Locação por temporada e hostels– duas alternativas de investimento

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Locação por temporada e hostels– duas alternativas de investimento
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N
os próximos quatro anos o Estado do
Rio de Janeiro receberá eventos de nível internacional, como a Jornada Mundial da Juventude, a Copa das Confederações, a Copa do Mundo, a Copa América, as
Olimpíadas e as Paraolimpíadas.
A magnitude desses eventos trará ao Estado
retorno financeiro estimado em R$ 183,2 bilhões,
dos quais R$ 47,5 bilhões serão gastos diretamente com o turismo e R$ 135,7 bilhões de forma
indireta, segundo o jornal O Globo.
A previsão é de chegada de 1 milhão de turistas, somente no Rio de Janeiro, oferecendo aos
proprietários de imóveis oportunidades com a
exploração dos aluguéis nesse período de alta
procura no mercado.
A Lei nº 8.245/1991 prevê, em seus arts. 48,
49 e 50, a locação por temporada, que é aquela
destinada à residência provisória do locatário e
contratada por prazo não superior a 90 dias. O locador pode receber antecipadamente os aluguéis
e encargos, bem como exigir qualquer modalidade de garantia prevista no art. 37 (caução, fiança,
seguro-fiança ou cessão fiduciária de cotas de
fundo de investimento).
A lei prevê também a possibilidade de esses
imóveis serem alugados juntamente com móveis
e utensílios, devendo constar do contrato a descrição e o estado em que se encontram no momento da locação.
Devido ao caráter especial da locação, a modalidade de garantia que normalmente se utiliza
é o seguro-fiança, para cobrir possíveis danos ao
imóvel ou aos móveis que guarnecem a residência, o que é muito comum na locação temporária.
Terminado o prazo ajustado no contrato, se o
locatário permanecer no imóvel sem objeção do
locador por mais de 30 dias, haverá a presunção
de que a locação foi prorrogada por tempo indeterminado. Ocorrendo a prorrogação, não poderá
mais haver cobrança de aluguel e encargos antecipadamente, ficando o proprietário sujeito às regras da locação por tempo indeterminado.
A locação por temporada concede ao locador a
vantagem de alugar o mesmo imóvel várias vezes
por um curto período, arrecadando cada vez mais
com os aluguéis. Mas com o bônus vem o ônus,
que muitas vezes pode dar dor de cabeça, se não
forem tomadas as devidas precauções.
Há grandes inconvenientes nesse tipo de locação, já que os imóveis alugados por temporada
sofrem maior degradação se comparados aos alugados para moradia convencional.
Para os condomínios, um fator que gera enorme desvantagem na locação por temporada é a
locação do mesmo imóvel para várias pessoas,
prática comum no mercado, até mesmo para baratear o preço final do aluguel.
Quando o condômino loca sua unidade em
condomínio para um número exagerado de pessoas, além de gerar um gasto extraordinário para
os demais moradores, devido à utilização dos
equipamentos comuns, inclusive a água, também
poderá causar desassossego ou insegurança, dependendo do comportamento dos locatários.
Com relação ao locatário, alguns cuidados devem ser tomados antes de alugar um imóvel por
temporada, já que na maioria das vezes o pretenso locatário assina o contrato sem ao menos conhecer o imóvel.
Uma alternativa seria a indicação de alguém
conhecido, que já tenha alugado ou conheça al-
Coletânea de Artigos Jurídicos | 30
Locação por temporada e hostels –
duas alternativas de investimento
à
Parte integrante da Revista SECOVI RIO | MarAbr 2013 | no 81
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| publicações SECOVI RIO |
gum imóvel na região pretendida, ou pedir referências ao proprietário do imóvel de pessoas que já o
tenham alugado.
Outra forma de não ser pego de surpresa, sendo levado a alugar o que encontrar, é iniciar a procura antecipadamente, já que em época de alta
temporada a disputa é muito grande. Se a pesquisa for feita na última hora, o interessado talvez não
ache as melhores ofertas.
Para evitar surpresas desagradáveis, recomenda-se o auxílio de um profissional da área ou de
uma empresa especializada. Esclareça o tipo de
imóvel que deseja, se casa ou apartamento, quantos quartos, a opção de estar mais afastado ou
mais próximo da cidade. Procure saber também
se o imóvel tem problemas com abastecimento de
água e energia elétrica, tentando se certificar de
que a locação não irá trazer problemas.
Outro mercado que tende a crescer nesse perío-do são os chamados hostels, que tiveram sua origem em 1912, na cidade de Altena, na Alemanha.
O hostel é uma espécie de aposento, cômodo
ou meramente uma cama ou beliche num dormitório compartilhado, que se caracteriza pelos preços
relativamente baixos se comparados aos de hotéis
ou imóveis convencionais.
O primeiro hostel brasileiro recebeu o nome
de “Residência Ramos” e foi instalado no bairro
de Ramos, no Rio de Janeiro. Permaneceu aberto
de 1965 a 1973.
Nesse mesmo período, funcionavam no Estado de São Paulo dois hostels, um na capital e
outro em Campos do Jordão. Ambos foram fechados pelo governo militar sob o pretexto de reunirem muitos jovens universitários, o que na época
era visto como ameaça ao regime.
Foi em 1986 que os hostels ficaram conhecidos em todo o Brasil, graças ao incentivo da
Embratur, na época presidida por João Dória Jr.
Os hostels têm condições de oferecer preços
mais econômicos devido à sua estrutura, que
pode ser tanto de uma pousada, de um hotel ou
de uma casa, oferecendo aos donos de imóveis
mais uma possibilidade de aumentar sua renda.
Na maioria das vezes os quartos são coletivos, ou seja, pessoas que ainda não se conhecem ficam hospedadas juntas. Os quartos
podem ser mistos ou divididos entre sexos, incluindo igualmente quartos privados. A maior
parte dos hostels oferece quartos privativos
para casal, família ou pequenos grupos.
Os grandes eventos, associados ao déficit
hoteleiro, incentivam formas alternativas de
acomodar tantos turistas.
A Prefeitura do Rio de Janeiro, prevendo a
procura por acomodações nesses eventos que
ocorrerão até 2016, disponibilizou um serviço
virtual que pode ser acessado através do site
www.hospedario.com.br.
Visando à realização da Copa do Mundo de
2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro lançou um Projeto de Lei Complementar nº
44/2010, que em 25 de novembro de 2012 deu
origem à Lei Complementar nº 108, definindo
parâmetros urbanísticos e normas de uso e ocupação do solo. A lei permite a operação interligada e estabelece incentivos para a ampliação
da capacidade de hospedagem na cidade do Rio
de Janeiro, autorizando a alienação de imóveis.
Alugar pode ser uma boa forma de conseguir
uma renda extra no orçamento. Entretanto, é
necessário tomar algumas precauções antes de
efetivar a locação. Do contrário, o que deveria
ser um benefício pode se tornar um problema. A
ajuda de um profissional é de grande valia nesses casos.
Parte integrante da Revista SECOVI RIO | MarAbr 2013 | no 81

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