Direitos Reais de Garantia

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Direitos Reais de Garantia
Direitos Reais de Garantia
Hipoteca
Direitos
Reais de
Garantia
Penhor
Anticrese
Propriedade
Fiduciária
Direitos Reais de Garantia
Garantia
Pessoal
Real
•Aval, Fiança
•Eficácia
Absoluta
•Eficácia Relativa
Direitos Reais de Garantia
Penhor, hipoteca e anticrese
• Direitos reais limitados de garantia
• Restringem o âmbito de atuação da propriedade
• Direito de realização de um crédito em favor do credor
• Conferem ao credor a pretensão de obter o pagamento de uma
dívida com o valor de um bem aplicado exclusivamente à sua
satisfação
Característica da Seqüela
• Art. 1.419
• Titular da garantia real detém uma situação jurídica de poder
imediato sobre o objeto afetado ao débito, que lhe permite
alcançá-la contra quem com ele estiver, em caráter absoluto
Direitos Reais de Garantia
Penhor, hipoteca e anticrese
• Fenômeno da especialização da garantia
• Separação de um bem determinado do patrimônio do
devedor
• Requisitos para o princípio da especialidade
• Art. 1.424
• Sem eles, não são oponíveis erga omnes
• A hipoteca pode ser instituída como forma de garantir
uma dívida ainda pré-determinada, porque futura
• Art. 1.487
• Há que se apontar um valor máximo
Direitos Reais de Garantia
Direito de prelação ou preferência
• Art. 961
• Art. 1.422
• Créditos acidentários, trabalhistas, previdenciários, direitos
reais de garantia, tributários e créditos quirografários
• Art. 1.422, p. único
• Art. 955 a 965
• Há também hierarquia entre os direitos reais
• Art. 1.493, p. único
• Preferência se exaure no valor do patrimônio afetado
pela seqüela
• Art. 1.430
Direitos Reais de Garantia
Direito de seqüela e preferência pode ser adquirido por quem é titular de
direito pessoal
•Com o registro da penhora no processo de execução
•Art. 659, §4º, do CPC, com a redação da Lei 10.444/02
Direito de excussão
•Modalidade especial de execução de bens dados em garantia pignoratícia ou hipotecária
•Bens móveis são leiloados
•Bens imóveis são praceados
•Art. 585, III, CPC
•Considera-os títulos executivos extrajudiciais
•Responsabilidade subsidiária do restante do patrimônio do devedor, caso a venda do
bem não salde a dívida
•Art. 1.430
Direitos Reais de Garantia
Garantia prestada por terceiros
• Art. 1.427
• Garantia subsidiária do patrimônio do devedor
• Art. 1.430
Princípio da indivisibilidade
• Art. 1.421
• Ainda que haja pagamento parcial, toda a coisa permanece onerada
• Remição dos herdeiros
• Remição em direitos reais tem o significado de desoneração do bem
• Remição em direitos obrigacionais significa pagamento ou perdão da
dívida
Direitos Reais de Garantia
Coisa em condomínio pode ser dada em garantia
• Art. 1.420, §2º
• Tanto coisa divisível quanto indivisível
Capacidade para instituir garantia é a de alienar
• Coisa deve estar no comércio
• Art. 1.420
Proibição do pacto comissório
• Art. 1.428
• Depois de vencida a dívida, pode-se acertar a entrega da coisa
• Dação em pagamento
• Art. 1.428, p. único
Direitos Reais de Garantia
Princípio da prioridade
• Exceção à paridade de créditos entre os diversos credores (par
conditio creditorum)
• Decorre da sua eficácia absoluta
Vencimento antecipado da dívida
• em todas elas, há o fundamento de preservar o valor integral do
crédito ou o valor do próprio bem
• Art. 1.425, 333.
• Não há cobrança de juros referente ao período antecipado
• Art. 1.426
Direitos Reais de Garantia
Extinção
• Extinta a dívida, há que se averbar a extinção
do gravame no registro
• Remição
• Excussão com penhora e hasta pública
• Renúncia pelo credor
• Art. 1.436, III
• Art. 1.499, IV
• Confusão
Direitos Reais de Garantia
Distinção entre direitos reais de fruição e direitos reais
de garantia
• Quanto ao conteúdo
• Titulares de direito real de fruição recebem o proveito econômico
da coisa, obtendo a posse direta do bem
• Nos direitos reais de garantia, os titulares pretendem o próprio
valor da coisa, como forma de resgatar um débito
• Quanto à função
• Direitos de gozo são autônomos, existindo independentemente
de uma outra relação jurídica
• Direitos de garantia são acessórios, pois pressupõem a existência
de uma relação jurídica obrigacional
DIREITO REAL DE GARANTIA
HIPOTECA
Conceito
• Direito real de garantia em virtude
do qual um bem imóvel (exceto
aeronaves e navios) remanesce em
poder do devedor ou terceiro,
assegurando preferencialmente ao
credor o pagamento de uma dívida
HIPOTECA
Devedor hipotecário continua a se utilizar normalmente do bem, enquanto
não vencida a dívida
•Os atributos reais da hipoteca ficam adormecidos até o vencimento da dívida
•Enquanto isso, permanece com o devedor a faculdade de se utilizar do bem
•É nula cláusula que estipula a inalienabilidade do imóvel na pendência do prazo de
pagamento
•Art. 1.475
•Deve, entretanto, preservar o valor do bem, sob pena da dívida vencer-se antecipadamente
•Art. 1.425
•Credor hipotecário pode praticar atos de conservação do bem, mesmo antes de vencido o
débito
•Art. 130
Ao devedor é facultado, mesmo após a constituição da hipoteca, gravar o
bem com ônus reais, que, na hipótese de vencida a dívida sem o respectivo
pagamento, sucumbirão à hipoteca
HIPOTECA
Acessória a uma garantia e indivisível
Constitui-se em direito real a partir do registro
•Confere publicidade
•Art. 1.492
Princípio da prioridade é estabelecido pelo registro
•Art. 1.493
•Art. 1.494
•Art. 191, LRP
HIPOTECA
Princípio da especialidade requer a
descrição do bem e os requisitos da dívida
• Art. 1.424
Difere-se do penhor porque a hipoteca
mantém a posse da coisa com o devedor
• Há hipoteca sobre aeronaves e navios
• Por isso a distinção não se dá somente quanto a
bens móveis e imóveis
HIPOTECA
Direito de seqüela
• A coisa continua no comércio
• Art. 1.475
• Se o bem excutido não serve ao pagamento da dívida
• O restante do crédito configura-se quirografário
• Se excede
• É devolvido o excesso ao devedor
• Hipoteca é titulo executivo extrajudicial
• Art. 585, II
• Autoriza-se a promoção da ação de execução com a
conseqüente penhora do bem e a sua realização em
dinheiro, mediante arrematação ou adjudicação
HIPOTECA
Capacidade para celebrar hipoteca
• É a mesma necessária para alienar o bem
Objeto da hipoteca
• Coisas alienáveis
• Art. 1.473
Hipoteca para dívida futura ou condicionada
• Art. 1.487
HIPOTECA
Hipoteca pode ser
Convencional
Legal
Judicial
Especial
Alguns
doutrinadores a
incluem como
subespécie da
convencional
HIPOTECA CONVENCIONAL
Resulta de negócio jurídico bilateral de caráter
acessório, tendo o desiderato de assegurar o
cumprimento de uma obrigação subjacente de
direito pessoal
• Normalmente um contrato de mútuo
É contrato unilateral, consensual e solene
• Exceto na hipótese do art. 108
HIPOTECA CONVENCIONAL
Requisitos Subjetivos
•Devedor hipotecante deve ter capacidade para alienar
•Excepcionalmente o absolutamente incapaz pode hipotecar o seu
imóvel, desde que satisfaça aos seguintes requisitos
•Demonstração da necessidade da medida extrema
•Autorização judicial mediante requerimento por parte dos
titulares do poder familiar, exigindo-se a participação do
Ministério Público
•Art. 1.691
•Há possibilidade de um terceiro oferecer bem em hipoteca para
garantir dívida do devedor
•Nessa hipótese, excutido o bem, por qualquer valor, cessa a
responsabilidade do terceiro
•Pai pode hipotecar um bem em favor do filho
•Não incide na vedação do art. 496
•Não há risco de fraude, pois a intenção é evitar doações
simuladas
•O bem irá a hasta pública e será arrematado
HIPOTECA CONVENCIONAL
Requisitos objetivos
• Condomínio
• Para hipotecar integralmente um bem em estado de
condomínio, há necessidade da concordância de
todos os condôminos
• Se a hipoteca incidir apenas sobre a fração ideal,
não há essa necessidade
• Art. 1.420, §2º
• Imóvel divisível
• Há necessidade de prévia divisão do imóvel, a fim de
que seja individualizada a parte destacada, mediante
averbação do desmembramento no registro
imobiliário
• Art. 1.421
• Não havendo divisão ela se estenderia por toda a
área
HIPOTECA CONVENCIONAL
Requisitos Objetivos
•Hipoteca sobre bem de família
•Se a hipoteca se originar do próprio empréstimo
destinado à construção do bem imóvel para
moradia há a possibilidade
•O bem de família da lei 8.009/90 não é
inalienável, mas apenas impenhorável
•Pode ser voluntariamente hipotecado
•Art. 3, V, da Lei 8.009/90
•Bem de família voluntário (CCB) é isento de
execução por dívidas posteriores à sua instituição,
salvo as provenientes de tributos relativos ao
prédio, ou de despesas de condomínio
•Art. 1.715
•Não há possibilidade de hipoteca
HIPOTECA CONVENCIONAL
Possibilidade de instituir subipotecas
• Art. 1.476
• Riscos da subipoteca
• Bem ser arrematado por valor inferior e tornaremse quirografários
• Ter que aguardar o vencimento da primeira
hipoteca para executar a sua
• Art. 1.477, p. único
• Art. 762, II
• O credor subipotecário respeitará a preferência do
credor originário desde que não ocorra a remição
pelo credor da segunda hipoteca
• Art. 1.478
• O credor subipotecário paga o valor do débito
do credor originário sub-rogando-se nos
direitos deste
HIPOTECA CONVENCIONAL
Hipoteca convencional terá duração máxima de 20 anos
• Art. 1.485
• É vedado instituição de prazo superior ao da própria
obrigação principal
• Não há no Brasil o instituto da hipoteca autônoma,
desvinculada de qualquer causa subjacente
• Há a possibilidade de estipular prazo menor que o da
dívida principal para a garantia
• Excedendo o prazo vigesimal surge o fenômeno da
usucapião de liberdade
• Superado o prazo, nada impede que as partes instituam
nova hipoteca
• Prorrogação não tem relação com a renovação da
hipoteca
HIPOTECA CONVENCIONAL
Caso o credor hipotecário não seja intimado
regularmente para exercitar sua preferência
na execução movida por outrem, este
poderá pleitear a nulidade da praça em
embargos de terceiro ou em ação autônoma
•Art. 698, CPC
HIPOTECA LEGAL
Constituída
por
lei,
independentemente da vontade dos
interessados
• Tem o objetivo de cobrir responsabilidades
eventuais de determinadas pessoas que,
administrando bens de terceiros, poderiam lhe
causar prejuízos, e de outros que, cometendo
infrações penais, devem indenizar suas vítimas
ou descendentes
HIPOTECA LEGAL
Previsão taxativa do art. 1.489
Constituída por processo de jurisdição
voluntária de especialização de hipoteca legal
• Art. 1.205 a 1.210, CPC
Pode perdurar por mais de 20 anos
• Há a necessidade de sua renovação, a fim de que o
magistrado avalie a sobrevivência das causas
originárias de sua constituição
• Art. 1.498
HIPOTECA JUDICIAL
É efeito secundário e implícito
da sentença em ações
condenatórias de obrigação de
dar coisa certa ou dinheiro
•Garante êxito ao futuro processo de
execução, quando registrada por
mandado judicial no ofício imobiliário
•Art. 466, CPC
HIPOTECAS ESPECIAIS
As duas principais modalidades são a hipoteca de navios e de aeronaves
•São excepcionais pois incidem sobre bens móveis
•Garantem aos adquirentes de embarcações e aeronaves amplas condições de financiamento
sem que percam a posse do bem após a construção
•O que aconteceria no penhor
Art. 1.473, VI e VII
•Interpretação de navios e aeronaves é restrita
Inscreve-se a hipoteca no Tribunal Marítimo (navios) e no Registro
Aeronáutico (aeronaves)
Hipoteca de vias férreas
•Art. 1.502 a 1.505
•A especificação deve ser minuciosa pois recai sobre uma verdadeira universalidade
HIPOTECA
Legitimidade para registrar hipoteca
•Art. 1.497, §1º
Dúvida do oficial do registro
•Art. 1.496
Prazo para especialização da hipoteca
•Art. 1.498
Remição da hipoteca (4 hipóteses)
Remição da execução
• Direito subjetivo processual
afeto ao devedor hipotecante
ou a qualquer terceiro,
interessado ou não, que
poderá ser exercitado a todo
tempo, até a assinatura do
auto de arrematação ou
adjudicação.
• Art. 651, CPC
Remição de bens
• O cônjuge, ascendentes e
descendentes do devedor
poderão resgatar em favor da
família os bens expropriados,
no prazo de 24 hs que divisa a
arrematação e a adjudicação da
subscrição dos respectivos
autos
• Art. 788, CPC
• Art. 1482
• Inova, pois defere
legitimidade ao próprio
executado para exercer a
remição dos bens
Remição da hipoteca (4 hipóteses)
Remição pelo adquirente
• Art. 1.481
• Acarreta a extinção da
hipoteca, mas não do
débito
• Art. 346, II
• Há sub-rogação do
adquirente nos
direitos de crédito
do antigo credor
hipotecário
Remição pelo credor
subipotecário
• Art. 1.478
• Ocorre a sub-rogação
• Art. 985, I
Extinção da hipoteca
Via de conseqüência
Via principal
• Pelo desaparecimento da
obrigação principal que
a garante, por qualquer
de suas formas
• Hipóteses do art. 1.499,
II a VI, CCB.
• Pagamento,
compensação e
remissão
• Obrigação acessória
seque a sorte da
principal
Extinção da hipoteca
Remição pelo adquirente
• Art. 1.481
• Acarreta a extinção da
hipoteca, mas não do
débito
• Art. 346, II
• Há sub-rogação do
adquirente nos
direitos de crédito
do antigo credor
hipotecário
Remição pelo credor
subipotecário
• Art. 1.478
• Ocorre a sub-rogação
• Art. 985, I
DIREITO REAL DE GARANTIA
PENHOR
Conceito
•Direito
real
de
garantia
constituído pela entrega da
coisa a título de garantia, mas
sem
a
transferência
da
propriedade, que remanesce na
titularidade do devedor.
PENHOR
Constitui-se pela transferência efetiva ao
credor da posse de uma coisa móvel que
objetiva garantir o pagamento de um débito
• Resulta de um contrato acessório a uma relação
obrigacional subjacente, aperfeiçoando-se com a efetiva
entrega da coisa móvel ao credor
• É contrato real, pois elemento indispensável à sua
perfeição é a tradição do bem dado em garantia do
débito
• Art. 1.431, CCB.
PENHOR
Distinção entre penhor e hipoteca
•Hipoteca concerne a bens imóveis e dispensa
tradição para a constituição, não obstante as
exceções das hipotecas especiais
•Não obstante também, esses critérios somente se
aplicam ao penhor comum, haja vista que o
penhor rural, industrial, mercantil e de veículos,
as coisas empenhadas continuam em poder do
devedor, não havendo tradição
•Art. 1.431
PENHOR
Protagonistas
•Credor pignoratício
•Credor da obrigação principal que recebe o
bem empenhado como garantia
•Devedor pignoratício
•Geralmente, o próprio devedor da obrigação
principal
•Nada impede que seja de um terceiro
garantidor
PENHOR
Penhor x penhora
•Penhor é direito real de garantia
•Penhora é direito processual
vazado em constrição judicial de
bens, que inaugura a primeira
fase do processo de execução
por quantia certa
PENHOR - CARACTERÍSTICAS
O direito do credor pignoratício recai sobre a coisa dada em garantia
Registrado o penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos,
seu titular será munido de ação real, com direito de seqüela e
preferência
•Art. 1.432
Credor pode levar o bem a leilão para satisfazer o seu crédito
•Se o valor da venda for inferior ao crédito, o restante torna-se quirografário
•Art. 1.430
•Se exceder, há que devolver o excesso
•Art. 1.435, V
PENHOR - CARACTERÍSTICAS
O direito do credor pignoratício recai sobre a coisa dada em garantia
Registrado o penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos, seu titular
será munido de ação real, com direito de seqüela e preferência
•Art. 1.432
Credor pode levar o bem a leilão para satisfazer o seu crédito
•Se o valor da venda for inferior ao crédito, o restante torna-se quirografário
•Art. 1.430
•Se exceder, há que devolver o excesso
•Art. 1.435, V
Contrato real
•Não se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades, condicionando-se sua perfeição à tradição do
bem
DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO
Possui pretensões de caráter pessoal perante o devedor e
de caráter absoluto perante terceiros
Recebe a posse direta do bem
• É uma garantia, pois se a posse remanescesse com o devedor poderia
ele alienar o bem
• Mas a posse é sui generis, pois o credor a recebe na qualidade de
depositário, não sendo autorizado o gozo da coisa
• Art. 1.435, I
Não há possibilidade de prisão civil, como de resto
também ocorre coma alienação fiduciária
• O dispositivo constitucional deve ser interpretado restritivamente
DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO
O credor pignoratício tem direito de retenção do objeto
até a integralização do pagamento das despesas
devidamente justificadas
•Art. 1.433, II
•Como depositário tem a obrigação de guardar a coisa com o zelo
do bom pai de família e de a restituir com os respectivos
acréscimos
Pode pretender ressarcimento pelo vício da coisa dada
em garantia
•Art. 1.433, III
DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO
Poderá haver vencimento antecipado do débito, se o bem
perecer
• Art. 1.425, I
Pode o credor pignoratício pleitear a excussão da coisa
empenhada como conseqüência do inadimplemento da
obrigação principal, pagando-se com o produto da venda
• Art. 1.433, IV
• Pode ocorrer a venda extrajudicial
• É vedado o pacto comissório
• Art. 1.428
OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO
A maior parte decorre de sua condição de depositário
Possui o dever de diligencia do bonus pater familiae
O devedor impedirá que o credor exerça fruição sobre a
coisa, além de obter indenização pelos danos
conseqüentes à sua perda ou destruição
• Art. 1.435, I
OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO
Deve defender a posse da coisa contra moléstias
de terceiros, comunicando ao devedor o fato
• Art. 1.435, II
Art; 1.435, III e IV deve ser interpretado com o
art. 1.433, V
• O último artigo parece autorizar a fruição do bem pelo
credor depositário, mas ele somente poderá se apropriar dos
frutos da coisa para efeito de amortização das despesas
necessárias à conservação do bem
PENHOR
Extinção
•Art. 1.436
•Há a necessidade de, em todas
as hipóteses, averbar o
cancelamento no Cartório
•Art. 1.437
DIREITO REAL DE GARANTIA
Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a
entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de
perceber, em compensação da dívida, os frutos e
rendimentos.
• § 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do
imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o
seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as
operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
• § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá
ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a
terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em
anticrese.
Anticrese
Art. 1.507. O credor anticrético
pode administrar os bens dados
em anticrese e fruir seus frutos e
utilidades, mas deverá apresentar
anualmente balanço, exato e fiel,
de sua administração.
Anticrese
Art. 1.508. O credor anticrético
responde pelas deteriorações
que, por culpa sua, o imóvel vier
a sofrer, e pelos frutos e
rendimentos que, por sua
negligência, deixar de perceber.
Anticrese
Art. 1.510. O adquirente dos bens
dados em anticrese poderá remilos, antes do vencimento da dívida,
pagando a sua totalidade à data do
pedido de remição e imitir-se-á, se
for o caso, na sua posse.
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