móveis planejados e sob medida
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móveis planejados e sob medida
PROCON CAMPINAS MÓVEIS PLANEJADOS E SOB MEDIDA Informativo com dicas e orientações sobre compras de móveis planejados e sob medida Bem diz o ditado: Quem casa quer casa! Com casas e apartamentos cada vez menores, muitos consumidores têm optado pela contratação de móveis planejados ou sob medida para mobiliar o seu lar. Pensando nisso, o PROCON Campinas elaborou este pequeno guia com dicas e orientações para o consumidor não errar na contratação: Pesquise preços antes de contratar qualquer serviço, Pesquise se a empresa que vai contratar tem reclamação no PROCON de sua cidade; Contrate apenas com empresas legalmente constituídas, com escritório próprio, CNPJ, telefone e endereço para contato; Peça para acrescentar no orçamento tudo o que lhe for ofertado verbalmente; O orçamento deve ser gratuito (art. 40 do CDC); Agende uma visita técnica para medição do projeto; Escolha materiais resistentes, com boa durabilidade e produzidos por empresas com boa reputação no mercado; Pesquise nos órgãos de proteção ao crédito se há reclamações contra o fabricante do produto; Antes de assinar o contrato, peça para verificar o croqui do projeto, fotos de projetos semelhantes e faça apontamentos por escrito, se for o caso. Uma vez aprovado o projeto, peça cópia de tudo o que assinou, inclusive, do croqui e contrato; Verifique se o contrato possui todos os itens ofertados, caso não possua, exija o adendo contratual; 2 Não dê sinal de entrada sem assinar o contrato e, se possível, condicione o pagamento à finalização do serviço; Guarde os materiais publicitários; Não efetue pagamento com cheques pré-datados; Ao término do serviço, exija nota fiscal; Atenção: Cuidado com ofertas abaixo do valor de mercado! DIFERENÇA ENTRE MÓVEIS PLANEJADOS E SOB MEDIDA: MÓVEL SOB MEDIDA: é aquele planejado na medida exata do imóvel e nas condições, cores e design escolhido pelo consumidor. MÓVEL PLANEJADO: é aquele que para a execução do projeto se utiliza de módulos pré-fabricados em dimensões padronizadas que se encaixam entre si, sendo finalizados com peças de acabamento. VÍCIO NO PRODUTO OU SERVIÇO: Se o produto apresentar problemas (vício) o consumidor deve acionar o fornecedor, relatar o problema e pedir o reparo do produto. Se o produto não for reparado em 30 dias o consumidor pode fazer uso, alternativamente e à sua escolha, de uma das opções do artigo 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações 3 decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Se o serviço não for realizado corretamente, o consumidor pode fazer uso de uma das opções do artigo 20 do CDC, quais sejam: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes indicações da disparidade constantes da podendo o publicitária, oferta com as ou mensagem consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. (...). 4 FRANQUIAS: No caso de franquias, se a empresa não for encontrada para a reclamação (fechamento da loja, por exemplo), o franqueador é solidariamente responsável pela venda e pelo serviço, mesmo que esteja sediado em outra cidade ou estado. PRAZO DE GARANTIA: Atenção: O prestador de serviço deve informar o prazo de garantia do serviço e dos móveis. Na omissão, o que vale é a garantia legal de 90 dias. (art. 26 inciso II do CDC). Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA: Se a empresa descumprir o que prometeu, procure os órgãos de defesa do consumidor de sua cidade e formalize a sua reclamação com base no artigo 35 do CDC. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; 5 II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO: Se o consumidor quiser desistir do negócio antes da entrega do projeto, o PROCON recomenda que o consumidor verifique a existência de eventual multa rescisória. Qualquer abusividade das cláusulas contratuais, procure o PROCON de sua cidade; MÓVEIS – PRONTO ENTREGA: Outra opção para quem quer mobiliar a casa é comprar móveis prontos em estabelecimento comerciais conhecidos tanto presencialmente quanto pela internet ou sites de leilões extrajudiciais confiáveis. Antes de realizar a compra desses móveis, meça o espaço disponível em sua casa; Se a compra for pela internet, leia as características do móvel, especialmente a metragem que ele possui; Atenção: Nas contratações realizadas pela internet ou telefone (fora do estabelecimento comercial), o consumidor, se desejar, pode fazer uso do direito de arrependimento, nos termos do artigo 49 do CDC. 6 Se a compra se der no atendimento presencial, pergunte ao vendedor a medida do móvel e peça por escrito essa informação. Produtos de mostruário geralmente são mais baratos, como é também o caso dos leilões. Em todos os casos, o consumidor deve ser informado, por escrito, das avarias do produto e prazo de garantia. O consumidor também deve receber o manual de instruções; LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E DEMOLIDORAS: Atualmente, há sites e estabelecimentos especializados na comercialização de produtos de showroom, produtos utilizados para decorar apartamentos novos disponíveis para venda, bem como produtos de demolição ou reforma em bom estado. Esses locais devem informar corretamente o preço e as condições que se encontram os produtos, bem como se possuem garantia. Também devem entregar ao consumidor nota fiscal descrevendo as condições do produto. IMPORTANTE: Guarde todo tipo de material publicitário, inclusive, retirado da internet. 7 DÚVIDAS E RECLAMAÇÕES: Em caso de dúvidas e reclamações contate os canais de atendimento do PROCON-Campinas: *Telefone 151 (segunda a sexta-feira das 8h00 às 20h00 – sábado das 8h00 às 14h00); *Pessoalmente, na Av. Francisco Glicério, nº 1307 (de segunda a sexta-feira das 9h00 às 16h00; *E-mail [email protected].; *Site: www.procon.campinas.sp.gov.br; *Chat: de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 16h00 no www.procon.campinas.sp.gov.br 8
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