DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Art
Transcrição
DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Art
DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Art. 234 - Cumpre aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, além da prática dos atos enumerados na legislação específica e da lavratura dos respectivos termos, as seguintes obrigações: I - participar ao Juiz da Vara de Família, sob pena de multa, a ocorrência do óbito de pessoa que não tenha deixado cônjuge, herdeiro conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se ache presente; II - remeter, mensalmente, ao Juiz, para encaminhamento aos órgãos competentes, relação dos nascimentos, casamentos, das separações, dos divórcios e óbitos que houver registrado no mês anterior; III - proceder, gratuitamente, ao registro das pessoas comprovadamente pobres; IV - enviar, trimestralmente, à Corregedoria Geral da Justiça, mapas dos casamentos, nascimentos e óbitos que houver registrado no trimestre anterior; V - satisfazer as exigências da legislação militar e eleitoral, sob as sanções nelas estabelecidas; VI - fornecer às partes interessadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, certidões resumidas ou de inteiro teor dos assentos dos livros do seu Cartório. Parágrafo único - Tratando-se de Cartório informatizado, as comunicações serão encaminhadas diretamente aos órgãos competentes, por meio magnético. Art. 235 - Quando o erro no registro for atribuível ao Oficial, não serão devidos emolumentos pela retificação ou abertura de novo assento. Art. 236 - Os atos relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais podem ser realizados em qualquer dia, inclusive aos domingos e feriados, em regime de plantão. Art. 237 - É obrigatório ao titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais encaminhar relação de óbitos: I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior; II - à Justiça Eleitoral, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação de óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior; III - ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a cada 3 (três) meses; IV - ao Serviço Militar, a relação de óbitos de brasileiros do sexo masculino, com idade entre 17 a 45 anos. Art. 238 - Haverá, em cada Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais os seguintes livros, com 300 (trezentas) folhas cada um: I - Livro A - de registro de nascimento; II - Livro B - de registro de casamento; III - Livro C - de registro de óbito; IV - Livro D - de registro de proclama.