Clique aqui e leia o artigo na íntegra.
Transcrição
Clique aqui e leia o artigo na íntegra.
VIOLÊNCIA SEXUAL E FALSAS MEMÓRIAS NA ALIENAÇÃO PARENTAL Sirlei Martins da Costa Juíza Titular da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia/GO e membro do IBDFAM. RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo trazer pequeno histórico acerca da alienação parental, além de apresentar estudos relacionados à instalação de falsas memórias nos filhos por um dos genitores. O estudo trata também do problema das falsas denúncias de abuso sexual, que costumam ocorrer na fase mais grave da alienação parental. Cuida, ainda, da maneira como a legislação e a jurisprudência brasileira vêm enfrentando o problema. Por fim, se propõe mecanismos de enfrentamento a partir da conjugação das diversas áreas do conhecimento, com o objetivo de restaurar a família após o divórcio traumático dos pais. PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental. Falsas denúncias. Abuso sexual. 1. INTRODUÇÃO E HISTÓRICO O primeiro autor a definir a Síndrome de Alienação Parental foi Richard Gardner em 1985 num artigo intitulado “Tendências recentes no divórcio e litigância pela custódia”. Posteriormente, o autor definiu a Síndrome de Alienação Parental como sendo “um distúrbio que surge principalmente no contexto das disputas pela guarda e custódia das crianças. A sua primeira manifestação é uma campanha de difamação contra um dos progenitores por parte da criança, campanha essa que não tem justificação. O fenômeno resulta da combinação da doutrinação sistemática (lavagem cerebral) de um dos progenitores e das próprias contribuições da criança dirigida à difamação do progenitor que promove a campanha”1. Desde a década de 80, o problema da alienação parental é estudado e abordado com muita freqüência nos Estados Unidos da América e em alguns países da Europa. No Brasil, entretanto, o tema passou a ser tratado mais frequentemente há cerca de cinco ou seis anos, sendo que a Doutora Maria Berenice Dias, naquela época desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio 1 AGUILAR, José Manuel. Síndrome de alienação parental. Portugal. Caleidoscópio Ed, 2008. Grande do Sul, foi uma das grandes responsáveis por sua divulgação no meio jurídico, através da publicação de vários artigos e por meio da realização de muitas palestras sobre o assunto, principalmente nos congressos e eventos na área de direito de família. Recentemente o legislador brasileiro tratou do tema e a alienação parental foi prevista na Lei 12.318 de 26 agosto de 2010. Segundo o artigo 2º da referida Lei: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” A Lei não tratou de Síndrome, como, em regra, vinham fazendo os autores, ainda influenciados pelos estudos de Richard Gardner. Melhor que tenha sido assim, já que síndrome é conceituada como conjunto de sintomas e manifestações. A Lei, ao invés de falar em síndrome, tratou de prática de “ato de alienação parental” e o fez propositalmente com o objetivo de que a constatação e o enfrentamento da alienação parental se dêem muito antes de instaurada uma síndrome. Tanto é que a Lei cuidou de exemplificar no parágrafo único do artigo 2º diversos atos que caracterizam a alienação e, consequentemente, “fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente”, ainda caracteriza “descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.” (Art. 3º da referida Lei). Com isso, o legislador quis que houvesse o enfrentamento e a inibição de todo e qualquer ato caracterizador da alienação parental, uma vez que esta se dá em diversos níveis, pois toda e qualquer conduta de um genitor (ou responsável) que tenha como objetivo impedir, obstaculizar ou destruir os vínculos do filho com o outro genitor deve ser tido como ato de alienação parental, independentemente de a conduta ser exercida em contexto de disputa pela guarda. 2. INSTALAÇÃO DAS FALSAS MEMÓRIAS Podemos afirmar que os atos de alienação parental são impostos às crianças e adolescentes em três níveis: leve, moderado e grave. Na primeira modalidade, os filhos ainda guardam vínculos emocionais fortes com ambos os genitores. Estes são capazes de reconhecer que os conflitos existentes entre eles afetam os filhos. As crianças são capazes de expressar o seu desejo de que os problemas sejam resolvidos e se sentem confusas ou constrangidas ao ouvir os comentários do genitor alienador, os quais objetivam a diminuição da importância do outro. Na fase moderada, começam a surgir conflitos mais severos, principalmente no momento da entrega dos filhos ao genitor que não exerce a guarda, nos chamados momentos de visitas. Há aumento das agressões, provocando discussões nos momentos da troca (visita). O filho demonstra com freqüência um pensamento dependente, embora por vezes ainda apóie o genitor alienado. É comum que, no caso de haver mais de um filho, o mais velho participe na extensão da alienação aos irmãos mais jovens. Deste modo, é possível que o filho mais velho esteja vivenciando a alienação num nível bem mais avançado que os filhos mais novos. Na fase grave, a campanha de difamação é extrema e contínua no tempo e no espaço. Começam a se produzir no filho comportamentos típicos de negação, confronto e temor de se relacionar com o outro genitor. Os laços emocionais com o alienador estão mais reforçados. O alienador intensifica as estratégias de programação, tornando as visitas quase ou totalmente impossíveis. Nesta fase, o alienador solicita dos filhos a tomada de posição definitiva, com a finalidade de avaliar a lealdade deles, de modo que estes revelem desinteresse em estar com o alienado como forma de demonstrar apoio e vínculo ao alienador. O alienador passa a empregar todas as manobras para evitar a integração e convívio saudável entre o genitor alienado e os filhos. Os filhos já expressam sentimentos de ódio ou recusa para com o alienado, enquanto o outro genitor (ou responsável) é defendido e amado de modo absoluto e irracional, acima de qualquer razão. É no estágio mais avançado do processo de alienação parental que surgem as falsas denúncias de abuso sexual. 3. FALSAS DENÚNCIAS DE ABUSO SEXUAL No Brasil, faltam estatísticas relativas às falsas denúncias. Nem mesmo nos Estados Unidos da América, existem dados muito confiáveis, uma vez que as cifras são divergentes e oscilam entre 6% (Faller, 1989) a 80% (Wakefield, H. ¨& Underwager, R, 1996).2 Da mesma maneira que há denúncias falsas de abuso sexual, há denúncias falsas de alienação parental com a finalidade de camuflar ato de abuso sexual. Portanto, não se quer aqui diminuir a importância de qualquer informação que possa levar a uma possível constatação de abuso sexual contra criança e adolescente. O que se pretende é explorar mais uma causa de desrespeito a direito fundamental da criança e adolescente. Não se pode negar que a implantação de falsas memórias é prática que agride a criança enquanto ser em desenvolvimento. Tal conduta parte da imagem (ou de uma visão) da criança como sendo objeto que serve ao interesse de um genitor. Sendo assim, a implantação de falsas memórias, tanto quanto o abuso sexual, é uma severa prática de desrespeito a direito fundamental da criança e adolescente. A prática aniquila a criança enquanto sujeito e a diminui à condição de mais um objeto que deve servir aos interesses do adulto. Embora outros autores já tivessem tratado com afinco da questão das falsas memórias, foi Elizabeth F. Loftus, professora de psicologia e professora auxiliar de Direito na Universidade de Washington, quem tratou do tema sob outro enfoque, ou seja, considerou a implantação de falsas memórias a partir da inserção de uma informação não-verdadeira em meio a uma experiência realmente vivenciada, produzindo o chamado efeito “falsa informação”, no qual o sujeito acredita verdadeiramente ter passado pela experiência falsa. Referida autora, constatou, através de experimentos com mais de vinte mil pessoas, que “a informação errônea pode se imiscuir em nossas lembranças quando falamos com outras pessoas, somos interrogados de maneira evocativa ou quando uma reportagem nos mostra um evento que nós próprios vivemos.” 3 2 3 (dados obtidos no site www.apase.org.br). LOPES JR, Aury; DI GESU, Cristina Carla. Prova penal e falsas memórias: em busca da redução de danos. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, n. 175, p. 14-16, jun. 2007. A partir dos estudos citados e quantos outros que já existem, sobretudo no âmbito da neurociência, não é difícil concluir que a implantação de falsas memórias é especialmente fácil em se tratando de crianças. Di Gesu4 nos lembra o interessante fato tratado na Apelação Criminal nº 70017367020, julgada pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (27/12/2006), onde se manteve a absolvição do réu, padrinho da suposta vítima, por atentado violento ao pudor. Neste caso, as alegações de abuso sexual começaram quando a menina de oito anos, na época do fato, assistia juntamente com sua mãe ao programa Globo Repórter, que abordava a questão do abuso sexual contra as crianças. A vítima ficou impressionada com a história do pai que havia engravidado a própria filha e vivia maritalmente com ela. Diante disso, questionou sua mãe se beijar na boca podia engravidar. A mãe ficou nervosa e procurou esclarecer a questão, ao mesmo tempo em que procurou imputar a prática do delito a alguém. Não incriminou o pai, mas sim o padrinho da menor. Como a genitora não conseguia falar sobre o assunto com a filha, pediu para que esta escrevesse em bilhete contando o que havia ocorrido. Em um pedaço de papel, a menina descreveu uma experiência, com conotação sexual, contudo, ocorrida na creche onde estudava. Lá, as meninas teriam se beijado na boca e mostrado a “bunda” umas para as outras. Além disso, também teriam chamado os meninos para pegarem no “tico” deles. No bilhete não sabia expressar se gostava ou não daquilo. Esse fato não foi explorado na investigação, somente o foi em juízo. Associado a tudo isso, ainda salienta-se que a ofendida também beijava o irmão na boca, tinha visto acidentalmente um filme pornográfico na televisão a cabo, bem como seu pai costumava andar nu pela casa. O contexto em que ocorreu a acusação foi totalmente propício para a ocorrência das falsas memórias, por indução da própria mãe da vítima, a partir de uma experiência sexual vivenciada na escola. Embora não se trata de hipótese de alienação parental, o fato é emblemático para demonstrar como se dá o processo de inserção de falsas memórias. Amendola, lembra que “A conseqüência dessas denúncias, a despeito de qualquer evidência física de abuso sexual, era, muitas vezes, a exposição dessas crianças a inúmeros e repetitivos procedimentos exploratórios e invasivos para o diagnóstico da violência alegada.”5 Diante da afirmativa da ilustre autora, acrescento que a própria exposição repetitiva das crianças pode funcionar como fator reforçador a implantação das falsas memórias. Neste labirinto, o que fazer? Como distinguir entre o verdadeiro abuso sexual e a implantação de falsas memórias, a mais ardilosa manobra do genitor alienador? Alguns autores acreditam que existem diferenças nítidas entre ambas as situações. Abaixo o quadro extraído do livro “Síndrome de Alienação Parental – Filhos Manipulados por um cônjuge para odiar o outro” – páginas 56 a 58 de José Manoel Aguilar. 4 LOPES JR, Aury; DI GESU, Cristina Carla. Prova penal e falsas memórias: em busca da redução de danos. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, n. 175, p. 14-16, jun. 2007. 5 AMENDOLA, Márcia Ferreira, Crianças no labirinto das acusações – Falsas alegações de abuso sexual. Juruá Editora, 2009 ABUSO SEXUAL SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL O filho lembra do que ocorreu sem O filho programado não viveu o que nenhuma ajuda externa seu progenitor denuncia. Precisa se recordar. As informações que transmite têm As informações que transmite têm credibilidade, com maior quantidade e menor credibilidade, carecem de qualidade de detalhes. detalhes e inclusive são contraditórios entre os irmãos. Os conhecimentos sexuais são Não tem conhecimentos sexuais de impróprios para sua idade: ereção, caráter físico – sabor, dureza, textura, ejaculação, excitação, sabor do sêmem etc. .... Costumam aparecer indicadores Não aparecem indicadores sexuais sexuais – condutas voltadas ao sexo, conduta sedutora com adultos, jogos sexuais precoces e impróprios com semelhantes (sexo oral), agressões sexuais a outros menores de idade inferior, masturbação excessiva, etc. Costumam existir indicadores físicos Não existem indicadores físicos do abuso (infecções, lesões). Costumam aparecer transtornos Não costumam apresentar transtornos funcionais – sono alterado, eneresis, funcionais que o acompanhem. encopresis, transtornos de alimentação. Costumam apresentar atrasos Não costumam apresentar atraso educativos – dificuldade de educativo em conseqüência da concentração, atenção, falta de denúncia. motivação, fracasso escolar. Costumam apresentar alterações no O padrão de conduta do sujeito não se padrão de interação do sujeito altera em seu meio social. abusado – mudanças de conduta bruscas, isolamento social, consumo de álcool ou drogas, agressividade física e/ou verbal injustificada, roubos, etc. Costumam apresentar desordens Não aparecem sentimentos de culpa ou emocionais – sentimentos de culpa, estigmatização, ou condutas de estigmatização, sintomas depressivos, autodestruição. baixa auto estima, choro sem motivo, tentativas de suicídio.... O menor sente culpa ou vergonha do Os sentimentos de culpa ou vergonha que declara são escassos ou inexistentes As denúncias de abuso são prévias à As denúncias por abuso são posteriores separação à separação O progenitor percebe a dor e a O progenitor não leva em conta, nem destruição de vínculos que a denúncia parece lhe importar a destruição dos provocará na relação familiar. vínculos familiares. Seria esperado que um progenitor que Um progenitor alienado aparenta estar abusa de seus filhos pudesse são nas diferentes áreas de sua vida. apresentar outros transtornos em diferentes esferas de sua vida. abusa de seus filhos pudesse são nas diferentes áreas de sua vida. apresentar outros transtornos em diferentes esferas de sua vida. Um progenitor que acusa o outro de Um progenitor programador só abuso a seus filhos costuma acusá-lo denuncia o dano exercido aos filhos. também de abusos a si mesmo. O autor acima citado é um experiente perito espanhol e grande estudioso da alienação parental, tendo atuado em diversas perícias visando apurar a verdade dos fatos apresentados. Ainda assim, ouso dizer que cada caso é único e apresenta características absolutamente peculiares. Portanto, o não preenchimento de uma ou mesmo de várias das indicações acima não afasta a hipótese de implantação das falsas memórias. O certo é que o cérebro dos seres humanos, com suas emoções e sua racionalidade (ambas indissociáveis) ainda é um mistério. O motivo por que uma mãe (ou pai) passa a usar um filho como objeto, visando seus interesses mais mesquinhos, é tão pouco compreendido quanto até que ponto é possível manipular a memória de uma criança. 4. O ENFRENTAMENTO Devemos admitir que não existe solução fácil e simples, sobretudo porque o problema é por demais complexo. Para os operadores do Direito, o auxílio dos profissionais da área da Psiquiatria e da Psicologia é fundamental. Somente com o auxílio de tais áreas do conhecimento é possível chegar à conclusão confiável. A elaboração de laudos deve se dar por profissionais com o mais amplo conhecimento (prático e teórico) na área. A Lei 12.318, no seu artigo 6º, prevê alguns instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental. O emprego de qualquer medida exige cautela do julgador e mesmo a medida legal (ou judicial) deve, se possível, ser discutida com a equipe multidisciplinar, pois em algumas situações pode até acirrar a disputa, como ocorre algumas vezes com a fixação de multa, pois a partir de um montante exigível, instaura-se mais um litígio, cuja finalidade é o recebimento do valor. Por outro lado, medidas outras podem ser adotadas, embora não previstas na lei, mas autorizadas no ordenamento jurídico, sempre com a finalidade de despertar no alienador a autocrítica capaz de fazê-lo perceber o mal que causa à prole. O aprofundamento dos operadores do direito acerca da matéria constitui verdadeiro mecanismo de enfrentamento do problema. Ademais, deve se esgotar todas as possibilidades de diminuição do dano, evitando medidas drásticas, pois apesar de todas as dificuldades e do mal que a alienação parental representa, é necessário tomar muito cuidado para que as medidas adotadas não se tornem, a longo prazo, verdadeira efetivação de outra alienação; agora do genitor que um dia foi o alienador. A medida mais eficaz é sempre aquela que busca conscientizar e promover no alienador mudança de postura. Afinal, o laço afetivo dos filhos com ambos os genitores deve quase sempre ser estimulado e o afastamento dos filhos em relação a um dos pais é medida extremamente severa que deve ser evitada o quanto possível: “Quanto mais fortes forem esses laços, mais provável será que nossos filhos se transformem em pessoas fortes e seguras.”6 É verdade que o estudo do problema da alienação parental ainda é bastante incipiente entre nós e ainda temos que muito caminhar para melhor tratarmos do problema em nossas jurisdições. Ainda estamos muito voltados para a busca de culpados e pela criminalização de responsáveis. Pouco aparato temos para promover a necessária reestruturação familiar pós-divórcio dos pais. O filme/documentário “A Morte Inventada” de Alan Minas (www.amorteinventada.com.br) retrata muito bem o quanto o despreparo dos operadores do direito em relação ao tema produz resultado dramático para as pessoas envolvidas. Para que se tenha noção do quanto ainda somos principiantes no debate da matéria, transcrevo a declaração, firmada na Espanha, por advogados, médicos, psiquiatras e psicólogos participantes do I Simpósio Nacional sobre Síndrome de Alienação Parental, que demonstra quão avançado está o debate interdisciplinar naquele País. O Simpósio ocorreu em Madrid, no Colégio Oficial de Médicos, em 25 de Março de 2006, e consta da obra já citada de José Manuel Aguilar. “A manipulação dos filhos por parte de um cônjuge, ou do meio familiar deste, com a intenção de que ele rejeite o seu progenitor é um tipo de violência psicológica que constitui um mau trato infantil. (...) É necessário potencializar a investigação destas ações nos âmbitos jurídico, médico, psiquiátrico e psicológico, com o objetivo de criar ferramentas de conhecimento que procurem prevenir seu desenvolvimento, interferir na sua elaboração e abordar o seu tratamento. As escolas de advogados, médicos e psicólogos do Estado devem prestar atenção a este tipo de mau trato infantil no sentido de evitar a sua elaboração, processo de instauração, formando os seus profissionais no seu conhecimento, dentro do compromisso social, ético e humano que regem as sua práticas profissionais”. 5.CONCLUSÃO Diante de tudo, resta aos operadores do direito a busca do conhecimento que envolve tantos mistérios. Certamente, o saber está em áreas diversas, por isso, não se pode impor como fronteira apenas uma ou poucas áreas do conhecimento. A detenção do conhecimento científico não dispensa a dedicação e a sensibilidade de todos profissionais envolvidos. É necessário que a atuação dos profissionais seja a mais isenta possível e que seja focada nas diversas áreas do conhecimento, sem, jamais, partir da crença de que se pode acertar a resposta sem muita investigação. Por fim, os profissionais devem sempre ser movidos por muito amor e compaixão por todos que se apresentam a eles por intermédio de suas atividades profissionais. ________________________________ 6 BETTELHEIM, Bruno, Uma vida para seu filho; tradução Maura Sardinha e Maria Helena Geordane 26ªEd.Rio de Janeiro:Campus, 1988, p319. TÍTULO: Violencia sexual y falsas memorias en la alienación parental RESUMÉN: El presente trabajo tiene como objetivo traer pequeño histórico sobre la alienación parental, además de presentar estudios relacionados a la instalación de falsas memorias en los hijos por uno de los padres. El estudio trata también del problema de las falsas denuncias de abuso sexual, que suelen ocurrir en la fase más grave de la alienación parental. Cuida, además, de la manera cómo la legislación y la jurisprudencia brasileña vienen enfrentando el problema. Además, se propone mecanismos de enfrentamiento desde la conjugación de las diversas áreas del conocimiento, com el objetivo de restaurar la familia después del divorcio traumático de los padres. PALABRAS LLAVE: Alienación parental. Falsas denuncias. Abuso sexual. ________________________________ 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGUILAR, José Manuel. Síndrome de alienação parental. Portugal. Caleidoscópio Ed, 2008. AMENDOLA, Márcia Ferreira, Crianças no labirinto das acusações – Falsas alegações de abuso sexual. Juruá Editora,2009. BETTELHEIM, Bruno, Uma vida para seu filho; tradução Maura Sardinha e Maria Helena Geordane 26ªEd.Rio de Janeiro:Campus, 1988 DALKA C.A. FERRARI, Tereza C.C. Vecina (orgs). O fim do silencia na violência familiar – teoria e prática. São Paulo: Agora, 2002 DIAS, Maria Berenice e Jorge Duarte Pinheiro (orgs) . Porto Alegre:Magister, 2008 GAUER, Gabriel José Chittó; MACHADO, Débora Silva (orgs). Filhos &Vítimas do tempo de violência, Juruá Editora, 2008. LOPES JR, Aury; DI GESU, Cristina Carla. Prova penal e falsas memórias: em busca da redução de danos. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, n. 175, p. 14-16, jun. 2007. SANDERSON, Christiane. Abuso sexual em Criança. São Paulo – M.Books do Brasil Editora Ltda. 2008. SOUSA, Analícia Martins; BRITO, Leila Maria Torraca. Algumas questões para o debate síndrome da alienação parental. Artigo originalmente publicado na Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessoes (nº 26 Fev/Mar), Editora Magister.
Documentos relacionados
Artigo - Alienação Parental: a morte inventada por mentes perigosas
explicação ao grave problema familiar, social e jurídico do impedimento de contato entre pais e filhos separados pelo rompimento entre casais. O leitor deverá compreender a Síndrome da Alienação Pa...
Leia maisalienação parental: os filhos frente ao conflito de pais separados
uma série de empecilhos para dificultar ou impedir o contato do filho com o genitor(a). “Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor.” (DIAS, 2012, p. 11-12) Visando conferir à ativ...
Leia maisFACULDADE DE PARÁ DE MINAS Curso de Direito Rosilaine
Neste trabalho abordar-se-á a Alienação Parental, Síndrome da Alienação em especial aos casos que envolvam as famílias, mais precisamente a criança e adolescente, os conflitos existentes no âmbito ...
Leia mais