entrancia final capital dje 990 - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Transcrição

entrancia final capital dje 990 - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Joao Augusto
Barbosa
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Dias:9042610
Digitally signed by Joao Augusto Barbosa
Dias:9042610
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=CertJUS Institucional - A3, ou=Chefia de
Gabinete da Presidencia-CGP, ou=Servidor,
cn=Joao Augusto Barbosa Dias:9042610
Date: 2014.01.30 05:49:41 -03'00'
Cad. 2 / Página 1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014. Edição nº 1.127
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL
CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ROSA FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISTELA DE OLIVEIRA FONSECA CONCEIÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2014
ADV: LIANE COSTA REIS (OAB 17511/BA), LUZIA ILKA CALAZANS DOS SANTOS (OAB 27983/BA), WAGNER VELOSO MARTINS
(OAB 37160/BA) - Processo 0362341-20.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: J. M. A. O. REQUERIDA: N. C. S. de A. O. - Remarco audiência para o dia 15 de abril de 2014 às 9:10 h, ficando logo intimado os
presentes intime-se a parte requerida
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO DARILDA OLIVEIRA MAIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI LIMA CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2014
ADV: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS (OAB 9117/BA), ANNELMA ROCHA BORGES (OAB 17100/BA) - Processo 000004727.1961.8.05.0001 - Inventario - AUTOR: Maria Caetana de Santana e outro - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria
Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Bel. Leite Matos OAB/BA 9117, para que no prazo de 10 (dez)
dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 145, verso.
ADV: FÁBIO DO SACRAMENTO SOUSA (OAB 23139/BA) - Processo 0005466-90.1982.8.05.0001 - Divorcio consensual AUTOR: A. C. D. - RÉU: M. L. N. - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual
abaixo: Intime-se o Bel.º Fábio do Sacramento Sousa OAB/BA 23.139, no prazo de 10 (dez) dias, para que tome ciência da
chegada dos autos neste Juízo, sob pena de devolução ao SECAPI.
ADV: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS (OAB 12632/BA), MARILINDA SOUZA BOAVISTA DA CUNHA (OAB 3835/BA) Processo 0009572-22.1987.8.05.0001 - Arrolamento - AUTORA: Espolio de Maria Lorenzo e Barros - Defiro as diligências
requeridas às fls. 137. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JADYR DE OLIVEIRA BARROS (OAB 2812/BA), LUIZ CARLOS CARVALHO BRITO (OAB 16993/BA) - Processo 000967165.1982.8.05.0001 - Inventario - INVTE: Paulo Cesar Amaral Messias de Figueiredo - INVDO: Espolio de Jose Loureiro
Messias de Figueiredo - Intime-se para devolver no prazo de 72 horas sob pena de busca e apreensão.
ADV: JOSÉ LEONARDO SANTANA DE FREITAS (OAB 13306/BA) - Processo 0018400-06.2007.8.05.0001 - Inventario - AUTOR: Edilene Santana Santos - HERDEIRO: Nilson Santos Moreira e outros - INVDO: Espolio de Guilherme Jose dos Santos
- Intime-se pessoalmente o oficial de justiça responsável pelo presente no sentido de que cumpra o que lhe compete, no
prazo de vinte dias.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 2
ADV: JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB 27805/BA), FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO (OAB 24693/BA) Processo 0020958-43.2010.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: Ubajara Deiro Santos
- RÉ: Gleicia Deiro dos Santos - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual
abaixo: Intime-se a Bela. Juliana de Caires Bonfim OAB/BA Nº 27805, para que no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da
chegada dos autos a este Juízo, sob pena de devolução ao SECAPI.
ADV: ROBERTO SOARES MARINHO (OAB 12047/BA), ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB 31836/BA), DIELSON
FERNANDES LESSA (OAB 12312/BA), ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO (OAB 16908/BA) - Processo 002150540.1997.8.05.0001 - Investigacao de patern./maternidade - AUTOR: ' P. do E. da B. e outro - RÉU: G. P. da M. - Atendo o pedido
de desarquivamento
ADV: HELIO NOGUEIRA TELLES DA CONCEICAO (OAB 95567/RJ) - Processo 0043215-92.1992.8.05.0001 - Separacao
judicial consensual - AUTOR: M. A. M. V. - RÉ: K. P. M. V. - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça,
pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o BeL. Hélio Nogueira Telles de Conceição OAB/RJ Nº 95.567, para no prazo de
10 (dez) dias, tome ciência da chegada dos autos a este Juízo, sob pena de devolução ao SECAPI.
ADV: KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA (OAB 12689/BA) - Processo 0054642-22.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Família - AUTORA: E. R. L. - RÉU: Ricardo Takeshi Ito - Sobre o teor da certidão de fls. 31, manifeste-se a parte autora, através
da sua patrona, informado o seu endereço completo e atualizado, bem com o do demandado, sob pena de extinção sem
resolução do mérito. Intime-se.
ADV: RICARDO MEHMERI TUPINAMBÁ (OAB 22750/BA), BRUNO ZUANNY MARBACK D'OLIVEIRA (OAB 25398/BA) - Processo 0056128-52.2005.8.05.0001 - Inventario - AUTOR: Carlos Alberto Santos Ferreira - INVDO: Espolio de Dulce Ferreira
Santos - Defiro o pedido de fls. 181, concedendo vista fora de cartório pelo prazo de dez dias. Outrossim, deverá o cartório
proceder ao registro e anotações devidas, no que tange ao novo patrono constituído. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB 4266/BA), DALZIMAR GOMES TUPINAMBÁ (OAB 5799/BA), OTONEY REIS DE
ALCÂNTARA (OAB 14155/BA), ANA PAULA MORAES TUPINAMBÁ (OAB 30371/BA) - Processo 0069242-48.2011.8.05.0001 Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: Milena Araujo de Amorim Correia - RÉU: Cleiton dos Santos Correia - Sobre a
petição de fls. 342/345 e documentos de fls. 346/348, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias. Intime-se.
ADV: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR (OAB 12698/BA) - Processo 0077460-46.2003.8.05.0001 - Busca e apreensao - AUTOR: A. de M. W. - RÉ: A. M. C. C. - O exame dos autos revela que a ação não pode prosperar. Com efeito, observa-se que
Alexandre de Castro Chamadouro de Macedo Mustar Wahrharftig, em relação ao qual foi requerida a busca e apreensão, já
alcançou os dezoito anos, não mais havendo necessidade da sua proteção mediante a providência requerida. Não se
detecta, na hipótese, o interesse de agir. Isto posto, em conformidade com o que preceitua o art. 267, VI do CPC, julgo extinto
o processo, sem força de resolução do mérito. Sem custas, diante da gratuidade já deferida. P.R.I. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa devida.
ADV: JOSÉ LEONARDO SANTANA DE FREITAS (OAB 13306/BA) - Processo 0078075-26.2009.8.05.0001 - Habilitação Família - AUTOR: Uniao e outro - Diante da prova produzida às fls. 145/146 dos autos em apenso, que sinaliza no sentido do
pagamento do débito indicado pela parte autora (União), intime-se para manifestação, inclusive acerca do interesse no
prosseguimento do presente.
ADV: EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM (OAB 9812/BA) - Processo 0091881-60.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: Antonio Seriano dos Santos - RÉU: Marcos Pereira dos Santos e outro Certifique-se a suspensão do feito, conforme determinado na exceção oposta (autos em apenso).
ADV: CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS (OAB 11949/BA), EDMUNDO PEREIRA LOUREIRO NETO (OAB 35099/BA), FABIOLA
SILVA DE CARVALHO ABREU (OAB 35058/BA) - Processo 0108545-16.2004.8.05.0001 - Arrolamento - ARROLANTE: Eladio
Diz Fernandez e outro - AUTORA: Maria de Fatima Diz Fernandez da Cunha - RÉU: Espolio de Eladio Fernandez Reinaldo Diante do teor da certidão de fls. 161, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 151, procedendo-se a intimação de
Antonio Fernando Veloso, conforme requerido às fls. 132.
ADV: CARLA GUEMEN FONSECA MAGALHAES (OAB 9999018D/BA) - Processo 0117527-43.2009.8.05.0001 - Inventario Família - AUTORA: Ana Rosa de Oliveira Ribeiro e outros - RÉU: Espolio de Hildete Margarida de Oliveira Ribeiro - Conforme
Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se pessoalmente os
autores, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a petição de fls. 73/74.
ADV: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8976/BA), CARLOS ALBERTO JOSÉ BARBOSA COUTINHO (OAB 32580/BA)
- Processo 0119008-56.2000.8.05.0001 - Alvara - AUTORA: Marta Barbosa dos Santos - Ante o exposto, diante da inadequação
da via eleita pela parte autora, configurada hipótese de ausência de interesse de agir, julgo extinto o processo, sem força de
julgamento de mérito. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas processuais diante da gratuidade da justiça que
ora concedo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 3
ADV: ORLANDO DA MATA E SOUZA (OAB 2024/BA) - Processo 0119933-18.2001.8.05.0001 - Guarda e educacao dos filhos AUTOR: A. M. C. C. - RÉU: A. de M. W. - O exame dos autos revela que a ação não pode prosperar. Com efeito, observa-se que
Alexandre de Castro Chamadouro de Macedo Mustar Wahrharftig, em relação ao qual foi requerida a guarda, já alcançou os
dezoito anos, não mais havendo necessidade de se buscar a sua proteção da mesma mediante a providência requerida.
Não se detecta, na hipótese, o interesse de agir. Isto posto, em conformidade com o que preceitua o art. 267, VI do CPC, julgo
extinto o processo, sem força de resolução do mérito. Sem custas, diante da gratuidade já deferida. P.R.I. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa devida.
ADV: ANNA KARLA PEREIRA VIANNA DE CASTRO (OAB 20079/BA) - Processo 0120786-46.2009.8.05.0001 - Arrolamento de
Bens - DIREITO CIVIL - AUTOR: Luiz Augusto de Carvalho Viana de Castro e outros - RÉU: Espolio de Natercia de Carvalho
Viana de Castro - Intime-se a inventariante para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre o parecer do Procurador da
Fazenda, apresentando, de logo, a documentação solicitada, se for o caso. Outrossim, oficie-se a Caixa Econômica Federal
para que informe o saldo, em 6 de maio de 2013, das contas 0063.013018179-5 e 0063.013.60000479-7.
ADV: RICARDO CLÁUDIO CARILLO SÁ (OAB 12138/BA) - Processo 0124332-90.2001.8.05.0001 - Arrolamento - HERDEIRO:
Tereza Silva Menezes - AUTOR: Jose Florencio da Silva - ARROLADO: Espolio de Isaias Gomes da Silva - Busque-se, mais
uma vez, o cumprimento do despacho de fls. 180. Para tanto, fica autorizada a prática do ato processual relativo à intimação
do inventariante fora do horário de expediente. Expeça-se novo mandado. Cumpra-se.
ADV: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS (OAB 6683/BA) - Processo 0133688-70.2005.8.05.0001 - Declaratoria - AUTORA: Vera
Lucia Soares Rosas - RÉ: Maria Luiza Figueredo dos Santos - Diante do exposto, nos termos do art. 267, III do CPC, julgo,
por sentença, extinto o processo, sem força de resolução do mérito. De se ressaltar que a extinção não causará qualquer
prejuízo aos interessados, que poderão, a qualquer momento, buscar a proteção dos direitos que entendem possuir. Sem
custas, diante da gratuidade da justiça já concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
ADV: GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB 18119/BA) - Processo 0147487-54.2003.8.05.0001 - Alvara - AUTORA: Celia
Maria das Neves Pinto - Determino seja ser comprovado o elenco de dependentes do 'de cujus' junto ao INSS, mediante a
apresentação de documento hábil, emitido por este Órgão. Nesse sentido, reitere-se ofício. Quanto à existência do crédito
informado na inicial, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal ou, alternativamente, busque-se informação junto ao
sistema BacenJud. Promova-se a habilitação de todos os herdeiros do 'de cujus', se for o caso, evitando-se a reserva de
cota, observando-se, no particular, a informação de que "o de cujus deixou filhos", constante da certidão de óbito apresentada. Caso não tenha sido expedido o ofício que se acha grampeado à contra-capa dos presentes autos, faça-o, de imediato.
Intime-se.
ADV: JULIANA SOARES BLANCO (OAB 20157/BA), CORILDA DA SANTA CRUZ SANTOS (OAB 26848/BA) - Processo 015531613.2008.8.05.0001 - Inventario - Inventário e Partilha - AUTOR: J. B. V. T. - RÉU: E. de N. B. V. - Conforme Provimento 10/2008
da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Bel. Luciano Soares Freitas OAB/SP Nº
281.458, para que no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da chegada dos autos a este Juízo, sob pena de devolução ao
SECAPI.
ADV: HAMILTON DA ROCHA LYRA (OAB 4887/BA) - Processo 0157489-10.2008.8.05.0001 - Alvara judicial - Família - AUTOR:
Aina de Santana - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimese o Bel.º José Leonardo Ramos Contreiras OAB/BA Nº 38.084, para que no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da chegada
dos autos a este Juízo, sob pena de devolução ao SECAPI.
ADV: JOSE MANOEL BLOISE FALCON (OAB 9999010D/BA), ALINE SOUSA CHAVES (OAB 35983/BA), PAULO SOARES DE
FREITAS (OAB 35286/BA) - Processo 0160688-74.2007.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - AUTOR: C. H. da S. O. e outro REQUERIDA: P. L. dos S. O. - Defiro o pedido de desarquivamento condicinando ao pagamento das custas devidas.
ADV: MÁRCIA CRISTINA DA SILVA OITAVEN (OAB 16498/BA), CELSA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 13014/BA), ANA
CRISTINA FORTUNA DÓREA (OAB 12151/BA) - Processo 0191928-47.2008.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Cleudson Pacheco Carneiro - RÉ: Fernanda Carla Barreto - À vista do exposto, e por tudo o
mais que dos autos consta, acolho em parte o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO
PROCEDENTE o PEDIDO DA INICIAL da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 019192847.2008, para RECONHECER que entre CLEUDSON PACHECO CARNEIRO e FERNANDA CARLA BARRETO houve a UNIÃO
ESTÁVEL no período de novembro de 2004 a dezembro de 2008, nos moldes preceituados pelo Art. 226, parágrafo 3º da
Constituição Federal, disciplinado pela Lei 9.278 de 10 de maio de 1996, e DECLARO EXTINTA a referida UNIÃO em razão
da separação de fato do casal em dezembro de 2008, com a partilha dos bens indicados acima em partes iguais, a ser
apurada em procedimento adequado. A guarda da menor permanecerá com a genitora e o direito de visita do genitor será
exercido em finais de semana a partir das 08:00 horas de sábado até as 18:00 horas de domingo, feriados das 08:00h. Às
18:00 horas, alternadamente e de forma que não comprometa as atividades escolares e o acompanhamento médico
regular, também metade das férias escolares. Deixo de apreciar o pedido de oferta de Alimentos, considerando que estão
sendo processados em ação que tem curso em outro Juízo, consoante documentos de fls. 96/101. Custas na forma da lei.
P. I. e R. arquivando-se cópia da presente em pasta própria.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 4
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0392263-43.2012.8.05.0001 - Exceção de Incompetência EXCIPIENTE: Monica Pereira dos Santos - Cumpra-se, de imediato, o despacho de fls. 7, intimando-se o excepto para
responder os termos da presente exceção, no prazo de dez dias. Certifique-se nos autos principais a suspensão do feito.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALBERTO CARNEIRO BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI LIMA CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2014
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0301761-24.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Cristiane Santos Gandu - RÉU: Fernando Jesus dos Santos - Intime-se
a requerente, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço completo e atualizado do
acionado, se possível com ponto de referência, para fins de citação.
ADV: PAULO CESAR CARVALHO LORDELO (OAB 31075/BA) - Processo 0317006-75.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M. C. C. S. - REQUERIDO: S. L. C. S. - Vistos, etc. Intime-se a requerente, através de seu
advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 101, informando o endereço
atualizado do acionado.
ADV: PAULA SOUZA MORAES (OAB 32180/BA) - Processo 0343855-84.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Família AUTOR: Celia Regina Brito de Aquino e outros - REQUERIDA: MARIA MADALENA ALVES DA SILVA - Isto posto, objetivando a
regularização da situação em tela, declaro que a sentença proferida por este Juízo, no seu antepenúltimo parágrafo, tem a
seguinte redação: "Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para
que proceda ao cancelamento do registro original da adotanda, lavrando-se outro no qual deverá constar todos os dados
pertinentes, inclusive os nomes de Célia Regina Brito de Aquino e Jorge Inácio de Aquino como pais de Andressa Alves da
Silva, que passará a se chamar Andressa Brito de Aquino, não devendo conter, no assento, qualquer observação sobre a
origem do ato, não podendo, ainda, ser fornecida certidão do mandado. Deve se fazer incluir, ainda, o nome dos pais dos
autores como avós da adotanda". Permanecem inalterados os demais termos da decisão. Intimações necessárias. Publique-se. Expeça-se, de logo, novo mandado de averbação retificando o anterior, que deverá ser recolhido. Após, arquive-se,
com baixa devida.
ADV: SERGIO PEREIRA DA MOTTA (OAB 20323/BA) - Processo 0346170-85.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela INTERTE: P. A. L. P. de S. - INTERDA: M. J. P. da L. - Defiro o pedido formulado pela Dra. Promotora de Justiça às fls. 33. Intimese a parte autora para comprovar a sua legitimidade, no prazo de dez dias.
ADV: DIEGO NEVES BONFIM (OAB 31924/BA) - Processo 0365199-24.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - REQUERENTE: L. C. de J. - REQUERIDA: M. R. do C. - Considerando a necessidade de se comprovar se a
demandada é, ou não, uma das destinatárias da pensão alimentícia inicialmente arbitrada pelo MM Juízo da 8ª Vara de
Família desta Comarca, determino seja apresentada pelo requerente cópia legível do documento de fls. 13, bem como
peças processuais outras onde conste, expressamente, tal informação. Intime-se.
ADV: ANTONIO COSTA NERY (OAB 5527/BA) - Processo 0395286-60.2013.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQTE.: A. C. B. F. e outros - EXECDO.: N. A. F. - Apresente-se o 'demonstrativo de débito', conforme determinado por este
Juízo às fls. 9, especificando-se, para tanto, os meses devidos, um a um, com respectivos valores parciais. Intime-se.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA NASCIMENTO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2014
ADV: CLÁUDIA SALGADO ZENHA SANTOS (OAB 23312/BA) - Processo 0023625-75.2005.8.05.0001 - Exoneracao de pensao
alimenticia - AUTOR: P. A. de M. - RÉ: M. S. de M. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para
o dia 26/02/14 às 9:40. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que
acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ ANTÔNIO CEZAR SANTOS (OAB 2224/BA), FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB 18376/BA), EDNA JOSE SILVA (OAB
14453/BA), CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB 8343/BA), JURACY ALVES CORDEIRO (OAB 4824/BA) - Processo
0037416-14.2005.8.05.0001 - Exoneracao de pensao alimenticia - AUTOR: A. F. L. - RÉ: A. B. M. - Vistos, etc. Defiro. Fica
suspenso o feito por 90 dias. P. I. Cumpra-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 5
ADV: ANTONIO FERNANDO SOUZA GRAÇA (OAB 10013/BA) - Processo 0049657-83.2006.8.05.0001 - Divorcio litigioso
(direto) - AUTOR: L. P. R. N. - A. L. de O. P. R. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o
dia 21/02/14 às 9:30. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem
necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB 36544/BA), SANDRO MARCELLO BORGES E SILVA (OAB 20952/BA) - Processo
0053871-78.2010.8.05.0001 - Regulamentação de Visitas - Família - AUTOR: Waldo Chamusa Dayubbe de Azevedo - RÉ:
Livia Ruiz Tisott - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/04/14 às 14:50.
Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: NELSON ALVES DE SANTANNA FILHO (OAB 9999037D/BA) - Processo 0089440-43.2010.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Família - AUTOR: Nicole Antonia Cerqueira Silva - REPRESENTANTE D: Simone Pereira Cerqueira RÉU: Nailson dos Santos Silva - Vistos, etc. Fica decretada a revelia do requerido, face ao teor da certidão de fls. 18 e parecer
do Ministério Público de fls. 18 v, que ora reitero. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25/02/
14 às 10:10. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: NELSON ANTONIO DAIHA FILHO (OAB 15918/BA) - Processo 0090832-18.2010.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Família - AUTOR: G. A. de A. N. - Lavinia Ferreira de Jesus - Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia
24/02/14 às 14:40. Intimem-se as partes. P.I. Cumpra-se.
ADV: TATIANE FRANKLIN FERRAZ (OAB 9999197D/BA) - Processo 0094940-56.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - AUTOR: John da Silva Lobo - REPRESENTANTE D: Venina Jesus da Silva - RÉU: Ednelson Barboza Lobo
- R.H. Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de conciliação e julgamento que se realizará no dia 25/02/14 às 9:50,
constando do respectivo mandado que o requerido deverá oferecer defesa sob pena de revelia e confissão. As partes,
querendo, deverão na mesma audiência oferecer prova oral e documental. Intime-se a parte autora, bem como o Ministério
Público. P. I. Cumpra-se.
ADV: ALDEISA FONTES MONTEIRO (OAB 12333/BA), MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB 2441/
BA) - Processo 0300447-77.2012.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: J. F. M. L. - REQUERIDA: M. de F. S. R.
L. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/03/14 às 9:50. Intimem-se as partes,
inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: JOÃO CLÁUDIO VEIGA BACELAR BATISTA (OAB 30845/BA) - Processo 0307725-66.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: H. F. S. dos S. - I. S. G. S. - H. S. dos S. - REQUERIDO: M. F. G. dos S. - R.H.
Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de conciliação e julgamento que se realizará no dia 26/02/14 às 10:00,
constando do respectivo mandado que o requerido deverá oferecer defesa sob pena de revelia e confissão. As partes,
querendo, deverão na mesma audiência oferecer prova oral e documental. Intime-se a parte autora, bem como o Ministério
Público. P. I. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0308106-74.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - AUTOR: C. F. A. da C. - RÉU: R. L. da C. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 25/02/14 às 10:00. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que
acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: RICARDO CARNEIRO MARTINS (OAB 25930/BA) - Processo 0355192-07.2012.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- INTERTE: I. M. C. A. - INTERDA: E. S. C. A. - Vistos etc. 1 -Cite-se a interditanda para no dia 21/02/14 às 9:40 comparecer a
Juízo para interrogatório e impugnar, querendo, o pedido nos 05(cinco) dias subsequentes à realização da audiência. 2 Intimações necessárias. Ciência ao MP.
ADV: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB 18347/BA) - Processo 0362182-14.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Oferta - REQUERENTE: J. B. dos S. F. - REQUERIDO: M. L. F. dos S. - Vistos, etc. Fica decretada a revelia da
requerida, face ao teor da certidão de fls. 48 e ao parecer do Ministério Público de fls. 49 v, que ora reitero. Designo audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/02/14 às 15:00. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida
assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três.
P.I. Cumpra-se.
ADV: MICHELINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 34348/BA) - Processo 0363901-31.2012.8.05.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - AUTOR: C. V. dos S. - RÉU: M. M. M. P. - Vistos, etc. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/
02/14 às 9:30. Intimem-se as partes. P.I. Cumpra-se.
ADV: ERONILDES DOS SANTOS (OAB 13334/BA) - Processo 0384732-66.2013.8.05.0001 - Petição - Família - AUTORA:
JANICE SOUSA BRITO - RÉU: Fernando Augusto Marques de Aguiar - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instru-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 6
ção e Julgamento para o dia 26/02/14 às 9:50. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão
produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: DIEGO PINTO CAMPOS (OAB 28611/BA) - Processo 0394205-13.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Alimentos - AUTOR: I. A. B. - REQUERIDO: A. C. da S. B. - Vistos, etc. Fica decretada a revelia do requerido, face ao teor da
certidão de fls. 13 e ao parecer do Ministério Público de fls. 24, que ora reitero. Designo audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento para o dia 24/02/14 às 15:00. Intime-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as
provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA), GERALDO LUIZ VASCONCELOS NUNES (OAB 9999/BA) - Processo 040973120.2012.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Tania Maria de Souza
Rego - REQUERIDO: Daniel Luis De Souza Rego - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 21/02/14 às 10:10. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que
acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA NASCIMENTO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2014
ADV: RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA (OAB 783/BA) - Processo 0002325-43.1994.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - AUTOR: Jose Augusto Gomes Guimaraes - RÉ: Neuza Guedes Cardoso - Vistos etc... 1- HOMOLOGO
através de sentença e aos efeitos próprios (CPC- 449) em todas as suas cláusulas, o termo de acordo de exoneração de
prestação alimentícia entre as partes lavrado, conforme explicitado na petição de fls. 87/88, tendo sido observado as
formalidades específicas. 2- O Ministério Público não interveio no feito, face às razões tornadas explícitas no seu parecer de
fls. 82. 3- Fica deferido o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 4- Publique-se uma cópia autenticada
desta, intime-se e proceda-se oportunamente e conforme o estilo, às anotações devidas, e ao depois arquivem-se os autos,
sem prejuízo de eventuais medidas executórias, devendo o Cartório expedir o competente ofício ao empregador do
alimentante.
ADV: JOSE OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 9999006D/BA) - Processo 0002849-44.2011.8.05.0001 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Lucca Souza de Oliveira Silva - RÉU: Lenon de Oliveira Silva - Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o
desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo
e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA) - Processo 0003945-31.2010.8.05.0001 - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: Andre Luis Santos da Silva - RÉU: Kiane Cristine Barreto da Silva e outro Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO
este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o
desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo
e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: MARIA BETANIA RIBEIRO FERREIRA (OAB 9999039D/BA) - Processo 0005639-06.2008.8.05.0001 - Alimentos - AUTORA: F. J. S. de O. - RÉU: J. M. de O. F. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse
no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o
cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0008052-94.2005.8.05.0001 - Alimentos - AUTOR: J. B. S. REPRESENTANTE: M. B. S. - AUTOR: J. P. B. S. - RÉU: G. P. S. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado
não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em
seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o
interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO (OAB 20713/BA) - Processo 0008202-02.2010.8.05.0001 - Regulamentação
de Visitas - Família - AUTOR: M. M. de A. - RÉ: C. G. P. M. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não
demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em
seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o
interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 7
ADV: JOSÉ BORBA PEDREIRA LAPA (OAB 1101/BA), MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO (OAB 7176/BA) - Processo
0011278-88.1997.8.05.0001 - Investigacao de patern./maternidade - AUTORA: J. D. - RÉU: J. M. de M. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na
forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento
de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a
renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: EDUARDO ANTÔNIO BORGES (OAB 5888/BA) - Processo 0011610-69.2008.8.05.0001 - Reconhecimento e dissolução
de união estável - AUTOR: Rosalia Maria de Queiroz - RÉU: Espolio de Clovis Horacio de Sant Ana - Vistos, etc. Considerando
que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de
documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração
das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: RICARDO FALCÃO PASSOS (OAB 27735/BA) - Processo 0011818-48.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - AUTOR: Luan Silva Correa - REPRESENTANTE D: Barbara de Jesus da Silva - RÉU: Nilson Correa Junior
- Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito,
JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício"
determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: CARMELLA MARIA TROCOLLI BARREIRA DE ALENCAR (OAB 9999002D/BA) - Processo 0012629-47.2007.8.05.0001 Alimentos - AUTOR: J. B. F. S. - REPRESENTANTE: V. S. F. - RÉU: A. B. de J. S. - Vistos, etc. Considerando que o autor
regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III,
do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: JOSÉ WILSON MOREIRA (OAB 9908/BA), MARIANA SALGADO TOURINHO ROSA (OAB 9999167D/BA) - Processo
0013405-76.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Família - AUTOR: Paulo Tavares Mariano - Maria de Lourdes Santana
de Jesus Mariano - RÉ: Fabio Santana de Jesus Mariano - Cileia Souza da Silva - Vistos, etc. Designo audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/05/14 às 9:30. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I.
Cumpra-se.
ADV: CARLA GUEMEN FONSECA MAGALHAES (OAB 9999018D/BA) - Processo 0016042-29.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: Iuri Pereira de Jesus Ferreira - Maria Eduarda Pereira de Jesus Ferreira - REPRESENTANTE D: Daniele de Jesus Pereira - RÉU: Joanes de Jesus Ferreira - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC
e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim
requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se
à Distribuição. P.R.I.
ADV: TATIANE FRANKLIN FERRAZ (OAB 9999197D/BA) - Processo 0016055-28.2011.8.05.0001 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: Carlos Meneses Oliveira - RÉ: Marly Adelina do Nascimento Oliveira - Vistos, etc. Designo audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/05/14 às 9:40. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I.
Cumpra-se.
ADV: ZAIDE LOPES DE SÁ MENEZES (OAB 9756/BA), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB 19487/BA), ADEMIR SCHER
COSTA (OAB 7791/BA), MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA (OAB 7795/BA) - Processo 0018055-35.2010.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - AUTOR: Lucas Pinto dos Santos - REPRESENTANTE D: Ana Marcia Pinto RÉU: Jaime Correia dos Santos - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no
prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: MARIANA SALGADO TOURINHO ROSA (OAB 9999167D/BA) - Processo 0021794-16.2010.8.05.0001 - Cautelar Inominada
- Busca e Apreensão de Menores - AUTOR: Ana Angelica Lima Santos - RÉU: Maria do Carmo de Jesus - Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o
desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo
e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: TATIANE FRANKLIN FERRAZ (OAB 9999197D/BA) - Processo 0022810-68.2011.8.05.0001 - Execução de Alimentos -
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 8
Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Gisele Santos da Cruz - REPRESENTANTE: Luciana de Jesus Santos RÉU: Alexnaldo Carvalho da Cruz - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse
no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o
cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB 10870/BA) - Processo 0023946-71.2009.8.05.0001 - Interdição - DIREITO
CIVIL - AUTORA: Maria Cicera dos Santos Ramos - INTERDO: Paulo Ferreira dos Santos - Vistos, etc. Considerando que o
autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267,
III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das
folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: LUIZA LIMA DE MENEZES (OAB 13807/BA) - Processo 0026554-08.2010.8.05.0001 - Divorcio litigioso - Dissolução AUTOR: Aguimar Alves dos Passos - RÉU: Carlos Malhado da Silva - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente
intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e
determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim
requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se
à Distribuição. P.R.I.
ADV: THEREZA D'AVILA FONTES AMORIM E SANTANA (OAB 20815/BA), EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO (OAB 14735/BA)
- Processo 0031766-73.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Jomar Goncalves de Freitas RÉ: Lilian Silva Fernandes - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no
prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: CLECIA SOUZA MOURA (OAB 9999038D/BA) - Processo 0034805-54.2006.8.05.0001 - Alimentos - AUTORA: S. F. de S.
- REPRESENTANTE: V. P. de F. - RÉU: E. R. S. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou
interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu
arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: LUIZA LIMA DE MENEZES (OAB 13807/BA) - Processo 0035089-86.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - AUTORA: Marcia Maria Santos Leandro - RÉU: Francisco Crispim Leandro - Vistos, etc. Considerando que o
autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art.
267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de
documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração
das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: ''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Processo 0038571-76.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - AUTOR: Yasmin Vitoria Silva Franca - REPRESENTANTE D: Thais Silva Franca - RÉU: Joseneide
Linhares Brito - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento
do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício"
determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB 22122/BA) - Processo 0039429-73.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: Fabio dos Reis Santos Oliveira - RÉU: Gisele Santana Oliveira - Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o
desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo
e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: JOSE MANOEL BLOISE FALCON (OAB 9999010D/BA), ERIC LOBO MEDEIROS DAS NEVES (OAB 34100/BA) - Processo
0039436-65.2011.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Família - AUTOR: Maria Clara Armede de Matos Contreiras - RÉU:
Moises São Pedro Contreiras - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no
prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: IVAN BRANDI (OAB 15998/BA), FREDERICO FERRAZ MELO (OAB 30555/BA), VITOR FERRAZ COSTA (OAB 32639/BA) Processo 0040299-55.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: D. N. A. S. - RÉ: G. R. e S. K. S. Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/03/14 às 9:30. Intimem-se as partes, a
requerida no endereço indicado às fls. 112, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem
necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 9
ADV: MAURO TEIXEIRA BARRETO (OAB 13347/BA), HERMES HILARIÃO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB 28491/BA) - Processo
0040551-29.2008.8.05.0001 - Negat. de paternidade - AUTOR: Grinaldo Rocha Lima Santos - REPRESENTANTE: Maria do
Carmo Andrade dos Santos - RÉU: Tiago Andrade dos Santos - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado
não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em
seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o
interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: ANTONIO RUI PINTO DA SILVA (OAB 9999026D/BA) - Processo 0041672-24.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Tania Maria Nascimento Dantas - RÉU: Edson Francisco de Jesus - Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o
desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo
e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: TATIANE FRANKLIN FERRAZ (OAB 9999197D/BA) - Processo 0050415-86.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - AUTOR: Mila dos Santos Lino - REPRESENTANTE D: Sandra Maria Batista dos Santos - RÉU: Virgilio da
Silva Lino - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do
feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício"
determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: LÍVIA NASCIMENTO DO AMARAL SERRA (OAB 14971/BA) - Processo 0052591-09.2009.8.05.0001 - Divorcio litigioso Família - AUTOR: Jose Felipe dos Santos Neto - RÉU: Claudia Maria Sena dos Santos - Vistos, etc. Considerando que o autor
regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III,
do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: CATIUSCIA MARIA RIBEIRO DA MATTA (OAB 30386/BA) - Processo 0053452-58.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Família - AUTOR: Agnelo Pereira da Silva - Valdivina Santos Silva - RÉ: Vera Lucia Santos Silva - Vistos, etc. Considerando
que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de
documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração
das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: REGINA SANTOS LEMOS (OAB 14093/BA) - Processo 0056277-43.2008.8.05.0001 - Exoneracao de pensao alimenticia
- AUTOR: H. L. dos S. - RÉU: C. F. S. - I. F. S. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou
interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu
arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: ROSANE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 9999052D/BA) - Processo 0059111-82.2009.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - AUTOR: Laisa Marilia Santana Guimaraes - REPRESENTANTE: Vania Ferreira Santana RÉU: Edmundo Morais Guimaraes Filho - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia
13/03/14 às 10:00. Intime-se as partes nos seus respectivos endereços fornecidos às fls. 35, inclusive de que na referida
assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três.
P.I. Cumpra-se.
ADV: BRUNO DE MEIRELLES GUERRA (OAB 9999101D/BA) - Processo 0064502-81.2010.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Jean Araujo Sirqueira - Genivaldo Lima Sirqueira - Noemia Felicia Araujo - Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o
desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo
e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA TACHY (OAB 24266/BA), CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONÇALVES (OAB 31144/
BA), LUCIANO PINHO DE ALMEIDA (OAB 13953/BA), ALEXSANDRA BASTOS DOS REIS DE MENESES (OAB 21280/BA),
ANTONIO MARIO REIS DE AZEVEDO COUTÍNHO (OAB 23536/BA) - Processo 0066473-38.2009.8.05.0001 - Sobrepartilha Família - AUTOR: Gilson Machado Carvalho - RÉ: Maria Auxiliadora Pinto Amaral Souto - Vistos, etc. GILSON MACHADO
CARVALHO, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de Partilha
contra MARIA AUXILIADORA, face aos fatos e fundamentosexpostos na exordial de fls. 02/03, que veio devidamente instruída
dos documentos de fls. 04/08 dos autos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, também através de
Advogado legalmente constituído, às fls. 14/18, acompanhada dos documentos de fls. 19/36. Em seguida, houve réplica por
parte do requerente às fls. 38/48. Foi então designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Devidamente
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 10
intimadas, compareceram as partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados. Não houve conciliação e como não
havia mais provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução, conforme atesta o respectivo termo de fls. 428/
429. As partes apresentaram as suas alegações finais, estando as do requerente às fls. 462/466 e as da requerida às fls.
445/459. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no feito. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos,
observa-se que na certidão de casamento das partes, acostada aos autos às fls. 04, consta como regime pelo qual foi o
matrimônio celebrado o da comunhão universal de bens. Estabelece o art. 1.667 do Código Civil que tal regime importa a
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges. Desta forma, tendo em vista que as partes se divorciaram,
conforme atesta o documento de fls. 08, impõe-se que os bens sejam partilhados de forma equânime. Assim, diante de todo
o acimaexposto, com base no dispositivo acima mencionado,JULGO, por sentença,acolhendo parecer do Ministério Público
de fls. 468/469, que ora faço integrar ao presente "decisum", como se transcrito aqui estivesse, procedente o pedido
objetoda presente ação, para determinar que sejam os bens das partes devidamente partilhados, na proporção de 50%
para cada um. No tocante ao pedido de arbitramento de aluguel, indefiro tal pedido, ratificando os fundamentos explicitados
no item "B" do termo de audiência de fls. 428/429. Fica concedida a Assistência Judiciária Gratuita. Honorários Advocatícios
conforme e se pactuados. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intime-se.
ADV: JOSÉ ALBERTO CUNHA (OAB 11458/BA) - Processo 0070858-97.2007.8.05.0001 - Separacao judicial litigiosa - AUTORA: M. do R. S. T. - RÉU: W. S. T. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no
prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA) - Processo 0074596-30.2006.8.05.0001 - Investigacao de paternidade c/ alimentos - AUTOR: M. G. da P. - REPRESENTANTE: M. G. da P. - RÉU: A. M. do E. S. - Vistos, etc. Considerando que
o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art.
267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de
documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração
das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: PERCINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 7113/BA) - Processo 0077580-16.2008.8.05.0001 - Divorcio
consensual - AUTOR: I. M. de S. A. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse
no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o
cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: VALDEMIR NOVAIS PINA (OAB 9999035D/BA) - Processo 0081289-25.2009.8.05.0001 - Divorcio litigioso - Família AUTOR: Amado Alves de Sousa - RÉU: Nilzete Cardoso de Souza - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente
intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e
determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim
requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se
à Distribuição. P.R.I.
ADV: EDILENE COELHO REINEL (OAB 13901/BA), LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO (OAB 9655/BA) - Processo 008131722.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Família - AUTOR: Clemens Vaz Sampaio - Marizete Lidório Sampaio - Vistos,
etc. Face ao pleito formulado pela parte autora na petição de fls. 93, homologo, por sentença, o pedido de desistência, ali
requerido, na forma do art. 267, VIII do CPC, determinando, em sequência, seu arquivamento, após cumpridas as formalidades legais. Custas pelos requerentes, já devidamente recolhidas, conforme DAJ de fls. 13. Honorários conforme e se
pactuados. P. R. I.
ADV: LUCIA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 13777/BA) - Processo 0082606-87.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Família - AUTORA: S. M. C. - RÉ: B. S. C. G. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou
interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu
arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: FLÁVIA BARBOSA BARRETTO (OAB 26537/BA) - Processo 0084623-33.2010.8.05.0001 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Rafael Sanders de Brito - REPRESENTANTE: Luciane Sanders Pereira RÉU: Nilson Moura de Brito Junior - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse
no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o
cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: ROBERTA MAFRA (OAB 9999168D/BA), CLAUDIO FERNANDO BRITO DE SOUZA (OAB 15175/BA) - Processo 008716388.2009.8.05.0001 - Execução de Alimentos - DIREITO CIVIL - AUTORA: Irlana Dias Ribeiro da Cruz - RÉU: Renaldo Ribeiro
da Crz - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito,
JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício"
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 11
determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA ACCIOLY (OAB 9999094D/BA) - Processo 0089928-61.2011.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Guarda - AUTOR: N. de A. B. - RÉU: A. de A. B. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não
demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em
seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o
interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: LUCIA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 13777/BA), ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB 35870/BA), MARILIA GABRIELA
DOS SANTOS PORTO (OAB 33876/BA), MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES (OAB 22720/BA), ALINE MACEDO SANTOS (OAB
22588/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA), ALINE MACEDO SANTOS (OAB 22588/BA) - Processo 009144084.2008.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - AUTORA: R. M. da S. O. - RÉU: A. de J. O. - Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o
desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo
e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: LAIS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 38765/BA) - Processo 0092276-52.2011.8.05.0001 - Divorcio litigioso - DIREITO CIVIL
- AUTORA: Celia Regina de Oliveira - RÉU: Valmir Ribeiro de Oliveira - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente
intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e
determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim
requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se
à Distribuição. P.R.I.
ADV: ANTONIO CARLOS AMORIM (OAB 5773/BA), EVERALDO BISPO (OAB 6819/BA), ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS
FILHO (OAB 6586/BA), DÁRIO CESAR DA SILVA AMORIM (OAB 30385/BA), GERALDO LUIZ VASCONCELOS NUNES (OAB
9999/BA) - Processo 0092701-60.2003.8.05.0001 - Alimentos - REPRESENTANTE: E. M. da C. - AUTORA: M. da C. S. - O. P. S.
F. - RÉU: O. P. S. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício"
determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO (OAB 9999053D/BA) - Processo 0095991-78.2006.8.05.0001 - Guarda e
educacao dos filhos - AUTOR: L. B. da C. - RÉ: N. B. de O. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não
demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em
seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o
interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA (OAB 16019/BA), NILTON NUNES CARDOSO JUNIOR (OAB 30216/BA),
EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 28450/BA) - Processo 0096066-78.2010.8.05.0001 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Ticiane Sampaio Marques - RÉU: Humberto Ribeiro Marques - Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o
desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo
e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS (OAB 12632/BA) - Processo 0097085-90.2008.8.05.0001 - Separacao judicial
litigiosa - AUTORA: M. do B. B. - RÉU: L. N. B. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o
dia 31/03/14 às 14:30. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que
acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: ANA MARIA BARRETO ARAÚJO SILVA (OAB 6227/BA) - Processo 0097882-61.2011.8.05.0001 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Caio Suzarth Alves - Giovana Suzarth Alves - RÉU: Joelson Conceiçao Alves
- Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito,
JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício"
determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: MARIA AUXILIADORA S. BISPO TEIXEIRA (OAB 6065/BA), ADIR FREITAS LEAL (OAB 10812/BA), ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO
CUNHA (OAB 18347/BA) - Processo 0107833-65.2000.8.05.0001 - Divorcio litigioso (direto) - AUTOR: R. S. S. - RÉ: M. C. G. S.
S. - Vistos, etc. Face ao pleito formulado pela parte autora na petição de fls. 108, homologo, por sentença, o pedido de
desistência, ali requerido, na forma do art. 267, VIII do CPC, determinando, em sequência, seu arquivamento, após cumpri-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 12
das as formalidades legais. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Honorários conforme e se pactuados.
P. R. I.
ADV: CLAUDIO PIANSKY MASCARENHAS G. DA COSTA (OAB 9999097D/BA), MOISES DE SALES SANTOS (OAB 14974/BA) Processo 0122226-77.2009.8.05.0001 - Divorcio consensual - Família - AUTOR: Ricardo Cesar da Silva Lira - Joselita
Menezes Lira - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento
do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício"
determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: JAQUELINE COSTA FERREIRA (OAB 14917/BA) - Processo 0128256-65.2008.8.05.0001 - Cautelar inominada - AUTOR: Anisio Borges Ferreira Neto - RÉ: Daniela Jesus Santos de Oliveira - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e
determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim
requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se
à Distribuição. P.R.I.
ADV: LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS (OAB 18709/BA), ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA (OAB 24196/BA) Processo 0129521-05.2008.8.05.0001 - Reconhecimento e dissolução de união estável - AUTOR: Fabiano Luiz Gentil
Magalhaes - RÉU: Cristina Bochicchio - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou
interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu
arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO (OAB 20713/BA), MÁRIO
HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI (OAB 24712/BA) - Processo 0131916-67.2008.8.05.0001 - Execução de alimentos
- REQUERENTE: Felipe Pereira de Sousa Gomes - REPRESENTANTE: Monica Pereira de Sousa - REQUERIDO: Samuel
Alves Gomes - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento
do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício"
determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: ADRIANA DE SOUSA GUIMARÃES (OAB 14874/BA) - Processo 0147637-25.2009.8.05.0001 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: Osman Santos Cruz - RÉU: Barbara Maria Bastos e Silva Cruz - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/03/14 às 9:50. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada
deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três, devendo
trazer as menores para a referida assentada. P.I. Cumpra-se.
ADV: EDILMARINA ROSARIO BARBARA ANDRADE VIEIRA DA SILVA (OAB 22116/BA), DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVÊDO
(OAB 3373/BA) - Processo 0150449-40.2009.8.05.0001 - Divorcio litigioso - Família - AUTOR: Maria Alexandra Damasceno
Sousa - RÉU: Rogerio Aelo Sousa - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse
no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o
cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), ADRIANA REIS OLIVEIRA CORRE (OAB 10745/BA), SÉRGIO RAMOS CARDOSO (OAB 18320/BA), ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS (OAB 10590/BA) - Processo 0155569-64.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTORA: A. L. C. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 26/03/14 às 9:50. Intimem-se as partes, a autora no endereço fornecido às fls. 37, inclusive de que na referida
assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três.
P.I. Cumpra-se.
ADV: OTONI BARBOSA DÓREA SANTANA (OAB 24297/BA), ELIENE MARGARIDA BARRETO SANTOS (OAB 4529/BA) - Processo 0166008-37.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - AUTOR: Paulo Cesar Mena Barreto Aberceb - RÉU:
Karole Costa Rodrigues - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12/03/14 às
10:00. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias,
especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: ILÍDIA MÔNICA MUNDIM (OAB 10798/GO), FLÁVIO CUMMING DA SILVA (OAB 18458/BA), DOUGLAS RIBEIRO MOTA
FREITAS (OAB 28753/BA) - Processo 0171359-59.2007.8.05.0001 - Separacao judicial - AUTOR: Andrezza Viana da Silva e
Silva - RÉU: Atila Nogueira da Silva - Vistos, etc. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/03/14 às 9:40.
Intimem-se as partes. P.I. Cumpra-se.
ADV: MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO (OAB 23149/BA), LUIS VINICIUS DE ARAGÃO COSTA (OAB 22104/BA) Processo 0174366-59.2007.8.05.0001 - Alimentos - AUTORA: R. de A. D. - REPRESENTANTE: L. T. de A. - RÉU: A. A. D. -
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 13
Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO
este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o
desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo
e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: TAYLOR OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 34611/BA), CLAUDIA REGINA PIRES DA CRUZ BRITO (OAB 26761/BA) - Processo
0300349-58.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: R. Q. S. - RÉ: D. M. V. S. S. - Vistos etc. RONALDO
QUEIROZ SAYÃO, devidamente qualificado, ingressou em Juízo, através de Advogada legalmente constituída, com a presente Ação de Divórcio Litigioso contra DEILA MICHELE VIEIRA SANTOS SAYÃO, objetivando a decretação do divórcio, face aos
fatos e fundamentos explicitados na inicial de fls. 02/08. Remetidos os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, foi designada
audiência de conciliação, porém, não obteve êxito, ficando a divorcianda devidamente citada na referida assentada, conforme atesta o respectivo termo de fls. 35. Tempestivamente, a divorcianda apresentou contestação às fls. 37/44, através de
Advogado também legalmente constituído. Em seguida, houve apresentação de réplica por parte do divorciando às fls. 48/
52. Posteriormente, os divorciandos ingressaram com a petição de fls. 118/122, convertendo o divórcio litigioso em consensual,
requerendo que as cláusulas ali pactuadas fossem homologadas. A Emenda Constitucional nº 66/2010 dispensa a exigência do lapso temporal de 2 anos de separação de fato do casal, bastando tão somente a vontade dos divorciando ou de
apenas um deles para dissolver o vínculo matrimonial. Pelo que, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes na petição
de fls. 118/122, e porquanto à produção de todos os jurídicos efeitos, DECRETANDO o Divórcio do casal postulante, ao
tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial, até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que
o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade. Neste ato, dou ao presente comando sentencial força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para determinar ao Oficial do
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, Subdistrito de Brotas, para que proceda à margem do livro
B AUX 33, fls. 125, termo nº 14097, a averbação do divórcio ora decretado, salientando que a divorcianda voltará a usar o
nome de solteira, qual seja, DEILA MICHELE VIEIRA DOS SANTOS. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
P. R. I.
ADV: JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (OAB 21514/BA), FLORICEA DE PINNA MARTINS (OAB 22080/BA) - Processo 030162272.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: Maria Lucia Pedreira Guerreiro - Vistos
etc... MARIA LÚCIA PEDREIRA GUERREIRO, MARIA DAS GRAÇAS GUERREIRO DA SILVA e ANTONIO JORGE PEDREIRA
GUERREIRO pleiteam alvará para levantamento da importância referenciada na prefacial de fls. 02/03, em virtude do falecimento de RAPHAEL PACHECO GUERREIRO, esposo da 1ª requerente e genitor dos demais. Foi expedido ofício à instituição
financeira para informar os valores existentes em nome do "de cujus" e ao INSS para informar a relação de dependentes do
mesmo, tendo ambos sido devidamente respondidos, conforme se observa às fls. 40 e 39, respectivamente. O Ministério
Público não funcionou no presente feito, sob a alegação de que no caso "sub judice" não se fazia necessária a sua
intervenção, conforme parecer de fls. 37. A Fazenda Pública Estadual também não interveio em razão do valor a ser levantado
encontrar-se na faixa de isenção, não havendo, portanto, imposto a ser recolhido, conforme parecer de fls. 56. Cumpridas as
formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito dos requerentes e a comprovação da verba,
JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando os mesmos a levantar a importância pleiteada. Fica deferido o
pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Após cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente
alvará. P.R.I.
ADV: LORENA ARAOJO MIRANDA (OAB 34277/BA), EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA (OAB 19464/BA) - Processo
0303646-10.2012.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: J. N. de S. A. F. - INTERDO: E. N. de S. - Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o
desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo
e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: TÁSSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB 27788/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA) - Processo 0307500-12.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - RECONHECID: D. F. de S. F. REQUERIDO: I. dos S. N. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/03/14 às
14:50. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias,
especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA (OAB 3295/BA) - Processo 0308624-30.2012.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/
80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Nilza Alves dos Santos - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente
intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e
determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim
requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se
à Distribuição. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0308737-18.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - AUTOR: Henrique Barbosa Santos - RÉU: Fábio Ferreira da Silva - Vistos, etc. Designo audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/05/14 às 9:30. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I.
Cumpra-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 14
ADV: ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA (OAB 17909/BA), PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA (OAB 25338/BA)
- Processo 0310479-44.2012.8.05.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: D. M. V. - S. S. V. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na
forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento
de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a
renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: MARIA CONSTÂNCIA MARTINS DA COSTA (OAB 28528/BA), JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB 35311/BA) - Processo 0310613-71.2012.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - AUTOR: Paulo Souza
Santos - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do
feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício"
determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: ANADIA MARIA FONSECA DE SOUZA (OAB 33976/BA) - Processo 0310727-10.2012.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: Madalena Ribeiro de Fretias - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e
determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim
requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se
à Distribuição. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0314900-77.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Família
- REQUERENTE: Joice Reis De Oliveira - REQUERIDO: Manoel Pereira Paulo - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/03/14 às 9:40. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada
deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I.
Cumpra-se.
ADV: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB 25397/BA) - Processo 0315548-91.2011.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Guarda - AUTOR: Marinaldo Rodrigues de Souza - RÉ: Lirian Renata Silva dos Santos - Vistos, etc. Considerando
que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de
documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração
das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: GERALDO LUIZ VASCONCELOS NUNES (OAB 9999/BA) - Processo 0317451-64.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: M. R. M. de A. - RÉU: R. F. de A. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 08/05/14 às 9:50. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão
produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT (OAB 16997/BA) - Processo 0320258-23.2012.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Rosenilda Costa De Freitas - AUTOR: Lucas de Freitas Oliveira - Edson
Carlos de Jesus Oliveira - Elenita Oliveira Camara - Estelita de Jesus OLiveira - REQUERIDO: Espolio De Antonio Carlos Da
Silva Oliveira - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento
do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício"
determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0329117-28.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - REQUERENTE: M. E. C. N. dos S. - D. C. N. dos S. - REQUERIDO: E. N. dos S. - Vistos, etc. Considerando que
o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art.
267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de
documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração
das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO (OAB 27930/BA), FABRÍCIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB 23718/BA),
VANESSA ALVES DE SOUZA (OAB 31382/BA), ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR (OAB 29236/BA) - Processo 033460124.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Marilene Alves Santos - RÉU:
Joilson Santos dos Anjos Junior - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse
no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o
cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: IGOR NUNES BRITO (OAB 12466/BA) - Processo 0339476-37.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão - REQUERENTE: J. A. S. de O. L. - REQUERIDO: A. M. S. L. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente
intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 15
determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim
requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se
à Distribuição. P.R.I.
ADV: SÉRGIO RAMOS CARDOSO (OAB 18320/BA), ADRIANA REIS OLIVEIRA CORRE (OAB 10745/BA) - Processo 033961319.2012.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: M. M. da S. - RÉU: O. J. da S. - Vistos, etc. Considerando que
o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art.
267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de
documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração
das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0340570-20.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Alimentos - REQUERENTE: A. O. da C. - A. O. da C. - REQUERIDO: A. F. da C. - Vistos, etc. Considerando que o autor
regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III,
do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 32049/BA) - Processo 0344201-69.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: R. M. da S. - REQUERIDO: A. J. S. M. da S. - Vistos, etc. Considerando que o autor
regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III,
do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: CAROLINA BARRETO LONGA (OAB 23679/BA), FAUSTA BRANDÃO SARMENTO (OAB 25052/BA) - Processo 034698434.2012.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: J. S. de J. - RÉU: F. de J. - Vistos, etc. Designo audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 31/03/14 às 14:50. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida
assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três.
P.I. Cumpra-se.
ADV: EDSON PERGENTINO (OAB 3774/BA) - Processo 0348129-28.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda AUTORA: Valdelice Rocha de Jesus - RÉU: Wilson Santos Silva - Vistos, etc. Designo audiência para ouvida do adolescente
para o dia 31/03/14 às 14:40. Intimem-se as partes, advertindo a requerente de que deverá trazer o mesmo para a referida
assentada. Intime-se a requerente, através de seu patrono, para cumprir o quanto solicitado pelo Ministério Público em seu
parecer de fls. 20 v, item "a". P.I. Cumpra-se.
ADV: ARIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 33043/BA), MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA (OAB 34969/BA) Processo 0355140-11.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: E. S. de M. REQUERIDA: V. C. P. dos S. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no
prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS (OAB 9252/BA), JANILDA SALES PEREIRA (OAB 13582/BA) - Processo 035748547.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Silvana De Alencar Barreira
De Carvalho - REQUERIDO: Ricardo Rocha Dias - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 14/03/14 às 9:50. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que
acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0359980-64.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Revisão - REQUERENTE: A. dos A. de O. - REQUERIDO: W. dos S. O. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e
determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim
requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se
à Distribuição. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0362274-89.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - REQUERENTE: D. S. S. - REQUERIDO: J. C. S. da S. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente
intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e
determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim
requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se
à Distribuição. P.R.I.
ADV: JOÃO LIMA DE SOUZA (OAB 26254/BA), CLISTENES BISPO (OAB 23501/BA) - Processo 0363616-38.2012.8.05.0001 -
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 16
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: G. S. de J. - REQUERIDO: A. S. de J. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na
forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento
de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a
renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: HELDER SANTOS DE SOUZA (OAB 32360/BA), GERALDO LUIZ VASCONCELOS NUNES (OAB 9999/BA) - Processo
0371269-91.2012.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: J. dos R. R. B. - RÉU: E. da S. B. - Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o
desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo
e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0374633-71.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Alimentos - REQUERENTE: M. R. dos S. - REQUERIDO: D. S. dos S. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente
intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e
determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim
requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se
à Distribuição. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0385462-14.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - REQUERENTE: W. H. B. D. - REQUERIDO: A. H. B. D. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente
intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e
determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim
requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se
à Distribuição. P.R.I.
ADV: MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO (OAB 11784/BA) - Processo 0389690-32.2012.8.05.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - INTERTE: J. B. de J. - INTERDO: L. M. L. B. de J. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não
demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em
seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o
interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS (OAB 30995/BA) - Processo 0405288-26.2012.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/
80 - Levantamento de Valor - AUTORA: Ligia Maria Magaldi dos Santos - Vistos etc... LIGIA MARIA MAGALDI DOS SANTOS
pleitea alvará para levantamento da importância referenciada na prefacial de fls. 02/05, em virtude do falecimento de sua
genitora LUZIA MARIA MAGALDI DOS SANTOS. Foi expedido ofício à instituição financeira para informar os valores existentes
em nome da "de cujus" e ao INSS para informar a relação de dependentes da mesma, tendo ambos sido devidamente
respondidos, conforme se observa às fls. 15 e 17, respectivamente. O Ministério Público não funcionou no presente feito,
sob a alegação de que no caso "sub judice" não se fazia necessária a sua intervenção, conforme parecer de fls. 25. A
Fazenda Pública Estadual interveio regularmente, tendo o imposto sido devidamente recolhido, conforme atesta o comprovante de pagamento(DAE) de fls. 33. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o
direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando a mesma a
levantar a importância pleiteada. Fica deferido o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Após cumpridas as
formalidades legais, expeça-se o competente alvará. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0405933-51.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - REQUERENTE: J. dos S. S. - J. dos S. S. - REQUERIDO: W. C. S. - Vistos, etc. Considerando que o autor
regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III,
do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: FREDERICO GUILHERME OLIVEIRA R. DE MIRANDA (OAB 17113/BA) - Processo 0407530-55.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: E. S. dos S. - REQUERIDO: G. S. dos S. - Vistos, etc. Considerando
que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de
documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração
das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0408163-66.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Alimentos - AUTORA: B. N. S. - RÉU: G. J. da S. S. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não
demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em
seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 17
interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0413977-59.2012.8.05.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - AUTORA: J. D. de S. - RÉU: J. C. da C. - Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não
demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em
seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o
interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Oficie-se à Distribuição. P.R.I.
ADV: MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO (OAB 4259/BA), JOSINARA SOUZA CURCINO (OAB 35063/BA) - Processo 041444268.2012.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: E. dos S. F. - REQUERIDO: E. S. F. - Vistos, etc. Designo
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/03/14 às 9:30. Intimem-se as partes, inclusive de que na
referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO SANTOS SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2014
ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 27135/BA), MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO DE ALMEIDA, CAROLINE
ALMEIDA DA SILVA (OAB 39549/BA) - Processo 0032494-51.2010.8.05.0001 - Inventario - DIREITO CIVIL - AUTOR: Elizabeth
Trindade Mustafa - RÉU: Espolio de Maria Perpetua Mustafa - Vistos, etc. Analisando o pedido de expedição de alvará de fls.
174 e 186, observa-se que não houve anuência dos demais herdeiros, assim manifestem-se os filhos do inventariado,
Marcos, Mirian, Moysés, Rita Maria e Rilda Maria Mustafá, através de seus patronos, sobre o referido pedido, no prazo de 10
dias. Intime-se o herdeiro Isoláquio Mustafá Filho, através de seus patronos, para que regularize sua representação processual posto que não consta dos substabelecimentos de fl.165 e 173. Certifique o cartório sobre a resposta do ofício de fl. 194,
em caso negativo, reitere-o.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO SANTOS SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2014
ADV: ANA MARIA NEVES PAVIE CARDOSO (OAB 6679/BA) - Processo 0345324-68.2013.8.05.0001 - Declaração de Ausência
- Curadoria dos bens do ausente - AUTORA: Ana Paula da Cruz Santos e outro - RÉU: Manoel Correia Caldas Neto - Em face
do exposto, considerando que foram justificados os fatos articulados na inicial, DECLARO AUSENTE o cidadão MANOEL
CORREIA CALDAS NETO, nomeando-lhe Curadora sua neta, ANA PAULA DA CRUZ SANTOS que deverá ser intimada ao
compromisso legal. Dispensada a publicação de editais em face da inocorrência de arrecadação de bens. Expeça-se
mandado para o registro da presente sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a teor do
disposto pelos arts. 29, VI e 94 da Lei 6.015/73. Expeça-se, também, o respectivo alvará para levantamento do "quantum"
retido junto à Caixa Econômica Federal.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO SANTOS SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2014
ADV: EVERALDO BISPO (OAB 6819/BA) - Processo 0336431-88.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: Messias de Araujo - Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas federais da
Seção Judiciária do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a devida baixa, remetam-se os autos à
Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado da Bahia), a fim de que sejam redistribuídos para uma das respectivas varas
federais.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 18
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUCIA ROSARIO B. CAMBESES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2014
ADV: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB 18563/BA), TIAGO CARVALHO DE AMORIM (OAB 21856/BA) - Processo 040885531.2013.8.05.0001 - Impugnação ao Valor da Causa - IMPUGNANTE: I. C. N. M. F. - IMPUGNADO: U. M. F. - Ouça-se o autor da
ação principal, no prazo de 05 dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUCIA ROSARIO B. CAMBESES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2014
ADV: RITA DE CASSIA MACIEIRA DE ALMEIDA AGUILAR (OAB 9546/BA), LUCIANA RIBEIRO CHAGAS (OAB 32380/BA), TÁSSIA
ALMEIDA DE ARAÚJO GÓES (OAB 24554/BA), LAIS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 38765/BA) - Processo 031262070.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: D. M. de A. A. - RÉU: T. A. A. - Diante do exposto,
DECIDO POR CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, conforme dispõe o art. 273 do CPC, determinando-se a intimação do
requerido , ora alimentanmte, através de seus advogados, para proceder a efetivação da matrícula do alimentando, ora
requerente, no ano letivo de 2014, na Instituição de ensino Colégio Sacramentinas, acrescidos de módulos e mensalidades,
escolares em atraso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), para o
caso de inadimplemento. Proceda o cartório com o cumprimento da determinação constante do despachode fl. 812, letra "
f " . Intimações necessárias .
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUCIA ROSARIO B. CAMBESES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2014
ADV: JORGE BARBOSA DE JESUS (OAB 25248/BA) - Processo 0515142-18.2013.8.05.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: R. B. de M. e outro - Encaminhem-se os autos ao Órgão do Ministério Público. Cumpra-se. I.
ADV: JORGE BARBOSA DE JESUS (OAB 25248/BA) - Processo 0515142-18.2013.8.05.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: R. B. de M. e outro - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, as cláusulas do acordo constante das declarações insertas na petição inicial e DECRETO o divórcio do casal
postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram
observadas. Por consequente, julgo extinto o processo com apreciação do mérito (art. 269, III CPC). Sem custas em face da
gratuidade processual deferida. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se, oportunamente
e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, servindo esta como mandado averbatório, determinando ao Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Penha, Comarca de Salvador - Bahia, que proceda à margem do
Livro de Registro de Casamentos nº 09, às fls. 114, Termo nº 227, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, passando a
divorcianda a voltar a utilizar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUCIA ROSARIO B. CAMBESES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2014
ADV: RITA DE CASSIA MACIEIRA DE ALMEIDA AGUILAR (OAB 9546/BA), LUCIANA RIBEIRO CHAGAS (OAB 32380/BA), TÁSSIA
ALMEIDA DE ARAÚJO GÓES (OAB 24554/BA), LAIS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 38765/BA) - Processo 031262070.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: D. M. de A. A. - RÉU: T. A. A. - Mantenho a decisão
de fls 1083 a 1085, por seus próprios fundamentos. Em observãncia ao princpício do coantraditportiao e ampla deresa,
manifete-se o requere nte sobre apetição de fls 1086/1088 e documetnos de fls 1089/1118, no prazo de 05 dias. Considerando queo processo já se encontra em fase final, cumpra-se o cartório com a maior brevidade possível o quanto já determinado no despacho de fls.812, letra F. Após o que, abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público e, em
seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias,. Cumpra-se
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 19
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO ARACY LIMA BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CELSO BISPO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2014
ADV: MARIA GUALBERTO DANTAS (OAB 7042/BA) - Processo 0324522-49.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Edna Martins Carvalho - REQUERIDO: Russeval Mendonca dos Santos - Processo em ordem. Legítimas as partes e evidente o interesse processual. Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/08/2014 às 16 horas. Indiquem as
partes, querendo, as provas que pretendem produzir em audiência, no prazo legal. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, no
endereço situado à Rua da Rodagem, 1046, Periperi - CEP 40726-310, Salvador-BA, bem como a PARTE REQUERIDA, no
endereço situado à Rua Rodagem, 1046, Periperi - CEP 40726-310, Salvador-BA. Expeçam-se vias originais deste despacho com força de MANDADO DE INTIMAÇÃO para ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado, nos endereços acima
indicados, através do qual MANDA este Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado,
EFETUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES para comparecerem à audiência designada, conforme despacho acima
proferido. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO. P.I.
ADV: TATIANA MARIA BANDEIRA DO VALLE (OAB 28904/BA) - Processo 0404119-67.2013.8.05.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Ana Elisabete Muller Paternostro Quadros - INVDO: Espólio de Edson Ney Sampaio Quadros - Vistos, etc.
Oportunamente apreciarei o pedido de gratuidade da Justiça. Nomeio inventariante a Sra. Ana Elisabete Muller Paternostro
Quadros. Intime-se a Inventariante a prestar o compromisso e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte)
dias. Existindo herdeiros menores, vista ao Ministério Público. Após, ouça-se a Fazenda Pública Estadual.
ADV: PERCINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 7113/BA) - Processo 0407110-16.2013.8.05.0001 - Divórcio
Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: J. A. de M. - REQUERIDO: V. C. V. de M. - Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência
Judiciária Gratuita. Encaminhem-se os presentes autos ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DAS VARAS DE FAMÍLIA, conforme
resolução de nº 06/2008, publicada no Diário do Poder Judiciário, em 28 de julho de 2008, para os devidos fins.
ADV: LEANDRO SANTOS MASCARENHAS RIBEIRO (OAB 33805/BA) - Processo 0500733-03.2014.8.05.0001 - Guarda Guarda - AUTOR: D. R. L. e outro - RÉ: A. G. B. de S. G. e O. - Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Encaminhem-se os presentes autos ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DAS VARAS DE FAMÍLIA, conforme resolução de nº 06/
2008, publicada no Diário do Poder Judiciário, em 28 de julho de 2008, para os devidos fins.
ADV: GILENO DO RÊGO SILVA (OAB 24243/BA) - Processo 0500834-40.2014.8.05.0001 - Interdição - Capacidade - INTERTE:
Aglaides Soares Mota - INTERDO: Manoel Raimundo Lopes de Matos - Defiro a gratuidade da Justiça. Intime-se a Requerente para juntar aos autos atestados de sanidade física e mental, idoneidade moral e antecedentes criminais referentes à sua
pessoa, bem assim informar se o interditando possui bens, no prazo de 10(dez) dias. Após, vista ao Ministério Público.
ADV: JOSÉ PAULO SENA DE JESUS - Processo 0519839-82.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: I. F. M. M. - REQUERIDO: L. M. dos S. - Pelos fundamentos expostos e com embasamento nos arts. 1.562, do Código Civil,
defiro, EM PARTE, os pedidos, para determinar a SEPARAÇÃO DE CORPOS DO CASAL Isa Fabiana Miranda Moutinho e
Leoman Moutinho dos Santos, com o afastamento do requerido do lar conjugal até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo os
alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos percebidos mensalmente pelo requerido, em
favor da autora, excluídos os descontos obrigatórios por lei (IR e Órgão Previdenciário) e se estendendo o arbitramento ao
13º (décimo terceiro) salário, a ser depositada em conta da titularidade da autora no Banco Bradesco S.A, Ag.3544-0, Conta
Poupança 0008559-6. Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da juntada do
mandado no processo, sob pena de revelia, nos termos do quanto preceitua o art. 319, do CPC. Não sendo contestada a
ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na petição inicial (art. 285
c/c o art. 319, do CPC). Fica intimado o Divorciando, ainda, do decreto de separação de corpos e seu consequente afastamento do lar conjugal. Expeçam-se os ofícios indicados às fls. 13, , no item 6.8, letras "c" e "d", sendo que, no que tange à
letra "d", deverá constar no ofício a ordem de desconto, em folha de pagamento, dos alimentos provisórios concedidos, nos
moldes aqui já delineados. Verifique-se, através do Sistema Bacenjud, a existência de ativos financeiros em nome do
divorciando. Deixo de deferir, neste momento, o pedido de bloqueio de contas bancárias em face de não comprovação de
ações de dilapidação do patrimônio por parte do requerido. Intimações necessárias. Cumpra-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 20
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIOLA LEAL GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2014
ADV: ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO (OAB 17377/BA), LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB 22122/BA), MARIA
GUALBERTO DANTAS (OAB 7042/BA) - Processo 0321025-27.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: S. S. de J. - REQUERIDO: A. C. de J. - Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documento de fls. 93/
94. Prazo: dez dias.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0332211-47.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela
e Curatela - INTERTE: M. C. G. - INTERDO: I. C. G. - Ante o exposto e considerando o parecer favorável do Ministério Público,
julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, e DECRETO A INTERDIÇÃO DE Ivanilton
Cerqueira Gomes, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
inc. II c/c o art. 1.767, inc. I, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.768, inc. I, do mencionado Código, nomeio Marisete
Cerqueira Gomes, ora requerente, como curadora.
ADV: CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO (OAB 9058/BA) - Processo 0342308-09.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: E. B. da S. S. - REQUERIDO: J. C. dos S. S. - Vistos, etc. Tendo em vista o conteúdo das certidões de
fls. 24, 30 e 39, defiro o requerimento de fl. 42 e determino a citação por hora certa.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0387562-05.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Luciene Maria Santos de Oliviera e outros - Em vista do exposto, e por tudo o mais
que dos autos consta, determino por sentença a expedição do ALVARÁ solicitado em nome dos requerentes, para levantamento junto ao INSS da quantia constante do documento de fl. 31, 50% para a primeira requerente e 50% para os demais,
em partes iguais, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado. Sem custas. P.I.R.
ADV: SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS (OAB 9252/BA) - Processo 0409156-75.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: A. F. de A. - REQUERIDA: M. S. M. de A. - Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. Proceda-se à
citação do acionado.
ADV: NAZARIO MENDES FILHO - Processo 0513268-95.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação AUTORA: E. V. C. de O. - RÉU: P. S. de O. - Vistos, etc. Manifeste-se o autor sobre a certidão de fl. 32 e ofícios de fls. 33 e 37.
Prazo: dez dias.
ADV: CARLA LAMENHA DE BRITO (OAB 33496/BA) - Processo 0516172-88.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela INTERTE: M. B. da S. - INTERDO: A. C. S. de J. - Ante o exposto e considerando o parecer favorável do Ministério Público, julgo
procedente o pedido, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, e DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANTONIO
CARLOS SANTOS DE JESUS, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, inc. II c/c o art. 1.767, inc. I, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.768, inc. I, do mencionado Código,
nomeio MARIA BARBARA DA SILVA, ora requerente, como curadora.
ADV: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB 14133/BA) - Processo 0522048-24.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela
e Curatela - INTERTE: M. C. da P. S. A. R. - INTERDA: M. C. S. de A. - Vistos, etc. Intime-se a requerente para trazer aos autos
a certidão de antecedentes criminais da SSP/BA.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA BACELLAR BATISTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIOLA LEAL GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2014
ADV: CELSO AUGUSTO VILAS BOAS (OAB 17912/BA), EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), GABINO
KAUARK KRUSCHEWSKY (OAB 1739/BA), ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES (OAB 13857/BA), IVAN LUIZ MOREIRA DE
SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA) - Processo 0085623-88.1998.8.05.0001 - Dissolucao de sociedade - AUTOR: J. M. C. de V.
F. - RÉ: I. R. F. - Ciência às partes do retorno dos autos para requererem o que entenderem cabível sob pena de baixa.
ADV: ANDREIA SANTOS SOUZA DE CARVALHO (OAB 34189/BA) - Processo 0316060-40.2012.8.05.0001 - Guarda - DIREITO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUTOR: Genicleia de Almeida Brito - RÉU: Jurandyr Silveira Junior e outro - Intime-se o
requerente para manifestar-se, em 10 dias, quanto à Defesa.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 21
ADV: IANNA SUZART SCHER (OAB 32781/BA) - Processo 0375410-22.2013.8.05.0001 - Remoção de Inventariante - AUTORA: Alice Fonseca da Silva Oliveira e outro - RÉU: Agnaldo da Silva Fonseca - Defiro a AJG, provisoriamente. Apense-se aos
autos do Inventário. Intime-se o Inventariante, para, querendo, em cinco dias apresentar defesa e produzir provas.
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO GARCIA CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2014
ADV: ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA (OAB 32834/BA), JOSÉ PAULO QUADROS MEYER JUNIOR (OAB 13799/BA), MOACYR
MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB 24548/BA), RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA (OAB 16764/BA) - Processo 000555194.2010.8.05.0001 - Separação Litigiosa - Dissolução - AUTORA: Nubia Helena Caldas de Oliveira - RÉU: Dinaldo Plinio de
Oliveira - Seja pela previsão legal, seja pelo princípio da lealdade processual, não é cabível a desistência do acordo trazido
a juízo para homologação, inexistindo óbices à homologação do acordo, o que faço, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei. PRI Salvador(BA), 22 de julho de 2013.
ADV: MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB 24548/BA), RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA (OAB 16764/BA), JOSÉ
PAULO QUADROS MEYER JUNIOR (OAB 13799/BA), ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA (OAB 32834/BA) - Processo 000555194.2010.8.05.0001 - Separação Litigiosa - Dissolução - AUTORA: Nubia Helena Caldas de Oliveira - RÉU: Dinaldo Plinio de
Oliveira - Certificado à fl. 270 que o teor da certidão de fl. 257 não espelha a verdade, determino a publicação da sentença de
fls. 255/256 para fins de intimação dos interessados e fluência do prazo recursal. Considerando que eventual apelação não
terá o condão de suspender a averbação do divórcio do casal no registro de pessoas naturais, quiçá apenas sobre os
efeitos patrimoniais, deixo de declarar qualquer nulidade. Salvador(BA), 19 de dezembro de 2013.
ADV: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS (OAB 11129/BA) - Processo 0006248-91.2005.8.05.0001 Inventario - AUTOR: Nalanda Silva Souza - INVDO: Espolio de Alexsandro Santos Souza - Conforme Provimento 10/2008 da
Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: PUBLIQUE-SE para que a parte interessada seja intimada,
por meio do seu representante legal, para informar o nº do CPF, nome da mãe, data de nascimento e/ou nº do título de eleitor
da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para que, assim, a Serventia possa proceder a busca pelo domicílio deste,
via Sistemas Judiciais (INFOJUD). Salvador, 27 de janeiro de 2014
ADV: CARLA WANESSA DA SILVA COSTA (OAB 36242/BA), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB 20892/BA), ANTONIO
FRANCISCO COSTA (OAB 491A/BA) - Processo 0006549-48.1999.8.05.0001 - Inventario - AUTOR: Deisilu Guimaraes de
Queiroz Menezes - INVDO: Espolio de Herculano Jose Monteiro de Menezes - Intime-se o representante legal da inventariante,
para no prazo de lei, diligenciar o quanto determinado no despacho de fls. 96, sob as penas da lei.
ADV: ANDERSON SERGIO DOS SANTOS PALRINHAS (OAB 595A/BA) - Processo 0014119-41.2006.8.05.0001 - Arrolamento
- AUTORA: Alda Maria Dias Leite - RÉU: Espolio de Antonio Graca Leite - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 125, procedido nos autos de Arrolamento, relativo ao Imposto Causa Mortis, em
nome do de cujus, ANTONIO GRAÇA LEITE. "A base de cálculo da taxa judiciária em processo de inventário deve incidir sobre
o monte partilhável, excluída a meação do cônjuge supérstite, porque tal parcela não pode ser compreendida como bem do
morto." Dessa forma, recalculem-se as custas com base no valor da herança, ou seja, R$ 191.943,84 (cento e noventa e um
mil e novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Em seguida, expeça-se guia para o recolhimento do
Imposto devido e das custas. Defiro a expedição de alvará para levantamento apenas do valor da conta judicial suficiente ao
recolhimento do imposto devido e custas. Comprovado o recolhimento, lavre-se o auto de adjudicação e dê-se vistas à
Fazenda Pública.
ADV: EDMILSON RIBEIRO LIMA (OAB 35130/BA), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB 14180/BA) - Processo 002381419.2006.8.05.0001 - Divorcio consensual - AUTOR: J. D. L. dos S. e outro - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria
Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: PUBLIQUE-SE para que os divorciandos, por meio do seu representante
legal, providencie as cópias das peças necessárias à confecção da carta de Sentença e as autentiquem, apresentando-as,
no prazo de 10 (dez) dias, à Serventia. Salvador, 27 de janeiro de 2014.
ADV: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER (OAB 6622/BA) - Processo 0038862-57.2002.8.05.0001 - Prestacao alimenticia REPRESENTANTE: A. C. C. S. - AUTORA: B. S. de J. - RÉU: I. B. de J. - Oficie-se à POLINTER para que informe acerca do
cumprimento do mandado de prisão do executado em 30 (trinta) dias. Na oportunidade, informe-se o valor do débito
atualizado (fls. 25).
ADV: VALDIRA ALELUIA DE SANTANA (OAB 5923/BA) - Processo 0048741-49.2006.8.05.0001 - Alvara - AUTOR: Ana Claudia
Rodrigues Biguidegues - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 22
abaixo: PUBLIQUE-SE para que a parte interessada seja intimada, por meio do seu representante legal, para informar o nº
do CPF do de cujus, no prazo de 05 (cinco) dias, para que, assim, a Serventia possa proceder a busca por numerários, via
Sistema Judicial (BACEN JUD). Salvador, 27 de janeiro de 2014.
ADV: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB 22722/BA), CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA (OAB 23289/BA), JESSÉ DE
MOURA ROCHA (OAB 14112/BA) - Processo 0056122-69.2010.8.05.0001 - Inventario - Inventário e Partilha - AUTOR: Claudia
Karine Silva Assis Leao - RÉU: Espolio de Nilson Vieira Leao - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de
Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se os interessados para que se manifestem sobre o parecer da Fazenda
Pública Estadual, fls.663, no prazo de lei. Salvador, 24 de janeiro de 2014
ADV: DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO (OAB 23719/BA), EVANILDA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 26045/BA) Processo 0056937-03.2009.8.05.0001 - Divorcio consensual - Dissolução - AUTOR: James Silva Guimaraes e outro Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: PUBLIQUE-SE para que
os requerentes, por meio do seu representante legal, manifestem-se sobre o parecer da Fazenda Pública Estadual,
colacionando aos autos carnê de IPTU do último exercício, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 27 de janeiro de 2014.
ADV: ALDEISA FONTES MONTEIRO (OAB 12333/BA) - Processo 0057206-81.2005.8.05.0001 - Interdição - AUTOR: R. S. da S.
- INTERDO: C. S. da S. - Vistos, etc. Conforme certificado às fls. 54, em 18/08/2005, foi prolatada sentença de procedência do
pedido para decretar a interdição de CAMILA SAMPAIO DA SILVA, nomeando-lhe curadora sua genitora, RAIDA SAMPAIO DA
SILVA (fls. 19). Ocorre que, cumpridas as determinações de suso citada sentença, por equívoco, foi expedida carta de
intimação da autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sendo que, diante da desídia, foi novamente prolatada sentença, dessa vez extinguindo o processo sem resolução do mérito (fls. 34/35). Diante do equívoco
apontado, torno sem efeito a sentença de fls. 34/35, mantendo-se assim incólume o decisum de fls. 19. Arquivem-se os
autos com as devidas baixas e remessa ao SECAPI. Intime-se. Salvador(BA), 24 de janeiro de 2014.
ADV: EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM (OAB 9812/BA), EDEILDA COSTA (OAB 6907/BA), IVAL MAIA RIBEIRO
(OAB 9122/BA), ROSKILDE SANTANA DA SILVA (OAB 7166/BA) - Processo 0062907-91.2003.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - REPRESENTANTE: Sheila Carina Vieria dos Santos - AUTOR: Gabriel Vieira Goes - RÉU: Edilson da Silva
Goes - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: PUBLIQUE-SE
para que a parte exequente seja intimada, por meio do seu representante legal, para se manifestar, se assim desejar, sobre
os documentos, às fls. 294/320, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 27 de janeiro de 2014.
ADV: SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB 6393/BA) - Processo 0066226-67.2003.8.05.0001 Declaratoria - AUTORA: Lucia Maria da Silva - RÉU: Laurencio Rios dos Santos - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria
Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o advogado da parte Autora, para que se manifeste a respeito
da certidão do Oficial de Justiça às fls. 57v, no prazo de lei. Salvador, 27 de janeiro de 2014
ADV: DANIEL MAGALHÃES MONTEIRO (OAB 21781/BA), PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 3641/BA), IRANI ASSUNCAO
SILVA (OAB 9979/BA), FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB 16794/BA) - Processo 0075769-16.2011.8.05.0001 Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: G. S. M. N. - RÉU: A. C. V. G. - Conforme Provimento 10/2008
da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: PUBLIQUE-SE para que o representante legal da parte
sucumbente, no prazo de 10 (dez) dias, diligencie junto à parte constituinte, o devido recolhimento das custas processuais
dos cálculos constantes na certidão, à fls. 177, no valor de R$ 216,60 (duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos),
calculados com base na Tabela I - 2013, vigente, conforme determinado na Sentença, à fls.174, advertindo que o
inadimplemento da obrigação, resultará na expedição de de mandado de intimação à parte sucumbente, que será acrescido
aos cálculos das custas. Após a intimação, não havendo o pagamento no prazo estabelecido pela Lei Estadual nº 12.373/
2011, serão, os dados da(s) parte(s) sucumbente(s), encaminhados à Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, a fim de que a Fazenda Pública Estadual efetue o lançamento e a inscrição do(a) devedor(a) em Dívida
Ativa do Estado, constituindo-se o valor cobrado em crédito tributário a ser cobrado pelo Erário, por meio de ação específica,
conforme instruções procedimentais do Ofício Circular CTJUS/COFIS nº 671/2009, de 21 de julho de 2011. Para a efetivação
do pagamento das custas processuais, a parte sucumbente deverá comparecer em Cartório no prazo mencionado, para
solicitar as emissões dos DAJEs nos valores discriminados, ou imprimi-los através do site do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, os quais deverão ser pagos em banco credenciado, devendo fazer prova, nos autos, através da juntada dos DAJEs
e, respectivos, comprovantes de pagamento. Salvador, 27 de agosto de 2013.
ADV: JOÃO LEONARDO SOUZA DA COSTA (OAB 27634/BA), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8976/BA) - Processo
0078567-67.1999.8.05.0001 - Inventario - INVTE: Maria Conceicao Machado de Oliveira - HERDEIRO: Lucas Oliveira da Cruz
- INVDO: Espolio de Jose Carlos da Cruz - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato
processual abaixo: PUBLIQUE-SE para que as partes interessadas sejam intimadas, por meio do seu representante legal,
a se manifestarem, se assim desejarem, sobre a certidão do Oficial de Justiça, à fls. 54-verso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 27 de janeiro de 2014.
ADV: TEREZINHA PENNA DE MATOS (OAB 6373/BA) - Processo 0093469-39.2010.8.05.0001 - Inventario - Inventário e Partilha - AUTORA: Cleide Mendes da Silva - INVDO: Espolio de Reynaldo Reis Mendes da Silva - Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 1025 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença, a fim de que possa produzir os seus
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 23
legais efeitos, a Partilha Amigável de fls. 123/128 destes autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de REYNALDO
REIS MENDES DA SILVA, atribuindo aos herdeiros todos os direitos sobre os bens ali mencionados, na forma como partilhado, porque comprovada a quitação dos tributos devidos, ressalvados os direitos de terceiros, porventura existentes. Decorrido o prazo de recurso e comprovado o recolhimento das custas, expeça-se o competente Formal de Partilha, na forma da
Lei.
ADV: EMMANUEL MOTA PELLEGRINI FREITAS (OAB 26694/BA), CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS (OAB
11129/BA), DIELSON FERNANDES LESSA (OAB 12312/BA), GUSTAVO ANTONIO DE VASCONCELOS NEVES (OAB 12261/
BA) - Processo 0097424-49.2008.8.05.0001 - Alimentos - AUTORA: J. S. dos S. - REPRESENTANTE: I. S. dos S. - J. S. dos S.
- RÉU: A. J. B. dos S. - Pela Drª Juíza foi determinado: que se expedisse ofício ao INSS para que informe a este Juízo se a
interditanda percebe algum benefício. Audiência encerrada. Eu, MGC, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo.
ADV: DIELSON FERNANDES LESSA (OAB 12312/BA), GUSTAVO ANTONIO DE VASCONCELOS NEVES (OAB 12261/BA),
CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS (OAB 11129/BA), EMMANUEL MOTA PELLEGRINI FREITAS (OAB
26694/BA) - Processo 0097424-49.2008.8.05.0001 - Alimentos - AUTORA: J. S. dos S. - REPRESENTANTE: I. S. dos S. - J. S.
dos S. - RÉU: A. J. B. dos S. - Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca ao ofício de fls. 163
e apresentarem suas razões finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após vistas ao Ministério Público, voltem-me
conclusos para sentença.
ADV: MARCIA RIBEIRO REIS DE SOUZA (OAB 27393/BA), LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS (OAB 24973/BA), ANDREA
SANTANA ALMEIDA (OAB 24384/BA), DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB 15712/BA) - Processo 010242782.2008.8.05.0001 - Alimentos - REPRESENTANTE: C. de M. C. - AUTOR: M. L. C. de A. - P. A. C. A. - RÉU: J. da S. A. - E. C. A.
- Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: PUBLIQUE-SE para
que a parte interessada seja intimada, por meio do seu representante legal, para informar o nº do CPF, nome da mãe, data
de nascimento e/ou nº do título de eleitor da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para que, assim, a Serventia possa
proceder a busca pelo domicílio deste, via Sistemas Judiciais (INFOJUD e SIEL). Ademais, para a requisição de informações cadastrais dos requeridos, ao banco de dados das instituições enumeradas, às fls. 60/61, faz-se mister a vinculação
do número de algum dos documentos das partes, sob pena de restar infrutífera a obtenção de respostas. Salvador, 28 de
janeiro de 2014.
ADV: JORGE DE SOUZA SANTA ROSA (OAB 8155/BA) - Processo 0128409-35.2007.8.05.0001 - Alvara judicial - AUTOR:
Nilson Lazaro da Conceicao - Antonio Geronimo da Conceicao - Alaide da Conceicao - Conforme Provimento 10/2008 da
Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: PUBLIQUE-SE para que a parte interessada seja intimada,
por meio do seu representante legal, para informar o nº do CPF do de cujus, no prazo de 05 (cinco) dias, para que, assim, a
Serventia possa proceder a busca por numerários, via Sistema Judicial (BACEN JUD). Salvador, 27 de janeiro de 2014.
ADV: CLECIA SOUZA MOURA (OAB 9999038D/BA), LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 30425/BA) - Processo 014378765.2006.8.05.0001 - Interdição - AUTOR: A. O. de S. - INTERDO: L. S. de O. - Sendo assim, em face das razões expostas, com
base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, a fim de resguardar os interesses da interdita,
DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em
caráter liminar, a Requerente Sra. ANA OLIVEIRA SANTANA, inscrita no CPF/MF sob o nº 826.580.135-15, como curadora de
LUZIA SILVA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 352.319.985-91, com poderes limitados, para mantê-la em sua
companhia a fim de auxiliá-la, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pela interditada, ficando impedida de alienar os bens da mesma. Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue
ao(à) Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pelo Sr. Diretor de
Secretaria no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que o(a) Curador(a)
nomeado(a), nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física da ora
Interdita. Inclua-se o feito na pauta para ter lugar audiência de instrução. Intimem-se a sra. Ana e o sr. Sandoval, bem assim
as testemunhas arroladas às fls. 138/139. Dê-se ciência ao Ministério Público.
ADV: MARIANA SALGADO TOURINHO ROSA (OAB 9999167D/BA) - Processo 0156150-79.2009.8.05.0001 - Tutela e Curatela
- Nomeação - Tutela e Curatela - AUTORA: Eliene Isabel Cardoso da Silva - Posto isso, com fundamento no art. 1.731, II, do
Código Civil, e art. 36 da Lei 8.069/90-ECA, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim conceder a TUTELA da adolescente
Yasmin Santos dos Santos à interessada e doravante tutora Eliene Isabel Cardoso da Silva, até a pupila atingir a maioridade
ou a emancipação civis (arts. 5º e 1.763, I, CC). Dispenso a especialização de hipoteca legal ou a caução, pois a tutelada não
demonstra possuir bens, nos termos do art. 37, ECA e art. 1745, parágrafo único, CC. Antes de assumir a tutela, a tutora
declarará tudo o que a menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não
conhecia o débito quando a assumiu (Art. 1.751, CC). Lavre-se declaração. Expeça-se o Termo de Tutela, intimando-se a
Requerente para firmá-lo. Não há bens da menor a serem entregues aos tutores (art. 1.745, CC). Será destituída a tutor,
quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade (art. 1.766, CC). Oficie-se ao CRCPN, informando a qualificação completa da tutora, para as providências necessárias. Sem custas. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0304850-89.2012.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - AUTOR: Brenda Reis Bomfim Santos - Jucieda Reis Santos - Vistos, etc. Dê-se vistas à Defensoria
Pública para que cumpra como determinado às fls. 25.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 24
ADV: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR (OAB 12698/BA), SOLON FONSECA DA ANUNCIAÇÃO (OAB 17986/BA) - Processo
0305158-28.2012.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: N. B. R. - RÉU: Simone de Jesus Bacelar - Vistos,
etc. Cite-se o réu para pagar as prestações alimentícias em atraso (fls. 53/54), provar que o fez ou a impossibilidade de fazêlo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão civil. Publique-se, intimem-se. 23 de janeiro de 2014.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0310247-66.2011.8.05.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de
Valor - AUTORA: Maria de Lourdes Santos Vitorio - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei
o ato processual abaixo: PUBLIQUE-SE para que a parte interessada seja intimada, por meio do seu representante legal,
para informar o nº do CPF do de cujus, no prazo de 05 (cinco) dias, para que, assim, a Serventia possa proceder a busca por
numerários, via Sistema Judicial (BACEN JUD). Salvador, 27 de janeiro de 2014.
ADV: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO (OAB 20204/BA) - Processo 0347415-68.2012.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- INTERTE: I. C. S. O. - INTERDO: L. de C. O. - Considerando a justificativa apresentada pela parte autora às fls. 50, intimea, através de seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente relatório médico circunstanciado do interditando, expedido, preferencialmente, por hospital ou outra unidade de saúde pública. Juntado o relatório, dê-se vista ao Ministério Público.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0349261-23.2012.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: L. S. M. - RÉU: Fabio da Silva Miguel - Dê-se vistas à Defensoria Pública para que cumpra como determinado
às fls. 44 em 30 (trinta) dias.
ADV: ANTONIO RUI PINTO DA SILVA (OAB 8569/BA), MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB 2441/BA)
- Processo 0365497-50.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: L. A. C. de O. REQUERIDO: U. S. de O. - Vistos, etc. Certifique se o réu ofereceu suas alegações finais. Após, dê-se vistas ao Ministério
Público.
ADV: THIAGO ALEM ROCHA (OAB 27054/BA) - Processo 0370261-79.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO
CIVIL - AUTORA: Marcela Silva Sampaio - REQUERIDO: Tidiernando Roberto de Araujo Sampaio e outro - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: PUBLIQUE-SE para que a parte interessada seja intimada, por meio do seu representante legal, para informar o nº do CPF, nome da mãe, data de nascimento e/
ou nº do título de eleitor da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para que, assim, a Serventia possa proceder a busca
pelo domicílio deste, via Sistemas Judiciais (INFOJUD e SIEL). Salvador, 27 de janeiro de 2014.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0375188-88.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda
- AUTOR: Raquel Santos Gomes - RÉU: Luiz Alberto Macedo Oliveira - Diante da gravidade dos fatos apontados na inicial, e
em que pese a sentença absolutória de fls. 56/61, bem como em atendimento ao Princípio do melhor interesse do menor e
do adolescente, mantenho a decisão de fls. 34, devendo continuar suspensa a convivência paterna sem assistência, até
ulterior decisão judicial. Oficie-se à 2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados contra Criança e Adolescente para
que forneça cópia do relatório psicológico expedido pelo Projeto Viver, referente ao processo nº 0044583-09.2010. Cite-se a
parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique se houve Contestação. Após, encaminhe-se as partes ao SAOF para realização de estudo social e o requerido para o Hospital de Custódia e Tratamento (HCT)
para realização de exame psiquiátrico.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), LEÔNIDAS PIMENTA DOS SANTOS (OAB 28420/BA) - Processo 038330738.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - INTERTE: M. R. F. dos S. - INTERDO: M. A. de A. - Dê-se
ciência às partes do retorno dos autos. Em seguida, arquivem-se com a devida baixa na distribuição, remetendo-se, de
imediato, ao SECAPI, observadas as formalidades legais.
ADV: IRANI ASSUNCAO SILVA (OAB 9979/BA) - Processo 0383752-56.2012.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos AUTOR: L. A. C. de O. - RÉU: U. S. de O. - Notifique-se o(a) Oficial de Justiça para que devolva o mandado expedido às fls. 23v, devidamente cumprido, em 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.
ADV: LEINI XAVIER DURAES (OAB 32405/BA), ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR (OAB 15343/BA) - Processo 040421786.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Ivana Sarmento Teles - RÉU: Eliene
Brito dos Santos Carvalho - Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Ao apelado para responder, se necessário.
Decorrido o prazo, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se o encaminhamento dos presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens e garantias postais, procedendo-se às anotações de
praxe. Intime-se.
ADV: ROGER ARTUR BURATTO (OAB 4680/BA), MARCUS VINICIUS VIDAL SENA (OAB 27614/BA) - Processo 040556287.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: L. V. P. de S. O. - D. V. P. de S. O. REQUERIDO: C. E. L. de O. - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento. Proceda-se o cartório a definição da
data. Defiro o pedido de fls. 133. Oficie-se, devendo a empresa responder até a data da audiência. INTIMEM-SE; as partes,
por via postal com aviso de recebimento (AR), para comparecerem à audiência supra, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol e intimação.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 25
ADV: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA (OAB 25338/BA), TÁCIO BOAVENTURA DE ALMEIDA (OAB 38485/
BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0405630-37.2012.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTOR: U. J. da S. - RÉU: R. A. da S. - Vistos, etc. Considerando haver litigiosidade quanto à partilha dos bens, entendo
cabível a determinação de juntada de declarações de imposto de renda, como requerido pela ré às fls. 50/51. Assim também
em relação ao ofício dirigido à JUCEB para que proceda ao bloqueio de bens e cotas sociais em nome do autor. Assim,
oficie-se como requerido às fls. 50/51. Prazo de 20 (vinte) dias para resposta.
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO GARCIA CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2014
ADV: KATIA MARIA GERLIN COMARELA (OAB 12679/BA) - Processo 0327266-17.2013.8.05.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Maria de Lourdes Lima Neves - INVDO: Espolio de Walmir Gervasio Neves - Considerando que as custas
processuais constituem despesas do espólio, defiro a expedição de alvará apenas para o levantamento do valor suficiente
ao seu recolhimento junto à Caixa Econômica Federal. As custas deverão ser calculadas sobre o valor da herança, ou seja,
R$ 259.053,26. Conforme estabelece o art. 1.836 do Código Civil, "na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente". Dessa forma, chamo o feito a ordem para determinar a intimação
da inventariante, através de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a habilitação dos genitores do "de
cujus" ou, sendo eles falecidos, juntar as respectivas certidões de óbito.
ADV: JACQUELINE DIAS LEAL (OAB 32597/BA) - Processo 0346440-12.2013.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Dante Severo Giudice - INVDO: Espolio Maria da Gloria da Silva - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria
Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o inventariante, através de seu patrono, para que se manifeste
a respeito do parecer da Fazenda Pública Estadual, página 118, no prazo de lei. Salvador, 28 de janeiro de 2014
ADV: ADALBERTO OTAVIANO LUCIANO (OAB 28209/BA), PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS (OAB 12632/BA) - Processo
0353101-07.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: Janice Alves de Santana e
outros - Intime-se os requerentes, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem a habilitação dos
genitores do sr. Gilberto Fagundes Alves ou juntarem as respectivas certidões de óbito, no caso de já terem falecido.
ADV: CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB 22429/BA) - Processo 0360694-87.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: Zelia Ferreira Cerqueira e outros - O pedido autônomo de alvará judicial para
levantamento de valores depositados em conta bancária somente será possível quando inexistirem outros bens sujeitos a
inventário, como prescreve o art. 2º da Lei nº 6.858/80. Ademais, os referidos valores serão pagos preferencialmente aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (art. 1º). Dessa
forma, intime-se a parte autora, através de se advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se o "de cujus" deixou
bens sujeitos a inventário, como indicado na certidão de óbito de fls. 10, bem assim juntar certidão emitida pelo INSS dando
conta da existência ou inexistência de dependentes habilitados em nome do extinto. Decorrido o prazo, certifique-se. Após,
voltem-me conclusos.
ADV: GERSON ALMEIDA GUSMÃO SOUZA JUNIOR (OAB 25759/BA) - Processo 0392203-36.2013.8.05.0001 - Assistência
Judiciária - AUTORA: Silvanda Baldoino Gusmao Souza - Defiro a AJG. Corrija-se o nome da ação para Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento. Cumpra-se na forma dos arts. 1.125 e 1.126 do CPC. Após, voltem-me conclusos.
ADV: RICARDO CALAÇA DE AZEVEDO GOMES (OAB 39591/BA) - Processo 0404213-15.2013.8.05.0001 - Exibição de Documento ou Coisa - Levantamento de Valor - AUTORA: Ida Bandeira de Araujo - Vistos, etc. Á vista dos autos, infere-se que por
um lapso a petição de fls. 01 foi autuada como processo, quando de fato, se refere aos autos do processo tombado sob nº
0515991-87.2013.05.0001. Ante o exposto, determino que seja retificado o erro apontado com baixa na distribuição, e
juntada a petição em comento nos autos do processo declinado. Cumpra-se. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014.
ADV: CAMILLA BENTO DE ARAOJO MESQUITA (OAB 34272/BA), ADRIANO MARCOS COSTA SERRAVALLE REIS (OAB 34999/
BA) - Processo 0504797-90.2013.8.05.0001 - Guarda - Guarda - AUTOR: A. C. P. M. - RÉ: K. de S. R. - Trata-se de AÇÃO DE
GUARDA ajuizada por ANDERSON CLAYTON PEREIRA MOREIRA em face de KAREN DE SOUSA REIS, e em favor do menor
ÍCARO DE SOUSA REIS MOREIRA, todos já qualificados nos autos, sob o fundamento de maus tratos dispensados pela
genitora e da mudança para o Rio Grande do Sul, sem que a mesma fornecesse o seu endereço. Pugnou pela concessão
da liminar com o escopo de impedir que a requerida viajasse para fora de Salvador. Concedida a liminar ás fls. 20, porém
com a manutenção da guarda em favor da requerida. Em parecer de fls.32, opinou desfavoravelmente á concessão da
liminar, por não vislumbrar quaisquer óbices ao direito de visita do autor. Em sede de contestação ás fls. 33-39, refuta as
assertivas da inicial, salientando que o autor não comprovou a prática de maus tratos, afirmando que apesar de residir no
Rio Grande do Sul, não dificultou o acesso do Autor ao seu filho, o que pode ser verificado pela alegação do próprio genitor
no sentido de que conseguiu realizar a visita onde reside a requerida e o menor. Assinala, ainda, que o autor já havia ajuizado
outras ações contra a ré e, em todas elas, assim como o fez nesta, consignou o seu endereço antigo com o objetivo de obter
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 26
provimentos jurisdicionais em sem fosse oportunizado o contraditório, o que caracterizaria a litigância de má-fé. Em decisão
de fls. 101, considerando que a decisão liminar tornou-se inócua diante da mudança de endereço da ré e aduzindo que até
então não houve manifestação deste Juízo sobre a guarda, por isso, manteve a situação como estava, ou seja, a guarda sob
os poderes da mãe, até a decisão final. Na ocasião designou audiência de instrução e julgamento. Embargos de Declaração ás fls.138/145, na oportunidade arguiu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação, á
luz do artigo 98 do CPC, qual seja, que a competência para julgar o presente feito é o domicílio do representante legal da
genitora. Agravo de Instrumento ás fls. 156/162 interposto pelo requerente com o escopo de modificar a decisão de fls. 101,
e manter o menor em Salvador/BA, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ás fls. 182/4. Mantida a decisão de fls. 101
em seus termos, o magistrado manteve a decisão hostilizada em seus termos e determinou a juntada de relatório sobre as
condições físicas da criança. Em relatório juntado ás fls. 168/9, atestou o bom estado de saúde do menor. A Ré em petição
ás fls. 201/206 reitera o pedido de reconhecimento de Exceção de Incompetência, fls. 201/206, e alegou a preclusão
consumativa do direito de apresentar o rol de testemunhas pelo autor. Instada a manifestar-se a Representante do Ministério Público ás fls 210/212, observa inicialmente que antes de adentrar na análise do mérito, é imprescindível apreciar
relevante questão de ordem, qual seja, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito,
conforme suscitado pela requerida. No caso em tela, entende a configuração da incompetência absoluta, eis que conforme
preceitua o art. 98 do CPC, o foro competente para o processamento da presente ação será o domicílio do representante do
incapaz, ou seja, a genitora do menor, ora requerida. Ao final, pugna pelo acolhimento da arguição da incompetência
absoluta, com a consequente anulação dos decisórios até então tomados e remessa dos autos ao Juízo competente, tendo
em vista o quanto determinado pelos artigos 98 e 113, §2º do CPC. Este é o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do
disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para apreciar as ações que envolvam
interesse de menor é do foro do domicílio dos pais ou responsáveis, a saber: "Art. 147. A competência será determinada: I
- pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável (in verbis). "(grifo nosso) Caso, ambos os pais possuam o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro
do domicílio daquele que detém a respectiva guarda. In casu, a guarda do menor quando da separação judicial, que tramitou
na 1ª Vara de Família desta Comarca, foi conferida a genitora do mesmo, ora requerida. A competência para todas essas
ações repousa no foro do domicílio da menor. Reza, de fato, o art. 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
deverem ser propostas as ações, cujo objeto mediato recaia no menor, no 'foro do domicílio dos pais ou responsável'.
Significa isso dizer, ostentando ambos os genitores o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio de
quem tem a respectiva guarda. A jurisprudência da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça e uníssona e
indiscrepante no sentido de que 'a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de
quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente', como desponta
no pronunciamento havido no CC 53.517/DF, que teve esse mesmo e sempre ilustre Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
por relator (DJU de 22.3.2006, p. 150; Revista Forense vol. 386, p. 334). Sem olvidar, que o magistrado quando da análise da
matéria deverá observar, no caso concreto, a preservação dos interesses do menor. Como bem se pronunciou nos autos do
CC 62.027/PR, que teve por relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, a saber: 'A competência para apreciar e julgar ações
que versem sobre interesses de menores é a do foro do domicílio de quem exerce a guarda, nos termos do art. 147, inc. I,
do ECA, com atenção redobrada as particularidades do caso concreto, sem descurar do primado da preservação idos
direitos das crianças' (in DJU de 09.10.2006, p. 255). Á vista dos autos, verifico que o menor encontra-se, de fato, sob a
responsabilidade do mãe, residindo, portanto, na cidade de Erechim no Estado do Rio Grande do Sul, e que pelo que inferese nos autos não há situação que implique em risco à integridade física e mental do menor, conforme relatório de fls. 168/
9. Essa competência é de natureza absoluta. Como sabido, a nota da distinção entre a competência relativa e a absoluta
esta em que, na valoração normativa da primeira, prepondera o interesse do demandado, ao passo que, ao traçar o
legislador a competência absoluta, prepondera o interesse público, consistente no emprestar o mais adequado desate ao
feito. Esta hipótese é a que caracteriza a regra do art. 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, em
acolhimento ao parecer da Representante do Ministério Público, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, para tanto remetam de logo os autos ao Juízo do domicílio da genitora do menor. P.R.I.
Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014.
ADV: JUVENAL ALVES COSTA (OAB 7845/BA) - Processo 0505724-56.2013.8.05.0001 - Interdição - Família - INTERTE:
NASIDIR DO AMARAL MARTINS - INTERDO: Jobel Moraes Aragao - Vistos, etc. Certifique-se o Cartório do trânsito em julgado
da presente ação. Em caso positivo, cumpridas as diligências pendentes, arquivem-se os presentes autos, com baixa na
distribuição. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ISTELA RIBEIRO DE BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2014
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA), PATRÍCIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI (OAB 21278/BA) - Processo
0071572-91.2006.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - EMBARGANTE: Banco America do Sul S/A - EMBARGADO:
Municipio de Salvador - Intime-se a Embargante para manifestar-se no prazo de Lei acerca da defesa de fls.71 a 95 e
documentos que a instruem.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 27
ADV: EUGÊNIO LEITE SOMBRA (OAB 14289/BA), GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB 1203A/BA) - Processo 033306053.2012.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: Lobo Administradora de Bens e Participações Ltda - IMPETRADO: Secretario da Fazenda do Municipio de
Salvador - Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência
às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador, 29
de janeiro de 2014 (assinado digitalmente) Bela. Maria Istela Ribeiro de Brito Diretora de Secretaria
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ISTELA RIBEIRO DE BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2014
ADV: EUGÊNIO LEITE SOMBRA (OAB 14289/BA), MANOEL DOS SANTOS NETO (OAB 13988/BA) - Processo 002108882.2000.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - EMBARGANTE: Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa EMBARGADO: Municipio de Salvador - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a irregularidade na instituição da Taxa
de Localização e Funcionamento objeto da CDA exequenda, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e declaro a
nulidade do título executivo e do processo de execução fiscal, o qual declaro extinto, devendo o cartório providenciar a juntada
de cópia desta sentença àqueles autos, certificando-se após. Face à sucumbência, CONDENO o embargado a arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro moderadamente no equivalente a 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa monetariamente corrigido, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Em não havendo interposição de recurso
voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para reanálise em virtude do duplo grau de
jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, inciso I, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento
desta sentença, extinguir-se-ão os processos com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os
autos ser arquivados com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 22 de janeiro de 2014.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
ADV: LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA (OAB 18928/BA), EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 003741002.2008.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - AUTOR: Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa - EMBARGADO:
Municipio de Salvador - III - DISPOSITIVO EX POSITIS, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na exordial para declarar a nulidade das CDAs relativas ao IPTU, exercícios de 1997 e 1998, em razão da
imunidade constitucional que favorece a embargante, devendo a execução fiscal prosseguir tão somente em face do crédito
da Taxa de Lixo, exercício de 1998. Face à sucumbência, CONDENO o embargado a arcar com as custas processuais e a
pagar honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se
os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia face ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, caput, do CPC). Após
o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, na forma
do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos serem arquivados com baixa na distribuição. Traslade-se cópia desta
sentença para os autos da execução fiscal para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 21 de
janeiro de 2014. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
ADV: AURÉLIO PIRES (OAB 1785/BA), EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0040353-17.1993.8.05.0001
- Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: Companhia das Docas do Estado da Bahia - EMBARGADO: Fazenda
Municipal - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a imunidade tributária do imóvel, julgo PROCEDENTE o pedido
veiculado na exordial e declaro a inexistência do débito de IPTU constante da CDA n° 11097085491, e a consequente
nulidade do título executivo e do processo de execução fiscal acima indicados, o qual declaro extinto, devendo o cartório
providenciar a juntada de cópia desta sentença àqueles autos, certificando-se após. Face à sucumbência, CONDENO o
embargado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro moderadamente em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para reanálise em virtude do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art.
475, inciso I, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-ão os processos com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na
Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Jerônimo Ouais Santos Juiz de
Direito Titular
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA), AURÉLIO PIRES (OAB 1785/AC) - Processo 0063241-91.2004.8.05.0001
- Embargos à Execução Fiscal - AUTOR: Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba - EMBARGADO: Municipio de
Salvador - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a imunidade tributária do imóvel, julgo PROCEDENTE o pedido
veiculado na exordial e declaro a inexistência do débito de IPTU constante da CDA n° 11002135131, e a consequente
nulidade do título executivo e do processo de execução fiscal acima indicado, o qual declaro extinto, devendo o cartório
providenciar a juntada de cópia desta sentença àqueles autos, certificando-se após. Face à sucumbência, CONDENO o
embargado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro moderadamente em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para reanálise em virtude do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 28
475, inciso I, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-ão os processos com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na
Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Jerônimo Ouais Santos Juiz de
Direito Titular
ADV: JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA), AURÉLIO PIRES (OAB 1785/BA) - Processo 0328070-19.2012.8.05.0001
- Embargos à Execução Fiscal - EMBARGANTE: Codeba Cia das Docas do Estado da Bahia - EMBARGADO: FAZENDA
PUBLICA ESTADUAL - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a imunidade tributária do imóvel, julgo PROCEDENTE
o pedido veiculado na exordial e declaro a inexistência do débito de IPTU constante da CDA n° 11097081063, e a consequente
nulidade do título executivo e do processo de execução fiscal acima indicados, o qual declaro extinto, devendo o cartório
providenciar a juntada de cópia desta sentença àqueles autos, certificando-se após. Face à sucumbência, CONDENO o
embargado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro moderadamente em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para reanálise em virtude do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art.
475, inciso I, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-ão os processos com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na
Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Jerônimo Ouais Santos Juiz de
Direito Titular
ADV: MARCO ANTÔNIO ANTHAS (OAB 9808/BA), EUGÊNIO LEITE SOMBRA (OAB 14289/BA) - Processo 037493770.2012.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Sindicato dos Empregados No Comercio da Cidade do Salvador - EMBARGADO: Municipio de Salvador - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
nos Embargos do Devedor, e os DECLARO EXTINTOS, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Face
à sucumbência, CONDENO a embargante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito. Prossiga-se na execução fiscal, como de direito. Intimemse. Salvador(BA), 22 de janeiro de 2014. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
ADV: MANOEL DOS SANTOS NETO (OAB 13988/BA), EUGÊNIO LEITE SOMBRA (OAB 14289/BA) - Processo 037549105.2012.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa Embasa EMBARGADO: Municipio de Salvador - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a irregularidade na instituição da Taxa
de Localização e Funcionamento objeto da CDA exequenda, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e declaro a
nulidade do título executivo e do processo de execução fiscal, o qual declaro extinto, devendo o cartório providenciar a juntada
de cópia desta sentença àqueles autos, certificando-se após. Face à sucumbência, CONDENO o embargado a arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro moderadamente no equivalente a 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa monetariamente corrigido, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Em não havendo interposição de recurso
voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para reanálise em virtude do duplo grau de
jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, inciso I, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento
desta sentença, extinguir-se-ão os processos com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os
autos ser arquivados com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ISTELA RIBEIRO DE BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2014
ADV: JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA) - Processo 0004743-46.1997.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Comvibasa Comercial de Vidros da Bahia Ltda - Vistos, etc. Tendo em vista a
frustração da tentativa de conciliação e o retorno dos autos do Centro Judiciário de Resolução de Conflitos Tributários CETRI, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias, para: a) informar: I - O valor atualizado do débito fiscal,
objeto da lide; II - O(s) número(s) de inscrição no CPF/CNPJ do(s) executado(s) e/ou sócio(s) coobrigado(s); III - O(s)
atual(is) endereço(s) do(s) executado(s) e/ou sócio(s) coobrigado(s); IV - A existência de pleito administrativo de transação,
compensação ou parcelamento da dívida; b) requerer providência efetiva que entender pertinente ao prosseguimento regular do feito. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0005776-13.1993.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Sedo Servicos de Distribuicao de Diarios Oficiais - Vistos, etc. Expeça-se edital para citação da
parte executada, tal como outrora determinado às fls. 63/67. Intimem-se.
ADV: JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA) - Processo 0007606-67.2000.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Miguel Santa Barbara Gidi - Grave Comercio e Importacao de Equipamentos Eletronicos
Ltda - Stanley Vicente de Aragao Bulcao - Vistos, etc. Tendo por lastro os argumentos trazidos aos autos pelo sócio Stanley
Vicente de Aragão Bulcão, aos quais anuiu a Fazenda Estadual, determino a sua exclusão do pólo passivo da presente
demanda executiva, bem como a inclusão do sócio Noberto Martins Garrido Filho, o qual deverá ser citado, por carta com AR,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 29
no endereço indicado à fl. 25, para os fins do art. 8º da LEF. No mais, conquanto requerida pela exequente a citação editalícia
da empresa executada e demais corresponsáveis, faz-se necessário o exaurimento dos meios de localização destes,
sendo este o entendimento esposado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, na súmula 414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Sendo assim, determino a citação da executada e do sócio
Miguel Santa Bárbara Gidi, por mandado e carta com AR, respectivamente, para os fins do art. 8º da Lei 6.830/80, cujos
endereços atualizados deverão ser requisitados à Receita Federal, via INFOJUD. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0009105-71.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Tecnoservice.ne Instalacoes Tecnicas e
Representacoes Ltda - Vistos, etc. Face ao tempo decorrido desde a sua última manifestação dos autos, bem como à
possibilidade de ter sido extinto o crédito tributário extrajudicialmente, dê-se vista à Fazenda Pública para que, havendo
interesse no prosseguimento do feito executivo, e no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à atualização do valor do débito,
informando, nessa mesma oportunidade, número de inscrição no CPNJ/CPF da parte executada. Intimem-se.
ADV: EUGÊNIO LEITE SOMBRA (OAB 14289/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) Processo 0028311-08.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Proparti - Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que, após consulta regular por parte da exequente, constatou-se o cancelamento de inscrição da
executada junto à Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB e/ou a baixa do cadastro junto à Receita Federal, circunstâncias que, aliadas à não localização da executada no endereço constante de seu cadastro e da inicial, caracterizam indícios
concretos de dissolução irregular da sociedade, respaldando assim a responsabilização pessoal dos sócio(s)-gerente(s)
pelo débito tributário da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, e da Súmula nº 435 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução em face dos sócio(s)-gerente(s) indicados às fls.
26/28, o(s) qual(is) deverá(ão) ser citado(s) por carta com AR, ou se requerido, por mandado, para os fins do art. 8º da Lei nº
6.830/80. Tendo a exequente declarado ignorar o paradeiro do(s) sócio(s) da executada, requisite-se a Receita Federal, via
Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) seu(s) endereço(s) a fim de viabilizar a diligência citatória.
Intimem-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0045329-71.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Passos Garcia Comercio Servicos e Repres Vistos, etc. Face ao tempo decorrido desde a sua última manifestação dos autos, bem como à possibilidade de ter sido
extinto o crédito tributário extrajudicialmente, dê-se vista à Fazenda Pública para que, havendo interesse no prosseguimento
do feito executivo, e no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à atualização do valor do débito, informando, nessa mesma
oportunidade, número de inscrição no CPNJ/CPF da parte executada. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA), IVAL MAIA RIBEIRO (OAB 9122/BA) - Processo 0045658-88.2007.8.05.0001
- Embargos à Execução Fiscal - EMBARGANTE: Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba - EMBARGADO:
Municipio de Salvador - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a imunidade tributária do imóvel, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e declaro a inexistência do débito de IPTU constante da CDA n° 11002135255, e a
consequente nulidade do título executivo e do processo de execução fiscal acima indicados, o qual declaro extinto, devendo
o cartório providenciar a juntada de cópia desta sentença àqueles autos, certificando-se após. Face à sucumbência, CONDENO o embargado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro moderadamente em R$
5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetamse os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para reanálise em virtude do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos
termos do art. 475, inciso I, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-seão os processos com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com
baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), ANDRÉA FREIRE TYNAN (OAB 10699/BA) - Processo 0050321-75.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - Vistos os autos da
Ação de Execução Fiscal, sendo exequente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado UNIBANCO UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A. Durante a tramitação do feito, o executado manifestou-se requerendo a extinção do feito, informando o
pagamento do débito exequendo mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil. Dada vista à Fazenda Pública para
manifestar-se em relação ao pedido de extinção processual, o ilustre Procurador juntou cálculos atualizados do crédito
tributário, bem como solicitou a expedição de alvará de levantamento do depósito judicial. Todavia, não há que se falar em
nova atualização de cálculos do débito, considerando que este foi quitado com as devidas correções cabíveis à época do
pagamento, inclusive com base na gPosição de Débitoh expedida pela própria Fazenda Pública, conforme documentos
acostados às fls. 19/23. Ressalta-se que, muito embora o pagamento tenha ocorrido em 26/08/2011 (consoante comprovantes colacionados às fls. 19/20), este fora realizado em conformidade com os valores atualizados pelo Município do
Salvador em 02/08/2011 (fls. 21), ou seja, o débito fora quitado em menos de 1 (um) mês da data de apresentação da
"Posição do Débito" pela Fazenda Pública, sendo, inviável nova correção à data do pagamento. Do exposto, com fulcro no art.
156, VI, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença,
julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que
o devedor satisfez a obrigação. Custas pelo devedor. De mais disso, converta-se o valor depositado em renda. Após, expeçase alvará para liberação de montante. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se, procedendo-se às
anotações devida, inclusive baixa na Distribuição.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 30
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0055710-27.1999.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Regino Martinez Gonzalez - Vistos, etc. Considerando que a mera juntada de termo de confissão de dívida não se confunde com o comparecimento espontâneo da parte executada, sendo imperiosa, para o prosseguimento do feito executivo, a realização do ato citatório, consoante o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, não há que se falar em
convolação de arresto em penhora, por ora. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício para que sejam
adotadas as providências necessárias à averbação do arresto sobre o imóvel (fl. 13), remetendo, a esse Juízo, cópia de ficha
de matrícula atualizada. Por fim, cite-se a executada, por edital, para os devidos fins. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0067211-12.1998.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Raimundo Cailayhno - Raymundo Garboggini - Vistos, etc. Diante do requerimento de suspensão da execução fiscal apresentado pela exequente fls. 19, invoco o disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/
80 e DECRETO A SUSPENSÃO do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, decorrido o qual, sem que seja encontrado
o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o
prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os devidos fins. Em não
havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se. Salvador(BA), 12
de setembro de 2011. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0132763-69.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - EXECUTADO: Joselito Vilas Boas Souza - Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente e
determino o arresto do bem indicado à fl 62, com a ressalva de que, por se encontrarem os autos em arquivo provisório,
desde 18/08/2011, quando completado 1 (um) ano de suspensão do feito (fls. 55), e exceto se exitosa a providência, esta
determinação não implica em interrupção da fluência do prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ISTELA RIBEIRO DE BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2014
ADV: MANOEL DOS SANTOS NETO (OAB 13988/BA), JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA) - Processo 001686940.2011.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: Sociedade Comercial e Importadora Hermes
Sa - IMPETRADO: Diretor de Tributos da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - III - DISPOSITIVO Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, acolho o parecer do Ministério Público e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao
impetrado que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, por aplicação do Decreto Estadual nº 12.534/2010, sucedido pelo de nº 13.780/2012, e do Protocolo ICMS do Confaz de nº 21/2011, em
desfavor da impetrante; de impor obstáculos ao ingresso em território baiano de mercadorias; e de apreender ou reter
mercadorias por falta de recolhimento do referido diferencial. Custas, pelo impetrado. Sem condenação em honorários
advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos
do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na
distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
ADV: IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB 14734/BA), JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA) - Processo 002282826.2010.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - AUTOR: Monta Modulo Bahia Ltda - IMPETRADO:
Estado da Bahia - III - DISPOSITIVO Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA
requerida. Custas, pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Intimemse. Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
ADV: JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB 11005/BA), LÍVIA OLIVEIRA
DE MAGALHÃES (OAB 17007/BA) - Processo 0032793-91.2011.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário IMPETRANTE: Acampo Agropecuaria Ltda - IMPETRADO: Sat Superintendente de Administracao Tributaria do Estado da
Bahia e outro - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA
requerida. Custas, pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Intimemse.
ADV: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO (OAB 7176/BA), FERNANDO GALESI DUCATTI (OAB 262641/SP), ALANO
BERNARDES FRANK (OAB 15387/BA), FERNANDO JOSÉ SILVA TELLES (OAB 20653/BA) - Processo 004820596.2010.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO AUTOR: Ute Mc2 Camacari I Sa - IMPETRADO: Superintendente de Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda do
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 31
Estado da Bahia - III D I S P O S I T I V O Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, acolho integralmente o
parecer do Ministério Público e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada, ratificando integralmente a liminar
prolatada, para determinar ao impetrado que se abstenha de condicionar o deferimento da inscrição da filial em Candeias/
BA à inexistência de pendências fiscais em nome do administrador da impetrante. Custas, pelo impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Face ao duplo grau de jurisdição obrigatório,
previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, se decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, remetamse os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para os devidos fins. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os
autos ser arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se.
ADV: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB 9398/BA), JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA) - Processo 005500116.2004.8.05.0001 - Mandado de Segurança - AUTOR: Agape Distribuidora de Estivas Ltda - IMPETRADO: Superintendente
de Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - III DISPOSITIVO EX POSITIS, e considerando o
que mais dos autos consta, rejeito a preliminar extintiva, e no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA tão
somente para ratificar a ordem de liberação das mercadorias apreendidas conforme Termo de nº 113839.0033/04-8 (fls. 29/
30), revogando-se a liminar quanto ao cancelamento da inscrição cadastral da impetrante perante a Fazenda Pública.
Custas, pelo impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios, face aos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da
Bahia em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em
julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269,
inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 21 de
janeiro de 2014. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
ADV: FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA (OAB 133350/SP), EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB 172548/SP),
JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA) - Processo 0323412-83.2011.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Braskem Sa - IMPETRADO: Chefe da
Superintendencia de Administração Tributaria SAT - III - DISPOSITIVO Ex positis, e considerando o que mais dos autos
consta, acolho as razões constantes do parecer do Ministério Público e DENEGO A SEGURANÇA requerida. Custas, pela
impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em
julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se.
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2014
ADV: ELVYA SHEYLE DIAS DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 36602/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB
9999000P/BA) - Processo 0351027-77.2013.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Igreja do Evangelho
Quadrangular - EMBARGADO: Municipio do Salvador - Vistos, etc... Diga a Embargante sobre a impugnação de fls. 42/48, e
documentos que a acompanham, fls. 49/53. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2013. Mário Augusto
Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2014
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), ELVYA SHEYLE DIAS DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB
36602/BA) - Processo 0012227-24.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do
Salvador - EXECUTADO: Igreja do Evangelho Quadrangular - Vistos, etc... Intime-se a Fazenda Municipal para apresentar
manifestação acerca do requerimento de fls. 39 formulado pela Executada, e documentos que o acompanham, fls.40/44.
Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo
0116890-44.1999.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Rezende e Moura Ltda
e outros - Vistos, etc... Encaminhem-se os presentes autos, imediatamente, à Secretaria Especial de Recursos no Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, em atenção ao quanto solicitado às fls. 160. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 27 de
janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 32
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2014
ADV: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/
BA) - Processo 0075503-29.2011.8.05.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR:
Petrorecôncavo S.a - RÉU: Estado da Bahia - Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia
às fls. 736/738, impugnando a decisão de fls. 720/723, que deferiu, em sede de execução provisória, o pedido do exequente
de substituição do depósito pelo seguro fiança, autorizando o levantamento das verbas consignadas em favor do juízo.
Sustenta o Estado da Bahia que a decisão embargada apenas limitou-se a analisar a possibilidade de substituição do
depósito bancário pelo seguro fiança, deixando de apreciar questões importantes por ele suscitadas, quais sejam: a
alteração do pedido posteriormente à intervenção do Estado da Bahia; a inadequação da via eleita, já que, por ter a parte
alegado o trânsito em julgado da sentença, não seria o caso de execução provisória, mas sim definitiva; a inadequação do
rito, que deveria ser o previsto no art. 730 do CPC. Ante o efeito modificativo pretendido pelo embargante, este juízo determinou a oitiva do embargado, suspendendo, por cautela, a expedição do alvará (fl. 739). O embargado apresentou manifestação às fls. 741/748 e documentos fls. 749/754, sustentando que a sentença cuja execução se pretende é aquela emanada
nos autos do Mandado de Segurança n° 0044797-73.2005.805.0001, os quais se encontram no Tribunal de Justiça da Bahia
para que seja apreciado o requerimento de ausência de intimação pessoal dos Procuradores do Estado, razão pela qual a
execução definitiva do julgado resta impossibilitada. No que diz respeito à inadequação do rito, defende não tratar-se o caso
dos autos de execução obrigação de pagar quantia certa, mas sim de execução de obrigação de fazer, razão pela qual é
inaplicável o art. 730 do CPC. Por fim, no que diz respeito à caracterização do levantamento dos depósitos como alteração
do pedido inicialmente formulado, sustenta que o depósito efetuado nos autos do MS n° 0044797-73.2005.805.0001, foi
pedido como uma faculdade do contribuinte, não se caracterizando como contra-cautela, já que não foi imposta qualquer
obrigação ao impetrante de realização de depósito. Vieram-me conclusos os autos. Os Embargos Declaratórios apenas se
justificam nas hipóteses do art. 535 do CPC, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre
ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal, o que se verifica no caso em análise, devendo-se acolher os presentes
Embargos. De fato, a decisão objurgada deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo Estado da Bahia, o que
passo a fazê-lo: No que diz respeito à alegação de alteração do pedido posteriormente à intervenção do Estado da Bahia, é
insubsistente a alegação do embargante, tendo em vista que os depósitos por ele efetuados no MS n° 004479773.2005.805.0001, foram feitos voluntariamente pelo impetrante e, posteriormente, considerados pelo juízo, às fls. 476/478,
como contracautela passível de substituição por fiança bancária. O Mandado de segurança mencionado foi decidido pelo
egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e sua questão de fundo julgada definitivamente, já que o mencionado Tribunal entendeu desnecessária a intimação pessoal da Procuradoria do Estado, decisão colacionada às fls. 1529/1532, pelo Autor,
decisão que pode ser conferida através do portal e-SAJ através da numeração do citado processo. No acórdão emanado
pelo egrégio Tribunal assim se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Direito Tributário. Preliminar de
ilegitimidade passiva afastada. Inadequação da via eleita não configurada. Exigência pelo Estado da Bahia do ICMS na
importação de bens por não contribuinte do imposto, após a EC n° 33/01, que altera o art. 155, §2º, "a", da Constituição
Federal. 1. Conforme o art. 11, II, "a" do DECRETO Nº 7.921 DE 02 DE ABRIL DE 2001, que aprova o Regimento da Secretaria
da Fazenda do Estado da Bahia, é à Superintendência de Administração Tributária, que tem por finalidade a gestão e a
execução da administração tributária, que compete gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias
sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal de Comunicação; definindo procedimentos a serem observados pela rede arrecadadora, procedendo a
controle de rotinas e emitindo notificações po infrações cometidas, quando necessárias e efetuando o controle de arrecadação dos tributos estaduais procedida pelos agentes fazendários autorizados a arrecadar, bem como propor a adoção de
medidas em caso de descumprimento das normas de arrecadação e recolhimento das receitas. Portanto, é exatamente ao
Superintendente de Administração Tributária, a autoridade titular do referido órgão que tem competência para determinar a
prática do ato de exigência do ICMS na importação de bem por pessoa não contribuinte do imposto.Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.02. Outrossim, tenho o mandado de segurança como a via adequada para o deslinde da
questão sob análise, haja vista que o que se discute nos autos é o caráter ilegal e arbitrário do ato de exigência do ICMS na
importação de bem por pessoa não contribuinte do imposto e não a declaração de invalidade dos dispositivos legais que
servem de fundamento ao pedido.Prefacial quanto à inadequação da via eleita, igualmente, afastada.03. Emenda à Constituição não institui incidência tributária. Necessidade de observância do regramento contido no art. 146, III, "a" da CF/88 e da
existência de lei estadual posterior a emenda constitucional instituindo e definindo as categoria necessária à exigência do
ICMS na importação de bens por não contribuintes habituais. STF. Sessão plenária de 26/11/2003. Recusa da proposta de
alteração da Súmula 660, constante do Adendo n° 7. Republicação do respectivo enunciado nos Diários da Justiça de 28/3/
2006, 29/3/2006 e 30/3/2006, com o teor aprovado na sessão plenária de 24/9/2003: "Não incide ICMS na impostação de
bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."04. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no
mérito, nega-se provimento à apelação. Sentença confirmada. (fls. 236/247) O acórdão do qual o Estado alega não ter sido
pessoalmente intimado encontra-se assim ementado: 0044797-73.2005.8.05.0001 Embargos de Declaração / Efeitos
Relator(a): Clésio Rômulo Carrilho Rosa Comarca: Salvador Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento:
05/06/2012 Data de registro: 16/11/2012 Outros números: 0044797-73.2005.8.05.0001/50001 Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE APONTADADAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 33
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VÍCIO INEXISTENTE DADA A AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER DISPOSITIVO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DAS
MÁCULAS PRESCRITAS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não há
que se falar Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE
APONTADADAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VÍCIO INEXISTENTE DADA A AUSÊNCIA
DE DECRETAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER DISPOSITIVO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DAS MÁCULAS PRESCRITAS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Não há que se falar em qualquer contradição no julgado embargado, decorrente da potencial violação da
cláusula constitucional de reserva de plenário, se nenhum dispositivo legal ou ato normativo fora declarado inconstitucional
pelo Acórdão questionado. 2. Se as razões de decidir do Acórdão embargado foram claras, possibilitando o efetivo exame da
controvérsia exposta na lide, não há que se falar em acolhimento do recurso aclaratório por existência de omissão ou
obscuridade, uma vez que os embargos de declaração não se tratam de recurso de revisão. 3. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. O requerimento de levantamento de valores, portanto, não comporta em alteração do pedido, já
que pretende que haja a substituição da garantia, quando já decidido pelo tribunal que não cabe a alegada intimação
pessoal. Diga-se, de passagem, que, inicialmente, a oferta de depósito dos valores foi voluntária e a substituição de
garantia pretendida nada tem haver com a tutela meritória almejada no Mandado de Segurança e que foi acolhida pelo
Tribunal. Assim, inexiste óbice à devolução dos valores depositados, notadamente quando, para tal finalidade, apresenta o
exequente seguro fiança bancária, cumprindo assim o quanto previsto pelo art. 475-O, III, do CPC, sobretudo porque o
Tribunal de justiça da Bahia já decidiu a questão de fundo, indeferiu a intimação pessoal pretendida pela Fazenda, estando
pendente de julgamento, apenas, o agravo regimental interposto a respeito. Ademais, imperioso mencionar que não se trata
de alteração do pedido, mas mera substituição da garantia ofertada em juízo, que encontra guarida, inclusive, no art. 656, §2º
do CPC. Desta forma, o simples fato de ter sido formulado pedido de depósito com vistas à suspensão da exigibilidade do
crédito tributário não obsta que, posteriormente, a parte venha a formular pedido de substituição da garantia, inclusive por
conta do pedido da menor onerosidade, insculpido no art. 620 do CPC. Melhor sorte não assiste à alegação de inadequação
da via eleita, tendo em vista que o exequente postula o cumprimento de obrigação de fazer, já que, tendo sido concedida a
segurança para reconhecer a irregularidade da exação perpetrada, o levantamento dos valores depositados pelo impetrante
é mero consectário lógico de tal decisão. Destaque-se que o procedimento do art. 730 da CPC apenas aplica-se às
hipóteses em que a Fazenda Pública é obrigada ao pagamento de quantia certa, não sendo este o caso dos autos, posto
que o pedido do exequente não é de pagamento de valores por parte do Estado da Bahia, mas sim de levantamento de
quantia pelo próprio exequente depositada, frete ao acolhimento de sua pretensão no mandado de segurança. Quanto à
suposta necessidade de manejar-se execução definitiva, imperioso destacar que os autos do Mandado de Segurança
encontram-se no E. TJBA para apreciação do pedido de intimação pessoal do Procurador do Estado, formulado pelo próprio
Estado da Bahia, impossibilitando assim a execução definitiva do julgado. Por outro lado, irrelevante, frente ao princípio da
instrumentalidade, a natureza da execução em comento, mesmo porque o autor ofereceu contracautela em substituição aos
valores depositados. O fato é que a sentença concessiva da segurança prolatada nos autos do MS n° 004479773.2005.805.0001 está produzindo efeitos, de forma que não mais se justifica a manutenção dos depósitos efetuados pelo
exequente, notadamente quando este oferece garantia fidejussória do juízo. Isto posto, acolho os presentes embargos de
declaração, para acrescer a fundamentação da decisão de fls. 720/723 nos termos acima expostos, ficando integralmente
mantido o seu dispositivo. Serve a presente decisão complementar como termo de integração do julgado. O Estado da Bahia
formulou ainda requerimento às fls. 755/761, acompanhado dos documentos de fls. 762/1516, onde alega, em síntese, que
a quantia que se pretende levantar deve permanecer bloqueada para dar efetividade à tutela jurisdicional, seja deste juízo,
seja do da 2ª Vara de Fazenda Pública ou o da Vara de Fazenda Pública de Mata de São João, onde tramitam quatro
execuções fiscais com requerimento de penhora noa valores constantes na conta judicial. Sustenta que foram lavrados
diversos autos de infração cujos fatos geradores ocorreram após a EC 33/2001, os quais encontram-se inscritos na dívida
ativa e só não foram ainda ajuizados por estarem sendo objeto de impugnação no MS 8574891/2001. Acresce que houve
reconhecimento judicial da procedência da cobrança do ICMS no MS supra, e as infrações cometidas e os objetos dos autos
de infração foram justamente o não recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro, bem como que existem quatro
execuções fiscais em trâmite na comarca de Mata de São João, nas quais a executada foi citada e não garantiu a execução,
totalizando um crédito de R$ 2.361.761,04, tendo sido requerida, inclusive, a penhora do depósito judicial que se pretende
levantar. Requereu a antecipação de tutela para que seja determinado o arresto sobre o depósito judicial na conta
2500144317449, do Banco do Brasil, a fim de garantir o juízo e satisfazer o crédito tributário. Instado a se manifestar sobre
o requerimento formulado pelo Estado da Bahia, o exequente apresentou petição às fls. 1519/1526, sustentando, em
síntese, que todas as questões referentes à possibilidade de levantamento dos valores por ele depositados já foram
devidamente analisadas por este juízo, de modo que o requerimento formulado pela PROFIS carece de qualquer fundamento jurídico. Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido formulado, mantendo-se a decisão de fl. 730, com restabelecimento
dos seus efeitos. Às fls. 1527/1528 consta petição da parte autora, acompanhada dos documentos de fls. 1529/1534,
informando acerca da decisão do E. Tribunal de Justiça da Bahia na apelação cível 0044797-73.2005.805.0001-0, que
indeferiu o pleito de intimação pessoal do acórdão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo recorrente
Estado da Bahia, determinando a baixa dos autos à origem para o seu regular processamento. Instado a se manifestar, o
Estado da Bahia rechaçou o pleito da parte autora, impugnando os documentos colacionados e reiterando o requerimento
formulado às fls. 755/761. Inicialmente, cumpre destacar que, ao revés do quanto aduzido pelo Estado da Bahia, no julgamento da apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança 8574891/2001 (hoje 0112417-44.2001.8.05.0001) foi
dado provimento parcial ao apelo "para determinar que a Fazenda Pública Estadual, ora apelante, se abstenha de exigir da
Apelada o ICMS nas importações ocorridas em período anterior à Emenda Constitucional n° 33/2001, inclusive referente à
importação n° 01/1116658-0" (fl. 622). Assim, a despeito de alegar ainda existirem infrações cometidas após a promulgação
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 34
da EC 33/2001, tem-se que tais infrações ainda se encontram em discussão judicial, como bem ponderado pelo próprio
Estado da Bahia, de forma que não podem, neste momento, ser exigidas da parte autora. Noutro giro, alega a Fazenda
Pública a existência de quatro execuções fiscais em curso na Comarca de Mata de São João, entretanto as numerações
apresentadas às fls. 757/758 não correspondem aos padrões válidos do sistema SAJ, de forma que não se pode constatar
a efetiva existência dos mencionados feitos executivos fiscais, não tendo a Fazenda trazido aos autos cópia do andamento
dos processos. Destaque-se, ainda, que mesmo pendendo as mencionadas execuções fiscais, não há nos autos qualquer
comunicação oriunda do juízo de Mata de São João requerendo informações acerca da quantia depositada e à disposição
deste juízo, nem tampouco mandados de penhora no rosto dos autos. O fato é que todas as questões atinentes à possibilidade de substituição da garantia ofertada pelo autor já foram devidamente enfrentadas, havendo inclusive chancela do E.
TJBA quanto à possibilidade declarada pelo Juízo de piso (Fls. 478) de substituição do depósito por fiança bancária, outra
garantia, mediante contracautela (fls. 532/537 - Decisão do agravo que confirmou a Decisão de fls. 476/478 que declara a
possibilidade de tal substituição). Independentemente da natureza do incidente, se provisório ou definitivo, tal fato não
inviabiliza o levantamento da quantia depositada. Nesta senda, o pleito de antecipação de tutela formulado pelo Estado da
Bahia não pode ser acolhido, por lhe faltar requisito essencial que é o fumus boni iuris, não subsistindo qualquer motivo
para manutenção do depósito realizado pela parte autora, consoante todos os argumentos aqui declinados. Não se justifica,
portanto, a manutenção do depósito, sob pena de se onerar excessivamente e indefinidamente o Autor, quando provável é o
trânsito em julgado da Decisão que acolheu a sua pretensão via mandado de segurança, levando em conta que indeferido
o requerimento de intimação pessoal da Procuradoria da Fazenda. Isto posto, indefiro o requerimento de antecipação de
tutela formulado pelo Estado da Bahia às fls. 755/761, ao tempo em que restabeleço a decisão de 720/723, autorizando, por
consequência, o levantamento do montante depositado na conta judicial vinculada aos autos principais (004479773.2005.805.0001), mediante alvará e substituição da garantia proposta, após a lavratura do termo correspondente. P. I.
Salvador(BA), 22 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2014
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), MAURO CARAMICO (OAB 948A/BA) - Processo
0001259-66.2010.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: Fujitsu do Brasil Ltda EMBARGADO: Municipio de Salvador - III- Dispositivo Posto isso, com base na fundamentação aduzida, julgo procedente o
pedido, extinguindo a execução. Condeno o Município de Salvador ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º do CPC. Em
decorrência da extinção deste processo, com resolução do mérito, extingo a execução fiscal, cujos autos se acham apensos
(proc. nº 0036834-72.2009.8.05.0001), determinando que neles se faça juntar cópia desta sentença. Sem remessa necessária, a teor do disposto no art. 475, §2º, do CPC. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal nº 003683472.2009.8.05.0001, em apenso. P.R.I. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de
Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA), VIVIAN CAROLINA SOUTO PIRES (OAB 26303/BA), VANESSA
DE MATOS FERREIRA (OAB 26173/BA) - Processo 0002916-09.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR:
Estado da Bahia - EXECUTADO: Gelato Mania Comercio de Alimentos Ltda Epp - DEVEDORA: LARISSA SOUTO PIRES e
outro - Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o
executado para que, efetuem o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou apresentem os respectivos comprovantes, a fim de ser dada à baixa na Distribuição.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0010080-06.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Beira Mar C e Inc Ltda - Recebo a apelação em ambos os efeitos. Se se
trata de caso em que a Execução foi extinta antes de angularizada a relação processual, remetam-se os autos ao Tribunal
de Justiça. Caso contrário, intime-se o Apelado para apresentar contra-razões. Após, ao Tribunal de Justiça. Intime-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0016185-18.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Jose A de Almeida Santos - Trata-se
de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo,
declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado,
baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Em caso de existência de penhora, proceda-se a devida liberação do bem
constrito. Custas, se houver, na forma da lei. P.R.I.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0028232-29.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Valdir Reis da Silva Teixeira Filho - Isto posto, e por tudo mais que dos autos
consta, reconsidero o despacho de fl. 23 e indefiro o requerimento formulado pelo exequente e decreto a extinção da
execução, ante a ilegitimidade passiva da executada, com base no art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários, tendo em
vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa.
P. R.I. Salvador(BA), 24 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 35
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA), WALTER MELO NASCIMENTO (OAB 7659/BA), EUGÊNIO
MÁRCIO IMPROTA CARIA (OAB 22148/BA) - Processo 0034534-02.1993.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda
Publica do Estado da Bahia - RÉU: Transmine Transportes de Minerios Sa e outro - Conforme Provimento 10/2008 da
Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para manifestar-se
sobre a petição das fls.243 a 251.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), VIKTOR MAXIMILIANO AUGUSTO DOS SANTOS
VERAS (OAB 11016/BA) - Processo 0035586-96.1994.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU:
Unimar Supermercados Sa - Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC,
determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Em caso de existência de penhora,
proceda-se a devida liberação do bem constrito. Custas, se houver, na forma da lei. P.R.I.
ADV: ANDRÉA FREIRE TYNAN (OAB 10699/BA), JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN (OAB 14071/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0038171-38.2005.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - AUTOR:
Agencia Maritima Brandao Filhos Ltda - EMBARGADO: Municipio de Salvador - Posto isso, com base na fundamentação
aduzida, acolho os embargos, extinguindo a execução, condenando o Embargado ao pagamento das custas e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito cobrado, corrigido monetariamente, a teor do § 4º, do art. 20, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, proceda-se a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça.
P.R.I. Salvador(BA), 26 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/
BA) - Processo 0043136-20.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: Hankell
Telecomunicacoes - RÉU: Municipio do Salvador (fazenda Municipal) - III - Conclusão Posto isso, em consonância com a
fundamentação acima aduzida, julgo procedente o pedido, declarando a nulidade da NFL nº 2633.2006 e do parcelamento
18081/2008, por conta da completa impossibilidade do Município do Salvador exigir o ISS sobre serviços efetivamente
prestados fora dos seus limites territoriais, condenando o Município de Salvador a restituir todos os valores indevidamente
pagos, a título do parcelamento nº 18081/2008, devidamente atualizados, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Condeno o Município de Salvador ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base
no art. 20, §§ 3° e 4º do CPC. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, para o
reexame necessário. P.R.I. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: LUCIANA RAMOS TORRES (OAB 21136/BA), '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo
0047893-43.1998.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Salvador Praia Hotel e
outros - Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Em caso de existência de penhora, proceda-se a devida
liberação do bem constrito. Custas, se houver, na forma da lei. P.R.I.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0050773-85.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Cross Promocoes e Servicos
Ltda Me - Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Em caso de existência de penhora, proceda-se a devida
liberação do bem constrito. Custas, se houver, na forma da lei. P.R.I.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA), MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS (OAB 14986/BA)
- Processo 0052165-65.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Estado da Bahia - RÉU: Mc Serviços e Produtos para
Crinçaz Ltda Me - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimese a Fazenda Pública Estadual, para manifestar-se sobre a petição de fls.58. Salvador, 14 de janeiro de 2014 Ana Cristina
Carvalho Pires De Oliveira Sub Escrivão(ã) Autorizado
ADV: MARCIO ANTONIO DE MELO SOUZA (OAB 11643/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/
BA) - Processo 0055053-22.1998.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Jf Emp e Participacoes
Ltda - Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito.
Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito
em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Em caso de existência de penhora, proceda-se a devida
liberação do bem constrito. Custas, se houver, na forma da lei. P.R.I.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB 13292/BA) Processo 0064124-91.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: Patrimonial Dantas de
Carvalho Ltda - RÉU: Municipio de Salvador - Conclusão Isto posto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR EM EXAME, a fim de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito integral do mesmo, ao passo que reconheço
incidentalmente a inconstitucionalide da tabela de alíquotas de IPTU (imóveis não edificados) anexa à Lei Municipal nº
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 36
7.952/2010, e em consequência, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando a nulidade do lançamento de IPTU do exercício
de 2011 do imóvel não edificado com inscrição municipal nº 00.248.444-7, devendo os lançamentos ser refeitos pela
autoridade competente para cobrança com base na alíquota para imóveis não edificados, anterior à lei cujo dispositivo ora
se declara inconstitucional, ou seja, de 2,0%. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15%
(dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, bem como ao reembolso das custas
adiantadas pela parte autora. Expeça-se ofício ao acionado, para que se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança
relacionados ao imposto e exercício em comento. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 07 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: TAÍZE TILLEMONT MACHADO (OAB 18590/BA), MARTA STOLZE LYRIO (OAB 18467/BA), OSCIMAR ALVES TORRES (OAB
8706/BA), RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO (OAB 17480/BA), ROBERTA CASALI BAHIA DAMIS (OAB 12817/
BA), RODRIGO SANTOS DE CARVALHO (OAB 16737/BA), ROSANA JEZLER GALVÃO (OAB 10560/BA), AUGUSTO CARNEIRO
DE OLIVEIRA FILHO (OAB 58199/RJ), TATIANA LEAL MALTEZ (OAB 18269/BA), THAIS CARLA PIRES RIBEIRO (OAB 14474/
BA), THALES DE MELO BRITO CORREIA (OAB 23809/BA), VÂNIA RAPOLD VALOIS NUNES (OAB 19959/BA), VERBENA
MATOS ARAUJO (OAB 13465/BA), VICENTE VASCONCELOS CONI JÚNIOR (OAB 18446/BA), LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA (OAB 14758/BA), MYLENA VILLA COSTA (OAB 14443/BA), CECÍLIA SANTOS GOMEZ (OAB 18332/BA), FABIO PERIANDRO
DE ALMEIDA HIRSCH (OAB 17455/BA), FABIO HENRIQUE SILVA BARBOSA (OAB 15099/BA), DILAZE PATRICIA AMORIM GONÇALVES (OAB 19352/BA), DÉBORA MORAES RÊGO DE CASTRO (OAB 15994/BA), DANIEL MARTINS FELZEMBURG (OAB
18346/BA), DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR (OAB 11899/BA), CRISTIANE SANTANA GUIMARÃES (OAB 12100/
BA), FRANCISCO MARQUES MAGALHÃES NETO (OAB 8072/BA), CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 17386/BA),
ADILSON PINHEIRO GOMES (OAB 2292/BA), AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE (OAB 19506/BA), ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES (OAB 6080/BA), ANDRÉA BATISTA SERVA (OAB 18466/BA), ANA VIRGINIA MENZEL
(OAB 19302/BA), ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA (OAB 19256/BA), ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA (OAB
17465/BA), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB 17595/BA), IVAN PUGLIESE (OAB 18392/BA), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB 8562/BA), LORENA MAGALHÃES SANCHO (OAB 14461/BA), LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
(OAB 10463/BA), LETICIA MACHADO BERENSTEIN (OAB 19561/BA), JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA), JOSÉ LUIZ
JUSTO COUTO FILHO (OAB 20121/BA), GABRIEL MITITO MAGAMI (OAB 457B/BA), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB 17397/
BA), GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA (OAB 15642/BA), GERMANA PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 17156/BA), IURI
VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB 14593/BA) - Processo 0065240-45.2005.8.05.0001 - Embargos à Execução
Fiscal - EMBARGANTE: Caraiba Metais Sa - EMBARGADO: Fazenda Publica do Estado da Bahia - Posto isso, com base na
fundamentação aduzida, julgo procedente o pedido, extinguindo a execução. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base
no art. 20, § 4º do CPC. Em decorrência da extinção deste processo, com resolução do mérito, extingo a execução fiscal,
cujos autos se acham apensos (proc. nº 0015712-42.2005.805.0001), determinando que neles se faça juntar cópia desta
sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente proceda-se a remessa dos autos ao eg. Tribunal de
Justiça. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal nº 0015712-42.2005.805.0001, em apenso. P.R.I.
ADV: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB 62574/MG), '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA),
CLARISSE LOUREIRO SOUSA (OAB 28374/BA) - Processo 0074406-91.2011.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGANTE: Localiza Rent A Car - EMBARGADO: Fazenda Publica Estadual - Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o representante da embargante,
para manifestar-se acerca da petição de fls 236 á 240. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Ana Cristina Carvalho Pires De
Oliveira Sub Escrivã Designada
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0075404-74.2002.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉ: Edineuza Souza Cruz - Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda
Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base
nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos
autos. Em caso de existência de penhora, proceda-se a devida liberação do bem constrito. Custas, se houver, na forma da
lei. P.R.I.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0085114-06.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Fernanda de Castro Cerqueira Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim
sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em
julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Em caso de existência de penhora, proceda-se a devida liberação
do bem constrito. Custas, se houver, na forma da lei. P.R.I.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0101142-83.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Manoel Correia de Melo - Trata-se
de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo,
declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado,
baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Em caso de existência de penhora, proceda-se a devida liberação do bem
constrito. Custas, se houver, na forma da lei. P.R.I.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 37
ADV: AGNALDO CAETANO CÂMARA DE SOUZA (OAB 1920/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/
BA) - Processo 0109797-10.2011.8.05.0001 - Embargos a execucao - ISS/ Imposto sobre Serviços - EMBARGANTE: Tecnomac
Comercial e Servicos Eletricos Ltda - EMBARGADO: Fazenda Publica Municipal - III- Dispositivo Posto isso, com base na
fundamentação aduzida, julgo procedente, em parte o pedido, para deduzir da base de cálculo do ISS cobrado, no auto de
infração nº 01031/91, os valores referentes aos materiais empregados, por conta própria, pela embargante, quando da
execução das obras realizadas, devendo-se prosseguir a execução pelo saldo remanescente. Sucumbência recíproca, pelo
que deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas e da verba advocatícia (art. 21/CPC). Decorrido o prazo
recursal, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, para o reexame necessário. Salvador(BA),
20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA (OAB 22860/BA), ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA (OAB 23844/BA), ADRIANA
LOPES VIANNA DIAS DE ANDRADE (OAB 610B/BA) - Processo 0109915-93.2005.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Fazenda Publica do Estado da Bahia - EXECUTADO: Monteiro Livraria e Papelaria Ltda - Conforme provimento 10/2008, da
Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Fazenda Pública, para manifestar-se acerca da
petição e documentos de fls. 455 a 459.
ADV: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS (OAB 11129/BA), MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO (OAB 21054/
BA) - Processo 0112103-49.2011.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGANTE:
Laboratorio de Patologia Clinica Ltda - EMBARGADO: Fazenda Publica Municipal - Conforme provimento 10/2008, da
Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargante, para manifestar-se acerca
da petição de fls. 36 à 42. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Ana Cristina Carvalho Pires De Oliveira Escrivã/Diretora de
Secretaria
ADV: ANA CARLA BASTOS VALIÑAS (OAB 18637/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) Processo 0113048-36.2011.8.05.0001 - Embargos a execucao - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: Municipio de Salvador EMBARGADO: Avelino Ribeiro da Silva Filho - Intime-se a parte embargada na pessoa de seu representante legal, para
manifestar-se acerca da petição de fls. 165.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB 20770/BA),
JOSÉ MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB 30262/BA) - Processo 0114513-17.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Factor Construções e Empreendimentos Ltda Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o executado
para que, efetuem o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou apresentem os respectivos
comprovantes, a fim de ser dada à baixa na Distribuição. Ana Cristina C . P. Oliveira Sub Escrivão(ã) Designada
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0118481-55.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Luiz Paulo Lobo de Assuncao Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim
sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em
julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Em caso de existência de penhora, proceda-se a devida liberação
do bem constrito. Custas, se houver, na forma da lei. P.R.I.
ADV: MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO (OAB 21054/BA), FABIANA PINHEIRO FERREIRA (OAB 19689/BA) - Processo 012170977.2006.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: M. C. P. Ferreira - Conforme provimento 10/2008,
da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:Intime-se a parte Ré, para manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias acerca da petição de fls. 43.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR (OAB 5407/
BA) - Processo 0133325-49.2006.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - EMBARGANTE: Postos Mataripe Abastecimentos e Serviços Ltda - EMBARGADO: Municipio do Salvador - Vistos, etc. Por razões de foro íntimo, determino o encaminhamento dos presentes autos ao meu substituto legal. Encaminhem-se os autos à apreciação do Juiz Titular. P.I. Salvador (BA),
09 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA (OAB 3586/
BA) - Processo 0139322-08.2009.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGANTE:
Associacao dos Varejistas da Bahia - EMBARGADO: Municipio de Salvador - Posto isso, julgo improcedentes os embargos
determinando o prosseguimento da execução, e condenando a embargante aos pagamentos das custas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa, corrigido. P.R.I., arquivando-se, ao trânsito em julgado.
Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal pertinente. Salvador(BA), 26 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani
Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), VITORINO LULA NETO (OAB 5273/BA) - Processo
0143260-11.2009.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGANTE: Maxicolor Fotografias
Ltda - EMBARGADO: Fazenda Publica Municipal - Posto isso, com base na fundamentação aduzida, acolho os embargos,
julgando procedente o pedido, para extinguir a execução, condenando o embargado ao pagamento das custas. Decorrido o
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 38
prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de justiça da Bahia para o reexame necessário.
Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal pertinente. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 26 de
dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: ERNESTO COSTA BATISTA (OAB 11286/BA), AGNALDO CAETANO CÂMARA DE SOUZA (OAB 1920/BA) - Processo
0148679-85.2004.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - AUTOR: Xerox do Brasil Ltda - EMBARGADO: A Fazenda Publica
do Estado da Bahia - Posto isso, com base na fundamentação aduzida, acolho os embargos, extinguindo a execução,
condenando o Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 1% sobre o valor atribuído à
causa, a teor do § 4º, do art. 20, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, proceda-se a
remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça. P.R.I.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0156392-48.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Jose Martins P da Rocha - Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria
Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Ré, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias
acerca do ofício de fl. 44.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0157238-65.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Stilo Const e Imob Ltda - Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se P.R.I.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0181655-43.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Slioma Goldenstein - Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda
Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base
nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos
autos. Em caso de existência de penhora, proceda-se a devida liberação do bem constrito. Custas, se houver, na forma da
lei. P.R.I.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS (OAB 31812/BA) Processo 0394629-55.2012.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A - EMBARGADO:
Municipio do Salvador - Posto isso, julgo improcedentes os embargos determinando o prosseguimento da execução, e
condenando o Embargante ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do
valor da causa, corrigido. P.R.I., arquivando-se, ao trânsito em julgado. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal
nº 0050399-69.2010.805.0001, em apenso. Salvador(BA), 26 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz
de Direito
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AILTON RODRIGUES MOUTINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2014
ADV: EMERSON DE ANDRADE BORGES DOS REIS (OAB 30523/BA) - Processo 0502177-71.2014.8.05.0001 - Mandado de
Segurança - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - IMPETRANTE: PROMEDICA PROTECAO MEDICA A EMPRESAS SA
- IMPETRADO: Secretário da Fazenda do Município Salvador - Vistos etc. PROMEDICA PROTECAO MEDICA A EMPRESAS SA
ajuizou em 22/01/2014, a presente ação Mandado de Segurança contra o Secretário da Fazenda do Município Salvador
objetivando, preliminarmente, a conceção de medida liminar para determinar que o Impetrado renove o Alvará de Funcionamento do Impetrante para fins de participação em licitação pública e do pleno funcionamento do hospital. Foi proferida
decisão interlocutória no sentido de declinar da competência em favor do juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A
Promedica Proteção Medica a Empresas SA embargou de declaração alegando existência de contradição, obscuridade,
omissão na decisão lançada. Decido. O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos declaratórios (Arts. 535/536, CPC) sempre que
presentes, na decisão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais,
pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, ensejam o seu descabimento
e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça embargatória, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão
recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada. Nota-se que o arquétipo da decisão está
perfeitamente delineado, nele presentes todos os elementos ínsitos à sua natureza. A rigor, trata-se de Embargos Declaratórios
em que se busca a modificação da decisão de fls. 71/72, tendo em vista, no entendimento do Embargante, não haver
impedimento deste Juízo para julgar o pedido de liberação do Alvará, matéria esta que seria diferente da discutida no
mandado de Segurança nº 0101793-81.2011.8.05.0001, que tramita na 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Inicialmen-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 39
te, impende-me destacar que o Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pacificamente no cabimento dos
Embargos de Declaração em face de decisão interlocutória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É
pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão
judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade
(q. v., verbi gratia: REsp 768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007; REsp 716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006; REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp 762.384/SP,
1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp 653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005). 2.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1017135 / MG, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) T2 -SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 17/04/2008, DJe 13/05/2008.). Nesse mesmo sentido
prelecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: (..) Cabem embargos de declaração não somente contra
sentença e acórdão, mas também contra decisão interlocutória e, até mesmo, contra despacho, sendo igualmente cabíveis
os embargos contra decisão isolada de relator, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Curso
de Processo Civil, meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 5ª ed. Bahia, Editora jusPODIVM,
2008, v3. pag. 183. De fato, compulsando atentamente os autos, em especial as informações colacionadas junto aos
Embargos de Declaração verifico que o objeto da ação não correlaciona-se com o litígio anterior, cabendo guarida a nova
demanda para liberação do Alvará . Sendo assim passo a analise do pleito liminar. A concessão de liminar pressupõe a
ocorrência de dois requisitos, relevância do pedido e a possibilidade de dano irreparável, e ainda, conforme jurisprudências
e legislação em vigor, depois de observados os pressupostos processuais e condições da ação, a verificação do princípio
da razoabilidade ou plausibilidade do direito. No caso ora em analise reconheço a relevância dos fatos que dão suporte ao
pedido. No exame das razões no limite necessário a apreciação do pleito liminar vislumbra-se a presença de elementos a
sustentar a pretensão apriorística da medida encarecida. Destaco neste sentido o entendimento do saudoso Hely Lopes
Meirelles: "a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito, que não pode ser negada, se
presentes os pressupostos, e não pode ser concedida, se ausentes." Isso quer dizer que a liminar é imperativa apenas se
os fundamentos forem relevantes e se a situação exigir uma solução imediata, porque se concedida ao depois poderá se
perder no tempo. De igual modo, total pertinência tem o entendimento do respeitável jurista ADILSON ABREU DALLARI, no
artigo "Licitação", apud "Direito Administrativo na Constituição de 1988", RT, SP, 1991, p. 137, quando assevera: "Presentes
os requisitos da concessão de liminar, ela deve ser concedida. Se a liminar não for concedida, quando devida, a prestação
jurisdicional final será inteiramente inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente; é perfeitamente
possível corrigir isso através da cassação da liminar." Portanto, quando não se concede uma liminar, corre-se o risco do
perecimento do direito, quando se concede a liminar, ainda existe a possibilidade de reparação. É o que deve ser levado em
consideração. Sendo assim, observo que, a priori, existem probabilidades de serem causados, ao Impetrante, danos
irreparáveis. Nesse passo adotando criteriosa verificação, tanto a luz dos elementos contidos na prefacial, quanto por meio
dos documentos inclusos, afigura-se que seja o raciocínio correto a concessão da medida buscada. Dessa forma, diante
dos argumentos expendidos e comprovados, sem adentrar no mérito, mas porque vislumbrei presentes os requisitos
autorizadores, acolho os presentes Embargos e CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar, que a Fazenda Pública
Municipal renove o Alvará de Funcionamento do Impetrante para fins de participação em licitação pública e do pleno funcionamento do hospital Em vista do quanto determina o artigo 7º, inciso I da Lei 12.016/09, notifique-se a apontada autoridade
coatora para no decênio legal prestar informações. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Já prestadas as informações, determino que sejam os autos
encaminhados ao Ministério Público para apresentar parecer e após conclusão Intimem-se e cumpra-se imediatamente.
Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR DE JESUS BARRETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2014
ADV: JOÃO SAMPAIO REGO NETO (OAB 9855/BA) - Processo 0304319-03.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO
TRIBUTÁRIO - AUTOR: Estado da Bahia - RÉU: Lorigraf da Bahia Tintas Especiais Ltda - R.H. Manifeste-se a Fazenda
Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a Exceção de Pré-executividade, sob pena de preclusão. Intime-se. Salvador (BA),
29 de janeiro de 2014. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular 29/01/2014
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICO ARAÚJO BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2014
ADV: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 26556/PE) - Processo 0011710-19.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Alberto Bezerra de Araujo e outros -
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 40
RÉU: Estado da Bahia e outro - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.
151/159 .
ADV: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB 20084/BA) - Processo 0028622-91.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Marco Antonio Cerqueira Brito - RÉU:
Estado da Bahia - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls. 16/20.
ADV: MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES (OAB 29334/BA) - Processo 0028806-47.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Floro Silva da Cruz e outros - RÉU:
Estado da Bahia - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls. 49/52 .
ADV: VALDETE MARIA GARCEZ MOURA DE SANTANA (OAB 9181/BA) - Processo 0053268-68.2011.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - AUTOR: Maria Jose Souza da Silva - RÉU: Estado da Bahia - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo
de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls. 16/32 .
ADV: VONNAIRE SANTOS FONSECA (OAB 32507/BA) - Processo 0065146-87.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Antonio Eduardo Araujo dos Santos e
outros - RÉU: Estado da Bahia - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de
fls. 131/143 .
ADV: IVETE PEREIRA ROCHA (OAB 14842/BA) - Processo 0111459-09.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Jose Cosme da Costa - RÉU: Prefeitura do Salvador e outro - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls. 27/37 .
ADV: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO (OAB 17874/BA) - Processo 0307783-35.2012.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Metary Maquinas e Servicos
Ltda - RÉU: Estado da Bahia - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de
fls.103/131 .
ADV: THAÍS EMERENCIANO FONTENELLE (OAB 31113/BA) - Processo 0321421-38.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Emanoel Adeodto Morais - RÉU: Município de Salvador - Intime-se a parte Autora
para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.26/33.
ADV: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB 12492/BA) - Processo 0336978-31.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Romario Teixeira Braga Filho IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia - Tendo em vista a petição formulada pelo Ministério
Público à p. 145 e a informação prestada pelo impetrante à p. 150, defiro o requerimento de p. 153. Notifique-se o CEL.
QOSPM Clóvis Ribeiro Sobrinho, no endereço indicado à p. 153, para, no prazo de 10 (dez) dias, integrar a relação processual.
ADV: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (OAB 23133/BA) - Processo 0337072-13.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Wenceslau Braz Silveira Nogueira
Junior e outros - RÉU: Adab Agencia Estadual de Defesa Agropecuaria da Bahia - Intime-se a parte Autora para manifestarse no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls. 79/156.
ADV: FERNANDO DE ASSIS GOMES (OAB 20896/DF), ANA CATARINA RAMOS DE CARVALHO (OAB 8160/BA) - Processo
0357645-38.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Ailson Medeiros Vieira - REQUERIDO: Estado da Bahia - Assim, indefiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. No entanto, com base no art. 798, do CPC, concedo liminarmente medida cautelar ao autor no sentido
de que participe das demais fases do concurso, devendo ser reservada sua vaga em caso de aprovação final, de modo que
a banca examinadora deverá promover a correção da prova discursiva do autor e, em caso de êxito nessa fase, dar sequência
às demais fases do concurso em relação ao demandante. Intimem-se. Cite-se a parte ré para, no prazo de 60 dias,
apresentar resposta à inicial.
ADV: JOSÉ SOUZA PIRES (OAB 9755/BA) - Processo 0389335-85.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Concessão /
Permissão / Autorização - IMPETRANTE: Restaurante Lingua de Prata Ltda ME - IMPETRADO: Coordenadora da Coordenadoria
de Administracao do Patrimonio do Municipio de Salvador - Secretario Municipal da Fazenda do Municipio de Salvador - Ba Trata-se de ação através da qual a parte impetrante requereu a concessão de segurança para anular ato administrativo.
Petição inicial e documentos às pgs. 02/89. Custas processuais iniciais quitadas, pgs. 90/94. Nova petição do autor requerendo a extinção do feito, pgs. 96/97. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso VIII, dispõe
que "extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação". Não há que se falar em aquiescência da parte impetrada, eis que esta sequer foi citada/intimada. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
formulado pela parte autora, nos moldes do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
processuais iniciais quitadas. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência,
ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 41
ADV: ANA CATARINA RAMOS DE CARVALHO (OAB 8160/BA), VONNAIRE SANTOS FONSECA (OAB 32507/BA) - Processo
0402056-06.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Maria Nildes Nascimento Gouveia - RÉU: Estado da Bahia - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no
prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa.
ADV: ANTÔNIO SOUSA BRITO (OAB 13064/BA) - Processo 0403997-54.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Raphaella Piraja Leoni de Freitas - RÉU: Governo
do Estado da Bahia - 1. Diante do quanto informado pela parte autora às pgs. 57/68, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa
de seu Procurador Geral, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição autoral.
ADV: MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 6910/BA) - Processo 0410758-04.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Gilcelia Moura Oliveira - RÉU: Estado da Bahia - Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora, por seus advogados (DJE), para, no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a inicial, regularizando o pólo ativo da demanda e a respectiva representação processual, tendo em vista que a
pessoa a ser beneficiada pela tutela jurisdicional é maior e capaz, devendo ser ela quem deve figurar como titular da ação,
a teor do disposto no art. 7º, do CPC, sob pena de indeferimento (art. 284, do CPC), a menos que demonstre eventual
incapacidade de sua genitora.
ADV: ELOI CORREIA DA SILVA JÚNIOR (OAB 25497/BA) - Processo 0500303-51.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança Classificação e/ou Preterição - AUTORA: Edineide Vitor de Souza - RÉU: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a impetrante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial,
juntando aos autos cópia completa do edital de convocação para entrega da documentação (pg. 37) e a cópia completa do
edital de nomeação dos candidatos, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo a impetrante deverá demonstrar
a tempestividade do presente mandamus.
ADV: FLÁVIA VASCONCELOS TEIXEIRA (OAB 37444/BA) - Processo 0500670-75.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: LIVIA MARIA MOREIRA PAIM - IMPETRADO: Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão de Salvador - Desse modo, em exame perfunctório, infere-se a configuração dos requisitos
necessários à concessão da liminar, em caráter provisório, até decisão ulterior. Ex positis, das alegações fáticas e dos
documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisionais e de urgência, entendo que
encontram-se presentes os requisitos autorizativos da concessão da medida liminar previstas no artigo 7º, inciso III, da Lei.
12.016/2009, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, a fim de autorizar a impetrante a participar das etapas finais do
referido concurso, e caso, já tenham se esgotadas todas as fases, que seja reservada sua vaga até julgamento final desta
demanda. Notifique-se o Impetrado para o cumprimento da presente decisão com a urgência que o caso requer, e para que
prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do presente feito a Procuradoria Geral do Município de Salvador-Bahia, a fim de que possa, querendo, intervir no feito, ex vi da regra do inciso II, artigo
7º da Lei 12.016/09. Intime-se.
ADV: ANA PAOLA PINHEIRO CAVALCANTE (OAB 33546/BA) - Processo 0501578-35.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança
- Liminar - IMPETRANTE: Transportes Rodomartins Ltda - IMPETRADO: DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS - Tendo em vista tratar-se de mandado de segurança, necessário que a parte
impetrante aponte e demonstre o ato ilegal da autoridade coatora. Ante tal necessidade, intime-se a impetrante, para, no
prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento que comprove a negativa do impetrado em entregar
o veículo, bem como, documentação que ateste o bloqueio efetivado no registro do veículo, sob pena de indeferimento.
ADV: JANAINA BITTENCOURT FANECA MASCARENHAS (OAB 16149/BA), CAMILLA LOPES FISCHER (OAB 28704/BA) - Processo 0508820-79.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Anulação e Correção de Provas / Questões - IMPETRANTE:
CAMILLA LOPES FISCHER - IMPETRADO: Delegado Chefe da Polícia Civil do Estado da Bahia - ADVOGADO: CAMILLA
LOPES FISCHER - Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Vistas ao Ministério Público. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Maria das Graças Oliveira da Silva Subescrivã
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALTERSON DALTRO FERRARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
ADV: ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO (OAB 10377/BA), MARCIO PRISCO NOVATO (OAB 20849/BA) - Processo
0355109-54.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Elinalvo Azevedo do
Espirito Santo - RÉU: Município de Salvador - Vistos, examinados, etc. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da
contestação e documentos que a acompanham no prazo legal. P.I. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Ruy Eduardo
Almeida Britto Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 42
ADV: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO (OAB 6916/BA), PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SOUZA (OAB
34192/BA), CAIO SERGIO REIS NEVES (OAB 40345/BA) - Processo 0398785-52.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Sergio Melo Bittencourt - IMPETRADO:
Diretor Geral do Departamento de Transito do Estado da Bahia Detran Ba - Vistos, examinados, etc. Intime-se a parte Autora
para se manifestar acerca da contestação e documentos que a acompanham no prazo legal. P.I. Salvador (BA), 29 de janeiro
de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA (OAB 16929/BA) - Processo 0401750-03.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Sandra Regina Andrade de Moura
- IMPETRADO: Diretora da Superintendencia de Recursos Humanos da Educação do Estado da Bahia - Vistos, examinados,
etc. Reservo-me para apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório. Concedo os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte Autora. Notifique-se o Impetrado
e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins previstos no art. 7º, inciso II,
da Lei nº 12.016/2009. P.I. Salvador (BA), 08 de janeiro de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO (OAB 19820/BA) - Processo 0404107-53.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Licitações - IMPETRANTE: VIVERDE SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA - IMPETRADO: Pregoeira Oficial da Comissão Central
Permanente de Licitações da Companhia de Transportes de Salvador Cts - Vistos, etc. Mantenho o despacho de fl. 281 pelos
seus próprios fundamentos. Cumpra-se o seu comando, notificando a Autoridade Coatora, bem como dando ciência a
pessoa jurídica interessada. P.I. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0404243-50.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Adauto dos Santos Souza - AUTOR: Carlos Machado da Silva e outros - REQUERIDO: Estado da Bahia - Vistos, examinados, etc. Nego o pedido de
assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os Autores colacionam aos autos apenas contra-cheques desatualizados,
o que de plano não prova a hipossuficiência financeira alegada. Intime-se a parte Autora para que proceda ao recolhimento
das custas processuais devidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito,
conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. Após a comprovação do pagamento das custas processuais, cite-se
conforme requerido. P.I. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO (OAB 29669/BA) - Processo 0404497-23.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Coisas - REQUERENTE: SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA D CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO
SOLO DO MUNICPIO - REQUERIDO: Maria de Fátima França dos Santos e outros - Vistos, examinados, etc. Considerando
a natureza satisfativa do pedido de tutela antecipada, postergo sua apreciação para o momento posterior a formação do
contraditório. Cite-se, consoante requerido. Taxas dispensadas, vez que isenta a Fazenda Pública. P.I. Salvador (BA), 29 de
janeiro de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO - Processo 0407012-65.2012.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - IMPETRANTE: Transportadora Rener Ltda Epp - IMPETRADO: Diretor Geral do Detran Departamento de Transito do
Estado da Bahia - Vistos, examinados, etc. Notifique-se o Impetrado e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, para os fins previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. P.I. Salvador (BA), 29 de janeiro
de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: JAILON DE CARVALHO SILVA GAMA (OAB 30172/BA) - Processo 0519764-43.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Planos de Saúde - AUTORA: Dyrce Boaventura - RÉU: PLANSERV Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Estaduais
- Vistos, examinados, etc. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista a hipossuficiência financeira
demonstrada. Cite-se, conforme requerido, posto que postergo o pedido de antecipação de tutela, para o momento posterior
a formação do contraditório. P.I. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALTERSON DALTRO FERRARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
ADV: ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB 4266/BA), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA), FLÁVIA MILENA LIMA
BARBOSA NUNES (OAB 17839/BA) - Processo 0000767-74.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Maria do Carmo Alves Cajaiba - RÉU: Estado da Bahia Vistos, examinados, etc. Reservo-me para apreciar o pleito antecipatório após a formação do contraditório. Cite-se, conforme requerido.P.I. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: IRACEMA ÉRICA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 9999113D/BA), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA) - Processo
0068952-33.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Tatiana dos Humildes Reis e outros - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, examinados, etc. Especifiquem as
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 43
partes as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando-se sua necessidade. P.I.Salvador (BA), 23 de
janeiro de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto - Juiz de Direito
ADV: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 10872/BA), PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - Processo 0079894-61.2010.8.05.0001
- Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Adilson Alves
Santos Junior - IMPETRADO: Secretario da Administracao do Estado da Bahia - Vistos, examinados, etc. Ao Ministério
Público, para o seu opinativo. P.I. Salvador (BA), 15 de janeiro de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0087660-68.2010.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Caraipe Informatica Ltda - Vistos, examinados,
etc. Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 13v, na qual o Oficial de Justiça esclarece que não
localizou o Executado no endereço apresentado na incoativa, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo,
devendo o cartório, após o transcurso do prazo, devolver os autos ao gabinete com a juntada da manifestação ou com a
certidão de inércia. P.I. Salvador (BA), 20 de janeiro de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA), ELMA CÍNTIA SILVA DOS SANTOS (OAB 27970/BA), MARILENE DE
BRITO TOURINHO (OAB 30004/BA) - Processo 0091875-53.2011.8.05.0001 - Cautelar Inominada - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Maria Natividade Moreira - RÉU: Estado da Bahia e outro - Vistos,
examinados, etc. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da contestação e documentos que a acompanham no
prazo legal. P.I. Salvador (BA), 21 de janeiro de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: PAULA VERÔNICA VON CZEKUS (OAB 27336/BA), JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB 10363/BA), ELMAR PINHEIRO
OLIVEIRA (OAB 15254/BA), ALESSANDRA DANTAS CAMILO CORREIA (OAB 29062/BA) - Processo 0151347-53.2009.8.05.0001
- Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Jupia Jorge Soares da Cunha dos Santos e outro - RÉU: Comasal
Cooperativa Mista dos Motoristas Autonomos de Passageiros e Cargas de Salvador Ltda e outro - Vistos, examinados, etc.
Mantenho a decisão agravada pelas suas próprias razões e fundamentos, recebendo o agravo interposto na forma retida, de
acordo com o disposto com o artigo 522 do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo,oferecer contra-razões, an
forma do art. 523, §3º do CPC. P.I. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB 35788/BA), GERVÁSIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 14566/BA) - Processo 0318037-04.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - AUTOR: Julio Cesar Couto Farias - RÉU: 'Municipio de Madre de Deus - Vistos, examinados, etc. Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando-se sua necessidade. P.I. Salvador (BA), 23 de
janeiro de 2014. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO DE MOURA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2014
ADV: HÉLIO MÁRCIO DA SILVA CARNEIRO (OAB 7396/BA) - Processo 0016274-80.2007.8.05.0001 - Mandado de Segurança
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Ademilson Barnabe da Silva e
outros - IMPETRADO: Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria de Administracao do Estado da Bahia - DECIDO. Conforme a parte do pedido supra transcrita, verifica-se que apesar de serem postuladas providências administrativas
(creditamento de parcela alegada indevida e que fora descontada em folha, com creditamento em folha de pagamento
suplementar) pelos autores, essas tem conexão direta com matéria tributária, que busca ver reconhecida a não incidência
de IR sobre abono pecuniário. Sendo assim, é inegável que o foro competente para o julgamento do feito é uma das varas
de fazenda pública desta comarca com competência fiscal (vide LOJ, art. 70, I), razão pela qual, com espeque no art. 116 do
CPC, suscito conflito negativo de competência perante o Presidente do TJBA, por meio de ofício, para que o faça distribuir a
relator e, ao final, seja reconhecida a competência da 9ª Vara de Fazenda Pública de Salvador como o foro correto para a
tramitação e julgamento do feito. I.
ADV: AILANA MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 34952/BA) - Processo 0300987-57.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança
- Licitações - IMPETRANTE: Xeque Mate Conservacao e Limpeza Predial Ltda Me - IMPETRADO: Presidente da Comissão
Permanente de Licitação da Codeba Companhia da Docas do Estado da Bahia - Vistos, etc. Reservo-me para apreciar o
pleito de liminar após a notificação do impetrante para prestar informações, em 10 dias, bem como intimação do procurador
da CODEBA para dizer se tem interesse em fazer parte da lide, no mesmo prazo. Após, voltem-me os autos conclusos. I.
ADV: LIANA DE CARVALHO PACHECO (OAB 24603/BA) - Processo 0389066-46.2013.8.05.0001 - Desapropriação - Desapropriação - AUTOR: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER - RÉU: Roberto Amaro Simoes e
outro - Vistos, etc. Tendo em vista que o desapropriante finalmente promoveu o depósito do valor do bem desapropriado, e
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 44
uma vez que o mesmo não tem finalidade residencial, DEFIRO o pleito de imissão na posse, formulado na inicial, com
espeque no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeça-se o mandado. Citem-se os réus, como já havia sido determinado,
por A.R. I.
ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB 14903/BA) - Processo 0405292-29.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Celidalva Pinto dos Santos Brito
- REQUERIDO: Estado da Bahia - Vistos, etc. Trate a autora de juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos
essenciais (art. 283 do CPC), quais sejam: A) cópia do ato que pôs o marido da autora na inatividade; B) cópia do atestado
de óbito; C) cópia do ato administrativo, com data da publicação, do ato que declarou a autora pensionista do autor. Fica a
parte advertida de que, caso não o faça, será o feito extinto por inépcia. I. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Mário Soares
Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: VONNAIRE SANTOS FONSECA (OAB 32507/BA), DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA) - Processo 040637262.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO AUTORA: Terezinha Santana Souza Borges - RÉU: Estado da Bahia - DECIDO. Aqui é necessário estabelecer a diferença
entre ato jurídico perfeito instantâneo, que é aquele que tem aptidão de produzir efeitos no momento do seu nascimento, e
ato jurídico com efeitos temporais renováveis, que produzem efeito periodicamente. O ato de aposentação é um ato instantâneo porque é único, onde ficam fixados os proventos do servido inativo. Todavia, com a edição da multicitada Lei 7.145/97
que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, reestruturando as carreiras da Corporação Militar, criou-se
a "Gratificação de Atividade Policial, instituída na forma do art. 6º , da Lei nº 7.145 , de 19 de agosto de 1997, será concedida
aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e o riscos dele decorrentes,
levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do
posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar." Segundo o julgado da 2ª Câmara Cível, Rel.
Desa. Maria do Socorro B. Santiago, Apelação Cível 36381-0/2009: "Tratando-se a Gratificação de Atividade Policial Militar
(GAPM III) de gratificação de caráter geral, concedida indistintamente a todos os policiais militares, deve ser estendida aos
inativos." Assim, com a edição da Lei 7.145/97, tinha a autora o prazo de cinco anos para requerer a revisão dos itens que
compunham o valor pago à título de pensão por morte (Decreto 20.910/32). A jurisprudência do STJ já assentou (vide, v.g. o
julgado no RESP 898496, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 14/04/2008) no sentido de que o Decreto 20.910/32 aplica-se
não apenas à dívidas que os particulares tenham contra a Administração Pública, mas também em relação a todo e qualquer
ato administrativo e seu impacto na esfera de direito subjetivo do cidadão. Destarte, e aferindo que da leitura da inicial a
autora declara que é pensionista de militar desde 1997,me parece evidente que, para que a mesma pudesse perceber a
GAP, como requer, haveria necessidade de revisão do ato administrativo que fixou os elementos integrantes de sua pensão
por morte. Se a lei que GAP entrou em vigor em 1997, então desde tal vigência passou a fluir para a autora o direito de ação,
conforme o art. 189 do CC, que dispõe: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. No RESP 800634, Relatora Min. Laurita Vaz, é feita definição dessa
teoria, da seguinte forma: O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional
apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo,
acaso resistida [] (DJe 20/04/2009) Ou seja, se a autora passou a ser pensionista de servidor militar antes da vigência da LE
7.145/97 e nos 5 anos seguintes à sua vigência não tratou de postular administrativa ou judicialmente a revisão do ato
administrativo que calculou a referida pensão, já não mais pode fazê-lo por meio desta ação, por já se haver passado o prazo
de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32. Por todo o exposto é que declaro a prescrição do direito de ação, extingo o feito com
julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC). Sem custas. Honorários no importe de R$ 1.500,00, a serem cobrados na forma
do art. 12 da LF 1.060/50. R.P.I. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: LIANA DE CARVALHO PACHECO (OAB 24603/BA) - Processo 0407939-31.2012.8.05.0001 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia
CONDER - RÉU: Aaron Industria de Etiquetas e Cartuchos Ltda - Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Proceda o cartório à
expedição do edital requerido. I.
ADV: FABRÍCIO NOGUEIRA COSTA (OAB 37406/BA) - Processo 0500407-43.2014.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Auxílio-Reclusão - REQUERENTE: NEIDE SILVA CARDOSO DO CARMO - RÉU: Superintendência da Previdencia da Secretaria
de Administracao do Estado da Bahia - Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária em que a autora supra referida pugna a
concessão de auxílio-reclusão em razão de ser dependente do servidor militar Carlos José do Carmo, que foi condenado
pela prática de homicídio e demitido da corporação. Destaca que o pleito referido foi reclamado administrativamente, sem
sucesso. Pede antecipação de tutela. DECIDO. Para que pudesse ser acolhido o pleito formulado pela autora, fazia-se
indispensável que a mesma evidenciasse a presença dos elementos previstos na LE 11.357/2009 para tanto: Art. 29 - Farão
jus ao benefício de auxílio-reclusão os dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, desde que o servidor
ativo não esteja recebendo remuneração, nem esteja em gozo de outro benefício previdenciário, obedecidas as mesmas
condições da pensão por morte. § 1º - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual ao valor da pensão que
caberia aos dependentes do segurado. § 2º - Considera-se servidor de baixa renda, para fins deste artigo, aquele que, na
data do recolhimento à prisão, receba remuneração bruta igual ou inferior ao limite fixado para o Regime Geral de Previdência Social para o mesmo fim. § 3º - O benefício será devido no caso de prisão provisória de qualquer espécie ou de prisão
penal decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza do ilícito cometido. Art.
30 - O processo de concessão de auxílio-reclusão observará as normas previstas para a habilitação à pensão e será
instruído com os seguintes documentos: I - certidão do auto de prisão em flagrante, do decreto da(s) prisão(ões) preventiva(s),
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 45
por pronúncia ou por sentença condenatória recorrível, ou do trânsito em julgado da sentença condenatória; II - certidão,
fornecida pelo órgão de pessoal, de que o segurado não vem recebendo remuneração; III - certidão do recolhimento do
segurado à prisão; IV - aviso de crédito da remuneração percebida pelo segurado no mês do recolhimento à prisão. No caso
dos autos, os documentos anexados pela autora não trazem prova de tais circunstâncias. Para piorar, apesar da mesma
dizer que o seu pedido administrativo foi negado, não tratou de trazer aos autos cópia desse documento, para que esse juízo
pudesse conhecer os fundamentos desta recusa. Sendo assim, me parece inegável que não está presente no caso o
requisito previsto no art. 273 do CPC, no que diz respeito à prova da verossimilhança das alegações apontadas, razão pela
qual fica negado o pedido. Cite-se o réu para que apresente defesa em 60 dias. I.
ADV: JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ (OAB 20318/BA) - Processo 0501092-50.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança Ensino Fundamental e Médio - IMPETRANTE: Fernanda Sales Dantas - IMPETRADA: Secretário de Educação do Estado da
Bahia - DECIDO. Sobre pedido desistência em ação de mandado de segurança, a jurisprudência do STJ - abaixo transcrita
- assim tem se posicionado: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA E DA FASE DO PROCESSO. 1. O pedido de
desistência de mandado de segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada ou
da pessoa jurídica de direito público, ainda que já prestadas as informações. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela especificidade de
seu objeto e pelo comando emergente de sua decisão, visa exclusivamente a invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito
líquido e certo e sua decisão contém uma determinação à autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada. Não
há, no mandado de segurança, um litígio entre direitos contrapostos. Assim a autoridade, apontada como coatora, não
constitui parte, pelo menos no sentido técnico, da relação processual mandamental; por isso é de se admitir a desistência
da impetração a qualquer tempo e independentemente do consentimento da autoridade impetrada." (RE nº 108.992/PR,
Relator Ministro Paulo Brossard, in DJ 20/4/90). 3. "(...) Não se aplica ao mandado de segurança o disposto no art. 267, § 4º,
do Código de Processo Civil. Como ensina HELY LOPES MEIRELLES, 'não se confundindo com as outras ações em que há
direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato
impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'.
(...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de
autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.' (in MANDADO DE
SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, 8ª ed., pág. 71)." (MS nº 20.476/DF, Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 3/5/85). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 8.677/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23.08.2006, DJ 05.02.2007 p. 191). Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão abdicativa,
homologo a desistência requerida pela impetrante, bem como o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, e, com fundamento no Art. 267, VIII do CPC, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Verificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no tombo e na distribuição, com imediata remessa ao SECAPI, independentemente de nova conclusão - para fins de arquivamento definitivo. Salvador(BA), 24 de janeiro de 2014. Mário Soares
Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA (OAB 30235/BA) - Processo 0501308-11.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: MERIAN DE OLIVEIRA
ALVES e outros - IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
e outro - Vistos, etc. Reservo-me para apreciar o pleito de liminar após a notificação da autoridade coatora bem como
intimação do Município de Salvador para, ambos em dez dias: a) o primeiro, para apresentar informações acerca dos fatos
narrados na inicial; b) quanto ao segundo, para manifestar se tem interesse em integrar o polo passivo da relação processual. Após voltem-me conclusos para julgamento. I.
ADV: JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423SP) - Processo 0501537-68.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Liminar
- IMPETRANTE: FLORISVALDO DE OLIVEIRA RIOS - IMPETRADO: Delegado de Policia Diretor do Departamento Estadual de
Transito de Salvador - DECIDO. Ora, como é sabido por meio de lição doutrinária escorreita, a autoridade coatora do
mandado de segurança é aquela que produz o ato e que tem competência para revê-lo (vide STJ, RMS 4.987, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJU 9.10.1995). A indicação errônea da autoridade coatora implica na extinção do mandamus sem julgamento do
mérito, sendo impossível a substituição por outra por ordem do juízo (STF, RMS 24.552-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU
22.10.2004, p. 38). No caso em questão,como se pode ver do Regimento do Departamento Estadual de Trânsito - Decreto
10.137/2006, inexiste na composição da organização e estrutura do DETRAN-BA, a apontada autoridade indicada na inicial,
sendo o DETRAN composto por uma Diretoria Geral, representado pelo seu Diretor Geral, e um Conselho de Administração,
estando seus órgãos definidos nos artigos 4º e seguintes do supra citado diploma legal. Destarte, indicada equivocadamente a autoridade coatora pelo impetrante, extingo o feito sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VI do CPC.
Sem custas. R.P.I.
ADV: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (OAB 28246/BA) - Processo 0501969-87.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: Carlos Andre Barboza Santana - IMPETRADO: Secretario de Administracao
do Estado e outro - Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ANDRÉ BARBOZA SANTANA por
ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. De acordo com o disposto no art. 70, II, da Lei
Estadual nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária), compete às Varas da Fazenda Pública: II - processar e julgar, em
matéria administrativa: a)as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam
interessados; b)os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 46
autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com
essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; (Grifos nossos)
(...) Ainda, pelo comando expresso no art. 123 da Constituição do Estado da Bahia, compete ao Tribunal de Justiça: I processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o vice-governador, secretários de Estado, deputados estaduais,
juizes do Tribunal de Alçada(*), membros do Conselho da Justiça Militar, auditor militar, inclusive os inativos, procurador
geral do Estado, defensor-chefe da Defensoria Pública, juizes de Direito, membros do Ministério Público e prefeitos; b) os
mandados de segurança contra atos do governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou
de seus membros, dos secretários de Estado, dos presidentes dos Tribunais de Contas, do procurador geral de Justiça, do
procurador geral do Estado e do prefeito da Capital; (Grifos nossos) () Destarte, considerando que a competência originária
do Tribunal de Justiça afasta a competência da Varas da Fazenda Pública, para julgar Mandado de Segurança, e levando-se
em conta que o Secretário de Administração do Estado da Bahia está incluído nas especificações do dispositivo legal que
outorga a competência do Tribunal de Justiça, DECLARO, com fundamento no Art. 113, caput e § 2º, do CPC, a INCOMPETÊNCIA do Juízo desta 8ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo no livro tombo, com a sua
conseqüente e imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a quem, efetivamente, compete o processamento
e julgamento dos feitos envolvendo os Secretários do Estado. I.
ADV: ALZIRA DEOGRACIA OLIVEIRA SILVA (OAB 38923/BA) - Processo 0501998-40.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: ADRIANO MUNIZ DECIA - RÉU: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR TRANSALVADOR e outro - Vistos, etc. Defiro a
gratuidade de justiça requerida. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ADRIANO MUNIZ DECIA contra o DETRAN e a SEFAZ,
alegando ser dono do veículo I/MMC PAJERO SP, Placa JOM3333, RENAVAM 752316761, e que foi surpreendido quando se
dirigiu ao DETRAN para realizar o licenciamento do veículo, e foi informado que o mesmo estava sujeito ao pagamento de R$
3.915,93 referente a 29 multas expedidas pela SEFAZ e pelo DETRAN. Sustenta que sequer foi notificado no prazo previsto
no art. 281 do CTB, referindo-se, ainda, à Súmula 127 do STJ. Pede liminar, para que lhe seja admitido o licenciamento do
veículo sem o pagamento da multa. DECIDO. No caso em tela, temos que o autor não conseguiu provar cabalmente a
ilegalidade da submissão do licenciamento do veículo ao pagamento das multas. Para que seja concedida a medida liminar
pleiteada é imprescindível que o interessado demonstre cabalmente que não foi notificado dessa imputação. No entanto o
documento juntado pelo autor não é suficiente para provar que manteve atualizado o seu endereço junto ao DETRAN, ainda
sequer provou que morasse no endereço indicado no documento de fls. 31 para que pudesse, com isso, aferir se teria
havido remessa regular de notificação da multa pela autoridade competente. Assim sendo, e carecendo o pleito de provas
que demonstrem a verossimilhança do pedido, NEGO a antecipação de tutela postulada. Citem-se os réus para que
ofereçam defesa em 60 dias. R.P.I Salvador(BA), 24 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB 37260/BA) - Processo 0502438-36.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Promoção - IMPETRANTE: LAILSON MARQUES BRANDÃO - IMPETRADO: Estado da Bahia - DECIDO.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação
ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de
Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data"). No caso em tela, para que este juízo
pudesse aferir se o autor tem direito líquido e certo àquilo que alega, era imprescindível que o mesmo fizesse juntar aos
autos cópia do Edital do concurso que participou, qual seja, o CAS/2013. No entanto, o que se vê é que foi juntado o Edital
referente ao concurso do ano anterior, qual seja, 2012 (vide fls. 24/27), de modo que não tem este juízo como saber se as
alegações contidas na inicial, acerca de inexistência de vagas para Bombeiros Militares é verdadeira, o que faz com que se
conclua pela inexistência de direito líquido e certo por parte do impetrante. Ademais, este juízo já tem entendimento consolidado no sentido de que, ao contrário do que afirma o suplicante, a carreira militar não é una, havendo previsões distintas
de cargos e movimentação entre policiais militares e bombeiros policiais militares. À guisa de exemplo, trago à colação
trecho de sentença proferida nos autos nº 0520524-89.2013: No caso em tela, a parte autora insiste em sua inicial que as
carreiras de policiais militares e bombeiros militares é una, não havendo, portanto, respaldo legal em estipularem-se
concursos distintos para cada uma delas. No entanto, a distinção efetiva entre essas carreiras pode ser subsumida da LE
9.848/2005, art. 11, que a distribui da seguinte forma: O efetivo da Polícia Militar terá a seguinte distribuição: I - Oficiais: a)
Quadro de Oficiais Policiais Militares; b) Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares; c) Quadro de Oficiais Auxiliares
de Polícia Militar; d) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar; e) Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares; f) Quadro de
Oficiais Auxiliares de Bombeiros Militares. (Alínea f acrescida ao inciso I do art. 11 pelo art. 5 da Lei nº 10.215, de 26 de junho
de 2006) Portanto, ao contrário do afirmado pelo autor, existe, sim, fundamento legal para que haja processamentos
administrativos distintos para a progressão nas carreiras militar e bombeiro militar. Ademais, também não é demasiado
lembrar que apesar de que quando o impetrante ingressou na carreira militar as duas carreiras eram unas, fato é que não
tem ele direito adquirido a regime jurídico funcional, como já decidiu, inúmeras vezes, o STF: PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. COMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 458492, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 06/08/2013) Em razão do exposto, nego
seguimento ao remédio constitucional, com espeque no art. 10 da LF 12.016/2009. Sem custas ou honorários. R.P.I.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 47
ADV: JOSÉ MARTINS DA COSTA NETO (OAB 32502/BA) - Processo 0502504-16.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança Ensino Fundamental e Médio - IMPETRANTE: JOÃO GONZAGA TANAJURA - IMPETRADA: Diretora da Comissão Permanente
de Avaliação Cpa do Centro Estadual de Educação Magalhâes Netto e outro - DECIDO. Em sede de mandado de segurança,
a competência se fixa em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, pouco importando a natureza
jurídica da matéria deduzida em juízo. Sobre a matéria, vale invocar a sempre profícua lição de Hely Lopes Meirelles: "A
competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional
(...). Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que
importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária
pertinentes."(in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros Editores, págs. 62/63). In casu, cuida-se de mandado de
segurança impetrado contra a Universidade Jorge Amado, instituição privada de ensino superior que compõe o sistema
federal de ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, que contém as Diretrizes e Bases da Educação, verbis: "Art. 16. O
sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação
superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos
Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo PoderPúblico municipal; III - as
instituições de ensino fundamental e médio criadas emantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais
e do Distrito Federal,respectivamente." Trata-se, assim, de mandado de segurança impetrado contra dirigente de Instituição
Particular de Ensino Superior que integra o sistema federal de ensino e age por delegação da União, sendo forçoso, assim,
afirmar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandamus, diante do disposto no artigo 109, inciso VIII,
da Constituição da República: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança
e os"habeas-data"contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;" Não é
outro o entendimento sedimentado na Superior Tribunal de Justiça, ao que se vê da decisão prolatada no CC 108466/RS, da
relatoria do Ministro Castro Meira, a qual transcrevo abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cingese a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de
Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2. O Juízo de Direito
declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de
faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ
é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal". 3. O Juízo Federal suscitou o presente
conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que
seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser
suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4. A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao
conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência
para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5. O mero confronto
dos textos é suficiente para corroborar a assertiva. O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração
do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6. Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de
ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas
entidades autárquicas federais". 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae,
sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8. Nos processos em que envolvem o
ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a
impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a
competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e
municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito
especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União
Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na
hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de
Administração da FAGEP/UNOPAR - entidade particular de ensino superior - o que evidencia a competência da Justiça
Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante."
Destarte, declara-se a incompetência deste juízo para o processamento do feito. Após o trânsito em julgado, remetam-se à
distribuição, para que sejam enviados ao foro competente. P.I Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi
Gomes Juiz de Direito
ADV: ANA KARINE SOARES CABRAL (OAB 36670/BA) - Processo 0502970-10.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - IMPETRANTE: Angelo Freitas & Cia Ltda - IMPETRADO:
Presidente da Comissão Setorial Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Salvador - Vistos, etc. Tendo em vista
o grande acervo desta unidade judiciária e que com a inicial o impetrante anexou mais de 100 folhas com documentos,
importante se faz, em respeito ao princípio da cooperação, que o mesmo indique, em 5 dias, em que folha dos autos pode
ser encontrada a prova para cada uma das alegações contida da peça incoativa. Após, voltem-me conclusos. I.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 48
ADV: EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB 39866/BA) - Processo 0503167-62.2014.8.05.0001 - Mandado de
Segurança - Pessoas com deficiência - IMPETRANTE: Bruno Braga Correia - IMPETRADO: Coordenadora de Saúde do
Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia Detran Ba - Vistos, etc. Ouça-se o plantão médico para que opine,
frente aos documentos acostados com a inicial, se de fato há prova de que o autor seja efetivamente como condutor de
veículo portador de necessidade especial. Prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos. I.
ADV: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO (OAB 14277/BA) - Processo 0511363-55.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal Multas e demais Sanções - AUTOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - RÉU: Cencosud Brasil Comercial Ltda - Vistos,
etc. Cite-se o Executado para pagamento do seu débito em 05 (cinco) dias ou oferecimento de embargos neste mesmo
prazo, conforme art. 8º da Lei 6.830/80 I. Salvador (BA), 15 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO (OAB 14277/BA) - Processo 0511364-40.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal Multas e demais Sanções - AUTOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - RÉU: Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos
Ltda - Vistos, etc. Cite-se o Executado para pagamento do seu débito em 05 (cinco) dias ou oferecimento de embargos neste
mesmo prazo, conforme art. 8º da Lei 6.830/80 I.
ADV: LUIZ FELIPE VALENCA GOES (OAB 37580/BA), LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA (OAB 3220/BA), MARIA ANUNCIADA
SOUZA SAMPAIO (OAB 7239/BA) - Processo 0511768-91.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Adjudicação IMPETRANTE: AUDICONT AUDITORES E CONSULTORES - IMPETRADO: Diretor Geral da Empresa Grafica da Bahia EGBA
- Vistos, etc. Trate o impetrante de atender o quanto requerido pelo Ministério Público em 10 dias, ficando ciente de que, se
não o fizer, o feito será extinto por falta de interesse processual. Caso seja atendido o pleito, retornem-se os autos ao M.P.,
independentemente de novo despacho. I.
ADV: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO (OAB 14277/BA) - Processo 0515694-80.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal Multas e demais Sanções - AUTOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - RÉU: Mercantil Rodrigues Comercial Ltda Despacho - Mero Expediente
ADV: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO (OAB 14277/BA) - Processo 0515708-64.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal Multas e demais Sanções - AUTOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - RÉU: Tecprint Comércio e Informártica Ltda - ME
- Despacho - Mero Expediente
ADV: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO (OAB 14277/BA) - Processo 0515764-97.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal Multas e demais Sanções - AUTOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - RÉU: Flex Export. Ind. e Comer. de Maquin. e
Motores Ltda - Vistos, etc. Cite-se o Executado para pagamento do seu débito em 05 (cinco) dias ou oferecimento de
embargos neste mesmo prazo, conforme art. 8º da Lei 6.830/80. R.P.I. Salvador (BA), 20 de janeiro de 2014. Mário Soares
Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO (OAB 14277/BA) - Processo 0515773-59.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal Multas e demais Sanções - AUTOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - RÉU: LG ELETROCTINS DO BRASIL LTDA Vistos, etc. Cite-se o Executado para pagamento do seu débito em 05 (cinco) dias ou oferecimento de embargos neste
mesmo prazo, conforme art. 8º da Lei 6.830/80. R.P.I. Salvador (BA), 20 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz
de Direito
ADV: RICARDO GOMES MENEZES (OAB 26893/BA) - Processo 0521379-68.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: ORLANDO FREIRE DE OLIVEIRA e outro - RÉU: ESTADO DA BAHIA - DECIDO. Pelo
comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu." A prova documental até então produzida pelo autor (nesta fase de cognição prévia
não exauriente) revela-me suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade
e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o relatório médico de fl. 20, trata-se de paciente que "foi internada novamente por quadro de trombose extensa em
membro inferior direito iniciando anticoagulação com enoxeparina. Paciente portadora de Glioblastoma Multiforme refratária
a tratamento primário em tratamento paliativo com bevacizumabe encontra-se acamada devido hemiplegia em corpo a
esquerda a presentando atualmente trombose de membro inferior. Diante do quadro requer: Anticoagulação plena com
clexane 60 mg SC de 12/12 horas. Fisioterapia motora diária e suporte e orientação nutricional. Solicito continuidade de
tratamento em regime domiciliar". Ora, sendo obrigatório ao PLANSERV o custeio de serviços auxiliares de diagnose e
terapias, conforme o disposto no art. 14, § 1º, "b" do Decreto 9.552/2005, não se justifica a omissão do mesmo em arcar com
as despesas do tratamento cuja necessidade está demonstrada. O relatório médico demonstra, estreme de dúvidas, que a
autora encontra-se em frágil estado de saúde e, caso não realize os procedimento reabilitativos, pode ter agravada a sua
condição. Foi colacionado à inicial ainda a negativa do PLANSERV, fls. 24, sem nenhuma justificativa, exceto menção à
ausência de "critérios sociais" Dessas colocações tem-se que as provas são inequívocas e que há verossimilhança na
alegação. Quanto ao dano, evidencia-se pelo agravamento da doença, acaso não sejam tomadas de imediato as medidas
de contenção. Assim, diante da verossimilhança do fato alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ainda convencido de que assiste razão ao autor, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida, e
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 49
determino que o réu disponibilize o serviço de internação domiciliar home care, à Sra. DARIVALDA MARIA SILVA DE OLIVERA,
conforme recomendação médica de fl. 20, arcando também com todos os procedimentos reabilitativos indicados no relatório médico acima referido, já que imprescindíveis ao pronto restabelecimento da autora. Proceda-se a intimação do réu, para
que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e citando-o, para oferecer Contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. P.I. Cumprase, com urgência. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador(BA), 24 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes
Juiz de Direito
ADV: MÔNICA REBOUÇAS DE MATOS (OAB 26360/BA) - Processo 0521653-32.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO MAIA DE ARAÚJO - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Vistos, etc. Tendo
em vista o disposto no art. 282 do CPC, trate o autor de trazer aos autos todos os contra-cheques em que houve o suposto
desconto a maior pelo PLANSERV bem como o cálculo do valor exato descontado a maior em cada um deles, com memorial
descritivo. Isso deve ser feito já que o Código Processual exige que o pedido formulado em juízo seja certo e determinado
e, da leitura da inicial, fica parecendo que o autor ouviu notícia jornalística acerca de supostos descontos indevidos do
PLANSERV e está intentando esta ação para que o juízo, e não ele, busque saber se isso ocorreu ou não no seu caso. O
Poder Judiciário, no entanto, não se presta a um trabalho de consulta de um direito que, pela narração da incoativa, o autor
não sabe sequer se possui. Trate, portanto, de emendar a inicial e de trazer aos autos o inteiro teor dos documentos acima
assinalados, conforme o art. 283 do mesmo Código referido, sem o que não será admitido o processamento do feito. I.
ADV: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB 18347/BA) - Processo 0521802-28.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Nomeação - AUTORA: MAGALI SILVA DE OLIVEIRA - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Defiro a gratuidade postulada. DECIDO. Em
primeiro lugar, deve ser destacado que a Lei Federal 9494/97 proíbe este Juízo de conceder antecipação de tutela ou tutela
cautelar que esgote o mérito do pedido. Destarte, é impossível a este Magistrado acolher o pedido para imediata nomeação
e posse da autora no carga supra referido, já que isso implicaria em fazer juízo da matéria em litígio, antes mesmo que
pudesse ser citado o réu. Quanto ao pedido de reserva de vaga da autora para o cargo de Escrivã de Policia Civil, tenho que
o mesmo também não pode ser acolhido, uma vez que o Concurso de que participou a autora já se encontra encerrado, já
existindo, inclusive, abertura de novo Certame para o preenchimento de vagas para o cargo de Escrivão de Policia Civil, com
a publicação de Edital em 14/01/2013, o que de todo inviabiliza esta pretensão antecipatória da autora já que não há
cabimento para se reservar o que já não mais existe. Ademais, é decorrência lógica de uma eventual sentença de procedência que seja determinada a posse da autora, independentemente da existência de vaga, de modo que não se vê serventia no
pedido alternativo acima indicado, que também resta indeferido. Cite-se o Réu para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
I. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB 16020/BA) - Processo 0522192-95.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Assistência à Saúde - AUTOR: JORGE ALVES DO NASCIMENTO - RÉU: Estado da Bahia - DECIDO. Nos autos 016820397.2006, em que se discutia caso similar ao aqui tratado, e no qual houve citação do réplica e réplica do demandante, este
juízo já concluiu pelo descabimento do pleito, razão pela qual torna-se possível o proferimento de sentença liminar, nos
termos do art. 283-A do CPC: O pedido está inserido nas questões sobre a judicialização da saúde como medida válida para
salvaguardar o direito à vida, medidas cuja urgência o Pretório excelso reputa inquestionáveis (vide, à guisa de exemplo, a
SS 4.229, Rel. Min. Peluso e SS 175, Rel. Min. Gilmar Mendes). O embate aqui travado diz respeito não diz respeito a prótese
referente a medida acessória a internação hospitalar, como alegado pelo Parquet e pelo autor. Trata-se de pedido para que
seja colocada prótese peniana no órgão genital do autor, que sofreu lesão em decorrência de diabetes. Esse tipo de
problema de saúde não gera nenhum tipo de urgência já que não existe nos autos informação de que poderá haver
necessidade de decepação do pênis do autor como decorrência de necrose ou situação similar. O que existe é deficiente
vascularização local como consequência da falta de gestão adequada pelo impetrante de seu problema de saúde. Assim
sendo, não se tratando este de procedimento de urgência e nem de acessório de cirurgia coberta pelo plano, não há
possibilidade de cobertura, que é terminantemente excluída pela Lei Federal 9.656/98, inciso VII, art. 10 da referida Lei.
Outrossim, vale mencionar, em acréscimo aos fundamentos acima apontados, que não se aplica o art. 196 da CF ao caso
concreto já que o mesmo diz respeito à cobertura SUS, garantida pela Carta Maior a todos os cidadãos e estrangeiros
residentes em nosso país, enquanto que a discussão travada na inicial diz respeito à cobertura do referido procedimento
pelo plano de saúde do qual faz parte o autor, tema esse que se contém nas cláusulas legais e nas normas peculiares ao
mesmo. De outra sorte, verifico que a parte não soube colacionar corretamente os paradigmas jurisprudenciais para
sustentar a sua versão dos fatos, na medida em que disseram eles à cobertura SUS e não a cobertura de caso idêntico ao
do autor. Alias, ainda que houvesse sido coligido aresto nesse sentido, é importante destacar que o PLANSERV não está
sujeito à legislação que rege as empresas privadas de seguro-saúde (vide a restrição contida no art. 1º da LF 9.656/98), de
modo que as conclusões jurisdicionais não se lhe aplicariam. Por todo o exposto é que julgo improcedente o pedido,
liminarmente (art. 269, I c/c 283-A do CPC). Sem custas, visto que aproveito o ensejo para deferir o pedido de tutela
antecipada formulado pelo autor. Sem honorários, visto que não se chegou a operar o litígio. R.P.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO DE MOURA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2014
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), ANDRE LUIZ PEIXOTO FERNANDES (OAB 12703/BA) - Processo 036270441.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Saúde - AUTORA: Yanne Beatriz Coelho Souza - RÉU: Estado da Bahia Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls. 34/49.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 50
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), CRISTINA MENEZES PEREIRA (OAB 14258/BA) - Processo 036362852.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Cidiane Silva Schindler Alves - RÉU:
Município de Salvador - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da contesta e documentos acostados aos autos.
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOZELITA FERNANDES MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2014
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0005124-10.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Tvl Combustiveis e Lubrificantes Ltda - Ouça-se o Embargado. Salvador (BA), 21 de janeiro de
2014 Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 21513/BA) - Processo 0006138-58.2006.8.05.0001 - Execução Fiscal
- AUTOR: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Glacy Batista de Souza - Defiro a suspensão do feito na forma requerida.
Aguarde-se a iniciativa da parte interessada.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0010075-71.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Claufon Promocoes Empreendimentos Ltda - Ouça-se o Exequente.
ADV: HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA (OAB 2840/BA), ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo
0016249-28.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO:
Jose Pereira de Souza - O Sindicato dos Vendedores de Jornais e Revistas e Empregados de Empresas Distribuidoras de
Jornais e Revistas do Estado da Bahia, às fls. 09/10, apresentou exceção de executividade. Manifestação da Exequente às
fls. Relatados, decido. Manifesta a ilegitimidade do peticionante para impugnar a pretensão executória, porquanto não figura
no pólo passivo da execução, ao tempo em que sequer colaciona aos autos a prova da alegada qualidade de locatário.
Como se não bastasse, registro ser admissível a oposição de exceção ou objeção de pré-executividade a fim de discutir
exclusivamente matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser demonstradas através de prova préconstituída. Não é o que se verifica nos presentes autos, entretanto. Indevido tal debate através da presente via estreita, pois
nada alega o Excipiente em tal sentido. Ante o exposto, deixo de acolher a exceção argüida, ao tempo em que determino a
citação do Executado nos termos do despacho de fls. 08. Intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0024556-68.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO
TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Zinaldo Figueroa de Sena - Intime-se o Exequente para
se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Depois, voltem-me conclusos. Salvador (BA), 15 de janeiro de 2014. Júnia Araújo
Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0025583-33.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Renato Sigisfried Sigismund Schindler - Ao arquivo após certificado o trânsito em julgado.
ADV: ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF (OAB 19538/BA), PATRICIA MACHADO DIDONÉ, CLEBER LACERDA BOTELHO
JUNIOR (OAB 17795/BA) - Processo 0028796-23.1999.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU:
Hidrojet Limpeza e Higienizacao Ltda - Ao arquivo após certificado o trânsito em julgado.
ADV: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE (OAB 737B/BA) - Processo 0029000-91.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: A
Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Calcada Comercio de Brinquedos e Artigos para Festas Ltda - Defiro o bloqueio
de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a
execução, via sistema Bacenjud. Retornem conclusos para efetivação da medida. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014 Júnia
Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ALEXANDRE CARMO SAMPAIO DE ARAÚJO (OAB 21283/BA) - Processo 0052865-75.2006.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - AUTOR: Fiesta Bahia Hotel Ltda - RÉU: Estado da Bahia - Diga o Estado da Bahia.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0058151-92.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Bloco Kayala da Bahia - O Exequente, às fls. 20/23, noticia o pagamento
do débito exequendo e a consequente satisfação da execução. Extinto o crédito tributário pelo pagamento, resta imperiosa
a extinção da presente execução (art. 156, I do CTN). Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino
a EXTINÇÃO da execução, com efeito de julgamento de mérito, nos termos previstos nos arts. 269, II do CPC e 156, I do CTN.
Condeno a parte Executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da causa devidamente corrigido. Determino o cancelamento de eventual gravame. Cumpridas as formalidades legais,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 51
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Júnia
Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0059130-64.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Maria Ines G da Silva - O Exequente, às fls. 110/118, noticia o pagamento do débito exequendo
e a consequente satisfação da execução. Extinto o crédito tributário pelo pagamento, resta imperiosa a extinção da presente
execução (art. 156, I do CTN). Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO da
execução, com efeito de julgamento de mérito, nos termos previstos nos arts. 269, II do CPC e 156, I do CTN. Condeno a
parte Executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa
devidamente corrigido. Determino o cancelamento de eventual gravame. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro
Dias Juíza de Direito
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0063457-47.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio do Salvador - RÉU: Const. Pinheiro Ltda - Determino o regular prosseguimento do feito. Converto o arresto em
penhora, determinando a lavratura do termo respectivo. Expeça-se mandado de averbação. Intime-se o Executado para
oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0070019-87.1998.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: J Carvalho de Mattos e Cia Ltda - Defiro o requerimento formulado à fl. 44, determinando a
suspensão do feito pelo período solicitado. Aguarde-se em cartório a manifestação da parte interessada. Salvador(BA), 16
de janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ROSANA BARBOSA (OAB 011051BA/BA), LEONARDO DA ROCHA DIAS PEREIRA (OAB 17088/BA) - Processo 007472659.2002.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Eduardo Cobas - Admissível a oposição de
exceção ou objeção de pré-executividade a fim de discutir exclusivamente matérias de ordem pública e nulidades absolutas
que possam ser demonstradas através de prova pre-constituída. Não é o que se verifica nos presentes autos, entretanto. A
matéria debatida através da presente exceção impõe ilações outras, não se admitindo tal discussão sem a prévia penhora
e a instauração do incidente devido onde possível a produção ampla de prova. Indevido tal debate através da presente via
estreita. Em tal sentido a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA DE DEFESA:
PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de
pré-executividade. 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução,
por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3. A tolerância doutrinária, em se tratando de
execução fiscal, esbarra na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo, exceto se a questão da ilegitimidade ou
da prescrição for constatável de plano. 4. Hipótese em que o Tribunal local entendeu não haver provas pré-constituídas
capazes de ensejar de plano a extinção da execução. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1074389/SP, rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 17.03.2009). Ante o exposto, deixo de acolher a exceção argüida, ao tempo em que determino a expedição
de mandado de penhora. Intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0075352-78.2002.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Edson Luiz Farias de Mello - Expeça-se mandado de averbação da penhora. Intime-se o
Executado para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0088158-04.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Francesco Mario Bonaccorsi - O Exequente, às fls. 10/14, noticia o
pagamento do débito exequendo e a consequente satisfação da execução. Extinto o crédito tributário pelo pagamento, resta
imperiosa a extinção da presente execução (art. 156, I do CTN). Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
determino a EXTINÇÃO da execução, com efeito de julgamento de mérito, nos termos previstos nos arts. 269, II do CPC e
156, I do CTN. Condeno a parte Executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa devidamente corrigido. Determino o cancelamento de eventual gravame. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. Salvador(BA), 14 de janeiro de
2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: MÁRIO CÉSAR DA SILVA LIMA (OAB 10491/BA) - Processo 0088397-47.2005.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: A
Fazenda Publica do Estado da Bahia - EXECUTADO: J A S de Oliveira Me - A referência contida no "recibo de protocolamento
de bloqueio de valores" perante o sistema Bacenjud de que determinadas instituições financeiras mantêm relacionamento
com o CFP/CNPJ no momento de protocolização indica apenas a existência de contas bancárias de titularidade do (s)
Executado (s) e não qualquer embróglio administrativo a impedir o total cumprimento da ordem, de modo que não justifica,
por si só, a reiteração da medida. Requeira o Exequente o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
ADV: NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB 0110940/BA) - Processo 0088606-74.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Alzira Marcia Penna de Carvalho Velloso - Citada a Executada através
de edital, a curadora nomeada apresentou a exceção de executividade de fls. 17//20. Manifestação do Exequente às fls. 24/
25. Decido. Os dados da Executada, ainda que não completos consoante recomendado pelo art. 282, II do CPC, constam da
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 52
exordial de modo suficiente a permitir sua precisa identificação, não havendo que se falar em qualquer vício quanto a este
particular. Não há também que se falar em nulidade da citação editalícia verificada. Com efeito, não se mostra obrigatória a
expedição de ofícios a diversos órgãos na tentativa de localizar a parte antes da citação editalícia, bastando a frustração dos
demais meios de citação, consoante a melhor leitura do art. 8º, III da LEF (Súmula 414 do STJ). Ao mesmo tempo, verifico que
o edital de fls. preenche os requisitos legais, nos moldes do art. 8º da Lei 6.830/90, bem como do art. 232 do CPC, e ocorreu
sua publicação em órgão oficial, consoante certidão de fls. 10. Nada mais há no mencionado arrazoado digno a macular a
presente execução apto a fazê-lo através da presente via estreita, que não admite dilação probatória. Ante o exposto, rejeito
a exceção de executividade apresentada. Requeira o Exequente o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Intimações necessárias.
ADV: LAIS PINTO FERREIRA (OAB 15186/BA), DANIELA CORREIA TORRES (OAB 12722/BA) - Processo 009480758.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - EXECUTADO: Sindicato dos Trabalhadores Nas
Industrias Met Sid Mec Aut do Est da Bahia - Ouça-se o Exequente.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0100510-23.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO
TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Carlos Nogueira G Lima - O Exequente, às fls. 13/17,
noticia o pagamento do débito exequendo e a consequente satisfação da execução. Extinto o crédito tributário pelo pagamento, resta imperiosa a extinção da presente execução (art. 156, I do CTN). Ante o exposto e considerando o que mais dos
autos consta, determino a EXTINÇÃO da execução, com efeito de julgamento de mérito, nos termos previstos nos arts. 269,
II do CPC e 156, I do CTN. Condeno a parte Executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido. Determino o cancelamento de eventual gravame. Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. Salvador(BA), 14 de
janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0102799-26.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO
TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Fernando Luis Khouri da Silva - O Exequente, à fl.16,
noticia o pagamento do débito exequendo e a consequente satisfação da execução. Extinto o crédito tributário pelo pagamento, resta imperiosa a extinção da presente execução (art. 156, I do CTN). Ante o exposto e considerando o que mais dos
autos consta, determino a EXTINÇÃO da execução, com efeito de julgamento de mérito, nos termos previstos nos arts. 269,
II do CPC e 156, I do CTN. Condeno a parte Executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido. Determino o cancelamento de eventual gravame. Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. Salvador(BA), 14 de
janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: MARIA ELZA LEITE ROLLEMBERG ALVES (OAB 515B/BA) - Processo 0104853-62.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: Estado da Bahia - EXECUTADO: Joselita Gonçalves das Merces - O Exequente, às fls.23,
noticia o pagamento do débito exequendo e a consequente satisfação da execução. Extinto o crédito tributário pelo pagamento, resta imperiosa a extinção da presente execução (art. 156, I do CTN). Ante o exposto e considerando o que mais dos
autos consta, determino a EXTINÇÃO da execução, com efeito de julgamento de mérito, nos termos previstos nos arts. 269,
II do CPC e 156, I do CTN. Condeno a parte Executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido. Determino o cancelamento de eventual gravame. Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. Salvador(BA), 16 de
janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0110304-39.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Alice Bastos Neves - Defiro o redirecionamento da execução na forma
requerida. Cite-se na forma devida.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0115043-31.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio do Salvador - EXECUTADO: MARIALDA GONÇALVES MENEZES BATISTA - Recebo a apelação nos seus efeitos
legais. Intime-se para contrarrazoar no prazo de lei. Em seguida remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0126070-11.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio do Salvador - EXECUTADO: Dulce Teixeira Rocha - Expeça-se mandado de penhora na forma requerida.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0131221-55.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - EXECUTADO: Jose Pinheiro da Cruz Irmão - Expeça-se mandado de penhora na forma requerida.
Cumprido positivamente, expeça-se mandado de averbação em seguida e intime-se o Executado para oferecer embargos
no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0132708-94.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Raimundo de Castro Paixao - Ao arquivo, após certificado o trânsito em julgado. Salvador (BA),
16 de janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 53
ADV: CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA (OAB 25632/BA), ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 013532386.2005.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Enghouse Engenharia e Arquitetura Ltda - Defiro
o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que
garanta a execução, via sistema Bacenjud. Retornem conclusos para efetivação da medida. Salvador(BA), 24 de janeiro de
2014 Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0139404-15.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - EXECUTADO: Pedro Celestino Santos - Recebo a apelação nos seus efeitos legais. Intime-se para
contrarrazoar no prazo de lei. Em seguida remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0140607-46.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉ: Dacidalva C Figueiredo - Nada há nos autos a macular a penhora efetivada. Registro, de
qualquer sorte, que sequer veio aos autos manifestação segundo o procedimento devido. Inclua-se em pauta para leilão.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0141613-54.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - EXECUTADO: Francisco Evangelista - O MUNICÍPIO DE SALVADOR opôs os embargos de declaração de fls. contra a sentença de fls. 11/14. Decido. Assiste razão ao Embargante, uma vez que o nome da parte Executada
restou efetivamente registrado com equívoco. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos para registrar no decisum o nome da Executada como Francisca Evangelista. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se
cópia autenticada.
ADV: EUGÊNIO LEITE SOMBRA (OAB 14289/BA) - Processo 0146118-88.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio
de Salvador - EXECUTADO: Maria de Lourdes F Bastos - Ao arquivo após certificado o trânsito em julgado.
ADV: ALBERTO DE FRANÇA LIMA FILHO (OAB 27606/BA) - Processo 0147848-61.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Alberto de França Lima - Expeça-se mandado de penhora na
forma requerida.Cumprido positivamente, expeça-se mandado de averbação em seguida e intime-se o Executado para
oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias.Salvador (BA), 13 de janeiro de 2014.Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0148123-10.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Hildegardo Belem de Figueiredo - Expeça-se mandado de penhora.
ADV: MARIA AMALIA MUNIZ BARRETO PEREIRA (OAB 5988/BA) - Processo 0148624-37.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal AUTOR: Municipio de Salvador - EXECUTADO: Raimundo Tadeu Teixeira da Costa e Silva - Defiro o requerimento formulado
à fl. 124, determinando a suspensão do feito pelo período solicitado. Após, aguarde-se em cartório a manifestação da parte
interessada. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014 Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0158522-11.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Thaniel Coelho Lima - Ao arquivo, após certificado o trânsito em julgado. Salvador (BA), 10 de
janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: SÉRGIO DUTRA RIBAS (OAB 13903/BA), IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA (OAB 39164/BA) - Processo 015874209.2003.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: White Martins Gases Industriais do Nordeste Sa e outro - RÉU: Estado
da Bahia e outro - Diante do teor da certidão anexa, determino o aguardo da baixa dos autos.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0162407-96.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio do Salvador - EXECUTADO: Mattos Sobrinho Ltda - Ouça-se o Exequente.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0177076-57.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - EXECUTADO: Mario Camara - Ao arquivo após certificado o trânsito em julgado.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0185487-50.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Raimundo Nonato de Freitas - Expeça-se o mandado de penhora. Salvador (BA), 15
de janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: SAULO BAQUEIRO CEREJO (OAB 23747/BA) - Processo 0351308-33.2013.8.05.0001 - Embargos à Execução EMBARGANTE: Inbrands S/A - EMBARGADO: Estado da Bahia - Ouça-se o Embargado.
ADV: ARDONIO DA CRUZ RABELO (OAB 11850/BA) - Processo 0411202-37.2013.8.05.0001 - Assistência Judiciária - AUTOR:
Ardonio da Cruz Rabelo - Cuidam os autos de mera petição atinente aos autos da execução tombados sob nº 005238439.2011.805.0001, não havendo razão para a atuação em apensos, de modo que determino seu desentranhamento, juntada
ao feito respectivo, bem como a consequente baixa para todos os efeitos.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 54
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOZELITA FERNANDES MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2014
ADV: GARDÊNIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA (OAB 21635/BA) - Processo 0750463-33.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Gardenia Maria de Oliveira Moura e
Outro - O Município de Salvador ingressou em Juízo com a presente EXECUÇÃO FISCAL contra Gardenia Maria de Oliveira
Moura e Outro, pretendendo cobrar o Título Executivo Fiscal concretizado pela CDA de fls. O Exequente pediu a extinção do
feito. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução
se dá quando o devedor satisfaz a execução. A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve
pagamento do débito em execução (art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exequente, fls. Assim, JULGO EXTINTA
a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do
CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se,
após o trânsito em julgado. P. R. I. C. Salvador, 05 de dezembro de 2013 - Bel. EDUARDO CARVALHO - Juiz de Direito
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0755841-67.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Soj - Engenharia e Construcoes Civis Ltda
- Me - É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando
o devedor satisfaz a execução. A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do
débito em execução (art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exequente, fls. Assim, JULGO EXTINTA a presente
Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN.
CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o
trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0760330-50.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Perez & Meyer Advogados Associados - Me
- Vistos, etc. O(A) Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra Perez Meyer Advogados Associados - Me, instruindo a inicial com a certidão da inscrição
da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com consequente baixa na
Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo
extinta a presente Execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Caso haja o
requerimento de renúncia do prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na
distribuição, imediatamente. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 29 de outubro de 2013. Gilberto Bahia de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0812850-21.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Tania Maria Veloso Sales - É cediço que o crédito
tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em execução (art. 156, I,
CTN), conforme noticiado pelo próprio Exequente, fls. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de
julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, devidamente corrigido. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO A. LEÃO MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2014
ADV: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA (OAB 9216/BA) - Processo 0001041-19.2002.8.05.0001 - Execução
Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - Indefiro o pedido de fls, tendo em vista que o cálculo do débito insere o valor de
honorários em percentual ainda não estabelecido por decisão judicial. Intimem-se.
ADV: JAMIL ABID JUNIOR (OAB 195.351/SP), HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO (OAB 109.098/SP) - Processo 000295346.2005.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: A Fazenda Publica do Estado da Bahia - EXECUTADO: Distribuidora Baiana de
Produtos Plasticos Ltda - Defiro o pedido de Suspensão pelo prazo requerido pela Exequente, fls. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 55
ADV: MOYSÉS MAIA FONTES FILHO (OAB 15772/BA), CARMEN LAIS OLIVEIRA PRATT (OAB 9421/BA) - Processo 002354079.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Estado da Bahia - EXECUTADO:
Viacao Novo Horizonte Ltda - Cite(m)-se como pedido, fls. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), JAIME OLIVEIRA (OAB 12249/BA) - Processo
0026842-19.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio de Salvador - Ciente da
comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, fls. Intimem-se.
ADV: CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA (OAB 22860/BA) - Processo 0027375-75.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO TRIBUTÁRIO - RÉU: Municipio de Salvador - Com essas considerações, DEFIRO o pedido de fls. 188 a 192 e
extingo a Execução de Sentença da fl. 182. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA, 17 de janeiro de 2014.
ADV: TIAGO CORREIA SANTANA, PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 005037541.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - EXEQUENTE:
Municipio do Salvador - EXECUTADO: Carlos Washington Brandao Junior - Diga a Exequente sobre a Exceção de Préexecutividade de fls, no prazo de 30 dias. Intimem-se.
ADV: MAIANA LOPES PAIVA (OAB 34456/BA), MARCOS WILSON FERREIRA FONTES (OAB 11315/BA) - Processo 005156605.2002.8.05.0001 - Embargos de Terceiro - REPRESENTANTE: Maria Lucia Almeida de Oliveira - EMBARGANTE: Marcio
Renan Oliveira Sales, Rep Por Maria Lucia Almeida de Oliveira - EMBARGADO: Estado da Bahia e outro - Intime-se o
Embargante sobre o pedido de cumprimento de Sentença, fls. Intimem-se.
ADV: MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA (OAB 22084/BA), ROSEANO FRANCISCO BESERRA (OAB 32423/BA), IVAL MAIA
RIBEIRO (OAB 9122/BA), LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS (OAB 32543/BA), MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA (OAB 12999/BA),
PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), JAIRE BARBOSA MAGALHAES (OAB 40707/BA) - Processo 0052503-97.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Codeba Cia das Docas Estado Bahia - Remetam-se os autos à Instância Superior. Intimem-se.
ADV: GENALDO LEMOS DO COUTO (OAB 3676/BA) - Processo 0058084-98.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE:
Municipio do Salvador - EXECUTADO: Genaldo Lemos do Couto - Dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
ADV: EDMUNDO JOSÉ BUSTANI NETO (OAB 23946/BA) - Processo 0062580-68.2011.8.05.0001 - Embargos a execucao DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGANTE: Carlos Eduardo Barros Diniz - EMBARGADO: Municipio do Salvador - Intime-se o
Embargante sobre o pedido de cumprimento de sentença, fls. Intimem-se.
ADV: THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA (OAB 30192/BA), ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS (OAB 23653/
BA) - Processo 0080280-72.2002.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - (republicado) Indefiro o
pedido de fls, tendo em vista que o cálculo do débito insere o valor de honorários em percentual diverso do estabelecido por
decisão judicial. Intimem-se.
ADV: JOÃO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR (OAB 24172/BA) - Processo 0080326-46.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal
- DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Somesb Patrimonial Ltda - É cediço que o
crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a
execução. A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em execução (art.
156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exequente, fls. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito
de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, devidamente corrigido. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I.
C.
ADV: ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 10283/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA)
- Processo 0080683-26.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador EXECUTADO: Golan Seguranca e Vigilancia Ltda Me - Cabe ao Exequente informar os bens pertencentes à Executada,
passíveis de penhora. Assim, indefiro este pedido. Intimem-se.
ADV: REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO (OAB 12306/BA), EDVALDO PEREIRA DE BRITO (OAB 2005/BA),
EDVALDO BRITO FILHO (OAB 8726/BA) - Processo 0080773-73.2007.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - EMBARGANTE:
Clínica de Angiologia e Dermatologia Eutimio e Elza Brasil Ltda - EMBARGADO: Municipio do Salvador - Defiro o pedido de
juntada de procuração, fls. Anote-se, observe-se e intimem-se.
ADV: ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES (OAB 22527/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO
DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0098883-81.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Quantic Solucoes Criativas para Negocios Ltda - Ante o resultado
negativo da diligência RENAJUD, proceda-se a suspensão pelo art. 40 da LEF. Anote-se e intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 56
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0114980-69.2005.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - O MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls.,
alegando existir omissão na sentença de fls. 24 e 25. Ao reexame da decisão embargada, vimos que não assiste razão ao
Embargante, tendo em vista que a sentença é clara em sua fundamentação, que, inclusive, registra que foi requerida a
suspensão do feito. De se notar que o primeiro pedido de suspensão se deu em 2006, fl. 11, sem que, até a presente data,
tenha sido o processo impulsionado de forma efetiva. O que o Embargante quer, em verdade, é modificar uma decisão
através da via estreita dos Embargos de Declaração, o que é inadmissível. Com essas considerações, REJEITO os
DECLARATÓRIOS. Intimem-se.
ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), WESLEY DA SILVA PAZ (OAB 28708/BA) - Processo 013070132.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Banco Itau Sa - (republicado) Defiro o pedido de
fls. Expeça-se o alvará ali solicitado. Intimem-se.
ADV: JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL (OAB 3493/BA), CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB 8343/BA), ALEXANDRE PIÑÓN DA MOTTA LEAL (OAB 18955/BA) - Processo 0143208-20.2006.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio
do Salvador - Ante o resultado negativo da diligência RENAJUD, proceda-se a suspensão pelo art. 40 da LEF. Anote-se e
intimem-se.
ADV: DANIEL PAULO PAIVA FREITAS (OAB 34720/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) Processo 0157264-58.2006.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - Ante o exposto, defiro o pedido de
exclusão da relação processual da parte ora Executada , prosseguindo-se contra Instituição Adventista Nordeste Brasileira
de Educação e Assistência Social. Cite(m)-se o(s) proprietário(s) indicado(s) às fls. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014.
ADV: LUCIANA POLITANO DE LUCENA (OAB 38699/BA), LUCIANA RAMOS TORRES (OAB 21136/BA), ANTÔNIO CESAR
PEREIRA JOAU E SILVA (OAB 9332/BA) - Processo 0371662-79.2013.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE:
Viação Cidade do Salvador Ltda - EMBARGADO: Município de Salvador - Defiro o pedido de fls. Encaminhem-se os autos ao
Perito do Juízo. Registre-se que o Município do Salvador não apresentou quesitos. Intimem-se.
11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
ADV: FABIO COSME FIGUEREDO (OAB 20433/BA) - Processo 0300817-85.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança - IPVA Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IMPETRANTE: Jose Gil dos Santos Araujo Silva - IMPETRADO: Secretario da Fazenda do Estado da Bahia e outro - Vistos, etc. Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por José
Gil dos Santos Araújo Silva em desfavor do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e o Diretor Geral do Detran Departamento Estadual de Transito do Estado da Bahia, alegando em síntese que é portador de deficiência física (tetraplegia) e em
virtude desta deficiência conseguiu isenções dos impostos de ICMS e IPI, não sendo agraciado com a isenção do IPVA,
motivo pelo qual impetrou o presente remédio constitucional. Requer em sede liminar a suspensão da exigência do pagamento do IPVA pelo diretor do órgão impetrado, necessário à regularização do licenciamento do veículo impetrante, bem
como se abstenha o órgão aludido de proceder quaisquer penalidades, ou seja, multa em virtude da demora do licenciamento
do veículo, de relevante interesse para evitar lesão de difícil e incerta reparação Caixa Econômica Federal para cobrança de
IPTU. Cristalina é a incompetência absoluta deste Juízo. Com efeito, enuncia o artigo 113 do CPC: "Art. 113. A incompetência
absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
exceção. § Não sendo, porém deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos
autos, a parte responderá integralmente pelas custa. § Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios
serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Como se não bastasse, a Constituição do Estado da Bahia declara
o foro competente para julgar ações com prerrogativa de função, é o que se vê do artigo 123, I, a, "in verbis": "Art. 123.
Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o vice-governador, secretários de Estado, deputados estaduais, juízes do Tribunal de Alçada(*),
membros do Conselho da Justiça Militar, auditor militar, inclusive os inativos, procurador geral do Estado, defensor-chefe da
Defensoria Pública, juízes de Direito, membros do Ministério Público e prefeitos". Em se tratando a parte ré o Secretário da
Fazenda do Estado da Bahia, a competência absoluta para julgar a causa é o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo
que declino da competência e determino a remessa dos autos à Distribuição, para o devido encaminhamento, após as
anotações de praxe. Intimem-se.
ADV: LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB 30972/BA), MAIANA CORREIA ALBUQUERQUE BRANDÃO (OAB 33863/BA) - Processo 0411015-29.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - CND/Certidão Negativa de Débito - IMPETRANTE: Bgmaxx
Comercio de Produtos Alimenticios Importacao e Exportacao Ltda - IMPETRADO: Superintendente de Administracao Tributaria do Estado da Bahia - Ouça-se o Ministério Público.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 57
ADV: MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO (OAB 18728/BA) - Processo 0500852-61.2014.8.05.0001 - Cautelar
Inominada - Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS - RÉU: Estado da Bahia - Em sendo assim, por considerar preenchidos os requisitos legais do fumus boni
iuris e do periculum in mora, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial favorável, DEFIRO o pleito de liminar, acolhendo a garantia da dívida o volume de commodity do produto Gasolina como garantia do débito tributário oriundo do Auto de
Infração nº 298663.0001/12-5, para determinar ao Estado da Bahia que emita certidão positiva de débito com efeito de
negativa em favor da autora. Cite-se, nos termos do art. 803 do CPC. Intimem-se. .
ADV: MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO (OAB 18728/BA) - Processo 0500855-16.2014.8.05.0001 - Cautelar
Inominada - Caução / Contracautela - AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RÉU: Estado da Bahia - Em sendo
assim, por considerar preenchidos os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e tendo em vista o
entendimento jurisprudencial favorável, DEFIRO o pleito de liminar, acolhendo a garantia da dívida o volume de commodity
do produto Gasolina como garantia do débito tributário oriundo do Auto de Infração nº 299904.0004/12-8, para determinar ao
Estado da Bahia que emita certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da autora. Cite-se, nos termos do art.
803 do CPC. Intimem-se. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito
ADV: DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA (OAB 19792/BA) - Processo 0501442-38.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: FAST SHOP S.A. - RÉU: Estado da Bahia - Ao compulsar os autos, verifica-se que a
matéria sub judice é não tributária, tratando-se de pedido de anulação de multa administrativa. Portanto, não incluída na
competência deste Juízo, conforme estabelecido no art. 70, I, da Lei nº 10.845/2007. Isto posto, declaro a incompetência
deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito. Remetam-se, pois, estes autos, para a Distribuição, a fim de serem
redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se.
ADV: SAULO BAQUEIRO CEREJO (OAB 23747/BA) - Processo 0501475-28.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança Substituição Tributária - IMPETRANTE: LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
- IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
e outro - Despacho - Mero Expediente
ADV: EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA) - Processo 0502229-67.2014.8.05.0001 - Cautelar Fiscal - Liminar - AUTOR: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Isto posto, CONCEDO, a LIMINAR para afastar como óbice à renovação
da certidão de regularidade fiscal da empresa incorporadora, bem como das Requerentes, o débito relativo ao Auto de
Infração nº 298636.0049/11-2, abstendo-se o Estado de inscrever seus nomes no CADIN, bem como de imputar-lhes
quaisquer outras sanções pela mora, caso o único motivo para tanto consista no débito consubstanciado no Auto de Infração
nº 298636.0049/11-2. Intimem-se e cumpra-se, imediatamente, servindo-se desta decisão como mandado.
ADV: VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 16902/BA) - Processo 0519322-77.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: CENTRALTEC CLIMATIZAÇÃO LTDA. - RÉU: Estado da Bahia - R.H. Ciente da
venerável decisão proferida em sede de AI, juntada aos autos às fls. ( ). Ao cartório para encaminhar as informações ora
prestadas para a 1ª Câmara Cível, com nossas homenagens.
ADV: EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA) - Processo 0520135-07.2013.8.05.0001 - Cautelar Fiscal - Liminar - AUTOR: TNL
PCS S/A - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. Considerando petição de fls. 130/133, a qual versa sobre possível
descumprimento de ordem judicial, intime-se o Procurador Geral da Fazenda do Estado da Bahia para manifestar-se.
Cumpra-se.
ADV: ANA CAROLINA FONSECA DE CASTILHO (OAB 15273/BA) - Processo 0521601-36.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - IMPETRANTE: CYBELLE NASCIMENTO ALVES BONFIM - IMPETRADO:
Procuradoria Geral do Estado da Bahia e outro - Vistos, etc. Ouça-se o ilustre representante do Ministério Público no prazo
de lei. Expirado o prazo retornem conclusos. Cumpra-se.
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO NARTIR DANTAS WEBER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGÉRIO ZUCATTI PRITSCH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2014
ADV: FLÁVIO CUMMING DA SILVA (OAB 18458/BA), MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 17147/BA) - Processo
0082817-36.2005.8.05.0001 - Outras - AUTOR: Sivaldo Santos Silva - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Conforme
Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Autora para que,
através de seu advogado, providencie cópias das peças necessárias para instruir o respectivo Precatório/RPV, no prazo de
10 (dez) dias, considerando que o referido ofício encontra-se assinado, aguardando tais diligências para encaminhamento
ao TJ/BA. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Suzana Borges Nascimento Analista Judiciária
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 58
ADV: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 6691/BA), RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA) - Processo
0094471-88.2003.8.05.0001 - Acidente de trabalho - AUTOR: Maria de Lourdes Rosa Cardoso - RÉU: Instituto Nacional de
Seguridade Social - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a Parte Autora para que, através de seu advogado, providencie cópias das peças necessárias para instruir o
respectivo Precatório/RPV, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o referido ofício encontra-se assinado, aguardando
tais diligências para encaminhamento ao TJ/BA. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Suzana Borges Nascimento Analista
Judiciária
ADV: DEIVID OLIVEIRA DE SANTANA (OAB 30414/BA), NILSON JORGE COSTA GUIMARÃES (OAB 20854/BA) - Processo
0109740-89.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Luiz Antonio da Silva Oliveira RÉU: Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o
ato processual abaixo: Intime-se a Parte Autora para que, através de seu advogado, providencie cópias das peças necessárias para instruir o respectivo Precatório/RPV, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o referido ofício encontra-se
assinado, aguardando tais diligências para encaminhamento ao TJ/BA. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Suzana Borges
Nascimento Analista Judiciária
ADV: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 6691/BA), ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO (OAB 19060/BA) - Processo
0162060-87.2009.8.05.0001 - Procedimento sumario - Restabelecimento - AUTOR: Lucijane Ferreira Lima - RÉU: Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Autora para que, através de seu advogado, providencie cópias das peças necessárias para
instruir o respectivo Precatório/RPV, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o referido ofício encontra-se assinado,
aguardando tais diligências para encaminhamento ao TJ/BA. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Suzana Borges Nascimento
Analista Judiciária
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO NARTIR DANTAS WEBER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGÉRIO ZUCATTI PRITSCH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2014
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA), RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA),
CLECIA SOUZA MOURA (OAB 9999038D/BA) - Processo 0007133-32.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Restabelecimento - AUTOR: Jose Andrade dos Santos - RÉU: Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Vistos etc.
Intime-se a parte autora, JOSE ANDRADE DOS SANTOS, para que no prazo de 10 (dez) dias, subscreva a petição de fls. 104,
na qual há concordância com os cálculos apresentados pelo INSS. Salvador (BA), 22 de janeiro de 2014. Nartir Dantas
Weber Juíza de Direito
ADV: DERALDO JOSÉ CASTRO DE ARAÚJO (OAB 16389/BA), LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE (OAB 16017/BA) Processo 0046581-17.2007.8.05.0001 - Revisão de benefício - AUTORA: Ligia Conceicao Carneiro Pimenta - RÉU: Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dias), manifeste-se acerca
dos cálculos apresentados pelo INSS. Salvador (BA), 24 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juiz de Direito
ADV: JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS (OAB 9999136D/BA), NILSON JORGE COSTA GUIMARÃES (OAB 20854/BA), XENIA
MERCEDES LEITE ARAUJO (OAB 9999093D/BA) - Processo 0059771-76.2009.8.05.0001 - Procedimento sumario - Conversão - AUTOR: Vera Angelica Oliveira do Rosario - RÉU: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc. Intime-se a parte
autora, Vera Angelica Oliveira do Rosário, para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 10
(dez) dias.
ADV: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO (OAB 19060/BA), JOSÉ AUGUSTO GOMES CRUZ (OAB 11697/BA), GUILHERME
GOTTSCHALL DA SILVA NETO (OAB 22406/BA) - Processo 0076496-58.2000.8.05.0001 - Acidente de trabalho - AUTORA:
Josana Pires de Melo - RÉU: Instituto Nacional de Servico Social Inss - Vistos etc. Intime-se o INSS para que, no prazo de 10
(dez) dias, manifeste-se acerca da petição retro. Salvador (BA), 24 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
Substituta
ADV: CRISTIANE MESQUITA BRASIL (OAB 19681/BA), ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO (OAB 19060/BA), JOEL NETO
FERREIRA (OAB 11193/BA) - Processo 0099439-69.2000.8.05.0001 - Procedimento sumario - DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: Nivaldo Oliveira dos Santos - RÉU: Inss - Vistos etc. Intime-se a parte autora, NIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, para
que no prazo de 10 (dez) dias, subscreva a petição retro, na qual concorda com os cálculos apresentados pelo INSS.
Salvador (BA), 22 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA) - Processo
0139816-04.2008.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - AUTORA: Ana Maria Vaz Campos - RÉU: Instituto
Nacional de Seguridade Social - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para
se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 59
valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da
celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente
litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no
prazo de 10 (dez) dias, do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo
vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifestese sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se
ADV: PAULO SÉRGIO DA COSTA MARTINS (OAB 762A/BA), ARION D'ALMEIDA MONTEIRO (OAB 762/BA), SILVANIA DA SILVA
MUSTAFA (OAB 762B/BA), RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA) - Processo 0173805-98.2008.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Restabelecimento - AUTOR: Cosme Santos Silva - RÉU: Inss- Instituto Nacional da Seguridade
Social - Vistos etc. Intime-se a parte autora, em novo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca da proposta de
acordo apresentada pelo INSS. Salvador (BA), 22 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB 19031/BA) - Processo 0315873-95.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Jaciara Sousa Silva - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante o exposto,
DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à
parte autora , a partir desta data (DIB e DIP: 28/01/2014), até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para
que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos
autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO
E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244,
ambos do CPC. Intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas, no prazo da contestação. Determino,
ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que
possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Havendo descumprimento desta
determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 461 §5º do
CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente
Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que
secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez)
dias, em nome do Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles , CRM nº 15.268, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na
época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre
o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: JULIANA NOVAES FRANCO (OAB 30252/BA) - Processo 0321776-14.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Previdenciário - AUTOR: Luis Gonzaga Moreira da Silva - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos
etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial e da peça contestatória.
Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Substituta
ADV: CARINI MARQUES ALVAREZ (OAB 25803/BA) - Processo 0321901-79.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Maria Rosangela Santana de Brito - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante
o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente,
espécie 94, à parte autora , a partir desta data (DIB e DIP: 28/01/2014), até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e citese a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO
DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos
arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas, no prazo da contestação.
Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Havendo
descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), nos
termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na
pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras
pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no
prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles , CRM nº 15.268, no valor de 01(um) salário
mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do
respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora
manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber
Juíza de Direito
ADV: KENIA FARIAS FONSECA (OAB 17376/BA) - Processo 0321999-64.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Previdenciário - AUTORA: Jaqueline Santana dos Santos - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para se manifestar acerca do laudo pericial
e, querendo contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, além de indicar outras provas que pretenda produzir, valendo
esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 60
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente lítigio, com
o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10
(dez) dias, em nome do Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles , CRM nº 15.268, no valor de 01(um) salário mínimo vigente
na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo
depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se
sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA (OAB 15689/BA) - Processo 0333906-36.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTORA: Rosa Lima Santos - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para se manifestar acerca do laudo pericial
e, querendo contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, além de indicar outras provas que pretenda produzir, valendo
esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente lítigio, com
o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10
(dez) dias, em nome do Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles , CRM nº 15.268, no valor de 01(um) salário mínimo vigente
na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo
depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se
sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB 13902/BA) - Processo 0338136-24.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: Alberto Pinto Cerqueira Filho - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos
etc. Após análise do laudo pericial acostado aos autos, entendo ser necessário que o Sr. Perito preste maiores esclarecimentos sobre o caso em foco, objetivando excluir dúvidas e contradições ali existentes. Destarte, retornem os autos ao
Expert do Juízo, a fim de que responda, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma objetiva, aos seguintes questionamentos: a)
Apesar da patologia apresentada, a parte autora encontra-se apta para o retorno ao exercício de suas atividades laborativas
habituais? b) Caso existam lesões, estas resultaram em seqüelas definitivas? c) Caso a parte autora esteja incapacitada
para o exercício de suas atividades habituais, a referida incapacidade é temporária ou definitiva? d) A doença ou lesão, caso
existente, permite à parte autora o exercício de outras atividades profissionais? Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir
Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS (OAB 8504/BA) - Processo 0346366-55.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: Rosimere Carneiro - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante o
exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença acidentário
à parte autora, a partir desta data (DIB e DIP: 28/01/2014) e, também, a inclua em processo de reabilitação profissional,
observando-se as recomendações impostas pelo Sr. Perito, devendo o INSS trazer aos autos esse resultado, no prazo
máximo de 06 (seis) meses. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora
apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60
(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da
economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte ré para dizer se
pretende produzir outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com
o fim de facilitar a atividade judicante. Havendo descumprimento de qualquer destas determinações por parte da AutarquiaRé, comino a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC. Notifique-se o INSS para efetuar
o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia,
CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA),
28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA) - Processo 0347685-58.2013.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Jeorge Santos Teixeira - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente,
espécie 94, à parte autora , a partir desta data (DIB e DIP: 28/01/2014), até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e citese a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO
DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos
arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas, no prazo da contestação.
Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Havendo
descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), nos
termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na
pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras
pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no
prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles , CRM nº 15.268, no valor de 01(um) salário
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 61
mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do
respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora
manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber
Juíza de Direito
ADV: ANGELA MASCARENHAS SANTOS (OAB 13967/BA) - Processo 0362259-86.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Jose Arnobio Carvalho de Arquino Silva - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social INSS - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxíliodoença acidentário, de nº 554.012.967-5 à parte autora, a partir desta data (DIP: 28/01/2014) e, também, a inclua em
processo de reabilitação profissional, observando-se as recomendações impostas pelo Sr. Perito, devendo o INSS trazer
aos autos esse resultado, no prazo máximo de 06 (seis) meses. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação
do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar
a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a
parte ré para dizer se pretende produzir outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da
apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto
do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Havendo descumprimento de qualquer destas determinações
por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se.
Intime-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO (OAB 20713/BA) - Processo 0365171-56.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Paulino Florenço de Jesus - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria
por invalidez acidentária à parte autora, a partir desta data (DIB e DIP: 28/01/2014), até novo pronunciamento deste Juízo, não
se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa. Intime-se e cite-se a Ré para
que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos
autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO
E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244,
ambos do CPC. Intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas, no prazo da contestação. Determino,
ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que
possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta
determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 461 §5º do
CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente
Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que
secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez)
dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época
do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito,
expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o
laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB 28497/BA) - Processo 0365560-41.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Luis Carlos de Souza Ferreira - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para se manifestar acerca do laudo pericial
e indicar outras provas e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO
DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos
arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos
todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade
judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da
Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento,
valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se
ADV: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO (OAB 17280/BA) - Processo 0368095-40.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Luiz Alberto de Oliveira Silva - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para se manifestar acerca do laudo pericial
e indicar outras provas e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO
DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos
arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos
todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade
judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 62
Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento,
valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se
ADV: LORENA LEMOS FARIAS PEIXOTO (OAB 35599/BA) - Processo 0368265-12.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: BRAZ BISPO DOS SANTOS FILHO - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para se manifestar acerca do laudo pericial
e indicar outras provas e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO
DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos
arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos
todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade
judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da
Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento,
valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se
ADV: RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO (OAB 20713/BA) - Processo 0369044-98.2012.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Rafael Luiz de Jesus Lima - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxíliodoença acidentário de nº 545.471.630-4 à parte autora, a partir desta data (DIP: 28/01/2014) e, também, a inclua em
processo de reabilitação profissional, observando-se as recomendações impostas pelo Sr. Perito, devendo o INSS trazer
aos autos esse resultado, no prazo máximo de 06 (seis) meses. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação
do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar
a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a
parte ré para dizer se pretende produzir outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da
apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto
do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Havendo descumprimento de qualquer destas determinações
por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Alexandre
Vasconcelos de Meirelles , CRM nº 15.268, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia
do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se.
Intime-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA (OAB 15655/BA) - Processo 0376130-23.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: Jose Ramilson de Carvalho - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro social
Inss - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para se manifestar acerca do
laudo pericial e indicar outras provas e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão
como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual,
e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação,
traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar
a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em
nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do
pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeçase o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo
pericial. Publique-se. Intimem-se
ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA) - Processo 0387498-92.2013.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Lionço Ferreira da Silva - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Vistos. Considerando o elevado número de feitos em tramitação nesta Vara, o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF, e que a adoção do rito sumário, por si só, não garante a celeridade do feito, determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos a relação dos salários de contribuição utilizados no
computo do benefício gozado pela parte autora, que servirá de base para o deslinde da questão. Este despacho valerá como
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base
nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB 15255/BA) - Processo 0388791-97.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Roberval Farias - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos. Considerando o elevado número de feitos em tramitação nesta Vara, o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º,
LXXVIII, da CF, e que a adoção do rito sumário, por si só, não garante a celeridade do feito, determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o INSS
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 63
para, no prazo da contestação, juntar aos autos a relação dos salários de contribuição utilizados no computo do benefício
gozado pela parte autora, que servirá de base para o deslinde da questão. Este despacho valerá como MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154
e 244, ambos do CPC. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Weber Dantas Juíza Substituta
ADV: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB 15255/BA) - Processo 0388793-67.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Mario Sérgio Santos Cidade - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos.
Considerando o elevado número de feitos em tramitação nesta Vara, o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF, e que a adoção do rito sumário, por si só, não garante a celeridade do feito, determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o INSS
para, no prazo da contestação, juntar aos autos a relação dos salários de contribuição utilizados no computo do benefício
gozado pela parte autora, que servirá de base para o deslinde da questão. Este despacho valerá como MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154
e 244, ambos do CPC. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: CARINI MARQUES ALVAREZ (OAB 25803/BA) - Processo 0393641-34.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTORA: Simone Regina de Oliveira Mendonca
Marinho - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA,
ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à parte autora , a partir desta data (DIB e DIP:
28/01/2014), até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício,
nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no
prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos
princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte ré
para dizer se pretende produzir outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente
litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré,
comino a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS
para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo
admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para
efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Alexandre Vasconcelos de
Meirelles , CRM nº 15.268, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente
como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a
apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB 25397/BA) - Processo 0393793-48.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Alcidio Bispo - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos.
Considerando o elevado número de feitos em tramitação nesta Vara, o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF, e que a adoção do rito sumário, por si só, não garante a celeridade do feito, determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o INSS
para, no prazo da contestação, juntar aos autos a relação dos salários de contribuição utilizados no computo do benefício
gozado pela parte autora, que servirá de base para o deslinde da questão. Este despacho valerá como MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154
e 244, ambos do CPC. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Weber Dantas Juíza Substituta
ADV: NILDES CARVALHO DA SILVA (OAB 26090/BA) - Processo 0394035-07.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - AUTOR: Lourival José da Paixão - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos.
Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual
seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária
inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido
- configurando ausência de interesse processual. Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº
8.213/91, determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de
requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até 1 (um) ano ao
ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do
C.P.C. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: NILDES CARVALHO DA SILVA (OAB 26090/BA) - Processo 0394037-74.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - AUTOR: Antonio Jorge Ferreira Lopes - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos.
Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual
seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária
inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido
- configurando ausência de interesse processual. Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº
8.213/91, determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de
requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até 1 (um) ano ao
ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do
C.P.C. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. NARTIR DANTAS WEBER - Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 64
ADV: MARA AUGUSTA FERREIRA CRUZ (OAB 33405/BA) - Processo 0394281-03.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - AUTOR: Josias de Deus Ramos - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos.
Considerando o elevado número de feitos em tramitação nesta Vara, o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF, e que a adoção do rito sumário, por si só, não garante a celeridade do feito, determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o INSS
para, no prazo da contestação, juntar aos autos a relação dos salários de contribuição utilizados no computo do benefício
gozado pela parte autora, que servirá de base para o deslinde da questão. Este despacho valerá como MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154
e 244, ambos do CPC. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB 19031/BA) - Processo 0394438-73.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Gerson da Conceição - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos etc.
1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito, determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que,
em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se
este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 -Nesse sentido, baseada no poder
instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnicocientífica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Alexandre Meirelles, especialista em
ortopedia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 20 de Fevereiro de 2014, às 11 horas,
para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Rua Eduardo José dos Santos, 147, Garibaldi, Ed. Centro
Integrado de Saúde Fernando Filgueiras, sala 109, Salvador, Bahia. Fica a parte autora intimada para comparecer à perícia
médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, sob pena de
preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora
designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os
respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas
médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do
artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e
vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Nartir
Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA) - Processo 0395634-78.2013.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Benefícios em Espécie - AUTORA: Robelia Andrade de Freitas Araujo - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade
Social - INSS - Vistos. Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura
da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela
autarquia previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência
contra o mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual. Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do
CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91, determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova
da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até 1
(um) ano ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art.
295, I, do C.P.C. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA) - Processo 0395635-63.2013.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Jose de Souza Bezerra - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Vistos. Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual. Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e
129, II, da Lei nº 8.213/91, determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da
existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até 1 (um)
ano ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295,
I, do C.P.C. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA) - Processo 0395636-48.2013.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Wellington Santana dos Santos - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social
- INSS - Vistos. Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual. Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e
129, II, da Lei nº 8.213/91, determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da
existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até 1 (um)
ano ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295,
I, do C.P.C. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 65
ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA) - Processo 0395640-85.2013.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Marcos Paulo Agostinho dos Anjos - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social
- INSS - Vistos. Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual. Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e
129, II, da Lei nº 8.213/91, determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da
existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até 1 (um)
ano ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295,
I, do C.P.C. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA) - Processo 0395649-47.2013.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Alberto Santana Gonçalves - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
- Vistos. Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual. Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e
129, II, da Lei nº 8.213/91, determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da
existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até 1 (um)
ano ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295,
I, do C.P.C. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: FLÁVIA CAMPOS OLIVEIRA SANTOS (OAB 33636/BA) - Processo 0398236-42.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Melissa Nogueira Maia - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos etc. 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito, determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso,
verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo
que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 -Nesse sentido,
baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e
capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Alexandre Meirelles,
especialista em ortopedia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 20 de Fevereiro de
2014, às 10h40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Rua Eduardo José dos Santos, 147,
Garibaldi, Ed. Centro Integrado de Saúde Fernando Filgueiras, sala 109, Salvador, Bahia. Fica a parte autora intimada para
comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados, no prazo
fixado, sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam
no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia
indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames
e receitas médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não
comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma
do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais
e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Nartir
Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: BRAULIO LEAL TEIXEIRA SANTOS (OAB 31887/BA) - Processo 0401823-09.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REQUERENTE: Edna Maria Reis Cerqueira - REQUERIDO: Instituto Nacional da Seguridade
Social - INSS - Vistos etc. Após análise do laudo pericial acostado aos autos, entendo ser necessário que o Sr. Perito preste
maiores esclarecimentos sobre o caso em foco, objetivando excluir dúvidas e contradições ali existentes. Destarte, retornem
os autos ao Expert do Juízo, a fim de que responda, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma objetiva, aos seguintes
questionamentos: a) Apesar da patologia apresentada, a parte autora encontra-se apta para o retorno ao exercício de suas
atividades laborativas habituais? b) Caso existam lesões, estas resultaram em seqüelas definitivas? c) Caso a parte autora
esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, a referida incapacidade é temporária ou definitiva? d) A
doença ou lesão, caso existente, permite à parte autora o exercício de outras atividades profissionais? Salvador (BA), 28 de
janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: JAMILE CARDOSO VIVAS (OAB 22899/BA), CAMILA ALVES DOS SANTOS (OAB 39854/BA) - Processo 040185577.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTORA: Célia Maria Rogaciano Santos - RÉU:
Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio
da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a
celeridade do feito, determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual
a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de
prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo
pericial. 3 -Nesse sentido, baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o
Dr. Alexandre Meirelles, especialista em ortopedia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 66
dia 20 de Fevereiro de 2014, às 9h40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Rua Eduardo José
dos Santos, 147, Garibaldi, Ed. Centro Integrado de Saúde Fernando Filgueiras, sala 109, Salvador, Bahia. Fica a parte
autora intimada para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames
solicitados, no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos
para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar,
na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como:
relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário,
pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução
do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os
honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 23 de
janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: JAMILE CARDOSO VIVAS (OAB 22899/BA), CAMILA ALVES DOS SANTOS (OAB 39854/BA) - Processo 040186002.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTORA: Selma Pereira de Sousa - RÉU: Instituto
Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos. Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação
indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie
pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual. Assim, em cotejo aos
artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91, determino que a parte autora emende à inicial, adunando os
seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera
judicial, com data anterior até 1 (um) ano ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. NARTIR DANTAS WEBER - Juíza de
Direito
ADV: DIELSON FERNANDES LESSA (OAB 12312/BA), SAMIR BASTOS ABDALA (OAB 35924/BA) - Processo 040434742.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTOR: José Renato Figueiredo de Jesus - RÉU:
Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos. Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de
documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação
que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.
Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91, determino que a parte autora emende à
inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício
postulado na esfera judicial, com data anterior até 1 (um) ano ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Nartir Dantas
Weber Juíza Substituta
ADV: LAISE DE FREITAS SANTOS BISPO (OAB 34897/BA) - Processo 0404586-46.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Higino Santana Lima - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII,
da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito, determino a conversão do procedimento
sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de
concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à
apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 -Nesse sentido, baseada no poder instrutório
do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica,
antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito(a) Judicial o Dr. Alexandre Meirelles, especialista em ortopedia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 20/02/2014, às 8:40 horas, para o início da perícia
que será realizada no consultório sito à Rua Eduardo José dos Santos, 147, Garibaldi, Ed. Centro Integrado de Saúde
Fernando Filgueiras, sala 109, Salvador, Bahia. Fica a parte autora intimada para comparecer à perícia médica designada e
ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. 5 Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte autora à
perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito
judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se
necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. NARTIR DANTAS WEBER - Juíza de Direito
ADV: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JÚNIOR (OAB 29688/BA) - Processo 0405188-37.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Ronaldo Moreira - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII,
da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito, determino a conversão do procedimento
sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de
concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à
apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 -Nesse sentido, baseada no poder instrutório
do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 67
antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito(a) Judicial o Dr. Alexandre Meirelles, especialista em ortopedia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 20/02/2014, às 10:20 horas, para o início da
perícia que será realizada no consultório sito à (Alexandre) Rua Eduardo José dos Santos, 147, Garibaldi, Ed. Centro
Integrado de Saúde Fernando Filgueiras, sala 109, Salvador, Bahia. Fica a parte autora intimada para comparecer à perícia
médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, sob pena de
preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora
designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os
respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas
médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do
artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e
vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. NARTIR
DANTAS WEBER Juíza de Direito
ADV: RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO (OAB 20713/BA) - Processo 0405500-13.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Joselito Goes de Moura - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
- 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito, determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que,
em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se
este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 -Nesse sentido, baseada no poder
instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnicocientífica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Alexandre Meirelles, especialista em
ortopedia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 20 de Fevereiro de 2014, às 10 horas,
para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Rua Eduardo José dos Santos, 147, Garibaldi, Ed. Centro
Integrado de Saúde Fernando Filgueiras, sala 109, Salvador, Bahia. Fica a parte autora intimada para comparecer à perícia
médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, sob pena de
preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora
designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os
respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas
médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do
artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e
vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Nartir
Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO (OAB 20713/BA) - Processo 0405505-35.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Marcio Pimentel de Bulhoes - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social INSS - 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito, determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso,
verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo
que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 -Nesse sentido,
baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e
capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito(a) Judicial o Dr. Alexandre Meirelles,
especialista em ortopedia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 20/02/2014, às 9
horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Rua Eduardo José dos Santos, 147, Garibaldi, Ed.
Centro Integrado de Saúde Fernando Filgueiras, sala 109, Salvador, Bahia. Fica a parte autora intimada para comparecer à
perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, sob pena de
preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora
designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os
respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas
médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do
artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e
vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. NARTIR
DANTAS WEBER - Juíza de Direito
ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA) - Processo 0407126-67.2013.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Benefícios em Espécie - AUTORA: Claudia Gramosa dos Santos Silva - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade
Social - INSS - 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do
processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito,
determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida
no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico
pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 -
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 68
Nesse sentido, baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento,
confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito(a) Judicial o Dr.
Alexandre Meirelles, especialista em ortopedia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia
20/02/2014, às 8 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Rua Eduardo José dos Santos, 147,
Garibaldi, Ed. Centro Integrado de Saúde Fernando Filgueiras, sala 109, Salvador, Bahia. Fica a parte autora intimada para
comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados, no prazo
fixado, sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam
no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia
indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames
e receitas médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não
comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma
do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais
e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. NARTIR
DANTAS WEBER - Juíza de Direito
ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA) - Processo 0407128-37.2013.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Benefícios em Espécie - AUTORA: Rosana de Oliveira Silva - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
- 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito, determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que,
em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se
este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 -Nesse sentido, baseada no poder
instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnicocientífica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Alexandre Meirelles, especialista em
ortopedia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 20 de Fevereiro de 2014, às 9h20min,
para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Rua Eduardo José dos Santos, 147, Garibaldi, Ed. Centro
Integrado de Saúde Fernando Filgueiras, sala 109, Salvador, Bahia. Fica a parte autora intimada para comparecer à perícia
médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, sob pena de
preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora
designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os
respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas
médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do
artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e
vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Nartir
Dantas Weber Juíza de Direito
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AROLDO SANTOS ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2014
ADV: CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB 8343/BA) - Processo 0000737-30.1996.8.05.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa - RÉ: Sandra Christine Vanconcelos Garcia
Landeiro - De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de
10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência às, fl. 64v, trazendo aos autos novo endereço. Recolher custas
postais valor R$ 6,85.
ADV: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO (OAB 7653/BA), ELISA RÊGO PIRES DE SOUZA (OAB 17913/BA), MARLUS MONT'ALEGRE
RIBEIRO DE SOUZA (OAB 18339/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), CRISTIANE NOLASCO
MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA) - Processo 0003345-49.2006.8.05.0001 - Ação monitória - AUTOR: Flecha Sa Turismo
Comercio e Industria - RÉU: Dutobras Construcoes Ltda - Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J, § 5º, CPC.
I.
ADV: REINALDO SABACK SANTOS (OAB 11428/BA), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB 20892/BA), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB 491A/BA), ANDRÉ LUIZ DUARTE TEIXEIRA (OAB 8342/BA), FRANCISCO JOSÉ BASTOS (OAB 4281/BA)
- Processo 0004968-86.1985.8.05.0001 - Insolvência Requerida pelo Credor - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desenbahia Agencia
de Fomento do Estado da Bahia Sa - RÉU: Sirius Engenharia Ltda - Defiro o pedido de vista, sendo que por 5 dias.
ADV: ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB 491A/BA), MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB 22121/BA), RAYMUNDO DE
CERQUEIRA MACIEL (OAB 4854/BA), SAMUEL ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO (OAB 10986/BA) - Processo 000561760.1999.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 69
da Bahia - RÉU: Antonio Raimundo da Silva Gomes e outros - Vistos, A decisão manteve o bloqueio de 30% do valor
penhorado. De qualquer modo, verifique o Cartório se o percentual foi observado. Dê-se vista ao Exequente, por 10 dias. P.
ADV: TAINARA REIS AFLITOS (OAB 27944/BA), EPIFÂNIO DIAS FILHO (OAB 11214/BA) - Processo 0019142-89.2011.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - AUTOR: Walter Ferreira Macedo - RÉU: Banco Bv Financeira Sa - A
parte ré não contestou, tornando-se revel O art. 21 da Lei n. 12.810/2013 introduziu, no CPC, o art. 285-B, in verbis: "Art. 285B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o
autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando
o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados".
Portanto, nas ações revisionais não se deve fazer mais o pedido genérico de revisão da dívida. A partir da vigência do novo
artigo do CPC é obrigatória a especificação exata do valor que está sendo discutido e qual o valor que a parte demandante
entende devido e que, portanto, continuará depositando ao longo da tramitação processual. Logo, a contrário senso, a parte
controvertida não precisa ser quitada para que seja afastado o estado de mora na pendência do processo. Assim, ordeno à
parte autora que proceda ao depósito, em conta judicial, em 10 dias, das parcelas vencidas e vincendas, até o julgamento
final, inclusive em fase recursal, do valor que, para ela, é incontroverso. O não cumprimento do quanto determinado, o que
deverá ser certificado pelo Cartório, ensejará a extinção do processo, reconhecendo-se a mora. P.
ADV: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB 8250/BA), LYGIA THEREZA DE BARROS DECANIO (OAB 2228/BA),
GISLANE JUNQUEIRA BRANDÃO (OAB 11467/BA), ANA SILVIA CHAVES PEREIRA (OAB 6003/BA) - Processo 003309344.1997.8.05.0001 - Jurisdicao contenciosa - AUTOR: Economico Agropastoril Industrial Sa - RÉU: Industrial de Calcario
Sublime Sa - Vistos, Intime-se a Executada para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora. P.
ADV: SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ (OAB 1320/BA), ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB 6973/BA), THAIS GORDILHO
OLIVIERI (OAB 32204/BA), ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB 3608/BA) - Processo 0036905-40.2010.8.05.0001 - Monitória
- DIREITO CIVIL - AUTORA: Espolio de Myriam de Castro Gordilho - RÉU: Espolio de Roberto Jose Passos - Fica intimada a
parte interessada para, em 10 dias, trazer aos autos CPF de Myriam de Castro Gordilho, possibilitando a consulta no banco
de dados da Receita Federal.
ADV: CARLOS ALBERTO SOARES BORGES (OAB 1127A/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA - Processo 0046414-68.2005.8.05.0001
- Revisao contratual - AUTOR: Elivar Pereira de Souza - RÉU: Banco Itau Sa - Apresentem as partes suas razões finais, em 10
dias. P.
ADV: ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI (OAB 4841/BA), ALANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 40153/BA), GABRIEL
BARRETO GABRIEL (OAB 37341/BA) - Processo 0059134-91.2010.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse DIREITO CIVIL - AUTOR: Edemilson Calixto dos Santos - RÉU: Maria da Conceicao Pinheiro dos Santos - Anote-se o nome
dos novos patronos. Diga a parte autora, em 10 dias, sobre o resultado da ação de separação judicial de nº 013149468.2003
ADV: JADYR DE OLIVEIRA BARROS (OAB 2812/BA), EDUARDA PEREZ SANTANA (OAB 17410/BA), EDUARDO LIMA SODRÉ
(OAB 16391/BA), ANTONIO PROTÁSIO MAGNAVITA (OAB 2668/BA) - Processo 0075719-39.2001.8.05.0001 - Execução AUTOR: Costa Andrade Empreendimentos Ltda - RÉU: Paulo Menezes Costa - Distribuidora de Cimento Vilas Encontro e
outros - Nomeio para a realização da praça o leiloeiro oficial Rodrigo Brandel Martins (JUCEB 2321), cabendo-lhe cumprir as
diligências necessárias para a sua realização. Designo, assim, tal como sugerido, a Praça para o dia 14 de março de 2014,
a partir das 09:00 horas, quando ocorrerá a alienação do bem por preço não inferior ao saldo devedor. Fica advertido o
Executado de que, não havendo licitante na praça pública, o bem será adjudicado, dentro de quarenta e oito horas, ao
Exequente, dando-se sua exoneração da obrigação de pagar o restante da dívida, bem assim que lhe é lícito remir o imóvel
penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento
da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário. O Edital deve
ser expedido pelo Sr. Leiloeiro, observando-se o art. 6º, parágrafo único da Lei nº 5.741/71. P.
ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA (OAB 26363/BA), CAROLINA MEDRADO
PEREIRA BARBOSA (OAB 23909/BA) - Processo 0079810-26.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Adeodato Maia Santos Barri - RÉU: Banco Finasa Bmc S/A - O art. 21 da Lei n. 12.810/2013 introduziu, no
CPC, o art. 285-B, in verbis: "Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas
que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo
pago no tempo e modo contratados". Portanto, nas ações revisionais não se deve fazer mais o pedido genérico de revisão
da dívida. A partir da vigência do novo artigo do CPC é obrigatória a especificação exata do valor que está sendo discutido e
qual o valor que a parte demandante entende devido e que, portanto, continuará depositando ao longo da tramitação
processual. Logo, a contrário senso, a parte controvertida não precisa ser quitada para que seja afastado o estado de mora
na pendência do processo. Assim, ordeno à parte autora que proceda ao depósito, em conta judicial, em 10 dias, das
parcelas vencidas e vincendas, até o julgamento final, inclusive em fase recursal, do valor que, para ela, é incontroverso. O
não cumprimento do quanto determinado, o que deverá ser certificado pelo Cartório, ensejará a extinção do processo,
reconhecendo-se a mora. Diga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, sobre a contestação. P.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 70
ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 30606/BA), CAROLINA DE BRITTO FERNANDES (OAB 19142/BA), GABRIELA BARROS BACELLAR (OAB 22529/BA), DIOGO DE ALMEIDA PIRES (OAB 28139/BA) - Processo 0079939-65.2010.8.05.0001 Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - AUTOR: Joao Rodrigues dos Passos - RÉU: Banco do Brasil Sa - Ante a inércia da
parte ré, conforme se vê da certidão de fl. 624, homologo os cálculos trazidos pelo Autor. Nos termos do disposto no art. 475J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado, para, em 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do valor
devido, conforme atualização apresentada (R$ 454.386,81), sob pena de incidência de multa (de caráter punitivo) no percentual
de 10% - em razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou porque recebido o recurso somente no efeito
devolutivo -, e realização de penhora. P.
ADV: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR (OAB 30227/BA), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA) - Processo 008376939.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Valdomiro Ramos dos Santos RÉU: Aymore Credito Financiamento e Investimento S A - Tendo em vista o disposto no art. 475-J do CPC, aguarde-se o
cumprimento pelo prazo de 15 dias. Inexistindo manifestação, ao arquivo. I.
ADV: CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB 26797/BA), LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB 7730/BA) - Processo 008660604.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Ailton Miranda Lopes - RÉU: Bv Financeira Sa - O art. 21 da Lei n. 12.810/2013 introduziu, no CPC, o art. 285-B, in verbis: "Art. 285-B. Nos litígios que tenham por
objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados". Portanto, nas ações
revisionais não se deve fazer mais o pedido genérico de revisão da dívida. A partir da vigência do novo artigo do CPC é
obrigatória a especificação exata do valor que está sendo discutido e qual o valor que a parte demandante entende devido e
que, portanto, continuará depositando ao longo da tramitação processual. Logo, a contrário senso, a parte controvertida não
precisa ser quitada para que seja afastado o estado de mora na pendência do processo. Assim, ordeno à parte autora que
proceda ao depósito, em conta judicial, em 10 dias, das parcelas vencidas e vincendas, até o julgamento final, inclusive em
fase recursal, do valor que, para ela, é incontroverso. O não cumprimento do quanto determinado, o que deverá ser certificado pelo Cartório, ensejará a extinção do processo, reconhecendo-se a mora. Diga a parte autora, no mesmo prazo acima
assinalado, sobre a contestação. P.
ADV: FABIANA RAMOS DE SOUSA (OAB 26976/BA), CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB 26797/BA) - Processo 010661987.2010.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Itaucard S A - RÉU: Elaine dos
Santos de Jesus Alves - Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J, § 5º, CPC. I.
ADV: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB 22035/BA), CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO (OAB 15989/BA) - Processo 0118540-77.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Gms Comercio de
Auto Pecas Ltda - RÉU: Banco Itaucard S A - Proceda o Cartório ao recolhimento das custas com o valor depositado,
cumprindo o despacho retro.
ADV: SÉRGIO DA COSTA BARBOSA (OAB 2236/BA) - Processo 0120230-88.2002.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- DIREITO CIVIL - AUTOR: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa - RÉU: Jose Felix Correia - Tecnicolor
Material para Desenho Papelaria e Inofrmatica Ltda - Maria Jose Oliveira Lopes - Acoste a parte exequente, em 10 dias, o
valor atualizado do seu crédito, para fins de cumprimento do despacho de fl. 50. P.
ADV: NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 9628/BA), ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA (OAB 5656/BA), ANTONIO
JORGE PEREIRA (OAB 2649/BA), FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS (OAB 2971/BA), JOÃO ALBERTO DUARTE
CONTREIRAS (OAB 4746/BA), POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB 7230/BA) - Processo 012331519.2001.8.05.0001 - Titulo executivo extrajudicial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Eliomar Neri de Souza e
outros - Vistos, O Exequente deve suscitar a frade da forma devida. P.
ADV: PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ (OAB 15144/BA) - Processo 0185884-46.2007.8.05.0001 - Cobranca - AUTOR:
Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Grupo Neoenergia - RÉU: Sampe Empresa de Limpeza Coleta e
Prestacao de Servicos Ltda - Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre a devolução da Carta Precatória, bem
como a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 139v, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: PHILIPPI FREITAS ALVES (OAB 31888/BA), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 30616/BA) - Processo 019912990.2008.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - AUTOR: Banco Citicard S/A - RÉ: Maria Jose Marques
Costa - Vistos, Em face da inexistência de embargos, expeça-se o alvará. Renove-se a penhora on line. Anote-se o nome
conforme requerido à fl. 81. P.
ADV: GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA (OAB 28062/BA), ELMANO BRANCO COELHO (OAB 16571/BA), PALOMA MIMOSO
DEIRÓ SANTOS (OAB 24278/BA) - Processo 0301752-62.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Uelson
Saturno de Almeida - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - Imbuída no propósito conciliatório, e em face da
intenção manifestada pelas partes, instituo, nesta 1ª Vara Cível, a realização de Mutirão de Conciliação voltado para as ações
de cobrança de seguro DPVAT, no dia 13 de fevereiro de 2014. Nessa linha, uma vez que o feito demonstra viabilidade de
composição, vinculada esta à realização de perícia, incluo-o no referido período, fixando a data da audiência conjunta no dia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 71
13/02/2014, no turno vespertino (a partir das 14h00min às 18h00min), respeitando-se a ordem de chegada. Intime-se a
parte autora, por carta registrada, para comparecer pessoalmente à audiência designada, munida de todos os documentos
hábeis à comprovação dos fatos alegados, fazendo-se constar no expediente de que será ela examinada por profissional
médico para o fim de verificação da alegada lesão e incapacidade. Cientifiquem-se os médicos que atuarão no período,
encaminhando-lhes a relação dos processos pautados, com os nomes das partes, datas e horários. Publique-se, para
ciência dos senhores advogados.
ADV: PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS (OAB 24278/BA), ELMANO BRANCO COELHO (OAB 16571/BA), GABRIEL QUEIROZ
NOGUEIRA (OAB 28062/BA) - Processo 0305083-86.2012.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Italo Brian
de Oliveira Silveira - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/
A - Imbuída no propósito conciliatório, e em face da intenção manifestada pelas partes, instituo, nesta 1ª Vara Cível, a
realização de Mutirão de Conciliação voltado para as ações de cobrança de seguro DPVAT, no dia 13 de fevereiro de 2014.
Nessa linha, uma vez que o feito demonstra viabilidade de composição, vinculada esta à realização de perícia, incluo-o no
referido período, fixando a data da audiência conjunta no dia 13/02/2014, no turno vespertino (a partir das 14h00min às
18h00min), respeitando-se a ordem de chegada. Intime-se a parte autora, por carta registrada, para comparecer pessoalmente à audiência designada, munida de todos os documentos hábeis à comprovação dos fatos alegados, fazendo-se
constar no expediente de que será ela examinada por profissional médico para o fim de verificação da alegada lesão e
incapacidade. Cientifiquem-se os médicos que atuarão no período, encaminhando-lhes a relação dos processos pautados,
com os nomes das partes, datas e horários. Publique-se, para ciência dos senhores advogados.
ADV: EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO (OAB 30378/BA) - Processo 0311726-60.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Heyde Carla Cordeiro Muniz da Paixao - RÉU: Banco Bv Leasing Arrendamento
Mercantil SA - O art. 21 da Lei n. 12.810/2013 introduziu, no CPC, o art. 285-B, in verbis: "Art. 285-B. Nos litígios que tenham
por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados". Portanto, nas ações
revisionais não se deve fazer mais o pedido genérico de revisão da dívida. A partir da vigência do novo artigo do CPC é
obrigatória a especificação exata do valor que está sendo discutido e qual o valor que a parte demandante entende devido e
que, portanto, continuará depositando ao longo da tramitação processual. Logo, a contrário senso, a parte controvertida não
precisa ser quitada para que seja afastado o estado de mora na pendência do processo. Assim, ordeno à parte autora que
proceda ao depósito, em conta judicial, em 10 dias, das parcelas vencidas e vincendas, até o julgamento final, inclusive em
fase recursal, do valor que, para ela, é incontroverso. O não cumprimento do quanto determinado, o que deverá ser certificado pelo Cartório, ensejará a extinção do processo, reconhecendo-se a mora. Diga a parte autora, no mesmo prazo acima
assinalado, sobre a contestação. P.
ADV: DINAJARA DE MELLO BITTENCOURT (OAB 28632/BA) - Processo 0320891-97.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Marcio Soledade Rocha - RÉU: Banco Finasa SA - Homologo, por sentença,
a desistência de fl., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso, ao arquivo. Custas ex lege. P.R.I.
ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA), EPIFÂNIO DIAS FILHO (OAB 11214/BA) - Processo 0323219-68.2011.8.05.0001 Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - AUTOR: Solange Maria dos Santos Ramos - RÉU: BANCO SAFRA SA Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J, § 5º, CPC. I.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 35921/BA) - Processo 0327386-60.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: '''Banco Volkswagen SA - RÉU: Rosana Antonia Sampaio dos Santos - De ordem
da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar
sobre a certidão do Oficial de Justiça às, fls. 28v, trazendo aos autos novo endereço. Recolher custas valor R$ 79,15 (Cód.
41017).
ADV: PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB 15530/BA), ADILSON PINHEIRO GOMES (OAB 2292/BA), RICARDO GOMES
MENEZES (OAB 26893/BA) - Processo 0328393-87.2013.8.05.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - EXEQTE.: Vitor
de Oliveira Moreira - EXECDO.: Unimed de Salvador Cooperativa de Trabalho Medico - Feitas tais considerações, REJEITO
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se. Intime-se
ADV: ALANO BERNARDES FRANK (OAB 15387/BA), ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (OAB 20143/BA), AMÉLIA CRISTINA
SOARES SANTANA (OAB 10090/BA) - Processo 0346156-04.2013.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Mariana
Pinto de Albuquerque - EMBARGADO: Alexinaldo Souza Santana - Recebo o recurso adesivo interposto. Intime-se a Embargante
para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. P.
ADV: KADSON ROCHA LEMOS (OAB 34923/BA) - Processo 0360512-38.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO
DO CONSUMIDOR - AUTOR: Franklin Roosevelt Silva Carvalho - RÉU: VIA BELLA IMOBILIÁRIA LTDA (REMAX) e outros Indefiro o pedido do 3º Réu (fl. 103), vez que, conforme o AR de fl. 64-v, a parte foi citada. Lado outro, da análise dos autos,
verifica-se que a 2ª Ré não foi citada. Em 10 dias, traga a parte autora o endereço para fins de citação.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 72
ADV: SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA (OAB 19872/BA), EDMUNDO ANDRADE DA SILVA JÚNIOR (OAB 28814/BA) - Processo 0361561-17.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTORA: Priscila Santos
Araujo - RÉU: Almir Jorge da Silva - LOREN SID LTDA - Fica intimado o Autor para , em 10 dias, trazer aos autos o CPF do Réu,
possibilitando a consulta via INFOJUD.
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 24665/BA), IRAN DOS SANTOS D'EL-REI (OAB 19224/BA), LUCIANA DE JESUS
CERQUEIRA (OAB 34822/BA) - Processo 0390175-32.2012.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: 'Banco Itaucard SA - RÉU: Antonio Sabino de Gois - Diga a parte autora o que pretende nessa fase
processual.
ADV: AMÉLIA CRISTINA SOARES SANTANA (OAB 10090/BA), ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (OAB 20143/BA), ALANO
BERNARDES FRANK (OAB 15387/AC) - Processo 0401682-53.2013.8.05.0001 - Incidente de Falsidade - AUTORA: Mariana
Pinto de Albuquerque - RÉU: Alexinaldo Souza Santana - Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por
lhe faltar uma das condições da ação (interesse processual), com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Defiro à Autora a AJG e,
assim, deixo de condená-las nos ônus sucumbenciais. P. R. I. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
ADV: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 31021/BA), IBSEN NORONHA FERNANDES (OAB 28188/BA) - Processo 0408295-26.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Daian Santos da
Silva - RÉU: Oi Telemar Norte Leste S/A - Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J, § 5º, CPC. I.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AROLDO SANTOS ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2014
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0344645-68.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉU: Breno Dourado Marques Comprovem os patronos do Banco Autor que cientificaram este acerca da renúncia, nos termos do art. 45 do CPC. P.
ADV: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO (OAB 17280/BA), MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO (OAB 4259/BA) - Processo
0367864-13.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - AUTOR: Video Pontocom Locadora de
Filmes Ltda - RÉU: Gpw Filmes e Games Ltda - Mantenho a decisão. Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a contestação.
No mesmo prazo, falem todas as partes sobre a possibilidade de acordo, apresentando proposta. Inexistindo, especifiquem
as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de
desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.
ADV: ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA) - Processo 0380065-37.2013.8.05.0001 - Protesto - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - AUTOR: Hospmed Comercio e Representacoes de Material Medico Hospitalar Ltda - RÉU: Microem
Produtos Medicos LTDA - Diante do exposto, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos
efeitos do protesto junto ao Cartório competente (3º Tabelionato de Protesto), relativamente ao título com protocolo nº
4512603, apontado em 13 de julho de 2012 (fl. 14), bem como a retirada do nome da parte autora do cadastro do Serasa,
relativamente ao aludido título. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar, pena de revelia. Preste a Autora, em
5 dias, caução, em espécie, no valor do título, na forma de depósito judical. Expeça-se ofício ao Serasa e mandado ao
Cartório do 3º Tabelionato de Protesto. Intimem-se. Publique-se.
ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 37486/BA) - Processo 0387098-78.2013.8.05.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento
SA - RÉU: Adilson Conceição Batista - Por tais razões, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º
do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Realizada a
apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o
pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, com observância do § 2º do
art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04.
ADV: JOSÉ MARTINS (OAB 84314/SP) - Processo 0387153-29.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos SA - REQUERIDO: Paulo Henrique dos Santos Por tais razões, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte
requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, com observância do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com
a redação dada pela Lei 10.931/04.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 73
ADV: IGOR NUNES BRITO (OAB 12466/BA) - Processo 0387742-21.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - REQUERENTE: Condominio Edificio Baia de Camamu - REQUERIDO: Conipe
Construtora e Incorporadora de Projetos de Engenharia Ltda - Indefiro o pleito de gratuidade, vez que não demonstrada a
incapacidade da parte autora para assumir as despesas processuais. Desta forma, cabe salientar que embora se constitua
um direito assegurado por legislação especial, inclusive pela CF, o pretendido benefício, conforme enfatizam a doutrina e a
jurisprudência, não deve ser interpretado em caráter absoluto. Por conseguinte, paguem-se as custas devidas, em dez dias,
pena de cancelamento da distribuição. P.
ADV: ABDON MAXIMO NETO (OAB 13507/BA) - Processo 0399573-66.2013.8.05.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia
Vazia - AUTOR: Antonio Joaquim LIma - RÉ: Lindinalva Ferreira de Oliveira - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.245/91, para declarar a rescisão de contrato de locação e decretar o despejo por
denúncia vazia, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel descrito na peça vestibular,
condenando a parte ré no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e demais encargos, até a data da efetiva entrega
do imóvel, acrescidos dos juros de mora e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão
de 10% sobre o valor da causa. Inexistindo desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 27750/BA) - Processo 0500051-48.2014.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Disal Administradora de Consórcios Ltda - REQUERIDO: RAIMUNDO
MOREIRA GUIMARAESRAIMUNDO MOREIRA GUIMARAES - Por tais razões, defiro a liminar almejada, determinando, por
conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto
estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do Autor. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias,
ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor, com observância do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04.
ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA) - Processo 0500192-67.2014.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos SA - REQUERIDO: JURANDI GOMES DA SILVA - Por
tais razões, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados
cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida
para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, com observância do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a
redação dada pela Lei 10.931/04.
ADV: MARIA LUIZA LINS REUTER (OAB 30454/BA) - Processo 0500598-88.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: MARIA LUIZA LINS REUTER - RÉU: Silimed Comercio de Produtos Medico-hospitalares
Ltda - Inovamed Comercio de Medicamentos Ltda - O processo veio concluso apenas com a peça inicial. Verifique o Cartório
o ocorrido, juntando-se os documentos, em sendo o caso, ou, se necessário, intimando-se a parte autora para acostá-los
em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, ficando esta ciente, também, de que deverá pagar as custas, no mesmo
prazo, vez que não se vislumbra a sua hipossuficiência para o deferimento da AJG. P.
ADV: BERNADETE MENDES DE SOUZA (OAB 13841/BA), UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 20960/BA) - Processo
0502954-56.2014.8.05.0001 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMBARGANTE: MARLENE MENDES
SANTOS - EMBARGADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, à consideração de ser a
Autora carecedor de ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Custas ex lege. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 21513/BA) - Processo 0520525-74.2013.8.05.0001 - Organização e
Fiscalização de Fundação - Administração judicial - AUTOR: Luiz Fernando Pedreira Laranjeira e outros - Da comunicação da
Juceb, digam os Requerentes, em 10 dias, esclarecendo se existe alguma pendência impeditiva da finalização deste
procedimento. P.
ADV: EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB 4586/BA), ANA PAULA GUIMARÃES BORGES (OAB 25258/BA) - Processo 052083750.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: '''Banco Volkswagen SA RÉU: RICARDO SANTOS CAVALCANTE - O pleito deve ser examinado pela 16ª Vara Cível, por onde tramita a ação revisional,
sobretudo à vista da existência dos depósitos que lhe cabem, regularidade não demonstrada neste processo. P.
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA - Processo 0521136-27.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: '''Banco Volkswagen SA - RÉ: NAIANE PEREIRA DOS SANTOS - Fica o advogado do Autor
intimado para, no prazo de lei, juntar aos autos instrumento procuratório.
ADV: LEONARDO VILELA DE PAULA (OAB 72318/MG) - Processo 0521811-87.2013.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Seguro - EXEQTE.: CAIXA SEGURADORA S/A - EXECDO.: GIANCARLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP e outro - Fica
o Autor intimado para, no prazo de lei, complementar as custas pagas parcial. A recolher duas custas de citação. Total de R$
158,30 (ato 41017)
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 74
ADV: PRISCILA SOUZA PINTO (OAB 23395/BA) - Processo 0522144-39.2013.8.05.0001 - Protesto - Liminar - AUTOR: Brotas
Distribuidora de Catalogo Shopping Ltda - AMB DISTRIBUIDORA DE CATÁLOGOS SHOPPING LTDA - Alagoinhas Distribuidora de Catalogos Shopping - Albaniza Morais de Brito Me - Albaniza Morais De Brito - Caime Distribuidora de Catalogo
Shopping Ltda - Cajazeiras Distribuidora de Catalogos Shopping Ltda - Calcada Distribuidora de Catalagos Shopping Ltda
- Camacari Distribuidora de Catalogos Shopping Ltda - Campo da Polvora Distribuidora de Catalogos Shopping Ltda - Me Candeias Distribuidora de Catalogos Shopping Ltda - Dias D`avila Distribuidora de Catalogos Shopping Ltda - Engomadeira
Distribuidora de Catalogos Shopping Ltda - Estrada das Barreiras Catalogos Shopping Ltda - Me e outros - RÉU: Posthaus
Ltda e outro - Fica o autor intimado para, no prazo de lei, apresentar o Recolhimento das custas, valor da causa de R$ 229,18
e duas citações com o valor de R$ 158,30.
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2014
ADV: FABIANA RAMOS DE SOUSA (OAB 26976/BA), NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB 25651/BA) - Processo 000105522.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - AUTOR: Josefa Maria dos Santos - RÉU: Banco
Unibanco - Homologo por sentença, com vista à produção dos efeitos legais pretendidos, o acordo celebrado entre as
partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Em
caso de valores depositados, expeça-se alvará, na forma pactuada.
ADV: DURVAL JÚLIO RAMOS NETO (OAB 3732/BA), SILVIO PEDRA CRUZ (OAB 4761/BA) - Processo 000232487.1996.8.05.0001 - Embargos de terceiros - EMBARGANTE: Gilberto Araujo Gordiano - EMBARGADO: Banco Autolatina Sa
- Manifestem-se as partes quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção da ação.
ADV: EDNA SANTOS PEREIRA (OAB 13508/BA), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB 4586/BA) - Processo 000313281.2010.8.05.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: '''Banco Volkswagen SA RÉU: Meire Cristiane Concalves da Silva - Vistos, etc. Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa
de notificação a seu endereço, defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos
termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora, podendo o oficial de justiça
utilizar das prerrogativas do art. 172, CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as
prerrogativas de arrombamento (art. 842, §1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida
pendente no prazo de 5 dias, ou, ainda, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Expeça-se Mandado de Busca, Apreensão
e Citação.
ADV: NEI VIANA COSTA PINTO (OAB 8361/BA), GUSTAVO GESTEIRA COSTA (OAB 27399/BA), DANIEL GOMES BRITO (OAB
12189/BA) - Processo 0011244-55.1993.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Americo do Sacramento - RÉU:
Sindicato dos Trabalhadores Em Limpeza Urbana Asseio Conservacao Jardinagem - Tendo em vista que, efetivamente, não
fora apreciado o pleito de gratuidade de justiça do autor, acolho os embargos opostos, pelo que, concedendo a gratuidade
a partir do presente momento, recebo a apelação em ambos os efeitos. Ao apelado para, querendo, contrarrazoar. Após, com
ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
ADV: DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB 12007/BA), JULIANA ROSSI REY (OAB 23268/BA) - Processo 001265635.2004.8.05.0001 - Protestos - AUTOR: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Salvador Setps - RÉU:
Open Way Solucoes Em Comunicacao Ltda - Deve o cartório proceder a devolução dos autos ao requerente, independente
de resposta.
ADV: ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS (OAB 10590/BA), FERNANDO LEITE BAHIA (OAB 6304/BA) - Processo 001782059.1996.8.05.0001 - Execução - AUTOR: Banco Banorte S/A - RÉU: Lindomar Aranha de Azevedo e outro - Designo audiência
de conciliação para o dia 19/03/2014 às 09:45h. I.
ADV: TÉRCIO DE MATOS OLIVEIRA (OAB 19934/BA) - Processo 0019159-04.2006.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de
danos) - AUTORA: Jaciara Machado Silva Ribeiro - RÉU: Banco Ge Capital Sa - Jarciara Machado Silva Ribeiro, devidamente
qualificada e representada, ajuizou a presente ação indenizatória contra Banco GE Capital S/A, objetivando reparação moral,
em virtude de danos sofridos por negativação indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tendo o réu sido
considerado revel e proferida sentença julgando procedentes em parte os pedidos autorais, condenando o acionado ao
pagamento de indenização, a título de reparação moral, no montante de R$10.000,00, atualizado, acrescido de custas e
honorários. Não tendo sido guerreada a decisão, ingressou a autora com a fase de cumprimento de sentença, culminando
com a constrição em conta do acionado do montante de R$20.200,00, em 15/03/2010, e posterior liberação à autora. Não
obstante, em 26/03/2010, a parte acionada acostou procuração aos autos, sem qualquer manifestação posterior, tendo sido
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 75
os autos arquivados em 03/05/2010. Em 16/06/2010, a parte acionada opôs exceção de pré-executividade de fls. 70/81, na
qual aduziu a nulidade da citação, por não ter sido endereçada à sua sede jurídica, situada na cidade de São Paulo, a
impossibilidade de presunção automática como efeito da revelia, o excesso de execução, face a inaplicabilidade da multa
prevista no art. 475-J, do CPC, por ausência de intimação e a necessidade de suspensão da execução. Manifestação da
autora às fls. 95/99. É o relatório. Decido. Inicialmente, salienta-se que inexiste vício na entrega da citação em uma das
sedes da empresa acionada a pessoa que se apresente como representante. Assim é o entendimento jurisprudencial.
Apelação Indenização Acidente de trânsito. "É de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da
pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem
qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo." Apelação provida em parte.
(9186205092008826 SP 9186205-09.2008.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 25/07/2012, 30ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DE ARRESTO FEITA NA PESSOA DE UM DOS SÓCIOS. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem
se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de
representação em juízo" (AgRg nos EREsp nº 205.275/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 28/10/2002).
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
AREsp 331.656/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/
2013) Ademais, ainda que se admitisse plausível a discussão quanto a regularidade da citação, ao apresentar procuração
no dia 26/03/2010, deixou correr in albis o prazo para apresentação de impugnação, tornando certo o trânsito em julgado da
sentença, bem como legítimo o levantamento dos valores efetuado pela autora, valendo o registro de que somente opôs a
presente exceção mais de 80 dias depois do pleno conhecimento da efetivação da penhora. Ante ao exposto, rejeito a
presente exceção, determinando o arquivamento dos autos, ante ao exaurimento da prestação jurisdicional.
ADV: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE (OAB 11651/BA) - Processo 0020014-51.2004.8.05.0001 - Contra protesto - AUTOR: A Open Wai Solucoes Em Comunicacao Ltda - RÉU: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros Proceda-se a notificação do requerido, para conhecimento do teor do pedido, devolvendo-se os autos ao requerente,
decorrido o prazo legal.
ADV: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN., JOSE FRANCISCO PERRELLI MAIA (OAB 1876/BA) - Processo 002990871.1992.8.05.0001 - Proced. cautelar - AUTOR: Pneuservice Comercio e Industria Ltda - RÉU: Banco Itau Sa - Ante ao longo
tempo de paralisação do processo e a possível perda do interesse e/ou objeto, manifestem-se as partes autora quanto ao
interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção da ação.
ADV: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN., JOSE FRANCISCO PERRELLI MAIA (OAB 1876/BA) - Processo 003197254.1992.8.05.0001 - Incidentes - AUTOR: Pneuservice Comercio e Industria Ltda - RÉU: Banco Itau Sa - Ante ao longo tempo
de paralisação do processo e a possível perda do interesse e/ou objeto, manifestem-se as partes autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção da ação.
ADV: JOSE FRANCISCO PERRELLI MAIA (OAB 1876/BA), EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN. - Processo 003238045.1992.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Pneuservice Comercio e Industria Ltda - RÉU: Banco Itau Sa - Ante ao
longo tempo de paralisação do processo e a possível perda do interesse e/ou objeto, manifestem-se as partes autora
quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção da ação.
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), EPIFÂNIO DIAS FILHO (OAB 11214/BA), DINAJARA DE MELLO
BITTENCOURT (OAB 28632/BA), CELSO DAVID ANTUNES, TAINARA REIS AFLITOS (OAB 27944/BA) - Processo 003409643.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Neila de Pinho Machado dos
Santos - RÉU: BANCO BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - 9.Ante a todo o exposto, considerando a regularidade das cláusulas contratuais ora analisadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos sedimentados na
presente. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e verba honorária de 20% sobre o valor da causa corrigido,
aplicando-se, todavia, a suspensão de que trata o art.12 da Lei Federal 1.060/50.
ADV: JOSE FRANCISCO PERRELLI MAIA (OAB 1876/BA), EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN. - Processo 003862305.1992.8.05.0001 - Busca e apreensao - AUTOR: Banco Itau Sa - RÉU: Pneuservice Comercio e Industria Ltda - Ante ao
longo tempo de paralisação do processo e a possível perda do interesse e/ou objeto, manifestem-se as partes autora
quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção da ação.
ADV: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS (OAB 9043/BA), ANTONIO LIZARDO COUTINHO (OAB 3808/BA) - Processo
0041782-82.1994.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Autolatina Sa - RÉ: Ana Lucia
Silva Santos - Manifestem-se as partes quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção
da ação.
ADV: ROMOLO DIAS COSTA NETO (OAB 14449/BA), EDMUNDO SAMPAIO JONES (OAB 9474/BA) - Processo 004207870.1995.8.05.0001 - Proced. cautelar - AUTOR: Consuelo Maria Fontes Deiro - RÉU: Banco Bradesco Sa e outro - Tendo em
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 76
vista que a ação principal que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta comarca, a qual deveria estar apensado o presente feito,
foi arquivada, ante a ocorrência de avença entre as partes, verifica-se a completa perda de objeto da presente ação, razão
pela qual, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB 7175/BA), ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ (OAB 16368/BA), VANESSA
ASSUNÇÃO SAMPAIO (OAB 16886/BA) - Processo 0045275-57.2000.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: Multiseg Corretora de Seguros Ltda - RÉU: Martinho Gomes Oliveira - Deve a Sra. Escrivã certificar se o apelado
contrarrazoou a apelação de fls 148/152. Determino, ainda, que a certidão exarada seja digitada e que seja dado cumprimento ao despacho de fls. 166, com prioridade.
ADV: RENATA SARI CARVALHO (OAB 37864/BA), PAULO MIGUEL ANDRADE VIEIRA DA SILVA (OAB 34889/BA), LUIS RENATO
LEITE DE CARVALHO (OAB 7730/BA), ARY CARVALHO NETTO (OAB 21957/GO) - Processo 0047172-08.2009.8.05.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jose Everaldo dos Santos - RÉU: Banco Bmg Sa Deve o banco acionado acostar, em 10 dias, cópia integral do contrato objeto da lide, sob pena de presunção de veracidade
dos encargos aduzidos pelo autor em sua inicial.
ADV: LUCIANA MASCARENHAS NUNES (OAB 19364/BA), TABITA RIBEIRO BARBOSA (OAB 39251/BA), CARLA GENTIL DA
SILVA SANTANA (OAB 16231/BA), ANA CAROLINA CALDAS DE JESUS (OAB 25086/BA) - Processo 0049409-15.2009.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Antonio Leonan Alves Ferreira - RÉU: Banco Finasa
Sa - Recebo a apelação em ambos os efeitos. Ao apelado para, querendo, contrarrazoar em 15 dias. Após, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
ADV: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0056276-78.1996.8.05.0001
- Possessoria - AUTOR: Cia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil - RÉU: Amid avila Revendedora de Gas Ltda - Concedo
o pedido de vistas dos autos fora do cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando a parte Autora para o descumprimento
do despacho de fls. 79.
ADV: MARCIO TUDE DE CERQUEIRA (OAB 12124/BA) - Processo 0062810-13.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO CIVIL - AUTOR: Freitas Del Sarto Empreendimentos Ltda Me - RÉU: Marcio Araujo Paiva e outro - Fica intimado o
autor, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: EDNA SANTOS PEREIRA (OAB 13508/BA), ANDRÉ MEYER PINHEIRO (OAB 24923/BA), EDUARDO FERRAZ PEREZ
(OAB 4586/BA) - Processo 0066979-77.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - AUTOR:
Meire Cristiane Gonçalves da Silva - RÉU: Banco Volkswagen S/a. - 9.Ante a todo o exposto, considerando a regularidade das
cláusulas contratuais ora analisadas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos sedimentados na presente, somente
para afastar a incidência de comissão de permanência enquanto encargo de inadimplência, mantendo-se os juros de mora
e multa pactuados, acrescidos de correção monetária pelo IGPM, que incidirão desde o vencimento de cada parcela
inadimplida, visto que a parte autora não ilidiu a mora, ao nãoproceder ao depósito das parcelas determinadas em decisão
liminar. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de 75% das custas e verba honorária de 5% sobre o valor da causa corrigido,
aplicando-se, todavia, a suspensão de que trata o art.12 da Lei Federal 1.060/50. Condeno o acionado ao pagamento de
25% das custas, devendo o cartório proceder ao cálculo e intimação.
ADV: ADRIANO ALMEIDA FONSECA (OAB 13868/BA), ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM (OAB 13214/BA), CLAUDIA LACERDA
D'AFONSECA (OAB 10938/BA), MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB 14144/BA) - Processo 0073835-67.2004.8.05.0001
- Indenizacao por acidente de veiculo - AUTOR: Igreja Universal do Reino de Deus - RÉU: Juarez Fernandes Conceição Filho
- Intime-se pessoalmente a parte Autora para habilitar novo patrono nos autos no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a
renúncia de fls. 163/164, sob pena de extinção da ação.
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), LUCIANA MASCARENHAS NUNES (OAB 19364/BA),
JANAINA BARBOSA DE SOUZA (OAB 24631/BA) - Processo 0081461-93.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO
DO CONSUMIDOR - AUTOR: Fabio dos Santos Silva - RÉU: Credifibra Sa - 9.Ante a todo o exposto, considerando a regularidade das cláusulas contratuais ora analisadas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos sedimentados na presente, somente para afastar a incidência de comissão de permanência enquanto encargo de inadimplência, mantendo-se os
juros de mora e multa contratados, acrescido de correção monetária pelo IGPM, que deverão incidir desde o vencimentod e
cada parcela, tendo em vista que o autor não ilidiu a mora, ao não proceder ao depósito das parcelas determinadas em
decisão antecipatória. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de 75% das custas e verba honorária de 5% sobre o valor da
causa corrigido, aplicando-se, todavia, a suspensão de que trata o art.12 da Lei Federal 1.060/50. Condeno o acionado ao
pagamento de 25% das custas, devendo o cartório proceder ao cálculo e intimação.
ADV: MARCELO COELHO DOS SANTOS BARRETO (OAB 7355/BA) - Processo 0087805-90.2011.8.05.0001 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - AUTORA: Valdelice Soares da Costa - RÉ: MARLUCE SANTOS SOUZA e outro - Da renúncia
de fl. 64, intime-se pessoalmente a parte autora para que em 10 (dez) dias constitua novo advogado.
ADV: SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB 19487/BA), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478AB/A), RAFAEL PEREIRA RIBEIRO
(OAB 29440/SC), MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA (OAB 7795/BA), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 28116/BA) - Pro-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 77
cesso 0103541-85.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Fancislei Oliveira
Brandao de Sousa e outro - RÉU: Manosso Logistica e Transportes Ltda - DENUNCIADO: Maritima Companhia de Seguros
Gerais - Intime-se a parte Autora/Ré, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do oficio de fls. .
ADV: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB 1203A/BA), JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 5980/PB), ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES (OAB 21977/BA) - Processo 0104760-80.2003.8.05.0001 - Jurisdicao contenciosa AUTOR: Banco Itau Sa - RÉU: Dawtechnics Equipamentos Eletricos Ltda - Considerando que a parte foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso de custas remanescentes, arcará o demandante. P.R.I.
ADV: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA), GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO (OAB 5379/
BA), BRUNO MOURA DE CASTRO (OAB 20209/BA), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB 18143/BA) - Processo 011522774.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Mf Fomento Mercantil Ltda - RÉU: Banco
Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo - Intime-se a parte Autora para recolher os honorários da perícia no prazo de 10 (dez)
dias.
ADV: FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB 7730/BA), PAULO HENRIQUE
FERREIRA (OAB 894B/PE) - Processo 0161538-60.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Alberto Pereira da Silva - RÉU: Bv Financeira Sa - Mantenho a revogação da antecipação de tutela. Cite-se
o acionado.
ADV: RENATA SARI CARVALHO (OAB 37864/BA), PAULO MIGUEL ANDRADE VIEIRA DA SILVA (OAB 34889/BA), ARY CARVALHO NETTO (OAB 21957/GO), SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB 19199/BA) - Processo 030155374.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - AUTOR: Marta Maria Conceicao Cruz - RÉU: Banco
Bradesco S/A - 9.Ante a todo o exposto, considerando a regularidade das cláusulas contratuais ora analisadas, JULGO
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos sedimentados na presente, somente para afastar a incidência de comissão de
permanência enquanto encargo de inadimplência, ficando mantidos os juros de mora e multa, acrescidos de correção
monetária pelo IGPM. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de 75% das custas e verba honorária de 5% sobre o valor da
causa corrigido, aplicando-se, todavia, a suspensão de que trata o art.12 da Lei Federal 1.060/50. Condeno o acionado ao
pagamento de 25% das custas, devendo o cartório proceder ao cálculo e intimação.
ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 5980/PB), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0313189-71.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Itau Unibanco
SA - RÉU: M T Freitas Vidracaria Ltda Me e outros - Defiro vistas dos autos ao Autor, fora de Cartório, conforme requerido às
fls. 66.
ADV: LIANE COSTA REIS (OAB 17511/BA), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA) - Processo 032789928.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Livia Janaina Simões de
Almeida - RÉU: Santander Leasing SA Arrendamento - 9.Ante a todo o exposto, considerando a regularidade das cláusulas
contratuais ora analisadas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos sedimentados na presente, somente para
afastar a possível incidência de comissão de permanência enquanto encargo de inadimplência, determinando a aplicação
de correção monetária pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre a parcela inadimplida,
devendo ser contado sobre o vencimento de cada uma, tendo em vista que a autora não procedeu ao depósito dos valores
determinados na decisão antecipatória, não ilidindo, portanto, a mora. Mantenho incólumes as demais cláusulas. Condeno
ambas as parets ao pagamento de 50% das custas, compensando-se os honorários advocatícios, ante a sucumbência
recíproca. Aplica-se, todavia, à autora, a suspensão de que trata o art.12 da Lei Federal 1.060/50. Proceda o cartório ao
cálculo das custas, intimando a parte acionada a recolher.
ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 5980/PB), ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA - Processo 033909881.2012.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Itau Unibanco SA - RÉU:
Rafael Andrade Borges ME e outro - Defiro vistas ao Autor, fora de Cartório, conforme requerido às fls. 65.
ADV: ANA PAULA TORRES MUNIZ (OAB 26157/BA) - Processo 0340016-85.2012.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: 'Banco Credifibra SA Credito Financiamento e Investimento - REQUERIDO: Fabio dos Santos Silva - Vistos, etc. Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço, defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do
art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora, podendo o oficial de justiça utilizar das
prerrogativas do art. 172, CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, §1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente
no prazo de 5 dias, ou, ainda, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Expeça-se Mandado de Busca, Apreensão e Citação.
ADV: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA), LUCAS LUIS COPPENS MOTTA (OAB 28511/BA) - Processo 035815233.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Juarez Bomfim da Silva - RÉU:
Banco Bradesco Financiamentos SA - 9.Ante a todo o exposto, considerando a regularidade das cláusulas contratuais ora
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 78
analisadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos sedimentados na presente. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das
custas e verba honorária de 20% sobre o valor da causa corrigido, aplicando-se, todavia, a suspensão de que trata o art.12
da Lei Federal 1.060/50.
ADV: JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB 34888/BA), JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB
5980/PB) - Processo 0385036-02.2012.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR:
Banco Itau Unibanco SA - RÉU: Pinte Max Materiais de Construção Ltda Me - Defiro vistas ao Autor, fora de Cartório, conforme
requerido às fls. 51.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2014
ADV: MONIQUE LINO DOS SANTOS (OAB 37000/BA), CLAUDIO LITHZ PEREIRA (OAB 42905/MG), ROMULO AUGUSTO
COSTA SANTOS (OAB 5632/SE), CRISTIANO HOLANDA TRAVASSOS CORREIA (OAB 117253/RJ), CARLOS ROBERTO HAND
(OAB 162141/SP), VITOR MÁRCIO FONSECA DINIZ (OAB 75131/MG), LUIZ FELIPE VALENCA GOES (OAB 37580/BA), LEONARDO HENRIQUE DE MEDEIROS BARBOSA (OAB 311242/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/
PE), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 36794/BA), JOSÉ BRUNO CASTRO BARROS (OAB 36304/BA), ADRIANO MARCOS
COSTA SERRAVALLE REIS (OAB 34999/BA), PEDRO DOS SANTOS JESUS (OAB 34238/BA), WALSANNE LUSTOSA SANTANA
FARIAS (OAB 20523/BA), VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO (OAB 22097/BA), VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB 14357/BA),
MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), ANA LÚCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP), EZEQUIEL EUGÊNIO ROITMAN (OAB 157441/RJ), ALEJANDRO AUGUSTO LACAYO DE
ALBUQUERQUE (OAB 63889/RJ), JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB 119278/RJ), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI
(OAB 101045/SP), DANIELA MARINELLI DE CARVALHO DO CARMO (OAB 132929/SP), JESSIKA ARAGÃO EVANGELISTA (OAB
331845/SP), MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), JORGE ZELENIAKAS JUNIOR (OAB 110362/SP), JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP), RODRIGO PAGANI ROCHA (OAB 63238/MG), LUCIANA RACHEL DA SILVA PORTO
(OAB 155056/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 61698/RJ), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB 17947/
BA), DANIELA SANTOS BOMFIM (OAB 27431/BA), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), ERALDO MORAIS SACRAMENTO
(OAB 20532/BA), ELISA RÊGO PIRES DE SOUZA (OAB 17913/BA), DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB 22903/BA),
DENISE MARIA GRAVATÁ DE MENEZES (OAB 24899/BA), DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA (OAB 32811/BA), FERNANDO
LEITE BAHIA (OAB 6304/BA), DANIEL MOITINHO LEAL (OAB 20893/BA), COARACI PAULO TEIXEIRA OTT (OAB 3802/BA),
CARLOS MIGUEL BAPTISTA GOMES DA SILVA (OAB 32927/BA), CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB 15051/BA),
CARLOS ALBERTO DA PURIFICAÇÃO (OAB 14907/BA), ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO MENDONÇA (OAB 23338/BA), ÁLISSON
CARDOSO SILVA (OAB 21451/BA), RENATO BASTOS BRITO (OAB 19746/BA), MARIANA CERQUEIRA FELIX (OAB 26529/BA),
RENATA AMOÊDO CAVALCANTE (OAB 17110/BA), RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO (OAB 17480/BA),
OTONIEL PEREIRA DOS REIS (OAB 432B/BA), ODONEL VILAS BOAS JUNIOR (OAB 13593/BA), ODÍLIA ROSÁLIA DE AMORIM
MARTINS (OAB 23196/BA), MILENA BORGES MOREIRA GOBATTI (OAB 17258/BA), GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE
ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 19658/BA), LUIZ CLAUDIO GUIMARÃES (OAB 16497/BA), LUÍS HENRIQUE SANTOS E SANTOS (OAB 32755/BA), LEONARDO DE CASTRO DUNHAM (OAB
22422/BA), JOSÉ CORREIA CARDOSO (OAB 24718/BA), JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB 20451/BA), GLEIDSON
RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB 27072/BA) - Processo 0301672-98.2013.8.05.0001 - Recuperação Judicial - DIREITO
CIVIL - AUTOR: Gdk S.a. - *.Defiro o pedido da Recuperanda constante da peça de fls.9294, pelo que determino seja oficiado
ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabuna, na força almejada. Manifeste-se o Sr. Administrador quanto ao pedido do BNB
constante da peça de fls. 9292. Tendo em vista a necessidade de fomentar recursos para que a a Recuperanda tenha
condições de honrar suas obrigações junto aos seus credores, e possibilitar êxito da Recuperação, entendo plausível que
as pendências relevantes alusivas a créditos que faça a jus a Recuperanda, e considerando a documentação que instrui os
pedidos do Sr. Administrador lançados a fls., 9227, delibero: A)- designo audiência de conciliação para o dia 10 de março do
corrente as 13:30 hs pelo que determino seja intimadas as empresas SINOPÉC PETROLEUM DO BRASIL S/A, e GALVÃO
ENGENHARIA S/A, aquela via DPJ e esta pelos Correios no endereço constante a fls. 9229, objetivando solucionar pendência acerca do Consorcio UFN III; B)- designo audiência de conciliação para o dia 10 de março do corrente as 15:00hs, para
oitiva da empresa SIDERTEC ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - com endereço a fls. 9203 -., objetivando solucionar pendência referente a créditos oriundo da cessão de direitos oriundo da obra nominada FAFEN-SE, devendo a PATROBRAS S/A
também ser intimada a comparecer. Notifique-se o Ministério Público através de mandado, fazendo-se acompanhar copia
do presente. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Argemiro de Azevedo Dutra Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 79
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DULCE ANNE FREITAS FEITOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2014
ADV: NAZARETH PIRES OLIVEIRA (OAB 13701/BA) - Processo 0300463-60.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Antonia Maria Pires Oliveira - RÉU: Colegio Antonio Vieira e outro - Diante do
exposto, além do mais que dos autos consta, defiro a medida liminar pleiteada DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA, o que faço com esteio no Arts. 273 e 461, § 3º, do CPC, para determinar que o Colégio Antonio Vieira e a CEAP Centro de Estudos e Assessoria Pedagógica possibilitem e efetivem, imediatamente, a matrícula da menor Isabella Pires
Oliveira de Carvalho, no 6º ano do Curso Fundamental do Colégio Antonio Vieira, observando-se as condições de gratuidade
preconizadas e descritas no edital do processo seletivo Projeto Adoção 2014 CEAP/CAV, sob pena de multa diária no valor
arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ressalva-se a possibilidade de adoção de medidas outras, típicas ou atípicas,
colimando-se a efetivação da tutela específica. Defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no Art. 6º, VIII, do CDC, por
reconhecer a a presença de provas da verossimilhança dos fatos alegados e a vulnerabilidade da requerente, hipossuficiente
técnica e economicamente. Defiro a gratuidade judiciária, o que faço com espeque na Lei n.º 1060/50, arrimado nas
declarações do autor e sob a égide da presunção legal que milita em seu favor. Citem-se e intimem-se os requeridos,
dando-se ciência da ação e da presente decisão, para apresentação de contestação/resposta no prazo de 15 dias, sob pena
de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores (arts. 285, 297 e 319 do CPC), bem
como para fiel cumprimento do quanto determinado. Acaso, eventualmente, seja arguida preliminar na peça de contestação
ou argumentação amoldável à previsão da norma contida nos Arts. 326 e 327 do CPC, intime-se a demandante, por seu
advogado, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar réplica. Intime-se o Ministério Público, em atendimento aos comandos
do Art. 202 do ECA e Arts. 82, I, e 83, do CPC. O suporte desta decisão, deverá servir como instrumento de mandado, em
observância ao princípio da liberdade das formas (Arts. 154 e 244 do CPC). Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: HELENA OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 419B/BA) - Processo 0372415-36.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil - AUTORA: Maria Iza Teles de Castro e outro - RÉU: Luiz Alberto Souza Vila Boas - 1-Rh. 2-Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária porque na conformidade do art.4º da Lei 1060/50. 3-Cite(em)-se o(a)(s) Acionado(a)(s):
Luiz Alberto Souza Vila Boas, dando-se ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em) resposta/contestação, no
prazo de 15(quinze)dias , sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial(art.285, c/c o
art.319 do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção,
exceção, objeção, impugnação e ações incidentais(arts.261,297,304,390 e demais dispositivos concernentes as formas de
resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas) 4.Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis
nas previsões insculpidas nos arts.301,326 e 327 do CPC (preliminares, prejudiciais de mérito, defesa indireta substancial,
etc), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10(dez) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada. 5.Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou
prejudiciais a serem enfrentadas e tratando-se a demanda de direitos disponíveis, passíveis de transigência, inclua-se o
processo na pauta de audiência preliminar. 6.Não se amoldando o feito na hipótese preconizada no item anterior (4),
transcorrido o prazo assinalado no item 3, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação. 7.Intimem-se.Cumprase. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA (OAB 38653/BA), DANIELE CAROLINA BERTOLI (OAB 39653/BA) Processo 0382006-22.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTORA: Janice Novais da Cunha
Rodrigues e outros - RÉU: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e outro - 1-Rh. 2-Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
porque na conformidade do art.4º da Lei 1060/50. 3-Cite(em)-se o(a)(s) Acionado(a)(s): Fundacao Petrobras de Seguridade
Social - Petros, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, dando-se ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em) resposta/contestação, no prazo de 15(quinze)dias , sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na
inicial(art.285, c/c o art.319 do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/
ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações incidentais(arts.261,297,304,390 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas) 4.Apresentada contestação
contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões insculpidas nos arts.301,326 e 327 do CPC (preliminares, prejudiciais de mérito, defesa indireta substancial, etc), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10(dez) dias, bem como
se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada. 5.Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas e tratando-se a demanda de direitos disponíveis, passíveis de transigência, inclua-se o processo na pauta de audiência preliminar. 6.Não se amoldando o feito na
hipótese preconizada no item anterior (4), transcorrido o prazo assinalado no item 3, voltem-me os autos em conclusão para
ulterior deliberação. 7.Intimem-se.Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: DANIELE CAROLINA BERTOLI (OAB 39653/BA) - Processo 0382034-87.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: Carlos Alberto Barbosa e outros - RÉU: Patróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e outro - 1-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 80
Rh. 2-Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porque na conformidade do art.4º da Lei 1060/50. 3-Cite(em)-se o(a)(s)
Acionado(a)(s): Fundacao Petrobras de Seguridade Social - Petros, Patróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, dando-se ciência da
demanda e, para, querendo, apresentar(em) resposta/contestação, no prazo de 15(quinze)dias , sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial(art.285, c/c o art.319 do CPC), salientando-se a possibilidade de
em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações
incidentais(arts.261,297,304,390 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou
em leis esparsas) 4.Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões insculpidas nos
arts.301,326 e 327 do CPC (preliminares, prejudiciais de mérito, defesa indireta substancial, etc), intime-se a parte autora
para réplica no prazo de 10(dez) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada. 5.Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas e tratando-se a demanda de direitos disponíveis, passíveis de transigência, inclua-se o processo na pauta de audiência preliminar. 6.Não se amoldando o feito na hipótese preconizada no item anterior (4), transcorrido o prazo assinalado no
item 3, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação. 7.Intimem-se.Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro
de 2014. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0383148-61.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Banco do Brasil SA - REQUERIDO: Aerocorte Serviços e Comercio Ltda EPP e outro - 1Rh. 2-Cite(em)-se o(a)(s) Acionado(a)(s): Aerocorte Serviços e Comercio Ltda EPP, Afonso Henrique Cardoso Augusto,
dando-se ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em) resposta/contestação, no prazo de 15(quinze)dias , sob
pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial(art.285, c/c o art.319 do CPC), salientando-se
a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação
e ações incidentais(arts.261,297,304,390 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no
CPC ou em leis esparsas) 3.Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões insculpidas
nos arts.301,326 e 327 do CPC (preliminares, prejudiciais de mérito, defesa indireta substancial, etc), intime-se a parte
autora para réplica no prazo de 10(dez) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada.
4.Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a
serem enfrentadas e tratando-se a demanda de direitos disponíveis, passíveis de transigência, inclua-se o processo na
pauta de audiência preliminar. 5.Não se amoldando o feito na hipótese preconizada no item anterior (4), transcorrido o prazo
assinalado no item 3, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação. 6.Intimem-se.Cumpra-se. Salvador (BA),
29 de janeiro de 2014. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS (OAB 31812/BA) - Processo 0386042-10.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Obrigações - REQUERENTE: Banco Bradesco Cartoes Sa - REQUERIDO: Vetor LTDA - 1-Rh. 2-Cite(em)-se o(a)(s)
Acionado(a)(s): Vetor LTDA, dando-se ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em) resposta/contestação, no
prazo de 15(quinze)dias , sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial(art.285, c/c o
art.319 do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção,
exceção, objeção, impugnação e ações incidentais(arts.261,297,304,390 e demais dispositivos concernentes as formas de
resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas) 3.Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis
nas previsões insculpidas nos arts.301,326 e 327 do CPC (preliminares, prejudiciais de mérito, defesa indireta substancial,
etc), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10(dez) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada. 4.Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou
prejudiciais a serem enfrentadas e tratando-se a demanda de direitos disponíveis, passíveis de transigência, inclua-se o
processo na pauta de audiência preliminar. 5.Não se amoldando o feito na hipótese preconizada no item anterior (4),
transcorrido o prazo assinalado no item 3, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação. 6.Intimem-se.Cumprase. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: RENATO ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG) - Processo 0386425-85.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Acyr Rodrigues Alves - REQUERIDO: A Regiao Editora Ltda e outro - 1-Rh. 2-Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária porque na conformidade do art.4º da Lei 1060/50. 3-Cite(em)-se o(a)(s) Acionado(a)(s):
A Regiao Editora Ltda, Universo On Line, dando-se ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em) resposta/
contestação, no prazo de 15(quinze)dias , sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na
inicial(art.285, c/c o art.319 do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/
ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações incidentais(arts.261,297,304,390 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas) 4.Apresentada contestação
contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões insculpidas nos arts.301,326 e 327 do CPC (preliminares, prejudiciais de mérito, defesa indireta substancial, etc), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10(dez) dias, bem como
se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada. 5.Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas e tratando-se a demanda de direitos disponíveis, passíveis de transigência, inclua-se o processo na pauta de audiência preliminar. 6.Não se amoldando o feito na
hipótese preconizada no item anterior (4), transcorrido o prazo assinalado no item 3, voltem-me os autos em conclusão para
ulterior deliberação. 7.Intimem-se.Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB 35240/BA) - Processo 0389054-32.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: '''Banco Volkswagen SA - REQUERIDO: Cristiano Henrique da
Silva - R. H. Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 81
boa-fé e lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves prejuízos à prestação jurisdicional e por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente incidência de
conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias, e o fato de
em larga escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em procedimentos
conexos, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade
de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão jurisdicional,
de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema informatizado de
acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em curso, neste ou em
qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir (próxima ou remota)
ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos autos espelho
atualizado do procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos, de ordem,
oficie-se o juízo onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes da
demanda e a fase processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias,
voltando ao depois os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: FABIANA RAMOS DE SOUSA (OAB 26976/BA) - Processo 0391811-96.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: 'Banco Itaucard SA - REQUERIDA: Marilene Bispo Costa - Diante do
exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, o que
se faz com espeque no Art. 158, parágrafo único, c/c o Art. 267, inc. VIII e § 4º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa
no SAJ e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se.
ADV: GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR (OAB 32499/BA) - Processo 0392768-97.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: '''Banco Volkswagen SA - RÉU: Carlos Andre do Nascimento Santos - R.
H. Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé e
lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves prejuízos à prestação
jurisdicional e por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente incidência de conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias, e o fato de em
larga escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em procedimentos
conexos, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade
de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão jurisdicional,
de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema informatizado de
acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em curso, neste ou em
qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir (próxima ou remota)
ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos autos espelho
atualizado do procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos, de ordem,
oficie-se o juízo onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes da
demanda e a fase processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias,
voltando ao depois os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 36800/BA) - Processo 0392898-87.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos SA - REQUERIDA: Maria Iracema
dos Santos Coelho - R. H. Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido processo
legal e da boa-fé e lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves prejuízos
à prestação jurisdicional e por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente incidência de conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias, e o
fato de em larga escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em procedimentos conexos, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se
pluralidade de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão
jurisdicional, de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema
informatizado de acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em
curso, neste ou em qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir
(próxima ou remota) ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos
autos espelho atualizado do procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos,
de ordem, oficie-se o juízo onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes
da demanda e a fase processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias,
voltando ao depois os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 37486/BA) - Processo 0394374-63.2013.8.05.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento
SA - RÉU: Erivaldo Reis Lima - R. H. Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido
processo legal e da boa-fé e lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves
prejuízos à prestação jurisdicional e por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente
incidência de conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 82
e o fato de em larga escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em
procedimentos conexos, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do
órgão jurisdicional, de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema
informatizado de acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em
curso, neste ou em qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir
(próxima ou remota) ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos
autos espelho atualizado do procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos,
de ordem, oficie-se o juízo onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes
da demanda e a fase processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias,
voltando ao depois os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB 35240/BA) - Processo 0394545-20.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: 'Banco Itaucard SA - RÉU: Jose Ananias da Conceição - R. H. Atento ao
princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé e lealdade
processual, considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves prejuízos à prestação jurisdicional e
por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente incidência de conexão ou
prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias, e o fato de em larga
escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em procedimentos conexos, há
por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade de decisões
contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão jurisdicional, de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema informatizado de acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em curso, neste ou em qualquer
outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir (próxima ou remota) ou que
guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos autos espelho atualizado do
procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos, de ordem, oficie-se o juízo
onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes da demanda e a fase
processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias, voltando ao depois os
autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: ADRIANA DE SOUSA GUIMARÃES (OAB 14874/BA) - Processo 0396531-09.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Obrigações - REQUERENTE: N. Atlantico Empreendimento Imobiliario Ltda - REQUERIDA: Rita de Cassia Jesus Barros e
outro - 1-Rh. 2-Cite(em)-se o(a)(s) Acionado(a)(s): Rita de Cassia Jesus Barros, Mr Industria e Comercio de Alimentos Ltda
- Me, dando-se ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em) resposta/contestação, no prazo de 15(quinze)dias ,
sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial(art.285, c/c o art.319 do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção,
impugnação e ações incidentais(arts.261,297,304,390 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas) 3.Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões
insculpidas nos arts.301,326 e 327 do CPC (preliminares, prejudiciais de mérito, defesa indireta substancial, etc), intime-se
a parte autora para réplica no prazo de 10(dez) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada.
4.Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a
serem enfrentadas e tratando-se a demanda de direitos disponíveis, passíveis de transigência, inclua-se o processo na
pauta de audiência preliminar. 5.Não se amoldando o feito na hipótese preconizada no item anterior (4), transcorrido o prazo
assinalado no item 3, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação. 6.Intimem-se.Cumpra-se. Salvador (BA),
29 de janeiro de 2014. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA - Processo 0500306-06.2014.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: '''Banco Volkswagen SA - RÉU: RÓGER RIBEIRO DE SOUZA - R. H. Atento ao princípio da
cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé e lealdade processual,
considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves prejuízos à prestação jurisdicional e por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente incidência de conexão ou prejudicialidade
entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias, e o fato de em larga escala se verificar
a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em procedimentos conexos, há por bem este
juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão jurisdicional, de determinar com
espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema informatizado de acompanhamento
processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em curso, neste ou em qualquer outro
juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir (próxima ou remota) ou que guarde
estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos autos espelho atualizado do
procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos, de ordem, oficie-se o juízo
onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes da demanda e a fase
processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias, voltando ao depois os
autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: BRUNO ALMEIDA TORRES (OAB 25663/BA) - Processo 0512687-80.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Esta-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 83
belecimentos de Ensino - AUTOR: ALFREDO SALGADO DA SILVA JÚNIOR E OUTROS e outros - RÉU: Fundacao Dois de
Julho - 1-Rh. 2-Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porque na conformidade do art.4º da Lei 1060/50. 3-Cite(em)se o(a)(s) Acionado(a)(s): Fundacao Dois de Julho, dando-se ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em)
resposta/contestação, no prazo de 15(quinze)dias , sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados
na inicial(art.285, c/c o art.319 do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/
ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações incidentais(arts.261,297,304,390 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas) 4.Apresentada contestação
contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões insculpidas nos arts.301,326 e 327 do CPC (preliminares, prejudiciais de mérito, defesa indireta substancial, etc), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10(dez) dias, bem como
se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada. 5.Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas e tratando-se a demanda de direitos disponíveis, passíveis de transigência, inclua-se o processo na pauta de audiência preliminar. 6.Não se amoldando o feito na
hipótese preconizada no item anterior (4), transcorrido o prazo assinalado no item 3, voltem-me os autos em conclusão para
ulterior deliberação. 7.Intimem-se.Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: FELIPE GUIMARÃES SILVA (OAB 24891/BA) - Processo 0512901-71.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - AUTOR: SUL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS URBANOS LTDA - RÉU: MARACATU BIZORO AVOADOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - 1-Rh. 2-Cite(em)-se o(a)(s) Acionado(a)(s): MARACATU BIZORO AVOADOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., dando-se ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em) resposta/contestação, no prazo de
15(quinze)dias , sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial(art.285, c/c o art.319 do
CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações incidentais(arts.261,297,304,390 e demais dispositivos concernentes as formas de
resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas) 3.Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis
nas previsões insculpidas nos arts.301,326 e 327 do CPC (preliminares, prejudiciais de mérito, defesa indireta substancial,
etc), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10(dez) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada. 4.Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou
prejudiciais a serem enfrentadas e tratando-se a demanda de direitos disponíveis, passíveis de transigência, inclua-se o
processo na pauta de audiência preliminar. 5.Não se amoldando o feito na hipótese preconizada no item anterior (4),
transcorrido o prazo assinalado no item 3, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação. 6.Intimem-se.Cumprase. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: RODRIGO GRISE COSTA DIAS (OAB 36415/BA) - Processo 0513102-63.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - REQUERENTE: ITAMARA DO ROSÁRIO OLIVEIRA - REQUERIDO: 'Banco Santander do Brasil
S/A - 1-Rh. 2-Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porque na conformidade do art.4º da Lei 1060/50. 3-Cite(em)-se
o(a)(s) Acionado(a)(s): 'Banco Santander do Brasil S/A, dando-se ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em)
resposta/contestação, no prazo de 15(quinze)dias , sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados
na inicial(art.285, c/c o art.319 do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/
ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações incidentais(arts.261,297,304,390 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas) 4.Apresentada contestação
contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões insculpidas nos arts.301,326 e 327 do CPC (preliminares, prejudiciais de mérito, defesa indireta substancial, etc), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10(dez) dias, bem como
se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada. 5.Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas e tratando-se a demanda de direitos disponíveis, passíveis de transigência, inclua-se o processo na pauta de audiência preliminar. 6.Não se amoldando o feito na
hipótese preconizada no item anterior (4), transcorrido o prazo assinalado no item 3, voltem-me os autos em conclusão para
ulterior deliberação. 7.Intimem-se.Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB 26124/BA), ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (OAB 20143/BA) - Processo
0515720-78.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUTOR: Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros - RÉU: DOURIVAL OLIVEIRA CARVALHO - 1-Rh. 2-Cite(em)-se o(a)(s) Acionado(a)(s): DOURIVAL OLIVEIRA CARVALHO, dando-se ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em) resposta/contestação, no prazo de 15(quinze)dias ,
sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial(art.285, c/c o art.319 do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção,
impugnação e ações incidentais(arts.261,297,304,390 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas) 3.Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões
insculpidas nos arts.301,326 e 327 do CPC (preliminares, prejudiciais de mérito, defesa indireta substancial, etc), intime-se
a parte autora para réplica no prazo de 10(dez) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada.
4.Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a
serem enfrentadas e tratando-se a demanda de direitos disponíveis, passíveis de transigência, inclua-se o processo na
pauta de audiência preliminar. 5.Não se amoldando o feito na hipótese preconizada no item anterior (4), transcorrido o prazo
assinalado no item 3, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação. 6.Intimem-se.Cumpra-se. Salvador (BA),
29 de janeiro de 2014. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: ISABEL COELHO DA COSTA (OAB 23462/BA) - Processo 0515909-56.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Itau Unibanco SA - RÉU: ANA MAZZEO - COMERCIO E CONFECCAO DE MODA LTDA - ME -
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 84
-- EVA LUNA COM. COF - 1-Rh. 2-Cite(em)-se o(a)(s) Acionado(a)(s): ANA MAZZEO - COMERCIO E CONFECCAO DE MODA
LTDA - ME --- EVA LUNA COM. COF, dando-se ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em) resposta/contestação,
no prazo de 15(quinze)dias , sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial(art.285, c/c
o art.319 do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g.,
reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações incidentais(arts.261,297,304,390 e demais dispositivos concernentes
as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas) 3.Apresentada contestação contendo questões/
materiais amoldáveis nas previsões insculpidas nos arts.301,326 e 327 do CPC (preliminares, prejudiciais de mérito,
defesa indireta substancial, etc), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10(dez) dias, bem como se pronunciar
sobre eventual prova documental colacionada. 4.Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto,
inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas e tratando-se a demanda de direitos disponíveis, passíveis de
transigência, inclua-se o processo na pauta de audiência preliminar. 5.Não se amoldando o feito na hipótese preconizada
no item anterior (4), transcorrido o prazo assinalado no item 3, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
6.Intimem-se.Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: ISABEL COELHO DA COSTA (OAB 23462/BA) - Processo 0518166-54.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itau Unibanco SA - RÉU: MOURA SODRE TRANSPORTES LTDA - ME e
outros - R. H. Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da
boa-fé e lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves prejuízos à prestação jurisdicional e por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente incidência de
conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias, e o fato de
em larga escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em procedimentos
conexos, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade
de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão jurisdicional,
de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema informatizado de
acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em curso, neste ou em
qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir (próxima ou remota)
ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos autos espelho
atualizado do procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos, de ordem,
oficie-se o juízo onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes da
demanda e a fase processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias,
voltando ao depois os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: VANESSA DA SILVA SANTANA (OAB 26933/BA) - Processo 0519614-62.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - REQUERIDO:
EDVAN CUNHA NOVAES - R. H. Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido
processo legal e da boa-fé e lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves
prejuízos à prestação jurisdicional e por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente
incidência de conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias,
e o fato de em larga escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em
procedimentos conexos, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do
órgão jurisdicional, de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema
informatizado de acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em
curso, neste ou em qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir
(próxima ou remota) ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos
autos espelho atualizado do procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos,
de ordem, oficie-se o juízo onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes
da demanda e a fase processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias,
voltando ao depois os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: VANESSA DA SILVA SANTANA (OAB 26933/BA) - Processo 0519627-61.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - REQUERIDA:
Silvana Santos Cazais - R. H. Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido
processo legal e da boa-fé e lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves
prejuízos à prestação jurisdicional e por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente
incidência de conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias,
e o fato de em larga escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em
procedimentos conexos, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do
órgão jurisdicional, de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema
informatizado de acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em
curso, neste ou em qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir
(próxima ou remota) ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos
autos espelho atualizado do procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos,
de ordem, oficie-se o juízo onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 85
da demanda e a fase processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias,
voltando ao depois os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: CATHARINA FERREIRA CARVALHO (OAB 32924/BA) - Processo 0520585-47.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Locação de Móvel - AUTOR: NFP EQUIPAMENTOS ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA. - RÉU: COGEP CONSTRUÇÕES
E GESTÃO AMBIENTAL LTDA ME - 1-Rh. 2-Cite(em)-se o(a)(s) Acionado(a)(s): COGEP CONSTRUÇÕES E GESTÃO AMBIENTAL
LTDA ME, dando-se ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em) resposta/contestação, no prazo de 15(quinze)dias
, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial(art.285, c/c o art.319 do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção,
impugnação e ações incidentais(arts.261,297,304,390 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas) 3.Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões
insculpidas nos arts.301,326 e 327 do CPC (preliminares, prejudiciais de mérito, defesa indireta substancial, etc), intime-se
a parte autora para réplica no prazo de 10(dez) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada.
4.Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a
serem enfrentadas e tratando-se a demanda de direitos disponíveis, passíveis de transigência, inclua-se o processo na
pauta de audiência preliminar. 5.Não se amoldando o feito na hipótese preconizada no item anterior (4), transcorrido o prazo
assinalado no item 3, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação. 6.Intimem-se.Cumpra-se. Salvador (BA),
29 de janeiro de 2014. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA - Processo 0520716-22.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: '''Banco Volkswagen SA - RÉU: STILLO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - R. H. Atento ao
princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé e lealdade
processual, considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves prejuízos à prestação jurisdicional e
por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente incidência de conexão ou
prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias, e o fato de em larga
escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em procedimentos conexos, há
por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade de decisões
contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão jurisdicional, de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema informatizado de acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em curso, neste ou em qualquer
outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir (próxima ou remota) ou que
guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos autos espelho atualizado do
procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos, de ordem, oficie-se o juízo
onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes da demanda e a fase
processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias, voltando ao depois os
autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 21331/CE) - Processo 0520820-14.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano SA - RÉ: ROSANGELA FRAGA LIMA - R. H.
Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé e
lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves prejuízos à prestação
jurisdicional e por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente incidência de conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias, e o fato de em
larga escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em procedimentos
conexos, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade
de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão jurisdicional,
de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema informatizado de
acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em curso, neste ou em
qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir (próxima ou remota)
ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos autos espelho
atualizado do procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos, de ordem,
oficie-se o juízo onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes da
demanda e a fase processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias,
voltando ao depois os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 27750/BA) - Processo 0521097-30.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: CONSORCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA. - REQUERIDO: YGOR
SANTIAGO DE OLIVEIRA - R. H. Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido
processo legal e da boa-fé e lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves
prejuízos à prestação jurisdicional e por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente
incidência de conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias,
e o fato de em larga escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em
procedimentos conexos, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do
órgão jurisdicional, de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 86
informatizado de acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em
curso, neste ou em qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir
(próxima ou remota) ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos
autos espelho atualizado do procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos,
de ordem, oficie-se o juízo onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes
da demanda e a fase processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias,
voltando ao depois os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 21152/BA) - Processo 0521390-97.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Administradora de Consorcio Nacional Honda - RÉU: IVAN SILVA DE OLIVEIRA - R.
H. Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé e
lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves prejuízos à prestação
jurisdicional e por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente incidência de conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias, e o fato de em
larga escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em procedimentos
conexos, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade
de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão jurisdicional,
de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema informatizado de
acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em curso, neste ou em
qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir (próxima ou remota)
ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos autos espelho
atualizado do procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos, de ordem,
oficie-se o juízo onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes da
demanda e a fase processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias,
voltando ao depois os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA) - Processo 0521629-04.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT
DO BRASIL S/A - REQUERIDO: Paulo Cesar Pereira de Souza - R. H. Atento ao princípio da cooperação, consectário dos
princípios do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé e lealdade processual, considerando que a inércia do órgão
judicante, pode dar ensejo a graves prejuízos à prestação jurisdicional e por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados
e ponderando sobre a frequente incidência de conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g.,
ações revisionais e consignatórias, e o fato de em larga escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes
com outras já proferidas em procedimentos conexos, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de
situação danosa às partes, evitando-se pluralidade de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão jurisdicional, de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado
levantamento/consulta no sistema informatizado de acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual
existência de processo/lide já em curso, neste ou em qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como
fundamento a mesma causa de pedir (próxima ou remota) ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a
presente demanda, fazendo-se juntar aos autos espelho atualizado do procedimento "potencialmente conexo". Mostrandose adequada ao esclarecimento dos fatos, de ordem, oficie-se o juízo onde eventualmente tramitar a ação identificada,
solicitando-se informações quanto aos quadrantes da demanda e a fase processual do feito sob cotejo. Em seguida, intimese o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias, voltando ao depois os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29
de janeiro de 2014.
ADV: EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA) - Processo 0521900-13.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Disal Administradora de Consórcios Ltda - RÉU: Luciano dos Santos Bahia - R. H.
Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé e
lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante, pode dar ensejo a graves prejuízos à prestação
jurisdicional e por conseguinte se revelar danosa aos jurisdicionados e ponderando sobre a frequente incidência de conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias, e o fato de em
larga escala se verificar a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em procedimentos
conexos, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade
de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão jurisdicional,
de determinar com espeque no Art. 130 do CPC, que seja realizado levantamento/consulta no sistema informatizado de
acompanhamento processual e certificado nos autos, quanto eventual existência de processo/lide já em curso, neste ou em
qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir (próxima ou remota)
ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, fazendo-se juntar aos autos espelho
atualizado do procedimento "potencialmente conexo". Mostrando-se adequada ao esclarecimento dos fatos, de ordem,
oficie-se o juízo onde eventualmente tramitar a ação identificada, solicitando-se informações quanto aos quadrantes da
demanda e a fase processual do feito sob cotejo. Em seguida, intime-se o autor para se pronunciar em 05(cinco) dias,
voltando ao depois os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 87
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUTE FRANCA SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2014
ADV: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS (OAB 26846/BA) - Processo 0379418-42.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: KELSON CASTELO BRANCO VERAS - RÉU: 'Banco Santander do
Brasil S/A - Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 273, § 7º, do Código de Processo
Civil, c/c o Art 84, § 3º, do CDC, DEFIRO EM PARTE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que a(s)
instituição(ões) ré(s): a) se abstenha(m) de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado e/ou incluir o nome
e dados pessoais do(a)(s) autor(a)(es) em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome(s) e
dados, para que proceda a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) ao tempo em que fica garantida a posse do bem a(o) autor(a), até ulterior deliberação, sob pena de multa, no tocante a
esta tutela inibitória, consistente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por evento de turbação ou esbulho à posse
deferida, além de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de continuidade de turbação e esbulho. Lado outro,
ficam condicionadas as medidas de urgência aos depósitos das parcelas vencidas no prazo de 5 dias e as vincendas nas
datas previstas no negócio jurídico, devendo-se observar neste quadrante os valores efetivamente contratados. Expeça-se
mandado de manutenção de posse em favor do(a) autor(a), bem como ofícios para os órgãos de proteção ao crédito - v.G.
SPC e SERASA. Preconiza o legislador constituinte, no Art. 170 da CRFB/88, que a ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social observado dentre outros princípios o concernente à defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre
os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada
Código de Defesa do Consumidor. Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência,
tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto fica determinada a inversão do ônus da prova. Defiro a assistência judiciária gratuita, com esteio na Lei 1.060/
50. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), cientificando-o(a)(s) do teor da decisão e para depositar(m)/consignar(em) em juízo os
valores das parcelas do negócio jurídico, as vencidas no prazo de 05 dias e as vincendas nas datas dos respectivos termos,
sob pena de revogação da medida liminar. Cite(m)-se e intime(m) se o(a)(s) requerido(a)(s), pelos meios requeridos e
cabíveis, dando-se ciência da presente ação e da da presente decisão para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de
15 (quinze) dias - advertindo-se que não contestada a ação presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (Art.
285, c/c o Art. 319, ambos do CPC)- e para cumprimento do quanto determinado no decisum. Havendo alegação pelo(s)
réu(s) de qualquer das matérias enumeradas nos Arts. 301 e 326 e colação aos autos de prova documental, intime-se a
autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 154 e 244 do
CPC), atribuo a esta decisão força de mandado. Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão para
ulterior deliberação. Cumpra-se.
5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2014
ADV: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB 19199/BA) - Processo 0009629-68.2009.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Edson Damasceno da Silva - RÉU: Banco Bmg Sa - Intime-se a parte ré
para que, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante da planilha da advogada da parte autora, sob
pena de se aplicar a multa de 10% sobre o valor total da execução. De logo, fica a parte ré intimada para, querendo,
apresentar impugnação aos cálculos juntados pelo(a) requerente no prazo já mencionado. Salvador (BA), 23 de janeiro de
2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB 1048A/BA), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB 16821/BA), VERBENA
MOTA CARNEIRO (OAB 14357/BA) - Processo 0011555-84.2009.8.05.0001 - Embargos a execucao - DIREITO CIVIL - AUTOR:
Tempo Viagens e Turismo Ltda e outros - RÉU: Banco Safra Sa - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de
Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer
(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. Salvador, 28 de janeiro de 2014
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 88
ADV: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS (OAB 19337/BA) - Processo 0013908-29.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Shirley Santos Menezes Lacerda - RÉU: Banco Abn Amro - Ante o exposto e tudo mais que dos
autos consta e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, é abusiva, configurando-se a onerosidade excessiva do contrato, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, revisando o
contrato firmado , fixando os juros mensais de 1,77% ao mês o que perfaz uma prestação de R$ 679,71( seiscentos e
setenta e nove reais e setenta e um centavos): , excluindo a capitalização de juros e a comissão de permanência em caso
de atraso no pagamento, mantendo os juros moratórios na média de mercado e a multa de 2%, deixando de condenar as
partes, por força da sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no
Saj. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 35921/BA) - Processo 0014918-16.2008.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen Sa - RÉU: Tradicao Transporte Rodov de Cargas Ltda Converto a ação de busca e apreensão em depósito. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 05 dias, proceda a entrega do
bem, consigne o valor em juízo e/ou conteste a ação, devendo o autor pagar as custas processuais para cumprimento de tal
diligência. Salvador (BA), 05 de dezembro de 2013. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 1110A/BA), MARTA
DE OLIVEIRA TORRES (OAB 9999153D/BA) - Processo 0017258-59.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO
CIVIL - AUTOR: Manoel Juca do Nascimento - RÉU: Banco Real - Intime-se, pessoalmente, a Defensoria Pública para que se
pronuncie acerca da petição retro. Salvador (BA), 22 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: ONÉSIMO BASTOS MENDES (OAB 24188/BA), PAULA CARVALHO SILVA FARIA (OAB 22261/BA) - Processo 002176529.2011.8.05.0001 - Embargos a execucao - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AUTOR: Hospital
Salvador Servicos de Saude Ltda - EMBARGADO: Clinica Teixeira da Rocha Ltda - Vistos, etc. Expeça-se ofício ao Bradesco
Saúde informando o número do CNPJ do executado. Salvador (BA), 20 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza
de Direito
ADV: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB 23909/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB 13774/BA) - Processo 0026379-14.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Juliana Lima de Oliveira - RÉU: Banco Finasa Sa - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta e
considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo
entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saj. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 29 de
janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: WILTON LÔBO SILVA (OAB 4742/BA), ALEX BURGOS SANTANA (OAB 31388/BA) - Processo 0038126-29.2008.8.05.0001
- Reintegração / Manutenção de Posse - AUTOR: Luis Henrique de Jesus Veiga - RÉ: Jovelice Sacramento Carlos - Conforme
Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se a(s) parte(s) para
tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. Salvador, 29 de
janeiro de 2014
ADV: DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB 12584/BA), ELISA MARA ODA (OAB 18250/BA) - Processo 0039703-71.2010.8.05.0001
- Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Bradesco Sa - RÉU: Ramblas Comercio de Alimentos Ltda
Me - Defiro o pedido de suspensão requerido. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de
Direito
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0048164-47.2001.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO CIVIL - AUTOR: Finaustria Cia de Credito Financiamento e Investimento - RÉU: Luiz
Gomes Frazao - VISTOS ETC, A parte autora requereu a desistência do feito às fls. 104/106. Sendo assim, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art 267, inciso VIII, do nosso CPC. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com a baixa no Saj. Caso P.R.I. Salvador(BA), 24 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: RUTH SERRAVALLE BALLIN (OAB 23067/BA), MARILENE ALVES PINHO (OAB 9340/BA), LUIS MÁRIO MELLO MORAIS
ALVES (OAB 30366/BA) - Processo 0064358-44.2009.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - DIREITO CIVIL - AUTOR:
Iran de Oliveira Ferreira - RÉU: Alexandre Gualberto Saldanha e outro - Deixo de acolher os embargos interpostos pelo autor,
porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela embargante
devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo Salvador(BA), 29 de
janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB 20717/BA) - Processo 0064449-37.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Eliene Macedo Silva e outro - RÉU: Crediauto Veiculos - Conforme Provimento 10/2008
da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora sobre o retorno do AR negativo.
Salvador, 28 de janeiro de 2014
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 89
ADV: LEON SOUZA VENAS (OAB 26715/BA), NELSON PASCHOALOTTO - Processo 0066769-26.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - AUTOR: Damiano Debson Patriota da Silva - RÉU: Banco Itaucard Sa - Expeça-se
alvará conforme sentenciado. Salvador (BA), 22 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB 30292/BA) - Processo 0091568-36.2010.8.05.0001 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - RÉU:
Uelington Santos de Jesus - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual
abaixo: Intime-se a parte autora sobre o retorno da carta precatória cumprida negativamente. Salvador, 28 de janeiro de 2014
ADV: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL (OAB 16714/BA), ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB 17489/BA),
CANTIDIO WESTPHALENBARROS (OAB 227B/BA), MARCELO NEVES BARRETO (OAB 15904/BA) - Processo 010475592.2002.8.05.0001 - Por quantia certa - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil Sa - RÉU: Vieira e Veiga Ltda - Rosangela Vieira
Bento - Andre Coelho Veiga - Defiro a prorrogação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o banco autor possa se
manifestar sobre o acordo oferecido pelo réu em termo de audiência. Salvador (BA), 24 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva
Mesquita Juíza de Direito
ADV: JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB 8406/BA), JOSÉ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 19557/BA) - Processo
0105295-28.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Gilson Rosa de Jesus - RÉU: Oas Empreendimentos Ltda e outro - Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual
abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa. Salvador, 28 de janeiro de
2014
ADV: GISELE GRIMALDI FIGUEIRÔA (OAB 30361/BA), IGOR EVANGELISTA (OAB 30779/BA), WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 23041/BA) - Processo 0107009-23.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Marcus Vinicius Ferreira Bulhoes - RÉU: Banco Santander Brasil S A - Conforme Provimento 10/2008 da
Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do
retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. Salvador, 28 de janeiro de 2014
ADV: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO (OAB 15586/BA) - Processo 0107703-07.2002.8.05.0001 - Titulo executivo extrajudicial AUTOR: Propace Embalagens Ltda - REPRESENTANTE: Jose Raimundo Sampaio Oliveira - RÉU: Ann Alimentos Nutritivos
do Nordeste Lt - Vistos, etc. Após o pagamento das custas, expeça-se o requerido mandado citatório ao endereço indicado
na petição retro. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: RODRIGO MORAES FERREIRA (OAB 16590/BA) - Processo 0158168-73.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO CIVIL - AUTOR: Escritorio Central de Arrecadacao e Distribuicao - Ecad - RÉU: Radio Difusora Sul da Bahia Ltda Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia bloqueada nos autos, conforme solicitado em petição retro. Ademais, fica indeferido o pedido de intimação pessoal da parte contrária, haja vista fls de número
450. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO (OAB 9058/BA), JOEL PORTUGAL DE JESUS (OAB 10696/BA), LIGIA MARTINS
OLIVEIRA (OAB 25956/BA), CAROLINA DE JESUS NUNES (OAB 21342/BA), ALAN JOSÉ BINDERL GASPAR DE MIRANDA
(OAB 33573/BA) - Processo 0165820-49.2006.8.05.0001 - Outras - AUTOR: Jairo Andrade de Miranda - RÉU: Delmiro Soares
de Oliveira - Intime-se o autor sobre a última petição juntada pelo réu, inclusive sobre os documentos anexados. Informa o
réu que cumpriu integralmente o acordo, sendo ainda credor da quantia penhorada de R$ 452,64 e que foi levantada pelo
autor. Insta frizar que, com fulcro no art. 17 do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e/ou
usa do processo para conseguir objetivo ilegal e/ou opõe resistência injustificada ao andamento do processo. Salvador
(BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: DANIELE DA HORA SANTANA (OAB 15771/BA), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 25419/BA) - Processo
0311295-89.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTOR: Thiago Gondim Pires - RÉU: Bradesco
Saude SA - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a
parte autora sobre o depósito realizado pela parte ré. Salvador, 28 de janeiro de 2014
ADV: AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO (OAB 35719/BA), MARIANA LOPES CERQUEIRA (OAB 34760/BA), AMANDA LIMA GARCEZ
(OAB 35147/BA), LUIZ RENAN BLAYA ZUCOLOTO (OAB 31163/BA) - Processo 0311422-95.2011.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Contratos de Consumo - AUTOR: Agerino dos Anjos de Araujo - RÉU: Banco Itau SA - Conforme Provimento 10/
2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. Salvador, 28 de janeiro de 2014
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANA PAULA GUIMARÃES BORGES (OAB 25258/BA), GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR (OAB
32499/BA), CELSO MARCON (OAB 24460/BA) - Processo 0317798-63.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos
de Consumo - AUTOR: Sebastiao Pereira Ramos Me - RÉU: '''Banco Volkswagen SA - Intime-se a parte autora para que se
pronuncie acerca da impugnação à execução apresentado pela parte ré. Salvador (BA), 22 de janeiro de 2014. Ana Cláudia
Silva Mesquita Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 90
ADV: JORGE LUIZ GOMES PEDREIRA LAPA (OAB 6578/BA) - Processo 0326844-76.2012.8.05.0001 - Despejo por Falta de
Pagamento - DIREITO CIVIL - AUTOR: Uniao Patrimonial Ltda - RÉU: TR1 Empreedimentos Ltda ME e outro - VISTOS ETC,
A parte autora requereu a desistência do feito às fls. , vez que o réu ainda não foi citado, pode o pedido ser acolhido. Sendo
assim, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art 267, inciso VIII, do nosso CPC. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saj. P.R.I. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
ADV: ALINE MARIA MACHADO FRANCA (OAB 34284/BA), RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA (OAB 16764/BA), MANOEL
JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB 11024/BA), LARISSA DA SILVEIRA BASTOS ARAÚJO (OAB 32911/BA) - Processo 0328043-36.2012.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Pedreiras Carangi Ltda - EMBARGADO: System
Credi Soluçoes Em Creditos - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual
abaixo: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de
direito, no prazo de 15 dias. Salvador, 28 de janeiro de 2014
ADV: MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA (OAB 19778/BA) - Processo 0330366-77.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - AUTOR: Ivo Ferreira - Jose Carlos da Cruz - Jose Carlos Montes
- Jose dos Reis - Jose Fernando de Souza Santos - Jose Magno da Silva Rego - Laudelino Francisco dos Santos - Manoel
do Carmo Conceicao - RÉU: Petroleo Brasileiro SA - Petrobras - Como a parte autora não realizou o quanto requerido em
despacho retro e tendo transcorrido o prazo de 30 dias sem o devido preparo da ação, extingo a ação, vez que por força do
art. 257 do Código de Processo Civil, o processo deve ser cancelado na distribuição, conforme entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE TERCEIRO CUSTAS INICIAIS EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DOS ART. 257, CPC - O cancelamento da distribuição com base no art. 257 do CPC não depende de prévia intimação pessoal - Entendimento da Corte
Especial do STJ - Apelo não provido(TJSP, Des José Malerbi, jul 23/04/2012,APL 9087320232009826 SP 908732023.2009.8.26.0000) Salvador(BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: ROBÉRIO TELES COSTA (OAB 32613/BA), ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO (OAB 6338/BA) - Processo 033314080.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Sonia Maria Silva Santiago - RÉ:
Roni Silva Santiago e outro - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedente os pedidos
formulados na inicial, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAJ. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: MARCELA CHAVES SIMOES PALMA (OAB 35132/BA), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 17065/BA), KARINA PINTO
ANDRADE DA SILVA (OAB 18143/BA) - Processo 0334530-85.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Responsabilidade
Civil - AUTOR: Tokio Marine Brasil Seguradora Sa - RÉU: Central de Salvador Transportes Urbanos Ltda - Deixo de acolher os
embargos interpostos por ambas as partes, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença
embargada. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe
modificar a sentença deste juízo. Valendo aqui ressaltar que a execução da sentença obedecerá ao que determina a lei,
podendo o perdedor impugnar os cálculos, caso não concorde com os mesmos. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Ana
Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: LUCIANO LIMA QUEIROZ (OAB 9034/BA), ELMA CÍNTIA SILVA DOS SANTOS (OAB 27970/BA), PAULO CESAR MAHOMED
ALLI JUNIOR (OAB 94371/RJ) - Processo 0336458-71.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - AUTOR: Marcio Possollo Goulart - RÉU: Condominio do Edificio Pedra Azul - Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 18/03/2014 às 09:00h na sala desta vara, onde serão ouvidas as testemunhas, que deverão ser
arroladas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão . Intimem-se as partes, ficando as mesmas cientificadas de que,
caso não se façam presentes, ser-lhe- ão aplicada a pena de confesso. Intimações necessárias. Salvador (BA), 11 de
dezembro de 2013. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 39401/BA), ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA (OAB 11889/BA) - Processo 033867609.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - AUTOR: Jorge Luis Passos da Silva - RÉU: Banco
Panamericano SA - Vistos, etc. Que o cartório habilite os advogados indicados em substabelecimento. Salvador (BA), 22 de
janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA (OAB 33653/BA), MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO (OAB 17184/DF) - Processo 034088026.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Carlos Miranda Gomes e outro - RÉU: Associacao
Nacional dos Funcionarios do Banco do Brasil Anabb - VISTOS ETC, Carlos Miranda Gomes e outro,qualificados nos autos,
ingressaram com os Embargos declaratórios, na forma do art 535, II do CPC, alegando OMISSÃO na sentença proferida por
este juízo, em razão da não manifestação, no que tange a aplicação dos honorários sucumbenciais e condenação em valro
da causa. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É O RELATÓRIO. Analisando os presentes embargos, verifico que,
de fato, houve omissão deste juízo quanto à condenação dos honorários sucumbenciais, previsto no Código de Processo
Civil. Desta forma, passa a integrar a presente sentença o parágrafo que se segue: Condeno os suplicados no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No mais
persiste a sentença na forma em que foi lançada. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 91
ADV: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA (OAB 26363/BA), ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA (OAB 28353/BA) - Processo
0341280-40.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Oscar de Meneses Caldas Jose Nascimento dos Santos - RÉU: William Vieira do Nascimento - Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC,
designo audiência de conciliação para o dia 03/02/2014 às 10:00h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador (BA), 11 de dezembro de 2013. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB 16936/BA) - Processo 0343586-79.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Duplicata - AUTOR: Aratu Mineracao Construcao Ltda - RÉU: Ramos Locação e Transportes Ltda - A parte autora
apresentou petição de transação neste juízo (fls.65/67) e como não existe impedimento legal, homologo o acordo firmado
entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, assim, declaro extinto o processo, com resolução de
mérito, com espeque, o art. 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saj. P.R.I.
Salvador(BA), 20 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: DIANA KELLY SANTOS DE GÓES (OAB 25898/BA), MAISA OLIVEIRA LINS (OAB 31744/BA), TALITA DUARTE MORAES
(OAB 31350/BA), ONÉSIMO BASTOS MENDES (OAB 24188/BA), MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER
DE TOLEDO (OAB 10060/BA) - Processo 0344221-60.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTORA:
Sonia Pereira Lyra - Cristiane Pereira Lyra - Claudia Lyra de Amorim Magalhaes - Fernando Kleber Sampaio da Rocha Lyra
Junior - RÉU: Unimed Rio - Hospital Salvador - Oficie-se o Tribunal de Justiça para que indique profissional habilitado, sendo
este médico cardiologista, para que seja nomeado perito da presente demanda. Salvador (BA), 24 de janeiro de 2014. Ana
Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 28478AB/A), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA) - Processo 034810393.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - RÉU: Jailson Almeida Pereira - Em que pese a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara dos Feitos
de Rel de Cons Civ e Comerciais, aplica-se no caso em tela o entendimento consolidado na súmula 235 do STJ em que
afasta a reunião dos processos conexos quando um deles já foi julgado. Sendo assim, como a ação que tramita nesta Vara
já encontra-se julgada desde 19/07/2013, remeto os presentes autos à 11ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais.
Salvador (BA), 03 de dezembro de 2013. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB 1048A/BA), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA),
VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB 14357/BA) - Processo 0348746-85.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - AUTOR: Francisco Roque Silva Cruz - RÉU: 'Banco Santander do Brasil S/A - Ante o exposto e tudo mais
que dos autos consta e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, é abusiva,
configurando-se a onerosidade excessiva do contrato, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, revisando o contrato firmado , fixando os juros mensais de 1,96% ao mês o que perfaz uma prestação de R$ 1.877,21( um mil
oitocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos): , excluindo a capitalização de juros e a comissão de permanência
em caso de atraso no pagamento, mantendo os juros moratórios na média de mercado e a multa de 2%, deixando de
condenar as partes, por força da sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente
baixa no Saj. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de
Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA (OAB 12236/BA) - Processo 0351938-26.2012.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTORA: Robelia Lima Curi - RÉU: Carlos
Alves Lopes - Dalva a de Oliveira - O processo já foi sentenciado e tendo o réu interesse em adquirir o imóvel, obejto da lide,
deve manifesta-lo perante o proprietário e não perante este juízo. Salvador (BA), 11 de dezembro de 2013. Ana Cláudia Silva
Mesquita Juíza de Direito
ADV: ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA (OAB 31282/BA), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB 17533/BA), IVAN LUIZ
MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS (OAB 32543/BA) - Processo 036664329.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Vanessa de Lima Silva e outro - RÉU: Expresso
Vitoria Bahia Ltda - Vistos, etc. Não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão deste juízo, que deixou
de receber a apelação interposta pelo suplicado, havendo apenas um equívoco, que pode ser sanado por mero despacho.
Consultando os autos, verifico que a sentença foi publicada no dia 10/10/2013, iniciando a contagem de prazo no dia 14/10/
2013 e findando-se no dia 28/10/2013, sendo que neste dia não houve funcionamento do judiciário, prorrogando-se o prazo
para o dia 29/10/2013, data em que foi feito o devido protocolamento da petição de apelação. Assim, recebo a apelação em
ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Ana
Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA) Processo 0366944-73.2012.8.05.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - AUTOR: Petrobras Distribuidora Sa - RÉU: Auto
Posto Souza Rios Ltda - Intime-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante da
planilha da parte autora, sob pena de se aplicar a multa de 10% sobre o valor total da execução. De logo, fica a parte ré
intimada para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos juntados pelo(a) requerente no prazo já mencionado. Salvador (BA), 22 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 92
ADV: DANIELE CAROLINA BERTOLI (OAB 18598/SC), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB 11279/BA) Processo 0367076-96.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - AUTOR:
Evandir Ramos Pinheiro e outros - RÉU: Petroleo Brasileiro SA - Petrobras e outro - Deixo de acolher os embargos interpostos pela suplicada, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados
pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo
Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM (OAB 9812/BA) - Processo 0386480-70.2012.8.05.0001 - Usucapião Usucapião Ordinária - AUTOR: Joanita Santos de Araujo - RÉU: Firmino Santos - Intime-se a parte autora para que cumpra
com o quanto requerido pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia em parecer retro. Salvador (BA), 22 de janeiro de 2014.
Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: PAULO SÉRGIO FERNANDES BARTHOLO (OAB 81358/RJ), LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 82812/RJ),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA) - Processo 0393819-46.2013.8.05.0001 - Carta Precatória Cível
- DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Diego Araujo Pereira - REQUERIDA: Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU Vistos, etc. Que o Cartório proceda as substituições indicadas na petição retro. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Ana
Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: JOSÉ FERNANDO MAGALHÃES SOUSA (OAB 8807/BA), ALEXANDRE COSTA CASTILHO (OAB 25839/BA) - Processo
0402929-06.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Charles de Souza Gomes - RÉU:
Hospital Santa Izabel e outro - Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual
abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa. Salvador, 28 de janeiro de
2014
ADV: DANIELA MUNIZ GONÇALVES, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA (OAB 28062/BA), PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS
(OAB 24278/BA) - Processo 0404476-81.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: Valter da Silva Gama
- RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat e outro - Deixo de acolher os embargos interpostos pela
seguradora, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela
embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo
Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA), AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (OAB 32300/BA) - Processo
0406639-34.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Iomar Neri Ferreira RÉU: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça,
pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em)
o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. Salvador, 28 de janeiro de 2014
ADV: CORIOLANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 26323/BA) - Processo 0408759-16.2013.8.05.0001 - Carta Precatória
Cível - DIREITO CIVIL - AUTOR: REINALDO DE SOUZA VIANA - RÉU: Iglubahia Industria e Comercio de Plasticos Ltda GUSTAVO SCHER BAHIA - Cumpra-se o quanto requerido pelo Juízo Deprecante e após devolvam-se os autos com as
nossas homenagens e garantias de praxe, procedendo com a devida baixa no SAJ. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Ana
Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: ALEXANDRE JATOBÁ GOMES - Processo 0408985-21.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - RÉU: VALDELICE SILVA - VISTOS ETC,
''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA, qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de
Busca e apreensão em desfavor de VALDELICE SILVA também já qualificada nos termos da inicial. O requerente firmou
contrato de alienação fiduciária com o(a) requerido(a) de um veículo automotor da marca FIAT, modelo PALIO 1.0, do ano de
2011, de cor preta, placa NZF2662 e Chassi 9BD17164LC5782230. Entretanto, o(a) requerido(a) desde a data de 14/02/
2012 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos fls 2. . Devidamente
notificado(a) para purgar a mora o(a) mesmo(a) manteve-se inerte, de modo que ingressou o autor com a presente ação. É
O RELATÓRIO. O art 3º do Dec Lei 911 prevê que o fiduciário ou o credor poderá requerer contra o (a) devedor(a) a busca e
apreensão do bem alienado, bastando apenas que esteja comprovado a mora na forma fixada na legislação, fato que
acontece no caso em tela, conforme verifica-se pela notificação às fls.15. Comprovado a mora do(a) devedor(a), o que
transforma a posse do(a) fiduciante em posse injusta, concedo a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do
veículo em questão. P.R.I. Salvador(BA), 08 de janeiro de 2014. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 30616/BA), NATALIA BORGES DE ANDRADE (OAB 34648/BA) - Processo 041325440.2012.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Sofisa SA - RÉU: Luis
Flavio Paranhos Pimenta da Silva - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de
direito, no prazo de 15 dias. Salvador, 28 de janeiro de 2014
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 93
6ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CLAUDIO SANTOS PITANGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2014
ADV: JAMES BOAVENTURA ADORNO (OAB 9435/BA), CRISTIANO LUCAS PINHEIRO (OAB 23159/BA), IVAN GUANAIS DE
OLIVEIRA (OAB 9789/BA), LEONARDO DA ROCHA DIAS PEREIRA (OAB 17088/BA) - Processo 0002394-56.1986.8.05.0001 Procedimento Ordinário - AUTOR: Ademar Francisco Paiva - Alvalice Amaral dos Santos - RÉU: Barreto de Araujo Empreend
Imob Sa - Vistos, etc. Apreciando o requerimento do autor de fls. 376, instruído com o doc. de fls. 377, defiro na forma
requerida, no primeiro caso, fazendo-se as anotações necessárias para efeito de futuras publicações, servindo ainda este
despacho para fins de intimar os autores para que falem sobre o pedido da ré de fls. 373/374, assinalando o prazo de 10
(dez) dias para resposta, após voltando-me conclusos. P. I. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues
Reis Juiz de Direito
ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL (OAB 3493/BA), NOELIA
BRIGE ELLERY (OAB 27151/BA) - Processo 0011672-71.1992.8.05.0001 - Execução - AUTOR: Citibank Na - RÉU: Vera Lucia
de Aragao Jorge Franco - Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 96, tendo em vista que a decisão que acolhera a exceção de préexecutividade (fls. 66/68) transitara em julgado, consoante certidão de fls. 102. Destarte, defiro o pedido de fls.99/100,
determinando o imediato desbloqueio do valor remanescente da conta poupança da autora, de nº 0050438-6, agência 05924, no Banco Bradesco. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. P.I. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014.
Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito
ADV: JOSEPH ANTOINE TAWIL (OAB 26084/BA), IGOR MOTTA DA FONSECA (OAB 27630/BA) - Processo 001245130.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Alvaro Acacio Nunes Uchoa - RÉU: Janete Nery
Donnini - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0012451-30.2009.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Ordinário DIREITO CIVIL Autor:Alvaro Acacio Nunes Uchoa Réu:Janete Nery Donnini Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que
a ré não foi regularmente citada, razão pela qual pleiteara o recebimento de cópia da peça inicial para que pudesse constituir
advogado (fls. 120). Observa-se ainda que a mesma também não fora intimada para a audiência de conciliação, em
decorrência do Movimento pela Conciliação, pois o AR retornara com a indicação de endereço não procurado (fls.129). Neste
diapasão não pode ser a ré considerada revel se não fora devidamente citada, haja vista que sequer tivera acesso a cópia
da petição inicial. Destarte, chamo o feito a ordem e determino a sua citação, mediante carta precatória, devendo o autor ser
intimado para pagamento das custas relativas à aludida comunicação. P.I. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Carlos
Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE CASTRO TEIXEIRA PINTO (OAB 16332/PE), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), CANTIDIO
WESTPHALENBARROS (OAB 227B/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB 4403/BA) - Processo 002788848.2008.8.05.0001 - Titulo executivo extrajudicial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil Sa - RÉU: Paolo La Macchia - Vistos,
etc. Invocando a Lei nº 12.844/2013, a parte exequente pugnou pela suspensão do presente feito, razão pela qual, ancorado
no que disciplina o art. 9º, § 3º, do referido texto legal, mantenho sobrestado este processo tendo como termo final o dia 31/
12/2014. P. I. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito
ADV: LUCAS CARVALHO DE MATOS, HAMILTON RIBEIRO JUNIOR (OAB 16295/BA), JAIME SILVÉRIO DA SILVA (OAB 9369/BA),
REINALDO SABACK SANTOS (OAB 11428/BA), NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB 15126/BA) - Processo 003435519.2003.8.05.0001 - Falencia - AUTOR: Aramita Industrial Itabira Ltda - REPRESENTANTE: Sudario Martins da Costa - RÉU:
Fec Ferrari Engenharia e Construcoes Ltda - Vistos, etc. Defiro o quanto solicitado à fl. 110, determino a expedição de
mandado de penhora e avaliação, em face da parte autora, ora executada, no endereço constante no contrato social acostado aos autos em fls.07/09, visando a execução do acordo extrajudicial homologado (fls.36), consoante cálculo de fls. 57. P.I.
ADV: WILSON BATISTA DE SOUZA (OAB 2102/BA) - Processo 0055436-29.2000.8.05.0001 - Cobranca ( de aluguel ou renda
) - AUTOR: Tratocar Veiculos e Maquinas Sa - RÉU: Almir Duarte Sa - Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança movida pela
TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A contra ALMIR DUARTE SA todos qualificados, em síntese, alegando que no dia 22/
12/1999 o réu lhe procurara para que fosse prestado serviço de conserto em seu automóvel. Efetuado o conserto, este ficara
a disposição do acionado para que fosse retirado, mediante o pagamento do serviço, totalizado em R$7.788,96 (sete mil
setecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), consoante duas duplicatas de R$1.814,82(hum mil oitocentos
e quatorze reais e oitenta e dois centavos) e R$5.974,14 (cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos).
Asseverou que, para sua surpresa, o réu, valendo-se de meios fraudulentos, conseguiu penetrar nas dependências do pátio
do acionante e de lá retirou seu veículo, sem efetuar qualquer pagamento. Requereu, ao final, o julgamento de procedência
do pedido, com a condenação do acionado ao pagamento da quantia de R$7.788.96, acrescida de juros de mora e correção
monetária, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (fls. 02/04). Instrui a exordial os
documentos de fls.05/13. Regularmente citado, por hora certa (fls. 24), sendo posteriormente intimado da referida citação
(fls. 28), o réu, deixou transcorrer o prazo contestatório in albis, tornando-se revel (certidão de fls.29), ocasião em que a
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 94
Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, apresentando contestação genérica (fls.30/33). Em sua defesa,
suscitou, preliminarmente, defeito na representação do demandante, nulidade do processo a partir da citação, por não ter
sido o réu devidamente citado. No mérito, impugnou os documentos de fls. 07/10, 18 e 19, por se tratarem de reproduções
inautênticas, requerendo, ao fim, o julgamento de improcedência do pedido. Réplica apresentada regularmente, ocasião
em que foi apresentada a ata da assembleia geral extraordinária, demonstrando a reeleição dos membros da diretoria. É o
relatório, decido. A hipótese comporta julgamento antecipado (art. 330, inciso I, do CPC), tendo em vista a revelia da ré, bem
como pelo fato da matéria se somente de direito. Analisando-se, inicialmente, a preliminar de falta de representação,
percebe-se que o demandante regularizou o feito, apresentando a ata da assembleia geral, com a reeleição dos membros
da diretoria (fls.41/42), perdendo assim o seu objeto. No que se refere à preliminar de nulidade da citação por hora certa,
considero-a válida, isto porque em que pese a jurisprudência invocada, a lei não não exige que sejam certificados os
horários das diligências. Exige apenas que o oficia de justiça procure "por três vezes" (artigo 227, do CPC). Ademais, a
afirmação feita pelo Sr. Oficial tem fé pública. Nesse sentido, o artigo 227 não exige "que se consigne na certidão do oficial
de justiça as horas em que procurado o intimando em seu endereço" (RSTJ 20/415). O que importa é saber se foi dado
conhecimento indireto do processo ao executado, e foi, porque a citação por hora certa se fez na pessoa de seu filho, após
procurar o acionado em sua residência, bem como eu seu trabalho, neste último local por três vezes. Seu filho então foi
intimado do retorno do Sr. Oficial no dia 25/07/2000, às 19:30, com intuito de citar o réu. No dia e local informado o acionado
não foi encontrado mais uma vez, sendo citado através de seu filho, que se recusou a assinar no mandado, em flagrante e
inadmissível ocultação e falta de submissão ao ordenamento legal (fls. 24). Deste entendimento compartilham os Tribunais
pátrios, senão vejamos: Agravo Regimental Agravo de instrumento a que se nega seguimento por decisão monocrática
Locação de imóvel comercial Execução de título extrajudicial Ilegitimidade passiva Afastada - Citação por hora certa Nulidade
não caracterizada - Objeção de pré-executividade Rejeição A executada assinou o contrato na qualidade de fiadora e está
legitimada para o pólo passivo da execução de débito decorrente da locação afiançada. Válida a citação por hora certa, vez
que o oficial de justiça tem fé pública, foi informado no local que os executados são moradores e certificou tal fato no
mandado. Ademais, a carta de citação por hora certa foi entregue, não havendo recusa em recebê-la na portaria do prédio
Agravo Regimental não provido.(TJ-SP - AGR: 2603161520118260000 SP 0260316-15.2011.8.26.0000, Relator: Manoel
Justino Bezerra Filho, Data de Julgamento: 05/12/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2011)
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CITAÇÃO POR HORA
CERTA. A citação por hora certa do locatário restou perfeita, pois o Oficial de Justiça esteve no endereço do réu por várias
vezes, inclusive em um sábado, tendo deixado aviso e, posteriormente, foi realizada a citação na pessoa da esposa do réu,
cumprindo com o que determina os artigos 227, 228 e 229, do Código de Processo Civil. Atendimento do art. 229, do CPC,
sobretudo porque está comprovado o envio da correspondência e o retorno da carta "AR". PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051908879, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana
Beatriz Iser, Julgado em 12/12/2012) (TJ-RS - AC: 70051908879 RS , Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 12/12/
2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2013) Destarte, indefiro as preliminares agitadas. No mérito, cumpre inicialmente esclarecer que o efeito da revelia traduz-se na presunção de veracidade dos
fatos alegados pelo autor, bastando para tanto que se trate de direitos disponíveis, como também que os elementos de
prova disponibilizados nos autos, diante de sua harmonia com as alegações deduzidas, autorizem o julgamento da causa
de acordo com o livre convencimento do juiz. Impende ressaltar que é induvidoso que a mera revelia do acionado não induz
em automática procedência do pedido inicial. É certo que a revelia implica que sejam reputados verdadeiros os fatos
alegados pela Acionante. Ressalte-se, entretanto, que somente se admite, com a revelia, a presunção de fato e não a de
direito. No caso em tela, observa-se que o demandante colacionara aos autos documentos diversos, dentre eles originais
e cópias, que demonstram os serviços prestados no veículo do demandado, que totalizaram a quantia de R$7.788,96 (fls.
06/19). Cumpre ainda salientar que o demandante apresentara juntamente com sua réplica (fls. 43/47) cópias autenticadas
dos documentos impugnados pela curadoria especial, sendo prova inconteste dos fatos narrados na exordial, afastando
assim qualquer dúvida sobre a autenticidade de tais documentos. Ora, se a contestação genérica apresentada pela curadoria
especial limitou-se a impugnar os documentos apresentados pelo autor, que já se mostraram autênticos, diga-se de
passagem, e inexistindo nos autos fato impeditivo do direito do Autor, o réu deverá suportar as conseqüências inexoráveis da
sua conduta, quando optou por retirar furtivamente do pátio da empresa autora o veículo consertado, sem que fosse
efetuada a contraprestação previamente ajustada. Este é a orientação jurisprudencial pátria, senão vejamos: COBRANÇA.
REVELIA. EFEITOS. A revelia acarreta presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Ausência de qualquer prova
que possa afastar o juízo condenatório. Negado provimento ao recurso. (Recurso Cível Nº 71002967750, Segunda Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/06/2012)(TJ-RS - Recurso Cível: 71002967750
RS , Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/06/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 12/06/2012) AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EFEITOS DA REVELIA. VEROSSIMILHANÇA. PROCEDÊNCIA. Mostrando-se plausíveis os fatos alegados pela autora e havendo prova documental que
confere verossimilhança às suas alegações, diante da revelia da ré, presume-se a veracidade dos fatos. Recurso provido.
(Recurso Cível Nº 71003515251, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann,
Julgado em 12/04/2012)(TJ-RS - Recurso Cível: 71003515251 RS , Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento:
12/04/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2012). Em face do exposto,
e considerando o mais que dos autos consta e em direito aplicável, julgo procedente a ação de cobrança, consistente, nos
termos da petição inicial, sustentado pela documentação de fls.06/19, condenando-se o réu ao pagamento do valor correspondente a R$7.788,96 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), cujo montante deverá ser
atualizado a partir de 10/03/2000 (data de emissão das duplicatas- fls. 11, 12 e 14), acrescida de juros de mora no percentual
de 6% (seis pct.) ao ano, a teor do artº. 1.062/CC de 1916, contados a partir da citação até o advento do Novo Código Civil,
quando serão calculados em 12% (doze pct.) a.a., por se tratar de responsabilidade contratual. De acordo com o princípio da
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 95
sucumbência, condeno a parte Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues
Reis Juiz de Direito
ADV: MAURICIO KERTZMAN SZPORER (OAB 841B/BA), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB 8250/BA) - Processo
0062446-17.2006.8.05.0001 - Por quantia certa - AUTOR: Petrobras Distribuidora Sa - RÉU: Antonio Carlos Santos Coelho Maria Alice Gomes Coelho - Cerqueira Campos Derivados de Petroleo Ltda - Antonio Jose Cerqueira Santos - Posto Carreteiro Derivados de Petroleo Ltda - Reginaldo Cerqueira Santos - Maria Aldelice Campos dos Santos - SENTENÇA Processo
nº:0062446-17.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Por Quantia Certa - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação
disponível >> Autor:Petrobras Distribuidora Sa Réu:Antonio Carlos Santos Coelho e outros Vistos etc... ANTÔNIO CARLOS
SANTOS COELHO, MARIA ALICE GOMES COELHO e POSTO CARRETEIRO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., propuseram
a presente exceção de pré-executividade nos autos do processo de Execução Extra-Judicial que lhe move PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A (fls. 68/82), arguindo nulidade da ação de execução, sob o argumento de que a empresa Cerqueira
Campos Derivados de Petróleo LTDA assumira o do contrato anteriormente celebrado pela 3º excipiente e a Ré/excepta, com
a aquiescência e anuência desta última. Argumentam também que, mesmo se houvesse estipulação legal que vinculasse
os excipientes ao contrato assumido, não poderiam estes ficarem eternamente vinculados às obrigações oriundas do
contrato. Asseveraram ainda que as dívidas cobradas são pertinentes ao período compreendido entre 28/07/2003 e 25/08/
2003, ou seja, posterior ao qual fora firmado o termo de assunção, sendo, portanto, a execução nula por inexistir a liquidez
e exigibilidade do título, requerendo, por conseguinte, a extinção da execução. Devidamente intimada a se manifestar sobre
a referida exceção, argumentou a excepta que ainda que o contrato principal tivesse sido assumido por outra empresa, a
obrigação de pagar desta não excluiu a responsabilidade da anterior contratante, tampouco de seus sócios e fiadores, pois
inexistiu anuência quanto à alegada desobrigação dos que tiveram o contrato assumido. Alegou também que a cláusula nº
12 do contrato originário entre a excepta e os excipientes deixa claro que os fiadores permaneceriam obrigados mesmo nos
casos de novação, fusão ou incorporação da afiançada. Ao final, requereu o julgamento de improcedência da presente
exceção de pré-executividade(fls. 88/93). Os excipientes manifestaram-se acerca dos argumentos apresentados pela excepta,
reiterando as razões contidas na multicitada exceção (fls. 100/102). Posteriormente foi pleiteado pela exequente a extinção
do feito com julgamento do mérito, tendo em vista a juntada do acordo extrajudicial, pondo fim à lide (fls. 104/109). Os
excipientes pleitearam o julgamento da exceção de pré-executividade, mesmo após a realização do acordo entre as partes.
É o relatório. D E C I D O. Da análise dos autos, observa-se que as partes firmaram contrato particular de assunção de dívida
(fls.106/109), onde restou evidenciado que a exequente, ora excepta, se comprometeria a requerer a extinção da ação de
execução, que deu embasamento à presente exceção de pré-executividade. Os exceptos concordaram com o acordo
extrajudicial, entretanto, requereram o julgamento da exceção de pré-executividade, por receio de posteriormente a exequente
venha a cobrar-lhes por dívidas contraídas após a data de assunção da dívida. Ocorre, todavia, que com a anuência dos
excipientes com o acordo extrajudicial e o consequente arquivamento da ação executiva, a presente exceção de préexecutividade perde seu objeto, sendo o seu arquivamento um desfecho natural. Destarte, não há como prosseguir no
julgamento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que esta restou prejudicada em decorrência da transação
extrajudicial supra citada. Diante do exposto, declaro extinto processo, sem efeito de julgamento de mérito, de conformidade
com o disposto no artigo art. 267, VI, do CPC vigente, por perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, sejam
procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas ex lege P.I. Salvador(BA), 21 de
novembro de 2013. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito
ADV: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB 8250/BA), MAURICIO KERTZMAN SZPORER (OAB 841B/BA) - Processo
0062446-17.2006.8.05.0001 - Por quantia certa - AUTOR: Petrobras Distribuidora Sa - RÉU: Antonio Carlos Santos Coelho Maria Alice Gomes Coelho - Cerqueira Campos Derivados de Petroleo Ltda - Antonio Jose Cerqueira Santos - Posto Carreteiro Derivados de Petroleo Ltda - Reginaldo Cerqueira Santos - Maria Aldelice Campos dos Santos - Vistos, etc... Trata-se
de Por Quantia Certa intentada pelo Petrobras Distribuidora Sa contra Antonio Carlos Santos Coelho, Maria Alice Gomes
Coelho, Cerqueira Campos Derivados de Petroleo Ltda, Antonio Jose Cerqueira Santos, Posto Carreteiro Derivados de
Petroleo Ltda, Reginaldo Cerqueira Santos, Maria Aldelice Campos dos Santos, devidamente qualificados, observando-se
que as partes, através do petitório de fls.,104/109 anunciaram que resolveram compor extrajudicialmente o instaurado
conflito nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação do acordado e a extinção do feito com o seu conseqüente
arquivamento. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a alcançada transação
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de
mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, inexistindo eventuais custas
complementares, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, arquivando-se, caso contrário, uma vez efetuados
os respectivos cálculos, voltando-me conclusos. Custas ex lege. P.I. Salvador, (BA), 24 de janeiro de 2014 Carlos Geraldo
Rodrigues Reis Juiz de Direito
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), FRANCISCO LACERDA BRITO (OAB 14137/BA), CELSO DAVID
ANTUNES, LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA (OAB 3220/BA) - Processo 0067460-74.2009.8.05.0001 - Monitória - DIREITO
CIVIL - AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Econ e Cred Mútuo dos Fun de Instituições Fin Pub Federais Ltda - RÉU: Clovis
Alencar Barbosa - Vistos, etc. Tendo em vista fato superveniente, independente dos autos não comprovarem o retorno do AR
devidamente cumprido, retiro a designada audiência de pauta, desde logo redesignando-a para o dia 26/02/2014, às
14:30hs, intimando-se as partes para o devido comparecimento, aproveitando-se, naquilo que couber, o despacho anterior.
P. I. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 96
ADV: REINALDO SABACK SANTOS (OAB 11428/BA), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB 21025/BA),
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), ALEXANDRE CASTRO TEIXEIRA PINTO (OAB 16332/PE), EDUARDO
ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB 4403/BA), FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB 18377/BA), NILSON VALOIS
COUTINHO NETO (OAB 15126/BA) - Processo 0073737-43.2008.8.05.0001 - Embargos a execucao - EMBARGANTE: Paolo
La Macchia - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil Sa - Vistos, etc... Cuida-se de recurso de apelação opostos pela
parte embargante/ré, tendo em vista a sentença extintiva por mim proferida às fls.28, aduzindo, em síntese, que a censurada
decisão acha-se eivada de equívoco cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que
calcada em suposta desídia, ao não atender o despacho que determinou o pagamento das custas. É o relatório, decido:
Inicialmente, face o princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação como embargos declaratórios.
O exteriorizado inconformismo reveste-se de admissibilidade legal, visto que a certidão de fls. 27 laborou em erro ao
declarar que não havia petição pendente, quando, em verdade, esta encontrava-se nos autos de nº 0027888-48.2008,
consoante certidão de fls.76. Tal equívoco induziu este juízo a erro, motivando a prolação da sentença de extinção do feito
sem resolução do mérito (fls. 28), razão pela qual reconheço o alegado vício que é atacável através deste recurso horizontal.
Ocorre, todavia, que ao analisar o teor da supra mencionada petição, acostada aos autos em fls.71/75, observa-se que o
autor não apresentou qualquer documento que indicasse ser carecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
ainda mais diante das informações constantes nos autos, de que o mesmo é proprietário de uma fazenda de 1.236,2066
hectares (fls 17) e reside no Itaigara, bairro localizado na região nobre de Salvador. Limitou-se a afirmar que o fato de possuir
uma fazenda com hectares de tamanho expresso não faz dele requisito para ser excluído da assistência judiciária gratuita.
Conclui-se que os documentos colacionados aos autos prejudicam o acolhimento da mencionada pretensão, diante dos
fortes indícios que afastavam a presunção de veracidade da alegação do autor. Esta também é a orientação jurisprudencial
pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INCAPACIDADE
ECONÔMICO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DE APELAÇÃO IMROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal instituiu em seu artigo 5º. LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. 2. A Lei nº 1060/50, que foi recepcionada pela atual Constituição, prevê em seu artigo 4º que a parte gozará dos
benefícios da Justiça Gratuita, mediante simples afirmação de que não tem condições de pagar as custas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. 3. O direito assegurado pela Lei nº 1.060/50
não é absoluto, de modo que a declaração de pobreza deverá ser apreciada em seus devidos termos, porquanto o artigo 5º
da referida lei autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita, quando houver fundadas razões acerca da situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada. 4. No caso, não obstante o conteúdo da declaração, as
atividades desempenhadas pelo apelante e o seu patrimônio não condizem com o estado de pobreza declarado, porquanto,
na petição inicial, qualifica-se como fazendeiro, sendo proprietário de extensa gleba de terras situada no município de
Guaratinguetá. Além disso, os documentos de fls. 07/08, demonstram que o apelante possui residência em bairro nobre da
cidade de São Paulo, desempenhando também a função de piloto de Fórmula Truck, patrocinada pela WW/Delta. 5. Contudo, em suas razões de recurso, limitou-se o recorrente a refutar as provas dos autos, sem, comprovar suas alegações. 6.
Ademais, a existência de várias execuções executivas ajuizadas contra si, sem qualquer prova de que está sofrendo o ônus
da condenação, aliada a ausência de prova de seus rendimentos e despesas próprias ou com seus familiares, não
permitem concluir que o requerente não tenha condições de arcar com os custos financeiros do processo, sem prejuízo do
sustento próprio e de sua família. 7. Embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão da assistência
judiciária gratuita, a parte deve convencer o juiz de que necessita do benefício, sob pena de prejudicar sua manutenção e de
sua família, o que não ocorreu na espécie. Deve-se evitar que seja agraciado quem realmente não necessita, em detrimento
de outra parte em condições menos favorecidas. Isso não significa cercear um direito da parte, mas a garantia da manutenção de tal benefício para todos aqueles que definitivamente dele necessitem. 8. Recurso de apelação improvido. Decisão
mantida. (TRF-3 - AC: 160 SP 2004.61.18.000160-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, Data de
Julgamento: 11/05/2009, QUINTA TURMA). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROPRIEDADE DE GRANDE EXTENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº
9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº
10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários
mínimos. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova
material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de
economia familiar para própria subsistência, conforme prevê a legislação previdenciária, o proprietário que possui imóvel
com grande extensão. No presente caso, a existência de imóvel com área de 419,5 hectares, afasta a pretensão dos autos.
4. Além do mais, os demais documentos, a certidão do cartório de imóveis (fl. 12) e certidão de registro civil de casamento
(fl. 11), apontam a profissão de fazendeiro do autor, o que também prejudica a pretensão dos autos. 5. Dessa forma, o imóvel
rural de sua propriedade de grande extensão e a sua qualificação como fazendeiro, descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar para a própria subsistência. 6. Os honorários de advogado devem ser fixados em
R$ 415,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Deferido o pedido de assistência judiciária
gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da autora, pelo
prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, art. 12). 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para julgar
improcedente o pedido inicial.(TRF-1 - AC: 17931 GO 2006.01.99.017931-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 01/09/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2008 e-DJF1 p.48).
Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a
censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do processo e, via de consequência, o seu arquivamento.
Com referência ao pleito de fls.71/75, indefiro-o, assinando o prazo de 10 dias para que o embargante comprove o pagamento das custas processuais. P. I. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 97
ADV: DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB 15739/BA), MARCELO NEVES BARRETO (OAB 15904/BA), ANDREIA DAS
NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB 15409/BA), RUI NUNES DE OLIVEIRA (OAB 6863/BA) - Processo 0078263-29.2003.8.05.0001
- Jurisdicao contenciosa - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Alubasa Esquadrias Anodizacao e Vidros Ltda Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou com a AÇÃO MONITÓRIA para
pagamento de débitos decorrentes de cédulas de crédito contra ALUBASA ESQUADRIAS ANODIZAÇÃO E VIDROS LTDA,
igualmente qualificado, aduzindo que o réu contraiu financiamentos destinados a aplicação em maquinário, instalações
físicas e capital de giro em 20/01/1995 e 28/06/1996. Asseverou que a dívida alcança o patamar de R$1.891.031,40 (hum
milhão, oitocentos e noventa e hum mil e trinta e hum reais e quarenta centavos). Aduziu também que frustadas as tentativas
de obter seu crédito de forma amigável, não restou outra alternativa a não ser ajuizar a presente ação. Pede o pagamento da
dívida de R$1.891.031,40 e expedição de competente mandado de pagamento no montante supra referido, podendo o réu
opor embargos nos termos do artigo 1102c do CPC (fls.02/05). Instruem a exordial os documentos de fls. 06/54. Regularmente citado, o Réu apresentou embargos monitórios (fls.60/102). Em decorrência da Semana Nacional de Conciliação, foi
designada audiência conciliatória, a qual foi inexitosa, diante da ausência da parte ré. Nessa ocasião, o autor requereu o
julgamento antecipado da lide. É o relatório. D E C I D O O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330,
I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência acerca da matéria fática. Analisando-se a
preliminar de inépcia da inicia, percebe-se que a mesma há que ser afastada, pois o título executivo é líquido, decorre de
duas cédulas de crédito industrial, cujos valores iniciais eram de R$91.331,72 e R$160.000,00. O único questionamento
feito a este respeito pelo embargante refere-se aos parâmetros utilizados pelo autor/embargado para corrigir tais valores. O
título é líquido porque não há dúvidas em torno do seu objeto. A característica da liquidez exige que a obrigação possa ser
individualizada ou determinada, ou seja, não se pode exigir de alguém que cumpra algo que não se sabe o que é, portanto,
a liquidez diz respeito à exata definição daquilo que é devido e de sua quantidade. Ademais, o Decreto-lei nº 413/69, em seu
art. 10 estabelece que a cédula de crédito industrial é título executivo líquido, certo e exigível: Art 10. A cédula de crédito
industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de
fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito
creditório. Esta também é a orientação jurisprudencial, senão vejamos: " Não há que se falar em nulidade de citação para a
execução se os devedores não demonstraram prejuízo - A cédula de crédito industrial é titulo executivo liquido, certo e exigível
(art 10, do Decreto-lei nº 413/69)- A TJLP não embute juros porque tem por parâmetro a meta de inflação calculada para os
meses seguintes à sua vigência, tanto que fixada pelo Conselho Monetário Nacional (arts. Io, 1, e 2º, da Lei nº 9.365/96)Acolhida a tese da execução provisória, ainda que os devedores sustentem contra a lei que a cédula industrial não é título
executivo, melhor que se afaste a multa por litigância de má-fé - Recurso parcialmente provido. .(TJ-SP - AI: 7220717700 SP
, Relator: Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 02/04/2008, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2008).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. OBEDIÊNCIA DO ART. 586 CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.NOS TERMOS DO ARTIGO 586, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, "A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM
TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL". 2.PARA VIABILIZAR A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO
BASEADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PORTANTO, É IMPRESCINDÍVEL QUE NELE SE VERIFIQUE A PRESENÇA
DOS REQUISITOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, EIS QUE NÃO SUBSISTE A EXECUÇÃO QUANDO FALTA
LIQUIDEZ AO TÍTULO QUE A LASTREIA. NO MAGISTÉRIO DE HUMBERTO THEODORO JUNIOR, EM SUA MAGISTRAL OBRA,
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. II, ED. FORENSE/RJ, CAP. XXIX, PÁG. 157, ITEM 696-C. 3.ESSES REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA RECONHECER-SE AO TÍTULO FORÇA EXECUTIVA LEGAL, SÃO DEFINIDOS POR CARNELUTTI
NOS SEGUINTES TERMOS: ' É CERTO QUANDO O TÍTULO NÃO DEIXA DÚVIDA EM TORNO DE SUA EXISTÊNCIA; LÍQUIDO
QUANDO O TÍTULO NÃO DEIXA DÚVIDA EM TORNO DE SEU OBJETO; EXIGÍVEL QUANDO NÃO DEIXA DÚVIDA EM TORNO
DE SUA ATUALIDADE"...5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-DF - APC: 20120111397649
DF 0038628-69.2012.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 78) No que concerne à preliminar de prescrição quanto aos juros e
demais acessórios da dívida, também não pode prosperar, isto porque o autor não ajuizara ação objetivando o pagamento
dos acessórios da dívida, mas ela na sua plenitude. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE/
CHEQUE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO JUROS E ACESSÓRIOS. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. artigo 178, § 10º,
inciso III, do CC/1916, pois o pleito de juros é acessório em relação ao principal da dívida. VALOR PRINCIPAL/ORIGINAL DA
DÍVIDA. Ausência de cobrança de encargos de forma cumulada. Independente do limite do cheque especial contratado, a
dívida, representada pelo saldo devedor da conta-corrente, é legítima e de responsabilidade do embargante, que sequer
negou a utilização dos valores que lhe foram disponibilizados.... (TJ-RS - AC: 70024706913 RS , Relator: Ivan Balson Araújo,
Data de Julgamento: 16/12/2010, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/01/2011)
APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO RECURSO - INADMISSÍVEL - NÃO SE TRATA DE EXPURGOS DECORRENTES DA CONTA POUPANÇA DO AUTOR,
MAS SIM, DECORRENTES DA CÉDULA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - EXISTE RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO DA CÉDULA - PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO TERMO A CONTAR DE CADA MÊS EM QUE A CORREÇÃO SE DEU DE FORMA ERRÔNEA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO DOS JUROS - A PRESCRIÇÃO DOS ACESSÓRIOS SE DÁ NA MESMA FORMA EM QUE O DÉBITO PRINCIPAL.
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A CONTAR DA CITAÇÃO, VISTO QUE É A CITAÇÃO QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM
MORA, NOS TERMOS DO ART. 219, CPC. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSÁRIO. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-SC - AC: 54746 SC 2011.005474-6, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 12/09/2011, Câmara Especial
Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Dionísio Cerqueira). Destarte, afasto as preliminares em
destaque. No mérito, não pode ser aceita a alegação do embargante de extinção remota dos contratos, haja vista que tratase de títulos executivos extrajudiciais, líquidos e certos. No caso em tela, só não se verifica a exigibilidade das referidas
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 98
cédulas de crédito industrial, isto porque vencidas desde 28/06/99 e 15/02/2000. Todavia, exatamente por somente lhe faltar
a exigibilidade, utilizou-se da ação monitoria, pois sendo esta um procedimento intermediário, que na realidade e a princípio
têm características sumárias, viabiliza a antecipação dos efeitos da execução, permitindo que alguém com base em prova
escrita, sem eficácia de título executivo, obtenha de plano, um mandado de pagamento ou de entrega da coisa objeto do
pedido, sem ter que aguardar uma sentença que reconheceria seu direito. No que se refere às insurgências sobre suposta
ilegalidade dos juros remuneratórios, juros de mora, capitalização e índices de correção monetária, estes deverão seguir o
estabelecido nos contratos firmados entre as partes, consoante entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis:
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRITA - ENCARGOS CONTRATADOS - TJLP - JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INCIDÊNCIA. A prescrição da cédula de crédito comercial não afasta,
por si só, a incidência dos encargos contratados, pois não retira a certeza ou a liquidez da dívida, mas somente a sua
executoriedade. O negócio jurídico permanece nos termos do documento de dívida. É permitida a aplicação da TJLP como
fator de atualização monetária, nos contratos bancários, inclusive nas cédulas de crédito comercial, ainda que sem a força
executiva. Inexiste limitação à taxa de juros, quando as operações forem celebradas pelas instituições financeiras. É permitida a capitalização mensal dos juros no negócio jurídico envolvendo C.C.M., desde que expressamente pactuada. Em
cédulas de crédito comercial, com regulação específica, é ilícita a cobrança de comissão de permanência, ainda que
pactuada. Permanece o que está pactuado no documento de dívida. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no
seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (TJ-MG 104330617652700011 MG 1.0433.06.176527-0/001(1),
Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA, Data de Julgamento: 20/05/2008, Data de Publicação: 07/06/2008) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS INJUNTIVOS. RECURSO DA
EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C O ART. 2028 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO
ANO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM FACE DA
COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As cédulas de crédito comercial, rural e industrial possuem legislação própria, cabendo ao Conselho
Monetário Nacional limitar os juros remuneratórios. Em não o fazendo, persiste a limitação de juros prevista no Decreto n.º
22.626/1933, segundo pacífico entendimento consagrado no STJ."(Apelação Cível n. , de Sombrio, Terceira Câmara de
Direito Comercial, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 02/07/09)"As cédulas de crédito rural, comercial e industrial
admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada (inteligência da Súmula 93/STJ)." (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento n. 938.523/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 10/03/09) Conforme entendimento desta Câmara, a simples cobrança de encargos excessivos não é suficiente para elidir a mora, cabendo
ao devedor tomar uma postura no intuito de adequar a relação negocial e adimplir, ao menos, a quantia que entenda devida;
do contrário, contribuirá com culpa pelo não cumprimento do contrato, face a transgressão das obrigações contratuais.(TJSC - AC: 297728 SC 2006.029772-8, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 25/11/2009, Terceira Câmara de Direito
Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Santa Rosa do Sul). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. A
legislação vigente e a jurisprudência dominante autorizam a livre pactuação da capitalização nas cédulas de crédito, por
expressa autorização da legislação específica. Inteligência da Súmula nº 93 do STJ. Precedentes. MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Tratando-se de revisão em sede embargos monitórios, não há interesse da parte
demandada em revisar o contrato quanto aos encargos que não estão sendo cobrados pelo autor,...(TJ-RS - AC: 70046876801
RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 29/03/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 03/04/2012). Conclui-se, portanto, que os embargos monitórios não demonstraram haver nulidade das
cobranças perpetradas pelo autor, até porque os valores pagos pelo embargante foram debitados da dívida, como pode ser
constatado na planilha apresentada pelo autor/embargado. Ademais, o embargante limitou-se a afirmar que o valor devido
não poderia alcançar o montante indicado na exordial, sem contudo informar qual seria o efetivamente devido. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para converter o mandado inicial em mandado executivo e no montante de
R$1.891.031,40 (hum milhão, oitocentos e noventa e hum mil e trinta e hum reais e quarenta centavos), acrescido de juros
moratórios, desde a citação e de correção monetária a partir de 16/06/2003, data da emissão da planilha de cálculos. Deverá
o feito prosseguir como cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.102-C do CPC, ficando de logo determinada a
intimação do devedor para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento)
e expedição do mandado de penhora e avaliação. Finalmente, condeno as acionadas a arcar com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.
ADV: GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA (OAB 25788/BA), JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR (OAB 19839/BA),
HERMANN JOSÉ STABEN GOMES (OAB 11969/BA), VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA (OAB 21869/BA) - Processo 010659071.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Lazaro Juviniano dos Santos - RÉU:
Redecard Sa - Restaurante Posto Doze Ltda - ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 MANIFESTAÇÃO AR
NEGATIVO Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC combinado com o art. 1º, do Provimento CGJ/Ba n.º 10/2008 GSEC, procedo
de ofício à intimação da parte AUTORA para que se manifeste acerca do AR juntado aos autos às fls. 183, no prazo de 05 dias.
Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Bel. Luiz Cláudio Santos Pitangueira Subescrivão Designado
ADV: AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO (OAB 19674/BA), MARCONE SODRÉ MACEDO (OAB 15060/BA), MATHEUS CAYRES
MEHMERI GUSMÃO (OAB 27094/BA), MAURICIO KERTZMAN SZPORER (OAB 841B/BA) - Processo 0118504-40.2006.8.05.0001
- Indenizacao - AUTOR: Antonio Carlos Santos Coelho - Maria Alice Gomes Coelho - Posto Andorinha Derivados de Petroleo
Ltda - Acc Transportes e Servicos Ltda - RÉU: Petrobras Distribuidora S.a - Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS SANTOS COELHO,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 99
MARIA ALICE GOMES COELHO, ACC-TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e POSTO ANDORINHA DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA, nos autos qualificados, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar contra
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, alegando, em síntese, que sofreram restrições advindas da inserção dos dados dos
dois primeiros autores no SERASA, por conta de um débito de R$489.030,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil e trinta reais),
fazendo menção ao processo de Nº1072064-1/2006 (autos em apenso), por conta de do contrato de fornecimento de
combustíveis entre a empresa que os autores eram sócios e a ré. Asseveram os autores que a dívida entre as partes fora
assumida pela empresa Cerqueira Campos Derivados de Petróleo LTDA, com a anuência da ré, mediante contrato de fls.
57/58, razão pela qual não poderia esta ordenar a negativação dos nomes dos dois primeiros autores, com os reflexos
dessa conduta sendo suportados também pelos outros dois demandantes, causando abalo em seus créditos frente a
diversos bancos comerciais, como por exemplo o Banco Bradesco, cujo crédito é utilizado como capital de giro, na ordem de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao final, requereram, em sede liminar, a imediata determinação para a retirada dos
seus dados dos órgãos restritivos de crédito e, ao final a procedência dos pedidos, condenando-se a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/10). Instruem
a exordial os documentos de fls.11/18. Deferiu-se o pedido liminar almejado, determinando-se a imediata exclusão do nome
dos Autores dos cadastros restritivos de crédito do SPC e SERASA e outros (fls. 21). Procedida a citação e intimação, a
demandada apresentou petição aduzindo que não poderia cumprir a ordem liminar, por não ter sido a responsável pela
negativação (fls.30/31). Em sua peça contestatória afirmou que os dois primeiros autores eram co-responsáveis pela dívida
na ação executória de título extrajudicial discriminada na exordial. No que se refere a restrição dos dados dos autores,
argumentou que não fizera nenhuma solicitação nestes sentido, pois seus dados foram inseridos no SCPC e SERASA por
conta do convênio existente entre estes órgãos e o Poder Judiciário, que dá ao SERASA autonomia de acesso aos arquivos
do Cartório de Distribuição de Justiça da Bahia, motivo pelo qual ficara impossibilitada de cumprir a decisão liminar. Afirmou
não ter dado causa a suposto dano moral, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência do pedido. Réplica apresentada regularmente (fls. 64/70). Audiência de conciliação inexitosa, ocasião em que as partes afirmaram não terem mais
provas a produzir. (fls. 100). Apresentados memoriais pelos autores e ré (fls. 120/128, 111/118), respectivamente. É o
relatório. D E C I D O. O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária
a produção de prova oral em audiência acerca da matéria fática. Preliminarmente, afasto a alegação de revelia, tendo em
vista que o prazo para apresentação de contestação iniciara-se com a juntada do mandado de citação, que ocorrera em 06/
11/2006(fls.23). A peça de defesa, portanto, foi protocolizada no dia 21/11/06, sendo, portanto, tempestiva. No mérito, o cerne
da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, decorrente
de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pelos Autores com
a inscrição indevida dos seus nomes nos órgãos de restrição de crédito. Da análise dos autos, observa-se que o pedido de
indenização por danos morais feito pelos demandantes funda-se na alegação de negativação indevida de seus dados, por
suposta ordem da ré. Assim sendo, alegam os Autores que a inserção dos nomes dos dois primeiros acionantes acarretou
danos morais às suas imagens, bem como às imagens das 3ª e 4ª autoras, empresas de quem os primeiros são sócios.
Com efeito, da inteligência dos documentos de fls. 15/16, percebe-se que os dados dos dois primeiros autores foram
inseridos no SERASA, por conta da ação judicial de execução de título extrajudicial. Entretanto, não há qualquer indicação
nos referidos documentos que sugira ter sido a ré quem ordenara os referidos apontamentos. Em verdade, existe um
convênio entre os Tribunais de Justiça brasileiros e os órgãos restritivos de crédito, que possibilita a estes últimos terem
acesso aos processos em fase de execução, utilizando-se desses dados para inserir no rol dos devedores, sem que
sequer haja pedido da parte exequente. Com efeito, não se encontra caracterizada a ilicitude atribuída na exordial à ré,
relativamente à inscrição dos nomes dos dois primeiros autores em órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que a
referida negativação ocorreu sem a sua participação, não se configurando, portanto, o dever de indenizar. Outro não é o
entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça do Brasil, a saber: BANCO DE DADOS Hipótese em que os dados
anotados advêm da distribuição de execução, em razão de convênio existente entre a Corregedoria Geral da Justiça e a
SERASA Ilegitimidade de parte da credora constatada Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 9197264622006826 SP 919726462.2006.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 05/05/2011, 11ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 11/05/2011) BANCO DE DADOS Ação ordinária de indenização por dano moral Inscrição decorrente de
informações colhidas pelo órgão cadastral junto ao distribuidor forense, em razão de autorização da Corregedoria Geral da
Justiça e de convênio firmado entre o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o SERASA Comunicação automática,
independentemente de requerimento da parte - Ilegitimidade ad causam passiva da ré bem reconhecida - Extinção do
processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Sentença mantida
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 9130412222007826 SP 9130412-22.2007.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de
Julgamento: 17/10/2011, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2011) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇAO DE EXECUÇAO. CADASTRAMENTO NEGATIVO. ÓRGAOS DE RESTRIÇAO CREDITÍCIA. DECISAO
LIMINAR. EXCLUSAO DETERMINADA. CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. I-É LEGITIMADO PARA PROCEDER A
EXCLUSAO DO NOME DOS DEVEDORES DOS ÓRGAOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO, AQUELE QUE SOLICITOU O
CADASTRAMENTO NEGATIVO, SENDO DESCABIDA A DETERMINAÇAO PARA RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE DO ROL
DE MAUS PAGADORES, SE NAO FOI A AGRAVADA QUEM FEZ A SOLICITAÇAO AOS REFERIDOS ÓRGAOS DE RESTRIÇAO
CREDITÍCIA. II- ESTANDO COMPROVADO QUE A AGRAVADA NAO FOI O RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇAO INDEVIDA DOS
AGRAVANTES, NO SERASA, DEVE SER MANTIDA A DECISAO AGRAVADA. REVOGANDO AQUELOUTRA, QUE DETERMINAVA
AO RECORRIDO A EXCLUSAO DO NOME DOS RECORRENTES DO SERASA, SOB PENA DE MULTA PO (TJ-BA , Relator:
HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI, Data de Julgamento: 04/04/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Ante o exposto, com
fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido
contra a acionada, revogando-se, por conseguinte, a decisão liminar (fls. 20/21). Em face da sucumbência, condeno os
Autores no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % (quinze pct.)
sobre o valor atribuído à causa. ++++ P.R.I.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 100
ADV: EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA), VANYA FILARDI RIBEIRO
(OAB 6785/BA), JOSEFA LEOVEGILDA SANTANA MÔNACO (OAB 5849/BA), GABRIEL SANTANA MONACO (OAB 15056/BA) Processo 0127074-83.2004.8.05.0001 - Anulatoria - AUTOR: Jane Luzia Freire de Matos - RÉU: Banco Iatu Holding Financeira - Marcia Filardi Ribeiro - Vania Filardi Ribeiro - Vistos, etc... Na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, intime-se a
autora, na pessoa de seu advogado, a fim de que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da condenação em honorários
sucumbenciais, conforme demonstrativo de cálculos de fls.536, sob pena de multa e, sendo caso, penhora. P.I. Salvador
(BA), 28 de janeiro de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito
ADV: BALBINO SIMÕES DE ARAÚJO FILHO (OAB 23979/BA) - Processo 0315120-41.2013.8.05.0001 - Interpelação - Medida
Cautelar - AUTORA: Maria Miguel Mendes - RÉU: Jozias Sousa da Silva - Antonio Carlos de Albuquerque - Egberto Dias Maia
- Juliane Cristina da Hora Santos - Franklin dos Santos Mello - Mylana Suplicia Silva Diniz - Paulo Henrique Costa de Menezes
- Valson Santos Sandes - Barbara Pedreira Abdala - Emival Santos de Souza - Rilma Purificação Tourinho - LARISSA MAIA
TEIXEIRA NOU - Maria da Gloria do Carmo Pinto - Janira Freitas da Paixao - Ana Amelia Moura Barreira de Alencar Doria Jailton Rosas dos Santos - Antonio Carlos Gomes Conceicao - Paulo Ferreira dos Santos - Vistos, etc. Tendo em vista o
retorno dos AR's de fls. 483/485 e 486/488 sem cumprimento, fale a parte notificante no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me
conclusos decorrido dito prazo, com ou sem resposta. Indefiro o pedido de fls. 443, no primeiro caso, considerando que
independente das razões ventiladas pela notificante, acha-se acostado aos autos o AR de fls. 499, deixando supor a
intimação válida do respectivo notificado, no segundo, tendo em vista a falta de consubstanciamento fático legal. P. I.
Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito
ADV: BALBINO SIMÕES DE ARAÚJO FILHO (OAB 23979/BA) - Processo 0315120-41.2013.8.05.0001 - Interpelação - Medida
Cautelar - AUTORA: Maria Miguel Mendes - RÉU: Jozias Sousa da Silva - Antonio Carlos de Albuquerque - Egberto Dias Maia
- Juliane Cristina da Hora Santos - Franklin dos Santos Mello - Mylana Suplicia Silva Diniz - Paulo Henrique Costa de Menezes
- Valson Santos Sandes - Barbara Pedreira Abdala - Emival Santos de Souza - Rilma Purificação Tourinho - LARISSA MAIA
TEIXEIRA NOU - Maria da Gloria do Carmo Pinto - Janira Freitas da Paixao - Ana Amelia Moura Barreira de Alencar Doria Jailton Rosas dos Santos - Antonio Carlos Gomes Conceicao - Paulo Ferreira dos Santos - R.H. Vistos, etc...Distribua-se por
dependência, como requerido. Após, conclusos. P.I. Salvador, 29/01/2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis.
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CLAUDIO SANTOS PITANGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2014
ADV: LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 33911/BA) - Processo 0359328-13.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano SA - EXEQTE.: Charles Edgard Silva Freitas - Vistos, etc.
Tendo em vista a distribuição por dependência da exceção de incompetência a que se reporta a movimentação deste
processo, impondo, desse modo, a necessária apreciação do aludido incidente como eventual causa de prejudicialidade,
retornem os autos á secretaria para viabilizar os meios cabíveis, em seguida, voltando-me conclusos para o devido
impulsionamento. P. I. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito
ADV: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA) - Processo 0361893-47.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Robson da Silva Ramos - RÉU: Banco Panamericano SA - R. H. Vistos, etc...
Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas
em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição
de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o
entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da
dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não
lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim
já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas
retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não
caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no
prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores
originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a
seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, comprovando-as mensalmente nos autos,
também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das
aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, afim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na
forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar
as advertências previstas no art. 285, do CPC. P.I. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz
de Direito
ADV: JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 34907/BA) - Processo 0367127-10.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 101
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - REQUERIDO: Cleiton Lourenço Sousa Silva - Vistos, etc. Autorizo a juntada da petição de fls. 47/48 apenas como mero documento,
desse modo, assinalando ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para que regularize a sua representação processual, assim,
trazendo aos autos instrumento de procuração habilitando o seu advogado, como também para que se desincumba do ônus
processual de comprovar a apontada causa de prejudicialidade externa, sob pena de imprimir desenvolvimento regular ao
feito. P. I. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito
ADV: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB 23596/BA) - Processo 0369006-52.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ana Cristina Cardoso Correia - REQUERIDO: Casas Bahia - Vistos, etc.
Analisando o fato e os fundamentos do pedido, resolvo indeferir a pretendida medida in limine, pois, convenço-me de que a
longevidade da causa de pedir remota e a diversidade de anotações restritivas do eventual direito pretendido, inclusive
restando clara a pluralidade dos supostos credores, ao meu perceber, descaracterizam os requisitos autorizadores da
medida, portanto, não recomendando a concessão da medida sem a ouvida prévia da parte contrária. Cite-se a parte ré, na
pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar
as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz
de Direito
ADV: ALISSON RICELLI DA SILVA BELCHIOR (OAB 32856/PE) - Processo 0379296-29.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Carlos Alberto Melo Barreiros de Azevedo - REQUERIDA: Carla Cristina Marques e outro
- Vistos, etc. Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para imprimir regular desenvolvimento ao feito após o
autor trazer aos autos o estágio atual do apontado processo que tramita ou tramitou perante a referida Vara de Família,
assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para resposta, após voltando-me conclusos. P. I. Salvador (BA), 28 de janeiro de
2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito
ADV: CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB 21693/BA) - Processo 0502251-28.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Planos de Saúde - AUTORA: Maria das Gracas Ferreira Gomes - RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela , preliminarmente, requerendo a concessão de
assistência judiciária gratuita, a seguir, em síntese, aduzindo que apesar de ser titular do plano de saúde gerido pela ré,
inclusive achar-se regular com o pagamento de suas prestações mensais, acha-se na iminência de sofrer risco irreparável
ou de difícil reparação, visto que durante muito tempo vem sofrendo de obesidade de elevado grau, decorrendo disso várias
outras comorbidades, contudo, apesar da recomendação de profissional médico especializado, a acionada tem negado
custear o seu internamento para tratamento por certo período em clínica de obesidade com equipe multidisciplinar, comportamento esse abominável, pois, o pleiteado internamento, através de internação em clínica médica especializada, inclui-se
no rol de procedimentos do Ministério da Saúde, nos moldes do art. 8º, parágrafo único, da Resolução Normativa n.º 167, da
ANS, de 09/01/2007, com vigência a partir de abril/2008. Instruiu a sua prefacial juntando os docs. de fls.28/96. É o sucinto
relatório para fins de apreciação da requerida medida de urgência, decido: Defiro a requerida assistência judiciária gratuita.
Apreciando a medida de urgência vindicada pela autora, entendo que a sua pretensão encontra fulcro no disposto no art.
273, § 7º, do CPC c/c o art. 84, § 3º, do CDC, cujos dispositivos autorizam o magistrado deferir medida cautelar em caráter
incidental quando presentes os pressupostos legais ensejadores. Para efeito de concessão da vindicada liminar sem a
ouvida prévia da parte contrária, cabe unicamente ao magistrado, examinando os argumentos deduzidos à luz da prova
documental acostada, convencer-se da presença dos requisitos legais autorizadores da pleiteada medida, tais sejam, o
fumus boni iuris e o periculum in mora. Pois bem, o primeiro, mostra-se evidenciado na relevância do fundamento do
pedido, inclusive amparado pela legislação aplicável ao caso e na cristalina jurisprudência dominante no Egrégio Tribunal
de Justiça da Bahia, enquanto o segundo, revela-se ante a demonstrada necessidade da autora ser submetida ao pretendido e urgente tratamento, sob pena de sofrer maiores agravamentos na debilidade de sua saúde com eminente risco de
vida, consoante relatórios médicos de fls.37/41. Para melhor evidenciar o destacado acima, transcrevo os julgados pretorianos
que seguem: "OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMINAR QUE DEFERE INTERNAMENTO DE URGÊNCIA EM CLÍNICA DE SPA PRESENÇA FUMUM BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - OBESIDADE MÓRBIDA - Cobertura do Plano de Saúde. Para a
concessão de liminar, é imprescindível a existência dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora,
estando estes presentes, impõe-se o deferimento da liminar. Considerando que a obesidade mórbida, indicada como
causa de outras doenças, leva ao risco de vida, e sendo o internamento a indicação médica expressa como tratamento
clínico para perder e resolver as co-morbidades existentes e causadas pela obesidade, correta a decisão que deferiu a
liminar determinando o tratamento pelo plano de saúde" (TJBA - AI 33.773-8/2004 - (41374) - 1ª C. Civ - Relª Juíza Maria da
Purificação da Silva - J. 06.07.2005) - In Juris Síntese IOB nº 63 - jan/fev/2007 e sem destaque no original)". "AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - OBESIDADE MÓRBIDA INTERNAMENTO EM SPA - SOLICITAÇÃO MÉDICA - DOENÇA RECONHECIDA PELA OMS - INADMISSIBILIDADE DA NEGATIVA. Caracterizado o direito do agravante à realização dos meios garantidores de sua saúde, e a abusividade da cláusula
contratual que exclui enfermidade reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, tem-se que se aplica à espécie do
disposto no parágrafo 3º do art. 84, do CDC (Lei 8.078/90), a respaldar a liminar encarecida que, a par de evitar dano de difícil
e incerta reparação, terá ainda, o condão de restabelecer o equilíbrio contratual imposto pelos ditames consumeristas"
(TJBA - Quarta Câmara Cível. Agravo 7592-1/2004. Relator Des. Paulo Furtado. Publicado no DPJ de 16.09.2004). Sem
destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RISCO DE VIDA. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. Confirma-se decisão que determinou que o
Estado da Bahia, o município de Salvador e a União adotassem, solidariamente, todas as medidas necessárias para a
internação do Autor em clínica de endocrinologia para tratamento de obesidade mórbida grau 3 (IMC 81,18 - peso 290 kgs),
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 102
compulsão alimentar, insuficiência vascular periférica e hipertensão arterial, tratamento este indispensável à sua sobrevivência. 2. A multa decorrente do descumprimento da decisão deve ser fixada em atenção ao princípio da proporcionalidade,
evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. 3. Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (TRF-1 - AG:
52659 BA 2004.01.00.052659-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de
Julgamento: 19/06/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2006 DJ p.157). Ex positis, defiro parcialmente a medida
de urgência requerida pela autora, desse modo, compelindo a acionada, a autorizar e custear o seu internamento em clínica
especializada no tratamento especializado de obesidade, na hipótese em que não disponha desse tipo de unidade médica
entre as suas conveniadas, procedendo dito e necessário tratamento naquela clínica pelo autor indicada, ou seja, a Clínica
de Obesidade localizada no Km 08, Estrada do Côco, 2.201, Condomínio Busca Vida, município de Camaçarí/BA, pelo prazo
inicial de 90 (noventa) dias, sob pena de incorrer em multa diária ora fixada no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais), fixando o prazo de 05 (cinco) dias para o devido cumprimento. Efetivada a medida, cite-se o réu, na pessoa de seu
representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P.I. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) - Processo 0520088-33.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉ: MERCIA MOEMA BARRETO CRUZ Vistos, etc. Considerando a distribuição por dependência do incidente de exceção de incompetência a que se refere os
autos sob nº 0359328-13.2013.8.05.0001, retornem os presentes autos à Secretaria para viabilizar o andamento daquele
incidente que embora apenso a estes, deverá ter o seu desenvolvimento separadamente. P. I. Salvador (BA), 28 de janeiro de
2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito
7ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUCIA MATOS DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELESTE AURORA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2014
ADV: GESSYCA VANESSA RABELO SANTOS (OAB 32741/BA) - Processo 0409923-16.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUTOR: Condomínio Edifício Joviniana - RÉU: Embasa- Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA Vistos, etc... Defiro a gratuidade judiciária, visto se tratar em um condomínio de apartamentos em bairro popular. Cuida-se
de ação em que em sede de antecipação de tutela pede o autor para que a acionada mantenha a prestação de serviço de
água em seu condomínio, além de autorizar que efetue o depósito judicial no valor de R$1.511,60, relativo a fatura com
vencimento em 15/12/2013 e vincendas, como sendo a média de consumo de água equivalente a 363 m3, assim como que
a acionada se abstivesse em lançar-lhe ou caso já tenha inserido que retire o nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Acostou a parte autora cópias das faturas devidamente pagas dos meses de agosto/13 até novembro/13. Afirma que fez a
reclamação através de protocolo sob o nº 610150235 junto a acionada requerendo a análise do débito, que segundo alega
foi negado ser a realização de visita do técnico ao local para verificação do medidor. Sem adentrar-me ao mérito, verifico
haver verossimilhança nas alegações da parte autora, não sendo razoável admitir-se a suspensão do fornecimento do
serviço da ré, em razão de cobrança de valores pela acionada, em faturas onde há possível irregularidade na aferição do
consumo de água. Por outro turno, podemos verificar ao manuseio dos autos que nas faturas dos meses anteriores
apresentavam consumo médio de 363 m3, que corresponde a R$1.511,60, sendo que as questionadas por irregularidade,
relativas aos meses de outubro em R$2.155,50, nov./13, R$ 2.477,45 e dezembro/13 de R$ 3.541,06, sendo as duas
primeiras já quitadas, indicam valores bem superiores ao registrado regularmente como média de consumo do autor,
conforme documentos inclusos. Deve-se atentar que enquanto são questionados os valores das faturas, pretende a parte
autora depositar judicialmente o valor relativo a fatura do mês de dezembro/13 e subsequentes, com o fito em evitar a
suspensão no fornecimento de água. A suspensão de tais serviços essenciais prestados pela ré na condição de concessionária de serviço público, cuja solução de continuidade de faz necessário, inegavelmente trará a parte autora, um condomínio de apartamentos, prejuízos de difícil reparação, considerando ser a água primordial e vital para o ser humano e sua
sobrevivência. Além dos evidentes transtornos que a suspensão esses serviços viria a trazer para os moradores do condomínio autor. Presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. Quanto ao pedido de que a ré se
abstenha de lançar-lhe o nome em cadastro de proteção ao crédito, em razão da cobrança, é entendimento da jurisprudência nacional que a inscrição do nome do consumidor em restrição cadastral, no curso de ação judicial, é descabido, devendo
ser prontamente retirado pelo fornecedor, restabelecendo-se o crédito do consumidor até o julgamento final da lide: "PROCESSO CIVIL. DECISÃO LIMINAR. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. VALOR DA DÍVIDA EM LITÍGIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível o deferimento de liminar para
obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pendendo de decisão judicial a definição do valor
da dívida". (STJ, AgRg no AG 204150/SP. Quarta Turma. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Assim sendo, DEFIRO
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no sentido de determinar que a acionada MANTENHA integralmente, sem restrições de qualquer natureza, os serviços de fornecimento de água no imóvel do autor descrito na inicial, e se houve interrupção, vir a
restabelecê-lo. Bem como para determinar a ré que se abstenha em inserir o nome do condomínio autor e/ou representante
legal nos Cadastros de Proteção ao Crédito, SPC e SERASA e similares, caso já tenha registrado, que proceda a sua
exclusão, pelo débito discutido nesta demanda, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 103
diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação
deste juízo. Autorizo o autor a efetuar os depósitos judiciais dos valores incontroversos, relativo a fatura com vencimento em
15/12/2013, no valor de R$1.511,60, como média de consumo mensal, no prazo de três dias, e das demais vincendas até a
data do respectivo vencimento, mediante a comprovação por meio de juntada das respectivas GUIAS DE DEPÓSITO aos
autos, sob pena de vir a ser revogada esta decisão judicial. Cite-se e intime-se a parte acionada para querendo apresentar
contestação no prazo de 15 dias, sob pena de virem a serem consideradas como verdadeiras as alegações contidas na
Inicial, devendo constar no mandado as advertências do art. 285 do CPC, bem como tomar conhecimento e cumprir esta
decisão. Intimações devidas. Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUCIA MATOS DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELESTE AURORA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2014
ADV: CARLOS ALBERTO JOSÉ BARBOSA COUTINHO (OAB 32580/BA) - Processo 0502397-69.2014.8.05.0001 - Cautelar
Inominada - Liminar - AUTOR: CABOTO COMERCIAL E MARÍTIMA LTDA - RÉU: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA
BAHIA CODEBA - Vistos em inspeção. Apense-se aos demais processos que tramitam perante este Juízo envolvendo as
mesmas partes e causa de pedir, por se tratarem em ações conexas. Analisando-se os presentes autos, verifica-se que o
autor já ingressou perante este Juízo com duas ações cautelares inominadas e ação principal, com o mesmo pedido
liminar, tendo sido deferido por duas vezes a convalidação do Certificado de Qualificação para Operador Portuário, pelo
prazo de 60 dias cada uma, a fim de que a autora pudesse regularizar o débito fiscal perante a Fazenda Nacional e adequarse aos demais requisitos exigidos pela CODEBA, para que pudesse permanecer exercendo as suas atividades. Ocorre que,
findo prazo, a parte autora ingressa com nova medida cautelar, com os mesmo argumentos e os mesmos pedidos. Em
razão disso, reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório. Cite-se e intime-se
a parte acionada para querendo apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de serem considerados como
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de
Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUCIA MATOS DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELESTE AURORA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
ADV: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8976/BA) - Processo 0398759-54.2013.8.05.0001 - Cautelar Inominada Liminar - AUTOR: Caboto Comercial e Maritima Ltda - RÉU: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA Versam os autos sobre Ação Cautelar Incidental proposta por CABOTO COMERCIAL E MARÍTIMA LTDA contra COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, ambas qualificadas nos autos, através da qual a demandante busca a
prorrogação do prazo inicialmente concedido na liminar da ação cautelar que antecedeu a presente ação por mais 60
(sessenta) dias e que seja a ré compelida a convalidar o certificado de qualificação para operador portuário anteriormente
emitido, por este novo período. É o relatório, decido sobre a liminar. A concessão de liminar somente é possível, quando
presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de
ineficácia de provimento final), visando a prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação
jurisdicional. In casu, observo que a parte autora obteve deste Juízo medida liminar nos autos de n.º 037614810.2013.8.05.0001, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com a Portaria n.º 111/2013, para
regularização de seu débito fiscal perante a Fazenda Nacional e adequação dos demais requisitos, determinando ainda que
a acionada convalidasse o Certificado de Qualificação para Operador Portuário anteriormente emitido pelo mesmo período.
A citada medida foi deferida em 28 de agosto de 2013 e regularmente cumprida pela acionada em 30 do mesmo mês e ano,
salientando que as operações portuárias estariam garantidas à demandante até o dia 30/10/2013, prazo estabelecido na
liminar. Ocorre que, nesse intervalo, restou publicada a Portaria SEP n.º 201, publicada no dia 04 de outubro de 2013, que
prorrogou o prazo para adequação dos certificados de operador portuário de que trata o artigo 26 da Portaria n.º 111, de 7 de
agosto de 2013, da Secretaria de Portos da Presidência da República, por mais 60 (sessenta) dias. Assim, considerando
que a nova Portaria foi publicada na vigência da liminar concedida por este Juízo, entendo que as argumentações e os
documentos que instruem a inicial demonstram a verossimilhança das alegações do autor e, portanto, à plausibilidade de
seu direito. Ressalte-se, ainda, que, em virtude da retro discussão, a inobservância do prazo previsto na nova Portaria,
implicaria em prejuízo ao autor, posto que lhe fora garantido legalmente a prorrogação, restando, pois, configurado o perigo
da demora. Isto posto, estando presentes os requisitos legais, ACOLHO o pedido liminar formulado na peça inicial para
determinar, com fulcro no artigo 1.º da Portaria n.º 201, de 4 de outubro de 2013, que a acionada convalide o Certificado de
Qualificação para Operador Portuário em favor da autora pelo período de mais 60 (sessenta) dias, a partir da data de
validade da certificação anterior, a fim de que sejam mantidas as atividades exercidas pela mesma, sob pena de multa
diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Observe-se que, nesse período, deverá a autora buscar a sua regularização fiscal/
tributária, adequando-se aos requisitos exigidos pela nova lei atinente à matéria. CITE-SE, ainda, a requerida da presente
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 104
ação, consignando que a mesma dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, oferecer resposta aos seus termos, sob
pena de revelia e confissão. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 14 de novembro de 2013 Ana
Claudia de Jesus Souza Juiza de Direito Auxiliar
ADV: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8976/BA) - Processo 0398759-54.2013.8.05.0001 - Cautelar Inominada Liminar - AUTOR: Caboto Comercial e Maritima Ltda - RÉU: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA Vistos, etc. Ciente do agravo de instrumento, extraia-se uma via do ofício resposta para remessa a Colenda Câmara Cível.
Aguarde-se decisão. Intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de dez dias. Salvador (BA), 07 de
janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
ADV: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8976/BA) - Processo 0398759-54.2013.8.05.0001 - Cautelar Inominada Liminar - AUTOR: Caboto Comercial e Maritima Ltda - RÉU: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA Vistos, etc. Quanto ao pedido de retificação da decisão liminar, formulada pela parte autora ás fls.126/127, inexiste esta
figura no ordenamento jurídico. No mais, a decisão judicial da ilustre magistrada que auxiliou esta Vara Cível se encontra
devidamente fundamentada. Em vista disso INDEFIRO o requerimento da parte autora, para manter a liminar em seus
próprios fundamentos, aguardando-se deliberação da Colenda Câmara Cível em relação ao recurso de agravo de instrumento. Cumpra-se despacho anterior, intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação. Intimações devidas.
Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUCIA MATOS DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELESTE AURORA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2014
ADV: ANTONIO BELMIRO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 12603/BA), ANTÔNIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO (OAB 12392/BA),
VIGOR GOMES DE ALMEIDA (OAB 15704/BA), JORGE DE SOUZA SANTA ROSA (OAB 8155/BA), CESAR AUGUSTO RIBEIRO
VIVAS OLIVEIRA (OAB 8042/BA) - Processo 0002646-10.1996.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR:
Francisco Inacio Camara - RÉU: Previna Administradora da Servicos Medicos Ltda e outro - Conforme Provimento 10/2008 da
Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o advogado da parte autora, Dr. Jorge de Souza
Santa Rosa, para assinar a petição de fls. 592/593 que está apócrifa. Salvador, 14 de janeiro de 2014 Celeste Aurora
Nascimento Escrivã/Diretora de Secretaria
ADV: PAULO AFONSO DE SOUZA (OAB 25998/GO), MARIANA PESTANA COELHO (OAB 163066/RJ), ÂNGELO MORENO
PERAZZONE (OAB 66959/RS), HOMERO BELLINI JUNIOR (OAB 24304/RS), PABLO BERGER (OAB 61011/RS), DEFENSORIA
PÚBLICA (OAB 999999D/BA), PEDRO DE MELLO CINTRA (OAB 22231/BA), FABRÍCIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB
23718/BA), NILMAR CARLOS ALMEIDA NUNES (OAB 26030/BA), ODARA DO LAGO GUIMARÃES SANTOS (OAB 28323/BA),
SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ (OAB 23161/BA), PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 10872/BA) - Processo 001406451.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - AUTOR: Maria Novaes Pinto - RÉU: Peculio Uniao
Previdencia Privada e outros - Vistos, etc. Requereu a parte autora, através da Defensoria Pública, a concessão da medida
antecipatória apontada no petitório de fls. 685 a 688. Da leitura da decisão prolatada a título de antecipação da tutela, após
o ajuizamento da ação (fls. 168 a 172), constata-se que este juízo determinou, à época, a imediata suspensão dos débitos
de todas as prestações dos contratos de financiamento celebrados com os acionados. Diante do quanto determinado e do
teor do novo pedido formulado pela acionante, tem-se harmonia entre os pleitos, pois o segundo é consectário lógico do
quanto decidido anteriormente, ou seja, a previsão de que as acionadas não promovam a inclusão do nome da autora nos
cadastros restritivos de crédito, já que suspensos os débitos que porventura autorizariam tais negativações como determinado anteriormente. Destarte, nos termos do art. 273 do CPC, determino que as acionadas se abstenham de incluir ou
retirem a anotação dos órgãos restritivos de crédito (CISBACEN, SERASA, SPC e outros), em relação aos débitos dos
contratos objeto da ação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais) para cada acionada que descumpra esta decisão. Intimem-se. Salvador(BA), 05 de dezembro de 2013. GUSTAVO
MIRANDA ARAUJO Juiz de Direito
ADV: ELZA MARIA SILVA LIMA SACRAMENTO (OAB 13127/BA), CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS (OAB
15074/BA), CRISTIANA POLITANO DE LUCENA (OAB 21957/BA), KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527/BA), KAMILA
SANTOS REBOUÇAS (OAB 22756/BA), LÉA CAROLINA DA SILVA CARDOSO (OAB 20158/BA), CÁSSIO GAMA AMARAL (OAB
20985/BA) - Processo 0016951-47.2006.8.05.0001 - Revisional - AUTOR: Padrao Engenharia Ltda - RÉU: Banco Honda Sa
- Vistos em inspeção; Considerando que o processo está sem o devido andamento há mais de um ano, intime-se a parte
autora via postal com "AR, para manifestar interesse e providenciar as diligências necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. Prazo de cinco dias. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de
Direito
ADV: MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB 2441/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE
NETO (OAB 11552/BA), ZENIA NUNES MENEZES (OAB 20817/BA), IVONE PEREIRA NASCIMENTO (OAB 9904/BA), CRISTIANE
NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), MAURÍCIO JOSÉ MINHO GONÇALVES (OAB 15300/BA), GERSON JOSÉ
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 105
CORDEIRO LIMA (OAB 22053/BA) - Processo 0023448-38.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: Alberto Goncalves da Cunha Filho - RÉU: Banco Bradesco Sa - Vistos em inspeção;
Aguarde-se manifestação da parte interessada. Salvador (BA), 21 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de
Direito
ADV: MAURICIO KERTZMAN SZPORER (OAB 841B/BA), MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMÃO (OAB 27094/BA), AMÂNCIO
LÍRIO BARRETO NETO (OAB 19674/BA) - Processo 0039953-85.2002.8.05.0001 - Jurisdicao contenciosa - AUTOR: Petrobras
Distribuidora Sa - RÉU: Tota Comercial de Petroleo Ltda - Vistos. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, qualificada nos autos,
opôs embargos de declaração da r. Sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art.
267, III do CPC, determinando o arquivamento dos autos às fls. 135. Os mencionados embargos foram interpostos
tempestivamente, sob o argumento que não houve intimação pessoal do ora embargante, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, antes da prolação da sentença objurgada. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, na
forma dos artigos 496, inc. IV e seguintes do CPC, para ACOLHÊ-LOS. Isto porque apesar de não haver em tese na Sentença
guerreada omissão, obscuridade ou dúvida, todavia houve certa contradição no tocante a não aplicação do §1º do art.267,
que estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de movimentação processual, no prazo de
48 horas, antes de vir a ensejar a extinção do feito por parte do magistrado. E ao acurado manuseio dos autos, verifica-se
que não foi expedida carta intimatória neste sentido. Diante disso razão assiste a parte embargante.(PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, IV E VI, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A sentença
extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do CPC. Todavia, não tendo o juízo a
quo procedido à intimação pessoal da autora para suprir a falta no prazo legal, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo
acima aludido, incabível a extinção do processo. Recurso provido. (Apelação Cível nº 359181/RJ (2002.51.01.025667-8), 5ª
Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Vera Lúcia Lima. j. 11.06.2008, unânime, DJU 19.06.2008, p. 205)). Em
casos tais é cabível ao magistrado em sede de embargos aclaratórios vir a sanar a contradição/omissão, com o fito em
imprimir a regular marcha processual. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS ACOLHO, para
sanar a patente contradição/omissão no sentido de desconstituir a sentença extintiva de fls.135, vindo a retomar o prosseguimento do processo. Intime-se a exequente, através de carta com aviso de recebimento, para diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias sob pena de extinção. P.I.R. Salvador(BA), 27 de janeiro
de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
ADV: FREDERICO MOREIRA NEVES (OAB 15643/BA), ALEXANDRE JATOBÁ GOMES, MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE (OAB
14759/BA), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB 30292/BA), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 28116/BA), FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 28478A/BA) - Processo 0042302-46.2011.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Companhia de Credito Financiamento e Investimento Renaul do Brasil - RÉU: Maria de
Lourdes Ferraz Sampaio Almeida - Vistos, etc. Antes de adentrar o mérito, constata-se que em audiência de conciliação,
consoante termo de fls. 97, a parte acionada asseverou que quitou todas as parcelas contratadas. Destarte, intime-se a
autora para trazer, em quinze dias, aos autos a planilha de débito porventura existente e servirá de esteio para que este juízo
aprecie o mérito da demanda. Salvador (BA), 05 de dezembro de 2013. GUSTAVO MIRANDA ARAUJO Juiz de Direito
ADV: EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN (OAB 14071/BA), JOSE ANTONIO GUIMARÃES DE
MEIRELES (OAB 7267/BA), JUÇARA TRAVASSOS FRAGA (OAB 12352/BA), DIOGO FRANCO DE MEIRELES (OAB 26838/BA),
ANDRÉA FREIRE TYNAN (OAB 10699/BA) - Processo 0045960-59.2003.8.05.0001 - Monitória - Bancários - AUTOR: Banco
Itau Sa - RÉU: Belmiro Jacques Fernandes e outro - Vistos. BANCO ITAÚ S.A, qualificado nos autos, opôs embargos de
declaração da r. Sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC,
determinando o arquivamento dos autos às fls. 192. Os mencionados embargos foram interpostos tempestivamente, sob o
argumento que não houve intimação pessoal do ora embargante, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
antes da prolação da sentença objurgada. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 496, inc.
IV e seguintes do CPC, para ACOLHÊ-LOS. Isto porque apesar de não haver em tese na Sentença guerreada omissão,
obscuridade ou dúvida, todavia houve certa contradição no tocante a não aplicação do §1º do art.267, que estabelece a
necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de movimentação processual, no prazo de 48 horas, antes de
vir a ensejar a extinção do feito por parte do magistrado. E ao acurado manuseio dos autos, verifica-se que não foi expedida
carta intimatória neste sentido. Diante disso razão assiste a parte embargante.(PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO
COM FULCRO NO ART. 267, IV E VI, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A sentença extinguiu o processo sem
julgamento do mérito com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do CPC. Todavia, não tendo o juízo a quo procedido à intimação
pessoal da autora para suprir a falta no prazo legal, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo acima aludido, incabível a
extinção do processo. Recurso provido. (Apelação Cível nº 359181/RJ (2002.51.01.025667-8), 5ª Turma Especializada do
TRF da 2ª Região, Rel. Vera Lúcia Lima. j. 11.06.2008, unânime, DJU 19.06.2008, p. 205)). Em casos tais é cabível ao
magistrado em sede de embargos aclaratórios vir a sanar a contradição/omissão, com o fito em imprimir a regular marcha
processual. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS ACOLHO, para sanar a patente contradição/
omissão no sentido de desconstituir a sentença extintiva de fls.192, vindo a retomar o prosseguimento do processo.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. P.I.R. Salvador(BA), 28 de
janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
ADV: ADRIANA GOMES CARVALHEIRO (OAB 115618/SP), MAURICIO KERTZMAN SZPORER (OAB 841B/BA), MATHEUS CAYRES
MEHMERI GUSMÃO (OAB 27094/BA), GUIHERME RODRIGUES DIAS (OAB 58476/RJ), AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO
(OAB 19674/BA), MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA (OAB 14855/BA) - Processo 0070372-30.1998.8.05.0001 - Execução
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 106
- AUTOR: Petrobras Distribuidora Sa - RÉU: Polo Industria de Tintas e Solventes Ltda - Vistos. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA
S/A, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração da r. Sentença julgou extinto o processo sem apreciação do
mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC, determinando o arquivamento dos autos às fls. 117. Os mencionados
embargos foram interpostos tempestivamente, sob o argumento que não houve intimação pessoal do ora embargante, para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, antes da prolação da sentença objurgada. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 496, inc. IV e seguintes do CPC, para ACOLHÊ-LOS. Isto porque apesar de não
haver em tese na Sentença guerreada omissão, obscuridade ou dúvida, todavia houve certa contradição no tocante a não
aplicação do§1º do art.267, que estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de movimentação processual, no prazo de 48 horas, antes de vir a ensejar a extinção do feito por parte do magistrado. E ao acurado
manuseio dos autos, verifica-se que não foi expedida carta intimatória neste sentido. Diante disso razão assiste a parte
embargante.(PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, IV E VI, DO CPC - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do
CPC. Todavia, não tendo o juízo a quo procedido à intimação pessoal da autora para suprir a falta no prazo legal, conforme
preceitua o parágrafo 1º do artigo acima aludido, incabível a extinção do processo. Recurso provido. (Apelação Cível nº
359181/RJ (2002.51.01.025667-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Vera Lúcia Lima. j. 11.06.2008,
unânime, DJU 19.06.2008, p. 205)). Em casos tais é cabível ao magistrado em sede de embargos aclaratórios vir a sanar a
contradição/omissão, com o fito em imprimir a regular marcha processual. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS E OS ACOLHO, para sanar a patente contradição/omissão no sentido de desconstituir a sentença extintiva
de fls.117, vindo a retomar o prosseguimento do processo. Intime-se a exequente, através de carta com aviso de recebimento, para diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção. P.I.R. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
ADV: MÔNICA ANDRADE FERNANDES BASTOS MATTOS (OAB 19527/BA), JUSSARA BORGES NASCIMENTO (OAB 8679/BA)
- Processo 0072640-47.2004.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - AUTOR: Desenbahia - EXECUTADO: S/A Moinho da Bahia - Vistos. DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado
da Bahia, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração da r. Sentença julgou extinto o processo sem apreciação do
mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC, determinando o arquivamento dos autos às fls. 118. Os mencionados
embargos foram interpostos tempestivamente, sob o argumento que não houve intimação pessoal do ora embargante, para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, antes da prolação da sentença objurgada. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 496, inc. IV e seguintes do CPC, para ACOLHÊ-LOS. Isto porque apesar de não
haver em tese na Sentença guerreada omissão, obscuridade ou dúvida, todavia houve certa contradição no tocante a não
aplicação do §1º do art.267, que estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de movimentação processual, no prazo de 48 horas, antes de vir a ensejar a extinção do feito por parte do magistrado. E ao acurado
manuseio dos autos, verifica-se que não foi expedida carta intimatória neste sentido. Diante disso razão assiste a parte
embargante.(PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, IV E VI, DO CPC - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do
CPC. Todavia, não tendo o juízo a quo procedido à intimação pessoal da autora para suprir a falta no prazo legal, conforme
preceitua o parágrafo 1º do artigo acima aludido, incabível a extinção do processo. Recurso provido. (Apelação Cível nº
359181/RJ (2002.51.01.025667-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Vera Lúcia Lima. j. 11.06.2008,
unânime, DJU 19.06.2008, p. 205)). Em casos tais é cabível ao magistrado em sede de embargos aclaratórios vir a sanar a
contradição/omissão, com o fito em imprimir a regular marcha processual. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS E OS ACOLHO, para sanar a patente contradição/omissão no sentido de desconstituir a sentença extintiva
de fls.118, vindo a retomar o prosseguimento do processo. Intime-se a exequente, através de carta com aviso de recebimento, para esclarecer se o acordo noticiado às fls. 102, foi efetivamente cumprido. Em caso negativo, que requeira o que
entender de direito, no prazo de 05 dias sob pena de extinção. P.I.R. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de
Souza Juíza de Direito
ADV: ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA (OAB 32077/BA), RAMONA SANTOS COELHO (OAB 31933/BA), DARIO LIMA
EVANGELISTA (OAB 12584/BA) - Processo 0076978-54.2010.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Ademario Silva Melo e outros - Vistos em inspeção; Ao manuseio dos autos verificamos
que dois dos executados não foram regularmente citados, sendo o segundo executado citado com hora certa, conforme
certidão de fls.19 do senhor oficial de Justiça. No que tange ao pedido de arresto de valores fica indeferido, posto não haver
o exequente envidado esforços para diligenciar a localização dos atuais endereços dos executados. Diante disso mostra-se
incabível o arresto, sem que sejam cumpridas as formalidades legais intrínsecas ao ato citatório a ensejar a citação
editalícia, passo seguinte ao arresto (art.654,CPC), conforme entendimento pacífico dos tribunais (AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR CONCESSÃO INVIÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É possível o arresto eletrônico dos valores
disponíveis em conta-corrente do devedor tão somente diante do esgotamento das providências para a localização do
executado e de seus bens, o que não se verificou no presente caso. Nega-se provimento a agravo regimental que não tenha
se desincumbido de mostrar a injustiça ou o desacerto da decisão recorrida. (Agravo Regimental em Agravo nº 2011.0178709/0001-00, 2ª Turma Cível do TJMS, Rel. Tânia Garcia de Freitas Borges. unânime, DJ 23.08.2011).)
ADV: CLÁUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 14782/BA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB 11005/BA),
BRUNA MARCHIONE DIAS CUNHA (OAB 240923/SP) - Processo 0080366-28.2011.8.05.0001 - Exceção de Incompetência -
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 107
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - EXCIPIENTE: Nordestao Com de Mat de Construcao Ltda - EXCEPTO:
Incenor Industria Ceramica do Nordeste Ltda - Vistos, etc. O excipiente alega que há conexão entre a ação de falência e outra
de procedimento ordinário que tramita junto a 2ª Vara Cível desta comarca. Intimado o excepto alegou que o meio para
arguição de conexão é impróprio, além da inexistência do alegado fundamento jurídico para reunião dos feitos. Inicialmente,
registre-se que apesar da exceção de incompetência afigurar-se, em regra, como via imprópria para a discussão sobre
conexão, que deve ser alegada em contestação, admite-se o exame da alegação em observância ao princípio da
instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional. Em relação ao mérito do incidente, tem-se que em
não havendo identidade de causa de pedir ou de objeto não há que se falar em conexão. Vislumbrando, porém, qualquer
sinal de possível prejudicialidade a indicar a reunião dos processos sobre o timbre da conexão ou da continência, ainda que
não tenham perfeita identidade entre os requisitos fixados nos artigos 103 e 105 do CPC, torna-se possível a reunião dos
processos. No caso em exame, tem-se que apesar da competência absoluta do juízo falimentar, o objeto da ação que
tramita junto a 2ª Vara Cível desta comarca é a dívida que justificou o pedido de falência neste juízo. Outrossim, pede-se
naquela ação a declaração de inexistência da citada dívida junto à excepta. Logo, há nítida questão prejudicial daquela ação
sobre a que se processa neste juízo, pois, acaso provido o pleito de declaração de inexistência da dívida, restará prejudicado
o pedido de falência formulado contra a excipiente. Portanto, constata-se que há questão prejudicial entre as ações, mas
diante da competência absoluta do juízo falimentar não se reconhece a conexão, mas deve-se aplicar o teor do art. 265, IV,
"a", do CPC, deixando de se determinar a remessa do processo falimentar àquele juízo apontado na inicial. Posto isto,
conheço da exceção oposta e a rejeito, declarando competente este juízo para processar e julgar o pedido falimentar
apensado. Entretanto, nos termos da fundamentação exposta, determino o sobrestamento do processo principal até que se
julgue o mérito em definitivo do feito que tramita na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta
comarca. Intimem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. GUSTAVO MIRANDA ARAUJO Juiz de Direito
ADV: EDSON LEAL DA SILVA (OAB 10494/SE), ANTONIO EDILIPE BAHIANA NERI (OAB 16591/BA), RICARDO KIYOSHI TAKEUTI
NAKAMURA (OAB 25277/BA) - Processo 0081464-82.2010.8.05.0001 - Exceção de Incompetência - Competência EXCIPIENTE: Eduardo Ramos - EXCEPTO: Banco Volkswagen S/A - Vistos, etc. 1) Defiro o processamento da presente
exceção. Suspendo o curso do processo principal, devendo se certificar nos autos apensados. 2) Intime-se o excipiente para
que, o prazo de dez dias, traga aos autos certidão de inteiro teor da ação apontada na petição inicial que tramita junto à 21ª
Vara Cível desta comarca. 3) Anote-se como requerido no petitório de fls. 70. Salvador (BA), 16 de dezembro de 2013.
GUSTAVO MIRANDA ARAUJO Juiz de Direito
ADV: EVALDO FERNANDES CAMPOS (OAB 3203/BA), JANCER TUPINAMBÁ DE QUEIROZ CERQUEIRA (OAB 15974/BA),
ANTONIO ERONILDES DE SALES AMARAL (OAB 320B/BA) - Processo 0090936-20.2004.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Antonio Eronildes de Sales Amaral - RÉU: Matias Lima dos Santos - Vistos, etc. Considerando que na ordem de
gradação legal, os valores em espécie e em investimentos financeiros, precedem os demais bens a serem penhorados,
conforme art. 655 do CPC, defiro o requerimento da parte exequente no tocante a penhora online, procedendo-se para tanto
a requisição de bloqueio de valores em contas bancárias do executado suficientes para saldar o montante devido, por este
Juízo pelo sistema Bacenjud, no valor indicado na planilha. Devendo os autos permanecerem por 72 horas aguardando
nova consulta, dando-se ciência as partes. Havendo bloqueio judicial de valores, lavre-se o respectivo auto de penhora e
intime-se o executado pessoalmente, através de carta precatória para no prazo de 15 dias oferecer impugnação. Intimações
devidas. Junte-se protocolamento do Bacenjud. Salvador(BA), 05 de novembro de 2013. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de
Direito
ADV: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB 23909/BA), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB 12584/BA), MAÍRA TRAVIA
PARALEGO (OAB 26409/BA), EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB 29317/BA) - Processo 0091164-48.2011.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Martins Volpato Comercio de Produtos Agropecuarios
Ltda - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC, uma vez que não foram observadas as abusividades apontadas na exordial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora, MARTINS VOLPATO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA,
ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, ficando suspensa sua cobrança, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. Salvador(BA), 16 de dezembro de
2013. GUSTAVO MIRANDA ARAUJO Juiz de Direito
ADV: FERNANDO GRISI JÚNIOR (OAB 19794/BA), MANFREDO LESSA PINTO (OAB 10550/BA) - Processo 009480022.2011.8.05.0001 - Exceção de Incompetência - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - EXCIPIENTE: Serraria
Freitas Ltda e outro - EXCEPTO: Incomaf Industria e Comercio de Madeira e Ferragens Ltda - Vistos, etc. Intime-se o excepto,
em atenção ao quanto alegado em sua manifestação, para que, no prazo de dez dias, traga aos autos prova que ateste esta
comarca como o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Salvador (BA), 16 de dezembro de 2013. GUSTAVO MIRANDA
ARAUJO Juiz de Direito
ADV: JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES (OAB 21646/BA), RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB 18563/BA), ARY
FONSECA BASTOS FILHO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA), FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA NUNES (OAB 17839/
BA), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES (OAB 24540/BA), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB 7510/BA), TIAGO RAMOS SANTOS
(OAB 28136/BA), ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB 4266/BA), ANA CAROLINA ALVES BARRETO (OAB 18476/BA) Processo 0097994-30.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Reinaldo Teixeira
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 108
Braga - RÉU: Oas Empreendimentos Ltda e outro - Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias,
manifestarem interesse em conciliar em juízo ou, no mesmo prazo, especificar os demais meios de prova que porventura
desejam produzir. Salvador (BA), 05 de dezembro de 2013. GUSTAVO MIRANDA ARAUJO Juiz de Direito
ADV: CLAUDIO GARCIA CHETTO (OAB 15287/BA), MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB 20717/BA), RICARDO KIYOSHI
TAKEUTI NAKAMURA (OAB 25277/BA) - Processo 0099411-86.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTOR: Eurico da Boa Morte dos Santos - RÉU: Banco do Brasil S A - Vistos em inspeção; Requereu
a parte autora a produção de prova de perícia contábil, alega ser beneficiária da gratuidade judiciária. Trata-se de pedido de
Revisão de cláusulas relativas a contrato de financiamento de veículo, firmado entre as partes, posto que tidas como
abusivas, portanto questão eminentemente de direito, ensejando o julgamento antecipado da lide. Como destinatário das
provas compete ao(a) magistrado(a) apreciar as provas pelo seu livre convencimento, vir a acolher as indispensáveis e
indeferir as que se mostrarem inúteis ou dispensáveis ao deslinde da causa, inclusive a prova pericial, que no caso dos
autos é desnecessária, consoante inciso II, do parágrafo único do art.420 do CPC . Os tribunais se posicionam nete sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DESPACHO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO
DE EXAME PERICIAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA QUE ENVOLVE A VALIDADE OU NÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PASSÍVEIS DE RESOLUÇÃO SEM A PRESENÇA DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A súmula do STJ, protocolada sob o número 297, estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras". 2. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser possível no
processo civil, a fim de facilitar a defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova em seu favor quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 3. A possibilidade de inversão do ônus da prova, assegurada
pelo Código de Defesa do Consumidor, não prejudica o preceito do art. 33 do Código de Processo Civil. 4. Nessa ordem de
raciocínio, a faculdade inversiva restringe-se tão somente em redistribuir o ônus de provar a verdade processual, ou seja,
gravita somente sobre as consequências jurídicas e não envolve, portanto, e nem poderia, a obrigação de pagar encargo de
responsabilidade da outra parte, no caso, os honorários periciais que são ônus do autor. 5. No presente caso, a prova
pericial é dispensável, pois a discussão envolve a validade ou não de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de
direito, cabendo sua realização apenas quando da fase de liquidação, mostrando-se desarrazoado seu pleito no presente
momento 6. Precedente deste Tribunal, na relatoria do insigne Ministro Raul Araújo Filho, então integrante desta Câmara. 7.
Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 13676-37.2004.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Emanuel
Leite Albuquerque. unânime, DJ 22.11.2010). Diante disso, INDEFIRO a produção de prova pericial, para anunciar o julgamento antecipado da lide. Certifique o Cartório se a parte autora cumpriu a decisão liminar de fls.59/60, efetuando os
depósitos judiciais na forma ali determinada. Intimações devidas. Salvador(BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de
Souza Juíza de Direito
ADV: MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA (OAB 8998/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ (OAB 10777/BA), CELSO DAVID ANTUNES, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES (OAB
8649/BA), CAIO PASSOS DE LEMOS (OAB 32025/BA) - Processo 0100144-81.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Itau - Unibanco S/A - RÉU: A Bolsa Moderna Calcados e Confeccoes Ltda e outros - Vistos,
etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, manifestem interesse em conciliar em juízo ou no mesmo
prazo especificar os demais meios de prova que porventura desejam produzir. Salvador (BA), 05 de dezembro de 2013.
GUSTAVO MIRANDA ARAUJO Juiz de Direito
ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB 20717/BA), CLAUDIO GARCIA CHETTO (OAB 15287/BA), CARLA MILANI ZANETTE
(OAB 194525/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), REGINA POLI CASTRO (OAB 912B/BA) - Processo 0136116-83.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTOR: Naimar Lucas Estevam - RÉU: Banco Unibanco Sa - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que
promova o levantamento do alvará como determinado na sentença homologatória (fls. 176). Após, certifique-se acerca das
custas residuais. Em caso de inexistência, arquive-se. Salvador (BA), 05 de dezembro de 2013. GUSTAVO MIRANDA ARAUJO
Juiz de Direito
ADV: VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB 14357/BA), CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA (OAB 8773/ES), LUCAS GUIDA
DE SOUZA (OAB 25108/BA), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB 1048A/BA), FABIO MACEDO PIMENTEL
(OAB 15003/ES) - Processo 0144927-32.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: El Nacif Restaurante Ltda - RÉU: Banco Santander Sa - Vistos em inspeção; Considerando que o processo está sem o devido andamento há mais de um ano, intime-se a parte autora para manifestar interesse e providenciar as diligências necessárias ao seu
regular prosseguimento, sob pena de extinção. Prazo de cinco dias. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos
de Souza Juíza de Direito
ADV: SARA LOPES DA SILVA (OAB 22410/BA), JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA (OAB 30587/BA), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 25579/BA), CARINE SANTANA DE SOUZA (OAB 29599/BA), ANA PAULA TORRES MUNIZ (OAB 26157/
BA), MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIES (OAB 15397/BA) - Processo 0147508-20.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Fabiano dos Santos - RÉU: Banco Finasa Sa - Vistos em inspeção; Considerando que o processo está sem o devido andamento há mais de um ano, intime-se a parte autora para manifestar interesse
e providenciar as diligências necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. Prazo de cinco dias. Defiro
o pedido da parte acionada, para que as próximas publicações sejam feitas em nome do advogado indicado na petição de
fls. 85. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 109
ADV: EDUARDO RODRIGUES CARRERA (OAB 4741/BA), PEDRO CORREA OLIVEIRA (OAB 3999/BA), PAULO ROBERTO
NOGUEIRA DE BRITTO (OAB 5033/BA), ISMAR LOBÃO VIEIRA (OAB 6602/BA) - Processo 0150292-09.2005.8.05.0001 Procedimento sumario - DIREITO CIVIL - AUTOR: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder RÉU: Ramiro Nonato dos Santos - Vistos, etc. Diante do teor da certidão de fls. 21, verso, deverá a acionante apontar novo
endereço de citação do acionado. Intime-se. Salvador (BA), 16 de dezembro de 2013. GUSTAVO MIRANDA ARAUJO Juiz de
Direito
ADV: MARIA GUALBERTO DANTAS (OAB 7042/BA), MILTON CORREIA FILHO (OAB 4885/BA), ARNALDO LAGO DOS SANTOS
RAMOS (OAB 3237/BA), ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI (OAB 4841/BA), JOÃO FRANÇA SANT'ANA (OAB 1129/BA),
NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES (OAB 16197/BA), RAFAEL SIMÕES (OAB 13295/BA) - Processo 015870715.2004.8.05.0001 - Cobranca - AUTOR: Carlos Augusto Fugueiredo de Oliveira - RÉU: Fundacao Coelba de Assistencia e
Seguridade Social Faelba e outro - Vistos. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, qualificado nos
autos, opôs embargos de declaração da decisão que deixou de receber os embargos de declaração interpostos pelo ora
embargante, devido a intempestividade do referido recurso. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, na forma dos
artigos 496, inc. IV e seguintes do CPC, posto que foram opostos tempestivamente, conforme registro do protocolamento da
petição ser datada de 227/09/2011. Cabe o recurso de embargos de declaração conforme previsto no art. 535 do Código de
Processo Civil, com a finalidade em sanar na sentença ou até mesmo decisão interlocutória (como vem entendendo os
tribunais) obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar. No tocante a
apreciação do ponto apontado pelo embargante, vemos que de fato houve equívoco na decisão que não recebeu os embargos de declaração anteriormente interpostos pelo ora embargante, em razão da intempestividade. Em verdade, o ilustre
magistrado que à época atuava nesta vara cível, foi induzido a erro pelo próprio embargante, que no ítem tempestividade do
recurso indicou como término do prazo 19/07/2010 e a data de protocolo do referido recurso é 20/07/2010. E posteriormente,
no presente recurso, vem esclarecer que são dois acionados com dois procuradores diferentes e por isso, o prazo é
contabilizado em dobro, de acordo com o que estabelece o art. 191 do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS E OS ACOLHO, para sanar a patente contradição/omissão no sentido de desconstituir a decisão que não
conheceu do recurso anteriormente interposto de fls. 337/338. Passo a analisar os embargos de declaração de fls. 304/306,
que se insurge contra a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição arguida pela primeira ré, julgando extinto o
processo, com força de resolução de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante alega que a referida
sentença foi omissa por não se pronunciar sobre as demais preliminares. Ocorre que, o magistrado ao acolher a prejudicial
de prescrição, não está obrigado a se pronunciar sobre as demais preliminares arguidas pelas partes. Sob a falsa alegação
de ter havido no decisum, contradição, omissão obscuridade, em verdade busca a embargante em sede de embargos de
declaração a reforma da sentença, com o fito em modificar o entendimento ali externado pelo digno magistrado titular à
época. O que é totalmente incabível por ser o recurso utilizável inadequado para tanto. Assim, não trouxe o autor qualquer
fundamento capaz de ilidir a sentença de mérito proferida anteriormente, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, contudo por não ter fins protelatórios deixo de aplicar a multa ali prevista em desfavor do embargante.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS REJEITO, mantendo integralmente a r. Sentença como
está lançada. P.R.I. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, DAIANA MONTINO CARNEIRO (OAB 24202/BA) - Processo 020051932.2007.8.05.0001 - Execução - AUTOR: Banco Abn Amro Real Sa - RÉU: Josineide Maria Tavares Nascimento - Vistos, etc...
BANCO ABN AMRO REAL S/A., qualificado ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
contra JOSINEIDE MARIA TAVARES NASCIMENTO, também qualificada nos autos. Requereu a parte autora através de
petição acostada aos autos ás fls. 50/51 a desistência da demanda por não ter mais interesse na sua tramitação. Verificase ao manuseio dos presentes autos que o executado foi intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência do
autor, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 54/55, contudo nada manifestou. Com isso presume-se que em nada se
opôs. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arquive-se dando baixa na distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 20 de janeiro de
2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
ADV: ANA CLARA GAMA BULCÃO FREITAS (OAB 33373/BA), ANTONIO ERONILDES DE SALES AMARAL (OAB 320B/BA),
ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS (OAB 13388/BA) - Processo 0310939-65.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Honorários Advocatícios - AUTOR: Antonio Eronildes Sales Amaral - RÉ: ozelina araujo barbosa - Vistos em inspeção; No
tocante ao requerimento de redistribuição do presente feito para uma das varas dos Juizados Especiais desta Capital,
mostra-se totalmente incabível posto que o deslocamento da competência se originou de decisão declinatória da competência pelo Juízo laboral da 31ª Vara do Trabalho de Salvador às fls.78/79, amparada entendimento sumular neste sentido.
Ademais, se assim pretendesse competiria ao autor promover a demanda diretamente perante um dos Juizados Especiais
desta Capital, que segue o rito sumaríssimo, mas assim não o fez. Trata-se o Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Rel. Consumo,
Cíveis e Comerciais em competente para apreciar esta matéria, em vista disso indefiro este requerimento do autor. No
tocante a prioridade de tramitação, intime-se o autor para acostar aos autos documento de identidade, para demonstrar o
quanto alega, bem como carteira da OAB, visto postular em causa própria. Intimem-se ainda as partes para especificarem
as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Intimações devidas. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Ana
Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
ADV: WALTER EULER MARTINS (OAB 207511B/SP) - Processo 0323272-78.2013.8.05.0001 - Ação Civil Pública - DIREITO
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 110
CIVIL - AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS FINANCIADOS E MUTUARIOS
EM GERAL (ASDEP) - RÉU: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pleito de antecipação de tutela após
o decurso do prazo de defesa. Cite-se a ré para contestar o pedido no prazo legal, sob as advertências do art. 319 do CPC.
Salvador (BA), 12 de dezembro de 2013. GUSTAVO MIRANDA ARAUJO Juiz de Direito
ADV: ROBSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 14866/BA) - Processo 0324922-63.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Tarcizio Meira de Jesus - RÉU: 'Banco Itaucard SA - Vistos em inspeção;
Reconsidero a decisão anterior, para deferir os benefícios da gratuidade da justiça que devem ser concedidos exclusivamente à pessoa hipossuficiente, por não dispor de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, o que
restou comprovado nos autos, razão pela qual defiro a gratuidade requerida, eis que a parte autora preenche os requisitos
dispostos nos termos da Lei 1060/50. No tocante as ações revisionais, em consonância com a alteração introduzida pelo
art.21 da Lei 12.810, de 15/05/2013 ao Código de Processo Civil, com acréscimo do art. 285-B, que traz a seguinte redação:
Art. 21. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285B: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo
contratados. Intime-se a parte autora para comprovar o cumprimento dos requisitos retro estabelecidos pelo dispositivo
legal, inclusive quanto ao pagamento do valor incontroverso no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Salvador(BA), 22 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
ADV: THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO (OAB 32474/BA), EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS (OAB 13305/BA) - Processo 0331581-88.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - AUTOR: Asdrubal Pedreira Brandão Neto RÉU: Cartão American Express - Vistos em inspeção... Promovida por ASDRÚBAL PEDREIRA BRANDÃO NETO a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECIFICA CC REPETIÇÃO DE INDEBITO EM DOBRO em
desfavor do CARTÃO AMERICAN EXPRESS, pelos fatos e fundamentos contidos na Inicial, em preliminar requereu o autor a
Assistência Judiciária Gratuita, alegando pobreza. Foi pelo ínclito Juiz titular intimado o autor a comprovar a alegada pobreza,
vindo a juntar somente uma petição de fls. 39/43 explicando tal pedido. Como a mera alegação de que o autor não possui
condições de arcar com as despesas processuais não é suficiente para a concessão do beneficio, entendeu o magistrado
possuir o autor condições de arcar com as custas processuais, vindo a indeferir o pedido da assistência judiciária, intimando o autor para o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo de dez dias. Contudo, mesmo após a intimação do autor da
decisão que determinou o recolhimento das custas processuais devidas, até a presente data não foram recolhidas. Conclusos,
decido. Pelo que vemos o autor não cumpriu a decisão judicial que determinou o pagamento das taxas cartorárias. Portanto
está mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo assinalado para pagamento das
custas, o autor permaneceu inerte não procedendo ao devido recolhimento das taxas cartorárias, o que enseja o cancelamento do processo, consoante estabelece o art. 257 do CPC. "Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em
30(trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". De igual sorte vem se posicionando os Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PRECLUSÃO - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 257 C/C O ART.
267, IV, DO CPC). Preclusa a discussão sobre o indeferimento da assistência judiciária, não pode a parte renová-la em grau
de apelação. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição do processo, devendo ele ser extinto caso o
autor não efetue o seu recolhimento. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 6520887-19.2009.8.13.0024, 10ª Câmara Cível
do TJMG, Rel. Gutemberg da Mota e Silva. j. 01.03.2011, Publ. 25.03.2011). Diante do quanto foi exposto, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 257 e 267, inciso IV do CPC,devido a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.R.
Salvador(BA), 22 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
ADV: MARILENE DA NOVA CARVALHO (OAB 8859/BA), LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO (OAB 12879/BA), LARISSA SENTO SÉ
ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 0352705-64.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral AUTOR: Anderson Mendes Batista dos Santos - RÉU: Cil - Comercio de Informatica Ltda e outros - Vistos, etc... ANDERSON
MENDES BATISTA DOS SANTOS, qualificado ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
POR DANOS MATERIAIS em desfavor de CIL- COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA. (NAGEM), SAMSUNG ELETRONICA DA
AMAZÔNIA LTDA. e SANATEC- ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIAL DE MAQUINAS LTDA., todas qualificadas nos autos.
Foi procedido pelas partes acordo por instrumento particular de transação às fls. 86, com o objetivo de por termo ao litígio.
Foram cumpridas as formalidade legais. As partes convencionaram que o pagamento de R$6.500,00, deverá ser pago pela
Samsung através de depósito bancária na conta corrente do Banco Itaú do patrono da parte autora Luiz Mesquita Souza Filho
OAB/BA nº 12.879. Depósito que foi realizado consoante fls. 108. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, à produção
dos seus legais e jurídicos efeitos, acordo firmado entre as partes às fls. 86 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o
processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC. Defiro o pedido da parte ré, para que as próximas
publicações sejam feitas em nome do advogado indicado na petição de fls. 108. Arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I
Salvador(BA), 19 de dezembro de 2013. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
ADV: AMANDA FERREIRA NERY (OAB 36677/BA) - Processo 0367169-59.2013.8.05.0001 - Impugnação ao Valor da Causa REQUERENTE: NAGEM - CIL COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA - REQUERIDO: Anderson Mendes Batista dos Santos Vistos. Considerando que a Ação de Indenização por Danos Morais e por Danos Materiais apensa, foi extinta com resolução
de mérito, em razão de acordo entabulado pelas partes, o presente incidente perda seu objeto. Diante disso, arquive-se com
baixa na distribuição. Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 111
ADV: SONIA MARIA PAULA LEITE DE CASTRO (OAB 34829/BA), DIEGO PINTO CAMPOS (OAB 28611/BA) - Processo 041347523.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - AUTOR: Condominio Edificio Belo Horizonte - RÉ:
Maria do Socorro Sales Lima e outro - Vistos em inspeção. Designo audiência de conciliação para o dia 25/03/2014, às 15:30
horas, onde não havendo acordo entre as partes deverá a parte acionada apresentar contestação através de advogado e
requerer as provas que pretende produzir, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor
na petição inicial (revelia). Cite-se e intime-se a parte acionada com a antecedência mínima de dez dias da data retro
designada. Devendo constar no respectivo mandado citatório as advertências do §2º do art.277 do CPC, para o caso de não
comparecimento do acionado a audiência designada, sem justificativa prévia. Intimações devidas. Salvador (BA), 22 de
janeiro de 2014. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
8ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ARION D'ALMEIDA MONTEIRO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2014
ADV: AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO (OAB 8082/BA), JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS (OAB 10710/BA), MARIA
FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ (OAB 7706/BA) - Processo 0151718-51.2008.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos)
- AUTOR: Barbara Cristina de Oliveira Batista - RÉU: Hospital Agenor Paiva Semec - =Intimem-se as partes para se manifestarem em (20) vinte dias sobre o laudo. =Expeça-se alvará conforme requerimento de folhas 140. Salvador (BA), 28 de janeiro
de 2014. Arion d'Almeida Monteiro Filho Juiz de Direito
11ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVANILDE GOMES DOS ANJOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2014
ADV: REGINA POLI CASTRO (OAB 912B/BA) - Processo 0352190-92.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Administradora de Consorcio Nacional Honda - RÉU: Sergio Roberto Velanes de
Quei - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte
autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo págs. 39/40.
ADV: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB 23596/BA), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 33407/BA) - Processo 035281189.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria Aparecida de Assis dos Santos
- RÉU: Vivo SA - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre preliminares arguídas em contestação e documentos a ela acostados.
ADV: MATHEUS ALVES TORRES (OAB 36282/BA) - Processo 0355146-81.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: 'Banco Santander do Brasil S/A - REQUERIDO: Deposito de Bebidas
Gogoia Ltda Me e outro - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo págs. 71/72.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB 37472/BA) - Processo 0355549-50.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: 'Banco BV
Financeira SA - RÉU: Sabrina dos Santos Borges - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei
o ato processual abaixo: Pagas as taxas, expeça-se mandado, observando-se o endereço indicado à fl. 50.
ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA) - Processo 0359203-45.2013.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Posse - AUTOR: 'Banco Santander do Brasil S/A - RÉ: Maria da Conceição Silva Rodrigues - Conforme Provimento 10/2008
da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
se manifestar sobre Mandado Negativo págs. 51/52.
ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA) - Processo 0361580-86.2013.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - AUTOR: 'Banco Santander do Brasil S/A - RÉ: Andrea Carneiro Vieira de Oliveira - Me e outro - Isso posto, com fulcro nos
incisos I e II do § único do art. 295, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Decorrido o prazo legal e certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de janeiro
de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 112
ADV: NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA (OAB 30948/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA - Processo 0364203-26.2013.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Roberto Conceição Ferreira dos Santos - RÉU:
'Banco Itaucard SA - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre preliminar arguída em contestação e documentos a ela acostados.
ADV: IONE CRISTINA SAMPAIO RIGHI (OAB 18860/BA), GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR (OAB 32499/BA) - Processo 037686522.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: 'Banco Itaucard SA - RÉ: Rita
Maria Aquino - Face ao exposto, com arrimo nas disposições constantes no Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o
pedido exordial para confirmar a busca e apreensão do bem descrito na inicial, consolidando a propriedade e posse do
veículo em favor da instituição financeira postulante, expedindo-se ofício ao Detran para emitir novo certificado de registro de
propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno a parte ré
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado
à causa. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
ADV: LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB 37472/BA) - Processo 0376929-32.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: 'Banco BV Financeira SA - RÉU: Carlos Moreira Dos Santos Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora
para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo págs. 41/42.
ADV: VILIBALDO BORGES DE SANT'ANNA (OAB 9674/BA) - Processo 0395241-56.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - AUTORA: Isis Tahiane Silva Assis - RÉU: Claro SA - Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido
de tutela antecipada formulado a inicial, para o fim de determinar que a ré promova, no prazo de 48 horas da intimação desta,
a exclusão do nome e CPF da acionante do SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito enquanto perdurar a
tramitação do presente feito, sob pena de aplicação de multa diária e R$200,00, sem prejuízo das demais cominações
legais. Cite-se a acionada para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia. Encaminhe-se à acionada cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação,
devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar
cópia da inicial para formação da contra-fé. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de
Azevedo Juíza de Direito
ADV: LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB 31627/BA) - Processo 0398095-23.2013.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil SA - RÉ: Marluce Cantuario Lacerda - Vistos etc. Cite-se a parte
acionada por via postal ou na forma requerida na exordial, para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação a este
feito, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Arguida pela parte ré algumas das matérias elencadas no art. 301 do CPC
e/ou apresentados documentos, intime-se o autor para a devida manifestação no prazo de dez dias. Escoado o prazo de
resposta, sem manifestação, certifique-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Salvador (BA), 28 de janeiro de
2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
ADV: JOABE SANTOS BRITO (OAB 38591/BA) - Processo 0399033-18.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUTOR: Unirb Unidade de Ensino Superior da Bahia S/C Ltda - RÉ: Jamille Ferreira do Carmo e outro - R.H. Designo
audiência de conciliação a realizar-se no dia 20 de Março de 2014 às 09:30 horas. Citem-se o(s) acionados com antecedência mínima de 10 dias e com a advertência constante do § 2º do art. 277 do CPC, ou seja, de que a sua ausência injustificada
importará na presunção de de veracidade dos fatos relatados pelo autor em sua peça inicial. Advirtam-se também os
acionados que, em não sendo celebrado acordo, deverão ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação de quesitos e assistente
técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Encaminhem-se aos acionados cópia desta Decisão que
servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para
garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé. Intimem-se. Salvador (BA),
27 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
ADV: EDNA SANTOS PEREIRA (OAB 13508/BA) - Processo 0400274-27.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: ELISANGELA DE JESUS ALMEIDA - REQUERIDO: Banco do Brasil - R.H. Defiro à parte
autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça. Intime-se a demandante para esclarecer a relação dos documentos
de fls. 11, 15, 16, 17 e 18, com o processo em tela, tendo em vista tratar-se de documentação referente a pessoa estranha
à lide. Prazo de cinco dias.
ADV: ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO (OAB 27828/BA) - Processo 0403434-60.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: 'Banco Fiat SA - REQUERIDA: REGINA LUCIA SANTOS LEITE
- Rh. Intime-se a parte autora para emendar o valor dado à causa, bem como para complementar as custas processuais,
sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de dez dias. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de
Azevedo Juíza de Direito
ADV: DANIELA MUNIZ GONÇALVES, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA (OAB 28062/BA), PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS
(OAB 24278/BA) - Processo 0506109-04.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: JASSON SANTOS
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 113
MATOS - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - A fim de verificar a extensão do dano sofrido pela autora em
decorrência do acidente automobilístico e, consequentemente, aferir se desse evento adveio uma "perda funcional parcial
completa" como alegado na exordial, necessária a realização de perícia médica, já determinada na decisão anteriormente
mencionada. Considerando, outrossim, que o exame pericial foi agendado para o próximo dia 14 de março (fls. 134),
aguarde-se a sua realização e posterior juntada aos autos do laudo respectivo, a ser confeccionado pela Dra. Perita
nomeada pelo Juízo, suspendendo, por ora, a audiência de instrução designada no in folio. Intimem-se as partes, inclusive,
para tomarem conhecimento do dia, hora e local em que será realizado o exame pericial, informados na peça de fls. 134.
ADV: GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA (OAB 28062/BA), DANIELA MUNIZ GONÇALVES, PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS
(OAB 24278/BA) - Processo 0506109-04.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: JASSON SANTOS
MATOS - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito, comuniquem-se as partes,
na pessoa dos seus advogados, a realização do exame medico pericial no dia 14/03/2014 às 16:00 na Av. Luis Tarquínio,
2580, Bloco A- sala 211, Vilas Trade Center Lauro de Freitas(atrás do ATAKAREJO da estrada do Coco).
ADV: GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA (OAB 28062/BA), PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS (OAB 24278/BA), DANIELA MUNIZ
GONÇALVES - Processo 0513712-31.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: ROBERTO DO CARMO
LIMA - RÉU: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça,
pratiquei o ato processual abaixo: Pronuncie-se o autor, em cinco dias, sobre termos das peças de págs. 98/111.
ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - Processo 0514453-71.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Gmac SA - RÉU: ELIAS ARAUJO DOS SANTOS - Conforme
Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, no
prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo págs. 34/35.
ADV: KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 21331/CE) - Processo 0519452-67.2013.8.05.0001 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - AUTOR: Panamericano Arrendamento Mercantil SA - RÉU: DANIEL FERREIRA
MAUADIE - Face ao exposto, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, hei por bem homologar o pedido de
desistência formulado pelo autor para extinguir o presente feito, sem julgamento de seu mérito. Revogo a medida outorgada
às fls. 28/29. Custas de lei, acaso remanescentes, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 22 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de
Direito
ADV: KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 21331/CE) - Processo 0519452-67.2013.8.05.0001 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - AUTOR: Panamericano Arrendamento Mercantil SA - RÉU: DANIEL FERREIRA
MAUADIE - Face ao exposto, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, hei por bem homologar o pedido de
desistência formulado pelo autor para extinguir o presente feito, sem julgamento de seu mérito. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após formalidades legais, arquivem-se os autos baixa e anotações. Salvador(BA),
22 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
ADV: ISADORA MARIA LOPES TAVARES (OAB 19291/BA) - Processo 0520540-43.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA - RÉU: 'Banco Itaucard SA - Ante o exposto, hei por
bem DEFERIR, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial, para o fim de determinar que o
demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito,
decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de adesão, bem como se abstenha de protestar os títulos
vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à devida exclusão, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo
das demais cominações legais. Defiro também a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio,
condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas do financiamento, nos valores efetivamente contratados, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas), nas datas de seus
respectivos vencimentos, devendo ainda o autor cuidar de carrear mensalmente aos autos os comprovantes de depósitos,
sob pena de imediata revogação da medida que ora lhe está sendo concedida. Cite-se o acionado para integrar a lide e,
querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, determinando que no prazo de
resposta junte o réu cópia do contrato que ora se pretende revisar, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova
em benefício do consumidor. Encaminhe-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de
intimação e citação, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de
fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé. Intimem-se.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0521532-04.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: 'Banco BV Financeira SA - REQUERIDO: ARIGERSON
SOUZA LIMA - Face a isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a
parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Cite-se a parte ré
para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, ficando advertido a acionada que no prazo de cinco dias,
após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade
e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 114
de avaliação ou de qualquer outra formalidade. Encaminhe-se ao acionada cópia desta decisão que servirá como mandado
judicial de intimação e citação, devendo o Cartório carimbar e assinar as vias correspondentes, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, conferindo desde já ao Oficial de Justiça os
poderes do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo entregar o bem apreendido à pessoa indicada pelo autor. Se
necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 37486/BA) - Processo 0521690-59.2013.8.05.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento
SA - RÉU: ROTMA CONSTRUTORA LTDA - R.H. Tendo em vista ser pressuposto da ação de busca e apreensão fundada no
Decreto Lei nº 911/69, a prévia constituição do devedor em mora, tendo também o colendo STJ sumulado o entendimento no
sentido de que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula
72) e verificando nos autos que o autor, apesar de haver colacionado cópia de notificação extrajudicial, não apresentou prova
de sua efetiva entrega ao réu, intime-se o demandante para comprovar a regular constituição em mora do acionado, no prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
ADV: FERNANDA BARRETO MOTA (OAB 23947/BA) - Processo 0522067-30.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Aida Maria Magalhães Andrade - RÉU: MARCELO FERNANDES MARQUES DA SILVA
e outros - Ante o exposto, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Citem-se os acionados para
integrarem a lide e, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, ficando cientes que
o prazo de resposta será contado em dobro se representados por procuradores diversos. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de
janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVANILDE GOMES DOS ANJOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
ADV: MILTON ALMEIDA DE CARVALHO, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB 13902/BA) - Processo 002275715.1996.8.05.0001 - Usucapião - AUTOR: Alberto Carvalho de Olinda Cardoso - Zuleica Prado Cardoso - RÉ: Delze Daltro de
Castro Ferreira - Noticia a procuradora da parte acionada que desde o início do ano de 2013 não mais representa a ré uma
vez que teria substabelecido para outro advogado os poderes que lhe foram conferidos. Ocorre que da leitura dos autos não
se verifica a existência de qualquer substabelecimento ou renúncia. Assim, de modo a não acarretar prejuízo à demandada,
determino a intimação pessoal da mesma para constituir novo advogado, no prazo de dez dias, sob pena de o processo
prosseguir a sua revelia. Por consequência, suspendo a audiência pautada para o próximo dia 30.01.2014. Intimem-se.
ADV: CIRO SALES ANDRADE CABRAL (OAB 23284/BA), TIAGO BANDEIRA TUDE (OAB 18445/BA), HERACLIO GUERREIRO
RIBEIRO DANTAS (OAB 2485/BA) - Processo 0031801-67.2010.8.05.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: Alexandre
Stuart Fraser e outros - RÉU: Mercia Alves da Silva Velame e outro - R.H. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento
do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido no prazo de seis meses, arquivem-se os autos.
Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
ADV: FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS (OAB 2971/BA), ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO (OAB 2938/BA),
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB 8870/BA) - Processo 0046091-29.2006.8.05.0001 - Cobranca - AUTOR:
Condominio Edificio Cervantes - RÉU: Companhia General de Tabacos de Filipinas Sa - De ordem do exmo dr. juiz de direito,
intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre mandado de fls.114-116.
ADV: EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB 28293/BA), CÉLIA TERÊSA SANTOS (OAB 5558/BA), RICARDO KIYOSHI TAKEUTI
NAKAMURA (OAB 25277/BA) - Processo 0053145-70.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Rogerio Costa Araujo - RÉU: Banco Bradesco Sa - R.H. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido no prazo de seis meses, arquivem-se os
autos. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE (OAB 19221/BA), CÉLIA TERÊSA SANTOS (OAB 5558/BA)
- Processo 0074248-36.2011.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Frank
Charles Leite dos Santos - RÉU: Banco Itaucard S A - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça,
pratiquei o ato processual abaixo: Pronuncie-se o autor, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 135/141.
ADV: RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES (OAB 22528/BA), MARCILIO SANTOS LOPES (OAB 17663/BA), SANDRA
MARTA CARDOSO NOGUEIRA (OAB 5839/BA), WALLACE OLIVEIRA SERTÓRIO DE SOUZA (OAB 15637/BA), LUDGERO DA
SILVA ALMEIDA (OAB 9029/BA) - Processo 0088632-24.1999.8.05.0001 - Regressiva - AUTOR: Uap Seguros Brasil Sa - RÉ:
Leda Lucia Maia Santos - Cassivandro da Costa Santos - Havendo transitado em julgado a decisão que julgou improcedente
a impugnação ofertada pela parte acionada, defiro a transferência do valor bloqueado, com posterior expedição de alvará, de
modo a que a seguradora acionante possa levantar o quantum constrito. Intime-se o credor para indicar bens de titularidade
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 115
dos acionados, passíveis de penhora, que possam totalizar o valor da condenação. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se.
ADV: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 17488/BA), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA), EPIFANIO
ARAUJO NUNES (OAB 28293/BA), MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS (OAB 19337/BA), CÉLIA TERÊSA SANTOS (OAB
5558/BA) - Processo 0097678-51.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR:
Vitoria Lucia Costa Almeida - RÉU: Aymore Credito Financiamento e Investimento - R.H. Tendo em vista o esgotamento da
prestação jurisdicional, inclusive com o trânsito em julgado da decisão proferida no in folio, conforme certificado às fls. 274,
arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações.
ADV: FABIANA RAMOS DE SOUSA (OAB 26976/BA), LIANE COSTA REIS (OAB 17511/BA) - Processo 0104605-33.2010.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Doralice de Carvalho Souza - RÉU: Dibens Leasing
S A Arrendamento Mercantil Unibanco - R.H. Indefiro por ora, requerimento formulado na petição de fls. 199, tendo em vista
o falecimento da parte autora, conforme noticiado na petição e comprovado através do documento de fls.207/209. Assim,
determino a suspensão do feito, nos termos do art. 265, §1º do Código de Processo Civil, até que ocorra a habilitação dos
herdeiros da demandante. Intime-se o espólio, representado pelo inventariante ou, na ausência de abertura de inventário,
todos os sucessores, para habilitar(em)-se à sucessão processual da autora falecida, bem como para ratificar os termos da
petição de fls. 199. Salvador (BA), 22 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP) - Processo 0117188-94.2003.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itau Sa - RÉU: Joselito da Silva de Jesus - Face ao exposto, com fulcro no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, hei por bem homologar o pedido de desistência formulado pelo autor para extinguir o presente
feito, sem julgamento de seu mérito. Havendo restrição judicial sobre o veículo descrito na exordial, expeça-se alvará judicial
ao DETRAN para proceder ao desbloqueio judicial do veículo. Desentranhem-se os documentos que acompanham a peça
exordial a fim de que sejam entregues ao autor, mediante recibo. Custas de lei, acaso remanescentes, pelo acionante, na
forma do art. 26 do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
ADV: MARCELO MIGUEL ROSSI (OAB 15265/BA) - Processo 0302184-47.2014.8.05.0001 - Carta Precatória Cível - DIREITO
CIVIL - REQUERENTE: Unicom- Cooperativa de Consumo dos Cooperados, Empregados e Usuários do Sistema Unimed
e Unicred do Estado da Bahia - REQUERIDO: Samh- Serviços e Assistência Medico Hospitalar - R.H. Cumpra-se quanto
requerido pelo juízo deprecante. Após cumprimento, devolva-se a presente deprecata ao juízo de origem com as cautelas de
estilo e nossas homenagens.
ADV: CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP) - Processo 0303234-11.2014.8.05.0001 - Carta Precatória Cível DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Reinaldo Barbosa Madureira - REQUERIDO: Banco Itau Unibanco SA - R.H. Cumpra-se
quanto requerido pelo juízo deprecante. Após cumprimento, devolva-se a presente deprecata ao juízo de origem com as
cautelas de estilo e nossas homenagens.
ADV: ORLANDO DA MATA E SOUZA (OAB 2024/BA), LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA (OAB 16087/BA), JOSÉ MANOEL BLOISE
FALCON (OAB 7564/BA), CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB 8343/BA), CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
(OAB 8649/BA) - Processo 0303453-24.2014.8.05.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - EXEQTE.: Zaira Nascimento Juliao e outros - EXECDO.: Vrv Viacao Rio Vermelho Ltda - R.H. Tendo em vista tratar-se de hipótese elencada no art. 475I, §2º do Código de Processo Civil, recebo a execução para cumprimento provisório do decisum e determino a intimação do
acionado, por intermédio de seu procurador, para que proceda ao pagamento do valor constante do decisum de fls. 464/466,
devidamente atualizado e corrigido monetariamente, conforme planilha de fls. 06/07, no prazo de quinze dias, sob pena de
o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 475-J do Código de
Processo Civil. Não efetuado o pagamento ou não sendo nomeado bens a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder
à penhora ou arresto de bens de titularidade do(s) devedor(es), suficientes à satisfação da dívida. Recaindo a penhora sobre
bens imóveis, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro imobiliário, intimando-se, depois, o
cônjuge do executado proprietário do bem, se casado for. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de
Azevedo Juíza de Direito
ADV: THIAGO AMORIM MARQUES (OAB 168528/RJ), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB 21193/BA) - Processo 0313960-78.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Germano Pereira Brito - RÉU: 'Companhia
de Seguro Aliança da Bahia - Tendo em vista que no turno da manhã desta sexta-feira, das 9:00 às 11:00 horas, esta
magistrada tem agendada sessão de fisioterapia para alívio de dores dos braços atingidos pela Síndrome do Túnel do
Carpo bilateral em grau severo, hei por bem redesignar a audiência pautada no in folio para o dia 04 de Fevereiro de 2014,
às 11:00 horas. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.
ADV: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB 23909/BA), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB 12584/BA), RAMONA
SANTOS COELHO (OAB 31933/BA) - Processo 0316263-02.2012.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de
Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: DiMulher- Comercio de Confeccoes e Calcados Ltda Me - Jose Valter
Batista de Souza - De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifestar sobre Carta Precatória Negativa.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 116
ADV: FABIAN TOURINHO SILVA (OAB 17707/BA), ARY CARVALHO NETTO (OAB 37856/BA) - Processo 031742413.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jaldo Gomes Vieira - RÉU:
Banco Bradesco S/A - R.H. Intime-se a parte ré para manifestar-se acerca da petição de desistência de fls. 199, no prazo de
dez dias.
ADV: ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXÃO (OAB 33861/BA), WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA (OAB 15115/BA), RAFAELA
DE JESUS REIS (OAB 37956/BA) - Processo 0332181-12.2013.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado
Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: Daniel Nogueira Amoedo - RÉU: Cos Clinica de Otorrinolaringologia
de Salvador Ltda - Marcia de Castro Lima - Joyce Tatiana Queiroz Silva - Tania Regina Reis dos Santos - Alberto Cesar de
Carvalho - Adeilza Batista dos Santos - Marcos Antonio Gilheta - Em vista do descumprimento do acordo celebrado pelas
partes e do não atendimento por parte da acionada, do despacho de fls. 64, intime-se a ré, por intermédio de seu procurador,
para efetuar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo acima estipulado, sem cumprimento, expeça-se mandado de desocupação compulsória do bem, requisitando-se, se necessário for, auxílio de força
policial. Intime-se também a devedora para proceder ao pagamento do valor constante do demonstrativo de débito apresentado pelo exequente às fls. 63, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de
10%, conforme previsto no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: CARLOS MIGUEL BAPTISTA GOMES DA SILVA (OAB 32927/BA), JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822A/
MG), LUCIANO DA SILVA MATTOS (OAB 36170/BA) - Processo 0332921-67.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTORA: Laura Alves Guimaraes - RÉU: Transol Transportes Sol S/a - R.H. Tendo em vista o esgotamento
da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
ADV: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB 25651/BA), TUANE DANUTA DA SILVA (OAB 25778/BA), ELOI CONTINI (OAB
35912/RS), TADEU CERBARO (OAB 38459/RS), NILDSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 15668/DF) - Processo 034183960.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Gilson Da Silva Alves REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos, etc. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo acionante às
fls. 132/158 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo, contrarrazoar o recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo acima, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça para a devida apreciação. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza
de Direito
ADV: VICTOR MENDONCA COSTA ROSA (OAB 35453/BA), TAMARA LEMOS PITANGUEIRA (OAB 34502/BA), GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS (OAB 34501/BA), AGNELO DE SOUZA NOVAS (OAB 5665/BA) - Processo 0346766-69.2013.8.05.0001
- Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - REQUERENTE: Condominio Edificio Fernandez Plaza - REQUERIDO:
Fernandez Empreendimentos e Construçoes Ltda. - Face ao exposto, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, hei por bem homologar o pedido de desistência formulado pelo autor para extinguir o presente feito, sem julgamento
de seu mérito. Custas de lei, acaso remanescentes, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de
Direito
ADV: JOAO CARLOS CORSINI GAMBOA (OAB 74083/SP), DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 4814/BA), MARCELO KENITI HIROYAMA SUZUKI (OAB 252936/SP) - Processo 0347885-65.2013.8.05.0001 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE:
Baumer Sa - EXCEPTO: Visamed Comércio e Representação Ltda - Face ao exposto, posto que induvidosa a norma
processual inserida no art. 111 do CPC e pacífico o entendimento jurisprudencial em derredor da matéria, reconheço a
incompetência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Mogi Mirim/SP. Dê-se baixa na
distribuição. Intimem-se.
ADV: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0349342-35.2013.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Noemia Nogueira dos Santos - RÉU: Banco
Panamericano SA - De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito, manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e
documentos a ela acostados.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0360409-31.2012.8.05.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: 'Banco BV Financeira SA - RÉU: Jose Manoel de Jesus Junior - De
ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito, pagas as taxas, expeça-se mandado, observando-se o endereço indicado à fl.75.
ADV: MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB 35109/BA), FABIANA RAMOS DE SOUSA (OAB 26976/BA) - Processo 039515097.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Elisson Ribeiro dos Santos
Dutra - RÉU: 'Banco Itau SA - Rh. Da análise dos autos, verifica-se a intempestividade da apelação interposta pelo réu
sucumbente, eis que intimado dos termos da sentença de fls. 83/90 em 07/12/2013, tão somente em 14/01/2014 veio a
protocolar o mencionado recurso, quando já havia decorrido o prazo legal de apelação. Assim, deixo de receber o recurso
interposto, determinando a certificação do trânsito em julgado do decisum. Após, não havendo manifestação das partes,
arquivem-se os autos com baixa e anotações. Salvador(BA), 24 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza
de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 117
ADV: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB 7730/BA), MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 36662/BA), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056/RJ) - Processo 0400629-71.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Marcia Maria F de Queiros - REQUERIDO: Banco Panamericano SA Vistos, etc. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo acionado às fls. 125/134 em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o apelado para, querendo, contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo acima, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a devida apreciação. Salvador(BA),
28 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
ADV: RODRIGO GRISE COSTA DIAS (OAB 36415/BA), NATALIA BORGES DE ANDRADE (OAB 34648/BA), AGNALDO EDSON
RAMOS FERREIRA (OAB 32300/BA) - Processo 0400715-42.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MEIRELENE CARDOSO PIRAJA - RÉU: Banco Bv Financeira S.A. - Conforme Provimento 10/2008
da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Expeça-se mandado, observando-se o endereço
indicado às fls. 78/79.
ADV: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR (OAB 30227/BA) - Processo 0401541-68.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Ueliton Brito Barbosa - RÉU: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA
- R.H. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Nada sendo
requerido no prazo de seis meses, arquivem-se os autos. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de
Azevedo
ADV: ELADIO MENDES NETO JÚNIOR (OAB 26952/BA), JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO (OAB 25945/BA), LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0403963-16.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Humberto Costa Sturaro Filho - RÉU: Banco do Brasil S/A - R.H. Compulsando os autos
verifica-se que não houve inversão do ônus da prova e que, até a presente data, o contrato de financiamento firmado pelos
litigantes não foi juntado aos autos. Dessa forma, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte ré para, no
prazo de dez dias, apresentar o contrato em questão, sob pena de incidirem as cominações legais. Intime-se também o
autor para fazer prova do quanto alegado na petição de fls.94, a fim de que este juízo avalie o requerimento de reconsideração.
Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
ADV: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB 22157/BA), ELIANA RIBEIRO DA COSTA (OAB 4300/BA), FERNANDO MÁRIO
PIRES DALTRO JÚNIOR (OAB 19598/BA), RODRIGO SOARES BRANDÃO (OAB 23203/BA), PAULO CEZAR RIBEIRO DA
COSTA (OAB 37552/BA), LEONARDO GOMES DOS SANTOS (OAB 37824/BA) - Processo 0406262-63.2012.8.05.0001 Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: Jasmin Jose Lima - RÉU:
Jaconias Policarpo Oliveira e outro - Tendo transitado em julgado a sentença proferida nos autos, intimem-se os acionados,
por intermédio de seu procurador, para efetuar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze dias. Decorrido o
prazo acima estipulado, sem cumprimento, expeça-se mandado de desocupação compulsória do bem, requisitando-se, se
necessário for, auxílio de força policial. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARCELO SILVA MINHO SOUZA (OAB 28622/BA) - Processo 0409912-21.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Edvaldo Jose Santana - RÉU: 'Banco BV Financeira SA - De ordem do Exmo Dr.
Juiz de Direito, Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre AR Negativo.
12ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO ANA KARENA NOBRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ CARLOS B. GUIMARAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2014
ADV: GABRIELA PAIXÃO SUAREZ (OAB 32933/BA), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA), HELIO SANTOS MENEZES
JUNIOR (OAB 7339/BA) - Processo 0089087-66.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Sant
Ana Sa Drogaria Farmacias - RÉU: Bompreco Bahia Sa - Vistos, etc. Tendo em vista que houve cumprimento voluntário da
sentença, com respectivo depósito judicial, defiro a expedição de alvará, na forma em que pugnada às fls.259.
ADV: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 840/BA) - Processo 0108608-12.2002.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao
de danos) - AUTOR: Walmick Almeida Andrade e Cia Ltda - REPRESENTANTE: Companhia de Bebidas da Bahia Cibeb RÉU: Ambev Companhia Americana de Bebidas - Vistos etc. Intimem-se as partes quanto a resposta apresentada aos
quesitos suplementares (fls. 653/668). Após, retornem conclusos. P.R.I.C.
ADV: MAURÍCIO DE MELO TEIXEIRA BRANCO (OAB 23274/BA) - Processo 0303812-08.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Helder Lacerda de Araujo - RÉU: Oas Empreedimentos Ltda e outro - Vistos etc.
Cite-se para apresentação de defesa no prazo de quinze dias, nos moldes em que pugnados, constando no mandado ou
carta precatória as advertências legais à que alude o art. 285 do CPC. P.R.I.C.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 118
ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, THIALA MONTENEGRO BATISTA (OAB 27806/BA), ROBSON TIBURCIO DOS
SANTOS (OAB 32079/BA) - Processo 0310795-57.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR:
Americo dos Prazeres Guedes - RÉU: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Tendo em vista que se trata de mero depósito judicial,
em cumprimento de sentença, defiro o pedido. Expeça-se o competente alvará. Defiro a vista dos autos, pelo prazo de dez
dias.
ADV: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), AURÉLIO PIRES (OAB 1785/BA) - Processo 0330452-48.2013.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTORA: Patricia Helena de Brito Batulevicins - RÉU: Bradesco Vida e
Previdencia Sa - Vistos etc. Recebo o recurso em seus efeitos legais, bem como, as contrarrazões apresentadas pela parte
adversa. Encaminhem-se ao Eg. Tribunal de Justiça da Bahia para distribuição e apreciação. P.R.I.C.
ADV: GINIS BASTOS BARRETO (OAB 32076/BA) - Processo 0345065-73.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Planos
de Saúde - AUTOR: Tobias Samapaio Romcy - RÉU: Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Desta feita,
presentes os requisitos que autorizaram o deferimento de antecipação de tutela nos exatos moldes em que fundamentados
na decisão de fls. 78/80, defiro a prorrogação pleiteada, para determinar que o demandado seja compelido a custear a
continuidade do tratamento do autor durante o período de 90 (noventa) dias, consoante relatórios médicos de fls. 243/244.
Diligências legais. P.R.I.C.
ADV: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA), EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB 29317/BA) - Processo
0360722-89.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Renata Rodrigues dos
Santos - RÉU: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - HOMOLOGO, por sentença, de modo a que surta os
efeitos do artigo 449 do Código de Processo Civil, a transação entre as partes havida e acima mencionada. Julgo, em
consequência, extinto o processo, com julgamento de mérito, fulcrado no artigo 269, inciso III, do mesmo Código. Considerando-se a renúncia ao prazo recursal, expeça-se, de pronto, o alvará pugnado, na forma em que acordado. CUSTAS PRO
RATA . P. R. I.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO ANA KARENA NOBRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ CARLOS B. GUIMARAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2014
ADV: ADILSON PINHEIRO GOMES (OAB 2292/BA), EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO (OAB 27626/BA), ALAN CHRISTI
PEREIRA DE SOUZA (OAB 38029/BA), BETÂNIA ROCHA RODRIGUES (OAB 15356/BA) - Processo 0034750-64.2010.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - AUTORA: Eremita Palmeira Ramos - RÉU: Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Medico e outro - Vistos etc. 1. Objetivando sanear o presente feito, passo a analisar as preliminares
apontadas nas contestações. 1.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA (item B, fl. 120) a segunda demandada (Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico) suscita preliminar estranha ao objeto da demanda neste item. Isto porque, não veicula a exordial
qualquer pleito referente à validade de reajustes, a despeito da referência constante no segundo parágrafo deste item da
defesa. Assim, afasta-se esta preambular aventada. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA alegam as rés a sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da presente demanda. A primeira demandada (Unimed Salvador), acusa que o contrato da autora fora
firmado com a segunda demandada (Unimed Vitória) e que, por esta razão, apenas esta deve responder por seu cumprimento. Já a segunda ré, em sua peça de bloqueio, aduz que a prestação de serviços sempre foi efetivada pela primeira
demandada, devendo a esta arcar com os custos do fornecimento dos serviços pretendidos pela autora. No nosso sentir,
trata-se, em verdade, de responsabilidade solidária, à luz da legislação consumerista. Isto porque, as demandadas se
enquadram na definição de prestadores de serviço, explicitada no art. 3º e seu §2º da Lei 8078/90; via de consequência,
também se subsumem ao regramento contido no parágrafo único do art. 7º, assim como, do art. 28, § 3º, do mesmo Códex,
que estabelecem a solidarização em prol do consumidor. No caso em tela, tendo um prestador firmado o contrato e outro
prestado efetivamente os serviços dele decorrentes, é inegável a existência de consócio entre as empresas requeridas. Por
esta razão, afasto as preliminares por ambas arguidas, considerando-as, por conseguinte, partes legítimas para figurar no
polo passivo da presente demanda, reconhecendo sua responsabilidade solidária. 2. DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA
LIMINAR No petitório de fls. 163/165, pugna a parte autora pela adoção de providências para que a liminar deferida às fls. 45/
46 seja efetivamente cumprida. Tendo em vista que a primeira demandada se encontra em liquidação extrajudicial (fl. 158),
bem como, definida a responsabilização solidária das demandadas para o caso de julgamento de procedência deste feito,
determino o cumprimento da medida pela Unimed Vitória, segunda ré, no prazo de 48h a partir da ciência desta decisão.
Contudo, considerando que a medida fora deferida no ano de 2010 e não cumprida até a presente, majoro a multa diária
para R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 461, § 3º e 4º do CPC. Diligências legais. P.R.I.C.
14ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEFISON SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA C. SANTOS DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2014
ADV: FLORA VAZ CARDOSO PINHEIRO (OAB 32359/BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 004200102.2011.8.05.0001 - Imissão na Posse - DIREITO CIVIL - AUTOR: Joaquim Quintino dos Santos - RÉU: Ivanilda Ribeiro -
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 119
Edileuza Ribeiro - Edvanda Ribeiro - Fls 123 - Designo audiência de conciliação para o dia 28/03/2014, às 09:40h. Intimemse, inclusive pessoalmente a Defensoria Pública. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES (OAB 27397/BA), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB 21193/
BA), EMMANUEL MOTA PELLEGRINI FREITAS (OAB 26694/BA), CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA (OAB 25632/BA) - Processo
0100368-53.2010.8.05.0001 - Procedimento sumario - DIREITO CIVIL - AUTOR: Gustavo Gadiel Barbosa Bispo - RÉU: Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Fls 143 - Com espeque no artº 125,
do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11/02/2014, às 09:15 horas. Nessa ocasião, buscar-se-á a efetivação
de acordo entre as partes. A perícia médica encontra-se encartada às fls. 99/114, sendo desnecessário, por isso, nomeação
de perito judicial. Intimem-se as partes e seus advogados. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES (OAB 27397/BA), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB 21193/
BA), CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB 28497/BA) - Processo 0317401-67.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário Obrigações - AUTOR: Givaldo Alves da Silva - RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Fls 165 - Com
espeque no artº 125, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11/02/2014, às 09:45 horas. Nessa ocasião,
buscar-se-á a efetivação de acordo entre as partes. A perícia médica encontra-se encartada às fls. 125/138, sendo desnecessário, por isso, nomeação de perito judicial. Intimem-se as partes e seus advogados.
ADV: PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS (OAB 24278/BA), PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS (OAB 127515/MG), GABRIEL
QUEIROZ NOGUEIRA (OAB 28062/BA) - Processo 0319755-36.2011.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR:
Luciano Santos Souza - REQUERIDO: Sul America Seguros - Fls 100 - Com espeque no artº 125, do CPC, designo audiência
de conciliação para o dia 11/02/2014, às 09:00 horas. Nessa ocasião, buscar-se-á a efetivação de acordo entre as partes. A
perícia médica encontra-se encartada às fls. 87/88, sendo desnecessário, por isso, nomeação de perito judicial. Intimem-se
as partes e seus advogados. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA), KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527/BA), ANDREA ALVES
SANTOS (OAB 35591/BA) - Processo 0324587-44.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTORA: Senhorinha de Jesus Silva - RÉU: Banco Honda sa - Fls 131 - Designo audiência de conciliação para o
dia 28/03/2014, às 09:30h. Analisando detidamente os autos, constato que neles não se encontra o contrato firmado entre
autor e réu. Assim, com arrimo no art. 355 do CPC, e por se tratar de documento comum a ambas as partes, determino ao
Requerido que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato firmado com a parte autora, sobre o qual versa a
presente lide, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tal documento, pretende a parte autora
provar. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS), ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB 19338/BA), JULIO CESAR
CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA) - Processo 0341701-93.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTOR: Almintas Melo da silva - RÉU: Banco Panamericano SA - Fls 52 - Designo audiência de
conciliação para o dia 28/03/2014, às 09:20h. Analisando detidamente os autos, constato que neles não se encontra o
contrato firmado entre autor e réu. Assim, com arrimo no art. 355 do CPC, e por se tratar de documento comum a ambas as
partes, determino ao Requerido que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato firmado com a parte autora, sobre
o qual versa a presente lide, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tal documento, pretende a
parte autora provar. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB 28293/BA), MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS (OAB 19337/BA), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 24665/BA), NELSON PASCHOALOTTO - Processo 0393684-68.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Lorena Maria da Silva Schindler - RÉU: Banco Itau Unibanco SA - Fls
136 - Designo audiência de conciliação para o dia 28/03/2014, às 09:50h. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: DANIELA MUNIZ GONÇALVES, ALEX GONÇALVES DE JESUS (OAB 30489/BA), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN
ALVAREZ (OAB 21193/BA) - Processo 0402935-13.2012.8.05.0001 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Miguel
Marcal Oliveira Lima - REQUERIDO: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT - Fls 172 - Com espeque no artº 125, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11/02/2014, às
08:30 horas. Nessa ocasião, buscar-se-á a efetivação de acordo entre as partes. A perícia médica encontra-se encartada às
fls. 117/135, sendo desnecessário, por isso, nomeação de perito judicial. Intimem-se as partes e seus advogados. Salvador
(BA), 29 de janeiro de 2014.
ADV: THIAGO AMORIM MARQUES (OAB 168528/RJ), MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES (OAB 27397/BA), MARIA
AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB 21193/BA) - Processo 0409212-45.2012.8.05.0001 - Procedimento Sumário Seguro - AUTOR: Germinio da Paixao de Jesus - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - 'Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro Dpvat - Fls 143 - Com espeque no artº 125, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11/
02/2014, às 08:45 horas. Nessa ocasião, buscar-se-á a efetivação de acordo entre as partes. A perícia médica encontra-se
encartada às fls. 111/128, sendo desnecessário, por isso, nomeação de perito judicial. Intimem-se as partes e seus
advogados. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 120
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEFISON SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA C. SANTOS DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2014
ADV: HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB 7339/BA), LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS (OAB 17124/BA), LUCAS
VASCONCELOS PERRONE (OAB 20159/BA) - Processo 0025573-18.2006.8.05.0001 - Sustacao de protesto - AUTOR: Mrm
Construtora Sa - Sertenge Ltda - RÉU: Good Steel Saneamento Ltda - Hidromax Tubos e Conexoes Ltda - Good Steel
Saneamento Ltda - Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento de retorno de A.R.
negativo.
ADV: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB 20770/BA), LUCAS ROCHA MAIA GOMES (OAB 31179/BA) - Processo 003503790.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Mendonca Comercio e Servicos de Motos Ltda - RÉU:
Brasil e Movimento S A Sundown - Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento de retorno
de A.R. negativo.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 35921/BA), ANA PAULA GUIMARÃES BORGES (OAB 25258/BA) - Processo 007656830.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - AUTOR: Jose Raimundo dos Santos - RÉU:
Banco Volkswagen S/a. - Em conformidade com o Provimento CGJ 10/2008, fica intimada a parte ré, através de sua advogada,
para recolher as custas remanescentes referentes à 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do acordo e sobre 03 (três)
ARs, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB 29317/BA), NELSON PASCHOALOTTO - Processo 0082797-35.2011.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - AUTOR: Jose Carlos Gomes Souza - RÉU: Banco Itaucard Sa - Em
conformidade com o Provimento CGJ 10/2008, fica intimada a parte ré, através de seu advogado, para recolher as custas
remanescentes referentes à 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e sobre 01 (um) AR, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB 16356/BA), ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO (OAB 20660/BA), IGOR HOLANDA
TINOCO CORREIA (OAB 25826/BA) - Processo 0140599-93.2008.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR:
Ddt Brasil Limpeza e Revestimento de Dutos Ltda - RÉU: Petroleo Brasileiro Sa Petrobras - Resumo do Termo de Audiência
de fls 734, de 27 de janeiro de 2014 - "...Aberta a audiência foi dito pelo(a) Juiz(a) que colheria os depoimentos das
testemunhas de ambas as partes, primeiro as da parte autora, Srs. James Knapp e Paulo Cesar Ramos Costa e em
seguida as da parte ré, Antônio Érico Batista Alves Soares e Zenaide dos Santos Araújo. A seguir, foi dada por encerrada a
instrução do feito, tendo os procuradores dos litigantes postulado pela produção de memoriais, requerendo prazo para
apresentação. Pelo MM Juiz de Direito foram deferidos os pedidos, ficando estabelecido prazo individual e sucessivo de 10
(dez) dias, tendo inicio pela parte ré, conforme ajustado nesta assentada. O prazo para a parte ré começará em 30 de janeiro
do corrente ano, findando em 10 de fevereiro de 2014. O prazo para a parte autora terá inicio em 12 de fevereiro de 2014,
findando em 21.02.2014, ocasião em que a secretaria do cartória irá proceder a juntada aos autos dos respectivos memoriais,
fazendo conclusão para sentença."
ADV: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO (OAB 12879/BA) - Processo 0145839-29.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - AUTOR: Antonio Roque de Jesus - RÉU: Banco Finasa Bmc Sa - Fica intimada a parte Autora, por
seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento de retorno de A.R. negativo.
ADV: JUÇARA TRAVASSOS FRAGA (OAB 12352/BA), ISABEL COELHO DA COSTA (OAB 23462/BA), EDUARDO FRAGA (OAB
10658/BA) - Processo 0160486-97.2007.8.05.0001 - Cobranca - AUTOR: Unicard Banco Multiplo Sa - RÉU: Joao Arthur
Mascarenhas - Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento de respostas de ofícios.
ADV: GABRIELA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB 34131/BA), PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - Processo 039378253.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Ana Carolina Jesus Santos RÉU: 'Banco BV Financeira SA - Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento de retorno de
A.R. negativo.
15ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS NEVES PAIVA DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2014
ADV: RONNEY CASTRO GREVE (OAB 11791/BA) - Processo 0105332-60.2008.8.05.0001 - Embargos do devedor EMBARGANTE: Tic Distribuidora de Bebidas Ltda - EMBARGADO: Monteiro e Monteiro Advogados Sc - TIC DISTRIBUIDORA
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 121
DE BEBIDAS LTDA, identificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADO SC, aduzindo, em breve resumo, ser inexigível o contrato que lhe serve de base, por lhe faltar os requisitos legais
pertinentes (CPC arts.583 e 585) e, ainda, no contrato não foi cumprida a obrigação da Exequente, não se podendo, pois, lhe
ser exigida o implemento da sua contraprestação. Entende ser a exequente litigante de má-fé. Impugnação às fls. 76/122,
quando a embargada aponta pela regularidade do contrato, base da execução, dizendo, lado outro, não ser o caso de
suspensão da execução visto que os bens indicados a penhora não foram comprovados pertenceram ao Embargante, bem
como pleitearam a não aplicação do art 940 do Código Civil, visto que o mero ajuizamento de demanda contra o Embargante
cujo o débito já restou satisfeito não enseja a má fé do credor/ Exequente. À fl. 11 o juízo determinou que a Embargante se
manifestasse sobre os documentos juntados com a impugnação e esta não o fez, fl.127. ESTE É UM BREVE RELATO DOS
FATOS. DECIDO Em primeiro, portanto, cumpre-me apreciar e decidir quanto a exigibilidade ou não do título que serve de
base à execução. A embargante aduz, no particular, lhe faltar os requisitos dos arts.583 e 585 do CPC. A impugnação
rebatendo esta razão dos embargos, à fl.81, diz PATENTEADO O PRESSUPOSTO DA LIQUIDEZ, É DE SE CONSIDERAR,
QUE OS TÍTULOS FORMALIZADORES DO CRÉDITO A QUE FAZ JUS O APELANTE, EM DESFAVOR DA APELADA, TORNA-SE
POR IRREFUTAVELMENTE REVESTIDO DOS PRESSUPOSTOS DA CERTEZA E DA EXIBILIDADE....(Grifei). É certo que os
embargos ainda se processam neste 1º grau, não se podendo falar em APELANTE E APELADA, mas é igualmente correto
que assiste razão ao embargado, porquanto o contrato guerreado constitui sim, titulo executivo extrajudicial. Foi firmado em
07 de fevereiro de 2003, repousa no processo de execução às fls.15/18 e não vislumbro, nele, a falta de liquidez apontada
nos embargos. Com efeito, os requisitos dos artigos 583 e 585 estão presentes, Inexistem dúvidas sobre a natureza de título
executivo extrajudicial dos contratos de honorários advocatícios, que inclusive, segundo a jurisprudência, dispensam a
exigência de assinatura de duas testemunhas. Contudo, deve preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade,
como, aliás, ocorrem em todos os títulos da espécie. No caso em exame, consta nos presentes autos elemento probatório
de que houve a prestação dos serviços contratados, eis que, se juntou prova desta prestação de serviço, fls. 19/50, com
vinculação ao trabalho executado pelo ilustre causídico, tornando liquido o contrato, base da execução. A prova da efetiva
prestação dos serviços torna inquestionável, pois, um dos requisitos elementares à execução aviada. E mais, sobre o tema,
os ensinamentos do insigne Des. Araken de Assis: [...] quanto ao título extrajudicial, ele ou é líquido, e, portanto, título; ou não
é líquido, e, por isso, refoge ao gabarito de título executivo. Note-se que liquidez, nos títulos extrajudiciais, se traduz na
simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. Como se infere do art. 604 do CPC,
a liquidez se configurará mediante a simples apresentação de memória de cálculo, explicitando principal e acessórios
(Manual do Processo de Execução, 5ª ed., p. 125). Assim, inviável a tese de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do
título executivo sustentada pela embargante. Aliás, tese que foi apresentada genericamente, não se apontando, com exatidão as razões de convencimento. Não prospera, portanto, o alegado pelo embargante no pertinente iliquidez do multialudido
contrato. Ademais, é esse o entendimento esposado pela jurisprudência do nosso Superior Tribunal de Justiça, que assim
tem se pronunciado: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 963528 PR 2007/0146319-4 (STJ)Data de publicação: 04/02/
2010.Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. TRIBUTÁRIO. MULTA
FISCAL. REDUÇÃO. ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC . DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 17 DO DECRETO 3.342 /00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO C. STF. 1. "... 3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906 /94, estabelece que, in verbis: "Art. 22 . A prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência." "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor." "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato
escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção
individual...(Grifei). Quanto a alegação do Embargante, de que se faz presente a litigância de má fé prevista no art. 940, do
Código Civil de 2002, esta também não merece guarida haja vista que os documentos juntados às fls. 28/63 demonstram,
de forma cabal, que o Embargado cumpriu com sua prestação contratual estipulada na cláusula primeira- v. fl. 40/43- apartir
do momento em que interpôs a ação e obteve sentença favorável- v.fl.44/47. No entanto, o que se percebe é que o Embargante
não cumpriu a sua contraprestação, desrespeitando, assim, a clausula segunda do contrato supramencionado quando,
prova os documentos de fl. 113, no momento do exaurimento da sentença proferida no Mandado de Segurança, destinou
poderes a outro escritório de advocacia, por meio da procuração de fl. 111, destituindo o Embargado como seu representante, o qual sequer foi notificado do ato, não havendo como prosseguir com o exaurimento sentencial e, consequentemente, a
compensação de credito conquistada na sentença de fl.106/109. Portanto, o Embargante não logrou êxito em produzir
qualquer prova em proveito do que alegou inexistindo, má-fé da parte embargada na hipótese em comento. É esse o
entendimento jurisprudencial: TJ-PR - 9004313 PR 900431-3 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 01/08/2012.Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO1. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE ART. 333 , INC. I , CPC . APELAÇAO. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL . INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Ônus da prova. A parte que alega a ocorrência de pagamento deve comprovar satisfatoriamente a existência da quitação, nos precisos e exatos termos do inciso I do art. 333 do Código de Processo
Civil . 2. Quitação parcial do débito. Ausência de comprovação. A quitação da dívida, conforme estabelece o art. 320 do atual
Código Civil , é dada quando apresentado documento que designe o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor,
ou quem por este pagou, o tempo e o lugar de pagamento com assinatura do credor ou de seu representante. 3. Penalidade
do art. 940 do Código Civil . Cediço que, para que a sanção prevista no artigo 940 , do Código Civil ,tenha incidência,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 122
indispensável a comprovação da má fé do credor, nos termos da súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:
Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do CC'. Recurso de apelação1 parcialmente
provido. Recurso de apelação.2 desprovido. POSTO ISSO, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO e, por via de consequência,
condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da execução, em atendimento à regra do art. 20, § 3°, a, b e c, do CPC. Prossiga, outrossim, a execução em seus
ulteriores termos. Traslade-se, por cópia, esta decisão para os autos apensos da ação de execução de nº 005403259.2008.8.05.0001. P. R. Intimem-se. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS NEVES PAIVA DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2014
ADV: OCTAMYR JOSE TELLES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 45981/RJ), LEONARDO DE LIMA E SILVA BAGNO (OAB 110807/
RJ), RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES (OAB 20714/BA), MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES (OAB
27397/BA), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO (OAB 6916/BA), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
(OAB 21193/BA), LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES (OAB 9479/BA) - Processo 0004441-94.2009.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Terezinha Brito dos Santos - RÉU: Delphos Servicos Tecnicos Sa e outros
- Com base no art.125, IV, do Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT, designo a audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio às 13:45 horas,
devendo os advogados se fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser submetido - o
autor - a perícia sumaria, para o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra, nomeio o DR.
GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 - CRM 14850 - email:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO
DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)
e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em torno de 30 a 40 perícias na propria audiência, de forma sumária.
P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Osvaldo Rosa Filho
ADV: VINICIUS MAMEDE GOMES (OAB 31960/BA) - Processo 0300699-80.2012.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
- AUTOR: Cristiano de Cristo Pereira - RÉ: Nobre Seguradora do Brasil S/A - DPVAT - CONCILIAÇÃO - MUTIRÃO
ADV: THIAGO AMORIM MARQUES (OAB 168528/RJ), PEDRO PAULO LOPES VIANA SANTOS (OAB 37330/BA), JOSÉ ORISVALDO
BRITO DA SILVA (OAB 21292AC/E), RODRIGO MAGALHÃES CAMPOS DO VALE (OAB 39034/BA) - Processo 032319132.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Ademir Araujo de Azevedo - RÉU: 'Companhia de Seguro
Aliança da Bahia - Com base no art.125, IV, do Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio
às 09:50 horas, devendo os advogados se fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser
submetido o autor - a perícia sumaria, para o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra,
nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 CRM 14850 email:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO
DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)
e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em torno de 30 a 40 perícias na propria audiência, de forma sumária.
P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
ADV: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO (OAB 22565/BA), ERICO VICTOR ALVES DE MATOS (OAB 34359/BA) - Processo 032341164.2012.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Ana Paula Silva da Virgens - RÉU: 'Companhia de Seguro
Aliança da Bahia - Com base no art.125, IV, do Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio
às 13:15 horas, devendo os advogados se fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser
submetido - o autor - a perícia sumaria, para o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra,
nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 - CRM 14850 - email:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO
DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)
e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em torno de 30 a 40 perícias na propria audiência, de forma sumária.
P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Osvaldo Rosa Filho
ADV: THIAGO AMORIM MARQUES (OAB 168528/RJ), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 21292AC/E) - Processo 032414226.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Anderson Araujo de Oliveira - RÉU: 'Companhia de Seguro
Aliança da Bahia - Com base no art.125, IV, do Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio
às 12:15 horas, devendo os advogados se fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser
submetido - o autor - a perícia sumaria, para o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra,
nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 - CRM 14850 - e-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 123
mail:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO
DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)
e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em torno de 30 a 40 perícias na propria audiência, de forma sumária.
P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Osvaldo Rosa Filho
ADV: THAMIRES REIS DIAS PEREIRA VALOIS (OAB 37939/BA), RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 141966/
RJ) - Processo 0326280-63.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Luiz Carlos da Silva de Jesus - RÉU:
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Com base no art.125, IV, do Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de
2014, com inicio às 9:30 horas, devendo os advogados se fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na
audiência, ser submetido o autor - a perícia sumaria, para o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da
perícia supra, nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 CRM 14850 email:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO
DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)
e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em torno de 30 a 40 perícias na propria audiência, de forma sumária.
P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
ADV: MARINA PETITINGA FERREIRA (OAB 33436/BA), MARIAAUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB 21193/BA), MANUELA
CASTOR DOS SANTOS (OAB 34409/BA) - Processo 0330568-88.2012.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR:
Mateus de Lima Teles - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - Com base no art.125, IV, do Código de Processo Civil
e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a audiência de conciliação
para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio às 15:15 horas, devendo os advogados se fazerem acompanhados das
partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser submetido - o autor - a perícia sumaria, para o efeito de se compor ou não
a lide. Para o procedimento da perícia supra, nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete de setembro 306, ED.
Fernandez, sala 204 - CRM 14850 - e-mail:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado
via email e/ou pelo próprio DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus honorários do perito em
R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em torno de 30 a 40 perícias
na propria audiência, de forma sumária. P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Osvaldo Rosa Filho
ADV: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO (OAB 22565/BA), PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES (OAB 36453/BA), RAPHAEL
DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 141966/RJ) - Processo 0331758-52.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Jeovan De Jesus Cordeiro - REQUERIDO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Com base
no art.125, IV, do Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT, designo a audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio às 9:10 horas, devendo os
advogados se fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser submetido o autor - a perícia
sumaria, para o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra, nomeio o DR. GILSON SANTOS
SOUZA, Av. sete de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 CRM 14850 e-mail:[email protected]. O médico
acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone.
Fixo os seus honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o observo que na data supra, deverão ser
realizadas em torno de 30 a 40 perícias na propria audiência, de forma sumária. P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro
de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
ADV: BRUNO DE ALMEIDA COELHO (OAB 34439/BA), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA), LIZIANE DOURADO RIOS DA SILVA (OAB 31560/BA) - Processo 0334774-14.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR:
Ronivaldo Cordeiro da Silva - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - Com base no art.125, IV, do Código de
Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a audiência
de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio às 10:30 horas, devendo os advogados se fazerem
acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser submetido o autor - a perícia sumaria, para o efeito de
se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra, nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete de setembro
306, ED. Fernandez, sala 204 CRM 14850 e-mail:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser
notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus honorários do
perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em torno de 30 a 40
perícias na propria audiência, de forma sumária. P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0339154-80.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário Seguro - AUTOR: Aildo Misael Costa de Jesus - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - Com base no art.125, IV, do
Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a
audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio às 11:50 horas, devendo os advogados se
fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser submetido - o autor - a perícia sumaria, para
o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra, nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete
de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 - CRM 14850 - e-mail:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus
honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em
torno de 10 a 20 perícias na propria audiência, de forma sumária. P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 124
ADV: ALEX GONÇALVES DE JESUS (OAB 30489/BA), DANIELA MUNIZ GONÇALVES, IASMINE MARIA PAULA PEREIRA (OAB
33871/BA) - Processo 0341473-21.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Joelson de Matos Ferreira RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat e outro - Com base no art.125, IV, do Código de Processo Civil e
atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a audiência de conciliação
para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio às 10:10 horas, devendo os advogados se fazerem acompanhados das
partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser submetido o autor - a perícia sumaria, para o efeito de se compor ou não
a lide. Para o procedimento da perícia supra, nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete de setembro 306, ED.
Fernandez, sala 204 CRM 14850 e-mail:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado
via email e/ou pelo próprio DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus honorários do perito em
R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em torno de 30 a 40 perícias
na propria audiência, de forma sumária. P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de
Direito
ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0345479-71.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário Seguro - AUTOR: Lucivaldo Jesus dos Santos - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - Com base no art.125, IV, do
Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a
audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio às 12:45 horas, devendo os advogados se
fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser submetido - o autor - a perícia sumaria, para
o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra, nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete
de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 - CRM 14850 - e-mail:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus
honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em
torno de 30 a 40 perícias na propria audiência, de forma sumária. P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
Osvaldo Rosa Filho
ADV: DANIELA MUNIZ GONÇALVES - Processo 0346942-48.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR:
Antonio Celso de Jesus - RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat e outro - Com base no art.125, IV, do
Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a
audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio às 14:15 horas, devendo os advogados se
fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser submetido - o autor - a perícia sumaria, para
o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra, nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete
de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 - CRM 14850 - e-mail:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus
honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em
torno de 30 a 40 perícias na propria audiência, de forma sumária. P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
Osvaldo Rosa Filho
ADV: DANIELA MUNIZ GONÇALVES, ALEX GONÇALVES DE JESUS (OAB 30489/BA) - Processo 0346966-76.2013.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Cleber Pereira Lima - RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro
Dpvat e outro - Com base no art.125, IV, do Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio
às 16:15 horas, devendo os advogados se fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser
submetido - o autor - a perícia sumaria, para o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra,
nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 - CRM 14850 - email:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO
DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)
e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em torno de 30 a 40 perícias na propria audiência, de forma sumária.
P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Osvaldo Rosa Filho
ADV: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO (OAB 27752/BA), PAULO ROBERTO PACHECO DE AQUINO (OAB 32417/BA), DANIELA
DE MORAIS FURTADO (OAB 37116/BA), FERNANDA BITTENCOURT DA SILVA (OAB 159981/RJ) - Processo 034917552.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: Jonatas Santos de Andrade - RÉU: 'Companhia de Seguro
Aliança da Bahia - Com base no art.125, IV, do Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio
às 11:10 horas, devendo os advogados se fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser
submetido - o autor - a perícia sumaria, para o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra,
nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 - CRM 14850 - email:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO
DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)
e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em torno de 30 a 40 perícias na propria audiência, de forma sumária.
P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
ADV: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB 18822/BA) - Processo 0360757-49.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: Esmeraldo Conceicao - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Com base no art.125, IV,
do Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 125
a audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio às 14:45 horas, devendo os advogados se
fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser submetido - o autor - a perícia sumaria, para
o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra, nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete
de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 - CRM 14850 - e-mail:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus
honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em
torno de 30 a 40 perícias na propria audiência, de forma sumária. P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
Osvaldo Rosa Filho
ADV: DANIELA MUNIZ GONÇALVES, ALEX GONÇALVES DE JESUS (OAB 30489/BA) - Processo 0407753-08.2012.8.05.0001
- Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Bruno de Abreu Silva - RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat
e outro - Com base no art.125, IV, do Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio às 11:30
horas, devendo os advogados se fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser submetido
- o autor - a perícia sumaria, para o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra, nomeio o DR.
GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 - CRM 14850 - email:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO
DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)
e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em torno de 10 a 20 perícias na propria audiência, de forma sumária.
P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Osvaldo Rosa Filho
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS NEVES PAIVA DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2014
ADV: ALEX GONÇALVES DE JESUS (OAB 30489/BA), DANIELA MUNIZ GONÇALVES, RAISSA MORGANA VIEIRA DE LIMA (OAB
36516/BA) - Processo 0407753-08.2012.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Bruno de Abreu Silva - RÉU:
'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - Com base no art.125, IV, do
Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a
audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014, com inicio às 11:30 horas, devendo os advogados se
fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na audiência, ser submetido - o autor - a perícia sumaria, para
o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da perícia supra, nomeio o DR. GILSON SANTOS SOUZA, Av. sete
de setembro 306, ED. Fernandez, sala 204 - CRM 14850 - e-mail:[email protected]. O médico acima identificado deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus
honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em
torno de 30 a 40 perícias na propria audiência, de forma sumária. P. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS NEVES PAIVA DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2014
ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 196847/SP), CLEVERSON MAURILO DE CARVALHO VELOSO (OAB 2117/MT),
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB 26005/BA), PRISCILA VALVERDE DE MIRANDA SOUTO (OAB 24095/BA), ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 26262/BA) - Processo 0017851-25.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Jonas Scacelas de Carvalho Matos - RÉU: Bv Financeira Sa - Ficam às partes
intimadas, através de seus advogados, do retorno dos autos ao cartório, para requererem o que entenderem necessário no
prazo de 15 dias.
ADV: IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES (OAB 25644/BA), PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ (OAB 15144/BA) Processo 0027549-31.2004.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Companhia
de Eletricidade da Bahia Coelba - RÉU: Cer S Remo Industria Comercio e Servicos Ltda - Vistos, etc. Após o pagamento das
custas necessárias à diligência, expeça-se a carta precatória requerida à fl.111 dos autos.
ADV: ANDRESSA FIGUEIREDO VASCONCELOS (OAB 33392/BA), MERISSA BAHIA PINHEIRO (OAB 30341/BA) - Processo
0032360-87.2011.8.05.0001 - Procedimento sumario - Seguro - AUTOR: Antonio Fernandes dos Santos - RÉU: Companhia
de Seguros Alianca da Bahia - Com base no art.125, IV, do Código de Processo Civil e atendendo pleito da SEGURADORA
LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, designo a audiência de conciliação para a data de 12 de fevereiro de 2014,
com inicio às 13:20 horas, devendo os advogados se fazerem acompanhados das partes, pessoalmente, visando, na
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 126
audiência, ser submetido - o autor - a perícia sumaria, para o efeito de se compor ou não a lide. Para o procedimento da
perícia supra, nomeio o DR. ÉRICO VINICIUS MACEDO PEDREIRA, brasileiro, solteiro, médico ortopedista, com consultório
no HOSPITAL SALVADOR, Clinica ORTOFORT, CRM 13.596, email [email protected] O médico acima identificado
deverá ser notificado via email e/ou pelo próprio DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO e, ainda, por telefone. Fixo os seus
honorários do perito em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o observo que na data supra, deverão ser realizadas em
torno de 10 até 40 perícias na propria audiência, de forma sumária, pelo ora nomeado e outro profissional, pericias que
serão realizadas no FORUM RUY BARBOSA, anexo ORLANDO GOMES, 2º andar, sala de audiência da 15ª Vara Cível. P.
Intimem-se.
ADV: MILTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 13655/BA), SABRINA CERQUEIRA COSTA (OAB 33724/BA), ADRIANO MURICY DA SILVA
NOSSA (OAB 14348/BA) - Processo 0104771-36.2008.8.05.0001 - Reparacao de danos - AUTOR: Gerar Engenharia Ltda RÉU: Dal Distribuidora Automotiva Ltda - Ficam às partes intimadas, através de seus advogados, do retorno dos autos ao
Cartório, para requererm o que entenderem necessário no prazo de 15 dias.
ADV: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO (OAB 15665/BA), JAMES GAUTERIO JULIANO (OAB 16926/BA), BRUNO LEAL
ABREU (OAB 23978/BA), BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA (OAB 18486/BA) - Processo 0163122-07.2005.8.05.0001
- Ordinaria - AUTOR: Associacao Recreativa Cultural e Carnavalesca Bloco Papalegua - RÉU: Empresa de Turismo Sa
Emtursa - Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 409/410 e determino o BLOQUEIO DO CRÉDITO do importe de R$1.562.648,63
(hum milhão, quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), mantido pela
SALTUR na conta corrente de titularidade nominal do Município de Salvador, CNPJ 13.927.801/0001-49, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0064, conta corrente 006400600000442-0 e aplicações existentes nesta. Em seguida, que se proceda a transferência deste valor para conta corrente judicial à disposição deste Juízo. Efetivado o sobredito BLOQUEIO que se
notifique a EMTURSA - Empresa de Turismo S/A, atualmente denominada SALTUR e, em seguida, voltem-me os autos para
deliberações pertinentes. Expeça-se o competente MANDADO de bloqueio, com urgência. Só após cumprido é que se deve
publicar e proceder-se as intimações necessárias.
ADV: NATALIA BORGES DE ANDRADE (OAB 34648/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), CELSO
DAVID ANTUNES, AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (OAB 32300/BA) - Processo 0312415-07.2012.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Roddribell Comercio e Representações Ltda - EMBARGADO: Banco Itau Unibanco SA Ficam às partes intimadas, através de seus advogados, do retorno dos autos ao Cartório, para requererem o que entenderem necessário no prazo de 15 dias.
16ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAYME SEBASTIÃO W. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2014
ADV: ANTONIO LISBOA LIMA DE CARVALHO (OAB 4674/BA), IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES (OAB 25644/BA), JOEL
ROQUE DO NASCIMENTO (OAB 9219/BA), PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ (OAB 15144/BA) - Processo 010996296.2007.8.05.0001 - Ordinaria - AUTOR: S L de Carvalho - RÉU: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Grupo Neoenergia - AUDIÊNCIA DO DIA 29 de janeiro de 2014. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14h. 30min,
FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA ME FORAM
APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0109962-96.2007.805.0001 AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SL DE CARVALHO contra COELBA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. AO PREGÃO RESPONDERAM : A parte autora representada pelo
proprietário Sr. Silas Lima de Carvalho, acompanhado de seu advogado Bel. Antônio Lisboa Lima de Carvalho, OAB/BA
nº.4674, a parte ré representada pela preposta Sra. Lara Vanessa Dantas Lima, acompanhada de sua advogada Belª. Idevita
Monteiro Cunha Gonçalves, OAB/BA nº 25644. Pela advogada da parte ré, foi requerida a juntada de documentos, tendo sido
o pedido deferido pela MM Juíza. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Drª. Juíza foi dito que: Proposta a conciliação os ilustres
advogados requereram a suspensão da audiência a fim de viabilizar um acordo, tendo em vista a proposta ofertada na
presente assentada, seja: "a parte autora informou que se dispõe a pagar o montante de R$ 50.000,00( cinquenta mil reais),
porém dividido em parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, uma vez que não
dispõe de outros meios para realizar o pagamento, inclusive exibindo nesse ato cópia de declarações de renda da pessoa
jurídica e física, requerendo a sua juntada", que na hipótese de ser alcançado encaminharam petição conjunta para devida
homologação. Pela MM Juíza foi dito que: deferia a juntada requerida e a suspensão da audiência, redesignando a audiência
para o dia 12/02/2014, às 13h., na hipótese de não ser alcançada a conciliação, ficando as partes e testemunhas já intimadas.
Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , p/diretor de cartório, subscrevo.
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAYME SEBASTIÃO W. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 127
RELAÇÃO Nº 0173/2014
ADV: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO (OAB 22565/BA), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB 21193/BA), RAPHAEL
DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 141966/RJ) - Processo 0331738-61.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Julio Cesar Almeida Do Rosario - REQUERIDO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - RÉU:
'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - AUDIÊNCIA DO DIA 7 de outubro de 2013. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL, 14h FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY
BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0331738-61.2013.8.05.0001 AÇÃO SUMÁRIA proposta por Julio
Cesar Almeida Do Rosario contra Porto Seguro de Seguros Gerais. AO PREGÃO RESPONDERAM: A parte autora acompanhada de sua advogada Belª. Agueda Véras de Macedo, OAB/BA nº. 22565, a parte ré representada pela preposta Srª. Erica
Nascimento de Santana, acompanhada de sua advogada Belª. Raissa Morgana Vieira de Lima, OAB/BA n º. 36516. Pela
advogada da parte ré, foi requerida a junta de carta de preposição, tendo sido o pedido deferido pela MM Juíza. INICIADA A
AUDIÊNCIA Pela Drª. Juíza foi dito que: Proposta a conciliação não foi aceita, tendo a ilustre advogada da parte ré apresentado sua peça defensiva em 11 laudas, todas rubricadas e assinada a última, contendo pedido de inclusão no pólo passivo
da segurador SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, duas preliminares "carência da ação e
inépcia da inicial, requerendo perícia e oitiva da parte autora, além de juntar procuração, substabelecimento e atos constitutivos.
Em seguida concedia a palavra ao ilustre advogado da parte autora que assim se manifestou acerca da peça defensiva: A
parte autora não se opõe quanto ao requerimento de inclusão no pólo passivo da Segurador Lider dos Consórcios de
Seguro DPVAT. Não merece prosperar a primeira preliminar de Carência de ação por falta de interesse de agir uma vez que
o pagamento parcial, a menor, não possui o condão de conferir quitação integral ao seguro em tela, ainda percebe-se que
diante da pretensão resistida, no tocante ao pagamento correto da indenização não há outra alternativa senão buscar no
Poder Judiciário o respeito ao direito do autor, restando assim presentes a necessidade de adequação, além da utilidade
quanto a propositura da presente. Também não merece guarita a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que no caso em
tela foram colacionados todos os documentos necessários ao pagameto restando assim totalmente impugnada a preliminar. Por fim reitera o pedido de produção de prova pericial médica ressaltando que os quesitos já foram formulados e que
fora concedido os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor. PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE : Renitem as Rés em
arguir a carência de ação pugnando pela extinção do feito sob o fundamento de haver o autor recebido parte do seguro
DPVAT em razão do acidente sofrido, porém, o que está posto na petição inicial como causa de pedir é o complemento do
valor a que supõe o autor ter direito. O caminho do Judiciário, pois, é o único a ser perseguido. Rejeito-a pois. A preliminar de
inépcia da inicial arguida caminha na mesma pobreza dos argumentos utilizados na preliminar anterior a saber - o que é
essencial ? - um documento produzido pela Seguradora, então, esta é quem deveria traze-lo, não se podendo pois, imputar
ao autor esta obrigação, relevo a notar a incongruência existente entre a primeira preliminar e a última, pois ao admitir que
fez pagamento administrativo ao autor e ao final arguir a inépcia da inicial por audiência deste mesmo documento a linha
entre a razoabilidade do argumento e a distância do raciocínio lógico é evidente. Rejeito também a segunda preliminar
suscitada. Defiro o pedido de inclusão no pólo passivo da Segurador Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT. Assim
pugnando as partes por prova pericial, nomeio a Dr. Claudiane Ferreira Dias, com endereço profissional na AV. LUIZ TARQUINÍO
2580, BLOCO A, SALA 211, VILLAS DO ATLÂNTICO, LAURO DE FREITAS, LITERALMENTE ATRÁS DO ATAKAREJO, DA ESTRADA DO COCO, TEL. 71 81795448, , ficando arbitrado em 2(dois) salários mínimos que deverão ser recolhidos 48 horas antes
da perícia. Intime-se a Drª. Perita para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, informar o local para realização
da perícia e dia em que se realizara a prova. As perguntas já foram formuladas pelas partes e deverão ser encaminhadas a
Drª. Perita, sendo que este juízo deixa de formular considerando os quesitos existentes como suficientes para esclarecimento da alegada invalidez. Consultadas as partes, por seus ilustres advogados, sobre nomeação de assistentes técnicos
tendo manifestado-se pela não nomeação, considerando satisfatória a indicação do juízo. Parte autora, exonerada do
pagamento dos honorários periciais em razão da assistência judiciária deferida em seu favor. Nada mais havendo, encerro
presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , p/diretora de cartório, subscrevo.
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAYME SEBASTIÃO W. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2014
ADV: ASTROMUEL SANTANA LIMA (OAB 26270/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA) - Processo 032749829.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: Silverio Dias de Aragao e Cia Ltda - RÉU: Bradesco Auto Re
Cia de Seguros - AUDIÊNCIA DO DIA 7 de outubro de 2013. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 13h FORUM
ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM
APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0327498-29.2013.8.05.0001 AÇÃO SUMÁRIA proposta por Silverio Dias de Aragao e Cia Ltda
contra Bradesco Auto Re Cia de Seguros AO PREGÃO RESPONDERAM: a parte autora acompanhado de seu advogado Bel.
Astromuel Santana Lima, OAB/BA nº. 26270 e a parte ré, representada pela preposta Maria Madalena Batista Viana, acompanhada de sua advogada Belª. Luanda Batista dos Santos, OAB/BA nº. 33396. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Drª. Juíza foi dito
que: Proposta a conciliação não foi aceita, tendo a parte ré apresentado defesa em 13 laudas, todas rubricadas e assina a
última, com uma preliminar e acompanhada de documentos, inclusive com procuração e substabelecimento. Com a palavra
o advogado da parte autora que assim se manifestou acerca da peça de defesa apresentada: A preliminar apresentada nos
autos deverá ser rejeitada porque não condiz com a verdade dos fatos, bem como a contestação só afirma o direito da parte
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 128
autora, tendo em vista que esta sim, cumpriu com suas obrigações pagando fielmente o prêmio do seguro da apólice e
agindo com boa fé. Dos documentos apresentados devem ser rejeitados, uma vez que trata de cópias não autenticadas,
uma vez que não há ciência da parte autora, por isso pede a impugnação dos documentos acostados. No contrato de seguro
deve proceder com equilíbrio atentando as circunstancias reais e não a probabilidade infundadas quanto à agravação dos
riscos como anunciada pela parte ré. Pugna pela procedência da exordial. Ouvidos os ilustres advogados, por eles foi dito
que não há mais provas a produzir. PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: retornem os autos conclusos para julgamento. Partes
cientes. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , p/diretora de cartório, subscrevo.
ADV: DANIELA MUNIZ GONÇALVES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB 21193/BA) - Processo 034147151.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Elenilton Jesus de Afonso - RÉU: 'Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro Dpvat - Companhia de Seguros Alinca da Bahia - AUDIÊNCIA DO DIA 7 de outubro de 2013. 16ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 13h e 30min., FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208,
PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0341471-51.2013.8.05.0001 AÇÃO
SUMÁRIA proposta por Elenilton Jesus de Afonso contra 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat e outro AO
PREGÃO RESPONDERAM: O advogado da parte autora, Bel. Alex Gonçalves de Jesus, OAB/BA nº. 30489, a ré, representada
pela preposta Srª. Erica Nascimento de Santana, acompanhada de sua advogada Belª. Raissa Morgana Vieira de Lima, OAB/
BA n º. 36516. Pela advogada da parte ré, foi requerida a junta de carta de preposição, tendo sido o pedido deferido pela MM
Juíza. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Drª. Juíza foi dito que: Proposta a conciliação não foi aceita, tendo a ilustre advogada da
parte ré apresentado sua peça defensiva em 11 laudas, todas rubricadas e assinada a última, contendo duas preliminares
"carência da ação e inépcia da inicial, requerendo perícia e oitiva da parte autora, além de juntar procuração, substabelecimento
e atos constitutivos. Em seguida concedia a palavra ao ilustre advogado da parte autora que assim se manifestou acerca da
peça defensiva: Não merece prosperar a primeira preliminar de Carência de ação por falta de interesse de agir uma vez que
o pagamento parcial, a menor, não possui o condão de conferir quitação integral ao seguro em tela, ainda percebe-se que
diante da pretensão resistida, no tocante ao pagamento correto da indenização não há outra alternativa senão buscar no
Poder Judiciário o respeito ao direito do autor, restando assim presentes a necessidade de adequação, além da utilidade
quanto a propositura da presentes. Também não merece guarita a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que no caso em
tela foram colacionados todos os documentos necessários ao pagameto restando assim totalmente impugnada a preliminar. Em observação a ampla defesa e contraditório, requer ainda que em caso de deferimento da prova pericial, que a nobre
expert, possa responder aos seguintes questionamentos: 1- se a lesão da vítima pode ser considerada como intensa,
observando-se o resultado, bem como o tratamento?; 2- se repercute sobre todo membro inferior?. PELA MM JUÍZA FOI DITO
QUE : Renitem as Rés em arguir a carência de ação pugnando pela extinção do feito sob o fundamento de haver o autor
recebido parte do seguro DPVAT em razão do acidente sofrido, porém, o que está posto na petição inicial como causa de
pedir é o complemento do valor a que supõe o autor ter direito. O caminho do Judiciário, pois, é o único a ser perseguido.
Rejeito-a pois. A preliminar de inépcia da inicial arguida caminha na mesma pobreza dos argumentos utilizados na preliminar anterior a saber - o que é essencial ? - um documento produzido pela Seguradora, então, esta é quem deveria traze-lo,
não se podendo pois, imputar ao autor esta obrigação, relevo a notar a incongruência existente entre a primeira preliminar
e a última, pois ao admitir que fez pagamento administrativo ao autor e ao final arguir a inépcia da inicial por audiência deste
mesmo documento a linha entre a razoabilidade do argumento e a distância do raciocínio lógico é evidente. Rejeito também
a segunda preliminar suscitada. Assim pugnando as rés por prova pericial, nomeio a Dr. Claudiane Ferreira Dias, com
endereço profissional na AV. LUIZ TARQUINÍO 2580, BLOCO A, SALA 211, VILLAS DO ATLÂNTICO, LAURO DE FREITAS,
LITERALMENTE ATRÁS DO ATAKAREJO, DA ESTRADA DO COCO, TEL. 71 81795448, , ficando arbitrado em 2(dois) salários
mínimos que deverão ser recolhidos 48 horas antes da perícia. Intime-se a Drª. Perita para informar se aceita a nomeação
e, em caso positivo, informar o local para realização da perícia e dia em que se realizara a prova. As perguntas já foram
formuladas pelas partes e deverão ser encaminhadas a Drª. Perita, sendo que este juízo deixa de formular considerando os
quesitos existentes como suficientes para esclarecimento da alegada invalidez. Consultadas as partes, por seus ilustres
advogados, sobre nomeação de assistentes técnicos tendo manifestado-se pela não nomeação, considerando satisfatória
a indicação do juízo. Parte autora, exonerada do pagamento dos honorários periciais em razão da assistência judiciária
deferida em seu favor. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , p/diretora de
cartório, subscrevo.
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAYME SEBASTIÃO W. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2014
ADV: LEONARDO FELIX DE SOUZA (OAB 22044/BA), CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA (OAB 16231/BA), CELSO MARCON
(OAB 24460/BA) - Processo 0043458-69.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - AUTOR: Marly
Oliveira Mendes de Araujo - RÉU: Banco Finasa Bmc Sa - Vistos, etc. Intime-se, o ilustre advogado para que, no prazo de lei,
levante o alvará expedido à fl. 147, conforme determinação de fl.146. P.I.
ADV: NELSON PASCHOALOTTO, EDUARDO GONCALVES DE AMORIM (OAB 214067/SP) - Processo 016591052.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Mario Almeida Filho - RÉU: Banco Panamericano Sa
- Vistos, etc. Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de lei, realizar o levantamento do alvará expedido à fl.193, conforme
determina a sentença de fl. 189 P.I.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 129
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAYME SEBASTIÃO W. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2014
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA, GLAUCO DE ARAÚJO JESUS (OAB 33006/BA), ROSSANE MARINA FROES SALTORI GREGO
(OAB 210251/SP) - Processo 0317992-97.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário AUTOR: 'Banco Santander do Brasil S/A - RÉU: Orbraserv Organizacao Brasileira de Servicos Ltda - Alexsandro Vasconcelos
Lemos - Iraildes Souza da Silva - Vistos, etc. 'Banco Santander do Brasil S/A, devidamente qualificado na inicial, através de
advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo AÇÃO DE EXECUÇÃO contra 'Banco Santander do Brasil S/A, qualificados à fl. 02. Às fls. 70 do processo de Execução, o autor requereu a
extinção do feito em razão da executada ter efetuado o pagamento do débito, objeto da lide. Ante o exposto, extingo a
execução, à produção dos efeitos jurídicos devidos, em razão da executada ter realizado pagamento ao Exeqüente, conforme
noticiado à fl. 70 nos autos do Processo de Execução, estando atendidas as recomendações legais próprias, com fulcro no
art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as
anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados,
mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente.
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAYME SEBASTIÃO W. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2014
ADV: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 10546/BA), HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 21310/BA), TIAGO FALCÃO
FLORES (OAB 26657/BA) - Processo 0002217-52.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Lismar Messias Andrade Portugal - RÉU: Banco Finasa Sa - Vistos, etc. Arquive-se e dê-se baixa, no
tombo. P.R.I. Cumpra-se.
17ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAISA JOSINEY CAVALCANTE SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2014
ADV: GILVAN SANTOS ASSUMPÇÃO (OAB 10502/BA) - Processo 0519664-88.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Planos de Saúde - AUTORA: REGINA SANTOS VILA e outro - RÉU: CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco
do Brasilc e outro - Aduz a parte autora, em síntese, que a empresa ré negou a cobertura de tratamento que necessita,
consistente no tratamento domicilia, home care, não obstante tenha sido o tratamento que lhe foi prescrito. De acordo com
os documentos juntados, em especial o relatório de alta médica, indicam a necessidade do tratamento domiciliar, em face
do estado de saúde da autora NAIR. Verifica-se também que o dito atendimento vinha sendo prestado, mas foi interrompido
sem razão plausível, segundo relata a peça inicial. De acordo com a jurisprudência do STJ, o atendimento domiciliar não
pode ser negado pelo plano de saúde, na medida em que prescrito pelo médico como necessário ao tratamento do
paciente. AgRg no AREsp 292259 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0013217-4
Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 25/06/2013 Data da
Publicação/Fonte DJe 01/08/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. CARÁTER ABUSIVO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA
83/STJ. PRECEDENTES. 1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas,
motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a
afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O eg. Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de
saúde proceder a tratamento domiciliar, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde
e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 3. O v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando de
contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais
favorável ao consumidor, bem como que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Deste modo, em exame perfunctório dos fatos trazidos à
apreciação, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado pela parte autora. Ao mesmo tempo, é manifesto o risco de
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 130
dano, em face do estado de saúde da paciente e sua idade avançada. Em face do exposto, defiro o pedido de liminar, para
determinar que o réu autorize o procedimento necessário ao tratamento da parte autora, NAIR BITTENCOURT SANTOS,
consistente no atendimento domiciliar - home care - na forma prescrita pelo médico que a assiste, no prazo de 48 horas.
Arbitro em R$2.000,00 a multa diária para o caso de descumprimento da decisão. Determino inversão do ônus da prova,
pois é evidente a hipossuficiência da autora em relação ao réu. Intime-se e cite-se o réu, para contestar em quinze dias, com
a advertência de que se não o fizer serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na peça inicial. Intimem-se. Salvador(BA),
17 de janeiro de 2014. LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO Juiza de Direito
18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CERQUEIRA DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2014
ADV: CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 33411/BA) - Processo 0351250-30.2013.8.05.0001 - Petição - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - AUTORA: Isabela Barreto de Mendonça Fontes - RÉU: Banco do Brasil SA - Em cumprimento de
sentença já transitada em julgado, foi intimado(a) o(a) devedor (fls. 167/168), não tendo efetuado o pagamento da dívida ou
indicado bens para garantir a execução. A parte exequente requereu, então, o bloqueio de valores existentes em instituições
financeiras, através do Banco Central do Brasil, por meio da petição de fls. 169/170. Desta forma, determino seja procedido
o bloqueio da quantia de R$ 59.999,42 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos),
em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema BACENJUD2. Efetuado o
bloqueio, certifique-se e conclusos. Intimem-se.
ADV: LUCAS ROSA CUEVAS (OAB 33484/BA), SANDRO RONY FALCÃO PORTO (OAB 32842/BA) - Processo 037393968.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTORA: SARA COSTA LEAL - RÉU: ODONTO
MAIS FACIL CENTRAL DE CLINICAS ODONTOLOGICAS DO BRASIL LTDA ME - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos que a instruem, em 10 (dez) dias. Intimem-se.
ADV: EDENILSON BISPO SALES (OAB 36173/BA) - Processo 0386589-50.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: '''Banco Volkswagen SA - REQUERIDO: TAGID LAGE NOGUEIRA Intime-se a parte Autora para emendar a petição inicial, juntando o contrato, prova escrita da alienação fiduciária em garantia,
no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ADRIANO SAMPAIO MUNIZ (OAB 30477/BA), CARLA DE JESUS DA GUARDA (OAB 35460/BA) - Processo 038807303.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Rodrigo Bonfim Santa
Rita - REQUERIDO: Banco Santander S/A - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao Autor. 2. Ante a complexidade do objeto
do pleito antecipatório, por cautela, reservo-me para apreciar a antecipação dos efeitos da tutela requerida após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. 3. Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC) e, em igual prazo, exibir o contrato celebrado com o Autor, ciente que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (art. 285, CPC). Intime-se.
ADV: CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB 35240/BA) - Processo 0389051-77.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Obrigações - REQUERENTE: '''Banco Volkswagen SA - REQUERIDO: Construtora Franco Araujo Ltda
- O presente processo está na ordem cronológica correta, no que concerne à data de liberação das petições nos autos
digitais. Contudo, estas se apresentam fora da concatenação lógica processual. Isto porque as petições liberadas nos
autos em 10 e 19/12/2013, o foram antes da petição inicial, a qual somente foi liberada em 08/01/2014. Como há registro, na
capa dos autos, da data de sorteio da exordial na data de 22/11/2013, determino que se ordenem corretamente as peças
processuais. Após, à conclusão.
ADV: GILBERTO AZEVEDO DA SILVA (OAB 34750/BA) - Processo 0397418-90.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: SIMONE ANTONIA SANTANA DOS SANTOS - REQUERIDO: 'Banco
Santander do Brasil S/A - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte Autora. 2. Ante a complexidade do objeto do pleito
antecipatório, por cautela, reservo-me para apreciar a antecipação dos efeitos da tutela requerida após o oferecimento da
resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e,
sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. 3. Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC) e, em igual prazo, exibir o contrato celebrado com a parte Autora, ciente que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (art. 285, CPC). Intimese.
ADV: JOSE WILSON ALMEIDA SANTOS (OAB 34205/BA) - Processo 0397578-18.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Edson Santana Vasconcelos - RÉU: 'Banco BV Financeira SA - 1. As razões
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 131
aduzidas na inicial e os documentos que a instruem não corroboram as alegações da parte Autora quanto à necessidade da
concessão do benefício pleiteado. Assim sendo, não identifico, in casu, qualquer prova, seja frágil ou relevante, que caracterize a condição de hipossuficiência inicialmente alegada. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e expeça-se
guia para recolhimento das custas processuais. 2. Ante a complexidade do objeto do pleito antecipatório, por cautela,
reservo-me para apreciar o pleito liminar requerido após o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao
princípio do contraditório. 3. Após o cumprimento do item 1, cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de
15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pela parte Autora (art. 285, CPC). Intime(m)-se.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 35921/BA) - Processo 0399191-73.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: '''Banco Volkswagen SA - REQUERIDO: Marcos Paulo dos Santos Ferreira
- Devolvam-se os autos para a Distribuição, para que se proceda à ordenação dos documentos de fls. 3/6 e 9/25, assim
como ao desentranhamento dos de fls. 25/28, tendo em vista que estes foram colacionados como parte integrante da
exordial e consistem em documentos, procuração e cópia da petição inicial. Após, à conclusão.
ADV: GILMAR COSTA JUNQUEIRA (OAB 30980/BA) - Processo 0399560-67.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Eliete Maria da Silva Ribeiro - RÉU: '''Banco Volkswagen SA - Vistos, etc. 1. Defiro
a assistência judiciária gratuita à Autora. 2. Ante a complexidade do objeto do pleito antecipatório, por cautela, reservo-me
para apreciar o pleito liminar requerido após o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o
panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do
contraditório. 3. Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC) e, em
igual prazo, exibir o contrato celebrado com a parte autora, ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intime-se.
ADV: LÍCIA VELOSO DA SILVA (OAB 33563/BA) - Processo 0402594-50.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Amanda Comercial de Alimentos LTDA - REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S
A OI FIXO - Conquanto não exista óbice legal para que a pessoa jurídica possa usufruir da assistência judiciária, é indispensável a comprovação do estado de necessidade impediente de arcar com as custas e despesas do processo. Assim,
intime-se a parte acionante para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Prazo de 10 dias
ADV: CRISTIANA LEITE ANDRADE (OAB 33765/BA), MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA (OAB 16319/BA) - Processo 040513641.2013.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Jear Ensino Médio Ltda - EMBARGADO: LOCKRENT LOCAÇÃO
DE MÓVEIS EQUIPAMENTOS LTDA- ME - Certifique o Cartório acerca da tempestividade da manifestação da Exequente de
fls. 268/282. Após, à conclusão.
ADV: RODRIGO GRISE COSTA DIAS (OAB 36415/BA) - Processo 0505257-77.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: JOSE VALTER OLIVEIRA ANDRADE - RÉU: '''Banco Volkswagen
SA - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos que a instruem, em 10 (dez) dias. Intimem-se.
ADV: FABIAN TOURINHO SILVA (OAB 17707/BA) - Processo 0520033-82.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: José Maurício Andrade Cury e outro - REQUERIDO: AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - Intime-se a parte autora para juntar instrumento de procuração devidamente assinado e com
poderes especificamente outorgados, tendo em vista o quanto requerido à fl. 72.
ADV: DEIVISSON ARAUJO COUTO (OAB 30302/BA) - Processo 0522183-36.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Maurício Andrade Cury e outro - RÉU: AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e outros - Defiro a assistência judiciária gratuita à Autora. Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Arguida pela parte Ré algumas das matérias
elencadas no art. 301 do CPC e/ou apresentados documentos, intime-se a parte Autora para a devida manifestação, pelo
prazo de 10 dias. Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CERQUEIRA DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2014
ADV: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB 9630/BA) - Processo 0322333-98.2013.8.05.0001 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Joao Rodrigues Santana - RÉ: Maria Vieira da Silva - Intime-se para devolução dos
autos, em 24 horas, sob pena de busca e apreensão.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 132
24ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA MAGALHÃES OLIVEIRA AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA NOVAES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2014
ADV: CLÓVIS DA SILVA ANDRADE JÚNIOR (OAB 20746/BA), WALTER JOSÉ NOVAIS SANTOS (OAB 9491/BA), MAURICIO
CUNHA DORIA (OAB 16541/BA), JOÃO OTÁVIO DE OLIVEIRA MACÊDO JÚNIOR (OAB 15263/BA), JANAINA MENEZES DÓRIA
(OAB 13904/BA), HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR (OAB 17861/BA) - Processo 0300681-88.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTOR: Joselito Gomes de Carvalho - RÉU: Assefaz - Fundacao Assistencial dos
Servidores do Ministerio da Fazenda - Certifique-se a tempestividade da contestação. Após, intime-se a parte autora para
manifestar-se sobre contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 24 de janeiro de 2014. Luciana
Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
ADV: JOSÉ EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 21545/BA), BÁRBARA LAÍS SAMPAIO RIBEIRO (OAB 38620/BA),
NELSON PASCHOALOTTO - Processo 0380305-26.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTORA: Terezinha Goncalves Conrado - RÉU: 'Banco Itaucard SA - Indefiro o pedido de expedição de alvará
formulado pelo demandado às fls. 53, considerando que não há comprovantes de depósitos judiciais nos autos, bem como
que não há qualquer cláusula a esse respeito no acordo já homologado. Publique-se a sentença de fls. 52. Salvador (BA),
24 de janeiro de 2014. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 37486/BA) - Processo 0383817-17.2013.8.05.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento
SA - RÉU: Joilson Augusto Lemos dos Anjos - Defiro o pedido de fls. 41, concedendo prazo de 30 dias para cumprimento do
despacho de fls. 39. Decorridos, certifique-se e voltem-me conclusos. Salvador (BA), 26 de janeiro de 2014. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
ADV: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO (OAB 14586/BA) - Processo 0396744-15.2013.8.05.0001 - Monitória Obrigações - AUTOR: Carlos Alberto Santos Almeida - RÉU: Metalife Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada Sa Assim, estando a peça inicial regular e devidamente instruída, defiro a expedição de mandado monitório e citatório para que
a parte devedora efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 dias, ou para que ofereça embargos, no mesmo
prazo. Conste-se, ainda, no mandado que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102 c, CPC, convertendo-se o mandado inicial
em mandado executivo. Se a parte devedora cumprir voluntariamente o mandado, ficará exonerada do pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, como disciplinado no art. 1.102 c, §1º, CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita em favor da parte autora, com base na lei 1.060/50, vez que presentes seus requisitos legais. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 26 de janeiro de 2014. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
ADV: JACQUELINE DIAS LEAL (OAB 32597/BA) - Processo 0397478-63.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Antonio Barreto de Carvalho - REQUERIDO: Banco Matone S.A - RÉU: Banco Finasa BMC
SA - Defiro o pedido de emenda da inicial, determinando o envio dos autos ao SECODI para correto cadastramento das
partes. Após, conclusos. Salvador (BA), 26 de janeiro de 2014. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
ADV: JEOVALDO DA SILVA ALMEIDA (OAB 39139/BA) - Processo 0516358-14.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário Responsabilidade Civil - AUTORA: FABIANE SILVA DE ASSIS - RÉU: FELIPE SANTOS VIEIRA - Cumpra-se o despacho de fls.
23, no endereço fornecido às fls. 25. Salvador (BA), 26 de janeiro de 2014. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de
Direito Auxiliar
ADV: MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB 34409/BA) - Processo 0519482-05.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Perdas e Danos - AUTORA: VILMA MARIA DA SILVA PALMA - RÉU: Consil Empreendimentos Ltda - Determino a complementação
do endereço do demandado no Sistema SAJ, tendo em vista o CEP retro apresentado. Defiro o pedido de assistência
judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50, vez que presentes os requisitos legais. Cite-se a parte ré para apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Determino a inversão do ônus da prova, nos moldes do art.
6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando caracterizada a relação de consumo existente entre as partes,
bem como a hipossuficiência econômica do autor. O presente despacho tem força de MANDADO. Salvador (BA), 25 de
janeiro de 2014. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
ADV: FERNANDA MARTINS GEWEHR (OAB 30596/BA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) - Processo 052146976.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Itaú Seguros S/A REQUERIDO: DANIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA - Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da lei
10.931/04, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Ao magistrado,
porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 798 do CPC, adotar as medidas necessárias a
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 133
acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar
certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Nomeio o autor como depositário do bem, através de um
representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal. Expeça-se o competente mandado, para fins
de cumprimento integral desta decisão e citação do demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69. Decorridos cinco dias da execução desta liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado
pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 26 de janeiro de 2014. Luciana Magalhães
Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
ADV: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB 27067/BA) - Processo 0522141-84.2013.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: ANTERO ANDRADE FERREIRA - RÉ: MARIA VITORIA GOMES DOS
SANTOS - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50, vez que presentes os requisitos
legais. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Reservo-me para
apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. O presente despacho tem força de MANDADO.
Salvador (BA), 26 de janeiro de 2014. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
25ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2014
ADV: DANIEL MENEZES PRAZERES (OAB 23279/BA) - Processo 0502472-11.2014.8.05.0001 - Despejo - Despejo por
Denúncia Vazia - AUTOR: Antonio Carlos Mendes Moreira - RÉU: Antonio Renato Santos - Vistos, etc. Reservo-me para
apreciar o pedido liminar, após ouvida da parte contrária. Cite(m)-se a(s) parte(s) acionada(s), para contestar(em) a ação,
em 15 dias, através de advogado. Constem-se, do mandado as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2014
ADV: MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI (OAB 203963/SP), ISMAILTO APARECIDO PEREIRA (OAB 12194/BA), JÚLIA
CARLEIAL FEIJÓ DE SÁ (OAB 25302/BA) - Processo 0011707-35.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos
Bancários - AUTOR: Luciana da Silva Fernandes - RÉU: Banco Finasa S/A - Vistos, etc. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A., para
que informe a este Juízo, a existência de depósitos judiciais efetivados pela Sra. LUCIANA DA SILVA FERNANDES, portadora
do CPF sob nº 789.288.775-04, referente ao processo nº 0011707-35.2009.8.05.0001. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: JORGE LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 5127/BA), ELZAMIRA WEYLL (OAB 5345/BA) - Processo 002828032.2001.8.05.0001 - Outras - AUTOR: Jose Anselmo dos Santos Filho - RÉU: Lojas Santana - Vistos, etc. Diga a parte autora
sobre o pronunciamento do Ministério Público de fls. 67/68, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. P.I.
ADV: AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA (OAB 22075/BA), LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO (OAB 36424/BA), VAGNER
POLO (OAB 97277/SP) - Processo 0039570-63.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Trocoli
Engenharia e Representacao Ltda na pessoa de seu representante legal - RÉU: Basf S/A na pessoa de seu representante
legal - Defiro pedido de fls.2504, para determinar que seja republicado o despacho de fls.2485/2486 fazendo constar o nome
do Dr. Advogado. Intimem-se.
ADV: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA), JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA (OAB 30587/BA) - Processo
0091959-54.2011.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO CIVIL - AUTOR: Panamericano S A RÉU: Jorge Henrique da Silva - Defiro o pedido retro, para suspender o curso do processo pelo prazo de 60(sessenta) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
ADV: TERESA PITTA FABRÍCIO (OAB 14694/CE), ADILTON LOPES GAZINEU (OAB 22785/BA), IGOR RAMON SANTOS JESUS
DA ROCHA (OAB 23344/BA), TATIANA MENDES LIMA PATARO (OAB 30672/BA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
- Processo 0094077-03.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - AUTOR: Claudio Jose Cunha
dos Santos - RÉU: Banco Panamericano Sa - Vistos, etc. Diante da certidão retro, cumpra-se a parte final do despacho de fls.
183. Cumpra-se. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 134
ADV: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527/BA), MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 6910/BA) - Processo
0103677-48.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Roberto de Jesus Almeida RÉU: Banco Honda S/A na pessoa de seu representante legal - Quanto aos danos morais pleiteados, entendo, na linha da
remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não há que falar-se em sua configuração,
vez que a revisão de cláusulas contratuais pelo contratante contra o banco é o exercício do seu direito de ação, o qual não traz
qualquer constrangimento indenizável. Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, revisando o contrato,
para adotar como taxa anual de juros remuneratórios o percentual estabelecido para a taxa média de mercado no dia da
assinatura do contrato; fixar os juros de mora em 1% ao mês e a multa de mora em 2%; exclusão de cobrança de juros
capitalizados; exclusão de comissão de permanência, desde que cumulada com correção monetária ou outra espécie de
cobrança cumulativa (juros e multa). Além disso, fixo o prazo de no prazo de 30 dias, para que o Banco Réu recalcule a dívida
da parte autora, utilizando o índice de correção do contrato com base nos indicativos aqui estipulados, admitindo-se a
compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora, os valores cobrados
indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, a partir da data da sentença. Condeno ainda o Réu nas custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: MAURÍCIO AMORIM DOURADO (OAB 23846/BA), JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 7319/BA), ARIVALDO MARQUES DO
ESPIRITO SANTO JÚNIOR (OAB 25970/BA), ANTÔNIO PEREIRA DE CERQUEIRA (OAB 4478/BA) - Processo 014039928.2004.8.05.0001 - Reivindicatoria - AUTOR: Companhia Industrial Pastoril S/A - RÉU: Antonio Cezar Lobo de Souza - Vistos,
etc. Traslade-se cópia da decisão interlocutória de fls. 143 dos autos do Embargos de Terceiro para o presente feito; Decorrido
o prazo conforme certidão de fls.163, expeça-se o competente mandado, após o pagamento das custas; Intime-se.
ADV: MANFREDO LESSA PINTO (OAB 10550/BA), MATHEUS FARIAS SANTOS (OAB 29241/BA) - Processo 031128108.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUTOR: Camacari Futebol Clube - RÉU: Federacao Bahiana de
Futebol e outro - Vistos, etc. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação; A preliminar de perda de objeto
superveniente será apreciada quando da prolação da sentença final por envolver o próprio mérito da demanda; Defiro as
provas pleiteadas na inicial e contestação, considerando necessária audiência de instrução e julgamento para ouvida das
partes e testemunhas, se arroladas forem, no prazo legal, que designo para o dia 11 de março de 2014, às 13:30 hs.,
Intimações necessárias.
ADV: EPITÁCIO DANTAS DE MIRANDA NETO (OAB 30965/BA), CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB 8343/BA),
ALEXANDRE PIÑÓN DA MOTTA LEAL (OAB 18955/BA) - Processo 0322070-37.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - AUTOR: Joao Vaz Bastos - RÉU: Ana Maria Fernandes Pitta - Vistos, etc. Considerando que
o acordo foi devidamente cumprido, arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se.
ADV: GLAUCO DE ARAÚJO JESUS (OAB 33006/BA), DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA (OAB 32625/BA), ANTONIO
BRAZ DA SILVA - Processo 0345698-21.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Banco
Itau Unibanco SA - REQUERIDO: Raimundo Antonio Cruz Fiaes na pessoa de seu representante legal e outro - Vistos, etc.
RAIMUNDO ANTONIO CRUZ FIAES E OUTRO, réus-reconvintes na presente Ação de COBRANÇA ajuizada pelo BANCO ITAÚ
UNIBANCO S/A, requereu fosse-lhes concedida a liminar na forma do art. 273, incisos I e II, do CPC, para que a Ré, exclua
o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, como: SPC; e SERASA, referente ao débito no valor de R$ 58.557,30
(cinquenta e oito mil e cinquenta e sete reais e trinta centavos), debito este que desconhece a origem, sendo a assinatura
presente no contrato veementemente contestada pelos reconvintes. Finaliza pugnando pela concessão da MEDIDA LIMINAR.
Conforme previsão do art. 273, parágrafo 1º do CPC, possível é o deferimento da medida liminar. Examinando a prova trazida
aos autos, verifica-se, a priori, a existência dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, requisitos esses
sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Por outro lado, já existe farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de dívidas tem o condão de obstar a inclusão do devedor no rol de
inadimplentes, até decisão terminativa. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA. Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão
do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes:
Resp nº. 213.580-RJ e AgRg. no Ag. nº 226.176-RS. Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode
o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao
crédito. Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julg. em 24.09.2002)
Assim, com base no art. 273 e seguinte do CPC., defiro a liminar requerida para determinar que a Autora-reconvinda, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, EXCLUA o nome dos Réus-Reconvintes dos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito, como: SPC; SERASA; e Órgãos similares, relativamente ao débito discutido nos autos, no valor de R$ 58.557,30
(cinquenta e oito mil e cinquenta e sete reais e trinta centavos), fixando multa diária de R$200,00(duzentos reais), para o
caso de descumprimento. Intimem-se as partes da presente decisão. Após certificadas as devidas intimações, retornemme conclusos para prolação do despacho saneador. P.I.C.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 135
27ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO LIMA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHELLE COSTA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2014
ADV: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA (OAB 21450/BA), LEANDRO COELHO DINIZ (OAB 19802/BA) - Processo 050134708.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTORA: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO - RÉU: 'Sul
America Seguro Saude SA - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A - Sendo assim, havendo presença dos
requisitos contidos no art. 461, §3° do CPC, bem como art. 84 §3° do CDC , a concessão de tutela antecipada faz-se
necessária. Ante o exposto, concedo a tutela pretendida, para determinar que a seguradora ré autorize, imediatamente,
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO descrito na exordial, a ser realizado pela equipe médica indicada, desde que credenciada
pela seguradora acionada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, até final sentença
a ser proferida neste processo, sem prejuízo de outras providências que poderão ser adotadas caso se configure o desrespeito à ordem judicial, enquanto perdurar a transgressão, por crime de desobediência. Intimem-se e citem-se. Salvador(BA),
17 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO LIMA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CELESTE LIMA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2014
ADV: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB 19338/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA) - Processo
0302690-23.2014.8.05.0001 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Sergio Augusto Drumond
Chaves - Assim sendo, extingo do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, VI do CPC. Entretanto, em razão dos
motivos expostos, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrado no art. 105 do CPC, com a remessa dos vertentes
autos ao MM. Juízo da 6° Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o
julgamento por força da prevenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se nos autos do processo em apenso.
Ao SECODI para os devidos fins. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: EPIFÂNIO DIAS FILHO (OAB 11214/BA), JOSE ASSIS DE ARAUJO (OAB 10374/ES), JOSÉ ASSIS DE ARAÚJO (OAB
37480/BA) - Processo 0302894-67.2014.8.05.0001 - Impugnação ao Valor da Causa - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Gilcilene Alves dos Santos Silva - Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Manifeste-se o impugnado, no prazo legal.
Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: EPIFÂNIO DIAS FILHO (OAB 11214/BA) - Processo 0302895-52.2014.8.05.0001 - Exceção de Incompetência - Alienação
Fiduciária - EXCIPIENTE: Gilcilene Alves dos Santos Silva - Entretanto, em razão dos motivos expostos, determino a reunião
das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos vertentes autos ao MM. Juízo da 13° Vara das
Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se nos autos do processo em apenso. Ao SECODI para os devidos fins.
Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO (OAB 19186/BA), MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB 21507/
BA), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 37486/BA) - Processo 0302932-79.2014.8.05.0001 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: DENILTON SOUZA DE JESUS - EXCEPTO: ''aymore Credito
Financiamento e Investimento Sa - Entretanto, em razão dos motivos expostos, determino a reunião das ações supracitadas,
fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos vertentes autos ao MM. Juízo da 13° Vara das Relações de Consumo Cíveis
e Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Certifique-se nos autos do processo em apenso. Ao SECODI para os devidos fins. Salvador(BA), 27 de janeiro
de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: LUCAS GABRIEL LADEIA CIRNE (OAB 32761/BA), CAMILA GOMES LADEIA (OAB 15992/BA), ELIAS FREITAS DOS
SANTOS (OAB 30547/BA), JANE JULIE SARAIVA MEIRELES (OAB 10106/BA) - Processo 0303430-78.2014.8.05.0001 - Assistência Judiciária - Imissão - AUTORA: Jane Rodrigues de Oliveira - Vistos, etc. Manifeste-se o acionante, Patrimonial GS
Pereira Ltda, no prazo de 10 dias. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 34788/BA) - Processo 0351597-63.2013.8.05.0001 - Petição - Liquidação /
Cumprimento / Execução - AUTOR: Evilasio Grassi - RÉU: Banco do Brasil SA - Vistos, etc. Certifique-se acerca da apresentação de impugnação pelo executado, no prazo legal. Após, voltem-me. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maurício Lima
de Oliveira Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 136
ADV: CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 33411/BA) - Processo 0352859-48.2013.8.05.0001 - Petição - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - AUTORA: Maria Luiza Matos Clement - RÉU: Banco do Brasil SA - Vistos, etc. Proceda-se bloqueio
do valor apontado na petição de f. 172/173. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JORGE DE SOUZA SANTA ROSA (OAB 8155/BA) - Processo 0352991-08.2013.8.05.0001 - Notificação - Medida Cautelar
- AUTOR: Ederivaldo Ribeiro Brotas - RÉ: Maria Eliana de Oliveira Cruz - Vistos, etc. Proceda-se traslado das peças entregando-se ao requerente. Após, arquivem-se. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, CLAUDIO GARCIA CHETTO (OAB 15287/BA), MATHEUS DE OLIVEIRA
BRITO (OAB 20717/BA) - Processo 0361727-15.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: DINAILDES DE JESUS SANTANA - RÉU: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - Vistos,
etc. Manifeste-se a acionante acerca dos documentos juntados com a defesa apresentada, no prazo legal. Salvador (BA), 27
de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), VANESSA DA SILVA SANTANA (OAB 26933/BA) - Processo
0380418-77.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: ''Aymore Credito
Financiamento e Investimento SA - RÉU: Alexandro Oliveira Silva - Vistos, etc. Desentranhe-se petição de f. 76 e seguintes,
juntando-a nos autos do processo em apenso. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: LICIA MARIA DAMASCENO SANTOS (OAB 600B/BA), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA) - Processo 038097212.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Jose Inacio Silva Neto - RÉU: Hipercard
Banco Multiplo SA - Vistos, etc. Certifique-se acerca da manifestação do acionado quanto ao despacho de f. 92. Após, voltemme imediatamente. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: FABIANA RAMOS DE SOUSA (OAB 26976/BA) - Processo 0387136-90.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigações - REQUERENTE: 'Banco Itaucard SA - REQUERIDO: ANTONIO PAULO DE ASSIS DANTAS Vistos, etc. Deve o acionante comprovar, em 08 dias, sob pena de extinção, a entrega da notificação extrajudicial no endereço
do acionado, pois o documento juntado às f.30 informa que a notificação expedida foi devolvida pelos Correios em razão da
ausência do acionado. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0389123-64.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário Seguro - AUTOR: Edmundo Batista Cardeal - RÉU: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vistos, etc. Designo a audiência de
conciliação e eventual resposta da parte ré (arts. 277 e 278 do CPC) para o dia 15/04, com início às 16:00. Proceda-se à
citação requerida, a se completar até, pelo menos, 10 dias antes da data acima designada, e intime-se, com a advertência
de que, para facilitar o acesso à solução negocial, impõe a lei a necessidade da presença das partes na referida audiência
de conciliação ou fazerem-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). Intime-se,
também, a parte autora para a mesma finalidade. Em obediência ao que determina o art. 277, § 2º, do CPC, faça-se constar
expressamente do mandado de citação e intimação endereçado à parte ré a advertência de que o seu não comparecimento
à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor
na inicial, o que autoriza o Juiz a proferir o julgamento antecipado da lide. Cópia deste despacho valerá como mandado.
Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0395007-74.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário Seguro - AUTOR: Edivaldo Liborio De Santana - RÉU: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vistos, etc. Designo a audiência
de conciliação e eventual resposta da parte ré (arts. 277 e 278 do CPC) para o dia 15/04, com início às 16:30. Proceda-se à
citação requerida, a se completar até, pelo menos, 10 dias antes da data acima designada, e intime-se, com a advertência
de que, para facilitar o acesso à solução negocial, impõe a lei a necessidade da presença das partes na referida audiência
de conciliação ou fazerem-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). Intime-se,
também, a parte autora para a mesma finalidade. Em obediência ao que determina o art. 277, § 2º, do CPC, faça-se constar
expressamente do mandado de citação e intimação endereçado à parte ré a advertência de que o seu não comparecimento
à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor
na inicial, o que autoriza o Juiz a proferir o julgamento antecipado da lide. Cópia deste despacho valerá como mandado.
Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: GILBERTO AZEVEDO DA SILVA (OAB 34750/BA) - Processo 0400351-36.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Rosevaldo de Santana Souza - RÉU: Banco Rodobens - Vistos, etc. Defiro a
gratuidade requerida. Reservo-me para apreciar a liminar requerida após apresentação da defesa.Cite(em)-se o(a)(s)
Acionado(a)(s) dando-se-lhe ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em) resposta/contestação, no prazo de
15(quinze)dias , sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial(art.285, c/c o art.319 do
CPC).Pelo princípio da instrumentalidade das formas(art.154 e 244 do CPC),atribuo a este despacho força de mandado.
Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA), LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB 7730/BA) - Processo
0404286-84.2013.8.05.0001 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Patricia Alessandra Franca de Almeida - EXCEPTO:
'Banco BV Financeira SA - Entretanto, a exceção de incompetência não se presta à finalidade pretendida pelo excipiente, pois
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 137
destina-se a arguição de incompetência RELATIVA (art. 304 do CPC). Assim sendo, extingo do feito sem resolução do mérito,
com fulcro no art.267, VI do CPC. Entretanto, em razão dos motivos expostos, determino a reunião das ações supracitadas,
fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos vertentes autos ao MM. Juízo da 18° Vara das Relações de Consumo Cíveis
e Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Certifique-se nos autos do processo em apenso. Ao SECODI para os devidos fins. Salvador(BA), 27 de janeiro
de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0404589-98.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário Seguro - AUTORA: Fabiana Dos Santos Pedra - RÉU: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vistos, etc. Designo a audiência
de conciliação e eventual resposta da parte ré (arts. 277 e 278 do CPC) para o dia 15/04, com início às 15:45. Proceda-se à
citação requerida, a se completar até, pelo menos, 10 dias antes da data acima designada, e intime-se, com a advertência
de que, para facilitar o acesso à solução negocial, impõe a lei a necessidade da presença das partes na referida audiência
de conciliação ou fazerem-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). Intime-se,
também, a parte autora para a mesma finalidade. Em obediência ao que determina o art. 277, § 2º, do CPC, faça-se constar
expressamente do mandado de citação e intimação endereçado à parte ré a advertência de que o seu não comparecimento
à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor
na inicial, o que autoriza o Juiz a proferir o julgamento antecipado da lide. Cópia deste despacho valerá como mandado.
Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: MARIA CRISTINA PINHEIRO FERREIRA - Processo 0500014-21.2014.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉU: EDILTON DA SILVA DOS SANTOS Vistos, etc. Deve o acionante comprovar, em 08 dias, sob pena de extinção, a entrega da notificação extrajudicial no endereço
do acionado, pois o documento juntado às f.20 informa que a notificação expedida foi devolvida pelos Correios pelo motivo
ali indicado. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES (OAB 27397/BA) - Processo 0500045-41.2014.8.05.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQTE.: Bradesco Saude SA - EXECDO.: DMC GEOLOGIA E SONDAGEM LTDA Vistos, etc. 1.Cite-se o Executado, através de carta precatória, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da
dívida com os acréscimos legais, conforme demonstrativo do débito atualizado que acompanha a petição inicial. 1.1.Conste
do mandado que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio
de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 736 e 738 do CPC).
1.2. Deverão os embargos serem distribuídos por dependência e autuados em apartado, vindo conclusos imediatamente.
(parágrafo único do art. 736 CPC). 2.Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que serão reduzidos à
metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo legal (art. 652-A do CPC). 3.Efetivada a citação e não efetuado o
pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (observando-se a ordem
legal de preferência - art. 655 do CPC) e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando os executados (Art.
652, § 1º do CPC). 3.1.As intimações dos executados serão feitas nas pessoas de seus advogados, não os tendo, serão
intimados pessoalmente(§4º do art. 652 CPC). 3.2.Recaindo a penhora em bens imóveis, serão intimados também os(as)
cônjuges dos(as) Executados. 3.3.Os executados poderão, no prazo de 10(dez) dias após intimados da penhora, requererem a substituição do bem penhorado, desde que comprovem cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao
exequente e será menos onerosa para eles devedores.(art. 668 do CPC). 4.Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos
termos do § 4º do art. 659 do CPC, providencie o Exeqüente a averbação da penhora no ofício imobiliário, para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado judicial, expedindo-se a Escrivã Certidão de
inteiro teor para efetivação do ato. Na hipótese da penhora recair sobre automóveis,oficie-se ao órgão competente, para que
proceda a anotação da penhora no respectivo registro. 5.Não encontrando os devedores, o Oficial de Justiça arrestará tantos
bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os
devedores três vezes em dias distintos. Não os encontrando, certificará o ocorrido(art. 653 CPC) 6.Havendo requerimento do
Exeqüente que a penhora recaia em dinheiro e indicando o Exeqüente a conta onde os Executados possuam depósito ou
aplicação financeira, deverão os autos virem conclusos para determinação de indisponibilidade dos numerários junto à
instituição financeira.(art. 655-A CPC).Cópia deste despacho valerá como mandado. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA) - Processo 0500123-35.2014.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - EXEQTE.: 'Banco Fiat SA - EXECDA.: Michele Da Rosa Silva - O doc. juntado às f.18/19, não se presta
à comprovação da mora do devedor/acionado, pois não se trata de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e
documentos como exige o Dec. 911/69. Deve, portanto, o acionante, em 08 dias, juntar aos autos documento que comprove
a mora do acionado, nos termos do referido Diploma Legal. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA) - Processo 0500208-21.2014.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos SA - REQUERIDO: ISRAEL CONCEICAO DE FREITAS
- Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo de placa
policial JPW 2812 , depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar. Executada a medida, cite-se o(a)
devedor(a) fiduciante para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, advertida que cinco dias após a efetivação da medida
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições compe-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 138
tentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre dos ônus da propriedade fiduciária, e ainda que em igual prazo poderá o(a) devedor(a) fiduciante pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre de ônus. Para o cumprimento do mandado, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder conforme
o disposto no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigos do art. 154, c/c art. 244, ambos do CPC, que
não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado
o seu objetivo, poderá o Cartório valer-se de uma cópia desta decisão para servir como mandado judicial para citação e
intimação da(o) Ré(u), devendo ser emitidas duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé, ambas
assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento pessoal. Salvador(BA),
27 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ARACELLY COUTO MACEDO (OAB 22341/BA) - Processo 0500385-82.2014.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - EXEQTE.: BAHIAMAQ LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME - EXECDO.: CSC ENGENHARIA
LTDA - Vistos, etc. 1.Citem-se os Executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida com os
acréscimos legais, conforme demonstrativo do débito atualizado que acompanha a petição inicial. 1.1.Conste do mandado
que os Executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 736 e 738 do CPC). 1.2.
Deverão os embargos serem distribuídos por dependência e autuados em apartado, vindo conclusos imediatamente.
(parágrafo único do art. 736 CPC). 2.Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que serão reduzidos à
metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo legal (art. 652-A do CPC). 3.Efetivada a citação e não efetuado o
pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (observando-se a ordem
legal de preferência - art. 655 do CPC) e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando os executados (Art.
652, § 1º do CPC). 3.1.As intimações dos executados serão feitas nas pessoas de seus advogados, não os tendo, serão
intimados pessoalmente(§4º do art. 652 CPC). 3.2.Recaindo a penhora em bens imóveis, serão intimados também os(as)
cônjuges dos(as) Executados. 3.3.Os executados poderão, no prazo de 10(dez) dias após intimados da penhora, requererem a substituição do bem penhorado, desde que comprovem cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao
exequente e será menos onerosa para eles devedores.(art. 668 do CPC). 4.Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos
termos do § 4º do art. 659 do CPC, providencie o Exeqüente a averbação da penhora no ofício imobiliário, para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado judicial, expedindo-se a Escrivã Certidão de
inteiro teor para efetivação do ato. Na hipótese da penhora recair sobre automóveis,oficie-se ao órgão competente, para que
proceda a anotação da penhora no respectivo registro. 5.Não encontrando os devedores, o Oficial de Justiça arrestará tantos
bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os
devedores três vezes em dias distintos. Não os encontrando, certificará o ocorrido(art. 653 CPC) 6.Havendo requerimento do
Exeqüente que a penhora recaia em dinheiro e indicando o Exeqüente a conta onde os Executados possuam depósito ou
aplicação financeira, deverão os autos virem conclusos para determinação de indisponibilidade dos numerários junto à
instituição financeira.(art. 655-A CPC).Cópia deste despacho valerá como mandado.
ADV: FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA (OAB 30328/BA) - Processo 0502391-62.2014.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Enriquecimento sem Causa - AUTORA: Maria Francisca Nogueira Passos - RÉ: Carolina Nogueira de Melo e outro
- Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. A liminar requerida será apreciada após apresentação da defesa. Cite(em)-se
o(a)(s) Acionado(a)(s), observando-se o aditamento de f. 36/37, dando-se-lhes ciência da demanda e, para, querendo,
apresentar(em) resposta/contestação, no prazo de 15(quinze)dias , sob pena de serem considerados como verdadeiros os
fatos articulados na inicial(art.285, c/c o art.319 do CPC).Pelo princípio da instrumentalidade das formas(art.154 e 244 do
CPC),atribuo a este despacho força de mandado. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de
Direito
ADV: RUBENS CUSTODIO CRUZ DO NASCIMENTO (OAB 35446/BA) - Processo 0502530-14.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Incorporação Imobiliária - AUTOR: PAULO CESAR CAMPOS GADIA - RÉU: Syene Empreendimentos Imobiliarios
spe ltda - Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Reservo-me para apreciar a liminar requerida após o contraditório.Cite(em)se o(a)(s) Acionado(a)(s) dando-se-lhe ciência da demanda e, para, querendo, apresentar(em) resposta/contestação, no
prazo de 15(quinze)dias , sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial(art.285, c/c o
art.319 do CPC).Pelo princípio da instrumentalidade das formas(art.154 e 244 do CPC),atribuo a este despacho força de
mandado. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR (OAB 26100/BA) - Processo 0520981-24.2013.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - CONSGTE: AAPV - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS
DE VEICULOS - CONSIGNADO: JOSÉ SOUZA TEIXEIRA - Portanto, à vista do exposto, com fulcro no art. 295, I c/c art. 267, I,do
CPC, indefiro a inicial e extingo o presente feito sem exame de mérito.Condeno a acionate no pagamento das custas
processuais. P.I. Após, arquivem-se. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO LIMA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CELESTE LIMA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 139
RELAÇÃO Nº 0026/2014
ADV: MARIA BENEDITA BARREIROS DANTAS SOUZA (OAB 27328/BA), JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB 28051/BA) Processo 0015167-59.2011.8.05.0001 - Usucapião - DIREITO CIVIL - AUTOR: Temistocles Ferreira dos Santos - RÉU: Abel
Nunes da Costa Fernandes - Vistos, etc. Atenda o acionante ao que requer a Procuradoria do Estado às f. 97/98, em dez dias.
Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES (OAB 20696/BA), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB 18143/
BA), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA), CARLA SANTOS JUNQUEIRA (OAB 18891/BA), ANNYA
MANUELLA COSTA PARENTE (OAB 19673/BA) - Processo 0016525-64.2008.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro AUTOR: Francisco Gomes - RÉU: Real Seguros Sa Abn Amro - Tokio Marine Seguradora - Vistos, etc. Expeça-se alvará para
levantamento da quantia depositada. Após, arquivem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz
de Direito
ADV: FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB 25027/BA), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), HUMBERTO AUGUSTO
PINTO NETO (OAB 17343/BA) - Processo 0018799-64.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo AUTOR: Alexandro Souza de Andrade - RÉU: Banco Ge Capital S/A - No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, dê ciência
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo legal. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Michelle Costa Soares
Subescrivã designada
ADV: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTE BATISTA (OAB 641A/BA), BETHA BRITO NOVA (OAB 17391/BA) - Processo 003445110.1998.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Financiamento de Produto - AUTOR: Excel Credito Financiamento e Investimento Sa - RÉU: Deivy Rodrigues Meireles - Vistos, etc. Na forma do art. 475-J, do CPC, fica intimado o
executado, Excel Crédito Financiamento e Investimento, para , no prazo de 15 dias, pagar aos exeqüentes a importância de
R$ 1.020,97, sob pena de multa de 10% e penhora, como estabelece o art. 655 do CPC. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), JAIME OLIVEIRA (OAB 12249/BA), ANTÔNIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA
(OAB 19540/BA) - Processo 0042712-75.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR:
Joelma de Jesus Oliveira - RÉU: Banco Bradesco - Vistos, etc. Dê-se ciência à acionante do depósito efetuado. Expeça-se
alvará respectivo. Após, arquivem-se, se for o caso. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de
Direito
ADV: SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB 32634/BA), ANTONIO JORGE OLIVEIRA BARROS (OAB
15926/BA) - Processo 0045089-48.2011.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - DIREITO CIVIL - AUTOR: Prisma
Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - RÉ: Reginete Baptista da Silva e outro - Vistos, etc. O executado Jairo
Baptista da Silva, consoante certidão de f. 161, fora regularmente intimado, na pessoa de seu advogado para apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença. Certifique-se acerca de manifestação neste sentido. Após, voltem-me. Salvador
(BA), 28 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB 8870/BA) - Processo 0056669-75.2011.8.05.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Erondina Santana de Oliveira - RÉ: Nildes Andrade Cavalcante Santos
- Paulo Francisco dos Santos - Vistos, etc. Lavre-se termo de penhora do bem identificado às f.66 e, após, intime-se o
executado Paulo Francisco dos Santos. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: MARCEL LEANDRO RIOS MATOS SOBRINHO (OAB 23191/BA), THERESINHA SCHINDLER SANT'ANNA (OAB 1547/BA),
JORGINA FON (OAB 2785/BA) - Processo 0063921-18.2000.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Cesar de Paula
Garcia e outros - RÉU: Geap Fundacao de Seguridade Social - No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ-10/
2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, dê ciência
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo legal. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Michelle Costa Soares
Subescrivã designada
ADV: MARCEL LEANDRO RIOS MATOS SOBRINHO (OAB 23191/BA), THERESINHA SCHINDLER SANT'ANNA (OAB 1547/BA),
ALEXANDRE RODRIGO TEIXEIRA DA CUNHA LYRA (OAB 10566/DF), BRUNO GOMES DE ASSUMPÇAO (OAB 10249/DF) Processo 0076049-70.2000.8.05.0001 - Cobranca ( de aluguel ou renda ) - AUTORA: Maria Lucia Alves Santos - Everaldo
Dorea Ventura - Celina Cardoso de Oliveira Ventura - Abigail Maria Santana - Terezinha Araujo Nascimento - Djalma da Silva
Bernardo - Anito Macedo Santos - Abigail Loureiro Queiroz - Tereza Amorim Seixas Silva - Caroline Guerreiro Silva - Igor
Lomanto Seixas Silva - Renata Seixas Silva Ribeiro - Teresa Celia Cerqueira dos Santos Alvim - Celia Maria Cerqueira dos
Santos - Aldemario Joisel Cerqueira dos Santos - RÉU: Geap Fundacao de Seguridade Social - Vistos, etc. Tendo em vista
o teor das petições de f. 864 e 865, expeçam-se alvarás respectivos e após arquivem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de
2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: RICARDO GOMES MENEZES (OAB 26893/BA), JULIANA MAIA DOS SANTOS (OAB 29524/BA), CAROLINE MATOS BARRETO
(OAB 31743/BA), JAMILE SILVA MELO (OAB 29959/BA), IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA (OAB 23344/BA) - Processo
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 140
0087236-89.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Rafael Silva Matos - RÉU: Hsbc Finance
Brasil Sa - Vistos, etc. Na forma do art. 475-J, do CPC, intime-se o executado para , no prazo de 15 dias, satisfazer integralmente a obrigação determinada na sentença de fls. e pagar ao exeqüente a importância de R$ 23.678,84, sob pena de multa
de 10% e penhora, como estabelece o art. 655 do CPC. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz
de Direito
ADV: SAMUEL DE PAULA SANTANA (OAB 26837/BA), LEONARDO COIMBRA NUNES (OAB 122535/RJ) - Processo 008728045.2010.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/a.
- RÉU: Tiago Fagner Gomes Silva - Vistos, etc. A certidão de f. 22 v. informa que o veículo objeto da presente ação foi objeto
de leilão pela Gertran. Manifeste-se, sobre esta informação , o acionante. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maurício Lima
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ELISA MARA ODA (OAB 18250/BA) - Processo 0112709-48.2009.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO
CIVIL - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Rita de Cassia Santana de Menezes - Vistos, etc. 1.Citem-se a Executada para,
no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida com os acréscimos legais, conforme demonstrativo do débito
atualizado que acompanha a petição inicial. 1.1.Conste do mandado que a Executada, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do mandado de citação (arts. 736 e 738 do CPC). 1.2. Deverão os embargos serem distribuídos por dependência
e autuados em apartado, vindo conclusos imediatamente. (parágrafo único do art. 736 CPC). 2.Fixo os honorários advocatícios
em 20% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo legal (art. 652A do CPC). 3.Efetivada a citação e não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato
à penhora de bens (observando-se a ordem legal de preferência - art. 655 do CPC) e sua avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais intimando os executados (Art. 652, § 1º do CPC). 3.1.As intimações dos executados serão feitas nas pessoas
de seus advogados, não os tendo, serão intimados pessoalmente(§4º do art. 652 CPC). 3.2.Recaindo a penhora em bens
imóveis, serão intimados também os(as) cônjuges dos(as) Executados. 3.3.Os executados poderão, no prazo de 10(dez)
dias após intimados da penhora, requererem a substituição do bem penhorado, desde que comprovem cabalmente que a
substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para eles devedores.(art. 668 do CPC). 4.Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do § 4º do art. 659 do CPC, providencie o Exeqüente a averbação da penhora
no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado judicial,
expedindo-se a Escrivã Certidão de inteiro teor para efetivação do ato. Na hipótese da penhora recair sobre automóveis,oficiese ao órgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro. 5.Não encontrando os devedores,
o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos dez dias seguintes à
efetivação do arresto, procurar os devedores três vezes em dias distintos. Não os encontrando, certificará o ocorrido(art. 653
CPC) 6.Havendo requerimento do Exeqüente que a penhora recaia em dinheiro e indicando o Exeqüente a conta onde os
Executados possuam depósito ou aplicação financeira, deverão os autos virem conclusos para determinação de
indisponibilidade dos numerários junto à instituição financeira.(art. 655-A CPC).Cópia deste despacho valerá como mandado.
ADV: MARCELA FERREIRA NUNES (OAB 24388/BA), FELIPE BEZERRA DE SOUZA (OAB 22809/PE), ISABELLE GUIMARÃES
RODRIGUES (OAB 20923/BA), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 19009/BA) - Processo 0311940-85.2011.8.05.0001 Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Liceia Gomes Guimaraes - RÉU: Cresauto Veiculos
Sa - Fiat Sa - Vistos, etc. Anote-se, como requer a acionada Fiat Automóveis S/A às f.223. Após, intime-se o perito a fim de que,
em dez dias, responda aos quesitos suplementares apresentados às f. 222/223. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (OAB 81617/RJ), ANGELO RAMOS PEREIRA (OAB 9375/BA), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB 26124/BA) - Processo 0329054-66.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em
Espécie - AUTOR: Maria Souza Figueiredo - RÉU: Petros Fundacao Petrobras de Seguridade Social e outro - Vistos, etc. Citese a segunda acionada, Petrobrás, no endereço indicado na exordial. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Maurício Lima de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 24665/BA), LIANE COSTA REIS (OAB 17511/BA) - Processo 0336347-87.2013.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Marcos Luiz Santos Paixao - RÉU: 'Banco Itaucard
SA - No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima
o servidor a praticar atos de mera administração, dê ciência as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo
legal. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Michelle Costa Soares Subescrivã designada
ADV: LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB 37472/BA), EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB 28293/BA), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0339256-05.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTORA: Ilza Gonçalves dos Santos Souza - RÉU: 'Banco BV Financeira SA - Vistos, etc. Recebo o recurso de
apelação interposto pelo acionante nos seus efeitos próprios. Manifeste-se o recorrido, no prazo legal. Após, à Superior
instância. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB 8870/BA), VILIBALDO BORGES DE SANT'ANNA (OAB 9674/BA) Processo 0373359-72.2012.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Nildes Andrade Cavalcante Santos -
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 141
EMBARGADO: Erondina Santana de Oliveira - Vistos, etc. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com baixa.
Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: FABRICIO MALTEZ LOPES (OAB 17872/BA), RENATA DE OLIVEIRA LEMOS (OAB 25974/BA) - Processo 040983172.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTOR: Iguatemi Construções Ltda. - RÉ: Carla de
Souza Maia da Silva e outro - Vistos, etc. Intime-se a Dra. Defensora Pública a fim de que se manifeste acerca do pedido de
desistência formulado. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
30ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2014
ADV: MILENA GILA FONTES (OAB 25510/BA), DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (OAB 20784/BA) - Processo 000658313.2005.8.05.0001 - Ação Civil Coletiva - AUTOR: Raimundo Froes Santos - RÉU: Companhia de Eletricidade da Bahia
Coelba - Vistos, etc. Trata-se de Execução de sentença fls. 70/74. O Executado (Companhia de Eletricidade da Bahia) juntou
guia comprobatória do pagamento da condenação às fls. 78/83, requerendo baixa e arquivamento do feito. O Autor foi
intimado para se manifestar acerca da petição do Réu às fls. 87/88, tendo requerido às fls. 92 emissão do alvará referente
a quantia depositada em favor dos Exequentes. É o relatório essencial. Decido. A fase de cumprimento de sentença atingiu
o seu desiderato, uma vez que satisfeito o crédito do Exequente, com a anuência do Executado. Nestas conclusões e em
face do exposto, com efeito, cumprida que foi integralmente pelo Executado, declaro extinta a execução em destaque a teor
do art. 794, I do CPC. Expeça-se o Alvará como requerido. Dê-se baixa, arquive-se. P.R.I. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014.
Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR (OAB 24934/BA) - Processo 0026741-84.2008.8.05.0001 - Busca e apreensao AUTOR: Consorcio Nacioanl Honda Ltda - RÉU: Marcio dos Santos Nascimento - Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção. Salvador (BA), 17 de
dezembro de 2013. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP), VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB 15865/CE), LEON
SOUZA VENAS (OAB 26715/BA), GABRIELA REIS MENDES CALDEIRA (OAB 34941/BA) - Processo 0027124-62.2008.8.05.0001
- Declaratoria - AUTOR: Estevao Amorim - RÉU: Rainbow Holdings do Brasil Sa - Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos
os efeitos. Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, contrarrazoar. Em seguida, determino o encaminhamento dos
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a sua douta apreciação. Salvador(BA), 18 de dezembro de 2013. Licia
Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB 7175/BA), DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB 12188/BA), EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL (OAB 9150/BA) - Processo 0038183-28.2000.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) AUTOR: Mario Andrade Santana Filho - RÉU: Yasuda Seguros Sa - Vistos, etc., 1. Yasuda Seguros Sa, já qualificada nos
autos, opõe os presentes Embargos de Declaração às fls. 131/133, requerendo a reapreciação da sentença exarada às fls.
116/126. Defende que houveram omissões no que concerne a alguns requerimentos lançados na defesa, quais sejam, que
em caso de eventual condenação fosse deduzido o valor dos salvados, por força de sub-rogação de direitos em razão do
pagamento pela perda total do veículo, sob pena de enriquecimento sem causa. Também, que restou omissa a dedução de
despesas com locação de veículo em feriados, carnaval, semana santa, férias, sábados e domingos. Requereu que o
recurso de Embargos seja conhecido e provido. 2. Os Embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório essencial.
Decido. 3. Conheço dos Embargos, na forma do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, e não os acolho, visto que, a
sentença não pode ser modificada no mérito, a não ser quando houver, omissão, contradição, ponto obscuro, erro material
ou dúvida. A parte Embargante pretende discutir sobre o mérito da causa. Porém, o manejo de Embargos Declaratórios não
é o correto, devendo a parte insatisfeita buscar outros meios cabíveis, pois como multicitado supra, os Embargos deverão
ser opostos apenas nas hipóteses explicitadas, não cabendo reanálise do mérito, in casu. Vale salientar que no bojo da
sentença encontra-se devidamente a fundamentação exarada por este Juízo, no sentido de não acolher os requerimentos
do Réu. Logo, inexiste omissão porque os seus pedidos que levaram à oposição deste Embargos, foram rejeitados.
Ademais, apenas para efeito, basta uma leitura minunciosa do teor do julgado, mais precisamente das fls. 125, em que se
encontram de forma cristalina o não acolhimento. 4. Nestes termos, em face do exposto, rejeito os embargos porque não
existe nenhuma omissão, como alegado nos Embargos de Declaração, permanecendo a sentença de fls. 116/126, incólume. P.R.I. Salvador(BA), 23 de janeiro de 2014. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB 7230/BA), CARLOS AMADO FLORES CAMPOS (OAB 15732/BA) - Processo 0051138-57.2001.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Dileto do Relogio Com de Alimentos Ltda - RÉU: Banco
do Nordeste do Brasil S/A - Vistos, etc. 1. Defiro o pedido do Exequente de fls. 185, devendo ser realizada a penhora física do
valor exequendo (fls. 178) em um dos caixas do Banco Executado (penhora na "boca do caixa"), no endereço indicado às fls.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 142
185 dos autos. 2. Procedida a penhora do referido numerário, lavre o Oficial de Justiça o competente Auto de Penhora,
nomeando o gerente da agência Bancária como depositário fiel e mantendo o valor constrito na própria agência até decisão
final. 3. Em seguida, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a constrição judicial.
Salvador(BA), 13 de janeiro de 2014. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB 18454/BA), DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), CLÁUDIO CALMON DA
SILVA BRASILEIRO (OAB 14782/BA) - Processo 0057448-50.1999.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Jose da
Silva Gaspar - RÉU: Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil - SENTENÇA Processo nº:0057448-50.1999.8.05.0001
Classe:Procedimento Ordinário Autor:Jose da Silva Gaspar Réu:Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO. Jose da Silva Gaspar, já qualificado nos autos, propôs neste juízo AÇÃO ORDINÁRIA CO PEDIDO DE TUTELA
ESPECÍFICA contra Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil, alegando em síntese o seguinte: Em razão de ter pactuado
com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das
normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor. Aduz a parte
autora que, celebrou contrato identificado sob o nº 06/2102-97 pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses sendo que as
prestações após somadas totalizam o montante aproximado de R$ 136.798,20 (cento e trinta e seis mil, setecentos e
noventa e oito reais e vinte centavos). Alega que o veículo foi adquirido pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais)
sendo pago até o presente momento R$ 10.990,20 (dez mil, novecentos e noventa reais e vinte centavos). Sendo assim, viuse impossibilitado de honrar o compromisso, tendo em vista os abusivos encargos que lhe foram impostos. Sustenta que
os contratos bancários pré ajustados pela Ré, são denominados de Contratos de Adesão, não abrindo margem para
qualquer discussão quanto as cláusulas. Afirma que foi obrigado a aceitar as imposições da Ré, temendo seu nome ser
incluído no rol dos clientes inadimplentes de cadastros restritivos de crédito. Pediu, ao final, que seja julgado procedente o
pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade, a repetição de indébito dos valores recebidos indevidamente
pela parte Ré, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntados documentos às fls. 30/50 e 52. Deferido o
pedido liminar às fls. 53/54. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação às fls. 58/77. No mérito, sustenta que os
pedidos formulados pela parte Autora devem ser por todo rejeitados, pois todos os encargos financeiros estão em consonância as práticas realizadas no mercado, não havendo que falar no artigo 192, da CF que fora revogado pela EC 40/03.
Defende que a alegação de abusividade e anatocismo, não reúne elementos necessários a seu exame, pois a mera
alegação de ilegalidade e abusividade, sem qualquer especificação que demonstre o alegado, não tem o condão de
apresentar a sua existência, não havendo inclusive correção monetária da dívida de acordo com os índices oficiais. Quanto
a repetição de indébito, não foi apresentada nenhuma argumentação plausível sobre a afronta ao artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor. Alega que a inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito é lícita, pois o crédito
cobrado é legitimo. Ao final requereu que o processo seja extinto com julgamento do mérito, sendo julgados os pedidos do
Autor improcedentes. Juntados documentos às fls. 78/85. Em audiência de fls. 114, presentes as partes, não conciliaram. É
o essencial relatório. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito,
comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC. Assim, dispensando o Magistrado, a
produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
No mérito, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale
esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90,
que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as
transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A nova concepção do contrato admite a revisão da
avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão
judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. A doutrina e a
jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na
condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme
preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior
Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios,
sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da
taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, §3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 143
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser
superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas
as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a
aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque
se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente
bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia
normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade
autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata". No mesmo
sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei
complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja
ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do §3º, diz ela respeito
ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei
dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário
Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as
taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes
aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a
possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o
Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa,
denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação
das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar,
quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade
excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova
concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado
o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo
porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental
devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que
o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto
desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para
a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor
muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste
patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também
merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos
termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta
proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O
Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de
juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se
mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de
1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos
casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso
especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também
não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade
de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de
Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode
admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no §1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de
mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor
da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo
inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais
que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato
celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas
contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante
pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boafé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula
contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção
contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas
relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 144
o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato
superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da
imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica
às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por
ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige
nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de
revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352). Quanto ao pedido de revogação
da liminar, deve ser efetuada, isso porque o Autor não cumpriu com a determinação de fls. 53/54, o que reflete um questionável
senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de
vontades. 3.CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ao
tempo que revogo a liminar concedida, e no mérito declaro como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa
de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Ainda, condeno a parte Ré para que
devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa que será apreciada em sede de execução de
sentença, além das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da
causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa,
nos termos do artigo 20, §3º de CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível ou requerido
o prosseguimento do feito na fase subsequente, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 21
de janeiro de 2014. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA), LUCAS CESAR DE JESUS SILVA (OAB 21684/BA) - Processo
0057945-49.2008.8.05.0001 - Revisao contratual - AUTOR: Edson de Souza Silva - RÉU: Banco Finasa Sa - Vistos, etc. 1.
Recebo a Apelação em ambos os efeitos. Vista ao Apelado para contrarrazoar no prazo legal. I. 2. Após, certifique-se e
remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sob as garantias de praxe. Salvador(BA), 18 de dezembro de
2013. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: MARIA GUALBERTO DANTAS (OAB 7042/BA), EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR (OAB 11433/BA) - Processo 006709450.2000.8.05.0001 - Procedimento sumario - AUTOR: Gilmar Gomes Vieira - RÉU: Telemar Norte Leste Sa - Vistos, etc., 1.
Telemar Norte Leste Sa, já qualificado nos autos, opõe os presentes Embargos de Declaração às fls. 126/128, requerendo
a reapreciação da sentença exarada às fls. 99/116. Defende que houveram diversas omissões e contradição no que tange
ao mérito da causa. Requereu que o recurso de Embargos seja conhecido e provido. 2. Os Embargos foram interpostos no
prazo legal. É o relatório essencial. Decido. 3. Conheço dos Embargos, na forma do art. 535, I e II, do Código de Processo
Civil, e não os acolho, visto que, a sentença não pode ser modificada no mérito, a não ser quando houver, omissão,
contradição, ponto obscuro, erro material ou dúvida. A parte Embargante pretende discutir sobre o mérito da causa. Porém,
o manejo de Embargos Declaratórios não é o correto, devendo a parte insatisfeita buscar outros meios cabíveis, pois como
multicitado supra, os Embargos deverão ser opostos apenas nas hipóteses explicitadas, não cabendo reanálise do mérito,
in casu. Constata-se no julgado que todas as questões trazidas no aclaratórios foram enfrentados, inexistindo as omissões
e contradição que somente aponta a irresignação do Embargante quanto ao julgamento da demanda. 4. Nestes termos, em
face do exposto, rejeito os embargos porque não existe nenhuma omissão e contradição, como alegado nos Embargos de
Declaração. No mais, persiste a sentença, tal como está lançada. P.R.I. Salvador(BA), 23 de janeiro de 2014. Licia Pinto
Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, LEONARDO MELO PEREIRA (OAB 29500/BA), NADJA DE CASSIA SILVA
SANDES (OAB 14007/BA) - Processo 0073399-55.1997.8.05.0001 - Outras - AUTOR: Antonio Fernando de Almeida Couto
Prado - RÉU: Credicard Sa Administradora de Cartoes de Credito - Falem as partes sobre os cálculos apresentados pela
Central de Cálculos de fls.368/370. Prazo comum de 10 (dez) dias.
ADV: BERNADETE MENDES DE SOUZA (OAB 13841/BA), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - Processo 007959361.2003.8.05.0001 - Outras - AUTORA: Lorena Mendes de Souza - RÉU: Credicard Sa Administradora de Cartoes de Credito
- Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora
para manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 17/27, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 27 de janeiro de 2014
Alexandre Lordelo Barreto Barbosa Escrivão/Diretor de Secretaria
ADV: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB 28568/BA), BRUNO AMARAL ROCHA (OAB 28415/BA), DANIELLI FARIAS RABELO
LEITÃO (OAB 21309/BA), MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL (OAB 12536/BA) - Processo 0088193-08.2002.8.05.0001
- Ordinaria - AUTOR: Paulo Alonso Machado Soares - RÉU: Companhia de Eletricidade da Bahia Coelba - Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014.
Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 145
ADV: ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO (OAB 21357/BA), ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA (OAB 11889/
BA), GUSTAVO TEIXEIRA MORIS (OAB 22257/BA), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA) - Processo 0092175-54.2007.8.05.0001
- Ação Civil Coletiva - AUTOR: Raimundo Nonato Pereira da Silva - RÉU: Unibanco - Uniao dos Bancos Brasileiros Sa DECISÃO Processo nº:0092175-54.2007.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Civil Coletiva Autor:Raimundo Nonato Pereira da
Silva Réu:Unibanco - Uniao dos Bancos Brasileiros Sa Vistos, etc. Defiro o pedido do Exequente às fls. 211/212, uma vez que
o Executado mesmo intimado, conforme às fls. 208 para cumprir a execução e efetuar o pagamento indicado (fls. 200/204),
manteve-se silente, transcorrendo o prazo legal conforme certidão de fl. 210. Acrescente-se a multa do art. 475-J do CPC. I.
Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: DENIZE MARIA DOS SANTOS NERY (OAB 18500/BA), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SÁ FILHO (OAB 8708/BA), RENATA
LÔBO QUADROS (OAB 19594/BA) - Processo 0092400-21.2000.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTORA:
Lidia Lima Aragao da Silva - RÉU: Banco do Brasil Sa - Vistos, etc. Na forma do art. 475-J, do CPC, Intime-se a parte Ré/
Executada para complementar o valor da execução depositado às fls.224, conforme cálculos apresentados às fls. 232/233
pela Exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre valor a ser complementado. Salvador (BA), 18 de dezembro
de 2013. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB 15865/CE) - Processo 0093491-39.2006.8.05.0001 - Revisao contratual
- AUTOR: Rubem Ferreira da Conceicao - RÉU: Banco Volkswagen Sa - Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Salvador (BA), 20 de janeiro de
2014. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: LEON SOUZA VENAS (OAB 26715/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, VILSON MARCOS MATIAS DOS
SANTOS (OAB 15865/CE) - Processo 0108080-02.2007.8.05.0001 - Ação Civil Coletiva - AUTOR: Mauricio Mota Freitas - RÉU:
Banco Bradesco Sa - Vistos, etc. 1. Recebo a Apelação em ambos os efeitos. Vista ao Apelado para contrarrazoar no prazo
legal. I. 2. Após, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sob as garantias de praxe.
Salvador(BA), 18 de dezembro de 2013. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: ANDERSON DA COSTA GARCIA (OAB 24964/BA), CÉLIA TERÊSA SANTOS (OAB 5558/BA), RODRIGO BORGES VAZ DA
SILVA (OAB 15462/BA), SAULO VELOSO SILVA (OAB 15028/BA) - Processo 0111506-90.2005.8.05.0001 - Revisao contratual
- AUTOR: Eduardo Alves de Souza - RÉU: Banco Finasa Sa - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Eduardo Alves de Souza, já qualificado nos autos, propôs neste juízo AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra Banco Finasa Sa, alegando em síntese o seguinte. Que em razão de ter
pactuado com a Ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por
violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor. Aduz a parte Autora que, celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), já
tendo efetuado o pagamento da importância de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Argumenta que somadas todas
as parcelas com os juros que entende abusivos, chega ao patamar de R$ 21.941,64 (vinte e um mil, novecentos e quarenta
e um reais e sessenta e quatro centavos). Diz que viu-se impossibilitado de honrar o compromisso, tendo em vista os
abusivos encargos que lhe foram impostos. Sustenta que os contratos bancários pré ajustados pela Ré, são denominados
de Contratos de Adesão, não abrindo margem para qualquer discussão quanto as cláusulas. Afirma que foi obrigado a
aceitar as imposições da Ré, temendo seu nome ser incluído no rol dos clientes inadimplentes de cadastros restritivos de
crédito. Pediu, ao final, o deferimento de liminar e que no mérito seja julgado procedente o pedido de revisão contratual com
a declaração da abusividade, a repetição de indébito dos valores recebidos indevidamente pela parte Ré, além das custas
processuais e honorários advocatícios. Juntados documentos às fls. 14/20. Deferido parcialmente o pedido liminar às fls.
22/23. Houve Agravo de Instrumento (fls. 35/43) que teve o seguimento negado, conforme cópia do acórdão às fls. 31/34.
Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação às fls. 66/82. No mérito, sustenta que os pedidos formulados pela parte
Autora devem ser por todo rejeitados, pois todos os encargos financeiros estão em consonância as práticas realizadas no
mercado, não havendo que falar no artigo 192, da CF que fora revogado pela EC 40/03. Defende que a alegação de
abusividade e anatocismo, não reúne elementos necessários a seu exame, pois a mera alegação de ilegalidade e
abusividade, sem qualquer especificação que demonstre o alegado, não tem o condão de apresentar a sua existência, não
havendo inclusive correção monetária da dívida de acordo com os índices oficiais. Alega que a inscrição do nome do Autor
nos cadastros restritivos de crédito é lícita, pois o crédito cobrado é legitimo. Ao final requereu no mérito que os pedidos
autorais sejam julgados improcedentes. Juntados documentos às fls. 83/87. Em audiência de fls. 97, presentes as partes,
através dos seus Advogados, não conciliaram. Requereram o julgamento antecipado da lide. É o essencial relatório. Posto
isso decido. 2. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC. Assim, dispensando o Magistrado, a produção de novas provas,
sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. No mérito, a controvérsia
se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do
Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo
2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações
financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 146
hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A nova concepção do contrato admite a revisão da avença
existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial
de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de
fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado
pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal
de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É
importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública
e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao
consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do
princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla
discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se
chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros
merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar
que mesmo sendo, o art. 192, §3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda
constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados
livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de
normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a
taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócioideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da
onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a
remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação
quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser
superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas
as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a
aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque
se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente
bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia
normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade
autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata". No mesmo
sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei
complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja
ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do §3º, diz ela respeito
ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei
dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário
Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as
taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes
aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a
possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o
Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa,
denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação
das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar,
quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade
excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova
concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado
o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo
porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental
devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que
o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto
desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para
a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor
muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste
patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também
merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos
termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta
proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O
Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de
juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se
mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 147
1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos
casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso
especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também
não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade
de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da Súmula 30, do Superior Tribunal de
Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode
admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no §1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de
mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor
da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo
inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais
que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato
celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas
contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante
pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boafé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula
contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção
contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas
relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que
o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato
superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da
imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica
às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por
ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige
nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de
revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352). Quanto a revogação da liminar,
deve ser efetuada, isso porque o Autor não cumpriu com a determinação de fls. 22/23, o que reflete um questionável senso
de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
3.CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ao tempo que
revogo a liminar concedida, e no mérito declaro como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros
superior a 12% a.a., a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Ainda, condeno a parte Ré para que
devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa que será apreciada em sede de execução de
sentença, além das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da
causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa,
nos termos do artigo 20, §3º do CPC c/c art. 11, §1º da Lei 1060/50. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o
recurso cabível ou requerido o prosseguimento do feito na fase subsequente, certifique-se e arquive-se, com baixa na
Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM (OAB 13214/BA), MOISES DE SALES SANTOS (OAB 14974/BA) - Processo 012197484.2003.8.05.0001 - Declaratoria - AUTOR: Enoi Mato Grosso da Silva - RÉU: Finaustria Cia de Credito Financiamento e
Investimento - Manifeste-se a parte autora sobre a resposta negativa do BacenJud, fls.94/96, no prazo legal.
ADV: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA (OAB 10881/BA), SIMONE NERI (OAB
11170/BA), MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB 18454/BA) - Processo 0130193-47.2007.8.05.0001 - Indenizacao AUTORA: Rita de Cascia Medeiros Viana de Mello - RÉU: Bgn - Banco Galvao de Negocios Sa - Manifestem-se as partes
sobre os cálculos apresentados pela Central de Cálculos, fls.247/255, no prazo comum de 10 dias.
ADV: TATIANA VIANA GONÇALVES (OAB 27137/BA), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA) - Processo 014519931.2006.8.05.0001 - Revisao de clausulas contratuais - AUTOR: Joao Miranda Ferreira Rocha - RÉU: Diners Club - Vistos,
etc. 1. RELATÓRIO. Joao Miranda Ferreira Rocha, já qualificado nos autos, propôs neste juízo AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR contra Diners Club,
alegando em síntese o seguinte: Em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor. Aduz a parte autora que, celebrou contrato de cartão de crédito de nº
3621.386475.1919. Sendo assim, viu-se impossibilitado de honrar o compromisso, tendo em vista os abusivos encargos
que lhe foram impostos. Sustenta que os contratos bancários pré ajustados pela Ré, são denominados de Contratos de
Adesão, não abrindo margem para qualquer discussão quanto as cláusulas. Afirma que foi obrigado a aceitar as imposi-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 148
ções da Ré, temendo seu nome ser incluído no rol dos clientes inadimplentes de cadastros restritivos de crédito. Pediu, ao
final, que seja julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade, a repetição de indébito
dos valores recebidos indevidamente pela parte Ré, indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntados documentos às fls. 13/86. Deferido parcialmente o pedido liminar às fls. 88. Devidamente
citado, o Réu ofereceu contestação às fls. 112/133. No mérito, sustenta que os pedidos formulados pela parte Autora devem
ser por todo rejeitados, pois todos os encargos financeiros estão em consonância as práticas realizadas no mercado, não
havendo que falar no artigo 192, da CF que fora revogado pela EC 40/03. Defende que a alegação de abusividade e
anatocismo, não reúne elementos necessários a seu exame, pois a mera alegação de ilegalidade e abusividade, sem
qualquer especificação que demonstre o alegado, não tem o condão de apresentar a sua existência, não havendo inclusive
correção monetária da dívida de acordo com os índices oficiais. Quanto a repetição de indébito, não foi apresentada
nenhuma argumentação plausível sobre a afronta ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a inscrição
do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito é lícita, pois o crédito cobrado é legitimo. Ao final requereu que o
processo seja extinto com julgamento do mérito, sendo julgados os pedidos do Autor improcedentes. Juntados documentos
às fls. 134/148. Réplica às fls. 153/156, combatendo as alegações do Réu e ratificando a inicial. Em audiência de fls. 158,
presente o Advogado da parte Autora, ausente a parte Ré, não foi possível conciliar. Foi determinada a intimação da Acionada
para se manifestar sobre o pedido de julgamento antecipado da lide requerido pela parte Autora, contudo permaneceu inerte
como aponta a certidão de fls. 162. É o essencial relatório. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria
ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC.
Assim, dispensando o Magistrado, a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos
são suficientes ao seu convencimento. No mérito, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao
fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade
dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a
cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e
postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide
do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na
legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A nova
concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual,
também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se
caracterizando o defeito alegado. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde
figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a
condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as
normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de
intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os
contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro
venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os
argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que
ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, §3º, da
CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual
suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite
quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos,
pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão
da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos
onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está
em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária
ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta
ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima
deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamonos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei
prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia
de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo,
embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas,
tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém
eficácia plena e aplicabilidade imediata". No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da
aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à
estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria.
Quanto à lei prevista na parte final do §3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da
legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 149
legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através
do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente,
podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de
dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem
a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos
do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham
excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles
emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não
pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio
contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista,
sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada
a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação
e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente
no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não
pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a
poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária
a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação
de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a
capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de
juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao
vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a
capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido
revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel.
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito.
Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida
na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos
presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no
contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção
monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da
súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se
refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no §1º do artigo 52 do Código de Defesa
do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser
superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem
pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no
nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boafé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se
obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente
pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve
negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a
possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga
excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário
fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja
onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam
extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e
pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente
os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão,
mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos
supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior,
obra citada, pg. 1352). 3.CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, ao tempo que ratifico a liminar concedida, e no mérito declaro como abusivas as cláusulas contratuais que
estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência e determinar a Revisão do Contrato referente ao cartão de crédito nº 3621.386475.1919 apenas ao período
compreendido entre os anos de 2001 a 2004, conforme demonstrado com a exordial, para que seja observada a incidência
de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro
a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual,
determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente
calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais,
recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 150
se o quantum debeatur. Ainda, condeno a parte Ré para que devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente,
quantia essa que será apreciada em sede de execução de sentença, além das custas processuais e nos honorários
advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional,
o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º de CPC c/c art. 11, §1º da Lei
1060/50. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível ou requerido o prosseguimento do feito na
fase subsequente, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Licia
Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: TICIANA CARVALHO DA SILVA (OAB 20958/BA), CAROLE CARVALHO DA SILVA (OAB 6058/BA) - Processo 014916361.2008.8.05.0001 - Busca e apreensao - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Bv Financeira S/a-credito, Financiamento e
Investimento - RÉU: Monira Silva dos Santos Santana - Vistos, etc. Bv Financeira S/a-credito, Financiamento e Investimento
pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado
fiduciariamente a Monira Silva dos Santos Santana através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens. O
instrumento acostado às fls. 11/13 confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em
garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo
autor. Além disso, a cópia da notificação de fl. 14/15, o que comprova, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 10.931/04. DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja
APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a
propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida. Após, cite-se o réu para apresentar
resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco dias da execução desta decisão, pagar a dívida
pendente (art. 3º, §1º e 2º, Decreto- Lei 911/69. ESTA DE CISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 21 de novembro de 2013. Licia Pinto Fragoso Modesto JUÍZA DE DIREITO
TITULAR
ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), MARGARIDA MARIA CARVALHO WOLAK (OAB 476B/BA)
- Processo 0154843-95.2006.8.05.0001 - Declaratoria - AUTOR: Arakem Maltez Oliveira - RÉU: Banco do Nordeste do Brasilbnb - Vistos, etc. 1. Recebo a Apelação em ambos os efeitos. Vista ao Apelado para contrarrazoar no prazo legal. I. 2. Após,
certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sob as garantias de praxe. Salvador(BA), 17 de
dezembro de 2013. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 21292/BA) - Processo 0161717-28.2008.8.05.0001 - Busca e apreensao Bancários - AUTOR: Banco Honda - S/A - RÉU: Ana Claudia Alves de Almeida - Vistos, etc. Banco Honda - S/A pretende, em
caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente
a Ana Claudia Alves de Almeida através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas
restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens. O instrumento acostado
às fls. 09/10 confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em garantia ao negócio,
alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor. Além disso, a
cópia da notificação de fl. 12/13, acompanhada da cópia do aviso de recebimento de fl. 14, comprova, outrossim, o
inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04. DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao Autor, em
cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.
Após, cite-se o Réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco dias da
execução desta decisão, pagar a dívida pendente (art. 3º, §1º e 2º, Decreto- Lei 911/69. ESTA DE CISÃO VALE COMO
MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 21 de novembro de 2013. Licia
Pinto Fragoso Modesto JUÍZA DE DIREITO TITULAR
ADV: ERICO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 12496/BA), CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS (OAB 15074/BA),
CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17178/BA), FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB 24022/BA), MARCELO
NEVES BARRETO (OAB 15904/BA) - Processo 0167716-30.2006.8.05.0001 - Revisional - AUTOR: Antonio Adao Oliveira
Gomes - RÉU: Disal Administradora de Consorcio Sc Ltda - Saveiro Veículos Ltda - Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos
efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para a sua douta apreciação. Salvador (BA), 22 de novembro de 2013. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito
Titular
ADV: NELSON PASCHOALOTTO, LEON SOUZA VENAS (OAB 26715/BA), MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA (OAB 27848/BA),
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB 15865/CE) - Processo 0192507-29.2007.8.05.0001 - Revisao contratual AUTOR: Cleomario Santos da Soledade - RÉU: Banco do Brasil Sa - Vistos, etc. Intime-se o advogado da parte Autora para,
no prazo de 05 (dias), dizer se concorda com os valores depositados às fls. 186/189 e 191/196. Salvador (BA), 20 de janeiro
de 2014. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB 7730/BA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE),
MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 36662/BA) - Processo 0304911-13.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 151
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Maria Jose de Jesus Lima - RÉU: 'Banco Credifibra SA Credito Financiamento
e Investimento - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Maria Jose de Jesus Lima, já qualificada nos autos, propôs neste juízo AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO contra 'Banco Credifibra SA Credito Financiamento e Investimento, alegando em síntese o seguinte. Que em razão
de ter pactuado com a Ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por
violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor. Aduz a parte autora que, celebrou contrato de financiamento CDC, com garantia fiduciária para aquisição de 01 (um)
veículo, marca/modelo PEUGEOT 206 SOLEIL, ano 2002/2002, placa policial JPJ-6443, no total de R$ 15.502,11 (quinze mil,
quinhentos e dois reais e onze centavos). Informa que a operação bancária foi pactuada em 48 (quarenta e oito) parcelas no
valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), sendo que já adimpliu 21 (vinte e uma) das parcelas avençadas. Diz que viuse impossibilitado de honrar o compromisso, tendo em vista os abusivos encargos que lhe foram impostos. Sustenta que
os contratos bancários pré ajustados pela Ré, são denominados de Contratos de Adesão, não abrindo margem para
qualquer discussão quanto as cláusulas. Afirma que foi obrigado a aceitar as imposições da Ré, temendo seu nome ser
incluído no rol dos clientes inadimplentes de cadastros restritivos de crédito. Pediu, ao final, o deferimento de liminar e que
no mérito seja julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade, a repetição de indébito
dos valores recebidos indevidamente pela parte Ré, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntados
documentos às fls. 17/26. Deferido parcialmente o pedido liminar às fls. 28/30. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação às fls. 34/67. Inicialmente arguiu as preliminares de impugnação a assistência judiciária gratuita; inépcia da inicial e
impossibilidade jurídica do pedido; No mérito, sustenta que os pedidos formulados pela parte Autora devem ser por todo
rejeitados, pois todos os encargos financeiros estão em consonância as práticas realizadas no mercado, não havendo que
falar no artigo 192, da CF que fora revogado pela EC 40/03. Defende que a alegação de abusividade e anatocismo, não reúne
elementos necessários a seu exame, pois a mera alegação de ilegalidade e abusividade, sem qualquer especificação que
demonstre o alegado, não tem o condão de apresentar a sua existência, não havendo inclusive correção monetária da dívida
de acordo com os índices oficiais. Alega que a inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito é lícita, pois
o crédito cobrado é legitimo. Ao final requereu o acolhimento das preliminares e no mérito que os pedidos autorais sejam
julgados improcedentes. Juntados documentos às fls. 68/102. Cópia informando a interposição de Agravo de Instrumento
às fls. 103/179. A parte Autora não apresentou réplica, conforme certidão às fls. 202. Em audiência de fls. 205, ausentes o
Autor e seu Advogado, presente o Réu, através do seu Preposto e Patrono, não foi possível conciliar. Foi requerido o
julgamento antecipado da lide. É o essencial relatório. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada
é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC. Assim,
dispensando o Magistrado, a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são
suficientes ao seu convencimento. Inicialmente há de serem apreciadas as prejudiciais levantadas pela parte Acionada, o
que desde já passo a analisar. No que concerne ao requerimento de revogação do deferimento do pedido de gratuidade,
para verificar que nenhuma razão tem o requerido um vez que não apresentou qualquer prova de suas alegações e, ainda,
peticionou sem a técnica processual pertinente a impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade. A preliminar levantada, de inépcia da inicial, não pode prosperar, pois o Autor trouxe à juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao
fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade
dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, bem como questiona o índice
de correção monetária e postulando a repetição do indébito, perfeitamente possível e adequado e embora de forma sucinta
a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando
que o juízo e a parte ré tivessem condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua
contestação de forma plena, pelo que não reconheço a existência dos defeitos apontados e a rejeito. Quanto a preliminar
levantada, de impossibilidade jurídica do pedido também não pode prosperar. É que é perfeitamente possível a discussão
judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito
a preliminar. Superados os óbices preliminares adentro ao meritum causae com a seguinte motivação. No mérito, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa
do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição
financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer,
inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu
artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações
financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de
hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A nova concepção do contrato admite a revisão da avença
existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial
de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de
fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado
pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal
de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É
importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública
e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao
consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do
princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 152
discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se
chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros
merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar
que mesmo sendo, o art. 192, §3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda
constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados
livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de
normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a
taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócioideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da
onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a
remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação
quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser
superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas
as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a
aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque
se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente
bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia
normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade
autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata". No mesmo
sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei
complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja
ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do §3º, diz ela respeito
ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei
dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário
Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as
taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes
aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a
possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o
Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa,
denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação
das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar,
quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade
excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova
concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado
o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo
porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental
devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que
o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto
desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para
a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor
muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste
patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também
merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos
termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta
proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O
Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de
juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se
mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de
1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos
casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso
especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também
não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade
de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da Súmula 30, do Superior Tribunal de
Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode
admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no §1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de
mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor
da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 153
inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais
que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato
celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas
contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante
pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boafé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula
contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção
contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas
relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que
o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato
superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da
imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica
às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por
ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige
nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de
revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352). Quanto a revogação da liminar,
deve ser efetuada, isso porque o Autor não cumpriu com a determinação de fls. 28/30, o que reflete um questionável senso
de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
3.CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ao tempo que
revogo a liminar concedida, e no mérito declaro como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros
superior a 12% a.a., a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Ainda, condeno a parte Ré para que
devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa que será apreciada em sede de execução de
sentença, além das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da
causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa,
nos termos do artigo 20, §3º de CPC c/c art. 11, §1º da Lei 1060/50. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o
recurso cabível ou requerido o prosseguimento do feito na fase subsequente, certifique-se e arquive-se, com baixa na
Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: RENATA AMOÊDO CAVALCANTE (OAB 17110/BA), LEON SOUZA VENAS (OAB 26715/BA) - Processo 031633552.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jose Broniquei Santos Silva RÉU: Banco Panamericano SA - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Jose Broniquei Santos Silva, já qualificado nos autos, propôs
neste juízo AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA contra Banco Panamericano SA, alegando em síntese o seguinte. Que em razão de ter pactuado com a Ré contrato
bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas,
requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor. Aduz a parte autora que, celebrou
contrato de financiamento CDC, com garantia fiduciária para aquisição de 01 (um) veículo, marca/modelo VW/CROSSFOX,
ano 2009, cor PRATA, placa policial HKO-6052, já tendo efetuado o pagamento referente a 18 (dezoito) das 36 (trinta e seis)
parcelas. Argumenta que o valor inicial do financiamento foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que as parcelas, após o
acréscimo de juros que entende abusivos perfazem a quantia de R$ 672,32 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e dois
centavos). Diz que viu-se impossibilitado de honrar o compromisso, tendo em vista os abusivos encargos que lhe foram
impostos. Sustenta que os contratos bancários pré ajustados pela Ré, são denominados de Contratos de Adesão, não
abrindo margem para qualquer discussão quanto as cláusulas. Afirma que foi obrigado a aceitar as imposições da Ré,
temendo seu nome ser incluído no rol dos clientes inadimplentes de cadastros restritivos de crédito. Pediu, ao final, o
deferimento de liminar e que no mérito seja julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da
abusividade, a repetição de indébito dos valores recebidos indevidamente pela parte Ré, indenização por danos morais,
além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntados documentos às fls. 21/27. Deferido parcialmente o
pedido liminar às fls. 29/31. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação às fls. 35/41. Inicialmente arguiu as preliminares de inépcia da inical por ausência de pedido certo e determinado e falta de interesse de agir, além da ausência de
documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, sustenta que os pedidos formulados pela parte Autora devem ser
por todo rejeitados, pois todos os encargos financeiros estão em consonância as práticas realizadas no mercado, não
havendo que falar no artigo 192, da CF que fora revogado pela EC 40/03. Defende que a alegação de abusividade e
anatocismo, não reúne elementos necessários a seu exame, pois a mera alegação de ilegalidade e abusividade, sem
qualquer especificação que demonstre o alegado, não tem o condão de apresentar a sua existência, não havendo inclusive
correção monetária da dívida de acordo com os índices oficiais. Alega que a inscrição do nome do Autor nos cadastros
restritivos de crédito é lícita, pois o crédito cobrado é legitimo. Ao final requereu o acolhimento das preliminares e no mérito
que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Juntados documentos às fls. 42/51. Oferecida Reconvenção às fls.
52/64, com documentos às fls. 65/82. A parte Autora se manifestou sobre os requerimentos e tese da Ré em petição de fls.
85/89, combatendo as alegações da defesa e ratificando a exordial. Em audiência de fls. 136, ausentes o Autor e seu
Advogado, presente o Réu, através do seu Preposto e Patrono, não foi possível conciliar. O Advogado do Réu informou não
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 154
ter mais provas a produzir. É o essencial relatório. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada é
eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC. Assim,
dispensando o Magistrado, a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são
suficientes ao seu convencimento. Inicialmente há de serem apreciadas as prejudiciais levantadas pela parte Acionada, o
que desde já passo a analisar. No que concerne a a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido certo e
determinado, não pode prosperar. O autor trouxe à juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de
violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos
impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, bem como questiona o índice de correção
monetária e postulando a repetição do indébito, perfeitamente possível e adequado e embora de forma sucinta a parte
autora colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o
juízo e a parte ré tivessem condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação
de forma plena, pelo que não reconheço a existência dos defeitos apontados e a rejeito. No que tange a preliminar de
ausência de interesse de agir, não procede. A alegada falta de interesse é débil, a parte autora, por visar interesse econômico na lide posta em juízo, é titular da relação jurídica de direito material travada com Ré, sendo detentora, portanto, de
legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual em defesa de interesse jurídico que titularizar. Nesse sentido
a lição do festejado processualista Luiz Guilherme Marinoni, em seu Manual de Processo de Conhecimento, 2º. Edição, ed.
Rev. Tribunais, 202, pg.67, ao asseverar "no que diz respeito ao interesse de agir, este repousa no binômino necessidade +
adequação". Por conseguinte, rejeito a preliminar aventada. ao requerimento de sobrestamento, não merece prosperar tal
pleito, até porque a reclamação a que se refere a Acionada abrange apenas as ações que tramitam em sede de Juizados
Especiais, o que não é o caso sub judice. Também, rechaço a preliminar levantada de impossibilidade jurídica do pedido. É
que é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se
caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar. Superados os óbices preliminares adentro ao meritum
causae com a seguinte motivação. No mérito, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao
fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade
dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a
cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e
postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide
do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na
legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A nova
concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual,
também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se
caracterizando o defeito alegado. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde
figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a
condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as
normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de
intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os
contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro
venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os
argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que
ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, §3º, da
CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual
suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite
quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos,
pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão
da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos
onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está
em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária
ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta
ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima
deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamonos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei
prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia
de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo,
embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas,
tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém
eficácia plena e aplicabilidade imediata". No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da
aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 155
estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria.
Quanto à lei prevista na parte final do §3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da
legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação
legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através
do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente,
podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de
dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem
a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos
do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham
excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles
emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não
pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio
contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista,
sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada
a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação
e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente
no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não
pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a
poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária
a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação
de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a
capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de
juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao
vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a
capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido
revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel.
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito.
Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida
na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos
presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no
contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção
monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da
Súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se
refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no §1º do artigo 52 do Código de Defesa
do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser
superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem
pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no
nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boafé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se
obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente
pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve
negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a
possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga
excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário
fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja
onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam
extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e
pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente
os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão,
mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos
supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior,
obra citada, pg. 1352). Quanto o dano moral, a simples alegação do dano causado não dá ao autor o direito a indenização.
É imprescindível prova robusta e convincente da existência do prejuízo. Não demonstrada a violação a honra, dignidade,
integridade moral, imagem, intimidade ou qualquer atributo relativo a personalidade humana, não resta caracterizada a
ocorrência de dano moral. Sobre a revogação da liminar, deve ser efetuada, isso porque o Autor não cumpriu com a
determinação de fls. 29/31, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente
adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. No que se refere a Reconvenção, deve ser julgada
improcedente, em face do acolhimento dos pleitos autorais e em virtude de que os requerimentos lançados na peça de fls.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 156
52/64, será evidenciado ou não em sede de cumprimento de sentença. 3.CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo que revogo a liminar concedida, e no mérito declaro
como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% a.a., a prática de anatocismo e a
cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja
observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção
monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo
devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários
advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a
compensação e apurando-se o quantum debeatur, restando improcedente os pedidos lançados na Reconvenção. Ainda,
condeno a parte Ré para que devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa que será apreciada
em sede de execução de sentença, além das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º de CPC c/c art. 11, §1º da Lei 1060/50. Decorrido o prazo legal sem que
tenha sido interposto o recurso cabível ou requerido o prosseguimento do feito na fase subsequente, certifique-se e arquivese, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: RENATA SARI CARVALHO (OAB 37864/BA), GILMAR COSTA JUNQUEIRA (OAB 30980/BA) - Processo 033188927.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Antonio Flavio de Oliveira - RÉU:
Banco Bradesco Financiamentos SA - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato
processual abaixo: Intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 52/116, no prazo de
10 (dez) dias. Salvador, 27 de janeiro de 2014 Alexandre Lordelo Barreto Barbosa Escrivão/Diretor de Secretaria
ADV: ENDELSON CARVALHO FELIX (OAB 36323/BA) - Processo 0367851-48.2012.8.05.0001 - Notificação - DIREITO CIVIL
- AUTOR: Francisco Gomes de Alencar - RÉU: Francisco Wilker Monção Bomfim - Conforme Provimento 10/2008 da
Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Alexandre Lordelo Barreto Barbosa
Diretor de Secretaria
ADV: LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB 24002/BA), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA) - Processo 036969278.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Justino dos Santos - RÉU:
Banco BMG SA - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Justino dos Santos, já qualificado nos autos, propôs neste juízo AÇÃO REVISIONAL
contra Banco BMG SA, alegando em síntese o seguinte: Em razão de ter pactuado com a Ré contrato bancário, asseverando
pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão
de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor. Aduz a parte Autora que, celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 10.373,73 (dez mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) em 72 (setenta
e duas) parcelas de R$ 357,05 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos). Sendo assim, viu-se impossibilitado de
honrar o compromisso, tendo em vista os abusivos encargos que lhe foram impostos. Sustenta que os contratos bancários
pré ajustados pela Ré, são denominados de Contratos de Adesão, não abrindo margem para qualquer discussão quanto as
cláusulas. Afirma que foi obrigado a aceitar as imposições da Ré, temendo seu nome ser incluído no rol dos clientes
inadimplentes de cadastros restritivos de crédito. Pediu, ao final, que seja julgado procedente o pedido de revisão contratual
com a declaração da abusividade, a repetição de indébito dos valores recebidos indevidamente pela parte Ré, além das
custas processuais e honorários advocatícios. Juntados documentos às fls. 18/25. Deferido parcialmente o pedido liminar
às fls. 27/28. O Réu interpôs Agravo Retido às fls. 40/45. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação às fls. 54/67. No
mérito, sustenta que os pedidos formulados pela parte Autora devem ser por todo rejeitados, pois todos os encargos
financeiros estão em consonância as práticas realizadas no mercado, não havendo que falar no artigo 192, da CF que fora
revogado pela EC 40/03. Defende que a alegação de abusividade e anatocismo, não reúne elementos necessários a seu
exame, pois a mera alegação de ilegalidade e abusividade, sem qualquer especificação que demonstre o alegado, não tem
o condão de apresentar a sua existência, não havendo inclusive correção monetária da dívida de acordo com os índices
oficiais. Alega que a inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito é lícita, pois o crédito cobrado é legitimo.
Ao final requereu que o processo seja extinto com julgamento do mérito, sendo julgados os pedidos do Autor improcedentes. Juntados documentos às fls. 68/93. Réplica às fls. 96/109. Em audiência de fls. 112, presentes o Autor e seus Advogados, presente o Réu, através do seu Patrono, não foi possível conciliar.Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o essencial relatório. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de
direito, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC. Assim, dispensando o
Magistrado, a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu
convencimento. No mérito, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação
das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos
unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção
monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do
indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei
nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A nova concepção do contrato admite a
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 157
revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a
discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. A
doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição
financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo,
conforme preceituado pelo art. 3º, 2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha
o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de
ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios,
sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da
taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser
superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas
as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a
aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque
se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente
bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia
normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade
autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata". No mesmo
sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei
complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja
ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do §3º, diz ela respeito
ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei
dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário
Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as
taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes
aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a
possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o
Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa,
denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação
das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar,
quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade
excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova
concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado
o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo
porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental
devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que
o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto
desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para
a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor
muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste
patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também
merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos
termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta
proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O
Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de
juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se
mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de
1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 158
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos
casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso
especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também
não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade
de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de
Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode
admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no §1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de
mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor
da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo
inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais
que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato
celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas
contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante
pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boafé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula
contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção
contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas
relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que
o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato
superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da
imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica
às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por
ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige
nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de
revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352). 3.CONCLUSÃO. Nestes termos,
em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ao tempo que ratifico a liminar concedida, e no
mérito declaro como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo
e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja
observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção
monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo
devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários
advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a
compensação e apurando-se o quantum debeatur. Ainda, condeno a parte Ré para que devolva, na forma simples, a quantia
cobrada indevidamente, quantia essa que será apreciada em sede de execução de sentença, além das custas processuais
e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo
do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC c/c art.
11, §1º da Lei 1060/50. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível ou requerido o prosseguimento do feito na fase subsequente, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 21 de janeiro
de 2014. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: KARINA AZI ROMANO (OAB 14028/BA), TAISE FRANCUZ BOVE (OAB 18761/BA), CAMILLA BENTO DE ARAOJO MESQUITA (OAB 34272/BA) - Processo 0391193-54.2013.8.05.0001 - Impugnação ao Valor da Causa - IMPUGNANTE: Marli de
Santana de Oliveira - IMPUGNADO: Plena Empreendimentos e Participacoes Ltda - Intime-se o impugnado para se manifestar sobre a presente Impugnação ao Valor da causa, no prazo legal.
ADV: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA), MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA (OAB 18339/BA),
MANUELA GONZALEZ ARAUJO (OAB 26753/BA) - Processo 0413714-27.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Planos
de Saúde - AUTOR: Waldelice Bastos Souza - RÉU: 'Sul America Seguro Saude SA - Vistos, etc. 1. Recebo a Apelação adesiva
de fls. 168/174 apenas em seu efeito devolutivo. Vista ao Apelado, Sul América Seguro Saúde Sa, para contrarrazoar no prazo
legal. I. 2. Após, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sob as garantias de praxe.
Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito
31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO MOACIR REIS FERNANDES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ILTON CESAR SILVA DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2014
ADV: DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB 20892/BA), ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA (OAB 21450/BA), ANTONIO
FRANCISCO COSTA (OAB 491A/BA) - Processo 0092125-86.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde AUTORA: Veronica Maria Azevedo Pires - RÉU: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Cassi - Trata-se de
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 159
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurada pela parte Autora, através do requerimento de fls.228/232, o qual foi
deferido nos moldes do despacho de fl.233. Ocorre que, conforme se depreende da petição e documentos de fls. 215/222,a
Executada já havia cumprido, espontaneamente, o quanto disposto na sentença, conforme se verifica através da petição e
documentos de fls. 215/222, razão pela qual REVOGO o despacho de fl. 233. Outrossim, diante da divergência havida entre
os cálculos apresentados pelas partes às fls. 216 e 232, respectivamente, passa-se a devida análise para fins de homologação. De plano, constata-se que o cálculo apresentado pela parte Autora à fl. 232, merece ser rechaçado. A uma, porque o
débito foi atualizado até o dia 01/11/2013, data posterior ao pagamento da dívida que se verificou no dia 02/08/2013 (doc.fl.
221). A duas, porque no aludido cálculo houve a inclusão da multa de 10% prevista no art. 475-J, o que não se aplica no caso
concreto, considerando que a sentença transitou em julgado em 11/09/2013, conforme certidão de fl. 224, quando o Executado já havia feito o depósito. Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Executada à fl. 216, ao tempo em que
declaro extinta a obrigação da Executada emanada no título judicial de fls. 156/161. Expeça-se alvará em favor da parte
autora e sua advogada. Custas pagas, consoante documentos de fls.217/220. Publique-se. Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se.
ADV: NILTON LACERDA DA SILVA (OAB 40213/BA), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB 12584/BA) - Processo 011559231.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Edivio da Purificação Machado
- RÉU: Banco Finasa Sa - Considerando que a subscritora da petição de fl. 67 não tem poderes para receber citação,
conforme procuração e substabelecimentos de fls. 68/76, o prazo começa a fluir em 20/01/2014, data da juntada do AR
positivo. Dessa forma, indefiro o pedido de devolução do prazo, por ser desnecessária.
ADV: THIAGO AMORIM MARQUES (OAB 168528/RJ) - Processo 0304715-43.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário Seguro - AUTOR: Haecio Santos Menezes - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - Certifico que, em razão do(a) Data
redesignada por causa do Carnaval., a audiência assinalada para o dia 27/02/2014, às 14:00 horas foi REDESIGNADA para
o dia 06/03/2014, às 14:00 horas.
ADV: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO (OAB 17056/BA), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA) - Processo
0313967-70.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Carlos Sampaio da Silva
Filho - Lindaura Gusmao Nascimento Silva - RÉU: Citta Ville Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - -Oas Empreedimentos
Ltda - Certifico que, em razão do(a) audiência designada equivocadamente para o período do Carnaval, a audiência assinalada para o dia 28/02/2014, às 14:30 horas foi REDESIGNADA para o dia 10/03/2014, às 16:00 horas.
ADV: MARIANA FREIRE DE ANDRADE (OAB 26499/BA), TIAGO SANTOS DUARTE (OAB 28571/BA) - Processo 036710549.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Adjudicação - AUTORA: Ivete Santos Gouveia - Washington Humildes Regis RÉU: Massa Falida da FM Construtora Ltda - Certifico que, em razão do(a) audiência designada equivocadamente no
período do Carnaval, a audiência assinalada para o dia 27/02/2014, às 14:30 horas foi REDESIGNADA para o dia 06/03/
2014, às 15:00 horas.
ADV: ANTONIO JORG MOREIRA GARRIDO JÚNIOR (OAB 11021/BA) - Processo 0393367-70.2012.8.05.0001 - Recuperação
Judicial - Recuperação judicial e Falência - AUTORA: WBS Gerenciamento e Empreendimentos LTDA. - Vistos, etc. Vieramme os autos conclusos com inúmeros requerimentos, os quais passamos a apreciar. [...] 2 - O documento juntado à fl. 5.287,
destina-se ao atendimento do quanto requerido pela Embasa às fls. 2.751/2.752 (vol. XIV). Assim sendo, intime-se a
Embasa, por seu procurador, para tomar conhecimento do seu conteúdo e, querendo, adotar as medidas cabíveis. [...]
ADV: LARISSA ANUNCIAÇÃO SANTOS (OAB 38523/BA), DANIELA CÂMARA DE AQUINO (OAB 19133/BA), BRUNO DE ALMEIDA
MAIA (OAB 18921/BA) - Processo 0402135-82.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral AUTOR: Danilo Correia Rodrigues dos santos - RÉU: Citta Ville Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Gafisa S/A REQUERIDO: Oas Empredimentos - RÉU: Fit Residencial Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Cial Salvador Lancamentos
Imobiliarios ltda - Certifico que, em razão do(a) audiência designada equivocadamente para o período do Carnaval, a
audiência assinalada para o dia 28/02/2014, às 14:00 horas foi REDESIGNADA para o dia 10/03/2014, às 15:00 horas.
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA GONÇALVES DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2014
ADV: AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO (OAB 27781/BA), ANDERSON EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 31862/BA),
GERSONARA VIEIRA SANTANA (OAB 19587/BA), FERNANDA CARVALHO MOURA ROCHA (OAB 34416/BA) - Processo 041305785.2012.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO - RÉU: Antonio Carlos de Jesus Chagas - Ciência aos Advogados da parte Assistente, da designação de audiência de
instrução e julgamento para o dia 13/02/2014 às 09h30min.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 160
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA GONÇALVES DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2014
ADV: DEMILSON LIMA DE JESUS (OAB 17701/BA) - Processo 0413057-85.2012.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO - RÉU: Antonio Carlos de Jesus Chagas Ciência ao defensor do acusado, da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2014 às 09h30min.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA GONÇALVES DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2014
ADV: LINDAURA GOMES RABÊLLO (OAB 7598/BA) - Processo 0079350-10.2009.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - AUTOR: ' P. do E. da B. - RÉU: M. do C. L. - INTIME-SE o Defensor do acusado da
Sentença prolatada às fls. 167/173. "Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu MOISES DO CARMO
LIMA..."
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA GONÇALVES DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2014
ADV: AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO (OAB 27781/BA), ANDERSON EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 31862/BA),
GERSONARA VIEIRA SANTANA (OAB 19587/BA), FERNANDA CARVALHO MOURA ROCHA (OAB 34416/BA), CAROLINA NEVES MENEZES (OAB 36561/BA) - Processo 0179940-29.2008.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado
Violento ao Pudor - AUTOR: ' P. do E. da B. - RÉU: M. de A. S. - INTIME-SE o Advogado da parte assistente do retorno dos autos
e do trânsito em julgado (fl. 307) do decisum de fls. 289/304, "que negou provimento ao recurso de apelação...".
1ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2014
ADV: PAULO FERNANDO MORAIS MENDONÇA (OAB 24282/BA) - Processo 0336051-65.2013.8.05.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO - RÉU:
Genilson Bispo dos Santos - Desta forma, no que tange ao pleito formulado pela defesa, referente ao excesso prazal, não se
vislumbra a ocorrência do alegado constragimento ilegal capaz de embasar e fundamentar o pedido de relaxamento da
prisão, eis que a instrução criminal encontra-se finalizada. Assim, incide o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça estampado em sua Súmula 52, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo". Isto posto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO
DE PRISÃO formulado em favor de GENILSON BISPO DOS SANTOS Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. P.R.I.
ADV: UBIRACI GAMA DE SANT ANNA (OAB 34773/BA) - Processo 0500801-50.2014.8.05.0001 - Liberdade Provisória com ou
sem fiança - Roubo - AUTOR: Anderson de Cerqueira Serrado - Vistos, etc. Da análise dos autos verifico a ausência de
comprovação do pagamento das custas processuais. Sendo assim, intime-se o Bel. Ubiraci Gama de Santanna para que
pague as custas, ou, caso já o tenha feito, junte o comprovante do mesmo. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Eliene
Simone Silva Oliveira Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 161
RELAÇÃO Nº 0009/2014
ADV: JOSE JORGE DE LIMA (OAB 9999065D/BA) - Processo 0005548-42.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Denunciação caluniosa - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Karlheinz Johannes Krey SENTENÇA Processo nº:0005548-42.2010.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação
caluniosa Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Karlheinz Johannes Krey Vistos, etc... O ilustre Órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra KARLHEINZ JOHANNES KREY, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas
sanções do art. 339 do Código Penal, visto que: Consta do citado inquérito que o denunciado deu causa a instauração de
inquérito policial, mediante notitia criminis nº6826, expedida pela 12ª Circunscrição Policial, imputando à Gilberto José de
Souza crime que sabia ser inocente. A denúncia foi recebida às fls. 28. Apresentada a Defesa Prévia às fls. 52/66, foi ouvida
a testemunha Angélica Sousa dos Santos(fls. 148) arrolada pela acusação. O Ministério Público, conforme demonstrado em
ata de audiência(fl.198), requereu que fosse aplicado o quanto disposto no art.367 do CPP, tendo em vista que o réu,
devidamente intimado, não compareceu para o interrogatório e nem justificou a sua ausência. O pleito ministerial fora
acolhido pelo M.M Juiz, tendo sido concedido as partes a oportunidade de requerer diligencias, o que não fora feito. Assim,
encerrada a instrução, fora aberto o prazo para a apresentação de memoriais finais escritos. Em suas alegações finais de
fls. 203/208, o Ministério Público opinou pela improcedência da Denúncia com a consequente absolvição do réu, suscitando
a atipicidade da conduta. A Defesa, em suas razões derradeiras de fls. 210/211, requereu que o réu fosse absolvido
mediante a julgamento da improcedência da ação por atipicidade da conduta. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. As provas que constam dos autos foram produzidas em dois momentos distintos: a fase inquisitorial e a judicial.
Cediço é que as provas produzidas na fase administrativa apenas servem para dar suporte ao oferecimento da denúncia
pelo Ministério Público, se este, responsável pela persecutio criminis, assim entender cabível. Assim, as provas produzidas
na fase pré-processual, por si só, não são hábeis a ensejar um decreto de preceito condenatório, diante das garantias
fundamentais que norteiam o processo penal, quais sejam a ampla defesa e o contraditório com sede constitucional no art.
5º, LV. Conforme se verifica no acervo probatório colacionado ao processo em epígrafe, o denunciado fora enquadrado nas
penas do art. 339 do CPB por ter dado causa a instauração de inquérito policial, quando na verdade, o fato a ser investigado
jamais existiu. Acontece que, muito embora os fatos não tenham se dado da mesma forma como relatado quando da
abertura do inquérito, de fato houve uma subtração patrimonial, fato que fora motivado pela falta de pagamento pelo trabalho
que o Sr. Gilberto José de Souza prestara na casa do acusado. Como se depreende das peças do processo em epígrafe,
não obstante ter dado causa a instauração do procedimento investigatório contra a vítima em questão, é imprescindível
ressaltar que o acusado não possuía o dolo específico de prejudicar a vítima. Na verdade, por se tratar de cidadão alemão,
com pouco conhecimento sobre o Direito brasileiro, o acusado apenas imaginou, diante da situação que lhe fora posta, que
procurar o Serviço de Investigação seria a alternativa correta para o deslinde do desentendimento com o Sr. Gilberto José de
Souza. Noutra senda, é cediço que para que se caracterize regularmente a infração prevista no art.339 do CP, é imprescindível a existência de dolo específico, qual seja, de causar prejuízo a outrem, e por conseguinte à administração da justiça, a
partir da imputação de crime que sabe que não existiu. Nesse sentido, encontra-se o magistério de Guilherme de Souza
Nucci Cremos presente o elemento subjetivo do tipo específico, consistente na vontade de induzir o julgador em erro,
prejudicando a administração da justiça. (, Nucci, Guilherme de Souza, Código penal comentado,ed.Revista dos Tribunais,
p.339) Considerando a inafastabilidade do especial fim de agir para que se tenha a correta verificação do delito tipificado no
art.339 do CPB, é possível constatar, de maneira estreme de dúvidas, que o acusado não praticou a conduta típica com dolo
específico de induzir o julgador a erro. Sendo assim, considerando a inexistência do elemento subjetivo do tipo, contata-se
a manifesta atipicidade da conduta perpetrada pelo acuado. Por tais razões, entendendo que a conduta perpetrada pelo
acusado KARLHEINZ JOHANNES KREY, qualificado nos autos, fora atípica, sendo assim, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVÊ-LO, com base no art. 386, III, do CPP, determinando que após o trânsito em julgado da presente sentença,
deem-se baixa nas anotações a ele relativas. P.R.I. Salvador(BA), 21 de janeiro de 2014. Eliene Simone Silva Oliveira Juíza
de Direito
ADV: THALITA COELHO DURAN - Processo 0019099-55.2011.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
- AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Abduramane Djalo - Akuma Agbai Mecha Akanu - Tendo a vista que
a realização da audiência do dia 27/11/2013 ficou prejudicada em razão do estado de saúde debilitado do então Juiz de
Direito substituto, Dr. Arlindo Alves dos Santos Jr., (fl. 263), foi REDESIGNADA nova data para a realização da audiência de
instrução e julgamento a ser realizada neste Juízo para o dia 19/02/2014 às 15:00 horas. Proceda o Cartório as diligências
necessárias. Cumpra-se. Salvador (BA), 09 de dezembro de 2013. Eliene Simone Silva Oliveira Juíza de Direito
ADV: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 005133327.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia
- RÉU: Marcos de Oliveira da Silva - Valmiro Amorim da Silva - Rodrigo Aguiar da Silva - SENTENÇA Processo nº:005133327.2010.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:''Ministério Público do
Estado da Bahia Réu:Marcos de Oliveira da Silva e outros Vistos etc... O ilustre Órgão do Ministério Público, lastreado em
inquérito policial, ofereceu denúncia contra Marcos de Oliveira Silva, Rodrigo Aguiar da Silva atribuindo-lhes a prática do
delitos previstos nos arts.157, §2º,II, e Valmiro Amorim da Silva, atribuindo-lhe a prática do delito capitulado no art. 180 e 311
ambos do Código Penal, visto que: (...) No dia 09 de junho de 2010, por volta das 06h30min, os denunciados Marcos e
Rodrigo subtraíram com emprego de arma de fogo a motocicleta Honda POP 100, laranja, placa NTJ-2678 de Flávio Batista,
nas imediações do Barradão. A moto subtraída foi vendida ao denunciado Valmiro por R$ 500,00 e este fez a adulteração dos
sinais identificadores, utilizando peças dessa moto em uma outra de sua propriedade. A denúncia foi recebida em despacho
exarado às fls. 48. As repostas a acusação foram regularmente apresentadas pelos réus, Rodrigo Aguiar da Silva (fl. 58),
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 162
Marcos de Oliveira Silva(fl.60) e Valmiro Amorim da Silva(fl.62), a vitima foi ouvida às fls.77, assim como as testemunhas
George Antônio da Silva(fl.78), arrolado pela acusação, e Edvaldo de Jesus(fl.79) arrolado pela defesa. Os acusados foram
devidamente interrogados conforme se constata nas fls.83/84(Marcos de Oliveira Silva), tendo esse, negado a prática do fato
que lhe fora imputado, fls.86/86(Rodrigo Aguiar da Silva), que na oportunidade afirmou não serem verdadeiras as acusações que lhe foram imputadas e fl.87/88(Valmiro Amorim da Silva), que afirmou serem parcialmente verdadeiras as acusações colacionadas na denúncia, tendo em vista que de fato comprou as peças, porém, não sabia terem elas sido proveniente de furto, bem como não as adulterou. Na fase de diligências, nada requereram as ilustres acusação e defesa. Em sede
de Memoriais Escritos (fls. 95/97), o Ministério Público ratificou a exordial acusatória. A ilustre defesa do denunciado Valmiro
Amorim da Silva em seus Memoriais (fls. 112/116), requereu a absolvição quanto ao crime previsto no art.180 suscitando a
atipicidade da conduta, tendo em vista que o acusado não sabia se tratar de produto proveniente de crime, pugna também
pela absolvição quanto a imputação da pratica do crime previsto no art.311, aduzindo a ausência de prova da adulteração
dos sinais identificadores das peças da moto. A ilustre defesa do denunciado Marcos de Oliveira da Silva, em seus memoriais
finais(fls.121/139), pugna pela absolvição do acusado aduzindo para tanto, a ausência de provas aptas a ensejar um
decreto condenatório. A ilustre defesa do denunciado Rodrigo Aguiar da Silva, em seus memoriais finais(fls.136/138), pugna
pela absolvição do acusado alegando a insuficiência de provas aptas à condenação. Autos conclusos para julgamento. Eis
o relatório. Decido. Da análise dos fólios, resulta que a materialidade delitiva, no que pertine a ocorrência do delito previsto
no art.157 do Código Penal, se encontra suficientemente demonstrada, não pairando dúvidas quanto a ocorrência do crime
de roubo. Por outro lado, quanto a materialidade do crime previsto no art. 311 do CPB, cuja prática fora atribuída à Valmiro
Amorim da Silva, verifica-se que a mesma não restou cabalmente demonstrada, conforme se depreende da análise do
laudo pericial de fls.55/56, onde se concluiu que não houve adulteração nas peças veículo. Sendo assim, não há de se falar
na existência do referido crime, por absoluta falta de prova da sua materialidade. Noutra senda, no que tange a imputação
pelo crime de receptação, urge destacar que para que se configure a conduta típica prevista no bojo do art.180, caput, faz-se
mister que o sujeito ativo possua plena consciência de que se trata de produto proveniente de crime. No juízo de adequação
ao caso concreto, não restou demonstrada de maneira indubitável que o acusado sabia que estava adquirindo produto de
origem ilícita, tendo o acusado, afirmado em juízo que desconhecia a origem das peças. Senão vejamos: (...) que não tinha
conhecimento de que as peças que Rodrigo estava vendendo da moto eram originárias de uma moto que foi subtraída de
uma terceira pessoa. (Interrogatório de Valmiro Amorim da Silva, fl.87/88) Sendo assim, quanto a imputação da prática do
delito previsto no art.180 do CPB ao acusado Valmiro Amorim da Silva, impende destacar a atipicidade da conduta por ele
perpetrada, tendo em vista a falta do elemento caracterizador do tipo penal, qual seja, o conhecimento da origem da res. No
que tange à análise da autoria delitiva, restou claramente demonstrado no decorrer da instrução processual, terem sido os
denunciados Marcos de Oliveira da Silva e Rodrigo Aguiar da Silva os autores do delito previsto no art.157 do CPB, tendo
como vítima o Sr. Flávio Barreto Batista. Nesse sentido, cumpre salienta-se a existência do auto de reconhecimento(fl.15),
onde a vítima reconhece com absoluta certeza os acusados como sendo autores do roubo. Destaque-se também que
quando da sua oitiva em juízo(fl.77), a vítima ratifica o reconhecimento dos acusados como autores do delito. Restou
demonstrado também, que o delito praticado pelos denunciados Marcos de Oliveira Silva, Rodrigo Aguiar da Silva, operouse na sua forma qualificada pelo concurso de duas ou mais pessoas, como prevê o §2º,II do art.157 do Código Penal.
Quanto à modalidade consumativa do delito perpetrado pelos acusados Marcos de Oliveira Silva, Rodrigo Aguiar da Silva,
não há dúvida quanto a verificação do delito previsto no art.157 do CPB na sua forma consumada, tendo em vista que se
verificou claramente a inversão do ônus da posse da res. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da Suprema Corte. A
jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada esfera de
vigilância da vítima e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a
posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata (HC 89958-SP, rel. Sepúlveda Pertence,
03.04.2007, v.u., DJ 27.04.2007, p. 68) Não obstante a negativa em juízo da prática do delito tipificado no art.157 do CPB, as
demais provas dos autos, sobretudo o depoimento da vítima, assim como o reconhecimento dos acusados, demonstram
com clareza terem sido os denunciados Marcos de Oliveira Silva, Rodrigo Aguiar da Silva os autores do crime. A jurisprudência, a propósito, é firme em reconhecer primordial relevância à palavra da vítima em delitos desta natureza, como bem se
pode depreender do precedente judicial infra colacionado: O CRIMINAL. - ROUBO TENTADO. - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. - RECONHECIMENTO E NARRATIVA DOS FATOS, COERENTES. - TESTEMUNHAS E VÍTIMA COM DEPOIMENTOS HARMONIOSOS. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A narrativa do apelante, de que não teve
intenção alguma de cometer o delito, sendo que esbarrou sem querer na vítima, e esta não caiu, mas um rapaz e a vítima
começaram a gritar dizendo que era um roubo, não reflete a realidade da ocorrência, pois é oportuno ressaltar que a palavra
da vítima tem valor significativo para a solução da lide, pois além de assumir relevância fundamental para a caracterização
do delito, costuma ser decisiva nos delitos contra o patrimônio, por constituir valor probatório inquestionável. (TJPR Apelação Crime: ACR 2745626 PR Apelação Crime 0274562-6 Relator(a): Lidio José Rotoli de Macedo Julgamento: 03/03/
2005 Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal) Diante do quanto esposado, não resta dúvida de que os denunciados Marcos de
Oliveira Silva, Rodrigo Aguiar da Silva descumpriram o preceito proibitivo consubstanciado no 157,§2º,II CP, ao que resulta
como consequente hipotético as sanções neles previstas. Quanto ao acusado Valmiro Amorim da Silva, denunciado pela
prática dos delitos previstos nos arts.180 e 311 do CPB, não resta outra alternativa senão a absolvição do acusado,
consubstanciada na falta de prova da materialidade referente á adulteração de chassi, bem como pela atipicidade do delito
de receptação. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para
ABSOLVER o acusado Valmiro Amorim da Silva, pela prática dos delitos elencados nos artigos 180 e 311 do Código Penal
e CONDENAR os acusados Marcos de Oliveira da Silva e Rodrigo Aguiar da Silva nas reprimendas do art. 157, §2º,II do CPB.
Em atenção ao comando normativo do art. 59 do Código Penal, passo a individualizar-lhes a pena. PARA O RÉU MARCOS DE
OLIVEIRA DA SILVA Quanto à culpabilidade, verifico que o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal,
o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Por outro lado, restou cabalmente configurado o dolo, amalgamado que
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 163
está ao elemento subjetivo do injusto, vez que sua conduta foi pautada pela intenção de subtrair a coisa alheia móvel, com
emprego de violência ou grave ameaça, a fim de locupletar-se indevidamente do patrimônio alheio. A vítima, por sua vez, de
nenhuma forma contribuiu para a ocorrência do ilícito. Embora responda a outras ações penais, o réu é tecnicamente
primário, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa
circunstância. Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Das
demais circunstâncias judiciais, nada mais foi registrado. Diante disso, para o crime de roubo, fixo-lhe a pena-base no
mínimo legal, para estabelecê-la em 04 (quatro) anos de reclusão, a privativa de liberdade e em 10(dez) dias a de multa correspondendo cada dia-multa ao valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Não vislumbramos no
caso em epígrafe a incidência de atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente fixada em 04
(quatro) anos de reclusão, a privativa de liberdade e em 10(dez) dias a de multa - correspondendo cada dia-multa ao valor
de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Quanto as causas de aumento e de diminuição de pena,
vislumbramos a presença da causa de aumento de pena inscrita no art. 157, II do CP (concurso de agentes), motivo pelo
qual aumento a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la definitivamente em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a
privativa de liberdade e em 15 dias a de multa - correspondendo cada dia-multa ao valor de um trigésimo do salário mínimo
vigente à época do fato. Consoante o teor impositivo integrante do art. 44, I, o condenado não faz jus à substituição da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código
Penal, o Réu deverá iniciar cumprimento da pena em regime semi-aberto. Concedo ao Réu, ademais, o direito de recorrer
em liberdade, vez que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Isento ainda o réu do pagamento das custas processuais por se tratar de pessoa pobre, assistido pela Defensoria Pública. PARA O RÉU RODRIGO AGUIAR DA SILVA Quanto à
culpabilidade, verifico que o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta
inserida no próprio tipo. Por outro lado, restou cabalmente configurado o dolo, amalgamado que está ao elemento subjetivo
do injusto, vez que sua conduta foi pautada pela intenção de subtrair a coisa alheia móvel, com emprego de violência ou
grave ameaça, a fim de locupletar-se indevidamente do patrimônio alheio. A vítima, por sua vez, de nenhuma forma contribuiu
para a ocorrência do ilícito. O réu é tecnicamente primário, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva
por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. Não foram colhidos elementos quanto a sua conduta social,
sendo assim, deixo de valorá-la. Quanto as demais circunstâncias judiciais, nada foi registrado. Diante disso, para o crime
de roubo, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, para estabelecê-la em 04 (quatro) anos de reclusão, a privativa de liberdade
e em 10(dez) dias a de multa - correspondendo cada dia-multa ao valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época
do fato. Não vislumbramos no caso em epígrafe a incidência de atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a
pena anteriormente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, a privativa de liberdade e em 10(dez) dias a de multa correspondendo cada dia-multa ao valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Quanto as causas de
aumento e de diminuição de pena, vislumbramos a presença da causa de aumento de pena inscrita no art. 157, II do CP
(concurso de agentes), motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la definitivamente em 05 (cinco) anos
e 03 (três) meses de reclusão, a privativa de liberdade e em 15 dias a de multa - correspondendo cada dia-multa ao valor de
um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Consoante o teor impositivo integrante do art. 44, I, o condenado não
faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Em consonância com o disposto pelo artigo 33,
parágrafo 2º, b, do Código Penal, o Réu deverá iniciar cumprimento da pena em regime semi-aberto. Concedo ao Réu,
ademais, o direito de recorrer em liberdade, vez que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Isento ainda o réu do
pagamento das custas processuais por se tratar de pessoa pobre, assistido pela Defensoria Pública. Oportunamente, após
o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50,
do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; Em consonância com a instrução nº 03/2002, oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhada
de fotocópia da presente decisão, pra cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/
c art. 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de recolhimento em desfavor dos Réus, provisória ou definitiva,
conforme o caso. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Eliene Simone Silva Oliveira Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0072827-11.2011.8.05.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU:
Jeorge dos Santos Bonfim - Por tais razões, JULGO PROCEDENTE a ação penal deflagrada pelo Ministério Público, para
condenar o acusado JEORGE DOS SANTOS BONFIM às sanções do art. 14, caput, da Lei 10826/2006. Em atenção ao
comando do art. 59 do Código Penal, passo a individualizar-lhe a pena. Da análise das circunstâncias judiciais, verifica-se
que, quanto à culpabilidade e às conseqüências do crime, a conduta típica e ilícita praticada pelo agente é extremamente
censurável, porquanto estivesse ele em poder de arma de fogo sem autorização para tanto, expondo a sociedade a perigo.
Por outro lado, restou cabalmente configurado o dolo, vez que sua conduta foi pautada pela intenção em portar a aludida
arma de fogo. Das demais circunstâncias judiciais, nada mais foi registrado. Assim sendo, fixo-lhe as penas-base em 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a restritiva de liberdade, e em 15 (quinze) dias a de multa - correspondendo cada
dia-multa ao valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Não vislumbro no caso em comento, a
incidência de causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente aplicada,
tornando-a definitiva. Consoante emerge dos autos, a personalidade do agente e sua conduta social, bem como a natureza
do delito amoldam-se às hipóteses elencadas no art. 44, conferindo-lhe, por consequência, direito subjetivo à transmutação
da pena, que inicialmente seria restritiva de liberdade, à restritiva de direitos. Com base em tudo quanto exposto, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE À RESTRITIVA DE DIREITOS, cominando ao condenado a prestação de serviços à
comunidade ou a entidade pública, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias, a de multa, correspondendo cada dia-multa
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 164
ao montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com fulcro nos art. 43, IV, c/c art. 44 c/c art. 46,
todos do Código Penal Brasileiro. Concedo ao Réu, ademais, o direito de recorrer em liberdade, vez que ausentes os
requisitos da custódia cautelar. Isento ainda o réu do pagamento das custas processuais por se tratar de pessoa pobre,
assistido pela Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes
providências: Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena
pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; Em
consonância com a instrução nº 03/2002, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação
do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, pra cumprimento do quanto
disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de
recolhimento em desfavor do Réu, provisória ou definitiva, conforme o caso. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações
sobre o julgamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de janeiro de 2014. Eliene Simone Silva
Oliveira Juíza de Direito
ADV: VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO (OAB 10191/BA) - Processo 0074062-47.2010.8.05.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Givaldo
de Jesus Dias - Zacarias dos Santos Conceicao - SENTENÇA Processo nº:0074062-47.2010.8.05.0001 Classe Assunto:Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Givaldo
de Jesus Dias e outro Vistos, etc.: O Órgão do Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
lastreado no incluso inquérito policial, propôs a presente ação penal contra GILVALDO DE JESUS DIAS e ZACARIAS DOS
SANTOS CONCEIÇÃO, já qualificados nos autos, o primeiro por infração ao art. 297, caput, do Código Penal (por seis vezes
carteiras de identidade e de habilitação) e 171, caput, c/c art. 14, inciso II, do mesmo Códex, (por três vezes em relação à
obtenção de cartão de crédito e inclusão de dependente no GBARBOSA); e art. 171, caput, do Código Penal (por dez vezes
pelas vantagens ilícitas obtidas través da utilização dos documentos falsificados). E o segundo acusado, por infração ao art.
297, caput, e 171, caput, do Código Repressivo Penal. Narra a Denúncia que: ...O denunciado GIVALDO DIAS foi preso em
flagrante no mês de julho de 2010, por policiais civis, no momento em que se encontrava no interior de um táxi conduzido
pelo acusado ZACARIAS CONCEIÇÃO, nesta Capital, sendo encontrado em seu poder uma carteira de identidade falsa,
onde constava o seu nome como sendo Mauro Roberto Moreti, duas carteiras de habilitação falsificadas e nome de Cássio
Rodolfo Menezes Silva e Ricardo Alves da Silva Pedreira de Cerqueira Júnior, Observando-se que em tais documentos,
estavam apostas a fotografia do próprio denunciado GIVALDO DE JESUS DIAS. Outrossim, com este acusado foram encontrados equipamentos utilizados na clonagem de cartões. Os policiais civis, então, na companhia de ambos os denunciados,
dirigiram-se a uma das casas do acusado GIVALDO DE JESUS DIAS, situada na Rua Monsenhor Antonio Rosa, 70, no Bairro
do Candeal, e lá encontraram, por sua vez, 487 (quatrocentos e oitenta e sete) cartões de crédito Hipercard Falsificados,
diversas fichas de posição financeira de clientes desse cartão, um laptop, dois chupas cabras, duas máquinas da Redecard
para compras no Visa, mastercard, diners Club, e American Express, 06 pen drives com armazenamento de dados de
clientes de cartões de crédito, 78 chips de celulares. Logo em seguida, dirigiram-se para outra residência do denunciado
GIVALDO DE JESUS DIAS, situada na Av. joerge Amado, 62, Bl. 38, aptº 002, no Imbuí, encontrando vários outros equipamentos utilizados na fasificação de documentos (descritos às fls. 02/03 e 17), como uma máquina para prensa de cartões da
marca Motorola e diversas fichas cadastrais de cientes do Hipercard. As investigações policiais, destarte, lograram êxito em
apreender uma carteira de identidade falsificada em nome de Givaldo Dias de Jesus, forjada pelo acusado GIVALDO DE
JESUS DIAS (fl. 22). Por outro giro, demonstrou-se, através da testemunha de fl. 42, que este denunciado, por três vezes,
entre março e julho de 2010, tentou obter cartões de crédito nas lojas da Empresa GBARBOSA, apresentando carteiras de
identidade falsas em nome de Aldo Oliveira Silva e Crisalberto de Araújo Barreiros, bem como carteira de habilitação
falsificada em nome de Cássio Rodolfo Menezes Silva, não conseguindo o seu intento, por circunstâncias alheias à sua
vontade. E utilizando-se de idêntico procedimento, com cartão de crédito em nome de Aldo Oliveira Silva, conseguiu efetuar
compras nessa empresa (Stiep), no dia 02 de março de 2010, causando-lhe prejuízo no valor de R$ 3.027,71 (três mil, vinte
e sete reais e setenta e um centavos). De igual maneira, realizou compras diversas (fl. 66) com o cartão clonado de
Crisalberto de Araújo Barreiros (ouvido às fls. 64), fazendo com que o nome desta vítima fosse incluído no SERASA e CDL.
O segundo denunciado ZACARIAS CONCEIÇÃO também compareceu em uma das lojas do GBARBOSA, no dia 23 de março
de 2010, apresentando documento falsificado em nome de José Emiliano Santana de Assis, para tentar incluir como
dependente do cartão de crédito Marcos José Batista Suzart, não conseguindo o seu intento, por circunstâncias alheias à
sua vontade. Verifica-se, assim, que com o fito de obter pra si, vantagem ilícita, tentando emitir cheque adulterado do Banco
Real para compra de produtos da referida farmácia, não conseguindo o seu intento, por circunstâncias alheias à sua
vontade. Segundo, ainda, os autos da peça inquisitiva, o acusado, atuando de idêntica maneira, já havia emitido outros
cheques do Banco Real para estabelecimento comercial acima indicado, nos dias 27 de abril e 05 de maio de 2009, sendo
que tais cheques foram devolvidos, por motivo de fraude... O Auto de Flagrante de fls. 09/17, o Auto de Exibição e Apreensão
de fl. 24, a Certidão de Ocorrência de fls. 25/27, as cópias de documentos de fls. 50/70, 72/73, 262/27

Documentos relacionados