REGULAMENTO DO PLANO DE PECÚLIO DAS

Transcrição

REGULAMENTO DO PLANO DE PECÚLIO DAS
REGULAMENTO DO PLANO
DE PECÚLIO
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º – A Bradesco Previdência e Seguros S.A., doravante denominada EAPP, institui
o Plano de Pecúlio, estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, na
modalidade de Benefício Definido, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado
pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do Processo n.º
10.000686/00-01.
Parágrafo Único - DEVIDO A NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE
REPARTIÇÃO SIMPLES, ESTE PLANO NÃO PERMITE CONCESSÃO
DE RESGATE, SALDAMENTO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER
CONTRIBUIÇÕES PAGAS, UMA VEZ QUE CADA CONTRIBUIÇÃO É
DESTINADA A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
NO PERÍODO.
DO OBJETIVO
Art. 2º - O objetivo deste Plano é a concessão de um Pecúlio ao(s) beneficiário(s)
indicado(s), em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de
cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as
demais condições deste Regulamento.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I. Acidente Pessoal: o evento, com data caracterizada e perfeitamente conhecida, externo,
súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que, por si só, independente de
toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte do participante.
II. Beneficiário(s): a(s) pessoa(s) indicada(s) na proposta de inscrição ou em documento
específico, para receber o pagamento relativo ao benefício contratado.
III. Benefício: o pagamento que o(s) beneficiário(s) recebe(m) em função da ocorrência
do evento gerador durante o período de cobertura.
IV. Benefício Definido: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício
contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição.
V. Carregamento: o percentual incidente sobre as contribuições pagas pelo participante,
para fazer face às despesas administrativas, de corretagem e colocação do Plano.
VI. Certificado de Participante: o documento emitido pela EAPP que caracteriza a
1
aceitação do interessado no Plano subscrito.
VII. Contribuição: o valor pago à EAPP para o custeio do Plano contratado.
VIII. Data de Registro: a data de recebimento, pela EAPP, da proposta de inscrição do
interessado em participar do Plano.
IX. EAPP: É a Entidade Aberta de Previdência Privada ou Sociedade Seguradora
autorizada a instituir planos de Previdência Privada Aberta.
X. Evento Gerador: a morte do participante ocorrida durante o período de cobertura do
Plano.
XI. Doenças, Lesões e Seqüelas Preexistentes: são aquelas que o participante ou seu
responsável saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição.
XII. Indexador: o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao
Plano, na forma estabelecida por este Regulamento.
XIII. Início de Vigência do Plano: a data de aceitação da proposta de inscrição pela
EAPP.
XIV. Limite de Comercialização: valor máximo estabelecido pela EAPP, inferior ao seu
Limite Técnico.
XV. Nota Técnica Atuarial: o documento que contém a descrição e o equacionamento
técnico do Plano a que se refere este Regulamento.
XVI. Participante: a pessoa física que contrata o Plano.
XVII. Pecúlio: o capital a ser pago de uma só vez ao(s) beneficiário(s) em decorrência da
morte do participante.
XVIII. Período de Carência: O LAPSO DE TEMPO, CONTADO A PARTIR DO
INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO, DURANTE O QUAL, NA OCORRÊNCIA DO
EVENTO GERADOR, O(S) BENEFICIÁRIO(S) NÃO TERÁ(ÃO) DIREITO AO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
XIX. Período de Cobertura: o prazo durante o qual na ocorrência do evento gerador o(s)
beneficiário(s) fará(ão) jus ao benefício contratado nos termos deste Regulamento.
XX. Plano: o conjunto de direitos e obrigações, conforme descrito neste Regulamento na
respectiva Nota Técnica Atuarial.
XXI. Proposta de Inscrição: o documento mediante o qual o interessado expressa a
intenção de aderir ao Plano, concordando com as condições estabelecidas neste
2
Regulamento.
XXII. Regime Financeiro de Repartição Simples: a estrutura técnica em que as
contribuições pagas por todos os participantes do Plano, em um determinado período,
deverão ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse
período.
XXIII. Regulamento: o instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações da
EAPP, do participante e do(s) beneficiário(s), bem como as características gerais do Plano,
sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como parte integrante
da proposta de inscrição.
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
Art. 4º - PODERÃO PARTICIPAR DO PLANO AS PESSOAS FÍSICAS COM
IDADE MÍNIMA DE 14 ANOS E MÁXIMA DE 60 ANOS, EM BOAS
CONDIÇÕES DE SAÚDE, QUE ATENDEREM AOS REQUISITOS PREVISTOS
NESTE REGULAMENTO, NA DATA DE ASSINATURA DA PROPOSTA DE
INSCRIÇÃO.
Parágrafo Único – OS INTERESSADOS MENORES DE 16 OU 21 ANOS,
POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO,
SERÃO, RESPECTIVAMENTE, REPRESENTADOS OU ASSISTIDOS
PELOS PAIS, TUTORES OU CURADORES.
Art.5º - A PROPOSTA DE INSCRIÇÃO É INDIVIDUAL, DEVENDO O
INTERESSADO, ALÉM DE ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS
APLICÁVEIS DO FORMULÁRIO PRÓPRIO INDICANDO, INCLUSIVE, SEUS
BENEFICIÁRIOS E O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NO
BENEFÍCIO.
§ 1º - O PARTICIPANTE PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, SUBSTITUIR
OS BENEFICIÁRIOS INDICADOS, BEM COMO O PERCENTUAL DE
PARTICIPAÇÃO DE CADA UM, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR
ESCRITO À EAPP.
§ 2º - CASO UM OU MAIS BENEFICIÁRIOS VENHAM FALECER ANTES
DO PARTICIPANTE, O BENEFÍCIO SERÁ REDISTRIBUÍDO ENTRE OS
REMANESCENTES EM PARTES PROPORCIONAIS OBSERVADO O
PERCENTUAL INDICADO DE PARTICIPAÇÃO DE CADA UM.
§ 3º - NÃO HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS,
OU NA FALTA DELES, SERÃO CONSIDERADOS COMO TAIS OS
SUCESSORES LEGÍTIMOS, DEFINIDOS NO ART. 1.603, DO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI
8.971/94.
3
Art. 6º - A aceitação da proposta de inscrição será automática, caso não haja manifestação
em contrário por parte da EAPP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da
data do seu registro.
Parágrafo Único – A não aceitação será comunicada pela EAPP por escrito ao
participante, fundamentada na legislação vigente, com a conseqüente devolução
dos valores já pagos, atualizados monetariamente até a data da efetiva restituição.
Art.7º - Para aceitação da proposta de inscrição, a EAPP poderá exigir comprovação de
renda e/ou provas de saúde, tais como declaração complementar de saúde e/ou de
atividade laborativa, relatório médico, exames específicos e perícia médica.
Art. 8º - A contratação do Plano dar-se-á mediante assinatura da proposta de inscrição, seu
registro e aceitação pela EAPP, e conseqüente remessa do certificado de participante.
Art. 9º - É NULA DE PLENO DIREITO A INSCRIÇÃO DO INTERESSADO QUE
PRESTAR DECLARAÇÕES FALSAS, ERRÔNEAS OU INCOMPLETAS NA
PROPOSTA
DE
INSCRIÇÃO,
ADULTERANDO
OU
OMITINDO
CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUENCIAR A AVALIAÇÃO DO RISCO
E A SUA ACEITAÇÃO PELA EAPP.
Parágrafo Único – A NULIDADE DA INSCRIÇÃO, EM RAZÃO DAS
CAUSAS MENCIONADAS NO CAPUT, ACARRETARÁ A PERDA DE
TODOS OS DIREITOS E BENEFÍCIO, BEM COMO DOS VALORES
PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 1444 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO,
SENDO ASSEGURADO AMPLO DIREITO DE DEFESA.
Art. 10 - AS OBRIGAÇÕES DA EAPP DECORRENTES DO PLANO
CONTRATADO, SOMENTE SERÃO EXIGÍVEIS APÓS A ACEITAÇÃO DA
RESPECTIVA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E QUITAÇÃO, ANTES DA
OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, DA(S) CONTRIBUIÇÃO(ÕES)
DEVIDA(S) AO PLANO, OBSERVADO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
Art. 11 - O Participante poderá se inscrever em mais de um Plano, desde que a soma dos
valores dos benefícios da mesma espécie não venha ultrapassar o limite de
comercialização estabelecido pela EAPP.
Art. 12 - O INTERESSADO DEVERÁ INDICAR NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO
O PERÍODO DE COBERTURA, QUE NÃO PODERÁ SER ALTERADO
DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO, OBSESRVADAS AS SEGUINTES
CONDIÇÕES:
§1º - O PERÍODO DE COBERTURA NÃO PODERÁ SER INFERIOR À 7
ANOS.
§2º - O CONTRATO SERÁ EXTINTO NO TÉRMINO DO PERÍODO DE
4
COBERTURA.
DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, MANUTENÇÃO E DO
CANCELAMENTO DA COBERTURA
Art. 13 - O Participante deverá efetuar o pagamento de suas contribuições, com a
periodicidade mensal, cujo valor será calculado atuarialmente segundo o benefício
subscrito e a Nota Técnica respectiva.
§ 1º - Servirão de comprovante de pagamento o débito efetuado em conta bancária
ou cartão de crédito, a fatura mensal ou o recibo de remessa ou de pagamento
bancário ou postal devidamente compensado.
§ 2º - AS CONTRIBUIÇÕES COM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS DE ATRASO
DEVERÃO SER PAGAS ACRESCIDAS DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO)
AO MÊS E ATUALIZADAS MONETARIAMENTE PELO INDEXADOR
ADOTADO NO PLANO.
Art. 14 - QUANDO O PAGAMENTO FOR FEITO MEDIANTE FICHA DE
COMPENSAÇÃO OU EQUIVALENTE, ESTA SERÁ ENVIADA PELA EAPP,
DIRETAMENTE OU PELO CORREIO, COM ANTECEDÊNCIA DE, PELO
MENOS, 10 (DEZ) DIAS DA DATA DE SEU VENCIMENTO.
Parágrafo Único – O PARTICIPANTE QUE NÃO RECEBER A FICHA DE
COMPENSAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO CORRESPONDENTE,
DEVERÁ FAZER O RECOLHIMENTO DE SEU PAGAMENTO POR VIA
POSTAL OU POR ORDEM DE PAGAMENTO NA REDE BANCÁRIA
CREDENCIADA EM FAVOR DA EAPP, ATÉ A DATA DO
VENCIMENTO, INDICANDO SEU NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO E
ENDEREÇO ATUALIZADO.
Art. 15 - O NÃO PAGAMENTO DA(S) CONTRIBUIÇÃO(ÕES) ATÉ O
VENCIMENTO ACORDADO ACARRETARÁ A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO
DA COBERTURA FICANDO A EAPP ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO
DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO
DE SUSPENSÃO.
Parágrafo Único – O PARTICIPANTE PODERÁ REABILITAR A
COBERTURA NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS,
MEDIANTE QUITAÇÃO DO DÉBITO JUNTO A EAPP READQUIRINDO
O DIREITO À COBERTURA A PARTIR DESTA DATA.
Art. 16 - TRANSCORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DO VENCIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA E NÃO PAGA, O CONTRATO SERÁ CANCELADO
SEM QUE SEJA DEVIDA AO PARTICIPANTE OU SEU(S) BENEFICIÁRIO(S) A
PERCEPÇÃO
PROPORCIONAL
DE
QUALQUER
BENEFÍCIO
OU
5
CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS.
Parágrafo Único - A EAPP NOTIFICARÁ O PARTICIPANTE COM
ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DO
TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO
ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA AO MESMO, ADVERTINDO
QUANTO A NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM
ATRASO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DA ATUALIZAÇÃO
Art. 17 - O valor da contribuição e do benefício será atualizado anualmente no mês de
aniversário da inscrição no plano, pelo IPCA, acumulado nos 12 meses que antecedem o
mês do aniversário.
Parágrafo Único - O benefício de Pecúlio será atualizado monetariamente, desde a
data da ocorrência do evento gerador até a data do efetivo pagamento.
Art. 18 - ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O VALOR DAS
CONTRIBUIÇÕES SOFRERÁ ACRÉSCIMO PERIODICAMENTE EM
DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO PARTICIPANTE E
CONSEQÜENTE AUMENTO DE RISCO, COM A FINALIDADE DE MANTER O
EQUILÍBRIO ATUARIAL, FINANCEIRO E ECONÔMICO DO PLANO, NA
FORMA DA LEI.
Parágrafo Único – O ACRÉSCIMO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE
ARTIGO SERÁ REALIZADO A CADA ANIVERSÁRIO DE INSCRIÇÃO
NO PLANO E DESDE QUE O PARTICIPANTE TENHA ATINGIDO UMA
NOVA FAIXA ETÁRIA NA FORMA DA TABELA ABAIXO:
IDADE DO PARTICIPANTE
EM ANOS
Até 30
De 31 a 35
De 36 a 40
De 41 a 45
De 46 a 50
De 51 a 55
De 56 a 60
De 61 a 65
De 66 a 70
De 71 a 75
De 76 a 80
De 81 a 85
6
De 86 a 90
De 91 a 95
96
97
98
99
DO CARREGAMENTO
Art. 19 – O carregamento será de 20% sobre o valor das contribuições, para fazer face às
despesas do Plano relativas à administração, colocação e corretagem. O percentual adotado
constará da proposta de inscrição.
DO BENEFÍCIO
Art. 20 - A proposta de inscrição e o certificado do participante indicarão os valores
iniciais da contribuição e do benefício, o período de cobertura, bem como o(s)
beneficiário(s), de acordo com as condições constantes deste Regulamento.
Art. 21 - A alteração do valor do benefício, exceto as atualizações automáticas, deverá ser
feita por intermédio de aditamento com endosso das condições ao plano em vigor, que
constará a respectiva alteração.
Parágrafo Único - deverá constar no documento de endosso, no mínimo as
seguintes informações:
•
•
•
•
•
•
•
Nome do Participante e assinatura
Data
Valores dos acréscimos na contribuição e benefício
Período de carência
Número da proposta
Número do processo SUSEP referente ao plano
Informação de que ficarão inalteradas as demais cláusulas estabelecidas no
Regulamento e na Proposta.
Art. 22 - SERÁ ADOTADO UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 24 MESES,
CONTADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO, PERÍODO ESTE
EM QUE O(S) BENEFICIÁRIO(S) NÃO TERÁ(ÃO) DIREITO AO BENEFÍCIO
EM DECORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.
§ 1º - Não haverá período de carência em caso de evento gerador decorrente de
acidente pessoal.
§ 2º - O pagamento antecipado das contribuições não reduz o período de carência
do Plano.
7
§ 3º - A critério exclusivo da EAPP, o período de carência poderá ser substituído
por declaração pessoal de saúde e/ou atividade laborativa.
Art. 23 - Para habilitação ao recebimento do benefício, os beneficiários deverão apresentar
a seguinte documentação:
a) Documento de Identidade do participante;
b) Certidão de Óbito do participante;
c) Documento de Identidade, Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento e CPF
dos beneficiários, e do(s) representante(s) lega(is), se for o caso;
d) Boletim de Ocorrência Policial e Laudo de Necropsia do Instituto Médico Legal, se for
o caso;
e) Laudo do médico assistente do participante.
Parágrafo Único - EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA PARA A
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR OU
HABILITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, PODERÃO SER EXIGIDOS
OUTROS DOCUMENTOS, ALÉM DOS CITADOS NO CAPUT DO
ARTIGO.
Art. 24 - O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO APÓS A DATA DO FALECIMENTO DO
PARTICIPANTE E SERÁ PAGO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O
RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ANTERIOR.
Art. 25 – NÃO SERÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE PECÚLIO QUANDO A
MORTE FOR CONSEQÜENCIA DE DOENÇA, LESÃO OU SEQÜELAS
PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO PLANO, NÃO DECLARADA NA
PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E COMPROVADAMENTE DE CONHECIMENTO
DO PARTICIPANTE, OU DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO
DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA POR
INADIMPLÊNCIA.
Art. 26 – EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA QUANTO AO PAGAMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, A
EAPP PODERÁ SOLICITAR DO BENEFICIÁRIO COMPROVANTE DE
QUITAÇÃO DAQUELA.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 – A cada período semestral, e sempre que solicitado, será enviado ao participante
extrato contendo os valores atualizados de contribuição e benefício referentes ao plano por
ele subscrito.
8
Art. 28 - O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS QUE INCIDAM OU VENHAM A
INCIDIR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES E/OU BENEFÍCIOS, DEVERÁ SER
EFETUADO POR QUEM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DETERMINAR.
Art. 29 - No caso de extinção ou vedação do índice de atualização monetária estabelecido
no presente Regulamento, a EAPP adotará o IPC-FGV, ou na sua falta serão adotados os
procedimentos determinados pela legislação pertinente ou pelos Órgãos Públicos
competentes.
Art. 30 - O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente
Regulamento será o do domicílio do participante.
9

Documentos relacionados

REGULAMENTO DO PLANO DE PENSÃO AOS MENORES

REGULAMENTO DO PLANO DE PENSÃO AOS MENORES Art. 1º - A Bradesco Previdência e Seguros S.A., doravante denominada EAPP, institui o Plano de Pensão aos Menores, estruturado no Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura, na modal...

Leia mais

Abrir - Bradesco Seguros

Abrir - Bradesco Seguros de Benefício Definido, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do Processo n.º 10.002304/00-75. Parágrafo Único – DEVIDO A NATUR...

Leia mais

GBOEX - Grêmio Beneficente

GBOEX - Grêmio Beneficente Art. 17 - A cobertura de cada participante cessa, ficando o GBOEX isento de qualquer responsabilidade, se o participante, seus prepostos ou seus beneficiários, agirem com dolo, fraude ou simulação ...

Leia mais

arquivo 11 - PENSÃO AOS MENORES.indd

arquivo 11 - PENSÃO AOS MENORES.indd inscrição 1 (um) ou mais MENORES DE 24 (vinte e quatro) ANOS. § 2º - O participante poderá alterar, por escrito, os beneficiários indicados, mediante recálculo, se for o caso, das respectivas contr...

Leia mais

arquivo 5 - PENSÃO AOS MENORES.indd

arquivo 5 - PENSÃO AOS MENORES.indd Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura, na modalidade de Benefício Definido, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a...

Leia mais