Regulamento do Auditório Municipal de Resende
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Regulamento do Auditório Municipal de Resende
CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE REGULAMENTO DO AUDITÓRIO MUNICIPAL DE RESENDE Preâmbulo As práticas culturais são indispensáveis ao desenvolvimento equilibrado da sociedade e reconhecidas como uma condição fundamental e estruturante da educação/formação e vivência social dos cidadãos. Neste âmbito, a Câmara Municipal de Resende, coloca à disposição da população em geral, e do concelho em particular, um novo espaço cultural que visa desenvolver e facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer. De modo a que a sua utilização se processe de uma forma correcta e racional, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização, o que se estabelece com o presente Regulamento. Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, al. a) do n.º 2 do artigo 53.º, alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (nova redacção), alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e al. i) do art. 19.º e art. 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. Artigo 2.º Objecto O presente Regulamento estabelece os princípios de gestão, funcionamento, utilização e cedência do Auditório Municipal de Resende. Artigo 3.º Finalidade 1- O Auditório Municipal, património do Município, constitui equipamento cultural e está preparado para uma utilização polivalente: seminários, conferências, congressos, cinema e outros eventos adequados às suas instalações. 2- São três os objectivos fundamentais da utilização do Auditório Municipal: a) Promoção e apresentação de programas culturais de carácter regular; b) Satisfação das necessidades educativas/formativas da comunidade; c) Promoção da recreação e da ocupação valorativa de tempos livres. Avenida Rebelo Moniz, 4660 Resende – Telef.: 254-877153/653 – Fax: 254-877424 – E-mail: [email protected] 1 CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE Artigo 4.º Descrição das instalações O Auditório Municipal de Resende é composto por foyer, recepção/bengaleiro, sala com 189 lugares, incluindo portadores de deficiência, cabine de projecção e tradução simultânea, bar, instalações sanitárias por sexo e para portadores de deficiência, área técnica. Artigo 5.º Administração, Gestão e Manutenção 1- Compete à Câmara Municipal de Resende, nomeadamente: a) Gerir e administrar as instalações nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável em vigor; b) Proceder à afectação dos recursos humanos, de acordo com as suas necessidades e tendo em conta os sectores de funcionamento incumbidos da prestação de serviço aos utentes; c) Receber, analisar e decidir os pedidos de utilização do auditório; d) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas; e) Analisar e decidir sobre os casos omissos do presente Regulamento. Artigo 6.º Serviço de cafetaria O serviço de cafetaria do auditório municipal, caso não seja assumido pela autarquia, poderá ser concessionado, em estrita observância às regras legais aplicáveis, na sequência de concurso público, em cujo caderno de encargos figurem, além de outras disposições julgadas convenientes, as seguintes: a) O concessionário, além das condições de contrato das demais leis e regulamentos aplicáveis, fica sujeito às disposições deste regulamento, na parte que lhe seja aplicável; b) O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações do auditório e deverá providenciar para que igual procedimento seja adoptado pelos seus colaboradores; c) O concessionário obriga-se a cuidar sempre, com todo o zelo, do material que lhe é confiado, a manter permanentemente limpas, cuidar da apresentação, arrumo e decoração das zonas de concessão. Capítulo II Organização e Funcionamento Artigo 7.º Programação A programação e selecção das actividades do auditório são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, através do seu Presidente ou do respectivo Vereador do Pelouro, com base em critérios de qualidade e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da acção cívica. Artigo 8.º Avenida Rebelo Moniz, 4660 Resende – Telef.: 254-877153/653 – Fax: 254-877424 – E-mail: [email protected] 2 CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE Tipos de iniciativas A programação do auditório pode incluir iniciativas propostas e organizadas, no todo ou em parte, por entidades exteriores à Câmara Municipal. Artigo 9.º Ordem de Prioridade 1- Para a utilização do auditório, o escalonamento de prioridades é o seguinte: a) Actividades promovidas pela Câmara Municipal; b) Actividades promovidas pelas escolas dos ensinos básico, secundário, ensino especial, jardins de infância e escolas profissionais; c) Actividades promovidas pelas Associações do Concelho de Resende, quando na prossecução dos fins estatutários; d) Outros utilizadores. 2- Na utilização prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, têm preferência os utentes residentes/sediados no Concelho de Resende. 3- Em caso de igualdade, a Câmara Municipal reserva-se o direito de apreciar os mesmos em função das atribuições e competências autárquicas, interesse cívico, cultural ou outro, das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas. 4- A título excepcional, devidamente fundamentado, para o exercício de actividades de manifesto interesse público que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar o auditório, ainda que com prejuízo das entidades utilizadoras, que são informadas do facto com, pelo menos, oito dias de antecedência. Artigo 10.º Horário de Funcionamento 1- O auditório municipal funciona durante a realização de actividades e pelo período que estas durarem. 2- Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espectáculo ou da iniciativa deve ser antecipadamente apreciada e combinada e não prejudicar o funcionamento geral do auditório e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados e de que o público tomou conhecimento. 3- A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos pela Câmara Municipal. 4- O tempo de antecedência para a compra/venda de bilhetes e o horário de realização dos eventos, serão previamente divulgados ao público pela autarquia. Capítulo III Utilização Artigo 11.º Conceito de utilizador No âmbito das disposições do presente Regulamento, entende-se por utilizador do auditório os intervenientes nas actividades desenvolvidas pela autarquia e pelos organizadores, o público, os artistas e os técnicos. Artigo 12.º Avenida Rebelo Moniz, 4660 Resende – Telef.: 254-877153/653 – Fax: 254-877424 – E-mail: [email protected] 3 CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE Responsabilidade pela utilização 1- A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização e deste decorrente. 2- O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o cancelamento da autorização de utilização independentemente de eventual procedimento coercivo. 3- De igual modo, são as entidades ou indivíduos utilizadores responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as actividades que pratiquem, não podendo a autarquia ser responsabilizada pelos mesmos. Artigo 13.º Regras de utilização 1- A utilização do auditório deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e equipamento e a observância das regras gerais de conduta cívica. Todos os frequentadores do auditório devem observar as seguintes regras: a) Demonstrar um comportamento de máxima correcção, não devendo incomodar os demais; b) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, deterioração das condições existentes; c) Seguir rigorosamente as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes; d) Durante o espectáculo ou actividade, os espectadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante as representações ou execuções, de modo a não perturbarem os artistas e o público. 2- É expressamente proibido(a): a) Fumar, salvo nos locais sinalizados para o efeito; b) Comer ou tomar bebidas fora da zona do bar, excepto quando expressamente autorizado; c) A entrada às pessoas em geral que apresentem indícios de falta de higiene ou sanidade, de embriaguez e aos que, pelo seu estado e atitudes, perturbem e ofendam a ordem e moral pública; d) Entrar na sala depois do início do espectáculo ou actividade, salvo indicações em contrário dadas pelo pessoal em serviço; e) A entrada de animais, excepto quando acompanhantes de invisuais ou quando sejam parte integrante do espectáculo, não podendo colocar em causa a segurança do auditório, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita; f) Usar telemóveis e outros suportes de comunicação no interior do auditório. Artigo 14.º Requisitos técnicos 1- Para assegurar a normal e correcta realização de qualquer espectáculo ou outra iniciativa, os serviços competentes solicitarão a apresentação prévia do seguintes elementos: a) Esquemas técnicos de luz e som; b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.); Avenida Rebelo Moniz, 4660 Resende – Telef.: 254-877153/653 – Fax: 254-877424 – E-mail: [email protected] 4 CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE c) Indicações acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.); d) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem; e) Alinhamento do programa específico; 2- Para os espectáculos e iniciativas promovidas pelo município, àqueles acrescem os elementos para a edição de materiais gráficos, nomeadamente textos, fotografias, programas específicos, etc. Artigo 15.º Montagem e ensaios 1- As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as necessárias condições. 2- Os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os funcionários responsáveis do auditório. Capítulo IV Condições de cedência Artigo 16.º Princípio inerente à cedência A cedência do auditório municipal implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste regulamento. Artigo 17.º Pedidos de cedência A apresentação de propostas, por parte das entidades exteriores, para a realização de eventos terá de ser feita de acordo com as seguintes regras: a) Proposta dirigida ao Presidente da Câmara até 30 dias antes da realização prevista, sob pena de não serem atendidos; b) Especificação da natureza do espectáculo(s) ou actividade(s), bem como do(s) dia(s), hora(s) e duração do(s) mesmo(s); c) Da proposta deverá constar o material técnico necessário, o número de pessoas envolvidas e a identificação das mesmas. Artigo 18.º Comunicação da autorização de cedência A autorização de utilização das instalações é comunicada, por escrito, aos interessados com a indicação das condições acordadas. Artigo 19.º Custos de utilização 1- Os custos relativos à utilização do auditório encontram-se previstos na Tabela de Avenida Rebelo Moniz, 4660 Resende – Telef.: 254-877153/653 – Fax: 254-877424 – E-mail: [email protected] 5 CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE Taxas, Tarifas e Outros Preços em vigor no Município, variando a taxa a liquidar em função do serviço ocorrer em: 1.1– Dias úteis; 1.2- Sábados, domingos e feriados (ou equiparados); 1.3- Horário diurno ou nocturno. 2- Considera-se horário diurno, para efeitos do presente Regulamento, o período que decorre entre as 9 horas e as 18 horas. 3- O montante devido deverá ser pago na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias emitidas pelo serviço competente até ao dia útil imediatamente anterior à realização do evento. Artigo 20.º Isenção ou redução dos custos Nos casos em que a Câmara Municipal se constitui como entidade colaboradora, apoiante ou patrocinadora, a utilização do auditório poderá ser gratuita ou alvo de redução no seu custo global, por decisão daquela, que deverá apreciar os pedidos em função das atribuições e competências autárquicas, interesse cívico, cultural ou outro, das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas. Artigo 21.º Cancelamento da autorização de cedência A autorização de cedência será cancelada quando se verifique uma das seguintes situações: a) Não pagamento das taxas nos prazos fixados; b) Utilização para fins diversos daquele para que foi concedida; c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados. Capítulo V Disposições diversas Artigo 22.º Entrada no Auditório 1- A entrada no auditório é permitida unicamente a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, sido convidado, ou participe directa ou indirectamente em determinado evento, ou a qualquer pessoa em eventos de entrada livre. 2- A entrada no auditório está condicionada pela classificação etária de espectáculos e respectiva legislação em vigor. Artigo 23.º Aquisição de bilhete de ingresso 1- A aquisição de bilhete de ingresso que permita a entrada para assistir a cada espectáculo/actividade está limitada, por utente, a cinco. 2- A definição do preço do bilhete, depende de factores diversos, como o seu custo real e a intenção da Câmara Municipal de promover o acesso a esse espectáculo/actividade, como Avenida Rebelo Moniz, 4660 Resende – Telef.: 254-877153/653 – Fax: 254-877424 – E-mail: [email protected] 6 CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE forma de promoção e dinamização sócio-cultural, encontrando-se fixados na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços os seus limites mínimos e máximos, com IVA (imposto sobre o valor acrescentado) incluído. 3- Quando for determinada a necessidade do bilhete de ingresso para permitir a entrada para assistir a cada espectáculo/actividade, será cobrada uma tarifa, cujo montante é determinado pela Câmara Municipal dentro dos limites referidos no número anterior, com excepção das sessões de cinema cujo preço fica já estabelecido na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, com IVA incluído. 4- A Câmara Municipal na definição dos preços para cada espectáculo/actividade poderá, dependendo da classificação etária de espectáculos, ter em conta os seguintes escalões para efeito de atribuir carácter de gratuitidade ou desconto: a) Crianças até aos 6 anos; b) Crianças dos 7 aos 12 anos; c) Cartão jovem, cartão de estudante; d) Reformados com idade igual ou superior a 65 anos; e) Portadores de deficiência. Artigo 24.º Entradas gratuitas As entradas gratuitas para qualquer sessão ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do auditório e poderão implicar o levantamento prévio do bilhete de ingresso. Artigo 25.º Utilização do foyer 1- A venda de discos, cassetes ou quaisquer outros produtos no foyer do auditório, por parte dos participantes nos espectáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia e, se autorizada, será efectuada pelos próprios interessados em local e modo a estabelecer. 2- A afixação e exposição, no foyer do auditório, de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes aos artistas ou outros utilizadores, necessita de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspecto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas. 3- Para a instalação, no foyer do auditório, de mesas de recepção e outros serviços durante a realização de seminários, conferências, congressos e outros eventos, será estabelecido, entre os serviços competentes e os organizadores, o modo de colocação a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas. Capítulo VI Disposições finais Artigo 26.º Divulgação do Regulamento O presente Regulamento será afixado em local visível na entrada do auditório e será divulgado junto dos artistas, organizadores e demais intervenientes em espectáculos e iniciativas. Avenida Rebelo Moniz, 4660 Resende – Telef.: 254-877153/653 – Fax: 254-877424 – E-mail: [email protected] 7 CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE Artigo 27.º Responsabilidade A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos, assim como por qualquer acidente ocorrido nas instalações motivados por procedimentos contrários ao estabelecido nas presentes normas. Artigo 28.º Fiscalização e sanções 1- Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras entidades responsáveis nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais competentes. 2- O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço ou que sejam prejudiciais a outros utentes, dará origem à aplicação de sanções. 3- Os infractores podem ser sancionados, conforme a gravidade do caso, com: a) Repreensão verbal; b) Expulsão das instalações; c) Inibição temporária da utilização das instalações; d) Inibição definitiva da utilização das instalações. 4- As sanções constantes das alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade dos funcionários responsáveis do auditório, com posterior comunicação ao Presidente da Câmara. 5- As sanções constantes das alíneas c) e d) do número anterior são aplicadas pelo Presidente da Câmara, com garantia de todos os direitos de defesa. Artigo 29.º Delegação de competências Ficam desde já delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer um dos Vereadores, as competências cometidas pelo presente regulamento à Câmara Municipal. Artigo 30.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação. Aprovado pela Câmara Municipal de Resende, em ___/___/_____. Aprovado pela Assembleia Municipal de Resende, em ___/___/_____. Avenida Rebelo Moniz, 4660 Resende – Telef.: 254-877153/653 – Fax: 254-877424 – E-mail: [email protected] 8
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