MP ES - Manual PJ Minieração
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– CAPÍTULO III – MINERAÇÃO MATERIAL ELABORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EXTRAÍDO DO LIVRO: MANUAL DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE - MP/ES - 2009 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE _____________________ PORTARIA n.º XXX/XXXX INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, pelo(a) Promotor(a) de Justiça que a presente subscreve, pelos preceitos contidos no artigo 37 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 117, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 25, inciso IV, letras “a” e “b”, da Lei n. 8.625/93, bem como no artigo 27, inciso V, “b”, da Lei Complementar n. 95/97 e art. 37 da Constituição Federal, face o conhecimento, por intermédio de notícia chegada a esta Promotoria de Justiça de extração irregular de recursos minerais e: CONSIDERANDO que nos termos do art. 21, IX da Constituição Federal “São bens da União: IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;” cabendo à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o concurso de produtos minerais que o faz nos termos do Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227 de 28 de fevereiro de 1967, art. 1º); CONSIDERANDO que “compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos... minerais em seus territórios”; e que, por isso, a despeito da titularidade do bem ser da União, sua fiscalização e tutela é da competência comum de todos os entes federados nos termos do art. 23, XI da Carta Republicana; CONSIDERANDO, ainda, que “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, nos termos do art. 225 da Carta Magna; CONSIDERANDO o objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente que visa a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº. 6.938/81. CONSIDERANDO mesmo que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento dos órgãos estaduais que integrem o Sistema Nacional do Meio Ambiente, Lei nº. 6.938/81, art. 17; CONSIDERANDO que a fim de garantir um ambiente ecologicamente equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras gerações incumbe ao Poder Público, além da exigência do procedimento de licenciamento ambiental, “prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas e preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais” (art. 225, § 1º, I, CF)); CONSIDERANDO que a exploração minerária somente será considerada regular e legal quando a pessoa física ou jurídica, conjugue, concomitantemente, autorização de pesquisa e concessão, licença ou permissão de lavra, do respectivo órgão técnico federal (DNPM), licença do órgão ambiental estadual (IEMA), e registro perante a Secretaria Estadual da Fazenda, configurando a ilegalidade da atividade a ausência de qualquer das respectivas exigências, ficando sujeito o infrator às seguintes conseqüências: DE CARÁTER PENAL CONSIDERANDO que a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida configura o crime previsto no art. 55 da Lei 9.506 de 12 de fevereiro de 1998; DE CARÁTER CIVIL E ADMINISTRATIVA CONSIDERANDO que diante de seu descumprimento a Carta da República impõe àquele que explore recursos minerais a obrigação de recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei (§ 2º do art. 225 da Constituição Federal) e sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas às sanções civis e administrativas; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apuração do noticiado, determinando-se inicialmente: I – seja oficiado ao DNPM a fim de que informe se a empresa XXXXXX possui autorização de pesquisa e concessão, licença ou permissão de lavra da área compreendida na seguinte coordenada geográfica UTM XXXXX; II – seja oficiado ao IEMA, para que no prazo de 05 dias, informe se a empresa XXXX possui procedimento de licenciamento junto àquele órgão; III – seja oficiado à Secretaria da Fazenda Estadual, para que no prazo de 05 dias, informe se a empresa tem Cadastro de Pessoa Jurídica e Inscrição Estadual regular; IV – seja oficiado à Delegacia da Polícia Federal para que diligencie ao local juntamente com o IBAMA verificando a legalidade da atividade encaminhando relatório circunstanciado do apurado a esta Promotoria de Justiça; IV - A nomeação do estagiário XXXX para secretariar os trabalhos; IV - A remessa da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional Ambiental; Após, retornem-me os autos para deliberações cabíveis. Cumpra-se. COMARCA (ES), XX de ________ de XXXX. PROMOTOR DE JUSTIÇA NOTIFICAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representado pelo seu órgão de execução, no exercício das atribuições previstas nos artigos 127, 129, II, III, VI, da Constituição Estadual e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e, CONSIDERANDO a necessidade de verificar a regularização da atividade de extração mineral no Município de __________, norte do Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO a Constituição Federal dispõe como sendo da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seus territórios (art. 23, inc. XI da CRFB); CONSIDERANDO que o Código de Mineração estabelece como da competência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução desse Código e dos diplomas legais complementares (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº. 227/67); CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente determina que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis” (artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/81); CONSIDERANDO que o Departamento Nacional de Produção Mineração, no intuito de conciliar o processo de licenciamento ambiental ao de concessão da lavra, determina que “o requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar que a requereu através de cópia do protocolo do órgão ambiental competente, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença” (Portaria nº. 266/2008, art. 6º); CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelece a exigência da Licença de Instalação (LI) e da Licença de Operação (LO), para o empreendedor exercer as atividades de lavra ou beneficiamento mineral; assim “a realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente. Parágrafo Único - O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas” (Res. CONAMA nº 09, de 06 de dezembro de 1990); CONSIDERANDO que também a legislação do Estado do Espírito Santo impõe a necessidade de licenciamento ambiental para as atividades de mineração ao determinar que “Os empreendimentos e/ou atividades potencial ou efetivamente utilizadores de recursos ambientais, existentes ou que venham a se instalar em território do Estado, ficam sujeitas a prévio e permanente controle do órgão ambiental competente, através dos procedimentos de controle enunciados nos incisos I a X do artigo 7º, e na forma da legislação aplicável, ressalvado o disposto no art. 6º, após análise conclusiva de avaliação ambiental cabível e na conformidade da lei e deste Decreto” (art. 3º do Decreto Estadual nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007); RESOLVE N O T I F I C A R, ___(EMPRESA)___, representado pelo seu Sócio Gerente, ________, para que, no prazo máximo de XXX dias, contados a partir do recebimento desta, apresente a esta Promotoria de Justiça de ____________ os seguintes documentos: 1. Inscrição Estadual emitida pela a Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo – SEFAZ; 2. Título de Direito Minerário ou Alvará de Pesquisa ou Guia de Utilização ou Portaria de Lavra, dependendo do estágio da exploração mineral; 3. as necessárias Licenças Ambientais (LP, LI ou LO), expedidas pelo Órgão Ambiental competente. __________, ___ de ________ de ___. _______________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA OF/XXXX nº /20XX _______________ (ES), XX de ___________ de 20XX Ilmo. Sr. Chefe, Diante de notícia/denúncia encaminhada a esta Promotoria de Justiça de que a empresa XXXX vem explorando recursos minerais irregularmente requisito, no prazo de 10 dias, resposta às seguintes indagações: a. Há ato de concessão, permissão, alvará de pesquisa ou guia de utilização expedidos em favor da empresa, na comarca de ___________? b. Em caso positivo qual a coordenada geográfica sobre a qual recai o ato administrativo? c. Há contrato de arrendamento averbado junto ao DNPM? (em caso positivo encaminhar cópia). Sem mais para o momento, desde logo agradeço a atenção, externando votos de apreço e consideração. PROMOTOR DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL OF/XXXX nº /20XX ________________ (ES), XX de _________ de 20XX Ilmo. Sr. Secretário da Fazenda, Diante de notícia encaminhada a esta Promotoria de Justiça de que a empresa XXXX vem explorando recursos minerais irregularmente, requisito, no prazo de 10 dias, informação acerca do cadastramento da referida empresa junto à Fazenda Estadual. Atenciosamente, PROMOTOR DE JUSTIÇA SECRETARIA DA FAZENDA Av. Jerônimo Monteiro, Ed. Aureliano Hoffman, 7º andar, nº 96, Centro, Vitória-ES. CEP: 29010-002 OF/XXXX nº /200X _________________ (ES), XX de ___________ de 200X Exma. Sra. Diretora Presidente, Diante de notícia encaminhada a esta Promotoria de Justiça de que a empresa XXXX vem explorando recursos minerais irregularmente requisito, no prazo de 05 dias, acerca de procedimento de licenciamento ambiental da referida empresa, resposta às seguintes indagações: a. Há procedimento de licenciamento junto ao órgão ambiental? b. Quando ocorreu a licença prévia, de instalação, e de operação? Em caso de existência de licença de operação encaminhar cópia à Promotoria de Justiça. c. Há pedido de renovação da licença? d. Há exploração da empresa no mesmo município em outra coordenada geográfica? e. E em outro município? f. Já houve autuação por ato infracional ou notificação para cumprimento de condicionante, por parte deste órgão ambiental, por atividade irregular desta empresa, seja nesta coordenada geográfico ou em outra? Em caso positivo. Indicar e encaminhar cópia do auto de infração ou da notificação. Sem mais para o momento, desde logo agradeço a atenção, externando votos de apreço e consideração. PROMOTOR DE JUSTIÇA INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS EXMA. SRA. DIRETORA PRESIDENTE _____________________________ Modelos – Petições Iniciais de Ação Civil Pública EXMO. SR. JUIZ DA ____ VARA CIVEL DE ___________ – MEIO AMBIENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, presentado neste ato pelo (a) Promotor (a) de Justiça Dr(a). _____________, com fundamento no art. 129, III da Lei n. 7.347/85 e art. 25, IV, “a” da Lei 8.625/93, vem ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA (com pedido liminar) em desfavor de _________________, pessoa jurídica de direito privado, por seu representante legal Sr. _______________, domiciliada na ____________, Comarca de ______________/ES; _________________, sócio e representante legal da empresa, brasileiro, domiciliado na ______________, comarca de __________________ /ES. Pelos fundamentos que passa a expor: Consta do Inquérito Civil/Procedimento Administrativo/das peças de informação, em anexo e que instrui a presente ação, que a empresa ____________ vem explorando irregularmente recursos minerais na Coordenada Geográfica ____________, localizada no Município de ___________, acarretando degradação da qualidade ambiental da região. Para apurar o nível de ___________, o Ministério (INSTITUTO ESTADUAL (DEPARTAMENTO irregularidade Público DE NACIONAL encaminhou MEIO DE praticada ofícios AMBIENTE) PRODUÇÃO pela e empresa ao ao IEMA DNPM MINERAL) cujas respostas informaram a situação de total clandestinidade da lavra. 1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL A Constituição Federal no artigo 20, IX estabelece que os recursos minerais são de propriedade da União, cabendo a esta administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o concurso de produtos minerais. O diploma legal através do qual a União regula essa atividade é o Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227 de 28 de fevereiro de 1967, art. 1º) que estabelece a necessidade de prévia autorização mediante a expedição de atos administrativos de concessão ou permissão de lavra (artigo 2º, incisos I e III 1), sendo ainda admitida na hipótese de expedição de guia de utilização antes da concessão de lavra, na forma da Portaria 144 do Diretor Geral do DNPM2. A despeito da propriedade do bem ambiental ser da União a Carta Republicana estabelece como competência de todos os entes federados “registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos... minerais em seus territórios”; e, por isso, a fiscalização e tutela do meio ambiente é da competência comum de todas as pessoas políticas de direito público 3. Incide, pois, à hipótese a regra do art. 14, § 1º, segunda parte, nos termos da qual “o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. Por esse fundamento o Ministério Público Estadual, a despeito da titularidade do bem ser da União, dispõe de legitimidade para atuar preventiva ou repressivamente na tutela do meio ambiente em questão. 1 Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM; III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM; V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. 2 Art. 2º Denominar-se-á Guia de Utilização (GU) o documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos, mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o Modelo-Padrão e Tabela constantes nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria. 3 Art. 23, XI da Carta Republicana: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. 2. DO ENQUADRAMENTO DA REQUERIDA COMO POLUIDORA Ultrapassada a questão da legitimidade autoral, importa trazer a lume o conceito de poluidor estabelecido pela Lei da Política Nacional de Meio Ambiente. O art. 3º, IV da Lei 6.938/81 considera poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade que cause degradação ambiental”. E, ainda, degradação ambiental como “qualquer alteração adversa das características do meio ambiente”. Isso significa que independentemente da licitude ou ilicitude da atividade executada é considerado poluidor aquele que promove degradação ambiental. No caso sob apreciação a empresa requerida além de degradadora incide em comportamento ilícito, haja vista que não dispõe de título que lhe autorize explorar recursos minerais e licença do órgão ambiental. Diante de tal constatação o comportamento da empresa requerida configura, inclusive, crime ambiental, previsto no art. 55 da Lei 9.605/98 4. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no artigo 17, impõe o prévio licenciamento pelos órgãos estaduais que compõe o Sistema Nacional do Meio Ambiente para toda construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Isso porque o licenciamento consiste em um procedimento prévio por meio do qual são estabelecidas uma série de condicionantes ao exercício 4 O comportamento da requerida subsume-se também na lei 8.176/91, art. 2, que caracteriza o crime de usurpação de bem da União, sendo, no entanto, da competência do Ministério Público Federal a propositura da ação penal. da atividade degradadora, de modo a minimizar os impactos negativos por ela ocasionados e, ao mesmo tempo, estabelecer condições de reparação dos danos gerados pela permissão da atividade. A atividade da empresa requerida, por si só, já provoca degradação ambiental de grande proporção5; o que pode ser ainda mais grave se estiver associada a uma ausência de licenciamento ambiental, senão veja-se: O laudo pericial que acompanha a presente ação constatou que... (descrever detalhadamente o dano já verificado). Por outro lado, a só constatação de tais danos ambientais não significa que estes se restrinjam aos verificados, pois, dada a característica da instabilidade e ubiquidade do bem ambiental é possível que, ao final da demanda, se verifiquem outros danos que não tenham sido constatados no momento da propositura da demanda. Vê-se, portanto, que a empresa requerida deve ser considerada poluidora. 3. DA PRESENÇA DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL (este item é de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e restringe-se à hipótese de ausência de condições de ressarcimento dos prejuízos causados pela pessoa jurídica – por exemplo quando tenha encerrado suas atividades) 5 Mesmo no caso de existência de licença ambiental a atividade de extração, por si só, já enseja a recuperação da degradação ambiental, tanto que o art. 225, III, § 2º dispõe que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Esse caso pressupõe o licenciamento ambiental da atividade cujas condicionantes estabelecerão uma série de exigências apontadas pelo órgão técnico ambiental necessárias à recuperação do meio ambiente. Dispõe o art. 4 da Lei 9.605/98 que: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Conforme se observa do teor das peças de informação/declaração dos sócios que instruem a presente ação a pessoa jurídica de direito privado encerrou suas atividades/ou não possui condições de reparar eventual degradação ambiental a que seja condenada. A Lei de Crimes Ambientais admite a desconsideração da pessoa jurídica sempre que, por qualquer motivo, a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Veja-se que a previsão legal atua visando estabelecer uma melhor forma de garantir a restauração do equilíbrio ecológico, ao contrário do que ordinariamente as demais leis que admitem a desconsideração objetivam6. Assim, se na Lei consumerista a desconsideração da pessoa jurídica atua em benefício da própria pessoa jurídica, aqui, no direito ambiental a desconsideração visa ampliar as condições de ressarcimento da qualidade do meio ambiente sempre que a personalidade jurídica se mostrar como obstáculo ao fim colimado pela norma. Por esses motivos é de serem admitidas na relação jurídica processual as pessoas dos sócios, a fim de que, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, possam ser, ao final, alcançados pelo efeito da coisa julgada. 6 No Código de Defesa do Consumidor é preciso que tenha havido por parte dos diretores ou administradores dolo, má-fé ou culpa. Isso porque a finalidade da norma não é tanto a preservação da pessoa jurídica mas, muito mais, a restauração do equilíbrio ecológico. 4. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA Se o exercício da atividade econômica precedida de licenciamento ambiental já eventualmente enseja a recuperação verificada, responsabilização daquele com que da maior sequer degradação razão observou deve as ambiental haver a condições necessárias ao desenvolvimento da atividade sob parâmetros destinados a minimizar o dano ambiental. O instituto da responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de um prejuízo em face de alguém7. No caso do bem ambiental a Constituição Federal ao classificá-lo como pertencente a todos8, aponta o caráter difuso do bem e a sujeição passiva do comportamento do poluidor a toda a coletividade, inclusive as gerações presentes e futuras. Adotando o sistema dualista de responsabilidade o artigo 14, § 1º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente estabelece que: ...é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Ora, a requerida com seu comportamento promoveu degradação ambiental em prejuízo de toda a coletividade e agora deve ser compelida à sua reparação, preferencialmente, por meio da recomposição in natura do bem ambiental afetado. 7 8 Art. 186 do Código Civil Brasileiro. Art. 225, caput da Constituição Federal – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 5. DA INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA REQUERIDA NO LOCAL Sabe-se que por mais célere que seja o andamento processual seu desenvolvimento demanda tempo. Ocorre que, por vezes, a demora para dar o resultado pretendido acarreta danos ou agrava-os de modo sensível. A fim de neutralizar essas situações o sistema processual previu as chamadas tutelas de urgência: cautelares e antecipatórias. Ambas, assemelham-se pela sumariedade de cognição, provisoriedade de seus provimentos e necessidade urgência na realização da tutela. E têm como ponto diferencial a circunstância de que uma acautela o procedimento enquanto a outra realiza, antecipadamente, o próprio mérito da demanda. Consoante vem se demonstrando à exaustão o comportamento da requerida tem provocado degradação ambiental, sem que ela esteja sequer amparada quer por autorização do ente federado a quem pertence o bem, quer municiada da respectiva licença ambiental, cujo objetivo é o estabelecimento de parâmetros ao desenvolvimento da atividade. A total situação de clandestinidade da atividade da empresa requerida impõe que ela seja imediatamente obstaculizada, mediante sua interdição judicial, impedindo que a degradação assuma maiores proporções, podendo, inclusive, alçar o caráter irreversível. São pressupostos à concessão de medidas cautelares a constatação do periculum in mora e fumus boni iuris. Quanto ao fumus boni iuris, consistente na verossimilhança das alegações ora deduzidas, fica evidente a partir da constatação de que a degradação ambiental vem sendo provocada por uma atuação clandestina da empresa requerida. Ressalte-se que a clandestinidade da empresa está demonstrada através das respostas de ofícios encaminhadas pelo DNPM e IEMA. No tocante ao periculum in mora este pode ser inferido a partir do caráter essencial e instável do bem ambiental. Neste passo importa considerar que o bem ambiental deve ser protegido, não de maneira isolada, mas de modo a preservar o equilíbrio ecológico local. Não basta a admissibilidade, em tese, de possibilidade de sua recuperação isolada se, ao final, o equilíbrio ecológico estiver comprometido. Portanto, a simples possibilidade de alteração dos componentes do ecossistema em questão já evidencia o perigo que a continuidade da atividade da empresa requerida enseja. Não fosse esse argumento, identifica-se ainda em favor da presença do periculum in mora a circunstância de que o bem mineral indevidamente extraído é insuscetível de ser recomposto dada as suas próprias características. Por esses motivos impõe-se o deferimento da liminar ora pleiteada, interditando, imediatamente, o prosseguimento da atividade da ré. 6. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO AMBIENTAL A Lei Estadual n. 5230, de 10 de junho de 1996, criou no âmbito do Estado do Espírito Santo a Certidão Negativa de Débito Ambiental como instrumento de política do Sistema Estadual de Meio Ambiente que objetiva estimular o cumprimento da legislação ambiental. Para tanto é possível que os órgãos públicos ambientais do Estado exijam referida certidão daqueles que desejem: 1. Participar de licitações públicas; 2. Assinar contratos administrativos; 3. Utilizar bens públicos; 4. Receber incentivos, benefícios fiscais ou financiamentos e 5. Participar de privatização do setor público.9 O desatendimento à legislação ambiental enseja, por outro lado, a expedição de certidão positiva de débito ambiental que dá publicidade às pessoas, físicas ou jurídicas, cujos comportamentos acarretam degradação ambiental. É dizer, a expedição da referida certidão decorre da existência de pendências, dívidas ou penalidades impostas pelo descumprimento da legislação ambiental. Mostra-se o instituto como valioso instrumento destinado a motivar o cumprimento da legislação ambiental e, ao mesmo tempo, atento ao princípio da publicidade, dar ciência à sociedade daqueles que comportam-se ignorando a relevância da preservação dos ecossistemas locais. O comportamento da empresa requerida, consoante já se mencionou alhures, é, à toda evidência, de total descaso com o cumprimento da legislação ambiental. Por esse motivo enseja a expedição imediata de certidão positiva de débito ambiental. Pleiteia-se, assim, sem prejuízo da manutenção da expedição da certidão ante o reconhecimento de que o comportamento da requerida provocou degradação ao meio ambiente e até que haja a completa reparação do dano, também a expedição liminar, vez que há indícios suficientes que apontam para a existência do nexo de causalidade entre o comportamento da ré e o dano ambiental. 9 LEI Nº 5.230, de 10 de junho de 1996 – Cria a Certidão Negativa de Débito Ambiental CNDA. Art .3º -Fica autorizado o Poder Executivo a exigir a apresentação prévia, pelos interessados, da Certidão Negativa de Débito Ambiental, no mínimo para: I -participação em licitações públicas;II -assinaturas de contratos administrativos, como os de obras públicas, serviços públicos, fornecimentos, gerenciamentos, concessões e permissões;III -obtenção de doações do Poder Público;IV -utilização de bens públicos; V -recebimento de incentivos, benefícios fiscais ou financiamentos; VI -financiamento em estabelecimento de créditos oficiais; VII -participação em programas de privatização do Setor Público. Ressalte-se que a expedição imediata cumpre o papel de verdadeiro método de coerção indireto, vez que motiva a imediata reparação do dano pela requerida, para o fim de alcançar a expedição de certidão negativa. 7. DOS PEDIDOS Em face do exposto o Ministério Público do Estado do Espírito Santo requer: 1. O deferimento liminar da medida cautelar pleiteada a fim de que a atividade da empresa seja imediatamente paralisada no local; 2. O deferimento da antecipação de tutela na expedição de certidão positiva de débito ambiental, determinando-se aos órgãos públicos ambientais estaduais que expeçam a respectiva certidão, promovendo as inscrições de praxe; 3. A citação da empresa requerida e seus sócios para, querendo, apresentarem defesa; 4. A produção de provas, especialmente, a pericial que deverá se limitar a constatar o nexo de causalidade existente entre o comportamento da requerida e a degradação ambiental provocada, deixando para posterior liquidação de sentença a apuração do modo pelo qual haverá a recomposição do dano; 5. A procedência do pedido ministerial e conseqüente condenação da empresa requerida e seus sócios à reparação da degradação ambiental, fixando-se a sentença que o modo de reparação do dano será estabelecido em liquidação de sentença, por artigos (na hipótese de possibilidade de reparação in natura), ou, por arbitramento (na hipótese de impossibilidade de reparação in natura)10. Dá-se à causa o valor de R$ para efeito de cumprimento ao disposto no art. 258 do Código de Processo Civil. COMARCA (ES), ___ DE __________ DE 20XX PROMOTOR DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _______________________ - ESPÍRITO SANTO. Cartório do X° Ofício 10 Os pedidos de indenização e condenação em obrigação de fazer são cumulados, não existindo bis in idem. O pedido de obrigação de fazer cuida da reparação in natura do dano ecológico puro e a indenização visa ressarcir os danos irreversíveis, os lucros cessantes ambientais e os danos extrapatrimoniais. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por Representante legal, firmatário in fine, vem perante Vossa Excelência, legitimado pelo artigo129, inciso III, da Constituição Federal c/c. artigo 5º, da Lei 7.347/85 e, artigo 35, letra “m”, Lei Complementar Estadual nº 95/97, com base no incluso expediente administrativo apuratório, instaurado nesta Promotoria de Justiça da Comarca, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR em face da Empresa mineradora cuja denominação de sua razão social é ____________________, pessoa jurídica de direito privado, que exerce suas atividades econômicas no Córrego __________, no Distrito de ____________________, zona rural, neste Município de __________________, estando inscrita na SEFA/ES sob o n° XXX.XXX.XX-X e no CNPJ sob o n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, nas pessoas de seus representantes legais, _____________________, brasileiro, estado civil não conhecido nos documentos anexos, empresário, residente na Rua ________________, n˚ XXX, centro, Município e Comarca de __________, Estado de _______________, e, ___________________ brasil., estado civil não conhecido nos documentos anexos, empresário, residente na Rua _________________, n˚ XXX, Bairro _____________, Município e Comarca de ________, Estado de _________________, pelo que passa a expor o seguinte: I – DOS FATOS Consta do incluso expediente apuratório da Promotoria de Justiça desta Comarca que, a empresa ré _________________________, supra identificada, desenvolve atividade de mineração no Córrego __________, na zona rural, do Distrito de _____________________, neste município de _________________. A jazida de extração de granito situa-se na coordenada geográfica UTM XX k (XXXXXX / XXXXXXX) (SADXX) <Brasil> (EPE:XX m), conforme mapa de localização, constante do Laudo Técnico em anexo. A empresa ré vem exercendo suas atividades sem ter a preocupação de evitar os danos causados ao meio ambiente, fazendo extração de granito na base de maciço rochoso coberta por pequena camada de solo com vegetação rasteira de pastagem e pequenos fragmentos florestais nativos, e ainda a presença de capim colonião, lavoura de café arábica, coqueiros e árvores frutíferas. Constatou-se ainda que no último ano ocorreu a abertura de nova frente de lavra no lado esquerdo em área mais elevada do maciço, e como se pode ver da reportagem fotográfica, contida no laudo, a abertura de nova frente de lavra envolvendo a remoção de solo e supressão de vegetação nativa de encostas, se encontrando tal exploração nos limites da linha de altura correspondente a dois terços do maciço rochoso, causando, pois, dano para o meio ambiente natural. Noticia o laudo técnico que a área é formada por vários maciços rochosos com topo e encostas desgastados, o que favoreceu a formação de vegetação de porte arbustivo nessas áreas. Percebe-se, pela notícia registrada na perícia, a presença de um grande vale com várias nascentes e a formação do córrego cafezinho que corre junto a área que serve de apoio para a atividade de extração mineral. No dia XX do mês de _________ deste ano de XXXX foi realizada vistoria técnica pelo Centro de Apoio Operacional da Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Paisagístico, Histórico, Turístico e Urbanístico - CAAB, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, consoante Laudo Técnico em anexo, constatando-se o seguinte: 1.1 - DESCRIÇÃO DAS EVIDÊNCIAS CONSTADAS NA ÁREA DE EXTRAÇÃO DE GRANITO Verificou-se que a empresa ré, __________________, supra identificada, sob a direção e gerenciamento dos Senhores __________________ e __________________, está em pleno funcionamento com duas frentes de lavras distintas, uma inferior, sendo esta mais antiga, e, outra superior, sendo esta última de operação mais recente. Certo é, pela constatação vistoriante, que a frente de lavra superior foi desenvolvida com movimentação de solo para exposição da rocha e supressão de vegetação de encosta, isto é, em Área de Preservação Permanente. Restou evidenciado que em razão da inclinação da estrada de acesso, a operação dessa frente de lavra representa um risco, de caráter constante, podendo vir a causar acidentes, tendo em vista a possibilidade de rolamento de pedras soltas, o que pode ser visto nas fotografias anexas ao laudo, com acessos escorregadios mesmo nos períodos secos devido o acúmulo de pó. O referido acesso não dispõe de qualquer sistema de drenagem, o que demonstra, sem sombra de dúvida, que se nesse período a situação para acesso é inadequada, concluí-se que em período chuvoso será inviável a operação da frente de lavra em questão. Reporta também o laudo técnico que o sistema para drenagem das águas pluviais existente na área onde a atividade de exploração da rocha, para extração de granito, foi implementada é deficiente e sujeito a obstruções constantes,tendo sido constatado pelo técnico que o referido sistema não garante a retenção dos sólidos em casos de grandes precipitações pluviais. Outro ponto falho detectado diz respeito à falta de área definida para disposição dos rejeitos, visto que tais rejeitos, em alguns pontos, estão sendo espalhados em meio à pastagem e arbustos, como verificado pela demonstração pericial. Observou-se a existência de um tanque para depósito de óleo diesel, mas, com a constatação de que na bacia de contenção do tanque, que tem a com capacidade para 10.000 litros de óleo diesel, foi encontrado um vazamento de óleo, e, tal vazamento atinge uma área na qual parte do piso foi retirado, como se pode ver na fotografia numerado como “fig. digital XX e XX”, do laudo em anexo. Tal circunstância revela que o óleo que está vazando tem acesso direto ao solo, o que ocasionará a contaminação do mesmo. Como se isto não bastasse na área de oficina e manutenção, percebe-se o total descaso, dos empreendedores, ora requeridos, com os resíduos oleosos, que aliás por si sós causam perigos e ciscos para o ambiente, tanto natural como o artificializado. Detectou-se que o piso da oficina não é impermeável e na ocasião foi constatado que resíduos oleosos estavam sendo acondicionados em recipientes abertos e em área descoberta. Com ação das chuvas, que provoca os transbordamentos dos recipientes, bem como em face de vazamentos encontrados nas embalagens observou-se a contaminação do solo nessa área, o que também agride o meio ambiente. Nas vias de acesso e nas frentes de trabalho da lavra verificou-se a emissão de um “particulado” provocado pelo desenvolvimento da atividade extrativa, que provavelmente, por estar em zona rural e não sofrer a fiscalização sistemática dos órgãos técnicos estatais, não se evita tal conduta danosa ao meio ambiente. Saliente-se que as emissões de “particulado”, de forma acentuadas nas frentes da lavra prejudicam a qualidade das áreas de trabalho, causando deterioração na qualidade de vida dos operários que laboram nessas áreas. A ação deletéria dos ventos distribui esses materiais finos sobre a vegetação nativa e solos adjacentes causando impactos, que, se observando os critérios e ações preventivas, poderiam ser evitados, se tivesse sido feito o IEA – Estudo de Impacto Ambiental, indispensável para o licenciamento ambiental desse tipo de atividade, visto que neste estaria previsto tal tipo de degradação que seria perpetrado contra a natureza, que não tem meios de defesa. A empresa ré operacionalizou a construção de uma barragem no curso das nascentes que envolvem a micro bacia, como demonstrado nas fotografias de números XX e XX, do laudo em anexo. Tal barragem apresenta algumas irregularidades, dentre elas, a erosão na parte superior da barragem, isto em razão do escoamento das águas represadas sobre o mesmo. As margens em forma de taludes que não possuem cobertura vegetal, o que provoca o seu desmoronamento sobre o lago formado, agravando ainda mais a situação de carreamento de solo com posterior assoreamento dos recursos hídricos, pelo que mais uma agressão é produzida ao meio ambiente. Outro atentado que empresa, pelo desenvolver de suas atividades e exploração do meio ambiente, diz respeito ao “CÓRREGO _____________”, que corre pela propriedade, apresentando apenas um tímido filete de água, isto é, um pequeno fluxo de água assoreado com pedras e desmoronamento nas margens. Tal circunstância se dá porque o solo dessa região possui muitos fragmentos de rocha, e, além disto, em razão da atividade de exploração, causa o lançamento de pedras que estão sendo inseridas no leito do córrego, que provocam o desmoronamento de suas margens. Percebe-se, ainda, a ausência de vegetação ciliar e construção de chiqueiro na faixa de preservação permanente desse corpo hídrico, o que aumenta a degradação ambiental. 1.2 – OUTRAS EVIDÊNCIAS RELEVANTES CONSTATADAS Relatam os autos periciais que a empresa não apresentou a licença de Operação que é expedida pelo IEMA,o licenciamento da Barragem efetuado pelo IDAF ou qualquer outro documento como registro no DNPM e autorização do Exército para uso de explosivos. Muito embora o perito tenha solicitado ao encarregado, responsável pela operação e atividades da empresa, que apresentasse a documentação comprobatória da regularidade da empresa __________________, junto aos competentes órgãos públicos, foi por ele apresentado unicamente o Alvará de Funcionamento nº. XXXX, expedido pela Prefeitura Municipal de __________________, mas, estando com a data de validade vencida. Evidenciado restou também que a primeira licença expedida pelo IEMA para operação da __________________, é de XX de ______ de XXXX, entregue ao representante legal da citada empresa em XX de _______ de XXXX, segundo se vê da cópia de Licença de Operação nº. XXX/XX/classe XX, anexa. Em vistoria realizada em ______ de XXXX constatou-se que a empresa estava operando há muito mais tempo, logo considerando que a LO só foi emitida em ________ /XX, a operação estava sendo desenvolvida sem a devida licença, anteriormente a esta, contrariando a legislação ambiental vigente. Esclarecem as informações obtidas, por telefone, junto ao setor de mineração do IEMA, que a frente de lavra apresentada nesse relatório, como superior, não está incluída na atual licença ambiental, o que caracteriza também extração sem autorização ou licenciamento ambiental, com uma circunstância agravante, visto que tal frente esta localizada em Área de Preservação Permanente (APP). 1.3 – RESUMO DOS IMPACTOS CONSTATADOS 1.3.1 - Degradação do solo com exploração mineral e processos erosivos; 1.3.2 - Contaminação do solo com resíduos perigosos – óleo; 1.3.3 - Supressão da cobertura vegetal em APP (encostas); 1.3.4 - Degradação da paisagem local; 1.3.5 - Supressão de vegetação e construção de estrada em APP (nascentes); e, 1.3.6 - Supressão de vegetação e construção de chiqueiro em APP (margens do córrego). 1.4 – DOS POSSÍVEIS IMPACTOS FUTUROS 1.4.1 - Supressão do fragmento florestal nativo em APP com expansão da área de extração mineral; 1.4.2 - Escassez dos recursos hídricos com aterro e canalização das nascentes, bem como assoreamento do córrego ________ descaracterizando seu leito; 1.4.3 - Acidentes de trabalho devido às condições inseguras de operação da lavra superior; e, 1.4.4 - Contaminação dos recursos hídricos com produtos perigosos (resíduos oleosos) existente no solo. 1.5 – CONCLUSÃO Com base na vistoria realizada na localidade denominada de Córrego _________, na zona rural, do Distrito de __________________, neste município de ________________, constatou-se que a exploração mineral em questão foi desenvolvida em Área de Preservação Permanente, sem o devido licenciamento ambiental o que caracteriza infração ao art. 55 da Lei Federal 9.605/98, art. 10 da Lei Federal 6.938/81, art. 42 do Decreto Federal 3.179/99 e inciso VIII do art. 7º da lei Estadual 7.058/02. Observa-se o descaso com meio ambiente, em razão da falta de ações, por parte da empresa, que visem à recuperação da degradação por ela perpetrada ao meio ambiente. Por esta e outras razões, impõe-se a implementação de medidas que avaliem, bem como, apurem a co- responsabilidade e imponham a tomada de providências para se obter a recuperação das áreas degradadas pela exploração mineral no Município de _________________. Assim exposto, conclui-se que a empresa ré, _________________, supra identificada, sob a direção e gerenciamento dos Senhores _______________ e _________________, atentou contra o meio ambiente ao desenvolver atividade de mineração na localidade denominada de Córrego __________, na zona rural, do Distrito de ___________________, neste município de _________________, em área de preservação permanente, na base de maciço rochoso coberta por pequena camada de solo com vegetação rasteira de pastagem e pequenos fragmentos florestais nativos, e ainda a presença de capim colonião, lavoura de café arábica, coqueiros e árvores frutíferas, cuja atividade envolveu a remoção de solo e supressão de vegetação nativa de encostas, se encontrando tal exploração nos limites da linha de altura correspondente a dois terços do maciço rochoso, causando, pois, dano para o meio ambiente natural. As violações noticiadas, sem qualquer sombra de dúvidas, causaram grave degradação ambiental. Além de grandes danos à flora e fauna silvestre e aquática da região, também tem sido comprometida a qualidade de vida dos habitantes da referida localidade. Estes ataques ao meio ambiente constituem uma agressão ao próprio habitat do homem e à qualidade de vida não só das atuais como também das vindouras gerações, impondo-se um dever a toda comunidade – ao Estado – e, em especial, àqueles que detêm a responsabilidade e os instrumentos estatais legais para tanto –, de lutar contra essa degradação que no curso do tempo presente e no futuro trará funestas conseqüências à humanidade em geral. II) DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, é objetiva a responsabilidade da requerida pelo dano ambiental provocado, tendo o poluidor ou predador, além de cessar a atividade nociva, a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados, conforme preconiza o artigo 4º, inciso VII, da lei em epígrafe. Entretanto, não bastará pretender uma indenização para reparar os graves danos já causados, se for permitido à requerida continuar suas incessantes atividades predatórias. Por isso, desde agora o deferimento de uma liminar se faz necessário, nos termos do disposto no artigo 12, da Lei nº 7.347/85, que impeça a continuidade das atividades nocivas noticiadas. É absoluta então, a ausência de legalidade dos atos praticados pela ré no âmbito desta Comarca, não podendo prosperar suas atividades, e, para evitar que volte a ativar as atividades de extração mineral, a liminar se apresenta necessária, para que lhe imponha a obrigação de não voltar a degradar ainda mais a área já violentada pela sua atividade irresponsável. A Legislação Ambiental brasileira, sintonizada com o papel social exercido pela propriedade, revelou juridicamente o direito do cidadão a uma boa qualidade de vida em contraposição ao direito de outro cidadão explorar uma atividade comercial ou industrial degradante, poluidora, arriscada e em detrimento de toda uma população, com risco ainda sobre a flora e a fauna locais. Nesse sentido, sediando tal legislação, o art. 225 da Constituição Federal preceitua que: "Artigo 225 – “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Por seu turno, a Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3.º e incisos diz: Artigo 3º – Para os fins previstos em lei entende-se por: I - MEIO AMBIENTE, é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, a alteração adversa das características do meio ambiente; III – POLUIÇÃO, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) Prejudiquem a saúde e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; d) Criem condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – POLUIDOR, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Resta sopesar então que lícito é aduzir que as atividades desenvolvidas pela empresa-ré não encontram amparadas pela legislação brasileira, pois se enquadrando no conceito de poluidora, já que degrada o meio ambiente através de atividade altamente degradadora, prejudicial à saúde e ao bem-estar da população, como também criando condições adversas e econômicas, pois dirigida a impedir ou no mínimo, suprimir em muito a qualidade de vida e a saúde da população, conforme informam o laudo técnico, em anexo. A mesma Lei 6.938/81, salienta ainda em seu artigo 4.º, no capítulo DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE QUE: ART. 4.º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: IV – à PRESERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS COM VISTAS À SUA UTILIZAÇÃO RACIONAL E DISPONIBILIDADE PERMANENTE, CONCORRENDO PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO PROPÍCIO À VIDA; A Resolução de n.º 01 de 23 de Janeiro de 1986, exarada pelo CONAMA – CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, Órgão Regulador do sistema, traça os aspectos do Estudo de Impacto Ambiental e normatiza que: ART. 2.º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: IX - extração de minério, inclusive da classe II, definidas no Código de Mineração. A sobredita Resolução, também trouxe a noção e conceito de impacto ambiental, repetindo de certa forma o que já definia a Lei nº 6.938/81. EDIS MILARÉ, em sua obra DIREITO DO AMBIENTE, editora Revista dos Tribunais, traz ainda a baila dispositivos legais aplicáveis à espécie, onde relata: “O Código Florestal, instituído pela Lei 4.771/65, ocupou-se do assunto de forma indireta ou reflexa. O art. 2º, alíneas a, b e c, ao determinar a preservação das florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios, cursos d’água, nascentes, lagos, lagoas ou reservatórios, também protege, de certa maneira, a vazão e a qualidade das águas”. Sobre a definição legal de preservação permanente, convém trazer à consideração o disposto no artigo 2º, da Lei Federal nº 4.771/15/09/1965 (Código Florestal): Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1 - de 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura; 2 - de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50m (cinqüenta metros) de largura; 3 - de 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200m (duzentos metros) de largura; 4 - de 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200(duzentos) a 600m (seiscentos metros) de largura; 5 - de 500m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros); b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhosd'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação. Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. Também sobre os assuntos de classificação de jazidas e extração de granito, é oportuna a transcrição do artigo 7º, do Decreto nº 62.934/68, que aprova o Regulamento do Código de Mineração: Art. 7º - Classificam-se as jazidas, para efeito deste Regulamento, em 8 (oito) classes: Classe I - Jazidas de substâncias minerais metalíferas; Classe II - Jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil; Classe III - Jazidas de fertilizantes; Classe IV - Jazidas de combustíveis fósseis sólidos; Classe V - Jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas; Classe VI - Jazidas de gemas e pedras ornamentais; Classe VII - Jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes; Classe VIII - Jazidas de águas minerais. Parágrafo primeiro - A classificação deste artigo não abrange as jazidas de águas subterrâneas, de petróleo, gases naturais e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e de substâncias minerais de uso na energia nuclear. Parágrafo segundo - Tratando-se de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará na aplicação predominante que terá em vista a quantidade ou seu valor econômico. Quanto à necessidade de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, em atividades de mineração, está estabelecida pelo Decreto nº 97.632/89. A RESOLUÇÃO CONAMA nº 09, de 06 de dezembro de 1990, publicada no D.O.U, de 28/12/90, estabelece em alguns de seus dispositivos a exigência da Licença de Instalação (LI) e da Licença de Operação (LO), para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral, conforme se vê a seguir: Art 1º - A realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente. Parágrafo Único - O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas. Art 2º - Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira. deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução. Parágrafo 1º - O empreendedor, quando da apresentação do Relatório de Pesquisa Mineral ao DNPM, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental competente sobre os procedimentos para habilitação ao licenciamento ambiental Parágrafo 2º - As solicitações da Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados nos anexos I, II e III desta Resolução, de acordo coma fase do empreendimento, salvo outras exigências complementares do órgão ambiental competente. Art. 3º - Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências. Parágrafo Único - O IBAMA será o coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo. Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/86, e demais documentos necessários. Parágrafo Único - O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP. Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao meio ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental – PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários. § lº - O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI. § 2º - O ambiental competente, após a aprovação do PCA do empreendimento, concederá a Licença de Instalação. § 3º - O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber. Também a RESOLUÇÃO CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, estabelece em seu artigo 2˚, inciso IX, a obrigatoriedade do RIMA, que deverá ser aprovado pelo IBAMA e órgão estadual competente, conforme se vê a seguir: Art. 2˚. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: IX – extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; Por seu turno, a Lei Federal nº 8.716/91, em seu artigo 2º, estabelece: Art. 2º. Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena - detenção, de um a cinco anos e multa. § 1º. Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo § 2º. No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. A necessidade de prévio licenciamento de empreendimentos e atividades como as desenvolvidas pela empresa ré, perante o órgão estadual competente, está estabelecida no Decreto nº 4.344-N, de 07/10/1998, SLAP – em seu artigo 5º: Artigo 5º - Os empreendimentos e atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, existentes ou que venham se instalarem no território do Estado, ficam sujeitas a prévio licenciamento do órgão estadual competente, na forma da legislação pertinente... A Lei Federal nº 9.605/98, de 12/02/1998, define crimes ambientais, conforme dispositivos infratranscritos: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes das faunas silvestres, nativas ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” O Decreto Federal nº 3.179/99, de 21 de setembro de 1999, publicado no D.O.U., de 22.09.1999, estabelece em seu artigo 42: Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. A Lei nº 7.754, de 14 de Abril de 1989, estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios, e dá outras providências, conforme se infere de seus dispositivos transcritos a seguir: Art. 1º - São consideradas de preservação permanente, na forma da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios. Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, será constituída, nas nascentes dos rios, uma área em forma de paralelograma, denominada Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual são vedadas a derrubada de árvores e qualquer forma de desmatamento. Parágrafo primeiro - Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha havido derrubada de árvores e desmatamento na área integrada no Paralelograma de Cobertura Florestal, deverá ser imediatamente efetuado o reflorestamento, com espécies vegetais nativas da região. Parágrafo segundo - (Vetado). Art. 3º - As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Florestal serão fixadas em regulamento, levando- se em consideração o comprimento e a largura dos rios cujas nascentes serão protegidas. Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais nativas, a aplicação de multa variável de NCz$ 140,58 (cento e quarenta cruzados novos e cinqüenta e oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (mil, quatrocentos e cinco cruzados novos e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Finalmente, ainda a guisa de fundamentos jurídicos, é oportuna a transcrição de parte da RESOLUÇÃO nº 01/83, CEC, - Conselho Estadual de Cultura, de 09.08.1990: TOMBAMENTO DA MATA ATLÂNTICA E SEUS ECOSSISTEMAS ASSOCIADOS. III – Área de Abrangência. Os seguintes Municípios foram incorporados e serão beneficiados pelo tombamento: Afonso Cláudio, Barra de São Francisco, Barra de São Francisco...; IV – Memorial Descritivo: São considerados como integrantes da área de tombamento as seguintes regiões e setores: 11 – Todos os penedos, pães de açúcar e demais afloramentos rochosos naturais notáveis existentes no Estado, com uma faixa de proteção de 500 (quinhentos) metros de largura; V – Normas: 1. Categorias de Uso: 1.1 – Categoria A – Área de Proteção Integral: Nesta categoria, o tombamento tem por objetivo a proteção integral dos recursos naturais, bem como promover a recuperação das áreas degradadas, merecendo, portanto, restrições de uso. Compõem esta categoria: Formações vegetais primitivas; Matas ciliares; Como se isto não bastasse o legislador Municipal, neste Município de _________________, não deixou por menor, visto que ao legiferar a Lei Orgânica deste Município, na proteção ao meio ambiente estatuiu o seguinte: Art. 124. Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração direta, indireta e fundacional: ................................................. IV – exigir na forma da Lei, para a instalação de obras ou de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do Meio Ambiente, estudo prévio de impacto ambiental à que se dará publicidade, garantidas audiências públicas na forma da lei; VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito, de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – discriminar por Lei: a) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia de instalação e funcionamento: b)os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas às atividades de mineração. Art. 125. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o Meio Ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Órgão Público competente, na forma da Lei. Art. 126. É obrigatória a recuperação da vegetação nativa, nas áreas protegidas por Lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-los. De notar-se, facilmente, a impossibilidade de continuação das atividades de extração mineral e pesquisa, nas áreas em epígrafe, na forma como vem sendo executadas pela empresa ré, razão porque se impõe o provimento jurisdicional para que a empresa ré pare, caso ainda esteja explorando suas atividades, ou, se abstenha de fazê-lo, se no momento do provimento, liminar e/ou definitivo, estiver com suas atividades paralisadas. III) DA JURISPRUDÊNCIA. Tribunais Pátrios, em decisões de pertinência aguda, contribuindo para melhor deslinde de questões como a aqui posta, ao tratar do tema, decidiram: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – preliminares bem repelidas no saneador. Agravo improvido – Assunto – Despacho saneador – apreciação de preliminares – Indeferimento de preliminares. 2. Ação Civil Pública – sustação de atividade extrativa mineral irregular – danos causados ao meio ambiente 3. Mineração – questão relativa a ocupação e uso de área de extração mineral – competência – direito processual civil” (TJRS – Des. Rel. José Vellinho de Lacerda – Agravo de Instrumento – 593088180 – Primeira Câmara Cível – Julgado em 16/11/93). AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR RECURSO - Agravo de instrumento - Decisão que concede liminar em Ação Civil Pública - Admissibilidade - Recorribilidade das interlocutórias - Recurso conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Liminar ab initio litis - Previsão explícita na Lei - Cabimento nos autos da própria ação Desnecessidade de processo cautelar anterior - Recurso não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Liminar - Concessão - Justificação prévia - Dispensa - Possibilidade - Preliminar rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Liminar - Desmatamento em área rural - Admissibilidade - Dificuldades de recuperação da vegetação originária que caracterizam o fumus boni juris e o periculum in mora - Ação procedente - Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 207.300 -1 - Ituverava/SP - 5ª Câm. Cível TJSP - v. u - Agravante: Aparecida Abdalla - Agravado: Ministério Público - Relator: Marcos César - 17.03.94 - (JTJ 156/209). Por fim, cumpre aduzir a ilegalidade imanente às atividades da empresa, advinda do fato de desenvolver-se prescindindo de condições impostas obrigatoriamente pela legislação Estadual, Federal e Constitucional, em detrimento de todos, que devem ser coibidas de imediato, pois a natureza e vida não esperam. IV) DA LIMINAR A Lei nº 7.347/85, que regula a matéria procedimental da ação civil pública, em seu artigo 12 prevê a hipótese de medida liminar, em face de eventual necessidade de tutela assecuratória instrumental ao objeto da tutela jurisdicional principal, de cunho cognitivo, garantindo a efetividade desta. A tutela liminar subordina-se ainda, na espécie, aos requisitos previstos no artigo 798 do CPC, consagrados na doutrina como sendo o “periculum in mora” e “fumus boni juris”. 4.1 - DA DOUTRINA DA LIMINAR Importante aqui, anotar, neste momento, a brilhante observação do professor REIS FRIEDE, vazada nos seguintes termos: ... a medida liminar se traduz em sinérgico provimento judicial de caráter emergencial, ou, em outras palavras, solução acauteladora de um possível direito agravado no instante do ajuizamento da ação, ou ameaçado com esse agravo, o que, em ambos os casos, poderá impor prejuízo irrecuperável se não for assegurado de imediato, tornando inócua a concessão da segurança desejada, a efetiva repressão a danos ou meio ambiente, lesões ao patrimônio público ou a qualquer provimento judicial meritório (e definitivo), tendente ao reconhecimento de direito já impossível de ser exercido, quer parcialmente, quer sem sua plenitude. Os motivos que levaram os legisladores à criação da medida liminar deve-se, pois, inegavelmente, a essa urgência em assegurar-se nas ações que aludem, sobretudo, a direitos fundamentais, que o eventual julgamento no sentido do deferimento do pedido originário no seu tempo terá, efetivamente, os resultados esperados, não se concretizando em uma simples declaração de direito “vazia”, sem o poder de transformar ou impedir situações de conseqüências irreversíveis” (in Medidas Liminares e Providências Cautelares Ínsetas, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, RJ, 2003, pág. 07). HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, com sua reconhecida autoridade, ensina que: A doutrina resume as condições ou requisitos da tutela cautelar em: um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do “periculum in mora”, risco este que deve ser objetivamente apurável; a plausividade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança: “fumus boni juris” (in Processo Cautelar, pág.73 – Ed. Universitária de Direito). In casu, entende este Órgão Ministerial restam presentes ambas: 4.2 - FUMUS BONI JURIS – em razão do flagrante desrespeito às normas ambientais vigentes, como demonstrado anteriormente, bem como a face a expressa legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da Ação Civil Pública, tutelando o meio ambiente(art. 5º, da Lei 7.347/85, e art. 129, inciso III, da Constituição Federal). 4.3 - PERICULUM IN MORA – consubstancia-se pelo risco iminente de frustração da tutela jurisdicional principal, caso não seja esta assegurada de imediato, uma vez que tal já ocorreu nas vias administrativas, quando se verifica a continuidade das atividades degradadoras, inobstante a ausência autorizações dos órgãos competentes, em detrimento da sadia qualidade de vida dos moradores da região, garantida constitucionalmente, não podendo a população continuar exposta a esta agressão até final sentença, sob pena de ser o caráter social, coletivo e difuso da presente postulação. É imperiosa, pois, a imposição de medida liminar objetivando a suspensão das atividades desenvolvidas. V - DA LIMINAR E DOS PEDIDOS Ante os fundamentos fáticos e jurídicos supra delineados, a persistência da empresa em manter suas atividades de forma dissonante com os princípios que informam a uma convivência possível, em absoluta afronta ao sistema jurídico que rege a espécie, e, do constante da documentação em anexo, que desta petição faz parte integrante, requer a Vossa Excelência: 5.1) concessão de medida liminar, sem oitiva da parte adversa, com o fim de compelir a empresa-ré, sob pena de multa diária no valor de R$ X.XXX,XX (_____ mil reais), a obrigação de não fazer, consistente em: 5.1.1) Paralisação imediata das atividades de extração de granito no Córrego __________, na zona rural, do Distrito de __________________, neste município de _____________, na coordenada geográfica UTM XX k (XXXXXX / XXXXXXX) (SADXX) <Brasil> (EPE:XX m), visto que tais atividades tem causado agressão ao meio ambiente, e, porque a empresa não cumpre a legislação ambiental, estando operando sem licença regular do órgão competente; 5.1.2) Promover, a empresa ré, a recuperação da área degradada com a atividade de extração mineral de granito em Área de Preservação Permanente – APP, desprovida de licença ou autorização do órgão ambiental competente, sem Estudo de Impacto Ambiental e sem adotar as medidas para recuperação da área; 5.1.3) Determinar que a empresa-ré apresente parecer do DNPM sobre o processo de liberação da área de mineração na coordenada UTM XX k (XXXXXX / XXXXXXX) (SADXX) <Brasil> XEPE:XX M), para a empresa ________________ – ME – MEE - Granitos ______, e, posteriormente, apresentando a respectiva certidão de regularização; 5.1.4)Apresentar a empresa-ré Projeto de Reflorestamento de encostas com essências nativas em áreas próximas a atividade, devendo a área, a ser reflorestada, equivaler ao dobro da área degradada, mediante projeto elaborado por profissional competente e, submetendo-o a análise e aprovação do IEMA e do IDAF; 5.1.5) Determinar que a empresa-ré apresente e execute Projeto de Recuperação da Área Degreda – PRAD, em face da exploração das lavras, e, em virtude de depósito de rejeitos oriundos de tal exploração, em cumprimento do preceito constitucional e normas infraconstitucionais; 5.1.6) Apresentar a Empresa-ré EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental-, para a região adjacente ao local de extração mencionado, nesta Comarca; de granito, no local antes 5.1.7) Oficiar ao IEMA, a Cia de Polícia Ambiental e ao DNPM para que realize a fiscalização sistemática nas áreas de extração de granito, com a finalidade de inibir, sem o licenciamento oportuno, a exploração de lavras de forma afrontosamente agressora ao meio ambiente; 5.1.9) outras providências que este Juízo entender também adequadas para o caso. 5.2) a citação da parte requerida, para, querendo, contestar este pedido, no prazo de lei, prosseguindo-se até final condenação da empresa ré. 5.3) seja o presente pedido julgado procedente, condenando-se em conseqüência a empresa-ré ao pagamento de indenização, a ser fixada em liquidação por arbitramento, indenização esta que deverá corresponder ao custo integral da completa recomposição do complexo ecológico atingido até a data da efetiva cessação das atividades nocivas, de modo que aquele readquira, qualitativa e quantitativamente, os atributos anteriores ao início do referido processo de degradação. Seja condenada, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais. VII – DAS PROVAS Protesta o Ministério Público do Espírito Santo pela produção de todas as provas em direito permitidas, notadamente pericial, testemunhal e documental, inspeção judicial. Requer, desde já, que seja requisitado por este juízo, junto ao IEMA, uma perícia para o levantamento dos danos causados ao meio ambiente, e, para estimar qual o valor, em moeda corrente, deverão ser gastos para a recuperação da área, e, também ao IDAF, para que proceda a perícia, no sentido de quantificar, em moeda corrente, o valor que importará o reflorestamento da área correspondente ao dobro da área explorada e degrada pela empresa ré. VII - DO VALOR DA CAUSA Dá-se a causa, para fins meramente de alçada o valor de R$ XX.000,00 (__________ mil reais). Nestes termos, pede deferimento. _________________ (ES), XX de ______ de XXXX. ____________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentados neste ato, respectivamente, pelo (a) Promotor (a) de Justiça Dr(a). _______________ e pelo Procurador da República Dr(a). ______________, o IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE, representado pelo Senhor Chefe do Escritório Regional Senhor ___________________ o IEMA – INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, representado pela Diretora Presidente Senhora _______________, o Município de ____________ neste ato representado através da Secretaria de Meio Ambiente, por seu Secretário Senhor _____________, o DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, autarquia representada pelo Senhor ______________, POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL, representada pelo _____________ firmam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com a EMPRESA ______________ e os sócios ____________ e ____________, doravante denominado COMPROMISSÁRIOS, com fulcro no § 6º, do art. 5º, da Lei n º 7.347/85 e no inc. VII, do art. 585, do CPC, em razão dos fatos e para os fins de direito. CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante a todos um “ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, entendido esse como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 225 "caput" da CF/88 e art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81); CONSIDERANDO que, para tanto, atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; CONSIDERANDO que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei (art. 225, III, § 2 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o Relatório da Força Tarefa da Mineração 11 constatou a atividade irregular da compromissária; (descrever a situação encontrada nos autos do Inquérito civil) e CONSIDERANDO o preceito contido no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, do qual emana que: “as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”; RESOLVEM 11 Criada com o propósito de somar esforços dos órgãos públicos estaduais e federais com vistas a combater os danos ambientais decorrentes da exploração mineral indevida nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº. 7.347/85, segundo o qual, os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial; Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, a fim de que sejam adotadas as medidas destinadas a adequar, corrigir, minimizar, neutralizar as degradações causadas pelos COMPROMISSÁRIOS, de acordo com as cláusulas e condições que se seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA CONDUTA ANTIJURÍDICA DA PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA 1.0 A conduta degradadora e não conforme, ora reconhecida pelos COMPROMISSÁRIOS, assim se descreve: 1.1 Extração irregular de recurso mineral nas Coordenadas Geográficas UTM E/ N sem a concessão ou permissão do Departamento Nacional de Produção Mineral e ausência de licença do órgão ambiental competente, incorrendo em prática criminosa prevista no art. 55 da Lei nº 9.605/98. 1.2 A reiteração na prática da extração irregular de recurso mineral na referida coordenada geográfica; 1.3. incluir os danos mínimos verificados. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO O presente compromisso visa à recuperação da degradação ambiental verificada na área ou a compensação ambiental na hipótese de legalização da exploração mineral no local, por meio de licenciamento ambiental e a concessão ou permissão da lavra. CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO 3.0 Para promover a recuperação da degradação ambiental verificada na área, os COMPROMISSÁRIOS deverão: 3.1. Apresentar PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, elaborado por profissional com registro no órgão competente, cujo cronograma de execução passará a integrar o presente termo, nos termos do Decreto 97.632/89. 3.2 O PRAD deverá ser apresentado em três vias que serão protocoladas no MPF, no MPE e no IEMA, no prazo de 60 dias. 3.3 Paralisar imediatamente a exploração mineral caso esteja pendente a obtenção de concessão ou permissão de lavra ou de licença ambiental da respectiva área ou de área que a abranja. Obs: caso se trate de renovação da concessão (em função de contrato de arrendamento) ou de licença ambiental creio seja possível a prorrogação da exploração nos termos da licença e da concessão anterior se o procedimento encontra-se pendente por culpa do órgão técnico. 3.4. Cumprimento da COMPENSAÇÃO AMBIENTAL abaixo estabelecida a título de lucros cessantes decorrentes dos danos ambientais já verificados e não sujeitos ao devido EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental): Estabelecer medida compensatória. 3.5 O Projeto de Compensação Ambiental deve ser apresentado na forma do item 3.2; Tanto o PRAD quanto a compensação ambiental, quando se dêem na forma de reflorestamento, deverão priorizar a recuperação ou recomposição das respectivas áreas com espécies nativas da mata atlântica. 3.6 O descumprimento dos prazos estabelecidos para a apresentação do PRAD e do projeto de COMPENSAÇÃO AMBIENTAL acarretará: 3.6.1 a incidência de multa diária no valor de R$ XXXXXX (___________) por dia e item descumprido, salvo se dentro do prazo estipulado houver pedido de prorrogação devidamente justificado. 3.6.2 a cláusula penal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.7 Fica o COMPROMISSÁRIO constituído em mora a partir do dia subseqüente ao que deveria ter comprovado o adimplemento da obrigação, de acordo com os prazos estabelecidos neste termo. CLÁUSULA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES 4.0 Caberão ao IEMA e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, respectivamente, atestar a suficiência do PRAD e da COMPENSAÇÃO AMBIENTAL apresentados pelo COMPROMISSÁRIO. 4.1 Durante o período em que o PRAD e o PROJETO de COMPENSAÇÃO AMBIENTAL estiverem sob apreciação dos órgãos públicos, os prazos previstos no cronograma de execução ficarão suspensos, vindo a correr novamente a partir da data em que intimada a primeira ou os segundos COMPROMISSÁRIOS do resultado da análise. 4.2. Iniciada a implementação do PRAD caberá ao IEMA vistoriar a área, no mínimo, em duas oportunidades: 180 dias após a aprovação do projeto e ao seu término. 4.3. Também caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente vistoriar a execução da implantação da compensação ambiental em duas oportunidades: 180 dias após a aprovação do projeto e ao seu término. 4.4. Nas duas ocasiões serão os laudos de vistorias encaminhados ao MPF e ao MPE para ciência de uma das seguintes constatações: 1. o efetivo cumprimento do até então avençado; ou 2. a necessidade da adoção de determinadas providências pelo compromissário; neste caso, deverá o compromissário ser notificado pelo próprio órgão ambiental, estabelecendo-se prazo para a solução do problema e, de tudo, cientificando-se os órgãos do Ministério Público Estadual e Federal. CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS 5.0 Competirá à SEMMA/IEMA, auxiliados pela POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL, a fiscalização e o monitoramento de todas as ações e medidas descritas neste compromisso. OBS: Verificar a existência de peritos particulares para fiscalização do adimplemento das obrigações referentes ao compromissário (faculdades, cetemag) 5.1 Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização, monitoramento, não isentando a PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA nem os SEGUNDOS de quaisquer outras responsabilidades, ou qualquer outra medida que se fizer necessária durante e após a vigência do termo para que seja reparado integralmente o dano eventualmente causado ao meio ambiente. CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO JUDICIAL A inexecução total ou parcial do presente compromisso de ajustamento de conduta ambiental ensejará a execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto no § 6º, do Artigo 5º, da Lei Federal nº. 7.347/85, sem prejuízo das medidas administrativas de fiscalização necessárias à preservação do meio ambiente. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESTINAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS Os valores arrecadados com as multas eventualmente executadas por inadimplemento Municipal do FINALIDADE das obrigações serão Meio Ambiente/ CONTA DE RESTAURAÇÃO DO revertidos JUDICIAL MEIO para o Fundo ABERTA AMBIENTE/ PRA Fundo Estadual, dentre outros. CLÁUSULA OITAVA – DA CONTAGEM DOS PRAZOS O presente compromisso tem vigência limitada ao prazo necessário ao cumprimento das obrigações fixadas, estabelecendo-se o seu início a partir da data da assinatura deste instrumento. CLÁUSULA NONA - DO FORO O foro da Comarca de ______________ é o competente para dirimir as questões decorrentes deste compromisso. E por estarem ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em vias, na presença de 02 testemunhas, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. ________ (ES), de de ________. ______________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor(a) de Justiça Dr(a). ___________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procurador da República Dr(a). __________________________________ INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE Diretora Presidente _____________ MUNICÍPIO DE ___________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Secretário _________________________________ INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE Senhor ______________________________________ DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Senhor ______________________________________ COMPROMISSÁRIA Empresa _____________________________________ COMPROMISSÁRIO Sócio _________________________________________ POLÍCIA AMBIENTAL MINERAÇÃO ÍNDICE GERAL DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL I - LEGISLAÇÃO FEDERAL I.I - Leis Lei Federal n.º 6.567, de 24 de setembro de 1978 – Dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica. * As Leis n.º 7.312, de 16.05.85, e 8.982, de 24.01.95, alteram dispositivos desta Lei. Lei Federal n.º 7.312, de 16 de maio de 1985 – Altera a Lei nº 6.567/78, para incluir o basalto no regime especial de exploração por licenciamento. Lei Federal n.º 7.677, de 21 de outubro de 1988 – Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral. Lei Federal n.º 7.805, de 18 de julho de 1989 – Altera o Decreto-Lei n.º 227/67 (Código de Mineração), cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula. * O Decreto n.º 98.812, de 09.01.90, regulamenta esta Lei. Lei Federal n.º 9.314, de 14 de outubro de 1996 – Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Dos crimes contra a flora e da poluição e outros crimes ambientais, parte da Lei dos Crimes Ambientais. Lei Federal n.º 9.827, de 27 de agosto de 1999 - Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996. Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VI, da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. * O Decreto nº 4.340, de 22.08.02, regulamenta esta Lei. * O inciso III do art. 6º desta Lei ganhou nova redação com a Lei 11.516, de 28.08.07. Lei Federal nº 11.132, de 4 de julho de 2005 – Acrescenta artigo à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 – Altera a Lei 9.985, de 18.07.00. I.II – Decretos Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de Mineração – versão consolidada. * As Leis nº 7.805 de 18.07.89 e 9.314, de 14.11.96, alteram dispositivos deste Decreto; * A Lei n.º 9.827 de 27.08.99, acrescenta parágrafo único ao art. 2º deste Decreto. Decreto n.º 62.934, de 2 de julho de 1968 – Aprova o Regulamento do Código de Mineração. Decreto-Lei n.º 1.865, de 26 de fevereiro de 1981 – Dispõe sobre a ocupação de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares. Decreto n.º 97.507, de 13 de fevereiro de 1989 – Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências. Decreto n.º 97.632, de 10 de abril de 1989 – Dispõe sobre a regulamentação do art. 2º, inciso VIII, da Lei n.º 6.938/81. Decreto n.º 98.812, de 09 de janeiro de 1990 – Regulamenta a Lei n.º 7.805/89, que altera o Decreto-Lei n.º 227/67 (Código de Mineração), cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula. Decreto n.º 3.358, de 02 de fevereiro de 2000 – Regulamenta o disposto na Lei n.º 9.827/99, que acrescenta o parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei n.º 227/67, com redação dada pela Lei n.º 9.314/96. Decreto n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002 – Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências. Decreto n.º 6.514, de 22 de julho de 2008 – Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. * O Decreto nº 6.686, de 10.12.08, altera e acresce dispositivos a este Decreto. Decreto n.º 6.686, de 10 de dezembro de 2008 – Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. I.III – Resoluções Resolução CONAMA n.º 001, de 23 de janeiro de 1986 – Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA. Resolução CONAMA n.º 011, de 03 de dezembro de 1987 – Dispõe sobre a declaração das Unidades de Conservação, várias categorias e sítios ecológicos de relevância cultural. Resolução CONAMA n.º 009, de 06 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre normas específicas para licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX. Resolução CONAMA n.º 010, de 06 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II. Resolução CONAMA n.º 357, de 17 de março de 2005 – Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências * Alterada pela Resolução CONAMA n.º 370/06 (prorroga o prazo previsto no art. 44). * Alterada pela Resolução CONAMA n.º 397/08 (alteração do inciso II do § 4º e da Tabela X do § 5º do art. 34 e inserção dos §§ 6º e 7º). * Complementada pela Resolução CONAMA nº 393/07 quanto aos padrões de descarte de óleos e graxas em água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural. II – LEGISLAÇÃO ESTADUAL I.I – Leis Lei n.º 4.701, de 01 de dezembro de 1992 - Atividade minerária, parte da Lei do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Lei Complementar n.º 248, de 28 de junho de 2002 – Cria o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos - IEMA e dá e dá nova denominação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA. * Nova estrutura do IEMA - Ver Decreto nº 1324-R/04 (D.O. de 10/05/04). * O Decreto nº 1382-R (D.O. de 08/10/04) regulamenta o IEMA. * O Decreto nº 1614-R (D.O. de 06/01/06), alterou dispositivos do Decreto nº 1382-R. * Alterada pelas L.C. nºs 264/03, 294/04 e 431/07. * A L.C. nº 339/05 altera o Anexo IV da L.C. nº 248/02. * O Decreto nº 1730-R/06 (D.O. de 06/09/06) cria o Comitê Gestor de Resíduos Sólidos no Estado do Espírito Santo. * Ver Decreto nº 1777-R/07 (D.O. de 09/01/07), alterado pelos Decretos nº 1972-R (D.O. de 27/11/07) e 2091-R (D.O. de 09/07/08) que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente, denominado SILCAP. * Ver Instrução Normativa do IEMA nº 012/07 (D.O. de 04/12/07) que dispõe sobre a definição dos procedimentos para licenciamento da atividade de aterro industrial de lama abrasiva gerada a partir do tratamento de efluentes da atividade de Beneficiamento de Rochas Ornamentais. * Ver Instrução Normativa nº 12/2008, publicada no D.O. de 22/09/08, que dispõe sobre a classificação de empreendimentos e definição dos procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental simplificado. II.II – Decretos Decreto Estadual nº 2079-R, de 20 de junho de 2008 – Cria e dispõe sobre as zonas de exclusão e de restrição para empreendimentos de mineração no entorno do Parque Estadual de Forno Grande – PEFG, do Parque Estadual de Mata das Flores – PEMF e do Parque Estadual de Pedra Azul PEPAZ. II.III – Portarias Portaria “N” SEAMA nº 01, de 28 de setembro de 1994 – Estabelece classificação técnica de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras tendo por objetivo seus respectivos enquadramentos para efeito de cobrança das taxas enunciadas na Lei nº 4.861, de 31 de dezembro 1993 e no Decreto nº 3.735-N de 12 de agosto de 1994. II.IV – Resoluções Resolução CONSEMA nº 010, de 10 de agosto de 2005 – Estabelece normas para licenciamento ambiental pelo órgão competente, de empreendimentos minerários decorrentes de autorizações de pesquisa mineral com Guia de Utilização, antes da outorga da Concessão de Lavra pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, bem como estabelece outras providências. II.V – Instrução Normativa Instrução Normativa nº 004, de 25 de janeiro de 2005 – Considerando o Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o IEMA e o IDAF, que prevê a cooperação entre as partes em ações a serem desenvolvidas nas atividades de Licenciamento Ambiental de pedreiras (rochas ornamentais), visando a celeridade do processo administrativo em trâmite no IEMA. Instrução Normativa nº 005/06, de 14 de março de 2006 – Dispõe sobre a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos mineiros abrangidos pelo Código de Mineração.