domingos, das 8h às 19h, com 40 minutos de intervalo 2.FÉRIAS. intrajornada; d) nos feriados, das 8h às 19h, com 40 minutos de O autor alega que era obrigado a tirar apenas 20 dias de férias, intervalo intrajornada. convertendo 10 dias por imposição patronal, motivo pelo qual Mantenho. pretende ser indenizado. 4.INTERVALO INTRAJORNADA. A 2ª testemunha do autor informa que gozou 30 dias em suas duas A sentença de origem, levando em conta a jornada fixada, últimas férias, porque reclamou, pois a empresa queria que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 56 vendesse 10 dias. Por outro lado, não se pode permitir que, em nome das exigências A testemunha trazida pela reclamada, por sua vez, esclareceu que de mercado, os empregadores submetam os seus empregados a a ré oferecia três possibilidades de gozo de férias: a) 30 dias; b) 20 constantes e injustificadas pressões, impondo metas de difícil dias com venda de 10 dias; c) ou três parcelas de 10 dias de gozo alcance, sob pena de punição. Embora a tática utilizada possa cada um, sendo certo a própria testemunha já usufruiu de 30 dias resultar na consecução dos objetivos estabelecidos, repercute de de férias. forma negativa entre os empregados, já que não premia o A respeito, o fato da ré preferir que os empregados vendam 10 dias funcionário que se destaca; ao revés, pune aquele que menos de férias não faz presumir que os obriguem a convertê-los em produziu, humilhando-o perante os demais. abono pecuniário. Tanto é assim que à 2ª testemunha foi Contudo, no presente caso, não há prova de que a política de possibilitado o gozo dos 30 dias nos dois últimos períodos de férias. cobrança para o atingimento das metas ultrapassava o limite do Mantenho. razoável. 3.DANO MORAL. Não se pode extrair dos depoimentos das testemunhas que a O autor não se conforma com o indeferimento do pedido de demandada extrapolasse os limites do poder diretivo que lhe era indenização por danos morais. Alega que sofria constante pressão inerente, cobrando do autor quantidade ou qualidade de serviços para o atingimento de metas, inclusive com ameaça de demissão. incompatíveis com a sua capacidade ou condição pessoal ou A indenização por dano moral é devida quando há a comprovação exercesse pressão excessiva para o atingimento de resultados. da prática de um ato ilícito (por dolo ou culpa), da qual resulte um Correta, portanto, a sentença que rejeitou o pedido de pagamento dano (art. 186 do CC). Assim, cabe averiguar se houve a prática de de indenização por danos morais. um ato ilícito e se dele resultou um dano. Nego provimento. O dano moral pressupõe a lesão ou prejuízo sofridos por uma 4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. pessoa em seus bens vitais, correspondentes à intimidade, vida Estando a sentença em consonância com a Súmula n. 67 deste E. privada, honra e imagem, cujo direito à reparação tem respaldo na TRT da 12ª Região, mantenho-a. Constituição Federal de 1988, que assim dispõe em seu artigo 5º, 5.HONORÁRIOS PERICIAIS. inc. X: O autor se insurge contra a determinação de que o valor referente Art. 5º aos honorários periciais, arbitrado em R$ 1.374,00, seja deduzido [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a de seus créditos. imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano Nos termos do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo material ou moral decorrente de sua violação pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na Os direitos da personalidade estão relacionados à integridade física pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça (direito à vida, direito sobre o próprio corpo, direito ao cadáver) e à gratuita." integridade moral (direito à honra, direito à liberdade, direito ao Considerando que a sentença deixou de conclusões periciais e recato, direito à imagem, direito ao nome, direito moral do autor). reconheceu que o autor laborou em condições perigosas quando do O ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos exercício das funções de instalador LA, reputo que foi a reclamada em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas também na a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabendo a ela a convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso responsabilidade pelos honorários do perito. mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu Assim sendo, dou provimento ao recurso, neste atinente, para patrimônio material, mas aqueles relativos aos seus valores afastar a determinação de dedução dos honorários periciais dos pessoais que repercutem nos seus sentimentos. créditos do autor e para condenar a ré ao pagamento dos mesmos, Com efeito, a prova oral produzida não demonstra o tratamento no valor de R$ 1.374,00. inadequado dos prepostos da ré com os empregados em relação à Pelo que, cobrança de metas. É certo que nos dias atuais a acirrada concorrência impõe às [1] Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a empresas uma atuação cada vez mais vigorosa. A cobrança quanto concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e ao cumprimento de metas é inerente à atividade de vendedor e não alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento pode ser considerada como assédio moral se exercida dentro dos total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, limites da razoabilidade. com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 57 da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do PROCESSO nº 0001110-51.2015.5.12.0001 (RO) cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. RECORRENTES: JULIANA LUCIA CAMPOS e LOJAS AMERICANAS S.A. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de RECORRIDOS: JULIANA LUCIA CAMPOS e LOJAS setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do AMERICANAS S.A. Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DA Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, RESCISÃO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 6º DO Procuradora Regional do Trabalho. MESMO ARTIGO. Este Regional pacificou entendimento no sentido ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do de que o fato gerador da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT é Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS o atraso do pagamento das verbas rescisórias e não da RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO homologação do respectivo termo (Súmula 69), estando correta a PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir da condenação a sentença que indeferiu a pretensão. integração da PIV nas demais verbas da contratualidade, inclusive VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO no tocante à sua integração na base de cálculo do adicional de ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, periculosidade; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SC, sendo recorrentes 1. JULIANA LUCIA CAMPOS e 2. LOJAS RECURSO DO AUTOR para estender a aplicação da base de AMERICANAS S.A., e recorridos 1. LOJAS AMERICANAS S.A. e cálculo estabelecida na sentença para o período de 1º/09/2011 a 2. JULIANA LUCIA CAMPOS. 08/12/2012 para todo o período em que o autor exerceu a função de As partes se insurgem contra a sentença de parcial procedência. instalador; para afastar a determinação de dedução dos honorários A autora pretende a reforma da decisão no tocante aos dias que periciais dos créditos do autor e para condenar a ré ao pagamento antecedem datas festivas (feriado de páscoa); à multa normativa dos mesmos, no valor de R$ 1.374,00. Manter o valor provisório da pelo labor em feriados; ao intervalo interjornadas; à multa do art. condenação fixado na sentença. Custas na forma da lei. 477 da CLT e ao índice de correção monetária. A ré, por sua vez, requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras; intervalo intrajornada e interjornadas; GISELE PEREIRA ALEXANDRINO adicional noturno; feriados; salário substituição; adicional quebra de Relatora caixa; multas convencionais; honorários advocatícios e juros e VOTOS correção monetária. Acórdão Processo Nº RO-0001110-51.2015.5.12.0001 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE JULIANA LUCIA CAMPOS ADVOGADO RODRIGO BARRETO SASSEN(OAB: 20814/SC) RECORRENTE LOJAS AMERICANAS S.A. ADVOGADO GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) RECORRIDO LOJAS AMERICANAS S.A. ADVOGADO GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) RECORRIDO JULIANA LUCIA CAMPOS ADVOGADO RODRIGO BARRETO SASSEN(OAB: 20814/SC) Contrarrazões são oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão presentes os requisitos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Analiso conjuntamente as matérias recursais comuns aos recursos. Outrossim, procedo à análise dos recursos de acordo com a ordem de prejudicialidade das matérias. MÉRITO RECURSO DA RÉ Intimado(s)/Citado(s): 1.HORA EXTRA. BANCO DE HORAS. - JULIANA LUCIA CAMPOS - LOJAS AMERICANAS S.A. A ré se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras. Alega que a jornada cumprida pela autora está totalmente registrada nos cartões de ponto acostados aos autos. Defende, ademais, a validade do sistema de banco de horas. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 A respeito da validade das anotações de ponto, a sentença considerou que "não há como entender que os registros de ponto 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 58 retratam a efetiva jornada laborada pela empregada, pois não Portanto, a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma podiam os empregados anotar a efetiva jornada laborada. Ademais, hora, ainda que parcial, dá ensejo ao pagamento integral do período muitos dos registros estão sem assinatura, e muitos deles apontam como extra e não apenas ao recebimento dos minutos suprimidos. anotações uniformes, por alguns dias, nos horários de ingresso ou Igualmente não procede o pedido de exclusão dos reflexos de saída." decorrentes, pois a remuneração do intervalo intrajornada sonegado A referida decisão foi tomada em decorrência das declarações das tem natureza salarial, e não indenizatória, devendo, portanto, gerar duas testemunhas indicadas pelo autor, as quais confirmaram que reflexos em outras parcelas. apenas batiam o ponto após a troca de uniforme e que, ao final do Nesse sentido é o entendimento sedimentado pelo TST na Súmula expediente, apenas era possibilitado o registro caso a jornada não nº 354, que assim dispõe: fosse excedida (ID 29c92ba). INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO Note-se, ademais, que, conforme já salientado pela sentença, CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. muitos períodos contam com registros uniformes, britânicos e, Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, ademais, vários cartões não contam com a assinatura da autora. com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, Neste aspecto, ante a invalidade das anotações de jornada e, dada quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo a imprestabilidade das referidas anotações, não há como conferir mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, credibilidade ao banco de horas adotado pela ré, apesar de assim, no cálculo de outras parcelas salariais. autorizado pelas normas coletivas. O adicional a ser aplicado é o previsto convencionalmente, pois o Quanto a jornada arbitrada, saliento que a ré apenas se insurge parágrafo 4º do art. 71 da CLT conferiu ao intervalo intrajornada argumentando não ser razoável. E, ao contrário do quanto alega, a sonegado, por equiparação, o mesmo tratamento dispensado às jornada foi fixada não apenas conforme a jornada informada em horas extras. petição inicial, tendo também levado em conta as limitações Mantenho. impostas pela prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. 3.ADICIONAL NOTURNO Assim sendo, reputo inexistir violação aos arts. 818 da CLT, 333 do A ré alega ter pago a totalidade do adicional noturno devido pelo CPC, 5º, II, 7º, XIII e 8º, III e VI, da Constituição Federal. labor das 22h às 5h, pretendendo se isentar da condenação, Mantenho. afirmando não ter a autora apontado diferenças de pagamento. 2.INTERVALO INTRAJORNADA Contudo, a referida condenação se restringiu às diferenças de A ré pretende se isentar da condenação ao pagamento de 60 adicional noturno decorrentes da jornada fixada pela sentença, minutos de hora intervalar nas ocasiões em que o intervalo motivo pelo qual o fato da ré já ter adimplido o adicional referente ao intrajornada foi usufruído apenas parcialmente. labor das 22h às 5h não a isenta do pagamento das referidas Considerando que, de acordo com a jornada fixada pela origem, em diferenças. Aplicabilidade do disposto no art. 73, § 5o, da CLT. determinados períodos, a autora não gozou da integralidade do Mantenho. intervalo intrajornada mínimo, a sentença não merece reparos. 4.FERIADOS. VALE COMPRAS Isso porque, na hipótese de supressão parcial do intervalo A ré se insurge contra a condenação ao pagamento, com adicional intrajornada, meu posicionamento era no sentido de que o de 100%, dos dias de feriados trabalhados. trabalhador tinha direito ao pagamento do tempo sonegado com o A sentença fixou a jornada de trabalho considerando laborado todos acréscimo legal ou convencional. os feriados no mesmo horário do labor aos domingos, qual seja, das No entanto, considerada a jurisprudência do e.TST, e ressalvando 14h às 22h, com 15 minutos de intervalo. entendimento pessoal, passo a adotar o posicionamento firmado no Os recibos de pagamento informam o adimplemento, em poucas item I da Súmula 437, que dispõe: oportunidades, de frações ínfimas de horas extras com adicional de Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão 100%. parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e Menciono, por exemplo, o mês de dezembro de 2011, quando foram alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento pagas 0,47h com adicional de 100% e o mês de abril de 2012, total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, momento em que foram adimplidos 0,1h a tal título. com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração Ademais, pela análise dos controles de jornada, verifico que o da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do tempo trabalhado durante os feriados não eram creditados no banco cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. de horas. Cito, por amostragem, o período de agosto/setembro de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 59 2011, mês em que ausente qualquer crédito de horas extras com A decisão recorrida condenou a ré ao pagamento de 20% sobre o adicional de 100% mesmo havendo registro de labor no dia valor bruto da condenação a título de honorários advocatícios. 07/09/2011 das 13h07 às 19h13, o que demonstra que tal período Não estando a sentença em consonância com o entendimento não foi pago e nem compensado. consolidado através da Súmula n. 67 deste E. TRT, na medida em Quanto aos vales compra, considerando que não restou que não comprovado o credenciamento do advogado da autora evidenciado o pagamento pela ré do valor convencional previsto a junto ao Sindicato da categoria (ID fe30dae), dou provimento ao tal título, devido quando do labor em feriados, faz jus a autora ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de 20% sobre o respectivo pagamento, conforme previsto no § 3º da cláusula 41. valor bruto da condenação a título de honorários advocatícios. Assim sendo, não merece reparos a sentença de origem. MATÉRIA COMUM 5.SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 1.INTERVALO INTERJORNADAS A ré se insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento A sentença de origem condenou a ré ao pagamento apenas das de diferenças de salário de substituição da supervisora Patricia horas suprimidas do intervalo, acrescido de adicional e reflexos. Thomazelli, no período de gozo de suas férias, entre 02.01.2012 a Da decisão, recorre a ré pretendendo a sua exclusão e a autora, 31.01.2012. Devida, também, a incidência de FGTS com 40% sobre requerendo o pagamento da totalidade do intervalo, nos moldes da tais diferenças. Alega que, durante o referido período, a autora Súmula 437, I do TST. realizou apenas atividades inerentes ao seu cargo, não tendo Considerando a jornada ordinária fixada, bem como diante do fato assumido as funções da Sra. Sônia. de que a autora "participava, ainda, de 2 a 3 operações noturnas ao Primeiramente, esclareço que a condenação imposta decorreu de mês e, também um balanço a cada trimestre, no horário das 22:00h substituição da supervisora Patrícia e não da Sra. Sônia. as 06:00h, usufruindo apenas de 30 minutos de intervalo para A respeito, a prova oral confirma que a autora substituía as almoço e 30 minutos de intervalo para janta. Em tais ocasiões, supervisoras, não havendo, por outro lado, qualquer comprovação depois das 06:00h dormia num colchonete nas dependências da ré das alegações de que a autora, quando das substituições, e voltava a trabalhar as 12:00h daquele mesmo dia" (sentença ID continuava exercendo as mesmas atividades inerentes ao seu 646e742), tem-se que ela não usufruía integralmente do intervalo cargo. previsto no art. 66 da CLT. Assim, tendo a sentença confrontado os períodos apontados pela Desse modo, o tempo suprimido deve ser pago como extra, nos autora com os documentos que atestam o período de gozo de férias termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST, que tem o seguinte teor: da supervisora Patrícia, não há motivos para acolhimento do pedido INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS de reformas. EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA Mantenho. CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 6.QUEBRA DE CAIXA 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas A ré alega que o adicional por quebra de caixa é devido apenas aos previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos empregados que exercem exclusivamente as funções de caixa. efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do Na petição inicial, alega a autora que, independentemente da TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram função exercida, tinha como parte de suas atividades diárias subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. assumir a função de caixa quando da ausência, folga ou intervalo Observo que, muito embora uma primeira leitura desta orientação dos ocupantes de tal cargo. jurisprudencial possa levar o intérprete à conclusão de que deve ser E, ao contrário do quanto alega em razões recursais, a ré, em remunerada como extra a integralidade do intervalo, entendo que o defesa, afirmou que, nas ocasiões em que ocorreram as adicional de, no mínimo, 50%, incide apenas sobre a "integralidade substituição aos caixas, efetivamente pagou o adicional das horas que foram subtraídas do intervalo". correspondente, demonstrando que o referido adicional não era A ênfase para o termo "integralidade das horas" destina-se a pago apenas àqueles que exercem exclusivamente tal função. estabelecer que a supressão do intervalo enseja o pagamento da Ademais, ambas as testemunhas confirmaram as alegações iniciais hora cheia mais o adicional, e não apenas do adicional. no sentido de que a autora laborava diariamente no caixa, Em relação à pausa do art. 67 (descanso semanal remunerado de independentemente da função por ela exercida. 24 horas acrescido do intervalo de 11 horas entre duas jornadas de Mantenho. trabalho), tenho que o trabalho prestado em dia de repouso enseja 7.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS apenas o pagamento em dobro, nos termos do art. 8o, alínea "b", do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 60 Decreto n. 27.048/49, que aprovou o Regulamento da Lei n. 605/49. E com relação ao índice de atualização, as tabelas de correção Mantenho. monetária elaboradas pelo Setor de Perícias Contábeis da Justiça 2.MULTAS NORMATIVAS do Trabalho utilizam a TR como fator de correção das verbas A respeito das multas normativas, a sentença foi proferida nos trabalhistas. Isso encontra-se em consonância com o previsto no seguintes termos: art. 39, da Lei nº 8.177/91 e com a OJ nº 300 do TST, que dispõe: A autora sustenta que a ré não cumpriu as seguintes cláusulas 300. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. normativas, o que é fato: adicional de quebra de caixa, alimentação JUROS. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15 e local para refeição, salário substituição, prorrogação (nova redação) - DJ 20.04.2005. Não viola norma constitucional compensação de jornada, intervalo intrajornada, controle de jornada (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como e jornada noturna. fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com Condeno a ré ao pagamento de seis multas convencionais por juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e instrumento. No ano de 2012 são devidas sete multas, haja vista convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01. que não houve observância, também, da cláusula relativa ao salário Registro, por oportuno, que o c. Tribunal Superior do Trabalho, em de substituição. 15-08-2015, adotou o IPCA-E como índice de atualização monetária A autora pretende que a condenação também considere a dos créditos trabalhistas na elaboração das tabelas próprias a inobservância do § 8º do art. 41 da CCT que diz respeito ao labor serem utilizadas nos cálculos, em razão da decisão proferida pelo e. nos feriados. A ré, por sua vez, requer a exclusão das referidas STF nas ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425). multas. Contudo, o Ministro Dias Toffoli, na RCL 22012 MC/RS, suspendeu Mantida a condenação referente adicional de quebra de caixa, a decisão do c. TST mencionada, deixando expresso que o art. 39 alimentação e local para refeição, salário substituição, prorrogação do da Lei nº 8.177/91, compensação de jornada, intervalo intrajornada, controle de jornada [...] declarado inconstitucional pelo TST não está adstrito à e jornada noturna, a imputação das respectivas multas merece ser regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública, mantida. diferentemente do art. 1o-F da Lei nº 9.494/97 - cuja discussão Com relação ao recurso da autora, saliento que a cláusula 48ª, a acerca de sua constitucionalidade foi submetida à sistemática da qual prevê a penalidade pelo descumprimento das previsões repercussão geral (Tema nº 810) e ainda está pendente de decisão normativas, excetua expressamente a infração à cláusula que trata de mérito do STF quanto ao índice de atualização incidente no do trabalho nos dias feriados: período anterior à inscrição do crédito em precatório, incluída a fase "48 - PENALIDADES de conhecimento. Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria Por não terem sido a constitucionalidade nem a profissional, por infração, em favor de cada empregado prejudicado, inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção submetidas à sistemática da repercussão geral ou apreciadas em Coletiva de Trabalho, com exceção da cláusula que trata do sede de ação do controle concentrado diferentemente da conclusão 'Trabalho nos dias Feriados" - grifamos. exarada no ato reclamado, nem mesmo a eficácia prospectiva Assim, nego provimento aos pedidos recursais. decorrente da nova sistemática de processamento de recursos 3.CORREÇÃO MONETÁRIA com idêntica controvérsia poderia ser conferida de forma A autora pretende a adoção do IPCA-E como índice de correção válida pelo TST à sua decisão,sob pena de, conforme monetária. Já a ré, alega que a correção deve incidir apenas a partir anteriormente consignado, usurpar aquele Tribunal a competência do 5º dia útil do mês subsequente, consoante já sedimentado pela do STF para decidir, como última instância, controvérsia com Súmula 381 do C. TST. fundamento na Constituição Federal. A respeito, a sentença estabeleceu os seguintes parâmetros: [...] Para atualização monetária, utilize-se como época própria o mês de Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da exigibilidade das parcelas, qual seja, do vencimento das mesmas. decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em No caso do salário, o mês subsequente ao trabalhado (CLT, artigo atenção a ordem nela contida, sem prejuízo regular trâmite da Ação 459, parágrafo único), observando-se, no entanto, os índices do Trabalhista nº 000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos próprio mês quanto às férias e seu adicional, 13º salário, verbas da recursais. rescisão e FGTS. Diante disso, permanece plena a aplicabilidade o art. 39 da Lei nº Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 61 8.177/1991, que fixa a TR (taxa referencial) como fator de índice a ser observado na atualização dos créditos trabalhistas, sendo improcedente a pretensão da autora. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de A respeito do recurso da ré, pacificado na jurisprudência, por meio setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do da Súmula nº 381 do c. TST, o entendimento de que Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês Procuradora Regional do Trabalho. subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Neste aspecto, nego provimento ao recurso da autora e dou Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS provimento ao recurso da ré para que, com relação à correção RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO monetária, seja aplicado o entendimento sedimentado na Súmula PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para que a Páscoa também 381 do TST. seja considerada data festiva; sem divergência, DAR RECURSO DA AUTORA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir a 1.DATAS FESTIVAS. PÁSCOA condenação ao pagamento de honorários advocatícios; para que, A sentença condenou a ré ao pagamento dos feriados trabalhados e com relação à correção monetária, seja aplicado o entendimento de todas as folgas não usufruídas nos 30 dias que antecipavam as sedimentado na Súmula 381 do TST. Custas de R$ 2.100,00 (dois datas festivas, conforme já delimitadas, com adicional de 100% e mil e cem reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para reflexos. Para tanto, considerou como datas festivas apenas o dia R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). das crianças, das mães, dos pais e o natal. A autora se insurge, pretendendo que a Páscoa também seja GISELE PEREIRA ALEXANDRINO considerada dia festivo. Alega ser inegável que, também em tal Relatora data, o movimento da loja aumenta consideravelmente e, VOTOS Acórdão consequentemente, também a jornada laborada. De fato, em causa de pedir da inicial, a autora arrola, dentre as datas festivas, a Páscoa. E a prova oral confirma as alegações da autora, na medida em que a segunda testemunha por ela indicada informou que "não tinham folga antes das datas festivas e ficavam 30 dias sem folgas; as datas festivas são: dia dos pais, dia das mães, dia das crianças, Páscoa e Natal" - grifamos (ID 29c92ba, p. 2). Processo Nº RO-0001133-20.2014.5.12.0037 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE KARINA AUGUSTA DA SILVA ADVOGADO DENISE DE SOUZA PALAORO(OAB: 34209/SC) RECORRIDO INVIOSAT SEGURANCA LTDA ADVOGADO VANESSA SCHMIDT(OAB: 41128/SC) RECORRIDO VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO VANESSA SCHMIDT(OAB: 41128/SC) ADVOGADO SANDRO AZEVEDO(OAB: 25723/SC) Assim sendo, dou provimento ao recurso da autora para que a Páscoa também seja considerada data festiva. 2.MULTA DO ART. 477 DA CLT Pretende a autora o deferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Intimado(s)/Citado(s): - INVIOSAT SEGURANCA LTDA - KARINA AUGUSTA DA SILVA - VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA Aduz que, a despeito de o pagamento das verbas rescisórias ter ocorrido no prazo previsto no § 6º, "b", do art. 477, da CLT, a homologação da rescisão pelo sindicato não observou este lapso. PODER JUDICIÁRIO Razão não lhe assiste. JUSTIÇA DO TRABALHO Já pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula nº 69 deste e. Regional, PROCESSO nº 0001133-20.2014.5.12.0037 (RO) O fato gerador da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT é o RECORRENTE: KARINA AUGUSTA DA SILVA atraso do pagamento das verbas rescisórias e não da homologação RECORRIDOS: VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA e do respectivo termo. INVIOSAT SEGURANCA LTDA Nego provimento. RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO CONTRATO DE TRABALHO NULO. SIMULAÇÃO ENTRE AS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 62 PARTES. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NEGO PROVIMENTO. É Em defesa, as reclamadas ratificaram que não houve prestação de incontroverso nos autos que o contrato havido com a primeira serviços da reclamante em favor da primeira reclamada, sendo que reclamada se tratou de uma fraude, com dolo bilateral, com fito de a função exercida por ela era de vigilante, junto à segunda obter vantagens para ambas as partes envolvidas, sem, contudo, se reclamada. Alegaram, que, com a concordância da autora, perfazer. Assim, existe óbice para o reconhecimento de eventual procederam ao seu registro como horista junto à primeira direito ou benefício a autora, porque a ninguém é lícito se beneficiar reclamada, caso houvesse a necessidade de convocação de da própria torpeza. urgência, em virtude de substituição ou cobertura de empregado de CONTRATO DE TRABALHO NULO. SIMULAÇÃO ENTRE AS transporte de valores dos quadros da primeira reclamada, e que, PARTES. É incontroverso nos autos que o contrato havido com a como após um ano não houve a necessidade de nenhuma primeira reclamada se tratou de uma fraude, com dolo bilateral, com convocação, foi rescindido o contrato. fito de obter vantagens para ambas as partes envolvidas, sem, Decidindo o feito, o Juiz de origem considerou que a própria contudo, se perfazer. Assim, existe óbice para o reconhecimento de reclamante confessou que o contrato de trabalho anotado em sua eventual direito ou benefício a autora, porque a ninguém é lícito se CTPS em face da primeira reclamada fora, na verdade, um contrato beneficiar da própria torpeza. fraudulento e ineficaz que nunca se realizou. Assim, não tendo havido prestação de serviços na função contratada - guarda de valores - e nem cumprido o horário de trabalho e a remuneração respectiva, negou provimento aos pedidos decorrentes do referido VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO contrato. Por outro lado, deu provimento ao pedido de indenização ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis por danos morais, no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais), por - SC, sendo recorrente KARINA AUGUSTA DA SILVA e recorrido constatar a falsa promessa de contrato de trabalho, bem como pelo VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES + 01 fato de a reclamante ter sido iludida com melhor qualificação A autora recorre contra a sentença que deu parcial provimento aos profissional, bem como de ter a primeira reclamada se valido de pedidos formulados inicialmente (Id 6c78e15). falsa anotação em CTPS para fins de obter autorização junto à Contrarrazões não foram apresentadas. Polícia Federal para funcionamento. É o relatório. Insurge-se a reclamante ao argumento de que, mesmo havendo a VOTO fraude reportada, manteve um contrato de trabalho em que não foi Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos legais garantido nem o pagamento do valor integral do salário anotado na de admissibilidade. sua CTPS. Requer o pagamento do piso salarial previsto na MÉRITO convenção coletiva da categoria, bem como da multa do artigo 477 1 - RELAÇÃO DE EMPREGO da CLT. A reclamante narrou na inicial que o contrato de trabalho com a Sem razão. primeira reclamada, VALORSAT, se tratou de contrato fraudulento, É incontroverso nos autos que o contrato firmado com a primeira uma vez que não chegou a se concretizar em momento algum. reclamada se tratou de uma fraude, com dolo bilateral, com fito da Disse que, efetivamente, não chegou a exercer a função para a qual obtenção de vantagens para ambas as partes envolvidas, sem, fora contratada, de transporte de valores em carro-forte, sendo que contudo, se perfazer. Assim, existe óbice para o reconhecimento de jamais chegou a cumprir a jornada contratual, como horista, a qual eventual direito ou benefício a autora, porque a ninguém é lícito se afirmou, inclusive, ser proibida por Convenção Coletiva. Disse que beneficiar da própria torpeza. houve tão somente a promessa de efetivação no referido contrato Com efeito, dispõe o artigo 150, do CC: Se ambas as partes após a regularização da primeira reclamada junto à Polícia Federal. procedem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, Por fim, afirmou que, em decorrência de tal acerto, realizou todos os ou reclamar indenização. cursos e treinamentos exigidos para a função mas que, antes da Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, entendo obstado efetivação, fora surpreendida com a dispensa. Em decorrência dos o reconhecimento de eventual direito ou benefício à autora, e nego fatos narrados, a reclamante requereu o pagamento de todos os provimento ao recurso. direitos que lhe são garantidos pelo contrato de trabalho anotado em CTPS em face da primeira reclamada, bem assim da indenização por danos morais. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 63 sendo recorrentes 1. ACENILDO PEDRO MAIA e recorridos 1. LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. O autor pretende a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial. Requer seja declarada a nulidade da rescisão pela falta de homologação sindical e a nulidade da dispensa com a consequente reintegração por estar Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de doente quando da dispensa; a condenação da ré ao pagamento de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do diferenças salariais pela não observância do piso da categoria, bem Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado como à respectiva multa normativa; às horas extras e, por fim, ao Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Contrarrazões são oferecidas. Procuradora Regional do Trabalho. É o relatório. ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do VOTO Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão presentes RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE os requisitos legais de admissibilidade, exceto quanto ao pedido de PROVIMENTO. condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 477, § 8o GISELE PEREIRA ALEXANDRINO da CLT, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a Relatora pretensão não consta do rol de pedidos iniciais e nem da causa de VOTOS pedir. Acórdão Processo Nº RO-0001147-31.2014.5.12.0028 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE ACENILDO PEDRO MAIA ADVOGADO LAERCIO JOSE PEREIRA(OAB: 3313/SC) RECORRIDO LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO ROSILENE GONCALVES MONTEIRO(OAB: 15512/SC) TERCEIRO MARCIO ANTONIO DAL COL INTERESSADO QUESTÃO DE ORDEM Analiso os pedidos recursais de acordo com a ordem de prejudicialidade das matérias. MÉRITO 1.NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO O autor alega que estava doente quando da dispensa, pretendendo a reintegração ao emprego. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID a7d7564): Embora os atestados médicos juntados aos autos revelem que o Intimado(s)/Citado(s): - ACENILDO PEDRO MAIA - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA autor, durante a contratualidade, teve problemas de saúde e ficou afastado do trabalho algumas vezes, não há prova que na dispensa o autor não se encontrava apto ao labor. A comunicação do rompimento contratual (ID 543666d - Pág. 1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO revela que o autor foi informado do rompimento no dia 22 de abril de 2014 e que o período do aviso prévio de 33 dias seria laborado, com opção, pelo empregado, de não laborar os 07 (sete) dias, PROCESSO nº 0001147-31.2014.5.12.0028 (RO) apontando como último dia de trabalho - 14-05-2014. O cartão de RECORRENTE: ACENILDO PEDRO MAIA ponto do período de 16-04 a 15-05-2014, demonstra que o RECORRIDA: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA reclamante trabalhou até o dia 14-05-2014 (ID 893146c - Pág. 3). RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO O atestado médico, da clínica mencionada pelo autor na inicial, que RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO seria indicada pela ré para fazer o exame demissional, está datado SINDICAL - A ausência da homologação sindical do termo da de 15-07-2014, ou seja, mais de 30 dias após o último dia laborado rescisão contratual não acarreta a nulidade da ruptura contratual em (ID e6e21a1 - Pág. 3). face da sua inobservância nos casos de dispensa sem justo motivo. Além disso, o eventual descumprimento ao disposto no artigo 168, II, da CLT (exame médico na demissão), é punível apenas VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO administrativamente, por meio de multa. ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 64 O autor foi admitido em 01/04/2013 laborando em favor da ré, na O autor se insurge contra a decisão que considerou válida a forma função de jardineiro, por aproximadamente 1 ano, até o dia de cálculo do seu salário observando a proporcionalidade das horas 14/05/2014, último dia trabalhado. laboradas. Durante o contrato, conforme se verifica dos atestados anexados, Alega que a CCT 2013 estabeleceu o piso aos jardineiros, no foi afastado por 6 vezes em virtude de dorsalgia (CID M54), importe de R$ 942,48, e a CCT 2014 o majorou para R$ 1.017,88. lumbago com ciática (CID M54.4) e dor lombar baixa (CID M54.5). Apesar disso, afirma que sempre recebeu valores inferiores ao Contudo, o período mais longo de afastamento foi de 5 dias (dia estabelecido pela norma coletiva. 13/09/2013) e, portanto, sem afastamento previdenciário. Não tem razão. Ademais, o autor, em momento algum, atribui as patologias ao labor Conforme muito bem esclarecido pela sentença de origem, as na ré, apenas afirma ter sido dispensado enquanto doente. CCTs prevêem o piso salarial para a jornada de 220 horas mensais, Considerando que o autor cumpriu aviso prévio de 33 dias, de forma sendo que a ré procedeu corretamente ao pagamento salarial trabalhada, até 14/05/2014 e que o último atestado médico concede considerando a jornada de 180 horas mensais e observando a apenas um dia de afastamento em 30/04/2014, mantenho a fórmula de cálculo estabelecida pela própria norma coletiva sentença de origem, por entender que o autor não estava em (cláusula 3a, parágrafos quarto e sexto - ID 0895007 - Pág. 4). período estabilitário quando da dispensa. Assim sendo, mantenho a sentença. Mantenho. 2.HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. O autor pretende seja declarada a nulidade da dispensa em razão da ausência de homologação sindical. Pretende a nulidade dos atos praticados na dispensa e a imputação de multa prevista no § 8o do Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de art. 477 da CLT. setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Inicialmente, esclareço que, na petição inicial, o autor pretende, em Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado razão da falta de homologação sindical, "o seu reingresso no quadro Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho social da empresa, com os consequentes salários vencidos e Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, vincendos até o restabelecimento total de sua saúde" (ID 4e60bd8, Procuradora Regional do Trabalho. P. 3). ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Portanto, a pretensão do autor se restringe à declaração de Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO nulidade da dispensa e consequente reintegração, não havendo RECURSO, exceto quanto ao pedido de condenação da ré ao pretensão quanto à imputação da multa do art. 477 da CLT por tal pagamento de multa prevista no art. 477, § 8o da CLT, por se tratar razão. de inovação recursal. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE E, a respeito da pretensão de reintegração, o pedido não merece PROVIMENTO. Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo autor, provimento, conforme já decidido pelo C. TST: sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL - EFEITOS GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RESTRITOS. Nos termos do artigo 477, § 1º, da Consolidação das Relatora Leis do Trabalho, a ausência da chancela sindical gera efeitos tão VOTOS Acórdão somente no pedido de demissão e no recibo de quitação, o que inviabiliza a pretensão obreira de ser anulada a ruptura contratual em face da inobservância do contido no referido dispositivo. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 787006320095020302 78700-63.2009.5.02.0302, Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 02/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012) Assim sendo, mantenho a decisão de origem. 3.DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo Nº RO-0001174-83.2015.5.12.0026 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE FERNANDO KAMPFERT ADVOGADO FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) RECORRIDO ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) ADVOGADO MAURICIO BARBOSA FIGUEIREDO(OAB: 9281/PA) Intimado(s)/Citado(s): - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - FERNANDO KAMPFERT 65 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR PODER JUDICIÁRIO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRIBUIÇÕES E RESERVA MATEMÁTICA. PREVIDÊNCIA PROCESSO nº 0001174-83.2015.5.12.0026 (RO) RECORRENTE: FERNANDO KAMPFERT RECORRIDA: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO ELETROSUL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. EXPECTIVA DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE.O PCS de 1997 e PCR de 2010, da Eletrosul, geraram apenas expectativa de aumento salarial aos empregados, uma vez que se restringiram a traçar diretrizes para a concessão de progressões por antiguidade e merecimento, caso existente decisão da diretoria da empresa nesse sentido. E tal decisão estava atrelada a um conjunto de fatores e requisitos, cujo preenchimento não pode ser presumido pelo Magistrado, sob pena de serem concedidas progressões funcionais ao arrepio das diretrizes normativas internas e princípios orçamentários que regem a Administração Pública. PRIVADA. O autor sustenta a competência desta Justiça Especializada para julgar os pedidos de diferenças relacionadas à previdência privada. Sem razão. O STF, nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu pela competência material da Justiça Comum para julgar os feitos referentes à previdência complementar privada, com exceção daqueles em que houvesse sido proferida decisão de mérito até 2002-2013: Recurso extraordinário. Direito Previdenciário e Processual Civil. Repercussão geral reconhecida. Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria. Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente FERNANDO KAMPFERT e recorrida ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. O autor interpõe recurso ordinário (ID eb76986) em face da sentença (ID 31282e1), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, que: a) extinguiu o processo sem resolução do mérito no tocante às pretensões que envolvem a relação jurídica que une o trabalhador e a Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - Elos diante da incompetência material desta Especializada para o respectivo julgamento; b) extinguiu o processo com resolução de mérito quanto ao período prescrito, anterior a 21-10-2010; e c) no mais, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. O recorrente postula a reforma do decidido no tocante: a) à prescrição; b) às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e merecimento não concedidas, da transposição para o PCR/2010 e da gratificação pela chefia de setor; c) à indenização por danos materiais; d) à incompetência desta Especializada para julgar pretensões relacionadas a plano de previdência privada; e e) aos honorários advocatícios. Foram ofertadas contrarrazões (ID 112c0f2). É o relatório. VOTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 racionalidade ao sistema. Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 66 julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, obter complementação de aposentadoria junto à entidade de ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da previdência privada é da Justiça Comum (Federal ou Estadual). A prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à matéria atinente ao pedido de reflexos das verbas postuladas nas aludida complementação, bem como quanto à extensão de contribuições à entidade de previdência privada leva a mesma vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de sorte, porquanto o acolhimento desse pleito significaria incremento aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha no valor da aposentadoria complementar do trabalhador. Com havido o respectivo custeio. (RE 586453/SE, Órgão Julgador: efeito, o exame desse pedido exige análise do plano de previdência Tribunal Pleno, Relatora: Ministra Ellen Gracie, Julgamento: 20-02- complementar e também do rol de parcelas que compõem ou não o 2013) salário de participação, razão pela qual se afigura a incompetência E: absoluta em razão da matéria da Justiça do Trabalho, conforme Recurso extraordinário. Direito Previdenciário e Processual Civil. decidido pelo Excelso Pretório. (Juíza Lília Leonor Abreu - Repercussão geral reconhecida. Competência para o Publicado no TRTSC/DOE em 22-10-2013) processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência Também: privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O PLEITO. Falece Direito do Trabalho. Litígio de natureza eminentemente competência à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar qualquer constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e pleito relacionado à complementação de aposentadoria, seja racionalidade ao sistema. Competência da Justiça comum para o principal (aplicação de regulamento e revisão do cálculo do processamento do feito. Recurso não provido. 1. A competência benefício), seja "acessório" (pedido de reflexos das verbas para o processamento de ações ajuizadas contra entidades trabalhistas postuladas no benefício). (Juíza Maria Aparecida privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 01-03-2013) autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, julgar as pretensões que envolvem a relação jurídica existente entre inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em o trabalhador e a Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma Social - Elos. solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará Rejeito. maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso PREJUDICIAL DE MÉRITO extraordinário não provido. (RE 583050/RS, Órgão Julgador: PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL. ABRANGÊNCIA. Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, Julgamento: 20-02- O autor requer seja declarado que a prescrição quinquenal atinge 2013) apenas as diferenças salariais e reflexos decorrentes das No caso, a sentença foi proferida em 18-04-2016. promoções por antiguidade e merecimento (pedidos condenatórios), Ressalto, ademais, que o deferimento de incorporação das verbas e não o próprio direito às ditas promoções (pedidos declaratórios). trabalhistas aqui eventualmente deferidas no salário de participação Pretende, ainda, que seja afastada a prescrição total das com vistas à recomposição da reserva matemática destinada à pretensões atinentes ao Manual de Pessoal de 1979 e ao Plano de complementação de aposentadoria exige uma incursão sobre as Cargos e Salários de 1997. regras estabelecidas nos estatutos e regulamentos da entidade de A Magistrada sentenciante declarou "prescritos eventuais créditos previdência privada, questão esta que passa ao largo das do reclamante anteriores a cinco anos contados retroativamente da obrigações que estão diretamente relacionadas ao vínculo de propositura da reclamação, ou seja, 21-10-2010". Ponderou, no emprego. entanto, que, em relação ao PCS de 1997, a prescrição seria total. Transcrevo, por pertinentes, os seguintes excertos: No entanto, amolda-se à hipótese a Súmula 452 do TST: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBAS POSTULADAS NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Supremo Tribunal Federal, pacificando OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.Tratando-se de pedido a matéria nos recursos extraordinários n. 586453 e 583050, definiu de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância que a competência para processar e julgar as causas que visam dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 67 Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois disponibilidade financeira da empresa, à luz da legislação a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. pertinente. Ademais, no caso da progressão por merecimento, Aplicável ao caso, portanto, apenas a prescrição parcial, a qual seriam necessários, ainda, os processos de avaliação do recairá sobre eventuais diferenças salariais e reflexos anteriores a empregado. 21-10-2010, haja vista o ajuizamento da presente ação em 21-10- Por sua vez, o Plano de Cargos e Remuneração de 2010 assim 2015. dispôs: Ressalto que a declaração de eventual direito às progressões por 6.2 PROGRESSÃO HORIZONTAL antiguidade e merecimento é imprescritível, razão pela qual mesmo É a evolução salarial do empregado dentro do mesmo nível de o período anterior a 21-10-2010 deverá ser considerado para fins de complexidade em que o profissional se encontra enquadrado. apuração das progressões devidas. Os efeitos pecuniários daí A progressão horizontal está condicionada ao resultado da decorrentes é que ficam restritos ao lapso não atingido pela Avaliação de Desempenho e à disponibilidade de verba. [...] prescrição parcial. 6.3 PROGRESSÃO VERTICAL Nesses termos, acolho as prejudiciais de mérito em análise, a fim É a ascensão do empregado para o nível de complexidade de afastar a prescrição total das pretensões relativas ao PCS de imediatamente superior ao do seu enquadramento atual. 1997 e definir que a prescrição parcial reconhecida na sentença não A progressão vertical poderá ocorrer durante os 12 (doze) meses atinge a declaração do direito do autor a eventuais promoções, subsequentes à Avaliação de Desempenho, condicionadas aos restringindo-se aos efeitos pecuniários daí decorrentes. requisitos de acesso definidos no item 6.4 e à disponibilidade de Com lastro no § 4° do art. 1.013 do novo CPC, passo ao julgamento verba e de vaga para este fim. [...] do mérito, inclusive no tocante ao Plano de Cargos e Salários de 6.4 PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE 1997 e regramentos anteriores, não analisados na sentença. O Sistema de Avanço de Nível ou promoção por antiguidade será MÉRITO implantado para os empregados que aderirem ao Plano de Carreira 1. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. e Remuneração do Sistema Eletrobrás (PCR). TRANSPOSIÇÃO PARA O PCR/2010. REFLEXOS. [...] Pugna o autor pelo reconhecimento do seu direito às promoções por Caso o avanço de nível ocorra por 3 vezes consecutivas, o caso antiguidade e merecimento previstas nos regulamentos da ré, com será levado ao Comitê Multidisciplinar de Ascensão, para análise. os reflexos pertinentes. [...] Razão lhe assiste. 6.5. REQUISITOS DE ACESSO O autor ingressou no quadro de empregados da ré em 01°-03-2005. Consistem nas exigências mínimas para a mudança de Durante a contratualidade, vinculou-se ao Plano de Cargos e complexidade. Os requisitos de acesso têm caráter obrigatório, isto Salários de 1997, revisado em 2001, ao Plano de Carreira e é, um empregado para atuar em um determinado nível de Remuneração de 2010, assim como ao Manual de Pessoal complexidade deve possuir o conjunto de requisitos de acesso implementado em 1979. exigidos para tal nível. O Plano de Cargos e Salários de 1997 assim estabelecia sobre as Deve-se atentar para as seguintes premissas em relação aos progressões por antiguidade e merecimento: requisitos de acesso: 2.6 PROGRESSÃO DENTRO DAS FAIXAS - O tempo de experiência é referente ao nível anterior de A concessão de aumentos salariais, dentro do mesmo cargo/função, complexidade no mesmo cargo, não sendo computado tempo de será efetuado, alternadamente, por merecimento e por antigüidade, experiência em Organizações que não façam parte do Sistema através de verbas específicas a serem definidas pela diretoria, de Eletrobrás; conformidade com as disponibilidades financeiras da Empresa e a - O fato de atender a todos os requisitos do nível seguinte não legislação vigente, e serão implementadas a partir de subsídios garante ao profissional a progressão vertical automática, devendo gerados por processo de avaliação de desempenho dos ser observada, inclusive, a disponibilidade orçamentária (id 402933, empregados (grifei). grifei). A revisão deste regulamento em 2001 em nada alterou a redação Dessarte, o Plano de Cargos e Remuneração de 2010 também supramencionada. vinculava as progressões por antiguidade e merecimento à Portanto, conforme o PCS de 1997, com alteração datada de 2001, disponibilidade orçamentária e, no caso da última, à avaliação de a concessão de ambas as progressões estava condicionada à desempenho do funcionário. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 68 Não obstante se espere que os administradores de uma empresa avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao pública - in casu, a Eletrosul - confiram efetividade às previsões procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão contidas nos respectivos regulamentos internos, é certo que os condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento Planos acima mencionados geraram apenas uma expectativa de empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da aumento salarial aos empregados. Afinal, restringiram-se a traçar empregadora, que torna a avaliação de desempenho um requisito diretrizes para a concessão das progressões, caso houvesse indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do decisão da Diretoria da empresa nesse sentido. Relator, nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e desprovido. E tal decisão estava atrelada a um conjunto de fatores, tais como 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Decisão disponibilidade financeira, observância da limitação imposta pela moldada às Súmulas 219 e 329 do TST não admite recurso de Resolução 09/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das revista, nos termos do art. 896, § 4°, da CLT. Recurso de revista Empresas Estatais, bem como aprovação da medida pela Diretoria. não conhecido (ARR - 6827-08.2011.5.12.0026 , Relator Ministro: No caso das progressões por merecimento, necessária, ainda, a Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: realização de avaliação de desempenho dos empregados - o que, 23/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014) no caso dos autos, conforme documentos juntados, ocorreu apenas E não se diga que cabia à ré o ônus de comprovar o não em três ocasiões (2011, 2013 e 2014). preenchimento dos requisitos necessários à concessão das Dessarte, o preenchimento de todos os requisitos necessários não progressões por antiguidade e merecimento pleiteadas pelo autor. pode ser presumido pelo Magistrado, sob pena de as almejadas Afinal, ressalto, não há, nos Planos aqui analisados, imperativo de progressões serem concedidas ao arrepio das diretrizes normativas concessão de progressões salariais, desde que preenchidos internas e dos princípios orçamentários que regem a Administração requisitos objetivos - caso em que a mera deliberação da Diretoria Pública. da empresa constituiria condição potestativa, conforme previsto na Nesse rumo, extraio da jurisprudência do Tribunal Superior do OJ 71 da SDI-1 Transitória do TST e na Súmula 72 deste Regional, Trabalho: referentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. E, tanto é [...] ELETROSUL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES NÃO assim, que o eventual acolhimento dos pedidos deduzidos em juízo CONCEDIDAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS esbarraria, também, na ausência de critério temporal seguro para a REQUISITOS PREVISTOS NO PCS. O Tribunal a quo concluiu que concessão das almejadas progressões, uma vez que os Planos de a norma interna não prevê a concessão de promoções, seja por 1997 e 2010 referem apenas a períodos de avaliação e mérito ou antiguidade, de forma obrigatória e automática, pois permanência mínima em cada nível salarial. depende não só da avaliação de desempenho como também da Nesse contexto, não há falar em ofensa aos §§ 2º e 3º do art. 461 existência de disponibilidade financeira, requisitos que não foram da CLT, tampouco ao art. 129 do Código Civil. preenchidos. Nesse contexto, não se constata violação dos arts. Por conseguinte, entendo incabíveis as diferenças salariais 461, §§ 2º e 3º, da CLT, 120 do CC de 1916 e 129 do CC de 2002, decorrentes das progressões por mérito e antiguidade não pois não houve demonstração da existência de disponibilidade concedidas pela empresa-ré, bem como da consequente financeira, de forma a viabilizar o implemento das promoções, transposição para o PCR de 2010, e respectivos reflexos. sendo irrelevante o fato de que a empresa deixou de realizar a Nego provimento. avaliação de desempenho, por não se tratar do único requisito 2.DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. necessário à concessão das promoções. Também não há falar em O autor requer, ainda, indenização por danos materiais decorrentes contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI- da aplicação da teoria da "perda de uma chance". Alega que ao, 1 do TST. Dissenso de teses não configurado. Recurso de revista deixar de observar as promoções, a ré obstaculizou sua chance de não conhecido. [...] (ARR - 5372-18.2010.5.12.0034 , Relatora obter ganho econômico. Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2013, 8ª Sem razão. Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) Conforme já explicitado, a norma instituidora da progressões por Cito também: antiguidade e merecimento estipulou requisitos para as respectivas [...] ELETROSUL. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. concessões, as quais não se dão de forma automática ou AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A Eg. SBDI-1 obrigatória. desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu Não verificados o ato ilícito e o dano material alegados, portanto, que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à não merece amparo a pretensão indenizatória em foco. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 69 Nego provimento. por advogado credenciado pelo sindicato profissional. 3. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR CHEFIA DE SETOR Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo TST: O autor repisa que, a partir de 01°-06-2009, assumiu a função de OJ 305 da SDI1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Chefe de Setor e passou a receber gratificação daí decorrente. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003) Acrescenta que, em 01°-01-2010 e em 01°-12-2013, foi promovido Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios por merecimento e recebeu aumento salarial por isso. sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois Aduz que, dos incremento salariais oriundos das promoções, requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por passou a ser deduzida a gratificação por Chefia de Setor - o que sindicato. não encontra amparo na NG 16, diversamente do aduzido na SÚMULA 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE sentença. CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à Sem razão. redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A questão foi detidamente analisada na sentença no seguinte I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de trecho, o qual adoto como razão de decidir: honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por [...] verifico que o reclamante não impugna a assertiva defensiva de cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo que o valor é pago a título de "substituição por tempo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e indeterminado". E da leitura da NG 016, extraio do item V que trata comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário da Gratificação de Substituição, especialmente alínea '3', que trata mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe da Substituição para Função de Chefe de Setor por tempo permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da Indeterminado, letra 'a', que a razão está com a reclamada. Não respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ existe previsão de valor certo e determinado, conforme se vê da sua 26.09.1985) leitura: II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários "3. Substituição para Função de Chefe de Setor por Tempo advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. Indeterminado III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o a) A gratificação de substituição será igual ao valor da diferença que ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não houver entre o salário-base inicial da classe da função e o salário- derivem da relação de emprego. base do substituto." SÚMULA 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA Assim, considerando que o valor a ser encontrado considera o CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 salário-base do substituto e o inicial da classe da função, lógico Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o concluir que em aumentando o salário base daquele, diminui o valor entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal desta. Não vejo irregularidade nessa regra, que nem sequer é Superior do Trabalho. atacada nesse particular, porquanto o desiderato, ao que extraio da E outro não é o posicionamento consolidado por este Regional: norma, é remunerar a função no patamar mínimo da função, SÚMULA 67: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na pagando o valor faltante para chegar este montante, Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários independentemente de quanto ganha o substituto. advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não Por conseguinte, entendo devida a manutenção da sentença no decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, particular. concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria Nego provimento. profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não O autor sustenta ser devido o arbitramento de honorários. lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da Sem razão. respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Julgados improcedentes os pedidos exordiais, não há falar em No caso presente, o autor declarou que não possui condições para condenação da ré em ônus sucumbenciais. arcar com as custas e despesas do processo, mas não se fez E mesmo que assim não fosse, esclareço que esta Justiça representar por advogado credenciado ao sindicato de classe. Especializada possui regramento próprio para a concessão de Dessarte, mesmo que os pedidos iniciais tivessem sido acolhidos, honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei 5.584/70, que indevido seria o arbitramento de honorários assistenciais. exige a declaração de hipossuficiência da parte e a representação Nego provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 70 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de PROCESSO nº 0001247-59.2014.5.12.0036 (RO) setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do RECORRENTES: ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado LTDA e SUL BRASIL - SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho RECORRIDA: SUELEN VIEIRA Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Procuradora Regional do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 133 da CRFB não pôs ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do termo ao "jus postulandi" no Processo Trabalhista. Desse modo, Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO somente são devidos os honorários advocatícios se atendidos os RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de competência pressupostos previstos na Lei n. 5.584/1970, quais sejam, desta Justiça Especializada para julgar as pretensões que envolvem assistência do sindicato de classe e declaração de hipossuficiência a relação jurídica existente entre o autor e a Fundação Eletrosul de econômica. No caso dos autos, não comprovada a assistência Previdência e Assistência Social - Elos; sem divergência, acolher a sindical, indevidos são os honorários advocatícios deferidos em prejudicial de mérito para afastar a prescrição total das pretensões primeira instância. relativas ao PCS de 1997 e definir que a prescrição parcial reconhecida na sentença não atinge a declaração do direito do VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO autor a eventuais promoções, restringindo-se aos efeitos ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, pecuniários daí decorrentes. No mérito, por unanimidade, NEGAR- SC, sendo recorrentes ACN - SERVIÇOS DE LIMPEZA E LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta PORTARIA LTDA e SUL BRASIL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA reais), pelo autor, sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.000,00 - EPP e recorrida SUELEN VIEIRA. (trinta e dois mil reais), das quais fica isento, por ser beneficiário da Da sentença prolatada nos autos (ID 963c476), complementada justiça gratuita. pela decisão de embargos de declaração do ID 5d8b82c, lavrada GISELE PEREIRA ALEXANDRINO pela Exma. Juíza Angela Maria Konrath, que julgou procedentes em Relatora parte os pedidos formulados na inicial, recorrem as rés a esta Corte. VOTOS Por intermédio do seu recurso, acostado no ID 78f2d71, pretendem Acórdão Processo Nº RO-0001247-59.2014.5.12.0036 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES(OAB: 28681/SC) ADVOGADO ROBERTA SCHNEIDER WESTPHAL(OAB: 16363/SC) RECORRENTE SUL BRASIL - SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES(OAB: 28681/SC) ADVOGADO ROBERTA SCHNEIDER WESTPHAL(OAB: 16363/SC) RECORRIDO SUELEN VIEIRA ADVOGADO ADRIAN MARCELO TRIAS(OAB: 13921/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - SUELEN VIEIRA - SUL BRASIL - SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP a reforma do julgado no que diz respeito à condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. A autora apresentou contrarrazões (ID 462514e) É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Pretende a recorrente a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das horas extras e intervalares. Alega que os cartões de ponto apontam a verdadeira jornada praticada pela autora, sendo que o excesso praticado durante a semana servia para compensar o sábado não trabalhado. Sustenta que as horas laboradas além da 44ª semanal foram pagas como extras e que a autora sempre gozou do intervalo intrajornada. Analiso. O Juízo de primeiro grau, com base nas informações trazidas pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 71 testemunha da autora, fixou a jornada de trabalho como sendo das depoente chegava ou chegava em seguida, fazendo basicamente o 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, mesmo horário, inclusive na saída; paravam no máximo meia hora da admissão até março de 2014, e das 8h às 18h, horário esse para almoço; a maior parte do tempo o depoente ficava na sede da elastecido em dois dias da semana até às 18h30m, sempre com 30 empresa; não almoçava em casa; no local de trabalho não havia minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, a partir de março de refeitório; o depoente levava lanche; como havia pouco funcionário 2014. Condenou a ré a pagar a autora, como extras, as horas havia necessidade de voltarem antes no horário de almoço pela excedentes da 44ª semanal, com adicional convencional e reflexos demanda de trabalho; o depoente trabalhava simultaneamente para legais, autorizando a dedução dos valores pagos sob o mesmo as duas empresas. (ID 8500a61, p. 1) título, dentro do mês de competência. Verifico, de início, que, em nenhum momento da defesa, a ré alega Condenou, ainda, ao pagamento de uma hora por dia efetivamente a existência de acordo de compensação. Logo, o argumento de que trabalhado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, com o o excesso de jornada durante a semana seria para compensar o adicional de 50% e os consectários devidos, até março de 2014, sábado não trabalhado é inovatório. conforme decisão de embargos do ID 6f04021, p.1. Outrossim, a ré não juntou a totalidade dos cartões de ponto, A autora alegou, na inicial, que foi contratada para laborar das 08h deixando de colacionar os registros de jornadas do período de às 18h, com 1h30m de intervalo. Contudo, em razão do grande março a junho de 2014. volume de trabalho, desde o início da contratualidade até março de Confrontando o depoimento da testemunha com os demais 2014, realizou jornada das 7h às 19h30m, com 30/40 minutos de elementos de prova, entendo que a autora se desincumbiu a intervalo intrajornada. Após o mês de março de 2014, passou a contento do ônus que lhe competia, comprovando as suas realizar o horário contratado mas, mesmo assim, em pelo menos alegações de que os cartões de ponto não refletem a real jornada duas a três vezes por semana laborada até às 18h30m. Postulou o de trabalho por ela praticada, devendo prevalecer a jornada pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e a arbitrada pelo Juízo de origem. integralidade do intervalo intrajornada. Também restou comprovado que a ré não concedia o intervalo A ré refutou as argumentações da autora, afirmando que ela intrajornada de forma integral. A testemunha confirmou que faziam, cumpria a jornada contratual, ou seja, das 8h às 12h e das 13h12m no máximo, meia hora de intervalo. às 18h, com 1h30m de intervalo intrajornada, usufruindo, inclusive, Neste contexto, mantenho a sentença e nego provimento ao apelo. 18 minutos a mais de intervalo do que fora contratado, conforme 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS aponta os cartões de pontos. Afirmou que eventuais horas extras Esta Justiça Especializada possui regramento próprio para a praticadas foram pagas ou compensadas. concessão de honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei n° Ao se manifestar sobre os documentos, a autora impugnou os 5.584/70, que exige a declaração de hipossuficiência da parte e a registros de horários trazidos com a defesa, alegando que esses representação por advogado credenciado pelo sindicato não refletem a realidade, uma vez que a jornada era anotada a profissional, não sendo devidos honorários pela mera sucumbência. mando da ré, com pequenas variações de minutos para ludibriar o Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo TST: ponto britânico. OJ Nº 305 da SDI1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que laborava das 7h REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003) às 19h, com 30 minutos de intervalo e no cartão de ponto era Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios anotado o horário que a empresa determinava (ID 8500a61). sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois Apenas uma testemunha foi ouvida, a convite da autora. O requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por depoente declarou: sindicato. trabalhou nas empresas rés de 10-06-2009 a 01-06-2011, SÚMULA Nº 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE vinculado a SUL BRASIL, de 1-6-2011 a 3-1-2013, vinculado a CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à ACN, e de 4-01-2013 a 18-09-2014 para a SUL BRASIL, na função redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 de supervisor (Encarregado) da área de limpeza, trabalhando das I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de 7h/7h30 às 19h/20h; sempre trabalhou nos mesmos horários e honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por mesmo local, com apenas uma mudança de endereço; sempre cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo trabalhou com a autora, sendo que ela começou quando o depoente a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e já trabalhava lá; a Autora as vezes já estava na empresa quando o comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da RECORRIDO respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ ADVOGADO 72 ANDREA CARLA ALVARENGA DE LIMA(OAB: 20298/PR) NAIARA APARECIDA CANELA PEREIRA GUSTAVO FILIPI MILIS CANI(OAB: 14359/SC) 26.09.1985) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários Intimado(s)/Citado(s): advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. - IMTEP - INSTITUTO DE MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANA LTDA - NAIARA APARECIDA CANELA PEREIRA III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. SÚMULA Nº 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA PODER JUDICIÁRIO CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 JUSTIÇA DO TRABALHO Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal PROCESSO nº 0001264-30.2015.5.12.0014 (RO) Superior do Trabalho. RECORRENTE: IMTEP - INSTITUTO DE MEDICINA E No caso presente, a autora declarou que não possui condições SEGURANCA DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANA LTDA para arcar com as custas e despesas do processo, mas não se fez RECORRIDA: NAIARA APARECIDA CANELA PEREIRA representar por advogado credenciado ao sindicato de classe, o que RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO torna imperiosa a reforma da sentença que condenou a ré ao HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os pagamento de honorários advocatícios. honorários de advogado, ditos assistenciais, somente são devidos Dou provimento para excluir da condenação os honorários quando presentes os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº advocatícios. 5.584/70, quais sejam, o empregado deve estar assistido por procurador credenciado pela entidade sindical da categoria profissional e deve perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou prestar declaração de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (item I da Súmula nº 219 do TST e Súmula 67 do TRT da 12a Região). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho SC, sendo recorrentes 1. IMTEP - INSTITUTO DE MEDICINA E Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, SEGURANCA DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANA LTDA, Procuradora Regional do Trabalho. e recorrido 1. NAIARA APARECIDA CANELA PEREIRA. ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do A ré pretende a reforma da sentença de parcial procedência, Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO arguindo, preliminarmente, a nulidade por negativa de prestação RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO jurisdicional. No mérito, requer seja afastada a condenação ao PARCIAL para excluir da condenação os honorários advocatícios. pagamento da multa do art. 467 da CLT; às multas normativas; às Manter o valor provisório da condenação fixado na sentença. diferenças salariais decorrentes da não concessão de reajuste Custas na forma da lei. previsto em norma coletiva; ao intervalo intrajornada suprimido; aos GISELE PEREIRA ALEXANDRINO honorários advocatícios e à multa por litigância de má-fé. Pugna, Relatora por fim, pela aplicação da Súmula 381 referente à correção VOTOS monetária. Acórdão Processo Nº RO-0001264-30.2015.5.12.0014 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE IMTEP - INSTITUTO DE MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANA LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Contrarrazões são oferecidas. É o relatório. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 VOTO 73 2.INTERVALO INTRAJORNADA A ré se insurge contra a condenação ao pagamento, como extras, Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão presentes de 45 minutos diários, conforme frequência anotada nos cartões de os requisitos legais de admissibilidade, exceto quanto ao pedido ponto, pelo intervalo intrajornada suprimido. relativo à correção monetária, por ausência de interesse recursal. Alega que o referido intervalo foi pré-assinalado, o que é A sentença de origem já determinou a observância da Súmula 381 plenamente admissível. do TST e, assim, já atendeu à pretensão da recorrente de aplicação Inicialmente, não tendo feito parte da defesa os argumentos dos termos da referida súmula. relativos à pré-assinalação dos intervalos intrajornada (ID b03df7e, p. 2 e 3), deixo de analisar a questão sob este viés. QUESTÃO DE ORDEM A respeito do tempo intervalar efetivamente fruído pela autora, a Analiso o recurso observando a ordem de prejudicialidade das testemunha por ela convidada esclareceu que matérias. "que não conseguia usufruir de intervalo para refeição e que se alimentava chamando do próprio trabalho um lanche e comia PRELIMINARMENTE durante a própria jornada, no posto de trabalho sem poder se 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ausentar; trocou plantões com a autora, trabalhando à noite e A ré argui, preliminarmente, a nulidade do julgado, por negativa de também sem intervalo para refeição; mesmo quando ia comprar um prestação jurisdicional. Alega que, apesar de instado lanche, era obrigada a levar um rádio com comunicador; a folha de expressamente a fazê-lo, por meio de embargos declaratórios, o frequência era preenchida manualmente e não constava de Juízo a quo não esclareceu a apontada obscuridade quanto ao intervalos, pois as mesmas não usufruiam de intervalos" adicional de transferência sobre a fixação das horas extras e sobre Já a testemunha indicada pela ré informou que, por ser prestador de a base de cálculo dos honorários advocatícios. serviços (gestor operacional), nunca compartilhou o mesmo Não merece acolhimento a arguição da reclamada. ambiente de trabalho da autora e que "orienta que a autora usufrua É possível verificar da leitura da decisão de embargos declaratórios de intervalo de uma hora, mas nunca a viu usufruindo". (ID 9605270) que o douto Julgador de primeiro grau analisou Assim sendo, considerando a prova testemunhal e a ausência de acuradamente cada uma das matérias objeto de embargos e, não consignação em cartões de ponto do efetivo tempo intervalar, verificada as omissões e obscuridades apontadas, julgou-os mantenho a sentença. improcedentes. 3.DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- Importante destacar que, para que se tenha por completa a FÉ. prestação jurisdicional, não é necessário que o Julgador esgote A ré se insurge, ainda, a respeito das diferenças salariais deferidas. todos os fundamentos lançados pelos litigantes. Alega que a autora sempre teve como local de prestação de Rejeito a arguição. serviços o aeroporto internacional Hercílio Luz em Florianópolis e que o reajuste consignado no documento indicado pela sentença, a MÉRITO título de transferência, se trata de mero erro material. 1. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O pedido inicial da autora versa sobre as diferenças salariais A recorrente entende indevida a condenação ao pagamento de decorrentes do reajustes previstos pela CCT 2013/2015 e não multa a título de embargos de declaração protelatórios a que foi concedidos pela ré, visando à recomposição inflacionária e condenada. correspondente a 6,34% sobre os salários já reajustados no ano Sem razão. anterior. Conforme dispõe o art. 897-A da CLT, cabem embargos de Em defesa, a ré argumenta que, conforme se comprova da declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão e documentação juntada com a contestação tem-se que contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos "a reclamada concedeu em 1º de novembro/2014 o reajuste salarial pressupostos extrínsecos do recurso. superior ao determinado no instrumento normativo, aplicando o Consoante já analisado em tópico preliminar, os embargos opostos percentual de 24,33% (vinte e quatro vírgula trinta e três por cento) não se enquadraram nas hipóteses legais elencadas, motivo pelo contra o percentual de 6,34% pretendido pela reclamante. qual resta configurado o intuito meramente protelatório da parte. Importante ressaltar que o valor do salário quitado à reclamante Mantenho. superou em muito o valor do piso normativo indicado na petição Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 74 inicial, sendo que objetivamente tem-se a seguinte situação fática: pagamento das verbas rescisórias, a não ser sob a forma de R$ 2.238,03 - salário da reclamante x R$ 1.070,86 - piso da reflexos das verbas deferidas. categoria". Assim, considero ter sido instaurada a controvérsia, motivo pelo Contudo, apesar dos argumentos, conforme muito bem analisado - qual dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao e constatado - pelo MM. Juízo de origem, pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Litiga de má-fé a empresa Ré ao afirmar que aplicou reajuste 5.MULTAS CONVENCIONAIS salarial de 24,33% em novembro de 2014, pois consta da ficha de A ré se insurge contra a condenação ao pagamento da multa registro da Autora (NUM 48e18e8 p. 1) que o montante ali disposto prevista em convenção coletiva imputada pelo descumprimento das se deu em motivo de transferência e não de reajuste salarial, tanto normas coletivas relativas ao reajuste salarial e às horas extras. que na notação seguinte apresenta um reajuste de cerca de 0,53% Alega, a respeito da multa decorrente da inobservância do reajuste no mesmo dia, demonstrando que não praticou o valor previsto nas salarial, que o pedido inicial apenas diz respeito à não observância normas coletivas. do reajuste de novembro de 2014, devendo a condenação ser É preciso ressaltar ainda que há previsão expressa na CCT de que restrita a este ano. Já com relação às horas extras, afirma que a na eventualidade de ser concedido reajuste prévio à vigência da condenação foi apenas ao pagamento do intervalo intrajornada mesma, os valores podem ser compensados, excluindo-se dentre suprimido, cuja previsão não consta da norma coletiva. outros as diferenças a título de transferência, que é exatamente o O recurso merece parcial provimento. caso da parte-autora. Os pedidos iniciais foram assim respectivamente formulados (ID Saliento, ademais, que, apesar da ré alegar mero erro material ao 99b5933): consignar que o reajuste teria sido a título de "transferência", não só "2 - se requer a condenação da Ré ao pagamento da diferença o documento indicado pelo Juízo de primeiro grau (ficha de registro, salarial face parágrafo segundo da cláusula quarta da CCT ID 48e18e8), mas também o registro de alterações de salário 2013/2015, (...) o pagamento de uma multa convencional face o constante da CTPS (ID 39645e8, p. 6) traz a mesma informação. descumprimento da CCT 2013/2015 (cláusula 42); Neste aspecto, considerando a previsão expressa da norma coletiva (...) no sentido de que o reajuste de 6,34% não poderia ser compensado 5 - Conforme cláusula 42ª da CCT 2012/2013 e 2013/2015 caberá a com eventuais diferenças decorrentes, dentre outros, de condenação da Ré ao pagamento de 1 multa em razão do não transferência, reputo que o referido percentual deveria incidir sobre pagamento das HORAS EXTRAS, sendo uma por infração ou, na o valor de R$ 2.238,03, ou seja, sobre o valor do salário já pior das hipóteses, uma multa por ano laborado ou CCT" considerado o valor relativo à transferência, o que corresponderia a A condenação foi proferida nos seguintes termos: R$ 141,89. Assim, tendo a ré concedido apenas R$ 11,86, a título Das violações aventadas na exordial, verifica-se que houve ofensa de reajuste previsto em CCT, faz jus a autora às diferenças às cláusulas com as temáticas 'reajuste salarial' e 'horas extras'. pleiteadas. Condena-se a empresa Ré a pagar à Autora duas multas Assim sendo, mantenho a sentença de origem, inclusive com convencionais por norma coletiva trazida aos autos. relação à multa por litigância de má-fé, uma vez claramente Com relação à multa pela inobservância do reajuste salarial, configurada. conforme se observa da transcrição do pedido inicial, este foi 4.MULTA DO ART. 467 DA CLT restrito a uma multa normativa pelo descumprimento do reajuste A ré pretende se isentar da multa prevista no art. 467 da CLT. previsto na CCT 2013/2015, a qual, por sua vez, previu o reajuste A multa prevista no art. 467 da CLT tem cabimento quando o apenas para novembro de 2014. empregador deixar de pagar, no primeiro momento em que Assim, merece reparos a sentença, neste tocante, para restringir a comparecer à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas condenação a uma multa normativa. rescisórias. No presente caso, não consta da exordial pedido de Quanto à multa aplicada em razão da inobservância das horas pagamento das verbas rescisórias, a não ser por vias reflexas, extras, verifico que, de fato, não há previsão normativa disciplinando situação que não se amolda à hipótese do art. 467 da CLT. os intervalos intrajornada, mas tão somente da jornada e das horas No presente caso, a autora afirma não ter recebido as verbas extras. rescisórias. Entretanto, a ré refuta os argumentos iniciais, Neste tocante, considerando tratar-se de previsão em norma comprovando, através do TRCT de ID 8bd27fa, o efetivo coletiva, sua interpretação deve ser feita de forma restritiva. pagamento. Saliento, inclusive, que não houve condenação ao Portanto, apesar de, em causa de pedir, a autora fazer referência à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 cláusula oitava, que disciplina a jornada e horas extras, em realidade, o pedido foi fundado na supressão parcial do intervalo intrajornada, com pedido de pagamento integral do intervalo intrajornada fruído apenas parcialmente. 75 Intimado(s)/Citado(s): - CLARO S.A. - GISELE TEIXEIRA RODRIGUES - LIMA SOARES & CIA LTDA - ME Assim sendo, dou provimento ao recurso para afastar parcialmente a condenação às multas normativas e, consequentemente, restringir a condenação a apenas 1 multa normativa pelo descumprimento do PODER JUDICIÁRIO reajuste salarial previsto no parágrafo segundo da cláusula quarta JUSTIÇA DO TRABALHO da CCT 2013/2015, a qual disciplina o reajuste salarial. 6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acostada aos autos as credenciais do procurador da autora (ID 3cd9129) e, presentes os demais requisitos previstos pela Lei 5.584/701, mantenho a sentença, uma vez que proferida em consonância com o entendimento pacificado através da Súmula n. 67 deste E. TRT da 12ª Região. PROCESSO nº 0001322-33.2015.5.12.0014 (RO) RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDAS: GISELE TEIXEIRA RODRIGUES e LIMA SOARES & CIA LTDA - ME RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Embora o atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias não configure em regra dano moral passível de compensação pecuniária, verificado que a Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, empregadora simplesmente fechou as portas sem quitar as verbas rescisórias e nem sequer fornecer as guias do seguro-desemprego e do FGTS, deixando a trabalhadora ao absoluto desamparo, o dano é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito, o que torna devida a indenização compensatória. Procuradora Regional do Trabalho. ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; para afastar parcialmente a condenação ao pagamento das multas normativas e, consequentemente, restringir a condenação a apenas 1 multa normativa pelo descumprimento do reajuste salarial previsto no parágrafo segundo da cláusula quarta da CCT 2013/2015, a qual disciplina o reajuste salarial. Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$ 8.000,00 (oito mil reais). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente CLARO S.A. e recorrida GISELE TEIXEIRA RODRIGUES. A segunda ré recorre da sentença que acolheu em parte os pedidos deduzidos em juízo. Pretende, inicialmente, afastar a responsabilidade solidária que lhe foi imputada em primeira instância. Pugna pela exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e da indenização por danos morais. Por fim, afirma que são indevidos os honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Relatora VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos VOTOS os requisitos legais de admissibilidade. Acórdão Processo Nº RO-0001322-33.2015.5.12.0014 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE CLARO S.A. ADVOGADO SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO(OAB: 18933/PR) RECORRIDO LIMA SOARES & CIA LTDA - ME ADVOGADO JOSUE LEDRA LEITE(OAB: 23602/SC) RECORRIDO GISELE TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO FERNANDA ALVES GUESSER(OAB: 42500/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 MÉRITO 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A recorrente afirma que não pode ser responsabilizada de forma solidária ou sequer subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos judicialmente. Sustenta que o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré tem por objetivo a prestação de serviços especializados, que não se inserem no núcleo da atividade econômica que desenvolve, não se configurando assim a hipótese 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 76 de terceirização de mão-de-obra. Aduz que não exercia nenhuma reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, interferência sobre as contratações efetuadas pela empregadora. na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva Diz que a autora jamais lhe foi subordinada, tampouco as empresas jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da configuram grupo econômico, sendo totalmente distintas as suas atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a administrações e atividades-fim. necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em Sem razão. rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao O contrato de prestação de serviços entabulado entre as rés tem legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à por objeto a comercialização dos produtos e serviços de banda relação entre as empresas que os executariam e dois de seus larga disponibilizadas pela Claro (Id 5a1e896). interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo A autora foi contratada como operadora de telemarketing, tendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os sido posteriormente promovida a monitora técnica trainee. usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois Não há dúvida de que os serviços prestados relacionados à poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar comercialização de serviços e produtos de telefonia e internet são necessariamente contra a prestadora dos serviços. Porém, havendo inerentes à atividade-fim da tomadora dos serviços. conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a A autora trabalhava na promoção de vendas dos produtos e concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas, e, desse serviços da recorrente, por meio de teleatendimento, e, nesse modo, seria possível intuir que os trabalhadores poderiam cobrar sentido, cabe trazer o entendimento do TST acerca do tema: seus créditos, de natureza alimentar, somente das empresas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a OMISSÃO CONFIGURADA. [...] 3. TERCEIRIZAÇÃO. CALL SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para se CENTER. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais, no imunizar a empresa concessionária das obrigações trabalhistas as dia 8/11/2012, em sua composição Plena, por intermédio do quais derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de julgamento do Processo n° TST-E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, concluiu que o fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou serviço denominado call center se relaciona à atividade fim das paralise a atividade econômica, cabe-lhe, por certo, estabelecer os concessionárias dos serviços de telecomunicações, sendo ilícita a parâmetros que viabilizam a progressão da economia, inclusive na terceirização. Dessarte, incidem ao caso a Súmula 333 do TST e o perspectiva da geração de emprego e renda, sem aviltamento da art. 896, § 4º, da CLT. [...] (ED-RR nº 482-54.2011.5.06.0006, rel. dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, publicado no DEJT em 07- não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio 01-2014). regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do artigo AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONTAX S.A. 94, II, da Lei 9.472/97 a ele deve moldar-se, interpretando-se a RITO SUMARÍSSIMO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. autorização de contratar com terceiros o desenvolvimento de EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEATENDIMENTO. call atividades inerentes- sem apego em demasia ao léxico, que center. SÚMULA 331, I, DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta norma à qual estariam sujeitos todos os outros setores de produção. (Contax S.A.), para prestação de serviços na TNL PCS S.A., em Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública atividades de teleatendimento (call center). No caso, sob o retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante fundamento de existência de intermediação de mão de obra e a incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo tomadora de serviços, o TRT condenou solidariamente a reclamada. sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização válido o contrato de terceirização, e a consequente aplicação da como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a Súmula 331, IV, do TST. A questão da terceirização de serviços terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de empregador para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa quais subsiste a Súmula 331, I, do TST, atribuindo-se à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 77 concessionária dos serviços de telefonia a condição de econômica desta e das demais Rés; e a não retratação posterior ou empregadora. A decisão regional está em consonância com a atual qualquer ato de minoração do sofrimento da Parte Autora, jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331, I, condenam-se as Partes Rés, solidariamente, a pagarem à Parte razão pela qual incide o entendimento contido na Súmula 333 do Autora indenização por dano moral, no valor correspondente a , R$ TST e no artigo 896, § 5º, da CLT. Confirmada a ordem de 20.000,00 (vinte mil reais) atualizáveis desde a presente data obstaculização do recurso de revista, porquanto não demonstrada a (Súmula 439 do TST). satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo Pois bem. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR nº 2050- O dano moral pressupõe a lesão ou prejuízo sofridos por uma 67.2012.5.03.0002, rel. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, pessoa em seus bens vitais, correspondentes à intimidade, vida 6ª Turma, publicado no DEJT em 19-12-2013). privada, honra e imagem, cujo direito à reparação tem respaldo na Não há, portanto, como excluir a responsabilidade solidária da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe em seu art. 5º, inc. recorrente pelos créditos trabalhistas que integram a condenação. X: Nego provimento. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem 2 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material A empregadora é revel e não há prova nos autos de quitação das ou moral decorrente de sua violação verbas rescisórias. Desse modo, é devido o pagamento da multa do A indenização por dano moral é devida quando há a comprovação art. 477, § 8º, da CLT. A responsabilidade solidária é ampla e da prática de um ato ilícito (por dolo ou culpa), da qual resulte um irrestrita, abrangendo todas as verbas que integram a condenação. dano (art. 186 e 927 do CC). Nego provimento. Cabe ressaltar que o bom-senso deve nortear a análise dos fatos 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que são ou não aptos a ensejar o pagamento de indenização por O Juízo sentenciante assim decidiu a questão posta sub judice: danos morais. Decerto, nem todo o ilícito praticado pelo empregador No caso dos autos, em que não houve pagamento tempestivo das tem o condão de causar abalo psicológico que possa ser verbas rescisórias da Parte Autora, emerge manifesto dano ao caracterizado como dano moral. Do contrário, a banalização dos patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem- procurou resguardar. estar - direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. Embora manifeste entendimento de que o atraso ou inadimplência 6º, CF). das verbas rescisórias não enseja dano moral passível de De tal sorte, conclui-se que a conduta relativa à ausência da paga compensação pecuniária, a situação dos presentes autos é distinta. das verbas rescisórias alcança espectro múltiplo e de alto potencial A autora recebeu aviso prévio em 12/08/2015 (Id fda364c) e, de nocividade ao trabalhador e seus dependentes, sendo diversos conforme relatou na exordial, foi informada de que cumpriria o os dispositivos e princípios constitucionais desprezados (e.g., arts. período (12/08/2015 a 17/09/2015) em casa e de que a rescisão 1º, III e IV, 170, caput, e 193, caput, da CF), além de se tratar de contratual seria efetivada no dia 18/09/2015. Ocorre que, neste comportamento rechaçado pela legislação pátria na categoria de meio tempo, a empregadora encerrou as atividades e desocupou o crime (art. 7º, X, da CF, c/c art. 4º do Dec. Lei 368/68). prédio. Até mesmo as guias para obter o seguro-desemprego e Neste contexto, considera-se que o atos ilícitos praticados importam levantar o FGTS foram obtidas mediante ação cautelar ajuizada em lesão, não apenas à esfera financeira do trabalhador, mas pelo sindicato de classe. também à honra objetiva e à subjetiva. Ademais, entende-se que o Vê-se que a autora foi tratada com absoluto desrespeito. A ré reconhecimento do prejuízo moral não pressupõe prova concreta de concedeu aviso prévio, determinou que fosse cumprido em casa dano, justamente por se tratar de dano de ordem imaterial e, in re (procedimento que não encontra amparo na legislação) e, neste ipsa, isto é, demonstrado que não houve pagamento tempestivo das interim, fechou as suas portas e praticamente "desapareceu", verbas rescisórias, presume-se o abalo do trabalhador. deixando a trabalhadora completamente desamparada. Portanto, considerando-se a substancial intensidade do sofrimento Não são raras as situações similares vivenciadas pelos do ofendido, derivado da falta de condições de subsistência própria trabalhadores que, muitas vezes após longos anos de e familiar; a existência de culpa grave da 1ª Ré; a situação contratualidade, são surpreendidos com o "sumiço" do empregador, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 sem receber os haveres rescisórios ou até mesmo poder levantar o 78 pagamento de honorários assistenciais. FGTS para honrar os compromissos mais prementes. Neste caso, o dano é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito. No que diz respeito à quantificação do dano moral, a legislação vigente não estabelece critérios objetivos, cabendo ao Magistrado, frente ao caso concreto e segundo o seu prudente arbítrio, fixar o Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de valor que entenda mais condizente com o prejuízo sofrido. setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Entende-se como regra que a indenização deve ser suficiente para Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado minimizar o sofrimento infligido à vítima e para imprimir uma Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho penalidade ao ofensor, servindo ainda como medida coibitiva, de Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, forma a desestimular o responsável pelo dano de voltar a incorrer Procuradora Regional do Trabalho. na mesma conduta ilícita. Impõe, contudo, cuidar para que o valor ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do da indenização não seja tão elevado que provoque a ruína do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO ofensor e o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também RECURSO. No mérito, por maioria, vencidos, parcialmente, por não tão insignificante que provoque o aviltamento da dor suportada razões diversas, o Juiz do Trabalho Convocado Reinaldo Branco de por este. Moraes e a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, No presente caso, reputo excessivo o valor de R$ 20.000,00 DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da arbitrado na sentença. indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Sopesando todos os fatores acima, e considerando que os prejuízos para excluir da condenação o pagamento dos honorários morais não são expressivos e serão reparados com o cumprimento advocatícios. Custas de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ré, da condenação judicial, acrescida da multa pecuniária, reputo sobre o valor da condenação alterado para R$ 25.000,00 (vinte e condizente e adequado reduzir para o patamar de R$ 5.000,00. cinco mil reais). Dou provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por GISELE PEREIRA ALEXANDRINO danos morais para R$ 5.000,00. Relatora 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VOTOS Acórdão A Justiça do Trabalho possui disciplina própria para a concessão dos honorários advocatícios, que exige a declaração de hipossuficiência da parte e a representação por advogado credenciado pelo sindicato profissional (art. 14 da Lei nº 5.584/70), não sendo devidos pela mera sucumbência. Este, inclusive, é o entendimento consolidado neste Tribunal: SÚMULA Nº 67 - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria Processo Nº RO-0001327-89.2014.5.12.0014 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO ROBERTA DE OLIVEIRA(OAB: 131040/SP) RECORRIDO PEON RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO JORGE ANTONIO DA SILVA PINTO ADVOGADO MARIA LUCIA DE LIZ(OAB: 8035/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JORGE ANTONIO DA SILVA PINTO - MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - PEON RECURSOS HUMANOS LTDA profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da PODER JUDICIÁRIO respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". e no art. 8º JUSTIÇA DO TRABALHO estabelece regime jurídico regido pela CLT." No caso presente, a autora está representada por advogado particular, sem o credenciamento do sindicato de classe. Assim, tenho por indevida a concessão dos honorários advocatícios. Dou provimento ao apelo, no item, para excluir da condenação o PROCESSO nº 0001327-89.2014.5.12.0014 (RO) RECORRENTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA RECORRIDOS: JORGE ANTONIO DA SILVA PINTO e PEON RECURSOS HUMANOS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 79 RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO produtos em supermercados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A terceirização lícita dos Cumpre destacar que não há nos autos elementos que demonstrem serviços não desonera o tomador pelo suporte da condenação, de tenha o reclamante prestado serviços a outras empresas. forma subsidiária. Neste sentido a Súmula nº 331 do c. TST. A responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré está em consonância com a diretriz estabelecida na Súmula 331, item IV, do VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO TST: ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do SC, sendo recorrente MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos COMÉRCIO LTDA. e recorrido JORGE ANTONIO DA SILVA serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da PINTO. relação processual e conste também do título executivo judicial. A segunda ré recorre da sentença de procedência, de lavra do Outrossim, tendo o acidente ocorrido durante a prestação de Exmo. Juiz Paulo Andre Cardoso Botto Jacon (ID 6f5ad75). serviços em favor da recorrente, não há que se falar em exclusão Nas suas razões, pugna seja limitada a responsabilidade subsidiária das parcelas deferidas em relação ao período estabilitário. que lhe foi atribuída ao período em que o autor lhe prestou serviços, Dessa forma, nada a modificar na sentença. excluindo-se as verbas decorrentes de estabilidade acidentária (ID 210a9a9). Contrarrazões são apresentadas pelo autor (ID 7841728). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de É o relatório. setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do VOTO Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho recurso. Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, MÉRITO Procuradora Regional do Trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Postula a recorrente a restrição da responsabilidade subsidiária Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO pelas parcelas deferidas ao autor ao período em que se beneficiou RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO de seus serviços, com exclusão das verbas decorrentes da AO RECURSO DA RÉ. Manter o valor provisório da condenação estabilidade acidentária. fixado na sentença. Custas na forma da lei. Sem razão. O autor aduziu, na inicial, que foi contratado pela primeira ré, em GISELE PEREIRA ALEXANDRINO 26/07/2013, para atuar em supermercados nas cidades de Relatora Florianópolis e São José como promotor de vendas. VOTOS Acórdão Narrou que, em 31/07/2013, sofreu acidente de motocicleta durante o expediente, ficando afastado do trabalho, com percepção de auxílio-doença acidentário até 20/03/2014. Foi dispensado sem justa causa em 24/03/2014. Postulou a nulidade da dispensa, com a reintegração no emprego e pagamento dos salários desde a data do afastamento, ou, sucessivamente, a conversão em indenização. Em aditamento à inicial, aduziu que prestou seus serviços única e Processo Nº RO-0001336-85.2014.5.12.0035 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO GISLAINE LOREIRO(OAB: 76510/RS) ADVOGADO ANA KARINA GRESSLER(OAB: 18794-A/SC) RECORRIDO EBENEZER ESCOBAR DE MEDEIROS ADVOGADO GUSTAVO FILIPI MILIS CANI(OAB: 14359/SC) exclusivamente em favor da segunda ré (Melitta), postulando a responsabilidade solidária ou subsidiária desta. Em defesa, a segunda ré não negou tivesse se beneficiado da mão- Intimado(s)/Citado(s): - EBENEZER ESCOBAR DE MEDEIROS - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A de-obra do autor, tampouco pelo período por ele indicado. Apenas negou a existência de relação empregatícia entre si e o reclamante, afirmando ter firmado contrato de natureza civil com a primeira reclamada (Peon Recursos Humanos Ltda.), cujo objeto era o PODER JUDICIÁRIO fornecimento de mão-de-obra destinada à promoção de seus JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 80 PROCESSO nº 0001336-85.2014.5.12.0035 (RO) atividades anteriores, fazia atendimento no balcão, check-in, RECORRENTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A despacho das bagagens na esteira, chamados por microfone, RECORRIDO: EBENEZER ESCOBAR DE MEDEIROS condução de crianças até o voo e recolhimento dos tickets no RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO momento do embarque; e c) como despachante de voo, assumiu ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. "Não havendo novas responsabilidades, dentre elas a verificação da aeronave que incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a iria fazer determinado trecho, a constatação de problemas que atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não pudessem implicar atraso no voo, a elaboração de plano de configura acúmulo de funções remunerável." (Súmula 51 deste contingência para tal possibilidade, além da efetuação de cadastro Regional). no Despachante Operacional de Voo, a realização do peso e balanceamento da aeronave e a orientação dos funcionários da VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO empresa de abastecimento em relação à quantidade de combustível ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a ser utilizada. SC, sendo recorrente OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A e A empresa, na contestação, alegou que o cargo de despachante de recorrido EBENEZER ESCOBAR DE MEDEIROS. voo nem sequer existe na empresa e relatou: A ré interpõe recurso ordinário (ID d23559b) em face da sentença Não existe na Reclamada, e na base de Florianópolis, a função ou (ID 0a3aeb6), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Valter Tulio cargo de "Despachante de Voo", sendo certo que os serviços Amado Ribeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos alegados em exordial, como de atribuição deste inexistente cargo, deduzidos na inicial. são realizados, em verdade, pelos "Agentes de Despacho", cargo Requer a modificação do decidido quanto ao adicional por acúmulo para o qual o Reclamante foi promovido em julho de 2011. de funções. Com isso, temos que o Reclamante, quando da admissão, O prazo para contrarrazões transcorreu em branco. ocupando o cargo de "Auxiliar de Serviços de Aeroportos", auxiliava É o relatório. os Agentes de Despacho, e tão logo foi promovido a essa última VOTO função, passou a exercer, além das atividades anteriores Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do (atendimento aos passageiros - função que também compete aos recurso. Agentes de Despacho), novas atribuições, auferindo, por conta MÉRITO disso, remuneração superior [...] (ID 51e8afc, pág. 6). ACÚMULO DE FUNÇÕES A prova testemunhal é firme no sentido de que o cargo de A ré sustenta que o autor realizava tarefas condizentes com o seu despachante de voo, de fato, não existia formalmente na empresa, cargo e a sua condição pessoal, pelo que não está caracterizada embora houvesse funções correspondentes, as quais eram afronta ao art. 468 da CLT. absorvidas por profissionais ocupantes de outros cargos, inclusive Destaca que o autor, em seu depoimento pessoal, confessou que pelo autor. não realizava as funções de despachante de voo, mas apenas Vejamos. auxiliava tais profissionais. A primeira testemunha indicada pelo trabalhador, Annelize Alves de Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de plus Lima, disse que: salarial pelo acúmulo de funções e, sucessivamente, a redução da [...] o Autor iniciou como auxiliar de aeroporto e após um ano referida parcela. passou a agente de aeroporto, e por fim, seis meses após, assumiu Tem razão. a função de despachante de voo; o auxiliar coloca as bagagens na Incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 10-06-2010 esteira e faz o lacre com etiquetação, ajudando o agente, já este como auxiliar de serviços de aeroporto e, em julho de 2011, foi cuida da parte do check-in auxiliando os passageiros no embarque, promovido a agente de despacho. e por fim, o despachante faz o balanceamento do voo, verifica o A controvérsia reside no fato de ter o autor, a partir de dezembro de peso das bagagens, rotas de voo e o tempo despendido no pouso e 2011, cumulado novas funções, inerentes ao cargo de despachante decolagem [...] (ID 1408270, págs. 1 e 2). de voo, sem qualquer contraprestação. Por sua vez, a segunda testemunha convidada pelo autor, Eduardo Na inicial, o autor explicitou que: a) como auxiliar de serviços de Peterson de Miranda, falou que: aeroporto, era responsável pelo recebimento, pesagem e colocação [...] a Ré não possui Plano de Cargos e Salários para este setor, das bagagens na esteira; b) como agente de despacho, além das elucidando que as funções adotam as seguintes nomenclaturas: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 81 auxiliar de aeroporto (ou de despacho) que auxilia com as confirmadas pelas testemunhas como sendo as de despachante de bagagens, etiquetando e despachando na esteira, agente de voo não refugiam às condições pessoais do autor ou implicavam despacho mais operacional realizando o check-in, emitindo os abuso quantitativo. bilhetes e etiquetas de bagagens e controlava as salas de Nesse caso, dispõe a Súmula 51 deste Regional: embarque e desembarque, com a realização da ponte entre o ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo despachante técnico e a aeronave e por final função de incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a despachante, sendo que este último não é adotado pela Ré, mas a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não função é feita, passando para o cargo superior de supervisor de configura acúmulo de funções remunerável. aeroporto; despachante de voo equivale a esta função técnica que Indevido, portanto, o plus salarial de 40% da remuneração da não é adotada [...] (ID 1408270, pág. 2). função de "Auxiliar de Serviços Gerais" a partir de dezembro de Por sua vez, a primeira testemunha indicada pela ré, Guilherme Luiz 2011, pelo que dou provimento ao recurso para excluir a Rosa, declarou que: condenação correspondente. [...] o despachante ficava fazendo outras atividades como o checkin, pegava bagagens, atendimento a passageiros, inclusive os com necessidades especiais, pois o aeroporto não tinha Ambulifit para elevar a cadeira de rodas até a aeronave; quando o depoente foi Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de admitido, o Autor já era despachante; o depoente afirma setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do positivamente que qualquer agente de despacho pode Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado desempenhar a atividade de agente técnico, mediante habilitação Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho especial e um curso avaliativo de peso e balanceamento de Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, aeronave; o depoente não teve plus salarial com esta promoção, Procuradora Regional do Trabalho. mas assumiu maior responsabilidade [...] (ID ID 1408270, pág. 3). ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do E a segunda testemunha convidada pela ré, Vanessa Claudete Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO Monteiro, relatou que: RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO [...] a evolução funcional parte de auxiliar de bagagem, que cuida da para afastar a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo esteira e etiquetagem da bagagem, passando a agente de de funções. Custas de R$ 100,00 (cem reais), pela ré, sobre o valor bagagem, passando a agente de despacho, que atende aos da condenação alterado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). passageiros, fazendo as indagações de lei de segurança de voo e o GISELE PEREIRA ALEXANDRINO check-in, acima tem o loader, que faz cursos e, finalmente, a Relatora supervisão de voo, despacho e loja de venda de passagem [...] (ID VOTOS 1408270, pág. 3). Não se diga que o autor confessou, em seu depoimento pessoal, que apenas auxiliava os despachantes de voo, pois a respectiva informação, no contexto em que inserida, parece se referir a uma das atribuições do trabalhador entre julho e dezembro de 2011 período em que desenvolvia apenas as atividades inerentes ao agente de despacho. De todo modo, entendo que, apesar de o site da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) elencar, dentre os profissionais da aviação civil, o despachante operacional de voo, constitui ingerência indevida estabelecer a obrigação da ré de criar um cargo que não existe para a filial onde o autor prestava seus serviços. Afinal, o fato de haver previsão na ANAC não significa que, independentemente do porte do aeroporto e da atuação da empresa em cada local, tal cargo deva existir. Ademais, observo que as atribuições referidas pelo autor e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Acórdão Processo Nº RO-0001377-92.2014.5.12.0054 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE AILSON JADIR PORTO ADVOGADO MARIA BETHANIA PICCININI(OAB: 16866/SC) ADVOGADO CRISTINA LOPES GUIMARAES(OAB: 8393/SC) ADVOGADO MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB: 21182/SC) ADVOGADO SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB: 734/SC) ADVOGADO SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB: 10490/SC) ADVOGADO KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB: 31083/SC) ADVOGADO SIDNEY GUIDO CARLIN JUNIOR(OAB: 6437/SC) ADVOGADO SERGIO GALLOTTI MATIAS CARLIN(OAB: 8502/SC) RECORRIDO EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO JOAO LUIZ MONDADORI JUNIOR(OAB: 35683/SC) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO BRUNO CESAR ORLANDI(OAB: 18948/SC) ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO 82 valor médio de R$ 600,00 mensais, de 1º-01-2007 a 30-11-2011, e de R$ 150,00 mensais, no período de 1º-12-2011 a 03-01-2013, com os reflexos devidos. Requer, ainda, o pagamento de horas Intimado(s)/Citado(s): extras, intervalo intrajornada e interjornada. Busca, também, o - AILSON JADIR PORTO - EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA pagamento de 35 horas referentes ao intervalo intersemanal. Requer o pagamento dos reflexos dos prêmios recebidos e da gratificação de função nos intervalos intrajornada e interjornada. Postula o pagamento da média de comissões que receberia caso PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO estivesse laborando normalmente, na função de vendedor, no tempo destinado a realizar outras atividades. Pugna, ainda, pelo PROCESSO nº 0001377-92.2014.5.12.0054 (RO) reconhecimento de doença ocupacional e, assim, pelo pagamento RECORRENTE: AILSON JADIR PORTO de indenização por danos morais. Por fim, requer a majoração da RECORRIDO: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E indenização decorrente do reconhecimento das más condições de INDUSTRIA trabalho a ele oferecidas. RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Contrarrazões são oferecidas pelo réu. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A É o relatório. responsabilidade civil do empregador por danos causados aos VOTO empregados no exercício de suas atividades laborais é, regra geral, Conheço dos recursos, bem como das contrarrazões, porquanto subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão QUESTÃO DE ORDEM por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de Analiso conjuntamente ambos os recursos no item das horas extras. causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES pela vítima. Narra o autor que laborou durante um ano (de 2003 a 2004) em uma loja móvel do réu e, após, de 2005 a 2006, na loja virtual dele VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO (pequena sala, onde as vendas eram feitas por computador), ambas ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, as situações na cidade de Governador Celso Ramos/SC, recebendo SC, sendo recorrentes EUGENIO RAULINO KOERICH S.A em tais anos, de 2003 a 2006, o percentual de comissões de 1,4% INDÚSTRIA E COMÉRCIO e AILSON JADIR PORTO e recorridos sobre as vendas que fazia. os mesmos. Todavia, afirma que, a partir de janeiro de 2007, passou a laborar Da sentença do Id nº 3d5b2ee, que julgou parcialmente na loja física inaugurada na referida cidade, tendo sofrido redução procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem ambas as no percentual de comissões de 1,4% para 1% sobre as vendas que partes a esta Corte. fazia, o que importava redução, em média, de R$ 600,00 mensais. Nas suas razões recursais do Id nº 9827bbb, o réu pretende Apenas em dezembro de 2011 o réu elevou o percentual de desonerar-se do pagamento de horas extras a que foi condenado, comissões para 1,3% sobre as vendas, reduzindo a diferença para sob o argumento de serem válidos os registros de ponto por ele R$ 150,00 mensais (0,1% - de 1,4% para 1,3%). colacionados aos autos, bem como em virtude da quitação do labor Assim, requereu o pagamento de diferenças de comissões no valor em sobrejornada realizado pelo demandante. Sucessivamente, médio de R$ 600,00 mensais de 1º-01-2007 a 30-11-2011, e de R$ requer a aplicação da Súmula nº 340 no cálculo das horas extras, 150,00 mensais, de 1º-12-2011 a 03-01-2013. bem como a observância da OJ nº 394 da SDI-I do TST nos reflexos O Juízo de 1º Grau, todavia, reconheceu a prescrição total do dos repousos semanais remunerados. Busca, ainda, isentar-se do pedido de diferenças de comissões. pagamento da indenização por danos morais em razão do O autor busca afastar a prescrição reconhecida na origem e, assim, transporte de valores. Ao final, pugna pela exclusão dos honorários pretende a condenação do réu ao pagamento das diferenças de advocatícios. comissões correspondentes. O autor, por sua vez, recorre no Id nº 51d87a9. Requer o Sem razão. afastamento da prescrição total declarada e, por conseguinte, a Considerando que a verba não possui previsão em lei, incide na condenação do réu ao pagamento das diferenças de comissões no hipótese a prescrição total. Adoto o entendimento exarado na OJ nº Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 83 175 da SDI-1 do TST: em que restou dividida. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO Veja-se que, se de um lado a testemunha do autor, senhora Mary TOTAL. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma Leide Maria Rosa da Silva, disse em seu depoimento que "[...] ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de depoente chegava 30 minutos antes do horário previsto para início operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 de sua jornada de trabalho para organização do setor de trabalho, do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por verificação de cartazes e limpeza da loja; teve épocas de seu preceito de lei. (grifos acrescidos) contrato de trabalho que iniciou o trabalho às 8h30, embora sua Levando-se em conta que a alteração do critério, segundo narrado jornada tinha previsão de início às 9h, e às vezes às 8h, época em na exordial, ocorreu em janeiro de 2007, entendo que tinha o autor que a previsão de início da jornada era às 8h30; somente conseguia até o mês de janeiro de 2012 para postular o pagamento de bater o ponto no horário em que era programado no sistema, com diferenças pelo réu. apenas poucos minutos antes do horário previsto para início de Contudo, o ingresso da ação apenas em 28-11-2014 impede o término da jornada de trabalho; trabalhava normalmente até às reconhecimento do pedido do autor. 19/20h, pois após o término do trabalho na loja ia realizar vendas Mantenho, pois, o reconhecimento da prescrição total declarada na externas com auxílio do notebook; após o horário programado para origem. registro do término da jornada de trabalho, se a depoente estivesse Nego provimento. atendendo um cliente somente conseguia emitir a nota fiscal com a 2 - RECURSOS DO RÉU E DO AUTOR senha do gerente; a média de horário de trabalho do reclamante é a 2.1 - HORAS EXTRAS mesma do da depoente [...]"(Id nº c0b9279, páginas 01-02), a O Juízo de 1º Grau invalidou os registros de ponto colacionados aos testemunha do réu, senhor Iuri Sagas de Azevedo, informou que autos pelo réu, arbitrando a jornada do autor como sendo: das "trabalhava das 8h30 às 18h e normalmente chegava na loja por 08h20min às 19h00min, de segunda a sexta-feira, e das 08h30min volta das 8h20; registrava os horários de trabalho no ponto; o às 18h, em dois sábados, sempre com uma hora e trinta minutos de reclamante trabalhava no mesmo horário de trabalho do depoente; intervalo intrajornada; nas três semanas que antecedem o natal das às vezes o reclamante realizava o fechamento da loja às 18h30; o 08h15min às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h15min às reclamante realizava a abertura da loja da reclamada por volta das 20h, em dois sábados, e das 14h às 22h, em dois domingos, 8h30; que o reclamante abriu o cadeado da loja por volta das 8h20 sempre com uma hora e trinta minutos de intervalo intrajornada. e às vezes o depoente chegava às 8h20 e 'aguardava um Por conseguinte, a sentença invalidou também o regime de pouquinho o reclamante chegar' [...]" (Id nº c0b9279, página 02). compensação de jornada adotado pelo réu e o condenou ao Sendo assim, diversamente do Juízo sentenciante, considero pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de válidos os controles de ponto trazidos pelo réu. forma não cumulativa, acrescidas do adicional e reflexos. Ressalto que o fato de a testemunha do réu ter informado que o O réu pretende desonerar-se das horas extras a que foi condenado, autor efetivamente realizava vendas a domicílio não permite concluir sob o argumento de serem válidos os registros de ponto por ele que isso ocorria fora do horário registrado nos cartões-ponto, até colacionados aos autos, bem como em virtude da quitação do labor porque a referida testemunha não soube precisar o horário em que em sobrejornada realizado pelo demandante. Sucessivamente, isso se dava. requer a aplicação da Súmula nº 340 no cálculo das horas extras, Outrossim, importante destacar que as testemunhas ouvidas nos bem como a observância da OJ nº 394 da SDI-I do TST nos reflexos autos nada informaram acerca do trabalho no mês de dezembro, dos repousos semanais remunerados. razão pelo qual não há como invalidar os registros de ponto também O autor, por sua vez, requer o reconhecimento da jornada por ele por esse motivo. indicada na inicial, e, assim, a condenação do réu ao pagamento de Ultrapassada essa questão, passo à análise do sistema de horas extras com base naqueles horários. compensação de jornada adotado pelo réu. Vejamos. O contrato de trabalho firmado entre as partes prevê no § 2º da Os controles de jornada trazidos aos autos registram jornadas cláusula 7ª que "Considera-se horas suplementares só aquelas que variáveis, havendo, inclusive, horários de entrada anteriores às excedam de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pois o excesso 08h30min e posteriores às 18h30min. de um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição Ademais, entendo que prova oral produzida nos autos não foi em outro dia durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao mês suficiente para invalidar os controles de jornada do réu, na medida da realização" (Id nº d13caca). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 84 Todavia, tenho entendimento de que, nas compensações efetuadas 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em uma periodicidade maior do que a semanal, como é o caso do A sentença reconheceu que, ao exigir do autor o transporte de banco de horas, é indispensável a intervenção do sindicato de valores da empresa até os bancos, foi colocada em risco a classe, até mesmo para delimitar os parâmetros a serem integridade física e mental do demandante, por realizar essa tarefa observados no seu cumprimento, resguardando assim o interesse sem o devido preparo e aparato que ela requer, condenando o réu, dos trabalhadores. E tal interpretação, conferida ao art. 7º, XIII, da assim, ao pagamento de indenização por danos morais no importe CF, encontra-se pacificada na jurisprudência. de R$ 7.028,64, correspondente a aproximadamente 03 vezes a O item V da Súmula n. 85 do TST estabelece: remuneração informada no termo de rescisão do ID 4952acb. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime Busca o réu isentar-se da condenação por danos morais compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode decorrentes do indevido transporte de valores pelo autor, ao passo ser instituído por negociação coletiva. que este pretende majorar o quantum da condenação para R$ Outrossim, a Súmula n. 12 deste Regional prevê: 30.000,00. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE A condenação foi pautada apenas no fato de o autor ter sido E EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando pactuado submetido a riscos em razão do transporte dos valores arrecadado por meio de negociação coletiva e observadas as regras do pelo empregador aos bancos, nos seguintes termos (Id nº 3d5b2ee, instrumento que o instituiu. página 10): Assim, no caso dos autos, a inexistência de previsão em Diante disso, concluo que o reclamante realizava o transporte de instrumento coletivo impede que se reconheça a validade do regime valores pela cidade de Governador Celso Ramos sem a presença de compensação implantado pelo réu. de profissionais de segurança, correndo riscos de assaltos. Desse modo, é devida, pois, a condenação do réu ao pagamento No exercício de tais funções, o reclamante não possuía o preparo das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem necessário para a realização de transporte de valores sem a devida cumulação, devendo, contudo, ser observado o horário registrado escolta por seguranças ou vigilantes especializados. pelo autor nos controles de jornada trazidos aos autos pelo réu. Ao exigir o transporte de valores de seus empregados colocou em No que se refere ao pedido sucessivo formulado pelo réu de risco a integridade física e mental destes, por realizarem essa tarefa aplicação do disposto na Súmula nº 340 do TST, por ser o autor sem o devido preparo e aparato que ela requer, extrapolando os comissionista, assim como o Juiz de 1º Grau, considero que, em limites de seu poder diretivo e da boa-fé, inerentes aos contratos de virtude de o reclamante ter recebido na contratualidade o valor da trabalho. Tal prática representa o exercício abusivo do direito de hora normal acrescida do adicional de 70%, como pagamento de exigir do empregado a prestação de serviço, cuja atividade não está horas extras, impede que se aplique a ele, em virtude da condição treinado, preparado. [...] mais benéfica, o disposto na Súmula pretendida. Apesar de não haver dúvidas de que o autor transportava Todavia, razão assiste ao réu quanto ao requerimento de aplicação numerários, o que ficou claro, inclusive, do depoimento do preposto do disposto na OJ nº 394 do TST no cálculo das horas extras. do réu, entendo que a sentença comporta reforma. Na apuração das diferenças de horas extras deferidas, como Isso porque os direitos da personalidade estão relacionados à reflexos, deve ser observado o conteúdo da OJ nº 394 da SDI-1 do integridade física e à integridade moral. A Constituição Federal de c. TST, assim redigida: 1988 resguardou, nos incisos V e X do art. 5º, os direitos subjetivos A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão privados relativos à integridade moral, a fim de preservar a da integração das horas extras habitualmente prestadas, não intimidade e dignidade da pessoa humana. repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso Todavia, o bom-senso deve nortear a análise dos fatos que são ou prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". não aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais Dou parcial provimento ao recurso do réu para que, na apuração por suposta violação aos direitos relativos à integridade moral. Do das horas extras, sejam levados em consideração os horários contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de registrados pelo autor nos controles de jornada trazidos aos autos, reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo bem como para que se observe o disposto na OJ nº 394 da SDI-1 resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a Norma do c. TST na apuração das diferenças de horas extras, deferidas Constitucional procurou resguardar. como reflexos de outras parcelas. Nego provimento ao recurso do O dano moral indenizável ultrapassa a esfera do mero dissabor, do autor. descontentamento, a que toda pessoa está sujeita nas suas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 85 relações interpessoais, mas que não chegam a interferir de modo subjetividade do ser humano, em que a conceituação é nitidamente significativo no seu cotidiano. O conceito de dano moral está axiológica, a prática de ilícito configurador do dano há de ser relacionado à violação dos direitos de personalidade da pessoa, provada. A pretensão reparatória, para seu reconhecimento, não capaz de provocar uma ruptura no seu equilíbrio emocional. prescinde de demonstração de violação de direito da personalidade Inclusive, cabe ressaltar que nem todo o ilícito praticado pelo capaz de provocar ruptura no equilíbrio emocional do trabalhador. O empregador tem o condão de causar abalo psicológico que possa mero transporte de valores não faz presumir o dano, que há de ser ser caracterizado como dano moral. efetivo e inequívoco. II - Nesse passo, a omissão do Estado em Nesse contexto, entendo que o fato de o empregado transportar prover a segurança dos seus cidadãos, ao qual constitucionalmente valores, ainda que tal atribuição não fosse inerente à sua função e se obriga, não decorre de exercício funcional qualquer, mas do que não lhe fosse proporcionado o aparato de segurança que a simples ato de circular - trabalhador ou não - pelos centros urbanos parte reputa necessário, não configura abalo moral passível de na execução de seus interesses mais rotineiros. (Acórdão proferido reparação. nos autos 0003369-44.2012.5.12.0059, Relatora Desembargadora Com efeito, não há prova de que o autor tenha sido assaltado ou Ligia Maria Teixeira Gouvêa, publicado no TRTSC/DOE em 21-11- sofrido qualquer tentativa de assalto, tampouco prejuízo moral no 2013 - grifei) transporte de valores, sendo apenas hipotético o risco Nesses termos, dou provimento ao recurso do réu para excluir da experimentado pelo empregado na atividade, já que não sofreu real condenação a indenização por danos morais e, por conseguinte, lesão em sua esfera íntima. O suposto dano experimentado pelo nego provimento ao recurso do autor. empregado está alicerçado no temor da ocorrência de infortúnios, 3 - RECURSO DO RÉU inexistindo uma situação concreta, somente suposições, que não HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS chegaram a se materializar. Insurge-se o réu contra o pagamento de honorários advocatícios de Logo, a meu ver, não há falar em condenação do réu ao pagamento 15% sobre o valor da condenação. de indenização por danos morais ao caso presente. Razão lhe assiste. Inclusive, nesse mesmo sentido, destaco decisões deste Regional: Esta Justiça Especializada possui regramento próprio para a DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Não há dúvida de concessão de honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei n° que o transporte de valores pode tornar o empregado mais sujeito 5.584/70, que exige a declaração de hipossuficiência da parte e a ao risco de assaltos. Contudo, a mera possibilidade de vir a ser representação por advogado credenciado pelo sindicato assaltado não configura dano moral, porque esse risco não pode profissional, não sendo devidos honorários pela mera sucumbência. ser equiparado a um evento danoso efetivamente ocorrido, capaz Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo TST: de ensejar reparação: enquanto aquele fica no campo da abstração, OJ Nº 305 da SDI1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. este, seja físico ou moral, enseja concretude. (Acórdão proferido REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003) nos autos 0002282-55.2013.5.12.0047, Relatora Desembargadora Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios Teresa Regina Cotosky, publicado no TRTSC/DOE em 09-12-2013 - sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois grifei) requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS sindicato. MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. A simples realização do transporte de SÚMULA Nº 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE valores não gera, de per si, o direito à indenização por danos morais CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à pretendida, pois ela só é devida quando comprovada efetivamente a redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 ocorrência do dano proveniente da prática de ato ilícito pelo I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de empregador contra o empregado, por dolo ou culpa. Ainda que honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por exista o perigo efetivo e real em virtude da referida atribuição, em cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo nenhum momento o autor fez prova de que passou por desconforto a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e psicológico e/ou moral. (Acórdão proferido nos autos 0002383- comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário 66.2011.5.12.0046, Relator Desembargador Gracio Ricardo mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe Barboza Petrone, publicado no TRTSC/DOE em 02-12-2013 - grifei) permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. I- Por pertencer à esfera da 26.09.1985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 86 II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários Tenho posicionamento de que o trabalho prestado em dia de advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. repouso (ou seja, em prejuízo ao intervalo de 24 horas) confere ao III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o trabalhador apenas o pagamento em dobro das horas cumpridas, ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não nos termos do art. 8o, alínea "b", do Decreto n. 27.048/49, que derivem da relação de emprego. aprovou o Regulamento da Lei n. 605/49, além das horas que SÚMULA Nº 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA faltaram para completar o intervalo de onze horas (art. 66 da CLT), CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 contadas a partir do término da jornada cumprida. Note-se que a OJ Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o 355 da SDI-1 do TST limita seus efeitos à inobservância do art. 66 entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal da CLT. Superior do Trabalho. Há doutrinadores, inclusive, que sustentam ter o art. 67 da CLT sido No caso presente, o autor declarou que não possui condições para revogado com a edição da Lei n. 605/49, entre eles Sérgio Pinto arcar com as custas e despesas do processo, mas não se fez Martins. representar por advogado credenciado ao sindicato de classe, o que No caso em tela, como visto no item anterior, não houve torna imperiosa a reforma da sentença que deferiu os honorários desrespeito à pausa intervalar do art. 66 da CLT. advocatícios. Nego provimento. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação os 4.4 - REFLEXOS DOS PRÊMIOS E DA GRATIFICAÇÃO DE honorários advocatícios. FUNÇÃO 4 - RECURSO DO AUTOR INTERJORNADA 4.1 - INTERVALO INTRAJORNADA Requer o autor os reflexos dos prêmios recebidos e da gratificação Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de horas de função nos intervalos intrajornada e interjornada. extras intervalares, com base na jornada por ele indicada na inicial. Prejudicado o pedido do autor, tendo em vista a manutenção da Sem razão, contudo. sentença que indeferiu a pretensão relativa aos intervalos Inicialmente, como visto alhures, foi reconhecida a validade dos intrajornada e interjornada, conforme itens anteriores. registros de jornada colacionados aos autos pelo demandado. 4.5 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES EM ACÚMULO DE Assim, pela análise dos referidos documentos, observo que o autor FUNÇÕES sempre gozou de, no mínimo, uma hora a título de intervalo Postula o demandante o pagamento da média de comissões que intrajornada. receberia caso estivesse laborando normalmente, na função de Desse modo, não há falar em condenação do réu a esse título. vendedor, nas 02 horas diárias em que realizava outras atividades. 4.2 - INTERVALO INTERJORNADA Vejamos. Requer o demandante, também, o pagamento de horas extras pelo Inicialmente, segundo dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT, desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de Razão não lhe assiste. trabalho, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e Novamente em razão da validade dos registros de jornada, qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. conforme decidido anteriormente, é possível aferir que o autor No caso dos autos, entendo que as atribuições mencionadas pelo gozava regularmente do intervalo mínimo de 11 horas. autor na inicial e confirmadas pela prova oral, como organização do Note-se que, por exemplo, no dia 14-08-2012, a jornada do autor setor, limpeza da loja e verificação de cartazes, dentre outras, não encerrou às 19h13min, sendo que no dia seguinte iniciou o labor às são incompatíveis com a sua condição pessoal e não se afastam da 08h58min (Id nº dda20dd, página 36), ou seja, houve respeito ao natureza da função para o qual foi contratado. intervalo de 11 horas interjornada. Nesse sentido é o teor da Súmula 51 deste e. Tribunal: Sendo assim, é indevido o requerimento de condenação do réu ao ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo pagamento de horas extras pelo desrespeito ao artigo 66 da CLT. incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a Nego provimento. atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não 4.3 - INTERVALO INTERSEMANAL configura acúmulo de funções remunerável. Postula o recorrente o pagamento de 35 horas referente ao intervalo Desse modo, tendo em vista a compatibilidade das funções intersemanal. mencionadas pelo autor, não há falar em acúmulo de funções. Sem razão. Ademais, o fato de o demandante ter laborado em atividades Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 NOS INTERVALOS INTRAJORNADA E 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 87 compatíveis com as de vendedor não lhe autoriza o deferimento de protrusão discal de coluna lombar. valores pelo não recebimento de comissões no período em que 2. Relaciona as alterações musculo esqueléticas ao trabalho executava tais atividades. desenvolvido como vendedor da empresa, que é uma loja de Nego provimento ao apelo, no item. revenda de eletrodomésticos e móveis. 4.6 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS 3. Dentre as suas tarefas estava a de carregar e descarregar MORAIS móveis e eletrodomésticos. Reitera o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização 4. A patologia de coluna não é diretamente ligada à atividade por danos morais decorrentes do reconhecimento de doença laboral, posto que é uma patologia comum na espécie humana, não ocupacional. necessariamente ligada a sintomatologia dolorosa. [...] Sem razão. 5. Há uma desidratação do disco intervertebral e consequente Inicialmente, esclareço que venho adotando em meus julgamentos protrusão do conteúdo do disco. No caso em tela, a protrusão pode a responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a ser dolorosa, visto que comprime o cone medular (raízes nervosas). demonstração da culpabilidade do empregador, ainda que em grau 6. O trabalho com o carregamento, ainda que eventual de peso leve. Explico. pode agravar a sintomatologia e então o trabalho pode ser Evidentemente, num Estado organizado sob a égide da "dignidade considerado como uma concausa na instalação da sintomatologia da pessoa humana" (art. 1o, III, da Constituição[1]), é inadmissível dolorosa. que um empregado vitimado por acidente ou doença ocupacional Concluiu o perito que "o autor apresentou duas patologias músculo não esteja assegurado contra essa espécie de infortúnio. esqueléticas. A patologia de coluna vertebral, notadamente a Por isso, o ordenamento jurídico pátrio extrai duas principais sintomatologia e não a alteração anatômica em si mesma (o consequências daquele evento danoso. A primeira, de ordem social, prolapso) teve certamente, no trabalho, uma relação de concausa, correspondente ao benefício previdenciário deferido àqueles que, sendo concausa aquele fator, que junto a outros tem papel na temporária ou permanentemente, em caráter total ou parcial, gênese, piora ou manutenção de uma patologia. A doença do perdem sua capacidade laborativa e, assim, de seu próprio manguito rotador. Pelas razões expostas acima não guarda relação sustento. A segunda, de ordem privada, correspondente à de causalidade com o trabalho desempenhado" (Id nº1c5dddd, responsabilização atribuída a quem, por dolo ou culpa, causa dano página 08). a outrem. Ou seja, o expert refere concausalidade quanto à sintomatologia e A parcela previdenciária tem caráter assistencial, ao passo que a não ao desenvolvimento da doença em si mesma. indenização eventualmente devida pelo empregador visa ao Ademais, o autor sempre trabalhou como vendedor do réu, sendo ressarcimento dos prejuízos patrimonial e moral experimentados. que, em parte da contratualidade, laborou na loja virtual da Esta, contudo, exige a presença dos seguintes requisitos inscritos empresa, não sendo crível que nessa função tenha havido o intenso nos arts. 186 e 927 do CCB: ação ou omissão (culposa ou dolosa) carregamento de mercadorias durante toda a jornada de trabalho, do ofensor, dano e nexo de causalidade entre a ação/omissão e o na medida em que é de fácil percepção que empresas de grande dano. porte que atuam no varejo de eletrodomésticos, assim como o réu, Por esses motivos, filio-me à corrente que entende ser objetiva a possuem funcionários que atuam especificamente no transporte de responsabilidade previdenciária, e subjetiva a do empregador. mercadorias. Afinal, esta posição afigura-se perfeitamente consonante com o Por fim, considero frágil o depoimento da testemunha Mary Leide disposto no inc. XXVIII do art. 7o da Constituição[2] e a Maria Rosa da Silva, que disse: "[...] todos os vendedores interpretação teleológica da legislação trabalhista vigente. realizavam o carregamento de mercadoria do caminhão para o Nesse passo, verifico que, na situação em apreço, foi determinada a depósito da reclamada no 3º andar; [...] nos depósitos da reclamada realização de perícia médica para a investigação acerca do liame na loja tinham armazenados desde celulares até colchões e etiológico entre a lesão a que alude o autor e o trabalho televisores; chegou a carregar máquina de lavar, com auxílio de desempenhado em prol do réu. outra pessoa" (Id nº c0b9279, página 02). Após análise dos elementos pertinentes ao caso, o perito do Juízo Note-se que a referida testemunha não esclareceu se o autor assim fez constar em seu laudo (Id nº 1c5dddd): efetivamente realizava o carregamento de mercadorias e o tempo DO CASO CONCRETO dentro da jornada destinado a essa tarefa, além de fazer referência 1. O autor desenvolveu tendinopatia do manguito rotador e a mercadorias de pouca monta, referindo como exceção o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 carregamento, com o auxílio de outra pessoa, de uma máquina de RECORRENTE ADVOGADO lavar. RECORRIDO Sendo assim, entendo que o trabalho realizado pelo autor não foi suficiente para atuar como concausa no desenvolvimento de ADVOGADO doença preexistente, mas apenas na sua sintomatologia, o que, a ADVOGADO meu ver, é insuficiente para justificar o dever de indenizar. Nego provimento ao apelo. ADVOGADO ADVOGADO [1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união ADVOGADO indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui ADVOGADO -se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; [2] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 88 JOAO LUIZ FRANCALACCI ROCHA JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA(OAB: 31140/SC) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA CARLOS MAGNO DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 21898-A/SC) FELIPE PASSOS BOPPRE(OAB: 18945/SC) CINTHIA CORDOVA VIEIRA(OAB: 23253/SC) ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI(OAB: 18162/SC) RACHEL NIEHUES AUST(OAB: 18104 -A/SC) SILVIA MARIA SILVEIRA(OAB: 15629/SC) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, PODER JUDICIÁRIO quando incorrer em dolo ou culpa; JUSTIÇA DO TRABALHO Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho A parte autora opõe embargos de declaração postulando correção de contradição/erro material que alega eivar o Acórdão do Idd34ef50 . Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho. ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Juiz do Trabalho Convocado Reinaldo Branco de Moraes, DAR Considerando a possibilidade de a decisão dos embargos declaratórios conferir efeito modificativo ao julgado, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, concedo à parte contrária o prazo de cinco dias para se manifestar, querendo. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para a) determinar que, na apuração das horas extras, sejam levados em Intime-se. consideração os horários registrados pelo autor nos controles de jornada trazidos aos autos, bem como para que se observe o Florianópolis, 08-09-2016 disposto na OJ nº 394 da SDI-1 do c. TST na apuração das diferenças de horas extras, deferidas como reflexos de outras parcelas; b) excluir da condenação a indenização por danos morais GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Desembargadora pelo transporte de valores e os honorários advocatícios; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. FLORIANOPOLIS, 9 de Setembro de 2016 Custas de R$ 300,00 (trezentos reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Desembargador Federal do Trabalho GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Relatora VOTOS Notificação Intimação Relator Processo Nº RO-0000585-67.2015.5.12.0034 GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 6ª Câmara Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0000062-60.2016.5.12.0021 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA RECORRENTE VANIA FERREIRA PINTO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ANTONIO CESAR NASSIF(OAB: 5130/SC) CLAUDIA OLIVEIRA NASSIF(OAB: 66264/PR) CLEIDE OLIVEIRA NASSIF(OAB: 28221/SC) CAFE TRES CORACOES S.A TARCIANO CAPIBARIBE BARROS(OAB: 118047/MG) SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS(OAB: 118200/MG) 89 Analiso. Primeiramente esclareço que a respeito do instituto da despedida indireta, estabelece o art. 483 da CLT que, se o empregador praticar quaisquer das infrações nele relacionadas, o empregado pode considerar rescindido o seu contrato de trabalho, bem como pleitear a correspondente indenização. E, para que se torne insustentável a manutenção do vínculo, é mister verificar a presença de prejuízos vultosos para o trabalhador, Intimado(s)/Citado(s): assim a falta patronal deve ser de tal monta que inviabilize a - CAFE TRES CORACOES S.A - VANIA FERREIRA PINTO continuidade do aludido vínculo, o que não ocorreu na hipótese em tela. Com efeito, embora demonstrada a ocorrência de conduta abusiva PODER JUDICIÁRIO do supervisor da autora, não há prova de ter havido ameaça ao JUSTIÇA DO TRABALHO emprego ou oferecimento de vantagem em troca da realização dos interesses sexuais, objeto das investidas, eis que a recorrente PROCESSO nº 0000062-60.2016.5.12.0021 (RO) RECORRENTE: VÂNIA FERREIRA PINTO RECORRIDO: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A. RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ASSÉDIO À TRABALHADORA. CONFIGURAÇÃO. A reparação civil decorrente de dano praticado por determinado agente pressupõe a sua caracterização e a responsabilização por conduta dolosa ou culposa. Assim, existindo prova da tese defendida na exordial não elidida pela parte contrária, não há falar em ausência de responsabilização da empresa pela prática do ilícito. VISTO, relatado e discutido este RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente VÂNIA FERREIRA PINTO e recorrida CAFÉ TRÊS CORAÇÕES. Inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz Lauro Stankiewicz (Num. d2be5ee), recorre a autora a esta Corte Revisora, pelas razões expendidas no Num. 98efd9f. Contrarrazões no Num. db939a2 VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA DESPEDIDA INDIRETA. RECONHECIMENTO. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO A autora pede a reforma da sentença e renova o pedido de reconhecimento da despedida indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas consectárias. Entende ter provado diversas investidas de caráter sexual perpetradas pelo seu supervisor, o que autoriza a indenização por assédio sexual. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 repeliu as inconvenientes abordagens. Ademais, conforme destacado na decisão de origem, quando cientificada a empregadora da conduta inadequada do supervisor, de imediato, o afastou, posteriormente dispensando-o, fazendo cessar o contato entre ele e a autora, pelo que não há falar em ofensa ao art. 483, "d" da CLT, como fundamento da despedida indireta. De outra quadra, restou claro que a recorrida ofereceu, em face do pedido da autora, a possibilidade de transferência para a filial de Londrina/PR, com o que não concordou a autora, informando situação diversa da real para formalizar o pedido de desligamento, como se depreende do seu depoimento (fae1ce9, p1): (...) O pedido de desligamento da autora adveio do medo de continuar sendo assediada, mas justificou isso, perante a empresa, como necessidade de cuidar da mãe que estava doente (grifei) Nesse contexto, não há como dar suporte ao pedido de despedida indireta, uma vez que a intenção de deixar a empresa foi inclusive "justificada" pela autora por razão diversa daquela pleiteada como real motivadora da sua saída. Sob outro prisma, a autora não agiu com imediatidade. O procedimento do supervisor remonta ao período de julho de 2014. A autora deixou de prestar serviços em 18-11-2015 e somente ajuizou a presente ação em 18 de janeiro de 2016. Quanto ao pedido de indenização por dano moral decorrente das inconvenientes abordagens sofridas, melhor sorte não lhe socorre. Isso porque, a reparação civil por dano praticado por determinado agente pressupõe a sua caracterização e a sua responsabilização por conduta dolosa ou culposa. Assim, mesmo que incontroverso o dano causado à obreira, não há falar na responsabilização da empresa quando demonstrado não haver provas que possam 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 empregador concorrido para o evento danoso. Isso porquanto, os RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO elementos constantes dos autos comprovam ter a demandada ADVOGADO socorrer a tese defendida pela trabalhadora, ou seja de ter o adotado tempestivamente as providências cabíveis, inclusive com o afastamento e posterior despedida do agressor, assim que informada dos acontecimentos pela autora. Sentença que se mantém. Todavia, esse entendimento restou parcialmente vencido pela douta 90 ITAU SEGUROS S/A ELIZIANE CORREA(OAB: 19447/SC) MARARRUBIA SODRE GOULART(OAB: 17388/SC) LODI MAURINO SODRE(OAB: 9587/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ITAU SEGUROS S/A - ITAU UNIBANCO S.A. - JEAN CHARLES DE SOUZA maioria desta Câmara revisional, que reconheceu ter sido comprovado o assédio sexual através das mensagens enviadas pelo supervisor, bem como que o fato de a empresa ter dispensado PODER JUDICIÁRIO o supervisor após ter conhecimento das suas investidas , não a JUSTIÇA DO TRABALHO exime de indenizar a autora pelos constrangimentos que sofreu. Pelo que, foi dado provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizável nos termos da Súmula 439 do TST. PROCESSO nº 0000172-44.2016.5.12.0026 (RO) RECORRENTE: JEAN CHARLES DE SOUZA RECORRIDOS: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A REDATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa (Relatora), DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizável nos termos da Súmula 439 do TST. Custas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). DE SEGURO COLETIVO. É incompetente a Justiça Especializada para dirimir litígio envolvendo o pagamento de indenização decorrente de seguro em grupo, por não envolver obrigação devida pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JEAN CHARLES DE SOUZA e recorridos 1. ITAÚ UNIBANCO S/A e 2. ITAÚ SEGUROS S/A. O feito foi assim relatado: Recorre o autor da sentença (NUM: 19b0f52) da lavra da Exma. Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, que, declarando a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Contrarrazões são apresentadas pelos réus, conforme ID NUM: 9ff9bcb. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto estão LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Relatora atendidos os pressupostos de admissibilidade. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE Acórdão Processo Nº RO-0000172-44.2016.5.12.0026 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA RECORRENTE JEAN CHARLES DE SOUZA ADVOGADO TATIANA MARA GODRY(OAB: 38361/SC) ADVOGADO FABIANO AYRES DAVILA(OAB: 14754/SC) ADVOGADO DIEGO ONZI DE CASTRO(OAB: 15090-A/SC) RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO MARARRUBIA SODRE GOULART(OAB: 17388/SC) ADVOGADO LODI MAURINO SODRE(OAB: 9587/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 VIDA EM GRUPO Voto vencido da Relatora: Insurge-se o autor contra a sentença que, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Argumenta que o seguro coletivo, cuja indenização pretende, foi contratado pelo empregador, o que, por si, atrai a competência desta Especializada para julgamento; que, além da contratação do seguro, a manutenção e a administração também são realizadas pelo empregador, considerando-se o grupo econômico que constitui 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 91 o polo passivo da presente demanda. ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP INTERPOSTO ANTES DA Assinala incontroversa a vinculação direta do seguro com o contrato VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NDENIZAÇÃO ASSEGURADA EM de trabalho, sendo certo que o benefício foi estipulado pelo APÓLICE DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. empregador na vigência do vínculo laboral, tal, inclusive, como INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. determinado nas normas coletivas, especialmente cláusula 28ª. BENEFÍCIO DECORRENTE DA APOSENTADORIA POR Consta da petição inicial que o autor foi admitido ao quadro INVALIDEZ. Esta Corte firmou jurisprudência dominante no funcional do Itaú Unibanco S.A. em 1º-08-1995, e que o contrato de sentido de que reside a competência da Justiça do Trabalho trabalho encontra-se suspenso em face da fruição de benefício para dirimir litígio envolvendo o pagamento de indenização previdenciário. Consta narrado, ainda, que o órgão previdenciário decorrente de seguro de vida em grupo - aposentadoria por reconheceu a incapacidade laboral do autor, razão por que faria jus invalidez, visto que decorrente da relação laboral. Precedentes. a um prêmio previsto na apólice de seguro de vida em grupo Logo, diante do entendimento desta Corte uniformizadora, o único contratado por seu empregador, mas que lhe foi negado. aresto colacionado pela reclamada também não viabiliza o Requereu, assim, a condenação dos réus, de forma solidária, ao processamento do recurso de revista, ante o disposto na Súmula nº pagamento de indenização devida em decorrência de invalidez 333 do TST. Não conhecido (ARR - 103200-91.2008.5.15.0004, reconhecida pelo órgão oficial, nos termos previstos na apólice do Julg.25-03-2015, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, seguro. DEJT31/03/2015) Ora, segundo narrado na petição inicial, o autor somente é Assim, dou provimento para afastar a incompetência material desta beneficiário do plano de seguro em razão da condição de Justiça Especializada, prosseguindo no julgamento da lide, empregado da empresa. conforme art. 1.013, § 3º, do NCPC. Portanto, daí reside a competência da Justiça do Trabalho para Voto prevalecente da Redatora: dirimir litígio envolvendo o pagamento da indenização postulada, Em que pesem os fundamentos apresentados, deles divirjo, pois visto que decorrente da relação laboral. considero esta Justiça do Trabalho incompetente para a execução O fato de a controvérsia não ostentar natureza tipicamente de apólice de seguro, ainda que tenha este (o seguro) sido trabalhista não afasta a competência desta Justiça especializada, contratado em razão do contrato de trabalho. pois, para tanto, não importa que a solução da lide dependa do Isto porque, o empregador não possui nenhum ingerência sobre o exame de questões de natureza civil. Com a nova redação do art. entendimento da seguradora quanto à análise da adequação do 114 da Constituição da República, esta Justiça Especializada trabalhador à hipótese fática de cobertura contratada. passou a dirimir controvérsias cuja natureza não é eminentemente Neste sentido, transcrevo as seguintes decisões que tratam do civil, sendo exemplos os pedidos de dano moral e acidente de tema: trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - Nesse sentido, a Jurisprudência recente do C. TST: INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - COMPETÊNCIA DA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR A QUESTÃO REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA UNICAMENTE EM RELAÇÃO À EMPREGADORA E NÃO EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA RELAÇÃO ÀS SEGURADORAS. Quanto à competência da Justiça JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA VINCULADO AO do Trabalho para apreciar pedido de indenização de seguro de vida CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO FALECIDO. AÇÃO em face das Seguradoras, não se vislumbra ofensa ao artigo 114 da DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA EX-COMPANHEIRA E Constituição Federal, pois a celeuma não decorre de contrato de PELO FILHO MENOR IMPÚBERE. A pretensão dirigida pelos trabalho. A empregadora fez regularmente o seguro de vida em autores recai sobre verba civil (contrato de seguro), mas que favor dos seus empregados, como previa a norma coletiva. E o decorre do contrato de trabalho do empregado falecido. Assim, é empregado, aposentando-se por invalidez e sendo beneficiário do impossível não reconhecer a competência material da Justiça do seguro anteriormente contratado, deveria procurar diretamente a Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Agravo seguradora para obter a indenização devida, e a ausência de a que se nega provimento (AgR-AIRR 100800-19.2009.5.01.0050, pagamento do valor do sinistro recai no âmbito civil, não sendo Julg.06-04-2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, desta Justiça Especializada a competência para dirimir eventual 7ª Turma,DEJT15/04/2016.) prejuízo que tenha tido o autor em relação às Seguradoras. No caso II - RECURSO DE REVISTA DO COMPANHIA DE SEGUROS DO dos autos, é flagrante a incompetência da Justiça do Trabalho pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 92 fato de a empregadora não ter nenhuma responsabilidade pela pela ré, a Drª. Eliziane Correa. ausência de pagamento do valor do sinistro, pois contratou ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do regularmente o seguro de vida em favor dos seus empregados, Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO cumprindo as exigências formais previstas em norma coletiva, ônus RECURSO. No mérito, por maioria, vencida a Desembargadora do que lhe competia. E, no que tange ao pleito de indenização Trabalho Teresa Regina Cotosky (Relatora), NEGAR-LHE substitutiva do seguro de vida, o único aresto citado na revista se PROVIMENTO. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ligia Maria revela inespecífico à hipótese dos autos, porque não retrata as Teixeira Gouvêa. particularidades do caso em apreço, em que a empregadora cumpriu com as obrigações contidas em norma coletiva para LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA contratação do seguro de vida aos empregados (incidência da Redatora Súmula nº 296, item I, do TST). Agravo de instrumento desprovido . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA SEGURADORA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Mesmo após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, permanece no âmbito de competência da Justiça Comum a apreciação e julgamento das questões atinentes a seguro de vida e acidentes pessoais, em razão da sua natureza civil, ainda que o seguro tenha sido contratado por meio da empregadora na condição de estipulante. Processo nº 0003818-07.2013.5.12.0046 Juiz Amarildo Carlos De Lima Publicado no TRTSC/DOE em 15-02-2016 (destaquei) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE SEGURO. Mesmo que o seguro de vida tenha sido contratado por intermédio do empregador, a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar o pedido atinente ao prêmio de seguro, pois a relação existente entre o segurado e a empresa seguradora insere-se na órbita civil, e não trabalhista. Portanto, a presente lide refoge à competência estabelecida no art. 114 da CRFB, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Processo nº 0003778-28.2013.5.12.0045 Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 14-10-2014 (destaquei) SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Falece competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação em que é pleiteada indenização prevista em apólice de seguro de vida em grupo, porquanto trata-se de obrigação de natureza civil entre o segurado e a seguradora, devendo ser o eventual litígio daí decorrente solvido na esfera cível. Processo nº 04747-2006-047-1200-9 Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 2001-2010 (destaquei)" Portanto, nego provimento ao apelo recursal. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à sustentação oral, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Acórdão Processo Nº RO-0000256-57.2015.5.12.0001 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RAUBER SCHLICKMANN MICHELS(OAB: 14813/SC) ADVOGADO GIOVANA GNECCO COLOMBO(OAB: 33908/SC) ADVOGADO FELIPE COSTA SILVEIRA(OAB: 33907/SC) RECORRENTE LIGIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB: 31083/SC) ADVOGADO MARIA BETHANIA PICCININI(OAB: 16866/SC) ADVOGADO CRISTINA LOPES GUIMARAES(OAB: 8393/SC) ADVOGADO SERGIO GALLOTTI MATIAS CARLIN(OAB: 8502/SC) ADVOGADO MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB: 21182/SC) ADVOGADO SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB: 734/SC) ADVOGADO SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB: 10490/SC) ADVOGADO SIDNEY GUIDO CARLIN JUNIOR(OAB: 6437/SC) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO FELIPE COSTA SILVEIRA(OAB: 33907/SC) ADVOGADO RAUBER SCHLICKMANN MICHELS(OAB: 14813/SC) ADVOGADO GIOVANA GNECCO COLOMBO(OAB: 33908/SC) RECORRIDO INVIOSAT SEGURANCA LTDA ADVOGADO SANDRO AZEVEDO(OAB: 25723/SC) ADVOGADO ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 37403/SC) RECORRIDO LIGIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO MARIA BETHANIA PICCININI(OAB: 16866/SC) ADVOGADO SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB: 10490/SC) ADVOGADO SIDNEY GUIDO CARLIN JUNIOR(OAB: 6437/SC) ADVOGADO CRISTINA LOPES GUIMARAES(OAB: 8393/SC) ADVOGADO KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB: 31083/SC) ADVOGADO MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB: 21182/SC) ADVOGADO SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB: 734/SC) ADVOGADO SERGIO GALLOTTI MATIAS CARLIN(OAB: 8502/SC) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 93 Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - INVIOSAT SEGURANCA LTDA - LIGIA APARECIDA DOS SANTOS VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões, à exceção da insurgência da autora relacionada ao fato gerador das contribuições destinadas ao INSS. PODER JUDICIÁRIO A sentença condenou as reclamadas ao saldamento dos encargos JUSTIÇA DO TRABALHO decorrentes da mora no recolhimento das contribuições previdenciárias, definindo que o fato gerador ocorre na data da PROCESSO nº 0000256-57.2015.5.12.0001 (RO) RECORRENTE: LIGIA APARECIDA DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: LIGIA APARECIDA DOS SANTOS, INVIOSAT SEGURANCA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 85, I e III, do TST. A compensação da jornada se insere numa das restritas hipóteses em que se admite a flexibilização dos direitos trabalhistas e, dessa maneira, deve ser validada unicamente quando observados todos os requisitos formais exigidos pela norma que a admite, sendo certo, nesse sentido, que não há contemplação de formulação de ajuste tácito para o fim de viabilizar essa alteração de jornada. Verificada, portanto, a ocorrência de ajuste tácito para a compensação, deve incidir a norma inserta nos itens I e III da Súmula nº 85 do TST. prestação de serviço. Contra essa decisão apenas a demandante se insurgiu, requerendo fosse fixado "apenas a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação". Todavia, como os juros e a multa em questão não incidem sobre a cota parte devida pelo empregado, porquanto derivados de exclusiva culpa patronal, não tem a autora interesse em modificar aquele julgado. QUESTÃO DE ORDEM Considerando a prejudicialidade das matérias, inverto a ordem de apreciação dos recursos. JUÍZO DE MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ 1.1 - Responsabilidade subsidiária Com fundamento precípuo no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e em normas constitucionais, a tomadora sustenta não poder ser responsabilizada pela simples inadimplência da empregadora. Afirma a inexistência das imprescindíveis culpas in elegendo, VISTOS, relatados e discutidos estes RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1) LIGIA APARECIDA DOS SANTOS; 2) CAIXA ECONOMICA FEDERAL e recorridas 1) LIGIA APARECIDA DOS SANTOS; 2) CAIXA ECONOMICA FEDERAL; 3) INVIOSAT SEGURANCA LTDA.. Inconformadas com a sentença constante no id. 8b64ccf, prolatada pela Juíza Ângela Maria Konrath, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem a autora e a Caixa Econômica Federal a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado, a reclamante vindica o deferimento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária, bem como a modificação do fato gerador das contribuições previdenciárias. A 2ª ré, por sua vez, requer o afastamento dos efeitos da confissão ficta pela ausência injustificada da empregadora à audiência inaugural. Pretende, também, a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Dispensado o recolhimento de custas, ante o deferimento da Justiça Gratuita ao demandante As contrarrazões foram apresentadas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 porquanto a contratação da primeira ré foi realizada por meio de regular procedimento licitatório, e in vigilando. Sustenta a criação de setor especializado destinado a fiscalizar as empresas prestadoras de serviços no cumprimento das obrigações advindas da mão de obra terceirizada, sendo que, na hipótese em apreço, inexistiu irregularidade passível de ser descoberta, tanto que os salários e demais parcelas foram integralmente quitados. Sem razão. Recurso cada vez mais utilizado nas relações de trabalho contemporâneas, a terceirização tem, como gênese, o crescente processo de desverticalização e racionalização, no qual a especialização dos serviços se tornou necessária, haja vista a agilidade e aprimoramento de seus resultados, gerando, por via de consequência, maior lucratividade e/ou menor onerosidade para o empregador. Esse processo, originário dos empreendimentos privados, por sua maior viabilidade segundo os parâmetros já especificados, alastrou-se para os entes públicos, aos quais também se dedica o regramento excepcional editado pela Corte Superior do Trabalho. Destarte, por meio da Súmula nº 331, "IV", o TST firmou 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 94 entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas legislação ordinária - e até mesmo da Lei n. 8.666/1993 - emergem por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do consolidados e incontestes os princípios que apontam para a tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, incluindo os responsabilidade da administração pública pela reconstituição do órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações elemento lesado, sempre que, atuando diretamente ou por públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia prepostos, com dolo ou culpa, dano for causado a terceiro (art. 186 mista, desde que hajam participado da relação processual e combinado com o art. 942, caput, ambos do CC). constem, também, do título executivo judicial. É evidente que a participação do agente no evento danoso e o grau A referida construção jurídica funda-se, principalmente, sob o ponto de sua culpabilidade contribuirão para a determinação de sua de vista interpretativo, naqueles princípios que se convencionou responsabilidade. Por isso, em casos semelhantes ao vertente, a chamar jurisprudência de valores e exegese axiológica, observando doutrina e a jurisprudência convencionaram estabelecer apenas a as finalidades sociais da lei, consoante estatuído no art. 5º da Lei de responsabilidade subsidiária da administração pública - numa Introdução ao Código Civil. Tal orientação faculta convalidar atos do espécie de apaziguamento à regra contida no art. 942 do CC. administrador configuradores da chamada culpa in eligendo por O raciocínio estabelecido pode ser assim sintetizado: se a contratar agentes inidôneos. empregadora deixou de pagar ao empregado as verbas devidas em Essa solução, ademais, encontra inspiração nos ditames do art. 2º virtude de seu trabalho e se esta prestação beneficiou o ente da CLT, impondo, o princípio da alteridade nele consagrado, a público, então deverá arcar com o ônus de sua desídia e assegurar responsabilização do tomador, mormente pelo fato de que a o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestação de serviços do obreiro ocorreu no seu interesse. contratada. De outra parte, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, e No entanto, não tenho dúvida de que, por decorrer de presunção também pelo TST, a interpretação sistemática da Lei n. 8.666/93 hominis, o vínculo obrigacional da administração pública poderá ser permite impor ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo afastado pela demonstração da inexistência de culpa in eligendo e descumprimento dos encargos trabalhistas das empresas que in vigilando. Todavia, nessa hipótese, dever-se-á exigir prova cabal contrata. da conduta irrepreensível adotada pelo ente público no controle da Isso ocorre porquanto, embora o art. 66 prescreva que, em execução de seus contratos. Essa interpretação, prima facie, não se contratos administrativos, cada parte arcará com as consequências dissocia da nova redação da Súmula n. 331 do TST. da inexecução à qual der causa e o art. 71 vede a transferência de A versão anterior da norma excepcional (item "IV") tinha como encargos à administração pública, os arts. 58 e 67 do mesmo pressuposto basilar da responsabilização subsidiária do tomador de diploma estabelecem o dever de fiscalização sobre a execução dos serviços, abrangidos os órgãos da administração direta e indireta contratos firmados mediante licitação. Portanto, é razoável admitir em todas as escalas, o simples inadimplemento dos encargos que o descumprimento, ou a simples mora trabalhista, poderiam ser trabalhistas por parte do beneficiário (tomador) da mão de obra evitados caso o poder de polícia fosse, efetivamente, exercido pelo colocada em seu proveito. contratante. À atual redação (item "V", in fine) agrega-se simplesmente a Essa conclusão, consubstanciada na Súmula n. 331 do TST, não explicitação de que a responsabilidade secundária não é fundada afronta o dispositivo do art. 71 da Lei n. 8.666/93 e tampouco o em "mero inadimplemento" dos deveres trabalhistas ínsitos à princípio da legalidade. Outrossim, o referido dispositivo legal está relação de emprego pelo real empregador (prestador). em plena vigência no ordenamento jurídico, o que não impede a Pelo contrário. decretação da responsabilização subsidiária do ente público Depreende-se do novo regramento que (atendidos os parâmetros porquanto autorizada por nosso sistema jurídico - que impõe ao estatuídos no item "IV" - participação na relação processual e agente causador do dano e àquele que de alguma forma contribuiu integração ao título executivo judicial) a responsabilidade subsidiária para o evento a responsabilidade pela reconstituição do elemento do tomador, integrante da administração pública, funda-se em seu lesado (art. 186 combinado com o art. 942, caput, ambos do CC). procedimento culposo derivado da desatenção aos preceptivos dos Ressalto que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter deliberado arts. 58 e 67, da Lei n. 8.666/93, já alhures referidos. pela constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93 não tem o De acordo com minha orientação interpretativa, o ônus probatório, condão de excluir a responsabilidade indireta do ente público neste aspecto, recai sobre o ente público. Ou seja, incumbia à contratante. tomadora comprovar a fiscalização da pactuação contratual. Do Isto porque, tanto da Carta Magna quanto de outros dispositivos da contrário, estaria sob o encargo do postulante a prova de fato Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 95 negativo, qual seja: a ausência da conduta fiscalizadora. contestação interposta pela 1ª ré. Além disso, sustenta haver Assim, para se desonerar da responsabilização subsidiária, o confissão da obreira, na manifestação à defesa, quanto à integrante da administração pública direta e indireta terá que veracidade das anotações contidas nos cartões de ponto. demonstrar o cumprimento dos prévios encargos da aludida lei Com efeito, os registros de ponto acompanharam a defesa ordinária que, com efeito, inseriu, na construção jurídica das apresentada pela empregadora. relações administrativas, importante mecanismo moralizador. Todavia, em sua manifestação, a autora, apesar de impugnar vários Se é fundamental aos entes administrativos a utilização desse meio outros documentos, alegou "nada a opor quanto aos controles de operacional para a agilização e execução de suas funções jornada (ID 568255d), pois refletem o horário realizado". imprescindíveis, o cumprimento das regras e condições Sendo assim, por inexistente ressalva na confissão obreira, devem autorizadoras de sua aplicação há de ser irrepreensivelmente ser considerados integralmente fidedignos os aludidos cartões de observado. ponto, estando eles colacionados no id. 568255d. Analisando-os, O cerne da questão não diz respeito à licitude da "terceirização" verifico abrangerem todo o lapso contratual, à exceção da promovida pela recorrente ou sua sujeição ao regime administrativo, competência janeiro/2013, razão pela qual deve prevalecer o mas à falta ou insuficiência de controle sobre as atividades da arbitramento apenas para o lapso 21-01-2013 a 20-02-2013. primeira ré. E nem se diga que esta gozava de plena autonomia, No que pertine ao desconto salarial, nada a reformar. Além da porque a possibilidade de fiscalização está expressamente prevista presunção de veracidade atribuída às narrativas obreiras, a suposta nos arts. 58 e 67 da Lei n. 8.666/93. autorização contida na p. 6 do id. d1d3003 restou devidamente A responsabilidade prevista na Súmula n. 331 do TST foi erigida a impugnada na manifestação à contestação. Ressalto, ainda, o partir da disciplina irradiada pela Lei n. 8.666/93. conflito de teses defensivas acerca da razão do desconto, se À espécie, não obstante a tomadora tenha alegado a fiel destinado a reembolsar os gastos com ligações particulares ou se fiscalização do empresa contratada, inclusive com a criação de para ressarcir os custos da reposição de celular furtado no ambiente setor específico destinado àquele fim, nenhuma prova produziu laboral. nesse sentido. Senão o bastante, o preposto da recorrente é Pelo exposto, nos termos da fundamentação, dou provimento taxativo em afirmar que "não havia uma pessoa da Caixa que parcial ao recurso da 2ª ré para declarar a fidedignidade dos cartões fiscalizava as horas laboradas pela autora" (id. 00a09b2). de ponto apresentados. Verifica-se, portanto, que a alegada fiscalização da prestação dos 1.3 - Honorários advocatícios serviços contratados não transcende o campo argumentativo. O Juízo de origem deferiu à autora a verba honorária em epígrafe Destarte, por não se desonerar a tomadora do seu ônus probatório, pela mera sucumbência, com o que a tomadora não concorda. deve ser mantida a sentença no particular. O entendimento sumular nº 67 desta Corte está assim redigido: Por tais razões, não há inconstitucionalidade de preceito legal a ser HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do declarada. Nem foram, pelos mesmos fundamentos, violadas pela Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, decisão recorrida as regras constitucionais e legais discriminadas nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e pelo recorrente, inclusive para fins de prequestionamento da simplesmente da sucumbência, devendo a parte, matéria. Tampouco houve ofensa à súmula vinculante nº 10 do STF concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria e aos princípios invocados no recurso. profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro Nego provimento. do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não 1.2 - Ausência da empregadora à audiência de instrução. lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da Confissão ficta respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970) Em face da ausência injustificada à audiência de instrução, a No mesmo sentido, a Sumula nº 219 do TST exige a sentenciante aplicou os efeitos da confissão ficta à empregadora (1ª hipossuficiência do trabalhador e a assistencial sindical. ré). Por conseguinte, reputou verossímil o horário de trabalho Então, como a autora não apresentou a indispensável credencial declinado na petição inicial e a irregularidade no desconto salarial sindical, não faz jus à verba postulada (id. f543a69). de R$ 86,30. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da A 2ª reclamada argumenta que a presunção de veracidade - condenação os valores relativos aos honorários advocatícios. atribuída à jornada descrita no exórdio e ao indevido desconto de 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA valores - vai de encontro aos documentos que acompanharam a 2.1 - Horas extras Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 96 Apesar de deferidas como extras as horas laboradas após a 44ª fato gerador das contribuições destinadas ao INSS, por ausência de semanal, a sentença julgou improcedente a pretensão relacionada interesse. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO às posteriores à 8ª diária, sob o fundamento de abrangidas pela PARCIAL AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ para reconhecer a compensação tácita. fidedignidade dos cartões de ponto apresentados e para excluir da Aduz a autora que a instituição do regime para compensação condenação os valores relativos aos honorários advocatícios; sem semanal de horas demanda a formalização de acordo escrito, razão divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA pela qual vindica a reforma do julgado no aspecto. AUTORA para, considerando inválido o ajuste tácito de Verificada na espécie a ocorrência de ajuste tácito, deve ser compensação, condenar a ré ao pagamento do adicional das horas observada a norma inserta no item III da Súmula nº 85 do TST, que trabalhadas além da 8ª diária, nos termos dos itens I e III da Súmula assim dispõe: 85 do TST, observados os horários consignados nos cartões de III - O mero não atendimento das exigências legais para a ponto juntados ao caderno, com reflexos em repouso semanal compensação de jornada, inclusive quando encetado mediante remunerado (OJ nº 394 do TST), em férias mais o terço, em décimo acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas terceiro salário e em FGTS acrescido da multa de 40%. Custas de excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada R$ 600,00 (seiscentos reais), pelas rés, sobre o valor da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional (ex- condenação alterado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Súmula n. 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003. DJ LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA 21.11.2003). Relatora Acórdão Portanto, as horas destinadas à compensação que excederem à oitava hora diária, mas sem extrapolamento da jornada máxima semanal (44h), devem ser remuneradas apenas com o pagamento do adicional legal, e aquelas que implicarem a superação desse limite, com a hora mais o adicional respectivo. Compulsando os cartões de ponto, constato também a habitualidade na prestação do serviço extraordinário, motivo pelo qual fica autorizada a produção de reflexos. Destarte, à luz do expendido, dou provimento ao apelo da autora para, considerando inválido o ajuste tácito de compensação, Processo Nº RO-0000332-13.2015.5.12.0056 Relator LILIA LEONOR ABREU RECORRENTE LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO MÔNICA CANELLAS ROSSI(OAB: 28359/RS) ADVOGADO BENÔNI CANELLAS ROSSI(OAB: 43026/RS) ADVOGADO CELIANA SURIS SIMOES PIRES(OAB: 47117/RS) RECORRIDO ANDERSON DE AQUINO MARTINS ADVOGADO JOSE DOMINGOS BORTOLATTO(OAB: 3659/SC) condenar a ré ao pagamento do adicional das horas trabalhadas Intimado(s)/Citado(s): além da 8ª diária, nos termos dos itens I e III da Súmula 85 do TST, - ANDERSON DE AQUINO MARTINS - LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. observados os horários consignados nos cartões de ponto juntados ao caderno ou o arbitrado da Origem caso inexistentes, com reflexos em RSR (OJ nº 394 do TST), férias com terço, 13º e FGTS acrescido da multa de 40%. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000332-13.2015.5.12.0056 (RO) Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de RECORRENTE: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho RECORRIDO: ANDERSON DE AQUINO MARTINS Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, LEONOR ABREU Procuradora Regional do Trabalho. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do IMPERFEIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EFEITOS. Demonstrado que na decisão embargada foram RECURSOS, à exceção da insurgência da autora relacionada ao devidamente analisadas todas as questões relevantes e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 97 necessárias à apreciação e ao julgamento do recurso e ausentes do ônus de comprovar a existência ou compatibilidade de horários quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou do término da jornada e os do transporte público regular. seja, omissão, contradição ou obscuridade, resta inviável o Nos termos do item II da Súmula n. 90 do TST, "A incompatibilidade acolhimento dos embargos declaratórios. entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o RELATÓRIO direito às horas 'in itinere'". A ré opõe embargos declaratórios do acórdão proferido por esta Assim, deve ser mantida a sentença por meio da qual a ré foi Câmara. condenada ao pagamento do tempo de deslocamento despendido Afirma que o julgado incorreu em omissão quando da análise da pelo autor após o fim de sua jornada. matéria relativa às horas in itinere. A ré apresenta embargos declaratórios, afirmando que não houve É o relatório. manifestação no julgado acerca dos dias 21 e 22-2-2014, ocasiões em que o autor deixou o trabalho às 15h48min e 15h51min, FUNDAMENTAÇÃO respectivamente. Conhecer dos embargos declaratórios, tempestivamente Não há omissão a ser suprida. apresentados. O deferimento do pedido de pagamento das horas in itinere na sentença mantida por este Tribunal foi dado "nos termos da MÉRITO fundamentação", ou seja, considerados os dias laborados do autor OMISSÃO. HORAS IN ITINERE quando a jornada estabelecida era até 1:09 da manhã. Assim, serão observados os únicos dois dias da contratualidade em Esta Câmara manteve a condenação de primeiro grau de que o autor laborou em jornada definida até 14h48min. pagamento das horas in itinere, uma vez que o autor terminava sua Com efeito, faltou lesividade em relação à insurgência da ré lançada jornada à 1h09min e não há prova de existência transporte público em recurso ordinário em relação ao labor em 21 e 22-2-2014, uma regular compatível com o horário do fim da jornada. vez que a condenação fixada na sentença já contemplava a O acórdão foi proferido nos seguintes termos: exclusão desses dias. Segundo o § 2º do art. 58 da CLT e o entendimento preconizado Em conclusão, a oposição de embargos de declaração está pela Súmula n. 90 do TST, cujo entendimento é o encampado por condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição mim, o fato gerador do adimplemento das horas in itinere (tempo no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos computável na jornada de trabalho) é o deslocamento do extrínsecos do recurso, nos estritos termos do artigo 897-A da empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022 do novo Código de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o Processo Civil, não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se seu retorno. os embargos de declaração. Muito embora a ré negue o fornecimento de condução para os empregados, os demais elementos dos autos demonstram Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de exatamente o contrário. setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do A jornada do demandante terminava à 1h09min, sendo que o Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho horário do último ônibus da noite da Viação Nossa Senhora de Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra. Navegantes era às 20h20min, conforme documento juntado aos Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. autos pela própria empresa. Já o documento constante da pág. 297 ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do não demonstra a existência de transporte público: não há nenhuma Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS referência à empresa que realiza as rotas e, ainda, todos os trajetos EMBARGOS DECLARATÓRIOS e REJEITÁ-LOS. partem da sede da empresa ou têm ela como destino final. Tal LÍLIA LEONOR ABREU circunstância, na ausência de prova de transporte público regular Relatora em horário compatível com a saída do autor da empresa leva à presunção de que tal condução é fornecida pela ré. Por outro lado, a ré comprovou a compatibilidade de horários de transporte público com o início da jornada, mas não se desincumbiu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Acórdão Processo Nº RO-0000513-08.2014.5.12.0037 Relator LILIA LEONOR ABREU RECORRENTE EVERTON UBIRAJARA ALVES ADVOGADO LAUCANI CARDOSO NODARI(OAB: 9109/SC) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO DIVALDO LUIZ AMORIM(OAB: 5625/SC) PABLO HENRIQUE GAMBA(OAB: 29368/SC) SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA JULIANO CAMPESTRINI(OAB: 17752/SC) ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) EVERTON UBIRAJARA ALVES PABLO HENRIQUE GAMBA(OAB: 29368/SC) DIVALDO LUIZ AMORIM(OAB: 5625/SC) LAUCANI CARDOSO NODARI(OAB: 9109/SC) ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA JULIANO CAMPESTRINI(OAB: 17752/SC) UNIÃO FEDERAL 98 Todas as partes interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. A primeira ré Orcali Serviços de Segurança Ltda. pretende afastar a condenação ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária, do intervalo intrajornada, dos feriados, do adicional noturno bem como os reflexos dessas parcelas. Busca, também, excluir os adicionais de risco e de assiduidade da base de cálculo das horas extras, das horas intervalares e do adicional noturno. Quer a dedução integral dos valores pagos a título de horas extras. Pede a exclusão das multas convencionais da condenação. Requer seja observado o índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços para fins de correção monetária dos créditos trabalhistas. Quanto às contribuições previdenciárias, busca a responsabilização do autor pela sua quota-parte e a incidência de juros e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação do título executivo; sucessivamente, quer a decretação da decadência relativamente a essas contribuições. União (PF - 2º grau) O autor, em recurso adesivo, pleiteia o pagamento de adicional de acúmulo de função de 40% sobre o total da remuneração. Pede, Intimado(s)/Citado(s): também, o pagamento de compensação por danos morais - EVERTON UBIRAJARA ALVES - ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. - SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA existenciais. A segunda ré SOS Cárdio Serviços Hospitalares Ltda., em recurso adesivo ao apelo do autor, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pretende afastar a sua PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes da presente ação. Sustenta, também, a validade do regime de jornada 12 X 36, requerendo o afastamento da condenação decorrente. PROCESSO nº 0000513-08.2014.5.12.0037 (RO) O autor e as rés apresentam contrarrazões. RECORRENTE: EVERTON UBIRAJARA ALVES, ORCALI Intimada, a União deixou de interpor recurso ou apresentar SERVICOS DE SEGURANCA LTDA., SOS CARDIO SERVICOS contrarrazões. HOSPITALARES LTDA É o relatório. RECORRIDO: EVERTON UBIRAJARA ALVES, ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA., SOS CARDIO SERVICOS FUNDAMENTAÇÃO HOSPITALARES LTDA Conheço do recurso do autor por preenchidos os pressupostos RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA legais de admissibilidade. LEONOR ABREU Conheço do recurso da primeira ré - Orcali Serviços de Segurança EMENTA Ltda. -, salvo do pedido relativo à incidência de juros e multa sobre HORAS EXTRAS PAGAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. A dedução as contribuições previdenciárias a partir da data do efetivo das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas pagamento do crédito ao empregado, por ausência de lesividade, em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser tendo em vista que determinado na sentença que "a mora do integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas devedor, quanto ao débito previdenciário, somente ocorrerá após a durante o período do contrato de trabalho. Entendimento pacificado satisfação do crédito trabalhista". por meio da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do TST. Conheço, também, do recurso da segunda ré - SOS Cárdio Serviços Hospitalares Ltda. - e das contrarrazões. RELATÓRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 99 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", As normas coletivas da categoria autorizam a adoção do sistema de ARGUIDA PELA SEGUNDA RÉ compensação, a saber: Sustenta a segunda ré - SOS Cárdio Serviços Hospitalares Ltda. - a "CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO sua ilegitimidade passiva "ad causam" arguindo que nunca foi "Com base no Art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da Constituição empregadora do autor. Federal, fica facultado à empresa e respectivos empregados Segundo a melhor doutrina, a legitimidade da segunda ré decorre estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário do fato de ser ela a pessoa indicada na exordial, em sendo de trabalho, podendo ser adotado o regime 12 x 36 (12 horas de procedente o pedido, a suportar os efeitos oriundos da condenação trabalho com 36 horas de descanso) ou a jornada de trabalho de 6 (teoria da asserção). horas de 2ª à 6ª feira (período diurno) com 12 horas trabalhadas Assim, diante do ângulo estritamente processual, sob o qual deve aos sábados ou domingos, alternadamente, perfazendo 42 horas ser analisada a legitimidade das partes, a simples indicação da SOS semanais." Cárdio Serviços Hospitalares Ltda. para responder subsidiariamente pelas verbas vindicadas já a legitima para figurar no polo passivo da Quanto à jornada laborada pelo autor, os horários registrados foram demanda. considerados válidos pelo magistrado de origem, não havendo A efetiva responsabilização, contudo, será apreciada no mérito. razão para buscar horas trabalhadas além das anotadas, em virtude dos limites da própria inicial. MÉRITO Os controles de jornada do autor demonstram jornada variável e os 1 - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ - ORCALI recibos salariais apontam o pagamento de horas extras, com a adicional de 50% e 100%, quando houve o labor acima de 40 horas 1.1 - HORAS EXTRAS extras no mês, conforme previsto na norma coletiva, em praticamente todos os meses de vigência do contrato. Sustenta a ré que o autor laborava em regime de 12h X 36h, das Desse modo, comprovado o labor habitual em sobrejornada, resta 19h às 7h, conforme previsto na convenção coletiva da categoria. descaracterizado o acordo de compensação de jornada, o que atrai Segue alegando que o autor não comprovou que os horários a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do TST: "A prestação de registrados não revelam a jornada efetivamente trabalhada. horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de Pede o afastamento da condenação ao pagamento das horas jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada laboradas além da 8ª diária. Subsidiariamente, quer a aplicação da semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, Súmula n. 85, IV, do TST, a fim de limitar a condenação ao quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais pagamento como extras às horas laboradas além da 44ª semanal e apenas o adicional por trabalho extraordinário". limitar ao adicional aquelas excedentes da 8ª diária. Desse modo, dou provimento parcial ao recurso neste aspecto para O regime 12 horas de trabalho por 36 de descanso está autorizado limitar a condenação ao pagamento de horas extras àquelas pela Constituição da República, desde que celebrado por acordo ou laboradas além da 44ª semanal, sendo devido quanto às convenção coletiva (art. 7º, inc. XIII). O princípio da autonomia da excedentes da 8ª diária apenas o adicional por trabalho vontade coletiva e a "mens legis"introduzida pelo art. 7º, inc. XXVI, extraordinário, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. da CR autorizam o sindicato a reduzir benefícios em troca de garantias que sejam consideradas mais vantajosas para a categoria 1.2 - INTERVALO INTRAJORNADA que representa, como é o sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Com efeito, se há trabalho além da 10ª hora diária e o Alega a ré que o intervalo intrajornada suprimido foi indenizado, na extrapolamento do limite de 44 horas semanais numa semana, forma da convenção coletiva da categoria, abrangendo o adicional desfruta o trabalhador de um descanso entre jornadas de 36 horas, de 50% e os reflexos da parcela. Quer o afastamento da além do que na semana seguinte há a correspondente redução, não condenação ao pagamento da parcela. sendo, ao final, ultrapassado o total de 220 horas mensais. Os instrumentos coletivos autorizam a fixação do regime de doze Todavia, para a validade do regime de 12h X 36h, não basta a sua horas de trabalho por trinta e seis de descanso, sendo incontroverso previsão em norma coletiva, mas ainda ao seu fiel cumprimento. que o autor, laborando neste regime, não gozou do intervalo para Pois bem. repouso e alimentação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 100 As convenções coletivas de trabalho vigentes no período contratual previam o pagamento de 1 hora normal com acréscimo de 50% a 1.4 - ADICIONAL NOTURNO título de intervalo intrajornada por dia trabalhado, em caráter remuneratório. Afirma a ré que foram pagas corretamente parcelas a título de Não vislumbro diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, adicional noturno, hora noturna reduzida, prorrogação da jornada não tendo o autor tampouco as apontado. noturna e reflexos do adicional noturno, conforme se pode verificar Desse modo, tendo o intervalo sido pago em caráter remuneratório dos recibos salariais, arguindo que o autor não se desincumbiu do durante a vigência do contrato, nada é devido a esse título. ônus de apontar diferenças. Pugna por excluir a condenação ao Dou provimento ao recurso nesta parte para afastar a condenação pagamento de diferenças de adicional noturno. ao pagamento do intervalo intrajornada e os reflexos da parcela. Tendo o autor apontado diferenças devidas a título de adicional noturno, redução da hora noturna e prorrogação da jornada noturna 1.3 - FERIADOS na sua manifestação à contestação e documentos, não demonstrando a ré eventual equívoco na amostragem apresentada A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento dos pelo autor, nada há a prover. feriados trabalhados e reflexos. Nego provimento ao recurso no particular. Alega que a jornada de trabalho não dá direito a esses pagamentos, diante a compensação 12X36 estabelecida na convenção coletiva 1.5 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS da categoria, defendendo a tese de que os feriados já estão embutidos no intervalo interjornada de 36 horas. Sustenta a ré que os adicionais de risco e de assiduidade não Sobre o tema havia firmado posicionamento de que o princípio da devem integrar a base de cálculo das horas extras, do intervalo autonomia da vontade coletiva e a "mens legis"introduzida pelo art. intrajornada e do adicional noturno em razão de expressa vedação 7º, inc. XXVI, da CRFB autorizam o sindicato a reduzir benefícios convencional. em troca de garantias que sejam consideradas mais vantajosas Consta do instrumento coletivo: para a categoria que representa. Nesse passo, ainda que houvesse ocorrido o labor em feriados, no "CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE regime de trabalho do autor, para cada 12 horas de trabalho, havia "Fica instituído aos trabalhadores integrantes da categoria 36 horas de descanso. Assim, eventual labor em feriados não profissional o adicional de assiduidade correspondente a 6% (seis ensejaria o pagamento postulado por se tratar de uma das por cento), incidente sobre o total da remuneração, incluindo os concessões que a entidade sindical faz em prol do ganho de outras reflexos em adicional de insalubridade, férias, abono constitucional benesses para o trabalhador. de férias, décimo terceiro salário, horas extras, repouso semanal No entanto, por questão de política judiciária, curvo-me ao remunerado, adicional noturno, intervalos intrajornadas e adicional posicionamento jurisprudencial adotado pelo TST acerca da de risco de vida. questão, exarado na Súmula n. 444, "in verbis": "Parágrafo primeiro: O Adicional de Assiduidade somente será concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado "Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por ao trabalho. Somente serão admitidas como faltas justificadas 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze aquelas previstas na nota explicativa anexa a esta convenção. horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou "Parágrafo Segundo: A ocorrência de falta no curso do mês, além ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou de retirar o direito à percepção do adicional de assiduidade, não convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao médicos, onde somente haverá a perda do adicional de pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima assiduidade. primeira e décima segunda horas." "CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA "As empresas pagarão aos seus empregados em serviços de Diante do que, entendo que, durante todo o período contratual, é segurança privada e ou serviços orgânicos de segurança, vigilantes, devido o pagamento dos feriados laborados. seguranças, atendentes de alarme, operadores de sistemas, fiscais Nego provimento neste item. de vigilância e supervisores de segurança, assim definidos pela Lei Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 101 nº. 7.102/1983 e pelos Decretos nº. 89.056/1983 e nº. 1592/1995, do Código Civil, de forma que o valor da cominação imposta não mensalmente, um adicional de risco de vida em valor equivalente a exceda o da obrigação principal. 10% (dez por cento) do salário base do empregado. Estabelecem, A ré foi condenada na sentença ao pagamento de duas multas ainda, que este adicional não tem reflexos em qualquer outra convencionais por instrumento normativo em razão da parcela salarial ou remuneratória, tais como horas extras, adicional inobservância da cláusula relativa ao pagamento das horas extras e noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias, aviso prévio da relativa à jornada convencional. indenizado e indenização adicional. Mantida a condenação, ainda que parcialmente, em relação às "Parágrafo Primeiro: Na hipótese de publicação de lei que determine horas extras e descaracterizado o acordo de compensação de o pagamento de adicional de risco de vida e/ou adicional de horas firmado no instrumento coletivo, deve ser mantida a periculosidade para os trabalhadores da categoria da segurança condenação ao pagamento das multas normativas, no valor de 2% privada, fica acordado, desde já, que os adicionais legais serão do salário normativo da categoria profissional cada, revertido 50% compensados proporcionalmente com o percentual do adicional de para o autor e 50% para a entidade sindical. risco de vida estabelecido no caput desta cláusula." Não cabe falar em limitação do valor da multa ao da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, visto que os Portanto, o adicional de assiduidade integra em sua base de cálculo valores das multas não excedem o principal. as horas extras, e não o contrário; com relação ao adicional de Nego provimento. risco, o pagamento do referido adicional foi estabelecido sem a produção de reflexos. Não é devida, pois, a integração dos referidos 1.8 - CORREÇÃO MONETÁRIA adicionais à base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional noturno. Pretende a ré ver aplicada a correção monetária sobre as parcelas Dou provimento ao recurso no ponto para afastar o adicional de deferidas a partir do 5° dia útil do mês subsequente ao da risco e o adicional de assiduidade da base de cálculo das horas competência. extras do intervalo intrajornada e do adicional noturno. A regra geral é a de que os salários devem ser pagos até o 5° dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459 da CLT). Desse modo, 1.6 - DEDUÇÃO GLOBAL igualmente como regra geral, em caso de reconhecimento judicial de parcelas trabalhistas, aplica-se a Súmula n. 381 do TST O juiz autorizou a dedução das horas extras eventualmente pagas, (correção monetária a partir do dia 1º do mês seguinte ao mês a mês, conforme recibos constantes nos autos. trabalhado). A recorrente requer a compensação seja feita de forma global e Não havendo nem sequer alegação nos autos que a remuneração irrestrita. do autor era paga no mesmo mês da prestação dos serviços, aplica- Prospera a insurgência. se a regra geral do termo inicial da correção monetária. A matéria está pacificada na Orientação Jurisprudencial n. 415 da Dou provimento ao recurso neste aspecto para determinar que a SDI-1 do TST: "A dedução das horas extras comprovadamente correção monetária incida sobre as parcelas trabalhistas deferidas a pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao partir do dia 1º do mês seguinte ao trabalhado, nos termos da mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das Súmula n. 381 do TST. horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". 1.9 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Assim, dou provimento para autorizar a dedução das horas extras comprovadamente pagas de forma integral, sem o limite ao mês de Postula a ré a reforma da sentença para que o autor seja competência. responsabilizado pela sua quota-parte previdenciária. A matéria está uniformizada por meio da Orientação Jurisprudencial 1.7 - MULTAS CONVENCIONAIS n. 363 do TST, a saber: Requer a ré o afastamento da condenação ao pagamento das "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO multas convencionais, alegando não ter descumprido qualquer DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE cláusula normativa. Subsidiariamente, pede a aplicação do art. 412 VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 102 EMPREGADO PELO PAGA MENTO -. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. A responsabilidade pelo recolhimento das 2.1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre Afirma o autor que acumulava a função de fiscal com a de vigilante, o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo pleiteando, em decorrência, o pagamento do adicional de acúmulo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a de função de 40% sobre o total da remuneração. responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de A execução, no horário normal de trabalho e de maneira renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua concomitante, de tarefas diferentes, compatíveis com a condição quota-parte." pessoal do trabalhador (art. 456 da CLT), não caracteriza acúmulo de função remunerável. Assim, o autor responde por sua quota-parte das contribuições Nesse mesmo sentido, é o teor da Súmula n. 51 desta Corte: previdenciárias. "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo Porém, não detém responsabilidade por eventuais juros e multa incompatibilidade com a atribuição de novas tarefas ao trabalhador moratórios incidentes sobre a sua quota-parte das contribuições na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." previdenciárias. Na inicial o autor delineou quais as tarefas típicas de fiscal por ele A Súmula n. 368 c/c com a Orientação Jurisprudencial n. 363 da exercidas em acúmulo à função de vigilante: SDI-1 do TST estabelece a responsabilidade do trabalhador apenas em relação à sua quota-parte do principal (as próprias contribuições "a) - ligações para vigilantes de outros postos, informando de previdenciárias), mas não aos acessórios (juros e multa). mudanças de escala ou posto de trabalho Em relação a esses (os acessórios), o art. 395 do Código Civil, b) - controle de frota (veículos e motos) designando os alocado no Capítulo II (Da Mora) do Título IV (Do Inadimplemento deslocamentos necessários para ronda e atendimento de das Obrigações) do Livro I (Do Direito das Obrigações) da Parte emergências (disparo de alarme, acidente e/ou avarias nos veículos Especial, dispõe expressamente que "responde o devedor pelos da ronda normal); prejuízos a que sua mora der causa, mais juros [...]". O art. 396 c) - controle e entrega das guias para abastecimento de veículos; desse mesmo Código estabelece que, "não havendo fato ou d) - entrega de documentos funcionais e coleta de assinatura dos omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". vigilantes." Disso decorre que o trabalhador, apesar de ser devedor da sua quota-parte das contribuições previdenciárias, não deu causa à Entendo que as tarefas tidas pelo autor como típicas de fiscal não mora em seu recolhimento, não havendo fato ou omissão imputável apresentam incompatibilidade com a condição pessoal dele ou com a ele. a função de vigilante para a qual foi contratado, pois exercidas Nessa linha, o art. 33, §5º, da Lei n. 8.212/1991 estabelece o dentro do próprio horário e local de trabalho, sem abuso seguinte: quantitativo. Ante o exposto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso "O desconto de contribuição e de consignação legalmente nesse tópico. autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para 2.2 - DANO MORAL se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com Pleiteia o autor o pagamento de compensação por danos morais no o disposto nesta Lei." valor de 150 remunerações brutas por não tido respeitado o direito ao tempo diário necessário ao seu descanso, ao convívio familiar e Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso neste particular aos compromissos sociais, arguindo violação ao princípio da para estabelecer a responsabilidade do autor sobre a quota-parte dignidade humana. previdenciária dele, salvo quanto a eventuais juros e multa A indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa incidentes sobre a parcela. natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo 2 - RECURSO DO AUTOR (ADESIVO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 relacionado não apenas com a honra, a boa-fama, a dignidade, a 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 103 integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas daquela Súmula. também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração É importante ressaltar, ainda, que, por se tratar de econômica. responsabilização subsidiária, a recorrente somente irá responder Tanto nos casos de danos morais quanto danos existenciais, para pelos débitos trabalhistas da primeira ré no caso da inadimplência que haja condenação ao pagamento de indenização devem ser dela; a ser averiguada em momento oportuno (execução). observados os arts. 186 e 927 do Código Civil, ou seja, imperativa Diante do exposto, nego provimento ao recurso no particular. se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, bem como o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a 3.2 - VALIDADE DO REGIME 12X36 lesão extrapatrimonial. A jornada cumprida pelo autor era aquela constante dos cartões. O Resta prejudicada a análise da insurgência recursal neste aspecto autor trabalhava 12 horas e descansava outras 36, elastecendo a tendo em vista o contido no item 1.1 deste acórdão. jornada em algumas oportunidades, sem, contudo, ensejar potencial diminuição do convívio familiar, conforme constou da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de Não há dano moral ou existencial a ser indenizado, visto que, além setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do de não haver jornada excessiva, o autor usufruía de folgas Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho compensatórias. Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra. Nego provimento ao recurso. Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à sustentação oral, pelo autor, o Dr. Divaldo Luiz de Amorim. 3 - RECURSO DA SEGUNDA RÉ - SOS CÁRDIO (ADESIVO AO APELO DO AUTOR) ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS 3.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECURSOS, salvo quanto ao apelo da primeira ré - Orcali Serviços de Segurança Ltda. - do pedido relativo à incidência de juros e Sustenta a ré que a terceirização da prestação de serviços firmada multa sobre as contribuições previdenciárias a partir da data do é lícita, em serviço de vigilância, e que não há lei que preveja a efetivo pagamento do crédito ao empregado, por ausência de responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, nem mesmo lesividade; por igual votação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade subsidiariamente. passiva "ad causam" arguida pela segunda ré - SOS Cárdio É incontroverso nos autos a existência de contrato de prestação de Serviços Hospitalares Ltda. No mérito, sem divergência, DAR serviços entre as rés e, também, que em razão deste o autor PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ para prestou serviço para a tomadora dos serviços, ora recorrente. limitar a condenação ao pagamento de horas extras àquelas Nesses termos, a condição de tomadora dos serviços da recorrente laboradas além da 44ª semanal, sendo devido quanto às impõe-lhe a responsabilização subsidiária no caso de excedentes da 8ª diária apenas o adicional por trabalho inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora extraordinário, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença; (prestadora de serviços), a teor do que orienta o inc. IV da Súmula para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e n. 331 do TST. os reflexos da parcela; para excluir o adicional de risco e o adicional Outrossim, a Súmula n. 331 do TST tem como supedâneo os de assiduidade da base de cálculo das horas extras do intervalo princípios protetivos do trabalho e objetiva resguardar os créditos do intrajornada e do adicional noturno; para autorizar a dedução das trabalhador da inidoneidade do prestador e da completa horas extras comprovadamente pagas de forma integral, sem o irresponsabilidade do tomador. A Constituição da República limite ao mês de competência; para determinar que a correção estabelece como um dos fundamentos da República o valor social monetária incida sobre as parcelas trabalhistas deferidas a partir do do trabalho (art. 1º, inc. IV) e como objetivos construir uma dia 1º do mês seguinte ao trabalhado, nos termos da Súmula n. 381 sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a do TST; e para estabelecer a responsabilidade do autor sobre a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, incs. I e quota-parte previdenciária dele, salvo quanto a eventuais juros e III). A exclusão da responsabilidade pelos créditos do autor não se multa incidentes sobre a parcela; por unanimidade, NEGAR compatibiliza com esses preceitos constitucionais, inexistindo PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DA SEGUNDA RÉ. qualquer ilegalidade na responsabilização subsidiária nos termos Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela primeira ré, sobre o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 104 valor da condenação alterado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e VOTO de R$ 100,00 (cem reais), segunda ré, correspondentes ao período JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE em que se beneficiou das atividades do autor, sobre o valor Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do provisório da condenação mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). agravo e da contraminuta. LÍLIA LEONOR ABREU JUÍZO DE MÉRITO Relatora AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Acórdão Processo Nº AP-0000538-15.2015.5.12.0060 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA AGRAVANTE LEONIR MADRUGA ADVOGADO SAULO JOSÉ GONÇALVES JUNIOR(OAB: 33492/SC) ADVOGADO SANDRA MARIA JULIO GONCALVES(OAB: 7740/SC) AGRAVADO INALDIR ESTEVAO DEBIASI - ME ADVOGADO ANGELA APARECIDA ROSA(OAB: 13660/SC) Atraso no cumprimento do acordo. Cláusula penal As partes celebraram acordo em audiência no valor de R$ 2.350,00, a ser pago em duas parcelas, vencíveis em 15-04-2016 e 16-052016, com cláusula penal de 30% em caso de inadimplência. (id. 9aba80f) Apesar da tempestiva quitação da primeira prestação, a segunda, na importância remanescente de R$ 1.350,00, somente foi paga no dia 19-05-2016, por intermédio de boleto bancário emitido pela Intimado(s)/Citado(s): procuradora do exequente. - INALDIR ESTEVAO DEBIASI - ME - LEONIR MADRUGA Ocorre que o Juízo a quo desonerou a executada do saldamento da cláusula penal, pelos seguintes fundamentos: Apesar da máxima não considero a aplicação da pacta sunt servanda, cláusula penal de 30% proporcional ao ínfimo atraso de PODER JUDICIÁRIO três dias no pagamento da segunda parcela do acordo. Isso, porque JUSTIÇA DO TRABALHO a finalidade da penalidade é inibir o inadimplemento e não PROCESSO nº 0000538-15.2015.5.12.0060 (AP) AGRAVANTE: LEONIR MADRUGA AGRAVADO: INALDIR ESTEVAO DEBIASI - ME RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. Para haver cumprimento do acordo é necessária a satisfação integral de todos os seus termos, inclusive com relação ao marco de vencimento de cada parcela. Isso porque, conforme o princípio do pacta sunt servanda, norte da exegese da fonte negocial, os acordos são para ser cumpridos, mas nos estritos termos em que formulados. Sendo assim, a mora na quitação da última parcela sujeita o demandado ao pagamento da cláusula penal ajustada, ainda que o atraso seja de apenas 3 dias, não cabendo ao Juízo alterar o que foi regular, livre e licitamente pactuado pelas partes. remunerar o credor pela mora. Ademais, não há razoabilidade na aplicação da penalidade em comento, tendo em vista que a executada/embargante não demonstrou ânimo de inadimplir a obrigação assumida, uma vez que efetuou o pagamento da primeira parcela no prazo e a segunda com atraso diminuto de apenas três dias após o vencimento. Alega o agravante não ser ínfimo o atraso de 3 dias no pagamento, sobretudo quando não apresentada justificativa para a aludida mora. Assim, vindica a execução da multa previamente convencionada pelas partes. Com razão. A meu ver, o atraso no pagamento acarreta, sim, a incidência da cláusula penal. Isso porque, expressamente prevista no acordo homologado essa cominação. De acordo com Fabrício Zamprogna Matiello: A mora consiste em atraso injustificado no cumprimento integral da VISTO, relatado e discutido este AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo agravante LEONIR MADRUGA e agravado INALDIR ESTEVAO DEBIASI ME. Inconformado com a decisão constante no id. 8f313ea, prolatada pela Juíza Herika Machado Da Silveira Fischborn, que acolheu os embargos à execução interpostos pelo executado, agrava de petição o exequente a esta Corte Revisora. A contraminuta foi apresentada no id. afc0d08. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 obrigação por quem a ela estava jungido por força de disposição legal ou convenção. Para a configuração da mora não há necessidade de que o obrigado descumpra por completo o dever jurídico, bastando que dele não se desincumba a contento, como acontece quando o devedor paga apenas parte do valor devido ou quando o credor opõe restrições ao recebimento de uma parte do crédito, aceitando a outra. A falta de execução completa da prestação faz incidirem sobre o obrigado todos os efeitos da mora, pois a liberação somente se dá pela inteira satisfação do conteúdo 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 105 obrigacional. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO Embora a forma mais corriqueira de inexecução seja a motivada AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE pela inobservância do tempo em que a obrigação teria de ser PROVIMENTO para condenar a executada ao saldamento da cumprida, outros fatores levam à aplicação das sanções cláusula penal de 30% sobre a última parcela paga, nos exatos decorrentes da mora, mormente em razão da desobediência à termos do avençado. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e forma e ao lugar do cumprimento. O devedor que paga a destempo vinte e seis centavos) pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, sujeita-se à mora tanto quanto quem, obrigado a entregar a IV, da CLT. prestação pessoalmente, fá-lo através de meio diverso, ou que, LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA tendo de pagar em determinado lugar, opta por outro. Em todas as Relatora Acórdão hipóteses verifica-se a falta da prestação como devida, sendo esse o fator primacial na caracterização da mora. [...] Importa frisar que a pena convencionada é devida em razão de uma das situações seguintes: a) descumprimento integral da obrigação; b) mora do obrigado. A previsão abstrata de penalização contra o Processo Nº RO-0000541-59.2016.5.12.0019 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA RECORRENTE ANTONIO ISRAEL SILVATTI ADVOGADO RICARDO BUROW(OAB: 24178/SC) RECORRIDO RB RECAPAGENS BLUMENAU LTDA ADVOGADO ADEMIR SCHAFFER(OAB: 35802/SC) futuro infrator visa evitar que qualquer dos contraentes descumpra por inteiro o dever jurídico ou retarde o adimplemento, pois em ambas as hipóteses haverá prejuízo ao polo inocente, que tem a Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO ISRAEL SILVATTI - RB RECAPAGENS BLUMENAU LTDA justa expectativa de ver respeitada a avença original pelo outro pactuante. (in Código civil comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. - 6. ed. - São Paulo: LTr, 2015) PODER JUDICIÁRIO Na hipótese em apreço, é bem verdade que faltou pouco para o JUSTIÇA DO TRABALHO cumprimento da obrigação exatamente da forma como pactuada. No entanto, não pode o juízo, por entender que o atraso de apenas PROCESSO nº 0000541-59.2016.5.12.0019 (RO) 3 dias não acarretou prejuízos maiores, alterar, com base na RECORRENTE: ANTONIO ISRAEL SILVATTI vontade exclusiva de uma das partes, o que foi regular, livre e RECORRIDO: RB RECAPAGENS BLUMENAU LTDA licitamente pactuado por ambas. Ademais, tal conduta induziria ao RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA inadimplemento dos acordos entabulados e das obrigações daí RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO. decorrentes. REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A obrigação do Assim, por ser incontroversa a mora e haver expressa sanção pela empregador de reparar danos causados a seus empregados em sua ocorrência, não há falar em enriquecimento sem causa do virtude da relação de trabalho exige a comprovação da presença de exequente, ou que a aplicação da cláusula extrapola o limite do todos os requisitos dispostos nas regras disciplinadoras da razoável, porquanto todas essas preocupações deveriam ter sido responsabilidade civil, quais sejam, a ação ou omissão, a ponderadas no ato da pactuação levada a juízo e por ele culpabilidade, o dano e o nexo causal. Porque não comprovado o homologada. dano pelo trabalhador decorrente da alegada conduta da Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para condenar a empregadora ou de um de seus prepostos, torna-se inviável o executada ao saldamento da cláusula penal de 30% sobre a última reconhecimento do dever patronal de indenizar e, por conseguinte, parcela paga, nos exatos termos do avençado. o acolhimento da pretensão indenizatória formulada pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Sul, SC, sendo recorrente ANTONIO ISARAEL SILVATTI e Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho recorrida RB RECAPAGENS BLUMENAU LTDA. Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada Inconformado com a sentença de id a309347, proferida pelo Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, magistrado Fernando Luiz de Souza Erzinger, o autor recorre ao Procuradora Regional do Trabalho. Regional pelas razões de id ef6e518. ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Contrarrazões apresentadas pela ré no id a0d6a9a. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 106 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE entanto, tal circunstância, por si só, não se mostraria suficiente para Superados os pressupostos objetivos e subjetivos de respaldar a pretensão formulada na presente demanda. admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. O acervo probatório corrobora versão da defesa. No aspecto, como JUÍZO DE MÉRITO ponderou o juízo a quo, o "documento Id 053e783, evidencia que a Indenização por dano moral ruptura contratual ocorreu na data consignada para término da O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pactuação, não ficando caracterizado motivos outros, por parte do por dano moral. Reitera as alegações da inicial de que teria empregador, para romper o contrato". apresentado atestado médico à ré, antes da sua dispensa, Além disso, observo não ter o reclamante tecido alguma alegação a demonstrando a doença da qual seria portador, com diagnóstico de respeito da sua objeção em firmar o termo de rescisão do contrato CID K29 e Colecistite, e de que teria comunicado sobre a cirurgia a de trabalho de id ee16ccd e receber os seus haveres rescisórios, que estaria submetido, com afastamento do labor por 60 dias. cujo conteúdo, em cotejo com o da GRRF de id 566aa03, autoriza Sustenta ter havido abuso de direito por parte da ré por não ter concluir pela ausência de ressalva ou de comentário seu sobre a respeitado a sua condição de saúde, dispensando-o do trabalho doença na data em que aperfeiçoada a rescisão da avença. mesmo ciente do seu quadro clínico. Com efeito, ainda que o atestado de id c67b6c5 contenha registrada Sem razão na insurgência. a data de 26/01/2016, como do atendimento médico do obreiro, o Comungo do mesmo entendimento expresso na sentença de que acervo probatório dos autos não autoriza conclusão de que tal não há acervo probatório produzido pelo autor favorável às suas documento tenha sido entregue à ré ou, ainda, sequer referido pelo alegações de que teria sofrido dano à esfera moral por ato provindo reclamante no momento da assinatura do TRCT e da percepção da ré ou de seus prepostos. das rescisórias. Com isso, viável admitir a plena aquiescência do No caso em exame, não estão demonstrados os requisitos exigidos obreiro, sem ressalva alguma, com o término da avença no seu pelas normas regentes da responsabilidade civil, a teor dos arts. termo ajustado. 186 e 927 do Código Civil: o dano, o dolo ou a culpa do agente e o Corrobora tal convicção, o fato de não ter o autor impugnado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano/prejuízo conteúdo dos documentos trazidos com a defesa, no ato processual sofrido pela vítima. da sua manifestação, em audiência de instrução, após a concessão Inicialmente, constato incontroversa a vigência de pacto a título de de vista ofertada pelo juízo, porque limitou-se a expressar expediência por 45 dias, id 053e783, cujo rescisão, como não houve "remissivas à inicial" e de que "não tem prova testemunhal a continuidade, se aperfeiçoou em 27-01-2016, a teor dos produzir". Logo, a falta de impugnação ou contrariedade ao documentos de ids 94b71f5 e ee16ccd. conteúdo do TRCT e da comunicação de dispensa de id 94b71f5 Contrariamente ao sustentado no recurso, o conteúdo declarado converge em favor da versão articulada pela ré de que não havia representante da ré em seu depoimento, id b733719, pág. 01, não sido feita comunicação alguma pelo obreiro a respeito de alguma autoriza conclusão de que a demandada tinha conhecimento da doença à época. alegada doença no momento da dispensa do autor. Em decorrência, viável atribuir maior credibilidade a vertente Tampouco há elementos probatórios aptos a afastar a versão da sustentada pela defesa de que o autor, no dia seguinte ao término reclamada de que não recebeu do autor o atestado médico trazido do contrato de trabalho por experiência, após ter assinado a com a inicial. Também não tem suporte a alegação recursal de que rescisão e recebido os seus direitos rescisórios, teria feito contato e teria sido admitido pelo preposto que o referido documento teria informado sobre o atestado médico, mas que não o apresentou ao sido entregue pelo autor à empregada Kelly, responsável pelo empregador. departamento financeiro da empresa, porque não consta tal Portanto, além de não confirmados os fatos articulados pelo conteúdo registrado na ata de id b733719, pág. 1, mas tão somente, reclamante, também não há falar em abuso de direito da ré no caso. de forma genérica, que "o atestado normalmente é apresentado Logo, sequer há demonstração do dano sofrido pelo obreiro advindo para a pessoa da parte financeira, Sra. Kelly". Com isso, constato de algum ato praticado pela ré ou por um de seus prepostos. Assim, tal teor não guardar efetiva relação com o articulado pelo recorrente porque não caracterizados os requisitos exigidos pela legislação de em seu apelo, o que mostra, a meu ver, o intuito da parte de alterar regência, no território da responsabilidade civil, para o a realidade dos fatos. reconhecimento do dever de indenizar, não prospera a insurgência Por certo, pode até mostrar-se inviável a comprovação do fato recursal. alegado pelo recorrente sobre a entrega do atestado à ré. No Por tais motivos, nego provimento ao recurso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 107 Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de confissão ficta ao réu. Requer, também, a reforma do julgado nos setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do seguintes aspectos: a) adicional por acúmulo de função; b) Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho ressarcimento dos valores descontados pela aquisição de produtos Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada junto à empregadora; c) adicional de quebra de caixa; d) Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, indenização por dano moral; e) rescisão indireta. Procuradora Regional do Trabalho. As contrarrazões foram apresentadas. ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do VOTO Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do PROVIMENTO. recurso e das contrarrazões. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA JUÍZO DE MÉRITO Relatora RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Acórdão Processo Nº RO-0000580-76.2015.5.12.0056 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA RECORRENTE NAYARA CRISTINA CORREA ADVOGADO Dinamar Simas Seide(OAB: 12794/SC) RECORRIDO AERON LTDA ME ADVOGADO Renata Raupp borges Sorato(OAB: 22547/SC) 1 - Revelia. Confissão ficta Em razão do atraso do preposto à audiência inaugural, a demandante busca a cominação dos institutos em epígrafe ao reclamado. Alega a ausência de justificativas para o comparecimento após o horário designado, sobretudo por ser a sede da empresa demandada localizada a apenas 300 metros de distância da Vara do Trabalho. Intimado(s)/Citado(s): - AERON LTDA ME - NAYARA CRISTINA CORREA Razão lhe assiste, em parte. Designada a audiência inaugural para às 13h30m, a ata contida no id. 0e71d64 registrou a seguinte dinâmica: Às 13h29min, aberta a audiência, foram, de ordem do Juiz do PODER JUDICIÁRIO Trabalho apregoadas as partes. [...] JUSTIÇA DO TRABALHO Presente o reclamante, acompanhado do advogado. [...] Ausente o reclamado. Presente o advogado. [...] PROCESSO nº 0000580-76.2015.5.12.0056 (RO) RECORRENTE: NAYARA CRISTINA CORREA RECORRIDO: AERON LTDA ME RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA CONFISSÃO FICTA. ATRASO DO PREPOSTO. AUDIÊNCIA. Com supedâneo na OJ nº 245, SDI-1, do TST, as partes devem comparecer à audiência no exato horário fixado, uma vez que inexiste previsão legal tolerando atraso no termo aprazado. Nesse raciocínio, o não comparecimento injustificado no marco previamente designado para a realização do ato processual induz o acolhimento dos efeitos da confissão. Às 13h35 foi realizado novo pregão. A parte autora não concorda em aguardar por mais 5 minutos, requerendo desde já a aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Sem prejuízo da análise de tal questão na sentença, o juiz aguardará 5 minutos, sendo que após isso continuará com a sessão. Às 13h37 ingressa na sala de audiência o preposto da ré, Sr. Ademir Pereira de Souza. [...] Defesa escrita, com documentos. [...] Em sentença, a magistrada rejeitou o pedido autoral relacionado à chegada tardia do réu à audiência, eis que teria ficado inequívoco o VISTO, relatado e discutido este RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente NAYARA CRISTINA CORREA e recorrido AERON LTDA ME. Inconformada com a sentença constante no id. 0ce7200, prolatada pela Juíza Sandra Silva dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a autora a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado, vindica a imputação dos efeitos da revelia e da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 interesse na apresentação de defesa, fundamentando não ser razoável prejudicá-lo pelo pequeno atraso. Inicialmente, ressalto não haver falar em revelia, porquanto evidenciado o animus defendendi. Nos termos do art. 29 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, a reclamada "deverá encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa". Compulsando o caderno 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 108 processual, verifico que a parte observou o comando, motivo pelo sobre a situação criada pela própria recorrida". Alegou, ainda, a qual na data da realização da audiência as peças já haviam sido "inexistência de acordo para desconto de valores de produtos juntadas, conforme se verifica dos ids. 8ba3f88 a 06f305c. adquiridos no próprio estabelecimento." Portanto, a questão jurídica a ser solvida limita-se à confissão. Em razão desses fatos, requereu o adimplemento de todos os O art. 844 da CLT é taxativo ao dizer que o não comparecimento da salários da contratualidade. empregadora à audiência importa na confissão quanto à matéria de Sem razão. fato, não fazendo exceções, o que impede o julgador, como seu Ao contrário do aduzido, os recibos de pagamento de salários não intérprete, de fazê-las. indicam o desconto de valores pela aquisição de produtos, Outrossim, com espeque na OJ nº 245 da SDI-I do TST, filio-me ao tampouco de outras titulações ou adiantamentos capazes de entendimento segundo qual as partes devem comparecer à mascarar o débito da empregada. audiência na qual devem depor no exato horário fixado, pois Além disso, o documento colacionados aos ids. e8790bd e f195e19, inexistente previsão legal tolerando atrasos, salvo justificativa denominado "relatório gerencial", embora descreva, nos meses de contundente devidamente comprovada. dezembro/2014 e janeiro/2015, débitos em nome da reclamante, In casu, apesar de requerido prazo para juntada de justificativa, o não indica a forma do pagamento. réu nada manifestou acerca da chegada tardia. Assim, por não comprovado o desconto salarial decorrente da Portanto, preconizo que o atraso de 7 (sete) minutos é tempo suposta aquisição de produtos comercializados pelo réu, nego suficiente para tipificar a confissão, ainda que o preposto se provimento. apresente antes de encerrado ou que o patrono constituído tenha 4 - Adicional de quebra de caixa. Comissões sido pontual. Nesse raciocínio, o não comparecimento injustificado Sustenta a autora o seu deslocamento da atuação exclusiva no no horário previamente designado para a realização do ato caixa, passando a também desempenhar a função de atendente a processual induz o acolhimento dos efeitos da confissão. partir de dezembro/2014. Em razão do não mais pagamento do Todavia, estabelecido o contraditório, uma vez que houve a adicional de quebra de caixa, afirmou ter sido prometido 3% sobre a apresentação de contestação acompanhada de documentos, aplica- meta de R$ 30.000,00, o que não se efetivou. se a Súmula nº 74, II, da SBDI-1 do TST, segundo a qual somente a Todavia, por não recebidas aquelas titulações, vindica o saldamento prova pré-constituída, na qual não se inclui a oral, é que deve ser de uma ou outra desde dezembro/2014. levada em conta para confronto com a confissão ficta. Em relação ao adicional, a CCT 2014/2015 prevê, em sua cláusula Nos termos da fundamentação, dou provimento parcial ao recurso décima primeira, o pagamento da quebra de caixa apenas aos para considerar o réu confesso. empregados que exercem "a função exclusiva de caixa e 2 - Acúmulo de função cobradores externos" (grifei; id. e85a304). Portanto, diante da Em breve síntese, a recorrente alega ser incontroversa a "existência confissão obreira acerca do deslocamento para o balcão de do labor acumulado em clínica dos sócios proprietários da atendimento, não faz jus ao recebimento do acréscimo salarial farmácia". Assim, requer o saldamento do adicional por acúmulo de correspondente à ativação restrita no caixa. função. Quanto à esperada comissão pelo atingimento de metas, insta Consoante exarado na sentença, não há falar em acúmulo pela salientar a contradição entre as narrativas exordial e recursal. prestação de serviços a outro empregador, mas sim em contratos Enquanto na insurgência aduz nada ter recebido a tal título, na de trabalho distintos, sendo irrelevante se a mesma sócia integrava petição de ingresso aduz o pagamento de apenas 1,5% à margem o quadro societário de ambas. da folha salarial, restando inadimplida a outra metade. Não Nego provimento. obstante, a demandante sequer alega o alcance das metas 3 - Desconto salarial. Aquisição de produtos comercializados supostamente existentes, bem como não demonstra por qual razão pela empregadora o valor a ela pago representaria apenas metade do devido, já que Alega a recorrente que o réu "permitia e incentivava a compra de também não menciona o valor recebido. produtos em seu próprio estabelecimento, e conforme consta nos Nego provimento. extratos em valores muito próximos do salário mensal, tal situação 1.5 - Dano moral. Indenização submeteu a Recorrente a ficar refém de seu empregador, pois A recorrente requer o deferimento da indenização por dano moral incentivada a consumir produtos, não limitando o valor de crédito em razão da prática das seguintes condutas patronais: a) mensal para desconto em folha de pagamento, usufruiu de lucros modificação unilateral das condições de trabalho; b) supressão de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 109 valores a título de quebra de caixa e comissões; c) determinação Há, assim, que se perquirir sobre a extensão dos efeitos nocivos do para limpeza do banheiro após a demissão da faxineira; d) ofensas apelido à imagem ou à honra. perpetradas pelo sócio-proprietário Sr. Ademir. A contestação apresentada é genérica e imprecisa, limitando a O julgado comporta reforma. afirmar serem "absurdas, descabidas e inverídicas" todo o alegado O dano moral advém de ato lesivo praticado pelo agente em afronta no exórdio, nada manifestando especificadamente sobre a suposta à personalidade do indivíduo, à sua integridade e ao seu bem-estar utilização de alcunhas para se dirigir à obreira. íntimo, causando-lhe baixa autoestima, e ferindo os atributos morais Não obstante tenha sido atribuído os efeitos da confissão ficta ao da pessoa, resguardados pelas regras dos arts. 5º, V e X, e 7º, reclamado, a autora se desvencilhou a contento do seu ônus XXVIII, da Constituição Federal. probatório. A testemunha Jaqueline aduziu nos seguintes termos: Ainda, para o reconhecimento do dever de indenizar, a análise da a autora afastou-se do trabalho por motivo de "pressão", pela responsabilidade do empregador perpassa pela constatação dos "ignorância"; a autora ganhou o apelido de "Dona Redonda" do requisitos fixados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a saber: a) o sócio proprietário da ré, Sr. Ademir; apenas o Sr. Ademir a chamada dano; b) o nexo causal; e c) a conduta omissiva ou comissiva do pelo referido apelido; o referido sócio, Ademir, era "ignorante" e agente. muitas vezes gritou com a autora, sendo que "tratava todos com A leitura das argumentações obreiras demonstra que as supostas ignorância"; "havia muita gente em cima da autora"; inquirida acerca alterações laborais consistiram na supressão das titulações do que significa, a depoente disse estar se referindo a cobranças; descritas no item "b" (adicional de quebra de caixa e comissões), certa vez viu a esposa do Sr. Ademir discutindo com a autora, mas bem como na determinação para limpeza do banheiro. que não sabe o motivo; a autora exercia diversas funções de forma Como dito alhures, deixando a autora de ativar exclusivamente no cumulada, no caixa, como atendente e vendedora, conferente, caixa, a implementação da condição indispensável para o compradora e faxineira [...] o proprietário da ré, Sr. Ademir, auferimento da verba prevista na CCT não mais se fez presente. costumava chamar os empregados por meio de um "sininho" Em relação às comissões, acerca das quais a própria demandante [...]diversas vezes viu o Sr. Ademir chamando a autora de "Dona se contradiz, inexistem evidências da sua implementação ou de que Redonda" na presença de clientes [...]o Sr. Ademir não sabia tratar o valor confessadamente auferido foi inferior ao devido. seus empregados e sempre se referia a todos gritando [...] Quanto a ser indicada para a limpeza do sanitário, nenhuma Verifica-se, portanto, a comprovação da forma pejorativa como o irregularidade ou humilhação há no desempenho desta tarefa. Além preposto se dirigia à autora, inclusive na presença de clientes e disso, consoante admitido, a necessidade deste afazer derivou da outros empregados. O constrangimento impingido à reclamante é despedida da faxineira, sem qualquer cunho vexatório com pretende manifestamente presumível, à medida que evidente o propósito fazer crer a demandante. debochado da alcunha a ela atribuída, sobretudo por ser o sócio- Resta, portanto, analisar as alegadas ofensas praticadas pelo Sr. proprietário o único a adotar o reprovável procedimento. Ademir. Narra a autora ter sofrido habitual deboche do sócio- Saliento, por oportuno, não retirar a credibilidade do testemunho proprietário da ré ao ser, reiteradas vezes, xingada e apelidada de supratranscrito o fato da outra testemunha nada ter presenciado. "dona redonda" na presença de funcionários e clientes. Isso porque, a prestação de serviço entre eles não foi Em um primeiro aspecto, a utilização de apelido no ambiente laboral contemporânea. não é elemento, por si só, caracterizador de ofensa aos direitos da Assim, integrante da esfera extrapatrimonial do obreiro, a lesão personalidade do trabalhador ou de dano de ordem moral, por tratar moral, consectária de ilícito praticado no decurso da relação de -se de característica integrante do convívio social consagrada pelo emprego, não apresenta avaliação tarifada. Por suas características costume. Imprescindível a comprovação de consequências nocivas de subjetividade na apreciação do ato e de suas possíveis causadas à esfera jurídica do obreiro pelas condutas advindas de repercussões no universo íntimo da pessoa, é que sua colegas de trabalho ou de superiores hierárquicos por empregarem quantificação pecuniária resulta do prudente arbítrio do magistrado, o apelido atribuído à parte. norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, para tal fato configurar dano moral e/ou falta grave patronal, Nessa perspectiva, julgo razoável e proporcional ao caso concreto o reputo necessária a caracterização de resultados prejudiciais à importe de R$ 3.000,00. trabalhadora, quer pela conotação pejorativa que o próprio apelido, Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar o em si, evoca, quer pelo constrangimento suportado, por não réu ao saldamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano concordar com ele. moral. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 110 6 - Despedida indireta Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de Em razão da prática dos ilícitos trabalhistas descritos no tópico setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do precedente, requer, ainda, o reconhecimento da justa causa Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho patronal para a ruptura do vínculo empregatício. Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada Vejamos. Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, A respeito do instituto da despedida indireta estabelece o art. 483 Procuradora Regional do Trabalho. da CLT que, se o empregador praticar quaisquer das infrações nele ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do relacionadas, o empregado pode considerar rescindido o seu Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO contrato de trabalho. RECURSO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Juíza E, para que se torne insustentável a manutenção do vínculo, é do Trabalho Convocada Mirna Uliano Bertoldi, DAR-LHE mister verificar a presença de prejuízos vultosos para o trabalhador, PROVIMENTO PARCIAL para a) aplicar os efeitos da confissão assim a falta patronal deve ser de tal monta que inviabilize a ficta ao réu; b) condenar o réu ao saldamento de R$ 3.000,00 (três continuidade do aludido liame. mil reais) a título de indenização por dano moral; c) reconhecer a A teor do exarado no item 5, dos variados ilícitos trabalhistas hipótese de despedida indireta, em 26-03-2015, sendo devida à atribuídos ao empregador, comprovou-se tão somente o tratamento autora todas as verbas decorrentes, nas quais se inclui aviso-prévio pejorativo habitual decorrente da imposição de apelido à autora. e multa de 40% sobre o FGTS. Custas de R$ 200,00 (duzentos Referida hipótese enquadra-se no inciso "e" do prefalado dispositivo reais), pelo réu, sobre o valor da condenação alterado para R$ celetista, pelo qual: 10.000,00 (dez mil reais). O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA devida indenização quando [...] praticar o empregador ou seus Relatora Acórdão prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. Assim, o ilícito que respalda o direito à indenização por dano moral também ampara o reconhecimento da falta grave patronal pela impossibilidade da continuação da prestação de serviços. In casu, não se trata apenas da ausência de urbanidade do empregador, mas sim de tratamento desrespeitoso no intuito de menosprezar empregada a ele subordinada. O fato das ofensas partirem do sócio -proprietário mostra-se como agravante, porquanto caberia principalmente a ele zelar pelo respeito e harmonia no ambiente laboral. Outrossim, evidência a gravidade da conduta praticada, se optarmos pela inversão dos polos. Imaginemos um trabalhador que se dirige ao superior hierárquico em tom não apenas áspero, mas Processo Nº RO-0000583-25.2014.5.12.0037 Relator LILIA LEONOR ABREU RECORRENTE MANOEL ORLANDO DOS SANTOS ADVOGADO MARIANA JANNIS BLASI CABRAL(OAB: 22700/SC) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO GIOVANA GNECCO COLOMBO(OAB: 33908/SC) ADVOGADO Marco Aurélio Quint de Campos(OAB: 18312/SC) RECORRIDO ESTADO DE SANTA CATARINA TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MANOEL ORLANDO DOS SANTOS de forma desrespeitosa e debochada, mediante a utilização de cognomes pejorativos. Certamente, não haveria dúvidas da sua despedida motivada. PODER JUDICIÁRIO Feitos esses esclarecimentos, reputo devidamente comprovada a JUSTIÇA DO TRABALHO culpa do réu quanto a impossibilidade da continuidade da prestação de serviços. Dou, assim, provimento parcial ao recurso para reconhecer a hipótese de despedida indireta, em 26-03-2015, sendo devida à reclamante todas as verbas decorrentes, nas quais se inclui avisoprévio e multa de 40% sobre o FGTS. PROCESSO nº 0000583-25.2014.5.12.0037 (RO) RECORRENTE: MANOEL ORLANDO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA LEONOR ABREU EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 111 Trabalho o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à CEF com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o algumas hipóteses, ou seja, os valores recolhidos não são de posse benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. imediata dos trabalhadores: eles ficam depositados em uma conta, Inteligência da Súmula n. 219, I, do TST. gerida pela segunda reclamada, sendo que, nos casos previstos em lei, é que poderão ser sacados pelo trabalhador. Após a remessa dos autos à origem para julgamento do mérito, em Nesse sentido, reputo que o ajuste realizado entre os reclamados é razão do afastamento da prescrição bienal em acórdão de minha legítimo na medida que reconheceu o débito, propondo, entretanto, lavra (ID 7b76435), ascendem novamente os autos a este Eg. seu parcelamento - mormente em virtude do elevado valor- fazendo Tribunal. com que a finalidade do instituto seja cumprida, ou seja, que os Da sentença por intermédio da qual os pedidos formulados na inicial valores, ainda que de forma diluída, sejam integralizados na conta foram julgados improcedentes, recorre o autor. vinculada do trabalhador. A insurgência diz respeito às seguintes matérias: depósitos de Ademais, a cláusula 9ª prevê que "Nas hipóteses em que o FGTS, indenização por danos morais e honorários advocatícios. trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada Sem apresentação de contrarrazões. durante o período de vigência deste acordo de parcelamento, o É o relatório. DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos VOTO a esse trabalhador de o que demonstra a preocupação com o Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. trabalhador e o respeito ao estatuído na forma individualizada.", Lei MÉRITO 8.036/90, que assim prevê no seu artigo 20, in verbis: 1 FGTS (...) A magistrada sentenciante julgou improcedente o pleito nos No presente caso, não comprovou o autor estar enquadrada em seguintes termos: nenhuma das referidas situações que permitiram a movimentação Como se pode verificar, o não recolhimento de valores a título de da sua conta, fazendo com que o disposto na cláusula 9ª pudesse FGTS do período de 1996 a 2005 se deu em virtude da alteração do ser aplicado. Dessarte, não há que se falar em condenação das regime jurídico dos empregados, que passaram de celetistas a reclamadas no pagamento imediato de todos valores devidos estatutários, o que restou invalidado por decisão do Supremo antecipadamente. Tribunal Federal. Registre-se que, embora a IOESC ter sido extinta, o que Ainda, observa-se que a Imprensa Oficial do Estado de Santa inicialmente se enquadraria em uma das hipóteses da lei, seus Catarina (IOESC) foi extinta, sendo que, conforme relata o próprio empregados, após a decisão proferida pelo STF, determinando que autor, seus empregados foram remanejados pela Secretaria de voltassem ao regime celetista, foram remanejados para outro órgão Administração do Estado. do Estado, pelo que, na realidade, houve o restabelecimento e a Assim, a responsabilidade pelo recolhimento de tais valores, por continuidade do labor pela mesma Entidade, o Estado, mas apenas certo, passou a ser do Estado de Santa Catarina, que reconheceu a órgão diferente, não tendo ocorrido de fato a extinção do ser devedor, tendo firmado o Termo de Confissão de Dívida e empregador. Compromisso de Pagamento juntamente com a CEF, ID Num. Assim, por todas as razões acima, julgo improcedente o pedido do 6991Fa6, identificado pelo n.º 2010001753, para pagamento autor, declarando legal e válido o ajuste de parcelamento parcelado do débito de FGTS apontado na notificação fiscal de n.º entabulado pelas partes. 506-207-436, lavrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e em Como corolário, julgo improcedente o pedido de danos morais, bem nome da OIESC, nos termos da Resolução do Conselho Curador do como reputo inexistente a ocorrência dos crimes supostamente FGTS 615-2009. cometidos pelas reclamadas. Primeiramente cabe referir que, ante a extinção da IOESC e tendo A parte autora, em suma, recorre aos argumentos de que teria em que os empregados passaram a trabalhar para a Secretaria do implementado os requisitos para o levantamento dos valores do Estado, não há que se falar em ilegitimidade do Secretário de FGTS de uma só vez. Alude à cláusula nona do termo de confissão Estado para firmar o ajuste, sendo ele pessoa apta a celebrar tal de dívida entabulado. acordo. Pois bem. Quanto ao FGTS, é sabido que se trata de um conjunto de recursos Na contestação o Estado de Santa Catarina afirma que tem captados mensalmente dos empregadores e administrados pela cumprido com as obrigações estipuladas no acordo, inobstante as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 112 dificuldades em promover a individualização dos valores obrigados a individualizar os valores pagos. depositados. Isto posto, condeno o primeiro réu a depositar a totalidade do saldo Destaco que o acordo entre os réus possui longo prazo para remanescente de FGTS do autor na sua respectiva conta vinculada, cumprimento, pois assinado em 2010 e divido em 180 parcelas; compensando-se esses valores com as parcelas subsequentes à assim, será quitado provavelmente no ano de 2025. última liquidada, de acordo com o cronograma de pagamento. O objeto deste pacto alcança primordialmente a esfera jurídica do 2 MODO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO autor, tanto porque versa sobre direito material do qual a titularidade O autor busca que os depósitos de FGTS de que trata a presente lhe pertence, quanto pelo viés de que são interessados diretos dos demanda sejam efetuados pelo réu diretamente a ela, por meio de termos estipulados na cláusula nona. Essa dispõe que, se o depósito judicial. trabalhador se encontrar em alguma das hipóteses de Sem razão. movimentação da conta vinculada, o devedor, no caso, o Estado de Tendo em vista que o acordo foi entabulado com a Caixa Santa Catarina, deverá antecipar o depósito dos valores devidos Econômica Federal, a qual é gestora do FGTS em decorrência da àquele. Lei, portanto, especializada nesta atividade, deve ela continuar Neste sentido, nada mais adequado, tendo em conta por exemplo, a recebendo os citados depósitos e individualizá-los na respectiva mudança do regime celetista para o estatutário e/ou a conta vinculada. aposentadoria. Não seria crível que após essas situações o Não vislumbro ilegalidade alguma que venha a ensejar a trabalhador continuasse a receber parceladamente os depósitos de transferência desta atividade para a Justiça do Trabalho. FGTS. Indefiro. Eis o conteúdo da Cláusula nona: 3 DANOS MORAIS Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores A parte autora alega de maneira genérica ser devida indenização a de sua conta vinculada durante o período de vigência deste acordo título de danos morais frente às práticas retratadas na petição de parcelamento, o DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos inicial. dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada. O Estado de Santa Catarina aduz que não seria sua a obrigação de Parágrafo Primeiro - Os valores antecipados serão totalmente realizar a individualização dos valores depositados a título de FGTS deduzidos das parcelas seguintes à última parcela liquidada, e que não estão presentes os requisitos que ensejam a conforme cronograma de que trata a Cláusula Terceira. responsabilização por danos morais. Parágrafo Segundo - A antecipação de valores deverá ser efetuada A Caixa Econômica Federal argumenta que não houve dano moral, na forma da Cláusula Sétima deste acordo. mas que se esta Justiça entender configurado, a responsabilidade No presente caso, a pretensão aos depósitos foi gerada pela deve recair sobre o Estado de Santa Catarina. Ademais, não houve extinção da IOESC, em fevereiro de 2005, quando os contratos conduta danosa pela CEF, mas sim benéfica ao autor. Por fim, a passaram ao regime estatutário. Com a mudança de regime, houve responsabilidade pelo pagamento dos valores não lhe diz respeito. a extinção do contrato celetista (Súmula nº 382 do TST), o que Pois bem. enseja a movimentação das contas vinculadas. Os fatos narrados na petição inicial não constituem, por si só, ato E o autor ainda faz jus ao deferimento do pedido com base na capaz de atentar contra a honra ou a integridade moral do autor e, concessão da aposentadoria (também uma hipótese de por isso, não configuram dano de ordem moral a ser reparado por movimentação da conta vinculada), a qual não foi contestada meio de indenização. especificamente pelo réu. Destaco que caso não houvesse a assinatura de acordo entre os Assim, nos termos da fundamentação expendida acima, deve o réus, os autores correriam o risco de terem o pleito julgado Estado de Santa Catarina depositar de uma só vez a importância improcedente nesta Justiça, conforme acentuado na fundamentação devida ao autor, respectivamente na sua conta vinculada. do tópico específico. Os valores antecipados (globalmente) por força da decisão recorrida Para o caso dos autos já existem normas que estabelecem serão deduzidos das parcelas subsequentes à última liquidada pelo reparações e sanções específicas. O parágrafo segundo da Estado, de acordo com o cronograma de pagamento, nos termos do cláusula terceira do termo de confissão e dívida e parcelamento parágrafo primeiro da cláusula nona do Termo de Confissão de prevê que "o débito atualizado é composto de depósito, atualização Dívida, acima transcrita. monetária, juros de mora e multa, em conformidade com o A Caixa Econômica Federal e o Estado de Santa Catarina ficam estabelecido na Lei 8.036/90". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 113 Já se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho quando do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO julgamento do ROAR 74.118/2003-900.02.00.8, cuja lavra do RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO acórdão coube ao Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, no sentido PARCIAL para condenar o primeiro réu nas seguintes obrigações: de que não deve "o Judiciário reconhecer o direito à indenização a) depositar a totalidade do saldo remanescente de FGTS do autor para todas as situações em que a parte alega desonra e na sua respectiva conta vinculada, compensando-se esses valores humilhação, sob pena de serem consagrados desvirtuamentos que com as parcelas subsequentes à última liquidada, de acordo com o banalizam os bens protegidos, retirando a força própria da sanção cronograma de pagamento, e, b) pagar honorários assistenciais, no que representa a imposição da indenização por dano moral" (in montante de 15% sobre o valor da condenação (montante "Revista LTr. 68-04/475"). remanescente dos depósitos de FGTS), sem a dedução dos Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 31 deste E. moral, imperativa se torna a prova da existência da culpa do Tribunal). Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo primeiro réu, empregador, do nexo causal e dos danos morais sofridos. A sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil inexistência dessas provas obsta o deferimento da indenização reais), das quais fica dispensado, por força do disposto no art. 790- postulada. A, I, da CLT. Nego provimento. LÍLIA LEONOR ABREU 4 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Relatora Acórdão Segundo a Súmula nº 329 do TST, "mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho", ou seja, " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)", requisitos estes previstos na Lei nº 5.584/1970 e observados no presente caso. A parte autora esta representada por advogado credenciado pela Processo Nº RO-0000589-32.2014.5.12.0037 Relator LILIA LEONOR ABREU RECORRENTE VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO MARIANA JANNIS BLASI CABRAL(OAB: 22700/SC) RECORRIDO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO CASSIO MURILO PIRES(OAB: 5001/SC) ADVOGADO GIOVANA GNECCO COLOMBO(OAB: 33908/SC) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - VERA LUCIA DA SILVA entidade sindical da sua categoria e houve o deferimento da justiça gratuita pelo Juiz. Isto posto, condeno o primeiro réu ao pagamento de honorários PODER JUDICIÁRIO assistenciais, no montante de 15% sobre o valor da condenação JUSTIÇA DO TRABALHO (montante remanescente dos depósitos de FGTS), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 31 deste E. Tribunal). PROCESSO nº 0000589-32.2014.5.12.0037 (RO) RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA, CAIXA Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à sustentação oral, pelo autor, o Dr. Jorge Nestor Margarida. ECONOMICA FEDERAL RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA LEONOR ABREU EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula n. 219, I, do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 114 lei, é que poderão ser sacados pelo trabalhador. Após a remessa dos autos à origem para julgamento do mérito, em Nesse sentido, reputo que o ajuste realizado entre os reclamados é razão do afastamento da prescrição bienal em acórdão de minha legítimo na medida que reconheceu o débito, propondo, entretanto, lavra (ID 7b76435), ascendem novamente os autos a este Eg. seu parcelamento - mormente em virtude do elevado valor- fazendo Tribunal. com que a finalidade do instituto seja cumprida, ou seja, que os Da sentença por intermédio da qual os pedidos formulados na inicial valores, ainda que de forma diluída, sejam integralizados na conta foram julgados improcedentes, recorre a autora. vinculada do trabalhador. A insurgência diz respeito às seguintes matérias: depósitos de Ademais, a cláusula 9ª prevê que "Nas hipóteses em que o FGTS, indenização por danos morais e honorários advocatícios. trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada Sem apresentação de contrarrazões. durante o período de vigência deste acordo de parcelamento, o É o relatório. DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos VOTO a esse trabalhador de o que demonstra a preocupação com o Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. trabalhador e o respeito ao estatuído na forma individualizada.", Lei MÉRITO 8.036/90, que assim prevê no seu artigo 20, in verbis: 1 FGTS (...) A magistrada sentenciante julgou improcedente o pleito nos No presente caso, não comprovou a autora estar enquadrada em seguintes termos: nenhuma das referidas situações que permitiram a movimentação Como se pode verificar, o não recolhimento de valores a título de da sua conta, fazendo com que o disposto na cláusula 9ª pudesse FGTS do período de 1996 a 2005 se deu em virtude da alteração do ser aplicado. Dessarte, não há que se falar em condenação das regime jurídico dos empregados, que passaram de celetistas a reclamadas no pagamento imediato de todos valores devidos estatutários, o que restou invalidado por decisão do Supremo antecipadamente. Tribunal Federal. Registre-se que, embora a IOESC ter sido extinta, o que Ainda, observa-se que a Imprensa Oficial do Estado de Santa inicialmente se enquadraria em uma das hipóteses da lei, seus Catarina (IOESC) foi extinta, sendo que, conforme relata o próprio empregados, após a decisão proferida pelo STF, determinando que autor, seus empregados foram remanejados pela Secretaria de voltassem ao regime celetista, foram remanejados para outro órgão Administração do Estado. do Estado, pelo que, na realidade, houve o restabelecimento e a Assim, a responsabilidade pelo recolhimento de tais valores, por continuidade do labor pela mesma Entidade, o Estado, mas apenas certo, passou a ser do Estado de Santa Catarina, que reconheceu a órgão diferente, não tendo ocorrido de fato a extinção do ser devedor, tendo firmado o Termo de Confissão de Dívida e empregador. Compromisso de Pagamento juntamente com a CEF, ID Num. Assim, por todas as razões acima, julgo improcedente o pedido da 6991Fa6, identificado pelo n.º 2010001753, para pagamento autora, declarando legal e válido o ajuste de parcelamento parcelado do débito de FGTS apontado na notificação fiscal de n.º entabulado pelas partes. 506-207-436, lavrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e em Como corolário, julgo improcedente o pedido de danos morais, bem nome da OIESC, nos termos da Resolução do Conselho Curador do como reputo inexistente a ocorrência dos crimes supostamente FGTS 615-2009. cometidos pelas reclamadas. Primeiramente cabe referir que, ante a extinção da IOESC e tendo A parte autora, em suma, recorre aos argumentos de que teria em que os empregados passaram a trabalhar para a Secretaria do implementado os requisitos para o levantamento dos valores do Estado, não há que se falar em ilegitimidade do Secretário de FGTS de uma só vez. Alude à cláusula nona do termo de confissão Estado para firmar o ajuste, sendo ele pessoa apta a celebrar tal de dívida entabulado. acordo. Pois bem. Quanto ao FGTS, é sabido que se trata de um conjunto de recursos Na contestação o Estado de Santa Catarina afirma que tem captados mensalmente dos empregadores e administrados pela cumprido com as obrigações estipuladas no acordo, inobstante as CEF com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em dificuldades em promover a individualização dos valores algumas hipóteses, ou seja, os valores recolhidos não são de posse depositados. imediata dos trabalhadores: eles ficam depositados em uma conta, Destaco que o acordo entre os réus possui longo prazo para gerida pela segunda reclamada, sendo que, nos casos previstos em cumprimento, pois assinado em 2010 e divido em 180 parcelas; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 115 assim, será quitado provavelmente no ano de 2025. subsequentes à última liquidada, de acordo com o cronograma de O objeto deste pacto alcança primordialmente a esfera jurídica da pagamento. autora, tanto porque versa sobre direito material do qual a 2 MODO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO titularidade lhe pertence, quanto pelo viés de que são interessados A autora busca que os depósitos de FGTS de que trata a presente diretos dos termos estipulados na cláusula nona. Essa dispõe que, demanda sejam efetuados pelo réu diretamente a ela, por meio de se o trabalhador se encontrar em alguma das hipóteses de depósito judicial. movimentação da conta vinculada, o devedor, no caso, o Estado de Sem razão. Santa Catarina, deverá antecipar o depósito dos valores devidos Tendo em vista que o acordo foi entabulado com a Caixa àquele. Econômica Federal, a qual é gestora do FGTS em decorrência da Neste sentido, nada mais adequado, tendo em conta por exemplo, a Lei, portanto, especializada nesta atividade, deve ela continuar mudança do regime celetista para o estatutário e/ou a recebendo os citados depósitos e individualizá-los na respectiva aposentadoria. Não seria crível que após essas situações o conta vinculada. trabalhador continuasse a receber parceladamente os depósitos de Não vislumbro ilegalidade alguma que venha a ensejar a FGTS. transferência desta atividade para a Justiça do Trabalho. Eis o conteúdo da Cláusula nona: Indefiro. Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores 3 DANOS MORAIS de sua conta vinculada durante o período de vigência deste acordo A parte autora alega de maneira genérica ser devida indenização a de parcelamento, o DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos título de danos morais frente às práticas retratadas na petição dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada. inicial. Parágrafo Primeiro - Os valores antecipados serão totalmente O Estado de Santa Catarina aduz que não seria sua a obrigação de deduzidos das parcelas seguintes à última parcela liquidada, realizar a individualização dos valores depositados a título de FGTS conforme cronograma de que trata a Cláusula Terceira. e que não estão presentes os requisitos que ensejam a Parágrafo Segundo - A antecipação de valores deverá ser efetuada responsabilização por danos morais. na forma da Cláusula Sétima deste acordo. A Caixa Econômica Federal argumenta que não houve dano moral, No presente caso, a pretensão aos depósitos foi gerada pela mas que se esta Justiça entender configurado, a responsabilidade extinção da IOESC, em fevereiro de 2005, quando os contratos deve recair sobre o Estado de Santa Catarina. Ademais, não houve passaram ao regime estatutário. Com a mudança de regime, houve conduta danosa pela CEF, mas sim benéfica à autora. Por fim, a a extinção do contrato celetista (Súmula nº 382 do TST), o que responsabilidade pelo pagamento dos valores não lhe diz respeito. enseja a movimentação das contas vinculadas. Pois bem. E a autora ainda faz jus ao deferimento do pedido com base na Os fatos narrados na petição inicial não constituem, por si só, ato concessão da aposentadoria (também uma hipótese de capaz de atentar contra a honra ou a integridade moral da autora e, movimentação da conta vinculada), a qual não foi contestada por isso, não configuram dano de ordem moral a ser reparado por especificamente pelo réu. meio de indenização. Assim, nos termos da fundamentação expendida acima, deve o Destaco que caso não houvesse a assinatura de acordo entre os Estado de Santa Catarina depositar de uma só vez a importância réus, a autora correria o risco de tere o pleito julgado improcedente devida à autora, respectivamente na sua conta vinculada. nesta Justiça, conforme acentuado na fundamentação do tópico Os valores antecipados (globalmente) por força da decisão recorrida específico. serão deduzidos das parcelas subsequentes à última liquidada pelo Para o caso dos autos já existem normas que estabelecem Estado, de acordo com o cronograma de pagamento, nos termos do reparações e sanções específicas. O parágrafo segundo da parágrafo primeiro da cláusula nona do Termo de Confissão de cláusula terceira do termo de confissão e dívida e parcelamento Dívida, acima transcrita. prevê que "o débito atualizado é composto de depósito, atualização A Caixa Econômica Federal e o Estado de Santa Catarina ficam monetária, juros de mora e multa, em conformidade com o obrigados a individualizar os valores pagos. estabelecido na Lei 8.036/90". Isto posto, condeno o 1º réu a efetuar a totalidade remanescente Já se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho quando do dos depósitos de FGTS da autora na sua respectiva conta julgamento do ROAR 74.118/2003-900.02.00.8, cuja lavra do vinculada, compensado-se esses valores com as parcelas acórdão coube ao Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, no sentido Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 116 de que não deve "o Judiciário reconhecer o direito à indenização a) depositar a totalidade do saldo remanescente de FGTS da autora para todas as situações em que a parte alega desonra e na sua respectiva conta vinculada, compensando-se esses valores humilhação, sob pena de serem consagrados desvirtuamentos que com as parcelas subsequentes à última liquidada, de acordo com o banalizam os bens protegidos, retirando a força própria da sanção cronograma de pagamento, e, b) pagar honorários assistenciais, no que representa a imposição da indenização por dano moral" (in montante de 15% sobre o valor da condenação (montante "Revista LTr. 68-04/475"). remanescente dos depósitos de FGTS), sem a dedução dos Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 31 deste E. moral, imperativa se torna a prova da existência da culpa do Tribunal). Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo primeiro réu, empregador, do nexo causal e dos danos morais sofridos. A sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil inexistência dessas provas obsta o deferimento da indenização reais), das quais fica dispensado, por força do disposto no art. 790- postulada. A, I, da CLT. Nego provimento. LÍLIA LEONOR ABREU 4 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Relatora Acórdão Segundo a Súmula nº 329 do TST, "mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho", ou seja, " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)", requisitos estes previstos na Lei nº 5.584/1970 e observados no presente caso. A parte autora esta representada por advogado credenciado pela entidade sindical da sua categoria e houve o deferimento da justiça gratuita pelo Juiz. Isto posto, condeno o primeiro réu ao pagamento de honorários assistenciais, no montante de 15% sobre o valor da condenação (montante remanescente dos depósitos de FGTS), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 31 deste E. Processo Nº RO-0000718-27.2015.5.12.0029 Relator LILIA LEONOR ABREU RECORRENTE KLABIN S.A. ADVOGADO LUCIANO DELLA ROCCA(OAB: 10482/SC) ADVOGADO LUCIA HELENA FARACO DE OLIVEIRA(OAB: 1644/SC) ADVOGADO VICENTE BORGES DE CAMARGO(OAB: 4189/SC) RECORRENTE União (PF - ER/Lages) RECORRIDO LADIR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO OSWALDO MIQUELUZZI(OAB: 2641/SC) ADVOGADO HEVERTON DA SILVA LINS(OAB: 17463/SC) ADVOGADO JACKSON SILVA LINS(OAB: 15867/SC) ADVOGADO LUANA APARECIDA BOUFLEUR LINS(OAB: 21067/SC) RECORRIDO KLABIN S.A. ADVOGADO LUCIA HELENA FARACO DE OLIVEIRA(OAB: 1644/SC) ADVOGADO VICENTE BORGES DE CAMARGO(OAB: 4189/SC) ADVOGADO LUCIANO DELLA ROCCA(OAB: 10482/SC) TERCEIRO União (PF - ER/Lages) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO Tribunal). Intimado(s)/Citado(s): Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de - KLABIN S.A. - LADIR RIBEIRO DA SILVA setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra. PODER JUDICIÁRIO Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à JUSTIÇA DO TRABALHO sustentação oral, pela autora, o Dr. Jorge Nestor Margarida. PROCESSO nº 0000718-27.2015.5.12.0029 (RO) ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do RECORRENTE: KLABIN S.A., UNIÃO (PF - ER/LAGES) Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECORRIDO: LADIR RIBEIRO DA SILVA, KLABIN S.A. RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA PARCIAL para condenar o primeiro réu nas seguintes obrigações: LEONOR ABREU Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 117 EMENTA (id. 2e8cdb1 - Págs. 1-2), bem como nos demais acordos coletivos INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA de horário de trabalho (ids. 2e8cdb1 - Págs. 1-2, 0f09be6 - Págs. 1- COLETIVA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 42/2007 DO MTE. 2, 35a988b - Págs. 1-2 e 5de8aaf - Págs. 1-2). As condições de INVALIDADE. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva trabalho instituídas por meio de normas coletivas são válidas, já que de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo realizados os acordos coletivos de trabalho com o sindicato da intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e categoria e autorizados em lei. segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. "Diante da norma coletiva que ajusta duração semanal de 40 horas 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação de trabalho, são devidas horas extras assim consideradas as coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n. 42/2007 do excedentes da quadragésima hora semanal, não compensadas com Ministério do Trabalho e Emprego" (Súmula n. 68 deste Tribunal). folgas. "A jornada de trabalho do autor era das 22h52min às 6h, em Da sentença por intermédio da qual os pedidos formulados na inicial escalas 6x3, com trinta minutos de intervalo. foram julgados parcialmente procedentes, recorre a ré e a União. "Reconhecido pelo autor na exordial a correta anotação dos A ré mostra inconformismo quanto aos seguintes tópicos: horas horários de trabalho dos controles de frequência juntados aos autos. extras, intervalo intrajornada, diferenças de verbas rescisórias e "Por amostragem, constato que existem diferenças de horas extras. multa prevista no art. 477 da CLT. Por exemplo, o autor laborou no dia 28 de julho de 2010, das A União, a seu turno, irresigna-se quanto ao fato gerador das 8h3min às 11h15min e das 12h1min às 15h32min; em 14 de agosto, contribuições previdenciárias. das 22h44min às 2h8min e das 2h38min às 6h2min; e no dia 15 de Contrarrazões apresentadas pela ré ao recurso da União e pelo agosto de 2010, das 22h43min às 2h7min e das 2h37min às autor ao recurso da ré. 6h1min, dias destinados à compensação de horário (id. f7365ec - É o relatório. Pág. 1). VOTO "Todavia, foram pagas 11,18 horas extras convocadas noturnas Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos com o adicional de 100%, mais 2,05 horas extras convocadas recursos e das contrarrazões. diurnas com 100% e mais 2 horas extras convocadas noturnas com MÉRITO 50% no recibo salarial de agosto de 2010 (id. 0b2791a - Pág. 2). Ou 1 RECURSO DA RÉ seja, não foram quitadas todas as horas extras realizadas nos dias 1.1 HORAS EXTRAS destinados ao descanso. Extrai-se da sentença: "Assim, havendo horário de trabalho excedente sem a respectiva "Segundo a petição inicial, a jornada de trabalho era de segunda- contraprestação, defiro o pedido de pagamento de horas extras feira a domingo, das 22h56min às 6h, em escalas 6x3, com trinta assim consideradas as excedentes da quadragésima hora semanal, minutos de intervalo. Menciona o autor que realizava horas extras não compensadas com folgas, considerada a redução e as quais estão registradas nos controles de frequência. prorrogação noturna após às 22h, com o adicional legal ou "No ACT de 2010/11 foi convencionada a duração de trabalho convencional, o que for mais favorável, com reflexos em repousos semanal de 40 horas, conforme cláusula 26 e autorizada a empresa semanais remunerados, férias com um terço, gratificações de natal, a ultrapassar a duração da jornada de trabalho em duas horas aviso prévio e FGTS com 40%. Defiro o pedido de pagamento dos diárias, desde que compensado este acréscimo com a folga em dias de folga trabalhados sem a respectiva compensação, em outro dia da semana na cláusula 27 (id. f5449ae - Pág. 8). Neste dobro, com reflexos em férias com um terço, gratificações de natal, sentido os demais instrumentos normativos. aviso prévio e FGTS com 40%. "Também por meio de acordo coletivo de trabalho de 2009/10 foi "As horas extras serão apuradas de acordo com as anotações dos firmado o horário de trabalho das 22h52min às 6h, com trinta cartões-ponto. minutos de descanso, totalizando oito horas legais e 6h38min de "Comporá a base de cálculo das horas extras as verbas de natureza horas de relógio, em sistema de seis dias de trabalho por três de salarial tais como o adicional noturno. folga, neles compensados os feriados do CARNAVAL, "Determino a dedução das verbas pagas a iguais títulos, TIRADENTES, CORPUS-CHRISTI, PADROEIRA DO MUNICÍPIO, observados os parâmetros da Orientação Jurisprudencial no 415 da INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, NOSSA SENHORA APARECIDA e SDI1 do TST". PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA e horas anuais de treinamento Argumenta a ré que os dias 14 e 15 de agosto/2010, apontados na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 118 sentença, teriam sido considerados como horas extras; porém, o dia jornada de 37:20 para 40 horas semanais previstas no Acordo 28/julho teria sido objeto de compensação sob forma de Coletivo de Trabalho será feita em forma de compensação de treinamento, o que seria permitido pelas normas coletivas. Tais horas, da seguinte forma: normas, segundo a ré, estipulam a remuneração pela jornada de 40 "1.5.1 - trabalho em 07 (sete) feriados anuais: Carnaval (terça-feira), horas/semana, mas seriam cumpridas tão somente 37 horas e 20 Tiradentes (21/04), Corpus-Christi, Padroeira do Município (15/08), minutos, sendo o excedente compensado pelo labor em 7 feriados Independência do Brasil (07/09), Nossa Senhora Aparecida (12/10), anuais (Carnaval, Tiradentes, Corpus Christi, Padroeira do Proclamação da República (15/11); Município, Independência do Brasil, Nª Sra. Aparecida e "1.5.2 - 83:00 horas anuais para fins de treinamento". Proclamação da República. Além disso, seria previsto mais 83 Tratando-se de fato impeditivo do direito autor, nos termos do art. horas anuais para fins de treinamento, a serem realizados em um 373, II do CPC/2015 e do art. 818 da CLT, é ônus da ré comprovar ou, no máximo dois dos dias de folga. que as horas extras não compensadas na forma prevista em Acordo Estas disposições normativas, segundo a ré, afastariam a Coletivo, nem remuneradas, tratam-se das 83 horas anuais de condenação. Ainda, a justificar que no registro de jornada deste dia treinamento. Deste encargo, porém, não se desvencilhou a consta somente a ocorrência "Atraso Condução", porque o software recorrente. Se o software é falho neste ponto, deveria a ré também utilizado permite somente um lançamento por dia, ficando ter produzido prova neste sentido. prejudicado o registro "Compl Jornada Treinamento", como já teria Acolher a tese da ré seria julgar por mera suposição, e não em ocorrido em outros meses (20-9-2010, 24-8-2010, 25-10,2010). razão dos elementos probatórios, o que não se pode admitir ante a Como indício da veracidade das afirmações, a ré sustenta que distribuição do ônus da prova. confirma o fato de ter ocorrido treinamento nesta data o horário Ademais, constato labor em violação ao sétimo dia consecutivo nas registrado (8h às 15h30min), porque o autora laborava à noite. semanas dos dias 16-4-2011 a 22-4-2011 e 25-6 a 2-7-2011. Ainda, aduz que não teria havido a extrapolação à 40ª hora De outro norte, não há falar em sentença extrapetita quanto às semanal. horas laboradas em dias de repouso e feriados, porquanto há Relativamente ao pagamento dos dias de folga laborados, pedido na inicial (item "d") de todas as horas trabalhadas nos dias sucessivamente, alega que seu deferimento seria extrapetita e que destinados ao repouso semanal remunerado e feriados, sem a não foi apontado na sentença labor no dia de descanso respectiva folga compensatória"). remunerado. Alude à cláusula 1.10 das normas coletivas, a qual Também não há falar em ausência de apontamento de labor em dispõe que "pelo sistema ora pactuado, em toda semana civil violação ao descanso remunerado. Constato que na manifestação (domingo a sábado) ocorrerá uma folga ou mais folgas e, assim, a aos documentos apresentados pela ré o autor demonstrou tal primeira folga será considerada DSR, para todos os efeitos legais". violação (v.g. 16-4 a 22-4-2011). E neste sentido a cláusula 1.10 Também sucessivamente, a ré pugna pela restrição da composição não socorre a reclamada. Constatada a ofensa à OJ n. 410 da SDI-I da base de cálculo das horas extras pelo adicional noturno somente do TST, deve ser mantida a sentença. quando da sobrejornada no período das 22h às 5h, nos termos da Com efeito, dispõe a referida OJ: "Viola o art. 7º, XV, da CF a OJ n. 97 da SDI-I do TST. concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia Pois bem. consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Vejamos a referida cláusula, presente em acordos coletivos: Por fim, quanto à base de cálculo, a decisão de primeiro grau se "CLÁUSULA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO encontra em consonância com a Súmula n. 60 do TST, que assim "(...) dispõe: "I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o "1.4 - As folgas serão realizadas pelo sistema 6X3(seis dias de salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA trabalho por três dias de folga), totalizando em média 243,33 dias 105/1974, DJ 24.10.1974); II - Cumprida integralmente a jornada no úteis trabalhados por 121,67 dias de folgas, nestes incluídos os período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional DSRs, em média 52 anuais, sendo, os restantes, considerados dias quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex- compensados. OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". "1.5 - Os horários aqui estabelecidos com o sistema de folgas Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da ré no previsto no parágrafo anterior, resultam em média 37:20 horas particular. semanais, porém a empresa pagará ao empregado a jornada 1.2 INTERVALO INTRAJORNADA semanal relativa a 40 horas, sendo que a complementação da A magistrada sentenciante deferiu o pagamento das horas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 119 intervalares no período de 23-7-2010 (marco prescricional) a 22-3- preconiza o § 3º do art. 71 da CLT, in verbis: "O limite mínimo de 2012 em razão da inexistência de portaria ministerial e pela uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do invalidade da redução mediante normas coletivas. Ministro do Trabalho, quando, ouvida o Departamento Nacional de Argumenta a ré que tal intervalo poderia ser legalmente reduzido Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) (atualmente Secretaria por meio de normas coletivas. Alude à Portaria n. 3.116/89 do de Segurança e Medicina do Trabalho- SSMT), se verificar que o Ministério do Trabalho e Emprego, ao art. 71 da CLT, bem como ao estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à 7º, inc. XXII, da Constituição Federal. Na sua ótica, o Ministério do organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados Trabalho e Emprego tão somente deveria conferir a regularidade não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas dos refeitórios do empregador. suplementares". Sucessivamente, pugna pela sua natureza indenizatória e que a De outro lado, não há como a Justiça do Trabalho respaldar o teor condenação se restrinja ao período suprimido (30 minutos). da Portaria n. 42/2007, que transfere a autorização da redução do Pois bem. intervalo intrajornada para as entidades sindicais por meio de É incontroverso que no período acima mencionado a ré não obteve negociação coletiva, pois ao aceitar-se essa transferência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do competência, estar-se-ia correndo o risco de permitir que valores intervalo intrajornada e que, nesse período, houve a redução do pertencentes a toda sociedade sejam colocados em um segundo período de descanso para 30 minutos diários. plano, sujeitas às negociações coletivas em que se dão concessões De modo reiterado, venho me manifestando pelo reconhecimento mútuas. Por esse motivo, são inválidas as cláusulas convencionais das negociações coletivas, visto que a Constituição Federal de feitas com base nessa norma. 1988, no seu art. 7º, inc. XXVI, conferiu às entidades sindicais Desse modo, a não concessão do intervalo intrajornada obriga o legitimidade para dirigir os destinos de seus representados, empregador a remunerar o período correspondente com acréscimo garantindo-lhes, para isso, a participação efetiva nos ajustes mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, na forma do § 4º do coletivos, o que inclui estabelecer condições de trabalho. art. 71 da CLT. Contudo, reformulando o entendimento anteriormente adotado, filio- O pedido da autora, de recebimento da hora cheia do intervalo me à disposição contida na Súmula n. 437 do TST, a saber: "II - É intrajornada suprimido, encontra amparo na Súmula n. 437, I, do inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho TST, cujo entendimento me curvei, por política judiciária, a saber: contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, A matéria inclusive está pacificada também neste Tribunal, por meio com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da Súmula n. 68, a saber: "INTERVALO INTRAJORNADA. da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA NA VIGÊNCIA DA cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE. INVALIDADE. É inválida cláusula Ademais, a CLT (art. 71, § 4º) dispõe que a remuneração de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a correspondente ao período destinado ao intervalo intrajornada sofre supressão ou redução do porque este constitui medida de higiene, acréscimo de no mínimo 50%, pelo que se conclui que as horas saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem extras decorrentes da inobservância do descanso possibilita o pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à pagamento de percentual superior previsto em norma coletiva. negociação coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º Tudo também de acordo com a Súmula n. 81 deste Tribunal: 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego". "INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Desta feita, a supressão intervalar por meio de negociação coletiva PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA não é considerada válida, uma vez que a norma prevista no art. 71 DA PARCELA. O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de da CLT é imperativa e não pode ser derrogada nem mesmo pela via uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não da negociação coletiva, pois objetiva proteger a saúde do somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% trabalhador. sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, Assim, para a redução válida do intervalo intrajornada, é necessária possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo a autorização expressa do Ministério do Trabalho, por força do que de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST)". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 120 Isto posto, nego provimento. não têm o condão de obstar o direito constitucionalmente previsto 1.3 DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS de acionamento do Judiciário quando o obreiro se sentir lesado (art. O pleito de diferenças de verbas rescisórias foi julgado procedente 5º, inc. XXXV, Constituição da República). A eficácia liberatória conforme a seguinte fundamentação: "Verifico que o salário-hora do prevista na súmula refere-se apenas aos valores expressamente autor em março de 2015 (id. 0b2791a - Pág. 57) era de R$ 8,87 (R$ quitados, conforme prescrevia o vetusto Enunciado n. 41/TST, 1.479,94 dividido por 166,66). 200 horas mensais dividido por 30 norma interpretativa que atribuía correta exegese ao § 2º do art. importa em 6,666 horas por dia de trabalho, que multiplicado por 9 477/CLT. dias corresponde a 59,99 horas. 59,99 x R$ 8,87 é igual a Assim, o termo rescisório quita tão somente os valores nele R$532,11. A empresa pagou R$ 475,08 por conta dos nove dias de lançados, podendo o trabalhador, independentemente de haver ou abril de 2015. As demais diferenças de verbas rescisórias deverão não expressa ressalva, vindicar em Juízo eventuais diferenças ser apuradas em liquidação de sentença". impagas, inclusive de parcelas/rubricas parcialmente adimplidas por A reclamada alega que o pleito de diferenças de verbas rescisórias meio daquele recibo rescisório (art. 5º, inc. XXXV, Constituição da seria inepto, porque o autor teria se resumido a afirmar que "não República). recebeu o pagamento dos haveres rescisórios de forma correta", o Quanto ao fato de a sentença ter reconhecido diferenças de verbas que teria dificultado a sua defesa. Assim, haveria manifesta rescisórias tão somente pela demonstração da incorreção na sua ausência de causa de pedir. Ainda, aduz que pleito teria sido base de cálculo, não há cogitar que a decisão não teria sido certa, deferido por argumento inovatório, somente lançado quando da porque teria havido a demonstração aritmética da incorreção, não manifestação aos documentos juntados com a defesa. Em seguida, sendo necessária a apresentação de todas as diferenças devidas. sustenta que a sentença teria ofendido a Súmula n. 330 do TST. Procedimento análogo é adotado quando do julgamento dos pleitos Alega que parte do saldo de salário foi paga como "Ausências de horas extras. Justificadas", no valor de R$57,72, que somado ao valor pago do Entretanto, analisando o TRCT observo que a ré pagou R$475,08 a saldo de salário (R$475,08), resultaria em R$532,80. título de saldo de 9 dias de salário, e mais R$57,72 em razão de Sustenta que também não se sustentaria a condenação ao uma ausência justificada. A soma destes valores resulta R$ 532,08. pagamento de diferenças de outras verbas rescisórias, não Dos registros de jornada se extrai que o dia 2-4-2015 foi expressamente apontadas, porque era ônus do autor demonstrá-las compensado, portanto, representando este dia o valor de R$57,72. e porque a sentença deve ser certa. Assim, para se calcular do valor do dia de trabalho, necessário Pois bem. somar R$475,08 mais R$57,72 e dividir por 9 dias. Tal operação Na manifestação à contestação e aos documentos com ela juntados resulta no valor de R$59,20, que multiplicado por 30, resulta a parte autora apontou diferenças nos seguintes termos: "A R$1.776,00. diferença requerida esta na base de cálculo, por exemplo a Portanto, observa-se que a demonstração de diferenças remuneração informada é de R$ 1.776,00, sendo que o primeiro apresentada pela autora desconsidera o dia de ausência justificada, item a ser pago é o saldo de salário, de 09 dias, então divide-se motivo pelo qual não é válida. 1776,00 por 30 dias e multiplica por 9 dias temos o valor de Isto posto, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao R$532,80 e não o valor de R$475,08, conforme TRCT juntado com pagamento de diferenças de verbas rescisórias. ID. 95dacba pág. 1. Uma diferença de R$57,72 somente neste item, 1.4 MULTA PREVISTA NO §8º DO ART. 477 DA CLT devendo ser condenada na forma requerida, devendo a contadoria O magistrado condenou a ré ao pagamento da multa prevista no art. apurar as diferenças requeridas e demonstradas por amostragem". 477, §8º da CLT, em razão da não comprovação de pagamento das O pedido de diferenças de verbas rescisórias não se configura verbas rescisórias no prazo. Registrou-se na sentença que a como inepto, pois vige no processo do trabalho, quanto à petição dispensa com aviso prévio indenizado ocorreu em 9-4-2015 e não inicial, o princípio da simplicidade, que conforme o art. 840 da CLT, há notícia de pagamento das verbas antes da homologação, na exige que a peça contenha breve exposição dos fatos e pedido. data de 22-4-2015. De outro norte, também não ficou configurada a inovação recursal, A ré argumenta que a causa de pedir da inicial estaria atrelada ao porque é faculdade da parte autora apresentar manifestação aos fato de existir diferenças no pagamento das verbas rescisórias, e documentos juntados com a defesa, devendo, inclusive apontar não atraso no seu adimplemento. Assim, aos argumentos de que o diferenças para conferir maior certeza no seu pleito. Juízo não poderia deferir o pleito por fundamento diversos, pugna Outrossim, As disposições constantes da Súmula n. 330 do TST pela exclusão da penalidade aplicada. Sugere que não teria juntado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 121 o comprovante de depósito porque não haveria controvérsia a contribuições previdenciárias devidas, considerando como fato respeito da tempestividade no pagamento. gerador a data da prestação dos serviços". Pois bem. Pois bem. O art. 492 do CPC/2015 dispõe que o magistrado não pode proferir Este Tribunal pacificou a matéria por meio da Súmula n. 80 (IUJ n. "decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a 0000596-04.2015.5.12.0000), na qual adotou o entendimento do parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi Pleno do TST (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), a saber: demandado". CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS Usualmente, simplifica-se essa regra com a afirmação de que o CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o julgador está vinculado à causa de pedir e ao pedido, conforme serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento formulado na inicial, de modo que a sentença deve observar os do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e efetivos limites da lide, sob pena de proferir julgamento ultra ou multa caso o executado não recolha as contribuições extra petita. previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Entretanto esta regra provém de um postulado maior, expressado Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a pelo princípio da adstrição do juiz aos limites da lide, prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de consubstanciado pelos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015. mora desde então, só havendo incidência da multa caso o Com efeito, o art. 141 consigna que "O juiz decidirá o mérito nos executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de 48 horas da citação na fase executiva. (Súmula n. 80 do TRT/12ª questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da Região - Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125- parte". (grifei) 36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, Este preceito normativo indica que os limites são dados pela petição publicado em 15-12-2015) inicial e também pela contestação, porque são destes atos que Esclareço que os fundamentos determinantes da adoção dessa surge a lide, entendida como pretensão resistida. Ora, se o autor Súmula constam no acórdão da IUJ n. 0000596-04.2015.5.12.0000, pede provimento jurisdicional a favor da sua causa de pedir, a parte da minha relatoria. reclamada também esposa um "pedido" a favor da sua causa de O contrato de trabalho vigorou no período de 28-8-1991 a 9-4-2015. pedir, no sentido de que seus argumentos sejam acolhidos para Na hipótese, o contrato de trabalhou vigorou em ambos os períodos julgar-se improcedente o pleito formulado pelo autor. (até 4-3-2009 e de 5-3-2009 em diante), ensejando a aplicação da Ao deferir o pleito exordial por fundamento diverso do apontado na Súmula na sua integralidade e observando-se os critérios nela peça de abertura o magistrado cerceou o direito de defesa da ré, fixados. porque, a princípio, não havia controvérsia a respeito do tempo de Dou provimento parcial para determinar a aplicação da Súmula n. pagamento de verbas rescisórias, deixando ela de produzir 80 deste Regional no que se refere aos juros e à multa incidentes elementos de prova neste sentido. Assim, por este viés a decisão se sobre as contribuições previdenciárias. mostra extrapetita, merecendo acolhida a insurgência recursal. De outro prisma, no tópico anterior houve a exclusão da Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de condenação ao pagamento das verbas rescisórias, fazendo cair por setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do terra a tese esposada na inicial. Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho Quer pelo primeiro fundamento ou pelo segundo, a multa do art. 477 Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra. da CLT não é devida. Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à Isto posto, dou provimento ao recurso para excluir a condenação da sustentação oral, pela ré, o Dr. Cristo Ivanov Júnior. ré ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do 2 RECURSO DA UNIÃO Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS 2.1 FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO Sobre o tema, definiu a magistrada que "A multa e os juros de mora, PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir a condenação ao previstos nos artigos 879, § 4º, da CLT e 35 da Lei 8.212/91, serão pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da multa prevista devidos somente após o dia dois do mês seguinte à intimação da no art. 477 da CLT; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL liquidação da sentença. AO RECURSO DA UNIÃO para aplicar a Súmula n. 80 deste A União pugna para que "seja determinado o recolhimento das Tribunal. Custas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pela ré, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 sobre o valor da condenação alterado para R$ 7.500,00 (sete mil e Contrarrazões são apresentadas. quinhentos reais). Na sequência, ascendem os autos a esta instância revisora. LÍLIA LEONOR ABREU É, em síntese, o relatório. 122 Relatora Acórdão Processo Nº RO-0000942-83.2014.5.12.0001 Relator LILIA LEONOR ABREU RECORRENTE COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN ADVOGADO MAICKEL PETER MIRANDA(OAB: 16772/SC) ADVOGADO HANERON VICTOR MARCOS(OAB: 18952/SC) ADVOGADO TATIANA VETTORETTI PREVE(OAB: 20683/SC) ADVOGADO BRUNO ANGELI BONEMER(OAB: 50911/PR) ADVOGADO GRAZIELA ALESSANDRA MOREIRA PISA(OAB: 17949/SC) ADVOGADO FABIO DA SILVA MACIEL(OAB: 31033/SC) RECORRIDO CESAR LAUS ADVOGADO JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA(OAB: 10684/SC) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porque superados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a ré que o autor é ocupante do cargo de técnico em agrimensura e labora na equipe de topografia, tendo como atividade a realização de levantamentos planímetros, altimétricos, batimétricos e cadastrais para fins de estudos, projetos, cadastros técnico e comercial realizados em escritório. Assevera, ainda, que o laudo técnico reconheceu que o autor laborava em diversos locais, tais como: via públicas, campo, ETA, Intimado(s)/Citado(s): - CESAR LAUS - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN ETE, reservatório, encostas e outros locais. Diz que a testemunha relatou que a única atividade que poderia sujeitar o autor a contato com unidade seria na realização do labor de batimetria. Contudo, admitiu que recebiam equipamentos de proteção individual que neutralizavam os efeitos do agente PODER JUDICIÁRIO insalubre. JUSTIÇA DO TRABALHO Destaca que a NR-15 considera insalubre a atividade realizada em PROCESSO nº 0000942-83.2014.5.12.0001 (RO) RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: CESAR LAUS RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA LEONOR ABREU EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. "Com a edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF, impõe-se utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos" (Súmula n. 48 deste Tribunal). contato permanente com esgotos (galerias e tanques) ou umidade (local alagado/encharcado), não sendo o caso dos autos. Argumenta, conforme dito pelas testemunhas, que o autor não realiza limpeza da face interna dos vasos sanitários e mictórios, tampouco trabalhos e operações em contato permanente com lixo urbano e, muito menos, na separação, classificação e industrialização de lixo e, por fim, não efetua atividade de coleta ou industrialização de material reciclado. Em decorrência, busca a reforma da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, caso mantida a condenação, que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo. O laudo pericial descreveu que o demandante na função de Técnico em Agrimensura desempenhava as seguintes tarefas, durante todo RELATÓRIO Inconformada com as decisões por meio das quais foram julgados procedente em parte o pedido e improcedentes os embargos de declaração, recorre a ré a este Tribunal. Nas razões recursais postula a reforma da sentença nas seguintes matérias: a) adicional de insalubridade; b) base de cálculo do adicional de insalubridade; e c) honorários advocatícios. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 o período trabalhado: "1. Realizar levantamentos de áreas demarcadas, posicionando e manejando estações totais, níveis, trenas e outros aparelhos de medição, para determinar altitudes, distâncias, ângulos, coordenadas, referências de nível e outras características da superfície terrestre e de obras, para fins de estudo, projetos, cadastro técnico e cadastro comercial. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 123 2. Coordenar o trabalho dos auxiliares de topografia, na abertura de bactéria, bacilo ou germe para desencadear quadro nóxico. picadas e utilização dos instrumentos. Deve-se acentuar ser ponto pacífico, que todo o ambiente dos 3. Quando necessário, auxiliar o engenheiro fiscal no sanitários é considerado ambiente contaminado e infectado, nos acompanhamento Técnico em agrimensura/ das obras do sistema termos da infectologia nosológica; sendo também ponto pacífico operacional da Casan, conferindo cotas dos Topógrafos poços de que a proteção aos mesmos deve ser a maior e melhor possível. visita e as cotas de declividade e alinhamento de tubulações, Citamos somente a guisa de exemplo algumas possíveis doenças reservatórios, elevatórias, barragens, coletores, interceptores, veiculadas por contaminação fecal: leptospirose, poliomielite, tifo, emissários, terraplanagem, etc. hepatite, cólera... 4. Elaborar plantas detalhadas de áreas, mapas topográficos e Trabalhos ou operações, em contato permanente com lixo urbano cartográficos, com base nos dados obtidos. (coleta e industrialização), esgotos, galerias, tanques, redes. São 5. Supervisionar os trabalhos topográficos, determinando o considerados insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da balizamento, a colocação de estacas e indicando referências de NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Educação. nível, marcos de locação e demais elementos. A atividade de separação, classificação, industrialização de lixo, 6. Propor alterações e/ou complementação das normas de serviços expõe o trabalhador a fontes de contágio a vários tipos de topográficos da Casan, visando mantê-las atualizadas". microorganismos. Tais fontes de contágio, transmitem infecções estafilocócicas e estreptocócicas de pele, como furúnculos, O expert em relação à exposição do autor a agentes biológicos, piodermites e inclusive hepatite viral, tétano e cólera. conforme NR-15, anexo 14, destacou: Independentemente do uso de EPIs. "A limpeza da face interna dos vasos sanitários e mictórios A coleta e ou industrialização de material reciclado coletado em lixo caracteriza uma condição insalubre, isto porque, na limpeza da face urbano, tem-se o risco potencial de aquisição de moléstias interna, propicia-se o contato com secreções e excreções (resíduos parasitárias e infecto contagiosas, de forma a caracterizar-se a de fezes e urina), havendo o risco potencial de aquisição de citada condição insalubre em grau máximo, conforme o anexo 14 da moléstias parasitárias e infecto contagiosas, de forma a caracterizar NR-15, em razão do material ali existente ser o de esgotos, ou seja, -se a citada condição insalubre em grau máximo, conforme o anexo galerias e tanques, em se tratando de esgotos cloacais, de modo a 14 da NR-15, em razão do material ali existente ser o mesmo oferecer o mesmo risco potencial na aquisição de idênticas contido em esgotos, ou seja, galerias e tanques, em se tratando de enfermidades de ordem biológica (bacterianas, virais e parasitárias). esgotos cloacais, de modo a oferecer o mesmo risco potencial na Os agentes biológicos são dependentes de um dos seguintes tipos: aquisição de idênticas enfermidades de ordem biológica vírus, ricketsia, bactérias, bacilos, espiroquetas, protozoários, (bacterianas, virais e parasitárias). metazoários e fungos. Os agentes biológicos são dependentes de um dos seguintes tipos: Obviamente da proteção dos mesmos é que demandará o risco de vírus, ricketsia, bactérias, bacilos, espiroquetas, protozoários, exposição transformar-se no risco de contaminação, pois se sabe metazoários e fungos. que na dependência de um organismo suscetível, basta uma só Dos muitos fatores necessariamente envolvidos em contaminação bactéria, bacilo ou germe para desencadear quadro nóxico". pelos agentes biológicos citados, os principais são: a porta de entrada propriamente dita e a suscetibilidade individual; seria E concluiu o laudo técnico nos seguintes termos: fastidioso enumerar os componentes biológicos nóxicos presentes em dejetos humanos recentes e não tratados, tais como são "Analisando as condições dos locais de trabalho e as atividades encontrados em fezes recentes e urina. desenvolvidas, concluímos que: As atividades realizadas pelo Estes sanitários podem ser considerados, ainda mais se o seu reclamante foram consideradas insalubres em grau máximo número foravultado, como a porção inicial de sistema de esgotos conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, cloacais, estando os trabalhadores que participam da limpeza dos durante todo o período trabalhado". mesmos incluídos na categoria dos que mantém contatos Por sua vez, a testemunha Jonas Dato Cordeiro, trazida pelo autor, permanentes com agentes biológicos em esgotos. declarou: Obviamente da proteção dos mesmos é que demandará o risco de "Trabalha no réu há 35 anos com o autor na mesma função, na exposição transformar-se no risco de contaminação, pois se sabe mesma sede; PERGUNTAS DO PROCURADOR(A) DO AUTOR(A): que na dependência de um organismo suscetível, basta uma só que sempre exerceram a mesma atividade durante os 35 anos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 124 trabalho; que realizam levantamento topográfico para projeto da perito analisado as funções desenvolvidas pelo autor, as quais estação de tratamento de água e esgoto, depois que a obra está foram confirmadas pela única testemunha ouvida e comprovam o pronta, fazem a manutenção; que não executam a obra; que fazem contato com esgoto e água contaminada, entendo que o laudo está a batimetria (tirando o perfil longitudinal do fundo do rio/lagoa) na fundamentado e não compromete a conclusão de que o serviço o manutenção da estação de esgoto e água; que durante o contrato expunha ao contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo o depoente e o autor já receberam insalubridade e depois foi 14 da NR 15. suspensa; que a batimetria também é realizada em estação de No mais, a reclamada não pediu esclarecimentos ou recalque e lagoa de estabilização; que a batimetria também serve complementação, mas apenas a desconsideração do laudo. para saber a quantidade de lodo no fundo do rio; que na lagoa de Quanto aos locais de trabalho e a frequência do contato, a prova estabilização parte da água é contaminada; que o rio é com água oral demonstrou que, pelo menos, em duas semanas ao mês natural; que as estações de água e esgoto possuem sistemas trabalhavam em campo e nas mesmas condições verificadas na distintos, sendo que em algumas há a lagoa de estabilização; que perícia, independentemente de o local de trabalho ser outro. trabalham em áreas alagadas para realização de perfil de barragens A testemunha ainda explicou que tem meses em que laboram os 30 e para decidir o terreno para construção da lagoa de estabilização; dias em campo. que quando a profundidade não é tão grande, o autor e Além disso, a conclusão do laudo pericial está em consonância com depoente utilizam botas e caminham na região alagada, mas o entendimento da Súmula n. 47 do TST: "INSALUBRIDADE. O quando profunda utilizam barco; que área alagada também tem trabalho executado em condições insalubres, em caráter mangue; PERGUNTAS DO PROCURADOR(A) DA RÉ: que o autor intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à e depoente são lotados na GPR, com mesas de trabalho; que em percepção do respectivo adicional". média duas semanas por mês precisam ir a campo para realização das atividades mencionadas em todo o Estado; que a Ademais, é fato incontroverso que, através de decisão transitada batimetria da extensão da lagoa/local; que se trata de uma equipe em julgado, a Justiça Federal reconheceu que o autor laborava em de 4 pessoas que levaram duas semanas para fazer a batimetria da local insalubre e, consequentemente, tem direito a aposentadoria lagoa de Forquilhinhas; que em Porto Belo fizeram a batimetria da especial. bacia de acumulação de água; que durou 30 dias; que fazem com barco a batimetria da estação de esgoto e da lagoa de Aliás, a ré se comprometeu com o demandante e o sindicato de sua estabilização" (sem grifo no original). categoria profissional a pagar-lhe o respectivo adicional de insalubridade, tanto que pagou até um certo tempo e depois Nesse contexto, irretocável a sentença por meio do qual o suspendeu o pagamento, mormente considerando que inexistem Magistrado fundamentou as razões de julgar dessa forma: provas que as condições de trabalho tenham sido alteradas. "As informações sobre as atividades desempenhadas foram Acerca da base de cálculo, ante as reiteradas decisões dos confirmadas pelo depoimento da testemunha do autor, única ouvida Tribunais Superiores após a publicação da Súmula Vinculante n. 4 (id. 2c5831c). do STF, e em prol da segurança jurídica, impõe-se determinar seja A reclamada impugnou o laudo com a alegação de que sempre utilizado o salário mínimo, mesmo quando a categoria possuir piso forneceu EPI, de sorte que os eventuais agentes insalubres teriam salarial, seja ele previsto em convenção coletiva ou sentença sido neutralizados; que o perito fundamentou o seu laudo na normativa, ou mesmo em lei. limpeza de banheiros; que o autor tinha diversos locais de trabalho Com efeito, apesar de a Súmula em questão reconhecer a e a inspeção de apenas dois não configuram a insalubridade em inconstitucionalidade do disposto no art. 192 da CLT quanto à todo o contrato; que o perito não identificou a frequência do contato aplicação do salário mínimo na base de cálculo do adicional de com os agentes biológicos. insalubridade, a parte final do referido verbete não permite criar Quanto aos EPIs, o perito explicou que eles não elidem a critério novo por meio de decisão judicial. insalubridade. Desse modo, até que se edite norma legal que venha a estabelecer Destaque-se que, em relação à menção à limpeza de banheiros, o base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, perito esclareceu que mesmo nesta atividade existe contato com o continuará a ser adotado o salário mínimo para o cálculo desse esgoto e os agentes biológicos correspondentes, especificando a benefício. prejudicialidade deles para a saúde humana. Portanto, tendo o Exceção ocorre apenas quando instrumento coletivo, sentença Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 125 normativa ou a lei estabeleça expressamente que dado critério ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do servirá de base de cálculo ao referido adicional, como no caso de Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO eventual convenção coletiva dispor explicitamente que o piso RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO profissional fixado comporá a base de cálculo do adicional de PARCIAL para determinar como base de cálculo do adicional de insalubridade devido. Não basta, por exemplo, estipular-se um piso insalubridade o salário mínimo e para excluir da condenação os profissional; é preciso dizer claramente que compõe a base de honorários assistenciais. Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), cálculo do adicional. pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$ 30.000,00 Nesse sentido a Súmula n. 48 deste Regional: (trinta mil reais). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com a edição da Súmula LÍLIA LEONOR ABREU Vinculante n. 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo Relatora Acórdão como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos. Assim, dou provimento parcial ao recurso para determinar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. 2 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Alega a demandada que o autor não está representado por Processo Nº RO-0001131-61.2014.5.12.0001 Relator LILIA LEONOR ABREU RECORRENTE WALDIR ARRUDA STEINCK ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB: 35353-A/SC) ADVOGADO THIAGO PINTO LIMA(OAB: 35358A/SC) RECORRIDO ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA(OAB: 109033/RJ) advogado do seu sindicato profissional, razão pelo qual deve ser afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários assistenciais. Intimado(s)/Citado(s): - WALDIR ARRUDA STEINCK - ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA Muito embora tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, a pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios não procede, porque não está assistida por advogado credenciado pelo sindicato profissional. PODER JUDICIÁRIO Essa matéria está pacificada no TST por meio da Súmula n. 219, I, JUSTIÇA DO TRABALHO e da Orientação Jurisprudencial n. 305 da SDI-1. Neste Tribunal a matéria está uniformizada por meio da Súmula n. 67, a saber: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Dessa forma, dou provimento ao recurso nesse aspecto para excluir da condenação o pagamento dos honorários assistenciais. PROCESSO nº 0001131-61.2014.5.12.0001 (RO) RECORRENTE: WALDIR ARRUDA STEINCK RECORRIDO: ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA LEONOR ABREU EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO VERSUS TRABALHO AUTÔNOMO. Embora no trabalho autônomo haja a reunião de alguns dos pressupostos específicos da relação de emprego, isto é, trabalho realizado por pessoa física, de caráter intuitu personae, de forma continuada e sob remuneração, inexiste a subordinação jurídica, requisito essencial ao reconhecimento da relação empregatícia. Essa subordinação é comumente evidenciada pela dação de ordens por parte do empregador ao empregado e pela limitação contratual da autonomia da vontade do empregado quanto ao modo da Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 realização do serviço, transferindo-se ao empregador o poder de direção da atividade desempenhada. Assim, inexistindo a subordinação, torna-se inviável o reconhecimento do vínculo empregatício, não havendo lugar também para o deferimento das parcelas consectárias, elencadas na peça inicial. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 126 dos demais pedidos, conforme previsão legal insculpida no artigo RELATÓRIO 1.013 do novo Código de Processo Civil. Inconformado com a sentença por meio da qual foi julgado Pois bem. procedente em parte o pedido, recorre o autor a este Tribunal. Embora no trabalho autônomo haja a reunião de alguns dos Nas razões recursais busca a reforma da decisão para que seja pressupostos específicos da relação de emprego, isto é, trabalho reconhecido o vínculo de emprego entre as partes com a realizado por pessoa física, de caráter intuitu personae, de forma condenação da ré ao pagamento das verbas pleiteadas na peça continuada e sob remuneração, inexiste a subordinação jurídica, inicial. Além de prequestionar matéria. requisito essencial ao reconhecimento da relação empregatícia. Contrarrazões são apresentadas. Essa subordinação é comumente evidenciada pela dação de ordens Na sequência ascendem os autos a esta instância revisora. por parte do empregador ao empregado e pela limitação contratual É, em síntese, o relatório. da autonomia da vontade do empregado quanto ao modo da realização do serviço, transferindo-se ao empregador o poder de FUNDAMENTAÇÃO direção da atividade desempenhada. Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porque O autor no seu depoimento declarou: superados os pressupostos legais de admissibilidade. O depoente começou a trabalhar para a ré em 1998; o depoente fazia propaganda médica e efetuava vendas em hospitais e MÉRITO farmácias; o depoente recebia comissões, depositadas na conta 1- VÍNCULO DE EMPREGO bancária do depoente; o depoente assinou o contrato de representação comercial com a ré, sendo que prestava Aduz o autor que o cabe à ré o ônus de prova que a relação havida serviços exclusivamente para a ré, independente do ramo de entre as partes não foi de emprego. outra empresa; o depoente trabalhava sozinho; se não efetuasse Assevera, ainda, que a prova documental produzida não demonstra vendas era advertido verbalmente pelos gerentes distritais: Erasmo o preenchimento das condições previstas no art. 3º da Lei 4.886/65, Pinheiro Pires e Vitor Hugo Hoschlle; o depoente atuava em Lages, tampouco há prova de que estava inscrito no CORE. Caçador, Videira, Rio do Sul, Campo Belo e outras cidades; que Argumenta que administrava a sociedade com exclusivamente, além das cidades especificadas no contrato de representação, sendo que a sua sócia e esposa não tinha nenhuma atuação junto à trabalhou também em Blumenau, Brusque, Campos Novos e demandada. Vacaria; que o depoente sabe que a ré possuía outros Diz que os documentos agregados demonstram a sua participação representantes comerciais no País; Evandro Doin era em reuniões, convenções e demais eventos congêneres da ré, representante comercial da ré em Blumenau depois do depoente, como se empregado fosse. não recordando a data; o depoente trabalhava das 08h às 20h, em Afirma que trabalhou para a recorrida propagando os seus campo, em média com 40 minutos para o almoço; a empresa sabia produtos, atividade que se insere no objetivo social da empresa, dos horários de trabalho do depoente por intermédio dos relatórios conforme consta na cláusula 3ª do contrato social da ré, o que atrai diários que enviava pelo Correios para a empresa, na época em que a caracterização da subordinação jurídica objetiva. não havia smarthphone; havia relatório mensal para saber se o Em decorrência, busca a reforma da sentença para que seja depoente estava trabalhando no itinerário da empresa, e havia declarada a existência de relação de emprego entre as partes no um relatório de visitas, o qual enviava, pelos Correios, para a período compreendido entre 3-11-2008 até 30-9-2012, com a empresa, no sábado; a empresa forneceu smarthphone ao determinação de retorno dos autos à Vara de origem para depoente em 2007, se não está enganado, quando a empresa julgamento dos demais pedidos que restaram prejudicados. Zydus adquiriu o laboratório Nikkho; o depoente enviava os Em primeiro lugar é necessário destacar que, ao contrário do que relatórios mensais e de visitas ao gerente, que os enviava para afirma o autor, a sua alegação de que a relação entre as partes foi a empresa; às vezes o gerente vinha uma ou duas vezes por mês e de emprego, atrai para si o ônus da prova, já que fato constitutivo nessas ocasiões o gerente ficava dois ou três dias acompanhando o do seu direito, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis trabalho do depoente; não teria tempo para almoçar por duas horas do Trabalho c/c 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. com um amigo em Lages devido às visitações médicas agendadas; Em segundo lugar, caso seja reconhecido o vínculo de emprego, em média o depoente fazia 15 visitas a consultórios médicos e duas não há necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento a três visitas às farmácias em um dia; era o depoente quem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 127 entrava em contato com as secretárias dos médicos para fazer discutir novos produtos, metas e objetivos". (sem grifos no original) as visitas; era o depoente quem fazia sua agenda de visitas; o Por sua vez, a testemunha Evandro Vieira Sobrinho, trazida pelo depoente não trabalhava em sábados, domingos e feriados; o autor, disse: depoente não tinha autonomia para fazer mais visitas em um dia "Trabalhou para a ré durante seis anos, mais ou menos de para ter mais tempo livre no dia seguinte; o depoente ganhava, em outubro/2006 a agosto/2012; o depoente propagava os produtos da média, de R$4.000,00 a R$5.000,00 por mês a título de ré na região do Vale do Itajaí, no norte do Estado (Joinville, São comissões; a empresa ré não custeava as despesas do depoente Bento e Jaraguá do Sul); o autor trabalhava sempre no setor de para realização do trabalho; de vez em quando o depoente era Lages e arredores; só encontrava o autor quando ocorriam as chamado para participar de reuniões da empresa, para reuniões de empresa, às vezes em Florianópolis ou em apresentação de produtos, para saber da forma como era feita Curitiba; o objetivo das reuniões era direcionamento dos trabalhos a propaganda desses produtos, fazendo um treinamento; nunca de publicidade dos produtos, treinamento de propaganda; o gerente falhou a alguma reunião; confirma que recebeu a quantia distrital estabeleceu horário de trabalho para o depoente, embora aproximada de R$52.000,00 a título de rescisão; Indeferida a não tenha sido por escrito; pelas visitas que o depoente enviava seguinte pergunta do procurador da reclamada, por ser considerada para a empresa era possível esta saber os horários de trabalho e de desnecessária, com os protestos deste: "poderia o reclamante intervalo do depoente; fazia as visitas aos médicos e tinha de lança- adultera ele próprio o relatório de visitas, tendo em vista que não las no smarthphone imediatamente, e ali ficavam registrados os possuía acompanhamento da reclamada". (negritei) horários das visitas; quando o depoente ingressou na ré o sistema Já o representante legal da demandada relatou: era o CEDAT, um site que era sublocado pela empresa em que "Trabalha para a ré há 24 anos e é coordenadora do RH, lotada na eram lançadas as visitas, e esse serviço era pago pelos Ilha do Governador, na fábrica; não mantinha contato direto com o representantes comerciais; dentro da Nikkho não pegou relatórios autor quando este prestava serviços para a ré; na época do autor enviados pelos Correios, depois de dois anos e pouco na empresa é havia propagandistas empregados da ré em Santa Catarina, alguns que passou a usar o smarthphone; RESPOSTA AS PERGUNTAS em Florianópolis, outros no interior do Estado; que a reclamada DOS PROCURADORES DAS PARTES: o depoente não tinha propagandistas empregados e representantes comerciais acompanhou a contratação do autor; propagandista empregado da porque a região era muito grande; os representantes comerciais ré (dois em Florianópolis e no interior não havia ninguém) fazia as faziam propaganda e vendas diretamente com os distribuidores e mesmas atividades do depoente, inclusive vendas; os farmácias, e os propagandistas empregados faziam propagandas propagandistas empregados da ré eram subordinados aos para médicos em hospitais e consultórios; o autor fazia visitações mesmos gerentes distritais dos representantes comerciais; o médicas em consultórios, hospitais, distribuidoras e farmácias; autor atuava exclusivamente para a ré; era condição única para na época do autor, a ré tinha dois ou três propagandistas trabalhar, por isso o depoente constituiu uma empresa em seu empregados em Santa Catarina; a diferença é que os nome, atuando sozinho; o autor elaborava sua agenda de representantes comerciais faziam as vendas e os visitas e remetia para o gerente distrital para ser aprovada; o propagandistas empregados apenas a divulgação dos gerente distrital orientava o representante comercial acerca do produtos; o autor não tinha horário de trabalho, prestava os número de visitações diárias a serem realizadas; os serviços no horário que convinha; o gerente distrital da ré representantes comerciais em média eram feita 15 visitas diárias a acompanhava as visitas e as vendas efetuadas pelo autor para médicos e três farmácias; o representante comercial que não saber se os serviços estavam sendo bem executados; o autor cumprisse esse número diário de visitações seria advertido e no recebia comissões conforme estipulado no contrato de caso de reiterar poderia ter o seu contrato rescindido; ficava muito representação comercial e de acordo com as vendas que difícil, porque o tempo era muito reduzido, realizar tarefas pessoais realizava; RESPOSTA AS PERGUNTAS DO PROCURADOR Do durante o horário de trabalho; o depoente trabalhava das 07h30min AUTOR: o autor utilizava o sistema CEDAT para acompanhamento às 20h, em campo; o depoente fazia a seleção dos produtos e das visitações médicas, inserindo no sistema as informações literaturas, preparando material para o dia seguinte, respondia relativas aos médicos visitados na semana; o autor é quem fazia o questionários e e-mails, acessava o site para acessar o potencial seu roteiro de visitas; o autor não tinha metas de visitas; o médico de prescrição que lhe era enviado, tinha de conectar o autor não fazia provas e testes de conhecimento dos produtos da smarthphone no servidor, gastando uma hora e meia para realizar ré;o autor era convidado para participar de todas as reuniões para esses serviços; impossível realizar essas tarefas entre uma visita e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 128 outra; a reunião começava às 07h30min e ia até às 20h, comercial com a ré. ressalvando que participavam de jantares depois disso; as Há também uma notificação extrajudicial da ré endereçada a reuniões eram realizadas semestralmente, sendo obrigatórias; Jocinara Representações Ltda. - ME, onde ela informa não ter mais Cintia Graff e Marcos Tozzo eram propagandistas empregados da interesse em manter o contrato de representação comercial (id ré; quando perguntei ao depoente onde os dois atuavam respondeu a85c0cd). que eles tinham a mesma função; que os dois atuavam em Ademais, conforme constou nos fundamentos da sentença: Florianópolis e o autor atuava em Lages; o autor usava veículo "As obrigações a que o autor tinha de se sujeitar, por força do próprio para trabalhar e o depoente também; o depoente e o autor contrato mantido com a ré, não extrapolam os limites da usavam a internet para trabalhar em casa; a princípio o depoente representação comercial. Apenas expressam as diretrizes que a não teria internet em casa se não tivesse que trabalhar para a empresa exige sejam seguidas para a colocação de seus produtos empresa; a empresa vendeu ao depoente o smarthphone de forma no mercado, dentro de sua concepção de eficiência. parcelada; nas reuniões em que o depoente e o autor Tenho, pela análise do caso, bem como de todos os fatos e participavam eram apresentados produtos que o depoente e o documentos atinentes à lide, que o autor trabalhou mediante autor fariam a representação; o depoente receberia advertência contrato de representação comercial entre sua empresa e a ré". caso faltasse injustificadamente ao trabalho; o depoente nunca Assim, inexistindo a subordinação, torna-se inviável o faltou ao trabalho; tinha informações de outros colegas que já reconhecimento do vínculo empregatício, não havendo lugar tinham recebidos advertências por faltas; que o depoente tirava também para o deferimento das parcelas consectárias, elencadas férias mas não remuneradas; não eram remuneradas porque toda a na peça inicial, motivo pelo qual nego provimento ao recurso nesse empresa parava nesse período, geralmente entre o Natal e o Ano particular. Novo; dependendo do calendário elaborado pela empresa, poderia ou não, no caso do feriado ser na quinta-feira, deixar de trabalhar 2- PREQUESTIONAMENTO na sexta-feira; o depoente fazia sua agenda mensal de trabalho e enviava pra o gerente distrital para aprovação; o depoente também O autor prequestiona a matéria à luz de diversos dispositivos usava a internet para atividades particulares. Indeferidas as constitucional, legais e jurisprudenciais. seguintes perguntas da procuradora do reclamante, por serem Conforme Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, consideradas desnecessárias, com os protestos desta: "na agenda havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, desnecessário enviada ao gerente continha a ordem sequencial das visitas a contenha nela referência expressa aos dispositivos constitucionais, serem realizadas e horários? se a agenda poderia ser alterada? Os legais ou princípios invocados pelas partes para terem-se eles como produtos propagados por Cintia Graff e Marcos tozzo eram os prequestionados. mesmos do autor? se a empresa enviava material promocional e Outrossim, de acordo com a Súmula n. 297, I, do TST, "Diz-se produtos à casa do autor ou do depoente e que quantidade, onde prequestionada a matéria ou questão quando na decisão eram armazenados e se cabiam dentro do porta malas de um impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". carro?". (destaquei) Não obstante, ressalto que não foram violadas as normas Nesse contexto, tenho que inexistia controle da jornada de trabalho prequestionados pela ré, tendo por prequestionados para efeitos de e das visitas realizadas pelo autor aos clientes pela ré, o que eventual recurso de revista. demonstra inexistir o elemento essencial para caracterizar o vínculo Isso posto, nego provimento ao recurso nessa matéria. de emprego que é a subordinação jurídica. Outrossim, a demanda firmou contrato de representação comercial autônoma com a empresa Jocinara Representações Ltda. - ME em Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de 3-11-1998 (id 30e99f6), ao qual o autor e sua esposa eram setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do proprietários, conforme verifico na 2ª alteração contratual da Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho empresa agregado no id d460545 ocorrida em 20-8-1998. Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra. Impende, ainda, destacar que a empresa do autor foi fundada em 9- Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à 8-1990 (id 0a23b00), com alteração da atividade principal para sustentação oral, pela ré, o Dr. Luiz Eduardo Bocardo Lemes. Representação Comercial com registro em 13-7-1998. Portanto, antes do demandante firmar contrato de representante Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 129 Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO FUNDAMENTAÇÃO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE VOTO PROVIMENTO. Conheço do recurso e contrarrazões, por satisfeitos os LÍLIA LEONOR ABREU pressupostos legais de admissibilidade. Relatora MÉRITO Acórdão Processo Nº RO-0001154-80.2014.5.12.0009 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA RECORRENTE ADRIANO CAPITANIO ADVOGADO ANDRE LUIZ SCHAFER(OAB: 16969/SC) RECORRIDO EDEGE EQUIPAMENTOS AGRO PECUARIOS LTDA ADVOGADO ANTONIO CESAR POLETTO(OAB: 7477/SC) Vínculo de emprego O pleito recursal se limita ao período em que não houve registro do contrato de emprego, haja vista que, em relação ao lapso em que houve anotação do vínculo em CTPS, foi declarada a prescrição bienal, inexistindo insurgência da parte no particular. Sustenta que a ré lhe fornecia orientação para a montagem dos equipamentos, bem como sobre o orçamento dos seus serviços. Alega previsto no contrato social da ré como objeto social a manutenção de máquinas Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO CAPITANIO - EDEGE EQUIPAMENTOS AGRO PECUARIOS LTDA e equipamentos avícolas. Afirma ter sempre realizado as mesmas atividades, e que, contudo, em determinado período houve o registro do contrato de emprego e em outro não. A insurgência não prospera. PODER JUDICIÁRIO O juízo de primeiro grau concluiu por não configuradas a JUSTIÇA DO TRABALHO pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na prestação de serviços, haja vista que eram os clientes da ré, e não PROCESSO nº 0001154-80.2014.5.12.0009 (RO) RECORRENTE: ADRIANO CAPITANIO RECORRIDO: EDEGE EQUIPAMENTOS AGRO PECUARIOS LTDA RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA EMENTA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CARACTERIZADOS. ANÁLISE PROBATÓRIA ADEQUADA. NÃO RECONHECIMENTO. Inviável reconhecer a relação de emprego postulada pela parte autora quando o acervo probatório carreado ao feito, avaliado de forma adequada pelo juízo de primeiro grau, não autoriza extrair a presença de todos os requisitos legalmente exigidos: da prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Sentença pela rejeição do pleito mantida. ela própria, quem contratava, remunerava e coordenava os serviços de montagens prestados pelo autor. A decisão recorrida deve ser mantida porque revela fundamentos consistentes na solução da controvérsia instaurada, com escorreita subsunção dos fatos às normas de regência e adequada valoração do acervo suasório trazido ao processo. Na defesa, observo a versão de que teria a ré mantido vínculo de emprego com o autor por prazo determinado, de 28/11/2011 a 24/02/2012, em razão de uma grande venda, e que, nos demais períodos narrados na inicial, não teria mais tomado os seus serviços, mas apenas os compradores de seus produtos. Em concreto, a ré negou a prestação de serviços pelo reclamante no período vindicado. Com isso, competia ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor dos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT. Não se desvencilhou do seu encargo processual no particular. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ADRIANO CAPITANIO e recorrida EDEGE EQUIPAMENTOS AGRO PECUARIOS LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau, proferida pelo magistrado Carlos Frederico Fiorino Carneiro, em que foram rejeitados os pedidos formulados na inicial, recorre o autor. Almeja a revisão da sentença relativamente ao pleito e reconhecimento de vínculo de emprego. Contrarrazões são oferecidas pela ré. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Do exame das provas pré-constituídas, bem como das produzidas no curso da instrução, não ficou demonstrada a prestação de serviços do autor à ré como própria da relação de emprego, como aduzida na exordial. Diferentemente do que propugna o autor em seu apelo, tenho por não comprovados, tal como decidido na origem, os fatos constitutivos do direito vindicado no que se refere à presença de todos os requisitos da chancela celetista. O acervo suasório não ampara a versão alegada pelo obreiro. Viável concluir que, no período em que não registrada a relação 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 130 empregatícia em CTPS, o autor não prestou serviços à ré, mas sim Também não há falar em obrigação da ré de juntada de aos clientes desta. Tampouco evidenciadas, em especial, a documentação referente ao período laboral em que houve o registro subordinação e a pessoalidade no período. do contrato em CTPS, como pretende o recorrente, porque, em tal A demandada caracteriza-se como empresa de comércio de lapso, a existência da relação de emprego entre as partes mostrou- equipamentos avícolas e, na forma das notas fiscais de tais se incontroversa. produtos (id 1294a35), a montagem é de responsabilidade do Em tal contexto, o acervo suasório converge em prol da versão da cliente. ré de que o autor realizava, com autonomia e auxilio de outros O conteúdo declarado pela testemunha indicada pelo autor, nos trabalhadores a montagem dos equipamentos vendidos pela trechos destacados no apelo, mostra-se insuficiente a respaldar a demandada, percebendo o pagamento pelos serviços prestados pretensão recursal. Isso porque as informações prestadas em juízo, diretamente da clientela compradora, sendo a atuação voltada a ponderadas em seu conjunto, não confirmam a presença dos indicar o autor para os compradores. requisitos da subordinação e da pessoalidade do reclamante em Em decorrência, tenho por não evidenciada sequer a existência de relação à demandada. relação de trabalho entre as partes, tornando desnecessário o Observo ter declarado "que o valor era contratado por obra", sendo exame dos demais requisitos da relação de emprego, reconhecidos o autor quem "contratava o serviço e repassava para os demais" e ausentes na decisão recorrida. "supervisionava a equipe" (id d829b17), o permite admitir a sua Nego provimento. contratação pelo próprio autor para a montagem dos aviários. Tampouco acrescentou elementos a respeito da existência de Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de ordens ou de coordenação das atividades executadas provindas da setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do ré ou de algum de seus prepostos, já que, pelo teor afirmado, Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho deixou assente a ausência de algum contato com eles. Logo, à luz Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada de tais aspectos, não bastam a corroborar a versão do recorrente as Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, declarações da testemunha de que "a empresa pagava o autor e Procuradora Regional do Trabalho. este repassava o dinheiro para o depoente" e de que havia o ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do comparecimento de representante da ré nas obras. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO Como bem ponderado na origem, tais afirmações, por si sós, não se RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE mostram bastantes para respaldar o pedido de vínculo PROVIMENTO. empregatício. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Tem relevo, ainda, no particular, o teor declarado pelo testigo Relatora Acórdão arrolado pela ré, que esclareceu que quem pagava o autor eram os compradores dos equipamentos da demandada, sendo com estes ajustados os valores e o prazo dos serviços, bem como que a montagem dos produtos não era fiscalizada pela ré, mas sim por tais compradores (id 67ab360). Embora conste o timbre da ré e a assinatura do autor nos documentos intitulados "check listde entrega de silos montados", tais instrumentos têm espaços em branco que possibilitavam o seu preenchimento por qualquer trabalhador, o que não lhes confere a Processo Nº RO-0001419-70.2015.5.12.0034 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA RECORRENTE VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO FREDERICO AZAMBUJA LACERDA(OAB: 30869/RS) RECORRIDO LEANDRO FERNANDES CAMPREGHER ADVOGADO RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE(OAB: 34788/SC) ADVOGADO VIVIANE GARCIA SOUZA(OAB: 27263/SC) TERCEIRO ALEXANDRE BORGES BOELTER INTERESSADO extensão propugnada pelo reclamante em seu proveito nas razões recursais. Isso porque os referidos documentos se referem, acima de tudo, aos aspectos técnicos a serem observados e envolvidos na Intimado(s)/Citado(s): - LEANDRO FERNANDES CAMPREGHER - VRG LINHAS AEREAS S.A. montagem dos equipamentos, de acordo com as orientações técnicas estabelecidas pelo fabricante dos produtos, o que se insere no contexto da atividade desempenhada pelo obreiro, sem que disso resulte, por si só, a relação de subordinação exigida para configurar o vínculo empregatício postulado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 131 PROCESSO nº 0001419-70.2015.5.12.0034 (RO) funções de despachante técnico I, com regularidade, na área de RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S.A. risco. Fundamentou o sentenciante (id. fc5237e): RECORRIDO: LEANDRO FERNANDES CAMPREGHER [...] para fins de aferição de periculosidade, nesses casos de RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA abastecimento de aeronaves, basta a existência de trabalho em MULTA DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DO TERMO condições de risco, porquanto a norma que regula a matéria - NR RESCISÓRIO. NÃO 16 - considera como área de risco toda aquela envolvendo a CONFIGURADA. A penalidade em comento incide apenas na operação de abastecimento da aeronave, tendo direito ao ocorrência de atraso na satisfação dos haveres rescisórios, e não respectivo adicional todo trabalhador que desempenhe suas na homologação do respectivo termo. Tendo havido a quitação das atividades próximo a esses pontos de reabastecimento. rescisórias no prazo legal, não há falar na aplicação da multa Sinale-se que prova pericial descreveu as atividades desenvolvidas prevista no art. 477 da CLT, razão pela qual a reforma do julgado de pelo Autor e que estas foram visualizadas por fotos anexadas nos origem é medida que se impõe. autos. Nesse aspecto, foi possível verificar o contato estreito do HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do empregado com a área de risco. Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, A prova pericial foi conclusiva no sentido de que o trabalhador nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e esteve exposto intermitentemente durante todo o pacto laboral a simplesmente da sucumbência, devendo a parte, condições perigosas por exposição a atividades e operações' concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria perigosas com inflamáveis, devido a sua entrada em área de risco profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro durante o abastecimento das aeronaves ressaltou a relatora. do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não Frise-se que para fins de periculosidade, considera-se área de risco, lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da na hipótese de abastecimento de aeronaves, toda aquela respectiva família. (Art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970) (Súmula 67 compreendida na operação de abastecimento, diversamente do TRT da 12ª Região). daquela de abastecimento de inflamáveis em geral, que tem sua HIPÓTESE DE CABIMENTO área de risco limitada a círculo cujo raio corresponda a 7,5 metros VISTO, relatado e discutido este RECURSO ORDINÁRIO, [...] proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo Nesse cenário, a permanência do empregado na área de risco (área recorrente VRG LINHAS AEREAS S.A. e recorrido LEANDRO de abastecimento de aeronaves), diariamente, para executar tarefas FERNANDES CAMPREGHER. inerentes ao cargo ocupado, como descrito pelo perito e Inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz Válter Túlio corroborado pelas testemunhas, não consubstancia contato Amado Ribeiro (Num. 300ca94), que acolheu os pleitos formulados acidental, casual ou fortuito com o agente de perigo, mas, sim, na exordial, recorre a ré a esta Corte Revisora. contato intermitente, com potencial risco de dano efetivo ao Em suas razões recursais (Num: 02359be), pretende a reforma do trabalhador, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. julgado com relação às seguintes matérias: a) adicional de Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento do periculosidade; b) honorários periciais; c) multa do art. 477 da CLT; adicional de periculosidade e seus reflexos. d) multas convencionais; e) honorários advocatícios. Aduz que a periculosidade só é caracterizada quando verificado o Preparo recursal no Num: 78b3366. contato permanente com as substâncias inflamáveis, e estas VOTO representarem risco acentuado, o que não ocorreu in casu, tendo JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE em vista que o obreiro "não desempenha suas atividades Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do laborativas em postos de reabastecimento de aeronaves ou, recurso ordinário. mesmo, em ou com atividades ligadas diretamente com o JUÍZO DE MÉRITO abastecimento de aeronaves". RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ Assevera que não fazem jus ao adicional os empregados 1 - Adicional de periculosidade submetidos à área de risco por tempo eventual e reduzido, sendo O Juízo de origem condenou a ré no pagamento do adicional de inaplicável, portanto, o conteúdo da Súmula nº 364, I, do TST. periculosidade, com fundamento no laudo pericial produzido nos Por fim, afirma que as atividades descritas no laudo pericial não autos (Num. 06cd342), que considerou o trabalho periculoso tendo comprovam o ingresso do reclamante no perímetro de risco, em vista o ingresso do reclamante, no desempenho de suas tampouco que não tenha sido com tempo extremamente reduzido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 132 Em caso de entendimento diverso, pugna pela aplicação da Súmula testemunha ouvida a convite da ré: n° 477 do TST. Sucessivamente, requer a observância do §1º do O autor foi admitido como auxiliar de aeropoprto e depois passou a art. 193 da CLT, quanto à base de cálculo do adicional de exercer a função de DT1 - DESPACHANTE TÉCNICO 1, laborando periculosidade. na pista, circulando na imediações da aeronave, enquanto era Não merece prosperar a irresignação. feito o abastecimento da mesma; não sabe dizer o tempo exato Conforme conclusão do laudo pericial (Num. 06cd342): do abastecimento, mas acha que dura 10 minutos para cada Ocorre condição periculosa nas atividades descritas pela parte aeronave; na época a ré mantinha 18 voos diários e dependia de Reclamante, durante todo o período não prescrito, de acordo com a cada turno a quantidade de voos; o autor dispendia cerca de 30 NR 16 que trata da matéria técnica e seus reflexos Legais. minutos para atender cada aeronave; (grifei) Enquadramento Legal: ANEXO INFLAMAVEIS. A prova oral produzida pelo obreiro esclarece, ainda, que "o Risco não acumulativo, e sim potencial e fugaz, por tanto sem abastecimento da aeronave dura em torno de 15 minutos; o autor necessidade de permanência. ficava cerca de 30 minutos, para cada voo, na pista cumprindo suas Exposição a área de risco em atividade de reabastecimento de atribuições; a média era de 5 voos por turno, mas havia acréscimos aeronaves ocorrido diariamente. de voo por fechamento dos aeroportos de Curitiba e Porto Alegre". Com relação às funções desempenhadas pelo obreiro, constou do Nessas circunstâncias, o adicional é devido, conforme estabelece a laudo (Num. 06cd342 - Pág. 2) Súmula nº 364 do TST. [...] como Despachante Técnico I onde deveria coordenar o Por tais razões, também não se aplica à hipótese em tela o embarque e desembarque de cargas e bagagens sob a entendimento consagrado na Súmula 447 do TST. aeronave mesmo em abastecimento em torno de 10 a 15 vezes Assim, diante de todo o exposto, por se tratar de hipótese fática que ao dia o que foi contestado pela Preposta onde atribuiu media submete o trabalhador a perigo, e por não existir prova capaz de menos já que atividade de apenas 6 horas e em escala de 6 /1. infirmar o parecer técnico, mantenho a decisão primeira. (grifei) Outrossim, no que concerne à base de cálculo do adicional, o Observo que, nos termos do item '1.c' do Anexo 2 da NR-16, "nas comando sentencial já determinou a observância do disposto no art. atividades nos pontos de abastecimento de aeronaves tem direito 193 da CLT e Súmula nº 191 do TST, pelos quais ele deve incidir ao adicional de periculosidade todos os trabalhadores da área de sobre o salário básico. operação." À luz de todo o exposto, nego provimento ao apelo. Por sua vez, o item '3.g' do Anexo 2 da NR 16, estabelece que nas 2 - Honorários periciais atividades de abastecimento de aeronaves, o ambiente de risco é Pretende a ré a redução dos honorários periciais, fixados em R$ toda a área de operação. A área de risco é o pátio onde estaciona a 3.500,00, ao argumento de que afronta os termos do art. 798-A da aeronave para o embarque e desembarque de passageiros, carga e CLT e ao princípio da razoabilidade (art. 5º, V, da CF). Sustenta que descarga de bagagens e encomendas, onde se dá o abastecimento o limite para tal serviço está restrito a R$ 638,46 (seiscentos e trinta da aeronave, toda a área de taxiamento e procedimentos de solo e oito reais e quarenta e seis centavos). das aeronaves. Com razão parcial. Conforme descrito no laudo pericial, cabia ao autor, dentre outras Determinada pelo magistrado a realização de prova pericial em atividades, coordenar o embarque de cargas e bagagens, laborando razão do pedido de adicional de periculosidade, o expert apresentou junto à aeronave em solo, mesmo em abastecimento. laudo concluindo estar o autor exposto à condição periculosa Assim, considerando as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante todo o período trabalhado. concluiu o perito laborar ele em condições de risco acentuado e Assim, sucumbente a ré no objeto da perícia, é sua a permanente, pelo contato com inflamáveis. responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, nos termos Nessas circunstâncias, diante da inexistência de outros elementos do art. 790-B da CLT. de prova capazes de serem contrapostos às conclusões do laudo No entanto, entendo merecer amparo a insurgência quanto à pericial, não vejo como modificar a decisão objurgada nesse redução dos honorários periciais, fixados pelo sentenciante em R$ aspecto. 3.500,00. Do mesmo modo, o contexto probatório está a demonstrar que o Em relação ao tema, inexistindo norma definindo os montantes contato do autor com a área de risco não era eventual, mas devidos, o arbitramento dos honorários periciais deve levar em permanente, ou, no mínimo, intermitente. Afirmou a própria conta o tempo despendido pelo profissional na elaboração do laudo, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 133 zelo, nível de complexidade, bem como qualidade técnica do O pleito, no primeiro grau, foi deferido, por entender o juízo ter trabalho produzido. havido descumprimento da cláusula prevista na norma dos No caso, o ato pericial consistiu na inspeção das áreas do aeroporto aeroviários, uma vez que "o Autor foi dispensado em 04/11/2013 e onde trabalhou o autor, bem como na elaboração do laudo técnico, teve suas verbas rescisórias quitadas no dia 13/11/2013 mas a sem que houvesse necessidade de sua complementação. homologação só ocorreu em 27/11/2013". Assim, reputo razoável a redução da verba em epígrafe para R$ Busca a recorrente o afastamento da condenação quanto às multas 1.500,00. convencionais, porquanto os valores consignados no TRCT foram Pelo exposto, dou provimento ao recurso da ré para arbitrar os satisfeitos nos prazos legais. honorários do perito em R$ 1.500,00. Razão lhe assiste. 3 - Multa do art. 477 da CLT A cláusula que trata da matéria (27), está assim redigida: A sentença deferiu o pagamento da multa do art. 477 da CLT sob os 27 - PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS seguintes fundamentos (Num. 300ca94 - Pág. 7): RESCISÓRIAS No caso, as parcelas rescisórias constantes do TRCT foram Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o quitadas no dia 13/11/2013, atendido p prazo do artigo 477, § 6º, a, 10º (décimo) dia subseqüente ao afastamento definitivo do da CLT. No entanto, a homologação do termo rescisório ocorreu empregado e, no caso de cumprimento de aviso prévio, até o somente no dia 27/11/2013, não havendo dúvida quanto ao atraso primeiro dia útil subseqüente, por dia de atraso, no valor equivalente alegado. ao salário diário desde que o retardamento não decorra de culpa do Nesse contexto, mesmo ciente que a resilição ocorreu a pedido, não trabalhador. havendo falar em Seguro Desemprego e Saque do FGTS, defere-se Curial regra de hermenêutica impõe interpretação restritiva às o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, normas especiais. observado o salário do Obreiro, inclusive com as parcelas salariais Neste passo, em se tratando de benesse estatuída em instrumentos reconhecidas na presente decisão. negociais coletivos, não se há de dar aplicação extensiva à cláusula A reclamada insurge-se ao argumento de que o pagamento foi convencional cuja intenção, a priori, está em açambarcar apenas a realizado tempestivamente, conforme comprovante juntado aos hipótese de inobservância do prazo para a quitação das autos, sendo que a homologação tardia não enseja a penalidade. rescisórias, e não para a homologação do TRCT. Tem razão. Conforme documento contido no num. 467f4f4, páginas 1-3, o Consoante os documentos juntados no Num. 467f4f4, páginas 1-3, pagamento das rescisórias ocorreu em 13-11-2013, dentro, a rescisão se deu em 04-11-2013, mediante aviso prévio portanto, do prazo legal, tendo em vista que a rescisão se operou indenizado, ao passo que o pagamento das parcelas rescisórias em 04-11-2013. ocorreu, a teor dos recibos de pagamento, em 13-11-2013. Assim, independentemente de ter a ré inobservado o prazo para Assim, resulta respeitado o prazo previsto no art. 477, §8º da CLT. homologação do termo rescisório, a quitação das titulações sob Saliento ser pacífico a orientação de que a homologação fora do encargo foi efetuada dentro do prazo estabelecido na CLT, que é o prazo a que alude o referido dispositivo legal não dá ensejo à mesmo disposto na norma coletiva, não sendo cabível, portanto, a penalidade em comento, como restou sedimentado, inclusive, na multa convencional. recente Súmula nº 69 deste Regional: Em consequência, também não há falar em condenação ao ARTIGO 477, § 8º DA CLT. MULTA. O fato gerador da multa pagamento da multa por descumprimento da convenção, prevista no artigo 477, § 8º da CLT é o atraso do pagamento das disciplinada na cláusula 8ª. verbas rescisórias e não da homologação do respectivo termo. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da ré para excluir a Assim, dou provimento ao apelo para excluir a condenação ao condenação ao pagamento das multas convencionais, previstas nas pagamento da multa do art. 477 da CLT. cláusulas oitava e vigésima sétima da norma coletiva dos 4 - Multas convencionais aeroviários. Alegando que a homologação do termo rescisório foi feita a 5 - Honorários advocatícios destempo, postulou o autor a condenação da ré ao pagamento da Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento de honorários multa convencional que, em síntese, repete o comando inserto no advocatícios. art. 477 da CLT, além da multa por descumprimento da convenção Com razão, a meu ver. coletiva. Meu entendimento não contempla a revogação do jus postulandi Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 134 das partes nesta Justiça (art. 791 da CLT). Não verifico tal intenção PARCIAL para arbitrar os honorários do perito em R$ 1.500,00 (mil do legislador constituinte, ao editar a regra do art. 133 da e quinhentos reais); e para excluir da condenação o pagamento da Constituição Federal. Esta apenas posicionou em nível multa prevista no art. 477 da CLT; das multas convencionais, constitucional o princípio preexistente na Lei nº 4.215/63. previstas nas cláusulas oitava e vigésima sétima da norma coletiva Há quem alegue a Lei nº 8.906/1994, atual Estatuto da Ordem dos dos aeroviários, e de honorários advocatícios. Custas de R$ 110,00 Advogados do Brasil, revogadora da Lei nº 4.215/63, ter feito (cento e dez reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado fenecer, com o teor do seu art. 1º, I, o direito de postulação nesta para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Especializada. Contudo tal dispositivo, por mais que se queira LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA emprestar-lhe interpretação extensiva, não revogou expressamente Relatora Acórdão o art. 791 consolidado, nem o texto da Lei nº 5.584/70 na parte disciplinadora da matéria. Por tratar-se de normas especiais regulamentando instituto jurídico vinculado ao processo trabalhista, incide à espécie, para a análise de eventual conflito, a aplicação da regra do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por conseguinte, o deferimento da verba honorária nesta Justiça Especializada condiciona-se ao preenchimento dos requisitos objetivos previstos nas Leis nº 1.060/50, nº 5.584/70, nº 7.115/83 e nº 7.510/86, além da observância aos entendimentos consagrados nas súmulas 219 e 329 do TST. Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado no âmbito deste Regional, por meio da recente Súmula nº 67: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". No caso em tela, embora o autor tenha declarado sua hipossuficiência, não se fez representar por patrono credenciado Processo Nº RO-0001471-54.2015.5.12.0038 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) RECORRENTE ONEIDE FACCO HILGERT ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) RECORRIDO BRF S.A. ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) RECORRIDO ONEIDE FACCO HILGERT ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - ONEIDE FACCO HILGERT pela entidade sindical da respectiva categoria profissional. Logo, por não observado tal requisito, é indevida a verba honorária. Dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento PODER JUDICIÁRIO de honorários advocatícios. JUSTIÇA DO TRABALHO Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PROCESSO nº 0001471-54.2015.5.12.0038 (RO) RECORRENTE: ONEIDE FACCO HILGERT, BRF S.A. RECORRIDO: ONEIDE FACCO HILGERT, BRF S.A. RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 135 DANO MORAL. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. público do local onde reside (Ametista do Sul) até Chapecó. INDEMONSTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Integra o poder Com o devido respeito a eventuais entendimentos em sentido organizacional do empreendimento a disponibilização de pausas contrário, entende este Magistrado que as questões acerca do difícil dentro da jornada para utilização de sanitários, o que não se denota acesso ou transporte público devem ser analisadas não com base com qualquer abusividade. Mormente quando a empregada admite, no endereço do empregado, mas sim com base na localização do ao depor, que nunca teve negada a permissão de utilização do empreendimento, sob pena de se responsabilizar indevidamente o banheiro, fora do horário das pausas. Dano moral não empregador pela escolha feita pelo empregado quanto ao local caracterizado. onde ele reside. VISTOS, relatados e discutidos estes RECURSOS ORDINÁRIOS, Vale dizer: a escolha quanto ao local de sua residência seria do provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo empregado, mas o ônus desta escolha, sem qualquer razão lógica recorrentes 1. ONEIDE FACCO HILGERT; 2. BRF S.A. e recorridos ou jurídica, ficaria a cargo do empregador. 1. BRF S.A.; 2. ONEIDE FACCO HILGERT. Este é o exato caso dos autos, pois é a autora que reside no Inconformados com a sentença prolatada pelo Juiz Osmar Theisen Município de Ametista do Sul/RS, que, segundo ela, é de difícil (Num. c912880), que julgou parcialmente procedentes os pedidos acesso ou não servido por transporte público. A reclamada, por sua formulados na exordial, recorrem as partes a esta Corte Revisora, vez, frise-se, encontra-se no perímetro urbano deste Município de pelas razões expendidas no Num. efb2fb9 (pela autora) e 97dcada Chapecó, ou seja, bem localizada e em via servida por transporte (pela ré). público regular. Contrarrazões no Num. ff5e209 (pela ré) e 68d61b9 (pela autora). A reclamante foi contratada neste Município de Chapecó, e teve VOTO ciência desde o início que aqui prestaria seu labor, o que torna JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE desarrazoada a sua atual pretensão de insurgir-se contra o tempo Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos que ele gasta de deslocamento da sua cidade até o local de recursos e das contrarrazões. trabalho. JUÍZO DE MÉRITO Cabe salientar que a concessão de transporte pela reclamada, no 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA caso, nada mais resulta do que num benefício aos empregados. É 1.1 - Horas "In itinere" bem verdade que com tal procedimento a ré garante que seus Requereu a autora fosse a ré condenada no pagamento do tempo empregados estejam pontualmente no local de trabalho para iniciar despendido no trajeto casa/trabalho, e vice-versa, com o transporte seu labor. Porém, não menos verdade é o fato de que se o fornecido pela empresa. transporte não fosse concedido, os empregados teriam que arcar Discorreu que, residindo em Ametista do Sul/Rs e a reclamada com despesas próprias para se deslocar até o local de trabalho estando sediada em Chapecó "o correto é dizer que o percurso (quer através de transporte particular, quer através de transporte desde a residência da parte Reclamante até o local de trabalho é de público), situação que, indubitavelmente, lhes seria prejudicial. difícil acesso, não sendo servido por transporte público regular" [...] (Num. cbc6eef - Pág. 15). Por tais fundamentos, entendo ser indevido no presente caso o Em defesa, alegou a demandada ser o local de trabalho de fácil pagamento das horas in itinere e de horas à disposição, razão pela acesso (localizada no perímetro urbano de Chapecó e à margem de qual julgo improcedentes os respectivos períodos. avenida pavimentada) e servido por transporte público regular Em recurso (Num. efb2fb9 - Pág. 3), a autora sustenta que o (Num. 2803234 - Pág. 5). estabelecimento não se encontra em local de fácil acesso e não é Em audiência, as partes conciliaram que o transporte demandava 2 atendido por transporte público regular. horas de deslocamento, cada trecho (Num. 9d93893 - Pág. 1). Afirma, ainda, que "ainda que a ré esteja situada em local de fácil Instruído o feito, o Juízo a quo indeferiu a pretensão, asseverando acesso na cidade de Chapecó e exista serviço de transporte público que (Num. c912880 - Pág. 4): regular no município [...] é necessário que os horários do transporte [...] o posto de trabalho da reclamante encontra-se dentro dos público sejam compatíveis com os horários de entrada e saída do perímetros urbanos desta cidade de Chapecó, local, portanto, que é empregado do trabalho". de fácil acesso e amplamente servido por transporte público regular. Argumenta, por fim, ser da empresa o ônus de comprovar a Note-se que esta situação nem sequer é discutida nos autos, pois a existência de transporte público regular e a facilidade de acesso. autora ampara sua pretensão no fato de que não há transporte Razão não lhe assiste. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 136 Revendo orientação interpretava anterior, passo a adotar o pagamento total do período correspondente e não apenas do tempo entendimento consolidado no TST, segundo o qual, a partir da suprimido, conforme a Súmula 437 do TST e o art. 71, § 4º da CLT. introdução do § 2º ao art. 58 da CLT, pela Lei n. 10.243/2001, as Razão assiste ao autor. horas "in itinere" foram inseridas na categoria dos direitos Contrariando o argumento da defesa, nos controles de ponto indisponíveis dos trabalhadores, garantidos por norma de ordem relativos aos períodos em que o autor encontrava-se sujeito à pública, não se admitindo a supressão da parcela mediante jornada superior a 06 horas por dia, existe a pré-anotação de uma negociação coletiva. hora do intervalo intrajornada. Contudo, apesar da pré-anotação do Todavia, o mesmo dispositivo celetista prevê que "o tempo refeirdo intervalo, foi acordado em audiência que, até 31-12-2013, o despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu intervalo era fracionado, sendo concedido 40min e outros 20min, retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na sendo esse o período que deve ser considerado no caso em tela. jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil Assim, cabe verificar se havia autorização válida para que a ré acesso ou não servido por transporte público, o empregador procedesse a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos. fornecer a condução." Conforme depreendo da documentação colacionada aos autos, no In casu, verifico que a empresa não está sediada em local de difícil período da condenação, não há autorização do Ministério do acesso, uma vez que se encontra instalada nos perímetros urbanos Trabalho e Previdência Social para o fracionamento do horário da cidade de Chapecó. intervalar na ré. Mesmo que se considere a facilidade no acesso apenas para os Nesse contexto, no caso em análise, o fracionamento do intervalo moradores desta cidade, não prospera a insurgência, pois o intrajornada contraria previsão expressa contida no § 3º do art. 71 requisito da norma é que a empresa esteja situada em local de da CLT, segundo a qual a medida está condicionada à autorização difícil acesso ou não servido por transporte, e não a residência do ministerial. Sendo devidas, portanto, as horas intervalares empregado. pleiteadas. Ressalto que eventual incompatibilidade de horários do transporte Ressalto que, considerando o posicionamento já consolidado no que serve sua residência não ampara o direito perseguido, TST, segundo o qual a fruição parcial do lapso intervalar autoriza a tampouco implica violação do entendimento contido na Súmula nº condenação do empregador ao pagamento da hora integral, por 90 do TST, a qual, tanto quanto o art. 58, §2º, da CLT, exige que o razões de política judiciária e visando à celeridade processual, local de trabalho seja inacessível. Além do que, o item III da Súmula ressalvo meu entendimento e passo a adotar a interpretação prefalada dispõe também que "a mera insuficiência de transporte conferida pela Corte Superior ao item I da Súmula nº 437 do TST público não enseja o pagamento de horas in itinere", reforçando a (conversão da OJ nº 307), in verbis: conclusão antes alcançada. INTERVALO Pelo exposto, nego provimento. ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT 1.2 - Intervalo intrajornada (Intervalo intrajornada) I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a Nos termos da decisão objurgada foi a ré condenada no pagamento concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e de 20 minutos por jornada, como extra, e reflexos, em razão da alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento supressão parcial e fracionamento do intervalo intrajornada, no total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, período de 01-07-2012 a 31-12-2013. com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração A ré insurge-se contra a condenação, sob o argumento de que os da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do intervalos para refeições e descanso, de 40min e de 20min, foram cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. regularmente concedidos. Aduz que a redução do lapso intrajornada Diante do exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou está em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 71, da CLT, provimento ao recurso do autor, neste tópico, para ampliar a havendo acordo coletivo autorizando tal prática. condenação relativa ao intervalo intrajornada na razão de uma hora Argumentou que, se considerada a concessão fracionada do por dia trabalhado, mantidos os demais parâmetros fixados em mencionado intervalo, constata-se ter o autor usufruído do período sentença. mínimo fixado no art. 71 da CLT. Finalmente, sustenta dever 1.3 - Intervalo do art. 253 da CLT prevalecer a prova documental, por meio da qual constata-se a pré- A autora busca reformar, também, o indeferimento do pedido do anotação do intervalo intrajornada nos registros de ponto. intervalo previsto no art. 253 consolidado, aduzindo, em essência, Por outro lado, o autor requer a modificação do julgado para não haver exigência de trabalho no interior de câmera frigorífica Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 INTRAJORNADA PARA REPOUSO E 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 137 para que faça jus ao aludido interregno, e, sim, "basta laborar de do período previsto no artigo 384 como hora extra, ou seja, além da forma contínua em um ambiente artificialmente frio" (Num. efb2fb9 - remuneração decorrente do elastecimento da jornada de trabalho. Pág. 10). Ademais, a autora não apontou nos autos, ainda que por Contudo, a insurgência recursal, nos moldes em que apresentada, amostragem, eventual não concessão de folga de 15 minutos antes não oferece diálogo estrito com os fundamentos esposados na do início do respectivo labor extraordinário, ônus que lhe incumbia. decisão singular, senão vejamos (Num. c912880 - Pág. 10): Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento dos 15 Por assim ser, para o direito ao intervalo de vinte minutos a cada minutos como hora extra. uma hora e quarenta minutos de trabalho, basta, no caso da Inconformada, a autora renova o pleito, pugnando pela condenação reclamada, que o empregado labore em temperaturas inferiores a da ré "ao pagamento das horas extras decorrentes da não 10 graus Celsius. concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT". No caso dos autos, o laudo técnico, realizado por perita de E com razão. confiança do Juízo, constatou que a reclamante laborou em Preconizo que inobstante disponha o art. 5º, I, da Constituição temperatura de 11ºC (ID 086e0ec - Pág. 5), o que é suficiente para Federal que homens e mulheres são iguais em direitos e rejeitar o pedido. obrigações, nos termos desta Constituição, entendo permanecer em Diante do cenário processual ora delineado, não há como acolher a vigor a regra embasadora do pedido. pretensão recursal obreira, no aspecto. Ressalto ainda que não observo afronta ao art. 5º da CF/88, Não tendo a autora ofertado insurgência quanto à temperatura porquanto a própria Carta Magna respalda a constitucionalidade do aferida por ocasião da perícia técnica, subsiste a conclusão primeira art. 384 da CLT, ao prever a proteção do mercado de trabalho da no sentido de que a reclamante não se ativou em ambiente mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. (art. 7º, artificialmente frio, com o que não se lhe aplica a previsão do art. XX). 253 da CLT. A respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu Nego provimento. que o descanso postulado permanece em vigor após o advento da 1.4 - Intervalo interjornadas Constituição Federal. Sobre o tema, colaciono a seguinte Contando à sua jornada de trabalho as horas in itinere, reafirma a jurisprudência: autora ter havido desrespeito ao intervalo interjornadas. RECURSO DE REVISTA 1 - INTERVALO PARA DESCANSO Razão não lhe assiste. ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. SUPRESSÃO. Em razão do decidido no item 1.1 do recurso da reclamante, o EFEITOS. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. suporte fático do direito não subsiste. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT. A matéria não De toda sorte, haja vista que o tempo despendido no transporte comporta mais controvérsia no âmbito deste Tribunal, após a (casa-trabalho-casa), embora seja remunerado como hora extra (in decisão tomada pelo Pleno desta Corte, no incidente de itinere), não corresponde a trabalho prestado pela obreira, não se inconstitucionalidade resolvido no julgado do processo RR- 1540- insere no cômputo da jornada, para fins de mensuração dos 2005-046-12-00.5, no sentido de que o art. 384 da CLT foi períodos intervalares. recepcionado pela Constituição de 1988. A supressão do intervalo Nego provimento. legal leva ao pagamento do período como jornada extraordinária. 1.5 - Intervalo do art. 384 da CLT Recurso de revista conhecido e provido. 2 - BANCÁRIO. HORAS Postulou a autora que lhe seja deferido o pagamento dos 15 EXTRAS. DIVISOR. [...]Recurso de revista não conhecido.( RR - minutos previstos no art. 384 da CLT, ao argumento de nunca ter 776-36.2012.5.09.0088 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda usufruído a pausa. Arantes, Data de Julgamento: 16/11/2015, 2ª Turma, Data de O Juízo a quo rejeitou o pedido, asseverando que (Num. c912880 - Publicação: DEJT 20/11/2015) Pág. 10): Ademais, trata-se de questão já pacificada no âmbito deste Não há se falar em pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, Regional, conforme Súmula nº 19: uma vez que referido dispositivo não dispõe que a não concessão INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. do descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que acarretará o pagamento de tal período como hora extra. trata o art. 384 da CLT, devido à empregada o respectivo Note-se que, diferentemente do que dispõe o artigo 71, §4º, da CLT, pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo não há previsão legal para condenar o empregador à remuneração conforme decisão do Pleno do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 138 Por outro lado, sopesando o acordo individual de flexibilização de era ônus do reclamante comprovar suas afirmações, ônus do qual jornada (Num. 50802dd - Pág. 1) - o que não foi objeto de não se desincumbiu a contento, tendo em vista que nenhuma prova impugnação obreira - e, ainda, que não existe controvérsia quanto à foi produzida neste sentido. Pelo contrário, pois do depoimento não concessão do intervalo de 15 minutos disposto no art. 384 da pessoal da autora infere-se que jamais houve negativa por parte da CLT, tenho por satisfeitos os requisitos legais que autorizam a ré para que ela (reclamante) utilizasse o banheiro, ainda que fora condenação da ré. das pausas regulamentares. No entanto, deve-se considerar como extraordinária eventual Julgo, portanto, improcedente, por estarem ausentes os jornada laborada após 08:48hs diárias (porquanto validado o acordo pressupostos legais (prova de dano e de ato ilícito do empregador), de compensação semanal, como visto acima). o pedido de dano moral decorrente da alegada restrição ao uso de Ademais, ante os estritos termos do pedido formulado ("i") ao banheiro. pagamento do intervalo correspondente ao artigo 384 da CLT, a Em sede de recurso, a reclamante tão somente repisa a condenação deve respeitá-lo. argumentação inicial, sem, contudo, atacar os fundamentos da Finalmente, em relação ao pedido de sobrestamento do feito até o decisão revisanda. julgamento final do recurso extraordinário 658312, não merece Pois bem. prosperar, uma vez que a pertinência do sobrestamento do trâmite A obrigação do empregador de reparar danos causados a seus processual só poderia ser analisada pelo Tribunal Superior do empregados em virtude da relação de trabalho exige a prova dos Trabalho, na hipótese de interposição de recursos dirigidos àquela requisitos dispostos nas regras disciplinadoras da responsabilidade Corte Superior (§ 1º, do art. 543-B, do CPC). civil, quais sejam, a ação ou omissão, a culpabilidade, o dano e o Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré nexo causal. ao pagamento, como extra, de quinze minutos, alusivos ao intervalo Na hipótese dos autos, todavia, o reclamante não logrou produzir, previsto no artigo 384 da CLT, não concedidos, nos dias em que de forma inequívoca, os elementos probatórios que lhe competiam, houve labor extraordinário (deve-se considerar como extraordinária nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC. eventual jornada laborada após 08:48hs diárias), com base nos Importa salientar que, já por ocasião da manifestação à contestação cartões de ponto carreados aos autos, sem reflexos. e aos documentos, a trabalhadora não se insurgiu contra a tese 1.6 - Dano Moral. Restrição de Uso ao Banheiro defensiva da reclamada de que "em caso de necessidade, podem Acerca da matéria, narrou, a autora, na exordial (Num. cbc6eef - avisar o encarregado e retirar-se do posto de trabalho", com o que a Pág. 27): argumentação patronal é revestida de veracidade. A Reclamada durante a jornada de trabalho de seus funcionários Não bastasse, em depoimento, a trabalhadora relatou que "já vem há estabelecer certo tempo para os mesmos irem ao banheiro, utilizou o banheiro fora das pausas regulamentadas, tendo que além disso, o tempo destinado ao banheiro é divido em horários pré pedir autorização para tanto, autorização essa que nunca foi -determinados. Que são incluídos o tempo de deslocamento até o negada" (grifei) banheiro, a retirada de avental e luvas. Assim, quando da inexistência de quaisquer dos aludidos Em defesa, asseverou a reclamada que (Num. 8284272 - Pág. 16): pressupostos, resta não caracterizada a responsabilidade civil [...] nunca restringiu o uso das instalações sanitárias por parte dos patronal. trabalhadores. Nego provimento ao apelo. Via de regra, os empregados dispõe de diversas pausas para uso 1.7 - Dano moral. Constrangimento. Circulação em trajes de banheiros, além dos intervalos específicos para refeição, nos íntimos quais o trabalhador também pode utilizar das instalações sanitárias. A obreira postulou, ainda, reparação moral pelo alegado De qualquer forma, em caso de necessidade, podem avisar o constrangimento a que lhe submetia a reclamada, ao obrigá-la a encarregado e retirar-se do posto de trabalho a qualquer momento, circular em trajes íntimos. restando desde já impugnadas as alegações da prefacial, por não Em suas palavras (Num. cbc6eef - Pág. 31-32): se coadunarem com a realidade fática. (grifei) A empresa Reclamada obriga seus funcionários na hora da trocar Com fulcro no contexto fático-processual delineado nos autos, o de roupa no vestiário, a despir-se em um ponto do vestiário e estes magistrado de origem refutou a pretensão obreira sob a ficam obrigados a circular seminus aproximadamente por dez a fundamentação a seguir (Num. c912880 - Pág. 11): quinze metros diante dos demais colegas de trabalho até o local Considerando que a reclamada negou os fatos alegados na inicial, onde vestiriam o uniforme de trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 139 As regras impostas pela empresa Reclamada, sobre a troca de Assim, quando da inexistência de quaisquer dos aludidos roupas dos empregados tendo estes que ficar seminus na frente um pressupostos, resta não caracterizada a responsabilidade civil do outro e ainda terem que circular dentro do vestiário para ir patronal. colocar a roupa de trabalho, viola claramente a sua intimidade, vida Nego provimento ao apelo. privada, imagem e a honra sendo que tais direitos encontram-se 1.8 - Correção monetária assegurados e amparados na Constituição Federal do Brasil. Busca a reclamante fixar, como índice de correção monetária de Portanto é o que possibilita a indenização por danos morais, seus créditos, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - conforme expresso no art. 5, inciso V e X, da Constituição Federal. IPCA-E. Em defesa, asseverou a reclamada que (Num. 2803234 - Pág. 12): Sem razão, todavia. A troca de uniforme ocorre na chamada 'área suja' do vestiário, local Conforme decido pelo TST, em 4-8-2015, no ArgInc - 479- onde a pessoa retira a com a roupa comum e permanece de roupa 60.2011.5.04.0231, os créditos trabalhistas devem ser atualizados íntima, camiseta ou calça tipo 'leg', peças que podem ficar embaixo com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo do uniforme, ou seja, os empregados não retiram toda a roupa que Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística estão vestindo. (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do A decisão de primeira instância não acolheu a tese obreira, pois Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça (Num. 186fabe - Pág. 6): do Trabalho (Tabela Única). A indenização decorrente de dano moral pressupõe a violação de No entanto, o STF, em decisão liminar prolatada nos autos da RCL direitos da personalidade, assim entendidas as integridades física, 22012 MC/RS, suspendeu os efeitos da decisão do TST, porquanto: psíquica e intelectual. As ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática Competia à reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos do de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a contento. foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, Nesse caso, conforme já colocado, era ônus da reclamante tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo comprovar ter sofrido danos morais em virtude da troca de da declaração de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º uniformes, ônus do qual considero que não se de desincumbiu, -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao tendo em vista que nenhuma prova robusta foi produzida nesse "ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito sentido. em precatório e o efetivo pagamento" (RE nº 870.947/SE, DJe de Ademais, a autora reconheceu em seu depoimento pessoal que 27/4/15), não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada havia possibilidade de se utilizar camiseta e/ou calça para transitar nesta reclamação - expressão "equivalentes à TRD" contida no da área suja para a área limpa do vestiário. Logo, se a autora caput do art. 39 da Lei 8.177/91 [...]. transitou somente em trajes íntimos, o fez por vontade própria, não Assim, inexiste amparo jurídico para a incidência de índice distinto sendo legítima portanto a sua tentativa de imputar à ré um ato daquele previsto em lei. faltoso [...] Portanto, nego provimento. Recorre a reclamante tão somente repisando, mais uma vez, a 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ argumentação inicial, sem, contudo, atacar os fundamentos da 2.1 - Adicional de insalubridade decisão revisanda. Postulou a reclamante, em sua exordial, a condenação da ré ao Consoante destacado no item 1.6 acima, a obrigação do pagamento de adicional de insalubridade, porquanto "laborou empregador de reparar danos causados a seus empregados em exposta a agentes insalubres, contudo nunca percebeu o respectivo virtude da relação de trabalho exige a prova dos requisitos adicional". dispostos nas regras disciplinadoras da responsabilidade civil, quais No intuito de verificar as condições de trabalho da autora, o Juízo a sejam, a ação ou omissão, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. quo determinou a realização de perícia técnica, tendo o expert Todavia, a reclamante não logrou produzir, de forma inequívoca, os concluído nos seguintes termos: elementos probatórios que lhe competiam, nos termos dos arts. 818 ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO da CLT e 373, I do CPC. CONTÍNUO OU INTERMITENTE Outrossim, em depoimento pessoal, a autora, incluise, declara que O(a) autor(a) esteve exposto(a) Nível de Pressão Sonora "é possível utilizar uma camiseta e/ou calça, desde que seja de cor Equivalente (NPS) de Laeq 86 dB(A). clara, para transitar da área suja pára área limpa do vestiário". O tempo de exposição foi de forma permanente; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 140 A avaliação realizada foi de forma quantitativa; examinada. A fonte geradora do risco foi o funcionamento de maquinas e Os controles de EPI's entregues à autora estão acostados nos ids equipamentos do setor; 3a37389, 7574046 e 20ea864. Analisando-os, verifico o O risco esta acima do limite de tolerância, a autora fez uso de fornecimento de protetores auriculares apenas em quatro proteção auricular porem, o fornecimento foi de forma oportunidades, por todo o pacto laboral. descontinuada, este não atenua o risco em todo o período; Realço que a perícia expressamente referiu estar o protetor Conforme pesquisa realizada por profissionais de Saúde e auricular utilizado pela autora vencido após 01 (um) ano de uso, Segurança do Trabalho - SST, a periodicidade de troca do protetor sendo ineficaz, portanto, para protegê-la contra o agente ruído após auricular tipo concha é de 6 a 12 meses e protetor auricular tipo o referido ínterim. plug é de 1 a 3 meses. As conclusões expendidas na decisão de piso retratam a realidade A atividade é considerada INSALUBRE em grau médio, no período processual passada nos autos, ou seja, efetivamente não logrou, a de agosto de 2011 até janeiro de 2014, demais períodos atividade ré, constituir elemento de prova capaz de infirmar a validade do considerada salubre. equipamento tipo concha fixada pela perita. Como se verifica, a auxiliar do Juízo reconheceu a presença de Assim, preconizo que a prova documental não ampara a tese agente nocivo à saúde da obreira, ruído, do período de agosto de recursal de adequado e suficiente fornecimento de EPI, porquanto 2011 até janeiro de 2014, ante a ausência de fornecimento do revela insuficiente periodicidade de troca do protetor auricular. protetor auricular tipo concha, que, conforme fixado pela perita, Logo, não havendo outros elementos de prova aptos a afastar a possui prazo de validade de 01 ano. validade da conclusão pericial, reputo comprovado o labor na A sentença acatou o laudo pericial no que concerne ao prazo de condição insalubre descrita pela perita e, portanto, acertada a validade do equipamento, no entanto, analisando o relatório de decisão revisanda nesse aspecto. entrega de EPI's, observou o fornecimento de protetor auricular não Nego provimento. arrolado pela louvada, em 01-07-2012. Assim, a nocividade do 2.2 - Honorários assistenciais agente físico ruído também estaria neutralizada de 01-07-2012 a 01 Requer a demandada seja excluída a condenação no pagamento de -07-2013, além daqueles períodos destacados no laudo. honorários assistenciais. Dessa forma, o juízo de origem deferiu o adicional de insalubridade, Razão não lhe assiste. em grau médio, nos períodos de utilização dos protetores Sobre o tema, observo o entendimento consagrado na súmula 67 auriculares com prazo de validade vencido, 11/12/2010 até deste Regional, assim redigida: 30/06/2012 e de 02/07/2013 até 02/02/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Irresignada, a ré sustenta que restou demonstrado nos autos o Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, correto fornecimento/utilização de EPI's para elidir eventuais nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e agentes insalubres. Afirma que a empresa oferece a devida simplesmente da sucumbência, devendo a parte, instrução quanto ao uso e conservação dos equipamentos. concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria Aduz que a substituição de EPI's ocorre de acordo com a profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro necessidade e que autora em momento algum trabalhou do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não desprotegida, estando o agente físico ruído sempre dentro dos lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da limites de tolerância. respectiva família. Argumenta, ainda, que o protetor tipo concha, que tem duração de 6 No caso em tela, verifico estarem preenchidos tais requisitos, na (seis) meses a 3 (três) anos, reduz o ruído em 23dB, mantendo-o medida em que a autora apresentou declaração de hipossuficiência dentro do limite de tolerância. econômica (Num. cbc6eef - Pág. 41), bem como a credencial Sem razão. sindical (NUM. dded9e4). Assim, tornam-se devidos os honorários Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo apresentado (art. 479 do assistenciais. CPC), a desconsideração de suas conclusões exige a presença de Nego provimento. elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de contrária à indicada pela prova técnica, em virtude da exigência de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição). Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho Contudo, no caso dos autos, não é esta a hipótese concreta Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 141 Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, nexo causal. Caracterizado o dano sofrido pela trabalhadora Procuradora Regional do Trabalho. decorrente de doença ocupacional advinda da prestação laboral em ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do condições inadequadas, conforme o teor de acervo suasório Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS consistente produzido nos autos, torna-se viável o reconhecimento RECURSOS. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a do dever patronal de indenizar e, por conseguinte, o acolhimento da Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, DAR pretensão indenizatória formulada pela parte autora. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para a) VISTOS, relatados e discutidos estes RECURSOS ORDINÁRIOS, ampliar a condenação relativa ao intervalo intrajornada na razão de provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo uma hora por dia trabalhado, mantidos os demais parâmetros recorrente BRF S.A. e recorrida MARILEUSA DAMACENA DA fixados em sentença; b) condenar a ré ao pagamento, como extra, SILVA. de quinze minutos, alusivos ao intervalo previsto no artigo 384 da Inconformada com a sentença proferida pelo magistrada Lisiane CLT, não concedidos, nos dias em que houve labor extraordinário Vieira (id. 44913af), recorre a reclamada a esta Regional, pelas (deve-se considerar como extraordinária eventual jornada laborada razões expendidas no id. e11e5ec. após 08:48hs diárias), com base nos cartões de ponto carreados Preparo recursal no id. 0ce6932 e 7094a3d. aos autos, sem reflexos; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Manter o valor provisório da condenação VOTO fixado na sentença. Custas na forma da lei. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Relatora recursos e das contrarrazões. Acórdão Processo Nº RO-0010277-59.2015.5.12.0012 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) RECORRIDO MARILEUSA DAMACENA DA SILVA ADVOGADO ETIBERE SOARES ZANELLA(OAB: 25272/SC) JUÍZO DE MÉRITO 1. Doença ocupacional. Dano material A reclamada almeja afastar o reconhecimento da doença constatada na reclamante como ocupacional e a sua condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, mediante pensão mensal (50% de R$ 1.621,31), com inclusão em folha de pagamento. Sustenta não ter sido comprovada a presença de elementos probatórios aptos ao reconhecimento do nexo concausal entre a lesão diagnosticada na autora (síndrome do impacto de ombro) e o trabalho, porquanto decorrente de origem multicausal, Intimado(s)/Citado(s): uma vez que haveria predisposição constitucional como fator - BRF S.A. - MARILEUSA DAMACENA DA SILVA determinante no desencadeamento de tendinopatias, conforme estudos especializados da área médica. Aduz haver distinção entre doença relacionada ao trabalho e doença ocupacional, o que afastaria a caracterização da moléstia que acomete a autora como PODER JUDICIÁRIO ocupacional por ausência de causalidade. Acresce não existirem JUSTIÇA DO TRABALHO elementos no laudo pericial suficientes para ser admitido o nexo PROCESSO nº 0010277-59.2015.5.12.0012 (RO) RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: MARILEUSA DAMACENA DA SILVA RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. A obrigação do empregador de reparar danos causados a seus empregados em virtude da relação de trabalho exige a comprovação da presença de todos os requisitos dispostos nas regras disciplinadoras da responsabilidade civil, quais sejam, a ação ou omissão, a culpabilidade, o dano e o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 causal ou concausal no caso. Assevera que, por tratar-se de incapacidade parcial e temporária a apurada na autora, haveria estímulo ao ócio pela condenação em pensionamento. Acresce ter sido condenada pelo juízo com base na teoria da responsabilidade civil objetiva, o que não se sustentaria de acordo com a legislação de regência, porque seria necessária a demonstração da culpa da empresa, que não teria sido comprovada pela autora no caso. Pede, caso mantida a decisão, seja limitada à diferença extraída do valor do benefício previdenciário e o salário a que estaria percebendo a reclamante e pelo período fixado no laudo pericial como estimado 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 142 para a respectiva recuperação. Postula também seja isentada de probatório produzido pelas partes e, em destaque, na extensão da pagar a indenização por dano moral, por não terem sido provados perícia médica concretizada. os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Do laudo pericial elaborado, id a88da3c, verifico realizada Razão não lhe assiste. anamnese pelo louvado, considerando a história clínica e laboral da Rejeito, de plano, a alegação da ré de que teria sido julgada a lide reclamante e a documentação juntada aos autos, em destaque os sob o influxo da teoria da responsabilidade civil objetiva. Isso exames complementares, as receitas e os relatórios médicos porque o juízo a quo examinou a questão à luz da teoria vinculados às condições de saúde da obreira, cujas descrições subjetivista, com a qual me filio e propugno aplicável no campo das constam nos itens 8.1.1 e 8.1.2. obrigações oriundas do vínculo de emprego, porquanto analisados No laudo há, ainda, detalhadas informações relativas aos resultados um a um os requisitos exigidos pelas normas regentes da do exame físico e dos testes específicos realizados, dirigidos a responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, avaliar todos os aspectos atrelados às alegações expostas na inicial identificados no caso: o dano, o dolo ou a culpa do agente e o nexo e às queixas afirmadas pela autora na entrevista pericial, sendo as de causalidade entre a conduta lesiva e o dano/prejuízo sofrido pela principais, como registrado no item 8.1, dor e limitação dos vítima. movimentos do ombro direito, no qual realizada cirurgia, além de Coaduno com o entendimento expresso na sentença, porque dores em cotovelo e punho direitos. Também avaliados o local de constato ter o juízo realizado minuciosa análise do acervo trabalho e os programas e equipamentos adotados no âmbito da ré probatório trazido ao feito pelas partes em conjunto com a prova em relação à obreira, para análise das atividades executadas e do técnica, dirigida, especificamente, a esclarecer, detalhar e mensurar meio ambiente laboral, em observância, segundo afirma o expert, os aspectos envolvidos nas doenças alegadas pela autora, bem ao teor da normativa do Conselho Federal de Medicina, para o fim como concluiu pela presença dos requisitos da responsabilidade de ser identificado o nexo causal ocupacional, itens 2, 5 e 6 do civil e, por consequência, condenou a ré ao pagamento de pensão arremate técnico. mensal, objeto da irresignação. Em suas conclusões, o perito registrou: Ainda, como a pretensão se vincula à alegada doença adquirida no somos do parecer técnico que a autora no momento apresenta ambiente laboral, e desta deriva os apontados danos materiais e limitação nos movimentos do ombro direito e esquerdo devido moral, cabe destaque aos conceitos contidos no art. 20 da Lei n. quadro clínico compatível com tendinopatia dos ombros com 8.213/90 das entidades mórbidas: I - doença profissional, assim alteração do manguito rotador causando impacto bilateral - Cid10 entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho M75.4, secundários a presença de alteração genética que é o peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação Acrômio curvo tipo II pela classificação de Bigliani, este confirmado elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - através do exame de imagem de ressonância magnética do ombro doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada direito e esquerdo, atuando as condições ergonômicas do trabalho - em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho como fator com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada desencadeante das lesões, estabelecendo-se a concausa no inciso I. Adiciono ter caráter enunciativo, e não taxativo, a ocupacional. relação de tais patologias, discriminadas no Anexo II do Decreto n. Autora no momento apresenta incapacidade parcial e temporária, 3.048/99. existe tratamento conservador e cirúrgico para a síndrome do Levando em conta tais elementos, mostram-se, de plano, manguito rotador, e o tempo de tratamento pode se estender por 12 desprovidas de amparo as alegações apoiadas nos aspectos meses para cada ombro, porém seu retorno após reabilitação distintivos das doenças ocupacionais e das relacionadas ao deverá ser para atividades sem posições forçadas dos ombros, com trabalho, porque tal conteúdo, como visto, encontra-se disciplinado orientações ergonômicas bem definidas. na legislação de regência. Ainda que possam persistir debates de No caso da autora do ponto de avaliação correlacionado com ordem teórica acerca do tema, como busca realçar a reclamada no acidente de trabalho e seus equiparados, avaliamos com apelo, decorre de imperativo legal a caracterização e o enquadramento no texto da tabela da SUSEP redução em grau enquadramento das entidades mórbidas originadas no meio mínimo de 25% nos movimentos do ombro esquerdo e direito, de ambiente laboral. Logo, inquestionável a viabilidade de se forma parcial e temporária mediante tratamento, atentando para o reconhecer a patologia diagnosticada na autora como uma delas, fato de que a autora já realizou cirurgia do ombro direito sem conforme admitido pela magistrada na origem, amparada no acervo melhora até o momento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 143 "Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo ré. informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou No aspecto, como bem ponderou o juízo a quo, ao analisar a culpa mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base do empregador, ficou evidenciada a falta de observância pela das percentagens de 75%, 50% e 25%." demandada da NR 17 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Também há esclarecimentos importantes do expert nas respostas Trabalho, em matéria de ergonomia. Constou na sentença, o aos quesitos do juízo e das partes, em especial sobre a viabilidade, seguinte: de exercício pela obreira, após a sua reabilitação, de atividades sem Ainda quanto à culpa da empresa no evento vale lembrar a posições forçadas dos ombros e com orientações ergonômicas bem conclusão anteriormente citada, extraída do laudo pericial definidas, já que, segundo apurado, as condições ergonômicas do ergonômico realizado nos autos da ACP 1327/2009, documento trabalho atuaram como fator determinante no surgimento da lesão anteriormente citado. Com efeito, verifica-se, em tal documento que diagnosticada. apesar de ter implementado programa de rodízio de atividades para A conclusão do arremate técnico também se mostra conforme com seus empregados e introduzido pausas para ginástica laboral, tais o teor da documentação oriunda do INSS, da qual consta ter sido a procedimentos foram insuficientes e ineficazes, haja vista que seus síndrome do manguito rotador (laceração ou ruptura do manguito empregados, mesmo quando alteravam a atividade, continuavam rotador ou supra-espinhoso), segundo as perícias médicas da utilizando, de modo repetitivo e com emprego de força, os mesmos autarquia), a causa de afastamento da autora do labor, com a grupos musculares, em especial membros superiores. Do mesmo concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho - cód. 91 (id documento extrai-se exigência de produtividade em desacordo com 7f9b7f0, págs. 03-08. a NR 17, ou seja, exigência de alta produtividade e de modo Tenho que o expressivo detalhamento técnico dos aspectos padrão, sem respeitar as características psicofisiológicas de cada avaliados pelo expert reforça, a meu ver, a extensão e a empregado. consistência da prova técnica produzida, sem margem para a Enfim, competia à ré, em atenção ao determinado na NR 17 adoção de entendimento diverso daquele descrito pelo juízo na (trechos transcritos acima), ter introduzido pausas para descanso sentença. durante a jornada, promovido rodízios, bem como adequado o Além disso, admito a falta de outros elementos suasórios aptos a ambiente de trabalho e as exigências da produção (ritmo da desconstituir a força probante do laudo pericial oficial, o que produção) às características psicofisiológicas da parte autora autoriza afastar a hipótese defendida pela ré de que doença teria (adequação do trabalho ao homem, e não o contrário, espírito da origem em fatores externos ao ambiente de trabalho. NR 17). A impugnação apresentada pela ré (id 068dab7) ao laudo, apoiada Tais determinações, no entanto, conforme bem esclareceu o perito na manifestação de seu respectivo assistente técnico (id 3f6974e) neste feito e no laudo pericial ergonômico realizado nos autos da mostra-se insuficiente para tanto. Isso porque centrada na premissa ACP 1327/2009, foram negligenciadas pela ré, sendo a de que as atividades da trabalhadora não exigiriam elevação dos inobservância a tais normas de prevenção fatos importantes para o membros e seriam executadas de acordo com as normas de agravamento das doenças e para as incapacidades diagnosticadas. segurança do trabalho. No entanto, não produziu prova favorável à Por derradeiro, ainda quanto à culpa do empregador no evento, sua versão de que tais circunstâncias seriam determinantes para destaco que a Ficha Médica Individual da parte autora informa afastar o diagnóstico pericial apurado. vários atendimentos com relatos de queixas compatíveis com Além disso, sob minha ótica, no particular, prevalecem, em LER/DORT em datas anteriores ao afastamento da autora do detrimento do parecer técnico trazido pela demandada, as trabalho - 27.12.2012, 03.01.2013, 29.01.2013, etc. De tais registros avaliações médicas a que se submeteu a autora perante o INSS e o se infere, o que considero de suma importância, que apesar das perito oficial nestes autos, porque, por realizadas por profissionais queixas da autora, ela não foi remanejada, continuando na desossa distintos e também em esferas distintas, se mostram consistentes e de coxas, setor onde o risco para LER/DORT, como dito, era alto. E convergem entre si no que se refere à existência de relação causal a ré não emitiu CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), sendo entre a moléstia e o labor executado pela autora no âmbito da ré. obrigação do empregador, em caso de suspeita de doença Também mostra-se frágil e insuficiente, por si só, para desconstituir ocupacional, o imediato afastamento do empregado do trabalho ou, o arremate, a afirmação de que as normas de saúde, higiene e ao menos, do risco ocupacional e emissão de CAT (vide lei segurança do trabalho eram observadas no ambiente laboral. Isso 8213/91). porque não evidenciado nos autos com a extensão propalada pela Enfim, tenho por verdade processual que a ré, por não ter Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 144 observado as normas relativas à ergonomia acima transcritas à recursal de que o tempo de afastamento da autora do trabalho e de época dos fatos (NR-17 e outras), em especial no pertinente que a convergência de fatores multicausais se prestariam a afastar exigências de produção e adequação das atividades e do ambiente a condenação definida em primeiro grau. de trabalho às características psicofisiológicas da autora, bem como Assim, além de incontornável a conclusão de que configurados o por ter demorado a afastar a autora do trabalho/risco ergonômico e dano e o nexo causal na espécie, também não traz a reclamada não ter emitido CAT, agiu com culpa, devendo indenizá-la pelos argumentos destinados a afastar o reconhecimento do requisito danos sofridos. culpa do agente, como bem aquilatado no decisum. Compartilho integralmente com tais fundamentos e os adoto como Por tais motivos, nego provimento ao apelo. razões de decidir, porque contemplam também, a meu ver, a 1.2. Indenização por Dano Moral circunstância de ter a obreira iniciado a prestação laboral à ré em 21 A reclamada insurge-se em face da sua condenação ao pagamento -10-1992, período em que a prova dos autos não sinaliza pela de reparação moral no importe de R$ 37.839,30, equivalente a trinta adoção de medidas preventivas ao surgimento de doenças vezes o salário básico da reclamante. Sustenta não ter sido ocupacionais. comprovado pela obreira o abalo moral sofrido, sobretudo diante da Em tal contexto, porque caracterizados o nexo concausal, a culpa origem multicausal da doença diagnosticada. Reitera o argumento do empregador e o dano corporal da autora, com redução ou de ausência de prova do nexo causal e da culpa patronal, o que incapacidade funcional em grau mínimo de 25% nos movimentos do afastaria a caracterização de ato ilícito passível de indenização. ombro esquerdo e direito, de forma parcial e temporária, ainda que Defende a necessidade de ser considerado que o afastamento da sem indicativo de um período mínimo para a recuperação, tenho por autora do labor teria acarretado melhora do seu quadro clínico, acertada a decisão recorrida e justificados os critérios nela fixados sendo afastado o nexo causal. Colaciona excertos jurisprudenciais. acerca do importe da pensão e do seu respectivo termo. Pede a exclusão e, sucessivamente, a redução do quantum Portanto, não prospera a insurgência da ré voltada a afastar o indenizatório. reconhecimento da patologia da autora como doença ocupacional e Prospera em parte a irresignação. do seu dever de indenizar. Conforme análise detalhada no tópico precedente, foi admitido o Também, por duas razões principais, não há guarida para pretensão nexo concausal entre a patologia que acomete a autora e as recursal de limitar a indenização por danos materiais (pensão) no adversas condições laborais a que ficou exposta no cumprimento montante equivalente "à diferença entre o benefício previdenciário das suas atividades funcionais no âmbito da reclamada. Por percebido pela autora e o salário a que estaria ganhando se na conseguinte, foi reconhecida a presença dos requisitos legais ativa estivesse". previstos para ser imposto o dever de indenizar. Primeiro, porque preconizo a parcela previdenciária e a verba Em tal campo de análise, ficou demarcada a parcela de indenizatória terem naturezas jurídicas distintas e também responsabilidade da ré pelos efeitos prejudiciais à saúde da finalidades diversas. Enquanto a primeira tem caráter assistencial, trabalhadora, por conta da lesão identificada no acervo probatório concedida pelo INSS, a segunda tem natureza reparatória, devida contido no feito, já que não foi assegurado à obreira adequado pelo empregador, com o objetivo de ressarcir o prejuízo patrimonial ambiente laboral. experimentado pelo empregado, em razão da doença ocupacional. Por certo, tenho por configurado quadro fático em que se revelou Com isso, operam efeitos na esfera jurídica da trabalhadora de inquestionável o sofrimento experimentado pela reclamante em forma independente. Isso inviabiliza admitir a redução do montante decorrência da moléstia admitida na espécie. Com efeito, a da verba indenizatória devida pela empregadora, com base no pretensão indenizatória formulada na inicial neste item encontra importe saldado pela autarquia federal sob o título de benefício amparo no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição, e no art. 186 do previdenciário. Código Civil, e, por conseguinte, merece a tutela judicial, nos termos Segundo, porque a matéria referente ao quantum indenizatório foi ponderados pelo juízo a quo. bem analisada pela magistrada prolatora da sentença, sendo o Enfatizo que o dano moral advém de ato lesivo praticado pelo montante arbitrado compatível com a realidade contratual havida agente em afronta à personalidade do indivíduo, à sua integridade e entre as litigantes, cujos parâmetros não sofreram impugnação da ao seu bem-estar íntimo, causando-lhe baixa auto-estima, e ferindo reclamada em seu apelo. Tampouco trouxe a parte elementos aptos os atributos morais da pessoa, resguardados pelas regras do art. 5º, a estabelecer parâmetro diverso daquele adotado na origem. V e X, e no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Por tais razões, reconheço desprovida de amparo a alegação Por certo, o acometimento de doença ocupacional incapacitante por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 145 ato ilícito patronal, além de subtrair do obreiro a força para o arbitrar o importe indenizatório em R$ 15.000,00. trabalho, implica ofensa à dignidade, acarretando-lhe sofrimento em Portanto, dou provimento parcial ao recurso da ré para reduzir a virtude da debilidade física. Nesse sentido, é a decisão do STJ indenização por dano moral, fixando-a em R$ 15.000,00. assim ementada: 3 - Despesas Médicas e antecipação dos efeitos da tutela AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO A reclamada, nos tópicos 04 e 05 do apelo, almeja afastar a sua POR ESFORÇO REPETITIVO - LER - DANO MORAL - Para a condenação ao custeio das despesas médicas, passadas e futuras, indenização por dano moral motivada por doença profissional, argumentando não ter a autora comprovado a necessidade de bastante a prova do fato, do qual decorre, no caso, a óbvia continuidade de tratamento médico (art. 818 da CLT). Defende que, repercussão psicológica sobre a trabalhadora que se vê atingida e por haver serviço médico próprio e convênio para assistência frustrada em face de sua capacidade para continuar exercendo a médica, há co-participação financeira da trabalhadora e a atividade laboral para a qual se preparou e concretamente necessidade de submissão dos procedimentos ao crivo de seu desempenhava, integrada à classe produtiva de seu país. (STJ - 4ª corpo clínico (art. 60 da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 282 do TST). Turma. REsp nº 329.094/MG, Rel.: Ministro Aldir Passarinho Júnior, Destaca ser viável a utilização do Sistema Único de Saúde (SUS), RSTJ, v. 15, n. 163, p. 388, mar. 2003). inexistindo obrigação legal de o empregador arcar com os custos de Ainda, a quantificação do montante indenizatório a ser fixado para o tratamento. Pede seja afastada a determinação, em sede de dano moral se insere no campo do prudente arbítrio do magistrado, antecipação dos efeitos da tutela, de inclusão da autora no plano de em observância à repercussão dos atos omissivos ou comissivos do saúde da empresa, com o custeio integral de suas despesas. agente na produção do evento danoso, à sua culpabilidade e à Sucessivamente, a determinação de comprovação de despesas por respectiva gravidade. Ademais, o importe não deve ser vultoso a meio de notas fiscais, receitas médicas com CID, carimbo e ponto de causar o enriquecimento ilícito da vítima e tampouco assinatura do médico e realização de procedimentos perante insignificante de modo a incentivar a reincidência. profissionais cadastrados no convênio. Opera, no caso, a discricionariedade conferida ao julgador para Tem razão na sua insurgência. mensurar o quantum indenizatório, em consonância com os critérios A magistrada sentenciante acolheu os pleitos nestes termos (id. subjetivos e objetivos extraídos da legislação de regência e dos 3409dc7 - págs. 10-11): elementos fáticos envolvidos na controvérsia submetida à análise. Quanto ao pleito de ressarcimento de valores para despesas com Por força das regras disciplinadoras da responsabilidade civil, em remédios e tratamentos de saúde/psicológicos, por força do destaque o teor do art. 945 do Código Civil[1], a indenização disposto no art. 949 do CCB/2002 este igualmente merece ser arbitrada deve mostrar-se condizente com a extensão dos danos acolhido. Valor a apurar em regular liquidação de sentença, experimentados pela trabalhadora em razão da doença laboral, observado o que segue: valores indicados nas notas fiscais/recibos principalmente porque também identificada a concausalidade juntados pela parte autora até o início da fase de liquidação de advinda de fatores inerentes ao ambiente de trabalho e de outros, sentença comprovando despesas com médicos, remédios e exames os quais contribuíram para o surgimento e o agravamento da em razão da patologia de origem ocupacional em questão; a doença. Ainda, a decisão deve revelar-se conforme os princípios da participação da ré no evento (50%). Sobre a importância apurada razoabilidade e proporcionalidade. deverá incidir correção monetária a partir das datas das despesas. Também cabe sopesar o componente pedagógico atribuído à Em relação aos gastos futuros, considerando as particularidades do indenização, para o fim de evitar atos reincidentes de semelhante presente caso e o entendimento apresentado acima - que a parte teor. autora tem possibilidade de estar curada em se submetendo aos Assim, sob o influxo de idênticos elementos fáticos e probatórios adequados tratamentos; que a saúde e a medicina não são ciências considerados pelo juízo de primeiro grau e dos critérios para o exatas -, defiro de ofício tutela antecipada, observado o que segue: arbitramento do quantum indenizatório, e levando em conta as deverá a ré disponibilizar, arcando com 100% dos custos - de forma circunstâncias constatadas nos autos, por tratar-se de incapacidade a viabilizar o efetivo tratamento da parte autora -, por prazo parcial e temporária, com dano corporal de 25% da obreira, indeterminado, ou seja, até a data em que restar cessada sua conforme o arremate técnico, reconheço haver guarida para o pleito incapacidade, através dos convênios que mantém em favor de seus recursal sucessivo da ré de ser reduzida a sua condenação no empregados (convênio médico e farmácia), consultas/tratamentos particular. com médicos (inclusive acupuntura e realização de cirurgias), Por tais razões, julgo razoável e proporcional ao caso concreto psicólogos, fisioterapeutas (fisioterapia, cinesioterapia, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 146 eletroterapia), terapeutas ocupacionais e professores de educação necessidade de comprovação dos prejuízos e da necessidade de física, bem como fornecimento de órteses, realização de exames tratamento continuado. (eletroneuromiografia, RX, ressonância magnética, exames Ainda, observo ter o perito afirmado, em resposta ao quesito 6 laboratoriais), fornecimento de medicamentos, entre outros que se formulado pelo juízo, a possibilidade de tratamento pelo SUS (id. fizerem convenientes/necessários para tratamento da patologia de (id. A88da39, p. 19). Diante disso, tenho por descabida a oneração origem ocupacional em questão (tendinopatia dos ombros com da ré no particular. O pleito de reparação material tem, como fato alteração do manguito rotador causando impacto bilateral). constitutivo, a demonstração do quantum a ser ressarcido, hipótese A determinação supra (inclusão da parte autora nos convênios não versada nos autos. mantidos pela empresa, arcando com 100% dos custos, para os De igual modo, como admitida pela ré a manutenção da autora no tratamentos necessários à patologia (tendinopatia dos ombros plano de saúde adotado na empresa, a cobertura de despesas com alteração do manguito rotador causando impacto bilateral) médicas deve observância aos termos do ajuste aplicável à avença deverá ser procedida pela empresa no prazo de 10 dias a contar da mantida entre as querelantes. publicação da presente sentença, independentemente de trânsito Em decorrência, não há falar em cumprimento integral pela ré em julgado, o que determino com respaldo nos arts. 300 e 311 do (100%) das despesas com tratamentos vinculados à moléstia NCPC (tutela antecipada de urgência e de evidência), sob pena de identificada. arcar com o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, em favor da Portanto, não subsistem os fundamentos para a antecipação dos autora, limitada a 100 dias, sem prejuízo de outras medidas. efeitos da tutela, na forma deferida na sentença. Destarte, considerando as provas produzidas até o encerramento Por tais motivos, dou provimento parcial ao recurso da ré para da instrução processual - com destaque para as conclusões isentá-la do pagamento integral de despesas médicas, passadas e contidas no laudo pericial -, restam inequívocos, o direito da autora futuras, bem como para fazer cessar os efeitos da antecipação de (decorrente do dano, do nexo de causalidade e da responsabilidade tutela deferida na sentença. da ré) e o risco de dano irreparável, o que, conforme artigos do 4. FGTS NCPC acima citados, autoriza a concessão de tutela antecipada A ré pretende ser absolvida da obrigação de efetuar os depósitos de Por outro lado, a ré está obrigada a disponibilizar os tratamentos, FGTS relativos ao período do afastamento da autora do trabalho, através da inclusão da autora nos convênios médicos com as em benefício previdenciário, a partir de 13-06-2013. Sustenta ter coberturas acima indicadas; se a parte autora, por desinteresse, havido tal afastamento por doença, na espécie 31, e não por não utilizá-los no período indicado, tal fato não importará em acidente de trabalho, o que tornaria indevidos os depósitos do responsabilidade à ré. Determino à parte autora que informe nos FGTS autos eventual descumprimento da tutela antecipada ora deferida Sem razão. no prazo de 30 dias, sob pena de presumir-se cumprida. (destaques Tendo em vista os elementos analisados nos tópicos precedentes, no original) inviável afastar as conclusões expostas na sentença de que tal Primeiramente, propugno que a reparação material pela perda afastamento decorreu da constatação de patologia de origem temporária da capacidade laborativa equivale ao pensionamento já ocupacional e não comum, como alega a recorrente. analisado e definido em tópico precedente. Por força do disposto no § 5º do art. 15 da Lei n. 8036/90, cabe ao Ainda, diversamente do entendimento expresso na sentença, para o empregador manter os depósitos a título de FGTS durante o ressarcimento de despesas médicas passadas, reputo necessária a período de afastamento do labor em decorrência de acidente de comprovação de que a autora as despendeu, o que permite a sua trabalho, hipótese verificada nos autos, em razão da natureza análise em fase posterior, em liquidação de sentença. In casu, a ocupacional da moléstia diagnosticada na reclamante. documentação que acompanha a exordial não traz detalhamentos Em tal contexto, coaduno com a solução adotada na sentença, sobre as despesas gastas pela obreira com os exames e porquanto estão caracterizados os requisitos exigidos por lei para procedimentos médicos a que foi submetida. impor ao empregador o dever de efetuar os depósitos de FGTS Com isso, não atendeu o seu ônus processual de comprovar o fato relativamente ao período em que a autora encontrar-se afastada do constitutivo do direito vindicado, o que inviabiliza a condenação no trabalho. aspecto. Por tais razões, nego provimento ao apelo. Também não há falar em indenização de despesas médicas futuras. 5. Honorários advocatícios Tratando-se de reparação material, danos emergentes, há A ré busca afastar a condenação na verba honorária. Defende o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 não atendimento pela autora dos requisitos previstos em lei para o deferimento dos honorários advocatícios. Com razão. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento da verba honorária, nunca superior a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Exegese da 147 Processo Nº RO-0010456-81.2015.5.12.0015 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA RECORRENTE ELENICE UBEL ADVOGADO MARIA LOIVA DE ANDRADE(OAB: 8264/SC) RECORRIDO CARLOS JORGE FERNANDES JUNIOR - ME RECORRIDO CARLOS JORGE FERNANDES RECORRIDO C J FERNANDES - ME Intimado(s)/Citado(s): - C J FERNANDES - ME - CARLOS JORGE FERNANDES - CARLOS JORGE FERNANDES JUNIOR - ME - ELENICE UBEL Súmula n° 67 deste Regional e conforme o entendimento consolidado pelas Súmulas n. 219 e 329 do TST. No caso em tela, embora a autora tenha declarado sua PODER JUDICIÁRIO hipossuficiência, não se fez representar por patrono credenciado JUSTIÇA DO TRABALHO pela entidade sindical da respectiva categoria profissional. Logo, não faz jus à verba honorária deferida na origem, com fulcro na Instrução Normativa n. 27/2005 do TST, porquanto trata-se de ação decorrente de relação de emprego, ainda que centrada em pleito de natureza reparatória civil. PROCESSO nº 0010456-81.2015.5.12.0015 (RO) RECORRENTE: ELENICE UBEL RECORRIDO: CARLOS JORGE FERNANDES JUNIOR - ME, C J FERNANDES - ME, CARLOS JORGE FERNANDES RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Por tais razões, dou provimento ao apelo para excluir da condenação a verba honorária. ART. 62, II DA CLT. ATOS DE GESTÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CONCEITO LEGAL NÃO CONFIGURADO. Por certo que o "nomen iuris" atribuído à [1] Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à sustentação oral, pela ré, o Dr. Fabrício Mendes dos Santos. ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a indenização por dano moral, fixando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); para isentar a ré do pagamento integral de despesas médicas, passadas e futuras, bem como para fazer cessar os efeitos da antecipação de tutela deferida na sentença; e para excluir da condenação a verba honorária. Custas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Relatora determinado cargo, na hipótese, "gerente de negócios, ou de vendas", não implica em, automaticamente, atribuir a seu exercente a aplicação da norma exceptiva do art. 62, II consolidado. Isto porquanto, no referido conceito legal, se compreendem atos de gestão ou equiparados, com fidúcia especial, com os quais não se coadunam a incumbência de planejamento e coordenação de eventos, e a organização de feiras e correlatos, consoante se depreende da narrativa exordial. Sobremais, que tais dados não foram contrapostos por peça de defesa ou por elementos suasórios oportunamente carreados. VISTO, relatado e discutido este RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ELENICE UBEL e recorridos 1) CARLOS JORGE FERNANDES JUNIOR - ME, 2) C J FERNANDES - ME, 3) CARLOS JORGE FERNANDES. Inconformada com a sentença constante no id. 92de0d0, prolatada pelo Juiz Leonardo Frederico Fischer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a autora a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado, vindica afastar a incidência do art. 62, II, da CLT, com a, consequente, condenação das rés ao saldamento das horas suplementares. Acórdão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 As contrarrazões não foram apresentadas. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 148 VOTO A meu ver, a mera explanação obreira sobre a dinâmica dos seus JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE fazeres não autoriza inseri-la no exceptivo celetista, porquanto Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do sobreditas atividades de planejamento e coordenação não tem o recurso. condão de caracterizar a indispensável fidúcia especial prevista no JUÍZO DE MÉRITO inciso II do art. 62 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar o 1 - Art. 62, II, CLT. Função de gerente enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT. O sentenciante, em breves linhas, julgou indevida a pretensão 1.2 - Horas extras obreira relacionada ao labor em sobrejornada, in verbis: Requer o saldamento das horas suplementares consoante a jornada Indevido os itens "h", "i" e "j" da inicial na medida em que a parte declinada na petição inicial, bem como pela supressão do intervalo Reclamante, na função de gerente de negócios se insere na regra intrajornada. de exceção do art. 62, da CLT. Nos termos do exarado no tópico precedente, as rés não Salienta a recorrente que apesar de identificada como "gerente de apresentaram defesa e nem compareceram às audiências, sendo, vendas", não desempenhava o efetivo gerenciamento do negócio, assim, revéis e confessas acerca da matéria fática. cabendo a ela, tão somente, a responsabilidade pela organização Além disso, não foram encartados ao caderno processual os das feiras e venda dos estandes. Argumenta, ainda, a inexistência cartões de ponto e/ou controles de frequência. de subordinados e do indispensável acréscimo remuneratório para Nessa senda, a teor do previsto nas Súmulas nº 74 e 338, ambas enquadramento como ocupante de cargo de gestão ou equiparado. do TST, e por inexistentes outros meios de prova capazes de Por tais motivos, requer o afastamento do art. 62, II, da CLT. desconstituírem o alegado, reputo verossímil a jornada aduzida pela O julgado comporta reforma. reclamante. Com efeito, a prefalada exceção celetista estabelece que não são Todavia, no intuito de esclarecer o alcance da condenação, efetuo o abrangidos pelo regime previsto no capítulo pertinente à duração do seguinte arbitramento: trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo Os 8 primeiros dias de cada mês (1º a 8º) são destinados às feiras, de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste ativando-se a autora das 8 às 23h, sem intervalo e sem usufruir do artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". descanso semanal remunerado. Por seu turno, o parágrafo único também traz como requisito para a No restante do mês, laborava de segunda a sexta das 8 às 18h, configuração do exercício do cargo de gerente ou de outro a ele sem intervalo, e aos sábados das 8 às 12h. equiparado que o empregado receba uma gratificação de função Assim, além de serem devidas as suplementares excedentes à 8ª igual ou superior a 40% do valor do respectivo salário. diária e 44ª semanal, são também cabíveis a remuneração de 1 Na hipótese em apreço, sendo incontroversa a admissão da hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada e o demandante para exercer a função de gerência, não se exige a pagamento em dobro do repouso semanal remunerado usufruído percepção do aludido adicional. Isso porque, não foi a trabalhadora após o 7º dia consecutivo de trabalho. Nesse sentido dispõem as "promovida" ao cargo de gerente, mas, sim, admitida diretamente Súmulas nº 81 e 73 deste Regional. para o desempenho daquela função. Não obstante, incabível a incidência do requerido adicional As reclamadas tanto não compareceram às audiências designadas convencional, porquanto não apresentada norma coletiva quanto deixaram de apresentar contestação. Assim, considerando a autorizando-o. não oitiva de testemunhas, a conclusão do Juízo a quo acerca da Nos termos da fundamentação, dou provimento parcial ao recurso fidúcia especial da reclamante resultou da mera leitura da narrativa para condenar as rés ao saldamento: a) do sobrelabor excedente à exordial, a qual está redigida nos seguintes termos: 8ª hora diária e 44ª semanal, acrescido do adicional legal, com No desempenho de suas atividades como gerente de vendas sua reflexos em RSR (OJ nº 394), férias com terço, 13º, aviso prévio e função era organizar eventos e feiras de vestuário, desde o FGTS com multa; b) de 1 hora extra diária pela supressão do momento de visitar empresas para vender stands para empresários intervalo intrajornada nas hipóteses em que cumprida jornada além interessados em expor na feira, como também planejamento da 6ª hora, com os mesmos reflexos deferidos no tópico funcional dos eventos, tais como organização dos stands e divisão precedente; c) remuneração do RSR, em dobro, pela sua fruição de espaço para cada lojista, além de coordenar todas as atividades após o 7º dia consecutivo de trabalho no período das feiras. durante sua realização. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 149 setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do ASSEGURADO. Ainda que a empregada gestante se encontrasse Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho grávida antes da sua contratação, tem direito à garantia provisória Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada de emprego prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, e diante do Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, entendimento consagrado na Súmula 244, III, do TST, porque tal Procuradora Regional do Trabalho. norma, além de não estabelecer ressalva contrária ao seu amplo ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do alcance, também traduz o propósito almejado pelo constituinte de Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO assegurar proteção objetiva à maternidade e, ainda, ao nascituro. RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar o enquadramento na hipótese do art. 62, II, VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO da CLT; para condenar a ré ao saldamento do sobrelabor excedente ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Brusque, SC, à 8ª hora diária e 44ª semanal, acrescido do adicional legal, com sendo recorrentes ELIZEU ANTONIO JASPER - ME e EDNA reflexos em repouso semanal remunerado (OJ nº 394), em férias APARECIDA DE CAMPOS JASPER e recorrida JESSICA DIAS mais o terço, em décimo terceiro salário, em aviso-prévio e em GONÇALVES. FGTS acrescido da multa; de 1 hora extra diária pela supressão do Inconformado com a sentença proferida pelo magistrado Helio intervalo intrajornada nas hipóteses em que cumprida jornada além Garcia Romero, id d1379c6, a reclamada recorre ao Regional pelas da 6ª hora, com os mesmos reflexos deferidos no tópico razões de id a0b6e87. precedente; e do repouso semanal remunerado, em dobro, pela sua Preparo recursal nos ids. f8f2ce3, 7eb8add, 51fa618 e d192a50. fruição após o 7º dia consecutivo de trabalho no período das feiras. Contrarrazões da autora no id 0494357. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelas rés, sobre o valor VOTO da condenação alterado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Relatora recurso e das contrarrazões. Acórdão Processo Nº RO-0010508-92.2015.5.12.0010 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA RECORRENTE Edna Aparecida de Campos Jasper ADVOGADO THIAGO BONI FERREIRA(OAB: 26445/SC) RECORRENTE ELIZEU ANTONIO JASPER - ME ADVOGADO THIAGO BONI FERREIRA(OAB: 26445/SC) RECORRIDO JESSICA DIAS GONCALVES ADVOGADO FERNANDA FARIA LAUS(OAB: 13678/SC) MÉRITO Os réus almejam afastar a sua condenação derivada dos efeitos da revelia admitida na origem no que se refere à garantia provisória de emprego da reclamante. Sustentam terem sido juntados com a inicial exames médicos que atestariam a gravidez da autora em período anterior ao da sua respectiva contratação, bem como a certidão de nascimento do filho da obreira em 18-02-2016, elementos que afastariam os pleitos formulados na demanda. Razão não lhe assiste. Intimado(s)/Citado(s): Em decorrência dos efeitos da revelia reconhecidos em face dos - ELIZEU ANTONIO JASPER - ME - Edna Aparecida de Campos Jasper - JESSICA DIAS GONCALVES recorrentes, o juízo de primeiro grau acolheu a presunção de veracidade das alegações da inicial e acolheu o pleito indenizatório concernente ao período da garantia de emprego da trabalhadora gestante, nos seguintes termos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Estabilidade gestante: estabilidade gestante, até cinco meses após o parto ocorrido em 18 de fevereiro de 2016. A estabilidade gestante é o período em que o contrato de trabalho PROCESSO nº 0010508-92.2015.5.12.0010 (RO) da empregada gestante não pode ser rescindido, desde a RECORRENTE: ELIZEU ANTONIO JASPER - ME, EDNA confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, na forma do APARECIDA DE CAMPOS JASPER ADCT, art. 10, inc. II, alínea b. RECORRIDO: JESSICA DIAS GONCALVES Considerando que a autora estava grávida no momento da rescisão RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA do contrato de trabalho e sendo impossível a continuidade da GARANTIA PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. relação empregatícia (ausência de pagamento de salários), defere- GRAVIDEZ ANTES DA CONTRATAÇÃO. DIREITO se o pagamento dos salários desde a citação válida da ré (em 17 de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 150 dezembro de 2015 - certidão do Oficial de Justiça ID n.º b1d5004) provido. II - RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. até o quinto mês após o parto ocorrido em 18 de fevereiro de 2016 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. (certidão de nascimento de ID n.º a3974c2), ou seja, até 18 de julho CONCEPÇÃO ANTES DA CONTRATAÇÃO. Nos termos da de 2016, com incidências em férias, décimo terceiro salário e FGTS Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à com 40%. estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Comungo do entendimento expresso da decisão recorrida, porque Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na revela adequada subsunção dos fatos às normas de regência e hipótese de admissão mediante contrato por tempo escorreita análise das provas carreadas ao processo em determinado e gravidez anterior a contratação. Precedentes. ponderação com a confissão admitida em relação aos demandados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-981- Primeiramente, operam no caso os efeitos da revelia admitida em 87.2010.5.01.0531, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, face dos reclamados, com a presunção de veracidade das 19/03/2014). alegações expendidas na exordial de que a obreira não recebeu os RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA salários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2015, o EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. que ampara o pleito de despedida indireta acolhido pelo juízo a quo. EXAURIMENTO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE. GRAVIDEZ Os exames médicos trazidos à colação para demonstrar a ANTES DA CONTRATAÇÃO. A empregada gestante contratada qualidade de gestante da autora não respaldam o articulado no por experiência também tem garantia de estabilidade no apelo sobre a ausência de garantia provisória de emprego na emprego, por força do disposto no artigo 10, II, "b", do ADCT e espécie, ao argumento de que, ao tempo da contratação, a obreira diante da nova redação da Súmula 244, III, do c. TST, mesmo já já se encontrava em período gestacional. estando grávida antes da contratação. Constatado o exaurimento Assim concluo por duas razões centrais. A primeira, porque tais do período correspondente à garantia de emprego que era instrumentos não elidem a presunção de veracidade de que havia assegurado à reclamante, impõe-se a conversão da obrigação de motivos para a resolução contratual por culpa patronal ao tempo em reintegrar em indenizar. Recurso de revista conhecido e provido que a reclamante encontrava-se grávida. A segunda, porquanto a (RR-451-74.2012.5.11.0001, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª gravidez anterior à contratação da autora não constitui óbice à Turma, 26/04/2013). produção dos efeitos da garantia de emprego assegurada GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE constitucionalmente à gestante, na forma do ADCT, art. 10, inc. II, EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TRIBUNAL alínea b. SUPERIOR DO TRABALHO. O artigo 10, inciso II, alínea -b-, do Além disso, tal dispositivo, além de não estabelecer ressalva Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa contrária ao seu amplo alcance em relação à hipótese versada arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez nestes autos, também traduz o propósito do constituinte de até cinco meses após o parto. O citado dispositivo da Constituição assegurar proteção objetiva à maternidade e ao nascituro, o que Federal foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante impõe interpretação dirigida ao atendimento da sua finalidade o disposto na Súmula n° 244, item I, do TST, segundo o qual: -O social. desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta Conforme vertente jurisprudencial à qual me filio, a trabalhadora que o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade estiver em período gestacional no momento da dispensa tem direito (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT). É condição essencial para à estabilidade legal provisória, não importando se a gestação teve que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a início antes ou depois da contratação. Nem mesmo na hipótese de gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, contrato a termo se revelaria viável a dispensa da empregada não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. contratada grávida, por força da Súmula n. 244 do TST. Tais No caso concreto, extrai-se da fundamentação do acórdão posições são vistas nos seguintes julgados: regional que a empregada se encontrava grávida quando I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. admitida a título de experiência. A jurisprudência prevalecente GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE nesta Corte superior firmou-se quanto à existência de estabilidade EXPERIÊNCIA. CONCEPÇÃO ANTES DA CONTRATAÇÃO. provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo Demonstrada possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT, impõe- determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula se o provimento do agravo de instrumento para determinar o nº 244, que assim dispõe: -III - A empregada gestante tem direito à processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado-. Assim, verifica-se que a Corte regional decidiu em sintonia com a jurisprudência indicada, o que impede a demonstração de ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO 151 CRISTIANE ROSA(OAB: 24257/SC) VAL RIBEIRO - EPP JAIR BARBOZA(OAB: 27908/SC) NELSON CESAR DEBASTIANI União (PF - Fpolis) divergência jurisprudencial e aferição de ofensa ao artigo 10, inciso II, alínea -b-, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, interpretado pela citada súmula, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Intimado(s)/Citado(s): - SERGIO GUIMARAES SILVA - VAL RIBEIRO - EPP (RR- 403-82.2011.5.04.0733, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/03/2013. (grifei) Por tais razões, não cabe perquirir, in casu, se a autora já estaria PODER JUDICIÁRIO em período gestacional ao tempo da contratação, porque ainda JUSTIÇA DO TRABALHO assim teria direito à garantia provisória de emprego constitucionalmente prevista, e diante do entendimento consagrado na Súmula n. 244, III, do TST, porque tal norma, além de não estabelecer ressalva contrária ao seu amplo alcance em relação à hipótese versada nos autos, também traduz a vontade do constituinte de assegurar proteção à maternidade e ao nascituro. Portanto, não prospera a insurgência recursal em exame, tampouco a sentença comporta reparo. Nego provimento ao apelo. PROCESSO nº 0010830-11.2013.5.12.0034 (RO) RECORRENTE: VAL RIBEIRO - EPP, SERGIO GUIMARAES SILVA, UNIÃO (PF - FPOLIS) RECORRIDO: VAL RIBEIRO - EPP, SERGIO GUIMARAES SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA LEONOR ABREU EMENTA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de salário extrafolha em juízo. Conforme o entendimento pacificado pela Súmula n. 368 do TST - e confirmado pelo STF na Súmula Vinculante n. 53 -, "a competência da Justiça o Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição". RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor provisório da condenação fixado na sentença. Custas na forma da lei. RELATÓRIO As partes e a União recorrem da sentença da Juíza Mirna Uliano Bertoldi, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Relatora os pedidos formulados na inicial. A União busca o reconhecimento da competência da Justiça do Acórdão Processo Nº RO-0010830-11.2013.5.12.0034 Relator LILIA LEONOR ABREU ADVOGADO CRISTIANE ROSA RECORRENTE SERGIO GUIMARAES SILVA ADVOGADO JOAO GUALBERTO DE SOUZA(OAB: 7901/SC) RECORRENTE VAL RIBEIRO - EPP ADVOGADO JAIR BARBOZA(OAB: 27908/SC) RECORRENTE União (PF - Fpolis) RECORRENTE União (PF - 2º grau) RECORRIDO SERGIO GUIMARAES SILVA ADVOGADO JOAO GUALBERTO DE SOUZA(OAB: 7901/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do pagamento de salários extrafolha. Requer, ainda, a incidência de multa sobre as contribuições previdenciárias tendo como fato gerador a prestação de serviços. A parte ré insurge-se contra a sentença com o intuito de afastar o reconhecimento do salário extrafolha e, por conseguinte, excluir a integração do valor pago à margem da folha em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40% e seguro-desemprego. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento da dobra 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 152 das férias e da determinação de devolução do desconto de R$ 569.056, decidiu pela inconstitucionalidade da alteração promovida 1.000,00 realizado indevidamente. no dispositivo mencionado, ao fundamento de que afrontava o art. Por seu turno, a parte autora requer, em recurso adesivo, acrescer 114, VIII, da CF. O Ministro Relator Menezes Direito assim se à condenação o pagamento das seguintes verbas: adicional de pronunciou: periculosidade, horas extras, indenização por danos morais, multas Entender possível a execução de contribuição social desvinculada convencionais e honorários advocatícios. de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir Contrarrazões são apresentadas pela parte ré aos recursos da com uma execução sem título executivo, já que a sentença de União e da parte autora e pela parte autora ao recurso da parte ré. reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente É o relatório. declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento. FUNDAMENTAÇÃO [...] Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque preenchidos os Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece requisitos legais de admissibilidade, exceto do pedido da ré para reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a que seja limitada a condenação em FGTS apenas aos valores não execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance depositados, por ausência de lesividade, visto que a juíza de origem da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação já fez a seguinte explicitação em seu julgado no tópico "Diferenças constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de do FGTS com a indenização compensatória de 40%": "As contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho diferenças pretendidas pelo autor são consectárias das parcelas reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao postuladas nesta ação. Ocorre que, nos tópicos anteriores, quando pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base do deferimento de parcela remuneratória, já se contemplou, de cálculo. também, no que cabíveis, as repercussões no FGTS com a indenização compensatória de 40%. indefere-se.". Após esse julgamento, em 23-6-2015, foi publicada a Súmula Vinculante n. 53 nesse mesmo sentido, confirmando a MÉRITO jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estampada na 1 RECURSO DA UNIÃO Súmula n. 368, in verbis: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a 1.1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao DAS objeto da condenação constante das sentenças que proferir e CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. acordos por ela homologados." Assim, com suporte no entendimento do STF e do TST, concluo A União pretende seja declarada a competência da Justiça do que a Justiça do Trabalho não é competente para a execução das Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas durante a decorrentes do reconhecimento de salário extrafolha quitado. contratualidade reconhecida judicialmente, que não são objeto da Sem razão. condenação ou do acordo, sendo desnecessária a submissão do Em conformidade com o entendimento expresso na Súmula n. 368 julgamento da matéria ao plenário desta Corte (art. 97 da CF e do Tribunal Superior do Trabalho, sempre sustentei ser Súmula Vinculante n. 10 do STF), pois já há decisão do Órgão incompetente a Justiça do Trabalho para executar as contribuições Máximo do Judiciário Brasileiro, em súmula vinculante. previdenciárias incidentes sobre os valores pagos no curso do Nego provimento ao recurso da União. contrato de trabalho que não fazem parte do título executivo desta Especializada. 1.2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR No entanto, a Lei n. 11.457/2007 alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT, passando a constar no dispositivo que seriam A União requer a incidência de multa sobre as contribuições executadas pela Justiça do Trabalho, de ofício, as contribuições previdenciárias tendo como fato gerador a prestação de serviços. incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual A juíza de origem determinou "que a multa incidirá a partir do reconhecido. exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida O Supremo Tribunal Federal, em 11-9-2008, no julgamento do RE a obrigação, nos termos da Súmula n. 80 deste Regional". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 153 A sentença não merece reforma. A sentença não merece reforma. Este Tribunal pacificou a matéria por meio da Súmula n. 80 (IUJ n. Conforme analisado pela juíza de primeiro grau, a testemunha 0000596-04.2015.5.12.0000), na qual adotou o entendimento do Francini confirma o pagamento de salário por fora ao autor, ao Pleno do TST (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), a saber: depor que "parte do valor era pago por fora, porque era a depoente "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS que fazia o pagamento ao autor, em dinheiro, e eram feitos dois CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o contracheques, um da parte formal e outro do valor por fora". serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento De outro lado, não houve qualquer prova robusta em contrário por do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e parte da reclamada, nem documentais, nem testemunhais. multa caso o executado não recolha as contribuições Assim, considerando que o autor trouxe aos autos testemunha que previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. reafirmou a percepção de salário extrafolha, reputo que ele se Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a desincumbiu a contento do ônus de comprovar o fato constitutivo de prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de seu direito no caso. mora desde então, só havendo incidência da multa caso o Desse modo, não procede a insurgência da primeira ré quanto ao executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de salário extrafolha, devendo ser mantidos os reflexos deferidos na 48 horas da citação na fase executiva. (Súmula n. 80 do TRT/12ª sentença. Região - Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125- Esclareço, ainda, que também não procede o pedido da ré de 36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de seguro- publicado em 15-12-2015)." desemprego, pois é incontroverso que a empresa informou ao órgão Na hipótese, o contrato de trabalhou vigorou em ambos os competente salário inferior àquele efetivamente recebido pelo autor, períodos (até 4-3-2009 e de 5-3-2009 em diante), ensejando a porque nega o pagamento de salário extrafolha, fazendo com que a aplicação da Súmula em relação à multa, conforme estabelecido na concessão do seguro-desemprego tenha sido realizada com base sentença. em salário inferior ao recebido pelo autor. Assim, nego provimento ao recurso da União. Por fim, destaco que deve ser considerado na liquidação de sentença para todos os fins, além da remuneração mensal 2 RECURSO DA RÉ registrada em folha de pagamento, o salário extrafolha deferido na sentença. 2.1 SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS. Nego provimento. A parte ré busca afastar o reconhecimento do salário extrafolha e, 2.2 DOBRA DAS FÉRIAS por conseguinte, excluir a integração do valor pago à margem da folha em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + A ré pretende excluir da condenação o pagamento da dobra das 40% e, inclusive, excluir a respectiva condenação ao pagamento de férias dos períodos aquisitivos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 seguro-desemprego. e 2010/2011, com o terço constitucional, sob o argumento de que Alega a ré que não há prova nos autos de pagamento extrafolha. não ficou comprovada a prestação de serviços nos períodos de Na sentença, a magistrada reconheceu a existência de pagamento férias apontados. de salário extrafolha equivalente ao montante formal, condenando a A juíza sentenciante deferiu o pedido do autor de dobra das férias ré ao pagamento de reflexos legais e das diferenças de seguro- nos seguintes termos: desemprego, com base nos seguintes fundamentos: "Quanto à Ocorre que a testemunha Francini, inquirida a pedido do autor, prova oral, observo que a testemunha Francini, inquirida a pedido conforma que "8. mesmo nos períodos de férias, o ator trabalhava do autor, disse que trabalhou no setor financeiro de uma das algumas horas por dia, pegando os malotes." No mesmo sentido, a empresas do grupo econômico, e que fazia pagamentos ao autor testemunha Telmo, também inquirido a pedido do autor, disse que em dinheiro, firmando dois recibos, um da parte formal e outro do "12. houve um período que o autor estava de férias e passou na loja valor por fora. [...] O relato da testemunha Francini é claro e objetivo para recolher malote, mas não sabe dizer se ocorreu em outras a respeito da prática irregular, cabendo enfatizar que se trata da férias, sabendo o depoente, com certeza, que em relação a um trabalhadora que à época era responsável pelos pagamentos ao período ele fez isso." autor." Por outro lado, a testemunha Valéria, inquirida a pedido da ré, disse Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 154 que "7. acredita que o autor tirava férias regularmente durante os empreendimento pertence ao empregador. A teor do disposto no anos, porque nas ausências deles quem fazia o trabalho dele era art. 462, § 1º, da CLT, o trabalhador só pode ser compelido a Val, e não chegou a vê-lo trabalhar em algum período de férias." reparar o dano caso esta possibilidade tenha sido acordada ou na Do relato das testemunhas inquiridas a pedido do autor extrai-se ocorrência de dolo do empregado. Na situação em apreço, não há que o autor trabalhava durante as férias, ainda que não cumprisse a elementos a intuir que o autor tenha assumido a responsabilidade mesma jornada. Em relação ao relato da testemunha Valéria, pelo sumiço dos valores ou que tenha agido com dolo. observo que ela própria reconhece que o autor passava na loja Pela leitura do conjunto da contestação da ré, verifico que restou antes do seu ingresso, logo, não haveria de constatar a sua incontroverso o alegado desconto decorrente do sumiço do malote, ausência. conforme revela a seguinte passagem: "no caso dos autos, está Enfim, tenho que a prova oral é suficiente à comprovação de que o evidenciado a concordância do Reclamante em que lhe fossem autor trabalhava nos períodos de férias, ao menos meio expediente. descontados da sua remuneração, os prejuízos causados, estando Ocorre que, mesmo em reduzida jornada, tal prática é irregular e devidamente caracterizado o dano, além de normas internas da inviabiliza o descanso do empregado, desnaturando o instituto. Reclamada, de conhecimento do Autor." Ressalto que, mesmo que existisse previsão contratual autorizando Pela análise do conjunto da prova oral, verifico que ficou o referido desconto, ela seria inválida, pois transfere ao empregado demonstrado que o autor trabalhava no período destinado as suas o risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado pelo férias, sendo-lhe devido o pagamento da dobra da parcela, com um empregador. terço, conforme previsão do art. 137 da CLT. Segundo a O caput do art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade testemunha Francini, "mesmo nos períodos de férias, o autor do salário, sendo, pois, o desconto salarial uma regra de exceção a trabalhava algumas horas por dia, pegando os malotes;" ser interpretada restritivamente. Ademais, considerando que o prolator da sentença foi o mesmo O desconto ainda revela-se indevido, pois o empregador não pode que instruiu o feito, invoco o princípio da imediatidade, o qual deve penalizar o empregado por atividades pelas quais ele nem sequer ser levado em consideração na análise da prova oral, já que é no foi contratado para exercer, como ocorre no caso em tela com a momento da oitiva dos depoimentos que se revela o controle prática de transporte de valores, visto que o autor foi contratado imediato da audiência instrutória pelo juízo, oportunidade em que para exercer a função de vigia e, posteriormente, de jardineiro (cf. acompanha as reações e as emoções das partes e das Num. 518185 - Pág. 1 e Num. 518197 - Pág. 1). testemunhas diante dos questionamentos efetuados para somente Desse modo, não há como prevalecer os descontos salariais, pois então formar o convencimento acerca dos fatos para proferir a é defeso em lei o repasse pelo empregador ao empregado dos sentença. riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, da CLT. Nego provimento. Nego provimento ao recurso da ré. 2.3 DESCONTO INDEVIDO 3 RECURSO DO AUTOR A ré pede que seja afastada a condenação de devolução do valor 3.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE de R$ 1.000,00 descontado do autor. Alega que "em momento algum a reclamada admite que descontou o referido valor". De outra O autor pede a condenação da ré ao pagamento de adicional de parte, afirma que "está evidenciado a concordância do Reclamante periculosidade, sob o argumento de que realiza a atividade de risco em que lhe fossem descontados da sua remuneração, os prejuízos de transporte de valores da ré e suas filiais. causados, quando houver." A magistrada de origem indeferiu o pedido do autor, sob os A juíza sentenciante decidiu a matéria nos seguintes termos: seguintes fundamentos: Em razão dos termos da defesa e da documentação encartada, A prova testemunhal de fato confirma que o autor transportava tenho por incontroverso o desconto de R$ 1.000,00 em razão do malotes com numerário. Contudo, o próprio autor reconhece que sumiço de valores de um malote, bem como que eram descontados não utilizava armamento, pois sequer preenchia os requisitos legais valores em razão do plano de saúde. para tal, e a atividade de transporte de numerário da empresa O desconto dos R$ 1.000,00 é irregular, porquanto o risco do (malotes), no entendimento do Juízo, não se equipara à atividade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 155 de vigilante, prevista na Lei n. 7.102/83. permaneceu com a autora o ônus de comprovar a alegada Outrossim, a alteração promovida pela Lei n. 12.740, de 08 de sobrejornada. dezembro de 2012, no art. 193 da CLT, passando a incluir como A testemunha Francini, inquirida a pedido do autor, relatou que: "1. perigosa a atividade que implicar em risco acentuado em virtude da trabalhou na ré de 2010 a 2012, no setor financeiro; [...] 4. a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies depoente trabalhava das 08h às 18h e, quando chegava, o autor já de violência física nas atividades profissionais de segurança estava trabalhando e, na maioria dos dias que saía, ele estava na pessoal ou patrimonial, é posterior ao contrato de trabalho, findo em rua entregando malotes; 5. acha que o autor tinha o mesmo outubro de 2012, não produzindo efeitos retroativos. intervalo que os outros, ou seja, das 12h às 13h; 6. a depoente A sentença não merece reforma. sempre trabalhou de segunda a sexta, nunca tendo laborado aos Considerando que o autor foi despedido em 1º de outubro 2012, no sábados, mas sabe que às vezes o autor trabalhava nesses dias, período contratual em que laborou para a ré não havia previsão de porque vinham notas relativas a produtos que ele tinha comprado adicional de periculosidade para o trabalhador exposto a "roubos ou nesse dia;" outras espécies de violência física nas atividades profissionais de Já a testemunha Telmo, também inquirido a pedido do autor, disse segurança pessoal ou patrimonial", hipótese que só foi tipificada em que: "1. trabalhou na ré de maio de 2005 a junho de 2014, lei a partir de 10 de dezembro de 2012, por meio da Lei 12.740, que registrado na empresa Moronguinho, que faz grupo econômico com alterou a redação do art. 193 da CLT. a ré, como gerente; [...] 3. o depoente trabalhava na loja do Ademais, mesmo que a nova legislação fosse aplicável ao autor, ele Shopping Itaguaçu, referindo que, as atividades relacionadas a não teria direito ao adicional de periculosidade, pois não estaria troca de lâmpada e parte elétrica, o autor tinha que fazer bem cedo, enquadrado nas condições estabelecidas na regulamentação da antes de abrir a loja, ou depois das 22h, quando elas fechavam; [...] Portaria do MTE n. 1.885 de 2-12-2013 (que alterou a NR 16, com a 5. o autor iniciava sua jornada retirando o dinheiro dos cofres de inclusão do item 2 do anexo 3), que define os "profissionais de cada loja, não sabendo precisar o horário certo, mas acredita que segurança pessoal ou patrimonial" para fins de recebimento de bem cedo, porque ele tinha que fazer isso em todas as lojas, que adicional de periculosidade. eram 5 lojas na Grande Florianópolis; 6. quanto ao término da Nego provimento. jornada, não sabe dizer ao certo, já que com ele não trabalhava, não sabendo dizer também quanto ao horário de almoço; 7. não se 3.2 HORAS EXTRAS recorda se o autor trabalhava aos sábados, mas já viu ele recolher o dinheiro no final do dia de domingo, para agilizar seu trabalho na O autor pretende o reconhecimento da "jornada mínima de trabalho segunda;" das 06h às 19h de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo para Por fim, a testemunha Valéria, inquirida a pedido da ré, relatou que: todos os efeitos e reflexos incidentes, com consequente "1. trabalha na SNW desde 2009, referindo que essa empresa condenação da recorrida no adimplemento dos valores referentes pertence à mesma rede que a ré; [...] 5. o autor passava cedo na às horas extras laboras e não pagas." Alega que está comprovado loja e, quando a depoente chegava às 10h, o autor já não estava que "iniciava sua jornada as 06h, posto que em apenas 01h (das mais, não sabendo dizer qual era o horário que o autor fazia no 07h as 08h) é impossível o recolhimento e transporte de valores de escritório, acreditando que fosse das 07h às 12h; 6. inquirida sobre cinco lojas na Grande Florianópolis, terminando seu labor sempre se o autor trabalhou em algum sábado, ela respondeu 'não, nem no após as 18h." domingo';" A juíza sentenciante indeferiu o pedido de horas extras do autor nos Da análise conjunta desses depoimentos extraio que o autor seguintes termos: iniciava por volta das 7 horas da manhã e tinha uma hora de Inicialmente, esclareço que, pelo que depreendo da prova intervalo intrajornada. Quanto ao horário de término, adoto a média testemunhal, a ré tinha menos de dez empregados à época, logo, relatada pelo autor (16/17 horas) fixando-o às 16h30min. não estava obrigada a manter controle formal de jornada (art. 74, § Afora isso, considerando que o autor indicou duas jornadas 2º, da CLT). Ainda que a soma dos empregados do grupo diferentes mas não especificou à época da alteração e, econômico ultrapassasse o limite de dez empregados, para efeitos considerando, ainda, as atividades e horários referidos pela do disposto no art. 74, § 2º, da CLT deve ser considerado o testemunha, tenho que no período imprescrito cumpriu apenas a estabelecimento, no caso, cada uma das empresas separadamente. segunda jornada declarada na exordial, de segunda a sexta-feira. Por esse viés, não havendo obrigatoriedade de registro formal, Ademais, as testemunhas não diferenciam a jornada na época da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 156 alta temporada. que esse fato possa ser equiparado a um evento danoso, sujeito à Enfim, arbitro que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 7 reparação civil, porquanto a possibilidade do assalto é abstrata. O horas às 16h30min, com uma hora de intervalo. dano que justifica a indenização deve ser concreto. O horário arbitrado implica em jornadas de 8 horas e 30 minutos, de Por outro lado, o autor não comprovou que o fato de carregar segunda a sexta-feira, totalizando 42 horas e 30 minutos por malotes de dinheiro teria lhe ocasionado danos psicológicos, o que semana, inferior, portanto, as 44 horas semanais. Ressalto que o não pode ser presumido. pedido é restrito às excedentes da 44ª semanal. Assim, nego provimento ao recurso do autor neste item. Logo, não subsistem horas extras a serem pagas. 3.4 MULTAS CONVENCIONAIS A ré, empresa com menos de 10 empregados, não apresentou qualquer controle de ponto. Nesse contexto, era ônus da parte A parte autora pede a condenação da ré ao pagamento da multa autora comprovar a prestação de horas extras excedentes da 44ª convencional estipulada na cláusula 64ª da Convenção Coletiva de semanal, conforme seu pedido da inicial. 2012/2013 (e respectivas cláusulas nos demais instrumentos Pelo conjunto da prova oral, analisada de forma exaustiva na aplicáveis), no valor equivalente a 20% do salário normativo da sentença, considerando a prova dividida dos depoimentos categoria profissional por infração, em razão do descumprimento testemunhais, a falta de clareza do autor ao mencionar duas pela ré do previsto nas cláusulas 31 (fornecimento de comprovante jornadas sem especificar a data de alteração de uma para a outra e de pagamento) e 51 (jornada extraordinária de trabalho) das normas o que dispõe o princípio da imediatidade, tenho que a parte autora coletivas de sua categoria. não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestava Sem razão. sobrejornada, pelo que mantenho a sentença por seus próprios Corroboro o entendimento da sentença de que "a ré cumpriu com a fundamentos. obrigação estabelecida na norma coletiva [...] Quanto ao Logo, nego provimento ao recurso do autor neste item. fornecimento de comprovante de pagamento", visto que o próprio "autor anexou à exordial cópia de recibos salariais". Em relação à "jornada extraordinária de trabalho", uma vez mantido a sentença 3.3 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que indeferiu o pedido de horas extras, não há falar em condenação de multas convencionais por esse motivo. O autor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização Nego provimento ao recurso do autor no particular. por danos morais, sob a alegação de que realizou transporte de valores para a ré, ficando exposto a extremo risco de vida. 3.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A magistrada sentenciante indeferiu o pedido de indenização do autor, sob o entendimento de que "Para o reconhecimento do direito Muito embora tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita à à indenização por danos morais é necessária a demonstração da parte autora, a pretensão de condenação ao pagamento de prática do ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta ilícita honorários advocatícios não procede, porque não está assistida por do agente e o dano sofrido pela vítima em seu patrimônio ideal advogado credenciado pelo sindicato profissional. (honra, imagem, dignidade), o que não foi demonstrado na Essa matéria está pacificada na Súmula n. 219, I e na OJ n. 305 da hipótese." SDI- 1, ambas do TST, além da Súmula n. 67 deste Tribunal. Pois bem. Ademais, não procede igualmente pedido de ressarcimento de Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização honorários contratuais com fulcro nos artigos 389 e 404 do Código por dano moral baseada na responsabilização subjetiva Civil, tampouco com fulcro nos artigos 186, 187 e 927 do mesmo contemplada no art. 186 do Código Civil de 2002 (art. 159 do Diploma Legal, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Código Civil de 1916), imperativa se torna a existência de ação ou vem entendendo que os honorários de que trata estes artigos são omissão do agente ou de terceiro (responsabilidade in eligendo), os de sucumbência. dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e lesão Assim, como a parte contrária não assumiu nenhuma obrigação extrapatrimonial. contratual para com o advogado do adverso, não há justificativa Na hipótese, embora o autor possa ter ficado suscetível ao risco de para o ressarcimento das despesas com honorários contratados sofrer um assalto durante o transporte de valores, não considero pelo autor da demanda com o advogado por ele escolhido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Logo, nego provimento ao recurso do autor. 157 procurador constituído, para pagar ou garantir a execução do total do débito acima informado R$ 12.700,53, em 48 horas, sob pena de penhora. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra. KISMARA BRUSTOLIN Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do pedido da ré para que seja limitada a condenação em FGTS apenas aos valores não depositados, por ausência de lesividade. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Manter o valor provisório da condenação fixado na Processo Nº RTOrd-0000042-08.2016.5.12.0009 RECLAMANTE ORILDO DE MARTINI ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO PERFICORTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS LTDA ADVOGADO PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO(OAB: 15920/SC) sentença. Custas na forma da lei. Intimado(s)/Citado(s): LÍLIA LEONOR ABREU - ORILDO DE MARTINI - PERFICORTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS LTDA Relatora 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Notificação Decisão Processo Nº RTOrd-0000002-60.2015.5.12.0009 RECLAMANTE ANDRE KOVALSKI ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000042-08.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: ORILDO DE MARTINI Réu: PERFICORTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. Destinatário: ORILDO DE MARTINI PODER JUDICIÁRIO PERFICORTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS JUSTIÇA DO TRABALHO LTDA Vistos, etc. 1)Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, atendendo solicitação da Contador, perita médica, fica V. Sa. intimado da designação de vistoria in no valor do apurado de ............................ R$ 12.700,53 loco para o dia 25/10/2016, às 18 horas, no local onde o autor DÉBITO a ser quitado/executado ............. R$ 12.700,53 laborava. Atualizado até: 30/09/2016 2)A executada fica citada através deste despacho, na pessoa do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Em 28 de Setembro de 2016. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 158 Clóvis Miguel Massignani Diretor de Secretaria Substituto Clóvis Miguel Massignani Diretor de Secretaria Substituto Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado Intimação Processo Nº RTOrd-0000046-45.2016.5.12.0009 RECLAMANTE ARLINDO GRASS ADVOGADO IUNES CESAR MANICA(OAB: 22827/SC) RECLAMADO RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME ADVOGADO SANDRA PENTEADO(OAB: 29203/SC) ADVOGADO ILEI KAISER(OAB: 33619/SC) RECLAMADO T.O.S. OBRAS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO LEONESIO ECKERT(OAB: 7745/SC) Intimado(s)/Citado(s): - RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME - T.O.S. OBRAS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Intimação Processo Nº RTOrd-0000186-79.2016.5.12.0009 RECLAMANTE MILLA CRISTHIE BEDIN ADVOGADO SAMUEL BOTTIN BOTH(OAB: 33626/SC) ADVOGADO CINTIA SELINA GUARDA CAMINSKI(OAB: 34369/SC) ADVOGADO ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI(OAB: 19652/SC) ADVOGADO LUCAS NATAL GUARDA(OAB: 33685/SC) RECLAMADO REDE STANG SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO EDSON ROSEMAR DA SILVA(OAB: 43435/PR) Intimado(s)/Citado(s): - MILLA CRISTHIE BEDIN 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO (49) 33223584 - [email protected] 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000046-45.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT Processo: 0000186-79.2016.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: ARLINDO GRASS RECLAMANTE: MILLA CRISTHIE BEDIN Réu: RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME e outros RECLAMADA: REDE STANG SERVICOS LTDA - ME Destinatário: RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT T.O.S. OBRAS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para Fica V. Sa. intimado para apresentar, querendo, contrarrazões ao comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o pagamento da 3ª recurso ordinário da parte contrária, observado o prazo legal. parcela do acordo, prevista para o dia 25/09/2016, sob pena de execução. Em 28 de Setembro de 2016 Em 29 de Setembro de 2016. CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 159 ADVOGADO ANDERSON SAQUETTI(OAB: 32064/SC) DOUGLAS BORTOLOTTO PERONDI(OAB: 32647/SC) DAIANA CAPELETO(OAB: 25911/SC) Diretor de Secretaria Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0000283-50.2014.5.12.0009 RECLAMANTE MIRIAN MEDIANEIRA GABBI DALCUL ADVOGADO MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB: 19648/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB: 30728/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CELSON JORGE DOS SANTOS MACHADO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] Intimado(s)/Citado(s): Processo: 0000316-06.2015.5.12.0009 - BRF S.A. Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: CELSON JORGE DOS SANTOS MACHADO RECLAMADA: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Vistos, etc. 1)Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo Contador, no valor do apurado de ............................ R$ 18.538,06 DÉBITO a ser quitado/executado ............. R$ 18.538,06 Fica V. Sa. intimado para apresentar, querendo, contrarrazões ao Atualizado até: 30/09/2016 recurso ordinário da parte contrária, observado o prazo legal. 2)A executada fica citada através deste despacho, na pessoa do procurador constituído, para pagar ou garantir a execução do total Em 29 de Setembro de 2016 do débito acima informado R$ 18.538,06, em 48 horas, sob pena de penhora. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Diretor de Secretaria Substituto KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000316-06.2015.5.12.0009 RECLAMANTE CELSON JORGE DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO NAIARA BIOLO D AGOSTINI(OAB: 33538/SC) ADVOGADO SIBELI APARECIDA ZEFERINO(OAB: 31476/SC) RECLAMADO HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO MATEUS SCOLARI(OAB: 34733/SC) ADVOGADO RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC) ADVOGADO RAFAEL SÉRGIO GONZAGA(OAB: 40951/SC) ADVOGADO FABIANE MAURA HUNNIG CONSALTER(OAB: 41010/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Intimação Processo Nº RTOrd-0000392-93.2016.5.12.0009 RECLAMANTE JOCELI MOREIRA ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB: 34259/SC) ADVOGADO MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB: 44471/SC) ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) ADVOGADO ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB: 32675/SC) ADVOGADO DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 160 Contador, Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS no valor do apurado de ............................ R$ 11.774,53 Depósito recursal ................................ R$ (12.816,94) DÉBITO a ser quitado/executado ............. R$ Depósito recursal TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] garante a Execução Atualizado até: 30/09/2016 2) Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de cinco dias, para os efeitos do art. 884 da CLT. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Processo: 0000392-93.2016.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) KISMARA BRUSTOLIN RECLAMANTE: JOCELI MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso ordinário da parte contrária, observado o prazo legal. Em 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000545-97.2014.5.12.0009 RECLAMANTE TEREZINHA DIAS DA VEIGA ADVOGADO MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB: 19648/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) Intimado(s)/Citado(s): - TEREZINHA DIAS DA VEIGA 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - Diretor de Secretaria Substituto CEP: 89802-904 Decisão (49) 33223584 - [email protected] Processo Nº RTOrd-0000519-65.2015.5.12.0009 RECLAMANTE PATRICIA MENIN ADVOGADO MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB: 16694/SC) RECLAMADO MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA(OAB: 50709/RS) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000545-97.2014.5.12.0009 - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - MAGAZINE LUIZA S/A - PATRICIA MENIN Autor: TEREZINHA DIAS DA VEIGA Réu: BRF S.A. Destinatário: PODER JUDICIÁRIO TEREZINHA DIAS DA VEIGA JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. 1)Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Fica V. Sa. intimado para, no prazo de dez dias, apresentar 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 161 comprovantes de despesas com tratamento médico e medicamentos, de outros gastos necessários relacionados a CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI doença de trabalho. Diretor de Secretaria Substituto Despacho Em 28 de Setembro de 2016. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado Intimação Processo Nº RTOrd-0000554-88.2016.5.12.0009 RECLAMANTE CLAUDEMIR DE MOURA TOLEDO ADVOGADO ANTONIO GELOE TOMASI FERRAZ(OAB: 15987/RS) RECLAMADO PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO RODRIGO JOSE GUARDA GUERRA(OAB: 30847/SC) Processo Nº RTOrd-0000557-43.2016.5.12.0009 RECLAMANTE JESSICA LUANA TAVARES DA SILVA ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB: 32675/SC) ADVOGADO DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - JESSICA LUANA TAVARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDEMIR DE MOURA TOLEDO - PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC DESPACHO Aguarde-se a audiência designada para prosseguimento da instrução. /c Fone: 49 332-3584- [email protected] Assinado eletronicamente pelo Juiz Processo: 0000554-88.2016.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: CLAUDEMIR DE MOURA TOLEDO CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 RECLAMADA: PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias, sobre a resposta do perito médico aos quesitos complementares. Processo Nº ACum-0000579-04.2016.5.12.0009 RECLAMANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FIACAO, TECELAGEM E VESTUARIO DE CHAPECO E OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO SEBASTIAO NELIO DA COSTA(OAB: 32663/SC) RECLAMADO JACK PROFISSIONAIS DE COSTURA LTDA - ME ADVOGADO JOAO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR(OAB: 25333/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JACK PROFISSIONAIS DE COSTURA LTDA - ME Em 28 de Setembro de 2016 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 162 CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fone: 49 332-3584- [email protected] Processo: 0000579-04.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980) Processo: 0000629-30.2016.5.12.0009 Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DA FIACAO, TECELAGEM E VESTUARIO DE CHAPECO E RECLAMANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA OESTE DE SANTA CATARINA RECLAMADA: FARMACIA SAO LUCAS LTDA Réu: JACK PROFISSIONAIS DE COSTURA LTDA - ME Destinatário: JACK PROFISSIONAIS DE COSTURA LTDA - ME INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o pagamento das Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5 parcelas do acordo - primeira, segunda e terceira parcela -, sob dias, sobre a resposta do perito aos quesitos complementares ao pena de execução. laudo pericial de insalubridade. Em 28 de Setembro de 2016. Em 28 de Setembro de 2016 Clóvis Miguel Massignani Diretor de Secretaria Substituto CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário Diretor de Secretaria Substituto Intimação abaixo indicado Intimação Processo Nº RTOrd-0000629-30.2016.5.12.0009 RECLAMANTE ANA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO FARMACIA SAO LUCAS LTDA ADVOGADO RAFAEL SÉRGIO GONZAGA(OAB: 40951/SC) ADVOGADO ANDERSON SAQUETTI(OAB: 32064/SC) ADVOGADO MATEUS SCOLARI(OAB: 34733/SC) ADVOGADO DAIANA CAPELETO(OAB: 25911/SC) ADVOGADO DOUGLAS BORTOLOTTO PERONDI(OAB: 32647/SC) ADVOGADO RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA DE OLIVEIRA - FARMACIA SAO LUCAS LTDA Processo Nº RTOrd-0000634-52.2016.5.12.0009 RECLAMANTE JACEMIRA RAIMUNDI ADVOGADO CINTIA SELINA GUARDA CAMINSKI(OAB: 34369/SC) ADVOGADO ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI(OAB: 19652/SC) ADVOGADO SAMUEL BOTTIN BOTH(OAB: 33626/SC) ADVOGADO LUCAS NATAL GUARDA(OAB: 33685/SC) RECLAMADO FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO ANTONIO CESAR POLETTO(OAB: 7477/SC) Intimado(s)/Citado(s): - FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - JACEMIRA RAIMUNDI TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 163 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000634-52.2016.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JACEMIRA RAIMUNDI RECLAMADA: FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias, sobre o laudo pericial de insalubridade. Em 28 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5 Diretor de Secretaria Substituto Decisão dias, sobre a resposta do perito aos quesitos complementares ao laudo pericial de insalubridade. Em 29 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000695-20.2016.5.12.0038 RECLAMANTE LAERCIO CARLOS SPILMANN ADVOGADO LINO DE CARVALHO CAVALCANTE(OAB: 18841/DF) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO CARLOS MENDES DA SILVEIRA CUNHA(OAB: 36292/SC) Intimado(s)/Citado(s): CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Diretor de Secretaria Substituto - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - LAERCIO CARLOS SPILMANN Intimação Processo Nº RTOrd-0000669-12.2016.5.12.0009 RECLAMANTE DAIANA VIEIRA ADVOGADO KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS(OAB: 19521/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - DAIANA VIEIRA DECISÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] 1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade; b) preparo (dispensado); c) intimação da parte contrária para contrarrazões; 2. Recebo o recurso ordinário (ID b1d2481), interposto pela parte Processo: 0000669-12.2016.5.12.0009 autora, em conformidade com o disposto no art. 18, I, da Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do RECLAMANTE: DAIANA VIEIRA Trabalho. RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS 3. Remetam-se os autos ao TRT-12ª Região. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 164 Decisão CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000703-21.2015.5.12.0009 RECLAMANTE VALNIR ALVES DE QUADROS ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) RECLAMADO IDEALIZE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB: 16694/SC) RECLAMADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRENZE LTDA EPP ADVOGADO MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB: 16694/SC) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTOrd-0000770-20.2014.5.12.0009 RECLAMANTE FABIANO METZGER ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA(OAB: 32906/SC) RECLAMADO GOURMET & CHOPERIA LTDA - ME ADVOGADO GREICE CRISTINA GIACOMOLLI BATISTA BELZARENA(OAB: 82346/RS) RECLAMADO DILIAN HENRIQUE HAGEMANN RECLAMADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA ALVES Intimado(s)/Citado(s): - FABIANO METZGER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO DESPACHO 1. Incluam-se os executados no BNDT sem garantia do Juízo. - VALNIR ALVES DE QUADROS 2. Renove-se o Bacenjud dos Executados. e consulte o convênio INFOJUD para verificar a existência de bens em nome dos executados. PODER JUDICIÁRIO 3. Negativas as diligências do item "2", arquivem-se os autos com JUSTIÇA DO TRABALHO pendências. DESPACHO Assinado eletronicamente pelo Juiz 1.Indefere-se o pedido de penhora do imóvel requerido na petição id CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 8ba8d16, porquanto estes bem já foi penhorado nos autos do processo n. 0005109-90.2012.5.12.0009, a qual foi liberada pela KISMARA BRUSTOLIN decisão nos embargos de terceiro n. 0000057-74.2016.5.12.0009, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) cuja decisão transitou em julgado, sob o fundamento de que este imóvel não mais pertence a executada. 2. Indique o exequente outros bens a penhora da executada livres e desembaraçados. Assinado eletronicamente pelo Juiz CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTOrd-0000795-62.2016.5.12.0009 RECLAMANTE EVILASIO ROQUE PEREIRA ADVOGADO BERNARDO IBAGY PACHECO(OAB: 14932/SC) ADVOGADO PEDRO FELIPE SORDI FIGUEIREDO(OAB: 38047/SC) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO FELIPE CRISPIM(OAB: 17025/SC) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EVILASIO ROQUE PEREIRA KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 165 Réu: C1 ENGENHARIA LTDA - ME 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89802-904 Destinatário: ROBSON DE LIMA SILVA Fone: 49 3322-3584 - [email protected] C1 ENGENHARIA LTDA - ME Processo:0000795-62.2016.5.12.0009 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: EVILASIO ROQUE PEREIRA De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, atendendo solicitação da RECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E perita médica, fica V. Sa. intimado da designação de TELEGRAFOS reavaliação médica pericial, para posterior conclusão do laudo AUDIÊNCIA: 18/10/2016 13:29 médico pericial: Dia da perícia médica: 28 de março de 2017, às 17h30min. NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Local: Rua Porto Alegre 120-E, Centro Médico, Sala 103, Centro, Chapecó/SC. A perita médica solicita que o autor compareça à perícia Fica V. Sa. intimado de que a audiência de médica em posse de todos os exames que possui, ENCERRAMENTO foi designada para a data e hora acima documentos do INSS e copias dos prontuários médicos com indicadas. As partes poderão apresentar razões finais escritas até a quem realizou tratamento. ocasião da próxima audiência. Dispensada a presença das partes e procuradores. Em 28 de Setembro de 2016. DAISE DE SANTANA FONSECA Clóvis Miguel Massignani Em29 de Setembro de 2016. Diretor de Secretaria Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0000829-37.2016.5.12.0009 RECLAMANTE ROBSON DE LIMA SILVA ADVOGADO MARCO ANTONIO PILATTI(OAB: 24669/SC) RECLAMADO C1 ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO ILAN BORTOLUZZI NAZARIO(OAB: 16733/SC) Intimado(s)/Citado(s): - C1 ENGENHARIA LTDA - ME - ROBSON DE LIMA SILVA 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado Intimação Processo Nº RTOrd-0000847-92.2015.5.12.0009 RECLAMANTE LUIS FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC) RECLAMADO BRAVO CONSTRUTORA ADVOGADO ALEXANDRA MOSSI(OAB: 35784/SC) RECLAMADO KAZZATEK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO ITACYR CENTENARO JUNIOR(OAB: 40547/SC) CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - BRAVO CONSTRUTORA - KAZZATEK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - LUIS FRANCISCO RIBEIRO INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000829-37.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Autor: ROBSON DE LIMA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Fone: 49 332-3584- [email protected] 166 realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho da parte-autora, nomeando para o encargo MATHEUS HENRIQUE BODANESE RODEGHERI, designando-se o dia 26/10/2016, às Processo: 0000847-92.2015.5.12.0009 17h, para a perícia na empresa-ré, conforme planilha informada por Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) este, autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e RECLAMANTE: LUIS FRANCISCO RIBEIRO assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para RECLAMADA: KAZZATEK CONSTRUTORA E INCORPORADORA que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem LTDA e outros quesitos, no prazo de cinco dias. II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT /c Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias, sobre o laudo médico pericial, e eventuais documentos juntados. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Em 28 de Setembro de 2016 KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Diretor de Secretaria Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000853-65.2016.5.12.0009 RECLAMANTE FLAVIO BE ADVOGADO PATRICIA DO AMARAL BARALDI DE OLIVEIRA(OAB: 36976/SC) RECLAMADO INJESUL PLASTICOS E MATRIZES INDUSTRIAIS LTDA - EPP ADVOGADO MARIO SERGIO FACCIO(OAB: 26635/SC) Processo Nº RTOrd-0000854-97.2016.5.12.0058 RECLAMANTE ELISANER GUENO ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - ELISANER GUENO PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): - FLAVIO BE - INJESUL PLASTICOS E MATRIZES INDUSTRIAIS LTDA - EPP JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho da parte-autora, nomeando para o encargo CELSO LUIZ PANEGALLI, designando-se o dia 13/10/2016, às 11h, para a perícia na empresa-ré, conforme planilha informada por esta, DESPACHO autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 167 quesitos, no prazo de cinco dias. 7 - Caso não tenha sido a causa principal se o exercício do trabalho II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá na ré contribuiu diretamente para a redução ou perda da apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de capacidade de trabalho do autor. 30 dias. 8 - Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação III. Para apuração da temperatura no local de trabalho do profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o reclamante, o Sr. Perito deverá obter os dados junto ao Serviço de autor possa ser readaptado? Indique. Inspeção Federal, sendo que este despacho representa a 9 - Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação autorização judicial para acesso a esses documentos, e deverá da eventual patologia diagnosticada? considerar o histórico desses registros e não apenas a temperatura 10 - Em caso de nexo de causalidade confirmado, indique o Sr. da data da perícia. Perito se a reclamada desrespeitou alguma Norma Regulamentadora (Portaria 3218/74 do MTb ou outras), ou outras IV. Tendo em vista a alegação de doença ocupacional, intime-se a normas de proteção ao trabalhador (pausas durante o trabalho, parte autora para que informe o nome e endereço dos médicos ou ergonomia, iluminação, etc.), bem como se o desrespeito a tais consultórios onde se tratou da doença, ficando presumida a normas foi fator determinante ou atuou como causa para o autorização para juntada de prontuários médicos. surgimento da patologia. V.. Após, solicitem-se cópia dos prontuários médicos, 11 - Haveria possibilidade de a ré ter evitado o aparecimento ou acompanhados da respectiva digitação, no prazo de 30 dias. agravamento da doença desenvolvida pela parte autora por meio de VI. Para realização de perícia médica, nomeia-se Luiz Augusto adequação do ambiente e métodos de trabalho? Cunha Alli, designando-se o dia 22/11/2016, às 10h30min, no 12 - Se a parte-autora no desempenho de suas funções possuía consultório médico localizado na Av. Nereu Ramos, 307-E,Centro, algum tipo de controle com relação à linha de produção, ou se esta Chapecó/SC, devendo a autora comparecer com 30 minutos de é/era determinada exclusivamente pela ré, pela fixação da antecedência e portando todas suas CTPS, bem como todos os velocidade de nóreas ou esteiras. exames médicos que possui, no horário pontual, conforme X. Os autos aguardarão à margem de pauta. planilha informada por este. /c VII. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, e apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, em cinco CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 dias. VIII. Silentes, intime-se a perito, sendo que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias. KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação IX. O perito deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o autor foi acometido de alguma patologia? Em caso positivo, explique o Sr. Perito o que vem a ser a eventual patologia diagnosticada? 2 - Descreva o Sr. Perito o histórico laboral do autor e se possível a história mórbida pregressa. 3 - Se a patologia que acomete o autor poderia ser enquadrada como sendo DORT ou LER e se há a presença do nexo técnico epidemiológico entre a moléstia e a atividade da ré? 4 - Em razão da patologia há incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, se é esta temporária ou definitiva, parcial (para atividades repetitivas e com sobrecarga de peso) ou total? 5 - Especificar o grau da incapacidade em percentuais: 20%, 30%, 50% ou 100%? 6 - Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso Processo Nº RTOrd-0000904-13.2015.5.12.0009 RECLAMANTE JOSIMAR BONIS ADVOGADO LUIS ANTONIO LAJUS(OAB: 4922/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB: 32675/SC) ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) ADVOGADO FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB: 34259/SC) ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) ADVOGADO DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - JOSIMAR BONIS positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC 168 RECLAMANTGISELI SIMIONI E: Fone: 49 332-3584- [email protected] RECLAMADO(COMERCIAL CELEIRO LTDA A): Processo: 0000904-13.2015.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JOSIMAR BONIS Em 28 de setembro de 2016, na sala de sessões da MM. 1ª VARA RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS DO TRABALHO DE CHAPECO/SC, sob a direção da Exmo(a). Juíza KISMARA BRUSTOLIN, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Audiência para homologação de acordo. Ausentes as partes. As partes noticiam acordo, anexando petição subscrita pelas partes e procuradores (ID f27ebd6), É ratificada em Secretaria pela parte Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5 autora (ID 715f747). dias, sobre o laudo médico pericial, e eventuais documentos O Juízo homologa o acordo, em seus exatos termos, e decreta a juntados. extinção do feito, com base no art. 487, III, b, do CPC/2015. Custas de R$ 40,00 pela parte autora, calculadas sobre o valor do Em 28 de Setembro de 2016 acordo (R$ 8.000,00), dispensadas. Cláusula penal de 30%, no caso de inadimplemento. Fica dispensada a intimação da União, em razão do disposto na Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, observado o valor de R$ CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI 20.000,00. Diretor de Secretaria Substituto Cumprido o acordo, arquivem-se. Descumprido, execute-se. Intimação Processo Nº RTOrd-0000917-75.2016.5.12.0009 RECLAMANTE GISELI SIMIONI ADVOGADO ALFREDO PATRICK MONTEIRO(OAB: 44038/SC) RECLAMADO COMERCIAL CELEIRO LTDA ADVOGADO ANGELICA BORSSATO LAVALL(OAB: 27390/SC) ADVOGADO AIRTON LUIZ ZOLET(OAB: 5099/SC) ADVOGADO AGNALDO FABIO LAVALL(OAB: 14997/SC) Intimado(s)/Citado(s): - COMERCIAL CELEIRO LTDA - GISELI SIMIONI BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;fontstyle: normal;} P {margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;fontfamily: 'Arial';font-size: 12pt;font-style: normal;} ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0000917-75.2016.5.12.0009 Intimem-se as partes. Nada mais. KISMARA BRUSTOLIN Juíza do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0001015-60.2016.5.12.0009 RECLAMANTE KETTELIE CHARLES ADVOGADO SAMUEL BOTTIN BOTH(OAB: 33626/SC) ADVOGADO ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI(OAB: 19652/SC) ADVOGADO CINTIA SELINA GUARDA CAMINSKI(OAB: 34369/SC) RECLAMADO FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO ANTONIO CESAR POLETTO(OAB: 7477/SC) Intimado(s)/Citado(s): - KETTELIE CHARLES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 169 dias, sobre a resposta do perito contábil aos quesitos complementares. DESPACHO Em 28 de Setembro de 2016 Vistos, etc. I. A parte ré apresenta manifestação, anexando petição de acordo. II. Cancele-se a audiência. III. Intime-se a parte autora para que compareça em Secretaria, CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI pessoalmente, para ratificar os termos do mesmo. Diretor de Secretaria Substituto Intimação IV. Após, voltem conclusos. /c CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001069-10.2015.5.12.0058 RECLAMANTE FERNANDO ARENHART ADVOGADO SAIONARA ALIEVI SCHIERHOLT(OAB: 43996/RS) RECLAMADO METALURGICA BIASI LTDA ADVOGADO CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES(OAB: 36190/RS) Processo Nº RTOrd-0001106-37.2015.5.12.0058 RECLAMANTE PLINIO JACOB FIGUEIREDO ADVOGADO REGIS ELENO FONTANA(OAB: 25014-A/SC) ADVOGADO WALESKA KURTZ FELKER(OAB: 29149/SC) ADVOGADO DANIELLE DE ANDRADE MARTINS PRATES(OAB: 18456/SC) RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO CASSIO MURILO PIRES(OAB: 5001/SC) ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE BRANDÃO DELGADO(OAB: 8044/SC) ADVOGADO FREDIANI BARTEL(OAB: 19038/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - Intimado(s)/Citado(s): - FERNANDO ARENHART - METALURGICA BIASI LTDA CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Processo: 0001106-37.2015.5.12.0058 - Processo PJe-JT Fone: 49 332-3584- [email protected] Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: PLINIO JACOB FIGUEIREDO Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Processo: 0001069-10.2015.5.12.0058 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Destinatário: RECLAMANTE: FERNANDO ARENHART CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECLAMADA: METALURGICA BIASI LTDA De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre os documentos INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 juntados pela parte autora com a petição ID 8c855ea. Em 28 de Setembro de 2016. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 170 Em29 de Setembro de 2016. Clóvis Miguel Massignani Despacho Diretor de Secretaria Substituto Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado Intimação Processo Nº RTOrd-0001115-49.2015.5.12.0009 RECLAMANTE ALEXANDRE MUSCOPF ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO RODRIGO JOSE GUARDA GUERRA(OAB: 30847/SC) Processo Nº RTOrd-0001155-94.2016.5.12.0009 RECLAMANTE INEDIR MARIA BARCAROLO ADVOGADO JOAO ALBERTO AIMI(OAB: 27396/SC) ADVOGADO FRANCINE REGINA BADIN BONISSONI(OAB: 17804/SC) ADVOGADO CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO(OAB: 11305/SC) RECLAMADO PINHALZINHO MADEIRAS LTDA EPP ADVOGADO MARCO AURELIO BARBIERI(OAB: 13475/SC) Intimado(s)/Citado(s): - INEDIR MARIA BARCAROLO - PINHALZINHO MADEIRAS LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE MUSCOPF - PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89802-904 DESPACHO Fone: 49 3322-3584 - [email protected] I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho Processo:0001115-49.2015.5.12.0009 da parte-autora, nomeando para o encargo MATHEUS HENRIQUE Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) BODANESE RODEGHERI, designando-se o dia 26/10/2016, às RECLAMANTE: ALEXANDRE MUSCOPF 14h, para a perícia na empresa-ré, conforme planilha informada por RECLAMADA: PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E este, autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e PAVIMENTACAO LTDA assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para AUDIÊNCIA: 18/10/2016 13:28 que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de cinco dias. NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias. Fica V. Sa. intimado de que a audiência de /c ENCERRAMENTO foi designada para a data e hora acima indicadas. As partes poderão apresentar razões finais escritas até a ocasião da próxima audiência. Dispensada a presença das partes e procuradores. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 DAISE DE SANTANA FONSECA TÉCNICO JUDICIÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 171 Despacho Processo Nº RTOrd-0001172-04.2014.5.12.0009 RECLAMANTE GENI SOARES ADVOGADO FERNANDO MARCOS GASPARIN(OAB: 22294/SC) RECLAMANTE ROSANA CLARISSE SANTOS DA COSTA SOARES ADVOGADO FERNANDO MARCOS GASPARIN(OAB: 22294/SC) RECLAMADO FERSAN COMERCIO DE AUTOPECAS E TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO VIVIANE FRANZEN(OAB: 39947/SC) ADVOGADO MARCELO DA ROSA E SILVA(OAB: 35931/SC) ADVOGADO LUCIANA FRANZEN(OAB: 10502/SC) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Intimado(s)/Citado(s): - FERSAN COMERCIO DE AUTOPECAS E TRANSPORTES LTDA - ME - GENI SOARES - ROSANA CLARISSE SANTOS DA COSTA SOARES 1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade; b) preparo (ID2093fc8); c) intimação da parte contrária para contrarrazões; 2. Recebo o recurso ordinário (ID 9708300), interposto pela parte PODER JUDICIÁRIO autora, e o recurso ordinário (ID b1ec81e), interposto pela parte ré, JUSTIÇA DO TRABALHO em conformidade com o disposto no art. 18, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. DESPACHO 3. Remetam-se os autos ao TRT-12ª Região. 1. Considerando que a garantia do Juízo é parcial, conforme auto de penhora, ide 2628856, intime-se a exequente para indicar bens CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias, para penhora. KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Assinado eletronicamente pelo Juiz CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 KISMARA BRUSTOLIN Intimação Processo Nº RTOrd-0001291-91.2016.5.12.0009 RECLAMANTE ELIZANGELA DIAS ADVOGADO SEBASTIAO NELIO DA COSTA(OAB: 32663/SC) RECLAMADO TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC) Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0001183-96.2015.5.12.0009 RECLAMANTE ELISETE MIRIA DE CASTRO DA COSTA ADVOGADO CLAUDIA REGINA LAVAL BATISTELLO(OAB: 19240/SC) RECLAMADO MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO(OAB: 19054/SC) ADVOGADO FERNANDO SPERANDIO DO VALLE(OAB: 28479/SC) Intimado(s)/Citado(s): - TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - ELISETE MIRIA DE CASTRO DA COSTA - MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0001291-91.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 172 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para Autor: ELIZANGELA DIAS que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem Réu: TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA quesitos, no prazo de cinco dias. II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá Destinatário: apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA 30 dias. III. Para apuração da temperatura no local de trabalho do reclamante, o Sr. Perito deverá obter os dados junto ao Serviço de De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para Inspeção Federal, sendo que este despacho representa a comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o pagamento do autorização judicial para acesso a esses documentos, e deverá acordo, sob pena de execução. considerar o histórico desses registros e não apenas a temperatura da data da perícia. /c Em 28 de Setembro de 2016. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Clóvis Miguel Massignani KISMARA BRUSTOLIN Diretor de Secretaria Substituto Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado Despacho Processo Nº RTOrd-0001346-42.2016.5.12.0009 RECLAMANTE LUCIA APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) Processo Nº RTOrd-0001361-11.2016.5.12.0009 RECLAMANTE DOUGLAS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO FLAVIO SILVA DANIELI(OAB: 20843/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) Intimado(s)/Citado(s): - DOUGLAS ANTONIO DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ - BRF S.A. - LUCIA APARECIDA CORDEIRO Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] PODER JUDICIÁRIO Processo: 0001361-11.2016.5.12.0009 JUSTIÇA DO TRABALHO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: DOUGLAS ANTONIO DA SILVA RECLAMADA: BRF S.A. DESPACHO I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT da parte-autora, nomeando para o encargo CELSO LUIZ PANEGALLI, designando-se o dia 13/10/2016, às 10h para a perícia na empresa-ré, conforme planilha informada por esta, autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 173 documentos juntados pela parte ré. também para ratificar o pedido, presumindo-se no silêncio a Havendo pedido de adicional de insalubridade, fica V. Sa. intimado desistência. também para ratificar o pedido, presumindo-se no silêncio a Havendo alegação de doença ocupacional ou acidente de trabalho, desistência. fica V. Sa. intimado também para informar, no prazo acima Havendo alegação de doença ocupacional ou acidente de trabalho, estabelecido, os médicos e órgãos em que a parte autora foi fica V. Sa. intimado também para informar, no prazo acima atendida, com os respectivos endereços para solicitação dos estabelecido, os médicos e órgãos em que a parte autora foi prontuários médicos, ficando, neste caso, tácita a autorização. atendida, com os respectivos endereços para solicitação dos prontuários médicos, ficando, neste caso, tácita a autorização. Em 29 de Setembro de 2016 Em 29 de Setembro de 2016 CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Diretor de Secretaria Substituto Intimação CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Diretor de Secretaria Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0001366-33.2016.5.12.0009 RECLAMANTE JANETE FERNANDES ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) Processo Nº RTOrd-0001372-40.2016.5.12.0009 RECLAMANTE ELI WANSING ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ELI WANSING Intimado(s)/Citado(s): - JANETE FERNANDES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Fone: 49 332-3584- [email protected] Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] Processo: 0001372-40.2016.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Processo: 0001366-33.2016.5.12.0009 RECLAMANTE: ELI WANSING Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMADA: BRF S.A. RECLAMANTE: JANETE FERNANDES RECLAMADA: BRF S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para documentos juntados pela parte ré. manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e Havendo pedido de adicional de insalubridade, fica V. Sa. intimado documentos juntados pela parte ré. também para ratificar o pedido, presumindo-se no silêncio a Havendo pedido de adicional de insalubridade, fica V. Sa. intimado desistência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 174 Havendo alegação de doença ocupacional ou acidente de trabalho, dias, sobre a resposta da perita médica aos quesitos fica V. Sa. intimado também para informar, no prazo acima complementares. estabelecido, os médicos e órgãos em que a parte autora foi atendida, com os respectivos endereços para solicitação dos Em 28 de Setembro de 2016 prontuários médicos, ficando, neste caso, tácita a autorização. Em 29 de Setembro de 2016 CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Diretor de Secretaria Substituto Intimação CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Diretor de Secretaria Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0001451-53.2015.5.12.0009 RECLAMANTE IRENO HOENZZE ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) ADVOGADO ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB: 32675/SC) ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) ADVOGADO FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB: 34259/SC) ADVOGADO DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) Processo Nº RTOrd-0001456-91.2016.5.12.0057 RECLAMANTE JOSE MILTON DA SILVA ADVOGADO ANDRE LUIZ PANIZZI(OAB: 23051/SC) RECLAMADO PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E PLANEJAMENTO LTDA RECLAMADO CELESC DISTRIBUICAO S.A Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MILTON DA SILVA 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - IRENO HOENZZE Destinatário: JOSE MILTON DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Processo: 0001456-91.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Fone: 49 332-3584- [email protected] Autor: JOSE MILTON DA SILVA Réu: PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E PLANEJAMENTO LTDA e outros Processo: 0001451-53.2015.5.12.0009 Audiência: 03/02/2017 15:20 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada RECLAMANTE: IRENO HOENZZE para a data e hora acima indicadas. Deverá comparecer RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS pessoalmente, sob pena de arquivamento, na forma da lei. Em 29 de Setembro de 2016. FELIPE DALAVECHIA Intimação INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo Nº RTOrd-0001486-76.2016.5.12.0009 RECLAMANTE NOILVES TEREZINHA DEFAVERI CAMPAGNARO ADVOGADO LETYCIA GIACOMINI DE CARLI ROMANINI(OAB: 44470/SC) ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) RECLAMADO BRF S.A. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 175 reintegrada em função compatível com sua condição pessoal, Intimado(s)/Citado(s): - NOILVES TEREZINHA DEFAVERI CAMPAGNARO mantidos os demais parâmetros contratuais da época da dispensa, ressalvadas as modificações decorrentes de normas coletivas. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ISTO POSTO, ACOLHO o pedido liminar pretendido, por estarem presentes os requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Determino que a ré proceda à reintegração imediata da parte autora DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ao emprego, em função compatível com sua condição pessoal, mantidos os demais parâmetros contratuais da época da dispensa, A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim ressalvadas as modificações decorrentes de normas coletivas, tão de ser reintegrada ao emprego. Afirmou que foi admitida em logo a autora se apresente para o serviço, sob pena de multa diária 27/10/2005 e dispensada sem justa causa em 30/08/2016, contudo desde logo fixada em R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem gozou auxílio doença acidentário até 01/04/2016, de modo que fazia prejuízo da indenização substitutiva pelos salários do período da jus a garantia de emprego. garantia de emprego. Passo a analisar o pedido. Expeça-se mandado de reintegração. A tutela de urgência, prevista no Código de Processo Civil de 2015 Cancele-se a audiência inicial designada. (artigos 300 e seguintes), pode ter natureza antecipatória (tutela Notifique-se a ré para apresentar defesa em Secretaria, no prazo antecipada) ou cautelar (tutela cautelar). de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos Em ambos os casos, há exigência de dois requisitos: alegados na inicial (art. 844 da CLT). a) probabilidade do direito; E Intime-se a parte autora para comparecer à ré para reintegração no b) perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo. prazo de 5 dias. Nesse sentido o art. 300 do CPC/2015: Nada mais. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora formulou pedido de reintegração ao trabalho, ou KISMARA BRUSTOLIN seja, de antecipação do resultado final do processo, razão pela qual Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação se trata de pedido de tutela antecipada, demandando probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O documento de ID b66dabe, pág. 1, prova que a autora gozou auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91) até o dia Processo Nº RTOrd-0001489-31.2016.5.12.0009 RECLAMANTE CELOIR APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO WILMAR JOSE DE FREITAS NOGARA(OAB: 26089/SC) RECLAMADO BRF S.A. 01/04/2016. Segundo o art. 118 da Lei 8.213/91, assegura-se garantia de emprego ao empregado que gozou auxílio doença previdenciário até doze meses após a alta previdenciária. O TRCT de ID 20d6e19 comprova que a autora foi dispensada pela ré sem justa causa, dando o aviso prévio no dia 01/07/2016. Portanto, na data da dispensa, a autora fazia jus à garantia de Intimado(s)/Citado(s): - CELOIR APARECIDA DE SOUZA 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] emprego do art. 118 da Lei 8.213/91. Dessa forma, existe probabilidade do direito. O perito de dano é evidente, já que a autora se encontra INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT desempregada, o que afeta a sua subsistência. Apesar de a autora pedir a reintegração nas mesmas funções, considerando que a autora apresentou atestados médicos sugerindo o afastamento de atividades repetitivas, deve a autora ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo: 0001489-31.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: CELOIR APARECIDA DE SOUZA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Réu: BRF S.A. 176 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: FLAVIA FERRARINI Destinatário: RECLAMADA: BRF S.A. CELOIR APARECIDA DE SOUZA tf/ Intimem-se as partes do laudo pericial médico, ID.404ebdf, INFORMO QUE, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, face com prazo de cinco dias. informação da empresa-ré prestada à Secretaria da Vara, em não apresentar propostas de conciliação em audiências iniciais nas Reclamatórias Trabalhistas, retirei os presentes autos da pauta inicial designada, e procedi à notificação da reclamada para apresentar contestação à inicial e juntar os documentos CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 no prazo de vinte e cinco dias. Após, à Conclusão. DEISI SENNA OLIVEIRA Em 28 de Setembro de 2016. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado 2ª Vara do Trabalho de Chapecó Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000025-79.2016.5.12.0038 RECLAMANTE FLAVIA FERRARINI ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) Processo Nº RTOrd-0000124-49.2016.5.12.0038 RECLAMANTE HELIO BRITES LARRE ADVOGADO FABIO DETONI(OAB: 16595/SC) RECLAMADO VANZEN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME ADVOGADO GUSTAVO SZPOGANICZ GUEDES(OAB: 29219/SC) Intimado(s)/Citado(s): - HELIO BRITES LARRE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904, Chapecó/SC fone: 49 33225775 / 3323-1655 - [email protected] Processo:0000124-49.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: HELIO BRITES LARRE RECLAMADA: VANZEN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - FLAVIA FERRARINI Destinatário: RECLAMANTE: HELIO BRITES LARRE Ficar intimado da devolução da citação com ID:20b226f, devendo PODER JUDICIÁRIO infomar o endereço correto e completo do(s) reclamado(s), no prazo JUSTIÇA DO TRABALHO de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ LUIS ANTONIO MOTTA SCHNEIDER Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Técnico Judiciário Chapecó/SC Em29 de Setembro de 2016 fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Processo:0000025-79.2016.5.12.0038 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 177 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Intimação Processo Nº RTOrd-0000152-51.2015.5.12.0038 RECLAMANTE ELOIR JOSE DE MOURA ADVOGADO CLAUDIA REGINA LAVAL BATISTELLO(OAB: 19240/SC) RECLAMADO INVIOSAT MONITORAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Processo:0000170-72.2015.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Intimado(s)/Citado(s): RECLAMANTE: GABRIEL TESSER FELIX - ELOIR JOSE DE MOURA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904, Chapecó/SC RECLAMADA: TRILHA EDITORACAO LTDA - ME tf/ Considerando que a executada reconheceu o crédito do exequente (ID a3129d2); intime-se a parte-autora dos cálculos de liquidação ID 894e86f, nos termos do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected] Processo:0000152-51.2015.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ELOIR JOSE DE MOURA RECLAMADA: INVIOSAT MONITORAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP DESTINATÁRIO: ELOIR JOSE DE MOURA CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para ficar ciente da designação de praça e leilão no Juízo Deprecado para o dia 18-10-2016 às 13h30min e 14h, respectivamente, conforme ID 02c9922. Em28 de Setembro de 2016 LUIS ANTONIO MOTTA SCHNEIDER Técnico Judiciário Despacho Processo Nº RTOrd-0000170-72.2015.5.12.0038 RECLAMANTE GABRIEL TESSER FELIX ADVOGADO RODRIGO ERNANI MESA CASA(OAB: 37804/SC) RECLAMADO TRILHA EDITORACAO LTDA - ME ADVOGADO ARIEL FRANCISCO DA SILVA(OAB: 20739/SC) Intimado(s)/Citado(s): - GABRIEL TESSER FELIX Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo Nº RTOrd-0000173-90.2016.5.12.0038 RECLAMANTE RAFAEL MACHADO ADVOGADO CESAR JOSE POLETTO(OAB: 20644/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) ADVOGADO FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB: 34259/SC) ADVOGADO ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB: 32675/SC) ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 178 tf/ Intimem-se as partes do laudo pericial técnico, ID.d3547e1, com prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 Processo:0000173-90.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DEISI SENNA OLIVEIRA RECLAMANTE: RAFAEL MACHADO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS legal, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso Processo Nº RTOrd-0000464-27.2015.5.12.0038 RECLAMANTE CLAUDIOMIRO ANTONIO TOMKELSKI ADVOGADO CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO DA SILVA(OAB: 24218/SC) RECLAMADO ELIEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME RECLAMADO ELIEL NEVES RECLAMADO NELEI AGNOLETTO NEVES aos autos para o E. TRT. Intimado(s)/Citado(s): tf/ I - Recebe-se o recurso ordinário da parte-autora (ID e399f14), por regular, tempestivo e independente de preparo. II - Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo - CLAUDIOMIRO ANTONIO TOMKELSKI CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 DEISI SENNA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTOrd-0000449-24.2016.5.12.0038 RECLAMANTE EDUARDO LUIZ FERNANDES ADVOGADO MAGNO DA SILVA CADONA(OAB: 26171/SC) RECLAMADO SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO ENIMAR PIZZATTO(OAB: 15818/PR) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Intimado(s)/Citado(s): Processo:0000464-27.2015.5.12.0038 - EDUARDO LUIZ FERNANDES - SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: CLAUDIOMIRO ANTONIO TOMKELSKI RECLAMADA: ELIEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME e outros (2) PODER JUDICIÁRIO /mbm JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Processo:0000449-24.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: EDUARDO LUIZ FERNANDES RECLAMADA: SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Dê-se ciência ao exequente da diligência do Oficial de Justiça de ID ca7488b, intimando-o para indicar endereço atual do segundo executado ou o que entender por direito, no prazo de 30 dias. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 179 CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000526-67.2015.5.12.0038 RECLAMANTE DAYVAN LUIZ HENZ ADVOGADO JHONAS PEZZINI(OAB: 33678/SC) RECLAMADO DILIAN HENRIQUE HAGEMANN RECLAMADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA ALVES RECLAMADO GOURMET & CHOPERIA LTDA - ME ADVOGADO GREICE CRISTINA GIACOMOLLI BATISTA BELZARENA(OAB: 82346/RS) Processo Nº RTOrd-0000528-37.2015.5.12.0038 RECLAMANTE PAULO WINK ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) RECLAMADO RUDIMAR ROQUE DE OLIVEIRA ME ADVOGADO CALIXTO CLEMENTE FLACH(OAB: 28421/SC) ADVOGADO JATIR JOSE BALBINOT(OAB: 23231/SC) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - DAYVAN LUIZ HENZ - PAULO WINK - RUDIMAR ROQUE DE OLIVEIRA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Chapecó/SC 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 - [email protected] Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Processo:0000528-37.2015.5.12.0038 fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Processo:0000526-67.2015.5.12.0038 RECLAMANTE: PAULO WINK Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMADA: RUDIMAR ROQUE DE OLIVEIRA - ME RECLAMANTE: DAYVAN LUIZ HENZ RECLAMADA: GOURMET & CHOPERIA LTDA - ME e outros (2) DESTINATÁRIO(s): /mbm PAULO WINK RUDIMAR ROQUE DE OLIVEIRA - ME Ciência ao exequente das diligências do oficial de justiça de IDs 8c5201f e b918a43, intimando-o para indicar Ciência da sentença ID 6cbfa3c, no prazo legal. bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, Em29 de Setembro de 2016 no prazo de 30 dias. DIANA BODANESE BERGAMASCHI Assessora de Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0000659-75.2016.5.12.0038 RECLAMANTE CLAUDETE GONCALVES DOS SANTOS BIRCK ADVOGADO THIAGO DAGOSTIN PEREIRA(OAB: 39633/SC) ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA(OAB: 24682/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECLAMADO ADVOGADO LACTICINIOS TIROL LTDA JAMILLE RACHEL MARTINAZZO(OAB: 21719/SC) 180 (49) 33225775 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDETE GONCALVES DOS SANTOS BIRCK - LACTICINIOS TIROL LTDA Destinatário: ALCIMAR PAVAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Processo:0000659-75.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: CLAUDETE GONCALVES DOS SANTOS BIRCK RECLAMADA: LACTICINIOS TIROL LTDA tf/ Processo: 0000705-64.2016.5.12.0038 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: ALCIMAR PAVAO Réu: MENEGON GESSO LTDA - ME Audiência: 11/11/2016 15:50 Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas. Deverá comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento, na forma da lei. Em 28 de Setembro de 2016. LUIS ANTONIO MOTTA SCHNEIDER Intimem-se as partes do laudo pericial médico, ID.f64d7bb, com prazo de cinco dias. CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0000723-22.2015.5.12.0038 RECLAMANTE AGNALDO JORGE CANDIDO DE SOUZA ADVOGADO LAURA FERNANDA CARDOSO(OAB: 35908/SC) ADVOGADO EDSON FLAVIO CARDOSO(OAB: 4847/SC) RECLAMADO D. D. S. RECLAMADO OESTE INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - ME RECLAMADO GENI RODRIGUES DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Intimado(s)/Citado(s): - AGNALDO JORGE CANDIDO DE SOUZA Processo Nº RTOrd-0000705-64.2016.5.12.0038 RECLAMANTE ALCIMAR PAVAO ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) RECLAMADO MENEGON GESSO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Intimado(s)/Citado(s): Processo:0000723-22.2015.5.12.0038 - ALCIMAR PAVAO Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: AGNALDO JORGE CANDIDO DE SOUZA 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 RECLAMADA: OESTE INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - ME e outros (2) /mbm 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 181 Dê-se ciência ao exequente das diligências do Oficial de Justiça de IDs99c0128 e d31b7f8, intimando-o para indicar endereço atual do 2º e 3º executados (sócios da empresa ré), ou o que entender por CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 direito, no prazo de 30 dias. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0000821-07.2015.5.12.0038 RECLAMANTE JULIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO TAYANA BIZZON(OAB: 38592/SC) RECLAMADO LACTICINIOS TIROL LTDA ADVOGADO JAMILLE RACHEL MARTINAZZO(OAB: 21719/SC) ADVOGADO ROSANE MACHADO CARNEIRO(OAB: 23832/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JULIA CRISTINA DOS SANTOS - LACTICINIOS TIROL LTDA CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 DEISI SENNA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTOrd-0000732-47.2016.5.12.0038 RECLAMANTE PEDRO LUIZ GARRET DA LUZ ADVOGADO NILDECIR PEREIRA DA SILVA(OAB: 65305/PR) RECLAMADO E. E. B. TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO CHEILA CRISTINA SCHMITZ(OAB: 32810/SC) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Intimado(s)/Citado(s): Processo:0000821-07.2015.5.12.0038 - E. E. B. TRANSPORTES LTDA - EPP - PEDRO LUIZ GARRET DA LUZ Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JULIA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADA: LACTICINIOS TIROL LTDA tf/ PODER JUDICIÁRIO I - Recebe-se o recurso ordinário da parte-autora (ID 212f1ee), por JUSTIÇA DO TRABALHO regular, tempestivo e independente de preparo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] II - Recebe-se o recurso ordinário da parte-ré (ID c07611c), por regular, tempestivo e preparado. III - Intimem-se as partes para oferecerem contrarrazões no prazo legal, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT. Processo:0000732-47.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 RECLAMANTE: PEDRO LUIZ GARRET DA LUZ RECLAMADA: E. E. B. TRANSPORTES LTDA - EPP tf/ Intimem-se as partes do laudo pericial médico, ID.b679f17, com prazo de cinco dias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000877-06.2016.5.12.0038 RECLAMANTE CHAVANNES CHARLES 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO CESAR JOSE POLETTO(OAB: 20644/SC) COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB: 44471/SC) RECLAMADO ADVOGADO 182 Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - CHAVANNES CHARLES Processo:0000882-28.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO CLAUMIRO DOS SANTOS JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para: Ciência da diligência de Id 54f0a26, para indicar endereço atual do reclamado (pessoa jurídica e/ou física), no prazo de cinco dias. Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Processo:0000877-06.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: CHAVANNES CHARLES RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MARILAINE BODANESE MOCELIN Técnico Judiciário Em29 de Setembro de 2016 tf/ Justifique a parte-autora sua ausência no ato pericial médico (ID Decisão 91bc810), no prazo de cinco dias. A parte-autora deverá tomar Processo Nº RTOrd-0000923-92.2016.5.12.0038 RECLAMANTE LEONARDO CAMARGO ADVOGADO JOVANE DA ROSA(OAB: 98455/RS) ADVOGADO MARCELO ANDRE GREGIANIN(OAB: 102762/RS) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ciência, no mesmo prazo, do parecer do assistente técnico da ré (ID f04b33d). Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Intimação 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Processo Nº RTOrd-0000882-28.2016.5.12.0038 RECLAMANTE CLAUMIRO DOS SANTOS ADVOGADO MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB: 19648/SC) RECLAMADO CLAUDEMIR DOS SANTOS AGENCIA - ME Processo:0000923-92.2016.5.12.0038 Intimado(s)/Citado(s): Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - CLAUMIRO DOS SANTOS Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] RECLAMANTE: LEONARDO CAMARGO RECLAMADA: BRF S.A. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 tf/ I - Recebe-se o recurso ordinário da parte-autora (ID 1069623), por 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 II - Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO legal, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso ADVOGADO regular, tempestivo e independente de preparo. 183 Leandro Herlein Muri(OAB: 30800/PR) OI S.A. RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB: 31831/SC) FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB: 16873/SC) EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB: 33910/SC) ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL(OAB: 9095/SC) RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER(OAB: 38493/SC) AGUIDA SILVA PEREIRA(OAB: 40359/SC) aos autos para o E. TRT. ADVOGADO ADVOGADO CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO DEISI SENNA OLIVEIRA ADVOGADO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000949-90.2016.5.12.0038 RECLAMANTE ALTAIR BARROS ADVOGADO LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB: 30369/SC) RECLAMADO J. A. - IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA. ADVOGADO Márcia Paula Bonamigo(OAB: 37923/PR) Intimado(s)/Citado(s): - ERNANE GRIEBELER - OI S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ALTAIR BARROS - J. A. - IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Processo:0000996-98.2015.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ERNANE GRIEBELER RECLAMADA: OI S.A. tf/ I - Recebe-se o recurso ordinário da parte-autora (ID ebb75d2), por Processo:0000949-90.2016.5.12.0038 regular, tempestivo e independente de preparo. Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) II - Recebe-se o recurso ordinário da reclamada (ID 90abf09), por RECLAMANTE: ALTAIR BARROS regular, tempestivo e preparado. RECLAMADA: J. A. - IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA. III - Intimem-se as partes para oferecerem contrarrazões no prazo tf/ legal, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso Intimem-se as partes do laudo pericial médico, ID.b9b48e8, aos autos para o E. TRT. com prazo de cinco dias. CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0000996-98.2015.5.12.0038 RECLAMANTE ERNANE GRIEBELER ADVOGADO Fabiano Negrisoli(OAB: 33358/PR) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Despacho Processo Nº RTOrd-0001005-26.2016.5.12.0038 RECLAMANTE DANIEL HEINEN ADVOGADO ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO(OAB: 33226/SC) ADVOGADO CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL(OAB: 33251/SC) ADVOGADO PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO(OAB: 33579/SC) RECLAMADO MEDSY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO -ELETRONICOS LTDA - ME 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO 184 ARCIDES DE DAVID(OAB: 9821/SC) Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Intimado(s)/Citado(s): Chapecó/SC - DANIEL HEINEN - MEDSY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Processo:0001016-55.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: RENATO HLEBOSKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECLAMADA: INVIOSAT SEGURANCA LTDA e outros tf/ Manifeste-se a parte-autora, no prazo de 05 dias, sobre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ requerimento da reclamada de utilização de prova emprestada (ID f9a7e4c), presumindo-se a concordância com o silêncio. Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Processo:0001005-26.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: DANIEL HEINEN RECLAMADA: MEDSY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME tf/ CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 Intimem-se as partes do laudo pericial técnico, ID.1ea1a9a, com prazo de cinco dias. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Processo Nº RTOrd-0001020-92.2016.5.12.0038 RECLAMANTE RUDIMAR CALIXTRO DA TRINDADE ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) ADVOGADO MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB: 44471/SC) Despacho Processo Nº RTOrd-0001016-55.2016.5.12.0038 RECLAMANTE RENATO HLEBOSKI ADVOGADO LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB: 30369/SC) RECLAMADO INVIOSAT SEGURANCA LTDA ADVOGADO ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 37403/SC) RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO FELIPE COSTA SILVEIRA(OAB: 33907/SC) Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - RUDIMAR CALIXTRO DA TRINDADE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO - RENATO HLEBOSKI 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Processo:0001020-92.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 RECLAMANTE: RUDIMAR CALIXTRO DA TRINDADE 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 185 RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contrato individualizado por comarca com a listagem de funcionários tf/ que prestaram e prestam serviços em suas dependências, por se Intimem-se as partes do laudo pericial técnico, ID.dcdbe54, tratar de incumbência que cabe às partes. com prazo de cinco dias. Após, voltem para designação de perícia de insalubridade. CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº ACC-0001058-07.2016.5.12.0038 AUTOR SIND DOS EMPRG DE EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST SC ADVOGADO RODRIGO BRANDÃO(OAB: 33357/SC) RÉU LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO Rosilene Gonçalves Monteiro(OAB: 15512/SC) Intimado(s)/Citado(s): - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0001066-81.2016.5.12.0038 RECLAMANTE KATIA VANESSA CAMPANHOLO ADVOGADO LUCIANE LORINI(OAB: 38724/SC) RECLAMADO SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO SANDRA MARIA JULIO GONCALVES(OAB: 7740/SC) Intimado(s)/Citado(s): - SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ JUSTIÇA DO TRABALHO Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Chapecó/SC 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Processo:0001058-07.2016.5.12.0038 Chapecó/SC Classe:AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] AUTOR: SIND DOS EMPRG DE EMP DE ASSEIO E Processo:0001066-81.2016.5.12.0038 CONSERVACAO DO EST SC Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMADA: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECLAMANTE: KATIA VANESSA CAMPANHOLO tf/ RECLAMADA: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA tf/ Por ora, intime-se a reclamada para que apresente lista válida e Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha indicada pela detalhada dos substituídos de maneira exaustiva, com reclamada, conforme ID 2b43263. Manifeste-se a reclamada sobre discriminação do posto de trabalho e período da contratualidade, no as petições ID 3282dd4, 77ee5d7 e documentos que as prazo de 20 dias. acompanham no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista à parte-autora, pelo prazo de 10 dias. Indefere-se o requerimento de intimação do Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho da 12ªRegião para que apresentem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 186 Em 28 de Setembro de 2016. Taís de Andrade Ferreira Técnico Judiciário CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001078-95.2016.5.12.0038 RECLAMANTE ELSON MELARA ADVOGADO RAFAELA DE MELLO MACHADO(OAB: 21832/SC) RECLAMADO ROSITA BLANK ADVOGADO LUCIANE LORINI(OAB: 38724/SC) RECLAMADO Espólio de Newton Rodel Pacheco ADVOGADO LUCIANE LORINI(OAB: 38724/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ELSON MELARA - Espólio de Newton Rodel Pacheco - ROSITA BLANK Despacho Processo Nº RTOrd-0001121-32.2016.5.12.0038 RECLAMANTE CLEOMAR AIMY ADVOGADO ROSE MARIA DOS PASSOS(OAB: 36876/SC) ADVOGADO MAURICIO SOLANO DOS SANTOS(OAB: 17425/SC) ADVOGADO EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES(OAB: 41629/SC) RECLAMADO MOINHO MARTELLI LTDA ADVOGADO MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB: 16694/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CLEOMAR AIMY 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC PODER JUDICIÁRIO CEP: 89802-904 JUSTIÇA DO TRABALHO (49) 33225775 - [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Processo: 0001078-95.2016.5.12.0038 - Processo PJe-JT fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Processo:0001121-32.2016.5.12.0038 Autor: ELSON MELARA Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Réu: ROSITA BLANK e outros RECLAMANTE: CLEOMAR AIMY RECLAMADA: MOINHO MARTELLI LTDA Destinatário: tf/ Espólio de Newton Rodel Pacheco Manifeste-se a parte-autora expressamente sobre o pedido de perícia para apurar o grau de insalubridade, no prazo de cinco dias, ELSON MELARA ROSITA BLANK Fica V. Sa. intimado para: Autor, manifestar-se sobre CD apresentado pela ré (depositado em Secretaria); Reclamada manifestar-se sobre petição e documento ID a124b22, até a data da audiência 30-09-2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 sendo que o silêncio importará em desistência. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 187 GILMAR GIRARDI CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 Técnico Judiciário DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Em28 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTOrd-0001399-04.2014.5.12.0038 RECLAMANTE CRISTIANO ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO JOZENIR SOARES DE CAMARGO(OAB: 30802/SC) RECLAMADO GP LOG TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO CLAUDIR SOBIERAI(OAB: 25496/SC) Intimado(s)/Citado(s): Despacho Processo Nº RTOrd-0001422-76.2016.5.12.0038 RECLAMANTE NONCILIEN POLITE ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) - CRISTIANO ANDRE DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO - BRF S.A. 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904, Chapecó/SC PODER JUDICIÁRIO fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected] JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Processo:0001399-04.2014.5.12.0038 Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] CRISTIANO ANDRE DOS SANTOS Processo:0001422-76.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) do despacho retro: Intime-se o RECLAMANTE: NONCILIEN POLITE exequente que os atos executórios serão realizados nos autos RECLAMADA: BRF S.A. principais. tf/ "Vistos, etc. I - Ante a certidão com id 1b43650, determino a reunião da Manifeste-se a parte-reclamada sobre o pedido de desistência (ID execução destes aos autos n. 758.22.2015.5.12.0057. 83ada42), no prazo de cinco dias, sendo que o silêncio importará II - Certifique-se o teor deste despacho nos autos autos 758- em concordância. 22.2015.5.12.0057 e a respectiva reunião. III -Proceda-se o cadastramento do exequente e seu procurador nos autos n. 758-22.2015.5.12.0057 e o lançamento nos autos principais da reunião e nestes na aba movimentação o número do processo principal. IV - Proceda-se a unificação dos cálculos, com a juntada de cópia do cálculos aos autos principais 758-22.2015.5.12.0057. V - Considerando a reunião da presente ação, extingue-se a execução. Intime-se o exequente que os atos executórios serão realizados nos autos principais. VI -Após, arquivem-se em definitivo estes autos." CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 DEISI SENNA OLIVEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 188 Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001449-36.2015.5.12.0057 RECLAMANTE GENILSO CARLOS BAU ADVOGADO JOZENIR SOARES DE CAMARGO(OAB: 30802/SC) RECLAMADO CONESSEG SEGURANCA E LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA(OAB: 25905/SC) RECLAMADO LACTICINIOS TIROL LTDA ADVOGADO JAMILLE RACHEL MARTINAZZO(OAB: 21719/SC) ADVOGADO ROSANE MACHADO CARNEIRO(OAB: 23832/SC) RECLAMADO UNESUL DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO RAFAEL BASSO ZAFFARI(OAB: 36921/RS) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Processo:0010239-37.2013.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JONEI CARLOS RAVAZIO RECLAMADA: RANBAXY FARMACEUTICA LTDA Intimado(s)/Citado(s): tf/ - GENILSO CARLOS BAU TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected] I - Recebe-se o agravo de petição da reclamada (ID 8ca006e), por preenchidos os pressupostos legais. II - Intime-se a parte-contrária para contraminutar no prazo legal, decorrido o prazo ou apresentada, disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT. CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 Processo:0001449-36.2015.5.12.0057 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) GENILSO CARLOS BAU Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para: Ciência do teor da certidão de ID 2505a7f, para manifestação do autor, no prazo de cinco dias. MARILAINE BODANESE MOCELIN Técnico Judiciário Em28 de Setembro de 2016 Decisão Processo Nº RTOrd-0010239-37.2013.5.12.0038 RECLAMANTE JONEI CARLOS RAVAZIO ADVOGADO LEONARDO REICHMANN MOREIRA PINTO(OAB: 54896/PR) RECLAMADO RANBAXY FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO GISELE GONCALVES DE MENEZES EMIDIO(OAB: 179657/SP) 3ª Vara do Trabalho de Chapecó Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000069-41.2016.5.12.0057 RECLAMANTE ELENICE FAGUNDES ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) RECLAMADO THEO ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO ALEXANDRE BENIN(OAB: 25871/SC) PERITO MARITANA APARECIDA BERTOLLO SPERANDIO Intimado(s)/Citado(s): - ELENICE FAGUNDES - THEO ALIMENTOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - JONEI CARLOS RAVAZIO Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 189 Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC - PODER JUDICIÁRIO CEP: 89802-105 JUSTIÇA DO TRABALHO Telefone: (49) 3322-6154 e-mail: [email protected] CONCLUSÃO INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Nesta data, faço os autos conclusos em razão do recurso ordinário do autor protocolado sob ID 5c512d2. Processo RTOrd 0000069-41.2016.5.12.0057 Em 28 de Setembro de 2016. Reclamante: ELENICE FAGUNDES Reclamado: THEO ALIMENTOS LTDA - ME LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria Destinatários: ELENICE FAGUNDES /nfl THEO ALIMENTOS LTDA - ME Fica V. Sa. intimado(a) da inclusão dos presentes autos na 1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: pauta do dia 22-11-2016 às 16h50min, para audiência de a) tempestividade (intimação ID nº ee90770, ciência autor em TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/ENCERRAMENTO DA 13/09/2016); INSTRUÇÃO PROCESSUAL, devendo as partes, querendo, b) preparo (recolhimento de custas ID nº14133e0); apresentar razões finais - via sistema PJe - até 01 (uma) hora antes c) intimação da União (ID nº 4b8c7e2, em 09/09/2016); do horário da audiência designada. 2. Recebo o recurso ordinário ID nº 5c512d2, apresentado pela Chapecó-SC, 29 de Setembro de 2016. parte autora em 21/09/2016, em conformidade com o disposto no MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE art. 18, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral Técnico Judiciário da Justiça do Trabalho. Decisão Processo Nº RTOrd-0000368-18.2016.5.12.0057 RECLAMANTE NORBERTO LUIZ ZANCHET ADVOGADO RAFAEL GALLON ANTUNES(OAB: 24100/SC) ADVOGADO KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS(OAB: 19521/SC) ADVOGADO LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB: 30369/SC) ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC) ADVOGADO SÉRGIO MARTINS DE QUADROS(OAB: 9543/SC) ADVOGADO RODRIGO BRANDÃO(OAB: 33357/SC) ADVOGADO MARILEI MARTINS DE QUADROS(OAB: 14209/SC) ADVOGADO SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA(OAB: 31400/SC) ADVOGADO ELIANE MARTINS DE QUADROS(OAB: 17766/SC) RECLAMADO CELESC DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO MARISA MARTINS GARCIA STOLL(OAB: 19505/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - CELESC DISTRIBUICAO S.A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 3. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0000493-83.2016.5.12.0057 RECLAMANTE PATRICIA FRANCA DA SILVA ADVOGADO ANDREY ALVES MARQUES(OAB: 29743/SC) ADVOGADO HUMBERTO PAULO BECK(OAB: 9829/SC) ADVOGADO JAIR NORBERTO DOS SANTOS(OAB: 10986/SC) ADVOGADO MARIA APARECIDA DOS SANTOS(OAB: 5268/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) ADVOGADO ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB: 32675/SC) ADVOGADO PAOLINE SCHMATZ SCHULTZ LOPES(OAB: 79720-A/RS) ADVOGADO ALDINO ANGELO TROMBETA(OAB: 2186/SC) ADVOGADO OSCAR ANTONIO TROMBETA(OAB: 6923/SC) ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) ADVOGADO DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB: 44471/SC) FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB: 34259/SC) CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) União (PF - PSF/Chapecó) ADVOGADO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO 190 PERITO MARCIA DUARTE CHUY Intimado(s)/Citado(s): - CANTU FUTURA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - LINDOMAR MOREIRA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Intimado(s)/Citado(s): 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC CEP: 89802-105 PODER JUDICIÁRIO Telefone: (49) 3322-6154 e-mail: [email protected] JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, em 21/09/2016, quarta-feira, decorreu Processo RTOrd 0000521-85.2015.5.12.0057 o prazo sem que a ré apresentasse recurso ordinário. Reclamante: LINDOMAR MOREIRA Nesta data, faço os autos conclusos em razão do recurso ordinário Reclamado: CANTU FUTURA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO apresentado pela autora. LTDA. Em 28 de Setembro de 2016. Destinatários: LINDOMAR MOREIRA LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria CANTU FUTURA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. /nfl Nos termos do art. 10, alínea "e", da Portaria nº 03/2015 deste Juízo, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência das respostas aos 1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: quesitos complementares protocolada pela perita Srª Márcia Duarte a) tempestividade (intimação ID nº e958c36, ciência das partes Chuy sob ID 08597d1, bem como para manifestar interesse na 13/09/2016); produção de outras provas, além das já constantes dos autos, no b) preparo dispensado; prazo de 05(cinco) dias. c) intimação da União (ID nº 7d98155, em 09/09/2016); Chapecó-SC, 28 de Setembro de 2016. 2. Recebo o recurso ordinário ID nº 9312db4, apresentado pela parte autora em 21/09/2016, em conformidade com o disposto no MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE art. 18, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral Técnico Judiciário da Justiça do Trabalho. Intimação 3. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões. CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000521-85.2015.5.12.0057 RECLAMANTE LINDOMAR MOREIRA ADVOGADO GILBERTO BATISTELLO(OAB: 25906/SC) RECLAMADO CANTU FUTURA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB: 21407/PR) PERITO JONES ERNANI SCHUSTER PERITO MARITANA APARECIDA BERTOLLO SPERANDIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo Nº RTOrd-0000691-23.2016.5.12.0057 RECLAMANTE CLAUDIR ANTONIO SCHIRMANN ADVOGADO JAIR NORBERTO DOS SANTOS(OAB: 10986/SC) ADVOGADO ANDREY ALVES MARQUES(OAB: 29743/SC) ADVOGADO MARIA APARECIDA DOS SANTOS(OAB: 5268/SC) ADVOGADO HUMBERTO PAULO BECK(OAB: 9829/SC) RECLAMADO PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA ADVOGADO ARIEL FRANCISCO DA SILVA(OAB: 20739/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIR ANTONIO SCHIRMANN - PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 191 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PODER JUDICIÁRIO Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - JUSTIÇA DO TRABALHO CEP: 89802-105 (49) 33226154 - [email protected] Vistos, A autora, em réplica, apontou diferenças que entende devidas a título de horas extras e adicional noturno. Destes cálculos INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT elaborados pela autora a ré não teve ciência. Diante disso, para se evitar futura alegação de nulidade processual, Processo: 0000691-23.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: CLAUDIR ANTONIO SCHIRMANN Réu: PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA converto o julgamento em diligência para determinar que a reclamada seja cientificada dos cálculos apresentados pela reclamante em réplica. Prazo de 05 dias para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Notifique-se as partes. Destinatário: CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA OSMAR THEISEN CLAUDIR ANTONIO SCHIRMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Fica V. Sa. intimado da sentença Id 1fe1fc1 Processo Nº RTOrd-0000927-72.2016.5.12.0057 RECLAMANTE VERLOT JOSEPH ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) ADVOGADO MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB: 44471/SC) Em 29/09/16 RONALDO TORTORA Analista Judiciário Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Intimação Processo Nº RTOrd-0000816-25.2015.5.12.0057 RECLAMANTE IRACI ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO ANDREY ALVES MARQUES(OAB: 29743/SC) ADVOGADO MARIA APARECIDA DOS SANTOS(OAB: 5268/SC) ADVOGADO HUMBERTO PAULO BECK(OAB: 9829/SC) ADVOGADO JAIR NORBERTO DOS SANTOS(OAB: 10986/SC) RECLAMADO LACTICINIOS TIROL LTDA ADVOGADO JAMILLE RACHEL MARTINAZZO(OAB: 21719/SC) ADVOGADO ROSANE MACHADO CARNEIRO(OAB: 23832/SC) PERITO LUIS FELIPE ROHENKOHL PERITO MARITANA APARECIDA BERTOLLO SPERANDIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO Nesta data, em razão da petição ID 3dd71cc, faço os presentes autos conclusos. Em 28 de Setembro de 2016 Liliane Toldo Cunha Oldra Diretora de Secretaria Intime-se a ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o requerimento do autor, de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Novo CPC, presumindo-se do silêncio sua concordância. Intimado(s)/Citado(s): - IRACI ANTONIO DE OLIVEIRA - LACTICINIOS TIROL LTDA CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 VERA MARISA VIEIRA RAMOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 192 Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Processo Nº RTSum-0000960-62.2016.5.12.0057 RECLAMANTE DANIEL LUIZ LENHART ADVOGADO CLEDER ANTONIO SCHWERTZ(OAB: 32060/SC) RECLAMADO RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME ADVOGADO ILEI KAISER(OAB: 33619/SC) ADVOGADO SANDRA PENTEADO(OAB: 29203/SC) Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 (49) 33226154 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL LUIZ LENHART - RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME Processo: 0001011-10.2015.5.12.0057 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: ADELAR FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Réu: ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Destinatário: ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da petição protocolada sob IDe9cb81b (acordo). ADELAR FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Em 20 de Setembro de 2016 LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria Fica V. Sa. intimado da sentença ID 5b85052. /iv Em 28 de Setembro de 2016. 1. Considerando a manifestação das partes na petição protocolada sob ID e9cb81b, acima referida, aguarde-se a audiência já designada para apreciação do acordo noticiado. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado 2. Dê-se ciência às partes, sendo indispensável a presença destas na audiência. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0001011-10.2015.5.12.0057 RECLAMANTE ADELAR FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO ANDRE LUIZ SCHAFER(OAB: 16969/SC) RECLAMADO ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO EVERTON ESCOBAR MACHADO(OAB: 31587/SC) ADVOGADO JOSE LENOIR SILVEIRA DE ALVES(OAB: 10448/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO PERITO LUIZ GUILHERME TEIXEIRA DESESSARDS Intimado(s)/Citado(s): - ADELAR FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Intimação Processo Nº RTOrd-0001140-78.2016.5.12.0057 RECLAMANTE SALA CHARLES ADVOGADO CESAR JOSE POLETTO(OAB: 20644/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - SALA CHARLES 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 (49) 33226154 - [email protected] 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT 193 a iniciar em 11, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) procurador(a) do(a) autor(a), cujos dados são: Processo: 0001140-78.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT Dr(a). JULIANE LAZZARI, OAB nº 31246/SC, CPF 056.017.509-47, Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Conta 9519-2, Agência 4602-7, Banco do Brasil." Autor: SALA CHARLES Leia-se: Réu: BRF S.A. "CONCILIAÇÃO: a ré reconhece a rescisão contratual do/a autor/a, como sendo por despedida sem justa causa, e pagará à parte- Destinatário: autora, em valor líquido e determinado, a importância de R$ BRF S.A. 11.000,00, em 10 parcelas iguais de R$ 1.100,00 cada, cujos pagamentos serão efetivados sempre no dia 11 ou primeiro dia útil SALA CHARLES subseqüente, caso coincida em sábado, domingo ou feriado, a iniciar em 11/10/2016, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) procurador(a) do(a) autor(a), cujos dados são: Dr(a). JULIANE LAZZARI, OAB nº 31246/SC, CPF 056.017.509-47, Fica V. Sa. intimado da sentença ID 5b85052. Conta 9519-2, Agência 4602-7, Banco do Brasil." 2. Dê-se ciência às partes. Em 28 de Setembro de 2016. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação Despacho Processo Nº RTOrd-0001247-25.2016.5.12.0057 RECLAMANTE ELIANDRO BERALDO ADVOGADO JULIANE LAZZARI(OAB: 31246/SC) RECLAMADO GTX TRANSPORTES EIRELI - EPP ADVOGADO JABES ADIEL DANSIGER DE SOUZA(OAB: 27938/PR) Processo Nº RTOrd-0001250-77.2016.5.12.0057 RECLAMANTE TANIA MARA ANTUNES DE LARA PADILHA ADVOGADO JUAREZ CECCON(OAB: 52346/RS) RECLAMADO MISSAO EVANGELICA CAIUA ADVOGADO ELOINE PILEGI PAREJA(OAB: 12853/MS) Intimado(s)/Citado(s): - MISSAO EVANGELICA CAIUA - TANIA MARA ANTUNES DE LARA PADILHA Intimado(s)/Citado(s): - ELIANDRO BERALDO - GTX TRANSPORTES EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - DESPACHO CEP: 89802-105 Telefone: (49) 3322-6154 e-mail: [email protected] Vistos etc. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT 1. Verifica-se a ocorrência de erro material na ata de audiência de ID d715fd0, de forma que onde se lê: Processo nº.: 0001250-77.2016.5.12.0057 "CONCILIAÇÃO: a ré reconhece a rescisão contratual do/a autor/a, Reclamante: TANIA MARA ANTUNES DE LARA PADILHA como sendo por despedida sem justa causa, e pagará à parteReclamado(s): MISSAO EVANGELICA CAIUA autora, em valor líquido e determinado, a importância de R$ 11.000,00, em 10 parcelas iguais de R$ 1.100,00 cada, cujos Destinatário(s): MISSAO EVANGELICA CAIUA pagamentos serão efetivados sempre no dia 11/10/2016 ou primeiro dia útil subseqüente, caso coincida em sábado, domingo ou feriado, TANIA MARA ANTUNES DE LARA PADILHA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 194 Nestor Matias Schneider Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a audiência de Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução Decisão instrução, já designada nos presentes autos, será ADIADA para o dia 29/11/2016 às 15h30min, mantidas as mesmas cominações anteriores. Chapecó-SC, 28 de Setembro de 2016. ISABEL VANZIN Técnico Judiciário Intimação Processo Nº RTOrd-0001467-57.2015.5.12.0057 RECLAMANTE DANIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) RECLAMADO C2 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO ILAN BORTOLUZZI NAZARIO(OAB: 16733/SC) ADVOGADO SUZAM KELI NEGRETTO(OAB: 21723/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO Processo Nº RTOrd-0001481-41.2015.5.12.0057 RECLAMANTE ANA PAULA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO ANDRE FOSSA(OAB: 33378/SC) RECLAMADO VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO FREDERICO AZAMBUJA LACERDA(OAB: 30869/RS) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO PERITO LUIS FELIPE ROHENKOHL Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA RODRIGUES DA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, em 21/09/2016, quarta-feira, decorreu o prazo sem que a autora apresentasse recurso ordinário. Faço os autos conclusos em razão do recurso ordinário apresentado pela ré ID f61696f. Em 28 de Setembro de 2016. LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL GOMES DA SILVA /nfl 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 (49) 33226154 - [email protected] 1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade (intimação ID(s) nº(s) d41ed13, ciência partes em 13/09/2016); b) preparo (IDs nºs d4edef8 e 5b662cc); c) intimação da União (ID nº 7424b67, em 09/09/2016); INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT 2. Recebo o recurso ordinário ID nº f61696f, apresentado pela parte ré em 21/09/2016, em conformidade com o disposto no art. 18, I, da Processo: 0001467-57.2015.5.12.0057 - Processo PJe-JT Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Trabalho. Autor: DANIEL GOMES DA SILVA 3. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réu: C2 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP contrarrazões. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Destinatário: DANIEL GOMES DA SILVA VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar sua CTPS em Secretaria, no prazo de 05(cinco) dias. Em 28/09/16 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo Nº RTOrd-0001482-89.2016.5.12.0057 RECLAMANTE JESSICA MARIA BOIT ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS 195 Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTOrd-0001485-44.2016.5.12.0057 RECLAMANTE LAURI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - JESSICA MARIA BOIT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - LAURI PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, em 24/03/2014, recebemos informação (mediante encaminhamento de e-mail à Secretaria da 3ª Vara do PODER JUDICIÁRIO Trabalho de Chapecó) formalizada pelo procurador Dr. Cristiano JUSTIÇA DO TRABALHO Popov Zambiasi, advogado da empresa COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, no sentido de que haverá maior CERTIDÃO/CONCLUSÃO possibilidade de êxito em acordos nos processos envolvendo a CERTIFICO E DOU FÉ que, em 24/03/2014, recebemos informação empresa acima referida, desde que sejam feitos em audiência de (mediante encaminhamento de e-mail à Secretaria da 3ª Vara do TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, antes do protocolo da defesa com Trabalho de Chapecó) formalizada pelo procurador Dr. Cristiano documentos. Popov Zambiasi, advogado da empresa COOPERATIVA CENTRAL Ante ao exposto, faço os presentes autos conclusos. AURORA ALIMENTOS, no sentido de que haverá maior Em 21 de Setembro de 2016 possibilidade de êxito em acordos nos processos envolvendo a Liliane Toldo Cunha Oldra empresa acima referida, desde que sejam feitos em audiência de Diretora de Secretaria TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, antes do protocolo da defesa com /rf documentos. Ante ao exposto, faço os presentes autos conclusos. Considerando a certidão acima e o respectivo e-mail; Em 27 de Setembro de 2016 Considerando que o presente processo NÃO abrange acidente de Liliane Toldo Cunha Oldra trabalho e/ou doença profissional; Diretora de Secretaria Determino que: 1. A audiência inicial, já designada nos presentes autos, seja CONVERTIDA em TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO e ANTECIPADA para o dia 10/11/2016, às 18h00min, ficando a parte Considerando a certidão acima e o respectivo e-mail; ré - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - Considerando que o presente processo NÃO abrange acidente de dispensada da apresentação de defesa e documentos nessa trabalho e/ou doença profissional; audiência. Determino que: 2. A ausência da parte autora importará na incidência do artigo 844 1. A audiência inicial, já designada nos presentes autos, seja da CLT. CONVERTIDA em TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, sendo 3. As partes envolvidas sejam devidamente intimadas pela MANTIDA no dia 23/11/2016, às 13h50min, ficando a parte ré - Secretaria. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - dispensada da apresentação de defesa e documentos nessa audiência. 2. A ausência da parte autora importará na incidência do artigo 844 da CLT. 3. As partes envolvidas sejam devidamente intimadas pela Secretaria. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 VERA MARISA VIEIRA RAMOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 OSMAR THEISEN 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 196 Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001486-29.2016.5.12.0057 RECLAMANTE GUERINO PADILHA ADVOGADO ANDREY ALVES MARQUES(OAB: 29743/SC) ADVOGADO MARIA APARECIDA DOS SANTOS(OAB: 5268/SC) ADVOGADO JAIR NORBERTO DOS SANTOS(OAB: 10986/SC) ADVOGADO HUMBERTO PAULO BECK(OAB: 9829/SC) RECLAMADO VANDERSON DA ROSA RECLAMADO VINÍCIUS CONSTRUÇÕES E REFORMAS Em 29 de Setembro de 2016. RAQUEL FOLCHINI Técnico Judiciário Intimado(s)/Citado(s): Despacho - GUERINO PADILHA 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 Processo Nº RTOrd-0001502-80.2016.5.12.0057 RECLAMANTE PHANES BEJEAN ADVOGADO ALFREDO PATRICK MONTEIRO(OAB: 44038/SC) RECLAMADO BRF S.A. Intimado(s)/Citado(s): - PHANES BEJEAN (49) 33226154 - [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO/CONCLUSÃO INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT CERTIFICO E DOU FÉ que, em 29/08/2016, compareceram em Secretaria, os procuradores da empresa BRF S/A, Marcelo Luiz Torcatto eCrisciaSchwingel e formalizaramrequerimento no sentido de que, até o mês de dezembro de 2016, haverá maior Processo: 0001486-29.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT possibilidade de êxito em acordos nos processos envolvendo a Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) empresa acima referida, desde que sejam feitos em audiência de Autor: GUERINO PADILHA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, antes do protocolo da defesa com Réu: VINÍCIUS CONSTRUÇÕES E REFORMAS e outros documentos, nos moldes do que já é realizado com a empresa Cooperativa Central Aurora Alimentos. Ante ao exposto, faço os presentes autos conclusos. Em 26 de Setembro de 2016 Destinatário: Liliane Toldo Cunha Oldra GUERINO PADILHA Diretora de Secretaria /tpa Considerando a certidão acima; Considerando que o presente processo NÃO abrange acidente de Fica V. Sa. intimado que, em virtude de readequação da trabalho e/ou doença profissional; pauta, a audiência anteriormente designada nos presentes Determino que: autos foi ANTECIPADA para o dia 24/10/2016 às 14h30min. 1. A audiência inicial, já designada nos presentes autos, seja CONVERTIDA em TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO e ANTECIPADA para o dia 17/11/2016, às 15h10min, ficando a parte Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ré - BRF S/A - dispensada da apresentação de defesa e documentos nessa audiência. 197 Intimado(s)/Citado(s): - MARCELINE OCCELENT 2. A ausência da parte autora importará na incidência do artigo 844 da CLT. 3. As partes envolvidas sejam devidamente intimadas pela PODER JUDICIÁRIO Secretaria JUSTIÇA DO TRABALHO CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 CERTIDÃO/CONCLUSÃO OSMAR THEISEN CERTIFICO E DOU FÉ que, em 29/08/2016, compareceram em Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Secretaria, os procuradores da empresa BRF S/A, Marcelo Luiz Intimação Processo Nº RTOrd-0001504-50.2016.5.12.0057 RECLAMANTE VANDERLEI DA ROSA ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO ACOTEC INDUSTRIA EM SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA. Torcatto eCrisciaSchwingel e formalizaram requerimento no sentido de que, até o mês de dezembro de 2016, haverá maior possibilidade de êxito em acordos nos processos envolvendo a empresa acima referida, desde que sejam feitos em audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, antes do protocolo da defesa com documentos, nos moldes do que já é realizado com a empresa Intimado(s)/Citado(s): Cooperativa Central Aurora Alimentos. - VANDERLEI DA ROSA Ante ao exposto, faço os presentes autos conclusos. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 Em 27 de Setembro de 2016 Liliane Toldo Cunha Oldra Diretora de Secretaria /tpa Processo nº.: 0001504-50.2016.5.12.0057 Reclamante: VANDERLEI DA ROSA Considerando a certidão acima; Reclamado(s): ACOTEC INDUSTRIA EM SISTEMAS Considerando que o presente processo NÃO abrange acidente de ESTRUTURAIS LTDA. trabalho e/ou doença profissional; Determino que: Destinatário: VANDERLEI DA ROSA 1. A audiência inicial, já designada nos presentes autos, seja CONVERTIDA em TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO e ANTECIPADA para o dia 17/11/2016, às 15h20min, ficando a parte ré - BRF S/A - dispensada da apresentação de defesa e AUDIÊNCIA INICIAL: 08/12/2016 15:10 documentos nessa audiência. 2. A ausência da parte autora importará na incidência do artigo 844 Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para da CLT. a data e hora acima indicadas, nesta 3ª VT de Chapecó, à qual 3. As partes envolvidas sejam devidamente intimadas pela deverá comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento, na Secretaria. forma da lei. Chapecó-SC, 29 de Setembro de 2016. CHAPECO, 29 de Setembro de 2016 OSMAR THEISEN RAQUEL FOLCHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Técnico Judiciário Despacho Processo Nº RTOrd-0001512-27.2016.5.12.0057 RECLAMANTE MARCELINE OCCELENT ADVOGADO CESAR JOSE POLETTO(OAB: 20644/SC) RECLAMADO BRF S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Intimação Processo Nº RTOrd-0001528-78.2016.5.12.0057 RECLAMANTE DALET VALCIN ADVOGADO CESAR JOSE POLETTO(OAB: 20644/SC) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECLAMADO INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA 198 Intimado(s)/Citado(s): - LUCIMARA FATIMA MORAWSKI Intimado(s)/Citado(s): - DALET VALCIN 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - (49) 33226154 - [email protected] CEP: 89802-105 (49) 33226154 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0001529-63.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Processo: 0001528-78.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT Autor: LUCIMARA FATIMA MORAWSKI Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Réu: Condomínio Maria Clara Autor: DALET VALCIN Réu: INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA Destinatário: LUCIMARA FATIMA MORAWSKI Destinatário: DALET VALCIN Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da redesignação da Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da redesignação da audiência inicial do presente processo para o dia 23/01/2017, às audiência inicial para o dia 23/01/2017, às 13h50min, conforme 13h30min, conforme informado no ID 2031794. informado no ID 416629f. Em 29 de Setembro de 2016. Em 29 de Setembro de 2016. THIAGO PIRES AZZOLIN THIAGO PIRES AZZOLIN Técnico Judiciário Intimação Técnico Judiciário Intimação Processo Nº RTOrd-0001529-63.2016.5.12.0057 RECLAMANTE LUCIMARA FATIMA MORAWSKI ADVOGADO ANELISE CANCIAN COCCO(OAB: 70459/RS) RECLAMADO Condomínio Maria Clara Processo Nº RTOrd-0001530-48.2016.5.12.0057 RECLAMANTE ERNESTO ANTONIO BISOL ADVOGADO ANDREIA MARIO(OAB: 31401/SC) RECLAMADO ENGECO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - ERNESTO ANTONIO BISOL 199 Intimado(s)/Citado(s): - JYMPS VALMYR 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - (49) 33226154 - [email protected] CEP: 89802-105 (49) 33226154 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0001530-48.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Processo: 0001531-33.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT Autor: ERNESTO ANTONIO BISOL Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Réu: ENGECO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS Autor: JYMPS VALMYR LTDA Réu: PEZENATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Destinatário: ERNESTO ANTONIO BISOL Destinatário: JYMPS VALMYR Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da redesignação da audiência inicial do presente processo pra o dia 23/01/2017, às 13h40min, conforme informado no ID 691169c. Fica V. Sa. intimado para esclarecer, no prazo de 05 dias, o endereço da reclamada, uma vez constatada divergência entre o endereço cadastrado no Sistema PJe e aquele declinado na petição inicial, nos termos do § 2º da Portaria 03/2015 dessa Unidade Judiciária. Em 29 de Setembro de 2016. THIAGO PIRES AZZOLIN Técnico Judiciário Intimação Processo Nº RTOrd-0001531-33.2016.5.12.0057 RECLAMANTE JYMPS VALMYR ADVOGADO JOAO BATISTA DOS SANTOS(OAB: 13517/SC) RECLAMADO PEZENATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Em 29 de Setembro de 2016. THIAGO PIRES AZZOLIN Técnico Judiciário 4ª Vara do Trabalho de Chapecó Notificação 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 200 Decisão Processo Nº RTOrd-0000028-71.2016.5.12.0058 RECLAMANTE ALAN MENDONCA GUIMARAES ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO LACTICINIOS TIROL LTDA ADVOGADO JAMILLE RACHEL MARTINAZZO(OAB: 21719/SC) ADVOGADO ROSANE MACHADO CARNEIRO(OAB: 23832/SC) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - ALAN MENDONCA GUIMARAES - LACTICINIOS TIROL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0000057-24.2016.5.12.0058 DECISÃO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Vistos, etc. I - Mantém-se os termos do ato decisório atacado pelo recurso (NCPC, art. 485, § 7º) II - Recebe-se o recurso ordinário da parte-autora, uma vez que RECLAMANTE: ROSICLEIA DA SILVA MACHADO regular, tempestivo e independente de preparo. III - Recebe-se o recurso ordinário da parte-ré, uma vez que regular, tempestivo e preparado. III - Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer RECLAMADA: BRASAO SUPERMERCADOS S/A contrarrazões no prazo legal, e, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) DESTINATÁRIO: BRASAO SUPERMERCADOS S/A Intimação Processo Nº RTOrd-0000057-24.2016.5.12.0058 RECLAMANTE ROSICLEIA DA SILVA MACHADO ADVOGADO KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS(OAB: 19521/SC) RECLAMADO BRASAO SUPERMERCADOS S/A ADVOGADO RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BRASAO SUPERMERCADOS S/A - ROSICLEIA DA SILVA MACHADO ROSICLEIA DA SILVA MACHADO Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a resposta aos quesitos complementares ID 5938791. Em 28 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO Despacho Processo Nº RTOrd-0000106-36.2014.5.12.0058 RECLAMANTE ROSICLER MOZER SILVEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO CRISTIANO TESSARO(OAB: 25885/SC) BRF S.A. MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB: 30728/SC) RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC) ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) LAIS CAMILA DE MEDEIROS(OAB: 35900/SC) RECLAMADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 201 JULIANE MARIA SUZIN(OAB: 32273/SC) Intimado(s)/Citado(s): - LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA - ROSANE CAMARGO Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - ROSICLER MOZER SILVEIRA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc. I - Verifica-se que, nos presentes autos, foi realizada audiência de Processo: 0000107-50.2016.5.12.0058 tentativa de conciliação a qual restou frustrada, tendo sido concedido prazo para manifestação das partes sobre a possibilidade de acordo, sendo que, no silêncio, deveria ser comunicado ao C. TST que não se obteve sucesso na conciliação. Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Ocorre que, por equívoco, informou-se àquele Tribunal Superior que foi realizado acordo, tendo os autos sido devolvidos para esta instância. Tendo em vista que houve a intenção em conciliar, intimem-se as RECLAMANTE: ROSANE CAMARGO partes para que, no prazo de 05 dias, informem se há possibilidade de acordo e, em caso negativo, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito. II - No silêncio, devolvam-se os autos ao C. TST. RECLAMADA: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000107-50.2016.5.12.0058 RECLAMANTE ROSANE CAMARGO ADVOGADO CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO DA SILVA(OAB: 24218/SC) RECLAMADO LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 DESTINATÁRIO: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA ROSANE CAMARGO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 07/12/2016 13:15 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no 202 Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação e hora acima indicadas. Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas de documento de identidade, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Processo Nº RTOrd-0000136-03.2016.5.12.0058 RECLAMANTE JANDIR BORGES ADVOGADO PAULO CESAR GIONGO(OAB: 21784/SC) RECLAMADO CMI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP ADVOGADO JULIANE PATRICIA DE FREITAS(OAB: 37417/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CMI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP - JANDIR BORGES Em 29 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES Despacho Processo Nº RTOrd-0000109-54.2015.5.12.0058 RECLAMANTE DILAMAR ALVES DA SILVA FERNANDES ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - DILAMAR ALVES DA SILVA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO Processo: 0000136-03.2016.5.12.0058 JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Vistos, etc. I - Compulsando-se os autos, verifica-se que a única parcela deferida foi revertida no segundo grau. RECLAMANTE: JANDIR BORGES Assim, não há verbas condenatórias a serem apuradas, reconsiderando-se o despacho de ID c66409e. Ciência às partes. II - Devolva-se o depósito recursal à reclamada e arquivem-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 RECLAMADA: CMI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT 203 Processo: 0000172-45.2016.5.12.0058 DESTINATÁRIO: CMI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP JANDIR BORGES Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o laudo pericial. RECLAMANTE: MARISA APARECIDA FERREIRA Em 29 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO Intimação Processo Nº RTOrd-0000172-45.2016.5.12.0058 RECLAMANTE MARISA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO EDSON FLAVIO CARDOSO(OAB: 4847/SC) ADVOGADO LAURA FERNANDA CARDOSO(OAB: 35908/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) ADVOGADO FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB: 34259/SC) RECLAMADO INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA ADVOGADO ISABEL GOUVEA VILLAR(OAB: 24546/SC) ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB: 18088/SC) Intimado(s)/Citado(s): RECLAMADA: INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA e outros INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MARISA APARECIDA FERREIRA INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA ICASA - MARISA APARECIDA FERREIRA ICASA Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o laudo pericial. Em 28 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO Despacho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Processo Nº ExProvAS-0000189-81.2016.5.12.0058 EXEQUENTE JOEL PEDROSO ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC) EXECUTADO F.B.R. CONSTRUCOES SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME ADVOGADO SERGIO LUIZ DE AVILA(OAB: 17412/RS) Intimado(s)/Citado(s): - F.B.R. CONSTRUCOES SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - JOEL PEDROSO 204 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Processo Nº RTOrd-0000254-13.2015.5.12.0058 RECLAMANTE DAILAN VINICIOS SANZOVO ADVOGADO LUCIANO ANTONIO BARP(OAB: 64709/RS) RECLAMADO ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA ADVOGADO HENRIQUE CUSINATO HERMANN(OAB: 46523/RS) ADVOGADO CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB: 17382-A/CE) RECLAMADO OI S.A. ADVOGADO RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB: 31831/SC) ADVOGADO RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER(OAB: 38493/SC) ADVOGADO AGUIDA SILVA PEREIRA(OAB: 40359/SC) ADVOGADO ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL(OAB: 9095/SC) ADVOGADO EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB: 33910/SC) ADVOGADO FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB: 16873/SC) Despacho Processo Nº RTOrd-0000242-96.2015.5.12.0058 RECLAMANTE FERNANDO RODRIGUES PERIN ADVOGADO CHARLES LUIZ ROMAN(OAB: 22016/SC) RECLAMADO LATICINIOS PONTE SERRADA LTDA ADVOGADO CARLOS ALBERTO GUERRA(OAB: 27516/SC) RECLAMADO SC FOODS S/A ADVOGADO MATHEUS FERNANDO REGINATO(OAB: 25859/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA - DAILAN VINICIOS SANZOVO - OI S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - LATICINIOS PONTE SERRADA LTDA - SC FOODS S/A PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, etc. JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO I - Mantém-se os termos do ato decisório atacado pelo recurso (NCPC, art. 485, § 7º) II - Recebe-se o recurso ordinário da reclamada ARM Vistos, etc. I - Intime-se o(a) executado(a) do bloqueio parcial de ID b6feea6 para ciência e para os fins do art. 854, §3º, do CPC/15. II - No silêncio, transfiram-se os valores para depósito judicial vinculado aos presentes autos e voltem para deliberação sobre o prosseguimento. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A, uma vez que regular, tempestivo e preparado. III - Intimem-se as partes contrárias para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo legal, e, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 205 ADVOGADO FABIANA ALVES GOMES DA SILVA(OAB: 108912/RJ) BRUNO OTTONI BARRETO GUTMAN(OAB: 118768/RJ) FERNANDO AUGUSTO DA SILVA(OAB: 108877/RJ) NAIRA FAITAO OLIVEIRA SILVA(OAB: 171719/RJ) Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000263-72.2015.5.12.0058 RECLAMANTE MARCIANA MALACARNE ADVOGADO ROSANE VIEIRA(OAB: 32529/SC) ADVOGADO KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB: 30728/SC) RECLAMADO FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE ADVOGADO FABIANE MAURA HUNNIG CONSALTER(OAB: 41010/SC) ADVOGADO MATEUS SCOLARI(OAB: 34733/SC) ADVOGADO DAIANA CAPELETO(OAB: 25911/SC) ADVOGADO RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC) ADVOGADO DOUGLAS BORTOLOTTO PERONDI(OAB: 32647/SC) ADVOGADO ANDERSON SAQUETTI(OAB: 32064/SC) ADVOGADO RAFAEL SÉRGIO GONZAGA(OAB: 40951/SC) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - DIEGO QUEROBIN - GLOBAL LOG SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Intimado(s)/Citado(s): - MARCIANA MALACARNE Vistos, etc. I - Declara-se o encerramento da instrução. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO II - Encaminhem-se os autos conclusos para a Exma. Magistrada que realizou a audiência de instrução (ID22e3df2) para prolação de sentença. Documento assinado eletronicamente DESPACHO Vistos, etc. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO I - Intime-se a parte-autora para os efeitos do art. 884 da CLT. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho II - No silêncio, ou concorde, liberem-se os valores na forma do cálculo. III - Após, voltem para prolação de sentença de encerramento da execução. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000278-75.2014.5.12.0058 RECLAMANTE DIEGO QUEROBIN ADVOGADO LUCIANO ANTONIO BARP(OAB: 64709/RS) RECLAMADO DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ADVOGADO FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES(OAB: 21851/PR) ADVOGADO PAOLA TAINA DELAGNOLLI LINHARES(OAB: 31477/SC) RECLAMADO GLOBAL LOG SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo Nº RTOrd-0000327-82.2015.5.12.0058 RECLAMANTE ALBINO PEDROSO ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) RECLAMADO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ITALIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO ALBERT ZILLI DOS SANTOS(OAB: 13379/SC) RECLAMADO EDIFICIO RESIDENCIAL CHAPECO RESIDENZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO ALBERT ZILLI DOS SANTOS(OAB: 13379/SC) RECLAMADO CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO ALBERT ZILLI DOS SANTOS(OAB: 13379/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ALBINO PEDROSO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 206 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc. DESPACHO I - Tendo em vista que o acordo foi entabulado após o trânsito em Vistos, etc. julgado da sentença, são devidas contribuições previdenciárias, nos I - ACAUTELE o reclamante a sua CTPS em Secretaria, no prazo termos do 832, §6º, da CLT. de 05 dias após o trânsito em julgado. DEVERÁ a 3ª reclamada Ciência às partes. CONDOMÍNIO ITÁLIA II - Nomeia-se o Perito Gerson Roberto Rower, a fim de liquidar a EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., no prazo de 48h após a sentença e após apurar as contribuições previdenciárias devidas ciência da juntada do documento aos autos, proceder à anotação da com base no art. 43, §5º, da Lei 8.212 e OJ 376 da SBDI-1 do C. data de saída na CTPS do reclamante fazendo constar o dia TST. RESIDENCIAL JARDIM 10.11.2014 (pela projeção do aviso prévio indenizado). Se descumprida essa obrigação de fazer pela 3ª reclamada, oficie-se a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e proceda a Secretaria da Vara ao registro na CTPS, tal qual tivesse Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 sido anotada pelo empregador, sem carimbo desta Justiça ou GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO referência a esta ação. II - Para a realização dos cálculos, nomeia-se o Sr. Gerson Roberto Rower, assinalando-se o prazo de 30 dias. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000367-61.2014.5.12.0038 RECLAMANTE CATIANE CHAVES DE CAMARGO ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) Intimado(s)/Citado(s): Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000406-61.2015.5.12.0058 RECLAMANTE RENATO HOFFMANN DE MEDEIROS ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) RECLAMADO GRENZE CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB: 16694/SC) RECLAMADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRENZE LTDA EPP ADVOGADO MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB: 16694/SC) RECLAMADO IDEALIZE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB: 16694/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRENZE LTDA - EPP - GRENZE CONSTRUÇÕES LTDA - IDEALIZE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - BRF S.A. - CATIANE CHAVES DE CAMARGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 207 DESPACHO Vistos, etc. RECLAMANTE: G. H. R. G. Intimem-se as reclamadasCONSTRUTORA E INCORPORADORA GRENZE LTDA - EPP e IDEALIZE EMPREENDIMENTOS LTDA ME para, no prazo de 20 dias, comprovarem nos autos o cumprimento do acordo, sob pena de execução. RECLAMADA: C. A. E. L. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 26 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT Intimação Processo Nº RTOrd-0000456-24.2014.5.12.0058 RECLAMANTE G. H. R. G. ADVOGADO KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB: 30728/SC) ADVOGADO ROSANE VIEIRA(OAB: 32529/SC) RECLAMADO C. A. E. L. ADVOGADO NELSON COELHO VIGNINI(OAB: 247816/SP) CUSTOS LEGIS M. P. D. T. (. DESTINATÁRIO: G. H. R. G. Fica V. Sª intimado para tomar ciência do despacho de ID 18a4e31. Em 28 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por RAFAEL PONCIANO ARAUJO LIMA Despacho Intimado(s)/Citado(s): - G. H. R. G. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Processo Nº RTOrd-0000465-15.2016.5.12.0058 RECLAMANTE SIDNEI RODRIGUES ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) RECLAMADO JORGE ELENOR KLABUNDE ADVOGADO ADILSON SIMES(OAB: 42395/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JORGE ELENOR KLABUNDE fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Processo: 0000456-24.2014.5.12.0058 Vistos, etc. Intime-se a parte-ré para, no prazo de 20 dias, comprovar nos autos o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Documento assinado eletronicamente Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 208 Intimado(s)/Citado(s): GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) - ANDRE JACINTO - BRF S.A. Despacho Processo Nº RTOrd-0000473-86.2015.5.12.0038 RECLAMANTE ORLANDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) RECLAMADO TERRAPLANT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO DIEGO PARIZOTTO BATISTA(OAB: 25909/SC) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - ORLANDO PEREIRA DA SILVA - TERRAPLANT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0000476-44.2016.5.12.0058 DESPACHO Vistos, etc. Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) I - Diante do acordo celebrado pelas partes, desconsidere-se o despacho do ID 5fb055b. II - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem RECLAMANTE: ANDRE JACINTO petição conjunta com nova discriminação das parcelas, incluindo parcela de natureza salarial, diante do trânsito em julgado da sentença que deferiu adicional de periculosidade, verba salarial. RECLAMADA: BRF S.A. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000476-44.2016.5.12.0058 RECLAMANTE ANDRE JACINTO ADVOGADO FLAVIO SILVA DANIELI(OAB: 20843/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 DESTINATÁRIO: BRF S.A. ANDRE JACINTO Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o laudo pericial. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 209 Em 29 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO Despacho Processo Nº RTOrd-0000509-68.2015.5.12.0058 RECLAMANTE GILVANI PEDRO HART ADVOGADO ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO(OAB: 33226/SC) ADVOGADO PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO(OAB: 33579/SC) RECLAMADO UNINFO SISTEMAS LTDA - ME ADVOGADO EDSON JOSE SAMUEL(OAB: 20532/SC) RECLAMADO TV SUL BRASIL LTDA - ME ADVOGADO EDSON JOSE SAMUEL(OAB: 20532/SC) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - GILVANI PEDRO HART - TV SUL BRASIL LTDA - ME - UNINFO SISTEMAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO Processo: 0000533-62.2016.5.12.0058 JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Vistos, etc. I - Intime-se o(a) executado(a) do bloqueio integral de ID b5b6b58 para ciência e para os fins do art. 854, §3º, do CPC/15, RECLAMANTE: PAULO SERGIO GONCALVES II - Intimem-se as partes para os fins do art. 884, da CLT. III - No silêncio, liberem-se na forma do cálculo e voltem para a sentença de extinção da execução. RECLAMADA: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000533-62.2016.5.12.0058 RECLAMANTE PAULO SERGIO GONCALVES ADVOGADO SALVADOR ANTUNES DE MELLO(OAB: 4092/SC) RECLAMADO MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADO AGNALDO FABIO LAVALL(OAB: 14997/SC) DESTINATÁRIO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS Intimado(s)/Citado(s): sobre o laudo pericial. - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. - PAULO SERGIO GONCALVES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 CONSTRUTIVOS LTDA. PAULO SERGIO GONCALVES Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 210 Em 28 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI PODER JUDICIÁRIO DOMENICO JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTOrd-0000536-17.2016.5.12.0058 RECLAMANTE ADAIR JOSE KOVALSKI ADVOGADO CINTIA SELINA GUARDA CAMINSKI(OAB: 34369/SC) ADVOGADO SAMUEL BOTTIN BOTH(OAB: 33626/SC) ADVOGADO LUCAS NATAL GUARDA(OAB: 33685/SC) ADVOGADO ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI(OAB: 19652/SC) RECLAMADO RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC) DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista à parte-ré, pelo prazo de 05 dias, dos documentos apresentados com a manifestação de ID 2ec5219. Aguarde-se a apresentação do laudo médico. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - ADAIR JOSE KOVALSKI - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc. I - Intime-se o Perito Técnico para, no prazo de 10 dias, responder os quesitos complementares apresentados no ID e24d949. II - Aprove-se a realização da perícia médica no sistema e intimemse as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre o laudo médico. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000602-31.2015.5.12.0058 RECLAMANTE MARISA NUNES PAIM ADVOGADO ERIVELTON JOSE KONFIDERA(OAB: 17099/SC) ADVOGADO JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA(OAB: 15978/SC) RECLAMADO INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB: 18088/SC) ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD(OAB: 943/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB: 34259/SC) ADVOGADO ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB: 32675/SC) ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) ADVOGADO DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) Intimado(s)/Citado(s): GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000552-68.2016.5.12.0058 RECLAMANTE DAIANE APARECIDA CORREA DE LIMA ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA ICASA - MARISA NUNES PAIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 211 Vistos, etc. Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) I - Mantém-se os termos do ato decisório atacado pelo recurso (NCPC, art. 485, § 7º) II - Recebe-se o recurso adesivo da reclamada INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - RECLAMANTE: AILTON ALVES DE OLIVEIRA ICASA, uma vez que regular, tempestivo e preparado. III - Intimem-se as partes contrárias para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo legal, e, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000607-19.2016.5.12.0058 RECLAMANTE AILTON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB: 32675/SC) DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS AILTON ALVES DE OLIVEIRA Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o laudo pericial. Intimado(s)/Citado(s): - AILTON ALVES DE OLIVEIRA - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Em 29 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO Intimação TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Processo Nº RTOrd-0000615-93.2016.5.12.0058 RECLAMANTE JN SOLANGE SAINTILIEN ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) ADVOGADO DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - JN SOLANGE SAINTILIEN Processo: 0000607-19.2016.5.12.0058 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 212 ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA MANUELA BIBIANE DEZORZI VAILATTI(OAB: 30798/SC) FILIPE MARTINS WERLANG(OAB: 29340/SC) MURILO IZYCKI(OAB: 32181/SC) Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA - MARCOS ANTUNES Processo: 0000615-93.2016.5.12.0058 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DESPACHO RECLAMANTE: JN SOLANGE SAINTILIEN Vistos, etc. Tendo em vista tratar-se de execução provisória, suspenda-se o feito e aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais, para posterior prosseguimento. RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Ciência às partes. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS JN SOLANGE SAINTILIEN Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o laudo pericial. Em 29 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO Despacho Processo Nº ExProvAS-0000637-54.2016.5.12.0058 EXEQUENTE MARCOS ANTUNES ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo Nº RTOrd-0000652-91.2014.5.12.0058 RECLAMANTE MARIA MELANIA SACHET HAUBT ADVOGADO ERIVELTON JOSE KONFIDERA(OAB: 17099/SC) ADVOGADO JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA(OAB: 15978/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) ADVOGADO VINICIUS DADALD(OAB: 42350/SC) ADVOGADO FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB: 34259/SC) ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) ADVOGADO ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB: 32675/SC) ADVOGADO SAMUEL CARLOS LIMA(OAB: 9900/SC) ADVOGADO DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) ADVOGADO HELIO GAIDZINSKI PEREIRA JUNIOR(OAB: 29309/SC) Intimado(s)/Citado(s): - MARIA MELANIA SACHET HAUBT 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 213 III - A executada fica citada pela presente decisão, na pessoa do(a) procurador(a) constituído(a), para pagar ou garantir a execução do PODER JUDICIÁRIO total do débito acima informado, em 48 horas, sob pena de penhora. JUSTIÇA DO TRABALHO IV - Na ausência de pagamento no prazo legal (CLT, Art. 880, caput), prossiga-se por meio do Bacenjud e expedição de mandado DESPACHO para a penhora de bens. IV - Garantido o Juízo, intime-se a parte-reclamada para os efeitos Vistos, etc. do art. 884 da CLT. I - Intime-se a parte-autora para os efeitos do art. 884 da CLT. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 II - No silêncio, ou concorde, liberem-se os valores na forma do cálculo. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação III - Após, voltem para prolação de sentença de encerramento da execução. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0000677-70.2015.5.12.0058 RECLAMANTE REGIMARA MARTINI ADVOGADO GUILHERME VIVIAN(OAB: 32550/SC) RECLAMADO ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA - ME ADVOGADO KARLA DAGUES MARTINS(OAB: 213440/SP) Processo Nº RTOrd-0000701-64.2016.5.12.0058 RECLAMANTE CLAUDERIO SEBASTIAO GUILHERME ZEFERINO ADVOGADO ALFREDO PATRICK MONTEIRO(OAB: 44038/SC) RECLAMADO ACOTEC INDUSTRIA EM SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA. ADVOGADO AGNALDO FABIO LAVALL(OAB: 14997/SC) RECLAMADO MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADO AGNALDO FABIO LAVALL(OAB: 14997/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ACOTEC INDUSTRIA EM SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA. - CLAUDERIO SEBASTIAO GUILHERME ZEFERINO - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ DESPACHO Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Vistos, etc. fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] I - Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo Contador, no valor apurado de R$ 16.299,53 Fixam-se os honorários do contador em R$ 450,00 depósito recursal R$ (-) 8.183,06 DÉBITO a ser quitado/executado R$ 8.566,47 Atualizado até: 30.09.2016 II - Aprove-se a realização da perícia no sistema. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo: 0000701-64.2016.5.12.0058 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 214 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] RECLAMANTE: CLAUDERIO SEBASTIAO GUILHERME ZEFERINO RECLAMADA: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. e outros Processo: 0000709-41.2016.5.12.0058 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: ACOTEC INDUSTRIA EM SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA. RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO MORETTO CLAUDERIO SEBASTIAO GUILHERME ZEFERINO MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. RECLAMADA: ACASEL ACABAMENTO E SEGURANCA LTDA Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o laudo pericial. Em 29 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO DESTINATÁRIO: ACASEL ACABAMENTO E SEGURANCA LTDA Intimação Processo Nº RTOrd-0000709-41.2016.5.12.0058 RECLAMANTE CARLOS ROBERTO MORETTO ADVOGADO CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI(OAB: 42295/SC) RECLAMADO ACASEL ACABAMENTO E SEGURANCA LTDA ADVOGADO FERDINANDO DAMO(OAB: 947/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ACASEL ACABAMENTO E SEGURANCA LTDA - CARLOS ROBERTO MORETTO CARLOS ROBERTO MORETTO Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o laudo pericial. Em 29 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO Intimação Processo Nº RTOrd-0000726-77.2016.5.12.0058 RECLAMANTE ELEN CRISTINA ALVES ADVOGADO FERNANDA CAMILA ULKOWSKI(OAB: 36949/SC) RECLAMADO COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA(OAB: 42953/SC) 215 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 24/11/2016 14:45 Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL - ELEN CRISTINA ALVES Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data e hora acima indicadas. Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas de documento de identidade, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Em 29 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES Intimação Processo: 0000726-77.2016.5.12.0058 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Processo Nº RTOrd-0000735-39.2016.5.12.0058 RECLAMANTE VILSON BARP ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) RECLAMADO HOLDER INCORPORADORA LTDA ADVOGADO FABIANO VALANDRO(OAB: 34211/SC) Intimado(s)/Citado(s): RECLAMANTE: ELEN CRISTINA ALVES - HOLDER INCORPORADORA LTDA - VILSON BARP RECLAMADA: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC DESTINATÁRIO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL ELEN CRISTINA ALVES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 216 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0000735-39.2016.5.12.0058 DESPACHO Vistos, etc. Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Ante os termos da manifestação da Parte de ID 1c38755, aceita-se a escusa e defere-se, excepcionalmente, o pedido de adiamento da períca. Redesigna-se a perícia médica para o dia 17.11.2016, às 13h, RECLAMANTE: VILSON BARP mantidas as demais determinações do despacho de ID a8c1102. intimem-se as partes e a Perita. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 RECLAMADA: HOLDER INCORPORADORA LTDA GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: HOLDER INCORPORADORA LTDA VILSON BARP Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o laudo pericial. Em 29 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO Despacho Processo Nº RTOrd-0000760-52.2016.5.12.0058 RECLAMANTE ROSA MARIA ALVES DAMACENO FERRONATTO ADVOGADO ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL(OAB: 5685/SC) ADVOGADO MARCELO PELLEGRINI(OAB: 36936/SC) RECLAMADO ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER(OAB: 11668/SC) Processo Nº RTOrd-0000787-06.2014.5.12.0058 RECLAMANTE KACIANA MATTEUSSI ADVOGADO MARIA APARECIDA DOS SANTOS(OAB: 5268/SC) ADVOGADO JAIR NORBERTO DOS SANTOS(OAB: 10986/SC) ADVOGADO ANDREY ALVES MARQUES(OAB: 29743/SC) RECLAMANTE KASSIANO JOSE MATTEUSSI ADVOGADO MARIA APARECIDA DOS SANTOS(OAB: 5268/SC) ADVOGADO JAIR NORBERTO DOS SANTOS(OAB: 10986/SC) ADVOGADO ANDREY ALVES MARQUES(OAB: 29743/SC) RECLAMADO RUDIGER CAMINHOES E ONIBUS LTDA ADVOGADO DOUGLAS BORTOLOTTO PERONDI(OAB: 32647/SC) ADVOGADO DAIANA CAPELETO(OAB: 25911/SC) ADVOGADO MATEUS SCOLARI(OAB: 34733/SC) ADVOGADO RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC) ADVOGADO ANDERSON SAQUETTI(OAB: 32064/SC) ADVOGADO RAFAEL SÉRGIO GONZAGA(OAB: 40951/SC) Intimado(s)/Citado(s): - RUDIGER CAMINHOES E ONIBUS LTDA Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA - ROSA MARIA ALVES DAMACENO FERRONATTO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 217 I - Intime-se o(a) executado(a) do bloqueio parcial de ID 5d6cc40 para ciência e para os fins do art. 854, §3º, do CPC/15. II - No silêncio, transfiram-se os valores para depósito judicial CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 vinculado aos presentes autos e voltem para deliberação sobre o prosseguimento. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença Processo Nº RTOrd-0000810-31.2016.5.12.0009 RECLAMANTE NELCI MARIA ERCEGO ADVOGADO KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS(OAB: 19521/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Processo Nº RTOrd-0000831-17.2016.5.12.0038 RECLAMANTE SELMAR JOSE GIELINSKI ADVOGADO FLAVIO SILVA DANIELI(OAB: 20843/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Intimado(s)/Citado(s): - SELMAR JOSE GIELINSKI PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - NELCI MARIA ERCEGO DESPACHO PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc. JUSTIÇA DO TRABALHO I - Na inicial de ID 71abbb6, só há pedidos de verbas trabalhistas relativas ao de cujus. Assim, mantenha-se ode cujusno polo ativo. Considerando-se a resposta de ID 084b206 e que não há notícia de inventário, ou bens SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA a inventariar (ID ad917c2), inclua-se como representante do espólio a menor Vitória, representada por sua genitora Bruna. Ciência ao polo ativo. Vistos, etc. II - Tendo em vista a presença da menor, ainda que na qualidade de representante, inclua-se o MPT no feito. A parte-autora apresenta pedido de desistência da ação (ID III - Inclua-se em pauta conciliatória. a3defec). IV - Ciência ao MPT. No caso, não houve citação formal da reclamada, e por não se verificar, nesse momento processual, quaisquer óbices ao pedido de desistência, decide-se homologá-lo e, ato-contínuo, extinguir o Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 26 de Setembro de 2016 feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Por outro lado, e no caso de repropositura, este Juízo já se encontra prevento. ISTO POSTO, homologa-se a desistência da ação, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte-autora, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas pelo §3º do art. 790 da CLT. Intime-se. Após, arquivem-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000868-18.2015.5.12.0058 RECLAMANTE DOUGLAS ALVES ADVOGADO CRISTIANO TESSARO(OAB: 25885/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) União (PF - PSF/Chapecó) ADVOGADO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO 218 d630d8d e aos profissionais indicados na petição de ID 94ae0a6. II - Intime-se a parte-autora para que, em 10 dias, manifeste-se sobre os documentos apresentados com a contestação, apontando as diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais preliminares e sobre a manutenção do adicional de insalubridade, sendo que, no silêncio, ter-se-á a desistência do pedido. Intimado(s)/Citado(s): III -Com a manifestação da parte-autora e resposta aos demais - BRF S.A. - DOUGLAS ALVES ofícios expedidos, voltem para designação de perícia médica e, se for o caso, também para designação de perícia técnica, quanto à insalubridade. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Documento assinado eletronicamente DESPACHO CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Vistos, etc. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO I - Dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, dos cálculos Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) readequados, apresentados com a petição de ID 941e4cd. II - No silêncio, ou concorde, liberem-se os valores na forma do cálculo. III - Após, voltem para prolação de sentença de encerramento da execução. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0000936-31.2016.5.12.0058 RECLAMANTE CARINA LOUREIRO DE MELO ADVOGADO JOSE LENOIR SILVEIRA DE ALVES(OAB: 10448/SC) ADVOGADO EVERTON ESCOBAR MACHADO(OAB: 31587/SC) RECLAMADO SAGA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL ADVOGADO ANDERSON TISSIANI VEDANA(OAB: 24031/SC) ADVOGADO AMARILDO VEDANA(OAB: 8781/SC) GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Intimado(s)/Citado(s): - CARINA LOUREIRO DE MELO Processo Nº RTOrd-0000931-09.2016.5.12.0058 RECLAMANTE ELODIR JOSE ABREU ADVOGADO MARCIO PIETA RONCONI(OAB: 21915/SC) RECLAMADO CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO JAMILLE RACHEL MARTINAZZO(OAB: 21719/SC) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO - ELODIR JOSE ABREU Vistos, etc. Dê-se vista à autora, pelo prazo de 05 dias, dos documentos PODER JUDICIÁRIO apresentados com a manifestação de ID d31e4ad. JUSTIÇA DO TRABALHO Incluam-se em pauta instrutória. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 DESPACHO GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Vistos, etc. I - Expeçam-se os ofícios conforme determinado na certidão de ID Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000961-44.2016.5.12.0058 RECLAMANTE WILSON GOMES DE SOUZA ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) RECLAMADO C-CON - CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB: 11245/SC) RECLAMADO ENCAVI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB: 11245/SC) 219 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se a parte-autora e a União para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de outras provas e indiquem o respectivo objeto, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, podem apresentar razões finais e informar sobre a possibilidade de conciliação, sendo que, no silêncio, presumir-se- Intimado(s)/Citado(s): ão aquelas remissivas e esta inexitosa, encerrando-se a instrução - WILSON GOMES DE SOUZA processual por mero despacho. Documento assinado eletronicamente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte-autora para que, em 10 dias, manifeste-se sobre os documentos apresentados com a contestação, apontando diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais preliminares. Despacho Processo Nº RTOrd-0000993-49.2016.5.12.0058 RECLAMANTE LUCIANA CRISTOFOLLI ADVOGADO SINARA ZORNITTA(OAB: 38729/SC) RECLAMADO MOURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO LUIS ANTONIO LAJUS(OAB: 4922/SC) Intimado(s)/Citado(s): Documento assinado eletronicamente - LUCIANA CRISTOFOLLI - MOURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO PODER JUDICIÁRIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) JUSTIÇA DO TRABALHO Intimação Processo Nº RTOrd-0000993-83.2015.5.12.0058 RECLAMANTE FERNANDA DAROS ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC) RECLAMADO WBR7 RECRUTAMENTO DE PESSOAL LTDA RECLAMADO União (PU - PSU/Chapecó) DESPACHO Vistos, etc. Intimado(s)/Citado(s): Em que pese constar no Despacho de ID be90d43 que a parte- - FERNANDA DAROS autora deveria se manifestar acerca da manutenção do pedido de adicional de insalubridade, verifica-se que não há, na inicial, pedido de adicional de insalubridade. Para realização de perícia médica, nomeia-se o Médico Rafael Ricardo Lazzari (com endereço para perícia na Rua Rui Barbosa, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 220 200-D - Centro, Chapecó/SC, 89801-042, Fone (49) 3323-3034). Ao Perito, é assinado o prazo de 30 dias para entrega de laudo a) em relação aos acidentes típicos, a Instrução Normativa nº conclusivo e circunstanciado, a contar da data da vistoria in loco. 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Às partes, defere-se o prazo comum de 05 dias, para apresentação MTE; de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo. No mesmo prazo, caso desejem acompanhar a vistoria in loco, b) em relação aos distúrbios osteomusculares, a Instrução deverão informar endereço de e-mail, a fim de possibilitar a Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do comunicação pelo Perito, sendo que, no silêncio, ter-se-á o MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; desinteresse em acompanhar a diligência e a comunicação será desnecessária, em relação à parte silente. c) em relação aos transtornos mentais, o Manual de Procedimento A perícia fica designada para o dia 24.10.2016, às 09h, na Rua Rui para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia Barbosa, 200-D - Centro, Chapecó/SC, 89801-042, Fone (49) 3323- da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 3034. Deverá a parte-autora levar consigo todos os exames médicos que possuir em seu poder (radiografias, tomografias, Para a apuração do nexo técnico epidemiológico entre o ressonâncias, exames laboratoriais, laudo do INSS caso existente, trabalho e o agravo, definido nos termos do art. 337, § 4°, do etc.), bem como todas as CTPS que possuir, no dia e local da Decreto n. 6042/07, o profissional deverá considerar a relação entre perícia médica determinada. a atividade econômica preponderante da empresa segundo a O não-comparecimento da parte-autora na data e local designado Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e a para perícia implicará na preclusão desta prova, ficando desde já entidade motivadora da incapacidade (como elencada na ciente. Classificação Internacional de Doenças - CID-10 e na CIF - O Perito médica deverá - após a realização do exame clínico em Classificação Internacional de Funcionalidades, da Organização seu consultório - realizar vistoria in loco na sede da empresa, Mundial de Saúde), com referências nos termos do art. 21-A da Lei localizada no endereço da Rua Paulo Pasqualli, 30-E - EFAPI - n. 8.213/91, conforme a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n° Chapecó - SC, conforme sua agenda pessoal, a fim de verificar as 6.042/07, e o par. 1o do art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS. atividades exercidas pela parte autora durante o contrato de trabalho, devendo informar às partes- por e-mail - com antecedência Para a avaliação do nexo causal entre os agravos à saúde e as mínima de 05 (cinco) dias, a data e horário da realização da vistoria. condições de trabalho, o Perito Médico deverá analisar, além do Em qualquer caso, a comunicação da data da vistoria deverá ser exame clínico físico e mental e dos exames complementares, comunicada a esta Unidade Judiciária por e-mail apenas para quando necessários, conforme o art. 2° da Resolução nº 1488/98 do ciência e controle de prazo para entrega do laudo. Conselho Federal de Medicina e o art. 5º da IN nº 88/2010 do MTE O Perito deverá realizar a perícia e responder aos quesitos, sendo e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério estes de acordo com o anexo a seguir. do Trabalho e Emprego: Intimem-se as partes e o Perito. i - a história clínica e ocupacional, e os fatores imediatos (entendidos como diretamente causadores) e subjacentes/latentes (entendidos como razões sistêmicas ou organizacionais menos Documento assinado eletronicamente evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso); ii - o estudo do local de trabalho; ANEXO - INSTRUÇÕES E QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA iii - o estudo da organização do trabalho; MÉDICA iv - os dados epidemiológicos; Na realização da Pericia, o Perito deverá avaliar o nexo causal e a incapacidade com base em critérios técnicos adequados, devendo v - a literatura técnica específica atualizada; levar em consideração, especialmente, nos termos do art. 337, § 4°, do Decreto n. 6042/07: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 vi - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 exposto a condições agressivas à saúde; 221 prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis (NRs da Portaria n. 3214/78 do MTE)? vii - a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do trabalho; 02.02. O Atestado de Saúde Ocupacional, o PPRA e o PCMSO descrevem a exposição da parte-autora a algum fator de risco viii - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; químico, físico, biológico, mecânico, radioativo e ergonômico? ix - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus 02.03. A parte-autora esteve exposta a agentes químicos, físicos, profissionais, sejam ou não da área da saúde; biológicos e radioativos em situações acima do limite permitido por lei ou sem a utilização de roupas e/ou equipamentos de proteção x - a capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão coletiva ou individual compatíveis com o risco exposto? de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento; 02.04. A parte-autora foi treinada para o exercício da função? xi - a existência (ou não) de medidas de prevenção que poderiam 02.05. A parte-autora gozava regularmente de intervalos (intra e ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador, bem como de interjornadas), repousos semanais e repousos anuais (férias)? medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências. 02.06. A parte-autora gozava regularmente de ginástica laboral, rodízio de atividades e pausas de recuperação, no caso de QUESITOS ESPECÍFICOS 01. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PATOLOGIA OU ACIDENTE atividades repetitivas? 02.07. Há nexo causal entre as condições de trabalho e/ou atividades desempenhadas com a patologia identificada ? 01.01. A parte-autora esteve acometida, ao tempo do contrato, por alguma patologia e sob qual código no CID? 02.08. Há nexo concausal mensurável (entendido como contributivo para o desenvolvimento da patologia ou como agravante de 01.02. A parte-autora esteve afastada em atestado médico e/ou em patologia preexistente) entre a patologia identificada e as condições benefício previdenciário, ao tempo do contrato, por alguma de trabalho e/ou atividades desempenhadas? patologia e sob qual código no CID e/ou de benefício? 02.09. Há nexo concausal mensurável (entendido como contributivo 01.03. A parte-autora está acometida, atualmente, por alguma para o desenvolvimento da patologia ou como agravante de patologia e sob qual código no CID? patologia preexistente) entre a patologia identificada e fatores extralaborais (ou não-ocupacionais), com intensidade e frequência 01.04. A parte-autora está afastada, atualmente, em atestado similares aos riscos ocupacionais conhecidos da atividade médico e/ou em benefício previdenciário por alguma patologia e (conforme item 5b, Seção I, Anexo I, da Instrução Normativa nº sob qual código no CID e/ou de benefício? 98/2003 do INSS) ? 01.05. A parte-autora sofreu acidente do trabalho típico no período 02.10. Existe nexo técnico epidemiológico entre a patologia do contrato? identificada e as condições da prestação do trabalho e/ou atividades desenvolvidas (Decreto n. 3048/99, Anexo II, "B") ? 01.06. Em caso positivo, o acidente do trabalho típico foi comunicado pela correspondente emissão de CAT ? 02.11. Em caso de haver nexo técnico epidemiológico, mas não nexo causal ou concausal, quais são os fatores que excluem essa 02. IDENTIFICAÇÃO DE NEXO CAUSAL E NEXO TÉCNICO simetria ? 02.01. A empresa cumpria todas as normas de segurança e 02.12. No setor de trabalho da parte-autora, há registro, nos últimos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO 05 anos, de casos semelhantes? ADVOGADO 02.13. Em caso de a parte-autora estar ou ter estado afastada em RECLAMADO atestado ou benefício previdenciário, existe relação entre os motivos ADVOGADO do afastamento com a patologia identificada? 222 FRANCINE REGINA BADIN BONISSONI(OAB: 17804/SC) JOAO ALBERTO AIMI(OAB: 27396/SC) COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) Intimado(s)/Citado(s): 02.14. A intensidade e o tempo de exposição a fatores de risco químico, físico, biológico, mecânico, radioativo e ergonômico, - CLEITON ANDRE MEOTTI - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS identificados no caso específico da parte-autora, estão relacionados com o surgimento da patologia identificada? PODER JUDICIÁRIO 02.15. Algum outro fator de caráter sistêmico ou organizacional JUSTIÇA DO TRABALHO pode ter contribuído para o aparecimento da patologia ou para a ocorrência do acidente? DESPACHO 03. AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL Vistos, etc. 03.01. A patologia identificada ou acidente produziu incapacidade Para realização de perícia médica, nomeia-se a MédicaAna Paula laboral? Waldrich (com endereço para perícia no Hotel Lang Palace 03.02. Em caso positivo, desde quando ou em que período no localizado na rua Sete de Setembro, 150 D - Centro, Chapecó SC). passado? À Perita, é assinado o prazo de 30 dias para entrega de laudo 03.03. Em caso positivo, a parte-autora permanece ou está conclusivo e circunstanciado, a contar da data da vistoria in loco. Às partes, defere-se o prazo comum de 05 dias, para apresentação incapacitada atualmente? de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo. 03.04. A incapacidade laboral identificada é definitiva ou temporária, e, no último caso, por quanto tempo e sob quais condições de No mesmo prazo, caso desejem acompanhar a vistoria in loco, deverão informar endereço de e-mail, a fim de possibilitar a comunicação pelo Perito, sendo que, no silêncio, ter-se-á o tratamento? desinteresse em acompanhar a diligência e a comunicação será 03.05. Em que grau pode ser estimada a incapacidade laboral identificada para as atividades profissionais específicas executadas desnecessária, em relação à parte silente. A perícia fica designada para o dia 17.11.2016, às 11h00min, no Hotel Lang Palace localizado na rua Sete de Setembro, 150 D - pela parte-autora? Centro, Chapecó - SC. Deverá a parte-autora levar consigo todos os 03.06. Em que grau pode ser estimada a incapacidade laboral identificada para as atividades em geral e para a vida social da exames médicos que possuir em seu poder (radiografias, tomografias, ressonâncias, exames laboratoriais, laudo do INSS caso existente, etc.), bem como todas as CTPS que possuir, no dia parte-autora? e local da perícia médica determinada. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 O não-comparecimento da parte-autora na data e local designado para perícia implicará na preclusão desta prova, ficando desde já GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000996-04.2016.5.12.0058 RECLAMANTE CLEITON ANDRE MEOTTI ADVOGADO CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO(OAB: 11305/SC) ciente. A Perita médica deverá - após a realização do exame clínico em seu consultório - realizar vistoria in loco na sede da empresa, localizada no endereço da Rodovia BR 282, Km 582- s/nº CEP:89.870-000, na cidade de Pinhalzinho/SC, conforme sua agenda pessoal, a fim de verificar as atividades exercidas pela parte autora durante o contrato de trabalho, devendo informar às partes- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 223 por e-mail - com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data e Classificação Internacional de Funcionalidades, da Organização horário da realização da vistoria. Mundial de Saúde), com referências nos termos do art. 21-A da Lei Em qualquer caso, a comunicação da data da vistoria deverá ser n. 8.213/91, conforme a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n° comunicada a esta Unidade Judiciária por e-mail apenas para 6.042/07, e o par. 1o do art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS. ciência e controle de prazo para entrega do laudo. A Perita deverá realizar a perícia e responder aos quesitos, sendo Para a avaliação do nexo causal entre os agravos à saúde e as estes de acordo com o anexo a seguir. condições de trabalho, o Perito Médico deverá analisar, além do Intimem-se as partes e a Perita. exame clínico físico e mental e dos exames complementares, quando necessários, conforme o art. 2° da Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina e o art. 5º da IN nº 88/2010 do MTE e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério Documento assinado eletronicamente do Trabalho e Emprego: i - a história clínica e ocupacional, e os fatores imediatos (entendidos como diretamente causadores) e subjacentes/latentes (entendidos como razões sistêmicas ou organizacionais menos evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso); ANEXO - INSTRUÇÕES E QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA ii - o estudo do local de trabalho; iii - o estudo da organização do trabalho; Na realização da Pericia, o Perito deverá avaliar o nexo causal e a iv - os dados epidemiológicos; incapacidade com base em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, nos termos do art. 337, § 4°, v - a literatura técnica específica atualizada; do Decreto n. 6042/07: vi - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador a) em relação aos acidentes típicos, a Instrução Normativa nº exposto a condições agressivas à saúde; 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do MTE; vii - a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do trabalho; b) em relação aos distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do viii - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; ix - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus c) em relação aos transtornos mentais, o Manual de Procedimento profissionais, sejam ou não da área da saúde; para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). x - a capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência Para a apuração do nexo técnico epidemiológico entre o do evento; trabalho e o agravo, definido nos termos do art. 337, § 4°, do Decreto n. 6042/07, o profissional deverá considerar a relação entre xi - a existência (ou não) de medidas de prevenção que poderiam a atividade econômica preponderante da empresa segundo a ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador, bem como de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e a medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas entidade motivadora da incapacidade (como elencada na consequências. Classificação Internacional de Doenças - CID-10 e na CIF - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 224 interjornadas), repousos semanais e repousos anuais (férias)? QUESITOS ESPECÍFICOS 02.06. A parte-autora gozava regularmente de ginástica laboral, rodízio de atividades e pausas de recuperação, no caso de atividades repetitivas? 01. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PATOLOGIA OU ACIDENTE 02.07. Há nexo causal entre as condições de trabalho e/ou atividades desempenhadas com a patologia identificada ? 01.01. A parte-autora esteve acometida, ao tempo do contrato, por alguma patologia e sob qual código no CID? 02.08. Há nexo concausal mensurável (entendido como contributivo para o desenvolvimento da patologia ou como agravante de 01.02. A parte-autora esteve afastada em atestado médico e/ou em patologia preexistente) entre a patologia identificada e as condições benefício previdenciário, ao tempo do contrato, por alguma de trabalho e/ou atividades desempenhadas? patologia e sob qual código no CID e/ou de benefício? 02.09. Há nexo concausal mensurável (entendido como contributivo 01.03. A parte-autora está acometida, atualmente, por alguma para o desenvolvimento da patologia ou como agravante de patologia e sob qual código no CID? patologia preexistente) entre a patologia identificada e fatores extralaborais (ou não-ocupacionais), com intensidade e frequência 01.04. A parte-autora está afastada, atualmente, em atestado similares aos riscos ocupacionais conhecidos da atividade médico e/ou em benefício previdenciário por alguma patologia e (conforme item 5b, Seção I, Anexo I, da Instrução Normativa nº sob qual código no CID e/ou de benefício? 98/2003 do INSS) ? 01.05. A parte-autora sofreu acidente do trabalho típico no período 02.10. Existe nexo técnico epidemiológico entre a patologia do contrato? identificada e as condições da prestação do trabalho e/ou atividades desenvolvidas (Decreto n. 3048/99, Anexo II, "B") ? 01.06. Em caso positivo, o acidente do trabalho típico foi comunicado pela correspondente emissão de CAT ? 02.11. Em caso de haver nexo técnico epidemiológico, mas não nexo causal ou concausal, quais são os fatores que excluem essa 02. IDENTIFICAÇÃO DE NEXO CAUSAL E NEXO TÉCNICO simetria ? 02.01. A empresa cumpria todas as normas de segurança e 02.12. No setor de trabalho da parte-autora, há registro, nos últimos prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas 05 anos, de casos semelhantes? aplicáveis (NRs da Portaria n. 3214/78 do MTE)? 02.13. Em caso de a parte-autora estar ou ter estado afastada em 02.02. O Atestado de Saúde Ocupacional, o PPRA e o PCMSO atestado ou benefício previdenciário, existe relação entre os motivos descrevem a exposição da parte-autora a algum fator de risco do afastamento com a patologia identificada? químico, físico, biológico, mecânico, radioativo e ergonômico? 02.14. A intensidade e o tempo de exposição a fatores de risco 02.03. A parte-autora esteve exposta a agentes químicos, físicos, químico, físico, biológico, mecânico, radioativo e ergonômico, biológicos e radioativos em situações acima do limite permitido por identificados no caso específico da parte-autora, estão relacionados lei ou sem a utilização de roupas e/ou equipamentos de proteção com o surgimento da patologia identificada? coletiva ou individual compatíveis com o risco exposto? 02.15. Algum outro fator de caráter sistêmico ou organizacional 02.04. A parte-autora foi treinada para o exercício da função? pode ter contribuído para o aparecimento da patologia ou para a ocorrência do acidente? 02.05. A parte-autora gozava regularmente de intervalos (intra e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 225 03. AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 03.01. A patologia identificada ou acidente produziu incapacidade laboral? DESPACHO 03.02. Em caso positivo, desde quando ou em que período no Vistos, etc. passado? Conforme requerido pela parte na petição de ID 38debd8, defere-se 03.03. Em caso positivo, a parte-autora permanece ou está a dilação de prazo para que o autor compareça pessoalmente em incapacitada atualmente? Secretaria para ratificar o acordo formulado na ata de audiência de ID 32fbf2c. Documento assinado eletronicamente 03.04. A incapacidade laboral identificada é definitiva ou temporária, e, no último caso, por quanto tempo e sob quais condições de CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 tratamento? GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 03.05. Em que grau pode ser estimada a incapacidade laboral identificada para as atividades profissionais específicas executadas pela parte-autora? 03.06. Em que grau pode ser estimada a incapacidade laboral identificada para as atividades em geral e para a vida social da parte-autora? Sentença Processo Nº RTOrd-0001043-75.2016.5.12.0058 RECLAMANTE WILIBENSON DORESTIL ADVOGADO MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB: 19648/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) Intimado(s)/Citado(s): CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - WILIBENSON DORESTIL GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0001018-02.2015.5.12.0057 RECLAMANTE LINDOMAR FLORES ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) RECLAMADO VILMAR LUIZ DACKO ADVOGADO GENIR JOSÉ ALMEIDA(OAB: 35328/SC) RECLAMADO CLEUSA FATIMA BALERINI DACKO ADVOGADO GENIR JOSÉ ALMEIDA(OAB: 35328/SC) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Vistos, etc. Por meio da petição do ID 615133a, a parte-autora apresenta pedido de desistência da ação. A reclamada manifesta concordância com o pedido de desistência, nos termos da petição Intimado(s)/Citado(s): - LINDOMAR FLORES do ID 0f57b1b. No caso, por não se verificar, nesse momento processual, quaisquer óbices ao pedido de desistência ou prejuízos à partecontrária, decide-se homologá-lo e, ato-contínuo, extinguir o feito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 226 485, VIII, do NCPC. Processo Nº RTOrd-0001054-07.2016.5.12.0058 RECLAMANTE EMISE JEAN ADVOGADO JORGE LUIS RUBIN(OAB: 12848/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) Custas pela parte-autora, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre Intimado(s)/Citado(s): sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Por outro lado, e no caso de repropositura, este Juízo já se encontra prevento. ISTO POSTO, homologa-se a desistência da ação, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. o valor da causa (R$ 60.000,00) e dispensadas pelo §3º do art. 790 - EMISE JEAN da CLT. Intimem-se as partes, retirando-se de pauta. Após, arquivem-se. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 DESPACHO GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0001046-30.2016.5.12.0058 RECLAMANTE JEAN LOUIS MERTILE ADVOGADO ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI(OAB: 19652/SC) ADVOGADO CINTIA SELINA GUARDA CAMINSKI(OAB: 34369/SC) ADVOGADO SAMUEL BOTTIN BOTH(OAB: 33626/SC) RECLAMADO FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO ANTONIO CESAR POLETTO(OAB: 7477/SC) Intimado(s)/Citado(s): Vistos, etc. Intime-se a parte-autora para que, em 10 dias, manifeste-se sobre os documentos apresentados com a contestação, apontando diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais preliminares, e sobre a manutenção do adicional de insalubridade, sendo que, no silêncio, ter-se-á a desistência do pedido, com a prévia concordância da parte-ré, nos termos da ata de ID 5681333. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 - FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - JEAN LOUIS MERTILE GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte-autora para que, em 05 dias, compareça em Secretaria para ratificar o acordo. Processo Nº RTOrd-0001097-28.2015.5.12.0009 RECLAMANTE ENILDA DE FATIMA GUIMARAES ADVOGADO JOZENIR SOARES DE CAMARGO(OAB: 30802/SC) RECLAMADO AIRTON DA SILVA CARRARO JUNIOR ADVOGADO LUIS TODERATI(OAB: 15993/SC) RECLAMADO MELHOR ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS EIRELI ADVOGADO DIOGO BERTELLI(OAB: 27047/SC) ADVOGADO LUIZ FERNANDO COGHETTO(OAB: 26805/SC) RECLAMADO JAQUES BILARDO CORREA PACHECO ADVOGADO LUIS TODERATI(OAB: 15993/SC) Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Intimado(s)/Citado(s): - AIRTON DA SILVA CARRARO JUNIOR - ENILDA DE FATIMA GUIMARAES - JAQUES BILARDO CORREA PACHECO - MELHOR ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS EIRELI 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 227 Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data e hora acima indicadas. Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ de documento de identidade, independentemente de intimação, sob Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] pena de preclusão. No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Em 29 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES Despacho Processo: 0001097-28.2015.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Processo Nº RTOrd-0001166-73.2016.5.12.0058 RECLAMANTE SALETE PEDROSO ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) ADVOGADO MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB: 44471/SC) Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - SALETE PEDROSO RECLAMANTE: ENILDA DE FATIMA GUIMARAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECLAMADA: MELHOR ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS EIRELI e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT I - Em observância aos princípios da economia e celeridade processual e da razoável duração do processo, nomeia-se, desde DESTINATÁRIO: AIRTON DA SILVA CARRARO JUNIOR já, o perito para a perícia técnica (insalubridade). II - Para a realização de perícia técnica, quanto à insalubridade, ENILDA DE FATIMA GUIMARAES nomeia-se o Engenheiro Matheus Henrique Bodanese Rodegheri, que fica designada para o dia 07.10.2016, às MELHOR ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS EIRELI 11h00min, no local de trabalho da parte-autora. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes JAQUES BILARDO CORREA PACHECO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 07/12/2016 14:00 Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 formulados por este Juízo, que se encontram no anexo a seguir. III - Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, querendo, no prazo de 05 dias, para a perícia. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Em caso de indicação, a ciência da diligência será encargo da 228 de tolerância, bem como o tempo de exposição; própria parte interessada. 01.01.11. Agentes químicos sem limites de tolerância (Anexo 13), e IV - Intime-se o perito, o qual deverá apresentar laudo pericial o tempo de exposição conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias. 01.01.12. Agentes biológicos (Anexo 14), e o tempo de exposição; Documento assinado eletronicamente 01.02. Informe o perito sobre o fornecimento e utilização de EPIs ANEXO - QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA TÉCNICA pela parte-autora conforme art. 191, II, da CLT, indicando: 01.02.01. A existência dos comprovantes de entrega e periodicidade 01. Em relação a agentes insalubres: de substituição; 01.01. Quais os agentes insalubres identificados no ambiente de 01.02.02. O treinamento para sua utilização e fiscalização; trabalho da parte-autora, bem como suas fontes respectivas e tempo de exposição (eventual, intermitente ou permanente), dentre 01.02.03. A adequação e pertinência para elidir ou minimizar os os previstos nos Anexos da NR-15 da Portaria n. 3214/78 do MTE ? riscos; 01.01.01. Ruído (Anexos 1 e 2), com o Nível de Exposição 01.02.04. A existência e validade dos Certificados de Aprovação Normatizado e tempo de exposição aferido; respectivos; 01.01.02. Calor (Anexo 3), com os limites de tolerância 01.03. A exposição da parte-autora aos riscos identificados individualizados, tempo de exposição e aclimatação; caracteriza condição de trabalho insalubre, e, em caso positivo, em qual grau e em que período contratual ? 01.01.03. Radiação Ionizante (Anexo 5) e tempo de exposição aferido; 02. Em relação a agentes periculosos: 01.01.04. Condição hiperbárica (Anexo 6) e tempo de exposição 02.01. Quais os agentes periculosos identificados no ambiente de aferido; trabalho da parte-autora, bem como suas fontes respectivas e tempo de exposição (eventual, intermitente ou permanente), dentre 01.01.05. Radiação Não-Ionizante (Anexo 7) e tempo de exposição os previstos na Lei n. 6514/7, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da aferido; Portaria n. 3214/78 e na Portaria n. 1885/13 do MTE ? 01.01.06. Vibrações (Anexo 8), com a extensão do corpo atingida e 02.02. Em se tratando de explosivos (CLT, art. 193, I), qual a área o tempo de exposição aferido; de risco e a natureza e o volume dos agentes de risco ? 01.01.07. Frio (Anexo 9), com a identificação da temperatura aferida 02.03. Em se tratando de inflamáveis (CLT, art. 193, I), qual a área e a zona climática, assim como o tempo de exposição; de risco e a natureza e o volume dos agentes de risco ? 01.01.08. Umidade (Anexo 10) e tempo de exposição; 02.04. Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto n. 93.412/86), qual a área de risco e a natureza dos agentes de risco ? 01.01.09. Agentes químicos com limites de tolerância (Anexo 11), com os indicadores de exposição e de tolerância, bem como o 02.05. Em se tratando de exposição a roubos e violência física tempo de exposição; (CLT, art. 193, II), qual a atividade efetivamente prestada que se enquadra nessa categoria, e, em caso positivo, se existe registro e 01.01.10. Poeiras (Anexo 12), com os indicadores de exposição e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 autorização da empresa para desenvolvimento dessas atividades de 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 segurança nos órgãos competentes ? 229 Advogado regularmente constituído nos autos. MÉRITO 02.06. Considerando o conteúdo ocupacional da parte-autora, a HORAS EXTRAS APÓS O REGISTRO DE SAÍDA. FUNÇÃO natureza e o tempo de exposição ao agente, existe caracterização EXERCIDA PELA AUTORA. ART. 224, §2º DA CLT de periculosidade e em que período contratual ? Rejeito os embargos. Não há omissão e tampouco contradição, pois houve regular apreciação das questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado e não há proposições CHAPECO, 26 de Setembro de 2016 inconciliáveis entre si. Não há falar, outrossim, em obscuridade, porquanto a sentença GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001180-91.2015.5.12.0058 RECLAMANTE CARLA RENATA CORRADI HERINGER ADVOGADO LEO SCANDOLARA(OAB: 13932/SC) RECLAMADO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO(OAB: 82423/RS) ADVOGADO GLAUCE RUIANA TOMAZ(OAB: 18387/SC) ADVOGADO ALEXANDRE MARTINS CALIL(OAB: 29812/PR) ADVOGADO CARLOS ALBERTO DOERING ZAMPROGNA(OAB: 33557/SC) possui clareza e precisão suficiente a permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A sentença é clara ao reconhecer a validade dos registros nos controles de frequência, exceto em relação ao horário de saída. Quanto à função, a sentença é precisa ao registrar que a simples percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário, por si só, não determina se o empregado é ou não de confiança, a ponto de enquadrá-lo na exceção legal prevista no § 2o do art. 224 da CLT. O julgado concluiu, ainda, que os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a reclamante não estava investida em quaisquer dos poderes inerentes às funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Intimado(s)/Citado(s): Reascendo a sentença (Id nº 4c5b924 - Pág. 10/13) que possui - BANCO DO BRASIL SA - CARLA RENATA CORRADI HERINGER clareza e precisão suficiente a permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas: "O art. 224 da CLT estabelece que a duração normal de trabalho dos empregados em bancos é de 6h contínuas nos dias úteis, com PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO exceção dos sábados, perfazendo o total de 30h de trabalho por semana. O §2o do mesmo dispositivo legal excetua dessa jornada aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, SENTENÇA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 I - RELATÓRIO (um terço) do salário do cargo efetivo. BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (Id n° Assim, o enquadramento do empregado bancário na exceção do 38b4b4a) aduzindo a ocorrência de omissão, contradição e art.224, §2o, da CLT, pressupõe que, além de receber gratificação obscuridade no julgado de Id nº 4c5b924. Assevera que há vício no em valor superior a um terço do salário, exerça efetivamente cargo julgado no que tange às horas extras após o registro de saída e na de confiança do empregador, ainda que para tanto, não se exija função exercida pela autora. Pontua, ainda, que os embargos têm amplos poderes de mando e gestão. como finalidade prequestionar a matéria. É incontroverso que a autora percebeu gratificação em valor A embargada apresentou razões de contrariedade no Id nº superior a 1/3 de sua remuneração. 6a6d693. No entanto, a simples percepção de gratificação de função superior Os autos vieram a mim conclusos em 15-8-2016. a 1/3 do salário, por si só, não determina se o empregado é ou não É o relatório. de confiança, a ponto de enquadrá-lo na exceção legal prevista no § II - FUNDAMENTAÇÃO 2o do art. 224 da CLT. ADMISSIBILIDADE No caso, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam Conheço dos embargos, pois tempestivos e subscritos por que a reclamante não estava investida em quaisquer dos poderes Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 230 inerentes às funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou presunção de que o intervalo está corretamente registrado. equivalentes. (...) Utilizo como razões de decidir as declarações prestadas pela O fato de a testemunha da autora ter afirmado que já fez cursos testemunha André Maurício Altreider, ouvida em Juízo a convite da pela internet após o horário, com duração aproximada de 30min e reclamada (ata, Id nº 35d1daa, p.3). que já fez cursos presenciais fora da cidade de Chapecó, não é (...) suficiente para comprovar a participação da autora em cursos fora Ainda, é inconteste que a reclamante atuava no nível operacional do do horário de trabalho. banco, sendo as atividades da reclamante de natureza meramente Assim, com base no depoimento das testemunhas, equacionado administrativa e técnica (atendimento a clientes da carteira e com os termos da inicial e do depoimento pessoal da reclamante, prospecção de novos clientes, venda de produtos e propostas de fixo que a autora laborava 30min diários após o registro da saída créditos), não se verificando o alegado maior grau de fidúcia na nos cartões-ponto, observados os dias de efetivo trabalho relação havida entre as partes, embora a reclamante possuísse, em Assim, condeno o reclamado a pagar à reclamante as horas extras determinado momento, um subordinado (assistente de negócios - excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal (de forma não depoimento pessoal, Id nº 35d1daa, p.1). Neste particular, observo cumulativa), conforme jornada registrada nos cartões-ponto, que embora avaliasse o trabalho do assistente, não há qualquer acrescida de 30 minutos diários no final do expediente." prova de que efetivamente representava o banco no sentido de Vê-se, portanto, que os argumentos relevantes arguidos pelas firmar contratos, punir ou promover funcionários. partes foram devidamente enfrentados por este Juízo, de modo que Desta forma, é certa a inexistência de fidúcia especial do cargo foram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e art. 93, exercido pela autora. IX, da CF/88. Além disso, deve o embargante atentar que a decisão Conclui-se, portanto, que a autora não se enquadra na exceção do judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os § 2o do art. 224 da CLT, fazendo jus às horas extras excedentes à seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (CPC, sexta diária. art.489, §3º). (...) Em decorrência do princípio do livre convencimento motivado e ante Ressalto o entendimento de que a gratificação de função não a situação fática delineada, observadas as matérias controvertidas e remunera o trabalho extraordinário prestado, mas tão-somente a as provas produzidas, o Juízo julgou procedente em parte os jornada regular dos bancários, de 6h, prevista no caput do art. 224 pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante as horas da CLT. Adoto a Súmula 109 do TST. extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal (de forma não Relativamente ao horário efetivamente cumprido, o reclamado cumulativa), conforme jornada registrada nos cartões-ponto, trouxe aos autos o registro de ponto da reclamante. No caso, não acrescida de 30min diários no final do expediente. desqualificados por prova coerente e retratando variação de Na verdade, o embargante procura debater o teor do julgado, horários própria da atividade desenvolvida pela autora, são olvidando-se que os embargos de declaração não têm a função de reconhecidos válidos os controles de frequência (Id nº be1a3dd), anular ou reformar a decisão impugnada, sendo destinados apenas exceto em relação ao horário de saída. a esclarecer ou integrar o julgado. (...) Se há equívoco, a questão desafia recurso próprio, estando longe Em relação ao registro da jornada, a testemunha Deori José da seara declaratória (CLT, art. 897-A). Meneghetti, ouvida em Juízo a convite da reclamante, afirmou que Por fim, é noção cediça que não são cabíveis embargos de depois de registrar a saída a reclamante ficava trabalhando por declaração com o escopo de prequestionamento, pois o recurso mais 30 ou 40min, ressaltando que apesar de o ponto eletrônico ser subsequente é de natureza ordinária. vinculado ao computador, algumas atividades poderiam ser feitas MULTA: EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS após o registro da saída, citando como exemplo ligações para Permito-me registrar, por fim, que este Juízo comunga do clientes, venda de produtos, atendimento aos clientes e análise de entendimento de que os embargos declaratórios não documentos. Quanto ao intervalo, entretanto, apesar de afirmar que consubstanciam crítica ao ofício judicante, pois servem-lhe ao a autora não usufruía integralmente o tempo de intervalo, a aprimoramento. Daí porque ao apreciar os embargos, este órgão testemunha Deori relatou que não almoçava com a reclamante e sempre o faz com espírito de compreensão, atentando para o fato admitiu que na maioria das vezes usufruiu 1h de intervalo, nada de a medida consubstanciar verdadeira contribuição da parte em mencionando em relação à anotação no cartão-ponto, o que leva à prol do devido processo legal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 231 No entanto, no caso, a alegação de "vícios" é meramente formal, reserva de poderes ao Dr. Thiago Dagostin Pereira (ID 21ed7ca). apenas para "justificar" a oposição da medida. No dia 08.08.2016, o Dr. João novamente apresentou A parte não pode transformar um instrumento necessário ao substabelecimento para o Dr. Thiago, desta vez sem reserva de aperfeiçoamento da decisão em mero expediente para retardar o poderes (ID 2d78c5a), o que fez com que não mais tenha poderes andamento do feito. Se o faz, sujeita-se ao pagamento de multa por para atuar no processo. embargos procrastinatórios. Ocorre que, no dia 14.09.2016, o Dr. João apresentou uma Portanto, condeno o embargante ao pagamento de multa por revogação do substabelecimento em razão do Dr. Thiago não mais embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor atualizado da pertencer ao escritório (ID 487fee5). causa. No entanto, não possui mais o referido procurador poderes para III - DISPOSITIVO atuar nos presentes autos, não podendo revogar o Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos substabelecimento conferido anteriormente, sendo que eventual por BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, REJEITO-OS, nos discussão sobre honorários pelos atos praticados deverá resolvido termos da fundamentação. em ação própria. CONDENO o embargante ao pagamento de multa por embargos Assim, exclua-se o referido Dr. João como representante do polo procrastinatórios no importe de 1% sobre o valor atualizado da ativo e reinclua-se o Dr. Thiago como procurador do polo ativo. causa, reversível a Fundo ou Instituição a critério exclusivo do Juiz Ciência aos referidos procuradores. da Execução. II - Expeça-se alvará, observando-se que na procuração de ID Intimem-se as partes. 4e3ee0b não há poderes para receber valores, fazendo com que os Cumpra-se. Nada mais. substabelecimentos outorgados sejam limitados aos poderes ali CHAPECO, 23 de Agosto de 2016 conferidos. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001215-85.2014.5.12.0058 RECLAMANTE SELVINO FIORI ADVOGADO THIAGO DAGOSTIN PEREIRA(OAB: 39633/SC) ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA(OAB: 24682/SC) RECLAMADO JOAO CARLOS SCOPEL ADVOGADO LUIZ GUILHERME DAMAREN(OAB: 30175/SC) RECLAMADO IEDA SANDRA BERLANDA ADVOGADO LUIZ GUILHERME DAMAREN(OAB: 30175/SC) Intimado(s)/Citado(s): - SELVINO FIORI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0001299-52.2015.5.12.0058 RECLAMANTE ADENEI BENEDITO DA ROSA ADVOGADO CRISIANE MACHADO PORTELLA(OAB: 43303/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO - ADENEI BENEDITO DA ROSA Vistos, etc. I - Nos autos, verifica-se que inicialmente apenas o Dr. João Carlos PODER JUDICIÁRIO Pereira possuía procuração nos autos (ID 4e3ee0b). JUSTIÇA DO TRABALHO No dia 14.01.2015, o referido procurador substabeleceu com Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 232 DECISÃO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Vistos, etc. I - Mantém-se os termos do ato decisório atacado pelo recurso (NCPC, art. 485, § 7º) RECLAMANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA II - Recebe-se o recurso ordinário da parte-ré, uma vez que regular, tempestivo e preparado. III - Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, e, decorrido o prazo ou apresentadas, RECLAMADA: CCA FRETAMENTO LTDA - ME e outros disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) DESTINATÁRIO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA Intimação Processo Nº RTOrd-0001299-18.2016.5.12.0058 RECLAMANTE ALEXANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO ANDRE CAETANO KOVALESKI(OAB: 11494/SC) ADVOGADO FABIO VICENTE KOVALESKI(OAB: 17545/SC) RECLAMADO BRF S.A. RECLAMADO CCA FRETAMENTO LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE DE OLIVEIRA Fica V. Sa. intimado de que a audiência anteriormente agendada pelo sistema foi cancelada. Em 29 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por GILNEI HAX Sentença Processo Nº RTOrd-0001306-10.2016.5.12.0058 RECLAMANTE ELGAMA ESTIME ADVOGADO CESAR JOSE POLETTO(OAB: 20644/SC) RECLAMADO BRF S.A. Intimado(s)/Citado(s): - ELGAMA ESTIME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Vistos, etc. A parte-autora apresenta pedido de desistência da ação (ID a19d249). Processo: 0001299-18.2016.5.12.0058 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 No caso, não houve citação formal da reclamada, e por não se 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 233 verificar, nesse momento processual, quaisquer óbices ao pedido de desistência, decide-se homologá-lo e, ato-contínuo, extinguir o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ISTO POSTO, homologa-se a desistência da ação, para Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Retire-se de pauta. Custas pela parte-autora, no valor de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas pelo §3º do art. 790 da CLT. Intime-se. Após, arquivem-se. Processo: 0001308-14.2015.5.12.0058 CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Intimação Processo Nº RTOrd-0001308-14.2015.5.12.0058 RECLAMANTE JOELSON ANTONIO MOMOLI ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) RECLAMADO TOJO COZINHA ORIENTAL LTDA EPP ADVOGADO PRISCILA EMANUELLE COELHO(OAB: 29926/SC) RECLAMADO TONI FACCIO ADVOGADO PRISCILA EMANUELLE COELHO(OAB: 29926/SC) RECLAMADO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA BATISTELI LTDA - ME RECLAMADO PANIFICADORA NOSSO PÃO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE BENIN(OAB: 25871/SC) RECLAMADO VANDERLEI GIACOMELLI ADVOGADO CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI(OAB: 42295/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JOELSON ANTONIO MOMOLI - PANIFICADORA NOSSO PÃO LTDA - TOJO COZINHA ORIENTAL LTDA - EPP - TONI FACCIO - VANDERLEI GIACOMELLI RECLAMANTE: JOELSON ANTONIO MOMOLI RECLAMADA: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA BATISTELI LTDA - ME e outros (4) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: VANDERLEI GIACOMELLI JOELSON ANTONIO MOMOLI PANIFICADORA NOSSO PÃO LTDA TOJO COZINHA ORIENTAL LTDA - EPP TONI FACCIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 24/01/2017 15:45 Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data 234 II - Reinclua-se oportunamente. e hora acima indicadas. Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 19 de Setembro de 2016 de documento de identidade, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta Juiz do Trabalho Substituto Intimação Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Em 29 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0001308-77.2016.5.12.0058 RECLAMANTE SERGIO CHIODI ADVOGADO ELIANE APARECIDA FOSSA PRADO(OAB: 32674/SC) RECLAMADO DINON - JCC TRANSPORTES LTDA Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES Intimação Processo Nº RTOrd-0001308-14.2015.5.12.0058 RECLAMANTE JOELSON ANTONIO MOMOLI ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) RECLAMADO TOJO COZINHA ORIENTAL LTDA EPP ADVOGADO PRISCILA EMANUELLE COELHO(OAB: 29926/SC) RECLAMADO TONI FACCIO ADVOGADO PRISCILA EMANUELLE COELHO(OAB: 29926/SC) RECLAMADO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA BATISTELI LTDA - ME RECLAMADO PANIFICADORA NOSSO PÃO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE BENIN(OAB: 25871/SC) RECLAMADO VANDERLEI GIACOMELLI ADVOGADO CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI(OAB: 42295/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JOELSON ANTONIO MOMOLI - PANIFICADORA NOSSO PÃO LTDA - TOJO COZINHA ORIENTAL LTDA - EPP - TONI FACCIO - VANDERLEI GIACOMELLI Intimado(s)/Citado(s): - SERGIO CHIODI TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Processo: 0001308-77.2016.5.12.0058 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECLAMANTE: SERGIO CHIODI DESPACHO Vistos, etc. I - Tendo em vista o pedido conjunto, retirem-se de pauta, comunicando-se às partes. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 RECLAMADA: DINON - JCC TRANSPORTES LTDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 235 RECLAMANTE: SIDINEI ZUANAZZI INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: SERGIO CHIODI RECLAMADA: TRANSPORTES MATTE E DANIEL LTDA Fica V. Sa. intimado de que a audiência anteriormente agendada pelo sistema foi cancelada. Em 29 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por GILNEI HAX Intimação Processo Nº RTOrd-0001313-36.2015.5.12.0058 RECLAMANTE SIDINEI ZUANAZZI ADVOGADO ANDRESSA BEYERLER(OAB: 34921/SC) ADVOGADO JOSÉ NAZÁRIO BAPTISTELLA(OAB: 39016/RS) ADVOGADO MELISSA AREND DAS NEVES(OAB: 32693/SC) RECLAMADO TRANSPORTES MATTE E DANIEL LTDA ADVOGADO SANDRA MARIA JULIO GONCALVES(OAB: 7740/SC) Intimado(s)/Citado(s): INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: TRANSPORTES MATTE E DANIEL LTDA SIDINEI ZUANAZZI Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a resposta aos quesitos complementares ID 380644f. Em 29 de Setembro de 2016 - SIDINEI ZUANAZZI - TRANSPORTES MATTE E DANIEL LTDA Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO Intimação TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Processo Nº RTOrd-0001333-90.2016.5.12.0058 RECLAMANTE JULES JEUDI ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Intimado(s)/Citado(s): - JULES JEUDI Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Processo: 0001313-36.2015.5.12.0058 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 236 Chapecó/SC Processo: 0001333-90.2016.5.12.0058 fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Processo: 0001333-90.2016.5.12.0058 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JULES JEUDI RECLAMANTE: JULES JEUDI RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO - Processo Eletrônico RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PJe/JT DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT AUDIÊNCIA INICIAL: 14/11/2016 16:10 DESTINATÁRIO: JULES JEUDI AUDIÊNCIA INICIAL: 14/11/2016 16:10 Fica V. Sa. intimado de que foi designada audiência INICIAL para a data e hora acima indicadas, nos termos do despacho de Id 5875a26. Fica V. Sa. intimado de que foi designada audiência INICIAL para a V. S.ª deverá comparecer à audiência pessoalmente ou data e hora acima indicadas, nos termos do despacho de Id representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da 5875a26. CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados Deverá V. Sª. comparecer à audiência sob pena de arquivamento verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT). nos termos do art. 844 da CLT. A defesa deverá ser encaminhada eletronicamente por meio do Em 29 de Setembro de 2016 Sistema PJe, até 01 (uma) hora antes da realização da Assinado Eletronicamente por GILNEI HAX audiência, ou na forma do artigo 847 da CLT (defesa oral). Os Notificação documentos relativos à defesa poderão ser juntados pelo Processo Nº RTOrd-0001333-90.2016.5.12.0058 RECLAMANTE JULES JEUDI ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) Sistema PJe no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da audiência. Fica V. Sª. ciente de que eventuais testemunhas serão ouvidas, se necessário, em audiência de instrução a ser oportunamente designada. Em 29 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por GILNEI HAX Intimação Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo Nº CartPrec-0001354-66.2016.5.12.0058 DEPRECANTE Adriano Gomes de Faria DEPRECADO CONSTRUTORA OCMX LTDA ADVOGADO CARLOS ALBERTO GOMES MACIEL(OAB: 27491/SC) ADVOGADO TAIANE GOMES MACIEL(OAB: 96530/RS) Intimado(s)/Citado(s): 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 237 - CONSTRUTORA OCMX LTDA Em 28 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES Sentença TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Processo Nº RTOrd-0001370-20.2016.5.12.0058 RECLAMANTE ALEX BABICZ ADVOGADO ALESSANDRO EDUARDO XAVIER DA CRUZ(OAB: 17056/SC) RECLAMADO NEVADA ALIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS(OAB: 16338/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ALEX BABICZ - NEVADA ALIMENTOS LTDA. - ME fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO Processo: 0001354-66.2016.5.12.0058 ALEX BABICZ e NEVADA ALIMENTOS LTDA. - ME reclamante e Classe: CARTA PRECATÓRIA (261) reclamada, respectivamente, apresentam petição conjunta a fim de informar a celebração de acordo relativo ao contrato de trabalho existente entre as partes. Considerando-se que os dissídios individuais ou coletivos DEPRECANTE: Adriano Gomes de Faria submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação (art. 764 da CLT), e que não se observa, no caso específico dos autos, vício capaz de invalidar o acordo submetido ao Juízo, decide-se, ante a ausência de impedimentos RECLAMADA: CONSTRUTORA OCMX LTDA neste momento processual, homologar o presente acordo, em seus termos. Dessa forma, diante da petição de acordo (ID dfcf0bb), e da ratificação em Secretaria (ID fabc321), HOMOLOGA-SE o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, registrando-se que o INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT valor total acordado, de R$ 2.700,00, tem natureza indenizatória e que a dispensa é sem justa causa. DESTINATÁRIO: CONSTRUTORA OCMX LTDA A parte-autora, em razão da modalidade de ruptura contratual, faz AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA: 24/11/2016 jus ao levantamento dos depósitos do FGTS realizados na sua 14:15 conta vinculada do contrato entre as partes, e, por isso, a presente Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do Sentença possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no Econômica Federal a fim de viabilizar o levantamento desses endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua valores do FGTS. Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência A parte-autora também faz jus, desde que cumpridos os demais de inquirição da(s) testemunha(s), designada para a data e hora requisitos legais, ao recebimento das parcelas do seguro- acima indicadas. desemprego. Por isso, a presente Sentença possui força de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 238 DETERMINAÇÃO JUDICIAL para requerer, no prazo de até 120 dias desta data, perante o Ministério do Trabalho e Emprego e Vistos, etc. SINE, o benefício do seguro-desemprego. Para tanto, a parte-autora I - Mantém-se os termos do ato decisório atacado pelo recurso deverá apresentar sua CTPS com a baixa do contrato de trabalho (NCPC, art. 485, § 7º) formalizada e a presente Sentença, dispensando a exibição de II - Recebe-se o recurso ordinário da parte-autora, uma vez que TRCT e de comprovantes de recolhimentos rescisórios do FGTS. regular, tempestivo e independente de preparo. Para fins de habilitação, a parte-autora está cadastrada no PIS sob III - Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer nº 160.97436.37-9 e que o contrato de trabalho teve início em contrarrazões no prazo legal, e, decorrido o prazo ou apresentadas, 22.04.2015 e término em15.09.2016. disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT. Os valores devidos a título de FGTS e seguro-desemprego poderão ser liberados à parte-autora diretamente ou a seu(s) procurador(es), Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 conforme procuração e/ou substabelecimento outorgada(os). Custas pela parte-autora no valor de R$ 54,00, dispensadas nos termos do art. 790, §3º, da CLT. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Arquive-se o feito, podendo a parte solicitar seu desarquivamento, em caso de descumprimento do acordo. Ante o contido na Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013, desnecessária a manifestação do INSS, para efeitos do § 4º do art. 832 da CLT. Deixa-se de proceder a intimação da Autarquia para manifestação, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial é igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Processo Nº RTOrd-0001454-55.2015.5.12.0058 RECLAMANTE NELSON MARTINS ADVOGADO KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS(OAB: 19521/SC) RECLAMADO PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA ADVOGADO MARCELO HENRIQUE HANAUER(OAB: 20740/SC) ADVOGADO ARIEL FRANCISCO DA SILVA(OAB: 20739/SC) Intimado(s)/Citado(s): - NELSON MARTINS - PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0001417-28.2015.5.12.0058 RECLAMANTE HEITOR HENRIQUE SAMPAIO ADVOGADO ANDRE LUIZ SCHAFER(OAB: 16969/SC) RECLAMADO A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0001454-55.2015.5.12.0058 DECISÃO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 239 Processo: 0001487-11.2016.5.12.0058 RECLAMANTE: NELSON MARTINS Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMADA: PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA RECLAMANTE: FRANCKEL PIERRE INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS DESTINATÁRIO: PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA NELSON MARTINS Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT sobre a resposta aos quesitos complementares ID 98a319e. DESTINATÁRIO: FRANCKEL PIERRE Em 28 de Setembro de 2016 AUDIÊNCIA INICIAL: 14/11/2016 15:50 Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO Intimação Processo Nº RTOrd-0001487-11.2016.5.12.0058 RECLAMANTE FRANCKEL PIERRE ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) ADVOGADO LETYCIA GIACOMINI DE CARLI ROMANINI(OAB: 44470/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Fica V. Sa. intimado de que foi designada audiência INICIAL para a data e hora acima indicadas. Deverá V. Sª. comparecer à audiência sob pena de arquivamento nos termos do art. 844 da CLT. Em 29 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por GILNEI HAX Intimado(s)/Citado(s): Sentença - FRANCKEL PIERRE Processo Nº RTOrd-0001512-24.2016.5.12.0058 RECLAMANTE SORITABLE AUGUSTE ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO BRF S.A. Intimado(s)/Citado(s): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO - SORITABLE AUGUSTE 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC PODER JUDICIÁRIO fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 240 Vistos, etc. A parte-autora apresenta pedido de desistência da ação (ID 3d3d79a). No caso, não houve citação formal da reclamada, e por não se Processo: 0001550-70.2015.5.12.0058 verificar, nesse momento processual, quaisquer óbices ao pedido de desistência, decide-se homologá-lo e, ato-contínuo, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Por outro lado, e no caso de repropositura, este Juízo já se encontra Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) prevento. ISTO POSTO, homologa-se a desistência da ação, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. RECLAMANTE: JONAS SCHERER Custas pela parte-autora, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas pelo §3º do art. 790 da CLT. Retire-se de pauta. Intime-se. RECLAMADA: PAULO C.VIVAN & CIA LTDA - ME Após, arquivem-se. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) DESTINATÁRIO: PAULO C.VIVAN & CIA LTDA - ME Intimação Processo Nº RTOrd-0001550-70.2015.5.12.0058 RECLAMANTE JONAS SCHERER ADVOGADO MARIO SERGIO FACCIO(OAB: 26635/SC) RECLAMADO PAULO C.VIVAN & CIA LTDA - ME ADVOGADO ANTENOR LONGHI JUNIOR(OAB: 18341/SC) Intimado(s)/Citado(s): JONAS SCHERER Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a resposta aos quesitos complementares ID e4ab21f. Em 29 de Setembro de 2016 - JONAS SCHERER - PAULO C.VIVAN & CIA LTDA - ME Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO Despacho Processo Nº RTOrd-0010975-92.2013.5.12.0058 RECLAMANTE CRISTIANO DALBOSCO ADVOGADO MARISANGELA ARESI MATIELO(OAB: 20842/SC) ADVOGADO JULIANA PASQUALI WUSTRO(OAB: 22826/SC) RECLAMADO DOMINIO SISTEMAS LTDA ADVOGADO RODRIGO OTAVIO GONCHO(OAB: 15406/SC) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Intimado(s)/Citado(s): - DOMINIO SISTEMAS LTDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO 241 AEROPORTUARIA JUSTIÇA DO TRABALHO Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s) item(ns) abaixo: DESPACHO Considerar-se ciente de bloqueio de R$ 780,39 em sua conta bancária pelo Convênio BACEN JUD, para os efeitos legais. Vistos, etc. Em 28 de Setembro de 2016. Intime-se a executada para que deposite o valor do saldo remanescente no importe de R$ 5,73, sob pena de prosseguimento. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000020-42.2014.5.12.0001 RECLAMANTE ANDERSON FERREIRA ADVOGADO MARCELO DA COSTA(OAB: 37128/SC) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO ALFREDO TABARE GUISULFO(OAB: 32113-A/SC) ADVOGADO RICARDO JORGE SALLES DOS SANTOS LIMA(OAB: 142142/RJ) RECLAMADO TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP JOAO CARLOS HOEPERS Intimação Processo Nº RTOrd-0000322-03.2016.5.12.0001 RECLAMANTE LUIZ CARLOS FERREIRA ADVOGADO CLAUDIA SILVEIRA DOS SANTOS(OAB: 41662/SC) RECLAMADO LOBECK COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA ADVOGADO CLEYTON CAETANO DE LIMA(OAB: 76360/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ CARLOS FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, [email protected] FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 [email protected] Destinatário: Processo: 0000020-42.2014.5.12.0001 - Processo PJe-JT LUIZ CARLOS FERREIRA Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: ANDERSON FERREIRA Processo: 0000322-03.2016.5.12.0001 - Processo PJe-JT Réu: TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) LTDA - EPP e outros Autor: LUIZ CARLOS FERREIRA Réu: LOBECK COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA DESTINATÁRIO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 242 ordem pública. Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s) Intimem-se as partes. item(ns) abaixo: FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016 Juntar comprovante do valor levantado de FGTS, conforma ata de RENATA FELIPE FERRARI audiência de 05/07/2016, para cálculo da multa de 40% sobre o Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho FGTS. Prazo: 05 (cinco) dias. Processo Nº RTOrd-0000388-80.2016.5.12.0001 RECLAMANTE DANIELA ROSA ANUNCIACAO ADVOGADO MARIAZINHA CAMPANHIN(OAB: 22463/SC) ADVOGADO BRUNA CRISTINA BERTOTTO(OAB: 37243/SC) ADVOGADO ANA PAULA GUIRALDELLI(OAB: 19418/SC) RECLAMADO EFFICIENCY BUSINESS AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP ADVOGADO JONAS ALEXANDRE NUNES RIBEIRO(OAB: 9415/SC) Em 29 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - DANIELA ROSA ANUNCIACAO - EFFICIENCY BUSINESS AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP JOAO CARLOS HOEPERS Despacho Processo Nº RTOrd-0000342-28.2015.5.12.0001 RECLAMANTE Juan Domingos Reynoso ADVOGADO THAIS LIVRAMENTO GONCALVES(OAB: 44066/SC) ADVOGADO LEONARDO FIGUEIRA MAURANO(OAB: 14874/SC) RECLAMADO BA CABELEIREIROS LTDA - ME ADVOGADO DAURO LESNIK(OAB: 11674/SC) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Designo audiência para tentativa de conciliação no dia 06/10/2016 às 10h41min a ser realizada no Centro de Conciliação de Florianópolis, localizado no 3º andar do Foro Trabalhista, sem Intimado(s)/Citado(s): prejuízo da instrução designada. - BA CABELEIREIROS LTDA - ME - Juan Domingos Reynoso FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Vistos, etc. Em relação à petiçao do autor do id. 042f223, ressalto que, embora tenha havido o acordo parcial entre as partes quanto à insalubridade em grau médio, está preclusa a oportunidade de o autor discutir a matéria nesta instância judiciária, pois cabia a ele ter levantado a questão no prazo alusivo aos embargos de declaratórios. Ressalto que não se trata de matéria de ordem pública como alega o autor, mas de omissão, sobre a qual o autor deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Desta forma, permanecendo insurgência por parte do autor, poderá requerer o que entender de direito em sede de Recurso Ordinário, mormente considerando sua alegação de que se trata de matéria de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Intimação Processo Nº RTOrd-0000394-24.2015.5.12.0001 RECLAMANTE SALATIEL PEDRO DA SILVA ADVOGADO ALEXSANDRE ETHEL NUNES MUNIZ(OAB: 21029/SC) ADVOGADO LIAMARA DE FARIAS(OAB: 29317/SC) ADVOGADO GUILHERME MOMM DAL PONT(OAB: 32399/SC) ADVOGADO RAMON NEVES MELLO(OAB: 27083/SC) ADVOGADO MARCOS ADAUTO DE CARVALHO(OAB: 13409/SC) ADVOGADO LEANDRO DA SILVA COSTA(OAB: 20606/SC) RECLAMADO L' EPAN PADARIA E CAFE LTDA ME ADVOGADO WALMIR FERREIRA MARTINS(OAB: 8206/SC) RECLAMADO NISANDRA FRANCISCO BUENO PAN 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO WALMIR FERREIRA MARTINS(OAB: 8206/SC) OLGA PAN WALMIR FERREIRA MARTINS(OAB: 8206/SC) RECLAMADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): 243 - MANOEL BONIFACIO DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, - OLGA PAN FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 [email protected] Destinatário: MANOEL BONIFACIO DA SILVA AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA Processo: 0000394-24.2015.5.12.0001 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: SALATIEL PEDRO DA SILVA Réu: L' EPAN PADARIA E CAFE LTDA - ME e outros (2) Processo: 0000395-72.2016.5.12.0001 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: MANOEL BONIFACIO DA SILVA Réu: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA DESTINATÁRIO OLGA PAN Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s) item(ns) abaixo: Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s) item(ns) abaixo: Considerar-se ciente de bloqueio de R$ 2.653,92 em sua conta bancária pelo Convênio BACEN JUD, para os efeitos legais. Em 28 de Setembro de 2016. Considerar-se ciente da data, horário e local da perícia designada nos autos em epígrefe: Data e hora: 01 DE NOVEMBRO DE 2016 ÁS 11H00MIN Local: AV. OTHON GAMA D'EÇA, Nº 677, COND. THE OFFICE AVENIDA, SALA 902, CENTRO FLORIANÓPOIS- SC, CEP - 88015-100. Em 28 de Setembro de 2016 JOAO CARLOS HOEPERS JANISSE DEMBINSKI KERN Decisão Intimação Processo Nº RTOrd-0000395-72.2016.5.12.0001 RECLAMANTE MANOEL BONIFACIO DA SILVA ADVOGADO JOAO LUIZ NAU KUHN(OAB: 32853/SC) RECLAMADO AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ADVOGADO EVERALDO LUIS RESTANHO(OAB: 9195/SC) Intimado(s)/Citado(s): - AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo Nº RTOrd-0000575-59.2014.5.12.0001 RECLAMANTE SERGIO GUTIHA ADVOGADO LEANDRO MAURICIO SAUGO(OAB: 14766/SC) RECLAMADO REAL EXPRESSO LIMITADA ADVOGADO suzel cristiane koialanskas hamamoto(OAB: 9500/PR) ADVOGADO CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO(OAB: 20738/SC) ADVOGADO DEBORAH MEKACHESKI PEREIRA(OAB: 33565/SC) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO 244 JOCIMAR MOREIRA SILVA(OAB: 11863/DF) CAMILLA TAMYEH HAMAMOTO(OAB: 47517/PR) ADVOGADO Destinatário: Intimado(s)/Citado(s): - REAL EXPRESSO LIMITADA - SERGIO GUTIHA ANA PAULA SILVEIRA NIEHUES BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO- PJE Processo: 0000654-67.2016.5.12.0001 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: ANA PAULA SILVEIRA NIEHUES Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recebo os recursos interpostos pelas partes por preenchidos os pressupostos legais (tempestividade, preparo, adequação e regular representação). Vista ao adverso pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 Fica V.Sª intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada para Tipo: Instrução RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000654-67.2016.5.12.0001 RECLAMANTE ANA PAULA SILVEIRA NIEHUES ADVOGADO ROQUE FORNER(OAB: 59089/RS) ADVOGADO JOELSO DE FARIAS RODRIGUES(OAB: 29079-A/SC) ADVOGADO Diogo Aderbal Simioni dos Santos(OAB: 34451-A/SC) RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB: 31043-A/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA SILVEIRA NIEHUES - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 [email protected] Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Data: 17/07/2017 Hora: 15:50 , sob as cominações legais. Em 29 de Setembro de 2016 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 245 Resolução CODEFAT n. 467 de 21-12-2005. A parte autora deverá apresentar cópia desta decisão ao SINE/DRT acompanhada dos documentos ali exigidos, exceto as guias CD e SD, que são JOAO DA SILVA DE OLIVEIRA substituídas pela presente decisão. A data desta decisão será o Decisão Processo Nº RTOrd-0000678-95.2016.5.12.0001 RECLAMANTE DULCE AMERICA DE SOUZA ADVOGADO MARIA LUCIA DE LIZ(OAB: 8035/SC) ADVOGADO ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS(OAB: 9796/SC) RECLAMADO SISTEMA BARDDAL DE ENSINO LTDA ADVOGADO RODRIGO CUNHA MARTINS(OAB: 22132/SC) início do prazo para o requerimento do benefício visto que a questão estava sub judice. Intimem-se as partes desta decisão e aguarde-se a audiência de instrução. FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 RENATA FELIPE FERRARI Intimado(s)/Citado(s): - DULCE AMERICA DE SOUZA - SISTEMA BARDDAL DE ENSINO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. O objetivo da tutela de urgência é trazer os efeitos da sentença ao tempo presente, em face de fundado receio de perigo de dano ou Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000784-28.2014.5.12.0001 RECLAMANTE SEBASTIAO RODOLFO HORSTMANN ADVOGADO ADRIAN MARCELO TRIAS(OAB: 13921/SC) RECLAMADO COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAP ADVOGADO PAULO RIBEIRO FERREIRA(OAB: 3976/SC) ADVOGADO JORGE DAVID PACHECO(OAB: 4758/SC) ADVOGADO VANDERLEI SANTIAGO(OAB: 5370/SC) risco ao resultado útil do processo, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015). O TRCT do id. 1096153 demonstra que a dispensa ocorreu sem Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAP - SEBASTIAO RODOLFO HORSTMANN justo motivo por iniciativa da ré em 18.03.2016, inclusive com o saque dos valores depositados em 11.04.2016, ocorrendo o depósito de valores atrasados pela ré no período posterior, conforme demonstra o extrato do FGTS da autora (id. 44fb0ca) PODER JUDICIÁRIO Desta forma, presente a probabilidade do direito da parte autora. O JUSTIÇA DO TRABALHO perigo de dano está caracterizado pela perda do emprego sem direito ao saque da integralidade do FGTS incidente sobre o seu Designo audiência para tentativa de conciliação no dia 06/10/2016 contrato de trabalho. às 10h21min a ser realizada no Centro de Conciliação de Assim, encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do Florianópolis, localizado no 3º andar do Foro Trabalhista. CPC/2015 autorizadores da tutela de urgência. Considerando a dispensa sem justa causa da parte autora, acolho a Inexitosa a conciliação, voltem conclusos para nomeação de perito tutela requerida para atribuir a esta a decisão força de alvará judicial para apuração do valor exequendo. para saque do FGTS depositado na conta vinculada da parte FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016 autora, cujo valor deverá ser informado até a audiência de instrução, decorrente do término do contrato de trabalho existente RENATA FELIPE FERRARI entre a autora DULCE AMERICA DE SOUZA(CPF 629.154.529-20, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) PIS 135.81741.72-4, CTPS 3941307, série 001/SC) e a ré SISTEMA BARDDAL DE ENSINO LTDA (CNPJ nº 03.136.704/0001-84), no período de 03.06.2013 a 23.04.2016 (já observada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da OJ nº 82 do TST), independentemente da existência de depósito de FGTS, conforme disposto no art. 15, alínea "h" da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Intimação Processo Nº RTOrd-0000804-82.2015.5.12.0001 RECLAMANTE RICARDO PEDRO FERREIRA ADVOGADO EDUARDO CARLIN KILIAN(OAB: 13890/SC) RECLAMADO VERAS ESCAPAMENTOS LTDA EPP 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ANDRE SOARES ABDALA LACERDA(OAB: 52279/RS) FABIO MEDEIROS JABOR(OAB: 23210/SC) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): 246 ADVOGADO MARIA HELENA CUNHA DA SILVA(OAB: 41697/SC) QUALIFICA SERVICOS LTDA - EPP MURILO CAMPOS PERALTA(OAB: 340603/SP) NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO(OAB: 18691/SC) RECLAMADO ADVOGADO RECLAMADO - VERAS ESCAPAMENTOS LTDA - EPP TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CLADEMIR FORTES - NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A - QUALIFICA SERVICOS LTDA - EPP FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Destinatário: Verifico que a ré CLARO S/A não concordou com a utilização da VERAS ESCAPAMENTOS LTDA - EPP prova emprestada, bem como que o cargo do autor do processo RTOrd00404-29.2015.5.12.0014 era Técnico de Manutenção II e Processo: 0000804-82.2015.5.12.0001 - Processo PJe-JT Supervisor de Rede e que nos presentes autos o autor exercia a Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) função de Técnico em Telecomunicações. Autor: RICARDO PEDRO FERREIRA Por outro lado, ressalto que a ré QUALIFICA SERVICOS LTDA - Réu: VERAS ESCAPAMENTOS LTDA - EPP EPP não figurou no polo passivo do processo que se pretende utilizar como prova emprestada, razão pela qual não lhe foi garantido o contraditório e ampla defesa quanto à produção do laudo pericial. CITAÇÃO EXECUTÓRIA AO RÉU - Sistema Pelo exposto, indefiro, com fundamento no art. 372 do CPC/2015, a utilização do laudo pericial anexado autos pelo autor no id. 49616b5 Fica o executado CITADO, para pagar ou garantir a execução, em como prova emprestada. 48 horas, sob pena de penhora, da importância de R$ 301,51, Intimem-se as partes. referente à cláusula penal sobre as duas últimas parcelas do acordo, atualizados até 01/10/2016. Em 29 de Setembro de 2016 FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0000839-42.2015.5.12.0001 RECLAMANTE SOLANGE CAPISTRANO ADVOGADO LUCELENE GARCIA(OAB: 24273/SC) ADVOGADO ROSEMEIRE FERREIRA DO NASCIMENTO SVENAR(OAB: 35956/SC) RECLAMADO ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) Intimado(s)/Citado(s): JOAO CARLOS HOEPERS Despacho Processo Nº RTOrd-0000828-76.2016.5.12.0001 RECLAMANTE CLADEMIR FORTES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 - ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 247 tratem sobre a abrangência da aplicação do art. 94 da Lei das Telecomunicações. Cito trecho da decisão: "5. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração promovidos por POLLYANNA CORREIA VIEIRA e dou provimento àqueles opostos por TATIANE MEIRE DA SILVA, para fins de esclarecer que, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC e do art. 328 do RISTF, o sobrestamento determinado pela decisão embargada deve abranger todas as causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida com foros de repercussão geral no presente Recebo o recurso interposto pela AUTORA por preenchidos os caso (Tema 739 - Possibilidade de recusa de aplicação do art. pressupostos legais (tempestividade, adequação e regular 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 representação). do Tribunal Superior do Trabalho, sem, sem prejuízo do Vista ao adverso pelo prazo legal. término da fase instrutória) observância da regra de reserva de Após, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. plenário das respectivas ações, bem como das execuções definitivas (decorrentes de sentenças com trânsito em julgado) já iniciadas." FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 O Exmo. Min. também ressaltou que: RENATA FELIPE FERRARI "(...) Isso porque, como ressaltado, além de buscar preservar a Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) eficácia jurídica do dispositivo presumidamente constitucional até o Despacho julgamento final do caso, a medida de sobrestamento foi deferida o Processo Nº RTOrd-0000849-86.2015.5.12.0001 RECLAMANTE SILVANA NAKASSATO ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS(OAB: 35715/SC) RECLAMADO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. ADVOGADO HENRIQUE CUSINATO HERMANN(OAB: 46523/RS) RECLAMADO OI S.A. ADVOGADO RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER(OAB: 38493/SC) ADVOGADO ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL(OAB: 9095/SC) ADVOGADO RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB: 31831/SC) ADVOGADO FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB: 16873/SC) ADVOGADO EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB: 33910/SC) evitar q os litigantes envolvidos em causas idênticas fossem especialmente prejudicados pela dinâmica recursal observada na justiça trabalhista, que exige depósitos antecipados como condição para o exercício do direito de recurso." Portanto, acolho a preliminar e determino o sobrestamento do feito até a decisão final do STF (ARE nº 791.932) ou até a modificação da determinação de suspensão dos processos. Deverão as partes informar e comprovar o fato nos autos, momento em que eles serão incluídos em pauta de encerramento. Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - OI S.A. - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - SILVANA NAKASSATO RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. A decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário com Processo Nº RTOrd-0000872-95.2016.5.12.0001 RECLAMANTE NIVALDO DOMINGOS DA ROSA JUNIOR ADVOGADO BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB: 30099/SC) RECLAMADO REDECARD S/A ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE(OAB: 242236/SP) RECLAMADO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE(OAB: 242236/SP) Agravo nº 791.932, mormente depois do julgamento dos embargos declaratórios, deixou claro que o sobrestamento envolve todas as ações da fase de conhecimento e de execução provisória que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - NIVALDO DOMINGOS DA ROSA JUNIOR - REDECARD S/A TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 248 ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA MULLER(OAB: 32932/SC) DEBORA LENGLER(OAB: 37450/SC) GED PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME MURILO BARBOSA ALVES VIEIRA(OAB: 16989/MS) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA(OAB: 11688/SC) ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECLAMADO Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, ADVOGADO FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - LENIR PULHESE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Destinatário: JUSTIÇA DO TRABALHO NIVALDO DOMINGOS DA ROSA JUNIOR Vistos, etc. Saliento que, conforme constou na decisão do id. 462024c, a autora REDECARD S/A postulou o benefício do seguro-desemprego em relação ao primeiro contrato de trabalho, conforme se verifica no documento do id. ITAU UNIBANCO S.A. 26c62aa, p. 05, pois consta como admissão 20.02.2013 e dispensa Processo: 0000872-95.2016.5.12.0001 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: NIVALDO DOMINGOS DA ROSA JUNIOR Réu: REDECARD S/A e outros em 07.01.2016. Por outro lado, o TRCT do id. 26c62aa demonstra que o segundo contrato de trabalho foi rescindido em virtude de extinção normal do contrato por prazo determinado, o que não enseja o direito ao seguro-desemprego, exceto se ficar demonstrado nos presentes autos a existência de unicidade contratual, fato este que demanda produção probatória de maior profundidade, o que é incabível neste Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s) momento processual. Pelo exposto, mantendo a decisão do id. 462024c que indeferiu a item(ns) abaixo: concessão da tutela de urgência. Considerar-se ciente da resposta do E. Regional acerca da Intime-se a parte autora e aguarde-se a audiência de instrução. publicação no site JusBrasil, na qual aparece o nome do autor. FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 Em 29 de Setembro de 2016 RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação JANISSE DEMBINSKI KERN Decisão Processo Nº RTOrd-0000896-26.2016.5.12.0001 RECLAMANTE LENIR PULHESE DA SILVA Processo Nº RTOrd-0000904-37.2015.5.12.0001 RECLAMANTE TIAGO MACHADO CASTRO ADVOGADO MAUDE HELENA LORENZINI GERBER(OAB: 37885/SC) ADVOGADO TWYLA REITZ(OAB: 33163/SC) ADVOGADO FERNANDO RAMOS DE FAVERE(OAB: 24845/SC) ADVOGADO REBECA BAHIA BITTENCOURT(OAB: 36327/SC) RECLAMADO JHACK ROMUALD DE PAULA RODRIGUES ADVOGADO ANDREA MARY STEIL(OAB: 23813/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JHACK ROMUALD DE PAULA RODRIGUES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 249 Intimado(s)/Citado(s): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO - MARIA APARECIDA CABRAL - ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 PODER JUDICIÁRIO [email protected] JUSTIÇA DO TRABALHO Como a UFSC foi regularmente citada (id. fe268c5) e não apresentou defesa, declaro-a revel e confessa quanto aos fatos alegados pela parte autora não contestados pela primeira ré Destinatário: (ONDREPSB), nos termos do art. 345, I, do CPC/2015. JHACK ROMUALD DE PAULA RODRIGUES Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência de instrução. Processo: 0000904-37.2015.5.12.0001 - Processo PJe-JT FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RENATA FELIPE FERRARI Autor: TIAGO MACHADO CASTRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Réu: JHACK ROMUALD DE PAULA RODRIGUES Intimação CITAÇÃO EXECUTÓRIA AO RÉU - Sistema Fica o executado CITADO, para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, da importância de R$ 2.895,70, Processo Nº RTOrd-0001079-65.2014.5.12.0001 RECLAMANTE SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC ADVOGADO DIEGO BERNARDES DE OLIVEIRA(OAB: 29398/SC) ADVOGADO RAPHAEL MARTINS DE SOUZA(OAB: 24274/SC) RECLAMADO GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. ADVOGADO MARCO AURELIO GUIMARAES(OAB: 22181/PR) atualizados até 01/10/2016. Intimado(s)/Citado(s): Em 29 de Setembro de 2016 - SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 [email protected] JOAO CARLOS HOEPERS Despacho Processo Nº RTOrd-0000976-87.2016.5.12.0001 RECLAMANTE MARIA APARECIDA CABRAL ADVOGADO PATRICIA SERRATINI DA PAIXAO(OAB: 29356/SC) RECLAMADO Universidade Federal de Santa Catarina (PF - Fpolis) RECLAMADO ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO GRASIELI RODRIGUES(OAB: 20220/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Destinatário: SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 250 Processo: 0001186-36.2016.5.12.0035 - Processo PJe-JT Processo: 0001079-65.2014.5.12.0001 - Processo PJe-JT Classe: EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) (993) Autor: SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO Autor: EZILANIO PEREIRA TREVISOL EST DE SC Réu: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO Réu: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. AGRICOLA DE SC DESTINATÁRIO COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA CITAÇÃO EXECUTÓRIA AO RÉU - Sistema DE SC Fica o executado CITADO, para pagar os honorários periciais Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s) arbitrados em R$3.500,00, devidamente atualizados, no prazo de 48 item(ns) abaixo: horas, sob pena de penhora, da importância discriminada nos autos Considerar-se ciente de bloqueio de R$ 2.263,87 em sua conta bancária pelo Convênio BACEN JUD, para os efeitos legais. Em 28 de Setembro de 2016 Em 28 de Setembro de 2016. JANISSE DEMBINSKI KERN JOAO CARLOS HOEPERS Intimação Processo Nº ExCCJ-0001186-36.2016.5.12.0035 EXEQUENTE EZILANIO PEREIRA TREVISOL ADVOGADO Luciano Brittes(OAB: 17712/SC) EXECUTADO COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC ADVOGADO TIAGO THADEU SCHMITZ DE MENEZES(OAB: 22314/SC) ADVOGADO Aldo Abrahão Massih Junior(OAB: 9671/SC) ADVOGADO JOAO CARLOS JOAQUIM SANTANA(OAB: 5560/SC) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Decisão Processo Nº RTOrd-0001317-50.2015.5.12.0001 RECLAMANTE GUILHERME RIBEIRO DE TOLEDO BARROS ADVOGADO FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) RECLAMADO ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) ADVOGADO PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) ADVOGADO MILENE NUNES LIMA(OAB: 20122/SC) ADVOGADO MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN(OAB: 28959/SC) ADVOGADO LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC) ADVOGADO FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB: 16035/SC) 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 [email protected] Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Intimado(s)/Citado(s): - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 251 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s) item(ns) abaixo: Informar o atual endereço do réu em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Em 28 de Setembro de 2016 Recebo o recurso interposto pelo AUTOR por preenchidos os pressupostos legais (tempestividade, adequação e regular representação). Vista ao adverso pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 RENATA FELIPE FERRARI MARIA DE LOURDES MAZERA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Intimação Processo Nº RTOrd-0001437-59.2016.5.12.0001 RECLAMANTE MARIA DA GRACA PIZZOLATTI ADVOGADO ALBERTO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR(OAB: 23104/SC) RECLAMADO SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A RECLAMADO IECO'S -INSTITUTO EDUCACIONAL CONTEMPORANEO LTDA - EPP Processo Nº RTOrd-0001388-18.2016.5.12.0001 RECLAMANTE SAMUEL RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO EDUARDO CARLIN KILIAN(OAB: 13890/SC) RECLAMADO Carlos Édio de Souza Intimado(s)/Citado(s): - SAMUEL RIBEIRO DE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DA GRACA PIZZOLATTI TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 (48) 32985611 [email protected] - [email protected] Destinatário: Destinatário: MARIA DA GRACA PIZZOLATTI SAMUEL RIBEIRO DE LIMA Processo: 0001388-18.2016.5.12.0001 - Processo PJe-JT NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Processo: 0001437-59.2016.5.12.0001 - Processo PJe-JT Autor: SAMUEL RIBEIRO DE LIMA Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Réu: Carlos Édio de Souza Autor: MARIA DA GRACA PIZZOLATTI Réu: IECO'S -INSTITUTO EDUCACIONAL CONTEMPORANEO LTDA - EPP e outros Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 252 ADVOGADO Daniel Silva Napoleão(OAB: 17890/SC) SISTEMA BARDDAL DE ENSINO LTDA RODRIGO CUNHA MARTINS(OAB: 22132/SC) Audiência: 12/12/2016 14:05 Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas. Deverá comparecer RECLAMADO ADVOGADO pessoalmente, sob pena de arquivamento, na forma da lei. Ficar ciente da decisão ID-2fe70f3 de 27/09/2016. Intimado(s)/Citado(s): - GUSTAVO HENRIQUE FURTUOSO Em 29 de Setembro de 2016. RAUL PIZONI Decisão Processo Nº RTOrd-0001441-67.2014.5.12.0001 RECLAMANTE EUNI JOSE DA SILVA ADVOGADO DIVALDO LUIZ DE AMORIM(OAB: 5625/SC) ADVOGADO LAUÇANI CARDOSO NODARI(OAB: 9109/SC) ADVOGADO CINTHYA CAROLINE DE AMORIM(OAB: 26420/SC) ADVOGADO PABLO HENRIQUE GAMBA(OAB: 29368/SC) RECLAMADO PONTO UM COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO EMILIANO DA SILVA PRUDÊNCIO(OAB: 79346/RS) ADVOGADO CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO(OAB: 19054/SC) ADVOGADO AMANDA MENDES(OAB: 34861/SC) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 [email protected] Processo: 0001452-96.2014.5.12.0001 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: GUSTAVO HENRIQUE FURTUOSO Réu: SISTEMA BARDDAL DE ENSINO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - PONTO UM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESTINATÁRIO GUSTAVO HENRIQUE FURTUOSO Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s) PODER JUDICIÁRIO item(ns) abaixo: JUSTIÇA DO TRABALHO Apresentar sua carteira de trabalho na Secretaria da Vara para as devidas anotações. Em 29 de Setembro de 2016. Recebo o recurso interposto pela parte AUTORA por preenchidos os pressupostos legais (tempestividade, adequação e regular representação). Vista ao adverso pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001452-96.2014.5.12.0001 RECLAMANTE GUSTAVO HENRIQUE FURTUOSO ADVOGADO CARLA GIANNE BITTENCOURT(OAB: 14529/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 JANISSE DEMBINSKI KERN Intimação Processo Nº RTOrd-0010661-26.2013.5.12.0001 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECLAMANTE ADVOGADO MARCIO FRANCISCO DA SILVA LUIZ CARLOS GONZAGA(OAB: 4335/SC) GIANKA HELENA TOMAZINE(OAB: 10050/SC) ALINE VONTOBEL FONSECA(OAB: 16635/SC) KARLA LUIZ MACHADO CARLOS CESAR MACHADO JUNIOR PARK WASH LAVACAO E ESTACIONAMENTO LTDA - ME PATRYCK FABIANO FARIA(OAB: 17655/SC) ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO ADVOGADO 253 RECLAMANTE SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIESE-SC GIOVANNI VERZA(OAB: 9828/SC) DILMO WANDERLEY BERGER ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - DILMO WANDERLEY BERGER Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - PARK WASH LAVACAO E ESTACIONAMENTO LTDA - ME JUSTIÇA DO TRABALHO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, DECISÃO FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 (48) 32985611 - [email protected] Visto etc., INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Satisfeitos os pressupostos legais no tocante ao mandato, à Processo: 0010661-26.2013.5.12.0001 - Processo PJe-JT tempestividade, ao recolhimento das custas e do depósito recursal, Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) recebo o recurso ordinário interposto por SINDICATO DAS Autor: MARCIO FRANCISCO DA SILVA EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA DO Réu: PARK WASH LAVACAO E ESTACIONAMENTO LTDA - ME ESTADO DE SANTA CATARINA - SIESE - SC. e outros (2) Dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar Destinatário: contrarrazões no prazo legal. PARK WASH LAVACAO E ESTACIONAMENTO LTDA - ME Após, remetam-se os autos ao e.TRT. Fica V. Sa. intimado para: 3158 Comprovar o pagamento da oitava parcela, no valor de FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 R$200,00, EM CINCO DIAS, sob pena de penhora. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Em 28 de Setembro de 2016. Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis Notificação Decisão Processo Nº RTSum-0000050-67.2016.5.12.0014 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo Nº RTSum-0000053-90.2014.5.12.0014 RECLAMANTE ARGEU AVILA COELHO ADVOGADO CRISTINA LOPES GUIMARÃES(OAB: 8393/SC) ADVOGADO MARIA BETHANIA PICCININI(OAB: 16866/SC) ADVOGADO KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB: 31083/SC) ADVOGADO SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB: 10490/SC) ADVOGADO MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB: 21182/SC) ADVOGADO SERGIO GALLOTTI MATIAS CARLIN(OAB: 8502/SC) RECLAMADO CELIO LEAO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECLAMADO BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. RENATA DE OLIVEIRA PINHO(OAB: 37539/SC) GUILHERME NAGEL(OAB: 24456/SC) LEAO & LEAO LTDA - ME SANTO LEAO ANTONIO PAULINO FURTADO FILHO ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO PERITO 254 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Leandro Herlein Muri(OAB: 30800/PR) Fabiano Negrisoli(OAB: 33358/PR) FLÁVIO EDUARDO PETRUY SANCHES(OAB: 50551/PR) OI S.A. ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL(OAB: 9095/SC) FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB: 16873/SC) EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB: 33910/SC) RAFAEL JOSE PETROSKI RECLAMADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - ARGEU AVILA COELHO PERITO Intimado(s)/Citado(s): 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, - GABRIEL FERREIRA BORGES - OI S.A. FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 (48) 32985621 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000053-90.2014.5.12.0014 - Processo PJe-JT Destinatário: Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) OI S.A. Autor: ARGEU AVILA COELHO Réu: LEAO & LEAO LTDA - ME e outros (3) GABRIEL FERREIRA BORGES Destinatário: Ficam V.Sªs intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial ARGEU AVILA COELHO do Dr. Rafael José Petroski, juntado aos presentes autos, no prazo de 10 dias. Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para retirar Alvará Judicial na Secretaria da Vara, disponível a partir de 29/09/2016. Em 28 de Setembro de 2016. Em 27 de Setembro de 2016. FLAVIA PINHEIRO GUIMARAES ROBERTA A.S. COLARES Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário, abaixo indicado. Judiciário, abaixo indicado. Despacho Intimação Processo Nº RTOrd-0000148-52.2016.5.12.0014 RECLAMANTE GABRIEL FERREIRA BORGES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Processo Nº RTOrd-0000186-98.2015.5.12.0014 RECLAMANTE LEANDRO SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO BRUNO ACORDI FELIX(OAB: 35719/SC) RECLAMANTE JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO BRUNO ACORDI FELIX(OAB: 35719/SC) MARCELO PRADO PEREIRA BRUNO ACORDI FELIX(OAB: 35719/SC) MARCIO ANDRE CONDE DE OLIVEIRA BRUNO ACORDI FELIX(OAB: 35719/SC) JOSMAN DE JESUS CERQUEIRA BRUNO ACORDI FELIX(OAB: 35719/SC) NOVA ERA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - EPP MARIA EDUARDA GOULART DE SOUZA RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO PERITO 255 - CNS - CONSTRUTORA NOVO SECULO LTDA - JOECI NUNES 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 (48) 32985621 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000274-73.2014.5.12.0014 - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO - JOSMAN DE JESUS CERQUEIRA - LEANDRO SOUSA DOS SANTOS - MARCELO PRADO PEREIRA - MARCIO ANDRE CONDE DE OLIVEIRA Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: JOECI NUNES Réu: CNS - CONSTRUTORA NOVO SECULO LTDA Destinatário: CNS - CONSTRUTORA NOVO SECULO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO JOECI NUNES Ficam V.Sªs intimados do despacho de ID c6b0750. Visto etc., Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo Em 28 de Setembro de 2016 de 30 dias. No silêncio, arquive-se com pendências. 3158 FLAVIA PINHEIRO GUIMARAES Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário, abaixo indicado. Intimação FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000274-73.2014.5.12.0014 RECLAMANTE JOECI NUNES ADVOGADO CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB: 25715/SC) ADVOGADO FERNANDO RAMOS DE FAVERE(OAB: 24845/SC) RECLAMADO CNS - CONSTRUTORA NOVO SECULO LTDA ADVOGADO MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS(OAB: 6580/SC) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTOrd-0000274-73.2014.5.12.0014 RECLAMANTE JOECI NUNES ADVOGADO CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB: 25715/SC) ADVOGADO FERNANDO RAMOS DE FAVERE(OAB: 24845/SC) RECLAMADO CNS - CONSTRUTORA NOVO SECULO LTDA ADVOGADO MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS(OAB: 6580/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JOECI NUNES 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 (48) 32985621 - [email protected] Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 256 DESPACHO INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000274-73.2014.5.12.0014 - Processo PJe-JT Visto etc., Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo Autor: JOECI NUNES de 30 dias. No silêncio, arquive-se com pendências. Réu: CNS - CONSTRUTORA NOVO SECULO LTDA 3158 Destinatário: JOECI NUNES FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para retirar Alvará Judicial na Secretaria VALTER TULIO AMADO RIBEIRO da Vara, disponível a partir de 30/09/2016. Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0000427-72.2015.5.12.0014 RECLAMANTE CRISTIANO SILVEIRA DE SOUZA JORGE ADVOGADO ROBERTO MARCONDES DE AZEVEDO(OAB: 10748/SC) RECLAMADO BROGNOLI VENDAS E CORRETAGEM LTDA - EPP ADVOGADO ROBERTA SCHNEIDER WESTPHAL(OAB: 16363/SC) PERITO MARIA EDUARDA GOULART DE SOUZA Em 28 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): PATRICIA COSTA - BROGNOLI VENDAS E CORRETAGEM LTDA - EPP - CRISTIANO SILVEIRA DE SOUZA JORGE Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário, abaixo indicado. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTOrd-0000296-34.2014.5.12.0014 RECLAMANTE MARIANE DOS SANTOS ADVOGADO JOSÉ MARIA DE FREITAS(OAB: 12600/SC) RECLAMADO CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA ADVOGADO ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO(OAB: 15555/PR) Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2016, às 17h37min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON, foram apregoadas as partes, sendo autor Cristiano Silveira de Souza Jorge e ré Brognoli Vendas e Corretagem Ltda. Ausentes as partes, foi proferida a seguinte Intimado(s)/Citado(s): - MARIANE DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Brognoli Vendas e Corretagem Ltda opõe embargos declaratórios da sentença. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 257 ADVOGADO SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB: 734/SC) SERGIO GALLOTTI MATIAS CARLIN(OAB: 8502/SC) SIDNEY GUIDO CARLIN JUNIOR(OAB: 6437/SC) LEONARDO FURTADO DE AVILA(OAB: 40026/SC) KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB: 31083/SC) SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB: 10490/SC) MARIA BETHANIA PICCININI(OAB: 16866/SC) MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB: 21182/SC) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. ADVOGADO Decido. ADVOGADO ADVOGADO I - A FUNDAMENTAÇÃO ADVOGADO 1. A admissibilidade ADVOGADO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os ADVOGADO embargos opostos. ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO O mérito 2. Omissão - valor da causa A embargante sustenta que, apesar de a decisão aclaratória anterior ter reduzido o montante provisório da condenação, ainda a entende excessiva, conforme razões e planilhas de cálculo que apresenta. Intimado(s)/Citado(s): - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, Sem razão. FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 Anuindo parcialmente com os embargos anteriormente (48) 32985621 - [email protected] apresentados pela ré, assim colho da decisão embargada: "Quanto ao valor da condenação, que o réu afirma ser exuberante, de fato não confere com o valor da condenação, mesmo não sendo INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT verdadeira a assertiva do réu quanto à jornada. Corrijo, contudo, para fixar em R$ 250.000,00, compatível com as parcelas deferidas, o que importa em custas de R$ 5.000,00 para o réu." Embora com a conclusão não concorde a parte, as razões e fundamentos para a fixação no montante acima constam claramente Processo: 0000753-32.2015.5.12.0014 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: BIANCA ALEXSANDRA PINHEIRO MACHADO Réu: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. da decisão embargada. Assinalo, por fim, que a parte deixou de apontar quaisquer dos vícios do art. 1022 do atual CPC. II - O DISPOSITIVO Destinatário: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por Brognoli Vendas e Corretagem Ltda, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Fica V. Sa. intimado para retificar as anotações na CTPS da Nada mais. autora, conforme petção de ID c3d03d1, no prazo de 5 dias. Florianópolis, 29 de setembro de 2016. PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON Em 28 de Setembro de 2016. JUIZ DO TRABALHO FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016 Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON João Batista Schneider Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000753-32.2015.5.12.0014 RECLAMANTE BIANCA ALEXSANDRA PINHEIRO MACHADO ADVOGADO CRISTINA LOPES GUIMARÃES(OAB: 8393/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 Intimação Processo Nº RTOrd-0000919-64.2015.5.12.0014 RECLAMANTE VALDEMILSON SILVA DOS SANTOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO GLAUSSEA MAKOWYESKY(OAB: 23682/SC) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) RECLAMADO ADVOGADO 258 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 (48) 32985621 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 (48) 32985621 - [email protected] Processo: 0000941-59.2014.5.12.0014 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: LILTON DOS SANTOS Réu: VIGODENT S/A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: VIGODENT S/A INDUSTRIA E COMERCIO Processo: 0000919-64.2015.5.12.0014 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: VALDEMILSON SILVA DOS SANTOS Réu: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Fica V. Sa. intimado para apresentar no prazo de 15 dias todas as fichas financeiras de todos os divulgadores Destinatário: contratados em todo o território nacional, sob pena de se WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. presumirem verdadeiros os fatos alegados na exordial quanto à matéria. Em 28 de Setembro de 2016. Fica V. Sa. intimado para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 10 dias. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado Em 29 de Setembro de 2016. FLÁVIA PINHEIRO GUIMARÃES FLÁVIA PINHEIRO GUIMARÃES Técnico Judiciário Técnico Judiciário Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado Intimação Processo Nº RTOrd-0000941-59.2014.5.12.0014 RECLAMANTE LILTON DOS SANTOS ADVOGADO HELADE CARDINAL ORTEGA(OAB: 35086/SC) RECLAMADO VIGODENT S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO BRUNO GAYA DA COSTA MARTINS(OAB: 136005/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - VIGODENT S/A INDUSTRIA E COMERCIO Intimação Processo Nº RTOrd-0001021-86.2015.5.12.0014 RECLAMANTE CLAUDIO MOACIR QUINTEL ADVOGADO CYRO ROBERTO SCARIOT SCHMIDT(OAB: 42107/SC) ADVOGADO FERNANDO GRASS GUEDES(OAB: 18550/SC) RECLAMADO PAULOTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO DENISE NIENKOTTER(OAB: 25768/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIO MOACIR QUINTEL 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 259 (48) 32985621 - [email protected] SENTENÇA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 0001021-86.2015.5.12.0014 - Processo PJe-JT Larissa Reynaud Toreti opõe aclaratórios da sentença proferida, Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) com manifestação da parte contrária. Autor: CLAUDIO MOACIR QUINTEL Da mesma forma, Banco Citibank S.Aopõe Embargos de Réu: PAULOTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Declaração em face de supostos vícios da sentença, sem que a parte contrária apresentasse suas razões de contrariedade. Destinatário: É o relatório. CLAUDIO MOACIR QUINTEL Decido. I - A FUNDAMENTAÇÃO 1. A admissibilidade Fica V. Sa. intimado para manifestação sobre o documento Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os de ID 476cbf8. embargos opostos. Em 28 de Setembro de 2016. O mérito Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário EMBARGOS (autora) abaixo indicado 1. PLR 2016 A autora refere que apesar de a sentença fazer constar que não foi FLÁVIA PINHEIRO GUIMARÃES Técnico Judiciário juntada a CCT relativa ao ano de 2016, tal documento fora juntado no Id d1fe385. Sem razão. O documento juntado diz respeito à distribuição da parcela PLR Decisão Processo Nº RTOrd-0001026-74.2016.5.12.0014 RECLAMANTE LARISSA REYNAUD TORETI ADVOGADO BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB: 30099/SC) RECLAMADO BANCO CITIBANK S A ADVOGADO THIAGO PITTA DIAS(OAB: 262479/SP) relativa ao ano de 2015, nos termos do que colaciono de seu título "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS EM 2015". Nada a colmatar, por conseguinte. EMBARGOS (RÉU) Intimado(s)/Citado(s): 2. FGTS - BANCO CITIBANK S A - LARISSA REYNAUD TORETI O embargante sustenta a existência de erro material na expressão " FGTS de 87% a ser depositado em conta vinculada " . Com razão. Por conta disso e, com base no parágrafo único do art. 897-A da PODER JUDICIÁRIO CLT, corrijo erro material para assinalar que, onde se lê FGTS de JUSTIÇA DO TRABALHO 87%, leia-se FGTS de 8%. Aos vinte e nove dias do mês setembro de 2016, às 8h58, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON, foram apregoadas as partes, sendo autora Larissa Reynaud Toreti e réu Banco Citibank S.A. Ausentes as partes, foi proferida a seguinte II - O DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Larissa Reynaud Toreti, os quais REJEITO. Da mesma forma, conheço dos Embargos opostos por Banco Citibank S.A os quais ACOLHO para, nos termos da fundamentação, corrigir erro material e fazer constar, onde se lê Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 FGTS de 87%, a expressão FGTS de 8%. 260 AEREOS EIRELI e outros (3) Intimem-seas partes. Nada mais. Destinatário: Florianópolis, 29 de setembro de 2016. ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON AEREO LTDA JUIZ DO TRABALHO FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016 PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) LUCIMARA CORREA SANTOS EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Intimação Processo Nº RTOrd-0001126-29.2016.5.12.0014 RECLAMANTE LUCIMARA CORREA SANTOS ADVOGADO DIEGO DE ANDRADE RORATTO(OAB: 26464/SC) ADVOGADO BARBARA ARAUJO OSORIO(OAB: 27259/SC) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO ALFREDO TABARE GUISULFO(OAB: 32113-A/SC) ADVOGADO RICARDO JORGE SALLES DOS SANTOS LIMA(OAB: 142142/RJ) RECLAMADO TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI ADVOGADO KARLA BRAGA SANTOS(OAB: 141257/MG) RECLAMADO ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO GUARACY MARTINS BASTOS(OAB: 96415/RJ) ADVOGADO LEONARDO ALVES DE PAIVA MATA(OAB: 124195/RJ) RECLAMADO AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI Intimado(s)/Citado(s): - ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - LUCIMARA CORREA SANTOS - TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI Ficam V.Sªs intimados do despacho de ID 6ba5d2f. Em 28 de Setembro de 2016 FLAVIA PINHEIRO GUIMARAES Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário, abaixo indicado. Intimação Processo Nº RTOrd-0001176-55.2016.5.12.0014 RECLAMANTE MARIA ILENE FLORES SIMAO ADVOGADO DEBORA LENGLER(OAB: 37450/SC) ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA MULLER(OAB: 32932/SC) RECLAMADO GED PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME ADVOGADO MURILO BARBOSA ALVES VIEIRA(OAB: 16989/MS) RECLAMADO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI ADVOGADO ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA(OAB: 11688/SC) Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 (48) 32985621 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - MARIA ILENE FLORES SIMAO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700 (48) 32985621 - [email protected] Processo: 0001126-29.2016.5.12.0014 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: LUCIMARA CORREA SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Réu: AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 261 Processo: 0001176-55.2016.5.12.0014 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: MARIA ILENE FLORES SIMAO SENTENÇA Réu: GED PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO outros Destinatário: MARIA ILENE FLORES SIMAO Maria Esther Schlichting e Nabor Schlichting opõem embargos declaratórios da sentença. É o relatório. Decido. Fica V. Sa. intimado para apresentar sua CTPS em Secretaria, conforme sentença. I - A FUNDAMENTAÇÃO Em 28 de Setembro de 2016. 1. A admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário embargos opostos. abaixo indicado FLÁVIA PINHEIRO GUIMARÃES Técnico Judiciário O mérito 2. Omissão - salário Os embargantes alegam omissão na sentença na medida em que, ao fixar o salário recebido pela embargada, deixou de considerar Decisão Processo Nº RTSum-0001196-46.2016.5.12.0014 RECLAMANTE MARIA DA GLORIA SOUZA FARIAS GOMES ADVOGADO MARIA TERESA WIETHORN DA SILVA(OAB: 8437/SC) RECLAMADO Nabor Schlicting ADVOGADO SIDNEY GLADSTONE MACHADO JUNIOR(OAB: 18030/SC) RECLAMADO Maria Ester Schlichting ADVOGADO SIDNEY GLADSTONE MACHADO JUNIOR(OAB: 18030/SC) que ela laborava muito menos do que o apontado na sentença "como comprovam os recibos juntados e não impugnados pela parte contrária". Sem razão. Vê-se nitidamente que a parte busca, por meio de aclaratórios, a revisão de provas e a modificação do julgado. Ausentes, pois, os requisitos do art. 1022 do CPC, rejeito os embargos. 3. Férias Os embargantes sustentam que a sentença declarou a existência Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DA GLORIA SOUZA FARIAS GOMES - Maria Ester Schlichting - Nabor Schlicting de vínculo no período compreendido entre 31.01.2016 e 20.05.2016 e, apesar disso, ao condená-los em férias, nada referiu acerca da proporcionalidade. Sem razão. Ao declarar o vínculo em período muito inferior a 12 (doze) meses, PODER JUDICIÁRIO em liquidação deverá ser observada a proporcionalidade da JUSTIÇA DO TRABALHO condenação. Embora não presente o alegado vício, presto os esclarecimentos acima. Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2016, às 8h50, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON, foram apregoadas as partes, sendo autora Maria da Glória Souza Faria Gomes e réus Maria Esther Schlichting e Nabor Schlichting. Ausentes as partes, foi proferida a seguinte Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 4. Omissão - prova da subordinação Os embargantes não sustentam, neste tópico, quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC, denotando-se nitidamente dos aclaratórios seu caráter irresignatório e postergatório, tanto assim que colacionam texto da defesa para fins de buscar fundamentar a reforma do julgado. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Nada a colmatar, neste particular. 262 contrarrazões no prazo legal. II - O DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração Após, remetam-se os autos ao e.TRT. opostos por Maria Esther Schlichting e Nabor Schlichting, os quais REJEITO, nos termos da fundamentação supra, mas presto os esclarecimentos acima. 3158 Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 Nada mais. Florianópolis, 29 de setembro de 2016. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação JUIZ DO TRABALHO FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016 PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0001204-57.2015.5.12.0014 RECLAMANTE MARILIA JETSKE ADVOGADO ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT(OAB: 11217/SC) ADVOGADO KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB: 28364/SC) ADVOGADO DENISE JOPPI(OAB: 40402/SC) RECLAMADO IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO KRYS MACHADO DEUCHER(OAB: 39018/SC) ADVOGADO RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN(OAB: 11328/SC) PERITO CLAY LUIZ PANOSSO Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTOrd-0001213-82.2016.5.12.0014 RECLAMANTE LUIZ ANTONIO GUIMARAES ADVOGADO ANDREA JOANA ATHANASIO BORBA BUSCH(OAB: 31166/SC) ADVOGADO ANDRE EDUARDO FOPPA SOUZA(OAB: 30078/SC) RECLAMADO A. ANGELONI & CIA. LTDA ADVOGADO ALBERT ZILLI DOS SANTOS(OAB: 13379/SC) PERITO ODIR FARIAS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - A. ANGELONI & CIA. LTDA - LUIZ ANTONIO GUIMARAES INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: - MARILIA JETSKE LUIZ ANTONIO GUIMARAES A. ANGELONI & CIA. LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para se manifestar (em) sobre o laudo DECISÃO pericial do (a) Dr. ODIR FARIAS JUNIOR, juntado aos presentes autos, no prazo de 10 dias. Em 28 de Setembro de 2016. Visto etc., Satisfeitos os pressupostos legais no tocante ao mandato, à tempestividade, ao recolhimento das custas e do depósito recursal, recebo o recurso ordinário interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE. Dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185 MARCELO AUGUSTO BOTELHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 263 após expedição de ofício foi para advogado diverso daquele por ele Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário, abaixo indicado. nomeado na parte final de sua defesa. Sem razão. Os demais advogados do réu tinham ciência da determinação de expedição de ofício para o Banco Itaú, inclusive com determinação Decisão Processo Nº RTOrd-0001214-04.2015.5.12.0014 RECLAMANTE GILSON ALDO MEIRA ADVOGADO FÁBIO ANTUNES LORENÇO(OAB: 32709/SC) RECLAMADO RUGGERI & PIVA LTDA ADVOGADO JOSE FRANCISCO PEREIRA(OAB: 15728/PR) ADVOGADO MICHELLE BRAGA VIDAL(OAB: 53969/PR) de manifestação após juntada. Naquela audiência (págs. 178-9), o réu fez-se acompanhar pela advogada Bárbara Foschi, de modo que impende concluir que a banca jurídica da qual faz parte estava plenamente ciente dos procedimentos em curso. No que diz respeito à conclusão acerca do pagamento extrafolha de comissões, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, na forma do inciso IX do art. 93 da CF, embora o embargante com ela não concorde. Não faz o menor sentido colacionar, em sede de Intimado(s)/Citado(s): - GILSON ALDO MEIRA - RUGGERI & PIVA LTDA aclaratórios, parte de provas que entende que podem vir a consubstanciar eventual mudança do julgado. Para o embargante, " A prova ficou vaga e sem ser absoluta!!!". Para o Juízo, contudo, a prova ficou nítida. Destaco que a parte poderá buscar sedimentar PODER JUDICIÁRIO seu entendimento em instância recursal. JUSTIÇA DO TRABALHO Ausentes, pois, os requisitos do art. 1022 do CPC. II - O DISPOSITIVO Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2016, às 8h42, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON, foram apregoadas as partes, sendo autor Gilson Aldo Meira e réu Ruggeri e Piva Ltda. Ausentes as partes, foi proferida a seguinte Em face do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por Ruggeri e Piva Ltda, os quais REJEITO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. Florianópolis, 29 de setembro de 2016. PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON JUIZ DO TRABALHO SENTENÇA FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Ruggeri e Piva Ltda opõe embargos declaratórios da sentença. É o relatório. Decido. I - A FUNDAMENTAÇÃO 1. A admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos opostos. O mérito 2. Omissão - intimação e comissões extrafolha O réu sustenta que a intimação acerca dos documentos enviados Código para af