DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Art

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DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Art
DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 234 - Cumpre aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, além da prática
dos atos enumerados na legislação específica e da lavratura dos respectivos termos, as
seguintes obrigações:
I - participar ao Juiz da Vara de Família, sob pena de multa, a ocorrência do óbito de
pessoa que não tenha deixado cônjuge, herdeiro conhecido, nem testamento, ou cujo
testamenteiro não se ache presente;
II - remeter, mensalmente, ao Juiz, para encaminhamento aos órgãos competentes,
relação dos nascimentos, casamentos, das separações, dos divórcios e óbitos que houver
registrado no mês anterior;
III - proceder, gratuitamente, ao registro das pessoas comprovadamente pobres;
IV - enviar, trimestralmente, à Corregedoria Geral da Justiça, mapas dos casamentos,
nascimentos e óbitos que houver registrado no trimestre anterior;
V - satisfazer as exigências da legislação militar e eleitoral, sob as sanções nelas
estabelecidas;
VI - fornecer às partes interessadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, certidões
resumidas ou de inteiro teor dos assentos dos livros do seu Cartório.
Parágrafo único - Tratando-se de Cartório informatizado, as comunicações serão
encaminhadas diretamente aos órgãos competentes, por meio magnético.
Art. 235 - Quando o erro no registro for atribuível ao Oficial, não serão devidos
emolumentos pela retificação ou abertura de novo assento.
Art. 236 - Os atos relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais podem ser realizados
em qualquer dia, inclusive aos domingos e feriados, em regime de plantão.
Art. 237 - É obrigatório ao titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
encaminhar relação de óbitos:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o registro dos óbitos ocorridos
no mês imediatamente anterior;
II - à Justiça Eleitoral, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação de óbitos de
cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior;
III - ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a cada 3 (três) meses;
IV - ao Serviço Militar, a relação de óbitos de brasileiros do sexo masculino, com idade
entre 17 a 45 anos.
Art. 238 - Haverá, em cada Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais os seguintes
livros, com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - Livro A - de registro de nascimento;
II - Livro B - de registro de casamento;
III - Livro C - de registro de óbito;
IV - Livro D - de registro de proclama.

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