IAC 091-1003

Transcrição

IAC 091-1003
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
SUBDEPARTAMENTO TÉCNICOTÉCNICO-OPERACIONAL
DIVISÃO DE AERONAVEGABILIDADE E
ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO
INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL
IAC 091091-1003
PROCEDIMENTOS DE REVALIDAÇÃO
REVALIDAÇÃO
DE CERTIFICADOS DE
AERONAVEGABILIDADE
2005
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA DAC No 1088/STE, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.
Aprova a Instrução de Aviação Civil - IAC que trata dos procedimentos
de revalidação de Certificados de Aeronavegabilidade.
O
CHEFE
DO
SUBDEPARTAMENTO
TÉCNICO-OPERACIONAL
DO
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em vista a delegação de competência
estabelecida no item 08 do Art 1o da Portaria DAC no 007/ DGAC, de 05 de janeiro de 2005,
publicada no Diário Oficial da União no 19, de 27 de janeiro de 2005, e de acordo com a Portaria
453/GM5, de 02 de agosto de 1991, publicada no DOU de 05 de agosto de 1991, resolve:
Art.1o Seja efetivada a IAC abaixo discriminada:
IAC 091-1003.
Título: Procedimentos de Revalidação de Certificados de Aeronavegabilidade.
Art.2o Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JORGE LUIZ BRITO VELOZO – CEL.-AV
Chefe Interino do Subdepartamento Técnico-Operacional
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 203, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.
I
2005
IAC 091-1003
SUMÁRIO
PORTARIA DE APROVAÇÃO, I
SUMÁRIO, II
INTRODUÇÃO, IV
SIGLAS E ABREVIATURAS, V
CONTROLE DE EMENDAS, VI
LISTA DE PÁGINAS EFETIVAS, VII
1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, 1
1.1 FINALIDADE, 1
1.2 FUNDAMENTO, 1
1.3 APROVAÇÃO, 1
1.4 DISPONIBILIZAÇÃO, 1
1.5 CORRELAÇÕES, 1
1.6 CANCELAMENTO, 1
2 DEFINIÇÕES, 2
2.1 AUTORIDADE AERONÁUTICA, 2
2.2 AERONAVEGÁVEL, 2
2.3 DECLARAÇÃO DE INSPEÇÃO ANUAL DE MANUTENÇÃO - DIAM, 2
2.4 INSPEÇÃO ANUAL DE MANUTENÇÃO – IAM, 2
3 DA VALIDADE DO CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE, 3
3.1 VALIDADE, 3
3.2 CRITÉRIOS PARA A DATA DE VALIDADE DO CA, 3
3.3 REVALIDAÇÃO DO CA ATRAVÉS DE VTE PELA AUTORIDADE
AERONÁUTICA, 3
3.4 REVALIDAÇÃO DO CA ATRAVÉS DA EMISSÃO DE RCA E LISTA DE
VERIFICAÇÃO – LV POR EMPRESAS AÉREAS OU DE MANUTENÇÃO, 3
3.5 PROVIDÊNCIAS DOS OPERADORES DE AERONAVES QUE CUMPREM OS
REQUISITOS DE EMISSÃO DE RCA E LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA
REVALIDAÇÃO DO CA, 6
3.6 SISTEMA DE AMOSTRAGEM ALEATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE AERONÁUTICA DAS AERONAVES QUE CUMPREM OS
REQUISITOS DE EMISSÃO DE RCA E LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA
REVALIDAÇÃO DO CA, 6
3.7 RELATORIO DE CONDIÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE – RCA, 7
3.8 VTE ANTES DA DATA DE VENCIMENTO DO CA, 7
3.9 VENCIMENTO DO CA, 7
3.10 SUSPENSÃO E DATA DE VENCIMENTO DO CA, 8
3.11 INTERDIÇÃO E DATA DE VENCIMENTO DO CA, 8
4 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS, 9
4.1 PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE, 9
4.2 ENVIO DO PRIMEIRO RCA, 9
4.3 EMISSÃO DE RCA E LISTA DE VERIFICAÇÃO, 9
4.4 PRAZO PARA REVISÃO DO MGM OU MPI, 9
4.5 VALIDADE DE DOCUMENTOS, 10
II
2005
IAC 091-1003
ANEXOS
ANEXO 1
ANEXO 2
RELATÓRIO DE CONDIÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE, A1
LISTA DE VERIFICAÇÃO (LV) PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE
AERONAVE, A2
III
2005
IAC 091-1003
INTRODUÇÃO
Esta Instrução de Aviação Civil tem por finalidade estabelecer procedimentos de
revalidação de Certificados de Aeronavegabilidade, que deverão ser observados pelos usuários
(proprietários, operadores, empresas aéreas e empresas de manutenção) e pelos Elos Executivos do
SEGVÔO quanto à validade, suspensão, revogação da suspensão, cancelamento e vencimento do
Certificado de Aeronavegabilidade das aeronaves civis brasileiras.
Excluem-se desta Instrução de Aviação Civil, de acordo com o Regulamento Brasileiro
de Homologação Aeronáutica - 43, parágrafo 43.1.(b), as aeronaves experimentais e ultraleves.
IV
2005
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SIGLAS E ABREVIATURAS
CA
Certificado de Aeronavegabilidade
CBA
Código Brasileiro de Aeronáutica
CHE
Certificado de Homologação de Empresa (RBHA 145)
DAC
Departamento de Aviação Civil
DIAM
Declaração de Inspeção Anual de Manutenção
DOU
Diário Oficial da União
FIAM
Ficha de Inspeção Anual de Manutenção
FIEV
Ficha de Instrumentos e Equipamentos de Vôo
IAC
Instrução de Aviação Civil
IAM
Inspeção Anual de Manutenção
LV
Lista de Verificação
RAB
Registro Aeronáutico Brasileiro (TE-6)
RBHA
Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica
RCA
Relatório de Condição de Aeronavegabilidade
SAC
Seções de Aviação Civil
SEGVÔO
Sistema de Segurança de Vôo
SERAC
Serviços Regionais de Aviação Civil
SIAC
Sistema Informatizado da Aviação Civil
SSA
Subdepartamento de Serviços Aéreos
STE
Subdepartamento Técnico-Operacional (Elo Executivo do SEGVÔO)
TE-1
Divisão de Aeronavegabilidade e Engenharia de Manutenção
TPR
Serviço de Transporte Aéreo Público Regular, Doméstico ou
Internacional - Privada
VTE
Vistoria Técnica Especial (Realizada pela Autoridade Aeronáutica)
VTI
Vistoria Técnica Inicial (Realizada pela Autoridade Aeronáutica)
V
2005
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Controle de Emendas
Emenda
o
N
01
Ano
Data da
Inserção
Inserida
Por
Emenda
o
N
33
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29
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31
63
32
64
VI
Ano
Data da
Inserção
Inserida
por
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LISTA DE PÁGINAS EFETIVAS
Legenda : O=Original / E=Emenda
Página
I–O
II – O
III – O
IV – O
V–O
VI – O
VII – O
1–O
2–O
3–O
4–O
5–O
6–O
7–O
8–O
9–O
10 – O
A-1 – O
A-2 – O
A-2-1 – O
A-2-2 – O
A-2-3 – O
A-2-4 – O
A-2-5 – O
A-2-6 – O
Ano
2005
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Página
Ano
VII
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Ano
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1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1
FINALIDADE
Esta Instrução visa estabelecer procedimentos de revalidação de Certificados de
Aeronavegabilidade.
1.2
FUNDAMENTO
Decreto nº 65.144, de 12/09/69, que institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da
Aeronáutica e a Portaria nº 453/GM5 de 02/08/91, que reformula o Sistema de Segurança de vôo.
1.3
APROVAÇÃO
Aprovada pela Portaria nº 1088/STE de 17 de outubro de 2005, e entra em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
1.4
DISPONIBILIZAÇÃO
D – EN – EE – HM – SA – SE – SR – TA - X - INTERNET
1.5
CORRELAÇÕES
RBHA 01, 10, 11, 21, 39, 43, 45, 47, 91, 121, 135, 137, 145, IAC 3108 e 0013-0799.
1.6
CANCELAMENTO
Revogam-se as disposições em contrário estabelecidas na IAC 3108 até que a mesma seja
reformulada.
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2
DEFINIÇÕES
2.1
AUTORIDADE AERONÁUTICA
Para efeito desta IAC, Autoridade Aeronáutica significa o órgão central ou qualquer elo
executivo do Sistema de Segurança de Vôo - SEGVÔO, conforme aplicável (NSCA 58-01).
2.2
AERONAVEGÁVEL
Condição em que a aeronave, célula, motor(es), hélice(s), acessórios e componentes em
geral, se encontram de acordo com o projeto de tipo e em condições de operação segura, e ainda
estejam em conformidade com todos os requisitos estabelecidos nos manuais e documentos técnicos
aplicáveis, e de acordo com os requisitos dos RBHA e IAC, aplicáveis a cada aeronave, motor(es),
hélice(s), acessórios e componentes.
2.3
DECLARAÇÃO DE INSPEÇÃO ANUAL DE MANUTENÇÃO - DIAM
Documento no qual o responsável técnico e o proprietário da empresa homologada, ou
pessoa por ele delegada, constante em contrato social, conjuntamente declaram e atestam a
realização da IAM junto ao SERAC da sua área.
2.4
INSPEÇÃO ANUAL DE MANUTENÇÃO – IAM
Inspeção em que se procura atestar as condições de aeronavegabilidade das aeronaves, seus
componentes e equipamentos, conforme definido no parágrafo 91.403(h) do RBHA 91 e nesta IAC.
A IAM de que trata esta IAC é a prevista no parágrafo 91.403(h) e não a prevista no parágrafo
91.409 (a) do RBHA 91.
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3
DA VALIDADE DO CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
3.1
VALIDADE
Todos os Certificados de Aeronavegabilidade (CA) das aeronaves civis brasileiras devem
ter a validade estipulada no próprio CA e em conformidade com a data constante no Sistema
Informatizado da Aviação Civil (SIAC), de acordo com os critérios estabelecidos no item 3.2 desta
IAC.
3.2
CRITÉRIOS PARA A DATA DE VALIDADE DO CA
3.2.1 A data de validade do Certificado de Aeronavegabilidade obedece aos seguintes critérios:
a) Para aeronaves que operam segundo o RBHA 121 ou aeronaves que operam segundo o
RBHA 135, registradas na categoria Serviço de Transporte Aéreo Regular (TPR), a
validade do CA é de 15 (quinze) anos a contar da data de fabricação da aeronave.
Entretanto, as validades subseqüentes são de 06 (seis) anos a contar da data de Vistoria
Técnica Inicial (VTI) ou Vistoria Técnica Especial (VTE), conforme aplicável; e
b) Para aeronaves que operam segundo o RBHA 135, não registradas na categoria TPR, e
aeronaves que operam segundo o RBHA 91, a validade do CA é de 06 (seis) anos a contar
da data de VTI, VTE ou da data de vencimento do CA, e de acordo com o estabelecido no
item 3.4 desta IAC.
3.2.2
Com o objetivo de definição da data de validade do CA para as aeronaves constantes no
item 3.2.1(a) desta IAC, quando da realização de VTI ou VTE, deve ser considerado o prazo de 15
(quinze) anos a contar da data de fabricação da aeronave ou de 06 (seis) anos a contar da data da
vistoria, prevalecendo a data que vencer por último.
3.2.3
Para efeito específico desta IAC, considera-se a data de fabricação de uma aeronave a data
na qual os registros de inspeção de fabricação mostram que a aeronave foi considerada terminada e
conforme com o projeto de tipo aprovado.
3.2.4
Quando existir dificuldade para determinação da data específica de fabricação de uma
aeronave, consoante os critérios constantes no item anterior, devem ser considerados os documentos
técnicos emitidos pelos fabricantes ou pelas autoridades aeronáuticas em que se evidencie a data de
fabricação da aeronave.
3.3
REVALIDAÇÃO DO CA ATRAVÉS DE VTE PELA AUTORIDADE AERONÁUTICA
As aeronaves que operam segundo o RBHA 121 ou as aeronaves que operam segundo o
RBHA 135, registradas na categoria TPR, têm seus CA revalidados através da realização de VTE
pela Autoridade Aeronáutica.
3.4
REVALIDAÇÃO DO CA ATRAVÉS DA EMISSÃO DE RCA E LISTA DE
VERIFICAÇÃO – LV POR EMPRESAS AÉREAS OU DE MANUTENÇÃO
3.4.1
A emissão de Relatório de Condição de Aeronavegabilidade - RCA e Lista de Verificação –
LV (conforme os ANEXOS 1 e 2 desta IAC), com o objetivo de revalidação de CA, para as
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aeronaves que operam segundo o RBHA 135, não registradas na categoria TPR, de acordo com o
estabelecido no item 3.2.1(b) desta IAC, é de responsabilidade da Empresa Aérea operadora da
aeronave, desde que conste das suas Especificações Operativas esta prerrogativa, conforme
procedimentos aceitos no MGM, exclusivamente para as aeronaves da sua frota, exceto como
previsto nas Disposições Transitórias e Finais desta IAC.
3.4.2
A constatação de não-conformidades relativas ao RCA e Lista de Verificação ou à estrutura
de manutenção requerida, que possam comprometer a segurança de vôo, implica na perda da
prerrogativa de uso de RCA e Lista de Verificação para revalidação de CA por parte da Empresa
Aérea operadora, sem prejuízo das demais sanções previstas no CBA. Neste caso,
independentemente do envio do RCA e Lista de Verificação, a aeronave deve ser submetida à VTE
pela Autoridade Aeronáutica para revalidação do CA.
3.4.3
A emissão de RCA e Lista de Verificação, com o objetivo de revalidação de CA, para as
aeronaves que operam segundo o RBHA 91, é de responsabilidade das Empresas de Manutenção
homologadas segundo o RBHA 145, desde que tal prerrogativa conste no seu Adendo ao CHE e
conforme procedimentos aceitos no Manual de Procedimentos de Inspeção - MPI, exceto como
previsto nas Disposições Transitórias e Finais desta IAC.
3.4.4
A constatação de não-conformidades relativas ao RCA e Lista de Verificação ou à estrutura
de manutenção requerida que possam comprometer a segurança de vôo, implica na perda da
prerrogativa de emissão de RCA e Lista de Verificação para revalidação de CA por parte da
Empresa de Manutenção, sem prejuízo das demais sanções previstas no CBA. No caso de não haver
Empresa de Manutenção homologada para emissão de RCA e Lista de Verificação, o operador deve
solicitar à Autoridade Aeronáutica uma VTE para revalidação do CA.
3.4.5
O RCA e Lista de Verificação, para as aeronaves constantes do item 3.2.1(b) desta IAC,
somente podem ser emitidos para aquelas que se encontrem com as seguintes situações no SIAC:
a) Código N (aeronave com CA em situação normal);
b) Código X (aeronave interditada): será processado o RCA e Lista de Verificação;
entretanto, a aeronave continua interditada até a regularização do referido código;
c) Código S2 (aeronave com CA suspenso por irregularidade quanto à Licença de Estação):
deve ser encaminhada junto com o RCA e Lista de Verificação uma cópia autenticada da
Licença de Estação da aeronave. Se houver alguma irregularidade na Licença de Estação,
pode ser concedido um prazo de 60 (sessenta) dias para o operador regularizar a referida
situação;
d) Código S3 (aeronave com pendências judiciais ou situação irregular no SSA): será
processado o RCA e Lista de Verificação; entretanto, a aeronave continua com o CA
suspenso pelo código 3 até a regularização do referido código junto ao SSA;
e) Código S4 (aeronave com situação irregular no RAB): será processado o RCA e Lista de
Verificação; entretanto, a aeronave continua com o CA suspenso pelo código 4 até a
regularização do referido código junto ao RAB;
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f) Código S5 (irregularidade de empresas RBHA 91, 121 ou 135): será processado o RCA e
Lista de Verificação; entretanto, a aeronave continua com o CA suspenso pelo código 5 até a
regularização do referido código junto ao órgão responsável pelo controle da empresa;
g) Código S8 (aeronave com CA suspenso por IAM ou RCA vencido): a apresentação do
RCA e Lista de Verificação substitui a apresentação da DIAM e será processado para efeito
de validação da IAM e do CA, conforme procedimentos aplicáveis. Caso a aeronave seja
incluída no processo de amostragem conforme o item 3.7 desta IAC, a regularização da IAM
e da validade do CA só pode ocorrer após a VTE pela Autoridade Aeronáutica; e
h) Código S9 (aeronave com CA suspenso por seguro aeronáutico vencido ou irregular):
deve ser encaminhada junto com o RCA e Lista de Verificação uma cópia autenticada da
Apólice de Seguro ou do Certificado de Seguro com o respectivo comprovante de
pagamento.
3.4.6
Quando uma aeronave estiver em situação irregular por mais de um dos códigos previstos
no item 3.4.5 desta IAC, devem ser cumpridos os requisitos aplicáveis para regularização de cada
código.
3.4.7
A critério dos Chefes do STE, da TE-1 e dos SERAC, pode ser realizada VTE em qualquer
aeronave que se encontre nas condições estabelecidas no item 3.4.5 desta IAC. Neste caso, há
isenção do pagamento de emolumentos referentes à referida vistoria.
3.4.8
O RCA e Lista de Verificação para as aeronaves de que trata o item 3.2.1(b) desta IAC não
podem ser emitidos para aquelas que se encontrem com as seguintes situações no SIAC:
a) Código C (aeronave com CA cancelado);
b) Código S1 (aeronave com CA suspenso por acidente ou incidente);
c) Código S6 (aeronave com CA suspenso por situação técnica irregular); e
d) Código S7 (aeronave com CA suspenso por não cumprimento de NCIA).
3.4.9
As aeronaves que se encontrem com seus CA nas situações constantes do item 3.4.8 desta
IAC devem ser submetidas a VTE pela Autoridade Aeronáutica. Conseqüentemente, compete ao
operador da aeronave apresentar o Pedido de Vistoria, anexando ao mesmo o comprovante de
pagamento dos respectivos emolumentos à TE-1 ou ao SERAC, conforme aplicável.
3.4.10
As Empresas Aéreas ou de Manutenção, habilitadas para a emissão de RCA e Lista de
Verificação, de acordo com o estabelecido nos itens 3.4.1 e 3.4.3 desta IAC, devem enviar os
referidos documentos, na sua forma original, para o DAC ou SERAC, conforme o órgão responsável
pelo controle da mesma.
3.4.11
Os RCA e Lista de Verificação emitidos com o objetivo de revalidação do CA devem
permanecer arquivados nas empresas que os emitiram por, no mínimo, 07 (sete) anos.
3.4.12
A data de emissão do RCA e Lista de Verificação é a data referencial para efeito de
análise da situação da aeronave em relação aos requisitos estabelecidos no item 3.4.5 desta IAC.
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3.4.13 O procedimento de revalidação de CA através de emissão de RCA e Lista de Verificação,
conforme estabelecido no item 3.4.5 desta IAC, é adotado em caráter excepcional e temporário,
visando a atenuar a sobrecarga das atividades de VTE de aeronaves de atribuição do DAC e dos
SERAC, podendo, entretanto, ser suspenso a qualquer momento através de emenda a esta IAC.
3.5
PROVIDÊNCIAS DOS OPERADORES DE AERONAVES QUE CUMPREM OS
REQUISITOS DE EMISSÃO DE RCA E LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA REVALIDAÇÃO
DO CA
3.5.1
Os operadores de aeronaves que cumprem os requisitos para emissão de RCA e Lista de
Verificação, de acordo com o estabelecido no item 3.2.1(b) desta IAC, devem apresentar o RCA e
Lista de Verificação ao DAC ou SERAC, conforme aplicável, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
de antecedência do vencimento do CA.
3.5.2
Quando a aeronave for selecionada no Sistema de Amostragem, de acordo com o
estabelecido no item 3.6 desta IAC, o operador, ao receber a notificação do órgão que identificou a
aeronave no referido sistema, deve apresentar o Pedido de Vistoria, visando à realização da VTE da
aeronave para revalidação do CA.
3.5.3
As aeronaves a serem vistoriadas como Sistema de Amostragem estão isentas do pagamento
de emolumentos referentes à referida vistoria.
3.6
SISTEMA DE AMOSTRAGEM ALEATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE AERONÁUTICA DAS AERONAVES QUE CUMPREM OS REQUISITOS DE
EMISSÃO DE RCA E LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA REVALIDAÇÃO DO CA
3.6.1
Deve ser selecionado um percentual de 20% (vinte por cento) das aeronaves constantes do
item 3.4.5 desta IAC, através de um processo aleatório no SIAC, com o objetivo de que essas
aeronaves sejam vistoriadas pela Autoridade Aeronáutica, visando a um processo de amostragem da
eficiência e qualidade das verificações realizadas nas aeronaves, segundo o processo de RCA e Lista
de Verificação.
3.6.2
O percentual de amostragem de 20% (vinte por cento) pode ser aumentado ou diminuído
pelo DAC, considerando o resultado da eficácia do referido processo, através de emenda a esta IAC.
3.6.3
O Sistema de Amostragem para definição das aeronaves a serem vistoriadas pela
Autoridade Aeronáutica deve ser processado através de um sistema informatizado pelo método
aleatório, que é gerado na seqüência das atualizações das validades dos CA dessas aeronaves, através
dos RCA e Lista de Verificação encaminhados pelos operadores.
3.6.4
As aeronaves que forem selecionadas no Sistema de Amostragem devem ser identificadas
na Tela de Aeronavegabilidade do SIAC através da sigla “SA”, no resultado de vistoria
correspondente ao processo de RCA.
3.6.5
Compete ao órgão que recebeu o RCA e Lista de Verificação da aeronave que tenha sido
selecionada no Sistema de Amostragem informar ao operador, imediatamente, da necessidade de que
a mesma seja disponibilizada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a realização de
VTE pela Autoridade Aeronáutica.
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3.6.6
O órgão que recebeu o RCA e Lista de Verificação, desde que cumprido o prazo
estabelecido no item 3.5.1 desta IAC, pode, quando necessário, prorrogar a validade do CA da
aeronave por até 90 (noventa) dias, fins permitir a realização de VTE, desde que não existam
motivos técnicos, operacionais, administrativos ou legais que impeçam a referida prorrogação.
3.7
RELATORIO DE CONDIÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE – RCA
3.7.1
O Relatório de Condição de Aeronavegabilidade (RCA), conforme o ANEXO 1 desta IAC,
é compulsório para todas as aeronaves conforme estabelecido na Seção 91.403.(d) e (f) do RBHA
91, devendo ser adequado à situação de cada aeronave.
3.7.2
Exceto como previsto nas Disposições Transitórias e em 3.4.4 desta IAC, a não
apresentação do RCA por parte do operador de qualquer aeronave, dentro dos prazos estabelecidos
na Seção 91.403, implica na suspensão do seu Certificado de Aeronavegabilidade pelo código 8
(IAM ou RCA vencido).
3.7.3
Os RCA emitido pelas empresas aéreas e de manutenção devem ser assinados pelo Diretor
de Manutenção, qualificado conforme RBHA 119, e Responsável pela Qualidade dos Serviços
(RPQS), qualificado conforme RBHA 145, respectivamente.
3.8
VTE ANTES DA DATA DE VENCIMENTO DO CA
Considerando a data de validade do CA, recomenda-se o cumprimento dos seguintes
procedimentos:
3.8.1
A Empresa Aérea operadora de aeronaves segundo o RBHA 121 ou operadora de aeronaves
segundo o RBHA 135, registradas na categoria TPR, pode solicitar a realização de VTE, de acordo
com procedimento previsto, de modo a coincidir com a data provável de conclusão de tarefas do
programa de manutenção da aeronave; entretanto, a VTE deve ser, necessariamente, solicitada com
pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data de vencimento do CA;
3.8.2
A Empresa Aérea operadora de aeronaves segundo o RBHA 135, não registradas na
categoria TPR, e operadores de aeronaves segundo o RBHA 91, podem solicitar a realização de
VTE, de acordo com procedimento previsto, de modo a coincidir com a data provável de conclusão
de tarefas do programa de manutenção da aeronave ou da IAM; entretanto, a VTE deve ser,
necessariamente, solicitada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data de vencimento
do CA; e
3.8.3
A TE-1 ou o SERAC pode avaliar o pedido de isenção temporária, conforme procedimento
previsto, para concessão de extensão da validade do Certificado de Aeronavegabilidade Padrão, de
modo a coincidir com a data provável de conclusão de tarefas do programa de manutenção da
aeronave ou da IAM, desde que o pedido seja apresentado acompanhado de consubstanciação
técnica necessária, nos prazos estabelecidos.
3.9
VENCIMENTO DO CA
A aeronave que tiver o seu CA vencido esta impedida de realizar vôo e deve constar como
irregular pelo código “V” no SIAC.
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SUSPENSÃO E DATA DE VENCIMENTO DO CA
A aeronave que tiver o seu CA suspenso por qualquer código e vier a ocorrer vencimento de
seu CA, automaticamente o código “V” deve ser incluído na codificação da situação da aeronave.
Caso esteja apenas com o CA vencido (código “V”) e vier a ocorrer qualquer situação passível de
enquadramento nos códigos numéricos, aqueles aplicáveis devem ser adicionados à codificação.
3.11
INTERDIÇÃO E DATA DE VENCIMENTO DO CA
A interdição de uma aeronave (código “X”) não altera a data de vencimento do seu CA.
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
4.1
PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
A aeronave que opere segundo o RBHA 121, ou a aeronave que opere segundo o RBHA
135, registrada na categoria TPR (item 3.2.1(a)), que possa ter a validade atual do CA vencendo até
31 de março de 2006, deve ter o respectivo CA prorrogado até a referida data, exceto conforme
previsto no item 3.4.7 desta IAC e desde que não existam motivos técnicos, operacionais,
administrativos ou legais que impeçam a referida prorrogação.
4.2
ENVIO DO PRIMEIRO RCA
4.2.1
Todas as empresas aéreas operadoras de aeronaves segundo o RBHA 121 e empresas aéreas
operadoras de aeronaves segundo o RBHA 135, registradas na categoria de registro TPR, devem
encaminhar o primeiro RCA até 31 de março de 2006 para a frota de aeronaves operadas pelas
referidas empresas. O atendimento ao estabelecido neste item é considerado como cumprimento
inicial do estabelecido na Seção 91.403(d) do RBHA 91. Os RCA e Lista de Verificação
adequadamente emitidos e enviados ao DAC, conforme este item, devem ser utilizados no processo
de migração da validade do CA para as disposições constantes no Capítulo 3 desta IAC.
4.2.2
A não apresentação, para as aeronaves enquadradas em 3.2.1(a), do primeiro RCA, até 31
de março de 2006, implica na suspensão do seu CA pelo código 8 (oito).
4.2.3 O envio do RCA e Lista de verificação para efeito de validade do CA das aeronaves que
operam segundo o RBHA 91 e das aeronaves que operam segundo o RBHA 135, não enquadradas
na categoria de registro TPR, conforme previsto no item 3.2.1.(b) desta IAC, deve ser iniciado a
partir de 31 de março de 2006.
4.2.4
Para as aeronaves enquadradas no item 3.2.1(b) desta IAC, o laudo técnico correspondente
ao último CA emitido, com base em VTI ou VTE ,até 31 de março de 2006, pode ser computado
como equivalente ao primeiro RCA, para efeito de cumprimento inicial do estabelecido na Seção
91.403(f) do RBHA 91.
4.3
EMISSÃO DE RCA E LISTA DE VERIFICAÇÃO
A emissão de RCA e Lista de Verificação pelas Empresas Aéreas ou de Manutenção, para
efeito de validação do CA, pode ser efetuada desde que o modelo da aeronave conste das
Especificações Operativas ou do Adendo ao CHE da empresa, conforme aplicável, após a
efetividade desta IAC. Entretanto, deve ser observado o prazo e respectivas disposições estabelecido
no item 4.4 desta IAC.
4.4
PRAZO PARA REVISÃO DO MGM OU MPI
Com o objetivo de cumprir o estabelecido nos itens 3.4.1 e 3.4.3 desta IAC, as Empresas
Aéreas ou de Manutenção devem providenciar a revisão do MGM ou MPI para a inclusão dos
procedimentos para emissão de RCA e Lista de Verificação para revalidação de CA das aeronaves.
Conseqüentemente, as Especificações Operativas ou Adendo ao CHE, conforme aplicável, devem
ser modificados a partir de sua primeira revisão a contar de 31 de março de 2006 ou até 31 de março
de 2007, o que ocorrer primeiro.
9
2005
4.5
IAC 091-1003
VALIDADE DE DOCUMENTOS
A partir da efetividade desta IAC, qualquer Ofício, Fax, Mensagem Rádio ou outro
documento emitido pelo STE com data anterior a esta efetividade, e que venha a contrariar qualquer
procedimento contido nesta IAC, fica automaticamente cancelado.
10
2005
IAC 091-1003
ANEXO 1 – RELATÓRIO DE CONDIÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE
LOGOTIPO
DA
EMPRESA
MARCAS
RELATÓRIO DE CONDIÇÃO DE
AERONAVEGABILIDADE
(RCA)
NÚMERO DO CHE/CHETA:
CÓDIGO DA EMPRESA:
I – DADOS DO OPERADOR
NOME:
ENDEREÇO:
II – DADOS DA AERONAVE
FABRICANTE:
MODELO:
NÚMERO SERIE:
CAT REGISTRO:
CAT HOMOL:
DATA FABRICAÇÃO:
COR PREDOMINANTE:
PMD(Kg):
DATA PESAGEM:
TRIP MÍNIMA CAT REG:
ASSENTOS PAX:
TOTAL ASSENTOS:
TSN:
CSN:
TIPO ÚLT INSP:
TSLI:
CSLI:
NÚMERO CA:
VALIDADE CA:
Nº LICENÇA ESTAÇÃO:
VALIDADE LIC ESTAÇÃO:
III – DADOS DO(S) MOTOR(ES)
FABRICANTE:
P
MODELO
TIPO: CONVENCIONAL Nº DE SÉRIE
TSN
CSN
TURBOÉLICE A REAÇÃO TURBOFAN TURBOEIXO TSO
CSO
TSLI
CSLI
ÚLT
INSP
TSLI
CSLI
ÚLT
INSP
1
2
3
4
IV – DADOS DA(S) HÉLICE(S) OU ROTOR(ES)
FABRICANTE:
P
MODELO
Nº DE SÉRIE
TSN
CSN
TSO
CSO
1
2
3
4
V – DADOS DAS PÁS DO ROTOR PRINCIPAL
(somente para aeronaves de asas rotativas)
P
1
2
3
4
P/N
Nº DE SÉRIE
TSN
CSN
TSO
CSO
TSLI
CSLI
CSO
TSLI
CSLI
VI – DADOS DAS PÁS DO ROTOR AUXILIAR
(somente para aeronaves de asas rotativas)
P
1
2
3
4
P/N
Nº DE SÉRIE
TSN
CSN
TSO
VII – DADOS DA UNIDADE DE FORÇA AUXILIAR (APU)
FABRICANTE:
TSN:
MODELO:
TSO:
CSN:
VIII – SEGURO DA AERONAVE
ADITIVO (B) : 1 2 3 4 Nº DA APÓLICE:
SEGURADORA:
VALIDADE:
A-1
NÚMERO DE SÉRIE:
CSO:
2005
IAC 091-1003
ANEXO 2 – LISTA DE VERIFICAÇÃO (LV) PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE
AERONAVE
MARCAS:
FABRICANTE:
NÚMERO DE SÉRIE:
MODELO:
CAT. REGISTRO:
OPERADOR:
TIPO DA VISTORIA:
INICIAL ESPECIAL MOTIVO DA VISTORIA:
NOTA: ESTA LISTA DE VERIFICAÇÃO TEM O OBJETIVO DE FACILITAR O CONHECIMENTO
DOS OPERADORES PARA A PREPARAÇÃO DA AERONAVE PARA A EMISSAÕ DO RCA;
ENTRETANTO, NÃO ESGOTA A AMPLITUDE DAS VERIFICAÇÕES, TENDO EM VISTA AS
REVISÕES E ATUALIZAÇÕES DAS REGULAMENTAÇÕES EM VIGOR, TAIS COMO: CBA,
RBHA, IAC, IMA, ICA E QUALQUER OUTRA NORMA EMITIDA PELA AUTORIDADE
AERONÁUTICA.
SINOPSE
LEG.
ITEM
I - REQUISITOS DO ÓRGÃO VISTORIADOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA MISSÃO
Pedido de Vistoria de acordo com o Anexo 25 da IAC 091-1002.
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
Pagamento de emolumentos referente à vistoria.
Cópia do Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação – (VTI).
Cópia do Desregistro ou Declaração de Não Registro – (VTI).
Autorização de importação emitida pela COTAC – (VTI).
Declaração de Reserva de Marcas – (VTI).
Situação de homologação da aeronave regularizada (homologada ou isenta).
Relatório H.10.
Para aeronaves com o CA suspenso pelos códigos 3 ou 4 – Parecer favorável do SSA
ou do RAB, respectivamente, para a realização de referida vistoria.
Para aeronaves RBHA 135 – SEGVÔO 150 com parecer favorável.
Para aeronaves RBHA 121 – Parecer favorável da Seção 4TE-1.
Para aeronaves SAE – Situação regularizada no SSA.
Levantamento de todos os requisitos técnicos necessários para vistoria.
II - PROVIDÊNCIAS DO OPERADOR ANTES DA VISTORIA
01
02
03
04
05
06
07
08
09
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13
Solicitar a vistoria de acordo com o Anexo 25 da IAC 091-1002.
Contato com DAC ou SERAC para confirmar vistoria.
Índice e Diretrizes de Aeronavegabilidade aplicáveis à aeronave.
Índice e Diretrizes de Aeronavegabilidade aplicáveis ao(s) motor(es).
Índice e Diretrizes de Aeronavegabilidade à(s) hélice(s).
EA, ER ou TCDS da Aeronave, conforme aplicável.
EM ou TCDS do Motor, conforme aplicável.
EH ou TCDS da Hélice, conforme aplicável.
Manual de Operação da aeronave.
Manual de Manutenção da aeronave.
Manual de Vôo / Check List da aeronave.
Programa de Manutenção da Aeronave (ou programa aprovado pelo DAC).
Programa de Manutenção do(s) motor(es).
14
15
16
Programa de Manutenção da(s) hélice(s).
Diário de Bordo da aeronave.
Cadernetas de Célula, de Motor(es) e de Hélice(s).
Todos os registros primários de manutenção da aeronave, do(s) motor(es) e da(s)
hélice(s), conforme aplicável.
Todos os registros primários das Diretrizes de Aeronavegabilidade da aeronave,
motores, hélices e componentes, conforme aplicável.
Manual de Peso e Balanceamento da aeronave.
Planta baixa da configuração da aeronave.
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A-2
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IAC 091-1003
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22
Levantamento dos Programas Especiais de Manutenção (CPCP, SSID, AGING, etc.).
Levantamento dos componentes controlados.
RBHA 43, 45, 91, (121 ou 135, conforme aplicável), 145 e demais RBHA conforme
23
aplicável para a vistoria.
IAC 3133, 3142, 3149, 3150, 3151, 3152 e demais IAC conforme aplicável para a
24
vistoria.
25 IAC 3127 (quando for o caso).
26 IMA 102-9 do DECEA.
27 Licença de Estação da aeronave (VTE).
28 A aeronave deverá estar totalmente preparada para a vistoria.
Vistoria no Brasil – aeronave deverá estar em empresa homologada para o seu
29
modelo, fins possibilitar suporte técnico necessário à vistoria.
Vistoria no exterior – aeronave deverá estar no fabricante da aeronave ou em local que
30
possibilite suporte técnico necessário à vistoria.
III – ANÁLISE TÉCNICA E DOCUMENTAL DA AERONAVE PELOS VISTORIADORES ANTES DA
VISTORIA FÍSICA
01 Comprovação de desregistro da aeronave – VTI.
02 Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação – VTI.
03 Certificado de Nacionalidade/Matrícula – análises necessárias – VTE.
04 Certificado de Aeronavegabilidade – análises necessárias – VTE.
05 NSMA 3-5 e 3-7.
06 Licença de Estação de Aeronave - análises necessárias.
07 Seguro da Aeronave (Apólice ou Cert. Indiv + Comp. Pagamento).
08 FIAM – Análises técnicas/Homol. Oficina/Qualif. Pessoal.
09 Para aeronaves RBHA 121 – análise do RCA.
10 Apêndice “D” do RBHA 43 – Observar o cumprimento na FIAM.
11 Anexo 2 (IAC 3127) – Análises Técnicas/Homol. Oficina/Qualif. Pessoal.
12 Critérios de preservação da aeronave no período de inatividade.
13 Diário de Bordo da aeronave – análises necessárias.
14 Comprovação do último Teste do Transponder.
15 Comprovação do último Teste do Altímetro e Sistema ADC.
16 Comprovação da última aferição da bússola magnética.
17 Comprovação do último Teste VOR.
18 Último teste de vôo da aeronave – nos últimos 60 (sessenta) dias.
Caderneta de Célula – Análises necessárias (ou para aeronaves RBHA 121 ou 135,
19 conforme aplicável, registros primários de todos os registros de manutenção da
aeronave – desde nova).
Caderneta de Motor – Análises necessárias (ou para aeronaves RBHA 121
1
2
3
4
ou 135, conforme aplicável, registros primários de todos os registros de
manutenção do motor – desde novo).
Caderneta de Hélice – Análises necessárias (ou para aeronaves RBHA
1
2
3
4
21 121 ou 135, conforme aplicável, registros primários de todos os registros
de manutenção da hélice – desde nova).
22 Manual de Vôo da aeronave – atualizações e análises necessárias.
23 Manual de Operação da aeronave – atualizações e análises necessárias.
24 Check List da aeronave – atualizações e análises necessárias.
OBS: Diretrizes de Aeronavegabilidade (DA) são as diretrizes brasileiras ou estrangeiras (AD, CF,
CN, BLA, etc) aplicáveis às aeronaves, motores, hélices e equipamentos, em conformidade com o
previsto no RBHA 39 e na IAC 3142, devendo ser apresentados todos os registros primários.
25 Cumprimento das DA’s da aeronave.
3
4
26 Cumprimento das DA’s do(s) motor(es).
1
2
3
4
27 Cumprimento das DA’s da(s) hélice(s).
1
2
28 Análise do cumprimento dos requisitos do Relatório H.10.
29 Análise do Manual de Vôo da aeronave em relação ao Relatório H.10.
30 Análise do cumprimento dos requisitos da EA, ER ou TCDS.
31 Análise do cumprimento dos requisitos da EM ou TCDS.
32 Analise do cumprimento dos requisitos da EH ou TCDS.
20
A-2-1
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IAC 091-1003
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35
36
Análise do Programa de Manutenção da Aeronave.
3
4
Análise do Programa de Manutenção do(s) Motor(es).
1
2
3
4
Análise do Programa de Manutenção da(s) Hélice(s).
1
2
Análise dos componentes com vida limite da aeronave e rastreabilidade.
3
4
Análise dos componentes com vida limite do(s) motor(es) e rastreabilidade 1
2
37
dos mesmos.
3
4
38
Análise dos componentes com vida limite da(s) hélice(s) e rastreabilidade.
1
2
39
Análise dos componentes controlados da aeronave e rastreabilidade.
4
Análise dos componentes controlados do(s) motor(es) e rastreabilidade 1
2
3
40
dos mesmos.
4
Análise dos componentes controlados da(s) hélice(s) e rastreabilidade dos 1
2
3
41
mesmos.
OBS: A comprovação de origem das partes ou peças, que foram originalmente instaladas pelo
fabricante, poderá ser feita através da apresentação da lista de componentes emitida pelo mesmo
por ocasião da entrega (“delivery”) da mesma.
42
Análise do Programa de Corrosão da Aeronave (CPCP).
43
Análise do Programa Estrutural da Aeronave (SSID).
44
Análise do Programa AGING da Aeronave (AGING).
45
Análise dos Itens de Inspeção Especial da Aeronave.
46
Análise dos Itens de Inspeção Especial do(s) motor(es).
1
2
3
4
47
Análise dos Itens de Inspeção Especial da(s) hélice(s).
1
2
3
4
48
ELT – fixado ao avião – registro de instalação.
49
ELT – Inspeção a cada 12 meses – vide item 91.207(c).
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
RUÍDO (RBHA 91.805) – limitações de operação – Vide Portaria 717/GC5, de 04/11/99,
DOU 224, de 24/11/99 – Aviões do grupo “Capítulo 2” –
(1) A partir de 31 de Dezembro de 2002, não podem mais receber registro inicial
brasileiro;
(2) Cancelado;
(3) A partir de 31 de Dezembro de 2004, cada empresa aérea brasileira deve retirar
anualmente de operação no mínimo 20% dos aviões de sua frota “Capítulo 2”
existente na referida data;
(4) A partir de 31 de Dezembro de 2010, aviões “Capítulo 2” não podem mais operar
no território brasileiro.
MEL – analisar, quando aplicável.
ACR – itens com Ação Corretiva Retardada, analisar, quando aplicável.
Manual de Peso e Balanceamento – analisar.
Ficha de Peso e Balanceamento da Aeronave – analisar.
Planta baixa da configuração da aeronave – analisar.
PESAGEM aeronaves RBHA 121 ou 135 – Aeronave com MGM aprovado, de acordo
com o período estabelecido no referido Manual.
PESAGEM aeronaves RBHA 91 – Aviões categoria “transporte regional” e categoria
“transporte”, aviões “multimotores com motores a reação de qualquer categoria” e
aeronaves de asas rotativas categoria “transporte”, quando não possuirem intervalos
definidos no MGM, devem ser repesadas a cada 5 anos. De acordo com 91.423.(e).(1),
para estas aeronaves o responsável pela pesagem deve ser um Engenheiro
devidamente registrado no CREA.
PESAGEM aeronaves RBHA 135 – A cada 36 meses (135.185.a). Seção 135.185.b –
O parágrafo (a) não se aplica a: (1) aeronave que tenha recebido o certificado de
homologação de tipo original dentro de 36 meses precedentes; e (2) aeronave operada
sob um sistema de peso e balanceamento aprovado nas especificações operativas do
detentor do certificado.
PESAGEM – Independente do período de pesagem estabelecido, a aeronave deve ser
repesada, nos seguintes casos: (1) Sempre que houver dúvidas quanto à exatidão de
seu peso e balanceamento; (2) Após ter sido submetida a serviços de manutenção,
modificações e reparos que possam ter alterado seu peso, incluindo pintura geral,
grandes reparos, grandes modificações, mudanças de configuração, etc.
RECÁLCULO DE PESAGEM – A ficha de peso e balanceamento de uma aeronave
deve ser recalculada sempre que a aeronave sofrer alteração por remoção, instalação
A-2-2
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IAC 091-1003
ou mudança de posição de equipamentos, acessórios, decoração interna, etc.
Verificar e analisar as grandes modificações e os grandes reparos da célula, motores,
hélices, rotores e equipamentos incorporados à aeronave.
Para aeronaves RBHA 135 (135.169) – Verificar os Requisitos adicionais de
aeronavegabilidade.
Para aeronaves RBHA 135 (135.170) – Materiais para compartimentos interiores – para
avião que atenda a uma emenda do CHT ou CHST emitido segundo o ‘SFAR 41’– para
aeronaves com PMD acima de 5670 Kg, prazo de 1 ano após a emissão do 1º CA, para
cumprir os requisitos de interior do RBHA 25.
REQUISITOS DE CO-PILOTO, para análise quando aplicável.
Verificação das aprovações de retorno ao serviço “maintenance release” dos últimos
checks da aeronave.
66 Lista de grandes modificações e reparos incorporados na aeronave, motores e hélices.
OBS: Da Seção 91.601 a 91.700 – Subparte G – aplicável apenas para “Grandes Aeronaves” e
“Aeronaves Categoria Transporte”.
Materiais para compartimentos interiores – para avião que atenda a uma emenda do
CHT ou CHST emitido segundo o ‘SFAR 41’ para aeronaves com PMD acima de 5700
67
Kg, prazo de 1 ano após a emissão do 1º CA, para cumprir os requisitos de interior do
RBHA 25.
Para aeronaves RBHA 121 (121.370.a) – Após 25 MAIO 2004 – Avaliação de reparos
68
em fuselagens pressurizadas.
Para aeronaves RBHA 121 (121.370.b) – Após 01 DEZ 2006 – Programa de inspeções
69
do sistema de tanques de combustível.
OBS: Para aeronaves RBHA 121: Classificação de Compartimento de Carga ou Bagagem para
análise quando aplicável: Veja as Seções 121.221(b),(c),(d) e (e) quanto a definição dos
Compartimentos de Carga ou Bagagem Classes A, B, C, D ou E.
Para aeronaves RBHA 121 (121.314) – Para aviões trazidos a registro no Brasil após
20 de março 2001, compartimento classe D, de qualquer volume deve atender aos
padrões de 25.857.(c) e 25.858 do RBHA 25 para os compartimentos da classe C, a
70 menos que a operação seja uma operação exclusivamente de carga, quando, então,
cada compartimento da classe D deve atender aos requisitos de 25.857.(e) para
compartimentos classe E. Para aviões registrados no Brasil antes de 20 de março de
2001, prazo até 20 de março de 2005.
Para aeronaves RBHA 121 (121.215 e 312) – Materiais para compartimentos interiores
71
121.215 e 312.
Para aeronaves RBHA 121 (121.325) – Instrumentos e Equipamentos para operação
IFR – Vide RBHA.
72
OBS: O altímetro barométrico sensível NÃO PODE SER DO TIPO “DRUM POINTER
ALTIMETER”.
Para aeronaves RBHA 121 (121.333) – Oxigênio Suplementar para descidas em
73
emergência e primeiros socorros.
Para aeronaves RBHA 121 (121.335) – Padrão dos equipamentos de oxigênio
74
(121.335).
75 Validade do localizador do FDR.
76 Validade do localizador do CVR.
77 Validade da bateria ELT.
78 VTI – Documentos a serem exigidos (vide item 4.4 da IAC 091-1002).
79 VTE – Documentos a serem exigidos (vide item 5.2 da IAC 091-1002).
80 Verificação dos requisitos do RBHA 91, 121 ou 135, conforme aplicável.
OBS: Preenchimento do laudo de vistoria e da FIEV, bem como elaboração do resumo
das não-conformidades (RNC).
IV – VISTORIA FÍSICA DA AERONAVE
O operador deverá providenciar o apoio de fonte externa e pessoal técnico suficiente e qualificado
para acompanhar a vistoria da aeronave
01 Verificar as pinturas e o tamanho das marcas brasileiras.
02 Verificar a Plaqueta de identificação da aeronave.
Verificar a plaqueta de aço inox com as marcas brasileiras (próxima à plaqueta de
03
identificação da aeronave).
A-2-3
2005
04
05
06
07
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09
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11
12
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16
17
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19
20
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29
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31
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33
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38
39
40
41
42
43
44
IAC 091-1003
Para aeronaves RBHA 91 - verificar a inscrição “SAE” ou “INSTRUÇÃO” próximo à
porta principal de entrada da aeronave, conforme a categoria de registro aplicável.
Para aeronaves RBHA 135 - verificar a inscrição “TÁXI AÉREO” próximo à porta
principal de entrada de passageiros da aeronave.
Para aeronaves RBHA 121 e 135 – verificar a inscrição do nome comercial do detentor
de certificado na aeronave (IAC 120.9.b).
Verificar a correta identificação do número de série (N/S) e do modelo da aeronave.
Verificar a correta identificação do número de série (N/S) e modelo do(s) 1
2
3
motor(es).
Verificar a correta identificação do número de série (N/S) e modelo da(s) 1
2
3
hélice(s).
Verificar a identificação de chamada (marcas) frontal ao 1P/2P.
Verificar os requisitos do relatório H.10.
Verificar o cumprimento dos requisitos de instrumentos e equipamentos de acordo com
a FIEV.
Verificar a instalação dos placares de acordo com Manual de Vôo e/ou Relatório H.10.
Oxigênio Suplementar – verificar os equipamentos.
Aviso de “use cintos” e “não fume” – aeronave transportando pax.
Avião categoria “transporte” homologado após 01/01/58 em seu país de origem –
Cintos de ombro/segurança - cabine dos pilotos e assentos de comissários.
Verificar se os números de série dos componentes controlados, constantes na
documentação da aeronave, correspondem ao realmente instalado na aeronave.
Verificar se o avião cumpre com os requisitos de materiais de interior.
Aeronaves RBHA 135 (135.171) - avião a reação ou aeronave tendo uma configuração
de 10 ou mais pax, excluindo qualquer assento de piloto, deverão estar instalados
cintos de segurança e de ombro aprovados em cada assento de tripulante.
Verificar instalação CVR e constatar a data de validade do localizador.
Verificar instalação FDR e constatar a data de validade do localizador.
Verificar a instalação ELT e constatar a data de validade da bateria (obs: a data deverá
estar marcada na parte exterior).
OBS: O Apêndice ‘D’ do RBHA 43 é usado apenas como referencial para detectar visíveis
irregularidades durante a vistoria física da aeronave, conforme aplicável.
GRUPO DA FUSELAGEM
Entelamento/revestimento quanto ao estado geral (quando aplicável).
Componentes quanto a defeitos aparentes.
Garrafas de gás /tanques de lastro quanto a más condições.
Objetos soltos que possam emperrar controles.
Cadeiras/cintos de segurança quanto a más condições.
Janelas/pára-brisas quanto a quebras e deterioração.
Instrumentos quanto a más condições/marcações impróprias.
Controles de vôo e do motor quanto às condições gerais.
Bateria quanto à carga adequada.
Todos os componentes quanto a más condições.
GRUPO MOTOPROPULSOR
Área do(s) motor(es) quanto a vazamentos (óleo/combustível).
Berço do(s) motor(es) quanto a trincas e folgas de fixação.
Amortecedores flexíveis dos motores – condições gerais.
Controles do(s) motor(es) quanto a defeitos em geral.
Tubulações/mangueiras do(s) motor(es) quanto a vazamentos.
Conjuntos de escapamentos quanto a trincas e defeitos.
Acessórios do(s) motor(es) quanto a defeitos aparentes.
Capotas/Carenagens do(s) motor(es) – defeitos aparentes.
GRUPO DO TREM DE POUSO
Todas as unidades quanto a más condições e insegurança.
Verificação do nível adequado de óleo.
Articulações e montantes quanto ao estado geral.
Mecanismo de recolhimento e travamento quanto ao estado geral.
A-2-4
1
4
4
2
3
4
N
E
D
2005
IAC 091-1003
45
46
47
48
49
50
Linhas hidráulicas quanto a vazamentos.
Rodas quanto a trincas e defeitos.
Fiações elétricas quanto a condições impróprias e atritos.
Pneus quanto a desgastes e cortes (marcações para pneus com câmara).
Freios quanto ao estado geral aparente.
Flutuadores e skis quanto ao estado geral.
GRUPO DAS ASAS E SEÇÃO CENTRAL
E
D
51 Componentes quanto ao estado geral.
52 Entelamento ou revestimento quanto ao estado geral.
53 Superfícies de comando quanto ao estado geral.
GRUPO DA EMPENAGEM
54 Componentes quanto ao estado geral.
55 Entelamento ou revestimento quanto ao estado geral.
56 Superfícies de comando quanto ao estado geral.
GRUPO DA HÉLICE
1
2
3
4
57 Conjunto da(s) hélice(s) quanto a trinca e vazamentos.
58 Parafusos de fixação quanto ao estado geral e frenagem.
59 Dispositivos anti-gelo quanto ao estado geral.
60 Mecanismos de controles quanto ao estado geral.
GRUPO DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO
61 Equipamentos rádio quanto à instalação e estado geral.
62 Fiações e conduites quanto ao estado geral.
63 Metalizações e blindagens quanto ao estado geral.
64 Antenas quanto ao estado geral.
V – CHECK OPERACIONAL DA AERONAVE
OBS: Aeronave nova (na fábrica ou oriunda direta da fábrica) – solicitar o último “FLIGHT TEST”
para verificação e dispensar a realização dos checks operacionais.
01 Verificar alarme de estol.
02 Verificar painel de alarmes.
03
04
05
06
07
08
09
Verificar o funcionamento da barra de emergência.
Verificar a carga da bateria interna.
Verificar o indicador de temperatura do ar exterior.
Verificar HF (verificar a existência de pelo menos 5 das seguintes freqüências: 3479,
5526, 5565, 8855, 10096 e 13357 KHZ).
Verificar o sistema de intercomunicação e Public Adress.
Verificar se as marcações dos instrumentos e equipamentos instalados estão de acordo
com as limitações previstas no Manual de Vôo da aeronave.
Check operacional dos equipamentos constantes da FIEV conforme viabilidade para a
realização dos mesmos.
ELABORAÇÃO DO RESUMO FINAL DAS NÃO-CONFORMIDADES PELOS INSPETORES
AERONAVEGÁVEL [ ]
NÃO AERONAVEGÁVEL [ ]
LOCAL
DATA
Nome do Inspetor – Código DAC/CREA (emissão de RCA pela empresa)
Elo Executivo Vistoriador ou
CHE/CHETA
ASSINATURA
ASSINATURA
Nome do Diretor de Manutenção ou Responsável pela Qualidade dos
Serviços – Código DAC/CREA (emissão de RCA pela empresa)
Nome do Chefe da Seção responsável pelo
arquivo
DATA
A-2-5
ASSINATURA
2005
IAC 091-1003
LEGENDA
FT – FALTANDO (não apresentado o comprovante de cumprimento).
N/A – NÃO APLICÁVEL (não aplicável ao tipo de vistoria ou aeronave, motor ou hélice).
OK – SATISFATÓRIO (atende aos requisitos regulamentares, operacionais ou de manutenção).
DF – DEFICIENTE (item verificado, porém não atende aos requisitos regulamentares, operacionais ou de
manutenção, na sua totalidade).
A-2-6

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