DECRETO Nº 3.370 “Regulamenta a utilização do Camping

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DECRETO Nº 3.370 “Regulamenta a utilização do Camping
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL
DECRETO Nº 3.370
“Regulamenta a utilização do Camping Municipal.”
O Senhor JOSÉ SIDNEY NUNES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de São Lourenço do
Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49, inciso XII da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Artigo 1º. Fica aprovado o presente regulamento, com fins a estabelecer critérios e normas
para a utilização do Camping Municipal, sendo o mesmo regido pelas cláusulas e condições
estabelecidas em seu Anexo I.
Artigo 2º. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
São Lourenço do Sul, 05 de novembro de 2010.
JOSÉ SIDNEY NUNES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL
ANEXO I
REGULAMENTO DO CAMPING MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL.
CAPÍTULO I
DO ACESSO – REGISTRO – IDENTIFICAÇÃO E PERMANÊNCIA:
Art. 1º: É assegurado a todos os campistas, independente de qualquer título ou associação, o uso do
Camping, ficando os seus usuários obrigados ao preenchimento de “Ficha de Registro”, ao pagamento
das diárias e tarifas correspondentes (definidas pela Administração) e a utilização da pulseira de
identificação, antes do acesso à área do Camping.
§ 1 º: O horário de funcionamento da recepção é das 07h às 22h;
§ 2º: Os pagamentos referentes às diárias são feitos no ato de entrada no Camping, sendo que, o
horário da estada tem seu vencimento às 12 h do dia seguinte;
§ 3: Aos campistas são livres: a entrada, circulação e saída do camping sem restrições de horário, desde
que esteja usando a devida identificação;
§ 4º: Crianças de zero a seis anos de idade ficam isentas de pagamento de taxas;
§ 5º: Os menores de 18 anos, campistas desacompanhados de seus pais ou responsáveis somente terão
ingresso no camping, mediante autorização escrita e expressa dos mesmos, responsabilizando-se por
sua conduta;
§ 6º: Na hipótese de dano da identificação, será procedida nova identificação, mediante a apresentação
da mesma danificada;
§ 7º: A identificação de todos os equipamentos: barracas, trailers, motor-homes, etc. serão feitas
através de placa a ser afixada de forma bem visível.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPING:
Art. 2º: A Administração e Direção do Camping não se responsabilizam por furtos, roubos, ou perdas
de qualquer bem ou objeto, esquecido ou extraviado, assim:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL
- procure acampar próximo de pessoas conhecidas;
- procure não trazer objeto de valor ao camping; se isso ocorrer mantenha-o(os) consigo ou sob seu
controle.
LEMBRE-SE: Você é o principal responsável pela sua própria segurança.
Art. 3º: A direção do Camping se reserva ao direito de indicar as áreas e suas atividades, impedindo
assim, o uso de locais que forem considerados impróprios, bem como o direito de alterar o regulamento
interno a seu critério, a qualquer tempo, respeitando o prazo de entrada e saída da ficha de recepção.
Art. 4º: Cabe a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio à Administração do Camping.
Art. 5º: Em dias de programação especial (festas, bailes, brincadeiras, etc), promovido pela
Administração do Camping Municipal, poderá haver som ou barulho que ultrapasse o horário de
“silêncio” nas proximidades das áreas reservadas para estes eventos.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE USO DO CAMPING MUNICIPAL:
Art. 6º: Os campistas devem observar e respeitar o presente regulamento de normas, os atos
administrativos emitidos pelo Poder Público, a moral, os bons costumes e a legislação existente, além
das seguintes regras:
§ 1º: As churrasqueiras são de uso coletivo e podem ser utilizadas das 08h00 à 0h00; após o uso devem
ser limpas;
§ 2º: Destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público ou meio ambiente, sujeitará o infrator ao
ressarcimento imediato do bem lesado, sem prejuízo da responsabilidade penal nos termos da lei, junto
às autoridades competentes;
§ 3º: Óleo de cozinha utilizado no preparo de alimentos deverá ser depositado em embalagens “pet” e
colocado no lixo seco;
§ 4º: Respeitar a área de estacionamento ou parqueamentos;
§ 5º: Manter limpo o local utilizado recolhendo todos os detritos nos recipientes apropriados;
§ 6º: Atender as normas de higiene e asseio, na utilização dos sanitários, banheiros, lava-pratos,
tanques e colocação de varais;
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§ 7º: Respeitar os avisos e o horário de silêncio, compreendido entre 24 e 7h, neste horário não será
permitida a montagem ou desmontagem de barracas e os carros deverão permanecer estacionados em
frente à recepção;
§ 8º: Evitar trajes e atitudes impróprias, chocar os presentes com procedimentos inadequados, em
desrespeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
§ 9º: Indenizar se possível no ato, qualquer prejuízo causado dentro do Camping, mesmo que seja
involuntariamente;
§ 10º: Comunicar a ocorrência de doenças infecto-contagiosas;
§ 11º: Fazer churrasco somente nas churrasqueiras de uso comum.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA:
Art. 7º: Os acidentes ou problemas de saúde causados pelo uso incorreto de suas dependências, bem
como os danos causados por caso fortuito e de força maior não são de responsabilidade da
Administração do Camping.
Art. 8º: A tensão elétrica (“voltagem”) da rede elétrica local é de 220 V. O Camping não se
responsabiliza por danos causados a qualquer aparelho elétrico ligado na rede por a não observância
desse artigo.
§ 1º: Em caso de chuvas e trovoadas, os usuários deverão desligar os aparelhos;
§ 2º: É proibido usar fiação inadequada, emendada e/ou sobrecarregar a rede elétrica;
§ 3: Não será permitida a colocação de flechas “T” nas tomadas de luz. Cada poste possui 06 (seis)
tomadas. O excesso poderá trazer sérios danos ao camping ou para você.
Art. 9º: A velocidade dos veículos, permitida dentro do camping, é de 10 km por hora, para não causar
preocupação aos presentes, devendo o condutor agir sempre com prudência, perícia, e cautela,
atendendo as normas contidas no código de trânsito brasileiro.
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CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES:
Art. 10º: É proibido dentro da área do Camping Municipal:
§ 1º: A permanência de menores de 18 anos que estejam desacompanhados dos pais ou pessoas por ele
responsáveis;
§ 2º: Portar arma de fogo, a ar comprimido, estilingues, atiradeiras, fogos artifícios e instrumentos de
percussão;
§ 3º: Acender fogueiras ou braseiros;
§ 4º: Degradar a flora e fauna existentes;
§ 5º: Praticar caça ou pesca;
§ 6: Utilizar-se de maneira indevida as instalações existentes;
§ 7: Circular dentro da área do camping com qualquer veículo motorizado, pós horário determinado de
silêncio;
§ 8: Lavar carros, trailers;
§ 9º: Instalar piscinas particulares;
§ 10º: Estacionar carros nas ruas de tráfego, devendo fazê-lo somente para embarque e desembarque de
equipamentos entre 8h00 e 22h00;
§ 11º: Usar aparelhos elétricos, tais como fornos elétricos, lavadora de roupas, condicionadores de ar e
churrasqueira elétrica;
§ 12º: O uso de mais de 02 lâmpadas acesas na parte externa dos equipamentos, sendo que as mesmas
não devem ultrapassar a capacidade de 40 Watts, as quais deverão ser desligadas no máximo até as
23h00, (obrigatória a colocação de interruptor externo);
§ 13º: Uso de aparelho de som (rádio, carro, TV, instrumentos musicais, etc..) sendo que, em
qualquer hora do dia e da noite o volume não deve ultrapassar os limites da educação social e do
equipamento;
§ 14º: A prática de jogos, brincadeiras ou qualquer ato que ponha em risco a integridade física dos
usuários;
§ 15º: Desrespeitar as placas ou outros instrumentos de sinalização proibitivos, encontrados no
Camping e na praia que o margeia;
§ 16º: Armar lona que ultrapasse a projeção da barraca;
§ 17º: Não é permitido acampar com equipamentos improvisados ou inadequados;
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§ 18º: Respeitando as normas da Vigilância Sanitária e Leis Municipais e Estaduais que proíbem
animais nas praias, NÃO SERÁ ACEITO ANIMAIS dentro do Camping, trazidos pelos campistas e
visitantes, ficando por conta dos mesmos o ônus decorrente da inobservância desta regra.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES:
Art. 11º: Sempre que a ocorrência de situações atípicas de conduta promovidas pelos acampados,
hóspedes, visitantes, vendedores, funcionários e quaisquer pessoas que estejam nas dependências do
Camping sejam caracterizados como infrações às normas legais constituídas ou transgressão a este
regulamento, em flagrante violação aos princípios da urbanidade e da educação social, a Direção do
Camping tomará as providências necessárias ao estabelecimento da ordem interna, podendo solicitar
e/ou requisitar, se necessário e a seu critério, a presença de autoridade policial a fim de serem tomadas
as medidas cabíveis.
Art. 12º: A ocorrência de situações de desrespeito ao presente regulamento, sujeitará o(s) infrator (es),
a critério da Direção do Camping as seguintes penalidades:
- Aviso sobre a transgressão;
- Advertência;
- Convite a retirar-se do Camping;
- Expulsão.
Art. 13º: O(s) infrator (es) estará (ão) sujeito(s), ainda as medidas judiciais cabíveis no tocante a
indenização pelos danos causados ao Camping ou a terceiros, acrescidos (se for o caso), das
responsabilidades civis e criminais.
Art. 14º: Consta na portaria do Camping, uma urna destinada ao registro de queixas e reclamações
sobre a ocorrência de transgressões ao presente Regulamento, para que sejam tomadas as devidas
providências por parte da Direção do Camping.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 15º: O objetivo da Administração e Direção do Camping é resguardar a integridade e a
tranqüilidade de todos os campistas e o bom conceito do Camping, não tendo nenhum interesse em
incomodar ou prejudicar alguém.
LEMBRE-SE QUE O SEU DIREITO TERMINA ONDE COMEÇA O DIREITO DO SEU
“VIZINHO”!
“SEJA BEM-VINDO E BOA ESTADA NO CAMPING DE SÃO LOURENÇO DO SUL,
TERRA DE TODAS AS PAISAGENS.”
PREFEITURA DE SÃO LOURENÇO DO SUL.
Secretaria Municipal de Turismo Indústria e Comércio

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