MP ES - Manual PJ Minieração

Transcrição

MP ES - Manual PJ Minieração
– CAPÍTULO III –
MINERAÇÃO
MATERIAL ELABORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EXTRAÍDO DO LIVRO: MANUAL DO PROMOTOR DE
JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE - MP/ES - 2009
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE _____________________
PORTARIA n.º XXX/XXXX
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
O
Ministério
Público
do
Estado
do
Espírito
Santo,
pelo(a)
Promotor(a) de Justiça que a presente subscreve, pelos preceitos
contidos no artigo 37 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo
117, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 25, inciso IV, letras “a”
e “b”, da Lei n. 8.625/93, bem como no artigo 27, inciso V, “b”, da Lei
Complementar n. 95/97 e art. 37 da Constituição Federal, face o
conhecimento,
por
intermédio
de
notícia
chegada
a
esta
Promotoria de Justiça de extração irregular de recursos minerais e:
CONSIDERANDO que nos termos do art. 21, IX da Constituição Federal
“São bens da União: IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;”
cabendo à União administrar os recursos minerais, a indústria de
produção mineral e a distribuição, o comércio e o concurso de produtos
minerais que o faz nos termos do Código de Mineração (Decreto-Lei n.
227 de 28 de fevereiro de 1967, art. 1º);
CONSIDERANDO que “compete à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de
pesquisa e exploração de recursos... minerais em seus territórios”; e que,
por isso, a despeito da titularidade do bem ser da União, sua
fiscalização e tutela é da competência comum de todos os entes
federados nos termos do art. 23, XI da Carta Republicana;
CONSIDERANDO, ainda, que “Todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”,
nos termos do art. 225 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente que
visa a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico,
conforme estabelece o art. 4º da Lei nº. 6.938/81.
CONSIDERANDO mesmo que a construção, instalação, ampliação e
funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento dos órgãos estaduais que
integrem o Sistema Nacional do Meio Ambiente, Lei nº. 6.938/81, art.
17;
CONSIDERANDO que a fim de garantir um ambiente ecologicamente
equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras gerações incumbe
ao Poder Público, além da exigência do procedimento de licenciamento
ambiental, “prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas e
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais” (art. 225, § 1º,
I, CF));
CONSIDERANDO
que
a
exploração
minerária
somente
será
considerada regular e legal quando a pessoa física ou jurídica,
conjugue, concomitantemente, autorização de pesquisa e concessão,
licença ou permissão de lavra, do respectivo órgão técnico federal
(DNPM), licença do órgão ambiental estadual (IEMA), e registro perante
a Secretaria Estadual da Fazenda, configurando a ilegalidade da
atividade a ausência de qualquer das respectivas exigências, ficando
sujeito o infrator às seguintes conseqüências:
DE CARÁTER PENAL
CONSIDERANDO que a pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou
licença ou em desacordo com a obtida configura o crime previsto no art.
55 da Lei 9.506 de 12 de fevereiro de 1998;
DE CARÁTER CIVIL E ADMINISTRATIVA
CONSIDERANDO que diante de seu descumprimento a Carta da
República impõe àquele que explore recursos minerais a obrigação de
recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei (§ 2º do
art. 225 da Constituição Federal) e sujeita os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas às sanções civis e administrativas;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apuração do
noticiado, determinando-se inicialmente:
I – seja oficiado ao DNPM a fim de que informe se a empresa XXXXXX
possui autorização de pesquisa e concessão, licença ou permissão de
lavra da área compreendida na seguinte coordenada geográfica UTM
XXXXX;
II – seja oficiado ao IEMA, para que no prazo de 05 dias, informe se a
empresa XXXX possui procedimento de licenciamento junto àquele
órgão;
III – seja oficiado à Secretaria da Fazenda Estadual, para que no prazo
de 05 dias, informe se a empresa tem Cadastro de Pessoa Jurídica e
Inscrição Estadual regular;
IV – seja oficiado à Delegacia da Polícia Federal para que diligencie ao
local juntamente com o IBAMA verificando a legalidade da atividade
encaminhando relatório circunstanciado do apurado a esta Promotoria
de Justiça;
IV - A nomeação do estagiário XXXX para secretariar os trabalhos;
IV -
A remessa da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional
Ambiental;
Após, retornem-me os autos para deliberações cabíveis.
Cumpra-se.
COMARCA (ES), XX de ________ de XXXX.
PROMOTOR DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, representado pelo
seu órgão de execução, no exercício das
atribuições previstas nos artigos 127, 129,
II, III, VI, da Constituição Estadual e artigo
27, parágrafo único, inciso IV, da lei nº
8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público e,
CONSIDERANDO a necessidade de verificar a regularização da
atividade de extração mineral no Município de __________, norte do
Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a Constituição Federal dispõe como sendo da
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seus
territórios (art. 23, inc. XI da CRFB);
CONSIDERANDO que o Código de Mineração estabelece como da
competência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a
execução desse Código e dos diplomas legais complementares (art. 3º, §
2º do Decreto-Lei nº. 227/67);
CONSIDERANDO
que
a
Política
Nacional
do
Meio
Ambiente
determina que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis” (artigo
10 da Lei Federal nº 6.938/81);
CONSIDERANDO
que
o
Departamento
Nacional
de
Produção
Mineração, no intuito de conciliar o processo de licenciamento
ambiental ao de concessão da lavra, determina que “o requerente deverá
apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da
protocolização do pedido de registro de licença, a licença ambiental de
instalação ou de operação, ou comprovar que a requereu através de
cópia do protocolo do órgão ambiental competente, dispensada qualquer
exigência
por
parte
do
DNPM,
sob pena
de
indeferimento
do
requerimento de registro de licença” (Portaria nº. 266/2008, art. 6º);
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Meio Ambiente
estabelece a exigência da Licença de Instalação (LI) e da Licença de
Operação (LO), para o empreendedor exercer as atividades de lavra ou
beneficiamento mineral; assim “a realização da pesquisa mineral
quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao
licenciamento ambiental pelo órgão competente. Parágrafo Único - O
empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente a licença
de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste
artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do
impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas” (Res.
CONAMA nº 09, de 06 de dezembro de 1990);
CONSIDERANDO que também a legislação do Estado do Espírito
Santo impõe a necessidade de licenciamento ambiental para as
atividades de mineração ao determinar que “Os empreendimentos e/ou
atividades
potencial
ou
efetivamente
utilizadores
de
recursos
ambientais, existentes ou que venham a se instalar em território do
Estado, ficam sujeitas a prévio e permanente controle do órgão
ambiental
competente,
através
dos
procedimentos
de
controle
enunciados nos incisos I a X do artigo 7º, e na forma da legislação
aplicável, ressalvado o disposto no art. 6º, após análise conclusiva de
avaliação ambiental cabível e na conformidade da lei e deste Decreto”
(art. 3º do Decreto Estadual nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007);
RESOLVE
N O T I F I C A R,
___(EMPRESA)___, representado pelo seu Sócio Gerente, ________, para
que, no prazo máximo de XXX dias, contados a partir do recebimento
desta, apresente a esta Promotoria de Justiça de ____________ os
seguintes documentos:
1.
Inscrição Estadual emitida pela a Secretaria de Estado da
Fazenda do Espírito Santo – SEFAZ;
2.
Título de Direito Minerário ou Alvará de Pesquisa ou Guia de
Utilização ou Portaria de Lavra, dependendo do estágio da
exploração mineral;
3.
as necessárias Licenças Ambientais (LP, LI ou LO), expedidas
pelo Órgão Ambiental competente.
__________, ___ de ________ de ___.
_______________________
PROMOTOR DE JUSTIÇA
OF/XXXX nº
/20XX
_______________ (ES), XX de ___________ de 20XX
Ilmo. Sr. Chefe,
Diante de notícia/denúncia encaminhada a esta Promotoria de Justiça
de
que
a
empresa
XXXX
vem
explorando
recursos
minerais
irregularmente requisito, no prazo de 10 dias, resposta às seguintes
indagações:
a. Há ato de concessão, permissão, alvará de pesquisa ou guia de
utilização expedidos em favor da empresa, na comarca de
___________?
b. Em caso positivo qual a coordenada geográfica sobre a qual recai
o ato administrativo?
c. Há contrato de arrendamento averbado junto ao DNPM? (em caso
positivo encaminhar cópia).
Sem mais para o momento, desde logo agradeço a atenção, externando
votos de apreço e consideração.
PROMOTOR DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
OF/XXXX nº
/20XX
________________ (ES), XX de _________ de 20XX
Ilmo. Sr. Secretário da Fazenda,
Diante de notícia encaminhada a esta Promotoria de Justiça de que a
empresa XXXX vem explorando recursos minerais irregularmente,
requisito, no prazo de 10 dias, informação acerca do cadastramento da
referida empresa junto à Fazenda Estadual.
Atenciosamente,
PROMOTOR DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA FAZENDA
Av. Jerônimo Monteiro, Ed. Aureliano Hoffman, 7º andar, nº 96, Centro,
Vitória-ES. CEP: 29010-002
OF/XXXX nº
/200X
_________________ (ES), XX de ___________ de 200X
Exma. Sra. Diretora Presidente,
Diante de notícia encaminhada a esta Promotoria de Justiça de que a
empresa XXXX vem explorando recursos minerais irregularmente
requisito, no prazo de 05 dias, acerca de procedimento de licenciamento
ambiental da referida empresa, resposta às seguintes indagações:
a. Há procedimento de licenciamento junto ao órgão ambiental?
b. Quando ocorreu a licença prévia, de instalação, e de operação?
Em caso de existência de licença de operação encaminhar cópia à
Promotoria de Justiça.
c. Há pedido de renovação da licença?
d. Há exploração da empresa no mesmo município em outra
coordenada geográfica?
e. E em outro município?
f. Já houve autuação por ato infracional ou notificação para
cumprimento de condicionante, por parte deste órgão ambiental,
por atividade irregular desta empresa, seja nesta coordenada
geográfico ou em outra? Em caso positivo. Indicar e encaminhar
cópia do auto de infração ou da notificação.
Sem mais para o momento, desde logo agradeço a atenção, externando
votos de apreço e consideração.
PROMOTOR DE JUSTIÇA
INSTITUTO
ESTADUAL
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS
HÍDRICOS
EXMA. SRA. DIRETORA PRESIDENTE _____________________________
Modelos – Petições Iniciais de Ação Civil
Pública
EXMO. SR. JUIZ DA ____ VARA CIVEL DE ___________ –
MEIO AMBIENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
presentado
neste
ato
pelo
(a)
Promotor
(a)
de
Justiça
Dr(a).
_____________, com fundamento no art. 129, III da Lei n. 7.347/85 e art.
25, IV, “a” da Lei 8.625/93, vem ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(com pedido liminar)
em desfavor de
_________________, pessoa jurídica de direito privado,
por seu representante legal Sr. _______________,
domiciliada
na
____________,
Comarca
de
______________/ES;
_________________, sócio e representante legal da
empresa, brasileiro, domiciliado na ______________,
comarca de __________________ /ES.
Pelos fundamentos que passa a expor:
Consta do Inquérito Civil/Procedimento Administrativo/das peças de
informação, em anexo e que instrui a presente ação, que a empresa
____________ vem explorando irregularmente recursos minerais na
Coordenada
Geográfica
____________,
localizada
no
Município
de
___________, acarretando degradação da qualidade ambiental da região.
Para
apurar
o
nível
de
___________,
o
Ministério
(INSTITUTO
ESTADUAL
(DEPARTAMENTO
irregularidade
Público
DE
NACIONAL
encaminhou
MEIO
DE
praticada
ofícios
AMBIENTE)
PRODUÇÃO
pela
e
empresa
ao
ao
IEMA
DNPM
MINERAL)
cujas
respostas informaram a situação de total clandestinidade da lavra.
1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
A Constituição Federal no artigo 20, IX estabelece que os recursos
minerais são de propriedade da União, cabendo a esta administrar os
recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o
comércio e o concurso de produtos minerais.
O diploma legal através do qual a União regula essa atividade é o
Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227 de 28 de fevereiro de 1967,
art. 1º) que estabelece a necessidade de prévia autorização mediante a
expedição de atos administrativos de concessão ou permissão de lavra
(artigo 2º, incisos I e III
1),
sendo ainda admitida na hipótese de
expedição de guia de utilização antes da concessão de lavra, na forma
da Portaria 144 do Diretor Geral do DNPM2.
A despeito da propriedade do bem ambiental ser da União a Carta
Republicana estabelece como competência de todos os entes federados
“registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa
e exploração de recursos... minerais em seus territórios”; e, por isso, a
fiscalização e tutela do meio ambiente é da competência comum de
todas as pessoas políticas de direito público 3.
Incide, pois, à hipótese a regra do art. 14, § 1º, segunda parte, nos
termos da qual “o Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por
danos causados ao meio ambiente”.
Por esse fundamento o Ministério Público Estadual, a despeito da
titularidade do bem ser da União, dispõe de legitimidade para atuar
preventiva ou repressivamente na tutela do meio ambiente em questão.
1
Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código,
são: I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de
Estado de Minas e Energia; II - regime de autorização, quando depender de expedição de
alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM; III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a
regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM; IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de
portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM; V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de
execução direta ou indireta do Governo Federal.
2
Art. 2º Denominar-se-á Guia de Utilização (GU) o documento que admitir, em caráter
excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da
concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos,
mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o Modelo-Padrão e Tabela
constantes nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria.
3
Art. 23, XI da Carta Republicana: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
2.
DO ENQUADRAMENTO DA REQUERIDA COMO POLUIDORA
Ultrapassada a questão da legitimidade autoral, importa trazer a lume o
conceito de poluidor estabelecido pela Lei da Política Nacional de Meio
Ambiente.
O art. 3º, IV da Lei 6.938/81 considera poluidor “a pessoa física ou
jurídica,
de
direito
público
ou
privado,
responsável
direta
ou
indiretamente, por atividade que cause degradação ambiental”. E, ainda,
degradação
ambiental
como
“qualquer
alteração
adversa
das
características do meio ambiente”.
Isso significa que independentemente da licitude ou ilicitude da
atividade executada é considerado poluidor aquele que promove
degradação ambiental.
No caso sob apreciação a empresa requerida além de degradadora
incide em comportamento ilícito, haja vista que não dispõe de título que
lhe autorize explorar recursos minerais e licença do órgão ambiental.
Diante de tal constatação o comportamento da empresa requerida
configura, inclusive, crime ambiental, previsto no art. 55 da Lei
9.605/98 4.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no artigo 17, impõe o
prévio licenciamento pelos órgãos estaduais que compõe o Sistema
Nacional do Meio Ambiente para toda construção, instalação, ampliação
e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental.
Isso porque o licenciamento consiste em um procedimento prévio por
meio do qual são estabelecidas uma série de condicionantes ao exercício
4
O comportamento da requerida subsume-se também na lei 8.176/91, art. 2, que caracteriza o
crime de usurpação de bem da União, sendo, no entanto, da competência do Ministério Público
Federal a propositura da ação penal.
da atividade degradadora, de modo a minimizar os impactos negativos
por ela ocasionados e, ao mesmo tempo, estabelecer condições de
reparação dos danos gerados pela permissão da atividade.
A atividade da empresa requerida, por si só, já provoca degradação
ambiental de grande proporção5; o que pode ser ainda mais grave se
estiver associada a uma ausência de licenciamento ambiental, senão
veja-se:
O laudo pericial que acompanha a presente ação constatou que...
(descrever detalhadamente o dano já verificado).
Por outro lado, a só constatação de tais danos ambientais não significa
que estes se restrinjam aos verificados, pois, dada a característica da
instabilidade e ubiquidade do bem ambiental é possível que, ao final da
demanda, se verifiquem outros danos que não tenham sido constatados
no momento da propositura da demanda.
Vê-se, portanto, que a empresa requerida deve ser considerada
poluidora.
3. DA PRESENÇA DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO
JURÍDICA PROCESSUAL
(este item é de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa e restringe-se à hipótese de ausência de condições de
ressarcimento dos prejuízos causados pela pessoa jurídica – por
exemplo quando tenha encerrado suas atividades)
5
Mesmo no caso de existência de licença ambiental a atividade de extração, por si só, já
enseja a recuperação da degradação ambiental, tanto que o art. 225, III, § 2º dispõe que
aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Esse caso pressupõe o licenciamento ambiental da atividade cujas condicionantes
estabelecerão uma série de exigências apontadas pelo órgão técnico ambiental
necessárias à recuperação do meio ambiente.
Dispõe o art. 4 da Lei 9.605/98 que:
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
à qualidade do meio ambiente.
Conforme se observa do teor das peças de informação/declaração dos
sócios que instruem a presente ação a pessoa jurídica de direito privado
encerrou suas atividades/ou não possui condições de reparar eventual
degradação ambiental a que seja condenada.
A Lei de Crimes Ambientais admite a desconsideração da pessoa
jurídica sempre que, por qualquer motivo, a pessoa jurídica seja
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente.
Veja-se que a previsão legal atua visando estabelecer uma melhor forma
de garantir a restauração do equilíbrio ecológico, ao contrário do que
ordinariamente as
demais leis que
admitem a desconsideração
objetivam6.
Assim, se na Lei consumerista a desconsideração da pessoa jurídica
atua em benefício da própria pessoa jurídica, aqui, no direito ambiental
a desconsideração visa ampliar as condições de ressarcimento da
qualidade do meio ambiente sempre que a personalidade jurídica se
mostrar como obstáculo ao fim colimado pela norma.
Por esses motivos é de serem admitidas na relação jurídica processual
as pessoas dos sócios, a fim de que, submetidos ao crivo do
contraditório e da ampla defesa, possam ser, ao final, alcançados pelo
efeito da coisa julgada.
6
No Código de Defesa do Consumidor é preciso que tenha havido por parte dos diretores ou
administradores dolo, má-fé ou culpa. Isso porque a finalidade da norma não é tanto a
preservação da pessoa jurídica mas, muito mais, a restauração do equilíbrio ecológico.
4. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA
REQUERIDA
Se o exercício da atividade econômica precedida de licenciamento
ambiental
já
eventualmente
enseja
a
recuperação
verificada,
responsabilização
daquele
com
que
da
maior
sequer
degradação
razão
observou
deve
as
ambiental
haver
a
condições
necessárias ao desenvolvimento da atividade sob parâmetros destinados
a minimizar o dano ambiental.
O instituto da responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de um
prejuízo em face de alguém7.
No caso do bem ambiental a Constituição Federal ao classificá-lo como
pertencente a todos8, aponta o caráter difuso do bem e a sujeição
passiva do comportamento do poluidor a toda a coletividade, inclusive
as gerações presentes e futuras.
Adotando o sistema dualista de responsabilidade o artigo 14, § 1º da Lei
de Política Nacional do Meio Ambiente estabelece que: ...é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por
sua atividade.
Ora, a requerida com seu comportamento promoveu degradação
ambiental em prejuízo de toda a coletividade e agora deve ser compelida
à sua reparação, preferencialmente, por meio da recomposição in natura
do bem ambiental afetado.
7
8
Art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Art. 225, caput da Constituição Federal – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
5. DA INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA REQUERIDA
NO LOCAL
Sabe-se que por mais célere que seja o andamento processual seu
desenvolvimento demanda tempo. Ocorre que, por vezes, a demora para
dar o resultado pretendido acarreta danos ou agrava-os de modo
sensível.
A fim de neutralizar essas situações o sistema processual previu as
chamadas tutelas de urgência: cautelares e antecipatórias.
Ambas, assemelham-se pela sumariedade de cognição, provisoriedade
de seus provimentos e necessidade urgência na realização da tutela. E
têm como ponto diferencial a circunstância de que uma acautela o
procedimento enquanto a outra realiza, antecipadamente, o próprio
mérito da demanda.
Consoante vem se demonstrando à exaustão o comportamento da
requerida tem provocado degradação ambiental, sem que ela esteja
sequer amparada quer por autorização do ente federado a quem
pertence o bem, quer municiada da respectiva licença ambiental, cujo
objetivo é o estabelecimento de parâmetros ao desenvolvimento da
atividade.
A total situação de clandestinidade da atividade da empresa requerida
impõe que ela seja imediatamente obstaculizada, mediante sua
interdição judicial, impedindo que a degradação assuma maiores
proporções, podendo, inclusive, alçar o caráter irreversível.
São pressupostos à concessão de medidas cautelares a constatação do
periculum in mora e fumus boni iuris.
Quanto ao fumus boni iuris, consistente na verossimilhança das
alegações ora deduzidas, fica evidente a partir da constatação de que a
degradação
ambiental
vem
sendo
provocada
por
uma
atuação
clandestina da empresa requerida. Ressalte-se que a clandestinidade da
empresa
está
demonstrada
através
das
respostas
de
ofícios
encaminhadas pelo DNPM e IEMA.
No tocante ao periculum in mora este pode ser inferido a partir do
caráter essencial e instável do bem ambiental.
Neste passo importa considerar que o bem ambiental deve ser
protegido, não de maneira isolada, mas de modo a preservar o equilíbrio
ecológico local. Não basta a admissibilidade, em tese, de possibilidade
de sua recuperação isolada se, ao final, o equilíbrio ecológico estiver
comprometido.
Portanto, a simples possibilidade de alteração dos componentes do
ecossistema em questão já evidencia o perigo que a continuidade da
atividade da empresa requerida enseja.
Não fosse esse argumento, identifica-se ainda em favor da presença do
periculum in mora a circunstância de que o bem mineral indevidamente
extraído é insuscetível de ser recomposto dada as suas próprias
características.
Por esses motivos impõe-se o deferimento da liminar ora pleiteada,
interditando, imediatamente, o prosseguimento da atividade da ré.
6. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
AMBIENTAL
A Lei Estadual n. 5230, de 10 de junho de 1996, criou no âmbito do
Estado do Espírito Santo a Certidão Negativa de Débito Ambiental como
instrumento de política do Sistema Estadual de Meio Ambiente que
objetiva estimular o cumprimento da legislação ambiental.
Para tanto é possível que os órgãos públicos ambientais do Estado
exijam referida certidão daqueles que desejem: 1. Participar de
licitações públicas; 2. Assinar contratos administrativos; 3. Utilizar
bens
públicos;
4.
Receber
incentivos,
benefícios
fiscais
ou
financiamentos e 5. Participar de privatização do setor público.9
O desatendimento à legislação ambiental enseja, por outro lado, a
expedição de certidão positiva de débito ambiental que dá publicidade
às pessoas, físicas ou jurídicas, cujos comportamentos acarretam
degradação ambiental.
É dizer, a expedição da referida certidão decorre da existência de
pendências, dívidas ou penalidades impostas pelo descumprimento da
legislação ambiental.
Mostra-se o instituto como valioso instrumento destinado a motivar o
cumprimento da legislação ambiental e, ao mesmo tempo, atento ao
princípio da publicidade, dar ciência à sociedade daqueles que
comportam-se ignorando a relevância da preservação dos ecossistemas
locais.
O comportamento da empresa requerida, consoante já se mencionou
alhures, é, à toda evidência, de total descaso com o cumprimento da
legislação ambiental. Por esse motivo enseja a expedição imediata de
certidão positiva de débito ambiental.
Pleiteia-se, assim, sem prejuízo da manutenção da expedição da
certidão ante o reconhecimento de que o comportamento da requerida
provocou degradação ao meio ambiente e até que haja a completa
reparação do dano, também a expedição liminar, vez que há indícios
suficientes que apontam para a existência do nexo de causalidade entre
o comportamento da ré e o dano ambiental.
9
LEI Nº 5.230, de 10 de junho de 1996 – Cria a Certidão Negativa de Débito Ambiental CNDA. Art .3º -Fica autorizado o Poder Executivo a exigir a apresentação prévia, pelos
interessados, da Certidão Negativa de Débito Ambiental, no mínimo para: I -participação em
licitações públicas;II -assinaturas de contratos administrativos, como os de obras públicas,
serviços públicos, fornecimentos, gerenciamentos, concessões e permissões;III -obtenção de
doações do Poder Público;IV -utilização de bens públicos; V -recebimento de incentivos,
benefícios fiscais ou financiamentos; VI -financiamento em estabelecimento de créditos oficiais;
VII -participação em programas de privatização do Setor Público.
Ressalte-se que a expedição imediata cumpre o papel de verdadeiro
método de coerção indireto, vez que motiva a imediata reparação do
dano pela requerida, para o fim de alcançar a expedição de certidão
negativa.
7. DOS PEDIDOS
Em face do exposto o Ministério Público do Estado do Espírito Santo
requer:
1. O deferimento liminar da medida cautelar pleiteada a fim de
que a atividade da empresa seja imediatamente paralisada no
local;
2. O deferimento da antecipação de tutela na expedição de
certidão positiva de débito ambiental, determinando-se aos
órgãos
públicos
ambientais
estaduais
que
expeçam
a
respectiva certidão, promovendo as inscrições de praxe;
3. A citação da empresa requerida e seus sócios para, querendo,
apresentarem defesa;
4. A produção de provas, especialmente, a pericial que deverá se
limitar a constatar o nexo de causalidade existente entre o
comportamento da requerida e a degradação ambiental
provocada, deixando para posterior liquidação de sentença a
apuração do modo pelo qual haverá a recomposição do dano;
5. A procedência do pedido ministerial e conseqüente condenação
da empresa requerida e seus sócios à reparação da degradação
ambiental, fixando-se a sentença que o modo de reparação do
dano será estabelecido em liquidação de sentença, por artigos
(na hipótese de possibilidade de reparação in natura), ou, por
arbitramento (na hipótese de impossibilidade de reparação in
natura)10.
Dá-se à causa o valor de R$ para efeito de cumprimento ao disposto no
art. 258 do Código de Processo Civil.
COMARCA (ES), ___ DE __________ DE 20XX
PROMOTOR DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE _______________________ - ESPÍRITO SANTO.
Cartório do X° Ofício
10
Os pedidos de indenização e condenação em obrigação de fazer são cumulados, não
existindo bis in idem. O pedido de obrigação de fazer cuida da reparação in natura do dano
ecológico puro e a indenização visa ressarcir os danos irreversíveis, os lucros cessantes
ambientais e os danos extrapatrimoniais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
por Representante legal, firmatário in fine, vem perante Vossa
Excelência, legitimado pelo artigo129, inciso III, da Constituição Federal
c/c. artigo 5º, da Lei 7.347/85 e, artigo 35, letra “m”, Lei Complementar
Estadual nº 95/97, com base no incluso expediente administrativo
apuratório, instaurado nesta Promotoria de Justiça da Comarca, propor
a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL COM
PEDIDO DE LIMINAR
em face da
Empresa
mineradora
cuja
denominação
de
sua
razão
social
é
____________________, pessoa jurídica de direito privado, que exerce suas
atividades
econômicas
no
Córrego
__________,
no
Distrito
de
____________________, zona rural, neste Município de __________________,
estando inscrita na SEFA/ES sob o n° XXX.XXX.XX-X e no CNPJ sob o n°
XX.XXX.XXX/XXXX-XX,
nas
pessoas
de
seus
representantes
legais,
_____________________, brasileiro, estado civil não conhecido nos documentos
anexos, empresário, residente na Rua ________________, n˚ XXX, centro,
Município
e
Comarca
de
__________,
Estado
de
_______________,
e,
___________________ brasil., estado civil não conhecido nos documentos
anexos, empresário, residente na Rua _________________, n˚ XXX, Bairro
_____________, Município e Comarca de ________, Estado de _________________,
pelo que passa a expor o seguinte:
I – DOS FATOS
Consta do incluso expediente apuratório da Promotoria de Justiça desta
Comarca que, a empresa ré _________________________, supra identificada,
desenvolve atividade de mineração no Córrego __________, na zona rural, do
Distrito de _____________________, neste município de _________________. A
jazida de extração de granito situa-se na coordenada geográfica UTM XX k
(XXXXXX / XXXXXXX) (SADXX) <Brasil> (EPE:XX m), conforme mapa de
localização, constante do Laudo Técnico em anexo.
A empresa ré vem exercendo suas atividades sem ter a preocupação de
evitar os danos causados ao meio ambiente, fazendo extração de granito
na base de maciço rochoso coberta por pequena camada de solo com
vegetação rasteira de pastagem e pequenos fragmentos florestais
nativos, e ainda a presença de capim colonião, lavoura de café arábica,
coqueiros e árvores frutíferas.
Constatou-se ainda que no último ano ocorreu a abertura de nova
frente de lavra no lado esquerdo em área mais elevada do maciço, e
como se pode ver da reportagem fotográfica, contida no laudo, a
abertura de nova frente de lavra envolvendo a remoção de solo e
supressão de vegetação nativa de encostas, se encontrando tal
exploração nos limites da linha de altura correspondente a dois terços
do maciço rochoso, causando, pois, dano para o meio ambiente natural.
Noticia o laudo técnico que a área é formada por vários maciços
rochosos com topo e encostas desgastados, o que favoreceu a formação
de vegetação de porte arbustivo nessas áreas. Percebe-se, pela notícia
registrada na perícia, a presença de um grande vale com várias
nascentes e a formação do córrego cafezinho que corre junto a área que
serve de apoio para a atividade de extração mineral.
No dia XX do mês de _________ deste ano de XXXX foi realizada vistoria
técnica pelo Centro de Apoio Operacional da Defesa do Meio Ambiente,
de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Paisagístico, Histórico,
Turístico e Urbanístico - CAAB, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO
SANTO, consoante Laudo Técnico em anexo, constatando-se o seguinte:
1.1
- DESCRIÇÃO DAS EVIDÊNCIAS CONSTADAS NA ÁREA DE
EXTRAÇÃO DE GRANITO
Verificou-se que a empresa ré, __________________, supra identificada,
sob a direção e gerenciamento dos Senhores __________________ e
__________________, está em pleno funcionamento com duas frentes de
lavras distintas, uma inferior, sendo esta mais antiga, e, outra superior,
sendo esta última de operação mais recente.
Certo é, pela constatação vistoriante, que a frente de lavra superior foi
desenvolvida com movimentação de solo para exposição da rocha e
supressão de vegetação de encosta, isto é, em Área de Preservação
Permanente. Restou evidenciado que em razão da inclinação da estrada
de acesso, a operação dessa frente de lavra representa um risco, de
caráter constante, podendo vir a causar acidentes, tendo em vista a
possibilidade de rolamento de pedras soltas, o que pode ser visto nas
fotografias anexas ao laudo, com acessos escorregadios mesmo nos
períodos secos devido o acúmulo de pó. O referido acesso não dispõe de
qualquer sistema de drenagem, o que demonstra, sem sombra de
dúvida, que se nesse período a situação para acesso é inadequada,
concluí-se que em período chuvoso será inviável a operação da frente de
lavra em questão.
Reporta também o laudo técnico que o sistema para drenagem das
águas pluviais existente na área onde a atividade de exploração da
rocha, para extração de granito, foi implementada é deficiente e sujeito
a obstruções constantes,tendo sido constatado pelo técnico que o
referido sistema
não garante a retenção dos sólidos em casos de
grandes precipitações pluviais.
Outro ponto falho detectado diz respeito à falta de área definida para
disposição dos rejeitos, visto que tais rejeitos, em alguns pontos, estão
sendo espalhados em meio à pastagem e arbustos, como verificado pela
demonstração pericial.
Observou-se a existência de um tanque para depósito de óleo diesel,
mas, com a constatação de que na bacia de contenção do tanque, que
tem a com capacidade para 10.000 litros de óleo diesel, foi encontrado
um vazamento de óleo, e, tal vazamento atinge uma área na qual parte
do piso foi retirado, como se pode ver na fotografia numerado como “fig.
digital XX e XX”, do laudo em anexo. Tal circunstância revela que o óleo
que está vazando tem acesso direto ao solo, o que ocasionará a
contaminação do mesmo. Como se isto não bastasse na área de oficina
e manutenção, percebe-se o total descaso, dos empreendedores, ora
requeridos, com os resíduos oleosos, que aliás por si sós causam
perigos e ciscos para o ambiente, tanto natural como o artificializado.
Detectou-se que o piso da oficina não é impermeável e na ocasião foi
constatado que resíduos oleosos estavam sendo acondicionados em
recipientes abertos e em área descoberta. Com ação das chuvas, que
provoca os transbordamentos dos recipientes, bem como em face de
vazamentos encontrados nas embalagens observou-se a contaminação
do solo nessa área, o que também agride o meio ambiente.
Nas vias de acesso e nas frentes de trabalho da lavra verificou-se a
emissão de um “particulado” provocado pelo desenvolvimento da
atividade extrativa, que provavelmente, por estar em zona rural e não
sofrer a fiscalização sistemática dos órgãos técnicos estatais, não se
evita tal conduta danosa ao meio ambiente. Saliente-se que as emissões
de “particulado”, de forma acentuadas nas frentes da lavra prejudicam a
qualidade das áreas de trabalho, causando deterioração na qualidade
de vida dos operários que laboram nessas áreas. A ação deletéria dos
ventos distribui esses materiais finos sobre a vegetação nativa e solos
adjacentes causando impactos, que, se observando os critérios e ações
preventivas, poderiam ser evitados, se tivesse sido feito o IEA – Estudo
de Impacto Ambiental, indispensável para o licenciamento ambiental
desse tipo de atividade, visto que neste estaria previsto tal tipo de
degradação que seria perpetrado contra a natureza, que não tem meios
de defesa.
A empresa ré operacionalizou a construção de uma barragem no curso
das nascentes que envolvem a micro bacia, como demonstrado nas
fotografias de números XX e XX, do laudo em anexo. Tal barragem
apresenta algumas irregularidades, dentre elas, a erosão na parte
superior da barragem, isto em razão do escoamento das águas
represadas sobre o mesmo. As margens em forma de taludes que não
possuem cobertura vegetal, o que provoca o seu desmoronamento sobre
o lago formado, agravando ainda mais a situação de carreamento de
solo com posterior assoreamento dos recursos hídricos, pelo que mais
uma agressão é produzida ao meio ambiente.
Outro atentado que empresa, pelo desenvolver de suas atividades e
exploração
do
meio
ambiente,
diz
respeito
ao
“CÓRREGO
_____________”, que corre pela propriedade, apresentando apenas um
tímido filete de água, isto é, um pequeno fluxo de água assoreado com
pedras e desmoronamento nas margens. Tal circunstância se dá porque
o solo dessa região possui muitos fragmentos de rocha, e, além disto,
em razão da atividade de exploração, causa o lançamento de pedras que
estão
sendo
inseridas
no
leito
do
córrego,
que
provocam
o
desmoronamento de suas margens. Percebe-se, ainda, a ausência de
vegetação ciliar e construção de chiqueiro na faixa de preservação
permanente desse corpo hídrico, o que aumenta a degradação
ambiental.
1.2 – OUTRAS EVIDÊNCIAS RELEVANTES CONSTATADAS
Relatam os autos periciais que a empresa não apresentou a licença de
Operação que é expedida pelo IEMA,o licenciamento da Barragem
efetuado pelo IDAF ou qualquer outro documento como registro no
DNPM e autorização do Exército para uso de explosivos. Muito embora
o perito tenha solicitado ao encarregado, responsável pela operação e
atividades
da
empresa,
que
apresentasse
a
documentação
comprobatória da regularidade da empresa __________________, junto
aos competentes órgãos públicos, foi por ele apresentado unicamente o
Alvará de Funcionamento nº. XXXX, expedido pela Prefeitura Municipal
de __________________, mas, estando com a data de validade vencida.
Evidenciado restou também que a primeira licença expedida pelo IEMA
para operação da __________________, é de XX de ______ de XXXX,
entregue ao representante legal da citada empresa em XX de _______ de
XXXX,
segundo
se
vê
da
cópia
de
Licença
de
Operação
nº.
XXX/XX/classe XX, anexa. Em vistoria realizada em ______ de XXXX
constatou-se que a empresa estava operando há muito mais tempo, logo
considerando que a LO só foi emitida em ________ /XX, a operação
estava sendo desenvolvida sem a devida licença, anteriormente a esta,
contrariando a legislação ambiental vigente.
Esclarecem as informações obtidas, por telefone, junto ao setor de
mineração do IEMA, que a frente de lavra apresentada nesse relatório,
como superior, não está incluída na atual licença ambiental, o que
caracteriza
também
extração
sem
autorização
ou
licenciamento
ambiental, com uma circunstância agravante, visto que tal frente esta
localizada em Área de Preservação Permanente (APP).
1.3 – RESUMO DOS IMPACTOS CONSTATADOS
1.3.1 - Degradação do solo com exploração mineral e processos
erosivos;
1.3.2 - Contaminação do solo com resíduos perigosos – óleo;
1.3.3 - Supressão da cobertura vegetal em APP (encostas);
1.3.4 - Degradação da paisagem local;
1.3.5 - Supressão de vegetação e construção de estrada em APP
(nascentes); e,
1.3.6 - Supressão de vegetação e construção de chiqueiro em APP
(margens do córrego).
1.4 – DOS POSSÍVEIS IMPACTOS FUTUROS
1.4.1 - Supressão do fragmento florestal nativo em APP com expansão
da área de extração mineral;
1.4.2 - Escassez dos recursos hídricos com aterro e canalização das
nascentes,
bem
como
assoreamento
do
córrego
________
descaracterizando seu leito;
1.4.3 - Acidentes de trabalho devido às condições inseguras de operação
da lavra superior; e,
1.4.4 - Contaminação dos recursos hídricos com produtos perigosos
(resíduos oleosos) existente no solo.
1.5 – CONCLUSÃO
Com base na vistoria realizada na localidade denominada de Córrego
_________, na zona rural, do Distrito de __________________, neste
município de ________________, constatou-se que a exploração mineral
em questão foi desenvolvida em Área de Preservação Permanente, sem o
devido licenciamento ambiental o que caracteriza infração ao art. 55 da
Lei Federal 9.605/98, art. 10 da Lei Federal 6.938/81, art. 42 do
Decreto Federal 3.179/99 e inciso VIII do art. 7º da lei Estadual
7.058/02. Observa-se o descaso com meio ambiente, em razão da falta
de ações, por parte da empresa, que visem à recuperação da degradação
por ela perpetrada ao meio ambiente. Por esta e outras razões, impõe-se
a implementação de medidas que avaliem, bem como, apurem a co-
responsabilidade e imponham a tomada de providências para se obter a
recuperação
das
áreas
degradadas
pela
exploração
mineral
no
Município de _________________.
Assim exposto, conclui-se que a empresa ré, _________________, supra
identificada,
sob
a
direção
e
gerenciamento
dos
Senhores
_______________ e _________________, atentou contra o meio ambiente ao
desenvolver atividade de mineração na localidade denominada de
Córrego __________, na zona rural, do Distrito de ___________________,
neste
município
de
_________________,
em
área
de
preservação
permanente, na base de maciço rochoso coberta por pequena camada
de solo com vegetação rasteira de pastagem e pequenos fragmentos
florestais nativos, e ainda a presença de capim colonião, lavoura de café
arábica, coqueiros e árvores frutíferas, cuja atividade envolveu a
remoção de solo e supressão de vegetação nativa de encostas, se
encontrando
tal
exploração
nos
limites
da
linha
de
altura
correspondente a dois terços do maciço rochoso, causando, pois, dano
para o meio ambiente natural.
As violações noticiadas, sem qualquer sombra de dúvidas, causaram
grave degradação ambiental. Além de grandes danos à flora e fauna
silvestre e aquática da região, também tem sido comprometida a
qualidade de vida dos habitantes da referida localidade.
Estes ataques ao meio ambiente constituem uma agressão ao próprio
habitat do homem e à qualidade de vida não só das atuais como
também das vindouras gerações, impondo-se um dever a toda
comunidade – ao Estado – e, em especial, àqueles que detêm a
responsabilidade e os instrumentos estatais legais para tanto –, de lutar
contra essa degradação que no curso do tempo presente e no futuro
trará funestas conseqüências à humanidade em geral.
II) DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE
Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, é objetiva a
responsabilidade da requerida pelo dano ambiental provocado, tendo
o poluidor ou predador, além de cessar a atividade nociva, a obrigação
de recuperar e indenizar os danos causados, conforme preconiza o
artigo 4º, inciso VII, da lei em epígrafe.
Entretanto, não bastará pretender uma indenização para reparar os
graves danos já causados, se for permitido à requerida continuar suas
incessantes
atividades
predatórias.
Por
isso,
desde
agora
o
deferimento de uma liminar se faz necessário, nos termos do
disposto no artigo 12, da Lei nº 7.347/85, que impeça a continuidade
das atividades nocivas noticiadas.
É absoluta então, a ausência de legalidade dos atos praticados pela ré
no âmbito desta Comarca, não podendo prosperar suas atividades, e,
para evitar que volte a ativar as atividades de extração mineral, a
liminar se apresenta necessária, para que lhe imponha a obrigação de
não voltar a degradar ainda mais a área já violentada pela sua atividade
irresponsável.
A Legislação Ambiental brasileira, sintonizada com o papel social
exercido pela propriedade, revelou juridicamente o direito do cidadão a
uma boa qualidade de vida em contraposição ao direito de outro
cidadão explorar uma atividade comercial ou industrial degradante,
poluidora, arriscada e em detrimento de toda uma população, com risco
ainda sobre a flora e a fauna locais.
Nesse sentido, sediando tal legislação, o art. 225 da Constituição
Federal preceitua que:
"Artigo
225
–
“Todos
tem
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.”
Por seu turno, a Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, em seu artigo 3.º e incisos diz:
Artigo 3º – Para os fins previstos em lei entende-se por:
I - MEIO AMBIENTE, é o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas;
II - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III – POLUIÇÃO, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Criem condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
IV – POLUIDOR, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente por atividade causadora
de degradação ambiental.
Resta sopesar então que lícito é aduzir que as atividades desenvolvidas
pela empresa-ré não encontram amparadas pela legislação brasileira,
pois se enquadrando no conceito de poluidora, já que degrada o meio
ambiente através de atividade altamente degradadora, prejudicial à
saúde e ao bem-estar da população, como também criando condições
adversas e econômicas, pois dirigida a impedir ou no mínimo, suprimir
em muito a qualidade de vida e a saúde da população, conforme
informam o laudo técnico, em anexo.
A mesma Lei 6.938/81, salienta ainda em seu artigo 4.º, no capítulo
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE QUE:
ART. 4.º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
IV – à PRESERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DOS RECURSOS
AMBIENTAIS COM VISTAS À SUA UTILIZAÇÃO RACIONAL E
DISPONIBILIDADE
PERMANENTE,
CONCORRENDO
PARA
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO PROPÍCIO À VIDA;
A Resolução de n.º 01 de 23 de Janeiro de 1986, exarada pelo CONAMA
– CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, Órgão Regulador do
sistema, traça os aspectos do Estudo de Impacto Ambiental e normatiza
que:
ART. 2.º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos
à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter
supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio
ambiente, tais como: IX - extração de minério, inclusive da classe II,
definidas no Código de Mineração.
A sobredita Resolução, também trouxe a noção e conceito de impacto
ambiental, repetindo de certa forma o que já definia a Lei nº 6.938/81.
EDIS MILARÉ, em sua obra DIREITO DO AMBIENTE, editora Revista dos
Tribunais, traz ainda a baila dispositivos legais aplicáveis à espécie,
onde relata: “O Código Florestal, instituído pela Lei 4.771/65, ocupou-se
do assunto de forma indireta ou reflexa. O art. 2º, alíneas a, b e c, ao
determinar a preservação das florestas e demais formas de vegetação
situadas ao longo dos rios, cursos d’água, nascentes, lagos, lagoas ou
reservatórios, também protege, de certa maneira, a vazão e a qualidade
das águas”.
Sobre a definição legal de preservação permanente, convém trazer à
consideração
o
disposto
no
artigo
2º,
da
Lei
Federal
nº
4.771/15/09/1965 (Código Florestal):
Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10m
(dez metros) de largura;
2 - de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de
10 (dez) a 50m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50
(cinqüenta) a 200m (duzentos metros) de largura;
4 - de 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de
200(duzentos) a 600m (seiscentos metros) de largura;
5 - de 500m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600m (seiscentos metros);
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhosd'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeções
horizontais;
h) em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros), qualquer
que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e
nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se refere este artigo.
Também sobre os assuntos de classificação de jazidas e extração de
granito, é oportuna a transcrição do artigo 7º, do Decreto nº 62.934/68,
que aprova o Regulamento do Código de Mineração:
Art. 7º - Classificam-se as jazidas, para efeito deste Regulamento, em
8 (oito) classes:
Classe I - Jazidas de substâncias minerais metalíferas;
Classe II - Jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil;
Classe III - Jazidas de fertilizantes;
Classe IV - Jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - Jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - Jazidas de gemas e pedras ornamentais;
Classe VII - Jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes
precedentes;
Classe VIII - Jazidas de águas minerais.
Parágrafo primeiro - A classificação deste artigo não abrange as
jazidas de águas subterrâneas, de petróleo, gases naturais e outros
hidrocarbonetos fluídos, gases raros e de substâncias minerais de
uso na energia nuclear.
Parágrafo segundo - Tratando-se de substância mineral de
destinação múltipla, sua classificação resultará na aplicação
predominante que terá em vista a quantidade ou seu valor
econômico.
Quanto à necessidade de apresentação de Plano de Recuperação de
Área Degradada – PRAD, em atividades de mineração, está estabelecida
pelo Decreto nº 97.632/89.
A RESOLUÇÃO CONAMA nº 09, de 06 de dezembro de 1990, publicada
no D.O.U, de 28/12/90, estabelece em alguns de seus dispositivos a
exigência da Licença de Instalação (LI) e da Licença de Operação (LO),
para
o
empreendedor
exercer
as
atividades
de
lavra
e/ou
beneficiamento mineral, conforme se vê a seguir:
Art 1º - A realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego
de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo
órgão competente.
Parágrafo Único - O empreendedor deverá requerer ao órgão
ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral,
nos casos previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de
pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as
medidas mitigadoras a serem adotadas.
Art 2º - Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou
beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX,
excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira. deverá
submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual
de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as
informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme
prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto
nesta Resolução.
Parágrafo 1º - O empreendedor, quando da apresentação do
Relatório de Pesquisa Mineral ao DNPM, deverá orientar-se junto ao
órgão ambiental competente sobre os procedimentos para habilitação
ao licenciamento ambiental
Parágrafo 2º - As solicitações da Licença Prévia - LP, da Licença de
Instalação - LI e da Licença de Operação - LO deverão ser
acompanhadas dos documentos relacionados nos anexos I, II e III
desta Resolução, de acordo coma fase do empreendimento, salvo
outras exigências complementares do órgão ambiental competente.
Art. 3º - Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de
um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de
influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio
no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências.
Parágrafo Único - O IBAMA será o coordenador entre os
entendimentos previstos neste artigo.
Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental
competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os
Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/86, e demais
documentos necessários.
Parágrafo Único - O órgão ambiental competente, após a análise da
documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.
Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao meio
ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá
apresentar o Plano de Controle Ambiental – PCA, que conterá os
projetos executivos de minimização dos impactos ambientais
avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos
necessários.
§ lº - O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do
empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a
concessão da LI.
§ 2º - O ambiental competente, após a aprovação do PCA do
empreendimento, concederá a Licença de Instalação.
§ 3º - O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a
autorização de desmatamento, quando couber.
Também a RESOLUÇÃO CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986,
estabelece em seu artigo 2˚, inciso IX, a obrigatoriedade do RIMA, que
deverá ser aprovado pelo IBAMA e órgão estadual competente, conforme
se vê a seguir:
Art. 2˚. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem
submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA
e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras
do meio ambiente, tais como:
IX – extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no
Código de Mineração;
Por seu turno, a Lei Federal nº 8.716/91, em seu artigo 2º, estabelece:
Art. 2º. Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de
usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à
União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações
impostas pelo título autorizativo.
Pena - detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1º. Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal,
adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou
comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no
caput deste artigo
§ 2º. No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre
dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e
suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
A necessidade de prévio licenciamento de empreendimentos e atividades
como as desenvolvidas pela empresa ré, perante o órgão estadual
competente, está estabelecida no Decreto nº 4.344-N, de 07/10/1998,
SLAP – em seu artigo 5º:
Artigo 5º - Os empreendimentos e atividades potencialmente ou
efetivamente poluidoras ou degradadoras, existentes ou que venham
se instalarem no território do Estado, ficam sujeitas a prévio
licenciamento do órgão estadual competente, na forma da legislação
pertinente...
A Lei Federal nº 9.605/98, de 12/02/1998, define crimes ambientais,
conforme dispositivos infratranscritos:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes das
faunas silvestres, nativas ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou
em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou
qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de
um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou
a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a
ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem
deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais
sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou
em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente.
Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.”
O Decreto Federal nº 3.179/99, de 21 de setembro de 1999, publicado
no D.O.U., de 22.09.1999, estabelece em seu artigo 42:
Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais
sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou
em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente.
A Lei nº 7.754, de 14 de Abril de 1989, estabelece medidas para
proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios, e dá outras
providências, conforme se infere de seus dispositivos transcritos a
seguir:
Art. 1º - São consideradas de preservação permanente, na forma da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais
formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios.
Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, será constituída,
nas nascentes dos rios, uma área em forma de paralelograma,
denominada Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual são
vedadas a derrubada de árvores e qualquer forma de desmatamento.
Parágrafo primeiro - Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei,
tenha havido derrubada de árvores e desmatamento na área
integrada no Paralelograma de Cobertura Florestal, deverá ser
imediatamente efetuado o reflorestamento, com espécies vegetais
nativas da região.
Parágrafo segundo - (Vetado).
Art. 3º - As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Florestal
serão fixadas em regulamento, levando- se em consideração o
comprimento e a largura dos rios cujas nascentes serão protegidas.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos
infratores, além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com
espécies vegetais nativas, a aplicação de multa variável de NCz$
140,58 (cento e quarenta cruzados novos e cinqüenta e oito
centavos) a NCz$ 1.405,80 (mil, quatrocentos e cinco cruzados novos
e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados na
forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em
dobro.
Finalmente, ainda a guisa de fundamentos jurídicos, é oportuna a
transcrição de parte da RESOLUÇÃO nº 01/83, CEC, - Conselho
Estadual de Cultura, de 09.08.1990:
TOMBAMENTO DA MATA ATLÂNTICA E SEUS ECOSSISTEMAS
ASSOCIADOS. III – Área de Abrangência. Os seguintes Municípios
foram incorporados e serão beneficiados pelo tombamento: Afonso
Cláudio, Barra de São Francisco, Barra de São Francisco...; IV –
Memorial Descritivo: São considerados como integrantes da área de
tombamento as seguintes regiões e setores: 11 – Todos os penedos,
pães de açúcar e demais afloramentos rochosos naturais notáveis
existentes no Estado, com uma faixa de proteção de 500 (quinhentos)
metros de largura; V – Normas: 1. Categorias de Uso: 1.1 – Categoria
A – Área de Proteção Integral: Nesta categoria, o tombamento tem
por objetivo a proteção integral dos recursos naturais, bem como
promover a recuperação das áreas degradadas, merecendo,
portanto, restrições de uso. Compõem esta categoria: Formações
vegetais primitivas; Matas ciliares;
Como se isto não bastasse o legislador Municipal, neste Município de
_________________, não deixou por menor, visto que ao legiferar a Lei
Orgânica deste Município, na proteção ao meio ambiente estatuiu o
seguinte:
Art. 124. Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de
Administração direta, indireta e fundacional:
.................................................
IV – exigir na forma da Lei, para a instalação de obras ou de
atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do
Meio Ambiente, estudo prévio de impacto ambiental à que se dará
publicidade, garantidas audiências públicas na forma da lei;
VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito, de
pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território;
XII – discriminar por Lei:
a) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental,
obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia de
instalação e funcionamento:
b)os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou
reabilitação das áreas sujeitas às atividades de mineração.
Art. 125. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o Meio Ambiente degradado, de acordo com a solução
técnica exigida pelo Órgão Público competente, na forma da Lei.
Art. 126. É obrigatória a recuperação da vegetação nativa, nas áreas
protegidas por Lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao
desmatamento deverá recuperá-los.
De
notar-se,
facilmente,
a
impossibilidade
de
continuação
das
atividades de extração mineral e pesquisa, nas áreas em epígrafe, na
forma como vem sendo executadas pela empresa ré, razão porque se
impõe o provimento jurisdicional para que a empresa ré pare, caso
ainda esteja explorando suas atividades, ou, se abstenha de fazê-lo, se
no momento do provimento, liminar e/ou definitivo, estiver com suas
atividades paralisadas.
III) DA JURISPRUDÊNCIA.
Tribunais
Pátrios,
em
decisões
de
pertinência
aguda,
contribuindo para melhor deslinde de questões como a aqui posta, ao
tratar do tema, decidiram:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – preliminares bem repelidas no
saneador. Agravo improvido – Assunto – Despacho saneador –
apreciação de preliminares – Indeferimento de preliminares. 2.
Ação Civil Pública – sustação de atividade extrativa mineral
irregular – danos causados ao meio ambiente 3. Mineração –
questão relativa a ocupação e uso de área de extração mineral
– competência – direito processual civil” (TJRS – Des. Rel.
José Vellinho de Lacerda – Agravo de Instrumento –
593088180 – Primeira Câmara Cível – Julgado em 16/11/93).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR
RECURSO - Agravo de instrumento - Decisão que concede
liminar em Ação Civil Pública - Admissibilidade - Recorribilidade
das interlocutórias - Recurso conhecido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Liminar ab initio litis - Previsão
explícita na Lei - Cabimento nos autos da própria ação Desnecessidade de processo cautelar anterior - Recurso não
provido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Liminar - Concessão - Justificação
prévia - Dispensa - Possibilidade - Preliminar rejeitada.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Liminar - Desmatamento em área rural
- Admissibilidade - Dificuldades de recuperação da vegetação
originária que caracterizam o fumus boni juris e o periculum in
mora - Ação procedente - Recurso não provido.
Agravo de Instrumento nº 207.300 -1 - Ituverava/SP - 5ª Câm.
Cível TJSP - v. u - Agravante: Aparecida Abdalla - Agravado:
Ministério Público - Relator: Marcos César - 17.03.94 - (JTJ
156/209).
Por fim, cumpre aduzir a ilegalidade imanente às atividades da
empresa, advinda do fato de desenvolver-se prescindindo de condições
impostas
obrigatoriamente
pela
legislação
Estadual,
Federal
e
Constitucional, em detrimento de todos, que devem ser coibidas de
imediato, pois a natureza e vida não esperam.
IV) DA LIMINAR
A Lei nº 7.347/85, que regula a matéria procedimental da ação civil
pública, em seu artigo 12 prevê a hipótese de medida liminar, em face de
eventual necessidade de tutela assecuratória instrumental ao objeto da
tutela
jurisdicional
principal,
de
cunho
cognitivo,
garantindo
a
efetividade desta.
A tutela liminar subordina-se ainda, na espécie, aos requisitos previstos
no artigo 798 do CPC, consagrados na doutrina como sendo o
“periculum in mora” e “fumus boni juris”.
4.1 - DA DOUTRINA DA LIMINAR
Importante aqui, anotar, neste momento, a brilhante observação
do professor REIS FRIEDE, vazada nos seguintes termos:
... a medida liminar se traduz em sinérgico provimento judicial de
caráter emergencial, ou, em outras palavras, solução acauteladora de
um possível direito agravado no instante do ajuizamento da ação, ou
ameaçado com esse agravo, o que, em ambos os casos, poderá
impor prejuízo irrecuperável se não for assegurado de imediato,
tornando inócua a concessão da segurança desejada, a efetiva
repressão a danos ou meio ambiente, lesões ao patrimônio público ou
a qualquer provimento judicial meritório (e definitivo), tendente ao
reconhecimento de direito já impossível de ser exercido, quer
parcialmente, quer sem sua plenitude.
Os motivos que levaram os legisladores à criação da medida liminar
deve-se, pois, inegavelmente, a essa urgência em assegurar-se nas
ações que aludem, sobretudo, a direitos fundamentais, que o
eventual julgamento no sentido do deferimento do pedido originário
no seu tempo terá, efetivamente, os resultados esperados, não se
concretizando em uma simples declaração de direito “vazia”, sem o
poder de transformar ou impedir situações de conseqüências
irreversíveis” (in Medidas Liminares e Providências Cautelares
Ínsetas, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, RJ, 2003, pág.
07).
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, com sua reconhecida autoridade,
ensina que:
A doutrina resume as condições ou requisitos da tutela cautelar em:
um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não
ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do “periculum
in mora”, risco este que deve ser objetivamente apurável; a
plausividade do direito substancial invocado por quem pretenda
segurança: “fumus boni juris” (in Processo Cautelar, pág.73 – Ed.
Universitária de Direito).
In casu, entende este Órgão Ministerial restam presentes ambas:
4.2 - FUMUS BONI JURIS – em razão do flagrante desrespeito às
normas ambientais vigentes, como demonstrado anteriormente, bem
como a face a expressa legitimidade ativa do Ministério Público para a
propositura da Ação Civil Pública, tutelando o meio ambiente(art. 5º, da
Lei 7.347/85, e art. 129, inciso III, da Constituição Federal).
4.3 - PERICULUM IN MORA – consubstancia-se pelo risco iminente de
frustração da tutela jurisdicional principal, caso não seja esta
assegurada de imediato, uma vez que tal já ocorreu nas vias
administrativas, quando se verifica a continuidade das atividades
degradadoras,
inobstante
a
ausência
autorizações
dos
órgãos
competentes, em detrimento da sadia qualidade de vida dos moradores
da região, garantida constitucionalmente, não podendo a população
continuar exposta a esta agressão até final sentença, sob pena de ser o
caráter social, coletivo e difuso da presente postulação.
É imperiosa, pois, a imposição de medida liminar objetivando a
suspensão das atividades desenvolvidas.
V - DA LIMINAR E DOS PEDIDOS
Ante os fundamentos fáticos e jurídicos supra delineados, a persistência
da empresa em manter suas atividades de forma dissonante com os
princípios que informam a uma convivência possível, em absoluta
afronta ao sistema jurídico que rege a espécie, e, do constante da
documentação em anexo, que desta petição faz parte integrante, requer
a Vossa Excelência:
5.1) concessão de medida liminar, sem oitiva da parte adversa, com o
fim de compelir a empresa-ré, sob pena de multa diária no valor de R$
X.XXX,XX (_____ mil reais), a obrigação de não fazer, consistente em:
5.1.1) Paralisação imediata das atividades de extração de granito
no
Córrego
__________,
na
zona
rural,
do
Distrito
de
__________________, neste município de _____________, na coordenada
geográfica UTM XX k (XXXXXX / XXXXXXX) (SADXX) <Brasil>
(EPE:XX m), visto que tais atividades tem causado agressão ao
meio ambiente, e, porque a empresa não cumpre a legislação
ambiental,
estando
operando
sem
licença
regular
do
órgão
competente;
5.1.2) Promover, a empresa ré, a recuperação da área degradada
com a atividade de extração mineral de granito em Área de
Preservação
Permanente
–
APP,
desprovida
de
licença
ou
autorização do órgão ambiental competente, sem Estudo de
Impacto Ambiental e sem adotar as medidas para recuperação da
área;
5.1.3)
Determinar que a empresa-ré apresente parecer do
DNPM sobre o processo de liberação da área de mineração na
coordenada UTM XX k (XXXXXX / XXXXXXX) (SADXX) <Brasil>
XEPE:XX M), para a empresa ________________ – ME – MEE - Granitos
______, e, posteriormente, apresentando a respectiva certidão de
regularização;
5.1.4)Apresentar a empresa-ré Projeto de Reflorestamento de
encostas com essências nativas em áreas próximas a atividade,
devendo a área, a ser reflorestada, equivaler ao dobro da área
degradada, mediante projeto elaborado por profissional competente
e, submetendo-o a análise e aprovação do IEMA e do IDAF;
5.1.5) Determinar que a empresa-ré apresente e execute Projeto de
Recuperação da Área Degreda – PRAD, em face da exploração das
lavras, e, em virtude de depósito de rejeitos oriundos de tal
exploração, em cumprimento do preceito constitucional e normas
infraconstitucionais;
5.1.6) Apresentar a Empresa-ré EIA/RIMA - Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental-, para a região
adjacente
ao
local
de
extração
mencionado, nesta Comarca;
de
granito,
no
local
antes
5.1.7) Oficiar ao IEMA, a Cia de Polícia Ambiental e ao DNPM para
que realize a fiscalização sistemática nas áreas de extração de
granito, com a finalidade de inibir, sem o licenciamento oportuno,
a exploração de lavras de forma afrontosamente agressora ao meio
ambiente;
5.1.9) outras providências que este Juízo entender também
adequadas para o caso.
5.2) a citação da parte requerida, para, querendo, contestar este pedido,
no prazo de lei, prosseguindo-se até final condenação da empresa ré.
5.3) seja o presente pedido julgado procedente, condenando-se em
conseqüência a empresa-ré ao pagamento de indenização, a ser fixada
em
liquidação
por
arbitramento,
indenização
esta
que
deverá
corresponder ao custo integral da completa recomposição do complexo
ecológico atingido até a data da efetiva cessação das atividades nocivas,
de modo que aquele readquira, qualitativa e quantitativamente, os
atributos anteriores ao início do referido processo de degradação. Seja
condenada, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas processuais e
demais cominações legais.
VII – DAS PROVAS
Protesta o Ministério Público do Espírito Santo pela produção de todas as
provas em direito permitidas, notadamente pericial, testemunhal e
documental, inspeção judicial.
Requer, desde já, que seja requisitado por este juízo, junto ao IEMA, uma
perícia para o levantamento dos danos causados ao meio ambiente, e, para
estimar qual o valor, em moeda corrente, deverão ser gastos para a
recuperação da área, e, também ao IDAF, para que proceda a perícia, no
sentido de quantificar, em moeda corrente, o valor que importará o
reflorestamento da área correspondente ao dobro da área explorada e degrada
pela empresa ré.
VII - DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa, para fins meramente de alçada o valor de R$
XX.000,00 (__________ mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
_________________ (ES), XX de ______ de XXXX.
____________________________________
PROMOTOR DE JUSTIÇA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
presentados
neste
ato,
respectivamente, pelo (a) Promotor (a) de Justiça Dr(a). _______________
e pelo Procurador da República Dr(a). ______________, o IBAMA –
INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE, representado pelo
Senhor Chefe do Escritório Regional Senhor ___________________ o IEMA
– INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, representado pela
Diretora
Presidente
Senhora
_______________,
o
Município
de
____________ neste ato representado através da Secretaria de Meio
Ambiente, por seu Secretário Senhor _____________, o DNPM
-
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, autarquia
representada
pelo
Senhor
______________,
POLÍCIA
MILITAR
AMBIENTAL, representada pelo _____________ firmam o presente
TERMO
DE
AJUSTAMENTO
DE
CONDUTA
com
a
EMPRESA
______________ e os sócios ____________ e ____________, doravante
denominado COMPROMISSÁRIOS, com fulcro no § 6º, do art. 5º, da Lei
n º 7.347/85 e no inc. VII, do art. 585, do CPC, em razão dos fatos e
para os fins de direito.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante a todos um
“ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida”, entendido esse como o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
(art. 225 "caput" da CF/88 e art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81);
CONSIDERANDO que, para tanto, atribui à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a competência para registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
CONSIDERANDO que aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei
(art. 225, III, § 2 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Relatório da Força Tarefa da Mineração
11
constatou a atividade irregular da compromissária; (descrever a
situação encontrada nos autos do Inquérito civil) e
CONSIDERANDO o preceito contido no art. 225, § 3º, da Constituição
Federal, do qual emana que: “as condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às
sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar
os danos causados”;
RESOLVEM
11
Criada com o propósito de somar esforços dos órgãos públicos estaduais e federais com
vistas a combater os danos ambientais decorrentes da exploração mineral indevida
nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº. 7.347/85, segundo o qual, os
órgãos
públicos
legitimados
poderão
tomar
dos
interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
Celebrar
o
presente
COMPROMISSO
DE
AJUSTAMENTO
DE
CONDUTA, a fim de que sejam adotadas as medidas destinadas a
adequar, corrigir, minimizar, neutralizar as degradações causadas pelos
COMPROMISSÁRIOS, de acordo com as cláusulas e condições que se
seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA CONDUTA ANTIJURÍDICA DA PRIMEIRA
COMPROMISSÁRIA
1.0 A conduta degradadora e não conforme, ora reconhecida pelos
COMPROMISSÁRIOS, assim se descreve:
1.1 Extração irregular de recurso mineral nas Coordenadas Geográficas
UTM
E/
N sem a concessão ou permissão do
Departamento Nacional de Produção Mineral e ausência de licença do
órgão ambiental competente, incorrendo em prática criminosa prevista
no art. 55 da Lei nº 9.605/98.
1.2 A reiteração na prática da extração irregular de recurso mineral na
referida coordenada geográfica;
1.3. incluir os danos mínimos verificados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente compromisso visa à recuperação da degradação ambiental
verificada na área ou a compensação ambiental na hipótese de
legalização da exploração mineral no local, por meio de licenciamento
ambiental e a concessão ou permissão da lavra.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
3.0 Para promover a recuperação da degradação ambiental verificada na
área, os COMPROMISSÁRIOS deverão:
3.1. Apresentar PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA,
elaborado por profissional com registro no órgão competente, cujo
cronograma de execução passará a integrar o presente termo, nos
termos do Decreto 97.632/89.
3.2 O PRAD deverá ser apresentado em três vias que serão protocoladas
no MPF, no MPE e no IEMA, no prazo de 60 dias.
3.3 Paralisar imediatamente a exploração mineral caso esteja
pendente a obtenção de concessão ou permissão de lavra ou de licença
ambiental da respectiva área ou de área que a abranja.
Obs: caso se trate de renovação da concessão (em função de contrato de
arrendamento) ou de licença ambiental creio seja possível a prorrogação
da exploração nos termos da licença e da concessão anterior se o
procedimento encontra-se pendente por culpa do órgão técnico.
3.4. Cumprimento da COMPENSAÇÃO AMBIENTAL abaixo estabelecida
a título de lucros cessantes decorrentes dos danos ambientais já
verificados e não sujeitos ao devido EPIA (Estudo Prévio de Impacto
Ambiental):
Estabelecer medida compensatória.
3.5 O Projeto de Compensação Ambiental deve ser apresentado na
forma do item 3.2;
Tanto o PRAD quanto a compensação ambiental, quando se dêem na
forma
de
reflorestamento,
deverão
priorizar
a
recuperação
ou
recomposição das respectivas áreas com espécies nativas da mata
atlântica.
3.6 O descumprimento dos prazos estabelecidos para a apresentação do
PRAD e do projeto de COMPENSAÇÃO AMBIENTAL acarretará:
3.6.1 a incidência de multa diária no valor de R$ XXXXXX (___________)
por dia e item descumprido, salvo se dentro do prazo estipulado houver
pedido de prorrogação devidamente justificado.
3.6.2 a cláusula penal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3.7 Fica o COMPROMISSÁRIO constituído em mora a partir do dia
subseqüente ao que deveria ter comprovado o adimplemento da
obrigação, de acordo com os prazos estabelecidos neste termo.
CLÁUSULA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
4.0 Caberão ao IEMA e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
respectivamente, atestar a suficiência do PRAD e da COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL apresentados pelo COMPROMISSÁRIO.
4.1
Durante
o
período
em
que
o
PRAD
e
o
PROJETO
de
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL estiverem sob apreciação dos órgãos
públicos, os prazos previstos no cronograma de execução ficarão
suspensos, vindo a correr novamente a partir da data em que intimada
a primeira ou os segundos COMPROMISSÁRIOS do resultado da
análise.
4.2. Iniciada a implementação do PRAD caberá ao IEMA vistoriar a área,
no mínimo, em duas oportunidades: 180 dias após a aprovação do
projeto e ao seu término.
4.3. Também caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente vistoriar
a execução da implantação da compensação ambiental em duas
oportunidades: 180 dias após a aprovação do projeto e ao seu término.
4.4. Nas duas ocasiões serão os laudos de vistorias encaminhados ao
MPF e ao MPE para ciência de uma das seguintes constatações: 1. o
efetivo cumprimento do até então
avençado; ou 2. a necessidade da
adoção de determinadas providências pelo compromissário; neste caso,
deverá o compromissário ser notificado pelo próprio órgão ambiental,
estabelecendo-se prazo para a solução do problema e, de tudo,
cientificando-se os órgãos do Ministério Público Estadual e Federal.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS
5.0 Competirá à SEMMA/IEMA, auxiliados pela POLÍCIA MILITAR
AMBIENTAL, a fiscalização e o monitoramento de todas as ações e
medidas descritas neste compromisso.
OBS: Verificar a existência de peritos particulares para fiscalização do
adimplemento das obrigações referentes ao compromissário (faculdades,
cetemag)
5.1 Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as
ações de controle, fiscalização, monitoramento, não isentando a
PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA nem os SEGUNDOS de quaisquer outras
responsabilidades, ou qualquer outra medida que se fizer necessária
durante e após a vigência do termo para que seja reparado
integralmente o dano eventualmente causado ao meio ambiente.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO JUDICIAL
A inexecução total ou parcial do presente compromisso de ajustamento
de conduta ambiental ensejará a execução judicial das obrigações dele
decorrentes, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto
no § 6º, do Artigo 5º, da Lei Federal nº. 7.347/85, sem prejuízo das
medidas administrativas de fiscalização necessárias à preservação do
meio ambiente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESTINAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS
Os valores arrecadados com as multas eventualmente executadas por
inadimplemento
Municipal
do
FINALIDADE
das
obrigações
serão
Meio
Ambiente/
CONTA
DE
RESTAURAÇÃO
DO
revertidos
JUDICIAL
MEIO
para
o
Fundo
ABERTA
AMBIENTE/
PRA
Fundo
Estadual, dentre outros.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONTAGEM DOS PRAZOS
O presente compromisso tem vigência limitada ao prazo necessário ao
cumprimento das obrigações fixadas, estabelecendo-se o seu início a
partir da data da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
O foro da Comarca de ______________ é o competente para dirimir as
questões decorrentes deste compromisso.
E por estarem ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo
em
vias, na presença de 02 testemunhas, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos.
________ (ES),
de
de ________.
______________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor(a) de Justiça Dr(a). ___________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procurador da República Dr(a). __________________________________
INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Diretora Presidente _____________
MUNICÍPIO DE ___________________________
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Secretário _________________________________
INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE
Senhor ______________________________________
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
Senhor ______________________________________
COMPROMISSÁRIA
Empresa _____________________________________
COMPROMISSÁRIO
Sócio _________________________________________
POLÍCIA AMBIENTAL
MINERAÇÃO
ÍNDICE GERAL DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
I - LEGISLAÇÃO FEDERAL
I.I - Leis

Lei Federal n.º 6.567, de 24 de setembro de 1978 – Dispõe sobre
regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias
minerais que especifica.
* As Leis n.º 7.312, de 16.05.85, e 8.982, de 24.01.95, alteram
dispositivos desta Lei.

Lei Federal n.º 7.312, de 16 de maio de 1985 – Altera a Lei nº
6.567/78, para incluir o basalto no regime especial de exploração
por licenciamento.

Lei Federal n.º 7.677, de 21 de outubro de 1988 – Dispõe sobre a
criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o
desenvolvimento da tecnologia mineral.

Lei Federal n.º 7.805, de 18 de julho de 1989 – Altera o Decreto-Lei
n.º 227/67 (Código de Mineração), cria o regime de permissão de
lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula.
* O Decreto n.º 98.812, de 09.01.90, regulamenta esta Lei.

Lei Federal n.º 9.314, de 14 de outubro de 1996 – Altera
dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Dos crimes
contra a flora e da poluição e outros crimes ambientais, parte da Lei
dos Crimes Ambientais.

Lei Federal n.º 9.827, de 27 de agosto de 1999 - Acrescenta
parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro
de 1967, com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de
1996.

Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 – Regulamenta o art.
225, § 1º, incisos I, II, III e VI, da Constituição Federal, institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
* O Decreto nº 4.340, de 22.08.02, regulamenta esta Lei.
* O inciso III do art. 6º desta Lei ganhou nova redação com a Lei
11.516, de 28.08.07.

Lei Federal nº 11.132, de 4 de julho de 2005 – Acrescenta artigo à
Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, §
1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 – Altera a Lei 9.985,
de 18.07.00.
I.II – Decretos

Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de
Mineração – versão consolidada.
* As Leis nº 7.805 de 18.07.89 e 9.314, de 14.11.96, alteram
dispositivos deste Decreto;
* A Lei n.º 9.827 de 27.08.99, acrescenta parágrafo único ao art. 2º
deste Decreto.

Decreto n.º 62.934, de 2 de julho de 1968 – Aprova o Regulamento
do Código de Mineração.

Decreto-Lei n.º 1.865, de 26 de fevereiro de 1981 – Dispõe sobre a
ocupação de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias minerais
que contenham elementos nucleares.

Decreto n.º 97.507, de 13 de fevereiro de 1989 – Dispõe sobre
licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do
cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências.

Decreto n.º 97.632, de 10 de abril de 1989 – Dispõe sobre a
regulamentação do art. 2º, inciso VIII, da Lei n.º 6.938/81.

Decreto n.º 98.812, de 09 de janeiro de 1990 – Regulamenta a Lei
n.º 7.805/89, que altera o Decreto-Lei n.º 227/67 (Código de
Mineração), cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue
o regime de matrícula.

Decreto n.º 3.358, de 02 de fevereiro de 2000 – Regulamenta o
disposto na Lei n.º 9.827/99, que acrescenta o parágrafo único ao
art. 2º do Decreto-Lei n.º 227/67, com redação dada pela Lei n.º
9.314/96.

Decreto n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002 – Regulamenta artigos
da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá
outras providências.

Decreto n.º 6.514, de 22 de julho de 2008 – Dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o
processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá
outras providências.
* O Decreto nº 6.686, de 10.12.08, altera e acresce dispositivos a
este Decreto.

Decreto n.º 6.686, de 10 de dezembro de 2008 – Altera e acresce
dispositivos ao Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe
sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas
infrações.
I.III – Resoluções

Resolução CONAMA n.º 001, de 23 de janeiro de 1986 – Dispõe
sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA.

Resolução CONAMA n.º 011, de 03 de dezembro de 1987 – Dispõe
sobre a declaração das Unidades de Conservação, várias categorias e
sítios ecológicos de relevância cultural.

Resolução CONAMA n.º 009, de 06 de dezembro de 1990 – Dispõe
sobre normas específicas para licenciamento ambiental de extração
mineral, classes I, III a IX.

Resolução CONAMA n.º 010, de 06 de dezembro de 1990 – Dispõe
sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração
mineral, classe II.

Resolução CONAMA n.º 357, de 17 de março de 2005 – Dispõe
sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para
o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões
de lançamento de efluentes, e dá outras providências
* Alterada pela Resolução CONAMA n.º 370/06 (prorroga o prazo
previsto no art. 44).
* Alterada pela Resolução CONAMA n.º 397/08 (alteração do inciso II
do § 4º e da Tabela X do § 5º do art. 34 e inserção dos §§ 6º e 7º).
* Complementada pela Resolução CONAMA nº 393/07 quanto aos
padrões de descarte de óleos e graxas em água de processo ou de
produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural.
II – LEGISLAÇÃO ESTADUAL
I.I – Leis

Lei n.º 4.701, de 01 de dezembro de 1992 - Atividade minerária,
parte da Lei do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado.

Lei Complementar n.º 248, de 28 de junho de 2002 – Cria o
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos - IEMA e dá
e dá nova denominação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – SEAMA.
* Nova estrutura do IEMA - Ver Decreto nº 1324-R/04 (D.O. de
10/05/04).
* O Decreto nº 1382-R (D.O. de 08/10/04) regulamenta o IEMA.
* O Decreto nº 1614-R (D.O. de 06/01/06), alterou dispositivos do
Decreto nº 1382-R.
* Alterada pelas L.C. nºs 264/03, 294/04 e 431/07.
* A L.C. nº 339/05 altera o Anexo IV da L.C. nº 248/02.
* O Decreto nº 1730-R/06 (D.O. de 06/09/06) cria o Comitê Gestor
de Resíduos Sólidos no Estado do Espírito Santo.
* Ver Decreto nº 1777-R/07 (D.O. de 09/01/07), alterado pelos
Decretos nº 1972-R (D.O. de 27/11/07) e 2091-R (D.O. de
09/07/08) que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle
das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente,
denominado SILCAP.
* Ver Instrução Normativa do IEMA nº 012/07 (D.O. de 04/12/07)
que dispõe sobre a definição dos procedimentos para licenciamento
da atividade de aterro industrial de lama abrasiva gerada a partir do
tratamento de efluentes da atividade de Beneficiamento de Rochas
Ornamentais.
* Ver Instrução Normativa nº 12/2008, publicada no D.O. de
22/09/08, que dispõe sobre a classificação de empreendimentos e
definição
dos
procedimentos
relacionados
ao
licenciamento
ambiental simplificado.
II.II – Decretos

Decreto Estadual nº 2079-R, de 20 de junho de 2008 – Cria e
dispõe
sobre
as
zonas
de
exclusão
e
de
restrição
para
empreendimentos de mineração no entorno do Parque Estadual de
Forno Grande – PEFG, do Parque Estadual de Mata das Flores –
PEMF e do Parque Estadual de Pedra Azul PEPAZ.
II.III – Portarias

Portaria “N” SEAMA nº 01, de 28 de setembro de 1994 – Estabelece
classificação
técnica
de
atividades
potencial
ou
efetivamente
poluidoras ou degradadoras tendo por objetivo seus respectivos
enquadramentos para efeito de cobrança das taxas enunciadas na
Lei nº 4.861, de 31 de dezembro 1993 e no Decreto nº 3.735-N de 12
de agosto de 1994.
II.IV – Resoluções

Resolução CONSEMA nº 010, de 10 de agosto de 2005 – Estabelece
normas para licenciamento ambiental pelo órgão competente, de
empreendimentos
minerários
decorrentes
de
autorizações
de
pesquisa mineral com Guia de Utilização, antes da outorga da
Concessão de Lavra pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral – DNPM, bem como estabelece outras providências.
II.V – Instrução Normativa

Instrução Normativa nº 004, de 25 de janeiro de 2005 –
Considerando o Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o
IEMA e o IDAF, que prevê a cooperação entre as partes em ações a
serem desenvolvidas nas atividades de Licenciamento Ambiental de
pedreiras (rochas ornamentais), visando a celeridade do processo
administrativo em trâmite no IEMA.

Instrução Normativa nº 005/06, de 14 de março de 2006 – Dispõe
sobre a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental de
empreendimentos mineiros abrangidos pelo Código de Mineração.