Este fascículo é parte integrante do Manual de
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 7.3.16.2. FREQÜÊNCIA ESCOLAR Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de freqüência à escola, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000. Em se tratando de menor inválido que não freqüente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato. A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. 7.3.16.3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO Na falta de comprovação do atestado de vacinação e da freqüência escolar do filho, nas datas definidas nos subitens 7.3.16.1`e 7.3.16.2, o benefício do Salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. 7.3.16.3.1. Restabelecimento do Pagamento Feita a prova da freqüência escolar e/ou da aplicação das vacinas obrigatórias, o pagamento do Salário-família deve ser restabelecido, inclusive em relação ao período da suspensão; isto, desde que provadas a freqüência escolar e a aplicação das vacinas, neste período. 7.3.17. CESSAÇÃO DO DIREITO O direito ao recebimento do Salário-família cessa automaticamente: a) pela morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho ou equiparado completa 14 anos de idade, salvo se inválido, a partir do mês seguinte ao da data do aniversário; c) quando cessa a invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; e d) ao cessar a relação de emprego, a partir da data da cessação. 7.3.18. PUNIÇÃO AO EMPREGADOR O empregador que deixar de pagar o Salário-família devido ao segurado, quando as respectivas quotas já tiverem sido reembolsadas à empresa, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional 20, de 15-12-98 (Informativo 50/98); Lei 4.266, de 3-10-63 (DO-U de 8-10-63); Lei 8.212, de 24-7-91 – artigo 95 (Separata/98); Lei 8.213, de 24-7-91 – artigos 65 a 70 (Separata/98); Lei 9.983, de 14-7-2000 (Informativo 29/2000); Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 19 e 18/99); Decreto 53.153, de 10-12-63 (DO-U de 11-12-63 e 18-12-63); Portaria 221 Bsb, de 5-5-78 (Informativo 20/78); Portaria 346 MS, de 25-4-91 (Informativo 18/91); Portaria 3.040 MPAS, de 14-7-82 (Informativo 28/82); Portaria 6.211 MPAS, de 25-5-2000 (Informativo 21/2000); Ordem de Serviço 1 INPS-IAPAS, de 4-8-82 (Informativo 35/82); Ordem de Serviço 51 INSS-ISS-DFI, de 28-6-96 (Informativo 27/96); Instrução Normativa 20 INSS-DC, de 18-5-2000 (Informativo 31/2000). Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal, produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP. Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre atualizado, para tranqüilidade de seus usuários. É fácil obter mais informações sobre o produto completo: Tel.: (0XX21) 501-5122 Fax: 0800-227722 E-mail: [email protected] Site: www.coad.com.br FASCÍCULO 7.3 COAD 12