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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
7.3.16.2. FREQÜÊNCIA ESCOLAR
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de
freqüência à escola, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000.
Em se tratando de menor inválido que não freqüente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado
atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola,
na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de
atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do
aluno.
7.3.16.3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Na falta de comprovação do atestado de vacinação e da freqüência escolar do filho, nas datas definidas nos
subitens 7.3.16.1`e 7.3.16.2, o benefício do Salário-família será suspenso, até que a documentação seja
apresentada.
7.3.16.3.1. Restabelecimento do Pagamento
Feita a prova da freqüência escolar e/ou da aplicação das vacinas obrigatórias, o pagamento do
Salário-família deve ser restabelecido, inclusive em relação ao período da suspensão; isto,
desde que provadas a freqüência escolar e a aplicação das vacinas, neste período.
7.3.17. CESSAÇÃO DO DIREITO
O direito ao recebimento do Salário-família cessa automaticamente:
a) pela morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho ou equiparado completa 14 anos de idade, salvo se inválido, a partir do mês seguinte ao da data do
aniversário;
c) quando cessa a invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; e
d) ao cessar a relação de emprego, a partir da data da cessação.
7.3.18. PUNIÇÃO AO EMPREGADOR
O empregador que deixar de pagar o Salário-família devido ao segurado, quando as respectivas quotas já tiverem
sido reembolsadas à empresa, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional 20, de 15-12-98 (Informativo 50/98); Lei 4.266, de 3-10-63 (DO-U de 8-10-63);
Lei 8.212, de 24-7-91 – artigo 95 (Separata/98); Lei 8.213, de 24-7-91 – artigos 65 a 70 (Separata/98); Lei 9.983, de 14-7-2000
(Informativo 29/2000); Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 19 e 18/99); Decreto 53.153, de 10-12-63 (DO-U de 11-12-63 e
18-12-63); Portaria 221 Bsb, de 5-5-78 (Informativo 20/78); Portaria 346 MS, de 25-4-91 (Informativo 18/91); Portaria 3.040 MPAS,
de 14-7-82 (Informativo 28/82); Portaria 6.211 MPAS, de 25-5-2000 (Informativo 21/2000); Ordem de Serviço 1 INPS-IAPAS, de
4-8-82 (Informativo 35/82); Ordem de Serviço 51 INSS-ISS-DFI, de 28-6-96 (Informativo 27/96); Instrução Normativa 20 INSS-DC,
de 18-5-2000 (Informativo 31/2000).
Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal,
produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP.
Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre
atualizado, para tranqüilidade de seus usuários.
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FASCÍCULO 7.3
COAD
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