Locação por temporada e hostels– duas alternativas de investimento
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Locação por temporada e hostels– duas alternativas de investimento
Publicações N os próximos quatro anos o Estado do Rio de Janeiro receberá eventos de nível internacional, como a Jornada Mundial da Juventude, a Copa das Confederações, a Copa do Mundo, a Copa América, as Olimpíadas e as Paraolimpíadas. A magnitude desses eventos trará ao Estado retorno financeiro estimado em R$ 183,2 bilhões, dos quais R$ 47,5 bilhões serão gastos diretamente com o turismo e R$ 135,7 bilhões de forma indireta, segundo o jornal O Globo. A previsão é de chegada de 1 milhão de turistas, somente no Rio de Janeiro, oferecendo aos proprietários de imóveis oportunidades com a exploração dos aluguéis nesse período de alta procura no mercado. A Lei nº 8.245/1991 prevê, em seus arts. 48, 49 e 50, a locação por temporada, que é aquela destinada à residência provisória do locatário e contratada por prazo não superior a 90 dias. O locador pode receber antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer modalidade de garantia prevista no art. 37 (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento). A lei prevê também a possibilidade de esses imóveis serem alugados juntamente com móveis e utensílios, devendo constar do contrato a descrição e o estado em que se encontram no momento da locação. Devido ao caráter especial da locação, a modalidade de garantia que normalmente se utiliza é o seguro-fiança, para cobrir possíveis danos ao imóvel ou aos móveis que guarnecem a residência, o que é muito comum na locação temporária. Terminado o prazo ajustado no contrato, se o locatário permanecer no imóvel sem objeção do locador por mais de 30 dias, haverá a presunção de que a locação foi prorrogada por tempo indeterminado. Ocorrendo a prorrogação, não poderá mais haver cobrança de aluguel e encargos antecipadamente, ficando o proprietário sujeito às regras da locação por tempo indeterminado. A locação por temporada concede ao locador a vantagem de alugar o mesmo imóvel várias vezes por um curto período, arrecadando cada vez mais com os aluguéis. Mas com o bônus vem o ônus, que muitas vezes pode dar dor de cabeça, se não forem tomadas as devidas precauções. Há grandes inconvenientes nesse tipo de locação, já que os imóveis alugados por temporada sofrem maior degradação se comparados aos alugados para moradia convencional. Para os condomínios, um fator que gera enorme desvantagem na locação por temporada é a locação do mesmo imóvel para várias pessoas, prática comum no mercado, até mesmo para baratear o preço final do aluguel. Quando o condômino loca sua unidade em condomínio para um número exagerado de pessoas, além de gerar um gasto extraordinário para os demais moradores, devido à utilização dos equipamentos comuns, inclusive a água, também poderá causar desassossego ou insegurança, dependendo do comportamento dos locatários. Com relação ao locatário, alguns cuidados devem ser tomados antes de alugar um imóvel por temporada, já que na maioria das vezes o pretenso locatário assina o contrato sem ao menos conhecer o imóvel. Uma alternativa seria a indicação de alguém conhecido, que já tenha alugado ou conheça al- Coletânea de Artigos Jurídicos | 30 Locação por temporada e hostels – duas alternativas de investimento à Parte integrante da Revista SECOVI RIO | MarAbr 2013 | no 81 # | publicações SECOVI RIO | gum imóvel na região pretendida, ou pedir referências ao proprietário do imóvel de pessoas que já o tenham alugado. Outra forma de não ser pego de surpresa, sendo levado a alugar o que encontrar, é iniciar a procura antecipadamente, já que em época de alta temporada a disputa é muito grande. Se a pesquisa for feita na última hora, o interessado talvez não ache as melhores ofertas. Para evitar surpresas desagradáveis, recomenda-se o auxílio de um profissional da área ou de uma empresa especializada. Esclareça o tipo de imóvel que deseja, se casa ou apartamento, quantos quartos, a opção de estar mais afastado ou mais próximo da cidade. Procure saber também se o imóvel tem problemas com abastecimento de água e energia elétrica, tentando se certificar de que a locação não irá trazer problemas. Outro mercado que tende a crescer nesse perío-do são os chamados hostels, que tiveram sua origem em 1912, na cidade de Altena, na Alemanha. O hostel é uma espécie de aposento, cômodo ou meramente uma cama ou beliche num dormitório compartilhado, que se caracteriza pelos preços relativamente baixos se comparados aos de hotéis ou imóveis convencionais. O primeiro hostel brasileiro recebeu o nome de “Residência Ramos” e foi instalado no bairro de Ramos, no Rio de Janeiro. Permaneceu aberto de 1965 a 1973. Nesse mesmo período, funcionavam no Estado de São Paulo dois hostels, um na capital e outro em Campos do Jordão. Ambos foram fechados pelo governo militar sob o pretexto de reunirem muitos jovens universitários, o que na época era visto como ameaça ao regime. Foi em 1986 que os hostels ficaram conhecidos em todo o Brasil, graças ao incentivo da Embratur, na época presidida por João Dória Jr. Os hostels têm condições de oferecer preços mais econômicos devido à sua estrutura, que pode ser tanto de uma pousada, de um hotel ou de uma casa, oferecendo aos donos de imóveis mais uma possibilidade de aumentar sua renda. Na maioria das vezes os quartos são coletivos, ou seja, pessoas que ainda não se conhecem ficam hospedadas juntas. Os quartos podem ser mistos ou divididos entre sexos, incluindo igualmente quartos privados. A maior parte dos hostels oferece quartos privativos para casal, família ou pequenos grupos. Os grandes eventos, associados ao déficit hoteleiro, incentivam formas alternativas de acomodar tantos turistas. A Prefeitura do Rio de Janeiro, prevendo a procura por acomodações nesses eventos que ocorrerão até 2016, disponibilizou um serviço virtual que pode ser acessado através do site www.hospedario.com.br. Visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro lançou um Projeto de Lei Complementar nº 44/2010, que em 25 de novembro de 2012 deu origem à Lei Complementar nº 108, definindo parâmetros urbanísticos e normas de uso e ocupação do solo. A lei permite a operação interligada e estabelece incentivos para a ampliação da capacidade de hospedagem na cidade do Rio de Janeiro, autorizando a alienação de imóveis. Alugar pode ser uma boa forma de conseguir uma renda extra no orçamento. Entretanto, é necessário tomar algumas precauções antes de efetivar a locação. Do contrário, o que deveria ser um benefício pode se tornar um problema. A ajuda de um profissional é de grande valia nesses casos. Parte integrante da Revista SECOVI RIO | MarAbr 2013 | no 81
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