Regulamento do Auditório Municipal de Resende

Transcrição

Regulamento do Auditório Municipal de Resende
CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE
REGULAMENTO DO AUDITÓRIO MUNICIPAL DE RESENDE
Preâmbulo
As práticas culturais são indispensáveis ao desenvolvimento equilibrado da sociedade e
reconhecidas como uma condição fundamental e estruturante da educação/formação e vivência
social dos cidadãos.
Neste âmbito, a Câmara Municipal de Resende, coloca à disposição da população em
geral, e do concelho em particular, um novo espaço cultural que visa desenvolver e facilitar o
acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer.
De modo a que a sua utilização se processe de uma forma correcta e racional, torna-se
essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa
utilização, o que se estabelece com o presente Regulamento.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, al. a) do n.º 2 do artigo 53.º, alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea
a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (nova redacção), alíneas g) e h) do
n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e al. i) do art. 19.º e art. 20.º da Lei n.º
42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios de gestão, funcionamento, utilização e
cedência do Auditório Municipal de Resende.
Artigo 3.º
Finalidade
1- O Auditório Municipal, património do Município, constitui equipamento cultural e está
preparado para uma utilização polivalente: seminários, conferências, congressos, cinema e outros
eventos adequados às suas instalações.
2- São três os objectivos fundamentais da utilização do Auditório Municipal:
a) Promoção e apresentação de programas culturais de carácter regular;
b) Satisfação das necessidades educativas/formativas da comunidade;
c) Promoção da recreação e da ocupação valorativa de tempos livres.
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Artigo 4.º
Descrição das instalações
O Auditório Municipal de Resende é composto por foyer, recepção/bengaleiro, sala com
189 lugares, incluindo portadores de deficiência, cabine de projecção e tradução simultânea, bar,
instalações sanitárias por sexo e para portadores de deficiência, área técnica.
Artigo 5.º
Administração, Gestão e Manutenção
1- Compete à Câmara Municipal de Resende, nomeadamente:
a) Gerir e administrar as instalações nos termos do presente regulamento e demais legislação
aplicável em vigor;
b) Proceder à afectação dos recursos humanos, de acordo com as suas necessidades e tendo em
conta os sectores de funcionamento incumbidos da prestação de serviço aos utentes;
c) Receber, analisar e decidir os pedidos de utilização do auditório;
d) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das
mesmas;
e) Analisar e decidir sobre os casos omissos do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Serviço de cafetaria
O serviço de cafetaria do auditório municipal, caso não seja assumido pela autarquia, poderá
ser concessionado, em estrita observância às regras legais aplicáveis, na sequência de concurso
público, em cujo caderno de encargos figurem, além de outras disposições julgadas
convenientes, as seguintes:
a) O concessionário, além das condições de contrato das demais leis e regulamentos
aplicáveis, fica sujeito às disposições deste regulamento, na parte que lhe seja aplicável;
b) O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações do auditório e
deverá providenciar para que igual procedimento seja adoptado pelos seus colaboradores;
c) O concessionário obriga-se a cuidar sempre, com todo o zelo, do material que lhe é
confiado, a manter permanentemente limpas, cuidar da apresentação, arrumo e decoração das
zonas de concessão.
Capítulo II
Organização e Funcionamento
Artigo 7.º
Programação
A programação e selecção das actividades do auditório são da exclusiva responsabilidade
da Câmara Municipal, através do seu Presidente ou do respectivo Vereador do Pelouro, com base
em critérios de qualidade e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão
artística, do conhecimento e da acção cívica.
Artigo 8.º
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Tipos de iniciativas
A programação do auditório pode incluir iniciativas propostas e organizadas, no todo ou
em parte, por entidades exteriores à Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Ordem de Prioridade
1- Para a utilização do auditório, o escalonamento de prioridades é o seguinte:
a) Actividades promovidas pela Câmara Municipal;
b) Actividades promovidas pelas escolas dos ensinos básico, secundário, ensino especial,
jardins de infância e escolas profissionais;
c) Actividades promovidas pelas Associações do Concelho de Resende, quando na
prossecução dos fins estatutários;
d) Outros utilizadores.
2- Na utilização prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, têm preferência os
utentes residentes/sediados no Concelho de Resende.
3- Em caso de igualdade, a Câmara Municipal reserva-se o direito de apreciar os mesmos
em função das atribuições e competências autárquicas, interesse cívico, cultural ou outro, das
iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas.
4- A título excepcional, devidamente fundamentado, para o exercício de actividades de
manifesto interesse público que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a
Câmara Municipal pode requisitar o auditório, ainda que com prejuízo das entidades utilizadoras,
que são informadas do facto com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo 10.º
Horário de Funcionamento
1- O auditório municipal funciona durante a realização de actividades e pelo período que
estas durarem.
2- Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espectáculo
ou da iniciativa deve ser antecipadamente apreciada e combinada e não prejudicar o
funcionamento geral do auditório e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados e
de que o público tomou conhecimento.
3- A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos pela Câmara Municipal.
4- O tempo de antecedência para a compra/venda de bilhetes e o horário de realização dos
eventos, serão previamente divulgados ao público pela autarquia.
Capítulo III
Utilização
Artigo 11.º
Conceito de utilizador
No âmbito das disposições do presente Regulamento, entende-se por utilizador do
auditório os intervenientes nas actividades desenvolvidas pela autarquia e pelos organizadores, o
público, os artistas e os técnicos.
Artigo 12.º
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Responsabilidade pela utilização
1- A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos
causados nas mesmas, durante o período de utilização e deste decorrente.
2- O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o
cancelamento da autorização de utilização independentemente de eventual procedimento
coercivo.
3- De igual modo, são as entidades ou indivíduos utilizadores responsáveis por quaisquer
acidentes pessoais que ocorram durante as actividades que pratiquem, não podendo a autarquia
ser responsabilizada pelos mesmos.
Artigo 13.º
Regras de utilização
1- A utilização do auditório deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa
conservação das instalações e equipamento e a observância das regras gerais de conduta cívica.
Todos os frequentadores do auditório devem observar as seguintes regras:
a) Demonstrar um comportamento de máxima correcção, não devendo incomodar os
demais;
b) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não
utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, deterioração das condições
existentes;
c) Seguir rigorosamente as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto
respeito pelas normas vigentes;
d) Durante o espectáculo ou actividade, os espectadores são obrigados a manter-se nos
seus lugares durante as representações ou execuções, de modo a não perturbarem os artistas e o
público.
2- É expressamente proibido(a):
a) Fumar, salvo nos locais sinalizados para o efeito;
b) Comer ou tomar bebidas fora da zona do bar, excepto quando expressamente
autorizado;
c) A entrada às pessoas em geral que apresentem indícios de falta de higiene ou
sanidade, de embriaguez e aos que, pelo seu estado e atitudes, perturbem e ofendam a ordem e
moral pública;
d) Entrar na sala depois do início do espectáculo ou actividade, salvo indicações em
contrário dadas pelo pessoal em serviço;
e) A entrada de animais, excepto quando acompanhantes de invisuais ou quando sejam
parte integrante do espectáculo, não podendo colocar em causa a segurança do auditório, sendo a
sua permanência limitada a uma área restrita;
f) Usar telemóveis e outros suportes de comunicação no interior do auditório.
Artigo 14.º
Requisitos técnicos
1- Para assegurar a normal e correcta realização de qualquer espectáculo ou outra
iniciativa, os serviços competentes solicitarão a apresentação prévia do seguintes elementos:
a) Esquemas técnicos de luz e som;
b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);
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c) Indicações acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a
mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);
d) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;
e) Alinhamento do programa específico;
2- Para os espectáculos e iniciativas promovidas pelo município, àqueles acrescem os
elementos para a edição de materiais gráficos, nomeadamente textos, fotografias, programas
específicos, etc.
Artigo 15.º
Montagem e ensaios
1- As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espectáculo ou iniciativa são
estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos, de
modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as necessárias condições.
2- Os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for
necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os
funcionários responsáveis do auditório.
Capítulo IV
Condições de cedência
Artigo 16.º
Princípio inerente à cedência
A cedência do auditório municipal implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das
disposições deste regulamento.
Artigo 17.º
Pedidos de cedência
A apresentação de propostas, por parte das entidades exteriores, para a realização de
eventos terá de ser feita de acordo com as seguintes regras:
a) Proposta dirigida ao Presidente da Câmara até 30 dias antes da realização prevista, sob
pena de não serem atendidos;
b) Especificação da natureza do espectáculo(s) ou actividade(s), bem como do(s) dia(s),
hora(s) e duração do(s) mesmo(s);
c) Da proposta deverá constar o material técnico necessário, o número de pessoas
envolvidas e a identificação das mesmas.
Artigo 18.º
Comunicação da autorização de cedência
A autorização de utilização das instalações é comunicada, por escrito, aos interessados
com a indicação das condições acordadas.
Artigo 19.º
Custos de utilização
1- Os custos relativos à utilização do auditório encontram-se previstos na Tabela de
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Taxas, Tarifas e Outros Preços em vigor no Município, variando a taxa a liquidar em função do
serviço ocorrer em:
1.1– Dias úteis;
1.2- Sábados, domingos e feriados (ou equiparados);
1.3- Horário diurno ou nocturno.
2- Considera-se horário diurno, para efeitos do presente Regulamento, o período que
decorre entre as 9 horas e as 18 horas.
3- O montante devido deverá ser pago na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante
guias emitidas pelo serviço competente até ao dia útil imediatamente anterior à realização do
evento.
Artigo 20.º
Isenção ou redução dos custos
Nos casos em que a Câmara Municipal se constitui como entidade colaboradora, apoiante
ou patrocinadora, a utilização do auditório poderá ser gratuita ou alvo de redução no seu custo
global, por decisão daquela, que deverá apreciar os pedidos em função das atribuições e
competências autárquicas, interesse cívico, cultural ou outro, das iniciativas, assim como da
oportunidade das mesmas.
Artigo 21.º
Cancelamento da autorização de cedência
A autorização de cedência será cancelada quando se verifique uma das seguintes
situações:
a) Não pagamento das taxas nos prazos fixados;
b) Utilização para fins diversos daquele para que foi concedida;
c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.
Capítulo V
Disposições diversas
Artigo 22.º
Entrada no Auditório
1- A entrada no auditório é permitida unicamente a quem tiver adquirido bilhete de
ingresso, sido convidado, ou participe directa ou indirectamente em determinado evento, ou a
qualquer pessoa em eventos de entrada livre.
2- A entrada no auditório está condicionada pela classificação etária de espectáculos e
respectiva legislação em vigor.
Artigo 23.º
Aquisição de bilhete de ingresso
1- A aquisição de bilhete de ingresso que permita a entrada para assistir a cada
espectáculo/actividade está limitada, por utente, a cinco.
2- A definição do preço do bilhete, depende de factores diversos, como o seu custo real e
a intenção da Câmara Municipal de promover o acesso a esse espectáculo/actividade, como
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forma de promoção e dinamização sócio-cultural, encontrando-se fixados na Tabela de Taxas,
Tarifas e Outros Preços os seus limites mínimos e máximos, com IVA (imposto sobre o valor
acrescentado) incluído.
3- Quando for determinada a necessidade do bilhete de ingresso para permitir a entrada
para assistir a cada espectáculo/actividade, será cobrada uma tarifa, cujo montante é determinado
pela Câmara Municipal dentro dos limites referidos no número anterior, com excepção das
sessões de cinema cujo preço fica já estabelecido na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços,
com IVA incluído.
4- A Câmara Municipal na definição dos preços para cada espectáculo/actividade poderá,
dependendo da classificação etária de espectáculos, ter em conta os seguintes escalões para efeito
de atribuir carácter de gratuitidade ou desconto:
a) Crianças até aos 6 anos;
b) Crianças dos 7 aos 12 anos;
c) Cartão jovem, cartão de estudante;
d) Reformados com idade igual ou superior a 65 anos;
e) Portadores de deficiência.
Artigo 24.º
Entradas gratuitas
As entradas gratuitas para qualquer sessão ou outras iniciativas estão limitadas, em
qualquer caso, pela lotação do auditório e poderão implicar o levantamento prévio do bilhete de
ingresso.
Artigo 25.º
Utilização do foyer
1- A venda de discos, cassetes ou quaisquer outros produtos no foyer do auditório, por
parte dos participantes nos espectáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia e, se
autorizada, será efectuada pelos próprios interessados em local e modo a estabelecer.
2- A afixação e exposição, no foyer do auditório, de cartazes, fotografias ou outros
materiais pertencentes aos artistas ou outros utilizadores, necessita de autorização prévia e, se
autorizada, está condicionada pelo aspecto do conjunto, modo de organização, ocupação e
arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.
3- Para a instalação, no foyer do auditório, de mesas de recepção e outros serviços durante
a realização de seminários, conferências, congressos e outros eventos, será estabelecido, entre os
serviços competentes e os organizadores, o modo de colocação a fim de não prejudicar a
segurança e livre circulação das pessoas.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Divulgação do Regulamento
O presente Regulamento será afixado em local visível na entrada do auditório e será
divulgado junto dos artistas, organizadores e demais intervenientes em espectáculos e iniciativas.
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Artigo 27.º
Responsabilidade
A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos, assim
como por qualquer acidente ocorrido nas instalações motivados por procedimentos contrários ao
estabelecido nas presentes normas.
Artigo 28.º
Fiscalização e sanções
1- Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras entidades responsáveis nos
termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da responsabilidade dos
serviços municipais competentes.
2- O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço ou que sejam prejudiciais a outros utentes, dará
origem à aplicação de sanções.
3- Os infractores podem ser sancionados, conforme a gravidade do caso, com:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária da utilização das instalações;
d) Inibição definitiva da utilização das instalações.
4- As sanções constantes das alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade
dos funcionários responsáveis do auditório, com posterior comunicação ao Presidente da
Câmara.
5- As sanções constantes das alíneas c) e d) do número anterior são aplicadas pelo
Presidente da Câmara, com garantia de todos os direitos de defesa.
Artigo 29.º
Delegação de competências
Ficam desde já delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de
subdelegação em qualquer um dos Vereadores, as competências cometidas pelo presente
regulamento à Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.
Aprovado pela Câmara Municipal de Resende, em ___/___/_____.
Aprovado pela Assembleia Municipal de Resende, em ___/___/_____.
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