Disponível no DOU de 28/04/2016
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28 ISSN 1677-7042 CASA CIVIL COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES RESOLUÇÃO N o- 2, DE 30 DE MARÇO DE 2016 Dispõe sobre a publicação do rol de informações desclassificadas, nos termos do art. 45, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, no exercício da competência que lhe atribui o inciso V do art. 47 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve: 1 Nº 80, quinta-feira, 28 de abril de 2016 Art. 2º Caberá às autoridades elencadas no art. 27, incisos I e II, da Lei nº 12.527, de 2011, podendo se valer das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS) de que trata o art. 34 do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, a revisão prévia de todas as informações classificadas em grau de sigilo secreto e ultrassecreto no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, a fim de pronunciarem-se acerca da necessidade de desclassificação, reclassificação ou manutenção do grau de classificação das informações analisadas por meio de Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos. § 1º Para a revisão prévia de que trata o caput, as autoridades de que trata o caput deverão considerar, pelo menos: Art. 1º O rol das informações desclassificadas, ao qual se refere o art. 45, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, deverá apresentar, no mínimo, a descrição das seguintes informações: I - a existência de outra espécie de sigilo disciplinada em Lei a incidir sobre a informação classificada, tal como previsto no Anexo B da Norma Complementar nº 20 da Instrução Normativa nº 1 do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações, de 15 de julho de 2014, situação em que deverá opinar por sua desclassificação, nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011; I - dados que identifiquem o documento desclassificado, a exemplo do Número Único de Protocolo - NUP, do Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada - CIDIC, ou outro; II - existência de informação protegida nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011, situação em que deverá opinar por sua desclassificação; e II - grau de sigilo ao qual o documento desclassificado ficou submetido; III - breve resumo do documento desclassificado. Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão manter em transparência ativa todas as listas anuais de desclassificação produzidas a partir da vigência desta Resolução, em formato eletrônico aberto e não proprietário nos moldes em que tenham sido originalmente publicadas, conforme modelo anexo. Art. 3º Caberá à Controladoria-Geral da União o monitoramento da execução do disposto nesta Resolução. Art. 4º Esta resolução entra em vigor a partir na data de sua publicação. Casa Civil da Presidência da República Presidente Ministério da Justiça III - permanência, no tempo, das razões determinantes da classificação em grau de sigilo de que trata o art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, situação em que deverá opinar pela manutenção da classificação ou alteração de seu grau ou prazo de restrição de acesso. § 2º O Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos deverá ser encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, nos moldes e prazos previstos nos Anexos I e II desta Resolução, respectivamente, e será classificado em grau de sigilo compatível com as informações que contiver. § 3º No exercício da atribuição que lhe confere o inciso I do art.47 do Decreto nº 7.724, de 2012, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) se manifestará, até o prazo estabelecido no art. 1º desta Resolução, sobre aprovação, aprovação parcial ou rejeição do parecer opinativo do Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos. § 4º Para os fins previstos no § 2º do presente, poderá a CMRI requerer: I - esclarecimentos adicionais sobre os documentos sujeitos à reavaliação; e II - solicitar acesso à íntegra dos documentos sujeitos à avaliação, os quais deverão ser disponibilizados no prazo previsto na requisição. Ministério das Relações Exteriores Ministério da Defesa Ministério da Fazenda Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos Casa Militar da Presidência da República Advocacia-Geral da União Art. 3º A revisão da classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto, ou da sua reavaliação, ocorrerá em reuniões especiais convocadas pela Presidência da CMRI, a qual designará relatores para análise de conjuntos de informações previstas para as revisões em curso. § 1º É vedado ao membro da CMRI atuar como relator na revisão de informações do órgão ou entidade a que represente ou a que tenha vínculo funcional. § 2º A CMRI deliberará sobre as revisões de que trata esta Resolução, informando aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal interessados e publicando a ata da respectiva reunião. § 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal farão constar nos respectivos Termos de Classificação de Informação (TCIs) os dados referentes à conclusão das revisões. Controladoria-Geral da União ANEXO I INFORMAÇÕES DESCLASSIFICADAS - Art. 45 do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012 PERÍODO DE DESCLASSIFICAÇÃO: dd/mm/aaaa - dd/mm/aaaa IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO GRAU DE SIGILO BREVE RESUMO DO DOCUMENTO § 4º As reuniões previstas no caput não contarão para os prazos previstos nos arts. 15 e 19 da Resolução CMRI nº 1, de 21 de dezembro de 2012. Art. 4º Inexistindo CPADS constituídas, os órgãos e entidades do Poder Executivo federal poderão se valer de comissão interna congênere ou de agente público determinado, observadas as normas de salvaguardas estabelecidas na Lei nº 12.527, de 2011, e em sua regulamentação. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Casa Civil da Presidência da República Presidente Ministério da Justiça Ministério das Relações Exteriores Ministério da Defesa Ministério da Fazenda Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos Casa Militar da Presidência da República Advocacia-Geral da União Controladoria-Geral da União ANEXO I RESOLUÇÃO N o- 3, DE 30 DE MARÇO DE 2016 Dispõe sobre o procedimento de revisão de ofício de informação classificada em grau de sigilo secreto e ultrassecreto de que trata o art. 47, inciso I, e art. 51 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO GRAU DE SIGILO BREVE RAZÃO PARA A RESUMO DO MANUTENÇÃO DOCUMENTO DO SIGILO PARECER DA AUTORIDADE RATIFICADORA DA CLASSIFICAÇÃO A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, no exercício das competências que lhe atribuem os incisos I, II e V do art.47 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve: Art. 1º A revisão de ofício da classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ocorrerá quadrienalmente no prazo previsto pelo art. 35, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016042800028 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 80, quinta-feira, 28 de abril de 2016 ISSN 1677-7042 Último dia útil de fevereiro de 2017 Último dia útil de março de 2017 Último dia útil de abril de 2017 Último dia útil de maio de 2017 ANEXO II Prazo de envio Último dia útil de maio de 2016 Último dia útil de maio de 2016 Último dia útil de junho de 2016 Último dia útil de julho de 2016 Último dia útil de agosto de 2016 Último dia útil de setembro de 2016 Último dia útil de outubro de 2016 Último dia útil de novembro de 2016 Último dia útil de dezembro de 2016 Último dia útil de janeiro de 2017 Relatórios sobre documentos secretos e ultrassecretos a serem encaminhados Documentos ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2016 e 2017 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2018 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2019 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2020 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2021 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2022 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2023 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2024 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2025 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2026 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 172/PGF, de 21.03.2016, publicada no Diário Oficial da União de 23.03.2016, Seção 1, págs. 3/7, no Art. 20, onde se lê: "Procurador", leia-se "Procuradoria"; no Art. 21, Parágrafo único, onde se lê: "Procurador" leia-se "Procuradoria", no Art. 22, onde se lê: "Procuradores", leia-se "Procuradorias", no Art. 23, V, onde se lê: "pelas", leia-se "pelo", no Art. 24, § 2º, onde se lê: "Federal", leia-se: "Federais", e no art. 31, XIV, onde se lê: "parágrafo único do art. 29", leia-se "parágrafo único do art. 30". RENATO RODRIGUES VIEIRA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO DE 27 DE ABRIL DE 2016 Processo nº 00190.025826/201403. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adoto o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e as manifestações jurídicas da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União consubstanciadas no Parecer nº 00005/2016/ASJURCGU/CGU-AGU e no Parecer nº 00061/2016/ASJUR-CGU/CGUAGU, como fundamentos deste ato, para, nos termos do art. 88, incisos II e III, c/c art. 87, inciso IV e § 3º, ambos da Lei nº 8.666, de 1993, DECLARAR A INIDONEIDADE da empresa MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A (MJTE), CNPJ nº 19.394.808/000129, pela prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; por pagar propina a agentes públicos, exercer influência indevida sobre esses agentes e deles receber tratamento diferenciado; e por ter-se utilizado de empresa de fachada para dissimular pagamentos. LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITTO FILHO Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL Art. 1º Autorizar, nos períodos compreendidos entre 20 e 23 de agosto de 2016 e entre 17 e 20 de setembro de 2016, a prestação dos serviços auxiliares ao transporte aéreo de movimentação e de proteção de bagagens despachadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e pelo Comitê Organizador do Jogos Rio 2016. Último dia útil de julho de 2017 Último dia útil de agosto de 2017 Último dia útil de setembro de 2017 Último dia útil de outubro de 2017 Último dia útil de novembro de 2017 Último dia útil de dezembro de 2017 Último dia útil de janeiro de 2018 Último dia útil de fevereiro de 2018 Último dia útil de março de 2018 Último dia útil de abril de 2018 § 1º A prestação dos serviços é restrita às bagagens: I - já conciliadas e aceitas por um operador aéreo em balcão de despacho remoto de bagagens a ser disponibilizado na Vila dos Atletas dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016; e II - apresentadas por passageiros portadores de contrato de transporte aéreo válido e com partida prevista para o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim. § 2º A prestação dos serviços auxiliares de que trata caput deve ser executada em consonância com os normativos da ANAC. Art. 2º Ficam os operadores aéreos responsáveis perante à ANAC e aos passageiros por quaisquer deficiências e danos causados pelas entidades de que trata o art. 1º desta Decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ Diretor-Presidente SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE GERÊNCIA-GERAL DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA DE ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO PORTARIA N o- 1.020, DE 27 DE ABRIL DE 2016 O GERENTE DE ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 969/SAR, de 16 de abril de 2014, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145), com fundamento na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.032689/2016-41, resolve: Art. 1º Tornar pública a suspensão do Certificado de Organização de Manutenção de nº 7809-01/ANAC, emitido em favor da oficina de manutenção de produto aeronáutico HAR 3 - HANGAR, AVIÕES, REVISÕES, RECUPERAÇÕES, E REVENDAS DE MATERIAIS AERONÁUTICOS LTDA. Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: www.anac.gov.br/certificacao/AvGeral/AIR145Bases.asp. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DECISÃO N o- 40, DE 26 DE ABRIL DE 2016 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso X, da mencionada Lei, e 14, inciso I, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, e considerando o que consta do processo nº 00058.012066/2016-52, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa de Diretoria, realizada em 26 de abril de 2016, decide: Último dia útil de junho de 2017 EDUARDO AMÉRICO CAMPOS FILHO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 27 DE ABRIL DE 2016 O CHEFE DA CASA MILITAR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), no uso da atribuição que lhe foi conferida por meio do parágrafo único do art. 16, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; da Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); e com base no disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; no Decreto nº 4.520, de 2002, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016042800029 29 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2027 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2028 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2029 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2030 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2031 Documentos secretos e ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2032 Documentos ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2033 Documentos ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2034 Documentos ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2035 Documentos ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2036 Documentos ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2037 Documentos ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2038 Documentos ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2039 Documentos ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2040 Documentos ultrassecretos com vencimento de classificação no ano de 2041 N o- 30 - Dar Assentimento Prévio à SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL - SERFAL para proceder à regularização fundiária da área remanescente de 16.587,7722 ha da Gleba Scatolin, localizada nos municípios de Pontes e Lacerda e Vila Bela da Santíssima Trindade, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso, de propriedade da União, matriculada sob o nº 3.647, junto ao Registro Geral de Imóveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, e sob nº 1.965, junto ao Cartório de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, com fundamento na Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Portaria MDA nº 52, de 25 de julho de 2012, condicionado ao registro do competente ato de Assentimento Prévio à margem da matrícula da gleba; de acordo com a conclusão do Processo SR13/MT-SRFA nº 56419.000047/2015-19; o Parecer Técnico CERFAL-MT/Nº 01/2015, de 28 de abril de 2015; o Parecer nº 00003/2016/CONJUR-MDA/CGU/AGU, de 5 de janeiro de 2016; o Ofício nº 043/2016 - SERFAL/MDA, de 19 de fevereiro de 2016; e a Nota - AP nº 038/2016-RF, expedida com ressalvas. N o- 31 - Dar Assentimento Prévio à empresa TELEVISÃO PONTA PORÃ LTDA., CNPJ n° 24.612.251/0001-95, com sede na Rua Rafael Bandeira Teixeira, no 654, bairro Vila Luiz Curvo, no município de Ponta Porã/MS, para arquivar a Décima Terceira Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 10 de dezembro de 2014, na Junta Comercial do estado de Mato Grosso do Sul, versando sobre: (i) o aumento do capital social de R$ 600.000,00 para R$ 1.377.000,00, mediante acréscimo de 777.000 quotas; (ii) a alteração do objeto social da empresa; e (iii) a cessão e a transferência parcial de 229.500 quotas do sócio Antonio Carlos Moreira Turqueto, CPF nº 537.838.168-15, para a sócia ingressante Marcia Peluffo Zahran, CPF no 129.809.528-00; de acordo com a instrução do Processo MC nº 53900.007883/2015-96, a Nota Técnica nº 1.146/2016/SEI-MC, de 28 de janeiro de 2016, a conclusão do Ofício nº 1.707/2016/SEI-MC, de 24 de fevereiro de 2016, e a Nota - AP nº 039/2016-RF, expedida com ressalva. N o- 32 - Dar Assentimento Prévio à EMPRESA CARACARAÍ DE COMUNICAÇÃO LTDA., CNPJ n° 01.764.865/0001-97, com sede na Avenida Dr. Zane, Quadra 4, Setor 1 - Zona Industrial, no município de Caracaraí/RR, para arquivar a Terceira Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 12 de setembro de 2011, na Junta Comercial do estado de Roraima, versando sobre: (i) a admissão de Rodolfo Maciel Castro, CPF nº 922.507.421-20, na sociedade; (ii) a retirada do sócio José Antônio de Castro Neto, CPF nº 364.792.33115, que cede e transfere a totalidade de 22.600 quotas para o sócio ingressante Rodolfo Maciel Castro; (iii) a retirada do sócio Rodrigo Maciel Castro, CPF nº 922.509.551-15, que cede e transfere 700 quotas para o sócio Thiago Luiz Maciel Castro, CPF nº 911.606.77115, e 700 quotas para o sócio Rodolfo Maciel Castro; (iv) a cessão e transferência de 3.300 quotas do sócio Rodolfo Maciel Castro para o sócio Thiago Luiz Maciel Castro; e (v) a delegação dos poderes de administração da empresa ao sócio ingressante; de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.050657/2011-45, a Nota Técnica nº 1.089/2016/SEI-MC, de 29 de janeiro de 2016, a conclusão do Ofício nº 1.627/2016/SEI-MC, de 24 de fevereiro de 2016, com instrução documental concluída em 9 de março de 2016, e a Nota AP nº 040/2016-RF, expedida com ressalvas. N o- 33 - Dar Assentimento Prévio à EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ LTDA., CNPJ nº 14.572.101/0001-41, para lavrar minério de ouro em uma área de 1.000ha, situada no local denominado Lourenço, no município de Calçoene, na faixa de fronteira do estado do Amapá; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000690/2008-86 e 48416.850817/1982-69, a conclusão do Departamento Nacional de Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.