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Área de Prática - Imobiliário
Julho 2009
Revogação do Decreto de 1945 que regula ocupação de habitações sociais (o despejo de habitações
sociais)
A Lei n.º 21/2009, de 20.05., revogou o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, diploma que regulava o arrendamento do património estatal destinado a habitação social.
O diploma agora revogado apresentava critérios considerados arbitrários para justificar os despejos, nomeadamente a circunstância dos moradores se tornarem "indignos do direito de ocupação" ou os comportamentos dos moradores que configurassem "escândalo público". Os despejos podiam então ser feitos pela Polícia de Segurança Pública ou pela autoridade
policial do concelho, a requisição da entidade proprietária.
Até à entrada em vigor do regime do arrendamento social, vigorará o regime transitório aprovado pela Lei n.º 21/2009. Nos
termos deste diploma os fundamentos susceptíveis de determinar a cessação da utilização do fogo são os seguintes:
• A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do
regulamento de condomínio;
• A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
• A alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo;
• A prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e
requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência;
• A mora no pagamento das rendas por período superior a três meses, salvo se o não pagamento das rendas resultar da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alteração da composição
do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel
antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas, caso em que o ocupante do fogo tem
direito à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida;
• A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
• O não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período
superior a dois meses, salvo se o não uso da habitação pelo ocupante seja por período inferior a dois anos e,
cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:
i.
Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a
doença do arrendatário é irreversível;
ii. prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público,
civil ou militar por tempo determinado;
iii. Detenção em estabelecimento prisional.
• O recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar.
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(Cont.)
É ainda fundamento da cessação da utilização do fogo o incumprimento pelo ocupante das seguintes obrigações:
• efectuar as comunicações e prestar as informações à entidade proprietária relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
• não utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer actos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;
• não realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos da lei ou do título de ocupação;
• não permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a
dois meses, salvo se a entidade proprietária o tiver autorizado.
A cessação do direito de utilização do imóvel opera por comunicação ao ocupante, que deve conter menção expressa à
obrigação de desocupação e entrega da habitação, ao prazo para o efeito e às consequências da inobservância dos mesmos.
A desocupação e entrega da habitação são exigíveis decorridos 90 dias a contar da data da recepção da comunicação de
cessação do direito de utilização do imóvel pelo ocupante.
Se o ocupante não proceder à desocupação e entrega da habitação no prazo de 90 dias, a entidade proprietária pode
ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes para que
procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo.
Das decisões da entidade proprietária relativas à cessação do direito de utilização de imóveis cabe recurso para os tribunais administrativos.
Contactos dos responsáveis da Área de prática: Luís Filipe Carvalho [email protected] / Carla Martins Branco [email protected]
“Esta newsletter é de distribuição individual, sendo vedada a sua cópia ou circulação. A informação disponibilizada é de carácter geral e não dispensa o recurso a aconselhamento jurídico na apreciação
das situações em concreto.
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