Direitos Reais de Garantia
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Direitos Reais de Garantia Hipoteca Direitos Reais de Garantia Penhor Anticrese Propriedade Fiduciária Direitos Reais de Garantia Garantia Pessoal Real •Aval, Fiança •Eficácia Absoluta •Eficácia Relativa Direitos Reais de Garantia Penhor, hipoteca e anticrese • Direitos reais limitados de garantia • Restringem o âmbito de atuação da propriedade • Direito de realização de um crédito em favor do credor • Conferem ao credor a pretensão de obter o pagamento de uma dívida com o valor de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação Característica da Seqüela • Art. 1.419 • Titular da garantia real detém uma situação jurídica de poder imediato sobre o objeto afetado ao débito, que lhe permite alcançá-la contra quem com ele estiver, em caráter absoluto Direitos Reais de Garantia Penhor, hipoteca e anticrese • Fenômeno da especialização da garantia • Separação de um bem determinado do patrimônio do devedor • Requisitos para o princípio da especialidade • Art. 1.424 • Sem eles, não são oponíveis erga omnes • A hipoteca pode ser instituída como forma de garantir uma dívida ainda pré-determinada, porque futura • Art. 1.487 • Há que se apontar um valor máximo Direitos Reais de Garantia Direito de prelação ou preferência • Art. 961 • Art. 1.422 • Créditos acidentários, trabalhistas, previdenciários, direitos reais de garantia, tributários e créditos quirografários • Art. 1.422, p. único • Art. 955 a 965 • Há também hierarquia entre os direitos reais • Art. 1.493, p. único • Preferência se exaure no valor do patrimônio afetado pela seqüela • Art. 1.430 Direitos Reais de Garantia Direito de seqüela e preferência pode ser adquirido por quem é titular de direito pessoal •Com o registro da penhora no processo de execução •Art. 659, §4º, do CPC, com a redação da Lei 10.444/02 Direito de excussão •Modalidade especial de execução de bens dados em garantia pignoratícia ou hipotecária •Bens móveis são leiloados •Bens imóveis são praceados •Art. 585, III, CPC •Considera-os títulos executivos extrajudiciais •Responsabilidade subsidiária do restante do patrimônio do devedor, caso a venda do bem não salde a dívida •Art. 1.430 Direitos Reais de Garantia Garantia prestada por terceiros • Art. 1.427 • Garantia subsidiária do patrimônio do devedor • Art. 1.430 Princípio da indivisibilidade • Art. 1.421 • Ainda que haja pagamento parcial, toda a coisa permanece onerada • Remição dos herdeiros • Remição em direitos reais tem o significado de desoneração do bem • Remição em direitos obrigacionais significa pagamento ou perdão da dívida Direitos Reais de Garantia Coisa em condomínio pode ser dada em garantia • Art. 1.420, §2º • Tanto coisa divisível quanto indivisível Capacidade para instituir garantia é a de alienar • Coisa deve estar no comércio • Art. 1.420 Proibição do pacto comissório • Art. 1.428 • Depois de vencida a dívida, pode-se acertar a entrega da coisa • Dação em pagamento • Art. 1.428, p. único Direitos Reais de Garantia Princípio da prioridade • Exceção à paridade de créditos entre os diversos credores (par conditio creditorum) • Decorre da sua eficácia absoluta Vencimento antecipado da dívida • em todas elas, há o fundamento de preservar o valor integral do crédito ou o valor do próprio bem • Art. 1.425, 333. • Não há cobrança de juros referente ao período antecipado • Art. 1.426 Direitos Reais de Garantia Extinção • Extinta a dívida, há que se averbar a extinção do gravame no registro • Remição • Excussão com penhora e hasta pública • Renúncia pelo credor • Art. 1.436, III • Art. 1.499, IV • Confusão Direitos Reais de Garantia Distinção entre direitos reais de fruição e direitos reais de garantia • Quanto ao conteúdo • Titulares de direito real de fruição recebem o proveito econômico da coisa, obtendo a posse direta do bem • Nos direitos reais de garantia, os titulares pretendem o próprio valor da coisa, como forma de resgatar um débito • Quanto à função • Direitos de gozo são autônomos, existindo independentemente de uma outra relação jurídica • Direitos de garantia são acessórios, pois pressupõem a existência de uma relação jurídica obrigacional DIREITO REAL DE GARANTIA HIPOTECA Conceito • Direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel (exceto aeronaves e navios) remanesce em poder do devedor ou terceiro, assegurando preferencialmente ao credor o pagamento de uma dívida HIPOTECA Devedor hipotecário continua a se utilizar normalmente do bem, enquanto não vencida a dívida •Os atributos reais da hipoteca ficam adormecidos até o vencimento da dívida •Enquanto isso, permanece com o devedor a faculdade de se utilizar do bem •É nula cláusula que estipula a inalienabilidade do imóvel na pendência do prazo de pagamento •Art. 1.475 •Deve, entretanto, preservar o valor do bem, sob pena da dívida vencer-se antecipadamente •Art. 1.425 •Credor hipotecário pode praticar atos de conservação do bem, mesmo antes de vencido o débito •Art. 130 Ao devedor é facultado, mesmo após a constituição da hipoteca, gravar o bem com ônus reais, que, na hipótese de vencida a dívida sem o respectivo pagamento, sucumbirão à hipoteca HIPOTECA Acessória a uma garantia e indivisível Constitui-se em direito real a partir do registro •Confere publicidade •Art. 1.492 Princípio da prioridade é estabelecido pelo registro •Art. 1.493 •Art. 1.494 •Art. 191, LRP HIPOTECA Princípio da especialidade requer a descrição do bem e os requisitos da dívida • Art. 1.424 Difere-se do penhor porque a hipoteca mantém a posse da coisa com o devedor • Há hipoteca sobre aeronaves e navios • Por isso a distinção não se dá somente quanto a bens móveis e imóveis HIPOTECA Direito de seqüela • A coisa continua no comércio • Art. 1.475 • Se o bem excutido não serve ao pagamento da dívida • O restante do crédito configura-se quirografário • Se excede • É devolvido o excesso ao devedor • Hipoteca é titulo executivo extrajudicial • Art. 585, II • Autoriza-se a promoção da ação de execução com a conseqüente penhora do bem e a sua realização em dinheiro, mediante arrematação ou adjudicação HIPOTECA Capacidade para celebrar hipoteca • É a mesma necessária para alienar o bem Objeto da hipoteca • Coisas alienáveis • Art. 1.473 Hipoteca para dívida futura ou condicionada • Art. 1.487 HIPOTECA Hipoteca pode ser Convencional Legal Judicial Especial Alguns doutrinadores a incluem como subespécie da convencional HIPOTECA CONVENCIONAL Resulta de negócio jurídico bilateral de caráter acessório, tendo o desiderato de assegurar o cumprimento de uma obrigação subjacente de direito pessoal • Normalmente um contrato de mútuo É contrato unilateral, consensual e solene • Exceto na hipótese do art. 108 HIPOTECA CONVENCIONAL Requisitos Subjetivos •Devedor hipotecante deve ter capacidade para alienar •Excepcionalmente o absolutamente incapaz pode hipotecar o seu imóvel, desde que satisfaça aos seguintes requisitos •Demonstração da necessidade da medida extrema •Autorização judicial mediante requerimento por parte dos titulares do poder familiar, exigindo-se a participação do Ministério Público •Art. 1.691 •Há possibilidade de um terceiro oferecer bem em hipoteca para garantir dívida do devedor •Nessa hipótese, excutido o bem, por qualquer valor, cessa a responsabilidade do terceiro •Pai pode hipotecar um bem em favor do filho •Não incide na vedação do art. 496 •Não há risco de fraude, pois a intenção é evitar doações simuladas •O bem irá a hasta pública e será arrematado HIPOTECA CONVENCIONAL Requisitos objetivos • Condomínio • Para hipotecar integralmente um bem em estado de condomínio, há necessidade da concordância de todos os condôminos • Se a hipoteca incidir apenas sobre a fração ideal, não há essa necessidade • Art. 1.420, §2º • Imóvel divisível • Há necessidade de prévia divisão do imóvel, a fim de que seja individualizada a parte destacada, mediante averbação do desmembramento no registro imobiliário • Art. 1.421 • Não havendo divisão ela se estenderia por toda a área HIPOTECA CONVENCIONAL Requisitos Objetivos •Hipoteca sobre bem de família •Se a hipoteca se originar do próprio empréstimo destinado à construção do bem imóvel para moradia há a possibilidade •O bem de família da lei 8.009/90 não é inalienável, mas apenas impenhorável •Pode ser voluntariamente hipotecado •Art. 3, V, da Lei 8.009/90 •Bem de família voluntário (CCB) é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as provenientes de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio •Art. 1.715 •Não há possibilidade de hipoteca HIPOTECA CONVENCIONAL Possibilidade de instituir subipotecas • Art. 1.476 • Riscos da subipoteca • Bem ser arrematado por valor inferior e tornaremse quirografários • Ter que aguardar o vencimento da primeira hipoteca para executar a sua • Art. 1.477, p. único • Art. 762, II • O credor subipotecário respeitará a preferência do credor originário desde que não ocorra a remição pelo credor da segunda hipoteca • Art. 1.478 • O credor subipotecário paga o valor do débito do credor originário sub-rogando-se nos direitos deste HIPOTECA CONVENCIONAL Hipoteca convencional terá duração máxima de 20 anos • Art. 1.485 • É vedado instituição de prazo superior ao da própria obrigação principal • Não há no Brasil o instituto da hipoteca autônoma, desvinculada de qualquer causa subjacente • Há a possibilidade de estipular prazo menor que o da dívida principal para a garantia • Excedendo o prazo vigesimal surge o fenômeno da usucapião de liberdade • Superado o prazo, nada impede que as partes instituam nova hipoteca • Prorrogação não tem relação com a renovação da hipoteca HIPOTECA CONVENCIONAL Caso o credor hipotecário não seja intimado regularmente para exercitar sua preferência na execução movida por outrem, este poderá pleitear a nulidade da praça em embargos de terceiro ou em ação autônoma •Art. 698, CPC HIPOTECA LEGAL Constituída por lei, independentemente da vontade dos interessados • Tem o objetivo de cobrir responsabilidades eventuais de determinadas pessoas que, administrando bens de terceiros, poderiam lhe causar prejuízos, e de outros que, cometendo infrações penais, devem indenizar suas vítimas ou descendentes HIPOTECA LEGAL Previsão taxativa do art. 1.489 Constituída por processo de jurisdição voluntária de especialização de hipoteca legal • Art. 1.205 a 1.210, CPC Pode perdurar por mais de 20 anos • Há a necessidade de sua renovação, a fim de que o magistrado avalie a sobrevivência das causas originárias de sua constituição • Art. 1.498 HIPOTECA JUDICIAL É efeito secundário e implícito da sentença em ações condenatórias de obrigação de dar coisa certa ou dinheiro •Garante êxito ao futuro processo de execução, quando registrada por mandado judicial no ofício imobiliário •Art. 466, CPC HIPOTECAS ESPECIAIS As duas principais modalidades são a hipoteca de navios e de aeronaves •São excepcionais pois incidem sobre bens móveis •Garantem aos adquirentes de embarcações e aeronaves amplas condições de financiamento sem que percam a posse do bem após a construção •O que aconteceria no penhor Art. 1.473, VI e VII •Interpretação de navios e aeronaves é restrita Inscreve-se a hipoteca no Tribunal Marítimo (navios) e no Registro Aeronáutico (aeronaves) Hipoteca de vias férreas •Art. 1.502 a 1.505 •A especificação deve ser minuciosa pois recai sobre uma verdadeira universalidade HIPOTECA Legitimidade para registrar hipoteca •Art. 1.497, §1º Dúvida do oficial do registro •Art. 1.496 Prazo para especialização da hipoteca •Art. 1.498 Remição da hipoteca (4 hipóteses) Remição da execução • Direito subjetivo processual afeto ao devedor hipotecante ou a qualquer terceiro, interessado ou não, que poderá ser exercitado a todo tempo, até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação. • Art. 651, CPC Remição de bens • O cônjuge, ascendentes e descendentes do devedor poderão resgatar em favor da família os bens expropriados, no prazo de 24 hs que divisa a arrematação e a adjudicação da subscrição dos respectivos autos • Art. 788, CPC • Art. 1482 • Inova, pois defere legitimidade ao próprio executado para exercer a remição dos bens Remição da hipoteca (4 hipóteses) Remição pelo adquirente • Art. 1.481 • Acarreta a extinção da hipoteca, mas não do débito • Art. 346, II • Há sub-rogação do adquirente nos direitos de crédito do antigo credor hipotecário Remição pelo credor subipotecário • Art. 1.478 • Ocorre a sub-rogação • Art. 985, I Extinção da hipoteca Via de conseqüência Via principal • Pelo desaparecimento da obrigação principal que a garante, por qualquer de suas formas • Hipóteses do art. 1.499, II a VI, CCB. • Pagamento, compensação e remissão • Obrigação acessória seque a sorte da principal Extinção da hipoteca Remição pelo adquirente • Art. 1.481 • Acarreta a extinção da hipoteca, mas não do débito • Art. 346, II • Há sub-rogação do adquirente nos direitos de crédito do antigo credor hipotecário Remição pelo credor subipotecário • Art. 1.478 • Ocorre a sub-rogação • Art. 985, I DIREITO REAL DE GARANTIA PENHOR Conceito •Direito real de garantia constituído pela entrega da coisa a título de garantia, mas sem a transferência da propriedade, que remanesce na titularidade do devedor. PENHOR Constitui-se pela transferência efetiva ao credor da posse de uma coisa móvel que objetiva garantir o pagamento de um débito • Resulta de um contrato acessório a uma relação obrigacional subjacente, aperfeiçoando-se com a efetiva entrega da coisa móvel ao credor • É contrato real, pois elemento indispensável à sua perfeição é a tradição do bem dado em garantia do débito • Art. 1.431, CCB. PENHOR Distinção entre penhor e hipoteca •Hipoteca concerne a bens imóveis e dispensa tradição para a constituição, não obstante as exceções das hipotecas especiais •Não obstante também, esses critérios somente se aplicam ao penhor comum, haja vista que o penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, não havendo tradição •Art. 1.431 PENHOR Protagonistas •Credor pignoratício •Credor da obrigação principal que recebe o bem empenhado como garantia •Devedor pignoratício •Geralmente, o próprio devedor da obrigação principal •Nada impede que seja de um terceiro garantidor PENHOR Penhor x penhora •Penhor é direito real de garantia •Penhora é direito processual vazado em constrição judicial de bens, que inaugura a primeira fase do processo de execução por quantia certa PENHOR - CARACTERÍSTICAS O direito do credor pignoratício recai sobre a coisa dada em garantia Registrado o penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos, seu titular será munido de ação real, com direito de seqüela e preferência •Art. 1.432 Credor pode levar o bem a leilão para satisfazer o seu crédito •Se o valor da venda for inferior ao crédito, o restante torna-se quirografário •Art. 1.430 •Se exceder, há que devolver o excesso •Art. 1.435, V PENHOR - CARACTERÍSTICAS O direito do credor pignoratício recai sobre a coisa dada em garantia Registrado o penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos, seu titular será munido de ação real, com direito de seqüela e preferência •Art. 1.432 Credor pode levar o bem a leilão para satisfazer o seu crédito •Se o valor da venda for inferior ao crédito, o restante torna-se quirografário •Art. 1.430 •Se exceder, há que devolver o excesso •Art. 1.435, V Contrato real •Não se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades, condicionando-se sua perfeição à tradição do bem DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO Possui pretensões de caráter pessoal perante o devedor e de caráter absoluto perante terceiros Recebe a posse direta do bem • É uma garantia, pois se a posse remanescesse com o devedor poderia ele alienar o bem • Mas a posse é sui generis, pois o credor a recebe na qualidade de depositário, não sendo autorizado o gozo da coisa • Art. 1.435, I Não há possibilidade de prisão civil, como de resto também ocorre coma alienação fiduciária • O dispositivo constitucional deve ser interpretado restritivamente DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO O credor pignoratício tem direito de retenção do objeto até a integralização do pagamento das despesas devidamente justificadas •Art. 1.433, II •Como depositário tem a obrigação de guardar a coisa com o zelo do bom pai de família e de a restituir com os respectivos acréscimos Pode pretender ressarcimento pelo vício da coisa dada em garantia •Art. 1.433, III DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO Poderá haver vencimento antecipado do débito, se o bem perecer • Art. 1.425, I Pode o credor pignoratício pleitear a excussão da coisa empenhada como conseqüência do inadimplemento da obrigação principal, pagando-se com o produto da venda • Art. 1.433, IV • Pode ocorrer a venda extrajudicial • É vedado o pacto comissório • Art. 1.428 OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO A maior parte decorre de sua condição de depositário Possui o dever de diligencia do bonus pater familiae O devedor impedirá que o credor exerça fruição sobre a coisa, além de obter indenização pelos danos conseqüentes à sua perda ou destruição • Art. 1.435, I OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO Deve defender a posse da coisa contra moléstias de terceiros, comunicando ao devedor o fato • Art. 1.435, II Art; 1.435, III e IV deve ser interpretado com o art. 1.433, V • O último artigo parece autorizar a fruição do bem pelo credor depositário, mas ele somente poderá se apropriar dos frutos da coisa para efeito de amortização das despesas necessárias à conservação do bem PENHOR Extinção •Art. 1.436 •Há a necessidade de, em todas as hipóteses, averbar o cancelamento no Cartório •Art. 1.437 DIREITO REAL DE GARANTIA Anticrese Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. • § 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital. • § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese. Anticrese Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração. Anticrese Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber. Anticrese Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remilos, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse. www.eduardocasassanta.wordpress.com
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