Uso e disparo de arma de fogo - Polícia Militar do Estado do Acre

Transcrição

Uso e disparo de arma de fogo - Polícia Militar do Estado do Acre
Exemplar Nº ____ de 10.
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
POLÍCIA MILITAR
GABINETE DO SUBCOMANDO
Rio Branco – AC
15 de Março de 2010.
NOTA DE INSTRUÇÃO DE TROPA Nº 001/ 2010
USO E DISPARO DE ARMA DE FOGO
1. FINALIDADE
Difundir assunto de interesse policial-militar referente ao emprego do armamento nos casos de
necessidade de efetuar disparos em situação de crises.
2. REFERÊNCIAS
a. Constituição da República Federativa do Brasil;
b. Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei;
c. Decreto Lei nº 3.589/41 (Código de Processo Penal);
d. Decreto Lei nº 2.848/40 (Código Penal); e,
e. Portaria GC Nº 014/2008.
3. OBJETIVOS
a. Fornecer aos comandos subsídios para a instrução da tropa;
b. Definir as rotinas e procedimentos que visem orientar e atribuir responsabilidades na
execução de ações policiais em situação de risco;
c. Padronizar comportamentos administrativos e operacionais, frente a ocorrências com
disparos de arma de fogo;
4. EXECUÇÃO
Toda a Corporação
5. ASPECTOS CONCEITUAIS:
O volume imenso de histórias e casos policiais de procedências estrangeiras, difundidas,
durante quase meio século em nosso país, através de filmes, romances e revistas, parece ter
consolidado uma imagem falsa em torno da ação policial, chegando mesmo a confundir, na mente de
muitos, certos princípios consagrados da legislação brasileira.
O policial, via de regra, tem sido visto como um "caçador" de criminosos, com o dever de
abatê-los em todas as ocasiões onde houver confronto. Além disso, o policial sempre é um exímio
atirador, que nas situações mais complicadas e difíceis consegue fazer uso de sua arma com
maestria. Por final, o policial sempre tem seus nervos absolutamente controlados, jamais se deixando
afetar, seja quando é agredido seja quando faça uso da força.
Entretanto, além da legislação brasileira não dar guarida a certos tipos de ações policiais
admitidos em outros países, a realidade é outra. Pois, nem sempre o policial pode atirar em um
criminoso, nem sempre o policial tem seus nervos controlados e nem sempre o policial usa, ou pode
usar, com maestria a sua arma. Daí, há necessidade constante de manter o policial conscientizado
que os aspectos legais, a necessidade, a oportunidade e o seu nível de treinamento e capacitação são
considerações que devem antecipar qualquer ação que envolva a perspectiva de vir a disparar sua
arma. A não consideração de qualquer um desses fatores poderá redundar na responsabilização do
policial por uso indevido, imprudência ou imperícia.
Ultimamente têm sido registrados alguns casos de envolvimento de policiais militares em
confrontos armados com delinqüentes, seja em ações de captura, seja em reação a tentativas de
roubos praticados contra os mesmos, deixando na maioria delas, além das mortes dos criminosos, um
saldo de feridos inocentes - e até mortes - com o inevitável acompanhamento do clamor público que
argúi, em especial, os aspectos da legalidade e da oportunidade dessas ações policiais.
a. Legalidade
O Código Penal estabelece as causas excludentes de criminalidade, como sendo quando o
agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
No caso do policial que dispara a sua arma contra um criminoso, só se justifica esta ação se é
perpetrada em legítima defesa. Outras excludentes não poderiam ser invocadas.
O Código Penal, a respeito da legítima defesa, assim se expressa:
"Art 21 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único - O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde
pelo fato, se este é punível como crime culposo."
b. Proporcionalidade:
A injusta agressão, no caso de implicar em uso da arma pelo policial, só poderá significar uma
ameaça real à sua vida ou à de terceiros. Caso não haja esse perigo o policial deverá fazer uso de
outros meios, como bastão, Pistola Taeser, armamento químico, munição de borracha e a força física.
Assim, para sacar a arma o policial deve estar seguro que estará repelindo uma agressão grave,
violenta e iminente.
Após ter sacado a arma, o policial terá em mente que o seu uso deverá ser moderado, isto é, o
bastante apenas para fazer cessar a agressão, e, esta, uma vez cessada, desautoriza a continuação
de seu uso.
Desta maneira, não há como se admitir disparos efetuados por um policial com o objetivo de
obstar a fuga de um criminoso se este não estiver armado ou, mesmo se estivesse, não estiver usando
a arma.
Assim, no que se refere ao aspecto legal, o policial para abrir fogo deverá ter certeza que está
repelindo uma AGRESSÃO GRAVE que coloca em perigo a sua vida ou de outrem e os disparos
devem ser apenas em número bastante para FAZER CESSAR A AGRESSÃO.
Outra questão relevante no que tange a proporcionalidade da reação policial, esta vinculada ao
poder de fogo do armamento utilizado pelo policial. Nesse sentido, o policial que de posse de um fuzil
ou de metralhadora repelisse a ação de um infrator que de posse de uma arma branca tentasse contra
a vida deste, em tese, onduziria a interpretação de uso inadequado da arma de fogo.
c. Necessidade
Mesmo sendo alvo de uma agressão grave e violenta, a que coloca em risco a sua vida, no que
seria justificável o uso de sua arma, o policial deverá atentar para as circunstâncias que, normalmente,
caracterizam o que chamamos de "palco dos acontecimentos". É a disposição de outras pessoas
muito próximas à cena, automóveis que circulam, residências com crianças nas calçadas, saídas de
colégios, bancos, etc., que expõem inocentes às eventuais conseqüências trágicas e um confronto
armado. Nestas ocasiões, onde houver probabilidade de um inocente vir a ser atingido, o policial tem a
obrigação de possibilitar a fuga do criminoso armado ou até mesmo, recuar, aguardando, assim, uma
ocasião mais propícia para abordar e efetuar a prisão do delinqüente.
Tais recomendações fazem parte das técnicas em uso na Corporação para abordagem de
pessoas, veículos e edificações sendo que a não observância das mesmas implica não só na
responsabilização disciplinar dos infratores como, com freqüência, é utilizada para indiciar
criminalmente os policiais envolvidos em tais casos.
d. Treinamento e Capacitação
Em situações que configuram legítima defesa e o local for propício para o uso de arma para
fazer cessar uma agressão grave, o policial, ainda assim, para abrir fogo, deverá ter o domínio
necessário do armamento que utiliza, tanto no aspecto de pontaria como de potência do tiro de sua
arma.
A péssima pontaria de policiais e delinqüentes tem sido responsável por inúmeras vítimas
incertas e, no que toca ao policial, a imperícia na execução do tiro poderá acarretar o seu indiciamento
por homicídio culposo ou lesões corporais culposos.
Além disso, tiros disparados que vazam paredes ou veículos, vindo a atingir inocentes
acarretam as mesmas conseqüências. A grande maioria das ações resultam em disparo de arma de
fogo, entre policiais e delinqüentes, tem lugar, em média, à distância de 20 metros.
Considerando-se que só por sorte um policial acerta um alvo a 15 metros com um Rev. Cal. 38
ou Pistola Cal. .40, verifica-se que a grande maioria dos tiros disparados nos citados combates são
desperdiçados totalmente e, pior do que isso, constituindo-se em risco potencial de ocasionar
ferimentos e mortes de inocentes localizados na área conflagrada.
e. Considerações Éticas
Para fazer uso de sua arma de fogo (atirar), um policial deve basear sua decisão mais num
juízo do que em uma exclusiva interpretação do aspecto legal; se considera o conjunto das
circunstâncias em torno do fato evitará para si e para a Corporação muitas situações incômodas. O
policial, pensando na sua própria proteção, muitas das vezes necessita de manter vivo o seu maior
argumento de prova o próprio delinqüente. Temos assistido, com muita freqüência, a morte de um
delinqüente apagar, de imediato, o seu passado de delinqüência e fazer ressuscitar um "estudante",
um "pobre trabalhador", um "garoto que mantinha a sua família", etc...
Além disso, a lembrança constante de que um policial não deve disparar tiros ao ar - a título de
aviso ou advertência - na tentativa de deter um suspeito que foge, ou de dominar um tumulto, e eximirse de atirar contra veículos apenas por considerá-los "suspeitos", auxilia a manutenção da imagem de
uma polícia bem treinada e disciplinada, já que as conseqüências danosas de tais ações não só
recaem sobre a figura individual do policial como de toda a Corporação.
A idéia de que cada tiro "desastrado" que for disparado por um policial traz conseqüência penal
para o policial e conseqüência para o Estado, que deve pagar vultosas indenizações, deve servir de
escopo para que as ações policiais que demandem a utilização do tiro se revistam de toda a
prudência, técnica, necessidade, proporcionalidade e legalidade possíveis.
As presentes recomendações, longe de traduzirem qualquer idéia de retração na ação policial,
devem significar a preocupação da Corporação para com cada policial militar que diuturnamente
enfrenta inúmeros perigos na atividade de policiamento. O árduo trabalho policial só tem respaldo na
lei e nela deve conformar-se.
5. RESPONSABILIDADES:
a. Dos Policiais Militares:
1) No exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não
violentos e menos letais – força física, bastão policial, pistola taeser, munição química e
munição de borracha - antes de utilizarem armas de fogo.
2) Só poderão recorrer ao uso da arma de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou
não permitirem alcançar o resultado desejado;
3) Sempre que o uso legítimo de armas de fogo seja indispensável, deverão:
a)Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração e
ao objetivo legítimo a alcançar;
b) Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e respeitarem e preservarem a
vida humana;
c) Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feridas ou afetadas,
tão rapidamente quanto possível;
d) Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa ferida
ou afetada, tão rapidamente quanto possível;
e) Promover o isolamento e a preservação do local de crime.
4) Na realização de disparos de arma de fogo por policiais militares, independente de resultar
lesão ou a morte, deverá elaborar um relatório da ocorrência aos seus superiores,
justificando o motivo pelo qual realizou o disparo da arma de fogo, bem como do Auto de
Resistência a Prisão;
5) Não poderão fazer uso de armas de fogo contra pessoas, salvo em caso de legítima defesa,
defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave que ameace vidas
humanas.
6) Não poderão realizar disparos de arma de fogo contra pessoas ou veículos, em caso de
fuga, rompimento de barreira ou ação similar de infratores, salvo em legitima defesa, defesa
de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave que ameace vidas humanas;
7) Não poderão em qualquer hipótese realizar disparos de advertência;
8) Utilizar quando no exercício da função, apenas armas e munições pertencentes a
corporação;
9) Cautelar quando no exercício da função, apenas armas e munições que estejam habilitados
para utilizarem, bem como esteja prevista através de norma para modalidade de serviço,
ação ou operação a ser executada;
10) No início e no término do serviço, efetuar na presença do superior imediato e em local
apropriado, o procedimento de segurança adequado para porte ou transporte da arma de
fogo com segurança;
b. Do Comandante Imediato (Cmt de guarnição, fração ou grupo):
1) Ao assumir o serviço:
a) Orientar os subordinados quanto a observância aos procedimentos previstos na
presente normativa; e,
b) Inspecionar o armamento e a munição utilizada pelos policiais militares de serviço, a fim
de fiscalizar se estes são regulamentares e condizentes com a ação ou operação a ser
desencadeada, bem como se pertencem a corporação e se os policiais militares que os
cautelaram estão aptos e habilitados para utilizá-los.
2) Ao tomar conhecimento de realização de disparos por policiais militares de serviço:
a) Sendo ilegal os disparos:
1) dar voz de prisão ao policial militar que efetuou o disparo;
2) Apreender o armamento utilizado para o disparo;
3) Isolar o local onde foi realizado o disparo da arma de fogo;
4) Acionar a Polícia Técnica;
5) Apresentar o policial militar que realizou o disparo a autoridade de polícia judiciária;
6) Elaborar relatório minucioso e encaminhar a maior autoridade policial militar de
serviço.
b) Sendo legal os disparos:
1) Apreender o armamento utilizado para o disparo;
2) Isolar o local onde foi realizado o disparo da arma de fogo;
3) Acionar a Polícia Técnica;
4) Elaborar relatório minucioso e encaminhar a maior autoridade policial militar de
serviço.
c. Do Oficial Responsável pelo Serviço (Na capital: Cmt de Patrulha e no Interior: Militar de
Serviço de maior patente ou graduação)
1) Acompanhar todas as operações policiais e realizando brifing prévio que aborde
minuciosamente as orientações e responsabilidades constante da presente instrução
normativa;
2) Tomando conhecimento de disparo de arma de fogo:
a) Fiscalizar se o comandante imediato adotou as providências previstas na presente
instrução normativa;
b) Tomar termo de declaração minucioso dos policiais envolvidos;
c) Afastar os policiais militares do serviço, mesmo tendo sido legitimo o emprego da arma
de fogo;
d) Encaminhar ao Comandante da OPM a que pertence o policial militar que realizou o
disparo da arma de fogo, todas a documentação relativa ao incidente;
d. Do Comandante de OPM:
1) Realizar brifing diário nas paradas matinas, relembrando as normas constantes na presente
instrução normativa;
2) Promover o encaminhamento para o Serviço Social dos policiais que apresentem desvio
comportamental;
3) Acompanhar os policiais que estejam sob tratamento do Serviço Social;
4) Manter afastado da atividade-fim os policiais que apresentam comportamento violento ou
inadequado para o serviço, bem como aqueles que possuem indicação de afastamento da
junta de saúde ou do Serviço Social da Corporação;
5) Manter o controle sobre a munição disponível para cautela, coibindo a substituição por
cartuchos não adquiridos pela corporação;
6) Tomando conhecimento de disparo de arma de fogo:
a) Fiscalizar se as providências previstas na presente normativa foram adotadas;
b) Encaminhar toda a documentação relativa ao fato para a Corregedoria;
c) Encaminhar o policial militar que realizou o disparo para o Serviço Social, mantendo-o
afastado da atividade-fim até que seja recomendada sua reinclusão.
e. Do Corregedor:
Instaurar inquérito policial militar, em regime de urgência, em caso de qualquer disparo de
arma de fogo;
f.
Do Diretor de Ensino:
Promover com a participação de especialistas (instrutores das Disciplinas Direitos Humanos
e Uso Progressivo da Força e de Armas de Fogo) estudos de casos para todos os registros
de arma de fogo efetuados por policiais militares no exercício da função, a fim subsidiar
atualizações da presente normativa, bem como das ementas curriculares dos cursos
regulares da Corporação.
g. Diretor de Saúde
1) Manter acompanhamento da equipe de apoio psicossocial nas OPM, com palestras
regulares e atendimento individualizado a policiais militares que apresentem desvio de
conduta ou que durante o serviço tenham realizado disparo de arma de fogo;
2) Realizar avaliação psicológica de todos os policiais que durante o exercício da função se
envolverem em ocorrências com disparo de arma de fogo, posicionando-se quanto ao
tempo de afastamento necessário para a retomada das atividades ordinárias de serviço
externo;
Paulo Cézar Rocha dos Santos – Cel PM
Subcomandante da PMAC
DISTRIBUIÇÃO:
1. CMT GERAL:
2. SUBCMT:
3. CIOSP:
4. CPO-I:
5. CPO-II:
6. CPO-III:
7. Corregedoria:
8. Diretoria de Saúde:
9. Diretoria Administrativa:
10. Ajudância Geral
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