o direito romano
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O DIREITO MODERNO DA SOCIEDADE OCIDENTAL O DIREITO ROMANO Rosinete Cavalcante da costa Mestre em Direito: Relações Privadas e Constituição Professora da Faculdade Batista de Vitória-ES (Fabavi) Professora da Faculdade Nacional (FINAC) Advogada e Consultora Jurídica Copyright © 2008. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito da autora. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 1 O DIREITO ROMANO Palácio de Pilatos 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 2 O DIREITO ROMANO 1. INTRODUÇÃO 1.1. Conceito • É o conjunto de normas vigentes em Roma e nos territórios submissos à dominação romana, desde a fundação de Roma (754 a.C.) até a morte do Imperador Justiniano (565 d.C.). 1.2. Características • Proteção do indivíduo; • Autonomia da família; • Prestígio e poder do pater famílias; • Valorização da palavra empenhada etc. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 3 O DIREITO ROMANO 1. INTRODUÇÃO 1.3. Definição histórica • 11/06/2008 É um sistema de princípios, conceitos e regras jurídicas que tiveram origem na Antiga Roma e se perpetuam até o presente dos povos que os mantém vigentes ou por continuidade histórica ou por recepção intelectual , formando o contemporâneo Sistema Jurídico Romanista. www.mestremidia.com.br 4 O DIREITO ROMANO 2. A IMPORTÂNCIA DO DIREITO ROMANO O Direito Romano vive, ainda hoje, em várias instituições liberais individualistas contemporâneas, principalmene naquelas instituições jurídicas concernentes ao direito de propriedade no seu prisma civilista e ao direito das obrigações, norteando o caráter privatístico do nosso Código Civil, priorizador da defesa da propriedade como direito real (erga omnes). Reside na profunda revolução interna, na transformação completa que causou em todo nosso pensamento jurídico. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 5 O DIREITO ROMANO 2. A IMPORTÂNCIA DO DIREITO ROMANO Nada menos do que 80% (oitenta por cento) dos artigos de nosso Código foram confeccionados baseando-se direta ou indiretamente nas fontes jurídicas romanas; Em ter chegado a ser, como o cristianismo um elemento da Civilização Moderna. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 6 O DIREITO ROMANO 3. PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO 3.1. Período Arcaico (754 a.C. a 27 a.C): Surgimento das • • • • Leis das XII Tábuas: Direito baseado nos costumes e extremamente formal; Não havia advogado; O direito era do domínio de poucos; O pretor trabalhava por um ano e expedia editos - normas a serem seguidas no processo. Pretores: Havia duas espécies de pretor: Urbano: cuidava das causas que envolviam cidadãos romanos (ius civile); • Peregrino: resolvia causas em que apareciam estrangeiros (ius gentium); • 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 7 O DIREITO ROMANO 3. PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO 3.1 Período Arcaico (754 a.C. a 27 a.C): Desenvolvimento das Ações: • As partes iam até o pretor, que ouvia as explanações e, se houvesse motivo para instaurar o processo, remetia as partes para árbitros particulares, que resolveriam o problema (in judicium); • Para que o processo fosse aceito, a parte deveria enquadrar a questão em uma das cinco legis actiones existentes, e fazer uma combinação de palavras e gestos para que o pretor aceitasse seu pedido; • O processo era oral, gratuito e sem recurso. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 8 O DIREITO ROMANO 3. PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO 3.1 Período Arcaico (754 a.C. a 27 a.C): As legis actiones a) Actio sacramenti: Usada todas as vezes que inexistisse lei específica; b) Iudicis postulatio: Divisão da herança; c) Condictio: Cobrança de créditos; d) Manus injectio: Ação executória; e) Pignoris capio: Cobrança de créditos específicos, soldos, impostos, etc. • Com o tempo surgiu a necessidade de serem criadas mais ações. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 9 O DIREITO ROMANO 3. PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO 3.2. Período Clássico (27 a.C. a 284 d.C.): • Surgimento dos jurisconsultos (proferiam a última palavra acerca de determinada contenda.); • O direito civil desenvolveu-se nesta fase; • No período seguinte os Imperadores passaram a decidir pessoalmente as questões de maior relevância; • Era o início do processo romano escrito. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 10 A ROMA CLÁSSICA: O DIREITO ROMANO 3. PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO 3.2.1. Jurisconsultos de destaque: • Gaius; • Domicius; • Julius Paulus; • Emílio Papiniano; • Herennius Modestinus. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 11 A ROMA CLÁSSICA: O DIREITO ROMANO 3. PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO Gaius: No Império de Adriano (117), exerceu a função imperial de encarregado de bibliotecas e arquivos, foi secretário da correspondência do imperador (121-122). • Sua celebridade deve-se principalmente às obras como: - De viris illustribus (sobre as vidas dos mais importantes autores romanos), como biografias de Horácio e Virgílio; - De vita caesarum (a mais importante de suas obras conservadas), coleção de biografias de Júlio César e dos 11 imperadores até a morte de Domiciano, organizadas por tópicos: antecedentes familiares do imperador, carreira antes da ascensão ao trono, ações públicas, vida privada, aparência, personalidade e morte. • 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 12 A ROMA CLÁSSICA: O DIREITO ROMANO 3. PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO Domicius Ulpianus: • • Ocupou cargos nos reinados de Sétimo Severo, Caracala (188-217), Alexandre Severo e Paupiniano. Trouxe para Roma a tolerância para os cristãos. Nomeado prefeito pretoriano (comandante da guarda pretoriana) foi assassinado por eles ao tentar limitar-lhes o poder. No reinado de Caracalla suas obras formaram a base da legislação romana codificada. • Destacam as coleções Libri ad Sabinum (Livros contra Sabino) e Libri ad edictum praetoris urbani (Livros sobre os editos dos pretores urbanos), comentários sobre direito privado, penal e administrativo. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 13 O DIREITO ROMANO 3. PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO Emílio Papiniano: • • Sua obra sobre o estudo do direito, desenvolvido paulatina e juntamente com as obras de outros famosos juristas como Gaio, Paulo, Ulpiano e Modestino convenceram o Imperador Romano Caracala, a estender o direito de cidadania a todos os habitantes das províncias. Dessa medida inclusive resultou a melhoria para o tesouro. Dentro de um estilo muito sóbrio escreveu Responsa (19 livros), Quastiones (37 livros) e Definitionis (2 livros). A posteridade o consagrou como o maior jurista romano por seu gênio e pela profundidade de suas inspiradas respostas em Justiça e a Eqüidade. Considerado o príncipe da justiça. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 14 O DIREITO ROMANO 3. PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO 3.3. Período Pós-Clássico (284 • • • • • d.C. a 565 d.C.): Vai até Justiniano e representa o declínio do Império Romano; Aparece a figura do advogado; Admite-se recurso; O direito se resume nas constituições imperiais, chamadas leges; Em 395 o Império Romano foi dividido em dois: o primeiro com sede em Milão e o segundo com capital em Istambul. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 15 O DIREITO ROMANO Conquistas de Justiniano 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 16 O DIREITO ROMANO Divisão do Império Romano 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 17 O DIREITO ROMANO 4. Fontes do direito romano 4.1. Definição • • Pode ser entendido como fontes do direito os diversos modos de formação do direito. Tem também outro sentido, significando toda a espécie de documento que dá conhecimento do direito. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 18 O DIREITO ROMANO 4. Fontes do direito romano 4.1. Costumes (Consuetudo) • É a prática reiterada de diversos atos, que se cristaliza através do hábito e do consentimento tácito do povo. Em determinada época confundiu-se com o ius non scriptum. • Exemplos - Fides: Tem como sentido o cumprimento de um juramento que compromete a ambas as partes na observância de um pacto. - Pietas: Se define como um sentimento de obrigação do Pater famílias para com aqueles que está ligadoa pelo sangue, política ou do dever para com os deuses, a pátria e a família. Item do more maiorum que justificava o poder do Pater famílias. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 19 O DIREITO ROMANO 4. Fontes do direito romano 4.2. Leis (Lego, Ler) e Plesbicitos • Lex: Para os romanos indicava uma deliberação de • • vontade com efeitos obrigatórios. Lex Privatae: Fala-se para cláusula de um contrato; Lex Colegii: Fala-se para se referir ao estatuto de uma cidade; Lex Publica: Para fala-se sobre as deliberações dos órgãos do Estado (com o mesmo sentido moderno). Votadas nas Assembléias (Comitia). Quando votadas pelas concilia plebis, tomavam o nome de plebiscita. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 20 O DIREITO ROMANO 4. Fontes do direito romano 4.3. Edito dos Magistrados • Edito (edicta): São os documentos expedidos pelos magistrados (em especial os pretores), lidando com ações, exceções, remédios jurídicos em geral. - Edictum Tralacium: - Edictum Repentinum: • 4.4. Pretores: Cargo na República que era responsável diretamente pela Justiça. - As edictas eram publicadas para tornar pública a maneira pela qual os pretores administravam a justiça durante seu ano. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 21 O DIREITO ROMANO 4. Fontes do direito romano 4.5. Jurisconsultos • Eles indicavam as formas dos atos processuais aos magistrados e às partes, mas não atuavam em juízo; • Elaboravam instrumentos jurídicos e escreviam pareceres; • Desenvolveram a jurisprudência; • A atividade era gratuita 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 22 O DIREITO ROMANO 4. Fontes do direito romano 4.6. Senatus-Consultos • Senatus-consultos: Eram deliberações do senado mediante proposta dos magistrados. - Elas somente passam a ser fonte de lei após o Principado (século I a.C.), portanto, somente após este período, os senatus-consultos podem ser considerados fonte do direito. • Inicialmente, o Senado representava o auctoritas patrum (autoridades dos patriarcas), de caráter mais consultivo. Somente no final da República tomou feição interpretativa e sugestiva, passando depois para função normativa. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 23 O DIREITO ROMANO 4. Fontes do direito romano 4.7. Constituições Imperiais • São os atos do Imperador: Passaram a a ser fonte - de direito a partir do segundo século depois de Cristo – depois do Imperador Adriano. Edicta: Disposições de ordem geral para o Império. Decreta: Julgamentos, decisões ou sentenças, que se transformavam em precedentes Rescripta: Respostas às consultas dos magistrados. Mandata: Ordens administrativas ou fiscais dirigidas aos governadores. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 24 O DIREITO ROMANO 4. Fontes do direito romano 4.8. Opinião dos prudentes • Criavam precedentes para casos concretos: - Ad respondendum: Respostas aos pedidos das partes; - Ad agendum: Respostas aos pedidos dos pretores e juízes; - Ad cavendum: Feitura de documentos. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 25 O DIREITO ROMANO 5. Divisão do Direito Romano • A divisão do Direito Romano dava-se com base na história, na origem da norma, na aplicação ou no sujeito a quem era destinada a norma. 5.1. Principal divisão: • Ius Civile ou Ius Quiritium: É o direito próprio do cidadão romano e exclusivo deste. • Ius Gentium: É o direito universal, aplicável a todos os homens livres, inclusive os estrangeiros. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 26 O DIREITO ROMANO 5. Divisão do Direito Romano 5.2. Divisão baseada na origem: • Ius Civile: Era o direito tradicional que provinha dos costumes, das leis, dos presbicitos e, na época imperial, dos senatus consultos e das Constituições imperiais; • Ius Honorarium: Era o Direito elaborado e introduzido pelos pretores; • Ius Extraordinário: Era derivado da atividade jurisdicional do Imperador na época do Império. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 27 A ROMA CLÁSSICA: O DIREITO ROMANO 5. Divisão do Direito Romano 5.3. Divisão baseada na aplicabilidade • Ius Cogens: É a regra absoluta. Sua aplicação não depende da vontade das partes interessadas. • Ius Dispositivum: Este Direito admitia a expressão da vontade dos particulares, as regras podiam ser modificadas ou postas de lado de acordo com o desejo das partes. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 28 O DIREITO ROMANO 5. Divisão do Direito Romano 5.4.Divisão baseda no sujeito • Ius commune: É o conjunto de regras que regem de modo geral uma série de casos normais. É a regra que opõe-se a exceção; • Ius Singulare: São as regras que valem somente para uma categoria de pessoas, grupos ou siturações específicas. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 29 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.1. Conceito: Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. • Em Roma, para se ter capacidade jurídica de gozo era preciso reunir três precondições: a) Status Libertatis: Ser livre; b) Status Civitatis: Ter cidadania romana; c) Status Familiae: Ser independente do pátrio poder • Note-se que poderia haver perda da capacidade jurídica de gozo, chamada Cápitis Deminútio. • A mulher nunca teria plena capacidade. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 30 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.1. Direito de Família: Etimologia 11/06/2008 • Família prende-se a famulus, escravo, que, em Roma, tinha obviamente valor econômico. • Interessa-nos o conceito de família no sentido de conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo direto. www.mestremidia.com.br 31 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.2. Direito de Família: Origem • Na acepção original: família era evidentemente a familia proprio iure, isto é, o grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do paterfamilias; • Noutra acepção (mais lata e mais nova): família compreendia todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo paterfamilias, se este não tivesse morrido: era a familia communi iure. Communi iure familiam dicimus omnium adgnatorum. - Em ambos os conceitos de família, a base do liame são a pessoa e a autoridade do paterfamilias, que congrega todos os membros. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 32 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.3. Direito de Família: Parentesco – Liame ou vínculo que une os membros de uma família: • No direito romano arcaico, o seu conceito era puramente jurídico. Dependia, exclusivamente, do poder que o paterfamilias tinha ou teve sobre os membros da família. - Parentesco jurídico (adgnatio): Transmitia-se só pela linha paterna, pois somente o varão podia ser paterfamilias. A adgnatio era chamada também de cognatio virilis. - Parentesco consangüíneo (cognação): Existente entre os pais e os filhos e todos os que tem ascendentes comuns. Tal parentesco era entendido como incluindo os liames pela linha materna. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 33 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.3.1. Direito de Família: Cálculo do Grau de Parentesco • O cálculo do grau de parentesco fazia-se pelas gerações: - Na linha reta (entre ascendentes): Contava-se o número de gerações. Pai e filho, por conseguinte, eram parentes do 1º grau, avô e neto do 2º grau; - Na linha transversal (entre parentes colaterais): Era preciso remontar ao ascendente comum e contar todas as gerações intermediárias; dois primos eram parentes em 4º grau (porque há duas gerações entre o avô comum e um dos primos e outras tantas gerações para chegar do avô ao outro primo). O parentesco não era reconhecido além do 7º grau. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 34 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.4. Direito de Família: Pátrio Poder • O pátrio poder implicava a centralização de todos os direitos patrimoniais na pessoa do paterfamilias; • A organização familiar romana repousava na autoridade inconste dele. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 35 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.4.1. Direito de Família: Pater famílias • Líderes iniciais de seus descendentes, tinham um poder exarcebado sobre a família (pátrio poder), e poder de vida e de morte sobre seus descendentes (ius vitae ac necis); • Único com capacidade para deter propriedade, realizar negócios; assim, quanto às obrigações contratuais, eventualmente assumidas pelo filiusfamilias, elas, em princípio e pelo direito quiritário, não o obrigavam ; • Podia aceitar ou abandonar os filhos e, também, adotar; • Originariamente podia casar seus filhos, mesmo sem o consentimento destes. No direito clássico, porém exigia-se o consentimento dos nubentes. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 36 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.5. Direito de Família: O Casamento –Definição • O matrimônio era considerado no direito romano não como uma relação jurídica, mas sim como um fato social, que, por sua vez, tinha várias conseqüências jurídicas. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 37 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.5.1. Direito de Família: O Casamento – - • • • Consequências jurídicas: O matrimônio era considerado no direito romano como um fato social, que, por sua vez, tinha várias conseqüências jurídicas; Coemptio: A venda formal da nubente pelo seu paterfamilias ao nubente, venda esta que se fazia através da mancipatio. Usus: Este se baseava na idéia da aquisição do poder jurídico absoluto pela posse prolongada; Sine manu: matrimônio sem poder marital. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 38 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.5.2. O Casamento – Elementos constitutivos - Affectio maritalis (intenção de ser marido e mulher); - Honor matrimonii (a realização condigna dessa convivência conjugal); - Tratando-se de um ato contínuo de consentimento entre os cônjuges, o matrimônio dissolvia-se, logicamente, quando desaparecia aquele consenso; - O Casamento estava essencialmente disciplinado pelo direito privado (não existia contrato de casamento, mas apenas um contrato de dote). 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 39 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.5.3. Direito de Família: Tutela e Curatela • Tutela: Tinha como fim precípuo proteger o interesse da família, isto é, dos herdeiros, e aplicava-se aos casos normais de incapazes (pela idade e sexo). • Curatela: Visava acautelar interesses patrimoniais, mas em casos excepcionais de incapacidade, como a loucura, a prodigalidade e, posteriormente, em alguns outros. - A finalidade principal desses institutos é a de cuidar dos interesses de uma pessoa que sozinha não possa tomar conta dos seus negócios. Relacionam-se, portanto, com o problema da capacidade para a prática de atos jurídicos. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 40 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.5.4. Direito de Família: Herança • Significava, principalmente, além do processo de sucessão, o objeto dela: os direitos e obrigações transmissíveis. • Não eram consideradas transmissíveis as servidões pessoais, como o usufruto, o uso; a posse; algumas relações obrigacionais, como o mandato, a sociedade; as obrigações delituais; as actiones vindictam spirantes, que visavam obter uma satisfação pessoal pelo próprio ofendido, como em caso de injúria etc. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 41 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.6. Direito sucessório • Os romanos chamavam succedere in jus a passagem de todos os direitos e obrigações transmissíveis do defunto a uma outra pessoa, seu sucessor. • A palavra hereditas significava tanto o processo desta passagem, como o seu objeto, isto é, o patrimônio do defunto, transmitido ao sucessor; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 42 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.6. Direito Sucessório Não havendo descendentes, podia a família extinguir-se com a morte do paterfamilias, e em tal caso, o culto dos deuses do lar não subsistiria, com isso, deixaria de existir, também, o centro de atividade agrícola que era a família; • Para evitar que isso acontecesse, praticava-se ou a adrogatio ou a designação solene do herdeiro, perante o corpo político do Estado, na mesma forma da adrogatio, que se chamava testamentum comitiis calatis: eis a origem da escolha voluntária do sucessor. • A esta forma de nomeação de sucessor se juntou, mais tarde, outra, menos complicada e mais prática: por meio do ato per aos et libram. • 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 43 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.6. Direito Sucessório • Por outro lado, a Lei das XII Tábuas previa o caso de inexistência de testamento, e determinava a linha dos sucessores; • A sucessão dos sui heredes, isto é, das pessoas livres que passavam de alieni iuris a sui iuris pela morte do paterfamilias, era considerada tão natural na mente dos romanos, que nem a regularam expressamente: a Lei das XII Tábuas continha disposições apenas para o caso de eles não existirem; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 44 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo 6.6. Direito Sucessório • No caso de pluralidade de herdeiros, cada um sucedia ao de cujus no patrimônio todo, sendo os direitos e obrigações de cada herdeiro limitados apenas pelo concurso dos demais, cabendo a todos alíquotas ideais, sem divisão real: concursu partes fiunt; • As dívidas eram transmitidas totalmente aos herdeiros nessa hipótese. Quanto às obrigações divisíveis, eram divididas entre eles; em caso contrário ficavam os herdeiros devendo em comum. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 45 O DIREITO ROMANO 6. Capacidade Jurídica de Gozo Direito Sucessório • A responsabilidade do herdeiro, no direito romano clássico, era pessoal e ia além do ativo da herança. Respondia com seu próprio patrimônio, como se tivesse ele próprio contraído o débito; • As mulheres não recebiam Herança, permanecendo em tutela perpétua. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 46 O DIREITO ROMANO 7. Corpus Iuris Civilis A ineficácia das leis das XII Tábuas fez surgir uma praxe de solicitar a um jurista a solução para um caso não previsto em lei; Esses pareceres são compilados, constituindo a Codificação de Justiniano; O direito criado desde a lei das XII Tábuas, incorporado ao Código de Justiniano, constitui o marco inicial do direito europeu. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 47 O DIREITO ROMANO 8. Código de Justiniano No período Bizantino, foi compilado no código. A lei de talião é posta de lado; Constitui marco inicial do direito europeu; É o berço de alguns vocábulos: Posse, pessoa (persona), usucapião (usucapio) etc 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 48 O DIREITO ROMANO 9. O ressurgimento na Idade Média 9.1. Glosas • A medida que a sociedade feudal ia ficando mais estável, evidenciava-se o advento de uma unidade política mais forte; • A solução surgiu com o achado do texto completo do Digesto, de Justiniano: era o direito que necessitava a Europa medieval; • Suas interpretações marcam o renascimento do direito romano na Idade Média. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 49 O DIREITO ROMANO 10. Resolução de controvérsias – Aula 15 Houve três formas de resolução de controvérsias: • Primeiro: As ações da lei: correspondem ao período arcaico. Nelas o saber jurídico está na figura dos pontífices; • Em segundo: A tempo do processo formular: a produção do direito – como cultura e como regra – está na mão dos pretores ao lado dos juristas, ou prudentes; • Em terceiro: Período da cognição extraordinária: o imperador e seus juristas se destacavam como atores da nova ordem. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 50 O DIREITO ROMANO 11. Características de alguns institutos jurídicos • A cidadania era dada a grupos (antes de 212 d.C.) e não a pessoas individualmente, sendo estendida lentamente: - No século I a.C. é dada aos habitantes da itália; - Em 212 d.C. é dada a todos os habitantes do Império (Edito de Carala); • As violações mais cruéis possuíam apenas um caráter civil; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 51 O DIREITO ROMANO 11. Características de alguns institutos jurídicos • Não existia um poder público coativo e exterior, • • • • capaz de impor a sanção jurídica de forma organizada e centralizada; As citações eram feitas pelas próprias partes; Conhecem-se apenas fragmentos da literatura dos fins da República do começo do Principado; O comércio e o artesanato bastante desenvolvidos; havendo exploração da escravidão; Religião (politeísta e antropomórfica); havia o culto ao fogo; e o culto da alma e da morte. O Cristianismo, tornou-se religião oficial a partir de 392); 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 52 O DIREITO ROMANO 11. Características de alguns institutos jurídicos • Proibia a compra de propriedade imóvel por estrangeiros; • A propriedade não era individual, e sim, da família; • Era perpétua e impassível de contestação por outros devido ao seu caráter sagrado. • O direito se consubstanciou na Lei das XII Tábuas; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 53 O DIREITO ROMANO 12. Críticas ao Direito Romano As críticas ao direito romano são feitas por Agostinho, no livro A Cidade de Deus, onde faz a defesa do cristianismo e demonstra as causas da queda de Roma. Reconhece a utilidade, instrumentalidade e necessidade do direito romano, mas afirma que o mesmo não desempenha um papel motivador para uma civilização. A igreja, pela pretensão de universalidade, tende nesta época alinhar-se ao princípio da territorialidade, unificando o direito de todos os que aderem a um rei bárbaro que se converte ao catolicismo. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 54 O DIREITO ROMANO As Invasões Bárbaras 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 55 O DIREITO ROMANO 13. As Mudanças em Roma Após as Conquistas Os romanos antes das grandes conquistas, eram muito mais tradicionais do que os romanos destas; Estes eram muito mais cosmopolitas, mais voltados para o mundo e abertos a mudanças. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 56 O DIREITO ROMANO Sistema Legal Global 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 57 O DIREITO ROMANO • • • • • Leitura e Filmes recomendados Filme: Nero - Um Império que Acabou em Chamas (2004). Direção: Doug Lefler. Elenco: Ben Kingsley Ambrosinus, Colin Firth, Aishwarya Rai, Peter Mullan, Kevin McKidd, Wulfila, John Hannah, e outros. 110 min. Filme: A Última Legião (The Last Legion, EUA, 2007). Direção: Doug Lefler. Elenco: Ben Kingsley Ambrosinus, Colin Firth, Aishwarya Rai, Peter Mullan, Kevin McKidd, Wulfila, John Hannah, e outros. 110 min. Filme: Gladiador (Gladiator, EUA, 2000). Direção: Ridley Scott. Elenco: Russel Crowe, Joaquin Phoenix, Richard Harris, Connie Nielsen, Oliver Reed, Derek Jacobi, Ralph Moeller, Spencer Treat Clark; 154 min. Filme:A Queda do Império Romano (The Fall of the Roman Empire, EUA 1964). Direção: Anthony Mann. Elenco: Sônia Loren, Alec Guinness, Jamas Mason, Christopher Plummer, Anthony Quayle, Eric Poter, e outros. 172 min, Paramount Pictures. Filme: Spartacus (EUA, 1960). Direção: Stanley Kubrick. Elenco: Kirk Douglas, Jean Simmons, Laurence Olivier, Peter Ustinov, Charles Laughton, e outros. 196 min, Universal. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 58 O DIREITO ROMANO • • • • • Referências: CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. LOPES, José Reinaldo de. O Direito na História: Lições Introdutórias. 2. ed. São Paulo: Max Limond, 2002. BOBBIO, Norberto. O Positivismo jurídico. São Paulo: Ïcone, 1995. GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 59 O DIREITO ROMANO A todos obrigada por terem assistido a aula sobre: “O Direito Moderno da Sociedade Ocidental: O Direito Romano”, da Disciplina de História do Direito. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br 60