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Teoria da Pena 341 § 05.3 – TRANSAÇÃO PENAL André R. Sampaio1 Carolina de F. Paladino2 Fábio A. Fayet de Souza3 Sumário: 1. Referência Jurisprudencial. 2. O Caso. 3. Os Fundamentos Da Decisão. 4. Problematização. 4.1. Transação Penal. 4.2. Da Coisa Julgada Material. 5. Referências. 1 REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL Supremo Tribunal Federal. Pleno. Recurso Extraordinário 602.072 QORG/RS. Relator Ministro Cezar Peluso. Data do julgamento: 19.11.2009. 2 O CASO No caso em apreço, houve a homologação de uma transação penal, mas, por conta de seu descumprimento, restou decidido pelo Tribunal a possibilidade de propositura da ação penal. O recorrente alegou no Supremo Tribunal Federal que a transação penal afigura-se como acordo entre as partes, valendo como sentença ou acordo judicializado, sendo atingida pela coisa julgada material, cabendo ao Promotor de Justiça, no caso de descumprimento, tão somente executar o acordo homologatório da transação penal. 1 2 3 Doutorando em Ciências Criminais pela PUCRS; Mestre em Direito pela UFAL; Professor de Direito Processual Penal; Advogado Criminalista. Doutoranda em Ciências Criminais pela PUCRS; Mestra em Direitos Fundamentais e Democracia; Pós-graduada em Direitos Humanos pela UPO; Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar; Pós-graduada em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional; Professora de Direito Constitucional e Administrativo; Servidora Pública do TJPR (membro de Comissão de Pregão Presencial e Eletrônico). Doutorando em Ciências Criminais pela PUCRS; Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS; Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito de Coimbra. Professor de Direito e Processo Penal; Advogado Criminalista. 342 André R. Sampaio / Carolina de F. Paladino / Fábio A. Fayet de Souza O recorrente apresentou preliminar formal e fundamental de repercussão geral, conforme determina o art. 543-A, § 2°, do Código de Processo Civil. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram pela possibilidade de proposição de ação penal, considerando o descumprimento das cláusulas previstas no instituto da transação penal, negando, portanto, provimento ao recurso. 3 OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Para o Supremo Tribunal Federal, a propositura de ação penal nos casos em que forem descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal não fere os preceitos constitucionais. Tal proposição se fundamenta no fato de que a transação penal não faz coisa julgada material e, uma vez descumpridas as condições estabelecidas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Parquet a continuidade da persecução penal. Afirma, ao final do julgado, que não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, de forma que o acusado gozará de todos esses direitos em momento oportuno. Em última análise, o Supremo Tribunal Federal, ao proferir tal decisão, acabou por optar pela natureza beneficitária do instituto; um second stryke – um tanto quanto penoso, diga-se de passagem – cujo inadimplemento apenas restituiria tudo à situação imediatamente anterior ao acordo, um verdadeiro instrumento condicional de suspensão da persecução criminal. 4 PROBLEMATIZAÇÃO 4.1 Transação Penal O instituto da transação penal surgiu, no Brasil, no seio da Constituição Federal de 1988, no art. 98, inciso I4, cujo objetivo era “dar maior celeridade e menos formalidade aos processos, fornecendo um 4 “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. (Art. 98, inc. I, Constituição Federal da República Federativa do Brasil) Teoria da Pena 343 julgamento rápido por um meio mais simplificado”5, e veio disciplinado pela Lei 9.099, de 26.09.1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais,6 como uma das três formas de resolução dos conflitos penais prévios ao processo penal, de rito sumaríssimo (a composição, a transação e a suspensão condicional do processo)7. Nos Juizados Especiais Criminais não há espaço para a formalidade investigatória do inquérito policial, haja vista que o inquérito policial é substituído por um auto circunstanciado, boletim de ocorrência ou outra peça que traga a notitia criminis8, e tem competência para conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerados como tais, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos9, cumulada ou não, com 5 6 7 8 9 NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 416. Nesse sentido: DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 397; GOMES, Luiz Flávio. Suspensão condicional do processo penal: e a representação nas lesões corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual de Justiça Criminal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 29-35; GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26-09-1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 65. “Os juizados Especiais Cíveis e Criminais podem ser definidos como órgãos da Justiça Ordinária, ligados ao Poder judiciário, que serão criados e instalados para nas causas de sua competência, promover a conciliação, o processo, o julgamento e a respectiva execução de seus próprios julgados. Tais órgãos têm a finalidade de cuidar de causas de menor complexidade, atribuindo-lhes um tratamento desburocrático, intencionando-se, assim, outorga da tutela jurisdicional de forma mais rápida, mormente em litígios e questões de natureza mais simples, atendendo-se ao reclamo da sociedade, de ter-se uma justiça eficiente, desburocrática e que atenda prontamente seus anseios” (PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei dos juizados especiais: cíveis e criminais de acordo com a lei nº 9.099, de 26-09-1995. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 1996. p. 9). Nesse mesmo sentido: NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 418; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 707. MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 850. Nesse sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 4-5. NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 418; BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados especiais criminais e alternativas à pena de prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p. 76; MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 861-863. A Lei 10.259/01 estendeu-a às infrações cuja pena máxima não exceder a dois anos. Nesse sentido: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 710; JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos juizados Adquira já o seu exemplar! Teoria da Pena Coordenador: Paulo César Busato Organizador: Alexey Choi Caruncho ISBN: 978853624724-3 Número de Páginas: 520 R$ 149,70 * Preço sujeito à alteração sem aviso-prévio Encontre estas obras nas melhores livrarias ou faça seu pedido! (41) 3352-1200 - [email protected] www.jurua .com.br