Agravo em recurso especial nº 793.878 - SP (2015/0238732-5)

Transcrição

Agravo em recurso especial nº 793.878 - SP (2015/0238732-5)
INFORMATIVO JURÍDICO Nº 11 /2015
CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CBO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 793.878 - SP (2015/0238732-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ANDRE LUIS ANASTACIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : FRANCISCO MANOEL DE CASTRO OTICA - ME
ADVOGADOS : FÁBIO LUIZ DA CUNHA
FABIANO FRANKLIN SANTIAGO GRILO
AGRAVADO : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTAMOLOGIA - CBO
ADVOGADOS : FLÁVIO DE CASTRO WINKLER
JULIANA KEIKO ZUKERAN E OUTRO(S)
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por
André Luís Anastácio de Oliveira e Francisco Manoel de Castro Ótica-ME de decisão que
inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte: Ação Civil Pública. Optometrista.
Diante do que dispõe o os Decretos n° 20.931/32 e 24.492/34, vedado aos optometristas
o exercício de atividades relativas à ótica plena, de modo que estão impedidos de
realizar atividade clínica de diagnóstico e prescrição de lentes corretivas. Recurso não
provido.
Sinteticamente, argumenta o relator que “os agravantes
deixaram de estabelecer, com a precisão necessária, de que forma os dispositivos de lei federal
apontados teriam sido violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo
constitucional”. (...). Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do
Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Assim, informamos que mais uma vez a jurisprudência
nacional tem confirmado a aplicação e vigência dos decretos Decretos n° 20.931/32 e
24.492/34 para fins de óbice a atuação de profissionais não médicos.
Era o que nos cabia relatar.
Brasília/DF, 4 de dezembro de 2015.
José Alejandro Bullón
Carlosmagnum Costa Nunes
Assessor Jurídico CBO
Assessor Jurídico CBO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
STJ
SEÇÃO I
PAG- 3234
Coordenadoria da Segunda Turma
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 793.878 - SP (2015/0238732-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ANDRE LUIS ANASTACIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : FRANCISCO MANOEL DE CASTRO OTICA - ME
ADVOGADOS : FÁBIO LUIZ DA CUNHA
FABIANO FRANKLIN SANTIAGO GRILO
AGRAVADO : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTAMOLOGIA - CBO
ADVOGADOS : FLÁVIO DE CASTRO WINKLER
JULIANA KEIKO ZUKERAN E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:
Ação Civil Pública. Optometrista. Diante do que dispõe o os Decretos n° 20.931/32 e 24.492/34, vedado
aos optometristas o exercício de atividades relativas à ótica plena, de modo que estão impedidos de
realizar atividade clínica de diagnóstico e prescrição de lentes corretivas. Recurso não provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 773-776, e-STJ).
Os agravantes, nas razões do Recurso Especial, sustentam que ocorreu violação dos arts. 38, 39 e 41 do
Decreto 20.931/1932, dos arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/1934 e do art. 48 da LDB, ao defender a
legalidade do exercício da profissão de optometria. Sustenta ainda que há diferença entre o optometrista
e o oftalmologista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.10.2015.
A irresignação não merece prosperar.
Infere-se das razões do Recurso Especial que os agravantes deixaram de estabelecer,
com a precisão necessária, de que forma os dispositivos de lei federal apontados teriam sido violados para
sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Saliento que as razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos
de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte
a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de
admissibilidade recursal.
Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice,
por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa esteira, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À
RESOLUÇÃO 426/05, DA ANATEL. DESCABIMENTO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de violação genérica à lei
federal, sem particularização dos dispositivos que teriam sido violados, implica na deficiência de
fundamentação do Recurso Especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
(...)
III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 341.623/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2014).
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGOS E
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
DEFICIENTE FÍSICO. IPVA. TRIBUTO ESTADUAL. ÓBICE NA SÚMULA
280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A recorrente não aponta claramente quais os artigos da lei federal estariam supostamente afrontados,
o que evidencia a deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 496.529/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/5/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL.
PRÊMIO EDUCAR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
(...)
2. É exigido, para a admissão do recurso especial, clareza na indicação dos artigos de lei federal
alegadamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria
afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por
este ou por outro Tribunal, o que não foi observado na espécie. Atraída a incidência da Súmula nº 284 do
STF.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1442997/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2014).
Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, convém destacar que o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ sobre a matéria controvertida
nos presentes autos.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTAS. LIMITES DO CAMPO DE ATUAÇÃO. VIGÊNCIA DOS DECRETOS
20.931/1932 E 24.492/1934. VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS
OFTALMOLOGISTAS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 397/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO STF.
1. Cinge-se a controvérsia aos limites do campo de atuação dos optometristas e de eventuais excessos ou
interferências indevidas de suas atividades com as próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas,
considerado o que dispõem os Decretos 20.931, de 11.1.1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, que
regulam e fiscalizam o exercício da medicina.
2. Ressalte-se, desde logo, que tais diplomas continuam em vigor. Isso porque o ato normativo
superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal
Federal, na ADI 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.
3. A Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é parcialmente inconstitucional, uma vez
que extrapolou a previsão legal ao permitir que os profissionais optométricos realizem exames e
consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes.
4. Desse modo, tenho por correto o posicionamento adotado pela instância ordinária, ao impor aos
profissionais, ora recorridos, "a obrigação de não praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas,
tais como adaptar lentes de contato e realizar exames de refração, ou de vistas, ou teste de visão" (fl.
572-573, e- TJ).
5. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau".
(REsp 1.261.642/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 3/6/2013).
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA COLETIVA DE
CONSUMIDORES - OPTOMETRISTAS - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA VERIFICAÇÃO DA RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - INVIABILIDADE –
VIGÊNCIA DO DECRETO 20.931/1932 EM RELAÇÃO AO OPTOMETRISTA - PORTARIA DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO 397/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É inviável, em recurso especial, a verificação quanto à recepção material de norma pela Constituição
de 1988, pois refoge à competência deste Tribunal Superior, uma vez que possui nítido caráter
constitucional. Precedentes do STJ.
3. Estão em vigor os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam do profissional de optometria, tendo
em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso pelo
Supremo Tribunal Federal na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.
4. A Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é parcialmente inconstitucional, uma vez
que extrapolou a previsão legal ao permitir que os profissionais optométricos realizem exames e
consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp 1.169.991/RO, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2010).
Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal
Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in
casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos
pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b", do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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