Supermercado WAL-MART BRASIL LTDA e empresa

Transcrição

Supermercado WAL-MART BRASIL LTDA e empresa
Supermercado WAL-MART BRASIL LTDA e empresa que administra o
estacionamento, AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA são
obrigados a indenizarem os bens furtados de dentro do veículo.
É comum o consumidor deixar no interior do carro notebook, sacolas de
compras, enfim, objetos de valor. Ao deixar o carro estacionado recebe um ticket com
os seguintes dizeres:
“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do
veículo.”
Os seguintes questionamentos então surgem:
É válido este aviso?
O estacionamento é responsável pelos objetos que o cliente deixou no
carro?
As respostas para estas perguntas há tempos têm sido objeto de decisões
judiciais. Em 1995 foi editada a súmula 130 pelo Superior Tribunal de Justiça:
"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação
de dano ou furto de veículo ocorridos em seu
estacionamento".
Ocorre que a súmula refere-se ao furto ou dano do veículo e não supre a
controvérsia a respeito dos bens deixados dentro dele.
Ações movidas por consumidores que pleiteiam indenizações por terem
sido vítimas de furtos de objetos deixados no interior do veículo são inúmeras.
O problema não é responsabilizar o estacionamento quando o carro tem
vidros quebrados, pneus furados ou mesmo avarias na funilaria; o maior desafio do
consumidor é provar que bens valiosos no interior do carro foram furtados enquanto o
carro estava estacionado.
Diante de tal cenário, acertada e importante decisão foi da 2ª Turma
Recursal
dos
Juizados
Especiais
do
Distrito
Federal
que
condenou
o supermercado WAL-MART BRASIL LTDA e empresa que administra o
estacionamento, AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP a
indenizarem um consumidor que teve objetos furtados de seu carro.
O relator do processo, Flávio Augusto Martins Leite, entendeu que a
responsabilidade é solidária entre o supermercado e o estacionamento. Julgou que a
guarda do veículo inclui os bens em seu interior:
CONSUMIDOR. FURTO EM INTERIOR DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. BENS NO
INTERIOR DO VEÍCULO. SUBTRAÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR. MONTANTE. COMPROVADO.
São solidariamente responsáveis pelos danos causados ao
consumidor o supermercado e a operadora do estacionamento.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
A responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em
seu interior.
Comprovado o montante do dano por prova idônea não há
reparos a fazer à sentença.
Processo nº. 2014.01.1.009088-0 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Des. Flávio Augusto Martins Leite
A empresa que guarda o carro é responsável independentemente de ser o
estacionamento pago ou não.
Portanto, shoppings, supermercados ou qualquer outro local que tenha
estacionamento é responsável por danos causados no veículo e pelos objetos nele
deixados.
Importante saber que não é preciso provar que a empresa ou o
estacionamento agiram com culpa, porque a responsabilidade é solidária e objetiva,
segundo inteligência do artigo 14 do Código De Defesa Do Consumidor:
Art.
14.
O
fornecedor
de
serviços
responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos
objetos deixados no veículo”, não possuem o condão de isentar as empresas do dever de
indenizar.
No caso ocorrido no Distrito Federal, a sentença favorável ao consumidor
foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, reafirmando o dever de
pagar a indenização por danos materiais em razão dos bens deixados no interior do
veículo, cujo boletim de ocorrência, segundo o entendimento do juiz, comprovou a
existência.
Vanessa Ilse Maria
Sócia da JEBranco Sociedade de Advogados