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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº2075/2016
Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
DEJT Nacional
apresentado em 19/08/2016).
Regular a representação processual.
Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone
Presidente
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Desembargadora Mari Eleda Migliorini
Vice-Presidente
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE
Alegação(ões):
Desembargador Maria de Lourdes Leiria
Corregedor Regional
Rua Esteves Júnior, 395
Centro
Florianópolis/SC
CEP: 88015905
Telefone(s) : (48) 3216-4000
- violação do art. 10, II, "b" da ADCT, da Constituição Federal.
- violação do art. 10 da Lei nº 6.019/74.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pretende a reforma do julgado no que tange ao
reconhecimento da indenização correspondente à estabilidade
gestacional, ao argumento de ser inaplicável a Súmula nº 244 do
TST nos casos de contrato de trabalho temporário.
Consta da ementa do acórdão:
EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO.
Presidência
Notificação
Intimação
Processo Nº RO-0000053-35.2016.5.12.0042
AGUEDA MARIA LAVORATO
PEREIRA
RECORRENTE
JUCELIA MACIEL PEREIRA
ADVOGADO
LUCIANO DE MORAES(OAB:
15040/SC)
RECORRIDO
RHBRASIL SERVICOS
TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADO
Aldo Gessner Neto(OAB: 31859/SC)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
Relator
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A empregada
gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II,
alínea "b", do ADCT, mesmo em caso de admissão mediante
contrato de trabalho temporário, pois, assim como na hipótese do
item III da Súmula nº 244 do TST, o trabalhador não pode ter
cerceado direito previsto na Carta Magna em virtude de regime
jurídico previsto na legislação infraconstitucional.
A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência
uniforme do TST, consolidada pela Súmula nº 244, a qual passo a
transcrever:
Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Intimado(s)/Citado(s):
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
- RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT)
(...)
PODER JUDICIÁRIO
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
JUSTIÇA DO TRABALHO
prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
RECURSO DE REVISTA
mediante contrato por tempo determinado. (sublinhei)
Lei 13.015/2014
CONCLUSÃO
Recorrente(s): RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s): JUCELIA MACIEL PEREIRA
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/sm
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/08/2016; recurso
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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suscitação de Recursos de Revista Repetitivos e, em cumprimento
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador do TrabalhoPresidente no PROAD nº 260/2016, bem como pela observância do
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0000226-22.2015.5.12.0001
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
MAYARA GONCALVES LIMA(OAB:
60692/PR)
ADVOGADO
IGOR DA SILVA FERDINANDO(OAB:
214528/SP)
ADVOGADO
ENDRIGO HAMBRECHT
MACHADO(OAB: 26743-A/SC)
ADVOGADO
EMILIO JOAO DE SOUZA
NETO(OAB: 36378/SC)
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248-A/SC)
RECORRENTE
GEOVANI KREUZ
ADVOGADO
FAGNER FERNANDS FARIAS(OAB:
35932/SC)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
MAYARA GONCALVES LIMA(OAB:
60692/PR)
ADVOGADO
IGOR DA SILVA FERDINANDO(OAB:
214528/SP)
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248-A/SC)
ADVOGADO
EMILIO JOAO DE SOUZA
NETO(OAB: 36378/SC)
ADVOGADO
ENDRIGO HAMBRECHT
MACHADO(OAB: 26743-A/SC)
RECORRIDO
GEOVANI KREUZ
ADVOGADO
FAGNER FERNANDS FARIAS(OAB:
35932/SC)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- GEOVANI KREUZ
CERTIDÃO
disposto no art. 6º da IN nº 38/2015, os presentes autos
permanecerão sobrestados, nesta Secretaria, até o pronunciamento
definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
Dê-se ciência às partes.
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
Vanessa Fagundes de Azevedo
Diretora do Serviço de Recursos
Intimação
Processo Nº RO-0000329-18.2015.5.12.0037
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
MARCIO JOSE LINHARES
ADVOGADO
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
RECORRIDO
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
MARIANA GOMES SILVEIRA
PIOVESAN(OAB: 28959/SC)
ADVOGADO
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
ADVOGADO
CAROLINE CAMPOS DE
OLIVEIRA(OAB: 21050/SC)
ADVOGADO
LUCIANO JOSE DA SILVA(OAB:
44193/RS)
ADVOGADO
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
ADVOGADO
MILENE NUNES LIMA(OAB:
20122/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
- MARCIO JOSE LINHARES
CERTIDÃO
Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos
versa sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida nos
Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos
Processos nºs TST-RR-849-83.2013.5.03.0138 e TST-RR-144700versa sobre matéria idêntica à debatida no processo RO 000003124.2013.5.13.0003, qual seja: "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS.
71.2014.5.12.0001, qual seja: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
DIVISOR. A definição do sábado como dia de repouso semanal
TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM
remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo
JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO DA
que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais,
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA".
acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas
extraordinárias, nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal?".
Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Desembargador do
Trabalho-Presidente instaurou o Incidente de Uniformização de
Considerando que, naquelas demandas, o Exmo. Ministro Cláudio
Jurisprudência quanto ao referido tema (IUJ - PJe 0000648Mascarenhas Brandão, com amparo nos artigos 896-C, § 5º, da
63.2016.5.12.0000), bem como determinou o sobrestamento dos
CLT e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, deliberou pela
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demais feitos que tratam de idêntica matéria e que se encontrem
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
sob competência da Presidência, dou cumprimento a esta
Tempestivo o recurso.
determinação.
Regular a representação processual (Súmula nº 436 do TST).
3
Isento de preparo (CLT, art. 790-A).
Os presentes autos permanecerão sobrestados até o julgamento
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
do Incidente correspondente nesta Secretaria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO
Dê-se ciência às partes.
PREVIDENCIÁRIA.
Alegação(ões):
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
- violação dos arts. 5º, "caput", 114, VIII, 150, II, e 195, I, "a", e II, da
Constituição da República.
- violação do art. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879,
§4º; Código Tributário Nacional, artigo 114 e 116, inciso III; Lei nº
Vanessa Fagundes de Azevedo
8212/1991, artigo 22, inciso I; artigo 43, §2º.
Diretora do Serviço de Recursos
- divergência jurisprudencial.
A União repele o critério relativo ao juros e à multa incidentes sobre
as contribuições previdenciárias.
Intimação
Processo Nº RO-0000374-59.2014.5.12.0036
Relator
JORGE LUIZ VOLPATO
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
MARILIA MONTEGGIA
REVERBEL(OAB: 21527/SC)
ADVOGADO
GISELLE DAUSSEN CAPELLA(OAB:
20602/SC)
RECORRIDO
União (PF - 2º grau)
RECORRIDO
DANIELA BERTTI ALVES
ADVOGADO
GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI(OAB: 30206/SC)
ADVOGADO
ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB:
7449/SC)
ADVOGADO
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC)
ADVOGADO
NATÁLIA CALLIARI(OAB: 29058/SC)
ADVOGADO
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC)
ADVOGADO
nilo kaway junior(OAB: 5234/SC)
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
Consta da ementa do segundo acórdão (id. 63a4324):
SÚMULA N.º 80 - "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E
MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o
efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo
incidência de juros e multa caso o executado não recolha as
contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse
pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato
gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo
de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso
o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo
de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme
acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro
Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015).
O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 20/10/2015, ao apreciar
o Recurso de embargos E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deixou
Intimado(s)/Citado(s):
assente o entendimento de que a matéria alusiva à fixação do fato
- BANCO DO BRASIL SA
gerador da contribuição previdenciária e a consequente incidência
de juros e multa é revestida de natureza infraconstitucional, estando
disciplinada pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, em se considerando a alteração legislativa promovida pela
JUSTIÇA DO TRABALHO
Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº
11.941/2009, criaram-se duas situações relativamente à matéria,
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. UNIÃO (PF - 2º GRAU)
2. BANCO DO BRASIL SA
Recorrido(a)(s): 1. DANIELA BERTTI ALVES
2. BANCO DO BRASIL SA
Recurso de: UNIÃO (PF - 2º GRAU)
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quais sejam:
a) no período anterior à alteração legislativa (prestação de serviço
até 4/3/2009), o fato gerador das contribuições previdenciárias
decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o seu
efetivo pagamento, aplicando-se os juros de mora e multa a partir
do dia dois do mês seguinte ao do pagamento;
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b) já no período posterior à alteração legislativa (prestação de
de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento
serviço a partir de 5/3/2009), o fato gerador dos créditos trabalhistas
das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois
é a prestação dos serviços e a apuração dos acréscimos legais
do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos
moratórios é feita pelo regime de competência. A multa, por sua
acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no
vez, incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo
artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses
de quarenta e oito horas para pagamento, após a citação, por força
em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-
do artigo 61, caput e § 1º, da Lei nº 9.430/96.
se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do
A ementa deste julgado está assim redigida:
recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
decorrente).
LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO.
7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na
INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA.
Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira,
1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de
é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a
ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da
prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91;
Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos
e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de
termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna.
competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois
2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição
se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é
Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a
merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no
base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária,
regime de caixa.
podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária.
8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da
Precedentes.
anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por
3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o
serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após
financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a
instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos
seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura,
da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em
do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na
4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após
forma de participação do custeio e da diversidade da base de
transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco
financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-
inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de
se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da
5/3/2009.
saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o
9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar
disposto no artigo 194 da Constituição Federal.
com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às
4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições
hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia
previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes
5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o
de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento
lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é
de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de
recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das
seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da
contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas
Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96.
reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço.
5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela
10. O lançamento pode ser direto (dispensando o auxílio do
Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei
contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o
11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91.
Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do
Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a
artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por
questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da
homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do
Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei
tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de
e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa.
lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor
6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-
independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não
se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes
precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a
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prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física
Recurso de: BANCO DO BRASIL SA
presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na
Consigno, inicialmente, que apreciarei o primeiro recurso de revista
contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da
apresentado pela ré, e, em relação ao segundo recurso ofertado,
prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o
somente os temas dos juros das contribuições previdenciárias e dos
pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo,
honorários advocatícios, em se considerando os novos acórdãos
por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o
prolatados (Ids. 63a4324 e 7a217ca), em atenção ao princípio da
dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade
preclusão consumativa e do instituto da unirrecorribilidade.
administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento
Tempestivo o recurso.
automático, porque exigível a obrigação independentemente de
Regular a representação processual.
prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador
Satisfeito o preparo.
a retenção e o recolhimento do tributo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo,
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
portanto, além da contribuição previdenciária em valores
JURISDICIONAL.
atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à
Alegação(ões):
utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito
Código de Processo Civil, artigo 458 e 535.
próprio.
- divergência jurisprudencial.
11. Pela atualização monetária das contribuições respondem
O autor afirma a ocorrência de negativa de entrega da prestação
trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo
jurisdicional, ao argumento de que deficiente a avaliação dos
para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente
elementos probatórios, e, no mérito, pugna pelo deferimento do
atualizado.
adicional em debate.
12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto,
Consigno, inicialmente, que apreciarei a prefacial conforme
responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que
preconiza a Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado
por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual
em 14, 15 e 18.05.2015).
incidem as contribuições previdenciárias.
Posto isso, não há cogitar lesão, em se considerando o teor das
13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para
próprias razões recursais, já que o inconformismo com a valoração
recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do
dos elementos de prova produzidos nos autos, por si só, não enseja
capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à
a caracterização do vício processual que arrazoa.
satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que
Por outro lado, denota-se, em se considerando os fundamentos
não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do
expendidos pela Turma, conforme será adiante apreciado, que
exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez
devidamente fundamentada a decisão proferida (art. 131 do CPC).
apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o
PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA
limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96.
ESPECÍFICA.
Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e
Alegação(ões):
parcialmente provido." (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 273 e 461.
Belmonte, DEJT 15/12/2015)
- divergência jurisprudencial.
Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual
Também reitera que ausentes os requisitos que autorizam a
jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
concessão da tutela referente à integração da gratificação de
inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e
função.
Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).
Além das evidências que serão veiculadas no tópico próprio,
CONCLUSÃO
destaco os esclarecimentos constantes do id. c9d00e1:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Entendo conveniente acolher os embargos neste tópico apenas
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para acrescentar que não visualizo o alegado perigo de
o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§
irreversibilidade do provimento. A reversibilidade do pagamento
7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).
ocorreria com a simples reconhecimento de que a incorporação não
Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se
é devida e, por consequência, com a sua cessação. Por outro lado,
coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista,
o autor é empregado da embargante e, assim, diante de eventual
conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal
reforma da decisão, o ressarcimento de valores pagos é
Superior do Trabalho.
plenamente possível. Ademais, no que tange aos requisitos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
autorizadores da antecipação da tutela, tenho por inarredável a
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA
necessidade de urgência na manutenção do padrão remuneratório
JUSTIÇA DO TRABALHO / RELAÇÃO DE TRABALHO.
alcançado ao longo da carreira, ante os efeitos maléficos e
Alegação(ões):
continuados que a falta de referida verba causa, por sua natureza
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 do Tribunal Superior do
alimentar, em afronta aos Princípios da Estabilidade
Trabalho.
Econômica/Financeira e da Irredutibilidade Salarial.
- violação do(s) Lei nº 5584/70, artigo 14.
Assim, diante das razões da Turma acima transcritas, não há
- divergência jurisprudencial.
cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896
Inviável o seguimento do recurso no tocante ao tema em destaque,
Celetista.
em se considerando a nova decisão da Turma, proferida em juízo
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
de retratação, em consonância com as Súmulas nº 219 e 329,
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
ambas do TST, atraindo, assim, o óbice previsto no § 7º do art. 896
Alegação(ões):
da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372, item I do Tribunal Superior do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Trabalho.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, da Constituição
PREVIDENCIÁRIA
Federal.
Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468,
- violação do(s) artigo 150, incisos I e III; artigo 191, inciso I, alínea
§único.
a, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- divergência jurisprudencial: .
Consta do acórdão (id. 43133a9):
Finalmente, repele o critério de incidência de juros sobre as
A prova documental trazida para os autos demonstra que a autora
contribuições previdenciárias no período de serviço prestado após 5
trabalha para o reclamado desde 12/08/1986, inicialmente no cargo
-3-2009.
de escriturária, permanecendo nele até 13/12/2001, quando passou
No particular, assim decidiu a Turma (id. 63a4324):
ao cargo de Auxiliar Técnico, recebendo gratificação de função. Em
Considerando que o contrato de trabalho entre as partes iniciou-se
15/07/2002 passou a exercer o cargo de Assistente de Operações.
EM 12/08/1986 e encontra-se ainda em vigor, diante do que
A partir de 28/06/2007 ocupou o cargo de Assistente A em unidade
expressa o enunciado da Súmula nº 80 deste Tribunal, a Câmara,
de apoio. Pouco tempo depois foi promovida ao cargo de Gerente
em juízo de retratação, revê o posicionamento antes adotado, e dá
de Setor B e, em 06/03/2008, passou para o cargo de Gerente de
provimento parcial ao recurso da reclamada para aplicar o disposto
Setor UA. Em 05/04/2010 passou a ocupar o cargo de Gerente de
no enunciado da Súmula nº 80 deste Tribunal, para dar provimento
Relacionamento. Em setembro de 2009, em virtude de cumprimento
parcial ao recurso da reclamada para, em relação ao serviço
de certificações internas, continuou exercendo o mesmo cargo.
prestado no período de 12/08/1986 a 04/03/2009, determinar que o
Incontroverso, também, o fato de que apesar de exercer função de
fato gerador seja o efetivo pagamento do débito trabalhista em
confiança por mais de 10 (dez) anos, em 28/02./2014 foi destituída
juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não
da função exercida, sendo então suprimida a gratificação recebida
recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte
sob duas rubricas: Adicional de Função de Confiança e
ao desse pagamento. Para o serviço prestado no período a partir de
Complemento Função de Confiança. Assim, restou demonstrado
05/03/2009, determinar que o fato gerador é a prestação dos
que a autora deteve a função de confiança por mais de dez anos.
serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde
Assim, no mérito, prevalece o entendimento da Turma, contrario
então, só havendo incidência da multa caso o executado não
sensu , em sintonia com a Súmula nº 372 do TST, o que inviabiliza
recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Relator
citação na fase executiva, nos termos expressos pela Súmula nº 80
RECORRENTE
ADVOGADO
deste Tribunal.
Em se considerando a alteração legislativa promovida pela Medida
Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009,
RECORRENTE
criaram-se duas situações relativamente à matéria, quais sejam:
ADVOGADO
a) no período anterior à alteração legislativa (prestação de serviço
ADVOGADO
até 4/3/2009), o fato gerador das contribuições previdenciárias
RECORRIDO
decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o seu
efetivo pagamento, aplicando-se os juros de mora e multa a partir
ADVOGADO
do dia dois do mês seguinte ao do pagamento;
ADVOGADO
b) já no período posterior à alteração legislativa (prestação de
RECORRIDO
ADVOGADO
serviço a partir de 5/3/2009), o fato gerador dos créditos trabalhistas
é a prestação dos serviços e a apuração dos acréscimos legais
moratórios é feita pelo regime de competência. A multa, por sua
vez, incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo
de quarenta e oito horas para pagamento, após a citação, por força
do artigo 61, caput e § 1º, da Lei nº 9.430/96.
Nesse sentido são inúmeras as decisões proferidas pela Seção
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
7
GARIBALDI TADEU PEREIRA
FERREIRA
GISELE DOS SANTOS
MARCIA SCHMIDT DALMINA(OAB:
6763-B/SC)
SCHUMANN MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
PAULO HENRIQUE
SCHNEIDER(OAB: 58713/RS)
ELTON WILLI SPODE(OAB:
41843/RS)
SCHUMANN MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
PAULO HENRIQUE
SCHNEIDER(OAB: 58713/RS)
ELTON WILLI SPODE(OAB:
41843/RS)
GISELE DOS SANTOS
MARCIA SCHMIDT DALMINA(OAB:
6763-B/SC)
União (PF - ER/Lages)
União (PF - 2º grau)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELE DOS SANTOS
- SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Especializada em Dissídios Individuais posteriormente ao
julgamento dos referidos embargos, a saber:
CERTIDÃO
E-RR-1398-12.2010.5.06.0172, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2016; E-ARR-147804.2011.5.06.0022, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT
Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos
26/02/2016; E-RR-72200-34.2011.5.13.0001, Relator Ministro
versa sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida no
Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/02/2016; E-RR-844-
Processo TST-RR-1786-24.2015.5.04.0000, qual seja: "Multa do
33.2010.5.03.0052, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva,
Art. 523, §1º, do CPC-2015 (ANTIGO ART. 475-J, CPC- 1973). A
DEJT 26/02/2016; E-ED-RR - 455-16.2012.5.03.0040, Relator
multa prevista no art. 523, §1º, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/02/2016; E-RR-1435-
CPC 1973) é compatível com o processo do trabalho? A definição
80.2012.5.03.0098, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de
Belmonte, DEJT 12/02/2016; E-RR-3622-58.2013.5.12.0039,
execução trabalhista?".
Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 12/02/2016.
Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual
Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Ministro Maurício
jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
Godinho Delgado, com amparo nos artigos 896-C, § 5º, da CLT e 5º
inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e
da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, deliberou pela
Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).
suscitação de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e, em
CONCLUSÃO
cumprimento ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador do
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Trabalho-Presidente no PROAD nº 5505/2016, bem como pela
Publique-se e intime-se.
observância do disposto no art. 6º da IN nº 38/2015, os presentes
/mo
autos permanecerão sobrestados, nesta Secretaria, até o
pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
Dê-se ciência às partes.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0000488-82.2015.5.12.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
8
do autor também restaria fulminado.
Vanessa Fagundes de Azevedo
Nesse passo, ausente o indispensável prequestionamento, aplicável
Diretora do Serviço de Recursos
o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do
Trabalho.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Intimação
Processo Nº RO-0000570-89.2014.5.12.0016
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MANCHESTER LOGISTICA
INTEGRADA LTDA.
RECORRENTE
MICHAEL CONSTANTINO
ADVOGADO
FELIPPE LUIZ TEICOFSKI
AMARAL(OAB: 33915/SC)
ADVOGADO
OMAR SFAIR(OAB: 31687/SC)
RECORRIDO
MANCHESTER LOGISTICA
INTEGRADA LTDA.
RECORRIDO
MICHAEL CONSTANTINO
ADVOGADO
OMAR SFAIR(OAB: 31687/SC)
ADVOGADO
FELIPPE LUIZ TEICOFSKI
AMARAL(OAB: 33915/SC)
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do TST.
- violação do(s) arts. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71,
§4º.
- divergência jurisprudencial.
Denoto que a Turma aplicou a Súmula nº 81 deste Regional, verbis:
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA
DA PARCELA.O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de
uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não
somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%
Intimado(s)/Citado(s):
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho,
- MICHAEL CONSTANTINO
possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo
de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST).
A par disso, a análise do recurso, neste tópico, resulta prejudicada,
PODER JUDICIÁRIO
uma vez que a decisão lhe foi favorável, carecendo, portanto, do
JUSTIÇA DO TRABALHO
indispensável interesse recursal.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): MICHAEL CONSTANTINO
Recorrido(a)(s): MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
/mo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição
Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58.
- divergência jurisprudencial.
A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista
referente ao pagamento do labor excedente da 8ª diária como
extraordinário se mostra impertinente uma vez que a decisão assim
lhe foi favorável.
Já a pretensão atinente à paga do trabalho após a 4ª diária sabatina
resulta prejudicada, pois, conforme asseverado pela Turma no id.
bda6c92, o tema de pagamento das horas extras além da 4ª diária
aos sábados nem sequer foi analisado pelo Juízo e o autor não
opôs embargos para suprir a omissão. Logo, por esse viés o pleito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0000605-86.2014.5.12.0036
Relator
MIRNA ULIANO BERTOLDI
RECORRENTE
CATIA CILENE RODRIGUES NUNES
PADULA
ADVOGADO
DIEGO ONZI DE CASTRO(OAB:
15090-A/SC)
ADVOGADO
FABIANO AYRES DAVILA(OAB:
14754/SC)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248-A/SC)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248-A/SC)
RECORRIDO
FRT SOLUTIONS E CONSULTORIA
LTDA.
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248-A/SC)
RECORRIDO
CATIA CILENE RODRIGUES NUNES
PADULA
ADVOGADO
FABIANO AYRES DAVILA(OAB:
14754/SC)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
9
DIEGO ONZI DE CASTRO(OAB:
15090-A/SC)
CERTIDÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CATIA CILENE RODRIGUES NUNES PADULA
- FRT SOLUTIONS E CONSULTORIA LTDA.
- ITAU UNIBANCO S.A.
Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos
versa sobre matéria idêntica à debatida no processo RO 0000031-
CERTIDÃO
71.2014.5.12.0001, qual seja: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM
JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO DA
Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA".
versa sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida nos
Processos nºs TST-RR-849-83.2013.5.03.0138 e TST-RR-144700-
Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Desembargador do
24.2013.5.13.0003, qual seja: "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS.
Trabalho-Presidente instaurou o Incidente de Uniformização de
DIVISOR. A definição do sábado como dia de repouso semanal
Jurisprudência quanto ao referido tema (IUJ - PJe 0000648-
remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo
63.2016.5.12.0000), bem como determinou o sobrestamento dos
que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais,
demais feitos que tratam de idêntica matéria e que se encontrem
acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas
sob competência da Presidência, dou cumprimento a esta
extraordinárias, nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal?".
determinação.
Considerando que, naquelas demandas, o Exmo. Ministro Cláudio
Os presentes autos permanecerão sobrestados até o julgamento
Mascarenhas Brandão, com amparo nos artigos 896-C, § 5º, da
do Incidente correspondente nesta Secretaria.
CLT e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, deliberou pela
suscitação de Recursos de Revista Repetitivos e, em cumprimento
Dê-se ciência às partes.
ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador do TrabalhoPresidente no PROAD nº 260/2016, bem como pela observância do
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
disposto no art. 6º da IN nº 38/2015, os presentes autos
permanecerão sobrestados, nesta Secretaria, até o pronunciamento
definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
Vanessa Fagundes de Azevedo
Dê-se ciência às partes.
Diretora do Serviço de Recursos
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
Intimação
Vanessa Fagundes de Azevedo
Diretora do Serviço de Recursos
Intimação
Processo Nº RO-0000620-21.2015.5.12.0036
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
MARLI TERESINHA CAVALLI
ADVOGADO
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
RECORRIDO
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
- MARLI TERESINHA CAVALLI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Processo Nº RO-0000637-51.2015.5.12.0038
Relator
VIVIANE COLUCCI
RECORRENTE
VALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
RECORRENTE
MOGANO HOTEL LTDA - ME
ADVOGADO
VITOR SETEMBRINO BRONZATTO
NETO(OAB: 11424/SC)
RECORRIDO
MOGANO HOTEL LTDA - ME
ADVOGADO
VITOR SETEMBRINO BRONZATTO
NETO(OAB: 11424/SC)
RECORRIDO
VALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOGANO HOTEL LTDA - ME
- VALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
CERTIDÃO
ADVOGADO
ADVOGADO
Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos
versa sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida no
Processo TST-RR-190-53.2015.5.03.0090, qual seja: "O conceito de
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
'dono da obra', previsto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST, para efeitos
de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista,
ADVOGADO
restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na
ADVOGADO
forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao
RECORRIDO
ADVOGADO
objeto contratado?".
Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Ministro João
Oreste Dalazen, com amparo nos artigos 896-C, § 5º, da CLT e 5º
da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, deliberou pela
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
10
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC)
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB:
16035/SC)
CAROLINE CAMPOS DE
OLIVEIRA(OAB: 21050/SC)
MILENE NUNES LIMA(OAB:
20122/SC)
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
MARIANA GOMES SILVEIRA
PIOVESAN(OAB: 28959/SC)
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
MILENE NUNES LIMA(OAB:
20122/SC)
MARIANA GOMES SILVEIRA
PIOVESAN(OAB: 28959/SC)
LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC)
FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB:
16035/SC)
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
CAROLINE CAMPOS DE
OLIVEIRA(OAB: 21050/SC)
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
ROMUALDO JOSE DE SOUZA
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
União (PF - 2º grau)
ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO
União (PF - Fpolis)
suscitação de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e, em
cumprimento ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador do
Trabalho-Presidente no PROAD nº 5633/2016, bem como pela
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
- ROMUALDO JOSE DE SOUZA
observância do disposto no art. 6º da IN nº 38/2015, os presentes
autos permanecerão sobrestados, nesta Secretaria, até o
CERTIDÃO
pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
Dê-se ciência às partes.
Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos
versa sobre matéria idêntica à debatida no processo RO 0000031-
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
71.2014.5.12.0001, qual seja: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM
JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA".
Vanessa Fagundes de Azevedo
Diretora do Serviço de Recursos
Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Desembargador do
Trabalho-Presidente instaurou o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência quanto ao referido tema (IUJ - PJe 0000648-
Intimação
Processo Nº RO-0000710-69.2014.5.12.0034
Relator
MARI ELEDA MIGLIORINI
RECORRENTE
ROMUALDO JOSE DE SOUZA
63.2016.5.12.0000), bem como determinou o sobrestamento dos
demais feitos que tratam de idêntica matéria e que se encontrem
sob competência da Presidência, dou cumprimento a esta
determinação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
11
sob competência da Presidência, dou cumprimento a esta
Os presentes autos permanecerão sobrestados até o julgamento
determinação.
do Incidente correspondente nesta Secretaria.
Os presentes autos permanecerão sobrestados até o julgamento
Dê-se ciência às partes.
do Incidente correspondente nesta Secretaria.
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
Dê-se ciência às partes.
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
Vanessa Fagundes de Azevedo
Diretora do Serviço de Recursos
Vanessa Fagundes de Azevedo
Diretora do Serviço de Recursos
Intimação
Processo Nº RO-0001113-64.2015.5.12.0014
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
ADVOGADO
LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC)
RECORRENTE
PAULO ROBERTO TOSHIRO
YAMAGUTI
ADVOGADO
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
RECORRIDO
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC)
ADVOGADO
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
RECORRIDO
PAULO ROBERTO TOSHIRO
YAMAGUTI
ADVOGADO
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
- PAULO ROBERTO TOSHIRO YAMAGUTI
CERTIDÃO
Intimação
Processo Nº RO-0001396-98.2014.5.12.0054
Relator
AMARILDO CARLOS DE LIMA
RECORRENTE
TATIANE APARECIDA LEAL
RISCHTER
ADVOGADO
ANA CLÁUDIA CHAGAS E
SILVA(OAB: 38885/SC)
ADVOGADO
KLAUS WINNESCHHOFER(OAB:
17266/SC)
ADVOGADO
ARI LEITE SILVESTRE(OAB:
23560/SC)
RECORRIDO
PROSERV ASSESSORIA E
CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA
ADVOGADO
BELMIRO PEREIRA JUNIOR(OAB:
4212/SC)
ADVOGADO
GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E
SILVA(OAB: 14807/SC)
ADVOGADO
Heber Rosskamp Ferreira(OAB:
22000/SC)
TERCEIRO
ODIR COAN
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSERV ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL
LTDA
- TATIANE APARECIDA LEAL RISCHTER
CERTIDÃO
Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos
versa sobre matéria idêntica à debatida no processo RO 000003171.2014.5.12.0001, qual seja: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos
TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM
versa sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida no
JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO DA
Processo TST-RR-1786-24.2015.5.04.0000, qual seja: "Multa do
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA".
Art. 523, §1º, do CPC-2015 (ANTIGO ART. 475-J, CPC- 1973). A
multa prevista no art. 523, §1º, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do
Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Desembargador do
CPC 1973) é compatível com o processo do trabalho? A definição
Trabalho-Presidente instaurou o Incidente de Uniformização de
quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de
Jurisprudência quanto ao referido tema (IUJ - PJe 0000648-
execução trabalhista?".
63.2016.5.12.0000), bem como determinou o sobrestamento dos
demais feitos que tratam de idêntica matéria e que se encontrem
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
12
Intimado(s)/Citado(s):
Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Ministro Maurício
- BANCO DO BRASIL SA
Godinho Delgado, com amparo nos artigos 896-C, § 5º, da CLT e 5º
da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, deliberou pela
suscitação de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e, em
PODER JUDICIÁRIO
cumprimento ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho-Presidente no PROAD nº 5505/2016, bem como pela
observância do disposto no art. 6º da IN nº 38/2015, os presentes
RECURSO DE REVISTA
autos permanecerão sobrestados, nesta Secretaria, até o
Lei 13.015/2014
pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA
Recorrido(a)(s): LUIZ AVELINO RODRIGUES
Dê-se ciência às partes.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/08/2016; recurso
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
apresentado em 31/08/2016).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Vanessa Fagundes de Azevedo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Diretora do Serviço de Recursos
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegação(ões):
Intimação
Processo Nº RO-0001451-03.2014.5.12.0037
Relator
NIVALDO STANKIEWICZ
RECORRENTE
LUIZ AVELINO RODRIGUES
ADVOGADO
nilo kaway junior(OAB: 5234/SC)
ADVOGADO
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC)
ADVOGADO
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC)
ADVOGADO
ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB:
7449/SC)
ADVOGADO
JULIA MOREIRA SCHWANTES
ZAVARIZE(OAB: 25659/SC)
ADVOGADO
GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI(OAB: 30206/SC)
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSE VERCI CORREA(OAB:
9976/SC)
ADVOGADO
ANTONIO JONAS MADRUGA(OAB:
12195/SC)
ADVOGADO
GLAUCE RUIANA TOMAZ(OAB:
18387/SC)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
GLAUCE RUIANA TOMAZ(OAB:
18387/SC)
ADVOGADO
JOSE VERCI CORREA(OAB:
9976/SC)
ADVOGADO
ANTONIO JONAS MADRUGA(OAB:
12195/SC)
RECORRIDO
LUIZ AVELINO RODRIGUES
ADVOGADO
GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI(OAB: 30206/SC)
ADVOGADO
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC)
ADVOGADO
nilo kaway junior(OAB: 5234/SC)
ADVOGADO
ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB:
7449/SC)
ADVOGADO
JULIA MOREIRA SCHWANTES
ZAVARIZE(OAB: 25659/SC)
ADVOGADO
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC)
- violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 832 da CLT e 489, II, do NCPC.
O réu argui negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de
que o Tribunal não se manifestou expressamente sobre questões
relevantes ao deslinde da controvérsia.
Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser
apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 458
do CPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula
nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e
18.05.2015).
Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada
aos dispositivos invocados não se materializa, pois o Órgão julgador
explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e
juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela
parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada.
Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos
probatórios que considerou mais adequados à formação de seu
convencimento (art. 131 do CPC).
Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os
interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS
Análise prejudicada. A análise do recurso quanto ao tema mostrase, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu
ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº
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13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê:
efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na
Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida,
alínea c do art. 896 da CLT.
sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou a
Inviável o seguimento do recurso quanto aos pedidos sucessivos,
referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou mesmo a
uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz dos
transcrição simples do dispositivo não suprem a exigência acima
dispositivos invocados pela parte recorrente. Assim, ausente o
referida.
prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Tribunal Superior do Trabalho.
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Alegação(ões):
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- contrariedade à Súmula 51 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS
- violação do art. 5º, caput, LIV e XXXVI, da Constituição Federal.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 10, 444 e 448 da CLT, 884 do CC.
- violação do art. 884 do CC.
Insurge-se contra o julgado que manteve a condenação do Banco
Irresigna-se contra a decisão que determinou a incidência das
Recorrente na obrigatoriedade do reconhecimento do tempo de
verbas deferidas na participação nos lucros e resultados.
serviço prestado ao BESC para enquadramento no Plano de Cargos
Sustenta que os acordos coletivos firmados com a categoria, os
e Salários do Banco do Brasil, observando-se a partir dai as
quais tomam como base as disposições contidas nas Constituição
promoções concedidas.
Federal, estabelecem que a participação nos lucros e resultados
Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, o que se
são pagas com cunho indenizatório.
admite apenas para argumentar, requer sejam autorizadas as
Consta do acórdão:
deduções de valores recebidos em decorrência das promoções por
Entretanto, considerando que o tópico recursal em tela não
antiguidade, prevista nos regulamentos do BESC, nos termos do
diferenciou preliminar e mérito, a fim de evitar questionamentos
art. 767 da CLT e em observância ao artigo 884 do Código Civil e
futuros, acolho os embargos declaratórios para esclarecer que as
Súmula 51/TST.
diferenças salariais deferidas decorrem do cômputo de todo o
Requer, ainda, pela eventualidade, que sejam observados os
tempo de serviço prestado pelo autor ao BESC para fins de
requisitos e condições estabelecidos no normativo empresarial, LIC
enquadramento no PCS do Banco do Brasil, o que inequivocamente
505, 00004, no que tange ao cálculo de que se trata, em todos os
gera reflexos, inclusive na participação nos lucros, não tendo a
aspectos, como destaque para o promoção, tabelas, valores,
cláusula coletiva o condão de afastar tal conclusão.
retardamento das promoções, etc.
Diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar
Consta do acórdão:
violação direta e literal ao texto legal indicado.
Compartilho do entendimento esposado na sentença, porquanto, na
De sua parte, o aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o
sucessão, devem ser resguardados os direitos dos trabalhadores.
que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante
Desta feita, e não havendo qualquer ruptura na continuidade no
demonstração de dissensão pretoriana.
contrato, é inválida a cláusula que enquadra o empregado egresso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
do BESC no início da carreira, considerando para fins de
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
classificação o tempo de serviço somente a partir da opção.
Alegação(ões):
Nego provimento ao recurso.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 363 da Subseção 1
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão
Especializada em Dissídios Individuais do TST.
da Turma no sentido de que "não há como considerar válida a
- divergência jurisprudencial.
limitação imposta aos empregados que optaram pelo Regulamento
Insurge-se, ainda, contra a decisão que determinou que o
do Banco do Brasil com o cômputo do tempo de serviço somente a
pagamento das verbas previdenciárias fiquem ao encargo exclusivo
partir da opção."
do Banco.
A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao
Consta do acórdão:
dispositivo constitucional e aos preceitos legais invocados. Com
No que tange à responsabilidade, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei
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nº 8.212/91, é do empregador a responsabilidade direta pelo
de juros e multa é revestida de natureza infraconstitucional, estando
recolhimento das contribuições previdenciárias não descontadas na
disciplinada pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96.
época própria (sua cota-parte e da cota-parte do autor), bem como
Assim, considerando a alteração legislativa promovida pela Medida
os juros e a multa previdenciária, porquanto é dele somente o dever
Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009,
de recolhimento após dedução dos salários do empregado.
criaram-se duas situações relativamente à matéria, quais sejam:
Ao contrário do que alega o réu, o colegiado determinou que seja
a) no período anterior à alteração legislativa (prestação de serviço
descontada a cota parte do autor, ficando o réu responsável apenas
até 4/3/2009), o fato gerador das contribuições previdenciárias
pelo recolhimento. A consonância da decisão com entendimento
decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o seu
sedimentado pelo TST resulta em óbice intransponível ao
efetivo pagamento, aplicando-se os juros de mora e multa a partir
seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e
do dia dois do mês seguinte ao do pagamento;
na Súmula nº 333 da aludida Corte.
b) já no período posterior à alteração legislativa (prestação de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
serviço a partir de 5/3/2009), o fato gerador dos créditos trabalhistas
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO
é a prestação dos serviços e a apuração dos acréscimos legais
PREVIDENCIÁRIA
moratórios é feita pelo regime de competência. A multa, por sua
Alegação(ões):
vez, incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo
- violação dos arts. 5º, LIV, e 195, I, "a", da Constituição Federal.
de quarenta e oito horas para pagamento, após a citação, por força
Por derradeiro, insurge-se contra o fato gerador das contribuições
do artigo 61, caput e § 1º, da Lei nº 9.430/96.
previdenciárias, bem como contra a aplicação dos juros e multa.
A ementa deste julgado está assim redigida:
Consta do acórdão:
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
Este Tribunal pacificou a matéria por meio da Súmula n. 80 (IUJ n.
LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO.
0000596-04.2015.5.12.0000), na qual adotou o entendimento do
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
Pleno do TST (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), a saber:
INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da
Súmula n. 80 do TRT/12ª Região: CONTRIBUIÇÕES
Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições
PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO
previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal,
GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-
decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114,
2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em
VIII, da Carta Magna.
juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não
2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição
recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte
Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a
ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em
base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária,
diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador,
podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária.
com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo
Precedentes.
incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições
3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o
previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva.
financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser
(Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171,
interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a
da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-
seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura,
2015)
do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na
No caso, a prescrição foi fixada em 09-12-2009, ou seja, após a
forma de participação do custeio e da diversidade da base de
data de 5-3-2009, ensejando a aplicação dos critérios estabelecidos
financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-
na Súmula n. 80 deste Regional. Assim, tenho que os juros são
se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da
devidos desde a data da prestação dos serviços; no entanto, a
saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o
multa só será devida caso o executado, citado na execução para
disposto no artigo 194 da Constituição Federal.
pagamento em 48 horas, deixe transcorrer "in albis" esse prazo.
4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições
O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 20/10/2015, ao apreciar
previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes
o Recurso de embargos E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deixou
de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento
assente o entendimento de que a matéria alusiva à fixação do fato
de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de
gerador da contribuição previdenciária e a consequente incidência
seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da
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Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96.
reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço.
5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela
10. O lançamento pode ser direto (dispensando o auxílio do
Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei
contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o
11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91.
Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do
Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a
artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por
questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da
homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do
Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei
tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de
e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa.
lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor
6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-
independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não
se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes
precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a
de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento
prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física
das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois
presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na
do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos
contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da
acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no
prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o
artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses
pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo,
em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-
por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o
se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do
dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade
recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito
administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o
decorrente).
fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento
7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº
automático, porque exigível a obrigação independentemente de
8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na
prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador
Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira,
a retenção e o recolhimento do tributo.
é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a
11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº
prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91;
8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo,
e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de
portanto, além da contribuição previdenciária em valores
competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois
atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à
se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é
utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em
merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no
que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as
regime de caixa.
contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito
8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da
próprio.
anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por
11. Pela atualização monetária das contribuições respondem
serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após
trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente
instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos
atualizado.
da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em
12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto,
4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após
responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que
transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco
por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual
inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de
incidem as contribuições previdenciárias.
5/3/2009.
13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para
9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar
recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do
com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às
capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à
hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia
satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que
5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o
não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do
lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é
exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez
recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das
apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da
contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas
Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96.
Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e
parcialmente provido." (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
16
ALEXANDRE PEREIRA ASSIS(OAB:
22763/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENDA OLIVEIRA ARAUJO
Belmonte, DEJT 15/12/2015)
No mesmo sentido são inúmeras as decisões proferidas pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais posteriormente ao
PODER JUDICIÁRIO
julgamento dos referidos embargos, a saber: E-RR-1398-
JUSTIÇA DO TRABALHO
12.2010.5.06.0172, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 26/02/2016; E-ARR-1478-04.2011.5.06.0022,
RECURSO DE REVISTA
Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/02/2016; E-RR-
Lei 13.015/2014
72200-34.2011.5.13.0001, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral
Recorrente(s): BRENDA OLIVEIRA ARAUJO
Amaro, DEJT 26/02/2016; E-RR-844-33.2010.5.03.0052, Relator
Recorrido(a)(s): 3 RHO INTERRUPTORES AUTOMOTIVOS LTDA
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; E-ED-RR -
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
455-16.2012.5.03.0040, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
Intempestividade. O acórdão foi publicado no dia 08/08/2016.
DEJT 19/02/2016; E-RR-1435-80.2012.5.03.0098, Relator Ministro
Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de revista
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/02/2016; E-RR-3622-
expirou em 16/08/2016, nos termos da certidão de Id. e475cc2.
58.2013.5.12.0039, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT
Assim, o recurso interposto em 20/09/2016 é intempestivo.
12/02/2016.
Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual
CONCLUSÃO
jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e
Publique-se e intime-se.
Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).
Florianópolis, 27 de setembro de 2016.
CONCLUSÃO
/vfa
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Gracio Ricardo Barboza Petrone
Publique-se e intime-se.
Desembargador do Trabalho-Presidente
/kkp
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0010072-14.2014.5.12.0061
Relator
JORGE LUIZ VOLPATO
RECORRENTE
BRENDA OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO
EDEMILSON DA LUZ(OAB: 35063/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRE PEREIRA ASSIS(OAB:
22763/SC)
RECORRENTE
3 RHO INTERRUPTORES
AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO
JEFERSON BATSCHAUER(OAB:
28383/SC)
ADVOGADO
EDER GONCALVES(OAB: 5759/SC)
RECORRIDO
3 RHO INTERRUPTORES
AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO
JEFERSON BATSCHAUER(OAB:
28383/SC)
ADVOGADO
EDER GONCALVES(OAB: 5759/SC)
RECORRIDO
BRENDA OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO
EDEMILSON DA LUZ(OAB: 35063/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Processo Nº RO-0010577-25.2013.5.12.0001
Relator
AGUEDA MARIA LAVORATO
PEREIRA
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANA PAULA BERNS(OAB: 18040/SC)
ADVOGADO
MARILIA MONTEGGIA
REVERBEL(OAB: 21527/SC)
RECORRENTE
GERALDO ADAO ZUNKOWSKI
ADVOGADO
Ana Carolina Colle Kauling(OAB:
20270/SC)
ADVOGADO
MAYKON FELIPE DE MELO(OAB:
20373/SC)
ADVOGADO
ANDREA DE MELO(OAB: 27089/SC)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANA PAULA BERNS(OAB: 18040/SC)
ADVOGADO
MARILIA MONTEGGIA
REVERBEL(OAB: 21527/SC)
RECORRIDO
GERALDO ADAO ZUNKOWSKI
ADVOGADO
MAYKON FELIPE DE MELO(OAB:
20373/SC)
ADVOGADO
Ana Carolina Colle Kauling(OAB:
20270/SC)
ADVOGADO
ANDREA DE MELO(OAB: 27089/SC)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
União (PF - Fpolis)
ADVOGADO
União (PF - 2º grau)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GERALDO ADAO ZUNKOWSKI
CERTIDÃO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos
versa sobre matéria idêntica à debatida no processo RO 000003171.2014.5.12.0001, qual seja: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM
ADVOGADO
JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO DA
ADVOGADO
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA".
Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Desembargador do
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Trabalho-Presidente instaurou o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência quanto ao referido tema (IUJ - PJe 000064863.2016.5.12.0000), bem como determinou o sobrestamento dos
demais feitos que tratam de idêntica matéria e que se encontrem
sob competência da Presidência, dou cumprimento a esta
determinação.
RECORRIDO
RECORRIDO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
17
MARIANA GOMES SILVEIRA
PIOVESAN(OAB: 28959/SC)
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC)
ALECIO EDMUNDO DOS SANTOS
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
União (PF - Fpolis)
União (PF - 2º grau)
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
MILENE NUNES LIMA(OAB:
20122/SC)
LUCIANO JOSE DA SILVA(OAB:
44193/RS)
LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC)
CAROLINE CAMPOS DE
OLIVEIRA(OAB: 21050/SC)
MARIANA GOMES SILVEIRA
PIOVESAN(OAB: 28959/SC)
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
ALECIO EDMUNDO DOS SANTOS
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
União (PF - Fpolis)
União (PF - 2º grau)
WASHINGTON LUIZ ROCHA
União (PF - Fpolis)
Intimado(s)/Citado(s):
Os presentes autos permanecerão sobrestados até o julgamento
- ALECIO EDMUNDO DOS SANTOS
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
do Incidente correspondente nesta Secretaria.
CERTIDÃO
Dê-se ciência às partes.
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos
versa sobre matéria idêntica à debatida no processo RO 000003171.2014.5.12.0001, qual seja: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM
Vanessa Fagundes de Azevedo
JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO DA
Diretora do Serviço de Recursos
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA".
Considerando que, naquela demanda, o Exmo. Desembargador do
Intimação
Processo Nº RO-0011057-95.2013.5.12.0035
Relator
EDSON MENDES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
MILENE NUNES LIMA(OAB:
20122/SC)
ADVOGADO
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
ADVOGADO
CAROLINE CAMPOS DE
OLIVEIRA(OAB: 21050/SC)
ADVOGADO
LUCIANO JOSE DA SILVA(OAB:
44193/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Trabalho-Presidente instaurou o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência quanto ao referido tema (IUJ - PJe 000064863.2016.5.12.0000), bem como determinou o sobrestamento dos
demais feitos que tratam de idêntica matéria e que se encontrem
sob competência da Presidência, dou cumprimento a esta
determinação.
Os presentes autos permanecerão sobrestados até o julgamento
do Incidente correspondente nesta Secretaria.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
18
definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
Dê-se ciência às partes.
Dê-se ciência às partes.
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
Vanessa Fagundes de Azevedo
Diretora do Serviço de Recursos
Vanessa Fagundes de Azevedo
Diretora do Serviço de Recursos
Intimação
Processo Nº RO-0011206-85.2013.5.12.0037
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
MAYARA CRISTINA DE SA
ADVOGADO
ALVARO ARMANDO DE OLIVEIRA
ABREU JUNIOR(OAB: 9679/SC)
RECORRENTE
BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO
MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
31043-A/SC)
RECORRIDO
MAYARA CRISTINA DE SA
ADVOGADO
ALVARO ARMANDO DE OLIVEIRA
ABREU JUNIOR(OAB: 9679/SC)
RECORRIDO
BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO
MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
31043-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO J. SAFRA S.A
- MAYARA CRISTINA DE SA
Seção Especializada 2
Notificação
Intimação
Processo Nº MS-0000742-11.2016.5.12.0000
GARIBALDI TADEU PEREIRA
FERREIRA
IMPETRANTE
EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E
SANEAMENTO DE BALNEARIO
CAMBORIU
ADVOGADO
PABLO OLIVEIRA DE
AZEVEDO(OAB: 31571/SC)
IMPETRADO
Juiz da 2ª Vara do Trabalho de
Balneário Camboriú
LITISCONSORTE
Ministério Público do Trabalho (2º
Grau)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE
BALNEARIO CAMBORIU
CERTIDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico que o recurso de revista protocolado nos presentes autos
versa sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida nos
Processos nºs TST-RR-849-83.2013.5.03.0138 e TST-RR-144700-
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão
24.2013.5.13.0003, qual seja: "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS.
proferida nos autos da ação civil pública n. 0001267-
DIVISOR. A definição do sábado como dia de repouso semanal
52.2016.5.12.0045, com trâmite na 2ª Vara do Trabalho de
remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo
Balneário Camboriú.
que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais,
A parte ré (EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO
acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas
DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - EMASA), aqui impetrante, insurge-
extraordinárias, nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal?".
se contra concessão de tutela da evidência, alegando, em síntese,
ofensa a direito líquido e certo.
Considerando que, naquelas demandas, o Exmo. Ministro Cláudio
Pede a concessão de liminar a fim de obter a suspensão do ato
Mascarenhas Brandão, com amparo nos artigos 896-C, § 5º, da
indicado como coator.
CLT e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, deliberou pela
Dá à causa o valor de R$ 10.000,00.
suscitação de Recursos de Revista Repetitivos e, em cumprimento
DECIDO
ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-
O Ministério Público do Trabalho, por meio da ação civil pública
Presidente no PROAD nº 260/2016, bem como pela observância do
em referência, denuncia que a ora impetrante, autarquia municipal
disposto no art. 6º da IN nº 38/2015, os presentes autos
de água e saneamento de Balneário Camboriú, vem utilizando
permanecerão sobrestados, nesta Secretaria, até o pronunciamento
empresas interpostas para a contratação de pessoal. Aduz que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
19
referida prática ficou demonstrada nos autos de inquérito civil
e a necessidade de demonstração de abuso de direito de defesa a
público instaurado em 2009. Expõe que apesar de a impetrante e o
ser observado no processo e não em outro expediente, reporto-me
município terem se comprometido a regularizar a situação mediante
à lição de Manoel Antonio Teixeira, que assim comenta:
a realização de concurso público, nada fizeram e, a contrário,
O processo, como método ou instrumento estatal de solução de
continuam a utilizar do referido expediente, protelando, assim, a
conflitos de interesses ocorrentes entre os indivíduos e as
adequação sugerida no referido inquérito civil.
coletividades, ou entre uns e outros, possui conteúdo
À vista das razões expostas, postulou a concessão de tutela de
acentuadamente ético, impondo, em razão disso, um
urgência ou da evidência, requerendo a imposição de diversas
comportamento das partes e de terceiros em consonância com esse
medidas, como, por exemplo, ordem para que a impetrante se
substrato. É em nome da preservação dessa substância ética do
abstenha de terceirizar seus serviços essenciais ou relacionados à
processo que se erigiram as figuras da litigância de má-fé (art. 80) e
sua atividade meio (quando presentes pessoalidade e subordinação
do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774) e o ilícito da
jurídica), no prazo máximo de 180 dias.
fraude à execução (art. 792), entre outras.
A autoridade impetrada analisou o pedido e, de plano, descartou
É ainda, em atenção ao conteúdo ético do processo que a lei
a possibilidade de concessão de tutela de urgência. Concedeu,
permite ao juiz conceder tutela da evidência quando o requerido
contudo, tutela da evidência, fundamentando, em suma, que a
estiver abusando do direito de defesa ou empreendendo manobras
impetrante e o município prometeram por anos a regularização da
protelatórias no curso processual(grifei).(in Comentários ao Novo
situação por meio de realização de concurso público e nada
Código de Processo Civil, LTr p. 334)
fizeram, descumprindo, assim, "tratativas realizadas ao longo do
Assim, tenho, a prima facie, que comportamento anterior ao
inquérito civil, em evidente abuso de direito e caráter protelatório".
processo não constitui evidência capaz de ensejar a aplicação do
Dessa forma, com base no art. 311, inciso I, do NCPC, impôs à
inciso I do art. 311 do NCPC.
impetrante ordem para se abster de terceirizar suas atividades
Pelo exposto, CONCEDO ordem liminar para determinar a
(conforme pleito formulado pelo MPT), no prazo máximo de 180
suspensão da tutela da evidência concedida pela autoridade
dias.
impetrada nos autos da ação civil pública n. 0001267-
A impetrante, por sua vez, questiona a medida em apreço,
52.2016.5.12.0045, com trâmite na 2ª Vara do Trabalho de
sustentando, em suma, ofensa a direito à prévia defesa, além de
Balneário Camboriú.
destacar que a decisão em referência, caso mantida, afetará o
Intime-se a impetrante dessa decisão.
serviço de fornecimento de água e esgoto no município. Pede,
Notifique-se a autoridade indicada como coatora do conteúdo da
assim, a suspensão da ordem ou, sucessivamente, o aumento do
petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
aludido prazo para 360 dias.
informações que achar necessárias.
Dispõe o art. 311, I, do NCPC (dispositivo adotado pela
Cite-se o litisconsorte, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
autoridade impetrada):
para os efeitos do art. 113 e seguintes do NCPC, com prazo de dez
Art. 311. A tutela da evidência será concedida,
dias.
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco
do resultado útil do processo, quando:
Florianópolis, 29 de setembro de 2016.
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da parte.
GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Para o exame da questão, cumpre ser entendido o alcance e a
Desembargador-Relator
finalidade do que dispõe o referido inciso I.
Com efeito, ao possibilitar a concessão da medida em foco, temse que o Legislador pretendeu conferir ao Julgador meio hábil a
impedir de forma imediata abuso do direito de defesa, porém, friso,
no curso da relação processual, o que não me parece ser o caso
FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016
em análise, porquanto o comportamento da impetrante está sendo
medido por postura verificada em expediente anterior ao processo,
ou seja, por aspectos apurados em inquérito civil público.
A respeito do tema em apreço, valendo dizer, tutela da evidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Desembargador Federal do Trabalho
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
1ª Câmara
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0000389-25.2014.5.12.0037
Relator
VIVIANE COLUCCI
RECORRENTE
ALESSANDRA ROVER
ADVOGADO
AGATA MARI RAMOS DA
SILVA(OAB: 23696/SC)
RECORRENTE
GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO
vanessa ferreira buratto(OAB:
28695/SC)
ADVOGADO
DEBORAH SPEROTTO DA
SILVEIRA(OAB: 51634/RS)
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
RECORRIDO
ALESSANDRA ROVER
ADVOGADO
AGATA MARI RAMOS DA
SILVA(OAB: 23696/SC)
RECORRIDO
GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
ADVOGADO
vanessa ferreira buratto(OAB:
28695/SC)
ADVOGADO
DEBORAH SPEROTTO DA
SILVEIRA(OAB: 51634/RS)
TERCEIRO
KARINY LARISSA CORDINI
INTERESSADO
TERCEIRO
LUIZ GUSTAVO MEIRA
INTERESSADO
TERCEIRO
FERNANDO BALVEDI DAMAS
INTERESSADO
20
VIVIANE COLUCCI
DesembargadoraRelatora
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
VIVIANE COLUCCI
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
Processo Nº RO-0000416-80.2015.5.12.0034
Relator
VIVIANE COLUCCI
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE BRANDÃO
DELGADO(OAB: 8044/SC)
RECORRENTE
VANIO SORGATTO COLLACO
ADVOGADO
CELSO FERRAREZE(OAB: 20861A/SC)
RECORRIDO
VANIO SORGATTO COLLACO
ADVOGADO
CELSO FERRAREZE(OAB: 20861A/SC)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE BRANDÃO
DELGADO(OAB: 8044/SC)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIO SORGATTO COLLACO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA ROVER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao
Considerando a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao
julgado, determino a intimação do (a) autor (a) para que se
manifeste, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de
declaração opostos pela ré, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT
julgado, determino a intimação do (a) autor (a) para que se
manifeste, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de
declaração opostos pela ré, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT
bem como da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST.
bem como da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST.
Após, voltem conclusos.
Após, voltem conclusos.
VIVIANE COLUCCI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Desembargadora-
21
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
Relatora
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
VIVIANE COLUCCI
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
VIVIANE COLUCCI
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
Processo Nº RO-0000875-45.2015.5.12.0014
Relator
VIVIANE COLUCCI
RECORRENTE
FERNANDA CRISTINA XAVIER
ESPINDOLA
ADVOGADO
KLAUS WINNESCHHOFER(OAB:
17266/SC)
RECORRIDO
CIA LATINO AMERICANA DE
MEDICAMENTOS
ADVOGADO
DIONE CARINA SCHIMMING
VILVERT(OAB: 26091/SC)
ADVOGADO
SABRINA VIEIRA(OAB: 42197/SC)
ADVOGADO
VICENTE CECATO(OAB: 5242/SC)
ADVOGADO
Edinei Antonio Dal Piva(OAB:
4338/SC)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
Processo Nº RO-0000948-48.2015.5.12.0036
Relator
VIVIANE COLUCCI
RECORRENTE
M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
RAPHAEL GAROFALO
SILVEIRA(OAB: 174784/SP)
RECORRENTE
MARDIO JOSE PERUZZO
ADVOGADO
RUBIO ROGERIO MADUREIRA DE
SOUZA(OAB: 27627/SC)
ADVOGADO
LUCIANA DE QUADROS(OAB:
28253/SC)
RECORRIDO
MARDIO JOSE PERUZZO
ADVOGADO
LUCIANA DE QUADROS(OAB:
28253/SC)
ADVOGADO
RUBIO ROGERIO MADUREIRA DE
SOUZA(OAB: 27627/SC)
RECORRIDO
M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
RAPHAEL GAROFALO
SILVEIRA(OAB: 174784/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MARDIO JOSE PERUZZO
- FERNANDA CRISTINA XAVIER ESPINDOLA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao
Considerando a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao
julgado, determino a intimação do (a) autor (a) para que se
julgado, determino a intimação do (a) autor (a) para que se
manifeste, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de
manifeste, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de
declaração opostos pela ré, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT
declaração opostos pela ré, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT
bem como da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST.
bem como da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST.
Após, voltem conclusos.
Após, voltem conclusos.
VIVIANE COLUCCI
VIVIANE COLUCCI
DesembargadoraDesembargadoraRelatora
Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
22
Relatora
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
VIVIANE COLUCCI
Desembargador Federal do Trabalho
VIVIANE COLUCCI
Despacho
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RO-0010206-69.2015.5.12.0008
Relator
VIVIANE COLUCCI
RECORRENTE
JANETE FATIMA MASSI
ADVOGADO
JOAO ROBERTO CRIPPA(OAB:
4876/SC)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
PRISCILA EMANUELLE
COELHO(OAB: 29926/SC)
ADVOGADO
RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANETE FATIMA MASSI
Despacho
Processo Nº RO-0010571-84.2015.5.12.0021
Relator
VIVIANE COLUCCI
RECORRENTE
MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO
JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
ADVOGADO
CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB:
18088/SC)
RECORRIDO
DANIELA CRISTINA FERREIRA
ADVOGADO
ISRAEL DIAS DOS SANTOS(OAB:
7361/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA CRISTINA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao
julgado, determino a intimação do (a) autor (a) para que se
Considerando a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao
manifeste, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de
julgado, determino a intimação do (a) autor (a) para que se
declaração opostos pela ré, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT
manifeste, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de
bem como da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST.
declaração opostos pela ré, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT
bem como da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST.
Após, voltem conclusos.
Após, voltem conclusos.
VIVIANE COLUCCI
VIVIANE COLUCCI
DesembargadoraCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Desembargadora-
23
Por intermédio do seu recurso acostado no ID b2795d1, pretende
Relatora
afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
a redução dos honorários periciais.
O autor apresentou contrarrazões (ID 3e42fed)
VIVIANE COLUCCI
Desembargador Federal do Trabalho
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os
5ª Câmara
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000550-35.2014.5.12.0037
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA LOPES(OAB:
25690/SC)
ADVOGADO
UBIRATAN GIARDINO
GRAZIANO(OAB: 23092/SC)
ADVOGADO
CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB:
18088/SC)
ADVOGADO
NATHASHA SIMOES CERRI
LETIZIO(OAB: 32387/SC)
ADVOGADO
CESAR LUIZ PASOLD(OAB: 943/SC)
RECORRIDO
JAILSON NELSON RODRIGUES
ADVOGADO
LEONARDO VIEIRA DE AVILA(OAB:
27123/SC)
TERCEIRO
CLAY LUIZ PANOSSO
INTERESSADO
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Pretende a recorrente eximir-se da condenação ao pagamento do
adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial mostrou-se
insuficiente para a avaliação fidedigna da atividade do autor, uma
vez que não foram utilizados equipamentos para medições
ambientais, limitando-se a perícia à análise qualitativa.
Aduz que o autor desenvolvia habitualmente as suas atividades em
ambiente com temperatura acima de 10ºC, sendo que a entrada na
câmara fria era eventual, somente para retirar ou colocar produtos,
com duração máxima de 10 minutos, e somente quando faltava o
empregado responsável pela câmara.
Sustenta que foram fornecidos equipamentos de proteção individual
adequados e que não há previsão do risco e nem de tolerância para
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON NELSON RODRIGUES
- MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
exposição ao frio, sendo que as zonas climáticas definidas pelo
IBGE visa estabelecer apenas a ocorrência de pausa de que trata o
art. 253 da CLT e não fixar limite de exposição ou de tolerância para
pagamento do adicional pleiteado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Analiso.
A perícia realizada no presente feito concluiu que o autor exercia
atividade insalubre, em grau médio, por exposição ao frio. (ID
PROCESSO nº 0000550-35.2014.5.12.0037 (RO)
269a468)
RECORRENTE: MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
Impende consignar que, nos termos do art. 479 do NCPC, fonte
RECORRIDO: JAILSON NELSON RODRIGUES
subsidiária do direito processual do trabalho (art. 789 da CLT), o juiz
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARAS
indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a
DE RESFRIAMENTO. Tratando-se o frio de um agente insalubre de
deixar de considerar as conclusões do laudo. O art. 371, por sua
natureza qualitativa, é irrelevante o período em que o trabalhador
vez, prescreve que o juiz apreciará a prova constante dos autos,
permaneça exposto a ele, já que o que prejudica a sua saúde é a
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará as
intermitência que provoca a mudança brusca de temperatura.
razões do seu convencimento. Portanto, é certo que o julgador não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
outros elementos ou fatos provados nos autos.
ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
Contudo, no presente caso, não há elementos nos autos capazes
SC, sendo recorrente MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA e
de infirmar as conclusões do parecer técnico.
recorrido JAILSON NELSON RODRIGUES.
De acordo com o laudo pericial, e segundo descrição feita pelo
Da sentença prolatada nos autos (ID e241dc4), lavrada pela Exma.
autor ao perito, as suas atividades consistiam em:
Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, que julgou procedentes
- Laborar na sala de cortes.
em parte os pedidos formulados na inicial, recorre a ré a esta Corte.
- Operar máquina do temperado "ULMA", "TAMBLE",
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24
"TERMOFORMATO" e "STORK".
insalubridade pleiteado, razão pela qual nego provimento ao apelo.
- Laborar na linha de cortes; Comandar a equipe; Puxar produtos da
2. HONORÁRIOS PERICIAIS
câmara.
No que tange ao valor dos honorários periciais, arbitrado em R$
- Puxar produto da câmara fria com temperatura de 0°C a 6°C
1.200,00 (mil e duzentos reais), ao revés do que sustenta a
(graus centígrados); Abastecer as mesas da linha de corte;
recorrente, não o julgo excessivo, mas compatível com o trabalho
Atividade realizada diariamente, despende em média de 01:00 hora
prestado. No aspecto, ressalto que o laudo foi conclusivo e está de
por dia; Atividade realizada por todo o período.
acordo com o grau de complexidade do trabalho desenvolvido, o
- Verificar retrabalho em câmara fria, produtos para mesas (coxa,
tempo despendido e o grau de zelo profissional, razão pela qual
sobre coxa, coração e filé de peito).
entendo justo e adequado o valor fixado para a verba honorária.
- Empresa Pão de Açúcar; Levar produtos para túnel com
Nego provimento ao recurso.
temperatura em -18°C (graus centígrados negativos); Atividade
realizada após as 14:30 horas, até câmara pulmão, despende em
média de 01:00 hora por dia, período laborado para a empresa
Pão de Açúcar.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
- Realizar embalagens secundárias de miúdos. (grifos no original)
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
A ré, por sua vez, informou que o autor adentrava em câmara fria
Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
somente na falta de "funcionário", mas confirma que o autor levava
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
produtos para a câmara pulmão com temperatura de 0ºC a 6ºC,
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
durante 01 (uma) hora por dia.
Procuradora Regional do Trabalho.
Constatou o perito que, durante toda contratualidade, o autor esteve
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
exposto habitual e intermitentemente ao agente frio.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Não obstante a ré tenha fornecido bota de PVC, meias térmicas,
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
protetor auricular, luvas de látex, luva anti corte, botina, jaqueta
PROVIMENTO.
térmica, touca térmica e luvas de malha, tais equipamentos não
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
eram suficientes para elidir a insalubridade. O perito ressaltou que
Relatora
somente EPIs que protejam todo o corpo, como capa ou jaqueta
VOTOS
Acórdão
térmica com capuz, calça térmica, meias de lã, sapatos e/ou
botinas, máscaras e luvas de nitrílica e/ou borracha forrada seriam
suficientes para afastar a insalubridade.
Tratando-se o frio de um agente insalubre de natureza qualitativa, é
irrelevante o período em que o trabalhador permaneça exposto a
ele, já que o que prejudica a sua saúde é a intermitência que
provoca a mudança brusca de temperatura.
Processo Nº RO-0000567-40.2015.5.12.0036
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ALICE KOERICH INACIO(OAB:
31087/SC)
RECORRIDO
WELINGTON RENATO LAPOLLI
ADVOGADO
ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC)
ADVOGADO
ABDON DAVID SCHMITT
MOREIRA(OAB: 9907/SC)
Cumpre, ainda, esclarecer que, embora o Anexo 9 da NR-15 da
Portaria 3.214/78 não estabeleça a temperatura mínima para que o
trabalho realizado em câmaras frias seja considerado insalubre,
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- WELINGTON RENATO LAPOLLI
basta a simples exposição do trabalhador ao frio (no caso, inferior a
10ºC, como referido pelo perito), sendo certo também que o
empregado não precisa laborar exclusivamente ou por tempo
prolongado na câmara fria para ter direito ao adicional.
PODER JUDICIÁRIO
Ademais, como não utilizava a indumentária adequada, é certo que,
JUSTIÇA DO TRABALHO
mesmo que fosse por pouco tempo, a exposição sujeitava o autor
aos efeitos nocivos do frio e das mudanças bruscas de temperatura,
restando caracterizado, pois, o suporte fático para a incidência da
citada norma no caso concreto.
Assim, correta a sentença que deferiu ao autor o adicional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
PROCESSO nº 0000567-40.2015.5.12.0036 (RO)
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
RECORRIDO: WELINGTON RENATO LAPOLLI
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Assere que qualquer promoção depende de deliberação da diretoria
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS
da empresas e que "mesmo que preenchidos todos os requisitos
REQUISITOS. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DISPENSÁVEL.
para concessão de progressão horizontal por antiguidade, cabe à
Considerando-se preenchidos os requisitos para a progressão
Recorrente ainda analisar a conveniência e oportunidade do ato,
horizontal por antiguidade, a necessidade de deliberação da
podendo conceder ou não o benefício".
Diretoria da ECT para a concessão do benefício revela-se
Conclui que "o PCCS da empresa-recorrente não determina, de
puramente potestativa, nos termos da OJ n° 71 da SDI-I transitória,
modo imperativo, a atribuição de progressão por antiguidade
do TST.
imediatamente ao se completar o interstício temporal fixado no
PCCS, contados a última progressão do empregado, mas somente
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
que apenas após esse decurso é que, novamente, será concedida
ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
outra progressão. Isto, todavia, não invalida a condição imposta
SC, sendo recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
pela regra da empresa, mas a ela se integra, quer dizer, o
TELÉGRAFOS e recorrido WELINGTON RENATO LAPOLLI.
empregado somente obterá, concretamente, a progressão se contar
Da sentença prolatada nos autos (ID 4fb0a63), lavrada pelo Exmo.
mais do que o tempo previsto no PCCS de serviço efetivo desde a
Juiz Alessandro da Silva, que acolheu em parte os pedidos
última progressão, existência de recursos pela ECT e,
formulados na inicial, recorre a ré a esta Corte.
conjuntivamente, houver deliberação positiva da Diretoria da
Por intermédio do seu recurso acostado no ID 1fed753, pretende
empresa."
afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais
Razão não lhe assiste, porém.
decorrentes de progressões horizontais por antiguidade, em
O PCCS de 2008 assim estabeleceu acerca da promoção por
parcelas vencidas e vincendas, bem como isentar-se dos
antiguidade:
acréscimos moratórios incidentes sobre as contribuições
5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo
previdenciárias e dos honorários advocatícios.
de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa,
O autor apresentou contrarrazões (ID 00e7627).
contado a partir da data da admissão ou da última concessão da
É o relatório.
promoção horizontal por antiguidade.
VOTO
5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada
Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os
anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do
pressupostos legais de admissibilidade.
efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação
MÉRITO
serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante
1 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR
estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4.
ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS
Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios
A ré postula a exclusão da condenação ao pagamento das
e aplicação desta promoção horizontal.
diferenças salariais referentes à promoção por antiguidade do ano
de 2012.
5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade
Sustenta que, com a implantação do PCCS de 2008, restou
serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios
estipulado que, além da necessidade da deliberação da Diretora da
dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem
ECT, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para concessão das
concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano.
promoções por antiguidade e mérito, alternadamente. Sustenta que,
na vigência do citado PCCS, foram concedidas quatro promoções
Não obstante a previsão acerca da possibilidade de a Diretoria
ao recorrido, duas por mérito e duas por antiguidade, sendo que a
definir critérios adicionais diversos do temporal para a concessão da
promoção por antiguidade no ano de 2012, deferida na sentença, já
promoção por antiguidade, a ré não logrou comprovar óbices à
foi concedida em outubro de 2013.
concessão da promoção, ônus que lhe incumbia, por força do
Ressalta que a concessão das progressões deferidas pelo Juízo de
princípio da aptidão para a prova.
origem, além de contrariar o princípio da legalidade, pois a obriga a
Acrescento, ainda, que a Seção de Dissídios Individuais I
conceder progressão fora dos critérios do atual Plano de Cargos e
Transitória do TST aprovou a Orientação Jurisprudencial 71, nos
Salários, fere o princípio da isonomia, pois defere ao recorrido
seguintes termos:
direito não estendido aos demais empregados.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL
promoções por antiguidade decorrentes de norma coletiva, porque
POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA
não se verifica a concessão de promoção especial (decorrente de
DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO
ACT ou CCT), após a implantação do PCCS/2008.
DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE
Nego provimento ao recurso, portanto.
POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO.
2- RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTAS
INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A
No tocante à contribuição previdenciária, colhe-se da sentença:
deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e
Aplicam-se os juros, à taxa SELIC, e a multa a partir do momento
Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários
em que as contribuições deixaram de ser recolhidas, ou seja, a
como requisito necessário para a concessão de progressão por
partir do mês de competência, quando vencida cada parcela
antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não
previdenciária, com a prestação do serviço, situação definida como
constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por
fato gerador no art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida
antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais
pela Lei nº 11.941/09. À Reclamada caberá a obrigação de
condições dispostas no aludido plano.
pagamento dos juros à taxa SELIC e da multa, inclusive na cota do
Destaco, que o entendimento supra foi consolidado por este
empregado, eis que deu causa à mora.
Regional na Súmula nº 72:
A ré alega que a incidência de juros e multa somente poderá
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ocorrer após o pagamento do crédito ao autor.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL
A pretensão deve ser acolhida em parte.
POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA.
A matéria está sedimentada pela Súmula n. 80 desde Tribunal, que
APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
dispõe:
TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST. A concessão da
"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS
progressão horizontal por antiguidade não necessita de deliberação
CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o
da diretoria da ECT, quando preenchidos os demais requisitos
serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento
dispostos no Plano de Carreira, Cargos e Salários. Adoção da
do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST.
multa caso o executado não recolha as contribuições
Dessarte, considerando-se que a parte autora preenchia os
previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento.
requisitos para a percepção de nova promoção por antiguidade já
Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a
em 01-10-2012, estava, a Diretoria da empresa, obrigada a
prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de
conceder o benefício. Afinal, o âmbito da sua discricionariedade
mora desde então, só havendo incidência da multa caso o
limitava-se aos termos das próprias normas que regulavam a
executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de
questão.
48 horas da citação na fase executiva."
Ademais, a ré sequer demonstrou a ausência de lucratividade no
Desse modo, considerando que as verbas deferidas remontam a
período ou outro elemento impeditivo, ônus que lhe incumbia, nos
outubro de 2012, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo
termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Ao contrário,
trabalhador, sendo que as contribuições previdenciárias devem ser
conforme destacou o Magistrado sentenciante, observa-se pelas
acrescidas de juros de mora desde então, só havendo incidência da
fichas financeiras acostadas com a defesa (ID 25018f0) que
multa caso a executada não as recolha no prazo de 48 horas da
anualmente a ré efetuava o pagamento da parcela PLR-ECT.
citação para pagamento.
O autor, por seu turno, fez prova do preenchimento dos requisitos
Assim, dou provimento ao apelo para que, na apuração dos
elementares, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do NCPC.
acréscimos relativos às contribuições previdenciárias, seja
Por oportuno, saliento não ser necessária a manifestação expressa
observada a Súmula n. 80 deste Tribunal.
da Corte acerca dos dispositivos legais apontados pela recorrente,
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
porquanto, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I e
Afirma a ré que o autor não preenche os requisitos necessários ao
da Súmula nº 297, I, do e. TST, havendo tese explícita sobre a
arbitramento de honorários advocatícios, pelo que postula a sua
matéria na decisão, é desnecessária a referência expressa aos
exclusão.
dispositivos legais apontados pela parte para que se considere
Na Justiça do Trabalho, os honorários de advogado, ditos
atendido o pressuposto do prequestionamento.
assistenciais, somente são devidos quando presentes os requisitos
Por fim, rejeito o requerimento da ré quanto à compensação das
previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, quais sejam, o empregado
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deve estar assistido por procurador credenciado pela entidade
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
sindical da categoria profissional e deve perceber salário igual ou
Relatora
inferior ao dobro do mínimo legal ou prestar declaração de que sua
VOTOS
Acórdão
situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do
sustento próprio ou da família (item I da Súmula nº 219 do TST).
No presente caso, o autor trouxe aos autos declaração de
hipossuficiência econômica e credencial sindical (IDs b992e9e e
5a4223d), preenchendo os requisitos legais para a concessão dos
benefícios da assistência judiciária, nela incluídos os honorários
assistenciais.
Nego provimento.
Pelo que,
Processo Nº AP-0000607-71.2014.5.12.0031
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
AGRAVANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
VANESSA HENNING DA
COSTA(OAB: 25515/SC)
ADVOGADO
FELIPE CRISPIM(OAB: 17025/SC)
AGRAVADO
SILVETE ROZAR
ADVOGADO
ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC)
ADVOGADO
ABDON DAVID SCHMITT
MOREIRA(OAB: 9907/SC)
TERCEIRO
ANTONIO PAULINO FURTADO
INTERESSADO
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- SILVETE ROZAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000607-71.2014.5.12.0031 (AP)
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
AGRAVADA: SILVETE ROZAR
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO. Estando
os cálculos homologados de acordo com as decisões transitadas
em julgado, não merece provimento o agravo de petição, sob pena
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
de afronta à coisa julgada.
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
Procuradora Regional do Trabalho.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para na apuração dos acréscimos relativos às
contribuições previdenciárias, seja observada a Súmula n. 80 deste
Tribunal. Mantidas as custas fixadas na sentença -R$ 100,00 (cem
reais)-, calculadas sobre o valor provisório da condenação -R$
5.000,00 (cinco mil reais)-, a cargo da ré, dispensadas em razão do
disposto no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 e do Decreto-Lei n.
779/69.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José
sendo agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS e agravada SILVETE ROZAR.
Da sentença do Id nº 0bbb7a8, que julgou parcialmente
procedentes os embargos à execução, agrava o executado a esta
Corte.
Nas suas razões de agravo do Id nº 6e2720c, pretende o agravante
isentar-se do pagamento dos juros e da multa de mora incidentes
sobre as contribuições previdenciárias, por entender que elas são
devidas apenas se não houver o recolhimento até o dia dois do mês
subsequente ao pagamento ao trabalhador, sendo incorreta a
aplicação dos juros e multa sobre o INSS realizada pelo perito
contador.
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Acórdão
Contraminuta é oferecida pela agravada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, bem como da contraminuta, porquanto
satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR
Entende o agravante que somente incidem juros de mora e multa
sobre o valor das contribuições previdenciárias decorrentes de
sentença judicial se não houver o recolhimento até o dia dois do
mês subsequente ao pagamento ao trabalhador, no caso,
28
Processo Nº RO-0000662-94.2015.5.12.0028
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
SERGIO ATHANASIO VIEIRA
ADVOGADO
JAMES HALLISON GAMBETA(OAB:
33352/SC)
RECORRIDO
WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
JOSUE EUGENIO WERNER(OAB:
4933/SC)
ADVOGADO
SILVIO ORZECHOWSKI(OAB:
4916/SC)
ADVOGADO
LIDIANE CRISTINA CORREA(OAB:
29756/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Joinville)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
considerando que não houve o respectivo pagamento, afirma ser
incorreta a aplicação caso dos juros e multa sobre o INSS realizada
pelo perito contador.
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ATHANASIO VIEIRA
- WHIRLPOOL S.A
Razão não lhe assiste.
A decisão exequenda determinou "porque a mora é decorrente de
ato praticado pela ré, a ela cabe o pagamento dos juros, correção
PODER JUDICIÁRIO
monetária e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária
JUSTIÇA DO TRABALHO
(art. 395 do CC), cujo fato gerador é a prestação de serviços" (Id nº
a68edef, página 06).
PROCESSO nº 0000662-94.2015.5.12.0028 (RO)
Desse modo, a coisa julgada, por si só, afasta a necessidade de
RECORRENTE: SERGIO ATHANASIO VIEIRA
discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias
RECORRIDA: WHIRLPOOL S.A
e o momento a partir do qual essas são exigíveis, tornando o
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
devedor sujeito ao pagamento dos encargos da mora.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
Assim, correta a sentença que rejeitou os embargos à execução
PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. Nos termos da Súmula nº
propostos pelo executado, mantendo os juros de mora e as multas
437 do TST, a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma
aplicados sobre as contribuições previdenciárias nos cálculos
hora, ainda que parcial, dá ensejo ao pagamento integral do período
realizados pelo Sr. Perito.
como extra, acrescido de, no mínimo, 50% e não apenas ao
Nego provimento.
recebimento dos minutos suprimidos, com os reflexos nas demais
verbas salariais.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
sendo recorrente SÉRGIO ATHANASIO VIEIRA e recorrida
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
WHIRLPOOL S.A..
Procuradora Regional do Trabalho.
O autor recorre da sentença de parcial procedência, de lavra do
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Exmo. Juiz Rogério Dias Barbosa proferida no feito (ID d7bcfca).
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Nas suas razões, pugna pela reforma da decisão no que tange aos
AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
seguintes tópicos: a) intervalo intrajornada; b) danos morais; c)
PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte
honorários advocatícios (ID b8ecba3).
e seis centavos) pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV,
Contrarrazões são apresentadas pela ré (ID 8d3b34e).
da CLT.
É o relatório.
VOTO
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Conheço do recurso, porque satisfeitos os pressupostos legais de
Relatora
admissibilidade.
VOTOS
MÉRITO
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
29
1. INTERVALO INTRAJORNADA.
modo significativo no seu cotidiano.
Invocando a aplicação do item I, da Súmula 437, do TST, pretende
No caso dos autos, não se verifica violação a direitos da
o autor a reforma da sentença para ver deferido todo o período de
personalidade. Apenas danos de ordem material, os quais foram
intervalo intrajornada (1h) e não apenas dos minutos suprimidos, no
reparados com a sentença de primeiro grau e com o presente
período em que a redução não esteve amparada em Portaria do
recurso.
MTE.
O bom-senso deve nortear a análise dos fatos que são ou não aptos
No caso, o Magistrado a quo deferiu parcialmente a pretensão
a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Do
autoral, no aspecto, fundamentado sua decisão da seguinte forma:
contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de
[...] a ausência do intervalo integral dá ao trabalhador o direito ao
reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo
pagamento do período suprimido, e não de todo o tempo legalmente
resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma
estabelecido, como pleiteou a autora. Do contrário, estar-se-ia
constitucional procurou resguardar.
impondo um pagamento de período de descanso usufruído,
Nego provimento.
contrariando o que determina o parágrafo 4º, do art. 71.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No entanto, tal decisão vai de encontro ao entendimento firmado
Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de honorários
pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 437, a qual
advocatícios, fundamentando o pleito no art. 133 da Constituição
aplico à presente demanda:
Federal e no art. 20 do antigo Código de Processo Civil.
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
Sem razão.
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão
Esta Justiça Especializada possui regramento próprio para a
das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381
concessão de honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei n°
da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
5.584/70, que exige a declaração de hipossuficiência da parte e a
27.09.2012
representação por advogado credenciado pelo sindicato
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
profissional, não sendo devidos honorários pela mera sucumbência.
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo TST:
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
OJ Nº 305 da SDI1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
[...]
sindicato.
Desse forma, dou provimento ao recurso do autor para determinar
SÚMULA Nº 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
que a ré pague todo o período do intervalo intrajornada e não
CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à
apenas os minutos suprimidos, quando de sua redução irregular,
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
observados os demais parâmetros e reflexos fixados em sentença.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
2. DANOS MORAIS.
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
O autor requer a reforma da sentença para ver acolhido o pleito de
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
dano moral pela redução irregular do intervalo intrajornada.
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
Aduz que, ao não respeitar norma relacionada à saúde e segurança
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
do trabalhador, a reclamada violou norma de caráter público e
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
cogente, ferindo o princípio da dignidade humana.
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
Pois bem.
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
O dano moral passível de indenização configura-se pela violação
26.09.1985)
aos direitos de personalidade, capaz de provocar uma ruptura no
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
equilíbrio emocional da vítima, em razão de algum ato ilícito
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
praticado por terceiro. Ultrapassa, portanto a esfera do mero
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
dissabor, do descontentamento, a que toda pessoa está sujeita nas
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
suas relações interpessoais, mas que não chegam a interferir de
derivem da relação de emprego.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
SÚMULA Nº 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA
CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
TERCEIRO
INTERESSADO
30
União (PF - PSF/Joinville)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS
- WHIRLPOOL S.A
Superior do Trabalho.
No caso presente, o autor declarou que não possui condições para
arcar com as custas e despesas do processo, mas não se fez
PODER JUDICIÁRIO
representar por advogado credenciado ao sindicato de classe, o que
JUSTIÇA DO TRABALHO
torna imperiosa a manutenção da sentença que indeferiu a
concessão de honorários advocatícios.
PROCESSO nº 0000774-63.2015.5.12.0028 (RO)
Nego provimento.
RECORRENTES: MARIA APARECIDA DOS SANTOS e UNIÃO
(PF - PSF/JOINVILLE)
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
RECORRIDAS: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, WHIRLPOOL
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
S.A e UNIÃO (PF - PSF/JOINVILLE)
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
80 DO TRT DA 12ª REGIÃO."Para o serviço prestado até 4-3-2009,
Procuradora Regional do Trabalho.
o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo,
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
só havendo incidência de juros e multa caso o executado não
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em
PARCIAL para determinar que a ré pague todo o período do
diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador,
intervalo intrajornada e não apenas os minutos suprimidos, quando
com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo
irregular a redução, observados os demais parâmetros e reflexos
incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições
fixados em sentença. Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais),
previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva."
pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$ 8.000,00
(oito mil reais).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
ORIDNÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
Relatora
sendo recorrente MARIA APARECIDA DOS SANTOS e recorrida
VOTOS
WHIRLPOOL S.A.
Acórdão
Processo Nº RO-0000774-63.2015.5.12.0028
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
União (PF - 2º grau)
RECORRENTE
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
FERNANDO PEREIRA
TONIATO(OAB: 28311/SC)
ADVOGADO
HELOISA PAGUNG(OAB: 37481/SC)
RECORRENTE
União (PF - PSF/Joinville)
RECORRIDO
União (PF - 2º grau)
RECORRIDO
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
HELOISA PAGUNG(OAB: 37481/SC)
ADVOGADO
FERNANDO PEREIRA
TONIATO(OAB: 28311/SC)
RECORRIDO
WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
ROGER PENSUTTI ABREU(OAB:
28058/PR)
ADVOGADO
MÁRCIO ALESSI(OAB: 29151-A/SC)
ADVOGADO
Alberto Augusto De Poli(OAB:
22775/PR)
ADVOGADO
MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR)
RECORRIDO
União (PF - PSF/Joinville)
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Da sentença do ID 3b7018e (fl. 252 e ss), lavrada pela Exma. Juíza
Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter, que acolheu em parte os
pedidos formulados na inicial, recorrem a autora e a União a esta
Corte.
Por intermédio do seu recurso acostado no ID caf912d (fl. 267 e ss),
pretende a autora a reforma do julgado no que pertine ao
pagamento de horas extras, relativas aos sábados e domingos
laborados e das excedentes da 44ª semanal. Postula, ainda, o
pagamento, como extras, dos minutos que antecediam a jornada de
trabalho.
A União, por sua vez, busca a modificação da decisão de primeiro
grau no que tange ao fato gerador das contribuições
previdenciárias, com a incidência de multa sobre tais parcelas.
Foram oferecidas contrarrazões aos recursos (IDs f42b5b9,
7dd84a4 e 13838ba).
É o relatório.
2075/2016
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31
VOTO
bem como, seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3
Conheço do recursos e das contrarrazões, porque atendidos os
Constitucional, 13º salário, FGTS (11,2%), repousos semanais
pressupostos legais de admissibilidade.
remunerados "domingos e feriados", adicional de insalubridade,
MÉRITO
enfim, em todas as verbas de cunho salarial, sem exceção de
RECURSO DA AUTORA
nenhuma". Não houve recurso específico quanto ao indeferimento
HORAS EXTRAS. INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE
do pleito acima, motivo pelo qual houve o trânsito em julgado da
HORAS. PAGAMENTO DOS DOMINGOS E SÁBADOS
sentença neste particular.
LABORADOS E DA 44ª SEMANAL
Assim, considerando a existência de coisa julgada, indefiro a
A autora alegou na inicial que trabalhava das 5h às 13h30m, de
integralidade dos requerimentos formulados pela reclamante nesta
segunda a sexta-feira, e aos sábados das 5h às 9h. Sustentou que
demanda objetivando invalidar o sistema de compensação de
ficava à disposição da ré nos minutos anteriores e posteriores à
jornada adotado entre as partes (6X2) em relação à parte do
jornada de trabalho, sem que tenha sido remunerada por isso.
período contratual da reclamante.
Aduziu, ainda, que a ré exigia que aceitassem uma "espécie" de
Limito os períodos em que a autora trabalhou no regime 6X2 aos
banco de horas, fazendo que os empregados trabalhassem aos
lapsos de 08.03.2010 a 17.07.2010 e de 01.04.2013 a 13.05.2014, o
sábados, domingos e feriados para folgarem em datas
que faço com base na ficha de registro de empregado do ID
especificadas pela empregadora, sem direito de escolha. Asseverou
3d516e9, cuja validade não foi contestada pela reclamante nos
que não havia acordo de compensação válido, razão pela qual
autos da AT 686-53.2014.
postulou o pagamento de todas as horas extras realizadas aos
Indefiro, também, a integralidade das horas extras postuladas em
sábados, domingos e feriados, bem como aquelas laboradas além
relação ao período acima, porquanto já apreciadas na AT 686-
da 44ª semanal, inclusive os minutos que antecediam e sucediam à
53.2014.5.12.0030, incluindo domingos e feriados. (grifei)
jornada.
Conforme registrado pela Magistrada sentenciante, a validade do
A ré confirmou o horário de trabalho declinado pela autora, mas
regime 6X2 adotado pela ré já foi objeto de análise nos autos da AT
negou que ela trabalhasse em domingos e feriados. Aduziu que, a
686-53.2014.5.12.0030. A autora não se insurgiu quanto ao
partir de 1º-4-2013, a autora laborou na chamada semana
reconhecimento da validade desse regime, tendo a decisão
espanhola, devidamente autorizada por norma coletiva.
transitado em julgado. Observa-se, portanto, que as horas extras
Argumentou, ainda, que toda a jornada de trabalho da autora está
nos períodos de 08-3-2010 a 17-7-2010 e de 01-4-2013 a 13-05-
anotada nos controles de frequência.
2014, já foram objeto de apreciação na AT 686-53.2014.5.12.0030.
O Juízo de primeiro grau deferiu apenas o pagamento dos feriados
Logo, operada a coisa julgada, nenhum reparo merece a sentença,
trabalhados e não compensados na forma do art. 9º da Lei n.
neste aspecto.
605/49, com adicional de 100%, excluídos os laborados no período
Nos demais períodos da contratualidade, ou seja, de 18-7-2010 a
de 08-3-2010 a 17-7-2010 e 01-4-2013 a 13-5-2014.
31-3-2013, a sentença está assim fundamentada:
Inconformada, insiste a autora no pagamento da dobra dos
Inicialmente, no que pertine aos controles de jornada, os reputo
domingos laborados, de todos os feriados trabalhados,
válidos para efeitos destes autos, o que faço pois as horas extras
independentemente de "acordo de troca de dias", bem como de
requeridas nos autos da AT 686-53.2014 já foram apreciadas com
todas as horas laboradas além da 44ª semanal de todo o período
base nestes documentos.
imprescrito. Alega que, a partir de 17-7-2010 até a rescisão
Saliento que considero válida a integralidade dos acordos de
contratual, não trabalhou no regime 6X2.
compensação apresentados com a defesa, porquanto adotados
No tocante ao regime 6X2, adotado pela ré, consta da sentença:
entre as partes como manifestação do princípio da autonomia
De início, saliento que, conforme informações obtidas do sistema
coletiva da vontade. No mais, tais instrumentos, chancelados pela
PJE, foi proferida sentença na AT 686-53.2014.5.12.0030 ajuizada
entidade sindical representativa da categoria laboral, não foram
pela autora em face da ré em 21.05.2014, na qual foi indeferido o
impostos unilateralmente aos trabalhadores e não lhes trouxeram
seguinte pleito: "Quebra do regime de trabalho 6 x 2 no período que
prejuízos materiais.
esteve a este submetida e, durante todo o contrato, pagamento de
Em sua manifestação aos documentos, a reclamante apontou, por
horas extras laboradas durante todo o contrato de trabalho
amostragem, as diferenças que entendia devidas em relação ao
excedentes a 6ª (sexta) diária, acrescidas dos adicionais de 50% e
labor prestado em inobservância aos feriados e em infração ao
100% para as laboradas em dias normais, domingos e feriados,
módulo semanal de 44 horas de trabalho legalmente previsto.
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Analisando os autos, não tenho por evidenciadas as diferenças
Observo que a jornada contratual da autora era das 5h às 9h e das
suscitadas pela autora com relação às horas extras e minutos
9h30m às 13h30m, de segunda a sexta-feira, e das 5h às 9h, aos
anteriores e posteriores laborados nos meses de setembro/2011 e
sábados. Assim, não há falar que a autora estivesse submetida a
novembro/2012, o que faço pois os espelhos de ponto demonstram
qualquer regime compensatório no período de 18-7-2010 a 31-3-
que a obreira usufruiu de folga compensatória posterior, no que não
2013. Ela apenas prestava a carga horária semanal de quarenta e
verifico ilicitude.
quatro horas ao longo de seis dias por semana.
Saliento que a ré apresentou diversos acordos coletivos autorizando
Analisando os cartões-ponto acostados aos autos, considerados
a compensação de jornada a fim de demonstrar que o sindicato
válidos, observa-se a inexistência de prestação habitual de horas
laboral chancelava tal prática da empregadora. Entendo que a
extras além da 44ª semanal.
prestação de horas extras pela reclamante não é suficiente para
Não se verifica excessos semanais frequentes. As eventuais
invalidar os regimes de compensação adotados, haja vista que os
extrapolações ocorridas, bem como a prestação de horas em
sistemas são benéficos ao trabalhador em sua totalidade.
sobrejornada nos dias de folga, foram devidamente pagas ou
Indefiro, portanto, as horas extras e minutos postulados na letra "a",
compensadas, conforme se observa do confronto entre os controles
dos pedidos.
de jornadas e os recibos salariais.
Quanto aos domingos, observo que a autora não apontou
Os eventuais dias de labor nos feriados, por seu turno, foram
diferenças no que tange à alegada omissão da ré em pagar ou
devidamente compensados com folga em outro dia, uma vez que
autorizar a compensação do labor prestado nestes dias, motivo pelo
havia autorização em norma coletiva, cujos acordos reputo válidos,
qual indefiro tal pleito da demandante.
já que foram benéficos aos empregados. Ademais, o Juízo de
Por último, com relação aos feriados, observo que assiste razão à
origem já deferiu o pagamento dos feriados trabalhados e não
autora quanto à diferença apontada em relação ao dia 07.09.2011,
compensados.
motivo pelo qual defiro o pagamento dos feriados trabalhados e
Por não demonstrada pela autora, de forma clara e inequívoca, a
não compensados na forma do art. 9º da Lei nº 605/49, tomando-se
existência de diferenças de horas extras além da 44ª semanal
como base o horário anotado nos cartões-ponto, com adicional de
impagas, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e
100%, excluídos os laborados nos períodos de 08.03.2010 a
373, I, do NCPC, impõe-se manter a sentença, neste aspecto.
17.07.2010 e de 01.04.2013 a 13.05.2014.
Contudo, no que diz respeito aos minutos que antecedem e
Deverão ser observados, na apuração da verba acima deferida, os
sucedem à jornada de trabalho, entendo assistir razão à autora,
acordos coletivos de trabalho realizados para compensação das
visto que, da análise dos registros de jornada acostados aos autos
horas e dos dias ali apontados.
(ID f816206, 94e900d, 2461aa8, eb4d7d5, 0cf6ab0, 54714b9 e
[...]
31fbc36), verifico que, reiteradamente, os horários de entrada e
Indefiro os reflexos postulados, tendo em vista que, da diferença
saída ultrapassavam os limites previstos no § 1º do art. 58 da CLT.
apontada pela autora com relação aos feriados, reconheço apenas
Valho-me do demonstrativo apresentado pela autora, em sua
a omissão da ré em adimplir os feriados dos dias 07.09.2011 e
manifestação aos documentos, que, no mês de novembro de 2012,
15.11.2012, motivo pelo qual não tenho por evidenciada a
por exemplo, não obstante as diversas oportunidades em que houve
habitualidade necessária ao deferimento dos reflexos.
o extrapolamento dos limites impostos pela norma, não houve
Com relação ao feriado do dia 07.09.2010, não verifico a diferença
nenhum pagamento de horas extras no respectivo mês, tampouco
apontada, eis que o recibo de pagamento de outubro/2010
verifico tenha sido concedida folga compensatória que
contempla a quitação de horas extras com adicional de 100%.
contraprestasse esse tempo à disposição da empregadora.
Autorizo a dedução dos valores quitados sob iguais títulos.
Assim, no período de 18-7-2010 a 31-3-2013, são devidos, como
O contrato de trabalho da autora vigorou de 05-12-2007 a 13-5-
extras, os minutos que antecedem e sucedem à jornada de
2014. O marco prescricional foi fixado em 12-6-2010.
trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do
Tendo em vista o que consta da sentença, de que a integralidade
TST, a serem apurados de acordo com os registros de jornadas,
das horas extras relativas aos períodos de 08-03-2010 a 17-07-
acrescidos do adicional legal ou convencional, com reflexos no
2010 e de 01-04-2013 a 13-05-2014 já foram objeto de apreciação
RSR, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, e
nos autos da AT 686-53.2014.5.12.0030, a análise das horas extras
FGTS com o acréscimo de 40%.
ficará restrita ao período de 18-7-2010 a 31-3-2013.
Assim, dou provimento parcial ao apelo para deferir à autora o
Pois bem.
pagamento, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem à
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jornada de trabalho, nos termos da fundamentação.
RECURSO DA UNIÃO
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR
Relatora
No tocante à contribuição previdenciária, colhe-se da sentença:
VOTOS
Acórdão
[...] Friso que com a nova redação do § 2º, do art. 43, da Lei
8.212/91, dada pela Lei nº 11.941/09, a atualização deverá levar em
conta, como fato gerador, a data da prestação do serviço, sendo os
juros de mora apurados pela SELIC. A multa moratória deverá ser
apurada a partir do prazo de 48h contadas da citação, em caso de
não pagamento.
Inconformada, alega a União que a incidência de multa sobre
contribuições sociais deve ser apurada desde a ocorrência do fato
gerador, qual seja, a prestação dos serviços.
Não assiste razão à recorrente, porquanto a decisão está em
sintonia com a Súmula n. 80 desde Tribunal, que dispõe:
"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS
Processo Nº RO-0000789-68.2015.5.12.0016
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
CLEONIR DE CASTRO ASSIS
ADVOGADO
NILSON MARCELINO(OAB:
22852/SC)
RECORRIDO
WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
Alberto Augusto De Poli(OAB:
22775/PR)
ADVOGADO
MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR)
ADVOGADO
MÁRCIO ALESSI(OAB: 29151-A/SC)
ADVOGADO
ROGER PENSUTTI ABREU(OAB:
28058/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEONIR DE CASTRO ASSIS
- WHIRLPOOL S.A
CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o
serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento
do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e
PODER JUDICIÁRIO
multa caso o executado não recolha as contribuições
JUSTIÇA DO TRABALHO
previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento.
Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a
PROCESSO nº 0000789-68.2015.5.12.0016 (RO)
prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de
RECORRENTE: CLEONIR DE CASTRO ASSIS
mora desde então, só havendo incidência da multa caso o
RECORRIDA: WHIRLPOOL S.A
executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
48 horas da citação na fase executiva."
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
Desse modo, considerando que as verbas deferidas remontam a 12
PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. Nos termos da Súmula nº
-6-2010 (marco prescricional), nego provimento ao apelo.
437 do TST, a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, ainda que parcial, dá ensejo ao pagamento integral do período
como extra, acrescido de, no mínimo, 50% e não apenas ao
recebimento dos minutos suprimidos, com os reflexos nas demais
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
verbas salariais.
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
sendo recorrente CLEONIR DE CASTRO ASSIS e recorrido
Procuradora Regional do Trabalho.
WHIRLPOOL S.A.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Inconformada com a sentença de procedência parcial dos pedidos
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
formulados inicialmente, a autora recorre a essa Corte Revisora.
RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO
No seu recurso ordinário do Id fb93c45, pede a reforma da sentença
PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para deferir o pagamento,
nos seguintes aspectos: intervalo intrajornada, intervalos
como extras, dos minutos que antecedem e sucedem à jornada de
interjornadas e honorários advocatícios.
trabalho, nos termos da fundamentação; sem divergência, NEGAR
Contrarrazões pela ré no Id 09fcd7f.
PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Custas de R$ 60,00
É o relatório.
(sessenta reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para
VOTO
R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do
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recurso e das contrarrazões.
Além do mais, o art. 67 do mesmo Diploma Legal dispõe que todo
MÉRITO
trabalhador tem direito a um descanso semanal remunerado de 24
1 - INTERVALO INTRAJORNADA
horas consecutivas.
A autora recorre contra a sentença na parte em que limita a
Essa disposição, que repete o contido no art. 7o, XV, da CRFB, tem
condenação referente ao intervalo intrajornada parcialmente
por intuito definir que as 24 horas concedidas a título de repouso
concedido ao pagamento do período faltante para completar 1h.
semanal devem ser acrescidas das 11 horas do intervalo previsto
Com razão.
no artigo anterior. Ou seja, as 11 horas do intervalo do art. 66 não
A concessão parcial do intervalo intrajornada gera o mesmo efeito
podem ser consideradas englobadas nas 24 do repouso, não
da não concessão, ou seja, implica o pagamento total do período
estabelecendo que, no caso de trabalho em dia de repouso, o
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
trabalhador faça jus a horas intervalares. Ele faz jus, isso sim, a
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
horas extras, pelo labor em dia e horário que não coincidiam com
de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
sua jornada normal, e essas horas já foram deferidas, nada mais
jornada de labor para efeito de remuneração.
havendo a conceder ao título.
Essa matéria encontra-se pacificada neste Regional desde a edição
Entretanto, como a alteração do julgado, neste aspecto, implicaria
da Súmula 81 (Resolução Administrativa nº 10/2015), a seguir
em reformatio in pejus, mantenho a sentença.
transcrita:
Nego provimento.
"INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA
A recorrente postula a condenação da ré ao pagamento de
DA PARCELA. O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de
honorários contratuais e sucumbenciais, com base no que dispõe o
uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não
art. 133 da Constituição Federal.
somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%
Sem razão.
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho,
Esta Justiça Especializada possui regramento próprio para a
possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo
concessão de honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei n°
de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST)."
5.584/70, que exige a declaração de hipossuficiência da parte e a
Assim, dou provimento ao recurso da autora no ponto para
representação por advogado credenciado pelo sindicato
condenar a ré ao pagamento integral do intervalo intrajornada
profissional, não sendo devidos honorários pela mera sucumbência.
parcialmente procedido, como extra, mantidos os parâmetros
Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo TST:
fixados na origem.
OJ Nº 305 da SDI1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
2 - INTERVALOS INTERJORNADAS
REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
A Magistrada de primeiro grau condenou a reclamada ao
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios
pagamento "do tempo sonegado do intervalo interjornadas previsto
sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois
no art. 67 da CLT, com adicional de 100%, e reflexos (...)".
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
Inconformada a autora pede a reforma do decidido com o
sindicato.
pagamento integral das horas faltantes, alegando que foram
SÚMULA Nº 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
deferidos apenas os adicionais, pugnando pela aplicação extensiva
CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à
do entendimento firmado no item I, da Súmula 437 da CLT, com
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
deferimento total dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
Não lhe assiste razão.
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
Cumpre consignar, inicialmente, que, na origem, a autora teve
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
deferido o tempo sonegado do intervalo previsto no art. 67 da CLT,
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
com adicional de 100%, não procedendo a assertiva recursal de que
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
o deferimento restringiu-se aos adicionais.
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
Ademais, mesmo considerando que a autora trabalhou em alguns
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
domingos, a pretensão não merece acolhida, pois em relação ao
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
intervalo previsto no art. 66 da CLT, não houve apontamento de
26.09.1985)
desrespeito às 11h entre uma jornada e outra de trabalho.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
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Intimado(s)/Citado(s):
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
- SANDRO MORETTI DA SILVA PACHECO
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego.
SÚMULA Nº 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA
PODER JUDICIÁRIO
CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
PROCESSO nº 0000878-34.2015.5.12.0035 (RO)
Superior do Trabalho.
RECORRENTE: SANDRO MORETTI DA SILVA PACHECO
No caso presente, a autora declarou que não possui condições para
RECORRIDA: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
arcar com as custas e despesas do processo, mas não se fez
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
representar por advogado credenciado ao sindicato de classe, o que
ELETROSUL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E
torna imperiosa a manutenção da sentença que indeferiu a
MERECIMENTO. EXPECTIVA DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. O
concessão de honorários advocatícios.
PCS de 1997 e PCR de 2010, da Eletrosul, geraram apenas
Nego provimento.
expectativa de aumento salarial aos empregados, uma vez que se
restringiram a traçar diretrizes para a concessão de progressões por
antiguidade e merecimento, caso existente decisão da diretoria da
empresa nesse sentido. E tal decisão estava atrelada a um conjunto
de fatores e requisitos, cujo preenchimento não pode ser presumido
pelo Magistrado, sob pena de serem concedidas progressões
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
funcionais ao arrepio das diretrizes normativas internas e princípios
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
orçamentários que regem a Administração Pública.
Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
Procuradora Regional do Trabalho.
SC, sendo recorrente ELETROSUL - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
e recorrido SANDRO MORETTI DA SILVA PACHECO.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
O autor interpõe recurso ordinário em face da sentença, da lavra da
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
Exma. Juíza do Trabalho Rosana Basiloni Leite Furlani, que julgou
PARCIAL para condenar a ré ao pagamento integral do intervalo
improcedentes os pedidos iniciais.
intrajornada parcialmente procedido, como extra, mantidos os
Em suas razões recursais, o recorrente pretende a modificação do
parâmetros fixados na origem. Custas de R$ 152,00 (cento e
decidido nas seguintes matérias: prescrição, diferenças salariais
cinquenta e dois reais), calculadas sobre o valor alterado da
decorrentes das promoções por antiguidade/merecimento e
condenação para R$ R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), pela
posterior transposição para o PCR/2010 indenização por danos
ré.
materiais, reflexos previdenciários e honorários advocatícios.
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
A ré ofertou contrarrazões.
Relatora
É o relatório.
VOTOS
VOTO
Acórdão
Processo Nº RO-0000878-34.2015.5.12.0035
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
SANDRO MORETTI DA SILVA
PACHECO
ADVOGADO
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
RECORRIDO
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso, exceto do pleito de não incidência da prescrição sobre o
direito às promoções por antiguidade e merecimento, mas tão
somente sobre as diferenças salariais daí decorrentes.
Isso porque, em seu arrazoado, o autor afirma que a elevação dos
níveis salariais em decorrência das promoções não concedidas pela
empresa constituiria provimento jurisdicional de cunho meramente
declaratório, o qual deveria abranger todo o período contratual,
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iniciado já em 03-07-1989. Apenas as diferenças remuneratórias
que os pedidos sucessivos nada mais são do que uma repetição
resultantes da não concessão de tais promoções é que seriam
dos pedidos deduzidos em caráter principal.
atingidas pela prescrição quinquenal.
Pois bem.
Em análise detida da petição inicial, porém, observo que nela não
Oportuno registrar, inicialmente, que não trata o presente caso de
houve a formulação do referido pedido de cunho declaratório. Afinal,
direito a promoções propriamente ditas, uma vez que estas
o autor se limitou a requerer diferenças salariais decorrentes das
pressupõem, além do aumento da remuneração, uma mudança de
promoções sonegadas e sugerir critérios para a respectiva
cargo, função ou complexidade de atribuições.
apuração.
Dos termos da inicial e dos regulamentos empresariais acostados
Revela-se, portanto, inovatório o pedido de decretação da elevação
aos autos, extraio que as almejadas promoções tratam-se, na
dos níveis salariais do autor desde o início da contratualidade,
verdade, de progressões, porquanto apenas concedem aumento
motivo pelo qual não pode ser apreciado por esta Corte.
salarial, sem qualquer modificação no labor do empregado.
Dito isso, conheço também das contrarrazões.
Esclarecido tal aspecto, passo à análise dos fundamentos fáticos e
MÉRITO
jurídicos deduzidos no recurso.
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
O autor ingressou no quadro de empregados da ré em 03-07-1989;
DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. INDENIZAÇÃO.
logo, enquadrou-se, por determinado período, em três regulamentos
O autor pugna pelas diferenças salariais decorrentes das
da empresa: o Manual de Pessoal de 1979, o Plano de Cargos e
promoções por antiguidade e merecimento sonegadas e da
Salários de 1997 e o Plano de Cargos e Remuneração de 2010.
posterior transposição para o PCR/2010.
Contudo, haja vista a aplicação do prazo prescricional nos termos já
Postula, ainda, a condenação da ré ao "pagamento das
expostos, restrinjo-me à análise dos dois últimos.
contribuições cota-patronal, contribuições cota-participante e
O Plano de Cargos e Salários de 1997 assim dispunha sobre as
diferenças de reserva matemática à Fundação Eletrosul de
progressões por antiguidade e merecimento:
Previdência e Assistência Social - ELOS, incidentes sobre as
2.6 PROGRESSÃO DENTRO DAS FAIXAS
diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e
A concessão de aumentos salariais, dentro do mesmo cargo/função,
promoções por merecimento".
será efetuado, alternadamente, por merecimento e por antigüidade,
Sucessivamente, requer o deferimento de indenização por danos
através de verbas específicas a serem definidas pela diretoria, de
materiais, haja vista os prejuízos salariais sofridos.
conformidade com as disponibilidades financeiras da Empresa e a
Argui que o Plano de Cargos e Salários implementado em março de
legislação vigente, e serão implementadas a partir de subsídios
1997 estabeleceu o direito às promoções por antiguidade e
gerados por processo de avaliação de desempenho dos
merecimento (cláusula 2.6, "g") e que, no mesmo sentido, dispôs o
empregados (grifei).
Plano de Carreira instituído em setembro de 2010 (cláusula 6.4),
A revisão deste regulamento em 2001 em nada alterou a redação
devendo tais regulamentos serem cumpridos pela ré.
supramencionada.
Refere que as promoções por antiguidade envolvem análise de
Portanto, conforme o PCS de 1997, com alteração datada de 2001,
critérios eminentemente objetivos e que a ausência da avaliação de
a concessão de ambas as progressões era condicionada à
desempenho exigida no caso das promoções por merecimento
disponibilidade financeira da empresa, à luz da legislação
implica a presunção de preenchimento dos requisitos
pertinente. Ademais, no caso da progressão por merecimento,
correspondentes, nos termos do art. 129 do Código Civil. Ademais,
seriam necessários, ainda, os processos de avaliação do
argumenta a ilegalidade das cláusulas que sujeitam o empregado
empregado.
ao puro arbítrio da empregadora.
Por sua vez, o Plano de Cargos e Remuneração de 2010 dispôs:
Em contrarrazões, argui a ré que a concessão de qualquer
6.2 PROGRESSÃO HORIZONTAL
promoção está condicionada à existência de verbas específicas a
É a evolução salarial do empregado dentro do mesmo nível de
serem definidas pela diretoria; que tal comprometimento financeiro
complexidade em que o profissional se encontra enquadrado.
possui caráter discricionário da empresa; que efetuou avaliações de
A progressão horizontal está condicionada ao resultado da
desempenho; que apenas havia uma expectativa de aumento
Avaliação de Desempenho e à disponibilidade de verba. [...]
salarial, já que nada garantia que o autor preencheria os requisitos
6.3 PROGRESSÃO VERTICAL
para as promoções por mérito; que o atendimento dos critérios
É a ascensão do empregado para o nível de complexidade
estabelecidos no PCS deveria ter sido comprovado pelo autor; e
imediatamente superior ao do seu enquadramento atual.
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A progressão vertical poderá ocorrer durante os 12 (doze) meses
2008 a 31-01-2008, 17-06-2009 a 15-12-2009 e aos anos de 2011,
subsequentes à Avaliação de Desempenho, condicionadas aos
2013 e 2014, sendo as três últimas referentes ao período
requisitos de acesso definidos no item 6.4 e à disponibilidade de
imprescrito (posterior a 12-08-2010).
verba e de vaga para este fim. [...]
Dessarte, o preenchimento de todos os requisitos necessários não
6.4 PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
pode ser presumido pelo Magistrado, sob pena de as almejadas
O Sistema de Avanço de Nível ou promoção por antiguidade será
progressões serem concedidas ao arrepio das diretrizes normativas
implantado para os empregados que aderirem ao Plano de Carreira
internas e dos princípios orçamentários que regem a Administração
e Remuneração do Sistema Eletrobrás (PCR).
Pública.
[...]
Nesse rumo, extraio da jurisprudência do Tribunal Superior do
Caso o avanço de nível ocorra por 3 vezes consecutivas, o caso
Trabalho:
será levado ao Comitê Multidisciplinar de Ascensão, para análise.
[...] ELETROSUL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES NÃO
[...] (ID 268380, grifei)
CONCEDIDAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
6.5. REQUISITOS DE ACESSO
REQUISITOS PREVISTOS NO PCS. O Tribunal a quo concluiu que
Consistem nas exigências mínimas para a mudança de
a norma interna não prevê a concessão de promoções, seja por
complexidade. Os requisitos de acesso têm caráter obrigatório, isto
mérito ou antiguidade, de forma obrigatória e automática, pois
é, um empregado para atuar em um determinado nível de
depende não só da avaliação de desempenho como também da
complexidade deve possuir o conjunto de requisitos de acesso
existência de disponibilidade financeira, requisitos que não foram
exigidos para tal nível.
preenchidos. Nesse contexto, não se constata violação dos arts.
Deve-se atentar para as seguintes premissas em relação aos
461, §§ 2º e 3º, da CLT, 120 do CC de 1916 e 129 do CC de 2002,
requisitos de acesso:
pois não houve demonstração da existência de disponibilidade
- O tempo de experiência é referente ao nível anterior de
financeira, de forma a viabilizar o implemento das promoções,
complexidade no mesmo cargo, não sendo computado tempo de
sendo irrelevante o fato de que a empresa deixou de realizar a
experiência em Organizações que não façam parte do Sistema
avaliação de desempenho, por não se tratar do único requisito
Eletrobrás;
necessário à concessão das promoções. Também não há falar em
- O fato de atender a todos os requisitos do nível seguinte não
contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-
garante ao profissional a progressão vertical automática, devendo
1 do TST. Dissenso de teses não configurado. Recurso de revista
ser observada, inclusive, a disponibilidade orçamentária (grifei).
não conhecido. [...] (ARR - 5372-18.2010.5.12.0034, Relatora
Dessarte, o Plano de Cargos e Remuneração de 2010 também
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2013, 8ª
vinculava as progressões por mérito e merecimento à
Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)
disponibilidade orçamentária e, no caso da primeira, à avaliação de
Outrossim:
desempenho do funcionário.
[...] ELETROSUL. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO.
Não obstante se espere que os administradores de uma empresa
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A Eg. SBDI-1
pública - in casu, a Eletrosul - confiram efetividade às previsões
desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu
contidas nos respectivos regulamentos internos, é certo que os
que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à
Planos acima mencionados geraram apenas uma expectativa de
avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao
aumento salarial aos empregados. Afinal, se restringiram a traçar
procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão
diretrizes para a concessão das progressões, caso houvesse
condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento
decisão da Diretoria da empresa nesse sentido.
empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da
E tal decisão estava atrelada a um conjunto de fatores, tais como
empregadora, que torna a avaliação de desempenho um requisito
disponibilidade financeira, observância da limitação imposta pela
indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do
Resolução n. 09/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das
Relator, nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Empresas Estatais, bem como aprovação da medida pela Diretoria.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Decisão
No caso das progressões por merecimento, necessária, ainda, a
moldada às Súmulas 219 e 329 do TST não admite recurso de
realização de avaliação de desempenho dos empregados - o que,
revista, nos termos do art. 896, § 4°, da CLT. Recurso de revista
no caso dos autos, conforme documentos juntados com a
não conhecido (ARR - 6827-08.2011.5.12.0026, Relator Ministro:
contestação, ocorreu apenas em relação aos períodos de 01-09-
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
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23/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014)
CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à
E não se diga que cabia à ré o ônus de comprovar o não
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
preenchimento dos requisitos necessários à concessão das
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
progressões por antiguidade e merecimento pleiteadas pelo autor.
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
Afinal, ressalto, não há, nos Planos aqui analisados, imperativo de
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
concessão de progressões salariais, desde que preenchidos
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
requisitos objetivos - caso em que, a mera deliberação da Diretoria
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
da empresa constituiria condição potestativa, conforme previsto na
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
OJ n. 71 da SDI-1 do TSR, referente à Empresa Brasileira de
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
Correios e Telégrafos. E tanto é assim que o eventual acolhimento
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
dos pedidos exordiais esbarraria também na ausência de critério
26.09.1985)
temporal seguro para a concessão das almejadas progressões, uma
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
vez que os Planos de 1997 e 2010 referem apenas períodos de
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
avaliação e permanência mínima em cada nível salarial.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
Nesse contexto, não há falar em ofensa aos §§ 2º e 3º do art. 461
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
da CLT, tampouco ao art. 129 do Código Civil.
derivem da relação de emprego.
Por conseguinte, revendo posicionamento anterior, entendo
SÚMULA N. 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA
incabíveis as diferenças salariais decorrentes das progressões por
CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
mérito e antiguidade não concedidas pela empresa-ré, bem como
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
qualquer indenização material daí decorrente.
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
Restam prejudicados, portanto, os pedidos relativos aos reflexos e à
Superior do Trabalho.
complementação de contribuições devidas a entidade de
No caso presente, o autor declarou que não possui condições para
previdência privada.
arcar com as custas e despesas do processo, mas não se fez
Nego provimento ao recurso.
representar por advogado credenciado ao sindicato de classe.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Dessarte, mesmo que os pedidos iniciais tivessem sido acolhidos,
Pugna o recorrente pela reforma da sentença guerreada,
indevido seria o arbitramento de honorários assistenciais.
condenando-se a ré em honorários advocatícios, por força dos arts.
Nego provimento ao recurso no ponto.
389, 395, 404 e 927 do Código Civil. Defende a indispensabilidade
Pelo que,
da atuação do advogado, nos termos do art. 133 da Constituição da
República.
Sem razão, porém.
Julgados improcedentes os pedidos exordiais, não há falar em
condenação da ré em ônus sucumbenciais.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
E mesmo que assim não fosse, esclareço que esta Justiça
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Especializada possui regramento próprio para a concessão de
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei n. 5.584/70, que
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
exige a declaração de hipossuficiência da parte e a representação
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
por advogado credenciado pelo sindicato profissional.
Procuradora Regional do Trabalho.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo TST:
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
OJ N. 305 da SDI1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
RECURSO, exceto quanto ao pedido de não incidência da
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios
prescrição parcial sobre o direito às progressões, porquanto
sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois
inovatório. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
PROVIMENTO. Manter o valor provisório da condenação fixado na
sindicato.
sentença. Custas na forma da lei.
SÚMULA N. 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
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Relatora
39
o depoimento da sua testemunha foi desconsiderado.
VOTOS
Ao contrário do quanto alega a recorrente, não houve a
Acórdão
Processo Nº RO-0000891-30.2015.5.12.0036
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
FLORI TRENTO LTDA - EPP
ADVOGADO
FERNANDO ORMASTRONI
NUNES(OAB: 265316/SP)
RECORRIDO
JOSE CARLOS SENA DOS SANTOS
ADVOGADO
MICHEL TALVANE LEMOS
FACKIS(OAB: 14814/SC)
desconsideração do depoimento da testemunha por ela convidada,
tendo o Juízo de origem se limitado a aferir, ao analisar o mérito, a
força da prova testemunhal produzida pela ré.
Assim sendo, não configurado o cerceamento de defesa, rejeito a
preliminar arguida.
MÉRITO
1.VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FORMA DE ENCERRAMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
CONTRATUAL.
- EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI TRENTO LTDA EPP
- JOSE CARLOS SENA DOS SANTOS
A recorrente nega tenha o autor lhe prestado serviços. Afirma não
ter restado comprovado que o autor tenha prestado serviços em
período anterior a 04/08/2014.
Na petição inicial, o autor narra que "entregou sua CTPS à empresa
ré, por ocasião da admissão, sendo que a mesma somente a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
devolveu na data da dispensa e ainda com a oposição de um
carimbo "CANCELADO", ou seja, cancelou a anotação da carteira,
PROCESSO nº 0000891-30.2015.5.12.0036 (RO)
perpetrando uma manobra ilícita, em especial aos olhos do artigo 9º
RECORRENTE: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI
da CLT."
TRENTO LTDA - EPP
A ré, em defesa, afirma que "o reclamante seria contratado para
RECORRIDO: JOSE CARLOS SENA DOS SANTOS
exercer a função de pedreiro, consoante se verifica pelo contrato de
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
experiência em anexo. Ocorre que na data seguinte a regularização
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A penalidade prevista no § 8º
de toda documentação, o mesmo entrou em contato com a
do art. 477 da CLT tem sua aplicabilidade limitada às hipóteses de
reclamada, dizendo que não mais iria trabalhar, por haver
atraso no pagamento das verbas rescisórias stricto sensu. O
conseguido um outro trabalho que o remunerava mais, ocasião em
reconhecimento judicial de vínculo empregatício com determinação
que foi cancelado o contrato, inclusive, o mesmo levou sua CTPS
de pagamento das verbas rescisórias não autoriza a aplicação do
para que fosse carimbado o cancelamento" (ID 58a35c7).
citado dispositivo legal.
Pois bem.
Muito embora a ré negue a prestação de serviços pelo autor, o fato
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
é que vieram aos autos o contrato de experiência (ID a78d8b4), as
ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
anotações em CTPS (ID 14c12f2) e o recibo de entrega de EPI ID
SC, sendo recorrente 1. EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI
f4471a4, todos indicando o dia 04/08/2014 como data de início da
TRENTO LTDA - EPP e recorrido 1. JOSE CARLOS SENA DOS
prestação de serviços. Neste aspecto, havendo comprovação
SANTOS.
documental de formalização da contratação, reputo que o ônus da
A ré se insurge contra a sentença de parcial procedência, arguindo
prova foi transferido à ré.
preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pretende a
Consoante se infere da prova testemunhal, verifico que a mesma
reforma da decisão quanto ao vínculo empregatício; forma de
restou dividida, na medida em que a testemunha ouvida a convite
encerramento contratual e honorários assistenciais.
do autor confirma ter com ele laborado no mesmo canteiro de obras
Contrarrazões são oferecidas.
e a testemunha da ré, por outro lado, nega tê-lo visto trabalhando
É o relatório.
em qualquer das obras da reclamada.
VOTO
Contudo, a ré não fez comprovação do quanto alegado em defesa,
Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão
ou seja, de que o autor tenha desistido da contratação no dia
presentes os requisitos legais de admissibilidade.
seguinte à formalização contratual.
PRELIMINARMENTE.
Portanto, reputo que o autor prestou serviços à ré e, neste atinente,
1.CERCEAMENTO DE DEFESA
mantenho a decisão de origem.
A ré alega que teve cerceado o seu direito de defesa, uma vez que
A respeito do período laborado, a sentença reconheceu as datas de
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início e de saída informadas em petição inicial, quais sejam,
mantenho a sentença.
14/07/2014 e 28/09/2014.
3.HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
A testemunha indicada pelo autor, senhor Antônio Custódio, afirma
Afirma a ré que o autor não preenche os requisitos necessários ao
que, quando da sua admissão, em 11/08/2014, o autor já estava
arbitramento de honorários advocatícios, pelo que postula a sua
trabalhando e que o mesmo trabalhou até o dia 29/08 (ID 11f2061).
exclusão.
Considerando que a contratação do autor foi formalizada em
De fato, no presente caso, o autor trouxe aos autos declaração de
04/08/2014 e, portanto, em data anterior à admissão da testemunha
hipossuficiência econômica mas deixou de comprovar o
Antônio em 11/08, reputo-a como sendo a efetiva data de início da
credenciamento de seu procurador pelo sindicato profissional (ID
prestação de serviços, uma vez que não há comprovação de que o
6ed09de).
autor tenha iniciado o labor em data anterior.
Destarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao
Quanto à data de saída, a testemunha do autor confirma o dia 29/08
pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto
como último dia trabalhado, não merecendo reparos a sentença
da condenação.
neste atinente.
Levando-se em conta que as partes firmaram contrato de
experiência, com vigência de 04/08/2014 a 02/09/2014 e, não
havendo motivos para invalidação do quanto pactuado, aplica-se o
quanto previsto pelo art. 479 da CLT, uma vez não impugnada pela
ré a alegação de que foi ela quem procedeu à dispensa antecipada
do autor em 29/08/2014, ou seja, 4 dias antes do término normal do
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
contrato a prazo.
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Portanto, cabe à ré indenizar o autor, pagando-lhe a metade da
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
remuneração que lhe seria devida até o termo do contrato,
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
correspondente, no caso, a 2 dias de labor.
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
Assim sendo, reformo a sentença para restringir o período de
Procuradora Regional do Trabalho.
vínculo reconhecido para o lapso entre o dia 04/08/2014 e
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
29/08/2014 e, considerando válido o contrato de experiência, afastar
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e do FGTS
RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento
sobre ele incidente e, por fim, limitar a condenação da ré ao
de defesa. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO
pagamento de indenização correspondente à remuneração
PARCIAL para restringir o período de vínculo reconhecido para o
referente a 2 dias de labor.
lapso entre o dia 04/08/2014 e 29/08/2014 e, considerando válido o
Consigno, por oportuno, ser indevido o abatimento do valor de R$
contrato de experiência, afastar a condenação ao pagamento do
700,00, uma vez que o referido valor foi informado pelo autor como
aviso prévio indenizado e do FGTS sobre ele incidente e, por fim,
recebido a título de remuneração pelo labor prestado e não a título
limitar a condenação da ré ao pagamento de indenização
de verba rescisória (ID c363c1a, p. 3).
correspondente à remuneração referente a 2 dias de labor; para
3.MULTA DO ART. 477 DA CLT
excluir da condenação os honorários assistenciais de 15% sobre o
A ré pretende a reforma da decisão, com relação à aplicação da
valor bruto da condenação. Custas de R$ 140,00 (cento e quarenta
multa prevista no § 8o do art.477 da CLT.
reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$
Sem razão.
7.000,00 (sete mil reais).
A meu ver, quando ocorre o deferimento em Juízo de algumas das
verbas postuladas pelo autor ou a reversão do motivo da ruptura
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
contratual é inaplicável a aludida multa.
Relatora
A penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, segundo
VOTOS
entendimento pessoal, somente é aplicável nas hipóteses de
quitação extemporânea das verbas rescisórias incontroversas, o
que não é o caso presente.
Entretanto, por disciplina judiciária, aplico a Súmula 462 do c. TST e
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Acórdão
Processo Nº RO-0000899-22.2015.5.12.0031
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
RODRIGO DOS SANTOS CUSTODIO
ADVOGADO
MANOEL AGUIAR NETO(OAB:
5104/SC)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SPINDOLA LTDA
- ME
FLAVIO SPEROTTO(OAB: 21404/SC)
CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SPINDOLA LTDA
- ME
FLAVIO SPEROTTO(OAB: 21404/SC)
PAULO ROBERTO COSTA JUNIOR
RODRIGO DOS SANTOS CUSTODIO
MANOEL AGUIAR NETO(OAB:
5104/SC)
DETONAUTA EMPREITEIRA DE MAO
DE OBRA LTDA - ME
41
retificação da CTPS, verbas rescisórias, multa do § 8° do art. 477 da
CLT, horas extras e honorários advocatícios.
Por sua vez, o autor rechaça a limitação temporal da
responsabilidade subsidiária da segunda ré e pugna pela
indenização do seguro-desemprego.
As partes insurgentes ofereceram contrarrazões recíprocas.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos e das contrarrazões.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPINDOLA LTDA - ME
- DETONAUTA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME
- PAULO ROBERTO COSTA JUNIOR
- RODRIGO DOS SANTOS CUSTODIO
Ante a relação de prejudicialidade existente entre as matérias
aventadas, inverto a ordem de análise dos apelos e inicio pelo do
autor.
MÉRITO
1. RECURSO DO AUTOR
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O autor postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
PROCESSO nº 0000899-22.2015.5.12.0031 (RO)
da segunda ré durante todo o período contratual. Sucessivamente,
RECORRENTES: RODRIGO DOS SANTOS CUSTODIO e
requer que o período de responsabilização estabelecido na
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPINDOLA LTDA - ME
sentença seja retificado, porquanto dissociado dos elementos dos
RECORRIDOS: RODRIGO DOS SANTOS CUSTODIO,
autos.
DETONAUTA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME,
Sem razão.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPINDOLA LTDA - ME, e
A Magistrada sentenciante limitou a responsabilidade subsidiária da
PAULO ROBERTO COSTA JUNIOR
segunda ré ao período de vigência do contrato de empreitada por
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
ela firmado com a primeira ré: 15-03-2014 a 15-09-2014.
JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO SEMANAL.
Não obstante o autor alegue que continuou a prestar serviços em
REQUISITOS. É inválido o sistema de compensação do trabalho
favor da segunda ré após a ruptura do contrato de empreitada
aos sábados se não ajustado em acordo individual escrito, acordo
firmado entre a primeira e a segunda rés, não há prova de que isso
coletivo ou convenção coletiva, e se as provas dos autos
tenha ocorrido.
demonstrarem a prestação de serviço sem a observância da carga
Nem mesmo a prova testemunhal - seja a emprestada, seja aquela
horária semanal legal, inclusive com labor aos sábados.
produzida nestes autos - serve para tanto, uma vez que nenhuma
das testemunhas se refere à data do término da prestação de
serviços pelo autor em favor da segunda ré, mas apenas às suas
próprias situações, as quais são particulares e diversas, não
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
podendo ser aplicadas ao caso em tela.
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José,
Desse modo, não há como responsabilizar a segunda ré por
SC, sendo recorrentes CONSTRUTORA E INCORPORADORA
créditos decorrentes de período no qual não se beneficiou dos
SPÍNDOLA LTDA-ME e RODRIGO DOS SANTOS CUSTÓDIO
serviços prestados pelo autor.
(recurso adesivo), e recorridos DETONAUTA EMPREITEIRA DE
Nego provimento.
MÃO DE OBRA LTDA. e OUTROS (3).
1.2. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO.
Em face da sentença, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Patricia
O autor aduz que os réus não contribuíram para o fundo de
Braga Medeiros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
recursos administrado pelo CODEFAT, destinado ao pagamento do
formulados na inicial, a segunda ré interpõe recurso ordinário e o
seguro-desemprego, pelo que requer a indenização do dito
autor oferece apelo adesivo.
benefício.
A segunda ré postula a modificação do decidido nos seguintes itens:
Sem razão.
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Para o deferimento do pedido de pagamento das cotas do seguro-
Desse modo, a dita responsabilidade recai sobre todas as verbas
desemprego, faz-se necessária a prova do direito ao benefício e,
decorrentes da prestação de serviços ocorrida naquele período (15-
por conseguinte, do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado.
03-2014 a 15-09-2014).
No caso dos autos, o autor não provou, e sequer alegou como
Nesse sentido, eis o item VI da Súmula 331 do TST:
fundamento do pedido, o preenchimento dos requisitos garantidores
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
do direito à benesse (art. 3º da Lei 7.998/90), quais sejam, não estar
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
em gozo de qualquer benefício previdenciário, não estar em gozo
da prestação laboral.
do auxílio-desemprego e não possuir renda própria suficiente à
Contudo, a segunda ré responde subsidiariamente apenas pelas
manutenção própria ou de sua família, bem como de não ter
verbas rescisórias proporcionais ao período em que se beneficiou
conseguido outro emprego.
dos serviços do autor, ou seja, por 55% (por arredondamento)
Ademais, vale lembrar que a legislação que rege a matéria
delas.
possibilita ao empregado o recebimento do benefício, bastando para
Extraio o mesmo raciocínio dos seguintes precedentes de outros
tanto a apresentação de sentença judicial transitada em julgado,
Regionais:
acórdão ou certidão judicial, do qual constem os dados do
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO PRESTADO
trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa
PARA VÁRIAS TOMADORAS. A delimitação cronológica ou a
causa, nos termos do art. 4o da Resolução CODEFAT 467, de 26
proporcionalidade de tempo de trabalho concomitantemente
de dezembro de 2005.
prestado a cada uma das empresas tomadoras, até mesmo em um
Demonstrado perante o órgão responsável o atendimento de todos
percentual, é indispensável para sua responsabilização, de forma
os requisitos legais, poderá o obreiro usufruir do benefício a ser
subsidiária, sob pena de desvirtuamento da aplicação da Súmula nº
pago por aquele órgão.
331, do C. TST, tendo em vista que uma tomadora não pode ser
Nego provimento.
responsabilizada pelo período de trabalho prestado para a outra.
2. RECURSO DA SEGUNDA RÉ
Recurso do capital provido para afastar a responsabilidade
2.1. ANOTAÇÃO DA CTPS
subsidiária.
A segunda ré alega que a correta anotação da CTPS se trata de
(TRT-2, RO 00015258020115020315, Relator: Roberto Vieira de
obrigação personalíssima da empregadora, cujo descumprimento
Almeida Rezende, Data de Julgamento: 09-06-2015)
pode ser suprido pela Secretaria da Vara. Requer, assim, seja
Também:
eximida da respectiva condenação.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. Na hipótese de
Razão lhe assiste.
a terceirização ter ocorrido em favor de várias tomadoras de
A anotação da CTPS do empregado constitui obrigação
serviço, de forma sucessiva, a responsabilidade subsidiária limita-se
personalíssima da empregadora e não pode ser imputada à
ao pagamento das parcelas afetas ao período da prestação dos
responsável subsidiária.
serviços em favor de cada uma das empresas beneficiadas com a a
Dou provimento ao recurso no ponto, portanto, a fim de eximir a
prestação dos serviços.
segunda ré da supracitada obrigação.
(TRT-5, RecOrd 00007009720125050031, Relator: Paulo Sérgio Sá,
2.2. VERBAS RESCISÓRIAS
Data de Publicação: DJ 15-08-2014)
A segunda ré afirma que a sua responsabilidade subsidiária foi
Dou parcial provimento ao recurso, portanto, a fim de restringir a
limitada ao período de 15-03-2014 a 15-09-2014 e, portanto, não
condenação subsidiária da segunda ré ao pagamento de 55% das
abrange as verbas rescisórias.
verbas rescisórias.
Vejamos.
2.3. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT
O contrato de trabalho do autor vigorou de 06-03-2014 a 19-02-
A segunda ré argui que não pode ser responsabilizada pelo
2015 (considerada a projeção do aviso prévio), ou seja, por pouco
pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que o
mais de onze meses.
pagamento das verbas rescisórias no prazo legal era
Segundo entendimento esposado na sentença e mantido neste
responsabilidade da efetiva empregadora do autor.
aresto, a prestação de labor do autor em favor da segunda ré
Pois bem.
ocorreu de 15-03-2014 a 15-09-2014, ou seja, por seis meses -
Conforme explanado no item anterior, a responsabilidade
período ao qual foi limitada a responsabilidade subsidiária da dita
subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, desde
empresa.
que correspondentes ao período em que a segunda ré se beneficiou
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dos serviços prestados pelo autor.
das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h, nas
Nesse rumo:
sextas-feiras, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Não
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
houve, assim, menção ao labor aos sábados.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477
Na audiência de prosseguimento, a Magistrada de primeiro grau
DA CLT. ABRANGÊNCIA. O entendimento consolidado na Súmula
oportunizou que a segunda ré (única dos demandados presente)
331, VI, do TST não limita a responsabilidade subsidiária da
falasse sobre os documentos juntados pelo autor, tendo dito que
tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba,
não tinha "nada a manifestar". Desse modo, entendo que houve a
também, o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela
necessária anuência para utilização da prova emprestada, nos
empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao
termos da Súmula 60 deste Regional. E tal anuência se vê
período da prestação laboral. Recurso de revista conhecido e
confirmada nas razões do recurso, nas quais a segunda ré pugna
provido.
pela respectiva observância.
(RR 389600-72.2008.5.12.0016, Relator: Delaíde Miranda Arantes,
A prova oral produzida no presente feito se restringiu à oitiva do
Data de Julgamento: 20/11/2013)
autor e de testemunha por ele convidada. Ambos mencionaram o
Considerando que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT incide
labor em "alguns sábados", tendo o autor ressaltado que "não
nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias, entendo
muitos".
que deve ser aplicada à segunda ré de forma proporcional aos
Diante desse contexto, tal como disposto na sentença, tenho por
valores a que estava obrigada subsidiariamente.
razoável a compreensão de que o labor aos sábados se dava uma
Logo, dou parcial provimento ao recurso no ponto, a fim de restringir
vez por mês - de forma habitual, portanto.
a responsabilidade subsidiária da segunda ré ao pagamento de
Mesmo se assim não fosse, observo que não consta dos autos
55% da multa do § 8º do art. 477 da CLT.
prova de que o sistema compensatório implantado tenha sido
2.4. HORAS EXTRAS
ajustado "por acordo individual escrito, acordo coletivo ou
A segunda ré sustenta que as provas dos autos evidenciam a
convenção coletiva".
ausência de extrapolação da jornada e pede a exclusão da
E ressalto, por oportuno, os termos da Súmula 85 do TST, itens I, III
condenação em horas extras.
e IV:
Razão não lhe assiste.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Na inicial, o autor alega que trabalhava: das 07h às 12h e das 13h
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por
às 17h, de segunda a quinta-feira; das 07h às 12h e das 13h às
acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex
16h, na sexta-feira; e das 07h às 12h e das 13h às 16h, em três
-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ
sábados por mês.
21.11.2003)
Na contestação, a segunda ré aduz que o autor laborava: das 07h
[...]
às 12h e das 13h às 17h, de segunda a quinta-feira; das 7h às 12h
III. O mero não atendimento das exigências legais para a
e das 13h às 16h, na sexta-feira; e, todos os dias, ainda gozava de
compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante
pausas de 30 minutos de manhã e de tarde para café.
acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
A primeira e o terceiro réus não compareceram aos autos e os
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada
cartões-ponto do autor não foram juntados, pelo que a jornada
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-
declinada na inicial deve prevalecer, se não elidida por prova em
Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ
contrário nos autos.
21.11.2003)
A jornada descrita pelas partes conduz à conclusão de que o autor
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo
estava submetido a sistema de compensação semanal, pelo que
de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
deveria trabalhar nove horas de segunda a quinta-feira e oito horas
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
na sexta-feira, a fim de descansar no sábado e domingo.
horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,
O autor requereu a utilização, como prova emprestada, dos
deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
depoimentos colhidos na RTOrd 0000927-18.2015.5.12.0031 (ID
extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
0256c55, págs. 1-2, e ID ccb46a0, págs. 1-2). Naquele feito, o então
Diante do exposto, comungo do posicionamento adotado na
demandante, a testemunha ouvida a convite dele, bem como a
sentença, no sentido de que "seja pela ausência de acordo
testemunha indicada pela ré relataram o cumprimento de jornada
expresso, seja pela ocorrência de labor em alguns/poucos sábados,
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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conforme prova oral produzida, entendo por descaracterizado o
Procuradora Regional do Trabalho.
acordo de compensação semanal existente".
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Nesse caso, a nona hora laborada de segunda a quinta-feira,
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
porquanto destinada à compensação, deve ser remunerada apenas
RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO
com o adicional de horas extras (50%), à luz do item III da Súmula
PARCIAL AO RECURSO DA 2ª RÉ para: a) eximi-la da obrigação
85 do TST. Já as horas laboradas aos sábados (das 07h às 12h e
de realizar anotações na CTPS do autor; b)restringir a sua
das 13h às 16h, conforme exordial) devem ser remuneradas
responsabilidade subsidiária, quanto às verbas rescisórias e à multa
mediante o pagamento do valor da hora acrescido do adicional de
do § 8º do art. 477 da CLT, ao pagamento de 55% dos respectivos
horas extras (50%). Devidos, outrossim, haja vista a habitualidade
montantes; e c) excluir a condenação em honorários advocatícios;
da prestação de horas extras, reflexos em DSR, férias + 1/3,
sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
gratificação natalina, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%,
AUTOR. Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pelas rés
observados os demais parâmetros fixados na sentença.
sobre o valor da condenação alterado para R$ 8.000,00 (oito mil
Nego provimento.
reais).
2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A segunda ré afirma que não são cabíveis honorários advocatícios
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
na Justiça do Trabalho se não preenchidos os requisitos do art. 14
Relatora
da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.
VOTOS
Acórdão
Razão lhe assiste.
A Justiça do Trabalho possui regramento próprio para a concessão
de honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei 5.584/70, que
exige a declaração de hipossuficiência da parte e a representação
por advogado credenciado pelo sindicato profissional, não sendo
devidos pela mera sucumbência.
Nesse sentido: OJ 305 da SDI-1 do TST, Súmulas 219 e 329 do
TST, e Súmula 67 deste Regional.
Destaco que não houve alteração substancial do jus postulandi em
razão da implantação do Processo Judicial Eletrônico, porquanto os
trabalhadores ainda podem procurar as Varas do Trabalho visando
à proteção dos seus direitos, na forma prevista no art. 791 da CLT e
Processo Nº AP-0000915-66.2015.5.12.0001
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
AGRAVANTE
JERRY ADRIANO DE SOUZA
ADVOGADO
LEANDRO BERNARDINO
RACHADEL(OAB: 15781/SC)
AGRAVADO
FC GASTRONOMIA PRODUCOES E
EVENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
KEELLRRY DERLY DOS SANTOS
BARBOSA SCHLEMPER(OAB:
26400/SC)
ADVOGADO
BARBARA BRUNA
DALLANORA(OAB: 37800/SC)
AGRAVADO
IDEM BAR LTDA - ME
ADVOGADO
KEELLRRY DERLY DOS SANTOS
BARBOSA SCHLEMPER(OAB:
26400/SC)
ADVOGADO
BARBARA BRUNA
DALLANORA(OAB: 37800/SC)
terão assegurados os meios de acesso ao sistema. O jus postulandi
somente não é possível nas hipóteses arroladas na Súmula 425 do
TST.
No caso presente, o autor juntou declaração de hipossuficiência
Intimado(s)/Citado(s):
- FC GASTRONOMIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP
- IDEM BAR LTDA - ME
- JERRY ADRIANO DE SOUZA
financeira (ID 98a7bc2, pág. 1), a qual goza de presunção relativa
de veracidade, porém constituiu advogado particular, não
credenciado ao seu sindicato de classe (ID 3f6d0c6, pág. 1).
Logo, dou provimento ao recurso no ponto, a fim de excluir a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
condenação em honorários advocatícios.
PROCESSO nº 0000915-66.2015.5.12.0001 (AP)
AGRAVANTE: JERRY ADRIANO DE SOUZA
AGRAVADOS: FC GASTRONOMIA PRODUCOES E EVENTOS
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
LTDA - EPP e IDEM BAR LTDA - ME
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
ADMISSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE. O objetivo do legislador,
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
ao inserir a delimitação da matéria e dos valores como pressuposto
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de admissibilidade do agravo de petição (art. 897, § 1º, da CLT), é o
sim sobre o modo pelo qual eles podem ser satisfeitos. E tal matéria
de assegurar ao exequente a possibilidade de levantar o valor
ficou bem delimitada nas razões de insurgência.
reconhecido como incontroverso nos autos, razão pela qual não se
Dito isso e observado o preenchimento dos requisitos de
aplica quando o recurso for interposto pelo próprio trabalhador, que
admissibilidade, conheço do agravo de petição.
não intenta discutir valores, mas sim a forma de alcançá-los.
MÉRITO
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE DINHEIRO. A previsão
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE DINHEIRO.
constante do item III da Súmula 417 do TST, acerca da
O exequente alega que o art. 899 da CLT e os arts. 520 e 789 do
impossibilidade de penhora de dinheiro na execução provisória, se
CPC/2015 autorizam a realização, na execução provisória, dos
restringe à hipótese em que nomeados outros bens à penhora. No
mesmos procedimentos destinados à perseguição do crédito
entanto, se esse não for o contexto delineado nos autos, nada obsta
admitidos na execução definitiva.
que a constrição recaia sobre numerário.
Ressalta, ainda, que o item III da Súmula 417 do TST não se
amolda à hipótese dos autos, na qual não houve nomeação de
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
outros bens à penhora.
ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
Requer, assim, a reforma do decidido, a fim de que seja deferido o
SC, sendo recorrente JERRY ADRIANO DE SOUZA e recorridas
pedido de bloqueio de valores, pela via do BACEN/JUD, nas contas
FC GASTRONOMIA PROUDÇÕES E EVENTOS LTDA.- EPP e
bancárias das executadas.
IDEM BAR LTDA.- ME.
Razão lhe assiste.
O exequente interpõe agravo de petição (ID 963ce70) em face da
O art. 899 da CLT admite a execução provisória, nos mesmos
decisão pela qual o Magistrado de primeiro grau indeferiu o bloqueio
moldes da definitiva, até a realização da penhora. Lê-se:
de ativos financeiros das executadas em execução provisória (ID
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito
293c4ed e 98a3dbb). Sustenta que a penhora de dinheiro em
meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título,
execução provisória possui respaldo legal.
permitida a execução provisória até a penhora.
A executada FC Gastronomia Produções e Eventos Ltda. ofertou
Outrossim, o caput do art. 520 do novo CPC dispõe que o
contraminuta (ID e2ca866), na qual aventou a preliminar de não
"cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso
conhecimento da insurgência.
desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma
É o relatório.
que o cumprimento definitivo". E o caput do art. 789 do novo CPC
VOTO
prevê que "o devedor responde com todos os seus bens presentes
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
e futuros para o cumprimento de suas obrigações".
DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS.
Por sua vez, o item III da Súmula 417 do TST preconiza:
A executada FC Gastronomia Produções e Eventos Ltda. sustenta
Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo
que o agravo de petição interposto pelo exequente não pode ser
do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando
conhecido, porquanto não atendida a exigência do § 1° do art. 897
nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a
da CLT.
que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,
Sem razão.
nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida
O § 1° do art. 897 da CLT estabelece:
em 20.09.2000)
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
O enunciado acima citado deixa claro que a impossibilidade de
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a
penhora de pecúnia na execução provisória se restringe ao caso de
execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios
a parte executada já ter nomeado outros bens à penhora.
autos ou por carta de sentença.
No caso em análise, as executadas foram citadas para pagar ou
O objetivo do legislador, ao inserir a delimitação dos valores como
garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora (ID
pressuposto de admissibilidade do agravo de petição (art. 897, § 1º,
a7e22d3), porém quedaram inertes (ID 3b7a6d3).
da CLT), é o de assegurar ao exequente a possibilidade de levantar
Ademais, houve a expedição de mandados de penhora, a fim de
o montante reconhecido como incontroverso nos autos, razão pela
que fossem apreendidos tantos bens móveis e imóveis quantos
qual não se aplica quando o recurso for interposto pelo próprio
bastassem para a garantia integral do débito. No entanto, tais
trabalhador, mormente em execução provisória.
diligências resultaram negativas (no caso da executada IDEM BAR
Não fosse isso, a decisão agravada não versa sobre valores, mas
LTDA.-ME, tal informação pode ser colhida da movimentação
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processual da respectiva carta precatória).
46
PODER JUDICIÁRIO
Diante desse contexto, entendo cabível a medida pretendida pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
exequente, pelo que dou provimento ao agravo de petição, a fim de
autorizar a penhora, pela via do BACEN/JUD, de valores de
PROCESSO nº 0000954-95.2014.5.12.0034 (RO)
titularidade das empresas executadas.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
RECORRIDO: PABLO TOBIAS MEDEIROS TRIBUG, UNIÃO (PF FPOLIS)
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
SÚMULA N.º 80 DESTE E. REGIONAL. "CONTRIBUIÇÕES
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte
Procuradora Regional do Trabalho.
ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador,
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo
AGRAVO DE PETIÇÃO, rejeitando a preliminar de inobservância do
incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições
§ 1° do art. 897 da CLT, aventada na contraminuta. No mérito, por
previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva."
igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
para autorizar a penhora, pela via do BACEN/JUD, de valores de
ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
titularidade das empresas executadas. Custas de R$ 44,26
SC, sendo recorrente BANCO BRADESCO S.A e recorrido PABLO
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela executada,
TOBIAS MEDEIROS TRIBUG.
conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT.
Da sentença do Id nº 2271468, que julgou improcedentes os
pedidos formulados na inicial, recorre o réu a esta Corte.
Nas suas razões recursais do Id nº 95bf926, o reclamado busca
isentar-se do pagamento da multa pela interposição de embargos
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
de declaração procrastinatórios. Pretende, ainda, excluir da
Relatora
condenação o pagamento das horas extras referentes a realização
VOTOS
de curso TREINET pelo autor, sob o fundamento de que eles foram
Acórdão
Processo Nº RO-0000954-95.2014.5.12.0034
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
EMILIO JOAO DE SOUZA
NETO(OAB: 36378/SC)
ADVOGADO
JERONIMO BATISTA DE SOUZA
MACHADO(OAB: 48461/RS)
ADVOGADO
MAYARA GONCALVES LIMA(OAB:
60692/PR)
RECORRIDO
União (PF - 2º grau)
RECORRIDO
PABLO TOBIAS MEDEIROS TRIBUG
ADVOGADO
RONEI DALLE LASTE(OAB:
12723/SC)
RECORRIDO
União (PF - Fpolis)
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- PABLO TOBIAS MEDEIROS TRIBUG
oferecidos para o aperfeiçoamento profissional do empregado.
Sucessivamente, requer fique a condenação limitada aos cursos
comprovados no relatório por ele trazido aos autos, com duração de
duas horas para cada curso. Insurge-se contra a aplicação do
adicional de 100%, bem como a incidência de juros e multa sobre
as contribuições previdenciárias.
Contrarrazões são oferecidas pelo autor.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto
satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
1 - MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROCASTINATÓRIOS
Pretende o réu desonerar-se da aplicação da multa pela
interposição de embargos de declaração procrastinatórios.
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No caso em tela, entendo que, embora os embargos não tenham
trabalho, nesse sentido o depoimento da testemunha Endrigo
sido acolhidos, as questões nele abordadas dizem respeito a
Hambrecht Machado, "o curso Treinet não era obrigatório;
possíveis omissões e contradições existentes no julgado, não se
raramente um curso Treinet seria possível realizar fora do ambiente
verificando, assim, o intuito protelatório capaz de ensejar a
de trabalho; esses cursos do Treinet podem ser feitos em módulo";
aplicação da penalidade prevista no art.1.026 do Novo CPC (antigo
bem como o depoimento da testemunha Glace de Oliveira, "os
artigo 538 do CPC).
cursos Treinet são feitos na própria estação de trabalho" (Id nº
Neste contexto, dou provimento ao recurso para excluir da
b881754, páginas 02-03).
condenação a multa correspondente aos embargos de declaração.
Diante desse contexto probatório, convenço-me de que os cursos
2 - HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET
eram oferecidos pelo réu e a participação dos empregados nesses
A sentença condenou o réu ao pagamento das horas extras
era recomendada, mas não exigida pelo empregador, tanto que não
referentes aos cursos "Intranet" realizados pelo reclamante fora do
havia penalidade para quem não os fizesse.
horário de trabalho e com a duração média e frequência indicadas
Incumbia ao autor o ônus probatório do fato constitutivo do direito
na exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença, com
pleiteado, conforme ilação dos arts. 818 da CLT e 373 do Novo
adicional legal de 100% (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/94), e
CPC, interpretados conjuntamente. Deste, contudo, não se
reflexos.
desincumbiu. Logo, o tempo eventualmente despendido pelo
Busca o réu a absolvição da condenação ao pagamento de horas
trabalhador na sua realização, fora do expediente de trabalho, não
extras decorrentes de realização de curso Treinet pelo autor.
pode ser considerado como à disposição do empregador, mormente
Aduz que os cursos disponibilizados não são obrigatórios, sendo
porque a realização de cursos se dá, obviamente, no interesse do
oferecidos como meio de crescimento e aperfeiçoamento técnico e
empregador, que quer ter em seus quadros trabalhadores
pessoal do empregado. Sucessivamente, requer fique a
qualificados, mas vem também, e principalmente, ao encontro dos
condenação limitada aos cursos comprovados no relatório por ele
interesses do próprio trabalhador, que se vê em melhores condições
trazido aos autos, com duração de duas horas para cada.
de galgar espaços no mercado de trabalho.
Com efeito, entendo que a prova, especialmente a testemunhal,
Dou provimento ao apelo para excluir da condenação as horas
respalda a sua pretensão.
extras relativas a realização de cursos Treinet.
A testemunha do autor, senhora Francini Otília de Medeiros, disse,
3 - ADICIONAL DE 100%
em seu depoimento, que "a depoente fazia cursos pelo sistema
Insurge-se o réu contra a aplicação do adicional de 100% no
Treinet; que a depoente fazia 2 a 3 cursos desse tipo por mês, mas
pagamento das horas extras.
houve uma época em que eram mais; os cursos duravam, em
Sem razão.
média, de 8h a 10h; a depoente fazia os cursos Treinet no banco,
Ao autor, exercente da função de advogado, é aplicável o teor do §
porque era assistente jurídico e não tinha prazos, mas os
2º do art. 20 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que "As horas
advogados todos faziam fora, porque tinham que cumprir os prazos
trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por
e não tinham tempo de fazê-los no banco" (Id nº b881754, página
um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora
02).
normal, mesmo havendo contrato escrito".
Ainda, a referida testemunha disse que "não sabe de alguém que
Desse modo, em sendo o réu condenado ao pagamento de horas
tenha sido despedido por não fazer o curso Treinet" (Id nº b881754,
extras, deve ser mantido o adicional de 100% aplicado pelo
página 02).
Magistrado de origem.
Ou seja, além de a prova oral do autor não ter informado acerca da
Nego provimento ao apelo, no item.
obrigatoriedade na realização de cursos pelos empregados,
4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
também não ficou evidenciado ter havido qualquer consequência
A sentença recorrida condenou o réu ao pagamento de indenização
para quem não os fizesse.
por danos materiais no importe de R$ 5.734,00, sendo equivalente à
Ademais, quanto ao local de realização dos cursos, a testemunha
diferença entre o valor da compra do automóvel pelo autor e o
do autor, senhora Francini Otilia de Medeiros, mencionou que ela
percebido da seguradora em decorrência do acidente sofrido por ele
mesma fazia curso no banco, não obstante afirme que o autor
ao retornar de uma audiência trabalhista na cidade de Joaçaba.
fizesse fora dele.
Contudo, argumenta o réu que a seguradora já indenizou o autor
As testemunhas do réu, por sua vez, foram uníssonas no sentido de
pelo valor integral de mercado do seu automóvel, não havendo o
que os cursos do sistema Treinet eram feitos no ambiente de
que se falar em depreciação pelo uso do bem.
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Razão não lhe assiste.
período de 07-02-2008 a 26-02-2014, todavia, tendo em vista que o
A responsabilidade civil do empregador por danos causados aos
marco prescricional é a data de 14-08-2009, o fato gerador é a
empregados no exercício de suas atividades laborais é, regra geral,
prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de
subjetiva, tornando-se assim imperiosa a configuração da prática de
mora desde então, só havendo incidência da multa caso o
ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência,
executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de
imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a
48 horas da citação na fase executiva.
conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima.
Dou parcial provimento ao apelo para que, em observância ao
No caso dos autos, o réu sequer discute a presença de tais
disposto na Súmula nº 80 deste Regional, considerar que o fato
requisitos, motivo pelo qual entendo-os configurados.
gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo
Outrossim, o simples fato de o autor já ter recebido o valor do
de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso
prêmio pela seguradora não afasta a responsabilidade do réu pelo
o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo
pagamento da indenização por danos materiais pretendida pelo
de 48 horas da citação na fase executiva.
demandante, quando comprovado o dano, o que é o caso.
O autor demonstrou que o valor recebido por ele a título de prêmio
(Id nº a942ec9, página 13) não foi o equivalente ao montante pago
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
pelo veículo que sofreu o sinistro (Id nº a942ec9, página 02).
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Sendo assim, na medida em que compete ao empregador arcar
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
com os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
CLT, deve ser mantida a condenação dele ao pagamento ao autor
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
do valor de R$ 5.734,00, resultante da diferença entre o valor
Procuradora Regional do Trabalho.
recebido a título de prêmio do seguro e o pago pelo veículo
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
sinistrado.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Nego provimento ao apelo, no item.
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL
5 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para excluir da
Assevera o recorrente que o fato gerador das contribuições
condenação a multa correspondente aos embargos de declaração;
previdenciárias é o momento em que os salários e demais
as horas extras relativas a realização de cursos Treinet; bem como
rendimentos do trabalho são pagos ou creditados.
para que, em observância ao disposto na Súmula nº 80 deste
No caso de verbas deferidas em ação judicial, isso ocorre após
Regional, considerar que o fato gerador é a prestação dos serviços
realizada a liquidação da sentença, devendo incidir juros e multa
pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só
após o segundo dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da
havendo incidência da multa caso o executado não recolha as
decisão.
contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na
Razão não lhe assiste, porém.
fase executiva. Manter o valor provisório da condenação fixado na
Este Regional já firmou entendimento sobre a questão por meio da
sentença. Custas na forma da lei.
Súmula 80, in verbis:
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS
Relatora
CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o
VOTOS
serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento
do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e
multa caso o executado não recolha as contribuições
previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento.
Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a
prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de
mora desde então, só havendo incidência da multa caso o
executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de
48 horas da citação na fase executiva."
As verbas deferidas possuem relação com labor desempenhado no
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Acórdão
Processo Nº RO-0000975-97.2015.5.12.0014
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
COMPANHIA CATARINENSE DE
AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO
FABIO DA SILVA MACIEL(OAB:
31033/SC)
RECORRIDO
IVANETE BETIATTO BAREA
ADVOGADO
nilo kaway junior(OAB: 5234/SC)
ADVOGADO
ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB:
7449/SC)
ADVOGADO
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC)
ADVOGADO
DANIEL COELHO SILVEIRA
MELLO(OAB: 34879/SC)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC)
JULIA MOREIRA SCHWANTES
ZAVARIZE(OAB: 25659/SC)
GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI(OAB: 30206/SC)
PRUDENTE JOSE SILVEIRA
MELLO(OAB: 4673/SC)
49
sua divulgação. A empresa não pode expor os empregados que
eventualmente se equivocam, mas também não responde se o
próprio cliente divulgou o mau atendimento. A indignação deve ser
dirigir contra o erro e não contra as luzes que o revelam.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
- COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO
CASAN
- IVANETE BETIATTO BAREA
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de
FLORIANÓPOLIS, SC, em que é recorrente COMPANHIA
CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e
recorrida IVANETE BETIATTO BAREA.
A ré insurge-se contra a sentença (ID efc76bb), que julgou
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
parcialmente procedentes os pedidos.
Pretende a reforma em relação à indenização por danos morais,
PROCESSO nº 0000975-97.2015.5.12.0014 (RO)
aos honorários advocatícios e à gratuidade da justiça (ID d23c475).
RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E
Contrarrazões são oferecidas pela autora (ID 7fafe9b).
SANEAMENTO CASAN
O Ministério Público do Trabalho não se manifesta.
RECORRIDO: IVANETE BETIATTO BAREA
CONHECIMENTO
RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI
Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os
EMENTA
pressupostos de admissibilidade.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADA DE
MÉRITO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FILMADO POR
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
TERCEIROS QUANDO REALIZAVA ATO REPROVÁVEL.
A ré pretende o afastamento da condenação ao pagamento de
INDEVIDA. Quem exerce uma função de interesse público, seja
indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 100.000,00.
contratado diretamente pelo Estado, seja através de empresa
Alega que não deu causa a todos os fatos ditos por vexatórios pela
publica, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço
parte autora e, se há alguma ação que supostamente caracterizou
público deve atender os princípios de direito administrativo, dentre
culpa/dolo por parte da ré, foi realizada tão somente com objetivo de
os quais, o da publicidade, eficiência e da economicidade. É
proteger a empregada de uma crucificação pública por parte da
inadmissível que o atendimento a um usuário seja interrompido por
reportagem sensacionalista na qual a empresa foi obrigada a tomar
razão particular secundária (oferecimento de massagem) e que,
parte. Aduz que se há responsabilidade a ser apurada ela se refere
uma vez filmada e divulgada a interrupção, com grave prejuízo à
ao canal de televisão que veiculou tal matéria, bem como a conduta
imagem da empregadora, sejam deferidos danos morais à
da própria empregada, que não tinha qualquer autorização da
empregada faltosa. Embora o ato reprovável não seja isolado, quiçá
CASAN para interromper atendimento. Menciona a preocupação da
pela consciência ainda incipiente de alguns servidores públicos de
CASAN em evitar, inclusive, uma maior repercussão negativa para
que não fazem favor aos destinatários, senão cumprem obrigações
a empregada, principalmente porque o programa ainda não sabia
e deveres que envolvem empenho, respeito, cortesia e dedicação, o
que a própria responsável pela interrupção do atendimento era
dano à imagem eventualmente sofrido pela empregada em razão da
também a responsável por todo aquele setor. Acresce que a
filmagem, além de não poder ser atribuído ao empregador, mas à
entrevista/resposta somente se deu para que fosse esclarecida a
própria trabalhadora, nada mais é do que, consequência do
acusação de desídia em atendimento na ré, ato esse de
princípio da publicidade que rege a Administração Pública (o 3o.
responsabilidade da autora que, inclusive, tinha, à época, o dever e
divulgou o atendimento numa repartição, o que não traduz excesso,
a função de supervisionar o atendimento de todos os clientes.
senão exercício regular de um direito do cidadão e um dever da
Refere que a situação comprovada em toda a instrução processual
Administração). A publicidade serve principalmente para evitar o
não pode gerar indenização de vultoso tamanho, principalmente sob
erro, pelo risco de que seja divulgado e não para promover a
a acusação de assédio moral da CASAN, o que não faz o menor
instituição pelos acertos. Somente uma visão distorcida dos
sentido, dadas todas as provas contidas nesses autos.
deveres, por parte de quem se dedica (ou deveria se dedicar) a um
Sucessivamente, requer a redução do valor da indenização
serviço público conduz à indignação não em face do erro, mas de
arbitrada, por entender ser exorbitante para o caso concreto.
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Merece reforma a sentença.
CASAN no atendimento e aí acontece um absurdo desse [...]
É incontroverso nos autos que a autora exercia o cargo de
Pessoas que não sabem lidar com o público não podem ficar
supervisora de atendimento e também era membro da CIPA e que,
atendendo né [...]
durante a semana de prevenção a acidentes, interrompeu o
São 300 atendentes que nós estamos treinando, 166 já foram
atendimento a uma cliente para oferecer à atendente (empregada
capacitados e ainda tem 134 para a gente capacitar [...]
da CASAN) a marcação de horários para fazer massagem oferecida
E isso para você ver a preocupação da ouvidoria nesse sentido [...]
aos empregados naquela semana. Tal circunstância foi filmada pela
Conforme se denota, nas palavras do diretor, não se verifica
cliente e levada a um programa de televisão, virando objeto de
qualquer crítica à pessoa da autora - aliás em nenhum momento
investigação e reportagem sobre existência de descaso no
das reportagens foi divulgado seu nome - mas sim ao atendimento
atendimento ofertado pela CASAN, em que que após muito tempo
prestado à cliente, em nome da CASAN. E nesse ponto, a conduta
de espera na fila a cliente ainda teve seu atendimento interrompido
da autora realmente foi absurda e reprovável, porquanto em
para marcação de massagem pela atendente.
descaso com o consumidor.
A reportagem gerou muita repercussão, o que levou à exoneração
O vídeo elaborado pela cliente é transmitido diversas vezes na
da autora da função comissionada por ser ela a supervisora de
reportagem e nele se pode perceber que, de fato, a interrupção do
atendimento, pois deveria ter zelado pela presteza no atendimento a
atendimento pela autora foi absurda e reprovável. De fato, é
clientes.
consabido que as filas para atendimento na CASAN (assim como
O ponto-chave da questão é a tese de que a resposta do diretor da
em outras concessionárias) não são de pouca espera, o que cria no
CASAN ao programa de televisão teria denegrido a imagem da
cliente a expectativa e o direito de ser ver atendido com presteza e
autora, além de a empresa não ter oportunizado à autora o direito
atenção pelo empregado da CASAN, visando resolver problemas
de resposta, pois foram sob esses fundamentos que a indenização
que afetam bens essenciais como o fornecimento de água. Espera-
por danos morais foi deferida na sentença.
se, assim, que o atendente dedique o tempo ao cliente, dedique a
Pois bem.
atenção ao cliente, que tenha a atenção desviada para questões
A indenização por dano moral somente é cabível quando presentes,
pessoais ou mesmo profissionais outras (atendimento de telefone,
concomitantemente, os quatro elementos configuradores da
conversa com outros empregados etc.). Da prova dos autos se
responsabilidade civil, quais sejam, a ofensa a uma norma
extrai que a cliente havia aguardado o atendimento por longo tempo
preexistente, o dano, o nexo causal e a agressão à moral.
até ser atendida.
Conforme vídeo da reportagem do programa televisivo, constante
Causa espécie que a própria chefia do setor de atendimento
no CD juntado aos autos, verifica-se que a equipe do programa foi
interrompa um atendimento para uma questão não apenas
recebida pela diretoria da empresa para que a CASAN se
secundária, mas sem relação direta com a atividade empresarial,
manifestasse sobre o caso envolvendo a interrupção do
sem urgência ou relevância e que poderia, a meu ver, ser
atendimento pela autora.
perfeitamente tratada durante o intervalo para refeição ou repouso
Da resposta do diretor que concedeu a entrevista, no entanto, não
ou, no mínimo, no intervalo entre dois atendimentos de clientes. A
se extrai em nenhum momento que tenha denegrido a imagem da
interrupção feita pela autora fere os mais comezinhos princípios de
autora ou prestado alguma ofensa pessoal à empregada.
educação e respeito, mostrando um total descaso tanto para com a
Transcrevo alguns trechos do vídeo da entrevista:
função como para as responsabilidades dele derivadas, como,
Nós da direção da empresa só temos a lamentar [...] e por isso nós
ainda, para com o consumidor que é quem é não apenas o
estamos envidando todos os esforços pra treinar 300 pessoas das
destinatário dos serviços, como a origem dos recursos obtidos pela
quais 166 já estão capacitadas [...]
empresa, inclusive para pagar seus empregados.
Mas agora esse caso a gente só tem que lamentar e eu quero aqui
Qual é a urgência ou a relevância da interrupção de um
em público pedir desculpa ao nosso cliente.
atendimento de um cliente, que trazia, provavelmente, alguma
E aí acontece lá num universo de 2500 funcionários. Acontece um
questão importante e premente para tratar de uma massagem
atendimento péssimo como foi. A gente tem que admitir isso e pedir
oferecida à servidora-atendente? Pelo senso comum, que é o único
desculpa ao cliente [...]
que se pode invocar numa situação dessas, de exposição à opinião
Nós afastamos e exoneramos a supervisora do atendimento e a
pública, evidentemente nenhuma importância ou urgência. De fato,
funcionária também não vai ficar mais atendendo.
a marcação de massagem oferecida pela CIPA não possui
Então nós estamos trabalhando muito para o fortalecimento da
urgência a justificar que seja interrompida a prestação de um
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serviço público em nome da sociedade de economia mista CASAN.
Portanto, em que pese a declaração da testemunha do Juízo (o
Entendo que, nesse caso, a melhor técnica de presteza no
apresentador do programa) de que a ré não permitiu que a autora
atendimento ao público seria a autora aguardar o término do
se manifestasse, autorizando somente o diretor, entendo que a
atendimento para chamar a atendente em particular e ofertá-la a
conduta da ré está completamente de acordo com os Princípios da
benesse, mormente porque a autora, na qualidade de supervisora
Eficiência e da Impessoalidade que regem a Administração Pública
do setor, era quem primeiramente deveria zelar pelo célere e
Direta e Indireta, na forma do art. 37 da Constituição Federal.
perfeito atendimento, o que mostra sua incapacidade como gestora
É certo que não se pode deixar de mencionar a forma
e sua insensibilidade como prestadora de um serviço público.
sensacionalista como foi transmitida a reportagem, mas o que
Ultrapassada essa questão, qual seja, de ser o ato praticado pela
ensejou o vídeo foi a conduta inadequada da própria autora. Assim,
demandante efetivamente censurável, é preciso verificar se, apesar
poderia a autora tentar buscar reparação civil na Justiça Comum
de sê-lo, a ré teria ultrapassado o dever de publicidade a que está
contra a emissora de televisão. Poderia, ainda, ter buscado o
submetida como concessionária de serviço público, para expor
exercício de direito de resposta, por ter sido exposta a sua imagem
indevidamente a imagem ou a honra da demandante. Não vejo,
em situação que entendeu desairosa, sempre contra o órgão de
novamente, a prática de qualquer ato censurável pela ré.
imprensa. Se a empresa tivesse permitido ou intermediado uma
Ainda, observo do vídeo que o próprio repórter declara que o
resposta da autora à reportagem, não apenas teria aprofundado o
departamento de comunicação da CASAN manifestou-se,
dano à imagem institucional, como, ainda, exposto ainda mais a
inicialmente, para que não houvesse resposta no programa, a fim
própria demandante, com indicações que permitiriam que sua
de não expor os empregados, informando, inclusive que a empresa
identidade fosse conhecida e sua atitude publicamente censurada,
já estava trabalhando para melhorar o atendimento. Ou seja, houve
inclusive por vizinhos e conhecidos.
zelo da empregadora em não expor as empregadas na mídia.
A questão fundamental em termos de danos morais é sempre se
Acresço que não se poderia esperar outra postura do diretor da
seria possível impor ao ofensor conduta diversa da que tomou, seja
empresa, ao tomar partido do consumidor beneficiário do serviço
para evitar o dano, seja para reduzir suas consequências. No caso
público. A ele caberia apenas duas possibilidades: ou manifestar-se
dos autos, o dano foi causado primeiro pela própria demandante, ao
em defesa da autora ou manifestar-se em defesa da cliente. Ora, na
tomar uma atitude inusitada e incompatível com a função pública
qualidade de representante de empresa pertencente à
que exercia, principalmente em caráter de chefia e, apenas
Administração Indireta Estadual, prestadora de serviço público à
secundariamente pela terceira (a cliente), que filmou a atuação e
população, não se poderia esperar que concordasse com o descaso
encaminhou aos órgãos de imprensa. A atuação da ré se deu
no atendimento prestado à cliente, mas sim que esclarecesse a
exatamente na minoração das consequências, porquanto, se
população acerca das medidas a serem tomados para melhoria e
tivesse tomado o partido da demandante (inclusive pessoalizando a
qualificação do serviço. Admitir que o diretor deveria ter agido em
resposta, com a manifestação da própria envolvida), seguramente,
defesa da autora seria reforçar toda a maculada ideia do senso
que o fato implicaria em inserir a questão na pauta da imprensa
comum de má qualidade do serviço público e suas excessivas
estadual e até nacional e mantê-la por vários dias, ao invés de, ao
benesses aos servidores, ferindo, de morte, primeiro a imagem da
mostrar uma satisfação institucional da opinião pública próxima ao
instituição, depois o próprio aprimoramento do serviço, que a contar
esperado pelo senso comum, fazer o assunto perder o interesse
com chefias tão descomprometidas ou tão incompetentes em
midiático rapidamente, como ocorreu.
termos de gestão eficaz (como a demandante demonstrou no
Vivemos tempos em que os valores éticos nem sempre apresentam
episódio) e preocupada com a clientela, depende, se ainda possui
a necessária clareza, afetados que estão pelo hedonismo ("é
algum interesse de aprimorar-se, exatamente das reclamações do
preciso evitar a dor, principalmente a própria dor, mesmo que isso
público destinatário.
impinja dor aos outros e buscar o prazer "- mesmo na massagem
Quanto ao direito de resposta, entendo que, dada a forma como foi
oferecida no horário de expediente), pelo relativismo (dependendo
produzida a reportagem, esse direito era da própria CASAN, que
das circunstâncias, tudo deve ser aceito, "é preciso evitar a
teve o seu atendimento ao público apontado como desqualificado e
hipocrisia ou a carolice") ou pelo consequencialismo ("os fins
desidioso. Apesar de o vídeo ter veiculado a imagem da autora e da
justificam os meios"). Isso tem conduzido a um egoísmo que nos
outra empregada, não foram citados os nomes,e o ato praticado
coloca no centro das atenções e que, quando transplantado para o
pela autora não era um ato pessoal, mas na qualidade de
serviço público (onde o interesse social deve sempre suplantar o
empregada pública representante da CASAN.
individual) induz à ineficácia, à pessoalidade, à imoralidade, à
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ilegalidade e, com tudo isso, o temor da publicidade. A luz é sempre
para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos
incompatível com o erro, daí a razão de a autora ter-se sentido tão
morais e dos honorários advocatícios, julgando improcedentes os
ofendida quando, tendo agido mal, viu seu agir exposto
pedidos formulados na inicial. Custas de R$ 800,00 (oitocentos
publicamente pela atingida. O pior é que dirigiu toda a sua raiva e
reais), pela autora, sobre o valor atribuído à causa, das quais fica
sua força contra a luz ,e não contra o erro, daí porque ainda quer
isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.
ser compensada pelos holofotes, embora não tenha tido a menor
JOSÉ ERNESTO MANZI
preocupação em reconhecer que errou e que, errando, prejudicou a
Desembargador do Trabalho-Relator
cliente, o serviço e a empresa.
Diante do exposto, entendo não estar configurada na hipótese dos
/cpm
Acórdão
autos a violação, pela ré, à personalidade, à imagem ou à honra da
autora. Quem prejudicou a imagem da ré é que foi a demandante.
Portanto, ausente a prova do ato ilícito da CASAN, não há falar em
dever de indenizar na forma do art. 186 c/c o art. 927 do Código
Civil.
Dou, pois, provimento ao recurso para excluir da condenação o
pagamento de indenização por danos morais.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA
A ré alega que não existe a miserabilidade econômica indicada pela
autora, sendo indevidos os honorários advocatícios e os benefícios
da justiça gratuita.
Tendo em vista a reforma da sentença e, por isso, não mais
restando condenação, são indevidos os honorários advocatícios
deferidos na sentença.
Quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, não procede
o pedido, pois a declaração de hipossuficiência se presume
verdadeira, mediante simples afirmação, conforme disposto no art.
Processo Nº RO-0001042-11.2015.5.12.0031
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ADVOGADO
GABRIELA GUIMARAES
SANTANA(OAB: 58742/PR)
ADVOGADO
SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB:
13271/PR)
RECORRENTE
EMERSON ANTONIO GOULART
ADVOGADO
CRISTIANE GUESSER(OAB:
22001/SC)
RECORRIDO
EMERSON ANTONIO GOULART
ADVOGADO
CRISTIANE GUESSER(OAB:
22001/SC)
RECORRIDO
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ADVOGADO
GABRIELA GUIMARAES
SANTANA(OAB: 58742/PR)
ADVOGADO
SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB:
13271/PR)
TERCEIRO
LUIZ GUSTAVO MEIRA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON ANTONIO GOULART
- GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
4º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 1.060/50 e na OJ n. 304 da SDI-1 do TST.
Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO
Por fim, adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à
JUSTIÇA DO TRABALHO
análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado
deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a
PROCESSO nº 0001042-11.2015.5.12.0031 (RO)
oposição de embargos declaratórios que não preencham os
RECORRENTES: EMERSON ANTONIO GOULART e GLOBAL
requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a
VILLAGE TELECOM S.A.
aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, e dos arts. 80 e
RECORRIDOS: EMERSON ANTONIO GOULART, eGLOBAL
81, todos do CPC.
VILLAGE TELECOM S.A.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
LAUDO PERICIAL. ELEMENTO DE PROVA. NÃO VINCULAÇÃO
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, os Desembargadores do
DO JUÍZO. Embora o laudo pericial se constitua no principal
Trabalho José Ernesto Manzi e Teresa Regina Cotosky. Presente a
elemento de prova do Juízo quando a matéria discutida nos autos
Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho.
envolver a análise de questões técnicas, é certo que o Magistrado
Procederam à sustentação oral, pela ré, o Dr. Fabio da Silva Maciel
não está a ele adstrito, podendo decidir de forma contrária quando
e, pela autora, a Dr. Susan Mara Zilli.
existirem nos autos elementos de prova mais convincentes,
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
capazes de infirmar a conclusão da perícia.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
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ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José,
exclui o trabalho realizado próximo à rede de energia elétrica,
SC, sendo recorrentes 1. GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e
mesmo que o empregado não esteja em contato direto com
2.EMERSON ANTONIO GOULART, e recorridos 1. EMERSON
eletricidade e ainda que a atividade-fim da empresa não seja o
ANTONIO GOULART e 2. GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
trabalho com eletricidade, pois o que importa, realmente, é se o
As partes se insurgem contra a sentença de parcial procedência.
local de trabalho do empregado o coloca em contato com
A ré pretende a reforma da decisão quanto à integração do PIV
eletricidade, expondo-o a risco acentuado no exercício de suas
(Programa de incentivo variável); às diferenças salariais decorrentes
funções.
da observância do piso salarial estadual; ao adicional de
Entendo aplicável o entendimento da Súmula 347 do TST ao caso,
periculosidade e respectiva base de cálculo; à jornada de trabalho
que assim consigna:
e, por fim, ao intervalo intrajornada.
Periculosidade. Adicional. Eletricitário. Sistema elétrico de potência.
O autor, por sua vez, requer a condenação da ré ao pagamento do
Lei 7.369, de 20/09/85 regulamentada pelo Dec. 93.412, de
auxílio-condutor; às férias; ao adicional de periculosidade; à
14/10/86. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e
indenização por danos morais e aos honorários advocatícios.
reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.
Requer seja afastada a determinação de desconto dos seus
Hipóteses de cabimento. CLT, art. 193.
créditos do valor arbitrado a título de honorários periciais.
É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas,
Contrarrazões são oferecidas.
instaladores reparadores de linhas e aparelhos de empresas de
É o relatório.
telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos
VOTO
a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em
Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão
contato com sistema elétrico de potência. (grifei)
presentes os requisitos legais de admissibilidade.
A atividade do autor se insere no enunciado do verbete sumular,
QUESTÃO DE ORDEM
pois no desenvolvimento das atividades de instalador de
Analiso conjuntamente as matérias recursais comuns às partes.
telecomunicações, atuava em contato com postes de energia
MÉRITO
elétrica, situação que o equipara aos eletricitários, conforme
MATÉRIA COMUM
entendeu o Juízo sentenciante.
1.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A respeito da periculosidade quando do exercício das funções de
A ré se insurge contra a sentença de origem, que a condenou ao
auxiliar, esclareceu o perito:
pagamento do adicional de periculosidade no período em que o
O autor no cargo de Auxiliar realizava instalações, manutenções e
autor exerceu a função de instalador. Alega, ainda, que a base de
substituições de equipamentos que operam em até 48 volts,
cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do autor e
conforme o relato da reclamada, atuando somente no chão, sem
não a totalidade das parcelas salariais, o que seria restrito à
subir em postes.
categoria dos eletricitários.
Nesta ocasião, o autor fazia a abertura do quadro de telefonia e
O autor, por sua vez, pretende que a condenação se estenda à
fazia as ligações entre a rede, o poste e a casa do cliente,
totalidade do contrato de trabalho, ou seja, também no período em
completando a instalação.
que exerceu as funções de auxiliar.
Conforme orienta o item 2 do anexo 4 da NR-16, não é devido o
Muito embora o laudo pericial tenha concluído que o autor não
pagamento do adicional nas atividades ou operações em
estava exposto à periculosidade, tanto no exercício da função de
instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa
auxiliar quanto na função de instalador, a sentença de origem
tensão.
determinou o respectivo pagamento restrito ao período em que o
Consignou, por fim, que, caso comprovado que o autor, além das
autor laborou como "instalador LA", ou seja, a partir de setembro de
atividades de auxiliar, fazia a ascensão em postes, a periculosidade
2011.
deveria ser avaliada conforme a análise procedida quanto a função
A respeito das condições perigosas no exercício das funções de
de instalador.
instalador, reputo correta a sentença de origem, proferida nos
De acordo com as informações prestadas ao perito, o autor, apesar
seguintes termos:
de inicialmente relatar que, mesmo quando, na função de auxiliar,
Com relação ao período em que laborou como instalador LA,
subia em postes para solucionar problemas de conectores, tinha
ressalto que, ao contrário do que preconizado pelo experto no laudo
ciência da proibição da reclamada quanto à subida nos postes mas
pericial, a periculosidade prevista pela Lei nº 12.740/2012, não
que o fazia para aprender a função de instalador (ID 8f9b66b).
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Ademais, ao descrever as tarefas desempenhada enquanto
Portanto, pelo seu trabalho, o autor recebia salário fixo e, quando
instalador, informou que eram as mesmas relatadas relativas ao
atingidas as metas, recebia o PIV, correspondente a um percentual
auxiliar, mas deu ênfase à subida em postes e na responsabilidade
sobre o salário base, estabelecido de acordo com a pontuação
pela instalação, confirmando que estas eram inerentes aos
atingida.
instaladores.
Na hipótese dos autos, as fichas financeiras anexadas aos autos
Contudo, não restou comprovado nos autos que o autor, enquanto
informam que a parcela não era paga mensalmente. Note-se que,
ocupante do cargo de auxiliar, desempenhava as mesmas
no ano de 2012, o PIV apenas foi pago nos meses de junho e de
atividades realizadas pelos instaladores, mormente no que se refere
dezembro e, no ano de 2013, apenas em janeiro e em maio (ID
à subida em postes, motivo pelo qual, neste aspecto, resta mantida
a051ff1 e ab74b69).
a sentença.
Entendo que os prêmios pelo atingimento de metas possuem
No atinente à base de cálculo, a sentença entendeu que "para os
natureza salarial quando pagos com habitualidade. Na hipótese dos
contratos que iniciaram antes da entrada em vigor da Lei nº
autos, entretanto, tal entendimento não encontra ressonância em
12.740/2012, a situação é a seguinte: até 08/12/2012, adota-se com
face da constatação de que houve o pagamento da verba apenas
base de cálculo a totalidade das parcelas de natureza salarial,
em dois meses dos anos de 2012 e 2013.
enquanto para o período posterior, o salário-base, a teor do que
Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a
dispõe o art. 193, § 1º, CLT", motivo pelo qual determinou a
integração da PIV nas demais verbas da contratualidade, inclusive
inclusão da verba PIV e reflexos no aviso prévio, nas férias com 1/3,
no tocante à sua integração na base de cálculo do adicional de
no 13º salário e no FGTS com 40% tão somente no período de
periculosidade.
1º/09/2011 a 08/12/2012.
2.DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL REGIONAL.
A sentença merece reparos neste aspecto.
A ré pretende afastar a condenação ao pagamento de diferenças
Entendo que a restrição da base de cálculo do adicional de
salariais decorrentes da observância do piso salarial regional. Alega
periculosidade dos eletricitários atinge apenas os contratos de
ser válido o piso estabelecido nos acordos coletivos de trabalho,
trabalho iniciados após a vigência da lei que estabeleceu o novo
uma vez que o art. 3º da LC 459/09 exclui a aplicação do piso
parâmetro, pois, para os empregados que já tinham incorporado ao
regional quando estabelecido piso da categoria por meio de norma
seu patrimônio jurídico os valores até então pagos, ou devidos
coletiva.
como no caso dos autos, não pode haver a redução da parcela.
O referido dispositivo legal, de fato, estabelece que os pisos
Dou provimento parcial ao recurso do autor para estender a
salariais por ele instituídos se aplicam, exclusivamente, aos
aplicação da base de cálculo estabelecida na sentença para o
empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal,
período de 1º/09/2011 a 08/12/2012 para todo o período em que o
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
autor exerceu a função de instalador.
Contudo, os acordos coletivos não fixaram piso salarial para
RECURSO DA RECLAMADA
categoria (ID 263ee66; 38042a5) restringindo-se a prever reajustes
1.PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV.
salariais, motivo pelo qual deve prevalecer o piso salarial regional.
A ré se insurge contra a determinação de integração da parcela
Mantenho.
paga ao autor a título de PIV - Programa de Incentivo Variável.
3.JORNADA DE TRABALHO.
Em defesa, alega a ré tratar-se a parcela de premiação paga
A ré, invocando a validade dos controles de jornada anexados aos
apenas quando atingidas as metas mensais tendo, portanto,
autos, requer o afastamento da condenação ao pagamento de
natureza indenizatória.
horas extras.
De acordo com o § 1º art. 457 da CLT, "integram o salário não só a
Pela análise dos controles de jornada (ID f9ef6e3), verifico a
importância fixa estipulada, como também as comissões,
invariabilidade dos registros, sendo o labor extraordinário anotado,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
por exceção, no campo "ocorrências", também de forma fixa, sem
abonos pagos pelo empregador."
qualquer variação.
Pelo documento de ID cffb94c, verifica-se que o PIV se trata de uma
Nos termos da Súmula 338, III do TST, "os cartões de ponto que
bonificação aos instaladores que atingissem as metas de pontuação
demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos
pelos serviços realizados (instalações, desinstalações, reparo de
como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às
linha, troca de tecnologia, dentre outros), conforme critérios e tabela
horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a
de pontos constantes deste mesmo documento.
jornada da inicial se dele não se desincumbir."
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A prova testemunhal confirma a imprestabilidade das anotações de
condenou a ré ao pagamento de indenização de uma hora com o
ponto.
adicional de 50%, por dia laborado e sem reflexos.
A 1ª testemunha ouvida a convite do autor informou que "o cartão-
A ré se insurge pretendendo afastar a condenação ou, ao menos,
ponto vinha preenchido pela empresa e era exigido a assinatura do
que a condenação seja restrita aos minutos suprimidos.
empregado, porém, sem corresponder com a realidade; 3. que
Mantida a jornada fixada pela sentença e, portanto, verificada a
trabalhava das 7h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo
concessão apenas parcial dos intervalos intrajornada, a condenação
intrajornada, de segunda a sexta-feira, sendo que em dois sábados
merece ser mantida.
e dois domingos, por mês, trabalhava no mesmo horário".
Na hipótese de supressão parcial do intervalo intrajornada, meu
Nos mesmos termos consignou a 2ª testemunha convidada pelo
posicionamento era no sentido de que o trabalhador tinha direito ao
reclamante, confirmando que o cartão ponto já vinha assinalado
pagamento do tempo sonegado com o acréscimo legal ou
pela ré e era entregue no final do mês apenas para a assinatura,
convencional.
sendo que não correspondia com as horas efetivamente laboradas.
No entanto, considerada a jurisprudência do e.TST, e ressalvando
Afirma, ainda, que cumpria jornada média das 7h30min/8h às 19h,
entendimento pessoal, passo a adotar o posicionamento firmado no
com 15/20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-
item I da Súmula 437[1].
feira e ainda trabalhava três finais de semana por mês.
Portanto, a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma
A testemunha da ré, por sua vez, afirmou "que a jornada de trabalho
hora, ainda que parcial, dá ensejo ao pagamento integral do período
é controlada via aparelho celular por meio do PDA, ou seja, a cada
como extra e não apenas ao recebimento dos minutos suprimidos.
instalação realizada o instalador é obrigado a fazer o registro e
Assim sendo, mantenho a sentença de origem.
encerramento do serviço no sistema PDA via celular; (...) 5. que
RECURSO DO AUTOR
todo o serviço necessita do despacho da ordem para o celular do
1 - AUXÍLIO-CONDUTOR.
instalador que obrigatoriamente para efetivar a ligação, necessita
Pleiteia o autor a reforma da sentença quanto ao pagamento do
fazer o registro e o encerramento, que o sistema captura mesmo
auxílio-condutor. Afirma que a cláusula normativa que restringe o
nos dias de domingo; 6. que a jornada era computada de acordo
pagamento da parcela aos condutores de veículo de propriedade da
com os horários lançados para o primeiro e último atendimentos; 7.
empresa é discriminatória, motivo pelo qual pretende seja também
que em determinado período, não se recorda, houve trabalho aos
aplicada àqueles que fazem uso de veículo próprio.
sábados, com decréscimo de uma hora ao longo da semana".
O recurso não merece provimento.
Por tudo isso, entendo desconstituído o valor probante dos cartões-
Conforme se verifica do documento de ID 436ef30, o autor locava
ponto acostados aos autos, cuja prestabilidade fica restrita à
seu veículo para a ré para utilização em serviço.
frequência, passando o ônus da prova a ser do empregador,
De acordo com a norma coletiva da categoria, o pagamento do
prevalecendo a jornada da inicial, se dele não se desincumbir.
auxílio condutor se restringe aos empregados que utilizam veículo
Na petição inicial, narra o autor ter trabalhado de segunda a sexta-
da empresa como instrumento de trabalho, prevendo, aos que se
feira das 8h às 19h, com intervalo intrajornada de 30 minutos por
utilizam de veículo próprio, o pagamento de verba distinta,
dia. Nos sábados, das 8h às 17/19h, com intervalo de 15/30 minutos
consistente em valor pela locação de veículo propriamente dita,
e que trabalhava todos os domingos e dias de feriados das 8h às
além das despesas com seu custeio, valor este superior ao pago a
19h, com intervalo de 30 minutos.
título de auxílio condutor.
A respeito, considerando as informações prestadas pelas
Neste aspecto, não reputo ser a previsão discriminatória, na medida
testemunhas e a jornada informada na inicial, reputo correta a
em que os trabalhadores que locam veículo, além de receberem a
jornada fixada pela sentença, qual seja: a) de segunda a sexta-feira,
respectiva contraprestação, também tinha as despesas de custeio
das 8h às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada; b) nos
ressarcidas.
sábados, das 8h às 17h, com 40 minutos de intervalo intrajornada;
Mantenho.
c) nos domingos, das 8h às 19h, com 40 minutos de intervalo
2.FÉRIAS.
intrajornada; d) nos feriados, das 8h às 19h, com 40 minutos de
O autor alega que era obrigado a tirar apenas 20 dias de férias,
intervalo intrajornada.
convertendo 10 dias por imposição patronal, motivo pelo qual
Mantenho.
pretende ser indenizado.
4.INTERVALO INTRAJORNADA.
A 2ª testemunha do autor informa que gozou 30 dias em suas duas
A sentença de origem, levando em conta a jornada fixada,
últimas férias, porque reclamou, pois a empresa queria que
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vendesse 10 dias.
Por outro lado, não se pode permitir que, em nome das exigências
A testemunha trazida pela reclamada, por sua vez, esclareceu que
de mercado, os empregadores submetam os seus empregados a
a ré oferecia três possibilidades de gozo de férias: a) 30 dias; b) 20
constantes e injustificadas pressões, impondo metas de difícil
dias com venda de 10 dias; c) ou três parcelas de 10 dias de gozo
alcance, sob pena de punição. Embora a tática utilizada possa
cada um, sendo certo a própria testemunha já usufruiu de 30 dias
resultar na consecução dos objetivos estabelecidos, repercute de
de férias.
forma negativa entre os empregados, já que não premia o
A respeito, o fato da ré preferir que os empregados vendam 10 dias
funcionário que se destaca; ao revés, pune aquele que menos
de férias não faz presumir que os obriguem a convertê-los em
produziu, humilhando-o perante os demais.
abono pecuniário. Tanto é assim que à 2ª testemunha foi
Contudo, no presente caso, não há prova de que a política de
possibilitado o gozo dos 30 dias nos dois últimos períodos de férias.
cobrança para o atingimento das metas ultrapassava o limite do
Mantenho.
razoável.
3.DANO MORAL.
Não se pode extrair dos depoimentos das testemunhas que a
O autor não se conforma com o indeferimento do pedido de
demandada extrapolasse os limites do poder diretivo que lhe era
indenização por danos morais. Alega que sofria constante pressão
inerente, cobrando do autor quantidade ou qualidade de serviços
para o atingimento de metas, inclusive com ameaça de demissão.
incompatíveis com a sua capacidade ou condição pessoal ou
A indenização por dano moral é devida quando há a comprovação
exercesse pressão excessiva para o atingimento de resultados.
da prática de um ato ilícito (por dolo ou culpa), da qual resulte um
Correta, portanto, a sentença que rejeitou o pedido de pagamento
dano (art. 186 do CC). Assim, cabe averiguar se houve a prática de
de indenização por danos morais.
um ato ilícito e se dele resultou um dano.
Nego provimento.
O dano moral pressupõe a lesão ou prejuízo sofridos por uma
4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
pessoa em seus bens vitais, correspondentes à intimidade, vida
Estando a sentença em consonância com a Súmula n. 67 deste E.
privada, honra e imagem, cujo direito à reparação tem respaldo na
TRT da 12ª Região, mantenho-a.
Constituição Federal de 1988, que assim dispõe em seu artigo 5º,
5.HONORÁRIOS PERICIAIS.
inc. X:
O autor se insurge contra a determinação de que o valor referente
Art. 5º
aos honorários periciais, arbitrado em R$ 1.374,00, seja deduzido
[...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
de seus créditos.
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
Nos termos do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo
material ou moral decorrente de sua violação
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
Os direitos da personalidade estão relacionados à integridade física
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça
(direito à vida, direito sobre o próprio corpo, direito ao cadáver) e à
gratuita."
integridade moral (direito à honra, direito à liberdade, direito ao
Considerando que a sentença deixou de conclusões periciais e
recato, direito à imagem, direito ao nome, direito moral do autor).
reconheceu que o autor laborou em condições perigosas quando do
O ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos
exercício das funções de instalador LA, reputo que foi a reclamada
em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas também na
a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabendo a ela a
convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso
responsabilidade pelos honorários do perito.
mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu
Assim sendo, dou provimento ao recurso, neste atinente, para
patrimônio material, mas aqueles relativos aos seus valores
afastar a determinação de dedução dos honorários periciais dos
pessoais que repercutem nos seus sentimentos.
créditos do autor e para condenar a ré ao pagamento dos mesmos,
Com efeito, a prova oral produzida não demonstra o tratamento
no valor de R$ 1.374,00.
inadequado dos prepostos da ré com os empregados em relação à
Pelo que,
cobrança de metas.
É certo que nos dias atuais a acirrada concorrência impõe às
[1] Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
empresas uma atuação cada vez mais vigorosa. A cobrança quanto
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
ao cumprimento de metas é inerente à atividade de vendedor e não
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
pode ser considerada como assédio moral se exercida dentro dos
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
limites da razoabilidade.
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
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da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
PROCESSO nº 0001110-51.2015.5.12.0001 (RO)
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
RECORRENTES: JULIANA LUCIA CAMPOS e LOJAS
AMERICANAS S.A.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
RECORRIDOS: JULIANA LUCIA CAMPOS e LOJAS
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
AMERICANAS S.A.
Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DA
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
RESCISÃO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 6º DO
Procuradora Regional do Trabalho.
MESMO ARTIGO. Este Regional pacificou entendimento no sentido
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
de que o fato gerador da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT é
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
o atraso do pagamento das verbas rescisórias e não da
RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO
homologação do respectivo termo (Súmula 69), estando correta a
PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir da condenação a
sentença que indeferiu a pretensão.
integração da PIV nas demais verbas da contratualidade, inclusive
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
no tocante à sua integração na base de cálculo do adicional de
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
periculosidade; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
SC, sendo recorrentes 1. JULIANA LUCIA CAMPOS e 2. LOJAS
RECURSO DO AUTOR para estender a aplicação da base de
AMERICANAS S.A., e recorridos 1. LOJAS AMERICANAS S.A. e
cálculo estabelecida na sentença para o período de 1º/09/2011 a
2. JULIANA LUCIA CAMPOS.
08/12/2012 para todo o período em que o autor exerceu a função de
As partes se insurgem contra a sentença de parcial procedência.
instalador; para afastar a determinação de dedução dos honorários
A autora pretende a reforma da decisão no tocante aos dias que
periciais dos créditos do autor e para condenar a ré ao pagamento
antecedem datas festivas (feriado de páscoa); à multa normativa
dos mesmos, no valor de R$ 1.374,00. Manter o valor provisório da
pelo labor em feriados; ao intervalo interjornadas; à multa do art.
condenação fixado na sentença. Custas na forma da lei.
477 da CLT e ao índice de correção monetária.
A ré, por sua vez, requer o afastamento da condenação ao
pagamento de horas extras; intervalo intrajornada e interjornadas;
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
adicional noturno; feriados; salário substituição; adicional quebra de
Relatora
caixa; multas convencionais; honorários advocatícios e juros e
VOTOS
correção monetária.
Acórdão
Processo Nº RO-0001110-51.2015.5.12.0001
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
JULIANA LUCIA CAMPOS
ADVOGADO
RODRIGO BARRETO SASSEN(OAB:
20814/SC)
RECORRENTE
LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
RECORRIDO
LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
RECORRIDO
JULIANA LUCIA CAMPOS
ADVOGADO
RODRIGO BARRETO SASSEN(OAB:
20814/SC)
Contrarrazões são oferecidas.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão
presentes os requisitos legais de admissibilidade.
QUESTÃO DE ORDEM
Analiso conjuntamente as matérias recursais comuns aos recursos.
Outrossim, procedo à análise dos recursos de acordo com a ordem
de prejudicialidade das matérias.
MÉRITO
RECURSO DA RÉ
Intimado(s)/Citado(s):
1.HORA EXTRA. BANCO DE HORAS.
- JULIANA LUCIA CAMPOS
- LOJAS AMERICANAS S.A.
A ré se insurge contra a condenação ao pagamento de horas
extras. Alega que a jornada cumprida pela autora está totalmente
registrada nos cartões de ponto acostados aos autos. Defende,
ademais, a validade do sistema de banco de horas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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A respeito da validade das anotações de ponto, a sentença
considerou que "não há como entender que os registros de ponto
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retratam a efetiva jornada laborada pela empregada, pois não
Portanto, a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma
podiam os empregados anotar a efetiva jornada laborada. Ademais,
hora, ainda que parcial, dá ensejo ao pagamento integral do período
muitos dos registros estão sem assinatura, e muitos deles apontam
como extra e não apenas ao recebimento dos minutos suprimidos.
anotações uniformes, por alguns dias, nos horários de ingresso ou
Igualmente não procede o pedido de exclusão dos reflexos
de saída."
decorrentes, pois a remuneração do intervalo intrajornada sonegado
A referida decisão foi tomada em decorrência das declarações das
tem natureza salarial, e não indenizatória, devendo, portanto, gerar
duas testemunhas indicadas pelo autor, as quais confirmaram que
reflexos em outras parcelas.
apenas batiam o ponto após a troca de uniforme e que, ao final do
Nesse sentido é o entendimento sedimentado pelo TST na Súmula
expediente, apenas era possibilitado o registro caso a jornada não
nº 354, que assim dispõe:
fosse excedida (ID 29c92ba).
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO
Note-se, ademais, que, conforme já salientado pela sentença,
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
muitos períodos contam com registros uniformes, britânicos e,
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
ademais, vários cartões não contam com a assinatura da autora.
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
Neste aspecto, ante a invalidade das anotações de jornada e, dada
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
a imprestabilidade das referidas anotações, não há como conferir
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
credibilidade ao banco de horas adotado pela ré, apesar de
assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
autorizado pelas normas coletivas.
O adicional a ser aplicado é o previsto convencionalmente, pois o
Quanto a jornada arbitrada, saliento que a ré apenas se insurge
parágrafo 4º do art. 71 da CLT conferiu ao intervalo intrajornada
argumentando não ser razoável. E, ao contrário do quanto alega, a
sonegado, por equiparação, o mesmo tratamento dispensado às
jornada foi fixada não apenas conforme a jornada informada em
horas extras.
petição inicial, tendo também levado em conta as limitações
Mantenho.
impostas pela prova testemunhal e depoimento pessoal da autora.
3.ADICIONAL NOTURNO
Assim sendo, reputo inexistir violação aos arts. 818 da CLT, 333 do
A ré alega ter pago a totalidade do adicional noturno devido pelo
CPC, 5º, II, 7º, XIII e 8º, III e VI, da Constituição Federal.
labor das 22h às 5h, pretendendo se isentar da condenação,
Mantenho.
afirmando não ter a autora apontado diferenças de pagamento.
2.INTERVALO INTRAJORNADA
Contudo, a referida condenação se restringiu às diferenças de
A ré pretende se isentar da condenação ao pagamento de 60
adicional noturno decorrentes da jornada fixada pela sentença,
minutos de hora intervalar nas ocasiões em que o intervalo
motivo pelo qual o fato da ré já ter adimplido o adicional referente ao
intrajornada foi usufruído apenas parcialmente.
labor das 22h às 5h não a isenta do pagamento das referidas
Considerando que, de acordo com a jornada fixada pela origem, em
diferenças. Aplicabilidade do disposto no art. 73, § 5o, da CLT.
determinados períodos, a autora não gozou da integralidade do
Mantenho.
intervalo intrajornada mínimo, a sentença não merece reparos.
4.FERIADOS. VALE COMPRAS
Isso porque, na hipótese de supressão parcial do intervalo
A ré se insurge contra a condenação ao pagamento, com adicional
intrajornada, meu posicionamento era no sentido de que o
de 100%, dos dias de feriados trabalhados.
trabalhador tinha direito ao pagamento do tempo sonegado com o
A sentença fixou a jornada de trabalho considerando laborado todos
acréscimo legal ou convencional.
os feriados no mesmo horário do labor aos domingos, qual seja, das
No entanto, considerada a jurisprudência do e.TST, e ressalvando
14h às 22h, com 15 minutos de intervalo.
entendimento pessoal, passo a adotar o posicionamento firmado no
Os recibos de pagamento informam o adimplemento, em poucas
item I da Súmula 437, que dispõe:
oportunidades, de frações ínfimas de horas extras com adicional de
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão
100%.
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
Menciono, por exemplo, o mês de dezembro de 2011, quando foram
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
pagas 0,47h com adicional de 100% e o mês de abril de 2012,
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
momento em que foram adimplidos 0,1h a tal título.
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
Ademais, pela análise dos controles de jornada, verifico que o
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
tempo trabalhado durante os feriados não eram creditados no banco
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
de horas. Cito, por amostragem, o período de agosto/setembro de
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2011, mês em que ausente qualquer crédito de horas extras com
A decisão recorrida condenou a ré ao pagamento de 20% sobre o
adicional de 100% mesmo havendo registro de labor no dia
valor bruto da condenação a título de honorários advocatícios.
07/09/2011 das 13h07 às 19h13, o que demonstra que tal período
Não estando a sentença em consonância com o entendimento
não foi pago e nem compensado.
consolidado através da Súmula n. 67 deste E. TRT, na medida em
Quanto aos vales compra, considerando que não restou
que não comprovado o credenciamento do advogado da autora
evidenciado o pagamento pela ré do valor convencional previsto a
junto ao Sindicato da categoria (ID fe30dae), dou provimento ao
tal título, devido quando do labor em feriados, faz jus a autora ao
recurso para excluir a condenação ao pagamento de 20% sobre o
respectivo pagamento, conforme previsto no § 3º da cláusula 41.
valor bruto da condenação a título de honorários advocatícios.
Assim sendo, não merece reparos a sentença de origem.
MATÉRIA COMUM
5.SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
1.INTERVALO INTERJORNADAS
A ré se insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento
A sentença de origem condenou a ré ao pagamento apenas das
de diferenças de salário de substituição da supervisora Patricia
horas suprimidas do intervalo, acrescido de adicional e reflexos.
Thomazelli, no período de gozo de suas férias, entre 02.01.2012 a
Da decisão, recorre a ré pretendendo a sua exclusão e a autora,
31.01.2012. Devida, também, a incidência de FGTS com 40% sobre
requerendo o pagamento da totalidade do intervalo, nos moldes da
tais diferenças. Alega que, durante o referido período, a autora
Súmula 437, I do TST.
realizou apenas atividades inerentes ao seu cargo, não tendo
Considerando a jornada ordinária fixada, bem como diante do fato
assumido as funções da Sra. Sônia.
de que a autora "participava, ainda, de 2 a 3 operações noturnas ao
Primeiramente, esclareço que a condenação imposta decorreu de
mês e, também um balanço a cada trimestre, no horário das 22:00h
substituição da supervisora Patrícia e não da Sra. Sônia.
as 06:00h, usufruindo apenas de 30 minutos de intervalo para
A respeito, a prova oral confirma que a autora substituía as
almoço e 30 minutos de intervalo para janta. Em tais ocasiões,
supervisoras, não havendo, por outro lado, qualquer comprovação
depois das 06:00h dormia num colchonete nas dependências da ré
das alegações de que a autora, quando das substituições,
e voltava a trabalhar as 12:00h daquele mesmo dia" (sentença ID
continuava exercendo as mesmas atividades inerentes ao seu
646e742), tem-se que ela não usufruía integralmente do intervalo
cargo.
previsto no art. 66 da CLT.
Assim, tendo a sentença confrontado os períodos apontados pela
Desse modo, o tempo suprimido deve ser pago como extra, nos
autora com os documentos que atestam o período de gozo de férias
termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST, que tem o seguinte teor:
da supervisora Patrícia, não há motivos para acolhimento do pedido
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS
de reformas.
EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA
Mantenho.
CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ
6.QUEBRA DE CAIXA
14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas
A ré alega que o adicional por quebra de caixa é devido apenas aos
previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos
empregados que exercem exclusivamente as funções de caixa.
efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do
Na petição inicial, alega a autora que, independentemente da
TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
função exercida, tinha como parte de suas atividades diárias
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
assumir a função de caixa quando da ausência, folga ou intervalo
Observo que, muito embora uma primeira leitura desta orientação
dos ocupantes de tal cargo.
jurisprudencial possa levar o intérprete à conclusão de que deve ser
E, ao contrário do quanto alega em razões recursais, a ré, em
remunerada como extra a integralidade do intervalo, entendo que o
defesa, afirmou que, nas ocasiões em que ocorreram as
adicional de, no mínimo, 50%, incide apenas sobre a "integralidade
substituição aos caixas, efetivamente pagou o adicional
das horas que foram subtraídas do intervalo".
correspondente, demonstrando que o referido adicional não era
A ênfase para o termo "integralidade das horas" destina-se a
pago apenas àqueles que exercem exclusivamente tal função.
estabelecer que a supressão do intervalo enseja o pagamento da
Ademais, ambas as testemunhas confirmaram as alegações iniciais
hora cheia mais o adicional, e não apenas do adicional.
no sentido de que a autora laborava diariamente no caixa,
Em relação à pausa do art. 67 (descanso semanal remunerado de
independentemente da função por ela exercida.
24 horas acrescido do intervalo de 11 horas entre duas jornadas de
Mantenho.
trabalho), tenho que o trabalho prestado em dia de repouso enseja
7.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
apenas o pagamento em dobro, nos termos do art. 8o, alínea "b", do
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60
Decreto n. 27.048/49, que aprovou o Regulamento da Lei n. 605/49.
E com relação ao índice de atualização, as tabelas de correção
Mantenho.
monetária elaboradas pelo Setor de Perícias Contábeis da Justiça
2.MULTAS NORMATIVAS
do Trabalho utilizam a TR como fator de correção das verbas
A respeito das multas normativas, a sentença foi proferida nos
trabalhistas. Isso encontra-se em consonância com o previsto no
seguintes termos:
art. 39, da Lei nº 8.177/91 e com a OJ nº 300 do TST, que dispõe:
A autora sustenta que a ré não cumpriu as seguintes cláusulas
300. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
normativas, o que é fato: adicional de quebra de caixa, alimentação
JUROS. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15
e local para refeição, salário substituição, prorrogação
(nova redação) - DJ 20.04.2005. Não viola norma constitucional
compensação de jornada, intervalo intrajornada, controle de jornada
(art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como
e jornada noturna.
fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com
Condeno a ré ao pagamento de seis multas convencionais por
juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e
instrumento. No ano de 2012 são devidas sete multas, haja vista
convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01.
que não houve observância, também, da cláusula relativa ao salário
Registro, por oportuno, que o c. Tribunal Superior do Trabalho, em
de substituição.
15-08-2015, adotou o IPCA-E como índice de atualização monetária
A autora pretende que a condenação também considere a
dos créditos trabalhistas na elaboração das tabelas próprias a
inobservância do § 8º do art. 41 da CCT que diz respeito ao labor
serem utilizadas nos cálculos, em razão da decisão proferida pelo e.
nos feriados. A ré, por sua vez, requer a exclusão das referidas
STF nas ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425).
multas.
Contudo, o Ministro Dias Toffoli, na RCL 22012 MC/RS, suspendeu
Mantida a condenação referente adicional de quebra de caixa,
a decisão do c. TST mencionada, deixando expresso que o art. 39
alimentação e local para refeição, salário substituição, prorrogação
do da Lei nº 8.177/91,
compensação de jornada, intervalo intrajornada, controle de jornada
[...] declarado inconstitucional pelo TST não está adstrito à
e jornada noturna, a imputação das respectivas multas merece ser
regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública,
mantida.
diferentemente do art. 1o-F da Lei nº 9.494/97 - cuja discussão
Com relação ao recurso da autora, saliento que a cláusula 48ª, a
acerca de sua constitucionalidade foi submetida à sistemática da
qual prevê a penalidade pelo descumprimento das previsões
repercussão geral (Tema nº 810) e ainda está pendente de decisão
normativas, excetua expressamente a infração à cláusula que trata
de mérito do STF quanto ao índice de atualização incidente no
do trabalho nos dias feriados:
período anterior à inscrição do crédito em precatório, incluída a fase
"48 - PENALIDADES
de conhecimento.
Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria
Por não terem sido a constitucionalidade nem a
profissional, por infração, em favor de cada empregado prejudicado,
inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91
pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção
submetidas à sistemática da repercussão geral ou apreciadas em
Coletiva de Trabalho, com exceção da cláusula que trata do
sede de ação do controle concentrado diferentemente da conclusão
'Trabalho nos dias Feriados" - grifamos.
exarada no ato reclamado, nem mesmo a eficácia prospectiva
Assim, nego provimento aos pedidos recursais.
decorrente da nova sistemática de processamento de recursos
3.CORREÇÃO MONETÁRIA
com idêntica controvérsia poderia ser conferida de forma
A autora pretende a adoção do IPCA-E como índice de correção
válida pelo TST à sua decisão,sob pena de, conforme
monetária. Já a ré, alega que a correção deve incidir apenas a partir
anteriormente consignado, usurpar aquele Tribunal a competência
do 5º dia útil do mês subsequente, consoante já sedimentado pela
do STF para decidir, como última instância, controvérsia com
Súmula 381 do C. TST.
fundamento na Constituição Federal.
A respeito, a sentença estabeleceu os seguintes parâmetros:
[...]
Para atualização monetária, utilize-se como época própria o mês de
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da
exigibilidade das parcelas, qual seja, do vencimento das mesmas.
decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em
No caso do salário, o mês subsequente ao trabalhado (CLT, artigo
atenção a ordem nela contida, sem prejuízo regular trâmite da Ação
459, parágrafo único), observando-se, no entanto, os índices do
Trabalhista nº 000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos
próprio mês quanto às férias e seu adicional, 13º salário, verbas da
recursais.
rescisão e FGTS.
Diante disso, permanece plena a aplicabilidade o art. 39 da Lei nº
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61
8.177/1991, que fixa a TR (taxa referencial) como fator de índice a
ser observado na atualização dos créditos trabalhistas, sendo
improcedente a pretensão da autora.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
A respeito do recurso da ré, pacificado na jurisprudência, por meio
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
da Súmula nº 381 do c. TST, o entendimento de que
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
Procuradora Regional do Trabalho.
subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Neste aspecto, nego provimento ao recurso da autora e dou
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
provimento ao recurso da ré para que, com relação à correção
RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO
monetária, seja aplicado o entendimento sedimentado na Súmula
PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para que a Páscoa também
381 do TST.
seja considerada data festiva; sem divergência, DAR
RECURSO DA AUTORA
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir a
1.DATAS FESTIVAS. PÁSCOA
condenação ao pagamento de honorários advocatícios; para que,
A sentença condenou a ré ao pagamento dos feriados trabalhados e
com relação à correção monetária, seja aplicado o entendimento
de todas as folgas não usufruídas nos 30 dias que antecipavam as
sedimentado na Súmula 381 do TST. Custas de R$ 2.100,00 (dois
datas festivas, conforme já delimitadas, com adicional de 100% e
mil e cem reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para
reflexos. Para tanto, considerou como datas festivas apenas o dia
R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
das crianças, das mães, dos pais e o natal.
A autora se insurge, pretendendo que a Páscoa também seja
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
considerada dia festivo. Alega ser inegável que, também em tal
Relatora
data, o movimento da loja aumenta consideravelmente e,
VOTOS
Acórdão
consequentemente, também a jornada laborada.
De fato, em causa de pedir da inicial, a autora arrola, dentre as
datas festivas, a Páscoa.
E a prova oral confirma as alegações da autora, na medida em que
a segunda testemunha por ela indicada informou que "não tinham
folga antes das datas festivas e ficavam 30 dias sem folgas; as
datas festivas são: dia dos pais, dia das mães, dia das crianças,
Páscoa e Natal" - grifamos (ID 29c92ba, p. 2).
Processo Nº RO-0001133-20.2014.5.12.0037
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
KARINA AUGUSTA DA SILVA
ADVOGADO
DENISE DE SOUZA PALAORO(OAB:
34209/SC)
RECORRIDO
INVIOSAT SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
VANESSA SCHMIDT(OAB: 41128/SC)
RECORRIDO
VALORSAT TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
ADVOGADO
VANESSA SCHMIDT(OAB: 41128/SC)
ADVOGADO
SANDRO AZEVEDO(OAB: 25723/SC)
Assim sendo, dou provimento ao recurso da autora para que a
Páscoa também seja considerada data festiva.
2.MULTA DO ART. 477 DA CLT
Pretende a autora o deferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- INVIOSAT SEGURANCA LTDA
- KARINA AUGUSTA DA SILVA
- VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Aduz que, a despeito de o pagamento das verbas rescisórias ter
ocorrido no prazo previsto no § 6º, "b", do art. 477, da CLT, a
homologação da rescisão pelo sindicato não observou este lapso.
PODER JUDICIÁRIO
Razão não lhe assiste.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Já pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula nº 69 deste e.
Regional,
PROCESSO nº 0001133-20.2014.5.12.0037 (RO)
O fato gerador da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT é o
RECORRENTE: KARINA AUGUSTA DA SILVA
atraso do pagamento das verbas rescisórias e não da homologação
RECORRIDOS: VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA e
do respectivo termo.
INVIOSAT SEGURANCA LTDA
Nego provimento.
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
CONTRATO DE TRABALHO NULO. SIMULAÇÃO ENTRE AS
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62
PARTES. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NEGO PROVIMENTO. É
Em defesa, as reclamadas ratificaram que não houve prestação de
incontroverso nos autos que o contrato havido com a primeira
serviços da reclamante em favor da primeira reclamada, sendo que
reclamada se tratou de uma fraude, com dolo bilateral, com fito de
a função exercida por ela era de vigilante, junto à segunda
obter vantagens para ambas as partes envolvidas, sem, contudo, se
reclamada. Alegaram, que, com a concordância da autora,
perfazer. Assim, existe óbice para o reconhecimento de eventual
procederam ao seu registro como horista junto à primeira
direito ou benefício a autora, porque a ninguém é lícito se beneficiar
reclamada, caso houvesse a necessidade de convocação de
da própria torpeza.
urgência, em virtude de substituição ou cobertura de empregado de
CONTRATO DE TRABALHO NULO. SIMULAÇÃO ENTRE AS
transporte de valores dos quadros da primeira reclamada, e que,
PARTES. É incontroverso nos autos que o contrato havido com a
como após um ano não houve a necessidade de nenhuma
primeira reclamada se tratou de uma fraude, com dolo bilateral, com
convocação, foi rescindido o contrato.
fito de obter vantagens para ambas as partes envolvidas, sem,
Decidindo o feito, o Juiz de origem considerou que a própria
contudo, se perfazer. Assim, existe óbice para o reconhecimento de
reclamante confessou que o contrato de trabalho anotado em sua
eventual direito ou benefício a autora, porque a ninguém é lícito se
CTPS em face da primeira reclamada fora, na verdade, um contrato
beneficiar da própria torpeza.
fraudulento e ineficaz que nunca se realizou. Assim, não tendo
havido prestação de serviços na função contratada - guarda de
valores - e nem cumprido o horário de trabalho e a remuneração
respectiva, negou provimento aos pedidos decorrentes do referido
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
contrato. Por outro lado, deu provimento ao pedido de indenização
ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis
por danos morais, no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais), por
- SC, sendo recorrente KARINA AUGUSTA DA SILVA e recorrido
constatar a falsa promessa de contrato de trabalho, bem como pelo
VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES + 01
fato de a reclamante ter sido iludida com melhor qualificação
A autora recorre contra a sentença que deu parcial provimento aos
profissional, bem como de ter a primeira reclamada se valido de
pedidos formulados inicialmente (Id 6c78e15).
falsa anotação em CTPS para fins de obter autorização junto à
Contrarrazões não foram apresentadas.
Polícia Federal para funcionamento.
É o relatório.
Insurge-se a reclamante ao argumento de que, mesmo havendo a
VOTO
fraude reportada, manteve um contrato de trabalho em que não foi
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos legais
garantido nem o pagamento do valor integral do salário anotado na
de admissibilidade.
sua CTPS. Requer o pagamento do piso salarial previsto na
MÉRITO
convenção coletiva da categoria, bem como da multa do artigo 477
1 - RELAÇÃO DE EMPREGO
da CLT.
A reclamante narrou na inicial que o contrato de trabalho com a
Sem razão.
primeira reclamada, VALORSAT, se tratou de contrato fraudulento,
É incontroverso nos autos que o contrato firmado com a primeira
uma vez que não chegou a se concretizar em momento algum.
reclamada se tratou de uma fraude, com dolo bilateral, com fito da
Disse que, efetivamente, não chegou a exercer a função para a qual
obtenção de vantagens para ambas as partes envolvidas, sem,
fora contratada, de transporte de valores em carro-forte, sendo que
contudo, se perfazer. Assim, existe óbice para o reconhecimento de
jamais chegou a cumprir a jornada contratual, como horista, a qual
eventual direito ou benefício a autora, porque a ninguém é lícito se
afirmou, inclusive, ser proibida por Convenção Coletiva. Disse que
beneficiar da própria torpeza.
houve tão somente a promessa de efetivação no referido contrato
Com efeito, dispõe o artigo 150, do CC: Se ambas as partes
após a regularização da primeira reclamada junto à Polícia Federal.
procedem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio,
Por fim, afirmou que, em decorrência de tal acerto, realizou todos os
ou reclamar indenização.
cursos e treinamentos exigidos para a função mas que, antes da
Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, entendo obstado
efetivação, fora surpreendida com a dispensa. Em decorrência dos
o reconhecimento de eventual direito ou benefício à autora, e nego
fatos narrados, a reclamante requereu o pagamento de todos os
provimento ao recurso.
direitos que lhe são garantidos pelo contrato de trabalho anotado
em CTPS em face da primeira reclamada, bem assim da
indenização por danos morais.
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sendo recorrentes 1. ACENILDO PEDRO MAIA e recorridos 1.
LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
O autor pretende a reforma da decisão que julgou improcedentes os
pedidos formulados em petição inicial. Requer seja declarada a
nulidade da rescisão pela falta de homologação sindical e a
nulidade da dispensa com a consequente reintegração por estar
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
doente quando da dispensa; a condenação da ré ao pagamento de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
diferenças salariais pela não observância do piso da categoria, bem
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
como à respectiva multa normativa; às horas extras e, por fim, ao
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
Contrarrazões são oferecidas.
Procuradora Regional do Trabalho.
É o relatório.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
VOTO
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão presentes
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
os requisitos legais de admissibilidade, exceto quanto ao pedido de
PROVIMENTO.
condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 477, § 8o
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
da CLT, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a
Relatora
pretensão não consta do rol de pedidos iniciais e nem da causa de
VOTOS
pedir.
Acórdão
Processo Nº RO-0001147-31.2014.5.12.0028
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
ACENILDO PEDRO MAIA
ADVOGADO
LAERCIO JOSE PEREIRA(OAB:
3313/SC)
RECORRIDO
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO
ROSILENE GONCALVES
MONTEIRO(OAB: 15512/SC)
TERCEIRO
MARCIO ANTONIO DAL COL
INTERESSADO
QUESTÃO DE ORDEM
Analiso os pedidos recursais de acordo com a ordem de
prejudicialidade das matérias.
MÉRITO
1.NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO
O autor alega que estava doente quando da dispensa, pretendendo
a reintegração ao emprego.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID a7d7564):
Embora os atestados médicos juntados aos autos revelem que o
Intimado(s)/Citado(s):
- ACENILDO PEDRO MAIA
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
autor, durante a contratualidade, teve problemas de saúde e ficou
afastado do trabalho algumas vezes, não há prova que na dispensa
o autor não se encontrava apto ao labor.
A comunicação do rompimento contratual (ID 543666d - Pág. 1)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
revela que o autor foi informado do rompimento no dia 22 de abril de
2014 e que o período do aviso prévio de 33 dias seria laborado,
com opção, pelo empregado, de não laborar os 07 (sete) dias,
PROCESSO nº 0001147-31.2014.5.12.0028 (RO)
apontando como último dia de trabalho - 14-05-2014. O cartão de
RECORRENTE: ACENILDO PEDRO MAIA
ponto do período de 16-04 a 15-05-2014, demonstra que o
RECORRIDA: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
reclamante trabalhou até o dia 14-05-2014 (ID 893146c - Pág. 3).
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
O atestado médico, da clínica mencionada pelo autor na inicial, que
RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO
seria indicada pela ré para fazer o exame demissional, está datado
SINDICAL - A ausência da homologação sindical do termo da
de 15-07-2014, ou seja, mais de 30 dias após o último dia laborado
rescisão contratual não acarreta a nulidade da ruptura contratual em
(ID e6e21a1 - Pág. 3).
face da sua inobservância nos casos de dispensa sem justo motivo.
Além disso, o eventual descumprimento ao disposto no artigo 168,
II, da CLT (exame médico na demissão), é punível apenas
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
administrativamente, por meio de multa.
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
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O autor foi admitido em 01/04/2013 laborando em favor da ré, na
O autor se insurge contra a decisão que considerou válida a forma
função de jardineiro, por aproximadamente 1 ano, até o dia
de cálculo do seu salário observando a proporcionalidade das horas
14/05/2014, último dia trabalhado.
laboradas.
Durante o contrato, conforme se verifica dos atestados anexados,
Alega que a CCT 2013 estabeleceu o piso aos jardineiros, no
foi afastado por 6 vezes em virtude de dorsalgia (CID M54),
importe de R$ 942,48, e a CCT 2014 o majorou para R$ 1.017,88.
lumbago com ciática (CID M54.4) e dor lombar baixa (CID M54.5).
Apesar disso, afirma que sempre recebeu valores inferiores ao
Contudo, o período mais longo de afastamento foi de 5 dias (dia
estabelecido pela norma coletiva.
13/09/2013) e, portanto, sem afastamento previdenciário.
Não tem razão.
Ademais, o autor, em momento algum, atribui as patologias ao labor
Conforme muito bem esclarecido pela sentença de origem, as
na ré, apenas afirma ter sido dispensado enquanto doente.
CCTs prevêem o piso salarial para a jornada de 220 horas mensais,
Considerando que o autor cumpriu aviso prévio de 33 dias, de forma
sendo que a ré procedeu corretamente ao pagamento salarial
trabalhada, até 14/05/2014 e que o último atestado médico concede
considerando a jornada de 180 horas mensais e observando a
apenas um dia de afastamento em 30/04/2014, mantenho a
fórmula de cálculo estabelecida pela própria norma coletiva
sentença de origem, por entender que o autor não estava em
(cláusula 3a, parágrafos quarto e sexto - ID 0895007 - Pág. 4).
período estabilitário quando da dispensa.
Assim sendo, mantenho a sentença.
Mantenho.
2.HOMOLOGAÇÃO SINDICAL.
O autor pretende seja declarada a nulidade da dispensa em razão
da ausência de homologação sindical. Pretende a nulidade dos atos
praticados na dispensa e a imputação de multa prevista no § 8o do
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
art. 477 da CLT.
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Inicialmente, esclareço que, na petição inicial, o autor pretende, em
Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
razão da falta de homologação sindical, "o seu reingresso no quadro
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
social da empresa, com os consequentes salários vencidos e
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
vincendos até o restabelecimento total de sua saúde" (ID 4e60bd8,
Procuradora Regional do Trabalho.
P. 3).
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Portanto, a pretensão do autor se restringe à declaração de
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
nulidade da dispensa e consequente reintegração, não havendo
RECURSO, exceto quanto ao pedido de condenação da ré ao
pretensão quanto à imputação da multa do art. 477 da CLT por tal
pagamento de multa prevista no art. 477, § 8o da CLT, por se tratar
razão.
de inovação recursal. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
E, a respeito da pretensão de reintegração, o pedido não merece
PROVIMENTO. Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo autor,
provimento, conforme já decidido pelo C. TST:
sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL -
das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL - EFEITOS
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RESTRITOS. Nos termos do artigo 477, § 1º, da Consolidação das
Relatora
Leis do Trabalho, a ausência da chancela sindical gera efeitos tão
VOTOS
Acórdão
somente no pedido de demissão e no recibo de quitação, o que
inviabiliza a pretensão obreira de ser anulada a ruptura contratual
em face da inobservância do contido no referido dispositivo. Agravo
de instrumento não provido. (TST - AIRR: 787006320095020302
78700-63.2009.5.02.0302, Relator: José Pedro de Camargo
Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 02/05/2012, 1ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 11/05/2012)
Assim sendo, mantenho a decisão de origem.
3.DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. MULTA
NORMATIVA.
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Processo Nº RO-0001174-83.2015.5.12.0026
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
FERNANDO KAMPFERT
ADVOGADO
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
RECORRIDO
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
ADVOGADO
MAURICIO BARBOSA
FIGUEIREDO(OAB: 9281/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- FERNANDO KAMPFERT
65
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
PRELIMINAR
PODER JUDICIÁRIO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONTRIBUIÇÕES E RESERVA MATEMÁTICA. PREVIDÊNCIA
PROCESSO nº 0001174-83.2015.5.12.0026 (RO)
RECORRENTE: FERNANDO KAMPFERT
RECORRIDA: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
ELETROSUL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E
MERECIMENTO. EXPECTIVA DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE.O
PCS de 1997 e PCR de 2010, da Eletrosul, geraram apenas
expectativa de aumento salarial aos empregados, uma vez que se
restringiram a traçar diretrizes para a concessão de progressões por
antiguidade e merecimento, caso existente decisão da diretoria da
empresa nesse sentido. E tal decisão estava atrelada a um conjunto
de fatores e requisitos, cujo preenchimento não pode ser presumido
pelo Magistrado, sob pena de serem concedidas progressões
funcionais ao arrepio das diretrizes normativas internas e princípios
orçamentários que regem a Administração Pública.
PRIVADA.
O autor sustenta a competência desta Justiça Especializada para
julgar os pedidos de diferenças relacionadas à previdência privada.
Sem razão.
O STF, nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050,
decidiu pela competência material da Justiça Comum para julgar os
feitos referentes à previdência complementar privada, com exceção
daqueles em que houvesse sido proferida decisão de mérito até 2002-2013:
Recurso extraordinário. Direito Previdenciário e Processual Civil.
Repercussão geral reconhecida. Competência para o
processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência
privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria.
Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao
Direito do Trabalho. Litígio de natureza eminentemente
constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
SC, sendo recorrente FERNANDO KAMPFERT e recorrida
ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
O autor interpõe recurso ordinário (ID eb76986) em face da
sentença (ID 31282e1), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Maria
Aparecida Ferreira Jeronimo, que: a) extinguiu o processo sem
resolução do mérito no tocante às pretensões que envolvem a
relação jurídica que une o trabalhador e a Fundação Eletrosul de
Previdência e Assistência Social - Elos diante da incompetência
material desta Especializada para o respectivo julgamento; b)
extinguiu o processo com resolução de mérito quanto ao período
prescrito, anterior a 21-10-2010; e c) no mais, julgou improcedentes
os pedidos deduzidos na inicial.
O recorrente postula a reforma do decidido no tocante: a) à
prescrição; b) às diferenças salariais decorrentes das promoções
por antiguidade e merecimento não concedidas, da transposição
para o PCR/2010 e da gratificação pela chefia de setor; c) à
indenização por danos materiais; d) à incompetência desta
Especializada
para julgar pretensões relacionadas a plano de previdência privada;
e e) aos honorários advocatícios.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 112c0f2).
É o relatório.
VOTO
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racionalidade ao sistema. Recurso provido para afirmar a
competência da Justiça comum para o processamento da demanda
- Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça
Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa
espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia
da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência
para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente
caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há
fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução
possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior
efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de
que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a
competência da Justiça comum para o processamento de
demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência
buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos
efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça
Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em
julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie
em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da
conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do
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julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento,
obter complementação de aposentadoria junto à entidade de
ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da
previdência privada é da Justiça Comum (Federal ou Estadual). A
prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à
matéria atinente ao pedido de reflexos das verbas postuladas nas
aludida complementação, bem como quanto à extensão de
contribuições à entidade de previdência privada leva a mesma
vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de
sorte, porquanto o acolhimento desse pleito significaria incremento
aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha
no valor da aposentadoria complementar do trabalhador. Com
havido o respectivo custeio. (RE 586453/SE, Órgão Julgador:
efeito, o exame desse pedido exige análise do plano de previdência
Tribunal Pleno, Relatora: Ministra Ellen Gracie, Julgamento: 20-02-
complementar e também do rol de parcelas que compõem ou não o
2013)
salário de participação, razão pela qual se afigura a incompetência
E:
absoluta em razão da matéria da Justiça do Trabalho, conforme
Recurso extraordinário. Direito Previdenciário e Processual Civil.
decidido pelo Excelso Pretório. (Juíza Lília Leonor Abreu -
Repercussão geral reconhecida. Competência para o
Publicado no TRTSC/DOE em 22-10-2013)
processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência
Também:
privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA
Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao
DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O PLEITO. Falece
Direito do Trabalho. Litígio de natureza eminentemente
competência à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar qualquer
constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e
pleito relacionado à complementação de aposentadoria, seja
racionalidade ao sistema. Competência da Justiça comum para o
principal (aplicação de regulamento e revisão do cálculo do
processamento do feito. Recurso não provido. 1. A competência
benefício), seja "acessório" (pedido de reflexos das verbas
para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
trabalhistas postuladas no benefício). (Juíza Maria Aparecida
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 01-03-2013)
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
julgar as pretensões que envolvem a relação jurídica existente entre
inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em
o trabalhador e a Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência
que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma
Social - Elos.
solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará
Rejeito.
maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso
PREJUDICIAL DE MÉRITO
extraordinário não provido. (RE 583050/RS, Órgão Julgador:
PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL. ABRANGÊNCIA.
Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, Julgamento: 20-02-
O autor requer seja declarado que a prescrição quinquenal atinge
2013)
apenas as diferenças salariais e reflexos decorrentes das
No caso, a sentença foi proferida em 18-04-2016.
promoções por antiguidade e merecimento (pedidos condenatórios),
Ressalto, ademais, que o deferimento de incorporação das verbas
e não o próprio direito às ditas promoções (pedidos declaratórios).
trabalhistas aqui eventualmente deferidas no salário de participação
Pretende, ainda, que seja afastada a prescrição total das
com vistas à recomposição da reserva matemática destinada à
pretensões atinentes ao Manual de Pessoal de 1979 e ao Plano de
complementação de aposentadoria exige uma incursão sobre as
Cargos e Salários de 1997.
regras estabelecidas nos estatutos e regulamentos da entidade de
A Magistrada sentenciante declarou "prescritos eventuais créditos
previdência privada, questão esta que passa ao largo das
do reclamante anteriores a cinco anos contados retroativamente da
obrigações que estão diretamente relacionadas ao vínculo de
propositura da reclamação, ou seja, 21-10-2010". Ponderou, no
emprego.
entanto, que, em relação ao PCS de 1997, a prescrição seria total.
Transcrevo, por pertinentes, os seguintes excertos:
No entanto, amolda-se à hipótese a Súmula 452 do TST:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
VERBAS POSTULADAS NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE
DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO
PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Supremo Tribunal Federal, pacificando
OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.Tratando-se de pedido
a matéria nos recursos extraordinários n. 586453 e 583050, definiu
de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância
que a competência para processar e julgar as causas que visam
dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e
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Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois
disponibilidade financeira da empresa, à luz da legislação
a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
pertinente. Ademais, no caso da progressão por merecimento,
Aplicável ao caso, portanto, apenas a prescrição parcial, a qual
seriam necessários, ainda, os processos de avaliação do
recairá sobre eventuais diferenças salariais e reflexos anteriores a
empregado.
21-10-2010, haja vista o ajuizamento da presente ação em 21-10-
Por sua vez, o Plano de Cargos e Remuneração de 2010 assim
2015.
dispôs:
Ressalto que a declaração de eventual direito às progressões por
6.2 PROGRESSÃO HORIZONTAL
antiguidade e merecimento é imprescritível, razão pela qual mesmo
É a evolução salarial do empregado dentro do mesmo nível de
o período anterior a 21-10-2010 deverá ser considerado para fins de
complexidade em que o profissional se encontra enquadrado.
apuração das progressões devidas. Os efeitos pecuniários daí
A progressão horizontal está condicionada ao resultado da
decorrentes é que ficam restritos ao lapso não atingido pela
Avaliação de Desempenho e à disponibilidade de verba. [...]
prescrição parcial.
6.3 PROGRESSÃO VERTICAL
Nesses termos, acolho as prejudiciais de mérito em análise, a fim
É a ascensão do empregado para o nível de complexidade
de afastar a prescrição total das pretensões relativas ao PCS de
imediatamente superior ao do seu enquadramento atual.
1997 e definir que a prescrição parcial reconhecida na sentença não
A progressão vertical poderá ocorrer durante os 12 (doze) meses
atinge a declaração do direito do autor a eventuais promoções,
subsequentes à Avaliação de Desempenho, condicionadas aos
restringindo-se aos efeitos pecuniários daí decorrentes.
requisitos de acesso definidos no item 6.4 e à disponibilidade de
Com lastro no § 4° do art. 1.013 do novo CPC, passo ao julgamento
verba e de vaga para este fim. [...]
do mérito, inclusive no tocante ao Plano de Cargos e Salários de
6.4 PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
1997 e regramentos anteriores, não analisados na sentença.
O Sistema de Avanço de Nível ou promoção por antiguidade será
MÉRITO
implantado para os empregados que aderirem ao Plano de Carreira
1. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
e Remuneração do Sistema Eletrobrás (PCR).
TRANSPOSIÇÃO PARA O PCR/2010. REFLEXOS.
[...]
Pugna o autor pelo reconhecimento do seu direito às promoções por
Caso o avanço de nível ocorra por 3 vezes consecutivas, o caso
antiguidade e merecimento previstas nos regulamentos da ré, com
será levado ao Comitê Multidisciplinar de Ascensão, para análise.
os reflexos pertinentes.
[...]
Razão lhe assiste.
6.5. REQUISITOS DE ACESSO
O autor ingressou no quadro de empregados da ré em 01°-03-2005.
Consistem nas exigências mínimas para a mudança de
Durante a contratualidade, vinculou-se ao Plano de Cargos e
complexidade. Os requisitos de acesso têm caráter obrigatório, isto
Salários de 1997, revisado em 2001, ao Plano de Carreira e
é, um empregado para atuar em um determinado nível de
Remuneração de 2010, assim como ao Manual de Pessoal
complexidade deve possuir o conjunto de requisitos de acesso
implementado em 1979.
exigidos para tal nível.
O Plano de Cargos e Salários de 1997 assim estabelecia sobre as
Deve-se atentar para as seguintes premissas em relação aos
progressões por antiguidade e merecimento:
requisitos de acesso:
2.6 PROGRESSÃO DENTRO DAS FAIXAS
- O tempo de experiência é referente ao nível anterior de
A concessão de aumentos salariais, dentro do mesmo cargo/função,
complexidade no mesmo cargo, não sendo computado tempo de
será efetuado, alternadamente, por merecimento e por antigüidade,
experiência em Organizações que não façam parte do Sistema
através de verbas específicas a serem definidas pela diretoria, de
Eletrobrás;
conformidade com as disponibilidades financeiras da Empresa e a
- O fato de atender a todos os requisitos do nível seguinte não
legislação vigente, e serão implementadas a partir de subsídios
garante ao profissional a progressão vertical automática, devendo
gerados por processo de avaliação de desempenho dos
ser observada, inclusive, a disponibilidade orçamentária (id 402933,
empregados (grifei).
grifei).
A revisão deste regulamento em 2001 em nada alterou a redação
Dessarte, o Plano de Cargos e Remuneração de 2010 também
supramencionada.
vinculava as progressões por antiguidade e merecimento à
Portanto, conforme o PCS de 1997, com alteração datada de 2001,
disponibilidade orçamentária e, no caso da última, à avaliação de
a concessão de ambas as progressões estava condicionada à
desempenho do funcionário.
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Não obstante se espere que os administradores de uma empresa
avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao
pública - in casu, a Eletrosul - confiram efetividade às previsões
procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão
contidas nos respectivos regulamentos internos, é certo que os
condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento
Planos acima mencionados geraram apenas uma expectativa de
empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da
aumento salarial aos empregados. Afinal, restringiram-se a traçar
empregadora, que torna a avaliação de desempenho um requisito
diretrizes para a concessão das progressões, caso houvesse
indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do
decisão da Diretoria da empresa nesse sentido.
Relator, nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e desprovido.
E tal decisão estava atrelada a um conjunto de fatores, tais como
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Decisão
disponibilidade financeira, observância da limitação imposta pela
moldada às Súmulas 219 e 329 do TST não admite recurso de
Resolução 09/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das
revista, nos termos do art. 896, § 4°, da CLT. Recurso de revista
Empresas Estatais, bem como aprovação da medida pela Diretoria.
não conhecido (ARR - 6827-08.2011.5.12.0026 , Relator Ministro:
No caso das progressões por merecimento, necessária, ainda, a
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
realização de avaliação de desempenho dos empregados - o que,
23/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014)
no caso dos autos, conforme documentos juntados, ocorreu apenas
E não se diga que cabia à ré o ônus de comprovar o não
em três ocasiões (2011, 2013 e 2014).
preenchimento dos requisitos necessários à concessão das
Dessarte, o preenchimento de todos os requisitos necessários não
progressões por antiguidade e merecimento pleiteadas pelo autor.
pode ser presumido pelo Magistrado, sob pena de as almejadas
Afinal, ressalto, não há, nos Planos aqui analisados, imperativo de
progressões serem concedidas ao arrepio das diretrizes normativas
concessão de progressões salariais, desde que preenchidos
internas e dos princípios orçamentários que regem a Administração
requisitos objetivos - caso em que a mera deliberação da Diretoria
Pública.
da empresa constituiria condição potestativa, conforme previsto na
Nesse rumo, extraio da jurisprudência do Tribunal Superior do
OJ 71 da SDI-1 Transitória do TST e na Súmula 72 deste Regional,
Trabalho:
referentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. E, tanto é
[...] ELETROSUL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES NÃO
assim, que o eventual acolhimento dos pedidos deduzidos em juízo
CONCEDIDAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
esbarraria, também, na ausência de critério temporal seguro para a
REQUISITOS PREVISTOS NO PCS. O Tribunal a quo concluiu que
concessão das almejadas progressões, uma vez que os Planos de
a norma interna não prevê a concessão de promoções, seja por
1997 e 2010 referem apenas a períodos de avaliação e
mérito ou antiguidade, de forma obrigatória e automática, pois
permanência mínima em cada nível salarial.
depende não só da avaliação de desempenho como também da
Nesse contexto, não há falar em ofensa aos §§ 2º e 3º do art. 461
existência de disponibilidade financeira, requisitos que não foram
da CLT, tampouco ao art. 129 do Código Civil.
preenchidos. Nesse contexto, não se constata violação dos arts.
Por conseguinte, entendo incabíveis as diferenças salariais
461, §§ 2º e 3º, da CLT, 120 do CC de 1916 e 129 do CC de 2002,
decorrentes das progressões por mérito e antiguidade não
pois não houve demonstração da existência de disponibilidade
concedidas pela empresa-ré, bem como da consequente
financeira, de forma a viabilizar o implemento das promoções,
transposição para o PCR de 2010, e respectivos reflexos.
sendo irrelevante o fato de que a empresa deixou de realizar a
Nego provimento.
avaliação de desempenho, por não se tratar do único requisito
2.DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE.
necessário à concessão das promoções. Também não há falar em
O autor requer, ainda, indenização por danos materiais decorrentes
contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-
da aplicação da teoria da "perda de uma chance". Alega que ao,
1 do TST. Dissenso de teses não configurado. Recurso de revista
deixar de observar as promoções, a ré obstaculizou sua chance de
não conhecido. [...] (ARR - 5372-18.2010.5.12.0034 , Relatora
obter ganho econômico.
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2013, 8ª
Sem razão.
Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)
Conforme já explicitado, a norma instituidora da progressões por
Cito também:
antiguidade e merecimento estipulou requisitos para as respectivas
[...] ELETROSUL. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO.
concessões, as quais não se dão de forma automática ou
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A Eg. SBDI-1
obrigatória.
desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu
Não verificados o ato ilícito e o dano material alegados, portanto,
que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à
não merece amparo a pretensão indenizatória em foco.
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Nego provimento.
por advogado credenciado pelo sindicato profissional.
3. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR CHEFIA DE SETOR
Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo TST:
O autor repisa que, a partir de 01°-06-2009, assumiu a função de
OJ 305 da SDI1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.
Chefe de Setor e passou a receber gratificação daí decorrente.
JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
Acrescenta que, em 01°-01-2010 e em 01°-12-2013, foi promovido
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios
por merecimento e recebeu aumento salarial por isso.
sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois
Aduz que, dos incremento salariais oriundos das promoções,
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
passou a ser deduzida a gratificação por Chefia de Setor - o que
sindicato.
não encontra amparo na NG 16, diversamente do aduzido na
SÚMULA 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
sentença.
CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à
Sem razão.
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A questão foi detidamente analisada na sentença no seguinte
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
trecho, o qual adoto como razão de decidir:
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
[...] verifico que o reclamante não impugna a assertiva defensiva de
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
que o valor é pago a título de "substituição por tempo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
indeterminado". E da leitura da NG 016, extraio do item V que trata
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
da Gratificação de Substituição, especialmente alínea '3', que trata
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
da Substituição para Função de Chefe de Setor por tempo
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
Indeterminado, letra 'a', que a razão está com a reclamada. Não
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
existe previsão de valor certo e determinado, conforme se vê da sua
26.09.1985)
leitura:
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
"3. Substituição para Função de Chefe de Setor por Tempo
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
Indeterminado
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
a) A gratificação de substituição será igual ao valor da diferença que
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
houver entre o salário-base inicial da classe da função e o salário-
derivem da relação de emprego.
base do substituto."
SÚMULA 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA
Assim, considerando que o valor a ser encontrado considera o
CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
salário-base do substituto e o inicial da classe da função, lógico
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
concluir que em aumentando o salário base daquele, diminui o valor
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
desta. Não vejo irregularidade nessa regra, que nem sequer é
Superior do Trabalho.
atacada nesse particular, porquanto o desiderato, ao que extraio da
E outro não é o posicionamento consolidado por este Regional:
norma, é remunerar a função no patamar mínimo da função,
SÚMULA 67: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na
pagando o valor faltante para chegar este montante,
Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
independentemente de quanto ganha o substituto.
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
Por conseguinte, entendo devida a manutenção da sentença no
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
particular.
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
Nego provimento.
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
O autor sustenta ser devido o arbitramento de honorários.
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
Sem razão.
respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).
Julgados improcedentes os pedidos exordiais, não há falar em
No caso presente, o autor declarou que não possui condições para
condenação da ré em ônus sucumbenciais.
arcar com as custas e despesas do processo, mas não se fez
E mesmo que assim não fosse, esclareço que esta Justiça
representar por advogado credenciado ao sindicato de classe.
Especializada possui regramento próprio para a concessão de
Dessarte, mesmo que os pedidos iniciais tivessem sido acolhidos,
honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei 5.584/70, que
indevido seria o arbitramento de honorários assistenciais.
exige a declaração de hipossuficiência da parte e a representação
Nego provimento.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
PROCESSO nº 0001247-59.2014.5.12.0036 (RO)
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
RECORRENTES: ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
LTDA e SUL BRASIL - SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
RECORRIDA: SUELEN VIEIRA
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Procuradora Regional do Trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 133 da CRFB não pôs
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
termo ao "jus postulandi" no Processo Trabalhista. Desse modo,
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
somente são devidos os honorários advocatícios se atendidos os
RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de competência
pressupostos previstos na Lei n. 5.584/1970, quais sejam,
desta Justiça Especializada para julgar as pretensões que envolvem
assistência do sindicato de classe e declaração de hipossuficiência
a relação jurídica existente entre o autor e a Fundação Eletrosul de
econômica. No caso dos autos, não comprovada a assistência
Previdência e Assistência Social - Elos; sem divergência, acolher a
sindical, indevidos são os honorários advocatícios deferidos em
prejudicial de mérito para afastar a prescrição total das pretensões
primeira instância.
relativas ao PCS de 1997 e definir que a prescrição parcial
reconhecida na sentença não atinge a declaração do direito do
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
autor a eventuais promoções, restringindo-se aos efeitos
ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
pecuniários daí decorrentes. No mérito, por unanimidade, NEGAR-
SC, sendo recorrentes ACN - SERVIÇOS DE LIMPEZA E
LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta
PORTARIA LTDA e SUL BRASIL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA
reais), pelo autor, sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.000,00
- EPP e recorrida SUELEN VIEIRA.
(trinta e dois mil reais), das quais fica isento, por ser beneficiário da
Da sentença prolatada nos autos (ID 963c476), complementada
justiça gratuita.
pela decisão de embargos de declaração do ID 5d8b82c, lavrada
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
pela Exma. Juíza Angela Maria Konrath, que julgou procedentes em
Relatora
parte os pedidos formulados na inicial, recorrem as rés a esta Corte.
VOTOS
Por intermédio do seu recurso, acostado no ID 78f2d71, pretendem
Acórdão
Processo Nº RO-0001247-59.2014.5.12.0036
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E
PORTARIA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO RODRIGUES(OAB:
28681/SC)
ADVOGADO
ROBERTA SCHNEIDER
WESTPHAL(OAB: 16363/SC)
RECORRENTE
SUL BRASIL - SEGURANCA
PRIVADA LTDA - EPP
ADVOGADO
LEONARDO RODRIGUES(OAB:
28681/SC)
ADVOGADO
ROBERTA SCHNEIDER
WESTPHAL(OAB: 16363/SC)
RECORRIDO
SUELEN VIEIRA
ADVOGADO
ADRIAN MARCELO TRIAS(OAB:
13921/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA
- SUELEN VIEIRA
- SUL BRASIL - SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
a reforma do julgado no que diz respeito à condenação ao
pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e honorários
advocatícios.
A autora apresentou contrarrazões (ID 462514e)
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
Pretende a recorrente a reforma da sentença para afastar a
condenação ao pagamento das horas extras e intervalares.
Alega que os cartões de ponto apontam a verdadeira jornada
praticada pela autora, sendo que o excesso praticado durante a
semana servia para compensar o sábado não trabalhado. Sustenta
que as horas laboradas além da 44ª semanal foram pagas como
extras e que a autora sempre gozou do intervalo intrajornada.
Analiso.
O Juízo de primeiro grau, com base nas informações trazidas pela
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testemunha da autora, fixou a jornada de trabalho como sendo das
depoente chegava ou chegava em seguida, fazendo basicamente o
7h às 19h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira,
mesmo horário, inclusive na saída; paravam no máximo meia hora
da admissão até março de 2014, e das 8h às 18h, horário esse
para almoço; a maior parte do tempo o depoente ficava na sede da
elastecido em dois dias da semana até às 18h30m, sempre com 30
empresa; não almoçava em casa; no local de trabalho não havia
minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, a partir de março de
refeitório; o depoente levava lanche; como havia pouco funcionário
2014. Condenou a ré a pagar a autora, como extras, as horas
havia necessidade de voltarem antes no horário de almoço pela
excedentes da 44ª semanal, com adicional convencional e reflexos
demanda de trabalho; o depoente trabalhava simultaneamente para
legais, autorizando a dedução dos valores pagos sob o mesmo
as duas empresas. (ID 8500a61, p. 1)
título, dentro do mês de competência.
Verifico, de início, que, em nenhum momento da defesa, a ré alega
Condenou, ainda, ao pagamento de uma hora por dia efetivamente
a existência de acordo de compensação. Logo, o argumento de que
trabalhado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, com o
o excesso de jornada durante a semana seria para compensar o
adicional de 50% e os consectários devidos, até março de 2014,
sábado não trabalhado é inovatório.
conforme decisão de embargos do ID 6f04021, p.1.
Outrossim, a ré não juntou a totalidade dos cartões de ponto,
A autora alegou, na inicial, que foi contratada para laborar das 08h
deixando de colacionar os registros de jornadas do período de
às 18h, com 1h30m de intervalo. Contudo, em razão do grande
março a junho de 2014.
volume de trabalho, desde o início da contratualidade até março de
Confrontando o depoimento da testemunha com os demais
2014, realizou jornada das 7h às 19h30m, com 30/40 minutos de
elementos de prova, entendo que a autora se desincumbiu a
intervalo intrajornada. Após o mês de março de 2014, passou a
contento do ônus que lhe competia, comprovando as suas
realizar o horário contratado mas, mesmo assim, em pelo menos
alegações de que os cartões de ponto não refletem a real jornada
duas a três vezes por semana laborada até às 18h30m. Postulou o
de trabalho por ela praticada, devendo prevalecer a jornada
pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e a
arbitrada pelo Juízo de origem.
integralidade do intervalo intrajornada.
Também restou comprovado que a ré não concedia o intervalo
A ré refutou as argumentações da autora, afirmando que ela
intrajornada de forma integral. A testemunha confirmou que faziam,
cumpria a jornada contratual, ou seja, das 8h às 12h e das 13h12m
no máximo, meia hora de intervalo.
às 18h, com 1h30m de intervalo intrajornada, usufruindo, inclusive,
Neste contexto, mantenho a sentença e nego provimento ao apelo.
18 minutos a mais de intervalo do que fora contratado, conforme
2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
aponta os cartões de pontos. Afirmou que eventuais horas extras
Esta Justiça Especializada possui regramento próprio para a
praticadas foram pagas ou compensadas.
concessão de honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei n°
Ao se manifestar sobre os documentos, a autora impugnou os
5.584/70, que exige a declaração de hipossuficiência da parte e a
registros de horários trazidos com a defesa, alegando que esses
representação por advogado credenciado pelo sindicato
não refletem a realidade, uma vez que a jornada era anotada a
profissional, não sendo devidos honorários pela mera sucumbência.
mando da ré, com pequenas variações de minutos para ludibriar o
Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo TST:
ponto britânico.
OJ Nº 305 da SDI1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que laborava das 7h
REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
às 19h, com 30 minutos de intervalo e no cartão de ponto era
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios
anotado o horário que a empresa determinava (ID 8500a61).
sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois
Apenas uma testemunha foi ouvida, a convite da autora. O
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
depoente declarou:
sindicato.
trabalhou nas empresas rés de 10-06-2009 a 01-06-2011,
SÚMULA Nº 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
vinculado a SUL BRASIL, de 1-6-2011 a 3-1-2013, vinculado a
CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à
ACN, e de 4-01-2013 a 18-09-2014 para a SUL BRASIL, na função
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
de supervisor (Encarregado) da área de limpeza, trabalhando das
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
7h/7h30 às 19h/20h; sempre trabalhou nos mesmos horários e
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
mesmo local, com apenas uma mudança de endereço; sempre
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
trabalhou com a autora, sendo que ela começou quando o depoente
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
já trabalhava lá; a Autora as vezes já estava na empresa quando o
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
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ADVOGADO
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
RECORRIDO
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
ADVOGADO
72
ANDREA CARLA ALVARENGA DE
LIMA(OAB: 20298/PR)
NAIARA APARECIDA CANELA
PEREIRA
GUSTAVO FILIPI MILIS CANI(OAB:
14359/SC)
26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
Intimado(s)/Citado(s):
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
- IMTEP - INSTITUTO DE MEDICINA E SEGURANCA DO
TRABALHO DO ESTADO DO PARANA LTDA
- NAIARA APARECIDA CANELA PEREIRA
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego.
SÚMULA Nº 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA
PODER JUDICIÁRIO
CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
PROCESSO nº 0001264-30.2015.5.12.0014 (RO)
Superior do Trabalho.
RECORRENTE: IMTEP - INSTITUTO DE MEDICINA E
No caso presente, a autora declarou que não possui condições
SEGURANCA DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANA LTDA
para arcar com as custas e despesas do processo, mas não se fez
RECORRIDA: NAIARA APARECIDA CANELA PEREIRA
representar por advogado credenciado ao sindicato de classe, o que
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
torna imperiosa a reforma da sentença que condenou a ré ao
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os
pagamento de honorários advocatícios.
honorários de advogado, ditos assistenciais, somente são devidos
Dou provimento para excluir da condenação os honorários
quando presentes os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº
advocatícios.
5.584/70, quais sejam, o empregado deve estar assistido por
procurador credenciado pela entidade sindical da categoria
profissional e deve perceber salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal ou prestar declaração de que sua situação econômica
não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da
família (item I da Súmula nº 219 do TST e Súmula 67 do TRT da
12a Região).
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
SC, sendo recorrentes 1. IMTEP - INSTITUTO DE MEDICINA E
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
SEGURANCA DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANA LTDA,
Procuradora Regional do Trabalho.
e recorrido 1. NAIARA APARECIDA CANELA PEREIRA.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
A ré pretende a reforma da sentença de parcial procedência,
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
arguindo, preliminarmente, a nulidade por negativa de prestação
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
jurisdicional. No mérito, requer seja afastada a condenação ao
PARCIAL para excluir da condenação os honorários advocatícios.
pagamento da multa do art. 467 da CLT; às multas normativas; às
Manter o valor provisório da condenação fixado na sentença.
diferenças salariais decorrentes da não concessão de reajuste
Custas na forma da lei.
previsto em norma coletiva; ao intervalo intrajornada suprimido; aos
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
honorários advocatícios e à multa por litigância de má-fé. Pugna,
Relatora
por fim, pela aplicação da Súmula 381 referente à correção
VOTOS
monetária.
Acórdão
Processo Nº RO-0001264-30.2015.5.12.0014
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
IMTEP - INSTITUTO DE MEDICINA E
SEGURANCA DO TRABALHO DO
ESTADO DO PARANA LTDA
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Contrarrazões são oferecidas.
É o relatório.
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VOTO
73
2.INTERVALO INTRAJORNADA
A ré se insurge contra a condenação ao pagamento, como extras,
Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão presentes
de 45 minutos diários, conforme frequência anotada nos cartões de
os requisitos legais de admissibilidade, exceto quanto ao pedido
ponto, pelo intervalo intrajornada suprimido.
relativo à correção monetária, por ausência de interesse recursal.
Alega que o referido intervalo foi pré-assinalado, o que é
A sentença de origem já determinou a observância da Súmula 381
plenamente admissível.
do TST e, assim, já atendeu à pretensão da recorrente de aplicação
Inicialmente, não tendo feito parte da defesa os argumentos
dos termos da referida súmula.
relativos à pré-assinalação dos intervalos intrajornada (ID b03df7e,
p. 2 e 3), deixo de analisar a questão sob este viés.
QUESTÃO DE ORDEM
A respeito do tempo intervalar efetivamente fruído pela autora, a
Analiso o recurso observando a ordem de prejudicialidade das
testemunha por ela convidada esclareceu que
matérias.
"que não conseguia usufruir de intervalo para refeição e que se
alimentava chamando do próprio trabalho um lanche e comia
PRELIMINARMENTE
durante a própria jornada, no posto de trabalho sem poder se
1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ausentar; trocou plantões com a autora, trabalhando à noite e
A ré argui, preliminarmente, a nulidade do julgado, por negativa de
também sem intervalo para refeição; mesmo quando ia comprar um
prestação jurisdicional. Alega que, apesar de instado
lanche, era obrigada a levar um rádio com comunicador; a folha de
expressamente a fazê-lo, por meio de embargos declaratórios, o
frequência era preenchida manualmente e não constava de
Juízo a quo não esclareceu a apontada obscuridade quanto ao
intervalos, pois as mesmas não usufruiam de intervalos"
adicional de transferência sobre a fixação das horas extras e sobre
Já a testemunha indicada pela ré informou que, por ser prestador de
a base de cálculo dos honorários advocatícios.
serviços (gestor operacional), nunca compartilhou o mesmo
Não merece acolhimento a arguição da reclamada.
ambiente de trabalho da autora e que "orienta que a autora usufrua
É possível verificar da leitura da decisão de embargos declaratórios
de intervalo de uma hora, mas nunca a viu usufruindo".
(ID 9605270) que o douto Julgador de primeiro grau analisou
Assim sendo, considerando a prova testemunhal e a ausência de
acuradamente cada uma das matérias objeto de embargos e, não
consignação em cartões de ponto do efetivo tempo intervalar,
verificada as omissões e obscuridades apontadas, julgou-os
mantenho a sentença.
improcedentes.
3.DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-
Importante destacar que, para que se tenha por completa a
FÉ.
prestação jurisdicional, não é necessário que o Julgador esgote
A ré se insurge, ainda, a respeito das diferenças salariais deferidas.
todos os fundamentos lançados pelos litigantes.
Alega que a autora sempre teve como local de prestação de
Rejeito a arguição.
serviços o aeroporto internacional Hercílio Luz em Florianópolis e
que o reajuste consignado no documento indicado pela sentença, a
MÉRITO
título de transferência, se trata de mero erro material.
1. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
O pedido inicial da autora versa sobre as diferenças salariais
A recorrente entende indevida a condenação ao pagamento de
decorrentes do reajustes previstos pela CCT 2013/2015 e não
multa a título de embargos de declaração protelatórios a que foi
concedidos pela ré, visando à recomposição inflacionária e
condenada.
correspondente a 6,34% sobre os salários já reajustados no ano
Sem razão.
anterior.
Conforme dispõe o art. 897-A da CLT, cabem embargos de
Em defesa, a ré argumenta que, conforme se comprova da
declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão e
documentação juntada com a contestação tem-se que
contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos
"a reclamada concedeu em 1º de novembro/2014 o reajuste salarial
pressupostos extrínsecos do recurso.
superior ao determinado no instrumento normativo, aplicando o
Consoante já analisado em tópico preliminar, os embargos opostos
percentual de 24,33% (vinte e quatro vírgula trinta e três por cento)
não se enquadraram nas hipóteses legais elencadas, motivo pelo
contra o percentual de 6,34% pretendido pela reclamante.
qual resta configurado o intuito meramente protelatório da parte.
Importante ressaltar que o valor do salário quitado à reclamante
Mantenho.
superou em muito o valor do piso normativo indicado na petição
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74
inicial, sendo que objetivamente tem-se a seguinte situação fática:
pagamento das verbas rescisórias, a não ser sob a forma de
R$ 2.238,03 - salário da reclamante x R$ 1.070,86 - piso da
reflexos das verbas deferidas.
categoria".
Assim, considero ter sido instaurada a controvérsia, motivo pelo
Contudo, apesar dos argumentos, conforme muito bem analisado -
qual dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao
e constatado - pelo MM. Juízo de origem,
pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Litiga de má-fé a empresa Ré ao afirmar que aplicou reajuste
5.MULTAS CONVENCIONAIS
salarial de 24,33% em novembro de 2014, pois consta da ficha de
A ré se insurge contra a condenação ao pagamento da multa
registro da Autora (NUM 48e18e8 p. 1) que o montante ali disposto
prevista em convenção coletiva imputada pelo descumprimento das
se deu em motivo de transferência e não de reajuste salarial, tanto
normas coletivas relativas ao reajuste salarial e às horas extras.
que na notação seguinte apresenta um reajuste de cerca de 0,53%
Alega, a respeito da multa decorrente da inobservância do reajuste
no mesmo dia, demonstrando que não praticou o valor previsto nas
salarial, que o pedido inicial apenas diz respeito à não observância
normas coletivas.
do reajuste de novembro de 2014, devendo a condenação ser
É preciso ressaltar ainda que há previsão expressa na CCT de que
restrita a este ano. Já com relação às horas extras, afirma que a
na eventualidade de ser concedido reajuste prévio à vigência da
condenação foi apenas ao pagamento do intervalo intrajornada
mesma, os valores podem ser compensados, excluindo-se dentre
suprimido, cuja previsão não consta da norma coletiva.
outros as diferenças a título de transferência, que é exatamente o
O recurso merece parcial provimento.
caso da parte-autora.
Os pedidos iniciais foram assim respectivamente formulados (ID
Saliento, ademais, que, apesar da ré alegar mero erro material ao
99b5933):
consignar que o reajuste teria sido a título de "transferência", não só
"2 - se requer a condenação da Ré ao pagamento da diferença
o documento indicado pelo Juízo de primeiro grau (ficha de registro,
salarial face parágrafo segundo da cláusula quarta da CCT
ID 48e18e8), mas também o registro de alterações de salário
2013/2015, (...) o pagamento de uma multa convencional face o
constante da CTPS (ID 39645e8, p. 6) traz a mesma informação.
descumprimento da CCT 2013/2015 (cláusula 42);
Neste aspecto, considerando a previsão expressa da norma coletiva
(...)
no sentido de que o reajuste de 6,34% não poderia ser compensado
5 - Conforme cláusula 42ª da CCT 2012/2013 e 2013/2015 caberá a
com eventuais diferenças decorrentes, dentre outros, de
condenação da Ré ao pagamento de 1 multa em razão do não
transferência, reputo que o referido percentual deveria incidir sobre
pagamento das HORAS EXTRAS, sendo uma por infração ou, na
o valor de R$ 2.238,03, ou seja, sobre o valor do salário já
pior das hipóteses, uma multa por ano laborado ou CCT"
considerado o valor relativo à transferência, o que corresponderia a
A condenação foi proferida nos seguintes termos:
R$ 141,89. Assim, tendo a ré concedido apenas R$ 11,86, a título
Das violações aventadas na exordial, verifica-se que houve ofensa
de reajuste previsto em CCT, faz jus a autora às diferenças
às cláusulas com as temáticas 'reajuste salarial' e 'horas extras'.
pleiteadas.
Condena-se a empresa Ré a pagar à Autora duas multas
Assim sendo, mantenho a sentença de origem, inclusive com
convencionais por norma coletiva trazida aos autos.
relação à multa por litigância de má-fé, uma vez claramente
Com relação à multa pela inobservância do reajuste salarial,
configurada.
conforme se observa da transcrição do pedido inicial, este foi
4.MULTA DO ART. 467 DA CLT
restrito a uma multa normativa pelo descumprimento do reajuste
A ré pretende se isentar da multa prevista no art. 467 da CLT.
previsto na CCT 2013/2015, a qual, por sua vez, previu o reajuste
A multa prevista no art. 467 da CLT tem cabimento quando o
apenas para novembro de 2014.
empregador deixar de pagar, no primeiro momento em que
Assim, merece reparos a sentença, neste tocante, para restringir a
comparecer à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas
condenação a uma multa normativa.
rescisórias. No presente caso, não consta da exordial pedido de
Quanto à multa aplicada em razão da inobservância das horas
pagamento das verbas rescisórias, a não ser por vias reflexas,
extras, verifico que, de fato, não há previsão normativa disciplinando
situação que não se amolda à hipótese do art. 467 da CLT.
os intervalos intrajornada, mas tão somente da jornada e das horas
No presente caso, a autora afirma não ter recebido as verbas
extras.
rescisórias. Entretanto, a ré refuta os argumentos iniciais,
Neste tocante, considerando tratar-se de previsão em norma
comprovando, através do TRCT de ID 8bd27fa, o efetivo
coletiva, sua interpretação deve ser feita de forma restritiva.
pagamento. Saliento, inclusive, que não houve condenação ao
Portanto, apesar de, em causa de pedir, a autora fazer referência à
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cláusula oitava, que disciplina a jornada e horas extras, em
realidade, o pedido foi fundado na supressão parcial do intervalo
intrajornada, com pedido de pagamento integral do intervalo
intrajornada fruído apenas parcialmente.
75
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- GISELE TEIXEIRA RODRIGUES
- LIMA SOARES & CIA LTDA - ME
Assim sendo, dou provimento ao recurso para afastar parcialmente
a condenação às multas normativas e, consequentemente, restringir
a condenação a apenas 1 multa normativa pelo descumprimento do
PODER JUDICIÁRIO
reajuste salarial previsto no parágrafo segundo da cláusula quarta
JUSTIÇA DO TRABALHO
da CCT 2013/2015, a qual disciplina o reajuste salarial.
6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Acostada aos autos as credenciais do procurador da autora (ID
3cd9129) e, presentes os demais requisitos previstos pela Lei
5.584/701, mantenho a sentença, uma vez que proferida em
consonância com o entendimento pacificado através da Súmula n.
67 deste E. TRT da 12ª Região.
PROCESSO nº 0001322-33.2015.5.12.0014 (RO)
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDAS: GISELE TEIXEIRA RODRIGUES e LIMA SOARES
& CIA LTDA - ME
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Embora o atraso ou
inadimplemento das verbas rescisórias não configure em regra dano
moral passível de compensação pecuniária, verificado que a
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
empregadora simplesmente fechou as portas sem quitar as verbas
rescisórias e nem sequer fornecer as guias do seguro-desemprego
e do FGTS, deixando a trabalhadora ao absoluto desamparo, o
dano é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito, o que torna
devida a indenização compensatória.
Procuradora Regional do Trabalho.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de negativa de
prestação jurisdicional. No mérito, sem divergência, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação ao pagamento
da multa prevista no art. 467 da CLT; para afastar parcialmente a
condenação ao pagamento das multas normativas e,
consequentemente, restringir a condenação a apenas 1 multa
normativa pelo descumprimento do reajuste salarial previsto no
parágrafo segundo da cláusula quarta da CCT 2013/2015, a qual
disciplina o reajuste salarial. Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta
reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$
8.000,00 (oito mil reais).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
SC, sendo recorrente CLARO S.A. e recorrida GISELE TEIXEIRA
RODRIGUES.
A segunda ré recorre da sentença que acolheu em parte os pedidos
deduzidos em juízo.
Pretende, inicialmente, afastar a responsabilidade solidária que lhe
foi imputada em primeira instância. Pugna pela exclusão da multa
prevista no art. 477, § 8º, da CLT e da indenização por danos
morais. Por fim, afirma que são indevidos os honorários
advocatícios.
Contrarrazões são oferecidas.
É o relatório.
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Relatora
VOTO
Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos
VOTOS
os requisitos legais de admissibilidade.
Acórdão
Processo Nº RO-0001322-33.2015.5.12.0014
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
SERGIO LUIZ DA ROCHA
POMBO(OAB: 18933/PR)
RECORRIDO
LIMA SOARES & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
JOSUE LEDRA LEITE(OAB:
23602/SC)
RECORRIDO
GISELE TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
FERNANDA ALVES GUESSER(OAB:
42500/SC)
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MÉRITO
1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
A recorrente afirma que não pode ser responsabilizada de forma
solidária ou sequer subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos
judicialmente. Sustenta que o contrato de prestação de serviços
firmado com a primeira ré tem por objetivo a prestação de serviços
especializados, que não se inserem no núcleo da atividade
econômica que desenvolve, não se configurando assim a hipótese
2075/2016
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76
de terceirização de mão-de-obra. Aduz que não exercia nenhuma
reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011,
interferência sobre as contratações efetuadas pela empregadora.
na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva
Diz que a autora jamais lhe foi subordinada, tampouco as empresas
jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da
configuram grupo econômico, sendo totalmente distintas as suas
atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a
administrações e atividades-fim.
necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em
Sem razão.
rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao
O contrato de prestação de serviços entabulado entre as rés tem
legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à
por objeto a comercialização dos produtos e serviços de banda
relação entre as empresas que os executariam e dois de seus
larga disponibilizadas pela Claro (Id 5a1e896).
interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo
A autora foi contratada como operadora de telemarketing, tendo
conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os
sido posteriormente promovida a monitora técnica trainee.
usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois
Não há dúvida de que os serviços prestados relacionados à
poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar
comercialização de serviços e produtos de telefonia e internet são
necessariamente contra a prestadora dos serviços. Porém, havendo
inerentes à atividade-fim da tomadora dos serviços.
conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a
A autora trabalhava na promoção de vendas dos produtos e
concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas, e, desse
serviços da recorrente, por meio de teleatendimento, e, nesse
modo, seria possível intuir que os trabalhadores poderiam cobrar
sentido, cabe trazer o entendimento do TST acerca do tema:
seus créditos, de natureza alimentar, somente das empresas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a
OMISSÃO CONFIGURADA. [...] 3. TERCEIRIZAÇÃO. CALL
SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para se
CENTER. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais, no
imunizar a empresa concessionária das obrigações trabalhistas as
dia 8/11/2012, em sua composição Plena, por intermédio do
quais derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de
julgamento do Processo n° TST-E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016,
seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade
Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, concluiu que o
fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou
serviço denominado call center se relaciona à atividade fim das
paralise a atividade econômica, cabe-lhe, por certo, estabelecer os
concessionárias dos serviços de telecomunicações, sendo ilícita a
parâmetros que viabilizam a progressão da economia, inclusive na
terceirização. Dessarte, incidem ao caso a Súmula 333 do TST e o
perspectiva da geração de emprego e renda, sem aviltamento da
art. 896, § 4º, da CLT. [...] (ED-RR nº 482-54.2011.5.06.0006, rel.
dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista
Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, publicado no DEJT em 07-
não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio
01-2014).
regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a
efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do artigo
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONTAX S.A.
94, II, da Lei 9.472/97 a ele deve moldar-se, interpretando-se a
RITO SUMARÍSSIMO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
autorização de contratar com terceiros o desenvolvimento de
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEATENDIMENTO. call
atividades inerentes- sem apego em demasia ao léxico, que
center. SÚMULA 331, I, DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à
Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta
norma à qual estariam sujeitos todos os outros setores de produção.
(Contax S.A.), para prestação de serviços na TNL PCS S.A., em
Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública
atividades de teleatendimento (call center). No caso, sob o
retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante
fundamento de existência de intermediação de mão de obra e a
incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade
constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da
salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo
tomadora de serviços, o TRT condenou solidariamente a reclamada.
sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade fim,
Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer
como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização
válido o contrato de terceirização, e a consequente aplicação da
como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a
Súmula 331, IV, do TST. A questão da terceirização de serviços
terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa
evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade,
tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de
gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de
empregador para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas
seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa
quais subsiste a Súmula 331, I, do TST, atribuindo-se à
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77
concessionária dos serviços de telefonia a condição de
econômica desta e das demais Rés; e a não retratação posterior ou
empregadora. A decisão regional está em consonância com a atual
qualquer ato de minoração do sofrimento da Parte Autora,
jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331, I,
condenam-se as Partes Rés, solidariamente, a pagarem à Parte
razão pela qual incide o entendimento contido na Súmula 333 do
Autora indenização por dano moral, no valor correspondente a , R$
TST e no artigo 896, § 5º, da CLT. Confirmada a ordem de
20.000,00 (vinte mil reais) atualizáveis desde a presente data
obstaculização do recurso de revista, porquanto não demonstrada a
(Súmula 439 do TST).
satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo
Pois bem.
896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR nº 2050-
O dano moral pressupõe a lesão ou prejuízo sofridos por uma
67.2012.5.03.0002, rel. Ministro Augusto César Leite de Carvalho,
pessoa em seus bens vitais, correspondentes à intimidade, vida
6ª Turma, publicado no DEJT em 19-12-2013).
privada, honra e imagem, cujo direito à reparação tem respaldo na
Não há, portanto, como excluir a responsabilidade solidária da
Constituição Federal de 1988, que assim dispõe em seu art. 5º, inc.
recorrente pelos créditos trabalhistas que integram a condenação.
X:
Nego provimento.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
2 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
A empregadora é revel e não há prova nos autos de quitação das
ou moral decorrente de sua violação
verbas rescisórias. Desse modo, é devido o pagamento da multa do
A indenização por dano moral é devida quando há a comprovação
art. 477, § 8º, da CLT. A responsabilidade solidária é ampla e
da prática de um ato ilícito (por dolo ou culpa), da qual resulte um
irrestrita, abrangendo todas as verbas que integram a condenação.
dano (art. 186 e 927 do CC).
Nego provimento.
Cabe ressaltar que o bom-senso deve nortear a análise dos fatos
3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
que são ou não aptos a ensejar o pagamento de indenização por
O Juízo sentenciante assim decidiu a questão posta sub judice:
danos morais. Decerto, nem todo o ilícito praticado pelo empregador
No caso dos autos, em que não houve pagamento tempestivo das
tem o condão de causar abalo psicológico que possa ser
verbas rescisórias da Parte Autora, emerge manifesto dano ao
caracterizado como dano moral. Do contrário, a banalização dos
patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho,
sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos
em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem
extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no
para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa
esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional
natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-
procurou resguardar.
estar - direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art.
Embora manifeste entendimento de que o atraso ou inadimplência
6º, CF).
das verbas rescisórias não enseja dano moral passível de
De tal sorte, conclui-se que a conduta relativa à ausência da paga
compensação pecuniária, a situação dos presentes autos é distinta.
das verbas rescisórias alcança espectro múltiplo e de alto potencial
A autora recebeu aviso prévio em 12/08/2015 (Id fda364c) e,
de nocividade ao trabalhador e seus dependentes, sendo diversos
conforme relatou na exordial, foi informada de que cumpriria o
os dispositivos e princípios constitucionais desprezados (e.g., arts.
período (12/08/2015 a 17/09/2015) em casa e de que a rescisão
1º, III e IV, 170, caput, e 193, caput, da CF), além de se tratar de
contratual seria efetivada no dia 18/09/2015. Ocorre que, neste
comportamento rechaçado pela legislação pátria na categoria de
meio tempo, a empregadora encerrou as atividades e desocupou o
crime (art. 7º, X, da CF, c/c art. 4º do Dec. Lei 368/68).
prédio. Até mesmo as guias para obter o seguro-desemprego e
Neste contexto, considera-se que o atos ilícitos praticados importam
levantar o FGTS foram obtidas mediante ação cautelar ajuizada
em lesão, não apenas à esfera financeira do trabalhador, mas
pelo sindicato de classe.
também à honra objetiva e à subjetiva. Ademais, entende-se que o
Vê-se que a autora foi tratada com absoluto desrespeito. A ré
reconhecimento do prejuízo moral não pressupõe prova concreta de
concedeu aviso prévio, determinou que fosse cumprido em casa
dano, justamente por se tratar de dano de ordem imaterial e, in re
(procedimento que não encontra amparo na legislação) e, neste
ipsa, isto é, demonstrado que não houve pagamento tempestivo das
interim, fechou as suas portas e praticamente "desapareceu",
verbas rescisórias, presume-se o abalo do trabalhador.
deixando a trabalhadora completamente desamparada.
Portanto, considerando-se a substancial intensidade do sofrimento
Não são raras as situações similares vivenciadas pelos
do ofendido, derivado da falta de condições de subsistência própria
trabalhadores que, muitas vezes após longos anos de
e familiar; a existência de culpa grave da 1ª Ré; a situação
contratualidade, são surpreendidos com o "sumiço" do empregador,
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sem receber os haveres rescisórios ou até mesmo poder levantar o
78
pagamento de honorários assistenciais.
FGTS para honrar os compromissos mais prementes.
Neste caso, o dano é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato
ilícito.
No que diz respeito à quantificação do dano moral, a legislação
vigente não estabelece critérios objetivos, cabendo ao Magistrado,
frente ao caso concreto e segundo o seu prudente arbítrio, fixar o
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
valor que entenda mais condizente com o prejuízo sofrido.
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Entende-se como regra que a indenização deve ser suficiente para
Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
minimizar o sofrimento infligido à vítima e para imprimir uma
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
penalidade ao ofensor, servindo ainda como medida coibitiva, de
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
forma a desestimular o responsável pelo dano de voltar a incorrer
Procuradora Regional do Trabalho.
na mesma conduta ilícita. Impõe, contudo, cuidar para que o valor
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
da indenização não seja tão elevado que provoque a ruína do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
ofensor e o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também
RECURSO. No mérito, por maioria, vencidos, parcialmente, por
não tão insignificante que provoque o aviltamento da dor suportada
razões diversas, o Juiz do Trabalho Convocado Reinaldo Branco de
por este.
Moraes e a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky,
No presente caso, reputo excessivo o valor de R$ 20.000,00
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da
arbitrado na sentença.
indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
Sopesando todos os fatores acima, e considerando que os prejuízos
para excluir da condenação o pagamento dos honorários
morais não são expressivos e serão reparados com o cumprimento
advocatícios. Custas de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ré,
da condenação judicial, acrescida da multa pecuniária, reputo
sobre o valor da condenação alterado para R$ 25.000,00 (vinte e
condizente e adequado reduzir para o patamar de R$ 5.000,00.
cinco mil reais).
Dou provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
danos morais para R$ 5.000,00.
Relatora
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
VOTOS
Acórdão
A Justiça do Trabalho possui disciplina própria para a concessão
dos honorários advocatícios, que exige a declaração de
hipossuficiência da parte e a representação por advogado
credenciado pelo sindicato profissional (art. 14 da Lei nº 5.584/70),
não sendo devidos pela mera sucumbência. Este, inclusive, é o
entendimento consolidado neste Tribunal:
SÚMULA Nº 67 - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
Processo Nº RO-0001327-89.2014.5.12.0014
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LIMITADA
ADVOGADO
ROBERTA DE OLIVEIRA(OAB:
131040/SP)
RECORRIDO
PEON RECURSOS HUMANOS LTDA
RECORRIDO
JORGE ANTONIO DA SILVA PINTO
ADVOGADO
MARIA LUCIA DE LIZ(OAB: 8035/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE ANTONIO DA SILVA PINTO
- MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
- PEON RECURSOS HUMANOS LTDA
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
PODER JUDICIÁRIO
respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". e no art. 8º
JUSTIÇA DO TRABALHO
estabelece regime jurídico regido pela CLT."
No caso presente, a autora está representada por advogado
particular, sem o credenciamento do sindicato de classe.
Assim, tenho por indevida a concessão dos honorários advocatícios.
Dou provimento ao apelo, no item, para excluir da condenação o
PROCESSO nº 0001327-89.2014.5.12.0014 (RO)
RECORRENTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
LIMITADA
RECORRIDOS: JORGE ANTONIO DA SILVA PINTO e PEON
RECURSOS HUMANOS LTDA
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79
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
produtos em supermercados.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A terceirização lícita dos
Cumpre destacar que não há nos autos elementos que demonstrem
serviços não desonera o tomador pelo suporte da condenação, de
tenha o reclamante prestado serviços a outras empresas.
forma subsidiária. Neste sentido a Súmula nº 331 do c. TST.
A responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré está em
consonância com a diretriz estabelecida na Súmula 331, item IV, do
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
TST:
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
SC, sendo recorrente MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
COMÉRCIO LTDA. e recorrido JORGE ANTONIO DA SILVA
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
PINTO.
relação processual e conste também do título executivo judicial.
A segunda ré recorre da sentença de procedência, de lavra do
Outrossim, tendo o acidente ocorrido durante a prestação de
Exmo. Juiz Paulo Andre Cardoso Botto Jacon (ID 6f5ad75).
serviços em favor da recorrente, não há que se falar em exclusão
Nas suas razões, pugna seja limitada a responsabilidade subsidiária
das parcelas deferidas em relação ao período estabilitário.
que lhe foi atribuída ao período em que o autor lhe prestou serviços,
Dessa forma, nada a modificar na sentença.
excluindo-se as verbas decorrentes de estabilidade acidentária (ID
210a9a9).
Contrarrazões são apresentadas pelo autor (ID 7841728).
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
É o relatório.
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
VOTO
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
recurso.
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
MÉRITO
Procuradora Regional do Trabalho.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Postula a recorrente a restrição da responsabilidade subsidiária
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
pelas parcelas deferidas ao autor ao período em que se beneficiou
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO
de seus serviços, com exclusão das verbas decorrentes da
AO RECURSO DA RÉ. Manter o valor provisório da condenação
estabilidade acidentária.
fixado na sentença. Custas na forma da lei.
Sem razão.
O autor aduziu, na inicial, que foi contratado pela primeira ré, em
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
26/07/2013, para atuar em supermercados nas cidades de
Relatora
Florianópolis e São José como promotor de vendas.
VOTOS
Acórdão
Narrou que, em 31/07/2013, sofreu acidente de motocicleta durante
o expediente, ficando afastado do trabalho, com percepção de
auxílio-doença acidentário até 20/03/2014. Foi dispensado sem
justa causa em 24/03/2014. Postulou a nulidade da dispensa, com a
reintegração no emprego e pagamento dos salários desde a data do
afastamento, ou, sucessivamente, a conversão em indenização.
Em aditamento à inicial, aduziu que prestou seus serviços única e
Processo Nº RO-0001336-85.2014.5.12.0035
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO
GISLAINE LOREIRO(OAB: 76510/RS)
ADVOGADO
ANA KARINA GRESSLER(OAB:
18794-A/SC)
RECORRIDO
EBENEZER ESCOBAR DE
MEDEIROS
ADVOGADO
GUSTAVO FILIPI MILIS CANI(OAB:
14359/SC)
exclusivamente em favor da segunda ré (Melitta), postulando a
responsabilidade solidária ou subsidiária desta.
Em defesa, a segunda ré não negou tivesse se beneficiado da mão-
Intimado(s)/Citado(s):
- EBENEZER ESCOBAR DE MEDEIROS
- OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
de-obra do autor, tampouco pelo período por ele indicado. Apenas
negou a existência de relação empregatícia entre si e o reclamante,
afirmando ter firmado contrato de natureza civil com a primeira
reclamada (Peon Recursos Humanos Ltda.), cujo objeto era o
PODER JUDICIÁRIO
fornecimento de mão-de-obra destinada à promoção de seus
JUSTIÇA DO TRABALHO
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80
PROCESSO nº 0001336-85.2014.5.12.0035 (RO)
atividades anteriores, fazia atendimento no balcão, check-in,
RECORRENTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
despacho das bagagens na esteira, chamados por microfone,
RECORRIDO: EBENEZER ESCOBAR DE MEDEIROS
condução de crianças até o voo e recolhimento dos tickets no
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
momento do embarque; e c) como despachante de voo, assumiu
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. "Não havendo
novas responsabilidades, dentre elas a verificação da aeronave que
incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a
iria fazer determinado trecho, a constatação de problemas que
atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não
pudessem implicar atraso no voo, a elaboração de plano de
configura acúmulo de funções remunerável." (Súmula 51 deste
contingência para tal possibilidade, além da efetuação de cadastro
Regional).
no Despachante Operacional de Voo, a realização do peso e
balanceamento da aeronave e a orientação dos funcionários da
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
empresa de abastecimento em relação à quantidade de combustível
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
a ser utilizada.
SC, sendo recorrente OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A e
A empresa, na contestação, alegou que o cargo de despachante de
recorrido EBENEZER ESCOBAR DE MEDEIROS.
voo nem sequer existe na empresa e relatou:
A ré interpõe recurso ordinário (ID d23559b) em face da sentença
Não existe na Reclamada, e na base de Florianópolis, a função ou
(ID 0a3aeb6), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Valter Tulio
cargo de "Despachante de Voo", sendo certo que os serviços
Amado Ribeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
alegados em exordial, como de atribuição deste inexistente cargo,
deduzidos na inicial.
são realizados, em verdade, pelos "Agentes de Despacho", cargo
Requer a modificação do decidido quanto ao adicional por acúmulo
para o qual o Reclamante foi promovido em julho de 2011.
de funções.
Com isso, temos que o Reclamante, quando da admissão,
O prazo para contrarrazões transcorreu em branco.
ocupando o cargo de "Auxiliar de Serviços de Aeroportos", auxiliava
É o relatório.
os Agentes de Despacho, e tão logo foi promovido a essa última
VOTO
função, passou a exercer, além das atividades anteriores
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
(atendimento aos passageiros - função que também compete aos
recurso.
Agentes de Despacho), novas atribuições, auferindo, por conta
MÉRITO
disso, remuneração superior [...] (ID 51e8afc, pág. 6).
ACÚMULO DE FUNÇÕES
A prova testemunhal é firme no sentido de que o cargo de
A ré sustenta que o autor realizava tarefas condizentes com o seu
despachante de voo, de fato, não existia formalmente na empresa,
cargo e a sua condição pessoal, pelo que não está caracterizada
embora houvesse funções correspondentes, as quais eram
afronta ao art. 468 da CLT.
absorvidas por profissionais ocupantes de outros cargos, inclusive
Destaca que o autor, em seu depoimento pessoal, confessou que
pelo autor.
não realizava as funções de despachante de voo, mas apenas
Vejamos.
auxiliava tais profissionais.
A primeira testemunha indicada pelo trabalhador, Annelize Alves de
Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de plus
Lima, disse que:
salarial pelo acúmulo de funções e, sucessivamente, a redução da
[...] o Autor iniciou como auxiliar de aeroporto e após um ano
referida parcela.
passou a agente de aeroporto, e por fim, seis meses após, assumiu
Tem razão.
a função de despachante de voo; o auxiliar coloca as bagagens na
Incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 10-06-2010
esteira e faz o lacre com etiquetação, ajudando o agente, já este
como auxiliar de serviços de aeroporto e, em julho de 2011, foi
cuida da parte do check-in auxiliando os passageiros no embarque,
promovido a agente de despacho.
e por fim, o despachante faz o balanceamento do voo, verifica o
A controvérsia reside no fato de ter o autor, a partir de dezembro de
peso das bagagens, rotas de voo e o tempo despendido no pouso e
2011, cumulado novas funções, inerentes ao cargo de despachante
decolagem [...] (ID 1408270, págs. 1 e 2).
de voo, sem qualquer contraprestação.
Por sua vez, a segunda testemunha convidada pelo autor, Eduardo
Na inicial, o autor explicitou que: a) como auxiliar de serviços de
Peterson de Miranda, falou que:
aeroporto, era responsável pelo recebimento, pesagem e colocação
[...] a Ré não possui Plano de Cargos e Salários para este setor,
das bagagens na esteira; b) como agente de despacho, além das
elucidando que as funções adotam as seguintes nomenclaturas:
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auxiliar de aeroporto (ou de despacho) que auxilia com as
confirmadas pelas testemunhas como sendo as de despachante de
bagagens, etiquetando e despachando na esteira, agente de
voo não refugiam às condições pessoais do autor ou implicavam
despacho mais operacional realizando o check-in, emitindo os
abuso quantitativo.
bilhetes e etiquetas de bagagens e controlava as salas de
Nesse caso, dispõe a Súmula 51 deste Regional:
embarque e desembarque, com a realização da ponte entre o
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo
despachante técnico e a aeronave e por final função de
incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a
despachante, sendo que este último não é adotado pela Ré, mas a
atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não
função é feita, passando para o cargo superior de supervisor de
configura acúmulo de funções remunerável.
aeroporto; despachante de voo equivale a esta função técnica que
Indevido, portanto, o plus salarial de 40% da remuneração da
não é adotada [...] (ID 1408270, pág. 2).
função de "Auxiliar de Serviços Gerais" a partir de dezembro de
Por sua vez, a primeira testemunha indicada pela ré, Guilherme Luiz
2011, pelo que dou provimento ao recurso para excluir a
Rosa, declarou que:
condenação correspondente.
[...] o despachante ficava fazendo outras atividades como o checkin, pegava bagagens, atendimento a passageiros, inclusive os com
necessidades especiais, pois o aeroporto não tinha Ambulifit para
elevar a cadeira de rodas até a aeronave; quando o depoente foi
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
admitido, o Autor já era despachante; o depoente afirma
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
positivamente que qualquer agente de despacho pode
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
desempenhar a atividade de agente técnico, mediante habilitação
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
especial e um curso avaliativo de peso e balanceamento de
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
aeronave; o depoente não teve plus salarial com esta promoção,
Procuradora Regional do Trabalho.
mas assumiu maior responsabilidade [...] (ID ID 1408270, pág. 3).
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
E a segunda testemunha convidada pela ré, Vanessa Claudete
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Monteiro, relatou que:
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
[...] a evolução funcional parte de auxiliar de bagagem, que cuida da
para afastar a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo
esteira e etiquetagem da bagagem, passando a agente de
de funções. Custas de R$ 100,00 (cem reais), pela ré, sobre o valor
bagagem, passando a agente de despacho, que atende aos
da condenação alterado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
passageiros, fazendo as indagações de lei de segurança de voo e o
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
check-in, acima tem o loader, que faz cursos e, finalmente, a
Relatora
supervisão de voo, despacho e loja de venda de passagem [...] (ID
VOTOS
1408270, pág. 3).
Não se diga que o autor confessou, em seu depoimento pessoal,
que apenas auxiliava os despachantes de voo, pois a respectiva
informação, no contexto em que inserida, parece se referir a uma
das atribuições do trabalhador entre julho e dezembro de 2011 período em que desenvolvia apenas as atividades inerentes ao
agente de despacho.
De todo modo, entendo que, apesar de o site da Agência Nacional
de Aviação Civil (Anac) elencar, dentre os profissionais da aviação
civil, o despachante operacional de voo, constitui ingerência
indevida estabelecer a obrigação da ré de criar um cargo que não
existe para a filial onde o autor prestava seus serviços. Afinal, o fato
de haver previsão na ANAC não significa que, independentemente
do porte do aeroporto e da atuação da empresa em cada local, tal
cargo deva existir.
Ademais, observo que as atribuições referidas pelo autor e
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Acórdão
Processo Nº RO-0001377-92.2014.5.12.0054
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
AILSON JADIR PORTO
ADVOGADO
MARIA BETHANIA PICCININI(OAB:
16866/SC)
ADVOGADO
CRISTINA LOPES GUIMARAES(OAB:
8393/SC)
ADVOGADO
MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB:
21182/SC)
ADVOGADO
SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB:
734/SC)
ADVOGADO
SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB:
10490/SC)
ADVOGADO
KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB:
31083/SC)
ADVOGADO
SIDNEY GUIDO CARLIN
JUNIOR(OAB: 6437/SC)
ADVOGADO
SERGIO GALLOTTI MATIAS
CARLIN(OAB: 8502/SC)
RECORRIDO
EUGENIO RAULINO KOERICH SA
COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADO
JOAO LUIZ MONDADORI
JUNIOR(OAB: 35683/SC)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNO CESAR ORLANDI(OAB:
18948/SC)
ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO
82
valor médio de R$ 600,00 mensais, de 1º-01-2007 a 30-11-2011, e
de R$ 150,00 mensais, no período de 1º-12-2011 a 03-01-2013,
com os reflexos devidos. Requer, ainda, o pagamento de horas
Intimado(s)/Citado(s):
extras, intervalo intrajornada e interjornada. Busca, também, o
- AILSON JADIR PORTO
- EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA
pagamento de 35 horas referentes ao intervalo intersemanal.
Requer o pagamento dos reflexos dos prêmios recebidos e da
gratificação de função nos intervalos intrajornada e interjornada.
Postula o pagamento da média de comissões que receberia caso
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
estivesse laborando normalmente, na função de vendedor, no
tempo destinado a realizar outras atividades. Pugna, ainda, pelo
PROCESSO nº 0001377-92.2014.5.12.0054 (RO)
reconhecimento de doença ocupacional e, assim, pelo pagamento
RECORRENTE: AILSON JADIR PORTO
de indenização por danos morais. Por fim, requer a majoração da
RECORRIDO: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E
indenização decorrente do reconhecimento das más condições de
INDUSTRIA
trabalho a ele oferecidas.
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Contrarrazões são oferecidas pelo réu.
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A
É o relatório.
responsabilidade civil do empregador por danos causados aos
VOTO
empregados no exercício de suas atividades laborais é, regra geral,
Conheço dos recursos, bem como das contrarrazões, porquanto
subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a
satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão
QUESTÃO DE ORDEM
por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de
Analiso conjuntamente ambos os recursos no item das horas extras.
causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido
1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES
pela vítima.
Narra o autor que laborou durante um ano (de 2003 a 2004) em
uma loja móvel do réu e, após, de 2005 a 2006, na loja virtual dele
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
(pequena sala, onde as vendas eram feitas por computador), ambas
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José,
as situações na cidade de Governador Celso Ramos/SC, recebendo
SC, sendo recorrentes EUGENIO RAULINO KOERICH S.A
em tais anos, de 2003 a 2006, o percentual de comissões de 1,4%
INDÚSTRIA E COMÉRCIO e AILSON JADIR PORTO e recorridos
sobre as vendas que fazia.
os mesmos.
Todavia, afirma que, a partir de janeiro de 2007, passou a laborar
Da sentença do Id nº 3d5b2ee, que julgou parcialmente
na loja física inaugurada na referida cidade, tendo sofrido redução
procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem ambas as
no percentual de comissões de 1,4% para 1% sobre as vendas que
partes a esta Corte.
fazia, o que importava redução, em média, de R$ 600,00 mensais.
Nas suas razões recursais do Id nº 9827bbb, o réu pretende
Apenas em dezembro de 2011 o réu elevou o percentual de
desonerar-se do pagamento de horas extras a que foi condenado,
comissões para 1,3% sobre as vendas, reduzindo a diferença para
sob o argumento de serem válidos os registros de ponto por ele
R$ 150,00 mensais (0,1% - de 1,4% para 1,3%).
colacionados aos autos, bem como em virtude da quitação do labor
Assim, requereu o pagamento de diferenças de comissões no valor
em sobrejornada realizado pelo demandante. Sucessivamente,
médio de R$ 600,00 mensais de 1º-01-2007 a 30-11-2011, e de R$
requer a aplicação da Súmula nº 340 no cálculo das horas extras,
150,00 mensais, de 1º-12-2011 a 03-01-2013.
bem como a observância da OJ nº 394 da SDI-I do TST nos reflexos
O Juízo de 1º Grau, todavia, reconheceu a prescrição total do
dos repousos semanais remunerados. Busca, ainda, isentar-se do
pedido de diferenças de comissões.
pagamento da indenização por danos morais em razão do
O autor busca afastar a prescrição reconhecida na origem e, assim,
transporte de valores. Ao final, pugna pela exclusão dos honorários
pretende a condenação do réu ao pagamento das diferenças de
advocatícios.
comissões correspondentes.
O autor, por sua vez, recorre no Id nº 51d87a9. Requer o
Sem razão.
afastamento da prescrição total declarada e, por conseguinte, a
Considerando que a verba não possui previsão em lei, incide na
condenação do réu ao pagamento das diferenças de comissões no
hipótese a prescrição total. Adoto o entendimento exarado na OJ nº
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
83
175 da SDI-1 do TST:
em que restou dividida.
COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO
Veja-se que, se de um lado a testemunha do autor, senhora Mary
TOTAL. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma
Leide Maria Rosa da Silva, disse em seu depoimento que "[...]
ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de
depoente chegava 30 minutos antes do horário previsto para início
operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294
de sua jornada de trabalho para organização do setor de trabalho,
do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por
verificação de cartazes e limpeza da loja; teve épocas de seu
preceito de lei. (grifos acrescidos)
contrato de trabalho que iniciou o trabalho às 8h30, embora sua
Levando-se em conta que a alteração do critério, segundo narrado
jornada tinha previsão de início às 9h, e às vezes às 8h, época em
na exordial, ocorreu em janeiro de 2007, entendo que tinha o autor
que a previsão de início da jornada era às 8h30; somente conseguia
até o mês de janeiro de 2012 para postular o pagamento de
bater o ponto no horário em que era programado no sistema, com
diferenças pelo réu.
apenas poucos minutos antes do horário previsto para início de
Contudo, o ingresso da ação apenas em 28-11-2014 impede o
término da jornada de trabalho; trabalhava normalmente até às
reconhecimento do pedido do autor.
19/20h, pois após o término do trabalho na loja ia realizar vendas
Mantenho, pois, o reconhecimento da prescrição total declarada na
externas com auxílio do notebook; após o horário programado para
origem.
registro do término da jornada de trabalho, se a depoente estivesse
Nego provimento.
atendendo um cliente somente conseguia emitir a nota fiscal com a
2 - RECURSOS DO RÉU E DO AUTOR
senha do gerente; a média de horário de trabalho do reclamante é a
2.1 - HORAS EXTRAS
mesma do da depoente [...]"(Id nº c0b9279, páginas 01-02), a
O Juízo de 1º Grau invalidou os registros de ponto colacionados aos
testemunha do réu, senhor Iuri Sagas de Azevedo, informou que
autos pelo réu, arbitrando a jornada do autor como sendo: das
"trabalhava das 8h30 às 18h e normalmente chegava na loja por
08h20min às 19h00min, de segunda a sexta-feira, e das 08h30min
volta das 8h20; registrava os horários de trabalho no ponto; o
às 18h, em dois sábados, sempre com uma hora e trinta minutos de
reclamante trabalhava no mesmo horário de trabalho do depoente;
intervalo intrajornada; nas três semanas que antecedem o natal das
às vezes o reclamante realizava o fechamento da loja às 18h30; o
08h15min às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h15min às
reclamante realizava a abertura da loja da reclamada por volta das
20h, em dois sábados, e das 14h às 22h, em dois domingos,
8h30; que o reclamante abriu o cadeado da loja por volta das 8h20
sempre com uma hora e trinta minutos de intervalo intrajornada.
e às vezes o depoente chegava às 8h20 e 'aguardava um
Por conseguinte, a sentença invalidou também o regime de
pouquinho o reclamante chegar' [...]" (Id nº c0b9279, página 02).
compensação de jornada adotado pelo réu e o condenou ao
Sendo assim, diversamente do Juízo sentenciante, considero
pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de
válidos os controles de ponto trazidos pelo réu.
forma não cumulativa, acrescidas do adicional e reflexos.
Ressalto que o fato de a testemunha do réu ter informado que o
O réu pretende desonerar-se das horas extras a que foi condenado,
autor efetivamente realizava vendas a domicílio não permite concluir
sob o argumento de serem válidos os registros de ponto por ele
que isso ocorria fora do horário registrado nos cartões-ponto, até
colacionados aos autos, bem como em virtude da quitação do labor
porque a referida testemunha não soube precisar o horário em que
em sobrejornada realizado pelo demandante. Sucessivamente,
isso se dava.
requer a aplicação da Súmula nº 340 no cálculo das horas extras,
Outrossim, importante destacar que as testemunhas ouvidas nos
bem como a observância da OJ nº 394 da SDI-I do TST nos reflexos
autos nada informaram acerca do trabalho no mês de dezembro,
dos repousos semanais remunerados.
razão pelo qual não há como invalidar os registros de ponto também
O autor, por sua vez, requer o reconhecimento da jornada por ele
por esse motivo.
indicada na inicial, e, assim, a condenação do réu ao pagamento de
Ultrapassada essa questão, passo à análise do sistema de
horas extras com base naqueles horários.
compensação de jornada adotado pelo réu.
Vejamos.
O contrato de trabalho firmado entre as partes prevê no § 2º da
Os controles de jornada trazidos aos autos registram jornadas
cláusula 7ª que "Considera-se horas suplementares só aquelas que
variáveis, havendo, inclusive, horários de entrada anteriores às
excedam de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pois o excesso
08h30min e posteriores às 18h30min.
de um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição
Ademais, entendo que prova oral produzida nos autos não foi
em outro dia durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao mês
suficiente para invalidar os controles de jornada do réu, na medida
da realização" (Id nº d13caca).
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Todavia, tenho entendimento de que, nas compensações efetuadas
2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em uma periodicidade maior do que a semanal, como é o caso do
A sentença reconheceu que, ao exigir do autor o transporte de
banco de horas, é indispensável a intervenção do sindicato de
valores da empresa até os bancos, foi colocada em risco a
classe, até mesmo para delimitar os parâmetros a serem
integridade física e mental do demandante, por realizar essa tarefa
observados no seu cumprimento, resguardando assim o interesse
sem o devido preparo e aparato que ela requer, condenando o réu,
dos trabalhadores. E tal interpretação, conferida ao art. 7º, XIII, da
assim, ao pagamento de indenização por danos morais no importe
CF, encontra-se pacificada na jurisprudência.
de R$ 7.028,64, correspondente a aproximadamente 03 vezes a
O item V da Súmula n. 85 do TST estabelece:
remuneração informada no termo de rescisão do ID 4952acb.
As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
Busca o réu isentar-se da condenação por danos morais
compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode
decorrentes do indevido transporte de valores pelo autor, ao passo
ser instituído por negociação coletiva.
que este pretende majorar o quantum da condenação para R$
Outrossim, a Súmula n. 12 deste Regional prevê:
30.000,00.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE
A condenação foi pautada apenas no fato de o autor ter sido
E EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando pactuado
submetido a riscos em razão do transporte dos valores arrecadado
por meio de negociação coletiva e observadas as regras do
pelo empregador aos bancos, nos seguintes termos (Id nº 3d5b2ee,
instrumento que o instituiu.
página 10):
Assim, no caso dos autos, a inexistência de previsão em
Diante disso, concluo que o reclamante realizava o transporte de
instrumento coletivo impede que se reconheça a validade do regime
valores pela cidade de Governador Celso Ramos sem a presença
de compensação implantado pelo réu.
de profissionais de segurança, correndo riscos de assaltos.
Desse modo, é devida, pois, a condenação do réu ao pagamento
No exercício de tais funções, o reclamante não possuía o preparo
das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem
necessário para a realização de transporte de valores sem a devida
cumulação, devendo, contudo, ser observado o horário registrado
escolta por seguranças ou vigilantes especializados.
pelo autor nos controles de jornada trazidos aos autos pelo réu.
Ao exigir o transporte de valores de seus empregados colocou em
No que se refere ao pedido sucessivo formulado pelo réu de
risco a integridade física e mental destes, por realizarem essa tarefa
aplicação do disposto na Súmula nº 340 do TST, por ser o autor
sem o devido preparo e aparato que ela requer, extrapolando os
comissionista, assim como o Juiz de 1º Grau, considero que, em
limites de seu poder diretivo e da boa-fé, inerentes aos contratos de
virtude de o reclamante ter recebido na contratualidade o valor da
trabalho. Tal prática representa o exercício abusivo do direito de
hora normal acrescida do adicional de 70%, como pagamento de
exigir do empregado a prestação de serviço, cuja atividade não está
horas extras, impede que se aplique a ele, em virtude da condição
treinado, preparado. [...]
mais benéfica, o disposto na Súmula pretendida.
Apesar de não haver dúvidas de que o autor transportava
Todavia, razão assiste ao réu quanto ao requerimento de aplicação
numerários, o que ficou claro, inclusive, do depoimento do preposto
do disposto na OJ nº 394 do TST no cálculo das horas extras.
do réu, entendo que a sentença comporta reforma.
Na apuração das diferenças de horas extras deferidas, como
Isso porque os direitos da personalidade estão relacionados à
reflexos, deve ser observado o conteúdo da OJ nº 394 da SDI-1 do
integridade física e à integridade moral. A Constituição Federal de
c. TST, assim redigida:
1988 resguardou, nos incisos V e X do art. 5º, os direitos subjetivos
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão
privados relativos à integridade moral, a fim de preservar a
da integração das horas extras habitualmente prestadas, não
intimidade e dignidade da pessoa humana.
repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso
Todavia, o bom-senso deve nortear a análise dos fatos que são ou
prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
não aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais
Dou parcial provimento ao recurso do réu para que, na apuração
por suposta violação aos direitos relativos à integridade moral. Do
das horas extras, sejam levados em consideração os horários
contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de
registrados pelo autor nos controles de jornada trazidos aos autos,
reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo
bem como para que se observe o disposto na OJ nº 394 da SDI-1
resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a Norma
do c. TST na apuração das diferenças de horas extras, deferidas
Constitucional procurou resguardar.
como reflexos de outras parcelas. Nego provimento ao recurso do
O dano moral indenizável ultrapassa a esfera do mero dissabor, do
autor.
descontentamento, a que toda pessoa está sujeita nas suas
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relações interpessoais, mas que não chegam a interferir de modo
subjetividade do ser humano, em que a conceituação é nitidamente
significativo no seu cotidiano. O conceito de dano moral está
axiológica, a prática de ilícito configurador do dano há de ser
relacionado à violação dos direitos de personalidade da pessoa,
provada. A pretensão reparatória, para seu reconhecimento, não
capaz de provocar uma ruptura no seu equilíbrio emocional.
prescinde de demonstração de violação de direito da personalidade
Inclusive, cabe ressaltar que nem todo o ilícito praticado pelo
capaz de provocar ruptura no equilíbrio emocional do trabalhador. O
empregador tem o condão de causar abalo psicológico que possa
mero transporte de valores não faz presumir o dano, que há de ser
ser caracterizado como dano moral.
efetivo e inequívoco. II - Nesse passo, a omissão do Estado em
Nesse contexto, entendo que o fato de o empregado transportar
prover a segurança dos seus cidadãos, ao qual constitucionalmente
valores, ainda que tal atribuição não fosse inerente à sua função e
se obriga, não decorre de exercício funcional qualquer, mas do
que não lhe fosse proporcionado o aparato de segurança que a
simples ato de circular - trabalhador ou não - pelos centros urbanos
parte reputa necessário, não configura abalo moral passível de
na execução de seus interesses mais rotineiros. (Acórdão proferido
reparação.
nos autos 0003369-44.2012.5.12.0059, Relatora Desembargadora
Com efeito, não há prova de que o autor tenha sido assaltado ou
Ligia Maria Teixeira Gouvêa, publicado no TRTSC/DOE em 21-11-
sofrido qualquer tentativa de assalto, tampouco prejuízo moral no
2013 - grifei)
transporte de valores, sendo apenas hipotético o risco
Nesses termos, dou provimento ao recurso do réu para excluir da
experimentado pelo empregado na atividade, já que não sofreu real
condenação a indenização por danos morais e, por conseguinte,
lesão em sua esfera íntima. O suposto dano experimentado pelo
nego provimento ao recurso do autor.
empregado está alicerçado no temor da ocorrência de infortúnios,
3 - RECURSO DO RÉU
inexistindo uma situação concreta, somente suposições, que não
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
chegaram a se materializar.
Insurge-se o réu contra o pagamento de honorários advocatícios de
Logo, a meu ver, não há falar em condenação do réu ao pagamento
15% sobre o valor da condenação.
de indenização por danos morais ao caso presente.
Razão lhe assiste.
Inclusive, nesse mesmo sentido, destaco decisões deste Regional:
Esta Justiça Especializada possui regramento próprio para a
DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Não há dúvida de
concessão de honorários ao advogado, qual seja, o art. 14 da Lei n°
que o transporte de valores pode tornar o empregado mais sujeito
5.584/70, que exige a declaração de hipossuficiência da parte e a
ao risco de assaltos. Contudo, a mera possibilidade de vir a ser
representação por advogado credenciado pelo sindicato
assaltado não configura dano moral, porque esse risco não pode
profissional, não sendo devidos honorários pela mera sucumbência.
ser equiparado a um evento danoso efetivamente ocorrido, capaz
Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo TST:
de ensejar reparação: enquanto aquele fica no campo da abstração,
OJ Nº 305 da SDI1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
este, seja físico ou moral, enseja concretude. (Acórdão proferido
REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
nos autos 0002282-55.2013.5.12.0047, Relatora Desembargadora
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios
Teresa Regina Cotosky, publicado no TRTSC/DOE em 09-12-2013 -
sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois
grifei)
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS
sindicato.
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. A simples realização do transporte de
SÚMULA Nº 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
valores não gera, de per si, o direito à indenização por danos morais
CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à
pretendida, pois ela só é devida quando comprovada efetivamente a
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
ocorrência do dano proveniente da prática de ato ilícito pelo
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
empregador contra o empregado, por dolo ou culpa. Ainda que
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
exista o perigo efetivo e real em virtude da referida atribuição, em
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
nenhum momento o autor fez prova de que passou por desconforto
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
psicológico e/ou moral. (Acórdão proferido nos autos 0002383-
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
66.2011.5.12.0046, Relator Desembargador Gracio Ricardo
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
Barboza Petrone, publicado no TRTSC/DOE em 02-12-2013 - grifei)
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. I- Por pertencer à esfera da
26.09.1985)
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86
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
Tenho posicionamento de que o trabalho prestado em dia de
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
repouso (ou seja, em prejuízo ao intervalo de 24 horas) confere ao
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
trabalhador apenas o pagamento em dobro das horas cumpridas,
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
nos termos do art. 8o, alínea "b", do Decreto n. 27.048/49, que
derivem da relação de emprego.
aprovou o Regulamento da Lei n. 605/49, além das horas que
SÚMULA Nº 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA
faltaram para completar o intervalo de onze horas (art. 66 da CLT),
CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
contadas a partir do término da jornada cumprida. Note-se que a OJ
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
355 da SDI-1 do TST limita seus efeitos à inobservância do art. 66
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
da CLT.
Superior do Trabalho.
Há doutrinadores, inclusive, que sustentam ter o art. 67 da CLT sido
No caso presente, o autor declarou que não possui condições para
revogado com a edição da Lei n. 605/49, entre eles Sérgio Pinto
arcar com as custas e despesas do processo, mas não se fez
Martins.
representar por advogado credenciado ao sindicato de classe, o que
No caso em tela, como visto no item anterior, não houve
torna imperiosa a reforma da sentença que deferiu os honorários
desrespeito à pausa intervalar do art. 66 da CLT.
advocatícios.
Nego provimento.
Dou provimento ao recurso para excluir da condenação os
4.4 - REFLEXOS DOS PRÊMIOS E DA GRATIFICAÇÃO DE
honorários advocatícios.
FUNÇÃO
4 - RECURSO DO AUTOR
INTERJORNADA
4.1 - INTERVALO INTRAJORNADA
Requer o autor os reflexos dos prêmios recebidos e da gratificação
Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de horas
de função nos intervalos intrajornada e interjornada.
extras intervalares, com base na jornada por ele indicada na inicial.
Prejudicado o pedido do autor, tendo em vista a manutenção da
Sem razão, contudo.
sentença que indeferiu a pretensão relativa aos intervalos
Inicialmente, como visto alhures, foi reconhecida a validade dos
intrajornada e interjornada, conforme itens anteriores.
registros de jornada colacionados aos autos pelo demandado.
4.5 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES EM ACÚMULO DE
Assim, pela análise dos referidos documentos, observo que o autor
FUNÇÕES
sempre gozou de, no mínimo, uma hora a título de intervalo
Postula o demandante o pagamento da média de comissões que
intrajornada.
receberia caso estivesse laborando normalmente, na função de
Desse modo, não há falar em condenação do réu a esse título.
vendedor, nas 02 horas diárias em que realizava outras atividades.
4.2 - INTERVALO INTERJORNADA
Vejamos.
Requer o demandante, também, o pagamento de horas extras pelo
Inicialmente, segundo dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT,
desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas.
na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de
Razão não lhe assiste.
trabalho, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
Novamente em razão da validade dos registros de jornada,
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
conforme decidido anteriormente, é possível aferir que o autor
No caso dos autos, entendo que as atribuições mencionadas pelo
gozava regularmente do intervalo mínimo de 11 horas.
autor na inicial e confirmadas pela prova oral, como organização do
Note-se que, por exemplo, no dia 14-08-2012, a jornada do autor
setor, limpeza da loja e verificação de cartazes, dentre outras, não
encerrou às 19h13min, sendo que no dia seguinte iniciou o labor às
são incompatíveis com a sua condição pessoal e não se afastam da
08h58min (Id nº dda20dd, página 36), ou seja, houve respeito ao
natureza da função para o qual foi contratado.
intervalo de 11 horas interjornada.
Nesse sentido é o teor da Súmula 51 deste e. Tribunal:
Sendo assim, é indevido o requerimento de condenação do réu ao
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo
pagamento de horas extras pelo desrespeito ao artigo 66 da CLT.
incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a
Nego provimento.
atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não
4.3 - INTERVALO INTERSEMANAL
configura acúmulo de funções remunerável.
Postula o recorrente o pagamento de 35 horas referente ao intervalo
Desse modo, tendo em vista a compatibilidade das funções
intersemanal.
mencionadas pelo autor, não há falar em acúmulo de funções.
Sem razão.
Ademais, o fato de o demandante ter laborado em atividades
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NOS
INTERVALOS
INTRAJORNADA
E
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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compatíveis com as de vendedor não lhe autoriza o deferimento de
protrusão discal de coluna lombar.
valores pelo não recebimento de comissões no período em que
2. Relaciona as alterações musculo esqueléticas ao trabalho
executava tais atividades.
desenvolvido como vendedor da empresa, que é uma loja de
Nego provimento ao apelo, no item.
revenda de eletrodomésticos e móveis.
4.6 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
3. Dentre as suas tarefas estava a de carregar e descarregar
MORAIS
móveis e eletrodomésticos.
Reitera o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização
4. A patologia de coluna não é diretamente ligada à atividade
por danos morais decorrentes do reconhecimento de doença
laboral, posto que é uma patologia comum na espécie humana, não
ocupacional.
necessariamente ligada a sintomatologia dolorosa. [...]
Sem razão.
5. Há uma desidratação do disco intervertebral e consequente
Inicialmente, esclareço que venho adotando em meus julgamentos
protrusão do conteúdo do disco. No caso em tela, a protrusão pode
a responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a
ser dolorosa, visto que comprime o cone medular (raízes nervosas).
demonstração da culpabilidade do empregador, ainda que em grau
6. O trabalho com o carregamento, ainda que eventual de peso
leve. Explico.
pode agravar a sintomatologia e então o trabalho pode ser
Evidentemente, num Estado organizado sob a égide da "dignidade
considerado como uma concausa na instalação da sintomatologia
da pessoa humana" (art. 1o, III, da Constituição[1]), é inadmissível
dolorosa.
que um empregado vitimado por acidente ou doença ocupacional
Concluiu o perito que "o autor apresentou duas patologias músculo
não esteja assegurado contra essa espécie de infortúnio.
esqueléticas. A patologia de coluna vertebral, notadamente a
Por isso, o ordenamento jurídico pátrio extrai duas principais
sintomatologia e não a alteração anatômica em si mesma (o
consequências daquele evento danoso. A primeira, de ordem social,
prolapso) teve certamente, no trabalho, uma relação de concausa,
correspondente ao benefício previdenciário deferido àqueles que,
sendo concausa aquele fator, que junto a outros tem papel na
temporária ou permanentemente, em caráter total ou parcial,
gênese, piora ou manutenção de uma patologia. A doença do
perdem sua capacidade laborativa e, assim, de seu próprio
manguito rotador. Pelas razões expostas acima não guarda relação
sustento. A segunda, de ordem privada, correspondente à
de causalidade com o trabalho desempenhado" (Id nº1c5dddd,
responsabilização atribuída a quem, por dolo ou culpa, causa dano
página 08).
a outrem.
Ou seja, o expert refere concausalidade quanto à sintomatologia e
A parcela previdenciária tem caráter assistencial, ao passo que a
não ao desenvolvimento da doença em si mesma.
indenização eventualmente devida pelo empregador visa ao
Ademais, o autor sempre trabalhou como vendedor do réu, sendo
ressarcimento dos prejuízos patrimonial e moral experimentados.
que, em parte da contratualidade, laborou na loja virtual da
Esta, contudo, exige a presença dos seguintes requisitos inscritos
empresa, não sendo crível que nessa função tenha havido o intenso
nos arts. 186 e 927 do CCB: ação ou omissão (culposa ou dolosa)
carregamento de mercadorias durante toda a jornada de trabalho,
do ofensor, dano e nexo de causalidade entre a ação/omissão e o
na medida em que é de fácil percepção que empresas de grande
dano.
porte que atuam no varejo de eletrodomésticos, assim como o réu,
Por esses motivos, filio-me à corrente que entende ser objetiva a
possuem funcionários que atuam especificamente no transporte de
responsabilidade previdenciária, e subjetiva a do empregador.
mercadorias.
Afinal, esta posição afigura-se perfeitamente consonante com o
Por fim, considero frágil o depoimento da testemunha Mary Leide
disposto no inc. XXVIII do art. 7o da Constituição[2] e a
Maria Rosa da Silva, que disse: "[...] todos os vendedores
interpretação teleológica da legislação trabalhista vigente.
realizavam o carregamento de mercadoria do caminhão para o
Nesse passo, verifico que, na situação em apreço, foi determinada a
depósito da reclamada no 3º andar; [...] nos depósitos da reclamada
realização de perícia médica para a investigação acerca do liame
na loja tinham armazenados desde celulares até colchões e
etiológico entre a lesão a que alude o autor e o trabalho
televisores; chegou a carregar máquina de lavar, com auxílio de
desempenhado em prol do réu.
outra pessoa" (Id nº c0b9279, página 02).
Após análise dos elementos pertinentes ao caso, o perito do Juízo
Note-se que a referida testemunha não esclareceu se o autor
assim fez constar em seu laudo (Id nº 1c5dddd):
efetivamente realizava o carregamento de mercadorias e o tempo
DO CASO CONCRETO
dentro da jornada destinado a essa tarefa, além de fazer referência
1. O autor desenvolveu tendinopatia do manguito rotador e
a mercadorias de pouca monta, referindo como exceção o
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carregamento, com o auxílio de outra pessoa, de uma máquina de
RECORRENTE
ADVOGADO
lavar.
RECORRIDO
Sendo assim, entendo que o trabalho realizado pelo autor não foi
suficiente para atuar como concausa no desenvolvimento de
ADVOGADO
doença preexistente, mas apenas na sua sintomatologia, o que, a
ADVOGADO
meu ver, é insuficiente para justificar o dever de indenizar.
Nego provimento ao apelo.
ADVOGADO
ADVOGADO
[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
ADVOGADO
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui
ADVOGADO
-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
[2] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
88
JOAO LUIZ FRANCALACCI ROCHA
JORGE LUIZ DOS SANTOS
MAZERA(OAB: 31140/SC)
EMPRESA DE PESQUISA
AGROPECUARIA E EXTENSAO
RURAL DE SANTA CATARINA
CARLOS MAGNO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 21898-A/SC)
FELIPE PASSOS BOPPRE(OAB:
18945/SC)
CINTHIA CORDOVA VIEIRA(OAB:
23253/SC)
ROBERTO NASCIMENTO
SAPORITI(OAB: 18162/SC)
RACHEL NIEHUES AUST(OAB: 18104
-A/SC)
SILVIA MARIA SILVEIRA(OAB:
15629/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO
RURAL DE SANTA CATARINA
[...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
PODER JUDICIÁRIO
quando incorrer em dolo ou culpa;
JUSTIÇA DO TRABALHO
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado
Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho
A parte autora opõe embargos de declaração postulando correção
de contradição/erro material que alega eivar o Acórdão do Idd34ef50 .
Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen,
Procuradora Regional do Trabalho.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Juiz
do Trabalho Convocado Reinaldo Branco de Moraes, DAR
Considerando a possibilidade de a decisão dos embargos
declaratórios conferir efeito modificativo ao julgado, em atenção ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado no art. 5º,
LV, da Constituição Federal de 1988, concedo à parte contrária o
prazo de cinco dias para se manifestar, querendo.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para a)
determinar que, na apuração das horas extras, sejam levados em
Intime-se.
consideração os horários registrados pelo autor nos controles de
jornada trazidos aos autos, bem como para que se observe o
Florianópolis, 08-09-2016
disposto na OJ nº 394 da SDI-1 do c. TST na apuração das
diferenças de horas extras, deferidas como reflexos de outras
parcelas; b) excluir da condenação a indenização por danos morais
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Desembargadora
pelo transporte de valores e os honorários advocatícios; sem
divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
FLORIANOPOLIS, 9 de Setembro de 2016
Custas de R$ 300,00 (trezentos reais), pela ré, sobre o valor da
condenação alterado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Desembargador Federal do Trabalho
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Relatora
VOTOS
Notificação
Intimação
Relator
Processo Nº RO-0000585-67.2015.5.12.0034
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
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6ª Câmara
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000062-60.2016.5.12.0021
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
VANIA FERREIRA PINTO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ANTONIO CESAR NASSIF(OAB:
5130/SC)
CLAUDIA OLIVEIRA NASSIF(OAB:
66264/PR)
CLEIDE OLIVEIRA NASSIF(OAB:
28221/SC)
CAFE TRES CORACOES S.A
TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
89
Analiso.
Primeiramente esclareço que a respeito do instituto da despedida
indireta, estabelece o art. 483 da CLT que, se o empregador praticar
quaisquer das infrações nele relacionadas, o empregado pode
considerar rescindido o seu contrato de trabalho, bem como pleitear
a correspondente indenização.
E, para que se torne insustentável a manutenção do vínculo, é
mister verificar a presença de prejuízos vultosos para o trabalhador,
Intimado(s)/Citado(s):
assim a falta patronal deve ser de tal monta que inviabilize a
- CAFE TRES CORACOES S.A
- VANIA FERREIRA PINTO
continuidade do aludido vínculo, o que não ocorreu na hipótese em
tela.
Com efeito, embora demonstrada a ocorrência de conduta abusiva
PODER JUDICIÁRIO
do supervisor da autora, não há prova de ter havido ameaça ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
emprego ou oferecimento de vantagem em troca da realização dos
interesses sexuais, objeto das investidas, eis que a recorrente
PROCESSO nº 0000062-60.2016.5.12.0021 (RO)
RECORRENTE: VÂNIA FERREIRA PINTO
RECORRIDO: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ASSÉDIO À
TRABALHADORA. CONFIGURAÇÃO. A reparação civil decorrente
de dano praticado por determinado agente pressupõe a sua
caracterização e a responsabilização por conduta dolosa ou
culposa. Assim, existindo prova da tese defendida na exordial não
elidida pela parte contrária, não há falar em ausência de
responsabilização da empresa pela prática do ilícito.
VISTO, relatado e discutido este RECURSO ORDINÁRIO,
proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo
recorrente VÂNIA FERREIRA PINTO e recorrida CAFÉ TRÊS
CORAÇÕES.
Inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz Lauro
Stankiewicz (Num. d2be5ee), recorre a autora a esta Corte
Revisora, pelas razões expendidas no Num. 98efd9f.
Contrarrazões no Num. db939a2
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
DESPEDIDA INDIRETA. RECONHECIMENTO. ASSÉDIO
SEXUAL. INDENIZAÇÃO
A autora pede a reforma da sentença e renova o pedido de
reconhecimento da despedida indireta do contrato de trabalho com
o pagamento das verbas consectárias. Entende ter provado
diversas investidas de caráter sexual perpetradas pelo seu
supervisor, o que autoriza a indenização por assédio sexual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
repeliu as inconvenientes abordagens.
Ademais, conforme destacado na decisão de origem, quando
cientificada a empregadora da conduta inadequada do supervisor,
de imediato, o afastou, posteriormente dispensando-o, fazendo
cessar o contato entre ele e a autora, pelo que não há falar em
ofensa ao art. 483, "d" da CLT, como fundamento da despedida
indireta.
De outra quadra, restou claro que a recorrida ofereceu, em face do
pedido da autora, a possibilidade de transferência para a filial de
Londrina/PR, com o que não concordou a autora, informando
situação diversa da real para formalizar o pedido de desligamento,
como se depreende do seu depoimento (fae1ce9, p1):
(...) O pedido de desligamento da autora adveio do medo de
continuar sendo assediada, mas justificou isso, perante a
empresa, como necessidade de cuidar da mãe que estava
doente (grifei)
Nesse contexto, não há como dar suporte ao pedido de despedida
indireta, uma vez que a intenção de deixar a empresa foi inclusive
"justificada" pela autora por razão diversa daquela pleiteada como
real motivadora da sua saída.
Sob outro prisma, a autora não agiu com imediatidade. O
procedimento do supervisor remonta ao período de julho de 2014. A
autora deixou de prestar serviços em 18-11-2015 e somente ajuizou
a presente ação em 18 de janeiro de 2016.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral decorrente das
inconvenientes abordagens sofridas, melhor sorte não lhe socorre.
Isso porque, a reparação civil por dano praticado por determinado
agente pressupõe a sua caracterização e a sua responsabilização
por conduta dolosa ou culposa. Assim, mesmo que incontroverso o
dano causado à obreira, não há falar na responsabilização da
empresa quando demonstrado não haver provas que possam
2075/2016
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empregador concorrido para o evento danoso. Isso porquanto, os
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
elementos constantes dos autos comprovam ter a demandada
ADVOGADO
socorrer a tese defendida pela trabalhadora, ou seja de ter o
adotado tempestivamente as providências cabíveis, inclusive com o
afastamento e posterior despedida do agressor, assim que
informada dos acontecimentos pela autora.
Sentença que se mantém.
Todavia, esse entendimento restou parcialmente vencido pela douta
90
ITAU SEGUROS S/A
ELIZIANE CORREA(OAB: 19447/SC)
MARARRUBIA SODRE
GOULART(OAB: 17388/SC)
LODI MAURINO SODRE(OAB:
9587/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU SEGUROS S/A
- ITAU UNIBANCO S.A.
- JEAN CHARLES DE SOUZA
maioria desta Câmara revisional, que reconheceu ter sido
comprovado o assédio sexual através das mensagens enviadas
pelo supervisor, bem como que o fato de a empresa ter dispensado
PODER JUDICIÁRIO
o supervisor após ter conhecimento das suas investidas , não a
JUSTIÇA DO TRABALHO
exime de indenizar a autora pelos constrangimentos que sofreu.
Pelo que, foi dado provimento ao recurso da autora para condenar a
ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), atualizável nos termos da Súmula 439 do
TST.
PROCESSO nº 0000172-44.2016.5.12.0026 (RO)
RECORRENTE: JEAN CHARLES DE SOUZA
RECORRIDOS: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A
REDATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho
Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada
Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef,
Procuradora Regional do Trabalho.
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a
Desembargadora do Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa
(Relatora), DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), atualizável nos termos da Súmula 439 do
TST. Custas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pela ré,
sobre o valor da condenação alterado para R$ 17.500,00
(dezessete mil e quinhentos reais).
DE SEGURO COLETIVO. É incompetente a Justiça Especializada
para dirimir litígio envolvendo o pagamento de indenização
decorrente de seguro em grupo, por não envolver obrigação devida
pelo empregador.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
SC, sendo recorrente JEAN CHARLES DE SOUZA e recorridos 1.
ITAÚ UNIBANCO S/A e 2. ITAÚ SEGUROS S/A.
O feito foi assim relatado:
Recorre o autor da sentença (NUM: 19b0f52) da lavra da Exma.
Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, que, declarando a
incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o
feito, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Contrarrazões são apresentadas pelos réus, conforme ID NUM:
9ff9bcb.
VOTO
Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto estão
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Relatora
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE
Acórdão
Processo Nº RO-0000172-44.2016.5.12.0026
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
JEAN CHARLES DE SOUZA
ADVOGADO
TATIANA MARA GODRY(OAB:
38361/SC)
ADVOGADO
FABIANO AYRES DAVILA(OAB:
14754/SC)
ADVOGADO
DIEGO ONZI DE CASTRO(OAB:
15090-A/SC)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARARRUBIA SODRE
GOULART(OAB: 17388/SC)
ADVOGADO
LODI MAURINO SODRE(OAB:
9587/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
VIDA EM GRUPO
Voto vencido da Relatora:
Insurge-se o autor contra a sentença que, declarando a
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito,
extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Argumenta que o seguro coletivo, cuja indenização pretende, foi
contratado pelo empregador, o que, por si, atrai a competência
desta Especializada para julgamento; que, além da contratação do
seguro, a manutenção e a administração também são realizadas
pelo empregador, considerando-se o grupo econômico que constitui
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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o polo passivo da presente demanda.
ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP INTERPOSTO ANTES DA
Assinala incontroversa a vinculação direta do seguro com o contrato
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NDENIZAÇÃO ASSEGURADA EM
de trabalho, sendo certo que o benefício foi estipulado pelo
APÓLICE DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
empregador na vigência do vínculo laboral, tal, inclusive, como
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
determinado nas normas coletivas, especialmente cláusula 28ª.
BENEFÍCIO DECORRENTE DA APOSENTADORIA POR
Consta da petição inicial que o autor foi admitido ao quadro
INVALIDEZ. Esta Corte firmou jurisprudência dominante no
funcional do Itaú Unibanco S.A. em 1º-08-1995, e que o contrato de
sentido de que reside a competência da Justiça do Trabalho
trabalho encontra-se suspenso em face da fruição de benefício
para dirimir litígio envolvendo o pagamento de indenização
previdenciário. Consta narrado, ainda, que o órgão previdenciário
decorrente de seguro de vida em grupo - aposentadoria por
reconheceu a incapacidade laboral do autor, razão por que faria jus
invalidez, visto que decorrente da relação laboral. Precedentes.
a um prêmio previsto na apólice de seguro de vida em grupo
Logo, diante do entendimento desta Corte uniformizadora, o único
contratado por seu empregador, mas que lhe foi negado.
aresto colacionado pela reclamada também não viabiliza o
Requereu, assim, a condenação dos réus, de forma solidária, ao
processamento do recurso de revista, ante o disposto na Súmula nº
pagamento de indenização devida em decorrência de invalidez
333 do TST. Não conhecido (ARR - 103200-91.2008.5.15.0004,
reconhecida pelo órgão oficial, nos termos previstos na apólice do
Julg.25-03-2015, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma,
seguro.
DEJT31/03/2015)
Ora, segundo narrado na petição inicial, o autor somente é
Assim, dou provimento para afastar a incompetência material desta
beneficiário do plano de seguro em razão da condição de
Justiça Especializada, prosseguindo no julgamento da lide,
empregado da empresa.
conforme art. 1.013, § 3º, do NCPC.
Portanto, daí reside a competência da Justiça do Trabalho para
Voto prevalecente da Redatora:
dirimir litígio envolvendo o pagamento da indenização postulada,
Em que pesem os fundamentos apresentados, deles divirjo, pois
visto que decorrente da relação laboral.
considero esta Justiça do Trabalho incompetente para a execução
O fato de a controvérsia não ostentar natureza tipicamente
de apólice de seguro, ainda que tenha este (o seguro) sido
trabalhista não afasta a competência desta Justiça especializada,
contratado em razão do contrato de trabalho.
pois, para tanto, não importa que a solução da lide dependa do
Isto porque, o empregador não possui nenhum ingerência sobre o
exame de questões de natureza civil. Com a nova redação do art.
entendimento da seguradora quanto à análise da adequação do
114 da Constituição da República, esta Justiça Especializada
trabalhador à hipótese fática de cobertura contratada.
passou a dirimir controvérsias cuja natureza não é eminentemente
Neste sentido, transcrevo as seguintes decisões que tratam do
civil, sendo exemplos os pedidos de dano moral e acidente de
tema:
trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
Nesse sentido, a Jurisprudência recente do C. TST:
INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - COMPETÊNCIA DA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR A QUESTÃO
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA
UNICAMENTE EM RELAÇÃO À EMPREGADORA E NÃO EM
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA
RELAÇÃO ÀS SEGURADORAS. Quanto à competência da Justiça
JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA VINCULADO AO
do Trabalho para apreciar pedido de indenização de seguro de vida
CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO FALECIDO. AÇÃO
em face das Seguradoras, não se vislumbra ofensa ao artigo 114 da
DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA EX-COMPANHEIRA E
Constituição Federal, pois a celeuma não decorre de contrato de
PELO FILHO MENOR IMPÚBERE. A pretensão dirigida pelos
trabalho. A empregadora fez regularmente o seguro de vida em
autores recai sobre verba civil (contrato de seguro), mas que
favor dos seus empregados, como previa a norma coletiva. E o
decorre do contrato de trabalho do empregado falecido. Assim, é
empregado, aposentando-se por invalidez e sendo beneficiário do
impossível não reconhecer a competência material da Justiça do
seguro anteriormente contratado, deveria procurar diretamente a
Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Agravo
seguradora para obter a indenização devida, e a ausência de
a que se nega provimento (AgR-AIRR 100800-19.2009.5.01.0050,
pagamento do valor do sinistro recai no âmbito civil, não sendo
Julg.06-04-2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão,
desta Justiça Especializada a competência para dirimir eventual
7ª Turma,DEJT15/04/2016.)
prejuízo que tenha tido o autor em relação às Seguradoras. No caso
II - RECURSO DE REVISTA DO COMPANHIA DE SEGUROS DO
dos autos, é flagrante a incompetência da Justiça do Trabalho pelo
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
92
fato de a empregadora não ter nenhuma responsabilidade pela
pela ré, a Drª. Eliziane Correa.
ausência de pagamento do valor do sinistro, pois contratou
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
regularmente o seguro de vida em favor dos seus empregados,
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
cumprindo as exigências formais previstas em norma coletiva, ônus
RECURSO. No mérito, por maioria, vencida a Desembargadora do
que lhe competia. E, no que tange ao pleito de indenização
Trabalho Teresa Regina Cotosky (Relatora), NEGAR-LHE
substitutiva do seguro de vida, o único aresto citado na revista se
PROVIMENTO. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ligia Maria
revela inespecífico à hipótese dos autos, porque não retrata as
Teixeira Gouvêa.
particularidades do caso em apreço, em que a empregadora
cumpriu com as obrigações contidas em norma coletiva para
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
contratação do seguro de vida aos empregados (incidência da
Redatora
Súmula nº 296, item I, do TST). Agravo de instrumento desprovido .
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA SEGURADORA. JUSTIÇA
DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Mesmo após o advento da
Emenda Constitucional 45/2004, permanece no âmbito de
competência da Justiça Comum a apreciação e julgamento das
questões atinentes a seguro de vida e acidentes pessoais, em razão
da sua natureza civil, ainda que o seguro tenha sido contratado por
meio da empregadora na condição de estipulante. Processo nº
0003818-07.2013.5.12.0046 Juiz Amarildo Carlos De Lima Publicado no TRTSC/DOE em 15-02-2016 (destaquei)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE
SEGURO. Mesmo que o seguro de vida tenha sido contratado por
intermédio do empregador, a Justiça do Trabalho não detém
competência para apreciar o pedido atinente ao prêmio de seguro,
pois a relação existente entre o segurado e a empresa seguradora
insere-se na órbita civil, e não trabalhista. Portanto, a presente lide
refoge à competência estabelecida no art. 114 da CRFB, com
redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Processo nº 0003778-28.2013.5.12.0045 Juiz Amarildo Carlos De
Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 14-10-2014 (destaquei)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Falece
competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação
em que é pleiteada indenização prevista em apólice de seguro de
vida em grupo, porquanto trata-se de obrigação de natureza civil
entre o segurado e a seguradora, devendo ser o eventual litígio daí
decorrente solvido na esfera cível. Processo nº 04747-2006-047-1200-9 Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 2001-2010 (destaquei)"
Portanto, nego provimento ao apelo recursal.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho
Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada
Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef,
Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à sustentação oral,
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Acórdão
Processo Nº RO-0000256-57.2015.5.12.0001
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAUBER SCHLICKMANN
MICHELS(OAB: 14813/SC)
ADVOGADO
GIOVANA GNECCO COLOMBO(OAB:
33908/SC)
ADVOGADO
FELIPE COSTA SILVEIRA(OAB:
33907/SC)
RECORRENTE
LIGIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB:
31083/SC)
ADVOGADO
MARIA BETHANIA PICCININI(OAB:
16866/SC)
ADVOGADO
CRISTINA LOPES GUIMARAES(OAB:
8393/SC)
ADVOGADO
SERGIO GALLOTTI MATIAS
CARLIN(OAB: 8502/SC)
ADVOGADO
MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB:
21182/SC)
ADVOGADO
SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB:
734/SC)
ADVOGADO
SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB:
10490/SC)
ADVOGADO
SIDNEY GUIDO CARLIN
JUNIOR(OAB: 6437/SC)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
FELIPE COSTA SILVEIRA(OAB:
33907/SC)
ADVOGADO
RAUBER SCHLICKMANN
MICHELS(OAB: 14813/SC)
ADVOGADO
GIOVANA GNECCO COLOMBO(OAB:
33908/SC)
RECORRIDO
INVIOSAT SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
SANDRO AZEVEDO(OAB: 25723/SC)
ADVOGADO
ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
37403/SC)
RECORRIDO
LIGIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA BETHANIA PICCININI(OAB:
16866/SC)
ADVOGADO
SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB:
10490/SC)
ADVOGADO
SIDNEY GUIDO CARLIN
JUNIOR(OAB: 6437/SC)
ADVOGADO
CRISTINA LOPES GUIMARAES(OAB:
8393/SC)
ADVOGADO
KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB:
31083/SC)
ADVOGADO
MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB:
21182/SC)
ADVOGADO
SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB:
734/SC)
ADVOGADO
SERGIO GALLOTTI MATIAS
CARLIN(OAB: 8502/SC)
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Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- INVIOSAT SEGURANCA LTDA
- LIGIA APARECIDA DOS SANTOS
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
recursos e das contrarrazões, à exceção da insurgência da autora
relacionada ao fato gerador das contribuições destinadas ao INSS.
PODER JUDICIÁRIO
A sentença condenou as reclamadas ao saldamento dos encargos
JUSTIÇA DO TRABALHO
decorrentes da mora no recolhimento das contribuições
previdenciárias, definindo que o fato gerador ocorre na data da
PROCESSO nº 0000256-57.2015.5.12.0001 (RO)
RECORRENTE: LIGIA APARECIDA DOS SANTOS, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: LIGIA APARECIDA DOS SANTOS, INVIOSAT
SEGURANCA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 85, I e III, do TST. A
compensação da jornada se insere numa das restritas hipóteses em
que se admite a flexibilização dos direitos trabalhistas e, dessa
maneira, deve ser validada unicamente quando observados todos
os requisitos formais exigidos pela norma que a admite, sendo
certo, nesse sentido, que não há contemplação de formulação de
ajuste tácito para o fim de viabilizar essa alteração de jornada.
Verificada, portanto, a ocorrência de ajuste tácito para a
compensação, deve incidir a norma inserta nos itens I e III da
Súmula nº 85 do TST.
prestação de serviço.
Contra essa decisão apenas a demandante se insurgiu, requerendo
fosse fixado "apenas a partir do trânsito em julgado da sentença de
liquidação".
Todavia, como os juros e a multa em questão não incidem sobre a
cota parte devida pelo empregado, porquanto derivados de
exclusiva culpa patronal, não tem a autora interesse em modificar
aquele julgado.
QUESTÃO DE ORDEM
Considerando a prejudicialidade das matérias, inverto a ordem de
apreciação dos recursos.
JUÍZO DE MÉRITO
1 - RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ
1.1 - Responsabilidade subsidiária
Com fundamento precípuo no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e
em normas constitucionais, a tomadora sustenta não poder ser
responsabilizada pela simples inadimplência da empregadora.
Afirma a inexistência das imprescindíveis culpas in elegendo,
VISTOS, relatados e discutidos estes RECURSOS ORDINÁRIOS,
provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo
recorrentes 1) LIGIA APARECIDA DOS SANTOS; 2) CAIXA
ECONOMICA FEDERAL e recorridas 1) LIGIA APARECIDA DOS
SANTOS; 2) CAIXA ECONOMICA FEDERAL; 3) INVIOSAT
SEGURANCA LTDA..
Inconformadas com a sentença constante no id. 8b64ccf, prolatada
pela Juíza Ângela Maria Konrath, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem a autora e
a Caixa Econômica Federal a esta Corte Revisora.
Em seu arrazoado, a reclamante vindica o deferimento, como
extras, das horas excedentes à 8ª diária, bem como a modificação
do fato gerador das contribuições previdenciárias.
A 2ª ré, por sua vez, requer o afastamento dos efeitos da confissão
ficta pela ausência injustificada da empregadora à audiência
inaugural. Pretende, também, a exclusão da sua responsabilidade
subsidiária.
Dispensado o recolhimento de custas, ante o deferimento da Justiça
Gratuita ao demandante
As contrarrazões foram apresentadas.
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porquanto a contratação da primeira ré foi realizada por meio de
regular procedimento licitatório, e in vigilando. Sustenta a criação de
setor especializado destinado a fiscalizar as empresas prestadoras
de serviços no cumprimento das obrigações advindas da mão de
obra terceirizada, sendo que, na hipótese em apreço, inexistiu
irregularidade passível de ser descoberta, tanto que os salários e
demais parcelas foram integralmente quitados.
Sem razão.
Recurso cada vez mais utilizado nas relações de trabalho
contemporâneas, a terceirização tem, como gênese, o crescente
processo de desverticalização e racionalização, no qual a
especialização dos serviços se tornou necessária, haja vista a
agilidade e aprimoramento de seus resultados, gerando, por via de
consequência, maior lucratividade e/ou menor onerosidade para o
empregador. Esse processo, originário dos empreendimentos
privados, por sua maior viabilidade segundo os parâmetros já
especificados, alastrou-se para os entes públicos, aos quais
também se dedica o regramento excepcional editado pela Corte
Superior do Trabalho.
Destarte, por meio da Súmula nº 331, "IV", o TST firmou
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entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas
legislação ordinária - e até mesmo da Lei n. 8.666/1993 - emergem
por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do
consolidados e incontestes os princípios que apontam para a
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, incluindo os
responsabilidade da administração pública pela reconstituição do
órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações
elemento lesado, sempre que, atuando diretamente ou por
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
prepostos, com dolo ou culpa, dano for causado a terceiro (art. 186
mista, desde que hajam participado da relação processual e
combinado com o art. 942, caput, ambos do CC).
constem, também, do título executivo judicial.
É evidente que a participação do agente no evento danoso e o grau
A referida construção jurídica funda-se, principalmente, sob o ponto
de sua culpabilidade contribuirão para a determinação de sua
de vista interpretativo, naqueles princípios que se convencionou
responsabilidade. Por isso, em casos semelhantes ao vertente, a
chamar jurisprudência de valores e exegese axiológica, observando
doutrina e a jurisprudência convencionaram estabelecer apenas a
as finalidades sociais da lei, consoante estatuído no art. 5º da Lei de
responsabilidade subsidiária da administração pública - numa
Introdução ao Código Civil. Tal orientação faculta convalidar atos do
espécie de apaziguamento à regra contida no art. 942 do CC.
administrador configuradores da chamada culpa in eligendo por
O raciocínio estabelecido pode ser assim sintetizado: se a
contratar agentes inidôneos.
empregadora deixou de pagar ao empregado as verbas devidas em
Essa solução, ademais, encontra inspiração nos ditames do art. 2º
virtude de seu trabalho e se esta prestação beneficiou o ente
da CLT, impondo, o princípio da alteridade nele consagrado, a
público, então deverá arcar com o ônus de sua desídia e assegurar
responsabilização do tomador, mormente pelo fato de que a
o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela
prestação de serviços do obreiro ocorreu no seu interesse.
contratada.
De outra parte, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, e
No entanto, não tenho dúvida de que, por decorrer de presunção
também pelo TST, a interpretação sistemática da Lei n. 8.666/93
hominis, o vínculo obrigacional da administração pública poderá ser
permite impor ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo
afastado pela demonstração da inexistência de culpa in eligendo e
descumprimento dos encargos trabalhistas das empresas que
in vigilando. Todavia, nessa hipótese, dever-se-á exigir prova cabal
contrata.
da conduta irrepreensível adotada pelo ente público no controle da
Isso ocorre porquanto, embora o art. 66 prescreva que, em
execução de seus contratos. Essa interpretação, prima facie, não se
contratos administrativos, cada parte arcará com as consequências
dissocia da nova redação da Súmula n. 331 do TST.
da inexecução à qual der causa e o art. 71 vede a transferência de
A versão anterior da norma excepcional (item "IV") tinha como
encargos à administração pública, os arts. 58 e 67 do mesmo
pressuposto basilar da responsabilização subsidiária do tomador de
diploma estabelecem o dever de fiscalização sobre a execução dos
serviços, abrangidos os órgãos da administração direta e indireta
contratos firmados mediante licitação. Portanto, é razoável admitir
em todas as escalas, o simples inadimplemento dos encargos
que o descumprimento, ou a simples mora trabalhista, poderiam ser
trabalhistas por parte do beneficiário (tomador) da mão de obra
evitados caso o poder de polícia fosse, efetivamente, exercido pelo
colocada em seu proveito.
contratante.
À atual redação (item "V", in fine) agrega-se simplesmente a
Essa conclusão, consubstanciada na Súmula n. 331 do TST, não
explicitação de que a responsabilidade secundária não é fundada
afronta o dispositivo do art. 71 da Lei n. 8.666/93 e tampouco o
em "mero inadimplemento" dos deveres trabalhistas ínsitos à
princípio da legalidade. Outrossim, o referido dispositivo legal está
relação de emprego pelo real empregador (prestador).
em plena vigência no ordenamento jurídico, o que não impede a
Pelo contrário.
decretação da responsabilização subsidiária do ente público
Depreende-se do novo regramento que (atendidos os parâmetros
porquanto autorizada por nosso sistema jurídico - que impõe ao
estatuídos no item "IV" - participação na relação processual e
agente causador do dano e àquele que de alguma forma contribuiu
integração ao título executivo judicial) a responsabilidade subsidiária
para o evento a responsabilidade pela reconstituição do elemento
do tomador, integrante da administração pública, funda-se em seu
lesado (art. 186 combinado com o art. 942, caput, ambos do CC).
procedimento culposo derivado da desatenção aos preceptivos dos
Ressalto que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter deliberado
arts. 58 e 67, da Lei n. 8.666/93, já alhures referidos.
pela constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93 não tem o
De acordo com minha orientação interpretativa, o ônus probatório,
condão de excluir a responsabilidade indireta do ente público
neste aspecto, recai sobre o ente público. Ou seja, incumbia à
contratante.
tomadora comprovar a fiscalização da pactuação contratual. Do
Isto porque, tanto da Carta Magna quanto de outros dispositivos da
contrário, estaria sob o encargo do postulante a prova de fato
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negativo, qual seja: a ausência da conduta fiscalizadora.
contestação interposta pela 1ª ré. Além disso, sustenta haver
Assim, para se desonerar da responsabilização subsidiária, o
confissão da obreira, na manifestação à defesa, quanto à
integrante da administração pública direta e indireta terá que
veracidade das anotações contidas nos cartões de ponto.
demonstrar o cumprimento dos prévios encargos da aludida lei
Com efeito, os registros de ponto acompanharam a defesa
ordinária que, com efeito, inseriu, na construção jurídica das
apresentada pela empregadora.
relações administrativas, importante mecanismo moralizador.
Todavia, em sua manifestação, a autora, apesar de impugnar vários
Se é fundamental aos entes administrativos a utilização desse meio
outros documentos, alegou "nada a opor quanto aos controles de
operacional para a agilização e execução de suas funções
jornada (ID 568255d), pois refletem o horário realizado".
imprescindíveis, o cumprimento das regras e condições
Sendo assim, por inexistente ressalva na confissão obreira, devem
autorizadoras de sua aplicação há de ser irrepreensivelmente
ser considerados integralmente fidedignos os aludidos cartões de
observado.
ponto, estando eles colacionados no id. 568255d. Analisando-os,
O cerne da questão não diz respeito à licitude da "terceirização"
verifico abrangerem todo o lapso contratual, à exceção da
promovida pela recorrente ou sua sujeição ao regime administrativo,
competência janeiro/2013, razão pela qual deve prevalecer o
mas à falta ou insuficiência de controle sobre as atividades da
arbitramento apenas para o lapso 21-01-2013 a 20-02-2013.
primeira ré. E nem se diga que esta gozava de plena autonomia,
No que pertine ao desconto salarial, nada a reformar. Além da
porque a possibilidade de fiscalização está expressamente prevista
presunção de veracidade atribuída às narrativas obreiras, a suposta
nos arts. 58 e 67 da Lei n. 8.666/93.
autorização contida na p. 6 do id. d1d3003 restou devidamente
A responsabilidade prevista na Súmula n. 331 do TST foi erigida a
impugnada na manifestação à contestação. Ressalto, ainda, o
partir da disciplina irradiada pela Lei n. 8.666/93.
conflito de teses defensivas acerca da razão do desconto, se
À espécie, não obstante a tomadora tenha alegado a fiel
destinado a reembolsar os gastos com ligações particulares ou se
fiscalização do empresa contratada, inclusive com a criação de
para ressarcir os custos da reposição de celular furtado no ambiente
setor específico destinado àquele fim, nenhuma prova produziu
laboral.
nesse sentido. Senão o bastante, o preposto da recorrente é
Pelo exposto, nos termos da fundamentação, dou provimento
taxativo em afirmar que "não havia uma pessoa da Caixa que
parcial ao recurso da 2ª ré para declarar a fidedignidade dos cartões
fiscalizava as horas laboradas pela autora" (id. 00a09b2).
de ponto apresentados.
Verifica-se, portanto, que a alegada fiscalização da prestação dos
1.3 - Honorários advocatícios
serviços contratados não transcende o campo argumentativo.
O Juízo de origem deferiu à autora a verba honorária em epígrafe
Destarte, por não se desonerar a tomadora do seu ônus probatório,
pela mera sucumbência, com o que a tomadora não concorda.
deve ser mantida a sentença no particular.
O entendimento sumular nº 67 desta Corte está assim redigido:
Por tais razões, não há inconstitucionalidade de preceito legal a ser
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do
declarada. Nem foram, pelos mesmos fundamentos, violadas pela
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
decisão recorrida as regras constitucionais e legais discriminadas
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
pelo recorrente, inclusive para fins de prequestionamento da
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
matéria. Tampouco houve ofensa à súmula vinculante nº 10 do STF
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
e aos princípios invocados no recurso.
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
Nego provimento.
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
1.2 - Ausência da empregadora à audiência de instrução.
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
Confissão ficta
respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)
Em face da ausência injustificada à audiência de instrução, a
No mesmo sentido, a Sumula nº 219 do TST exige a
sentenciante aplicou os efeitos da confissão ficta à empregadora (1ª
hipossuficiência do trabalhador e a assistencial sindical.
ré). Por conseguinte, reputou verossímil o horário de trabalho
Então, como a autora não apresentou a indispensável credencial
declinado na petição inicial e a irregularidade no desconto salarial
sindical, não faz jus à verba postulada (id. f543a69).
de R$ 86,30.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da
A 2ª reclamada argumenta que a presunção de veracidade -
condenação os valores relativos aos honorários advocatícios.
atribuída à jornada descrita no exórdio e ao indevido desconto de
2 - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
valores - vai de encontro aos documentos que acompanharam a
2.1 - Horas extras
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Apesar de deferidas como extras as horas laboradas após a 44ª
fato gerador das contribuições destinadas ao INSS, por ausência de
semanal, a sentença julgou improcedente a pretensão relacionada
interesse. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO
às posteriores à 8ª diária, sob o fundamento de abrangidas pela
PARCIAL AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ para reconhecer a
compensação tácita.
fidedignidade dos cartões de ponto apresentados e para excluir da
Aduz a autora que a instituição do regime para compensação
condenação os valores relativos aos honorários advocatícios; sem
semanal de horas demanda a formalização de acordo escrito, razão
divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA
pela qual vindica a reforma do julgado no aspecto.
AUTORA para, considerando inválido o ajuste tácito de
Verificada na espécie a ocorrência de ajuste tácito, deve ser
compensação, condenar a ré ao pagamento do adicional das horas
observada a norma inserta no item III da Súmula nº 85 do TST, que
trabalhadas além da 8ª diária, nos termos dos itens I e III da Súmula
assim dispõe:
85 do TST, observados os horários consignados nos cartões de
III - O mero não atendimento das exigências legais para a
ponto juntados ao caderno, com reflexos em repouso semanal
compensação de jornada, inclusive quando encetado mediante
remunerado (OJ nº 394 do TST), em férias mais o terço, em décimo
acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
terceiro salário e em FGTS acrescido da multa de 40%. Custas de
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada
R$ 600,00 (seiscentos reais), pelas rés, sobre o valor da
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional (ex-
condenação alterado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Súmula n. 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003. DJ
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
21.11.2003).
Relatora
Acórdão
Portanto, as horas destinadas à compensação que excederem à
oitava hora diária, mas sem extrapolamento da jornada máxima
semanal (44h), devem ser remuneradas apenas com o pagamento
do adicional legal, e aquelas que implicarem a superação desse
limite, com a hora mais o adicional respectivo.
Compulsando os cartões de ponto, constato também a
habitualidade na prestação do serviço extraordinário, motivo pelo
qual fica autorizada a produção de reflexos.
Destarte, à luz do expendido, dou provimento ao apelo da autora
para, considerando inválido o ajuste tácito de compensação,
Processo Nº RO-0000332-13.2015.5.12.0056
Relator
LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE
LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE INTERIORES
AUTOMOTIVOS LTDA.
ADVOGADO
MÔNICA CANELLAS ROSSI(OAB:
28359/RS)
ADVOGADO
BENÔNI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026/RS)
ADVOGADO
CELIANA SURIS SIMOES
PIRES(OAB: 47117/RS)
RECORRIDO
ANDERSON DE AQUINO MARTINS
ADVOGADO
JOSE DOMINGOS
BORTOLATTO(OAB: 3659/SC)
condenar a ré ao pagamento do adicional das horas trabalhadas
Intimado(s)/Citado(s):
além da 8ª diária, nos termos dos itens I e III da Súmula 85 do TST,
- ANDERSON DE AQUINO MARTINS
- LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES
AUTOMOTIVOS LTDA.
observados os horários consignados nos cartões de ponto juntados
ao caderno ou o arbitrado da Origem caso inexistentes, com
reflexos em RSR (OJ nº 394 do TST), férias com terço, 13º e FGTS
acrescido da multa de 40%.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000332-13.2015.5.12.0056 (RO)
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
RECORRENTE: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA.
Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho
RECORRIDO: ANDERSON DE AQUINO MARTINS
Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef,
LEONOR ABREU
Procuradora Regional do Trabalho.
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA
DAS
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
IMPERFEIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
EFEITOS. Demonstrado que na decisão embargada foram
RECURSOS, à exceção da insurgência da autora relacionada ao
devidamente analisadas todas as questões relevantes e
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necessárias à apreciação e ao julgamento do recurso e ausentes
do ônus de comprovar a existência ou compatibilidade de horários
quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou
do término da jornada e os do transporte público regular.
seja, omissão, contradição ou obscuridade, resta inviável o
Nos termos do item II da Súmula n. 90 do TST, "A incompatibilidade
acolhimento dos embargos declaratórios.
entre os horários de início e término da jornada do empregado e os
do transporte público regular é circunstância que também gera o
RELATÓRIO
direito às horas 'in itinere'".
A ré opõe embargos declaratórios do acórdão proferido por esta
Assim, deve ser mantida a sentença por meio da qual a ré foi
Câmara.
condenada ao pagamento do tempo de deslocamento despendido
Afirma que o julgado incorreu em omissão quando da análise da
pelo autor após o fim de sua jornada.
matéria relativa às horas in itinere.
A ré apresenta embargos declaratórios, afirmando que não houve
É o relatório.
manifestação no julgado acerca dos dias 21 e 22-2-2014, ocasiões
em que o autor deixou o trabalho às 15h48min e 15h51min,
FUNDAMENTAÇÃO
respectivamente.
Conhecer dos embargos declaratórios, tempestivamente
Não há omissão a ser suprida.
apresentados.
O deferimento do pedido de pagamento das horas in itinere na
sentença mantida por este Tribunal foi dado "nos termos da
MÉRITO
fundamentação", ou seja, considerados os dias laborados do autor
OMISSÃO. HORAS IN ITINERE
quando a jornada estabelecida era até 1:09 da manhã.
Assim, serão observados os únicos dois dias da contratualidade em
Esta Câmara manteve a condenação de primeiro grau de
que o autor laborou em jornada definida até 14h48min.
pagamento das horas in itinere, uma vez que o autor terminava sua
Com efeito, faltou lesividade em relação à insurgência da ré lançada
jornada à 1h09min e não há prova de existência transporte público
em recurso ordinário em relação ao labor em 21 e 22-2-2014, uma
regular compatível com o horário do fim da jornada.
vez que a condenação fixada na sentença já contemplava a
O acórdão foi proferido nos seguintes termos:
exclusão desses dias.
Segundo o § 2º do art. 58 da CLT e o entendimento preconizado
Em conclusão, a oposição de embargos de declaração está
pela Súmula n. 90 do TST, cujo entendimento é o encampado por
condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição
mim, o fato gerador do adimplemento das horas in itinere (tempo
no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
computável na jornada de trabalho) é o deslocamento do
extrínsecos do recurso, nos estritos termos do artigo 897-A da
empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de
Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022 do novo Código de
difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o
Processo Civil, não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se
seu retorno.
os embargos de declaração.
Muito embora a ré negue o fornecimento de condução para os
empregados, os demais elementos dos autos demonstram
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
exatamente o contrário.
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
A jornada do demandante terminava à 1h09min, sendo que o
Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho
horário do último ônibus da noite da Viação Nossa Senhora de
Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra.
Navegantes era às 20h20min, conforme documento juntado aos
Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho.
autos pela própria empresa. Já o documento constante da pág. 297
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
não demonstra a existência de transporte público: não há nenhuma
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
referência à empresa que realiza as rotas e, ainda, todos os trajetos
EMBARGOS DECLARATÓRIOS e REJEITÁ-LOS.
partem da sede da empresa ou têm ela como destino final. Tal
LÍLIA LEONOR ABREU
circunstância, na ausência de prova de transporte público regular
Relatora
em horário compatível com a saída do autor da empresa leva à
presunção de que tal condução é fornecida pela ré.
Por outro lado, a ré comprovou a compatibilidade de horários de
transporte público com o início da jornada, mas não se desincumbiu
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Acórdão
Processo Nº RO-0000513-08.2014.5.12.0037
Relator
LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE
EVERTON UBIRAJARA ALVES
ADVOGADO
LAUCANI CARDOSO NODARI(OAB:
9109/SC)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
DIVALDO LUIZ AMORIM(OAB:
5625/SC)
PABLO HENRIQUE GAMBA(OAB:
29368/SC)
SOS CARDIO SERVICOS
HOSPITALARES LTDA
JULIANO CAMPESTRINI(OAB:
17752/SC)
ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA
LTDA.
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
EVERTON UBIRAJARA ALVES
PABLO HENRIQUE GAMBA(OAB:
29368/SC)
DIVALDO LUIZ AMORIM(OAB:
5625/SC)
LAUCANI CARDOSO NODARI(OAB:
9109/SC)
ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA
LTDA.
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
SOS CARDIO SERVICOS
HOSPITALARES LTDA
JULIANO CAMPESTRINI(OAB:
17752/SC)
UNIÃO FEDERAL
98
Todas as partes interpõem recurso ordinário da sentença por meio
da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos
formulados.
A primeira ré Orcali Serviços de Segurança Ltda. pretende afastar a
condenação ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária, do
intervalo intrajornada, dos feriados, do adicional noturno bem como
os reflexos dessas parcelas. Busca, também, excluir os adicionais
de risco e de assiduidade da base de cálculo das horas extras, das
horas intervalares e do adicional noturno. Quer a dedução integral
dos valores pagos a título de horas extras. Pede a exclusão das
multas convencionais da condenação. Requer seja observado o
índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços para fins
de correção monetária dos créditos trabalhistas. Quanto às
contribuições previdenciárias, busca a responsabilização do autor
pela sua quota-parte e a incidência de juros e multa a partir do dia
dois do mês seguinte ao da liquidação do título executivo;
sucessivamente, quer a decretação da decadência relativamente a
essas contribuições.
União (PF - 2º grau)
O autor, em recurso adesivo, pleiteia o pagamento de adicional de
acúmulo de função de 40% sobre o total da remuneração. Pede,
Intimado(s)/Citado(s):
também, o pagamento de compensação por danos morais
- EVERTON UBIRAJARA ALVES
- ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
- SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA
existenciais.
A segunda ré SOS Cárdio Serviços Hospitalares Ltda., em recurso
adesivo ao apelo do autor, argui preliminarmente sua ilegitimidade
passiva ad causam. No mérito, pretende afastar a sua
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes da presente
ação. Sustenta, também, a validade do regime de jornada 12 X 36,
requerendo o afastamento da condenação decorrente.
PROCESSO nº 0000513-08.2014.5.12.0037 (RO)
O autor e as rés apresentam contrarrazões.
RECORRENTE: EVERTON UBIRAJARA ALVES, ORCALI
Intimada, a União deixou de interpor recurso ou apresentar
SERVICOS DE SEGURANCA LTDA., SOS CARDIO SERVICOS
contrarrazões.
HOSPITALARES LTDA
É o relatório.
RECORRIDO: EVERTON UBIRAJARA ALVES, ORCALI
SERVICOS DE SEGURANCA LTDA., SOS CARDIO SERVICOS
FUNDAMENTAÇÃO
HOSPITALARES LTDA
Conheço do recurso do autor por preenchidos os pressupostos
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
legais de admissibilidade.
LEONOR ABREU
Conheço do recurso da primeira ré - Orcali Serviços de Segurança
EMENTA
Ltda. -, salvo do pedido relativo à incidência de juros e multa sobre
HORAS EXTRAS PAGAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. A dedução
as contribuições previdenciárias a partir da data do efetivo
das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas
pagamento do crédito ao empregado, por ausência de lesividade,
em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser
tendo em vista que determinado na sentença que "a mora do
integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas
devedor, quanto ao débito previdenciário, somente ocorrerá após a
durante o período do contrato de trabalho. Entendimento pacificado
satisfação do crédito trabalhista".
por meio da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do TST.
Conheço, também, do recurso da segunda ré - SOS Cárdio
Serviços Hospitalares Ltda. - e das contrarrazões.
RELATÓRIO
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99
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM",
As normas coletivas da categoria autorizam a adoção do sistema de
ARGUIDA PELA SEGUNDA RÉ
compensação, a saber:
Sustenta a segunda ré - SOS Cárdio Serviços Hospitalares Ltda. - a
"CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
sua ilegitimidade passiva "ad causam" arguindo que nunca foi
"Com base no Art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da Constituição
empregadora do autor.
Federal, fica facultado à empresa e respectivos empregados
Segundo a melhor doutrina, a legitimidade da segunda ré decorre
estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário
do fato de ser ela a pessoa indicada na exordial, em sendo
de trabalho, podendo ser adotado o regime 12 x 36 (12 horas de
procedente o pedido, a suportar os efeitos oriundos da condenação
trabalho com 36 horas de descanso) ou a jornada de trabalho de 6
(teoria da asserção).
horas de 2ª à 6ª feira (período diurno) com 12 horas trabalhadas
Assim, diante do ângulo estritamente processual, sob o qual deve
aos sábados ou domingos, alternadamente, perfazendo 42 horas
ser analisada a legitimidade das partes, a simples indicação da SOS
semanais."
Cárdio Serviços Hospitalares Ltda. para responder subsidiariamente
pelas verbas vindicadas já a legitima para figurar no polo passivo da
Quanto à jornada laborada pelo autor, os horários registrados foram
demanda.
considerados válidos pelo magistrado de origem, não havendo
A efetiva responsabilização, contudo, será apreciada no mérito.
razão para buscar horas trabalhadas além das anotadas, em virtude
dos limites da própria inicial.
MÉRITO
Os controles de jornada do autor demonstram jornada variável e os
1 - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ - ORCALI
recibos salariais apontam o pagamento de horas extras, com a
adicional de 50% e 100%, quando houve o labor acima de 40 horas
1.1 - HORAS EXTRAS
extras no mês, conforme previsto na norma coletiva, em
praticamente todos os meses de vigência do contrato.
Sustenta a ré que o autor laborava em regime de 12h X 36h, das
Desse modo, comprovado o labor habitual em sobrejornada, resta
19h às 7h, conforme previsto na convenção coletiva da categoria.
descaracterizado o acordo de compensação de jornada, o que atrai
Segue alegando que o autor não comprovou que os horários
a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do TST: "A prestação de
registrados não revelam a jornada efetivamente trabalhada.
horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
Pede o afastamento da condenação ao pagamento das horas
jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
laboradas além da 8ª diária. Subsidiariamente, quer a aplicação da
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e,
Súmula n. 85, IV, do TST, a fim de limitar a condenação ao
quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais
pagamento como extras às horas laboradas além da 44ª semanal e
apenas o adicional por trabalho extraordinário".
limitar ao adicional aquelas excedentes da 8ª diária.
Desse modo, dou provimento parcial ao recurso neste aspecto para
O regime 12 horas de trabalho por 36 de descanso está autorizado
limitar a condenação ao pagamento de horas extras àquelas
pela Constituição da República, desde que celebrado por acordo ou
laboradas além da 44ª semanal, sendo devido quanto às
convenção coletiva (art. 7º, inc. XIII). O princípio da autonomia da
excedentes da 8ª diária apenas o adicional por trabalho
vontade coletiva e a "mens legis"introduzida pelo art. 7º, inc. XXVI,
extraordinário, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença.
da CR autorizam o sindicato a reduzir benefícios em troca de
garantias que sejam consideradas mais vantajosas para a categoria
1.2 - INTERVALO INTRAJORNADA
que representa, como é o sistema de 12 horas de trabalho por 36
de descanso. Com efeito, se há trabalho além da 10ª hora diária e o
Alega a ré que o intervalo intrajornada suprimido foi indenizado, na
extrapolamento do limite de 44 horas semanais numa semana,
forma da convenção coletiva da categoria, abrangendo o adicional
desfruta o trabalhador de um descanso entre jornadas de 36 horas,
de 50% e os reflexos da parcela. Quer o afastamento da
além do que na semana seguinte há a correspondente redução, não
condenação ao pagamento da parcela.
sendo, ao final, ultrapassado o total de 220 horas mensais.
Os instrumentos coletivos autorizam a fixação do regime de doze
Todavia, para a validade do regime de 12h X 36h, não basta a sua
horas de trabalho por trinta e seis de descanso, sendo incontroverso
previsão em norma coletiva, mas ainda ao seu fiel cumprimento.
que o autor, laborando neste regime, não gozou do intervalo para
Pois bem.
repouso e alimentação.
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100
As convenções coletivas de trabalho vigentes no período contratual
previam o pagamento de 1 hora normal com acréscimo de 50% a
1.4 - ADICIONAL NOTURNO
título de intervalo intrajornada por dia trabalhado, em caráter
remuneratório.
Afirma a ré que foram pagas corretamente parcelas a título de
Não vislumbro diferenças devidas a título de intervalo intrajornada,
adicional noturno, hora noturna reduzida, prorrogação da jornada
não tendo o autor tampouco as apontado.
noturna e reflexos do adicional noturno, conforme se pode verificar
Desse modo, tendo o intervalo sido pago em caráter remuneratório
dos recibos salariais, arguindo que o autor não se desincumbiu do
durante a vigência do contrato, nada é devido a esse título.
ônus de apontar diferenças. Pugna por excluir a condenação ao
Dou provimento ao recurso nesta parte para afastar a condenação
pagamento de diferenças de adicional noturno.
ao pagamento do intervalo intrajornada e os reflexos da parcela.
Tendo o autor apontado diferenças devidas a título de adicional
noturno, redução da hora noturna e prorrogação da jornada noturna
1.3 - FERIADOS
na sua manifestação à contestação e documentos, não
demonstrando a ré eventual equívoco na amostragem apresentada
A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento dos
pelo autor, nada há a prover.
feriados trabalhados e reflexos.
Nego provimento ao recurso no particular.
Alega que a jornada de trabalho não dá direito a esses pagamentos,
diante a compensação 12X36 estabelecida na convenção coletiva
1.5 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
da categoria, defendendo a tese de que os feriados já estão
embutidos no intervalo interjornada de 36 horas.
Sustenta a ré que os adicionais de risco e de assiduidade não
Sobre o tema havia firmado posicionamento de que o princípio da
devem integrar a base de cálculo das horas extras, do intervalo
autonomia da vontade coletiva e a "mens legis"introduzida pelo art.
intrajornada e do adicional noturno em razão de expressa vedação
7º, inc. XXVI, da CRFB autorizam o sindicato a reduzir benefícios
convencional.
em troca de garantias que sejam consideradas mais vantajosas
Consta do instrumento coletivo:
para a categoria que representa.
Nesse passo, ainda que houvesse ocorrido o labor em feriados, no
"CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
regime de trabalho do autor, para cada 12 horas de trabalho, havia
"Fica instituído aos trabalhadores integrantes da categoria
36 horas de descanso. Assim, eventual labor em feriados não
profissional o adicional de assiduidade correspondente a 6% (seis
ensejaria o pagamento postulado por se tratar de uma das
por cento), incidente sobre o total da remuneração, incluindo os
concessões que a entidade sindical faz em prol do ganho de outras
reflexos em adicional de insalubridade, férias, abono constitucional
benesses para o trabalhador.
de férias, décimo terceiro salário, horas extras, repouso semanal
No entanto, por questão de política judiciária, curvo-me ao
remunerado, adicional noturno, intervalos intrajornadas e adicional
posicionamento jurisprudencial adotado pelo TST acerca da
de risco de vida.
questão, exarado na Súmula n. 444, "in verbis":
"Parágrafo primeiro: O Adicional de Assiduidade somente será
concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado
"Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por
ao trabalho. Somente serão admitidas como faltas justificadas
36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze
aquelas previstas na nota explicativa anexa a esta convenção.
horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou
"Parágrafo Segundo: A ocorrência de falta no curso do mês, além
ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
de retirar o direito à percepção do adicional de assiduidade, não
convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em
exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados
dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
médicos, onde somente haverá a perda do adicional de
pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima
assiduidade.
primeira e décima segunda horas."
"CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
"As empresas pagarão aos seus empregados em serviços de
Diante do que, entendo que, durante todo o período contratual, é
segurança privada e ou serviços orgânicos de segurança, vigilantes,
devido o pagamento dos feriados laborados.
seguranças, atendentes de alarme, operadores de sistemas, fiscais
Nego provimento neste item.
de vigilância e supervisores de segurança, assim definidos pela Lei
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nº. 7.102/1983 e pelos Decretos nº. 89.056/1983 e nº. 1592/1995,
do Código Civil, de forma que o valor da cominação imposta não
mensalmente, um adicional de risco de vida em valor equivalente a
exceda o da obrigação principal.
10% (dez por cento) do salário base do empregado. Estabelecem,
A ré foi condenada na sentença ao pagamento de duas multas
ainda, que este adicional não tem reflexos em qualquer outra
convencionais por instrumento normativo em razão da
parcela salarial ou remuneratória, tais como horas extras, adicional
inobservância da cláusula relativa ao pagamento das horas extras e
noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias, aviso prévio
da relativa à jornada convencional.
indenizado e indenização adicional.
Mantida a condenação, ainda que parcialmente, em relação às
"Parágrafo Primeiro: Na hipótese de publicação de lei que determine
horas extras e descaracterizado o acordo de compensação de
o pagamento de adicional de risco de vida e/ou adicional de
horas firmado no instrumento coletivo, deve ser mantida a
periculosidade para os trabalhadores da categoria da segurança
condenação ao pagamento das multas normativas, no valor de 2%
privada, fica acordado, desde já, que os adicionais legais serão
do salário normativo da categoria profissional cada, revertido 50%
compensados proporcionalmente com o percentual do adicional de
para o autor e 50% para a entidade sindical.
risco de vida estabelecido no caput desta cláusula."
Não cabe falar em limitação do valor da multa ao da obrigação
principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, visto que os
Portanto, o adicional de assiduidade integra em sua base de cálculo
valores das multas não excedem o principal.
as horas extras, e não o contrário; com relação ao adicional de
Nego provimento.
risco, o pagamento do referido adicional foi estabelecido sem a
produção de reflexos. Não é devida, pois, a integração dos referidos
1.8 - CORREÇÃO MONETÁRIA
adicionais à base de cálculo das horas extras, do intervalo
intrajornada e do adicional noturno.
Pretende a ré ver aplicada a correção monetária sobre as parcelas
Dou provimento ao recurso no ponto para afastar o adicional de
deferidas a partir do 5° dia útil do mês subsequente ao da
risco e o adicional de assiduidade da base de cálculo das horas
competência.
extras do intervalo intrajornada e do adicional noturno.
A regra geral é a de que os salários devem ser pagos até o 5° dia
útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459 da CLT). Desse modo,
1.6 - DEDUÇÃO GLOBAL
igualmente como regra geral, em caso de reconhecimento judicial
de parcelas trabalhistas, aplica-se a Súmula n. 381 do TST
O juiz autorizou a dedução das horas extras eventualmente pagas,
(correção monetária a partir do dia 1º do mês seguinte ao
mês a mês, conforme recibos constantes nos autos.
trabalhado).
A recorrente requer a compensação seja feita de forma global e
Não havendo nem sequer alegação nos autos que a remuneração
irrestrita.
do autor era paga no mesmo mês da prestação dos serviços, aplica-
Prospera a insurgência.
se a regra geral do termo inicial da correção monetária.
A matéria está pacificada na Orientação Jurisprudencial n. 415 da
Dou provimento ao recurso neste aspecto para determinar que a
SDI-1 do TST: "A dedução das horas extras comprovadamente
correção monetária incida sobre as parcelas trabalhistas deferidas a
pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao
partir do dia 1º do mês seguinte ao trabalhado, nos termos da
mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das
Súmula n. 381 do TST.
horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do
contrato de trabalho".
1.9 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Assim, dou provimento para autorizar a dedução das horas extras
comprovadamente pagas de forma integral, sem o limite ao mês de
Postula a ré a reforma da sentença para que o autor seja
competência.
responsabilizado pela sua quota-parte previdenciária.
A matéria está uniformizada por meio da Orientação Jurisprudencial
1.7 - MULTAS CONVENCIONAIS
n. 363 do TST, a saber:
Requer a ré o afastamento da condenação ao pagamento das
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO
multas convencionais, alegando não ter descumprido qualquer
DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE
cláusula normativa. Subsidiariamente, pede a aplicação do art. 412
VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO
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102
EMPREGADO PELO PAGA MENTO -. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21
e 23.05.2008. A responsabilidade pelo recolhimento das
2.1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES
contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial
referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre
Afirma o autor que acumulava a função de fiscal com a de vigilante,
o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo
pleiteando, em decorrência, o pagamento do adicional de acúmulo
inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a
de função de 40% sobre o total da remuneração.
responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de
A execução, no horário normal de trabalho e de maneira
renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua
concomitante, de tarefas diferentes, compatíveis com a condição
quota-parte."
pessoal do trabalhador (art. 456 da CLT), não caracteriza acúmulo
de função remunerável.
Assim, o autor responde por sua quota-parte das contribuições
Nesse mesmo sentido, é o teor da Súmula n. 51 desta Corte:
previdenciárias.
"ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo
Porém, não detém responsabilidade por eventuais juros e multa
incompatibilidade com a atribuição de novas tarefas ao trabalhador
moratórios incidentes sobre a sua quota-parte das contribuições
na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável."
previdenciárias.
Na inicial o autor delineou quais as tarefas típicas de fiscal por ele
A Súmula n. 368 c/c com a Orientação Jurisprudencial n. 363 da
exercidas em acúmulo à função de vigilante:
SDI-1 do TST estabelece a responsabilidade do trabalhador apenas
em relação à sua quota-parte do principal (as próprias contribuições
"a) - ligações para vigilantes de outros postos, informando de
previdenciárias), mas não aos acessórios (juros e multa).
mudanças de escala ou posto de trabalho
Em relação a esses (os acessórios), o art. 395 do Código Civil,
b) - controle de frota (veículos e motos) designando os
alocado no Capítulo II (Da Mora) do Título IV (Do Inadimplemento
deslocamentos necessários para ronda e atendimento de
das Obrigações) do Livro I (Do Direito das Obrigações) da Parte
emergências (disparo de alarme, acidente e/ou avarias nos veículos
Especial, dispõe expressamente que "responde o devedor pelos
da ronda normal);
prejuízos a que sua mora der causa, mais juros [...]". O art. 396
c) - controle e entrega das guias para abastecimento de veículos;
desse mesmo Código estabelece que, "não havendo fato ou
d) - entrega de documentos funcionais e coleta de assinatura dos
omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".
vigilantes."
Disso decorre que o trabalhador, apesar de ser devedor da sua
quota-parte das contribuições previdenciárias, não deu causa à
Entendo que as tarefas tidas pelo autor como típicas de fiscal não
mora em seu recolhimento, não havendo fato ou omissão imputável
apresentam incompatibilidade com a condição pessoal dele ou com
a ele.
a função de vigilante para a qual foi contratado, pois exercidas
Nessa linha, o art. 33, §5º, da Lei n. 8.212/1991 estabelece o
dentro do próprio horário e local de trabalho, sem abuso
seguinte:
quantitativo.
Ante o exposto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso
"O desconto de contribuição e de consignação legalmente
nesse tópico.
autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela
empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para
2.2 - DANO MORAL
se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela
importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com
Pleiteia o autor o pagamento de compensação por danos morais no
o disposto nesta Lei."
valor de 150 remunerações brutas por não tido respeitado o direito
ao tempo diário necessário ao seu descanso, ao convívio familiar e
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso neste particular
aos compromissos sociais, arguindo violação ao princípio da
para estabelecer a responsabilidade do autor sobre a quota-parte
dignidade humana.
previdenciária dele, salvo quanto a eventuais juros e multa
A indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa
incidentes sobre a parcela.
natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja,
não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo
2 - RECURSO DO AUTOR (ADESIVO)
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relacionado não apenas com a honra, a boa-fama, a dignidade, a
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integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas
daquela Súmula.
também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração
É importante ressaltar, ainda, que, por se tratar de
econômica.
responsabilização subsidiária, a recorrente somente irá responder
Tanto nos casos de danos morais quanto danos existenciais, para
pelos débitos trabalhistas da primeira ré no caso da inadimplência
que haja condenação ao pagamento de indenização devem ser
dela; a ser averiguada em momento oportuno (execução).
observados os arts. 186 e 927 do Código Civil, ou seja, imperativa
Diante do exposto, nego provimento ao recurso no particular.
se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro,
bem como o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a
3.2 - VALIDADE DO REGIME 12X36
lesão extrapatrimonial.
A jornada cumprida pelo autor era aquela constante dos cartões. O
Resta prejudicada a análise da insurgência recursal neste aspecto
autor trabalhava 12 horas e descansava outras 36, elastecendo a
tendo em vista o contido no item 1.1 deste acórdão.
jornada em algumas oportunidades, sem, contudo, ensejar potencial
diminuição do convívio familiar, conforme constou da sentença.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
Não há dano moral ou existencial a ser indenizado, visto que, além
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
de não haver jornada excessiva, o autor usufruía de folgas
Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho
compensatórias.
Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra.
Nego provimento ao recurso.
Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à
sustentação oral, pelo autor, o Dr. Divaldo Luiz de Amorim.
3 - RECURSO DA SEGUNDA RÉ - SOS CÁRDIO (ADESIVO AO
APELO DO AUTOR)
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
3.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
RECURSOS, salvo quanto ao apelo da primeira ré - Orcali Serviços
de Segurança Ltda. - do pedido relativo à incidência de juros e
Sustenta a ré que a terceirização da prestação de serviços firmada
multa sobre as contribuições previdenciárias a partir da data do
é lícita, em serviço de vigilância, e que não há lei que preveja a
efetivo pagamento do crédito ao empregado, por ausência de
responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, nem mesmo
lesividade; por igual votação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
subsidiariamente.
passiva "ad causam" arguida pela segunda ré - SOS Cárdio
É incontroverso nos autos a existência de contrato de prestação de
Serviços Hospitalares Ltda. No mérito, sem divergência, DAR
serviços entre as rés e, também, que em razão deste o autor
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ para
prestou serviço para a tomadora dos serviços, ora recorrente.
limitar a condenação ao pagamento de horas extras àquelas
Nesses termos, a condição de tomadora dos serviços da recorrente
laboradas além da 44ª semanal, sendo devido quanto às
impõe-lhe a responsabilização subsidiária no caso de
excedentes da 8ª diária apenas o adicional por trabalho
inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora
extraordinário, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença;
(prestadora de serviços), a teor do que orienta o inc. IV da Súmula
para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e
n. 331 do TST.
os reflexos da parcela; para excluir o adicional de risco e o adicional
Outrossim, a Súmula n. 331 do TST tem como supedâneo os
de assiduidade da base de cálculo das horas extras do intervalo
princípios protetivos do trabalho e objetiva resguardar os créditos do
intrajornada e do adicional noturno; para autorizar a dedução das
trabalhador da inidoneidade do prestador e da completa
horas extras comprovadamente pagas de forma integral, sem o
irresponsabilidade do tomador. A Constituição da República
limite ao mês de competência; para determinar que a correção
estabelece como um dos fundamentos da República o valor social
monetária incida sobre as parcelas trabalhistas deferidas a partir do
do trabalho (art. 1º, inc. IV) e como objetivos construir uma
dia 1º do mês seguinte ao trabalhado, nos termos da Súmula n. 381
sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a
do TST; e para estabelecer a responsabilidade do autor sobre a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, incs. I e
quota-parte previdenciária dele, salvo quanto a eventuais juros e
III). A exclusão da responsabilidade pelos créditos do autor não se
multa incidentes sobre a parcela; por unanimidade, NEGAR
compatibiliza com esses preceitos constitucionais, inexistindo
PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DA SEGUNDA RÉ.
qualquer ilegalidade na responsabilização subsidiária nos termos
Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela primeira ré, sobre o
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valor da condenação alterado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e
VOTO
de R$ 100,00 (cem reais), segunda ré, correspondentes ao período
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
em que se beneficiou das atividades do autor, sobre o valor
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
provisório da condenação mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
agravo e da contraminuta.
LÍLIA LEONOR ABREU
JUÍZO DE MÉRITO
Relatora
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
Acórdão
Processo Nº AP-0000538-15.2015.5.12.0060
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
AGRAVANTE
LEONIR MADRUGA
ADVOGADO
SAULO JOSÉ GONÇALVES
JUNIOR(OAB: 33492/SC)
ADVOGADO
SANDRA MARIA JULIO
GONCALVES(OAB: 7740/SC)
AGRAVADO
INALDIR ESTEVAO DEBIASI - ME
ADVOGADO
ANGELA APARECIDA ROSA(OAB:
13660/SC)
Atraso no cumprimento do acordo. Cláusula penal
As partes celebraram acordo em audiência no valor de R$ 2.350,00,
a ser pago em duas parcelas, vencíveis em 15-04-2016 e 16-052016, com cláusula penal de 30% em caso de inadimplência. (id.
9aba80f)
Apesar da tempestiva quitação da primeira prestação, a segunda,
na importância remanescente de R$ 1.350,00, somente foi paga no
dia 19-05-2016, por intermédio de boleto bancário emitido pela
Intimado(s)/Citado(s):
procuradora do exequente.
- INALDIR ESTEVAO DEBIASI - ME
- LEONIR MADRUGA
Ocorre que o Juízo a quo desonerou a executada do saldamento da
cláusula penal, pelos seguintes fundamentos:
Apesar da máxima não considero a aplicação da pacta sunt
servanda, cláusula penal de 30% proporcional ao ínfimo atraso de
PODER JUDICIÁRIO
três dias no pagamento da segunda parcela do acordo. Isso, porque
JUSTIÇA DO TRABALHO
a finalidade da penalidade é inibir o inadimplemento e não
PROCESSO nº 0000538-15.2015.5.12.0060 (AP)
AGRAVANTE: LEONIR MADRUGA
AGRAVADO: INALDIR ESTEVAO DEBIASI - ME
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA
PENAL. Para haver cumprimento do acordo é necessária a
satisfação integral de todos os seus termos, inclusive com relação
ao marco de vencimento de cada parcela. Isso porque, conforme o
princípio do pacta sunt servanda, norte da exegese da fonte
negocial, os acordos são para ser cumpridos, mas nos estritos
termos em que formulados. Sendo assim, a mora na quitação da
última parcela sujeita o demandado ao pagamento da cláusula
penal ajustada, ainda que o atraso seja de apenas 3 dias, não
cabendo ao Juízo alterar o que foi regular, livre e licitamente
pactuado pelas partes.
remunerar o credor pela mora.
Ademais, não há razoabilidade na aplicação da penalidade em
comento, tendo em vista que a executada/embargante não
demonstrou ânimo de inadimplir a obrigação assumida, uma vez
que efetuou o pagamento da primeira parcela no prazo e a segunda
com atraso diminuto de apenas três dias após o vencimento.
Alega o agravante não ser ínfimo o atraso de 3 dias no pagamento,
sobretudo quando não apresentada justificativa para a aludida
mora. Assim, vindica a execução da multa previamente
convencionada pelas partes.
Com razão.
A meu ver, o atraso no pagamento acarreta, sim, a incidência da
cláusula penal. Isso porque, expressamente prevista no acordo
homologado essa cominação.
De acordo com Fabrício Zamprogna Matiello:
A mora consiste em atraso injustificado no cumprimento integral da
VISTO, relatado e discutido este AGRAVO DE PETIÇÃO,
proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo agravante
LEONIR MADRUGA e agravado INALDIR ESTEVAO DEBIASI ME.
Inconformado com a decisão constante no id. 8f313ea, prolatada
pela Juíza Herika Machado Da Silveira Fischborn, que acolheu os
embargos à execução interpostos pelo executado, agrava de
petição o exequente a esta Corte Revisora.
A contraminuta foi apresentada no id. afc0d08.
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obrigação por quem a ela estava jungido por força de disposição
legal ou convenção. Para a configuração da mora não há
necessidade de que o obrigado descumpra por completo o dever
jurídico, bastando que dele não se desincumba a contento, como
acontece quando o devedor paga apenas parte do valor devido ou
quando o credor opõe restrições ao recebimento de uma parte do
crédito, aceitando a outra. A falta de execução completa da
prestação faz incidirem sobre o obrigado todos os efeitos da mora,
pois a liberação somente se dá pela inteira satisfação do conteúdo
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obrigacional.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Embora a forma mais corriqueira de inexecução seja a motivada
AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE
pela inobservância do tempo em que a obrigação teria de ser
PROVIMENTO para condenar a executada ao saldamento da
cumprida, outros fatores levam à aplicação das sanções
cláusula penal de 30% sobre a última parcela paga, nos exatos
decorrentes da mora, mormente em razão da desobediência à
termos do avençado. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
forma e ao lugar do cumprimento. O devedor que paga a destempo
vinte e seis centavos) pela executada, conforme dispõe o art. 789-A,
sujeita-se à mora tanto quanto quem, obrigado a entregar a
IV, da CLT.
prestação pessoalmente, fá-lo através de meio diverso, ou que,
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
tendo de pagar em determinado lugar, opta por outro. Em todas as
Relatora
Acórdão
hipóteses verifica-se a falta da prestação como devida, sendo esse
o fator primacial na caracterização da mora. [...]
Importa frisar que a pena convencionada é devida em razão de uma
das situações seguintes: a) descumprimento integral da obrigação;
b) mora do obrigado. A previsão abstrata de penalização contra o
Processo Nº RO-0000541-59.2016.5.12.0019
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
ANTONIO ISRAEL SILVATTI
ADVOGADO
RICARDO BUROW(OAB: 24178/SC)
RECORRIDO
RB RECAPAGENS BLUMENAU LTDA
ADVOGADO
ADEMIR SCHAFFER(OAB: 35802/SC)
futuro infrator visa evitar que qualquer dos contraentes descumpra
por inteiro o dever jurídico ou retarde o adimplemento, pois em
ambas as hipóteses haverá prejuízo ao polo inocente, que tem a
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ISRAEL SILVATTI
- RB RECAPAGENS BLUMENAU LTDA
justa expectativa de ver respeitada a avença original pelo outro
pactuante. (in Código civil comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002.
- 6. ed. - São Paulo: LTr, 2015)
PODER JUDICIÁRIO
Na hipótese em apreço, é bem verdade que faltou pouco para o
JUSTIÇA DO TRABALHO
cumprimento da obrigação exatamente da forma como pactuada.
No entanto, não pode o juízo, por entender que o atraso de apenas
PROCESSO nº 0000541-59.2016.5.12.0019 (RO)
3 dias não acarretou prejuízos maiores, alterar, com base na
RECORRENTE: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
vontade exclusiva de uma das partes, o que foi regular, livre e
RECORRIDO: RB RECAPAGENS BLUMENAU LTDA
licitamente pactuado por ambas. Ademais, tal conduta induziria ao
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
inadimplemento dos acordos entabulados e das obrigações daí
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO.
decorrentes.
REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A obrigação do
Assim, por ser incontroversa a mora e haver expressa sanção pela
empregador de reparar danos causados a seus empregados em
sua ocorrência, não há falar em enriquecimento sem causa do
virtude da relação de trabalho exige a comprovação da presença de
exequente, ou que a aplicação da cláusula extrapola o limite do
todos os requisitos dispostos nas regras disciplinadoras da
razoável, porquanto todas essas preocupações deveriam ter sido
responsabilidade civil, quais sejam, a ação ou omissão, a
ponderadas no ato da pactuação levada a juízo e por ele
culpabilidade, o dano e o nexo causal. Porque não comprovado o
homologada.
dano pelo trabalhador decorrente da alegada conduta da
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para condenar a
empregadora ou de um de seus prepostos, torna-se inviável o
executada ao saldamento da cláusula penal de 30% sobre a última
reconhecimento do dever patronal de indenizar e, por conseguinte,
parcela paga, nos exatos termos do avençado.
o acolhimento da pretensão indenizatória formulada pela parte
autora.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Sul, SC, sendo recorrente ANTONIO ISARAEL SILVATTI e
Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho
recorrida RB RECAPAGENS BLUMENAU LTDA.
Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada
Inconformado com a sentença de id a309347, proferida pelo
Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef,
magistrado Fernando Luiz de Souza Erzinger, o autor recorre ao
Procuradora Regional do Trabalho.
Regional pelas razões de id ef6e518.
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Contrarrazões apresentadas pela ré no id a0d6a9a.
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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
entanto, tal circunstância, por si só, não se mostraria suficiente para
Superados os pressupostos objetivos e subjetivos de
respaldar a pretensão formulada na presente demanda.
admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
O acervo probatório corrobora versão da defesa. No aspecto, como
JUÍZO DE MÉRITO
ponderou o juízo a quo, o "documento Id 053e783, evidencia que a
Indenização por dano moral
ruptura contratual ocorreu na data consignada para término da
O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização
pactuação, não ficando caracterizado motivos outros, por parte do
por dano moral. Reitera as alegações da inicial de que teria
empregador, para romper o contrato".
apresentado atestado médico à ré, antes da sua dispensa,
Além disso, observo não ter o reclamante tecido alguma alegação a
demonstrando a doença da qual seria portador, com diagnóstico de
respeito da sua objeção em firmar o termo de rescisão do contrato
CID K29 e Colecistite, e de que teria comunicado sobre a cirurgia a
de trabalho de id ee16ccd e receber os seus haveres rescisórios,
que estaria submetido, com afastamento do labor por 60 dias.
cujo conteúdo, em cotejo com o da GRRF de id 566aa03, autoriza
Sustenta ter havido abuso de direito por parte da ré por não ter
concluir pela ausência de ressalva ou de comentário seu sobre a
respeitado a sua condição de saúde, dispensando-o do trabalho
doença na data em que aperfeiçoada a rescisão da avença.
mesmo ciente do seu quadro clínico.
Com efeito, ainda que o atestado de id c67b6c5 contenha registrada
Sem razão na insurgência.
a data de 26/01/2016, como do atendimento médico do obreiro, o
Comungo do mesmo entendimento expresso na sentença de que
acervo probatório dos autos não autoriza conclusão de que tal
não há acervo probatório produzido pelo autor favorável às suas
documento tenha sido entregue à ré ou, ainda, sequer referido pelo
alegações de que teria sofrido dano à esfera moral por ato provindo
reclamante no momento da assinatura do TRCT e da percepção
da ré ou de seus prepostos.
das rescisórias. Com isso, viável admitir a plena aquiescência do
No caso em exame, não estão demonstrados os requisitos exigidos
obreiro, sem ressalva alguma, com o término da avença no seu
pelas normas regentes da responsabilidade civil, a teor dos arts.
termo ajustado.
186 e 927 do Código Civil: o dano, o dolo ou a culpa do agente e o
Corrobora tal convicção, o fato de não ter o autor impugnado o
nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano/prejuízo
conteúdo dos documentos trazidos com a defesa, no ato processual
sofrido pela vítima.
da sua manifestação, em audiência de instrução, após a concessão
Inicialmente, constato incontroversa a vigência de pacto a título de
de vista ofertada pelo juízo, porque limitou-se a expressar
expediência por 45 dias, id 053e783, cujo rescisão, como não houve
"remissivas à inicial" e de que "não tem prova testemunhal a
continuidade, se aperfeiçoou em 27-01-2016, a teor dos
produzir". Logo, a falta de impugnação ou contrariedade ao
documentos de ids 94b71f5 e ee16ccd.
conteúdo do TRCT e da comunicação de dispensa de id 94b71f5
Contrariamente ao sustentado no recurso, o conteúdo declarado
converge em favor da versão articulada pela ré de que não havia
representante da ré em seu depoimento, id b733719, pág. 01, não
sido feita comunicação alguma pelo obreiro a respeito de alguma
autoriza conclusão de que a demandada tinha conhecimento da
doença à época.
alegada doença no momento da dispensa do autor.
Em decorrência, viável atribuir maior credibilidade a vertente
Tampouco há elementos probatórios aptos a afastar a versão da
sustentada pela defesa de que o autor, no dia seguinte ao término
reclamada de que não recebeu do autor o atestado médico trazido
do contrato de trabalho por experiência, após ter assinado a
com a inicial. Também não tem suporte a alegação recursal de que
rescisão e recebido os seus direitos rescisórios, teria feito contato e
teria sido admitido pelo preposto que o referido documento teria
informado sobre o atestado médico, mas que não o apresentou ao
sido entregue pelo autor à empregada Kelly, responsável pelo
empregador.
departamento financeiro da empresa, porque não consta tal
Portanto, além de não confirmados os fatos articulados pelo
conteúdo registrado na ata de id b733719, pág. 1, mas tão somente,
reclamante, também não há falar em abuso de direito da ré no caso.
de forma genérica, que "o atestado normalmente é apresentado
Logo, sequer há demonstração do dano sofrido pelo obreiro advindo
para a pessoa da parte financeira, Sra. Kelly". Com isso, constato
de algum ato praticado pela ré ou por um de seus prepostos. Assim,
tal teor não guardar efetiva relação com o articulado pelo recorrente
porque não caracterizados os requisitos exigidos pela legislação de
em seu apelo, o que mostra, a meu ver, o intuito da parte de alterar
regência, no território da responsabilidade civil, para o
a realidade dos fatos.
reconhecimento do dever de indenizar, não prospera a insurgência
Por certo, pode até mostrar-se inviável a comprovação do fato
recursal.
alegado pelo recorrente sobre a entrega do atestado à ré. No
Por tais motivos, nego provimento ao recurso.
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Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
confissão ficta ao réu. Requer, também, a reforma do julgado nos
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
seguintes aspectos: a) adicional por acúmulo de função; b)
Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho
ressarcimento dos valores descontados pela aquisição de produtos
Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada
junto à empregadora; c) adicional de quebra de caixa; d)
Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef,
indenização por dano moral; e) rescisão indireta.
Procuradora Regional do Trabalho.
As contrarrazões foram apresentadas.
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
VOTO
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
PROVIMENTO.
recurso e das contrarrazões.
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
JUÍZO DE MÉRITO
Relatora
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
Acórdão
Processo Nº RO-0000580-76.2015.5.12.0056
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
NAYARA CRISTINA CORREA
ADVOGADO
Dinamar Simas Seide(OAB: 12794/SC)
RECORRIDO
AERON LTDA ME
ADVOGADO
Renata Raupp borges Sorato(OAB:
22547/SC)
1 - Revelia. Confissão ficta
Em razão do atraso do preposto à audiência inaugural, a
demandante busca a cominação dos institutos em epígrafe ao
reclamado. Alega a ausência de justificativas para o
comparecimento após o horário designado, sobretudo por ser a
sede da empresa demandada localizada a apenas 300 metros de
distância da Vara do Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- AERON LTDA ME
- NAYARA CRISTINA CORREA
Razão lhe assiste, em parte.
Designada a audiência inaugural para às 13h30m, a ata contida no
id. 0e71d64 registrou a seguinte dinâmica:
Às 13h29min, aberta a audiência, foram, de ordem do Juiz do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho apregoadas as partes. [...]
JUSTIÇA DO TRABALHO
Presente o reclamante, acompanhado do advogado. [...]
Ausente o reclamado. Presente o advogado. [...]
PROCESSO nº 0000580-76.2015.5.12.0056 (RO)
RECORRENTE: NAYARA CRISTINA CORREA
RECORRIDO: AERON LTDA ME
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
CONFISSÃO FICTA. ATRASO DO PREPOSTO. AUDIÊNCIA. Com
supedâneo na OJ nº 245, SDI-1, do TST, as partes devem
comparecer à audiência no exato horário fixado, uma vez que
inexiste previsão legal tolerando atraso no termo aprazado. Nesse
raciocínio, o não comparecimento injustificado no marco
previamente designado para a realização do ato processual induz o
acolhimento dos efeitos da confissão.
Às 13h35 foi realizado novo pregão.
A parte autora não concorda em aguardar por mais 5 minutos,
requerendo desde já a aplicação da confissão quanto à matéria de
fato.
Sem prejuízo da análise de tal questão na sentença, o juiz
aguardará 5 minutos, sendo que após isso continuará com a
sessão.
Às 13h37 ingressa na sala de audiência o preposto da ré, Sr.
Ademir Pereira de Souza. [...]
Defesa escrita, com documentos. [...]
Em sentença, a magistrada rejeitou o pedido autoral relacionado à
chegada tardia do réu à audiência, eis que teria ficado inequívoco o
VISTO, relatado e discutido este RECURSO ORDINÁRIO,
proveniente da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo
recorrente NAYARA CRISTINA CORREA e recorrido AERON
LTDA ME.
Inconformada com a sentença constante no id. 0ce7200, prolatada
pela Juíza Sandra Silva dos Santos, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a autora a
esta Corte Revisora.
Em seu arrazoado, vindica a imputação dos efeitos da revelia e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
interesse na apresentação de defesa, fundamentando não ser
razoável prejudicá-lo pelo pequeno atraso.
Inicialmente, ressalto não haver falar em revelia, porquanto
evidenciado o animus defendendi. Nos termos do art. 29 da
Resolução nº 136/2014 do CSJT, a reclamada "deverá encaminhar
eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e
respectivos documentos, antes da realização da audiência
designada para recebimento da defesa". Compulsando o caderno
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
108
processual, verifico que a parte observou o comando, motivo pelo
sobre a situação criada pela própria recorrida". Alegou, ainda, a
qual na data da realização da audiência as peças já haviam sido
"inexistência de acordo para desconto de valores de produtos
juntadas, conforme se verifica dos ids. 8ba3f88 a 06f305c.
adquiridos no próprio estabelecimento."
Portanto, a questão jurídica a ser solvida limita-se à confissão.
Em razão desses fatos, requereu o adimplemento de todos os
O art. 844 da CLT é taxativo ao dizer que o não comparecimento da
salários da contratualidade.
empregadora à audiência importa na confissão quanto à matéria de
Sem razão.
fato, não fazendo exceções, o que impede o julgador, como seu
Ao contrário do aduzido, os recibos de pagamento de salários não
intérprete, de fazê-las.
indicam o desconto de valores pela aquisição de produtos,
Outrossim, com espeque na OJ nº 245 da SDI-I do TST, filio-me ao
tampouco de outras titulações ou adiantamentos capazes de
entendimento segundo qual as partes devem comparecer à
mascarar o débito da empregada.
audiência na qual devem depor no exato horário fixado, pois
Além disso, o documento colacionados aos ids. e8790bd e f195e19,
inexistente previsão legal tolerando atrasos, salvo justificativa
denominado "relatório gerencial", embora descreva, nos meses de
contundente devidamente comprovada.
dezembro/2014 e janeiro/2015, débitos em nome da reclamante,
In casu, apesar de requerido prazo para juntada de justificativa, o
não indica a forma do pagamento.
réu nada manifestou acerca da chegada tardia.
Assim, por não comprovado o desconto salarial decorrente da
Portanto, preconizo que o atraso de 7 (sete) minutos é tempo
suposta aquisição de produtos comercializados pelo réu, nego
suficiente para tipificar a confissão, ainda que o preposto se
provimento.
apresente antes de encerrado ou que o patrono constituído tenha
4 - Adicional de quebra de caixa. Comissões
sido pontual. Nesse raciocínio, o não comparecimento injustificado
Sustenta a autora o seu deslocamento da atuação exclusiva no
no horário previamente designado para a realização do ato
caixa, passando a também desempenhar a função de atendente a
processual induz o acolhimento dos efeitos da confissão.
partir de dezembro/2014. Em razão do não mais pagamento do
Todavia, estabelecido o contraditório, uma vez que houve a
adicional de quebra de caixa, afirmou ter sido prometido 3% sobre a
apresentação de contestação acompanhada de documentos, aplica-
meta de R$ 30.000,00, o que não se efetivou.
se a Súmula nº 74, II, da SBDI-1 do TST, segundo a qual somente a
Todavia, por não recebidas aquelas titulações, vindica o saldamento
prova pré-constituída, na qual não se inclui a oral, é que deve ser
de uma ou outra desde dezembro/2014.
levada em conta para confronto com a confissão ficta.
Em relação ao adicional, a CCT 2014/2015 prevê, em sua cláusula
Nos termos da fundamentação, dou provimento parcial ao recurso
décima primeira, o pagamento da quebra de caixa apenas aos
para considerar o réu confesso.
empregados que exercem "a função exclusiva de caixa e
2 - Acúmulo de função
cobradores externos" (grifei; id. e85a304). Portanto, diante da
Em breve síntese, a recorrente alega ser incontroversa a "existência
confissão obreira acerca do deslocamento para o balcão de
do labor acumulado em clínica dos sócios proprietários da
atendimento, não faz jus ao recebimento do acréscimo salarial
farmácia". Assim, requer o saldamento do adicional por acúmulo de
correspondente à ativação restrita no caixa.
função.
Quanto à esperada comissão pelo atingimento de metas, insta
Consoante exarado na sentença, não há falar em acúmulo pela
salientar a contradição entre as narrativas exordial e recursal.
prestação de serviços a outro empregador, mas sim em contratos
Enquanto na insurgência aduz nada ter recebido a tal título, na
de trabalho distintos, sendo irrelevante se a mesma sócia integrava
petição de ingresso aduz o pagamento de apenas 1,5% à margem
o quadro societário de ambas.
da folha salarial, restando inadimplida a outra metade. Não
Nego provimento.
obstante, a demandante sequer alega o alcance das metas
3 - Desconto salarial. Aquisição de produtos comercializados
supostamente existentes, bem como não demonstra por qual razão
pela empregadora
o valor a ela pago representaria apenas metade do devido, já que
Alega a recorrente que o réu "permitia e incentivava a compra de
também não menciona o valor recebido.
produtos em seu próprio estabelecimento, e conforme consta nos
Nego provimento.
extratos em valores muito próximos do salário mensal, tal situação
1.5 - Dano moral. Indenização
submeteu a Recorrente a ficar refém de seu empregador, pois
A recorrente requer o deferimento da indenização por dano moral
incentivada a consumir produtos, não limitando o valor de crédito
em razão da prática das seguintes condutas patronais: a)
mensal para desconto em folha de pagamento, usufruiu de lucros
modificação unilateral das condições de trabalho; b) supressão de
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valores a título de quebra de caixa e comissões; c) determinação
Há, assim, que se perquirir sobre a extensão dos efeitos nocivos do
para limpeza do banheiro após a demissão da faxineira; d) ofensas
apelido à imagem ou à honra.
perpetradas pelo sócio-proprietário Sr. Ademir.
A contestação apresentada é genérica e imprecisa, limitando a
O julgado comporta reforma.
afirmar serem "absurdas, descabidas e inverídicas" todo o alegado
O dano moral advém de ato lesivo praticado pelo agente em afronta
no exórdio, nada manifestando especificadamente sobre a suposta
à personalidade do indivíduo, à sua integridade e ao seu bem-estar
utilização de alcunhas para se dirigir à obreira.
íntimo, causando-lhe baixa autoestima, e ferindo os atributos morais
Não obstante tenha sido atribuído os efeitos da confissão ficta ao
da pessoa, resguardados pelas regras dos arts. 5º, V e X, e 7º,
reclamado, a autora se desvencilhou a contento do seu ônus
XXVIII, da Constituição Federal.
probatório. A testemunha Jaqueline aduziu nos seguintes termos:
Ainda, para o reconhecimento do dever de indenizar, a análise da
a autora afastou-se do trabalho por motivo de "pressão", pela
responsabilidade do empregador perpassa pela constatação dos
"ignorância"; a autora ganhou o apelido de "Dona Redonda" do
requisitos fixados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a saber: a) o
sócio proprietário da ré, Sr. Ademir; apenas o Sr. Ademir a chamada
dano; b) o nexo causal; e c) a conduta omissiva ou comissiva do
pelo referido apelido; o referido sócio, Ademir, era "ignorante" e
agente.
muitas vezes gritou com a autora, sendo que "tratava todos com
A leitura das argumentações obreiras demonstra que as supostas
ignorância"; "havia muita gente em cima da autora"; inquirida acerca
alterações laborais consistiram na supressão das titulações
do que significa, a depoente disse estar se referindo a cobranças;
descritas no item "b" (adicional de quebra de caixa e comissões),
certa vez viu a esposa do Sr. Ademir discutindo com a autora, mas
bem como na determinação para limpeza do banheiro.
que não sabe o motivo; a autora exercia diversas funções de forma
Como dito alhures, deixando a autora de ativar exclusivamente no
cumulada, no caixa, como atendente e vendedora, conferente,
caixa, a implementação da condição indispensável para o
compradora e faxineira [...] o proprietário da ré, Sr. Ademir,
auferimento da verba prevista na CCT não mais se fez presente.
costumava chamar os empregados por meio de um "sininho"
Em relação às comissões, acerca das quais a própria demandante
[...]diversas vezes viu o Sr. Ademir chamando a autora de "Dona
se contradiz, inexistem evidências da sua implementação ou de que
Redonda" na presença de clientes [...]o Sr. Ademir não sabia tratar
o valor confessadamente auferido foi inferior ao devido.
seus empregados e sempre se referia a todos gritando [...]
Quanto a ser indicada para a limpeza do sanitário, nenhuma
Verifica-se, portanto, a comprovação da forma pejorativa como o
irregularidade ou humilhação há no desempenho desta tarefa. Além
preposto se dirigia à autora, inclusive na presença de clientes e
disso, consoante admitido, a necessidade deste afazer derivou da
outros empregados. O constrangimento impingido à reclamante é
despedida da faxineira, sem qualquer cunho vexatório com pretende
manifestamente presumível, à medida que evidente o propósito
fazer crer a demandante.
debochado da alcunha a ela atribuída, sobretudo por ser o sócio-
Resta, portanto, analisar as alegadas ofensas praticadas pelo Sr.
proprietário o único a adotar o reprovável procedimento.
Ademir. Narra a autora ter sofrido habitual deboche do sócio-
Saliento, por oportuno, não retirar a credibilidade do testemunho
proprietário da ré ao ser, reiteradas vezes, xingada e apelidada de
supratranscrito o fato da outra testemunha nada ter presenciado.
"dona redonda" na presença de funcionários e clientes.
Isso porque, a prestação de serviço entre eles não foi
Em um primeiro aspecto, a utilização de apelido no ambiente laboral
contemporânea.
não é elemento, por si só, caracterizador de ofensa aos direitos da
Assim, integrante da esfera extrapatrimonial do obreiro, a lesão
personalidade do trabalhador ou de dano de ordem moral, por tratar
moral, consectária de ilícito praticado no decurso da relação de
-se de característica integrante do convívio social consagrada pelo
emprego, não apresenta avaliação tarifada. Por suas características
costume. Imprescindível a comprovação de consequências nocivas
de subjetividade na apreciação do ato e de suas possíveis
causadas à esfera jurídica do obreiro pelas condutas advindas de
repercussões no universo íntimo da pessoa, é que sua
colegas de trabalho ou de superiores hierárquicos por empregarem
quantificação pecuniária resulta do prudente arbítrio do magistrado,
o apelido atribuído à parte.
norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ainda, para tal fato configurar dano moral e/ou falta grave patronal,
Nessa perspectiva, julgo razoável e proporcional ao caso concreto o
reputo necessária a caracterização de resultados prejudiciais à
importe de R$ 3.000,00.
trabalhadora, quer pela conotação pejorativa que o próprio apelido,
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar o
em si, evoca, quer pelo constrangimento suportado, por não
réu ao saldamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano
concordar com ele.
moral.
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6 - Despedida indireta
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
Em razão da prática dos ilícitos trabalhistas descritos no tópico
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
precedente, requer, ainda, o reconhecimento da justa causa
Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho
patronal para a ruptura do vínculo empregatício.
Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada
Vejamos.
Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef,
A respeito do instituto da despedida indireta estabelece o art. 483
Procuradora Regional do Trabalho.
da CLT que, se o empregador praticar quaisquer das infrações nele
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
relacionadas, o empregado pode considerar rescindido o seu
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
contrato de trabalho.
RECURSO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Juíza
E, para que se torne insustentável a manutenção do vínculo, é
do Trabalho Convocada Mirna Uliano Bertoldi, DAR-LHE
mister verificar a presença de prejuízos vultosos para o trabalhador,
PROVIMENTO PARCIAL para a) aplicar os efeitos da confissão
assim a falta patronal deve ser de tal monta que inviabilize a
ficta ao réu; b) condenar o réu ao saldamento de R$ 3.000,00 (três
continuidade do aludido liame.
mil reais) a título de indenização por dano moral; c) reconhecer a
A teor do exarado no item 5, dos variados ilícitos trabalhistas
hipótese de despedida indireta, em 26-03-2015, sendo devida à
atribuídos ao empregador, comprovou-se tão somente o tratamento
autora todas as verbas decorrentes, nas quais se inclui aviso-prévio
pejorativo habitual decorrente da imposição de apelido à autora.
e multa de 40% sobre o FGTS. Custas de R$ 200,00 (duzentos
Referida hipótese enquadra-se no inciso "e" do prefalado dispositivo
reais), pelo réu, sobre o valor da condenação alterado para R$
celetista, pelo qual:
10.000,00 (dez mil reais).
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
devida indenização quando [...] praticar o empregador ou seus
Relatora
Acórdão
prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra
e boa fama.
Assim, o ilícito que respalda o direito à indenização por dano moral
também ampara o reconhecimento da falta grave patronal pela
impossibilidade da continuação da prestação de serviços. In casu,
não se trata apenas da ausência de urbanidade do empregador,
mas sim de tratamento desrespeitoso no intuito de menosprezar
empregada a ele subordinada. O fato das ofensas partirem do sócio
-proprietário mostra-se como agravante, porquanto caberia
principalmente a ele zelar pelo respeito e harmonia no ambiente
laboral.
Outrossim, evidência a gravidade da conduta praticada, se
optarmos pela inversão dos polos. Imaginemos um trabalhador que
se dirige ao superior hierárquico em tom não apenas áspero, mas
Processo Nº RO-0000583-25.2014.5.12.0037
Relator
LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE
MANOEL ORLANDO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIANA JANNIS BLASI
CABRAL(OAB: 22700/SC)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GIOVANA GNECCO COLOMBO(OAB:
33908/SC)
ADVOGADO
Marco Aurélio Quint de Campos(OAB:
18312/SC)
RECORRIDO
ESTADO DE SANTA CATARINA
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MANOEL ORLANDO DOS SANTOS
de forma desrespeitosa e debochada, mediante a utilização de
cognomes pejorativos. Certamente, não haveria dúvidas da sua
despedida motivada.
PODER JUDICIÁRIO
Feitos esses esclarecimentos, reputo devidamente comprovada a
JUSTIÇA DO TRABALHO
culpa do réu quanto a impossibilidade da continuidade da prestação
de serviços.
Dou, assim, provimento parcial ao recurso para reconhecer a
hipótese de despedida indireta, em 26-03-2015, sendo devida à
reclamante todas as verbas decorrentes, nas quais se inclui avisoprévio e multa de 40% sobre o FGTS.
PROCESSO nº 0000583-25.2014.5.12.0037 (RO)
RECORRENTE: MANOEL ORLANDO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
LEONOR ABREU
EMENTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do
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Trabalho o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à
CEF com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em
constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o
algumas hipóteses, ou seja, os valores recolhidos não são de posse
benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
imediata dos trabalhadores: eles ficam depositados em uma conta,
Inteligência da Súmula n. 219, I, do TST.
gerida pela segunda reclamada, sendo que, nos casos previstos em
lei, é que poderão ser sacados pelo trabalhador.
Após a remessa dos autos à origem para julgamento do mérito, em
Nesse sentido, reputo que o ajuste realizado entre os reclamados é
razão do afastamento da prescrição bienal em acórdão de minha
legítimo na medida que reconheceu o débito, propondo, entretanto,
lavra (ID 7b76435), ascendem novamente os autos a este Eg.
seu parcelamento - mormente em virtude do elevado valor- fazendo
Tribunal.
com que a finalidade do instituto seja cumprida, ou seja, que os
Da sentença por intermédio da qual os pedidos formulados na inicial
valores, ainda que de forma diluída, sejam integralizados na conta
foram julgados improcedentes, recorre o autor.
vinculada do trabalhador.
A insurgência diz respeito às seguintes matérias: depósitos de
Ademais, a cláusula 9ª prevê que "Nas hipóteses em que o
FGTS, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada
Sem apresentação de contrarrazões.
durante o período de vigência deste acordo de parcelamento, o
É o relatório.
DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos
VOTO
a esse trabalhador de o que demonstra a preocupação com o
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
trabalhador e o respeito ao estatuído na forma individualizada.", Lei
MÉRITO
8.036/90, que assim prevê no seu artigo 20, in verbis:
1 FGTS
(...)
A magistrada sentenciante julgou improcedente o pleito nos
No presente caso, não comprovou o autor estar enquadrada em
seguintes termos:
nenhuma das referidas situações que permitiram a movimentação
Como se pode verificar, o não recolhimento de valores a título de
da sua conta, fazendo com que o disposto na cláusula 9ª pudesse
FGTS do período de 1996 a 2005 se deu em virtude da alteração do
ser aplicado. Dessarte, não há que se falar em condenação das
regime jurídico dos empregados, que passaram de celetistas a
reclamadas no pagamento imediato de todos valores devidos
estatutários, o que restou invalidado por decisão do Supremo
antecipadamente.
Tribunal Federal.
Registre-se que, embora a IOESC ter sido extinta, o que
Ainda, observa-se que a Imprensa Oficial do Estado de Santa
inicialmente se enquadraria em uma das hipóteses da lei, seus
Catarina (IOESC) foi extinta, sendo que, conforme relata o próprio
empregados, após a decisão proferida pelo STF, determinando que
autor, seus empregados foram remanejados pela Secretaria de
voltassem ao regime celetista, foram remanejados para outro órgão
Administração do Estado.
do Estado, pelo que, na realidade, houve o restabelecimento e a
Assim, a responsabilidade pelo recolhimento de tais valores, por
continuidade do labor pela mesma Entidade, o Estado, mas apenas
certo, passou a ser do Estado de Santa Catarina, que reconheceu
a órgão diferente, não tendo ocorrido de fato a extinção do
ser devedor, tendo firmado o Termo de Confissão de Dívida e
empregador.
Compromisso de Pagamento juntamente com a CEF, ID Num.
Assim, por todas as razões acima, julgo improcedente o pedido do
6991Fa6, identificado pelo n.º 2010001753, para pagamento
autor, declarando legal e válido o ajuste de parcelamento
parcelado do débito de FGTS apontado na notificação fiscal de n.º
entabulado pelas partes.
506-207-436, lavrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e em
Como corolário, julgo improcedente o pedido de danos morais, bem
nome da OIESC, nos termos da Resolução do Conselho Curador do
como reputo inexistente a ocorrência dos crimes supostamente
FGTS 615-2009.
cometidos pelas reclamadas.
Primeiramente cabe referir que, ante a extinção da IOESC e tendo
A parte autora, em suma, recorre aos argumentos de que teria
em que os empregados passaram a trabalhar para a Secretaria do
implementado os requisitos para o levantamento dos valores do
Estado, não há que se falar em ilegitimidade do Secretário de
FGTS de uma só vez. Alude à cláusula nona do termo de confissão
Estado para firmar o ajuste, sendo ele pessoa apta a celebrar tal
de dívida entabulado.
acordo.
Pois bem.
Quanto ao FGTS, é sabido que se trata de um conjunto de recursos
Na contestação o Estado de Santa Catarina afirma que tem
captados mensalmente dos empregadores e administrados pela
cumprido com as obrigações estipuladas no acordo, inobstante as
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dificuldades em promover a individualização dos valores
obrigados a individualizar os valores pagos.
depositados.
Isto posto, condeno o primeiro réu a depositar a totalidade do saldo
Destaco que o acordo entre os réus possui longo prazo para
remanescente de FGTS do autor na sua respectiva conta vinculada,
cumprimento, pois assinado em 2010 e divido em 180 parcelas;
compensando-se esses valores com as parcelas subsequentes à
assim, será quitado provavelmente no ano de 2025.
última liquidada, de acordo com o cronograma de pagamento.
O objeto deste pacto alcança primordialmente a esfera jurídica do
2 MODO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
autor, tanto porque versa sobre direito material do qual a titularidade
O autor busca que os depósitos de FGTS de que trata a presente
lhe pertence, quanto pelo viés de que são interessados diretos dos
demanda sejam efetuados pelo réu diretamente a ela, por meio de
termos estipulados na cláusula nona. Essa dispõe que, se o
depósito judicial.
trabalhador se encontrar em alguma das hipóteses de
Sem razão.
movimentação da conta vinculada, o devedor, no caso, o Estado de
Tendo em vista que o acordo foi entabulado com a Caixa
Santa Catarina, deverá antecipar o depósito dos valores devidos
Econômica Federal, a qual é gestora do FGTS em decorrência da
àquele.
Lei, portanto, especializada nesta atividade, deve ela continuar
Neste sentido, nada mais adequado, tendo em conta por exemplo, a
recebendo os citados depósitos e individualizá-los na respectiva
mudança do regime celetista para o estatutário e/ou a
conta vinculada.
aposentadoria. Não seria crível que após essas situações o
Não vislumbro ilegalidade alguma que venha a ensejar a
trabalhador continuasse a receber parceladamente os depósitos de
transferência desta atividade para a Justiça do Trabalho.
FGTS.
Indefiro.
Eis o conteúdo da Cláusula nona:
3 DANOS MORAIS
Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores
A parte autora alega de maneira genérica ser devida indenização a
de sua conta vinculada durante o período de vigência deste acordo
título de danos morais frente às práticas retratadas na petição
de parcelamento, o DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos
inicial.
dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada.
O Estado de Santa Catarina aduz que não seria sua a obrigação de
Parágrafo Primeiro - Os valores antecipados serão totalmente
realizar a individualização dos valores depositados a título de FGTS
deduzidos das parcelas seguintes à última parcela liquidada,
e que não estão presentes os requisitos que ensejam a
conforme cronograma de que trata a Cláusula Terceira.
responsabilização por danos morais.
Parágrafo Segundo - A antecipação de valores deverá ser efetuada
A Caixa Econômica Federal argumenta que não houve dano moral,
na forma da Cláusula Sétima deste acordo.
mas que se esta Justiça entender configurado, a responsabilidade
No presente caso, a pretensão aos depósitos foi gerada pela
deve recair sobre o Estado de Santa Catarina. Ademais, não houve
extinção da IOESC, em fevereiro de 2005, quando os contratos
conduta danosa pela CEF, mas sim benéfica ao autor. Por fim, a
passaram ao regime estatutário. Com a mudança de regime, houve
responsabilidade pelo pagamento dos valores não lhe diz respeito.
a extinção do contrato celetista (Súmula nº 382 do TST), o que
Pois bem.
enseja a movimentação das contas vinculadas.
Os fatos narrados na petição inicial não constituem, por si só, ato
E o autor ainda faz jus ao deferimento do pedido com base na
capaz de atentar contra a honra ou a integridade moral do autor e,
concessão da aposentadoria (também uma hipótese de
por isso, não configuram dano de ordem moral a ser reparado por
movimentação da conta vinculada), a qual não foi contestada
meio de indenização.
especificamente pelo réu.
Destaco que caso não houvesse a assinatura de acordo entre os
Assim, nos termos da fundamentação expendida acima, deve o
réus, os autores correriam o risco de terem o pleito julgado
Estado de Santa Catarina depositar de uma só vez a importância
improcedente nesta Justiça, conforme acentuado na fundamentação
devida ao autor, respectivamente na sua conta vinculada.
do tópico específico.
Os valores antecipados (globalmente) por força da decisão recorrida
Para o caso dos autos já existem normas que estabelecem
serão deduzidos das parcelas subsequentes à última liquidada pelo
reparações e sanções específicas. O parágrafo segundo da
Estado, de acordo com o cronograma de pagamento, nos termos do
cláusula terceira do termo de confissão e dívida e parcelamento
parágrafo primeiro da cláusula nona do Termo de Confissão de
prevê que "o débito atualizado é composto de depósito, atualização
Dívida, acima transcrita.
monetária, juros de mora e multa, em conformidade com o
A Caixa Econômica Federal e o Estado de Santa Catarina ficam
estabelecido na Lei 8.036/90".
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Já se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho quando do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
julgamento do ROAR 74.118/2003-900.02.00.8, cuja lavra do
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
acórdão coube ao Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, no sentido
PARCIAL para condenar o primeiro réu nas seguintes obrigações:
de que não deve "o Judiciário reconhecer o direito à indenização
a) depositar a totalidade do saldo remanescente de FGTS do autor
para todas as situações em que a parte alega desonra e
na sua respectiva conta vinculada, compensando-se esses valores
humilhação, sob pena de serem consagrados desvirtuamentos que
com as parcelas subsequentes à última liquidada, de acordo com o
banalizam os bens protegidos, retirando a força própria da sanção
cronograma de pagamento, e, b) pagar honorários assistenciais, no
que representa a imposição da indenização por dano moral" (in
montante de 15% sobre o valor da condenação (montante
"Revista LTr. 68-04/475").
remanescente dos depósitos de FGTS), sem a dedução dos
Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano
descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 31 deste E.
moral, imperativa se torna a prova da existência da culpa do
Tribunal). Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo primeiro réu,
empregador, do nexo causal e dos danos morais sofridos. A
sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil
inexistência dessas provas obsta o deferimento da indenização
reais), das quais fica dispensado, por força do disposto no art. 790-
postulada.
A, I, da CLT.
Nego provimento.
LÍLIA LEONOR ABREU
4 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Relatora
Acórdão
Segundo a Súmula nº 329 do TST, "mesmo após a promulgação da
Constituição da República de 1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal
Superior do Trabalho", ou seja, " Na Justiça do Trabalho, a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº
305da SBDI-I)", requisitos estes previstos na Lei nº 5.584/1970 e
observados no presente caso.
A parte autora esta representada por advogado credenciado pela
Processo Nº RO-0000589-32.2014.5.12.0037
Relator
LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE
VERA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO
MARIANA JANNIS BLASI
CABRAL(OAB: 22700/SC)
RECORRIDO
ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
CASSIO MURILO PIRES(OAB:
5001/SC)
ADVOGADO
GIOVANA GNECCO COLOMBO(OAB:
33908/SC)
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- VERA LUCIA DA SILVA
entidade sindical da sua categoria e houve o deferimento da justiça
gratuita pelo Juiz.
Isto posto, condeno o primeiro réu ao pagamento de honorários
PODER JUDICIÁRIO
assistenciais, no montante de 15% sobre o valor da condenação
JUSTIÇA DO TRABALHO
(montante remanescente dos depósitos de FGTS), sem a dedução
dos descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 31 deste E.
Tribunal).
PROCESSO nº 0000589-32.2014.5.12.0037 (RO)
RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA, CAIXA
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho
Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra.
Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à
sustentação oral, pelo autor, o Dr. Jorge Nestor Margarida.
ECONOMICA FEDERAL
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
LEONOR ABREU
EMENTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do
Trabalho o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à
constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
Inteligência da Súmula n. 219, I, do TST.
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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lei, é que poderão ser sacados pelo trabalhador.
Após a remessa dos autos à origem para julgamento do mérito, em
Nesse sentido, reputo que o ajuste realizado entre os reclamados é
razão do afastamento da prescrição bienal em acórdão de minha
legítimo na medida que reconheceu o débito, propondo, entretanto,
lavra (ID 7b76435), ascendem novamente os autos a este Eg.
seu parcelamento - mormente em virtude do elevado valor- fazendo
Tribunal.
com que a finalidade do instituto seja cumprida, ou seja, que os
Da sentença por intermédio da qual os pedidos formulados na inicial
valores, ainda que de forma diluída, sejam integralizados na conta
foram julgados improcedentes, recorre a autora.
vinculada do trabalhador.
A insurgência diz respeito às seguintes matérias: depósitos de
Ademais, a cláusula 9ª prevê que "Nas hipóteses em que o
FGTS, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada
Sem apresentação de contrarrazões.
durante o período de vigência deste acordo de parcelamento, o
É o relatório.
DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos
VOTO
a esse trabalhador de o que demonstra a preocupação com o
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
trabalhador e o respeito ao estatuído na forma individualizada.", Lei
MÉRITO
8.036/90, que assim prevê no seu artigo 20, in verbis:
1 FGTS
(...)
A magistrada sentenciante julgou improcedente o pleito nos
No presente caso, não comprovou a autora estar enquadrada em
seguintes termos:
nenhuma das referidas situações que permitiram a movimentação
Como se pode verificar, o não recolhimento de valores a título de
da sua conta, fazendo com que o disposto na cláusula 9ª pudesse
FGTS do período de 1996 a 2005 se deu em virtude da alteração do
ser aplicado. Dessarte, não há que se falar em condenação das
regime jurídico dos empregados, que passaram de celetistas a
reclamadas no pagamento imediato de todos valores devidos
estatutários, o que restou invalidado por decisão do Supremo
antecipadamente.
Tribunal Federal.
Registre-se que, embora a IOESC ter sido extinta, o que
Ainda, observa-se que a Imprensa Oficial do Estado de Santa
inicialmente se enquadraria em uma das hipóteses da lei, seus
Catarina (IOESC) foi extinta, sendo que, conforme relata o próprio
empregados, após a decisão proferida pelo STF, determinando que
autor, seus empregados foram remanejados pela Secretaria de
voltassem ao regime celetista, foram remanejados para outro órgão
Administração do Estado.
do Estado, pelo que, na realidade, houve o restabelecimento e a
Assim, a responsabilidade pelo recolhimento de tais valores, por
continuidade do labor pela mesma Entidade, o Estado, mas apenas
certo, passou a ser do Estado de Santa Catarina, que reconheceu
a órgão diferente, não tendo ocorrido de fato a extinção do
ser devedor, tendo firmado o Termo de Confissão de Dívida e
empregador.
Compromisso de Pagamento juntamente com a CEF, ID Num.
Assim, por todas as razões acima, julgo improcedente o pedido da
6991Fa6, identificado pelo n.º 2010001753, para pagamento
autora, declarando legal e válido o ajuste de parcelamento
parcelado do débito de FGTS apontado na notificação fiscal de n.º
entabulado pelas partes.
506-207-436, lavrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e em
Como corolário, julgo improcedente o pedido de danos morais, bem
nome da OIESC, nos termos da Resolução do Conselho Curador do
como reputo inexistente a ocorrência dos crimes supostamente
FGTS 615-2009.
cometidos pelas reclamadas.
Primeiramente cabe referir que, ante a extinção da IOESC e tendo
A parte autora, em suma, recorre aos argumentos de que teria
em que os empregados passaram a trabalhar para a Secretaria do
implementado os requisitos para o levantamento dos valores do
Estado, não há que se falar em ilegitimidade do Secretário de
FGTS de uma só vez. Alude à cláusula nona do termo de confissão
Estado para firmar o ajuste, sendo ele pessoa apta a celebrar tal
de dívida entabulado.
acordo.
Pois bem.
Quanto ao FGTS, é sabido que se trata de um conjunto de recursos
Na contestação o Estado de Santa Catarina afirma que tem
captados mensalmente dos empregadores e administrados pela
cumprido com as obrigações estipuladas no acordo, inobstante as
CEF com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em
dificuldades em promover a individualização dos valores
algumas hipóteses, ou seja, os valores recolhidos não são de posse
depositados.
imediata dos trabalhadores: eles ficam depositados em uma conta,
Destaco que o acordo entre os réus possui longo prazo para
gerida pela segunda reclamada, sendo que, nos casos previstos em
cumprimento, pois assinado em 2010 e divido em 180 parcelas;
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assim, será quitado provavelmente no ano de 2025.
subsequentes à última liquidada, de acordo com o cronograma de
O objeto deste pacto alcança primordialmente a esfera jurídica da
pagamento.
autora, tanto porque versa sobre direito material do qual a
2 MODO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
titularidade lhe pertence, quanto pelo viés de que são interessados
A autora busca que os depósitos de FGTS de que trata a presente
diretos dos termos estipulados na cláusula nona. Essa dispõe que,
demanda sejam efetuados pelo réu diretamente a ela, por meio de
se o trabalhador se encontrar em alguma das hipóteses de
depósito judicial.
movimentação da conta vinculada, o devedor, no caso, o Estado de
Sem razão.
Santa Catarina, deverá antecipar o depósito dos valores devidos
Tendo em vista que o acordo foi entabulado com a Caixa
àquele.
Econômica Federal, a qual é gestora do FGTS em decorrência da
Neste sentido, nada mais adequado, tendo em conta por exemplo, a
Lei, portanto, especializada nesta atividade, deve ela continuar
mudança do regime celetista para o estatutário e/ou a
recebendo os citados depósitos e individualizá-los na respectiva
aposentadoria. Não seria crível que após essas situações o
conta vinculada.
trabalhador continuasse a receber parceladamente os depósitos de
Não vislumbro ilegalidade alguma que venha a ensejar a
FGTS.
transferência desta atividade para a Justiça do Trabalho.
Eis o conteúdo da Cláusula nona:
Indefiro.
Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores
3 DANOS MORAIS
de sua conta vinculada durante o período de vigência deste acordo
A parte autora alega de maneira genérica ser devida indenização a
de parcelamento, o DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos
título de danos morais frente às práticas retratadas na petição
dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada.
inicial.
Parágrafo Primeiro - Os valores antecipados serão totalmente
O Estado de Santa Catarina aduz que não seria sua a obrigação de
deduzidos das parcelas seguintes à última parcela liquidada,
realizar a individualização dos valores depositados a título de FGTS
conforme cronograma de que trata a Cláusula Terceira.
e que não estão presentes os requisitos que ensejam a
Parágrafo Segundo - A antecipação de valores deverá ser efetuada
responsabilização por danos morais.
na forma da Cláusula Sétima deste acordo.
A Caixa Econômica Federal argumenta que não houve dano moral,
No presente caso, a pretensão aos depósitos foi gerada pela
mas que se esta Justiça entender configurado, a responsabilidade
extinção da IOESC, em fevereiro de 2005, quando os contratos
deve recair sobre o Estado de Santa Catarina. Ademais, não houve
passaram ao regime estatutário. Com a mudança de regime, houve
conduta danosa pela CEF, mas sim benéfica à autora. Por fim, a
a extinção do contrato celetista (Súmula nº 382 do TST), o que
responsabilidade pelo pagamento dos valores não lhe diz respeito.
enseja a movimentação das contas vinculadas.
Pois bem.
E a autora ainda faz jus ao deferimento do pedido com base na
Os fatos narrados na petição inicial não constituem, por si só, ato
concessão da aposentadoria (também uma hipótese de
capaz de atentar contra a honra ou a integridade moral da autora e,
movimentação da conta vinculada), a qual não foi contestada
por isso, não configuram dano de ordem moral a ser reparado por
especificamente pelo réu.
meio de indenização.
Assim, nos termos da fundamentação expendida acima, deve o
Destaco que caso não houvesse a assinatura de acordo entre os
Estado de Santa Catarina depositar de uma só vez a importância
réus, a autora correria o risco de tere o pleito julgado improcedente
devida à autora, respectivamente na sua conta vinculada.
nesta Justiça, conforme acentuado na fundamentação do tópico
Os valores antecipados (globalmente) por força da decisão recorrida
específico.
serão deduzidos das parcelas subsequentes à última liquidada pelo
Para o caso dos autos já existem normas que estabelecem
Estado, de acordo com o cronograma de pagamento, nos termos do
reparações e sanções específicas. O parágrafo segundo da
parágrafo primeiro da cláusula nona do Termo de Confissão de
cláusula terceira do termo de confissão e dívida e parcelamento
Dívida, acima transcrita.
prevê que "o débito atualizado é composto de depósito, atualização
A Caixa Econômica Federal e o Estado de Santa Catarina ficam
monetária, juros de mora e multa, em conformidade com o
obrigados a individualizar os valores pagos.
estabelecido na Lei 8.036/90".
Isto posto, condeno o 1º réu a efetuar a totalidade remanescente
Já se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho quando do
dos depósitos de FGTS da autora na sua respectiva conta
julgamento do ROAR 74.118/2003-900.02.00.8, cuja lavra do
vinculada, compensado-se esses valores com as parcelas
acórdão coube ao Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, no sentido
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de que não deve "o Judiciário reconhecer o direito à indenização
a) depositar a totalidade do saldo remanescente de FGTS da autora
para todas as situações em que a parte alega desonra e
na sua respectiva conta vinculada, compensando-se esses valores
humilhação, sob pena de serem consagrados desvirtuamentos que
com as parcelas subsequentes à última liquidada, de acordo com o
banalizam os bens protegidos, retirando a força própria da sanção
cronograma de pagamento, e, b) pagar honorários assistenciais, no
que representa a imposição da indenização por dano moral" (in
montante de 15% sobre o valor da condenação (montante
"Revista LTr. 68-04/475").
remanescente dos depósitos de FGTS), sem a dedução dos
Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano
descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 31 deste E.
moral, imperativa se torna a prova da existência da culpa do
Tribunal). Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo primeiro réu,
empregador, do nexo causal e dos danos morais sofridos. A
sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil
inexistência dessas provas obsta o deferimento da indenização
reais), das quais fica dispensado, por força do disposto no art. 790-
postulada.
A, I, da CLT.
Nego provimento.
LÍLIA LEONOR ABREU
4 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Relatora
Acórdão
Segundo a Súmula nº 329 do TST, "mesmo após a promulgação da
Constituição da República de 1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal
Superior do Trabalho", ou seja, " Na Justiça do Trabalho, a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº
305da SBDI-I)", requisitos estes previstos na Lei nº 5.584/1970 e
observados no presente caso.
A parte autora esta representada por advogado credenciado pela
entidade sindical da sua categoria e houve o deferimento da justiça
gratuita pelo Juiz.
Isto posto, condeno o primeiro réu ao pagamento de honorários
assistenciais, no montante de 15% sobre o valor da condenação
(montante remanescente dos depósitos de FGTS), sem a dedução
dos descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 31 deste E.
Processo Nº RO-0000718-27.2015.5.12.0029
Relator
LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE
KLABIN S.A.
ADVOGADO
LUCIANO DELLA ROCCA(OAB:
10482/SC)
ADVOGADO
LUCIA HELENA FARACO DE
OLIVEIRA(OAB: 1644/SC)
ADVOGADO
VICENTE BORGES DE
CAMARGO(OAB: 4189/SC)
RECORRENTE
União (PF - ER/Lages)
RECORRIDO
LADIR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
OSWALDO MIQUELUZZI(OAB:
2641/SC)
ADVOGADO
HEVERTON DA SILVA LINS(OAB:
17463/SC)
ADVOGADO
JACKSON SILVA LINS(OAB:
15867/SC)
ADVOGADO
LUANA APARECIDA BOUFLEUR
LINS(OAB: 21067/SC)
RECORRIDO
KLABIN S.A.
ADVOGADO
LUCIA HELENA FARACO DE
OLIVEIRA(OAB: 1644/SC)
ADVOGADO
VICENTE BORGES DE
CAMARGO(OAB: 4189/SC)
ADVOGADO
LUCIANO DELLA ROCCA(OAB:
10482/SC)
TERCEIRO
União (PF - ER/Lages)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
Tribunal).
Intimado(s)/Citado(s):
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
- KLABIN S.A.
- LADIR RIBEIRO DA SILVA
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho
Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra.
PODER JUDICIÁRIO
Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à
JUSTIÇA DO TRABALHO
sustentação oral, pela autora, o Dr. Jorge Nestor Margarida.
PROCESSO nº 0000718-27.2015.5.12.0029 (RO)
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
RECORRENTE: KLABIN S.A., UNIÃO (PF - ER/LAGES)
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECORRIDO: LADIR RIBEIRO DA SILVA, KLABIN S.A.
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
PARCIAL para condenar o primeiro réu nas seguintes obrigações:
LEONOR ABREU
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117
EMENTA
(id. 2e8cdb1 - Págs. 1-2), bem como nos demais acordos coletivos
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA
de horário de trabalho (ids. 2e8cdb1 - Págs. 1-2, 0f09be6 - Págs. 1-
COLETIVA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 42/2007 DO MTE.
2, 35a988b - Págs. 1-2 e 5de8aaf - Págs. 1-2). As condições de
INVALIDADE. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
trabalho instituídas por meio de normas coletivas são válidas, já que
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
realizados os acordos coletivos de trabalho com o sindicato da
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
categoria e autorizados em lei.
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
"Diante da norma coletiva que ajusta duração semanal de 40 horas
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
de trabalho, são devidas horas extras assim consideradas as
coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n. 42/2007 do
excedentes da quadragésima hora semanal, não compensadas com
Ministério do Trabalho e Emprego" (Súmula n. 68 deste Tribunal).
folgas.
"A jornada de trabalho do autor era das 22h52min às 6h, em
Da sentença por intermédio da qual os pedidos formulados na inicial
escalas 6x3, com trinta minutos de intervalo.
foram julgados parcialmente procedentes, recorre a ré e a União.
"Reconhecido pelo autor na exordial a correta anotação dos
A ré mostra inconformismo quanto aos seguintes tópicos: horas
horários de trabalho dos controles de frequência juntados aos autos.
extras, intervalo intrajornada, diferenças de verbas rescisórias e
"Por amostragem, constato que existem diferenças de horas extras.
multa prevista no art. 477 da CLT.
Por exemplo, o autor laborou no dia 28 de julho de 2010, das
A União, a seu turno, irresigna-se quanto ao fato gerador das
8h3min às 11h15min e das 12h1min às 15h32min; em 14 de agosto,
contribuições previdenciárias.
das 22h44min às 2h8min e das 2h38min às 6h2min; e no dia 15 de
Contrarrazões apresentadas pela ré ao recurso da União e pelo
agosto de 2010, das 22h43min às 2h7min e das 2h37min às
autor ao recurso da ré.
6h1min, dias destinados à compensação de horário (id. f7365ec -
É o relatório.
Pág. 1).
VOTO
"Todavia, foram pagas 11,18 horas extras convocadas noturnas
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
com o adicional de 100%, mais 2,05 horas extras convocadas
recursos e das contrarrazões.
diurnas com 100% e mais 2 horas extras convocadas noturnas com
MÉRITO
50% no recibo salarial de agosto de 2010 (id. 0b2791a - Pág. 2). Ou
1 RECURSO DA RÉ
seja, não foram quitadas todas as horas extras realizadas nos dias
1.1 HORAS EXTRAS
destinados ao descanso.
Extrai-se da sentença:
"Assim, havendo horário de trabalho excedente sem a respectiva
"Segundo a petição inicial, a jornada de trabalho era de segunda-
contraprestação, defiro o pedido de pagamento de horas extras
feira a domingo, das 22h56min às 6h, em escalas 6x3, com trinta
assim consideradas as excedentes da quadragésima hora semanal,
minutos de intervalo. Menciona o autor que realizava horas extras
não compensadas com folgas, considerada a redução e
as quais estão registradas nos controles de frequência.
prorrogação noturna após às 22h, com o adicional legal ou
"No ACT de 2010/11 foi convencionada a duração de trabalho
convencional, o que for mais favorável, com reflexos em repousos
semanal de 40 horas, conforme cláusula 26 e autorizada a empresa
semanais remunerados, férias com um terço, gratificações de natal,
a ultrapassar a duração da jornada de trabalho em duas horas
aviso prévio e FGTS com 40%. Defiro o pedido de pagamento dos
diárias, desde que compensado este acréscimo com a folga em
dias de folga trabalhados sem a respectiva compensação, em
outro dia da semana na cláusula 27 (id. f5449ae - Pág. 8). Neste
dobro, com reflexos em férias com um terço, gratificações de natal,
sentido os demais instrumentos normativos.
aviso prévio e FGTS com 40%.
"Também por meio de acordo coletivo de trabalho de 2009/10 foi
"As horas extras serão apuradas de acordo com as anotações dos
firmado o horário de trabalho das 22h52min às 6h, com trinta
cartões-ponto.
minutos de descanso, totalizando oito horas legais e 6h38min de
"Comporá a base de cálculo das horas extras as verbas de natureza
horas de relógio, em sistema de seis dias de trabalho por três de
salarial tais como o adicional noturno.
folga, neles compensados os feriados do CARNAVAL,
"Determino a dedução das verbas pagas a iguais títulos,
TIRADENTES, CORPUS-CHRISTI, PADROEIRA DO MUNICÍPIO,
observados os parâmetros da Orientação Jurisprudencial no 415 da
INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, NOSSA SENHORA APARECIDA e
SDI1 do TST".
PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA e horas anuais de treinamento
Argumenta a ré que os dias 14 e 15 de agosto/2010, apontados na
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sentença, teriam sido considerados como horas extras; porém, o dia
jornada de 37:20 para 40 horas semanais previstas no Acordo
28/julho teria sido objeto de compensação sob forma de
Coletivo de Trabalho será feita em forma de compensação de
treinamento, o que seria permitido pelas normas coletivas. Tais
horas, da seguinte forma:
normas, segundo a ré, estipulam a remuneração pela jornada de 40
"1.5.1 - trabalho em 07 (sete) feriados anuais: Carnaval (terça-feira),
horas/semana, mas seriam cumpridas tão somente 37 horas e 20
Tiradentes (21/04), Corpus-Christi, Padroeira do Município (15/08),
minutos, sendo o excedente compensado pelo labor em 7 feriados
Independência do Brasil (07/09), Nossa Senhora Aparecida (12/10),
anuais (Carnaval, Tiradentes, Corpus Christi, Padroeira do
Proclamação da República (15/11);
Município, Independência do Brasil, Nª Sra. Aparecida e
"1.5.2 - 83:00 horas anuais para fins de treinamento".
Proclamação da República. Além disso, seria previsto mais 83
Tratando-se de fato impeditivo do direito autor, nos termos do art.
horas anuais para fins de treinamento, a serem realizados em um
373, II do CPC/2015 e do art. 818 da CLT, é ônus da ré comprovar
ou, no máximo dois dos dias de folga.
que as horas extras não compensadas na forma prevista em Acordo
Estas disposições normativas, segundo a ré, afastariam a
Coletivo, nem remuneradas, tratam-se das 83 horas anuais de
condenação. Ainda, a justificar que no registro de jornada deste dia
treinamento. Deste encargo, porém, não se desvencilhou a
consta somente a ocorrência "Atraso Condução", porque o software
recorrente. Se o software é falho neste ponto, deveria a ré também
utilizado permite somente um lançamento por dia, ficando
ter produzido prova neste sentido.
prejudicado o registro "Compl Jornada Treinamento", como já teria
Acolher a tese da ré seria julgar por mera suposição, e não em
ocorrido em outros meses (20-9-2010, 24-8-2010, 25-10,2010).
razão dos elementos probatórios, o que não se pode admitir ante a
Como indício da veracidade das afirmações, a ré sustenta que
distribuição do ônus da prova.
confirma o fato de ter ocorrido treinamento nesta data o horário
Ademais, constato labor em violação ao sétimo dia consecutivo nas
registrado (8h às 15h30min), porque o autora laborava à noite.
semanas dos dias 16-4-2011 a 22-4-2011 e 25-6 a 2-7-2011.
Ainda, aduz que não teria havido a extrapolação à 40ª hora
De outro norte, não há falar em sentença extrapetita quanto às
semanal.
horas laboradas em dias de repouso e feriados, porquanto há
Relativamente ao pagamento dos dias de folga laborados,
pedido na inicial (item "d") de todas as horas trabalhadas nos dias
sucessivamente, alega que seu deferimento seria extrapetita e que
destinados ao repouso semanal remunerado e feriados, sem a
não foi apontado na sentença labor no dia de descanso
respectiva folga compensatória").
remunerado. Alude à cláusula 1.10 das normas coletivas, a qual
Também não há falar em ausência de apontamento de labor em
dispõe que "pelo sistema ora pactuado, em toda semana civil
violação ao descanso remunerado. Constato que na manifestação
(domingo a sábado) ocorrerá uma folga ou mais folgas e, assim, a
aos documentos apresentados pela ré o autor demonstrou tal
primeira folga será considerada DSR, para todos os efeitos legais".
violação (v.g. 16-4 a 22-4-2011). E neste sentido a cláusula 1.10
Também sucessivamente, a ré pugna pela restrição da composição
não socorre a reclamada. Constatada a ofensa à OJ n. 410 da SDI-I
da base de cálculo das horas extras pelo adicional noturno somente
do TST, deve ser mantida a sentença.
quando da sobrejornada no período das 22h às 5h, nos termos da
Com efeito, dispõe a referida OJ: "Viola o art. 7º, XV, da CF a
OJ n. 97 da SDI-I do TST.
concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia
Pois bem.
consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro".
Vejamos a referida cláusula, presente em acordos coletivos:
Por fim, quanto à base de cálculo, a decisão de primeiro grau se
"CLÁUSULA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
encontra em consonância com a Súmula n. 60 do TST, que assim
"(...)
dispõe: "I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o
"1.4 - As folgas serão realizadas pelo sistema 6X3(seis dias de
salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA
trabalho por três dias de folga), totalizando em média 243,33 dias
105/1974, DJ 24.10.1974); II - Cumprida integralmente a jornada no
úteis trabalhados por 121,67 dias de folgas, nestes incluídos os
período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional
DSRs, em média 52 anuais, sendo, os restantes, considerados dias
quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-
compensados.
OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)".
"1.5 - Os horários aqui estabelecidos com o sistema de folgas
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da ré no
previsto no parágrafo anterior, resultam em média 37:20 horas
particular.
semanais, porém a empresa pagará ao empregado a jornada
1.2 INTERVALO INTRAJORNADA
semanal relativa a 40 horas, sendo que a complementação da
A magistrada sentenciante deferiu o pagamento das horas
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intervalares no período de 23-7-2010 (marco prescricional) a 22-3-
preconiza o § 3º do art. 71 da CLT, in verbis: "O limite mínimo de
2012 em razão da inexistência de portaria ministerial e pela
uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
invalidade da redução mediante normas coletivas.
Ministro do Trabalho, quando, ouvida o Departamento Nacional de
Argumenta a ré que tal intervalo poderia ser legalmente reduzido
Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) (atualmente Secretaria
por meio de normas coletivas. Alude à Portaria n. 3.116/89 do
de Segurança e Medicina do Trabalho- SSMT), se verificar que o
Ministério do Trabalho e Emprego, ao art. 71 da CLT, bem como ao
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
7º, inc. XXII, da Constituição Federal. Na sua ótica, o Ministério do
organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados
Trabalho e Emprego tão somente deveria conferir a regularidade
não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
dos refeitórios do empregador.
suplementares".
Sucessivamente, pugna pela sua natureza indenizatória e que a
De outro lado, não há como a Justiça do Trabalho respaldar o teor
condenação se restrinja ao período suprimido (30 minutos).
da Portaria n. 42/2007, que transfere a autorização da redução do
Pois bem.
intervalo intrajornada para as entidades sindicais por meio de
É incontroverso que no período acima mencionado a ré não obteve
negociação coletiva, pois ao aceitar-se essa transferência de
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do
competência, estar-se-ia correndo o risco de permitir que valores
intervalo intrajornada e que, nesse período, houve a redução do
pertencentes a toda sociedade sejam colocados em um segundo
período de descanso para 30 minutos diários.
plano, sujeitas às negociações coletivas em que se dão concessões
De modo reiterado, venho me manifestando pelo reconhecimento
mútuas. Por esse motivo, são inválidas as cláusulas convencionais
das negociações coletivas, visto que a Constituição Federal de
feitas com base nessa norma.
1988, no seu art. 7º, inc. XXVI, conferiu às entidades sindicais
Desse modo, a não concessão do intervalo intrajornada obriga o
legitimidade para dirigir os destinos de seus representados,
empregador a remunerar o período correspondente com acréscimo
garantindo-lhes, para isso, a participação efetiva nos ajustes
mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, na forma do § 4º do
coletivos, o que inclui estabelecer condições de trabalho.
art. 71 da CLT.
Contudo, reformulando o entendimento anteriormente adotado, filio-
O pedido da autora, de recebimento da hora cheia do intervalo
me à disposição contida na Súmula n. 437 do TST, a saber: "II - É
intrajornada suprimido, encontra amparo na Súmula n. 437, I, do
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
TST, cujo entendimento me curvei, por política judiciária, a saber:
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
"Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
A matéria inclusive está pacificada também neste Tribunal, por meio
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da Súmula n. 68, a saber: "INTERVALO INTRAJORNADA.
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA NA VIGÊNCIA DA
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".
PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE. INVALIDADE. É inválida cláusula
Ademais, a CLT (art. 71, § 4º) dispõe que a remuneração
de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
correspondente ao período destinado ao intervalo intrajornada sofre
supressão ou redução do porque este constitui medida de higiene,
acréscimo de no mínimo 50%, pelo que se conclui que as horas
saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem
extras decorrentes da inobservância do descanso possibilita o
pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
pagamento de percentual superior previsto em norma coletiva.
negociação coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º
Tudo também de acordo com a Súmula n. 81 deste Tribunal:
42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego".
"INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
Desta feita, a supressão intervalar por meio de negociação coletiva
PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA
não é considerada válida, uma vez que a norma prevista no art. 71
DA PARCELA. O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de
da CLT é imperativa e não pode ser derrogada nem mesmo pela via
uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não
da negociação coletiva, pois objetiva proteger a saúde do
somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%
trabalhador.
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho,
Assim, para a redução válida do intervalo intrajornada, é necessária
possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo
a autorização expressa do Ministério do Trabalho, por força do que
de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST)".
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Isto posto, nego provimento.
não têm o condão de obstar o direito constitucionalmente previsto
1.3 DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
de acionamento do Judiciário quando o obreiro se sentir lesado (art.
O pleito de diferenças de verbas rescisórias foi julgado procedente
5º, inc. XXXV, Constituição da República). A eficácia liberatória
conforme a seguinte fundamentação: "Verifico que o salário-hora do
prevista na súmula refere-se apenas aos valores expressamente
autor em março de 2015 (id. 0b2791a - Pág. 57) era de R$ 8,87 (R$
quitados, conforme prescrevia o vetusto Enunciado n. 41/TST,
1.479,94 dividido por 166,66). 200 horas mensais dividido por 30
norma interpretativa que atribuía correta exegese ao § 2º do art.
importa em 6,666 horas por dia de trabalho, que multiplicado por 9
477/CLT.
dias corresponde a 59,99 horas. 59,99 x R$ 8,87 é igual a
Assim, o termo rescisório quita tão somente os valores nele
R$532,11. A empresa pagou R$ 475,08 por conta dos nove dias de
lançados, podendo o trabalhador, independentemente de haver ou
abril de 2015. As demais diferenças de verbas rescisórias deverão
não expressa ressalva, vindicar em Juízo eventuais diferenças
ser apuradas em liquidação de sentença".
impagas, inclusive de parcelas/rubricas parcialmente adimplidas por
A reclamada alega que o pleito de diferenças de verbas rescisórias
meio daquele recibo rescisório (art. 5º, inc. XXXV, Constituição da
seria inepto, porque o autor teria se resumido a afirmar que "não
República).
recebeu o pagamento dos haveres rescisórios de forma correta", o
Quanto ao fato de a sentença ter reconhecido diferenças de verbas
que teria dificultado a sua defesa. Assim, haveria manifesta
rescisórias tão somente pela demonstração da incorreção na sua
ausência de causa de pedir. Ainda, aduz que pleito teria sido
base de cálculo, não há cogitar que a decisão não teria sido certa,
deferido por argumento inovatório, somente lançado quando da
porque teria havido a demonstração aritmética da incorreção, não
manifestação aos documentos juntados com a defesa. Em seguida,
sendo necessária a apresentação de todas as diferenças devidas.
sustenta que a sentença teria ofendido a Súmula n. 330 do TST.
Procedimento análogo é adotado quando do julgamento dos pleitos
Alega que parte do saldo de salário foi paga como "Ausências
de horas extras.
Justificadas", no valor de R$57,72, que somado ao valor pago do
Entretanto, analisando o TRCT observo que a ré pagou R$475,08 a
saldo de salário (R$475,08), resultaria em R$532,80.
título de saldo de 9 dias de salário, e mais R$57,72 em razão de
Sustenta que também não se sustentaria a condenação ao
uma ausência justificada. A soma destes valores resulta R$ 532,08.
pagamento de diferenças de outras verbas rescisórias, não
Dos registros de jornada se extrai que o dia 2-4-2015 foi
expressamente apontadas, porque era ônus do autor demonstrá-las
compensado, portanto, representando este dia o valor de R$57,72.
e porque a sentença deve ser certa.
Assim, para se calcular do valor do dia de trabalho, necessário
Pois bem.
somar R$475,08 mais R$57,72 e dividir por 9 dias. Tal operação
Na manifestação à contestação e aos documentos com ela juntados
resulta no valor de R$59,20, que multiplicado por 30, resulta
a parte autora apontou diferenças nos seguintes termos: "A
R$1.776,00.
diferença requerida esta na base de cálculo, por exemplo a
Portanto, observa-se que a demonstração de diferenças
remuneração informada é de R$ 1.776,00, sendo que o primeiro
apresentada pela autora desconsidera o dia de ausência justificada,
item a ser pago é o saldo de salário, de 09 dias, então divide-se
motivo pelo qual não é válida.
1776,00 por 30 dias e multiplica por 9 dias temos o valor de
Isto posto, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao
R$532,80 e não o valor de R$475,08, conforme TRCT juntado com
pagamento de diferenças de verbas rescisórias.
ID. 95dacba pág. 1. Uma diferença de R$57,72 somente neste item,
1.4 MULTA PREVISTA NO §8º DO ART. 477 DA CLT
devendo ser condenada na forma requerida, devendo a contadoria
O magistrado condenou a ré ao pagamento da multa prevista no art.
apurar as diferenças requeridas e demonstradas por amostragem".
477, §8º da CLT, em razão da não comprovação de pagamento das
O pedido de diferenças de verbas rescisórias não se configura
verbas rescisórias no prazo. Registrou-se na sentença que a
como inepto, pois vige no processo do trabalho, quanto à petição
dispensa com aviso prévio indenizado ocorreu em 9-4-2015 e não
inicial, o princípio da simplicidade, que conforme o art. 840 da CLT,
há notícia de pagamento das verbas antes da homologação, na
exige que a peça contenha breve exposição dos fatos e pedido.
data de 22-4-2015.
De outro norte, também não ficou configurada a inovação recursal,
A ré argumenta que a causa de pedir da inicial estaria atrelada ao
porque é faculdade da parte autora apresentar manifestação aos
fato de existir diferenças no pagamento das verbas rescisórias, e
documentos juntados com a defesa, devendo, inclusive apontar
não atraso no seu adimplemento. Assim, aos argumentos de que o
diferenças para conferir maior certeza no seu pleito.
Juízo não poderia deferir o pleito por fundamento diversos, pugna
Outrossim, As disposições constantes da Súmula n. 330 do TST
pela exclusão da penalidade aplicada. Sugere que não teria juntado
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o comprovante de depósito porque não haveria controvérsia a
contribuições previdenciárias devidas, considerando como fato
respeito da tempestividade no pagamento.
gerador a data da prestação dos serviços".
Pois bem.
Pois bem.
O art. 492 do CPC/2015 dispõe que o magistrado não pode proferir
Este Tribunal pacificou a matéria por meio da Súmula n. 80 (IUJ n.
"decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
0000596-04.2015.5.12.0000), na qual adotou o entendimento do
parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi
Pleno do TST (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), a saber:
demandado".
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS
Usualmente, simplifica-se essa regra com a afirmação de que o
CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o
julgador está vinculado à causa de pedir e ao pedido, conforme
serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento
formulado na inicial, de modo que a sentença deve observar os
do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e
efetivos limites da lide, sob pena de proferir julgamento ultra ou
multa caso o executado não recolha as contribuições
extra petita.
previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento.
Entretanto esta regra provém de um postulado maior, expressado
Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a
pelo princípio da adstrição do juiz aos limites da lide,
prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de
consubstanciado pelos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015.
mora desde então, só havendo incidência da multa caso o
Com efeito, o art. 141 consigna que "O juiz decidirá o mérito nos
executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de
limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
48 horas da citação na fase executiva. (Súmula n. 80 do TRT/12ª
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da
Região - Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-
parte". (grifei)
36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte,
Este preceito normativo indica que os limites são dados pela petição
publicado em 15-12-2015)
inicial e também pela contestação, porque são destes atos que
Esclareço que os fundamentos determinantes da adoção dessa
surge a lide, entendida como pretensão resistida. Ora, se o autor
Súmula constam no acórdão da IUJ n. 0000596-04.2015.5.12.0000,
pede provimento jurisdicional a favor da sua causa de pedir, a parte
da minha relatoria.
reclamada também esposa um "pedido" a favor da sua causa de
O contrato de trabalho vigorou no período de 28-8-1991 a 9-4-2015.
pedir, no sentido de que seus argumentos sejam acolhidos para
Na hipótese, o contrato de trabalhou vigorou em ambos os períodos
julgar-se improcedente o pleito formulado pelo autor.
(até 4-3-2009 e de 5-3-2009 em diante), ensejando a aplicação da
Ao deferir o pleito exordial por fundamento diverso do apontado na
Súmula na sua integralidade e observando-se os critérios nela
peça de abertura o magistrado cerceou o direito de defesa da ré,
fixados.
porque, a princípio, não havia controvérsia a respeito do tempo de
Dou provimento parcial para determinar a aplicação da Súmula n.
pagamento de verbas rescisórias, deixando ela de produzir
80 deste Regional no que se refere aos juros e à multa incidentes
elementos de prova neste sentido. Assim, por este viés a decisão se
sobre as contribuições previdenciárias.
mostra extrapetita, merecendo acolhida a insurgência recursal.
De outro prisma, no tópico anterior houve a exclusão da
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
condenação ao pagamento das verbas rescisórias, fazendo cair por
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
terra a tese esposada na inicial.
Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho
Quer pelo primeiro fundamento ou pelo segundo, a multa do art. 477
Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra.
da CLT não é devida.
Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à
Isto posto, dou provimento ao recurso para excluir a condenação da
sustentação oral, pela ré, o Dr. Cristo Ivanov Júnior.
ré ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
2 RECURSO DA UNIÃO
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
2.1 FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO
Sobre o tema, definiu a magistrada que "A multa e os juros de mora,
PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir a condenação ao
previstos nos artigos 879, § 4º, da CLT e 35 da Lei 8.212/91, serão
pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da multa prevista
devidos somente após o dia dois do mês seguinte à intimação da
no art. 477 da CLT; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL
liquidação da sentença.
AO RECURSO DA UNIÃO para aplicar a Súmula n. 80 deste
A União pugna para que "seja determinado o recolhimento das
Tribunal. Custas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pela ré,
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sobre o valor da condenação alterado para R$ 7.500,00 (sete mil e
Contrarrazões são apresentadas.
quinhentos reais).
Na sequência, ascendem os autos a esta instância revisora.
LÍLIA LEONOR ABREU
É, em síntese, o relatório.
122
Relatora
Acórdão
Processo Nº RO-0000942-83.2014.5.12.0001
Relator
LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE
COMPANHIA CATARINENSE DE
AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO
MAICKEL PETER MIRANDA(OAB:
16772/SC)
ADVOGADO
HANERON VICTOR MARCOS(OAB:
18952/SC)
ADVOGADO
TATIANA VETTORETTI PREVE(OAB:
20683/SC)
ADVOGADO
BRUNO ANGELI BONEMER(OAB:
50911/PR)
ADVOGADO
GRAZIELA ALESSANDRA MOREIRA
PISA(OAB: 17949/SC)
ADVOGADO
FABIO DA SILVA MACIEL(OAB:
31033/SC)
RECORRIDO
CESAR LAUS
ADVOGADO
JOAO MARCELO SCHWINDEN DE
SOUZA(OAB: 10684/SC)
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porque
superados os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aduz a ré que o autor é ocupante do cargo de técnico em
agrimensura e labora na equipe de topografia, tendo como atividade
a realização de levantamentos planímetros, altimétricos,
batimétricos e cadastrais para fins de estudos, projetos, cadastros
técnico e comercial realizados em escritório.
Assevera, ainda, que o laudo técnico reconheceu que o autor
laborava em diversos locais, tais como: via públicas, campo, ETA,
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR LAUS
- COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO
CASAN
ETE, reservatório, encostas e outros locais.
Diz que a testemunha relatou que a única atividade que poderia
sujeitar o autor a contato com unidade seria na realização do labor
de batimetria. Contudo, admitiu que recebiam equipamentos de
proteção individual que neutralizavam os efeitos do agente
PODER JUDICIÁRIO
insalubre.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destaca que a NR-15 considera insalubre a atividade realizada em
PROCESSO nº 0000942-83.2014.5.12.0001 (RO)
RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E
SANEAMENTO CASAN
RECORRIDO: CESAR LAUS
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
LEONOR ABREU
EMENTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO. "Com a edição da Súmula Vinculante n. 4 do
STF, impõe-se utilização do salário mínimo como base de cálculo
do adicional de insalubridade, salvo previsão mais favorável
estabelecida em acordo ou convenção coletivos" (Súmula n. 48
deste Tribunal).
contato permanente com esgotos (galerias e tanques) ou umidade
(local alagado/encharcado), não sendo o caso dos autos.
Argumenta, conforme dito pelas testemunhas, que o autor não
realiza limpeza da face interna dos vasos sanitários e mictórios,
tampouco trabalhos e operações em contato permanente com lixo
urbano e, muito menos, na separação, classificação e
industrialização de lixo e, por fim, não efetua atividade de coleta ou
industrialização de material reciclado.
Em decorrência, busca a reforma da sentença para que seja
excluído da condenação o pagamento do adicional de insalubridade
e reflexos e, caso mantida a condenação, que a base de cálculo do
adicional de insalubridade seja o salário mínimo.
O laudo pericial descreveu que o demandante na função de Técnico
em Agrimensura desempenhava as seguintes tarefas, durante todo
RELATÓRIO
Inconformada com as decisões por meio das quais foram julgados
procedente em parte o pedido e improcedentes os embargos de
declaração, recorre a ré a este Tribunal.
Nas razões recursais postula a reforma da sentença nas seguintes
matérias: a) adicional de insalubridade; b) base de cálculo do
adicional de insalubridade; e c) honorários advocatícios.
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o período trabalhado:
"1. Realizar levantamentos de áreas demarcadas, posicionando e
manejando estações totais, níveis, trenas e outros aparelhos de
medição, para determinar altitudes, distâncias, ângulos,
coordenadas, referências de nível e outras características da
superfície terrestre e de obras, para fins de estudo, projetos,
cadastro técnico e cadastro comercial.
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2. Coordenar o trabalho dos auxiliares de topografia, na abertura de
bactéria, bacilo ou germe para desencadear quadro nóxico.
picadas e utilização dos instrumentos.
Deve-se acentuar ser ponto pacífico, que todo o ambiente dos
3. Quando necessário, auxiliar o engenheiro fiscal no
sanitários é considerado ambiente contaminado e infectado, nos
acompanhamento Técnico em agrimensura/ das obras do sistema
termos da infectologia nosológica; sendo também ponto pacífico
operacional da Casan, conferindo cotas dos Topógrafos poços de
que a proteção aos mesmos deve ser a maior e melhor possível.
visita e as cotas de declividade e alinhamento de tubulações,
Citamos somente a guisa de exemplo algumas possíveis doenças
reservatórios, elevatórias, barragens, coletores, interceptores,
veiculadas por contaminação fecal: leptospirose, poliomielite, tifo,
emissários, terraplanagem, etc.
hepatite, cólera...
4. Elaborar plantas detalhadas de áreas, mapas topográficos e
Trabalhos ou operações, em contato permanente com lixo urbano
cartográficos, com base nos dados obtidos.
(coleta e industrialização), esgotos, galerias, tanques, redes. São
5. Supervisionar os trabalhos topográficos, determinando o
considerados insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da
balizamento, a colocação de estacas e indicando referências de
NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Educação.
nível, marcos de locação e demais elementos.
A atividade de separação, classificação, industrialização de lixo,
6. Propor alterações e/ou complementação das normas de serviços
expõe o trabalhador a fontes de contágio a vários tipos de
topográficos da Casan, visando mantê-las atualizadas".
microorganismos. Tais fontes de contágio, transmitem infecções
estafilocócicas e estreptocócicas de pele, como furúnculos,
O expert em relação à exposição do autor a agentes biológicos,
piodermites e inclusive hepatite viral, tétano e cólera.
conforme NR-15, anexo 14, destacou:
Independentemente do uso de EPIs.
"A limpeza da face interna dos vasos sanitários e mictórios
A coleta e ou industrialização de material reciclado coletado em lixo
caracteriza uma condição insalubre, isto porque, na limpeza da face
urbano, tem-se o risco potencial de aquisição de moléstias
interna, propicia-se o contato com secreções e excreções (resíduos
parasitárias e infecto contagiosas, de forma a caracterizar-se a
de fezes e urina), havendo o risco potencial de aquisição de
citada condição insalubre em grau máximo, conforme o anexo 14 da
moléstias parasitárias e infecto contagiosas, de forma a caracterizar
NR-15, em razão do material ali existente ser o de esgotos, ou seja,
-se a citada condição insalubre em grau máximo, conforme o anexo
galerias e tanques, em se tratando de esgotos cloacais, de modo a
14 da NR-15, em razão do material ali existente ser o mesmo
oferecer o mesmo risco potencial na aquisição de idênticas
contido em esgotos, ou seja, galerias e tanques, em se tratando de
enfermidades de ordem biológica (bacterianas, virais e parasitárias).
esgotos cloacais, de modo a oferecer o mesmo risco potencial na
Os agentes biológicos são dependentes de um dos seguintes tipos:
aquisição de idênticas enfermidades de ordem biológica
vírus, ricketsia, bactérias, bacilos, espiroquetas, protozoários,
(bacterianas, virais e parasitárias).
metazoários e fungos.
Os agentes biológicos são dependentes de um dos seguintes tipos:
Obviamente da proteção dos mesmos é que demandará o risco de
vírus, ricketsia, bactérias, bacilos, espiroquetas, protozoários,
exposição transformar-se no risco de contaminação, pois se sabe
metazoários e fungos.
que na dependência de um organismo suscetível, basta uma só
Dos muitos fatores necessariamente envolvidos em contaminação
bactéria, bacilo ou germe para desencadear quadro nóxico".
pelos agentes biológicos citados, os principais são: a porta de
entrada propriamente dita e a suscetibilidade individual; seria
E concluiu o laudo técnico nos seguintes termos:
fastidioso enumerar os componentes biológicos nóxicos presentes
em dejetos humanos recentes e não tratados, tais como são
"Analisando as condições dos locais de trabalho e as atividades
encontrados em fezes recentes e urina.
desenvolvidas, concluímos que: As atividades realizadas pelo
Estes sanitários podem ser considerados, ainda mais se o seu
reclamante foram consideradas insalubres em grau máximo
número foravultado, como a porção inicial de sistema de esgotos
conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78,
cloacais, estando os trabalhadores que participam da limpeza dos
durante todo o período trabalhado".
mesmos incluídos na categoria dos que mantém contatos
Por sua vez, a testemunha Jonas Dato Cordeiro, trazida pelo autor,
permanentes com agentes biológicos em esgotos.
declarou:
Obviamente da proteção dos mesmos é que demandará o risco de
"Trabalha no réu há 35 anos com o autor na mesma função, na
exposição transformar-se no risco de contaminação, pois se sabe
mesma sede; PERGUNTAS DO PROCURADOR(A) DO AUTOR(A):
que na dependência de um organismo suscetível, basta uma só
que sempre exerceram a mesma atividade durante os 35 anos de
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trabalho; que realizam levantamento topográfico para projeto da
perito analisado as funções desenvolvidas pelo autor, as quais
estação de tratamento de água e esgoto, depois que a obra está
foram confirmadas pela única testemunha ouvida e comprovam o
pronta, fazem a manutenção; que não executam a obra; que fazem
contato com esgoto e água contaminada, entendo que o laudo está
a batimetria (tirando o perfil longitudinal do fundo do rio/lagoa) na
fundamentado e não compromete a conclusão de que o serviço o
manutenção da estação de esgoto e água; que durante o contrato
expunha ao contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo
o depoente e o autor já receberam insalubridade e depois foi
14 da NR 15.
suspensa; que a batimetria também é realizada em estação de
No mais, a reclamada não pediu esclarecimentos ou
recalque e lagoa de estabilização; que a batimetria também serve
complementação, mas apenas a desconsideração do laudo.
para saber a quantidade de lodo no fundo do rio; que na lagoa de
Quanto aos locais de trabalho e a frequência do contato, a prova
estabilização parte da água é contaminada; que o rio é com água
oral demonstrou que, pelo menos, em duas semanas ao mês
natural; que as estações de água e esgoto possuem sistemas
trabalhavam em campo e nas mesmas condições verificadas na
distintos, sendo que em algumas há a lagoa de estabilização; que
perícia, independentemente de o local de trabalho ser outro.
trabalham em áreas alagadas para realização de perfil de barragens
A testemunha ainda explicou que tem meses em que laboram os 30
e para decidir o terreno para construção da lagoa de estabilização;
dias em campo.
que quando a profundidade não é tão grande, o autor e
Além disso, a conclusão do laudo pericial está em consonância com
depoente utilizam botas e caminham na região alagada, mas
o entendimento da Súmula n. 47 do TST: "INSALUBRIDADE. O
quando profunda utilizam barco; que área alagada também tem
trabalho executado em condições insalubres, em caráter
mangue; PERGUNTAS DO PROCURADOR(A) DA RÉ: que o autor
intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à
e depoente são lotados na GPR, com mesas de trabalho; que em
percepção do respectivo adicional".
média duas semanas por mês precisam ir a campo para
realização das atividades mencionadas em todo o Estado; que a
Ademais, é fato incontroverso que, através de decisão transitada
batimetria da extensão da lagoa/local; que se trata de uma equipe
em julgado, a Justiça Federal reconheceu que o autor laborava em
de 4 pessoas que levaram duas semanas para fazer a batimetria da
local insalubre e, consequentemente, tem direito a aposentadoria
lagoa de Forquilhinhas; que em Porto Belo fizeram a batimetria da
especial.
bacia de acumulação de água; que durou 30 dias; que fazem com
barco a batimetria da estação de esgoto e da lagoa de
Aliás, a ré se comprometeu com o demandante e o sindicato de sua
estabilização" (sem grifo no original).
categoria profissional a pagar-lhe o respectivo adicional de
insalubridade, tanto que pagou até um certo tempo e depois
Nesse contexto, irretocável a sentença por meio do qual o
suspendeu o pagamento, mormente considerando que inexistem
Magistrado fundamentou as razões de julgar dessa forma:
provas que as condições de trabalho tenham sido alteradas.
"As informações sobre as atividades desempenhadas foram
Acerca da base de cálculo, ante as reiteradas decisões dos
confirmadas pelo depoimento da testemunha do autor, única ouvida
Tribunais Superiores após a publicação da Súmula Vinculante n. 4
(id. 2c5831c).
do STF, e em prol da segurança jurídica, impõe-se determinar seja
A reclamada impugnou o laudo com a alegação de que sempre
utilizado o salário mínimo, mesmo quando a categoria possuir piso
forneceu EPI, de sorte que os eventuais agentes insalubres teriam
salarial, seja ele previsto em convenção coletiva ou sentença
sido neutralizados; que o perito fundamentou o seu laudo na
normativa, ou mesmo em lei.
limpeza de banheiros; que o autor tinha diversos locais de trabalho
Com efeito, apesar de a Súmula em questão reconhecer a
e a inspeção de apenas dois não configuram a insalubridade em
inconstitucionalidade do disposto no art. 192 da CLT quanto à
todo o contrato; que o perito não identificou a frequência do contato
aplicação do salário mínimo na base de cálculo do adicional de
com os agentes biológicos.
insalubridade, a parte final do referido verbete não permite criar
Quanto aos EPIs, o perito explicou que eles não elidem a
critério novo por meio de decisão judicial.
insalubridade.
Desse modo, até que se edite norma legal que venha a estabelecer
Destaque-se que, em relação à menção à limpeza de banheiros, o
base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade,
perito esclareceu que mesmo nesta atividade existe contato com o
continuará a ser adotado o salário mínimo para o cálculo desse
esgoto e os agentes biológicos correspondentes, especificando a
benefício.
prejudicialidade deles para a saúde humana. Portanto, tendo o
Exceção ocorre apenas quando instrumento coletivo, sentença
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normativa ou a lei estabeleça expressamente que dado critério
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
servirá de base de cálculo ao referido adicional, como no caso de
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
eventual convenção coletiva dispor explicitamente que o piso
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
profissional fixado comporá a base de cálculo do adicional de
PARCIAL para determinar como base de cálculo do adicional de
insalubridade devido. Não basta, por exemplo, estipular-se um piso
insalubridade o salário mínimo e para excluir da condenação os
profissional; é preciso dizer claramente que compõe a base de
honorários assistenciais. Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais),
cálculo do adicional.
pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$ 30.000,00
Nesse sentido a Súmula n. 48 deste Regional:
(trinta mil reais).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com a edição da Súmula
LÍLIA LEONOR ABREU
Vinculante n. 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo
Relatora
Acórdão
como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão
mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos.
Assim, dou provimento parcial ao recurso para determinar como
base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo.
2 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Alega a demandada que o autor não está representado por
Processo Nº RO-0001131-61.2014.5.12.0001
Relator
LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE
WALDIR ARRUDA STEINCK
ADVOGADO
GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
35353-A/SC)
ADVOGADO
THIAGO PINTO LIMA(OAB: 35358A/SC)
RECORRIDO
ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
LUIS EDUARDO GUIMARAES
BORGES BARBOSA(OAB:
109033/RJ)
advogado do seu sindicato profissional, razão pelo qual deve ser
afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários
assistenciais.
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDIR ARRUDA STEINCK
- ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA
Muito embora tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita à
parte autora, a pretensão de condenação ao pagamento de
honorários advocatícios não procede, porque não está assistida por
advogado credenciado pelo sindicato profissional.
PODER JUDICIÁRIO
Essa matéria está pacificada no TST por meio da Súmula n. 219, I,
JUSTIÇA DO TRABALHO
e da Orientação Jurisprudencial n. 305 da SDI-1.
Neste Tribunal a matéria está uniformizada por meio da Súmula n.
67, a saber:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).
Dessa forma, dou provimento ao recurso nesse aspecto para excluir
da condenação o pagamento dos honorários assistenciais.
PROCESSO nº 0001131-61.2014.5.12.0001 (RO)
RECORRENTE: WALDIR ARRUDA STEINCK
RECORRIDO: ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
LEONOR ABREU
EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO VERSUS TRABALHO AUTÔNOMO.
Embora no trabalho autônomo haja a reunião de alguns dos
pressupostos específicos da relação de emprego, isto é, trabalho
realizado por pessoa física, de caráter intuitu personae, de forma
continuada e sob remuneração, inexiste a subordinação jurídica,
requisito essencial ao reconhecimento da relação empregatícia.
Essa subordinação é comumente evidenciada pela dação de ordens
por parte do empregador ao empregado e pela limitação contratual
da autonomia da vontade do empregado quanto ao modo da
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho
Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra.
Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho.
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realização do serviço, transferindo-se ao empregador o poder de
direção da atividade desempenhada. Assim, inexistindo a
subordinação, torna-se inviável o reconhecimento do vínculo
empregatício, não havendo lugar também para o deferimento das
parcelas consectárias, elencadas na peça inicial.
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dos demais pedidos, conforme previsão legal insculpida no artigo
RELATÓRIO
1.013 do novo Código de Processo Civil.
Inconformado com a sentença por meio da qual foi julgado
Pois bem.
procedente em parte o pedido, recorre o autor a este Tribunal.
Embora no trabalho autônomo haja a reunião de alguns dos
Nas razões recursais busca a reforma da decisão para que seja
pressupostos específicos da relação de emprego, isto é, trabalho
reconhecido o vínculo de emprego entre as partes com a
realizado por pessoa física, de caráter intuitu personae, de forma
condenação da ré ao pagamento das verbas pleiteadas na peça
continuada e sob remuneração, inexiste a subordinação jurídica,
inicial. Além de prequestionar matéria.
requisito essencial ao reconhecimento da relação empregatícia.
Contrarrazões são apresentadas.
Essa subordinação é comumente evidenciada pela dação de ordens
Na sequência ascendem os autos a esta instância revisora.
por parte do empregador ao empregado e pela limitação contratual
É, em síntese, o relatório.
da autonomia da vontade do empregado quanto ao modo da
realização do serviço, transferindo-se ao empregador o poder de
FUNDAMENTAÇÃO
direção da atividade desempenhada.
Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porque
O autor no seu depoimento declarou:
superados os pressupostos legais de admissibilidade.
O depoente começou a trabalhar para a ré em 1998; o depoente
fazia propaganda médica e efetuava vendas em hospitais e
MÉRITO
farmácias; o depoente recebia comissões, depositadas na conta
1- VÍNCULO DE EMPREGO
bancária do depoente; o depoente assinou o contrato de
representação comercial com a ré, sendo que prestava
Aduz o autor que o cabe à ré o ônus de prova que a relação havida
serviços exclusivamente para a ré, independente do ramo de
entre as partes não foi de emprego.
outra empresa; o depoente trabalhava sozinho; se não efetuasse
Assevera, ainda, que a prova documental produzida não demonstra
vendas era advertido verbalmente pelos gerentes distritais: Erasmo
o preenchimento das condições previstas no art. 3º da Lei 4.886/65,
Pinheiro Pires e Vitor Hugo Hoschlle; o depoente atuava em Lages,
tampouco há prova de que estava inscrito no CORE.
Caçador, Videira, Rio do Sul, Campo Belo e outras cidades; que
Argumenta que administrava a sociedade com exclusivamente,
além das cidades especificadas no contrato de representação,
sendo que a sua sócia e esposa não tinha nenhuma atuação junto à
trabalhou também em Blumenau, Brusque, Campos Novos e
demandada.
Vacaria; que o depoente sabe que a ré possuía outros
Diz que os documentos agregados demonstram a sua participação
representantes comerciais no País; Evandro Doin era
em reuniões, convenções e demais eventos congêneres da ré,
representante comercial da ré em Blumenau depois do depoente,
como se empregado fosse.
não recordando a data; o depoente trabalhava das 08h às 20h, em
Afirma que trabalhou para a recorrida propagando os seus
campo, em média com 40 minutos para o almoço; a empresa sabia
produtos, atividade que se insere no objetivo social da empresa,
dos horários de trabalho do depoente por intermédio dos relatórios
conforme consta na cláusula 3ª do contrato social da ré, o que atrai
diários que enviava pelo Correios para a empresa, na época em que
a caracterização da subordinação jurídica objetiva.
não havia smarthphone; havia relatório mensal para saber se o
Em decorrência, busca a reforma da sentença para que seja
depoente estava trabalhando no itinerário da empresa, e havia
declarada a existência de relação de emprego entre as partes no
um relatório de visitas, o qual enviava, pelos Correios, para a
período compreendido entre 3-11-2008 até 30-9-2012, com a
empresa, no sábado; a empresa forneceu smarthphone ao
determinação de retorno dos autos à Vara de origem para
depoente em 2007, se não está enganado, quando a empresa
julgamento dos demais pedidos que restaram prejudicados.
Zydus adquiriu o laboratório Nikkho; o depoente enviava os
Em primeiro lugar é necessário destacar que, ao contrário do que
relatórios mensais e de visitas ao gerente, que os enviava para
afirma o autor, a sua alegação de que a relação entre as partes foi
a empresa; às vezes o gerente vinha uma ou duas vezes por mês e
de emprego, atrai para si o ônus da prova, já que fato constitutivo
nessas ocasiões o gerente ficava dois ou três dias acompanhando o
do seu direito, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis
trabalho do depoente; não teria tempo para almoçar por duas horas
do Trabalho c/c 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
com um amigo em Lages devido às visitações médicas agendadas;
Em segundo lugar, caso seja reconhecido o vínculo de emprego,
em média o depoente fazia 15 visitas a consultórios médicos e duas
não há necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento
a três visitas às farmácias em um dia; era o depoente quem
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entrava em contato com as secretárias dos médicos para fazer
discutir novos produtos, metas e objetivos". (sem grifos no original)
as visitas; era o depoente quem fazia sua agenda de visitas; o
Por sua vez, a testemunha Evandro Vieira Sobrinho, trazida pelo
depoente não trabalhava em sábados, domingos e feriados; o
autor, disse:
depoente não tinha autonomia para fazer mais visitas em um dia
"Trabalhou para a ré durante seis anos, mais ou menos de
para ter mais tempo livre no dia seguinte; o depoente ganhava, em
outubro/2006 a agosto/2012; o depoente propagava os produtos da
média, de R$4.000,00 a R$5.000,00 por mês a título de
ré na região do Vale do Itajaí, no norte do Estado (Joinville, São
comissões; a empresa ré não custeava as despesas do depoente
Bento e Jaraguá do Sul); o autor trabalhava sempre no setor de
para realização do trabalho; de vez em quando o depoente era
Lages e arredores; só encontrava o autor quando ocorriam as
chamado para participar de reuniões da empresa, para
reuniões de empresa, às vezes em Florianópolis ou em
apresentação de produtos, para saber da forma como era feita
Curitiba; o objetivo das reuniões era direcionamento dos trabalhos
a propaganda desses produtos, fazendo um treinamento; nunca
de publicidade dos produtos, treinamento de propaganda; o gerente
falhou a alguma reunião; confirma que recebeu a quantia
distrital estabeleceu horário de trabalho para o depoente, embora
aproximada de R$52.000,00 a título de rescisão; Indeferida a
não tenha sido por escrito; pelas visitas que o depoente enviava
seguinte pergunta do procurador da reclamada, por ser considerada
para a empresa era possível esta saber os horários de trabalho e de
desnecessária, com os protestos deste: "poderia o reclamante
intervalo do depoente; fazia as visitas aos médicos e tinha de lança-
adultera ele próprio o relatório de visitas, tendo em vista que não
las no smarthphone imediatamente, e ali ficavam registrados os
possuía acompanhamento da reclamada". (negritei)
horários das visitas; quando o depoente ingressou na ré o sistema
Já o representante legal da demandada relatou:
era o CEDAT, um site que era sublocado pela empresa em que
"Trabalha para a ré há 24 anos e é coordenadora do RH, lotada na
eram lançadas as visitas, e esse serviço era pago pelos
Ilha do Governador, na fábrica; não mantinha contato direto com o
representantes comerciais; dentro da Nikkho não pegou relatórios
autor quando este prestava serviços para a ré; na época do autor
enviados pelos Correios, depois de dois anos e pouco na empresa é
havia propagandistas empregados da ré em Santa Catarina, alguns
que passou a usar o smarthphone; RESPOSTA AS PERGUNTAS
em Florianópolis, outros no interior do Estado; que a reclamada
DOS PROCURADORES DAS PARTES: o depoente não
tinha propagandistas empregados e representantes comerciais
acompanhou a contratação do autor; propagandista empregado da
porque a região era muito grande; os representantes comerciais
ré (dois em Florianópolis e no interior não havia ninguém) fazia as
faziam propaganda e vendas diretamente com os distribuidores e
mesmas atividades do depoente, inclusive vendas; os
farmácias, e os propagandistas empregados faziam propagandas
propagandistas empregados da ré eram subordinados aos
para médicos em hospitais e consultórios; o autor fazia visitações
mesmos gerentes distritais dos representantes comerciais; o
médicas em consultórios, hospitais, distribuidoras e farmácias;
autor atuava exclusivamente para a ré; era condição única para
na época do autor, a ré tinha dois ou três propagandistas
trabalhar, por isso o depoente constituiu uma empresa em seu
empregados em Santa Catarina; a diferença é que os
nome, atuando sozinho; o autor elaborava sua agenda de
representantes comerciais faziam as vendas e os
visitas e remetia para o gerente distrital para ser aprovada; o
propagandistas empregados apenas a divulgação dos
gerente distrital orientava o representante comercial acerca do
produtos; o autor não tinha horário de trabalho, prestava os
número de visitações diárias a serem realizadas; os
serviços no horário que convinha; o gerente distrital da ré
representantes comerciais em média eram feita 15 visitas diárias a
acompanhava as visitas e as vendas efetuadas pelo autor para
médicos e três farmácias; o representante comercial que não
saber se os serviços estavam sendo bem executados; o autor
cumprisse esse número diário de visitações seria advertido e no
recebia comissões conforme estipulado no contrato de
caso de reiterar poderia ter o seu contrato rescindido; ficava muito
representação comercial e de acordo com as vendas que
difícil, porque o tempo era muito reduzido, realizar tarefas pessoais
realizava; RESPOSTA AS PERGUNTAS DO PROCURADOR Do
durante o horário de trabalho; o depoente trabalhava das 07h30min
AUTOR: o autor utilizava o sistema CEDAT para acompanhamento
às 20h, em campo; o depoente fazia a seleção dos produtos e
das visitações médicas, inserindo no sistema as informações
literaturas, preparando material para o dia seguinte, respondia
relativas aos médicos visitados na semana; o autor é quem fazia o
questionários e e-mails, acessava o site para acessar o potencial
seu roteiro de visitas; o autor não tinha metas de visitas; o
médico de prescrição que lhe era enviado, tinha de conectar o
autor não fazia provas e testes de conhecimento dos produtos da
smarthphone no servidor, gastando uma hora e meia para realizar
ré;o autor era convidado para participar de todas as reuniões para
esses serviços; impossível realizar essas tarefas entre uma visita e
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outra; a reunião começava às 07h30min e ia até às 20h,
comercial com a ré.
ressalvando que participavam de jantares depois disso; as
Há também uma notificação extrajudicial da ré endereçada a
reuniões eram realizadas semestralmente, sendo obrigatórias;
Jocinara Representações Ltda. - ME, onde ela informa não ter mais
Cintia Graff e Marcos Tozzo eram propagandistas empregados da
interesse em manter o contrato de representação comercial (id
ré; quando perguntei ao depoente onde os dois atuavam respondeu
a85c0cd).
que eles tinham a mesma função; que os dois atuavam em
Ademais, conforme constou nos fundamentos da sentença:
Florianópolis e o autor atuava em Lages; o autor usava veículo
"As obrigações a que o autor tinha de se sujeitar, por força do
próprio para trabalhar e o depoente também; o depoente e o autor
contrato mantido com a ré, não extrapolam os limites da
usavam a internet para trabalhar em casa; a princípio o depoente
representação comercial. Apenas expressam as diretrizes que a
não teria internet em casa se não tivesse que trabalhar para a
empresa exige sejam seguidas para a colocação de seus produtos
empresa; a empresa vendeu ao depoente o smarthphone de forma
no mercado, dentro de sua concepção de eficiência.
parcelada; nas reuniões em que o depoente e o autor
Tenho, pela análise do caso, bem como de todos os fatos e
participavam eram apresentados produtos que o depoente e o
documentos atinentes à lide, que o autor trabalhou mediante
autor fariam a representação; o depoente receberia advertência
contrato de representação comercial entre sua empresa e a ré".
caso faltasse injustificadamente ao trabalho; o depoente nunca
Assim, inexistindo a subordinação, torna-se inviável o
faltou ao trabalho; tinha informações de outros colegas que já
reconhecimento do vínculo empregatício, não havendo lugar
tinham recebidos advertências por faltas; que o depoente tirava
também para o deferimento das parcelas consectárias, elencadas
férias mas não remuneradas; não eram remuneradas porque toda a
na peça inicial, motivo pelo qual nego provimento ao recurso nesse
empresa parava nesse período, geralmente entre o Natal e o Ano
particular.
Novo; dependendo do calendário elaborado pela empresa, poderia
ou não, no caso do feriado ser na quinta-feira, deixar de trabalhar
2- PREQUESTIONAMENTO
na sexta-feira; o depoente fazia sua agenda mensal de trabalho e
enviava pra o gerente distrital para aprovação; o depoente também
O autor prequestiona a matéria à luz de diversos dispositivos
usava a internet para atividades particulares. Indeferidas as
constitucional, legais e jurisprudenciais.
seguintes perguntas da procuradora do reclamante, por serem
Conforme Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST,
consideradas desnecessárias, com os protestos desta: "na agenda
havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, desnecessário
enviada ao gerente continha a ordem sequencial das visitas a
contenha nela referência expressa aos dispositivos constitucionais,
serem realizadas e horários? se a agenda poderia ser alterada? Os
legais ou princípios invocados pelas partes para terem-se eles como
produtos propagados por Cintia Graff e Marcos tozzo eram os
prequestionados.
mesmos do autor? se a empresa enviava material promocional e
Outrossim, de acordo com a Súmula n. 297, I, do TST, "Diz-se
produtos à casa do autor ou do depoente e que quantidade, onde
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
eram armazenados e se cabiam dentro do porta malas de um
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
carro?". (destaquei)
Não obstante, ressalto que não foram violadas as normas
Nesse contexto, tenho que inexistia controle da jornada de trabalho
prequestionados pela ré, tendo por prequestionados para efeitos de
e das visitas realizadas pelo autor aos clientes pela ré, o que
eventual recurso de revista.
demonstra inexistir o elemento essencial para caracterizar o vínculo
Isso posto, nego provimento ao recurso nessa matéria.
de emprego que é a subordinação jurídica.
Outrossim, a demanda firmou contrato de representação comercial
autônoma com a empresa Jocinara Representações Ltda. - ME em
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
3-11-1998 (id 30e99f6), ao qual o autor e sua esposa eram
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
proprietários, conforme verifico na 2ª alteração contratual da
Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho
empresa agregado no id d460545 ocorrida em 20-8-1998.
Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra.
Impende, ainda, destacar que a empresa do autor foi fundada em 9-
Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à
8-1990 (id 0a23b00), com alteração da atividade principal para
sustentação oral, pela ré, o Dr. Luiz Eduardo Bocardo Lemes.
Representação Comercial com registro em 13-7-1998.
Portanto, antes do demandante firmar contrato de representante
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ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
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Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
VOTO
PROVIMENTO.
Conheço do recurso e contrarrazões, por satisfeitos os
LÍLIA LEONOR ABREU
pressupostos legais de admissibilidade.
Relatora
MÉRITO
Acórdão
Processo Nº RO-0001154-80.2014.5.12.0009
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
ADRIANO CAPITANIO
ADVOGADO
ANDRE LUIZ SCHAFER(OAB:
16969/SC)
RECORRIDO
EDEGE EQUIPAMENTOS AGRO
PECUARIOS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CESAR POLETTO(OAB:
7477/SC)
Vínculo de emprego
O pleito recursal se limita ao período em que não houve registro do
contrato de emprego, haja vista que, em relação ao lapso em que
houve anotação do vínculo em CTPS, foi declarada a prescrição
bienal, inexistindo insurgência da parte no particular. Sustenta que a
ré lhe fornecia orientação para a montagem dos equipamentos, bem
como sobre o orçamento dos seus serviços. Alega previsto no
contrato social da ré como objeto social a manutenção de máquinas
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO CAPITANIO
- EDEGE EQUIPAMENTOS AGRO PECUARIOS LTDA
e equipamentos avícolas. Afirma ter sempre realizado as mesmas
atividades, e que, contudo, em determinado período houve o
registro do contrato de emprego e em outro não.
A insurgência não prospera.
PODER JUDICIÁRIO
O juízo de primeiro grau concluiu por não configuradas a
JUSTIÇA DO TRABALHO
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na
prestação de serviços, haja vista que eram os clientes da ré, e não
PROCESSO nº 0001154-80.2014.5.12.0009 (RO)
RECORRENTE: ADRIANO CAPITANIO
RECORRIDO: EDEGE EQUIPAMENTOS AGRO PECUARIOS
LTDA
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
EMENTA
RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
CARACTERIZADOS. ANÁLISE PROBATÓRIA ADEQUADA. NÃO
RECONHECIMENTO. Inviável reconhecer a relação de emprego
postulada pela parte autora quando o acervo probatório carreado ao
feito, avaliado de forma adequada pelo juízo de primeiro grau, não
autoriza extrair a presença de todos os requisitos legalmente
exigidos: da prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade,
onerosidade, subordinação e não eventualidade. Sentença pela
rejeição do pleito mantida.
ela própria, quem contratava, remunerava e coordenava os serviços
de montagens prestados pelo autor.
A decisão recorrida deve ser mantida porque revela fundamentos
consistentes na solução da controvérsia instaurada, com escorreita
subsunção dos fatos às normas de regência e adequada valoração
do acervo suasório trazido ao processo.
Na defesa, observo a versão de que teria a ré mantido vínculo de
emprego com o autor por prazo determinado, de 28/11/2011 a
24/02/2012, em razão de uma grande venda, e que, nos demais
períodos narrados na inicial, não teria mais tomado os seus
serviços, mas apenas os compradores de seus produtos.
Em concreto, a ré negou a prestação de serviços pelo reclamante
no período vindicado. Com isso, competia ao autor a prova do fato
constitutivo do direito alegado, a teor dos arts. 373, I, do CPC, e 818
da CLT. Não se desvencilhou do seu encargo processual no
particular.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó,
SC, sendo recorrente ADRIANO CAPITANIO e recorrida EDEGE
EQUIPAMENTOS AGRO PECUARIOS LTDA.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, proferida pelo
magistrado Carlos Frederico Fiorino Carneiro, em que foram
rejeitados os pedidos formulados na inicial, recorre o autor.
Almeja a revisão da sentença relativamente ao pleito e
reconhecimento de vínculo de emprego.
Contrarrazões são oferecidas pela ré.
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Do exame das provas pré-constituídas, bem como das produzidas
no curso da instrução, não ficou demonstrada a prestação de
serviços do autor à ré como própria da relação de emprego, como
aduzida na exordial.
Diferentemente do que propugna o autor em seu apelo, tenho por
não comprovados, tal como decidido na origem, os fatos
constitutivos do direito vindicado no que se refere à presença de
todos os requisitos da chancela celetista.
O acervo suasório não ampara a versão alegada pelo obreiro.
Viável concluir que, no período em que não registrada a relação
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empregatícia em CTPS, o autor não prestou serviços à ré, mas sim
Também não há falar em obrigação da ré de juntada de
aos clientes desta. Tampouco evidenciadas, em especial, a
documentação referente ao período laboral em que houve o registro
subordinação e a pessoalidade no período.
do contrato em CTPS, como pretende o recorrente, porque, em tal
A demandada caracteriza-se como empresa de comércio de
lapso, a existência da relação de emprego entre as partes mostrou-
equipamentos avícolas e, na forma das notas fiscais de tais
se incontroversa.
produtos (id 1294a35), a montagem é de responsabilidade do
Em tal contexto, o acervo suasório converge em prol da versão da
cliente.
ré de que o autor realizava, com autonomia e auxilio de outros
O conteúdo declarado pela testemunha indicada pelo autor, nos
trabalhadores a montagem dos equipamentos vendidos pela
trechos destacados no apelo, mostra-se insuficiente a respaldar a
demandada, percebendo o pagamento pelos serviços prestados
pretensão recursal. Isso porque as informações prestadas em juízo,
diretamente da clientela compradora, sendo a atuação voltada a
ponderadas em seu conjunto, não confirmam a presença dos
indicar o autor para os compradores.
requisitos da subordinação e da pessoalidade do reclamante em
Em decorrência, tenho por não evidenciada sequer a existência de
relação à demandada.
relação de trabalho entre as partes, tornando desnecessário o
Observo ter declarado "que o valor era contratado por obra", sendo
exame dos demais requisitos da relação de emprego, reconhecidos
o autor quem "contratava o serviço e repassava para os demais" e
ausentes na decisão recorrida.
"supervisionava a equipe" (id d829b17), o permite admitir a sua
Nego provimento.
contratação pelo próprio autor para a montagem dos aviários.
Tampouco acrescentou elementos a respeito da existência de
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
ordens ou de coordenação das atividades executadas provindas da
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
ré ou de algum de seus prepostos, já que, pelo teor afirmado,
Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho
deixou assente a ausência de algum contato com eles. Logo, à luz
Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada
de tais aspectos, não bastam a corroborar a versão do recorrente as
Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef,
declarações da testemunha de que "a empresa pagava o autor e
Procuradora Regional do Trabalho.
este repassava o dinheiro para o depoente" e de que havia o
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
comparecimento de representante da ré nas obras.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Como bem ponderado na origem, tais afirmações, por si sós, não se
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
mostram bastantes para respaldar o pedido de vínculo
PROVIMENTO.
empregatício.
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Tem relevo, ainda, no particular, o teor declarado pelo testigo
Relatora
Acórdão
arrolado pela ré, que esclareceu que quem pagava o autor eram os
compradores dos equipamentos da demandada, sendo com estes
ajustados os valores e o prazo dos serviços, bem como que a
montagem dos produtos não era fiscalizada pela ré, mas sim por
tais compradores (id 67ab360).
Embora conste o timbre da ré e a assinatura do autor nos
documentos intitulados "check listde entrega de silos montados",
tais instrumentos têm espaços em branco que possibilitavam o seu
preenchimento por qualquer trabalhador, o que não lhes confere a
Processo Nº RO-0001419-70.2015.5.12.0034
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
FREDERICO AZAMBUJA
LACERDA(OAB: 30869/RS)
RECORRIDO
LEANDRO FERNANDES
CAMPREGHER
ADVOGADO
RENATA LANZARIN DE
ALBUQUERQUE(OAB: 34788/SC)
ADVOGADO
VIVIANE GARCIA SOUZA(OAB:
27263/SC)
TERCEIRO
ALEXANDRE BORGES BOELTER
INTERESSADO
extensão propugnada pelo reclamante em seu proveito nas razões
recursais. Isso porque os referidos documentos se referem, acima
de tudo, aos aspectos técnicos a serem observados e envolvidos na
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FERNANDES CAMPREGHER
- VRG LINHAS AEREAS S.A.
montagem dos equipamentos, de acordo com as orientações
técnicas estabelecidas pelo fabricante dos produtos, o que se insere
no contexto da atividade desempenhada pelo obreiro, sem que
disso resulte, por si só, a relação de subordinação exigida para
configurar o vínculo empregatício postulado.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
131
PROCESSO nº 0001419-70.2015.5.12.0034 (RO)
funções de despachante técnico I, com regularidade, na área de
RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
risco. Fundamentou o sentenciante (id. fc5237e):
RECORRIDO: LEANDRO FERNANDES CAMPREGHER
[...] para fins de aferição de periculosidade, nesses casos de
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
abastecimento de aeronaves, basta a existência de trabalho em
MULTA DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DO TERMO
condições de risco, porquanto a norma que regula a matéria - NR
RESCISÓRIO.
NÃO
16 - considera como área de risco toda aquela envolvendo a
CONFIGURADA. A penalidade em comento incide apenas na
operação de abastecimento da aeronave, tendo direito ao
ocorrência de atraso na satisfação dos haveres rescisórios, e não
respectivo adicional todo trabalhador que desempenhe suas
na homologação do respectivo termo. Tendo havido a quitação das
atividades próximo a esses pontos de reabastecimento.
rescisórias no prazo legal, não há falar na aplicação da multa
Sinale-se que prova pericial descreveu as atividades desenvolvidas
prevista no art. 477 da CLT, razão pela qual a reforma do julgado de
pelo Autor e que estas foram visualizadas por fotos anexadas nos
origem é medida que se impõe.
autos. Nesse aspecto, foi possível verificar o contato estreito do
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do
empregado com a área de risco.
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
A prova pericial foi conclusiva no sentido de que o trabalhador
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
esteve exposto intermitentemente durante todo o pacto laboral a
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
condições perigosas por exposição a atividades e operações'
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
perigosas com inflamáveis, devido a sua entrada em área de risco
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
durante o abastecimento das aeronaves ressaltou a relatora.
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
Frise-se que para fins de periculosidade, considera-se área de risco,
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
na hipótese de abastecimento de aeronaves, toda aquela
respectiva família. (Art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970) (Súmula 67
compreendida na operação de abastecimento, diversamente
do TRT da 12ª Região).
daquela de abastecimento de inflamáveis em geral, que tem sua
HIPÓTESE
DE
CABIMENTO
área de risco limitada a círculo cujo raio corresponda a 7,5 metros
VISTO, relatado e discutido este RECURSO ORDINÁRIO,
[...]
proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo
Nesse cenário, a permanência do empregado na área de risco (área
recorrente VRG LINHAS AEREAS S.A. e recorrido LEANDRO
de abastecimento de aeronaves), diariamente, para executar tarefas
FERNANDES CAMPREGHER.
inerentes ao cargo ocupado, como descrito pelo perito e
Inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz Válter Túlio
corroborado pelas testemunhas, não consubstancia contato
Amado Ribeiro (Num. 300ca94), que acolheu os pleitos formulados
acidental, casual ou fortuito com o agente de perigo, mas, sim,
na exordial, recorre a ré a esta Corte Revisora.
contato intermitente, com potencial risco de dano efetivo ao
Em suas razões recursais (Num: 02359be), pretende a reforma do
trabalhador, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade.
julgado com relação às seguintes matérias: a) adicional de
Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento do
periculosidade; b) honorários periciais; c) multa do art. 477 da CLT;
adicional de periculosidade e seus reflexos.
d) multas convencionais; e) honorários advocatícios.
Aduz que a periculosidade só é caracterizada quando verificado o
Preparo recursal no Num: 78b3366.
contato permanente com as substâncias inflamáveis, e estas
VOTO
representarem risco acentuado, o que não ocorreu in casu, tendo
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
em vista que o obreiro "não desempenha suas atividades
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
laborativas em postos de reabastecimento de aeronaves ou,
recurso ordinário.
mesmo, em ou com atividades ligadas diretamente com o
JUÍZO DE MÉRITO
abastecimento de aeronaves".
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
Assevera que não fazem jus ao adicional os empregados
1 - Adicional de periculosidade
submetidos à área de risco por tempo eventual e reduzido, sendo
O Juízo de origem condenou a ré no pagamento do adicional de
inaplicável, portanto, o conteúdo da Súmula nº 364, I, do TST.
periculosidade, com fundamento no laudo pericial produzido nos
Por fim, afirma que as atividades descritas no laudo pericial não
autos (Num. 06cd342), que considerou o trabalho periculoso tendo
comprovam o ingresso do reclamante no perímetro de risco,
em vista o ingresso do reclamante, no desempenho de suas
tampouco que não tenha sido com tempo extremamente reduzido.
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132
Em caso de entendimento diverso, pugna pela aplicação da Súmula
testemunha ouvida a convite da ré:
n° 477 do TST. Sucessivamente, requer a observância do §1º do
O autor foi admitido como auxiliar de aeropoprto e depois passou a
art. 193 da CLT, quanto à base de cálculo do adicional de
exercer a função de DT1 - DESPACHANTE TÉCNICO 1, laborando
periculosidade.
na pista, circulando na imediações da aeronave, enquanto era
Não merece prosperar a irresignação.
feito o abastecimento da mesma; não sabe dizer o tempo exato
Conforme conclusão do laudo pericial (Num. 06cd342):
do abastecimento, mas acha que dura 10 minutos para cada
Ocorre condição periculosa nas atividades descritas pela parte
aeronave; na época a ré mantinha 18 voos diários e dependia de
Reclamante, durante todo o período não prescrito, de acordo com a
cada turno a quantidade de voos; o autor dispendia cerca de 30
NR 16 que trata da matéria técnica e seus reflexos Legais.
minutos para atender cada aeronave; (grifei)
Enquadramento Legal: ANEXO INFLAMAVEIS.
A prova oral produzida pelo obreiro esclarece, ainda, que "o
Risco não acumulativo, e sim potencial e fugaz, por tanto sem
abastecimento da aeronave dura em torno de 15 minutos; o autor
necessidade de permanência.
ficava cerca de 30 minutos, para cada voo, na pista cumprindo suas
Exposição a área de risco em atividade de reabastecimento de
atribuições; a média era de 5 voos por turno, mas havia acréscimos
aeronaves ocorrido diariamente.
de voo por fechamento dos aeroportos de Curitiba e Porto Alegre".
Com relação às funções desempenhadas pelo obreiro, constou do
Nessas circunstâncias, o adicional é devido, conforme estabelece a
laudo (Num. 06cd342 - Pág. 2)
Súmula nº 364 do TST.
[...] como Despachante Técnico I onde deveria coordenar o
Por tais razões, também não se aplica à hipótese em tela o
embarque e desembarque de cargas e bagagens sob a
entendimento consagrado na Súmula 447 do TST.
aeronave mesmo em abastecimento em torno de 10 a 15 vezes
Assim, diante de todo o exposto, por se tratar de hipótese fática que
ao dia o que foi contestado pela Preposta onde atribuiu media
submete o trabalhador a perigo, e por não existir prova capaz de
menos já que atividade de apenas 6 horas e em escala de 6 /1.
infirmar o parecer técnico, mantenho a decisão primeira.
(grifei)
Outrossim, no que concerne à base de cálculo do adicional, o
Observo que, nos termos do item '1.c' do Anexo 2 da NR-16, "nas
comando sentencial já determinou a observância do disposto no art.
atividades nos pontos de abastecimento de aeronaves tem direito
193 da CLT e Súmula nº 191 do TST, pelos quais ele deve incidir
ao adicional de periculosidade todos os trabalhadores da área de
sobre o salário básico.
operação."
À luz de todo o exposto, nego provimento ao apelo.
Por sua vez, o item '3.g' do Anexo 2 da NR 16, estabelece que nas
2 - Honorários periciais
atividades de abastecimento de aeronaves, o ambiente de risco é
Pretende a ré a redução dos honorários periciais, fixados em R$
toda a área de operação. A área de risco é o pátio onde estaciona a
3.500,00, ao argumento de que afronta os termos do art. 798-A da
aeronave para o embarque e desembarque de passageiros, carga e
CLT e ao princípio da razoabilidade (art. 5º, V, da CF). Sustenta que
descarga de bagagens e encomendas, onde se dá o abastecimento
o limite para tal serviço está restrito a R$ 638,46 (seiscentos e trinta
da aeronave, toda a área de taxiamento e procedimentos de solo
e oito reais e quarenta e seis centavos).
das aeronaves.
Com razão parcial.
Conforme descrito no laudo pericial, cabia ao autor, dentre outras
Determinada pelo magistrado a realização de prova pericial em
atividades, coordenar o embarque de cargas e bagagens, laborando
razão do pedido de adicional de periculosidade, o expert apresentou
junto à aeronave em solo, mesmo em abastecimento.
laudo concluindo estar o autor exposto à condição periculosa
Assim, considerando as atividades desenvolvidas pelo reclamante,
durante todo o período trabalhado.
concluiu o perito laborar ele em condições de risco acentuado e
Assim, sucumbente a ré no objeto da perícia, é sua a
permanente, pelo contato com inflamáveis.
responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, nos termos
Nessas circunstâncias, diante da inexistência de outros elementos
do art. 790-B da CLT.
de prova capazes de serem contrapostos às conclusões do laudo
No entanto, entendo merecer amparo a insurgência quanto à
pericial, não vejo como modificar a decisão objurgada nesse
redução dos honorários periciais, fixados pelo sentenciante em R$
aspecto.
3.500,00.
Do mesmo modo, o contexto probatório está a demonstrar que o
Em relação ao tema, inexistindo norma definindo os montantes
contato do autor com a área de risco não era eventual, mas
devidos, o arbitramento dos honorários periciais deve levar em
permanente, ou, no mínimo, intermitente. Afirmou a própria
conta o tempo despendido pelo profissional na elaboração do laudo,
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2075/2016
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133
zelo, nível de complexidade, bem como qualidade técnica do
O pleito, no primeiro grau, foi deferido, por entender o juízo ter
trabalho produzido.
havido descumprimento da cláusula prevista na norma dos
No caso, o ato pericial consistiu na inspeção das áreas do aeroporto
aeroviários, uma vez que "o Autor foi dispensado em 04/11/2013 e
onde trabalhou o autor, bem como na elaboração do laudo técnico,
teve suas verbas rescisórias quitadas no dia 13/11/2013 mas a
sem que houvesse necessidade de sua complementação.
homologação só ocorreu em 27/11/2013".
Assim, reputo razoável a redução da verba em epígrafe para R$
Busca a recorrente o afastamento da condenação quanto às multas
1.500,00.
convencionais, porquanto os valores consignados no TRCT foram
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da ré para arbitrar os
satisfeitos nos prazos legais.
honorários do perito em R$ 1.500,00.
Razão lhe assiste.
3 - Multa do art. 477 da CLT
A cláusula que trata da matéria (27), está assim redigida:
A sentença deferiu o pagamento da multa do art. 477 da CLT sob os
27 - PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS
seguintes fundamentos (Num. 300ca94 - Pág. 7):
RESCISÓRIAS
No caso, as parcelas rescisórias constantes do TRCT foram
Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o
quitadas no dia 13/11/2013, atendido p prazo do artigo 477, § 6º, a,
10º (décimo) dia subseqüente ao afastamento definitivo do
da CLT. No entanto, a homologação do termo rescisório ocorreu
empregado e, no caso de cumprimento de aviso prévio, até o
somente no dia 27/11/2013, não havendo dúvida quanto ao atraso
primeiro dia útil subseqüente, por dia de atraso, no valor equivalente
alegado.
ao salário diário desde que o retardamento não decorra de culpa do
Nesse contexto, mesmo ciente que a resilição ocorreu a pedido, não
trabalhador.
havendo falar em Seguro Desemprego e Saque do FGTS, defere-se
Curial regra de hermenêutica impõe interpretação restritiva às
o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT,
normas especiais.
observado o salário do Obreiro, inclusive com as parcelas salariais
Neste passo, em se tratando de benesse estatuída em instrumentos
reconhecidas na presente decisão.
negociais coletivos, não se há de dar aplicação extensiva à cláusula
A reclamada insurge-se ao argumento de que o pagamento foi
convencional cuja intenção, a priori, está em açambarcar apenas a
realizado tempestivamente, conforme comprovante juntado aos
hipótese de inobservância do prazo para a quitação das
autos, sendo que a homologação tardia não enseja a penalidade.
rescisórias, e não para a homologação do TRCT.
Tem razão.
Conforme documento contido no num. 467f4f4, páginas 1-3, o
Consoante os documentos juntados no Num. 467f4f4, páginas 1-3,
pagamento das rescisórias ocorreu em 13-11-2013, dentro,
a rescisão se deu em 04-11-2013, mediante aviso prévio
portanto, do prazo legal, tendo em vista que a rescisão se operou
indenizado, ao passo que o pagamento das parcelas rescisórias
em 04-11-2013.
ocorreu, a teor dos recibos de pagamento, em 13-11-2013.
Assim, independentemente de ter a ré inobservado o prazo para
Assim, resulta respeitado o prazo previsto no art. 477, §8º da CLT.
homologação do termo rescisório, a quitação das titulações sob
Saliento ser pacífico a orientação de que a homologação fora do
encargo foi efetuada dentro do prazo estabelecido na CLT, que é o
prazo a que alude o referido dispositivo legal não dá ensejo à
mesmo disposto na norma coletiva, não sendo cabível, portanto, a
penalidade em comento, como restou sedimentado, inclusive, na
multa convencional.
recente Súmula nº 69 deste Regional:
Em consequência, também não há falar em condenação ao
ARTIGO 477, § 8º DA CLT. MULTA. O fato gerador da multa
pagamento da multa por descumprimento da convenção,
prevista no artigo 477, § 8º da CLT é o atraso do pagamento das
disciplinada na cláusula 8ª.
verbas rescisórias e não da homologação do respectivo termo.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da ré para excluir a
Assim, dou provimento ao apelo para excluir a condenação ao
condenação ao pagamento das multas convencionais, previstas nas
pagamento da multa do art. 477 da CLT.
cláusulas oitava e vigésima sétima da norma coletiva dos
4 - Multas convencionais
aeroviários.
Alegando que a homologação do termo rescisório foi feita a
5 - Honorários advocatícios
destempo, postulou o autor a condenação da ré ao pagamento da
Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento de honorários
multa convencional que, em síntese, repete o comando inserto no
advocatícios.
art. 477 da CLT, além da multa por descumprimento da convenção
Com razão, a meu ver.
coletiva.
Meu entendimento não contempla a revogação do jus postulandi
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das partes nesta Justiça (art. 791 da CLT). Não verifico tal intenção
PARCIAL para arbitrar os honorários do perito em R$ 1.500,00 (mil
do legislador constituinte, ao editar a regra do art. 133 da
e quinhentos reais); e para excluir da condenação o pagamento da
Constituição Federal. Esta apenas posicionou em nível
multa prevista no art. 477 da CLT; das multas convencionais,
constitucional o princípio preexistente na Lei nº 4.215/63.
previstas nas cláusulas oitava e vigésima sétima da norma coletiva
Há quem alegue a Lei nº 8.906/1994, atual Estatuto da Ordem dos
dos aeroviários, e de honorários advocatícios. Custas de R$ 110,00
Advogados do Brasil, revogadora da Lei nº 4.215/63, ter feito
(cento e dez reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado
fenecer, com o teor do seu art. 1º, I, o direito de postulação nesta
para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Especializada. Contudo tal dispositivo, por mais que se queira
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
emprestar-lhe interpretação extensiva, não revogou expressamente
Relatora
Acórdão
o art. 791 consolidado, nem o texto da Lei nº 5.584/70 na parte
disciplinadora da matéria. Por tratar-se de normas especiais
regulamentando instituto jurídico vinculado ao processo trabalhista,
incide à espécie, para a análise de eventual conflito, a aplicação da
regra do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.
Por conseguinte, o deferimento da verba honorária nesta Justiça
Especializada condiciona-se ao preenchimento dos requisitos
objetivos previstos nas Leis nº 1.060/50, nº 5.584/70, nº 7.115/83 e
nº 7.510/86, além da observância aos entendimentos consagrados
nas súmulas 219 e 329 do TST.
Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado no âmbito deste
Regional, por meio da recente Súmula nº 67:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)".
No caso em tela, embora o autor tenha declarado sua
hipossuficiência, não se fez representar por patrono credenciado
Processo Nº RO-0001471-54.2015.5.12.0038
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
RECORRENTE
ONEIDE FACCO HILGERT
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
RECORRIDO
ONEIDE FACCO HILGERT
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- ONEIDE FACCO HILGERT
pela entidade sindical da respectiva categoria profissional. Logo, por
não observado tal requisito, é indevida a verba honorária.
Dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento
PODER JUDICIÁRIO
de honorários advocatícios.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho
Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada
Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef,
Procuradora Regional do Trabalho.
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
PROCESSO nº 0001471-54.2015.5.12.0038 (RO)
RECORRENTE: ONEIDE FACCO HILGERT, BRF S.A.
RECORRIDO: ONEIDE FACCO HILGERT, BRF S.A.
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.
CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que
trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo
pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo
conforme decisão do Pleno do TST.
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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135
DANO MORAL. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE SANITÁRIOS.
público do local onde reside (Ametista do Sul) até Chapecó.
INDEMONSTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Integra o poder
Com o devido respeito a eventuais entendimentos em sentido
organizacional do empreendimento a disponibilização de pausas
contrário, entende este Magistrado que as questões acerca do difícil
dentro da jornada para utilização de sanitários, o que não se denota
acesso ou transporte público devem ser analisadas não com base
com qualquer abusividade. Mormente quando a empregada admite,
no endereço do empregado, mas sim com base na localização do
ao depor, que nunca teve negada a permissão de utilização do
empreendimento, sob pena de se responsabilizar indevidamente o
banheiro, fora do horário das pausas. Dano moral não
empregador pela escolha feita pelo empregado quanto ao local
caracterizado.
onde ele reside.
VISTOS, relatados e discutidos estes RECURSOS ORDINÁRIOS,
Vale dizer: a escolha quanto ao local de sua residência seria do
provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo
empregado, mas o ônus desta escolha, sem qualquer razão lógica
recorrentes 1. ONEIDE FACCO HILGERT; 2. BRF S.A. e recorridos
ou jurídica, ficaria a cargo do empregador.
1. BRF S.A.; 2. ONEIDE FACCO HILGERT.
Este é o exato caso dos autos, pois é a autora que reside no
Inconformados com a sentença prolatada pelo Juiz Osmar Theisen
Município de Ametista do Sul/RS, que, segundo ela, é de difícil
(Num. c912880), que julgou parcialmente procedentes os pedidos
acesso ou não servido por transporte público. A reclamada, por sua
formulados na exordial, recorrem as partes a esta Corte Revisora,
vez, frise-se, encontra-se no perímetro urbano deste Município de
pelas razões expendidas no Num. efb2fb9 (pela autora) e 97dcada
Chapecó, ou seja, bem localizada e em via servida por transporte
(pela ré).
público regular.
Contrarrazões no Num. ff5e209 (pela ré) e 68d61b9 (pela autora).
A reclamante foi contratada neste Município de Chapecó, e teve
VOTO
ciência desde o início que aqui prestaria seu labor, o que torna
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
desarrazoada a sua atual pretensão de insurgir-se contra o tempo
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
que ele gasta de deslocamento da sua cidade até o local de
recursos e das contrarrazões.
trabalho.
JUÍZO DE MÉRITO
Cabe salientar que a concessão de transporte pela reclamada, no
1 - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
caso, nada mais resulta do que num benefício aos empregados. É
1.1 - Horas "In itinere"
bem verdade que com tal procedimento a ré garante que seus
Requereu a autora fosse a ré condenada no pagamento do tempo
empregados estejam pontualmente no local de trabalho para iniciar
despendido no trajeto casa/trabalho, e vice-versa, com o transporte
seu labor. Porém, não menos verdade é o fato de que se o
fornecido pela empresa.
transporte não fosse concedido, os empregados teriam que arcar
Discorreu que, residindo em Ametista do Sul/Rs e a reclamada
com despesas próprias para se deslocar até o local de trabalho
estando sediada em Chapecó "o correto é dizer que o percurso
(quer através de transporte particular, quer através de transporte
desde a residência da parte Reclamante até o local de trabalho é de
público), situação que, indubitavelmente, lhes seria prejudicial.
difícil acesso, não sendo servido por transporte público regular"
[...]
(Num. cbc6eef - Pág. 15).
Por tais fundamentos, entendo ser indevido no presente caso o
Em defesa, alegou a demandada ser o local de trabalho de fácil
pagamento das horas in itinere e de horas à disposição, razão pela
acesso (localizada no perímetro urbano de Chapecó e à margem de
qual julgo improcedentes os respectivos períodos.
avenida pavimentada) e servido por transporte público regular
Em recurso (Num. efb2fb9 - Pág. 3), a autora sustenta que o
(Num. 2803234 - Pág. 5).
estabelecimento não se encontra em local de fácil acesso e não é
Em audiência, as partes conciliaram que o transporte demandava 2
atendido por transporte público regular.
horas de deslocamento, cada trecho (Num. 9d93893 - Pág. 1).
Afirma, ainda, que "ainda que a ré esteja situada em local de fácil
Instruído o feito, o Juízo a quo indeferiu a pretensão, asseverando
acesso na cidade de Chapecó e exista serviço de transporte público
que (Num. c912880 - Pág. 4):
regular no município [...] é necessário que os horários do transporte
[...] o posto de trabalho da reclamante encontra-se dentro dos
público sejam compatíveis com os horários de entrada e saída do
perímetros urbanos desta cidade de Chapecó, local, portanto, que é
empregado do trabalho".
de fácil acesso e amplamente servido por transporte público regular.
Argumenta, por fim, ser da empresa o ônus de comprovar a
Note-se que esta situação nem sequer é discutida nos autos, pois a
existência de transporte público regular e a facilidade de acesso.
autora ampara sua pretensão no fato de que não há transporte
Razão não lhe assiste.
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Revendo orientação interpretava anterior, passo a adotar o
pagamento total do período correspondente e não apenas do tempo
entendimento consolidado no TST, segundo o qual, a partir da
suprimido, conforme a Súmula 437 do TST e o art. 71, § 4º da CLT.
introdução do § 2º ao art. 58 da CLT, pela Lei n. 10.243/2001, as
Razão assiste ao autor.
horas "in itinere" foram inseridas na categoria dos direitos
Contrariando o argumento da defesa, nos controles de ponto
indisponíveis dos trabalhadores, garantidos por norma de ordem
relativos aos períodos em que o autor encontrava-se sujeito à
pública, não se admitindo a supressão da parcela mediante
jornada superior a 06 horas por dia, existe a pré-anotação de uma
negociação coletiva.
hora do intervalo intrajornada. Contudo, apesar da pré-anotação do
Todavia, o mesmo dispositivo celetista prevê que "o tempo
refeirdo intervalo, foi acordado em audiência que, até 31-12-2013, o
despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
intervalo era fracionado, sendo concedido 40min e outros 20min,
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na
sendo esse o período que deve ser considerado no caso em tela.
jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
Assim, cabe verificar se havia autorização válida para que a ré
acesso ou não servido por transporte público, o empregador
procedesse a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos.
fornecer a condução."
Conforme depreendo da documentação colacionada aos autos, no
In casu, verifico que a empresa não está sediada em local de difícil
período da condenação, não há autorização do Ministério do
acesso, uma vez que se encontra instalada nos perímetros urbanos
Trabalho e Previdência Social para o fracionamento do horário
da cidade de Chapecó.
intervalar na ré.
Mesmo que se considere a facilidade no acesso apenas para os
Nesse contexto, no caso em análise, o fracionamento do intervalo
moradores desta cidade, não prospera a insurgência, pois o
intrajornada contraria previsão expressa contida no § 3º do art. 71
requisito da norma é que a empresa esteja situada em local de
da CLT, segundo a qual a medida está condicionada à autorização
difícil acesso ou não servido por transporte, e não a residência do
ministerial. Sendo devidas, portanto, as horas intervalares
empregado.
pleiteadas.
Ressalto que eventual incompatibilidade de horários do transporte
Ressalto que, considerando o posicionamento já consolidado no
que serve sua residência não ampara o direito perseguido,
TST, segundo o qual a fruição parcial do lapso intervalar autoriza a
tampouco implica violação do entendimento contido na Súmula nº
condenação do empregador ao pagamento da hora integral, por
90 do TST, a qual, tanto quanto o art. 58, §2º, da CLT, exige que o
razões de política judiciária e visando à celeridade processual,
local de trabalho seja inacessível. Além do que, o item III da Súmula
ressalvo meu entendimento e passo a adotar a interpretação
prefalada dispõe também que "a mera insuficiência de transporte
conferida pela Corte Superior ao item I da Súmula nº 437 do TST
público não enseja o pagamento de horas in itinere", reforçando a
(conversão da OJ nº 307), in verbis:
conclusão antes alcançada.
INTERVALO
Pelo exposto, nego provimento.
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
1.2 - Intervalo intrajornada (Intervalo intrajornada)
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
Nos termos da decisão objurgada foi a ré condenada no pagamento
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
de 20 minutos por jornada, como extra, e reflexos, em razão da
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
supressão parcial e fracionamento do intervalo intrajornada, no
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
período de 01-07-2012 a 31-12-2013.
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
A ré insurge-se contra a condenação, sob o argumento de que os
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
intervalos para refeições e descanso, de 40min e de 20min, foram
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
regularmente concedidos. Aduz que a redução do lapso intrajornada
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou
está em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 71, da CLT,
provimento ao recurso do autor, neste tópico, para ampliar a
havendo acordo coletivo autorizando tal prática.
condenação relativa ao intervalo intrajornada na razão de uma hora
Argumentou que, se considerada a concessão fracionada do
por dia trabalhado, mantidos os demais parâmetros fixados em
mencionado intervalo, constata-se ter o autor usufruído do período
sentença.
mínimo fixado no art. 71 da CLT. Finalmente, sustenta dever
1.3 - Intervalo do art. 253 da CLT
prevalecer a prova documental, por meio da qual constata-se a pré-
A autora busca reformar, também, o indeferimento do pedido do
anotação do intervalo intrajornada nos registros de ponto.
intervalo previsto no art. 253 consolidado, aduzindo, em essência,
Por outro lado, o autor requer a modificação do julgado para
não haver exigência de trabalho no interior de câmera frigorífica
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INTRAJORNADA
PARA
REPOUSO
E
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para que faça jus ao aludido interregno, e, sim, "basta laborar de
do período previsto no artigo 384 como hora extra, ou seja, além da
forma contínua em um ambiente artificialmente frio" (Num. efb2fb9 -
remuneração decorrente do elastecimento da jornada de trabalho.
Pág. 10).
Ademais, a autora não apontou nos autos, ainda que por
Contudo, a insurgência recursal, nos moldes em que apresentada,
amostragem, eventual não concessão de folga de 15 minutos antes
não oferece diálogo estrito com os fundamentos esposados na
do início do respectivo labor extraordinário, ônus que lhe incumbia.
decisão singular, senão vejamos (Num. c912880 - Pág. 10):
Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento dos 15
Por assim ser, para o direito ao intervalo de vinte minutos a cada
minutos como hora extra.
uma hora e quarenta minutos de trabalho, basta, no caso da
Inconformada, a autora renova o pleito, pugnando pela condenação
reclamada, que o empregado labore em temperaturas inferiores a
da ré "ao pagamento das horas extras decorrentes da não
10 graus Celsius.
concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT".
No caso dos autos, o laudo técnico, realizado por perita de
E com razão.
confiança do Juízo, constatou que a reclamante laborou em
Preconizo que inobstante disponha o art. 5º, I, da Constituição
temperatura de 11ºC (ID 086e0ec - Pág. 5), o que é suficiente para
Federal que homens e mulheres são iguais em direitos e
rejeitar o pedido.
obrigações, nos termos desta Constituição, entendo permanecer em
Diante do cenário processual ora delineado, não há como acolher a
vigor a regra embasadora do pedido.
pretensão recursal obreira, no aspecto.
Ressalto ainda que não observo afronta ao art. 5º da CF/88,
Não tendo a autora ofertado insurgência quanto à temperatura
porquanto a própria Carta Magna respalda a constitucionalidade do
aferida por ocasião da perícia técnica, subsiste a conclusão primeira
art. 384 da CLT, ao prever a proteção do mercado de trabalho da
no sentido de que a reclamante não se ativou em ambiente
mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. (art. 7º,
artificialmente frio, com o que não se lhe aplica a previsão do art.
XX).
253 da CLT.
A respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu
Nego provimento.
que o descanso postulado permanece em vigor após o advento da
1.4 - Intervalo interjornadas
Constituição Federal. Sobre o tema, colaciono a seguinte
Contando à sua jornada de trabalho as horas in itinere, reafirma a
jurisprudência:
autora ter havido desrespeito ao intervalo interjornadas.
RECURSO DE REVISTA 1 - INTERVALO PARA DESCANSO
Razão não lhe assiste.
ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. SUPRESSÃO.
Em razão do decidido no item 1.1 do recurso da reclamante, o
EFEITOS. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER.
suporte fático do direito não subsiste.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT. A matéria não
De toda sorte, haja vista que o tempo despendido no transporte
comporta mais controvérsia no âmbito deste Tribunal, após a
(casa-trabalho-casa), embora seja remunerado como hora extra (in
decisão tomada pelo Pleno desta Corte, no incidente de
itinere), não corresponde a trabalho prestado pela obreira, não se
inconstitucionalidade resolvido no julgado do processo RR- 1540-
insere no cômputo da jornada, para fins de mensuração dos
2005-046-12-00.5, no sentido de que o art. 384 da CLT foi
períodos intervalares.
recepcionado pela Constituição de 1988. A supressão do intervalo
Nego provimento.
legal leva ao pagamento do período como jornada extraordinária.
1.5 - Intervalo do art. 384 da CLT
Recurso de revista conhecido e provido. 2 - BANCÁRIO. HORAS
Postulou a autora que lhe seja deferido o pagamento dos 15
EXTRAS. DIVISOR. [...]Recurso de revista não conhecido.( RR -
minutos previstos no art. 384 da CLT, ao argumento de nunca ter
776-36.2012.5.09.0088 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda
usufruído a pausa.
Arantes, Data de Julgamento: 16/11/2015, 2ª Turma, Data de
O Juízo a quo rejeitou o pedido, asseverando que (Num. c912880 -
Publicação: DEJT 20/11/2015)
Pág. 10):
Ademais, trata-se de questão já pacificada no âmbito deste
Não há se falar em pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT,
Regional, conforme Súmula nº 19:
uma vez que referido dispositivo não dispõe que a não concessão
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.
do descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária
CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que
acarretará o pagamento de tal período como hora extra.
trata o art. 384 da CLT, devido à empregada o respectivo
Note-se que, diferentemente do que dispõe o artigo 71, §4º, da CLT,
pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo
não há previsão legal para condenar o empregador à remuneração
conforme decisão do Pleno do TST.
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Por outro lado, sopesando o acordo individual de flexibilização de
era ônus do reclamante comprovar suas afirmações, ônus do qual
jornada (Num. 50802dd - Pág. 1) - o que não foi objeto de
não se desincumbiu a contento, tendo em vista que nenhuma prova
impugnação obreira - e, ainda, que não existe controvérsia quanto à
foi produzida neste sentido. Pelo contrário, pois do depoimento
não concessão do intervalo de 15 minutos disposto no art. 384 da
pessoal da autora infere-se que jamais houve negativa por parte da
CLT, tenho por satisfeitos os requisitos legais que autorizam a
ré para que ela (reclamante) utilizasse o banheiro, ainda que fora
condenação da ré.
das pausas regulamentares.
No entanto, deve-se considerar como extraordinária eventual
Julgo, portanto, improcedente, por estarem ausentes os
jornada laborada após 08:48hs diárias (porquanto validado o acordo
pressupostos legais (prova de dano e de ato ilícito do empregador),
de compensação semanal, como visto acima).
o pedido de dano moral decorrente da alegada restrição ao uso de
Ademais, ante os estritos termos do pedido formulado ("i") ao
banheiro.
pagamento do intervalo correspondente ao artigo 384 da CLT, a
Em sede de recurso, a reclamante tão somente repisa a
condenação deve respeitá-lo.
argumentação inicial, sem, contudo, atacar os fundamentos da
Finalmente, em relação ao pedido de sobrestamento do feito até o
decisão revisanda.
julgamento final do recurso extraordinário 658312, não merece
Pois bem.
prosperar, uma vez que a pertinência do sobrestamento do trâmite
A obrigação do empregador de reparar danos causados a seus
processual só poderia ser analisada pelo Tribunal Superior do
empregados em virtude da relação de trabalho exige a prova dos
Trabalho, na hipótese de interposição de recursos dirigidos àquela
requisitos dispostos nas regras disciplinadoras da responsabilidade
Corte Superior (§ 1º, do art. 543-B, do CPC).
civil, quais sejam, a ação ou omissão, a culpabilidade, o dano e o
Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré
nexo causal.
ao pagamento, como extra, de quinze minutos, alusivos ao intervalo
Na hipótese dos autos, todavia, o reclamante não logrou produzir,
previsto no artigo 384 da CLT, não concedidos, nos dias em que
de forma inequívoca, os elementos probatórios que lhe competiam,
houve labor extraordinário (deve-se considerar como extraordinária
nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC.
eventual jornada laborada após 08:48hs diárias), com base nos
Importa salientar que, já por ocasião da manifestação à contestação
cartões de ponto carreados aos autos, sem reflexos.
e aos documentos, a trabalhadora não se insurgiu contra a tese
1.6 - Dano Moral. Restrição de Uso ao Banheiro
defensiva da reclamada de que "em caso de necessidade, podem
Acerca da matéria, narrou, a autora, na exordial (Num. cbc6eef -
avisar o encarregado e retirar-se do posto de trabalho", com o que a
Pág. 27):
argumentação patronal é revestida de veracidade.
A Reclamada durante a jornada de trabalho de seus funcionários
Não bastasse, em depoimento, a trabalhadora relatou que "já
vem há estabelecer certo tempo para os mesmos irem ao banheiro,
utilizou o banheiro fora das pausas regulamentadas, tendo que
além disso, o tempo destinado ao banheiro é divido em horários pré
pedir autorização para tanto, autorização essa que nunca foi
-determinados. Que são incluídos o tempo de deslocamento até o
negada" (grifei)
banheiro, a retirada de avental e luvas.
Assim, quando da inexistência de quaisquer dos aludidos
Em defesa, asseverou a reclamada que (Num. 8284272 - Pág. 16):
pressupostos, resta não caracterizada a responsabilidade civil
[...] nunca restringiu o uso das instalações sanitárias por parte dos
patronal.
trabalhadores.
Nego provimento ao apelo.
Via de regra, os empregados dispõe de diversas pausas para uso
1.7 - Dano moral. Constrangimento. Circulação em trajes
de banheiros, além dos intervalos específicos para refeição, nos
íntimos
quais o trabalhador também pode utilizar das instalações sanitárias.
A obreira postulou, ainda, reparação moral pelo alegado
De qualquer forma, em caso de necessidade, podem avisar o
constrangimento a que lhe submetia a reclamada, ao obrigá-la a
encarregado e retirar-se do posto de trabalho a qualquer momento,
circular em trajes íntimos.
restando desde já impugnadas as alegações da prefacial, por não
Em suas palavras (Num. cbc6eef - Pág. 31-32):
se coadunarem com a realidade fática. (grifei)
A empresa Reclamada obriga seus funcionários na hora da trocar
Com fulcro no contexto fático-processual delineado nos autos, o
de roupa no vestiário, a despir-se em um ponto do vestiário e estes
magistrado de origem refutou a pretensão obreira sob a
ficam obrigados a circular seminus aproximadamente por dez a
fundamentação a seguir (Num. c912880 - Pág. 11):
quinze metros diante dos demais colegas de trabalho até o local
Considerando que a reclamada negou os fatos alegados na inicial,
onde vestiriam o uniforme de trabalho.
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As regras impostas pela empresa Reclamada, sobre a troca de
Assim, quando da inexistência de quaisquer dos aludidos
roupas dos empregados tendo estes que ficar seminus na frente um
pressupostos, resta não caracterizada a responsabilidade civil
do outro e ainda terem que circular dentro do vestiário para ir
patronal.
colocar a roupa de trabalho, viola claramente a sua intimidade, vida
Nego provimento ao apelo.
privada, imagem e a honra sendo que tais direitos encontram-se
1.8 - Correção monetária
assegurados e amparados na Constituição Federal do Brasil.
Busca a reclamante fixar, como índice de correção monetária de
Portanto é o que possibilita a indenização por danos morais,
seus créditos, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
conforme expresso no art. 5, inciso V e X, da Constituição Federal.
IPCA-E.
Em defesa, asseverou a reclamada que (Num. 2803234 - Pág. 12):
Sem razão, todavia.
A troca de uniforme ocorre na chamada 'área suja' do vestiário, local
Conforme decido pelo TST, em 4-8-2015, no ArgInc - 479-
onde a pessoa retira a com a roupa comum e permanece de roupa
60.2011.5.04.0231, os créditos trabalhistas devem ser atualizados
íntima, camiseta ou calça tipo 'leg', peças que podem ficar embaixo
com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
do uniforme, ou seja, os empregados não retiram toda a roupa que
Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
estão vestindo.
(IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do
A decisão de primeira instância não acolheu a tese obreira, pois
Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça
(Num. 186fabe - Pág. 6):
do Trabalho (Tabela Única).
A indenização decorrente de dano moral pressupõe a violação de
No entanto, o STF, em decisão liminar prolatada nos autos da RCL
direitos da personalidade, assim entendidas as integridades física,
22012 MC/RS, suspendeu os efeitos da decisão do TST, porquanto:
psíquica e intelectual.
As ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática
Competia à reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos do
de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual
seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte,
Nesse caso, conforme já colocado, era ônus da reclamante
tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo
comprovar ter sofrido danos morais em virtude da troca de
da declaração de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º
uniformes, ônus do qual considero que não se de desincumbiu,
-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao
tendo em vista que nenhuma prova robusta foi produzida nesse
"ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito
sentido.
em precatório e o efetivo pagamento" (RE nº 870.947/SE, DJe de
Ademais, a autora reconheceu em seu depoimento pessoal que
27/4/15), não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada
havia possibilidade de se utilizar camiseta e/ou calça para transitar
nesta reclamação - expressão "equivalentes à TRD" contida no
da área suja para a área limpa do vestiário. Logo, se a autora
caput do art. 39 da Lei 8.177/91 [...].
transitou somente em trajes íntimos, o fez por vontade própria, não
Assim, inexiste amparo jurídico para a incidência de índice distinto
sendo legítima portanto a sua tentativa de imputar à ré um ato
daquele previsto em lei.
faltoso [...]
Portanto, nego provimento.
Recorre a reclamante tão somente repisando, mais uma vez, a
2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
argumentação inicial, sem, contudo, atacar os fundamentos da
2.1 - Adicional de insalubridade
decisão revisanda.
Postulou a reclamante, em sua exordial, a condenação da ré ao
Consoante destacado no item 1.6 acima, a obrigação do
pagamento de adicional de insalubridade, porquanto "laborou
empregador de reparar danos causados a seus empregados em
exposta a agentes insalubres, contudo nunca percebeu o respectivo
virtude da relação de trabalho exige a prova dos requisitos
adicional".
dispostos nas regras disciplinadoras da responsabilidade civil, quais
No intuito de verificar as condições de trabalho da autora, o Juízo a
sejam, a ação ou omissão, a culpabilidade, o dano e o nexo causal.
quo determinou a realização de perícia técnica, tendo o expert
Todavia, a reclamante não logrou produzir, de forma inequívoca, os
concluído nos seguintes termos:
elementos probatórios que lhe competiam, nos termos dos arts. 818
ANEXO N.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO
da CLT e 373, I do CPC.
CONTÍNUO OU INTERMITENTE
Outrossim, em depoimento pessoal, a autora, incluise, declara que
O(a) autor(a) esteve exposto(a) Nível de Pressão Sonora
"é possível utilizar uma camiseta e/ou calça, desde que seja de cor
Equivalente (NPS) de Laeq 86 dB(A).
clara, para transitar da área suja pára área limpa do vestiário".
O tempo de exposição foi de forma permanente;
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A avaliação realizada foi de forma quantitativa;
examinada.
A fonte geradora do risco foi o funcionamento de maquinas e
Os controles de EPI's entregues à autora estão acostados nos ids
equipamentos do setor;
3a37389, 7574046 e 20ea864. Analisando-os, verifico o
O risco esta acima do limite de tolerância, a autora fez uso de
fornecimento de protetores auriculares apenas em quatro
proteção auricular porem, o fornecimento foi de forma
oportunidades, por todo o pacto laboral.
descontinuada, este não atenua o risco em todo o período;
Realço que a perícia expressamente referiu estar o protetor
Conforme pesquisa realizada por profissionais de Saúde e
auricular utilizado pela autora vencido após 01 (um) ano de uso,
Segurança do Trabalho - SST, a periodicidade de troca do protetor
sendo ineficaz, portanto, para protegê-la contra o agente ruído após
auricular tipo concha é de 6 a 12 meses e protetor auricular tipo
o referido ínterim.
plug é de 1 a 3 meses.
As conclusões expendidas na decisão de piso retratam a realidade
A atividade é considerada INSALUBRE em grau médio, no período
processual passada nos autos, ou seja, efetivamente não logrou, a
de agosto de 2011 até janeiro de 2014, demais períodos atividade
ré, constituir elemento de prova capaz de infirmar a validade do
considerada salubre.
equipamento tipo concha fixada pela perita.
Como se verifica, a auxiliar do Juízo reconheceu a presença de
Assim, preconizo que a prova documental não ampara a tese
agente nocivo à saúde da obreira, ruído, do período de agosto de
recursal de adequado e suficiente fornecimento de EPI, porquanto
2011 até janeiro de 2014, ante a ausência de fornecimento do
revela insuficiente periodicidade de troca do protetor auricular.
protetor auricular tipo concha, que, conforme fixado pela perita,
Logo, não havendo outros elementos de prova aptos a afastar a
possui prazo de validade de 01 ano.
validade da conclusão pericial, reputo comprovado o labor na
A sentença acatou o laudo pericial no que concerne ao prazo de
condição insalubre descrita pela perita e, portanto, acertada a
validade do equipamento, no entanto, analisando o relatório de
decisão revisanda nesse aspecto.
entrega de EPI's, observou o fornecimento de protetor auricular não
Nego provimento.
arrolado pela louvada, em 01-07-2012. Assim, a nocividade do
2.2 - Honorários assistenciais
agente físico ruído também estaria neutralizada de 01-07-2012 a 01
Requer a demandada seja excluída a condenação no pagamento de
-07-2013, além daqueles períodos destacados no laudo.
honorários assistenciais.
Dessa forma, o juízo de origem deferiu o adicional de insalubridade,
Razão não lhe assiste.
em grau médio, nos períodos de utilização dos protetores
Sobre o tema, observo o entendimento consagrado na súmula 67
auriculares com prazo de validade vencido, 11/12/2010 até
deste Regional, assim redigida:
30/06/2012 e de 02/07/2013 até 02/02/2014.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do
Irresignada, a ré sustenta que restou demonstrado nos autos o
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
correto fornecimento/utilização de EPI's para elidir eventuais
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
agentes insalubres. Afirma que a empresa oferece a devida
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
instrução quanto ao uso e conservação dos equipamentos.
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
Aduz que a substituição de EPI's ocorre de acordo com a
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
necessidade e que autora em momento algum trabalhou
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
desprotegida, estando o agente físico ruído sempre dentro dos
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
limites de tolerância.
respectiva família.
Argumenta, ainda, que o protetor tipo concha, que tem duração de 6
No caso em tela, verifico estarem preenchidos tais requisitos, na
(seis) meses a 3 (três) anos, reduz o ruído em 23dB, mantendo-o
medida em que a autora apresentou declaração de hipossuficiência
dentro do limite de tolerância.
econômica (Num. cbc6eef - Pág. 41), bem como a credencial
Sem razão.
sindical (NUM. dded9e4). Assim, tornam-se devidos os honorários
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo apresentado (art. 479 do
assistenciais.
CPC), a desconsideração de suas conclusões exige a presença de
Nego provimento.
elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
contrária à indicada pela prova técnica, em virtude da exigência de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição).
Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho
Contudo, no caso dos autos, não é esta a hipótese concreta
Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada
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141
Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef,
nexo causal. Caracterizado o dano sofrido pela trabalhadora
Procuradora Regional do Trabalho.
decorrente de doença ocupacional advinda da prestação laboral em
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
condições inadequadas, conforme o teor de acervo suasório
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
consistente produzido nos autos, torna-se viável o reconhecimento
RECURSOS. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a
do dever patronal de indenizar e, por conseguinte, o acolhimento da
Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, DAR
pretensão indenizatória formulada pela parte autora.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para a)
VISTOS, relatados e discutidos estes RECURSOS ORDINÁRIOS,
ampliar a condenação relativa ao intervalo intrajornada na razão de
provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo
uma hora por dia trabalhado, mantidos os demais parâmetros
recorrente BRF S.A. e recorrida MARILEUSA DAMACENA DA
fixados em sentença; b) condenar a ré ao pagamento, como extra,
SILVA.
de quinze minutos, alusivos ao intervalo previsto no artigo 384 da
Inconformada com a sentença proferida pelo magistrada Lisiane
CLT, não concedidos, nos dias em que houve labor extraordinário
Vieira (id. 44913af), recorre a reclamada a esta Regional, pelas
(deve-se considerar como extraordinária eventual jornada laborada
razões expendidas no id. e11e5ec.
após 08:48hs diárias), com base nos cartões de ponto carreados
Preparo recursal no id. 0ce6932 e 7094a3d.
aos autos, sem reflexos; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DO RÉU. Manter o valor provisório da condenação
VOTO
fixado na sentença. Custas na forma da lei.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
Relatora
recursos e das contrarrazões.
Acórdão
Processo Nº RO-0010277-59.2015.5.12.0012
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
RECORRIDO
MARILEUSA DAMACENA DA SILVA
ADVOGADO
ETIBERE SOARES ZANELLA(OAB:
25272/SC)
JUÍZO DE MÉRITO
1. Doença ocupacional. Dano material
A reclamada almeja afastar o reconhecimento da doença
constatada na reclamante como ocupacional e a sua condenação
ao pagamento de indenizações por danos materiais, mediante
pensão mensal (50% de R$ 1.621,31), com inclusão em folha de
pagamento. Sustenta não ter sido comprovada a presença de
elementos probatórios aptos ao reconhecimento do nexo concausal
entre a lesão diagnosticada na autora (síndrome do impacto de
ombro) e o trabalho, porquanto decorrente de origem multicausal,
Intimado(s)/Citado(s):
uma vez que haveria predisposição constitucional como fator
- BRF S.A.
- MARILEUSA DAMACENA DA SILVA
determinante no desencadeamento de tendinopatias, conforme
estudos especializados da área médica. Aduz haver distinção entre
doença relacionada ao trabalho e doença ocupacional, o que
afastaria a caracterização da moléstia que acomete a autora como
PODER JUDICIÁRIO
ocupacional por ausência de causalidade. Acresce não existirem
JUSTIÇA DO TRABALHO
elementos no laudo pericial suficientes para ser admitido o nexo
PROCESSO nº 0010277-59.2015.5.12.0012 (RO)
RECORRENTE: BRF S.A.
RECORRIDO: MARILEUSA DAMACENA DA SILVA
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO.
REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. A obrigação do empregador
de reparar danos causados a seus empregados em virtude da
relação de trabalho exige a comprovação da presença de todos os
requisitos dispostos nas regras disciplinadoras da responsabilidade
civil, quais sejam, a ação ou omissão, a culpabilidade, o dano e o
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causal ou concausal no caso. Assevera que, por tratar-se de
incapacidade parcial e temporária a apurada na autora, haveria
estímulo ao ócio pela condenação em pensionamento. Acresce ter
sido condenada pelo juízo com base na teoria da responsabilidade
civil objetiva, o que não se sustentaria de acordo com a legislação
de regência, porque seria necessária a demonstração da culpa da
empresa, que não teria sido comprovada pela autora no caso. Pede,
caso mantida a decisão, seja limitada à diferença extraída do valor
do benefício previdenciário e o salário a que estaria percebendo a
reclamante e pelo período fixado no laudo pericial como estimado
2075/2016
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142
para a respectiva recuperação. Postula também seja isentada de
probatório produzido pelas partes e, em destaque, na extensão da
pagar a indenização por dano moral, por não terem sido provados
perícia médica concretizada.
os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Do laudo pericial elaborado, id a88da3c, verifico realizada
Razão não lhe assiste.
anamnese pelo louvado, considerando a história clínica e laboral da
Rejeito, de plano, a alegação da ré de que teria sido julgada a lide
reclamante e a documentação juntada aos autos, em destaque os
sob o influxo da teoria da responsabilidade civil objetiva. Isso
exames complementares, as receitas e os relatórios médicos
porque o juízo a quo examinou a questão à luz da teoria
vinculados às condições de saúde da obreira, cujas descrições
subjetivista, com a qual me filio e propugno aplicável no campo das
constam nos itens 8.1.1 e 8.1.2.
obrigações oriundas do vínculo de emprego, porquanto analisados
No laudo há, ainda, detalhadas informações relativas aos resultados
um a um os requisitos exigidos pelas normas regentes da
do exame físico e dos testes específicos realizados, dirigidos a
responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil,
avaliar todos os aspectos atrelados às alegações expostas na inicial
identificados no caso: o dano, o dolo ou a culpa do agente e o nexo
e às queixas afirmadas pela autora na entrevista pericial, sendo as
de causalidade entre a conduta lesiva e o dano/prejuízo sofrido pela
principais, como registrado no item 8.1, dor e limitação dos
vítima.
movimentos do ombro direito, no qual realizada cirurgia, além de
Coaduno com o entendimento expresso na sentença, porque
dores em cotovelo e punho direitos. Também avaliados o local de
constato ter o juízo realizado minuciosa análise do acervo
trabalho e os programas e equipamentos adotados no âmbito da ré
probatório trazido ao feito pelas partes em conjunto com a prova
em relação à obreira, para análise das atividades executadas e do
técnica, dirigida, especificamente, a esclarecer, detalhar e mensurar
meio ambiente laboral, em observância, segundo afirma o expert,
os aspectos envolvidos nas doenças alegadas pela autora, bem
ao teor da normativa do Conselho Federal de Medicina, para o fim
como concluiu pela presença dos requisitos da responsabilidade
de ser identificado o nexo causal ocupacional, itens 2, 5 e 6 do
civil e, por consequência, condenou a ré ao pagamento de pensão
arremate técnico.
mensal, objeto da irresignação.
Em suas conclusões, o perito registrou:
Ainda, como a pretensão se vincula à alegada doença adquirida no
somos do parecer técnico que a autora no momento apresenta
ambiente laboral, e desta deriva os apontados danos materiais e
limitação nos movimentos do ombro direito e esquerdo devido
moral, cabe destaque aos conceitos contidos no art. 20 da Lei n.
quadro clínico compatível com tendinopatia dos ombros com
8.213/90 das entidades mórbidas: I - doença profissional, assim
alteração do manguito rotador causando impacto bilateral - Cid10
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
M75.4, secundários a presença de alteração genética que é o
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
Acrômio curvo tipo II pela classificação de Bigliani, este confirmado
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II -
através do exame de imagem de ressonância magnética do ombro
doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
direito e esquerdo, atuando as condições ergonômicas do trabalho -
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho como fator
com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada
desencadeante das lesões, estabelecendo-se a concausa
no inciso I. Adiciono ter caráter enunciativo, e não taxativo, a
ocupacional.
relação de tais patologias, discriminadas no Anexo II do Decreto n.
Autora no momento apresenta incapacidade parcial e temporária,
3.048/99.
existe tratamento conservador e cirúrgico para a síndrome do
Levando em conta tais elementos, mostram-se, de plano,
manguito rotador, e o tempo de tratamento pode se estender por 12
desprovidas de amparo as alegações apoiadas nos aspectos
meses para cada ombro, porém seu retorno após reabilitação
distintivos das doenças ocupacionais e das relacionadas ao
deverá ser para atividades sem posições forçadas dos ombros, com
trabalho, porque tal conteúdo, como visto, encontra-se disciplinado
orientações ergonômicas bem definidas.
na legislação de regência. Ainda que possam persistir debates de
No caso da autora do ponto de avaliação correlacionado com
ordem teórica acerca do tema, como busca realçar a reclamada no
acidente de trabalho e seus equiparados, avaliamos com
apelo, decorre de imperativo legal a caracterização e o
enquadramento no texto da tabela da SUSEP redução em grau
enquadramento das entidades mórbidas originadas no meio
mínimo de 25% nos movimentos do ombro esquerdo e direito, de
ambiente laboral. Logo, inquestionável a viabilidade de se
forma parcial e temporária mediante tratamento, atentando para o
reconhecer a patologia diagnosticada na autora como uma delas,
fato de que a autora já realizou cirurgia do ombro direito sem
conforme admitido pela magistrada na origem, amparada no acervo
melhora até o momento.
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143
"Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo
ré.
informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou
No aspecto, como bem ponderou o juízo a quo, ao analisar a culpa
mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base
do empregador, ficou evidenciada a falta de observância pela
das percentagens de 75%, 50% e 25%."
demandada da NR 17 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do
Também há esclarecimentos importantes do expert nas respostas
Trabalho, em matéria de ergonomia. Constou na sentença, o
aos quesitos do juízo e das partes, em especial sobre a viabilidade,
seguinte:
de exercício pela obreira, após a sua reabilitação, de atividades sem
Ainda quanto à culpa da empresa no evento vale lembrar a
posições forçadas dos ombros e com orientações ergonômicas bem
conclusão anteriormente citada, extraída do laudo pericial
definidas, já que, segundo apurado, as condições ergonômicas do
ergonômico realizado nos autos da ACP 1327/2009, documento
trabalho atuaram como fator determinante no surgimento da lesão
anteriormente citado. Com efeito, verifica-se, em tal documento que
diagnosticada.
apesar de ter implementado programa de rodízio de atividades para
A conclusão do arremate técnico também se mostra conforme com
seus empregados e introduzido pausas para ginástica laboral, tais
o teor da documentação oriunda do INSS, da qual consta ter sido a
procedimentos foram insuficientes e ineficazes, haja vista que seus
síndrome do manguito rotador (laceração ou ruptura do manguito
empregados, mesmo quando alteravam a atividade, continuavam
rotador ou supra-espinhoso), segundo as perícias médicas da
utilizando, de modo repetitivo e com emprego de força, os mesmos
autarquia), a causa de afastamento da autora do labor, com a
grupos musculares, em especial membros superiores. Do mesmo
concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho - cód. 91 (id
documento extrai-se exigência de produtividade em desacordo com
7f9b7f0, págs. 03-08.
a NR 17, ou seja, exigência de alta produtividade e de modo
Tenho que o expressivo detalhamento técnico dos aspectos
padrão, sem respeitar as características psicofisiológicas de cada
avaliados pelo expert reforça, a meu ver, a extensão e a
empregado.
consistência da prova técnica produzida, sem margem para a
Enfim, competia à ré, em atenção ao determinado na NR 17
adoção de entendimento diverso daquele descrito pelo juízo na
(trechos transcritos acima), ter introduzido pausas para descanso
sentença.
durante a jornada, promovido rodízios, bem como adequado o
Além disso, admito a falta de outros elementos suasórios aptos a
ambiente de trabalho e as exigências da produção (ritmo da
desconstituir a força probante do laudo pericial oficial, o que
produção) às características psicofisiológicas da parte autora
autoriza afastar a hipótese defendida pela ré de que doença teria
(adequação do trabalho ao homem, e não o contrário, espírito da
origem em fatores externos ao ambiente de trabalho.
NR 17).
A impugnação apresentada pela ré (id 068dab7) ao laudo, apoiada
Tais determinações, no entanto, conforme bem esclareceu o perito
na manifestação de seu respectivo assistente técnico (id 3f6974e)
neste feito e no laudo pericial ergonômico realizado nos autos da
mostra-se insuficiente para tanto. Isso porque centrada na premissa
ACP 1327/2009, foram negligenciadas pela ré, sendo a
de que as atividades da trabalhadora não exigiriam elevação dos
inobservância a tais normas de prevenção fatos importantes para o
membros e seriam executadas de acordo com as normas de
agravamento das doenças e para as incapacidades diagnosticadas.
segurança do trabalho. No entanto, não produziu prova favorável à
Por derradeiro, ainda quanto à culpa do empregador no evento,
sua versão de que tais circunstâncias seriam determinantes para
destaco que a Ficha Médica Individual da parte autora informa
afastar o diagnóstico pericial apurado.
vários atendimentos com relatos de queixas compatíveis com
Além disso, sob minha ótica, no particular, prevalecem, em
LER/DORT em datas anteriores ao afastamento da autora do
detrimento do parecer técnico trazido pela demandada, as
trabalho - 27.12.2012, 03.01.2013, 29.01.2013, etc. De tais registros
avaliações médicas a que se submeteu a autora perante o INSS e o
se infere, o que considero de suma importância, que apesar das
perito oficial nestes autos, porque, por realizadas por profissionais
queixas da autora, ela não foi remanejada, continuando na desossa
distintos e também em esferas distintas, se mostram consistentes e
de coxas, setor onde o risco para LER/DORT, como dito, era alto. E
convergem entre si no que se refere à existência de relação causal
a ré não emitiu CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), sendo
entre a moléstia e o labor executado pela autora no âmbito da ré.
obrigação do empregador, em caso de suspeita de doença
Também mostra-se frágil e insuficiente, por si só, para desconstituir
ocupacional, o imediato afastamento do empregado do trabalho ou,
o arremate, a afirmação de que as normas de saúde, higiene e
ao menos, do risco ocupacional e emissão de CAT (vide lei
segurança do trabalho eram observadas no ambiente laboral. Isso
8213/91).
porque não evidenciado nos autos com a extensão propalada pela
Enfim, tenho por verdade processual que a ré, por não ter
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144
observado as normas relativas à ergonomia acima transcritas à
recursal de que o tempo de afastamento da autora do trabalho e de
época dos fatos (NR-17 e outras), em especial no pertinente
que a convergência de fatores multicausais se prestariam a afastar
exigências de produção e adequação das atividades e do ambiente
a condenação definida em primeiro grau.
de trabalho às características psicofisiológicas da autora, bem como
Assim, além de incontornável a conclusão de que configurados o
por ter demorado a afastar a autora do trabalho/risco ergonômico e
dano e o nexo causal na espécie, também não traz a reclamada
não ter emitido CAT, agiu com culpa, devendo indenizá-la pelos
argumentos destinados a afastar o reconhecimento do requisito
danos sofridos.
culpa do agente, como bem aquilatado no decisum.
Compartilho integralmente com tais fundamentos e os adoto como
Por tais motivos, nego provimento ao apelo.
razões de decidir, porque contemplam também, a meu ver, a
1.2. Indenização por Dano Moral
circunstância de ter a obreira iniciado a prestação laboral à ré em 21
A reclamada insurge-se em face da sua condenação ao pagamento
-10-1992, período em que a prova dos autos não sinaliza pela
de reparação moral no importe de R$ 37.839,30, equivalente a trinta
adoção de medidas preventivas ao surgimento de doenças
vezes o salário básico da reclamante. Sustenta não ter sido
ocupacionais.
comprovado pela obreira o abalo moral sofrido, sobretudo diante da
Em tal contexto, porque caracterizados o nexo concausal, a culpa
origem multicausal da doença diagnosticada. Reitera o argumento
do empregador e o dano corporal da autora, com redução ou
de ausência de prova do nexo causal e da culpa patronal, o que
incapacidade funcional em grau mínimo de 25% nos movimentos do
afastaria a caracterização de ato ilícito passível de indenização.
ombro esquerdo e direito, de forma parcial e temporária, ainda que
Defende a necessidade de ser considerado que o afastamento da
sem indicativo de um período mínimo para a recuperação, tenho por
autora do labor teria acarretado melhora do seu quadro clínico,
acertada a decisão recorrida e justificados os critérios nela fixados
sendo afastado o nexo causal. Colaciona excertos jurisprudenciais.
acerca do importe da pensão e do seu respectivo termo.
Pede a exclusão e, sucessivamente, a redução do quantum
Portanto, não prospera a insurgência da ré voltada a afastar o
indenizatório.
reconhecimento da patologia da autora como doença ocupacional e
Prospera em parte a irresignação.
do seu dever de indenizar.
Conforme análise detalhada no tópico precedente, foi admitido o
Também, por duas razões principais, não há guarida para pretensão
nexo concausal entre a patologia que acomete a autora e as
recursal de limitar a indenização por danos materiais (pensão) no
adversas condições laborais a que ficou exposta no cumprimento
montante equivalente "à diferença entre o benefício previdenciário
das suas atividades funcionais no âmbito da reclamada. Por
percebido pela autora e o salário a que estaria ganhando se na
conseguinte, foi reconhecida a presença dos requisitos legais
ativa estivesse".
previstos para ser imposto o dever de indenizar.
Primeiro, porque preconizo a parcela previdenciária e a verba
Em tal campo de análise, ficou demarcada a parcela de
indenizatória terem naturezas jurídicas distintas e também
responsabilidade da ré pelos efeitos prejudiciais à saúde da
finalidades diversas. Enquanto a primeira tem caráter assistencial,
trabalhadora, por conta da lesão identificada no acervo probatório
concedida pelo INSS, a segunda tem natureza reparatória, devida
contido no feito, já que não foi assegurado à obreira adequado
pelo empregador, com o objetivo de ressarcir o prejuízo patrimonial
ambiente laboral.
experimentado pelo empregado, em razão da doença ocupacional.
Por certo, tenho por configurado quadro fático em que se revelou
Com isso, operam efeitos na esfera jurídica da trabalhadora de
inquestionável o sofrimento experimentado pela reclamante em
forma independente. Isso inviabiliza admitir a redução do montante
decorrência da moléstia admitida na espécie. Com efeito, a
da verba indenizatória devida pela empregadora, com base no
pretensão indenizatória formulada na inicial neste item encontra
importe saldado pela autarquia federal sob o título de benefício
amparo no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição, e no art. 186 do
previdenciário.
Código Civil, e, por conseguinte, merece a tutela judicial, nos termos
Segundo, porque a matéria referente ao quantum indenizatório foi
ponderados pelo juízo a quo.
bem analisada pela magistrada prolatora da sentença, sendo o
Enfatizo que o dano moral advém de ato lesivo praticado pelo
montante arbitrado compatível com a realidade contratual havida
agente em afronta à personalidade do indivíduo, à sua integridade e
entre as litigantes, cujos parâmetros não sofreram impugnação da
ao seu bem-estar íntimo, causando-lhe baixa auto-estima, e ferindo
reclamada em seu apelo. Tampouco trouxe a parte elementos aptos
os atributos morais da pessoa, resguardados pelas regras do art. 5º,
a estabelecer parâmetro diverso daquele adotado na origem.
V e X, e no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Por tais razões, reconheço desprovida de amparo a alegação
Por certo, o acometimento de doença ocupacional incapacitante por
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145
ato ilícito patronal, além de subtrair do obreiro a força para o
arbitrar o importe indenizatório em R$ 15.000,00.
trabalho, implica ofensa à dignidade, acarretando-lhe sofrimento em
Portanto, dou provimento parcial ao recurso da ré para reduzir a
virtude da debilidade física. Nesse sentido, é a decisão do STJ
indenização por dano moral, fixando-a em R$ 15.000,00.
assim ementada:
3 - Despesas Médicas e antecipação dos efeitos da tutela
AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO
A reclamada, nos tópicos 04 e 05 do apelo, almeja afastar a sua
POR ESFORÇO REPETITIVO - LER - DANO MORAL - Para a
condenação ao custeio das despesas médicas, passadas e futuras,
indenização por dano moral motivada por doença profissional,
argumentando não ter a autora comprovado a necessidade de
bastante a prova do fato, do qual decorre, no caso, a óbvia
continuidade de tratamento médico (art. 818 da CLT). Defende que,
repercussão psicológica sobre a trabalhadora que se vê atingida e
por haver serviço médico próprio e convênio para assistência
frustrada em face de sua capacidade para continuar exercendo a
médica, há co-participação financeira da trabalhadora e a
atividade laboral para a qual se preparou e concretamente
necessidade de submissão dos procedimentos ao crivo de seu
desempenhava, integrada à classe produtiva de seu país. (STJ - 4ª
corpo clínico (art. 60 da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 282 do TST).
Turma. REsp nº 329.094/MG, Rel.: Ministro Aldir Passarinho Júnior,
Destaca ser viável a utilização do Sistema Único de Saúde (SUS),
RSTJ, v. 15, n. 163, p. 388, mar. 2003).
inexistindo obrigação legal de o empregador arcar com os custos de
Ainda, a quantificação do montante indenizatório a ser fixado para o
tratamento. Pede seja afastada a determinação, em sede de
dano moral se insere no campo do prudente arbítrio do magistrado,
antecipação dos efeitos da tutela, de inclusão da autora no plano de
em observância à repercussão dos atos omissivos ou comissivos do
saúde da empresa, com o custeio integral de suas despesas.
agente na produção do evento danoso, à sua culpabilidade e à
Sucessivamente, a determinação de comprovação de despesas por
respectiva gravidade. Ademais, o importe não deve ser vultoso a
meio de notas fiscais, receitas médicas com CID, carimbo e
ponto de causar o enriquecimento ilícito da vítima e tampouco
assinatura do médico e realização de procedimentos perante
insignificante de modo a incentivar a reincidência.
profissionais cadastrados no convênio.
Opera, no caso, a discricionariedade conferida ao julgador para
Tem razão na sua insurgência.
mensurar o quantum indenizatório, em consonância com os critérios
A magistrada sentenciante acolheu os pleitos nestes termos (id.
subjetivos e objetivos extraídos da legislação de regência e dos
3409dc7 - págs. 10-11):
elementos fáticos envolvidos na controvérsia submetida à análise.
Quanto ao pleito de ressarcimento de valores para despesas com
Por força das regras disciplinadoras da responsabilidade civil, em
remédios e tratamentos de saúde/psicológicos, por força do
destaque o teor do art. 945 do Código Civil[1], a indenização
disposto no art. 949 do CCB/2002 este igualmente merece ser
arbitrada deve mostrar-se condizente com a extensão dos danos
acolhido. Valor a apurar em regular liquidação de sentença,
experimentados pela trabalhadora em razão da doença laboral,
observado o que segue: valores indicados nas notas fiscais/recibos
principalmente porque também identificada a concausalidade
juntados pela parte autora até o início da fase de liquidação de
advinda de fatores inerentes ao ambiente de trabalho e de outros,
sentença comprovando despesas com médicos, remédios e exames
os quais contribuíram para o surgimento e o agravamento da
em razão da patologia de origem ocupacional em questão; a
doença. Ainda, a decisão deve revelar-se conforme os princípios da
participação da ré no evento (50%). Sobre a importância apurada
razoabilidade e proporcionalidade.
deverá incidir correção monetária a partir das datas das despesas.
Também cabe sopesar o componente pedagógico atribuído à
Em relação aos gastos futuros, considerando as particularidades do
indenização, para o fim de evitar atos reincidentes de semelhante
presente caso e o entendimento apresentado acima - que a parte
teor.
autora tem possibilidade de estar curada em se submetendo aos
Assim, sob o influxo de idênticos elementos fáticos e probatórios
adequados tratamentos; que a saúde e a medicina não são ciências
considerados pelo juízo de primeiro grau e dos critérios para o
exatas -, defiro de ofício tutela antecipada, observado o que segue:
arbitramento do quantum indenizatório, e levando em conta as
deverá a ré disponibilizar, arcando com 100% dos custos - de forma
circunstâncias constatadas nos autos, por tratar-se de incapacidade
a viabilizar o efetivo tratamento da parte autora -, por prazo
parcial e temporária, com dano corporal de 25% da obreira,
indeterminado, ou seja, até a data em que restar cessada sua
conforme o arremate técnico, reconheço haver guarida para o pleito
incapacidade, através dos convênios que mantém em favor de seus
recursal sucessivo da ré de ser reduzida a sua condenação no
empregados (convênio médico e farmácia), consultas/tratamentos
particular.
com médicos (inclusive acupuntura e realização de cirurgias),
Por tais razões, julgo razoável e proporcional ao caso concreto
psicólogos, fisioterapeutas (fisioterapia, cinesioterapia,
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eletroterapia), terapeutas ocupacionais e professores de educação
necessidade de comprovação dos prejuízos e da necessidade de
física, bem como fornecimento de órteses, realização de exames
tratamento continuado.
(eletroneuromiografia, RX, ressonância magnética, exames
Ainda, observo ter o perito afirmado, em resposta ao quesito 6
laboratoriais), fornecimento de medicamentos, entre outros que se
formulado pelo juízo, a possibilidade de tratamento pelo SUS (id.
fizerem convenientes/necessários para tratamento da patologia de
(id. A88da39, p. 19). Diante disso, tenho por descabida a oneração
origem ocupacional em questão (tendinopatia dos ombros com
da ré no particular. O pleito de reparação material tem, como fato
alteração do manguito rotador causando impacto bilateral).
constitutivo, a demonstração do quantum a ser ressarcido, hipótese
A determinação supra (inclusão da parte autora nos convênios
não versada nos autos.
mantidos pela empresa, arcando com 100% dos custos, para os
De igual modo, como admitida pela ré a manutenção da autora no
tratamentos necessários à patologia (tendinopatia dos ombros
plano de saúde adotado na empresa, a cobertura de despesas
com alteração do manguito rotador causando impacto bilateral)
médicas deve observância aos termos do ajuste aplicável à avença
deverá ser procedida pela empresa no prazo de 10 dias a contar da
mantida entre as querelantes.
publicação da presente sentença, independentemente de trânsito
Em decorrência, não há falar em cumprimento integral pela ré
em julgado, o que determino com respaldo nos arts. 300 e 311 do
(100%) das despesas com tratamentos vinculados à moléstia
NCPC (tutela antecipada de urgência e de evidência), sob pena de
identificada.
arcar com o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, em favor da
Portanto, não subsistem os fundamentos para a antecipação dos
autora, limitada a 100 dias, sem prejuízo de outras medidas.
efeitos da tutela, na forma deferida na sentença.
Destarte, considerando as provas produzidas até o encerramento
Por tais motivos, dou provimento parcial ao recurso da ré para
da instrução processual - com destaque para as conclusões
isentá-la do pagamento integral de despesas médicas, passadas e
contidas no laudo pericial -, restam inequívocos, o direito da autora
futuras, bem como para fazer cessar os efeitos da antecipação de
(decorrente do dano, do nexo de causalidade e da responsabilidade
tutela deferida na sentença.
da ré) e o risco de dano irreparável, o que, conforme artigos do
4. FGTS
NCPC acima citados, autoriza a concessão de tutela antecipada
A ré pretende ser absolvida da obrigação de efetuar os depósitos de
Por outro lado, a ré está obrigada a disponibilizar os tratamentos,
FGTS relativos ao período do afastamento da autora do trabalho,
através da inclusão da autora nos convênios médicos com as
em benefício previdenciário, a partir de 13-06-2013. Sustenta ter
coberturas acima indicadas; se a parte autora, por desinteresse,
havido tal afastamento por doença, na espécie 31, e não por
não utilizá-los no período indicado, tal fato não importará em
acidente de trabalho, o que tornaria indevidos os depósitos do
responsabilidade à ré. Determino à parte autora que informe nos
FGTS
autos eventual descumprimento da tutela antecipada ora deferida
Sem razão.
no prazo de 30 dias, sob pena de presumir-se cumprida. (destaques
Tendo em vista os elementos analisados nos tópicos precedentes,
no original)
inviável afastar as conclusões expostas na sentença de que tal
Primeiramente, propugno que a reparação material pela perda
afastamento decorreu da constatação de patologia de origem
temporária da capacidade laborativa equivale ao pensionamento já
ocupacional e não comum, como alega a recorrente.
analisado e definido em tópico precedente.
Por força do disposto no § 5º do art. 15 da Lei n. 8036/90, cabe ao
Ainda, diversamente do entendimento expresso na sentença, para o
empregador manter os depósitos a título de FGTS durante o
ressarcimento de despesas médicas passadas, reputo necessária a
período de afastamento do labor em decorrência de acidente de
comprovação de que a autora as despendeu, o que permite a sua
trabalho, hipótese verificada nos autos, em razão da natureza
análise em fase posterior, em liquidação de sentença. In casu, a
ocupacional da moléstia diagnosticada na reclamante.
documentação que acompanha a exordial não traz detalhamentos
Em tal contexto, coaduno com a solução adotada na sentença,
sobre as despesas gastas pela obreira com os exames e
porquanto estão caracterizados os requisitos exigidos por lei para
procedimentos médicos a que foi submetida.
impor ao empregador o dever de efetuar os depósitos de FGTS
Com isso, não atendeu o seu ônus processual de comprovar o fato
relativamente ao período em que a autora encontrar-se afastada do
constitutivo do direito vindicado, o que inviabiliza a condenação no
trabalho.
aspecto.
Por tais razões, nego provimento ao apelo.
Também não há falar em indenização de despesas médicas futuras.
5. Honorários advocatícios
Tratando-se de reparação material, danos emergentes, há
A ré busca afastar a condenação na verba honorária. Defende o
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não atendimento pela autora dos requisitos previstos em lei para o
deferimento dos honorários advocatícios.
Com razão.
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento da verba
honorária, nunca superior a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Exegese da
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Processo Nº RO-0010456-81.2015.5.12.0015
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
ELENICE UBEL
ADVOGADO
MARIA LOIVA DE ANDRADE(OAB:
8264/SC)
RECORRIDO
CARLOS JORGE FERNANDES
JUNIOR - ME
RECORRIDO
CARLOS JORGE FERNANDES
RECORRIDO
C J FERNANDES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- C J FERNANDES - ME
- CARLOS JORGE FERNANDES
- CARLOS JORGE FERNANDES JUNIOR - ME
- ELENICE UBEL
Súmula n° 67 deste Regional e conforme o entendimento
consolidado pelas Súmulas n. 219 e 329 do TST.
No caso em tela, embora a autora tenha declarado sua
PODER JUDICIÁRIO
hipossuficiência, não se fez representar por patrono credenciado
JUSTIÇA DO TRABALHO
pela entidade sindical da respectiva categoria profissional. Logo,
não faz jus à verba honorária deferida na origem, com fulcro na
Instrução Normativa n. 27/2005 do TST, porquanto trata-se de ação
decorrente de relação de emprego, ainda que centrada em pleito de
natureza reparatória civil.
PROCESSO nº 0010456-81.2015.5.12.0015 (RO)
RECORRENTE: ELENICE UBEL
RECORRIDO: CARLOS JORGE FERNANDES JUNIOR - ME, C J
FERNANDES - ME, CARLOS JORGE FERNANDES
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Por tais razões, dou provimento ao apelo para excluir da
condenação a verba honorária.
ART. 62, II DA CLT. ATOS DE GESTÃO. INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CONCEITO LEGAL NÃO
CONFIGURADO. Por certo que o "nomen iuris" atribuído à
[1] Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o
evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho
Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada
Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef,
Procuradora Regional do Trabalho. Procedeu à sustentação oral,
pela ré, o Dr. Fabrício Mendes dos Santos.
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para reduzir a indenização por dano moral, fixando-a em
R$ 15.000,00 (quinze mil reais); para isentar a ré do pagamento
integral de despesas médicas, passadas e futuras, bem como para
fazer cessar os efeitos da antecipação de tutela deferida na
sentença; e para excluir da condenação a verba honorária. Custas
de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pela ré, sobre o valor da
condenação alterado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Relatora
determinado cargo, na hipótese, "gerente de negócios, ou de
vendas", não implica em, automaticamente, atribuir a seu exercente
a aplicação da norma exceptiva do art. 62, II consolidado. Isto
porquanto, no referido conceito legal, se compreendem atos de
gestão ou equiparados, com fidúcia especial, com os quais não se
coadunam a incumbência de planejamento e coordenação de
eventos, e a organização de feiras e correlatos, consoante se
depreende da narrativa exordial. Sobremais, que tais dados não
foram contrapostos por peça de defesa ou por elementos suasórios
oportunamente carreados.
VISTO, relatado e discutido este RECURSO ORDINÁRIO,
proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo
recorrente ELENICE UBEL e recorridos 1) CARLOS JORGE
FERNANDES JUNIOR - ME, 2) C J FERNANDES - ME, 3)
CARLOS JORGE FERNANDES.
Inconformada com a sentença constante no id. 92de0d0, prolatada
pelo Juiz Leonardo Frederico Fischer, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a autora a
esta Corte Revisora.
Em seu arrazoado, vindica afastar a incidência do art. 62, II, da
CLT, com a, consequente, condenação das rés ao saldamento das
horas suplementares.
Acórdão
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As contrarrazões não foram apresentadas.
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VOTO
A meu ver, a mera explanação obreira sobre a dinâmica dos seus
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
fazeres não autoriza inseri-la no exceptivo celetista, porquanto
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
sobreditas atividades de planejamento e coordenação não tem o
recurso.
condão de caracterizar a indispensável fidúcia especial prevista no
JUÍZO DE MÉRITO
inciso II do art. 62 da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar o
1 - Art. 62, II, CLT. Função de gerente
enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT.
O sentenciante, em breves linhas, julgou indevida a pretensão
1.2 - Horas extras
obreira relacionada ao labor em sobrejornada, in verbis:
Requer o saldamento das horas suplementares consoante a jornada
Indevido os itens "h", "i" e "j" da inicial na medida em que a parte
declinada na petição inicial, bem como pela supressão do intervalo
Reclamante, na função de gerente de negócios se insere na regra
intrajornada.
de exceção do art. 62, da CLT.
Nos termos do exarado no tópico precedente, as rés não
Salienta a recorrente que apesar de identificada como "gerente de
apresentaram defesa e nem compareceram às audiências, sendo,
vendas", não desempenhava o efetivo gerenciamento do negócio,
assim, revéis e confessas acerca da matéria fática.
cabendo a ela, tão somente, a responsabilidade pela organização
Além disso, não foram encartados ao caderno processual os
das feiras e venda dos estandes. Argumenta, ainda, a inexistência
cartões de ponto e/ou controles de frequência.
de subordinados e do indispensável acréscimo remuneratório para
Nessa senda, a teor do previsto nas Súmulas nº 74 e 338, ambas
enquadramento como ocupante de cargo de gestão ou equiparado.
do TST, e por inexistentes outros meios de prova capazes de
Por tais motivos, requer o afastamento do art. 62, II, da CLT.
desconstituírem o alegado, reputo verossímil a jornada aduzida pela
O julgado comporta reforma.
reclamante.
Com efeito, a prefalada exceção celetista estabelece que não são
Todavia, no intuito de esclarecer o alcance da condenação, efetuo o
abrangidos pelo regime previsto no capítulo pertinente à duração do
seguinte arbitramento:
trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo
Os 8 primeiros dias de cada mês (1º a 8º) são destinados às feiras,
de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste
ativando-se a autora das 8 às 23h, sem intervalo e sem usufruir do
artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial".
descanso semanal remunerado.
Por seu turno, o parágrafo único também traz como requisito para a
No restante do mês, laborava de segunda a sexta das 8 às 18h,
configuração do exercício do cargo de gerente ou de outro a ele
sem intervalo, e aos sábados das 8 às 12h.
equiparado que o empregado receba uma gratificação de função
Assim, além de serem devidas as suplementares excedentes à 8ª
igual ou superior a 40% do valor do respectivo salário.
diária e 44ª semanal, são também cabíveis a remuneração de 1
Na hipótese em apreço, sendo incontroversa a admissão da
hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada e o
demandante para exercer a função de gerência, não se exige a
pagamento em dobro do repouso semanal remunerado usufruído
percepção do aludido adicional. Isso porque, não foi a trabalhadora
após o 7º dia consecutivo de trabalho. Nesse sentido dispõem as
"promovida" ao cargo de gerente, mas, sim, admitida diretamente
Súmulas nº 81 e 73 deste Regional.
para o desempenho daquela função.
Não obstante, incabível a incidência do requerido adicional
As reclamadas tanto não compareceram às audiências designadas
convencional, porquanto não apresentada norma coletiva
quanto deixaram de apresentar contestação. Assim, considerando a
autorizando-o.
não oitiva de testemunhas, a conclusão do Juízo a quo acerca da
Nos termos da fundamentação, dou provimento parcial ao recurso
fidúcia especial da reclamante resultou da mera leitura da narrativa
para condenar as rés ao saldamento: a) do sobrelabor excedente à
exordial, a qual está redigida nos seguintes termos:
8ª hora diária e 44ª semanal, acrescido do adicional legal, com
No desempenho de suas atividades como gerente de vendas sua
reflexos em RSR (OJ nº 394), férias com terço, 13º, aviso prévio e
função era organizar eventos e feiras de vestuário, desde o
FGTS com multa; b) de 1 hora extra diária pela supressão do
momento de visitar empresas para vender stands para empresários
intervalo intrajornada nas hipóteses em que cumprida jornada além
interessados em expor na feira, como também planejamento
da 6ª hora, com os mesmos reflexos deferidos no tópico
funcional dos eventos, tais como organização dos stands e divisão
precedente; c) remuneração do RSR, em dobro, pela sua fruição
de espaço para cada lojista, além de coordenar todas as atividades
após o 7º dia consecutivo de trabalho no período das feiras.
durante sua realização.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
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setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
ASSEGURADO. Ainda que a empregada gestante se encontrasse
Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho
grávida antes da sua contratação, tem direito à garantia provisória
Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada
de emprego prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, e diante do
Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef,
entendimento consagrado na Súmula 244, III, do TST, porque tal
Procuradora Regional do Trabalho.
norma, além de não estabelecer ressalva contrária ao seu amplo
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
alcance, também traduz o propósito almejado pelo constituinte de
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
assegurar proteção objetiva à maternidade e, ainda, ao nascituro.
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para afastar o enquadramento na hipótese do art. 62, II,
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
da CLT; para condenar a ré ao saldamento do sobrelabor excedente
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Brusque, SC,
à 8ª hora diária e 44ª semanal, acrescido do adicional legal, com
sendo recorrentes ELIZEU ANTONIO JASPER - ME e EDNA
reflexos em repouso semanal remunerado (OJ nº 394), em férias
APARECIDA DE CAMPOS JASPER e recorrida JESSICA DIAS
mais o terço, em décimo terceiro salário, em aviso-prévio e em
GONÇALVES.
FGTS acrescido da multa; de 1 hora extra diária pela supressão do
Inconformado com a sentença proferida pelo magistrado Helio
intervalo intrajornada nas hipóteses em que cumprida jornada além
Garcia Romero, id d1379c6, a reclamada recorre ao Regional pelas
da 6ª hora, com os mesmos reflexos deferidos no tópico
razões de id a0b6e87.
precedente; e do repouso semanal remunerado, em dobro, pela sua
Preparo recursal nos ids. f8f2ce3, 7eb8add, 51fa618 e d192a50.
fruição após o 7º dia consecutivo de trabalho no período das feiras.
Contrarrazões da autora no id 0494357.
Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelas rés, sobre o valor
VOTO
da condenação alterado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
Relatora
recurso e das contrarrazões.
Acórdão
Processo Nº RO-0010508-92.2015.5.12.0010
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
Edna Aparecida de Campos Jasper
ADVOGADO
THIAGO BONI FERREIRA(OAB:
26445/SC)
RECORRENTE
ELIZEU ANTONIO JASPER - ME
ADVOGADO
THIAGO BONI FERREIRA(OAB:
26445/SC)
RECORRIDO
JESSICA DIAS GONCALVES
ADVOGADO
FERNANDA FARIA LAUS(OAB:
13678/SC)
MÉRITO
Os réus almejam afastar a sua condenação derivada dos efeitos da
revelia admitida na origem no que se refere à garantia provisória de
emprego da reclamante. Sustentam terem sido juntados com a
inicial exames médicos que atestariam a gravidez da autora em
período anterior ao da sua respectiva contratação, bem como a
certidão de nascimento do filho da obreira em 18-02-2016,
elementos que afastariam os pleitos formulados na demanda.
Razão não lhe assiste.
Intimado(s)/Citado(s):
Em decorrência dos efeitos da revelia reconhecidos em face dos
- ELIZEU ANTONIO JASPER - ME
- Edna Aparecida de Campos Jasper
- JESSICA DIAS GONCALVES
recorrentes, o juízo de primeiro grau acolheu a presunção de
veracidade das alegações da inicial e acolheu o pleito indenizatório
concernente ao período da garantia de emprego da trabalhadora
gestante, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Estabilidade gestante: estabilidade gestante, até cinco meses
após o parto ocorrido em 18 de fevereiro de 2016.
A estabilidade gestante é o período em que o contrato de trabalho
PROCESSO nº 0010508-92.2015.5.12.0010 (RO)
da empregada gestante não pode ser rescindido, desde a
RECORRENTE: ELIZEU ANTONIO JASPER - ME, EDNA
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, na forma do
APARECIDA DE CAMPOS JASPER
ADCT, art. 10, inc. II, alínea b.
RECORRIDO: JESSICA DIAS GONCALVES
Considerando que a autora estava grávida no momento da rescisão
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
do contrato de trabalho e sendo impossível a continuidade da
GARANTIA PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE.
relação empregatícia (ausência de pagamento de salários), defere-
GRAVIDEZ ANTES DA CONTRATAÇÃO. DIREITO
se o pagamento dos salários desde a citação válida da ré (em 17 de
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dezembro de 2015 - certidão do Oficial de Justiça ID n.º b1d5004)
provido. II - RECURSO DE REVISTA. GESTANTE.
até o quinto mês após o parto ocorrido em 18 de fevereiro de 2016
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
(certidão de nascimento de ID n.º a3974c2), ou seja, até 18 de julho
CONCEPÇÃO ANTES DA CONTRATAÇÃO. Nos termos da
de 2016, com incidências em férias, décimo terceiro salário e FGTS
Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à
com 40%.
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do
Comungo do entendimento expresso da decisão recorrida, porque
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
revela adequada subsunção dos fatos às normas de regência e
hipótese de admissão mediante contrato por tempo
escorreita análise das provas carreadas ao processo em
determinado e gravidez anterior a contratação. Precedentes.
ponderação com a confissão admitida em relação aos demandados.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-981-
Primeiramente, operam no caso os efeitos da revelia admitida em
87.2010.5.01.0531, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma,
face dos reclamados, com a presunção de veracidade das
19/03/2014).
alegações expendidas na exordial de que a obreira não recebeu os
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
salários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2015, o
EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
que ampara o pleito de despedida indireta acolhido pelo juízo a quo.
EXAURIMENTO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE. GRAVIDEZ
Os exames médicos trazidos à colação para demonstrar a
ANTES DA CONTRATAÇÃO. A empregada gestante contratada
qualidade de gestante da autora não respaldam o articulado no
por experiência também tem garantia de estabilidade no
apelo sobre a ausência de garantia provisória de emprego na
emprego, por força do disposto no artigo 10, II, "b", do ADCT e
espécie, ao argumento de que, ao tempo da contratação, a obreira
diante da nova redação da Súmula 244, III, do c. TST, mesmo já
já se encontrava em período gestacional.
estando grávida antes da contratação. Constatado o exaurimento
Assim concluo por duas razões centrais. A primeira, porque tais
do período correspondente à garantia de emprego que era
instrumentos não elidem a presunção de veracidade de que havia
assegurado à reclamante, impõe-se a conversão da obrigação de
motivos para a resolução contratual por culpa patronal ao tempo em
reintegrar em indenizar. Recurso de revista conhecido e provido
que a reclamante encontrava-se grávida. A segunda, porquanto a
(RR-451-74.2012.5.11.0001, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª
gravidez anterior à contratação da autora não constitui óbice à
Turma, 26/04/2013).
produção dos efeitos da garantia de emprego assegurada
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE
constitucionalmente à gestante, na forma do ADCT, art. 10, inc. II,
EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TRIBUNAL
alínea b.
SUPERIOR DO TRABALHO. O artigo 10, inciso II, alínea -b-, do
Além disso, tal dispositivo, além de não estabelecer ressalva
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa
contrária ao seu amplo alcance em relação à hipótese versada
arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
nestes autos, também traduz o propósito do constituinte de
até cinco meses após o parto. O citado dispositivo da Constituição
assegurar proteção objetiva à maternidade e ao nascituro, o que
Federal foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante
impõe interpretação dirigida ao atendimento da sua finalidade
o disposto na Súmula n° 244, item I, do TST, segundo o qual: -O
social.
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta
Conforme vertente jurisprudencial à qual me filio, a trabalhadora que
o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
estiver em período gestacional no momento da dispensa tem direito
(art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT). É condição essencial para
à estabilidade legal provisória, não importando se a gestação teve
que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a
início antes ou depois da contratação. Nem mesmo na hipótese de
gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho,
contrato a termo se revelaria viável a dispensa da empregada
não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador.
contratada grávida, por força da Súmula n. 244 do TST. Tais
No caso concreto, extrai-se da fundamentação do acórdão
posições são vistas nos seguintes julgados:
regional que a empregada se encontrava grávida quando
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
admitida a título de experiência. A jurisprudência prevalecente
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE
nesta Corte superior firmou-se quanto à existência de estabilidade
EXPERIÊNCIA. CONCEPÇÃO ANTES DA CONTRATAÇÃO.
provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo
Demonstrada possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT, impõe-
determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula
se o provimento do agravo de instrumento para determinar o
nº 244, que assim dispõe: -III - A empregada gestante tem direito à
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato
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das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese
de admissão mediante contrato por tempo determinado-. Assim,
verifica-se que a Corte regional decidiu em sintonia com a
jurisprudência indicada, o que impede a demonstração de
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
151
CRISTIANE ROSA(OAB: 24257/SC)
VAL RIBEIRO - EPP
JAIR BARBOZA(OAB: 27908/SC)
NELSON CESAR DEBASTIANI
União (PF - Fpolis)
divergência jurisprudencial e aferição de ofensa ao artigo 10, inciso
II, alínea -b-, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
interpretado pela citada súmula, nos termos do artigo 896, § 4º, da
CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO GUIMARAES SILVA
- VAL RIBEIRO - EPP
(RR- 403-82.2011.5.04.0733, Rel. Min. José Roberto Freire
Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/03/2013. (grifei)
Por tais razões, não cabe perquirir, in casu, se a autora já estaria
PODER JUDICIÁRIO
em período gestacional ao tempo da contratação, porque ainda
JUSTIÇA DO TRABALHO
assim teria direito à garantia provisória de emprego
constitucionalmente prevista, e diante do entendimento consagrado
na Súmula n. 244, III, do TST, porque tal norma, além de não
estabelecer ressalva contrária ao seu amplo alcance em relação à
hipótese versada nos autos, também traduz a vontade do
constituinte de assegurar proteção à maternidade e ao nascituro.
Portanto, não prospera a insurgência recursal em exame, tampouco
a sentença comporta reparo.
Nego provimento ao apelo.
PROCESSO nº 0010830-11.2013.5.12.0034 (RO)
RECORRENTE: VAL RIBEIRO - EPP, SERGIO GUIMARAES
SILVA, UNIÃO (PF - FPOLIS)
RECORRIDO: VAL RIBEIRO - EPP, SERGIO GUIMARAES SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
LEONOR ABREU
EMENTA
JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE
SALÁRIO EXTRAFOLHA EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho
Ligia Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada
Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Dra. Cinara Sales Graef,
Procuradora Regional do Trabalho.
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
do Trabalho é incompetente para executar as contribuições
previdenciárias decorrentes do reconhecimento de salário extrafolha
em juízo. Conforme o entendimento pacificado pela Súmula n. 368
do TST - e confirmado pelo STF na Súmula Vinculante n. 53 -, "a
competência da Justiça o Trabalho, quanto à execução das
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário de contribuição".
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Manter o valor provisório da condenação fixado na
sentença. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
As partes e a União recorrem da sentença da Juíza Mirna Uliano
Bertoldi, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Relatora
os pedidos formulados na inicial.
A União busca o reconhecimento da competência da Justiça do
Acórdão
Processo Nº RO-0010830-11.2013.5.12.0034
Relator
LILIA LEONOR ABREU
ADVOGADO
CRISTIANE ROSA
RECORRENTE
SERGIO GUIMARAES SILVA
ADVOGADO
JOAO GUALBERTO DE SOUZA(OAB:
7901/SC)
RECORRENTE
VAL RIBEIRO - EPP
ADVOGADO
JAIR BARBOZA(OAB: 27908/SC)
RECORRENTE
União (PF - Fpolis)
RECORRENTE
União (PF - 2º grau)
RECORRIDO
SERGIO GUIMARAES SILVA
ADVOGADO
JOAO GUALBERTO DE SOUZA(OAB:
7901/SC)
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Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias
decorrentes do reconhecimento do pagamento de salários
extrafolha. Requer, ainda, a incidência de multa sobre as
contribuições previdenciárias tendo como fato gerador a prestação
de serviços.
A parte ré insurge-se contra a sentença com o intuito de afastar o
reconhecimento do salário extrafolha e, por conseguinte, excluir a
integração do valor pago à margem da folha em 13º salário, férias +
1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40% e seguro-desemprego.
Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento da dobra
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das férias e da determinação de devolução do desconto de R$
569.056, decidiu pela inconstitucionalidade da alteração promovida
1.000,00 realizado indevidamente.
no dispositivo mencionado, ao fundamento de que afrontava o art.
Por seu turno, a parte autora requer, em recurso adesivo, acrescer
114, VIII, da CF. O Ministro Relator Menezes Direito assim se
à condenação o pagamento das seguintes verbas: adicional de
pronunciou:
periculosidade, horas extras, indenização por danos morais, multas
Entender possível a execução de contribuição social desvinculada
convencionais e honorários advocatícios.
de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir
Contrarrazões são apresentadas pela parte ré aos recursos da
com uma execução sem título executivo, já que a sentença de
União e da parte autora e pela parte autora ao recurso da parte ré.
reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente
É o relatório.
declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não
comporá execução que origine o seu recolhimento.
FUNDAMENTAÇÃO
[...]
Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque preenchidos os
Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece
requisitos legais de admissibilidade, exceto do pedido da ré para
reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a
que seja limitada a condenação em FGTS apenas aos valores não
execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance
depositados, por ausência de lesividade, visto que a juíza de origem
da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação
já fez a seguinte explicitação em seu julgado no tópico "Diferenças
constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de
do FGTS com a indenização compensatória de 40%": "As
contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho
diferenças pretendidas pelo autor são consectárias das parcelas
reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao
postuladas nesta ação. Ocorre que, nos tópicos anteriores, quando
pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base
do deferimento de parcela remuneratória, já se contemplou,
de cálculo.
também, no que cabíveis, as repercussões no FGTS com a
indenização compensatória de 40%. indefere-se.".
Após esse julgamento, em 23-6-2015, foi publicada a Súmula
Vinculante n. 53 nesse mesmo sentido, confirmando a
MÉRITO
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estampada na
1 RECURSO DA UNIÃO
Súmula n. 368, in verbis: "A competência da Justiça do Trabalho
prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a
1.1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO
execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao
DAS
objeto da condenação constante das sentenças que proferir e
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
acordos por ela homologados."
Assim, com suporte no entendimento do STF e do TST, concluo
A União pretende seja declarada a competência da Justiça do
que a Justiça do Trabalho não é competente para a execução das
Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias
contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas durante a
decorrentes do reconhecimento de salário extrafolha quitado.
contratualidade reconhecida judicialmente, que não são objeto da
Sem razão.
condenação ou do acordo, sendo desnecessária a submissão do
Em conformidade com o entendimento expresso na Súmula n. 368
julgamento da matéria ao plenário desta Corte (art. 97 da CF e
do Tribunal Superior do Trabalho, sempre sustentei ser
Súmula Vinculante n. 10 do STF), pois já há decisão do Órgão
incompetente a Justiça do Trabalho para executar as contribuições
Máximo do Judiciário Brasileiro, em súmula vinculante.
previdenciárias incidentes sobre os valores pagos no curso do
Nego provimento ao recurso da União.
contrato de trabalho que não fazem parte do título executivo desta
Especializada.
1.2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR
No entanto, a Lei n. 11.457/2007 alterou o parágrafo único do art.
876 da CLT, passando a constar no dispositivo que seriam
A União requer a incidência de multa sobre as contribuições
executadas pela Justiça do Trabalho, de ofício, as contribuições
previdenciárias tendo como fato gerador a prestação de serviços.
incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual
A juíza de origem determinou "que a multa incidirá a partir do
reconhecido.
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
O Supremo Tribunal Federal, em 11-9-2008, no julgamento do RE
a obrigação, nos termos da Súmula n. 80 deste Regional".
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A sentença não merece reforma.
A sentença não merece reforma.
Este Tribunal pacificou a matéria por meio da Súmula n. 80 (IUJ n.
Conforme analisado pela juíza de primeiro grau, a testemunha
0000596-04.2015.5.12.0000), na qual adotou o entendimento do
Francini confirma o pagamento de salário por fora ao autor, ao
Pleno do TST (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), a saber:
depor que "parte do valor era pago por fora, porque era a depoente
"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS
que fazia o pagamento ao autor, em dinheiro, e eram feitos dois
CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o
contracheques, um da parte formal e outro do valor por fora".
serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento
De outro lado, não houve qualquer prova robusta em contrário por
do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e
parte da reclamada, nem documentais, nem testemunhais.
multa caso o executado não recolha as contribuições
Assim, considerando que o autor trouxe aos autos testemunha que
previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento.
reafirmou a percepção de salário extrafolha, reputo que ele se
Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a
desincumbiu a contento do ônus de comprovar o fato constitutivo de
prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de
seu direito no caso.
mora desde então, só havendo incidência da multa caso o
Desse modo, não procede a insurgência da primeira ré quanto ao
executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de
salário extrafolha, devendo ser mantidos os reflexos deferidos na
48 horas da citação na fase executiva. (Súmula n. 80 do TRT/12ª
sentença.
Região - Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-
Esclareço, ainda, que também não procede o pedido da ré de
36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte,
exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de seguro-
publicado em 15-12-2015)."
desemprego, pois é incontroverso que a empresa informou ao órgão
Na hipótese, o contrato de trabalhou vigorou em ambos os
competente salário inferior àquele efetivamente recebido pelo autor,
períodos (até 4-3-2009 e de 5-3-2009 em diante), ensejando a
porque nega o pagamento de salário extrafolha, fazendo com que a
aplicação da Súmula em relação à multa, conforme estabelecido na
concessão do seguro-desemprego tenha sido realizada com base
sentença.
em salário inferior ao recebido pelo autor.
Assim, nego provimento ao recurso da União.
Por fim, destaco que deve ser considerado na liquidação de
sentença para todos os fins, além da remuneração mensal
2 RECURSO DA RÉ
registrada em folha de pagamento, o salário extrafolha deferido na
sentença.
2.1 SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS.
Nego provimento.
A parte ré busca afastar o reconhecimento do salário extrafolha e,
2.2 DOBRA DAS FÉRIAS
por conseguinte, excluir a integração do valor pago à margem da
folha em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS +
A ré pretende excluir da condenação o pagamento da dobra das
40% e, inclusive, excluir a respectiva condenação ao pagamento de
férias dos períodos aquisitivos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010
seguro-desemprego.
e 2010/2011, com o terço constitucional, sob o argumento de que
Alega a ré que não há prova nos autos de pagamento extrafolha.
não ficou comprovada a prestação de serviços nos períodos de
Na sentença, a magistrada reconheceu a existência de pagamento
férias apontados.
de salário extrafolha equivalente ao montante formal, condenando a
A juíza sentenciante deferiu o pedido do autor de dobra das férias
ré ao pagamento de reflexos legais e das diferenças de seguro-
nos seguintes termos:
desemprego, com base nos seguintes fundamentos: "Quanto à
Ocorre que a testemunha Francini, inquirida a pedido do autor,
prova oral, observo que a testemunha Francini, inquirida a pedido
conforma que "8. mesmo nos períodos de férias, o ator trabalhava
do autor, disse que trabalhou no setor financeiro de uma das
algumas horas por dia, pegando os malotes." No mesmo sentido, a
empresas do grupo econômico, e que fazia pagamentos ao autor
testemunha Telmo, também inquirido a pedido do autor, disse que
em dinheiro, firmando dois recibos, um da parte formal e outro do
"12. houve um período que o autor estava de férias e passou na loja
valor por fora. [...] O relato da testemunha Francini é claro e objetivo
para recolher malote, mas não sabe dizer se ocorreu em outras
a respeito da prática irregular, cabendo enfatizar que se trata da
férias, sabendo o depoente, com certeza, que em relação a um
trabalhadora que à época era responsável pelos pagamentos ao
período ele fez isso."
autor."
Por outro lado, a testemunha Valéria, inquirida a pedido da ré, disse
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que "7. acredita que o autor tirava férias regularmente durante os
empreendimento pertence ao empregador. A teor do disposto no
anos, porque nas ausências deles quem fazia o trabalho dele era
art. 462, § 1º, da CLT, o trabalhador só pode ser compelido a
Val, e não chegou a vê-lo trabalhar em algum período de férias."
reparar o dano caso esta possibilidade tenha sido acordada ou na
Do relato das testemunhas inquiridas a pedido do autor extrai-se
ocorrência de dolo do empregado. Na situação em apreço, não há
que o autor trabalhava durante as férias, ainda que não cumprisse a
elementos a intuir que o autor tenha assumido a responsabilidade
mesma jornada. Em relação ao relato da testemunha Valéria,
pelo sumiço dos valores ou que tenha agido com dolo.
observo que ela própria reconhece que o autor passava na loja
Pela leitura do conjunto da contestação da ré, verifico que restou
antes do seu ingresso, logo, não haveria de constatar a sua
incontroverso o alegado desconto decorrente do sumiço do malote,
ausência.
conforme revela a seguinte passagem: "no caso dos autos, está
Enfim, tenho que a prova oral é suficiente à comprovação de que o
evidenciado a concordância do Reclamante em que lhe fossem
autor trabalhava nos períodos de férias, ao menos meio expediente.
descontados da sua remuneração, os prejuízos causados, estando
Ocorre que, mesmo em reduzida jornada, tal prática é irregular e
devidamente caracterizado o dano, além de normas internas da
inviabiliza o descanso do empregado, desnaturando o instituto.
Reclamada, de conhecimento do Autor."
Ressalto que, mesmo que existisse previsão contratual autorizando
Pela análise do conjunto da prova oral, verifico que ficou
o referido desconto, ela seria inválida, pois transfere ao empregado
demonstrado que o autor trabalhava no período destinado as suas
o risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado pelo
férias, sendo-lhe devido o pagamento da dobra da parcela, com um
empregador.
terço, conforme previsão do art. 137 da CLT. Segundo a
O caput do art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade
testemunha Francini, "mesmo nos períodos de férias, o autor
do salário, sendo, pois, o desconto salarial uma regra de exceção a
trabalhava algumas horas por dia, pegando os malotes;"
ser interpretada restritivamente.
Ademais, considerando que o prolator da sentença foi o mesmo
O desconto ainda revela-se indevido, pois o empregador não pode
que instruiu o feito, invoco o princípio da imediatidade, o qual deve
penalizar o empregado por atividades pelas quais ele nem sequer
ser levado em consideração na análise da prova oral, já que é no
foi contratado para exercer, como ocorre no caso em tela com a
momento da oitiva dos depoimentos que se revela o controle
prática de transporte de valores, visto que o autor foi contratado
imediato da audiência instrutória pelo juízo, oportunidade em que
para exercer a função de vigia e, posteriormente, de jardineiro (cf.
acompanha as reações e as emoções das partes e das
Num. 518185 - Pág. 1 e Num. 518197 - Pág. 1).
testemunhas diante dos questionamentos efetuados para somente
Desse modo, não há como prevalecer os descontos salariais, pois
então formar o convencimento acerca dos fatos para proferir a
é defeso em lei o repasse pelo empregador ao empregado dos
sentença.
riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, da CLT.
Nego provimento.
Nego provimento ao recurso da ré.
2.3 DESCONTO INDEVIDO
3 RECURSO DO AUTOR
A ré pede que seja afastada a condenação de devolução do valor
3.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
de R$ 1.000,00 descontado do autor. Alega que "em momento
algum a reclamada admite que descontou o referido valor". De outra
O autor pede a condenação da ré ao pagamento de adicional de
parte, afirma que "está evidenciado a concordância do Reclamante
periculosidade, sob o argumento de que realiza a atividade de risco
em que lhe fossem descontados da sua remuneração, os prejuízos
de transporte de valores da ré e suas filiais.
causados, quando houver."
A magistrada de origem indeferiu o pedido do autor, sob os
A juíza sentenciante decidiu a matéria nos seguintes termos:
seguintes fundamentos:
Em razão dos termos da defesa e da documentação encartada,
A prova testemunhal de fato confirma que o autor transportava
tenho por incontroverso o desconto de R$ 1.000,00 em razão do
malotes com numerário. Contudo, o próprio autor reconhece que
sumiço de valores de um malote, bem como que eram descontados
não utilizava armamento, pois sequer preenchia os requisitos legais
valores em razão do plano de saúde.
para tal, e a atividade de transporte de numerário da empresa
O desconto dos R$ 1.000,00 é irregular, porquanto o risco do
(malotes), no entendimento do Juízo, não se equipara à atividade
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de vigilante, prevista na Lei n. 7.102/83.
permaneceu com a autora o ônus de comprovar a alegada
Outrossim, a alteração promovida pela Lei n. 12.740, de 08 de
sobrejornada.
dezembro de 2012, no art. 193 da CLT, passando a incluir como
A testemunha Francini, inquirida a pedido do autor, relatou que: "1.
perigosa a atividade que implicar em risco acentuado em virtude da
trabalhou na ré de 2010 a 2012, no setor financeiro; [...] 4. a
exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies
depoente trabalhava das 08h às 18h e, quando chegava, o autor já
de violência física nas atividades profissionais de segurança
estava trabalhando e, na maioria dos dias que saía, ele estava na
pessoal ou patrimonial, é posterior ao contrato de trabalho, findo em
rua entregando malotes; 5. acha que o autor tinha o mesmo
outubro de 2012, não produzindo efeitos retroativos.
intervalo que os outros, ou seja, das 12h às 13h; 6. a depoente
A sentença não merece reforma.
sempre trabalhou de segunda a sexta, nunca tendo laborado aos
Considerando que o autor foi despedido em 1º de outubro 2012, no
sábados, mas sabe que às vezes o autor trabalhava nesses dias,
período contratual em que laborou para a ré não havia previsão de
porque vinham notas relativas a produtos que ele tinha comprado
adicional de periculosidade para o trabalhador exposto a "roubos ou
nesse dia;"
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
Já a testemunha Telmo, também inquirido a pedido do autor, disse
segurança pessoal ou patrimonial", hipótese que só foi tipificada em
que: "1. trabalhou na ré de maio de 2005 a junho de 2014,
lei a partir de 10 de dezembro de 2012, por meio da Lei 12.740, que
registrado na empresa Moronguinho, que faz grupo econômico com
alterou a redação do art. 193 da CLT.
a ré, como gerente; [...] 3. o depoente trabalhava na loja do
Ademais, mesmo que a nova legislação fosse aplicável ao autor, ele
Shopping Itaguaçu, referindo que, as atividades relacionadas a
não teria direito ao adicional de periculosidade, pois não estaria
troca de lâmpada e parte elétrica, o autor tinha que fazer bem cedo,
enquadrado nas condições estabelecidas na regulamentação da
antes de abrir a loja, ou depois das 22h, quando elas fechavam; [...]
Portaria do MTE n. 1.885 de 2-12-2013 (que alterou a NR 16, com a
5. o autor iniciava sua jornada retirando o dinheiro dos cofres de
inclusão do item 2 do anexo 3), que define os "profissionais de
cada loja, não sabendo precisar o horário certo, mas acredita que
segurança pessoal ou patrimonial" para fins de recebimento de
bem cedo, porque ele tinha que fazer isso em todas as lojas, que
adicional de periculosidade.
eram 5 lojas na Grande Florianópolis; 6. quanto ao término da
Nego provimento.
jornada, não sabe dizer ao certo, já que com ele não trabalhava,
não sabendo dizer também quanto ao horário de almoço; 7. não se
3.2 HORAS EXTRAS
recorda se o autor trabalhava aos sábados, mas já viu ele recolher o
dinheiro no final do dia de domingo, para agilizar seu trabalho na
O autor pretende o reconhecimento da "jornada mínima de trabalho
segunda;"
das 06h às 19h de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo para
Por fim, a testemunha Valéria, inquirida a pedido da ré, relatou que:
todos os efeitos e reflexos incidentes, com consequente
"1. trabalha na SNW desde 2009, referindo que essa empresa
condenação da recorrida no adimplemento dos valores referentes
pertence à mesma rede que a ré; [...] 5. o autor passava cedo na
às horas extras laboras e não pagas." Alega que está comprovado
loja e, quando a depoente chegava às 10h, o autor já não estava
que "iniciava sua jornada as 06h, posto que em apenas 01h (das
mais, não sabendo dizer qual era o horário que o autor fazia no
07h as 08h) é impossível o recolhimento e transporte de valores de
escritório, acreditando que fosse das 07h às 12h; 6. inquirida sobre
cinco lojas na Grande Florianópolis, terminando seu labor sempre
se o autor trabalhou em algum sábado, ela respondeu 'não, nem no
após as 18h."
domingo';"
A juíza sentenciante indeferiu o pedido de horas extras do autor nos
Da análise conjunta desses depoimentos extraio que o autor
seguintes termos:
iniciava por volta das 7 horas da manhã e tinha uma hora de
Inicialmente, esclareço que, pelo que depreendo da prova
intervalo intrajornada. Quanto ao horário de término, adoto a média
testemunhal, a ré tinha menos de dez empregados à época, logo,
relatada pelo autor (16/17 horas) fixando-o às 16h30min.
não estava obrigada a manter controle formal de jornada (art. 74, §
Afora isso, considerando que o autor indicou duas jornadas
2º, da CLT). Ainda que a soma dos empregados do grupo
diferentes mas não especificou à época da alteração e,
econômico ultrapassasse o limite de dez empregados, para efeitos
considerando, ainda, as atividades e horários referidos pela
do disposto no art. 74, § 2º, da CLT deve ser considerado o
testemunha, tenho que no período imprescrito cumpriu apenas a
estabelecimento, no caso, cada uma das empresas separadamente.
segunda jornada declarada na exordial, de segunda a sexta-feira.
Por esse viés, não havendo obrigatoriedade de registro formal,
Ademais, as testemunhas não diferenciam a jornada na época da
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alta temporada.
que esse fato possa ser equiparado a um evento danoso, sujeito à
Enfim, arbitro que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 7
reparação civil, porquanto a possibilidade do assalto é abstrata. O
horas às 16h30min, com uma hora de intervalo.
dano que justifica a indenização deve ser concreto.
O horário arbitrado implica em jornadas de 8 horas e 30 minutos, de
Por outro lado, o autor não comprovou que o fato de carregar
segunda a sexta-feira, totalizando 42 horas e 30 minutos por
malotes de dinheiro teria lhe ocasionado danos psicológicos, o que
semana, inferior, portanto, as 44 horas semanais. Ressalto que o
não pode ser presumido.
pedido é restrito às excedentes da 44ª semanal.
Assim, nego provimento ao recurso do autor neste item.
Logo, não subsistem horas extras a serem pagas.
3.4 MULTAS CONVENCIONAIS
A ré, empresa com menos de 10 empregados, não apresentou
qualquer controle de ponto. Nesse contexto, era ônus da parte
A parte autora pede a condenação da ré ao pagamento da multa
autora comprovar a prestação de horas extras excedentes da 44ª
convencional estipulada na cláusula 64ª da Convenção Coletiva de
semanal, conforme seu pedido da inicial.
2012/2013 (e respectivas cláusulas nos demais instrumentos
Pelo conjunto da prova oral, analisada de forma exaustiva na
aplicáveis), no valor equivalente a 20% do salário normativo da
sentença, considerando a prova dividida dos depoimentos
categoria profissional por infração, em razão do descumprimento
testemunhais, a falta de clareza do autor ao mencionar duas
pela ré do previsto nas cláusulas 31 (fornecimento de comprovante
jornadas sem especificar a data de alteração de uma para a outra e
de pagamento) e 51 (jornada extraordinária de trabalho) das normas
o que dispõe o princípio da imediatidade, tenho que a parte autora
coletivas de sua categoria.
não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestava
Sem razão.
sobrejornada, pelo que mantenho a sentença por seus próprios
Corroboro o entendimento da sentença de que "a ré cumpriu com a
fundamentos.
obrigação estabelecida na norma coletiva [...] Quanto ao
Logo, nego provimento ao recurso do autor neste item.
fornecimento de comprovante de pagamento", visto que o próprio
"autor anexou à exordial cópia de recibos salariais". Em relação à
"jornada extraordinária de trabalho", uma vez mantido a sentença
3.3 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
que indeferiu o pedido de horas extras, não há falar em condenação
de multas convencionais por esse motivo.
O autor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização
Nego provimento ao recurso do autor no particular.
por danos morais, sob a alegação de que realizou transporte de
valores para a ré, ficando exposto a extremo risco de vida.
3.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A magistrada sentenciante indeferiu o pedido de indenização do
autor, sob o entendimento de que "Para o reconhecimento do direito
Muito embora tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita à
à indenização por danos morais é necessária a demonstração da
parte autora, a pretensão de condenação ao pagamento de
prática do ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta ilícita
honorários advocatícios não procede, porque não está assistida por
do agente e o dano sofrido pela vítima em seu patrimônio ideal
advogado credenciado pelo sindicato profissional.
(honra, imagem, dignidade), o que não foi demonstrado na
Essa matéria está pacificada na Súmula n. 219, I e na OJ n. 305 da
hipótese."
SDI- 1, ambas do TST, além da Súmula n. 67 deste Tribunal.
Pois bem.
Ademais, não procede igualmente pedido de ressarcimento de
Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização
honorários contratuais com fulcro nos artigos 389 e 404 do Código
por dano moral baseada na responsabilização subjetiva
Civil, tampouco com fulcro nos artigos 186, 187 e 927 do mesmo
contemplada no art. 186 do Código Civil de 2002 (art. 159 do
Diploma Legal, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Código Civil de 1916), imperativa se torna a existência de ação ou
vem entendendo que os honorários de que trata estes artigos são
omissão do agente ou de terceiro (responsabilidade in eligendo),
os de sucumbência.
dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e lesão
Assim, como a parte contrária não assumiu nenhuma obrigação
extrapatrimonial.
contratual para com o advogado do adverso, não há justificativa
Na hipótese, embora o autor possa ter ficado suscetível ao risco de
para o ressarcimento das despesas com honorários contratados
sofrer um assalto durante o transporte de valores, não considero
pelo autor da demanda com o advogado por ele escolhido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Logo, nego provimento ao recurso do autor.
157
procurador constituído, para pagar ou garantir a execução do total
do débito acima informado R$ 12.700,53, em 48 horas, sob pena de
penhora.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de
setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho
Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra.
KISMARA BRUSTOLIN
Cinara Sales Graef, Procuradora Regional do Trabalho.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
RECURSOS, exceto do pedido da ré para que seja limitada a
condenação em FGTS apenas aos valores não depositados, por
ausência de lesividade. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES
PROVIMENTO. Manter o valor provisório da condenação fixado na
Processo Nº RTOrd-0000042-08.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
ORILDO DE MARTINI
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
PERFICORTE - INDUSTRIA E
COMERCIO DE PERFILADOS LTDA
ADVOGADO
PEDRO AIRTON SOARES DE
CAMARGO(OAB: 15920/SC)
sentença. Custas na forma da lei.
Intimado(s)/Citado(s):
LÍLIA LEONOR ABREU
- ORILDO DE MARTINI
- PERFICORTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS
LTDA
Relatora
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000002-60.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
ANDRE KOVALSKI
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
(49) 33223584 - [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0000042-08.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: ORILDO DE MARTINI
Réu: PERFICORTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE
PERFILADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
Destinatário:
ORILDO DE MARTINI
PODER JUDICIÁRIO
PERFICORTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
LTDA
Vistos, etc.
1)Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, atendendo solicitação da
Contador,
perita médica, fica V. Sa. intimado da designação de vistoria in
no valor do apurado de ............................ R$ 12.700,53
loco para o dia 25/10/2016, às 18 horas, no local onde o autor
DÉBITO a ser quitado/executado ............. R$ 12.700,53
laborava.
Atualizado até: 30/09/2016
2)A executada fica citada através deste despacho, na pessoa do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Em 28 de Setembro de 2016.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
158
Clóvis Miguel Massignani
Diretor de Secretaria Substituto
Clóvis Miguel Massignani
Diretor de Secretaria Substituto
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000046-45.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
ARLINDO GRASS
ADVOGADO
IUNES CESAR MANICA(OAB:
22827/SC)
RECLAMADO
RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME
ADVOGADO
SANDRA PENTEADO(OAB:
29203/SC)
ADVOGADO
ILEI KAISER(OAB: 33619/SC)
RECLAMADO
T.O.S. OBRAS E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO
LEONESIO ECKERT(OAB: 7745/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME
- T.O.S. OBRAS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000186-79.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
MILLA CRISTHIE BEDIN
ADVOGADO
SAMUEL BOTTIN BOTH(OAB:
33626/SC)
ADVOGADO
CINTIA SELINA GUARDA
CAMINSKI(OAB: 34369/SC)
ADVOGADO
ELENO RODRIGO GUARDA
CAMINSKI(OAB: 19652/SC)
ADVOGADO
LUCAS NATAL GUARDA(OAB:
33685/SC)
RECLAMADO
REDE STANG SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
EDSON ROSEMAR DA SILVA(OAB:
43435/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILLA CRISTHIE BEDIN
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
(49) 33223584 - [email protected]
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0000046-45.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT
Processo: 0000186-79.2016.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: ARLINDO GRASS
RECLAMANTE: MILLA CRISTHIE BEDIN
Réu: RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME e outros
RECLAMADA: REDE STANG SERVICOS LTDA - ME
Destinatário:
RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
T.O.S. OBRAS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para
Fica V. Sa. intimado para apresentar, querendo, contrarrazões ao
comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o pagamento da 3ª
recurso ordinário da parte contrária, observado o prazo legal.
parcela do acordo, prevista para o dia 25/09/2016, sob pena de
execução.
Em 28 de Setembro de 2016
Em 29 de Setembro de 2016.
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
159
ADVOGADO
ANDERSON SAQUETTI(OAB:
32064/SC)
DOUGLAS BORTOLOTTO
PERONDI(OAB: 32647/SC)
DAIANA CAPELETO(OAB: 25911/SC)
Diretor de Secretaria Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000283-50.2014.5.12.0009
RECLAMANTE
MIRIAN MEDIANEIRA GABBI
DALCUL
ADVOGADO
MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB:
19648/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB:
30728/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSON JORGE DOS SANTOS MACHADO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
Processo: 0000316-06.2015.5.12.0009
- BRF S.A.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: CELSON JORGE DOS SANTOS MACHADO
RECLAMADA: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Vistos, etc.
1)Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo
Contador,
no valor do apurado de ............................ R$ 18.538,06
DÉBITO a ser quitado/executado ............. R$ 18.538,06
Fica V. Sa. intimado para apresentar, querendo, contrarrazões ao
Atualizado até: 30/09/2016
recurso ordinário da parte contrária, observado o prazo legal.
2)A executada fica citada através deste despacho, na pessoa do
procurador constituído, para pagar ou garantir a execução do total
Em 29 de Setembro de 2016
do débito acima informado R$ 18.538,06, em 48 horas, sob pena de
penhora.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Diretor de Secretaria Substituto
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000316-06.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
CELSON JORGE DOS SANTOS
MACHADO
ADVOGADO
NAIARA BIOLO D AGOSTINI(OAB:
33538/SC)
ADVOGADO
SIBELI APARECIDA ZEFERINO(OAB:
31476/SC)
RECLAMADO
HAVAN LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA
ADVOGADO
MATEUS SCOLARI(OAB: 34733/SC)
ADVOGADO
RUDIMAR ROBERTO
BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC)
ADVOGADO
RAFAEL SÉRGIO GONZAGA(OAB:
40951/SC)
ADVOGADO
FABIANE MAURA HUNNIG
CONSALTER(OAB: 41010/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000392-93.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
JOCELI MOREIRA
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB:
34259/SC)
ADVOGADO
MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB:
44471/SC)
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
ADVOGADO
ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB:
32675/SC)
ADVOGADO
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
160
Contador,
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
no valor do apurado de ............................ R$ 11.774,53
Depósito recursal ................................
R$ (12.816,94)
DÉBITO a ser quitado/executado ............. R$ Depósito recursal
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
garante a Execução
Atualizado até: 30/09/2016
2) Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, no prazo
comum de cinco dias, para os efeitos do art. 884 da CLT.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Processo: 0000392-93.2016.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
KISMARA BRUSTOLIN
RECLAMANTE: JOCELI MOREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Fica V. Sa. intimado para apresentar, querendo, contrarrazões ao
recurso ordinário da parte contrária, observado o prazo legal.
Em 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000545-97.2014.5.12.0009
RECLAMANTE
TEREZINHA DIAS DA VEIGA
ADVOGADO
MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB:
19648/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA DIAS DA VEIGA
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
Diretor de Secretaria Substituto
CEP: 89802-904
Decisão
(49) 33223584 - [email protected]
Processo Nº RTOrd-0000519-65.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
PATRICIA MENIN
ADVOGADO
MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB:
16694/SC)
RECLAMADO
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
CATILENE BRAMBATTI
ALTAMIRANDA(OAB: 50709/RS)
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0000545-97.2014.5.12.0009 - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
- MAGAZINE LUIZA S/A
- PATRICIA MENIN
Autor: TEREZINHA DIAS DA VEIGA
Réu: BRF S.A.
Destinatário:
PODER JUDICIÁRIO
TEREZINHA DIAS DA VEIGA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
1)Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Fica V. Sa. intimado para, no prazo de dez dias, apresentar
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
161
comprovantes de despesas com tratamento médico e
medicamentos, de outros gastos necessários relacionados a
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
doença de trabalho.
Diretor de Secretaria Substituto
Despacho
Em 28 de Setembro de 2016.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000554-88.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
CLAUDEMIR DE MOURA TOLEDO
ADVOGADO
ANTONIO GELOE TOMASI
FERRAZ(OAB: 15987/RS)
RECLAMADO
PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E
PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO JOSE GUARDA
GUERRA(OAB: 30847/SC)
Processo Nº RTOrd-0000557-43.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
JESSICA LUANA TAVARES DA SILVA
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB:
32675/SC)
ADVOGADO
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- JESSICA LUANA TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIR DE MOURA TOLEDO
- PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
DESPACHO
Aguarde-se a audiência designada para prosseguimento da
instrução.
/c
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Assinado eletronicamente pelo Juiz
Processo: 0000554-88.2016.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: CLAUDEMIR DE MOURA TOLEDO
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
RECLAMADA: PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E
PAVIMENTACAO LTDA
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5
dias, sobre a resposta do perito médico aos quesitos
complementares.
Processo Nº ACum-0000579-04.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA FIACAO,
TECELAGEM E VESTUARIO DE
CHAPECO E OESTE DE SANTA
CATARINA
ADVOGADO
SEBASTIAO NELIO DA COSTA(OAB:
32663/SC)
RECLAMADO
JACK PROFISSIONAIS DE COSTURA
LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO CARLOS SCHNEIDER DA
COSTA JUNIOR(OAB: 25333/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACK PROFISSIONAIS DE COSTURA LTDA - ME
Em 28 de Setembro de 2016
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
162
CEP: 89802-904
(49) 33223584 - [email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Processo: 0000579-04.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980)
Processo: 0000629-30.2016.5.12.0009
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DA FIACAO, TECELAGEM E VESTUARIO DE CHAPECO E
RECLAMANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA
OESTE DE SANTA CATARINA
RECLAMADA: FARMACIA SAO LUCAS LTDA
Réu: JACK PROFISSIONAIS DE COSTURA LTDA - ME
Destinatário:
JACK PROFISSIONAIS DE COSTURA LTDA - ME
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para
comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o pagamento das
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5
parcelas do acordo - primeira, segunda e terceira parcela -, sob
dias, sobre a resposta do perito aos quesitos complementares ao
pena de execução.
laudo pericial de insalubridade.
Em 28 de Setembro de 2016.
Em 28 de Setembro de 2016
Clóvis Miguel Massignani
Diretor de Secretaria Substituto
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
Diretor de Secretaria Substituto
Intimação
abaixo indicado
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000629-30.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
ANA PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
FARMACIA SAO LUCAS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL SÉRGIO GONZAGA(OAB:
40951/SC)
ADVOGADO
ANDERSON SAQUETTI(OAB:
32064/SC)
ADVOGADO
MATEUS SCOLARI(OAB: 34733/SC)
ADVOGADO
DAIANA CAPELETO(OAB: 25911/SC)
ADVOGADO
DOUGLAS BORTOLOTTO
PERONDI(OAB: 32647/SC)
ADVOGADO
RUDIMAR ROBERTO
BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE OLIVEIRA
- FARMACIA SAO LUCAS LTDA
Processo Nº RTOrd-0000634-52.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
JACEMIRA RAIMUNDI
ADVOGADO
CINTIA SELINA GUARDA
CAMINSKI(OAB: 34369/SC)
ADVOGADO
ELENO RODRIGO GUARDA
CAMINSKI(OAB: 19652/SC)
ADVOGADO
SAMUEL BOTTIN BOTH(OAB:
33626/SC)
ADVOGADO
LUCAS NATAL GUARDA(OAB:
33685/SC)
RECLAMADO
FRIAVES INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
ANTONIO CESAR POLETTO(OAB:
7477/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
- JACEMIRA RAIMUNDI
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
163
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0000634-52.2016.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JACEMIRA RAIMUNDI
RECLAMADA: FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5
dias, sobre o laudo pericial de insalubridade.
Em 28 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5
Diretor de Secretaria Substituto
Decisão
dias, sobre a resposta do perito aos quesitos complementares ao
laudo pericial de insalubridade.
Em 29 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000695-20.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
LAERCIO CARLOS SPILMANN
ADVOGADO
LINO DE CARVALHO
CAVALCANTE(OAB: 18841/DF)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
CARLOS MENDES DA SILVEIRA
CUNHA(OAB: 36292/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Diretor de Secretaria Substituto
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- LAERCIO CARLOS SPILMANN
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000669-12.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
DAIANA VIEIRA
ADVOGADO
KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE
QUADROS(OAB: 19521/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- DAIANA VIEIRA
DECISÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade:
a) tempestividade;
b) preparo (dispensado);
c) intimação da parte contrária para contrarrazões;
2. Recebo o recurso ordinário (ID b1d2481), interposto pela parte
Processo: 0000669-12.2016.5.12.0009
autora, em conformidade com o disposto no art. 18, I, da
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
RECLAMANTE: DAIANA VIEIRA
Trabalho.
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
3. Remetam-se os autos ao TRT-12ª Região.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
164
Decisão
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000703-21.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
VALNIR ALVES DE QUADROS
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
RECLAMADO
IDEALIZE EMPREENDIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB:
16694/SC)
RECLAMADO
CONSTRUTORA E
INCORPORADORA GRENZE LTDA EPP
ADVOGADO
MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB:
16694/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0000770-20.2014.5.12.0009
RECLAMANTE
FABIANO METZGER
ADVOGADO
JULIANA DE OLIVEIRA(OAB:
32906/SC)
RECLAMADO
GOURMET & CHOPERIA LTDA - ME
ADVOGADO
GREICE CRISTINA GIACOMOLLI
BATISTA BELZARENA(OAB:
82346/RS)
RECLAMADO
DILIAN HENRIQUE HAGEMANN
RECLAMADO
LUIZ HENRIQUE DA SILVA ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO METZGER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
DESPACHO
1. Incluam-se os executados no BNDT sem garantia do Juízo.
- VALNIR ALVES DE QUADROS
2. Renove-se o Bacenjud dos Executados. e consulte o convênio
INFOJUD para verificar a existência de bens em nome dos
executados.
PODER JUDICIÁRIO
3. Negativas as diligências do item "2", arquivem-se os autos com
JUSTIÇA DO TRABALHO
pendências.
DESPACHO
Assinado eletronicamente pelo Juiz
1.Indefere-se o pedido de penhora do imóvel requerido na petição id
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
8ba8d16, porquanto estes bem já foi penhorado nos autos do
processo n. 0005109-90.2012.5.12.0009, a qual foi liberada pela
KISMARA BRUSTOLIN
decisão nos embargos de terceiro n. 0000057-74.2016.5.12.0009,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
cuja decisão transitou em julgado, sob o fundamento de que este
imóvel não mais pertence a executada.
2. Indique o exequente outros bens a penhora da executada livres e
desembaraçados.
Assinado eletronicamente pelo Juiz
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000795-62.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
EVILASIO ROQUE PEREIRA
ADVOGADO
BERNARDO IBAGY PACHECO(OAB:
14932/SC)
ADVOGADO
PEDRO FELIPE SORDI
FIGUEIREDO(OAB: 38047/SC)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
FELIPE CRISPIM(OAB: 17025/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- EVILASIO ROQUE PEREIRA
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
165
Réu: C1 ENGENHARIA LTDA - ME
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, Chapecó/SC - CEP:
89802-904
Destinatário:
ROBSON DE LIMA SILVA
Fone: 49 3322-3584 - [email protected]
C1 ENGENHARIA LTDA - ME
Processo:0000795-62.2016.5.12.0009
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: EVILASIO ROQUE PEREIRA
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, atendendo solicitação da
RECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
perita médica, fica V. Sa. intimado da designação de
TELEGRAFOS
reavaliação médica pericial, para posterior conclusão do laudo
AUDIÊNCIA: 18/10/2016 13:29
médico pericial:
Dia da perícia médica: 28 de março de 2017, às 17h30min.
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT
Local: Rua Porto Alegre 120-E, Centro Médico, Sala 103,
Centro, Chapecó/SC.
A perita médica solicita que o autor compareça à perícia
Fica V. Sa. intimado de que a audiência de
médica em posse de todos os exames que
possui,
ENCERRAMENTO foi designada para a data e hora acima
documentos do INSS e copias dos prontuários médicos com
indicadas. As partes poderão apresentar razões finais escritas até a
quem realizou tratamento.
ocasião da próxima audiência. Dispensada a presença das partes
e procuradores.
Em 28 de Setembro de 2016.
DAISE DE SANTANA FONSECA
Clóvis Miguel Massignani
Em29 de Setembro de 2016.
Diretor de Secretaria Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000829-37.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
ROBSON DE LIMA SILVA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PILATTI(OAB:
24669/SC)
RECLAMADO
C1 ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO
ILAN BORTOLUZZI NAZARIO(OAB:
16733/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- C1 ENGENHARIA LTDA - ME
- ROBSON DE LIMA SILVA
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000847-92.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
LUIS FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO
NILTON MARTINS DE
QUADROS(OAB: 16351/SC)
RECLAMADO
BRAVO CONSTRUTORA
ADVOGADO
ALEXANDRA MOSSI(OAB: 35784/SC)
RECLAMADO
KAZZATEK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
ITACYR CENTENARO JUNIOR(OAB:
40547/SC)
CEP: 89802-904
(49) 33223584 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAVO CONSTRUTORA
- KAZZATEK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- LUIS FRANCISCO RIBEIRO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0000829-37.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Autor: ROBSON DE LIMA SILVA
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Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Fone: 49 332-3584- [email protected]
166
realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho
da parte-autora, nomeando para o encargo MATHEUS HENRIQUE
BODANESE RODEGHERI, designando-se o dia 26/10/2016, às
Processo: 0000847-92.2015.5.12.0009
17h, para a perícia na empresa-ré, conforme planilha informada por
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
este, autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e
RECLAMANTE: LUIS FRANCISCO RIBEIRO
assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para
RECLAMADA: KAZZATEK CONSTRUTORA E INCORPORADORA
que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem
LTDA e outros
quesitos, no prazo de cinco dias.
II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá
apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de
30 dias.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
/c
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5
dias, sobre o laudo médico pericial, e eventuais documentos
juntados.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Em 28 de Setembro de 2016
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Diretor de Secretaria Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000853-65.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
FLAVIO BE
ADVOGADO
PATRICIA DO AMARAL BARALDI DE
OLIVEIRA(OAB: 36976/SC)
RECLAMADO
INJESUL PLASTICOS E MATRIZES
INDUSTRIAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
MARIO SERGIO FACCIO(OAB:
26635/SC)
Processo Nº RTOrd-0000854-97.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
ELISANER GUENO
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- ELISANER GUENO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO BE
- INJESUL PLASTICOS E MATRIZES INDUSTRIAIS LTDA - EPP
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a
realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho
da parte-autora, nomeando para o encargo CELSO LUIZ
PANEGALLI, designando-se o dia 13/10/2016, às 11h, para a
perícia na empresa-ré, conforme planilha informada por esta,
DESPACHO
autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e
assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para
I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
167
quesitos, no prazo de cinco dias.
7 - Caso não tenha sido a causa principal se o exercício do trabalho
II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá
na ré contribuiu diretamente para a redução ou perda da
apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de
capacidade de trabalho do autor.
30 dias.
8 - Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação
III. Para apuração da temperatura no local de trabalho do
profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o
reclamante, o Sr. Perito deverá obter os dados junto ao Serviço de
autor possa ser readaptado? Indique.
Inspeção Federal, sendo que este despacho representa a
9 - Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação
autorização judicial para acesso a esses documentos, e deverá
da eventual patologia diagnosticada?
considerar o histórico desses registros e não apenas a temperatura
10 - Em caso de nexo de causalidade confirmado, indique o Sr.
da data da perícia.
Perito se a reclamada desrespeitou alguma Norma
Regulamentadora (Portaria 3218/74 do MTb ou outras), ou outras
IV. Tendo em vista a alegação de doença ocupacional, intime-se a
normas de proteção ao trabalhador (pausas durante o trabalho,
parte autora para que informe o nome e endereço dos médicos ou
ergonomia, iluminação, etc.), bem como se o desrespeito a tais
consultórios onde se tratou da doença, ficando presumida a
normas foi fator determinante ou atuou como causa para o
autorização para juntada de prontuários médicos.
surgimento da patologia.
V.. Após, solicitem-se cópia dos prontuários médicos,
11 - Haveria possibilidade de a ré ter evitado o aparecimento ou
acompanhados da respectiva digitação, no prazo de 30 dias.
agravamento da doença desenvolvida pela parte autora por meio de
VI. Para realização de perícia médica, nomeia-se Luiz Augusto
adequação do ambiente e métodos de trabalho?
Cunha Alli, designando-se o dia 22/11/2016, às 10h30min, no
12 - Se a parte-autora no desempenho de suas funções possuía
consultório médico localizado na Av. Nereu Ramos, 307-E,Centro,
algum tipo de controle com relação à linha de produção, ou se esta
Chapecó/SC, devendo a autora comparecer com 30 minutos de
é/era determinada exclusivamente pela ré, pela fixação da
antecedência e portando todas suas CTPS, bem como todos os
velocidade de nóreas ou esteiras.
exames médicos que possui, no horário pontual, conforme
X. Os autos aguardarão à margem de pauta.
planilha informada por este.
/c
VII. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem,
e apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, em cinco
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
dias.
VIII. Silentes, intime-se a perito, sendo que deverá apresentar laudo
pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias.
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
IX. O perito deverá responder os seguintes quesitos do Juízo:
1 - Se o autor foi acometido de alguma patologia? Em caso positivo,
explique o Sr. Perito o que vem a ser a eventual patologia
diagnosticada?
2 - Descreva o Sr. Perito o histórico laboral do autor e se possível a
história mórbida pregressa.
3 - Se a patologia que acomete o autor poderia ser enquadrada
como sendo DORT ou LER e se há a presença do nexo técnico
epidemiológico entre a moléstia e a atividade da ré?
4 - Em razão da patologia há incapacidade para o trabalho? Em
caso positivo, se é esta temporária ou definitiva, parcial (para
atividades repetitivas e com sobrecarga de peso) ou total?
5 - Especificar o grau da incapacidade em percentuais: 20%, 30%,
50% ou 100%?
6 - Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso
Processo Nº RTOrd-0000904-13.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
JOSIMAR BONIS
ADVOGADO
LUIS ANTONIO LAJUS(OAB:
4922/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB:
32675/SC)
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
ADVOGADO
FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB:
34259/SC)
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
ADVOGADO
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- JOSIMAR BONIS
positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS,
inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos?
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
168
RECLAMANTGISELI SIMIONI
E:
Fone: 49 332-3584- [email protected]
RECLAMADO(COMERCIAL CELEIRO LTDA
A):
Processo: 0000904-13.2015.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOSIMAR BONIS
Em 28 de setembro de 2016, na sala de sessões da MM. 1ª VARA
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
DO TRABALHO DE CHAPECO/SC, sob a direção da Exmo(a).
Juíza KISMARA BRUSTOLIN, realizou-se audiência relativa ao
processo identificado em epígrafe.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Audiência para homologação de acordo.
Ausentes as partes.
As partes noticiam acordo, anexando petição subscrita pelas partes
e procuradores (ID f27ebd6), É ratificada em Secretaria pela parte
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5
autora (ID 715f747).
dias, sobre o laudo médico pericial, e eventuais documentos
O Juízo homologa o acordo, em seus exatos termos, e decreta a
juntados.
extinção do feito, com base no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Custas de R$ 40,00 pela parte autora, calculadas sobre o valor do
Em 28 de Setembro de 2016
acordo (R$ 8.000,00), dispensadas.
Cláusula penal de 30%, no caso de inadimplemento.
Fica dispensada a intimação da União, em razão do disposto na
Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, observado o valor de R$
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
20.000,00.
Diretor de Secretaria Substituto
Cumprido o acordo, arquivem-se. Descumprido, execute-se.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000917-75.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
GISELI SIMIONI
ADVOGADO
ALFREDO PATRICK
MONTEIRO(OAB: 44038/SC)
RECLAMADO
COMERCIAL CELEIRO LTDA
ADVOGADO
ANGELICA BORSSATO
LAVALL(OAB: 27390/SC)
ADVOGADO
AIRTON LUIZ ZOLET(OAB: 5099/SC)
ADVOGADO
AGNALDO FABIO LAVALL(OAB:
14997/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL CELEIRO LTDA
- GISELI SIMIONI
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ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0000917-75.2016.5.12.0009
Intimem-se as partes.
Nada mais.
KISMARA BRUSTOLIN
Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001015-60.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
KETTELIE CHARLES
ADVOGADO
SAMUEL BOTTIN BOTH(OAB:
33626/SC)
ADVOGADO
ELENO RODRIGO GUARDA
CAMINSKI(OAB: 19652/SC)
ADVOGADO
CINTIA SELINA GUARDA
CAMINSKI(OAB: 34369/SC)
RECLAMADO
FRIAVES INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
ANTONIO CESAR POLETTO(OAB:
7477/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- KETTELIE CHARLES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
169
dias, sobre a resposta do perito contábil aos quesitos
complementares.
DESPACHO
Em 28 de Setembro de 2016
Vistos, etc.
I. A parte ré apresenta manifestação, anexando petição de acordo.
II. Cancele-se a audiência.
III. Intime-se a parte autora para que compareça em Secretaria,
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
pessoalmente, para ratificar os termos do mesmo.
Diretor de Secretaria Substituto
Intimação
IV. Após, voltem conclusos.
/c
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001069-10.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
FERNANDO ARENHART
ADVOGADO
SAIONARA ALIEVI
SCHIERHOLT(OAB: 43996/RS)
RECLAMADO
METALURGICA BIASI LTDA
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO DA SILVA
PERES(OAB: 36190/RS)
Processo Nº RTOrd-0001106-37.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
PLINIO JACOB FIGUEIREDO
ADVOGADO
REGIS ELENO FONTANA(OAB:
25014-A/SC)
ADVOGADO
WALESKA KURTZ FELKER(OAB:
29149/SC)
ADVOGADO
DANIELLE DE ANDRADE MARTINS
PRATES(OAB: 18456/SC)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
CASSIO MURILO PIRES(OAB:
5001/SC)
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE BRANDÃO
DELGADO(OAB: 8044/SC)
ADVOGADO
FREDIANI BARTEL(OAB: 19038/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ARENHART
- METALURGICA BIASI LTDA
CEP: 89802-904
(49) 33223584 - [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Processo: 0001106-37.2015.5.12.0058 - Processo PJe-JT
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: PLINIO JACOB FIGUEIREDO
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Processo: 0001069-10.2015.5.12.0058
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Destinatário:
RECLAMANTE: FERNANDO ARENHART
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECLAMADA: METALURGICA BIASI LTDA
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para
manifestação, no prazo de 5 dias, sobre os documentos
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
juntados pela parte autora com a petição ID 8c855ea.
Em 28 de Setembro de 2016.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
170
Em29 de Setembro de 2016.
Clóvis Miguel Massignani
Despacho
Diretor de Secretaria Substituto
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001115-49.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
ALEXANDRE MUSCOPF
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E
PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO JOSE GUARDA
GUERRA(OAB: 30847/SC)
Processo Nº RTOrd-0001155-94.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
INEDIR MARIA BARCAROLO
ADVOGADO
JOAO ALBERTO AIMI(OAB:
27396/SC)
ADVOGADO
FRANCINE REGINA BADIN
BONISSONI(OAB: 17804/SC)
ADVOGADO
CLAUDIA LETICIA BADIN
RAMALHO(OAB: 11305/SC)
RECLAMADO
PINHALZINHO MADEIRAS LTDA EPP
ADVOGADO
MARCO AURELIO BARBIERI(OAB:
13475/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- INEDIR MARIA BARCAROLO
- PINHALZINHO MADEIRAS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MUSCOPF
- PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, Chapecó/SC - CEP:
89802-904
DESPACHO
Fone: 49 3322-3584 - [email protected]
I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a
realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho
Processo:0001115-49.2015.5.12.0009
da parte-autora, nomeando para o encargo MATHEUS HENRIQUE
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
BODANESE RODEGHERI, designando-se o dia 26/10/2016, às
RECLAMANTE: ALEXANDRE MUSCOPF
14h, para a perícia na empresa-ré, conforme planilha informada por
RECLAMADA: PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E
este, autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e
PAVIMENTACAO LTDA
assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para
AUDIÊNCIA: 18/10/2016 13:28
que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem
quesitos, no prazo de cinco dias.
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT
II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá
apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de
30 dias.
Fica V. Sa. intimado de que a audiência de
/c
ENCERRAMENTO foi designada para a data e hora acima
indicadas. As partes poderão apresentar razões finais escritas até a
ocasião da próxima audiência. Dispensada a presença das partes
e procuradores.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
DAISE DE SANTANA FONSECA
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
171
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001172-04.2014.5.12.0009
RECLAMANTE
GENI SOARES
ADVOGADO
FERNANDO MARCOS
GASPARIN(OAB: 22294/SC)
RECLAMANTE
ROSANA CLARISSE SANTOS DA
COSTA SOARES
ADVOGADO
FERNANDO MARCOS
GASPARIN(OAB: 22294/SC)
RECLAMADO
FERSAN COMERCIO DE
AUTOPECAS E TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO
VIVIANE FRANZEN(OAB: 39947/SC)
ADVOGADO
MARCELO DA ROSA E SILVA(OAB:
35931/SC)
ADVOGADO
LUCIANA FRANZEN(OAB: 10502/SC)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERSAN COMERCIO DE AUTOPECAS E TRANSPORTES
LTDA - ME
- GENI SOARES
- ROSANA CLARISSE SANTOS DA COSTA SOARES
1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade:
a) tempestividade;
b) preparo (ID2093fc8);
c) intimação da parte contrária para contrarrazões;
2. Recebo o recurso ordinário (ID 9708300), interposto pela parte
PODER JUDICIÁRIO
autora, e o recurso ordinário (ID b1ec81e), interposto pela parte ré,
JUSTIÇA DO TRABALHO
em conformidade com o disposto no art. 18, I, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
DESPACHO
3. Remetam-se os autos ao TRT-12ª Região.
1. Considerando que a garantia do Juízo é parcial, conforme auto
de penhora, ide 2628856, intime-se a exequente para indicar bens
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias, para penhora.
KISMARA BRUSTOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Assinado eletronicamente pelo Juiz
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
KISMARA BRUSTOLIN
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001291-91.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
ELIZANGELA DIAS
ADVOGADO
SEBASTIAO NELIO DA COSTA(OAB:
32663/SC)
RECLAMADO
TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO
RUDIMAR ROBERTO
BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC)
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001183-96.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
ELISETE MIRIA DE CASTRO DA
COSTA
ADVOGADO
CLAUDIA REGINA LAVAL
BATISTELLO(OAB: 19240/SC)
RECLAMADO
MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO
CLAUDIA DA SILVA
PRUDENCIO(OAB: 19054/SC)
ADVOGADO
FERNANDO SPERANDIO DO
VALLE(OAB: 28479/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
(49) 33223584 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISETE MIRIA DE CASTRO DA COSTA
- MARISA LOJAS S.A.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0001291-91.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
172
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para
Autor: ELIZANGELA DIAS
que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem
Réu: TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
quesitos, no prazo de cinco dias.
II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá
Destinatário:
apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de
TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
30 dias.
III. Para apuração da temperatura no local de trabalho do
reclamante, o Sr. Perito deverá obter os dados junto ao Serviço de
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para
Inspeção Federal, sendo que este despacho representa a
comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o pagamento do
autorização judicial para acesso a esses documentos, e deverá
acordo, sob pena de execução.
considerar o histórico desses registros e não apenas a temperatura
da data da perícia.
/c
Em 28 de Setembro de 2016.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Clóvis Miguel Massignani
KISMARA BRUSTOLIN
Diretor de Secretaria Substituto
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001346-42.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
LUCIA APARECIDA CORDEIRO
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
Processo Nº RTOrd-0001361-11.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
DOUGLAS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
FLAVIO SILVA DANIELI(OAB:
20843/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ANTONIO DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
- BRF S.A.
- LUCIA APARECIDA CORDEIRO
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
Processo: 0001361-11.2016.5.12.0009
JUSTIÇA DO TRABALHO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: DOUGLAS ANTONIO DA SILVA
RECLAMADA: BRF S.A.
DESPACHO
I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a
realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
da parte-autora, nomeando para o encargo CELSO LUIZ
PANEGALLI, designando-se o dia 13/10/2016, às 10h para a
perícia na empresa-ré, conforme planilha informada por esta,
autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para
manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
173
documentos juntados pela parte ré.
também para ratificar o pedido, presumindo-se no silêncio a
Havendo pedido de adicional de insalubridade, fica V. Sa. intimado
desistência.
também para ratificar o pedido, presumindo-se no silêncio a
Havendo alegação de doença ocupacional ou acidente de trabalho,
desistência.
fica V. Sa. intimado também para informar, no prazo acima
Havendo alegação de doença ocupacional ou acidente de trabalho,
estabelecido, os médicos e órgãos em que a parte autora foi
fica V. Sa. intimado também para informar, no prazo acima
atendida, com os respectivos endereços para solicitação dos
estabelecido, os médicos e órgãos em que a parte autora foi
prontuários médicos, ficando, neste caso, tácita a autorização.
atendida, com os respectivos endereços para solicitação dos
prontuários médicos, ficando, neste caso, tácita a autorização.
Em 29 de Setembro de 2016
Em 29 de Setembro de 2016
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Diretor de Secretaria Substituto
Intimação
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Diretor de Secretaria Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001366-33.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
JANETE FERNANDES
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
Processo Nº RTOrd-0001372-40.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
ELI WANSING
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELI WANSING
Intimado(s)/Citado(s):
- JANETE FERNANDES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Processo: 0001372-40.2016.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Processo: 0001366-33.2016.5.12.0009
RECLAMANTE: ELI WANSING
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMADA: BRF S.A.
RECLAMANTE: JANETE FERNANDES
RECLAMADA: BRF S.A.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para
manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para
documentos juntados pela parte ré.
manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e
Havendo pedido de adicional de insalubridade, fica V. Sa. intimado
documentos juntados pela parte ré.
também para ratificar o pedido, presumindo-se no silêncio a
Havendo pedido de adicional de insalubridade, fica V. Sa. intimado
desistência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
174
Havendo alegação de doença ocupacional ou acidente de trabalho,
dias, sobre a resposta da perita médica aos quesitos
fica V. Sa. intimado também para informar, no prazo acima
complementares.
estabelecido, os médicos e órgãos em que a parte autora foi
atendida, com os respectivos endereços para solicitação dos
Em 28 de Setembro de 2016
prontuários médicos, ficando, neste caso, tácita a autorização.
Em 29 de Setembro de 2016
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Diretor de Secretaria Substituto
Intimação
CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI
Diretor de Secretaria Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001451-53.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
IRENO HOENZZE
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
ADVOGADO
ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB:
32675/SC)
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
ADVOGADO
FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB:
34259/SC)
ADVOGADO
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
Processo Nº RTOrd-0001456-91.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
JOSE MILTON DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ PANIZZI(OAB:
23051/SC)
RECLAMADO
PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E
PLANEJAMENTO LTDA
RECLAMADO
CELESC DISTRIBUICAO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MILTON DA SILVA
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
(49) 33223584
- [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- IRENO HOENZZE
Destinatário:
JOSE MILTON DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Processo: 0001456-91.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Fone: 49 332-3584- [email protected]
Autor: JOSE MILTON DA SILVA
Réu: PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E PLANEJAMENTO
LTDA e outros
Processo: 0001451-53.2015.5.12.0009
Audiência: 03/02/2017 15:20
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada
RECLAMANTE: IRENO HOENZZE
para a data e hora acima indicadas. Deverá comparecer
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
pessoalmente, sob pena de arquivamento, na forma da lei.
Em 29 de Setembro de 2016.
FELIPE DALAVECHIA
Intimação
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Processo Nº RTOrd-0001486-76.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
NOILVES TEREZINHA DEFAVERI
CAMPAGNARO
ADVOGADO
LETYCIA GIACOMINI DE CARLI
ROMANINI(OAB: 44470/SC)
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
175
reintegrada em função compatível com sua condição pessoal,
Intimado(s)/Citado(s):
- NOILVES TEREZINHA DEFAVERI CAMPAGNARO
mantidos os demais parâmetros contratuais da época da dispensa,
ressalvadas as modificações decorrentes de normas coletivas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ISTO POSTO, ACOLHO o pedido liminar pretendido, por estarem
presentes os requisitos insertos no artigo 300 do Código de
Processo Civil.
Determino que a ré proceda à reintegração imediata da parte autora
DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
ao emprego, em função compatível com sua condição pessoal,
mantidos os demais parâmetros contratuais da época da dispensa,
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim
ressalvadas as modificações decorrentes de normas coletivas, tão
de ser reintegrada ao emprego. Afirmou que foi admitida em
logo a autora se apresente para o serviço, sob pena de multa diária
27/10/2005 e dispensada sem justa causa em 30/08/2016, contudo
desde logo fixada em R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem
gozou auxílio doença acidentário até 01/04/2016, de modo que fazia
prejuízo da indenização substitutiva pelos salários do período da
jus a garantia de emprego.
garantia de emprego.
Passo a analisar o pedido.
Expeça-se mandado de reintegração.
A tutela de urgência, prevista no Código de Processo Civil de 2015
Cancele-se a audiência inicial designada.
(artigos 300 e seguintes), pode ter natureza antecipatória (tutela
Notifique-se a ré para apresentar defesa em Secretaria, no prazo
antecipada) ou cautelar (tutela cautelar).
de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
Em ambos os casos, há exigência de dois requisitos:
alegados na inicial (art. 844 da CLT).
a) probabilidade do direito; E
Intime-se a parte autora para comparecer à ré para reintegração no
b) perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo.
prazo de 5 dias.
Nesse sentido o art. 300 do CPC/2015:
Nada mais.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora formulou pedido de reintegração ao trabalho, ou
KISMARA BRUSTOLIN
seja, de antecipação do resultado final do processo, razão pela qual
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
se trata de pedido de tutela antecipada, demandando probabilidade
do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O documento de ID b66dabe, pág. 1, prova que a autora gozou
auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91) até o dia
Processo Nº RTOrd-0001489-31.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
CELOIR APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO
WILMAR JOSE DE FREITAS
NOGARA(OAB: 26089/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
01/04/2016.
Segundo o art. 118 da Lei 8.213/91, assegura-se garantia de
emprego ao empregado que gozou auxílio doença previdenciário
até doze meses após a alta previdenciária.
O TRCT de ID 20d6e19 comprova que a autora foi dispensada pela
ré sem justa causa, dando o aviso prévio no dia 01/07/2016.
Portanto, na data da dispensa, a autora fazia jus à garantia de
Intimado(s)/Citado(s):
- CELOIR APARECIDA DE SOUZA
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
(49) 33223584 - [email protected]
emprego do art. 118 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, existe probabilidade do direito.
O perito de dano é evidente, já que a autora se encontra
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
desempregada, o que afeta a sua subsistência.
Apesar de a autora pedir a reintegração nas mesmas funções,
considerando que a autora apresentou atestados médicos
sugerindo o afastamento de atividades repetitivas, deve a autora ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Processo: 0001489-31.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: CELOIR APARECIDA DE SOUZA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Réu: BRF S.A.
176
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FLAVIA FERRARINI
Destinatário:
RECLAMADA: BRF S.A.
CELOIR APARECIDA DE SOUZA
tf/
Intimem-se as partes do laudo pericial médico, ID.404ebdf,
INFORMO QUE, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, face
com prazo de cinco dias.
informação da empresa-ré prestada à Secretaria da Vara, em
não apresentar propostas de conciliação em audiências iniciais
nas Reclamatórias Trabalhistas, retirei os presentes autos da
pauta inicial designada, e procedi à notificação da reclamada
para apresentar contestação à inicial e juntar os documentos
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
no prazo de vinte e cinco dias. Após, à Conclusão.
DEISI SENNA OLIVEIRA
Em 28 de Setembro de 2016.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000025-79.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
FLAVIA FERRARINI
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
Processo Nº RTOrd-0000124-49.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
HELIO BRITES LARRE
ADVOGADO
FABIO DETONI(OAB: 16595/SC)
RECLAMADO
VANZEN COMERCIO IMPORTACAO
E EXPORTACAO DE PRODUTOS
OPTICOS LTDA - ME
ADVOGADO
GUSTAVO SZPOGANICZ
GUEDES(OAB: 29219/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO BRITES LARRE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904,
Chapecó/SC
fone: 49 33225775 / 3323-1655 - [email protected]
Processo:0000124-49.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: HELIO BRITES LARRE
RECLAMADA: VANZEN COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- FLAVIA FERRARINI
Destinatário: RECLAMANTE: HELIO BRITES LARRE
Ficar intimado da devolução da citação com ID:20b226f, devendo
PODER JUDICIÁRIO
infomar o endereço correto e completo do(s) reclamado(s), no prazo
JUSTIÇA DO TRABALHO
de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
LUIS ANTONIO MOTTA SCHNEIDER
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Técnico Judiciário
Chapecó/SC
Em29 de Setembro de 2016
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Processo:0000025-79.2016.5.12.0038
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
177
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000152-51.2015.5.12.0038
RECLAMANTE
ELOIR JOSE DE MOURA
ADVOGADO
CLAUDIA REGINA LAVAL
BATISTELLO(OAB: 19240/SC)
RECLAMADO
INVIOSAT MONITORAMENTO E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Processo:0000170-72.2015.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMANTE: GABRIEL TESSER FELIX
- ELOIR JOSE DE MOURA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904,
Chapecó/SC
RECLAMADA: TRILHA EDITORACAO LTDA - ME
tf/
Considerando que a executada reconheceu o crédito do exequente
(ID a3129d2); intime-se a parte-autora dos cálculos de liquidação ID
894e86f, nos termos do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias.
fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected]
Processo:0000152-51.2015.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ELOIR JOSE DE MOURA
RECLAMADA: INVIOSAT MONITORAMENTO E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP
DESTINATÁRIO: ELOIR JOSE DE MOURA
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para ficar ciente da designação de
praça e leilão no Juízo Deprecado para o dia 18-10-2016 às
13h30min e 14h, respectivamente, conforme ID 02c9922.
Em28 de Setembro de 2016
LUIS ANTONIO MOTTA SCHNEIDER
Técnico Judiciário
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000170-72.2015.5.12.0038
RECLAMANTE
GABRIEL TESSER FELIX
ADVOGADO
RODRIGO ERNANI MESA
CASA(OAB: 37804/SC)
RECLAMADO
TRILHA EDITORACAO LTDA - ME
ADVOGADO
ARIEL FRANCISCO DA SILVA(OAB:
20739/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL TESSER FELIX
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Processo Nº RTOrd-0000173-90.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
RAFAEL MACHADO
ADVOGADO
CESAR JOSE POLETTO(OAB:
20644/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
ADVOGADO
FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB:
34259/SC)
ADVOGADO
ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB:
32675/SC)
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
178
tf/
Intimem-se as partes do laudo pericial técnico, ID.d3547e1,
com prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
Processo:0000173-90.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DEISI SENNA OLIVEIRA
RECLAMANTE: RAFAEL MACHADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
legal, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso
Processo Nº RTOrd-0000464-27.2015.5.12.0038
RECLAMANTE
CLAUDIOMIRO ANTONIO
TOMKELSKI
ADVOGADO
CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO
DA SILVA(OAB: 24218/SC)
RECLAMADO
ELIEL INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS LTDA - ME
RECLAMADO
ELIEL NEVES
RECLAMADO
NELEI AGNOLETTO NEVES
aos autos para o E. TRT.
Intimado(s)/Citado(s):
tf/
I - Recebe-se o recurso ordinário da parte-autora (ID e399f14), por
regular, tempestivo e independente de preparo.
II - Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo
- CLAUDIOMIRO ANTONIO TOMKELSKI
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
DEISI SENNA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000449-24.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
EDUARDO LUIZ FERNANDES
ADVOGADO
MAGNO DA SILVA CADONA(OAB:
26171/SC)
RECLAMADO
SHARK MAQUINAS PARA
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
ENIMAR PIZZATTO(OAB: 15818/PR)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
Processo:0000464-27.2015.5.12.0038
- EDUARDO LUIZ FERNANDES
- SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: CLAUDIOMIRO ANTONIO TOMKELSKI
RECLAMADA: ELIEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
LTDA - ME e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO
/mbm
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Processo:0000449-24.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: EDUARDO LUIZ FERNANDES
RECLAMADA: SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Dê-se ciência ao exequente da diligência do Oficial de Justiça de ID
ca7488b, intimando-o para indicar endereço atual do segundo
executado ou o que entender por direito, no prazo de 30 dias.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
179
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000526-67.2015.5.12.0038
RECLAMANTE
DAYVAN LUIZ HENZ
ADVOGADO
JHONAS PEZZINI(OAB: 33678/SC)
RECLAMADO
DILIAN HENRIQUE HAGEMANN
RECLAMADO
LUIZ HENRIQUE DA SILVA ALVES
RECLAMADO
GOURMET & CHOPERIA LTDA - ME
ADVOGADO
GREICE CRISTINA GIACOMOLLI
BATISTA BELZARENA(OAB:
82346/RS)
Processo Nº RTOrd-0000528-37.2015.5.12.0038
RECLAMANTE
PAULO WINK
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
RECLAMADO
RUDIMAR ROQUE DE OLIVEIRA ME
ADVOGADO
CALIXTO CLEMENTE FLACH(OAB:
28421/SC)
ADVOGADO
JATIR JOSE BALBINOT(OAB:
23231/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYVAN LUIZ HENZ
- PAULO WINK
- RUDIMAR ROQUE DE OLIVEIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Chapecó/SC
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 - [email protected]
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
Processo:0000528-37.2015.5.12.0038
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Processo:0000526-67.2015.5.12.0038
RECLAMANTE: PAULO WINK
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMADA: RUDIMAR ROQUE DE OLIVEIRA - ME
RECLAMANTE: DAYVAN LUIZ HENZ
RECLAMADA: GOURMET & CHOPERIA LTDA - ME e outros (2)
DESTINATÁRIO(s):
/mbm
PAULO WINK
RUDIMAR ROQUE DE OLIVEIRA - ME
Ciência ao exequente das diligências do oficial de justiça de IDs
8c5201f e b918a43, intimando-o para indicar
Ciência da sentença ID 6cbfa3c, no prazo legal.
bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito,
Em29 de Setembro de 2016
no prazo de 30 dias.
DIANA BODANESE BERGAMASCHI
Assessora de Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000659-75.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
CLAUDETE GONCALVES DOS
SANTOS BIRCK
ADVOGADO
THIAGO DAGOSTIN PEREIRA(OAB:
39633/SC)
ADVOGADO
JOAO CARLOS PEREIRA(OAB:
24682/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECLAMADO
ADVOGADO
LACTICINIOS TIROL LTDA
JAMILLE RACHEL
MARTINAZZO(OAB: 21719/SC)
180
(49) 33225775
- [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDETE GONCALVES DOS SANTOS BIRCK
- LACTICINIOS TIROL LTDA
Destinatário:
ALCIMAR PAVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Processo:0000659-75.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: CLAUDETE GONCALVES DOS SANTOS BIRCK
RECLAMADA: LACTICINIOS TIROL LTDA
tf/
Processo: 0000705-64.2016.5.12.0038 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: ALCIMAR PAVAO
Réu: MENEGON GESSO LTDA - ME
Audiência: 11/11/2016 15:50
Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada
para a data e hora acima indicadas. Deverá comparecer
pessoalmente, sob pena de arquivamento, na forma da lei.
Em 28 de Setembro de 2016.
LUIS ANTONIO MOTTA SCHNEIDER
Intimem-se as partes do laudo pericial médico, ID.f64d7bb,
com prazo de cinco dias.
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000723-22.2015.5.12.0038
RECLAMANTE
AGNALDO JORGE CANDIDO DE
SOUZA
ADVOGADO
LAURA FERNANDA CARDOSO(OAB:
35908/SC)
ADVOGADO
EDSON FLAVIO CARDOSO(OAB:
4847/SC)
RECLAMADO
D. D. S.
RECLAMADO
OESTE INSTALACOES ELETRICAS E
HIDRAULICAS LTDA - ME
RECLAMADO
GENI RODRIGUES
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO JORGE CANDIDO DE SOUZA
Processo Nº RTOrd-0000705-64.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
ALCIMAR PAVAO
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
RECLAMADO
MENEGON GESSO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
Processo:0000723-22.2015.5.12.0038
- ALCIMAR PAVAO
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: AGNALDO JORGE CANDIDO DE SOUZA
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
RECLAMADA: OESTE INSTALACOES ELETRICAS E
HIDRAULICAS LTDA - ME e outros (2)
/mbm
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
181
Dê-se ciência ao exequente das diligências do Oficial de Justiça de
IDs99c0128 e d31b7f8, intimando-o para indicar endereço atual do
2º e 3º executados (sócios da empresa ré), ou o que entender por
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
direito, no prazo de 30 dias.
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000821-07.2015.5.12.0038
RECLAMANTE
JULIA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO
TAYANA BIZZON(OAB: 38592/SC)
RECLAMADO
LACTICINIOS TIROL LTDA
ADVOGADO
JAMILLE RACHEL
MARTINAZZO(OAB: 21719/SC)
ADVOGADO
ROSANE MACHADO
CARNEIRO(OAB: 23832/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIA CRISTINA DOS SANTOS
- LACTICINIOS TIROL LTDA
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
DEISI SENNA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000732-47.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
PEDRO LUIZ GARRET DA LUZ
ADVOGADO
NILDECIR PEREIRA DA SILVA(OAB:
65305/PR)
RECLAMADO
E. E. B. TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
CHEILA CRISTINA SCHMITZ(OAB:
32810/SC)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
Processo:0000821-07.2015.5.12.0038
- E. E. B. TRANSPORTES LTDA - EPP
- PEDRO LUIZ GARRET DA LUZ
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JULIA CRISTINA DOS SANTOS
RECLAMADA: LACTICINIOS TIROL LTDA
tf/
PODER JUDICIÁRIO
I - Recebe-se o recurso ordinário da parte-autora (ID 212f1ee), por
JUSTIÇA DO TRABALHO
regular, tempestivo e independente de preparo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
II - Recebe-se o recurso ordinário da parte-ré (ID c07611c), por
regular, tempestivo e preparado.
III - Intimem-se as partes para oferecerem contrarrazões no prazo
legal, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso
aos autos para o E. TRT.
Processo:0000732-47.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
RECLAMANTE: PEDRO LUIZ GARRET DA LUZ
RECLAMADA: E. E. B. TRANSPORTES LTDA - EPP
tf/
Intimem-se as partes do laudo pericial médico, ID.b679f17,
com prazo de cinco dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000877-06.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
CHAVANNES CHARLES
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
CESAR JOSE POLETTO(OAB:
20644/SC)
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB:
44471/SC)
RECLAMADO
ADVOGADO
182
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- CHAVANNES CHARLES
Processo:0000882-28.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO
CLAUMIRO DOS SANTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para: Ciência da diligência de Id
54f0a26, para indicar endereço atual do reclamado (pessoa jurídica
e/ou física), no prazo de cinco dias.
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Processo:0000877-06.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: CHAVANNES CHARLES
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
MARILAINE BODANESE MOCELIN
Técnico Judiciário
Em29 de Setembro de 2016
tf/
Justifique a parte-autora sua ausência no ato pericial médico (ID
Decisão
91bc810), no prazo de cinco dias. A parte-autora deverá tomar
Processo Nº RTOrd-0000923-92.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
LEONARDO CAMARGO
ADVOGADO
JOVANE DA ROSA(OAB: 98455/RS)
ADVOGADO
MARCELO ANDRE GREGIANIN(OAB:
102762/RS)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ciência, no mesmo prazo, do parecer do assistente técnico da ré (ID
f04b33d).
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Intimação
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Processo Nº RTOrd-0000882-28.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
CLAUMIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB:
19648/SC)
RECLAMADO
CLAUDEMIR DOS SANTOS AGENCIA
- ME
Processo:0000923-92.2016.5.12.0038
Intimado(s)/Citado(s):
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
- CLAUMIRO DOS SANTOS
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
RECLAMANTE: LEONARDO CAMARGO
RECLAMADA: BRF S.A.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
tf/
I - Recebe-se o recurso ordinário da parte-autora (ID 1069623), por
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
II - Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
legal, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso
ADVOGADO
regular, tempestivo e independente de preparo.
183
Leandro Herlein Muri(OAB: 30800/PR)
OI S.A.
RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB:
31831/SC)
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB:
33910/SC)
ALEXANDRA DA SILVA
CANDEMIL(OAB: 9095/SC)
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
AGUIDA SILVA PEREIRA(OAB:
40359/SC)
aos autos para o E. TRT.
ADVOGADO
ADVOGADO
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
DEISI SENNA OLIVEIRA
ADVOGADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000949-90.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
ALTAIR BARROS
ADVOGADO
LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB:
30369/SC)
RECLAMADO
J. A. - IND. E COM. DE MAQUINAS
LTDA.
ADVOGADO
Márcia Paula Bonamigo(OAB:
37923/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANE GRIEBELER
- OI S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAIR BARROS
- J. A. - IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Processo:0000996-98.2015.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ERNANE GRIEBELER
RECLAMADA: OI S.A.
tf/
I - Recebe-se o recurso ordinário da parte-autora (ID ebb75d2), por
Processo:0000949-90.2016.5.12.0038
regular, tempestivo e independente de preparo.
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
II - Recebe-se o recurso ordinário da reclamada (ID 90abf09), por
RECLAMANTE: ALTAIR BARROS
regular, tempestivo e preparado.
RECLAMADA: J. A. - IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA.
III - Intimem-se as partes para oferecerem contrarrazões no prazo
tf/
legal, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso
Intimem-se as partes do laudo pericial médico, ID.b9b48e8,
aos autos para o E. TRT.
com prazo de cinco dias.
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000996-98.2015.5.12.0038
RECLAMANTE
ERNANE GRIEBELER
ADVOGADO
Fabiano Negrisoli(OAB: 33358/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001005-26.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
DANIEL HEINEN
ADVOGADO
ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO(OAB:
33226/SC)
ADVOGADO
CELSO ADROALDO LEHNEN
PUTZEL(OAB: 33251/SC)
ADVOGADO
PAULINA ANDREA CAMPOS
ORMENO(OAB: 33579/SC)
RECLAMADO
MEDSY DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO
-ELETRONICOS LTDA - ME
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
184
ARCIDES DE DAVID(OAB: 9821/SC)
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Intimado(s)/Citado(s):
Chapecó/SC
- DANIEL HEINEN
- MEDSY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Processo:0001016-55.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: RENATO HLEBOSKI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMADA: INVIOSAT SEGURANCA LTDA e outros
tf/
Manifeste-se a parte-autora, no prazo de 05 dias, sobre o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
requerimento da reclamada de utilização de prova emprestada (ID
f9a7e4c), presumindo-se a concordância com o silêncio.
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Processo:0001005-26.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: DANIEL HEINEN
RECLAMADA: MEDSY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME
tf/
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
Intimem-se as partes do laudo pericial técnico, ID.1ea1a9a,
com prazo de cinco dias.
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº RTOrd-0001020-92.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
RUDIMAR CALIXTRO DA TRINDADE
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
ADVOGADO
MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB:
44471/SC)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001016-55.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
RENATO HLEBOSKI
ADVOGADO
LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB:
30369/SC)
RECLAMADO
INVIOSAT SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
37403/SC)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
FELIPE COSTA SILVEIRA(OAB:
33907/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- RUDIMAR CALIXTRO DA TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
- RENATO HLEBOSKI
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Processo:0001020-92.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
RECLAMANTE: RUDIMAR CALIXTRO DA TRINDADE
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
185
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
contrato individualizado por comarca com a listagem de funcionários
tf/
que prestaram e prestam serviços em suas dependências, por se
Intimem-se as partes do laudo pericial técnico, ID.dcdbe54,
tratar de incumbência que cabe às partes.
com prazo de cinco dias.
Após, voltem para designação de perícia de insalubridade.
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº ACC-0001058-07.2016.5.12.0038
AUTOR
SIND DOS EMPRG DE EMP DE
ASSEIO E CONSERVACAO DO EST
SC
ADVOGADO
RODRIGO BRANDÃO(OAB:
33357/SC)
RÉU
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO
Rosilene Gonçalves Monteiro(OAB:
15512/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001066-81.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
KATIA VANESSA CAMPANHOLO
ADVOGADO
LUCIANE LORINI(OAB: 38724/SC)
RECLAMADO
SCHUMANN MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO
SANDRA MARIA JULIO
GONCALVES(OAB: 7740/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Chapecó/SC
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Processo:0001058-07.2016.5.12.0038
Chapecó/SC
Classe:AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
AUTOR: SIND DOS EMPRG DE EMP DE ASSEIO E
Processo:0001066-81.2016.5.12.0038
CONSERVACAO DO EST SC
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMADA: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
RECLAMANTE: KATIA VANESSA CAMPANHOLO
tf/
RECLAMADA: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
tf/
Por ora, intime-se a reclamada para que apresente lista válida e
Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha indicada pela
detalhada dos substituídos de maneira exaustiva, com
reclamada, conforme ID 2b43263. Manifeste-se a reclamada sobre
discriminação do posto de trabalho e período da contratualidade, no
as petições ID 3282dd4, 77ee5d7 e documentos que as
prazo de 20 dias.
acompanham no prazo de cinco dias.
Após, dê-se vista à parte-autora, pelo prazo de 10 dias.
Indefere-se o requerimento de intimação do Tribunal de Justiça e
Tribunal Regional do Trabalho da 12ªRegião para que apresentem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
186
Em 28 de Setembro de 2016.
Taís de Andrade Ferreira
Técnico Judiciário
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001078-95.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
ELSON MELARA
ADVOGADO
RAFAELA DE MELLO
MACHADO(OAB: 21832/SC)
RECLAMADO
ROSITA BLANK
ADVOGADO
LUCIANE LORINI(OAB: 38724/SC)
RECLAMADO
Espólio de Newton Rodel Pacheco
ADVOGADO
LUCIANE LORINI(OAB: 38724/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON MELARA
- Espólio de Newton Rodel Pacheco
- ROSITA BLANK
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001121-32.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
CLEOMAR AIMY
ADVOGADO
ROSE MARIA DOS PASSOS(OAB:
36876/SC)
ADVOGADO
MAURICIO SOLANO DOS
SANTOS(OAB: 17425/SC)
ADVOGADO
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO
SALLES(OAB: 41629/SC)
RECLAMADO
MOINHO MARTELLI LTDA
ADVOGADO
MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB:
16694/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEOMAR AIMY
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC PODER JUDICIÁRIO
CEP: 89802-904
JUSTIÇA DO TRABALHO
(49) 33225775 - [email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
Processo: 0001078-95.2016.5.12.0038 - Processo PJe-JT
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Processo:0001121-32.2016.5.12.0038
Autor: ELSON MELARA
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Réu: ROSITA BLANK e outros
RECLAMANTE: CLEOMAR AIMY
RECLAMADA: MOINHO MARTELLI LTDA
Destinatário:
tf/
Espólio de Newton Rodel Pacheco
Manifeste-se a parte-autora expressamente sobre o pedido de
perícia para apurar o grau de insalubridade, no prazo de cinco dias,
ELSON MELARA
ROSITA BLANK
Fica V. Sa. intimado para: Autor, manifestar-se sobre CD
apresentado pela ré (depositado em Secretaria); Reclamada
manifestar-se sobre petição e documento ID a124b22, até a
data da audiência 30-09-2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
sendo que o silêncio importará em desistência.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
187
GILMAR GIRARDI
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
Técnico Judiciário
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Em28 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001399-04.2014.5.12.0038
RECLAMANTE
CRISTIANO ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO
JOZENIR SOARES DE
CAMARGO(OAB: 30802/SC)
RECLAMADO
GP LOG TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
CLAUDIR SOBIERAI(OAB: 25496/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001422-76.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
NONCILIEN POLITE
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
- CRISTIANO ANDRE DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
- BRF S.A.
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904,
Chapecó/SC
PODER JUDICIÁRIO
fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Processo:0001399-04.2014.5.12.0038
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
CRISTIANO ANDRE DOS SANTOS
Processo:0001422-76.2016.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) do despacho retro: Intime-se o
RECLAMANTE: NONCILIEN POLITE
exequente que os atos executórios serão realizados nos autos
RECLAMADA: BRF S.A.
principais.
tf/
"Vistos, etc.
I - Ante a certidão com id 1b43650, determino a reunião da
Manifeste-se a parte-reclamada sobre o pedido de desistência (ID
execução destes aos autos n. 758.22.2015.5.12.0057.
83ada42), no prazo de cinco dias, sendo que o silêncio importará
II - Certifique-se o teor deste despacho nos autos autos 758-
em concordância.
22.2015.5.12.0057 e a respectiva reunião.
III -Proceda-se o cadastramento do exequente e seu procurador
nos autos n. 758-22.2015.5.12.0057 e o lançamento nos autos
principais da reunião e nestes na aba movimentação o número do
processo principal.
IV - Proceda-se a unificação dos cálculos, com a juntada de cópia
do cálculos aos autos principais 758-22.2015.5.12.0057.
V - Considerando a reunião da presente ação, extingue-se a
execução. Intime-se o exequente que os atos executórios serão
realizados nos autos principais.
VI -Após, arquivem-se em definitivo estes autos."
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
DEISI SENNA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
188
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001449-36.2015.5.12.0057
RECLAMANTE
GENILSO CARLOS BAU
ADVOGADO
JOZENIR SOARES DE
CAMARGO(OAB: 30802/SC)
RECLAMADO
CONESSEG SEGURANCA E
LIMPEZA LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE AUGUSTO BOZA DE
SOUZA(OAB: 25905/SC)
RECLAMADO
LACTICINIOS TIROL LTDA
ADVOGADO
JAMILLE RACHEL
MARTINAZZO(OAB: 21719/SC)
ADVOGADO
ROSANE MACHADO
CARNEIRO(OAB: 23832/SC)
RECLAMADO
UNESUL DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
RAFAEL BASSO ZAFFARI(OAB:
36921/RS)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected]
Processo:0010239-37.2013.5.12.0038
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JONEI CARLOS RAVAZIO
RECLAMADA: RANBAXY FARMACEUTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
tf/
- GENILSO CARLOS BAU
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904,
Chapecó/SC
fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected]
I - Recebe-se o agravo de petição da reclamada (ID 8ca006e), por
preenchidos os pressupostos legais.
II - Intime-se a parte-contrária para contraminutar no prazo legal,
decorrido o prazo ou apresentada, disponibilize-se o acesso aos
autos para o E. TRT.
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
Processo:0001449-36.2015.5.12.0057
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
GENILSO CARLOS BAU
Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para: Ciência do teor da certidão de ID
2505a7f, para manifestação do autor, no prazo de cinco dias.
MARILAINE BODANESE MOCELIN
Técnico Judiciário
Em28 de Setembro de 2016
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010239-37.2013.5.12.0038
RECLAMANTE
JONEI CARLOS RAVAZIO
ADVOGADO
LEONARDO REICHMANN MOREIRA
PINTO(OAB: 54896/PR)
RECLAMADO
RANBAXY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO
GISELE GONCALVES DE MENEZES
EMIDIO(OAB: 179657/SP)
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000069-41.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
ELENICE FAGUNDES
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
RECLAMADO
THEO ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE BENIN(OAB: 25871/SC)
PERITO
MARITANA APARECIDA BERTOLLO
SPERANDIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENICE FAGUNDES
- THEO ALIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JONEI CARLOS RAVAZIO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
189
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC -
PODER JUDICIÁRIO
CEP: 89802-105
JUSTIÇA DO TRABALHO
Telefone: (49) 3322-6154 e-mail: [email protected]
CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Nesta data, faço os autos conclusos em razão do recurso ordinário
do autor protocolado sob ID 5c512d2.
Processo RTOrd 0000069-41.2016.5.12.0057
Em 28 de Setembro de 2016.
Reclamante: ELENICE FAGUNDES
Reclamado: THEO ALIMENTOS LTDA - ME
LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA
Diretora de Secretaria
Destinatários: ELENICE FAGUNDES
/nfl
THEO ALIMENTOS LTDA - ME
Fica V. Sa. intimado(a) da inclusão dos presentes autos na
1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade:
pauta do dia 22-11-2016 às 16h50min, para audiência de
a) tempestividade (intimação ID nº ee90770, ciência autor em
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/ENCERRAMENTO DA
13/09/2016);
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, devendo as partes, querendo,
b) preparo (recolhimento de custas ID nº14133e0);
apresentar razões finais - via sistema PJe - até 01 (uma) hora antes
c) intimação da União (ID nº 4b8c7e2, em 09/09/2016);
do horário da audiência designada.
2. Recebo o recurso ordinário ID nº 5c512d2, apresentado pela
Chapecó-SC, 29 de Setembro de 2016.
parte autora em 21/09/2016, em conformidade com o disposto no
MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE
art. 18, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
Técnico Judiciário
da Justiça do Trabalho.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000368-18.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
NORBERTO LUIZ ZANCHET
ADVOGADO
RAFAEL GALLON ANTUNES(OAB:
24100/SC)
ADVOGADO
KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE
QUADROS(OAB: 19521/SC)
ADVOGADO
LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB:
30369/SC)
ADVOGADO
NILTON MARTINS DE
QUADROS(OAB: 16351/SC)
ADVOGADO
SÉRGIO MARTINS DE
QUADROS(OAB: 9543/SC)
ADVOGADO
RODRIGO BRANDÃO(OAB:
33357/SC)
ADVOGADO
MARILEI MARTINS DE
QUADROS(OAB: 14209/SC)
ADVOGADO
SANDRA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 31400/SC)
ADVOGADO
ELIANE MARTINS DE
QUADROS(OAB: 17766/SC)
RECLAMADO
CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
MARISA MARTINS GARCIA
STOLL(OAB: 19505/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELESC DISTRIBUICAO S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
3. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
VERA MARISA VIEIRA RAMOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000493-83.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
PATRICIA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO
ANDREY ALVES MARQUES(OAB:
29743/SC)
ADVOGADO
HUMBERTO PAULO BECK(OAB:
9829/SC)
ADVOGADO
JAIR NORBERTO DOS
SANTOS(OAB: 10986/SC)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 5268/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
ADVOGADO
ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB:
32675/SC)
ADVOGADO
PAOLINE SCHMATZ SCHULTZ
LOPES(OAB: 79720-A/RS)
ADVOGADO
ALDINO ANGELO TROMBETA(OAB:
2186/SC)
ADVOGADO
OSCAR ANTONIO TROMBETA(OAB:
6923/SC)
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
ADVOGADO
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB:
44471/SC)
FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB:
34259/SC)
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
União (PF - PSF/Chapecó)
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
190
PERITO
MARCIA DUARTE CHUY
Intimado(s)/Citado(s):
- CANTU FUTURA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
- LINDOMAR MOREIRA
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Intimado(s)/Citado(s):
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC CEP: 89802-105
PODER JUDICIÁRIO
Telefone: (49) 3322-6154 e-mail: [email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
CERTIFICO E DOU FÉ que, em 21/09/2016, quarta-feira, decorreu
Processo RTOrd 0000521-85.2015.5.12.0057
o prazo sem que a ré apresentasse recurso ordinário.
Reclamante: LINDOMAR MOREIRA
Nesta data, faço os autos conclusos em razão do recurso ordinário
Reclamado: CANTU FUTURA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
apresentado pela autora.
LTDA.
Em 28 de Setembro de 2016.
Destinatários: LINDOMAR MOREIRA
LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA
Diretora de Secretaria
CANTU FUTURA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
/nfl
Nos termos do art. 10, alínea "e", da Portaria nº 03/2015 deste
Juízo, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência das respostas aos
1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade:
quesitos complementares protocolada pela perita Srª Márcia Duarte
a) tempestividade (intimação ID nº e958c36, ciência das partes
Chuy sob ID 08597d1, bem como para manifestar interesse na
13/09/2016);
produção de outras provas, além das já constantes dos autos, no
b) preparo dispensado;
prazo de 05(cinco) dias.
c) intimação da União (ID nº 7d98155, em 09/09/2016);
Chapecó-SC, 28 de Setembro de 2016.
2. Recebo o recurso ordinário ID nº 9312db4, apresentado pela
parte autora em 21/09/2016, em conformidade com o disposto no
MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE
art. 18, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
Técnico Judiciário
da Justiça do Trabalho.
Intimação
3. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
OSMAR THEISEN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000521-85.2015.5.12.0057
RECLAMANTE
LINDOMAR MOREIRA
ADVOGADO
GILBERTO BATISTELLO(OAB:
25906/SC)
RECLAMADO
CANTU FUTURA IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADO
MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
PERITO
JONES ERNANI SCHUSTER
PERITO
MARITANA APARECIDA BERTOLLO
SPERANDIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Processo Nº RTOrd-0000691-23.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
CLAUDIR ANTONIO SCHIRMANN
ADVOGADO
JAIR NORBERTO DOS
SANTOS(OAB: 10986/SC)
ADVOGADO
ANDREY ALVES MARQUES(OAB:
29743/SC)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 5268/SC)
ADVOGADO
HUMBERTO PAULO BECK(OAB:
9829/SC)
RECLAMADO
PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
ARIEL FRANCISCO DA SILVA(OAB:
20739/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIR ANTONIO SCHIRMANN
- PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
191
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
PODER JUDICIÁRIO
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
JUSTIÇA DO TRABALHO
CEP: 89802-105
(49) 33226154 - [email protected]
Vistos,
A autora, em réplica, apontou diferenças que entende devidas a
título de horas extras e adicional noturno. Destes cálculos
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
elaborados pela autora a ré não teve ciência.
Diante disso, para se evitar futura alegação de nulidade processual,
Processo: 0000691-23.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: CLAUDIR ANTONIO SCHIRMANN
Réu: PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA
converto o julgamento em diligência para determinar que a
reclamada seja cientificada dos cálculos apresentados pela
reclamante em réplica. Prazo de 05 dias para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Notifique-se as partes.
Destinatário:
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA
OSMAR THEISEN
CLAUDIR ANTONIO SCHIRMANN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Fica V. Sa. intimado da sentença Id 1fe1fc1
Processo Nº RTOrd-0000927-72.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
VERLOT JOSEPH
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
ADVOGADO
MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB:
44471/SC)
Em 29/09/16
RONALDO TORTORA
Analista Judiciário
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000816-25.2015.5.12.0057
RECLAMANTE
IRACI ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDREY ALVES MARQUES(OAB:
29743/SC)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 5268/SC)
ADVOGADO
HUMBERTO PAULO BECK(OAB:
9829/SC)
ADVOGADO
JAIR NORBERTO DOS
SANTOS(OAB: 10986/SC)
RECLAMADO
LACTICINIOS TIROL LTDA
ADVOGADO
JAMILLE RACHEL
MARTINAZZO(OAB: 21719/SC)
ADVOGADO
ROSANE MACHADO
CARNEIRO(OAB: 23832/SC)
PERITO
LUIS FELIPE ROHENKOHL
PERITO
MARITANA APARECIDA BERTOLLO
SPERANDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, em razão da petição ID 3dd71cc, faço os presentes
autos conclusos.
Em 28 de Setembro de 2016
Liliane Toldo Cunha Oldra
Diretora de Secretaria
Intime-se a ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o requerimento do autor, de desistência da ação, nos termos
do art. 485, VIII, do Novo CPC, presumindo-se do silêncio sua
concordância.
Intimado(s)/Citado(s):
- IRACI ANTONIO DE OLIVEIRA
- LACTICINIOS TIROL LTDA
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
VERA MARISA VIEIRA RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
192
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Processo Nº RTSum-0000960-62.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
DANIEL LUIZ LENHART
ADVOGADO
CLEDER ANTONIO
SCHWERTZ(OAB: 32060/SC)
RECLAMADO
RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME
ADVOGADO
ILEI KAISER(OAB: 33619/SC)
ADVOGADO
SANDRA PENTEADO(OAB:
29203/SC)
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
(49) 33226154 - [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LUIZ LENHART
- RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME
Processo: 0001011-10.2015.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: ADELAR FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Réu: ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destinatário:
ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da petição
protocolada sob IDe9cb81b (acordo).
ADELAR FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Em 20 de Setembro de 2016
LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA
Diretora de Secretaria
Fica V. Sa. intimado da sentença ID 5b85052.
/iv
Em 28 de Setembro de 2016.
1. Considerando a manifestação das partes na petição protocolada
sob ID e9cb81b, acima referida, aguarde-se a audiência já
designada para apreciação do acordo noticiado.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
2. Dê-se ciência às partes, sendo indispensável a presença
destas na audiência.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
VERA MARISA VIEIRA RAMOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001011-10.2015.5.12.0057
RECLAMANTE
ADELAR FRANCISCO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ SCHAFER(OAB:
16969/SC)
RECLAMADO
ROTOLINE EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
EVERTON ESCOBAR
MACHADO(OAB: 31587/SC)
ADVOGADO
JOSE LENOIR SILVEIRA DE
ALVES(OAB: 10448/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
PERITO
LUIZ GUILHERME TEIXEIRA
DESESSARDS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELAR FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
- ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001140-78.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
SALA CHARLES
ADVOGADO
CESAR JOSE POLETTO(OAB:
20644/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- SALA CHARLES
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
(49) 33226154 - [email protected]
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
193
a iniciar em 11, mediante depósito em conta corrente de
titularidade do(a) procurador(a) do(a) autor(a), cujos dados são:
Processo: 0001140-78.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Dr(a). JULIANE LAZZARI, OAB nº 31246/SC, CPF 056.017.509-47,
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Conta 9519-2, Agência 4602-7, Banco do Brasil."
Autor: SALA CHARLES
Leia-se:
Réu: BRF S.A.
"CONCILIAÇÃO: a ré reconhece a rescisão contratual do/a autor/a,
como sendo por despedida sem justa causa, e pagará à parte-
Destinatário:
autora, em valor líquido e determinado, a importância de R$
BRF S.A.
11.000,00, em 10 parcelas iguais de R$ 1.100,00 cada, cujos
pagamentos serão efetivados sempre no dia 11 ou primeiro dia útil
SALA CHARLES
subseqüente, caso coincida em sábado, domingo ou feriado, a
iniciar em 11/10/2016, mediante depósito em conta corrente de
titularidade do(a) procurador(a) do(a) autor(a), cujos dados são:
Dr(a). JULIANE LAZZARI, OAB nº 31246/SC, CPF 056.017.509-47,
Fica V. Sa. intimado da sentença ID 5b85052.
Conta 9519-2, Agência 4602-7, Banco do Brasil."
2. Dê-se ciência às partes.
Em 28 de Setembro de 2016.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
VERA MARISA VIEIRA RAMOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001247-25.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
ELIANDRO BERALDO
ADVOGADO
JULIANE LAZZARI(OAB: 31246/SC)
RECLAMADO
GTX TRANSPORTES EIRELI - EPP
ADVOGADO
JABES ADIEL DANSIGER DE
SOUZA(OAB: 27938/PR)
Processo Nº RTOrd-0001250-77.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
TANIA MARA ANTUNES DE LARA
PADILHA
ADVOGADO
JUAREZ CECCON(OAB: 52346/RS)
RECLAMADO
MISSAO EVANGELICA CAIUA
ADVOGADO
ELOINE PILEGI PAREJA(OAB:
12853/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MISSAO EVANGELICA CAIUA
- TANIA MARA ANTUNES DE LARA PADILHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANDRO BERALDO
- GTX TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
DESPACHO
CEP: 89802-105
Telefone: (49) 3322-6154 e-mail: [email protected]
Vistos etc.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
1. Verifica-se a ocorrência de erro material na ata de audiência de
ID d715fd0, de forma que onde se lê:
Processo nº.: 0001250-77.2016.5.12.0057
"CONCILIAÇÃO: a ré reconhece a rescisão contratual do/a autor/a,
Reclamante: TANIA MARA ANTUNES DE LARA PADILHA
como sendo por despedida sem justa causa, e pagará à parteReclamado(s): MISSAO EVANGELICA CAIUA
autora, em valor líquido e determinado, a importância de R$
11.000,00, em 10 parcelas iguais de R$ 1.100,00 cada, cujos
Destinatário(s): MISSAO EVANGELICA CAIUA
pagamentos serão efetivados sempre no dia 11/10/2016 ou primeiro
dia útil subseqüente, caso coincida em sábado, domingo ou feriado,
TANIA MARA ANTUNES DE LARA PADILHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
194
Nestor Matias Schneider
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a audiência de
Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução
Decisão
instrução, já designada nos presentes autos, será ADIADA para o
dia 29/11/2016 às 15h30min, mantidas as mesmas cominações
anteriores.
Chapecó-SC, 28 de Setembro de 2016.
ISABEL VANZIN
Técnico Judiciário
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001467-57.2015.5.12.0057
RECLAMANTE
DANIEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
RECLAMADO
C2 ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA - EPP
ADVOGADO
ILAN BORTOLUZZI NAZARIO(OAB:
16733/SC)
ADVOGADO
SUZAM KELI NEGRETTO(OAB:
21723/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
Processo Nº RTOrd-0001481-41.2015.5.12.0057
RECLAMANTE
ANA PAULA RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO
ANDRE FOSSA(OAB: 33378/SC)
RECLAMADO
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
FREDERICO AZAMBUJA
LACERDA(OAB: 30869/RS)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
PERITO
LUIS FELIPE ROHENKOHL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA RODRIGUES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
CERTIFICO E DOU FÉ que, em 21/09/2016, quarta-feira, decorreu
o prazo sem que a autora apresentasse recurso ordinário.
Faço os autos conclusos em razão do recurso ordinário
apresentado pela ré ID f61696f.
Em 28 de Setembro de 2016.
LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA
Diretora de Secretaria
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL GOMES DA SILVA
/nfl
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
(49) 33226154 - [email protected]
1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade:
a) tempestividade (intimação ID(s) nº(s) d41ed13, ciência partes em
13/09/2016);
b) preparo (IDs nºs d4edef8 e 5b662cc);
c) intimação da União (ID nº 7424b67, em 09/09/2016);
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
2. Recebo o recurso ordinário ID nº f61696f, apresentado pela parte
ré em 21/09/2016, em conformidade com o disposto no art. 18, I, da
Processo: 0001467-57.2015.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Trabalho.
Autor: DANIEL GOMES DA SILVA
3. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar
Réu: C2 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
contrarrazões.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Destinatário:
DANIEL GOMES DA SILVA
VERA MARISA VIEIRA RAMOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar sua CTPS em
Secretaria, no prazo de 05(cinco) dias.
Em 28/09/16
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Processo Nº RTOrd-0001482-89.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
JESSICA MARIA BOIT
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
195
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0001485-44.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
LAURI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
- JESSICA MARIA BOIT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURI PEREIRA DA SILVA
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
CERTIFICO E DOU FÉ que, em 24/03/2014, recebemos informação
(mediante encaminhamento de e-mail à Secretaria da 3ª Vara do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho de Chapecó) formalizada pelo procurador Dr. Cristiano
JUSTIÇA DO TRABALHO
Popov Zambiasi, advogado da empresa COOPERATIVA CENTRAL
AURORA ALIMENTOS, no sentido de que haverá maior
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
possibilidade de êxito em acordos nos processos envolvendo a
CERTIFICO E DOU FÉ que, em 24/03/2014, recebemos informação
empresa acima referida, desde que sejam feitos em audiência de
(mediante encaminhamento de e-mail à Secretaria da 3ª Vara do
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, antes do protocolo da defesa com
Trabalho de Chapecó) formalizada pelo procurador Dr. Cristiano
documentos.
Popov Zambiasi, advogado da empresa COOPERATIVA CENTRAL
Ante ao exposto, faço os presentes autos conclusos.
AURORA ALIMENTOS, no sentido de que haverá maior
Em 21 de Setembro de 2016
possibilidade de êxito em acordos nos processos envolvendo a
Liliane Toldo Cunha Oldra
empresa acima referida, desde que sejam feitos em audiência de
Diretora de Secretaria
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, antes do protocolo da defesa com
/rf
documentos.
Ante ao exposto, faço os presentes autos conclusos.
Considerando a certidão acima e o respectivo e-mail;
Em 27 de Setembro de 2016
Considerando que o presente processo NÃO abrange acidente de
Liliane Toldo Cunha Oldra
trabalho e/ou doença profissional;
Diretora de Secretaria
Determino que:
1. A audiência inicial, já designada nos presentes autos, seja
CONVERTIDA em TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO e
ANTECIPADA para o dia 10/11/2016, às 18h00min, ficando a parte
Considerando a certidão acima e o respectivo e-mail;
ré - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS -
Considerando que o presente processo NÃO abrange acidente de
dispensada da apresentação de defesa e documentos nessa
trabalho e/ou doença profissional;
audiência.
Determino que:
2. A ausência da parte autora importará na incidência do artigo 844
1. A audiência inicial, já designada nos presentes autos, seja
da CLT.
CONVERTIDA em TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, sendo
3. As partes envolvidas sejam devidamente intimadas pela
MANTIDA no dia 23/11/2016, às 13h50min, ficando a parte ré -
Secretaria.
COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - dispensada
da apresentação de defesa e documentos nessa audiência.
2. A ausência da parte autora importará na incidência do artigo 844
da CLT.
3. As partes envolvidas sejam devidamente intimadas pela
Secretaria.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
VERA MARISA VIEIRA RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
OSMAR THEISEN
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
196
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001486-29.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
GUERINO PADILHA
ADVOGADO
ANDREY ALVES MARQUES(OAB:
29743/SC)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 5268/SC)
ADVOGADO
JAIR NORBERTO DOS
SANTOS(OAB: 10986/SC)
ADVOGADO
HUMBERTO PAULO BECK(OAB:
9829/SC)
RECLAMADO
VANDERSON DA ROSA
RECLAMADO
VINÍCIUS CONSTRUÇÕES E
REFORMAS
Em 29 de Setembro de 2016.
RAQUEL FOLCHINI
Técnico Judiciário
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
- GUERINO PADILHA
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
Processo Nº RTOrd-0001502-80.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
PHANES BEJEAN
ADVOGADO
ALFREDO PATRICK
MONTEIRO(OAB: 44038/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- PHANES BEJEAN
(49) 33226154 - [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
CERTIFICO E DOU FÉ que, em 29/08/2016, compareceram em
Secretaria, os procuradores da empresa BRF S/A, Marcelo Luiz
Torcatto eCrisciaSchwingel e formalizaramrequerimento no sentido
de que, até o mês de dezembro de 2016, haverá maior
Processo: 0001486-29.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT
possibilidade de êxito em acordos nos processos envolvendo a
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
empresa acima referida, desde que sejam feitos em audiência de
Autor: GUERINO PADILHA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, antes do protocolo da defesa com
Réu: VINÍCIUS CONSTRUÇÕES E REFORMAS e outros
documentos, nos moldes do que já é realizado com a empresa
Cooperativa Central Aurora Alimentos.
Ante ao exposto, faço os presentes autos conclusos.
Em 26 de Setembro de 2016
Destinatário:
Liliane Toldo Cunha Oldra
GUERINO PADILHA
Diretora de Secretaria
/tpa
Considerando a certidão acima;
Considerando que o presente processo NÃO abrange acidente de
Fica V. Sa. intimado que, em virtude de readequação da
trabalho e/ou doença profissional;
pauta, a audiência anteriormente designada nos presentes
Determino que:
autos foi ANTECIPADA para o dia 24/10/2016 às 14h30min.
1. A audiência inicial, já designada nos presentes autos, seja
CONVERTIDA em TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO e
ANTECIPADA para o dia 17/11/2016, às 15h10min, ficando a parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ré - BRF S/A - dispensada da apresentação de defesa e
documentos nessa audiência.
197
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELINE OCCELENT
2. A ausência da parte autora importará na incidência do artigo 844
da CLT.
3. As partes envolvidas sejam devidamente intimadas pela
PODER JUDICIÁRIO
Secretaria
JUSTIÇA DO TRABALHO
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
OSMAR THEISEN
CERTIFICO E DOU FÉ que, em 29/08/2016, compareceram em
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Secretaria, os procuradores da empresa BRF S/A, Marcelo Luiz
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001504-50.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
VANDERLEI DA ROSA
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
ACOTEC INDUSTRIA EM SISTEMAS
ESTRUTURAIS LTDA.
Torcatto eCrisciaSchwingel e formalizaram requerimento no
sentido de que, até o mês de dezembro de 2016, haverá maior
possibilidade de êxito em acordos nos processos envolvendo a
empresa acima referida, desde que sejam feitos em audiência de
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, antes do protocolo da defesa com
documentos, nos moldes do que já é realizado com a empresa
Intimado(s)/Citado(s):
Cooperativa Central Aurora Alimentos.
- VANDERLEI DA ROSA
Ante ao exposto, faço os presentes autos conclusos.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
Em 27 de Setembro de 2016
Liliane Toldo Cunha Oldra
Diretora de Secretaria
/tpa
Processo nº.: 0001504-50.2016.5.12.0057
Reclamante: VANDERLEI DA ROSA
Considerando a certidão acima;
Reclamado(s): ACOTEC INDUSTRIA EM SISTEMAS
Considerando que o presente processo NÃO abrange acidente de
ESTRUTURAIS LTDA.
trabalho e/ou doença profissional;
Determino que:
Destinatário: VANDERLEI DA ROSA
1. A audiência inicial, já designada nos presentes autos, seja
CONVERTIDA em TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO e
ANTECIPADA para o dia 17/11/2016, às 15h20min, ficando a parte
ré - BRF S/A - dispensada da apresentação de defesa e
AUDIÊNCIA INICIAL: 08/12/2016 15:10
documentos nessa audiência.
2. A ausência da parte autora importará na incidência do artigo 844
Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para
da CLT.
a data e hora acima indicadas, nesta 3ª VT de Chapecó, à qual
3. As partes envolvidas sejam devidamente intimadas pela
deverá comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento, na
Secretaria.
forma da lei.
Chapecó-SC, 29 de Setembro de 2016.
CHAPECO, 29 de Setembro de 2016
OSMAR THEISEN
RAQUEL FOLCHINI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Técnico Judiciário
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001512-27.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
MARCELINE OCCELENT
ADVOGADO
CESAR JOSE POLETTO(OAB:
20644/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001528-78.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
DALET VALCIN
ADVOGADO
CESAR JOSE POLETTO(OAB:
20644/SC)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECLAMADO
INSTITUTO CATARINENSE DE
SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA
198
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMARA FATIMA MORAWSKI
Intimado(s)/Citado(s):
- DALET VALCIN
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
(49) 33226154 - [email protected]
CEP: 89802-105
(49) 33226154 - [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0001529-63.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Processo: 0001528-78.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Autor: LUCIMARA FATIMA MORAWSKI
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Réu: Condomínio Maria Clara
Autor: DALET VALCIN
Réu: INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE
AGROPECUARIA - ICASA
Destinatário:
LUCIMARA FATIMA MORAWSKI
Destinatário:
DALET VALCIN
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da redesignação da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da redesignação da
audiência inicial do presente processo para o dia 23/01/2017, às
audiência inicial para o dia 23/01/2017, às 13h50min, conforme
13h30min, conforme informado no ID 2031794.
informado no ID 416629f.
Em 29 de Setembro de 2016.
Em 29 de Setembro de 2016.
THIAGO PIRES AZZOLIN
THIAGO PIRES AZZOLIN
Técnico Judiciário
Intimação
Técnico Judiciário
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001529-63.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
LUCIMARA FATIMA MORAWSKI
ADVOGADO
ANELISE CANCIAN COCCO(OAB:
70459/RS)
RECLAMADO
Condomínio Maria Clara
Processo Nº RTOrd-0001530-48.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
ERNESTO ANTONIO BISOL
ADVOGADO
ANDREIA MARIO(OAB: 31401/SC)
RECLAMADO
ENGECO DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- ERNESTO ANTONIO BISOL
199
Intimado(s)/Citado(s):
- JYMPS VALMYR
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105
Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC -
(49) 33226154 - [email protected]
CEP: 89802-105
(49) 33226154 - [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0001530-48.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Processo: 0001531-33.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT
Autor: ERNESTO ANTONIO BISOL
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Réu: ENGECO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS
Autor: JYMPS VALMYR
LTDA
Réu: PEZENATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
Destinatário:
ERNESTO ANTONIO BISOL
Destinatário:
JYMPS VALMYR
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da redesignação da
audiência inicial do presente processo pra o dia 23/01/2017, às
13h40min, conforme informado no ID 691169c.
Fica V. Sa. intimado para esclarecer, no prazo de 05 dias, o
endereço da reclamada, uma vez constatada divergência entre
o endereço cadastrado no Sistema PJe e aquele declinado na
petição inicial, nos termos do § 2º da Portaria 03/2015 dessa
Unidade Judiciária.
Em 29 de Setembro de 2016.
THIAGO PIRES AZZOLIN
Técnico Judiciário
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001531-33.2016.5.12.0057
RECLAMANTE
JYMPS VALMYR
ADVOGADO
JOAO BATISTA DOS SANTOS(OAB:
13517/SC)
RECLAMADO
PEZENATTO INDUSTRIA,
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Em 29 de Setembro de 2016.
THIAGO PIRES AZZOLIN
Técnico Judiciário
4ª Vara do Trabalho de Chapecó
Notificação
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
200
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000028-71.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
ALAN MENDONCA GUIMARAES
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
LACTICINIOS TIROL LTDA
ADVOGADO
JAMILLE RACHEL
MARTINAZZO(OAB: 21719/SC)
ADVOGADO
ROSANE MACHADO
CARNEIRO(OAB: 23832/SC)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN MENDONCA GUIMARAES
- LACTICINIOS TIROL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000057-24.2016.5.12.0058
DECISÃO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Vistos, etc.
I - Mantém-se os termos do ato decisório atacado pelo recurso
(NCPC, art. 485, § 7º)
II - Recebe-se o recurso ordinário da parte-autora, uma vez que
RECLAMANTE: ROSICLEIA DA SILVA MACHADO
regular, tempestivo e independente de preparo.
III - Recebe-se o recurso ordinário da parte-ré, uma vez que regular,
tempestivo e preparado.
III - Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer
RECLAMADA: BRASAO SUPERMERCADOS S/A
contrarrazões no prazo legal, e, decorrido o prazo ou apresentadas,
disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
DESTINATÁRIO: BRASAO SUPERMERCADOS S/A
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000057-24.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
ROSICLEIA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE
QUADROS(OAB: 19521/SC)
RECLAMADO
BRASAO SUPERMERCADOS S/A
ADVOGADO
RUDIMAR ROBERTO
BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASAO SUPERMERCADOS S/A
- ROSICLEIA DA SILVA MACHADO
ROSICLEIA DA SILVA MACHADO
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
sobre a resposta aos quesitos complementares ID 5938791.
Em 28 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
DOMENICO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000106-36.2014.5.12.0058
RECLAMANTE
ROSICLER MOZER SILVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
CRISTIANO TESSARO(OAB:
25885/SC)
BRF S.A.
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB:
30728/SC)
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC)
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
LAIS CAMILA DE MEDEIROS(OAB:
35900/SC)
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
201
JULIANE MARIA SUZIN(OAB:
32273/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA
- ROSANE CAMARGO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- ROSICLER MOZER SILVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Verifica-se que, nos presentes autos, foi realizada audiência de
Processo: 0000107-50.2016.5.12.0058
tentativa de conciliação a qual restou frustrada, tendo sido
concedido prazo para manifestação das partes sobre a
possibilidade de acordo, sendo que, no silêncio, deveria ser
comunicado ao C. TST que não se obteve sucesso na conciliação.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Ocorre que, por equívoco, informou-se àquele Tribunal Superior que
foi realizado acordo, tendo os autos sido devolvidos para esta
instância.
Tendo em vista que houve a intenção em conciliar, intimem-se as
RECLAMANTE: ROSANE CAMARGO
partes para que, no prazo de 05 dias, informem se há possibilidade
de acordo e, em caso negativo, manifestem-se sobre o
prosseguimento do feito.
II - No silêncio, devolvam-se os autos ao C. TST.
RECLAMADA: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000107-50.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
ROSANE CAMARGO
ADVOGADO
CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO
DA SILVA(OAB: 24218/SC)
RECLAMADO
LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E
SAUDE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
DESTINATÁRIO: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE
LTDA
ROSANE CAMARGO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 07/12/2016 13:15
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do
Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no
202
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua
Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
e hora acima indicadas.
Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas
de documento de identidade, independentemente de intimação, sob
pena de preclusão.
No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta
Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência
de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias
antes da audiência, sob pena de preclusão.
Processo Nº RTOrd-0000136-03.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
JANDIR BORGES
ADVOGADO
PAULO CESAR GIONGO(OAB:
21784/SC)
RECLAMADO
CMI MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANE PATRICIA DE
FREITAS(OAB: 37417/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
- JANDIR BORGES
Em 29 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000109-54.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
DILAMAR ALVES DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- DILAMAR ALVES DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
Processo: 0000136-03.2016.5.12.0058
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Vistos, etc.
I - Compulsando-se os autos, verifica-se que a única parcela
deferida foi revertida no segundo grau.
RECLAMANTE: JANDIR BORGES
Assim, não há verbas condenatórias a serem apuradas,
reconsiderando-se o despacho de ID c66409e.
Ciência às partes.
II - Devolva-se o depósito recursal à reclamada e arquivem-se.
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RECLAMADA: CMI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
203
Processo: 0000172-45.2016.5.12.0058
DESTINATÁRIO: CMI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
JANDIR BORGES
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
sobre o laudo pericial.
RECLAMANTE: MARISA APARECIDA FERREIRA
Em 29 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
DOMENICO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000172-45.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
MARISA APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO
EDSON FLAVIO CARDOSO(OAB:
4847/SC)
ADVOGADO
LAURA FERNANDA CARDOSO(OAB:
35908/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
ADVOGADO
FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB:
34259/SC)
RECLAMADO
INSTITUTO CATARINENSE DE
SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA
ADVOGADO
ISABEL GOUVEA VILLAR(OAB:
24546/SC)
ADVOGADO
CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB:
18088/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMADA: INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE
AGROPECUARIA - ICASA e outros
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
MARISA APARECIDA FERREIRA
INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA -
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA ICASA
- MARISA APARECIDA FERREIRA
ICASA
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
sobre o laudo pericial.
Em 28 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
DOMENICO
Despacho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
Processo Nº ExProvAS-0000189-81.2016.5.12.0058
EXEQUENTE
JOEL PEDROSO
ADVOGADO
NILTON MARTINS DE
QUADROS(OAB: 16351/SC)
EXECUTADO
F.B.R. CONSTRUCOES
SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO
SERGIO LUIZ DE AVILA(OAB:
17412/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.B.R. CONSTRUCOES SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- JOEL PEDROSO
204
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias,
manifestem-se sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº RTOrd-0000254-13.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
DAILAN VINICIOS SANZOVO
ADVOGADO
LUCIANO ANTONIO BARP(OAB:
64709/RS)
RECLAMADO
ARM TELECOMUNICACOES E
SERVICOS DE ENGENHARIA SA
ADVOGADO
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)
ADVOGADO
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
17382-A/CE)
RECLAMADO
OI S.A.
ADVOGADO
RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB:
31831/SC)
ADVOGADO
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
ADVOGADO
AGUIDA SILVA PEREIRA(OAB:
40359/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRA DA SILVA
CANDEMIL(OAB: 9095/SC)
ADVOGADO
EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB:
33910/SC)
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000242-96.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
FERNANDO RODRIGUES PERIN
ADVOGADO
CHARLES LUIZ ROMAN(OAB:
22016/SC)
RECLAMADO
LATICINIOS PONTE SERRADA LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO GUERRA(OAB:
27516/SC)
RECLAMADO
SC FOODS S/A
ADVOGADO
MATHEUS FERNANDO
REGINATO(OAB: 25859/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Chapecó)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA
SA
- DAILAN VINICIOS SANZOVO
- OI S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LATICINIOS PONTE SERRADA LTDA
- SC FOODS S/A
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Vistos, etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
I - Mantém-se os termos do ato decisório atacado pelo recurso
(NCPC, art. 485, § 7º)
II - Recebe-se o recurso ordinário da reclamada ARM
Vistos, etc.
I - Intime-se o(a) executado(a) do bloqueio parcial de ID b6feea6
para ciência e para os fins do art. 854, §3º, do CPC/15.
II - No silêncio, transfiram-se os valores para depósito judicial
vinculado aos presentes autos e voltem para deliberação sobre o
prosseguimento.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A, uma
vez que regular, tempestivo e preparado.
III - Intimem-se as partes contrárias para, querendo, oferecerem
contrarrazões no prazo legal, e, decorrido o prazo ou apresentadas,
disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
205
ADVOGADO
FABIANA ALVES GOMES DA
SILVA(OAB: 108912/RJ)
BRUNO OTTONI BARRETO
GUTMAN(OAB: 118768/RJ)
FERNANDO AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 108877/RJ)
NAIRA FAITAO OLIVEIRA
SILVA(OAB: 171719/RJ)
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000263-72.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
MARCIANA MALACARNE
ADVOGADO
ROSANE VIEIRA(OAB: 32529/SC)
ADVOGADO
KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB:
30728/SC)
RECLAMADO
FUNDACAO UNIVERSITARIA DO
DESENVOLVIMENTO DO OESTE
ADVOGADO
FABIANE MAURA HUNNIG
CONSALTER(OAB: 41010/SC)
ADVOGADO
MATEUS SCOLARI(OAB: 34733/SC)
ADVOGADO
DAIANA CAPELETO(OAB: 25911/SC)
ADVOGADO
RUDIMAR ROBERTO
BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC)
ADVOGADO
DOUGLAS BORTOLOTTO
PERONDI(OAB: 32647/SC)
ADVOGADO
ANDERSON SAQUETTI(OAB:
32064/SC)
ADVOGADO
RAFAEL SÉRGIO GONZAGA(OAB:
40951/SC)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
- DIEGO QUEROBIN
- GLOBAL LOG SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANA MALACARNE
Vistos, etc.
I - Declara-se o encerramento da instrução.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - Encaminhem-se os autos conclusos para a Exma. Magistrada
que realizou a audiência de instrução (ID22e3df2) para prolação de
sentença.
Documento assinado eletronicamente
DESPACHO
Vistos, etc.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
I - Intime-se a parte-autora para os efeitos do art. 884 da CLT.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
II - No silêncio, ou concorde, liberem-se os valores na forma do
cálculo.
III - Após, voltem para prolação de sentença de encerramento da
execução.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000278-75.2014.5.12.0058
RECLAMANTE
DIEGO QUEROBIN
ADVOGADO
LUCIANO ANTONIO BARP(OAB:
64709/RS)
RECLAMADO
DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
ADVOGADO
FLAVIO ANTONIO DE
ALBUQUERQUE FERNANDES(OAB:
21851/PR)
ADVOGADO
PAOLA TAINA DELAGNOLLI
LINHARES(OAB: 31477/SC)
RECLAMADO
GLOBAL LOG SOLUCOES EM
LOGISTICA LTDA - ME
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Processo Nº RTOrd-0000327-82.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
ALBINO PEDROSO
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
RECLAMADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL
JARDIM ITALIA EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADO
ALBERT ZILLI DOS SANTOS(OAB:
13379/SC)
RECLAMADO
EDIFICIO RESIDENCIAL CHAPECO
RESIDENZA EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO
ALBERT ZILLI DOS SANTOS(OAB:
13379/SC)
RECLAMADO
CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
ALBERT ZILLI DOS SANTOS(OAB:
13379/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBINO PEDROSO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
206
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
DESPACHO
I - Tendo em vista que o acordo foi entabulado após o trânsito em
Vistos, etc.
julgado da sentença, são devidas contribuições previdenciárias, nos
I - ACAUTELE o reclamante a sua CTPS em Secretaria, no prazo
termos do 832, §6º, da CLT.
de 05 dias após o trânsito em julgado. DEVERÁ a 3ª reclamada
Ciência às partes.
CONDOMÍNIO
ITÁLIA
II - Nomeia-se o Perito Gerson Roberto Rower, a fim de liquidar a
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., no prazo de 48h após a
sentença e após apurar as contribuições previdenciárias devidas
ciência da juntada do documento aos autos, proceder à anotação da
com base no art. 43, §5º, da Lei 8.212 e OJ 376 da SBDI-1 do C.
data de saída na CTPS do reclamante fazendo constar o dia
TST.
RESIDENCIAL
JARDIM
10.11.2014 (pela projeção do aviso prévio indenizado). Se
descumprida essa obrigação de fazer pela 3ª reclamada, oficie-se a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e
proceda a Secretaria da Vara ao registro na CTPS, tal qual tivesse
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
sido anotada pelo empregador, sem carimbo desta Justiça ou
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
referência a esta ação.
II - Para a realização dos cálculos, nomeia-se o Sr. Gerson Roberto
Rower, assinalando-se o prazo de 30 dias.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000367-61.2014.5.12.0038
RECLAMANTE
CATIANE CHAVES DE CAMARGO
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000406-61.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
RENATO HOFFMANN DE MEDEIROS
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
RECLAMADO
GRENZE CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB:
16694/SC)
RECLAMADO
CONSTRUTORA E
INCORPORADORA GRENZE LTDA EPP
ADVOGADO
MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB:
16694/SC)
RECLAMADO
IDEALIZE EMPREENDIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB:
16694/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRENZE LTDA - EPP
- GRENZE CONSTRUÇÕES LTDA
- IDEALIZE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
- BRF S.A.
- CATIANE CHAVES DE CAMARGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
207
DESPACHO
Vistos, etc.
RECLAMANTE: G. H. R. G.
Intimem-se as reclamadasCONSTRUTORA E INCORPORADORA
GRENZE LTDA - EPP e IDEALIZE EMPREENDIMENTOS LTDA ME para, no prazo de 20 dias, comprovarem nos autos o
cumprimento do acordo, sob pena de execução.
RECLAMADA: C. A. E. L.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 26 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000456-24.2014.5.12.0058
RECLAMANTE
G. H. R. G.
ADVOGADO
KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB:
30728/SC)
ADVOGADO
ROSANE VIEIRA(OAB: 32529/SC)
RECLAMADO
C. A. E. L.
ADVOGADO
NELSON COELHO VIGNINI(OAB:
247816/SP)
CUSTOS LEGIS
M. P. D. T. (.
DESTINATÁRIO: G. H. R. G.
Fica V. Sª intimado para tomar ciência do despacho de ID 18a4e31.
Em 28 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por RAFAEL PONCIANO ARAUJO LIMA
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- G. H. R. G.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
Processo Nº RTOrd-0000465-15.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
SIDNEI RODRIGUES
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
RECLAMADO
JORGE ELENOR KLABUNDE
ADVOGADO
ADILSON SIMES(OAB: 42395/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE ELENOR KLABUNDE
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Processo: 0000456-24.2014.5.12.0058
Vistos, etc.
Intime-se a parte-ré para, no prazo de 20 dias, comprovar nos autos
o cumprimento do acordo, sob pena de execução.
Documento assinado eletronicamente
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
208
Intimado(s)/Citado(s):
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
- ANDRE JACINTO
- BRF S.A.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000473-86.2015.5.12.0038
RECLAMANTE
ORLANDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
RECLAMADO
TERRAPLANT INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO
DIEGO PARIZOTTO BATISTA(OAB:
25909/SC)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO PEREIRA DA SILVA
- TERRAPLANT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000476-44.2016.5.12.0058
DESPACHO
Vistos, etc.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
I - Diante do acordo celebrado pelas partes, desconsidere-se o
despacho do ID 5fb055b.
II - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem
RECLAMANTE: ANDRE JACINTO
petição conjunta com nova discriminação das parcelas, incluindo
parcela de natureza salarial, diante do trânsito em julgado da
sentença que deferiu adicional de periculosidade, verba salarial.
RECLAMADA: BRF S.A.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000476-44.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
ANDRE JACINTO
ADVOGADO
FLAVIO SILVA DANIELI(OAB:
20843/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
DESTINATÁRIO: BRF S.A.
ANDRE JACINTO
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
sobre o laudo pericial.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
209
Em 29 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
DOMENICO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000509-68.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
GILVANI PEDRO HART
ADVOGADO
ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO(OAB:
33226/SC)
ADVOGADO
PAULINA ANDREA CAMPOS
ORMENO(OAB: 33579/SC)
RECLAMADO
UNINFO SISTEMAS LTDA - ME
ADVOGADO
EDSON JOSE SAMUEL(OAB:
20532/SC)
RECLAMADO
TV SUL BRASIL LTDA - ME
ADVOGADO
EDSON JOSE SAMUEL(OAB:
20532/SC)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANI PEDRO HART
- TV SUL BRASIL LTDA - ME
- UNINFO SISTEMAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
Processo: 0000533-62.2016.5.12.0058
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Vistos, etc.
I - Intime-se o(a) executado(a) do bloqueio integral de ID b5b6b58
para ciência e para os fins do art. 854, §3º, do CPC/15,
RECLAMANTE: PAULO SERGIO GONCALVES
II - Intimem-se as partes para os fins do art. 884, da CLT.
III - No silêncio, liberem-se na forma do cálculo e voltem para a
sentença de extinção da execução.
RECLAMADA: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000533-62.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
PAULO SERGIO GONCALVES
ADVOGADO
SALVADOR ANTUNES DE
MELLO(OAB: 4092/SC)
RECLAMADO
MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA.
ADVOGADO
AGNALDO FABIO LAVALL(OAB:
14997/SC)
DESTINATÁRIO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS
Intimado(s)/Citado(s):
sobre o laudo pericial.
- MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.
- PAULO SERGIO GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
CONSTRUTIVOS LTDA.
PAULO SERGIO GONCALVES
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
210
Em 28 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
PODER JUDICIÁRIO
DOMENICO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000536-17.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
ADAIR JOSE KOVALSKI
ADVOGADO
CINTIA SELINA GUARDA
CAMINSKI(OAB: 34369/SC)
ADVOGADO
SAMUEL BOTTIN BOTH(OAB:
33626/SC)
ADVOGADO
LUCAS NATAL GUARDA(OAB:
33685/SC)
ADVOGADO
ELENO RODRIGO GUARDA
CAMINSKI(OAB: 19652/SC)
RECLAMADO
RANDON SA IMPLEMENTOS E
PARTICIPACOES
ADVOGADO
RUDIMAR ROBERTO
BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC)
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se vista à parte-ré, pelo prazo de 05 dias, dos documentos
apresentados com a manifestação de ID 2ec5219.
Aguarde-se a apresentação do laudo médico.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAIR JOSE KOVALSKI
- RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Intime-se o Perito Técnico para, no prazo de 10 dias, responder
os quesitos complementares apresentados no ID e24d949.
II - Aprove-se a realização da perícia médica no sistema e intimemse as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre o
laudo médico.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000602-31.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
MARISA NUNES PAIM
ADVOGADO
ERIVELTON JOSE KONFIDERA(OAB:
17099/SC)
ADVOGADO
JANINE POSTAL MARQUES
KONFIDERA(OAB: 15978/SC)
RECLAMADO
INSTITUTO CATARINENSE DE
SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA
ADVOGADO
CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB:
18088/SC)
ADVOGADO
CESAR LUIZ PASOLD(OAB: 943/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB:
34259/SC)
ADVOGADO
ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB:
32675/SC)
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
ADVOGADO
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000552-68.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
DAIANE APARECIDA CORREA DE
LIMA
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA ICASA
- MARISA NUNES PAIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
211
Vistos, etc.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
I - Mantém-se os termos do ato decisório atacado pelo recurso
(NCPC, art. 485, § 7º)
II - Recebe-se o recurso adesivo da reclamada
INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA -
RECLAMANTE: AILTON ALVES DE OLIVEIRA
ICASA, uma vez que regular, tempestivo e preparado.
III - Intimem-se as partes contrárias para, querendo, oferecerem
contrarrazões no prazo legal, e, decorrido o prazo ou apresentadas,
disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000607-19.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
AILTON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB:
32675/SC)
DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
AILTON ALVES DE OLIVEIRA
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
sobre o laudo pericial.
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON ALVES DE OLIVEIRA
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Em 29 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
DOMENICO
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
Processo Nº RTOrd-0000615-93.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
JN SOLANGE SAINTILIEN
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
ADVOGADO
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- JN SOLANGE SAINTILIEN
Processo: 0000607-19.2016.5.12.0058
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
212
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
MANUELA BIBIANE DEZORZI
VAILATTI(OAB: 30798/SC)
FILIPE MARTINS WERLANG(OAB:
29340/SC)
MURILO IZYCKI(OAB: 32181/SC)
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
- MARCOS ANTUNES
Processo: 0000615-93.2016.5.12.0058
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DESPACHO
RECLAMANTE: JN SOLANGE SAINTILIEN
Vistos, etc.
Tendo em vista tratar-se de execução provisória, suspenda-se o
feito e aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais, para
posterior prosseguimento.
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Ciência às partes.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
JN SOLANGE SAINTILIEN
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
sobre o laudo pericial.
Em 29 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
DOMENICO
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0000637-54.2016.5.12.0058
EXEQUENTE
MARCOS ANTUNES
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Processo Nº RTOrd-0000652-91.2014.5.12.0058
RECLAMANTE
MARIA MELANIA SACHET HAUBT
ADVOGADO
ERIVELTON JOSE KONFIDERA(OAB:
17099/SC)
ADVOGADO
JANINE POSTAL MARQUES
KONFIDERA(OAB: 15978/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
ADVOGADO
VINICIUS DADALD(OAB: 42350/SC)
ADVOGADO
FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB:
34259/SC)
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
ADVOGADO
ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB:
32675/SC)
ADVOGADO
SAMUEL CARLOS LIMA(OAB:
9900/SC)
ADVOGADO
DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC)
ADVOGADO
HELIO GAIDZINSKI PEREIRA
JUNIOR(OAB: 29309/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MELANIA SACHET HAUBT
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
213
III - A executada fica citada pela presente decisão, na pessoa do(a)
procurador(a) constituído(a), para pagar ou garantir a execução do
PODER JUDICIÁRIO
total do débito acima informado, em 48 horas, sob pena de penhora.
JUSTIÇA DO TRABALHO
IV - Na ausência de pagamento no prazo legal (CLT, Art. 880,
caput), prossiga-se por meio do Bacenjud e expedição de mandado
DESPACHO
para a penhora de bens.
IV - Garantido o Juízo, intime-se a parte-reclamada para os efeitos
Vistos, etc.
do art. 884 da CLT.
I - Intime-se a parte-autora para os efeitos do art. 884 da CLT.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
II - No silêncio, ou concorde, liberem-se os valores na forma do
cálculo.
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
III - Após, voltem para prolação de sentença de encerramento da
execução.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000677-70.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
REGIMARA MARTINI
ADVOGADO
GUILHERME VIVIAN(OAB: 32550/SC)
RECLAMADO
ACTION BR SOLUCOES EM
PROMOCOES LTDA - ME
ADVOGADO
KARLA DAGUES MARTINS(OAB:
213440/SP)
Processo Nº RTOrd-0000701-64.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
CLAUDERIO SEBASTIAO
GUILHERME ZEFERINO
ADVOGADO
ALFREDO PATRICK
MONTEIRO(OAB: 44038/SC)
RECLAMADO
ACOTEC INDUSTRIA EM SISTEMAS
ESTRUTURAIS LTDA.
ADVOGADO
AGNALDO FABIO LAVALL(OAB:
14997/SC)
RECLAMADO
MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA.
ADVOGADO
AGNALDO FABIO LAVALL(OAB:
14997/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACOTEC INDUSTRIA EM SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA.
- CLAUDERIO SEBASTIAO GUILHERME ZEFERINO
- MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
DESPACHO
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
Vistos, etc.
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
I - Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo
Contador,
no valor apurado de R$ 16.299,53
Fixam-se os honorários do contador em R$ 450,00
depósito recursal R$ (-) 8.183,06
DÉBITO a ser quitado/executado R$ 8.566,47
Atualizado até: 30.09.2016
II - Aprove-se a realização da perícia no sistema.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Processo: 0000701-64.2016.5.12.0058
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
214
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
RECLAMANTE: CLAUDERIO SEBASTIAO GUILHERME
ZEFERINO
RECLAMADA: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA. e outros
Processo: 0000709-41.2016.5.12.0058
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
DESTINATÁRIO: ACOTEC INDUSTRIA EM SISTEMAS
ESTRUTURAIS LTDA.
RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO MORETTO
CLAUDERIO SEBASTIAO GUILHERME ZEFERINO
MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.
RECLAMADA: ACASEL ACABAMENTO E SEGURANCA LTDA
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
sobre o laudo pericial.
Em 29 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
DOMENICO
DESTINATÁRIO: ACASEL ACABAMENTO E SEGURANCA LTDA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000709-41.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
CARLOS ROBERTO MORETTO
ADVOGADO
CARLA REGINA SIGNOR
JACOMELLI(OAB: 42295/SC)
RECLAMADO
ACASEL ACABAMENTO E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
FERDINANDO DAMO(OAB: 947/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACASEL ACABAMENTO E SEGURANCA LTDA
- CARLOS ROBERTO MORETTO
CARLOS ROBERTO MORETTO
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
sobre o laudo pericial.
Em 29 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
DOMENICO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000726-77.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
ELEN CRISTINA ALVES
ADVOGADO
FERNANDA CAMILA
ULKOWSKI(OAB: 36949/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA DE CONSUMO DOS
EMPREGADOS NA
COOPERCENTRAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA
ROCHA(OAB: 42953/SC)
215
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 24/11/2016 14:45
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA
COOPERCENTRAL
- ELEN CRISTINA ALVES
Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no
endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua
Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência
de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data
e hora acima indicadas.
Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas
de documento de identidade, independentemente de intimação, sob
pena de preclusão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta
Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência
de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias
antes da audiência, sob pena de preclusão.
Em 29 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
Intimação
Processo: 0000726-77.2016.5.12.0058
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Processo Nº RTOrd-0000735-39.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
VILSON BARP
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
RECLAMADO
HOLDER INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
FABIANO VALANDRO(OAB:
34211/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMANTE: ELEN CRISTINA ALVES
- HOLDER INCORPORADORA LTDA
- VILSON BARP
RECLAMADA: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS
EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
DESTINATÁRIO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS
EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL
ELEN CRISTINA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
216
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000735-39.2016.5.12.0058
DESPACHO
Vistos, etc.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Ante os termos da manifestação da Parte de ID 1c38755, aceita-se
a escusa e defere-se, excepcionalmente, o pedido de adiamento da
períca.
Redesigna-se a perícia médica para o dia 17.11.2016, às 13h,
RECLAMANTE: VILSON BARP
mantidas as demais determinações do despacho de ID a8c1102.
intimem-se as partes e a Perita.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
RECLAMADA: HOLDER INCORPORADORA LTDA
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
DESTINATÁRIO: HOLDER INCORPORADORA LTDA
VILSON BARP
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
sobre o laudo pericial.
Em 29 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
DOMENICO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000760-52.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
ROSA MARIA ALVES DAMACENO
FERRONATTO
ADVOGADO
ANILSE DE FATIMA SLONGO
SEIBEL(OAB: 5685/SC)
ADVOGADO
MARCELO PELLEGRINI(OAB:
36936/SC)
RECLAMADO
ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR
VARGAS FERREIRA
ADVOGADO
PAULO GILBERTO ZANDAVALLI
WINCKLER(OAB: 11668/SC)
Processo Nº RTOrd-0000787-06.2014.5.12.0058
RECLAMANTE
KACIANA MATTEUSSI
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 5268/SC)
ADVOGADO
JAIR NORBERTO DOS
SANTOS(OAB: 10986/SC)
ADVOGADO
ANDREY ALVES MARQUES(OAB:
29743/SC)
RECLAMANTE
KASSIANO JOSE MATTEUSSI
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 5268/SC)
ADVOGADO
JAIR NORBERTO DOS
SANTOS(OAB: 10986/SC)
ADVOGADO
ANDREY ALVES MARQUES(OAB:
29743/SC)
RECLAMADO
RUDIGER CAMINHOES E ONIBUS
LTDA
ADVOGADO
DOUGLAS BORTOLOTTO
PERONDI(OAB: 32647/SC)
ADVOGADO
DAIANA CAPELETO(OAB: 25911/SC)
ADVOGADO
MATEUS SCOLARI(OAB: 34733/SC)
ADVOGADO
RUDIMAR ROBERTO
BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC)
ADVOGADO
ANDERSON SAQUETTI(OAB:
32064/SC)
ADVOGADO
RAFAEL SÉRGIO GONZAGA(OAB:
40951/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUDIGER CAMINHOES E ONIBUS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA
- ROSA MARIA ALVES DAMACENO FERRONATTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
217
I - Intime-se o(a) executado(a) do bloqueio parcial de ID 5d6cc40
para ciência e para os fins do art. 854, §3º, do CPC/15.
II - No silêncio, transfiram-se os valores para depósito judicial
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
vinculado aos presentes autos e voltem para deliberação sobre o
prosseguimento.
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000810-31.2016.5.12.0009
RECLAMANTE
NELCI MARIA ERCEGO
ADVOGADO
KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE
QUADROS(OAB: 19521/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
Processo Nº RTOrd-0000831-17.2016.5.12.0038
RECLAMANTE
SELMAR JOSE GIELINSKI
ADVOGADO
FLAVIO SILVA DANIELI(OAB:
20843/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMAR JOSE GIELINSKI
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- NELCI MARIA ERCEGO
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - Na inicial de ID 71abbb6, só há pedidos de verbas trabalhistas
relativas ao de cujus.
Assim, mantenha-se ode cujusno polo ativo. Considerando-se a
resposta de ID 084b206 e que não há notícia de inventário, ou bens
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA
a inventariar (ID ad917c2), inclua-se como representante do espólio
a menor Vitória, representada por sua genitora Bruna.
Ciência ao polo ativo.
Vistos, etc.
II - Tendo em vista a presença da menor, ainda que na qualidade de
representante, inclua-se o MPT no feito.
A parte-autora apresenta pedido de desistência da ação (ID
III - Inclua-se em pauta conciliatória.
a3defec).
IV - Ciência ao MPT.
No caso, não houve citação formal da reclamada, e por não se
verificar, nesse momento processual, quaisquer óbices ao pedido
de desistência, decide-se homologá-lo e, ato-contínuo, extinguir o
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 26 de Setembro de 2016
feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Por outro lado, e no caso de repropositura, este Juízo já se encontra
prevento.
ISTO POSTO, homologa-se a desistência da ação, para
extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VIII, do CPC.
Custas pela parte-autora, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre
o valor da causa e dispensadas pelo §3º do art. 790 da CLT.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000868-18.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
DOUGLAS ALVES
ADVOGADO
CRISTIANO TESSARO(OAB:
25885/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
União (PF - PSF/Chapecó)
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
218
d630d8d e aos profissionais indicados na petição de ID 94ae0a6.
II - Intime-se a parte-autora para que, em 10 dias, manifeste-se
sobre os documentos apresentados com a contestação, apontando
as diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais
preliminares e sobre a manutenção do adicional de insalubridade,
sendo que, no silêncio, ter-se-á a desistência do pedido.
Intimado(s)/Citado(s):
III -Com a manifestação da parte-autora e resposta aos demais
- BRF S.A.
- DOUGLAS ALVES
ofícios expedidos, voltem para designação de perícia médica e, se
for o caso, também para designação de perícia técnica, quanto à
insalubridade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Documento assinado eletronicamente
DESPACHO
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Vistos, etc.
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
I - Dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, dos cálculos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
readequados, apresentados com a petição de ID 941e4cd.
II - No silêncio, ou concorde, liberem-se os valores na forma do
cálculo.
III - Após, voltem para prolação de sentença de encerramento da
execução.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000936-31.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
CARINA LOUREIRO DE MELO
ADVOGADO
JOSE LENOIR SILVEIRA DE
ALVES(OAB: 10448/SC)
ADVOGADO
EVERTON ESCOBAR
MACHADO(OAB: 31587/SC)
RECLAMADO
SAGA - INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
ADVOGADO
ANDERSON TISSIANI VEDANA(OAB:
24031/SC)
ADVOGADO
AMARILDO VEDANA(OAB: 8781/SC)
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- CARINA LOUREIRO DE MELO
Processo Nº RTOrd-0000931-09.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
ELODIR JOSE ABREU
ADVOGADO
MARCIO PIETA RONCONI(OAB:
21915/SC)
RECLAMADO
CONSTRUTIVA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO
JAMILLE RACHEL
MARTINAZZO(OAB: 21719/SC)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- ELODIR JOSE ABREU
Vistos, etc.
Dê-se vista à autora, pelo prazo de 05 dias, dos documentos
PODER JUDICIÁRIO
apresentados com a manifestação de ID d31e4ad.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Incluam-se em pauta instrutória.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
DESPACHO
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Vistos, etc.
I - Expeçam-se os ofícios conforme determinado na certidão de ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000961-44.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
WILSON GOMES DE SOUZA
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
RECLAMADO
C-CON - CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
RECLAMADO
ENCAVI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
219
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte-autora e a União para que, no prazo de 10 dias,
manifestem-se sobre a necessidade de produção de outras provas
e indiquem o respectivo objeto, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, podem apresentar razões finais e informar sobre
a possibilidade de conciliação, sendo que, no silêncio, presumir-se-
Intimado(s)/Citado(s):
ão aquelas remissivas e esta inexitosa, encerrando-se a instrução
- WILSON GOMES DE SOUZA
processual por mero despacho.
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte-autora para que, em 10 dias, manifeste-se sobre
os documentos apresentados com a contestação, apontando
diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais
preliminares.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000993-49.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
LUCIANA CRISTOFOLLI
ADVOGADO
SINARA ZORNITTA(OAB: 38729/SC)
RECLAMADO
MOURA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
LUIS ANTONIO LAJUS(OAB:
4922/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Documento assinado eletronicamente
- LUCIANA CRISTOFOLLI
- MOURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000993-83.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
FERNANDA DAROS
ADVOGADO
NILTON MARTINS DE
QUADROS(OAB: 16351/SC)
RECLAMADO
WBR7 RECRUTAMENTO DE
PESSOAL LTDA
RECLAMADO
União (PU - PSU/Chapecó)
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimado(s)/Citado(s):
Em que pese constar no Despacho de ID be90d43 que a parte-
- FERNANDA DAROS
autora deveria se manifestar acerca da manutenção do pedido de
adicional de insalubridade, verifica-se que não há, na inicial, pedido
de adicional de insalubridade.
Para realização de perícia médica, nomeia-se o Médico Rafael
Ricardo Lazzari (com endereço para perícia na Rua Rui Barbosa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
220
200-D - Centro, Chapecó/SC, 89801-042, Fone (49) 3323-3034).
Ao Perito, é assinado o prazo de 30 dias para entrega de laudo
a) em relação aos acidentes típicos, a Instrução Normativa nº
conclusivo e circunstanciado, a contar da data da vistoria in loco.
88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do
Às partes, defere-se o prazo comum de 05 dias, para apresentação
MTE;
de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo.
No mesmo prazo, caso desejem acompanhar a vistoria in loco,
b) em relação aos distúrbios osteomusculares, a Instrução
deverão informar endereço de e-mail, a fim de possibilitar a
Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do
comunicação pelo Perito, sendo que, no silêncio, ter-se-á o
MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação;
desinteresse em acompanhar a diligência e a comunicação será
desnecessária, em relação à parte silente.
c) em relação aos transtornos mentais, o Manual de Procedimento
A perícia fica designada para o dia 24.10.2016, às 09h, na Rua Rui
para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia
Barbosa, 200-D - Centro, Chapecó/SC, 89801-042, Fone (49) 3323-
da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
3034. Deverá a parte-autora levar consigo todos os exames
médicos que possuir em seu poder (radiografias, tomografias,
Para a apuração do nexo técnico epidemiológico entre o
ressonâncias, exames laboratoriais, laudo do INSS caso existente,
trabalho e o agravo, definido nos termos do art. 337, § 4°, do
etc.), bem como todas as CTPS que possuir, no dia e local da
Decreto n. 6042/07, o profissional deverá considerar a relação entre
perícia médica determinada.
a atividade econômica preponderante da empresa segundo a
O não-comparecimento da parte-autora na data e local designado
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e a
para perícia implicará na preclusão desta prova, ficando desde já
entidade motivadora da incapacidade (como elencada na
ciente.
Classificação Internacional de Doenças - CID-10 e na CIF -
O Perito médica deverá - após a realização do exame clínico em
Classificação Internacional de Funcionalidades, da Organização
seu consultório - realizar vistoria in loco na sede da empresa,
Mundial de Saúde), com referências nos termos do art. 21-A da Lei
localizada no endereço da Rua Paulo Pasqualli, 30-E - EFAPI -
n. 8.213/91, conforme a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n°
Chapecó - SC, conforme sua agenda pessoal, a fim de verificar as
6.042/07, e o par. 1o do art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS.
atividades exercidas pela parte autora durante o contrato de
trabalho, devendo informar às partes- por e-mail - com antecedência
Para a avaliação do nexo causal entre os agravos à saúde e as
mínima de 05 (cinco) dias, a data e horário da realização da vistoria.
condições de trabalho, o Perito Médico deverá analisar, além do
Em qualquer caso, a comunicação da data da vistoria deverá ser
exame clínico físico e mental e dos exames complementares,
comunicada a esta Unidade Judiciária por e-mail apenas para
quando necessários, conforme o art. 2° da Resolução nº 1488/98 do
ciência e controle de prazo para entrega do laudo.
Conselho Federal de Medicina e o art. 5º da IN nº 88/2010 do MTE
O Perito deverá realizar a perícia e responder aos quesitos, sendo
e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério
estes de acordo com o anexo a seguir.
do Trabalho e Emprego:
Intimem-se as partes e o Perito.
i - a história clínica e ocupacional, e os fatores imediatos
(entendidos como diretamente causadores) e subjacentes/latentes
(entendidos como razões sistêmicas ou organizacionais menos
Documento assinado eletronicamente
evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso);
ii - o estudo do local de trabalho;
ANEXO - INSTRUÇÕES E QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA
iii - o estudo da organização do trabalho;
MÉDICA
iv - os dados epidemiológicos;
Na realização da Pericia, o Perito deverá avaliar o nexo causal e a
incapacidade com base em critérios técnicos adequados, devendo
v - a literatura técnica específica atualizada;
levar em consideração, especialmente, nos termos do art. 337, § 4°,
do Decreto n. 6042/07:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
vi - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
exposto a condições agressivas à saúde;
221
prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas
aplicáveis (NRs da Portaria n. 3214/78 do MTE)?
vii - a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do
trabalho;
02.02. O Atestado de Saúde Ocupacional, o PPRA e o PCMSO
descrevem a exposição da parte-autora a algum fator de risco
viii - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
químico, físico, biológico, mecânico, radioativo e ergonômico?
ix - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
02.03. A parte-autora esteve exposta a agentes químicos, físicos,
profissionais, sejam ou não da área da saúde;
biológicos e radioativos em situações acima do limite permitido por
lei ou sem a utilização de roupas e/ou equipamentos de proteção
x - a capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão
coletiva ou individual compatíveis com o risco exposto?
de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência
do evento;
02.04. A parte-autora foi treinada para o exercício da função?
xi - a existência (ou não) de medidas de prevenção que poderiam
02.05. A parte-autora gozava regularmente de intervalos (intra e
ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador, bem como de
interjornadas), repousos semanais e repousos anuais (férias)?
medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas
consequências.
02.06. A parte-autora gozava regularmente de ginástica laboral,
rodízio de atividades e pausas de recuperação, no caso de
QUESITOS ESPECÍFICOS
01. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PATOLOGIA OU ACIDENTE
atividades repetitivas?
02.07. Há nexo causal entre as condições de trabalho e/ou
atividades desempenhadas com a patologia identificada ?
01.01. A parte-autora esteve acometida, ao tempo do contrato, por
alguma patologia e sob qual código no CID?
02.08. Há nexo concausal mensurável (entendido como contributivo
para o desenvolvimento da patologia ou como agravante de
01.02. A parte-autora esteve afastada em atestado médico e/ou em
patologia preexistente) entre a patologia identificada e as condições
benefício previdenciário, ao tempo do contrato, por alguma
de trabalho e/ou atividades desempenhadas?
patologia e sob qual código no CID e/ou de benefício?
02.09. Há nexo concausal mensurável (entendido como contributivo
01.03. A parte-autora está acometida, atualmente, por alguma
para o desenvolvimento da patologia ou como agravante de
patologia e sob qual código no CID?
patologia preexistente) entre a patologia identificada e fatores
extralaborais (ou não-ocupacionais), com intensidade e frequência
01.04. A parte-autora está afastada, atualmente, em atestado
similares aos riscos ocupacionais conhecidos da atividade
médico e/ou em benefício previdenciário por alguma patologia e
(conforme item 5b, Seção I, Anexo I, da Instrução Normativa nº
sob qual código no CID e/ou de benefício?
98/2003 do INSS) ?
01.05. A parte-autora sofreu acidente do trabalho típico no período
02.10. Existe nexo técnico epidemiológico entre a patologia
do contrato?
identificada e as condições da prestação do trabalho e/ou atividades
desenvolvidas (Decreto n. 3048/99, Anexo II, "B") ?
01.06. Em caso positivo, o acidente do trabalho típico foi
comunicado pela correspondente emissão de CAT ?
02.11. Em caso de haver nexo técnico epidemiológico, mas não
nexo causal ou concausal, quais são os fatores que excluem essa
02. IDENTIFICAÇÃO DE NEXO CAUSAL E NEXO TÉCNICO
simetria ?
02.01. A empresa cumpria todas as normas de segurança e
02.12. No setor de trabalho da parte-autora, há registro, nos últimos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
05 anos, de casos semelhantes?
ADVOGADO
02.13. Em caso de a parte-autora estar ou ter estado afastada em
RECLAMADO
atestado ou benefício previdenciário, existe relação entre os motivos
ADVOGADO
do afastamento com a patologia identificada?
222
FRANCINE REGINA BADIN
BONISSONI(OAB: 17804/SC)
JOAO ALBERTO AIMI(OAB:
27396/SC)
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
02.14. A intensidade e o tempo de exposição a fatores de risco
químico, físico, biológico, mecânico, radioativo e ergonômico,
- CLEITON ANDRE MEOTTI
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
identificados no caso específico da parte-autora, estão relacionados
com o surgimento da patologia identificada?
PODER JUDICIÁRIO
02.15. Algum outro fator de caráter sistêmico ou organizacional
JUSTIÇA DO TRABALHO
pode ter contribuído para o aparecimento da patologia ou para a
ocorrência do acidente?
DESPACHO
03. AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL
Vistos, etc.
03.01. A patologia identificada ou acidente produziu incapacidade
Para realização de perícia médica, nomeia-se a MédicaAna Paula
laboral?
Waldrich (com endereço para perícia no Hotel Lang Palace
03.02. Em caso positivo, desde quando ou em que período no
localizado na rua Sete de Setembro, 150 D - Centro, Chapecó SC).
passado?
À Perita, é assinado o prazo de 30 dias para entrega de laudo
03.03. Em caso positivo, a parte-autora permanece ou está
conclusivo e circunstanciado, a contar da data da vistoria in loco.
Às partes, defere-se o prazo comum de 05 dias, para apresentação
incapacitada atualmente?
de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo.
03.04. A incapacidade laboral identificada é definitiva ou temporária,
e, no último caso, por quanto tempo e sob quais condições de
No mesmo prazo, caso desejem acompanhar a vistoria in loco,
deverão informar endereço de e-mail, a fim de possibilitar a
comunicação pelo Perito, sendo que, no silêncio, ter-se-á o
tratamento?
desinteresse em acompanhar a diligência e a comunicação será
03.05. Em que grau pode ser estimada a incapacidade laboral
identificada para as atividades profissionais específicas executadas
desnecessária, em relação à parte silente.
A perícia fica designada para o dia 17.11.2016, às 11h00min, no
Hotel Lang Palace localizado na rua Sete de Setembro, 150 D -
pela parte-autora?
Centro, Chapecó - SC. Deverá a parte-autora levar consigo todos os
03.06. Em que grau pode ser estimada a incapacidade laboral
identificada para as atividades em geral e para a vida social da
exames médicos que possuir em seu poder (radiografias,
tomografias, ressonâncias, exames laboratoriais, laudo do INSS
caso existente, etc.), bem como todas as CTPS que possuir, no dia
parte-autora?
e local da perícia médica determinada.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
O não-comparecimento da parte-autora na data e local designado
para perícia implicará na preclusão desta prova, ficando desde já
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000996-04.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
CLEITON ANDRE MEOTTI
ADVOGADO
CLAUDIA LETICIA BADIN
RAMALHO(OAB: 11305/SC)
ciente.
A Perita médica deverá - após a realização do exame clínico em
seu consultório - realizar vistoria in loco na sede da empresa,
localizada no endereço da Rodovia BR 282, Km 582- s/nº CEP:89.870-000, na cidade de Pinhalzinho/SC, conforme sua
agenda pessoal, a fim de verificar as atividades exercidas pela parte
autora durante o contrato de trabalho, devendo informar às partes-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
223
por e-mail - com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data e
Classificação Internacional de Funcionalidades, da Organização
horário da realização da vistoria.
Mundial de Saúde), com referências nos termos do art. 21-A da Lei
Em qualquer caso, a comunicação da data da vistoria deverá ser
n. 8.213/91, conforme a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n°
comunicada a esta Unidade Judiciária por e-mail apenas para
6.042/07, e o par. 1o do art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS.
ciência e controle de prazo para entrega do laudo.
A Perita deverá realizar a perícia e responder aos quesitos, sendo
Para a avaliação do nexo causal entre os agravos à saúde e as
estes de acordo com o anexo a seguir.
condições de trabalho, o Perito Médico deverá analisar, além do
Intimem-se as partes e a Perita.
exame clínico físico e mental e dos exames complementares,
quando necessários, conforme o art. 2° da Resolução nº 1488/98 do
Conselho Federal de Medicina e o art. 5º da IN nº 88/2010 do MTE
e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério
Documento assinado eletronicamente
do Trabalho e Emprego:
i - a história clínica e ocupacional, e os fatores imediatos
(entendidos como diretamente causadores) e subjacentes/latentes
(entendidos como razões sistêmicas ou organizacionais menos
evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso);
ANEXO - INSTRUÇÕES E QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA
MÉDICA
ii - o estudo do local de trabalho;
iii - o estudo da organização do trabalho;
Na realização da Pericia, o Perito deverá avaliar o nexo causal e a
iv - os dados epidemiológicos;
incapacidade com base em critérios técnicos adequados, devendo
levar em consideração, especialmente, nos termos do art. 337, § 4°,
v - a literatura técnica específica atualizada;
do Decreto n. 6042/07:
vi - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador
a) em relação aos acidentes típicos, a Instrução Normativa nº
exposto a condições agressivas à saúde;
88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do
MTE;
vii - a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do
trabalho;
b) em relação aos distúrbios osteomusculares, a Instrução
Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do
viii - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação;
ix - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
c) em relação aos transtornos mentais, o Manual de Procedimento
profissionais, sejam ou não da área da saúde;
para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia
da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
x - a capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão
de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência
Para a apuração do nexo técnico epidemiológico entre o
do evento;
trabalho e o agravo, definido nos termos do art. 337, § 4°, do
Decreto n. 6042/07, o profissional deverá considerar a relação entre
xi - a existência (ou não) de medidas de prevenção que poderiam
a atividade econômica preponderante da empresa segundo a
ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador, bem como de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e a
medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas
entidade motivadora da incapacidade (como elencada na
consequências.
Classificação Internacional de Doenças - CID-10 e na CIF -
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224
interjornadas), repousos semanais e repousos anuais (férias)?
QUESITOS ESPECÍFICOS
02.06. A parte-autora gozava regularmente de ginástica laboral,
rodízio de atividades e pausas de recuperação, no caso de
atividades repetitivas?
01. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PATOLOGIA OU ACIDENTE
02.07. Há nexo causal entre as condições de trabalho e/ou
atividades desempenhadas com a patologia identificada ?
01.01. A parte-autora esteve acometida, ao tempo do contrato, por
alguma patologia e sob qual código no CID?
02.08. Há nexo concausal mensurável (entendido como contributivo
para o desenvolvimento da patologia ou como agravante de
01.02. A parte-autora esteve afastada em atestado médico e/ou em
patologia preexistente) entre a patologia identificada e as condições
benefício previdenciário, ao tempo do contrato, por alguma
de trabalho e/ou atividades desempenhadas?
patologia e sob qual código no CID e/ou de benefício?
02.09. Há nexo concausal mensurável (entendido como contributivo
01.03. A parte-autora está acometida, atualmente, por alguma
para o desenvolvimento da patologia ou como agravante de
patologia e sob qual código no CID?
patologia preexistente) entre a patologia identificada e fatores
extralaborais (ou não-ocupacionais), com intensidade e frequência
01.04. A parte-autora está afastada, atualmente, em atestado
similares aos riscos ocupacionais conhecidos da atividade
médico e/ou em benefício previdenciário por alguma patologia e
(conforme item 5b, Seção I, Anexo I, da Instrução Normativa nº
sob qual código no CID e/ou de benefício?
98/2003 do INSS) ?
01.05. A parte-autora sofreu acidente do trabalho típico no período
02.10. Existe nexo técnico epidemiológico entre a patologia
do contrato?
identificada e as condições da prestação do trabalho e/ou atividades
desenvolvidas (Decreto n. 3048/99, Anexo II, "B") ?
01.06. Em caso positivo, o acidente do trabalho típico foi
comunicado pela correspondente emissão de CAT ?
02.11. Em caso de haver nexo técnico epidemiológico, mas não
nexo causal ou concausal, quais são os fatores que excluem essa
02. IDENTIFICAÇÃO DE NEXO CAUSAL E NEXO TÉCNICO
simetria ?
02.01. A empresa cumpria todas as normas de segurança e
02.12. No setor de trabalho da parte-autora, há registro, nos últimos
prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas
05 anos, de casos semelhantes?
aplicáveis (NRs da Portaria n. 3214/78 do MTE)?
02.13. Em caso de a parte-autora estar ou ter estado afastada em
02.02. O Atestado de Saúde Ocupacional, o PPRA e o PCMSO
atestado ou benefício previdenciário, existe relação entre os motivos
descrevem a exposição da parte-autora a algum fator de risco
do afastamento com a patologia identificada?
químico, físico, biológico, mecânico, radioativo e ergonômico?
02.14. A intensidade e o tempo de exposição a fatores de risco
02.03. A parte-autora esteve exposta a agentes químicos, físicos,
químico, físico, biológico, mecânico, radioativo e ergonômico,
biológicos e radioativos em situações acima do limite permitido por
identificados no caso específico da parte-autora, estão relacionados
lei ou sem a utilização de roupas e/ou equipamentos de proteção
com o surgimento da patologia identificada?
coletiva ou individual compatíveis com o risco exposto?
02.15. Algum outro fator de caráter sistêmico ou organizacional
02.04. A parte-autora foi treinada para o exercício da função?
pode ter contribuído para o aparecimento da patologia ou para a
ocorrência do acidente?
02.05. A parte-autora gozava regularmente de intervalos (intra e
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225
03. AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
03.01. A patologia identificada ou acidente produziu incapacidade
laboral?
DESPACHO
03.02. Em caso positivo, desde quando ou em que período no
Vistos, etc.
passado?
Conforme requerido pela parte na petição de ID 38debd8, defere-se
03.03. Em caso positivo, a parte-autora permanece ou está
a dilação de prazo para que o autor compareça pessoalmente em
incapacitada atualmente?
Secretaria para ratificar o acordo formulado na ata de audiência de
ID 32fbf2c.
Documento assinado eletronicamente
03.04. A incapacidade laboral identificada é definitiva ou temporária,
e, no último caso, por quanto tempo e sob quais condições de
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
tratamento?
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
03.05. Em que grau pode ser estimada a incapacidade laboral
identificada para as atividades profissionais específicas executadas
pela parte-autora?
03.06. Em que grau pode ser estimada a incapacidade laboral
identificada para as atividades em geral e para a vida social da
parte-autora?
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001043-75.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
WILIBENSON DORESTIL
ADVOGADO
MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB:
19648/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- WILIBENSON DORESTIL
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001018-02.2015.5.12.0057
RECLAMANTE
LINDOMAR FLORES
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
RECLAMADO
VILMAR LUIZ DACKO
ADVOGADO
GENIR JOSÉ ALMEIDA(OAB:
35328/SC)
RECLAMADO
CLEUSA FATIMA BALERINI DACKO
ADVOGADO
GENIR JOSÉ ALMEIDA(OAB:
35328/SC)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA
Vistos, etc.
Por meio da petição do ID 615133a, a parte-autora apresenta
pedido de desistência da ação. A reclamada manifesta
concordância com o pedido de desistência, nos termos da petição
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR FLORES
do ID 0f57b1b.
No caso, por não se verificar, nesse momento processual,
quaisquer óbices ao pedido de desistência ou prejuízos à partecontrária, decide-se homologá-lo e, ato-contínuo, extinguir o feito
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226
485, VIII, do NCPC.
Processo Nº RTOrd-0001054-07.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
EMISE JEAN
ADVOGADO
JORGE LUIS RUBIN(OAB: 12848/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES FUZER
GIRARDI(OAB: 18796/SC)
Custas pela parte-autora, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre
Intimado(s)/Citado(s):
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Por outro lado, e no caso de repropositura, este Juízo já se encontra
prevento.
ISTO POSTO, homologa-se a desistência da ação, para
extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.
o valor da causa (R$ 60.000,00) e dispensadas pelo §3º do art. 790
- EMISE JEAN
da CLT.
Intimem-se as partes, retirando-se de pauta.
Após, arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
DESPACHO
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001046-30.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
JEAN LOUIS MERTILE
ADVOGADO
ELENO RODRIGO GUARDA
CAMINSKI(OAB: 19652/SC)
ADVOGADO
CINTIA SELINA GUARDA
CAMINSKI(OAB: 34369/SC)
ADVOGADO
SAMUEL BOTTIN BOTH(OAB:
33626/SC)
RECLAMADO
FRIAVES INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
ANTONIO CESAR POLETTO(OAB:
7477/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
Intime-se a parte-autora para que, em 10 dias, manifeste-se sobre
os documentos apresentados com a contestação, apontando
diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais
preliminares, e sobre a manutenção do adicional de insalubridade,
sendo que, no silêncio, ter-se-á a desistência do pedido, com a
prévia concordância da parte-ré, nos termos da ata de ID 5681333.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
- FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
- JEAN LOUIS MERTILE
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte-autora para que, em 05 dias, compareça em
Secretaria para ratificar o acordo.
Processo Nº RTOrd-0001097-28.2015.5.12.0009
RECLAMANTE
ENILDA DE FATIMA GUIMARAES
ADVOGADO
JOZENIR SOARES DE
CAMARGO(OAB: 30802/SC)
RECLAMADO
AIRTON DA SILVA CARRARO
JUNIOR
ADVOGADO
LUIS TODERATI(OAB: 15993/SC)
RECLAMADO
MELHOR ABASTECEDORA DE
COMBUSTIVEIS EIRELI
ADVOGADO
DIOGO BERTELLI(OAB: 27047/SC)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO COGHETTO(OAB:
26805/SC)
RECLAMADO
JAQUES BILARDO CORREA
PACHECO
ADVOGADO
LUIS TODERATI(OAB: 15993/SC)
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRTON DA SILVA CARRARO JUNIOR
- ENILDA DE FATIMA GUIMARAES
- JAQUES BILARDO CORREA PACHECO
- MELHOR ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS EIRELI
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227
Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no
endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua
Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência
de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data
e hora acima indicadas.
Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
de documento de identidade, independentemente de intimação, sob
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
pena de preclusão.
No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta
Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência
de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias
antes da audiência, sob pena de preclusão.
Em 29 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
Despacho
Processo: 0001097-28.2015.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Processo Nº RTOrd-0001166-73.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
SALETE PEDROSO
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
ADVOGADO
MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB:
44471/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- SALETE PEDROSO
RECLAMANTE: ENILDA DE FATIMA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMADA: MELHOR ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS
EIRELI e outros (2)
DESPACHO
Vistos, etc.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
I - Em observância aos princípios da economia e celeridade
processual e da razoável duração do processo, nomeia-se, desde
DESTINATÁRIO: AIRTON DA SILVA CARRARO JUNIOR
já, o perito para a perícia técnica (insalubridade).
II - Para a realização de perícia técnica, quanto à insalubridade,
ENILDA DE FATIMA GUIMARAES
nomeia-se o Engenheiro Matheus Henrique Bodanese
Rodegheri, que fica designada para o dia 07.10.2016, às
MELHOR ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS EIRELI
11h00min, no local de trabalho da parte-autora. O perito deverá
responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes
JAQUES BILARDO CORREA PACHECO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 07/12/2016 14:00
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do
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formulados por este Juízo, que se encontram no anexo a seguir.
III - Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem
assistente técnico, querendo, no prazo de 05 dias, para a perícia.
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Em caso de indicação, a ciência da diligência será encargo da
228
de tolerância, bem como o tempo de exposição;
própria parte interessada.
01.01.11. Agentes químicos sem limites de tolerância (Anexo 13), e
IV - Intime-se o perito, o qual deverá apresentar laudo pericial
o tempo de exposição
conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias.
01.01.12. Agentes biológicos (Anexo 14), e o tempo de exposição;
Documento assinado eletronicamente
01.02. Informe o perito sobre o fornecimento e utilização de EPIs
ANEXO - QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA TÉCNICA
pela parte-autora conforme art. 191, II, da CLT, indicando:
01.02.01. A existência dos comprovantes de entrega e periodicidade
01. Em relação a agentes insalubres:
de substituição;
01.01. Quais os agentes insalubres identificados no ambiente de
01.02.02. O treinamento para sua utilização e fiscalização;
trabalho da parte-autora, bem como suas fontes respectivas e
tempo de exposição (eventual, intermitente ou permanente), dentre
01.02.03. A adequação e pertinência para elidir ou minimizar os
os previstos nos Anexos da NR-15 da Portaria n. 3214/78 do MTE ?
riscos;
01.01.01. Ruído (Anexos 1 e 2), com o Nível de Exposição
01.02.04. A existência e validade dos Certificados de Aprovação
Normatizado e tempo de exposição aferido;
respectivos;
01.01.02. Calor (Anexo 3), com os limites de tolerância
01.03. A exposição da parte-autora aos riscos identificados
individualizados, tempo de exposição e aclimatação;
caracteriza condição de trabalho insalubre, e, em caso positivo, em
qual grau e em que período contratual ?
01.01.03. Radiação Ionizante (Anexo 5) e tempo de exposição
aferido;
02. Em relação a agentes periculosos:
01.01.04. Condição hiperbárica (Anexo 6) e tempo de exposição
02.01. Quais os agentes periculosos identificados no ambiente de
aferido;
trabalho da parte-autora, bem como suas fontes respectivas e
tempo de exposição (eventual, intermitente ou permanente), dentre
01.01.05. Radiação Não-Ionizante (Anexo 7) e tempo de exposição
os previstos na Lei n. 6514/7, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da
aferido;
Portaria n. 3214/78 e na Portaria n. 1885/13 do MTE ?
01.01.06. Vibrações (Anexo 8), com a extensão do corpo atingida e
02.02. Em se tratando de explosivos (CLT, art. 193, I), qual a área
o tempo de exposição aferido;
de risco e a natureza e o volume dos agentes de risco ?
01.01.07. Frio (Anexo 9), com a identificação da temperatura aferida
02.03. Em se tratando de inflamáveis (CLT, art. 193, I), qual a área
e a zona climática, assim como o tempo de exposição;
de risco e a natureza e o volume dos agentes de risco ?
01.01.08. Umidade (Anexo 10) e tempo de exposição;
02.04. Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto n.
93.412/86), qual a área de risco e a natureza dos agentes de risco ?
01.01.09. Agentes químicos com limites de tolerância (Anexo 11),
com os indicadores de exposição e de tolerância, bem como o
02.05. Em se tratando de exposição a roubos e violência física
tempo de exposição;
(CLT, art. 193, II), qual a atividade efetivamente prestada que se
enquadra nessa categoria, e, em caso positivo, se existe registro e
01.01.10. Poeiras (Anexo 12), com os indicadores de exposição e
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autorização da empresa para desenvolvimento dessas atividades de
2075/2016
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segurança nos órgãos competentes ?
229
Advogado regularmente constituído nos autos.
MÉRITO
02.06. Considerando o conteúdo ocupacional da parte-autora, a
HORAS EXTRAS APÓS O REGISTRO DE SAÍDA. FUNÇÃO
natureza e o tempo de exposição ao agente, existe caracterização
EXERCIDA PELA AUTORA. ART. 224, §2º DA CLT
de periculosidade e em que período contratual ?
Rejeito os embargos.
Não há omissão e tampouco contradição, pois houve regular
apreciação das questões relevantes sobre as quais o órgão
jurisdicional deveria ter se manifestado e não há proposições
CHAPECO, 26 de Setembro de 2016
inconciliáveis entre si.
Não há falar, outrossim, em obscuridade, porquanto a sentença
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001180-91.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
CARLA RENATA CORRADI
HERINGER
ADVOGADO
LEO SCANDOLARA(OAB: 13932/SC)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
LUIS CARLOS MAIRESSE REIS
RIBEIRO(OAB: 82423/RS)
ADVOGADO
GLAUCE RUIANA TOMAZ(OAB:
18387/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRE MARTINS CALIL(OAB:
29812/PR)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DOERING
ZAMPROGNA(OAB: 33557/SC)
possui clareza e precisão suficiente a permitir a certeza jurídica a
respeito das questões resolvidas.
A sentença é clara ao reconhecer a validade dos registros nos
controles de frequência, exceto em relação ao horário de saída.
Quanto à função, a sentença é precisa ao registrar que a simples
percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário, por si
só, não determina se o empregado é ou não de confiança, a ponto
de enquadrá-lo na exceção legal prevista no § 2o do art. 224 da
CLT. O julgado concluiu, ainda, que os elementos de prova
constantes nos autos evidenciam que a reclamante não estava
investida em quaisquer dos poderes inerentes às funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes.
Intimado(s)/Citado(s):
Reascendo a sentença (Id nº 4c5b924 - Pág. 10/13) que possui
- BANCO DO BRASIL SA
- CARLA RENATA CORRADI HERINGER
clareza e precisão suficiente a permitir a certeza jurídica a respeito
das questões resolvidas:
"O art. 224 da CLT estabelece que a duração normal de trabalho
dos empregados em bancos é de 6h contínuas nos dias úteis, com
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
exceção dos sábados, perfazendo o total de 30h de trabalho por
semana. O §2o do mesmo dispositivo legal excetua dessa jornada
aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização,
SENTENÇA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3
I - RELATÓRIO
(um terço) do salário do cargo efetivo.
BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (Id n°
Assim, o enquadramento do empregado bancário na exceção do
38b4b4a) aduzindo a ocorrência de omissão, contradição e
art.224, §2o, da CLT, pressupõe que, além de receber gratificação
obscuridade no julgado de Id nº 4c5b924. Assevera que há vício no
em valor superior a um terço do salário, exerça efetivamente cargo
julgado no que tange às horas extras após o registro de saída e na
de confiança do empregador, ainda que para tanto, não se exija
função exercida pela autora. Pontua, ainda, que os embargos têm
amplos poderes de mando e gestão.
como finalidade prequestionar a matéria.
É incontroverso que a autora percebeu gratificação em valor
A embargada apresentou razões de contrariedade no Id nº
superior a 1/3 de sua remuneração.
6a6d693.
No entanto, a simples percepção de gratificação de função superior
Os autos vieram a mim conclusos em 15-8-2016.
a 1/3 do salário, por si só, não determina se o empregado é ou não
É o relatório.
de confiança, a ponto de enquadrá-lo na exceção legal prevista no §
II - FUNDAMENTAÇÃO
2o do art. 224 da CLT.
ADMISSIBILIDADE
No caso, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam
Conheço dos embargos, pois tempestivos e subscritos por
que a reclamante não estava investida em quaisquer dos poderes
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
230
inerentes às funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou
presunção de que o intervalo está corretamente registrado.
equivalentes.
(...)
Utilizo como razões de decidir as declarações prestadas pela
O fato de a testemunha da autora ter afirmado que já fez cursos
testemunha André Maurício Altreider, ouvida em Juízo a convite da
pela internet após o horário, com duração aproximada de 30min e
reclamada (ata, Id nº 35d1daa, p.3).
que já fez cursos presenciais fora da cidade de Chapecó, não é
(...)
suficiente para comprovar a participação da autora em cursos fora
Ainda, é inconteste que a reclamante atuava no nível operacional do
do horário de trabalho.
banco, sendo as atividades da reclamante de natureza meramente
Assim, com base no depoimento das testemunhas, equacionado
administrativa e técnica (atendimento a clientes da carteira e
com os termos da inicial e do depoimento pessoal da reclamante,
prospecção de novos clientes, venda de produtos e propostas de
fixo que a autora laborava 30min diários após o registro da saída
créditos), não se verificando o alegado maior grau de fidúcia na
nos cartões-ponto, observados os dias de efetivo trabalho
relação havida entre as partes, embora a reclamante possuísse, em
Assim, condeno o reclamado a pagar à reclamante as horas extras
determinado momento, um subordinado (assistente de negócios -
excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal (de forma não
depoimento pessoal, Id nº 35d1daa, p.1). Neste particular, observo
cumulativa), conforme jornada registrada nos cartões-ponto,
que embora avaliasse o trabalho do assistente, não há qualquer
acrescida de 30 minutos diários no final do expediente."
prova de que efetivamente representava o banco no sentido de
Vê-se, portanto, que os argumentos relevantes arguidos pelas
firmar contratos, punir ou promover funcionários.
partes foram devidamente enfrentados por este Juízo, de modo que
Desta forma, é certa a inexistência de fidúcia especial do cargo
foram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e art. 93,
exercido pela autora.
IX, da CF/88. Além disso, deve o embargante atentar que a decisão
Conclui-se, portanto, que a autora não se enquadra na exceção do
judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os
§ 2o do art. 224 da CLT, fazendo jus às horas extras excedentes à
seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (CPC,
sexta diária.
art.489, §3º).
(...)
Em decorrência do princípio do livre convencimento motivado e ante
Ressalto o entendimento de que a gratificação de função não
a situação fática delineada, observadas as matérias controvertidas e
remunera o trabalho extraordinário prestado, mas tão-somente a
as provas produzidas, o Juízo julgou procedente em parte os
jornada regular dos bancários, de 6h, prevista no caput do art. 224
pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante as horas
da CLT. Adoto a Súmula 109 do TST.
extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal (de forma não
Relativamente ao horário efetivamente cumprido, o reclamado
cumulativa), conforme jornada registrada nos cartões-ponto,
trouxe aos autos o registro de ponto da reclamante. No caso, não
acrescida de 30min diários no final do expediente.
desqualificados por prova coerente e retratando variação de
Na verdade, o embargante procura debater o teor do julgado,
horários própria da atividade desenvolvida pela autora, são
olvidando-se que os embargos de declaração não têm a função de
reconhecidos válidos os controles de frequência (Id nº be1a3dd),
anular ou reformar a decisão impugnada, sendo destinados apenas
exceto em relação ao horário de saída.
a esclarecer ou integrar o julgado.
(...)
Se há equívoco, a questão desafia recurso próprio, estando longe
Em relação ao registro da jornada, a testemunha Deori José
da seara declaratória (CLT, art. 897-A).
Meneghetti, ouvida em Juízo a convite da reclamante, afirmou que
Por fim, é noção cediça que não são cabíveis embargos de
depois de registrar a saída a reclamante ficava trabalhando por
declaração com o escopo de prequestionamento, pois o recurso
mais 30 ou 40min, ressaltando que apesar de o ponto eletrônico ser
subsequente é de natureza ordinária.
vinculado ao computador, algumas atividades poderiam ser feitas
MULTA: EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS
após o registro da saída, citando como exemplo ligações para
Permito-me registrar, por fim, que este Juízo comunga do
clientes, venda de produtos, atendimento aos clientes e análise de
entendimento de que os embargos declaratórios não
documentos. Quanto ao intervalo, entretanto, apesar de afirmar que
consubstanciam crítica ao ofício judicante, pois servem-lhe ao
a autora não usufruía integralmente o tempo de intervalo, a
aprimoramento. Daí porque ao apreciar os embargos, este órgão
testemunha Deori relatou que não almoçava com a reclamante e
sempre o faz com espírito de compreensão, atentando para o fato
admitiu que na maioria das vezes usufruiu 1h de intervalo, nada
de a medida consubstanciar verdadeira contribuição da parte em
mencionando em relação à anotação no cartão-ponto, o que leva à
prol do devido processo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
231
No entanto, no caso, a alegação de "vícios" é meramente formal,
reserva de poderes ao Dr. Thiago Dagostin Pereira (ID 21ed7ca).
apenas para "justificar" a oposição da medida.
No dia 08.08.2016, o Dr. João novamente apresentou
A parte não pode transformar um instrumento necessário ao
substabelecimento para o Dr. Thiago, desta vez sem reserva de
aperfeiçoamento da decisão em mero expediente para retardar o
poderes (ID 2d78c5a), o que fez com que não mais tenha poderes
andamento do feito. Se o faz, sujeita-se ao pagamento de multa por
para atuar no processo.
embargos procrastinatórios.
Ocorre que, no dia 14.09.2016, o Dr. João apresentou uma
Portanto, condeno o embargante ao pagamento de multa por
revogação do substabelecimento em razão do Dr. Thiago não mais
embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor atualizado da
pertencer ao escritório (ID 487fee5).
causa.
No entanto, não possui mais o referido procurador poderes para
III - DISPOSITIVO
atuar nos presentes autos, não podendo revogar o
Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos
substabelecimento conferido anteriormente, sendo que eventual
por BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, REJEITO-OS, nos
discussão sobre honorários pelos atos praticados deverá resolvido
termos da fundamentação.
em ação própria.
CONDENO o embargante ao pagamento de multa por embargos
Assim, exclua-se o referido Dr. João como representante do polo
procrastinatórios no importe de 1% sobre o valor atualizado da
ativo e reinclua-se o Dr. Thiago como procurador do polo ativo.
causa, reversível a Fundo ou Instituição a critério exclusivo do Juiz
Ciência aos referidos procuradores.
da Execução.
II - Expeça-se alvará, observando-se que na procuração de ID
Intimem-se as partes.
4e3ee0b não há poderes para receber valores, fazendo com que os
Cumpra-se. Nada mais.
substabelecimentos outorgados sejam limitados aos poderes ali
CHAPECO, 23 de Agosto de 2016
conferidos.
BRUNO MARCOS GUARNIERI
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001215-85.2014.5.12.0058
RECLAMANTE
SELVINO FIORI
ADVOGADO
THIAGO DAGOSTIN PEREIRA(OAB:
39633/SC)
ADVOGADO
JOAO CARLOS PEREIRA(OAB:
24682/SC)
RECLAMADO
JOAO CARLOS SCOPEL
ADVOGADO
LUIZ GUILHERME DAMAREN(OAB:
30175/SC)
RECLAMADO
IEDA SANDRA BERLANDA
ADVOGADO
LUIZ GUILHERME DAMAREN(OAB:
30175/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SELVINO FIORI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001299-52.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
ADENEI BENEDITO DA ROSA
ADVOGADO
CRISIANE MACHADO
PORTELLA(OAB: 43303/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB:
5241/SC)
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)
ADVOGADO
ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB:
41556/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB:
39152/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- ADENEI BENEDITO DA ROSA
Vistos, etc.
I - Nos autos, verifica-se que inicialmente apenas o Dr. João Carlos
PODER JUDICIÁRIO
Pereira possuía procuração nos autos (ID 4e3ee0b).
JUSTIÇA DO TRABALHO
No dia 14.01.2015, o referido procurador substabeleceu com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
232
DECISÃO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Vistos, etc.
I - Mantém-se os termos do ato decisório atacado pelo recurso
(NCPC, art. 485, § 7º)
RECLAMANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA
II - Recebe-se o recurso ordinário da parte-ré, uma vez que regular,
tempestivo e preparado.
III - Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer
contrarrazões no prazo legal, e, decorrido o prazo ou apresentadas,
RECLAMADA: CCA FRETAMENTO LTDA - ME e outros
disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
DESTINATÁRIO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001299-18.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDRE CAETANO KOVALESKI(OAB:
11494/SC)
ADVOGADO
FABIO VICENTE KOVALESKI(OAB:
17545/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
RECLAMADO
CCA FRETAMENTO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Fica V. Sa. intimado de que a audiência anteriormente agendada
pelo sistema foi cancelada.
Em 29 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por GILNEI HAX
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001306-10.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
ELGAMA ESTIME
ADVOGADO
CESAR JOSE POLETTO(OAB:
20644/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELGAMA ESTIME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA
Vistos, etc.
A parte-autora apresenta pedido de desistência da ação (ID
a19d249).
Processo: 0001299-18.2016.5.12.0058
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
No caso, não houve citação formal da reclamada, e por não se
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
233
verificar, nesse momento processual, quaisquer óbices ao pedido
de desistência, decide-se homologá-lo e, ato-contínuo, extinguir o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
ISTO POSTO, homologa-se a desistência da ação, para
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VIII, do CPC.
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
Retire-se de pauta.
Custas pela parte-autora, no valor de R$ 1.700,00, calculadas sobre
o valor da causa e dispensadas pelo §3º do art. 790 da CLT.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Processo: 0001308-14.2015.5.12.0058
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001308-14.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
JOELSON ANTONIO MOMOLI
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
RECLAMADO
TOJO COZINHA ORIENTAL LTDA EPP
ADVOGADO
PRISCILA EMANUELLE
COELHO(OAB: 29926/SC)
RECLAMADO
TONI FACCIO
ADVOGADO
PRISCILA EMANUELLE
COELHO(OAB: 29926/SC)
RECLAMADO
EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
BATISTELI LTDA - ME
RECLAMADO
PANIFICADORA NOSSO PÃO LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE BENIN(OAB: 25871/SC)
RECLAMADO
VANDERLEI GIACOMELLI
ADVOGADO
CARLA REGINA SIGNOR
JACOMELLI(OAB: 42295/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON ANTONIO MOMOLI
- PANIFICADORA NOSSO PÃO LTDA
- TOJO COZINHA ORIENTAL LTDA - EPP
- TONI FACCIO
- VANDERLEI GIACOMELLI
RECLAMANTE: JOELSON ANTONIO MOMOLI
RECLAMADA: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA BATISTELI
LTDA - ME e outros (4)
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
DESTINATÁRIO: VANDERLEI GIACOMELLI
JOELSON ANTONIO MOMOLI
PANIFICADORA NOSSO PÃO LTDA
TOJO COZINHA ORIENTAL LTDA - EPP
TONI FACCIO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 24/01/2017 15:45
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do
Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no
endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua
Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data
234
II - Reinclua-se oportunamente.
e hora acima indicadas.
Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 19 de Setembro de 2016
de documento de identidade, independentemente de intimação, sob
pena de preclusão.
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência
de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias
antes da audiência, sob pena de preclusão.
Em 29 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001308-77.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
SERGIO CHIODI
ADVOGADO
ELIANE APARECIDA FOSSA
PRADO(OAB: 32674/SC)
RECLAMADO
DINON - JCC TRANSPORTES LTDA
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001308-14.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
JOELSON ANTONIO MOMOLI
ADVOGADO
ELAMIR APARECIDA ORO DE
MENEZES(OAB: 20291/SC)
ADVOGADO
MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB:
34626/SC)
ADVOGADO
MARÍLIA DE MENEZES(OAB:
42297/SC)
ADVOGADO
FERNANDO DE MENEZES(OAB:
29693/SC)
ADVOGADO
JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC)
ADVOGADO
OENES NECKEL DE MENEZES(OAB:
7324/SC)
RECLAMADO
TOJO COZINHA ORIENTAL LTDA EPP
ADVOGADO
PRISCILA EMANUELLE
COELHO(OAB: 29926/SC)
RECLAMADO
TONI FACCIO
ADVOGADO
PRISCILA EMANUELLE
COELHO(OAB: 29926/SC)
RECLAMADO
EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
BATISTELI LTDA - ME
RECLAMADO
PANIFICADORA NOSSO PÃO LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE BENIN(OAB: 25871/SC)
RECLAMADO
VANDERLEI GIACOMELLI
ADVOGADO
CARLA REGINA SIGNOR
JACOMELLI(OAB: 42295/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON ANTONIO MOMOLI
- PANIFICADORA NOSSO PÃO LTDA
- TOJO COZINHA ORIENTAL LTDA - EPP
- TONI FACCIO
- VANDERLEI GIACOMELLI
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO CHIODI
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
Processo: 0001308-77.2016.5.12.0058
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMANTE: SERGIO CHIODI
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Tendo em vista o pedido conjunto, retirem-se de pauta,
comunicando-se às partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
RECLAMADA: DINON - JCC TRANSPORTES LTDA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
235
RECLAMANTE: SIDINEI ZUANAZZI
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
DESTINATÁRIO: SERGIO CHIODI
RECLAMADA: TRANSPORTES MATTE E DANIEL LTDA
Fica V. Sa. intimado de que a audiência anteriormente agendada
pelo sistema foi cancelada.
Em 29 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por GILNEI HAX
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001313-36.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
SIDINEI ZUANAZZI
ADVOGADO
ANDRESSA BEYERLER(OAB:
34921/SC)
ADVOGADO
JOSÉ NAZÁRIO BAPTISTELLA(OAB:
39016/RS)
ADVOGADO
MELISSA AREND DAS NEVES(OAB:
32693/SC)
RECLAMADO
TRANSPORTES MATTE E DANIEL
LTDA
ADVOGADO
SANDRA MARIA JULIO
GONCALVES(OAB: 7740/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
DESTINATÁRIO: TRANSPORTES MATTE E DANIEL LTDA
SIDINEI ZUANAZZI
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
sobre a resposta aos quesitos complementares ID 380644f.
Em 29 de Setembro de 2016
- SIDINEI ZUANAZZI
- TRANSPORTES MATTE E DANIEL LTDA
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
DOMENICO
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Processo Nº RTOrd-0001333-90.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
JULES JEUDI
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Intimado(s)/Citado(s):
- JULES JEUDI
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
Processo: 0001313-36.2015.5.12.0058
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
236
Chapecó/SC
Processo: 0001333-90.2016.5.12.0058
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
Processo: 0001333-90.2016.5.12.0058
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JULES JEUDI
RECLAMANTE: JULES JEUDI
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO - Processo Eletrônico
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
PJe/JT
DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
AUDIÊNCIA INICIAL: 14/11/2016 16:10
DESTINATÁRIO: JULES JEUDI
AUDIÊNCIA INICIAL: 14/11/2016 16:10
Fica V. Sa. intimado de que foi designada audiência INICIAL para a
data e hora acima indicadas, nos termos do despacho de Id
5875a26.
Fica V. Sa. intimado de que foi designada audiência INICIAL para a
V. S.ª deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
data e hora acima indicadas, nos termos do despacho de Id
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
5875a26.
CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados
Deverá V. Sª. comparecer à audiência sob pena de arquivamento
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT).
nos termos do art. 844 da CLT.
A defesa deverá ser encaminhada eletronicamente por meio do
Em 29 de Setembro de 2016
Sistema PJe, até 01 (uma) hora antes da realização da
Assinado Eletronicamente por GILNEI HAX
audiência, ou na forma do artigo 847 da CLT (defesa oral). Os
Notificação
documentos relativos à defesa poderão ser juntados pelo
Processo Nº RTOrd-0001333-90.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
JULES JEUDI
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
MARLI FATIMA KAVALERSKI
MERLO(OAB: 18313/SC)
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
Sistema PJe no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da
audiência.
Fica V. Sª. ciente de que eventuais testemunhas serão ouvidas, se
necessário, em audiência de instrução a ser oportunamente
designada.
Em 29 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por GILNEI HAX
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Processo Nº CartPrec-0001354-66.2016.5.12.0058
DEPRECANTE
Adriano Gomes de Faria
DEPRECADO
CONSTRUTORA OCMX LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO GOMES
MACIEL(OAB: 27491/SC)
ADVOGADO
TAIANE GOMES MACIEL(OAB:
96530/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
237
- CONSTRUTORA OCMX LTDA
Em 28 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES
Sentença
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
Processo Nº RTOrd-0001370-20.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
ALEX BABICZ
ADVOGADO
ALESSANDRO EDUARDO XAVIER
DA CRUZ(OAB: 17056/SC)
RECLAMADO
NEVADA ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO
CLAUDIO CESAR DA SILVA
SANTOS(OAB: 16338/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX BABICZ
- NEVADA ALIMENTOS LTDA. - ME
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
Processo: 0001354-66.2016.5.12.0058
ALEX BABICZ e NEVADA ALIMENTOS LTDA. - ME reclamante e
Classe: CARTA PRECATÓRIA (261)
reclamada, respectivamente, apresentam petição conjunta a fim de
informar a celebração de acordo relativo ao contrato de trabalho
existente entre as partes.
Considerando-se que os dissídios individuais ou coletivos
DEPRECANTE: Adriano Gomes de Faria
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre
sujeitos à conciliação (art. 764 da CLT), e que não se observa, no
caso específico dos autos, vício capaz de invalidar o acordo
submetido ao Juízo, decide-se, ante a ausência de impedimentos
RECLAMADA: CONSTRUTORA OCMX LTDA
neste momento processual, homologar o presente acordo, em seus
termos.
Dessa forma, diante da petição de acordo (ID dfcf0bb), e da
ratificação em Secretaria (ID fabc321), HOMOLOGA-SE o presente
acordo, para que surta seus efeitos legais, registrando-se que o
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
valor total acordado, de R$ 2.700,00, tem natureza indenizatória
e que a dispensa é sem justa causa.
DESTINATÁRIO: CONSTRUTORA OCMX LTDA
A parte-autora, em razão da modalidade de ruptura contratual, faz
AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA: 24/11/2016
jus ao levantamento dos depósitos do FGTS realizados na sua
14:15
conta vinculada do contrato entre as partes, e, por isso, a presente
Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do
Sentença possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa
Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no
Econômica Federal a fim de viabilizar o levantamento desses
endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua
valores do FGTS.
Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência
A parte-autora também faz jus, desde que cumpridos os demais
de inquirição da(s) testemunha(s), designada para a data e hora
requisitos legais, ao recebimento das parcelas do seguro-
acima indicadas.
desemprego. Por isso, a presente Sentença possui força de
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
238
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para requerer, no prazo de até 120
dias desta data, perante o Ministério do Trabalho e Emprego e
Vistos, etc.
SINE, o benefício do seguro-desemprego. Para tanto, a parte-autora
I - Mantém-se os termos do ato decisório atacado pelo recurso
deverá apresentar sua CTPS com a baixa do contrato de trabalho
(NCPC, art. 485, § 7º)
formalizada e a presente Sentença, dispensando a exibição de
II - Recebe-se o recurso ordinário da parte-autora, uma vez que
TRCT e de comprovantes de recolhimentos rescisórios do FGTS.
regular, tempestivo e independente de preparo.
Para fins de habilitação, a parte-autora está cadastrada no PIS sob
III - Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer
nº 160.97436.37-9 e que o contrato de trabalho teve início em
contrarrazões no prazo legal, e, decorrido o prazo ou apresentadas,
22.04.2015 e término em15.09.2016.
disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT.
Os valores devidos a título de FGTS e seguro-desemprego poderão
ser liberados à parte-autora diretamente ou a seu(s) procurador(es),
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
conforme procuração e/ou substabelecimento outorgada(os).
Custas pela parte-autora no valor de R$ 54,00, dispensadas nos
termos do art. 790, §3º, da CLT.
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Arquive-se o feito, podendo a parte solicitar seu desarquivamento,
em caso de descumprimento do acordo.
Ante o contido na Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11
de dezembro de 2013, desnecessária a manifestação do INSS, para
efeitos do § 4º do art. 832 da CLT. Deixa-se de proceder a
intimação da Autarquia para manifestação, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias devidas no processo judicial é igual ou
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes.
Processo Nº RTOrd-0001454-55.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
NELSON MARTINS
ADVOGADO
KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE
QUADROS(OAB: 19521/SC)
RECLAMADO
PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
MARCELO HENRIQUE
HANAUER(OAB: 20740/SC)
ADVOGADO
ARIEL FRANCISCO DA SILVA(OAB:
20739/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON MARTINS
- PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001417-28.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
HEITOR HENRIQUE SAMPAIO
ADVOGADO
ANDRE LUIZ SCHAFER(OAB:
16969/SC)
RECLAMADO
A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E
TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0001454-55.2015.5.12.0058
DECISÃO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
239
Processo: 0001487-11.2016.5.12.0058
RECLAMANTE: NELSON MARTINS
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMADA: PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA
RECLAMANTE: FRANCKEL PIERRE
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
DESTINATÁRIO: PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA
NELSON MARTINS
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT
sobre a resposta aos quesitos complementares ID 98a319e.
DESTINATÁRIO: FRANCKEL PIERRE
Em 28 de Setembro de 2016
AUDIÊNCIA INICIAL: 14/11/2016 15:50
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
DOMENICO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001487-11.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
FRANCKEL PIERRE
ADVOGADO
VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC)
ADVOGADO
LETYCIA GIACOMINI DE CARLI
ROMANINI(OAB: 44470/SC)
RECLAMADO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
Fica V. Sa. intimado de que foi designada audiência INICIAL para a
data e hora acima indicadas.
Deverá V. Sª. comparecer à audiência sob pena de arquivamento
nos termos do art. 844 da CLT.
Em 29 de Setembro de 2016
Assinado Eletronicamente por GILNEI HAX
Intimado(s)/Citado(s):
Sentença
- FRANCKEL PIERRE
Processo Nº RTOrd-0001512-24.2016.5.12.0058
RECLAMANTE
SORITABLE AUGUSTE
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
- SORITABLE AUGUSTE
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
PODER JUDICIÁRIO
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
240
Vistos, etc.
A parte-autora apresenta pedido de desistência da ação (ID
3d3d79a).
No caso, não houve citação formal da reclamada, e por não se
Processo: 0001550-70.2015.5.12.0058
verificar, nesse momento processual, quaisquer óbices ao pedido
de desistência, decide-se homologá-lo e, ato-contínuo, extinguir o
feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Por outro lado, e no caso de repropositura, este Juízo já se encontra
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
prevento.
ISTO POSTO, homologa-se a desistência da ação, para
extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VIII, do CPC.
RECLAMANTE: JONAS SCHERER
Custas pela parte-autora, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o
valor da causa e dispensadas pelo §3º do art. 790 da CLT.
Retire-se de pauta.
Intime-se.
RECLAMADA: PAULO C.VIVAN & CIA LTDA - ME
Após, arquivem-se.
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
DESTINATÁRIO: PAULO C.VIVAN & CIA LTDA - ME
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001550-70.2015.5.12.0058
RECLAMANTE
JONAS SCHERER
ADVOGADO
MARIO SERGIO FACCIO(OAB:
26635/SC)
RECLAMADO
PAULO C.VIVAN & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
ANTENOR LONGHI JUNIOR(OAB:
18341/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
JONAS SCHERER
Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
sobre a resposta aos quesitos complementares ID e4ab21f.
Em 29 de Setembro de 2016
- JONAS SCHERER
- PAULO C.VIVAN & CIA LTDA - ME
Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI
DOMENICO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010975-92.2013.5.12.0058
RECLAMANTE
CRISTIANO DALBOSCO
ADVOGADO
MARISANGELA ARESI
MATIELO(OAB: 20842/SC)
ADVOGADO
JULIANA PASQUALI WUSTRO(OAB:
22826/SC)
RECLAMADO
DOMINIO SISTEMAS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO OTAVIO GONCHO(OAB:
15406/SC)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105,
Chapecó/SC
fone: 49 33285902/33232023 - [email protected]
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Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINIO SISTEMAS LTDA
2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
241
AEROPORTUARIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s)
item(ns) abaixo:
DESPACHO
Considerar-se ciente de bloqueio de R$ 780,39 em sua conta
bancária pelo Convênio BACEN JUD, para os efeitos legais.
Vistos, etc.
Em 28 de Setembro de 2016.
Intime-se a executada para que deposite o valor do saldo
remanescente no importe de R$ 5,73, sob pena de prosseguimento.
Documento assinado eletronicamente
CHAPECO, 28 de Setembro de 2016
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000020-42.2014.5.12.0001
RECLAMANTE
ANDERSON FERREIRA
ADVOGADO
MARCELO DA COSTA(OAB:
37128/SC)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
ALFREDO TABARE GUISULFO(OAB:
32113-A/SC)
ADVOGADO
RICARDO JORGE SALLES DOS
SANTOS LIMA(OAB: 142142/RJ)
RECLAMADO
TREVO SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
JOAO CARLOS HOEPERS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000322-03.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
LUIZ CARLOS FERREIRA
ADVOGADO
CLAUDIA SILVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 41662/SC)
RECLAMADO
LOBECK COMERCIO E SERVICOS
TECNOLOGICOS LTDA
ADVOGADO
CLEYTON CAETANO DE LIMA(OAB:
76360/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
[email protected]
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
[email protected]
Destinatário:
Processo: 0000020-42.2014.5.12.0001 - Processo PJe-JT
LUIZ CARLOS FERREIRA
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: ANDERSON FERREIRA
Processo: 0000322-03.2016.5.12.0001 - Processo PJe-JT
Réu: TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
LTDA - EPP e outros
Autor: LUIZ CARLOS FERREIRA
Réu: LOBECK COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
DESTINATÁRIO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
242
ordem pública.
Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s)
Intimem-se as partes.
item(ns) abaixo:
FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016
Juntar comprovante do valor levantado de FGTS, conforma ata de
RENATA FELIPE FERRARI
audiência de 05/07/2016, para cálculo da multa de 40% sobre o
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
FGTS. Prazo: 05 (cinco) dias.
Processo Nº RTOrd-0000388-80.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
DANIELA ROSA ANUNCIACAO
ADVOGADO
MARIAZINHA CAMPANHIN(OAB:
22463/SC)
ADVOGADO
BRUNA CRISTINA BERTOTTO(OAB:
37243/SC)
ADVOGADO
ANA PAULA GUIRALDELLI(OAB:
19418/SC)
RECLAMADO
EFFICIENCY BUSINESS
AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
JONAS ALEXANDRE NUNES
RIBEIRO(OAB: 9415/SC)
Em 29 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA ROSA ANUNCIACAO
- EFFICIENCY BUSINESS AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP
JOAO CARLOS HOEPERS
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000342-28.2015.5.12.0001
RECLAMANTE
Juan Domingos Reynoso
ADVOGADO
THAIS LIVRAMENTO
GONCALVES(OAB: 44066/SC)
ADVOGADO
LEONARDO FIGUEIRA
MAURANO(OAB: 14874/SC)
RECLAMADO
BA CABELEIREIROS LTDA - ME
ADVOGADO
DAURO LESNIK(OAB: 11674/SC)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Designo audiência para tentativa de conciliação no dia 06/10/2016
às 10h41min a ser realizada no Centro de Conciliação de
Florianópolis, localizado no 3º andar do Foro Trabalhista, sem
Intimado(s)/Citado(s):
prejuízo da instrução designada.
- BA CABELEIREIROS LTDA - ME
- Juan Domingos Reynoso
FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RENATA FELIPE FERRARI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Vistos, etc.
Em relação à petiçao do autor do id. 042f223, ressalto que, embora
tenha havido o acordo parcial entre as partes quanto à
insalubridade em grau médio, está preclusa a oportunidade de o
autor discutir a matéria nesta instância judiciária, pois cabia a ele ter
levantado a questão no prazo alusivo aos embargos de
declaratórios.
Ressalto que não se trata de matéria de ordem pública como alega
o autor, mas de omissão, sobre a qual o autor deixou transcorrer o
prazo legal sem manifestação.
Desta forma, permanecendo insurgência por parte do autor, poderá
requerer o que entender de direito em sede de Recurso Ordinário,
mormente considerando sua alegação de que se trata de matéria de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000394-24.2015.5.12.0001
RECLAMANTE
SALATIEL PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
ALEXSANDRE ETHEL NUNES
MUNIZ(OAB: 21029/SC)
ADVOGADO
LIAMARA DE FARIAS(OAB:
29317/SC)
ADVOGADO
GUILHERME MOMM DAL PONT(OAB:
32399/SC)
ADVOGADO
RAMON NEVES MELLO(OAB:
27083/SC)
ADVOGADO
MARCOS ADAUTO DE
CARVALHO(OAB: 13409/SC)
ADVOGADO
LEANDRO DA SILVA COSTA(OAB:
20606/SC)
RECLAMADO
L' EPAN PADARIA E CAFE LTDA ME
ADVOGADO
WALMIR FERREIRA MARTINS(OAB:
8206/SC)
RECLAMADO
NISANDRA FRANCISCO BUENO PAN
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
WALMIR FERREIRA MARTINS(OAB:
8206/SC)
OLGA PAN
WALMIR FERREIRA MARTINS(OAB:
8206/SC)
RECLAMADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
243
- MANOEL BONIFACIO DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
- OLGA PAN
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
[email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
[email protected]
Destinatário:
MANOEL BONIFACIO DA SILVA
AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA
Processo: 0000394-24.2015.5.12.0001 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: SALATIEL PEDRO DA SILVA
Réu: L' EPAN PADARIA E CAFE LTDA - ME e outros (2)
Processo: 0000395-72.2016.5.12.0001 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: MANOEL BONIFACIO DA SILVA
Réu: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA
DESTINATÁRIO
OLGA PAN
Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s)
item(ns) abaixo:
Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s)
item(ns) abaixo:
Considerar-se ciente de bloqueio de R$ 2.653,92 em sua conta
bancária pelo Convênio BACEN JUD, para os efeitos legais.
Em 28 de Setembro de 2016.
Considerar-se ciente da data, horário e local da perícia designada
nos autos em epígrefe:
Data e hora: 01 DE NOVEMBRO DE 2016 ÁS 11H00MIN
Local: AV. OTHON GAMA D'EÇA, Nº 677, COND. THE
OFFICE AVENIDA, SALA 902, CENTRO FLORIANÓPOIS- SC,
CEP - 88015-100.
Em 28 de Setembro de 2016
JOAO CARLOS HOEPERS
JANISSE DEMBINSKI KERN
Decisão
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000395-72.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
MANOEL BONIFACIO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO LUIZ NAU KUHN(OAB:
32853/SC)
RECLAMADO
AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA
ADVOGADO
EVERALDO LUIS RESTANHO(OAB:
9195/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Processo Nº RTOrd-0000575-59.2014.5.12.0001
RECLAMANTE
SERGIO GUTIHA
ADVOGADO
LEANDRO MAURICIO SAUGO(OAB:
14766/SC)
RECLAMADO
REAL EXPRESSO LIMITADA
ADVOGADO
suzel cristiane koialanskas
hamamoto(OAB: 9500/PR)
ADVOGADO
CRISTHIANE CONSTANTINO
BARRETO(OAB: 20738/SC)
ADVOGADO
DEBORAH MEKACHESKI
PEREIRA(OAB: 33565/SC)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
244
JOCIMAR MOREIRA SILVA(OAB:
11863/DF)
CAMILLA TAMYEH
HAMAMOTO(OAB: 47517/PR)
ADVOGADO
Destinatário:
Intimado(s)/Citado(s):
- REAL EXPRESSO LIMITADA
- SERGIO GUTIHA
ANA PAULA SILVEIRA NIEHUES
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO- PJE
Processo: 0000654-67.2016.5.12.0001 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: ANA PAULA SILVEIRA NIEHUES
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recebo os recursos interpostos pelas partes por preenchidos os
pressupostos legais (tempestividade, preparo, adequação e regular
representação).
Vista ao adverso pelo prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região.
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
Fica
V.Sª intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada
para Tipo: Instrução
RENATA FELIPE FERRARI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000654-67.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
ANA PAULA SILVEIRA NIEHUES
ADVOGADO
ROQUE FORNER(OAB: 59089/RS)
ADVOGADO
JOELSO DE FARIAS
RODRIGUES(OAB: 29079-A/SC)
ADVOGADO
Diogo Aderbal Simioni dos
Santos(OAB: 34451-A/SC)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
31043-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA SILVEIRA NIEHUES
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
[email protected]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Data: 17/07/2017
Hora: 15:50
, sob as cominações legais.
Em 29 de Setembro de 2016
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
245
Resolução CODEFAT n. 467 de 21-12-2005. A parte autora deverá
apresentar cópia desta decisão ao SINE/DRT acompanhada dos
documentos ali exigidos, exceto as guias CD e SD, que são
JOAO DA SILVA DE OLIVEIRA
substituídas pela presente decisão. A data desta decisão será o
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000678-95.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
DULCE AMERICA DE SOUZA
ADVOGADO
MARIA LUCIA DE LIZ(OAB: 8035/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRE FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 9796/SC)
RECLAMADO
SISTEMA BARDDAL DE ENSINO
LTDA
ADVOGADO
RODRIGO CUNHA MARTINS(OAB:
22132/SC)
início do prazo para o requerimento do benefício visto que a
questão estava sub judice.
Intimem-se as partes desta decisão e aguarde-se a audiência de
instrução.
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
RENATA FELIPE FERRARI
Intimado(s)/Citado(s):
- DULCE AMERICA DE SOUZA
- SISTEMA BARDDAL DE ENSINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
O objetivo da tutela de urgência é trazer os efeitos da sentença ao
tempo presente, em face de fundado receio de perigo de dano ou
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000784-28.2014.5.12.0001
RECLAMANTE
SEBASTIAO RODOLFO
HORSTMANN
ADVOGADO
ADRIAN MARCELO TRIAS(OAB:
13921/SC)
RECLAMADO
COMPANHIA MELHORAMENTOS DA
CAPITAL COMCAP
ADVOGADO
PAULO RIBEIRO FERREIRA(OAB:
3976/SC)
ADVOGADO
JORGE DAVID PACHECO(OAB:
4758/SC)
ADVOGADO
VANDERLEI SANTIAGO(OAB:
5370/SC)
risco ao resultado útil do processo, havendo elementos que
evidenciem a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015).
O TRCT do id. 1096153 demonstra que a dispensa ocorreu sem
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAP
- SEBASTIAO RODOLFO HORSTMANN
justo motivo por iniciativa da ré em 18.03.2016, inclusive com o
saque dos valores depositados em 11.04.2016, ocorrendo o
depósito de valores atrasados pela ré no período posterior,
conforme demonstra o extrato do FGTS da autora (id. 44fb0ca)
PODER JUDICIÁRIO
Desta forma, presente a probabilidade do direito da parte autora. O
JUSTIÇA DO TRABALHO
perigo de dano está caracterizado pela perda do emprego sem
direito ao saque da integralidade do FGTS incidente sobre o seu
Designo audiência para tentativa de conciliação no dia 06/10/2016
contrato de trabalho.
às 10h21min a ser realizada no Centro de Conciliação de
Assim, encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do
Florianópolis, localizado no 3º andar do Foro Trabalhista.
CPC/2015 autorizadores da tutela de urgência.
Considerando a dispensa sem justa causa da parte autora, acolho a
Inexitosa a conciliação, voltem conclusos para nomeação de perito
tutela requerida para atribuir a esta a decisão força de alvará judicial
para apuração do valor exequendo.
para saque do FGTS depositado na conta vinculada da parte
FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016
autora, cujo valor deverá ser informado até a audiência de
instrução, decorrente do término do contrato de trabalho existente
RENATA FELIPE FERRARI
entre a autora DULCE AMERICA DE SOUZA(CPF 629.154.529-20,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PIS 135.81741.72-4, CTPS 3941307, série 001/SC) e a ré
SISTEMA BARDDAL DE ENSINO LTDA (CNPJ nº
03.136.704/0001-84), no período de 03.06.2013 a 23.04.2016 (já
observada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, nos
termos da OJ nº 82 do TST), independentemente da existência de
depósito de FGTS, conforme disposto no art. 15, alínea "h" da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000804-82.2015.5.12.0001
RECLAMANTE
RICARDO PEDRO FERREIRA
ADVOGADO
EDUARDO CARLIN KILIAN(OAB:
13890/SC)
RECLAMADO
VERAS ESCAPAMENTOS LTDA EPP
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ANDRE SOARES ABDALA
LACERDA(OAB: 52279/RS)
FABIO MEDEIROS JABOR(OAB:
23210/SC)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
246
ADVOGADO
MARIA HELENA CUNHA DA
SILVA(OAB: 41697/SC)
QUALIFICA SERVICOS LTDA - EPP
MURILO CAMPOS PERALTA(OAB:
340603/SP)
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
EMERSON RONALD GONCALVES
MACHADO(OAB: 18691/SC)
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
- VERAS ESCAPAMENTOS LTDA - EPP
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLADEMIR FORTES
- NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
- QUALIFICA SERVICOS LTDA - EPP
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
[email protected]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Destinatário:
Verifico que a ré CLARO S/A não concordou com a utilização da
VERAS ESCAPAMENTOS LTDA - EPP
prova emprestada, bem como que o cargo do autor do processo
RTOrd00404-29.2015.5.12.0014 era Técnico de Manutenção II e
Processo: 0000804-82.2015.5.12.0001 - Processo PJe-JT
Supervisor de Rede e que nos presentes autos o autor exercia a
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
função de Técnico em Telecomunicações.
Autor: RICARDO PEDRO FERREIRA
Por outro lado, ressalto que a ré QUALIFICA SERVICOS LTDA -
Réu: VERAS ESCAPAMENTOS LTDA - EPP
EPP não figurou no polo passivo do processo que se pretende
utilizar como prova emprestada, razão pela qual não lhe foi
garantido o contraditório e ampla defesa quanto à produção do
laudo pericial.
CITAÇÃO EXECUTÓRIA AO RÉU - Sistema
Pelo exposto, indefiro, com fundamento no art. 372 do CPC/2015, a
utilização do laudo pericial anexado autos pelo autor no id. 49616b5
Fica o executado CITADO, para pagar ou garantir a execução, em
como prova emprestada.
48 horas, sob pena de penhora, da importância de R$ 301,51,
Intimem-se as partes.
referente à cláusula penal sobre as duas últimas parcelas do
acordo, atualizados até 01/10/2016.
Em 29 de Setembro de 2016
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
RENATA FELIPE FERRARI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000839-42.2015.5.12.0001
RECLAMANTE
SOLANGE CAPISTRANO
ADVOGADO
LUCELENE GARCIA(OAB: 24273/SC)
ADVOGADO
ROSEMEIRE FERREIRA DO
NASCIMENTO SVENAR(OAB:
35956/SC)
RECLAMADO
ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
JOAO CARLOS HOEPERS
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000828-76.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
CLADEMIR FORTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
- ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
247
tratem sobre a abrangência da aplicação do art. 94 da Lei das
Telecomunicações. Cito trecho da decisão:
"5. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração
promovidos por POLLYANNA CORREIA VIEIRA e dou provimento
àqueles opostos por TATIANE MEIRE DA SILVA, para fins de
esclarecer que, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC e do art. 328
do RISTF, o sobrestamento determinado pela decisão embargada
deve abranger todas as causas que apresentem questão idêntica à
que será resolvida com foros de repercussão geral no presente
Recebo o recurso interposto pela AUTORA por preenchidos os
caso (Tema 739 - Possibilidade de recusa de aplicação do art.
pressupostos legais (tempestividade, adequação e regular
94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331
representação).
do Tribunal Superior do Trabalho, sem, sem prejuízo do
Vista ao adverso pelo prazo legal.
término da fase instrutória) observância da regra de reserva de
Após, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região.
plenário das respectivas ações, bem como das execuções
definitivas (decorrentes de sentenças com trânsito em julgado) já
iniciadas."
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
O Exmo. Min. também ressaltou que:
RENATA FELIPE FERRARI
"(...) Isso porque, como ressaltado, além de buscar preservar a
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
eficácia jurídica do dispositivo presumidamente constitucional até o
Despacho
julgamento final do caso, a medida de sobrestamento foi deferida o
Processo Nº RTOrd-0000849-86.2015.5.12.0001
RECLAMANTE
SILVANA NAKASSATO
ADVOGADO
RAFAEL MEDEIROS(OAB: 35715/SC)
RECLAMADO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)
RECLAMADO
OI S.A.
ADVOGADO
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRA DA SILVA
CANDEMIL(OAB: 9095/SC)
ADVOGADO
RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB:
31831/SC)
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
ADVOGADO
EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB:
33910/SC)
evitar q os litigantes envolvidos em causas idênticas fossem
especialmente prejudicados pela dinâmica recursal observada na
justiça trabalhista, que exige depósitos antecipados como condição
para o exercício do direito de recurso."
Portanto, acolho a preliminar e determino o sobrestamento do feito
até a decisão final do STF (ARE nº 791.932) ou até a modificação
da determinação de suspensão dos processos.
Deverão as partes informar e comprovar o fato nos autos, momento
em que eles serão incluídos em pauta de encerramento.
Intimem-se as partes.
FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A.
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- SILVANA NAKASSATO
RENATA FELIPE FERRARI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
A decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário com
Processo Nº RTOrd-0000872-95.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
NIVALDO DOMINGOS DA ROSA
JUNIOR
ADVOGADO
BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB:
30099/SC)
RECLAMADO
REDECARD S/A
ADVOGADO
TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Agravo nº 791.932, mormente depois do julgamento dos embargos
declaratórios, deixou claro que o sobrestamento envolve todas as
ações da fase de conhecimento e de execução provisória que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- NIVALDO DOMINGOS DA ROSA JUNIOR
- REDECARD S/A
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
248
ADVOGADO
JEFERSON DE SANTANA
MULLER(OAB: 32932/SC)
DEBORA LENGLER(OAB: 37450/SC)
GED PRESTADORA DE SERVICOS
GERAIS LTDA - ME
MURILO BARBOSA ALVES
VIEIRA(OAB: 16989/MS)
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA EIRELI
ALESSANDRA VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 11688/SC)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
RECLAMADO
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
ADVOGADO
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
[email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIR PULHESE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
Destinatário:
JUSTIÇA DO TRABALHO
NIVALDO DOMINGOS DA ROSA JUNIOR
Vistos, etc.
Saliento que, conforme constou na decisão do id. 462024c, a autora
REDECARD S/A
postulou o benefício do seguro-desemprego em relação ao primeiro
contrato de trabalho, conforme se verifica no documento do id.
ITAU UNIBANCO S.A.
26c62aa, p. 05, pois consta como admissão 20.02.2013 e dispensa
Processo: 0000872-95.2016.5.12.0001 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: NIVALDO DOMINGOS DA ROSA JUNIOR
Réu: REDECARD S/A e outros
em 07.01.2016.
Por outro lado, o TRCT do id. 26c62aa demonstra que o segundo
contrato de trabalho foi rescindido em virtude de extinção normal do
contrato por prazo determinado, o que não enseja o direito ao
seguro-desemprego, exceto se ficar demonstrado nos presentes
autos a existência de unicidade contratual, fato este que demanda
produção probatória de maior profundidade, o que é incabível neste
Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s)
momento processual.
Pelo exposto, mantendo a decisão do id. 462024c que indeferiu a
item(ns) abaixo:
concessão da tutela de urgência.
Considerar-se ciente da resposta do E. Regional acerca da
Intime-se a parte autora e aguarde-se a audiência de instrução.
publicação no site JusBrasil, na qual aparece o nome do autor.
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
Em 29 de Setembro de 2016
RENATA FELIPE FERRARI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
JANISSE DEMBINSKI KERN
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000896-26.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
LENIR PULHESE DA SILVA
Processo Nº RTOrd-0000904-37.2015.5.12.0001
RECLAMANTE
TIAGO MACHADO CASTRO
ADVOGADO
MAUDE HELENA LORENZINI
GERBER(OAB: 37885/SC)
ADVOGADO
TWYLA REITZ(OAB: 33163/SC)
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
ADVOGADO
REBECA BAHIA BITTENCOURT(OAB:
36327/SC)
RECLAMADO
JHACK ROMUALD DE PAULA
RODRIGUES
ADVOGADO
ANDREA MARY STEIL(OAB:
23813/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHACK ROMUALD DE PAULA RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
249
Intimado(s)/Citado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
- MARIA APARECIDA CABRAL
- ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
PODER JUDICIÁRIO
[email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
Como a UFSC foi regularmente citada (id. fe268c5) e não
apresentou defesa, declaro-a revel e confessa quanto aos fatos
alegados pela parte autora não contestados pela primeira ré
Destinatário:
(ONDREPSB), nos termos do art. 345, I, do CPC/2015.
JHACK ROMUALD DE PAULA RODRIGUES
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência de instrução.
Processo: 0000904-37.2015.5.12.0001 - Processo PJe-JT
FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RENATA FELIPE FERRARI
Autor: TIAGO MACHADO CASTRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Réu: JHACK ROMUALD DE PAULA RODRIGUES
Intimação
CITAÇÃO EXECUTÓRIA AO RÉU - Sistema
Fica o executado CITADO, para pagar ou garantir a execução, em
48 horas, sob pena de penhora, da importância de R$ 2.895,70,
Processo Nº RTOrd-0001079-65.2014.5.12.0001
RECLAMANTE
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E
OP MESAS TELEF NO EST DE SC
ADVOGADO
DIEGO BERNARDES DE
OLIVEIRA(OAB: 29398/SC)
ADVOGADO
RAPHAEL MARTINS DE
SOUZA(OAB: 24274/SC)
RECLAMADO
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ADVOGADO
MARCO AURELIO GUIMARAES(OAB:
22181/PR)
atualizados até 01/10/2016.
Intimado(s)/Citado(s):
Em 29 de Setembro de 2016
- SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST
DE SC
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
[email protected]
JOAO CARLOS HOEPERS
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000976-87.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA CABRAL
ADVOGADO
PATRICIA SERRATINI DA
PAIXAO(OAB: 29356/SC)
RECLAMADO
Universidade Federal de Santa
Catarina (PF - Fpolis)
RECLAMADO
ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS
ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO
GRASIELI RODRIGUES(OAB:
20220/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Destinatário:
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE
SC
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
250
Processo: 0001186-36.2016.5.12.0035 - Processo PJe-JT
Processo: 0001079-65.2014.5.12.0001 - Processo PJe-JT
Classe: EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
(993)
Autor: SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO
Autor: EZILANIO PEREIRA TREVISOL
EST DE SC
Réu: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO
Réu: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
AGRICOLA DE SC
DESTINATÁRIO
COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA
CITAÇÃO EXECUTÓRIA AO RÉU - Sistema
DE SC
Fica o executado CITADO, para pagar os honorários periciais
Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s)
arbitrados em R$3.500,00, devidamente atualizados, no prazo de 48
item(ns) abaixo:
horas, sob pena de penhora, da importância discriminada nos autos
Considerar-se ciente de bloqueio de R$ 2.263,87 em sua conta
bancária pelo Convênio BACEN JUD, para os efeitos legais.
Em 28 de Setembro de 2016
Em 28 de Setembro de 2016.
JANISSE DEMBINSKI KERN
JOAO CARLOS HOEPERS
Intimação
Processo Nº ExCCJ-0001186-36.2016.5.12.0035
EXEQUENTE
EZILANIO PEREIRA TREVISOL
ADVOGADO
Luciano Brittes(OAB: 17712/SC)
EXECUTADO
COMPANHIA INTEGRADA DE
DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE
SC
ADVOGADO
TIAGO THADEU SCHMITZ DE
MENEZES(OAB: 22314/SC)
ADVOGADO
Aldo Abrahão Massih Junior(OAB:
9671/SC)
ADVOGADO
JOAO CARLOS JOAQUIM
SANTANA(OAB: 5560/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO
AGRICOLA DE SC
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001317-50.2015.5.12.0001
RECLAMANTE
GUILHERME RIBEIRO DE TOLEDO
BARROS
ADVOGADO
FELISBERTO VILMAR
CARDOSO(OAB: 6608/SC)
RECLAMADO
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
RENATA BAIXO DE SA
MARTINS(OAB: 19978/SC)
ADVOGADO
PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB:
30807/SC)
ADVOGADO
MILENE NUNES LIMA(OAB:
20122/SC)
ADVOGADO
MARIANA GOMES SILVEIRA
PIOVESAN(OAB: 28959/SC)
ADVOGADO
LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC)
ADVOGADO
FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB:
16035/SC)
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
[email protected]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
251
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s)
item(ns) abaixo:
Informar o atual endereço do réu em 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do
mérito.
Em 28 de Setembro de 2016
Recebo o recurso interposto pelo AUTOR por preenchidos os
pressupostos legais (tempestividade, adequação e regular
representação).
Vista ao adverso pelo prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região.
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
RENATA FELIPE FERRARI
MARIA DE LOURDES MAZERA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001437-59.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
MARIA DA GRACA PIZZOLATTI
ADVOGADO
ALBERTO GONCALVES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 23104/SC)
RECLAMADO
SOCIEDADE TECNICA
EDUCACIONAL DA LAPA S/A
RECLAMADO
IECO'S -INSTITUTO EDUCACIONAL
CONTEMPORANEO LTDA - EPP
Processo Nº RTOrd-0001388-18.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
SAMUEL RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO
EDUARDO CARLIN KILIAN(OAB:
13890/SC)
RECLAMADO
Carlos Édio de Souza
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL RIBEIRO DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GRACA PIZZOLATTI
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
(48) 32985611
[email protected]
- [email protected]
Destinatário:
Destinatário:
MARIA DA GRACA PIZZOLATTI
SAMUEL RIBEIRO DE LIMA
Processo: 0001388-18.2016.5.12.0001 - Processo PJe-JT
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Processo: 0001437-59.2016.5.12.0001 - Processo PJe-JT
Autor: SAMUEL RIBEIRO DE LIMA
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Réu: Carlos Édio de Souza
Autor: MARIA DA GRACA PIZZOLATTI
Réu: IECO'S -INSTITUTO EDUCACIONAL CONTEMPORANEO
LTDA - EPP e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
252
ADVOGADO
Daniel Silva Napoleão(OAB:
17890/SC)
SISTEMA BARDDAL DE ENSINO
LTDA
RODRIGO CUNHA MARTINS(OAB:
22132/SC)
Audiência: 12/12/2016 14:05
Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada
para a data e hora acima indicadas. Deverá comparecer
RECLAMADO
ADVOGADO
pessoalmente, sob pena de arquivamento, na forma da lei.
Ficar ciente da decisão ID-2fe70f3 de 27/09/2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO HENRIQUE FURTUOSO
Em 29 de Setembro de 2016.
RAUL PIZONI
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001441-67.2014.5.12.0001
RECLAMANTE
EUNI JOSE DA SILVA
ADVOGADO
DIVALDO LUIZ DE AMORIM(OAB:
5625/SC)
ADVOGADO
LAUÇANI CARDOSO NODARI(OAB:
9109/SC)
ADVOGADO
CINTHYA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26420/SC)
ADVOGADO
PABLO HENRIQUE GAMBA(OAB:
29368/SC)
RECLAMADO
PONTO UM COMERCIO DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO
EMILIANO DA SILVA
PRUDÊNCIO(OAB: 79346/RS)
ADVOGADO
CLAUDIA DA SILVA
PRUDENCIO(OAB: 19054/SC)
ADVOGADO
AMANDA MENDES(OAB: 34861/SC)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
[email protected]
Processo: 0001452-96.2014.5.12.0001 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: GUSTAVO HENRIQUE FURTUOSO
Réu: SISTEMA BARDDAL DE ENSINO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PONTO UM COMERCIO DE VEICULOS LTDA
DESTINATÁRIO
GUSTAVO HENRIQUE FURTUOSO
Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s)
PODER JUDICIÁRIO
item(ns) abaixo:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Apresentar sua carteira de trabalho na Secretaria da Vara para as
devidas anotações.
Em 29 de Setembro de 2016.
Recebo o recurso interposto pela parte AUTORA por preenchidos
os pressupostos legais (tempestividade, adequação e regular
representação).
Vista ao adverso pelo prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região.
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
RENATA FELIPE FERRARI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001452-96.2014.5.12.0001
RECLAMANTE
GUSTAVO HENRIQUE FURTUOSO
ADVOGADO
CARLA GIANNE
BITTENCOURT(OAB: 14529/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
JANISSE DEMBINSKI KERN
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010661-26.2013.5.12.0001
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECLAMANTE
ADVOGADO
MARCIO FRANCISCO DA SILVA
LUIZ CARLOS GONZAGA(OAB:
4335/SC)
GIANKA HELENA TOMAZINE(OAB:
10050/SC)
ALINE VONTOBEL FONSECA(OAB:
16635/SC)
KARLA LUIZ MACHADO
CARLOS CESAR MACHADO JUNIOR
PARK WASH LAVACAO E
ESTACIONAMENTO LTDA - ME
PATRYCK FABIANO FARIA(OAB:
17655/SC)
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
253
RECLAMANTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SISTEMAS ELETRONICOS DE
SEGURANCA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - SIESE-SC
GIOVANNI VERZA(OAB: 9828/SC)
DILMO WANDERLEY BERGER
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DILMO WANDERLEY BERGER
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- PARK WASH LAVACAO E ESTACIONAMENTO LTDA - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
DECISÃO
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
(48) 32985611 - [email protected]
Visto etc.,
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Satisfeitos os pressupostos legais no tocante ao mandato, à
Processo: 0010661-26.2013.5.12.0001 - Processo PJe-JT
tempestividade, ao recolhimento das custas e do depósito recursal,
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
recebo o recurso ordinário interposto por SINDICATO DAS
Autor: MARCIO FRANCISCO DA SILVA
EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA DO
Réu: PARK WASH LAVACAO E ESTACIONAMENTO LTDA - ME
ESTADO DE SANTA CATARINA - SIESE - SC.
e outros (2)
Dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar
Destinatário:
contrarrazões no prazo legal.
PARK WASH LAVACAO E ESTACIONAMENTO LTDA - ME
Após, remetam-se os autos ao e.TRT.
Fica V. Sa. intimado para:
3158
Comprovar o pagamento da oitava parcela, no valor de
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
R$200,00, EM CINCO DIAS, sob pena de penhora.
VALTER TULIO AMADO RIBEIRO
Em 28 de Setembro de 2016.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Notificação
Decisão
Processo Nº RTSum-0000050-67.2016.5.12.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Processo Nº RTSum-0000053-90.2014.5.12.0014
RECLAMANTE
ARGEU AVILA COELHO
ADVOGADO
CRISTINA LOPES GUIMARÃES(OAB:
8393/SC)
ADVOGADO
MARIA BETHANIA PICCININI(OAB:
16866/SC)
ADVOGADO
KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB:
31083/SC)
ADVOGADO
SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB:
10490/SC)
ADVOGADO
MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB:
21182/SC)
ADVOGADO
SERGIO GALLOTTI MATIAS
CARLIN(OAB: 8502/SC)
RECLAMADO
CELIO LEAO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECLAMADO
BASE CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA.
RENATA DE OLIVEIRA PINHO(OAB:
37539/SC)
GUILHERME NAGEL(OAB: 24456/SC)
LEAO & LEAO LTDA - ME
SANTO LEAO
ANTONIO PAULINO FURTADO
FILHO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
PERITO
254
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Leandro Herlein Muri(OAB: 30800/PR)
Fabiano Negrisoli(OAB: 33358/PR)
FLÁVIO EDUARDO PETRUY
SANCHES(OAB: 50551/PR)
OI S.A.
ALEXANDRA DA SILVA
CANDEMIL(OAB: 9095/SC)
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB:
33910/SC)
RAFAEL JOSE PETROSKI
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARGEU AVILA COELHO
PERITO
Intimado(s)/Citado(s):
2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
- GABRIEL FERREIRA BORGES
- OI S.A.
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
(48) 32985621 - [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0000053-90.2014.5.12.0014 - Processo PJe-JT
Destinatário:
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
OI S.A.
Autor: ARGEU AVILA COELHO
Réu: LEAO & LEAO LTDA - ME e outros (3)
GABRIEL FERREIRA BORGES
Destinatário:
Ficam V.Sªs intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial
ARGEU AVILA COELHO
do Dr. Rafael José Petroski, juntado aos presentes autos, no prazo
de 10 dias.
Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para retirar Alvará Judicial na Secretaria
da Vara, disponível a partir de 29/09/2016.
Em 28 de Setembro de 2016.
Em 27 de Setembro de 2016.
FLAVIA PINHEIRO GUIMARAES
ROBERTA A.S. COLARES
Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista
Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista
Judiciário, abaixo indicado.
Judiciário, abaixo indicado.
Despacho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000148-52.2016.5.12.0014
RECLAMANTE
GABRIEL FERREIRA BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Processo Nº RTOrd-0000186-98.2015.5.12.0014
RECLAMANTE
LEANDRO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO
BRUNO ACORDI FELIX(OAB:
35719/SC)
RECLAMANTE
JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
BRUNO ACORDI FELIX(OAB:
35719/SC)
MARCELO PRADO PEREIRA
BRUNO ACORDI FELIX(OAB:
35719/SC)
MARCIO ANDRE CONDE DE
OLIVEIRA
BRUNO ACORDI FELIX(OAB:
35719/SC)
JOSMAN DE JESUS CERQUEIRA
BRUNO ACORDI FELIX(OAB:
35719/SC)
NOVA ERA EMPREITEIRA DE MAO
DE OBRA LTDA - EPP
MARIA EDUARDA GOULART DE
SOUZA
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
PERITO
255
- CNS - CONSTRUTORA NOVO SECULO LTDA
- JOECI NUNES
2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
(48) 32985621 - [email protected]
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0000274-73.2014.5.12.0014 - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO
- JOSMAN DE JESUS CERQUEIRA
- LEANDRO SOUSA DOS SANTOS
- MARCELO PRADO PEREIRA
- MARCIO ANDRE CONDE DE OLIVEIRA
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: JOECI NUNES
Réu: CNS - CONSTRUTORA NOVO SECULO LTDA
Destinatário:
CNS - CONSTRUTORA NOVO SECULO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
JOECI NUNES
Ficam V.Sªs intimados do despacho de ID c6b0750.
Visto etc.,
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo
Em 28 de Setembro de 2016
de 30 dias.
No silêncio, arquive-se com pendências.
3158
FLAVIA PINHEIRO GUIMARAES
Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista
Judiciário, abaixo indicado.
Intimação
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
VALTER TULIO AMADO RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000274-73.2014.5.12.0014
RECLAMANTE
JOECI NUNES
ADVOGADO
CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB:
25715/SC)
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
RECLAMADO
CNS - CONSTRUTORA NOVO
SECULO LTDA
ADVOGADO
MIRIVALDO AQUINO DE
CAMPOS(OAB: 6580/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0000274-73.2014.5.12.0014
RECLAMANTE
JOECI NUNES
ADVOGADO
CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB:
25715/SC)
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
RECLAMADO
CNS - CONSTRUTORA NOVO
SECULO LTDA
ADVOGADO
MIRIVALDO AQUINO DE
CAMPOS(OAB: 6580/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOECI NUNES
2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
(48) 32985621 - [email protected]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
256
DESPACHO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0000274-73.2014.5.12.0014 - Processo PJe-JT
Visto etc.,
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo
Autor: JOECI NUNES
de 30 dias. No silêncio, arquive-se com pendências.
Réu: CNS - CONSTRUTORA NOVO SECULO LTDA
3158
Destinatário:
JOECI NUNES
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para retirar Alvará Judicial na Secretaria
VALTER TULIO AMADO RIBEIRO
da Vara, disponível a partir de 30/09/2016.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000427-72.2015.5.12.0014
RECLAMANTE
CRISTIANO SILVEIRA DE SOUZA
JORGE
ADVOGADO
ROBERTO MARCONDES DE
AZEVEDO(OAB: 10748/SC)
RECLAMADO
BROGNOLI VENDAS E
CORRETAGEM LTDA - EPP
ADVOGADO
ROBERTA SCHNEIDER
WESTPHAL(OAB: 16363/SC)
PERITO
MARIA EDUARDA GOULART DE
SOUZA
Em 28 de Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
PATRICIA COSTA
- BROGNOLI VENDAS E CORRETAGEM LTDA - EPP
- CRISTIANO SILVEIRA DE SOUZA JORGE
Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista
Judiciário, abaixo indicado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000296-34.2014.5.12.0014
RECLAMANTE
MARIANE DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ MARIA DE FREITAS(OAB:
12600/SC)
RECLAMADO
CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA
E MINERADORA LTDA
ADVOGADO
ELIOMAR FRANCISCO
TUMELERO(OAB: 15555/PR)
Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2016, às 17h37min,
na sala de audiência desta Vara do Trabalho, por ordem do MM.
Juiz do Trabalho, Dr. PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON,
foram apregoadas as partes, sendo autor Cristiano Silveira de
Souza Jorge e ré Brognoli Vendas e Corretagem Ltda. Ausentes as
partes, foi proferida a seguinte
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANE DOS SANTOS
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Brognoli Vendas e Corretagem Ltda opõe embargos declaratórios
da sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
257
ADVOGADO
SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB:
734/SC)
SERGIO GALLOTTI MATIAS
CARLIN(OAB: 8502/SC)
SIDNEY GUIDO CARLIN
JUNIOR(OAB: 6437/SC)
LEONARDO FURTADO DE
AVILA(OAB: 40026/SC)
KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB:
31083/SC)
SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB:
10490/SC)
MARIA BETHANIA PICCININI(OAB:
16866/SC)
MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB:
21182/SC)
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
ADVOGADO
Decido.
ADVOGADO
ADVOGADO
I - A FUNDAMENTAÇÃO
ADVOGADO
1. A admissibilidade
ADVOGADO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os
ADVOGADO
embargos opostos.
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
O mérito
2. Omissão - valor da causa
A embargante sustenta que, apesar de a decisão aclaratória
anterior ter reduzido o montante provisório da condenação, ainda a
entende excessiva, conforme razões e planilhas de cálculo que
apresenta.
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
Sem razão.
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
Anuindo parcialmente com os embargos anteriormente
(48) 32985621 - [email protected]
apresentados pela ré, assim colho da decisão embargada:
"Quanto ao valor da condenação, que o réu afirma ser exuberante,
de fato não confere com o valor da condenação, mesmo não sendo
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
verdadeira a assertiva do réu quanto à jornada. Corrijo, contudo,
para fixar em R$ 250.000,00, compatível com as parcelas deferidas,
o que importa em custas de R$ 5.000,00 para o réu."
Embora com a conclusão não concorde a parte, as razões e
fundamentos para a fixação no montante acima constam claramente
Processo: 0000753-32.2015.5.12.0014 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: BIANCA ALEXSANDRA PINHEIRO MACHADO
Réu: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
da decisão embargada. Assinalo, por fim, que a parte deixou de
apontar quaisquer dos vícios do art. 1022 do atual CPC.
II - O DISPOSITIVO
Destinatário:
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de
declaração opostos por Brognoli Vendas e Corretagem Ltda, nos
termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Fica V. Sa. intimado para retificar as anotações na CTPS da
Nada mais.
autora, conforme petção de ID c3d03d1, no prazo de 5 dias.
Florianópolis, 29 de setembro de 2016.
PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON
Em 28 de Setembro de 2016.
JUIZ DO TRABALHO
FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON
João Batista Schneider
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000753-32.2015.5.12.0014
RECLAMANTE
BIANCA ALEXSANDRA PINHEIRO
MACHADO
ADVOGADO
CRISTINA LOPES GUIMARÃES(OAB:
8393/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000919-64.2015.5.12.0014
RECLAMANTE
VALDEMILSON SILVA DOS SANTOS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
GLAUSSEA MAKOWYESKY(OAB:
23682/SC)
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
RECLAMADO
ADVOGADO
258
2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
(48) 32985621 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
(48) 32985621 - [email protected]
Processo: 0000941-59.2014.5.12.0014 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: LILTON DOS SANTOS
Réu: VIGODENT S/A INDUSTRIA E COMERCIO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Destinatário:
VIGODENT S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Processo: 0000919-64.2015.5.12.0014 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: VALDEMILSON SILVA DOS SANTOS
Réu: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Fica V. Sa. intimado para apresentar no prazo de 15 dias
todas as fichas financeiras de todos os divulgadores
Destinatário:
contratados em todo o território nacional, sob pena de se
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
presumirem verdadeiros os fatos alegados na exordial quanto
à matéria.
Em 28 de Setembro de 2016.
Fica V. Sa. intimado para manifestar-se sobre os cálculos
apresentados pelo exequente, no prazo de 10 dias.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Em 29 de Setembro de 2016.
FLÁVIA PINHEIRO GUIMARÃES
FLÁVIA PINHEIRO GUIMARÃES
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000941-59.2014.5.12.0014
RECLAMANTE
LILTON DOS SANTOS
ADVOGADO
HELADE CARDINAL ORTEGA(OAB:
35086/SC)
RECLAMADO
VIGODENT S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO
BRUNO GAYA DA COSTA
MARTINS(OAB: 136005/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIGODENT S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001021-86.2015.5.12.0014
RECLAMANTE
CLAUDIO MOACIR QUINTEL
ADVOGADO
CYRO ROBERTO SCARIOT
SCHMIDT(OAB: 42107/SC)
ADVOGADO
FERNANDO GRASS GUEDES(OAB:
18550/SC)
RECLAMADO
PAULOTUR TRANSPORTES E
TURISMO LTDA.
ADVOGADO
DENISE NIENKOTTER(OAB:
25768/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO MOACIR QUINTEL
2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
259
(48) 32985621 - [email protected]
SENTENÇA
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo: 0001021-86.2015.5.12.0014 - Processo PJe-JT
Larissa Reynaud Toreti opõe aclaratórios da sentença proferida,
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
com manifestação da parte contrária.
Autor: CLAUDIO MOACIR QUINTEL
Da mesma forma, Banco Citibank S.Aopõe Embargos de
Réu: PAULOTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Declaração em face de supostos vícios da sentença, sem que a
parte contrária apresentasse suas razões de contrariedade.
Destinatário:
É o relatório.
CLAUDIO MOACIR QUINTEL
Decido.
I - A FUNDAMENTAÇÃO
1. A admissibilidade
Fica V. Sa. intimado para manifestação sobre o documento
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os
de ID 476cbf8.
embargos opostos.
Em 28 de Setembro de 2016.
O mérito
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
EMBARGOS (autora)
abaixo indicado
1. PLR 2016
A autora refere que apesar de a sentença fazer constar que não foi
FLÁVIA PINHEIRO GUIMARÃES
Técnico Judiciário
juntada a CCT relativa ao ano de 2016, tal documento fora juntado
no Id d1fe385.
Sem razão.
O documento juntado diz respeito à distribuição da parcela PLR
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001026-74.2016.5.12.0014
RECLAMANTE
LARISSA REYNAUD TORETI
ADVOGADO
BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB:
30099/SC)
RECLAMADO
BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO
THIAGO PITTA DIAS(OAB:
262479/SP)
relativa ao ano de 2015, nos termos do que colaciono de seu título
"CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU
RESULTADOS DOS BANCOS EM 2015".
Nada a colmatar, por conseguinte.
EMBARGOS (RÉU)
Intimado(s)/Citado(s):
2. FGTS
- BANCO CITIBANK S A
- LARISSA REYNAUD TORETI
O embargante sustenta a existência de erro material na expressão "
FGTS de 87% a ser depositado em conta vinculada " .
Com razão.
Por conta disso e, com base no parágrafo único do art. 897-A da
PODER JUDICIÁRIO
CLT, corrijo erro material para assinalar que, onde se lê FGTS de
JUSTIÇA DO TRABALHO
87%, leia-se FGTS de 8%.
Aos vinte e nove dias do mês setembro de 2016, às 8h58, na sala
de audiência desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do
Trabalho, Dr. PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON, foram
apregoadas as partes, sendo autora Larissa Reynaud Toreti e réu
Banco Citibank S.A. Ausentes as partes, foi proferida a seguinte
II - O DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração
opostos por Larissa Reynaud Toreti, os quais REJEITO.
Da mesma forma, conheço dos Embargos opostos por Banco
Citibank S.A os quais ACOLHO para, nos termos da
fundamentação, corrigir erro material e fazer constar, onde se lê
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
FGTS de 87%, a expressão FGTS de 8%.
260
AEREOS EIRELI e outros (3)
Intimem-seas partes.
Nada mais.
Destinatário:
Florianópolis, 29 de setembro de 2016.
ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON
AEREO LTDA
JUIZ DO TRABALHO
FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016
PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
LUCIMARA CORREA SANTOS
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001126-29.2016.5.12.0014
RECLAMANTE
LUCIMARA CORREA SANTOS
ADVOGADO
DIEGO DE ANDRADE
RORATTO(OAB: 26464/SC)
ADVOGADO
BARBARA ARAUJO OSORIO(OAB:
27259/SC)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
ALFREDO TABARE GUISULFO(OAB:
32113-A/SC)
ADVOGADO
RICARDO JORGE SALLES DOS
SANTOS LIMA(OAB: 142142/RJ)
RECLAMADO
TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES
DE TRANSPORTE AEREO EIRELI
ADVOGADO
KARLA BRAGA SANTOS(OAB:
141257/MG)
RECLAMADO
ARES BRASIL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
ADVOGADO
GUARACY MARTINS BASTOS(OAB:
96415/RJ)
ADVOGADO
LEONARDO ALVES DE PAIVA
MATA(OAB: 124195/RJ)
RECLAMADO
AIR SPECIAL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTES
AEREOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- LUCIMARA CORREA SANTOS
- TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO EIRELI
2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO
EIRELI
Ficam V.Sªs intimados do despacho de ID 6ba5d2f.
Em 28 de Setembro de 2016
FLAVIA PINHEIRO GUIMARAES
Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista
Judiciário, abaixo indicado.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001176-55.2016.5.12.0014
RECLAMANTE
MARIA ILENE FLORES SIMAO
ADVOGADO
DEBORA LENGLER(OAB: 37450/SC)
ADVOGADO
JEFERSON DE SANTANA
MULLER(OAB: 32932/SC)
RECLAMADO
GED PRESTADORA DE SERVICOS
GERAIS LTDA - ME
ADVOGADO
MURILO BARBOSA ALVES
VIEIRA(OAB: 16989/MS)
RECLAMADO
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA EIRELI
ADVOGADO
ALESSANDRA VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 11688/SC)
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
(48) 32985621 - [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ILENE FLORES SIMAO
2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
(48) 32985621 - [email protected]
Processo: 0001126-29.2016.5.12.0014 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: LUCIMARA CORREA SANTOS
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Réu: AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
261
Processo: 0001176-55.2016.5.12.0014 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: MARIA ILENE FLORES SIMAO
SENTENÇA
Réu: GED PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME e
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
outros
Destinatário:
MARIA ILENE FLORES SIMAO
Maria Esther Schlichting e Nabor Schlichting opõem embargos
declaratórios da sentença.
É o relatório.
Decido.
Fica V. Sa. intimado para apresentar sua CTPS em Secretaria,
conforme sentença.
I - A FUNDAMENTAÇÃO
Em 28 de Setembro de 2016.
1. A admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
embargos opostos.
abaixo indicado
FLÁVIA PINHEIRO GUIMARÃES
Técnico Judiciário
O mérito
2. Omissão - salário
Os embargantes alegam omissão na sentença na medida em que,
ao fixar o salário recebido pela embargada, deixou de considerar
Decisão
Processo Nº RTSum-0001196-46.2016.5.12.0014
RECLAMANTE
MARIA DA GLORIA SOUZA FARIAS
GOMES
ADVOGADO
MARIA TERESA WIETHORN DA
SILVA(OAB: 8437/SC)
RECLAMADO
Nabor Schlicting
ADVOGADO
SIDNEY GLADSTONE MACHADO
JUNIOR(OAB: 18030/SC)
RECLAMADO
Maria Ester Schlichting
ADVOGADO
SIDNEY GLADSTONE MACHADO
JUNIOR(OAB: 18030/SC)
que ela laborava muito menos do que o apontado na sentença
"como comprovam os recibos juntados e não impugnados pela parte
contrária".
Sem razão.
Vê-se nitidamente que a parte busca, por meio de aclaratórios, a
revisão de provas e a modificação do julgado. Ausentes, pois, os
requisitos do art. 1022 do CPC, rejeito os embargos.
3. Férias
Os embargantes sustentam que a sentença declarou a existência
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GLORIA SOUZA FARIAS GOMES
- Maria Ester Schlichting
- Nabor Schlicting
de vínculo no período compreendido entre 31.01.2016 e 20.05.2016
e, apesar disso, ao condená-los em férias, nada referiu acerca da
proporcionalidade.
Sem razão.
Ao declarar o vínculo em período muito inferior a 12 (doze) meses,
PODER JUDICIÁRIO
em liquidação deverá ser observada a proporcionalidade da
JUSTIÇA DO TRABALHO
condenação. Embora não presente o alegado vício, presto os
esclarecimentos acima.
Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2016, às 8h50, na
sala de audiência desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz
do Trabalho, Dr. PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON,
foram apregoadas as partes, sendo autora Maria da Glória Souza
Faria Gomes e réus Maria Esther Schlichting e Nabor Schlichting.
Ausentes as partes, foi proferida a seguinte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
4. Omissão - prova da subordinação
Os embargantes não sustentam, neste tópico, quaisquer dos vícios
do art. 1022 do CPC, denotando-se nitidamente dos aclaratórios
seu caráter irresignatório e postergatório, tanto assim que
colacionam texto da defesa para fins de buscar fundamentar a
reforma do julgado.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Nada a colmatar, neste particular.
262
contrarrazões no prazo legal.
II - O DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração
Após, remetam-se os autos ao e.TRT.
opostos por Maria Esther Schlichting e Nabor Schlichting, os
quais REJEITO, nos termos da fundamentação supra, mas presto
os esclarecimentos acima.
3158
Intimem-se as partes.
FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016
Nada mais.
Florianópolis, 29 de setembro de 2016.
VALTER TULIO AMADO RIBEIRO
PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
JUIZ DO TRABALHO
FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016
PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001204-57.2015.5.12.0014
RECLAMANTE
MARILIA JETSKE
ADVOGADO
ALLEXSANDRE LUCKMANN
GERENT(OAB: 11217/SC)
ADVOGADO
KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB:
28364/SC)
ADVOGADO
DENISE JOPPI(OAB: 40402/SC)
RECLAMADO
IRMANDADE DO SENHOR JESUS
DOS PASSOS E IMPERIAL
HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO
KRYS MACHADO DEUCHER(OAB:
39018/SC)
ADVOGADO
RAFAEL BARRETO
BORNHAUSEN(OAB: 11328/SC)
PERITO
CLAY LUIZ PANOSSO
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0001213-82.2016.5.12.0014
RECLAMANTE
LUIZ ANTONIO GUIMARAES
ADVOGADO
ANDREA JOANA ATHANASIO
BORBA BUSCH(OAB: 31166/SC)
ADVOGADO
ANDRE EDUARDO FOPPA
SOUZA(OAB: 30078/SC)
RECLAMADO
A. ANGELONI & CIA. LTDA
ADVOGADO
ALBERT ZILLI DOS SANTOS(OAB:
13379/SC)
PERITO
ODIR FARIAS JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- A. ANGELONI & CIA. LTDA
- LUIZ ANTONIO GUIMARAES
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Destinatário:
- MARILIA JETSKE
LUIZ ANTONIO GUIMARAES
A. ANGELONI & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para se manifestar (em) sobre o laudo
DECISÃO
pericial do (a) Dr. ODIR FARIAS JUNIOR, juntado aos presentes
autos, no prazo de 10 dias.
Em 28 de Setembro de 2016.
Visto etc.,
Satisfeitos os pressupostos legais no tocante ao mandato, à
tempestividade, ao recolhimento das custas e do depósito recursal,
recebo o recurso ordinário interposto por IRMANDADE DO
SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE
CARIDADE.
Dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100185
MARCELO AUGUSTO BOTELHO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
263
após expedição de ofício foi para advogado diverso daquele por ele
Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista
Judiciário, abaixo indicado.
nomeado na parte final de sua defesa.
Sem razão.
Os demais advogados do réu tinham ciência da determinação de
expedição de ofício para o Banco Itaú, inclusive com determinação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001214-04.2015.5.12.0014
RECLAMANTE
GILSON ALDO MEIRA
ADVOGADO
FÁBIO ANTUNES LORENÇO(OAB:
32709/SC)
RECLAMADO
RUGGERI & PIVA LTDA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO PEREIRA(OAB:
15728/PR)
ADVOGADO
MICHELLE BRAGA VIDAL(OAB:
53969/PR)
de manifestação após juntada. Naquela audiência (págs. 178-9), o
réu fez-se acompanhar pela advogada Bárbara Foschi, de modo
que impende concluir que a banca jurídica da qual faz parte estava
plenamente ciente dos procedimentos em curso.
No que diz respeito à conclusão acerca do pagamento extrafolha de
comissões, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, na
forma do inciso IX do art. 93 da CF, embora o embargante com ela
não concorde. Não faz o menor sentido colacionar, em sede de
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON ALDO MEIRA
- RUGGERI & PIVA LTDA
aclaratórios, parte de provas que entende que podem vir a
consubstanciar eventual mudança do julgado. Para o embargante, "
A prova ficou vaga e sem ser absoluta!!!". Para o Juízo, contudo,
a prova ficou nítida. Destaco que a parte poderá buscar sedimentar
PODER JUDICIÁRIO
seu entendimento em instância recursal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ausentes, pois, os requisitos do art. 1022 do CPC.
II - O DISPOSITIVO
Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2016, às 8h42, na
sala de audiência desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz
do Trabalho, Dr. PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON,
foram apregoadas as partes, sendo autor Gilson Aldo Meira e réu
Ruggeri e Piva Ltda. Ausentes as partes, foi proferida a seguinte
Em face do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração
opostos por Ruggeri e Piva Ltda, os quais REJEITO, nos termos
da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Florianópolis, 29 de setembro de 2016.
PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON
JUIZ DO TRABALHO
SENTENÇA
FLORIANOPOLIS, 29 de Setembro de 2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Ruggeri e Piva Ltda opõe embargos declaratórios da sentença.
É o relatório.
Decido.
I - A FUNDAMENTAÇÃO
1. A admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os
embargos opostos.
O mérito
2. Omissão - intimação e comissões extrafolha
O réu sustenta que a intimação acerca dos documentos enviados
Código para af