O CO TROLE DIFUSO DE CO STITUCIO ALIDADE 24 de fevereiro

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O CO TROLE DIFUSO DE CO STITUCIO ALIDADE 24 de fevereiro
O COTROLE DIFUSO DE COSTITUCIOALIDADE
Dante D’Aquino
24 de fevereiro de 1803. América do Norte. Um caso envolvendo as partes
Marbury x Madison será decidido pelo magistrado John Marshall da Suprema Corte norte
americana e inaugurará uma nova doutrina para o Direito e para a sociedade. É o início do
judicial review, que se sustentava na então novel teoria da supremacia da Constituição.
Está-se implementando o controle difuso de constitucionalidade das leis, também
conhecido como controle por via de exceção, aberto ou descentralizado.
Segundo notícia de Alexandre de Moraes, a possibilidade de controle difuso de
constitucionalidade no Brasil, existe desde a Constituição republicana de 18911. Dentre
suas principais características, sobressaem as seguintes – competência para se declarar a
inconstitucionalidade; efeitos da declaração e papel do Senado Federal no controle difuso.
A primeira característica – competência para declarar a inconstitucionalidade –
forma, em verdade, o núcleo da idéia de controle de difuso de constitucionalidade. Em
determinadas demandas judiciais, para que o magistrado possa conhecer o mérito litigioso,
ele precisa se pronunciar a respeito de uma questão prejudicial que lhe impede progredir na
cognição do feito. Tal questão prejudicial é justamente a inconstitucionalidade de uma
norma, levantada por uma das partes que figuram no processo.
Portanto, o levante de inconstitucionalidade da norma não é a questão principal
da lide, mas tão somente uma questão incidental que compromete, enquanto não apreciada,
a cognição do magistrado por envolver possível eiva na lei aplicável ao caso concreto.
Deste modo, compreende-se o termo difuso que nomina esse meio de controle
constitucional. Ou seja, todos os magistrados (de forma difundida) poderão se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade de uma norma que reja o caso concreto.
Fixada essa premissa, pode-se agora adentrar aos efeitos da declaração no
controle difuso. Em dada situação concreta, a aplicação de uma norma destoa dos
comandos constitucionais. Por conseguinte, sendo a exceção de inconstitucionalidade
argüida em face do caso concreto, a eficácia da decisão se restringirá às partes (inter
partes), posto que para aquela situação é que a norma é inconstitucional. Em conseqüência,
tal declaração surtirá efeitos retroativos à data de aplicação da lei no caso concreto (ex
tunc).
Entrementes, a Constituição prevê um mecanismo para ampliar o âmbito de
eficácia desta decisão de inconstitucionalidade. Poderá ocorrer que a decisão de
inconstitucionalidade pela via difusa obtenha eficácia contra todos (erga omnes). Neste
momento ganha relevo o papel do Senado Federal no controle difuso de
constitucionalidade. É possível suceder que, por meio de recurso extraordinário, a decisão
final sobre a inconstitucionalidade de uma lei em um dado caso concreto chegue ao
Supremo Tribunal Federal. À Corte Superior competirá, então, pronunciar, pela via difusa e
de modo concreto, a inconstitucionalidade da lei que envolve as partes.
Neste caso, caberá ao Supremo Tribunal oficiar o Senado Federal para que, de
acordo com o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, suspenda ou não a execução da
lei fulminada. Caso o Senado suspenda a execução da lei essa decisão terá eficácia contra
todos (erga omnes) e contará seus efeitos pro futuro (ex nunc). Embora haja discussão na
doutrina acerca da natureza da decisão do Senado ser vinculada ou discricionária, a maior
parte entende ser uma faculdade do Senado Federal.
Para finalizar, cumpre trazer à colação as palavras do Professor Mauro
Cappelletti, que, comentando a decisão proferida em 1803 pelo magistrado John Marshall,
afirmou que “a mesma foi de importância fundamental e de profundo caráter inovador: ele
fixou, por um lado, aquilo que foi chamado, precisamente, de supremacia da Constituição e
impôs, por outro lado, o poder e o dever dos Juízes de negar aplicação às leis contrárias à
Constituição.”2
Dante D’Aquino é proprietário do
escritório Dante D’Aquino Advocacia,
especialista em direito constitucional com
linha de pesquisa em Processo Penal,
mestrando em direito, Professor de
Processo Penal da Universidade Tuiuti do
Paraná e do Curso Prof. Luiz Carlos.
[email protected]
1
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 610.
CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Trad. por
Aroldo Plínio Gonçalves. 2.ed/reimpressão. Porto Alegre: Fabris, 1984, p.47.
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