móveis planejados e sob medida

Transcrição

móveis planejados e sob medida
PROCON CAMPINAS
MÓVEIS PLANEJADOS E
SOB MEDIDA
Informativo com dicas e orientações sobre compras de móveis
planejados e sob medida
Bem diz o ditado: Quem casa quer casa!
Com casas e apartamentos cada vez menores, muitos
consumidores têm optado pela contratação de móveis planejados
ou sob medida para mobiliar o seu lar.
Pensando nisso, o PROCON Campinas elaborou este
pequeno guia com dicas e orientações para o consumidor não errar
na contratação:
Pesquise preços antes de contratar qualquer serviço,
Pesquise se a empresa que vai contratar tem reclamação no
PROCON de sua cidade;
Contrate apenas com empresas legalmente constituídas, com
escritório próprio, CNPJ, telefone e endereço para contato;
Peça para acrescentar no orçamento tudo o que lhe for
ofertado verbalmente;
O orçamento deve ser gratuito (art. 40 do CDC);
Agende uma visita técnica para medição do projeto;
Escolha materiais resistentes, com boa durabilidade e
produzidos por empresas com boa reputação no mercado;
Pesquise nos órgãos de proteção ao crédito se há
reclamações contra o fabricante do produto;
Antes de assinar o contrato, peça para verificar o croqui do
projeto, fotos de projetos semelhantes e faça apontamentos
por escrito, se for o caso.
Uma vez aprovado o projeto, peça cópia de tudo o que
assinou, inclusive, do croqui e contrato;
Verifique se o contrato possui todos os itens ofertados, caso
não possua, exija o adendo contratual;
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Não dê sinal de entrada sem assinar o contrato e, se possível,
condicione o pagamento à finalização do serviço;
Guarde os materiais publicitários;
Não efetue pagamento com cheques pré-datados;
Ao término do serviço, exija nota fiscal;
Atenção: Cuidado com ofertas abaixo do valor de mercado!
DIFERENÇA ENTRE MÓVEIS PLANEJADOS E SOB MEDIDA:
MÓVEL SOB MEDIDA: é aquele planejado na medida exata do
imóvel e nas condições, cores e design escolhido pelo consumidor.
MÓVEL PLANEJADO: é aquele que para a execução do projeto se
utiliza de módulos pré-fabricados em dimensões padronizadas que
se encaixam entre si, sendo finalizados com peças de acabamento.
VÍCIO NO PRODUTO OU SERVIÇO:
Se o produto apresentar problemas (vício) o consumidor deve
acionar o fornecedor, relatar o problema e pedir o reparo do
produto.
Se o produto não for reparado em 30 dias o consumidor pode
fazer uso, alternativamente e à sua escolha, de uma das opções do
artigo 18 do CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações
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decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Se o serviço não for realizado corretamente, o consumidor
pode fazer uso de uma das opções do artigo 20 do CDC, quais
sejam:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles
decorrentes
indicações
da
disparidade
constantes
da
podendo
o
publicitária,
oferta
com
as
ou mensagem
consumidor
exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e
quando cabível;
II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a
terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do
fornecedor. (...).
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FRANQUIAS:
No caso de franquias, se a empresa não for encontrada para
a reclamação (fechamento da loja, por exemplo), o franqueador é
solidariamente responsável pela venda e pelo serviço, mesmo que
esteja sediado em outra cidade ou estado.
PRAZO DE GARANTIA:
Atenção: O prestador de serviço deve informar o prazo de
garantia do serviço e dos móveis. Na omissão, o que vale é a
garantia legal de 90 dias. (art. 26 inciso II do CDC).
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou
de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produto duráveis.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA:
Se a empresa descumprir o que prometeu, procure os órgãos
de defesa do consumidor de sua cidade e formalize a sua
reclamação com base no artigo 35 do CDC.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e
à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos
da oferta, apresentação ou publicidade;
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II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de
quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO:
Se o consumidor quiser desistir do negócio antes da entrega
do projeto, o PROCON recomenda que o consumidor verifique a
existência de eventual multa rescisória.
Qualquer abusividade das cláusulas contratuais, procure o
PROCON de sua cidade;
MÓVEIS – PRONTO ENTREGA:
Outra opção para quem quer mobiliar a casa é comprar
móveis prontos em estabelecimento comerciais conhecidos tanto
presencialmente
quanto
pela
internet
ou
sites
de
leilões
extrajudiciais confiáveis.
Antes de realizar a compra desses móveis, meça o espaço
disponível em sua casa;
Se a compra for pela internet, leia as características do móvel,
especialmente a metragem que ele possui;
Atenção: Nas contratações realizadas pela internet ou telefone (fora do
estabelecimento comercial), o consumidor, se desejar, pode fazer uso do
direito de arrependimento, nos termos do artigo 49 do CDC.
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Se a compra se der no atendimento presencial, pergunte ao
vendedor a medida do móvel e peça por escrito essa informação.
Produtos de mostruário geralmente são mais baratos, como é
também o caso dos leilões. Em todos os casos, o consumidor deve
ser informado, por escrito, das avarias do produto e prazo de
garantia.
O consumidor também deve receber o manual de instruções;
LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E DEMOLIDORAS:
Atualmente, há sites e estabelecimentos especializados na
comercialização de produtos de showroom, produtos utilizados para
decorar apartamentos novos disponíveis para venda, bem como
produtos de demolição ou reforma em bom estado.
Esses locais devem informar corretamente o preço e as
condições que se encontram os produtos, bem como se possuem
garantia. Também devem entregar ao consumidor nota fiscal
descrevendo as condições do produto.
IMPORTANTE: Guarde todo tipo de material publicitário,
inclusive, retirado da internet.
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DÚVIDAS E RECLAMAÇÕES:
Em caso de dúvidas e reclamações contate os canais de
atendimento do PROCON-Campinas:
*Telefone 151 (segunda a sexta-feira das 8h00 às 20h00 – sábado
das 8h00 às 14h00);
*Pessoalmente, na Av. Francisco Glicério, nº 1307 (de segunda a
sexta-feira das 9h00 às 16h00;
*E-mail [email protected].;
*Site: www.procon.campinas.sp.gov.br;
*Chat: de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 16h00 no
www.procon.campinas.sp.gov.br
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