parmalat brasil s/a indústria de alimentos

Transcrição

parmalat brasil s/a indústria de alimentos
LAEP INVESTMENTS LTD.
Clarendon House, 2 Church Street,
Hamilton, HM 11, Bermuda
CNPJ/MF 08.904.552/0001-36
PARMALAT BRASIL S/A
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Em Recuperação Judicial
Av. Brig. Faria Lima, 1.384, 2º andar - Jardim
Paulistano, CEP 01451-001,
São Paulo - SP
CNPJ/MF: 89.940.878/0001-10
Em atendimento à Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, a LAEP
Investments Ltd. (“LAEP” ou “Companhia”) (MILK 11) e a sua controlada, Parmalat
Brasil S/A Indústria de Alimentos - Em Recuperação Judicial (“Parmalat”)
(LCSA3/LCSA4), comunicam aos investidores e demais participantes do mercado de
capitais que, em complemento ao Aviso ao Mercado, datado de 25 de agosto de 2009,
na presente data ocorreu Assembléia Geral de Credores (“AGC”) da Parmalat, na qual
foram aprovados os seguintes dispositivos e alterações ao Plano de Recuperação
Judicial (“Plano”):
1. Quanto às condições e prazos de pagamentos: (i) prazo de carência de 2 (dois)
meses a contar da data de homologação da AGC; (ii) estabelecimento de limite
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para os pagamentos mensais a serem
executados após o término do prazo de carência; (iii) promoção de leilões
reversos, quando e se disponíveis sobras de caixa, para quitação antecipada
parcial ou total de créditos com deságio; e (iv) dação em pagamento de ativos
para quitação parcial ou total de dívidas com credores;
2. Quanto á alienação de ativos: (i) ratificação das alienações promovidas pela
Diretoria até a AGC; (ii) autorização, sem qualquer restrição e na forma da Lei
de Falências e Recuperação Judicial (“LFR”), para a alienação da Unidade
Produtiva Isolada localizada em Carazinho – RS, assim como de ativos em valor
inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e (iii) autorização para
alienação de ativos em valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), mediante, as condições previstas na ata, incluindo a observância das
condições previstas na LRF, assim como o preço mínimo balizado pelo valor de
mercado, conforme laudos de avaliação;
3. Quanto à sucessão de Empresas do Grupo Econômico dos antigos
controladores: (i) reafirmação da inexistência de sucessão da Parmalat em
relação a outras empresas do Grupo Econômico dos antigos controladores, nos
termos da LRF; (ii) confirmação da aquisição da Parmalat pela Lácteos do Brasil
S/A, subsidiária integral de LAEP, sob as proteções e nos termos dos artigos 60
e 142 da LFR; e (iii) determinação do pagamento de eventuais novos credores
incluídos na Recuperação Judicial apenas após a quitação dos atuais credores e
sempre limitado ao valor mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A vasta maioria dos credores manifestou-se favoravelmente, aprovando as propostas
apresentadas. As dissensões foram, via de regra, de (i) Companhia Metalúrgia Prada, na
medida em que esta não é mais fornecedora da Companhia (era fornecedora de latas da
divisão de atomatados alienada em 2006) e em razão de decisão em agravo de
instrumento n. 668.795.4/3, e (ii) do banco estrangeiro Comerica Bank. Este último,
apesar de não ter se habilitado na classe de credores financeiros, liquidada e extinta em
junho 2006, logrou, extemporaneamente, obter sua inclusão como credor na
Recuperação (situação ainda sub judice). Apesar de ser representado mesmo escritório
de advocacia, que também representa outros credores concursais e extra-concursais,
alegou “não possuir informações suficientes para ratificar” certas matérias pretendidas.
São Paulo, 14 de setembro de 2009.
Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha
Diretor de Relações com Investidores
LAEP INVESTMENTS LTD.
PARMALAT BRASIL S/A
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Em Recuperação Judicial

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