ACÓRDÃO N.º 226/2009 – TCE – Pleno 1. Processo nº: 01841/2005

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ACÓRDÃO N.º 226/2009 – TCE – Pleno 1. Processo nº: 01841/2005
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO N.º 226/2009 – TCE – Pleno
1. Processo nº: 01841/2005 e apensos 06931/2007 10672/2004 12025/2003
09469/2003
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame – Contas Consolidadas de 2004
3. Responsável: Salomão Barbosa Moreira – Então-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Marianópolis - TO
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
Ementa: Pedido de Reexame. Insuficiência de argumentações por parte do
recorrente. Conhecimento do Recurso. Decisão no sentido de Negar Provimento
mantendo-se inalterados os termos da decisão atacada. Ciência ao responsável.
Remessa a Câmara Municipal de Marianópolis - TO para as providências de
mister.
7. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 001841/2005 e apensos
06931/2007 10672/2004 12025/2003 09469/2003, relativos à Pedido de Reexame
interposto pelo Senhor Salomão Barbosa Moreira – Então-Prefeito de
Marianópolis - TO, contra decisão proferida através do Parecer Prévio n.º
019/2007, de 24 de abril de 2007, Publicado no DOE nº 2.419 de 01.06.07,
extraído dos autos n.º 01841/2005, retificado pelo Parecer Prévio nº 027/2007, de
05/06/07, publicado no DOE nº 2470/07 de 14/08/2007, que proferiu o seguinte:
“emitir Parecer Prévio Recomendando à Câmara Municipal de Marianópolis - TO
a rejeição das Contas Anuais Consolidadas relativas ao exercício financeiro de
2004, de responsabilidade do senhor Salomão Barbosa Moreira - Prefeito de
Marianópolis - TO, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2001”.
Considerando a legitimidade do recorrente a tempestividade e cabimento do
recurso;
Considerando as disposições contidas nas Leis 4.320/64 e Complementar
101/2000;
Considerando ainda o Parecer exarado pelo Ministério Público, junto ao Tribunal
de Contas,
8. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no
artigo 1°, inciso XVII da Lei Estadual n. º 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do
Regimento Interno do TCE, em:
8.1. Conheça do presente Recurso (Pedido de Reexame), interposto pelo senhor
Salomão Barbosa Moreira – Então-Prefeito de Marianópolis - TO, para no mérito
negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados todos os termos do Parecer
Prévio n.º 019/2007, de 24 de abril de 2007, Publicado no DOE nº 2.419 de
01.06.07, extraído dos autos n.º 01841/2005 - Contas Anuais Consolidadas,
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retificado pelo Parecer Prévio nº 027/2007, de 05/06/07, publicado no DOE nº
2470/07 de 14/08/2007.
8.2. Remeta cópia da presente Decisão, ao Responsável o senhor Salomão
Barbosa Moreira – Então-Prefeito de Marianópolis - TO.
8.3. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
8.4. Determinar a Secretaria do Plenário, que adote as providências, para
publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins.
8.5. Após as formalidades regimentais, remetam-se os presentes autos, via
Protocolo Geral, à Câmara Municipal de Marianópolis - TO, em cumprimento as
determinações dispostas no Parecer Prévio atacadas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões do Pleno, em
Palmas, Capital do Estado, aos 06 dias do mês de maio de 2009.
Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
Presidente
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador-Geral de Contas
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1. Processo nº: 01841/2005 e apensos 06931/2007 10672/2004 12025/2003
09469/2003
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame – Contas Consolidadas de 2004
3. Responsável: Salomão Barbosa Moreira – Então-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Marianópolis - TO
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
7. RELATÓRIO N. 109/2009
7.1. Versam os presentes autos sobre Pedido de Reexame interposto pelo Senhor
Salomão Barbosa Moreira – Então-Prefeito de Marianópolis - TO, contra decisão
proferida através do Parecer Prévio n.º 019/2007, de 24 de abril de 2007,
Publicado no DOE nº 2.419 de 01.06.07, extraído dos autos n.º 01841/2005,
retificado pelo Parecer Prévio nº 027/2007, de 05/06/07, publicado no DOE nº
2470/07 de 14/08/2007, que proferiu o seguinte: “emitir Parecer Prévio
Recomendando à Câmara Municipal de Marianópolis - TO a rejeição das Contas
Anuais Consolidadas relativas ao exercício financeiro de 2004, de
responsabilidade do senhor Salomão Barbosa Moreira - Prefeito de Marianópolis TO, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2001”.
7.2. Por meio do Despacho nº 336/2007, fls. 09, a Coordenadoria do Cartório de
Contas atesta a tempestividade do presente recurso (Pedido de Reexame), nos
termos da Lei 1.284/2001.
7.3. Instada a manifestar-se sobre a documentação acostada aos autos, a 2ª
Diretoria de Controle Externo Municipal, emitiu o Relatório Técnico Complementar
nº 09/2007, fls. 12/14, concluindo que não foram saneados os seguintes pontos:
“Inscrição de Restos a Pagar sem lastro financeiro para sua cobertura e aplicação
de 55,15% dos 60% dos recursos destinados ao FUNDEF”.
7.4. Remetidos os autos ao Corpo Especial de Auditores, foi elaborado o Parecer
nº 010/2008, fls. 15, no seguinte sentido: “... sugerimos a este Egrégio Tribunal de
Contas, reconhecer do Pedido de Reexame, como próprio e tempestivo e
adequado à espécie, dando-lhe Provimento, para no mérito, reformular sua
decisão exarada pelo Parecer Prévio nº 027/2007, com emissão de outro Parecer
Prévio, pela aprovação das contas anuais consolidadas, referente ao exercício de
2004 do Município de Marianópolis To”.
7.5. O Ministério Público Especial, por meio do Parecer n.º 424/2009, opina “...
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, responsável pelo controle da
legalidade dos atos administrativos, por força das suas atribuições previstas nas
Constituições Federal e Estadual, manifesta-se pelo CONHECIMENTO, por ser
próprio e tempestivo, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo
incólumes os termos do Parecer Prévio fustigado”.
É o Relatório.
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VOTO
8. PRELIMINARES:
8.1. Da Legitimidade:
8.1.1. Preliminarmente, verifico que o presente Recurso (Pedido de Reexame)
preenche os requisitos de sua admissibilidade, vez que o recorrente é parte
legitima para interpor recurso perante o Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, conforme disposto Capítulo IX – Recursos - artigo 225, do Regimento
Interno desta Casa, sic:
“Art. 225 – São competentes para interposição dos recursos os interessados, os
responsáveis, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas e terceiro
prejudicado”:
8.2. Da Tempestividade:
8.2.1. O Pedido de Reexame é tempestivo (Cartório de Contas às fls. 09) e
encontra amparo na Lei Estadual nº 1.284/2001, nos termos do artigo 60,
transcrito in verbis:
“art. 56 – O pedido de reexame poderá ser formulado, somente uma vez, pelo
responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de
30(trinta) dias, contados da publicação do Parecer Prévio no órgão oficial do
Tribunal ou no Diário Oficial do Estado”.
8.3. Do Cabimento:
8.3.1. O cabimento do recurso encontra fundamento no artigo 55 da
supramencionada lei, assim vejamos:
“Art. 59 – Do parecer prévio emitido sobre as contas do Governador ou sobre a
prestação anual de contas dos Prefeitos Municipais somente caberá pedido de
reexame, que terá efeito suspensivo”.
9. MÉRITO:
9.1. Do Pedido e da Análise de Mérito:
9.1.1. O responsável apresentou suas alegações recursais, através da petição de
fls. 02/04 e documentação às fls. 05/08 dos autos, que depois de analisada pelo
Corpo Técnico do Tribunal, levou a este Relator a concluir que o recorrente não
apresentou elementos materiais comprobatórios que pudessem oferecer
parâmetros para tal reexame, com relação aos seguintes pontos: 1. Inscrição de
Restos a Pagar sem lastro financeiro para sua cobertura, descumprindo o artigo
42 da LRF; 2. Não aplicação dos 60% dos recursos do FUNDEF, em desacordo
com a Lei 9.424/96.
9.1.2. O artigo 42 da Lei Complementar 101/2000 - LRF dispõe que:
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Art. 42. “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este feito”.
9.1.3. Além do mais, a Resolução Administrativa TCE nº 08/2008, itens 1.2, 2.8,
do Anexo, estabelece como sendo gravíssimas de ordem Constitucional e Legal,
respectivamente, as irregularidades de (Não aplicação dos 60% dos recursos do
FUNDEF, em desacordo com a Lei 9.424/96; Inscrição de Restos a Pagar sem
lastro financeiro para sua cobertura), registro ainda, que o exercício em questão
trata-se do último ano do mandato.
10. Destarte, ao teor exposto, e, considerando a legitimidade do recorrente a
tempestividade e cabimento do recurso;
11. Considerando as disposições contidas nas Leis 4.320/64 e Complementares
101/2000;
12. Por fim, considerando o que dispõe o artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual n.
º 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE, VOTO no
sentido de que este Tribunal acate as providencias abaixo relacionadas, adotando
a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto ao Pleno, nos seguintes
termos:
12.1. Conhecer do presente Recurso (Pedido de Reexame), interposto pelo
senhor Salomão Barbosa Moreira – Então-Prefeito de Marianópolis - TO, para no
mérito negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados todos os termos do
Parecer Prévio n.º 019/2007, de 24 de abril de 2007, Publicado no DOE nº 2.419
de 01.06.07, extraído dos autos n.º 01841/2005 - Contas Anuais Consolidadas,
retificado pelo Parecer Prévio nº 027/2007, de 05/06/07, publicado no DOE nº
2470/07 de 14/08/2007.
12.2. Remeter cópia da presente Decisão, ao Responsável o senhor Salomão
Barbosa Moreira – Então-Prefeito de Marianópolis - TO.
12.3. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
12.4. Determine a Secretaria do Plenário, que adote as providências, para
publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins.
12.5. Após as formalidades regimentais, remetam-se os presentes autos à
Câmara Municipal de Marianópolis - TO, em cumprimento as determinações
dispostas no Parecer Prévio atacadas.
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões do Pleno, em
Palmas, Capital do Estado, aos 06 dias do mês de maio de 2009.
Herbert Carvalho de Almeida
Conselheiro - Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº 45 DE: 27/05/09
CIRCULAÇÃO: 27/05/09
PÁGINA: 08/09
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