DECRETO Nº 3.370 “Regulamenta a utilização do Camping
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DECRETO Nº 3.370 “Regulamenta a utilização do Camping
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL DECRETO Nº 3.370 “Regulamenta a utilização do Camping Municipal.” O Senhor JOSÉ SIDNEY NUNES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49, inciso XII da Lei Orgânica Municipal. DECRETA: Artigo 1º. Fica aprovado o presente regulamento, com fins a estabelecer critérios e normas para a utilização do Camping Municipal, sendo o mesmo regido pelas cláusulas e condições estabelecidas em seu Anexo I. Artigo 2º. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação. São Lourenço do Sul, 05 de novembro de 2010. JOSÉ SIDNEY NUNES DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL ANEXO I REGULAMENTO DO CAMPING MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL. CAPÍTULO I DO ACESSO – REGISTRO – IDENTIFICAÇÃO E PERMANÊNCIA: Art. 1º: É assegurado a todos os campistas, independente de qualquer título ou associação, o uso do Camping, ficando os seus usuários obrigados ao preenchimento de “Ficha de Registro”, ao pagamento das diárias e tarifas correspondentes (definidas pela Administração) e a utilização da pulseira de identificação, antes do acesso à área do Camping. § 1 º: O horário de funcionamento da recepção é das 07h às 22h; § 2º: Os pagamentos referentes às diárias são feitos no ato de entrada no Camping, sendo que, o horário da estada tem seu vencimento às 12 h do dia seguinte; § 3: Aos campistas são livres: a entrada, circulação e saída do camping sem restrições de horário, desde que esteja usando a devida identificação; § 4º: Crianças de zero a seis anos de idade ficam isentas de pagamento de taxas; § 5º: Os menores de 18 anos, campistas desacompanhados de seus pais ou responsáveis somente terão ingresso no camping, mediante autorização escrita e expressa dos mesmos, responsabilizando-se por sua conduta; § 6º: Na hipótese de dano da identificação, será procedida nova identificação, mediante a apresentação da mesma danificada; § 7º: A identificação de todos os equipamentos: barracas, trailers, motor-homes, etc. serão feitas através de placa a ser afixada de forma bem visível. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPING: Art. 2º: A Administração e Direção do Camping não se responsabilizam por furtos, roubos, ou perdas de qualquer bem ou objeto, esquecido ou extraviado, assim: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL - procure acampar próximo de pessoas conhecidas; - procure não trazer objeto de valor ao camping; se isso ocorrer mantenha-o(os) consigo ou sob seu controle. LEMBRE-SE: Você é o principal responsável pela sua própria segurança. Art. 3º: A direção do Camping se reserva ao direito de indicar as áreas e suas atividades, impedindo assim, o uso de locais que forem considerados impróprios, bem como o direito de alterar o regulamento interno a seu critério, a qualquer tempo, respeitando o prazo de entrada e saída da ficha de recepção. Art. 4º: Cabe a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio à Administração do Camping. Art. 5º: Em dias de programação especial (festas, bailes, brincadeiras, etc), promovido pela Administração do Camping Municipal, poderá haver som ou barulho que ultrapasse o horário de “silêncio” nas proximidades das áreas reservadas para estes eventos. CAPÍTULO III DAS REGRAS DE USO DO CAMPING MUNICIPAL: Art. 6º: Os campistas devem observar e respeitar o presente regulamento de normas, os atos administrativos emitidos pelo Poder Público, a moral, os bons costumes e a legislação existente, além das seguintes regras: § 1º: As churrasqueiras são de uso coletivo e podem ser utilizadas das 08h00 à 0h00; após o uso devem ser limpas; § 2º: Destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público ou meio ambiente, sujeitará o infrator ao ressarcimento imediato do bem lesado, sem prejuízo da responsabilidade penal nos termos da lei, junto às autoridades competentes; § 3º: Óleo de cozinha utilizado no preparo de alimentos deverá ser depositado em embalagens “pet” e colocado no lixo seco; § 4º: Respeitar a área de estacionamento ou parqueamentos; § 5º: Manter limpo o local utilizado recolhendo todos os detritos nos recipientes apropriados; § 6º: Atender as normas de higiene e asseio, na utilização dos sanitários, banheiros, lava-pratos, tanques e colocação de varais; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL § 7º: Respeitar os avisos e o horário de silêncio, compreendido entre 24 e 7h, neste horário não será permitida a montagem ou desmontagem de barracas e os carros deverão permanecer estacionados em frente à recepção; § 8º: Evitar trajes e atitudes impróprias, chocar os presentes com procedimentos inadequados, em desrespeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; § 9º: Indenizar se possível no ato, qualquer prejuízo causado dentro do Camping, mesmo que seja involuntariamente; § 10º: Comunicar a ocorrência de doenças infecto-contagiosas; § 11º: Fazer churrasco somente nas churrasqueiras de uso comum. CAPÍTULO IV DAS NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA: Art. 7º: Os acidentes ou problemas de saúde causados pelo uso incorreto de suas dependências, bem como os danos causados por caso fortuito e de força maior não são de responsabilidade da Administração do Camping. Art. 8º: A tensão elétrica (“voltagem”) da rede elétrica local é de 220 V. O Camping não se responsabiliza por danos causados a qualquer aparelho elétrico ligado na rede por a não observância desse artigo. § 1º: Em caso de chuvas e trovoadas, os usuários deverão desligar os aparelhos; § 2º: É proibido usar fiação inadequada, emendada e/ou sobrecarregar a rede elétrica; § 3: Não será permitida a colocação de flechas “T” nas tomadas de luz. Cada poste possui 06 (seis) tomadas. O excesso poderá trazer sérios danos ao camping ou para você. Art. 9º: A velocidade dos veículos, permitida dentro do camping, é de 10 km por hora, para não causar preocupação aos presentes, devendo o condutor agir sempre com prudência, perícia, e cautela, atendendo as normas contidas no código de trânsito brasileiro. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL CAPÍTULO V DAS PROIBIÇÕES: Art. 10º: É proibido dentro da área do Camping Municipal: § 1º: A permanência de menores de 18 anos que estejam desacompanhados dos pais ou pessoas por ele responsáveis; § 2º: Portar arma de fogo, a ar comprimido, estilingues, atiradeiras, fogos artifícios e instrumentos de percussão; § 3º: Acender fogueiras ou braseiros; § 4º: Degradar a flora e fauna existentes; § 5º: Praticar caça ou pesca; § 6: Utilizar-se de maneira indevida as instalações existentes; § 7: Circular dentro da área do camping com qualquer veículo motorizado, pós horário determinado de silêncio; § 8: Lavar carros, trailers; § 9º: Instalar piscinas particulares; § 10º: Estacionar carros nas ruas de tráfego, devendo fazê-lo somente para embarque e desembarque de equipamentos entre 8h00 e 22h00; § 11º: Usar aparelhos elétricos, tais como fornos elétricos, lavadora de roupas, condicionadores de ar e churrasqueira elétrica; § 12º: O uso de mais de 02 lâmpadas acesas na parte externa dos equipamentos, sendo que as mesmas não devem ultrapassar a capacidade de 40 Watts, as quais deverão ser desligadas no máximo até as 23h00, (obrigatória a colocação de interruptor externo); § 13º: Uso de aparelho de som (rádio, carro, TV, instrumentos musicais, etc..) sendo que, em qualquer hora do dia e da noite o volume não deve ultrapassar os limites da educação social e do equipamento; § 14º: A prática de jogos, brincadeiras ou qualquer ato que ponha em risco a integridade física dos usuários; § 15º: Desrespeitar as placas ou outros instrumentos de sinalização proibitivos, encontrados no Camping e na praia que o margeia; § 16º: Armar lona que ultrapasse a projeção da barraca; § 17º: Não é permitido acampar com equipamentos improvisados ou inadequados; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL § 18º: Respeitando as normas da Vigilância Sanitária e Leis Municipais e Estaduais que proíbem animais nas praias, NÃO SERÁ ACEITO ANIMAIS dentro do Camping, trazidos pelos campistas e visitantes, ficando por conta dos mesmos o ônus decorrente da inobservância desta regra. CAPÍTULO VI DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES: Art. 11º: Sempre que a ocorrência de situações atípicas de conduta promovidas pelos acampados, hóspedes, visitantes, vendedores, funcionários e quaisquer pessoas que estejam nas dependências do Camping sejam caracterizados como infrações às normas legais constituídas ou transgressão a este regulamento, em flagrante violação aos princípios da urbanidade e da educação social, a Direção do Camping tomará as providências necessárias ao estabelecimento da ordem interna, podendo solicitar e/ou requisitar, se necessário e a seu critério, a presença de autoridade policial a fim de serem tomadas as medidas cabíveis. Art. 12º: A ocorrência de situações de desrespeito ao presente regulamento, sujeitará o(s) infrator (es), a critério da Direção do Camping as seguintes penalidades: - Aviso sobre a transgressão; - Advertência; - Convite a retirar-se do Camping; - Expulsão. Art. 13º: O(s) infrator (es) estará (ão) sujeito(s), ainda as medidas judiciais cabíveis no tocante a indenização pelos danos causados ao Camping ou a terceiros, acrescidos (se for o caso), das responsabilidades civis e criminais. Art. 14º: Consta na portaria do Camping, uma urna destinada ao registro de queixas e reclamações sobre a ocorrência de transgressões ao presente Regulamento, para que sejam tomadas as devidas providências por parte da Direção do Camping. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 15º: O objetivo da Administração e Direção do Camping é resguardar a integridade e a tranqüilidade de todos os campistas e o bom conceito do Camping, não tendo nenhum interesse em incomodar ou prejudicar alguém. LEMBRE-SE QUE O SEU DIREITO TERMINA ONDE COMEÇA O DIREITO DO SEU “VIZINHO”! “SEJA BEM-VINDO E BOA ESTADA NO CAMPING DE SÃO LOURENÇO DO SUL, TERRA DE TODAS AS PAISAGENS.” PREFEITURA DE SÃO LOURENÇO DO SUL. Secretaria Municipal de Turismo Indústria e Comércio
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